DIREITO TRIBUTÁRIO - 2º BIMESTRE

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DIREITO TRIBUTÁRIO Matéria do 2º Bimestre Aula do dia 13/04/2009 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Art. 150, III, ‘b’, e ‘c’ da Constituição Federal. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos : a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado ; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou ; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b ; LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR O texto constitucional enumerou as regras básicas do Direito Tributário direcionadas basicamente à proteção do contribuinte e à limitação do poder de tributar. Como sagazmente apontado por Pinto Ferreira, “as garantias do contribuinte mereceram pela primeira vez uma seção inteira contra a voracidade do fisco”. Dessa forma, a Constituição Federal consagrou os seguintes princípios tributários: princípio da reserva legal tributária ou da legalidade estrita (CF, art. 150, I); princípio da igualdade tributária CF, art. 150, III); princípio da irretroatividade tributária (CF, art. 150, III, a); princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b); princípio da anterioridade mitigada (CF, art. 150, III, c); princípio da vedação ao confisco (CF, art. 150, IV); princípio da ilimitabilidade do tráfego de pessoas ou de bens (CF, art. 150, V); princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º); princípio da razoabilidade (CF, art. 5º LIV); princípio da uniformidade (CF, art. 151, I). Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária A CF consagra como princípio protetivo do contribuinte a impossibilidade da cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei instituidora ou que o tenha majorado. Princípio da irretroatividade da lei tributária: STF – “O exercício do poder tributário, pelo Estado, submete-se, por inteiro, aos modelos jurídicos positivados no texto constitucional que, de modo explícito ou implícito, institui em favor dos contribuintes decisivas limitações à competência estatal pra impor e exigir, coativamente, as diversas espécies tributárias existentes. Os princípios constitucionais tributários, assim, sobre representarem importante conquista político-jurídica dos contribuintes, constituem expressão fundamental dos direitos individuais outorgados aos particulares pelo ordenamento estatal. Desde que existem para impor limitações ao poder de tributar do Estado, esses postulados têm por destinatário exclusivo o poder estatal, que se submete à imperatividade de suas restrições. O princípio da irretroatividade da lei tributária deve ser visto e interpretado, desse modo, como garantia constitucional instituída em favor dos sujeitos passivos da atividade estatal no campo da tributação . Trata-se na realidade, à semelhança dos demais postulados inscritos no art. 150 da Carta Política, de princípio que – por traduzir limitações ao poder de tributar – é tão-somente oponível pelo contribuinte à ação do Estado. Em princípio, nada impede o Poder Público de reconhecer, em texto formal de lei, a ocorrência de situação lesiva à esfera jurídica dos contribuintes e de adotar, no plano do direito positivo, as providências necessárias à cessação dos efeitos onerosos que, derivados, 1

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DIREITO TRIBUTÁRIO

Matéria do 2º Bimestre

Aula do dia 13/04/2009

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Art. 150, III, ‘b’, e ‘c’ da Constituição Federal.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou ;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto

na alínea b;

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

O texto constitucional enumerou as regras básicas do Direito Tributário direcionadas basicamente à proteção do contribuinte e à limitação do poder de tributar.

Como sagazmente apontado por Pinto Ferreira, “as garantias do contribuinte mereceram pela primeira vez uma seção inteira contra a voracidade do fisco”.

Dessa forma, a Constituição Federal consagrou os seguintes princípios tributários:

princípio da reserva legal tributária ou da legalidade estrita (CF, art. 150, I); princípio da igualdade tributária CF, art. 150, III); princípio da irretroatividade tributária (CF, art. 150, III, a); princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b); princípio da anterioridade mitigada (CF, art. 150, III, c); princípio da vedação ao confisco (CF, art. 150, IV); princípio da ilimitabilidade do tráfego de pessoas ou de bens (CF, art. 150, V); princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º); princípio da razoabilidade (CF, art. 5º LIV); princípio da uniformidade (CF, art. 151, I).

Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária

A CF consagra como princípio protetivo do contribuinte a impossibilidade da cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei instituidora ou que o tenha majorado.

Princípio da irretroatividade da lei tributária: STF – “O exercício do poder tributário, pelo Estado, submete-se, por inteiro, aos modelos jurídicos positivados no texto constitucional que, de modo explícito ou implícito, institui em favor dos contribuintes decisivas limitações à competência estatal pra impor e exigir, coativamente, as diversas espécies tributárias existentes. Os princípios constitucionais tributários, assim, sobre representarem importante conquista político-jurídica dos contribuintes, constituem expressão fundamental dos direitos individuais outorgados aos particulares pelo ordenamento estatal. Desde que existem para impor limitações ao poder de tributar do Estado, esses postulados têm por destinatário exclusivo o poder estatal, que se submete à imperatividade de suas restrições. O princípio da irretroatividade da lei tributária deve ser visto e interpretado, desse modo, como garantia constitucional instituída em favor dos sujeitos passivos da atividade estatal no campo da tributação. Trata-se na realidade, à semelhança dos demais postulados inscritos no art. 150 da Carta Política, de princípio que – por traduzir limitações ao poder de tributar – é tão-somente oponível pelo contribuinte à ação do Estado. Em princípio, nada impede o Poder Público de reconhecer, em texto formal de lei, a ocorrência de situação lesiva à esfera jurídica dos contribuintes e de adotar, no plano do direito positivo, as providências necessárias à cessação dos efeitos onerosos que, derivados, exemplificativamente, da manipulação, da substituição ou da alteração de índices, hajam tornado mais gravosa a exação tributária imposta pelo Estado. A competência tributária da pessoa estatal investida do poder de instituir espécies de natureza fiscal abrange, na latitude dessa prerrogativa jurídica, a possibilidade de fazer editar normas legais que, beneficiando o contribuinte, disponham sobre a suspensão ou, até mesmo, sobre a própria exclusão do crédito tributário.”(STF – Pleno – Adin nº 712-2/DF – Medida liminar – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 19 fev. 1993).

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou ;

O princípio da anterioridade tributária consagra que, em regra, nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, tendo por

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finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.

A Constituição de 1988, nos termos da Súmula nº 66 do STF (“A lei que cria o tributo pode anteceder ou suceder o orçamento, sendo essencial apenas que venha, quando sucedendo ao tributo, em tempo hábil”) não impõe a necessidade de prévia autorização orçamentária para a exigibilidade dos tributos.

O exercício financeiro, nos termos da Lei nº 4.320/64, é coincidente com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro.

O princípio da anterioridade, por configurar uma das maiores garantias tributárias do cidadão em face do Estado/Fisco, foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:...§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:IV - os direitos e garantias individuais.

Assim, além de constituir um dos princípios constitucionais tributários, o princípio da anterioridade tem natureza jurídica de garantia individual, pois assegura a possibilidade de o contribuinte programar-se contra a ingerência estatal em sua propriedade, preservando-se, pois, a segurança jurídica.

Jurisprudência sobre anterioridade tributária

Princípio da anterioridade e contribuições:STF – As contribuições de intervenção econômica no domínio econômico (art. 149), como as contribuições do IAA, do IBC, estão sujeitas ao princípio da anterioridade. As corporativas (art. 149), cobradas, por exemplo, pela OAB, pelos Conselhos de Fiscalização de profissionais liberais e pelos sindicatos (contribuição sindical) estão sujeitas, também, ao princípio da anterioridade” (STF – Pleno – Rextr. Nº 138.284/UF – Rel. Min. Carlos Velloso, decisão: 1º-7-1992 – trecho do voto do Ministro-relator in RDA 190/83).

Princípio da anterioridade e obrigatoriedade aos Estados, Distrito Federal e Municípios:STF – “Nenhuma pessoa política – Os Municípios, inclusive – pode cobrar tributos ‘no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou’ (CF, art. 150, III, b), ressalvadas, unicamente, as situações autorizadas pela própria Constituição Federal, como ocorre nas hipóteses dos impostos sobre o comércio exterior, do IPI, e do IOF” (Despacho do Ministro-Presidente Celso de Mello. Informativo STF, nº 125).

Revogação da isenção e princípio da anterioridade:

STF – “Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente” (STF – 2ª T. – Rextr. Nº 204.062-2/ES – Rel. Min. Carlos Velloso, decisão: 27-9-1996. Informativos STF, nºs 46 e 58).

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Princípio da Anterioridade Mitigada ou Nonagesimal

A EC nº 42, de 19 de dezembro de 2003, ampliou a proteção aos contribuintes, estabelecendo nova restrição à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ao vedar a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Trata-se de uma norma geral que ampliou a aplicação do princípio da anterioridade mitigada ou anterioridade nonagesimal, já existente em nossa Constituição, para fins de cobrança de contribuições sociais (CF, art. 195, § 6º).

Observe-se, porém, que a nova disciplina do princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal não exclui a incidência do tradicional princípio da anterioridade , determinando o artigo 150, III, c , que ambos sejam aplicados conjuntamente, ou seja, em regra, os tributos somente poderão ser cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e no mínimo, 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas aos contribuinte nos últimos dias do ano.

Aula do dia 15/04/2009

Continuação > Princípio da Anterioridade

1. Fundamento Legal > art. 150, III, ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal.

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2. Conceito

3. Direito fundamental do contribuinte – art 5º, § 2º CF;3.1 Cláusula pétrea – art. 60, § 4º CF

4. Diferenças do princípio da anualidade

5. Tese pró-cidadã

É aquele princípio que impede que a lei que institui ou majora tributo seja aplicada de imediato.

Mesmo a lei tendo sido regularmente aprovada, sancionada e publicada, existe um período de

vacatio legis a ser observado.

Para se cumprir integralmente o principio da anterioridade temos que ter um novo exercício

financeiro e a decorrência de 90 dias da publicação da lei.

Liame mínimo de 90 dias entre a sua publicação e a produção de efeitos.

Ex. a Lei foi publicada em 20 de setembro de 2008. No dia 01 de janeiro de 2009 temos um novo

exercício financeiro (primeiro aspecto do princípio da anterioridade). O segundo aspecto

(decorrência da noventena) também já foi observado. Em regra, em 01 de janeiro de 2009 esta lei

já poderia produzir efeitos. Mas, no texto da lei, consta que ela só entrará em vigor dentro de 6

meses. Neste caso, o prazo da vacatio legis ainda não terminou, portanto, ela não poderá

produzir efeitos em 01 de janeiro e sim a partir de março de 2009.

Direito Fundamental do contribuinte > CF. art. 5º:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o princípio da anterioridade é uma garantia individual

do cidadão. Portanto, qualquer lei que ofenda este princípio estará eivada de ilegalidade.

Observar que constitui cláusula pétrea (não pode sofrer alterações nem por Emenda

Constitucional) o princípio da anterioridade. O contribuinte não pode ser prejudicado.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.

Diferenças do princípio da anualidade:

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE (HOJE NÃO MAIS EXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO) OS

TRIBUTOS SOMENTE PODERIAM SER COBRADOS SE A LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

SEGUINTE FIZESSE PREVISÃO NO ORÇAMENTO DAQUELE EXERCÍCIO, DA SUA EXIGÊNCIA.

Existe doutrina – minoritária - dizendo que o princípio da anterioridade aplica-se, inclusive, à lei

que reduzir ou extinguir os tributos. Isto devido ao princípio do paralelismo das formas.

Pela Constituição Federal e também pelo CTN não se exige anterioridade quando se extingue ou

se reduz tributos.

Tese pró-cidadã

Os contribuintes não podem ser prejudicados. Sendo assim, somente se aplica a anterioridade

tributária (anual e a nonagesimal) quando a lei AGRAVAR ou ONERAR a situação do

contribuinte.

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Pela teoria majoritária, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, não se admite uma interpretação

extensiva do art. 150, III, alíneas b e c da CF, para que não se prejudique o contribuinte.

Resumindo > como o art. 150, III, b e c não faz referência, em momento algum, sobre redução

ou extinção de tributos, se isto vier a ocorrer não é necessária a observância do princípio da

anterioridade. Ou seja, interpreta-se literalmente o art. 150, III, b e c.

Esta é a teoria pró-contribuinte ou pró-cidadã.

6. Anterioridade e as espécies tributárias

> O princípio da anterioridade aplica-se aos impostos (Da União, Estados, DF e Municípios); Taxas,

contribuições de melhorias e outras contribuições.

7. Espécies

a) Anterioridade anual (comum; de exercício);

b) Anterioridade nonagesimal

Aplicam-se as duas anterioridades: anual e nonagesimal, de acordo com o caso concreto. Ou seja,

vai depender da data da publicação da lei. Se a lei, por exemplo, foi publicada em dezembro de

2008, pelo princípio da anterioridade anual ela entraria em vigor em 01 de janeiro de 2009 (novo

exercício financeiro), mas, ainda não ocorreu a anterioridade nonagesimal. Portanto esta lei só

surtirá efeitos a partir de março de 2009.

8. Exceções à anterioridade

8.1 Anual – art. 150, § 1º CF:

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

A vedação do inciso III, b, não se aplica :

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

Empréstimo Compulsório.Nos termos do art. 148, a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios, em duas hipóteses:

- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e,

- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o princípio da anterioridade.

Por exigir-se expressa reversa legal de lei complementar à instituição de empréstimos compulsórios , fica absolutamente vedada sua criação por meio de medidas provisórias.

Ressaltamos que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório estará sempre vinculada à despesa que fundamentou sua instituição e somente na hipótese prevista no inciso II , do art. 148 – empréstimo compulsório para investimentos – aplica-se o princípio da anterioridade .

O empréstimo compulsório é espécie de tributo extraordinário, que deverá ser restituído futuramente.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:I - importação de produtos estrangeiros;II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;III - ...IV - .. produtos industrializados;.V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Art. 154. A União poderá instituir:I - ...II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os

quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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e a vedação do inciso III, c, não se aplica:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:I - importação de produtos estrangeiros;II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;III - renda e proventos de qualquer natureza;IV - ...V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Art. 154. A União poderá instituir:I - ...II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os

quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I – ...II - ...III - propriedade de veículos automotores.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;

a) II, IE, IPI e IOF;

b) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra);

c) EC (Empréstimo Compulsório) para calamidade pública ou guerra;

d) Contribuições sociais previdenciárias – art. 195, § 6º, CF;

e) CIDE – combustível – art. 177, § 4º, I, b, CF;

f) ICMS – combustível – art. 155, § 4º, IV, c, CF.

Os tributos acima constituem exceção ao princípio da anterioridade anual.

Pressupostos de instituição do Empréstimo Compulsório (sempre por lei complementar):

a) Calamidade Pública;

b) Guerra externa declarada ou iminente;

c) Necessidade de urgente investimento público.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou

sua instituição.

AULA DO DIA 22/04/2009

Aqui estamos tratando do princípio da anterioridade anual. Ex. Hoje a União editou uma lei

complementar instituindo um empréstimo compulsório sobre combustíveis para atender despesas

urgentes decorrentes de calamidade. A Lei foi publicada hoje. Pelo princípio da anterioridade ela

só poderia ser cobrada em 2010, ou seja, no exercício seguinte. Porém, matérias que tratam de

empréstimos compulsórios dizem respeito a situações urgentes que não admitem prorrogação

no tempo. Portanto, não se poderia esperar até 2010 para cobrar o dito empréstimo. Então, o

Constituinte resolveu por bem, excetuar, nos casos de calamidade pública, de guerra ou de

investimento púbico urgente, o princípio da anterioridade anual. Os casos dos incisos I do art.

148 são exceções ao princípio da anterioridade anual.

Necessidade de urgente investimento público > No caso deste inciso – II do art. 148 - não é

exceção, ou seja, há necessidade de se respeitar a anterioridade anual.

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Contribuições Sociais Previdenciárias, CF, art. 195, § 6º:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Observar que, neste caso das contribuições sociais previdenciárias há que se respeitar a

anterioridade nonagesimal; ou seja, podem ser cobradas somente depois de 90 dias da

publicação da lei que as instituiu ou majorou. NÃO SE APLICA A ANTERIORIDADE ANUAL.

Portanto, estas contribuições sociais constituem exceção ao princípio da anterioridade

anual.

Espécies de Contribuições:

> de melhoria;

> sociais;

> interventivas;

> profissionais;

> previdenciárias dos Estados;

> iluminação pública.

CIDE – combustível – art. 177, § 4º, I, b, CF > Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

– É uma contribuição interventiva.

Contribuição social criada por medida provisória convertida em lei e contagem do prazo a se observado em face do princípio da anterioridade: STF – “Contribuição social – Anterioridade – Medida provisória convertida em lei. Uma vez convertida a medida provisória em lei, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 62 da Carta Política da República, consta-se a partir da veiculação da primeira o período de noventa dias de que cogita o § 6º do art. 195, também da Constituição Federal. A circunstância de a lei de conversão haver sido publicada após os trinta dias não prejudica a contagem, considerado como termo inicial a data em que a divulgada medida provisória” (STF – 2ª T. – Rextr. Nº 168.421-6 – Rel. Min. Marco Aurélio – Informativo STF, nº 104, p. 4).

Substituição do indexador para cobrança de contribuição previdenciária e inaplicabilidade do princípio da anterioridade: STF – “A utilização da Ufir para a correção monetária da contribuição previdenciária, instituída pela Lei 8.383/91, não se sujeita ao princípio da anterioridade (CF, art. 195, § 6º), uma vez que houve apenas a substituição do indexador anteriormente utilizado por outro fator de correção monetária, não havendo, portanto, modificação substancial desta contribuição de modo a justificar a exigência do prazo de 90 dias para sua entrada em vigor. Precedente citado: RE 201.618-RS (DJU de 1º-8-97)” (STF – 1ª T. – Rextr. nº 236.472/PE – Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão 29-6-99. Informativo STF, nº 155).

Art. 177. Constituem monopólio da União:§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização

de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poderá ser:

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

CIDE sobre combustível é o nome genérico da contribuição. Não é apenas sobre combustível.

Compreende todos os demais derivados de petróleo.

ICMS - combustível – art. 155, § 4º, IV, c, CF:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g,

observando-se o seguinte:

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

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§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII - cabe à lei complementar:g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão

concedidos e revogados.

Três fatos geradores do ICMS:

circulação de mercadorias;

serviço de comunicação;

transporte interestadual ou intermunicipal.

O RESTABELECIMENTO das alíquotas antes reduzidas do ICMS cobrado monofasicamente sobre

combustíveis e lubrificantes previstos em lei complementar específica não se sujeita ao princípio

da anterioridade anual.

Se, por exemplo, o restabelecimento for publicado hoje, já pode ser cobrado, observando-se, no

texto legal, se há que se aguardar a anterioridade nonagesimal.

8.2 Nonagesimal

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

Em outras palavras, não se aplica a anterioridade nonagesimal >

Empréstimos Compulsórios para despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra

externa;

Imposto de Importação;

Imposto de Exportação;

Imposto de Renda > é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, mas, não é

exceção ao princípio da anterioridade anual;

IPI > é exceção ao princípio anual, mas, não é da anterioridade nonagesimal.

Imposto sobre Operações Financeiras Seguro e Câmbio – IOF –

Imposto Extraordinário de Guerra;

IPVA e IPTU poderão ter aumento das respectivas bases de cálculo sem observar o princípio da

anterioridade nonagesimal.

QUANTIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

d) Alterações da base de cálculo do IPTU e IPVA.

* Se a lei que altera a base de cálculo do IPTU for publicada em 29/12/2009, temos que observar

somente o princípio da anterioridade anual. Ou seja, já poderá ser cobrado no dia 01 de janeiro de

2010. Não será observada a anterioridade nonagesimal.

ALÍQUOTA

Como regra é expressa em percentagem (%), mas, pode ser também expressa em R$.

BASE DE CÁLCULO

Como regra é um valor expresso em R$, mas, pode ser também expresso em medida.

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Aula do dia 27/04/2009

e) Alterações da base de cálculo do IPTU e IPVA

9. Anterioridade e Medida Provisória – art. 62, § 2º, CF

- Medida Provisória pode instituir ou majorar tributos?

- R. Sim, desde que o tributo não exija para sua instituição ou majoração lei

complementar, pode-se fazer uso da Medida Provisória. Ex. empréstimo compulsório só

pode ser criado por lei complementar. Logo, não pode ser criado por Medida Provisória.

- Constituição Federal:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a: III - reservada a lei complementar;

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos , exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só

produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Uma vez editada, a medida provisória permanecerá em vigor pelo prazo de 60 dias será submetida, imediatamente, ao Poder Legislativo, para apreciação, nos termos dos 12 incisos do art. 62, incluídos pela EC nº 32/01, que disciplinam o processo legislativo especial das medidas provisórias.

O prazo será contado da publicação da medida provisória; porém, ficará suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Assim, a medida provisória poderá excepcionalmente exceder o prazo constitucional de 60 dias, se for editada antes do recesso parlamentar. Por exemplo, uma medida provisória publicada em 22 de dezembro (último dia da sessão legislativa) somente perderá sua vigência em 14 de março do ano seguinte, permanecendo em vigor por mais de 60 dias, em face da existência do recesso parlamentar de final de ano, que, a partir da EC nº 50, de 14-2-2006, se inicia em 23 de dezembro e termina em 1º de fevereiro.

Havendo, porém, convocação extraordinária, o prazo constitucional das medidas provisórias não ficará suspenso durante os trabalhos legislativos, em face da nova redação do § 8º do art. 57, que determina sua inclusão automática na pauta de votação.

Importante ressaltar que, se a medida provisória for editada durante o período de recesso do Congresso Nacional, a contagem dos prazos ficará suspensa, iniciando-se no primeiro dia de sessão legislativa ordinária ou extraordinária que se seguir à sua publicação (art. 18, parágrafo único, da Resolução nº 01/02 do Congresso Nacional).

Se a Medida Provisória não for transformada em lei, ela perde sua vigência. O prazo de conversão

é de 60 dias a contar da sua edição, prorrogáveis por mais 60 dias.

Uma MP que majora Imposto de Renda, se não for convertida no prazo legal, surtirá os seguintes

efeitos:

- anterioridade anual > a publicação da MP ocorreu no dia 10.12.2009. Esta lei, pelo princípio da

anterioridade anual, começará a produzir efeito em 01.01.2010.

- anterioridade nonagesimal > não se aplica. É MP que majora imposto de renda.

A edição da MP foi em 10.12.2009 e tem até 31.12.2009 para ser convertida em lei para entrar

em vigor em janeiro de 2010. É o que consta do § 2º do art. 62 “só produzirá efeitos no exercício

financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.

Esta não se aplica ao Imposto de Importação; Imposto de Exportação; IPI; IOF e IEG.

Se ela for convertida em lei em 10.03.2010 está dentro do prazo de conversão em lei; mas,

não converteu dentro do exercício de sua publicação (2009) e sim em 2010. Portanto, só

produzirá efeitos no exercício de 2011.

Quando a majoração ou a criação de um Imposto Federal ocorrer por meio de Medida

Provisória, esta, além da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, só

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Page 9: DIREITO TRIBUTÁRIO - 2º BIMESTRE

poderá ser exigida no novo exercício financeiro se a necessária conversão em lei se

der até o dia 31 de dezembro do exercício em que a MP tiver sido publicada.

Assim sendo, a observância do princípio da anterioridade anual em tema de Medida

Provisória, exige que o novo exercício financeiro seja novo (subseqüente) em relação

ao exercício da conversão da MP em lei, e não ao exercício da publicação (o que é a

regra).Medidas provisórias e obrigatoriedade da observância do princípio da anterioridade: STF – “Tendo força de lei, é meio hábil, a medida provisória, para instituir tributos e contribuições sociais, a exemplo do que já sucedia com os decretos-leis do regime ultrapassado como sempre esta Corte entendeu. É, contudo, inegável o relevo da argüição de retroatividade da cobrança, expressamente estipulada na cláusula final do art. 17 do ato impugnado, em confronto com o princípio consagrado no art. 150, III, a, da Constituição” (STF – Pleno – Adin nº 1.417/0/DF – Medida liminar – Rel. Min. Octávio Galotti, Ementário STJ, nº 1.829/01, p. 60).

Casos práticos

9.1 – II, IE, IPI, IOF e IEG – incidência imediata

IOF > A alíquota de X vai pra X + 1, através de MP, publicada em 10.12.2009.

Pergunta-se: quando esta nova alíquota poderá ser cobrada?

R. O IOF é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, anual, e anterioridade

da Medida Provisória.

Anterioridade anual 10/12/2009

Anterioridade nonagesimalde imediato (§ 2º do art. 150, IOF é

exceção a esta anterioridade)

Anterioridade na Medida Provisória

De imediato. A regra de conversão em

lei até 31.12.2009 não se aplica ao

IOF.

9.1.1 IPI – obediência à noventena:

Anterioridade anual 10/12/2009 – pode ser exigida de

imediato. É exceção a este princípio

(art. 150, § 1º)

Anterioridade nonagesimal

Obedece esta anterioridade, então

poderá ser exigida a partir de 10 de

março de 2010.

Anterioridade na Medida Provisória

É exceção a anterioridade na MP.

Portanto, já valeria de imediato.

9.2 Taxas, contribuições de melhorias, contribuições sociais e contribuições interventivas – submissão

à anterioridade (duplo aspecto); não são impostos.

Temos que, sempre, a não ser nos casos excepcionais, trabalhar em conjunto os princípios da

anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal.

Aula do dia 04/05/2009

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Page 10: DIREITO TRIBUTÁRIO - 2º BIMESTRE

Se um imposto for majorado no exercício financeiro de 2009, por Medida Provisória, observar:

anterioridade da noventena;

anterioridade de exercício;

anterioridade da conversão da MP em Lei. Regra de conversão > tem que ser convertida em lei

até o último dia do exercício financeiro em que foi editada para entrar em vigor no exercício

seguinte.

9.2– TAXAS - CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS – CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS (CF, art. 149 >

entidades econômicas – categorias profissionais). CONTRIBUIÇÕES INTERVENTIVAS > CIDES >

incidem sobre vários fatos geradores. A mais conhecida é a Cide-combustível.

OS TRIBUTOS ACIMA QUANDO CRIADOS OU MAJORADOS POR MEDIDA PROVISÓRIA, QUAL O

PROCEDIMENTO?

- São modalidades tributárias diferentes de impostos. Portanto não se submetem a

exigência do art. 149, § 2º da Constituição Federal. Basta que se observe a anterioridade

nonagesimal e de exercício.

- Isto porque Taxas não constituem exceções nem ao princípio da anterioridade de

exercício, nem à nonagesimal.

- As contribuições interventivas, com exceção da CIDE-combustível, NÃO SÃO exceções às

anterioridades de exercício e a nonagesimal.

- Observar que: a anterioridade das Medidas Provisórias somente se aplica aos

impostos.

impostos residuais – empréstimos compulsórios – imposto sobre grandes fortunas >

submetem-se à anterioridade? Se sim, qual(ais) delas? Se não, por quê?

O empréstimo compulsório para atender despesas de calamidade pública ou guerra constitui

exceção a anterioridade de exercício e nonagesimal.

O empréstimo compulsório atender necessidade de investimento público aplica-se o princípio

da anterioridade anual e nonagesimal.

O imposto sobre grandes fortunas submete-se ao princípio da anterioridade anual e

nonagesimal.

Os impostos residuais não estão entre as exceções. Então aplica-se eles a anterioridade anual

e nonagesimal.

Os empréstimos compulsórios, imposto sobre grandes fortunas

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

III - reservada a lei complementar;

PEGADINHA > aplica-se ou não o princípio da anterioridade das MPs nestes impostos? Por óbvio

que NÃO, já que estes impostos não podem ser criados por Medida Provisória . A matéria é

reservada à LEI COMPLEMENTAR.

Contribuições sociais para o regime de previdência > custeio do INSS:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste

serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento;

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Page 11: DIREITO TRIBUTÁRIO - 2º BIMESTRE

c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão

concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos.IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Observar que estas contribuições para custeio do INSS são as típicas. Não são as únicas que podem ser cobradas para este custeio.

São as contribuições previdenciárias típicas ou nominadas estas previstas no art. 195. Existem contribuições atípicas:

Art. 195. ...§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social , obedecido

o disposto no art. 154, I.

Não pode haver cumulatividade: mesmo fato gerador nem mesma base de cálculo de outros tributos já existentes, na criação destas contribuições previstas no art. 195, § 4º.

9.3 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIAS NÃO ARROLADAS NO ART. 195, INCIDE OU NÃO O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE?

- ANUAL > incide;- NOVENTENA > incide;- ANTERIORIDADE DA MP > não incide. São matérias reservadas à Lei Complementar. Não

cabe edição de MP.

9.4 - CONTRIBUIÇÕES NOMINADAS (do art. 195) OBEDECEM OU NÃO AO PRINCÍPIO DA

ANTERIORIDADE?

Art. 195. ...

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

- Só se lhes aplica o princípio da anterioridade nonagesimal.- Estas contribuições previdenciárias típicas podem até ser criadas por Medidas Provisórias,

MAS, como não são impostos não se lhes aplica o princípio da conversão das MPs.

AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS NOMINADAS SUBMETEM-SE OU NÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE?R. só se lhes aplica o princípio da anterioridade nonagesimal.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL-PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS PAGA PELOS EMPREGADOS MAJORADA POR MEDIDA PROVISÓRIA, PUBLICADA EM 15 DE SETEMBRO DE 2008 E CONVERTIDA EM LEI EM JANEIRO DE 2009, SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL.

Exigência Efeitos1 Anterioridade anual Exceção No confronto das exigências 1, 2 e 3,

prevalece a data maior, ou seja, 13/12/2008 – data em que a taxa será exigida. O mesmo raciocínio vale para

as contribuições de melhoria, contribuições profissionais e para as

interventivas.

2 Anterioridade nonagesimal

13/12/2008

3

Incidência no dia 1º de janeiro do ano posterior ao ano da conversão da

MP em lei.

Exceção(não é imposto)

Anterioridade anual > CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA TÍPICA submete-se à noventena somente.Anterioridade da Medida Provisória > não se aplica porque contribuição NÃO É IMPOSTO.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NOMINADA PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (INSS) > contribuição Social- Previdenciária

Obedece ou não ao princípio da anterioridade?

Anterioridade anual > não porque o § 6º do art. 195 o excepciona;

Anterioridade nonagesimal > sim, porque está disposto no § 6º do art. 195. Observar 90 dias da data da publicação da lei.

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Page 12: DIREITO TRIBUTÁRIO - 2º BIMESTRE

Anterioridade das Medidas Provisórias sobre impostos > não porque não é imposto.

Embora o § 6º do art. 195 da CF afirme que os noventa dias da noventena serão contados da

publicação da norma instituidora ou majoradora da contribuição social-previdenciária, tal deve ser

analisado com cautela quando essa norma for uma Medida Provisória, uma vez que, se a sua

conversão em Lei, no prazo previsto no § 3º do art. 62 da CF, se der com alteração de sua

substância (fenômeno chamado de conversão parcial), os 90 dias supracitados contarão não mais

da publicação da Medida Provisória, mas, sim, da publicação da Lei de conversão.

Ex.: Contribuição social-previdenciária que os empregados pagam sobre a folha de pagamento (8,0%) . Aí vem

uma MP publicada no dia 25.09.2008 e altera esta alíquota para 15%.

A) Essa nova exigência submete-se à anterioridade anual? NÃO.

B) Submete-se a anterioridade da MP >Não. Porque não é imposto.

C) Submete-se a noventena? Sim. A MP vai surtir efeitos no dia 24.12.2008.

No centésimo vigésimo (dia 23.01.2009) da publicação da MP esta é convertida em lei, mas, com alteração

do seu conteúdo. Os 15% previstos na MP foram alterados para 12%. Houve alteração de substância.

Pára de produzir efeitos a MP e volta-se para a alíquota de 15%, conta-se 90 dias e somente depois é que

voltará a valer a alíquota de 12%.

Aula do dia 06/05/2009

Casos práticos sobre Contribuição Social-Previdenciária instituída ou majorada por

Medida Provisória.

Caso prático 1: Medida Provisória institui ou modifica uma contribuição social-previdenciária

(publicação em 09 de setembro de 2008) e, antes de completados os 90 dias para sua incidência (15

de outubro), é rejeitada pelo Congresso Nacional.

- As contribuições típicas, como é este caso, só se submetem ao princípio da

noventena.

- As MP têm que ser convertidas em lei em 60 dias, prorrogáveis por mais 60, totalizando,

120 dias.

- Neste caso, 36 dias após sua publicação foi rejeitada pelo Congresso. Como ainda não

transcorreram os 90 dias, ela ainda na pode ser exigida.

- Esta MP não surte efeito nenhum . Os 90 dias não transcorreram e nem tampouco

transcorrerão já que foi rejeitada.

Caso prático 2: Medida Provisória institui ou modifica uma contribuição social-previdenciária

(publicação em 09 de setembro de 2008) e, uma vez prorrogada, converte-se em lei em 23 de

dezembro (ou seja, no 105º dia, a contar da publicação da MP). Sabe-se que a conversão se deu sem

alteração substancial no texto da MP.

- publicação > 09.09.2008;

- convertida em Lei em > 23.12.2008

- conversão sem alteração substancial significa que tal como foi apresentada a MP foi a

mesma convertida em lei.

- Observar que é uma contribuição previdenciária típica nominada.

- Teríamos 90 dias (noventena) a contar da publicação no dia 08.12.2008;

- Quando não houver alteração substancial de conteúdo, na conversão da MP em

lei, a noventena é contada da publicação da Medida Provisória.

- Portanto ela se torna exigível a partir de 08.12.2008.

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Page 13: DIREITO TRIBUTÁRIO - 2º BIMESTRE

- Se houver alteração substancial de conteúdo, quando da conversão (conversão

parcial) da MP em Lei, o prazo da noventena é contado da publicação da Lei

conversora.

- Observar que durante o recesso legislativo o prazo de 120 dias é suspenso.

Caso prático 3: Medida Provisória institui ou modifica uma contribuição social-previdenciária

(publicação em 09 de setembro de 2008) e, uma vez prorrogada, converte-se em lei em 23 de dezembro

(ou seja, no 105º dia, a contar da publicação da MP). Sabe-se que a conversão se deu com alteração

substancial no texto originário da MP, ou seja, a chamada “conversão parcial”.

- Como houve mudança de conteúdo a MP não foi mantida, é como se uma nova lei fosse

editada. Daí a contagem do prazo da noventena é feito a partir da data da publicação

da lei conversora, e não da publicação da Medida Provisória.

- Isto é assim porque é como se fosse uma nova lei já que o texto da MP foi

substancialmente modificado.

- Quando há conversão parcial, trata-se o caso como se houvesse uma nova e diferente

lei, por isto, o prazo da noventena é contado a partir da publicação da lei

conversora.

- A partir de 23.12.2008 conta-se noventa dias. A exigibilidade, então, será a partir de

23.03.2009.

Caso prático 4: Medida Provisória institui ou modifica uma contribuição social-previdenciária

(publicação em 09 de setembro de 2008) e, uma vez prorrogada, não foi votada pelo Congresso Nacional,

dentro do prazo da prorrogação. Assim, transcorreram os dois períodos sucessivos de sessenta dias, sem

a conversão da MP em lei.

- publicada em 09.09.2008;

- 08.12.2008 dá o prazo da noventena a nova alíquota já pode ser cobrada;

- não converteu em lei no 120º dia. A nova alíquota valeu até este dia. A partir daí volta a

valer a alíquota antiga.

PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO

Art. 150, inc. IV, CF

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

A doutrina não sabe dizer o que é efeito confiscatório.

Para saber se um tributo é confiscatório ou não, deve-se analisar o mesmo sob o princípio da

capacidade contributiva que, por sua vez, precisa ser examinado em consonância com o princípio

da moderação ou da razoabilidade da tributação verificando, ainda, se a eventual onerosidade da

imposição fiscal se harmoniza com os demais princípios constitucionais, garantidores do direito de

propriedade, da liberdade de iniciativa, da função social da propriedade, etc.

“Em sentido estrito, há confisco sempre que o proprietário de um bem o perde, em benefício do Poder Público, sem a justa indenização”.

A Constituição brasileira veda a utilização do poder de tributar estatal com a finalidade confiscatória.

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Page 14: DIREITO TRIBUTÁRIO - 2º BIMESTRE

A regra prevista no inciso IV, do art. 150 da CF, decorre da natureza jurídica dos tributos, que não se assemelha à sanção patrimonial imposta pelo Estado pela prática de atos ilícitos.

Todavia, não devemos confundir a proibição de tributação como forma de confisco com a sanção por ato de improbidade administrativa prevista no § 4º do art. 37 da CF e regulamentada pelo art. 12 da Lei 8.429/92, consistente no perdimento dos bens acrescidos ilicitamente.

A referida sanção por ato de improbidade administrativa decorre de decisão do Poder Judiciário, após o devido processo legal(CF, art. 5º, LIV), que tenha reconhecido a prática de ato atentatório aos princípios e preceitos básicos regentes da gestão da res publica e, conseqüentemente, reconhecido a nulidade do acréscimo ilícito dos bens do autor da prática de ato de improbidade administrativa, determinando o retorno de sua situação patrimonial ao status quo ante, sob pena de consagração do enriquecimento ilícito.

Inconstitucionalidade de tributo com efeito confiscatório: STF –“O Tribunal deferiu, com eficácia ex nunc, Medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio – CNC, para suspender, até decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.846/94, que prevê, na hipótese de o contribuinte não haver emitido nota fiscal relativa a venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, a aplicação de multa pecuniária de 300% sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado. Considerou-se juridicamente relevante a tese de ofensa ao art. 150, IV da CF” (STF – Pleno – Adin nº 1.075/DF, Rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17-6-1998.Informativo STF, nº 115).

PRINCÍPIO DA NÃO-LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO

Art. 150, inc. V, CF

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

É proibido aos entes políticos públicos o estabelecimento, por meio de

tributos, de limitações à circulação de pessoas ou bens nas vias públicas

intermunicipais e interestaduais, ressalvada a cobrança de pedágio

cobrado para conservação de vias públicas.O inciso V, do art. 150 da CF consagra o princípio da ilimitabilidade do tráfego de pessoas ou de bens com corolário da garantia individual prevista no art. 5º, XV, que prevê a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Dessa forma, a Constituição Federal pretende evitar que o poder público utilize-se da criação de tributos para atingir, reflexamente, a liberdade de deslocamento pessoal e patrimônio do indivíduo, prevendo a vedação de cobrança de tributos interestaduais ou intermunicipais como forma de estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens.

IMUNIDADES

1. Conceito

A norma imunizante coloca a salvo da tributação certas situações e pessoas.

A situação é de incidência do tributo, mas em relação a certas pessoas, não será tributado.

Ex. Incide IPVA sobre um veículo automotor. Se, no entanto, este veículo pertencer ao Estado do

Paraná, o mesmo estará imune do tributo.

A imunidade não exclui nem suprime competência tributária.

A imunidade torna inconstitucional qualquer lei que a desafiar. Ex. Estado do Paraná na qualidade

de proprietário de imóvel urbano onde está sediado o Governo é imune ao IPTU, imposto

municipal sobre a propriedade predial e territorial urbana. Se o município de Curitiba editar uma

lei para cobrar este imposto do Estado; a lei é nula e inconstitucional.

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Page 15: DIREITO TRIBUTÁRIO - 2º BIMESTRE

Além de ressalvar certas pessoas ou situações da competência tributária, a imunidade outorga ao

seu destinatário o direito público subjetivo de não sofrer a ação tributária do Estado. Significa que

se o Estado cobrar tributo, mesmo diante de uma norma imunizante, a pessoa pode entrar com

ação tendente a anular o ato.

As imunidades constituem cláusulas pétreas. Não podem ser modificadas nem por Emenda

Constitucional. CF – art. 60, § 4º, IV combinar com o art. 5º, § 2º da CF.

CF:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:IV - os direitos e garantias individuais.

Combinar com o art. 5º, § 2º da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

É cláusula pétrea porque decorre de uma interpretação sistemática do texto constitucional.

A imunidade não atinge a obrigação tributária acessória.

- NASCE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA quando alguém praticar o fato gerador.

- A obrigação tributária só nasce pela vontade da LEI.

- A obrigação pode ser principal e acessória.

- A imunidade não atinge a obrigação tributária acessória.

- A obrigação principal é a de pagar tributo e a de pagar penalidades pecuniárias (multas).

- Obrigação tributária acessória > são as obrigações de fazer ou não fazer, exigidas

pela lei do tributo. Ex.: ONG criada para proteção ambiental. Todo o patrimônio e

rendimentos da ONG são imunes da tributação. Só que, ocorre uma denúncia na Receita

Federal, dizendo que a ONG está com caixa 2. O dinheiro não está sendo reinvestido, ou

seja, está sendo dividido com seus fundadores. Distribuição de receita é lucro;

reinvestimento não é. A RF instaura procedimento investigativo e manda uma intimação

para o representante da ONG lá comparecer. É uma obrigação acessória o

comparecimento na sede da RF, mesmo sendo ela imune do IR. É UMA

OBRIGAÇÃO DE FAZER.

- Não embaraçar a fiscalização > mesmo o estabelecimento sendo imune da

tributação, não está imune da fiscalização > que é obrigação acessória.

Os rendimentos auferidos por instituições de educação ou de assistência, sem fins lucrativos, não

serão tributados. (A CF imunizou estas instituições da incidência do Imposto de Renda).

Imunidade significa a não incidência tributária diante de fatos tributáveis, em razão de

ter a Constituição Federal, por vários motivos, subtraído certas situações ou certas

pessoas do poder de tributar dos entes políticos.

Hipótese imune > é aquela que a própria Constituição Federal tira da esfera da

incidência tributária.

Limitações do Poder de Tributar e Imunidades Tributárias.

Imunidade tributária, no tradicional conceito de Aliomar Baleeiro, são as “vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outras. Imunidades tornam inconstitucionais as leis ordinárias que as desafiam”.

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Page 16: DIREITO TRIBUTÁRIO - 2º BIMESTRE

Imunidade tributária, portanto, consiste no impedimento constitucional absoluto à incidência da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No conceito de Hugo de Brito Machado:

“imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação de competência”.

2. Diferenças da isenção

Quando alguém pratica o fato gerador, nasce a obrigação tributária.

Quem cria tributo é a lei daquele ente político (União, Estados, DF, Municípios) que tem a

competência para instituir aquele mesmo tributo.

A obrigação tributária só nasce pela vontade da lei.

Para que a obrigação tributária se torne efetiva é necessária a prática de um ato administrativo

denominado de lançamento que é a constituição do crédito tributário.

Com a constituição do crédito tributário a obrigação tributária passa a ser exigível .

Essa exigibilidade só ocorre mediante o lançamento do tributo.

Imunidades Isenções

A Obrigação tributária não chega a nascer. A obrigação tributária nasce, embora a lei dispense o pagamento.

A imunidade está no campo da competência tributária. A Constituição Federal diz: “Você: Estado – Município – Distrito Federal – não pode exercitar sua competência tributária”.

As isenções situam-se no campo do exercício de uma competência. Ex. Lei municipal que isenta maiores de 70 anos de idade do pagamento do IPTU. A obrigação tributária nasce, mas, por vontade do legislador, os maiores de 70 anos não pagarão tal tributo.

O plano das imunidades é Constitucional. O Plano das isenções é infra-constitucional.

A obrigação tributária sequer nasce.

A imunidade situa-se no campo da competência tributária.

A imunidade situa-se no campo constitucional.

Na imunidade não há incidência, mas a hipótese é tributável.

Ex. a Industrialização de produtos é tributável pelo IPI, mas a industrialização do livro não é

tributável.

Distinção entre imunidades tributárias e isenções.

A isenção corresponde a dispensa de pagamento do tributo por expressa disposição legal. Nesse sentido: STF – “A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. 2. O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites de suas atribuições art. 149 d Constituição)” (STF – Pleno – Adin nº 2.006/DF – Rel. Min. Maurício Corrêa).

Pontos em comum entre imunidades tributárias e isenções.

Conforme ensina Regina Helena Costa:

1) ambas são regras de estrutura, que estabelecem a incompetência para tributar;2) são, em conseqüência, regras parciais, de exceção, que só fazem sentido em combinação

com a norma atributiva de competência tributária – no caso de imunidade – e da hipótese de incidência tributária – no caso de isenção;

3) podem ter por objeto quaisquer espécies tributárias;4) são justificadas pela perseguição de fins constitucionais.

3. Imunidade e as espécies tributárias

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Page 17: DIREITO TRIBUTÁRIO - 2º BIMESTRE

Lembrete importante: Tudo que a Constituição Federal disser “não pode” é uma

imunidade.

Em geral as imunidades sobre impostos (sobre patrimônio, renda e serviços) estão previstas no

art. 150, VI da CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre :a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das

instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Neste artigo encontramos a imunidade recíproca (entre os entes da Federação); dos templos; das

entidades sindicais dos trabalhadores; das entidades de assistência social sem fins lucrativos;

sobre livros e jornais; sobre instituições de educação sem fins lucrativos.

Regra geral: imposto

Exceções: arts. 149, § 2º, I; 5º XXXIV, a e b, LXXIII, LXXIV, LXXXVI e LXXVII, a e b; art.

195, § 7º; 184, § 5º - CF.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo....

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas :a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência ;

 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito;LXXVII - são gratuitas as ações de " habeas-corpus " e " habeas-data ", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício

da cidadania.Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos

provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Ação Popular pode ser intentada para proteger a moralidade administrativa, a violação do

patrimônio público, entre outras situações. Neste caso, quem manejar este tipo de ação é

totalmente imune ao pagamento de custas judiciais (tributo) (CF, art. 5º, inc. LXXIII).

Neste caso trata-se de uma exceção aos impostos porque custas judiciais é um tributo na

modalidade de TAXA.

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Page 18: DIREITO TRIBUTÁRIO - 2º BIMESTRE

Obs: apesar da parte final do inciso dizer “isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” ,

na verdade não se trata de isenção e sim de IMUNIDADE.

Não existe isenção em nível Constitucional . Quando a CF disser isento na verdade trata-se

de IMUNIDADE.

Contribuições de melhorias e empréstimos compulsórios > não existe nenhuma imunidade

para contribuições de melhorias e empréstimos compulsórios

4. Classificação das Imunidades

a) Imunidade subjetiva (pessoal);

a imunidade é subjetiva, ou pessoal, quando a Constituição Federal veda a tributação levando

em consideração a pessoa que estaria praticando o fato gerador.

Ex. 1. Quando a CF imuniza os entes políticos (Estados, DF e Municípios) do pagamento de

Imposto de Renda; ou quando imuniza os bens imóveis da União do pagamento de IPTU;

Ex. 2. Quando a CF imuniza as igrejas ou os partidos políticos que são pessoas jurídicas de

direito privado do pagamento de impostos.

b) imunidade objetiva (sobre a coisa ou situação):

A proibição de tributação tem por fundamento uma coisa ou uma situação, e não uma pessoa.

Ex. 1. por que não se recolhe IPI na industrialização de livros?

Por que os papéis destinados a impressão de jornais são, igualmente, imunes de IPI? Nos

exemplos dados não se está levando em consideração a pessoa do dono da editora dos livros ou

do jornal. Aqui a imunidade é referente ao objeto.

c) imunidade geral:

Na imunidade geral a Constituição Federal generaliza o campo de não incidência tributária.

Ex. Os templos de qualquer culto ficam imunes ao pagamento de impostos sobre patrimônio,

renda, tais como: – ITR, ITCMD, IPVA, IPTU, ITBI, IR e o ISS.

d) Imunidade específica (tópica ou especiais): arts. 153, § 4º, II; art. 155, § 2º, X, b; art. 156, §

2º, I – CF.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

X - não incidirá:b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele

derivados, e energia elétrica;

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

e) Imunidade implícita (ontológica):

– conseqüência necessária, lógica (p. ex., recíproca, pelo pacto federativo).

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Page 19: DIREITO TRIBUTÁRIO - 2º BIMESTRE

- É ontológica porque não precisaria estar escrita na CF e, no entanto, está. Trata-se da

imunidade recíproca ou seja: um ente político não pode cobrar impostos de outro ente político.

Não teria lógica a União cobrar impostos do Estado ou do Município, e vice-versa.

Isto porque todos estes entes são meras administrativas autônomas que pertencem a uma coisa

só chamada: Brasil.

5. Espécies

a) Imunidade das entidades ou pessoas políticas (recíprocas) – art. 150, VI, a, CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

- refere-se apenas a impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços. Exemplos > – ITR (imposto

territorial rural), ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação), IPVA (imposto sobre

propriedade de veículos automotores), IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana),

ITBI (imposto sobre a transmissão de bens imóveis), IR (imposto de renda) e o ISS (imposto sobre

serviços).

ITCMD > Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação. Neste caso a base é a gratuidade na

transferência dos bens. Alguns doutrinadores tratam do ITCMD, incidente sobre bens móveis, como

imposto que tem por base a circulação. Não é o que prevalece.

- Interpretação ampliativa dada pelo STF (RE 196.415-PR; 203.755-ES).

- Nestes julgados a Turma Julgadora entendeu que todos os impostos são

abrangidos por esta imunidade recíproca entre os entes políticos.

- Lembrar que temos 12 impostos já criados.

- Não é posicionamento da jurisprudência e sim de algumas decisões isoladas.

a.1) Justificativas para as imunidades das pessoas políticas:

# Princípio do Pacto Federativo (art. 60, § 4º, I, CF) – convivência harmônica entre os

entes políticos. Todos os entes: União, Estados, DF e Municípios são visto como

uma coisa só: o Brasil.

Devem coexistir harmonicamente entre si, sem um invadir a competência do

outro.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

# Supremacia do interesse público – para que obrigar um Município a pagar impostos para o Estado ou

para a União se isto vai fazer com que ele, Município, fique com menos recursos financeiros para atingir

seus objetivos de atendimento da coletividade?

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Page 20: DIREITO TRIBUTÁRIO - 2º BIMESTRE

# Ausência de capacidade contributiva – A União, por exemplo, não tem capacidade econômica para

pagar impostos aos Estados e aos Municípios. O mesmo vale para os Estados, Distrito Federal e

Municípios.

a .2) Imunidade das entidades autárquicas e fundacionais – art. 150, § 2º

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público , no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

# Imunidade por extensão ou Norma de extensão > porque a imunidade estende-se para estes entes;

# Estende-se, também, às autarquias de regime especial (agências reguladoras, agências executivas –

Lei 9.649/98 – contrato de gestão e associações públicas). Ex. ANAC, ANATEL, ANEEL, etc.

# Cumprimento de finalidade essencial ou decorrente dela (tal não se exige na alínea a).

A imunidade só se estende a estes entes quando eles estiverem cumprindo suas finalidades. Ex. INSS

> Autarquia Federal criada para atendera seguridade social (conjunto da assistência e previdência social).

Neste caso, o imóvel onde está situado o INSS em Cianorte não está sujeito ao IPTU.

> Por outro lado, se, ao lado do imóvel onde está a sede, tem um outro imóvel vazio, também de

propriedade do INSS, sem finalidade específica, estará sujeito ao IPTU, porque não se destina ao

cumprimento das finalidades do INSS.

# A exigência do cumprimento de suas finalidades é restrita às autarquias e fundações das pessoas

Políticas (União, Estados, DF e Municípios).

a .3) E as empresas Públicas? E as sociedades de economia mista? – art. 150, § 3º

São criadas por lei. Na empresa pública todo o patrimônio pertence ao ente público que o criou.

Na Economia Mista, a maioria do patrimônio pertence ao ente político.

As pessoas políticas também atuam na área mercantil, industrial, de serviços, etc.

Aplica-se a estas empresas publicas e de economia mista normas de direito privado.

No caso das Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, a imunidade recíproca não

é aplicável, já que estão relacionadas com exploração de atividades

econômicas e são regidas por normas aplicáveis a empreendimentos

privados.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

# E as empresas públicas prestadoras de serviços nitidamente públicos (CORREIOS, INFRAERO)? E as

sociedades de economia mista prestadoras de serviço nitidamente público (SANEPAR)?

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Page 21: DIREITO TRIBUTÁRIO - 2º BIMESTRE

> A regra é que empresas públicas pagam impostos. Mas, existe algumas decisões isoladas

entendendo que são imunes.

# E as concessionárias de serviço público?

> Ex. VIAPAR. Não se estende, nos termos do § 3º do art. 150, imunidade à concessionárias já que há

pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Mesmo estas concessionárias prestando um serviço

público que é a conservação de rodovias. No entanto, cobram por este serviço através do pedágio.

c) Imunidade dos templos – art. 150, VI, b, CF

- O Brasil é um Estado de Direito leigo, laico e não confessional, ou seja, não tem religião

oficial. Apesar da Constituição Federal, no seu preâmbulo, fazer menção a Deus. Isto

significa que, apesar de leigo, laico e não confessional, é um país religioso.

- A jurisprudência do STF não considera Centros Espíritas como templo de qualquer culto.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

# abrangência do termo “templo” – qualquer forma de religiosidade;

# proteção dos atos do culto;

# patrimônio, bens e serviços – não do sacerdote, ministro, etc - § 4º;

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,

relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

# cumprimento de finalidade especial > todos os rendimentos do templo, os serviços prestados que não

se destinarem as suas finalidades especiais são tributados;

# Lei nº 3.193/57 – procedimento para reconhecimento da imunidade.

Os demais impostos, exceto os incidentes sobre patrimônio, renda e serviços das entidades

religiosas não são imunes.

Observar que a imunidade é somente do templo e não de quem o representa: pastores;

padres, ministros, etc.

Da mesma forma os templos não são isentos de taxas, contribuições de melhorias e

outras formas de contribuição.

c) Imunidade dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência

social – art. 150, VI, c, CF.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

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Page 22: DIREITO TRIBUTÁRIO - 2º BIMESTRE

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos , atendidos os requisitos da lei;

- o termo sem fins lucrativos não se aplica aos sindicatos de trabalhadores e aos partidos políticos,

aplicando-se, portanto, somente às entidades de assistência social e instituições de educação.

# Impostos sobre patrimônio, bens e serviços - § 4º.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

# Cumprimento da finalidade especial.

# Abrange as fundações dos partidos políticos.

Observação: Partidos Políticos são pessoas jurídicas de direito privado. Seu registro é feito

no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

# O estatuto do partido político deve estar registrado no Tribunal Superior Eleitoral – art. 17, § 2º, CF.

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

# A imunidade não alcança os sindicatos de empregadores, que é categoria econômica e não profissional,

nem a dos profissionais liberais.

# A não-lucratividade refere-se às instituições de educação e assistência social.

# As instituições de educação e assistência social devem observar os seguintes requisitos (art. 14,

Código Tributário Nacional):

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

€ Lucratividade = não distribuição de receita entre seus dirigentes, associados. A remuneração da

direção, funcionários, fundadores, etc, não é considerada como distribuição de lucro. Salário não é divisão

de lucro.

- Portanto estas entidades podem sim ter superávit, que é a diferença positiva entre suas

receitas e despesas.

- O superávit deve ser aplicado integralmente no País, em prol dos seus objetivos.

€ Aplicação de seus recursos no Brasil e em prol de seus objetivos.

€ Manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros, com exatidão.

# Não-lucratividade X prática de serviços onerosos 0 reinvestimento.

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Page 23: DIREITO TRIBUTÁRIO - 2º BIMESTRE

# A Imunidade Subjetiva das instituições de educação e assistência social é condicional – Lei 3.193/57.

# A imunidade destas instituições não abrange a previdência privada (fundos de pensão), pois

previdência e assistência social não são a mesma coisa (STF).

- A Seguridade abrange a previdência e a assistência;

- As entidades assistenciais são imunes;

- As entidades previdenciárias privadas (fundos de pensão) não são imunes.

d) Imunidade Objetiva dos livros, jornais, periódicos e papel – art. 150, VI, d, CF

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

# Abrange o produto acabado e o insumo (papel).

d.1) E a revista erótica? E as listas telefônicas?

- Não pagam impostos. É pacífico na jurisprudência. A CF não excepcionou este tipo de

publicação.

- Os encartes que aparecem nos jornais (Casas Bahia – Casas Pernambucanas) não são

imunes.

- Revistas eletrônicas, hoje, são consideradas imunes.

d.2) E os demais insumos (tintas, filmes, fotolitos, máquinas impressoras, chapas, solventes, etc)? –

extensão ao papel fotográfico.

- majoritário na jurisprudência é que excetuam somente as tintas.

-

e) Outra Imunidades

Art. 153, § 3º, CF:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

Art. 143, § 4º, CF – imunidade condicional (Lei 9.393, art. 2º):

# Imprescinde requerimento.

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Page 24: DIREITO TRIBUTÁRIO - 2º BIMESTRE

Art. 153, § 5º CF – ouro-investimento.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

Art. 155, § 2º, X, c, CF:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:X - não incidirá:

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

Art. 156, § 2º, I, CF:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Art. 184, § 5º:

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 195, II, CF:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

Art. 195, § 7º, CF:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Art. 5º, XXXIV, a e b; LXXVI, LXXVII; HC e HD:

Etc.

Aula do dia 02/06/2009

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Page 25: DIREITO TRIBUTÁRIO - 2º BIMESTRE

OUTRAS IMUNIDADESArt. 153, parágrafo 4, inciso III, da CFArt. 153, parágrafo 5, da CFArt.155, parágrafo 2, inciso X, alínea c, da CFArt. 156, parágrafo 2, inciso I, da CFArt. 184, parágrafo 5, da CFArt. 195, inciso II, 2 parte, da CFArt. 195, parágrafo 7, da CFArt. 5, inciso XXXIV, alínea “a”e “b”’a CFArt. 5, inciso LXXVI, da CFArt. 5, inciso LXXVII, da CF

NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA: ela é formada por elementos antecedentes que são materiais (são o ato ou situação que a pessoa se coloca, exemplo proprietário de algo), especiais (o local que ocorreu dada situação tributária) e temporais (período de tempo que a norma está vigente) e elementos subseqüentes que se divide em subjetiva (existe pólos de sujeito ativo e passivo) e quantificativos (base de calculo e a alíquota). LIMITAÇÕES DE ALIQUOTAS

LIMITAÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

Pergunta para entregar quarta-feiraDentre as teorias bipartida, tripartida, quatripartida ou tretrapartida, quinquipartida ou pentapartida e exapartida, qual a legislação brasileira adotou no que concerne as espécies de tributos? e o STF e a doutrina

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