Direitos Humanos

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Direitos HumanosAutor(a): Guilherme Aparecido da Rocha1 Edio 2013Direitos HumanosTodos os direitos desta edio so reservados a Cresa Brasil Editora S/A. proibida a reproduo total ou parcial por quaisquer meios, sem autorizao escrita da Editora.ISBN: 978-85-8153-241-7Cresa Brasil Editora S/ARua Jaime Santos, 530 Jardim Aeroporto - Alfenas/MG CEP 37130.000Atendimento: 0800 722 [email protected] HumanosSumrioCaptulo 1 - Teoria Geral dos Direitos Humanos1.1 - Histria e Evoluo dos Direitos Humanos................................................................................................ 41.2 - Internacionalizao dos Direitos Humanos...............................................................................................51.3 - Conceito de Direitos Humanos......................................................................................................................51.4 - Caractersticas dos Direitos Humanos.........................................................................................................61.5 - Geraes (Dimenses) de Direitos................................................................................................................8Captulo2-OsDireitosHumanossobaticadaConstituiodaRepblica Federativa do Brasil de 19882.1 - Princpios e Objetivos Fundamentais...........................................................................................................132.2 - Princpios Regentes das Relaes Internacionais....................................................................................142.3 - Direitos Fundamentais......................................................................................................................................142.4 - Direitos Sociais.....................................................................................................................................................182.5 - Direito Nacionalidade ...................................................................................................................................192.6 - Direitos Polticos..................................................................................................................................................212.7 - Ordem Social........................................................................................................................................................23Captulo 3 - Direito Internacional dos Direitos Humanos3.1 - Tratados Internacionais.....................................................................................................................................303.2 - Incorporao dos Tratados..............................................................................................................................39Captulo 4 - Principais Documentos Internacionais sobre Direitos Humanos4.1- Declarao Universal dos Direitos Humanos..............................................................................................404.2- Conveno para a Preveno e Punio do Crime de Genocdio.......................................................424.3 - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos....................................................................................434.4 - Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.....................................................464.5 - Conveno Internacional sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao Racial e Estatuto da Igualdade Racial....................................................................................................................................484.6 - Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de So Jos da Costa Rica)..................504.7- Conveno sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao contra a Mulher............544.8 - Conveno contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes..................................................................................................................................................................564.9 - Conveno sobre os Direitos da Criana....................................................................................................584.10 - Declarao Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos............................................61Captulo 5- Conveno Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Defcincia 5.1 - Propsito e Defnies......................................................................................................................................685.2 - Princpios...............................................................................................................................................................705.3 - Obrigaes Gerais..............................................................................................................................................702Direitos Humanos5.4 - Direitos e Garantias............................................................................................................................................71Referncias Bibliogrfcas..........................................................................................................................................87Glossrio..........................................................................................................................................................................883Direitos HumanosIntroduoOs direitos humanos, estudados como disciplina autnoma, so conquistas recentes. Aps a Segunda Guerra Mundial, a grande maioria dos Estados se comprometeu internacionalmente a proteger a humanidade. No entanto, o embrio da tutela dos direitos humanos, como se estudar, j havia sido plantado h sculos. Depois de estudarmos a evoluo dos direitos humanos e entendermos o conceito da expresso, sero analisados os direitos de proteo pessoa humana, resguardados pela Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988.Na sequncia, ser objeto de estudo autnomo o direito internacional dos direitos humanos, oportunidade em que sero estudadas as fases de aceitao e incorporao de tratados e convenes internacionais perante o Estado brasileiro.Todo o contedo apresentado no presente estudo, com exceo dos aspectos estritamente tericos e histricos, tenta aproximar o aluno, o mximo possvel, do texto legal, uma vez que, em concursos pblicos, a maioria das questes se limita a esse conhecimento.4Direitos HumanosCaptulo 1 - Teoria Geral dos Direitos HumanosNestecaptuloseroabordadostemasintrodutriosemsededosDireitosHumanos.Apsanalisara evoluo em nvel mundial, sero estudados os conceitos de direitos humanos, naturais e fundamentais.Na sequncia, sero abordadas as dimenses de direitos, as caractersticas deles e, por fim, o seu fundamento.1.1 - Histria e Evoluo dos Direitos HumanosNo h como analisar os direitos humanos sem relacion-los ao cristianismo. Assim, a Bblia o ponto de partida para o estudo dessa disciplina jurdica que tem sua relevncia majorada com a evoluo da sociedade. Em que pese o trao caracterstico ditado pela religio, no se pode deixar de mencionar e analisar as contribuies flosfcas e cientfcas sobre o tema.Enquanto a base histrica para o surgimento dos direitos humanos a igualdade, reside na dignidade dapessoahumanaonovoreferencialevolutivodamatriaqueirradiaefeitossobretodooordenamento,a partirdasuaconsagraocomoprincpiofundamentaldaRepblicaFederativadoBrasil(art.1,III, CRFB/88).Apessoahumanasemprecareceudeproteo,sobdiversasticas.Aefetivaodessaproteo,no entanto, refete conquista social recente. Traando uma linha cronolgica acerca da evoluo dos direitos humanos, pode-se apontar a Bblia como fonte primria de afrmao desses direitos. Ainda no Antigo Testamento, entre os sculos XI e X a.C., encontra-se no reino de Davi a primeira referncia de proclamao da igualdade; isso porque ele, enquanto rei, no se estabeleceu como um deus e nem se declarou legislador, mas se postou como delegado do nico Deus (COMPARATO, 2010, p. 53).Avanando, encontra-se no sculo VI a.C., em Atenas, a criao das primeiras instituies democrticas, que tambm contriburam para a construo do princpio da igualdade.J no sculo V a.C., tem-se como marco evolutivo dos direitos humanos a fundao da repblica romana, que contribuiu para o sistema de controle dos governantes, feito por meio de um sistema recproco (fcou conhecido como sistema de freio e contrapesos, ou check and balances) entre os rgos polticos. Depois de perodos de avano, houve retroao na garantia dos direitos humanos. Isso ocorreu durante os regimes imperiais que ganhavam espao durante a Idade Mdia.A partir da, apenas em momentos futuros da histria que os direitos humanos voltariam a ser afrmados, e perante documentos de alto valor histrico. O primeiro desses documentos a Declarao das Cortes de Leo, de 1188, e, na sequncia, a Magna Carta, de 1215.J no sculo XVII, outros documentos ganharam prestgio no contexto histrico em relao proteo dos direitos humanos, tais como: o Petition of Rights, de 1629; o Habeas Corpus Act, de 1679 e o Bill of Rights, de 1689.Desde a Declarao das Cortes de Leo at o Bill of Rights, nenhum desses documentos estava efetivamente voltado tutela do povo, mas sim aos setores mais abastados da sociedade.Apenas no sculo XVIII nascem os documentos destinados, efetivamente, tutela direta dos direitos humanos. Esses documentos so, em 1776: a Declarao de Direitos de Virgnia e a Declarao de Independncia dos Estados Unidos; e em 1789: a Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado.Nesse perodo, tambm merecem destaque duas constituies, por terem consagrado os direitos humanos em seus textos: a estadunidense, de 1789; e a francesa, de 1791.Aps o estabelecimento das liberdades negativas, o que se viu foi o aguamento das desigualdades sociais, decorrente da ampla liberdade que gozavam os particulares. Essa ampla liberdade de contratao foi utilizada pelos empregadores (detentores do poder econmico) em detrimento dos trabalhadores.5Direitos HumanosA explorao dos trabalhadores fez inadivel a garantia de direitos sociais, dever que fora atribudo ao Estado, o qual foi chamado a intervir na ordem econmica e limitar aquela ampla liberdade que at ento era trao marcante nas sociedades.J em sede dos direitos sociais, os marcos evolutivos em relao tutela dos direitos humanos so: em 1917, a Constituio do Mxico; e em 1919, a Constituio de Weimar. a partir dessas Constituies que outros Estados passaram a tambm tutelar os direitos sociais, limitando as liberdades e a propriedade, bem como intervindo de maneira efcaz nas ordens econmica e social.1.2 - Internacionalizao dos Direitos HumanosEmbora possam ser encontrados embries para a internacionalizao dos direitos humanos antes da Segunda Guerra Mundial, apenas no Ps-Guerra, como resposta s atrocidades cometidas durante o nazismo, que se efetiva o movimento de internacionalizao desses direitos.Entre os embries da internacionalizao verifcados antes da Segunda Grande Guerra, pode-se apontar a Conveno de Genebra, de 1864. a Conveno de Genebra o marco da criao da Cruz Vermelha, instituio que deve ser respeitada durante confitos armados, nos termos de acordos mundiais, e que identifcada atravs da bandeira com fundo branco e cruz vermelha.Outro embrio da internacionalizao dos direitos humanos o Ato Geral da Conferncia de Bruxelas, de 1890, que aborda a luta contra a escravatura. No obstante a existncia desses documentos, as questes de concursos pblicos no costumam consider-los para identificar o elemento determinante internacionalizao dos direitos humanos. Nesse sentido, a VUNESP (VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Pblico) considerou correta a seguinte assertiva:A internacionalizao dos Direitos Humanos surge a partir do Ps-Guerra, como resposta s atrocidades cometidas durante o nazismo.Tambm a FGV (FGV 2011 Exame da OAB V - Exame Unificado) demonstrou adotar o mesmo entendimento, ao considerar incorreta a seguinte assertiva:J antes do fim da II Guerra Mundial ocorreu internacionalizao dos direitos humanos, com a limitao dos poderes do Estado a fm de garantir o respeito integral aos direitos fundamentais da pessoa humana.Como se v, o marco determinante internacionalizao dos direitos humanos mesmo o Ps-Guerra. As atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial motivaram os povos de (quase) todos os Estados, por meio de seus representantes, a celebrarem acordos de mbito internacional, de modo aconferir efetiva proteo s pessoas humanas. Foinessecenrioqueocorreuoesforoparareconstruirosistemadeproteodosdireitos humanos(PIOVESAN,2006,p.9).Odocumentoquepodeserapontadocomoprimeiro,apsaSegunda GuerraMundial,amaterializarainternacionalizaodosdireitoshumanosaDeclaraoUniversaldos Direitos Humanos, de 1948. A mencionada declarao foi aprovada pela Assembleia Geral das Naes Unidas e o conhecimento de seu contedo fundamental ao postulante a cargos como o de defensor pblico ou a candidatos ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil.1.3 - Conceito de Direitos HumanosEntre as expresses utilizadas para designar os direitos inerentes ao homem, a que ganhouabrangncia global foi direitos humanos. Ela abrange todos os direitos relacionados tutela do ser humano, tanto em mbito interno como internacional.6Direitos HumanosPortanto, a expresso direitos humanos deve ser entendida como albergante dos direitos de proteo pessoa humana, assegurados pela ordem jurdica interna, isto , pela Constituio Federal de 1988 e demais normas infraconstitucionais, bem como por aqueles assegurados em tratados e convenes internacionais.Nosedeveconfundiraexpressodireitoshumanoscomdireitosfundamentais.Oobjetodesta maisrestrito,poiscompreendeapenasosdireitospositivadosnaConstituioFederalde1988.Nesse sentido, sempre pertinente lembrar que os direitos fundamentais so previstos ao longo de todo o texto constitucional, e no apenas no artigo 5, como pode parecer em uma primeira anlise. A seguir, veremos um exemplo do direito fundamental assegurado fora do artigo 5 da CRFB/88.Exemplo do direito fundamental assegurado fora do artigo 5 da CRFB/88:Art. 203. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos:[]V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de defcincia e ao idoso quecomprovemnopossuirmeiosdeproverprpriamanutenooudet-laprovidaporsuafamlia, conforme dispuser a lei.Preenchidos os requisitos mencionados no citado inciso V, do artigo 203, a pessoa defciente ou idosa ter o direito percepo mensal do benefcio assistencial, em consagrao de direito fundamental posto fora do rol do artigo 5.1.4 - Caractersticas dos Direitos HumanosOestudodascaractersticasdosdireitoshumanosfundamentalmelhorcompreensodotema. Aos candidatos a concursos pblicos ou ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, vale a dedicao de tempo extra de estudo temtica, que das mais relevantes.So caractersticas dos direitos humanos:Historicidade.Universalidade.Essencialidade.Inalienabilidade. Inexauribilidade.Imprescritibilidade.Irrenunciabilidade.Inviolabilidade.Vedao ao retrocesso.Limitabilidade.Complementariedade.Efetividade.Concorrncia.HistoricidadeOs direitos humanos no nasceram em momento histrico nico. Eles foram surgindo e se aprimorando conforme a evoluo das sociedades. por isso que todo direito humano carrega uma longa histria, geralmente marcada por lutas intensas, at seu frmamento e positivao nas ordens jurdicas dos Estados.7Direitos HumanosUniversalidadeOs direitos humanos no se destinam apenas a grupos isolados, mas sim a todas as pessoas. Trata-se, pois, de elemento inerente existncia do ser humano, que a este deve ser assegurado independentemente do preenchimento de qualquer condio; basta ser humano.EssencialidadeOs direitos humanos so essenciais, e diante dessa condio (e caracterstica), gozam de status normativo diferenciado perante o ordenamento jurdico, ao menos o brasileiro. Como exemplo, veja-se que o 3, do art. 5, da CRFB/88 confere status de emenda constitucional aos tratados e convenes internacionais sobre direitoshumanosquesejamrecepcionadosnoBrasilmedianteoqurumdereferidaespcielegislativa. Veja-se, pois, o mencionado dispositivo constitucional:Art. 5 [] 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada CasadoCongressoNacional,emdoisturnos,portrsquintosdosvotosdosrespectivosmembros,sero equivalentes s emendas constitucionais.InalienabilidadeOs direitos humanos no podem ser vendidos, alienados. o prprio ordenamento nacional que fxa a impossibilidade de disposio desses direitos, tendo em vista a proteo da pessoa humana.InexauribilidadeOsdireitoshumanossoinesgotveis,isto,noestosujeitosaroltaxativo.Admite-se,sempre,a ampliao do leque de direitos humanos, mas no sua reduo. Sobre a inexauribilidade dos direitos humanos, veja-se o pargrafo segundo, do art. 5, da CRFB/88:Art. 5 [] 2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte. (grifo nosso)ImprescritibilidadePorviaderegra,osdireitoshumanossoexercitveisaqualquertempo.Edessefatodecorrea impossibilidadedeestaremsujeitosaprazoprescricional.Mesmoquenoexercidosdurantecertolapso temporal, os direitos humanos no deixam de ser exigveis em razo disso. Durante o estado de stio, por exemplo, so admitidas restries pontuais aos direitos humanos, mas fnda aquela situao, voltam os direitos humanos a serem plenamente assegurados. E veja-se que, embora se admita a restrio, no se pode falar em supresso.IrrenunciabilidadeOs direitos humanos no podem ser objeto de renncia por seus titulares. Ao albergar a irrenunciabilidade como caracterstica, o Estado tutela as pessoas humanas, impedindo que elas possam, por seu arbtrio, abrir mo de direitos que so inerentes sua condio existencial.Inviolabilidade dever do Estado, bem como dos particulares, no violar os direitos humanos. No entanto, caso ocorra a violao, o Estado tem o dever de agir de maneira efcaz e voltada a sanar a leso o mais rpido possvel, bem como adotar as medidas necessrias para que a violao no volte a ocorrer.8Direitos HumanosVedao ao RetrocessoAevoluodosdireitoshumanoscrescente.Portanto,noseadmiteamitigaonaproteo,to menos a extino de nenhum direito humano. O rol de direitos humanos pode ser ampliado, mas no minorado. Por isso se diz, inclusive, que existem dimenses e no geraes de direitos. Enquanto a primeira expresso comporta uma somatria de direitos, a segunda indicativa de restrio, de excluso de direitos.LimitabilidadeEmquepesemsereminalienveis,inexaurveis,irrenunciveiseimprescritveis,osdireitoshumanos no so ilimitados.Arestrio,isto,alimitaodedireitosperfeitamentepossvel,desdequerespeitadososlimites nacionais e internacionais regentes da temtica. em decorrncia da limitabilidade que se defende, por exemplo, a inexistncia de direitos absolutos.ComplementariedadeUma das marcantes caractersticas que permearam a evoluo dos direitos humanos a complementariedade. Segundo esta caracterstica, um direito completa o outro. por isso, entre outros motivos, que se defende a existncia de dimenses e no de geraes de direitos.Caberia o uso da expresso gerao se os direitos exclussem uns aos outros, mas como isso no ocorre, deve ser utilizada a expresso dimenso, que indica somatria, complementao de uns em relao aos outros.EfetividadeDenadaadiantariaameraprevisoabstratadedireitosseoEstadonodispusessedosmeios necessriossuaconcretizao.Conferirefetividadesignificafazerincidirnarealidadesocial,isto, transformar o dever ser em ser.Em relao aos direitos humanos, prtica (infelizmente) usual em muitos pases a previso abstrata de direitos, aos quais, no entanto, no dada qualquer efetividade. Entre os direitos que mais sofrem com essa situao esto os relacionados liberdade religiosa.Concorrncia de fundamental importncia recordar, sempre, que os direitos humanos no incidem isoladamente. Eles at podem incidir de maneira isolada, mas isso no a regra, ao contrrio. A regra que os direitos humanos coexistam, isto , que eles possam ser exercidos conjuntamente, sem que um anule o outro.Portanto,configura-seaconcorrnciadedireitosindividuaisquandodeterminadasituaoou conduta pode ser subsumida no mbito da proteo de diversos direitos fundamentais (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p.390).1.5 - Geraes (Dimenses) de DireitosAntes de analisar as dimenses de direitos necessrio distinguir gerao e dimenso. Em um primeiro momento, fez-se o uso apenas da consagrada expresso geraes de direitos. Posteriormente, no entanto, surgiram crticas em relao a ela, as quais coincidiram com a indicao de uma expresso que se mostra mais adequada s caractersticas dos direitos humanos, qual seja a expresso dimenses de direitos.9Direitos HumanosEnquantoautilizaodaexpressogeraotemsentidodesubstituio,dimensotemsentido de agregao. Dizer, portanto, que a segunda gerao de direitos humanos substituiu a primeira est absolutamente incorreto, o que enseja a abolio do uso da expresso gerao, e a consagrao de uma nova expresso que designe, no a substituio, mas a somatria.nessecontextoquepassouaseramplamentedifundidaanecessidadedeutilizaodaexpresso dimenses de direitos, j que a segunda dimenso no exclui, mas se agrega aos direitos obtidos na primeira, e sucessivamente at a atual de direitos.A primeira dimenso de direitos aquela marcada pelas liberdades negativas, isto , aquelas que coincidem com a limitao do poder do Estado. Nesse primeiro momento, a sociedade buscava uma esfera de livre possibilidade de interao, o que efetivamente ocorreu.Trao caracterstico dessa poca foi o aguamento das desigualdades sociais, uma vez que, diante dessa ampla liberdade, os detentores de maior poder econmico puderam impor suas condies aos (economicamente) menos favorecidos. Os contratos de trabalho exorbitantes, os contratos de emprstimo de pecnia usurrios, entre outros, so exemplos de prticas verifcadas na poca do auge dos direitos de primeira dimenso, e tudo realizado de modo compatvel com a legalidade ento vigente.Os marcos relacionados primeira dimenso de direitos, em mbito constitucional so: a Constituio Estadunidense, de 1787; e a Constituio Francesa, de 1791.Documentorelevante,quenopodedeixardesermencionadonessecontexto,aDeclaraodos Direitos do Homem e do Cidado, de 1789, que serviu de prembulo Constituio Francesa de 1791, inclusive.A Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado tem apenas 17 artigos, mas eles so de suma importncia histrica. Veremos a seguir o que esses artigos consagram.a) a igualdade, no artigo 1:Art.1 Os homens nascem e so livres e iguais em direitos. As destinaes sociais s podem se fundamentar na utilidade comum.b) a liberdade, a propriedade, a segurana e a resistncia opresso, no artigo 2:Art. 2 A fnalidade de toda associao poltica a conservao dos direitos naturais e imprescritveis do homem. Esses direitos so a liberdade, a propriedade, a segurana e a resistncia opresso.c) a soberania do povo, no artigo 3:Art. 3 O princpio de toda a soberania reside, essencialmente, na nao. Nenhum corpo, nenhum indivduo pode exercer autoridade que dela no emane expressamente.d) a extenso da liberdade das pessoas, no artigo 4: Art. 4 A liberdade consiste em poder fazer tudo que no prejudique o prximo: assim, o exerccio dos direitos naturais de cada homem no tem por limites seno aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.e) o princpio da legalidade, no artigo 5:Art. 5 A lei no probe seno as aes nocivas sociedade. Tudo que no vedado pela lei no pode ser obstado e ningum pode ser constrangido a fazer o que ela no ordene.f) isonomia, no artigo 6:Art. 6 A lei a expresso da vontade geral. Todos os cidados tm o direito de concorrer, pessoalmente ou atravs de mandatrios, para a sua formao. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidados so iguais a seus olhos e igualmente admissveis a todas as dignidades, lugares e empregos pblicos, segundo a sua capacidade e sem outra distino que no seja a das suas virtudes e dos seus talentos.g) a proibio de acusao, priso ou deteno, exceto nos casos autorizados por lei, no artigo 7:10Direitos HumanosArt. 7 Ningum pode ser acusado, preso ou detido seno nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por estas prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrrias devem ser punidos; mas qualquer cidado convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrrio torna-se culpado de resistncia.h) os princpios da legalidade e anterioridade em matria penal, no artigo 8:Art. 8 A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessrias e ningum pode ser punido seno por fora de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.i) o princpio da presuno de inocncia, no artigo 9:Art. 9 Todo acusado considerado inocente at ser declarado culpado e, se julgar indispensvel prend-lo, todo o rigor desnecessrio guarda da sua pessoa dever ser severamente reprimido pela lei.j) a liberdade de manifestao do pensamento e das opinies, nos artigo 10 e 11:Art. 10. Ningum pode ser molestado por suas opinies, incluindo opinies religiosas, desde que sua manifestao no perturbe a ordem pblica estabelecida pela lei.Art. 11. A livre comunicao das ideias e das opinies um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidado pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.k) a garantia da proteo dos direitos do homem atravs do Estado, no artigo 12:Art. 12. A garantia dos direitos do homem e do cidado necessita de uma fora pblica; esta fora , pois, instituda para fruio por todos, e no para utilidade particular daqueles a quem confada.l) o pagamento de tributos, divididos entre os cidados de acordo com as suas possibilidades, no artigo 13:Art. 13. Para a manuteno da fora pblica e para as despesas de administrao indispensvel uma contribuio comum que deve ser dividida entre os cidados de acordo com suas possibilidades.m) o direito de fscalizar a cobrana de tributos, no artigo 14:Art. 14. Todos os cidados tm direito de verifcar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuio pblica, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fxar a repartio, a coleta, a cobrana e a durao.n) o dever de prestar contas, pelo agente pblico, no artigo 15:Art. 15. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente pblico pela sua administrao.o) a garantia dos direitos e a separao dos poderes, no artigo 16: Art. 16. A sociedade em que no esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separao dos poderes no tem Constituio.p) a propriedade, admitida a desapropriao, no caso de necessidade pblica, mediante justa e prvia indenizao, no artigo 17:Art. 17. Como a propriedade um direito inviolvel e sagrado, ningum dela pode ser privado, a no serquandoanecessidadepblicalegalmentecomprovadaoexigiresobcondiodejustaeprvia indenizao.Comaexclusosocialatingindolargaspropores,viu-seanecessidadedoretornointerventivodo Estado,oqualdeveriaassegurarproteosclassesmenosfavorecidas,bemcomoforneceraparato existencial mnimo s pessoas, de modo a lhes viabilizar uma vida digna.Nesse momento, ganham fora os direitos de segunda dimenso, em que os direitos sociais so o foco. Segundo BOBBIO, os direitos sociais, como se sabe, so mais difceis de proteger do que os direitos de liberdade (2004, p.80). importante mencionar, pois, que os direitos de segunda dimenso no infuenciam na exigibilidade jurdica dos direitos de primeira dimenso. Isso porque no obstante o surgimento dos direitos em etapas histricas diversas, eles formam um conjunto, o qual caracteristicamente indivisvel.11Direitos HumanosEm momento posterior, surgiram os direitos de terceira dimenso, tambm chamados de direitos de fraternidadeoudesolidariedade.Osdireitosdessadimensoestovoltadosatodaasociedade, difusamente considerada.O primeiro e tpico direito de terceira dimenso a que se pode fazer referncia o direito ao meio ambiente, ou, mais especifcamente, sua proteo e conservao. Nesse sentido, veja-se o caput do artigo 225 da Constituio Federal de 1988: Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. Como se v, a alcunha ecologicamente equilibrado qualifca o meio ambiente, de modo a traduzir um tpico direito de terceira dimenso. Direito que assegurado a todos, tanto em relao s presentes como s futuras geraes. Outra caracterstica dos direitos de terceira dimenso, presente no dispositivo supracitado, o dever de todos atuarem, seja de maneira positiva ou negativa, na sua defesa e preservao.Assim, dever do Estado, mas tambm de toda a sociedade a defesa e a preservao do meio ambiente, que se verifca:a) mediante condutas comissivas: plantar rvores em locais de desmatamento, instalar filtros em chamins que emitem poluentes, etc.; b) mediante condutas omissivas: no poluir, no destruir a fauna e a fora, etc.Almdaproteoaomeioambiente,caracterizam-secomodeterceiradimensoodireitopaz, conservao dos patrimnios histrico e cultural, comunicao, entre outros. Entre os direitos que consagram a solidariedade, pode-se apontar o benefcio assistencial concedido s pessoas defcientes ou idosas que no possuem meios de prover prpria subsistncia ou de t-la provida por sua famlia, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituio Federal:Art. 203. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos:[]V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de defcincia e ao idoso quecomprovemnopossuirmeiosdeproverprpriamanutenooudet-laprovidaporsuafamlia, conforme dispuser a lei. possvel perceber, nitidamente, que toda a sociedade tem o dever de contribuir, atravs de tributos, comaSeguridadeSocial,demodoqueestautilizedosrecursosauferidosparadistribu-losepossibilitar queosquenopossuemcondieseconmicaspossamdesfrutarumavidadigna,emconsagraoao princpio da solidariedade, tpico da terceira dimenso de direitos.Outroexemplodecorrentedaterceiradimensodedireitoshumanosaproteoconcedida,pelo ordenamento jurdico brasileiro, ao consumidor face ao fornecedor, cuja normatizao exteriorizada por meio da Lei n. 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor).Por fm, j em uma quarta dimenso de direitos, encontram-se os direitos decorrentes dos avanos na seara da engenharia gentica, relacionados, pois, ao patrimnio gentico humano. O tema atual e ainda pouco discutido.Emmbitointernacional,podemsercitadoscomomarcososseguintesdocumentos:aDeclarao Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos; e a Declarao Ibero-Latino-Americana sobre tica e Gentica.Em alguns pases o assunto est mais difundido, como o caso da Espanha, que tem normas especfcas, porexemplo,sobreoconsentimentodepacientesparaaaplicaodetcnicasdeengenhariagentica (ALARCON, 2004, p.238).12Direitos Humanos Hora de Recapitularmos!Nesse captulo aprendemos que os direitos humanos tiveram sua razo de ser ditada, inicialmente, pela religio, especifcamente pelas monotestas. Nesse grupo, o cristianismo a que mais se destacou. Vimos tambm que a flosofa e a cincia foram e so fundamentais ao pensamento que consubstancia a necessidade de tutela da dignidade humana. O reconhecimento da igualdade e o respeito mtuo que dela decorre so conquistas recentes e que ainda possui grande percurso a ser trilhado.13Direitos HumanosCaptulo2-OsDireitosHumanossobaticada Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988Depois de analisar, no captulo anterior, a evoluo dos direitos humanos em nvel mundial, nesta estudaremosaabordagemdamatriapelaConstituiodaRepblicaFederativadoBrasilde1988. Analisaremososprincpiosfundamentaiscomopontodepartida,passandopelosdireitosfundamentais, sociais, pela nacionalidade e culminaremos nos direitos polticos.2.1 - Princpios e Objetivos FundamentaisA Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 , em toda a histria constitucional brasileira, a mais preocupada com a tutela dos direitos humanos. OsprincpiosfundamentaisdaRepblicaFederativadoBrasilestoenumeradosnoartigo1da Constituio, que assim dispe. Conheceremos esse artigo a seguir.Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo poltico.OsentidosocialdavigenteConstituiofcantidologonaescolhadosprincpiosfundamentaisdo Estado,quaissejam:acidadania,adignidadedapessoahumanaeosvaloressociaisdotrabalhopostos juntamente com a livre iniciativa. NosdizeresdeLuizAlbertoDavidArajoeVidalSerranoNunesJnior,umaanlisesistemticado texto constitucional faz ver, no entanto, que um grande nmero de dispositivos constitucionais palmilhou claramente o caminho do chamado estado do bem-estar social (2005, p.93). Ficaclaro,portanto,aintenoconstitucionaldeevitarasdesigualdadessociaisquepoderiamadvir da consagrao apenas da livre iniciativa como princpio fundamental, sem compatibiliz-la com os valores sociais do trabalho.Tambmcomafinalidadedeevitarodomniodeclassesdominantes,consagrouoprincpiodo pluralismopoltico,segundooqualdevemsercompatibilizadasasopiniespolticasdivergentes,paraa melhor gesto do Estado brasileiro.Dos princpios republicano e democrtico, por sua vez, extrai-se o relevante pargrafo nico do artigo 1 da Constituio, que dispe:Pargrafonico.Todoopoderemanadopovo,queoexercepormeioderepresentanteseleitosou diretamente, nos termos desta Constituio.Dvida no h: o legtimo detentor do poder, que uno, o povo. O exerccio desse poder pode ser feitomedianteaeleioderepresentantes,atravsdevotodireto,secretoeuniversal;mastambm diretamente, por meio de instrumentos como o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular e a ao popular.Depois dos princpios fundamentais do artigo 1, a Constituio Federal aborda a clusula de separao dos poderes no artigo 2 e os objetivos fundamentais da Repblica no artigo 3. Esses objetivos so verdadeiros programas de governo a serem adotados, cujo contedo de essencial conhecimento:Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:14Direitos HumanosI - construir uma sociedade livre, justa e solidria;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.Os objetivos elencados como fundamentais pela Constituio de 1988 consagram metas previstas na maioria dos tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos, como se ter oportunidade de analisar no tpico 2.4. 2.2 - Princpios Regentes das Relaes InternacionaisApsdescreverosprincpiosfundamentais,oprincpiodaseparaodospodereseosobjetivos fundamentais, a Constituio Federal elenca, no artigo 4, os princpios que regem o Estado brasileiro nas relaes internacionais. O conhecimento do rol constante no citado artigo fundamental.Veremos abaixo o artigo 4 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, para entendermos melhor.Art.4ARepblicaFederativadoBrasilrege-senassuasrelaesinternacionaispelosseguintes princpios:I - independncia nacional;II - prevalncia dos direitos humanos;III - autodeterminao dos povos;IV - no interveno;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - soluo pacfca dos confitos;VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;X - concesso de asilo poltico.Pargrafonico.ARepblicaFederativadoBrasilbuscaraintegraoeconmica,poltica,sociale cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.Os princpios elencados pelo Estado brasileiro no citado artigo refetem a infuncia internacional do Ps-Guerra,estandoemsintoniacomosprincipaisdocumentosinternacionaisdedireitoshumanos, que repudiam a leso a esses direitos, soluo blica dos confitos, a sobreposio e a interveno de um Estado em relao aos outros, etc.Quanto prevalncia dos direitos humanos, note-se que no apenas um objetivo a ser perseguido perante a ordem interna, mas tambm na ordem internacional.2.3 - Direitos Fundamentais No Ttulo II, a Constituio Federal de 1988 faz a abordagem dos direitos fundamentais, isto , dos direitos humanosexplicitamentepositivadosperanteaordemjurdico-constitucionalinterna.Veremosaseguira diviso desses direitos.15Direitos HumanosSeguindo o sistema constitucional, dividiu-se a abordagem dos direitos fundamentais em:a) Direitos e deveres individuais e coletivos.b) Direitos sociais.c) Direitos de nacionalidade.d) Direitos polticos.2.3.1 - Direitos e Deveres Individuais e ColetivosOsdireitosedeveresindividuaisecoletivosgarantidospelaordemjurdico-constitucionalbrasileira no se resumem aos constantes do artigo 5 da Constituio. O rol do mencionado artigo , pois, meramenteexemplifcativo.Ao longo dos seus 78 incisos, o artigo 5 da Constituio Federal assegura, entre outros, os seguintes direitos:a) vida;b) igualdade;c) liberdade de ir, vir e permanecer, de pensamento, de opinio, de conscincia e crena, de associao e de reunio; d) resposta, proporcional ao agravo;e) indenizao por danos materiais, morais e estticos;f) privacidade e intimidade;g) inviolabilidade de domiclio; h) inviolabilidade das correspondncias; i) informao;j) propriedade;k) impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos casos em que especifca; l) herana;m) defesa do consumidor;n) ao direito autoral;o) inafastabilidade do Poder Judicirio;p) inexistncia de tribunais de exceo;q) anterioridade da lei penal;r) presuno de inocncia;s) retroatividade da lei benfca ao ru;t) vedao pena de morte, perptua, de trabalhos forados, de banimento e cruis;u) celeridade e razovel durao do processo.O direito vida, alm da tutela explicitamente mencionada no caput do artigo 5 da Constituio Federal, est preservado no inciso XLVII do mesmo artigo. Veremos a seguir um trecho do artigo 5.Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: []XLVII - no haver penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de carter perptuo;c) de trabalhos forados;d) de banimento;e) cruis. 16Direitos Humanos(BRASIL. Constituio Federal 1988, Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia, DF, Senado, 2010 - grifo nosso). Como se v, em caso de guerra declarada admite-se a instituio da pena de morte, conhecimento que relevante para concursos pblicos. No Brasil, a vedao ao aborto tambm uma garantia de proteo inviolabilidade do direito vida, o qual s admitido em duas hipteses excepcionais:a) no caso de estupro; b) no caso de fundado risco de vida para a me. No entanto, a inviolabilidade do direito vida encontra respaldo em diversos outros dispositivos constitucionais e legais. Quando o Estado garante o direito sade, previdncia e a assistncia social tambm est contribuindo para a inviolabilidade da vida humana.O direito existncia integra, pois, o direito vida. Segundo Jos Afonso da Silva, o direito existncia consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a prpria vida, de permanecer vivo (2009, p. 198).A vedao tortura , pois, outro meio fundamental para a proteo da vida humana. O Estado brasileiro, compatibilizado com tratados e convenes internacionais, especialmente com a Conveno contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes, cuidou da sua normatizao no inciso III do artigo 5:III - ningum ser submetido tortura nem a tratamento desumano ou degradante.Mas no apenas isso, uma vez que em mbito infraconstitucional (abaixo da constituio) h a lei n. 9.455/97,queregulamentaamatria.importantefrisarquetantoodireitovidaquantoavedao tortura consagram o princpio da dignidade da pessoa humana, princpio matriz do vigente ordenamento jurdico brasileiro. Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet (2011, p. 105) bem expe que: no restam dvidas de que a dignidade da pessoa humana engloba necessariamente respeito e proteo da integridade fsica e emocional (psquica) em geral da pessoa, do que decorrem, por exemplo, a proibio da pena de morte, da tortura e da aplicao de penas corporais e at mesmo a utilizao da pessoa para experincias cientfcas.2.3.2 - Remdios ConstitucionaisPouco adiantaria prever um rol de direitos fundamentais se o Estado no criasse instrumentos para a garantia de sua efetivao. Os remdios constitucionais destinam-se, pois, tutela preventiva ou repressiva dos direitos das pessoas humanas.Entreoschamadosremdiosconstitucionais,oprimeiroquecabemencionarohabeascorpus, instrumento histrico de tutela da liberdade humana. A previso do habeas corpus se encontra no art. 5, inciso LXVIII, da CRFB/88:LXVIII - conceder-se- habeas-corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder.Para a impetrao de habeas corpus dispensa-se a fgura do advogado. Assim, qualquer pessoa pode impetr-lo, seja em benefcio prprio ou de terceiro. Quanto s punies disciplinares militares, no entanto, no se admite a impetrao de habeas corpus.Outro importante remdio constitucional o mandado de segurana. Diferentemente do habeas corpus, para a impetrao do mandado indispensvel a presena do advogado.A fgura do mandado de segurana residual, isto , s pertinente se no houver a possibilidade de impetrao de habeas corpus ou habeas data. Nesse sentido, veja-se a previso do inciso LXIX, artigo 5 da CRFB/88:17Direitos HumanosLXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeascorpusouhabeasdata,quandooresponsvelpelailegalidadeouabusodepoderforautoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico.Tambm no h possibilidade de instruo probatria em sede de mandado de segurana, o que signifca dizerqueaprovadevervirpr-constituda,juntamentecomapetioinicial,scomoqualsepoder provaralesoadireitolquidoecertopraticadaporautoridadepblicaouagentedepessoajurdicano exerccio de atribuies do Poder Pblico.Tanto o habeas corpus como o mandado de segurana pode ser impetrado preventiva ou repressivamente, destinando-se a evitar ou reparar leso a direito, respectivamente.Quanto ao mandado de segurana, ele tambm pode ser coletivo, conforme prev o inciso do artigo 5 da CRFB/88. Veremos abaixo o inciso LXX.LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.AregulamentaodomandadodeseguranafeitapelaLein.12.016/2009,cujoconhecimento fundamental para candidatos a concursos pblicos e ao exame da OAB. O mandado de injuno, por sua vez, outro remdio constitucional previsto no rol do artigo 5, conforme se v:LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania.Comobjetomaisrestrito,omandadodeinjunotemamesmapretensodaaodeclaratriade inconstitucionalidade por omisso. Enquanto o primeiro destina-se ao controle difuso, a ltima destina-se ao controle concentrado de constitucionalidade. Admite-se a impetrao de mandado de injuno coletivo, em analogia ao mandado de segurana coletivo, cujo rol de legitimados o mesmo.O habeas data, de outro lado, no pode ser impetrado coletivamente, pois se refere apenas ao direito informao do impetrante, mesmo motivo que impede que seja ele impetrado por terceiro. A hiptese permissiva de impetrao do habeas data est prevista no inciso LXXII, artigo 5 da CRFB/88, como se v: LXXII - conceder-se- habeas-data:a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;b) para a retifcao de dados, quando no se prefra faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.Porfm,valiosoinstrumentodeproteoaosdireitosfundamentaisaaopopular,cujapreviso genrica feita no inciso LXXIII, artigo 5 da CRFB/88:LXXIII-qualquercidadopartelegtimaparaproporaopopularqueviseanularatolesivo aopatrimniopblicooudeentidadedequeoEstadoparticipe,moralidadeadministrativa,aomeio ambienteeaopatrimniohistricoecultural,fcandooautor,salvocomprovadam-f,isentodecustas judiciais e do nus da sucumbncia.Oobjetodaaopopular,comosev,restrito.Aregulamentaodealudidoremdioprocessual encontra-se na Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965.Como j se teve oportunidade de mencionar, por meio da ao popular garante-se a participao direta do cidado na gesto pblica do Estado, mediante o exerccio do poder que a ele pertence, conforme prev o pargrafo nico, do artigo 1, da Constituio Federal de 1988.18Direitos Humanos2.4 - Direitos SociaisOs direitos sociais esto previstos no artigo 6 a 11 da Constituio Federal de 1988, e tambm nos artigos 193 a 232. Como se viu, os direitos sociais so tpicos, embora no exclusivos, da chamada 2 dimenso (ou gerao) de direitos. A enumerao genrica desses direitos dada pelo artigo 6 da Constituio Federal, que prev:Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. (BRASIL. Constituio Federal 1988, Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia, DF, Senado, 2010 - grifo nosso).Para consecuo de todos esses direitos, exige-se uma participao ativa do Estado, bem como a cooperao de todas as esferas da sociedade.2.4.1 - Direitos Trabalhistas e SindicaisA Constituio Federal de 1988 equiparou os trabalhadores urbanos e rurais, conforme se verifca no caput do seu artigo 7, e, aps descrever extenso rol de direitos relacionados ao trabalho, aborda direitos atinentes sindicalizao no artigo 8.Aformaodesindicatosfundamentaldefesadosdireitossociais,sendovriososdocumentos internacionais que abordam seu carter imprescindvel, como o Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, por exemplo, que ser objeto de abordagem em tpico especfco.No Brasil, a associao sindical livre, conforme dispe o caput do artigo 8 da Constituio Federal, tendo, ademais, as seguintes regras:Art. 8 livre a associao profssional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical;II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profssional ou econmica, na mesma base territorial, que ser defnida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;IV - a assembleia geral fxar a contribuio que, em se tratando de categoria profssional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;V - ningum ser obrigado a fliar-se ou a manter-se fliado a sindicato;VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;VII - o aposentado fliado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais;VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o fnal do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei;Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.A organizao dos trabalhadores atravs de sindicatos fortalece as categorias profssionais e permite a resistncia ao poder patronal e a conquista de garantias sociais. Entre os principais instrumentos de resistncia da classe proletria est o direito de greve, previsto no artigo 9 da Constituio Federal de 1988, que dispe:19Direitos HumanosArt. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 1 - A lei defnir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade. 2 - Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.Porfm,hquesemencionarqueoEstadobrasileiroassegura,peranteseusrgoscolegiadosque tenham por objeto a discusso e a deliberao de interesses profssionais ou previdencirios, a participao dos trabalhadores, assim como dos empregadores, nos termos do artigo 10 da Constituio Federal de 1988.2.5 - Direito NacionalidadeO direito nacionalidade est no grupo dos mais relevantes. Toda pessoa humana tem direito a uma nacionalidade. A Declarao Universal dos Direitos Humanos, de 1789, tem previso expressa nesse sentido:Artigo XV1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.2. Ningum ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.Tambm o Pacto de So Jos da Costa Rica, a Conveno sobre os Direitos da Criana e a Conveno Internacional sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao Racial tm previses nesse sentido.Quandoalgumnopossuinenhumanacionalidadechamadoaptridaouheimatlo,fguraque deveserevitada,eisquetraumtica.NoBrasil,anacionalidadepodeserobtidademaneiraprimriaou secundria, ou, em outras palavras, de maneira originria ou adquirida.Enquantoaprimeiraobtidaatravsdonascimento,medianteatounilateraldoEstado,asegunda decorre do pedido da pessoa interessada e da autorizao dada pelo Estado.A nacionalidade primria (ou originria) pode ser reconhecida mediante o uso de dois critrios: o da territorialidade, conhecido como ius soli; e o sanguneo, conhecido como ius sanguinis. A Constituio Federal de 1988 aborda os caracteres do direito nacionalidade no artigo 12, cuja redao de extrema importncia. Veremos abaixo um trecho desse artigo. Art. 12.So brasileiros:I - Natos a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas;b)osnascidosnoestrangeiro,depaibrasileirooumebrasileira,desdequequalquerdelesestejaa servio da Repblica Federativa do Brasil;c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados emrepartiobrasileiracompetenteouvenhamaresidirnaRepblicaFederativadoBrasileoptem,em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.II - Naturalizados a)osque,naformadalei,adquiramanacionalidadebrasileira,exigidasaosoriginriosdepasesde lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.[]Como visto anteriormente no inciso I esto descritas as hipteses de aquisio primria ou originria da nacionalidade brasileira. Enquanto na alnea a adota-se o critrio da territorialidade (ius soli), nas alneas b e c adota-se o critrio sanguneo (ius sanguinis) condicionado. 20Direitos HumanosA condio descrita na alnea b que o pai ou a me brasileira esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil,aopassoqueacondionaprimeirahiptesedaalneacoregistroemrepartiopblica competente. E, por fm, a condio da segunda hiptese da alnea c a opo pela nacionalidade brasileira e o estabelecimento de residncia no Pas. Preenchidos os requisitos do inciso I o indivduo torna-se, portanto, brasileiro nato. J no inciso II do citado artigo 12 esto as hipteses de aquisio secundria ou adquirida da nacionalidade brasileira. Uma vez preenchidos os requisitos ali mencionados, o estrangeiro torna-se brasileiro naturalizado. Almdadisciplinaconstitucional,hoEstatutodoEstrangeiro(Lein.6.815/80)emmbito infraconstitucional, que contm toda a matria disciplinadora das relaes jurdicas entre estrangeiros e o Estado ou sociedade brasileira.2.5.1 - Portugus EquiparadoNo pargrafo primeiro do artigo 12 est prevista a fgura do portugus equiparado, conforme se v abaixo:1AosportuguesescomresidnciapermanentenoPas,sehouverreciprocidadeemfavorde brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio. importante frisar que o portugus equiparado no o mesmo que brasileiro naturalizado. O portugus aqui residente at pode optar pela naturalizao, mas essa fgura no se confunde com a equiparao. Essa equiparao ocorre em funo do Tratado de Amizade, Cooperao e Consulta celebrado entre a Repblica Federativa do Brasil e a Repblica Portuguesa.2.5.2 - Distines entre Brasileiros Natos e NaturalizadosOpargrafosegundodoartigo12daConstituioFederalvedaadistinoentrebrasileirosnatose naturalizados, exceto nas hipteses em que ela mesma menciona, como nos casos do pargrafo terceiro. Veremos abaixo, os enunciados citados. 2-Aleinopoderestabelecerdistinoentrebrasileirosnatosenaturalizados,salvonoscasos previstos nesta Constituio. 3 - So privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;II - de Presidente da Cmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomtica;VI - de ofcial das Foras Armadas;VII - de Ministro de Estado da Defesa.O preenchimento dos cargos, apenas por brasileiros natos, anteriormente mencionados estratgico e imperioso segurana nacional, em nada representando discriminao negativa em relao aos brasileiros naturalizados.Diantedavedaodopargrafosegundo,qualquerleiouatoinfraconstitucionalquediscrimine brasileiros natos e naturalizados ser inconstitucional.2.5.3 - Perda da NacionalidadeAs hipteses de perda de nacionalidade esto descritas no pargrafo quarto, artigo 12 da Constituio Federal de 1988, conforme se v:21Direitos Humanos 4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis.Como vimos anteriormente, a hiptese descrita no inciso I se refere apenas ao brasileiro naturalizado, certamente. No h que se falar em perda da nacionalidade em relao ao brasileiro nato, portanto, como decorrncia de condenao transitada em julgado. No mesmo sentido, importante lembrar que o brasileiro nato nunca ser extraditado, diferentemente do naturalizado, que poder s-lo em algumas situaes.NashiptesesdoincisoII,noentanto,aperdadanacionalidadepodeocorrertantoemrelaoao brasileiro naturalizado como em relao ao nato. No caso da alnea b, porm, admite-se a reaquisio mediante processo administrativo de naturalizao.2.6 - Direitos PolticosOs direitos polticos so descritos nos artigos 14 a 16 pela Constituio Federal de 1988. Aludidos direitos so objeto de abordagem em diversos documentos internacionais de direitos humanos, entre os quais merece destaque o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos e o Pacto de So Jos da Costa Rica.Segundo prev o artigo 14 da Constituio Federal de 1988:Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.O sufrgio universal compreende o direito e, ao mesmo tempo, o dever de participao da gesto do Estado, uma vez que pertence ao povo todo o poder (art. 1, pargrafo nico, CRFB/88).Alm do direito escolha, isto , ao voto, o sufrgio tambm compreende o direito de candidatar-se, isto , o de ser votado. E alm do voto, a soberania popular exercida, no Brasil, atravs do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular.Enquanto o plebiscito a forma de consulta prvia aos cidados, o referendo a consulta posterior. A seguir, a ttulo exemplifcativo, veremos situaes em que deve ser feito o uso do plebiscito. Uso do plebiscitoArt. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio.[]3-OsEstadospodemincorporar-seentresi,subdividir-seoudesmembrar-separaseanexarema outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. 4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por lei estadual, dentrodoperododeterminadoporLeiComplementarFederal,edependerodeconsultaprvia,mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (BRASIL. Constituio Federal 1988, Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia, DF, Senado, 2010 - grifo nosso) 22Direitos HumanosOutra forma de exerccio dos direitos polticos por meio da iniciativa popular, cuja disciplina constitucional consta no artigo 61, pargrafo segundo, da CRFB/88:Art. 61. [] 2 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara dos Deputados de projeto de leisubscritopor,nomnimo,umporcentodoeleitoradonacional,distribudopelomenosporcinco Estados, com no menos de trs dcimos por cento dos eleitores de cada um deles.Tantooplebiscito,comooreferendoeainiciativapopularso,deformainfraconstitucional, regulamentados pela Lei n. 9.709/98.2.6.1 - Capacidade EleitoralA capacidade eleitoral pode ser:a) ativa, quando o cidado escolhe seus representantes; b) passiva, quando o cidado escolhido para representar o povo brasileiro. Paraoexercciodeambas,necessriooalistamento,queoatodeinscrever-seperanteaJustia Eleitoral.Eleobrigatrio,assimcomoovoto,paraosmaioresde18anosdeidadeefacultativoparaos menores de 18 anos e maiores de 16, para os maiores de 70 anos e para os analfabetos. No se admite o alistamento como eleitores, dos estrangeiros e dos conscritos, durante o perodo de servio militar obrigatrio. Segundo prev o pargrafo terceiro, artigo 14 da Constituio Federal de 1988, so requisitos para que o cidado possa representar o povo: 3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exerccio dos direitos polticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;V - a fliao partidria;VI - a idade mnima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.Ademais, para que se fale em elegibilidade h que se falar na ausncia das inelegibilidades, as quais se dividem em 2 grupos: as relativas e as absolutas. Inelegibilidade relativa a vedao voltada apenas a determinados cargos, cujo motivo pode ser funcional (art. 14, 5 e 6, CRFB/88), ou decorrente de parentesco (art. 14, 7, CRFB/88), do exerccio de atividade militar (art. 14, 8, CRFB/88), ou de motivos legais (art. 14, 9, CRFB/88).2.6.2 - Perda e Suspenso dos Direitos PolticosO artigo 15 da Constituio Federal de 1988 prev hipteses de perda (carter defnitivo) e de suspenso (carter provisrio) dos direitos polticos, conforme se v: Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;II - incapacidade civil absoluta;III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;23Direitos HumanosV - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.Enquanto os incisos I e II tratam de hipteses de perda dos direitos polticos, os incisos III, IV e V tratam das hipteses de suspenso dos mesmos.2.7 - Ordem SocialOrdem social a expresso utilizada como nomenclatura para o Ttulo VIII da Constituio daRepblica Federativa do Brasil de 1988. Enquanto o maior (embora no exclusivo) rol de direitos individuais e coletivos possaserobtidonoartigo5,nogrupodeartigoscompreendidoentreo193eo232queseobtmo maior (embora no exclusivo) rol de direitos sociais.No Captulo I da Ordem Social h apenas o artigo 193, cujo conhecimento do seu contedo fundamental: Art. 193.A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justia social.2.7.1 - Seguridade SocialO primeiro tema abordado no Ttulo VIII da Constituio Federal (Da Ordem Social) a seguridade social, que compreende as disposies relativas sade, previdncia social e assistncia social.Segundo Srgio Pinto Martins (2009, p. 20):o direito da seguridade social o conjunto de princpios, de regras e de instituies destinado a estabelecer um sistema de proteo social aos indivduos contra contingncias que os impeam de prover as suas necessidades pessoais bsicas e de suas famlias, integrado por aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.Conforme prev o pargrafo nico do artigo 194 da Constituio Federal, so princpios orientadores da seguridade social:Art. 194. []Pargrafo nico. Compete ao Poder Pblico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:I - universalidade da cobertura e do atendimento;II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais;III - seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios;IV - irredutibilidade do valor dos benefcios;V - equidade na forma de participao no custeio;VI - diversidade da base de fnanciamento;VII - carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados.Embora o dispositivo fale em objetivos, pacfco o entendimento de que se trata de princpios.SadeA tutela sade um dos meios mais efcazes de proteo inviolabilidade da vida humana. Enquanto direito social, a sade est prevista e disciplinada ao longo dos artigos 196 a 200 da Constituio Federal de 1988. Segundo o artigo 196 da Constituio:24Direitos HumanosArt. 196. A sade direito de todos e dever do Estado, garantido, mediante polticas sociais e econmicas, que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.Em que pese ser dever do Estado, isso no signifca que apenas este pode prest-la. A possibilidade de prestao de servios sade pela iniciativa privada decorre, entre outros, do princpio da livre iniciativa, explicitamente previsto no artigo 1, inciso IV, da Constituio Federal de 1988. Nesse contexto, veremos a seguir o artigo 199 da Constituio.Art. 199. A assistncia sade livre iniciativa privada. 1 - As instituies privadas podero participar de forma complementar do sistema nico de sade, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ou convnio, tendo preferncia as entidades flantrpicas e as sem fns lucrativos. 2 - vedada a destinao de recursos pblicos para auxlios ou subvenes s instituies privadas com fns lucrativos. 3 - vedada a participao direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistncia sade no Pas, salvo nos casos previstos em lei.4-Aleidisporsobreascondieseosrequisitosquefacilitemaremoodergos,tecidose substncias humanas para fns de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfuso de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercializao.Por fm, necessrio conhecer as diretrizes regentes do direito sade, que esto previstas no artigo 198 da Constituio Federal. Veremos a seguir um trecho do artigo 198. Art.198.Asaeseserviospblicosdesadeintegramumarederegionalizadaehierarquizadae constituem um sistema nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:I - descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;III - participao da comunidade.Previdncia SocialA previdncia social adota regime de contraprestao, e destina-se proteo do trabalhador em situaes excepcionais e aposentadoria. Nesse sentido, importante conhecermos o teor do artigo 201 da Constituio Federal de 1988.Art. 201. A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de fliao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio fnanceiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada;II - proteo maternidade, especialmente gestante;III - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio;IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda;V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2.A garantia dessas situaes fundamental no Estado Social, como o Estado brasileiro. No entanto, diferentementedasade,queprestadaatodosemobservnciaaoprincpiodauniversalidade,a previdncia social s prestada aos que com ela contriburam previamente. Assistncia SocialA assistncia social, assim como a sade, independe de prvias prestaes. No entanto, no possui, ela, o carter universal do direito sade. Quanto prestao da assistncia social, o Estado deve atender aos princpios da seletividade e distributividade, identifcando na sociedade aqueles que necessitam do auxlio assistencial do Estado.25Direitos HumanosA seletividade est relacionada ao pagamento das prestaes, que s pode ser feito se houverpossibilidade econmico-fnanceira da Seguridade Social. J a distributividade est relacionada entrega de prestaes aos mais necessitados, prestaes estas que so custeadas pelos contribuintes da Previdncia Social.Quanto aos objetivos da Assistncia Social, importante conhecer o artigo 203 da Constituio Federal de 1988. Veremos o artigo na ntegra.Art. 203. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos:I - a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice;II - o amparo s crianas e adolescentes carentes;III - a promoo da integrao ao mercado de trabalho;IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de defcincia e a promoo de sua integrao vida comunitria;V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de defcincia e ao idoso quecomprovemnopossuirmeiosdeproverprpriamanutenooudet-laprovidaporsuafamlia, conforme dispuser a lei.Dentrodoscitadosobjetivos,merecedestaqueoconstantedoincisoV,queserefereaobenefcio assistencial de prestao continuada. No entanto, para obteno desse benefcio, devem ser preenchidos dois requisitos: um de ordem biolgica ou fsiolgica, que a idade ou a defcincia; e outro decorrente da impossibilidade do benefcirio prover prpria manuteno ou de t-la provida por seus familiares.2.7.2 - Educao, Cultura e DesportoEntreosprincipaisdireitoshumanosestodireitoeducao,componentequeintegraumleque de necessidades mnimas para a existncia do ser humano. Veremos a seguir o que prev o artigo 205 da Constituio Federal de 1988.Art. 205.A educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualifcao para o trabalho.Tambm importante conhecer os princpios regentes do ensino perante o Estado brasileiro,consoante disposio do artigo 206 da Constituio Federal:Art. 206. O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios:I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;III - pluralismo de ideias e de concepes pedaggicas, e coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino;IV - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos ofciais;V-valorizaodosprofssionaisdaeducaoescolar,garantidos,naformadalei,planosdecarreira, com ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, aos das redes pblicas;VI - gesto democrtica do ensino pblico, na forma da lei;VII - garantia de padro de qualidade;VIII - piso salarial profssional nacional para os profssionais da educao escolar pblica, nos termos de lei federal.Outro dispositivo de fundamental importncia em relao educao o artigo 208 da Constituio. Veremos a seguir o artigo na ntegra. Art. 208. O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de:I - educao bsica obrigatria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela no tiveram acesso na idade prpria;26Direitos HumanosII - progressiva universalizao do ensino mdio gratuito;III - atendimento educacional especializado aos portadores de defcincia, preferencialmente na rede regular de ensino;IV - educao infantil, em creche e pr-escola, s crianas at 5 (cinco) anos de idade;V - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando;VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educao bsica, por meio de programas suplementaresdematerialdidticoescolar,transporte,alimentaoeassistnciasade. (Redaodada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009) 1 - O acesso ao ensino obrigatrio e gratuito direito pblico subjetivo. 2 - O no oferecimento do ensino obrigatrio pelo Poder Pblico, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 3 - Compete ao Poder Pblico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsveis, pela frequncia escola.Assim como a sade, a educao no exclusividade do Estado, podendo ser prestada pela iniciativa privada, desde que atendidas s condies determinadas pelo artigo 209 da Constituio, abaixo citadas:Art. 209. O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies:I - cumprimento das normas gerais da educao nacional;II - autorizao e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico.Alm da educao, tambm direito fundamental a cultura. Sobre ela, veremos a seguir o que dispe o artigo 215 da Constituio Federal de 1988.Art. 215. O Estado garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e acesso s fontes da cultura nacional, e apoiar e incentivar a valorizao e a difuso das manifestaes culturais. 1 - O Estado proteger as manifestaes das culturas populares, indgenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatrio nacional. 2 - A lei dispor sobre a fixao de datas comemorativas de alta significao para os diferentes segmentos tnicos nacionais. 3 A lei estabelecer o Plano Nacional de Cultura, de durao plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Pas e integrao das aes do poder pblico que conduzem :I - defesa e valorizao do patrimnio cultural brasileiro;II - produo, promoo e difuso de bens culturais;III - formao de pessoal qualifcado para a gesto da cultura em suas mltiplas dimenses;IV - democratizao do acesso aos bens de cultura;V - valorizao da diversidade tnica e regional.Ainda no que tange cultura, importante mencionar quais so os bens que constituem o patrimnio cultural brasileiro, contexto em que se faz necessrio citar o artigo 216 da Constituio Federal. Veremos a seguir um trecho do artigo.Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia identidade, ao, memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:I - as formas de expresso;II - os modos de criar, fazer e viver;III - as criaes cientfcas, artsticas e tecnolgicas;IV - as obras, objetos, documentos, edifcaes e demais espaos destinados s manifestaes artstico-culturais;V - os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfco.27Direitos HumanosPor fm, tambm o desporto recebeu expressa proteo e garantia constitucional por meio do artigo 217, que dispe:Art. 217. dever do Estado fomentar prticas desportivas formais e no formais, como direito de cada um, observados:I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associaes, quanto a sua organizao e funcionamento;II - a destinao de recursos pblicos para a promoo prioritria do desporto educacional e, em casos especfcos, para a do desporto de alto rendimento;III - o tratamento diferenciado para o desporto profssional e o no profssional;IV - a proteo e o incentivo s manifestaes desportivas de criao nacional.1-OPoderJudiciriosadmitiraesrelativasdisciplinaescompetiesdesportivasaps esgotarem-se as instncias da justia desportiva, regulada em lei. 2 - A justia desportiva ter o prazo mximo de sessenta dias, contados da instaurao do processo, para proferir deciso fnal. 3 - O Poder Pblico incentivar o lazer, como forma de promoo social.O esporte, sem dvida alguma, um dos meios mais efcazes de integrao social, combate discriminao e promoo da igualdade, merecendo, por isso, especial ateno do Poder Pblico.2.7.3 - Meio AmbienteO meio ambiente abordado na Constituio Federal de 1988 em apenas um artigo, mas possui extrema relevncia normativa. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito de 3 dimenso (ou gerao), e um dos mais relevantes.Nesse contexto, fundamental conhecer a redao do artigo 225 da Constituio Federal de 1988: Art.225.Todostmdireitoaomeioambienteecologicamenteequilibrado,bemdeusocomumdo povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifquem sua proteo;IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de signifcativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;VII - proteger a fauna e a fora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais crueldade. 2 - Aquele que explorar recursos minerais fca obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competente, na forma da lei. 3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.28Direitos Humanos 4 - A Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira so patrimnio nacional, e sua utilizao far-se-, na forma da lei, dentro de condies que assegurem a preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 5 - So indisponveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por aes discriminatrias, necessrias proteo dos ecossistemas naturais. 6 - As usinas que operem com reator nuclear devero ter sua localizao defnida em lei federal, sem o que no podero ser instaladas.2.7.4 - Famlia, Criana, Adolescente e IdosoTambm a famlia, as crianas, os adolescentes e os idosos mereceram dispositivos especfcos no texto constitucional de 1988. A famlia a base da sociedade e tem proteo especial do Estado, nos termos do caput do artigo 226 da Constituio Federal. Em relao a ela, cumpre mencionar que recentemente o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de formao de famlia mediante a unio estvel de pessoas do mesmo sexo. E,nessesentido,oSuperiorTribunaldeJustiadecidiupelodireitoaocasamentoentrepessoasdo mesmo sexo. No caso da deciso do STF, a eficcia erga omnes e o efeito vinculante, j em relao deciso do STJ, o efeito inter pars, isto , no se estende a todos.A vedao discriminao, to perseguida por diversos documentos internacionais de direitos humanos, encontrou abrigo no texto constitucional, que dispe em seu artigo 227, 6: 6 - Os flhos, havidos ou no da relao do casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualifcaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas fliao.O dever de amparo aos idosos, segundo prev o artigo 230 da Constituio Federal comum entre: a famlia, a sociedade e o Estado, sendo direito do ancio a participao na comunidade, e dever de todos lhe assegurar a dignidade, o bem-estar e a proteo do direito vida.2.7.5 - ndiosAosindgenastambmforamdestinadasdisposiesconstitucionaisespecficas,constantesnos artigos 231 e 232. O reconhecimento dos direitos organizao social, aos costumes, s lnguas, s crenas e tradies, bem como aos direitos originrios sobre as terras por eles tradicionalmente ocupadas, refetem a proteo aos direitos humanos indgenas. Nesse contexto, veja-se o artigo 231 da Constituio Federal:Art.231.Soreconhecidosaosndiossuaorganizaosocial,costumes,lnguas,crenasetradies, eosdireitosoriginriossobreasterrasquetradicionalmenteocupam,competindoUniodemarc-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. 1 - So terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios as por eles habitadas em carter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindveis preservao dos recursos ambientais necessrios a seu bem-estar e as necessrias a sua reproduo fsica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradies. 2 - As terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. 3 - O aproveitamento dos recursos hdricos, includos os potenciais energticos, a pesquisa e a lavra dasriquezasmineraisemterrasindgenasspodemserefetivadoscomautorizaodoCongressoNacional, ouvidas as comunidades afetadas, fcando-lhes assegurada participao nos resultados da lavra, na forma da lei.4-Asterrasdequetrataesteartigosoinalienveiseindisponveis,eosdireitossobreelas, imprescritveis.29Direitos Humanos 5 - vedada a remoo dos grupos indgenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catstrofe ou epidemia que ponha em risco sua populao, ou no interesse da soberania do Pas, aps deliberao do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hiptese, o retorno imediato logo que cesse o risco. 6 - So nulos e extintos, no produzindo efeitos jurdicos, os atos que tenham por objeto a ocupao, o domnio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a explorao das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse pblico da Unio, segundo o que dispuser leicomplementar,nogerandoanulidadeeaextinodireitoindenizaoouaaescontraaUnio, salvo, na forma da lei, quanto s benfeitorias derivadas da ocupao de boa f. 7 - No se aplica s terras indgenas o disposto no art. 174, 3 e 4.Porfim,segundodisposioconstitucionalexpressa(art.232)aosndios,suascomunidades e organizaes, confere-se legitimidade para ingressar em juzo em defesa de seus interesses e direitos, sendo obrigatria, nesses casos, a interveno do Ministrio Pblico em todos os atos do processo, sob pena de nulidade do mesmo. Hora de Recapitularmos!Nesse captulo aprendemos que a Constituio da Repblica Federativa do Brasil rica em matria de tutela dos direitos humanos. Desde seu prembulo, nota-se a inteno do constituinte de proteger a pessoa humana.Tambmconhecemosaconfrmaodaproteoconferidaaosdireitoshumanos,nombitodoDireito Constitucional brasileiro, que encontrada logo no artigo 1, inciso III, da CRFB/88. Ao consagrar a dignidade da pessoa humana como princpio fundamental, o constituinte de 1988 elencou aludido princpio como real viga mestra de todo o ordenamento, no por menos sendo chamado de princpio matriz.30Direitos HumanosCaptulo 3 - Direito Internacional dos Direitos HumanosDepois de analisar a evoluo dos direitos humanos na primeira unidade, bem como a abordagem do tema na ordem jurdica interna, na unidade anterior, o aluno passar a estudar o Direito Internacional dos Direitos Humanos.Neste captulo sero discutidos os meios pelos quais os Estados abordam a tutela dos Direitos Humanos. Aos tratados internacionais foram dedicados tpicos prprios, dada a relevncia da matria e a recorrncia em concursos pblicos e no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.3.1 - Tratados Internacionais Comojseteveoportunidadedeanalisarnoscaptulosanteriores,omarcodeterminanteda internacionalizao dos direitos humanos o Ps-Guerra. Com a constatao de que no bastava a destinao deinstrumentosnormativosvoltadostuteladapessoahumanaapenasemmbitointerno,osEstados soberanos,porbem,celebraramosprimeirosdocumentosdembitoglobal,emrelaodefesadoser humano.Odireitointernacionaldosdireitoshumanos,basicamente,exteriorizadoatravsdetratadose convenes internacionais, por meio dos quais os Estados-Membros que a eles aderem se comprometem, perante a comunidade internacional, a cumpri-los, sob pena de sanes previamente determinadas.Todos os documentos internacionais sobre direitos humanos seguem a mesma estrutura, desde os debates ensejadores do seu texto at a efetiva efccia normativa interna, no mbito de cada Estado-Membro.Na sequncia ser estudado, pois, o processo legislativo comum aos tratados e convenes internacionais, tema relevante para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil e em concursos que exigem o tema.Com o avano dos direitos humanos e, especialmente, devido a sua internacionalizao, a elaborao de documentos internacionais deixou de ser pautada apenas pelos costumes para observar regras positivadas. Tais regras esto na Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados.Veremos um trecho do artigo 2, item 1, alnea a, da Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados. Artigo 2Expresses Empregadas1. Para os fns da presente Conveno:a) tratado signifca um acordo internacional concludo por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento nico, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominao especfca.A Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, prev em seu artigo 1:Artigo 1mbito da presente ConvenoA presente Conveno aplica-se aos tratados entre Estados. (grifo nosso)Como se nota, a Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados no previa como pessoas jurdicas (de direito internacional) as organizaes internacionais. Em decorrncia disso, foi publicada a Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizaes Internacionais ou entre Organizaes Internacionais,de1986,quepraticamentereproduzaConvenode1969,somenteparaincluiras organizaes internacionais. Dessa forma, o artigo 1 da Conveno de 1986 prev:31Direitos HumanosArtigo 1mbito de Aplicao da Presente ConvenoA presente Conveno aplica-se:a) Aos tratados entre um ou vrios Estados e uma ou vrias organizaes internacionais; b) Aos tratados entre organizaes internacionais.Consequentemente, tambm o signifcado da expresso tratado precisou ser alterado, conforme se verifca por meio do artigo 2, item 1, alnea a da Conveno de 1986:Artigo 2Termos Empregados1. Para efeitos da presente Conveno:a) Por tratado entende-se um acordo internacional regido pelo direito internacional e celebrado por escrito:i) Entre um ou vrios Estados e uma ou vrias organizaes internacionais; ouii) Entre organizaes internacionais, quer esse acordo conste de um instrumento nico ou de dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja a sua denominao particular.No obstante, a existncia, cujo conhecimento imprescindvel, importante frisar que o Brasil ainda no ratifcou nenhuma das mencionadas Convenes. Apresentadas as consideraes iniciais, na sequncia sero analisadas as fases relacionadas incorporao dos tratados e convenes internacionais perante a ordemjurdicainterna,bemcomoaocompromissoassumidopeloEstado-Parteperanteacomunidade internacional.3.1.1- Requisitos de ValidadeOprimeirorequisitoquecondicionaavalidadedostratadoseconvenesinternacionaisa capacidade das partes. Qualquer tratado ou conveno celebrado por quem no possui capacidade nulo e, consequentemente, inexigvel perante a comunidade internacional em relao ao Estado ou organizao cujo vcio esteja presente.Sobreacapacidade,importanteconheceroartigo6daConvenodeVienasobreoDireitodos Tratados, de 1969, em relao aos Estados:Artigo 6Capacidade dos Estados para concluir Tratados. Todo Estado tem capacidade para concluir tratados.J em relao capacidade das organizaes internacionais, necessrio conhecer o artigo 6 da Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1986:Artigo 6Capacidade das organizaes internacionais para concluir tratados.A capacidade de uma organizao internacional para concluir tratados rege-se pelas regras dessa organizao.A representao de um Estado ou de uma organizao internacional perante uma conveno ocorre atravs de pessoas a quem se tenha atribudo poderes de atuao, em nome do respectivo Estado ou organizaointernacional.Oatodeentregadessespoderesaosmencionadosrepresentanteschama-se habilitao, e o segundo requisito validade dos tratados internacionais.O conceito de plenos poderes dado pela prpria Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, que dispe em seu artigo 2, item 1, alnea c:32Direitos Humanosc)plenospoderessignifcaumdocumentoexpedidopelaautoridadecompetentedeumEstadoe pelo qual so designadas uma ou vrias pessoas para representar o Estado na negociao, adoo ou autenticaodotextodeumtratado,paramanifestaroconsentimentodoEstadoemobrigar-seporum tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado.No artigo 2, item 1, alnea c da Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1986, o contedo o mesmo, apenas incluindo as organizaes internacionais.Ainda sobre os plenos poderes, importante conhecer o teor do artigo 7 da Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969. Veremos a seguir um trecho desse artigo.Artigo 7Plenos Poderes1. Uma pessoa considerada representante de um Estado para a adoo ou autenticao do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado se:a) apresentar plenos poderes apropriados; oub) a prtica dos Estados interessados ou outras circunstncias indicarem que a inteno do Estado era considerar essa pessoa seu representante para esses fns e dispensar os plenos poderes.2. Em virtude de suas funes e independentemente da apresentao de plenos poderes, so considerados representantes do seu Estado:a) os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e os Ministros das Relaes Exteriores, para a realizao de todos os atos relativos concluso de um tratado;b) os Chefes de misso diplomtica, para a adoo do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto ao qual esto acreditados;c) os representantes acreditados pelos Estados perante uma conferncia ou organizao internacional ou um de seus rgos, para a adoo do texto de um tratado em tal conferncia, organizao ou rgo.Outro vcio capaz de gerar a nulidade do tratado ou conveno internacional o defeito no consentimento. Para que um tratado ou conveno de direito internacional seja vlido, portanto, deve consagrar o mtuo consentimento entre os Estados-Partes.Alis,sobreosconceitosdeEstadoeparte,necessrioconheceralgumasdisposiesdoartigo 2,item1daConvenodeVienasobreoDireitodosTratados,de1969.Vejaumtrechodoartigo2 da Conveno.Artigo 2Expresses Empregadas1. Para os fns da presente Conveno:[]e) Estado negociador signifca um Estado que participou na elaborao e na adoo do texto do tratado;f) Estado contratante signifca um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou no o tratado entrado em vigor;g) parte significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relao ao qual este esteja em vigor;h) terceiro Estado signifca um Estado que no parte no tratado;i) organizao internacional signifca uma organizao intergovernamental.A Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1986 apresenta os mesmos conceitos, apenas incluindoentreelesasorganizaesinternacionais.Recorde-se,pois,queasorganizaesinternacionais tambm podem fgurar como partes perante um tratado ou conveno internacional.Ainda sobre o mtuo consentimento, importante conhecer o t