Direitos e Deveres funcionais da Magistratura Juiz CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ.

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Direitos e Deveres funcionais da Magistratura Juiz CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ

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Direitos e Deveres funcionais da Magistratura

Juiz CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ

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São predicamentos, prerrogativas ou garantias da magistratura:Vitaliciedade;Inamovibilidade;Irredutibilidade de vencimentos. (Art. 95, CF)

ATENÇÃO: Estas garantias são muito antes erigidas em favor da prestação jurisdicional e não em benefício pessoal do juiz. O cidadão não poderia confiar em sua justiça, caso o magistrado estivesse a mercê de transferências e remoções que o afastassem de alguns julgamentos. Ou se pudesse perder o cargo caso viesse a desagradar poderosos ou grupos influentes, ou ainda se o juiz não pudesse sustentar com dignidade sua família apenas com o seu subsídio.

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São vitalícios os juízes de carreira após o período de dois anos de exercício. (Durante o período aquisitivo da vitaliciedade o Tribunal poderá deliberar sobre o não aproveitamento do Magistrado que está, na verdade, em estágio probatório).

Os magistrados que são nomeados, sem concurso público, adquirem a vitaliciedade a partir da posse. Nos tribunais, a vitaliciedade é automática e decorre da posse (exceção: investidura temporária – Tribunais da Justiça Eleitoral).

Para os vitalícios, a perda do cargo só se dará em virtude de sentença judicial com trânsito em julgado.

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A demissão do juiz é PENA e será aplicada ao magistrado vitalício em caso de condenação por crime comum ou de responsabilidade ou em virtude de processo administrativo (Art. 47, I, c/c o art. 26, II, da LC n.35/79)

ATENÇÃO: Administrativamente só perde o cargo o juiz que ainda não se tornou vitalício. Assim não foi recepcionada a previsão do art. 47, I, da LOMAN, no que diz respeito a demissão administrativa (art. 26, II). Em relação aos juízes togados temporários, não são mais previstos no ordenamento brasileiro, exceto no que diz respeito à investidura na Justiça Eleitoral.

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E mais:

Antes de adquirida a vitaliciedade, o magistrado pode perder seu cargo administrativamente, não sendo necessária a caracterização de falta grave. Basta, nesse caso, que fique objetivamente demonstrada a incompatibilidade do juiz com a função, como no caso de manifesta e injustificável insuficiência de produtividade.

O processo administrativo para perda do cargo (que para o caso dos vitalícios não poderá mais ser eficaz) que a LOMAN chama de procedimento, será instaurado se se constatarem:

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a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

c) exercício de atividade político-partidária. (Art. 26, II, a a c, da LC n. 35/79.

ATENÇÃO: Observem que o tratamento que a LOMAN conferiu ao tema esta também nas vedações que o constituinte originário estabeleceu em relação ao juiz – Parágrafo único do art. 95 da CF. A Carta,ainda, estabelece como vedações aos juízes:

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Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (QUARENTENA). (Incisos IV e V, do art. 95, da CF).

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A disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não afeta a vitaliciedade, nem a inamovibilidade. É uma pena a ser aplicada por reiteração de práticas gravíssimas e nocivas não apenas as pessoas por ela eventualmente afetadas, mas ao conceito da própria justiça.

ATENÇÃO: É preciso muito cuidado para não confundir a disponibilidade prevista na Lei nº. 8.112/90 com a PENA DE DISPONIBILIDADE prevista na LOMAN. José dos Santos Carvalho Filho ensina que a primeira é situação funcional na qual o servidor passa a inatividade em função da extinção de seu cargo ou da declaração de sua desnecessidade (art. 41, parágrafo terceiro, CF – 1988). Já a disponibilidade punitiva prevista na LOMAN é uma modalidade de sanção funcional, prevista no art. 93, VIII, da CF -88, pela qual fica o juiz afastado compulsoriamente de seu cargo, percebendo subsídios proporcionais ao tempo de serviço.

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ATENÇÃO: Diante da redação do parágrafo primeiro do art. 57 da LOMAN, o retorno a atividade judicante é um direito subjetivo do magistrado? (Obs.: O pedido a que se refere o dispositivo deverá ser feito ao órgão que tiver decretado a pena, ou seja, ao tribunal ou ao CNJ. O CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA não mais existe, razão pela qual o artigo em estudo foi adequado à evolução legislativa).

Recomenda-se a leitura do seguinte texto: http://jus.com.br/revista/texto/20604

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A aposentadoria compulsória, também com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, é reservada para hipóteses que se não enquadrem nas práticas puníveis com a perda do cargo, mas mais graves do que aquelas suscetíveis de sanção inferior. (Art. 45, II, da LOMAN)

INAMOVIBILIDADE: é a garantia do magistrado de permanecer no posto que titulariza enquanto queira. A promoção, remoção ou permuta dependem sempre da vontade do interessado. A exceção é a remoção compulsória, pena prevista na LOMAN para infrações graves, sempre observado o interesse público. (Art. 45, I, da LOMAN)

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O predicamento da irredutibilidade de vencimentos se propunha a garantir ao juiz a percepção integral de sua retribuição por serviço, vedada sua diminuição a qualquer título. Deixou de ser prerrogativa exclusiva do juiz, depois que o constituinte de 1988 a estendeu a todos os trabalhadores (Art. 7º, VI, da CF).

ATENÇÃO: As prerrogativas do magistrado previstas pela LOMAN são mais abrangentes do que os predicados ou predicamentos de sede constitucional, entre elas:

1. o juiz será ouvido como testemunha em data, local e horário previamente ajustados com a autoridade ou juiz de mesma ou inferior instância;

2. o juiz não será preso, senão por ordem escrita do Tribunal ou órgão especial competente para julgar, ressalvado o flagrante em crime inafiançavel;

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3. se o juiz vier a ser preso, terá direito a prisão especial e à disposição de seu tribunal (até o trânsito em julgado);

4. o juiz não está sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, ressalvada ordem judicial;

5. pode portar arma de defesa pessoal, sem necessidade de autorização ou licença especial.

Todas estas prerrogativas estão previstas no art. 33 da LOMAN.

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Deveres do JUIZ Os deveres do juiz estão previsto no art. 35 da LOMAN e

consistem em uma evidente positivação de um preceito ético. Assim é que os incisos do art. 35 da LC 35/79 clamam ao juiz para:

I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício;

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V - residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

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Logo após aos deveres, a LOMAN estipula o rol de vedações legais à Magistratura.

Art. 36. É vedado ao magistrado:I - exercer o comércio ou participar de sociedade

comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Parágrafo único. (Vetado).

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Outros deveres do magistradoOutros deveres são extraídos do CPC, notadamente

do capítulo reservado ao Juiz. Competindo a ele:i. assegurar às partes igualdade de tratamento;ii. velar pela rápida solução do litígio;iii. prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à

dignidade da justiça e tentar a qualquer tempo conciliar as partes (art. 125, do CPC).

Presume-se que o juiz conhece o direito. Por isso ele não pode se eximir de despachar ou julgar alegando lacuna ou obscuridade na lei. É a aplicação concreta da presunção de que o Direito não tem lacunas; é um todo completo e harmônico. Na lacuna da lei se valherá da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito. (Art. 126, CPC)

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Por isso é que a formação do juiz brasileiro não se pode conformar com a memorização de preceitos legais ou jurisprudenciais. A cultura humanística é aquela mais apropriada a prover o julgador de condições de se servir adequadamente da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Pois estes temas não prescindem de desenvoltura ética, filosófica, antropológica, histórica, sociológica, econômica e de outras ordens.

LEMBRE-SE: O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita. Pode adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. (Art. 1.109 do CPC)

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A deontologia da magistratura reside em muitos outros preceitos. Códigos de Processo, normas correicionais, o conjunto das decisões proferidas pelos órgãos disciplinares, tudo isso precisa ser devidamente analisado pelo candidato a juiz, para verificar se de fato as responsabilidades do cargo são proporcionais as suas pretensas vantagens.

Aqui, tenha-se deontologia como tratado dos deveres.

Finalmente, não se pode olvidar que no seu mister o juiz é responsável: pela custódia dos processos; pela organização cartorial; pelo comportamento dos funcionários da justiça; pela célere, ou ao menos tempestiva, solução dos litígios; pela correição dos serviços judiciários; pela conservação do patrimônio público disponibilizado para o serviço judiciário; pelo atendimento ao advogado e ao promotor público; pela produção das provas orais do processo; pelo proferimento de despachos de expediente, de decisões interlocutórias e de decisões definitivas, entre outras atividades.