DIREITO TRIBUTÁRIO

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DIREITO TRIBUTÁRIO 1. CONCEITO A título de noção, podemos dizer que o direito tributário é o ramo do direito público que trata das relações entre o fisco e os contribuintes. As conceituações são sempre precárias tentativas de representar, pelo uso de palavras, realidades cuja fotografia vocabular se revela, no mínimo, imprecisa ou esmaecida. Isto ocorre mormente nas ciências normativas, em que a hipótese formulada não pode ser sujeita à experimentação, de molde a testar sua adequação, como se dá nas ciências físicas. Todavia, tais limitações são inerentes à própria linguagem, que ainda é a única forma disponível de buscar a representação de realidades, com maior dificuldade quando não se trata de realidades físicas. Por isso, presentes suas intrínsecas limitações, as conceituações podem auxiliar na compreensão de seu objeto e, à falta de melhor instrumento descritivo, são usadas em todos os ramos do direito. Para Rubens Gomes de Sousa, “Direito tributário é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado, no que se refere à obtenção de receitas que correspondem ao conceito de tributo”. Para Alfredo Augusto Becker, “Direito tributário é o sistema formado pelas regras jurídicas que disciplinam o nascimento, a vida e extinção do dever – jurídico de prestar tributo”.

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Conceito de Direito Tributário!

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Page 1: DIREITO TRIBUTÁRIO

DIREITO TRIBUTÁRIO

1. CONCEITO

A título de noção, podemos dizer que o direito tributário é o ramo do direito

público que trata das relações entre o fisco e os contribuintes.

As conceituações são sempre precárias tentativas de representar, pelo uso de

palavras, realidades cuja fotografia vocabular se revela, no mínimo, imprecisa ou

esmaecida. Isto ocorre mormente nas ciências normativas, em que a hipótese

formulada não pode ser sujeita à experimentação, de molde a testar sua adequação,

como se dá nas ciências físicas. Todavia, tais limitações são inerentes à própria

linguagem, que ainda é a única forma disponível de buscar a representação de

realidades, com maior dificuldade quando não se trata de realidades físicas. Por isso,

presentes suas intrínsecas limitações, as conceituações podem auxiliar na

compreensão de seu objeto e, à falta de melhor instrumento descritivo, são usadas em

todos os ramos do direito.

Para Rubens Gomes de Sousa, “Direito tributário é o ramo do direito público

que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da

atividade financeira do Estado, no que se refere à obtenção de receitas que

correspondem ao conceito de tributo”.

Para Alfredo Augusto Becker, “Direito tributário é o sistema formado pelas

regras jurídicas que disciplinam o nascimento, a vida e extinção do dever – jurídico de

prestar tributo”.

Amílcar de Araujo Falcão escreve que “o capítulo do direito público, ou o seu

ramo, que estuda as relações entre particulares e o Estado para a obtenção de

tributos, ou seja, aquele que expõe os princípios e normas relativas à imposição e

arrecadação de tributos e analisa as relações jurídicas e consequentes, entre os entes

públicos e os cidadãos, se denomina direito tributário”.

“O Direito Tributário é um conjunto de normas e princípios enucleados pelo

conceito de tributo” é o conceito de Celso Ribeiro Bastos.

Zelmo Denari define-o como “ramo do direito público que regula as normas

relativas à imposição, fiscalização e arrecadação dos tributos e disciplina a relação

entre fisco e contribuinte”.

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Hugo de Brito Machado, por seu turno, fornece-nos o seguinte conceito de

nossa disciplina: “ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas

sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e

protegendo o cidadão contra os abusos desse poder”.

Obviamente, todas as definições são passiveis de crítica, até pelas limitações da

tarefa conceituai com os recursos lingüísticos, já referidas. Das primeiras (de Rubens,

Becker, Falcão, Bastos, Denari) poder-se-ia apontar a tautologia, a petição de princípio

de utilizar na conceituação o objeto que se busca definir. Em todas elas é recorrente a

menção ao conceito de tributo, o que acaba resultando na definição do direito

tributário como o ramo do direito que estuda os tributos. Mas talvez ta insuficiência

seja ínsita à tentativa de construção conceitual de um ramo do direito que se

particulariza pelo seu objeto, o tributo. Aliás, à acuidade de Becker, isto não escapou:

esclareceu que “esta conceituação do Direito Tributário fica esclarecida pelo conceito

jurídico de tributo”.

Do conceito de Hugo Machado, pode-se apontar o caráter pragmático, ou até

de declarações de intenções ou de vontade do autor. Que o direito tributário limite o

poder de tributar e proteja os cidadãos contra os abusos desse poder é situação que

todos devemos almejar, mas não é inerente ao conceito do ramo jurídico e depende

de cada ordenamento específico. Será que devemos negar constituir direito tributário

o atual ordenamento jurídico brasileiro que excepciona os próprios princípios da

legalidade e anterioridade à maioria dos impostos federais, que aboliu a exigência de

prévia autorização orçamentária para a cobrança de tributos e agora vem de consagrar

normas genéricas ditas “antielisão”?

Mas não se enverede demais por essa senda, sem ter presente a precisa

advertência de Gilberto de Ulhôa Canto: “logo que ouvimos uma definição procuramos

ver no que é deficiente, no que é incompleta, e entramos numa ginástica dialética, que

não constrói, não produz os resultados que corresponderiam logicamente ao esforço

despedido”.

Melhor auxilio à compreensão talvez se preste se delimitarmos o objeto de

nosso estudo, apontando sua distinção das ciências e ramos jurídicos afins,

especialmente a ciência das finanças e o direito financeiro.

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Ciência das fianças é a ciência pré-jurídica que estuda a atividade financeira do

Estado (receita, despesa, orçamento e crédito público) sob o ponto de vista político,

visando à satisfação das necessidades da coletividade.

Direito financeiro é o ramo da ciência jurídica que estuda o problema da aplicação

(destinação)