Direito Processual Civil - PROVA 04

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Direito Processual Civil – PROVA 04 1. Procedimentos especiais Os procedimentos especiais se dividem em Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e Procedimentos especiais de jurisdição voluntária. No novo CPC (cada vez que se vai falar em procedimento especial falar-se-á que tal pro cedimento está pre vis to no novo CPC como pro cedimento esp eci al) . !. no vel"o CPC a açã o de usu cap ião # um pro cedime nto especial de jurisdição contenciosa$ no novo CPC não # mais assim$ mas um procedimento comum. No novo CPC s% tem um procedimento$ o comum (não tem mais o sumário e o ordinário). O procedimento comum # o que n%s con"ec&amos como o procedimento ordinário. No novo CPC n%s temos um procedimento que # o comum e esse procedimento # o anti'o ordinário$ c"amando-se procedimento comum. No novo CPC o acidente de veiculo # procedimento comum$ "oje ele # ordinário. Os procedimentos especiais (na sua 'rande maioria) admitem antecipação de tutela$ desde *+. Como sa,er o procedimento de determinada ação (n%s nem sa,emos o procedimen to) pr imei ra coisa a faze r # ir no CPC ou nas leis e!trava'antes (e!. lei de locaç/es 0 não está no CPC). O procedimento será ,aseado na lei e!trava'ante. 1evemos pe'ar a lei e procurar a ação de despejo e ver como # o procedimento. 2 um procedimento especial previsto em uma lei e!trava'ante. 3e o procedimento não estiver em lei e!trava'ante$ antes deverão ser analisados os procedimentos especiais (e!. sujeito quer pa'ar uma d&vida de 4 mil reais referente a compra de livros). No e!emplo anterior$ a credora decide que quer rece,er 5 mil e não mais 4 mil. qui a ação será a de consi'nação em pa'amento. Como não tem lei e!trava'ante referente a esse tema$ deverá o sujeito ver os procedimentos especiais. le deverá analisar os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e os procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Os procedimentos especiais se dividem em procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Nos P6C "á partes e no P67 "á interessados. 1o ponto de vista jur&dico$ as partes e!istem quando "á autor e r#u. 6á os interessados e!istem quando "á somente autores (requerentes ou promoventes). !. P6C 0 ação de consi'nação em pa'amento ("averá autor 0 o que deseja pa'ar e o r#u 0 aquele que não quer rece,er). qui a ação será proposta por que o credor não quis rece,er sem al'um motivo justificado. !. de P67 0 separação do casal que desejam se separar. qui os dois são autores$ a separação # consensual 0 nin'u#m # r#u. Não "á partes$ mas interessados em o,ter do estado uma sentença formal de separação consensual. Nos P6C "á lide em razão os conflitos de interesse e!istentes qualificados por uma pretensão resistida. Nos P67 não "á lide$ não "á conflito de interesses. Nos P6C os interesses são diver'entes$ nos P67 os interesses são conver'entes (mesmo interesse). 3e não for processo de con"ecimento fica mais fácil de sa,er qual # o procedimento. No caso das aç/es cautelares o procedimento # sempre o mesmo (assim tam,#m # a e!ecução). 2. Ação de consinação em paamento Na aula passada n%s vimos as diferenças entre os P6C e de P67.   ação de alimentos # o primeiro procediment o especial que está previsto em uma lei e!tra va'an te$ por isso # consi derado um procedimento especial previsto fora do CPC. 8oje n%s estudaremos o primeiro procedimento de  jurisdição contenciosa pr evisto no CPC (C%di'o de Pr ocesso Civil). 9emos aqui o primeiro P6C$ pois "á uma pretensão resistida. No P6C "á conflito de interesses (lide) qualificado uma pretensão resistida na ação de consi'nação em pa'amento. 3e "á lide$ "á partes (um autor e um r#u 0 no m&nimo). 8averá então interesses diver'entes$ "avendo (tam,#m) a possi,ilidade de contradit%rio. O pa'amento por consi'nação se divide em ação de consi'nação em pa'amento (ação judicial sendo feita como qualquer outra ação) ou pa'amento por consi'nação (consi'nação e!trajudicial). Na prova tem um pe'a-ratão$ no CPC$ quando se fala no arti'o 45$ na parte de cima$ diz assim: ;da ação de consi'nação em pa'amento<$ falando dos casos em que a ação tem lu'ar. 2.1. Consinação e!tra"udicial 3e a coisa for feita sem juiz$ sem judiciário será um pa'amento por con si' naç ão (ma s não ser á açã o)$ pois que m rec e,e a con si' naç ão e!trajudicial não # um juiz (e não se faz petição inicial). O sujeito vai ao ,anco$ deposita uma quantia$ c"ama o 'erente e pede para ele mandar uma carta ao credor da quantia$ pois ele não quer rece,er. O 'erente enviará a carta informando so,re a quantia depositada e todos os demais dados para que o saque seja feito no prazo de 5 dias. Caso o credor di'a que não quer rece,er$ o devedor$ querendo se ver livre da o,ri'ação$ deverá promover a

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Direito Processual Civil – PROVA 04

1. Procedimentos especiais

Os procedimentos especiais se dividem em Procedimentos especiaisde jurisdição contenciosa e Procedimentos especiais de jurisdição voluntária.No novo CPC (cada vez que se vai falar em procedimento especial falar-se-á

que tal procedimento está previsto no novo CPC como procedimentoespecial). !. no vel"o CPC a ação de usucapião # um procedimentoespecial de jurisdição contenciosa$ no novo CPC não # mais assim$ mas umprocedimento comum. No novo CPC s% tem um procedimento$ o comum (nãotem mais o sumário e o ordinário). O procedimento comum # o que n%scon"ec&amos como o procedimento ordinário. No novo CPC n%s temos umprocedimento que # o comum e esse procedimento # o anti'o ordinário$c"amando-se procedimento comum. No novo CPC o acidente de veiculo #procedimento comum$ "oje ele # ordinário. Os procedimentos especiais (nasua 'rande maioria) admitem antecipação de tutela$ desde *+.

Como sa,er o procedimento de determinada ação (n%s nem sa,emoso procedimento) primeira coisa a fazer # ir no CPC ou nas leis

e!trava'antes (e!. lei de locaç/es 0 não está no CPC). O procedimento será,aseado na lei e!trava'ante. 1evemos pe'ar a lei e procurar a ação dedespejo e ver como # o procedimento. 2 um procedimento especial previstoem uma lei e!trava'ante. 3e o procedimento não estiver em lei e!trava'ante$antes deverão ser analisados os procedimentos especiais (e!. sujeito quer pa'ar uma d&vida de 4 mil reais referente a compra de livros). No e!emploanterior$ a credora decide que quer rece,er 5 mil e não mais 4 mil. qui aação será a de consi'nação em pa'amento. Como não tem lei e!trava'antereferente a esse tema$ deverá o sujeito ver os procedimentos especiais. ledeverá analisar os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e osprocedimentos especiais de jurisdição voluntária.

Os procedimentos especiais se dividem em procedimentos especiais

de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária.Nos P6C "á partes e no P67 "á interessados. 1o ponto de vista jur&dico$as partes e!istem quando "á autor e r#u. 6á os interessados e!istem quando"á somente autores (requerentes ou promoventes). !. P6C 0 ação deconsi'nação em pa'amento ("averá autor 0 o que deseja pa'ar e o r#u 0aquele que não quer rece,er). qui a ação será proposta por que o credor não quis rece,er sem al'um motivo justificado. !. de P67 0 separação docasal que desejam se separar. qui os dois são autores$ a separação #

consensual 0 nin'u#m # r#u. Não "á partes$ mas interessados em o,ter doestado uma sentença formal de separação consensual.

Nos P6C "á lide em razão os conflitos de interesse e!istentesqualificados por uma pretensão resistida. Nos P67 não "á lide$ não "áconflito de interesses. Nos P6C os interesses são diver'entes$ nos P67 osinteresses são conver'entes (mesmo interesse). 3e não for processo de

con"ecimento fica mais fácil de sa,er qual # o procedimento. No caso dasaç/es cautelares o procedimento # sempre o mesmo (assim tam,#m # ae!ecução).

2. Ação de consinação em paamento

Na aula passada n%s vimos as diferenças entre os P6C e de P67.  ação de alimentos # o primeiro procedimento especial que está previsto emuma lei e!trava'ante$ por isso # considerado um procedimento especialprevisto fora do CPC. 8oje n%s estudaremos o primeiro procedimento de jurisdição contenciosa previsto no CPC (C%di'o de Processo Civil).

9emos aqui o primeiro P6C$ pois "á uma pretensão resistida. NoP6C "á conflito de interesses (lide) qualificado uma pretensão resistida naação de consi'nação em pa'amento. 3e "á lide$ "á partes (um autor e umr#u 0 no m&nimo). 8averá então interesses diver'entes$ "avendo (tam,#m) apossi,ilidade de contradit%rio. O pa'amento por consi'nação se divide emação de consi'nação em pa'amento (ação judicial sendo feita como qualquer outra ação) ou pa'amento por consi'nação (consi'nação e!trajudicial). Naprova tem um pe'a-ratão$ no CPC$ quando se fala no arti'o 45$ na parte decima$ diz assim: ;da ação de consi'nação em pa'amento<$ falando dos casosem que a ação tem lu'ar.

2.1. Consinação e!tra"udicial

3e a coisa for feita sem juiz$ sem judiciário será um pa'amento por consi'nação (mas não será ação)$ pois quem rece,e a consi'naçãoe!trajudicial não # um juiz (e não se faz petição inicial). O sujeito vai ao,anco$ deposita uma quantia$ c"ama o 'erente e pede para ele mandar umacarta ao credor da quantia$ pois ele não quer rece,er. O 'erente enviará acarta informando so,re a quantia depositada e todos os demais dados paraque o saque seja feito no prazo de 5 dias. Caso o credor di'a que não quer rece,er$ o devedor$ querendo se ver livre da o,ri'ação$ deverá promover a

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ação de consi'nação em pa'amento. qui o juiz vai rece,er e disponi,ilizar aquantia para o devedor (o juiz dará quitação em nome do credor).

7ejamos um e!emplo: o cara quer pa'ar o alu'uel (essa ação deconsi'nação em pa'amento # um P6C previsto no CPC)$ já a consi'naçãoem pa'amento de alu'u#is está prevista em lei e!trava'ante (lei delocaç/es). diferença # que no procedimento previsto no CPC o sujeito s%

pode efetuar o pa'amento at# o transito em jul'ado da sentença (e!. 5prestaç/es peri%dicas de 5 mil reais no qual o sujeito decide que a dividaserá de =5 mil. No caso o devedor aqui quer se ver livre da o,ri'ação$devendo promover uma ação de consi'nação em pa'amento. Cada vez quefor vencendo a divida não será necessário propor nova ação$ necessitandosolicitar uma 'uia para efetuar o pa'amento na conta$ tendo prazo de > diaspara fazer isso a contar do vencimento. No final o credor rece,erá o valor devido). Neste caso o devedor quer se livrar da o,ri'ação. t# o transito em jul'ado da sentença se pode efetuar o pa'amento da ultima parcela namesma ação. ?uem determina isso O 396$ desde que a ação deconsi'nação em pa'amento esteja prevista no CPC. 3e for divida de alu'uelo sujeito terá de pa'ar at# ser proferida a sentença. !. se a sentença for proferida "oje a divida se vence na semana que vem$ lo'o ele não poderá

efetuar o pa'amento desta parcela nesta ação em razão de que ela #proveniente de alu'uel (procedimento dado pela lei de locaç/es onde osujeito somente poderá efetuar o pa'amento at# a prolação da sentença).

 ntes de entrarmos na questão do pa'amento e!trajudicialpropriamente dito # preciso ter ,astante atenção$ pois não devemos c"amar isso de ação de consi'nação em pa'amento. ação provoca a jurisdição$sendo que esta se processa mediante um conjunto de atos c"amadoprocesso (sem ação não "á jurisdição e muito menos processo).

O que vem a ser a consi'nação em pa'amento @nstrumento jur&dico-processual indicado para o devedor ou um terceiro de uma o,ri'ação de dar ou pa'ar quantia. ?uem pode ser o autor O devedor. qui não se deve

confundir$ pois se inverte o polo da o,ri'ação (o devedor quer pa'ar$ mas ocredor não quer rece,er). O terceiro pode ser$ por força do CC$ interessado$ juridicamente interessado ou não interessado (qualquer terceiro pode pa'ar adivida do devedor. !. fiador # terceiro juridicamente interessado$ uma vezpa'ando$ se su,-ro'ará nos direitos credit&cios do credor). 7ejamos o que dizo arti'o 45

 Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá odevedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisadevida.

9anto terceiro juridicamente interessado quanto aquele que não teminteresse podem pa'ar (o primeiro se su,-ro'ará$ mas o se'undo não pois

tem apenas um interesse fático não podendo e!i'ir a quantia do devedor ori'inário).

Na ação de consi'nação em pa'amento (processo judicial) a

o,ri'ação poderá ser de pa'ar ou entre'ar coisa (m%vel$ im%vel ousemovente). 3e a manda não quiser rece,er o livro que emprestou paraAarcelo$ este não poderá fazer a consi'nação e!trajudicial$ mas poderá seli,erar da o,ri'ação de forma judicial. 3e for consi'nação e!trajudicial$ estaserá somente de quantia. 3e for para a entre'a de coisa somente oprocedimento deverá ser feito judicialmente. sentença proferida na ação deconsi'nação em pa'amento (se não for ação não "á sentença - a ação

e!trajudicial no ,anco não produz sentença) tem caráter declarat%rio$,uscando a li,eração do devedor (cumprimento da o,ri'ação).

 s o,ri'aç/es podem ser ques&veis ou portáveis (devedor se diri'eao credor e pa'a). !. em re'ra a ação de consi'nação em pa'amento # nolocal do pa'amento (se ele não comparecer a mora # acipiende$ pois a mora# do credor). Não "avendo foro de eleição (no caso de divida portável)$ odevedor tem o,ri'ação de pa'ar no domicilio do credor. !. na mora em Be o devedor reside em Pelotas. Não "avendo nen"uma estipulação contratual

com relação ao pa'amento a divida será ques&vel$ lo'o a credora deverá vir ,uscar o pa'amento. 3e a divida por portável o devedor terá de ir ao Bpa'ar.

  primeira forma para poder se livrar da o,ri'ação se c"ama opa'amento por consi'nação e!trajudicial. 9rata-se aqui somente de quantia

devida. O CC$ no arti'o ++> revela os casos de consi'nação em pa'amento:

 Art. 335. A consignação tem lugar

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! " se o credor não puder, ou, sem #usta causa,recusar rece$er o pagamento, ou dar quitação nadevida forma%

!! " se o credor não for, nem mandar rece$er a coisano lugar, tempo e condição devidos%

!!! " se o credor for incapa& de rece$er, for descon'ecido, declarado ausente, ou residir emlugar incerto ou de acesso perigoso ou dif(cil%

!) " se ocorrer d*vida so$re quem deva

legitimamente rece$er o o$#eto do pagamento%

) " se pender lit(gio so$re o o$#eto do pagamento.

 'ora veremos a consi'nação e!trajudicial. primeira coisa a ser dita# que ela somente se faz em razão do din"eiro. 7ejamos o arti'o 45:

 Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá odevedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisadevida.

+ o -ratando"se de o$rigação em din'eiro, poderáo devedor ou terceiro optar pelo depsito da quantiadevida, em esta$elecimento $ancário, oficial onde'ouver, situado no lugar do pagamento, em contacom correção monetária, cientificando"se o credor  por carta com aviso de recepção, assinado o pra&ode 0 /de& dias para a manifestação de recusa.

O deposito # da quantia devida$ podendo ser efetuado o deposito pelodevedor ou terceiro (interessado ou não). ssa quantia deve ser depositadaem ,anco oficial (B3 0 DanrisulE Federal 0 CG econHmica federal). No lu'ar do pa'amento: se a o,ri'ação # portável a consi'nação e!trajudicial (semforo de eleição) deve ser feita no local de domicilio do devedor. 3e por acasoo credor não se manifestar por escrito nos 5 dias o devedor estará li,eradoda o,ri'ação (o 'erente dá uma certidão dizendo que não foi entre'ue arecusa e!pressa pelo credor reputando-se rece,ida a quantia devida 0 os 5dias se contam e!cluindo-se o dia do inicio da citação pessoal do credor).

+ 1 o 2ecorrido o pra&o referido no parágrafoanterior, sem a manifestação de recusa, reputar"se"á o devedor li$erado da o$rigação, ficando disposição do credor a quantia depositada.

Não interessa se a credora foi rece,er ou não o din"eiro. 3e ela não

recusou e!pressamente reputa-se a li,eração do devedor.

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+ 3o 4correndo a recusa, manifestada por escrito aoesta$elecimento $ancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 /trinta dias, a ação deconsignação, instruindo a inicial com a prova dodepsito e da recusa.

3e ela fez a manifestação o ,anco c"amará o credor para dizer. partir daqui ele terá +5 dias para promover a ação de consi'nação em pa'amentocontra o credor. 3e ele não propuser nos +5 dias continuará sendo devedor. 'ora se ele propuser nos +5 dias e 'an"ar a ação não será mais devedor desde o dia em que depositou no ,anco (os efeitos da sentença retroa'em).

+ o Não proposta a ação no pra&o do parágrafoanterior, ficará sem efeito o depsito, podendo

levantá"lo o depositante.

O devedor depositou$ o credor disse que não aceita. Io'o$ sem estar li,erado$ o devedor poderá levantar o din"eiro e fazer o que quiser com ele.O devedor não # o,ri'ado a entrar com a consi'nação e!trajudicial$ podendofazer diretamente a consi'nação judicial.

2.2. Consinação "udicial

  consi'nação em pa'amento não # ação de consi'nação empa'amento$ mas a consi'nação em pa'amento ou o pa'amento por 

consi'nação$ sendo ca,&vel nos casos do arti'o do arti'o ++> do CC. oarti'o 45 do CPC determina que a consi'nação em pa'amento deva ser e!trajudicial (quando for de din"eiro 0 feita em a'encia ,ancaria) ou judicial(de din"eiro ou coisa). Na ação de consi'nação em pa'amento (judicial) odevedor vai c"amar o credor para rece,er o livro e dar quitação$ dessa formaele o,terá uma declaração de que não será mais devedor.

?uando "á foro de eleição$ onde deve ser pa'a a d&vida (din"eiro ouentre'a da coisa) No foro então especificado. 3e não "avia foro de eleição$se a divida # portável e o devedor (o que porta a divida) precisará ir aodomicilio do credor para pa'á-la. 3e a divida for ques&vel o credor deve ir aodomicilio do devedor para rece,er. 3e o credor não vier rece,er (moraacipiendi) o devedor poderá promover a consi'nação do pa'amento paralivrar-se da o,ri'ação promovendo a ação em Pelotas (local do pa'amento).

@sso # importante por que somente assim se sa,erá o ju&zo competente paraendereçar a petição inicial. previsão está no arti'o 4:

 Art. 89. 6equerer"se"á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que seefetue o depsito, os #uros e os riscos, salvo se for  #ulgada improcedente.

7arágrafo *nico. uando a coisa devida for corpoque deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foroem que ela se encontra.

No momento em que o devedor prop/e a ação e efetua o deposito$ emprincipio$ não sofrerá nen"um risco$ isentando-se dos riscos e dos juros (aresponsa,ilidade do din"eiro # do credor)$ a não ser que a ação seja jul'adaimprocedente$ retroa'indo os efeitos. 3endo procedente$ a sentença vaideclarar que o devedor efetuou o pa'amento$ pouco importando se o credor vier ou não ,uscar$ pois ele quer # li,erar-se da o,ri'ação.

O devedor (em se tratando de quantia) tem duas possi,ilidades. Ou elefaz a consi'nação e!trajudicial e se não o,ter o deferimento$ manifestar Jrecusa de forma e!pressa$ terá +5 dias para promover a ação judicial deconsi'nação em pa'amento. 3e por acaso ele já fez o deposito e!trajudicial$na petição inicial da ação de consi'nação em pa'amento$ que se'ue osrequisitos dos arti'os =4=$ =4+$ 4 (ju&zo competente) ele ane!ará$ como

documento indispensável J propositura da ação$ o deposito e!trajudicial. levai juntar o deposito demonstrando que tentou fazer a consi'naçãoe!trajudicial e que a mesma não deu certo juntando c%pia da recusa entre'uepelo credor ao ,anco. Ca,e lem,rar que o devedor não # o,ri'ado a fazer aconsi'nação e!trajudicial$ podendo in'ressar de pronto com a ação judicialde consi'nação em pa'amento. petição inicial desta ação tem de o,servar a competKncia do arti'o 4 (local a ser proposta a ação)$ re'ras do arti'o=4= e =4+ e$ como ainda não fez o deposito$ pedirá ao juiz que e!peça

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documento de arrecadação para o deposito da quantia ou da coisa devida aser efetivada no prazo de > dias a partir do deferimento do juiz. Não estandoo din"eiro depositado o devedor solicitará ao juiz que emita uma 'uia depa'amento para que ele possa efetuar o deposito da quantia devida. O juizdeferirá o pedido$ sendo e!pedida a 'uia$ tendo o devedor > dias para efetuar o deposito. 3e ele não efetuar o deposito a ação não prosse'uirá (nemcitação da parte r# ocorrerá). Não sendo efetuado o deposito nos > dias o juiz

e!tin'uirá o processo sem jul'amento de m#rito. 3e o devedor depositar aquantia nos > dias o fará em uma conta a,erta pelo ju&zo e!atamente comessa finalidade (deposito) e s% depois o juiz citará o r#u para aceitar ouapresentar resposta. O juiz não vai citar o r#u antes de ser oferecido odeposito$ pois o credor não poderá responder em razão de não sa,er aquantia e!ata que foi depositada$ lo'o não ale'ará nada acerca da falta dedeterminado numerário. O deposito pode acontecer judicialmente(requerendo na inicial - com a emissão de 'uia de deposito) oue!trajudicialmente (neste caso não "á a necessidade de se requerer 'uia dedeposito$ devendo juntar-se o deposito e!trajudicial e o comprovante derecusa do credor). Citado o r#u$ terá ele > dias para aceitar o dep%sitodevendo pa'ar custas$ "onorários advocat&cios e demais despesasprocessuais$ terminando com o processo. qui o devedor o,terá a li,eração

da o,ri'ação.

O credor tem > para aceitar ou não o dep%sito$ apresentar resposta oupermanecer inerte. resposta apresentada deve ser de qualquer tipo(e!ceção de competKncia territorial relativa$ contestação$ reconvenção).?uanto J resposta$ a e!ceção processual # a de impedimento$ suspeição eimpedimento relativo. Na reconvenção pode ser ale'ada qualquer mat#riaque a ela admita. Com relação J reconvenção$ o arti'o +> esclarece:

 Art. 35. 4 ru pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda ve& que a reconvenção se#a cone:acom a ação principal ou com o fundamento dadefesa.

?uando uma ação será cone!a J outra ?uando a causa de pedir ou osfatos forem os mesmos. reconvenção # um contra-ataque$ não # defesa.!. o cara deve 55 mil e quer se li,erar da o,ri'ação pa'ando apenas 45mil. Na defesa o credor ale'ará que o deposito não foi feito de forma inte'ral.O credor somente rece,erá os =5 mil restantes se apresentar reconvenção$se ela não for apresentada$ a ação será parcialmente procedente$ o,tendo ali,eração parcial dos 45 mil. Para o,ter a diferença o credor precisará

reconvir 3im$ caso a ação de consi'nação em pa'amento não fosse umprocedimento especial. 'ora$ como ela # um procedimento especial$ não "áa necessidade de reconvenção (apenas nesses casos). qui n%s dizemosque a ação de consi'nação em pa'amento # considerada (tanto pela doutrinaquanto pela jurisprudKncia) uma ação dLplice$ pois o autor pode ser condenado sem que e!ista um pedido e!presso do r#u. Nas outras aç/es$para que o autor seja condenado$ o r#u deve fazer pedido atrav#s da peça

reconvencional ou na pr%pria contestação (se fosse procedimento sumário). qui não far-se-á dessa forma pois # um procedimento especial. 3e o carapropHs a ação$ depositou 45 mil$ c"amou os credores para rece,er$certamente estes apresentarão resposta (contestação) dizendo que queremrece,er os 55 mil reais$ não precisando reconvir em razão de que oprocedimento # especial$ a ação de consi'nação em pa'amento # dLplice$mesmo que o credor não reconven"a$ o autor pode ser condenado sempedido e!presso$ ,astando que (ao serem citados) na contestação se di'aque não são 45 mil$ mas 55 mil. Neste caso o devedor será intimado acompletar o deposito. reconvenção não # necessária em razão de que aação # dLplice$ onde o autor pode ser condenado sem que ten"a "avido umpedido e!presso. Não "á a necessidade de reconvenção se for para lamentar a diferença do deposito tornando assim inte'ral a prestação.

3e por acaso permanecer inerte o r#u o juiz e!tin'uirá a o,ri'açãocondenando-o a pa'ar as despesas processuais$ custas e "onoráriosadvocat&cios$ estando o devedor li,erado do pa'amento o,tendo a sentençaque declarou a o,ri'ação cumprida. 1epois dessa apresentação da respostase'ue o procedimento ordinário$ se "ouver a necessidade de apresentaçãode prova oral o juiz marcará audiKncia de instrução$ conciliação e jul'amento. p%s a o,tenção da prova testemun"al o juiz proferirá sentença. 3e "ouver anecessidade de prova pericial o juiz determinará no curso da ação. 1asentença ca,erá recurso de apelação rece,ido em am,os os efeitos. 3e asprestaç/es forem sucessivas (55 mil pa'ável em 5 parcelas de 5 mil) esem motivo justo o credor não quer rece,er ou dar quitação$ o devedor promoverá ação de consi'nação em pa'amento. No mesmo dia o sujeito

promove a ação$ o juiz e!pede 'uia de deposito e em > dias ele faz odeposito. No mKs se'uinte o devedor procura o credor para pa'ar e elesdizem que novamente não querem aceitar. Neste caso$ o devedor pedirá ao juiz (sem demais formalidades) que e!peça nova 'uia de deposito at# quefec"e todas as parcelas. No final o juiz jul'ará se o devedor está li,erado dao,ri'ação$ jul'ando improcedente$ o devedor ainda continuará a dever aquantia. O pro,lema # sa,er at# quando as prestaç/es serão sucessivas. !.sujeito deve 55 mil (5 parcelas de 5 mil). O devedor efetua a primeira

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parcela$ pedido a citação do credor para aceitar ou contestar a ação (o credor contesta dizendo que cada parcela será de = mil). No mKs se'uinte$sa,endo que o credor não aceitará$ solicita ao juiz a emissão da se'unda'uia de deposito para efetuar a se'unda parcela. 1i'amos que a ação foi jul'ada em 4 meses$ faltando ainda = meses para aca,ar os 55 mil reais. Nasentença o juiz diz que as 4 parcelas estão pa'as e = não. 3e for isso etransitar em jul'ado a sentença estará tudo ,em$ pois o devedor ainda deverá

somente = parcelas. ?uando c"e'ar a #poca dessas duas parcelas$oferecendo as mesmas ao credor e se ele não aceitar$ como ficará asituação 3e tiver transitado em jul'ado a sentença o devedor terá depromover outra ação$ pois ao ser proferida a sentença e ao transitar em jul'ado a decisão não "averá mais possi,ilidade de reforma da mesma$ lo'o$tendo sido pa'o somente 4 parcelas. 3e o credor não aceitar as outras duaso devedor terá de promover outra ação de consi'nação em pa'amentodizendo que já pa'ou 4 parcelas de 5 mil reais e que deseja pa'ar as outrasduas e que o credor injustificadamente não quer rece,er. O pro,lema #: asentença não transitou em jul'ado e o juiz condenou o credor a rece,er os 45mil reais e o devedor ainda tem = parcelas a pa'ar e o credor recorre. Pode odevedor depositar ou ele terá de promover uma nova ação de consi'naçãoem pa'amento para que o credor rece,a os 55 mil reais 3e realizar o

dep%sito$ o fará na razão de mais =5 mil e estará totalmente livre dao,ri'ação. 3e o devedor não puder depositar terá de promover outra ação$o,tendo li,eração somente quando a se'unda ação for jul'ada procedente. 2poss&vel se efetuar o deposito enquanto a ação estiver pendente de recurso

Pode e!istir dLvida com relação a quem deva rece,er a coisa ou aquantia. !. Aarcelo faz ne'ocio com 7ivian (viLva). ?uando ela morre$Aarcelo não sa,endo se dei!ou "erdeiros$ promoverá a ação de consi'naçãoem pa'amento pedido a citação edital&cia dos poss&veis interessados paraque qualquer um que ten"a a le'itimidade para rece,er como sucessor ou"erdeiro apesente a sua condição de le'itimo credor. 3e não vier nin'u#mtudo ficará para o stado. 3e vier somente uma pessoa demonstrando que #a sucessora a o,ri'ação dar-se-á por e!tinta. 3e vierem dois so,rin"os$ que

,ri'uem eles$ devendo o juiz decidir quem rece,erá dentro do processo. 7ivian não faleceu$ sendo ela que deveria pa'ar a divida para manda. Odevedor foi at# ela para pa'ar e no mesmo instante aparece a 7ivian e dizque ela e manda estão discutindo acerca dessa quantia e que não deve ser pa'a a divida para ela. 3e ele pa'ar errado terá de pa'ar outra vez. 3e elasestão liti'ando$ o devedor c"amará as duas e promoverá a consi'nação dopa'amento para que elas posteriormente discutam acerca de quem deverárece,er. O arti'o +MM do c%di'o civil esclarece:

 Art. 3. 4 devedor de o$rigação litigiosa e:onerar"

se"á mediante consignação, mas, se pagar aqualquer dos pretendidos credores, tendocon'ecimento do lit(gio, assumirá o risco do pagamento.

O devedor tem o con"ecimento do liti'io$ se pa'ar errado # como senão tivesse pa'o$ devendo pa'ar duas vezes (não estando li,erado dao,ri'ação). ?uais arti'os disciplinam a mat#ria

 Art. 895. ;e ocorrer d*vida so$re quem devalegitimamente rece$er o pagamento, o autor requererá o depsito e a citação dos que odisputam para provarem o seu direito.

8á liti'iosidade se'undo a previsão do referido arti'o. O devedor deverápa'ar a quem 'an"ar o liti'io$ devendo efetuar o deposito e c"amar as duaspara rece,er. vencedora da lide # que rece,erá o valor dando a posterior quitação.

 

 Art. 898. uando a consignação se fundar emd*vida so$re quem deva legitimamente rece$er,não comparecendo nen'um pretendente, converter"se"á o depsito em arrecadação de $ens deausentes% comparecendo apenas um, o #ui& decidirá

de plano% comparecendo mais de um, o #ui& declarará efetuado o depsito e e:tinta a o$rigação,continuando o processo a correr unicamente entreos credores% caso em que se o$servará o procedimento ordinário.

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 Art. 900. Aplica"se o procedimento esta$elecidoneste <ap(tulo, no que cou$er, ao resgate doaforamento. 

 'ora temos o in&cio do procedimento.

 Art. 89. 6equerer"se"á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que seefetue o depsito, os #uros e os riscos, salvo se for  #ulgada improcedente.

Cessa para o devedor se a ação for jul'ada procedente e confirmar odeposito efetuado pelo autor da ação. quem compete a prova de que ocredor ne'ou-se a rece,er o valor O devedor entra com a ação e c"ama ocredor para rece,er$ na resposta ele não dirá que quer rece,er$ mas que odevedor não foi pa'ar a d&vida. O devedor # quem precisa provar$ pois # fatoconstitutivo do direito (o fato impeditivo competirá$ neste caso$ ao credor 0 seo credor disser que não # mil$ mas dois mil$ ele # que prove).

7arágrafo *nico. uando a coisa devida for corpoque deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foroem que ela se encontra.

 Art. 891. -ratando"se de prestaç=es peridicas,uma ve& consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e semmais formalidades, as que se forem vencendo,desde que os depsitos se#am efetuados at 5 /cinco dias, contados da data do vencimento.

 Art. 893. 4 autor, na petição inicial, requererá

! " o depsito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no pra&o de 5 /cinco dias contados dodeferimento, ressalvada a 'iptese do + 3o do art.890%

sse para'rafo fala acerca de quando "ouve deposito e!trajudicial$ lo'onão precisará solicitar que seja e!pedida 'uia para a arrecadação dodeposito$ pois a mesma já está no ,anco. Nesta petição tam,#m deveráconstar a recusa do credor em rece,er a quantia.

!! " a citação do ru para levantar o depsito ouoferecer resposta.

O r#u tam,#m poderá permanecer inerte$ incidirá o arti'o 4*$ no qual o juiz jul'ará procedente o pedido$ declarará e!tinta a o,ri'ação o condenandoao pa'amento das custas.

 Art. 89>. Não oferecida a contestação, e ocorrentesos efeitos da revelia, o #ui& #ulgará procedente o pedido, declarará e:tinta a o$rigação e condenará oru nas custas e 'onorários advocat(cios.

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7arágrafo *nico. 7roceder"se"á do mesmo modo seo credor rece$er e der quitação.

Na contestação o r#u poderá ale'ar quaisquer mat#rias que estão noarti'o +5 (preliminares 0 mat#rias processuais): falta de pressupostosprocessuais$ condiç/es da ação$ incompetKncia$ e!istKncia de litispendKncia$

coisa jul'ada$ perempção

 Art. 89?. Na contestação, o ru poderá alegar que

! " não 'ouve recusa ou mora em rece$er a quantiaou coisa devida%

 qui o r#u diz que não se recusou a rece,er$ devendo o devedor provar que "ouve a presente recusa.

!! " foi #usta a recusa%

O credor não quer rece,er por que foi justa a recusa. 9eria de pa'ar milreais e um ,rinde em 'arrafas de cerveja$ portanto o devedor pa'ou$ mas não

deu os ,rindes$ lo'o a recusa em rece,er foi justa.

!!! " o depsito não se efetuou no pra&o ou no lugar do pagamento%

O devedor não aceitou por que o deposito foi feito em Po e não emPelotas$ não era o lu'ar do pa'amento.

!) " o depsito não integral.

Pode o r#u ale'ar na contestação que o deposito efetuado não foiinte'ral. le'ando isso na contestação$ como forma da mesma ser admiss&vel$ o r#u deve ale'ar o quanto entende devido.

7arágrafo *nico. No caso do inciso !), a alegação

será admiss(vel se o ru indicar o montante queentende devido.

 qui temos um requisito de admissi,ilidade quando o deposito não #inte'ral. 3e por acaso se ale'ar a não inte'ralidade do deposito$ a,re-se umprazo de dez dias para a complementação por parte do autor do deposito. previsão está no arti'o 4

 Art. 899. uando na contestação o ru alegar que odepsito não integral, l(cito ao autor completá"lo, dentro em 0 /de& dias, salvo se corresponder a prestação, cu#o inadimplemento acarrete a rescisãodo contrato.

+ o Alegada a insufici@ncia do depsito, poderá oru levantar, desde logo, a quantia ou a coisadepositada, com a conseqente li$eração parcial do

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autor, prosseguindo o processo quanto parcelacontrovertida. 

  parcela incontroversa pode ser levantada de pronto em razão de quenão "á discussão com relação a tal montante.

+ 1 o A sentença que concluir pela insufici@ncia dodepsito determinará, sempre que poss(vel, omontante devido, e, neste caso, valerá como t(tuloe:ecutivo, facultado ao credor promover"l'e ae:ecução nos mesmos autos.

  ação de consi'nação em pa'amento # dLplice$ pois o autor podeser condenado sem que "aja pedido e!presso na reconvenção oucontestação do r#u.

#. Ação de usucapião

 qui temos outro P6C no atual CPC. No novo CPC não e!istiráessa ação como um P6C$ pois depois da contestação (citação do r#u paracontestar em > dias) o procedimento será ordinário$ modificando-se somentena petição inicial. No novo CPC a ação de usucapião se'uirá o procedimentocomum que "oje utilizamos como ordinário e essas caracter&sticas seencontram na parte 'eral do novo CPC. Os requisitos da petição inicial que jáconstam no arti'o =4= e =4+ (requerimento de citação$ documento

indispensável a propositura da ação) serão encontrados quando trata daspartes da ação de usucapião. ntão dei!a de ser um procedimento especial epassa a ser um procedimento comum que e!i'e al'umas caracter&sticasquanto a le'itimidade e aos documentos que instruem a ação.

  usucapião # a aquisição da propriedade ou da servidão predialdecorrente de posse mansa e pacifica pelo prazo le'al. ?uem determina oprazo # o direito civil$ mas o CPC diz que a posse deve ser mansa e pacifica$não "avendo oposição de nin'u#m. ssa # uma forma de aquisição ori'inária

da propriedade$ onde a sentença proferida # predominantementedeclarat%ria$ pois o autor quer que o juiz declare que ele # proprietário eo,jeto da usucapião. Como a aquisição # ori'inária$ a pessoa não pa'a o@9D@$ pois está adquirindo ordinariamente$ nin'u#m está transmitindo(aquisição derivada). qui o sujeito # proprietário para efeitos de re'istro. O juiz e!pede a ordem para re'istro mediante ao adimplemento de o,ri'aç/esfiscais$ somente assim # que o juiz dará ordem para o re'istro do ,em.

Como # a petição inicial la deve ser feita com todos os requisitos doarti'o =4= e =4+. m requisito que c"ama a atenção # o requerimento decitação e o valor da causa na ação de usucapião. O valor da causa ca,&vel #o valor do im%vel para efeitos fiscais$ a determinação # (por analo'ia) # oprevisto no arti'o =>$ 7@@:

 Art. 159. 4 valor da causa constará sempre da petição inicial e será

)!! " na ação de divisão, de demarcação e dereivindicação, a estimativa oficial para lançamentodo imposto.

9am,#m será necessário o fundamento do pedido: posse mansa epacifica e o tempo em que o CC determina$ neste caso tam,#m serádemonstrado o animus domine. l#m dos fundamentos do pedido$ o sujeito #o,ri'ado a ane!ar (como documento indispensável J propositura da ação) aplanta do im%vel o,jeto da ação de usucapião. sta ação # feita tendo por ,ase ,ens particulares$ pois os pL,licos não podem ser o,jeto de usucapião.sse P6C s% serve para casos particulares. 3e for ação de usucapião de,em m%vel n%s não poderemos utilizar este procedimento especial$ sendoque o mesmo deve ser sumário (valor ,ai!o) 0 se o ,em tivesse valor superior a 5 vezes o valor do salário m&nimo o procedimento seria ordinário.No novo CPC a ação de usucapião de terras particulares e de ,em m%velserá pelo procedimento comum$ com as caracter&sticas pessoais de um ou de

outro.

1everá requerer-se a citação daquele em que consta o nome transcritona certidão do im%vel e do seu cHnju'e. o endereço 9am,#m seránecessário pedir a citação (se e!istirem mais r#us) daqueles que estiveremem local incerto ou não sa,ido. 9am,#m será necessário pedir a citação dosconfinantes (vizin"os)$ os proprietários dos ,ens que são avizin"ados (osproprietários e os possuidores). les precisam ser citados$ pois pode

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acontecer que o r#u não entenda de planta$ lo'o # necessário o depoimentode todos para que não persista nen"uma dLvida acerca do taman"o doim%vel. ma declaração dos confinantes supre a citação Não$ pois aquitemos o princ&pio da ampla defesa (n%s temos aqui um P6C). ssa ação deusucapião # c"amada de procedimento edital&cio$ pois mesmo que o autor sai,a onde se encontra o proprietário do im%vel e os confinantes$o,ri'atoriamente ele terá de pedir a citação por edital dos eventuaisinteressados. C"amam-se todos por edital$ podendo al'u#m comparecer. !.Aarcelo # promotor da ação e pode ser que o irmão apareça e reivindique asua parcela de interesse. 3empre "averá a citação pois os r#us podem seencontrar em local incerto e não sa,ido ou mesmo sa,endo$ s% poderão elesser c"amados por edital. 3e não comparecer nin'u#m e o sujeito 'an"ar aação (provando todos os quesitos e não comparecendo nen"um eventualinteressado)$ ap%s a intimação do AP$ o juiz marcará audiKncia se necessárioe proferirá sentença. Nesta o juiz decretarádeclarará que o cara #proprietário e se este cumprir com as o,ri'aç/es fiscais o juiz ordenará que oim%vel seja re'istrado no nome daquele que propHs a ação de usucapião.

Neste caso$ quem pa'a as custas e os "onorários O sujeito quepromove a ação$ pois não compareceu nen"um dos le'itimados a reivindicar 

e a se contrapor a ação. se aparecer vários r#us e perderem$ eles # quepa'arão as despesas processuais. O procedimento aqui # o ordinário$podendo fazer tudo que l"e # permitido$ a e!ceção da reconvenção. Os r#uspodem permanecer inertes$ transitada em jul'ado a sentença$ e!pedir-se-ámandado para o re'istro de forma ori'inária.

4. Ação monit$ria

No novo CPC continua a e!istir a ação monit%ria$ mas foi acrescido deal'umas coisas. !. aqui$ no vel"o CPC$ s% pode ter como o,jeto uma

o,ri'ação e pa'ar ou entre'ar uma coisa m%vel e fun'&vel (5 toneladas dearroz) 0 qualquer ,em fun'&vel$ desde que m%vel. 9am,#m ca,e pa'ar quantia (!. um cole'a escreveu de ,rincadeira em um 'uardanapo que iriapa'ar determinada quantia ao professor quando se formasse). is aqui umdocumento para promover ação monit%ria (o,ri'ação de pa'ar Q prova escritae pr#-constitu&da). sta ação somente poderá ser proposta quando o cara for se formar em direito. ssa prova não pode ter eficácia de titulo e!ecutivo. Nonovo CPC a ação monitoria traz a o,ri'ação de fazer e não fazer desde que

e!ista uma prova pr#-constitu&da. ssa ação veio para salvar juridicamente os,ancos (e!. contrato de a,ertura de credito assinado pelo devedor e por duastestemun"as. O 396 diz que esse documento não # titulo e!ecutivo). O ,ancotem um documento sem eficácia e!ecutiva com uma o,ri'ação de pa'ar$ lo'ouma prova escrita e pr#-constitu&da.

Não se pode optar entre a e!ecução e procedimento especial$ mas #poss&vel optar entre a ação monit%ria e a ação de co,rança (e!. c"eque quenão seja mais titulo e!ecutivo). 3e o c"eque está prescrito "á mais de meses o sujeito tem uma o,ri'ação de pa'ar e uma prova prescrita e pr#-constitu&da. 3e ele não quiser promover esse procedimento especial terá depe'ar o c"eque e fazer uma ação ordinária de co,rança. ?ual # a vanta'emou desvanta'em de se promover uma ação monit%ria Nessa ação o cliente #citado para pa'ar em > dias$ lo'icamente ele pode se opor J ação. Aas se ocara deve o valor do c"eque (> mil)$ a partir da ação monit%ria em que ele #r#u$ sendo citado e pa'ar nos > dias estará dispensado das custas e"onorários advocat&cios. Io'icamente o credor não 'an"ará a sucum,Kncia$por#m$ caso queira a mesma deverá propor uma ação de co,rança com aprova documental que # o c"eque sem eficácia de titulo e!ecutivo. 3e a partecumprir o primeiro mandado judicial estará ela dispensada das custas e dos

"onorários advocat&cios.ssa prova pr#-constitu&da de entre'ar coisa m%vel e fun'&vel não

precisa ser somente uma$ os ,ancos podem juntar o contrato (relação entrede,ito e credito 0 de 55 mil reais)$ contrato de c"eque especial$ mas foramutilizados apenas >5 mil reais. Na ação monit%ria não se está co,rando ocontrato$ pois o que se está ,uscando # apenas >5 mil reais$ o contratoapenas demonstra a relação entre o de,ito e o cr#dito (pode ser mais de umaprova). prova não pode ser unilateral (e!. o cara que tem caderneta no ,ar da esquina. Neste caso$ para promover a ação monit%ria$ não pode ser somente o dono do ,ar a fazer a anotação). ação monitoria tem comovanta'em o fato de que o auto precisa apenas de uma prova$ qual seja aescrita e pr#-constitu&da (# como se fosse a e!ecução$ mas # diferente). No

caso inicial em que o sujeito escreveu no 'uardanapo que daria determinadaquantia ao professor assim que se formasse$ sendo prova pr#-constitu&da$ca,erá a ele provar que estava de sacana'em e que na real não era aquela asua intenção.

3e o r#u quiser ele poderá se opor com os c"amados em,ar'os Jmonit%ria (prazo de > dias). sses em,ar'os na verdade são umacontestação (mas não possuem natureza jur&dica de ação$ mas de defesa$ no

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qual e!iste a inversão do Hnus da prova). 3e ele em,ar'ar "averá acontestação$ a outra parte será ouvida$ se'ue o procedimento ordinário$ o juizmarcará audiKncia e depois proferirá sentença. sta será de ne'ativa ouprocedKncia dos em,ar'os a monitoria. 3e ele acol"er os em,ar'os # por que o r#u tin"a razão (não passou de uma ,rincadeira$ a pessoa estavaalcoolizada$ etc...).

3e por acaso a sentença dos em,ar'os foi improcedente era por que oautor da ação monitoria tin"a razão. O r#u disse que era ,rincadeira$ noentanto não conse'uiu provar. 'ora$ lo'icamente$ o autor da ação monit%riatem um titulo e!ecutivo judicial$ tratando-se da e!ecução de pleno direito. Or#u deverá pa'ar a quantia$ mais custas processuais e "onoráriosadvocat&cios. sse titulo e!ecutivo judicial # uma sentença Onde está a sualiquidez Nos em,ar'os que jul'aram improcedente # poss&vel sa,er o valor das custas e dos "onorários$ mas quanto ao principal a sentença não dirá oque ele deve rece,er (a quantia posta no 'uardanapo). sse # um dos Lnicost&tulos que não # uma prova documental$ os em,ar'os trazem a liquidez dos"onorários e das custas$ mas o que trará a liquidez do principal # o mandadode pa'amento pa'a pa'ar em > dias. 3e o r#u da ação monit%ria em,ar'ar$o mandado de pa'amento do principal fica suspenso. O mandado não

desaparece$ se o em,ar'ante perder$ o mandado se transforma (por força delei) em titulo e!ecutivo$ o que se tem a'ora$ no mandado$ # o valor da quantiaa ser pa'a$ o todo que constava posto no 'uardanapo e que estava suspensona propositura dos em,ar'os.

Caso a ação ten"a sido proposta por meio de procedimento ordinário efoi proferida sentença$ ca,endo dela recurso de apelação$ este # rece,ido emam,os os efeitos. ação monitoria # rápida$ dando-se a vanta'em ao r#u$vencido posteriormente da ação$ de livrar-se das custas e dos "onoráriosadvocat&cios uma vez adimplindo a o,ri'ação em > dias. 3e por acaso elenão tem din"eiro poderá em,ar'ar para 'an"ar tempo onde teremos toda avia sacra at# c"e'ar J sentença$ transito em jul'ado e cumprimento definitivoda sentença. 7ejamos o que diz o arti'o 5= do CPC:

 Art. .01.a " A ação monitria compete a quem pretender, com $ase em prova escrita sem eficáciade t(tulo e:ecutivo, pagamento de soma emdin'eiro, entrega de coisa fung(vel ou dedeterminado $em mvel.

Pode ser qualquer prova escrita$ pode ser at# mais de uma provaescrita. Pode ser$ inclusive$ e-mail (tudo isso # prova escrita).

 

 Art. .01.$ " Bstando a petição inicial devidamente

instru(da, o Cui& deferirá de plano a e:pedição domandado de pagamento ou de entrega da coisa no pra&o de quin&e dias.

  devida instrução da ação monit%ria se dá com a inclusão na inicial daprova pr#-constitu&da. O juiz não analisará a petição de forma aprofundada$pois tudo leva a crer que o despac"o será liminar. Pensará ele: ;aqui dizquem deve$ os motivos da d&vida$ as condiç/es e os pressupostos estão oR$diz o quanto deve e o termo de vencimento da d&vida<. le não analisará aletra$ assinatura ou quaisquer outras quesitos. ntão o juiz determinará ae!pedição de mandado liminar para pa'ar.

 Art. .01"c. No pra&o previsto no art. .01"D, poderá o ru oferecer em$argos, que suspenderãoa eficácia do mandado inicial. ;e os em$argos nãoforem opostos, constituir"se"á, de pleno direito, ot(tulo e:ecutivo #udicial, convertendo"se o mandadoinicial em mandado e:ecutivo e prosseguindo"se naforma do Eivro !, -(tulo )!!!, <ap(tulo F, desta Eei.

Não foi cumprido o mandado e a parte não interpHs em,ar'os$ lo'o omandado que estava suspenso transforma-se em mandado e!ecutivo.

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+ o <umprindo o ru o mandado, ficará isento decustas e 'onorários advocat(cios.

3e ele cumprir o mandado em > dias estará dispensado das custas e"onorários advocat&cios$ terminando a ação. 3e ele for revel$ constitui-se de

pleno direito o titulo e!ecutivo sendo que o autor da ação monit%ria saiu-sevencedor. 3e ele quiser se opor (ao inv#s de pa'ar ou entre'ar a coisa) noprazo de > dias poderá propor em,ar'os J monit%ria.

+ 1 o 4s em$argos independem de prvia segurançado #u(&o e serão processados nos prprios autos, pelo procedimento ordinário.

8oje os em,ar'os não precisam mais da se'urança do ju&zo. Não #preciso depositar a coisa$ pen"orar ou quaisquer outros meios de se'urança.Os em,ar'os possuem efeito suspensivo$ pois tem natureza jur&dica dedefesa.

+ 3o 6e#eitados os em$argos, constituir"se"á, de pleno direito, o t(tulo e:ecutivo #udicial, intimando"seo devedor e prosseguindo"se na forma prevista noEivro !, -(tulo )!!!, <ap(tulo F, desta Eei.

3e forem interpostos os em,ar'os e eles forem rejeitados o dono daação tin"a razão$ passando a'ora ao cumprimento da sentença.

%. Ação de nunciação de o&ra nova

 qui temos mais um P6C (ele não se encontra no novo CPC). Casoseja necessário entrar com uma ação dessas (o nome não # requisito)$ oprocedimento será comum$ o que con"ec&amos antes como procedimentoordinário. sta ação tem ori'em romana e consta no CPC desde +$ sendoque foi repetida em *+ como procedimento especial. 1epois da tutelaantecipada não "á mais a necessidade deste procedimento. No novo CPCfaremos como um procedimento comum e pediremos uma tutela parcial paraem,ar'ar a o,ra.

ssa ação tem a finalidade de impedir a construção violadora dos

direitos de vizin"ança. O direito de vizin"ança está sendo ferido$ lo'o seránecessário promover uma ação de nunciação de o,ra nova. 3e a ação foinomeada assim e foi solicitada a suspensão parcial da o,ra$ por decisãoliminar (inaudita autera pars) o juiz a mandará parar. 3e por acaso aconstrução iniciada já feriu os direitos de vizin"ança # poss&vel cumular opedido de suspensão da o,ra com o pedido de demolição do que já foiconstru&do em detrimento do direito de vizin"ança. !. vizin"o instala umforno na parede de meação. ação de nunciação de o,ra nova somentepoderá ser promovida enquanto a construção não estiver finalizada$ pois se amesma já estiver constru&da a ação terá de ser demolit%ria.

No caso da nunciação de o,ra nova o juiz determinará o em,ar'oatrav#s de medida liminar ou ap%s audiKncia de justificação pr#via (o juizouvirá as testemun"as e deferirá mandado liminar 0 o oficial de justiça vai at#a o,ra e diz para os construtores para parar de construir pois e!iste umaordem judicial determinando a suspensão da mesma. m ato cont&nuo$ ooficial anota a o,ra para sa,er que realmente está suspensa (a partir daquelemomento)$ leva at# o con"ecimento do juiz o documento acerca do em,ar'o

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da o,ra e cita o seu dono para$ se quiser$ apresentar contestação no prazode > dias. 1essa decisão liminar ca,e recurso de a'ravo de instrumento. Opr%prio juiz pode rever essa decisão desde que seja de forma fundamentada.No e!emplo dado (forno a len"a na parede de meação)$ caso o construtor játen"a feito os p#s do forno$ quando da interposição da ação$ al#m dasuspensão da o,ra$ poderá o autor pedir a demolição do que já "ouvera sidoconstru&do.

?uando a ur'Kncia for muito 'rande poderá acontecer de que ocumprimento da liminar perdure por al'uns dias$ podendo o autor fazer odenominado em,ar'o e!trajudicial$ pois a demora do oficial de justiça poderáimplicar a completa finalização da o,ra. ntretanto$ tendo sido finalizada ao,ra$ como ficará a nunciação 1everia ser proposta outra ação. sseem,ar'o e!trajudicial # o se'uinte: o autor vai at# o local e pede (ele pr%prio)para que a o,ra seja suspensa. 9erá ele o prazo de + dias para fazer aratificação do em,ar'o e!trajudicial$ para isso a necessidade de duastestemun"as. 3e eles continuarem fazendo$ o juiz deferirá o em,ar'o$ sendo

o em,ar'o e!trajudicial ratificado$ sendo necessário demolir o que já fizeram$pois uma ordem judicial foi deso,edecida.

?uem pode promover a ação Possuidor ou proprietário do im%vel. l#m desses$ podem tam,#m ser autores o condHmino$ Aunic&pio$ stado ounião. No caso do possuidor ou proprietário # o caso de que estejam sidoferidos os direitos de vizin"ança. No caso do condHmino$ pode ele utilizar-seda nunciação de o,ra nova impedindo e o,stando a construção violadora dapropriedade (propriedade em comum). !. o cara mora em um edif&cio comportaria =M". O s&ndico deseja fazer um ,an"eiro para o porteiro no sa'uãode entrada. Nesse caso será preciso suspender a construção e ao finaldemolir o ,an"eiro$ pois e!iste aqui uma afetação de todos. Os entesfederativos tam,#m podem promover a nunciação de o,ra nova em razão deque a le'islação de postura está sendo ferida. !. Florian%polis: lá na Ia'oada Conceição não se pode fazer edif&cio com mais do que + andares. 3eal'u#m quiser fazer o MS andar a prefeitura promoverá a nunciação parasuspender a construção$ e o que fez ao final deverá ser demolido. O que se

entende por o,ra nova # a construção$ destruição$ devastação de um campode eucaliptos$ ou seja$ a ideia # ,astante a,ran'ente$ desde que estejacontrariando os direitos de vizin"ança. nunciação # utilizada desde que ao,ra não esteja pronta. !. um cara faz uma construção e faltam somente as janelas. qui a ação não poderá ser de nunciação por que os direitos já estãoprejudicados e$ no caso$ a ação # demolit%ria. nunciação e o,ra novademanda uma construção$ isto #$ a pessoa precisa estar construindo (o,ra

em andamento). jurisprudKncia considera a o,ra que não # mais novaaquela que apenas faltam as suas caracter&sticas$ sem perder a necessidadede "a,itação. !. o vizin"o fez o edif&cio e virou as janelas para o meu lado$faltando apenas colocar o portão de ferro na frente$ pintar e colocar piso (ao,ra já está praticamente aca,ada). qui os atos que feriram os direitos devizin"ança já não podem mais ser suspensos$ pois o sujeito vai colocar oportão$ os vidros sendo que a ação terá de ser demolit%ria para destruir oufec"ar as janelas (o,ri'ação de fazer).

Com relação ao autor (ou condHmino ou proprietário ou possuidor)

se$ por acaso$ o r#u da ação demonstrar que pode sofrer um preju&zo com aparalisação da o,ra deverá prestar caução e 'arantir os preju&zos que possavir a sofrer o vizin"o com o prolon'amento da o,ra o juiz pode deferir oprosse'uimento da mesma (se for contra o munic&pio não pode). 3e o r#uperder a ação terá de demolir e ainda indenizar perdas e danos (pois o autor -no e!emplo da construção do forno - para não ter de suportar o calor$ vai semudar para o "otel). O munic&pio não pode prestar caução para continuar ao,ra em razão de que o interesse # pu,lico$ pois fica dif&cil de se calcular aindenização. 7ejamos o que diz o arti'o +M:

 Art. 93 " <ompete esta ação

! " ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir quea edificação de o$ra nova em imvel vi&in'o !'e pre#udique o prdio, suas servid=es ou fins a que destinado%

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!! " ao condGmino, para impedir que o co" proprietário e:ecute alguma o$ra com pre#u(&o oalteração da coisa comum%

!!! " ao Hunic(pio, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamentoou de postura.

 Art. 935 " Ao pre#udicado tam$m l(cito, se o casofor urgente, fa&er o em$argo e:tra#udicial,noti ficando ver$almente, perante duastestemun'as, o proprietário ou, em sua falta, oconstrutor, para não continuar a o$ra.

7arágrafo *nico " 2entro de 3 /tr@s dias requereráo nunciante a ratificação em #u(&o, so$ pena decessar o efeito do em$argo.

 Art. 93? " Na petição inicial, ela$orada como$servIncia dos requisitos do art. 181, requererá o

nunciante! " o em$argo para que fique suspensa a o$ra e semande afinal reconstituir, modificar ou demolir o queestiver feito em seu detrimento%

Pela jurisprudKncia e pela doutrina este pedido tem de ser o,ri'at%riotendo em vista que constitui-se como o fundamento da ação.

! ! " a cominação de pena para o caso deino$servIncia do preceito%

3endo uma medida que imp/e uma o,ri'ação de não fazer$

inicialmente # poss&vel de se pedir um em,ar'o liminar e$ se for o caso$tam,#m # poss&vel de se pedir a demolição$ reconstrução. 9am,#m #poss&vel pedir perdas e danos e cominação de multa para o descumprimentoda ordem judicial (pa'amento por dia de atraso 0 astreintes).

!!! " a condenação em perdas e danos.

7arágrafo *nico " -ratando"se de demolição,col'eita, corte de madeiras, e:tração de minrios eo$ras semel'antes, pode incluir"se o pedido deapreensão e depsito dos materiais e produtos #áretirados.

 Art. 93> " J l(cito ao #ui& conceder o em$argoliminarmente ou aps #ustificação prvia.

sse em,ar'o liminar # a antecipação parcial de tutela. 3uspendepara depois sa,er se "averá demolição$ juntamente com a apuração dasperdas e danos.

 Art. 938 " 2eferido o em$argo, o oficial de #ustiça,encarregado de seu cumprimento, lavrará autocircunstanciado, descrevendo o estado em que seencontra a o$ra% e, ato cont(nuo, intimará oconstrutor e os operários a que não continuem ao$ra so$ pena de deso$edi@ncia e citará o

 proprietário a contestar em 5 /cinco dias a ação. Art. 939 " Aplica"se a esta ação o disposto no art.803.

 Art. 90 " 4 nunciado poderá, a qualquer tempo eem qualquer grau de #urisdição, requerer o prosseguimento da o$ra, desde que preste cauçãoe demonstre pre#u(&o resultante da suspensão dela.

 qui temos dois requisitos para o,ter o prosse'uimento da o,ra:demonstração de preju&zo e prestação de caução ar,itrada pelo juiz.

+ K " A caução será prestada no #u(&o de origem,em$ora a causa se encontre no tri$unal.

3e estiver em 'rau de recurso # no ju&zo de ori'em que se prestará acaução.

+ 1K " Bm nen'uma 'iptese terá lugar o prosseguimento, tratando"se de o$ra nova

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levantada contra determinação de regulamentosadministrativos.

3e o autor da ação # o Aunic&pio$ stado ou nião (serem eles osautores) não poderá se dar o prosse'uimento da o,ra mesmo cumprindo osrequisitos e!i'idos pela lei$ pois o interesse # pL,lico.

'. Ação de prestação de contas

No novo CPC essa ação perde o nome$ dividindo-se em ação de dar contas (prestação de contas) e e!i'ir contas. s duas são esp#cie de ação deprestação de contas. !. o pai do Aarcelo faleceu dei!ando de "erança uma'ara'em de carros situada na v. Paulista. 2 verdade que o im%vel rendemuito din"eiro por mKs. Aensalmente Aarcelo # o,ri'ado a depositar emuma conta ,ancária$ sendo que at# o final do inventario o din"eiro mensaldeve ser o,jeto de prestação de contas$ deduzindo-se todo o tipo dedespesas. Os irmãos de Aarcelo podem promover ação para que ele ten"ade prestar contas$ mostrando a receita e a despesa. les os dois podeme!i'ir que Aarcelo preste contas em razão da relação jur&dica esta,elecida$

pois Aarcelo # o inventariante dos ,ens dei!ados pelo falecido$ lo'o ele temo,ri'ação de prestar contas (administração de ,ens de terceiros).

'.1. Procedimento para a ação de dar contas

No e!emplo em tela$ os irmãos estão e!i'indo contas do Aarcelo$por#m pode ser que este queira livremente prestar contas para os irmãos(sem eles solicitarem). Aesmo que não interesse aos irmãos a prestação$Aarcelo (para dormir sosse'ado) pode promover a ação de dar contas paraque os irmãos aceitem as contas prestadas por Aarcelo$ pois ele quer sedesonerar da o,ri'ação para que os outros não ven"am a falar que ele meteua mão no din"eiro.

No novo CPC a ação de prestação de contas continua na forma dee!i'ir contas$ pois a ação de dar contas desaparece. 3e o sujeito quiser dar contas ele fará isso atrav#s de uma ação pelo procedimento comum ou$ seele te um d#,ito ou cr#dito$ deverá propor ação de consi'nação empa'amento (em caso de pa'amento).

No CPC atual n%s estudaremos as duas aç/es: dar contas e e!i'ir contas. m razão disso fica fácil ver a le'itimidade ativa e passiva. 3e elas

são de prestação de contas e o sujeito quer oferecer contas (dar contas) paraos irmãos$ a le'itimidade ativa será daquele que tem o dever de prestar contas (autor da ação). 3e o sujeito tem o dever de dar contas e estápromovendo a ação contra os irmãos para que eles ven"am a aceitar ascontas$ os r#us serão os irmãos$ aqueles a favor de quem as contas devemser prestadas.

Na ação de prestação de contas que se c"ama ação de e!i'ir contas$terá le'itimidade ativa aqueles que tKm o direito de e!i'ir contas (os irmãos 0eles # que podem e!i'ir do Aarcelo a prestação de contas 0 eles serão osautores. Aarcelo será o r#u por que tem o,ri'ação de prestar contas).

  competKncia para a propositura da ação # (em re'ra) a contratual(foro de eleição para a prestação de contas) ou o domicilio do r#u. Noentanto$ quando a prestação de contas (ação de dar contas ou e!i'ir contas)for proposta em razão do administrador ou terceiro nomeado pelo juiz$ o ju&zocompetente para essa ação será o mesmo ju&zo competente que nomeou oautor ou o r#u ou um devedor para prestar contas. !. os irmãos do Aarceloquerem promover contra ele uma ação para que preste contas. O pai doAarcelo faleceu e o juiz o nomeou inventariante na cidade de 3ão Paulo.

3erá por lá que vai correr o inventário e lá será o local onde os irmãospoderão ajuizar a ação frente ao juiz que nomeou Aarcelo comoinventariante. 3e o administrador dos ,ens de terceiro for nomeado por juiz$por ato judicial$ a ação de prestação de contas para que ele preste contas ouse ele quiser dar contas$ terá de fazK-lo ou responde-lo frente ao juiz que onomeou$ pois se acaso vier a ter de pa'ar al'uma coisa e não o fizer o juiztira o valor que ele viria a 'an"ar como inventariante. 3e o inventariante'astar e não devolver voluntariamente o juiz dirá que os irmãos terão umtitulo contra Aarcelo e o pr%prio juiz que o nomeou como inventariante tira ovalor que ele rece,eria por desempen"ar o car'o. O juiz ainda podedeterminar a aplicação de multa em razão de Aarcelo ter de pa'ar quantiacerta.

?uando o sujeito entra com a ação$ querendo prestar contas$ eleane!a na petição inicial a prestação de contas$ pois já estará demonstrandoque está prestando as coitas e vai citar os irmãos para que ven"am rece,er aprestação. 3e o cara tem de prestar e as mesmas devem ser prestadas juntamente com a petição inicial$ tendo que apresentar as contas de formamercantil (de um lado as receitas e de outro as despesas). Nesta prestaçãode contas caso ten"a ficado saldo favorável ao r#u$ eles terão um tituloe!ecutivo$ o,ri'ando um devedor a pa'ar voluntariamente em > dias. ssa

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ação tem natureza dLplice$ pois o autor pode sair condenado sem que o r#uten"a feito o pedido reconvencional. 3e Aarcelo prestou contas eremanesceu um saldo favorável a ele os irmãos deverão adimplir esse saldo.  apuração do credito pode ser favorável ao autor ou ao r#u (ou a nen"umdos dois).

'.2. Procedimento na ação de e!iir contas

?uem está promovendo a ação são os irmãos do Aarcelo contra ele.les possuem o direito de e!i'ir as contas e Aarcelo tem a o,ri'ação deprestar. ssa ação tem duas fases: inicialmente será visto se Aarcelo temrealmente a o,ri'ação de prestar contas. @ma'inemos que Aarcelo administraa casa da av% que ainda # viva e os irmãos juntamente com os tios prop/emuma ação de prestação de contas. Aarcelo somente terá o,ri'ação deprestar contas para a av% (não e!iste "erança de pessoa viva). Podeacontecer que esta ação ten"a somente uma fase (a av% moveu uma ação

para que Aarcelo preste contas$ lo'icamente ele irá aceitar e fazer aprestação$ ele recon"eceu a o,ri'ação de prestar). 3e a ação for procedentepassar-se-á para a se'unda fase. 7ejamos o que diz o arti'o >:

 Art. 95 " Aquele que pretender e:igir a prestaçãode contas requererá a citação do ru para, no pra&ode 5 /cinco dias, as apresentar ou contestar aação.

O r#u$ uma vez citado deverá apresentar as contas. O juiz jul'ará as

contas prestadas e com a apuração do saldo favorável a uma das partes.9am,#m # poss&vel contestar a ação ou permanecer inerte.

+ K " 7restadas as contas, terá o autor 5 /cincodias para di&er so$re elas% 'avendo necessidade de produ&ir provas, o #ui& designará audi@ncia deinstrução e #ulgamento% em caso contrário, proferirádesde logo a sentença.

Os irmãos de Aarcelo pediram a ele que prestasse contas. ntão elefoi citado e apresentou as tais contas no prazo de > dias. 'ora os irmãosdele terão > dias para se manifestar acerca das contas apresentadas pelo r#uda ação$ pois # poss&vel que as contas possam ter sido apresentadas deforma errada. O juiz desi'nará a produção de prova pericial se preciso for (pericia contá,il)$ se "ouver a necessidade de prova oral o juiz marcaráaudiKncia de instrução e jul'amento e ap%s ele proferirá sentença. stadeterminará que estão prestadas as contas e a apuração do saldo favorávelaos autores$ ao r#u ou saldo ine!istente.

+ 1K " ;e o ru não contestar a ação ou não negar ao$rigação de prestar contas, o$servar"se"á odisposto no art. 330% a sentença, que #ulgar  procedente a ação, condenará o ru a prestar ascontas no pra&o de 8 /quarenta e oito 'oras, so$ pena de não !'e ser l(cito impugnar as que o autor apresentar.

@ma'inemos que o sujeito não contestou a ação e tam,#m nãoapresentou as contas permanecendo inerte. O juiz fará o que O condenará aprestar as contas. 'ora será se'unda fase$ ou seja$ Aarcelo será o,ri'ado aprestar as contas em M4". 3e ele assim o fizer$ os irmãos (autores) serãoouvidos tam,#m no prazo de > dias e o juiz proferirá sentença. 3e as contasnão forem prestadas em M4" quem as prestará serão os irmãos dele comopuderem sem a possi,ilidade de impu'nação. m razão da não apresentaçãode contas do Aarcelo o juiz não aceitará que os irmãos apresentem qualquer valor$ pois o juiz levará em consideração o princ&pio do livre convencimento.

+ 3K " ;e o ru apresentar as contas dentro do pra&o esta$elecido no parágrafo anterior, seguir"se"á o procedimento do + K deste artigo% em casocontrário, apresentá"las"á o autor dentro em 0 

/de& dias, sendo as contas #ulgadas segundo o prudente ar$(trio do #ui&, que poderá determinar, senecessário, a reali&ação do e:ame pericial contá$il.

 Art. 9? " Aquele que estiver o$rigado a prestar contas requererá a citação do ru para, no pra&o de5 /cinco dias, aceitá"las ou contestar a ação.

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 'ora a ação de prestação de contas se'ue o rito da ação de dar contas. qui os irmãos do Aarcelo # que não querem aceitar. Na petiçãoinicial deverá ser ane!ado o demonstrativo da parcela pormenorizadamentede forma mercantil com os documentos das contas (ane!ar reci,os$ notasfiscais 0 esses documentos acompan"arão o demonstrativo). Aarcelo prestacontas e c"ama os dois irmãos que poderão aceitar ou contestar.

+ K " ;e o ru não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas #ulgadas dentro de 0 /de& dias.

+ 1K " ;e o ru contestar a ação ou impugnar ascontas e 'ouver necessidade de produ&ir provas, o #ui& designará audi@ncia de instrução e #ulgamento.

 Art. 9> " As contas, assim do autor como do ru,serão apresentadas em forma mercantil,especificando"se as receitas e a aplicação dasdespesas, $em como o respectivo saldo% e serãoinstru(das com os documentos #ustificativos.

@sso aqui serve para as duas formas. Não adianta dizer que 'astou5 mil$ # preciso provar toda a despesa. sses documentos devemacompan"ar a petição inicial ou a prestação de contas.

 Art. 98 " 4 saldo credor declarado na sentença poderá ser co$rado em e:ecução forçada.

O saldo declarado na sentença # titulo e!ecutivo a qualquer uma daspartes. 3e o saldo for ine!istente o titulo será apenas declarat%rio

 Art. 99 " As contas do inventariante, do tutor, docurador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aosautos do processo em que tiver sido nomeado.;endo condenado a pagar o saldo e não o fa&endono pra&o legal, o #ui& poderá destitu("lo, seqestrar os $ens so$ sua guarda e glosar o pr@mio ougratificação a que teria direito.

3e for o inventariante que voluntariamente não pa'ou o saldo o juizpode fazer os preceitos estipulados pelo arti'o$ impondo as penalidadesprescritas. Perderá o din"eiro e ainda terá de devolver o saldo desfavorávelque ele não fez voluntariamente. 3e ele quiser continuar como inventariantedeverá cumprir a sentença voluntariamente no prazo de > dias.