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www.cers.com.br PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL Direito Tributário Renato de Pretto 1 2. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL (vi) Incidência de IRPJ e CSLL aos juros de depósitos judiciais (*). DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios devidos na devolução dos depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário. (...) o art. 1º, § 3º, da Lei 9.703/1998, que regula os depósitos judiciais para fins de suspensão da exigibilidade de tributos, estabelece que o depósito, após o encerramento da lide, deve ser devolvido ao depositante vitorioso “acrescido de juros”, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 (Selic). Esta lei, por sua vez, atribui a natureza jurídica de juros à remuneração do capital depositado. Portanto, a natureza jurídica da remuneração do capital é de juros remuneratórios, o que resulta em acréscimo patrimonial que compõe a esfera de disponibilidade do contribuinte. Assim, considerando o fato de que a legislação do IRPJ trata os juros como receitas financeiras, deve-se concluir que incidem IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios decorrentes dos depósitos judiciais devolvidos. (STJ, REsp 1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). 3. RECLAMAÇÕES E RECURSOS NO PAF (i) Decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias (art. 24, Lei nº 11.457/07) (*); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO REFERENTE AO RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS NÃO- CUMULATIVAS. SÚMULA N. 411/STJ. TERMO INICIAL DA MORA E CONSEQÜENTE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. 1. Ocorrendo resistência ilegítima do Fisco caracterizada pela mora no ressarcimento de créditos escriturais de PIS e COFINS (em dinheiro ou mediante compensação), é de se reconhecer- lhes a correção monetária. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia RESP. 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e do Enunciado N. 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 2. Consoante precedente julgado em sede de Recurso Representativo da Controvérsia (RESP. n. 1.138.206/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010), o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 se aplica também para os pedidos protocolados antes de sua vigência. Sendo assim, o Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento. 3. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido. (STJ; REsp 1.314.086; Proc. 2012/0049706-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 02/10/2012; DJE 08/10/2012). (ii) depósito recursal e arrolamento de bens S. 373, STJ e SV21 (*); Súmula vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 4. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA 5. PARCELAMENTO (art. 155-A do CTN) (i) lei específica; (ii) segunda lei específica para devedores em recuperação judicial; (iii) Em 18/06/14, foi publicada a Lei nº 12.996/14, a qual reabre parcelamento instituído pelas Leis 11.941/09 e 12.249/10, até 29/08/14. (iv) crédito tributário superior a quinhentos mil reais e necessidade de homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens: S. 437, STJ. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. (v) notificação do ato de exclusão do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet: validade (*)

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    2. DEPSITO DO MONTANTE INTEGRAL (vi) Incidncia de IRPJ e CSLL aos juros de depsitos judiciais (*). DIREITO TRIBUTRIO. INCIDNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS REMUNERATRIOS DEVIDOS NA DEVOLUO DOS DEPSITOS JUDICIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratrios devidos na devoluo dos depsitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crdito tributrio. (...) o art. 1, 3, da Lei 9.703/1998, que regula os depsitos judiciais para fins de suspenso da exigibilidade de tributos, estabelece que o depsito, aps o encerramento da lide, deve ser devolvido ao depositante vitorioso acrescido de juros, na forma do art. 39, 4, da Lei 9.250/1995 (Selic). Esta lei, por sua vez, atribui a natureza jurdica de juros remunerao do capital depositado. Portanto, a natureza jurdica da remunerao do capital de juros remuneratrios, o que resulta em acrscimo patrimonial que compe a esfera de disponibilidade do contribuinte. Assim, considerando o fato de que a legislao do IRPJ trata os juros como receitas financeiras, deve-se concluir que incidem IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratrios decorrentes dos depsitos judiciais devolvidos. (STJ, REsp 1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). 3. RECLAMAES E RECURSOS NO PAF (i) Deciso administrativa no prazo mximo de 360 dias (art. 24, Lei n 11.457/07) (*); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTRIO. CRDITO REFERENTE AO RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS NO-CUMULATIVAS. SMULA N. 411/STJ. TERMO INICIAL DA MORA E CONSEQENTE CORREO MONETRIA. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. 1. Ocorrendo resistncia ilegtima do Fisco caracterizada pela mora no ressarcimento de crditos escriturais de PIS e COFINS (em dinheiro ou mediante compensao), de se reconhecer-lhes a correo monetria. Incidncia, por analogia, do recurso representativo da

    controvrsia RESP. N 1.035.847 - RS, Primeira Seo, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e do Enunciado N. 411, da Smula do STJ: " devida a correo monetria ao creditamento do IPI quando h oposio ao seu aproveitamento decorrente de resistncia ilegtima do Fisco". 2. Consoante precedente julgado em sede de Recurso Representativo da Controvrsia (RESP. n. 1.138.206/RS, Primeira Seo, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010), o art. 24 da Lei n 11.457/2007 se aplica tambm para os pedidos protocolados antes de sua vigncia. Sendo assim, o Fisco deve ser considerado em mora (resistncia ilegtima) somente a partir do trmino do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento. 3. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido. (STJ; REsp 1.314.086; Proc. 2012/0049706-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 02/10/2012; DJE 08/10/2012). (ii) depsito recursal e arrolamento de bens S. 373, STJ e SV21 (*); Smula vinculante n 21: inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 4. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA 5. PARCELAMENTO (art. 155-A do CTN) (i) lei especfica; (ii) segunda lei especfica para devedores em recuperao judicial; (iii) Em 18/06/14, foi publicada a Lei n 12.996/14, a qual reabre parcelamento institudo pelas Leis n 11.941/09 e n 12.249/10, at 29/08/14. (iv) crdito tributrio superior a quinhentos mil reais e necessidade de homologao expressa do comit gestor e a constituio de garantia por meio do arrolamento de bens: S. 437, STJ. A suspenso da exigibilidade do crdito tributrio superior a quinhentos mil reais para opo pelo Refis pressupe a homologao expressa do comit gestor e a constituio de garantia por meio do arrolamento de bens. (v) notificao do ato de excluso do Refis pelo Dirio Oficial ou pela Internet: validade (*)

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    Smula n 355, STJ: vlida a notificao do ato de excluso do programa de recuperao fiscal do Refis pelo Dirio Oficial ou pela Internet. (vi) Inadequao da ao de consignao para fins de parcelamento (*) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO E EXIGIBILIDADE DO CRDITO TRIBUTRIO. AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO. VIA INADEQUADA. A ao de consignao em pagamento via inadequada para forar a concesso de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extenso do crdito tributrio. O escopo da ao de consignao em pagamento a desonerao do devedor mediante o depsito do valor correspondente ao crdito. (STJ, AgRg no REsp 1.270.034-RS, Min. Mauro Campbell Marques, j. em 23/10/2012). (vii) Necessidade de observncia do devido processo legal cassao de benefcio fiscal (*) Processo administrativo: contraditrio e ampla defesa Por ofensa aos princpios do contraditrio e da ampla defesa, a 2 Turma deu provimento a recurso ordinrio em mandado de segurana para declarar nulo ato administrativo e seus consectrios, a fim de garantir impetrante manifestao prvia em processo administrativo destinado a verificar a regularidade da concesso de benefcio fiscal. Asseverou-se que a prerrogativa de a Administrao Pblica controlar seus prprios atos no dispensaria a observncia dos postulados supramencionados em mbito administrativo. Ademais, ressaltou-se que a manifestao em recurso administrativo no supriria a ausncia de intimao da recorrente. Pontuou-se que caberia Administrao dar oportunidade ao interessado em momento prprio e que a impugnao, mediante recurso, de ato que anulara benefcio anteriormente concedido, mesmo diante de exame exaustivo das razes de defesa apresentadas, no satisfaria o direito de defesa da impetrante. (STF, RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.12.2013).

    (viii) excluso de honorrios de sucumbncia da consolidao de dvida previdenciria parcelada com base na lei 11.941/2009: reconhecimento (*) DIREITO TRIBUTRIO. EXCLUSO DE HONORRIOS DE SUCUMBNCIA DA CONSOLIDAO DE DVIDA PREVIDENCIRIA PARCELADA COM BASE NA LEI 11.941/2009.

    - O parcelamento autorizado pela Lei 11.941/2009 implica que os dbitos de origem previdenciria cobrados pela PGFN sejam consolidados com a reduo da totalidade do valor relativo a honorrios de sucumbncia. Os benefcios fiscais previstos nos incisos do art. 1, 3, da Lei 11.941/2009, quando mencionam a reduo do encargo legal, esto se referindo ao encargo legal previsto no art. 1 do Decreto-Lei 1.025/1969. (...) Com o regime da Lei 11.457/2007, houve a unificao de tratamento no que se refere aos dbitos de contribuies previdencirias e aos demais dbitos tributrios (...) A interpretao teleolgica e sistemtica da legislao, sobretudo da Lei 11.941/2009, impe a concluso de que a no incluso dos chamados honorrios previdencirios no valor consolidado nas hipteses em que a lei exclui o encargo legal atende finalidade buscada pelo legislador incentivar a adeso ao programa de parcelamento fiscal. (...) No se trata de interpretao extensiva da legislao tributria, tampouco ampliao da lei que concede o parcelamento, mas do enquadramento adequado das verbas em confronto encargo legal e honorrios advocatcios. (STJ, REsp 1.430.320-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/08/2014).

    (ix) excluso do programa de recuperao fiscal (refis) decorrente da ineficcia do parcelamento possibilidade (*) DIREITO TRIBUTRIO. EXCLUSO DO PROGRAMA DE RECUPERAO FISCAL (REFIS) DECORRENTE DA INEFICCIA DO PARCELAMENTO. A pessoa jurdica pode ser

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    excluda do REFIS quando se demonstre a ineficcia do parcelamento, em razo de o valor das parcelas ser irrisrio para a quitao do dbito. Com efeito, o REFIS um programa que impe ao contribuinte o pagamento das dvidas fiscais por meio de parcelamento, isto , o dbito tributrio amortizado pelo adimplemento mensal. A par disso, a impossibilidade de quitar o dbito equiparada inadimplncia para efeitos de excluso de parcelamento com fundamento no art. 5, II, da Lei 9.964/2000. Nessa hiptese, em razo da tese da parcela nfima, justificvel a excluso de contribuinte do REFIS, uma vez que o programa de parcelamento foi criado para regularizar as pendncias fiscais, prevendo penalidades pelo descumprimento das obrigaes assumidas, bem como a suspenso do crdito tributrio enquanto o contribuinte fizer parte do programa. Assim, no se pode admitir a existncia de dbito tributrio perene, ou at, absurdamente, que o valor da dvida fiscal aumente tendo em vista o transcurso de tempo e a irrisoriedade das parcelas pagas. (...) Por tudo isso, no h como sustentar um programa de parcelamento que permita o aumento da dvida ao invs de sua amortizao, em verdadeiro descompasso com o ordenamento jurdico, que no tolera a conduta criminosa, a evaso fiscal e a perenidade da dvida tributria para com o Fisco. (STJ, REsp 1.447.131-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/05/2014). EXTINO DO CRDITO TRIBUTRIO arts. 156/174, CTN (i) Caracterstica: rol taxativo (art. 156 (*) c/c art. 141, CTN) x exemplificativo (art. 111, I, CTN, a contrario sensu) (*). Art. 156, CTN. Extinguem o crdito tributrio: I - o pagamento; II - a compensao; III - a transao; IV - a remisso; V - a prescrio e a decadncia; VI - a converso de depsito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologao do lanamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus 1 e 4; VIII - a consignao em pagamento, nos termos do disposto no 2 do artigo 164;

    IX - a deciso administrativa irreformvel, assim entendida a definitiva na rbita administrativa, que no mais possa ser objeto de ao anulatria; X - a deciso judicial passada em julgado; XI - a dao em pagamento em bens imveis, na forma e condies estabelecidas em lei. Art. 141, CTN. O crdito tributrio regularmente constitudo somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluda, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais no podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivao ou as respectivas garantias. Art. 111, CTN. Interpreta-se literalmente a legislao tributria que disponha sobre: I - suspenso ou excluso do crdito tributrio; ADI n 2.405, STF (DJ 17.02.2006): Ao direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alteraes em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrana judicial de crditos inscritos em dvida ativa da fazenda pblica estadual, bem como prev a dao em pagamento como modalidade de extino de crdito tributrio. I - Extino de crdito tributrio criao de nova modalidade (dao em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras especficas de quitao de seus prprios crditos tributrios. Alterao do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurlio, DJ 19.09.2003: consequente ausncia de plausibilidade da alegao de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituio Federal, que reserva lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extino e suspenso da exigibilidade de crdito tributrio. ADI n 1.917, STF (DJ 24.08.2007): CRDITO TRIBUTRIO - EXTINO. As formas de extino do crdito tributrio esto previstas no Cdigo Tributrio Nacional, recepcionado pela Carta de 1988 como lei complementar. Surge a relevncia de pedido formulado em ao direta de inconstitucionalidade considerada lei local

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    prevendo nova forma de extino do crdito tributrio na modalidade civilista da dao em pagamento. Suspenso de eficcia da Lei Ordinria do Distrito Federal de n 1.624/97. /# - Mrito /# AO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCPIO DA LICITAO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinria distrital - pagamento de dbitos tributrios por meio de dao em pagamento. II - Hiptese de criao de nova causa de extino do crdito tributrio. III - Ofensa ao princpio da licitao na aquisio de materiais pela administrao pblica. IV - Confirmao do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinria distrital 1.624/1997. ADI 124-8 CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. NORMA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE HIPTESE DE EXTINO DO CRDITO TRIBUTRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIO DO ESTADO, ART. 16. ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS DA CONSTITUIO ESTADUAL, ART. 4. ALEGADA VIOLAO DO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIO. A determinao do arquivamento de processo administrativo tributrio por decurso de prazo, sem a possibilidade de reviso do lanamento equivale extino do crdito tributrio cuja validade est em discusso no campo administrativo. Em matria tributria, a extino do crdito tributrio ou do direito de constituir o crdito tributrio por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critrio, corresponde decadncia. Nos termos do Cdigo Tributrio Nacional (Lei n 5.172/1996), a decadncia do direito do fisco ao crdito tributrio, contudo, est vinculada ao lanamento extemporneo (constituio), e no, propriamente, ao decurso de prazo e inrcia da autoridade fiscal na reviso do lanamento originrio. Extingue-se um crdito que resultou de lanamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presuno de validade at a aplicao dessa regra especfica de decadncia. O lanamento tributrio no pode durar indefinidamente, sob risco de violao da

    segurana jurdica, mas a Constituio de 1988 reserva Lei Complementar federal aptido para dispor sobre decadncia em matria tributria. Viola o art. 146, III, b, da Constituio Federal norma que estabelece hiptese de decadncia do crdito tributrio no prevista em Lei Complementar federal. (STF, ADI 124-8; Min. Joaquim Barbosa; J. 01/08/2008). 1. Pagamento (arts. 157/164, CTN) (i) art. 158, CTN: no-presuno de pagamento x art. 322, Cdigo Civil; CRLVeculos (STJ); (ii) arts. 159/160, CTN: local (sujeito passivo) e prazo de pagamento (p.. do art. 160: desconto sujeita-se legislao tributria); (iii) art. 161, CTN: Juros e penalidades; consulta; (iv) art. 162, CTN: formas de pagamento; (v) art. 163, CTN (*): imputao em pagamento - critrios:

    - 1. contribuinte responsvel; - 2. grau de retributividade; - 3. ordem crescente da

    prescrio; - 4. ordem decrescente dos

    montantes) S. 464, STJ (*) - no regra do art. 354, CC);

    Art. 163, CTN. Existindo simultaneamente dois ou mais dbitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurdica de direito pblico, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniria ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinar a respectiva imputao, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I - em primeiro lugar, aos dbitos por obrigao prpria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributria; II - primeiramente, s contribuies de melhoria, depois s taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrio; IV - na ordem decrescente dos montantes. Smula n 464, STJ. A regra de imputao de pagamentos estabelecida no art. 354 do Cdigo Civil no se aplica s hipteses de compensao tributria.

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    - Pagamento Indevido e Repetio do Indbito (arts. 165/169, CTN) (i) prova do erro? No; (ii) ilegitimidade do mero arrecadador do tributo (*); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. LEGIMITIDADE PASSIVA EM DEMANDA QUE OBJETIVA A RESTITUIO DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA INDEVIDAMENTE ARRECADADA. No cabvel o ajuizamento de demanda judicial na qual se pleiteie a restituio de contribuio previdenciria indevidamente arrecadada em face do sujeito que apenas arrecada o tributo em nome do sujeito ativo da relao jurdico-tributria. Pertence ao sujeito ativo da relao jurdico-tributria, e no ao sujeito que apenas arrecada a contribuio previdenciria em nome do sujeito ativo, a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteie a restituio do tributo indevidamente arrecadado. STJ, AREsp 199.089-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 05/02/2013. (AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO SINTUFEPE X AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UFPE ). (iii) crdito decado ou prescrito (STJ); (iv) restituio de tributo indireto art. 166, CTN; (v) precatrio ou compensao S. 461, STJ (*); Smula n 461, STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatrio ou por compensao, o indbito tributrio certificado por sentena declaratria transitada em julgado. (vi) Possibilidade de limites compensao tributria relacionados a tributo declarado inconstitucional (*) DIREITO TRIBUTRIO. APLICABILIDADE DE LIMITES COMPENSAO TRIBUTRIA RELACIONADOS A TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. Os limites estabelecidos pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 so aplicveis compensao de indbito tributrio, ainda que este decorra da declarao de inconstitucionalidade da

    contribuio social pelo STF. Isso porque a Primeira Seo do STJ consolidou o entendimento de que, enquanto no declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, em sede de controle difuso ou concentrado, sua observncia inafastvel pelo Poder Judicirio, uma vez que a norma jurdica, enquanto no regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece vlida, razo pela qual a compensao do indbito tributrio, ainda que decorrente da declarao de inconstitucionalidade da exao, submete-se s limitaes erigidas pelos diplomas legais que regem a compensao tributria (STJ, EREsp 872.559-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 09/04/2014 (informativo n 543, STJ). (vii) restituio com juros e correo (art. 167, CTN) S. 188, STJ (*) e S. 162, STJ (*). Smula n 162, STJ: Na repetio de indbito tributrio, a correo monetria incide a partir do pagamento indevido. Smula n 188, STJ: Os juros moratrios, na repetio do indbito tributrio, so devidos a partir do trnsito em julgado da sentena. (viii) prazo no mbito administrativo 5 anos (art. 168, CTN) prazo decadencial: (i) extino no-contenciosa; (ii) extino contenciosa (*); Art. 168, CTN. O direito de pleitear a restituio extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extino do crdito tributrio; II - na hiptese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a deciso administrativa ou passar em julgado a deciso judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a deciso condenatria. (ix) prazo no mbito judicial art. 169, CTN (*): (i) via judicial direta 5 anos; (ii) prvia via administrativa prazo prescricional de 2 anos. Art. 169, CTN. Prescreve em 2 (dois) anos a ao anulatria da deciso administrativa que denegar a restituio.

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    Pargrafo nico. O prazo de prescrio interrompido pelo incio da ao judicial, recomeando o seu curso, por metade, a partir da data da intimao validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pblica interessada. (x) irrelevncia da deciso do STF que declara a inconstitucionalidade do tributo (STJ, REsp 1.110.578); (xi) Lanamento por homologao: 5 anos do pagamento LC 118/05 (*). EDCL. MATRIA REPETITIVA. ART. 3 DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. A Seo, por maioria, confirmou o entendimento de julgamento anterior submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ de que, aps a declarao de inconstitucionalidade do art. 4 da LC n. 118/2005, permanece a regra geral de que o art. 3 da mesma lei entra em vigor, como todo o conjunto normativo a que pertence, 120 dias aps a sua publicao, ou seja, em 9/6/2005. Sendo assim, consoante a correta leitura do art. 3, a partir de 9/6/2005, para efeito de interpretao do inciso I do art. 168 do CTN, a extino do crdito tributrio ocorre, no caso de tributo sujeito a lanamento por homologao, no momento do pagamento antecipado de que trata o 1 do art. 150 do referido cdigo. (STJ, EDcl no REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 22/8/2012 - ver Informativo n. 498). 2. COMPENSAO (arts. 170 e 170-A, CTN)

    (i) pressupostos: mesmas partes, lei (no autoaplicvel a compensao no CTN) e dvida lquida, certa e de crdito vencido ou vincendo;

    (ii) art. 170, CTN: no gera direito subjetivo; necessidade de lei especfica compensao concreta (opo poltica do ente federado); (iii) Lei vigente por ocasio do exerccio da compensao; (iv) formas: - pelo contribuinte (possibilidade da DCOMP art. 74, Lei n 9.430/96); - de ofcio pelo Fisco (art. 73, Lei n 9.430/96) (*) Art. 73, Lei n 9.430/96 (redao da Lei n 12.844/2013). A restituio e o ressarcimento

    de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituio de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita no seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ser efetuada depois de verificada a ausncia de dbitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. Pargrafo nico. Existindo dbitos, no parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dvida Ativa da Unio, os crditos sero utilizados para quitao desses dbitos, observado o seguinte: I - o valor bruto da restituio ou do ressarcimento ser debitado conta do tributo a que se referir; II - a parcela utilizada para a quitao de dbitos do contribuinte ou responsvel ser creditada conta do respectivo tributo. STJ plano federal: a) tributos idnticos ou distintos, porm administrados pelo mesmo rgo (Lei n 9.430/96, arts. 73 e 74) - DCOMP; ex.: IPI e IRPJ. b) mesma espcie e destinao constitucional: contribuies previdencirias e a terceiros, alm de tributos no administrados pela RFB (art. 66 da Lei n 8.383/91, art. 89, Lei n 8.212/91). Ex.: INCRA X CONTRIBUIO DE SEGURIDADE SOCIAL (impossibilidade de compensao).