Direitos humanos

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Direitos Humanos

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Direitos Humanos

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Os Direitos Humanos são um conjunto de leis, vantagens e

prerrogativas que devem ser reconhecidas, pelo indivíduo, como

essências. Deste modo é-lhe proporcionada uma vida digna, que não

seja inferior ou superior aos outros por ser de um sexo diferente, por

pertencer a uma etnia diferente, ou religião, ou até mesmo por

pertencer a um determinado grupo social.

São importantes para que se tenha uma convivência em paz, sendo

um conjunto de regras que não só o estado deve seguir e respeitar,

como também todos os cidadãos a ele pertencentes.

O que são?

Direitos Humanos

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Direitos HumanosHistória

A ideia de Direitos Humanos tem origem no conceito filosófico

de direitos naturais que seriam atribuídos por Deus.

Existe um importante debate sobre a origem cultural dos

direitos humanos. Geralmente considera-se que têm a sua raiz na

cultura ocidental moderna. Por outro lado, considera-se que todas

as culturas possuem visões de dignidade que se traduzem em

direitos humanos, fazendo referência a proclamações como a

Carta de Mandén, de 1222, Declaração fundacional do Império de

Mali. Existe também quem considere que o Ocidente não criou a

ideia nem o conceito de direitos humanos, ainda que tenha

encontrado uma maneira concreta de sistematizá-los, através de

uma discussão progressiva e com base no projecto de uma

filosofia dos direitos humanos.

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Direitos HumanosHistória

Os direitos humanos são o resultado de uma longa história, tendo

sido debatidos ao longo dos séculos por filósofos e juristas.

O momento mais importante, na história dos Direitos do Homem,

aconteceu durante 1945-1948. Em 1945, os Estados tomaram

consciência das tragédias e atrocidades vividas durante a 2ª

Guerra Mundial, o que os levou a criar a Organização das Nações

Unidas (ONU) em prol de estabelecer e manter a paz no mundo.

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Direitos HumanosHistória

Foi através da Carta das Nações Unidas, assinada a 20 de Junho

de 1945, que os povos exprimiram a sua determinação “em

preservar as gerações futuras do flagelo da guerra, proclamar a fé

nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e valor da

pessoa humana, na igualdade de direitos entre homens e mulheres,

assim como das nações, grande e pequenas, em promover o

progresso social e instaurar melhores condições de vida numa

maior liberdade.”.

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Direitos HumanosHistória

A criação das Nações Unidas simboliza a

necessidade de um mundo de tolerância, de paz,

de solidariedade entre as nações, que faça avançar

o progresso social e económico de todos os povos.

Os principais objectivos das Nações Unidas, passam por manter a

paz, a segurança internacional, desenvolver relações amigáveis entre

as nações, realizar a cooperação internacional resolvendo problemas

internacionais do cariz económico, social, intelectual e humanitário,

desenvolver e encorajar o respeito pelos direitos humanos e pelas

liberdades fundamentais sem qualquer tipo de distinção.

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A 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia-geral das Nações Unidas

proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que visa

estabelecer a paz entre as nações e o consenso entre os povos..

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é fundamental na

nossa Sociedade, quase todos os documentos relativos aos Direitos

Humanos tem como referência esta Declaração, e alguns Estados

fazem referência directa nas suas constituições nacionais.

Esta Declaração é considerada a maior prova dada até hoje do

consenso entre os povos.

Direitos HumanosHistória

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A Declaração Universal dos Direitos Humanos, ganhou uma

importância extraordinária, contudo não obriga juridicamente que

todos os Estados a respeitem e, devido a isso, a partir do

momento em que foi promulgada, foi necessário a preparação de

inúmeros documentos que especificassem os direitos presentes

na declaração forçando os Estados a cumpri-la. Foi nesse

contexto que, no período entre 1945-1966 nasceram vários

documentos.

Direitos HumanosHistória

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Direitos HumanosHistória

Assim, a junção da Declaração Universal dos Direitos Humanos,

os dois pactos efectuados em 1966, nomeadamente O Pacto

Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional

dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como os dois

protocolos facultativos do Pacto dos Direitos Civis e Políticos (que

em 1989 aboliu a pena de morte), constituem A Carta

Internacional dos Direitos do Homem.

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Direitos HumanosHistória

Etapas da evolução histórica dos Direitos Humanos

1)   Uma grande etapa vem das origens da História e chega até o século XVIII, onde se formularam princípios e reivindicações que constituem as “raízes” do conceito.

2)   A Primeira Geração de Direitos Humanos, onde os Direitos consagram as liberdades civis e os direitos políticos, sendo chamados “Direitos de Liberdade”.

3)    A Segunda Geração de Direitos Humanos, onde se dá a conquista dos direitos sociais, económicos e culturais, denominados Direitos de Segunda Geração ou Direitos de Igualdade.

4)     A Terceira Geração de Direitos Humanos, uma etapa de formulação dos Direito dos Povos.

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Por sua índole, pode dizer-se que os Direitos Humanos nascem

com o Homem. As raízes do conceito fundem-se com a origem da

História e percorrem-na em todos os sentidos. Neste imenso lapso

de tempo, o Homem, desde as mais diversas culturas, procura

ideais e aspirações que respondam à variedade das condições

materiais de existência, do seu desenvolvimento cultural e da sua

circunstância política.

1) Raízes do conceito de Direitos Humanos

Direitos HumanosHistória

Por isso, não é possível assinalar traços comuns a todo este

período, mas constata-se que muitos princípios de convivência, de

justiça, e a própria ideia de dignidade do ser humano, aparecem

em circunstâncias muito diversas da história da Humanidade,

coincidindo entre povos separados pelo tempo.

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2) A primeira geração de Direitos de Liberdade

Direitos Humanos de Primeira geração: direitos civis e políticos,

compreendem as liberdades clássicas e realçam o princípio da

liberdade.

Direitos HumanosHistória

3) A Segunda Geração de Direitos: Os direitos de Igualdade

Direitos Humanos de Segunda Geração: direitos económicos,

sociais e culturais. Identificam-se com as liberdades positivas, reais

ou concretas e acentuam o princípio da igualdade.  

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4) A Terceira Geração de Direitos Humanos:

Direitos Humanos de Terceira Geração: titularidade colectiva.

Consagram o princípio da fraternidade. Englobam o direito ao meio

ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso,

paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.

Direitos HumanosHistória

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Adoptada e proclamada pela resolução 217 A (III) da  Assembleia Geral

das Nações Unidas a 10 de Dezembro de 1948

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Preâmbulo

        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,            Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em actos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,            Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,            Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,   

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Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida numa liberdade mais ampla,   

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,   

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   

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A Assembleia  Geral proclama          A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objectivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adopção de medidas progressivas de carácter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efectivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

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Artigo I         Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   

Artigo II         Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou

qualquer outra condição. Artigo III         Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV         Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.    Artigo V         Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

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Artigo VI         Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   

Artigo  VII         Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual protecção da lei. Todos têm direito a igual protecção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.    Artigo VIII         Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efectivo

para os actos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   

Artigo IX         Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   

Artigo X         Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   

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Artigo XI         1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.            2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer acção ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII         Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à protecção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII         1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.            2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

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Artigo XIV         1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.            2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por actos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV         1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.            2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito

de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI         1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimónio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.            2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

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Page 22: Direitos humanos

Artigo XVII         1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.            2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII         Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou colectivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX         Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX         1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.            2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

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Page 23: Direitos humanos

Artigo XXI         1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, directamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.            2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.          3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de

voto.Artigo XXII         Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Direitos HumanosDeclaração Universal dos Direitos Humanos

Page 24: Direitos humanos

Artigo XXIII         1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à protecção contra o desemprego.            2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.            3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a

dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de protecção social.            4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para protecção de seus interesses.

Artigo XXIV         Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Direitos HumanosDeclaração Universal dos Direitos Humanos

Page 25: Direitos humanos

Artigo XXV         1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.            2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozarão da mesma protecção social.Artigo XXVI         1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será

gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.            2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as actividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.           

Direitos HumanosDeclaração Universal dos Direitos Humanos

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3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do género de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII         1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.            2. Toda pessoa tem direito à protecção dos interesses

morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII         Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Direitos HumanosDeclaração Universal dos Direitos Humanos

Page 27: Direitos humanos

Artigo XXIV         1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.            2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.   

        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX         Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer actividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Direitos HumanosDeclaração Universal dos Direitos Humanos

Page 28: Direitos humanos

Imprescritibilidade

São imprescritíveis, ou seja, não se perdem pelo decurso de prazo;  

Inalienabilidade:

Não há possibilidade de transferência, seja a título gratuito ou oneroso;

 

Irrenunciabilidade:

Não podem ser objecto de renúncia (polémica discussão: eutanásia,

aborto e suicídio);  

Direitos HumanosCaracterísticas

Page 29: Direitos humanos

Inviolabilidade:

Impossibilidade de desrespeito por determinações

infraconstitucionais ou por acto das autoridades públicas, sob

pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal;  

Universalidade:

A abrangência desses direitos engloba todos os indivíduos,

independente da sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou

convicção político-filosófica;  

Direitos HumanosCaracterísticas

Page 30: Direitos humanos

Efectividade:

A actuação do Poder Público deve ser no sentido de garantir a

efectivação dos direitos e garantias previstas, com mecanismos

coercitivos;  

Indivisibilidade:

Porque não devem ser analisados isoladamente. Por exemplo: o

direito à vida, exige a segurança social (satisfação dos direitos

económicos).

Direitos HumanosCaracterísticas

Page 31: Direitos humanos

Podemos explicar o significado ou conteúdo de um direito ao

especificar os deveres que o possuidor do direito impõe nos outros.

Basicamente, se temos o direito a viver, então o outro tem o dever

de fazer com que a nossa vida se mantenha preservada; se temos o

direito à liberdade de expressão, então os restantes têm o dever de

nos ouvir e deixar exprimir. Exemplos como estes fazem com que a

sociedade seja um pouco mais civilizada e respeitadora, contudo,

muitas vezes estes direitos são quebrados, assassinatos fazem parte

do quotidiano e direitos violados fazem parte da realidade de

praticamente todos nós.

Direitos HumanosSignificado

Page 32: Direitos humanos

Os deveres podem ser classificados como positivos ou negativos , um

dever é positivo quando se refere a algo que devemos ou podemos

fazer e um dever negativo está relacionado com algo que não devemos

e/ou não é correcto que façamos; o dever de receber um pagamento é

portanto um dever considerado positivo e o dever de não conduzir

embriagado considerado negativo.

Importante será salientar que direitos e deveres não podem ser

considerados absolutos. Se um direito é absoluto, então isso significa

que não pode ser violado seja em que circunstancia for.

O direito à vida é um direito considerado por todos: crucial, apesar

de a maior parte das pessoas considerar moralmente aceitável o facto

de se matar alguém caso seja em auto-defesa.

Direitos HumanosSignificado

Page 33: Direitos humanos

Esta categoria de direitos tem como objectivo proteger as

pessoas contra as mais extremas e variadas formas de abuso

físico, tais como: a morte, tortura , rapto ou até assalto.

Este tópico esta incluído nos artigos 3 e 5.

Se todos temos o direito a segurança então, como sociedade

civilizada temos de nos proteger mutuamente e não violar,

enquanto possível esse direito , considerado um dos mais

importantes da lista.

Direitos HumanosDireito da preservação da vida e segurança

Page 34: Direitos humanos

Esta categoria visa a proteger as pessoas da desigualdade e

injustiça perante a lei e de variadas formas de discriminação.

Está incluído nos artigos 1, 2, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 15 e 17.

Até um superficial conhecer da historia, revela como as

pessoas comuns e as suas capacidades têm vindo a ser

destruídas quando não conseguem desfrutar de igual

protecção por parte da lei e liberdade .

Estes são dois direitos que estão constantemente a ser

violados, sendo o trabalho infantil um exemplo desta violação.

Direitos HumanosDireito de igualdade de protecção e

perante a lei

Page 35: Direitos humanos

Esta categoria de direitos tem como objectivo proteger as pessoas

da exclusão das decisões politicas que, por sua vez, pode afectar

profundamente a sua vida social e até psicológica. De uma forma

mais geral, segundo este direito, todo e qualquer cidadão tem o

direito de participar nas decisões politicas em questão. O artigo 21 é

o primeiro pertencente a esta categoria, contudo, outros artigos

como os 7, 18, 19 e 20 também se integram e pertencem a este

direito humano.

Direitos HumanosDireito à participação politica

Page 36: Direitos humanos

Importante será referir, que não em tempos muito longínquos,

grande parte das pessoas comuns não tinham direito a entrevir nas

decisões fundamentais do seu país, ainda que, depois de tomadas,

tinham de obedecer. Não será surpreendente portanto, que, neste

caso, nem mesmo o governo se interessava ou tinha em

consideração as necessidades e interesses destes cidadãos pouco

respeitados.

A emancipação feminina transformou grandes potências

mundiais, como os Estados Unidos, mais democráticos e justos.

Direitos HumanosDireito à participação politica

Page 37: Direitos humanos

Segundo Robert Dahl, para que um governo seja democrático, existe

uma lista de cinco critérios essenciais:

• Participação eficaz e colectiva: Antes de uma politica ser adoptada,

todos os membros devem ter iguais oportunidades de dar a conhecer as

suas ideias e pontos de vista para que se possa avaliar todos os

processos e organizar uma politica justa e global.

• Igualdade de votos: Todos os membros devem ter igual oportunidade

de votar e qualquer voto deve ser aceite e considerado de forma igual e

justa.

Direitos HumanosDireito à participação politica

Page 38: Direitos humanos

• Esclarecimento e compreensão: cada membro deverá ter igual

oportunidade para aprender acerca das alternativas politicas

relevantes e as suas possíveis consequências.

• Controlo dos compromissos e horários: os cidadãos devem ter total

oportunidade de decidir quando e o que fazer, de acordo com as

suas necessidades.

• inclusão dos adultos: todos os adultos devem ter o direito,

enquanto cidadãos activos, de votar.

Direitos HumanosDireito à participação politica

Page 39: Direitos humanos

Os cinco critérios gerais são ainda suplementados por seis

necessidades essenciais para que se possa formar uma democracia

credível e representativa:

• Eleger um presidente

• Livres, justas e frequentes eleições

• Liberdade de expressão

• Acesso a variadas e alternativas fontes de informação

• Associações autónomas

• Cidadania: para alem de todos os referidos anteriormente, este

acrescenta ainda o direito de cada cidadão ao voto e a candidatar-se

a um cargo politico.

Direitos HumanosDireito à participação politica

Page 40: Direitos humanos

Esta categoria de direitos visa a proteger as pessoas, cedendo-lhes a liberdade básica e fundamental . Esta categoria inclui os artigos 3, 4, 13, 16, 17, 18, 19 e 20.

A lei proíbe-nos de fazer umas coisas e autoriza-nos a fazer outras.

Existe um limite de liberdade e ninguém pode dizer que é

absolutamente livre, se o dissermos estamos a afirmar que não existe

nada que não devamos ou não possamos fazer, o que é civicamente

errado. Até aos dias de hoje muitas liberdades se foram conquistando,

ainda que, exista sempre uma barreira, um limite no que toca ao que

podemos ou não fazer.

Direitos HumanosDireito à liberdade

Page 41: Direitos humanos

Direitos HumanosDireito à liberdade

A declaração universal dos direitos humanos enumera uma

quantidade de artigos, os quais exprimem direitos e liberdades a

que todos temos direito, contudo, esta lista não pretende possuir e

expressar todos os direitos de liberdade aos quais devemos ter

direito mas sim, focar os mais importantes e dar-lhes ênfase para

que todos os possam conhecer e deles desfrutar.

Page 42: Direitos humanos

Para Platão, a forma de liberdade é uma maneira de atingir uma

sociedade ideal e oscila entre excesso e carência de liberdade.

Platão acredita que se uma pessoa estiver realmente determinada,

então, não existe lei, seja ela qual for, que a impeça de atingir os seus

objectivos, mesmo que estes sejam roubar ou até matar.

Não podemos dizer que somos realmente livres em situação alguma,

mesmo que vivamos num local onde não existam leis, costumes,

tradições ou mesmo opinião pública para controlar e corrigir o

comportamento populacional.

Num contexto generalizado, alguém é livre quando participa e reforça

as regras e leis da sociedade e as partilha com todos os que o rodeiam.

Direitos HumanosDireito à liberdade

Page 43: Direitos humanos

Os Direitos Humanos têm como função proteger os indivíduos das

arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e abusos de poder.

Eles representam a liberdade dos seres humanos, e o seu

aparecimento está ligado ao individualismo das sociedades, criado ao

longo dos tempos, que por consequência levou à necessidade de

limitar o poder do Estado sobre os indivíduos, fazendo com que o

respeitasse e aos seus interesses. Desta forma estão associados a

uma ideia de civilização, de democracia, que em conjunto reflectem

uma ideia de igualdade e de dignidade para todos os seres humanos.

Direitos HumanosA função

Page 44: Direitos humanos

Numa primeira fase, os Direitos Humanos surgiram devido à

necessidade de protecção da população perante a acção e a

prepotência do Estado, ou seja, era uma maneira de afirmar a

estabilidade e a segurança perante os abusos de poder, sendo estes

direitos designados por “direitos de”. Numa segunda fase, em que a preocupação e o combate pelos

direitos humanos atendeu a uma visão mais positiva da

administração do Estado e do cumprimento das suas funções, agora

de assegurar as condições e os recursos necessários para que cada

um se torne indivíduo e membro da comunidade, sendo nesse sentido

que nos referimos quando lutamos pelo direito á educação, ao

trabalho e à assistência médica. São por isso designados como

“direitos a” ou “direitos-créditos”.

Direitos HumanosPorque surgiram?

Page 45: Direitos humanos

Os Direitos Humanos são aplicados no quotidiano das nações e das

comunidades, tendo sido divulgados pela ONU, que confirma os direitos

de minorias ou de grupos mais desfavorecidos.

Exemplos disso são a Convenção Europeia dos Direitos do Homem-

1950 e a Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e

Povos Colonizados-1963.

Direitos HumanosAplicação

Page 46: Direitos humanos

Na maioria das nações, tal como acontece em Portugal, os textos

constitucionais estabelecem as protecções mínimas que possibilitam

ao indivíduo viver uma vida digna, ou seja, neles consta um conjunto

dos direitos essenciais que todas as autoridades deveriam respeitar.

Assenta-se assim um princípio de legitimação para que o cidadão

tenha um reconhecimento jurídico junto das instituições sociais.

Deste modo, são deliberados, o direito á satisfação das necessidades

vitais (alimentação, habitação, assistência na doença e na

educação); o direito a usufruir de liberdades políticas e civis

(liberdade de pensamento, religião e associação); respeito pela

integridade do indivíduo como um só ou a igualdade perante a lei.

Direitos HumanosAplicação

Page 47: Direitos humanos

Hoje em dia existe unanimidade no que diz respeito ao reconhecimento

dos Direitos Humanos, mas nem sempre foi assim, pois nos países ditos

civilizados, o processo em nada foi pacifico e isento de conflitos, e só

muito lentamente esses estados foram reconhecendo a dignidade que

todos merecem, independentemente dos pais, raça ou cor.

Também nos países que seguem uma religião cujas regras estão bem

definidas e veiculadas, foi (e ainda é) difícil de se estabelecerem estes

direitos, que deveriam de ser aplicados a todos, pois estes países

seguem, de certo modo, o fundamentalismo (regresso á pureza das

tradições de uma cultura, à origem, àquilo que suporta a identidade

cultural ameaçada).

Direitos HumanosExiste unanimidade no seu reconhecimento?

Page 48: Direitos humanos

Em muitas regiões do planeta não são ainda cumpridos os direitos do

Homem, pois estes vão contra a tradição, a religião e o comportamento

social, o que impede os indivíduos de obterem o que lhes é devido,

pondo em causa a validade universal destes mesmos direitos.

Na verdade, o que foi decretado nas Declarações não é praticado, não

passando assim, em muitas ocasiões, de frases escritas num papel.

Podemos comprovar isso com os constantes casos de torturas, prisões e

invasões de domicílio.

O que acontece em muitos casos é que são denunciadas essas

situações, que ocorrem em determinados países, não havendo depois

quem queira julgar esses actos. Todos o vêem, todos o sentem, mas

ninguém é capaz de punir os culpados e de proteger quem não se sabe

defender.

Direitos HumanosExiste alguma relutância para com eles?

Page 49: Direitos humanos

A Assembleia da República de Portugal, reconhecendo a

importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovou

em 1998 uma Resolução na qual instituiu que o dia 10 de Dezembro

passa a ser considerado o Dia Nacional dos Direitos Humanos.

Direitos HumanosDia Nacional dos Direitos Humanos

Page 50: Direitos humanos

1) Mill e os limites da intervenção do Estado

Em que condições é justificável a limitação da liberdade de acção de

uma pessoa por parte do Estado?

O Estado pode limitar legitimamente a liberdade

de acção de uma pessoa se esta causar danos a

outras pessoas ou ameaçar prejudicá-las.

“O único propósito de se exercer legitimamente o

poder sobre qualquer membro de uma

comunidade civilizada, contra sua vontade, é

evitar danos aos demais”

John Stuart Mill

Direitos HumanosEstado, sociedade e liberdade individual

Page 51: Direitos humanos

Somente para prevenir danos a outrem é que o governo está

moralmente autorizado a interferir, impondo restrições à liberdade

individual.

De acordo com Mill, as leis não devem ser designadas para

proteger as pessoas de si próprias. Devemos ser livres para escolher

as nossas acções, mesmo que essas acções possam magoar-nos. A

liberdade individual, para o bem e para o mal, deve ser preservada o

máximo possível.

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Page 52: Direitos humanos

2) Feinberg: Quatro possíveis princípios para legitimar a coerção Feinberg identificou quatro princípios que podemos aplicar para decidir

se é legítimo o Governo proibir ou solicitar certos comportamentos.

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Page 53: Direitos humanos

A. Princípio do dano. O Governo pode proibir as acções que

irão causar danos ou tiverem sérios riscos de os causar a

outros; e pode solicitar acções que previnam sérios danos

para com os outros.

B. Princípio da ofensa. O Governo pode proibir uma conduta

que ofende seriamente as outras pessoas.

C. Paternalismo. O Governo pode proibir as acções que

provoquem sérios danos ou que tenham um alto risco de

provocar danos à pessoa que as comete, mesmo que mais

ninguém se magoe.

D. Moralismo Legal. O Governo pode proibir

comportamentos imorais, mesmo que estes não magoem

nem ofendam ninguém

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Page 54: Direitos humanos

A. Princípio do dano

De acordo com Feinberg, apenas as acções que causem sérios e

injustificados danos deveriam ser proibidas.

Se eu conseguir um emprego que outra pessoa precisava, eu

prejudico-a. No entanto, eu continuo livre para aceitar o emprego, caso

a competição tenha sido justa, pois tenho justificação para aceitar e ter

um emprego.Feinberg concluiu que uma plausível formulação do Princípio do dano

deveria proibir as pessoas de causarem danos, como também solicitar-

lhes a sua prevenção, quando os danos serão grandes e o custo da sua

prevenção, razoavelmente pequeno. Os dois tipos de proibição – contra

o acto de causar danos e contra o não agir para evitar danos – tem o

mesmo propósito, prevenção do dano.

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Page 55: Direitos humanos

B. Princípio da ofensa

O Governo está moralmente autorizado a proibir condutas que

realmente ofendam os outros.

De acordo com Feinberg, apenas as piores condutas ofensivas devem

ser proibidas, e apenas se for difícil evitar a exposição às mesmas. A

gravidade do comportamento ofensivo depende da intensidade da

ofensa ou do desconforto da experiência, da sua duração e ao

inconveniente a que se estaria submetido a fim de evitar ou escapar à

exposição à conduta ofensiva. Quanto maior a intensidade da ofensa ou

o desconforto, quanto mais pessoas forem ofendidas, quanto maior a

sua duração e maior o inconveniente para a evitar, mais forte o caso de

proibição.

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Page 56: Direitos humanos

C. Forte e suave paternalismo

O Princípio do Paternalismo defende que é moralmente legítimo que

o Governo empregue coerção para proteger as pessoas delas mesmas,

mesmo quando estas são adultos competentes. De acordo com o

Paternalismo, prevenir que as pessoas se magoem a elas mesmas é

tão legítimo como prevenir que magoem ou ofendam gravemente

outros.

Muitas pessoas argumentam que o Governo apenas pode e deve

aplicar leis para proteger os incompetentes de se magoarem a eles

próprios deliberadamente ou por negligência ou imprudência.

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Page 57: Direitos humanos

Feinberg distingue forte e suave paternalismo:

O forte Paternalismo aceita como razão para a Legislação Criminal,

ser necessário proteger adultos competentes, contra a sua vontade,

de consequências prejudiciais resultantes, até mesmo, das suas

escolhas voluntárias.

O Paternalismo suave sustenta que o Estado tem o direito de

prevenir condutas prejudiciais apenas quando essas condutas são

involuntárias.

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Page 58: Direitos humanos

Feinberg aceita o Princípio do Paternalismo suave. Ele acredita que o

Governo tem o direito, senão mesmo o dever, de proteger os

incompetentes de se magoarem a eles próprios. Mas Feinberg também

acredita que é moralmente legítimo para o Governo para

temporariamente um adulto de fazer algo directamente prejudicial ou

extremamente perigoso para ele mesmo, de modo a perceber se essa

pessoa é totalmente competente ou não.

Se a pessoa não for competente, o Governo deverá continuar a

protegê-lo de si mesmo até este se tornar competente. No entanto, se

a pessoa for competente, de acordo com Feinberg, não é moralmente

legítimo para o Governo, continuar a protegê-lo de se magoar a si

mesmo ou de ter um comportamento de risco.

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Page 59: Direitos humanos

D. Moralismo Legal

De acordo com o Moralismo Legal, é moralmente legítimo para o

Governo proibir um comportamento que seja considerado imoral,

mesmo que ninguém seja injustamente prejudicado ou injustamente

ofendido.

De acordo com Feinberg, uma justificação para o Moralismo Legal

relaciona-se com a necessidade de proteger e preservar o modo de vida

de uma comunidade específica.

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Page 60: Direitos humanos

Direitos HumanosEstado, sociedade e liberdade individual

Certamente que será uma violação grave do direito de autonomia na

comunidade de alguém, se a Comunidade lhe requerer que viva de

acordo com o código moral dos seus governantes ou da maioria, em

vez de viver de acordo com o seu próprio código moral.

No entanto, Feinberg argumenta que uma comunidade é reforçada

se puder existir diversidade em vez de uma rígida conformidade.

Tentar que as pessoas vivam segundo regras que já não aceitam pode

levar a uma explosão de violência. Pluralismo moral pode ser tão

necessário para a coesão social como o pluralismo religioso.

Page 61: Direitos humanos

É claro que por vezes, certas mudanças no modo de vida de uma

comunidade podem ser uma melhoria mais do que o contrário. Certos

modos de vida são opressivos e exploradores.

A protecção e a preservação do modo de vida é uma fraca

justificação para a coerção dos membros de uma comunidade, se os

componentes do modo de vida a ser protegido e preservado são

moralmente suspeitos.

Mesmo que uma particular mudança seja considerada uma melhoria

no modo de vida de uma comunidade, isto não significa que a

tolerância a tal comportamento leve a uma significante mudança do

modo de vida da Comunidade.

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