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DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS Intensivo II Prof. Fernando Gajardoni _______________________________________________________________________________________________________ 2010

DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

Prof. Fernando Gajardoni Aula 01 01/09/2010 TEORIA GERAL DO PROCESSO COLETIVO Bibliografia: 1) Luiz Manoel Gomes Junior Manual do Processo Coletivo 2) Ricardo Barros Leonel Manual do Processo Coletivo 3) Hugo Nigro Mazzili Defesa dos Interesses Difusos em Juzo EVOLUO HISTRICO-METODOLGICA: Deve ser dividida em duas granes classificaes: a) Geraes De Direitos Fundamentais: 1) Direitos Civis e Polticos: muito mais ligada ao direito constitucional. A primeira gerao dos direitos fundamentais foram os direitos civis e polticos. Tiveram incio no sculo XVIII e duraram at o sculo XIX. Ficou conhecida como a gerao das liberdades negativas. Isso porque havia nessa poca uma transio na Europa, com revolues burguesas aflorando. A nica maneira da burguesia controlar o poder dos reis era justamente garantir ao individuo direitos a respeito dos quais no dado ao Estado o poder de interferir. A partir dessa 1. gerao afloraram os seguintes direitos: liberdade, propriedade e direitos polticos. Foi nessa poca que surgiu o movimento econmico-poltico denominado liberalismo. Passado o tempo, percebeu-se que o livre atuar desses direitos causava um movimento de perplexidade. Isso porque o Estado passou a ser tornado como algo selvagem. Isso porque o capital passou a gerir as relaes. 2) Direitos econmicos e sociais: so uma contrapartida primeira gerao. Isso porque o Estado passou a se omitir nas relaes e a partir da segunda gerao o Estado passou a intervir. para garantir o mnimo de dignidade contra o capital. Na primeira gerao, como a liberdade era

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absurda, havia muita explorao, pois no havia qualquer proteo por parte do Estado contra o capital. dessa gerao que surgem os direitos trabalhistas, como carga horria mnima, limite de idade etc. Surgiu nessa gerao os direitos previdencirios.

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Ficaram conhecidos como liberdades positivas. Isso porque aqui a regra era que o Estado atuasse na relao entre capital e trabalho, protegendo o indivduo. 3) direitos da coletividade: Tiveram incio no sculo XX e vigem at os dias atuais. Tanto os direitos da primeira como da segunda gerao eram relacionados ao indivduo como pessoa. Existem, no entanto, certos direitos que no so do indivduo, mas da coletividade em que ele vive. Tais direitos no podem deixar de ser protegidos, pois sem eles no se consegue viver em sociedade. Aqui iniciou-se a proteo a direitos comezinhos, que no so individuais, como por exemplo, meio ambiente, urbanismo, moralidade administrativa, dentre outros. Isso porque sem a proteo desses direitos no h a menor possibilidade de haver convvio em uma coletividade. Cada uma dessas geraes, respectivamente, pode ser assim definida: liberdade (1. gerao), igualdade (2. gerao) e fraternidade (3. gerao). 4) direitos da globalizao: h constitucionalistas que falam em uma quarta gerao de direitos, que so aqueles relativos globalizao, como por exemplo, direito a paz, desenvolvimento econmico sustentvel e meio ambiente internaicional. FASES METODOLGICAS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Os processualistas analisam o nascimento dos direito coletivos por outro ngulo. 1) Fase Sincretista ou civilista: A origem do estudo do processo civil se deu na fase sincretista ou civilista. Essa fase durou da origem do direito romano at mais ou menos 1868. O que caracteriza essa fase a confuso metodolgica entre direito material e processo. No havia nessa poca autonomia do processo. Este era um apndice do direito material. Os romanos falavam que o processo civil era o direito armado para a guerra, tanto para se defender como para atacar.

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2) Fase Autonomista ou Cientfica: Teve origem por meio de livro do alemo Oskar Von Bullow. Escreveu uma obra em 1868. Essa fase durou at mais ou menos 1950. Bullow percebeu a relao jurdica material. Ex: casamento, compra e venda, doao. Afirmou que se todos cumprissem o que estava disposto nas relaes nunca haveria problema. Este surgiria quando um dos componentes da relao material rompesse com o que fora avenado. Nesse momento surgiria uma nova relao jurdica, que no mais seria bilateral, porque seria o Estado que resolveria o problema gerado pelo descumprimento do que fora avenado. Surgia, aqui, uma relao jurdica autnoma, chamada de relao jurdica processual, que uma relao jurdica trilateral. A partir daqui o processo civil passou a ser estudado de forma autnoma, de forma independente do direito material, sendo trilateral, porque tem em um dos seus plos o Estado-Juiz. 3) Fase Instrumentalista: Foi de 1950 e perdura at os dias atuais. A finalidade prtica do processo tutelar o direito material. Na terceira fase os processualistas passaram a perceber que o processo nada mais seno um instrumento de acesso justia. Sendo o processo um instrumento, s se pode analis-lo luz de um objetivo maior, que justamente prestar a jurisdio. Aqui no se nega a autonomia do processo, apenas reconhece o vnculo que existe entre o processo e o direito material. O instrumentalismo foi dividido em ondas renovatrias. H dois autores, um italiano e um americano que melhor estudaram essa matria, que foram Brian Garf e Mauro Capelleti. Em 1950 apresentaram ao mundo uma obra denominada Acesso Justia. Esses autores defendem que deve haver um resgate dos O processo deve se reaproximar do direito verdadeiros fins do processo.

material. S atravs do resgate do direito material que o processo realmente se torna um meio de acesso justia. Para sustentar esse movimento novo, para que o processo se tornasse, realmente, um instrumento de acesso justia, eles dizem que todos os ordenamentos jurdicos do mundo deveriam observar aquilo que eles chamaram de As 3 Ondas Renovatrias de acesso Justia:

Afirmaram que havia trs ondas renovatrias:

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a) Onda de Tutela aos Pobres (assistncia judiciria):

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No adianta dizer que o processo um instrumento de acesso justia se no se permite a quem no tem dinheiro ter acesso ao processo. Apenas para exemplificar, a Lei Brasileira de Assistncia Judiciria de 1950. b) Coletivizao do Processo: Aqueles autores perceberam que o processo civil clssico era inadequado para proteo de interesses massificados. Isso ocorria por trs situaes: 1) O bem jurdico era de titularidade indeterminada. Existem certos direitos que no se sabe quem o titular. Ex: meio ambiente. preciso que os sistemas prevejam quem defender os bens de titularidade indeterminada. 2) Necessidade de se tutelar direitos economicamente no tutelveis do ponto de vista individual. Existem certos bens e direitos que no so defendidos individualmente. Ex: caixa de leite com 950 ml onde a embalagem afirma que h um litro. Individualmente, as pessoas no defendem esses direitos, porque no suportam proteo se se considerar apenas o indivduo. Mas essa relao atinge a coletividade. A idia de Graf e Capelleti era de que esses direitos dos consumidores deveria ser tutelado. 3) Bens cuja tutela individual seja possvel, mas a tutela coletiva seja mais recomendvel do ponto de vista do sistema. Esta situao no se preocupa com o jurisdicionado mas com o sistema jurisdicional. O Judicirio julgando uma nica ao acaba resolvendo o problema de centenas de pessoas (Ex.: aes referente s perdas econmicas dos Planos Econmicos dos governos Sarney e Collor). c) Efetividade das Normas Processuais: Sobre essa ltima onda renovatria no h quase considerao a ser feita. Estamos vivendo essa nova onda neste momento: smula vinculante, repercusso geral, nova lei de execuo, tudo para aperfeioar a sistema, para que ele se torne mais eficiente, mais eficaz. So ondas renovatrias que primam pela efetividade, ou seja, no adiante dizer que o devedor tem que pagar se o Estado no pode compeli-lo a pagar.

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Onde surgiram os direitos coletivos? Na terceira gerao de direitos fundamentais. Resposta para a rea de direito constitucional. Se a pergunta for em prova de processo, surgiu na terceira fase metodolgica (instrumentalismo), e dentro dela na segunda onda renovatria. EVOLUO DO PROCESSO COLETIVO NO BRASIL: A primeira vez que se falou no Brasil em processo coletivo foi quando do advento da ao popular. Com a Lei n 6.938/1991 foi criada a Ao Civil Pblica que ainda necessitava ser regulamentada. importante notar que depois da ao popular, em 1985 surgiu no Brasil a Lei mais importante acerca do tema, que foi a Lei da Ao Civil Pblica (7.347/85). Depois da LACP veio para o sistema o CDC, que trata de diversos assuntos acerca dos direitos coletivos. A CF/88 ao criar o suporte da ACP, o CDC, o ECA. Mas essa lei tambm passou por vrios retrocessos: o Executivo federal limita o alcance da APC via medida provisria Lei 9.494/97 foi uma MP que virou lei, acabou com o processo coletivo no Brasil, ao alterar o art. 16, da Lei de Ao Civil Pblica: Art. 16 - A sentena civil far coisa julgada "erga omnes", nos limites da competncia territorial do rgo prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficincia de provas, hiptese em que qualquer legitimado poder intentar outra ao com idntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Alterado pela L009.494-1997) Isso um absurdo porque se eu separo s a cidade de SP, em Campinas no vai valer.

O processo coletivo hoje no Brasil sofre de um mal, que a falta de legislao unificada acerca do processo coletivo.

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Por conta dessa idia de se ter uma legislao unificada, houve uma tentativa capitaneado pela Profa. Ada Pelegrini Grinover.

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frustrada de se elaborar um Cdigo de Processo Coletivo. Esse projeto foi Hoje, existe uma comisso do Ministrio da Justia que sugere a alterao da Lei de Ao Civil Pblica. Deixar de ser a Lei da Ao Civil Pblica e passar a ser uma Lei geral de processo coletivo. Hoje, no Brasil, houve tentativa de se elaborar um Cdigo Brasileiro de Processo Coletivo. Houve dois projetos, um coordenado pela Ada Pelegrini e outro elaborado pela Emerj (Juiz Federal Alouisio Mendes). Eles colocam o processo coletivo dentro de uma maneira equilibrada, com princpios e regras prprias. O objetivo desses dois cdigos era fazer com que se entendesse que no dava para aplicar o CPC na esfera do processo coletivo. O problema que isso demora muito. Em 2008 o Ministrio da Justia nomeou uma comisso de juristas para dar um destino para o processo coletivo brasileiro porque estava confuso e com a aplicao dificultada. Essa comisso foi criada (Ada, Alouisio Mendes, etc.) e logo na primeira reunio, chegou-se seguinte concluso: vamos transformar a Lei de Ao Civil Pblica numa lei geral de processo coletivo. Foram trs ou quatro meses de trabalhos intensos que culminou na nova lei de ao civil pblica. O trabalho foi concludo e foi encaminhado ao congresso e j um projeto de lei 5.139/09 que ser a Nova Lei da Ao Civil Pblica. E voc vai ouvir falar muito nele. Agora a briga agora poltica. Essa a parte histrica do processo coletivo no Brasil. NATUREZA DOS DIREITOS COLETIVOS: Existe uma discusso acerca dos ramos do direito, que vem ficando superada em face da obedincia ao sistema jurdico constitucional. O direito pblico regulamenta as relaes do Estado e entre o Estado e o indivduo. J o direito privado regulamenta as relaes entre o indivduo e o indivduo. Os direitos coletivos so pblicos ou provados? Depois de muita discusso chegou concluso que o direito coletivo faz parte de uma terceira categoria, sendo interesses no necessariamente afetos Administrao, mas que, como um todo, representam o interesse pblico tendo uma conotao pblico-social.

A doutrina faz uma diferenciao do interesse pblico, dividindo-o da seguinte forma:

a) Interesse pblico primrio: o bem geral 38

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b) Interesse pblico secundrio: o que a Administrao Pblica acreditaser o bem geral. o que o Estado acha que o melhor. Muita vez isso no ocorre, acabando por ser um mal geral. O processo coletivo protege o interesse pblico primrio. Isso porque na grande maioria das aes coletivas o ru o prprio Estado. Existem alguns autores, entretanto, entre eles o promotor Gregrio Assagara, de MG, que, ao invs de dividir entre pblico e privado e metaindividual, eles dizem que tem que vir uma nova suma divisio entre os ramos do direito, j que a diviso entre pblico e privado est superada. Portanto, deveria vir uma nova suma divisio entre os ramos do direito. De acordo com Assagara, com Mancuso, a suma divisio agora seria entre individual e metaindividual.

CLASSIFICAO DO PROCESSO COLETIVO: So vrias classificaes, mas duas so as mais importantes, as quais sero estudadas a seguir: 1) Quanto aos Sujeitos: o processo coletivo pode ser: a) Processo Coletivo Ativo: aquele em que a coletividade a autora.

c) Processo Coletivo Passivo: aquele em que a coletividade r.H duas posies na doutrina acerca dessa matria. 1 Posio: A segunda posio, que a do Prof., a de que existe ao coletiva passiva apesar da falta de previso legal. A experincia prtica tem demonstrado que a coletividade vem sendo r. O direito no pode ignorar a realidade. (Ada Pellegrini a corrente majoritria) Ex.: Greve de metrovirios o MP do Trabalho e o MP Estadual comearam a entrar com ao contra os metrovirios (que so uma coletividade r); greve da Policia Federal. Houve uma ao coletiva contra o Sindicato de Policias Federais para que fossem obrigados a manter um certo numero de policiais trabalhando. o caso de uma ao coletiva passiva. 2 Posio: A primeira diz que no existe ao coletiva passiva. O fundamento o de que no existe porque no tem previso legal. O grande

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problema da ao coletiva passiva saber quem representa a coletividade, que s podem responder pela coletividade o sindicato ou a associao de

ou seja, quem responde em nome de toda a coletividade. Tem preponderado classe. Isso porque representam o interesse dessa coletividade (Cndido Dinamarco defende esta tese). No projeto de alterao da LACP ser previsto expressamente a Ao Coletiva Passiva. 2) Quanto ao Objeto do Processo Coletivo: O processo coletivo pode ser: a) Especial: So as aes de controle abstrato de constitucionalidade. ADIN, ADC e ADPF. processo coletivo porque atinge toda a coletividade. b) Comum: So todas as aes para a tutela dos interesses transindividuais que no se relacionam ao controle concentrado de constitucionalidade. A ao coletiva comum conceituada atravs da negao do que a coletiva especial. Ao coletiva comum toda aquela que no dirigida ao controle abstrato de constitucionalidade. O foco do estudo do processo coletivo est aqui, no processo coletivo comum. E quais so os representantes do processo coletivo comum? Vou citar pela ordem de importncia: a) Ao Civil Pblica

b) Ao Coletiva* (para os que adotam)c) AIA Ao de Improbidade Administrativa d) AP Ao Popular

e) Mandado de Segurana Coletivo (previso na Lei n 12. 016-2009)

*ExistemCDC.

alguns autores que chamam de ao coletiva a ACP fundada no

J h outros autores (entre os quais se inclui o prof. Gajardoni) que

usam ao coletiva para tudo, porque no h diferena entre ela e a ACP. A nica

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diferena que uma fundada no CDC e a outra, no resto do sistema. Ento, essa uma briga besta. At porque no projeto do cdigo vo acabar com essa distino. Vai ser tudo ACP. Se o examinador colocar na ao coletiva e na

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ACP a cosia julgada , ele est apenas colocando a posio dos diferentes autores. Mas se ele s falar em ACP ou ao coletiva, voc vai saber que, para ele, no h diferena alguma. E no h mesmo. Aqui apenas uma questo de nomenclatura. Quando eu falar em ao coletiva, estou me referindo a todas porque para mim gnero que engloba todas as outras. Mas h os que entendem que ao coletiva a ao civil pblica do CDC.

PRINCPIOS DE DIREITO PROCESSUAL COLETIVO COMUM: So onze princpios que sero estudados. A existncia desses princpios no afasta a necessidade de observncia dos princpios constitucionais. Ainda, esses princpios ou decorrem da prpria Lei ou da interpretao que faz do sistema. Assim, nem todos possuem previso legal expressa. 1) Princpio da Indisponibilidade Mitigada da Ao Coletiva: Possui previso legal no art. 9. da Lei da Ao Popular e art. 5., 3. da Lei de Ao Civil Pblica. A desistncia no implica extino, mas sim sucesso no processo. mitigada porque a existncia poder ser fundada e nesse caso haver extino do processo, com a homologao da desistncia.Lei da Ao Popular Art. 9 Se o autor desistir da ao ou der motiva absolvio da instncia, sero publicados editais nos prazos e condies previstos no art. 7, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidado, bem como ao representante do Ministrio Pblico, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da ltima publicao feita, promover o prosseguimento da ao. Lei da Ao Civil Pblica Art. 5 3 Em caso de desistncia infundada ou abandono da ao por associao legitimada, o Ministrio Pblico ou outro legitimado assumir a titularidade ativa.

2) Princpio do Interesse Jurisdicional no Conhecimento do Mrito: Explica o primeiro princpio. O bem interessa a um grupo bem maior de pessoas do que no processo individual. Graas a esse princpio, admite-se a sucesso do autor

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popular morto. Ocorre quando um autor de uma ao popular morre e os seus herdeiros no tem interesse na continuao do feito. Assim, qualquer outro cidado pode assumir a titularidade da ao. Um exemplo: o indivduo entra com uma ao popular. O legitimado, nesse caso,

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o cidado, ou seja, tem que estar no gozo dos direitos polticos. Na metade do processo, ele condenado criminalmente com trnsito em julgado. E voc sabe que um dos efeitos da condenao penal, previsto na CF, a suspenso dos direitos polticos. Automaticamente, aquele cara que era parte legtima, se tornou parte ilegtima. Se fosse um processo individual, seria extinto sem julgamento do mrito ante a ilegitimidade superveniente. Mas o juiz deve convidar outros cidados para assumir a titularidade ativa (publicando um edital), evitando, assim, a extino do processo. 3) Princpio da Indisponibilidade da Execuo Coletiva: Possui previso legal no artigo 16 da Lei de Ao Popular e artigo 15 da LACP.Lei de Ao Popular Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicao da sentena condenatria de segunda instncia, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execuo. o representante do Ministrio Pblico a promover nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave. Lei da Ao Civil Pblica Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trnsito em julgado da sentena condenatria, sem que a associao autora lhe promova a execuo, dever fazlo o Ministrio Pblico, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Uma vez ganho o processo coletivo, o autor pode ser subornado a no executar a deciso. Para evitar que isso acontea, passados sessenta dias do transito em julgado sem que haja a execuo, qualquer legitimado pode e o MP deve fazer a execuo da sentena. Nesse caso, no h mitigao, logo a sentena deve ser executada.

4) Princpio da Prioridade na Tramitao: A ao coletiva, por atender a um numero indeterminado de pessoas, deve ter preferncia. Ordem de preferncia das aes: HC, MS, habeas data, idoso e aes coletivas.

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Esse princpio doutrinria e no possui previso legal. Na nova LACP esse princpio ter previso legal.

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5) Princpio do Mximo Benefcio da Tutela Jurisdicional Coletiva: Tem previso nos Art. 103 3. e 4 e Art. 104 do CDC: Autoriza o aproveitamento da coisa julgada coletiva benfica para favorecer o indivduo. Significa que uma vez proferida uma sentena coletiva, por esse princpio, o indivduo pode executar essa sentena individualmente. o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva (s pode ser transportado o que for til na sentena). A regra aqui que a coisa julgada s pode favorecer e nunca prejudicar, ou seja, mesmo que a sentena coletiva seja julgada improcedente no prejudica a ao individual.Art. 103 3 Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, no prejudicaro as aes de indenizao por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste cdigo, mas, se procedente o pedido, beneficiaro as vtimas e seus sucessores, que podero proceder liquidao e execuo, nos termos dos arts. 96 a 99. 4 Aplica-se o disposto no pargrafo anterior sentena penal condenatria.

Art. 104. As aes coletivas, previstas nos incisos I e II e do pargrafo nico do art. 81, no induzem litispendncia para as aes individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior no beneficiaro os autores das aes individuais, se no for requerida sua suspenso no prazo de trinta dias, a contar da cincia nos autos do ajuizamento da ao coletiva.

Em vez de isso pacificar, graas a esse sistema, qualquer indivduo pode ajuizar uma ao individual para discutir exatamente a mesma coisa. Ou seja, o processo coletivo que veio para potencializar a atividade do Judicirio acaba no servindo para absolutamente nada porque acaba tendo que julgar 3 milhes de aes para discutir exatamente a mesma coisa.

6) Princpio da Mxima Efetividade do Processo Coletivo ou do Ativismo Judicial:

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Na conduo e soluo do processo coletivo os poderes do juiz so ampliados

em virtude da presena do interesse pblico primrio no processo coletivo. Esse princpio, que tambm no tem previso legal expressa e decorrente do sistema, descaradamente foi copiado do modelo americano, de algo que eles chamam de defining function. L se fala que o juiz, diante do processo coletivo, tem poderes extravagantes, tem funes extraordinrias, funes que superam os limites daquilo que existe no processo individual. No processo coletivo, ele parte de um ativismo judicial, de uma posio proativa que, em princpio, ele no tem no processo individual. O juiz busca a mxima efetividade e toma atitudes heterodoxas para poder decidir a respeito, da falar-se em ativismo judicial. Quando se fala nesse princpio, na verdade, isso tem que representar para voc, quatro ideias. So quatro atitudes que o juiz pode tomar no processo coletivo e que no processo individual ele no pode.

a) Instruir o processo de forma mais acentuada do que o processoindividual esse o primeiro poder do juiz. O juiz tem poderes instrutrios mais acentuados do que no processo individual. O juiz pode determinar a produo de provas de maneira mais incisiva do que no processo individual. Por exemplo, se ele perceber a inrcia probatria das partes, ele pode, oficiosamente, determinar percia, determinar a produo de provas que, sequer foi cogitada pelas partes.

b) Flexibilizao procedimental a segunda atitude que o juiz no processocoletivo pode ter e que no cabe no processo individual. A flexibilizao procedimental permite que o juiz, no mbito do processo coletivo adapte o instrumento ao direito material em debate. Como ele faz isso? Vou dar um exemplo: ampliando prazos. O CPC estabelece que no processo individual, a parte tem prazo de 10 dias para apresentar rplica. O juiz no processo coletivo pode flexibilizar esse prazo para 30 dias dependendo da complexidade do caso. Se ele percebe que faltou um litisconsrcio necessrio, haver flexibilizao do procedimento, junto com aquela regra do interesse jurisdicional do conhecimento do mrito. Essa mesma situao, no processo individual, ensejaria a extino do processo. Aqui, ento, ele cita o litisconsrcio necessrio que no estava no processo, d para o cara o direito de defesa e de produzir prova e faz seguir o processo. Tambm cabe aqui a

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inverso de atos processuais. Tudo isso pode ser feito no processo coletivo e no pode, a princpio, ser feito no processo individual.

d) Possibilidade de o juiz desvincular-se do pedido ou da causa depedir Esse poder do juiz altamente discutvel. Em outros termos, significa dizer que o juiz, nesse poder, pode permitir a alterao dos elementos da demanda aps o saneamento do processo. O art. 264, do CPC, probe expressamente que depois do saneamento se altere o pedido ou a causa de pedir. Mas isso processo individual. Se voc aplicar isso aqui, se ferra porque no processo coletivo, a defining function (ativismo judicial) permite que o juiz autorize a alterao do pedido e da causa de pedir garantindo ao ru o direito defesa, contraditrio e tudo o mais. Mas ele pode aproveitar o processo, mesmo que o pedido e a causa de pedir estejam equivocados. Eu tive na minha carreira um caso emblemtico da aplicao dessa hiptese de defining function. Eu sempre conto esse exemplo para voc perceber que o processo coletivo para voc perceber que o processo coletivo tem uma nuance diferente do processo individual. O promotor entrou com uma ACP de reparao de danos contra o prefeito sob o fundamento de que no ms de maro/99 teria dado um rombo nos cofres da prefeitura. Foi preciso fazer percia na contabilidade da prefeitura. Descobriu-se que no havia absolutamente nenhum superfaturamento e nenhum desvio de verba. Estava tudo bonitinho. Eu teria que julgar improcedente a ao. S que nas contas da percia foi descoberto que o cara no repassou determinada verba, que era gigantesca, para a educao do municpio. E, pela lei, sobre o ato incidiam sanes e, entre elas, a devoluo do dinheiro que no foi aplicado. O promotor, espertamente, pediu para mudar a causa de pedir: eu quero que ele devolva, no por causa do desvio, mas por causa da no aplicao da verba de forma adequada. Eu admiti a alterao da causa de pedir. Foi preciso produzir novas provas, formular novos quesitos ao perito para julgar o processo. Qual a vantagem disso que eu teria que julgar a ao improcedente, caso no considerasse a possibilidade de alterao. E a o MP teria que entrar com uma nova ao, com prejuzo ao errio, que j tinha acontecido j que a percia foi carssima.

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e) Controle das polticas pblicas Cada vez mais o Judicirio est sendochamado para resolver atravs dos processos coletivos o qu? Opes polticas da Administrao. Por exemplo, determinar a construo de determinado hospital, de creche, aquisio de medicamentos. Todas essas so opes polticas que esto sendo tomadas pelo Judicirio atravs de aes coletivas. Sobreleva-se, dessa forma, um papel de ativismo judicial gigantesco e o processo coletivo tem que se prestar a essa finalidade. Eu, recentemente, tive uma ao civil pblica de aumento de efetivo policial no municpio onde trabalho. O promotor encasquetou que tinha pouca polcia no municpio. Fez uma conta, umas anlises e chegou concluso que tinha pouco efetivo. O Judicirio teve que interferir para aumentar o efetivo. Percebe a repercusso direta na poltica de segurana pblica do Estado? Isso ativismo judicial. Existem dois argumentos contra o ativismo judicial: 1) Ele fere a tripartio de poderes; 2) Ele fere a reserva do possvel. Para o STJ (Ministro Luis Fux) e o STF (Ministro Celso de Melo) no h a violao da tripartio de poderes, tampouco defesa com base na reserva do possvel, porque o Judicirio s pode implementar polticas pblicas para fazer se efetivarem direitos fundamentais prometidos na CF-88, de modo que o Judicirio no cria a poltica pblica, simplesmente manda cumprir a opo constitucional.

7) Mxima Amplitude, da atipicidade ou da no-taxatividade do processo coletivo: Tem a sua previso no Art. 83 do CDC:Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este cdigo so admissveis todas as espcies de aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Qualquer ao pode ser coletivizada. Possvel, por exemplo, uma ao monitria coletiva; uma reintegratria de posse coletiva para que se proceda o meio ambiente.

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8) Princpio da participao: Como as partes participam do processo decisrio individual? Por meio do contraditrio. A participao popular nas decises judiciais tambm se d por meio do contraditrio. A nica maneira de legitimar o processo decisrio do Estado-Juiz a participao do processo de formao dessa deciso. No processo coletivo, a faceta democrtica se mostra por meio no s do contraditrio, mas principalmente, pelo prprio ajuizamento da ao, tendo em vista que os co-legitimados representam a sociedade. Enquanto no processo individual a participao se d atravs do contraditrio (no processo), no processo coletivo a participao se d pelo prprio ajuizamento da ao pelos representantes adequados (pelo processo). 9) Princpio da Ampla Divulgao da Demanda Coletiva: Possui previso expressa no art. 94 do CDC:Art. 94. Proposta a ao, ser publicado edital no rgo oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuzo de ampla divulgao pelos meios de comunicao social por parte dos rgos de defesa do consumidor.

Toda proteo coletiva dos direitos individuais homogneos deve ser divulgada. o fair notes do direito norte-americano. Na alterao da LACP est sendo criado um bando de dados de aes coletivas gerido pelo CNJ. 10) Princpio da Integratividade do Microsistema Processual Coletivo: Em matria de processo coletivo, trabalha-se com a tcnica dos sistemas legislativos abertos. H duas normas centrais acerca desse tema: arts. 21 da LACP e art. 90 da CDC. Esses dois artigos so chamados de normas de reenvio.Lei de Ao Civil Pblica Art. 21. Aplicam-se defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabvel, os dispositivos do Ttulo III da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Cdigo de Defesa do Consumidor.

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CDC - Art. 90. Aplicam-se s aes previstas neste ttulo as normas do Cdigo de Processo Civil e da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inqurito civil, naquilo que no contrariar suas disposies.

Em qualquer tema do CDC pode-se aplicar a LACP, bem como a recproca. Ex: aplica-se para urbanismo as normas do CDC. Assim, essas duas normas sempre se comunicam. Sem prejuzo do ncleo, tem-se gravitando ao lado do ncleo central as aes particulares de cada uma das aes coletivas. Ex: Estatuto do Idoso, Lei da Ao Popular, Estatuto das Cidades, Estatuto do Deficiente etc. O sistema aberto, ou seja, o CDC e a LACP pode ser aplicada a todos os outros diplomas acima citados. Ex: se faltar uma norma de regncia da matria no ECA, busca-se a soluo no CDC, na LACP ou nas outras leis que tratam do processo coletivo. Isso porque o sistema que rege o processo coletivo integrativo e no subsidirio. Ex: no art. 210 do ECA no h a previso da pessoa jurdica de direito para figurar no plo ativo da ao. Mas em outras Leis que tratam do processo coletivo h, ento perfeitamente admissvel que o poder pblico figure no plo ativo das aes coletivas nos casos do ECA. O CPC, por conta do art. 19 da LACP, tem a sua aplicao integrativa.Art. 19. Aplica-se ao civil pblica, prevista nesta Lei, o Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que no contrarie suas disposies.tituiu o Cdigo de Defesa do Consumidor.

A aplicao do CPC subsidiria e no integrativa. Pela nova LACP, o ncleo ser apenas a LACP, acabando, pois, as normas de reenvio, pois a LACP funcion como parte geral aplicando-se s disposies cobre o processo coletivo. Como se isso no bastasse, e no basta, s vezes, o legislador tem disciplina especfica para algumas determinadas aes. Ento, por exemplo, tem previso sobre ACP no ECA, tem previso no Estatuto do Idoso, no Estatuto da Cidade, na Lei dos Deficientes, na Lei de Ao Popular, tem previso na Lei de Improbidade Administrativa. Ento, gravitando como planetas ao redor do sol, que a ACP e o CDC, o ECA, o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Cidade, a Lei dos Deficientes, a Lei de Ao Popular e a Lei de improbidade administrativa.

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Teoria do Dilogo das Fontes Normativas:Estatuto da Cidade Estatuto do Idoso Lei do Deficientes ACP CDC Lei de Improbidade Administrativa Lei de Ao Popular

CPC aplica-se subsidiariamente O nosso legislador diz que alm do ncleo, tambm possvel haver a aplicao das normas especficas a respeito dos respectivos temas, de modo que esses diplomas constantemente vo trocar informaes, permitindo-se, por exemplo, que na ao popular, aplique-se o CDC, que no Estatuto dos Idosos aplique-se a Lei de ACP. O STJ, invocando esse sistema processual aberto, esse sistema da integratividade. Reexame necessrio Aplica-se o Art. 19 da Lei da Ao PopularArt. 19. A sentena que concluir pela carncia ou pela improcedncia da ao est sujeita ao duplo grau de jurisdio, no produzindo efeito seno depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ao procedente caber apelao, com efeito suspensivo. (Redao dada pela Lei n 6.014, de 1973) 1 Das decises interlocutrias cabe agravo de instrumento. (Redao dada pela Lei n 6.014, de 1973) 2 Das sentenas e decises proferidas contra o autor da ao e suscetveis de recurso, poder recorrer qualquer cidado e tambm o Ministrio Pblico. (Redao dada pela Lei n 6.014, de 1973)

Condio de eficcia da sentena consistente na necessidade de a sentena ser submetida a uma nova apreciao pelo tribunal. No existe previso na LACP para reexame necessrio. Consideremos uma ACP ambiental. Eu vou ao microssistema: vejo que no h regra sobre reexame necessrio nem na LACP e nem no CDC. Eu vou passear pelo microssistema buscando se h essa previso. E, quando eu fao isso, automaticamente descubro que na LAP um dispositivo que estabelece que o reexame necessrio em favor do autor popular e no da Fazenda Pblica. Qual a

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concluso que o STJ chegou a partir desse raciocnio? Se a ACP julgada

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improcedente, quem perde a coletividade. Assim, por se tratar de um microssistema e pelo fato de a previso do reexame necessrio no constar a LACP, eu vou aplic-lo mesmo assim, buscando o seu fundamento de validade na LAP. Portanto, o STJ est entendendo que na ACP, mesmo sem previso legal, aplica-se o modelo de reexame necessrio da LAP. Cdigo de Processo Civil Voc no sentiu falta dele no microssistema aberto? O CPC NO compe o microssistema processual coletivo. E se assim, ele no tem aplicao integrativa. No caso do processo coletivo, a aplicao do CPC apenas subsidiria. O CPC s se faltar, se no tiver nada. S depois que eu passar por todas as leis, se no houver previso, a, sim, eu vou ao CPC.

11) Princpio da adequada representao ou do controle judicial da legitimao: No Brasil, quem pode propor a ao coletiva um rol restrito de legitimados. Nos E.E.U.U., qualquer pessoa pode propor ao coletiva. Mas para tanto, essa pessoa tem que provar em primeiro lugar, que representa a maior parte do grupo prejudicado. Ainda, deve provar que tem condio financeira de custear o processo coletivo. Deve provar que tem um histrico de defesa do sistema coletivo. Por fim, deve provar que o advogado especialista no tema. Vaso prove todas essas coisas, o juiz considera que essa pessoa representa adequadamente os interesses da categoria. OBS: Esse sistema tentou ser copiado pelo Brasil, mas no deu certo. Nos E.E.U.U, h a exigncia da representao adequada. No Brasil, os legitimados so fixos (MP, Defensoria, Administrao Pblica direta e indireta, associaes etc.). No Brasil, h uma presuno legal de representao adequada.Lei de Ao Civil Pblica Art. 5 - Tm legitimidade para propor a ao principal e a ao cautelar: I - o Ministrio Pblico; (Alterado pela L-011.448-2007) II - a Defensoria Pblica; (Alterado pela L-011.448-2007) III - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; (Acrescentado pela L011.448-2007) IV - a autarquia, empresa pblica, fundao ou sociedade de economia mista; (Acrescentado pela L-011.448-2007) V - a associao que, concomitantemente: (Acrescentado pela L-011.448-2007) a) esteja constituda h pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

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b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteo ao meio ambiente, ao consumidor, ordem econmica, livre concorrncia ou ao patrimnio artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico.

Esses so os que podem propor ao coletiva no Brasil. Portanto, a adequada representao foi presumida pela lei. No o juiz que controla. a lei que diz quem so as pessoas que representam adequadamente os interesses. No Brasil, portanto, ningum nega que o nosso sistema adotou o sistema da adequada representao presumida porque a lei j fala que mesmo que o promotor, mesmo que o defensor jamais tenha ajuizado uma ao coletiva na vida, mesmo assim, a lei diz que ele tem capacidade para ajuizar. A grande discusso que h aqui, portanto, se o juiz pode, no caso concreto, controlar? Apesar da previso legal, o juiz poderia, no caso concreto, controlar ou no poderia controlar? Existem duas correntes absolutamente separadas e sobre elas, eu vou falar, depois de ditar essa parte inicial: So duas posies (NO EXISTE CORRENTE DOMINANTE o Prof. Gajardoni adota a segunda corrente): Primeira Corrente: capitaneada pelos Profs. Nelson Nery e Arruda Alvim, sustentam que no h controle judicial da representao. Consequentemente, se estiver no rol dos legitimados, a ao poder ser interposta. Ambos admitem o controle no caso das associaes. Isso porque o juiz pode fazer esse controle da representao das associaes com base na pertinncia temtica. Ex.: Greenpeace representando o consumidor. A representao, para essa corrente, ope legis, ou seja, decorre da Lei presumida pelo legislador. Segunda Corrente: capitaneada por Ada Grinover, admite-se o controle judicial da representao de todos os legitimados. A representao passa a ser ope iudicis. O juiz poderia, no caso de todos os legitimados, fazer esse controle. Tal seria feito com base na pertinncia temtica, ou seja, com base nas finalidades institucionais do autor Ex: MP. (do rgo proponente da ao).

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CF, art. 127:

Art. 127. O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.

Assim, para essa corrente, o MP poderia propor todas as aes coletivas, desde que relacionadas aos interesses sociais e individuais indisponveis. Ex: ao para discutir moradia. O MP pode interpor a ao. Ex: ao coletiva para discutir preo do condomnio Alphavile. No h pertinncia temtica para o MP. Ex: Defensoria Pblica. Para Nery, poderia interpor todas as aes. Para a segunda corrente, s poderia interpor aes coletivas em que tenham o interesse dos pobres.Art. 134. A Defensoria Pblica instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5, LXXIV.)

AULA 02 06/09/2010 OBJETO DO PROCESSO COLETIVO: Barbosa Moreira prope uma explicao Didtica do processo coletivo. O objeto seriam os direitos ou interesses meta ou transindividuais. Direito o interesse tutelado pela norma. Interesse uma pretenso no tutelada pela norma.

Tem um monte de interesse jurdico que, apesar de no estar na norma, decorre do sistema. Eu no disse que o interesse no tutelado pelo sistema. Eu disse que ele no tutelado pela norma, o que muito diferente. O processo coletivo guarda inmeras situaes reais, em que voc entra com a ao pedindo a defesa de um bem juridicamente plausvel, mas que no tem nenhuma lei para respaldar isso. Eu contei que fui instado, em ao civil pblica, a aumentar o efetivo da PM na comarca onde trabalho. Aquilo no direito, mas interesse. E por que interesse? Porque no tem nenhuma norma que diga: aumente o efetivo da PM.

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Academicamente, essa diferena vlida. Mas para o processo coletivo, no tem diferena alguma porque a lei considera os dois.

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Prevalece para fins doutrinrios que direitos e interesses, meta ou transindividuais no tem diferena. Art. 81 do CDC:Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas poder ser exercida em juzo individualmente, ou a ttulo coletivo.

Da mesma maneira, falar meta, trans ou para individuais no tem diferena alguma: apenas significa que so interesses que fogem da individualidade. Ou seja, so interesses que transcendem os limites de um nico indivduo. Barbosa Moreira diz que esses direitos e interesses podem ser divididos em dois grandes grupos: 1) Direitos e Interesses Naturalmente Coletivos: O trao caracterstico a indivisibilidade do objeto. No h como dividir a titularidade do bem jurdico. Ou todos ganham ou todos perdem. No h como parcela do grupo ganhar e outra perder, tendo em vista que o bem indivisvel. Ex: meio-ambiente, moralidade administrativa; ilegalidade no aumento de mensalidades escolares. Se fosse um litisconsrcio seria unitrio. Os direitos naturalmente coletivos podem ser divididos em dois grupos: A) Interesses Difusos: Os sujeitos so indeterminados e indeterminveis. Nunca se sabe quem so e quem eram os sujeitos. Os direitos difusos tm 4 caractersticas, graas s quais se pode saber quando difuso e quando coletivo:

Os titulares so indeterminados e indeterminveis nunca

saberei quem so os titulares dos direitos difusos (indeterminao e indeterminabilidade dos sujeitos do bem ou do direito);

Os sujeitos so unidos entre si por circunstncias de fato

extremamente mutveis (Ex.: pessoas que moram em uma mesma cidade);

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Alta conflituosidade interna (entre os sujeitos ou titulares); Alta abstrao.

Essas quatro caractersticas dos direitos difusos so disciplinadas pela lei, mas so dissecadas pela doutrina. Perceba que quando h os interesses difusos, esses so aqueles interesses mais abstratos possveis. So os interesses que assistem a um nmero de pessoas que eu jamais conseguirei precisar e dentro do prprio grupo tutelado eles no chegam, muitas vezes, a um bom-senso porque h uma alta conflituosidade interna. Como se tudo isso no bastasse, o que liga esses sujeitos entre si apenas uma relao de fato. O primeiro e principal membro dessa categoria dos difusos o meio ambiente que pode ser encaixado nessas caractersticas. Quem so os titulares do direito ao rio no poludo? Ns. No d para identificar. As circunstncias de fato que nos ligam so mutveis. H quem more na beira do rio, por exemplo. Dentro desse grupo, tem gente que apia a poluio do rio porque a fbrica que polui gera empregos e tem gente que apia a natureza. O direito sucumbe conforme vai passando o tempo. E h uma alta abstrao a porque todos podem defender o meio ambiente. No d para dividir a tutela do meio ambiente entre todos. Todos exercem o direito ao mesmo tempo, como em um condmino. Assim, se tutelou o rio para mim, tutelou tambm para voc. Um outro exemplo que entra aqui a moralidade administrativa, que tambm um direito difuso por excelncia. Quem tem o direito tutela do patrimnio pblico de modo lcito, moral? Todos ns. Sujeitos indeterminados, determinados, ligados por circunstncias de fato (morar naquele estado, naquele municpio). E h conflituosidade: tem gente que votou no ladro e tem gente que no votou. Tem gente que apia e tem gente que no apia. Todo mundo liga a proteo do consumidor com os individuais homogneos, mas o exemplo que eu quero dar aqui o da propaganda enganosa. Propaganda enganosa direito difuso em princpio. Tpico exemplo de propaganda enganosa: remdio para careca. Na propaganda, o cara careca fica cabeludo meses depois. Voc nunca saber quem assistiu quela propaganda naquele determinado

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momento. Quando voc veicula a propaganda, atinge a um nmero absolutamente indeterminado de pessoas e nunca voc vai saber quem estava assistindo aquela propaganda naquele momento. Abstratamente, todo mundo poderia comprar aquele remdio, consequentemente direito difuso. O que faz esses sujeitos terem algo entre si simplesmente o fato de serem ligados por circunstncias de fato extremamente mutveis. Ex: morar na mesma cidade; fazer parte da mesma Administrao Pblica etc. Esses sujeitos no tm entre si qualquer relao jurdica. Os direitos difusos so aqueles com maior grau de abstrao do ponto de vista coletivo. Exs: meio-ambiente, moralidade administrativa, patrimnio pblico, propaganda enganosa, etc. B) Interesses Coletivos (Strictu Sensu): Coletivos stricto sensu Coloquei esse SS de strito senso para voc no confundir o gnero com a espcie. So quatro as suas caractersticas, que tornam os direitos coletivos stricto sensu muito fceis de ser distinguidos dos direitos difusos:

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Sujeitos indeterminados, mas determinveis por grupo Ou

seja, eu no consigo identificar os titulares individualmente falando dos direitos ali albergados, mas os identifico por grupos.

Existncia de relao jurdica base entre os titulares ou deles O que ligam os titulares de direitos Aqui, so

com a parte contrria Sujeitos unidos por circunstncias jurdicas Aqui, uma diferena essencial. difusos, como vimos, so circunstncias de fato.

circunstncias jurdicas. S tem o direito coletivo se eu estou ligado a voc porque somos membros de sindicato, associao, por exemplo. Isso fundamental nos coletivos e que no h nos difusos, em que os titulares no se conhecem.

Baixa conflituosidade interna Se voc membro de uma

associao e eu tambm, significa que temos interesses comuns. No h conflitos de grande magnitude.

Menor abstrao.

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Exemplos:

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1. Sindicato na defesa dos interesses da categoria (por exemplo para evitar a mudana da carga horria da categoria).

2. Questes relacionadas a consrcio. O que liga os consorciados entre si? Huma ligao, no propriamente entre os consorciados, mas entre eles e a empresa de consrcio. uma relao jurdica base entre os titulares e a parte demandada. No h como aumentar o consrcio para um sem aumentar para o outro. Os sujeitos no so determinados, mas determinveis por grupo (aqueles que assinaram o contrato tal). Esses direitos no so abstratos, ou so baixamente abstratos. 3. Outro exemplo o da Smula 643, do STF, que fala da legitimidade do MP. Smula 643 do STF (mensalidade escolar):O MINISTRIO PBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AO CIVIL PBLICA CUJO FUNDAMENTO SEJA A ILEGALIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES.

Os sujeitos so indeterminados (alunos) que se ligam por um fato jurdico que a assinatura do contrato de servio educacional. No caso trata-se d einteresse social, educao, por isso a titularidade do MP para o caso. 2) Direitos e Interesses Acidentalmente Coletivos: H divisibilidade do objeto. Pode-se partilhar. Ex: anticoncepcional de farinha. Algumas mulheres tem direito indenizao (as que ficaram grvidas) e outras no. Outro exemplo so os expurgos da correo da poupana dos planos econmicos. Se fosse um litisconsrcio seria simples. So chamados de acidentalmente porque os titulares podem ter as suas pretenses cindidas. Barbosa Moreira chama de acidentalmente coletivos porque esses direitos so individuais, o que significa dizer que cada pessoa pode interpor a sua prpria ao. Esse direito est homogeneizado na sociedade, de modo que se pode dizer que um interesse individual.

Logo, so chamados de direitos individuais homogneos. So tratados como coletivos porque tm um grupo de titulares indeterminados.

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Por que o sistema fez a opo de dar tratamento coletivo a pretenses que, na realidade, so individuais?

A doutrina aponta a existncia de cinco fundamentos para explicar tal questo: a) Molecularizao do Conflito: Kazuo Watanabe afirmou que deveramos parar de pensar o processo de maneira atomizada, ou seja, os processos devem ser tratados de maneira coletivizada. Ora, se se tem mil aes sobre o mesmo tema, por que no manejar uma ao s para resolver o problema das mil pessoas? A molecularizao dos conflitos permite que eu junte os processos por baciada (de bacia). tratar por baciada os processos individuais. b) Economia Processual: No se est pensando aqui em custas processuais, mas em economia processual para o Poder Judicirio. Assim, melhor para a mquina administrativa julgar uma ao para se resolver mil conflitos do que o inverso. c) Reduo de Custos Processuais: Aqui, pensa-se na pessoa dos autores. Ao invs de se ter mil custas, haver custas de uma s ao e no de mil. d) Evitar Decises Contraditrias: Apesar de o sistema prever a possibilidade de questes contraditrias, seria interessante que no houvesse decises contraditrias acerca do mesmo tema. Com isso, se evita a chamada loteria judicial, onde h vrias decises acerca do mesmo tempo. e) Ampliao do Acesso Justia: Principalmente para situaes em que tutela individual for antieconmica. Aqui, aplica-se o exemplo do leite, onde na caixa diz que h um litro, mas, na verdade, h 950ml. No se compensa interpor uma ao individual por 50ml de leite, mas uma coletiva defende o interesse de todos os consumidores.

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Caractersticas das pretenses individuais homogneas:

Sujeitos indeterminados, mas determinveis no momento da

execuo / liquidao da sentena coletiva No d para saber quem tomou a plula de farinha. Na hora de executar voc descobre. Expurgo dos planos econmicos nas poupanas (quem so os poupadores? S vai se saber no final da ao).

Pretenso dos sujeitos tem origem comum Todos os direitos

individuais tem origem em um nico evento. O que as mulheres tm em comum? Ter tomado aquele lote de plulas.

Existncia de questes comuns entre todas as pretenses: a

minha ao tem os mesmo fundamentos da sua, os fundamentos, as teses das aes so comuns.

Natureza individual da pretenso Nunca se esquea que os

interesses individuais homogneos podem ser protegidos individualmente. Aqui, a titularidade certa mas que, por opo legislativa, se permite a tutela coletiva. H posio minoritria na doutrins (Fredie Didier e Hermes Zanetti) que entendem que eles no tem natureza individual. Advertncias finais: Cuidado: o que define o direito metaindividual tutelado o caso concreto, de modo, inclusive, que o mesmo evento possa tutelar os difusos, os coletivos e os individuais homogneos. 1) Nlson Nri Jr. No possvel, a no ser no caso concreto e conforme alegao do autor, se definir qual o interesse objeto da ao coletiva. no caso concreto que se consegue identificar se difuso, coletivo ou individual homogneo. O exemplo dele: Bateau Mouche No rveillon de 1988, o barco afundou. Yara do Amaral, uma

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atriz, estava l. Aquele evento pode dar origem a uma pretenso difusa, coletiva e individual homognea.

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a) Uma ao coletiva para indenizar os familiares das vtimas individualhomogneo (j que cada um poderia entrar com uma ao).

b) Uma associao de defesa do turismo obriga as embarcaes da regio a tercoletes salva-vidas Deixa de ser individual homogneo (no h relao jurdica base ligando as pessoas) e passa a ser coletivo (ao da associao para equipar os barcos de coletes de modo suficiente).

c) Ao do MPF para proibir todas as embarcaes do Brasil a andar semnmero suficientes de coletes salva-vidas Deixou de ser individual homogneo, deixou de ser coletivo e passou a difuso, considerando que os titulares do direito a uma embarcao segura so todos. 2) Alguns autores no enxergam diferena entre os difusos e coletivos (Dinamarco) e para outros entre os coletivos e os individuais e homogneos (Marcelo Rezende Vigliar). Vrios autores tem extrema dificuldade na diferenciao prtica entre os interesses metaindividuais, especialmente entre os coletivos e os individuais homogneos. A exemplo de Dinamarco. Ele vai dizer que acompanha a doutrina mas, na prtica, diz que tem dificuldade de diferenciar os difusos, coletivos e individuais homogneos. Se o MP entra com ao coletiva (mensalidade escolar) e a associao de pais faz o mesmo, ambas tem natureza de aes coletivas (os sujeitos esto ligados por uma relao jurdica ou aumenta para todo mundo ou no aumenta para ningum). O MP entra com ACP contra a poluio do rio. interesse difuso. Mas eu sou pescador e entrei com uma ao de indenizao contra a empresa poluidora. Aqui, o interesse individual. Exs: Plula do anticoncepcional Microvilar, onde um lote continha farinha. Em primeiro momento, no se pode saber quem tomou o anticoncepcional. Mas, se a empresa for condenado, na hora da execuo aparecero as vtimas e os sujeitos passam a ser determinados. H aqui um evento de origem comum, que o fato de terem as mulheres tomado as plulas. Ressalte-se que nesse caso cada mulher poderia ter interposto uma ao individualmente.

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Expurgos inflacionrios de caderneta de poupana: em primeiro momento, no se pode dizer quem so os poupadores, mas caso os bancos sejam condenados,

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aparecero os poupadores. O evento comum ;e o fato de se ter dinheiro em poupana em determinado ms e ano. Ressalte-se que cada um pode interpor a ao individualmente. Casos de acidente areo: cada passageiro pode interpor a ao. O evento aqui estarem o passageiro no mesmo vo que sofreu o acidente. Portanto no se pode negar a existncia de zonas de penumbra entre os trs direitos metaindividuais, principalmente entre os coletivos e individuais homogneos, a ponto de alguns autores simplesmente negarem a existncia dos direitos coletivos. Na realidade prtica, h certas situaes em que no se pode distinguir se os interesses so individuais homogneos ou difusos. O Professor entende que se trata de direitos individuais homogneos, porque se trata de uma questo entre os alunos e as escolas particulares. Mas no se pode baixar a mensalidade de um aluno e no dos demais. Ainda, cada aluno pode interpor uma ao individual. Logo, no se pode afirmar que esse interesse coletivo ou individual coletivo. justamente por isso que alguns autores no admitem a existncia dos direitos coletivos. - Dentro da idia de controle judicial da representao adequada, tem-se dito que o MP sempre tem legitimidade para a tutela dos direitos difusos, mas nem sempre para os demais (finalidades institucionais). H autores inclusive que s admitem esse controle judicial para os interesses individuais homogneos. Qual foi o direito metaindividual que primeiro teve ateno da lei, da doutrina? R- Os direitos coletivos em razo da ao dos sindicatos (entes sponenciales) COISA JULGADA NO PROCESSO COLETIVO Regem o tema os seguintes dispositivos legais: arts. 103 e 104 do CDC; art. 16 da LACP; art. 18 da Lei de Ao Popular. Essas regras da coisa julgada coletiva no se referem ao Mandado de Segurana Coletiva, tendo em vista que tem regramento prprio e diferente na legislao e nem a Ao de Improbidade Administrativa que tem regramento prprio.

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Art. 103. Nas aes coletivas de que trata este cdigo, a sentena far coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficincia de provas, hiptese em que qualquer legitimado poder intentar outra ao, com idntico fundamento valendo-se de nova prova, na hiptese do inciso I do pargrafo nico do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedncia por insuficincia de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hiptese prevista no inciso II do pargrafo nico do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedncia do pedido, para beneficiar todas as vtimas e seus sucessores, na hiptese do inciso III do pargrafo nico do art. 81. 1 Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II no prejudicaro interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. 2 Na hiptese prevista no inciso III, em caso de improcedncia do pedido, os interessados que no tiverem intervindo no processo como litisconsortes podero propor ao de indenizao a ttulo individual. 3 Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, no prejudicaro as aes de indenizao por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste cdigo, mas, se procedente o pedido, beneficiaro as vtimas e seus sucessores, que podero proceder liquidao e execuo, nos termos dos arts. 96 a 99. 4 Aplica-se o disposto no pargrafo anterior sentena penal condenatria. Art. 104. As aes coletivas, previstas nos incisos I e II e do pargrafo nico do art. 81, no induzem litispendncia para as aes individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior no beneficiaro os autores das aes individuais, se no for requerida sua suspenso no prazo de trinta dias, a contar da cincia nos autos do ajuizamento da ao coletiva.

Quando se trabalha o tema coisa julgada no processo individual, Liebman afirmou que uma qualidade dos efeitos da sentena. Essa qualidade justamente a imutabilidade. Liebman afirmou que a sentena tem efeitos e, depois que o juiz profere a sentena, no cabendo mais recursos, esses efeitos passam a ter uma qualidade que antes no tinham, ou seja, passam a ser imutveis. No processo individual, se estuda a coisa julgada analisando os seus limites, no caso os limites subjetivos (art. 472 do CPC) e objetivos (art. 468 do CPC). Pelos limites subjetivos, a coisa julgada s se refere s partes, no podendo atingir terceiros, j que na fizeram parte do contraditrio. J os limites objetivos dizem que a coisa julgada se d nos limites em que decidida a lide. A coisa julgada s abrange o pedido e a causa de pedir que constam na parte dispositiva da sentena. No processo individual, a coisa julgada pro et contra. Significa que a coisa julgada existe tanto quando se ganha quando se perde a ao. No se pode aplicar a coisa julgada do CPC no processo coletivo, justamente porque atinge muitas pessoas que no foram parte no processo. Ora, a idia de processo

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coletivo justamente o fato de que a deciso possa atingir um nmero grande de pessoas. O estudo da coisa julgada divido em dois tpicos:

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Limites objetivos da coisa julgada No processo individual, esses limitesesto no dispositivo da sentena (art. 468, do CPC). A coisa julgada atinge a lide nos limites em que proposta. E atinge, portanto, a parte dispositiva, que diz se acolhe ou rejeita o pedido. No processo coletivo, os limites subjetivos so idnticos. O que pego pela coisa julgada no processo coletivo , exatamente, a parte dispositiva.

Limites subjetivos da coisa julgada Os limites subjetivos no processoindividual atingem as partes (art. 472, do CPC). A sentena faz coisa julgada entre as partes, no sendo possvel beneficiar ou prejudicar terceiros. Quem est no processo atingido. Quem no est no processo pode repropor. No processo coletivo, aqui est o grande diferencial. A ideia de processo coletivo exatamente a ideia de negar o art. 472, segundo o qual no pega terceiro. O processo coletivo atinge terceiros. Nosso sistema estabelece que segundo o resultado da lide (secundum eventus litis), h trs tipos de efeitos. A deciso pode ser :

Erga omnes, Ultra partes e pode ser Sem coisa julgada material.

Se a ao coletiva (no importa qual) for para a tutela dos interesses difusos, se a ao for julgada procedente ou improcedente, no importa o motivo, a deciso vale para todos. Ela erga omnes. Atinge todos os legitimados coletivos, de modo que caso haja uma sentena com essas caractersticas, no importa, impede outra ao coletiva. Protegeu o meio ambiente para despoluir o rio. Agora, se a ao for improcedente, no precisa despoluir o rio. Nenhum outro legitimado coletivo pode repropor a ao, sob pena de ferir a segurana jurdica. Todavia, nosso sistema faz uma ressalva: se a improcedncia for por falta de provas, o sistema altera o regime jurdico e estabelece que no haver coisa julgada material. Consequentemente, no impede outra coletiva. Se a

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improcedncia for por falta de direito, pega todo mundo. Ningum pode repropor. Foi uma opo do sistema e isso tem um nome: coisa julgada secundum eventum

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probationis. E tem diferena entre isso e a coisa julgada secundum eventum litis. A coisa julgada secundum eventum litis pode ser erga omnes, ultra partes ou no ter coisa julgada. Secundum eventum probationis tem relao com a prova e quando falta prova, a no tem coisa julgada. Muitos tratam como expresses sinnimas, mas no so. Se for interesse coletivo, julgou procedente ou improcedente, a deciso ultra partes. O que significa isso? A quem interessa uma ao que diz que no pode aumentar a mensalidade escolar? Interessa apenas ao grupo que estuda na escola. A coisa julgada ultra partes porque limitada ao grupo interessado. A ao coletiva s atinge os estudantes daquela escola, os estudantes daquela categoria, os filiados daquela associao, daquele sindicato. Por isso no erga omnes. Nesses casos, julgada procedente a ao dizendo que no pode aumentar, ou julgada improcedente, dizendo que pode aumentar, essa deciso impede outra coletiva. O que ficou decidido aqui, ficou decidido com ares de definitividade. Acontece que o nosso legislador tambm adotou o regime da coisa julgada secundum eventum probationis na tutela dos interesses coletivos, de modo que se a improcedncia for por falta de prova, no haver coisa julgada e, consequentemente, nada impede a repropositura da ao coletiva. Assim, procedncia ou improcedncia, impede a ao coletiva. E improcedncia por falta de prova, quer dizer, o nico fundamento que no faz coisa julgada a falta de prova, consequentemente, pode repropor uma ao coletiva, j que no impede outra coletiva. Qual a diferena, ento, que h entre o regime da coisa julgada dos difusos e dos coletivos? Um erga omnes e o outro ultra partes. O resto idntico. O individual homogneo d problema porque, na essncia, no coletivo. E individual que recebe tratamento coletivo. Aqui como matar uma formiga com uma bazuca e o estrago que isso faz maior. Julgou procedente, pega todo mundo. Julgou improcedente, pega todo mundo. E no adotou o regime da coisa julgada secundum eventum probationis. Significa que quando for individual homogneo, julgou procedente ou improcedente, no interessa se improcedente por falta de provas ou por falta de direito. Em todos os casos de improcedncia nos individuais

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homogneos, a consequncia ser sempre coisa julgada. A coletiva no pode

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repropor. O legislador fez uma opo. Como se trata de interesse individual, fecha a porta do coletivo, mas deixa aberta a do individual. Ele no permite uma repropositura da ao coletiva porque a improcedncia foi por falta de prova, mas em contrapartida, deixa que voc ajuze ao individual.

Regime Juridico da Coisa Julgada Coletiva DIFUSOS COLETIVOS INDIVIDUAIS HOMOGNEOS

Erga Omnes (todo o grupo) impede uma ao coletiva Procedente ou improcedente Procedente ou improcedente por qualquer fundamento

Ultrapartes (s para a categoria) impede outra ao coletiva Procedente ou improcedente

Sem coisa julgada pode propor outra ao coletiva Improcedncia por falta de provas Improcedncia por falta de provas

luz do que foi dito, h 10 observaes a serem feitas: 1 Observao: A coisa julgada coletiva, em todos os interesses metaindividuais, nunca prejudica as pretenses individuais, s as beneficia. Portanto, ainda que a coletiva seja julgada improcedente, nada impede a ao individual. Em todos os casos, sempre est aberta a individual. O MP entrou com uma ao coletiva para despoluir o rio e no conseguiu provar que o rio foi poludo. Posso, eu, indivduo entrar com uma ao porque o rio foi poludo? Posso, porque a pretenso individual nunca prejudicada pela coisa julgada coletiva. A proteo individual sempre fica a salvo esse o princpio do mximo benefcio da tutela jurisdicional coletiva. E o processo coletivo permite o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, significando que a coisa julgada s me atinge para beneficiar, nunca para prejudicar. Eu falei sobre isso na aula passada. Por que o sistema diz que s atinge para beneficiar e no para prejudicar? Pelo seguinte: o modelo de representao no Brasil o modelo de presuno de representao adequada. A lei presume que aquele cara pode propor ao coletiva, que no seja

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um completo ignorante (MP, defensoria), mas a contrapartida que ele s pega o fulano se ele for beneficiado, j que ele no deu autorizao.

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Exceo a essa regra de que a coisa julgada s pega para beneficiar: art. 94,do CDC. Essa hiptese do art. 94, do CDC, de acordo com Hugo Nigro Mazzili, apesar de estar no captulo dos individuais homogneos, tambm se aplica aos coletivos. O que o art. 94 faz?Ele diz que:

Art. 94 - Proposta a ao, ser publicado edital no rgo oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuzo de ampla divulgao pelos meios de comunicao social por parte dos rgos de defesa do consumidor.

Qualquer prejudicado (o pai do aluno que a mensalidade aumentou, a mulher que tomou Microvlar, etc.) que entra como litisconsorte no processo coletivo, a coisa julgada vai pegar tanto para beneficiar quanto vai pegar para prejudicar. Ento, no vale a pena ser litisconsorte em processo coletivo porque se eu fico de fora, a coisa julgada s beneficia. E se eu fico de dentro, a coisa julgada tanto beneficia quanto prejudica. Portanto, o art. 94 uma exceo. E, de acordo com Hugo Nigro Mazilli, isso se aplica, tanto no coletivo quanto no individual homogneo, embora o art. 94 esteja no captulo do CDC que cuida apenas dos individuais homogneos. Artigos correlatos: art. 103, 1, 2 e 3, do CDC:Art. 103 - Nas aes coletivas de que trata este Cdigo, a sentena far coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficincia de provas, hiptese em que qualquer legitimado poder intentar outra ao, com idntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hiptese do inciso I do pargrafo nico do artigo 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedncia por insuficincia de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hiptese prevista no inciso II do pargrafo nico do artigo 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedncia do pedido, para beneficiar todas as vtimas e seus sucessores, na hiptese do inciso III do pargrafo nico do artigo 81. 1 - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II no prejudicaro interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. 2 - Na hiptese prevista no inciso III, em caso de improcedncia do pedido, os interessados que no tiverem intervindo no processo como litisconsortes podero propor ao de indenizao a ttulo individual.

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3 - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o Art. 16, combinado com o Art. 13 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, no prejudicaro as aes de indenizao por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Cdigo, mas, se procedente o pedido, beneficiaro as vtimas e seus sucessores, que podero proceder liquidao e execuo, nos termos dos artigos 96 a 99.

2 Observao: Entretanto, para que o autor da ao individual j proposta se beneficie da coisa julgada coletiva (coletivos e individuais), deve requerer a suspenso da sua ao individual em 30 dias a contar da cincia da existncia da ao coletiva. No efetuado o requerimento, a coisa julgada coletiva no beneficiar. Art. 104, do CDC. O Cdigo, entretanto, para permitir o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para as pretenses individuais, estabelece que a parte dever requerer no prazo de 30 dias a suspenso da ao individual:Art. 104 - As aes coletivas, previstas nos incisos I e II do pargrafo nico do artigo 81, no induzem litispendncia para as aes individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior no beneficiaro os autores das aes individuais, se no for requerida sua suspenso no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da cincia nos autos do ajuizamento da ao coletiva.

Se eu estou com uma ao contra o Microvlar, vem uma ao coletiva discutindo a mesma coisa para todo mundo, se eu quiser aproveitar o transporte in utilibus, h uma condio: suspende a individual. Se no suspender, a coisa julgada no beneficia. a sua individual. O prazo para requerer a suspenso da ao individual de 30 dias a contar da cincia na ao individual da existncia da ao coletiva, sob pena de, no sendo o autor da ao individual avisado, ele se beneficiar da sentena coletiva independentemente do resultado da sua ao individual (o ru vai avisar na ao individual porque, se ele no avisar o autor no suspende a individual e, mesmo que ele perca coletiva). Qual o prazo da suspenso da ao individual? R- No existe prazo fixo, a ao individual ficar parada at o julgamento final da ao coletiva. a ao individual, ele poder se beneficiar do resultado da ao Faz sentido. Voc quer ao coletiva? Ento, para com

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3 Observao: Acabou de surgir, na prtica, essa discusso, que estava s na teoria. Voc acha que a suspenso da ao individual uma faculdade ou obrigatria? Se o juiz est com uma individual e percebe a coletiva, o que ele faz?

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A regra do art. 104, do CDC bastante clara no sentido de que a suspenso da individual faculdade da parte, de modo que ela pode optar por prosseguir na ao individual, entretanto, o STJ em 28/10/209, no REsp 1.110.549/RS, disse outra coisa. possvelSTJ - REsp 1110549 / RS - SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEO - Julgamento 28/10/2009 1.- Ajuizada ao coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinrios, suspendem-se as aes individuais, no aguardo do julgamento da ao coletiva. 2.- Entendimento que no nega vigncia aos aos arts. 51, IV e 1, 103 e 104 do Cdigo de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Cdigo Civil; e 2 e 6 do Cdigo de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretao extrada da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Cdigo de Processo Civil, com a redao dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido.

O STJ deu uma interpretao para o art. 104, fugindo da norma, para dizer que o juiz obrigatoriamente pode suspender a ao. No se trata de uma interpretao do texto de lei. Chegou no STJ um REsp em que o juiz do RS, nessas aes para discutir ndice de poupana, no d nem a faculdade para a parte. Sabe o que ele faz? Suspende de ofcio. O STJ deu a seguinte interpretao: o art. 104 faculdade, mas a partir do momento que a lei criou a sistemtica dos recursos repetitivos (o STJ manda sobrestar alguns e julga um, que vale de paradigma para os demais), no tem mais sentido se permitir que se processem as individuais porque ele vai pegar uma, julgar e aplicar para todas. De nada adianta o juiz a quo mandar seguir se vai chegar no STJ e o STJ vai mandar sobrestar. uma interpretao contra legem, mas no contra o sistema. macro lide O STJ decidiu que ajuizada a ao coletiva atinente geradora de processos multitudinrios, suspendem-se

obrigatoriamente as aes individuais no aguardo do julgamento da ao coletiva, o que de qualquer forma no impede o ajuizamento de ao individual. Se impede o ajuizamento da individual, fere a CF. Qual foi o motivo que o STJ fez isso? Aplicao analgica do art. 543-C, do CPC:

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Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idntica questo de direito, o recurso especial ser processado nos termos deste artigo. (Acrescentado pela L-011.672-2008)

O mais importante o 7: 7 Publicado o acrdo do Superior Tribunal de Justia, os recursos especiais sobrestados na origem: I - tero seguimento denegado na hiptese de o acrdo recorrido coincidir com a orientao do Superior Tribunal de Justia; ou II - sero novamente examinados pelo tribunal de origem na hiptese de o acrdo recorrido divergir da orientao do Superior Tribunal de Justia.

Quer

dizer,

o

que

o

STJ

decidir,

vale

para

todo

mundo.

Vincula.

Consequentemente, estamos diante de uma interpretao criticada do ponto de vista da lei. S que mudou completamente o sistema do processo coletivo. Nos ltimos 10 anos, esse o principal precedente do STJ em processo coletivo. Para voc ver o impacto que tem no sistema. Ento, minha terceira observao: faculdade ou obrigatoriedade? luz do CDC, faculdade da parte. luz do STJ, obrigatoriedade.

Logo h dois modelos de suspenso de ao individual para aguardar o julgamento da sentena da ao coletiva:

1) Suspenso voluntria (Art. 104 do CDC);2) Suspenso Judicial (Art. 543 C do CPC em interpretao do STJ) 4 Observao: Quem protege o meio ambiente o MP. Eu no posso entrar com ao individual para proteger o meio ambiente. Eu entro com ao individual para proteger o meu dano. Quem entra com ao para proteger o ambiente o MP, associaes, etc. Eu posso entrar com ao individual para discutir o mesmo assunto, mas no para proteger o meio ambiente. Eu no tenho legitimidade para proteger o meio ambiente, salvo na ao popular. Improcedente a ao coletiva, o que eu fao com a ao individual? No importa se a parte suspendeu facultativamente ou se o STJ suspendeu obrigatoriamente. Improcedente a coletiva, a ao individual suspensa (no interessa se facultativa ou obrigatoriamente) tem prosseguimento. Procedente a coletiva, transporte in utilibus. O que eu fao com a individual? Se eu ganhar a coletiva e ela me pega, automaticamente, acontece o que se chama de perda superveniente de objeto, de

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interesse de agir, de interesse processual. No melhor transformar essa ao

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individual em execuo? Procedente, transporte in utilibus, perde o interesse. O que pode ser feito com o processo individual? Ou se encerra ou, no meu modo de entender, algo melhor, sua convolao em execuo. Parece um raciocnio mais razovel luz de tudo isso que estamos defendendo. 5 Observao: Mas se a individual j foi julgada improcedente com trnsito em julgado e depois veio uma coletiva procedente, o indivduo pode se beneficiar? H duas posies:

1 Corrente: (Ada Pelegrini Grinover, com quem Gajardoni concorda) osistema sempre prefere a coisa julgada individual do que a coletiva porque tem uma especialidade muito maior do que uma coisa julgada genrica.

2 Corrente: Hugro Nigro Mazili usa um argumento de peso: princpio daigualdade. Eu no tive a opo de suspender a individual porque a coletiva no existia na poca. Como no houve opo para suspender, pode ser beneficiado pela coletiva. a melhor posio para todos os concursos exceto para de Advocacia Pblica.

6 Observao: uma leitura do que j foi falado. A improcedncia por falta de prova no gera coisa julgada material. Nos difusos e coletivos, a improcedncia por falta de provas sempre permite a repropositura da ao coletiva fundada na existncia d eprovas novas. Coisa julgada secundum eventum probationem. O autor da primitiva ao pode reprop-la, indicando em preliminar da petio inicial a existncia de prova nova (se improcedncia por falta de prova, eu preciso indicar a prova nova). Isto no precisa constar da primitiva sentena, eis que a possibilidade de repropositura decorre da lei. O que eu quis dizer? Lembra que o juiz julga improcedente por falta de prova? Eu posso repropor a coletiva, indicando na preliminar que tem prova nova. Na primitiva o juiz no precisa dizer que pode repropor porque isso decorre da lei, do sistema. Est claro que pode repropor. Logo todos os legitimados podem repropor a ao nova fundada em nova prova. O direito de propor a nova ao existe independentemente disto ter sido declarado na primitiva sentena de improcedncia.

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7 Observao: J na ao coletiva para a tutela dos individuais

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homogneos, a improcedncia por qualquer fundamento, inclusive por falta de provas, impede a propositura de qualquer outra ao coletiva, preservadas as aes individuais. Aqui, mesmo que for por falta de provas, no pode repropor. E no pode por opo poltica do legislador, conforme eu j expliquei. Se perdeu a coletiva, s resta a propositura da individual. 8 Observao: H precedentes da Justia do Trabalho indicando que as aes ajuizadas por sindicatos, julgadas improcedentes, obstariam as pretenses individuais dos sindicalizados. Isso porque esse precedente vai contra tudo o que eu falei at agora. A coisa julgada no caso do sindicato no in utilibus, mas pro et contra (expresso contrria a in utilibus). No CPC, no processo individual, a coisa julgada pro et contra. A coisa julgada integra, se ganhar ou se perder. No processo coletivo que ela in utilibus. E a ao coletiva do sindicato no in utilibus. pro et contra. Tudo tem a ver com o final da aula passada. Lembra da adequada representao? O sindicato tem uma representao muito melhor do que qualquer outro legitimado coletivo, porque ele defende os interesses apenas dos seus prprios filiados.

9 Observao: Art. 103, 4, do CDC que indica a possibilidade da utilizao da sentena penal condenatria nos mesmos moldes da sentena coletiva. Permite o uso da sentena penal condenatria nos mesmos moldes da coletiva. O art. 103, 4, do CDC, permite o transporte in utilibus da sentena penal condenatria para o cvel. O cara foi condenado por crime ambiental. Eu, pescador, que no consigo pescar porque os peixinhos morreram, pego essa sentena penal condenatria e entro no cvel. A sentena penal condenatria faz as mesmas vezes de uma sentena coletiva que teria condenado o cara a reparar o meio ambiente. isso o que o dispositivo diz: 4 - Aplica-se o disposto no pargrafo anterior sentena penal condenatria.

A execuo dessa sentena penal condenatria s pode ocorrer contra o condenado. No pode atingir terceiro. Se condenou o dono da empresa por crime ambiental, voc s pode executar o dono da empresa, voc no pode condenar a empresa. Se voc quiser pegar corresponsveis civis, tem que entrar com ao

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prpria porque o ttulo penal executivo no transborda os limites da pessoa do

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condenado. J a sentena absolutria no crime, como regra, no impede nem a ao coletiva e nem a pretenso individual. A no ser quando ficar pronunciada a existncia do fato ou da autoria. Eu no falei falta de prova da autoria. Uma coisa voc dizer que no h prova que a pessoa fez isso. Outra coisa declarar que a pessoa no fez isso. H uma simbiose entre a jurisdio penal e a civil (individual e coletiva). 10 Observao:Lei da Ao Civil Pblica n 7.347-85 Art. 16. A sentena civil far coisa julgada erga omnes, nos limites da competncia territorial do rgo prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficincia de provas, hiptese em que qualquer legitimado poder intentar outra ao com idntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redao dada pela Lei n 9.494, de 10.9.1997). Lei n 9.404 de 1997: Art. 2o-A. A sentena civil prolatada em ao de carter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abranger apenas os substitudos que tenham, na data da propositura da ao, domiclio no mbito da competncia territorial do rgo prolator. (Includo pela Medida provisria n 2.180-35, de 2001)

A doutrina aponta que estes dois dispositivos so, alm de inconstitucionais, ineficazes. Trs so os fundamentos: 1) Cassio Scarpinella Bueno: estes dois dispositivos so inconstitucionais porque eles foram inseridos na LAC por Medida Provisria sem os requisitos de relevncia e de urgncia (mas o STF entende que este vcio no macula o objeto); 2) Ada Pelegrini Grinhover: estes dispositivos so ineficazes porque o legislador no alterou o Art. 103 do CDC que no contm a limitao territorial. 3) Nelson Nery Jr.: este dispositivo inconstitucional por falta de razoabilidade vez que confunde coisa julgada com competncia fazendo com que a sentena proferida por um juiz brasileiro, que pode at valer no estrangeiro, no valha na Comarca do lado da sua. O STJ no EREsp 293.407 SP e no REsp 399.357 SP proclamou a validade e a eficcia deste dispositivo.EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RESP N 293.407 - SP (2003/0169288-0) EMENTA

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EMBARGOS DE DIVERGNCIA. AUSNCIA DE DISSENSO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AO CIVIL PBLICA. SENTENA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGNCIA RESTRITA AOS LIMITES DA COMPETNCIA TERRITORIAL DO RGO PROLATOR. 1. No h falar em dissdio jurisprudencial quando os arestos em confronto, na questo em foco, decidem na mesma linha de entendimento. 2. Nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97, a sentena civil far coisa julgada erga omnes nos limites da competncia territorial do rgo prolator. Embargos de divergncia no-conhecidos. RECURSO ESPECIAL N 399.357 - SP (2001/0196900-6) EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAO CIVIL EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGNEOS. EXPURGOS INFLACIONRIOS DEVIDOS EM CADERNETA DE POUPANA EM JANEIRO DE 1989. DISTINO ENTRE EFICCIA DA SENTENA E COISA JULGADA. EFICCIA NACIONAL DA DECISO. - A Lei da Ao Civil Pblica, originariamente, foi criada para regular a defesa em juzo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogneos surgiu a partir do Cdigo de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porm ontologicamente diversa. - Distinguem-se os conceitos de eficcia e de coisa julgada. A coisa julgada meramente a imutabilidade dos efeitos da sentena. O art. 16 da LAP, ao impor limitao territorial coisa julgada, no alcana os efeitos que propriamente emanam da sentena. - Os efeitos da sentena produzem-se "erga omnes", para alm dos limites da competncia territorial do rgo julgador. Recurso Especial improvido.

Obs1.:Mas

o

STJ

s

apreciou

casos

relacionados

a

direitos

individuais

e

homogneos. Para os direitos difusos e coletivos o STJ no se pronunciou sobre a validade do Art. 16 e Art. 2 A.

Obs2.: Destas decises do STJ d para interpretar que se efeitos da deciso para o Estado ou para o Brasil inteiro. AULA 29/09/2010 ltima Observao: vamos estudar em

houver recurso das

decises de primeira instancia para TJ, TRF, STJ ou STF, haveria ampliao dos

Tudo o que eu falei sobre o regime da coisa julgada prprio. Os arts. 21 e 22, da LMS trata

no aplica para o mandado de segurana coletivo, que tem regime prprio, que momento especificamente da coisa julgada no mandado de segurana. Definitivamente o tema coisa julgada em processo coletivo o mais difcil. E eu coloquei as principais discusses. Mas h muitas outras que caberiam aqui.

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RELAO ENTRE DEMANDAS: Critrio da Identidade de Elementos (trplice eodem) a mais adotada (Art. 301 e seus pargrafos do CPC).CPC Art. 301 1o Verifica-se a litispendncia ou a coisa julgada, quando se reproduz ao anteriormente ajuizada. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973) 2o Uma ao idntica outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redao dada pela Lei n 5.925, de