Direito Processual do Trabalho Partes 1ª e2ª - 7º Semestre 2015
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO -DPT - 7º Semestre - 2015 Anotações de James Martins
PARTE 1 E 2 Professor: Dr. Adeilson Jr.
1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
RESUMO DAS FONTES SUBSIDIÁRIAS:
Fonte formal primária OMISSÃO e
COMPATIBILIDADE
Fonte subsidiária
Direito material do trabalho Art. 8º, CLT Código Civil
Direito Processual do
Trabalho
Art. 769, CLT Código de Processo Civil
Execução Trabalhista Art. 899, CLT Lei de Execução Fiscal (Lei
6.830/80)
1.1. PRINCÍPIO DA CELERIDADE: impõe que os atos sejam praticados o mais rápido
possível. Isto porque, o processo do trabalho envolve interesses alimentares, sendo, sem
dúvida, o ramo mais social dentre todos do direito, diferentemente, por exemplo, do direito
processual civil, que envolve direitos patrimoniais, conquanto igualmente sociais sejam as
questões ali dirimidas.
1.2. PRINCÍPIO DA GRATUIDADE: no processo do trabalho as custas só serão recolhidas
após o trânsito em julgado (ou antes disso se houver recurso), pelo vencido. Mas se o
reclamante, vencido, não puder suportar o encargo, a lei confere ao magistrado a
possibilidade de isentá-lo das custas.
1.3. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO (TUTELAR): consiste na interpretação mais benéfica ao
trabalhador. Assegura a superioridade jurídica ao trabalhador em face de sua inferioridade
econômica.
Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado o princípio da proteção visa “Reequilibrar,
juridicamente, a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego”.
No processo civil, parte-se do pressuposto que as partes são iguais. No processo do trabalho,
parte-se do pressuposto que as partes são desiguais, necessitando o empregado da proteção
da lei.
Portanto, não é a Justiça do Trabalho que tem cunho paternalista ao proteger o trabalhador,
ou o juiz que sempre pende para o lado do empregado, mas a lei que assim o determina.
Assim, protecionista é o sistema adotado pela lei.
Em caso de dúvida de interpretação aplica-se o princípio protecionista: “in dubio pro misero”
ou “in dubio pro operário”.
1.4. PRINCÍPIO DA ECONOMIA: aqui a economia não está ligada ao dinheiro. O que se
prega é a economia instrumental, ou seja, dos atos a serem praticados no curso do processo.
O juiz deve impedir diligências desnecessárias e inúteis, cuidando, porém, para não cercear o
direito de defesa. Ex.: reclamações trabalhistas plúrimas.
1.5. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL: está ligado ao interesse do Estado na solução do
litígio. O Judiciário não atuará em conflito sem provocação, bjporém, após a propositura da
ação, ao Estado cabe perseguir a verdade e apurar os fatos. Para tanto, não há necessidade
da parte peticionar requerendo providências do juiz, posto que este, atendendo ao princípio
do impulso oficial, executará todos os atos que lhe interessem ao extermínio do DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO
2 conflito. Ex.: na fase executória, não há necessidade da parte fazer requerimento algum,
uma vez que, com o transito em julgado o Juiz expede mandado de citação e inicia a
execução.
1.6. PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI: é o direito assegurado às partes, num processo
trabalhista, de atuar sem patrocínio de advogado, conforme regra do art. 791, CLT.
É importante destacar que, o CPC, no seu artigo 36, impõe que as partes só poderão
ingressar em juízo com a presença de advogado. Além disso, a Constituição Federal, em seu
art. 133 informa que “o advogado é indispensável à administração da justiça”. A Lei 8.906/94
(Estatuto da OAB), considerava a postulação em qualquer juízo atividade privativa da
advocacia.
Em razão disso, uma corrente minoritária questionava a constitucionalidade do art. 791 da
CLT, porém, a questão restou sepultada com o julgamento da ADIN 1.127 proposta pela AMB
(Associação dos Magistrados do Brasil), na qual o STF julgou inconstitucional a expressão
“qualquer” constante do art. 1º, inciso I, da Lei 8.906/94.
ATENÇÃO: O TST firmou entendimento de que o jus postulandi somente prevalecerá nas
instâncias ordinárias, isto é, nas Varas do Trabalho e nos TRT’s, não sendo aplicável no TST,
onde as partes deve se fazer representar por advogado, conforme Súmula 425 do TST.
1.7. PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE: diante da existência do jus postulandi, não se pode
exigir do leigo o conhecimento de toda a formalidade processual, sendo admitido, por conta
desse princípio, simples petição narrando o conflito e um pedido lógico. Assim, há extrema
simplificação das peças processuais, não ocorrendo rigidez na declaração de inépcia.
1.8. PRINCÍPIO DA ORALIDADE: impõe o uso e a prevalência da palavra oral à escrita, com
manifestações orais e sumárias em audiência. Ex.: defesa oral em 20 minutos (art. 847, CLT);
razões finais orais em 10 minutos (art. 850, CLT); protestos em audiência (art. 795, CLT).
1.9. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO: significa que, na medida do possível, todos os atos
devem ser praticados numa só oportunidade, ou seja, na audiência UNA (admitida, a critério
do juiz, a realização de sessões sucessivas). Há uma concentração de atos contínuos, tais
como: leitura da petição inicial, proposta de conciliação; defesa; provas orais; razões finais;
sentença. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
3 QUESTÕES:
1. (Analista Judiciário – FCC – TRT/PE – 2012) Com base nas regras do processo do trabalho aplicáveis as
partes e procuradores, a substituição e representação processuais, é correto afirmar:
(A) Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final.
(B) Nos dissídios coletivos é obrigatória aos interessados a assistência por advogado.
(C) A constituição de procurador com poderes para o foro em geral somente poderá ser efetivada, mediante
instrumento de procuração, não valendo o simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do
advogado interessado, com anuência da parte representada.
(D) Nos dissídios individuais os empregados e empregadores não poderão fazer-se representar por
intermédio do sindicato, valendo tal situação apenas para os dissídios coletivos.
(E) A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita apenas pela Procuradoria da Justiça do
Trabalho ou pelo sindicato. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
2. FONTE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Não existe um “Código de Processo do Trabalho”, cabendo a CLT o tratamento do direito
material e processual do trabalho.
No entanto, a própria CLT, em seu artigo 769, autoriza a utilização do CPC como fonte
subsidiária do direito processual do trabalho. Isso significa que, havendo omissão na norma
celetista, devemos aplicar o direito processual civil, desde que haja compatibilidade com os
princípios que norteiam o processo do trabalho.
Exemplo: o artigo 840 da CLT, que dispõe sobre os requisitos da petição inicial, não se refere
ao valor da causa. Assim, aplica-se o art. 282 do CPC, já que o valor da causa é
indispensável para a verificação do procedimento (rito) em que o processo incorrerá.
O mesmo artigo da CLT não descreve sobre a necessidade de se fundamentar a petição
inicial. Apesar de o dispositivo (art. 282, CPC) processual comum fazer menção a esta
necessidade, não aplicamos ao processo do trabalho por ser incompatível com o princípio da
informalidade, já visto anteriormente.
Temos aqui o Princípio da Subsidiariedade!
Em resumo, temos dois requisitos para a aplicação do CPC de forma subsidiária:
1º) omissão;
2º) compatibilidade com os princípios do processo do trabalho.
2.1. RESUMO DAS FONTES SUBSIDIÁRIAS:
Fonte formal primária OMISSÃO e
COMPATIBILIDADE
Fonte subsidiária
Direito material do trabalho Art. 8º, CLT Código Civil
Direito Processual do
Trabalho
Art. 769, CLT Código de Processo Civil
Execução Trabalhista Art. 899, CLT Lei de Execução Fiscal (Lei
6.830/80)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
1.1. PRINCÍPIO DA CELERIDADE: impõe que os atos sejam praticados o mais rápido
possível. Isto porque, o processo do trabalho envolve interesses alimentares, sendo, sem
dúvida, o ramo mais social dentre todos do direito, diferentemente, por exemplo, do direito
processual civil, que envolve direitos patrimoniais, conquanto igualmente sociais sejam as
questões ali dirimidas.
1.2. PRINCÍPIO DA GRATUIDADE: no processo do trabalho as custas só serão recolhidas
após o trânsito em julgado (ou antes disso se houver recurso), pelo vencido. Mas se o
reclamante, vencido, não puder suportar o encargo, a lei confere ao magistrado a
possibilidade de isentá-lo das custas.
1.3. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO (TUTELAR): consiste na interpretação mais benéfica ao
trabalhador. Assegura a superioridade jurídica ao trabalhador em face de sua inferioridade
econômica.
Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado o princípio da proteção visa “Reequilibrar,
juridicamente, a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego”.
No processo civil, parte-se do pressuposto que as partes são iguais. No processo do trabalho,
parte-se do pressuposto que as partes são desiguais, necessitando o empregado da proteção
da lei.
Portanto, não é a Justiça do Trabalho que tem cunho paternalista ao proteger o trabalhador,
ou o juiz que sempre pende para o lado do empregado, mas a lei que assim o determina.
Assim, protecionista é o sistema adotado pela lei.
Em caso de dúvida de interpretação aplica-se o princípio protecionista: “in dubio pro misero”
ou “in dubio pro operário”.
1.4. PRINCÍPIO DA ECONOMIA: aqui a economia não está ligada ao dinheiro. O que se
prega é a economia instrumental, ou seja, dos atos a serem praticados no curso do processo.
O juiz deve impedir diligências desnecessárias e inúteis, cuidando, porém, para não cercear o
direito de defesa. Ex.: reclamações trabalhistas plúrimas.
1.5. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL: está ligado ao interesse do Estado na solução do
litígio. O Judiciário não atuará em conflito sem provocação, bjporém, após a propositura da
ação, ao Estado cabe perseguir a verdade e apurar os fatos. Para tanto, não há necessidade
da parte peticionar requerendo providências do juiz, posto que este, atendendo ao princípio
do impulso oficial, executará todos os atos que lhe interessem ao extermínio do DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO conflito. Ex.: na fase executória, não há necessidade da parte
fazer requerimento algum, uma vez que, com o transito em julgado o Juiz expede mandado
de citação e inicia a execução.
1.6. PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI: é o direito assegurado às partes, num processo
trabalhista, de atuar sem patrocínio de advogado, conforme regra do art. 791, CLT.
É importante destacar que, o CPC, no seu artigo 36, impõe que as partes só poderão
ingressar em juízo com a presença de advogado. Além disso, a Constituição Federal, em seu
art. 133 informa que “o advogado é indispensável à administração da justiça”. A Lei 8.906/94
(Estatuto da OAB), considerava a postulação em qualquer juízo atividade privativa da
advocacia.
Em razão disso, uma corrente minoritária questionava a constitucionalidade do art. 791 da
CLT, porém, a questão restou sepultada com o julgamento da ADIN 1.127 proposta pela AMB
(Associação dos Magistrados do Brasil), na qual o STF julgou inconstitucional a expressão
“qualquer” constante do art. 1º, inciso I, da Lei 8.906/94.
ATENÇÃO: O TST firmou entendimento de que o jus postulandi somente prevalecerá nas
instâncias ordinárias, isto é, nas Varas do Trabalho e nos TRT’s, não sendo aplicável no TST,
onde as partes deve se fazer representar por advogado, conforme Súmula 425 do TST.
1.7. PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE: diante da existência do jus postulandi, não se pode
exigir do leigo o conhecimento de toda a formalidade processual, sendo admitido, por conta
desse princípio, simples petição narrando o conflito e um pedido lógico. Assim, há extrema
simplificação das peças processuais, não ocorrendo rigidez na declaração de inépcia.
1.8. PRINCÍPIO DA ORALIDADE: impõe o uso e a prevalência da palavra oral à escrita, com
manifestações orais e sumárias em audiência. Ex.: defesa oral em 20 minutos (art. 847, CLT);
razões finais orais em 10 minutos (art. 850, CLT); protestos em audiência (art. 795, CLT).
1.9. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO: significa que, na medida do possível, todos os atos
devem ser praticados numa só oportunidade, ou seja, na audiência UNA (admitida, a critério
do juiz, a realização de sessões sucessivas). Há uma concentração de atos contínuos, tais
como: leitura da petição inicial, proposta de conciliação; defesa; provas orais; razões finais;
sentença. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
3
QUESTÕES:
1. (Analista Judiciário – FCC – TRT/PE – 2012) Com base nas regras do processo do trabalho aplicáveis as
partes e procuradores, a substituição e representação processuais, é correto afirmar:
(A) Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final.
(B) Nos dissídios coletivos é obrigatória aos interessados a assistência por advogado.
(C) A constituição de procurador com poderes para o foro em geral somente poderá ser efetivada, mediante
instrumento de procuração, não valendo o simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do
advogado interessado, com anuência da parte representada.
(D) Nos dissídios individuais os empregados e empregadores não poderão fazer-se representar por
intermédio do sindicato, valendo tal situação apenas para os dissídios coletivos.
(E) A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita apenas pela Procuradoria da Justiça do
Trabalho ou pelo sindicato. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
2. FONTE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Não existe um “Código de Processo do Trabalho”, cabendo a CLT o tratamento do direito
material e processual do trabalho.
No entanto, a própria CLT, em seu artigo 769, autoriza a utilização do CPC como fonte
subsidiária do direito processual do trabalho. Isso significa que, havendo omissão na norma
celetista, devemos aplicar o direito processual civil, desde que haja compatibilidade com os
princípios que norteiam o processo do trabalho.
Exemplo: o artigo 840 da CLT, que dispõe sobre os requisitos da petição inicial, não se refere
ao valor da causa. Assim, aplica-se o art. 282 do CPC, já que o valor da causa é
indispensável para a verificação do procedimento (rito) em que o processo incorrerá.
O mesmo artigo da CLT não descreve sobre a necessidade de se fundamentar a petição
inicial. Apesar de o dispositivo (art. 282, CPC) processual comum fazer menção a esta
necessidade, não aplicamos ao processo do trabalho por ser incompatível com o princípio da
informalidade, já visto anteriormente.
Temos aqui o Princípio da Subsidiariedade!
Em resumo, temos dois requisitos para a aplicação do CPC de forma subsidiária:
1º) omissão;
2º) compatibilidade com os princípios do processo do trabalho.
2.1. RESUMO DAS FONTES SUBSIDIÁRIAS:
Fonte formal primária OMISSÃO e
COMPATIBILIDADE
Fonte subsidiária
Direito material do trabalho Art. 8º, CLT Código Civil
Direito Processual do
Trabalho
Art. 769, CLT Código de Processo Civil
Execução Trabalhista Art. 899, CLT Lei de Execução Fiscal (Lei
6.830/80)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROF. ADEILSON J FREITAS JR
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1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
1.1. PRINCÍPIO DA CELERIDADE: impõe que os atos sejam praticados o mais rápido
possível. Isto porque, o processo do trabalho envolve interesses alimentares, sendo, sem
dúvida, o ramo mais social dentre todos do direito, diferentemente, por exemplo, do direito
processual civil, que envolve direitos patrimoniais, conquanto igualmente sociais sejam as
questões ali dirimidas.
1.2. PRINCÍPIO DA GRATUIDADE: no processo do trabalho as custas só serão recolhidas
após o trânsito em julgado (ou antes disso se houver recurso), pelo vencido. Mas se o
reclamante, vencido, não puder suportar o encargo, a lei confere ao magistrado a
possibilidade de isentá-lo das custas.
1.3. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO (TUTELAR): consiste na interpretação mais benéfica ao
trabalhador. Assegura a superioridade jurídica ao trabalhador em face de sua inferioridade
econômica.
Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado o princípio da proteção visa “Reequilibrar,
juridicamente, a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego”.
No processo civil, parte-se do pressuposto que as partes são iguais. No processo do trabalho,
parte-se do pressuposto que as partes são desiguais, necessitando o empregado da proteção
da lei.
Portanto, não é a Justiça do Trabalho que tem cunho paternalista ao proteger o trabalhador,
ou o juiz que sempre pende para o lado do empregado, mas a lei que assim o determina.
Assim, protecionista é o sistema adotado pela lei.
Em caso de dúvida de interpretação aplica-se o princípio protecionista: “in dubio pro misero”
ou “in dubio pro operário”.
1.4. PRINCÍPIO DA ECONOMIA: aqui a economia não está ligada ao dinheiro. O que se
prega é a economia instrumental, ou seja, dos atos a serem praticados no curso do processo.
O juiz deve impedir diligências desnecessárias e inúteis, cuidando, porém, para não cercear o
direito de defesa. Ex.: reclamações trabalhistas plúrimas.
1.5. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL: está ligado ao interesse do Estado na solução do
litígio. O Judiciário não atuará em conflito sem provocação, bjporém, após a propositura da
ação, ao Estado cabe perseguir a verdade e apurar os fatos. Para tanto, não há necessidade
da parte peticionar requerendo providências do juiz, posto que este, atendendo ao princípio
do impulso oficial, executará todos os atos que lhe interessem ao extermínio do DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO PROF. ADEILSON J FREITAS JR
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conflito. Ex.: na fase executória, não há necessidade da parte fazer requerimento algum, uma
vez que, com o transito em julgado o Juiz expede mandado de citação e inicia a execução.
1.6. PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI: é o direito assegurado às partes, num processo
trabalhista, de atuar sem patrocínio de advogado, conforme regra do art. 791, CLT.
É importante destacar que, o CPC, no seu artigo 36, impõe que as partes só poderão
ingressar em juízo com a presença de advogado. Além disso, a Constituição Federal, em seu
art. 133 informa que “o advogado é indispensável à administração da justiça”. A Lei 8.906/94
(Estatuto da OAB), considerava a postulação em qualquer juízo atividade privativa da
advocacia.
Em razão disso, uma corrente minoritária questionava a constitucionalidade do art. 791 da
CLT, porém, a questão restou sepultada com o julgamento da ADIN 1.127 proposta pela AMB
(Associação dos Magistrados do Brasil), na qual o STF julgou inconstitucional a expressão
“qualquer” constante do art. 1º, inciso I, da Lei 8.906/94.
ATENÇÃO: O TST firmou entendimento de que o jus postulandi somente prevalecerá nas
instâncias ordinárias, isto é, nas Varas do Trabalho e nos TRT’s, não sendo aplicável no TST,
onde as partes deve se fazer representar por advogado, conforme Súmula 425 do TST.
1.7. PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE: diante da existência do jus postulandi, não se pode
exigir do leigo o conhecimento de toda a formalidade processual, sendo admitido, por conta
desse princípio, simples petição narrando o conflito e um pedido lógico. Assim, há extrema
simplificação das peças processuais, não ocorrendo rigidez na declaração de inépcia.
1.8. PRINCÍPIO DA ORALIDADE: impõe o uso e a prevalência da palavra oral à escrita, com
manifestações orais e sumárias em audiência. Ex.: defesa oral em 20 minutos (art. 847, CLT);
razões finais orais em 10 minutos (art. 850, CLT); protestos em audiência (art. 795, CLT).
1.9. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO: significa que, na medida do possível, todos os atos
devem ser praticados numa só oportunidade, ou seja, na audiência UNA (admitida, a critério
do juiz, a realização de sessões sucessivas). Há uma concentração de atos contínuos, tais
como: leitura da petição inicial, proposta de conciliação; defesa; provas orais; razões finais;
sentença. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROF. ADEILSON J FREITAS JR
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QUESTÕES:
1. (Analista Judiciário – FCC – TRT/PE – 2012) Com base nas regras do processo do trabalho aplicáveis as
partes e procuradores, a substituição e representação processuais, é correto afirmar:
(A) Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final.
(B) Nos dissídios coletivos é obrigatória aos interessados a assistência por advogado.
(C) A constituição de procurador com poderes para o foro em geral somente poderá ser efetivada, mediante
instrumento de procuração, não valendo o simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do
advogado interessado, com anuência da parte representada.
(D) Nos dissídios individuais os empregados e empregadores não poderão fazer-se representar por
intermédio do sindicato, valendo tal situação apenas para os dissídios coletivos.
(E) A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita apenas pela Procuradoria da Justiça do
Trabalho ou pelo sindicato. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROF. ADEILSON J FREITAS JR
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2. FONTE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Não existe um “Código de Processo do Trabalho”, cabendo a CLT o tratamento do direito
material e processual do trabalho.
No entanto, a própria CLT, em seu artigo 769, autoriza a utilização do CPC como fonte
subsidiária do direito processual do trabalho. Isso significa que, havendo omissão na norma
celetista, devemos aplicar o direito processual civil, desde que haja compatibilidade com os
princípios que norteiam o processo do trabalho.
Exemplo: o artigo 840 da CLT, que dispõe sobre os requisitos da petição inicial, não se refere
ao valor da causa. Assim, aplica-se o art. 282 do CPC, já que o valor da causa é
indispensável para a verificação do procedimento (rito) em que o processo incorrerá.
O mesmo artigo da CLT não descreve sobre a necessidade de se fundamentar a petição
inicial. Apesar de o dispositivo (art. 282, CPC) processual comum fazer menção a esta
necessidade, não aplicamos ao processo do trabalho por ser incompatível com o princípio da
informalidade, já visto anteriormente.
Temos aqui o Princípio da Subsidiariedade!
Em resumo, temos dois requisitos para a aplicação do CPC de forma subsidiária:
1º) omissão;
2º) compatibilidade com os princípios do processo do trabalho.
2.1. RESUMO DAS FONTES SUBSIDIÁRIAS:
Fonte formal primária OMISSÃO e
COMPATIBILIDADE
Fonte subsidiária
Direito material do trabalho Art. 8º, CLT Código Civil
Direito Processual do Art. 769, CLT Código de Processo Civil
Trabalho
Execução Trabalhista Art. 899, CLT Lei de Execução Fiscal (Lei
6.830/80)
Fonte:
Caderno de anotações, transcrição de gravações de aulas.