Direito Processual Tributário PROFESSORA MSC. MAYRA ANDRADE MARINHO FARIAS.

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Direito Processual Tributário

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Delimitação e advertência

Os rumos de uma empresa costumam ser mais afetados pelo que ela decide NÃO fazer do que pelo que ela decide fazer.

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Panorama Geral O que não pretendemos

abordar:Princípios constitucionais do processo tributário

Teorias sobre a açãoProcesso Administrativo Fiscal

Processo Tributário Criminal

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Panorama Geral O que pretendemos abordar:

Ações e incidentes comumente utilizados nas lides fiscais

Enfoque jurisprudencial crítico

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““Lides Fiscais”Lides Fiscais” Conceito de

“Lide”

Diferencial da “Lide Fiscal”: desigualdade

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Ação Fiscais Ação Fiscais TípicasTípicas

Instrumentos utilizados Instrumentos utilizados nas lides fiscaisnas lides fiscais

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Ações e Incidentes Típicos

Mandado de Segurança

Ação de Repetição de Indébito

Ação Declaratória

Ação Anulatória

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Ações e Incidentes Típicos

Execução Fiscal Ação de Execução, Exceção de Pré-

Executividade, Embargos à Execução

Ação de Consignação em Pagamento

Ação Cautelar Fiscal

Ação Cautelar de Antecipação de Garantia

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Mandado de Mandado de SegurançaSegurança

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Mandado de SegurançaMandado de Segurança MS Preventivo versus MS contra lei em

tese.

Súmula 266 do STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

Súmula 512 do STF: “não cabe condenação em honorários de advogados na ação de mandado de segurança”.

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Mandado de SegurançaMandado de Segurança Legitimação passiva: autoridade

coatora.

Competência: domicílio da autoridade.

Autoridade coatora versus “mero executor”.

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Mandado de SegurançaMandado de Segurança“1. Busca o impetrante provimento mandamental para que as autoridades apontadas coatoras se abstenham de lançar e cobrar o ICMS incidente sobre a demanda reservada de potência elétrica, bem como para que essas autoridades não dificultem a compensação dos créditos pretéritos que vierem a ser reconhecidos.2. A pretensão está à margem da competência atribuída ao Governador do Estado, pois, segundo a legislação estadual aplicável, não é ele quem lança ou cobra os tributos estaduais, assim como também não é o responsável por autorizar compensação tributária.(...)8. Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC.(REsp 804.249/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/07/2009)

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Mandado de SegurançaMandado de Segurança Pedido de liminar

Objeto: suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, IV).

Revogação da liminar?

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Mandado de SegurançaMandado de Segurança Efeitos da revogação da liminar?

Súmula 405 do STF: “Denegado o Mandado de Segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.

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Mandado de SegurançaMandado de Segurança Efeitos da revogação da liminar?

CTN: “Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: (...) III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”.

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Mandado de SegurançaMandado de Segurança Efeitos da revogação da liminar?

Lei 9.430/96: art. 63, § 2º: “A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”.

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Mandado de SegurançaMandado de Segurança Aplicando o § 2º do artigo 63:

Somente para pagamento?

Cabível o depósito no prazo de 30 dias?

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Lei 9.703/98Lei 9.703/98 Art. 1o Os depósitos judiciais e

extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, (...) serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade. (...)

§ 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.

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Lei 9.703/98Lei 9.703/98 Repasse imediato ao Tesouro =

pagamento.

Lei 9.703: pagamento resolúvel.

Depósito com todos os ônus e benefícios do pagamento provisório.

Exemplo: ajuizamento de MS contra autuação c/c depósito do valor com desconto.

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Mandado de SegurançaMandado de Segurança MS e o depósito.

Súmula 112 STJ: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”

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Mandado de SegurançaMandado de Segurança Depósito e decadência.

Se feito o depósito e não lançado o tributo em 5 anos, opera-se a decadência do crédito tributário?

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Mandado de SegurançaMandado de Segurança Lei 9.430/96 “Art. 63.  Na constituição de crédito

tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício”.

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TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - OBSTÁCULO JUDICIAL.1. A constituição do crédito tributário, nos termos do CTN, não sofre interrupção ou suspensão, iniciando-se o prazo na data da ocorrência do fato gerador.2. A partir do fato gerador, dispõe a Fazenda do prazo de cinco anos para constituir o seu crédito, não estando inibida de fazê-lo se houver suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 150, § 4º do CTN.3. A liminar concedida em mandado de segurança (art. 151, IV, CTN), bem assim as demais hipóteses do mesmo art. 151, não impedem que a Fazenda constitua o seu crédito e aguarde para efetuar a cobrança.4. Ocorrência da decadência, porque constituído o crédito após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 173, I, CTN) (REsp 702806/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 268)

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“Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. (...)Uma vez ocorrido o lançamento tácito (sic), encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. (...)(EREsp 898992/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 186)

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Mandado de SegurançaMandado de Segurança Súmula 212 STJ: “A compensação de

créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

Súmula 213 STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

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Mandado de SegurançaMandado de Segurança Decisão final no MS.

Súmula 239 do STF: “decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.”

Interpretação?

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Ação de Repetição Ação de Repetição de Indébitode Indébito

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Direito à RestituiçãoDireito à RestituiçãoCTN: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento...”.

“Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.

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PrescriçãoPrescrição“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário”.

Duas regras prescricionais: Lançamento de ofício e por declaração Lançamento por homologação

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PrescriçãoPrescrição“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento; (...)VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º”.

LC 118: mudança para a data do pagamento em todos os casos.

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EREsp 644.736EREsp 644.736 "Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova".

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RepetiçãoRepetição Prova do recolhimento do tributo: guias de

pagamento (DARF, DUA, etc.)

Lei 9.784/99: “Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias”.

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Correção e jurosCorreção e juros Súmula 162: “Na repetição de

indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”.

Súmula 188 STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.

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Juros de moraJuros de mora Súmula 188 STJ: “Os juros moratórios, na

repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.

CTN: “Art. 167. (...) Parágrafo único. A restituição vence juros

não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar”.

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Juros de moraJuros de mora Lei 9.250/96: “Art. 39 (...) § 4º A partir de 1º

de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.

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Ação DeclaratóriaAção Declaratória

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Ação DeclaratóriaAção Declaratória Inexistência de relação jurídica

tributária

Existência de relação jurídica isencional

Existência de relação jurídica imunizante

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Ação DeclaratóriaAção Declaratória"A propositura de ação declaratória de existência ou inexistência de relação jurídico-tributária é legitimada pelo fato de o contribuinte desejar obter a certeza sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídico-tributária (se há ou não, em relação a ele ou ao seu caso, imunidade, não-incidência ou isenção). (...)"(REsp n. 232.296-MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 9.10.2000)

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Ação DeclaratóriaAção Declaratória Antecipação dos efeitos da tutela

Cabimento?

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (...) V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

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Ação DeclaratóriaAção Declaratória Inexistência: sentença de

improcedência.

Fica constituído o crédito tributário?

CTN: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

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Ação Declaratória - Ação Declaratória - aplicaçõesaplicações

Inexistência de relação tributária Inexistência de responsabilidade

tributária

Ex-sócio que nunca exerceu gerência

Empresa que adquire estabelecimento

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Ação Declaratória - Ação Declaratória - aplicaçõesaplicações

Sentença declaratória de inexistência transitada em julgado.

Autuação que tem por fundamento a existência da mesma relação jurídica.

Solução?

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Ação AnulatóriaAção Anulatória

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Ação AnulatóriaAção AnulatóriaLei 6830/80: “Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos”.

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Ação AnulatóriaAção Anulatória Objeto: anulação de ato

Administrativo“Ato declarativo da dívida”LançamentoAuto de infração

Do contribuinteDeclaração erroneamente prestada ao Fisco

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Ação AnulatóriaAção Anulatória Depósito: condição da ação?

Antes da execução fiscal?

Depois da execução fiscal?

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Ação AnulatóriaAção Anulatória Antecipação dos efeitos da tutela

Cabimento?

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (...) V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

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Execução FiscalExecução Fiscal

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Execução Fiscal e Ação Execução Fiscal e Ação AnulatóriaAnulatória

Sobreposição comum

Ação anulatória anterior à execução fiscal do mesmo débito

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Execução Fiscal e Ação Execução Fiscal e Ação AnulatóriaAnulatória

“Realizado o depósito judicial na ação de conhecimento em data posterior à do ajuizamento da Execução Fiscal, não deve esta ser extinta, mas suspensa com base no art. 151, II, do CTN. Precedentes do STJ”.

(AgRg no REsp 701.729/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 19/03/2009)

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Execução e Anulatória: Execução e Anulatória: competênciacompetência

“Ainda que a ação anulatória não impeça o ajuizamento da execução fiscal, há conexão entre as demandas. Ambas devem ser apreciadas pelo mesmo juízo, em atenção à economia processual e à segurança jurídica.2. Só há relação de prejudicialidade entre a ação anulatória no caso de conexão com a ação de execução do mesmo débito fiscal quando houver garantia do depósito integral ou penhora, porquanto, sem garantia, não há paralisação da execução.(AgRg no REsp 774.180/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)

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Execução FiscalExecução Fiscal Legitimação ativa

Competência tributária x capacidade tributária ativa.

CTN: “Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição”.

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Execução FiscalExecução Fiscal Resolução 33/2006 Senado Federal

“Art. 1º Podem os Estados, Distrito Federal e Municípios ceder a instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para cobrança por endosso-mandato, mediante a antecipação de receita de até o valor de face dos créditos, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal”.

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Execução FiscalExecução Fiscal Legitimação passiva

Contribuinte Responsável

Aferição da legitimidade: CDA LEF: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente

inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”.

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Execução FiscalExecução Fiscal Condições para a presunção?

É lícito simplesmente inscrever o sócio?

Deve ser realizado procedimento administrativo prévio à inscrição?

Pessoas inscritas devem ser notificadas da inscrição?

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Execução FiscalExecução Fiscal Lei 9.784/99:

“Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse”.

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Execução FiscalExecução Fiscal Exceção de pré-executividade.

CDA com presunção de liquidez e certeza.

Cabimento?

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Execução FiscalExecução FiscalA Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, introduzido no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei dos Recursos Repetitivos, ao julgar o REsp n. 1.110.925/SP (julgado em 22.4.2009), entendeu que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução".(AgRg no REsp 1086580/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 12/06/2009)

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Execução FiscalExecução Fiscal“A Primeira Seção apreciou o REsp 1.104.900/ES em razão do art. 543-C do CPC – Lei dos Recursos Repetitivos – , ratificando o entendimento de que a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial viabiliza o redirecionamento da Execução Fiscal contra sócio-gerente cujo nome estiver incluído na CDA e de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir a matéria, desde que desnecessária a dilação probatória”.(AgRg no REsp 1092313/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009)

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Execução FiscalExecução Fiscal “Art. 26. Se, antes da decisão de

primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.

Honorários de sucumbência?

STJ: causalidade (AgRg no Ag 1096191/SP)

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Fraude à Execução FiscalFraude à Execução Fiscal CTN, art. 185. Presume-se fraudulenta a

alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

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Indisponibilidade Indisponibilidade PatrimonialPatrimonial

“Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)     

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Execução FiscalExecução Fiscal § 1o A indisponibilidade de que trata o caput

deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

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Execução FiscalExecução Fiscal Citação por Edital Informativo STJ 388 (23 a 27/03/2009) “A Seção, ao julgar o recurso admitido na

origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios e a citação por oficial de justiça”.

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Execução FiscalExecução Fiscal Art. 11 - A penhora ou arresto de bens

obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como

título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.

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Precatórios: “dinheiro” ou “direitos e ações”?

Precatórios: “dinheiro” ou “direitos e ações”? “Esta Corte considera que o crédito

representado por precatório é um bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado, pode ser justificada por qualquer das causas previstas no artigo 656 do Código de Processo Civil, mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido”.

(AgRg no REsp 997.022/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008)

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Execução FiscalExecução FiscalPenhora

Prazo para oposição de embargos à execução: 30 dias

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Execução FiscalExecução Fiscal Art. 16 - O executado oferecerá embargos,

no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. CPC: “Art. 738. O devedor oferecerá os

embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados: (...) I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora” (norma revogada)

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Execução FiscalExecução Fiscal Depósito: qual o termo inicial?

Data do depósito ou data da conversão do depósito em penhora?

STJ: data da conversão do depósito em penhora. (EREsp 767.505/RJ)

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Execução FiscalExecução Fiscal Art. 16 (...) “§ 3º - Não será admitida

reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos”.

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Execução FiscalExecução Fiscal“...a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário (in casu, as Leis 8.383/91 e 9.430/96). (...)”.(AgRg no REsp 1008145/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 25/05/2009)

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Execução FiscalExecução FiscalEmbargos têm efeito suspensivo da execução (mesmo após a Lei 11.382/06).

Lei 6.830/80: “Art. 16. (...)  § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.

CTN: “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.

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Prescrição - CTNPrescrição - CTN“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)  II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.

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PrescriçãoPrescriçãoInformativo STJ 381 (15 a 19/12/2008)

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) refere-se sempre a débitos vencidos, razão pela qual o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à entrega da declaração. AgRg no REsp 1.076.611-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008.

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Prescrição intercorrentePrescrição intercorrente“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

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Consignação em Consignação em pagamentopagamento

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ConsignaçãoConsignação “Art. 164. A importância de crédito tributário

pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador”.

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ConsignaçãoConsignação § 1º A consignação só pode versar sobre o

crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

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ConsignaçãoConsignação STJ, Súmula 179: “O Estabelecimento de

crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.

Lei 6830/80: “Art. 9º (...) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora”.

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Consignação e o CPCConsignação e o CPC “Art. 892. Tratando-se de prestações

periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.”

“Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito”.

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ConsignaçãoConsignaçãoTRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 164 DO CTN.1. A ação de consignação é instrumento processual admissível para pagamento de tributo em montante inferior ao exigido, o que implica em recusa do Fisco ao recebimento do tributo por valor menor.(REsp 538.764/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 13/06/2005 p. 237)

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ConsignaçãoConsignação“É cabível a ação consignatória para pagamento dos valores devidos a título de IPTU, independentemente do recolhimento das taxas de coleta e remoção de lixo e de combate a sinistros, constantes dos mesmos carnês de cobrança, desde que o contribuinte entenda indevida a cobrança das referidas taxas e pretenda discuti-las judicialmente”.(REsp 169.951/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 28/02/2005 p. 260)

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Consignação: aplicaçõesConsignação: aplicações ISS exigido por dois municípios

diferentes. Conflito de competência ISS x ICMS

Súmula 156 STJ (Serviços Gráficos) Conflitos territoriais (Estados x

Estados, Municípios x Municípios) Recusa no recebimento

Não emissão da guia de ISS fixo para profissionais liberais.

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Consignação e Consignação e competência competência

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a

União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

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Ação Cautelar Ação Cautelar FiscalFiscal

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Ação Cautelar Fiscal: Lei Ação Cautelar Fiscal: Lei 8.397/928.397/92

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

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Ação Cautelar FiscalAção Cautelar Fiscal III - caindo em insolvência, aliena ou tenta

alienar bens; IV - contrai ou tenta contrair dívidas que

comprometam a liquidez do seu patrimônio; V - notificado pela Fazenda Pública para que

proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se

suspensa sua exigibilidade; b) põe ou tenta por seus bens em nome de

terceiros;

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Ação Cautelar FiscalAção Cautelar Fiscal VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida

Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

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Ação Cautelar FiscalAção Cautelar Fiscal “Art. 3° Para a concessão da medida cautelar

fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito

fiscal; II - prova documental de algum dos casos

mencionados no artigo antecedente”.

“Art. 1° (...) Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

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Ação Cautelar FiscalAção Cautelar Fiscal Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal

produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais

casos.

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Ação Cautelar FiscalAção Cautelar Fiscal“Consectariamente, a indisponibilidade patrimonial, efeito imediato da decretação da medida cautelar fiscal, somente pode ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, desde que demonstrado que as obrigações tributárias resultaram de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (responsabilidade pessoal), nos termos do artigo 135, do CTN”. (...)(REsp 722.998/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 28/04/2006 p. 272)

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Ação Cautelar de Ação Cautelar de antecipação da antecipação da

PenhoraPenhora

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Antecipação de penhoraAntecipação de penhora Inscrição em dívida ativa e

ajuizamento: intervalo prejudicial ao contribuinte.

CTN: “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.

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Antecipação de penhoraAntecipação de penhoraTRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE.1. É lícito ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa.

(EREsp 710421/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 06/08/2007 p. 452)

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