Direitos e deveres - estatuto SP

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Lei n 10.261 Estatuto do Funcionários Públicos

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Lei n 10.261

Estatuto do Funcionários Públicos

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APRESENTAÇÃO Cipasabe, nome fictício, faz parte de um blog

que reúne diversas matérias relacionadas a

saúde e prevenção de acidente.

cipasabe.blogspot.com

Esta apostila é destinada a todo funcionário público de

São Paulo, e tem o intuíto de informar alguns artigos do

Estatuto - Lei 10.261/68.

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APRESENTAÇÃO

Espero promover esclarecimentos

específicos relativos a frequência que, na

verdade, é base para concessão de vários

benefícios;

Maio/20123

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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

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Tópicos Abordados

FALTAS;

LICENÇAS;

OUTROS AFASTAMENTOS;

ALGUNS BENEFÍCIOS;

DIREITOS.

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Considera-se:

funcionário público ou simplesmente funcionário a

pessoa que legalmente foi investido em cargo

público, na forma de nomeações estabelecidas no

art. 13 da Lei 10.261/68, e

servidor público ou servidor a pessoa que foi

admitida nos termos da Lei 500/74.

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Contagem de tempo de ServiçoO novo sistema previdenciário (EC n 20/98)

tem carater CONTRIBUTIVO (em função das

contribuições)

35 anos se Homem e

30 anos se Mulher.

Reduzido em 5 anos se Professor ou

função de Magistério – CF art. 2017

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ESTÁGIO PROBATÓRIOEstabilidade : São estáveis após (3) três

anos de efetivo exercício (EC n 19).

-O servidor será submetido a avaliação de

desempenho, verificando sua aptidão e

capacidade para o exercício.(LC 959/04 art. 6 )

-Serão observados os seguintes critérios:

Assiduidade; Disciplina; Aptidão;

Eficiência e Responsabilidade.8

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FALTAS

Todas as solicitações referentes às faltas deverão

ser requeridas no primeiro dia em que o

funcionário/servidor comparecer ao serviço após

o registro da ausência e serão submetidas à

apreciação da autoridade competente, superiores

imediatos, mediatos, quando for o caso.

Decreto n 52.054/2007 – art.8

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Poderá perder um terço:

Quando entrar na hora seguinte a marcada para

o início dos trabalhos ou retirar-se dentro da

última hora do expediente. Decreto 52.054/07 art. 8

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Poderá o Servidor:

Decreto 52.054/07Art. 9 - Até 5 vezes por mês, sem

desconto no salário, entrar com atraso até 15

minutos, desde que compense o atraso no

mesmo dia.

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Retirar-se durante o expediente

52.054/07 art. 10 - Será concedido autorização até o

máximo de 3 vezes por mês para retirar-se

durante o expediente por até 2 horas a critério

do chefe imediato, sem qualquer desconto,

desde que compense no mesmo dia ou nos 3

plantões subsequentes.

- a compensação não poderá ser inferior a 30

minutos com exceção do último.12

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FALTAS

ABONADAS – L-10.261/68 art.78 X ( 6 por ano,nãoultrapassando a uma por mês) a critério dosuperior imediato do servidor / decreto 52.054 art.9

FALTA MÉDICA –LC 1041/08 – art1 Permite ao

funcionário fazer suas consultas médicas e

odontológicas ou acompanhante da família.

(comprovado por atestado)

Não perderá o vencimento no limite até 6 por ano

não excedendo 1(uma) por mês.

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AtençãoQuando na hipótese de estender por mais de um dia

01 (um) dia de afastamento, o funcionário/servidor

deverá requerer a guia médica, e encaminhá-la no

D.M.P.E., para poder usufruir a licença médica

própria ou pessoa da família.

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FALTAS

JUSTIFICADAS – (24 por ano)

O superior imediato pode justificar até 12 ausências;

O superior mediato pode justificar mais 12 por ano.

-os dias intercalados domingo e feriados serão

computados para efeito do vencimento;

-no caso de ASP e AEVP (regime de

plantão, possuem a folga SAP (SAP-20/01), as faltas

Justificada e Injustificadas, cometem a perda do

benefício no mês subsequente.

Resolução SAP-2 /96 * SAP-20/01 * SAP-87/0715

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FALTAS

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INJUSTIFICADAS - Determinam desconto salarial e

na contagem de tempo, para todos os efeitos legais

e inclusive interrompe o período aquisitivo de

Licença-Prêmio.

INJUSTIFICADAS – (Ficará sujeito à pena dedemissão o servidor efetivo e o servidorextranumerário que faltar, sem causa justificável(L.10.261/68- Arts.63 e 256, V, 1º):

- por mais de 30 (trinta) dias seguidos;

- por mais de 45 (quarenta e cinco) diasintercalados durante 1 (um) ano.

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Lei 10.261 art. 78 e 122 dispensado de comparecer ao serviço no dia dadoação.Considerado de efetivo exercício, para todos os efeitoslegais

Informação U.C.R.H. (Unidade Central de Recursos Humanos) n82/2010,

“a doação encontra-se regulamentada pela portaria do Ministério daSaúde, n 1.376/93 e alterações n 721/GM/89.”

-É admitido até:

4 (quatro) doações anuais para homens e

3 (três) para mulheres

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DOAÇÃO DE SANGUE

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AFASTAMENTOSConsiderados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)

FÉRIAS; Todo funcionário ao completar 01 (um) anoterá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias. Alémdos vencimentos, terá direito ao acréscimo de 1/3 dovalor da remuneração mensal do período, de acordocom art. 124, 3º,

Conforme 3º do art. 176 da Lei 10.261/68 e art.24 da Lei500/74, o período de férias será reduzido para 20 dias, se ofuncionário no ano anterior, tiver mais de 10 (dez) nãocomparecimentos, compreendendo:

abonadas , justificadas, injustificadas, licença família;

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AFASTAMENTOSConsiderados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)

CASAMENTO, até 8 (oito) dias;

FALECIMENTO, do cônjuge, filhos,pais e irmãos,

até 8 (oito) dias;

FALECIMENTO, dos avós, netos, sogros, padastro

ou madastra, até 2 (dois) dias;

TRÂNSITO, mudança de sede, até 8 (oito) dias;

PATERNIDADE, por 5 (cinco) dias;19

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AFASTAMENTOSConsiderados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)

Licença Compulsória, art.181-VIII

*art.206, 207, profilática - infecção de doença

transmissível, poderá ser licenciado, enquanto

durar essa condição.

Quando não positivada a moléstia, deverá o

funcionário retornar ao serviço, considerando-se

como de efetivo exercício para todos os efeitos

legais, o período de licença compulsória. Art 208

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AFASTAMENTOSConsiderados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)

ATENÇÃO: O funcionário deverá ser licenciado por até 5(cinco)

dias, quando, a juízo de autoridade, for consideradosuspeito de portador de doença transmissível.

Se confirmada, o funcionário/servidor deverá, após ainspeção médica , ser licenciado para tratamento desaúde nos termos do artigo 191.

Não confirmada a moléstia pela autoridade sanitária, ofuncionário/servidor deverá retornar ao serviço com orespectivo atestado médico. artigo 207, 208.

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AFASTAMENTOSConsiderados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)

LICENÇA ACIDENTE DE TRABALHO, art.194,195,196,

O funcionário acidentado no exercício de suas

atribuições ou que tenha adquirido doença

profissional, terá direito à licença com vencimento.

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ATENÇÃO:

- O processo para concessão da licença, deverá iniciar-se

no prazo de 8 dias, contados do evento.

-Caso a Licença seja negada pelo DPME, cabe pedido de

RECONSIDERAÇÃO e novamente sendo negado em

última instância é feito o pedido de RECURSO, dirigido

ao secretário da Gestão Pública.

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AFASTAMENTOSConsiderados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)

LICENÇA GESTANTE Art.198 consedido mediante

inspeção médica, licença de 180 dias. Salvo

prescrição, a partir do 8 mês de gestação.

ADOÇÃO servidor público poderá obter licença de

180 (cento e oitenta) dias, quando adotar menor, de

até sete anos de idade, ou quando obtiver

judicialmente a sua guarda para fins de adoção.

Lei 1054 de 07.07.2008 24

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AFASTAMENTOSConsiderados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)

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LICENÇA PRÊMIO, art. 209 , como prêmio de

assiduidade, à licença de 90 dias em cada período

de 5 anos de exercício ininterrupto.

Art 210, consideram ininterrupta as faltas abonadas,

justificadas e os dias de licença, desde que o total das

ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta

dias), no período de 5 (cinco) anos.

LICENÇA PREMIO EM PECÚNIA LC 1051/08 poderá ser

convertido em pecúnia uma parcela de 30 dias

equivalente aos vencimentos mensais.

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LICENÇA Artigo 199 - O funcionário poderá obter licença, por

motivo de doença do cônjuge e de parentes até 2

grau.

2º - será concedida com vencimento ou

remuneração até 1 (um) mês

I - Perda de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um)

mês até 3 (três)

II - Perda de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3

(três) até 6 (seis)

III - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao

vigésimo mês.26

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LICENÇA SEM VENCIMENTOS

O funcionário ou servidor estável, poderá obter licençasem vencimento ou remuneração, para tratar deinteresses particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos,desde que o mesmo tenha mais de 05 anos de efetivoexercício. Lei 10.261/68 art 202

Atenção: A licença sem vencimento, poderá ser negada se for inconveniente ao

interesse do serviço público, conforme o 1º do referido artigo;

O funcionário poderá desistir da licença a qualquer tempo, reassumindo o

exercício em seguida.

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ALGUNS BENEFÍCIOS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS (QUINQUÊNIO)

O QUINQUÊNIO é concedido e incorporado após cadaperíodo de 05 anos de efetivo exercício. Cada quinquênioequivale a 5% dos vencimentos ou remuneração art 127.

Para esta contagem, é necessário que se excluam dos diastrabalhados as faltas justificadas, injustificadas, faltasmédica, art 202 da Lei 10.261/68 (licença semvencimentos), licença saúde, licença família.

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ALGUNS BENEFÍCIOS SEXTA PARTE

nos termos do artigo 129 da CE/89)

A Sexta Parte é uma vantagem pecuniária a que o

funcionário faz jus após 20(vinte) anos de efetivo

exercício, passando a receber o valor correspondente a

1/6(um sexto) da soma dos valores de salário base e dos

4(quatro) quinquênios a que faz jus. A concessão será a

partir do dia imediato em que completar os 20(vinte) anos

de efetivo exercício.

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AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO nos termos da Lei 7.524/91

É concedido ao funcionário, cuja retribuição salarial globalseja inferior a 180 UFESP (Unidade Fiscal do Estado deSão Paulo).

O benefício é devido ao funcionário/servidor em funçãodos dias efetivamente trabalhados.

Serão excluídos para cálculo: Abono Férias, AdicionalInsalubridade, Licença Prêmio, GratificaçãoNoturno, entre outras.

Decreto Nº. 44.959, de 09 de junho de 2000.

Fixa o valor do auxílio-alimentação em R$ 4,00 (unidade)

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EXTRA, EXTRA: -O Governo do Estado anunciou que o valor do

auxílio-alimentação do servidor público estadual

sofrerá reajuste de 100%, passando ao valor

unitário de R$ 8,00 (atualmente vale R$ 4,00).

-O novo valor entrou em vigor em 1º de maio/2012

Fonte:(SINDASP, SIFUSPESP, APEOESP)

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AUXÍLIO TRANSPORTE

nos termos da Lei 6.248/88

Benefício instituído pela Lei 6.248/88, cujo valor

corresponde à diferença entre o montante estimado das

despesas de condução do servidor e a parcela

equivalente a 6% de sua retribuição global mensal.

No município de São Paulo, o valor para o cálculo do

auxílio transporte é o equivalente à passagem de 02

metrôs e 02 ônibus, multiplicados pelos dias

efetivamente trabalhados.

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DIREITOS

Direito ao Exercício da Função Pública;

Direito de Petição e Representação, art.240

LC942/03

Direito de participar de sindicatos art.115-VI CF

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Espero ter auxiliado meus colegas de serviço, assimcomo, a todos que necessitem de algum esclarecimentorefente ao Estatuto dos funcionários Públicos de SãoPaulo.

Dúvidas e sugestões entre em contato:

[email protected]

Cipasabe.blogspot.com

Até a próxima...

Lourival Trombim

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