Direitos humanos

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AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS I Ciclo de Conferências “Construção de uma Cidadania Activa” 10 de Dezembro – Dia da Declaração Universal dos Direitos do Homem” Interveniente: Prof. Doutor Francisco Louçã Departamento de Ciências Sociais e Humanas Clube de Cidadania e Fiscalidade 6 de Dezembro de 2010 – 15:00 horas Auditório Público alvo: Toda a comunidade educativa

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Cidadania e Profissionalidade

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AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

I Ciclo de Conferências “Construção de uma Cidadania Activa”

“10 de Dezembro – Dia da Declaração Universal dos Direitos do Homem”

Interveniente: Prof. Doutor Francisco Louçã

Departamento de Ciências Sociais e Humanas

Clube de Cidadania e Fiscalidade

6 de Dezembro de 2010 – 15:00 horas

Auditório

Público alvo: Toda a comunidade educativa

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AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

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AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

ENQUADRAMENTO

Após a experiência terrível dos horrores das duas guerras mundiais, dos regimes e totalitários, das tentativas “científicas” em escala industrial de extermínios dos judeus e dos “povos inferiores”.

Época que culminará com o lançamento da bomba atómica sobre Hiroshima e Nagasaki

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•Os líderes políticos das grandes potências vencedoras criaram, em 26 de Junho de 1945, em São Francisco, a ONU (Organização das Nações Unidas) e confiaram-lhe a tarefa de evitar uma terceira guerra mundial e de promover a paz entre as nações, consideraram que a promoção dos “direitos naturais” do homem fosse a condição necessária para uma paz duradoura.

ENQUADRAMENTO

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• Um dos primeiros actos da Assembleia Geral das Nações Unidas foi a proclamação, em 10 de Dezembro de 1948, de uma Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo primeiro artigo reza da seguinte forma:

“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotadas de razão e de consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

ENQUADRAMENTO

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A Declaração Universal dos Direitos Humanos

Pelo 1º artigoSomos iguais em dignidade, direitos e nascemos livres, para agir com fraternidade.Fico triste em lhes falar,Que não é a realidade.

O 2º manda gozar do direitoe da liberdade, sem utilizar distinção de raça, cor, religiosidade, opinião política, riqueza...Será que isso é verdade?

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1) Universalização – em 1948, os Estados que aderiram à Declaração Universal da ONU eram somente 48; hoje atingem quase a totalidade de nações do mundo, isto é, 184 dos 191 países-membros da comunidade internacional. Inicia-se, assim, um processo pelo qual os indivíduos estão-se transformando, de cidadãos de um Estado, em cidadãos do mundo.

2) Multiplicação – nos últimos cinqüenta anos, a ONU promoveu várias conferências específicas, que aumentaram a quantidade de bens que precisava ser defendida: a natureza e o meio ambiente, a identidade cultural dos povos e das minorias, o direito à comunicação e à imagem.

3) Diversificação – as Nações Unidas também definiram melhor os sujeitos titulares dos direitos. A pessoa humana não foi mais considerada de maneira abstrata e genérica, mas na sua especificidade e nas suas diferentes maneiras de ser: homem, mulher, criança, idoso, doente, homossexual.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos

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• A cada direito corresponde um dever.• Ter um direito é ser beneficiário de um dever

correlativo por parte de outras pessoas ou do próprio Estado.

• São qualidades das pessoas; direitos intrínsecos que estão nas nossas vidas, só pelo fato de existirmos

• São um sistema de valores do ser humano, que são considerados mínimos para se poder viver com dignidade

• Quem são essas pessoas: brancos, negros, indígenas, homens, mulheres, cristãos, muçulmanos, homossexuais, travestis, crianças, jovens, idosos/as, ricos, pobres, moradores de rua (diversidade, diferença, respeito, tolerância --- desigualdade)

O que são Direitos Humanos

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Direitos Humanos

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Art. 1.º

Todos os seres humanos nascem

livres e iguais em dignidade e direitos [...]

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Art. 2.º

Todos os seres humanos podem

invocar os direitos e liberdades

proclamados na D.U.D.H.,

sem distinção alguma [...]

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Art. 3.º

Todo o indivíduo tem direito à vida,

à liberdade e à segurança pessoal.

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Art. 4.º

Ninguém será mantido em

escravatura ou em servidão. [...]

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Art. 5.º

Ninguém será submetido a tortura

nem a penas ou tratamentos cruéis,

desumanos ou degradantes.

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Art. 6.º

Todos os indivíduos têm direito

ao reconhecimento, em todos os lugares,

da sua personalidade jurídica...

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Art. 7.º

Todos são iguais perante a lei

e, sem distinção,

têm direito a igual protecção da lei. [...]

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Art. 8.º

Toda a pessoa tem direito

a recurso efectivo

para as jurisdições nacionais competentes contra os actos

que violem direitos fundamentais

reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

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Art. 9.º

Ninguém pode ser

arbitrariamente preso,

detido ou exilado.

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Art. 10.º

Toda a pessoa tem direito,

em plena igualdade,

a que a sua causa seja

equitativa e publicamente

julgada por um tribunal

independente e imparcial [...]

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Art. 11.º

1. Toda a pessoa acusada

de um acto delituoso

presume-se inocente

até que a sua culpabilidade

fique legalmente provada

no decurso de um processo público [...].

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Art. 11.º

2. Ninguém será condenado

por acções ou omissões que,

no momento da sua prática,

não constituíam acto delituoso

à face do direito interno ou internacional. [...]

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Art. 12.º

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias

na sua vida privada, na sua família [...]

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Art. 13.º

1. Toda a pessoa tem o direito de

livremente circular e escolher a

sua residência no interior de um Estado.

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Art. 13.º

2. Toda a pessoa tem o direito

de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu,

e o direito de regressar ao seu país.

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Art. 14º

1. Toda a pessoa sujeita a perseguição

tem o direito de procurar

e de beneficiar de asilo

em outros países.

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Art. 14.º

2. Este direito não pode, porém,

ser invocado no caso de processo

realmente existente por crime de direito

comum ou por actividades contrárias

aos fins e aos princípios

das Nações Unidas.

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Art. 15.º

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de

mudar de nacionalidade.

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Art. 16.º

1. A partir da idade núbil, o homem, e a mulher tem o direito a casara e a constituir

família…

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre consentimento dos esposos.

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Art. 16.º

3. A família é o elemento natural

e fundamental da sociedade

e tem direito à protecção desta e do Estado.

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Art. 17.º

1. Toda a pessoa (…) tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

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Art. 18.º

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de

religião.

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Art. 19.º

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão [...]

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Art. 20.º

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

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Art. 21.º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos

do seu país [...]

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Art. 21.º

2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções

públicas do seu país.

3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos [...]

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Art. 22.º

1. Toda a pessoa tem direito à segurança social [...]

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Art. 23.º

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho,

a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o

desemprego.

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AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 23.º

2. Todos têm direito,

sem discriminação alguma,

a salário igual por trabalho igual.

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Art. 23.º

3. Quem trabalha tem direito uma remuneração equitativa e satisfatória

[...]

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar sindicatos [...].

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Art. 24.º

Toda a pessoa tem direito

ao repouso e lazeres [...]

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Art. 25.º

1. Toda a pessoa tem direito a uma nível de vida suficiente para lhe assegurar

e à sua família a saúde e o bem-estar [...]

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais [...].

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Art. 26.º

1. Toda a pessoa tem direito à educação. 2. A educação deve visar a plena

expansão da personalidade humana.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a

dar aos filhos.

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Art. 27º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da

comunidade.

2.Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a

qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

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Art. 28.º

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional,

uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as

liberdades enunciadas na presente declaração.

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Art. 29.º

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade.

2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades, ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela

lei.

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Art. 29.º

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos

contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

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Art. 30.º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de

maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo, o

direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto

destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

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