Direito processual civil iv aula 1

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV Professor Fabiano Manquevich de Lima [email protected] http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV

Professor Fabiano Manquevich de Lima

[email protected]

http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/

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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Medidas cautelares: conceito; histórico; a tutela cautelar na lógica do processo civil contemporâneo. Tutela cautelar e tutela antecipada. Poder geral de cautela.

Procedimento: cognição sumária; competência; momento de ajuizamento; defesa; instrução.

Procedimentos cautelares específicos. Procedimentos especiais: conceito; aplicação subsidiária do procedimento ordinário; jurisdição contenciosa e voluntária.

Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa; procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Procedimentos especiais inscritos em leis extravagantes.

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MEDIDA CAUTELAR: CONCEITO.

A medida cautelar foi concebida com a finalidade de afastar uma situação de ameaça ao resultado de um processo de conhecimento ou de execução.

Objetivo é sempre acessório e guarda relação com o resultado de um processo principal, ameaçado pelas delongas inerentes aos processos em geral.

Duas maneiras de tentar afastar as demoras processuais, são as tutelas de urgência: A tutela cautelar A tutela antecipada

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MEDIDA CAUTELAR: CARACTERÍSTICAS

ACESSORIEDADENão é satisfativa da pretensão do interessado, mas

determina as providências para resguardo, proteção e preservação dos direitos em litígio;

Ex. 1. No curso do processo percebe-se que o bem corre risco de perecimento, o réu não está tomando os cuidados necessários, o autor postula sequestro cautelar, para que o bem seja entregue a um depositário que ficará responsável pela sua preservação e manutenção até o final do litígio.

Característica do exemplo: sequestro não significa a reintegração do bem, mas o protege, acautela dos riscos de perecer.

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CAUTELAR Ex. 2. Autor ajuíza ação de cobrança e pretende receber o

dinheiro ao final, mas teme que o réu se desfaça dos seus bens, bastar-lhe-á requerer uma cautelar de arresto, para que bens do devedor, suficientes para fazer frente ao débito, sejam preservados, com a nomeação de um depositário que deles cuidará;

Característica do exemplo: o arresto não significa a reintegração do bem, mas o acautela dos riscos de perecer.

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CARACTERÍSTICAS

2. Quando postulada em processo cautelar autônomo, exigirá ação principal, não se admitindo cautelar satisfativa.

AUTONOMIA (relativa)

A tutela cautelar pode ser concedida no bojo do processo de conhecimento sendo desnecessário processo cautelar autônomo. Mas, quando ele existe, goza de autonomia em relação ao principal.

Podem ser julgados em conjunto ou em separado.

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CARACTERÍSTICASURGÊNCIA - perigo na demora (periculum in mora), sendo analisada

em cognição sumária; o juiz se contenta com a mera plausibilidade ou verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), sem um exame aprofundado, que possa levá-lo à convicção definitiva.

SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO - dois aspectos: extensão e profundidade.

Extensão - à existência de limites quanto às questões que podem ser apreciadas no processo;

Profundidade - grau de certeza, com que o juiz profere a sua decisão.

Temos aqui o poder geral de cautela, permitindo-lhe conceder outras medidas cautelares, mesmo não previstas em lei, que sirvam para afastar o perigo.

A cognição do juiz é superficial (sumária), pois decide com base em mera verossimilhança, plausibilidade do alegado. Não concluirá sobre o direito invocado, mas se convencerá da boa aparência do direito alegado, cuja efetiva existência só será decidida no processo principal.

Às vezes, a urgência é tal que o juiz defere a medida sem ouvir a parte contrária, inaudita altera pars - o que não resulta em ampla cognição.

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CARACTERÍSTICAS

PROVISORIEDADE – não definitivas, pois o juiz nem sempre terá ouvido todos litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento, e perdura até a prolação da definitiva. Não induz coisa julgada.

REVOGABILIDADE E PERDA DA EFICÁCIA – art. 807 do CPC:

REVOGAÇÃO depende de fato novo que não constava do processo

PERDA DA EFICÁCIA hipóteses do art. 808 do CPC.

PROCESSO CAUTELAR PREPARATÓRIO (Art. 806)E PROCESSO CAUTELAR INCIDENTAL (Art. 807)

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CARACTERÍSTICAS

INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO, APÓS

CESSADA A EFICÁCIA DE MEDIDA (ne bis in idem). Art. 808.

FUNGIBILIDADE – o juiz pode deferir uma medida diferente da pedida e art. 273, §7º.

EFICÁCIA – provisória – art. 806 a 808; Perda na não proposição da ação em 30 dias – art.

806; Súmula 482 do STJ Perda por falta de execução dentro de 30 dias – p.

ex. quando o autor não recolhe as diligências ao oficial de justiça.

Perda quando o juiz declara extinto o processo principal, com ou sem o julgamento do mérito

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PODER GERAL DE CAUTELA

art. 798 do CPC: “Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”

TEMOS Cautelares específicas ou nominadas – capítulo

II, Livro III Cautelares inominadas ou atípicas – rol aberto.

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CONDIÇÕES DA AÇÃO CAUTELAR

LIP + fumus boni iuris e periculum in mora

FUMUS BONI IURIS – aparência do bom direito que está sob ameaça, e que esse direito merece proteção. Verifica, sumariamente, a plausibilidade, a verossimilhança do direito.

PERICULUM IN MORA – fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, art. 798. Fundado receio e não risco remoto