DireitoTributário Resumo para a OAB - 1

11
 Pro Labore Cursos Jurídicos. Resumo da Matéria Direito Tributário para a OAB Prof. Dalmiro Ca manducaia. Autores do Res umo: Hilda Goseling, Adler Martins. Direito Tributário Parte I – Espécies Tributárias e Competência O poder público possui várias formas de obtenção de receita, mas a principal fonte de receita pública, sem dúvida, é o tributo. Para o estudo do Direito Tributário é imperativa, portanto, a compreensão do conceito de tributo. Segundo o CTN, em seu art. 3º, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.  A palavra “toda” nos remete ao entendimento de que tudo que se encaixar nesse conceito de tributo, é considerado tributo, ainda que lhe seja dada outra denominação. A prestação é pecuniária (obrigação de dar. Dar o quê? Dar dinheiro!) e é compulsória, não s e levanto em conta a vontade do administrado. Outras prestações compulsórias que não sejam pecuniárias estão fora do conceito de tributo, como é o caso do serviço militar e de júri. Não obstante o CTN contemplar 12 formas de extinção do tributo, disciplinadas nos 11 incisos do art. 156, a obrigação sempre nasce como obrigação de dar dinheiro. É importante observar que tributo não se confunde com multa, uma vez que o tributo NUNCA poderá ser sanção por ato ilícito. Tem-se, portanto, que a hipótese de incidência de um tributo nunca é um ato ilícito. Isso não quer dizer que atos ilícitos não possam gerar obrigações de pagar tributo. Por exemplo, se alguém obtém renda pelo exercício ilegal da medicina, a obtenção de renda é fato gerador do imposto de renda. Mas o fato gerador é a obtenção de renda, não o exercício ilegal da medicina. Ou seja, a lei nunca terá como hipótese de incidência “exercer ilegalmente um ofício”. Não interessa o negócio  jurídico que deu origem à renda, porque esse negócio não se traduz na hipótes e de incidência. Vide art. 118, I, CTN. *Pecunia Non Olet: conta a história que, na Roma Antiga, tendo o Imperador Vespasiano instituído um tributo sobre os mictórios públicos (cloacas), logo foi sugerida, por seu filho Tito, a extinção da nova exação, em decorrência de sua origem espúria. Convicto, indagou Vespasiano, empunhando uma moeda: Olet? (tem cheiro?). Ao que lhe respondeu o filho: Non olet! (não tem cheiro!), ficando assim demonstrado que a receita advinda da tributação não é acompanhada das características do fato tributado. Todo tributo somente pode ser instituído em lei (ser exceção ao princípio da legalidade não significa que um tributo pode ser criado por ato infralegal). Ademais, a atividade administrativa da cobrança do tributo é plenamente vinculada, vale dizer, ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa tem o dever de apurá-lo, de constituir o crédito tributário e de exigir o cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo 1 . Vide art. 142, p. único, CTN. Espécies Tributárias O CTN, lei 5.172/66, foi criado como lei ordinária, mas recepcionado pela ordem constitucional de 88 com status de Lei Complementar. Não obstante a CR/88 e o CTN mencionarem apenas três espécies tributárias (impostos, taxas e contribuições de melhoria), temos hoje, em virtude de construção doutrinária e jurisprudencial (o STF acolheu essa tese), cinco espécies tributárias, quais 1  “Não há que se dizer, por certo, que inexistam juízos de oportunidade e de conveniência, o que se impõe em face de limitações quanto à capacidade de trabalho, a exigir que se estabeleçam prioridades, e à análise custo-benefício, tudo a ser disciplinado normativamente, como é o caso das leis que dispensam a inscrição e o ajuizamento de débitos de pequeno valor”. Paulsen, Leandro. Curso de Direito Tributário. 2 ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

Transcript of DireitoTributário Resumo para a OAB - 1

Page 1: DireitoTributário Resumo para a OAB - 1

5/9/2018 DireitoTribut rio Resumo para a OAB - 1 - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/direitotributario-resumo-para-a-oab-1 1/11

Pro Labore Cursos Jurídicos.Resumo da Matéria Direito Tributário para a OABProf. Dalmiro Camanducaia. Autores do Resumo: Hilda Goseling, Adler Martins.

Direito Tributário

Parte I – Espécies Tributárias e Competência

O poder público possui várias formas de obtenção de receita, mas a principal fonte de receita

pública, sem dúvida, é o tributo. Para o estudo do Direito Tributário é imperativa, portanto, acompreensão do conceito de tributo. Segundo o CTN, em seu art. 3º, “tributo é toda prestaçãopecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sançãode ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

  A palavra “toda” nos remete ao entendimento de que tudo que se encaixar nesse conceito detributo, é considerado tributo, ainda que lhe seja dada outra denominação. A prestação épecuniária (obrigação de dar. Dar o quê? Dar dinheiro!) e é compulsória, não se levanto em conta avontade do administrado. Outras prestações compulsórias que não sejam pecuniárias estão fora doconceito de tributo, como é o caso do serviço militar e de júri. Não obstante o CTN contemplar 12formas de extinção do tributo, disciplinadas nos 11 incisos do art. 156, a obrigação sempre nascecomo obrigação de dar dinheiro. É importante observar que tributo não se confunde com multa,uma vez que o tributo NUNCA poderá ser sanção por ato ilícito.

Tem-se, portanto, que a hipótese de incidência de um tributo nunca é um ato ilícito. Isso não querdizer que atos ilícitos não possam gerar obrigações de pagar tributo. Por exemplo, se alguémobtém renda pelo exercício ilegal da medicina, a obtenção de renda é fato gerador do imposto derenda. Mas o fato gerador é a obtenção de renda, não o exercício ilegal da medicina. Ou seja, a leinunca terá como hipótese de incidência “exercer ilegalmente um ofício”. Não interessa o negócio jurídico que deu origem à renda, porque esse negócio não se traduz na hipótese de incidência. Videart. 118, I, CTN.

*Pecunia Non Olet: conta a história que, na Roma Antiga, tendo o Imperador Vespasiano instituídoum tributo sobre os mictórios públicos (cloacas), logo foi sugerida, por seu filho Tito, a extinção danova exação, em decorrência de sua origem espúria. Convicto, indagou Vespasiano, empunhando

uma moeda: Olet? (tem cheiro?). Ao que lhe respondeu o filho: Non olet! (não tem cheiro!),ficando assim demonstrado que a receita advinda da tributação não é acompanhada dascaracterísticas do fato tributado.

Todo tributo somente pode ser instituído em lei (ser exceção ao princípio da legalidade nãosignifica que um tributo pode ser criado por ato infralegal). Ademais, a atividade administrativa dacobrança do tributo é plenamente vinculada, vale dizer, ocorrido o fato gerador da obrigaçãotributária, a autoridade administrativa tem o dever de apurá-lo, de constituir o crédito tributário ede exigir o cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo1. Vide art. 142, p. único, CTN.

Espécies Tributárias

O CTN, lei 5.172/66, foi criado como lei ordinária, mas recepcionado pela ordem constitucional de88 com status de Lei Complementar. Não obstante a CR/88 e o CTN mencionarem apenas trêsespécies tributárias (impostos, taxas e contribuições de melhoria), temos hoje, em virtude deconstrução doutrinária e jurisprudencial (o STF acolheu essa tese), cinco espécies tributárias, quais

1 “Não há que se dizer, por certo, que inexistam juízos de oportunidade e de conveniência, o que seimpõe em face de limitações quanto à capacidade de trabalho, a exigir que se estabeleçamprioridades, e à análise custo-benefício, tudo a ser disciplinado normativamente, como é o caso dasleis que dispensam a inscrição e o ajuizamento de débitos de pequeno valor”. Paulsen, Leandro.Curso de Direito Tributário. 2 ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

Page 2: DireitoTributário Resumo para a OAB - 1

5/9/2018 DireitoTribut rio Resumo para a OAB - 1 - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/direitotributario-resumo-para-a-oab-1 2/11

Pro Labore Cursos Jurídicos.Resumo da Matéria Direito Tributário para a OABProf. Dalmiro Camanducaia. Autores do Resumo: Hilda Goseling, Adler Martins.

sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuiçõesespeciais. Ao estudarmos as espécies tributárias, cabe uma distinção:

ributos vinculados

O fato gerador é alguma atividade específica doEstado direcionada ao administrado (sujeitopassivo).

ributos não-vinculados

O fato gerador independe de atividade Estatal.

ributos de arrecadação vinculada(afetados)  A receita da arrecadação está previamentedestinada, afetada a algum órgão, fundo oudespesa. O produto do tributo já vem “carimbado”.

ributos de arrecadação não-vinculada(não afetados)Inexiste determinação constitucional prévia devinculação do produto de sua arrecadação afundo, órgão ou despesa.

I) Impostos

De acordo com a classificação acima, temos que os impostos são tributos não vinculados.  Têmnatureza contributiva. Quando praticamos o fato gerador de algum imposto, demonstramosriqueza, capacidade contributiva. O fato gerador dos impostos é sempre um “ter” ou um “fazer” doadministrado. Exemplos: Ter –› ITR, IPTU, IPVA Fazer –› II, IE, ICMS, ISS

Os impostos são ainda tributos de arrecadação não-vinculada. O art. 167, IV, CR/88 expressamenteveda a vinculação do produto de sua arrecadação a fundo, órgão ou despesa. Ex: caso seja criadoum imposto e sua receita for previamente destinada a um fundo de combate à fome, tal imposto éinconstitucional. Se um imposto já existente tem sua alíquota majorada de modo que o que forarrecadado com sua majoração for destinado a uma despesa específica, essa majoração éinconstitucional. Atenção: o próprio inciso IV do art. 167 traz algumas ressalvas. Nesses casosespecíficos é possível a afetação da receita.

  A competência para instituir os impostos é privativa, ou seja, cada ente só pode instituir osimpostos reservados a ele pela CR/88. A Constituição jamais cria tributos! Ela apenas distribuicompetência entre os Entes Federados (União, Estados, DF e Municípios) para que estes criem, sequiserem, os tributos de sua competência, por lei ordinária (admitida nesse caso a medidaprovisória) ou por lei complementar, em casos excepcionais. A competência tributária (poder deeditar leis que criem tributos) é indelegável _ art. 7º, CTN _ podendo ser delegada apenas aCapacidade Tributária Ativa, que consiste nas funções de arrecadar, fiscalizar e executar.

União(art. 153, CR)

Estados/ DF(art. 155, CR)

Municípios / DF(art. 147 e 156, CR)

II IOFIE ITR IR IGFIPI

ITCDICMSIPVA

IPTUITBIISS

também aos territórios. Atualmente não temos nenhum território no Brasil. Mas, se eventualmenteforem criados (como já tivemos Rondônia, Fernando de Noronha), aplicam-se a eles as regras decompetência previstas no art. 147, CR/88. Vejamos como funciona a competência cumulativa(também chamada competência múltipla):

 A competência do DF no tocante aosimpostos estaduais é originária,estando prevista no próprio art. 155da Constituição. Como não é divididoem municípios, o DF,cumulativamente, institui osimpostos de competência domunicípio. O art. 147 faz menção

Page 3: DireitoTributário Resumo para a OAB - 1

5/9/2018 DireitoTribut rio Resumo para a OAB - 1 - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/direitotributario-resumo-para-a-oab-1 3/11

Pro Labore Cursos Jurídicos.Resumo da Matéria Direito Tributário para a OABProf. Dalmiro Camanducaia. Autores do Resumo: Hilda Goseling, Adler Martins.

Distrito FederalImpostos Federais _ Instituídos pela UniãoImpostos Estaduais _ Instituídos pelo DF (competência originária)Impostos Municipais _ Instituídos pelo DF (competência cumulativa)Logo, a competência cumulativa do DF é relativa.

Território Uno (não dividido em municípios)Impostos Federais _ Instituídos pela UniãoImpostos Estaduais _ Instituídos pela União (competência cumulativa)Impostos Municipais _ Instituídos pela União (competência cumulativa)Logo, a competência cumulativa da União em território uno é absoluta.

Território dividido em MunicípiosImpostos Federais _ Instituídos pela UniãoImpostos Estaduais _ Instituídos pela União (competência cumulativa)Impostos Municipais _ Instituídos pelos MunicípiosLogo, a competência cumulativa da União em território dividido em municípios é relativa.

 Além da competência privativa para instituir os impostos elencados no art. 153 da Constituição, aUnião possui ainda, em sede de impostos, a competência residual para instituir novos impostos enovas contribuições da seguridade social (art. 154, I, CF e art. 195, §4º, CR), além da competênciaextraordinária para instituir os Impostos Extraordinários de Guerra (art. 154, II, CR).No tocante àcompetência extraordinária, tem-se que a União, ao criar um imposto extraordinário de guerra (porlei ordinária ou medida provisória) pode fazer uma escolha:

1) Invadir a competência de outro ente, ensejando a “bitributação”.Nesse caso a União pode escolher, como fato gerador do imposto extraordinário de guerra, omesmo fato gerador de algum imposto de competência dos Estados/DF ou Municípios/DF. Ex: aUnião poderia instituir imposto extraordinário de guerra sobre a propriedade predial e territorialurbana (FG do IPTU), ocorrendo, assim, a bitributação (que nesse caso é constitucionalmente

permitida). Praticando o fato gerador do IPTU, o sujeito passivo pagaria dois impostos diferentes: oIPTU e o imposto extraordinário de guerra.2) Duplicar sua competência, ensejando o “bis in idem”. A União poderia, nessa hipótese, escolher como fato gerador do imposto extraordinário de guerra ofato gerador de um tributo já pertencente ao seu rol de competência. Ex: instituir o impostoextraordinário de guerra sobre o mesmo fato gerador do Imposto de Renda. Praticando o fatogerador do imposto de renda, o sujeito passivo pagaria 2 impostos diferentes: o imposto de rendae o imposto extraordinário de guerra.

II) Taxas (art. 145, II, CR/88 e art. 77 e seguintes, CTN)

  A natureza das taxas é retributiva. Logo, as taxas são tributos vinculados, pressupõem umaatividade Estatal específica direcionada ao administrado. Possuem caráter sinalagmático,

contraprestacional. A competência para a instituição das taxas é comum: qualquer Ente daFederação pode instituir taxa, desde que preste o serviço cuja remuneração possa ser feita atravésde taxas, ou seja, serviços que se ajustam às determinações constitucionais. As taxas não poderãoter base de cálculo própria de impostos (art. 145, §2º, CR/88). A base de cálculo própria deimpostos é a que se refere a uma grandeza relacionada ao sujeito passivo, e não à atividade estatalque fundamenta a cobrança da taxa.

 As taxas podem ser de dois tipos:

Page 4: DireitoTributário Resumo para a OAB - 1

5/9/2018 DireitoTribut rio Resumo para a OAB - 1 - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/direitotributario-resumo-para-a-oab-1 4/11

Pro Labore Cursos Jurídicos.Resumo da Matéria Direito Tributário para a OABProf. Dalmiro Camanducaia. Autores do Resumo: Hilda Goseling, Adler Martins.

1) Taxas em razão do exercício regular do poder de polícia - A definição de poder de políciaencontra-se no art. 78 do CTN.2) Taxas de serviço - Para ensejar a cobrança de taxa de serviço, o serviço público prestado deveser específico e divisível (requisitos cumulativos). Ser divisível diz da possibilidade de se atribuiruma determinada quantidade de serviço a determinada pessoa, ao passo que ser específico diz

respeito à identificação daquele que efetivamente recebeu aquele serviço, separando aqueles queforam beneficiados com o serviço daqueles que não foram.

 Além dos requisitos cumulativos da especificidade e da divisibilidade, temos que o serviço públicoque enseja a cobrança de taxa pode ser de utilização efetiva ou potencial. Nesse caso, umapossibilidade exclui a outra. Será de utilização efetiva quando a taxa somente puder ser cobrada dequem efetivamente utilizou-se do serviço. Ex: taxa judiciária. Será de utilização potencial quandoatender a dois requisitos, simultaneamente: 1) o serviço tem que estar disponível e, 2) suautilização deve ser compulsória (há interesse da coletividade que predomina sobre o interesse doparticular). Ex: taxa de coleta de lixo domiciliar. Nesse caso, ainda que a pessoa não coloque o lixona rua para ser recolhido, pagará a referida taxa, uma vez que o serviço é de utilização compulsória(tendo em vista a saúde pública) e está à disposição (o caminhão do lixo passa recolhendo o lixoregularmente).

III) Contribuição de Melhoria (art. 145, III, CR/88 e art. 81, CTN)

  As contribuições de melhoria também possuem natureza retributiva. A proposta finalística é arecuperação de receita. É justo que os beneficiados com determinada obra realizada pelo PoderPúblico retribuam o Erário, ocorrendo, no caso em tela, a vedação ao enriquecimento sem causa.Trata-se de um tributo vinculado, pois pressupõe a atividade estatal (obra pública) direcionada aoadministrado.

Fato Gerador = obra pública + valorização imobiliária (A obra pública da qual não decorravalorização imobiliária, ou seja, que não proporcione incremento de valor no imóvel, não é fatogerador da contribuição de melhoria).

Os limites à sua cobrança estão previstos no art. 81 do CTN. Limite total: custo da obra (despesarealizada). Limite individual: a valorização experimentada por cada imóvel. Qual limite serárespeitado? Aquele que primeiro for atingido. Ex: se uma obra custou 200.000,00 reais, mas asoma do que cada imóvel experimentou de valorização atinge apenas 150.000,00 (3 imóveis sendovalorizados em 50.000,00 por exemplo), será respeitado o limite individual, não sendo osadministrados obrigados a pagar uma contribuição de melhoria que ultrapasse a valorização de seuimóvel só porque a obra foi mais cara do que esses valores somados. Em contrapartida, se a obracustou 200.000 reais, mas a soma da valorização dos imóveis atingiu o patamar de 210.000,00reais, será observado o limite total. Cada contribuinte pagará um valor proporcional, não chegandoa retribuir o Erário na totalidade em que foram beneficiados pela obra, já que o Estado não gastouo valor de 210.000,00 na obra, e sim apenas 200.000,00 reais.

IV) Empréstimos Compulsórios (art. 148, CR/88)

Os empréstimos compulsórios destinam-se a financiar despesas extraordinárias. O Empréstimo éafetado, ou seja, o produto de sua arrecadação é vinculado à situação que lhe deu causa. Oparágrafo único do art. 148 prevê que “a aplicação dos recursos provenientes de empréstimocompulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”. Tal previsão tem o condãode evitar a tredestinação (desvio de finalidade).

Page 5: DireitoTributário Resumo para a OAB - 1

5/9/2018 DireitoTribut rio Resumo para a OAB - 1 - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/direitotributario-resumo-para-a-oab-1 5/11

Pro Labore Cursos Jurídicos.Resumo da Matéria Direito Tributário para a OABProf. Dalmiro Camanducaia. Autores do Resumo: Hilda Goseling, Adler Martins.

É um tributo causal; as hipóteses nas quais é cabida sua instituição estão previstas no art. 148 daConstituição. Não se deve confundir a causa de instituição (situações em que é possível instituir otributo) com seu fato gerador. Qual é o fato gerador do Empréstimo Compulsório? Não sabemos.Quando for instituído mediante lei complementar, essa lei trará o seu fato gerador, a hipótese que,caso se concretize no mundo real ensejará a cobrança do tributo. É também nesse momento, ou

seja, a partir da análise do fato gerador trazido na lei complementar que se torna possívelverificarmos se é tributo vinculado ou não. Já tivemos no Brasil Empréstimos Compulsórios com osseguintes fatos geradores: consumir combustível, consumir energia elétrica nas residências,comprar carros novos, adquirir passagens aéreas internacionais.

 A competência para a instituição dos Empréstimos Compulsórios é da União. Isso quer dizer que osEstados, DF e Municípios NUNCA instituirão Empréstimos Compulsórios! Somente podem serinstituídos por Lei Complementar, o que afasta a possibilidade de serem instituídos por MedidaProvisória, uma vez que o art. 62, §1º, III, CR/88 proíbe a edição de Medidas Provisórias emcampo reservado à Lei Complementar.

O Empréstimo Compulsório é um tributo restituível (art. 15, CTN). O STF já decidiu que arestituição deve ser feita em dinheiro. No tocante ao art. 15 do CTN, temos que ele não foirecepcionado por inteiro. As hipóteses em que podem ser instituídos os Empréstimos Compulsóriosestão elencadas nos incisos I e II do art. 148 da CR/88:

I _ Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externaou sua iminência.II _ No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

 A hipótese contemplada no inciso III do art. 15 do CTN não foi recepcionada pela CR/88, vale dizer,não é hipótese apta a ensejar a instituição de Empréstimo Compulsório “conjuntura que exija aabsorção temporária de poder aquisitivo”.

 V) Contribuições Especiais

  A competência para a instituição dessas contribuições, regra geral, é da União, mediante leiordinária. Constitui exceção o §1º do mesmo artigo: os Estados, DF e Municípios instituirão (nãoé uma faculdade) contribuição a ser cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefíciodestes, de regime previdenciário (cuidado: trata-se de contribuição previdenciária apenas, e nãocontribuição para o custeio da seguridade social). O art. 149 prevê a instituição de 3 espécies deContribuições Especiais, a saber: Contribuições Sociais, Contribuições de Intervenção no DomínioEconômico (CIDE) e Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas. Com oadvento da EC nº 39 de 2002, foi introduzido na CR/88 o art. 149-A, que contempla uma quartaespécie de contribuição: a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). Acompetência, nesse caso, é dos Municípios e DF. O art. 149-A, em seu parágrafo único, faculta acobrança da referida contribuição na fatura de energia elétrica.

No que tange às Contribuições Sociais, temos que o art. 6º da CR/88 elenca os direitos sociais.Dentre eles, três são os pilares de um Estado Social, que dão segurança à sociedade, dãoseguridade social: a saúde, a assistência social e a previdência social. Logo, as ContribuiçõesSociais são divididas em 2 grupos: as contribuições da seguridade social (que dizem respeito àesses 3 direitos sociais) e as contribuições sociais gerais (que se referem aos direitos sociaisremanescentes). Ex: o salário-educação, previsto no art. 212, §5º, CR/88 é uma contribuição socialgeral, porque diz respeito à educação, direito social que não se encontra no rol dos direitos quecompõem a seguridade social. Dessa forma, não há que se confundir contribuições especiais,

Page 6: DireitoTributário Resumo para a OAB - 1

5/9/2018 DireitoTribut rio Resumo para a OAB - 1 - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/direitotributario-resumo-para-a-oab-1 6/11

Pro Labore Cursos Jurídicos.Resumo da Matéria Direito Tributário para a OABProf. Dalmiro Camanducaia. Autores do Resumo: Hilda Goseling, Adler Martins.

contribuições sociais, contribuições da seguridade social e contribuições previdenciárias, porque,como mostra o desenho abaixo, uma é espécie da outra.

 As Contribuições da Seguridade Social podem ser ainda ordinárias ou residuais. Serão ordinárias se  já estiverem previstas na Constituição e residuais se forem novas, criadas posteriormente pelaUnião. Ex: se a União (único ente que tem competência para a criação de uma Contribuição daSeguridade Social Residual) decide criar uma nova fonte de custeio para a seguridade social,utilizará sua competência residual.

O art. 154, I, CR/88 versa sobre a competência residual da União para a criação de novosimpostos. Assim, se a União decide criar um imposto não discriminado na Constituição, deveráobedecer aos requisitos previstos em seu art. 154, I, quais sejam: o imposto residual (novo) deveráser criado por Lei Complementar e seu fato gerador e base de cálculo deverão ser diferentesdaqueles referentes aos impostos já previstos na CR/88. Além disso o novo imposto deverá ser nãocumulativo. O art. 195, §4º, CR/88, que trata da competência da União para a criação deContribuições Residuais para a Seguridade Social nos remete à leitura do art. 154, I, CR/88, demodo que a criação de nova Contribuição para o custeio da Seguridade Social deve obediência aosrequisitos do referido artigo. Adaptando o art. 154, I, para as Contribuições da Seguridade Social,teríamos:

  “A União poderá instituir, mediante Lei Complementar, Contribuições da Seguridade Social nãoprevistas no art. 195 da CR/88, desde que sejam não-cumulativas e não tenham fato gerador ou

base de cálculo próprios das Contribuições da Seguridade Social discriminadas nesta Constituição”.

O imposto novo não pode ter fato gerador ou base de cálculo de imposto já previsto na CR/88 e aContribuição da Seguridade Social nova não pode ter fato gerador ou base de cálculo deContribuição da Seguridade Social já prevista na CR/88. Entretanto, nada impede que umacontribuição nova tenha FG ou BC de imposto já previsto ou que imposto novo tenha FG ou BC decontribuição já prevista na CR/88.

ContribuiçõesEspeciais 

Categorias Profissionais

CIDE

CIP

Contribuições Sociais

Contribuições Sociais Gerais

Contribuições daSeguridade Social(Saúde, Assistência ePrevidência)

Ordinárias – art.195, CR/88.

Contribuições da SeguridadeSocial Residuais – art. 195,§4º, CR/88.

Page 7: DireitoTributário Resumo para a OAB - 1

5/9/2018 DireitoTribut rio Resumo para a OAB - 1 - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/direitotributario-resumo-para-a-oab-1 7/11

Pro Labore Cursos Jurídicos.Resumo da Matéria Direito Tributário para a OABProf. Dalmiro Camanducaia. Autores do Resumo: Hilda Goseling, Adler Martins.

Parte II – Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (Princípios e Imuni dades)

  As imunidades traduzem limitações proibitivas ao exercício da competência. Já os princípiostraduzem as limitações constitucionais regulatórias da incidência do tributo. Imagine um riocorrendo. O correr das águas simboliza a incidência do tributo. Os princípios constitucionaistributários são como as margens desse rio, dão contorno a ele, moldam seu curso, regulando-o. Asmargens não impedem o correr das águas, mas tão-somente disciplinam onde e como correrão. Damesma forma, os princípios não impedem a tributação, mas a CR/88, ao prever tais princípios,confere certa segurança ao administrado, dizendo como se dará a tributação (mediante lei, comanterioridade de aviso, sendo proibido o confisco, não havendo retroatividade da lei que institui otributo, etc). Já a imunidade é como um rochedo que se encontra à frente. Ela, sim, impede aincidência do tributo, uma vez que retira do ente tributante sua competência. A “água” ali nãopassa.

 As hipóteses de não-incidência constitucionalmente qualificadas foram doutrinariamente apelidadasde IMUNIDADES. Portanto, só temos imunidade caso a hipótese esteja veiculada na CR/88, aindaque o legislador constituinte a tenha chamado de isenção (como é o caso do art. 184, §5º e art.195, §7º, CR/88).

Imunidades em Espécie

É importante frisar que as imunidades não se restringem aos impostos!!! Exemplos de imunidadesencontradas no texto constitucional: art. 5º, LXXVII, CR/88 – imunidade para taxas; art. 149, §2º,

I, CR/88 – imunidade de CIDE e Contribuições Sociais nas exportações; art. 195, §7º, CR/88 –imunidade para entidades de assistência social, no tocante às contribuições para a seguridadesocial.

Já as imunidades constantes do art. 150, VI, CF, dizem respeito tão-somente aos impostos!a) Imunidade Recíproca: diz respeito ao patrimônio, renda e serviços da União, Estados, DF,Municípios, Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público (essas duas últimas em virtude dodisposto no §2º do art. 150, CR/88). O objetivo aqui é a proteção do pacto federativo. Quando oEstado atua como empresário (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), ele não estáalbergado pela imunidade, conforme dispõe o §3º do art. 150, CR/88. Entretanto, cumpre frisarque o STF (de forma recente) entende que, quando uma empresa pública ou uma sociedade deeconomia mista prestarem um serviço público de prestação obrigatória, serão tambémcontemplados pela imunidade. 

b) Imunidade Religiosa: a finalidade aqui é garantir liberdade religiosa. A finalidade não é protegera Igreja (instituição de Direito Privado), mas a imunidade acaba protegendo-a, uma vez que ela é oveículo que dá acesso ao direito protegido. Como o Estado Brasileiro é um Estado laico (semreligião oficial), tem-se que a proteção abrange todo e qualquer culto, crença religiosa. Imunidadesó para o templo ou também para o patrimônio? Depende. Havendo vinculação (direta – pelo uso,ou indireta – pelo aluguel) às finalidades essenciais da Igreja, há imunidade. Enunciado 724 daSúmula do STF: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvelpertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o

Page 8: DireitoTributário Resumo para a OAB - 1

5/9/2018 DireitoTribut rio Resumo para a OAB - 1 - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/direitotributario-resumo-para-a-oab-1 8/11

Pro Labore Cursos Jurídicos.Resumo da Matéria Direito Tributário para a OABProf. Dalmiro Camanducaia. Autores do Resumo: Hilda Goseling, Adler Martins.

valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”. Não obstante oenunciado referir-se tão-somente à alínea “c”, entende-se que também se aplica à imunidadereligiosa.

c) O que se pretende proteger com as imunidades constantes da alínea “c”? O partido político é

uma instituição que representa as idéias de um povo e, dessa forma, para que haja legitimidade narepresentação do povo precisamos do pluripartidarismo. Logo, os partidos políticos se destinam aefetivar direitos fundamentais (representatividade, democracia). Os partidos políticos não têm finslucrativos (e não devem receber dinheiro dos particulares), portanto também não possuemcapacidade contributiva. As entidades sindicais de trabalhadores devem proteger as relações dostrabalhadores com sua respectivas categorias econômicas. No tocante às entidades de Educação e Assistência Social, tem-se que elas se destinam a efetivar direitos sociais (art. 6º, CR/88). Gerandolucro, esse lucro será reinvestido na própria entidade, afinal, para fazer jus à imunidade, nãopodem ter fins lucrativos. Essas entidades privadas traduzem uma ação da livre iniciativa que reduzo custo do Estado.

Não é correto afirmar que “entidades educacionais que têm lucro não têm imunidade”. Haverá odireito à imunidade caso o lucro seja reinvestido nas finalidades essenciais da entidade. O que elanão pode ter é um fim lucrativo. É lícito que os empresários queiram para si o lucro? Sim, só quenesse caso eles não podem cumular a distribuição do lucro com a imunidade.

  A alínea “c” prevê que, para fazer jus à imunidade, os partidos políticos e suas fundações, ossindicatos dos trabalhadores e as entidades de educação e assistência social sem fins lucrativosdevem atender aos requisitos da lei. Tais requisitos consistem no rol do art. 14 do CTN, quecumpre o papel de Lei Complementar de Normais Gerais, apta a regular as limitaçõesconstitucionais ao poder de tributar, como exige o art. 146, II, CR/88.

d) Livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão: a imunidade tributária sobre livros,  jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços aoexercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como

facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. Livro, para fins de imunidade,é livro em sentido lato, é qualquer veículo de papel que carrega uma mensagem capaz de agregarvalor na formação do intelecto humano. Não se leva em conta o conteúdo do livro para fins deimunidade. A renda da editora é tributada normalmente, uma vez que ela não guarda qualquerrelação com a proteção visada pela imunidade em questão. Periódico é tudo aquilo que circula maisde uma vez, sendo que a expressão jornais é auto-explicativa. O STF ampliou a imunidade doslivros, jornais e periódicos para abranger: 1) as apostilas acadêmicas; 2) as listas e catálogostelefônicos; 3) Livros ilustrados de complementação cromada (álbuns de figurinha). O papel éinsumo. Em regra, não se imuniza o insumo. Entretanto, o STF quebra a regra quando o insumo formuito caro. É o caso do polímero (colágeno que plastifica a capa de alguns livros, espécie deverniz) e dos filmes e papéis fotográficos (Enunciado 657 da Súmula do STF).

Princípios Constitucionais Tributários (atenção para os princípios mais cobrados em prova,

quais sejam, o princípio da legalidade e da anterioridade)

  Princípio da Legalidade

Queremos um modo de governar em que haja o respaldo geral e a lei é o instrumento que veiculaa vontade geral, uma vez que por meio de eleições, nós (o povo, mandantes) elegemos nossosmandatários. Quando o partido expõe a norma, fala em nome do povo. A agressão ao meupatrimônio só ocorrerá se “o povo” entender que é justo, autorizando e dimensionando suaintensidade.

Page 9: DireitoTributário Resumo para a OAB - 1

5/9/2018 DireitoTribut rio Resumo para a OAB - 1 - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/direitotributario-resumo-para-a-oab-1 9/11

Pro Labore Cursos Jurídicos.Resumo da Matéria Direito Tributário para a OABProf. Dalmiro Camanducaia. Autores do Resumo: Hilda Goseling, Adler Martins.

  A legalidade, no Direito Tributário, encontra-se prevista no art. 150, I, CR/88. O verbo “exigir” significa aqui instituir, criar o tributo. Trata-se de lei em sentido estrito, que não se confunde comlegislação (vide art. 96, CTN). Em sentido estrito temos as:

1) Leis Ordinárias _ são a regra, usadas para a criação de taxas, contribuições de melhoria,contribuições especiais (exceto as contribuições da seguridade social residuais), e impostos jáprevistos na CR/88.2) Leis Complementares _ são a exceção, utilizadas, no que tange à criação e majoração detributos em quatro casos:

  Empréstimos Compulsórios (art. 148, CR/88)  Impostos residuais (art. 154, I, CR/88)  Contribuições da Seguridade Social Residuais (art. 195, §4º c/c art. 154, I, CR/88)  Impostos sobre grandes fortunas, para a definição do termo “grandes fortunas” (art. 153,

 VII, CR/88)3) Leis delegadas _ hoje em franco desuso, principalmente devido à banalização das MedidasProvisórias.

O art. 150, I, CR/88 fala em “exigir e aumentar”. Já o art. 97 do CTN, em seus incisos I e II, falaem lei para instituir, extinguir, majorar e reduzir tributos. Não obstante a CR/88 ser posterior aoCTN, são 4 os verbos, o art. 97 do CTN foi integralmente recepcionado por força do art. 146, II,CR/88. O CTN, recepcionado com status de Lei Complementar, cumpre o papel de regular aslimitações constitucionais ao poder de tributar, papel esse conferido à LC pelo art. 146, II, CR/88.Portanto, precisamos de lei para a criação, extinção, majoração e redução de tributos.

Quando falamos em Lei, falamos também em Medida Provisória, que possui força de Lei Ordinária.Sempre que for possível a edição de Lei Ordinária, será possível a edição de Medida Provisória queserá convertida em Lei Ordinária. Dizer que um tributo foi criado ou majorado por Media Provisórianão significa dizer que se trata de uma exceção à legalidade. È importante frisar que no camporeservado à Lei Complementar, não poderão ser editadas Medidas Provisórias, por expressa

vedação constitucional (art. 62, §1º, III, CR/88).

*Imagine que o campo reservado à Lei Complementar é um campo de força. A Medida Provisóriatenta entrar, porém não consegue.

Cumpre destacar duas condutas que podem ser disciplinadas por instrumento infralegal:atualização monetária da base de cálculo de tributo e a mera antecipação de data de recolhimento

de tributo.

Exceções à Legalidade Tributária

Quando um tributo consta do rol das exceções à legalidade tributária isso quer dizer que estetributo pode ter suas alíquotas alteradas por ato do poder executivo (dentro dos limitesestabelecidos em lei, motivo pelo qual alguns autores dizem tratar-se não de exceção, mas demitigação da legalidade).

LeiComplementar

Medida Provisória

CIDE Combustíveis: suas alíquotas podem serreduzidas e restabelecidas por ato do poderexecutivo, mas não majoradas, sendo

necessária a edição de lei para sua majoração.

Page 10: DireitoTributário Resumo para a OAB - 1

5/9/2018 DireitoTribut rio Resumo para a OAB - 1 - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/direitotributario-resumo-para-a-oab-1 10/11

Pro Labore Cursos Jurídicos.Resumo da Matéria Direito Tributário para a OABProf. Dalmiro Camanducaia. Autores do Resumo: Hilda Goseling, Adler Martins.

São exceções ao princípio da legalidade tributária:

II, IE, IPI, IOF (art. 153, §1º, CR/88)CIDE Combustíveis (art. 177, §4º, I, “b”, CR/88)

  Princípio da Anterioridade da Lei Tributária

Como já vimos, os princípios não proíbem a tributação, mas limitam o exercício da competência.Baseado na cláusula da não-surpresa, este princípio visa assegurar a segurança jurídica doadministrado.. Trata-se de um só princípio com duas cláusulas temporais: anterioridade doexercício financeiro (art. 150, III, “b”, CR/88) e noventena (art. 150, III, “c”, CR/88). Ambas ascláusulas são de observância cumulativa, salvo nos casos de exceção a uma delas ou a ambas.

Exceções à LegalidadeTributária (art. 150, I,CR/88)

Exceções à anterioridade doexercício financeiro (art. 150,III, “b”, CR/88)

Exceções à anterioridade dos90 dias (art. 150, III , “c”, CR/88)

II, IE, IPI, IOFCIDE Combustíveis

II, IE, IPI, IOFCIDE CombustíveisICMS Combustível

Tributos de Guerra (EmpréstimoCompulsório – art. 148, I – eImpostos Extraordinários deGuerra – art. 154, II, CR/88)

Obs: As contribuições daSeguridade Social também nãoprecisam aguardar a troca doexercício financeiro, sendo talexceção prevista no art. 195, §6º,CR/88.

II, IE, IR, IOF

Tributos de Guerra (EmpréstimoCompulsório – art. 148, I – eImpostos Extraordinários deGuerra – art. 154, II, CR/88)

 Alterações da base de cálculo doIPTU e IPVA.

 Anterioridade e Medidas Provisórias

 A anterioridade, nas medidas provisórias, é contada a partir da edição da Medida Provisória. O art.62, CR/88, não fala na noventena por uma razão simples: ela foi introduzida na CR/88 (EC42/2003) posteriormente às alterações feitas no art. 62 (EC 32/2001), mas isso não significa queela não deve ser respeitada. Atenção para o §2º do art. 62, CR/88 que se aplica somente aosimpostos. Quando uma medida provisória criar ou majorar um imposto (com exceção dos impostosmencionados no referido dispositivo), ela só terá efeitos no exercício seguinte caso tenha sidoconvertida em lei nas casas do Congresso até 31 de dezembro. Ela não precisa ser publicada até 31de dezembro, apenas convertida em lei. Contados noventa dias (a noventena também deverá serrespeitada, com exceção dos impostos que são exceção a ela), a Medida Provisória surtirá efeitos.

  Princípio da Irretroatividade

Page 11: DireitoTributário Resumo para a OAB - 1

5/9/2018 DireitoTribut rio Resumo para a OAB - 1 - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/direitotributario-resumo-para-a-oab-1 11/11

Pro Labore Cursos Jurídicos.Resumo da Matéria Direito Tributário para a OABProf. Dalmiro Camanducaia. Autores do Resumo: Hilda Goseling, Adler Martins.

Pontos importantes: aplica-se a todas as espécies tributárias, sem exceções. Trata-se daimpossibilidade da lei que institui ou majora tributo alcançar fatos geradores anteriores à suaeficácia. O art. 106 do CTN não trata de exceção ao princípio da irretroatividade, mas tão-somentede casos em que a lei tributária interpretativa ou mais benéfica em matéria de infrações poderetroagir. Observe: lei que cria ou majora tributos (princípio da irretroatividade) ≠ lei mais benéfica

em matéria de infrações (pode retroagir).