DIREITOS FUNDAMENTAIS AULA INAUGURAL Dra. Silvaney – OAB/PR 42.291

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DIREITOS FUNDAMENTAISAULA INAUGURAL

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DIREITOS DIREITOS FUNDAMENTAISFUNDAMENTAIS

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O que são os direitos fundamentais?O que são os direitos fundamentais?

Conjunto de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o abuso do poder do Estado e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.

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Você é um cidadão: Sujeito dos Direitos Fundamentais

Direitos humanos?

Direitos do homem?

Direitos fundamentais?

Todas essas denominações querem dizer a mesma coisa: conjunto de direitos políticos, civis, sociais, econômicos e culturais garantidos pelo Estado a todos os cidadãos.

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Direitos políticos e civis relativos à liberdade (de locomoção, de pensamento, de reunião, de associação, de profissão, de ação, sindical, de greve) do ser humano.

Direitos sociais, culturais e econômicos relativos à igualdade. Para que haja existência de uma sociedade justa, o Estado tem que garantir que seus indivíduos vivam livremente em condições de igualdade.

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• Os primeiros direitos humanos, entre o século XVII e o XVIII, foram civis, isto é, associados a um cidadão que seria, também, proprietário.

• É o direito de ir e vir, o de manter a propriedade, o de só pagar impostos votados, o de assinar contratos, o de não viver atemorizado por um governo caprichoso e arbitrário.

DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOSDEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS

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•Depois, entre o século XVIII e o XIX, crescem os direitos políticos.

• Os homens deixam de ser súditos ("sub"= sob, "dictus" = dito), isto é, subordinados ao que um rei manda, e passam a ser realmente cidadãos, isto é, sujeitos que decidem o que a cidade (= o Estado) vai fazer.

• Aqui estão o direito de voto, de expressão do pensamento, de organização política.

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• Na Democracia Moderna nem o Poder do Povo pode eliminar esse núcleo de direitos.

• Os Direitos Humanos antecedem o próprio poder de Estado, isto é, que são superiores à própria política.

• É por isso que se fala em declaração de direitos: uma assembléia (como a da ONU, em 1948, autora da Declaração Universal) pode declarar que tais direitos existem, mas não pode criá-los, nem suprimi-los, porque eles são mais importantes do que ela própria.

• É como se eles fossem "naturais", palavra que vem do verbo "nascer" e que indica que, enquanto seres humanos, nascemos com eles.

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• Mais tarde, desde o século XIX, aparecem os direitos sociais.

• O direito de livre organização sindical e as leis trabalhistas, garantindo condições de trabalho melhores.

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• Alguns falam em mais um tipo de direito, que seriam os direitos difusos.

• Nos três tipos anteriores sabemos muito bem, sempre, quem está sendo beneficiado (o proprietário, o eleitor, o trabalhador).

• Mas, quando se trata, por exemplo, do meio ambiente, de certa forma todos os seres, e até os não humanos, são beneficiados.

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Que palavras são essas?

Os direitos fundamentais são históricos, inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.

Históricos: são criados num contexto histórico;

Inalienáveis: não podem ser negociados, nem vendidos;

Imprescritíveis: não perdem a validade, você pode reivindicá-los a qualquer tempo;

Irrenunciáveis: não podemos renunciá-los de forma alguma.

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Eles possuem características próprias, que facilitam sua

compreensão, e foram resumidos pelo ideário político dos

revolucionários franceses de 1789 :

LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE

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O ideal de liberdade (liberté)

Corresponde à primeira geração dos direitos fundamentais.

Significa uma prestação negativa, um não fazer do Estado em prol do cidadão.

Exemplos: liberdade de locomoção e inviolabilidade de domicílio e de correspondência.

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O ideal de igualdade (égalité)

Corresponde à segunda geração dos direitos fundamentais.

Significa uma prestação positiva, um fazer do Estado em prol dos menos favorecidos pela ordem social e econômica.

Exemplos: salário mínimo, aposentadoria, previdência social, 13º salário e férias remuneradas.

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O ideal de fraternidade (fraternité)

Corresponde à terceira geração dos direitos fundamentais.

Direitos decorrentes de uma sociedade de massas, surgida em razão dos processos de industrialização e urbanização.

Exemplos: desenvolvimento, paz, meio ambiente, saúde, educação pública, proteção ao consumidor, à infância e à juventude, ao idoso e ao deficiente físico.

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Além desses três ideais democráticos da Revolução Francesa, hoje encontramos a quarta geração, que seriam os Direitos da Responsabilidade:

Promoção e manutenção da Paz, promoção e manutenção da Autodeterminação dos Povos, promoção da Ética da Vida defendida pela Bioética, etc.; bem como os direitos difusos

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DIREITOS FUNDAMENTAIS DA

PESSOA HUMANA NA CONSTITUIÇÃO

BRASILEIRA DE 1988

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Direitos individuais e coletivos

Correspondem àqueles direitos ligados diretamente ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como os direitos à vida, igualdade, segurança, dignidade, honra, liberdade e propriedade. Eles estão previstos basicamente no artigo 5º e seus incisos.

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Direitos sociais

São as liberdades positivas dos indivíduos, que devem ser garantidas pelo Estado Social de Direito. São basicamente direito à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados. Têm por finalidade a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, de forma que possa se concretizar a igualdade social que é um dos fundamentos do Estado Democrático brasileiro. Os direitos sociais estão elencados à partir do artigo 6º.

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Direitos de nacionalidade

Nacionalidade "é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos“.

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Direitos políticos

São direitos públicos subjetivos que permitem ao indivíduo exercer sua cidadania participando de forma ativa nos negócios políticos do Estado. A constituição regulamenta os direitos políticos no artigo 14.

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Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos

Regulamentados no artigo 17, a constituição garante a autonomia e a plena liberdade dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado Democrático de Direito.

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Qual a diferença entre direitos fundamentais e Qual a diferença entre direitos fundamentais e garantias fundamentais?garantias fundamentais?

Direitos FundamentaisDireitos Fundamentais – possuem natureza declaratória, cujo objetivo consiste em RECONHECER, NO PLANO JURÍDICO, a existência de uma prerrogativa fundamental do cidadão.

Garantias FundamentaisGarantias Fundamentais – possuem conteúdo ASSECURATÓRIO, cujo propósito consiste em FORNECER MECANISMOS OU INSTRUMENTOS, para a proteção, reparação ou reingresso em eventual Direito Fundamental violado.

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CidadãoCidadão é toda pessoa que sabe da existência desses direitos e os exige, participando ativamente da vida de seu bairro, de sua cidade e de seu país.

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Essa participação ocorre no dia-a-dia de cada pessoa quando ela, por exemplo, reclama do mau atendimento em repartições públicas, quando denúncia a má aplicação de recurso público, quando vota, quando participa de reuniões de sua associação de bairro, quando integra uma organização social e assim por diante.

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Lembrete:Lembrete:

“O CASTIGO DOS BONS QUE NÃO FAZEM POLÍTICA É SEREM

GOVERNADOS PELOS MAUS.” (Platão)

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Lembrem-se que o direito faz parte de todas as nossas ações e reações.