Direito Tributário - Alexandre Lugon

208
DIREITO DIREITO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTÁRIO TRIBUTÁRIO TRIBUTÁRIO ROTEIRO DAS AULAS Prof. Alexandre Lugon Atualizada pela LC 118/05 Revisada em julho de 2008

Transcript of Direito Tributário - Alexandre Lugon

Page 1: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITODIREITODIREITODIREITO TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO

ROTEIRO DAS AULAS

Prof. Alexandre Lugon Atualizada pela LC 118/05

Revisada em julho de 2008

Page 2: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

2

PROGRAMA UNIDADE I 1. Introdução ao estudo do Direito Tributário: a) Receitas Públicas 2. Direito Tributário X Direito Financeiro 3. Definição de Tributo 4. Espécies tributárias: a) Imposto b) Taxas c) Contribuições de Melhoria d) Empréstimos Compulsórios e) Contribuições Especiais 5. Determinação da natureza jurídica dos tributos. UNIDADE II 1. Competência Tributária: a) Competência para estabelecer normas gerais de Direito Tributário b) Competência para instituir Tributos. 2. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar: a) Princípios tributários b) Imunidades tributárias. UNIDADE III 1. Legislação Tributária: a) Leis � Emendas à Constituição � Leis Delegadas � Leis Complementares � Leis Ordinárias � Medidas Provisórias � Decretos Legislativos � Resoluções do Senado Federal b) Tratados e Convenções Internacionais c) Decretos d) Normas Complementares

Page 3: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

3

2. Vigência da Legislação Tributária 3. Aplicação da Legislação Tributária- a) Eficácia b) Exceções à Irretroatividade 4. Regras de interpretação e de integração da legislação tributária UNIDADE IV 1. Obrigação Tributária: a) Elementos estruturais � Fato Gerador � Sujeito Ativo e Sujeito Passivo � Prestações b) Classificação da Obrigação Tributária � Obrigação Tributária Principal � Obrigação Tributária Acessória 2. Princípio do "Non Olet" 3. Convenções Particulares 4. Solidariedade 5. Capacidade Tributária Passiva 6. Domicílio Tributário 7. Responsabilidade Tributária: a) Responsabilidade por Substituição e por Transferëncia b) Responsabilidade dos Sucessores c) Responsabilidade de Terceiros d) Responsabilidade por Infrações UNIDADE V 1. Crédito Tributário: b) Natureza Jurídica 2. Lançamento Tributário: b) Definição c) Regência do Lançamento Tributário d) Hipóteses de Alteração e) Modalidades do Lançamento Tributário 3. Hipóteses de suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário: a) Moratória b) Depósito do Montante Integral c) Reclamações e Recursos d) Liminares e Tutelas Antecipadas

Page 4: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

4

e) Parcelamento 4. Extinção do Crédito Tributário a) Pagamento b) Compensação c) Transação d) Remissão e) Prescrição e Decadência f) Ação de consignação em pagamento g) Conversão do depósito em renda h) Pagamento antecipado sob condição resolutória de ulterior homologação i) Decisão administrativa irreformável j) Decisão judicial transitada em julgado k) Dação em pagamento em bens imóveis 5. Exclusão do Crédito Tributário a) Isenção b) Anistia 6. Garantias e Privilégios do Crédito Tributário UNIDADE VI Administração Tributária – Fiscalização

Page 5: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

5

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL UTILIZADA 1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1.1 art. 24 C.F; art.145 a 167 C.F. ( SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL ); art. 167 C.F; art. 195; art. 198; art. 212 C.F; 239 C.F 1.2 EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 03/93; 12/96; 20/98, 21/99, 29/00, 31/00, 32/01, 33/01, 37/02, 39/02, 41/03, 42/03, 44/04; 45/05; 55/07 1.3 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (art. 34 , art. 40 a 42, art. 70, art. 75, 76, e art. 79 a 94 da ADCT) 2. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ( Lei n.º 5172/66, LC 104/01, LC 105/01 e LC118/05 ) LIVRO I 2.1. art. 1.º a 16.º CTN. a) os art. 1.º e 2.º CTN são regidos atualmente pelo novo SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL,

disposto na atual CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA) b) art. 9, I (as ressalvas estão regidas pelo art. 153 § 1.º C.F.) c) art. 13 (agora está regido pelo art. 150 § 3.º C.F.) d) o art. 15,III CTN não foi recepcionado 2.2. art. 17 e 18 CTN ( regido pelo SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL- art 145 a 167 C.F.) a) art. 18 ( agora está regido pelo art. 147 C.F./88) 2.3. art. 19 a 34 CTN a) art 21 e 26 CTN derrogados pelo art. 153 § 1.º C.F b) art. 22,II CTN não recepcionado 2.4.art. 35 a 36 CTN ( regidos pelo SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL –art 155 a 156 C.F) 2.5. 37 a 51 CTN a) não se aplicam os art. 46,III CTN; 47,III CTN e 51, IV CTN 2.6.art. 52 a 62 CTN ( regidos pela LC 87/96 e LC 116/03 ) 2.7.art. 63 a 67 CTN

a) art. 65 CTN derrogado pelo art. 153 § 1 C.F 2.8. art. 68 a 73 CTN ( regidos pela LC 87/96 e LC 116/03 ) 2.9. art.74 a 75 CTN ( não recepcionados ) 2.10. art. 76 a 82 CTN- recepcionados 2.11. os art. 83 a 95 CTN estão regidos no capítulo da Repartição das Receitas Tributárias da

Constituição Federal ( portanto, estudar exclusivamente nos art. 157 a 162 CF ) LIVRO II 2.12. art. 96 a 217 CTN

Page 6: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

6

UNIDADE I

1. INTRODUÇÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO ADMIN. PÚBLICA

DIREITO FINANCEIRO ATIV. FINANCEIRA ESTADO

DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO

RECEITAS PÚBLICAS DESPESAS PÚBLICA CRÉDITO PÚBLICOS ORÇAMENTO

TRIBUTOS

INGRESSOS PÚBLICOS

espécie: RECEITAS PÚBLICAS

espécie: TRIBUTOS

Page 7: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

7

1.1. INGRESSOS PÚBLICOS ( Direito Financeiro ) O Estado, na busca de recursos para desempenhar suas funções, procura obtê-los de fontes variadas, conforme classificação a seguir:

INGRESSOS OU ENTRADAS

PRÓPRIOS OU

RECEITAS PÚBLICAS

PATRIMONIAIS

EMPRESARIAIS OU PREÇOS PÚBLICOS

DERIVADAS

TRIBUTOS

PENALIDADES PECUNIÁRIAS

REPARAÇÕES DE GUERRA

RECEITAS CREDITÍCIAS

DE TERCEIROS OU

IMPRÓPRIOS ORIGINÁRIAS

DIREITO TRIBUTÁRIO

Page 8: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

8

Vejamos os conceitos aplicados acima: 1.1 Ingressos ou Entradas: São todos os recursos financeiros que entram nos cofres públicos, tenham ou não o caráter de serem restituíveis ( retorno à origem). Enfoque: entradas lícitas ou devidas. 1.1.1 Empréstimos (restituíveis apesar de lícitos) 1.1.2. Receitas Públicas ( ingressos não restituíveis quando devidos) 1.1.2.1- Originárias: Decorrem de atividade atípica de Estado. O Estado angaria recursos administrando seu próprio patrimônio (ex. alienações) ou prestando serviços não essenciais de Estado (ex. tarifas públicas ) 1.1.2.1.1.Patrimoniais : o "Estado" administra o seu próprio patrimônio, extraindo dele os seus recursos. Ex: aluguéis, alienações de imóveis, etc... 1.1.2.1.2 Empresariais: O Estado presta serviços públicos de caráter não essencial de Estado. Ex: tarifas de energia elétrica, tarifa telefônica e etc. São serviços remunerados, via de regra, por prestações de caráter contratual. 1.1.2.2. Derivadas: Decorrem de atividade típica de Estado. O Estado angaria recursos aos cofres públicos provenientes de fontes externas ao próprio Estado.

• Tributos • Penalidades pecuniárias • Reparações de Guerra • Receitas creditícias ou impróprias

Page 9: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

9

2. O DIREITO TRIBUTÁRIO NO MUNDO JURÍDICO 2.1. DIREITO TRIBUTÁRIO X DIREITO FINANCEIRO X CIÊN CIA DAS FINANÇAS 2.1.1. A Ciência das Finanças : É a ciência que estuda o fenômeno financeiro, ou seja, a atividade financeira do Estado: as receitas públicas, as despesas públicas, o orçamento público e o crédito público. 2.1.2. O Direito Financeiro: É o ramo do Direito Público que normatiza a atividade financeira do Estado. 2.1.3. O Direito Tributário : É o ramo didaticamente autônomo do Direito Público que estuda e normatiza as relações jurídicas entre o Estado e o contribuinte, relativas à instituição, fiscalização e arrecadação da receita pública derivada específica referente ao conceito de tributo.

CIÊNCIA DAS FINANÇAS E DIREITO

FINANCEIRO

DIREITO TRIBUTÁRIO

RECEITA PUBLICA

TRIBUTO

Page 10: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

10

2.1.4. Características do Direito Tributário: É uma disciplina didaticamente autônoma.

Relaciona-se com os demais ramos do Direito, pois este é uno e indivisível. Possui autonomia didática = é ramificação do Direito para facilitar seu estudo Possui autonomia dogmática= princípios próprios Possui autonomia estrutural= institutos próprios Sua autonomia dogmática ou estrutural é relativa uma vez que não se utiliza somente de princípios e institutos próprios, valendo-se de princípios e institutos de Direito Privado.

CONSTITUCIONAL

CIVIL TRIBUTÁRIO

O DIREITO ( É UNO E INDIVISÍVEL )

RAMIFICAÇÃO/ DISCIPLINA JURÍDICA

( AUTONOMIA DIDÁTICA)

Page 11: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

11

2. TRIBUTO NOÇÕES PRELIMINARES- RELAÇÃO JURÍDICA NO DIREITO TRIBUTÁRIO

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

LEI

FATO GERADOR

SUJEITO ATIVO

SUJEITO PASSIVO

DEVER JURÍDICO

= PRESTAÇÃO

1) Prestação DE DAR: • TRIBUTO • PENALIDADE

PECUNIÁRIA 2)Prestações de FAZER

3) Prestações de não FAZER

DESCUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES DE FAZER

OU NÃO FAZER = ATO ILÍCITO

SANÇÃO DO ATO ILÍCITO

Page 12: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

12

3.1. A definição de tributo: Sentido primitivo = imposições de guerra Sentido atual = recursos voltados à manutenção do Estado.

TRIBUTO ( art. 3.º do CTN.)

• é toda prestação pecuniária • compulsória • em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir • instituída em lei ("ex-lege" - art. 150,I C.F. e art. 97 CTN ) • que não constitua sanção de ato ilícito • cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada ( entenda-se = ato vinculado,

oposto a ato discricionário ) Observações complementares: Dação em pagamento é o pagamento de tributos com bens. Não era aceito para para a maioria dos doutrinadores, senão para doutrina minoritária (Luis Emydio e Paulo de B. Carvalho) .

No entanto, a lei complementar n.º 104 de 2001, que alterou dispositivos do CTN, incluiu no art 156, XI CTN, “dação em pagamento em bens imóveis, na forma estabelecida em lei” como modalidade nova de extinção do crédito tributário..

Page 13: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

13

Não se aceita, no entanto, extinção do crédito tributário mediante tributos in ¨natura ¨ ( ex: 1 kg em espécie para cada tonelada) e tributos ¨in labore ¨ (exemplo: um dia de serviço ) Os tributos diferem das indenizações ( por lesão) e das doações, heranças jacentes , prescrição aquisitiva e etc...; distinguem-se ainda dos deveres compulsórios de ordem privada (ex. seguros automobilísticos, obrigações de alimentos e etc...) e ainda das apropriações de dinheiro abandonado ( estas últimas não causam relação jurídica) Quanto à função que exerçam, os tributos poderão ser: a) fiscais (função meramente arrecadatória para o cumprimento das prerrogativas e incumbências de Estado). Ex: IR , ICMS, IPTU... b) extrafiscais ( além da função fiscal, nestes predomina a função de controle ou intervenção na economia) . Ex: II, IE, IPI, IOF, ITR; c) parafiscais ( arrecadados para que o Estado cumpra funções paralelas às funções típicas de Estado). Ex. contribuições da seguridade social art. 195 C.F. 4. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS art. 5.º CTN : São tributos os impostos, taxas e contribuições de melhoria ( possuem função tributária básica ). Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, após sua inclusão no Sistema Tributário Nacional ( ex: Empréstimo Compulsório incluído no STN pela EC 01/69), passam a ter natureza tributária segundo o STF, pois, apesar de não serem tributos básicos novos, no entanto, são dotados de características especiais as quais lhe atribuem função tributária autônoma além de comporem o STN.

Natureza tributária para

STF

IMPOSTOS TAXAS

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Page 14: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

14

4.1 IMPOSTO Art. 145, I C.F. e art. 16 CTN

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos;

Características: 4.1.1. FATO GERADOR: manifestação exterior de riqueza decorrente da capacidade econômica do

contribuinte. 4.1.2. FUNÇÃO: redistributiva 4.1.3. BASE DE CÁLCULO: grandeza de dimensiona a manifestação econômica do contribuinte. 4.1.4. TRIBUTO NÃO VINCULADO: São tributos cujo fato gerador é uma situação que não tem

como contrapartida nenhuma atividade imediata do Estado em relação ao contribuinte. (Ex: quando o Estado cobra I.R. , não oferece nenhum serviço de imediato em troca. Portanto, afirmamos que o imposto é um tributo NÃO VINCULADO . (vide art. 16 CTN)

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte 4.1.5. TRIBUTO DE RECEITA NÃO VINCULADA: Em regra, a receita arrecadada não pode estar

vinculada, por lei, a nenhuma despesa específica, fundo ou órgão predeterminados, isto é , tem que ser redestinada ao “ bolo do orçamento”, de onde será repartida segundo os critérios da lei orçamentária. Portanto, é um tributo de RECEITA NÃO VINCULADA , ou seja, de ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA. Veja a proibição no art. 167, IV da Constituição Federal – alterado pela E.C. 43/03. Há, no entanto, exceções previstas no próprio artigo 167,IV C.F que serão estudadas no capítulo de Competência Tributária.

Art 167 CF- são vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às

Page 15: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

15

operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 4.1.6. Diversos são os impostos instituídos pela União, Estados, D.F e Municípios, segundo a

competência tributária que lhes for atribuída pela própria Constituição. ( vide capítulo de Competência Tributária)

4.1.7. Algumas classificações importantes dos impostos: a) Quanto à forma de percepção: diretos e indiretos

� São DIRETOS quando o sujeito passivo de direito (aquele que tem a obrigação legal de recolher o tributo aos cofres públicos ) é idêntico ao sujeito passivo de fato (aquele que efetivamente desembolsa). Não há transferência do encargo tributário. Ex: IPTU, onde o proprietário tem obrigação legal de recolher aos cofres públicos e ele próprio arca com o ônus tributário. Neste caso não há transferência de ônus financeiro a terceiros. Dá-se o fenômeno da percussão tributária;

� São INDIRETOS quando o sujeito contribuinte de direito é diverso do suejeito passivo de fato. Ex: ICMS, IPI, ISS. Nesta hipótese há transferência de ônus tributário a terceiros, há o fenômeno da repercussão ou translação, uma vez que o sujeito passivo de direito transfere o encargo tributário ao sujeito passivo de fato, como, por exemplo, quando o comerciante já engloba o montante do tributo a arrecadar no preço final da mercadoria, transferindo o desembolso efetivo do tributo, portanto , para o consumidor final. Vale ressaltar que o consumidor, no exemplo, não se diz contribuinte ( nome reservado aos contribuites de direito e não aos contribuintes de fato ).

b) Quanto ao objeto de incidência: reais ou pessoais

� São PESSOAIS quando atingem a pessoa, isto é, levam em consideração características subjetivas do sujeito passivo. Incidem sobre a pessoa do contribuinte. Ex: I.R.

� São REAIS quando restringem sua incidência à coisa, à ¨res¨ ( = coisa), objeto do imposto,

desconsiderando, em regra, a figura do contribuinte. Ex: IPTU

Page 16: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

16

c) Quanto à alíquota: fixos ou proporcionais:

� FIXOS quando o valor do tributo a ser recolhido for estabelecido, fixado em valor pré-determinado, segundo o estabelecido em lei. Ex. ISS dos autônomos, o ICMS por estimativa das Micro-empresas. A metodologia de cálculo é feita sem aplicação de alíquotas sobre base de cálculo.

� PROPORCIONAIS quando a alíquota for um percentual a ser aplicado sobre um valor,

isto é, sobre uma Base de Cálculo. Podendo, por sua vez, ser ainda progressivos, caso a alíquota aumente em função do aumento da respectiva Base de Cálculo. Ex: IR

d) Quanto à base econômica: ( classificação adotada pelo Código Tributário Nacional )-

� impostos sobre o COMÉRCIO EXTERIOR. Ex: II e IE; � impostos sobre o PATRIMÔNIO E A RENDA: IR,ITR, IPVA, IGF, ITD, ITBI, IPTU ; � impostos sobre a PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO: IPI, ISS, ICMS e IOF

( estas siglas correspondem aos impostos exemplificados na UNIDADE II, tópico n.4)

Page 17: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

17

4.2 TAXAS: A Constituição, no art. 145,II, elenca a existência de taxa sobre dois fatos geradores distintos, denominadas respectivamente taxa de serviço e taxa de polícia, conforme veremos a seguir:

CF- Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:...........II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Vide CTN no art. 77. “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

FATO GERADOR DAS TAXAS

UTILIZAÇÃO

EFETIVA

OU

POTENCIAL

DE SERVIÇOS PÚBLICOS

ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS

POSTOS A DISPOSIÇÃO

OU

EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

TAXAS DE SERVIÇO

TAXAS DE POLÍCIA

PRESTADOS AO CONTRIBUINTE

Page 18: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

18

4.2.1. TAXA DE SERVIÇO

4.2.1.1. SERVIÇO PÚBLICO: As Taxas de serviços remuneram serviços públicos essenciais de Estado ou ainda serviços típicos de Estado. Já em se tratando de serviços públicos não essenciais, estes deverão ser remunerados por preços públicos, os quais diferem das taxas. Exemplos de taxas de serviço: TCLU (taxa de coleta domiciliar de lixo urbano ); TI (taxa de incêndio); taxa judiciária

a) Diferenças entre Taxas e Preços Públicos: as taxas são instituídas por lei, compulsórias, cobradas pelo Poder Público, remunerando, via de regra, serviços públicos essenciais de Estado. Admitem terceirização. Já os preços públicos são facultativos, de natureza contratual e remuneratórios, via de regra, de serviços públicos não essenciais de Estado, podendo sua cobrança ser delegada à pessoas jurídicas de direito privado (concessionárias e permissionárias de serviços públicos = neste caso, alguns doutrinadores preferem a denominação específica de tarifas, enquanto outros não fazem distinção entre preço público e tarifa).

SUMULA STF: 545- Taxas e preços públicos não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são COMPULSÓRIAS e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação À LEI QUE AS INSTITUIU E o pedágio será taxa ou preço público?. A doutrina diverge. Para Sacha Calmon é preço público, para Baleeiro e Luis Emydio é taxa e, finalmente, para Bernardo Ribeiro de Morais será um tributo novo, cujo fato gerador, segundo o art. 150, V da Constituição Federal , seria o uso de via conservada pelo Poder Público. Quanto ao STF, há decisões como preço público ( ADIM 800/RS-1992 ) e como taxa ( RE-181475/RS- 1999 ), dependendo das características apresentadas por cada caso em particular. Varia, portanto, em função da natureza de sua instituição ( instituída por lei será taxa; natureza contratual será preço público). Em prova, é usual considerar-se como sendo preço público, uma vez predominar, nos dias de hoje, a natureza contratual.

Page 19: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

19

4.2.1.2. SERVIÇO ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS: quanto aos serviços públicos objeto de taxas, somente são passíveis de tributação os serviços públicos específicos e divisíveis

Art. 79 CTN. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários

a) ESPECÍFICOS- As taxas se referem a serviços públicos específicos, isto é, aqueles que podem

beneficiar indivíduos ou grupos determinados, ou seja, aqueles que se destacam dos demais, individualizando-se. Ao contrário dos serviços específicos, os Serviços Gerais da Administração , como por exemplo, os serviços de turismo, estatística e segurança nacional não poderiam ser objeto de taxas por serem inespecíficos. Vide art. 79 C.T.N.

b) DIVISÍVEIS- As taxas exigem também, para sua instituição, que os serviços públicos sejam

divisíveis, isto é, passíveis de terem seu custo divido pelos usuários. Ex: coleta de lixo domiciliar. Ao contrário dos serviços divisíveis, seriam exemplos de serviços indivisíveis, portanto, não objeto de taxas, os serviços de diplomacia, forças armadas, segurança pública e etc. Vide art.79 C.T.N.

4.2.1.3. FATO GERADOR:

Art. 79 CTN. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

Page 20: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

20

a) UTILIZAÇÃO EFETIVA: o fato gerador diz-se utilização efetiva quando exaurido o serviço, utilizado pelo contribuinte. Vide art. 79 CTN.

b) UTILIZAÇÃO POTENCIAL: No entanto há também fato gerador quando o serviço estiver a

disposição do contribuinte, embora não utilizado efetivamente por este. Diz-se utilização potencial. Vide art. 79 CTN.

4.2.2. TAXA DE POLÍCIA 4.2.2.1. FATO GERADOR: a Taxa de Polícia está relacionada ao exercício regular do Poder de Polícia. Vide art. 77 CTN. a) PODER DE POLÍCIA: Poder de Polícia Administrativa, isto é, vigilância , fiscalização, controle administrativo no que concerne aos assuntos de interesse coletivo, a exemplo dos mencionados no art. 78 do CTN. O rol de atividades aí enumerado é exemplificativo.

Art. 78 CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

b) EXERCÍCIO REGULAR: b.1) Conotação do CTN: vale ressaltar que será regular o exercício do Poder de Polícia quando feito pelo órgão competente, nos termos da lei ( vide art.78 , § único CTN ).

Art. 78 CTN Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

b.2) Outra conotação: efetivo ( STF)

Page 21: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

21

4.2.2.2. São exemplos de taxas de polícia: as taxas de alvará ( de inspeção ou fiscalização para funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais), as taxas de publicidade, taxa de inspeção sanitária, as taxas de inspeção de motores, as taxas de verificação de pesos e medidas, as taxas de fiscalização de obras em logradouros públicos e etc... 4.2.3 CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS TAXAS 4.2.3.1. TRIBUTO VINCULADO, isto é, o Estado oferece uma contrapartida, uma contraprestação de imediato ao contribuinte em função do tributo cobrado. O art. 16 CTN somente se aplica aos impostos. 4.2.3.2. TRIBUTO DE RECEITA NÃO VINCULADA , ou seja, de ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA , pois nem a Constituição, nem o CTN prevêem exigência para que a lei instituidora destine obrigatoriamente a receita arrecadada com a respectiva taxa para o custeio de algum tipo de serviço. Esta é a prática legislativa. Apesar disso, alguns autores, como o prof. Luís Emydio, entendem o contrário, mas é posição minoritária. Obs: Vale ressaltar que a Constituição, no entanto, não veda, ao contrário dos impostos, que a lei instituidora vincule a receita das taxas. 4.2.3.3. FUNÇÃO: é um tributo retributivo ( custo/ benefício), isto é, tem função ressarcitiva, pois visa ressarcir os cofres públicos, do custo que o Estado teve com o serviço prestado ou com o exercício regular do Poder de Polícia. 4.2.3.4. BASE DE CÁLCULO: CF- 145 § 2º - As taxas não poderão ter base de c álculo própria de impostos

CTN- art. 77- Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

A base de cálculo das taxas não pode ser a mesma de impostos. O capital das empresas também não pode ser utilizado como base de cálculo das taxas. Vide art.145,§2.ºC.RFB. e art. 77, § único do CTN. Algumas taxas foram declaradas inconstitucionais por este motivo: taxas de conservação de estradas de rodagem ( BC = ITR ) , taxas de licenças com BC = valor dos imóveis, em alguns Estados a taxa de incêndio por usarem base de cálculo de imposto., a taxa de lixo quando usa como base de cálculo o valor do imóvel. Isto se justifica, pois a Base de Cálculo das taxas tende a refletir uma grandeza relacionada com o Custo da atuação Estatal relativa ao contribuinte, ao contrário dos impostos. 4.2.3.5. A taxa rodoviária única, Decreto-Lei 999/69, incidia sobre o valor dos veículos licenciados em todo o território nacional, tendo sido substituída pelo IPVA.

Page 22: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

22

4.3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: Contribuição de melhoria ( art. 145, III C.F e art.81 e 82 CTN): 4.3.1 FATO GERADOR a) O Código Tributário Nacional, publicado em 1966, cita como fato gerador: Art. 81 CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária , tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

c) Decreto-Lei 195/67- Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. c) No entanto, a Emenda Constitucional n.º 23/83 estabeleceu como fato gerador o " benefício" . d) Em 1988, a CRFB/88 ao dispor sobre a contribuição de melhoria, cita:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:..........................III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas

A CF deixou o fato gerador em aberto. Portanto, o Fato Gerador agora está em aberto na nossa constituição. Em função disso, decide o STF:

FATO GERADOR

STF

VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA

DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA

Page 23: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

23

4.3.2. OUTRAS CARACTERÍSTICAS 4.3.2.1.LIMITES: A contribuição de melhoria deve respeitar, ao mesmo tempo, dois limites: ( art. 81 CTN ) a) Limite individual é o valor máximo que cada contribuinte poderá ser cobrado em relação ao seu

imóvel: é o montante de valorização sofrida pelo seu imóvel. b) Limite total é o valor máximo que o ente público pode arrecadar com determinada contribuição

instituída: é o valor total do custo da obra. Obs: O Decreto Lei 195/67 ainda menciona que ainda a observância de um limite de 3% ao ano sobre o valor do imóvel, 4.3.2.2.EDITAL PRÉVIO ( art. 82 CTN ):

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Page 24: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

24

Anteriormente à publicação da lei que vier a instituir a contribuição de melhoria, deverá haver a publicação de um edital com dados, informando à população sobre a cobrança da contribuição. Uma vez publicados, poderão estes dados ser objeto de impugnação por qualquer interessado durante um prazo a ser fixado, que não poderá ser inferior a trinta dias (o Decreto- Lei 195/67, em seu art. 6º, fixa exatamente em trinta dias o prazo dentro do qual poderão ser formuladas as impugnações). Constarão do edital as seguintes informações, segundo o art. 82 CTN: o memorial descritivo do projeto; o orçamento da obra; a parcela do custo que será financiada ou amortizada pela contribuição, a fixação dos coeficientes de valorização e a delimitação da área beneficiada . O Decreto Lei n.º 195/67, que estipula normas gerais sobre a contribuição de melhoria- adquiriu força de lei complementar. Ele relaciona as obras públicas que, provocando valorização imobiliária, justificam instituição de contribuição de melhoria. O STF o tem como auto executável. Algumas determinações oriundas do referido Decreto-lei: a) cabe contribuição de melhoria tendo sido o imóvel valorizado direta ou indiretamente pela obra pública; b) a contribuição de melhoria pode ser cobrada depois da obra pública ter sido realizada ou quando realizada em parte suficiente para valorizar determinado imóvel ( não exige, portanto, o término da obra); c) cabe um limite de 3% do valor do imóvel, respeitando-se também o limite individual previsto no CTN. ( essa alíquota não está no CTN...apenas curiosidade!) 4.3.2.3. TRIBUTO VINCULADO, isto é, o Estado oferece uma contrapartida, uma contraprestação de imediato ao contribuinte em função do tributo cobrado: a valorização decorrente de obra pública. 4.3.2.4. TRIBUTO DE RECEITA NÃO VINCULADA , ou seja, de ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA , pois nem a Constituição, nem o CTN prevêem exigência para que a lei instituidora destine obrigatoriamente a receita arrecadada com a respectiva contribuição para a manutenção da obra. Esta é a prática legislativa, ou seja, a não vinculação da receita. Obs: A Constituição Federal, no entanto, não veda, ao contrário dos impostos, que a lei instituidora vincule a receita das contribuições de melhoria. 4.3.2.5. FUNÇÃO: é um tributo retributivo ( custo/ benefício), isto é, tem função ressarcitiva, pois visa ressarcir os cofres público do custo que o Estado teve com a respectiva obra. 4.3.2.6. BASE DE CÁLCULO: Dimensão da contraprestação do Estado, ou seja, o custo da contrapartida- custo da obra, que sofrerá rateio pelos contribuintes em função da respectiva valorização de cada imóvel.

Page 25: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

25

4.4. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (art. 148, CRFB; art. 15, I e II do CTN): 4.4.1. NATUREZA JURÍDICA: São prestações que, desde a EC 01/69, têm natureza tributária, apesar da classificação já estudada relativa às Receitas Públicas. A partir de então, o STF lhes atribui natureza de tributo, dado o enquadramento no art. 3.º CTN, bem como dada a sua disciplina no Sistema Tributário Nacional, vide art. 148 C.F. CUIDADO! Vide súmula 418 STF: ¨... não são tributos, não estando sujeitos a prévia autorização orçamentária.¨ EFICÁCIA SUSPENSA CARACTERÍSTICA ESPECIAL: Compete exclusivamente à União a sua instituição. È tributo que deve ser restituído, mesmo que devido, o que configura exceção à regra, devendo, portanto, retornar à origem..

Art. 148 C.F. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Page 26: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

26

4.4.1. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS ( FUNDAMENTOS PARA INSTITUIÇÃO ).

148, I C.F • em caso de guerra externa ou sua iminência-

• em caso de calamidade pública ( ambas são exceção ao princípio da anterioridade - art. 150,III., b C.F.)

148, II C.F. • em caso de investimento público de caráter urgente

e relevante interesse nacional (há que se respeitar o princípio da anterioridade, art.150, III, b C.F)

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA

CF art. 150 . Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

obs: O art. 15, III do CTN não fora recepcionado pela atual CF/88

Art. 15 CTN. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I - guerra externa, ou sua iminência;

II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS

148 CF.

Page 27: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

27

4.4.2. OUTRAS CARACTERÍSTICAS:

4.4.2.1. A competência para instituí-lo é privativa da União mediante LEI COMPLEMENTAR. .......em qualquer caso!

4.4.2.2. Prazo e restituição- art. 15 parágrafo único CTN. Art. 15 CTN- Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei 4.4.2.3. Fato Gerador e base de cálculo: definidos em lei. 4.4.2.3. TRIBUTO DE RECEITA VINCULADA , ou seja, de ARRECADAÇÃO VINCULADA . A afetação da receita é elemento estrutural, seu descumprimento acarreta inconstitucionalidade de todo o tributo. Art. 148, § único CRFB.

Art. 148 C.F- Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

PERIGO! SEMPRE CAI NA PROVA.

Page 28: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

28

4.5 CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 4.5.1 ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS ( art. 149 C.F.):

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

SOCIAIS

INTERVENTIVAS

CORPORATIVAS

STF

NATUREZA TRIBUTÁRIA Disciplinadas no Sistema

Tributário Nacional- art. 149 CF.

ATÍPICAS/ Sui generis - CIP 149-A CF

TÍPICAS- 149 CF

Page 29: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

29

4.5.1.1 REGRAS IMPORTANTES : Art. 149. C.F Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

REGRAS art. 149 C.F. EXCEÇÕES são instituídas pela União * 149 § 1.º C.F. através de lei ordinária ** 195 § 4.º C.F. devem observar o princípio da anterioridade *** 195 § 6.º C.F. e 177§4, I, b C.F CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS ( TÍPICAS ) PREVISTAS NO A RT. 149 CF:

I- SOCIAIS- a) PARA A SEGURIDADE SOCIAL a. 1) PARA O REGIME GERAL DE SEGURIDADE SOCIAL art. 195 C.F a 2) PARA O REGIME PREVIDENCIARIO DO SERVIDOR PÚBLICO- art. 149 parágrafo único C.F b) OUTRAS ( FGTS, SAL EDUCAÇÃO, SAT...) II- CIDE - CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO a. 1) IAA e IBC a. 2) AFRMM a. 3) CIDE do petróleo – art. 177 §4 CF a. 4) CIDE na importação de tecnologia e outras II- Contribuições Corporativas- a) CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS b) CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS EM FAVOR DE ENTIDADES

REPRESENTATIVAS DE CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. Ex.: contribuições em favor da OAB, CRC, CRO.

c) contribuições em favor de entidades privadas ligadas às entidades sindicais. Ex. SESI, SESC, SENAI, SENAC.

Page 30: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

30

4.5.1.2. Características das Contribuições Especiais:

4.5.1.2.1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS São contribuições instituídas para cumprir função social, vide o financiamento dos Sistemas Oficiais de Previdência e Assistência Social. Caráter parafiscal. CONTRIBUIÇOES SOCIAIS:

a) PARA A SEGURIDADE SOCIAL b. 1) PARA O REGIME GERAL DE SEGURIDADE SOCIAL art. 195 C.F a 2) PARA O REGIME PREVIDENCIARIO DO SERVIDOR PÚBLICO- art. 149 parágrafo único C.F

b) OUTRAS ( FGTS, SAL EDUCAÇÃO, SAT...) a) SEGURIDADE SOCIAL a. 1 ) CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME GERAL DE SEGURIDADE SOCIAL: O art. 195, CRFB estabelece as contribuições voltadas à Seguridade Social. Dispõe: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I- do empregador, da empresa e da entidade a ele equiparada na forma da lei sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

• EC 20/98 - Amplia a competência privativa da União referente às contribuições da seguridade social pagas pelos empregadores sobre a respectiva folha salarial, ampliando a sua esfera de abrangência para incluir também, na respectiva folha salarial, os trabalhadores sem vínculo empregatício. Logo a folha salarial, base da respectiva contribuição há de relacionar trabalhadores com ou sem vínculo empregatício que prestarem serviços à respectiva pessoa jurídica. Art 195,I,a C.F

b) receita ou faturamento – ex: COFINS instituída pela LC 70/91 e alterada pela Lei 9718/98- (% sobre receita ou faturamento), PIS ( -art. 239 C.F; Lei 9715/98; x% s/ receita ou faturamento, y%

Page 31: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

31

sobre a folha salarial para algumas instituições como Templos, Partidos Políticos, Inst. Educação e Assistência Social e outras); PASEP ( x% sobre a folha de salários, receitas arrecadadas e transferências recebidas) Art. 239 CF. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. c) sobre o lucro - CSLL-( Lei 7689/88 e Lei 10637/02; x% sobre o lucro antes do I.R ) II- do trabalhador e demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição social sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de previdência social do art. 201 C.F.

EC 20/98- Imunizou os trabalhadores aposentados do regime geral da previdência. Art 195,II C.F . O STF estendeu esta interpretação aos servidores públicos aposentados com fundamento no art. 40 par.12 C.F. Recentemente a EC 41/03 passou a autorizar a incidência de contribuição social para aposentados e pensionistas servidores públicos a partir dos limites dos benefícios concedidos ao regime geral- art. 40 par. 18 CF vide art. 40 par. 12 C.F 40 § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social Após a EC 41/03 surge um novo quadro normativo: 40 § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

Page 32: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

32

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). Vale ressaltar que o art. 149 §2.º, II dispõe que as contribuições sociais incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.( EC 42 de 2003).

149 § 2º CF As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

a.1.1) OBSERVAÇÃO 1.- EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: As Contribuições da Seguridade Social ( art. 195 CRFB ), incluindo-se a CPMF, não respeitam o princípio da anterioridade art.150,III, b, CRFB, podendo ser cobradas 90 dias após a publicação da lei instituidora ou majoradora. (vide art. 195 § 6.º C.F. )

195 § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

a.1.2) OBSERVAÇÃO II- A única contribuição social que exige lei complementar- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL RESIDUAL ( a ser estudada melhor no capítulo de competência tributária): Art. 195 § 4º CF- A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I a.2. ) CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PÚBLICO DE SEGURIDADE SOCIAL-SERVIDOR PÚBLICO: Em regra, são de competência da União, mas há exceção vista no quadro

Page 33: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

33

acima: (*Os Estados, DF e Municípios as instituirão, para que sejam cobradas de seus respectivos servidores públicos para custeio em benefício destes dos respectivos Regimes Previdenciários )

149 § 1º CF Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

a.2.1) OBSERVAÇÃO : Aplica-se aqui também o disposto no item a. 1.2. – anterioridade nonagesimal. b) OUTRAS CONTRIBUIÇÕES ( natureza não securitária ): destacam-se outras contribuições sociais, denominadas por alguns como contribuições sociais genéricas: FGTS ( art. 7,III C.F; Lei 8036/90 - x% sobre a remuneração paga ao trabalhador, incluindo o 13.º salário ); Contribuição para o Salário Educação ( art. 212, §5.º C.F; lei 9424/96; x% sobre o total da remuneração paga aos segurados -empregados); Contribuição para o SAT , Seguro de Acidente do Trabalho, art. 7, XXVIII C.F; Lei 8212/91 )

4.5.1.2.2. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO- CIDE

a) CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO a. 1) IAA e IBC

a. 2) AFRMM a 3) outras CIDEs ( ex: combustível; importação de tecnologia...-)

a) CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO: São contribuições que visam controle econômico, isto é, financiar ou custear a intervenção do Estado na economia. Caráter extrafiscal. Ex.: contribuições a favor da IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool)-já extinta, IBC (Instituto Brasileiro do Café) também já extinta, o atual AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e outras CIDE's ( contribuições de intervenção no domínio econômico sobre situações diversas- ex: lei 10336/96- CIDE sobre os combustíveis- vide art. 177 § 4.º C.F.).

177 § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poderá ser:

Page 34: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

34

a) diferenciada por produto ou uso;

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

II - os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes."(NR

Observação- o 177,par.4.º ,I, b CF traduz uma exceção ao princípio da anterioridade. Vale ressaltar que o art. 149 §2.º, II CF, já transcrito na pág 31, dispõe que as contribuições interventivas incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.(EC 42 de 2003).

4.5.1.2.3. CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS Visam o custeio de uma de uma entidade corporativa. Caráter parafiscal. Há três sub-espécies: a) as CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS ( não confundir com o art. 8.º, IV C.F.-contribuições confederativas ! estas últimas não são tributos) art. 8, IV C.F- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; b) as CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS EM FAVOR DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. Ex.: contribuições em favor da OAB, CRC, CRO. c) bem como também as contribuições em favor de entidades privadas ligadas às entidades sindicais. Ex. SESI, SESC, SENAI, SENAC.

Page 35: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

35

4.5.1.3. Observações complementares- CPMF ( CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA )- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL!

A CPMF é contribuição social cuja competência tributária fora atribuída à União pela Emenda Constitucional n.º 12/96, tendo sido instituída pela lei 9311/96. Antes da CPMF fora atribuída à União em 1993 pela EC 3/03 competência para o IPMF ( imposto provisório sobre movimentação financeira) considerado inconstitucional pelo STF. Foi extinta em 31/12/2007 por decurso de prazo. No que se refere à CPMF atribuída à União pela EC 12/96, o prazo de validade era de 24 meses, com alíquota constitucional máxima de 0,25%, tendo a referida lei utilizado o teto de 0,20% apenas. A receita era destinada ao Fundo Nacional da Saúde. Segundo a respectiva Emenda, poderia o Poder Executivo, por ato infralegal, alterar a alíquota, reduzindo total ou parcialmente e restabelecendo respectiva alíquota. Vide art. 74 ADCT. Com a aprovação da E.C 21/99, prorrogou-se a competência PRIVATIVA da União para a cobrança da referida contribuição social, com alíquota estipulada em 0,38% para os 12 primeiros meses e 0,30% para os 24 meses restantes, sendo a diferença das atuais alíquotas em relação a anterior destinada ao custeio do Sistema de Previdência e Assistência social. Vide art. 75 da A.D.C.T. A EC 31/00, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para vigorar até 2010, incluiu, dentre outras fontes de recursos, uma parcela de adicional de 0,08% sobre a CPMF, aplicável de 18 de junho de 2000 até 17 de junho de 2002 ( vide artigos 79 a 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória s- ADCT ). A EC 37/2002, prorrogou a competência da União para a CPMF até 31/12/2004, bem como a vigência da própria lei n.º 9311/96, introduzindo o art. 84 da ADCT. A alíquota de 0,38% fica mantida até 31/12/2003, com a mesmo destino aos recursos vigente anteriormente, ou seja: 0,20% ao Fundo Nacional da Saúde, 0,10% ao custeio da previdência social e 0,08% ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Em 2004 seria cobrado somente 0,08% destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. A EC 37/2002 não exigiu observância ao art.

Page 36: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

36

195 § 6.º CF (os 90 dias ) princípio da anterioridade nonagesimal, o que havia sido exigido quando da prorrogação da competência para a CPMF através da EC 21/99. O STF acatou a continuidade da referida cobrança sem respeito à Anterioridade nonagesimal, visto que, no seu entender, não houve descontinuidade nem majoração quando desta prorrogação de competência. A E.C 42/03, prorrogou em 19/12/03 a CPMF até 31/12/07, fixando alíquota de 0,38%, revogando-se o art. 84, §3.º, II da ADCT. ( vide art. 90 ADCT) Vide quadro ilustração sobre a CPMF.

24 MESES 12 24 MESES 2002 DEZ-2003 DEZ 2007

E.C 12/96 Art. 74 ADCT

EC 21/99 Art. 75 ADCT

EC 37/02 Art. 84 ADCT

% 0,20 lei 9311/96 Destinada ao F.N.S

% 0,38 % 0,30 dest: 0,20% dest. ao FNS 0,20% ao FNS diferença diferença nova nova à Prev.Social a Prev Soc. Assist Soc. Assist Soc.

+ 0,08%

(FCEP)em 2000

Mantida a destinação anterior (total 0,38%) em 2002 e 2003. Em 2004 apenas será cobrado 0,08 % destinado ao Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza.

E.C 42/03 Art.90 ADCT

Prorroga CPMF Até 31/12/07 alíquota 0,38% Em 2004 0,38% até 2007

Page 37: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

37

4.6 CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Tributo novo cuja competência fora atribuída aos Municípios e ao Distrito Federal pela E.C. 39/02 "Art. 149 -A C.F Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III C.F. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica." 4.6.1. NATUREZA JURÍDICA DA CIP/COSIP: Tributo ( contribuição especial ), não se confunde com taxas. 4.6.2. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO: a ser definido na lei instituidora 4.6.3. Obs: Portanto, a partir de dezembro de 2002, fora atribuída na Constituição competência para tributo especial destinado ao custeio da iluminação pública, tendo neste custeio a justiticativa da suas instituição, não cabendo portanto taxas para a respectiva finalidade, uma vez se tratar de serviço inespecífico e indivisível.

Page 38: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

38

5. O ARTIGO 4º DO CTN- ( DETERMINAÇÃO DA NATUREZA J URÍDICA DOS TRIBUTOS) 5.1. A natureza jurídica específica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador. Vale dizer a classificação do tributo em espécies (se imposto, taxa ou contribuição de melhoria) é feita através do conhecimento do fato gerador. Sendo irrelevantes o nome adotado em lei bem como a destinação do produto da arrecadação.

Art. 4.º CTN

Art. 4º CTN A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria

Ex: LEI N.º X institui o tributo: NOME Y- irrelevante FATO GERADOR W- relevante DESTINO DO PRODUTO ARRECADADO Z- irrelevante 5.2.Em se tratando de empréstimos compulsórios e contribuições especiais, que são tributos especiais, outras características deverão ser computadas, por serem integrantes de sua estrutura, como a vinculação da receita para os empréstimos e sua restituição obrigatória, bem como a função de custeio das contribuições.

Art. 5 CTN SÃO TRIBUTOS: IMPOSTO, TAXA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Page 39: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

39

5.3. A base de cálculo é fator que influencia, não sendo fator determinante de forma isolada, salvo se num contexto compreendido também com o fato gerador.

UNIDADE II 1. Competência Tributária: “ A Competência Tributária é fruto da descentralização política;é manifestação do Poder Político na esfera tributária, é sinônimo de Poder de Tributar.” 1.1. Considerações iniciais: “A função das normas jurídicas no Direito Tributário.” 1.1.1. Constituição Federal e suas Emendas:

A Constituição e as Emendas Constitucionais têm função de atribuir competência tributária, descentralizando o Poder Político, podendo também extinguir competência. Portanto, caberia às Emendas Constitucionais reformar o Sistema Tributário Nacional, sem, no entanto, criar alterações prejudiciais tendentes a abolir cláusulas pétreas ( art 60 § 4.º C.F), com, por exemplo, criando exceções ao princípio da anterioridade. Cabe ao ente político a quem fora atribuída a competência, exercê-la ou não, isto é, a instituição de tributos será por conveniência do referido ente, portanto, facultativa.

CF e E.C

PODER

POLÍTICO

ENTES POLÍTICOS ( recebem parcela de autonomia

política) são denominados

FACULDADE

ENTE TRIBUTANTE

LEI FICA INSTITUÍDO O

TRIBUTO FG, %, BC, SP

ESTADO

DF

UNIÃO

MUNIC.

Page 40: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

40

Não obstante o exercício da competência ser facultativo, cabe observar o disposto no art. 149 §1.º CRFB, cujo texto fora alterado pela EC 42/03, ressaltando-se a faculdade dos Estados, DF e Municípios adotarem regime próprio de Previdência para os seus servidores públicos. Cabe ressaltar ainda que o exercício da competência tributária sofrerá limitações constitucionais representadas por princípios e imunidades a serem observados pelos Entes Tributantes.

1.1.2. Lei Complementar: Dentre as principais funções das Leis Complementares, destacam-se aquelas atribuídas pela art. 146 C.F assim dispostas:

Art. 146 C.F. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, .....................

I- Art. 146, I C.F: DISPOR sobre conflitos de competência em matéria tributária. Quem dispõe sobre competência é a Constituição Federal! A lei complementar apenas vai dirimir os conflitos de competência. Ex: vide art. 155 par. 1.º, III C.F II- Art. 146, II C.F: REGULAMENTAR as limitações constitucionais ao poder de tributar. Não se deve confundir regulamentação das limitações com a própria criação destas limitações. Quem dispõe sobre tais limites, que são as imunidades e os princípios constitucionais, é a Constituição Federal! A lei complementar apenas regulará o seu exercício. Ex: art. 150, VI, “c”, in fine C.F. c.c art. 146, II C.F

C.F

PRINCÍPI OS

E IMUNIDADES

Page 41: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

41

CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS SEM FINS LUCRATIVOS

CTN Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

III- 146, III C.F: ESTABELECER normas gerais de Direito Tributário. São normas básicas estabelecidas para o exercício da competência tributária atribuída pela Constituição e aplicáveis aos Entes Tributantes quando da instituição dos respectivos tributos .

LEI INSTITUIÇÃO DO

TRIBUTO

ELEMENTOS

LEI COMPLEMENTAR

ESTABELECE NORMAS GERAIS DEFINIÇÃO DE FG, BC E SUJEITO PASSIVO

A NÍVEL DE NORMAS GERAIS

Page 42: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

42

O Código Tributário Nacional é lei que versa sobre normas gerais, tendo sido editado na forma de lei ordinária em 1966, adquirindo status de lei complementar, uma vez que a exigência de lei complementar para a elaboração de normas gerais de Direito Tributário surgiu com a Constituição Federal de 1967, tendo sido mantida tal exigência no art. 146, III de nossa atual Constituição. O CTN é a lei ordinária n.º 5172/66, recepcionada pela Constituição Federal de 1967 com força de lei complementar, dada a exigência, a partir de então, de lei complementar para criar norma geral de Direito Tributário. Fora denominada Código Tributário Nacional pelo Ato complementar n.º 36/67. 1.1.3. Lei Ordinária: Têm função de instituir tributos. Embora haja alguns tributos que, por força da Constituição, precisem ser instituídos por lei complementar, objeto de estudo do capítulo III, a função de instituir tributos, em regra , será exercida por lei ordinária, salvo quando a C.F expressamente exigir lei complementar. 1.1.4. Atos Infralegais: São atos normativos que emanam do Executivo e regulamentam as leis. Esses atos normativos infralegais objetivam dar cumprimento fiel aos ditames legais.

LEI NACIONAL

CTN Lei 5172/66

C.F. ( 1946 )- não exigia que Normas Gerais fossem através de Lei complementar.

C.F. ( 1967 ) Normas Gerais passam a exigir Lei Complementar

C.F (1988 ) Normas Gerais continuam a exigir Lei

NORMAS GERAIS

FORMA DE LEI ORDINARIA

MATERIA DE LEI. COMPLE- MENTAR CF 67 e 88

Page 43: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

43

1.2. Competência Tributária e suas características: 1.2.1. Primeiro enfoque: Competência para legislar sobre Direito Tributário (art. 24, I e §§1 a 4.º, CF): estabelecer NORMAS GERAIS- chamada COMPETÊNCIA CONCORRENTE

Trata-se da Competência concorrente da União, dos Estados e Distrito Federal e se refere ao estabelecimento de normas gerais em Direito Tributário. Significa o poder de traçar as regras básicas, normas gerais sobre a tributação. Em se tratando de Competência Concorrente, cabe à União estabelecer as normas gerais, podendo os Estados e DF suplementar esta legislação para atender às suas peculiaridades. O exercício da “Competência Concorrente” é aceita pacificamente para União, Estados e D.Federal. Quanto aos Municípios, há grande dissenso, uma vez que não possuem em momento algum a competência legislativa plena para criar normas gerais de Direito Tributário suprindo a omissão da União. Outro argumento para lhes negar a competência concorrente é a sua exclusão do art. 24 C.F/88,

UNIÃO 24 § 1.C.F 146, III CF

´ESTADOS DF-

24 § 2C.F MUNICIPIO

Não têm competência concorrente

ESTADOS

24 § 3 C.F

MUNICIPIO Não

UNIÃO 24 § 4 C.F

EST/ D.F

MUNICIPIO NÃO

OMISSA LEI Federal superveniente

NORMA GERAL

Competência Suplementar

Competência Legislativa

Plena

Page 44: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

44

que trata da competência concorrente. Outros, no entanto, embasam posição de atribuir competência concorrente aos Municípios face ao art. 30, II C.F. Há grande dissenso sobre o assunto. O STF ainda não se posicionou. Em concurso público, SOMENTE banca de Direito Tributário , o posicionamento tem sido no sentido da doutrina majoritária no Direito Tributário, não atribuindo aos municípios a competência concorrente. Sendo omissa a União em emitir normas gerais, podem os Estados fazê-lo, suprindo a omissão da União, mas, em sobrevindo lei federal sobre normas gerais, a lei estadual que lhes for incompatível ficará com a sua eficácia suspensa

Art. 24 C.F . Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.........................................................

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Page 45: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

45

1.2.2. Segundo enfoque: Competência Tributária propriamente dita como sendo o Poder indelegável, advindo da descentralização do Poder Político, conferido pela Constituição Federal aos entes políticos para instituir e exigir tributos atribuídos pela CF ou Emendas à C.F. O exercício da referida competência há de ser compreendido desde a criação do tributo por lei até a sua exigência do sujeito passivo tributário, conforme ilustração a seguir: Trata-se da COMPETENCIA PARA LEGISLAR SOBRE TRIBUTOS- Analisando o Código Tributário Nacional, nos art. 6.º a 8.º CTN, verificamos que esta competência refere-se ao poder de instituir tributo através de lei, sendo ela atribuída à União, Estados, DF e Municípios. Cumpre ressaltar, no entanto, que a competência tributária abrange quatro funções básicas: instituir propriamente os tributos ou seja, legislar, bem como outras três funções referentes a fiscalizar, arrecadar e executar as normas inerentes à respectiva legislação tributária.

Vide CTN

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTE TRIBUTANTE- art.6 a 8.º CTN

INDELEGÁVEL

INSTITUIR ou LEGISLAR

FISCALIZAR

ARRECADAR

EXECUTAR

OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO-

OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

SUJEITO ATIVO

Art. 119 CTN

= EXIGIR O CUMPRIMENTO

Page 46: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

46

Art. 6º CTN A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Art. 7º CTN A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 8º CTN O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

A competência tributária aqui referida é indelegável. No entanto, são passíveis de serem transferidas a outras pessoas jurídicas de direito Público as atribuições de fiscalizar, arrecadar tributos e executar leis, normas e atos. Trata-se da transferência da Capacidade Tributária Ativa, que é o poder transferível de exigir o cumprimento do tributo que já foi instituído. O art. 119 CTN define Sujeito Ativo como pessoa jurídica de Direito Público titular da competência ( = capacidade ) para exigir o cumprimento da obrigação. Vale ressaltar que na prática há situações em que se discute a possibilidade da existência de pessoas jurídicas de direito privado no polo ativo, como por exemplo as entidades corporativas. No entanto, na prova vamos adotar a posição do art 119 C.TN, regra geral. Tal atribuição para fiscalizar, arrecadar e exigir pode ser transferida pelo ente político que instituiu o tributo a qualquer outra pessoa jurídica de direito público (art.7º, CTN). Logo a capacidade tributária ativa é transferível, incluindo-se a transferência das garantias e privilégios processuais do respectivo ente tributante para o destinatário da referida capacidade ativa, podendo esta atribuição de funções ser revogada por ato unilateral a qualquer tempo ( art. 7, §§ 1 e 2.º CTN).

Page 47: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

47

ISTO NÃO SE CONFUNDE COM DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É SEMPRE INDELEGÁVEL

Portanto, a capacidade tributária ativa é transferível, mas a competência tributária é indelegável. Cumpre ressaltar que a competência tributária compreende a competência legislativa plena, onde se atribui ao ente tributante a possibilidade de legislar de forma ampla sobre o tributo, desde sua instituição por lei até os atos infra-legais, com as ressalvas das Constituições Federal, Estadual e Leis Orgânicas Distrital , Municipal e do CTN. Por último, cabe ressaltar que a repartição de receitas tributárias exigida pela Constituição Federal também não altera a competência tributária, isto é, em caso do não exercício da competência tributária, verificado diante da não instituição de um tributo pelo Ente Tributante, caso a outra entidade política, diversa da entidade tributante, à qual eventualmente a Constituição tenha atribuído determinada percentagem em repartição de receita tributária, deseje fazê-lo, esta não poderá instituir o respectivo tributo no lugar da entidade tributante ao qual fora atribuída a competência legislativa originária. Portanto, o não exercício da competência tributária pelo titular de uma competência tributária, não justifica invasão de competência com o seu exercício por outra entidade política. Cabe ressaltar ainda que o simples cometimento da função de arrecadar tributos de forma isolada a outra pessoa jurídica de direito privado não constitui delegação de competência

Page 48: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

48

1.2.3. CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA obs: Importante não fazer comparação rígida entre as denominações usadas pelo Direito Tributário e pelo Direito Constitucional, uma vez que o Direito Tributário usa denominações próprias para competência que às vezes não coincidem com o Dir. Constitucional! a) Competência Compartilhada ou Comum. (art. 145, II e III, CRFB): é o poder que têm a União, Estados, DF e Municípios para instituir taxas e contribuições de melhoria, no âmbito de suas respectivas atribuições. (vide art. 77 e 81 CTN ). Vale o critério da predominância do interesse, pois a CF não traduz rol específico de taxas ou contribuições de melhoria para cada ente tributante. Quando um serviço estiver no âmbito das atribuições de interesse local, serão prestados pelos Municípios, se nacional, pela União, sendo que na ausência de previsão poderão os Estados prestar os serviços. Daí, segue-se que quem vier a prestar o respectivo serviço, terá a respectiva competência legislativa exclusiva para a instituição daquela taxa; quem realiza a obra que acarrete valorização imobiliária, terá a competência para instituir a respectiva contribuição de melhoria. A terminologia COMPETÊNCIA COMUM, distorcida em relação ao Direito Constitucional, é específica para a situação descrita pela Doutrina no Direito Tributário. No entanto, alguns dizem competência compartilhada.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas

UNIÃO EST/D.F MUNICÍPIOS Taxas e Contribuições de Melhoria

b) Competência Privativa: é basicamente o poder que têm os entes federativos para instituírem os

impostos que são enumerados na CF. É dita privativa no sentido de que a própria Constituição já determina o rol dos impostos relativos a cada Ente Tributante. Incluem-se também na competência privativa da União o Empréstimo Compulsório e as Contribuições Especiais. Alguns autores preferem denominar a competência do empréstimo compulsório e das contribuições especiais de competência especial, dada a discussão de sua natureza tributária. Hoje, no entanto, o STF considera ambos como tendo natureza jurídica tributária.

Page 49: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

49

Art. 145 C.F. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos;

Art. 148 C.F. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

Art. 149 C.F. Compete exclusivamente à União institir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, ...............

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Vale ressaltar que em Direito Tributário a competência é indelegável, portanto, equivale ao conceito de competência exclusiva no Dir. Constitucional. Cabe ressaltar também a competência privativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a instituição das contribuições sociais para custeio do Sistema de Previdência seus próprios servidores. Outra ressalva importante é um tributo novo atribuído ao DF e municípios ( Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública) pela E.C. n.º 39/02.

UNIÃO II IE IPI IOF 153 C.F. IR ITR IGF Empréstimo Compulsório *Contribuições Especiais

ESTADOS e DF

IPVA ICMS 155 C.F. ITDC ** Contribuição p/ Iluminação Pública ( só o DF) *Contribuições Sociais s/ seus servidores

MUNICÍPIOS IPTU ISS 156 C.F. ITBI * * Contribuição p/ Iluminação Pública *Contribuições Sociais s/ seus servidores

COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Page 50: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

50

b) Competência Tributária Residual (art. 154, I, CRFB): é o poder que tem a União de, a instituir novos impostos, diferentes de todos aqueles discriminados na Constituição com fato gerador novo e nova base de cálculo, devendo ser instituído por lei complementar e respeitando o princípio da não cumulatividade. Vale ressaltar que competência residual no Direito Tributário é totalmente diferente do que no Direito Constitucional, sendo esta última estudada no art. 25 §1 C.F.

Observações

⇒ União ⇒ pode instituir novo imposto

⇒ inovação de FG e BC ⇒ por lei complementar ⇒ não-cumulativo

⇒ a qualquer momento ⇒ respeitando a anterioridade

IMPOSTOS DA UNIÃO IMPOSTOS DO ESTADO IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL COMPETÊNCIA PLUS EXTRA=RESIDUAL

A COMPETÊNCIA RESIDUAL É UM PODER MÁGICO DA UNIÃO, CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA INVENTAR IMPOSTOS NOVOS DESDE QUE VENHA A INSITUÍ-LOS POR LEI

Art. 154 C.F. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição

Page 51: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

51

Obs 1: A União poderá se valer da competência residual para a instituição das denominadas contribuições sociais residuais, criando novas fontes de custeio para a Seguridade Social, desde que respeitadas as mesmas exigências acima

Obs 2: Há uma corrente minoritária que atribui aos Estados competência residual para instituir as taxas, misturando a competência residual no âmbito constitucional com conceitos em Direito Tributário. Desta forma, serviços que não fossem de interesse local e transcendendo ao interesse local, também não fossem de interesse da União, poderiam ser prestados pelos Estados ( competência constitucional residual)- daí as respectivas taxas seriam também fruto de competência residual- Essa corrente é minoritária, muito contestada, porém pode ser cobrada como gabarito verdadeiro em prova. Cuidado!

Art. 195, §4º, CF

( valendo-se da competência residual ) ⇒ União

⇒ Pode instituir nova contribuição social, inovação de FG e BC diferente do

art.195 C.F. ⇒ respeitado o prazo de 90 dias

⇒ por lei complementar ⇒

195 § 4º C.F A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Page 52: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

52

d) Competências Cumulativa (art. 147 CRFB): é o poder da União de instituir, nos Territórios Federais, os impostos estaduais e, ainda, sendo o Território Federal não divido em Municípios, os impostos municipais. Também, o Distrito Federal tem o poder de instituir os impostos municipais, já que o D.F. não pode ser divido em municípios (art. 32, caput, CF). Art. 147 C.F. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais Art. 32. CF O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

UNIÃO

DISTRITO FEDERAL

IMPOSTO ESTADUAIS NOS TERRÍTÓRIOS FEDERAIS

IMPOSTOS MUNICIPAIS NOS TERRITÓRIOS NÃO

DIVIDIDOS EM MUNICÍPIOS

IMPOSTOS MUNICIPAIS

Page 53: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

53

e) Competência Extraordinária (art. 154, II, CRFB e art. 76 CTN):

É o poder que tem a União de instituir, em caso de guerra externa ou sua iminência, outros impostos, independentemente de terem ou não fatos geradores idênticos aos já previstos pela Constituição Federal, sejam pertencentes ao rol da própria União, dos Estados, DF ou Municípios. É uma permissão expressa para a bitributação. Somente a União pode instituir um outro imposto em caso de guerra externa ou sua iminência não devendo respeito ao princípio da anterioridade, podendo ser instituído por lei ordinária, havendo ampla liberdade de escolha do fato gerador. O imposto é provisório, devendo observar limite temporal. A Constituição diz que cessará seus efeitos, cessada a sua causa. O CTN diz que cessará sua cobrança no máximo em 5 anos da data da celebração da paz.( art. 76 CTN ) Obs: Não confundir o imposto extraordinário de guerra com o empréstimo compulsório instituído em caso de guerra externa, sendo este instituído por lei complementar federal e restituível mesmo quando devido, enquanto o imposto é objeto de lei ordinária e não tem caráter de restituição.

CF Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

CTN Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

Page 54: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

54

2. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

2.1 Princípios Constitucionais Tributários: 2.1.1. Princípios Gerais:

a) Legalidade: Segundo o disposto no art.150, I C.F., a instituição ou a majoração de tributos só pode se dar mediante lei. Apesar de não expressamente dito na CF, o CTN regulou sua aplicação, estendendo a exigência de lei também para a extinção e redução de tributo, definição de alíquotas, Base de cálculo, penalidades pecuniárias e previsão de hipóteses de extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário.

EXIGÊNCIA DE LEI

INSTITUIR TRIBUTOS EXTINGUIR TRIBUTOS MAJORAR TRIBUTOS

REDUZIR TRIBUTOS FIXAR ALÍQUOTAS DETERMINAR BASE

DE CÁLCULO INSTITUIR NOVAS

HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA COMINAR

PENALIDADES SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E

EXCLUSÃO DO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO

Art. 150,I C.F.

ART. 97 CTN

A Constituição impõe restrições, freios ao Poder de Tributar conferido por ela aos Entes Políticos: São eles os Princípios Tributários e as Imunidades

Page 55: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

55

C.F Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Page 56: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

56

a. 1. ) EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

a.. 1..1) casos tradicionais: Nos termos do art. 153 § 1.º C.F., são exceções ao princípio da legalidade os seguintes impostos: II, IE, IPI e IOF, eis que o Poder Executivo pode alterar as alíquotas desses impostos, como instrumento do controle da economia, desde que respeitados os fixados em lei.

Art. 153 § 1.º C.F.

CF Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V-operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI -propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

CUIDADO! CTN Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

%

%min

LEI

LEI

ATO DO PODER EXECUTIVO.

%

I.I I.E. I.P.I

DISPENSAM A LEI

Page 57: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

57

a.1.2.) Outras exceções introduzidas recentemente na C.F, pela E.C 33/01: vide art. 155, §2, XII, h CF c.c art. 155, § 4.º , IV. CF ( ICMS monofásico ); outro caso, (a CIDE dos combustíveis) art. 177 §4.º, I, b C.F.

ICMS MONOFÁSICO

Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 33, d e 11/12/2001: CF 155, par.2.º, h C.F) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:..............

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:......................

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

CIDE DOS COMBUSTÍVEIS Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001: CF 177 § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus

derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes."(NR)

a. 1.3 ) Outra dispensa seria o disposto no art. 97 §2.º CTN ( atualização da base de cálculo de tributo não configura majoração de tributo, portanto dispensa lei

CTN 97 § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Page 58: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

58

b) Irretroatividade: O art.150, III, "a" C.F. estabelece a proibição da cobrança de tributo em relação a fato gerador ocorrido antes da vigência da lei que o instituir ou o majorar. Apesar de não expressamente dito na Constituição, aplica-se também a casos de lei que venha a reduzir o tributo. O tributo devido pelo contribuinte é regido segundo a lei vigente à época do fato gerador. Exceções á irretroatividade serão vistas mais adiante, em Legislação Tributária (art.106 CTN) .

/ VACATIO LEGIS / Aptidão a produzir efeitos

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

PUBLICAÇÃO = VIGÊNCIA ENTRADA EM

VIGOR

F

Page 59: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

59

c) Anterioridade: O art.150, III, "b" C.F estabelece a proibição de cobrança do tributo no mesmo ano da publicação da lei que vier a instituí-lo ou majorá-lo. Trata-se da não surpresa ao contribuinte no ano da criação ou aumento do tributo. 2002 01/01/2003 CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,

aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

INCIDÊNCIA DA LEI

PUBLICAÇÃO DA LEI que INSTITUI OU

MAJORA TRIBUTOS

FG

Page 60: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

60

.1.ª HIPÓTESE: lei publicada e vigente no mesmo exercício financeiro 01/01/2003 X 2002 2003 2.ª HIPÓTESE: lei publicada que entra em vigor no exercício financeiro subsequente 01/01/2003 X 2002 2003

INCIDÊNCIA= EFICÁCIA

PUBLICAÇÃO LEI que

INSTITUI OU MAJORA TRIBUTOS

FG

ENTRADA EM VIGOR

EFICÁCIA

FG

ENTRADA EM VIGOR

PUBLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUI OU MAJORA TRIBUTOS

EFICÁCIA DA LEI TRIBUTÁRIA

Page 61: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

61

c.1. EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

c.1.1) com aplicação de imediato, respeitada a vigência: c.1.1.1) casos tradicionais (art. 150, § 1.º C.F) - são eles: II, IE, IOF, IPI, Empréstimo Compulsório em caso de guerra externa e calamidade pública e imposto extraordinário de guerra. Dispõe o art. 150 § 1º C.F- " A vedação do 150, III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II" 01/01/2003 X 2003 2002 c.1.1.2) Há outras exceções introduzidas recentemente na C.F, pela E.C 33/01 que admitem cobrança de imediato: vide art. 155, § 4.º , IV. CF e art. 177 § 4.º, I, b C.F.

INCIDÊNCIA= EFETIVA APLICAÇÃO

PUBLICAÇ O

LEI que INSTITUI

OU

FG

ENTRADA EM VIGOR

Page 62: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

62

c.1.2.) há tributos que respeitam apenas a um período de não surpresa de 90 dias ( princípio da anterioridade nonagesimal )- art.195 § 6.º C.F- aplica-se às Contribuições da Seguridade Social. Também denominado anterioridade especial ou mitigada. Veja a ilustração na seqüência:

C.F 195 § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

01/01/2003 X 2002 2003

INCIDÊNCIA

FG

PUBLICAÇÃO LEI QUE INSTITUIR OU

90 d

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

Page 63: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

63

c.2) NOVENTENA - Pré-requisito de 90 dias conjugado ao princípio da anterioridade: Nos termos da EC 42 de 2003, dispõe o art. 150, III, "c" C.F. que ... " é vedado cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b" ." Portanto os tributos sujeitos ao princípio da anterioridade exigem simultaneamente também um período mínimo de 90 dias entre a publicação da lei instituidora ou majoradora e o início da aplicação da respectiva cobrança do tributo. Assim a ilustração abaixo:

01/01/2003 X 2002 CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) c.2.1) Exceções à NOVENTENA, admitindo-se cobrança de imediato: Salvo alguns ajustes, os mesmos tributos que admitem cobrança de imediato, antes do início do exercício seguinte à publicação da lei instituidora ou majoradora, dispensam também ao prazo mínimo de 90 dias permitindo a cobrança de imediato, vide art. 150 §1 C.F. No entanto, alguns ajustes são necessários: 1.º ) O IPI, no entanto, não se inclui nesta exceção ao prazo mínimo de 90 dias apesar de ser exceção ao princípio da anterioridade 2.º ) Já o aumento ou instituição do I.R, a fixação da base de cálculo do IPTU e da base de do IPVA foram dispensados do período mínio dos 90 dias para a cobrança. Veja a CRFB: art. 150 § 1º C.F "... a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

INCIDÊNCIA

FG

PUBLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUI

90 dias

Page 64: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

64

Princípio da Anterioridade pós EC 42/03 art. 150, III, b CF e art. 150, III, c CF

Princípio da Anterioridade art. 150, III, b CF Princípio da Noventena ou da

= Anterioridade Tributaria /anual /dos exercícios = Anterioridade Nonagesimal do 150,III, c CF

Exceções à Anterioridade dos exercícios Exceções à noventena

só 90 dias 150§1CF Admite cobrança

imediata dispensa só 90 dias STF anterioridade .

nonagesimal Admite cobrança no

mesmo exercício 150§1CF No entanto exige anter. Mitigada dispensa também observância ao artigo

o art. 150,III, b

CF 150, III, b CF

148,I CF emp compulsorio 148,I CF

Cont /social 195 § 6 CF 153,I II 153,I 153, III, IR 153,II IE 153,II

IPI 150,III, c CF 153,IV IPI 155, III IPVA (BC)

153,V IOF 153,V 156,I IPTU (BC) 154,II I Extraordin 154,II 155§4, IV, c CF 155§4, IV, c CF 177§ 4,I, b CF 177§ 4,I, b CF

Page 65: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

65

d) Anualidade Tributária . Era um princípio que exigia a autorização orçamentária do Congresso Nacional para que o tributo majorado ou instituído pudesse ser cobrado dentro do ano a que se referia o respectivo orçamento. Ou seja, não bastava que a lei que instituísse ou majorasse um tributo fosse aplicada a partir do exercício financeiro seguinte a sua publicação (anterioridade), era necessário que no exercício anterior ao início dessa aplicação o Congresso Nacional fizesse a previsão do tributo como receita na Lei Orçamentária (ratificação orçamentária do Congresso Nacional). Tal princípio foi eliminado pela E.C. 01/69. Não se confunda com o princípio da anualidade no Dir.Financeiro. e) Isonomia (art.150, II C.F): estabelece que não se pode dar tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram em situação jurídica semelhante, ou seja, dar-se-á tratamento jurídico tributário igual aos equivalentes. É princípio basilar do qual derivam inúmeros outros conforme veremos a seguir.

CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

A isonomia pode ser especializada sobre outro prima, ou seja, como instrumento de consagração da justiça social, onde se confunde com o princípio da capacidade contributiva na visão do STF. Vide o segundo enfoque do art. 145 § 1 CF. na pág seguinte.

f) Personificação dos Impostos e Capacidade Contributiva (art.145, §1º C.F ):

CF 145 § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

O princípio na verdade é um só, mas poderíamos dividir o seu estudo da forma a seguir: f.1.) personificação dos impostos: segundo o STF, "os impostos, sempre que a estrutura destes permitir, deverão ser pessoais"; f.2) capacidade contributiva- veja os dois enfoques a seguir na análise do art. CF 145 § 1º.

Page 66: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

66

PRIMEIRO ENFOQUE-( PRINCÍPIO DA CAPACIDADE ECONÔMICA) CF 145 § 1º - Para a doutrina e para o STF, quanto à função exercida pelo tributo é princípio que rege os impostos, uma vez ser espécie tributária que dimensiona a capacidade econômica do contribuinte. Já os taxas e contribuições de melhoria são dimensionadas pelo custo da contraprestação estatal dirigida ao contribuinte ( cada um paga na medida do uso ), trata-se pois do princípio do custo benefício ou princípio da retribuição. SEGUNDO ENFOQUE: Sob o prisma de consagração da JUSTIÇA FISCAL, na visão do STF, o art 145 § 1º CF traduz o princípio da capacidade contributiva e se estenderia a todos os tributos de forma a se tributar em função da verdadeira capacidade de cada contribuinte suportar o ônus da carga tributária, . Tal objetivo poderá ser alcançado, dentre outros artifícios, mediante a concessão de benefícios fiscais, incentivos fiscais e isenções àqueles que estão em situação desvantajosa em relação aos demais.. Outrossim, relativo às taxas e contribuições de melhoria, esta justiça fiscal também se faria através de um critério justo de rateio dos respectivos custos. Portanto, duas pessoas que demonstrem capacidade econômica no seu fato gerador tributário, nem por isso terão capacidade contributiva de igual propoção. A doutrina denomina princípio da capacidade contributiva o princípio da capacidade econômica, na visão do enfoque n.01 acima transcrito, restringindo-o, ao contrário do STF, aos impostos. e.1) Progressividade de alíquotas> Entendida a aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos, vale enfatizar que, no entanto, segundo posição antiga do STF, só os impostos pessoais poderiam ter alíquotas progressivas, em lei, na razão direta desta manifestação de capacidade econômica. Daí a progressividade do IR 153 §1,I CF. Para o STF, o IPTU só poderia ser progressivo no tempo ( vide art. 182 §4.º, II C.F). Recentemente, no entanto, a E.C 29/00 inseriu o art. 156 § 1.º, I e II CF, segundo o qual o IPTU, passaria a ser uma exceção, ou seja, o único imposto real que admite graduação de sua alíquota em função da capacidade econômica (valor venal do imóvel ), tendo o Congresso Nacional, via Emenda à Constituição, afrontado a visão inicial do STF, passando o IPTU a poder ser progressivo em razão da capacidade contributiva nos termos da CF. Vale lembrar que o ITR só admite progressividade em função do caráter extrafiscal nos moldes do art. 153 §4, I CF. . g) Não confisco (art.150, IV C.F.): Trata-se da tributação razoável. Diz que o tributo deve ser estabelecido em proporções suportáveis ao contribuinte. O poder estatal de tributar deve conviver lado a lado com o direito de propriedade dos cidadãos. Não há limites expressos na C.F.

CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Page 67: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

67

h) Não limitação ao tráfego de pessoas ou bens mediante tributo interestadual ou intermunicipal (art.150,V C.F.): é um princípio dirigido a todos os Entes Tributantes, sendo mais uma garantia constitucional à liberdade de locomoção. Não impede este princípio a existência de tributo intermunicipal ou interestadual, apenas proíbe que ele seja tão oneroso a ponto de estabelecer barreiras à circulação de bens e pessoas. A Constituição permite, no entanto, a cobrança de pedágio.

CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

i) Territorialidade : art. 102 CTN, art. 120 CTN. Vigência, regra geral, nos limites do território da entidade tributante. CTN art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. CTN art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público,

que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria

2.1.2.) Princípios dirigidos apenas à União

C.F Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

a) Uniformidade geográfica (art.151, I C.F.): estabelece que o tributo federal deve ser uniforme em todo o território nacional, sem que possa haver privilégios relativos a Estados-membros ou Municípios.

Page 68: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

68

É uma decorrência do princípio constitucional da forma federativa de Estado e do princípio da isonomia. Ficam ressalvadas as concessões de incentivos fiscais regionais que tendem a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as várias regiões do País, admitindo-se neste caso tributação disforme. b) Não tributação mais onerosa sobre a renda dos Títulos da Dívida Pública estadual ou municipal e sobre a renda dos servidores públicos estaduais ou municipais (art.151, II C.F): impede que a União, através do IR, torne os títulos da dívida pública federal mais atraentes, mediante tributação mais suave do que a imposta à renda dos títulos estaduais ou municipais. Ainda fica impedida a tributação da renda dos servidores estaduais ou municipais em patamares mais elevados dos que fixados para os servidores federais. c) Não intervenção nos tributos dos Estados e dos Municípios (art.151, III C.F): estabelece que quem tem a competência para instituir o tributo é que tem competência para isentar do pagamento, não podendo a União conceder isenção de tributo estadual ou municipal. Esta regra da atual Constituição é exatamente contrária a uma presente nas Constituições anteriores. De efeito, não tem mais eficácia o parágrafo único do art. 13 do CTN. 2.1.3. Princípio dirigido somente aos Estados, DF e Municípios a) Não discriminação tributária, em razão da procedência ou destino, de mercadorias ou serviços (art.152 C.F): é mais uma confirmação do postulado federativo, não podendo as unidades da federação e as municipalidades se organizarem internamente no País oferecendo benefícios a mercadorias ou serviços destinados ou provenientes de determinada localidade, em detrimento das demais.

C.F Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença Tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Page 69: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

69

2.1.4. Princípios específicos do ICMS e IPI a) Não cumulatividade: se refere a esses dois impostos que podem incidir várias vezes sobre a mesma mercadoria nas várias etapas de um processo econômico. Em regra são tributos plurifásicos. O princípio da não cumulatividade estabelece que o contribuinte pode abater em cada operação tributada o montante do imposto já recolhido nas operações anteriores. É princípio obrigatório para o IPI e para o ICMS. Com relação ao IPI, ver art. 153, §3º, II C.F; Quanto ao ICMS, ver art. 155, §2º,I C.F

ICMS= (18%)100=18,00 ICMS (18%) 200= 36,00 (-18,00) =18,00 b) Seletividade ( tributação em função da essencialidade do produto): estabelece que quanto mais essencial for o produto, menor deve ser a carga tributária sobre ele, sendo a recíproca verdadeira, quanto mais supérfluo for o produto, maior deve ser a carga tributária. Este princípio é obrigatório para o IPI e facultativo para o ICMS. Sobre o IPI, ver art.153, §3º, I C.F. IPI C.F 153 § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores

ICMS

155 "§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:"

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

1

2

3

100 200

Page 70: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

70

2.2. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA lei que institui tributo Como aparece na LEI O fenômeno observado

A- fato gerador/ Incide tributo/ % cheia ou % zero

INCIDENCIA

B- ------------X-------------- NÃO INCIDÊNCIA

C- -------------X------------- NÃO INCIDÊNCIA CONSTITUCIONAL = imunidade tributária

D- “NÃO INCIDE”- N/T não incidência legal = “isenção atípia”

E- “ISENTO” ISENÇÃO “típica” INCIDÊNCIA com vedação ao lançamento O CTN classifica como modalidade de EXCLUSÃO do CRÉDITO TRIBUTÁRIO- art.175,V CTN.

2.2.1. Diferença entre incidência, imunidade, não incidência constitucional, não incidência legal, isenção e alíquota zero. 2.2.1.1 Regras de incidência: FATO A- Quando o Legislador prevê determinados fatos como fatos geradores, a lei estará atingindo as respectivas situações econômicas configurando-se uma hipótese de incidência. Daí se falar em fato gerador como sinônimo de hipótese legal, ou hipótese de incidência ou fato imponível. Qualquer alíquota se enquadra como incidência tributária inclusive alíquota zero. Alíquota zero: há casos de incidência de lei sobre determinados fatos econômicos a que a lei prevê alíquota zero. Cabe à lei alterar o % do tributo, restando ao Executivo a alteração de alíquota apenas em casos como art. 153. §5.º C.F.

Constituição Federal

“Não incide Tributo sobre”

o fato “C”

Lei complementar

federal

“não incide tributo sobre o

fato “D”

Page 71: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

71

2.2.1.2. Não incidência clássica: FATO B- são situações fora do campo de atuação da lei tributária, situações que o legislador poderia atingir com a instituição de determinado tributo, mas que, por voluntariedade, ele não o faz. Tais situações são deixadas de fora do campo de incidência do tributo que ora se institui, por deliberação do legislador. Tais situações não são definidas pela lei como sendo fato gerador do tributo. Trata-se de uma não incidência pura ou clássica. 2.2.1.3. Imunidades: FATO C- são situações protegidas pelo texto constitucional, não podendo o legislador atingi-las com a instituição de determinado tributo. São hipóteses de não incidência constitucionalmente qualificada. São situações em que a Constituição não outorgou ao legislador poderes para tributar, são limitações à competência tributária que configuram restrição à competência. As situações imunes têm que ser deixadas de fora do campo de incidência do tributo que ora se institui, sob pena de inconstitucionalidade de lei instituidora. 2.2.1.4. Isenção: FATO E- são situações que, segundo a dogmática adotada pelo Código Tributário Nacional, estão dentro da área de incidência do tributo, mas cujo pagamento fica dispensado mediante disposição expressa de lei. É a dispensa legal do pagamento de tributo que é devido, relativo a fatos geradores que irão acontecer em momentos posteriores à vigência da lei isentiva. É a hipótese de incidência com proibição de lançamento. No CTN aparece como modalidade de exclusão de incidência tributária. 2.2.1.5. Não incidência legalmente qualificada- é outra modalidade de isenção, onde ocorre uma exclusão de incidência expressa na lei, com a notação NT. Trata-se de dispensa legal expressa em lei através da técnica da não incidência tributária. Veja um gráfico ilustrando o que foi aprendido:

NÃO INCIDÊNCIA SIMPLES

INCIDÊNCIA

NÃO INCIDÊNCIA

IMUNIDADE

ISENÇÃO

Page 72: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

72

2.2.2. Classificação das imunidades: 2.2.2.1. Imunidades subjetivas: aquelas que se referem a uma determinada pessoa. É quando a proteção constitucional se dirige a uma determinada pessoa, protegendo-se seu patrimônio, renda e serviços. 2.2.2.2. Imunidades objetivas: aquelas que ser referem a um determinado objeto, coisa ou mercadoria. É quando a proteção constitucional abrange apenas os impostos que potencialmente gravariam determinada mercadoria, não protegendo a pessoa que com ela lide, direta ou indiretamente. 2.2.3. Casos de imunidade previstos na CF: 2.2.3.1. IMUNIDADES GERAIS- ART. 150, VI C.F.

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Page 73: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

73

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

COMENTÁRIOS a) Imunidade Recíproca (art.150, VI, "a" C.F ): impede que os Entes Políticos (União, Estados, DF e Municípios) instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e o serviços uns dos outros. Trata-se de uma imunidade subjetiva. Trata-se de imunidade incondicionada. O STF admite imunidade também relativa ao IOF aos municípios. b) Imunidade subjetiva dos Templos de qualquer culto (art. 150, VI, "b" C.F ): são imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços, desde que relacionados às atividades essenciais. Vide art.150 § 4 C.F. Aplica-se ao imóvel alugado desde que a renda da locação reverta para os fins institucionais ( STF); aplica-se a lotes vagos e prédios comerciais ( STF ). c) Imunidade subjetiva dos: ( art. 150,VI, “c” C.F) • Partidos Políticos, inclusive suas Fundações • Entidades Sindicais de Trabalhadores • Instituições de Educação e de Assistência Social

A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações públicas desde que o respectivo patrimônio, renda ou serviços sejam afetos às suas atividades essenciais ou decorrentes das essenciais. (art. 150, § 2º C.F). Para o STF é extensiva às empresas públicas que exercem delegação de serviço público.

Situação excludente de imunidade recíproca: Na hipótese de o patrimônio, a renda ou os serviços estiverem relacionados à exploração de atividade econômica própria da iniciativa privada ou, ainda, quando o serviço prestado pelo ente público seja remunerado por preço ou tarifa, pago pelo usuário, não prevalecerá a imunidade nem para a administração direta ( U, E, DF, M), nem para a administração indireta (autarquias e fundações) – art. 150, §3ºC.F.

Page 74: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

74

A expressão " sem fins lucrativos, nos termos da lei" está caracterizada pelo art. 14 CTN e significa: a) não pode haver distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou da renda a qualquer título,

inclusive lucros ou rendas aos sócios ou dirigentes; b) devem aplicar os recursos, no País, nos fins institucionais; c) devem manter escrituração regular de suas receitas e despesas O STF confere imunidade geral de IOF às instituições de Educação e II, IE, ICMS e IPI às Instituições de Assistência Social. Aplica-se ao imóvel alugado das instituições de educação ou de assistência social desde que a renda da locação reverta para os fins institucionais ( STF). d) Imunidade Objetiva (dos livros, jornais, periódicos e o respectivo papel para impressão): (art. 150, VI, "d" C.F.): Protege somente as mercadorias dos impostos que, potencialmente, as gravariam. Impostos abrangidos: IPI, ICMS, II e IE. O STF atribui imunidade ao papel fotográfico aplicado no livro, não extensivo aos insumos ( interpretação restritiva ), tintas, máquinas e etc...

São imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços desde que relacionados às suas atividades essenciais art.150 § 4 C.F. Não podendo ter " fins lucrativos" e devem cumprir os requisitos fixados em lei. (a lei referida é o CTN, art. 14).

Page 75: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

75

2.2.3.2. IMUNIDADES ESPECÍFICAS a) Imunidade das Instituições Beneficentes de Assistência Social (art. 195, §7º C.F ): as instituições beneficentes de assistência social são imunes às contribuições da Seguridade Social, desde que respeitem os requisitos de lei (art. 55 Lei 8212/91 ). Vale dizer, as “instituições de assistência social” (citadas no item anterior- IMUNIDADE GERAL) que tiverem caráter beneficente serão também imunes às contribuições para a Seguridade Social.

CF 195 § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

LEI 8212 DE 1991 INSTITUIÇÃO BENEFICENTE

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (Vide Lei nº 9.429, de 26.12.1996)

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;(Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996) (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)

III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) e (Vide Adin 2028-5, de 20.11.98)

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

Page 76: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

76

b) Imunidade dos produtos industrializados destinados à exportação (art.153, §3º, III C.F.; art.155, §2º, X,"a" C.F.): é objetiva e específica, abrangendo apenas o IPI e o ICMS. b.1. IPI: sempre há a imunidade na exportação

C.F 153 § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

b.2. ICMS: regra geral havia a imunidade exportação de produtos industrializados, salvo para os produtos industrializados qualificados como semi-elaborados (definidos em Lei Complementar da União). No entanto, após a EC 42/2003, o referido texto art. 155, §2.º, X, "a" C.F. passa a dispor: " não incide ICMS..... sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Atenção....houve alteração em relação ao texto anterior!

C.F 155 , par. 2.o, X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

c) Imunidade da taxa relativa ao exercício do direito de petição ou pedido de certidão junto ao Poder

Público (art. 5º, XXXIV C.F); a taxa judiciária relativa a ação popular, habeas-corpus e habeas-data (art. 5º, LXXIII, LXXVII C.F); taxa de educação em estabelecimentos públicos ( art. 206,IV C.F )

C.F. 5..XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Page 77: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

77

d) a pequena gleba rural explorada pelo proprietário que não possua outro imóvel, em relação ao ITR

(art.153, §4º, II " C.F)

C.F 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

e) as desapropriações para fins de reforma agrária, em relação a impostos federais, estaduais e

municipais (art.184, §5º C.F).

C.F 184§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

f) as operação de constituição, fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoas jurídicas, em relação ao ITBI , salvo se a adquirente tiver como atividade principal operações com imóveis (compra e venda, locação e arrendamento mercantil )- (art. 156, §2º,I C.F.)

C.F 156 § 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

g) não incidência de contribuição social sobre aposentadoria e pensão concedidos pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 C.F.

Vide 195, II C.F .... ( imunidade mantida mesmo com o advento das EC 41 de 2003 ). No entanto, aos servidores públicos aposentados e pensionistas passará a incidir contribuição social após a E.C. 41/03, em contraposição ao entendimento do STF vigente em relação à EC 20/98. A referida EC 20/98 concedia imunidade de contribuição da seguridade social aos aposentados e pensionistas do Sistema Geral de Seguridade Social e o STF concedia a mesma imunidade aos aposentados e pensionistas servidores públicos por interpretação extensiva. Esta imunidade dos

Page 78: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

78

servidores públicos agora passa a ser revogada pela EC 41 de 2003. Vide o texto abaixo atualizado:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos."

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

h) vedação de incidência de outros impostos, salvo II, IE e ICMS nas hipóteses do art.155 § 3.ºC.F. Vale ressaltar o ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial que estará sujeito apenas ao IOF ( art. 153 par.5.º CF) bem como à CPMF ( art. 77 par.2.º ADCT). Vide art.155 par.2.º, X, c CF.

CF 155 § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

C.F. 155. par. 2.º X – ICMS não incidirá: c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

C.F 153 § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

Page 79: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

79

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

ADCT 74.par.2.º CPMF- “à contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.”

i) as operações interestaduais de circulação de mercadorias com petróleo, lubrificantes e combustíveis

derivados do petróleo e energia elétrica ( em relação ao ICMS -art.155, §2, X, "b" C.F). Neste caso excluem-se da referida imunidade a hipótese do ICMS MONOFÁSICO (art.155, §2, XII, "h" C.F)

155. par.2.º X , b C.F ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

j) não incidência de ICMS ... (art. 155, §2.º, X, "d" C.F. ) nas prestações de serviço de comunicação

nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

155. par. 2.º X – ICMS não incidirá:

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

k) não incidem contribuições sociais e interventivas em receita decorrente de exportação ( art. 149 §2, I

CF ).

CF 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

3. Normas gerais sobre os tributos objeto de competência privativa nos termos do CODIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (arts n.º 19 a 75 C.T.N.- os quais sofreram alterações, salvo algumas exceções ) :

Page 80: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

80

4.1. Impostos de competência da União: a) I.I. ( Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros):

FATO GERADOR Entrada no território nacional de merc estrangeira ou desnacionalizada- Para fins de cálculo= Registro da DI

BASE DE CÁLCULO Se a alíquota for específica a BC será a unidade de medida adotada pela lei; se a alíquota for ad valorem a BC será valor do produto |( valor aduaneiro ) = custo + seguro ( insurance) + frete = valor ( CIF)

CONTRIBUINTE O importador ou quem a lei a ele equiparar . O CTN também menciona o arrematante, apesar do Regulamento Aduaneiro não prevê tal hipótese mais.

b) I.E. ( Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados);

FATO GERADOR Saída do território nacional de mercadoria nacional ou nacionalizada

BASE DE CÁLCULO Se a alíquota for específica a BC será a unidade de medida adotada pela lei; se a alíquota for ad valorem a BC será valor do produto |( valor aduaneiro ) = custo apenas ( valor FOB= free on board )

CONTRIBUINTE O exportador ou quem a lei a ele equiparar c) I.R ( Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza );

FATO GERADOR Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza

BASE DE CÁLCULO O montante real, arbitrado ou presumido das rendas e proventos de qualquer natureza

CONTRIBUINTE O titular da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza

Page 81: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

81

d) I O F ( Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários):

FATO GERADOR Realização das operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários

BASE DE CÁLCULO Valor das operações CONTRIBUINTE Qualquer das partes envolvidas

e) I.P.I. ( Imposto sobre produtos industrializados ):

FATO GERADOR Saída do produto de estabelecimento considerado contribuinte pela lei, o desembaraço aduaneiro e a arrematação

BASE DE CÁLCULO Valor da operação de que decorrer a saída do produto, ou, no caso de importação, o preço normal + imposto de importação + despesas aduaneiras; ou o valor da arrematação

CONTRIBUINTE O industrial, o comerciante a ele equiparado por lei, o importador ou quem a lei a ele equiparar O CTN também menciona o arrematante, apesar do Regulamento do IPI não prevê tal hipótese mais.

f) I.T.R. ( Imposto sobre a propriedade territorial rural ):

FATO GERADOR Propriedade, domínio útil ou a posse sobre imóvel rural por natureza localizado fora da zona urbana

BASE DE CÁLCULO Valor fundiário da propriedade CONTRIBUINTE O proprietário, o possuidor ou o enfiteuta

Page 82: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

82

g) I.G.F. ( Imposto sobre grandes fortunas ):

FATO GERADOR Depende de lei complementar BASE DE CÁLCULO Depende de lei complementar

CONTRIBUINTE Depende de lei complementar 4.2. Impostos de competência dos Estados e Distrito Federal: a) I.T.C.D. ( Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos a eles relativos )- CUIDADO com o CTN no art. 35, pois nele os impostos de transmissão eram todos do Estado. Hoje, após a CF 88, houve divisão com os municípios ( ITBI) e Estados ( ITCD).

FATO GERADOR Transmissão de quaisquer bens ou direitos causa mortis ou por doação

BASE DE CÁLCULO Valor dos bens ou direitos CONTRIBUINTE Qualquer das partes envolvidas

b) I.C.M.S ( Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciados no exterior ):

FATO GERADOR Circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

BASE DE CÁLCULO Valor das mercadorias ou dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

CONTRIBUINTE O estabelecimento que dá circulação à mercadoria ou o prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.

c) I.P.V.A ( Imposto sobre a propriedade de veículos automotores ):

FATO GERADOR Propriedade sobre veículos automotores BASE DE CÁLCULO Valor dos veículos automotores

CONTRIBUINTE O proprietário dos veículos automotores

Page 83: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

83

4.3. Impostos de competência dos Municípios: a) I.P.T.U. ( Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ):

FATO GERADOR Propriedade, domínio útil ou a posse sobre imóvel urbano por natureza ou acessão física localizado na zona urbana

BASE DE CÁLCULO Valor venal da propriedade CONTRIBUINTE O proprietário, o possuidor ou o enfiteuta

b) I.T.B.I. ( Imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto os direitos reais de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aqusição );

FATO GERADOR Transmissão intervivos por ato oneroso de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis ( exceto os de garantia ), bem como cessão de direitos à sua aquisição

BASE DE CÁLCULO Valor dos bens ou direitos CONTRIBUINTE Quaisquer das partes envolvidas

c) I.S.S. ( Imposto sobre serviços de qualquer natureza ):

FATO GERADOR Prestação dos serviços previstos na lista do Decreto-Lei 406/68, alterado pela Lei complementar n.º 116/03, desde que não incluídos na competência do ICMS – 155,II CF

BASE DE CÁLCULO Valor dos serviços CONTRIBUINTE O prestador de serviços

Page 84: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

84

4. Repartição de Receitas Tributárias ( art.157 a 162 C.F ). A Constituição estabelece percentuais a serem entregues pela entidade tributante a outras entidades políticas a título de repartição de receita tributária ( vide art. 158 e 159 C.F). Isto não altera a competência tributária. Trata-se de exceção à vedação da vinculação da receita dos impostos prevista no art. 167, IV C.F. Dispõe o art. 167,IV C.F " É vedada ..."

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

4.1. Impostos de competência da União: • I.R. retido na fonte pelos Estados, D.Federal e Municípios: 100% serão entregues aos Estados, D.F

ou aos Municípios (art.157,I e 158,I C.F ) • Somatório do IR + IPI: 48% distribuídos na forma a seguir ( 21,5% para o Fundo de Participação

dos Estados e D.F., 22,5% para o Fundo de Participação dos Municípios ; 3% para o Programa de Financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. - art. 159 , I C.F. e 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano- EC 55/07)

• I.P.I: 10% para os Estados e D.Federal que repassarão 25% aos Municípios( nos termos do art. 159,II e § 3.º C.F)

• I.T.R.: 50% aos Municípios ( art. 158, II C.F.). Segundo a EC 42/03 , caberá 100% aos municípios na hipótese da opção a que se refere o art. 153 §4.º, III C.F.

• I.O. F. sobre o ouro: 30% aos Estados e D.F e 70% aos Municípios ( art. 153 § 5.º C.F.) • Imposto Residual: 20% aos Estados ( art. 157,II C.F.) • CIDE prevista no art. 177, §4.º C.F - 29 % aos Estados e D.F na forma do art. 159, III C.F

alteração pela EC 44/04. Do montante que cabe a cada Estado, 25% destinado aos Municípios na forma do 159 §4 C.F. ( alterações advindas da EC 42/03)

Page 85: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

85

4.2. Impostos de competência dos Estados e Distrito Federal: • I.C.M.S.: 25% para os Municípios ( art. 158,IV C.F ) • I.P.V.A. : 50% para os Municípios ( art. 158,II C.F ) 4.3. Observação importante: Vide art. 160 C.F È vedado qualquer retenção ou restrição ao repasse dos percentuais acima face às regras de Repartição de Receita Tributária previstas na Constituição Federal, no entanto, não é vedado o condicionamento do repasse ao recebimento dos respectivos créditos ou de suas autarquias, bem como ao cumprimento do art. 198 § 2.º C.F.

Page 86: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

86

UNIDADE III 1. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 1.1.Abrangência do termo “Legislação Tributária” (art. 96,CTN) LEIS ( sentido amplo ) art 59 C.F TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS art. 98 CTN DECRETOS art. 99 CTN NORMAS COMPLEMENTARES art. 100 CTN

CTN Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

1.1.1. PRIMEIRA ESPÉCIE DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: São consideradas " Leis" em sentido amplo todas as normas elaboradas através do Processo Legislativo (art.59 C.F). São elas: a) Emendas à Constituição Federal: São normas constitucionais, elaboradas, no entanto, segundo Processo Legislativo, isto é, no Congresso Nacional. Podem atribuir ou extinguir competência tributária, alterar o Sistema Tributário Nacional, desde que não venham abolir as "cláusulas pétreas" ( art. 60 § 4.º C.F ). As principais Emendas Constitucionais que influenciaram o Direito Tributário estão elencadas mais adiante - ao final desta Unidade com os devidos destaques para nosso estudo. Por exemplo, a EC 03/93 atribuiu à União competência para instituir o IPMF, no entanto foi considerada inconstitucional, pois admitiu que este fosse exceção à anterioridade ( cláusula pétrea ). Também a mesma Emenda 03/93 extinguiu a competência dos Estados para o AIR ( adicional ao imposto de renda) e dos municípios para o IVVC ( imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos ), prevendo para os mesmos redução progressiva de alíquota até sua eliminação final em 01/01/96.

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Vide art 96 CTN

Page 87: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

87

CF art. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais

b) Leis Delegadas (art. 68 C.F): A doutrina se divide quanto à possibilidade da utilização de Leis Delegadas para fins tributários. Grande corrente doutrinária nega esta possibilidade no argumento de que não cabe delegação quando se cogita de interferência na propriedade, o que se verifica em se tratando de tributação; outra corrente admite a utilização de Leis Delegadas para fins tributários, ressalvadas exceções expressamente previstas no art. 68 C.F., ou seja, não caberia Lei Delegada em se tratando de matéria objeto de Leis Complementares.

CF art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

c) Leis Complementares: Várias são as hipóteses em que a Constituição Federal exige lei complementar para fins Tributários.

Page 88: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

88

c.1.) Dentre elas destaca-se o art. 146 CF: "...compete à lei complementar...":

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I. DISPOR sobre conflitos de competência em matéria tributária. Cuidado, quem dispõe sobre competência é a Constituição Federal! Vide ex:

CF art. 155, §1.º , III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

II. REGULAMENTAR as Limitações Constitucionais ao poder de tributar: princípios e imunidades. Quem dispõe sobre as Limitações Constitucionais ao poder de tributar é a Constituição Federal!

Page 89: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

89

CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

..................................

VI - instituir impostos sobre:

................................

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

“sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”

CTN Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

III ESTABELECER normas gerais de Direito Tributário.( vide art. 146 C.F.). O Código Tributário Nacional, trata de normas gerais, tendo sido editado na forma de lei ordinária em 1966, adquirindo status de lei complementar, uma vez que a exigência de lei complementar para a elaboração de normas gerais de Direito Tributário surgiu com a Constituição Federal de 1967, tendo sido mantida tal exigência no art. 146,III de nossa atual Constituição. Portanto a Lei n.º 5172/66 ( CTN) é hoje formalmente uma lei ordinária e materialmente uma lei complementar. No entanto, vale ressalvar que o inciso III do art. 146 da C.F. especifica as matérias cuja norma geral de Direito Tributário exigem lei complementar. Seria uma rol taxativo ou uma norma de proteção e realce? O atual artigo 146, III C.F. estabelece apenas um realce ao destacar a expressão " compete à lei complementar estabelecer normas gerais especialmente sobre ..." . Trata-se de reforço que o

Page 90: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

90

constituinte deu ao centralismo legislativo federal em termos de normas gerais, ou seja, realçando a normatização geral de forma concentrada e originária nas mãos do Congresso Nacional. Trata-se de uma LISTA EXEMPLIFICATIVA: Assim dispõe: 146, III CF - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Caberia ainda indagar sobre a inclusão dos impostos no alínea “a” do referido art.146, III CF: só se admite a publicação de lei instituidora dos impostos diante da existência de LEI COMPLEMENTAR prévia sobre normas gerais definindo o respectivo fato gerador, base de cálculo e contribuintes. Isto significa que o destaque referido exclui esta exigência prévia em relação aos demais tributos. c.2) Outras hipóteses de exigência de lei complementar: Art. 148 C.F ( empréstimos compulsórios) Art. 154,I C.F ( impostos residuais ) Art. 195 § 4.º C.F ( contribuições sociais residuais) Art. 153,VII C.F ( imposto sobre grandes fortunas) Art. 155 § 2.º , XII C.F- norma geral regulamentadora do ICMS - ex:

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

Page 91: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

91

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 33, d e 11/12/2001: h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 33, d e 11/12/2001: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

Art. 156 § 3.º C.F - em relação ao ISS:

156 § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo,

cabe à lei complementar:

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior."

Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais

serão concedidos e revogados.

d) Leis Ordinárias- art. 97 CTN. Vão exercer a função exigida pelo princípio da legalidade em tudo o que não for objeto de lei complementar:

Page 92: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

92

CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades

e) Medida Provisória- art. 62 C.F . Vide E.C. n.º 32/01. São normas de iniciativa do Poder Executivo, com força de lei, mas que deverão ser convertidas em lei no prazo de 60 dias da publicação da M.P, prorrogáveis apenas uma única vez. Admitem a instituição de tributos desde que não sejam objeto de lei complementar ( vide disposição expressa na própria E.C 32/01). Não obstante terem eficácia imediata, para a instituição de tributos, esta eficácia imediata, via de regra deixa de existir face à exigência de observância ao princípio da anterioridade ( art. 150, III, "b" C.F ). Vale ressaltar que antes de primeiro de janeiro do exercício em que vierem a ser cobradas, exige-se sua a conversão em lei no ano anterior ( trata-se, pois, de uma condição para o início da cobrança no exercício seguinte em relação àquele em que foi editada a MP, configurando respeito ao princípio da anterioridade ).

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001: CF. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

Page 93: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

93

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

Page 94: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

94

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."(NR)

f) Resoluções do Senado Federal- são exigidos excepcionalmente em Direito Tributário para a fixação da alíquota máxima do ITDC ( art. 155 § 1.º , IV C.F ), alíquota do ICMS nas operações interestaduais e de exportação ( 155 § 2.º, IV C.F.) e fixação das alíquotas máximas e mínimas de ICMS nas operações internas ( art. 155 § 2.º, V C.F ). Também o IPVA têm a sua alíquota mínima fixada em Resolução do Senado Federal, nos termos do art. 155 §6.º , I C.F, bem como poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização ( EC 42/03).

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores."

..........................................

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93

"§ 1º O imposto previsto no inciso I:

................................................

Page 95: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

95

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93: § 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:"

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

....................................................

§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

g) Decretos-Legislativos: através deles o Congresso Nacional ratifica os Tratados Internacionais celebrados pelo Executivo, aprovando os Tratados Internacionais.

CF. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

CF. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

.............................

VI - decretos legislativos

Page 96: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

96

1.1.2. SEGUNDA ESPÉCIE DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: Tratados e Convenções Internacionais (art. 98 C.T.N): Os Tratados Internacionais, uma vez aprovados por Decreto-Legislativo do Congresso Nacional, passam a receber autorização para ingressarem na Legislação pátria, face à ratificação do Congresso. No entanto, somente irão passar a produzir efeitos internos no país, após a publicação de um Decreto do Executivo. Este Decreto do Executivo opera a internalização dos Tratados Internacionais na Legislação Tributária Interna do país, prevalecendo aquele sobre a Legislação Tributária Interna, não por serem hierarquicamente superiores a esta, mas sim em função do critério cronológico, ou em alguns casos, em função do princípio da Especialidade ( norma especial prevalece sobre norma geral). Não se esqueça: NÃO HÁ HIERARQUIA FORMAL ENTRE AS LEIS! Uma vez transformados em Legislação Tributária interna do país passam a produzir efeitos. No entanto há 3 correntes básicas sobre os efeitos dos Tratados Internacionais em Direito Tributário: a) Corrente do Código Tributário Nacional: a letra da lei ( art. 98 CTN ) dispõe que os Tratados

Internacionais revogam ou modificam a Legislação Tributária Interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.

CTN Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

b) A doutrina majoritária dispõe que os Tratados Internacionais não revogam nada, mas sim suspendem a eficácia da Legislação Tributária Interna que lhes for incompatível.

c) Para o STF os Tratados Internacionais são recepcionados com status de lei ordinária, apenas suspendendo sua eficácia no que for incompatível com o respectivo Tratado Internacional ou, em alguns casos, podendo até revogar a respectiva lei.

Em concurso público devo estar atento para a utilização da corrente do CTN ou doutrina majoritária. Haverá uma diretriz na questão. No entanto, pode haver questões que exijam expressamente a posição do STF. Caso não haja uma diretriz, a questão pode admitir qualquer das posições. 1.1.3. TERCEIRA ESPÉCIE DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: Decretos (art.99 C.T.N.): São atos normativos expedidos pelo Chefe do Executivo, têm seu conteúdo restrito ao alcance das leis em função das quais são expedidos. O limite do Decreto é o limite da própria lei que eles regulamentam.

Page 97: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

97

CTN Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

1.1.4. QUARTA ESPÉCIE DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: Normas Complementares (art.100 C.T.N.):

CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Page 98: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

98

Observação importante: A observância das normas complementares, mesmo que juridicamente inválidas, protege o sujeito passivo da cobrança de multa, juros e correção monetária, mas não afasta a cobrança do tributo estabelecido em lei. ( art. 100 § único C.T.N.) Vide ilustração na outra página.

CTN art. 100 Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

1.2. Princípio da Legalidade (assuntos reservados à lei )– art. 97 CTN): instituição e extinção de tributo majoração e redução de tributo definição de FG e sujeito passivo MEDIANTE LEI definição das alíquotas e base de cálculo cominação de penalidades dispensa e redução de penalidades casos de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário 1.2.1. A Atualização Monetária (art. 97, §2º C.T.N.) Não há necessidade de lei para se proceder à atualização monetária da base de cálculo do tributo. Difere da instituição ou majoração de tributos.

LEI N.º 01 TRIBUTO= 23%

NORMA COMPLEMENTAR 1 % TRIBUTO= 20%

LANÇAMENTO

TRIBUTO= 23% ou seja

cobra-se +03% SEM

JUROS, SEM MULTA, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA F.G

TRIBUTO PAGO =20%

NORMA COMPLEMENTAR 2 CORRETIVA % TRIBUTO= 23%

Isso cai na prova!!!

Page 99: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

99

1.3. Vigência e Aplicação: (art. 101/104 C.T.N.) Vigência numa primeira conotação analisada no art 150, III, a CF, é a positivação da lei no ordenamento jurídico pátrio, sendo de observância obrigatória, após o ato de publicação. É a existência da lei no mundo jurídico. Coincide com a publicação da lei. Trata-se da validade técnico formal da lei. Se não for a lei de vigência temporária, a lei permanecerá em vigor até que outra lei a revogue. A revogação pode ser expressa (quando a lei nova faz menção, no seu texto, à lei antiga) ou tácita (a lei nova não menciona a lei antiga, mas dispõe de forma contrária) e, ainda, total – ab-rogação- (a revogação atinge a totalidade do texto da lei antiga) ou parcial- derrogação- (a revogação atinge apenas alguns dispositivos da lei antiga). Necessário, no entanto, se faz um período de maturação da lei, "vacatio legis", após o qual a lei estará apta a ganhar aptidão para produzir efeitos, a partir do qual esta ENTRARÁ EM VIGOR. Não se confunde com o princípio da anterioridade!!! Anterioridade tem haver com a exigência da “não surpresa” da lei tributária, princípio constitucional, traduzindo regra de produção de efeitos. Já o “vacatio legis” tem haver com a aptidão da lei para produzir efeitos, é norma de maturação da lei, não está na Constituição e sim são regras previstas no Código Tributário e na Lei Civil. Podemos dizer, que quando uma lei entra em vigor ela entra em vigência ( seria uma segunda conotação da expressão “vigência”. Ver exemplo do gráfico abaixo *1. Nos demais ramos jurídicos, a partir da entrada em VIGOR, dar-se-ía a eficácia da lei, isto é, a partir do respeito ao vacatio legis. No Direito Tributário, no entanto, para que se atinja a eficácia da lei, necessário é que se cumpra também o princípio da não surpresa tributária, o princípio da anterioridade. Aplicação é a determinação da norma jurídica que deve ser utilizada para reger determinado caso. É a execução da lei no caso concreto. Seria norma de eficácia. Já abordamos na aula de princípios a eficácia da lei tributária, onde combinamos o princípio da anterioridade com a entrada em vigor da lei tributária. Agora vamos apenas aprender as regras referentes ao VACATIO LEGIS para o Direito Tributário.

_____________________________________________________________

PUBLI CAÇÃO = VIGÊNCIA *1

EM VIGOR = VIGÊNCIA *2

EFICÁCIA - ANTERIORIDADE

Page 100: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

100

1.3.1. VIGÊNCIA NO CTN: a) Regra Geral: Caso não se apliquem nenhuma das regras especiais de vigência dos art.103 e 104 CTN ( vide a seguir), aplicar-se-á aos demais casos a Lei Civil. “ Um lei entra em vigor na data nela prevista". Se a lei não fizer previsão de entrada em vigor, a Lei de Introdução ao Código Civel indica vigência em 45 dias da publicação. Trata-se da regra geral da LICC art. 1. Vide ilustração a seguir:

b) Regras Especiais: b.1.) art. 104 CTN- estabelece que entram em vigor em 01 de janeiro do exercício subseqüente ao da sua publicação os dispositivos de lei relativos a Impostos sobre Patrimônio e Renda que: • instituem ou majoram tais impostos • criam novas hipóteses de incidência • reduzem ou extinguem isenção (salvo se a lei, quanto ao prazo, dispuser de forma mais favorável ao

contribuinte).

CTN Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

PUBLICAÇÃO ENTRADA EM VIGOR

Page 101: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

101

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178

01/01 obs: há discussão quanto à recepção ou não do art. 104, I e 104, II CTN pela C.F 88, uma vez terem sido absorvidos pela regra atual da anterioridade. No entanto, para fins de concurso têm sido aceitos na literalidade. Já o art. 104, III CTN é admitido como regra especial de vigência. b.2.) art. 103 CTN- estabelece vigência para as normas complementares.

CTN Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

Publicação da lei que institui, majora ou cria novas hipóteses de incidência.

ENTRADA EM VIGOR

ANO 2000 ANO 2001

Page 102: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

102

1.3.2. Aplicação da lei tributária: O art. 105 CTN: a regra é a aplicação irretroativa ou pró-ativa da lei, que irá alcançar as situações que lhe são posteriores. Alcançará os fatos geradores futuros e os pendentes (aqueles que já começaram a acontecer mais não se aperfeiçoaram, equiparam-se a futuros).- vide art. 150, III, "a" C.F./88

CTN Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

..................................

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

O art. 106 CTN estabelece exceções em que as leis irão retroagir. Leis que surgem num determinado momento e vão também atingir as situações passadas. Vide ilustração na página a seguir.

CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Page 103: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

103

1.4. Interpretação e Integração (art. 107/112 CTN) 1.4.1. Interpretação ( art.111 e 112 CTN): Interpretação: é o esforço de se compreender o conteúdo, o sentido e o alcance da norma jurídica. Na interpretação existe norma jurídica da qual se extrai sua inteligência. Tem efeito declaratório, eis que a regra já existe, restando ao aplicador proclamar o seu teor. 1.4.1.1. Regras especiais de interpretação no CTN: a) interpretação literal ou gramatical (art.111 CTN) deve ser utilizada nos casos de legislação que trate sobre:

CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

b) a interpretação mais benigna ao acusado (art. 112 CTN) é utilizada em relação a leis que definem infrações, no caso de aplicador da lei se deparar com dúvidas quanto:

CTN Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Page 104: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

104

Este artigo revela o princípio do in dúbio pro reu, típico do Direito Penal, aplicável no Direito Tributário em relação a infrações. Segundo a disciplina do CTN, a dúvida enseja uma interpretação mais benéfica ao sujeito passivo, quanto à lei definidora da infração c) O uso dos princípios gerais do direito privado (art.109 e 110 CTN) Os princípios gerais de Direito Privado são utilizados para se compreender o conteúdo de institutos ou definições nascidos no Direito Privado (Civil e Comercial) e que são utilizados no Direito Tributário. É permitido, regra geral, à lei tributária tomar de empréstimo tais institutos e mudar-lhes o conteúdo para que sejam adequados à sistemática tributária. Não pode a lei tributária efetuar tal alteração quando tais institutos são utilizados pela Constituição para definir ou limitar competências tributárias.

CTN Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

CTN Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

1.4.1.2. Regras Subsidiárias de Interpretação no Direito Podemos citar dois métodos de interpretação previstos no CTN: a literal ou gramatical ( onde se leva em consideração apenas o conteúdo gramatical das palavras) art. 111 CTN; e a interpretação mais benigna quanto ao sujeito passivo em caso de dúvida- vide art. 112 CTN; Fora essas duas hipótese caberá aplicação dos demais métodos de interpretação utilizados pelo Direito: a teleológica (leva em consideração a vontade da lei, a razão de ser, o objetivo da lei); a sistemática ou sistêmica (leva em consideração a lei como sendo parte de um conjunto de tantas outras normas que é o sistema jurídico); a histórica (que leva em consideração as forças políticas e sociais da época em que a norma foi editada). As modalidades podem ser também classificadas quanto à pessoa que realiza a interpretação: jurisprudencial (interpretação feita pelos juízes e tribunais); doutrinária (feita pelos doutos e estudiosos do assunto); autêntica (feita pelo próprio órgão ou pessoa que editou a norma); administrativa ou executiva (feita pelas autoridades do poder executivo na sua função regulamentadora das leis).

Page 105: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

105

1.4.2. Integração (art.108 CTN): O Código estabeleceu uma lista taxativa das modalidades de integração a serem utilizadas para suprir as lacunas da legislação tributária. São quatro modalidades que devem ser utilizadas na ordem estabelecida no CTN. Integração é o suprimento da lacuna da lei. OBS. O Direito não tem lacunas, mas a lei poderá não disciplinar determinados fatos, cuja solução dependerão de métodos de integração a seguir dispostos:

CTN Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

a) Analogia: é a busca de um caso semelhante que possua norma jurídica reguladora, para que esta seja aplicada ao caso para o qual o legislador não estabeleceu norma expressa. Da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei. A lei que define as hipóteses de incidência deve ser suficientemente clara em relação às situações alcançadas, não havendo que se pensar que determinado caso sofrerá a incidência tributária, mesmo sem menção da lei, pelo simples fato de ser semelhante a outro caso tributado. Nesse ponto, o Código firma o que para alguns chama-se princípio da tipicidade tributária. b) Princípios Gerais do Direito Tributário: são os princípios básicos do Direito Tributário, explícitos ou implícitos, em geral fixados pela Constituição. c) Princípios Gerais do Direito Público: são princípios presentes na maioria dos ramos que compõem o Direito Público (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, devido processo legal, irretroatividade, forma federativa de Estado, universalidade da jurisdição,...) d) Eqüidade: é o abrandamento, feito pelo aplicador, dos rigores do ordenamento jurídico. A eqüidade visa à realização da justiça dando ao ordenamento ares de suavidade e dimensão humanitária na aplicação aos casos concretos. Da eqüidade não pode resultar a dispensa de tributo devido. A isenções decorrem de disposição expressa de lei, não podendo o aplicador presumir sua existência.

Page 106: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

106

1.5. LEITURA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS PARA ESTUDO DE TÓPICOS ISOLADOS RELATIVOS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

a) EC nº 3/93 (de 17/03/93 publicada no DOU de 18/03/93):

a.1) Atribuiu competência privativa para que a União instituísse o IPMF, com vigência até 31/12/94, isto é, possibilitou que a União editasse lei instituindo o imposto (a Emenda exigiu, no entanto, que fosse lei complementar). O IPMF fora considerado inconstitucional por ter a Emenda violado princípios constitucionais, tais como o princípio da anterioridade. Lembre-se que às Emendas é vedado atingir cláusulas pétreas (art 60§. 4.ºCF) a.2) Tornou provisórios o IVVC, dos Municípios, (Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel) e o AIR, dos Estados e DF, (Adicional de 5% ao Imposto de Renda que fosse pago à União sobre ganho de capital), com vigência até 31/12/95. A partir de então estariam extintos. a.3) Ampliou a redação do §6º do art. 150 C.F.: estabelecendo que os benefícios fiscais abaixo só podem ser concedidos por lei específica:

anistia (perdão da infração), remissão (perdão do próprio crédito tributário), isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido (benefício que permite crédito do imposto não-cumulativo, mesmo quando não há saída tributada), subsídio (entrega de numerário ao setor privado)

Page 107: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

107

Lei específica é aquela que se trata de um determinado assunto, dentre os previstos acima, ou então, só trata de um determinado tributo. Não pode tratar de assunto genérico, diverso das matérias descritas acima Obs1: Anistia e Remissão já tinham exigência de lei específica na Constituição de 88. A E.C. 3/93 manteve esta exigência e acrescentou outras. Obs2: Há ressalva quanto ao ICMS cuja isenção é por convênio nos termos da Lei Complemtar 24/75. Vide art. 155, §2.º, XII, g C.F e art. 34 §8º , C.F

� anistia (perdão da infração) � remissão (perdão do próprio crédito tributário) � isenção � redução de base de cálculo � concessão de crédito presumido (benefício que

permite crédito do imposto não-cumulativo, mesmo quando não há saída tributada)

• subsídio (entrega de numerário ao setor privado

17/03/93

LEI ESPECÍFICA

Art. 150 § 6.ºC.F ( EC 03/93)

Page 108: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

108

a.4) Mais uma inovação da E.C 3/93: acrescentou o §7º do art. 150 C.F., estabelecendo que a lei pode atribuir ao sujeito passivo o dever de pagar impostos ou contribuição, mesmo antes do FG acontecer, assegurada a restituição posterior caso o fato gerador presumido não se concretize.

ICMS 1 + ICMS 2 ( FG presumido) b) EC nº 12/96 (de 15/08/96 publicada no DOU de 16/08/96): criou a competência para que a União instituísse a CPMF (Contribuição Social Provisória sobre Movimentação Financeira). Respeita o prazo de 90 dias Cobrança máxima de 0,25% (a lei instituidora fixou em 0,20%) Pode o Executivo alterar a alíquota, respeitados os limites de lei Pode incidir também sobre a movimentação financeira relativa a operações com o ouro como ativo financeiro O produto arrecadado integra o Fundo Nacional de Saúde As instituições beneficentes de assistência social são imunes à CPMF. c) EC n.º 20/98 ( trata da reforma previdenciária )

• Amplia a competência privativa da União referente às contribuições da seguridade social pagas pelos empregadores sobre a respectiva folha salarial, ampliando a sua esfera de abrangência para incluir também, na respectiva folha salarial, os trabalhadores sem vínculo empregatício. Logo a folha salarial, base da respectiva contribuição há de relacionar trabalhadores com ou sem vínculo empregatício que prestarem serviços à respectiva pessoa jurídica. Art 195,I,a C.F

• Imunizou os trabalhadores aposentados do regime geral da previdência. Art 195,II C.F . O STF estendeu esta interpretação aos servidores públicos aposentados.

• Extinguiu a imunidade do I.R antes concedida para aposentados e pensionistas acima de 65 anos. Vide art. 153§2.º , II CF.

fabrica Comerciante

FG 1 FG 2

Page 109: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

109

d) EC 21/99 Prorrogou a CPMF por mais 36 meses. Vide art. 75 ADCT. e) E.C. 29/2000 Possibilitou a progressividade do IPTU em função da capacidade econômica do sujeito passivo (em razão do valor venal do imóvel ), bem como diferenciação de alíquotas em razão do uso (destino) ou da localização do imóvel. Fica mantida a possibilidade de progressividade no tempo, face ao descumprimento da função social da propriedade. f) E.C. 31/2000 Instituiu o Fundo Nacional de Combate à Pobreza, com previsão de várias fontes de custeio, dentre elas um acréscimo de 0,08% na CPMF. g) E.C. 32/2001 Trata da utilização das Medidas Provisórias. Veda a utilização de M.P. quanto a matérias objeto de leis complementares. O prazo de validade de uma M.P. passa a ser de 60 dias, admitida uma única prorrogação por mais 60 dias. Não havendo a conversão em lei, no prazo supracitado, a M.P perderá eficácia desde a origem, sendo os efeitos produzidos regulados por Decreto-Legislativo do Congresso Nacional. Vale ressaltar a possibilidade de se utilizar M.P. para instituição de tributos ( S.T.F). No entanto, a E.C. n.º 32/01, exige a aplicação da M.P apenas a fatos geradores que venham ocorrer a partir de 01/janeiro do exercício seguinte à publicação da M.P ( em observância ao princípio da anterioridade), ressaltando a necessidade de que a mesma tenha sido convertida em lei até 31/12 do exercício anterior ao início de sua aplicação. h) E.C. n.º 33/01 Introduziu alterações pontuais no texto constitucional a saber: OBS: EM DESTAQUE FORAM ELABORADOS COMENTÁRIOS SOBRE AS ALTERAÇÕES MAIS RELEVANTES PARA A PROVA:

Page 110: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

110

Art. 1º O Art. 149 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 149.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

( CRIOU UMA IMUNIDADE NOVA )

II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;

( FRISOU REGRA DE INCIDÊNCIA )

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez."(NR)

Art. 2º O art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 155., 2º. X – ---

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

155. par. 2.º XII – Compete à Lei Complementar:

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

CRIOU A POSSIBILIDADE DO ICMS MONOFÁSICO

Page 111: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

111

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

ALTEROU A IMUNIDADE PARA OUTROS IMPOSTOS E NÃO PARA OUTROS TRIBUTOS COMO ESTAVA NOTEXTO ANTIGO

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

CRIOU NOVA EXCEÇÃO À RESERVA LEGAL. NÓS JÁ CONHECÍAMOS O ART. 153 § 1.º C.F ( alteração da % do II, IE, IPI, IOF).

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

CRIOU NOVA EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE. JÁ CONHECÍAMOS O II,IE,IPI,IOF, IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO, EMPREST. COMPULSÓRIOS - guerra externa e calamidade, CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL art. 150 § 1; 148 e 195 § 6.º todos da C.F.

Page 112: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

112

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g."(NR)

Art. 3º O art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 177. § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

nova exceção à reserva legal e à anterioridade

II - os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes."(NR)

Art. 4º Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, h, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2º, XII, g, do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

i) E.C. 37/02 Prorroga a CPMF, estabelecendo novo prazo de 36 meses, alterando alíquota maxima para 0,38% nos 12 primeiros meses e 0,30% nos 24 últimos meses. A diferença de alíquota é destinada ao custeio da Previdência e Assistência Social.

Page 113: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

113

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002

Altera os arts. 100 e 156 da Constituição Federal e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º, renumerando-se os subseqüentes:

“Art. 100. ..............................................

§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

Art. 2º O § 3º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 156. ..............................................

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 84, 85, 86, 87 e 88:

“Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.

§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.

§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:

I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;

II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;

III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Page 114: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

114

§ 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:

I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;

II - oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:

I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:

a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

b) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;

II - em contas correntes de depósito, relativos a:

a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;

contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;

III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.

§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional.

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.

§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.

Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

Page 115: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

115

I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;

II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional.

§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.

§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.

§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais.

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:

I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;

II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.”

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de junho de 2002

j) E.C 39/2002

Page 116: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

116

"Art. 149 -A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III C.F.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

k) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2 003

Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 37. .........................................

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

........................................." (NR)

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante

Page 117: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

117

contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

......................................( artigos excluídos da apostila )........................

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

......................................( artigos excluídos da apostila)........................

Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 19 de dezembro de 2003. l) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2 003

Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.

"Art. 37 ....................................

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. .................................... (NR)

"Art. 52. ....................................

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. NR

"Art. 146. ....................................

III - ....................................

Page 118: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

118

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I - será opcional para o contribuinte;

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes." (NR)

"Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo."

"Art. 149. ....................................

§ 2º ....................................

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

"Art. 150. ....................................

III - ....................................

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

....................................

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

Page 119: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

119

...................................." (NR)

"Art. 153. ....................................

§ 3º ....................................

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de for-ma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

...................................."(NR)

"Art. 155. ....................................

§ 2º ....................................

X - ....................................

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

....................................

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

....................................

§ 6º O imposto previsto no inciso III:

Page 120: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

120

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização." (NR)

"Art. 158. ....................................

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

...................................." (NR)

"Art. 159. ....................................

....................................

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

....................................

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso." (NR)

"Art. 167. ....................................

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

...................................." (NR)

"Art. 170. ....................................

Page 121: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

121

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

...................................." (NR)

"Art. 195. ....................................

....................................

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

....................................

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento."(NR)

"Art. 204. ....................................

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados."(NR)

"Art. 216. ....................................

§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

Page 122: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

122

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados." (NR)

Art. 2º Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição.

...................................." (NR)

"Art. 82. ....................................

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.

...................................." (NR)

"Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º ."(NR)

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007.

§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.

§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento."

Page 123: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

123

"Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.

§ 1º Do montante de recursos que cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição.

§ 2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.

§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de de-zembro de 2002.

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior."

"Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." "Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III."

"Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição."

Page 124: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

124

Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 5º O Poder Executivo, em até sessenta dias contados da data da promulgação desta Emenda, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, sob o regime de urgência constitucional, que disciplinará os benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação, que vigerão até 2019 nas condições que estiverem em vigor no ato da aprovação desta Emenda. Art. 6º Fica revogado o inciso II do § 3º do art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. m) EC 44/04 . Alterou o % da CIDE art. 177 par. 4.º da União aos Estados para 29%. n) EC 45/04 e 46/05 não produziram alterações no Sistema Tributário Nacional. o) EC 47/05 alterou os art. 195 §9 CF e acrescentou o art. 40 §21 CF. p) EC 48/05 não produziu alterações significativas no campo do Dir. Tributário. q) EC 55/07 alterou o art 159, I CF, relativo à repartição de receitas.

UNIDADE IV OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

LEI

Page 125: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

125

1. Obrigação Tributária

CTN Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

FATO GERADOR

SUJEITO ATIVO

SUJEITO PASSIVO

DEVER JURÍDICO

= PRESTAÇÃO

Obrigação Trib Principal Prestação DE DAR: • TRIBUTO • PENALIDADE

PECUNIÁRIA Obrigação Trib Acessória Prestações de FAZER Prestações de não FAZER

DESCUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES DE FAZER

OU NÃO FAZER = ATO ILÍCITO

SANÇÃO DO ATO ILÍCITO

Page 126: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

126

2. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CTN Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

3. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA ACESSÓRIA

CTN Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

4. Cararcterísticas do Fato Gerador: situação fática ou situação jurídica- vide art. 116 CTN CTN Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

5. Fato gerador subordinado a condição, segundo a disciplina do CTN (art. 117 CTN)

Page 127: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

127

CTN Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

6. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO OBJETIVA DO FATO GERADOR prescrito na lei (art. 118 CTN ) –

CTN Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

7. SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (art.119 CTN) Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento 8. SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO: a) DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

121 CTN. CTN Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

Page 128: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

128

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei

b) DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ( art. 122 CTN )

CTN Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

9. CONVENÇÕES PARTICULARES-

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

10. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA (art. 124 e 125 CTN)

CTN Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

CTN Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

Page 129: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

129

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

11. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA (art. 126 CTN)

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

CREDOR TRIBUTÁRIO

DEVEDOR SOLIDÁRIO 1

DEVEDOR SOLIDÁRIO 2

DEVEDOR SOLIDÁRIO 3

Page 130: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

130

12. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (art. 127 CTN Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação

.§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

13. Responsabilidade Tributária (art. 128 a 138 CTN) 13..1. Responsabilidade segundo a doutrina ( quanto ao momento do surgimento do responsável): a) por Substituição- o dever do responsável surge desde o momento da ocorrência do fato gerador- art128CTN

FG01 FG02 ICMS FG 01 + ICMS FG 02

INDÚSTRIA

COMERCIANTE

CONSUMIDOR FINAL

Page 131: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

131

CTN Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

b) por transferência- o dever do responsável surge somente após fato intermediário, posterior a ocorrência do fato gerador. Abertura da sucessão partilha ou adjudicação

b.1. A responsabilidade por transferência no CTN: b.1.1. Responsabilidade dos Sucessores (art. 130 / 133 CTN): b.1.1.1. (art. 130 CTN) POR SUCESSÃO IMOBILIÁRIA INTER VIVOS-

CTN Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

b.1.1.2. (art. 131, I CTN) POR SUCESSÃO MOBILIÁRIA INTERVIVOS-

De cujus ESPÓLIO SUCESSORES E CONJUGE MEEIRO

F.G

Page 132: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

132

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 28, de 14.11.1966

b.1.1.3 (art.131, II, III CTN) POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS-

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

b.1.1.4. (art. 132 CTN ) POR SUCESSÃO EMPRESARIAL – Fusão: A + B = C Transformação: A LTDA se torna A S/A Incorporação: A + B = A Extinção

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

b.1.1.5. (art. 133 CTN) POR SUCESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

Page 133: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

133

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Comentários ao art. 133 ctn: Independentemente da continuidade da atividade por parte do alienante, o adquirente sempre responderá pelo crédito tributário relativo a fatos geradores anteriores à aquisição do fundo de comércio LC 118/05. Alterações recentes no CTN- Exclusão da responsabilidade do adquirente da massa falida ou fundo de comércio adquirido:

"Art. 133. ..................................................

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário." (NR)

Page 134: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

134

b.1.1.6 (art.134 / 135 CTN )-RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS: são solidariamente responsáveis pelos tributos, caso seja impossível a cobrança sobre os contribuintes. Tais pessoas só são responsáveis pelos atos em que intervierem ou pelas omissões a que derem causa.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

c) Responsabilidade por infrações (art. 136 / 138 CTN). c.1) (art. 136 CTN ) No Direito Tributário Penal, .... No entanto a responsabilidade será pessoal do agente quando os terceiros responsáveis do art. 134 CTN bem como os prepostos, representantes e diretores de empresas agirem com DOLO, excesso de poder, dando margem a infrações. ( art. 135 CTN). É pessoal do agente também a responsabilidade pelas infrações cometidas como crime, contravenção, dolo, fraude , simulação com as devidas ressalvas ( vide art. 137 CTN ). Neste último caso, o art. 137 tratou de crimes....Refere-se, nesta parte, ao Direito Penal Tributário, onde a regra é a responsabilidade subjetiva – crimes dolosos-, onde o crime culposo tem que vir expresso, caso contrário somente se admite crime doloso, o que de fato não tem previsão no Tributário.

REGRA- Direito Tributário Penal Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato

Page 135: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

135

EXCEÇÃO-

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

c.2) . (art. 138 CTN) Denúncia espontânea: é forma excludente da responsabilidade pela infração (multa), desde que acompanhada do pagamento do tributo + juros de mora. Para ser espontânea, deve ser feita antes de qualquer ato tendente à verificação da falta, relativo a procedimento de fiscalização. Fato gerador e Início da Lançamento Dívida Ativa Ação de cometimento de fiscalização execução Fiscal infração

Page 136: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

136

confissão da infração = ( denúncia espontânea) e pagamento integral do tributo e juros de mora EFEITO= exclusão da responsabilidade pelas infrações

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

UNIDADE V

1. Crédito Tributário É o valor que a Fazenda Pública tem o direito de exigir de um sujeito passivo determinado. Tal valor é formalizado pelo ato administrativo do Lançamento. Vale ressaltar que o Crédito Tributário pode compreender parcelas distintas de tributo e de penalidades pecuniárias. 2. Lançamento É o ato que formaliza a dívida tributária já existente desde a época do fato gerador. É o momento em que a Fazenda, formalmente, se declara credora do sujeito passivo, em relação a determinado valor para que este possa ser exigido. Segundo o CTN, O LANÇAMENTO faz nascer o crédito tributário, isto é, este será constituído pelo lançamento. Ao mesmo tempo, o lançamento declara um obrigação

Page 137: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

137

tributária que já existe. É ato dotado de natureza jurídica declaratória da Obrigação Tributária e constitutiva do Crédito Tributário ( à luz do CTN ). Há na doutrina, corrente de pensamento que diz ser o Lançamento ato declaratório tanto da obrigação quanto do crédito, estabelecendo que o Crédito Tributário surge no instante da ocorrência fato gerador. Porém, esta não é a posição do C.T.N.

Visão Geral

FATO GERADOR LANÇAMENTO

SURGE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

( INEXIGÍVEL )

CONSTITUI-SE O CRÉDITO

TRIBUTÁRIO ( EXIGÍVEL )

LANÇAMENTO

INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NA PROCURADORIA

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL- PELA PROCURADORIA

CRÉDITO TRIBUT.

VENCIMENTo

Page 138: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

138

Lançamento- CTN Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO

PRIMEIRO ATO DE OFÍCIO

NOTIFICAÇÃO REGULAR DO SUJEITO PASSIVO PARA PAGAR OU

INÍCIO FIM Auto

Infração

ATRIBUI AO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO PRESUNÇÃO LEGAL

RELATIVA DE

CERTEZA E LIQUIDEZ

EXTRAI-SE UM TÍTULO EXECUTIVO EXTRA JUDICIAL=

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

QUE INSTRUMENTALIZA

AÇÃO DE EXECUÇÃO

Page 139: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

139

2.1. Características do lançamento segundo o CTN (art.142 CTN)

1º. ser ato privativo de autoridade administrativa 2º. verificar a ocorrência do FG 3º. determinar a matéria tributável 4º. calcular o montante devido 5º. identificar o sujeito passivo 6º. aplicar penalidade, se for o caso 7º. deve ser notificado ao sujeito passivo 8º. constituir o crédito tributário

2.2. Legislação de regência 2.2.1. Lei material -= Critério jurídico ( trata do tributo- %, FG, BC, SP): como sendo ato de mera formalização de um direito já existente, o Lançamento rege-se pela legislação vigente à época do FG (art. 144, caput CTN). Exceção vide art 106 CTN, caso de lei material que retroage: leis expressamente interpretativas e leis mais benignas quanto a infrações não definitivamente julgadas ( assunto já estudado). Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada Lei 01 Lei 02 LANÇAMENTO

FG

exceção REGRA

Page 140: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

140

2.2.2. Lei processual = critério de apuração ( normas procedimentais): Em respeito ao princípio da irretroatividade, aplica-se lei, mesmo que posterior ao fato gerador quando verse sobre normas procedimentais. Ex: art. 144 § 1.º CTN ( normas que amplie o poder de investigação da autoridade

fiscal, normas que modifiquem critérios de apuração e outras) Lei 01 Lei 02 LANÇAMENTO

Veja na outra pág.

CTN 144 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido ( isso significa que tributos como IPTU, o fato gerador se prolonga ao longo do exercícios, se diz contínuo, onde a lei vai determinar o momento da sua ocorrência para efeitos de cálculo).

2.2.3. Valores expressos em moeda estrangeira e sua conversão: vide art. 143 CTN ( quando há valores expressos em moeda estrangeira, trata-se de norma material, versando sobre base de cálculo, aplicando-se, salvo lei em contrário, o câmbio vigente à época do fato gerador)

Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

regra

FG

REGR

Page 141: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

141

2.2.4. Critério Jurídico novo: Quando a lei admite alternativas jurídicas pela autoridade fiscal, chamados critérios jurídicos alternativos, tendo sido um destes escolhido por ato normativo da Fazenda Pública para ser adotado, em sendo este substituído por outro critério jurídico, dentre os permitidos em lei, o novo critério jurídico somente será aplicado a fatos geradores ocorridos a partir de sua introdução. Vide o gráfico: Vide art. 146 CTN ( introdução de critério jurídico novo só se aplica à fato posterior a sua introdução). Lei 01 IN 01 ( BC=PL) IN02 ( BC= P ) LANÇAMENTO

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

2.3. Formas de alteração do lançamento (art. 145 CTN)

• impugnação do sujeito passivo • recurso de ofício • iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos em lei

CTN Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

FG

BC pode ser: PL OU PASSIVO

Page 142: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

142

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

2.4. Modalidades de lançamento I. De ofício, "ex-officio", ou direto (art.149 CTN): é aquele que ocorre sem nenhuma ou quase nenhuma participação do sujeito passivo nas atividades que antecedem ao lançamento. Ex. IPTU

pagamento

CTN Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

FATO GERADOR

LANÇAMENTO DIRETO

Page 143: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

143

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

II. Por declaração ou misto (art. 147 CTN): aquele que é feito com base em informações prestadas pelo sujeito passivo. É chamado também de lançamento misto. Ex. bagagem acompanhada referente ao Imposto de Importação.

Page 144: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

144

pagamento

CTN Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela

arbitramento da base de cálculo:

CTN Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

III. Por homologação ou auto lançamento (art. 150 CTN): é aquele que consiste em verdadeira confirmação, por parte da Fazenda, dos procedimentos efetuados pelo SP. Este efetua a apuração e recolhimento do tributo de forma antecipada, sem que a autoridade tome conhecimento previamente. Feito isso, o SP fica aguardando a homologação de seu proceder. Em não se manifestando a Fazenda

FATO GERADOR

LANÇAMENTO COM BASE NA DECLARAÇÃO

DECLARAÇÃO

Page 145: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

145

em 5 anos, contados do FG, os procedimentos são tacitamente homologados (caso de decadência). É chamado também de auto-lançamento. Veja ilustração na outra página: PAGAMENTO ANTECIPADO HOMOLOGAÇÃO TÁCITA

a homologação pode ser: a) expressa, quando a autoridade fazendária, dentro do prazo, se manifesta no sentido de aprovar os procedimentos do SP. b) tácita, quando o prazo de 5 anos contados do FG se esgota sem a manifestação da autoridade (é caso de decadência do direito da Fazenda).

CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

F.G

FAZENDA PUBLICA

SALVO LEI EM CONTRÁRIO, 5 ANOS PARA

$

Page 146: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

146

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

3. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART. 151 CTN)

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

3.1. São situações em que a dívida tributária existe, mas a Fazenda se vê impedida de ajuizar ação de execução fiscal sobre o sujeito passivo. Vale dizer: o crédito existe, mas, momentaneamente, sua exigibilidade está suspensa. Terá a Fazenda que aguardar cessar a causa suspensiva, para só então cobrar o crédito. Pelo simples fato de o sujeito passivo estar protegido de uma cobrança de sua dívida, não significa estar dispensado de suas obrigações acessórias. 3.2. As modalidades de suspensão são: moratória, parcelamento, reclamações e recursos administrativos, depósito do montante integral, concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em outras espécies de ação judicial e tutela antecipada em outras ações judiciais

Page 147: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

147

Execução Fiscal a) Moratória (art. 152/ 155 CTN): é a dilação, estabelecida por lei, do prazo para pagamento do crédito tributário. É a criação de um novo prazo.

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

FATO GERADOR

LANÇAMENTO

Page 148: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

148

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

• estabelecida por lei • a União pode estabelecê-la para tributos estaduais ou municipais, desde que também o conceda

aos tributos federais e às obrigações de direito privado • pode ter caráter geral ou individual • é sempre a prazo determinado, podendo ser dividida em prestações • pode ser regionalizada e dirigida a uma determinada classe • não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação

Page 149: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

149

• individualmente, não gera direito adquirido, podendo ser revogada de ofício.

Obs: Nos termos do art. 155 CTN, a moratória em caráter individual poderá ser revogada, não gerando direito adquirido, no entanto, em se revogando a respectiva moratória, o prazo entre a concessão e a revogação da moratória não conta como prazo prescricional quando estiverem presentes o DOLO, a FRAUDE ou a SIMULAÇÃO. Conta-se como prazo de prescrição em situação contrária. Em caso de dolo , fraude ou simulação, cobra-se o tributo acrescido de juros e multas. Inexistindo dolo, fraude ou simulação, cobra-se apenas o respectivo tributo acrescido de juros. b) O parcelamento- 151, VI CTN= É o fracionamento do respectivo pagamento. Exige lei específica. Salvo disposição de lei em contrário, não exclui incidência de juros e multas. Vide art. 155-A C.T.N.( exigência de lei específica ) Alterações no CTN ( LC 118/05):

"Art. 155-A. ...................................................................

§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica." (NR)

c) Depósito do montante integral - art.151,II CTN: trata-se de uma providência que pode o sujeito passivo tomar no curso de um processo, administrativo ou judicial, em que se discute sobre o crédito tributário, a fim de evitar a cobrança, pois efetuado o depósito, não pode o Estado tomar qualquer medida executiva, já que o valor do crédito discutido encontra-se garantido. O depósito não é pressuposto da discussão, mas garantia de que o devedor não será cobrado. Tem o efeito também de fazer estancar a fluência de acréscimos moratórios ao Crédito Tributário. Não há que se confundir o depósito do montante integral possuidor dos efeitos acima com o depósito recursal de uma % do

LANÇAMENT REVOGAÇÃO MORATÓRIA

CONCESSÃO MORATÓRIA

PRAZO X

EXIGÊNCIA

Page 150: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

150

Crédito Tributário, como sendo condição para se interpor um eventual recurso administrativo nos casos em que couber. d) Reclamações e recursos dentro do Processo Administrativo Tributário (art. 151, III CTN): pelo simples fato de o sujeito passivo ter se socorrido da esfera administrativa para a solução da sua inconformidade para com o crédito tributário, a Fazenda Pública fica impedida de mover ação de Execução Fiscal. Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário até decisão do respectivo processo administrativo, A impugnação ou recurso remetem a exigência a um controle interno de legalidade, isto é, a uma revisão interna. e) Concessão de medida liminar em mandado de segurança (art.151,IV CTN): Liminar é o provimento emergencial dado pelo juiz, a fim de evitar a irreparabilidade do dano pelo retardamento da sentença. Pelo referido despacho do magistrado, a Fazenda deve se abster de efetuar cobrança do crédito até que seja julgado o mérito do mandado ou até que a liminar seja revogada. Também suspende a exigibilidade do crédito tributário. A tutela antecipada também é decisão no curso do processo, antes da sentença, que suspende a exigibilidade do crédito. Difere da liminar por possuir conteúdo de mérito, produzir efeitos de sentença, apesar de não ser sentença e passível de alteração quando desta última. Tanto a liminar quanto a tutela antecipada são passíveis de serem revogadas. f) Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial- art.151, VI CTN: Agora as liminares foram admitidas agora em quaisquer ações judiciais, bem como as tutelas antecipadas. 4. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 156/174 C TN) As modalidades de extinção do crédito estão previstas no art. 156 do CTN, em rol exaustivo.

CTN Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

Page 151: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

151

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

4.1Pagamento 4.1.1. Observações especiais:

b) As multas tributárias têm caráter punitivo, não têm caráter compensatório ( STF):

Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

b) Pagamento de um tributo não presume pagamento de outros; pagamento de uma prestação não presume pagamento de outras prestações anteriores.

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

Page 152: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

152

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

c) Local de pagamento:

Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

d) Prazo de pagamento:

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

e) Descontos por antecipação no pagamento:

art.160 parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

f) Pagamento em atraso- mora:

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

g) modalidades de pagamento:

Art. 162. O pagamento é efetuado:

I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

Page 153: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

153

§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.

§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha

h) Imputação de pagamento: trata-se da ordem de pagamentos de um mesmo sujeito passivo para um mesmo sujeito ativo exigida no CTN:

créditos na condição de contribuinte / condição de responsável contribuições de melhoria / taxas / impostos créditos que prescreveriam mais cedo ( lançados há mais tempo ) créditos de maior valor

Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes

Page 154: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

154

Exemplo > DISPONIBILIDADE R$ 5000 TRIBUTO CONTRIBUINTE OU

RESPONSÁVEL DATA DO

LANÇAMENTO MONTANTE

EXIGIDO Ordem de pagamento

IR CONTRIBUINTE 1/2/00 1000 2 IPI RESPONSÁVEL 1/2/00 1000 5 ITR CONTRIBUINTE 2/2/00 1000 4 IOF CONTRIBUINTE 2/2/00 2000 3

TAXA FEDERAL

CONTRIBUINTE 2/2/00 1000 1

Obs> não haverá disponibilidade para pagar o IPI

i) Concurso de preferência: quando o devedor tiver débitos com mais de um credor, deverá ser feito concurso de preferência ( art. 187 § único CTN ), pagando-se na seguinte ordem: 1.º União 2.º Estados, D.F , conjuntamente e pro-rata 3.º Municípios, conjuntamente e pro-rata

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

Page 155: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

155

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

Para cada credor, isoladamente, será feita a imputação de pagamento ( art. 163 CTN), quando houver mais de um débito relativo ao mesmo credor. Veja o exemplo a seguir:

DISPONIBILIDADE DE R$ 3000

TRIBUTO CONTRIBUINTE OU

RESPONSÁVEL

DATA DO LANÇAMENTO

MONTANTE EXIGIDO

Ordem de pagamento

IR CONTRIBUINTE 1/2/00 1000 I ICMS RJ RESPONSÁVEL 1/2/00 1000 II

ISS NITEROI CONTRIBUINTE 1/2/00 1000 x ISS RJ CONTRIBUINTE 1/2/00 1000 2.º RJ

IPTU RJ CONTRIBUINTE 2/2/00 3000 4.º RJ ITBI RJ CONTRIBUINTE 2/2/00 4000 3.º RJ

Contribuição de Melhoria

Municipio RJ

CONTRIBUINTE 1/2/00 1000 1.º RJ

4.1.2. Pagamento Indevido – Repetição de Indébito (art. 165 / 169 CTN)

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

Page 156: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

156

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória

a) 1.ª hipótese: sujeito a prazo decadencial de 5 anos, contados da extinção do crédito.

CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

5 ANOS

b) 2.ª hipótese: prazo decadencial 5 anos da anulação ou reforma de decisão condenatória em caráter definitivo:

5 ANOS

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

FATO GERADOR

PERDA DA FACULDADE PARA SOLICITAR RESTITUIÇÃO = DECADÊNCIA- ( prova objetiva )

Pagamento indevido

Extinção do crédito

Decisão Condenat.

PERDA DA FACULDADE PARA SOLICITAR RESTITUIÇÃO = DECADÊNCIA

Anulação da Decisão Condenat.

Pagamento devido

Page 157: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

157

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

c) Prazo de repetição de indébito para tributos lançados por homologação ( posição do STJ): c.1. Antes da alteração recente do CTN, pela LC118/05, o STJ entendia que nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, a extinção do crédito se daria na data da homologação expressa ou tácita, não porém na data do pagamento antecipado. Portanto, o prazo de repetição de indébito, previsto no art 168,I CTN, começaria a contar não do pagamento antecipado, mas deveria começar contar 5 anos da extinção do crédito, o que se daria a partir da homologação expressa ou tácita da Fazenda Pública.

FG

Pagamento antecipado Homologação tácita=

Extinção do crédito

5 anos pedido de

5 anos homologação

Page 158: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

158

c.2. Alteração no CTN, a partir de 10 de junho de 2005.

Alterações no CTN ( LC 118/05): Art. 3o . Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. O STJ recentemente passa a adotar o entendimento do CTN, no art. 3.º LC118/05, para fatos pretéritos, desde que ação tenha sido ajuizada após a entrada em vigor desta lei, ou seja, 9/06/2005. :

d) Da decisão denegatória do pedido de restituição caberá ação anulatória via judicial, nos termos do art. 169 CTN, sujeita a prazo prescricional de 2 anos.

prazo decadencial prazo prescricional 5 anos 2 anos

Da Extinção do crédito ou da anulação

Pedido de restituição

Denegação Da restituição

Perda do prazo para a ação anulatória

FG

PAGAMENTO antecipado = extinção do crédito

HOMOLOGAÇÃO TÁCITA

5 anos repetição indébito após CTN LC118/05

Page 159: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

159

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

e) Vale ressaltar dois dispositivos importantes: e.1. art. 166 CTN- A restituição de tributo indireto exige prova da autorização pelo 3.º que desembolsou o tributo ao contribuinte de direito para que este possa solicitar a restituição; caberia também somente no caso do contribuinte de direito provar não transferido o encargo tributário referente à parcela indevida efetivamente paga.

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

e.2. art. 167 CTN- A restituição de tributo indevido concedida pela autoridade fiscal gera restituição proporcional dos juros de mora, multa de mora, exceto das multas de caráter formal não prejudicadas pela restituição. Vale ressaltar que a concessão da restituição gera fluência de juros não capitalizáveis a partir da data em que se tornar definitiva a decisão concessiva da restituição.

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar

4.2. Compensação (art. 170 CTN): ocorre, em havendo lei autorizadora, quando Fazenda Pública e sujeito passivo são credores e devedores, reciprocamente. Existe o crédito tributário (cujo devedor é o sujeito passivo) e um outro crédito de outra natureza (cuja devedora é a Fazenda). O Crédito Tributário é líquido, certo e vencido; enquanto o outro crédito, do sujeito passivo, é líquido, certo, vencido ou

Page 160: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

160

vincendo. Nos créditos vincendos cabe desconto de no máximo 1% ao mês. Permite-se a composição de dívidas, abatendo-se pelos respectivos valores e extinguindo-se o crédito tributário. Não se admite compensação de créditos objeto de contestação judicial ( vide art. 170-A CTN).

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

4.3. Transação (art.171 CTN): ocorre, em havendo lei autorizadora, quando Fazenda Pública e sujeito passivo terminam litígio, mediante concessões recíprocas. Na transação, as partes celebram acordo, pondo fim a um litígio. Aqui só existe o crédito tributário e as partes cedem dos dois lados. Ex.: a Fazenda aceita receber um pouco menos do que lhe é devido e o sujeito passivo abre mão do seu direito de recorrer a instâncias superiores. Há concessões recíprocas, nos termos da lei ! Não há composição de dívidas, pois o sujeito passivo não tem crédito a exigir da Fazenda Pública.

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

4.4. Remissão (art. 172 CTN): é o perdão da dívida relativa a crédito cujo fato gerador e respectivo lançamento já aconteceram. Refere-se a dívidas já existentes. É o perdão do tributo ou da infração já lançados, isto é, do Crédito Tributário. Só pode ser concedida por lei específica (art.150, §6º, CF).

Lançamento (fato gerador de tributo ou infração)

LEI QUE CONCEDE PERDÃO DO CRÉDITO TRIBU-

Page 161: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

161

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155

Deve-se fazer uma diferença entre REMISSÃO, ISENÇÃO E ANISTIA. Vide Capítulo da Exclusão do Crédito Tributário. Observe os gráficos a seguir sobre Isenção e Anistia: EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO- ISENÇÃO E ANISTIA- art. 175 CTN ISENÇÃO - TRIBUTOS

ANISTIA- INFRAÇÕES

Crédito Tributário TRIBUTO e/ou MULTA

FATO GERADOR

EXCLUÍDO O CRÉDITO TRIBUTARIO

UNIÃO NOS

Page 162: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

162

4.5. Decadência: enfocado como modalidade de extinção do crédito tributário, é o evento que retira da Fazenda Pública o direito de constituir o crédito tributário, por não tê-lo exercido dentro do prazo previsto na lei. É o fenômeno que corresponde a perda do direito de lançar. O prazo decadencial é sempre de cinco anos, variando caso a caso o momento do início da contagem. a) Primeira modalidade: art. 150 CTN – Lançamento por homologação: se refere a tributos lançados por homologação (homologação tácita): contam-se 5 anos ( salvo disposição de lei em contrário), a partir da data do fato gerador. ( vide desenho na pagina de lançamento por homologação) PAGAMENTO ANTECIPADO HOMOLOGAÇÃO

F.G

DECADÊNCIA

SALVO LEI EM CONTRÁRIO, 5 ANOS PARA

$

INFRAÇÃO

Lei de ANISTIA VEDADO O

LANÇAMENTO

VEDADA A CONSTITUIÇÃO DO

CRÉDITO TRIBUTARIO

REFERENTE A MULTA

Page 163: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

163

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

b) Segunda modalidade: art. 173, I CTN– Contagem de decadência para casos de Lançamento Direto ou de ofício e Lançamentos por declaração: b.1.) é a regra geral: são contados 5 anos a partir do 1º/01/do exercício subseqüente ao exercício em que o lançamento já poderia ter sido efetuado.

2001 2002

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

b.2.) art. 173, II CTN – para casos em que haja a anulação do lançamento anteriormente efetuado por vício formal: contam-se 5 anos da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vício formal, o lançamento anterior.

FG

5 ANOS

Page 164: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

164

Novo prazo decadencial

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:.....................II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

b.3.) art. 173, § único CTN – para os casos em que houver notificação de medida preparatória do lançamento: conta-se da data da notificação. Só tem o efeito de antecipar o início da contagem do prazo, caso não tenha ainda se iniciado ( 5 anos )

2001 2002

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento

L1 ANULAÇÃO L1 (vício

5 ANOS

FG

MP5 anos

Page 165: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

165

b.4) As Contribuições da Seguridade Social têm regras especiais estabelecidas na Lei 8212/91 (contam-se 10 anos de prazo decadencial do exercício seguinte àquele em que poderia ter lançado). Vale a ressalva, apesar das críticas dos doutrinadores ao mencionado dispositivo. Lei 8212/91. art. 45 “ O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 anos contados: I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. II. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a

constituição de crédito anteriormente efetuada. b.5) Quanto ao IR, o prazo decadencial é contado 5 anos, do exercício seguinte ao período base ( ano calendário ) ,no entanto há situações especiais, dente as quais, contam-se 5 anos do anos subseqüente ao período base, diante da ausência de declaração ( art. 173, I CTN ) 4.6. Prescrição (art.174 CTN): é o evento que retira da Fazenda Pública o direito de ação de cobrança do crédito tributário que foi regularmente constituído, por não ter o credor exercido tal direito dentro do prazo que lei assina. O prazo prescricional configura a perda de direito subjetivo da Fazenda Pública, por inércia no prazo legal, impedindo o ajuizamento da ação de execução fiscal. Veja o quadro ilustrativo da PRESCRIÇÃO:

Período base

Ano declaração de ajuste

5 anos de prazo decadencial

Fato gerador complexo

Page 166: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

166

PRAZO PRESCRICIONAL

CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva

CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTARIO

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – pretensão de exigir

PRESCRIÇÃO

Page 167: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

167

Anotações do aluno: Sala de aula

Credito definit. constituido

Credito T. Impugnação administrativa

Decisão definitiva adm. Credito def. constituido

decadênncia

Prescrição- 5 anos

Prescrição- anos

Page 168: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

168

4.6.1. Vale ressaltar que a data da constituição definitiva do crédito tributário pode se verificar em duas hipóteses, segundo entendimento do STF:

a) na data da notificação de lançamento não impugnado; b) na data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar o lançamento, objeto de

impugnação administrativa. Decisão do STF

Ag. 113.044-0/RJ. STF “ ... o período entre a Lavratura do Auto de Infração e o decurso do prazo legal para interposição de recursos, ou, interpostos estes, até decisão definitiva na esfera administrativa, não se conta como prazo de decadência e ainda não se iniciou o prazo prescricional.” 4.6.2. Súmula importante do TFR ( contrapõe-se ao STF, não devendo ser usada na prova): súmula 153 "Constituído no quinquênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito, não há que falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos". O STJ não mais referenda a presente súmula, adotando a atual posição do STF. 4.6.3. As Contribuições da Seguridade Social têm regras especiais estabelecidas na Lei 8212/91

(contam-se 10 anos de prazo prescricional da constituição definitiva do crédito tributário ). Vale a ressalva, apesar das críticas dos doutrinadores ao mencionado dispositivo.

Art. 46 Lei 8212/90: “Os direitos de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior ( art. 45 ), prescreve em 10 anos.” 4.6.4. A inscrição do crédito em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias, ou até a

distribuição da execução se esta se der antes (art. 2º, §2º, da Lei 6.830/80). 4.6.5. Interrupção da prescrição:

174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Page 169: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

169

4.7. Ação de consignação em pagamento (art. 164 CTN): é a medida judicial de que dispõe o devedor, a fim de compelir o credor a receber o que lhe é devido. Na ação de consignação em pagamento (pagamento em juízo), o devedor quer pagar o que deve, mas não consegue pelas vias normais, em virtude de exigências ilegais e descabidas do credor. A ação de consignação não serve para discutir o quantum do crédito ou a sua legitimidade. Só cabe discutir questões formais do recebimento do tributo. É cabível apenas nos casos de:

1º. recusa do recebimento 2º. subordinação do recebimentos ao pagamento de outro tributo, multa, cumprimento de

obrigação acessória ou exigência administrativa sem base legal. 3º. Exigência por mais de uma Fazenda Pública de um mesmo tributo relativo ao mesmo FG.

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

4.7. Pagamento antecipado sob condição resolutória de ulterior homologação (art. 156, VII CTN):

refere-se ao s tributos lançados por homologação, em que o sujeito passivo apura e recolhe o tributo, e fica aguardando a homologação, isto é, a aprovação pela Fazenda Pública. Em esta acontecendo, fica o sujeito passivo definitivamente desobrigado e o Crédito Tributário definitivamente extinto. Para o STF, conforme já comentado, a extinção fica aguardando a homologação da Fazenda. No entanto, a nosso ver, como o CTN refere-se a este dispositivo, afirmando que a extinção do crédito se dá com o pagamento antecipado, sob condição resolutória de ulterior homologação, poderíamos aferir que a homologação é causa de desfazimento dos efeitos que já se produzem desde o pagamento antecipado, ou seja, o que extingue o crédito é o

Page 170: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

170

pagamento antecipado. Na verdade, em havendo homologação, os efeitos estão mantidos, caso contrário, dá-se a resolução ( desfazimento dos efeitos do pagamento ), isto é, não havendo homologação, não haveria de se cogitar de extinção do crédito. Em resumo, para o STJ, a homologação é fator de extinção, não o pagamento antecipado e este seria o gabarito da prova. Quanto ao prazo de repetição de indébito, já objeto de comentários anteriores, vale ressaltar que o CTN sofreu recente alteração da LC 118/05.

Alterações no CTN ( LC 118/05):

Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. 4.9 Conversão de depósito em renda (art.156, VI CTN): se dá quando o sujeito passivo se dá por vencido em processo em que tenha havido depósito do montante integral (administrativo ou judicial), eis que o valor depositado se converte em renda para a Fazenda Pública vencedora. A conversão do depósito em renda, após a decisão desfavorável ao sujeito passivo, extingue o crédito. 4.10 Decisão administrativa irreformável (art. 156, IX CTN): Considera-se definitiva aquela decisão administrativa favorável ao sujeito passivo, reconhecendo a improcedência do crédito em última instância na esfera administrativa. Com isso, o crédito é fulminado sem ser pago. O CTN considera irreformável a decisão definitiva da qual não cabe mais ação anulatória, isto é, aquela que não mais poderá ser modificada na esfera judicial por perda do prazo para fazê-lo. 4.11. Decisão judicial passada ou transitada em julgado (art. 156, X CTN): é aquela decisão favorável ao sujeito passivo, reconhecendo a improcedência do crédito em última instância na esfera judicial. Com isso, o crédito é fulminado sem ser pago, considerando-se extinto a partir de então. 4.12. Dação em pagamento em bens imóveis ( art. 156, XI CTN ): trata-se da quitação do crédito mediante entrega de bem imóvel. Depende de autorização legislativa do ente titular da competência tributária, fazendo-se a sua previsão na lei do respectivo tributo.

Page 171: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

171

5. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 175/182 CTN )

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

5.1. São situações em que a Fazenda Pública está impedida de constituir o crédito tributário mediante lançamento. A Fazenda fica impedida de efetuar o lançamento, muito embora aconteça o fato gerador de tributo ou a infração geradora de obrigação tributária principal. 5.2. A exemplo do que acontece nos casos de suspensão, a exclusão do crédito tributário não significa dispensa das obrigações acessórias. 5.3. Destacam-se como modalidades de exclusão do crédito tributário: isenção e anistia a) Isenção (art. 176/179 CTN): é a dispensa do pagamento do tributo estabelecida em lei específica (art. 150, §6º, CF), relativo a fato gerador posterior a vigência da lei isentiva.

FATO GERADOR

LEI ISENÇÃO

VEDADO O LANÇAMENTO DO TRIBUTO

EXCLUÍDO O CRÉDITO TRIBUTARIO

UNIÃO NOS

Page 172: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

172

a. podem ser, regra geral, suprimidas a qualquer tempo mediante lei posterior. b. podem ser concedidas em caráter geral ou individual ( nesta última hipótese, exige lei e despacho

administrativo em caráter individual.) c. obs: isenção será por lei específica , salvo ICMS, sendo usado o Convênio. Vide art. 150 § 6.º

C.F; 155 § 2.º ,XII, g C.F e 34 §8.º ADCT d. as isenções irrevogáveis são aquelas que são concedidas a prazo determinado e sob condições

(chamadas de isenções onerosas) - art. 178 CTN Da revogação da isenção: REGRA PRINCIPAL

ISENÇÃO QUANTO À REVOGAÇÃO POR PRAZO E SOB CONDIÇÕES SOMENTE AO FINAL DO PRAZO

( portanto o prazo será respeitado) = ISENÇÃO IRREVOGÁVEL NO PRAZO

REGRA SUBSIDIÁRIA

ISENÇÃO QUANTO À REVOGAÇÃO

PARA IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÕNIO E A RENDA

Revogável nos moldes do ART. 104,III CTN

DEMAIS TRIBUTOS POR PRAZO CERTO Sem condições

Revogável DE IMEDIATO a partir da entrada em vigor - LICC

DEMAIS TRIBUTOS SOB CONDIÇÕES Sem prazo certo

Revogável DE IMEDIATO a partir da entrada em vigor - LICC

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Page 173: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

173

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Page 174: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

174

b) Anistia (art. 180/182 CTN): é o perdão do ato ilícito cometido e consequentemente o perdão da sanção respectiva. É a dispensa do pagamento da multa, estabelecida por lei específica (art.150, §6º, CF). Há o fato gerador, mas a lei proíbe o lançamento. Trata-se, portanto, de uma hipótese de exclusão do crédito tributário.

Considerações sobre a ANISTIA:

• não se aplica a infrações ocorridas posteriormente à vigência da lei da anistia, somente a infrações que já tenham sido cometidas antes da vigência da respectiva lei.

• não se aplica a infrações tributárias que, ao mesmo tempo, sejam tipificadas como crimes ou contravenções

• não se aplica a infrações tributárias que tenham sido cometidas mediante dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo

• salvo disposição de lei, não se aplica a casos de conluio • pode ser concedida em caráter geral ou individual.

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

INFRAÇÃO

Lei de ANISTIA VEDADO O

LANÇAMENTO

VEDADA A CONSTITUIÇÃO DO

CRÉDITO TRIBUTARIO

REFERENTE A MULTA

Page 175: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

175

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 181. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155

Page 176: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

176

6. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO 6.1 Garantias do Crédito (art. 183 / 185 CTN e 191 a 193 CTN): a) Garante o crédito a universalidade dos bens e rendas do sujeito passivo, salvo os bens declarados por lei como absolutamente impenhoráveis. Os bens gravados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade ou incomunicabilidade também serão garantias do crédito tributário! Art. 183 e 184 CTN

Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas nese Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

b) Presunção de fraude à execução: enseja presunção absoluta ( "juris et de jure" ) de fraude à Fazenda Pública, o fato de o sujeito passivo, após a inscrição em dívida ativa, alienar/ onerar ou começar a alienação / oneração de seus bens, sem reservar valores suficientes para a quitação do crédito, art. 185 CTN

DÍVIDA ATIVA -LC118/05

ALIENAÇÃO/ONERAÇÃO

FRAUDE

Page 177: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

177

b.1. PRESUNÇÇÃO LEGAL DE FRAUDE À FAZENDA PÚBLICA: Art. 1o LC 118-05 A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. •Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." (NR)

b.2. ) Texto novo – alterações no CTN ( LC 118/05): PENHORA ELETRÔNICA

"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."

Page 178: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

178

c) Também são garantias do Crédito Tributário- art. 191 a 193 CTN ( simples leitura):

"Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos." (NR)

"Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei."

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

6.2 Privilégios do Crédito (art. 186 / 190 CTN):

Preferências

"Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados." (NR)

Page 179: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

179

"Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

"Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação

Page 180: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

180

6.2.1. Vide art. 186 CTN

a) VIDA NORMAL DA EMPRESA: 1.º créditos da legislação do trabalho e acidente do trabalho , 2.º créditos tributários, depois os demais

Vida normal da empresa

PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA LC 118/05

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

DEPOIS DA LC 118/05 Art. 1o LC 118-05 A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:• "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do ACIDENTE DE TRABALHO. *

A REGRA PERMANECE A MESMA...

LC118/05 CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOMENTE NÃO PREFERE APENAS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS

FG

1. credito leg. Trabalhista e acidente trabalho

2. credito tributário

Page 181: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

181

b) Para a empresa para a qual tenha sido decretada a Falência, surgem regras novas, para fatos anteriores. ( LC 118/05);

PORÉM NA FALÊNCIA HÁ REGRAS NOVAS

Art. 1o LC 118-05 A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: 186 Parágrafo único CTN NA FALÊNCIA: •I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; •II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; •III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados." (NR) EMPRESA QUE SOFREU DECRETAÇÃO DA FALENCIA ( para fatos anteriores à decretação da falência- art. 186 par único CTN- ) 1. créd leg. Trabalhista e acidente do trabalho, 2.o créditos com garantia real, 3. créditos tributários, 4. outros ( art. 83 LEI DE FALÊNCIAS Lei 111010/05) EMPRESA QUE SOFREU DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ( para fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, ou seja, para os encargos da massa falida, agora chamados créditos extra concursais ): 1.º créditos legisl trabalho e acidente do trabalho, 2.º tributários , 3 os demais (Vide novo art. 188 CTN e art. 84 e 85 Lei 11101/05- vide em págs. posteriores)

Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

....................................................................................." (NR)

veja ilustração a seguir

Page 182: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

182

Portanto, em resumo: 1.º pagam-se os créditos extraconcursais e os passíveis de restituição 2.º pagam-se os créditos por fatos ocorridos antes da decretação da falência 6.2.2. Obs: atentar para a preferência do crédito tributário prevista nos art. 189 a 190 CTN inclusive, em caráter excepcional , aos créditos trabalhistas. Isto é, para os fatos geradores ativados no período do inventário ou após a liquidação, por exemplo, os créditos tributários preferem, inclusive, aos créditos trabalhistas. Não houve alterações na LC118/05. 6.2.3. O crédito tributário não se sujeita a concurso de credores, nem à habilitação em inventários, arrolamento, recuperação judicial, falência ou concordata.art. 187 CTN. Será executado em juízo próprio. Alterações introduzidas no CTN ( LC 118/05) Texto antigo antes da LC 118/05 Art. 187.CTN A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. Art. 1o LC 118-05 A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

FG FG

Decretação fAfalência

1. créd. Trabalhista 2. créd. Tributário

1. credito leg.trabalh e acidente trabalho

2. créd garantia real 3. créd. Tributário 4. outros

Liquidação massa

Page 183: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

183

•"Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributár io não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.•.........................................................................................." (NR) 6.2.4. Existe ordem de preferência dos créditos entre as pessoas jurídicas de direito público (art. 187, § único, CTN e art.29, Lei 6,830/80): já foi feito problema numérico quando do estudo do pagamento, vide art. 163 CTN. O STF já se pronunciou pela constitucionalidade do dispositivo. Trata-se de Concurso de Preferência: União e suas autarquias Estados, DF e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata

. LEI 11101/ 05 LEI DE FALÊNCIAS:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Page 184: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

184

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

Page 185: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

185

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Seção III

Do Pedido de Restituição

Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada

Page 186: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

186

UNIDADE VI 1. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 1.1. Fiscalização (art. 194 / 200 CTN)

a) Regulamentação da competência administrativa:

Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

b) Incidência da Legislação Tributária:

194 Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

c) Não eficácia de normas limitadoras de Fiscalização:

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

d) Guarda de livros fiscais e comerciais:

195 Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

e) Lavratura de Termo de Início de Fiscalização:

Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Page 187: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

187

f) Intimação para prestação de informação à autoridade administrativa:

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

g) Sigilo Fiscal:

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001

Page 188: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

188

§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001 )

§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

I – representações fiscais para fins penais; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

III – parcelamento ou moratória. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001 )

h) Requisição de auxílio da força pública:

Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Page 189: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

189

1.2. Dívida Ativa

a) Conceito de dívida ativa:

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

b) Requisitos para o Termo de Inscrição em dívida ativa:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

LANÇAMENTO

INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NA PROCURADORIA

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL- PELA PROCURADORIA

ATRIBUI AO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO PRESUNÇÃO LEGAL

RELATIVA DE

CERTEZA E LIQUIDEZ

EXTRAI-SE UM TÍTULO EXECUTIVO EXTRA JUDICIAL=

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

QUE INSTRUMENTALIZA

AÇÃO DE EXECUÇÃO

CRÉDITO TRIBUT.

vencimento

Page 190: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

190

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

b.1) Requisitos para o Termo de Inscrição em Dívida Ativa:

Mediante intimação escrita da autoridade fiscal, os tabeliães, instituições financeiras, administradoras de bens, inventariantes, síndicos, comissários e quaisquer outras entidades ou pessoas são obrigadas a prestar ao fisco informações sobre bens e negócios de terceiros, nos termos do art.197CTN No entanto, o CTN protege aqueles que, em razão da lei são obrigados, a guardar segredo funcional. Nesta hipótese, somente com autorização judicial.

Vale ressaltar que a Lei Complementar 105/01 passou a autorizar a quebra do sigilo bancário mediante solicitação da autoridade fiscal, independentemente de autorização judicial. Vale a pena a leitura desta lei!!!

c) Nulidade da Inscrição em dívida ativa:

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

d) Certidão de Dívida Ativa:

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Page 191: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

191

e) Certidões Negativas

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

f) Certidão Positiva com efeitos de negativa:

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

g) Dispensa de Certidão Negativa:

Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

h) Responsabilidade diante de erro em certidão negativa:

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

i) Outras observações:

Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

j) Prazos processuais:

Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Page 192: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

192

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

j. O CTN prevê norma geral sobre contagem dos prazos processuais em seu art. 210, cujo teor foi repetido pelo art. 5.º do Decreto 70235/72: “Os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento”. “Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato”. Tradução do mencionado dispositivo: a) Início do prazo - “dies a quo”: trata-se sempre do dia em que se considera

regularmente notificado o sujeito passivo. Este dia será excluído da contagem. b) Fim do prazo -“dies ad quem”: último dia para se praticar o ato processual.

Este dia será incluído na contagem. c) Prazo contínuo: iniciada a contagem, esta não mais se interrompe (incluindo-se

os finais de semana, feriados) até o seu dia final. d) Início de prazo e início de contagem / Final de prazo e final de contagem:

esses termos iniciais e finais de prazo e de contagem deverão ocorrer em dia de expediente normal. Dia de expediente normal é aquele em que a repartição funcionou em seu horário habitual de expediente.

Portanto, não são considerados dias de expediente normal os dias de ponto facultativo, dias de meio expediente, dias marcados por anormalidades (greves, falta de energia elétrica, etc...) que prejudiquem o expediente normal. Observa-se que o dia útil pode não ser um dia de expediente normal. Intimação feita em dia que não seja de expediente normal considera-se realizada no primeiro dia de expediente normal subseqüente. Por exemplo, tendo sido notificado o sujeito passivo num sábado, considerar-se-á notificado na segunda-feira, com início da contagem do prazo processual na terça-feira, pois exclui-se o inicio do prazo da respectiva contagem. O final do prazo, coincide com o final da contagem. No entanto, se o final do prazo cair num dia que não seja de expediente normal, considerar-se-á automaticamente prorrogado para o dia de expediente normal subseqüente:

VISÃO GERAL

Page 193: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

193

INTIMAÇÃO

=

INÍCIO DE PRAZO

2.ª à 6.ª feira

com expediente

normal

INICÍO DA CONTAGEM

2.ª à 6.ª. feira

incluindo-se

sábados, domingos, feriados, dias de meio expediente, dia

sem expediente normal.

CONTAGEM

ININTERRUPTA

2.ª à 6.ª feira

com expediente

normal

FIM DO PRAZO

=

FIM DA CONTAGEM

EX: INTIMAÇÃO DIA 10/04 - 4O.feira.

• inicio do prazo -10/04

• inicio da contagem- 11/04

• prazo para impugnar- 30 dias

• fim do prazo = fim da contagem - 10/05

Page 194: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

194

INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO

Quinta-

feira

intimação

Sexta-

feira

expediente

normal

inicio de contagem intimação

Sábado intimação

Domingo intimação

Segunda-

feira

inicio da contagem

Terça

-feira

expediente

normal

inicio de

contagem

Page 195: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

195

TÉRMINO DE CONTAGEM DE PRAZOS

Quinta- feira

fim do prazo

=

fim da contagem

Sexta-

feira

expediente

normal fim do prazo

=

fim de contagem

Sábado

fim do prazo

Domingo

fim do Prazo

segunda-

feira

expediente

normal

fim da contagem

k) demais comentários:

Art. 211. Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.

Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.

Page 196: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

196

Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.

Art. 214. O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.

Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.

Art. 216. O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965.

Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Artigo acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14. 11.1966)

I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14. 11.1966)

II - Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14. 11.1966 e revogado pelo Ato Complementar nº 27, de 08.12.1966

Texto original: das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a previdência social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal;

III - da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963; (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14. 11.1966)

IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)

V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14. 11.1966)

Page 197: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

197

Art. 218. Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949. (Art. 217 renumerado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)

l) Mediante intimação escrita da autoridade fiscal, os tabeliães, instituições financeiras, administradoras de bens, inventariantes, síndicos, comissários e quaisquer outras entidades ou pessoas são obrigadas a prestar ao fisco informações sobre bens e negócios de terceiros, nos termos do art.197CTN No entanto, o CTN protege aqueles que, em razão da lei são obrigados, a guardar segredo funcional. Nesta hipótese, somente com autorização judicial. Vale ressaltar que a Lei Complementar 105/01 passou a autorizar a quebra do sigilo bancário mediante solicitação da autoridade fiscal, independentemente de autorização judicial. Vale a pena a leitura desta lei!!!

O art. 198 CTN estabelece o princípio do Sigilo Fiscal, protegendo as informações obtidas por funcionários no exercício das funções no que se refere aos dados contábeis e fiscais dos contribuintes. Não constitui violação de sigilo fiscal a divulgação de informações por requisição da autoridade judiciária. Não constitui violação de sigilo fiscal a divulgação de informações por solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. Não constitui violação de sigilo fiscal a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais; inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública; parcelamentos e moratórias. ( art. 198 CTN) Não constitui violação de sigilo fiscal a cooperação entre U, E, D.F e M ( por lei ou convênio ); cooperação com país estrangeiro nos termos de Tratado Internacional. Vide art. 199 CTN. Podem as autoridades fazendárias federais, estaduais ou municipais, mutuamente, requerer, o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal quando sofrerem qualquer embaraço ou desacato no cumprimento de suas funções e, mesmo que não haja crime ou contravenção, apenas para efetivar medida de fiscalização ( art. 200 CTN ).

Page 198: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

198

1.2. Dívida Ativa Tributária (art. 201 / 204 CTN): É a que provém de crédito tributário não pago na época própria pelo sujeito passivo. Diz-se ativa pois é passível de cobrança mediante ação de execução fiscal. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa tem como principal finalidade instrumentalizar a ação de execução, uma vez que a certidão de dívida ativa constitui título executivo extra-judicial, nos termos do Código de Processo Civil. a) Requisitos do termo de inscrição: ( vide art. 202 CTN )

� nome do devedor e ( se possível) seu domicílio � valor devido e a forma de cálculo dos juros � a origem do crédito e o dispositivo legal que embasa a exigência � a data da inscrição � número do processo administrativo, se for o caso.

b) O vício da inscrição acarreta anulação da respectiva ação de cobrança, ressalvado o saneamento até a decisão de primeira instância, substituindo-se a certidão nula por uma válida e devolvendo prazo pra manifestação quanto à parte modificada. ( art. 203 CTN ) c) O crédito inscrito em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, "juris tantum", tendo efeito de prova pré-constituída. Tal presunção é relativa, admitindo prova inequívoca em contrário a cargo do sujeito passivo. ( art. 204 CTN ) d) Certidão Negativa - art. 205 CTN. É prova de quitação de tributos. Nos termos dos art. 191 a 193 CTN, é necessária sua apresentação para: concessão de concordata, obtenção da declaração de extinção de obrigações do falido, prolação da sentença de partilha e participação de contrato ou licitação administrativa. Deverá ser fornecida no prazo de 10 dias para a expedição a partir do pedido de emissão e na forma em que for requerida. e) Certidão positiva com efeitos de certidão negativa. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão positiva onde conste: ( art. 206 CTN )

1º. créditos vincendos 2º. créditos com a exigibilidade suspensa 3º. créditos já em execução, mas garantidos com penhora

f) Dispensa-se a apresentação de certidão negativa diante de hipótese de caducidade de direito, mesmo não havendo lei permissiva. art. 207 CTN. g) Caso haja a expedição de certidão com erro contra a Fazenda, o funcionário responde pessoalmente pelo crédito acrescido dos juros de mora, em agindo com dolo ou fraude. Cumula-se a responsabilidade na esfera disciplinar e penal, se for o caso.( art 208 CTN )

Page 199: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

199

1.3. Prazo processual é contado nos termos do art. 210 CTN: A contagem é contínua, incluindo sábados, domingos e feriados, mas o início do prazo é diverso do início da contagem: exclui-se do início da contagem o início do prazo, incluindo-se no final da contagem o final do prazo. Todos estes dias têm que ser em dia de expediente normal da repartição pública.

Page 200: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

200

UNIDADE VII ( suplementar ) 1. Noções de Direito Penal Tributário 1.1.Direito Penal Tributário x Direito Tributário Penal O Direito Penal Tributário tem como objeto os crimes contra a ordem tributária, enquanto o Direito Tributário Penal tem como objeto as infrações adminstrativo-fiscais. Portanto, para o primeiro, aplicam-se penas criminais, enquanto para o segundo, aplicam-se infrações administrativas. 1.2.Crimes contra a ordem tributária ( faça sua leitura): Da Lei 8137/90:

CAPÍTULO I Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

Seção I Dos crimes praticados por particulares

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária s uprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Page 201: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

201

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Le i nº 9.964, de 10.4.2000)

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Seção II Dos crimes praticados por funcionários públicos

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

..........................................................................................................................

CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais

Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Page 202: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

202

Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

I - ocasionar grave dano à coletividade;

II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

Art. 13. (Vetado).

Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (Artigo revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)

Art. 34 LEI 9249/95: . Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia

Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Có digo Penal.

Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.

Art. 18. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação: "Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir

Page 203: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

203

ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput. (Artigo revogado pela Lei nº 8.176, de 8.2.1991)

Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".

Art. 20. O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 316. ............................................................

§ 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei n° 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 318. ............................................................

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

1.3.Contrabando e descaminho- art. 334 Cpenal 1.4.Falsildade de papéis públicos art. 293 Cpenal 1.5.Apropriação indébita –art. 2, II Lei 8137/90 1.6.Infiel depositário art. 1.º Lei 8866/04 1.7.Elisão Fiscal x Evasão Fiscal: A elisão fiscal (ou planejamento tributário) é meio lícito de reduzir

tributo seguindo os critérios da lei, enquanto a evasão fiscal é meio ilícito de reduzir tributo 1.8.Representação Fiscal para fins penais

art. 83 Lei 9430/96: “ A representação Fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1.º e 2.º da Lei 8137/90, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.”

Page 204: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

204

1.9.Extinção da Punibilidade

Art. 34 LEI 9249/95: . Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia

Art. 9 par.2.º Lei 10684/03- ´ É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos art.1 e 2 da lei 8137/90 e nos art. 168 A e 337 A do Decreto-Lei 2840 de 1940, Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída em regime de parcelamento.

Parágrafo 2.º Extingue-se a punibilidade do crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos ou contribuições sociais, inclusive acessórios.

1.6.Dos crimes: Há crimes materiais ( art. 1.º ) e crimes formais e materiais ( art. 2.º).

1.7 São crimes de ação penal pública incondicionada:

Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Có digo Penal.

Page 205: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

205

MATERIAL DE CONSULTA ( observação importante: As súmulas abaixo poderão estar compatíveis ou incompatíveis com a legislação em vigor. Cabe análise, no contexto da matéria dada, para identificara as súmulas compatíveis ou não com o Sistema Tributário Nacional em vigor.) A maioria dos artigos se referem às Constituições que foram alteradas. Vale como exercício de interpretação!!! Súmulas do STF: Dentre as súmulas abaixo transcritas estão presentes súmulas válidas e súmulas sem eficácia. Cabe ao aluno avaliar, dentro do aprendizado de sala de aula, a compatibilidade das mencionadas súmulas com o nosso atual ordenamento jurídico-tributário. 66- É legítima a cobrança do tributo que houver sido instituído após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro. É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro. 70- É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. 71- Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto. 546- Cabe a restituição de tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo. 74- O imóvel transcrito em nome da autarquia, embora objeto de promessa de compra e venda a particulares, continua imune de impostos locais. 75- Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão intervivos que é encargo do comprador. 76- As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade prevista no art. 31,V, a, da Constituição Federal. 112- O imposto de transmissão Causa Mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. 113- O imposto de Transmissão Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. 323- É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos 344- Isenção tributária concedida sob condição onerosa não pode ser livremente suprimida

Page 206: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

206

418- O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional de prévia autorização orçamentária 545- Taxas e preços públicos não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu 563- O concurso de preferência a que se refere o art. 187 do CTN é compatível com o disposto no art. 9.º , I da C.F 565- A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. 669- É inconstitucional a discriminação de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser ou não contribuinte 583- Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do IPTU 569 É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte 591- A imunidade ou isenção tributária do comprador não se estende ao produtor , contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem, cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto rural O princípio constitucional da anualidade não se aplica à revogação de isenção do ICM 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel. 657 - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. 658 - São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.

Page 207: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

207

659 - É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. 660 - Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. Republicada em 2006 661 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. 662 - É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete. 663 - Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição. 664 - É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança. 665 - É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89. 666 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. 667 - Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. 668 - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000,alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 669 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. 670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 20.5. Decisão do STF

Page 208: Direito Tributário - Alexandre Lugon

DIREITO TRIBUTÁRIO

Prof. Alexandre Lugon

208

Ag. 113.044-0/RJ. STF “ ... o período entre a Lavratura do Auto de Infração e o decurso do prazo legal para interposição de recursos, ou, interpostos estes, até decisão definitiva na esfera administrativa, não se conta como prazo de decadência e ainda não se iniciou o prazo prescricional.” 20.6 Súmulas importantes do TFR 153 Constituído no quinquênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito, não há que falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito relativo a tributo, sujeito à lançamento por homologação, extingue-se decorridos 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.

ALGUMAS RECORDAÇÕES PARA A PROVA: a) Casos principais objeto de lei complementar no Direito Tributário: Art. 146 CF; ART 146-A CF, 148 CF; 150, VI, "c" "in fine" CF ; 153, VII C.F, 154, I C.F; 195 § 4.ºCF; 155, § 2.º, X, "a" C.F; 155,§ 2.º , XII C.F.; 156, §. 3.º C.F/88; 195 § 11.º C.F b) Exceções a princípios: b.1) Ao princípio da anterioridade: art. 150, §. 1º C.F; 195, §. 6.º C.F; 74 e 75 ADCT; 148 ( guerra ext, iminência ou calamidade pública ); 154,II C.F; 155 §4.º, IV, "c" C.F; 177 §4.º ,I, "b" C.F. b.2) Ao princípio da legalidade - 153 § 1.º C.F; 155 §4.º, IV C.F; 177 §4.º ,I, "b" C.F, 97 §2.º CTN, 155 §2, XII, g CF b.3) Ao princípio da Irretroatividade- art. 106 CTN; 144 §1 CTN, 180 CTN b.4) Ao princípio da territorialidade - art. 120 CTN e 102 CTN c) Os SALVOS do CTN: Arts. 103; 116; 123; 125; 136; 143; 150, §. 4.º; 154; 159; 160; 177; 18O; 193 CTN