Direito processual civil aula 6

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Fabiano Manquevich de Lima [email protected] http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Professor Fabiano Manquevich de Lima

[email protected]

http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/

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ATOS PROCESSUAIS – ART. 154 E SEGUINTES

Instrumentalidade das formas - art. 154 (quando não determinada a forma pela lei, mas atingida a finalidade essencial, ainda que realizado de outro modo, são reputados válidos).

Os atos são públicos (art. 155), salvo os em segredo de justiça (só as partes e procuradores);

O vernáculo é obrigatório (art. 156)

CPC dividiu em:1. Atos das partes;2. Atos do Juiz;3. Atos do Escrivão ou chefe de secretaria.

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ATOS DAS PARTES - 158

Atos postulatórios - expõem razões e solicitam um provimento (inicial, contestação, etc.);

Atos dispositivos - abrem mão de um direito ou faculdade processual (renúncia, reconhecimento do pedido, transação, etc). Desistência da ação tem que ser homologada pelo Juiz.

Atos probatórios - quando visam formar a convicção do órgão julgador (depoimento pessoal, etc)

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ATOS DO JUIZ Art. 162 do CPC:

Sentença - art. 267 e 269 do CPC, põe fim ao procedimento em primeiro grau; (Cabe apelação e embargos de declaração).

Decisão interlocutória - no curso do processo o juiz resolve a questão incidental, com caráter decisório, sem por fim ao procedimento de primeiro grau; (cabe agravo, e embargos de declaração) – preparam a causa para julgamento final.

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Despacho - refere-se a andamento do processo, não tem conteúdo decisório, nem envolve os interesses das partes, porquanto é destituído de conteúdo decisório (pelo que implica em ônus) sendo praticado de ofício ou a requerimento da parte. Irrecorrível (cabível Embargos de Declaração).

Atos meramente ordinatórios - praticados como a juntada e a vista obrigatória, que devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. §4º.

ATOS DO JUIZ

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TEMPO DOS ATOS - ART. 172

Os atos devem ser praticados em dias úteis, das 6h às 20 h.

Feriados: domingos e dias declarados por lei.

Sábado é dia útil para realização de atos externos, mas não o é para contagem de prazo, pois normalmente não há expediente forense.

Petição : seu protocolo depende de horário de expediente das normas locais. Processo eletrônico: da primeira a última hora do dia.

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ATOS JURISDICIONAIS

Acórdão – art. 163 – o julgamento proferido pelos tribunais. Vem de “acordo”

Decisões monocráticas – art. 557 CPC –

quando o relator nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. (cabe agravo)

IMPORTANTE: FUNDAMENTAÇÃO MOTIVAÇÃO

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 PRAZOS

Classificação:1)Prazos legais - aqueles determinados por lei,

exemplo: 15 dias para defesa - art. 297 do CPC;2) Prazos judiciais - são aqueles determinados

pelo juiz - art. 177 (segunda parte), quando a lei for omissa; Conforme a complexidade, mas não tendo sido fixado será de 5 dias - art. 185 do CPC.

3)Prazos peremptórios - quando as partes não podem sobre eles convencionar e o juiz não pode dilatá-lo discricionariamente (salvo calamidade ou comarca de difícil acesso). Ex. recursal.

4) Prazos dilatórios - podem ser prorrogados pelo juiz ou de comum acordo pelas partes, reduzidos ou prorrogados. Art. 284 CPC e art. 13 (irregularidade na representação da parte)

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PRAZOSPrazos próprios - quando forem de

observância das partes e dos terceiros interessados, ex. 10 dias para réplica a contestação (art. 326 CPC)

Prazos impróprios - dirigidos ao Juiz ou seus auxiliares, ex. art. 309 do CPC quando na exceção de incompetência e havendo necessidade de prova testemunhal o juiz designará audiência de instrução e decidirá em 10 dias.

Diferença: os prazos próprios causam sanções processuais, já os prazos impróprios causam sanções administrativas (art. 194 e 198 do CPC)

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CONTAGEM DOS PRAZOS - ART. 184 E SEGUINTES.Não havendo prazo específico: 5 dias - 185 CPC.

Critérios:1. Exclusão do dia do começo e inclusão do dia do

vencimento;2. Iniciam e terminam em dia útil;3. Prazos não se iniciam nos sábados;4. Publicado em diário oficial ou diário de justiça

eletrônico, o prazo da publicação será o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação.

SÚMULA 310 STF Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

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CONTAGEMCritérios:1. Minutos - corre do momento da intimação

(minuto a minuto), ex. alegações finais orais - art. 454 do CPC;

2. Horas - corre do momento da intimação (minuto a minuto), ex. prazo para defesa do art. 297 do CPC;

3. Dias - exclui o dia do começo (se útil) e inclui o do vencimento, prorrogado até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, dia de fechamento do fórum ou expediente forense encerrado antes do normal

4. Meses - ex. prazo para propositura da demanda executória de cheque.

5. Anos - ex. prescrição intercorrente.

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OUTRAS CARACTERÍSTICASPrazo em dobro para recorrer e em quádruplo para

contestar - art. 188 CPC : MP e Fazenda Pública (exceto nos juizados especiais)

Patrocinados pela Defensoria Pública tem prazo em dobro (art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50 e LC 80/94 - art. 44, I.

litisconsortes com advogados diferentes: prazo em dobro para contestar, para recorrer e, para falar nos autos - art. 191.

SUSPENSÃO DOS PRAZOS:• Férias ou recesso forense (janeiro e julho);• Óbice criado pela parte adversa (ex. retirar o processo);• Morte ou perda da capacidade processual;• Convenção das partes (dilatório);• Exceção de incompetência ou suspeição ou

impedimento.

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OUTRAS CARACTERÍSTICAS

Preclusão - é a perda da faculdade ou do direito processual de praticar um ato.

Preclusão temporal - no prazo para interpor recurso nada faz, e após impetra o recurso.

Preclusão consumativa - interpõe o recurso no prazo, mas não poderá fazer novamente, contra a mesma decisão, ainda que no mesmo prazo.

Preclusão lógica - quando pratica um ato, e após pratica ato incompatível com o anterior.

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COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Citações = art. 213 CPC, para se

defender. Sendo indispensável senão ocorre sua extinção (citação válida).

Intimações = comunicar as partes a situação em que o processo se encontra, logo é o ato processual de ofício por meio do qual se dá ciência às partes do termos do processo para conhecer, fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

Cartas = são instrumentos que garantem a direção do processo pelo juiz quando os atos tiverem que se desenvolver além dos limites de sua circunscrição territorial.

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CITAÇÃO Não se fará a citação, salvo para evitar

perecimento do direito: 1. a quem estiver assistindo a qualquer ato de

culto religioso; 2. ao cônjuge ou a qualquer parente do morto,

consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; é o período de nojo ou de luto.

3. aos noivos, nos três primeiros dias de bodas; É o período de gala, somente o casamento civil.

4. aos doentes, enquanto grave o seu estado. (até aqui 217 CPC)

5. deficiente mental ou impossibilitado, que constatado será dado curador (218).

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EFEITOS DA CITAÇÃO (219):

Torna prevento o juízo; induz litispendência e faz litigiosa a coisa; constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição.

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CITAÇÃO REAL OU CITAÇÃO FICTA Citação real - quando se tiver certeza, em

razão do princípio da pessoalidade, de que o réu foi de fato citado, seja pessoalmente por meio de seu representante ou procurador.

Espécies:1) Oficial de justiça e 2) Correio

Citação ficta - quando se fizer em exceção ao princípio da pessoalidade, sem ter a certeza da ciência do réu.

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CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA1. Casos do art. 222;2. Quando frustrada a citação pelo correio (art. 224);

REQUISITOS: ART. 225I – os nomes do autor e do réu, bem como os

respectivos domicílios ou residências;II – o fim da citação, com todas as especificações

constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o artigo 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;

III – a cópia do despacho e o prazo para defesa;IV - a assinatura do escrivão e a declaração de que o

subscreve por ordem do juiz

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CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA (226)

Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu, e onde o encontrar, citá-lo. Deverá ler o mandato e entregar-lhe a contrafé, se o réu recusar a contrafé o oficial a portará por fé. Deverá obter a nota de ciente do réu, ou certificar que não a apôs no mandado, constando o dia a e a hora da diligência, e deverá entregar o mandato.

O prazo para resposta do réu começará a correr quando da juntada do mandado aos autos.(art. 241, II)

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CITAÇÃO POR HORA CERTAFrustrada a citação por oficial de justiça, atendidos os

requisitos poderá ocorrer a citação por hora certa. REQUISITOS:

A) Quando o Oficial de justiça por três tentativas tentar citar o réu em horários diferentes, sem o encontrar, mas com suspeita de ocultação, poderá intimar qualquer pessoa da família ou em sua falta a qualquer vizinho que no dia imediato voltará a fim de efetuar a citação em hora designada;

B) No dia imediato (ou marcado) voltará a fim de efetuar a citação na hora designada:

Presente o citando é feita a citação;Ausente o citando, procurará informar as razões da

ausência e dará por feita a citação, deixando a contrafé com pessoa da família ou a vizinho (com seu nome). O escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma dando-lhe ciência de tudo.

PRAZO: data de juntada do mandato (art. 241, II).

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CITAÇÃO POR EDITALOcorre nas seguintes hipóteses - 231:c Súm. no 282 do STJ. Cabe a citação por edital em

ação monitória.I – quando desconhecido ou incerto o réu;É rara a hipótese, somente sendo admitida quando

se ignora todos, mas é possível identificar o grupo, ex. invasores de um imóvel

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ignorado = não se tem idéia onde está; incerto = não é precisado e não ignorado; inacessível = por razões geográficas, legais ou circunstanciais é impossibilitada a citação pessoal (ex. favela dominada pelo tráfico)

III – nos casos expressos em lei. ex. art. 942 do CPC.

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REQUISITOS DA CITAÇÃO POR EDITAL

Art. 232. I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos nos I e II do artigo antecedente;

II – a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;

III – a publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias, correndo da data da primeira publicação;

V – a advertência a que se refere o artigo 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis (revelia).

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INTIMAÇÕES Ato processual de ofício (salvo disposições em

contrário) por meio do qual se dá ciência às partes dos termos do processo, para que conheçam, façam ou deixem de fazer alguma coisa.

INTIMAÇÃO aos advogados -- pelo órgão oficial da imprensa (nome das partes e advogados), onde não houver será pessoalmente (domicílio na sede do juízo) ou por carta registrada com AR (domicílio fora do juízo).

Intimação eletrônica - onde houver processo eletrônico ou ainda diário da justiça eletrônico (DJe), que se não for o caso podem ser pelo correio no endereço indicado na inicial.

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INTIMAÇÕES

Frustrada as intimações poderá ser feita por oficial de justiça. Podem também ocorrer em cartório, em audiência (sentença).

As partes também serão intimadas para: Comparecer à audiência a fim de prestar

depoimento pessoal; Comparecer em laboratório para colheita de

material para DNA; ETC.

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Intimação pessoal: MP, Defensoria Pública e a Fazenda Pública

CARTAS: garantem a direção do processo, mesmo quando deve ser feito algo fora dos limites da circunscrição territorial.

Cartas de ordem: quando expedida por um tribunal a juiz subordinado.

Carta rogatória: quando expedida à/por uma autoridade estrangeira.

Carta precatória: para hipóteses restantes, quando juiz de comarca diversa situada no território nacional sem subordinação hierárquica.

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NULIDADESPrincipios:

Prejuízo - pas de nullités sans grife - não há nulidade sem prejuízo injusto, aproveitando-se os atos praticados;

Concatenação - a nulidade de um ato contamina os posteriores que sejam dependentes. Quando nulo o juiz deve pronunciar quais são os atingidos.

Aproveitamento dos demais atos processuais não prejudicados - "redução";

Instrumentalidade das formas - a forma destina ao alcance da finalidade, quando ocorrer do ato ser realizado de outro modo que não o prescrito, mas atingir sua finalidade - será válido. Ex. citação e réu presente em audiência

Responsabilidade pela causação - a parte que deu causa a nulidade não pode pleitear a anulação do ato - a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. Somente casos de nulidade relativa, pois a nulidade absoluta deve ser conhecida de ofício.

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NULIDADES ABSOLUTAS

Decorrem da preservação de interesses de ordem pública e devem ser decretadas de ofício, não estão sujeitas à preclusão. Podem ser relacionadas ao fundo (condições da ação ou pressupostos processuais) ou a forma. Ex. nulidade do processo em que o MP não for intimado para acompanhar o feito para agir, o juiz anulará a partir do momento em que o MP devia ter sido intimado.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA.

1. A nomeação de curador especial constitui requisito essencial à regularidade do processo, no caso de citação por hora certa, nos termos do artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento da defesa.

2. Recurso provido. (Acórdão n.776592, 20110710348662APC,

Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 10/04/2014. Pág.: 207)

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EXEMPLO DE NULIDADE ABSOLUTA:DECIDIR SEM RESPEITAR A INTIMAÇÃO PESSOAL

DA DEFENSORIA PÚBLICA, EM DESRESPEITO AO ARTIGO 5º, §5º DA LEI 1.060/50.

“Art. 5º.§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja

organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.”

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NULIDADES RELATIVAS

Há possibilidade de preservação dos interesses privados, pois há regência do princípio dispositivo e o direito é disponível, logo deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

CONVALIDAÇÃO DO ATO - com a sentença e o trânsito em julgado ocorre a convalidação da nulidade, ocorre que em uma nulidade relativa não há problema, entretanto, em uma nulidade absoluta poderá solicitar a nulidade por meio de um processo (hipóteses de rescindibilidade - art. 485).

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I - REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR HAVER A AUDIÊNCIA SIDO REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 278 DO CPC, SUSCITADA DE OFÍCIO A FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE NULIDADE RELATIVA. MAIORIA. II - REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR HAVER A CITAÇÃO SIDO FEITA EM PESSOA DIVERSA DO REPRESENTANTE LEGAL DA APELANTE, A FUNDAMENTO DE QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. MAIORIA. III - SE A PARTE RÉ NÃO OFERTA RESPOSTA, JULGA-SE PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIREITO DISPONÍVEL, INCIDINDO A REGRA DO ART. 330, II, DO CPC. UNÂNIME.(Acórdão n.63949, APC2916992, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/1992, Publicado no DJU SECAO 2: 26/05/1993. Pág.: 20)

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EXEMPLO: NULIDADE RELATIVA EM RAZÃO DE AVAL SEM AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:(...)III - prestar fiança ou aval;

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

O cônjuge prejudicado (ou seus herdeiros) pode suscitá-la e que o juiz dela não pode conhecer de ofício.