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direito ambientalAUTOR: RmUlO SilveiRA dA ROchA SAmpAiO

1 edio

ROTEIRO DE CURSO 2009.1

Sumrio

Direito AmbientalBlOCO I. InTRODUO AO DIREITO AmBIEnTAl ................................................................................................................................3

Aula 1. O surgimento e a autonomia do Direito Ambiental ........................................................... 4 Aula 2. Direitos e Interesses Difusos e Coletivos............................................................................. 7 Aula 3. Princpios do Direito Ambiental ........................................................................................ 9 Aula 4. Direito Ambiental na Constituio Federal de 1988 ........................................................ 13 Aula 5. Competncias constitucionais em matria ambiental........................................................ 16 Aula 6. Poltica e Sistema Nacional do Meio Ambiente ................................................................ 19

BlOCO II. InSTRUmEnTOS DA POlTICA nACIOnAl DO mEIO AmBIEnTE............................................................................................24

Aula 7. Padres de Qualidade e Zoneamento Ambiental .............................................................. 25 Aula 8. Publicidade, Informao, Educao e Participao Ambiental .......................................... 29 Aula 9: Auditoria Ambiental e Due Diligence ......................................................................... 33 Aula 10: Avaliao de Impacto Ambienta (AIA), Estudo e Relatrio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) ....36 Aula 11: Licenciamento Ambiental ............................................................................................. 42 Aula 12: Dano e Responsabilidade Ambiental .............................................................................. 47 Aula 13: Direito de guas ............................................................................................................ 54 Aula 14: Tutela do Ar e da Atmosfera ........................................................................................... 57 Aula 15: Tutela da Fauna e da Flora.............................................................................................. 60 Aula 16: Sistema Nacional de Unidades de Conservao (SNUC)................................................ 63 Aula 17: Florestas Pblicas (Lei N. 11.284/2006) e Bioma Mata Atlntica (Lei N. 11.428/2006) ......68 Aula 18: Proteo da Diversidade Biolgica.................................................................................. 72 Aula 19: Biotecnologia e Biossegurana ........................................................................................ 75 Aula 20: Saneamento Bsico e Meio Ambiente............................................................................. 78 Aula 21: Urbanismo e Meio Ambiente ......................................................................................... 85 Aula 22: Minerao e Meio Ambiente .......................................................................................... 90 Aula 23: Poltica Energtica e Meio Ambiente .............................................................................. 94

BlOCO III: TUTElAS ESPECfICAS DO mEIO AmBIEnTE .....................................................................................................................53

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Bloco I. Introduo ao dIreIto amBIentalIntroduo ao Bloco I

A Revoluo Industrial o marco desencadeador de uma sociedade fundada no consumo. Esta sociedade impe uma presso cada vez maior sobre os recursos naturais, fazendo crescer preocupaes com o meio ambiente e, consequentemente, com a prpria sobrevivncia da vida no planeta. Diante das constantes agresses ao meio ambiente, comprovadas pela cincia e condenadas pela tica e moral, surge a necessidade de se repensar conceitos desenvolvimentistas clssicos. Neste sentido, se faz imperiosa a agregao de diversas reas do conhecimento cientfico, tcnico, jurdico e mesmo de saberes de comunidades tradicionais e locais em torno de uma nova teoria de desenvolvimento sustentvel que permita a utilizao presente dos recursos naturais existentes sem, contudo, esgot-los, para que o mesmo direito possa ser garantido s futuras geraes. Dentro desse contexto se insere este novo ramo do direito, o direito ambiental. Por sua natureza interdisciplinar em sua gnese, o direito do ambiente acaba tambm evocando conceitos e, at certo ponto, se sobrepondo aos instrumentos de outras disciplinas clssicas: direito constitucional, administrativo, civil, penal e processual. Pelo fato das atividades poluidoras e de degradao do meio ambiente no conhecerem fronteiras, o direito ambiental evoca constantemente noes de direito internacional fazendo surgir tambm uma disciplina derivada, intitulada direito internacional ambiental.

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aula 1. o surgimento e a autonomia do direito ambientalIntroduo

A complexidade e evoluo da sociedade moderna fizeram com que uma terceira gerao de direitos se delineasse, quebrando a diviso clssica do direito de tradio civilstica entre pblico e privado. Incluem-se dentro desta nova gerao, direitos como o do consumidor e o prprio ambiental. Caracterizam-se pela coletividade da titularidade e complexidade do bem protegido e das intervenes estatais por meio de regulao em reas antes estritamente privadas. Com isso, novas formas de tutela e proteo dos interesses e direitos que j no mais so individualizados, passam a exigir uma re-estruturao da teoria clssica do direito, abrindo espao para novas disciplinas jurdicas, dentre elas, o direito ambiental.

oBjetIvos

Entender os conceitos formadores do direito ambiental, sua recente consolidao, autonomia em relao s demais disciplinas clssicas do direito e interdisciplinaridade. Diferenciar as concepes antropocntricas e ecocntricas e os conceitos amplos e restritos do direito ambiental e como essas caracterizaes afetam a tutela dos interesses e direitos relacionados na prtica. Proporcionar a precisa identificao e caracterizao do bem ambiental, sob o prisma da dimenso fundamental, social e coletiva.

legIslao

1. Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente (Declarao de Estocolmo de 1972); 2. Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Declarao do Rio de Janeiro de 1992); 3. Constituio Federal, Artigos 184, 186 e 225.

doutrIna leitura obrigatria

Jos Joaquim Gomes Canotilho (coordenador), Introduo ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta (1998). Pp. 19-36;

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jurIsprudncIa stF Ms 22.164-0-sp (Impetrante: antnio de andrade ribeiro junqueira, Impetrado: presidente da repblica), 30/out./1995, pp. 16-22; Ementa: A QUESTO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO DIREITO DE TERCEIRA GERAO PRINCPIO DA SOLIDARIEDADE. O direito integridade do meio ambiente tpico direito de terceira gerao constitui prerrogativa jurdica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmao dos direitos humanos, a expresso significativa de um poder atribudo, no ao indivduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, prpria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira gerao (direitos civis e polticos) que compreendem as liberdades clssicas, negativas ou formais realam o princpio da liberdade e os direitos de segunda gerao (direitos econmicos, sociais e culturais) que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas acentuam o princpio da igualdade, os direitos de terceira gerao, que materializam poderes de titularidade coletiva atribudos genericamente a todas as formaes sociais, consagram o princpio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expanso e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.

notas e Questes1

1. Quais as razes que tornam a proteo do ambiente uma das preocupaes fundamentais dos cidados atualmente? 2. Por que razo os juristas encaram as questes ambientais com base numa abordagem interdisciplinar? 3. Quais os principais problemas com que se defrontam os juristas na regulao jurdica dos problemas ambientais? 4. Quais as pr-compreenses do Direito do Ambiente? Como se caracterizam? 5. Em que consiste o conceito estrito de ambiente? Quais so as principais crticas que se lhe podem dirigir e quais as suas vantagens? 6. Pode-se considerar o ambiente como novo bem jurdico protegido pelo direito? Por qu? 7. Em que consiste a implicao ou referncia sistmico-social da noo de bem jurdico ambiental? 8. Articulando os dispositivos constitucionais pertinentes, possvel afirmar que o direito ao ambiente hoje um (novo) direito fundamental dos cidados?

1 extradas da obra introduo ao direito do Ambiente, Jos Joaquim Gomes canotilho (coordenador) (1998), p. 37.

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9. Em que consiste a noo de dano ambiental? 10. Ser que s o Estado titular do direito indenizao por danos ao ambiente, ou tambm os cidados (individualmente considerados ou associados) podero ser titulares de tal direito? 11. Poder considerar-se o Direito do Ambiente como nova disciplina jurdica autnoma? Qual o relevo prtico desta problemtica?

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aula 2. direitos e interesses difusos e ColetivosIntroduo

Surgem, ento, direitos e interesses metaindividuais, tipificados pelo direito positivo vigente no Brasil, esmiuados pela doutrina especializada, mas que ainda suscitam diversas questes prticas. Os problemas de aplicao desses conceitos, desde a caracterizao e classificao at aos imbrglios e divergncias processuais, acabam contaminando a prtica e, portanto, podem operar contra a eficiente proteo do bem jurdico que se propem a proteger.

oBjetIvos

Categorizar os interesses e direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (saudvel) como difuso, coletivo ou individual homogneo. Identificar os critrios para legitimao da defesa do meio ambiente. Possibilitar a compreenso da indenizao individual por dano coletivo.

legIslao

1. 2. 3. 4.

Constituio Federal, Artigos 129, 225; Lei 7.347/1985, Artigo 1; Lei 8.078/1990, Artigo 81, pargrafo nico, incisos I a III; Lei 8.625/1993, Artigo 25, inciso IV, alnea a

doutrIna leitura obrigatria

Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos, Editora Juarez de Oliveira (2006). pp. 1-22; Antnio F. G. Beltro, Manual de Direito Ambiental srie Concursos Pblicos, Editora Mtodo (2008). pp. 17-19.

jurIsprudncIa stF re 163231-3/sp (recorrente: Ministrio pblico do estado de so paulo, recorrido: associao notre dame de educao e cultura), 26/fev./97;

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notas e Questes

Imagine a seguinte situao baseada em um acontecimento real:Uma grande companhia de leo e gs, aps ter carregado a embarcao com petrleo, estava abastecendo seu cargueiro no porto do Rio de Janeiro. Durante o processo de abastecimento, um vazamento na mangueira de combustvel ocasionou uma exploso de grande dimenso. Como decorrncia, o petrleo vazou contaminando 80% da baa de Guanabara. Por um perodo de 3 meses a associao de pescadores da Ilha do Governador, composta por 100 pescadores, ficou impossibilitada de exercer a sua atividade econmica. Outros 50 pescadores, no associados a esta entidade, por fora da mesma proibio provisria imposta pela autoridade ambiental competente, ficaram impossibilitados de exercer suas atividades econmicas e de auto-sustento. O vazamento causou ainda a morte de diversas espcies de pssaros, peixes e foi responsvel pela interdio de vrios balnerios.

Diante deste cenrio, indaga-se: 1. Quais so os interesses e direitos a serem tutelados? 2. Como o direito e/ou interesse tutelado vinculam a resposta a ser dada pelo Poder Judicirio? 3. Como o exerccio de um interesse especfico pode afetar positiva ou negativamente o resultado final de outro interesse?

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aula 3. PrinCPios do direito ambientalIntroduo

A crescente preocupao social com as questes ambientais influenciou a comunidade internacional e as legislaes constitucionais e infraconstitucionais de diversos pases a enveredar para a elaborao de normas de proteo do meio ambiente. A conscientizao de que os recursos naturais renovveis ou no renovveis so limitados clamou por uma interveno legislativa capaz de reconstruir modelos clssicos desenvolvimentistas. Esta reconstruo passou a impor ao desenvolvimento econmico a racional utilizao dos recursos naturais e fez com que os processos industriais passassem a internalizar as externalidades ambientais. A este novo projeto de desenvolvimento econmico, resolveu-se incluir a noo de sustentvel como nica forma vivel de evitar a degradao do meio ambiente a nveis que permitam a sadia qualidade de vida no planeta. Para orientar esta atividade normativa, diversos princpios surgiram tanto em mbito internacional, como no plano nacional e que serviram tambm para auxiliar na interpretao de conceitos legislativos e sanarem lacunas desta, at ento recm nascida, disciplina jurdica. Esta aula, portanto, pretende introduzir alguns dos mais importantes princpios do direito ambiental e trabalhar a aplicao dos conceitos a eles inerentes ao caso concreto.

oBjetIvos

Conhecer os princpios formadores do direito ambiental, entender a existncia desses princpios e justificar as suas aplicaes prticas. Diferenciar os conceitos de princpios similares para melhor articulao da aplicao prtica. Possibilitar a identificao dos princpios explcitos e implcitos em textos normativos.

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1. Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente (Declarao de Estocolmo de 1972); 2. Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Declarao do Rio de Janeiro de 1992); 3. Constituio Federal, Artigo 225; 4. Lei 6.938/1981; 5. Lei 9.605/1998.

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doutrIna utilidade dos princpios Apesar de terem um contedo relativamente vago, quando comparado com o contedo, muito concreto, de uma norma, a utilidade dos princpios reside fundamentalmente: emseremumpadroquepermiteaferiravalidadedasleis,tornandoinconstitucionais ou ilegais as disposies legais ou regulamentares ou os actos administrativos que os contrariem; noseupotencialcomoauxiliaresdainterpretaodeoutrasnormasjurdicas e, finalmente, nasuacapacidadedeintegraodelacunas2. (Jos Joaquim Gomes Canotilho [coordenador], Introduo ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta [1998], p. 43.) leitura obrigatria

Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 16 Edio, Editora Malheiros (2008), pp. 57-72 e 74-108.

jurIsprudncIa trF 1 regio, ac 2000.01.00.014661-1-dF (apelantes: unio Federal e Monsanto do Brasil ltda., apelados: Instituto Brasileiro de defesa do consumidor [Idec] e associao civil greenpeace), 8/ago./2000. Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AO CAUTELAR LIBERAO DO PLANTIO E COMERCIALIZAO DE SOJA GENTICAMENTE MODIFICADA (SOJA ROUND UP READY), SEM O PRVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL ART. 225. 1, IV, DA CF/88 C/C ARTS. 8, 9 E 10, 4, DA LEI N 6.938/81 E ARTS 1, 2, CAPUTE E 1, 3, 4 E ANEXO I, DA RESOLUO CONAMA N 237/97 INEXISTNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA QUANTO LIBERAO E DESCARTE, NO MEIO AMBIENTE, DE OGM PRINCPIO DA PRECAUO E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR PRESENA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO IN MORA PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO INEXISTNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ART. 808, III, DO CPC INTELIGNCIA. I Improcedncia da alegao de julgamento extra petita, mesmo porque, na ao cautelar, no exerccio do poder geral de cautela, pode o magistrado adotar

2 Uma lacuna a no previso de um caso na lei e a integrao da lacuna consiste na criao da disciplina jurdica para aquele caso concreto.

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providncia no requerida e que lhe parea idnea para a conservao do estado de fato e de direito envolvido na lide. II A sentena de procedncia da ao principal no prejudica ou faz cessar a eficcia da ao cautelar, que conserva a sua eficcia na pendncia do processo principal e no apenas at a sentena mesmo porque os feitos cautelar e principal tm natureza e objetivos distintos. Inteligncia do art. 808, II, do CPC. III Se os autores s reconhecem ao IBAMA a prerrogativa de licenciar atividades potencialmente carecedoras de degradao ambiental, no h suporte concluso de que a mera expedio de parecer pela CNTBio, autorizando o plantio e a comercializao de soja transgnica, sem o prvio estudo de impacto ambiental, possa tornar sem objeto a ao cautelar, na qual os autores se insurgem, exatamente, contra o aludido parecer. IV O art. 225 da CF/88 erigiu o meio ambiente ecologicamente equilibrado a bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes, incumbindo ao poder Pblico, para assegurar a efetividade desse direito, exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade (art. 225, 1, IV, da CF/88). V A existncia do fumus boni iuris ou da probabilidade de tutela, no processo principal, do direito invocado, encontra-se demonstrada especialmente: a) pelas disposies dos arts. 8, 9 e 10, 4, da Lei n 6.938, de 31/08/81 recepcionada pela CF/88 e dos arts. 1, 2, caput e 1, 3, 4 e Anexo I da Resoluo CONAMA n 237/97, luz das quais se infere que a definio de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, a que se refere o art. 225, 1, IV, da CF/88, compreende a introduo de espcies exticas e/ou geneticamente modificadas, tal como consta do Anexo I da aludida Resoluo CONAMA n 237/97, para a qual, por via de conseqncia, necessrio o estudo prvio de impacto ambiental, para o plantio, em escala comercial, e a comercializao de sementes de soja geneticamente modificadas, especialmente ante sria dvida quanto Constitucionalidade do art. 2, XVI, do Decreto n 1.752/95, que permite CNTBio dispensar o prvio estudo de impacto ambiental de competncia do IBAMA em se tratando de liberao de organismos geneticamente modificados, no meio ambiente, em face do veto presidencial disposio constante do projeto da Lei n 8.974/95, que veiculava idntica faculdade outorgada CNTBio. Precedente do STF (ADIN n 1.086-7/SC, Rel. Min. Ilmar Galvo, in DJU de 16/09/94, pg. 24.279); c) pela vedao contida no art. 8, VI, da Lei 8.974/95, diante da qual se conclui que a CNTBio deve expedir, previamente, a regulamentao relativa liberao e descarte, no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados, sob pena de se tornarem ineficazes outras disposies daquele diploma legal, pelo que, mquina de norma regulamentadoras a respeito do assunto, at o momento presente, juridicamente relevante a tese de impossibilidade de autorizaFGv diReiTO RiO 11

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o de qualquer atividade relativa introduo de OGM no meio ambiente; d) Pelas disposies dos arts. 8, VI, e 13, V, da Lei n 8.974/95, que sinalizam a potencialidade lesiva de atividade cujo descarte ou liberao de OGM, no meio ambiente, sem a observncia das devidas cautelas regulamentares, pode causar, desde incapacidade para as ocupaes habituais por mais de 30 dias e leso corporal grave, at a morte, leso ao meio ambiente e leso grave ao meio ambiente, tal como previsto no art. 13, 1 a 3, da Lei n 8.974/95, tipificando-se tais condutas como crimes e impondo-lhes severas penas. IV A existncia de uma situao de perigo recomenda a tutela cautelar, no intuito de se evitar em homenagem aos princpios da precauo e da instrumentalidade do processo cautelar , at o deslinde da ao principal, o risco de dano irreversvel e irreparvel ao meio ambiente e sade pblica, pela utilizao de engenharia gentica no meio ambiente e em produtos alimentcios, sem a adoo de rigorosos critrios de segurana. VII Homologao do pedido de desistncia do IBAMA para figurar no plo ativo da lide, em face da supervenincia da Medida Provisria n 1.984-18, de 01/06/2000. VIII Preliminares rejeitadas, Apelaes e remessa oficial, tida como interposta, improvidas.

notas e Questes

1. O que distingue os princpios da precauo e da preveno? 2. De que forma o princpio da precauo se aplica ao caso relatado no caso Unio Federal e Monsanto vs. IDEC e Greenpeace? 3. O que se entende por princpio da participao? Qual a sua importncia e relevncia prtica? 4. Qual a natureza jurdica e justificativa do princpio do poluidor-pagador? 5. De que forma princpios gerais como o da razoabilidade e proporcionalidade se relacionam com a instrumentalizao dos princpios de direito ambiental?

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aula 4. direito ambiental na Constituio federal de 1988Introduo

A Constituio Federal brasileira de 1988 um marco na defesa dos direitos e interesses ambientais ao dispor em diferentes ttulos e captulos sobre a necessidade de preservao do meio ambiente para as presentes e futuras geraes. Alm disso, a primeira vez em que a expresso meio ambiente aparece em uma Constituio brasileira. Em captulo especfico, o de nmero VI, diversos so os conceitos e princpios inovadores trazidos pela Carta Magna que norteiam o direito ambiental brasileiro. O texto constitucional inova ainda quando divide a responsabilidade pela defesa do meio ambiente entre o Poder Pblico e coletividade, ampliando sobremaneira a importncia da sociedade civil organizada e, portanto, tambm reforando o seu ttulo de constituio cidad.

oBjetIvos

Reconhecer a importncia de disposies constitucionais especficas em matria de defesa e proteo do meio ambiente. Trabalhar a idia de diviso de responsabilidades em aes de proteo e defesa do meio ambiente entre o Poder Pblico e a coletividade. Elaborar a noo do ambiente ecologicamente equilibrado como direito subjetivo de todos e dever fundamental do Estado. Entender o papel do Judicirio na consolidao da proteo ambiental constitucional. Identificar os instrumentos processuais constitucionais de defesa do meio ambiente.

legIslao

1. Constituio Federal, Artigos 5, XXIII, 170, III e IV, 129, III e 225;

doutrIna Meio ambiente: bem jurdico per se Cabe Constituio, como lei fundamental, traar o contedo e os limites da ordem jurdica. por isso que, direta ou indiretamente, vamos localizar na norma constitucional os fundamentos da proteo do meio ambiente. Tema candente, e que assumiu propores inesperadas no sculo XX, com mais destaque a partir dos anos 60, bem se compreende que Constituies mais antigas, como a norte-americana, a francesa e a italiana, no tenham cuidadoFGv diReiTO RiO 13

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especificamente da matria. Assim ocorria tambm no Brasil, nos regimes constitucionais anteriores a 1988. Mas, ainda que sem previso constitucional expressa, os diversos pases, inclusive o nosso, promulgaram (e promulgam) leis e regulamentos de proteo do meio ambiente. Isso acontecia porque o legislador se baseava no poder geral que lhe cabia para proteger a sade humana. A est, historicamente, o primeiro fundamento para a tutela ambiental, ou seja, a sade humana, tendo como pressuposto, explcito ou implcito, a sade ambiental. Nos regimes constitucionais modernos, como o portugus (1976), o espanhol (1978) e o brasileiro (1988), a proteo do meio ambiente, embora sem perder seus vnculos originais com a sade humana, ganha identidade prpria, porque mais abrangente e compreensiva. Aparece o ambientalismo como direito fundamental da pessoa humana. Nessa nova perspectiva, o meio ambiente deixa de ser considerado um bem jurdico per accidens e elevado categoria de bem jurdico per se, isto , com autonomia em relao a outros bens protegidos pela ordem jurdica, como o caso da sade humana. (dis Milar, Direito do Ambiente, 4 Edio, Editora Revista dos Tribunais [2005], p. 180). leitura obrigatria

Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 16 Edio, Editora Malheiros (2008), pp. 122-152.Bibliografia complementar

dis Milar, Direito do Ambiente, 5 Edio, Editora Revista dos Tribunais, (2007), pp. 142-192; Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, 11 Edio, Editora Lumen Juris, (2008), pp. 57-76;

jurIsprudncIa trF 4 regio, 2004.04.01049432-1/sc (agravante: unio Federal, agravados: rede de organizaes no-governamentais da Mata atlntica, Federao das entidades ecologistas de santa catarina, energtica Barra grande s/a, Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos recursos naturais renovveis IBaMa), d.j.u. de 19/jul./2006. Ementa: AGRAVO. HIDRELTRICA DE BARRA GRANDE. LESO ORDEM E ECONOMIA PBLICAS. 1. Na via estreita da suspenso de segurana afigura-se incabvel examinar, com profundidade, as questes envolvidas na lide, j que o ato presidencial noFGv diReiTO RiO 14

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se reveste de carter revisional, vale dizer, no se prende ao exame da correo ou equvoco da medida que se visa suspender, mas, sim, a sua potencialidade de leso ordem, sade, segurana e economia pblicas. 2. Hiptese em que a grave leso ordem e economia pblicas consistem na obstruo da finalizao de hidreltrica cujo funcionamento se revela indispensvel ao desenvolvimento do pas e que j implicou gastos pblicos de grande monta.

notas e Questes

1. Qual a importncia da Constituio trazer previses de direitos e deveres de defesa e proteo do meio ambiente? 2. Qual a importncia dada pela deciso Unio Federal vs. Rede de Organizaes No-Governamentais da Mata Atlntica e outros ao meio ambiente? 3. Quais so os conceitos fundamentais medidos e sopesados pelo julgado supra citado para fundamentar a deciso final? 4. Quais so os argumentos constitucionais que poderiam ter influenciado o julgado de forma diversa do decidido?

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aula 5. ComPetnCias ConstituCionais em matria ambientalIntroduo

A Constituio Federal de 1988 cria uma federao com trs nveis de governo: federal, estadual e municipal. Dentro deste modelo, aparentemente descentralizador, a Carta Magna estabelece um complexo sistema de repartio de competncias legislativas e executivas. justamente neste particular que reside uma das questes mais conflitantes do direito ambiental: a diviso de competncias entre os diferentes entes da federao em matria de legislao e execuo de polticas ambientais. Preceitos de competncia privativa, concorrente e suplementar ao mesmo tempo em que so elucidados pelo texto constitucional, se sobrepem e geram incertezas prticas, constituindo-se muitas vezes em obstculos de difcil transposio no campo processual. Infelizmente, a conseqncia nefasta de um sistema de competncias confuso pode acarretar em irreparvel dano ao meio ambiente.

oBjetIvos

Identificar e diferenciar as diferentes competncias em matria ambiental. Trabalhar e aplicar o sistema de competncias na prtica.

legIslao

1. Constituio Federal, Artigos 1, 18, 22, 23, 24, 25, 30, 170 e 182;

doutrIna Competncia Comum: o art. 23, VI e VII, da Constituio da Repblica estabelece a competncia comum da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios para a proteo do meio ambiente e o combate poluio em qualquer das suas formas, bem como para a preservao das florestas, da fauna e da flora. Trata-se da competncia material ou administrativa. Competncia legislativa: o art. 24, VI e VIII, da Carta de 1988 estabelece a competncia legislativa concorrente da Unio, dos Estados e do Distrito Federal, excluindo os Municpios, para florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, como responsabilidade por dano ao meio ambiente. De acordo com o princpio da predominncia do interesse, a Carta Federal expressamente dispe nos pargrafos do art. 24 que a Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados a competncia supleFGv diReiTO RiO 16

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mentar. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados excepcionalmente exercero a competncia legislativa plena; caso posteriormente seja editada lei federal sobre normas gerais, eventual lei estadual oriunda desta competncia legislativa plena ter sua eficcia suspensa. (Antnio F. G. Beltro, Manual de Direito Ambiental, Editora Mtodo, [2008], p. 105); leitura obrigatria

Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 16 Edio, Editora Malheiros, (2008), pp. 111-115; dis Milar, Direito do Ambiente, 5 Edio, Editora Revista dos Tribunais (2008), pp.179-183; Antnio F. G. Beltro, Manual de Direito Ambiental, Editora Mtodo, (2008), pp. 66-70;Bibliografia complementar

Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, 11 Edio, Editora Lumen Jris, (2008), pp. 77-92; Lus Carlos Silva de Moraes, Curso de Direito Ambiental, 2 Edio, Editora Atlas, (2006), pp. 55-71;

jurIsprudncIa stF adin 2.396-9 (requerente: governador do estado de gois, requeridos: assemblia legislativa do estado do Mato grosso do sul e governador do estado do Mato grosso do sul). Ementa Ao Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 2.210/01, do Estado do Mato Grosso do Sul. Ofensa aos arts. 22, I e XII; 25, 1, 170, caput, II e IV, 18 e 5, caput, II e LIV. Inexistncia. Afronta competncia legislativa concorrente da Unio para editar normas gerais referentes produo e consumo, proteo do meio ambiente e controle da poluio e proteo e defesa da sade, artigo 24, V, VI e XII e 1 e 2 da Constituio Federal.

notas e Questes

1. Qual a diferena entre competncia administrativa e competncia legislativa? Quais so os dispositivos constitucionais especficos que fundamentam esta repartio de competncias?FGv diReiTO RiO 17

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2. A Unio competente para legislar em matria que verse sobre proteo e defesa do meio ambiente? Em caso afirmativo, de que forma esta competncia da Unio exercida? 3. Podem os Estados legislar sobre defesa e proteo do meio ambiente? Em quais situaes? 4. Podem os municpios legislar sobre defesa e proteo do meio ambiente? Em quais situaes? 5. Em matria de competncia suplementar dos Estados, na ausncia de legislao especfica da Unio, pode o Estado ocupar o espao com legislao estadual em matria de defesa e proteo do meio ambiente? E o municpio? 6. (Procurador da Repblica 20 Concurso) Assinale a alternativa correta:3 a) o combate poluio, em qualquer de suas formas, de competncia exclusiva da Unio; b) situa-se no mbito da legislao concorrente a competncia para legislar sobre proteo do meio ambiente; c) tendo em vista o princpio da descentralizao administrativa, de competncia exclusiva dos Estados-membros a preservao das florestas; d) nenhuma das alternativas est correta.

3 Questo extrada da obra: Antnio F. G. beltro, manual de direito Ambiental, editora mtodo, (2008), p. 109;

FGv diReiTO RiO 18

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aula 6. PoltiCa e sistema naCional do meio ambienteIntroduo

Diante da complexidade do bem ambiental e dos meios para efetivao da sua defesa e proteo, surge a necessidade de criao e desenvolvimento de diretrizes e aes coordenadas para instrumentalizar o objetivo maior perseguido. Com a concepo da Declarao de Estocolmo de 1972, instaurou-se um conflito de interesses entre pases em desenvolvimento e desenvolvidos acerca do direito ao desenvolvimento econmico. Visando mitigar este conflito sem, contudo, ferir direitos at ento internacionalmente reconhecidos, como a soberania e o prprio direito das naes ao desenvolvimento econmico, a comunidade internacional passou a trabalhar a noo de desenvolvimento sustentvel. Nesta esteira, a Declarao do Rio de 1992 consolidou o conceito de gesto ambiental como instrumento indispensvel ao cumprimento de objetivos preservacionistas e de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas mantendo preservada a compatibilizao destes objetivos com o direito ao desenvolvimento econmico e social. Portanto, constitui-se em um marco ao conceber a necessidade de uma gesto qualificada, preservando os aspectos econmicos, sociais e ambientais. Dentro deste contexto, assume especial relevncia a organizao e o mapeamento institucional, bem como a elaborao de um atualizado quadro legal e regulatrio que pudesse recepcionar e se adequar aos preceitos internacionalmente reconhecidos. A legislao brasileira, impulsionada pelo movimento ambientalista da dcada de 70, precursora na adoo de uma poltica nacional e quadro institucional sistematizado para efetivar a finalidade mxima de defesa e proteo do meio ambiente ecologicamente sadio qualidade de vida.

oBjetIvo

Entender e contextualizar a concepo da Poltica Nacional do Meio Ambiente e sua respectiva instrumentalizao. Conceitualizar e compreender o Sistema Nacional do Meio Ambiente. Identificar e distinguir o organograma institucional do SISNAMA. Compreender e aplicar na prtica a diviso de competncias dos rgos integrantes do SISNAMA.

legIslao

1. Lei 6.938/1981; 2. Lei 7.735/1989; 3. Lei 7.797/1989;FGv diReiTO RiO 19

diReiTO AmbienTAl

4. 5. 6. 7.

Decreto 964/1993; Decreto 1.696/1995; Lei 10.650/2003; Lei 10.683/2003;

doutrIna O SISNAMA [Sistema Nacional de Meio Ambiente] o conjunto de rgos e instituies vinculadas ao Poder Executivo que, nos nveis federal, estadual e municipal, so encarregados da proteo ao meio ambiente, conforme definido em lei. Alm do SISNAMA, cuja estruturao feita com base na lei da PNMA [Poltica Nacional do Meio Ambiente], muitas outras instituies nacionais tm importantes atribuies no que se refere proteo do meio ambiente. (Paulo de Bessa Antunes, 11 Edio, Direito Ambiental, Editora Lumen Juris, (2008), p. 93). leitura obrigatria

dis Milar, Direito do Ambiente, 5 Edio, Editora Revista dos Tribunais (2007), pp. 285-298 / 307-321;Bibliografia complementar

Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 16 Edio, Editora Malheiros, (2008), pp. 153-175; Paulo de Bessa Antunes, 11 Edio, Direito Ambiental, Editora Lumen Juris, (2008), pp. 93-124; Antnio F. G. Beltro, Manual de Direito Ambiental, Editora Mtodo, (2008), pp. 113-121;

jurIsprudncIa stj recurso especial 588.022-sc (2003/0159754-5) (recorrentes: superintendncia do porto de Itaja, Fundao do Meio ambiente [FatMa], recorridos: Ministrio pblico Federal, Interessado: Instituto Brasileiro do Meio ambiente e recursos naturais renovveis [IBaMa]). Ementa ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AO CIVIL PBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJA-AU. LICENCIAMENTO. COMPETNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL.FGv diReiTO RiO 20

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1. Existem atividades e obras que tero importncia ao mesmo tempo para a Nao e para os Estados e, nesse caso, pode at haver duplicidade de licenciamento. 2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princpios do direito ambiental deve receber soluo em prol do ltimo, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida humana na face da terra. O seu objetivo central proteger patrimnio pertencente s presentes e futuras geraes. 3. No merece relevo a discusso sobre ser o Rio Itaja-Au estadual ou federal. A conservao do meio ambiente no se prende a situaes geogrficas ou referncias histricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras polticas. Os bens ambientais so transnacionais. A preocupao que motiva a presente causa no unicamente o rio, mas, principalmente, o mar territorial afetado. O impacto ser considervel sobre o ecossistema marinho, o qual receber milhes de toneladas de detritos. 4. Est diretamente afetada pelas obras de dragagem do Rio Itaja-Au toda a zona costeira e o mar territorial, impondo-se a participao do IBAMA e a necessidade de prvios EIA/RIMA. A atividade do rgo estadual, in casu, a FATMA, supletiva. Somente o estudo e o acompanhamento aprofundado da questo, atravs dos rgos ambientais pblicos e privados, poder aferir quais os contornos do impacto causado pelas dragagens no rio, pelo depsito dos detritos no mar, bem como, sobre as correntes martimas, sobre a orla litornea, sobre os mangues, sobre as praias, e, enfim, sobre o homem que vive e depende do rio, do mar e do mangue nessa regio. 5. Recursos especiais improvidos.

notas e Questes

1. O que a Poltica Nacional do Meio Ambiente? 2. Qual a finalidade de se instituir uma Poltica Nacional do Meio Ambiente? 3. possvel afirmar que o meio ambiente, como bem de uso comum de todos, patrimnio do Poder Pblico que, nesta condio, deve zelar e administr-lo em prol da coletividade para as geraes presentes e futuras? Justifique. 4. De que forma o desenvolvimento econmico tratado pela Poltica Nacional do Meio Ambiente? 5. O que o SISNAMA e qual a sua utilidade dentro da Poltica Nacional do Meio Ambiente? 6. Qual a importncia e o fundamento legal de incluso do princpio da informao ao SISNAMA? 7. Qual a funo que o Conselho de Governo vem desenvolvendo na prtica? Explique. 8. Quais so os rgos integrantes do SISNAMA? 9. O que o CONAMA e quais so as suas funes?FGv diReiTO RiO 21

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10. (Procurador Municpio Manaus 2006) As competncias atribudas legalmente ao Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA do-lhe a prerrogativa de:4 a) fixar as polticas de proteo ambiental e desenvolvimento sustentvel em nvel nacional, aproveitando-se da legitimidade democrtica decorrente de sua composio ampliada. b) rever, em grau de recurso, as decises relativas outorga de licenciamento ambiental proferidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis IBAMA. c) autorizar a explorao comercial de organismos geneticamente modificados (OGMs), aps a expedio de parecer tcnico conclusivo favorvel pelos rgos competentes. d) autorizar a supresso, diminuio ou alterao de rea de preservao permanente e de reserva legal. e) estabelecer normas e padres relativos emisso de poluio por veculos automotores, aeronaves e embarcaes. 11. (Procurador do Estado AP 2006) Quanto ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), julgue os prximos itens.5 a) Compem o SISNAMA: o Conselho de Governo, a Cmara de Polticas dos Recursos Naturais, o Grupo Executivo do Setor Pesqueiro (GESPE), o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (IBAMA), o Conselho Nacional da Amaznia Legal e o Conselho Nacional da Mata Atlntica. b) O Fundo Nacional de Meio Ambiente objetiva o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentvel de recursos naturais, incluindo manuteno, melhoria ou recuperao de qualidade ambiental que visem a elevao da qualidade de vida da populao. 12. (Juiz de Direito TJMT 2004) A respeito da Poltica Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e da normatizao constitucional e infraconstitucional relativa ao meio ambiente, julgue os prximos itens.6 a. Considere a seguinte situao hipottica. Um vereador de determinado municpio, dados os constantes episdios de degradao de recursos hdricos naquela unidade da federao, apresentou projeto de lei, versando sobre proteo do meio ambiente e controle da poluio das guas. Nessa situao, sob o ponto de vista constitucional, tal projeto pode ser considerado compatvel, pois de competncia comum da Unio, dos Estados, do DF e dos Municpios legislar sobre a matria mencionada. b. Considere a seguinte situao hipottica. Determinado Estado da Federao, no obstante j possuir rgo ambiental na esfera estadual, cons-

4 Questo extrada da obra: Antnio F. G. beltro, manual de direito Ambiental, editora mtodo, (2008), pp. 192. 5 6

Id. p. 195. Id. p. 192-193.

FGv diReiTO RiO 22

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tituiu uma fundao responsvel pela proteo e melhoria da qualidade ambiental. Nessa situao, apesar de tal fundao destinar-se aos mencionados fins, ela no compe o Sistema nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), pois ele s integrado pelos rgos ambientais da Unio, dos Estados, do DF e dos Municpios e no por fundaes, ainda que institudas pelo poder pblico para propsitos ambientais.

FGv diReiTO RiO 23

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Bloco II. Instrumentos da PoltIca nacIonal do meIo amBIenteIntroduo ao Bloco

O artigo 9, da Lei 6.938/81 apresenta um rol de onze incisos elencando os instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente. So eles os meios para a efetiva defesa e proteo do meio ambiente. Alguns se encontram exaustivamente regulados, outros ainda carecem de elucidao regulamentar especfica. Este captulo ir abordar sucintamente alguns destes instrumentos e aprofundar em maiores detalhes aqueles que visam o uso equilibrado dos recursos naturais.Artigo 9, da Lei 6.938/1981: So instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente: I o estabelecimento de padres de qualidade ambiental; II o zoneamento ambiental; III a avaliao de impactos ambientais; IV o licenciamento e a reviso de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V os incentivos produo e instalao de equipamentos e a criao ou absoro de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI a criao de espaos territoriais especialmente protegidos pelo Poder Pblico federal, estadual e municipal, tais como reas de proteo ambiental, de relevante interesse ecolgico e reservas extrativistas; VII o sistema nacional de informaes sobre o meio ambiente; VIII o Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX as penalidades disciplinares ou compensatrias ao no-cumprimento das medidas necessrias preservao ou correo da degradao ambiental; X a instituio do Relatrio de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis IBAMA; XI a garantia da prestao de informaes relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Pblico a produzi-las, quando inexistentes; XII o Cadastro Tcnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ ou utilizadoras dos recursos ambientais; XIII instrumentos econmicos, como concesso florestal, servido ambiental, seguro ambiental e outros.

FGv diReiTO RiO 24

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aula 7. Padres de Qualidade e Zoneamento ambientalIntroduo

A fixao de padres de qualidade e o zoneamento ambiental so dois instrumentos de extrema importncia para a consecuo das premissas inerentes ao desenvolvimento sustentvel. Reconhecendo-se a necessidade do avano nas reas econmica e social sem, contudo, olvidar da defesa e proteo do meio ambiente, imprescindvel uma democrtica, atualizada e sria articulao dos meios para atingir as metas previamente traadas. Dentro deste contexto e somando-se complexidade e rapidez cada vez maior da evoluo do conhecimento e avano tecnolgico da sociedade moderna, necessria uma previso legal slida dos instrumentos de poltica do meio ambiente, porm dotados de mecanismos flexveis de deliberao que possam acompanhar o desenvolvimento tcnico-cientfico e os diferentes anseios da sociedade. No Brasil, em relao aos padres de qualidade, o marco regulatrio justamente a Lei 6.938/81 e o rgo deliberativo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). A sua composio e diversidade democrtica (governo, sociedade civil, classe empresarial e cientfica) capaz de identificar e definir os padres aceitveis de emisso de poluentes, efluentes e rudos (atualmente institudos), bem como de congregar e resolver eventuais conflitos de interesses dos diferentes setores representados. No tocante ao zoneamento ecolgico-econmico (ZEE), num pas de dimenses continentais como o Brasil, este instrumento assume especial relevncia. Como o prprio nome sugere, ele tambm mecanismo de convergncia de objetivos preservacionistas e econmicos. O atual debate acerca dos biocombustveis como viles da agricultura voltada para a produo de alimentos, ou como incentivo monocultura, reala a importncia do correto planejamento do territrio que ser destinado indstria, agricultura, preservao ambiental e/ou mista. Portanto, o zoneamento ambiental constitui-se como outro instrumento da Poltica Nacional do Meio Ambiente, previsto pelo art. 9, inc. II, da Lei 6.938/81.

oBjetIvo

Entender o conceito e a importncia da definio de padres de qualidade ambiental e critrios coerentes de zoneamento ambiental. Distinguir as diferentes atribuies da Unio, Estados e Municpios em matria de zoneamento ambiental. Compreender e resolver as tenses entre os poderes pblicos e iniciativa privada em matrias de padres de qualidade ambiental e zoneamento ecolgico-econmico.

FGv diReiTO RiO 25

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legIslao

1. 2. 3. 4.

Constituio Federal, artigos 21, 25, 43, 91, 165, 182, 186 e 225; Lei 6.938/81; Decreto 4.297/02; Lei 8.171/91

doutrIna Os padres de qualidade ambiental consistem em parmetros fixados pela legislao para regular o lanamento/emisso de poluentes visando assegurar a sade humana e a qualidade do ambiente. Variam conforme a toxicidade do poluente, seu grau de disperso, o uso preponderante do bem ambiental receptor, vazo da corrente de gua (em caso do ambiente receptor ser gua) etc. (Antnio F. G. Beltro, Manual de Direito Ambiental, Editora Mtodo, [2008], p. 122). O zoneamento consiste em dividir o territrio em parcelas nas quais se autorizam determinadas atividades ou interdita-se, de modo absoluto ou relativo, o exerccio de outras atividades. Ainda que o zoneamento no constitua, por si s, a soluo de todos os problemas ambientais um significativo passo. (Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 16 Edio, Editora Malheiros, (2008), p. 191). leitura obrigatria

dis Milar, Direito do Ambiente, 5 Edio, Editora Revista dos Tribunais (2007), pp. 321-353;Bibliografia complementar

Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 16 Edio, Editora Malheiros, (2008), pp. 188-214; Paulo de Bessa Antunes, 11 Edio, Direito Ambiental, Editora Lumen Juris, (2008), pp. 181-199; Lus Carlos Silva de Moraes, Curso de Direito Ambiental, 2 Edio, Editora Atlas, (2006), pp. 72-84;

jurIsprudncIa stj ao rescisria 756 pr (1998/0025286-0) (autor: estado do paran, rus: Municpio de guaratuba, F Bertoldi empreendimentos Imobilirios ltda e arrimo empreendimentos Imobilirios ltda).FGv diReiTO RiO 26

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Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AO RESCISRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICPIO PARA ATUAR NA DEFESA DE SUA COMPETNCIA CONSTITUCIONAL. NORMAS DE PROTEO AO MEIO AMBIENTE. COMPETNCIA PARA LEGISLAR. EDIFICAO LITORNEA. CONCESSO DE ALVAR MUNICIPAL. LEI PARANAENSE N. 7.389/80. VIOLAO. 1. A atuao do Municpio, no mandado de segurana no qual se discute a possibilidade de embargo de construo de prdios situados dentro de seus limites territoriais, se d em defesa de seu prprio direito subjetivo de preservar sua competncia para legislar sobre matrias de interesse local (art. 30, I, da CF/88), bem como de garantir a validade dos atos administrativos correspondentes, como a expedio de alvar para construo, ainda que tais benefcios sejam diretamente dirigidos s construtoras que receiam o embargo de suas edificaes. Entendida a questo sob esse enfoque, de se admitir a legitimidade do municpio impetrante. 2. A teor dos disposto nos arts. 24 e 30 da Constituio Federal, aos Municpios, no mbito do exerccio da competncia legislativa, cumpre a observncia das normas editadas pela Unio e pelos Estados, como as referentes proteo das paisagens naturais notveis e ao meio ambiente, no podendo contrari-las, mas to somente legislar em circunstncias remanescentes. 3. A Lei n. 7.380/80 do Estado do Paran, ao prescrever condies para proteo de reas de interesse especial, estabeleceu medidas destinadas execuo das atribuies conferidas pelas legislaes constitucional e federal, da resultando a impossibilidade do art. 25 da Constituio do Estado do Paran, destinado a preservar a autonomia municipal, revog-la. Precedente: RMS 9.629/PR, 1 T., Min. Demcrito Reinaldo, DJ de 01.02.1999. 4. A Lei Municipal n. 05/89, que instituiu diretrizes para o zoneamento e uso do solo no Municpio de Guaratuba, possibilitando a expedio de alvar de licena municipal para a construo de edifcios com gabarito acima do permitido para o local, est em desacordo com as limitaes urbansticas impostas pelas legislaes estaduais ento em vigor e fora dos parmetros autorizados pelo Conselho do Litoral, o que enseja a imposio de medidas administrativas coercitivas prescritas pelo Decreto Estadual n. 6.274, de 09 de maro de 1983. Precedentes: RMS 9.279/PR, Min. Francisco Falco, DJ de 9.279/PR, 1 T., Min. Francisco Falco, DJ de 28.02.2000; RMS 13.252/PR, 2 T., Min. Francisco Peanha Martins, DJ de 03.11.2003. 5. Ao rescisria procedente.

notas e Questes

1. De que forma os padres de qualidade ambiental so desenvolvimentos e institudos no Brasil?FGv diReiTO RiO 27

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2. possvel afirmar que a definio de padres de qualidade ambiental est restrita ao Poder Legislativo? Justifique. 3. Qual a participao do Conselho de Defesa Nacional no zoneamento ambiental? 4. Considere a seguinte situao: uma indstria foi instalada em uma determinada regio em 1980. Por volta de 1990, esta rea passa a ser ocupada por conjuntos habitacionais. A populao no entorno da fbrica, temendo os riscos sade impostos pelas atividades industriais, ajuza ao com pedido de relocalizao da indstria. A corporao, por sua vez, contra-argumenta baseando-se em direito adquirido de pr-ocupao do solo. Com base na legislao brasileira vigente, como o caso deve ser resolvido? 5. Por ser questo de interesse local possvel afirmar que o Municpio detm liberdade plena para definir o zoneamento ecolgico-econmico? Justifique.

FGv diReiTO RiO 28

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aula 8. PubliCidade, informao, eduCao e PartiCiPao ambientalIntroduo

Trs importantes princpios de direito ambiental so regulamentados e tomam forma no direito brasileiro como instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente. Tanto o Direito Internacional como o Direito Estrangeiro (comparado) sedimentaram a necessidade de publicidade, informao e educao ambiental para permitir a efetiva participao da sociedade civil organizada e de indivduos na implementao e execuo da poltica ambiental. So tambm imprescindveis para a instrumentalizao dos mecanismos processuais de defesa do meio ambiente, como a ao popular e a ao civil pblica. Por serem institutos ligados atividade da administrao pblica, quando aplicados ao direito ambiental, emprestam muitos dos conceitos e forma do direito administrativo. Neste campo, portanto, possvel visualizar com clareza a relao do direito ambiental com o direito administrativo.

oBjetIvos

Entender a importncia da publicidade, informao e educao ambiental como instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente. Distinguir as diferenas entre publicidade e informao ambiental. Identificar os principais pontos da poltica de educao ambiental e articular formas de aplicao e efetivao prtica. Compreender a importncia e relao entre informao, publicidade e educao ambiental com participao popular qualificada nos processos decisrios.

legIslao

1. 2. 3. 4. 5. 6.

Conveno de Aarhus; Constituio Federal, artigos 5, XXXIII, 225; Lei 6.938/81; Lei 9.051/95; Lei 10.650/03 Lei 9.795/99;

FGv diReiTO RiO 29

diReiTO AmbienTAl

doutrIna leitura obrigatria

Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, 11 edio, Editora Lumen Juris, (2008), 243-250; Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 16 Edio, Editora Malheiros, (2008), 178-187; dis Milar, Direito do Ambiente, 5 edio, Editora Revista dos Tribunais, (2007), 444-447;

jurIsprudncIa Ementa DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA. DECRETO ESTADUAL N. 5.438/2002 QUE CRIOU O PARQUE ESTADUAL IGARAPS DO JURUENA NO ESTADO DO MATO-GROSSO. REA DE PROTEO INTEGRAL. SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAO DA NATUREZA SNUC. ART. 225 DA CF/1988 REGULAMENTADO PELA LEI N. 9.985/2000 E PELO DECRETO-LEI N. 4.340/2002. CRIAO DE UNIDADES DE CONSERVAO PRECEDIDAS DE PRVIO ESTUDO TCNICO-CIENTFICO E CONSULTA PBLICA. COMPETNCIA CONCORRENTE DO ESTADO DO MATO GROSSO, NOS TERMOS DO ART. 24, 1, DA CF/1988. DECRETO ESTADUAL N. 1.795/1997. PRESCINDIBILIDADE DE PRVIA CONSULTA POPULAO. NO-PROVIMENTO DO RECURSO ORDINRIO. 1. Trata-se de mandado de segurana, com pedido liminar, impetrado por Hermes Wilmar Storch e outro contra ato do Sr. Governador do Estado do Mato Grosso, consubstanciado na edio do Decreto n. 5.438, de 12.11.2002, que criou o Parque Estadual Igaraps do Juruena, nos municpios de Colniza e Cotriguau, bem como determinou, em seu art. 3, que as terras e benfeitorias sitas nos limites do mencionado Parque so de utilidade pblica para fins de desapropriao. O Tribunal de Justia do Estado do Mato Grosso, por maioria, denegou a ao mandamental, concluindo pela legalidade do citado decreto estadual, primeiro, porque precedido de estudo tcnico e cientfico justificador da implantao da reserva ambiental, segundo, pelo fato de a legislao estadual no exigir prvia consulta populao como requisito para criao de unidades de conservao ambiental. Apresentados embargos declaratrios pelo impetrante, foram estes rejeitados, considerao de que inexiste no aresto embargado omisso, obscuridade ou contradio a ser suprida. Em sede de recurso ordinrio, alega-se que: a) o acrdo recorrido se baseou em premissa equivocada ao entender que, em se tratando de matria ambiental, estaria o estado-membro autorizado aFGv diReiTO RiO 30

diReiTO AmbienTAl

legislar no mbito da sua competncia territorial de forma distinta e contrria norma de carter geral editada pela Unio; b) nos casos de competncia legislativa concorrente, h de prevalecer a competncia da Unio para a criao de normas gerais (art. 24, 4, da CF/1988), haja vista legislao federal preponderar sobre a estadual, respeitando, evidentemente, o estatudo no 1, do art. 24, da CF/1988; c) obrigatria a realizao de prvio estudo tcnico-cientfico e scioeconmico para a criao de rea de preservao ambiental, no sendo suficiente a simples justificativa tcnica, como ocorreu no caso; d) a justificativa contida no decreto estadual incompatvel com a conceituao de parque nacional; e) obrigatria a realizao de consulta pblica para criao de unidade de conservao ambiental, nos termos da legislao estadual (MT) e federal. 2. O Decreto Estadual n. 5.438/2002, que criou o Parque Estadual Igaraps do Juruena, no Estado do Mato Grosso, reveste-se de todas as formalidades legais exigveis para a implementao de unidade de conservao ambiental. No que diz respeito necessidade de prvio estudo tcnico, prevista no art. 22, 1, da Lei n. 9.985/2002, a criao do Parque vem lastreada em justificativa tcnica elaborada pela Fundao Estadual do Meio Ambiente FEMA, a qual, embora sucinta, alcana o objetivo perseguido pelo art. 22, 2, da Lei n. 9.985/2000, qual seja, possibilitar seja identificada a localizao, dimenso e limites mais adequados para a unidade. 3. O Decreto n. 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamentou a Lei n. 9.985/2000, esclarece que o requisito pertinente consulta pblica no se faz imprescindvel em todas as hipteses indistintamente, ao prescrever, em seu art. 4, que compete ao rgo executor proponente de nova unidade de conservao elaborar os estudos tcnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pblica e os demais procedimentos administrativos necessrios criao da unidade. Alis, os 1 e 2 do art. 5 do citado decreto indicam que o desiderato da consulta pblica definir a localizao mais adequada da unidade de conservao a ser criada, tendo em conta as necessidades da populao local. No caso dos autos, reputa-se despicienda a exigncia de prvia consulta, quer pela falta de previso na legislao estadual, quer pelo fato de a legislao federal no consider-la pressuposto essencial a todas as hipteses de criao de unidades de preservao ambiental. 4. A implantao de reas de preservao ambiental dever de todos os entes da federao brasileira (art. 170, VI, da CFRB). A Unio, os Estados-membros e o Distrito Federal, na esteira do art. 24, VI, da Carta Maior, detm competncia legislativa concorrente para legislar sobre florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio. O 2 da referida norma constitucional estabelece que a competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados. Assim sendo, tratando-se o Parque Estadual Igaraps do Juruena de rea de peculiar interesse do Estado do Mato Grosso, no prevalece disposio de lei federal, qual seja, a regra do art. 22, 2, da Lei n. 9.985/2000, que exige a realizao de prvia consulta pblica. normaFGv diReiTO RiO 31

diReiTO AmbienTAl

de carter geral compete precipuamente traar diretrizes para todas as unidades da federao, sendo-lhe, no entanto, vedado invadir o campo das peculiaridades regionais ou estaduais, tampouco dispor sobre assunto de interesse exclusivamente local, sob pena de incorrer em flagrante inconstitucionalidade. 5. O ato governamental (Decreto n. 5.438/2002) satisfaz rigorosamente todas as exigncias estabelecidas pela legislao estadual, mormente as presentes nos arts. 263 Constituio Estadual do Mato Grosso e 6, incisos V e VII, do Cdigo Ambiental (Lei Complementar n. 38/1995), motivo por que no subsiste direito lquido e certo a ser amparado pelo presente writ. 6. Recurso ordinrio no-provido.

notas e Questes

1. Por que o direito informao ambiental importante instrumento de poltica do meio ambiente? 2. No direito ambiental brasileiro, quem legtimo para solicitar informaes ao Poder Pblico? 3. Como a participao nos processos decisrios pode ser importante instrumento de poltica ambiental? 4. Quais so os pontos positivos e as principais crticas poltica de educao ambiental brasileira? 5. Pode a educao ambiental ser considerada instrumento da Poltica Nacional do Meio Ambiente? 6. O que e como est estruturado o Sistema Nacional de Informaes sobre o Meio Ambiente SINIMA?

FGv diReiTO RiO 32

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aula 9: auditoria ambiental e due dIlIgenceIntroduo

A auditoria ambiental um importante instrumento de poltica do meio ambiente. Est intimamente ligada aos mecanismos de aplicao dos padres de qualidade ambiental estipulados por legislao especfica. Este instrumento possui uma caracterstica peculiar no desempenho da funo fiscalizadora da aplicao das normas ambientais, qual seja, a inverso, ainda que no absoluta, do nus na busca da informao e monitoramento dos processos produtivos. A auditoria ambiental transfere do poder pblico para a iniciativa privada o dever de informar a conformidade dos processos produtivos com a legislao vigente. Esta inverso apresenta alguns pontos positivos, dentre eles, o de desonerar a administrao pblica de conduzir este processo, por vezes, custoso e deveras complexo. Ao poder pblico, fica reservada a funo de fiscalizao, por amostragem, da preciso dos dados apresentados pela auditoria ambiental privada. A auditoria ambiental mandatria (imposta por lei), no exclui a possibilidade da realizao de auditorias voluntrias. Os benefcios so inmeros, dentre eles, o de instruir decises corporativas estratgicas como instrumento de gesto e responsabilidade scio-ambiental e tambm o de orientar processos de fuses e incorporaes. Neste ltimo caso, a auditoria ambiental voluntria assemelha-se em muito ao processo conhecido pela sua terminologia em ingls, due diligence ambiental. Cada vez mais exigido em grandes fuses e incorporaes, ante o crescente aumento das responsabilidades criminais, civis e administrativas, o due diligence ambiental faz parte da rotina do advogado e consultor de direito ambiental. atravs do due diligence que a corporao que compra ou incorpora outra pessoa jurdica, ou mesmo em simples transaes de compra-e-venda entre pessoas fsicas, tomam conhecimento de eventuais passivos ambientais. Desta natureza preventiva emerge a importncia de um completo processo de due diligence ambiental.

oBjetIvos

Entender a importncia da auditoria ambiental. Diferenciar auditoria ambiental mandatria e voluntria e estas do due diligence. Identificar as vantagens e desvantagens de um sistema fortemente dependente da auditoria ambiental como instrumento de poltica do meio ambiente. Compreender a importncia e significado da due diligence ambiental. Identificar e trabalhar os principais tpicos que devem ser inseridos na auditoria e due diligence ambiental.

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legIslao

1) Constituio do Estado do Rio de Janeiro, artigos. 261-282, disponvel em http://www.alerj.rj.gov.br/processo6.htm; 2) Lei Ordinria do Estado do Rio de Janeiro, n. 1.898, de 26/11/1991, disponvel em http://www.alerj.rj.gov.br/processo2.htm.

doutrIna Auditoria ambiental o procedimento de exame e avaliao peridica ou ocasional do comportamento de uma empresa em relao ao meio ambiente. (Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 16 Edio, Malheiros, 2008, p. 191).

leItura oBrIgatrIa

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16 Edio. So Paulo: Malheiros, 2008, pp. 298-314.

BIBlIograFIa coMpleMentar

LINDER, Stephen H. Regulatory Compliance Through Environmental Auditing, Journal of Policy Analysis and Management, vol. 5, n. 3, (spring 1986), pp. 590-594, disponvel em: http://www.jstor.org/ stable/3323264;

jurIsprudncIa

Autora: ALCOPAR Associao de Produtores de lcool e Acar do Estado do Paran vs. Interessada: Assemblia Legislativa do Estado do Paran, Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 376102-0, rgo Especial, TJ-PR, Julgamento 06/Nov./2006, DJ: 7254;ementa: DECISO: ACORDAM os desembargadores integrantes do rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Paran, por unanimidade de votos, em indeferir a liminar requerida na presente Ao Direta de Inconstitucionalidade. EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA LIMINAR LEI ESTADUAL QUE INSTITUIU AUDITORIA AMFGv diReiTO RiO 34

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BIENTAL COMPULSRIA DIPLOMA QUE, EM PRIMEIRA ANLISE, COADUNA-SE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PROTEO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO PLAUSIBILIDADE AUSNCIA GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A EDIO DO ATO E A PROPOSITURA DA AO URGNCIA NO CARACTERIZADA INSURGNCIA MERAMENTE QUANTO A INTERESSES SUBJETIVOS DOS ASSOSSIADOS DA ENTIDADE AUTORA CARTER OBJETIVO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO CIRCUNSTNCIAS QUE NO AFETAM O JULGAMENTO DA AO DIRETA INDEFERIMENTO DA LIMINAR.

notas e Questes

1) O que auditoria ambiental? 2) Qual a diferena entre auditoria ambiental mandatria e voluntria? 3) Qual ente da Federao est mais adepto ao uso da auditoria ambiental como instrumento de poltica do meio ambiente: Unio, Estados ou Municpios? Por qu? 4) Dentro de uma poltica do meio ambiente, qual a funo desempenhada pela auditoria ambiental? 5) Quais as vantagens e desvantagens de utilizao da auditoria ambiental como instrumento de poltica ambiental? 6) O que o due diligence? 7) Como a auditoria ambiental diferencia-se e como se assemelha ao due diligence? 8) Quais os principais tpicos que preferencialmente devem constar da auditoria e do due diligence ambiental.

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aula 10: avaliao de imPaCto ambienta (aia), estudo e relatrio de imPaCto ambiental (eia/rima)Introduo

O histrico menosprezo s externalidades ambientais ensejou inmeros projetos ao redor do mundo sem qualquer observncia aos eventuais impactos negativos, por vezes irreversveis, ao meio ambiente. Este modelo de desenvolvimento que no internalizava as cuidados bsicos com a gesto de recursos naturais renovveis ou no, porm limitados, e os respectivos impactos ambientais acarretou inevitavelmente prejuzos catastrficos ao meio natural. Desde rios pegando fogo, vazamentos de leo de gigantesca magnitude, at srias contaminaes radioativas, para citar apenas alguns. Estes eventos fizeram crescer mundialmente a presso pela necessidade da realizao de uma avaliao prvia a qualquer projeto dos eventuais impactos ambientais para atividades com potenciais poluidores significativos. A partir de ento, percebe-se de forma crescente a insero da avaliao de impactos ambientais, na forma de princpio de direito ambiental, em tratados internacionais o que acaba, inexoravelmente, refletindo nos ordenamentos jurdicos nacionais. Como princpio, a avaliao de impacto ambiental exerce funes relevantes dentro do contexto do direito ambiental. Dentre elas, relevante ressaltar a de instrumento de poltica do meio ambiente instrumentalizando o prprio princpio da precauo, o incremento dos nveis de informao e transparncia na execuo de projetos com potencial poluidor, atraindo, por conseguinte, a sociedade civil organizada e, com ela, o aumento da participao popular e dos mecanismos de controle da ao do estado. Por sua singular importncia, a avaliao de impacto ambiental encontra-se atualmente consolidada no direito ambiental, instruindo a ao de organismos internacionais e como parte integrante de diversos ordenamentos jurdicos nacionais.

oBjetIvos

Distinguir avaliao de impacto ambiental de estudo e relatrio de impacto ambiental. Compreender a importncia da avaliao de impacto ambiental como instrumento de poltica do meio ambiente. Identificar as principais questes que devem ser inseridas no estudo e relatrio de impacto ambiental. Analisar a exigibilidade do EIA/RIMA luz da legislao vigente e interpretao jurisprudencial. Entender o papel do CONAMA na determinao de atividades que atraiam a exigncia do EIA/RIMA. Trabalhar os aspectos prticas da realizao do EIA/RIMA, como momento da exigncia, elaborao e custeio. Examinar o papel do princpio da participao e informao no processo de avaliao de impacto ambiental.FGv diReiTO RiO 36

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legIslao

1) 2) 3) 4)

Constituio Federal, artigo 225, pargrafo 1, inciso IV; Lei 6.938/1981, artigo 6, inciso II e pargrafos 1 e 2 e artigo 9, inciso III; Decreto 99.274/1990, artigo 7; Resolues CONAMA 001/1986 e 237/1997.

doutrIna A implantao de qualquer atividade ou obra efetiva ou potencialmente degradadora deve submeter-se a uma anlise e controle prvios. Tal anlise se faz necessria para se anteverem os riscos e eventuais impactos ambientais a serem prevenidos, corrigidos, mitigados e/ou compensados quando da sua instalao, da sua operao e, em casos especficos, do encerramento das atividades. (dis Milar, Direito do Ambiente, 5 edio, Revista dos Tribunais, 2007, p. 354.)

leItura oBrIgatrIa

MILAR, dis. Direito do Ambiente. 5 edio. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 354-403.

BIBlIograFIa coMpleMentar

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11 Edio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 253-306. BELTRO, Antnio F. G. Manual de Direito Ambiental. So Paulo: Mtodo, 2008, pp. 137-166. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 3 Edio. So Paulo: Saraiva, 2002, pp. 67-74. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16 Edio. So Paulo: Malheiros, 2008, pp. 215-270. MORAES, Lus Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. 2 Edio. So Paulo: Atlas, 2006, pp. 101-104.

jurIsprudncIa

Requerente: Procurador-Geral da Repblica vs. Requerido: Assemblia Legislativa do Estado de Santa Catarina, Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 1.086-7, Tribunal Pleno, STF, Julgamento 7/Jun./2001, DJ 10/Ago./2001.FGv diReiTO RiO 37

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ementa AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182 DA CONSTITUIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ART. 225, 1, IV, DA CARTA DA REPBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaborao de estudo prvio de impacto ambiental no caso de reas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceo incompatvel com o disposto no mencionado inciso IV, do 1 do artigo 225 da Constituio Federal. Ao julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque.

notas e Questes

1) Qual a diferena entre Avaliao de Impacto Ambiental (AIA) e Estudo / Relatrio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)? 2) Qual a diferena entre Estudo e Relatrio de Impacto Ambiental? 3) Qual a finalidade destes instrumentos (AIA / EIA / RIMA)? 4) (Procurador do Municpio Manaus 2006) No curso de processos de licenciamento ambiental, o estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatrio (EIA/RIMA)1 a. So sempre exigveis. b. So em princpio exigveis, podendo ser dispensados por livre deciso do rgo licenciador. c. So em princpio exigveis, podendo ser dispensados pelo rgo licenciador se o impacto ambiental no for significativo. d. No so em princpio exigveis, mas podem s-lo por livre deciso do rgo licenciador. e. No so em princpio exigveis, mas podem s-lo pelo rgo licenciador se o impacto ambiental for significativo. 5) (Analista Ambiental CPRH/PE 2006) Leia as afirmativas que seguem: a. O empreendedor e os profissionais que subscrevem o Estudo de Impacto Ambiental so responsveis pelas informaes apresentadas, sujeitando-se s sanes administrativas, civis e penais. b. O rgo ambiental competente, apesar de verificar que a atividade ou o empreendimento no potencialmente causador de significativa degradao am-

1 As questes 5 a 11 foram extradas da seguinte obra: Antnio F. G. beltro, Manual de Direito Ambiental, editora mtodo, 2008, pp. 192-199.

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biental, poder mesmo assim exigir os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. c. obrigatria a elaborao de Estudo de Impacto ambiental para: os distritos industriais, as estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, os postos de abastecimento de combustvel, e os gasodutos. Est(o) incorreta(s) apenas: a. A afirmativa (a). b. A afirmativa (b). c. A afirmativa (c). d. As afirmativas (a) e (c). e. As afirmativas (a) e (b). 6) (Analista Ambiental CPRH/PE 2006) Leia as afirmativas que seguem: a. O RIMA parte integrante do Estudo de Impacto Ambiental. b. As diretrizes a serem seguidas para a elaborao do Estudo de Impacto Ambiental so determinadas exclusivamente pelo rgo competente que realizar o licenciamento ambiental. c. Durante o perodo de anlise tcnica, o RIMA deve estar disponvel ao pblico no rgo ambiental estadual, observado o sigilo industrial. Est(ao) correta(s) a. Apenas a afirmativa a. b. Apenas a afirmativa c. c. Apenas as afirmativas a e b. d. Apenas as afirmativas a e c. e. As afirmativas a, b e c. 7) (Analista Ambiental CPRH/PE 2006) Leia as afirmativas que seguem: a. Compete ao rgo ambiental estadual exigir Estudo de Impacto Ambiental dos empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em mais de um Municpio ou em unidades de conservao de domnio estadual. b. Compete ao IBAMA exigir Estudo de Impacto Ambiental dos empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetao natural de preservao permanente relacionadas no artigo 2 da Lei Federal n. 4.771/65. c. Em regra, de competncia do rgo ambiental estadual exigir Estudo de Impacto Ambiental dos empreendimentos e atividades localizados em dois ou mais Estados. Est(o) correta(s) apenas: a. A afirmativa a. b. A afirmativa b. c. A afirmativa c. d. As afirmativas a e b. e. As afirmativas a e c.FGv diReiTO RiO 39

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8) (Analista Ambiental CPRH/PE 2006) Leia as afirmativas que seguem: a. O Estudo de Impacto Ambiental dever contemplar alternativas tecnolgicas e locacionais, bem como medidas mitigadoras apara a reduo do impacto ambiental. b. Independentemente de quem seja o empreendedor, a responsabilidade pelas despesas de elaborao do Estudo de Impacto Ambiental do Poder Pblico. c. O Estudo de Impacto Ambiental exigvel para todos os licenciamentos ambientais. Est(o) correta(s) apenas: a. A afirmativa a. b. A afirmativa c. c. As afirmativas a e b. d. As afirmativas a e c. e. As afirmativas b e c. 9) (Procurador do Estado/PR 2007) luz da legislao ordinria vigente em nosso pas, assinale a alternativa correta: a. Compete ao IBAMA exigir a realizao de estudo prvio de impacto ambiental de atividades de pesquisas com organismos geneticamente modificados ou seus derivados. b. Compete ANVISA exigir a realizao de estudo prvio de impacto ambiental de atividades de pesquisas com organismos geneticamente modificados ou seus derivados. c. Compete CTNBIO exigir a realizao de estudo prvio de impacto ambiental de atividades de pesquisas com organismos geneticamente modificados ou seus derivados. d. Compete simultaneamente ao IBAMA, ANVISA e CTNBIO exigir a realizao de estudo prvio de impacto ambiental de atividades de pesquisas com organismos geneticamente modificados ou seus derivados. e. Quanto aos aspectos de biossegurana de OGM e seus derivados, a deciso tcnica do CONAMA vincula os demais rgos e entidades da administrao. 10) (Procurador do Estado/PR 2007) Qual o instrumento de controle do Poder Pblico destinado a atestar a viabilidade ambiental de um empreendimento ou atividade? a. Relatrio ambiental preliminar. b. Plano de manejo. c. Anlise preliminar de risco. d. Estudo prvio de impacto ambiental. e. Licena prvia.

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11) (OAB/CESPE 2007.II) Considerando aspectos relativos proteo administrativa do meio ambiente, assinale a opo correta. a. A legislao brasileira estabelece, em enumerao taxativa, todos os casos em que a administrao pblica deve exigir do empreendedor a elaborao de estudo prvio de impacto ambiental, o qual nunca poder ser dispensado pelo rgo ambiental. b. O EIA/RIMA uma das fases do procedimento de licenciamento ambiental, devendo ser elaborado por equipe tcnica multidisciplinar indicada pelo rgo ambiental competente, cabendo ao empreendedor recolher administrao pblica o valor correspondente aos seus custos. c. So instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente, entre outros, o zoneamento ambiental, a avaliao de impactos ambientais e a criao de espaos territoriais especialmente protegidos, em reas pblicas ou particulares. d. A legislao brasileira estabelece, em rol exemplificativo, os casos em que a administrao pblica deve solicitar ao empreendedor estudo de impacto ambiental (EIA). A exigncia, ou no, do EIA est vinculada ao custo final do empreendimento proposto, de acordo com tabela fixada pela administrao pblica.

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aula 11: liCenCiamento ambientalIntroduo

A partir do momento em que as externalidades ambientais passam a ser reguladas pelos ordenamentos jurdicos nacionais, surge a necessidade de desenvolvimento e imposio de um sistema de controle administrado e gerido pelo Poder Pblico. A avaliao de impacto ambiental um dos elementos deste sistema. Aps o levantamento e averiguao das externalidades negativas ambientais e como meio de controle do bem ambiental, o Poder Pblico institui licenas ou autorizaes concedidas e impostas precariamente atividade econmica, visando consagrao dos princpios de direito ambiental. Esta mudana de paradigmas emblemtica. Significa reconhecer que a atividade econmica j no mais se encontra livre para explorar os recursos naturais renovveis ou no, porm sempre limitados. o reconhecimento de que o desenvolvimento somente ser admitido se sustentvel for. Para tanto, a legislao brasileira impe um sistema de licenciamento ambiental que se traduz em autorizaes de planejamento prvio, instalao e operao, desde que verificadas as melhores prticas ambientais, ou seja, aquelas que no violem os princpios consagrados pelo artigo 225 da Carta da Repblica. Como as melhores prticas ambientais esto intrinsecamente ligadas ao desenvolvimento cientfico e tecnolgico, a circunstncias de fato, tempo e modo, as licenas ambientais so provisrias, devendo ser renovadas periodicamente.

oBjetIvos

luz do direito administrativo, debater sobre a natureza jurdica do instituto do licenciamento ambiental. Aprofundar o embasamento jurdico da exigncia de licenas ambientais. Entender as diferentes etapas e prazos do licenciamento ambiental brasileiro. Analisar questes controvertidas quanto competncia em licenciamento ambiental. Resolver casos que envolvam modificao, suspenso ou cancelamento da licena ambiental. Examinar o direito indenizao de eventual prejudicado nos casos de modificao, suspenso ou cancelamento de licena. Trabalhar os institutos do direito adquirido e ato jurdico perfeito em face de atividades pretritas vigncia da legislao acerca do licenciamento ambiental. Articular o princpio da participao popular e o licenciamento ambiental. Identificar atividades que exigem licenciamento ambiental especial.

legIslao

1) Lei 6.938/1981;FGv diReiTO RiO 42

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2) Decreto 99.274/1990; 3) Resolues CONAMA 001/1986 e 237/1997.

doutrIna Segundo a lei brasileira, o meio ambiente qualificado como patrimnio pblico a ser necessariamente assegurado e protegido para uso da coletividade ou, na linguagem do constituinte, bem de uso comum do povo, essencial sadia qualidade de vida. Por ser de todos em geral e de ningum em particular, inexiste direito subjetivo sua utilizao, que, evidncia, s pode legitimar-se mediante ato prprio de seu direto guardio o Poder Pblico. Para tanto, arma-o a lei de uma srie de instrumentos de controle prvios, concomitantes e sucessivos , atravs dos quais possa ser verificada a possibilidade e regularidade de toda e qualquer interveno projetada sobre o meio ambiente considerado. Assim, por exemplo, as permisses, autorizaes e licenas pertencem famlia dos atos administrativos de controle prvio; a fiscalizao meio de controle concomitante; e habite-se forma de controle sucessivo. (dis Milar, Direito do Ambiente, 5 edio, Revista dos Tribunais, 2007, p. 404.)

leItura oBrIgatrIa

MILAR, dis. Direito do Ambiente. 5 edio. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 405-435.

BIBlIograFIa coMpleMentar

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11 Edio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 141-180. BELTRO, Antnio F. G. Manual de Direito Ambiental. So Paulo: Mtodo, 2008, pp. 166-181. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 3 Edio. So Paulo: Saraiva, 2002, pp. 63-80. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16 Edio. So Paulo: Malheiros, 2008, pp. 271-297. MORAES, Lus Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. 2 Edio. So Paulo: Atlas, 2006, pp. 85-101. OLIVEIRA, Antnio Inag de Assis. O Licenciamento Ambiental. So Paulo: Iglu Editora, 1999.

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jurIsprudncIa

Recorrente: Superintendncia do Porto de Itaja vs. Recorrido: Ministrio Pblico Federal, pp. 10-30, Recurso Especial n. 588.022-SC (2003/0159754-5), 1 Turma, STJ, Julgamento 17/Fev./2004, DJ 5/Abr./2004.ementa ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AO CIVIL PBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJA-AU. LICENCIAMENTO. COMPETNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL. 1. Existem atividades e obras que tero importncia ao mesmo tempo para a Nao e para os Estados e, nesse caso, pode at haver duplicidade de licenciamento. 2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princpios do direito ambiental deve receber soluo em prol do ltimo, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida humana na face da terra. O seu objetivo central proteger patrimnio pertencente s presentes e futuras geraes. 3. No merece relevo a discusso sobre ser o Rio Itaja-Au estadual ou federal. A conservao do meio ambiente no se prende a situaes geogrficas ou referncias histricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras polticas. Os bens ambientais so transnacionais. A preocupao que motiva a presente causa no unicamente o rio, mas, principalmente, o mar territorial afetado. O impacto ser considervel sobre o ecossistema marinho, o qual receber milhes de toneladas de detritos. 4. Est diretamente afetada pelas obras de dragagem do Rio Itaja-Au toda a zona costeira e o mar territorial, impondo-se a participao do IBAMA e a necessidade de prvios EIA/RIMA. A atividade do rgo estadual, in casu, a FATMA, supletiva. Somente o estudo e o acompanhamento aprofundado da questo, atravs dos rgos ambientais pblicos e privados, poder aferir quais os contornos do impacto causado pelas dragagens no rio, pelo depsito dos detritos no mar, bem como, sobre as correntes martimas, sobre a orla litornea, sobre os mangues, sobre as praias, e, enfim, sobre o homem que vive e depende do rio, do mar e do mangue nessa regio. 5. Recursos especiais improvidos.

notas e Questes

1) Durante a vigncia de uma licena ambiental, possvel a modificao dos seus termos, suspenso e/ou cancelamento? Explique. Em caso positivo, quem deve arcar com os custos inerentes adaptao da licena?

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2) No caso de modificao, suspenso e/ou cancelamento de licena ambiental vigente, cabe ao empreendedor ser indenizado pelos danos materiais e/ou morais decorrentes? Explique. 3) (Defensor Pblico SP 2006) A concesso de licena ambiental no prev a obrigatoriedade de audincia pblica, exceto quando o rgo competente para a concesso da licena julgar necessrio ou quando sua realizao for solicitada pelo Ministrio Pblico ou requerido ao rgo ambiental por a. Pelo menos 0,5% de cidados do municpio atingido. b. Mais de 1% dos cidados residentes no municpio atingido. c. Pelo menos 1% de eleitores do municpio atingido. d. Mais de cem eleitores. e. Cinqenta ou mais cidados. 4) (Defensor Pblico SP 2006) O licenciamento ambiental feito em trs etapas distintas, conforme a outorga das seguintes licenas: a prvia, a de instalao e a de operao. A licena de instalao NO poder ultrapassar a. 10 anos. b. 6 anos. c. 5 anos. d. 3 anos. e. 2 anos. 5. (CESPE Juiz Federal Substituto TRF 5 Regio) Em virtude da concesso de licena de operao a uma usina hidreltrica, nas proximidades de um municpio, cujo grande apelo turstico era a existncia de um lenol fretico de guas quentes, foi constatado que o funcionamento da usina poderia vir a causar o resfriamento de seu lenol aqfero termal. Os tcnicos do rgo licenciador estadual constataram ainda que o resfriamento do aqfero poderia trazer conseqncias no apenas ao municpio vizinho, mas tambm a outras cidades, localizadas em unidade da federao confrontante. Considerando o texto acima como referncia inicial, julgue os itens que se seguem. a. Na hiptese aventada, na qual existe uma situao de incerteza quanto real efetivao dos danos ambientais, o rgo licenciador competente no pode, por meio do seu poder de poltica, criar novas restries ambientais, nem mesmo aludindo ao princpio da precauo. b. A ausncia da participao do IBAMA no procedimento de concesso de licena de operao enseja uma irregularidade, j que seria necessria a participao dessa autarquia federal como rgo de proteo ambiental competente, tendo em vista no somente que a potencialidade lesiva abrange diretamente mais de um Estado federativo, mas tambm porque cabe ao IBAMA o exerccio do poder de polcia quando as questesFGv diReiTO RiO 45

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ambientais envolvam bens da Unio, como no caso em comento, haja vista que os recursos minerais do subsolo pertencem Unio. 6) (Procurador do Estado/PR 2007) Assinale a alternativa incorreta: a. Os estudos necessrios ao processo de licenciamento ambiental devero ser realizados por profissionais legalmente habilitados, s expensas do empreendedor. b. O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local compete ao rgo ambiental municipal, ouvidos os rgos competentes da Unio, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber. c. Compete ao rgo ambiental estadual o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos ao longo de rios, ainda que de domnio federal. d. Compete ao IBAMA o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental localizadas em Estados que sejam limtrofes a outros pases. e. Pode o rgo ambiental competente, mediante deciso motivada, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequao, bem como suspender ou cancelar uma licena expedida, quando ocorrer supervenincia de graves riscos ambientais e de sade.

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aula 12: dano e resPonsabilidade ambientalIntroduo

Conforme reiteradamente exposto em tpicos anteriores, o bem ambiental complexo, pois composto de diversos elementos naturais e, conforme o ordenamento jurdico, de elementos criados artificialmente pelo homem. Pelo fato desses elementos apresentarem intricada relao com a vida humana, esto constantemente sujeitos a serem alterados e/ou modificados. Acontece, porm, que a noo clssica de dano pressupe uma ao negativa, ou seja, prejudicial ao estado em que se encontrava o bem antes do evento danoso. Em se tratando do bem ambiental e dos elementos que o compem, a caracterizao de um dano ameaada pelo alto grau de subjetividade no juzo de valor que, por sua vez, varia conforme o interesse em jogo. Por exemplo: o que seria um meio ambiente ecologicamente equilibrado? Quem define quais os critrios para se atingir um meio ambiente ecologicamente equilibrado? A cincia? Mas por vezes a prpria cincia contraditria. Conseqentemente, a prpria caracterizao de um determinado dano ambiental no matria pacfica. Na mesma esteira, muitos danos ao meio ambiente so de longa maturao, no sendo sentidos, seno depois de transcorridos longos perodos de tempo. Em todas essas hipteses, h, portanto, significativa dificuldade de estabelecimento de nexo causal, tpico da relao entre o dano e a responsabilidade civil clssica. Por outro lado, quando efetivamente constatada a existncia de um dano ao meio ambiente como, por exemplo, inequvoco derramamento de substncia txica que afeta a sade da populao e os atributos ecolgicos dos elementos diretamente afetados pelo vazamento, impe-se a construo de uma responsabilidade especial que considere a complexidade anteriormente narrada do bem ambiental. Para tanto, a Constituio Federal de 1988 estabelece as linhas gerais para uma trplice responsabilizao: no campo penal, administrativo e reparatrio, bem assim a legislao infraconstitucional, mais precisamente, a Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei 6,938/81) e a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

oBjetIvos

Entender a noo de dano ambiental luz da complexidade do bem ambiental. Trabalhar as possibilidades reparatrias diante de um dano ambiental. Identificar as dificuldades da aplicao da responsabilidade civil aos danos causados ao meio ambiente. Examinar as conseqncias sancionatrias imputadas pelo ordenamento jurdico brasileiro ao responsvel pelo dano ambiental. Conhecer as condutas lesivas ao meio ambiente que do ensejo a responsabilidade penal. Analisar as possibilidades de atuao da administrao pblica na imposio deFGv diReiTO RiO 47

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sanes administrativas. Articular a aplicao das responsabilidades civil, penal e administrativa.

legIslao

1) Constituio Federal de 1988, artigo 225; 2) Lei 6.938/1981; 3) Lei 9.605/1998.

doutrIna A partir do momento em que as preocupaes ambientais comearam a encontrar eco no mundo do Direito e em que surgiram normas jurdicas a tutelar o novo bem jurdico (que constitui tambm um direito fundamental), teriam obviamente de surgir tambm disposies legais a ocupar-se da violao das normas destinadas tutela do ambiente, assim fazendo o seu aparecimento a categoria do ilcito ambiental. Para Postiglione (Ambiente: suo significato giuridico unitario, Rivista Trimestrale di Diritto Publico, anno XXXV (1985), p. 51), o dano ambiental o prejuzo trazido s pessoas, aos animais, s plantas e aos outros recursos naturais (gua, ar e solo) e s coisas (...) que consiste numa ofensa do direito ao ambiente, traduzindo-se tambm numa violao em concreto dos standards de aceitabilidade estabelecidos pelo legislador. (...) A responsabilidade civil um instituto cuja antiguidade remonta ao Direito Romano mas que tem vindo a evoluir ao longo dos tempos, adaptando-se s necessidades postas pelas sociedades modernas. Mesmo assim ele revela-se, em muitos casos, um meio inadequado de lidar com os atentados ao ambiente. Inadequado pelas dificuldades de prova dos seus rigorosos pressupostos, mesmo quando as razes de justia permitam prescindir daquele cuja prova poder ser mais difcil: a culpa. A responsabilidade objectiva, pelo risco ou por factos lcitos, , sem dvida, um grande avano no sentido da correspondncia do instituto s necessidades da vida moderna, sem perda de justia intrnseca. Porm, no ainda suficiente para cobrir todas as situaes de dano que, cada vez com mais frequncia, ocorrem e que, por falta de prova de um ou outro pressuposto, ficam impunes e por indemnizar. A soluo parece passar pela aposta em novos instrumentos jurdicos para a proteco do ambiente. (Jos Joaquim Gomes Canotilho (coordenador), Introduo ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, 1998, p. 29 e 139.)

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diReiTO AmbienTAl

leItura oBrIgatrIa

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11 Edio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 234-242 e 201-215. BELTRO, Antnio F. G. Manual de Direito