Direitos Humanos

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Capa

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Carlos Alberto E. Guimares

Direitos Humanos

Capa

POLCIA MILITAR DA PARABA

Direitos Humanos

2000

RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS CEL

Comandante Geral

MARCLIO EVANGELISTA DE SOUZA CEL

Subcomandante Geral e Chefe do EMG

JOO BATISTA DE LIMA CEL

Diretor de Ensino

Referncia Bibliogrfica:

SILVA, Carlos Tarcsio da (Cap); LUCENA, Rosana Souza de (Cap). PMPB. Direitos Humanos. Joo Pessoa-PB, 2000. 96p.

1. Direitos Humanos

1a. Tiragem

CORDENAO

Carlos Eleotrio Guimares - CAP

DIAGRAMAO E EDITORAO

Roberto Alves da Silva 1 TEN

IMPRESSO

Alcides Lopes da Silva CB

Claudionor Quirino da Silva SD

CAPA

Victor Augusto Rocco Ribeiro - SD

Apresentao

Prezado Aluno,

O presente manual reflete o esforo da administrao em fomentar subsdios para melhoria do ensino na Polcia Militar. Desde a rudimentar coleta de dados at o individual esforo na pesquisa e na classificao de assuntos, nas diversas reas, h a preocupao constante e o crescente interesse de que seja desenvolvida a melhoria da qualidade do homem e da prestao de servios.

Espera-se que cada um comungue do mesmo sentimento de profissionalidade e d o melhor de si. Persistir na melhoria do prprio grau de profissionalismo, atravs do conhecimento crescer no campo pessoal e no conjunto da comunidade da qual faz parte.

Uma boa formao resultar numa performance de reflexos positivos, aguando a sensibilidade do cidado, enquanto alvo do trabalho policial militar.

RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS CEL

Comandante Geral

Prefcio

Desde a Declarao Universal dos Direitos do Homem e do cidado at os dias de hoje, homens devotados vm procurando dar a sua contribuio causa da dignidade da pessoa humana.

V-se pois, diante da evoluo histrica da humanidade que esta o testemunho incontestvel de que, sculo aps sculo, o homem desperta cada vez mais para este horizonte de conquista moral.

No cumprimento da rdua e honrosa misso policial militar, muitas vezes, tombam companheiros dedicados, deixando vivas e rfos, valorosas vidas ceifadas durante o embate promovido to somente a fim de conseguir a paz.

Do outro lado, tombam tambm homens que, por um motivo ou outro trilharam por caminhos margem da lei e adotaram em suas vidas o nefasto lema de matar ou morrer.

Despertar nos integrantes da Corporao, em formao ou aperfeioamento, a conscincia do supremo valor da vida, foi a minha inteno ao elaborar este Manual de Direitos Humanos, onde procurei organizar informaes dispostas com o fim de constiturem uma fonte de consulta til Corporao.

Espero com este trabalho simples, mas fruto de grande esforo, juntar-me queles que defendem a nobre causa do respeito vida.

Carlos Tarcsio da Silva Cap

Rosana Souza de Lucena - Cap

Sumrio101. INTRODUO

111.1 Resumo Histrico: Comentrios Gerais

111.3 A Liga Das Naes

111.4 A Organizaco Internacional do Trabalho

121.5 1945: A Organizaco das Naces Unidas

131.6 Padres Internacionais de Direitos Humanos

131.6 Direito Consuetudinrio

131.7 A Carta da ONU

151.8 A Declaraco Internacional dos Direitos Humanos

161.9 Outros Importantes Tratados de Direitos Humanos

161.10 Reservas aos Tratados de Direitos Humanos

192. AS NAES UNIDAS E OS DIREITOS HUMANOS

192.1 O Conselho de Segurana e a Assemblia Geral

212.2 O Conselho Econmico e Social

222.3 A Comisso de Direitos Humanos

232.4 A Sub-Comisso sobre a Preveno e a Proteo das Minorias

232.5 A Comisso sobre o Estatuto da Mulher

242.6 O Alto Comissariado para Direitos Humanos

242.7 O Alto Comissrio para Direitos Humanos

252.8 Sistemas e Mecanismos de Sanco

252.8.1 rgos de Superviso de Tratados

262.9 Graves Violaes de Direitos Humanos

282.10 Procedimentos de Investigao

292.11 Mecanismos de Denncia

312.12 Acordos Rerionais

312.12.1 frica

312.12.2 As Amricas

332.12.3 Europa

342.12.4 sia

342.12.5 A Liga dos Estados rabes

363. DECLARAAO DE DIREITOS DE VIRGNIA (*) (12 DE JUNHO DE 1776)

404. DECLARAO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADO(*) FRANA, 1789

445. DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ( 10 DE DEZEMBRO DE 1948)

516.CONSTITUIO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ( 05 DE OUTUBRO DE 1988 )

557.DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA

557.1 Consideraes

557.2 Direito a vida

557.3 Direito Liberdade

567.4 direito igualdade.

567.5 Direito Segurana

577.6 Direito propriedade

587.7 Direito ao Trabalho

597.8 Valores Bsicos

597.9 Legalidade

597.10 Moral

597.11 Respeito

607.12 Reciprocidade

607.13 Eqidade

607.14 Moderao

607.15 Senso de Responsabilidade

607.16 Bondade

617.17 Princpio da Dignidade

617.18 Principio da Legalidade

617.19 Princpio da Presuno da Inocncia

627.20 Princpio da Auto-Estima

627.22 Principio do Auto-Questionamento

627.23 Princpio da Prestao de Servio

637.24 Princpio do Conhecimento e da Segurana

658. O POLICIAL MILITAR COMO INSTRUMENTO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA

658.2 A Busca do Bem Comum

658.3 O Dever de Agir

668.4 Poder de Polcia

668.5 Direitos e Deveres

668.6 Conduo de Ocorrncia Policial Militar

678.7 O Ato de Priso

678.8 A Legtima Defesa E O Estrito Cumprimento Do Dever Leal

709. LEI N 7.716, DE 05 DE JANEIRO DE 1989 Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raa ou de Cor. - ALTERADA PELA LEI 9.459 de 13.05.97

7310. LEI N0 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997

7511. ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE

7511.1 Das Disposies Preliminares

7611.2 Da Prtica de Ato Infracional

7611.3 Dos Direitos Individuais

7611.4 Das Garantias Processuais

7711.5 Das Medidas Scio-Educativas

7711.6 Da advertncia

7811.7 Da obrigao de reparar o dano

7811.8 Da prestao de servios comunidade

7811.9 Da liberdade assistida

7911.10Do regime de semiliberdade

7911.11 Da internao

8011.12 Dos Crimes e das Infraes Administrativas

8011.13 Dos crimes em espcie

8412. LEI N 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 *

9013.PADRES COMPORTAMENTAIS NO ATENDIMENTO DE OCORRNCIAS

9013.1 Consideraes Preliminares

9013.2 Adaptao Situao

9013.3 Manuteno Das Expectativas

9113.4 A Compreenso Elemento Emocional

9113.5 Atividade Policial Militar

9113.3 Policial Militar Nos Limites Da Lei

9113.3.1 Consideraes Preliminares

9213.3.2 Abuso De Poder, Abuso De Autoridade

9213.3.3 Crimes Contra A Administrao Pblica

9213.3.4 O Crime De Tortura

9313.3.5 Responsabilidade Administrativa, Civil E Criminal.

9313.4 Garantias Constitucionais

9313.4.1 Consideraes Preliminares

9313.4.2 Habeas Corpus

9413.4.3 Mandado De Segurana

9513.4.4 Mandado De Injuno

9513.4.5 Habeas Data

1. INTRODUO1.1 Resumo Histrico: Comentrios Gerais1.3 A Liga das Naes1.4 A Organizaco Internacional do Trabalho1.5 1945: A Organizaco das Naces Unidas1.6 Padres Internacionais de Direitos Humanos1.6 Direito Consuetudinrio1.7 A Carta da ONU1.8 A Declaraco Internacional dos Direitos Humanos1.9 Outros Importantes Tratados de Direitos Humanos1.10 Reservas aos Tratados de Direitos Humanos

CAPTULO

DEUS deixou o mundo imperfeito para que o homem tivesse algo para fazer. (Max Forman)

1. INTRODUO

Um direito um ttulo. uma reivindicao que uma pessoa pode fazer para com outra de maneira que, ao exercitar esse direito, no impea que outrem possa exercitar o seu. Os "Direitos Humanos" so ttulos legais que toda pessoa possui como ser humano. So universais e pertencem a todos, rico ou pobre, homem ou mulher. Esses direitos podem ser violados mas no podem ser nunca retirados de algum.

Os direitos humanos so direitos legais - isso significa que eles fazem parte da legislao. So inmeros os instrumentos internacionais que garantem os direitos especficos e que proporcionam a compensao caso os direitos sejam violados. tambm importante observar que os direitos humanos so, alm disso, protegidos pelas constituies e legislaes nacionais da maioria dos pases do mundo.

Os princpios fundamentais que constituem a legislao moderna dos direitos humanos tm existido atravs da histria. No entanto, foi somente neste sculo que a comunidade internacional tornou-se consciente da necessidade de desenvolver padres mnimos para o tratamento de cidados pelos governos. As razes para essa conscientizao encontram-se melhor exprimidas no Prembulo da Declarao Universal dos Direitos Humanos, adotada pela ento recm fundada Organizao das Naes Unidas, em 1948:

"Reconhecimento da dignidade inerente e... direitos iguais e inalienveis a todos os membros da famlia humana constituem o fundamento da liberdade, da justia e da paz no mundo... o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de barbrie... essencial a proteo dos direitos do homem atravs de um estado de direito, para que o homem no seja compelido, em supremo recurso, revolta contra a tirania e a opresso....

Torna-se necessrio contextualizar os direitos humanos para que se possa explicar o papel que os encarregados da aplicao da lei (Policiais Militares) devem desempenhar para promover e proteger os direitos humanos. Isso pede a explicao da origem, situao, mbito e finalidade dos direitos humanos (e, no caso de conflitos armados, do direito internacional humanitrio). Os encarregados da aplicao da lei devem ser levados a compreender como o direito internacional dos direitos humanos afeta o desempenho individual do seu servio. Isso, por sua vez, requer explicaes adicionais sobre as conseqncias das obrigaes de um Estado perante o direito internacional para a lei e prtica nacionais.

1.1 Resumo Histrico: Comentrios Gerais

importante notar que a histria dos direitos humanos mais antiga do que o ndice do captulo pode levar a crer primeira vista. A considerao pelos princpios de humanidade na conduta dos Estados a nvel nacional e internacional pode ser datada de muitos sculos. No entanto, o objetivo deste Manual no o de fornecer um estudo detalhado da histria dos direitos humanos, mas sim mostrar a realidade, que importante para as situaes atuais e desenvolvimentos futuros, e coloc-la no contexto correto, sendo suficiente, para isso, voltar no tempo at logo aps a Primeira Guerra Mundial.

1.3 A Liga Das Naes

A Primeira Guerra Mundial terminou formalmente com o Tratado de Versalhes, concludo na Conferncia da Paz em Paris, em 1919. O Tratado tambm criou a Liga das Naes e a Organizao Internacional do Trabalho. O principal objetivo da Liga era promover a cooperao internacional e obter paz e segurana internacionais". Os instrumentos utilizados com este fim eram baseados em noes de desarmamento, solues pacficas de controvrsias e a proscrio da guerra; garantias coletivas da independncia de cada membro; e sanes contra o rompimento desses princpios. A Liga possua trs rgos principais: o Conselho, a Assemblia e a Secretaria. Sem se deter em muitos detalhes sobre a organizao da Liga, basta dizer que o Conselho era um rgo com limitada participao de membros, que a Assemblia era o plenrio da Liga, incluindo os Estados signatrios do Tratado de Versalhes, enquanto que a Secretaria era o rgo administrativo. O programa de desarmamento da Liga falhou completamente em cumprir com os seus objetivos. J para com os outros instrumentos disposio da Liga, um breve exame de suas atividades revelou que no era a qualidade dos instrumentos disponveis que fez com que o seu desempenho se tornasse ineficaz. O fato de no agir de acordo com as suas obrigaes quando necessrio era devido apatia e relutncia dos Estados Membros, ao invs da aparente inadequao das disposies do Tratado. A Liga das Naes nunca conseguiu alcanar um carter universal, como j se previa do incio com a no participao dos EUA. Conseqentemente, manteve-se principalmente como uma organizao europia com um nmero mximo, a certa altura, de 59 Estados Membros. O seu sucesso no campo da economia, finanas, sade pblica, transportes, comunicaes e problemas sociais e trabalhistas foi ofuscado pela sua ineficincia em evitar a Segunda Guerra Mundial, falha causada por culpa dos Estados Membros em separado. A Liga foi formalmente dissolvida em 18 de Abril de 1946; quando, por esta poca, a Organizao das Naes Unidas, fundada em 24 de Outubro de 1945, cumpria quase seis meses de existncia.

1.4 A Organizaco Internacional do Trabalho

Conforme foi explicado anteriormente, a OIT foi fundada com o Tratado de Versalhes, como um rgo da Liga das Naes. Foi criada para monitorar e disseminar "condies justas e humanas de trabalho para homens, mulheres e crianas", e que, sobrevivendo a sua instncia superior, hoje uma das agncias especializadas da Organizao das Naes Unidas. Desde que passou a existir, a OIT proclamou mais de 180 convenes, das quais um grande nmero est diretamente relacionada aos direitos humanos. Entre elas incluem-se convenes sobre trabalhos forados e compulsrios, liberdade de associao e o direito de se organizar, discriminao e remunerao igual para trabalho igual para homens e mulheres, e aborda de leve os direitos civis e polticos assim como os direitos econmicos, sociais e culturais. No sero analisado com muitos detalhes o papel das agncias especializadas da ONU, em geral, (e da OIT em particular) na promoo e proteo dos direitos humanos, j que de interesse limitado funo dos encarregados da aplicao da lei.

1.5 1945: A Organizaco das Naces Unidas

Considerando que escritores importantes e organizaes particulares defenderam, por anos, a criao e o desenvolvimento de uma organizao internacional dedicada manuteno da paz internacional, foi preciso uma guerra mundial para que os Estados concordassem em fundar a Liga das Naes. No entanto, quaisquer que tenham sido os horrores da Primeira Guerra Mundial, no foram terrveis o suficiente para convencer os Estados da necessidade de agirem decisivamente, por sua parte, de acordo com os interesses da paz e segurana internacional. As aes de Estados em separado, como a sada da Alemanha, Japo e Itlia da Liga das Naes, e suas atividades, apesar de constiturem uma ameaa visvel paz e segurana internacional, no foi o bastante para induzir os Estados Membros da Liga das Naes a agirem com os poderes que lhes foram concedidos pelo Tratado de Versalhes. Ao final da Segunda Guerra Mundial, foram os aliados que decidiram criar uma organizao mundial e internacional devotada manuteno da paz e segurana internacional. A formulao dos planos definitivos para essa organizao deu-se por etapas, em Teer, em 1943, em Dumbarton Oaks, em 1944 e em Yalta, em 1945. Finalmente, na Conferncia de So Francisco, em Junho de 1945, cinqenta governos participaram da elaborao da Carta das Naes Unidas. Trata-se no s de um instrumento de fundao da ONU mas tambm um tratado multilateral que estabelece os direitos e deveres legais dos Estados Membros da ONU. Passou a vigorar formalmente no dia 24 de Outubro de 1945, dia celebrado como o aniversrio oficial da ONU. Com a criao da ONU, a Carta no formou um "super Estado", nem criou algo parecido com um governo mundial. A preocupao primordial da Organizao das Naes Unidas com a paz e a segurana internacional. A sua estrutura est subordinada a este objetivo, sendo altamente dependente da cooperao eficaz entre os Estados membros para alcan-lo. A Organizao das Naes Unidas no possui poderes soberanos, o que logicamente significa que no possui competncia legal em questes que envolvam a jurisdio nacional de um Estado.

1.6 Padres Internacionais de Direitos Humanos

Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional, sob os auspcios da Organizao das Naes Unidas, tem se empenhado em criar, extensivamente, padres de direitos humanos, o que constitui uma tentativa de construir um arcabouo jurdico para a sua promoo e proteo eficaz. Em geral, esses padres foram estabelecidos com o desenvolvimento de tratados multilaterais que criam obrigaes legais para os Estados Membros. Paralela a esta atividade, a comunidade internacional, atravs da ONU, adotou vrios instrumentos de promoo e proteo dos direitos humanos que pertencem categoria de instrumentos sem fora legal. Eles formam uma categoria de instrumentos que podem ser interpretados, da melhor maneira, como fonte de recomendaes aos Estados Membros da ONU ou para proporcionar normas orientadoras em questes especficas relacionadas s liberdades e direitos humanos. Este captulo far uma anlise geral dos instrumentos mais importantes de ambas categorias, com nfase em particular naqueles relevantes administrao da justia. Sero feitos alguns comentrios, sob uma perspectiva tanto jurdica como poltica, sobre a questo de reservas aos tratados de direitos humanos como prtica dos Estados.

1.6 Direito Consuetudinrio

O direito internacional consuetudinrio foi definido como "evidncia de uma prtica geral aceita como lei". Refere-se a uma prtica recorrente entre os Estados que se originam de uma convico de obrigao legal por parte dos Estados atuantes. O direito internacional consuetudinrio uma das fontes de direito internacional utilizadas pela Corte Internacional de Justia (CIJ) para estabelecer os direitos e obrigaes dos Estados que so partes de uma disputa. Apesar de que seja possvel discutir o quo difundida e aceita uma prtica deve ser para tornar-se parte do direito internacional consuetudinrio, o consenso entre os Estados obtido em certa altura, permitindo que novas normas surjam. Uma norma costumeira vincula todos os Estados, incluindo aqueles que no reconheceram a norma, desde que no tenham expressamente e persistentemente feito objeo ao seu desenvolvimento. Pode-se dizer seguramente que certas liberdades e certos direitos humanos fazem parte do direito internacional consuetudinrio. Entre esses incluem-se a proibio do genocdio, da escravido e do comrcio de escravos, da tortura e da discriminao racial, assim como a proibio da privao arbitrria da vida.

1.7 A Carta da ONU

J durante a elaborao da Carta da ONU havia uma grande discusso sobre quanto deveria realmente ser dito sobre "direitos humanos" e de que forma. O fervor inicial para a incluso da declarao de direitos e garantias completa na Carta rapidamente diminuiu para a simples incluso de uma declarao geral sobre direitos humanos, e mesmo este acordo no ficou sem ser contestado por vrias das potncias aliadas. A capacidade de "lobby" das ONGs, apelando para uma ateno mais explcita e elaborada aos direitos humanos (assim como apelavam para que a ONU tivesse um papel na oposio aos abusos de direitos humanos), foi influente para convencer os Estados relutantes a inclu-los na Carta. O artigo 1 da Carta da ONU declara que:

"Os Objetivos da Organizao das Naes Unidas so: Manter a paz e a segurana internacional... Obter cooperao internacional na soluo de problemas internacionais de natureza econmica, social, cultural ou humanitria e na disseminao e no encorajamento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de todos sem distino de raa, sexo, idioma ou religio..."

Os artigos 55 e 56 da Carta estabelecem as obrigaes primrias para com os direitos humanos de todos os Estados Membros da ONU. O artigo 55 declara que:

"Com vistas criao de condies de estabilidade e bem-estar necessrios para o desenvolvimento de relaes pacficas e amistosas entre as naes, baseadas no respeito pelo princpio de direitos igualitrios e autodeterminao dos povos, a Organizao das Naes Unidas dever promover:

a. Padres mais altos de vida, oportunidades de emprego para todos e condies para o progresso e desenvolvimento econmico e social;

b. Solues de problemas econmicos, sociais, da sade e afins; e cooperao internacional nas reas culturais e educacionais; e

c. Respeito universal e obedincia aos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos sem distino de raa, sexo, idioma ou religio."

O artigo 56 declara que:

"Todos os Membros empenham-se em tomar medidas conjuntas e separadas, em cooperao com a organizao para alcanar os objetivos estipulados no artigo 55.

Estas so as nicas disposies da Carta que abordam diretamente a questo dos direitos humanos. No entanto, como j foi explicado em Tribunais Criminais Internacionais no captulo anterior, que h outras disposies relevantes para a promoo e a proteo dos direitos humanos. A criao do Tribunal da Iugoslvia , claro, uma medida tomada de acordo com o artigo 41 da Carta com a finalidade de restaurar a paz e a segurana internacional. Porm, trata-se tambm de uma medida para acompanhar os abusos dos direitos humanos cometidos dentro do territrio da antiga Iugoslvia.

1.8 A Declaraco Internacional dos Direitos Humanos

A Declarao Internacional dos Direitos Humanos o termo utilizado como uma referncia coletiva a trs instrumentos principais e um protocolo facultativo sobre direitos humanos, nomeadamente:

A Declarao Universal dos Direitos Humanos (Declarao Universal);

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos (PIDCP);

O Pacto Internacional sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (PIDESC);

O Primeiro Protocolo Facultativo referente ao PIDCP.

A Declarao Universal hoje o instrumento de direitos humanos de maior importncia. Adotada pela Assemblia Geral em 1948, no um tratado, porm tinha-se a inteno de criar um documento que fornecesse uma estrutura para orientao e interpretao das disposies e obrigaes de direitos humanos contidas na Carta da ONU. Foi o desenrolar posterior da histria legislativa dos direitos humanos que, na verdade, levou ao estabelecimento da posio notvel da Declarao Universal no atual direito internacional dos direitos humanos. A Declarao Universal foi adotada em 1948, mas foi s em 1966 que a Comisso dos Direitos Humanos terminou a elaborao dos dois principais Pactos e do Protocolo Facultativo. Passaram-se ento mais dez anos - at 1976 - para que esses dois importantes tratados de direitos humanos vigorassem legalmente. Durante 28 anos, a comunidade internacional dos Estados no possua nenhum outro ponto de referncia para interpretar questes relacionadas aos direitos humanos ou nesta rea alm da Declarao Universal. Alm disso, no h nenhum nico instrumento de direitos humanos elaborado desde a adoo da Declarao que no seja baseado nas disposies desta ou que no faa referncia direta s disposies contidas no texto. E ainda, muitas das disposies da Declarao Universal foram inseridas nas Constituies e legislaes nacionais de Estados Membros da ONU. A prtica geral dos Estados no campo de direitos humanos tem sido baseada na Declarao desde 1948, e pode-se dizer que algumas dessas prticas obtiveram opinion juris por parte dos Estados, constituindo uma confirmao da obrigao legal. Pode-se considerar, conseqentemente, que certas disposies da Declarao Universal (como a proibio da discriminao racial, a proibio da tortura, a proibio da escravido) fazem parte do direito internacional consuetudinrio. So esses elementos que contriburam para que a posio ocupada pela Declarao Universal no seja contestada, e tambm para o respeito que lhe demonstrado na comunidade internacional dos Estados.

Os dois maiores Pactos tratam das duas reas abrangentes dos direitos humanos: os direitos civis e polticos, e os direitos econmicos, sociais e culturais. Ambos os documentos, baseados nas disposies contidas na Declarao Universal, so tratados multilaterais. At dezembro de 1997, 141 Estados haviam ratificado ou aderido ao PIDCP e 138 haviam ratificado ou aderido ao PIDESC. Desses Estados, 93 haviam ratificado ou acordado ao Protocolo Facultativo referente ao PIDCP, reconhecendo, portanto, a jurisdio do Comit dos Direitos Humanos para receber e considerar informes de indivduos alegando serem vtimas de uma violao, cometida por um Estado Parte, dos direitos estabelecidos no Pacto. Somente 32 Estados ratificaram ou acordaram ao Segundo Protocolo Facultativo referente ao PIDESC, com vista abolio da pena de morte.

1.9 Outros Importantes Tratados de Direitos Humanos

Tomando a Declarao dos Direitos como ponto inicial e de referncia, a comunidade internacional continuou a elaborar tratados que se concentrassem em reas ou tpicos especficos no campo dos direitos humanos. Pode-se referir a esses instrumentos como especializados. Assim como os dois Pactos, eles so tratados que criam obrigaes legais aos Estados Membros. Quando tais tratados restabelecem princpios gerais do direito internacional ou normas do direito internacional consuetudinrio, eles vinculam legalmente todos os Estados, incluindo aqueles que no fazem parte dos tratados (pelo menos no que diz respeito s disposies reconhecidas como princpios gerais ou "costume"). Os tratados elaborados seguindo o estabelecido acima esto sujeitos interpretao de acordo com normas da Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados. Os tratados especializados mais importantes so:

Conveno sobre a Preveno e Punio do Crime de Genocdio;

Conveno relativa ao Estatuto dos Refugiados;

Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados;

Conveno Internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial;

Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra a Mulher;

Conveno contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruis, Desumanos ou Degradantes;

Conveno sobre os Direitos da Criana;

Segundo Protocolo Adicional ao PIDCP com vista abolio da pena de morte.

Cada um dos dois Pactos, assim como as Convenes relativas discriminao racial, tortura, discriminao contra as mulheres, e os direitos da criana, possuem um comit encarregado de supervisionar a implementao efetiva de suas disposies pelos Estados Membros. Estes comits so geralmente referidos como "rgos de superviso de tratados. O seu papel e funo encontram-se descritos mais adiante, em maiores detalhes sob o titulo Sistemas e Mecanismos de Aplicao.

1.10 Reservas aos Tratados de Direitos Humanos

A Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados declara que:

"Reserva" significa uma declarao unilateral, independente de como for redigida ou nomeada, feita por um Estado, ao firmar, ratificar, aceitar, aprovar ou aceder a um tratado, por meio da qual pretende excluir ou modificar o efeito legal de certas disposies do tratado na sua aplicao naquele Estado... (artigo 2.1(d)).

A Conveno tambm estipula que um Estado pode... formular uma reserva a no ser que:

(a) a reserva seja proibida pelo tratado;

(b) o tratado estabelea que apenas reservas especificas, as quais no incluem a reserva em questo, podem ser feitas; ou

(c) nos casos no descritos nos sub-pargrafos (a) e (b), a reserva incompatvel com o objeto e a finalidade do tratado (artigo 19).

O efeito de uma reserva o de modificar as relaes, no mbito das reservas, entre o Estado que apresentou a reserva e os outros Estados Membros do tratado. Quando um Estado Parte apresenta uma objeo a uma reserva feita por outro Estado, mas no se ope que o tratado passe a vigorar entre si e o Estado que apresentou a reserva, as disposies relativas a esta no se aplicam, no seu mbito, entre os dois Estados (Conveno de Viena, artigo 21.3).

Em novembro de 1994, o Comit de Direitos Humanos emitiu um Comentrio Geral, de acordo com os seus poderes descrito no artigo 40 do PIDCP, no qual critica o nmero crescente de reservas feitas pelos Estados aos tratados de direitos humanos antes de consentir em ratific-los. Aps observar que, at o dia 1 de novembro de 1994, 46 dos 127 Estados Partes ao PIDCP haviam feito um total de 150 reservas, o comit concluiu que "o nmero de reservas, o seu teor e o seu mbito podem minar a implementao eficaz do Pacto, tendendo a enfraquecer o respeito pelas obrigaes dos Estados Partes". O Comit reconheceu que as reservas "possuem uma funo til" ao possibilitar aos Estados, que de outra forma possam ter dificuldades em garantir todos os direitos do Pacto, a ratificao deste assim mesmo. Porm, o Comit ressaltou o seu desejo de que os Estados aceitem toda a gama de obrigaes impostas pelo tratado.

O problema que surge que a ao contra reservas (excessivas) feitas por Estados Partes deve ser tomada por outros Estados Partes. Neste sentido, os Estados passaro freqentemente a considerar muito mais do que o mero objeto e finalidade do tratado em questo. A poltica desempenha um papel importante no campo dos direitos humanos, incluindo a rea de reservas aos tratados de direitos humanos. Em primeiro lugar, os Estados facilmente alegam interferncia nos seus assuntos domsticos quando as normas internacionais de direitos humanos (ameaam) exercer influncia a nvel nacional. Em segundo lugar, uma objeo individual s intenes de um Estado que apresente reservas pode muito bem acionar uma resposta recproca no futuro a uma reserva tencionada pelo Estado que apresentou a objeo.

2. AS NAES UNIDAS E OS DIREITOS HUMANOS2.1 O Conselho de Segurana e a Assemblia Geral2.2 O Conselho Econmico e Social2.3 A Comisso de Direitos Humanos2.4 A Sub-Comisso sobre a Preveno e a Proteo das Minorias2.5 A Comisso sobre o Estatuto da Mulher2.6 O Alto Comissariado para Direitos Humanos2.7 O Alto Comissrio para Direitos Humanos2.8 Sistemas e Mecanismos de Sanco2.9 Graves Violaes de Direitos Humanos2.10 Procedimentos de Investigao2.11 Mecanismos de Denncia2.12 Acordos Rerionais

CAPTULO

CONSEGUIR o que se deseja triunfo. Desejar s aquilo que se tem felicidade. (Jean Rostand, bilogo francs)

2. AS NAES UNIDAS E OS DIREITOS HUMANOS

A Carta da ONU efetivamente tornou os direitos humanos uma questo de interesse internacional. A prpria Organizao das Naes Unidas considera a promoo e a proteo dos direitos humanos como uma de suas finalidades principais, assumindo essa tarefa atravs de atividades abrangentes que visam estabelecer padres conforme descrito acima. A promulgao de uma infinidade de instrumentos internacionais relacionados aos direitos humanos tem a inteno de clarificar quais so as obrigaes relativas aos direitos humanos dos Estados Membros da ONU. Ao mesmo tempo, no entanto, todos os instrumentos pedem a implementao assim como certas formas de superviso e controle sobre a sua aplicao a nvel nacional, junto com a qual freqentemente surgem disputas sobre a interpretao das obrigaes do tratado. A descrio da ONU apresentada abaixo ser limitada aqueles rgos que possuem importncia direta e primria para o campo dos direitos humanos. Os mecanismos e sistemas sua disposio para assegurar a promoo e a proteo dos direitos humanos sero apresentados aps a descrio.

2.1 O Conselho de Segurana e a Assemblia Geral

O Conselho de Segurana e a Assemblia Geral so os rgos principais das Naes Unidas, estabelecidos de acordo com o artigo 7.1 da Carta. Ambos tm a capacidade de estabelecer rgos subsidirios se assim o acharem necessrio para o desempenho de suas funes (artigos 22 e 29 da Carta). O Conselho de Segurana consiste de quinze membros da ONU. A China, a Frana, a Rssia, o Reino Unido e os EUA so os cinco membros permanentes. Os outros dez lugares so distribudos de forma no permanente, por um perodo de dois anos (pela Assemblia Geral), com a devida considerao contribuio dos membros da ONU manuteno da paz e segurana internacional e a outras finalidades da Organizao, assim como pela distribuio geogrfica homognea (artigo 7.1 e 2 da Carta). O Conselho atua em nome dos Estados Membros e de maneira a assegurar a ao rpida e eficaz pela Organizao das Naes Unidas, possuindo a responsabilidade primordial pela paz e segurana internacional. Os Estados Membros concordam (de acordo com o artigo 25 da Carta) em acatar e levar adiante as decises do Conselho de Segurana de acordo com a presente Carta. O Conselho o rgo executivo das Naes Unidas, funcionando de forma permanente.

O Conselho de Segurana possui um procedimento de votao que se encontra explanado no artigo 27 da Carta:

1. Cada membro do Conselho de Segurana ter direito a um voto.

2. As decises do Conselho de Segurana sobre questes regimentais devero ser tomadas com o voto afirmativo de nove membros.

3. As decises do Conselho de Segurana sobre todas as outras questes devero ser tomadas com o voto afirmativo de nove membros incluindo os votos coincidentes dos membros permanentes; desde que, em decises descritas no Captulo VI, e no pargrafo 3 do artigo 52, um Estado que seja parte de uma disputa abstenha-se de votar.

Um dos principais problemas com esse tipo de votao que no feita nenhuma distino na Carta sobre o que sejam as "questes regimentais" e 'todas as outras questes". A distino de vital importncia no que diz respeito ao 'direito de veto" concedido a cada um dos membros permanentes no artigo 27.3 da Carta. Geralmente, a pergunta sobre o que o seja "regimental" ser respondida fazendo-se referncia prpria Carta (NB: o ttulo "regimento" dado a vrios artigos atravs dos Captulos IV, V, X e XI). Alm disso, as normas de procedimento do Conselho de Segurana concedem poderes ao seu Presidente para nomear uma questo como "regimental", desde que esta deciso tenha o apoio de nove dos seus membros.

Conforme mencionado acima, a responsabilidade primordial do Conselho de Segurana reside na rea da paz e segurana internacional. O Conselho de Segurana obrigado a agir buscando a soluo pacfica de controvrsias internacionais na medida em que estas possam pr em perigo a paz e a segurana internacional. No entanto, caso no se consiga ou seja impossvel chegar a uma soluo pacfica, o Conselho de Segurana torna-se hbil, sob certas circunstncias, a tomar medidas de fora. O poder e a autoridade especficos relativos a essas duas abordagens encontram-se descritos respectivamente nos Captulos VI e VII da Carta da ONU. Em relao medida de fora, a determinao (pelo Conselho) da existncia de uma "ameaa paz, rompimento da paz ou ato de agresso" de acordo com o artigo 39 da Carta dever ser anterior ao uso dos poderes de fora de acordo com os artigos 41 e 42. Como j foi mencionado no captulo anterior a respeito dos tribunais criminais internacionais, a competncia e o poder do Conselho de Segurana provaram ser de longo alcance na prtica, certamente no ficando limitados s medidas mencionadas explicitamente na Carta nos artigos 41 e 42.

Muito j foi dito e escrito sobre a eficcia da Conselho de Segurana em manter a paz e a segurana internacional. No passado, as tenses entre o Oriente e o Ocidente e outros fatores polticos, evitaram que o Conselho tomasse medidas eficazes pelo motivo que um (ou mais) de seus membros permanentes faria com que tal medida fosse impossvel ao emitir o seu veto. Conseqentemente, a histria nos mostra apenas pouqussimos exemplos de "medida de fora" instigados pelo Conselho de Segurana. A obstruo poltica ao funcionamento do Conselho tambm foi a razo pela qual a Assemblia Geral aprovou a resoluo "Unindo pela Paz" (3 de novembro de 1950). Esta resoluo permite que a Assemblia determine a existncia de uma "ameaa a paz, rompimento da paz, ou ato de agresso" naqueles casos em que o Conselho de Segurana (por causa da falta de unanimidade) deixe de exercitar a sua responsabilidade primordial pela manuteno da paz e segurana internacional. Uma segunda conseqencia da relativa fraqueza do Conselho foi o surgimento de poderosos sistemas regionais de segurana fora da ONU, como a OTAN. O terceiro aspecto so as operaes de "manuteno da paz" que podem ser, tecnicamente falando, montadas de acordo tanto com o Captulo VI ou VII, ou ambos.

A Assemblia Geral o plenrio da ONU, consistindo de todos os Estados Membros, cada um com direito a um voto e permisso para enviar um mximo de cinco representantes Assemblia (Carta da ONU, artigo 9). Trata-se de um rgo deliberativo que procede atravs de recomendaes ao invs de decises vinculantes, no podendo impor a legislao aos Estados Membros. Os poderes da Assemblia encontram-se declarados no Captulo IV da Carta, incluindo o poder para "discutir quaisquer questes ou assuntos dentro do mbito da presente Carta ou relativos aos poderes e funes de quaisquer rgos estipulados na presente Carta" (artigo 10). Embora isso crie um papel de supervisor geral para a Assemblia, os seus poderes dentro do domnio do Conselho de Segurana so limitados quelas situaes em que o Conselho pede a opinio da Assemblia (artigo 12.1), encaminha uma questo a ela (artigo 11.2), ou na implementao da Resoluo "Unindo pela Paz". A Assemblia tem o direito de discutir quaisquer questes relativas paz e segurana internacional e de fazer recomendaes ao Conselho de acordo com os princpios de desarmamento e a regulamentao de armamentos (artigo 11.1). A Assemblia tambm tem o direito de discutir quaisquer questes relativas manuteno da paz e segurana internacional (artigo 11.2). Quando for considerado necessrio tomar medidas, a questo deve ser encaminhada ao Conselho pela Assemblia, antes ou depois de ser discutida.

O procedimento de votao da Assemblia encontra-se explanado no artigo 18 da Carta. Consiste essencialmente de um voto para cada membro, com decises sobre "questes importantes" sendo tomadas por dois teros da maioria dos membros presentes e votantes e decises sobre "outras questes" por uma maioria simples dos membros presentes e votantes. Pode-se encontrar uma indicao da definio de "questes importantes" no restante do artigo 18.2, que estipula que entre estas questes devem estar includas: as recomendaes com respeito manuteno da paz e segurana internacional, eleio dos membros no permanentes do Conselho de Segurana, a eleio dos membros do Conselho Econmico e Social, eleio dos membros do Conselho de Tutela de acordo com o pargrafo 1(c) do artigo 86, admisso de novos membros s Naes Unidas, suspenso dos direitos e privilgios de membros, a expulso de membros, as questes relativas operao do sistema de tutela e a questes de oramento. " A Assemblia possui o poder (artigo 18.3) para identificar, por voto majoritrio, categorias adicionais de questes a serem decididas por voto de maioria de dois teros.

principalmente por causa da incapacidade demonstrada pelo Conselho de Segurana em cumprir com as finalidades da Carta e agir de acordo com os seus princpios que a Assemblia Geral assumiu mais e mais poder poltico. A Assemblia procurou justificar esse encaminhamento das coisas ao referir-se queles princpios e finalidades. Nesse processo, esta no tem, necessariamente, seguido risca a interpretao legal dos artigos da Carta.

2.2 O Conselho Econmico e Social

Como o Conselho de Segurana e a Assemblia Geral, o Conselho Econmico e Social (ECOSOC), estabelecido pelo artigo 70 da Carta, um dos principais rgos das Naes Unidas. O ECQSOC composto de 54 membros, eleitos pela Assemblia Geral em eleies "escalonadas" de maneira a assegurar alguma continuidade. Nessas eleies, o intento sempre o de fazer representar a variedade de interesses sociais, econmicos, culturais e geogrficos. Diferentemente do Conselho de Segurana, o ECOSOC no reconhece que os membros tenham direito a permanncia, embora, por acordo tcito, as cinco grandes potncias sejam sempre eleitas. O rgo tem o poder de estabelecer comisses nos campos econmico e social e para a promoo dos direitos humanos e outras que sejam requeridas para a realizao de suas funes (Carta. artigo 68). O procedimento de votao no ECOSOC por maioria simples dos votos dos membros presentes e votantes, cada membro tendo direito a um voto. Ele opera sob a responsabilidade da Assemblia Geral (Carta, artigo 60).

Os artigos 62 a 66 da Carta das Naes Unidas delimitam as funes e poderes do ECOSOC, os quais incluem a iniciao de estudos e relatrios acerca de assuntos internacionais de carter econmico, social, cultural, educacional, sanitrio e matrias correlatas, e fazer recomendaes sobre quaisquer destas matrias Assemblia Geral, aos membros das Naes Unidas e s agncias especializadas interessadas. O ECOSOC deve fazer recomendaes com o propsito de promover o respeito e a observncia dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos (Carta, artigo 62). O Conselho pode redigir Convenes sobre matrias de sua competncia a serem submetidas Assemblia Geral e pode convocar conferncias internacionais sobre tais matrias. Outras funes principais do ECOSOC so auxiliar outros rgos da ONU, Estados e agncias especializadas; coordenar trabalho entre agncias especializadas; e manter relaes com outras organizaes intergovernamentais e no governamentais.

De acordo com o artigo 68 da Carta, o ECOSOC estabeleceu um nmero de rgos subsidirios requeridos para o desempenho de suas funes. Esses rgos subsidirios incluem:

a Comisso sobre o Estatuto da Mulher;

a Comisso de Direitos Humanos; e

o Comit sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (maiores detalhes em "rgos de superviso de tratados", abaixo.)

Os rgos subsidirios supracitados so mencionados especificamente aqui em virtude de sua relevncia para o assunto deste Manual.

2.3 A Comisso de Direitos Humanos

A Comisso de Direitos Humanos (CDH) foi criada pelo ECOSOC em 1946 e, desde ento, tem se reunido anualmente (encontros de seis semanas, realizados a cada primavera, em Genebra). A CDH atualmente consiste de 53 membros eleitos pelo ECOSOC para um prazo de trs anos. Como sugere seu nome, a CDH o mais importante rgo das Naes Unidas relativo a direitos humanos. A CDH pode iniciar estudos e misses de investigao, preparar esboos de convenes e declaraes para aprovao por rgos superiores, discutir violaes especficas de direitos humanos em sesses pblicas ou privadas, e apresentar sugestes para aperfeioar os procedimentos das Naes Unidas sobre direitos humanos. A CDH estabeleceu alguns mecanismos, que sero discutidos em maiores detalhes abaixo, para o estudo, a investigao e o melhoramento de casos de violaes graves e constantes dos direitos humanos. Somente os membros da Comisso tm o direito de voto. Para facilitar o efetivo cumprimento de suas atividades, a CDH tem utilizado seus poderes para estabelecer rgos subsidirios. Estes incluem a Sub-Comisso sobre a Preveno da Discriminao e a Proteo das Minorias, bem como grupos de trabalho em vrios tpicos de direitos humanos (alguns dos quais sero analisados mais detidamente abaixo).

2.4 A Sub-Comisso sobre a Preveno e a Proteo das Minorias

A Sub-Comisso foi criada em 1947, durante a primeira sesso da CDH, como um rgo subsidirio. As tarefas imaginadas para a Sub-Comisso foram "(a) empreender estudos, particularmente luz da Declarao Universal dos Direitos Humanos, e fazer recomendaes CDH acerca da preveno de qualquer tipo de discriminao relacionada aos direitos humanos e liberdades fundamentais e proteo das minorias raciais, religiosas e lingsticas; e (b) desempenhar qualquer outra funo que lhe tenha sido encarregada pelo ECOSOC ou pela CDH.' So 26 os membros da Sub-Comisso, eleitos pela CDH por um prazo de quatro anos. Os membros da Sub-Comisso so eleitos com base em suas qualidades e habilidades pessoais, ao invs de representantes de seus respectivos governos. A Sub-Comisso estabeleceu quatro diferentes grupos de trabalho os quais a auxiliam no desempenho de suas atividades durante a sesso anual. H o Grupo de Trabalho sobre Comunicaes que examina todas as comunicaes (recebidas pela ONU) acerca de alegadas violaes de direitos humanos - com o propsito de trazer ateno da Sub-Comisso tais comunicaes que aparentam revelam um consistente padro de gravidade, seguramente atestando violaes dos direitos humanos. O Grupo de Trabalho sobre Formas Contemporneas de Escravido estuda prticas de tipos de escravido, tais como trabalho forado e explorao atravs da prostituio. O Grupo de Trabalho sobre Povos Indgenas e Minorias estuda os avanos e problemas relativos aos direitos humanos dessas duas categorias de pessoas. O Grupo de Trabalho sobre a Administrao da Justia e Indenizao, o quarto grupo de trabalho, devota sua ateno ao campo do crime e reparao. Cada um dos grupos de trabalho informa regularmente Sub-Comisso, a qual tambm delibera sobre as matrias adotando resolues e decises, ou encaminha esboo de resolues e decises para considerao da Comisso ou do ECOSOC.

2.5 A Comisso sobre o Estatuto da Mulher

A Comisso sobre o Estatuto da Mulher foi estabelecida pelo ECOSOC em 1946, sendo composta por representantes de 45 Estados-Membros das Naes Unidas, eleitos pelo ECOSOC para um perodo de quatro anos. Sua funo preparar recomendaes e relatrios para o ECOSOC visando promoo dos direitos da mulher nos campos econmico, civil, social e educacional. A Comisso pode igualmente fazer recomendaes ao ECOSOC sobre problemas no campo dos direitos da mulher que requerem ateno imediata. Embora a Comisso tenha um procedimento para receber comunicaes confidenciais sobre violaes de direitos humanos, isto no usado freqentemente, devido, principalmente, ao fato de que aquele procedimento como tal no muito eficiente, nem tem sido muito bem divulgado.

2.6 O Alto Comissariado para Direitos Humanos

O Secretariado das Naes Unidas composto por funcionrios civis internacionais cuja funo atender aos seus vrios rgos, agncias e procedimentos. Est localizado junto ao Escritrio do Alto Comissariado para Direitos Humanos (ACDH) - o antigo Centro de Direitos Humanos. Localizado em Genebra, o ACDH tem um pequeno escritrio de ligao em Nova York e um nmero crescente de escritrios de campo temporrios, criados para supervisionar a situao dos direitos humanos em um pas especfico e/ou propiciar assistncia tcnica aos governos. Atualmente, o Escritrio emprega cerca de uma centena de profissionais na sua sede - a maior parte advogados e cientistas polticos internacionais. As principais incumbncias do ACDH so: (i) auxiliar a Comisso de Direitos Humanos e sua Sub-Comisso; (ii) apoiar os vrios procedimentos de investigao, superviso e pesquisa estabelecidos pela Assemblia Geral e pela Comisso; (iii) auxiliar os rgos de superviso de tratados; (iv) conduzir pesquisas em vrios tpicos de direitos humanos, como requerido pela Comisso e pela Sub-Comisso; e (v) executar um programa de assistncia tcnica aos governos pelo qual fornecida ajuda para implementar os direitos humanos em nvel nacional (atravs de treinamento, assistncia legislativa e disseminao de informao). O diretor do Alto Comissariado o Alto Comissrio para os Direitos Humanos (vide abaixo).

2.7 O Alto Comissrio para Direitos Humanos

Somente aps a Conferncia Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, que o problema da nomeao de um Alto Comissrio para Direitos Humanos foi diligenciado com um pouco mais de vigor que durante a era da Guerra Fria: a Conferncia recomendou que a Assemblia Geral considerasse o assunto como "uma matria de prioridade". Em 1994, a Assemblia Geral adotou a resoluo que criou a posio de Alto Comissrio para Direitos Humanos e indicou o Sr. Jose Ayala Lasso, do Equador, como o primeiro Alto Comissrio. A Assemblia Geral declarou que o Alto Comissrio o 'funcionrio das Naes Unidas com a responsabilidade fundamental pelas atividades de direitos humanos das Naes Unidas sob a direo e responsabilidade do Secretrio Geral" (A.G. Res. 48/141, 1993). No cumprimento de suas responsabilidades, o Alto Comissrio opera "dentro da estrutura global de competncia, autoridade e decises da Assemblia Geral, do Conselho Econmico e Social e da Comisso de Direitos Humanos" (ibid). Os poderes do Alto Comissrio so de longo alcance e, basicamente, lhe permitem tratar de qualquer problema contemporneo de direitos humanos e estar engajado ativamente nos esforos para prevenir violaes de direitos humanos em todo o mundo. Esse poder est declarado no pargrafo 4.f da resoluo referida acima da Assemblia Geral, autorizando o Alto Comissrio a "desempenhar um papel ativo na remoo de atuais obstculos, no enfrentamento de desafios para a plena realizao de todos os direitos humanos e na preveno do prosseguimento de violaes aos direitos humanos em todo o mundo". A nomeao, no final de 1997, de Mary Robinson, ex-presidente da Irlanda, como a nova Alta Comissria foi confirmada pela Assemblia Geral.

2.8 Sistemas e Mecanismos de Sanco

2.8.1 rgos de Superviso de Tratados

H seis principais tratados de direitos humanos que tm, cada qual, um comit para supervisionar sua respectiva implementao efetiva pelos Estados Partes. Esses tratados so:

Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Polticos (PIDCP);

Pacto internacional sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (PIDESC);

Conveno internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial (CIEDR);

Conveno sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao contra a Mulher (CEDM);

Conveno contra a Tortura e outros Tratamentos ou Punies Cruis, Desumanas ou Degradantes (CCT);

Conveno sobre os Direitos da Criana (CDC).

Cada um dos Comits existentes (com exceo do primeiro) carrega o nome da Conveno ou Pacto do qual supervisiona a implementao:

PIDCP: Comit de Direitos Humanos;

PIDESC: Comit sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais;

CIEDR: Comit sobre a Eliminao da Discriminao Racial;

CEDM: Comit sobre a Eliminao da Discriminao contra a Mulher;

CCT: Comit contra a Tortura;

CDC.' Comit sobre Direitos da Criana.

A base legal para a criao de cada um desses Comits encontra-se no Pacto ou Conveno pertinente, com uma exceo: o Comit sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais. Esse Comit foi estabelecido como um rgo subsidirio do Conselho Econmico e Social e encarregado da tarefa de supervisionar a implementao do PIDESC pelos Estados Partes. Sua posio , conseqentemente, menos segura que a dos outros Comits, na medida em que o ECOSOC pode, em princpio, decidir, em algum momento, que considere apropriado encerrar a existncia de qualquer de seus rgos subsidirios, incluindo o dito Comit. Aos Estados Partes dos Pactos e/ou das Convenes requerido submeter relatrios regulares para a superviso do Comit concernente ao instrumento internacional particular, declarando os progressos e problemas com que se depararam no cumprimento das obrigaes que dele emanam.

Cada Comit consiste de um nmero de especialistas independentes, propostos e eleitos pelos Estados Partes do instrumento correspondente. Para o PIDCP. o PIDESC e a CIEDR, o nmero de especialistas nos respectivos Comits fixado em 18: para a CEDM, o nmero de 23; e para o CCT e o CDC, o nmero de 10.

Ao passo que todos os seis instrumentos mencionados acima estipulam um sistema de informao dos Estados Partes, existem somente trs instrumentos que contm disposies permitindo aos Estados Partes fazer denncias acerca da deficincia de outros Estados Partes para cumprir suas obrigaes em conformidade com o tratado, nomeadamente o PIDCP, a CWDR e a CCT. O mecanismo de denncia interestatal analisado mais detalhadamente abaixo. Os mesmos trs instrumentos tambm contm disposies para denncias individuais sobre alegadas violaes de direitos pelos Estados Partes. Tambm esses so considerados em maiores detalhes abaixo. Cada um dos Comits (tambm referidos como rgos de superviso de tratados) "atendido" pelo Centro de Direitos Humanos em Genebra, exceto o Comit da CEDM, o qual atendido pela Diviso para o Desenvolvimento da Mulher, em Nova York.

2.9 Graves Violaes de Direitos Humanos

Desde seu comeo, as Naes Unidas tm sido assoberbadas com denncias de alegadas violaes dos direitos e liberdades fundamentais. Em certas situaes, tais comunicaes so de volume e peso suficiente para criar uma imagem de violaes sistemticas e macias de direitos humanos, cometidas em uma regio em particular do mundo ou de uma maneira particular. Foi somente aps 1967 que as Naes Unidas comearam a dar algum tipo de ateno coordenada a tais comunicaes. (Antes dessa poca, a Comisso de Direitos Humanos era da opinio que no tinha poder para tomar qualquer ao com respeito a qualquer denncia concernente aos direitos humanos. Essa opinio, dada em 1947, foi subseqentemente confirmada pelo Conselho Econmico e Social, em 1959.) Atualmente, ambas, a Comisso de Direitos Humanos e sua Sub-Comisso esto autorizadas, pelo Conselho Econmico e Social, atravs da Resoluo 1235 (XLII) do ECOSOC, de 6 de junho de 1967, a:

"Examinar informao relevante sobre graves violaes dos direitos humanos e liberdades fundamentais ... contidas em comunicaes registradas ...conforme... a Resoluo 728F (XXVIII), de 30 de julho de 1959."

O mbito e propsito das resolues do ECOSOC abordando o problema de graves violaes de direitos humanos sero agora examinados mais detidamente.

Resoluces 728F. 1235 e 1503 do ECOSOC

A Resoluo 728F (XVIII) do ECOSOC, de 30 de julho de 1959, tratou de consolidar as prticas da Naes Unidas, vis--vis as comunicaes individuais de alegadas violaes de direitos humanos, para a poca. O Conselho Econmico e Social (ECOSOC) aprovou a declarao feita pela Comisso de Direitos Humanos, em 1947, de que no tinha poder de tomar qualquer atitude com respeito a qualquer denncia concernente aos direitos humanos. Depois disso. o Secretrio Geral foi solicitado a compilar a lista de todas as comunicaes recebidas e a preparar uma lista confidencial de todas as comunicaes que abordassem os problemas de direitos humanos para subseqente distribuio aos membros da Comisso de Direitos Humanos. Em resumo, o que essa resoluo estabeleceu foi um procedimento administrativo interno para lidar com as comunicaes individuais, mas que comprovou ser completamente ineficiente em abordar o problema de violaes de direitos humanos. Mais de uma vez, tal procedimento tem sido referido como a mais elaborada cesta de papis do mundo.

Em 6 de junho de 1967, o ECOSOC adotou a Resoluo 1235 (XLII), que "deu boas-vindas deciso da Comisso de Direitos Humanos de realizar exame anual do item intitulado "Questo da violao de direitos humanos e liberdades fundamentais... em todos os pases..." O ECOSOC, ento, continuou a autorizar a Comisso de Direitos Humanos e sua Sub-Comisso " examinar informao relevante sobre graves violaes de direitos humanos e liberdades fundamentais... contidas em comunicaes registradas.. conforme... a Resoluo 728F (XXVIII) do ECOSOC, de 30 de julho de 1959." O ECOSOC decidiu tambm que, em casos apropriados e aps cuidadosa considerao da informao que fosse disponvel, a Comisso de Direitos Humanos pode fazer um estudo completo das situaes que revelam um consistente padro de violaes dos direitos humanos... e relatar, com recomendaes pertinentes ao caso, ao ECOSOC.

Em 27 de maio de 1970, o ECOSOC procedeu a adotar a Resoluo 1503 (XLVIII) estipulando o procedimento para lidar com comunicaes acerca de violaes de direitos humanos e liberdades fundamentais. A resoluo autoriza a Sub-Comisso sobre a Preveno da Discriminao e a Proteo de Minorias a nomear um grupo de trabalho que, em seu nome, pode "considerar todas as comunicaes, incluindo as respostas de Governos sobre estas, recebidas pelo Secretrio Geral de acordo com a Resoluo 728F (XXVIII), de 30 de julho de 1959, tendo em vista chamar para a ateno da Sub-Comisso estas comunicaes... que parecem revelar um consistente padro de graves, seguramente atestadas, violaces de direitos humanos e liberdades fundamentais dentro dos termos de referncia da Sub-Comisso". O ECOSOC, subseqentemente, encarregou a Sub-Comisso da responsabilidade de planejar "procedimentos apropriados para lidar com a questo da admissibilidade de comunicaes recebidas pelo Secretrio Geral, de acordo com a Resoluo 728F (XXVIII) do ECOSOC e com a Resoluo 1235 (XLII) do ECOSOC, de 6 de junho de 1967". A Sub-Comisso adotou a resoluo em 13 de agosto de 1971, Resoluo 1 (XXIV), delimitando os procedimentos para lidar com a dita questo de admissibilidade: a Sub-Comisso, por maioria de voto, encaminhar Comisso de Direitos Humanos aquelas comunicaes que paream revelar um padro consistente de graves e seguramente atestadas violaes de direitos humanos, necessitando de considerao por parte da Comisso. A Comisso tem que decidir, acerca de situaes a ela encaminhadas pela Sub-Comisso, se isso requer um estudo completo, conforme estipulado pela Resoluo 1235 do ECOSOC, ou investigao por um comit ad hoc, a ser designado pela Comisso. Todas as aes previstas na implementao da Resoluo 1503 do ECOSOC pela Sub-Comisso ou pela Comisso devero permanecer confidenciais at o momento em que a Comisso possa decidir fazer recomendaes ao Conselho Econmico e Social. Essa disposio de confidencialidade , provavelmente, o maior defeito do procedimento, e implementado a tal extremo que peticionrios no so mantidos informados sobre o status da comunicao depois da confirmao inicial de seu recebimento. A Comisso de Direitos Humanos tem, contudo, desenvolvido uma prtica por meio da qual pode decidir a no mais considerar a situao sob o procedimento de regime confidencial da 1503, mas "vir a pblico" transferindo-a para considerao sob o procedimento da 1235.

A pgina seguinte apresenta um viso esquemtica dos procedimentos sob a Resoluo 1503, incluindo aqueles mtodos para lidar com a questo da admissibilidade de comunicaes recebidas sob a Resoluo 728F e de acordo com a Resoluo 1235.

2.10 Procedimentos de Investigao

A Resoluo 1235 (XLII), mencionada acima, confere autoridade Comisso de Direitos Humanos (CDH) para investigar informao acerca de graves violaes de direitos humanos e liberdades fundamentais em todos os pases. A CDH desenvolveu dois tipos de prticas, que podem ser classificadas como "especifica a um pas" ou "temtica", para exercer essa autoridade investigativa. Para os procedimentos especficos a um pais, a CDH apontar um Relator de um Pas (na forma de um relator especial, um representante especial, um grupo de trabalho, especialistas ou um enviado especial) encarregado da coleta e anlise de informao sobre violaes de direitos humanos em um pas em particular. Esses Relatores, subseqentemente, preparam relatrios (anuais) para a CDH (ou para a Assemblia Geral, se tambm o for requerido); eles obtm suas informaes de indivduos, grupos, organizaes e/ou governos e, freqentemente, iro tambm tentar obter informao relevante visitando o pas concernente. Normalmente, o pas sob investigao permitir o acesso aos relatores. Todavia, tem havido alguns casos em que tal acesso tem sido negado e relatores tm sido forados a contar unicamente com fontes externas de informao.

No curso de seus procedimentos temticos, a CDH tem assim, em grande parte, procedido apontando grupos de trabalho, relatores especiais e representantes especiais, permitindo que procurem e recebam informao sobre violaes de direitos humanos, de uma natureza especfica, por todo o mundo. O objetivo de tais procedimentos temticos identificar e analisar ''problemas'' ou praticas particulares que transgridam os direitos humanos e trabalhar no sentido de sua resoluo. Os relatores temticos, qualquer que seja sua designao particular, tm autoridade para receber e lidar com a informao sobre violaes de direitos humanos. Essa autoridade no est confinada a situaes de graves violaes de direitos humanos e liberdades. Os relatores fazem recomendaes aos governos e relatam anualmente suas atividades em um relatrio pblico para a Comisso de Direitos Humanos. No momento, h quatorze procedimentos temticos diferentes, consistindo em trs grupos de trabalho, dez relatores especiais e um representante especial. Suas designaes exatas so:

Grupo de Trabalho sobre Desaparecimento Forado ou Involuntrio;

Grupo de Trabalho sobre Deteno Arbitrria;

Grupo de Trabalho sobre Direito ao Desenvolvimento;

Relatores Especiais sobre:

Tortura e outros Tratamentos ou Punies Cruis, Desumanas ou Degradantes;

Execues Extrajudiciais, Sumrias ou Arbitrrias;

Intolerncia Religiosa;

Mercenrios;

Venda de Crianas, Prostituio Infantil e Pornografia Infantil;

Formas Contemporneas de Racismo, Discriminao Racial e Xenofobia;

Liberdade de Opinio e Expresso;

a Independncia de Advogados e Juzes;

Violncia contra a Mulher;

Lixo Txico; e

O Representante Especial sobre Deslocados Internos.

2.11 Mecanismos de Denncia

Os procedimentos delimitados pelas Resolues 1235 e 1503, e discutidos genericamente acima, enfocam aquelas situaes que parecem envolver graves violaes de direitos humanos. O direito internacional de direitos humanos, contudo, tambm oferece procedimentos para violaes de direitos humanos que no necessariamente atingem o que pode ser descrito como um padro de graves e seguramente atestadas violaes de direitos humanos. Existem dois tipos de procedimentos em operao, um para denncias entre Estados e outro para denncias individuais.

As denncias entre Estados so possveis somente de acordo com os regimes do PIDCP, da CIEDR e da CCT. O procedimento da CWDR obrigatrio para todos os Estados Partes desta Conveno em particular; o procedimento para denncia entre Estados sob os outros dois instrumentos opcional. Os Estados Partes que desejam aceitar esse procedimento devem fazer uma declarao de que reconhecem e aceitam a autoridade do Comit de Direitos Humanos e do Comit contra a Tortura para receber e considerar denncias entre Estados. Caso um Estado Parte alega que outro Estado Parte no esteja cumprindo com suas obrigaes quanto ao PIDCP, CWDR ou CCT, os Comits respectivos consideraro somente aquelas comunicaes de autoria de Estados Partes que tenham aceitado a jurisdio do Comit (exceto para o CWDR, naturalmente). Quando Estados Partes no obtiverem xito em alcanar uma soluo amigvel entre eles, e o Comit averiguou que os recursos internas foram esgotados, este pode oferecer seus bons ofcios s partes com o propsito de efetuar um acordo amigvel.

Os procedimentos de denncia individual, do mesmo modo, existem somente sob o PIDCP, a CWDR e a CCT. O procedimento (por meio do qual indivduos podem denunciar violaes de obrigaes de tratados cometidas por um Estado Parte) opcional para os Estados Partes, isto , em situaes onde um Estado Parte no aceitou a competncia do relativo Comit para receber e considerar comunicaes individuais, tais comunicaes so inadmissveis. Comunicaes individuais submetidas sob esses instrumentos so endereadas ao Comit concernente. No caso do PIDCP, somente comunicaes de indivduos que denunciam ser a vtima de violao de disposies do PIDCP sero consideradas pelo Comit de Direitos Humanos. Para o CCT, a determinao semelhante, embora a comunicao, endereada ao Comit contra a Tortura, possa tambm ser submetida em nome do indivduo que denuncia ser a vtima da violao dessa Conveno. De acordo com a CIEDR, somente as comunicaes de indivduos ou grupo de indivduos que reclamem ser vtimas de violaes da CIEDR podem ser consideradas pelo Comit sobre a Eliminao da Discriminao Racial.

Tendo em vista a admissibilidade de peties individuais, as trs Convenes estipulam critrios especficos:

A competncia do Comit precisa ser reconhecida (PIDCP, Protocolo Opcional,

art. 1; CCT, 22.1; CIEDR, 14.1);

Exausto dos recursos internos (PIDCPIPO, arts. 2 e 5.2(b); CCT, 22.5(b);

CIEDR, 14.7);

Nenhuma comunicao annima, nenhum uso excessivo (PIDCPIPO, art. 3 CCT, 22.2; CWDR, 14.6);

Compatibilidade (ratione temporis, personae, loci, materiae) com disposies da Conveno (PIDCPIPO, art. 3; CCT, 22.2);

Nenhum exame em curso da matria sob outro procedimento internacional (PIDCPIPO, art. 5.2 (a));

Nenhum exame passado ou presente da matria sob outro procedimento internacional (CCT, art. 22.5(a));

Substncia das alegaes (caso prima facie) (PIDCP/PO, art. 2; CCT, 22.1).

Quando uma denncia considerada admissvel, o Comit agir para lev-la ateno do Estado Parte concernente. Em seis meses, o Estado que a recebeu deve submeter ao Comit esclarecimentos e declaraes escritas elucidando a matria e a providncia, se houver, que vem sendo tomada por este Estado. (PIDCP/PO, Art. 4; CIEDR, art. 14.6(b), mas restrita a trs meses; CCT, art. 22.3).

As subseqentes consideraes do Comit sero baseadas na informao que lhe disponvel pelo peticionrio ("ou em seu nome", CCT, art. 22.1) e pelo Estado Parte concernente. (PIDCP/PO, art. 5.1 PO/PIDCP; CCT, Art. 22.4; CIEDR, art. 14.7(a)). Em seguida a essas consideraes, que tm lugar em encontros fechados, o Comit transmite sua viso ao Estado Parte concernente e ao indivduo (PIDCP/PO, art. 5.3, 5.4; CCT, art. 22.6, 22.7; CIEDR, art. 14.7(a) e (b) - nenhuma indicao dada de que os encontros deste Comit a esse respeito so reunies fechadas).

Todos os Comits devem apresentar relatrio anual de suas atividades com respeito ao Protocolo (PIDCP) ou Conveno (CCT e CIEDR) para a Comisso de Direitos Humanos.

2.12 Acordos Rerionais

At este ponto, somente os instrumentos, mecanismos e sistemas globais no campo dos direitos humanos tm sido considerados. Isso no produz um quadro completo, porquanto vrios sistemas e acordos regionais tambm vm sendo estabelecidos, e merecem exame mais cuidadoso.

2.12.1 frica

A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos foi adotada pela Organizao para a Unidade Africana (OUA) em 1981, e entrou em vigor em 1986. A OUA uma organizao regional intergovernamental que foi estabelecida em 1963, e tem 53 Estados Membros. Funciona atravs de uma Secretaria Permanente, varias Conferncias Ministeriais, um Conselho de Ministros e a Assemblia de Chefes de Estado e de Governo. A Assemblia se rene uma vez por ano e o mais alto rgo decisrio da OUA. A Carta Africana tem algumas caractersticas que a fazem completamente diferente, por exemplo, da Conveno Europia sobre Direitos Humanos (ver abaixo): a Carta proclama no somente direitos (por exemplo, o direito vida, liberdade e segurana do indivduo) mas tambm deveres (por exemplo, deveres para com a famlia e a sociedade, dever de respeitar e considerar os seus semelhantes sem discriminao), e codifica no somente direitos individuais mas tambm direitos dos povos (por exemplo, igualdade, direito de existncia, direito autodeterminao, etc.). Em acrscimo aos direitos civis e polticos, a Carta Africana tambm contm direitos econmicos, sociais e culturais. Da maneira como foi redigida, a Carta abre a possibilidade de que os Estados Partes empreguem (extensivas) restries e/ou limitaes na proteo de direitos (vide, por exemplo, seus artigos 60 a 12).

A Carta Africana trata tanto das denncias entre Estados quanto das comunicaes individuais. Ambos os procedimentos so obrigatrios para os Estados Partes. A competncia para considerar denncias entre Estados repousa com a Comisso Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, estabelecida pelo artigo 30 da Carta; com respeito a "outras comunicaes" (vide artigo 55 da Carta), a Comisso pode decidir pela maioria de votos de seus onze membros, pelos quais essas comunicaes sero consideradas. Para a categoria de "outras comunicaes", o critrio de admissibilidade claramente se assemelha ao especificado nos instrumentos internacionais mencionados acima.

2.12.2 As Amricas

O sistema interamericano de direitos humanos tem duas fontes legais distintas. Uma tem emanado da Carta da Organizao dos Estados Americanos (OEA). A outra baseada na Conveno Americana de Direitos Humanos. A OEA tem 35 membros compreendendo todos os Estados soberanos das Amricas. Ela desempenha suas funes atravs de vrios rgos, incluindo a Assemblia Geral, a Reunio de Consulta de Ministros das Relaes Exteriores e o Conselho Permanente. A Assemblia Geral rene-se uma vez por ano em sesso regular e quantas vezes for necessrio em sesses especiais. o supremo rgo decisrio da OEA. Cada Estado Membro nela representado e tem direito a um voto. A Reunio de Consulta de Ministros das Relaes Exteriores o frum no qual problemas de natureza urgente so discutidos, e esta pode convocar o Conselho Permanente. Este ltimo, um rgo plenrio subordinado Assemblia e Reunio de Consulta, composto por representantes permanentes de Estados Membros da OEA. O papel do Conselho inclui a superviso da Secretaria, a colaborao com as Naes Unidas e outras organizaes internacionais e a fixao das cotas oramentrias e formulao dos estatutos de seus rgos subsidirios.

O sistema de direitos humanos da OEA baseado na Carta da OEA, de 1948, e suas emendas subsequentes, de 1967 e 1985, que tiveram um maior impacto no campo dos direitos humanos. As emendas conduziram ao estabelecimento da Comisso Interamericana de Direitos Humanos como um rgo baseado na Carta, com a funo principal de "promover a observncia e a proteo dos direitos humanos...". Elas tambm reforaram o carter normativo da Declarao Americana de Direitos e Deveres do Homem, o instrumento que expressa a interpretao autorizada dos "direitos fundamentais do indivduo", proclamada no artigo 3(k) da Carta da OEA. Em um parecer consultivo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que, "para os Estados Membros da Organizao, a Declarao o texto que define os direitos humanos referidos na Carta..." A Declarao , para esses Estados, uma fonte de obrigaes internacionais relacionadas com a Carta da Organizao. A Corte encontrou forte base para sua argumentao na prtica dos direitos humanos da OEA e seus Estados Membros, a qual examinou em considervel mincia em seu parecer consultivo.

Com a entrada em vigor da Conveno Americana de Direitos Humanos, a expanso do papel e responsabilidades da Comisso Interamericana de Direitos Humanos (providos pela Conveno) exigiram que a Assemblia Geral da OEA adotasse um novo Estatuto para a Comisso reconstituda. A Comisso conservou os poderes e autoridades a ela atribudos pela Carta da OEA, a qual vincula todos os Estados Membros, e teve poderes e competncias adicionais de acordo com a Conveno, os quais so obrigatrios somente para os Estados Partes deste instrumento. Em virtude de suas competncias com base na Carta, a Comisso pode conduzir estudos de pas e investigaes locais e receber peties individuais alegando violaes de direitos contidos na Declarao. Pela Conveno, ela pode examinar denncias interestatais e peties individuais. Aceitar a jurisdio da Comisso para peties individuais obrigatrio. Contudo, para sua jurisdio quanto a denncias interestatais, um consentimento adicional pelos Estados concernentes requerido.

Casos podem ser submetidos Corte Interamericana de Direitos Humanos, por ambos a Comisso e os Estados interessados quando um acordo amigvel no pode ser alcanado. Os indivduos no tm o direito de submeter um caso Corte. Esta tem jurisdio sobre controvrsias e jurisdio para dar pareceres consultivos (artigo 64 da Conveno). Em casos de controvrsia, o julgamento da Corte final e no sujeito apelao. Os Estados Partes da Conveno comprometem-se a concordar com o julgamento da Corte em todos os casos em que so partes (artigo 68 (1)). A Corte est autorizada a conferir compensao financeira para direitos e/ou liberdades violadas, bem como ordenar reparao da situao que constituiu a violao de tal direito ou liberdade (artigo 63(1)). A Conveno Americana o nico tratado principal que expressamente autoriza a emisso (pela Corte) de medidas provisrias restritivas (vide artigo 63(2)), em casos pendentes e em casos que tenham sido encaminhados para a Comisso mas ainda no submetidos Corte. Esta autoridade limitada aos casos de extrema gravidade e urgncia, e quando necessrio para evitar dano irreparvel s pessoas.

2.12.3 Europa

O sistema de direitos humanos na Europa freqentemente descrito como o sistema mais completo e em efetivo funcionamento atualmente existente. Em 1950, o Conselho da Europa, organizao composta por todos os Estados Membros europeus, promulgou a Conveno Europia para a Proteo dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (CEDH), que entrou em vigor em 1953. A CEDH criou dois importantes rgos para a implementao dos direitos humanos e liberdades fundamentais, a Comisso Europia de Direitos Humanos e a Corte Europia da CEDH. Desde a entrada em vigor dessa Conveno, o Conselho da Europa elaborou onze protocolos que buscaram expandir a proteo promovida pela Conveno. O dcimo primeiro, que ainda no entrou em vigor, procura criar uma Corte Europia Unificada de Direitos Humanos no sentido de substituir os atualmente existentes procedimentos da Comisso e da Corte. A CEDH no contm disposies sobre direitos econmicos, sociais e culturais; estes esto formulados na Carta Social Europia e seu Protocolo Adicional. Alm desses instrumentos, h tambm a Conveno Europia para a Preveno da Tortura e de Punio ou Tratamento Desumano ou Degradante.

Ao ratificar a CEDH, considera-se que o Estado aceitou a jurisdio da Comisso para lidar com denncias interestatais. Para a admissibilidade de peties individuais, e requerida uma declarao adicional de aceitao da jurisdio da Comisso pelos Estados Partes concernentes. No sistema europeu, existem critrios para a admissibilidade de peties individuais similares queles dos instrumentos globais. Alm destes, a petio deve ser protocolada em seis meses aps a exausto dos recursos internos. A Corte Europia de Direitos Humanos tem jurisdio sobre contenciosos (que requer uma aceitao adicional especfica pelos Estados Partes). A Corte teve tambm confirmada sua jurisdio consultiva com a entrada em vigor do 20 Protocolo da Conveno. Um parecer consultivo da Corte pode ser requerido somente pelo Comit de Ministros - o rgo decisrio do Conselho da Europa. O poder limitado a "questes legais concernentes interpretao da Conveno e dos Protocolos pertinentes".(20 Protocolo, artigo 1.1). Os pareceres consultivos requeridos no podem ocupar-se de nenhuma questo relativa ao teor ou alcance dos direitos e liberdades definidas na Conveno, ou de qualquer outra questo que a Comisso, a Corte ou o Comit de Ministros possam ter que considerar em conseqncia de quaisquer tipos de procedimentos tal como institudo de acordo com a Conveno (2 Protocolo, artigo 1.2).

2.12.4 sia

A "sia e o Pacfico" a nica regio geogrfica definida pelas Naes Unidas sem seu prprio sistema de direitos humanos. Uma razo bvia para isso o fato de no haver um agrupamento poltico regional como a OEA, nas Amricas, a UE, na Europa e a OUA, na frica. Em todas essas regies, e o agrupamento poltico que tem dado o mpeto para a criao e superviso de um sistema de direitos humanos. Outros fatores postos em evidncia para explicar a ausncia de um sistema de direitos humanos na regio sia-Pacfico so sua vastido e diversidade. Os pases da sia e do Pacfico no dividem uma experincia comum religiosa, poltica, social, cultural ou histrica. No h uma real base comum sobre a qual a "sia" possa esculpir uma identidade separada para si mesma. As Naes Unidas tm feito esforos considerveis para encorajar o desenvolvimento de uma acordo regional nessa parte do mundo. Contudo, improvvel que tais esforos produzam fruto - pelo menos no em um futuro previsvel. Alguns comentaristas argumentam que aqueles acordos sub-regionais (por exemplo, sia Sudoeste, sia Oeste) so mais realistas e podem, conseqentemente, ser encorajados. Outros vem o empenho para criar um sistema de direitos humanos nessa parte do mundo como um exerccio ftil que, mesmo bem sucedido, provvel, na melhor das hipteses, que resulte na emergncia de uma estrutura muito fraca ou ineficiente.

2.12.5 A Liga dos Estados rabes

O Pacto que estabeleceu a Liga rabe entrou em vigor em 1952 e formalmente estabeleceu um acordo regional no sentido do Capitulo VIII da Carta das Naes Unidas (cooperao entre Estados soberanos objetivando a paz e segurana regional, de acordo com os princpios da Carta). A Liga tem objetivos muito amplos. O principal coordenar o programa poltico dos membros "de tal forma a efetivar colaborao real entre eles para preservar sua independncia e soberania...". Conseqentemente, as principais reas de colaborao so as de natureza econmica, ou relacionadas a assuntos financeiros, de direitos alfandegrios, moeda, agricultura, comunicaes, indstria e assuntos sociais e de sade. A Liga tem um Conselho que compreende todos os Estados Membros, dirigido por um Secretrio Geral. Como regra geral, o Conselho objetiva tomar decises por consenso. Em caso de deciso consensual, os membros so obrigados a implementar tais decises dentro da estrutura de suas respectivas constituies. Uma deciso consensual requerida para matrias de ameaa paz e segurana da Liga. Outros assuntos (como oramento, pessoal, etc.) podem ser decididos por maioria de votos.

3. DECLARAAO DE DIREITOS DE VIRGNIA (*) (12 DE JUNHO DE 1776)

CAPTULO

EU dormia e sonhava que a vida era s alegria. Despertei e vi que a vida era s servio. Servi e vi que o servio era a alegria. (Rabindrath Tagore, escritor indiano)

3. DECLARAAO DE DIREITOS DE VIRGNIA (*) (12 DE JUNHO DE 1776)

Declarao de direitos feita pelos representantes do bom povo da Virgnia, reunidos em plena e livre conveno; direitos que pertencem a eles e a sua posteridade, como base e fundamento de governo.

SEO 1

Todos os homens so, por natureza, igualmente livres e independentes e tm direitos inerentes, dos quais, ao entrar num estado de sociedade, no podem, por nenhum contrato, privar ou despojar sua posteridade; a saber, o gozo da vida e da liberdade, os meios de adquirir e possuir propriedade, e a busca da felicidade e segurana.

SEO 2

Todo poder formalmente conferido ao povo e, por conseguinte, dele deriva; os magistrados so seus depositrios e servos e, a qualquer momento, responsveis por ele.

SEO 3

O governo , ou deve ser, institudo para o beneficio, a proteo e a segurana comuns do povo, da nao ou da comunidade, de todos os vrios modos e formas de governo, o melhor o que for capaz de produzir o maior grau de felicidade e segurana, e estiver mais eficazmente seguro contra o perigo da m administrao; e quando qualquer governo se revelar inadequado ou contrrio a esses propsitos, a maioria da comunidade tem o direito indubitvel, inalienvel e irrevogvel de reform-lo, alter-lo ou aboli-lo, da maneira que for mais conducente ao bem-estar pblico.

SEO 4

Nenhum homem, ou grupo de homens, faz jus a emolumentos ou privilgios exclusivos ou separados da comunidade, seno em considerao de servios pblicos; e como estes no so transmissveis por herana, tampouco devem ser hereditrios os cargos de magistrado, legislador ou juiz.

Nota: Texto reproduzido das coletneas "Documentos Histricos dos Estados Unidos", "A Virgnia, juntamente com Massachusetts, estava na linha de frente do movimento pela Independncia Americana, Os patriotas desta Colnia depois de obrigarem o governador real a fugir, instalaram uma Conveno (6 de maio - 29 de junho de 1776), que proclamou a Independncia da Colnia, instruiu seus delegados ao Congresso Continental a propor a Independncia Colonial. e adotou a primeira Constituio Estadual Americana e uma declarao (ou projeto de lei) de direitos redigida por George Mason".

SEO 5

Os Poderes Legislativo e Executivo do Estado devem ser separados e distintos do Judicirio para que os membros dos dois primeiros possam coibir-se da opresso, sentindo os encargos do povo e participando deles, devem, em perodos fixos, voltar a urna situao particular, voltar ao grupo do qual foram originalmente tirados, sendo as vagas supridas por eleies freqentes, certas e regulares, em que todos, ou parte dos membros anteriores, sero de novo elegveis ou inelegveis, como as leis determinarem.

SEO 6

As eleies de membros para servir como representantes do povo, em assemblia, sero livres; e todos os homens que tiverem prova suficiente de interesse comum permanente pela comunidade, e apego a ela, tero direito de voto, e no podero ser tributados nem privados de sua propriedade para usos pblicos sem o seu consentimento, ou o dos seus representantes assim eleitos, nem obrigados por nenhuma lei com a qual no tenham, da mesma forma, concordado para o bem pblico.

SEO 7

Todo poder de suspender leis ou mandar execut-las, por qualquer autoridade, sem o consentimento dos representantes do povo, lesivo aos seus direitos e no deve ser exercido.

SEO 8

Em todos os processos capitais e criminais um homem tem o direito de exigir que lhe revelem a causa e a natureza da acusao que lhe feita, de ser confrontado com os acusadores e as testemunhas, de aduzir provas a seu favor, e de ser submetido a um julgamento rpido por um jri imparcial de doze homens da sua vizinhana, sem cujo consenso unnime no pode ser declarado culpado; nem pode ser obrigado a apresentar provas contra si mesmo; como tambm no pode ser privado de sua liberdade, seno pela lei da terra ou pelo julgamento dos seus pares.

SEO 9

No se deve exigir uma fiana exorbitante, nem impor multas excessivas, nem infligir castigos cruis e inusitados.

SEO 10

Os mandados genricos, pelos quais um funcionrio ou mensageiro recebe ordens para revistar lugares suspeitos sem prova de um fato cometido, ou deter qualquer pessoa ou pessoas no nomeadas, ou cujo delito no foi particularmente descrito, sem o apoio de provas, so gravosos e opressivos e no devem ser expedidos.

SEO 11

Nas controvrsias tocantes propriedade e em processos entre homem e homem. O antigo julgamento pelo jri prefervel a qualquer outro e deve ser havido por sagrado.

SEO 12

A liberdade de imprensa um dos grandes baluartes da liberdade, e nunca poder ser cerceada, seno por governos despticos.

SEO 13

Uma milcia bem controlada, formada pelo grupo de pessoas exercitadas no manejo das armas, a defesa apropriada, natural e segura de um Estado livre; os exrcitos permanentes, em tempo de paz, devem ser evitados como perigosos para a liberdade; e em todos os casos o poder militar h de estar rigorosamente subordinado ao poder civil e ser por ele governado.

SEO 14

O povo tem direito a um governo uniforme; e, portanto nenhum governo separado nem independente do governo da Virgnia deve ser erigido ou institudo.

SEO 15

Nenhum governo livre, nem as bnos da liberdade podem ser preservadas para nenhum povo, seno por um firme apego justia, moderao, temperana, frugalidade e virtude, e por uma freqente recorrncia aos principies fundamentais.

SEO 16

A religio, ou a obrigao que temos para com o nosso Criador, e a maneira de cumpri-la, s pode ser dirigida pela razo e pela convico, e no pela fora nem pela violncia; por conseguinte, todos os homens fazem igualmente jus ao livre exerccio da religio, de acordo com os ditames da sua conscincia; e dever mtuo de todos praticar a indulgncia, o amor e a caridade crist em relao aos seus semelhantes.

4. DECLARAO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADO(*) FRANA, 1789

CAPTULO

H esta diferena entre a felicidade e a sabedoria: aquele que se acha feliz geralmente o ; aquele que se acha sbio geralmente um tolo. (John Churton Colton)

4. DECLARAO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADO(*) FRANA, 1789

Os representantes do povo francs, constitudos em Assemblia Nacional, considerando que a ignorncia, o esquecimento e o desprezo dos direitos do homem so as nicas causas das desgraas pblicas e da corrupo dos Governos, resolveram expor numa declarao solene sobre os Direitos Naturais, inalienveis e sagrados do homem, a fim de que esta declarao, seja presena constante a todos os membros da comunidade social, lembrando-os, sem cessar, de seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e os do Poder Executivo, possam ser, a todo o momento, comparados com a finalidade de toda instituio poltica, sejam mais respeitados; a fim de que as reclamaes dos cidados, fundadas, doravante, em princpios simples e indiscutveis, contribuam sempre para a manuteno da Constituio e para a felicidade de todos.

Por conseguinte, a Assemblia Nacional reconhece e declara, em presena e sob os auspcios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidado:

ARTIGO 1

Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distines sociais no podem fundar-se em nada mais do que na utilidade comum.

ARTIGO 2

A finalidade de toda associao poltica a conservao dos direitos naturais e imprescritveis do homem. Estes Direitos so a liberdade, a propriedade, a segurana e a resistncia opresso.

ARTIGO 3

O principio de toda soberania reside essencialmente na Nao. Nenhum rgo, nenhum indivduo pode exercer uma autoridade que no emane dela expressamente.

ARTIGO 4

A liberdade consiste em poder fazer tudo o que no prejudicar outrem; assim o exerccio dos direitos naturais de cada homem no tem outros limites seno os que garantem aos demais membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Estes limites s podem ser determinados pela lei.

Aprovada pela Assemblia Nacional nas sesses dos dias 29, 21. 22, 21, 24 e 26 de agosto de 1789. Assinada pelo Rei Lus XVI, em 5 de outubro de 1789. Includa no cabealho da Constituio de 1791.

ARTIGO 5

A lei no tem direito de proibir a no ser as aes prejudiciais para a sociedade. No se pode impedir nada que no seja proibido pela lei e ningum pode ser obrigado a fazer o que ela no determina.

ARTIGO 6

A lei a expresso da vontade geral. Todos os cidados tm direito a participar pessoalmente, ou atravs de seus representantes, no seu processo de formao da lei. Deve ser a mesma para todos, quer quando protege, quer quando castiga. Todos os cidados, sendo iguais diante dela, tm igual direito a todas as dignidades, cargos e empregos pblicos, segundo a sua capacidade e sem outra distino a no ser a de suas virtudes e de seus talentos.

ARTIGO 7

Nenhum homem pode ser acusado, encarcerado nem detido a no ser nos casos determinados pela lei e consoante as formas por ela prescritas. Os que solicitam, determinam, executam ou fazem executar ordens arbitrrias devem ser castigados; porm, todo cidado chamado ou detido em virtude da lei deve obedecer instantaneamente; torna-se culpado pela resistncia.

ARTIGO 8

A lei no deve estabelecer mais do que penas estrita e evidentemente necessrias, e ningum pode ser castigado a no ser em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito, e legalmente aplicada.

ARTIGO 9

Todo homem presume-se inocente enquanto no houver sido declarado culpado; por isso, se considerar indispensvel det-lo, todo rigor que no seria necessrio para a segurana de sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei.

ARTIGO 10

Ningum deve ser importunado por suas opinies, inclusive religiosas, desde que sua manifestao no altere a ordem pblica estabelecida pela lei.

ARTIGO 11

A livre comunicao dos pensamentos e das opinies um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidado pode, pois, falar, escrever, imprimir livremente; sob a ressalva de responder pelo abuso desta liberdade, nos casos determinados pela lei.

ARTIGO 12

A garantia dos direitos do Homem e do Cidado torna necessria uma fora pblica; esta fora se institui, pois, em benefcio de todos e no para vantagem particular daqueles a quem confiada.

ARTIGO 13

Para a manuteno da fora pblica e para as despesas da administrao indispensvel uma contribuio comum; esta deve ser repartida por igual entre todos os cidados; tendo em conta suas possibilidades.

ARTIGO 14

Os cidados tm direito a comprovarem, por si mesmos ou por seus representantes, a necessidade da contribuio pblica, a admiti-la livremente, a fiscalizar seu emprego, e a determinar a sua cota, sua base, sua arrecadao e sua durao.

ARTIGO 15

A sociedade tem o dever de pedir contas de sua administrao a todo funcionrio pblico.

ARTIGO 16

Toda sociedade em que no estiver assegurada a garantia dos direitos, nem determinada a separao dos poderes, no tem Constituio.

ARTIGO 17

Sendo a propriedade um direito inviolvel e sagrado, ningum dela pode ser privado, salvo quando o exigir evidentemente a necessidade pblica, legalmente comprovada, e sob a condio de uma indenizao justa e anterior.

5. DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ( 10 DE DEZEMBRO DE 1948)

CAPTULO

Melhor se julga um homem pelos comentrios de seus vizinhos que pelas palavras de sua me. (Provrbio Judaico)

5. DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ( 10 DE DEZEMBRO DE 1948)

Aprovada em Resoluo da III Sesso Ordinria da Assemblia Geral das Naes Unidas.

Prembulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da famlia humana e de seus direitos iguais e inalienveis o fundamento da liberdade, da justia e da paz no mundo.

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos brbaros que ultrajaram a conscincia da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crena e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspirao do homem comum.

Considerando ser essencial que os (direitos do homem sejam protegidos pel