Direitos Fundamentais Luís Alberto...(AI 677647 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma,...
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Direitos Fundamentais
Luís Alberto
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Direito
Individual
(art. 5º XXII)
Propriedade urbana
Art. 182 § 2º
Propriedade rural
Art. 186
Material
ou Tangível
Imaterial
ou Intangível
DIREITO
XXII – é garantido
o direito de
propriedade;
DEVER
XXIII – a propriedade
atenderá a sua função
social;
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Instrumento básico da política de
desenvolvimento urbano;
(CF/88, art. 182 § 1º)
CF/88; art. 182. parágrafo 2°, CF: "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor.“
Aprovado pela Câmara Municipal;
Obrigatório da para as cidades com mais de
20 mil habitantes.
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CF/88; art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis;
Preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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CF/88; art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
DESAPROPRIAÇÃO
(art. 5º XXIV)
O que é?
Requisitos
Indenização
* CF/88, art. 182 § 3º As
desapropriações de
imóveis urbanos
serão feitas com
prévia e justa
indenização em
dinheiro)
Transferência compulsória
Necessidade Pública / Utilidade Pública
/ Interesse Social
JUSTA E PRÉVIA e em DINHEIRO
Exceções: só na CF:
* Desapropriações-sanções
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Desapropriação Sanção (propriedade rural – art. 184 da CF)
Prévia e justa indenização
Títulos da dívida agrária
Resgatáveis no prazo de até vinte anos
Função Social
CF/88, art. 242 § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
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CF/88; art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para
fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua
função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida
agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo
de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
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Desapropriação Sanção da
Propriedade urbana
(art. 182 § § 2º e 4º da CF)
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Função Social definida no plano
diretor
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CF/88, art. 182 § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal,
do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de
até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais.
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OBS 2: A desapropriação por interesse social será mediante indenização
justa, prévia e em dinheiro, desde que atinja a função social. Caso
contrário, a indenização será em títulos da dívida pública (propriedade
urbana) ou títulos da dívida agrária (propriedade rural).
OBS 1: Toda a desapropriação por necessidade pública e utilidade
pública será mediante indenização justa, prévia e em dinheiro.
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OBS 3: Todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) podem desapropriar, porém legislar sobre desapropriação
será competência da União.
OBS 4: A desapropriação para fins de reforma agrária será de
competência da União.
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O que é Tredestinação?
Desvio de finalidade do ato
administrativo (ocorre na
desapropriação).
Exceção a teoria dos Motivos
Determinantes.
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TIPOS DE TREDESTINAÇÃO
1)Tredestinação lícita 1)Tredestinação ilícita
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TREDESTINAÇÃO LÍCITA
Chefe do
Executivo
Decreto
expropriatóri
o para:
Mudança de
plano
Segundo o STF e o STJ, já que a Tredestinação é lícita não
cabe o instituto da retrocessão (retorno do bem
desapropriado ilicitamente ao antigo proprietário).
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TREDESTINAÇÃO LÍCITA
O chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito)
expede um decreto expropriatório e declara no decreto que o bem
desapropriado visa à construção de uma escola. Porém ele
constrói um hospital. A pergunta que se faz é: a construção desse
hospital ou dessa creche continua satisfazendo o interesse
público? Sim, logo é tredestinação lícita.
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TREDESTINAÇÃO ILÍCITA
Chefe do
Executivo
Decreto
expropriatóri
o para:
Mudança de
plano
Segundo o STF e o STJ, já que a Tredestinação é lícita não
cabe o instituto da retrocessão (retorno do bem
desapropriado ilicitamente ao antigo proprietário).
Em
decorrência da
valorização,
ocorreu a
venda
propriedade.
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TREDESTINAÇÃO ILÍCITA
O chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito)
expede um decreto expropriatório e declara no decreto que o bem
desapropriado visa à construção de uma escola. Porém, sabendo
que aquela área valorizou coloca o imóvel a venda. A pergunta
que se faz é: a venda dessa propriedade continua satisfazendo o
interesse público? Não, logo é tredestinação ilícita.
Segundo o STF e o STJ, já que a Tredestinação é ilícita cabe o
instituto da retrocessão (retorno do bem desapropriado
ilicitamente ao antigo proprietário).
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Pagamento de indenização pelas matas que integrem
cobertura vegetal sujeita a preservação permanente
STF STJ
A área de cobertura vegetal sujeita à
limitação legal e, consequentemente à
vedação de atividade extrativista não
elimina o valor econômico das matas
protegidas.
(AI 677647 AgR, Relator(a): Min. EROS
GRAU, Segunda Turma, 20/05/2008, DJe-
102)
*Ver art. 12 da Lei 8629/93
Nas demandas expropriatórias, é
incabível a indenização da cobertura
vegetal componente de área de
preservação permanente. 2. Recurso
especial provido. (REsp 1090607/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe
11/02/2015)
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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
22) Nos casos de desapropriação de imóvel rural, não
cabe pagamento de indenização pelas matas que
integrem cobertura vegetal sujeita a preservação
permanente.
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DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA (art. 243)
O Que é?
Requisitos
Indenização
Destino da terra
confiscada
Confisco da propriedade
Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas;
Trabalho escravo
Não há
Reforma agrária e;
Programas de habitação popular
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CF/88; art. 243. As propriedades rurais e urbanas de
qualquer região do País onde forem localizadas culturas
ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de
trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e
destinadas à reforma agrária e a programas de
habitação popular, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei, observado, no que couber, o disposto no art.
5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
81, de 2014)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc81.htm
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A expropriação prevista no art. 243 da
Constituição Federal pode ser afastada, desde
que o proprietário comprove que não incorreu
em culpa, ainda que in vigilando ou in
eligendo.
STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão
geral) (Info 851).
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Modalidades de culpa
In vigilando In eligendo
Falta de atenção com a
conduta de outra pessoa.
Ocorre quando não há
fiscalização efetiva.
Má escolha daquele a quem
se confia à prática de um ato.
Sinônimo:
“Responsabilidade por má
eleição.”
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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
23) Luiz é proprietário de uma grande fazenda localizada na zona rural
do Estado X. Lá, cultiva café de excelente qualidade – e com grande
produtividade – para fins de exportação. Porém, uma fiscalização
realizada por agentes do Ministério do Trabalho e do Emprego
constatou a exploração de mão de obra escrava.
Independentemente das sanções previstas em lei, caso tal prática seja
devidamente comprovada, de forma definitiva, pelos órgãos
jurisdicionais competentes, a Constituição Federal dispõe que
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a) a propriedade deve ser objeto de desapropriação, respeitado o
direito à justa e prévia indenização a que faz jus o proprietário.
b) a propriedade deve ser objeto de expropriação, sem qualquer
indenização, e, no caso em tela, destinada à reforma agrária.
c) o direito de propriedade de Luiz deve ser respeitado, tendo em vista
serem as terras em comento produtivas.
d) o direito da propriedade de Luiz deve ser respeitado, pois a
expropriação é instituto cabível somente nos casos de cultura ilegal de
plantas psicotrópicas.
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Quais são as diferenças
entre desapropriação direta
e indireta?
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DESAPROPRIAÇÃO DIRETA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
“Procedimento administrativo pelo
qual o poder público ou seus
delegados, mediante prévia
declaração de necessidade
pública, utilidade pública ou
interesse social, impõe ao
proprietário a perda de um bem,
substituindo-o em seu patrimônio
por justa indenização” (DI PIETRO,
1999:151)
Designação dada ao abusivo e irregular
apossamento do imóvel de particular pelo
Poder Público, com sua consequente
integração no patrimônio público, sem
obediência às formalidades e cautelas do
procedimento expropriatório” (BANDEIRA DE
MELLO 1995:514).
“A desapropriação indireta, por ser
equiparada ao esbulho, pode ser obstada por
meio de ação possessória." (DI PIETRO,
2010, p 184).
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Exemplo de Desapropriação Indireta
“Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma
servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar
a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá
construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a
jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o
proprietário na utilização do bem.
Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder
público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.”
Autor: Denise Cristina Mantovani Cera; Rede LFG
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É possível a Desapropriação
entre entes federativos?
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Resposta
“Os bens públicos podem ser desapropriados desde que respeitada, em
razão do princípio da “hierarquia federativa” a seguinte ordem: a União poderá
desapropriar bens dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios e os
Estados poderão desapropriar os municípios, conforme previsão do art.
2º,Parágrafo 2º, do Decreto Lei nº 3.365/41, que visa proteger a autonomia
desses entes. Sendo assim, bem da União não poderá sofrer desapropriação,
um Estado não poderá desapropriar bem de outro estado, assim como de um
Município situado em território de outro Estado e o Município não poderá
desapropriar bens dos demais entes, nem mesmo Município. Nessas
hipóteses, por serem bens públicos, há exigências de atualização legislativa
da mesma ordem política do expropriante.” 2
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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
A desapropriação
a) por interesse social, para fins de reforma agrária, compete à
União e deve ser precedida de indenização em dinheiro.
b) de terras onde são cultivadas plantas psicotrópicas será
indenizada com títulos da dívida pública.
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c) por descumprimento da função social da propriedade urbana
é aplicável somente nos Municípios que tenham plano diretor
aprovado por lei.
d) indireta deve ser precedida de prévia e justa indenização em
dinheiro.
e) de bens de domínio do Município, pelos Estados, é
expressamente vedada porque afronta o princípio federativo.
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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
24) De acordo com a Constituição Federal, em relação ao direito
de propriedade e a desapropriação, é correto afirmar que a
desapropriação
a) somente poderá se dar no caso de propriedade rural que
desatenda sua função social.
b) decorrente do descumprimento da função social dispensa o
pagamento de indenização justa e prévia.
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c) por utilidade pública somente pode ser implementada
mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
d) por interesse social dispensa o requisito da prévia
indenização, porque se presta a fazer cumprir a função social da
propriedade.
e) de imóvel urbano onde resida o proprietário é inconstitucional,
em razão da inviolabilidade do domicílio.
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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
A desapropriação indireta
a) pode ser obstada por meio de ação possessória.
b) não impede a reivindicação do bem, ainda que já incorporado
ao patrimônio público.
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c) incide diretamente sobre um bem, impondo-lhe limitações
que impedem total ou parcialmente o exercício dos poderes
inerentes ao domínio.
d) gera direito à indenização; todavia, não há direito à
percepção de juros compensatórios.
e) processa-se com observância do procedimento legal, ou seja,
observa os requisitos da declaração - de utilidade pública ou
interesse social -, e da indenização prévia.
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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
O fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem
particular, sem observância dos requisitos da declaração e da
indenização prévia, segundo entendimento doutrinário,
denomina-se
a) retrocessão
b) desapropriação indireta
c) tredestinação
d) desapropriação sancionatória
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