Direitos Do Estagiário

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DIREITOS DO ESTAGIÁRIO Conforme dispõe a LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes de estagiários são regidos por normas e procedimentos específicos. A seguir o resumo dessas disposições relativamente ao Estudante. · Empresas públicas ou privadas, bem como Profissionais Liberais de nível superior com registro nos respectivos Órgãos de Classe, em condições de proporcionar experiência prática ao Estudante, podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, alunos que estiverem efetivamente freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. · A regularização do estágio, conforme determina a Lei, dar-se-á pela formalização - obrigatória - do Contrato de Estágio (Termo de Compromisso de Estágio), firmado entre o Estudante e a Empresa contratante, com a interveniência compulsória da Instituição de Ensino. · O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mas possibilita ao Aluno a chance privilegiada de, ao final do estágio, ser contratado como funcionário. · O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. · Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma. · O Estágio não obrigatório é desenvolvido livremente como atividade opcional, neste caso, as horas do estágio serão acrescidas à carga horária regular e obrigatória, quando tal previsão integrar o currículo acadêmico do curso. · A remuneração do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial. A Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre o valor da bolsa estágio. · Não há importância mínima regulamentada em Lei para remunerar o estágio. O valor a ser pago - livremente acordado entre as partes - deverá, entretanto, estar explicitado no Contrato de Estágio. Para referências sobre estes valores clique aqui. · Diferentemente da CLT, o pagamento da Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de Estágio. Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigações, independentemente da causa, ensejam o desconto correspondente ao período não estagiado. A

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Direitos dos Estagiários

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  • DIREITOS DO ESTAGIRIO

    Conforme dispe a LEI N 11.788 DE 25/09/2008, os estgios nas Empresas e Instituies contratantes de estagirios so regidos por normas e procedimentos especficos. A seguir o resumo dessas disposies relativamente ao Estudante.

    Empresas pblicas ou privadas, bem como Profissionais Liberais de nvel superior com registro nos respectivos rgos de Classe, em condies de proporcionar experincia prtica ao Estudante, podem contratar, como estagirios, a partir de 16 anos, alunos que estiverem efetivamente freqentando o ensino regular, em instituies de educao superior, de educao profissional, de ensino mdio, da educao especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educao de jovens e adultos.

    A regularizao do estgio, conforme determina a Lei, dar-se- pela formalizao - obrigatria - do Contrato de Estgio (Termo de Compromisso de Estgio), firmado entre o Estudante e a Empresa contratante, com a intervenincia compulsria da Instituio de Ensino.

    O estgio no cria vnculo empregatcio de qualquer natureza, mas possibilita ao Aluno a chance privilegiada de, ao final do estgio, ser contratado como funcionrio.

    O estgio poder ser obrigatrio ou no obrigatrio, conforme determinao das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e rea de ensino e do projeto pedaggico do curso.

    Estgio obrigatrio aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horria requisito para aprovao e obteno do diploma.

    O Estgio no obrigatrio desenvolvido livremente como atividade opcional, neste caso, as horas do estgio sero acrescidas carga horria regular e obrigatria, quando tal previso integrar o currculo acadmico do curso.

    A remunerao do estgio e a cesso do auxlio transporte so compulsrias, exceto nos casos de estgios obrigatrios. O valor do auxlio pode ser parcial. A Legislao do Estgio no prev o desconto de 6% sobre o valor da bolsa estgio.

    No h importncia mnima regulamentada em Lei para remunerar o estgio. O valor a ser pago - livremente acordado entre as partes - dever, entretanto, estar explicitado no Contrato de Estgio. Para referncias sobre estes valores clique aqui.

    Diferentemente da CLT, o pagamento da Bolsa estgio pressupe o cumprimento das atividades prticas previstas no Contrato de Estgio. Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigaes, independentemente da causa, ensejam o desconto correspondente ao perodo no estagiado. A

  • Organizao concedente do estgio poder, a seu exclusivo critrio, abonar as ausncias justificadas.

    vedada a cobrana de qualquer valor do estudante, a ttulo de taxa ou remunerao pelas providncias administrativas e/ou operacionais relativas estas contrataes.

    A jornada de atividade em estgio ser definida de comum acordo entre a Instituio de Ensino, a Parte Concedente e o Aluno estagirio ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatvel com as atividades escolares e no ultrapassar: - 4 (quatro) horas dirias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educao especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educao de jovens e adultos. - 6 (seis) horas dirias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educao profissional de nvel mdio e do ensino mdio regular. - O estgio relativo a cursos que alternam teoria e prtica, nos perodos em que no esto programadas aulas presenciais, poder ter jornada de at 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedaggico do curso e da instituio de ensino.

    Em razo da limitao da carga horria, diria e semanal, fica impossibilitada, para estagirios, a perspectiva de hora extra e comensaes de horas previstas para funcionrios no regime da CLT.

    Provas escolares - nos dias de provas e exames de avaliao, a carga horria do estgio ser reduzida metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estgio, de forma a

    possibilitar o bom desempenho do Aluno no curso acadmico. As horas no estagiadas podero

    ser deduzidas do valor da bolsa estgio pactuada.

    A durao do estgio, na mesma parte concedente, no poder exceder 2 (dois) anos, exceto quando tratar-se de estagirio portador de deficincia.

    A eventual concesso de benefcios relacionados a transporte, alimentao e sade, entre outros, no caracteriza vnculo empregatcio.

    Poder o Educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdncia Social.

    Estagirios tm direito assegurado ao recesso remunerado (frias sem o abono de 1/3) de trinta dias a cada doze meses de estgio na mesma Empresa ou, o proporcional ao perodo estagiado se menos de um ano, independentemente de o Contrato de Estgio ser ou no rescindido antecipadamente, por qualquer das partes (artigo 13, caput e 2, da Lei 11.788/2008). Para calcular os dias e o valor do seu recesso remunerado, ou indenizado, clique aqui.

    O recesso remunerado devido ao final de cada Contrato de Estgio, caso haja mais de um. O Estagirio tem direito, no encerramento do seu Contrato, ao saldo do valor da bolsa estgio do ms e aos dias de recesso remunerado correspondentes ao perodo estagiado. Os dias de frias eventualmente antecipados, por iniciativa da Empresa (frias coletivas) ou por solicitao do Estagirio, sero deduzidos do acerto de contas que encerra a contratao. No

  • est previsto na Legislao do Estgio o desconto pecunirio pela Empresa se os dias de recesso antecipados superarem os dias a que o Estagirio fizer jus no encerramento do Contrato de Estgio.

    O recesso poder ser indenizado ou descansado. Indenizado quando os dias a que o Estagirio tem direito lhe so pagos. Descansado quando o Estagirio remunerado e goza, sem trabalhar, os dias de recesso. Nos termos da Lei vigente o recesso, quando descansado, dever - preferencialmente - ocorrer no perodo de frias escolares.

    A Lei do Estgio no contempla o 13 salrio para Estagirios. No h previso legal para estabilidade do estgio e auxlio maternidade nos casos de gravidez.

    Estagirios, nos termos do Inciso I, art. 43, do Decreto Lei 3000/1999, esto sujeitos reteno do Imposto de Renda na fonte, sempre que a remunerao percebida atingir o limite da tabela progressiva definida e atualizada anualmente pela Secretaria da Receita Federal.

    Aplica-se ao Estagirio a legislao relacionada sade e segurana no trabalho, sendo sua implementao de responsabilidade da parte concedente do estgio.

    O estagirio far jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais providenciado pela parte contratante, durante o perodo em que estiver estagiando.

    O contrato de estgio, por no ter vnculo empregatcio, pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, sem nus, multas ou sanes.

    A Legislao do Estgio no estabelece datas para pagamentos de bolsa estgio ou de rescises contratuais. Se no previstas no Contrato de Estgio adota-se, por analogia, os prazos definidos pela CLT, isto , at o quinto dia til do ms subsequente ao vencido para o pagamento da bolsa estgio e 10 dias corridos contados da data da resciso para a respectiva quitao.

    A manuteno de estagirios em desconformidade com a Lei caracteriza vnculo de emprego do educando com a parte concedente do estgio para todos os fins da legislao trabalhista e previdenciria.

    Eventual reclamao trabalhista, escrita ou verbal, diretamente ou atravs de um Advogado, dever ser ajuizada, a priori, na Vara do Trabalho local ou, na sua ausncia, junto Vara Cvel competente (artigos 837 a 841 - CLT). O prazo para impetrar a ao de 2 at anos contados da resciso ou do encerramento do Contrato de Estgio.