DIREITOS HUMANOS§ões/Cartilha-Direitos-Humanos... · 2014-07-24 · O GIV tem atuado na luta...

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Projeto Vivência e Convivência com HIV/AIDS DIREITOS HUMANOS PREVIDÊNCIA GIV - Grupo de Incentivo à Vida Somos um grupo de ajuda mútua para pessoas com sorologia positiva ao HIV. Não temos finalidades lucrativas e somos destituídos de quaisquer preconceitos e/ou vinculações de natureza político-partidário ou religiosa. Nossa missão é propiciar melhores alternativas de qualidade de vida tanto no âmbito social como da saúde física e mental a toda pessoa porta- dora do HIV/AIDS, e dos grupos de pessoas mais vulneráveis ao HIV/AIDS. O QUE FAZEMOS Apoio Psicológico Individual e em Grupo Ativismo, Cidadania e Controle Social Cursos e Workshops Departamentos Cultural e Social Espaço Recreativo e Confraternizações Grupo de Jovens Grupo de Adesão Grupo de Mulheres Grupo Somos (gays) Grupo de Vivência e Ajuda Mútua Luta pelos direitos e contra o preconceito Palestras e Oficinas Prevenção Posithiva Publicações e Informativos Trabalhos de Prevenção Terapias alternativas

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Projeto Vivência e Convivência com HIV/AIDS

DIREITOS HUMANOSPREVIDÊNCIA

GIV - Grupo de Incentivo à VidaSomos um grupo de ajuda mútua para pessoas com sorologia positiva

ao HIV. Não temos finalidades lucrativas e somos destituídos de quaisquer preconceitos e/ou vinculações de natureza político-partidário ou religiosa.

Nossa missão é propiciar melhores alternativas de qualidade de vida tanto no âmbito social como da saúde física e mental a toda pessoa porta-dora do HIV/AIDS, e dos grupos de pessoas mais vulneráveis ao HIV/AIDS.

O QUE FAZEMOSApoio Psicológico Individual e em Grupo • Ativismo, Cidadania e

Controle Social • Cursos e Workshops • Departamentos Cultural e Social • Espaço Recreativo e Confraternizações • Grupo de Jovens • Grupo de Adesão • Grupo de Mulheres • Grupo Somos (gays) • Grupo de Vivência e Ajuda Mútua • Luta pelos direitos e contra o preconceito • Palestras e Oficinas • Prevenção Posithiva • Publicações e Informativos • Trabalhos de Prevenção • Terapias alternativas

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Apresentação

O GIV tem atuado na luta pelos Direitos Humanos das pessoas vivendo com HIV/Aids e outras populações vulneráveis desde a sua fundação no ano de 1990.

Desde 2003 desenvolve o projeto de Assessoria Jurídica, denominado de Cidadania Plena, e que visa, além do aconselhamento jurídico, a propositura de Ações Judiciais em casos específicos.

A seguridade social é o principal escopo da assessoria jurídica do GIV e que busca garantir direitos preconizados pela Constituição Fe-deral: saúde, previdência e assistência social.

Esta cartilha trata, especificamente, dos temas ligados à previdência e assistência social.

Muitas pessoas vivendo com HIV/Aids se deparam com dificulda-des, preconceito e discriminação ao buscar alguns benefícios, princi-palmente, o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefícios previdenciários) e BPC/LOAS (assistência social).

Mesmo após 30 anos da epidemia da Aids, o estigma que atinge as pessoas soropositivas ao HIV ainda é uma barreira para o pleno exercício da cidadania.

APRESENTAÇÃO

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O que é INSS?

O QUE É INSS?INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é um órgão do Ministério

da Previdência Social, ligado diretamente ao Governo Federal. Criado em 1988, tem diversas funções, em especial, administrar as contribui-ções de aposentadoria.

A previdência social é um seguro, ou seja, é a contribuição mensal que a pessoa paga durante o período trabalhado e cabe ao INSS o repasse dessa renda as pessoas que necessitarem independente do motivo.

O trabalhador com carteira assinada tem o valor do INSS descon-tados diretamente na sua folha de pagamento.

Vantagens de contribuir com o INSS?• Recebimento de Aposentadorias: Aposentadoria Especial; Aposentadoria Por Idade; Aposentadoria

Por Tempo de Contribuição; Aposentadoria Por Invalidez• Recebimento de Auxílios

Auxílio Doença; Auxílio Por Acidente; Auxílio Por Reclusão• Recebimento de Pensão por Morte• Recebimento da Licença-Maternidade

Quem pode se filiar a Previdência Social? Todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado

à Previdência Social.Quem trabalha por conta própria pode se inscrever e contribuir

mensalmente para ter acesso aos benefícios previdenciários.

Para se filiar como segurado é necessário:CPF, Carteira de Identidade, ou Certidão de nascimento/casamento,

ou Carteira de Trabalho e Previdência Social(obrigatório para Empre-gado Doméstico).

O que é ser segurado da previdência social? Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador

precisa estar em dia com suas contribuições mensais. Caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

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O que é INSS?

Manutenção da qualidade de seguradoSem limite de prazo quem estiver recebendo benefícioAté 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o paga-

mento das contribuições mensais.

Quem são os segurados?Empregado de carteira assinada; Empregado doméstico; Traba-

lhador Avulso; Contribuinte Individual; Segurado Especial; Segurado Facultativo.

Quem são os dependentes do contribuinte?• Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inváli-

dos, desde que não tenham se emancipado entre 16 e 18 anos de idade.

• Pais (genitores).• Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.

O que é carência?É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa com-

provar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:

• Aposentadoria por idade e por Tempo de Contribuição: 180 con-tribuições mensais.

• Aposentadoria por invalidez e Auxílio doença: 12 contribuições mensais.

• Auxílio por acidente, Auxílio por reclusão, Pensão por morte, Salário-Maternidade: sem prazo de carência.

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Aposentadorias

APOSENTADORIASAposentadoria Especial

Benefício concedido ao segurado que trabalhou em condições pre-judiciais à saúde ou à integridade física.

Exigência: carência; comprovação do tempo de trabalho; compro-vação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos) de modo habitual e perma-nente e deverá ser o segurado empregado, trabalhador avulso e/ou contribuinte individual, cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.

Aposentadoria Por IdadeSem limite de idade para ingresso na Previdência Social.Exigências: 180 contribuições (carência).Idade mínima para requerer: Homem: 65 anos - Mulher: 60 anos

Aposentadoria Por Tempo de ContribuiçãoSem limite de idade para ingresso na Previdência Social.Exigências: 360 contribuições para mulher (30 anos); 420 contribui-

ções para homens (35 anos)O valor pode ser programado – quanto maior a contribuição e o

tempo, maior o valor da aposentadoria.

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Aposentadoria Por InvalidezIncapacidade para o trabalho após acidente ou doença sem pers-

pectiva de reabilitação.Exigência: 12 contribuições anteriores ao início da incapacidade

(carência).É pago durante toda a vida e garante o pagamento de pensão aos

dependentes após o óbito do segurado.O valor pode ter acréscimo de mais 25% caso necessite de assistência

permanente de outra pessoa.A pessoa vivendo com HIV/AIDS que tenha desenvolvido qualquer

doença poderá se aposentar por invalidez.Cabe ressaltar que o artigo 151 da Lei 8213/91 informa que:“...Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso

II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida(Aids); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada...”

Aposentadorias

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A Lei 8.213/91 estabelece:“...Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente

à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio--doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercí-cio de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitiva-mente.”

A seguir apresentamos trechos extraídos do processo no. 0034295-41.2009.4.03.6301, e proposta pela nossa assessoria jurídica; e que buscou o benefício do auxílio doença previdenciário para um aju-dante geral de cozinha, sendo a data de impetração do processo 09/06/2009 e que foi sentenciado em 11/11/2009. A perícia médica realizada em de 20 de julho de 2009 constatou na Análise e Discus-são dos Resultados.

Aposentadorias

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O periciando apresenta ao exame:1. Cegueira legal do olho direito. 2. Cegueira legal do olho esquerdo.

3. Atrofia do nervo óptico em ambos os olhos. 4. AIDS. 5. Distúrbio sig-nificativo de comportamento (que será avaliado pelo Psiquiatra).

A cegueira em ambos os olhos é devido à atrofia do nervo óptico. A lesão é decorrente de infecção pelo vírus da AIDS em indivíduo imu-nodeprimido propiciando infecções oportunistas.

A lesão está consolidada e é irreversível em ambos os olhos.Diante desse quadro de cegueira bilateral ficou caracterizada

incapacidade total e permanente para exercer um trabalho que lhe garanta sua subsistência e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

A data do início da incapacidade deve ser definida em 31/03/2007, data da alta do auxílio doença. O periciando comprovou a cegueira legal em ambos os olhos em 13/11/2007 com laudo médico (pg. 24 arq. pet. inicial) e a visão subnormal em ambos os olhos em 05/10/2007 com laudo médico (pg. 23 arq. pet. inicial), demonstrando o agravamento e sequela da lesão que originou o auxílio doença de 22/05/2006, cessado em 30/03/2007.

A sentença teve como base acordo proposto pela autarquia federal Ré – INSS:

“Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado. O atraso em seu cumprimento implicará a aplica-ção de penalidades, podendo o não cumprimento no prazo caracterizar improbidade administrativa, com eventual pena de perda de cargo do servidor responsável. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Cabe ressaltar que pela perícia médica judicial e por meio dos do-cumentos (laudos de exames oftalmológicos realizados em instituições públicas) que foram anteriormente fornecidos ao perito médico do INSS, o autor já havia estava cego de ambos os olhos, mesmo assim foi considerado apto ao trabalho sem ao mesmo indicar qualquer tipo de reabilitação.

Decisão Final da Justiça(sem possibilidade de recurso): Auxílio Doen-ça e aposentadoria por Invalidez (decidido em primeira instância).

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AUXÍLIOSAuxílio DoençaIncapacidade temporária para o trabalho ou para sua atividade habitual.

Exigências: 12 contribuições anteriores ao início da incapacidade (carência).

Durante o período de incapacidade o benefício é pago sem restrições e o valor corresponde a 91% do salário.

O período de benefício é contado como tempo de contribuição para aposentadoria.

“...Lei no 7.670, de 08/09/1988, que estende aos portadores da Sín-drome da Imunodeficiência Adquirida – HIV/Aids os benefícios que especifica e dá outras providências.

Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – HIV/Aids fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:

I - a concessão de:(...)e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período

de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus depen-dentes;...”

Trechos extraídos do processo no. 2007.63.01.087642-0, que buscou o benefício do auxílio doença previdenciário para um garçom, que em decorrência da doença oportunista toxoplasmose passou a ter proble-mas de memória e dificuldades de movimentação do lado direito do corpo. A ação judicial iniciou-se em 06/11/2007 e teve sua última decisão a favor do autor em 29/06/2012.

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O laudo pericial judicial realizado em 20/07/09 constatou: “O peri-ciando (neste caso o garçom) é portador da Síndrome da Imunodefi-ciência Adquirida, com histórico de doenças infecciosas oportunistas, incluindo neuroinfecção por tuberculose e toxoplasmose tratadas em dezembro/2005, com boa evolução e sem descrição de sequelas ou complicações posteriores. É importante ressaltar que a presença de doença ou lesão não significa, necessariamente, incapacidade. A incapacidade decorre da limitação funcional frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades para as quais o indivíduo está qualificado. Não foi constatada incapacidade sob o aspecto clínico geral. Sugiro avaliação pericial na especialidade de Neurologia”

O juiz de primeira instância decidiu pela improcedência (negou) do pedido.

No recurso para a Turma Recursal, (em decisão tomada por 3 juízes) a sentença foi revista, concedendo o benefício do auxílio doença pre-videnciário e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Trecho da acórdão da Turma Recursal:“Assiste razão à recorrente.Conquanto o perito judicial tenha concluído que, no caso dos autos,

não está caracterizada situação de incapacidade laborativa, observo que, para a aferição da incapacidade laborativa, o Juiz não está ads--trito às conclusões do laudo pericial, devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor no caso concreto e os reflexos da invalidez sobre sua vida.

No caso dos autos, não se pode ignorar o estigma em relação à Aids, bem como a gravidade da doença, tratando-se de moléstia contagiosa e incurável, aspectos que não podem ser desconside-rados quando do julgamento, ressaltando-se que a readaptação pressupõe, além da capacidade física e mental do segurado para o exercício de atividade remunerada, a aceitação do enfermo no mercado de trabalho.

As considerações feitas acima autorizam concluir que, na verdade, o caso é de incapacidade total e permanente. Com efeito, tanto os sintomas da doença, quanto as reações aos medicamentos utilizados

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para seu controle diminuem relevantemente as condições físicas ne-cessárias para o trabalho, sendo inútil, e até mesmo dissonante da realidade social, submetê-lo à readaptação, pois é óbvio que não terá condições de disputar uma vaga no mercado de trabalho, já que o preconceito ainda é muito grande para com estes enfermos.

Portanto, os reflexos da relatada incapacidade sobre a vida do autor são, sem dúvida, a inaptidão e a impossibilidade de reabilita-ção para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, subsumindo-se, pois, o caso dos autos à hipótese descrita no Caput do artigo 42 da Lei no 8.213-91 (“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for con-siderado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”).

O direito ao benefício existe sem qualquer margem para dúvida e, ante o caráter alimentar da renda pretendida, impõe-se sejam anteci-pados os efeitos da tutela, para assegurar a implantação do benefício antes do trânsito em julgado da decisão definitiva.

Nesse sentido já decidiram a Oitava (Apelação Cível no 639.668. Au-tos no 200003990640228. DJ de 15.10.04, p. 459) e a Nona (Apelação Cível no 843.679. Autos no 200203990452160. DJ de 27.1.05, p. 298) Turmas do Tribunal Regional Federal da 3a Região.

Dessa forma, apesar do resultado do laudo, dou provimento ao recurso para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devidamente apuradas pela Contadoria Judicial.

Descontente com a decisão o INSS recorreu para a Turma Nacional de Uniformização em Brasília, que manteve a sentença da Turma Re-cursal.”

Auxílio Doença e aposentadoria por Invalidez. (a sentença em primeira instância foi improcedente, sendo revertida na Turma Recursal e mantida pela TNU – Turma Nacional de Uniformização.)

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Auxílio Por AcidenteIncapacidade temporária para o trabalho ou para sua atividade

habitual decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa.Exigência: Estar inscrito e contribuindo para a Previdência Social.As mesmas do Auxílio Doença e não é exigida a carência.

PENSÃO POR MORTEPago aos dependentes após o óbito do segurado independente de

carência.Exigências: Estar regularmente inscrito na Previdência Social. É

pago ao cônjuge ou companheiro (a) durante toda a vida e aos filhos e equiparados até a maioridade, ou após, se inválidos.

Pensão por morte

Auxílio Por Reclusão (urbano) – Estar detido ou recluso (preso).Exigências: Estar inscrito na Previdência Social.Devido aos dependentes diretos até o teto determinado em lei.O auxílio é pago exclusivamente aos dependentes durante todo o

período da detenção ou reclusão.Este benefício não exige carência.

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SALÁRIO-MATERNIDADEO salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, traba-

lhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.

BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS)O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC foi

instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS.

O BPC/LOAS é um benefício pago pelo Governo Federal ao idoso com idade superior a 65 anos e aos portadores de deficiência.

A pessoa vivendo com HIV/AIDS tem direito de receber 01 (um) sa-lário mínimo, desde que comprove estar totalmente incapacitada para o trabalho, equiparando-se à um deficiente físico.

Salário-maternidade/LOAS

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A pessoa deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo e/ou a deficiência que o incapacita para a vida independente e para o trabalho (a pericia médica é realizada pelo INSS).

O benefício assistencial é intransferível e deve ser solicitado primei-ramente nas Agências da Previdência Social.

Lembramos que este benefício é pago em 12 parcelas mensais, não tendo direito ao 13o salário.

Trechos extraídos do processo no. 2007.63.01.082361-0, que buscou o benefício assistencial para um menino de 7 anos na data de impetração do processo (15/10/2007) e que foi sentenciado em 15/01/2009.

“A perícia médica realizada em de 15 de agosto de 2008 na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo constatou que o jovem peri-ciando era portador de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, com repercussão para o desenvolvimento pondero-estatural e aprendizado (atraso). O laudo sócio-econômico realizado por uma assistente social na residência do autor constatou que: “o periciando é portador do vírus da AIDS desde o nascimento. Sua mãe é portadora do vírus HIV com seqüelas decorrentes de doenças oportunistas e usuária de drogas e álcool. Por essa razão perdeu a guarda permanente de M.. Este residia com a avó e uma irmã, J., de três anos de idade, em relação à qual a avó R. detém a guarda provisória e outro irmão, o jovem C. de 18 anos, também sob guarda permanente da avó.

A família residia em barraco de alvenaria cedido para A., filho de Dona R.. (avó) e tio das crianças, que os acolhia.

Na conclusão do laudo consta: “Diante da gravidade do quadro apresentado é fundamental a inclusão do autor e de sua família em programas oficiais de auxílio e proteção social, visto encontrar-se em situação de miserabilidade.

Concluindo a perícia social, tecnicamente, podemos afirmar que o periciando M., representado por sua avó, R., não possui nenhuma fonte de renda própria e que seu grupo familiar não tem condições econômicas de suprir suas necessidades; portanto é hipossuficiente economicamente.”

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para reconhecer o direito da autora à concessão do benefício assistencial, a partir de 1o.06.2007, no valor de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei no 8.742, de 07.12.93.(parte final da sentença)”

LOAS

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PERÍCIAS MÉDICASUma dificuldade que ocorre com parte das perícias médicas não

só com portadores do HIV/AIDS, mas com estes também refere-se ao laudo médico que não apresenta dados suficientes para análise do médico perito.

A resolução do Conselho Federal de Medicina 1.851/2008 estabelece parâmetros mínimos a serem inseridos em tais dados.

RESOLUÇÃO CFM no 1.851/2008“...Altera o art. 3º da Resolução CFM no 1.658, de 13 de fevereiro

de 2002, que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências.

“Art. 3o Na elaboração do atestado médico, o médico assistente ob-servará os seguintes procedimentos:

I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III - registrar os dados de maneira legível;IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou

número de registro no Conselho Regional de Medicina.Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou

seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:I - o diagnóstico;II - os resultados dos exames complementares;III - a conduta terapêutica;

Perícias médicas

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Direitos Humanos Prevenção

IV - o prognóstico;V - as conseqüências à saúde do paciente; VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua

recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII - registrar os dados de maneira legível;VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou

número de registro no Conselho Regional de Medicina...”Novas Diretrizes de Apoio à Decisão Médica Pericial e que dispôem

sobre as doenças infecto contagiosas, especificamente HIV/Aids, Tuber-culose e Hanseníase, tal como disposto na 10a Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), para fins de tomada de decisão do Perito Médico nos requerimentos dos benefícios por incapácidade apresentadas ao INSS.

• Diretrizes• HIV/Aids;• Tuberculose;• Hanseníase.As sugestões enviadas pela população em geral e por profissionais

da saúde e previdência até 30/09/2011, todavia até a presente data ainda não foram publicizadas.

Legislações importantes• Lei 7.070/82 que dispõe sobre pensão especial para os deficientes

físicos que especifica e dá outras providencias.• Constituição Federal de 1988 - Art.194 – alterado pela Emenda

Constitucional nº 20 de 1998• Lei no 7.670, de 8 de setembro de 1988.• Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.• Lei no 8.212/91 que dispõe sobre a organização da Seguridade

Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.• Lei no 8742/93 que dispõe sobre a organização da Assistência

Social e dá outras providências (LOAS)• Lei 10.666/03 que dispõe sobre a concessão da aposentadoria es-

pecial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.

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