direito_legislacao_s03

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 SEMANA 03

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  • SEMANA 03

  • 2SumrioPessoas jurdicas Conceito ...................................................................3

    Pessoas jurdicas Capacidade da pessoa jurdica ................................3

    Pessoas jurdicas Responsabilidade civil e domiclio ...........................4

    Trmino da pessoa jurdica ......................................................................5

    Bens Conceito e classificao ...............................................................6

    Bens Algumas classificaes especficas .............................................7

    Bens Benfeitorias ..................................................................................7

    Bens pblicos Destinao .....................................................................8

    Bens particulares, bens de famlia e impenhorabilidade ..........................9

  • 3Pessoas jurdicas ConceitoConceito

    Pessoas jurdicas so entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem su-jeitos de direito e de obrigaes.

    As pessoas jurdicas atuam na vida jurdica com personalidade distinta da dos indivduos que a compem. Ou seja, a pessoa ju-rdica no se confunde com os seus membros, sendo esta regra essencial prpria concepo de pessoa jurdica.

    A existncia legal da pessoa jurdica inicia-se com a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro. Como exemplo, podemos citar a constituio de uma sociedade limitada, que levada a registro na junta comercial do seu estado.

    Com o assento, a pessoa jurdica adquire personalidade jurdica e, assim, pode exercer direitos. No entanto, a lei civil exige que todas as alteraes pelas quais passe o ato constitutivo sejam averbadas no registro.

    Incio da existncia legal

    Os registros das sociedades simples devero ser formalizados no Registro Civil das Pessoas Jurdicas; os das sociedades empresrias, no Registro Pblico de Empresas Mercantis.

    Pessoas jurdicas Capacidade da pessoa jurdicaA pessoa jurdica necessita de uma pessoa natural para represent-la ativa e passivamente e ex-teriorizar sua vontade nos atos judiciais e extrajudiciais, o que dever ser indicado em seu estatuto (na constituio).

    A lei civil procede classificao das pessoas jurdicas nos seguintes termos:

    pessoas jurdicas de direito pblico;

    pessoas jurdicas de direito privado.

  • 4As pessoas jurdicas de direito pblico classificam-se em:

    Pessoas jurdicas de direito pblico interno

    Pessoas jurdicas de direito pblico externo

    (Unio, estados, Distrito Federal, municpios, territrios, pessoas jurdicas da administrao indireta, rgos de-scentralizados, autarquias e entidades de carter pblico criadas por lei);

    (Naes estrangeiras, organismos internacionais, unies aduaneiras).

    As pessoas jurdicas de direito privado subdividem-se em:

    associaes (pessoas jurdicas voltadas realizao de finalidades no lucrativas, ou seja, culturais, educacionais, esportivas, sociais, reli-giosas, recreativas);

    organizaes religiosas;

    sociedades simples;

    sociedades empresrias;

    fundaes (complexos de bens livres de nus ou de encargos colo-cados por uma pessoa fsica ou jurdica a servio de um fim lcito e especial, com o alcance social pretendido pelos seus instituidores, em ateno aos estatutos);

    partidos polticos.

    Com relao s organizaes religiosas, a lei assegura a liberdade de criao, de organizao, de estruturao interna e de funcionamento, sendo vedado ao Poder Pblico negar-lhes reconhe-cimento ou registro dos atos constitutivos necessrios ao seu funcionamento.

    Pessoas jurdicas Responsabilidade civil e domiclioAs pessoas jurdicas de direito pblico interno so civilmente responsveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se tiver havido, por parte destes, culpa (negligncia, imprudncia ou impercia) ou dolo (inteno).

    Assim, quando o assunto responsabilidade, o direito brasileiro adotou a teoria do risco ad-ministrativo e da responsabilidade objetiva: a responsabilidade independe de culpa entre o particular e o prestador de servios pblicos; a responsabilidade depende de culpa entre o Poder

  • 5Pblico e o agente que causou o dano, em ao regressiva.

    O domiclio da pessoa jurdica expressamente ditado pela lei civil:

    Unio: Distrito Federal.

    Estados e territrios: capitais.

    Municpio: local da administrao municipal.

    Pessoas jurdicas: local das diretorias ou das administraes, ou aque-le que elegerem como domiclio especial em seu estatuto.

    No entanto, se a pessoa jurdica tiver diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles ser considerado domiclio para os atos neles praticados.

    Se a administrao ou diretoria tiver sede no estrangeiro, ter por domiclio a pessoa jurdica no tocante s obriga-es contradas por cada uma de suas agncias o lugar do estabelecimento sito no Brasil a que ela corresponder.

    Trmino da pessoa jurdica pelo decurso do prazo de sua durao;

    pelo distrato ou pela dissoluo deliberada dos membros;

    pelo implemento de condio ou termo a que foi submetida a sua durao;

    por outras causas previstas no contrato social.

    A extino da pessoa jurdica no se opera instantaneamente, tendo em vista que, se houver bens de seu patrimnio e dvidas a resgatar, ela continuar em fase de liquidao, durante a qual subsiste para pagar os seus dbitos.

    O trmino da pessoa jurdica dever ser averbado no registro em que estiver ins-crita, para que se d viabilidade ao fato, resguardando-se interesses da entidade e de terceiros.

  • 6Bens Conceito e classificao

    Conceito: bens so coisas materiais ou imateriais que tm valor econmico e que podem ser objeto de uma relao jurdica.

    Classificao

    A lei civil classifica os bens considerados em si mesmos em:

    Bens imveis: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artifi-cialmente. Correspondem aos bens que no podem ser transportados, sem destruio, de um lugar para outro, ou seja, no podem ser removi-dos sem alterao de sua substncia. Ex.: lotes e casas.

    Bens mveis: bens suscetveis de movimento prprio ou de remoo por fora alheia sem alterao da substncia ou da destinao socioeco-nmica. Ex.: carros, eletrodomsticos, eletroeletrnicos etc.

    Segundo a lei civil, no perde o carter de imvel a edificao que, separada do solo, mas conservando a sua unidade, for removida para outro local; e os mate-riais provisoriamente separados de um prdio para nele se reempregarem.

  • 7Bens Algumas classificaes especficasAvanando na classificao dos bens, a lei considera-os ainda como:

    No entanto, preciso ter ateno: segundo a lei, os bens inconsumveis podem se tornar consumveis se destinados alienao; e os bens consumveis podem se tornar inconsumveis por vontade das partes.

    Bens BenfeitoriasAs denominadas benfeitorias consistem nas obras e despesas que se fazem em bem mvel ou imvel para conserv-lo, melhor-lo ou embelez-lo.

  • 8As benfeitorias classificam-se em:

    Volupturias: tambm denominadas mero deleite ou recreio, apenas conferem comodidade quele que as fez, no tendo qualquer utilidade, por serem obras que apenas embelezam o bem. Exemplos: colocao de colunas decorativas, colocao de um chafariz no ptio.

    teis: so aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, apesar de no serem necessrias. Exemplos: fechamento de uma varanda, cons-truo de uma garagem.

    Necessrias: so obras indispensveis conservao do bem, pois im-pedem a sua deteriorao. Exemplos: reparo de uma infiltrao, conser-to do sistema eltrico comprometido.

    A lei no considera benfeitorias os melhoramentos ou os acrscimos sobrevindos ao bem sem a interveno do proprietrio, possuidor ou detentor.

    Bens pblicos DestinaoH ainda os bens pblicos, que so aqueles pertencentes ao domnio nacional, ou seja, Unio.

    Os bens pblicos, quanto destinao, classificam-se em:

    bens de uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas e praas);

    bens de uso especial (edifcios e terrenos destinados a servio ou esta-belecimento da administrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive autarquias tribunais, creches, escolas;

    bens dominicais (constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direi-to pblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades um lote de propriedade de um municpio, estradas de ferro.

    Os bens pblicos de uso comum do povo e os de uso especial so indisponveis e inalienveis enquanto conservarem essa qualificao; e os bens pblicos, em geral, no esto sujeitos a usucapio.

  • 9Bens particulares, bens de famlia e impenhorabilidade

    Bens particulares: todos os outros bens so particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem.

    Bem de famlia: as normas relativas ao bem de famlia esto conti-das na Lei n 8.009/90, na Lei n 6.015/73 (Lei dos Registros Pbli-cos) e nos artigos 1.711 a 1.722 do Cdigo Civil, os quais determi-nam que o imvel destinado residncia da entidade familiar e de sua propriedade tem proteo legal, pois no poder ser penhorado e no responder por qualquer dvida civil, comercial, fiscal, de natu-reza previdenciria ou de outra natureza.

    A impenhorabilidade da Lei n 8.009/90 compreende o imvel em que se assentam a construo, as plantaes, todas as benfeitorias e equipamentos, inclusive de uso profissional, e os mveis que guar-necem a casa, desde que quitados.

    Isso no significa que o bem de famlia no poder ser alienado, situao em que devero ser tomadas algumas medidas, pois isso s pode acontecer com o consentimento dos interessados e de seus representantes legais e depois que for ouvido um representante do Ministrio Pblico.

    Para que a proteo decorrente da Lei do Bem de Famlia no confi-gurasse abuso ou favorecesse a fraude, tratou o legislador de impor excees regra.

    O legislador excluiu da proteo legal os itens abaixo relacionados:

    veculos de transporte;

    obras de arte;

    adornos suntuosos.

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    Existem outras excees em que o bem de famlia penhorvel, as quais esto relacionadas no artigo 3 da Lei 8.009/90:

    A impenhorabilidade oponvel em qualquer processo de execuo civil, fiscal, previdenciria, trabalhista ou de outra natureza, exceto se movido em razo dos crditos de trabalhadores da prpria residncia e das respectivas contribuies previdencirias.

    Pessoas jurdicas ConceitoPessoas jurdicas Capacidade da pessoa jurdicaPessoas jurdicas Responsabilidade civil e domiclioTrmino da pessoa jurdicaBens Conceito e classificaoBens Algumas classificaes especficasBens BenfeitoriasBens pblicos DestinaoBens particulares, bens de famlia e impenhorabilidade