DIREITO TRIBUTÁRIO

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Parafiscalidade- contribuição é exemplo, pois sindicato não tem competência para criar o tributo e sim a União. Competência é indelegável, mas capacidade é delegável (podendo revogar a qualquer momento). União delega para por ex. viabilizar a capacidade financeira do sindicato. Características da competência tributária: a) Indelegabilidade  não pode transferir a competência b) Privatividade   vale para impostos. quando a CF atribui a competência a um ente, excluindo aos demais c) Facultatividade - o exercício da competência é discricionário, não sendo obrigado a criar os tributor d) Irrenunciabilidade  a entidade competente não pode abrir mão de suas competência. e) Incaducabilidade  não prescreve f) Inampliabilidade  entidade não tem poder jurídico para aumentar competências Competência tributária (para criar tributo) não é o mesmo que competência para legislar sobre direito tributário (competência para legislar tudo sobre o direito tributário, competência geral. Competência para legislar sobre direito tributário é CONCORRENTE (União, Estados e DF   tecnicamente o município não participa, caput do 24 CF, porém o município também legisla, mas não com fundamento da competência concorrente, mas sim com o fundamento no INTERESSE LOCAL). Toda vez que a competência for concorrente, a União editará as normas gerais (Lei 51712/66 CTN) PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS CF/88 limitações constitucionais do poder de tributar: a) Princípios b) Imunidades Do ponto de vista do contribuinte, princípios e imunidades são chamadas de GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTE (160 CF). Consequência dessa natureza dúplice dos princípios e imunidades: a) A regulamentação infraconstitucional exige lei complementar (não poderá ser lei ordinária). O Art 146 CF afirma que depende de lei complementar a regulamentação das limitações constitucionais do poder de tributar. b) Tantos os princípios, quanto as imunidades são CLÁUSULA PRÉTEAS, ou seja uma EC não pode retirar um princípio ou reduzir alcance da imunidade. É núcleo imodificável da CF. PRINCÍPIOS EM ESPÉCIE a) LEGALIDADE: Art 150, I, CF   criação, aumento, redução e extinção de tributo sempre dependem de lei Lei como regra é lei ORDINÁRIA. É a lei ordinária que cria tributo, o imposto, a taxa e a contribuição.

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Comentário sobre direito tributário para exama da OAB

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Parafiscalidade- contribuio exemplo, pois sindicato no tem competncia para criar o tributo e sim a Unio.Competncia indelegvel, mas capacidade delegvel (podendo revogar a qualquer momento).Unio delega para por ex. viabilizar a capacidade financeira do sindicato.Caractersticas da competncia tributria: a) Indelegabilidade no pode transferir a competnciab) Privatividade vale para impostos. quando a CF atribui a competncia a um ente, excluindo aos demaisc) Facultatividade - o exerccio da competncia discricionrio, no sendo obrigado a criar os tributord) Irrenunciabilidade a entidade competente no pode abrir mo de suas competncia.e) Incaducabilidade no prescrevef) Inampliabilidade entidade no tem poder jurdico para aumentar competnciasCompetncia tributria (para criar tributo) no o mesmo que competncia para legislar sobre direito tributrio (competncia para legislar tudo sobre o direito tributrio, competncia geral. Competncia para legislar sobre direito tributrio CONCORRENTE (Unio, Estados e DF tecnicamente o municpio no participa, caput do 24 CF, porm o municpio tambm legisla, mas no com fundamento da competncia concorrente, mas sim com o fundamento no INTERESSE LOCAL). Toda vez que a competncia for concorrente, a Unio editar as normas gerais (Lei 51712/66 CTN)PRINCPIOS TRIBUTRIOSCF/88 limitaes constitucionais do poder de tributar:a) Princpios b) ImunidadesDo ponto de vista do contribuinte, princpios e imunidades so chamadas de GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTE (160 CF).Consequncia dessa natureza dplice dos princpios e imunidades:a) A regulamentao infraconstitucional exige lei complementar (no poder ser lei ordinria). O Art 146 CF afirma que depende de lei complementar a regulamentao das limitaes constitucionais do poder de tributar.b) Tantos os princpios, quanto as imunidades so CLUSULA PRTEAS, ou seja uma EC no pode retirar um princpio ou reduzir alcance da imunidade. ncleo imodificvel da CF.PRINCPIOS EM ESPCIEa) LEGALIDADE: Art 150, I, CF criao, aumento, reduo e extino de tributo sempre dependem de lei Lei como regra lei ORDINRIA. a lei ordinria que cria tributo, o imposto, a taxa e a contribuio. Somente 4 tributos so criados por lei complementar:i) Emprstimos compulsriosii) Impostos sobre grandes fortunasiii) Impostos residuaisiv) Novas fontes de custeio da seguridade (contribuies sociais)Temas de LC, no admitem MP.A CF88 permite a edio de MPs em matria tributria, claro exceto temas de lei complementar, mas se a MP criar ou aumentar IMPOSTO, este s poder ser exigido no ano seguinte ao da converso da MP em leiEXCEES LEGALIDADE6 tributos podem ter alquotas modificadas por ato do executivo (ato administrativo unilateral, podendo ser decreto, portaria ou at MP):a) IOFb) IPIc) IId) IEe) Cide combustveisf) ICMS combustveis

b) ANTERIORIDADE (150,111, b e c CF)Tributo criado ou majorado em um exerccio s pode ser exigido no ano seguinte, respeitado o intervalo mnimo de 90 diasSe o tributo for reduzido ou extinto no h anterioridade ( benfico ao contribuinte).Enquanto a legalidade vale para qualquer caso, a anterioridade s vale se for malfico.Se for exigido no ano seguinte: anterioridade anualSe for exigido nos 90 dias: anterioridade nonagesimalAps EC 42 As anterioridades funcionam de forma combinada, sendo aplicada a anterioridade mais benfica no caso concreto. EXCEES ANTERIORIDADE: H trs gruposa) Tributos de cobrana imediata podem ser cobrados no dia seguinte (IOF, II, IE, Emprstimos Compulsrios de Calamidade Pblico ou Guerra, Imposto Extraordinrio de Guerra)b) Tributos que respeitam somente os 90 dias IPI, Contribuies Sociais, Cide Combustveis e ICMS Combustveis)c) Tributos que respeitam somente anualidade IR, alteraes na base de clculo do IPTU e IPVA

c)IRRETROATIVIDADE (150, iii, a, cf) Lei tributria no se aplica a Fato geradores anteriores data de publicaoEXCEES IRRETROATIVIDADE:a) Lei pode retroagir quando a lei for interpretativa (lei publicada para explicar contedo de lei anterior) b) Quando a lei for lei mais benfica em matria de infrao. Exs: lei que reduz multa e lei que deixa de tratar ato como infracionald) ISONOMIA TRIBUTRIA (150, ii cf)O fisco no pode dar tratamento desigual a contribuinte em situao equivalente.Desdobramentos:a) A incapacidade civil irrelevante para o direito tributrio. Ex. menor de idade tambm paga tributo, empresa irregularmente constituda tambm pagab) Princpio do non olet no importa a origem do dinheiro do contribuinte e nem se a atividade tributada lcita ou no.c) Princpio da capacidade contributiva segundo o qual os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte. Na prtica por intermdio do sistema de alquotas progressivas (alquotas que aumentam em funo da riqueza revelada pelo contribuinte na CF88 s 3 impostos so progressivos: IR, ITR, IPTU). MUITO IMPORTANTE *** - EM RECENTE DECISO DO STF O TRIBUNAL PASSOU A ADMITIR ALQUOTAS PROGRESSIVAS TAMBM EM RELAO AO ITCMD.IMUNIDADES TRIBUTRIASSo normas constitucionais que afastam a incidncia de tributos sobre certas pessoas ou bens Imunidade diferente de iseno, apesar de resultar no no recolhimento. A principal diferena que a IMUNIDADE EST NA CONSTITUIO, j a ISENO MORA NA LEI. A IMUNIDADE LIMITA A COMPETNCIA TRIBUTRIA, j a ISENO apenas dispensa o pagamento (causa de excluso de crdito tributrio).ATENO: Existe uma grande semelhana entre imunidade e iseno: ambas afastam somente a obrigao principal (de pagar), no atingindo obrigaes tributrias acessrias IMUNIDADES ESPECFICAS 150, VI CF Acerca de IMPOSTOS SOMENTE IMPOSTOSIMPORTANTE: 5 imunidade do 150, VI e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser

Imunidade recproca U, E, DF, M e suas autarquias no pagam IMPOSTOS uns aos outrosArt. 150 2 estendeu imunidade recprocas para autarquias e fundaes pblicas (tipo de autarquia), tendo diferena da imunidade dos entes, tendo as autarquias e fundaes imunidades mais restrita, pois a imunidade s aplicvel ao patrimnio, renda e servios vinculados s atividades essenciais da entidade.Imunidade Religiosa 150 VI b CF templos de qualquer culto no pagam nenhum imposto, na verdade as INSTITUIES RELIGIOSAS no pagam nenhum imposto. Vale para todas as religies, favorece reas contguas ao templo (reas que esto no mesmo terreno do tempo, mesmo n de matrcula, como: estacionamentos, creches, casas sacerdotais, quadras e at lojas. Se o templo for locado, se o templo for locador o imvel imune, porm se o templo for locatria (inquilina) o imvel no imune, pois a propriedade no estar em nome do templo.Imunidade dos partidos polticos 150, VI, c, CF Na verdade beneficia 4 tipos de pessoas jurdicas: a) Partidos e suas fundaesb) Sindicatos de trabalhadores (sindicato patronal no tem imunidade)c) Entidades educacionais sem fins lucrativosd) Entidades assistenciais sem fins lucrativos (tambm so imunes s contribuies sociais 195 7 CF)Imunidade de imprensa (150,VI,d,CF)Livros, jornais, peridicos e papel para sua impresso no pagam impostosImunidade objetiva que afastam os impostos diretamente incidentes sobre os itens mencionados, no excluindo impostos pessoas de livrarias e editorasImunidade de fonogramas e videofonogramas musicais EC75/13e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicao industrial de mdias pticas de leitura a laserAfasta impostos sobre CDS e DVDS musicais, bem como outras mdias de veiculao musicas produzidas no Brasil ou por artista brasileiro (idia de combate pirataria, chamada de Anti-pirataria)Artistas estrangeiros no esto inclusos. Se a produo exterior e o artista BR, tem imunidade.Os servios de fazer cpia no tem imunidade, pois zona franca de Manaus j no paga imposto, e quem quiser no pagar imposto tem que ir pra Manaus. Audiolivro no beneficiado, pois no fonograma musical.REPARTIO DE RECEITAS TRIBUTRIAS So normas constitucionais sobre a distribuio do montante arrecadada com alguns tributos1) Pertencem aos Estados e DF:a) 100% do IR retido na fonte sobre a remunerao de seus servidores b) 20% dos impostos residuais.2) Pertencem aos municpios:a) 100% do IR retido na fonte sobre a remunerao de seus servidoresb) 50% do ITR c) 50% do IPVAd) 25% do ICMSSujeitam-se tambm s regras de repartio de receitas: IPI, ITR e cide combustveis.DIREITO TRIBUTRIO NO CTNMtodo sequencia lgica e cronolgica de acontecimentos capaz de demonstrar como o Estado se apropria do tributoHipotese de incidncia ______________________________________________Execuo fiscal(momento abstrato) (momento de concretude)O fato gerador constitua a obrigao tributria, que antecede o lanamento, que ir transformar a obrigao em crdito tributrio (cobrana administrativa do tributo).Uma vez frustrada a cobrana administrativa do tributo ser inaugurada a cobrana judicial do tributo, a qual ser emitida a certido de dvida ativa (CDA).A cobrana judicial se d com a cobrana judicial do tributo, aps frustrada a cobrana administrativa.Hiptese de incidncia- deflagra o fato gerador (constitui a obrigao tributria).Lanamento (constitui o crdito tributrio), se no pago adm, ocorre a INSCRIO que emite CDA.A Hiptese de incidncia tem como exemplo o auferir renda, o qual deflagra o deve de pagar o imposto de renda. Com o fato gerador, esses dois geram o perfeito enquadramento (subsuno tributria)A obrigao tributria nasce com o FG. Com a subsuno tributria, surgiu o dever de pagar o tributo. O fato gerador constitui a OT.ANLISE DA OBRIGAO TRIBUTRIAA OT possui 4 elemento: 1) Sujeito ativo (credor), 2) Sujeito passivo (devedor), 3) objeto (= prestao), 4) causa (= vnculo jurdico).Sujeito ativo, art 119 e 7 do CTNSujeito passivo: art 121, 123 do CTNObjeto: art 113 do CTNCausa: art 114 e 115 do CTN221- SUJEITO ATIVO o ente credor do tributo / multaTemos dois tipos de sujeitos ativos. 1- Sujeito ativo direto, 2- Sujeito ativo indireto1.1 SUJEITO ATIVO DIRETO So: a) Unio; b) Estados; c) Municipios e d) DF. Tais pessoas jurdicas instituem o tributo, o fazendo por meio de lei. Poder de instituir a COMPETNCIA TRIBUTRIA.Competncia tributrio indelegvel. Ex. IGF s pode ser criado pela Unio

1.1 SUJEITO ATIVO INDIRETO So os entes parafiscais. Exemplo: CREA ANUIDADE TRIBUTO.contribuio ( tambm contribuio profissional)O ente parafiscal arrecada e fiscaliza o tributo; Poder de arrecadar e fiscalizar (capacidade tributria ativa).Quanto a anuidade da OAB a natureza tributria controvertida, uma parte da doutrina fala que , outros que no.2 - SUJEITO PASSIVO o ente do devedor do tributo / multa temos dois tipos de sujeitos passivos da OT2.1 CONTRIBUINTE art 121, pargrafo nico, I do CTNO CONTRIBUINTE aquele que detm uma relao pessoal e direta com o fato gerador. Exs: IPTU PROPRIETRIO e outros; 2.2 RESPONSVEL art 121, pargrafo nico, II do CTNO RESPONSVEL a terceira pessoa, escolhida por lei para pagar o tributo, sem ter realizado o FGExemplos de responsveis tributrios: 1) art 130, caput, CTN aquisio de bem imvel. responsvel o adquirente. CUIDADO: Este adquirente pode se proteger com uma certido negativa que se faa constar do ttulo translativo. 2) MORTO de cujus: art 131, I e II CTN responsabilidade tributria mortis causa. a) esplio, b) cnjuge meeiro ou sucessor a qualquer ttulo.OBS: Ler o artigo 134, IV CTNArtigos para ler sobre responsabilidade tributria: Art 130 a 1353. OBJETO DA OT a obrigao de cunho pecunirio a carga do sujeito passivo da OT, diante da realizao do FG, detalhando:- Prestao de cunho pecunirrio, significa tecnicamente a obrigao tributria principal (ato de pagar o tributo /multa).- Prestao de cunho no pecunirio= obrigao tributria ACESSRIA (todos os atos diversos do pagamento; so os chamados deveres instrumentais. Exs: emitir notas fiscais, entregar declarao, escriturar livros fiscais, etc.4. CAUSA DA OT o vnculo jurdico justificador das duas OTs (principal e acessria). Vale dizer que h uma causa que impele o devedor a pagar e/ou a cumprir deveres instrumentais, detalhando:- causa da OT principal (114 do CTN) a lei tributria (princpio da legalidade tributria)- causa da OT acessria (115 do CTN) a legislao tributria (incluem leis, portaria, IN, regulamento, etc.)LANAMENTOArt 142 do CTNO lanamento ato de exigibilidade do tributo / multaO lanamento ato vinculado (balizado pela lei), no descricionrioO valor exigido por meio de lanamento dever obedecer lei. Caso contrrio, poder haver responsabilizao da autoridade fiscal. Art 142, pargrafo nico do CTN.Corporifica-se comumente nos autos de infrao / notificaes.O lanamento quantifica e qualifica uma OT prexistente.Quem lana? ... O lanamento ato privativo do fisco, todavia, o contribuinte pode auxili-lo do trabalho de lanar, a depender do auxlio, teremos os tipos de lanamento.1. DIRETO, de ofcio ou ex officio SEM AUXILIO2. MISTO, ou por declarao (art 147) COM AUXILIO3. HOMOLOGAO, ou autolanamento (art 150) COM AUXILIOLanamento direto: sem auxlio do contribuinte. Exs: IPTU, Taxas e Contribuies de melhoriaLanamento misto: haver entrega de uma declarao. Exs: II, IE (exemplificao controvertida)Lanamento por homologao: o contribuinte calcula o tributo, verifica alquota e base de clculo (BC), preenche a guia, paga o tributo, cabendo ao fisco homologar o procedimento. Exs: IR, ICMS, IPI, ISS, PIS, COFINS, etc.CRDITO TRIBUTRIOSegundo o art 142 caput do CTN, o crdito tributrio ser constituido pelo lanamento. O CT pode ser suspenso, extinto ou excludo.Causas de Suspenso: Art 151 do CTN 6 incisosEx. parcelamentoArt 111, I, CTN Interpretao literalArt 206, CTN Certido positiva com efeitos de negativaCausas de Extino: Art 156 do CTN11 incisosEx. pagamentoNO H INTERPRETAO LITERALNO CERTIDO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVACausa de Excluso: Art 175 do CTN2 incisosEx. iseno e anistiaArt. 111, I, CTN Interpretao literalNO CERTIDO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA

DETALHANDO:1. Causas excludentes: ISENO (TRIBUTO) art 176 at 179 CTN, ANISTIA (MULTA) art 180 at 182 CTNAmbas atingem a OT principal, permanecendo imexveis, e as OT acessrias (art 175, pargrafo nico TN)

2. Clausulas de suspenso (da exigibilidade) do CT:6 INCISOS PALAVRA MNEMNICA MODERECOPA ART 151, do CTNMO Moratria art. 152 a 155 do CTNDE Depsito do montante integralRE Reclamaes e Recursos administrativosCO Concesso da liminar do MS e tutela em outras aesPA Parcelamento

3. Clausulas extintivas:

1) Lembrar que as causas extintivas podem ser facilmente alcanadas (MODERECOPA + ISENO / ANISTIA + EXTINO );

DICAS Depsito x Converso do depsito: Depsito suspende (art 151, II, CTN), Converso do depsito em renda extingue (art 156, VI, CTN), 3) Recapitular a linha do tempo at o fim.