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DIRETRIZES PARA O PADRO DE QUALIDADE ORGNICO IBD

Diretrizes para o Padro de Qualidade Orgnico IBD

17 Edio Julho de 2009IBD CERTIFICAES

Rua Dr. Costa Leite, 1351, Centro - 18.602.110 - Botucatu / SP Brasil Tel/Fax: +55 14 3882 5066 - ibd@IBD Certificaes.com.br - www.IBD Certificaes.com.brDiretrizes Orgnico IBD 17 Edio doc. 8_1_2 - Reviso julho 2009

DIRETRIZES PARA O PADRO DE QUALIDADE ORGNICO IBD

Estas diretrizes, bem como o selo Orgnico IBD so propriedade da Associao Beneficente Tobias e esto sob a responsabilidade da Associao Brasileira de Agricultura Biodinmica, que confere ao IBD CERTIFICAES direitos exclusivos de utilizao dos mesmos. Caso no encontre neste volume as diretrizes referentes a certa cultura ou criao, entre em contato com o IBD CERTIFICAES. IBD CERTIFICAES, julho de 2009

Diretrizes Orgnico IBD 17 Edio doc. 8_1_2 - Reviso julho 2009

DIRETRIZES PARA O PADRO DE QUALIDADE ORGNICO IBD

NDICEINTRODUO ............................................................................................................................................ 4 DIRETRIZES GERAIS ................................................................................................................................. 5 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. CONDIES PARA O USO DO SELO .............................................................................................. 5 CONVERSO DE PROPRIEDADES .................................................................................................. 5 RECONHECIMENTO PARA USO DO SELO .................................................................................... 9 IDENTIFICAO DE EMBALAGENS E ROTULAGEM ................................................................ 9 ESTRUTURAO GERAL DA PROPRIEDADE COMO ORGANISMO AGRCOLA ................ 12 ADUBAO ...................................................................................................................................... 13 CONTROLE DE PRAGAS E DOENAS, REGULADORES DE CRESCIMENTO E CONTROLE DE CONTAMINAO ................................................................................................ 16 8. 9. MUDAS E SEMENTES...................................................................................................................... 18 CRIAO ANIMAL E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL ......................................................... 19

10. PROCESSAMENTO, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E EMPACOTAMENTO DA PRODUO ....................................................................................................................................... 29 11. ASPECTOS SANITRIOS ................................................................................................................ 34 12. GARANTIA DA INTEGRIDADE ORGNICA DO PRODUTO ....................................................... 34 APNDICE I - ADUBOS E FERTILIZANTES PERMITIDOS ................................................................ 36 APNDICE II MTODOS E AGENTES PERMITIDOS NA PRODUO VEGETAL E ANIMAL E NA LIMPEZA DE INSTALAES E EQUIPAMENTOS ........................................... 38 APNDICE III - PRODUTOS PERMITIDOS PARA ARRAOAMENTO ANIMAL............................ 42 APNDICE IV - PRODUTOS VETERINRIOS PERMITIDOS ............................................................. 45 APNDICE V ADITIVOS ALIMENTARES, AUXILIARES TECNOLGICOS E

INGREDIENTES DE ORIGEM AGRCOLA NO CERTIFICADOS PERMITIDOS NO PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS ORGNICOS .................................................................... 48 APNDICE VI - PRODUTOS ORIUNDOS DO EXTRATIVISMO (COLETA / EXTRAO) ............ 56 APNDICE VII - REQUERIMENTOS MNIMOS PARA INSPEO ................................................... 59 APNDICE VIII - MANEJO DE FORMIGAS CORTADEIRAS ............................................................. 61 APNDICE IX - APICULTURA E PRODUTOS APCOLAS ................................................................. 63Diretrizes Orgnico IBD 17 Edio doc. 8_1_2 - Reviso julho 2009

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APNDICE X - CONVERSO PARA DIFERENTES LEGISLAES SOBRE AGRICULTURA ORGNICA ........................................................................................................................................ 69 APNDICE XI ASSOCIAES, EMPRESAS ASSOCIATIVAS E GRUPOS DE

PRODUTORES ................................................................................................................................... 70 APNDICE XII ASPECTOS AMBIENTAIS ......................................................................................... 73 APNDICE XIII - CRITRIOS PARA A AVALIAO DE INSUMOS, ADITIVOS E AUXILIARES ..................................................................................................................................... 75 APNDICE XIV - PRODUO EM AQICULTURA ........................................................................... 76 APNDICE XV ATIVIDADE PESQUEIRA SUSTENTVEL ............................................................ 86 APNDICE XVI - PROCESSAMENTO DE TXTEIS ............................................................................ 99 APNDICE XVII - ORGANISMOS MODIFICADOS GENETICAMENTE, TRANSGNICOS E DERIVADOS .................................................................................................................................... 107 APNDICE XVIII - PRODUO DE COGUMELOS COMESTVEIS ................................................ 115 APNDICE XIX - RESTAURANTES E SERVIOS DE ALIMENTAO ........................................ 118 APNDICE XX - LEGISLAO BRASILEIRA SOBRE ORGNICOS ............................................. 121 APNDICE XXI - ROTEIRO DE CERTIFICAO .............................................................................. 124 APNDICE XXII - ASPECTOS SOCIAIS .............................................................................................. 126

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INTRODUO Razes e Caractersticas destas Diretrizes A totalidade e a essncia da Agricultura Biodinmica e da Agricultura Orgnica no se deixam resumir em normas, pois exigem respostas sempre novas s diferentes situaes em que forem realizadas. Mas, mesmo assim, existe a necessidade de se definir um padro mnimo, a partir do qual um produto possa ser considerado como orgnico ou biodinmico - possibilitando clareza, entendimento e confiana entre produtores e consumidores. Diretrizes de Qualidade com esse fim j so usadas em inmeros pases, tanto para produtos orgnicos em geral (Normas da IFOAM - International Federation of Organic Agriculture Movements / Federao Internacional de Movimentos de Agricultura Orgnica) quanto para produtos biodinmicos (Demeter International). Na prtica, usam-se os selos de qualidade agregados marca especfica do produtor para indicar a concordncia com as Diretrizes, que so atestadas por certificadoras competentes. As presentes diretrizes (1 edio em 31 de outubro de 1989), aplicveis em todo territrio brasileiro, tiveram originalmente por base as Diretrizes Biodinmicas Internacionais e as normas da IFOAM e so inteiramente compatveis com as mesmas. Estas Diretrizes foram desenvolvidas pelo IBD CERTIFICAES e estabelecem os padres mnimos a serem garantidos pelo uso, mediante contrato, do selo ORGNICO IBD (marca registrada) para produtos orgnicos. As Diretrizes so apresentadas com justificativas e detalhes, seguindo-se um resumo com informaes e conceitos gerais indispensveis compreenso dos seus princpios. Chamamos de Agricultura Biodinmica a maneira de fazer agricultura que tem seus fundamentos bsicos no Curso Agrcola de Rudolf Steiner (1924). De uma forma geral, no se trata de prticas fixas e obrigatrias, mas de uma maneira de abordar a atividade agrcola e a cincia da agricultura que conduzir a respostas diferenciadas e adequadas quando aplicada s diversas situaes locais. Para isso, necessrio manter uma atitude permanente de aprendizado e observao, principalmente em relao natureza e suas modificaes no tempo. Como Agricultura Orgnica entendemos um amplo e variado espectro de prticas agrcolas, igualmente adaptveis conforme a realidade local, sempre de acordo com princpios biolgica e ecologicamente corretos. Todas as prticas indispensveis Agricultura Orgnica so igualmente indispensveis Agricultura Biodinmica. Para a Agricultura Orgnica, porm, so dispensveis algumas das prticas obrigatrias para o reconhecimento da Qualidade Biodinmica, estabelecidas nas Diretrizes para o padro de qualidade Demeter. Se algum pensar em utilizar estas Diretrizes ao p da letra, conforme o modo formalista, como muitas vezes so utilizadas as leis, ou mesmo buscando eventuais brechas para us-las procurando apenas objetivos econmicos, estar mostrando-se inapto para praticar agricultura orgnica/biodinmica e dever buscar outra forma ou meio de produo. Impedir a ocorrncia desse tipo de equvoco uma das tarefas do IBD, assim como de seus representantes e inspetores. Qualquer pessoa poder sugerir mudanas nestas Diretrizes desde que encaminhe as propostas e argumentaes por escrito ao Conselho de Normas do IBD CERTIFICAES. Sempre que houver uma alterao no contedo das Diretrizes, ser enviado um comunicado, por correio ou e-mail, a todas as propriedades certificadas. Para os produtos cujo manejo e caractersticas de produo no se enquadram nestas Diretrizes sero elaboradas diretrizes especficas. Estas Diretrizes so gerais, baseadas nas normas da IFOAM e no regulamento (CE) No. 834/2007 do Mercado Comum Europeu. Para mercados especficos deve-se consultar o IBD CERTIFICAES.Diretrizes Orgnico IBD 17 Edio doc. 8_1_2 - Reviso julho 2009

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DIRETRIZES GERAIS

1.

CONDIES PARA O USO DO SELO 1.1 A marca Orgnico IBD, bem como o adjetivo biodinmico e suas flexes e derivaes (em -a, -os, -as, -mente, etc.), so propriedades registradas da Associao Beneficente Tobias, que as administra atravs do IBD CERTIFICAES (IBD). O uso do Selo de Qualidade Orgnico IBD depende de contrato assinado entre o produtor e o IBD, aps apresentao de relatrio de inspeo elaborado por um inspetor autorizado pelo IBD CERTIFICAES. Para tanto, o inspetor far uma avaliao tcnica, usando um questionrio padro. Dever ainda receber anlises do solo e dados to completos quanto possveis sobre o manejo anterior da propriedade. A confirmao da descontaminao da rea a ser certificada ser feita atravs de coleta de amostra de solo e anlise em laboratrios credenciados. O Inspetor realizar pelo menos a cada 12 meses uma avaliao local. As visitas podero ocorrer com aviso prvio de, pelo menos, doze horas, ou sem aviso prvio. As visitas sem aviso prvio representaro 5% do total de visitas a serem realizadas no ano pelo IBD CERTIFICAES e sero sorteadas ou indicadas, quando necessrias. No caso de grupos, as visitas sem aviso prvio seguiro a mesma proporo de 5%. O nmero mximo a ser visitado sem aviso prvio ser de cinco produtores, porm, no caso de grupos acima de 500 produtores sero visitados no mximo 1% do grupo. O Apndice XXI descreve os procedimentos bsicos de certificao seguidos pelo IBD CERTIFICAES.

1.2

1.3

1.4

1.4.1

1.5

2.

CONVERSO DE PROPRIEDADES 2.1 Entende-se por converso o perodo necessrio para se estabelecer um sistema produtivo vivel e sustentvel, econmico, ecolgico e socialmente correto. Esse perodo deve ser suficiente para a descontaminao do solo dos resduos de agrotxicos. Entretanto, poder ser insuficiente para melhorar a fertilidade do solo e restabelecer o balano do ecossistema, mas o perodo no qual todas as aes requeridas para alcanar estes objetivos so iniciadas. O perodo de converso tem incio com a completa interrupo das prticas de manejo convencionais (substncias ou mtodos no permitidos por este padro), e sua durao exigida depende do padro de certificao alvo (favor ver detalhes no Apndice X). O perodo de converso precisa ser verificado pelo IBD CERTIFICAES atravs de acompanhamento direto por inspees ou por reviso documental, desde que haja registros suficientes sobre as prticas de manejo; em qualquer caso, o IBD CERTIFICAES no considerar datas anteriores matrcula para certificao como data inicial de converso, exceto pelas circunstncias descritas no item 2.12, abaixo.

2.1.1

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2.2

A converso dever se basear em um Plano de Converso a ser apresentado por ocasio da primeira inspeo anual e revisado a cada ano. O plano de manejo e converso deve conter: a) histrico da rea, culturas plantadas, adubos, manejo orgnico de pragas e doenas, manejo orgnico animal, procedimentos para processamento, envase e comercializao; b) aspectos que devero ser alterados durante o perodo de converso.

2.3

2.4

Chama-se de Converso Parcial quando apenas uma parte da propriedade for submetida ao processo de converso. Quando a converso da propriedade for parcial - autorizada por cinco anos no mximo -, deve-se observar o seguinte para a rea em questo: a) demarcao especfica separada da rea convencional; b) facilidade de acesso para inspeo; c) informaes e dados de produo separados das informaes relativas rea sob manejo convencional; d) diviso de tarefas especfica para o manejo orgnico entre o pessoal responsvel pela rea; e) limpeza do maquinrio utilizado na produo convencional, antes de utiliz-lo nas reas orgnicas.

2.4.1

2.4.2

Quando houver converso parcial de cultivo convencional para orgnico, a rea escolhida dever ser mantida durante todo o processo. No dever ocorrer mudana de rea. Durante o perodo de converso para o sistema orgnico no ser permitida a produo paralela de culturas anuais, ou seja, no ser permitido realizar o mesmo cultivo com base na variedade mediante manejo convencional.

2.4.3

2.4.3.1 Excepcionalmente ser permitida a produo paralela de culturas anuais no caso de se plantarem variedades diferentes em reas distintas e demarcadas, com distintos sistemas de manejo. Nota: Para certificao sob o Regulamento Europeu CEE 834/2007, as excees para permisso de produo paralela de culturas anuais esto restritas aos seguintes casos: a) reas para pesquisa ou educao agrcola; b) reas para produo de sementes e material de propagao; c) reas de pasto usadas exclusivamente para pastagem. 2.4.3.2 Para culturas perenes, ser permitida produo paralela desde que as reas no-orgnicas envolvidas estejam inseridas em um plano de converso que esteja sendo cumprido pelo produtor , que preveja a converso total da propriedade dentro de no mximo 5 anos e que tenha sido aprovado pelo IBD CERTIFICAES e desde que as consideraes do item 2.4.1 sejam respeitadas. Nestes casos, o IBD CERTIFICAES poder requisitar

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inspees e anlises adicionais, durante os perodos de crescimento vegetativo e colheita e nas unidades de processamento de produtos. 2.4.3.2.1 O produtor dever ter procedimentos efetivos para separao da produo orgnica e no orgnica durante e aps a colheita. Estas medidas devem ser previamente aprovadas pelo IBD CERTIFICAES. 2.4.3.2.2 O produtor deve comunicar ao IBD, pelo menos 48 h antes da colheita, a data da colheita e a quantidade estimada. 2.4.3.2.3 O produtor deve comunicar ao IBD, logo aps a colheita, as quantidades exatas de produto orgnico e no orgnico. 2.5 O equipamento de pulverizao empregado em reas sob manejo convencional no poder ser utilizado em reas em converso ou certificadas. O reconhecimento da qualidade Orgnico IBD acontecer, via de regra, para culturas anuais e pastagens, somente quando as Diretrizes tiverem sido aplicadas por vinte e quatro meses antes do plantio da cultura a ser certificada, isto , sempre antes do primeiro plantio a ser colhido como orgnico. Na certificao de culturas perenes, as Diretrizes devero ser aplicadas por trinta e seis meses aps a ltima aplicao de materiais proibidos (incio do processo de converso). Para maiores informaes consulte o Apndice X (para Mercado Interno os respectivos prazos de converso so de doze meses para culturas anuais e dezoito meses para culturas perenes). Caso o reconhecimento como orgnico no seja possvel, o reconhecimento da qualidade Orgnico IBD CERTIFICAES em Converso poder ocorrer normalmente, nos seguintes casos: As culturas e produtos de origem vegetal em converso podero ser reconhecidos como Produto em converso para a agricultura orgnica, desde que: a) estas Diretrizes tenham sido aplicadas por 12 meses antes da colheita da cultura a ser certificada; e. b) as exigncias do ponto 4.8 Exigncias de rotulagem especifica para produtos de origem vegetal em converso sejam cumpridas. . 2.8 Dever haver o acompanhamento de um inspetor autorizado. Este ser responsvel por comunicar ao IBD CERTIFICAES o incio de acompanhamento de propriedade ou projeto. O perodo de converso de uma rea no dever ultrapassar cinco anos. O mesmo prazo vlido para a converso da propriedade. Casos excepcionais sero avaliados pelo IBD CERTIFICAES. O perodo de converso poder ser estendido pelo IBD, tendo-se em vista o passado recente de manejo da propriedade. As diretrizes para a converso de animais esto descritas no Captulo 9.

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2.7

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2.12

A validao de um perodo de converso de uma propriedade, anterior ao perodo acompanhado pelo IBD, poder ser considerada aps avaliao e inspeo, com documentao comprobatria, considerando os seguintes pontos e abrangendo um perodo de pelo menos trs anos: a) sistemas agrcolas utilizados por populaes tradicionais (por exemplo, sistemas de produo que no utilizam produtos proibidos), desde que no tenham sido utilizadas substncias proibidas pelo perodo mnimo mencionado em 2.12. Esta confirmao dever considerar tambm o histrico da regio onde estiver localizada a propriedade; b) incorporao, mediante autorizao pelo IBD, de pastagens onde no foram usados produtos proibidos, desde que no tenham sido utilizadas substncias proibidas pelo perodo mnimo mencionado em 2.12; c) incorporao de novas reas (reas limpas) mediante autorizao do IBD CERTIFICAES. A abertura de reas novas dever estar de acordo com a Legislao Ambiental e Florestal, com autorizao de autoridades competentes (para maiores detalhes vide Apndice XII, item 1.2.2); d) mediante autorizao pelo IBD, sistemas agrcolas desenvolvidos em reas de interesse ecolgico, pertencentes a programas conduzidos por pessoas privadas ou estatais, desde que esteja adequadamente documentado que no tenham sido utilizadas substncias proibidas pelo perodo mnimo mencionado em 2.12; e) pontos no previstos nos itens acima sero estudados pelo IBD; f) com base na anlise dos documentos apresentados e com base no relatrio de inspeo, a reduo do perodo de converso ser efetivada de acordo com perodos de reduo definidos pelo IBD CERTIFICAES.

2.13

As reas ou unidades que produzam, processem ou exportem produtos orgnicos devero estar claramente separadas de outras que manuseiem produtos convencionais. No caso de haver uma unidade de produo, processamento ou exportao de produtos convencionais na mesma rea ser requerida uma descrio do processo de produo, processamento e armazenamento. O inspetor dever ter condio de identificar as reas de produo, processamento e armazenamento e outras que pertenam unidade orgnica de produo apenas com a ajuda dos documentos de inspeo. proibido o armazenamento na unidade de produo orgnica de insumos no autorizados nestas Diretrizes. As culturas de plantas da mesma variedade nas unidades orgnicas, orgnicas em converso e convencionais de uma propriedade sero permitidas apenas conforme as condies mencionadas no item 2.4.1 destas Diretrizes. O encarregado da propriedade ou unidade produtiva dever informar ao IBD CERTIFICAES a poca de colheita com trs semanas de antecedncia. No caso de uma unidade de processamento processar produtos orgnicos e convencionais, o processamento dos produtos orgnicos dever ser realizado de forma totalmente isolada do processamento dos produtos convencionais no espao e/ou no tempo.

2.13.1

2.13.2

2.13.3

2.13.4

2.14

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3.

RECONHECIMENTO PARA USO DO SELO 3.1 O reconhecimento para uso do Selo pode ocorrer em seqncia, isto , um produto agrcola aps o outro, em funo da rotao cultural dos diferentes campos de cultivo. Tambm a manuteno do reconhecimento baseia-se no manejo da propriedade como um todo. Eventuais converses parciais necessitam da anuncia do IBD CERTIFICAES. Grupos de propriedades podero ser reconhecidos como um organismo agrcola, desde que efetivamente o constituam, que possuam estrutura administrativa compatvel e que tenham recebido inspeo. O reconhecimento dos produtos tambm levar em conta a experincia anterior do agricultor no sistema de trabalho orgnico. Caso seja necessrio utilizar servios de terceiros, quer na produo, beneficiamento ou armazenagem, estes devero ser informados sobre os padres de qualidade exigidos e de que so passveis de vistoria pelo inspetor. Seus servios devero ser contratados por escrito, e o contrato dever ser submetido apreciao do IBD CERTIFICAES. Em cada contrato de certificao com o IBD CERTIFICAES ser definida uma taxa de certificao de produtores, beneficiadores, comerciantes, de acordo com os critrios de cobrana estipulados pelo IBD CERTIFICAES. O reconhecimento ter validade de um ano. A revalidao no ser automtica e exigir nova assinatura de contrato de ambas as partes, aps visita e relatrio do inspetor. Ser exigida ainda declarao por escrito sobre as mudanas efetuadas no ano, assinada pelo administrador da propriedade. Casos no previstos nos itens anteriores sero estudados pelo IBD CERTIFICAES.

3.2

3.3

3.4

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3.6

3.7

4.

IDENTIFICAO DE EMBALAGENS E ROTULAGEM 4.1 Todos os rtulos e embalagens de produtos certificados pelo IBD CERTIFICAES devero ser submetidos aprovao prvia do IBD CERTIFICAES antes de sua exposio a pblico, seja para comercializao, seja para teste, pois estes devem: a) atender legislao vigente do pas de consumo do produto, no que se refere s informaes obrigatrias que devem constar das embalagens, identificando os produtos provenientes da agricultura orgnica; b) estampar, de forma clara, o nome e o endereo dos responsveis legais pelo produto, bem como a forma de obter informaes adicionais e de atendimento ao consumidor para comentrios, sugestes e reclamaes; c) utilizar o selo Orgnico IBD com o termo Produto Orgnico Certificado ou Produzido com produtos orgnicos ou similares, conforme indicado nos itens abaixo;

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d) listar claramente, em ordem de composio percentual, todos os produtos certificados pelo IBD, todos os ingredientes no certificados, todos os aditivos ou auxiliares de processamento utilizados bem como os mtodos utilizados no processamento do alimento em questo; e) utilizar, para efeito de clculo de porcentagem da composio, o peso relativo a cada matria prima utilizada, dividido pelo peso lquido do produto final processado, excluindo destes clculos a gua e o sal adicionados ao produto. Se necessrio, os valores podero ser arredondados para o nmero percentual inteiro inferior; f) identificar, de maneira geral, as ervas e/ou temperos quando estes constiturem menos de 2% da composio; g) apresentar o termo Orgnico e similares, bem como a declarao de porcentagem de ingredientes orgnicos na embalagem, em letras que no excedam a metade do tamanho do maior tipo impresso no rtulo; h) informar, junto ao Selo IBD, o cdigo da fazenda, associao ou empresa. 4.2 Somente podero utilizar o selo IBD CERTIFICAES Orgnico em suas embalagens os produtos que contiverem, no mnimo, 95% de ingredientes de origem agropecuria orgnicos certificados. Possuem condies especiais de rotulagem os produtos que utilizem em sua composio entre 95% e 70% de matrias primas orgnicas, no mnimo. Estes produtos podero ter impresso no rtulo principal a frase feito com ingredientes orgnicos, indicando claramente os produtos certificados pelo IBD, com letras que devem ter a mesma fonte, cor e tamanho que as demais indicaes da lista, alm das condies indicadas nos itens anteriores, observando-se que: a) no dever haver mais que trs produtos orgnicos listados; b) no dever haver o mesmo produto na condio orgnica e no-orgnica; c) o uso do selo IBD CERTIFICAES dever ser restrito lista de matrias primas certificadas, de forma clara e exclusiva, de forma a no proporcionar erros interpretativos quanto certificao do produto e das outras matrias primas; d) todos os aditivos e adjuvantes devem estar em conformidade com o Apndice V. Observao: esta classificao no se aplica para a Comunidade Europia, no sendo reconhecida pelo regulamento CE (No.) 834/2007. 4.4 Produtos que possuam entre 70% e 50% de matria prima orgnica no podero ter impresso em suas embalagens o termo orgnico ou similar, nem o selo IBD CERTIFICAES Orgnico. Apenas a expresso produto orgnico certificado pelo IBD poder ser apresentada junto aos ingredientes certificados.

4.3

Observao: esta classificao no se aplica para a Comunidade Europia, no sendo reconhecida pelo regulamento CE (No.) 834/2007. 4.5 4.6 Casos no previstos nos itens anteriores sero estudados pelo IBD CERTIFICAES. Os alimentos orgnicos no podero ser rotulados como livres de transgnicos.

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4.7

Produtos convencionais no podero ser acondicionados em embalagens (inclusive sacaria) que possuam a identificao de produtos orgnicos. Rotulagem para a Comunidade Europia (em conformidade com o artigo 23 do Regulamento 834/2007) Na rotulagem e apresentao de produtos agrcolas vivos ou no processados, s podero ser utilizados termos referentes produo orgnica se todos os ingredientes desse produto tiverem sido produzidos em conformidade com os requisitos estabelecidos no regulamento europeu. Na rotulagem e apresentao de alimentos processados, podem ser usados termos referentes produo orgnica: a) No rtulo principal ou no nome do produto (denominao de venda), desde que: i) O alimento processado esteja em conformidade com o artigo 19 do Regulamento CE 834/2007 ; ii) Pelo menos 95 %, em peso, dos seus ingredientes de origem agrcola sejam orgnicos; b) Apenas na lista dos ingredientes, desde que o alimento processado esteja em conformidade com o item 1 do artigo 19 e com as alneas a), b) e d) do item 2 desse mesmo artigo; c) Na lista dos ingredientes e no mesmo campo visual da denominao de venda, desde que: i) O principal ingrediente seja um produto de caa ou pesca; ii) Contenha outros ingredientes de origem agrcola, todos eles orgnicos; iii) O alimento esteja em conformidade com o item 1 do artigo 19 e as alneas a), b) e d) do item 2 desse mesmo artigo. A lista dos ingredientes deve indicar quais so os ingredientes orgnicos. Quando se aplicam os casos b) e c), descritos acima neste mesmo item, qualquer termo referente produo orgnica somente pode se referir aos ingredientes orgnicos e a lista dos ingredientes deve incluir uma indicao da porcentagem total de ingredientes orgnicos em relao quantidade total de ingredientes de origem agrcola. Os termos referentes produo orgnica e a indicao da porcentagem de ingredientes orgnicos devem figurar com a mesma cor, tamanho e tipo de letra que as demais indicaes na lista dos ingredientes. Os termos referentes produo orgnica no podem ser utilizados para nenhum produto em cuja rotulagem ou apresentao indique ou deva indicar que contm OGM, constitudo por OGM ou foi obtido a partir de OGM.

4.8

4.8.1

Exigncias de Rotulagem Especficas para a CE, para Produtos de origem vegetal em Converso (em conformidade com o artigo 62 do Regulamento 899/2008) Os produtos de origem vegetal em converso podem apresentar a indicao produto em converso para a agricultura orgnica, desde que:Diretrizes Orgnico IBD 17 Edio doc. 8_1_2 - Reviso julho 2009

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a) Tenha sido verificado um perodo de converso de, pelo menos, 12 meses antes da colheita; b) Essa indicao figure numa cor, num tamanho e num estilo de caracteres que no sejam mais destacados do que a denominao de venda do produto, devendo ser utilizados caracteres do mesmo tamanho para toda a indicao; c) O produto contenha apenas um ingrediente vegetal de origem agrcola; d) A indicao esteja ligada ao nmero de cdigo da certificadora credenciada.

5.

ESTRUTURAO GERAL DA PROPRIEDADE COMO ORGANISMO AGRCOLA 5.1 De acordo com os princpios da agricultura orgnica, cada fazenda, stio, propriedade ou unidade agrcola deve ser, tanto quanto possvel, um organismo onde as diferentes atividades se complementem e se apiem mutuamente. O ponto-chave para tal agricultura o uso de uma adubao que vivifique o solo, elevando-o e/ou mantendo-o na condio de organismo vivo e frtil. Sendo o esterco um elemento essencial na adubao orgnica, a criao de animais dever ser sempre que possvel parte do empreendimento agrcola, assim como a produo de forragens para aliment-los. Os restos de cultura provenientes de colheitas, reciclagem e regenerao tambm so elementos utilizados na adubao orgnica. O conceito de organismo agrcola pressupe diversidade de culturas. Tanto pelos princpios do Curso Agrcola de Rudolf Steiner como pelos da ecologia no existe qualquer possibilidade de monocultura biodinmica ou orgnica. A diversidade , portanto, um fator indispensvel propriedade que pleitear o uso dos selos em questo. Tal diversidade poder ser obtida por inmeros meios (consorciao, rotao, arborizao etc.) e sua realizao ser diferente em cada empreendimento. Do mesmo modo, indispensvel que a propriedade orgnica adote procedimentos corretos quanto proteo e conservao do solo. O nmero de animais na propriedade deve ser adequado para no conduzir a uma degradao do solo. Alm disso, o manejo adotado para qualquer cultura ou criao animal deve garantir que o solo permanea coberto por vegetao durante a maior parte do ano. Alm da proteo do solo, os recursos hdricos devero ser cuidados para que no haja depredao e explorao excessiva. A qualidade da gua dever ser preservada. Quando possvel, a gua da chuva dever ser reciclada e o uso geral da gua dever ser monitorado. Todo lixo existente ou produzido na propriedade dever ser destinado a locais adequados para tal, de maneira que se possa evitar a contaminao do meio ambiente. As reas limtrofes com propriedades convencionais devero estar bem demarcadas e seguir o seguinte critrio de distanciamento da propriedade certificada, para evitar o risco potencial de contaminao: a) zonas limtrofes que tenham barreira fsica vegetal (quebra vento) e com pulverizao costal ou mecanizada. Distncia mnima: 10 metros. Estas distncias devero ser avaliadas e aprovadas caso a caso pelo inspetor;

5.2

5.3

5.3.1

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b) zonas limtrofes sem barreira fsica vegetal (quebra vento) e com pulverizao costal ou mecanizada. Distncia mnima: 20 metros. Estas distncias devero ser avaliadas e aprovadas caso a caso pelo inspetor; c) zonas limtrofes com pulverizao area. Distncia mnima: 100 metros. Estas distncias devero ser avaliadas e aprovadas caso a caso pelo inspetor. 5.5 O conceito ecolgico inclui necessariamente os aspectos humanos. A Agricultura Orgnica deve estar de acordo com os critrios definidos pela IFOAM: uma agricultura ecologicamente sustentvel, economicamente vivel e socialmente justa. Portanto, para que uma empresa ou propriedade possa ser reconhecida como orgnica, deve ter como meta no apenas a satisfao de objetivos econmicos, mas responder a necessidades da sociedade em pelo menos trs pontos: a) a oferta de produtos saudveis; b) o cuidado com a terra e demais recursos naturais; c) a oportunidade de desenvolvimento humano a todos os envolvidos com o trabalho na empresa. 5.6 Todas as questes humanas devem estar em conformidade com o Apndice XXII Aspectos Sociais. Todas as questes relativas ao meio ambiente devem estar em conformidade com o Apndice XII Aspectos Ambientais.

5.7

6.

ADUBAO 6.1 O meio fundamental para fertilizar o solo a adubao orgnica (esterco animal e restos vegetais) e, conforme a necessidade, pode-se utilizar complementos minerais (rochas modas). Em regies tropicais, na maioria dos casos, exige-se complementao mineral. Observe-se, porm, o seguinte: Mineral no significa sinttico e somente ser autorizado o uso de minerais naturais (rochas modas, terras, etc.) como fosfato de rocha, calcrio, p de basalto, gesso agrcola, etc. conforme Apndice I. Tais complementos minerais devero ser usados de acordo com as necessidades locais e devem ser mantidas provas documentais (ex. analises) que justificam o uso dos produtos conforme Apndice I. O ideal que esses minerais sejam vitalizados ou integrados nos ciclos vivos. Para isso, devero passar pelo processo de compostagem ou fermentao (no caso de estercos lquidos ou chorume) junto com restos vegetais e/ou esterco, ou outro processo equivalente, at sua estabilizao biolgica.

6.2

6.2.1

6.2.2

6.2.3

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DIRETRIZES PARA O PADRO DE QUALIDADE ORGNICO IBD

6.2.4

Os compostos sintticos de nitrognio sero excludos (assim como salitre do Chile, uria, etc.) de todo e qualquer uso. A obteno do Selo de Qualidade Orgnica no possibilitada somente pela complementao mineral de forma isolada. indispensvel a utilizao de adubao orgnica, em pelo menos uma das formas a seguir (o uso de diversas formas , sem dvida, um procedimento desejvel): a) o esterco de animais de criao (com destaque para o esterco bovino, por suas qualidades especiais), compostado ou em forma de esterco de curral (cama); b) esterco lquido ou chorume, sempre que possvel tratado e bioestabilizado; c) composto de restos vegetais (incluindo ou no esterco animal); d) composto em lmina, ou seja, material vegetal reciclado sobre o prprio campo, como adubao verde, cobertura morta, etc.

6.3

6.4

O uso de materiais orgnicos de adubao comprados fora da fazenda (fertilizantes comerciais orgnicos, palha, esterco de aves e sunos, etc.) ficar subordinado s seguintes condies: A aplicao complementar de adubos orgnicos ou minerais naturais s pode ser efetuada na medida em que no for possvel uma nutrio adequada dos vegetais ou o condicionamento dos solos recorrendo aos meios referidos no item 6.3. Os materiais devero ser comprovadamente isentos de contaminao por resduos nocivos, especialmente de agrotxicos e metais pesados (vide item 6.5 e Apndice I). A quantidade de nitrognio levada a uma cultura pelo uso de tais adubos no poder ser maior que a aplicada com o uso de composto, esterco de curral (slido ou lquido) ou adubo verde produzidos na propriedade, alguns dos quais devero estar sempre presentes, pois respondem pela qualidade caracterstica dos produtos orgnicos. Maiores quantidades sero toleradas com acompanhamento do IBD CERTIFICAES.

6.4.1

6.4.2

6.4.3

6.4.3.1 A aplicao de esterco animal est condicionada ao limite de 170 kg de N/ha/ano para culturas perenes e anuais. Podero ser concedidas excees a partir da apresentao de uma justificativa tcnica. As hortalias, por terem um ciclo curto e vrios cultivos ao longo do ano, no tm limite estipulado, entretanto dever ser apresentada uma justificativa tcnica para a quantidade aplicada, incluindo anlise qumica do solo e/ou anlise foliar recente. 6.4.4 Ser expressamente vedado o uso de fertilizantes base de fezes humanas, lixo urbano ou de esgoto exceto, eventualmente, em projetos no alimentares (florestais, decorativos, etc.), com acompanhamento do IBD CERTIFICAES. Estercos de aves (cama de frango ou esterco puro) e de sunos, originados de criao agroindustrial convencional (manejo intensivo) localizada na fazenda em certificao, ou originados de reas de terceiros, somente podero ser utilizados se forem previamente compostados ou fermentados via biofertilizante. A porcentagem de esterco a ser utilizada no composto ou biofertilizante dever ser definida a partir de justificativa tcnica, considerando-se os demais insumos a serem utilizados em seu preparo. O esterco proveniente de criaes caracterizadas como extensivas ou semi-intesivas (mximo de 2Diretrizes Orgnico IBD 17 Edio doc. 8_1_2 - Reviso julho 2009

6.5

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unidades de animais/ha, sunos e aves de corte com acesso ao pasto, aves poedeiras no confinadas em gaiola) poder ser utilizado sem a necessidade de uma prvia compostagem, bastando estar curtido. O uso de esterco de forma no autorizada dever ser previamente aprovado pelo IBD CERTIFICAES. (Vide Tabela 1).Tabela 1: Tipos de insumo e condies para utilizao Tipo de Insumo . 1. Esterco de curral ou cama de curral s/compostagem Condies especficas Condies gerais

Estercos ou camas de curral provenientes de A necessidade de uso dever ser propriedades convencionais: o uso sem justificada junto certificadora. compostagem ou curtido somente ser permitido se a criao for semi-intensiva ou extensiva. Excees podero ser concedidas pela gerncia de certificao do IBD CERTIFICAES mediante justificativa tcnica. Esterco proveniente de propriedades convencionais com manejo intensivo (agroindustrial): o uso somente ser permitido se este for compostado ou fermentado via chorume/biofertilizante e caso haja rea de produo agrcola na propriedade de origem. Dever ser informado o tipo e a origem dos animais.

. 2. Esterco de curral curtido e cama de frango curtida

3. Composto de estercos animais incluindo esterco de aves, cama de frango e/ou esterco de curral compostado . 4.Chorume e excrementos lquidos ou compostos lquidos

Poder ser utilizado desde que proveniente de propriedades orgnicas ou em processo de converso. O limite para aplicao do insumo est condicionado quantidade de Nitrognio permitida, estipulada em 170 kg/ha/ano pelas normas da CEE. Excees podero ser concedidas pela gerncia de certificao do IBD CERTIFICAES mediante justificativa tcnica.

6.5.1

O uso de esterco proveniente de criaes convencionais ser permitido desde que no tenha sofrido aplicaes de agrotxicos, independentemente de ser ou no compostado. Para cama de frango, a maravalha utilizada no poder sofrer tratamento qumico proibido nestas diretrizes. Para adquirir esterco e serragem de origem no conhecida o fornecedor dever encaminhar declarao ao IBD CERTIFICAES se comprometendo a no aplicar/utilizar diretamente sobre a matria-prima produtos proibidos de acordo com estas diretrizes. Em caso de dvida quanto origem dos componentes utilizados, ser feita uma coleta do material para rastreio de pesticidas.

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6.5.2

A aplicao de cama de frango ou de sunos poder ser feita atravs da compostagem laminar ou por meio de pilha de composto ou biofertilizante. No entanto, a prtica da compostagem laminar fica condicionada aos itens da diretriz 6.5.1. Para que ocorra a compostagem laminar o esterco dever estar curtido. No permitida a aplicao de esterco verde. A incorporao dever ser feita conjuntamente com material verde e o intervalo da incorporao at o plantio subseqente dever ser estipulado no plano de manejo da propriedade a ser avaliado pela gerncia do IBD CERTIFICAES. No plano de manejo dever ser especificado o material utilizado como cobertura, a procedncia, a quantidade de palha e de esterco. Observao: Define-se como compostagem laminar a compostagem feita diretamente no local de plantio, onde se incorpora esterco juntamente com material verde existente no local (adubos verdes ou plantas espontneas).

6.5.3 6.6

O composto dever ser feito em local especfico para este fim. Toda e qualquer aquisio fora da fazenda, de material para adubao e manejo, seja de origem orgnica ou mineral, dever ser autorizada, antes do uso, pelo IBD CERTIFICAES. Os estercos e materiais comprados que estejam sob suspeita de contaminao por agrotxicos devero ser fermentados/compostados e devero ser livres de resduos de agrotxicos e metais pesados, conforme os ndices para metais pesados indicados no Apndice I. Em caso de necessidade de utilizar produtos duvidosos e no autorizados nestas Diretrizes, o IBD CERTIFICAES dever ser notificado com antecedncia e o caso ser estudado em conjunto. O uso de substncias no autorizadas pelo IBD CERTIFICAES resultar na perda da certificao por um perodo de dois anos, salvo autorizao prvia. O uso de aditivos nos adubos orgnicos restringe-se somente a substncias permitidas citadas no Apndice I. Sendo assim, o uso de adubos minerais sintticos (como salitre do Chile e uria) e o uso de adubo mineral parcialmente solubilizado proibido. Neste sentido, bactrias e fungos modificados pela engenharia gentica ou outros produtos transgnicos tambm so proibidos para uso como adubo. Adubos formulados devero conter somente substncias indicadas no Apndice I. Outros componentes da frmula devero atender obrigatoriamente aos critrios estabelecidos na Diretriz para o Programa de Aprovao de Insumos IBD.

6.7

6.8

7.

CONTROLE DE PRAGAS E DOENAS, REGULADORES DE CRESCIMENTO E CONTROLE DE CONTAMINAO 7.1 Entre as principais razes da suscetibilidade a pragas e doenas esto a monocultura e a disponibilidade excessiva de nutrientes em soluo, especialmente o nitrognio. O manejo orgnico elimina naturalmente essas condies e proporciona ao organismo agrcola grande resistncia aos ataques de fungos, bactrias, vrus e pragas. A sade do organismo agrcola como um todo , portanto, a principal resposta ao problema das pragas e doenas.

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7.1.1

Para reduzir a suscetibilidade a pragas e doenas, os produtores devem utilizar sementes e materiais de propagao de boa qualidade e de variedades apropriadas para as condies locais. No ser permitido o uso de quaisquer produtos ou mtodos, sintticos ou no (como inseticidas, fungicidas, herbicidas, irradiao etc.) que no estejam listados como permitidos no Apndice II destas Diretrizes ("Mtodos e Agentes Permitidos na Produo Vegetal e Animal e na Limpeza de Instalaes e Equipamentos"). O uso vedado tanto no combate como na preveno de pragas, doenas ou ervas invasoras, assim como na armazenagem dos produtos. Para o uso de substncias no permitidas por estas Diretrizes dever haver prvia notificao, para avaliao pelo IBD CERTIFICAES, conforme a Diretriz para o Programa de Aprovao de Insumos IBD. No caso de a unidade encontrar-se em Converso Parcial, os produtos proibidos para a agricultura orgnica devero ser armazenados da seguinte forma: a) totalmente separados em instalaes diferentes dos insumos orgnicos e perfeitamente identificados; b) fora da rea de produo orgnica.

7.2

7.2.1

7.2.2

Quando substncias, exceto feromnios, so usadas em armadilhas, estas armadilhas devem impedir que as substncias sejam liberadas para o ambiente e entrem em contato direto com a cultura ou produto orgnico. Aps o uso, as armadilhas devem ser recolhidas e descartadas de forma segura. (eliminado). No caso do surgimento de ataques e infestaes fortes (inclusive na armazenagem), qualquer medida de emergncia que ultrapasse as sugeridas nestas Diretrizes dever ser imediatamente comunicada ao IBD CERTIFICAES. Sugere-se que o estudo dessas medidas seja feito j em conjunto com o IBD, buscando minimizar a amplitude e profundidade do seu impacto. Sobre os produtos permitidos, vide Apndice II. A aplicao de agrotxicos sintticos (como fungicidas, inseticidas etc.) em uma determinada rea levar ao descredenciamento, por dois anos, dos produtos de l oriundos. A forragem produzida em tal campo e destinada produo de alimentos de origem animal ser considerada forragem comprada. Os casos de contaminao por agrotxicos devido ao deslocamento por vento, enxurrada ou mesmo a pulverizaes acidentais devero receber ateno especial. Se forem encontrados resduos de agrotxicos em anlises de rotina, o descredenciamento ser imediato, at que sejam apuradas as causas. A re-certificao poder ocorrer posteriormente se for justificvel. Caso haja suspeita de contaminao, por qualquer forma ou meio, ser realizada uma amostragem de solo, gua ou produto para anlise de resduos do contaminante potencial, em laboratrio credenciado.

7.3 7.4

7.5

7.6

7.6.1

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7.7

Sero permitidos o controle trmico de invasores e os mtodos fsicos para pragas, doenas e manejo de invasores. A esterilizao trmica dos solos para combater pragas e doenas restrita s circunstncias onde no poder realizar-se uma rotao adequada ou renovao do solo. Para tal, dever ser solicitada uma autorizao especfica ao IBD CERTIFICAES. O uso de reguladores de crescimento sintticos proibido. Para coberturas de proteo de estruturas, coberturas plsticas de palha, podas, redes contra insetos e embalagem de silagem, apenas produtos base de polietileno, polipropileno ou de outros policarbonatos sero permitidos. Estes devero ser removidos do solo aps o uso e no devero ser queimados na rea da propriedade. proibido o uso de produtos base de policloreto. Todos os sistemas de produo orgnica devero incluir em seu Plano de Manejo, processos e/ou mecanismos positivos capazes de controlar pragas, doenas e invasores significativos, sob circunstncias normais de manejo.

7.8 7.9

7.10

8.

MUDAS E SEMENTES 8.1 As mudas e sementes (inclusive de hortalias e verduras) devero ser de origem orgnica e/ou biodinmica. Caso isto seja impossvel ou desrespeite leis estaduais e federais vigentes, o IBD CERTIFICAES dever ser informado previamente. Excees podero ser analisadas pelo IBD, no caso da no disponibilidade de material orgnico verificada pelo produtor e autorizaes podero ser concedidas pelo perodo mximo de um ano. proibida a utilizao de sementes, mudas ou material vegetativo com tratamento qumico. Caso isto seja impossvel no caso de hortalias e verduras ou desrespeite leis estaduais e federais vigentes, o IBD CERTIFICAES dever ser informado previamente: se o produtor comprovar a no disponibilidade de material sem tratamento, o IBD CERTIFICAES poder avaliar o caso e conceder uma autorizao excepcional, com validade mxima de um ano. Porm, no sero concedidas excees para o padro europeu CE 834/2007. proibido o uso de sementes oriundas de engenharia gentica. Embora no sendo uma condio dentro das Diretrizes, sugere-se ao agricultor que: a) participe da recuperao de variedades locais ou tradicionais hoje ameaadas; b) d maior ateno produo de sementes orgnicas e/ou biodinmicas, hoje insuficientes em todo o mundo. 8.5 Para serem certificados como orgnicos, materiais de propagao vegetal e sementes devem ter sido propagados sob manejo orgnico durante o perodo de uma gerao, no caso de culturas anuais ou, no caso de culturas perenes, por dois perodos vegetativos, desde que este perodo no seja inferior a 12 meses.

8.2

8.3 8.4

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9.

CRIAO ANIMAL E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 9.1 9.1.1 Princpios gerais O manejo de animais deve ser considerado como parte integrada de um organismo agropecurio diversificado. A criao animal deve contribuir para cobrir a demanda de adubo animal da atividade agrcola da propriedade, criando uma relao solo-planta-animal de reciclagem. Neste conceito desejvel que uma criao animal no exceda a capacidade de suporte da pastagem. Caso contrrio desejvel que os alimentos utilizados provenham de outras propriedades certificadas. O ideal que haja sustentabilidade entre a produo animal e a produo de seus alimentos. Na combinao do uso de leguminosas, forragens e estercos, cria-se uma relao entre agricultura e pecuria que permitir sistemas de pastagem e agricultura favorveis conservao e melhoria da fertilidade do solo a longo prazo. O manejo da criao deve levar em considerao o comportamento natural do animal. Em relao ao uso de medicamentos, consulte o item 9.8 e o Apndice IV. As espcies e raas de animais escolhidas devero estar adaptadas s condies locais. Converso Para o reconhecimento de produtos de origem animal (leite, laticnios, carne e derivados) destinados comercializao com o Selo Orgnico IBD, dever ser observado o seguinte: 9.2.1 Pastagens e forragens: devero ser convertidos de acordo com as diretrizes para plantas especificadas no Captulo 2. reas de pastagem podero ter perodo de converso reduzido para doze meses se, em perodo de pelo menos trs anos anteriores (a ser provado com documentao e anlises), no se utilizou nenhuma substncia proibida por estas Diretrizes. Os animais pr-existentes na propriedade e suas crias podero passar por converso simultnea da fazenda, desde que os seguintes perodos de converso mnimos e contnuos sejam respeitados, conforme cada tipo de animal. a) quaisquer animais para corte devero passar no mnimo: i) para o padro EC 2091/92: dois anos (24 meses) sob manejo orgnico; ii) para o padro IFOAM: um ano (12 meses) sob manejo orgnico; b) quaisquer animais para produo de leite devero passar no mnimo seis meses sob manejo orgnico; c) galinhas poedeiras devero passar no mnimo 42 dias sob manejo orgnico.

9.1.2

9.1.3

9.1.4 9.1.5 9.1.6 9.2

9.2.2

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9.2.3

Propriedades que esto se convertendo para o sistema orgnico e desejam iniciar a atividade de pecuria, podero comprar animais de qualquer origem que ainda no seja certificada orgnica e convert-los simultaneamente s reas de produo de forragem, pastagem, respeitando todas as exigncias para perodos de converso, tanto para as terras quanto para os animais. No entanto, quaisquer animais comprados aps o perodo de converso das terras ficam sujeitos s exigncias do item 9.3.2. Origem dos animais O estabelecimento de rebanho autctone adaptado ao sistema orgnico de produo no organismo agrcola, dever ser visto como o ideal a ser buscado. Transplantes de embries e o uso de animais geneticamente modificados atravs de engenharia gentica so proibidos. Os animais devem ser originrios de unidades de produo orgnica. Quando no existirem animais orgnicos disponveis, o IBD CERTIFICAES poder autorizar a compra de animais convencionais para certificao como orgnico, obedecendo aos seguintes limites de idade: a) frangos para carne: dois dias b) leites: at seis semanas e aps o desmame c) galinhas poedeiras: dezoito semanas d) outras aves: duas semanas e) bezerras para leite: apenas bezerras com idade inferior a oito meses e aps desmama natural, desde que tenham recebido uma dieta composta principalmente de leite integral. Nota: para o padro IFOAM, as bezerras leiteiras de origem no-orgnica no podero ser compradas com idade superior a 4 semanas, e para o padro europeu o limite mximo de idade de 6 meses; em qualquer caso, a dieta das bezerras deve ter consistido principalmente de leite integral. Regra geral: eqinos e gado no-leiteiro devem ser manejados organicamente desde o nascimento. A partir de 1 de janeiro de 2009 todos os bezerros devero ser de origem orgnica. Exceo: para certificao pelo programa Orgnico Lei Brasileira 10.831 (mercado interno LB), bezerros desmamados/garrotes com no mximo 12 meses podem ser originados de unidades convencionais desde que fiquem 2/3 da vida sob manejo orgnico.

9.3 9.3.1

9.3.2

9.3.3

Os bezerros de corte adquiridos de outras propriedades devero ter nascido em reas certificadas orgnicas ou de matrizes que tenham sido introduzidas no sistema orgnico, pelo menos trs meses antes do nascimento dos bezerros. A compra de animais para renovao de rebanho (matrizes) ser autorizada at no mximo 10% do rebanho para bovinos, caprinos, eqinos e sunos. Porcentagens maiores sero autorizadas conforme o caso quando ocorrer catstrofe climtica, expanso de lotes, introduo de um tipo diferente de manejo.

9.3.4

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9.3.5

A aquisio de gado de corte destinado para engorda poder exceder a porcentagem acima mencionada, desde que atendidas as exigncias do item 9.3.2. Manejo Em toda criao animal, deve-se considerar as necessidades de cada espcie em relao a espao, movimentao, aerao, proteo contra o excesso de luz solar direta, acesso a gua e forragem, padres de comportamento e tamanho de rebanho/rea. Para mais detalhes veja item 9.4.3 e a Tabela 3. Para aves que demandem luz artificial, a extenso de iluminao artificial prolongada ser decidida, caso a caso, com base na latitude, variedades e condio de sade dos animais. Qualquer animal sempre deve ter acesso a reas abertas (exteriores, para exerccios), mesmo quando temporariamente confinado. Superfcies mnimas interiores, exteriores e outras caractersticas do alojamento para as diferentes espcies e tipos de produo esto descritas nas Tabelas 2 e 3.

9.4 9.4.1

9.4.2

9.4.3

9.4.3.1 Animais herbvoros devem ter sempre acesso a reas de pasto. 9.4.4 proibido superadubar as pastagens colocando excesso de animais antes do incio do processo de certificao, com a finalidade de aumentar-se a produo de massa verde. Luz natural suficiente, de acordo com as necessidades dos animais, necessria em qualquer estrutura de criao, bem como a proteo contra temperaturas excessivas, luz solar, vento e chuva. As instalaes devero permitir regulao de arrefecimento, ventilao, minimizao de poeira, temperatura, umidade e concentrao de gases. Os coelhos e sunos no devero ser mantidos em gaiolas e devero ser usados materiais naturais como leito. No devero ser utilizados materiais de construo ou equipamentos de produo que afetem a sade humana ou a dos animais. Mutilaes somente sero permitidas para mochao em animais jovens. Castraes tambm somente sero permitidas em animais jovens. Outros tipos de mutilaes, como cortes de bico de aves, asas, dentes, orelha e rabo so proibidos. As aves no devero ser manejadas em gaiolas, e no sero aceitos sistemas de manejo de animais sem rea de exerccio ou pastagem. proibido o uso de gaiolas para maternidade, no caso de criao de sunos. Os projetos que fizerem uso destas estruturas devero entrar em contato com o IBD, a fim de que possam ser decididos, caso a caso, os prazos para adequao das instalaes. As reas de pastagem devero ser manejadas de maneira a permitir uma rotao que viabilize a sua recuperao.

9.4.5

9.4.6

9.4.7

9.4.8

9.4.9

9.4.10

9.4.11

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9.4.12

Os bezerros devero ser manejados em sistemas que se baseiam em leite integral orgnico ou biodinmico. Em casos de emergncia outras fontes alternativas, como leite no orgnico ou substituto de leite, podero ser usadas, desde que no contenham antibiticos ou aditivos sintticos. O uso de meios alternativos dever ser autorizado pela Certificadora (IBD). Os animais de criao devero ser protegidos contra predadores e feras. A reproduo dos animais dever ser natural. Inseminao artificial permitida. Transplante de embries e clonagem proibido. A amarrao dos animais proibida, salvo para ordenha, manejos especficos de sanidade ou para animais perigosos. Bezerros, animais jovens ou adultos, bem como outras categorias de rebanhos no devero ser mantidos isolados dos outros, aps duas semanas do nascimento. O IBD CERTIFICAES poder, excepcionalmente, permitir para machos, animais doentes ou prximos de dar luz. O desmame ser feito em animais jovens aps o fornecimento de leite materno ou leite orgnico de sua prpria espcie, dentro de um prazo que leve em conta o comportamento animal relevante da espcie. Excees: se no houver disponibilidade de leite orgnico, poder ser fornecido leite noorgnico. Substitutos de leite somente podero ser usados em situaes de emergncia e desde que no contenham antibiticos, aditivos sintticos ou produtos de abates de animais.

9.4.13 9.4.14

9.4.15

9.4.16

9.4.17

9.4.18

As fmeas de sunos e sunos para engorda devero ter acesso s reas de pastagem. O fechamento em pocilgas justificado em condies climticas desfavorveis. A prtica de pecuria industrial sem rea agrcola ou de pasto, proibida. Caso os animais necessitem de cama, devem ser oferecidos materiais adequados e naturais.

9.4.19 9.4.20

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DIRETRIZES PARA O PADRO DE QUALIDADE ORGNICO IBD

Tabela 2: Confinamento de bovinos, sunos, eqinos e caprinos. rea interior (superfcie lquida disponvel para os animais) rea exterior (superfcie de movimentao exceto de pasto) (m/cabea)

Peso vivo mnimo (kg) Bovinos e eqinos de engorda At 100 kg Acima de 100 kg

(m/cabea)

1,5 1,5 m /100 kg de peso vivo

1,1 mnimo de 1 m/100 kg de peso vivo 4,5 30 2,5 2,0 com 0,5 m por cordeiro/cabrito 2,5

Vacas leiteiras Touros reprodutores Ovelhas e cabras

6 10 1,5 por ovelha/cabra 0,35 por cabrito/cordeiro

Fmeas sunas com leitegada de at 40 dias Suno engorda At 50 At 85 At 110 Leites Acima de 40 dias e at 30 kg

7,5 por porca

0,8 1,1 1,3 0,6

0,6 0,8 01 0,4

Sunos Reprodutores

2,5 por fmea 6,0 por macho

1,9 8,0

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Tabela 3: Confinamento de aves rea coberta (superfcie lquida mnima disponvel para os animais) Nmero de animais/m Galinhas poedeiras 06 animais por m Cm de poleiro por animal 0,18 m de poleiro Ninho rea de pasto** m de superfcie disponvel em rotao/cabea de animais por lote

08 galinhas por ninho. Ninho de uso comum 120 cm/ave

2 m / cabea

10.000

Aves de engorda (em alojamento fixo) Aves de engorda (em alojamento mvel)

10 aves/m (com apenas um mximo de 21 kg de peso vivo/m) 20 pintos/m(apenas para pintos)

2 m por frango de engorda 2 m por pato 5 m por peru 7 m por ganso 10.000

50* aves/m em galinheiros com um mximo de 30 kg de peso vivo/m

2,5 m

* S no caso de alojamentos mveis com uma superfcie no superior a 150 m que permaneam abertos durante a noite ** O nmero de animais por rea de pasto nunca deve depositar, em esterco, mais do que o limite de 170 kg de N/ha/ano.

9.5 9.5.1 9.5.2

Alimentao Alimentao forada proibida. A alimentao dos animais deve ser 100% orgnica. a) todos os mamferos recm-nascidos devero ser alimentados com leite da me ou leite substituto (eqinos e bovinos at pelo menos trs meses, ovinos e caprinos at pelo menos quarenta e cinco dias e sunos at pelo menos quarenta dias); pelo menos 50% da alimentao dever ser proveniente da prpria unidade, ou ser produzida em cooperao com outras propriedades certificadas na regio.

b)

c) O uso de tortas de oleaginosas, farelos, polpas de cacau ou citros e outros similares ser permitido desde que se tenha certeza de sua origem (sem contaminao com agrotxicos e resduos de solventes) e desde que no sejam transgnicos. Raes elaboradas a partir de resduos animais (cama de frango, farinha de carne, farinha de sangue, p de osso e outras) sero totalmente excludas, com exceo de peixes, crustceos e derivados. d) Uso de alimentos convencionais: alimentos convencionais somente podero ser fornecidos por um perodo limitado e relativo a reas especficas de produtores

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individuais, em situaes de no-disponibilidade de alimentos orgnicos em quantidade ou qualidade adequada devido a motivos fora do controle do produtos, como condies meteorolgicas excepcionais, doenas infecciosas, contaminao por substncias txicas, incndios, enchentes e similares; tais autorizaes sero concedidas por um perodo determinado pela certificadora conforme 9.5. 3 e 9.5.4. e) Uso de alimentos em converso: i.1) para o padro Europeu (em conformidade com o regulamento 889, Artigo 21.o), autorizada a incorporao de alimentos em converso na rao alimentar at um mximo de 30 % da frmula alimentar (valor calculado anualmente em percentagem de matria seca dos alimentos de origem vegetal). i.1.1) Se tais alimentos forem provenientes da prpria unidade produtiva, esta porcentagem pode aumentar para 60 %. i.1.2) At 20 % da quantidade total mdia de alimentos dados aos animais podem ser provenientes do pastoreio ou da colheita de pastagens permanentes ou de parcelas de forragens perenes no seu primeiro ano de converso, desde que faam parte da prpria unidade produtiva e no tenham feito parte de uma unidade de produo orgnica dessa explorao nos ltimos cinco anos. i.2) para o padro IBD, em caso de material oriundo de rea em converso na mesma unidade produtiva, a mistura ser possvel em at 60% em matria seca. 9.5.3 Alimentao de ruminantes a) para os ruminantes os volumosos devem corresponder a 60% da alimentao diria (expresso em matria seca). Nos trs primeiros meses para vacas em lactao esta porcentagem poder ser de 50 %; A alimentao de inverno dos bovinos dever ser a mais diversificada possvel. O ideal utilizar pastagens de inverno, capineiras, bancos de protenas, tubrculos, silagem, feno, etc. Outros alimentos devero ser considerados como complemento. As crias de ruminantes em sua primeira infncia (antes do desenvolvimento do rmen) so consideradas monogstricas. Se for comprovada a necessidade de alimentos convencionais o IBD CERTIFICAES pode conceder a seguinte exceo, aps avaliao de cada caso: a mistura de produtos convencionais ser permitida at 10% da necessidade diria em matria seca. Nenhuma exceo nesse sentido pode ser concedida para o padro europeu (EC) No. 834/2007, para animais herbvoros.

b)

c) d)

e)

9.5.3.1

A fase final de engorda de bovinos adultos para corte pode ocorrer na forma de confinamento, porm este perodo no deve exceder um quinto da vida do animal nem deve ser superior a 3 meses. Alimentao de monogstricos (sunos, eqinos, aves, etc.). a) Os produtos utilizados para alimentao diria de origem no orgnica no podero ultrapassar os 15% em matria seca consumida em um ano pelo animal. Pode-se concentrar o fornecimento destes alimentos no orgnicos em alguns perodos, desde que nunca ultrapasse 25% do total requerido no dia. Ser permitida a compra de leite, tortas de soja, farelos, gorduras de origem natural, levedura, farinha de peixe e farinhaDiretrizes Orgnico IBD 17 Edio doc. 8_1_2 - Reviso julho 2009

9.5.4

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de ossos no contaminados. Nas ltimas seis semanas antes do abate, o animal no dever receber farinha de peixe. b) Para o padro europeu, para animais no-herbvoros, o uso de alimentos convencionais permitido como exceo, nas seguintes condies, de acordo com o regulamento (CE) No. 889/2008, Artigo 43: i) 10 % (calculados anualmente e expressos em percentagem de matria seca dos alimentos de origem agrcola ) - vlido apenas para o perodo entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, ii) 5 % (calculados anualmente e expressos em percentagem de matria seca dos alimentos de origem agrcola ) - vlido apenas para o perodo entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2011. iii) A percentagem mxima de alimentos no biolgicos autorizada na poro diria de rao (Clculo com base diria) de 25 % (clculo com base em matria seca). iv) cada caso ser avaliado individualmente pelo IBD CERTIFICAES para verificar se so aplicveis as condies necessrias para concesso de exceo de acordo com o regulamento (CE) No. 834/2007, Artigo 22; v) cada exceo ser concedida pelo perodo de 12 meses; c) Para aves a rao diria dever conter pelo menos 65 % de cereais. d) A alimentao diria de sunos e aves deve conter forragem fresca, ensilada ou feno. e) A engorda de sunos ser permitida sob forma de confinamento desde que no ultrapasse 30 dias e que os animais tenham acesso a rea de exerccio. f) Toda rao comprada dever ser livre de antibiticos, uria (ou outros componentes sintticos nitrogenados) e de outros aditivos como promotores de crescimento, palatabilizantes sintticos, conservantes, corantes artificiais, resduos de animais, estercos, aminocidos puros, organismos GMOs (transgnicos) ou seus produtos. Para a escolha da rao a ser comprada, vale o j referido cuidado na busca de um nvel de qualidade, condizente com o padro orgnico. Em caso de dvida, entre em contato com o IBD CERTIFICAES. g) No ser permitido o uso de ingredientes obtidos a partir de fontes sintticas, como vitaminas e suplementos de micronutrientes. Em casos especficos podero se permitir excees, com autorizao da Certificadora (IBD). Para a composio de raes e seus aditivos consulte o Apndice III. 9.5.5 9.5.6 Prticas de engorda devem ser reversveis em qualquer etapa do processo. A alimentao de herbvoros deve ser baseada o mximo possvel no uso de pasto.

9.6. (eliminado) 9.7 (eliminado) 9.8 9.8.1 Medidas sanitrias e medicamentos Os cuidados com a sade e bem estar dos animais dependem de os seguintes princpios preventivos estarem sendo observados:

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a) escolha da raa apropriada, adaptada e resistente; b) aplicao de manejo apropriado aos animais, satisfazendo s necessidades da raa, que promove a resistncia a doenas e infeces; c) fornecimento de alimentao de alto valor biolgico, com exerccios e rotao de pasto, que estimulem a resistncia e imunidade natural dos animais; d) manejo em densidade/m ou hectare que permita o bem-estar do animal e que iniba problemas de sade. 9.8.2 Com as medidas acima, dever ser possvel manejar animais de maneira natural e limitar os problemas de sade ao mximo. Se for necessrio um manejo teraputico, este dever ser preferencialmente natural, recorrendo-se a medicamentos sintticos somente em ltimo caso, sem levar o animal ao sofrimento desnecessariamente, mesmo que isso leve perda da certificao orgnica. O tratamento de animais acidentados ou de animais com medicamentos sintticos, sempre que o manejo permitir, ser em ambientes separados dos animais saudveis. A aplicao e uso de medicamentos veterinrios no manejo orgnico seguem os seguintes princpios: a) uso de produtos fitoterpicos, homeopticos, acupuntura e minerais prioritariamente; b) caso a doena ou problema no tenha soluo, podero ser aplicados medicamentos sintticos ou antibiticos, sempre com acompanhamento do veterinrio responsvel; c) o uso preventivo de medicamentos sintticos alopticos ou de antibiticos proibido; d) proibido o uso de hormnios para induo de cio ou para estimular produtividade, alm dos promotores de crescimento como antibiticos e coccidiostticos; e) vacinas obrigatrias por lei so permitidas. Vacinas profilticas tambm so permitidas se as doenas estiverem ocorrendo na regio de forma endmica ou epidmica; f) no permitida a induo ao parto, exceto se aplicado a animais especificamente por razes mdicas ou por recomendao do veterinrio. g) mais regulamentos com relao a medicamentos veterinrios podem ser encontrados no Apndice IV. 9.8.5 Os animais tratados com medicamentos sintticos alopticos ou antibiticos devero ser identificados por lote ou, em caso de grandes animais, individualmente. Toda administrao de medicamentos dever ser registrada, bem como o controle de estoque dos medicamentos comprados e utilizados na propriedade. Antes da aplicao, a consulta ao IBD CERTIFICAES recomendvel e, no caso de quimioterpicos proibidos ou restritos por estas Diretrizes, a consulta indispensvel. A aplicao destes medicamentos dever ter o acompanhamento e autorizao com receita mdica. O prazo de carncia para o uso dos produtos de origem animal de animais tratados de forma aloptica sinttica ou com antibiticos de o dobro do tempo recomendado pelo fabricante, e nunca inferior a 48 horas.

9.8.3

9.8.4

9.8.6

9.8.7

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9.8.8

Se um lote de animais for tratado de forma aloptica sinttica ou com antibitico mais do que trs vezes ele perder a certificao, devendo cumprir o prazo de carncia para a sua liberao como orgnico. Quando aves so manejadas em lotes ou bateladas, as instalaes e a rea de exerccio sero completamente esvaziadas de animais entre um lote e outro: prdio e instalaes sero limpos e desinfetados e as reas de exerccio sero deixadas vazias pata que a vegetao volte a crescer. Transporte, abate e comercializao As atividades de transporte e abates devero minimizar tanto quanto possvel o estresse do animal (deve considerar-se um tempo para o descanso dos animais). A distncia de transporte at o abatedouro deve ser a menor possvel. O meio de transporte deve ser adequado a cada espcie animal. Os animais devem ser alimentados de preferncia com alimentos orgnicos e ter gua disponvel durante o transporte, dependendo do clima e da distncia. Deve-se evitar o contato dos animais com animais j abatidos. Os animais devem ser insensibilizados antes de abatidos. O uso de dixido de carbono proibido. O uso de estmulos eltricos para conduo animal proibido, assim como mtodos de abate lentos e ritualsticos. No devero ser administrados tranqilizantes ou estimulantes sintetizados quimicamente, antes ou durante o transporte. Animais de sexos diferentes no devero, se possvel, ser transportados juntos, devendo ser conduzidos de maneira pacfica. Ao longo do transporte e durante o abate dever haver uma pessoa responsvel pelo bemestar do animal. O manejo dos animais no transporte e abate ser o mais calmo e apropriado/gentil possvel. proibido o uso de bastes eltricos e instrumentos do gnero. O transporte dos animais da propriedade para o abatedouro no dever exceder oito horas. Excees podero ocorrer se o operador apresentar justificativas e esclarecer como ser minimizado o estresse. Para o padro Europeu EEC 834/2007, a fim de evitar a utilizao de mtodos de criao intensiva, as aves devem ser raas de crescimento lento, ou ento ser criadas at atingirem uma idade mnima de abate. Quando no forem utilizadas raas de crescimento lento, a idade mnima de abate de: a) 81 dias para os frangos; b) 150 dias para os capes; c) 49 dias para os patos de Pequim; d) 70 dias para as patas Barbary; e) 84 dias para os patos Barbary; f) 92 dias para os patos Mallard; g) 94 dias para as galinhas dangola h) 140 dias para os perus e os gansos para cozinhar; i) 100 dias para as peruas.Diretrizes Orgnico IBD 17 Edio doc. 8_1_2 - Reviso julho 2009

9.8.9

9.9 9.9.1

9.9.2

9.9.3

9.9.4

9.9.5

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9.9.6

Antes da venda do animal ou produto animal como orgnico, o produtor deve informar ao IBD CERTIFICAES se usou medicamentos para os animais em questo. Essa informao deve incluir: identificao do animal ou lote de animais, diagnstico, tipo de medicamento, substncia ativa, dosagem, posologia, mtodo de administrao, data de uso, durao do tratamento, durao do perodo de carncia/quarentena. Identificao e segregao dos animais e produtos de origem animal Animais orgnicos devem ser claramente identificados e separados ao longo de todo o processo de criao e obteno de produtos. a) animais maiores, como ruminantes e sunos, devem ser identificados individualmente e a identificao deve estar vinculada a uma lista de controle de animais e a registros de manejo, de modo a permitir a checagem do status orgnico de cada indivduo a qualquer momento. i) mesmo animais individualmente identificveis devem ser mantidos pelo menos em pastos separados e setores de estbulo separados. Caso ocorra mistura, os animais devem ser prontamente identificveis para separao. b) animais menores, como aves, que no podem ser identificados individualmente, devem ser manejados em lotes e cada lote deve ser mantido segregado em reas identificadas, devendo estar conectado a uma lista de controle de lotes mostrando as categorias e os nmeros de indivduos, assim como a registros de manejo, de modo a permitir a checagem do status orgnico e a quantidade de indivduos de cada lote a qualquer momento.

9.10 9.10.1

9.10.2

Produtos animais orgnicos devem estar claramente identificados como orgnicos com nmero de lote, tipo de produto, data de processamento, peso, ao longo de todas as etapas de preparo, processamento e comercializao. Pastagens e benfeitorias Os pastos devero ser cultivados de forma orgnica e o princpio da rotao dever ser empregado ao mximo possvel para auxiliar no controle de ecto e endoparasitas. As benfeitorias devero ser dimensionadas de modo a permitir o manejo dos animais da maneira mais confortvel possvel, devendo estar sempre limpas, com as substncias permitidas no Apndice II. Os estbulos devero ser arejados e limpos. A cama dos animais dever ser sempre renovada de modo a permitir a higiene dos animais. A rea de piso dever ter pelo menos 50% da superfcie contnua em material impermevel.

9.11 9.11.1

9.11.2

9.11.3

10. PROCESSAMENTO, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E EMPACOTAMENTO DA PRODUO 10.1 Os estabelecimentos de processamento a serem inspecionados devem seguir as normas da vigilncia sanitria. Nas inspees sero pedidos alvar de funcionamento, certificado ambiental e outros documentos pertinentes.Diretrizes Orgnico IBD 17 Edio doc. 8_1_2 - Reviso julho 2009

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10.2

Somente ser permitido utilizar aditivos e auxiliares tecnolgicos para algumas das seguintes finalidades: a) manter o valor nutritivo dos produtos; b) melhorar a qualidade de conservao e estabilidade dos produtos; c) dar aos produtos uma composio, consistncia e aspecto aceitveis. Observaes: os extratos que melhoram o sabor devem ser obtidos dos produtos (preferencialmente orgnicos) por meio de processos fsicos; Com exceo da adio de aromas naturais, no devem ser utilizados mtodos ou substncias para reconstituir propriedades que tenham sido perdidas durante a transformao e a armazenagem de produtos - isso significaria corrigir resultados de negligncia na transformao ou induzir erro a respeito da verdadeira natureza desses produtos.

10.2.1

Esses aditivos e auxiliares tecnolgicos sero tolerados nos seguintes casos: a) quando no existir a possibilidade de se elaborar um produto similar; b) quando no for empregada dose maior do que a permitida; c) quando no forem utilizados apenas para facilitar e reduzir o tempo de processamento, melhorar a manipulao, aumentar o aroma, cor e valor nutritivo perdidos durante o processo.

10.2.2

O Apndice V descreve em detalhes os aditivos e auxiliares tecnolgicos permitidos no processamento de produtos certificados. Para a obteno de flavorizantes a partir de produtos de origem orgnica devero ser utilizados meios fsicos, preferencialmente. Ser permitido o uso de preparaes de microrganismos e enzimas usadas comumente em processamento, com exceo de produtos modificados geneticamente e de seus derivados. Os microrganismos devero ser gerados, produzidos, cultivados em substratos constitudos inteiramente por produtos orgnicos e substncias indicadas no Apndice V, se disponveis. Nisso incluem-se culturas que so preparadas e multiplicadas no local. O mtodo de processamento dever ser escolhido sempre com o intuito de limitar a quantidade de aditivos e ingredientes auxiliares. Os mtodos de processamento permitidos so: a) fsico ou mecnico; b) biolgico; c) defumao; d) extrao; e) precipitao; f) filtrao.

10.2.3

10.3

10.3.1

A extrao ser possvel utilizando-se gua, etanol, leos animais ou vegetais, vinagre e dixido de carbono. A extrao deve ser feita com substncias classificadas como aptas para alimentao humana e ser apropriada.Diretrizes Orgnico IBD 17 Edio doc. 8_1_2 - Reviso julho 2009

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10.3.2

A filtrao no deve ser feita utilizando-se asbesto ou substncias que afetem negativamente o produto. As tcnicas de filtrao que reagem ou modificam alimentos orgnicos em base molecular devero ser restritas. O uso de mtodos de irradiao proibido. Tambm vedado o uso de microrganismos modificados por engenharia gentica e seus produtos. No rtulo dos produtos, sejam de origem animal ou vegetal, devero ser mencionados todos os ingredientes utilizados, tanto bsicos quanto condimentos, conservantes, corantes, acidulantes etc. Estes ingredientes s podem ser substncias brandas, de origem natural e conhecida, comprovadamente no nocivas sade. Seu uso dever ser discutido com o IBD CERTIFICAES. Se no processamento de um produto houver mistura com outros ingredientes (em qualquer caso, mas especialmente no caso de carnes e derivados), o Selo de Qualidade ser definido pelo seguinte critrio: . quando os materiais orgnicos utilizados estiverem em pelo menos 95% de concentrao em peso e outro ingrediente no certificado em at 5% de concentrao do peso do produto (excluindo gua e sal deste clculo), o Selo ser reconhecido como ORGNICO (vide Apndice V, item 3). Para que sejam permitidos, os aditivos no-orgnicos devem ser comprovadamente essenciais confeco do produto; o rtulo do produto deve trazer informaes quanto ao tipo dos aditivos no-orgnicos, em conformidade com Apndice V nele contidos.

10.3.3

10.4

10.5

Observaes: . .

10.6

As mquinas e equipamentos devero estar comprovadamente livres de resduos de produtos no-orgnicos. O processamento e manuseio de produtos orgnicos devem ser feitos em local e hora diferentes do manuseio e processamento de produtos convencionais. Leite e laticnios: devero estar de acordo com os padres organolpticos ou de sanidade definidos pela Organizao Mundial de Sade (OMS). Estes padres so oficiais tambm no Brasil. Carne e derivados: proibido o uso de nitritos, nitratos, sulfitos e outros conservantes, corantes (com exceo do urucum) ou qualquer tipo de substncia de enchimento. Mtodos tradicionais para auxiliar a conservao podero ser considerados, mediante consulta ao IBD CERTIFICAES. Armazenagem e transporte: os produtos orgnicos devero ser armazenados e transportados separadamente (por embalagem) de outros produtos, de modo a evitar contaminao. Devero ser etiquetados com o Selo Orgnico IBD, indicando sua procedncia. No caso de surgimento de pragas, o IBD CERTIFICAES dever ser comunicado imediatamente. A Certificadora (IBD) indicar as medidas a serem tomadas. Todos os produtos devero ser devidamente identificados com nome, nmero de lote, matria-prima utilizada e caractersticas relevantes ao longo do processamento, armazenagem e transporte.Diretrizes Orgnico IBD 17 Edio doc. 8_1_2 - Reviso julho 2009

10.7

10.8

10.9

10.9.1

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DIRETRIZES PARA O PADRO DE QUALIDADE ORGNICO IBD

10.9.2 10.9.3

As fontes de contaminao devero ser identificadas e evitadas. O encarregado da unidade de processamento dever fornecer uma descrio dos principais poluentes e contaminantes existentes na rea nas diversas etapas de processamento, armazenagem e transporte e mencionar as medidas tomadas para evitar contaminao. O IBD CERTIFICAES verificar os procedimentos de descontaminao, limpeza, desinfeco das instalaes, equipamentos, veculos e containers. Sero permitidas as seguintes formas de armazenagem: a) atmosfera controlada; b) refrigerao; c) congelamento; d) secagem; e) controle de umidade.

10.9.4

10.9.5

10.9.6

Em todos os casos, a higiene no processamento, armazenagem e transporte ser um fator to decisivo para o reconhecimento de qualidade quanto os aspectos propriamente agrcolas da produo. Para envase, empacotamento ou embalagem de produtos orgnicos, intermedirio ou final, somente ser permitido o uso de vasilhames, sacaria ou recipientes/embalagens de forma geral que nunca tenham sido utilizados para guardar/conter quaisquer produtos convencionais ou substncias proibidas por estas Diretrizes e que no contenham, ou tenham sido tratados com, nenhum fungicida, preservativo ou fumigante sinttico.

10.9.7

10.9.7.1 Veculos ou containers que j tenham sido usados para produtos no orgnicos podem ser utilizados desde que sejam adotados procedimentos para evitar a contaminao dos produtos orgnicos e que estas medidas sejam documentadas e seus registros disponibilizados para o IBD CERTIFICAES para fins de auditoria. 10.9.8 O proprietrio dos produtos orgnicos no momento do transporte deve ser responsvel pela manuteno da integridade orgnica durante o processo de transporte. Os registros das diversas etapas de processamento, armazenagem e transporte devem permitir rastrear cada lote ou quantidade de produto manipulado ou movimentado. O operador deve registrar, para toda movimentao, inclusive transporte externo do produto, a quantidade inicial e as quantidades (e se aplicvel, lotes) deixadas em cada ponto de parada ou entrega. Controle de pragas na armazenagem: limpeza e higiene so as medidas mais eficazes no controle de pragas na armazenagem. As medidas de controle qumico devem ser consideradas como ltimo recurso. O uso de barreiras fsicas, som, ultra-som, luz ultravioleta, armadilhas (contendo feromnios e iscas naturais), terra diatomcea, controle da temperatura e controle de atmosfera so medidas permitidas e recomendadas.

10.9.9

10.10

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DIRETRIZES PARA O PADRO DE QUALIDADE ORGNICO IBD

10.10.1 Os seguintes mtodos para controle de pragas sero permitidos, obedecendo ordem de prioridade: a) uso de mtodos preventivos para a destruio do habitat e evitar o acesso das pragas s instalaes; b) mecnicos, fsicos e biolgicos; c) uso de substncias permitidas, conforme Apndice II; d) uso de outras substncias em armadilhas. 10.10.2 Nas instalaes proibido o uso de irradiao, de pesticidas no inclusos no Apndice II, de fumigao com xido de etileno, brometo de metila, fosfina e gastoxin e outros no inclusos no Apndice V. A irradiao, uso de inseticidas clorados, fosforados, piretrides, sintticos e outros similares tambm so proibidos quando aplicados diretamente nos produtos. 10.10.3 Ser permitido o uso de certos produtos no residuais para fumigar reas de armazenagem, desde que no haja nelas produto certificado no momento da fumigao, seguindo os seguintes critrios: a) a fumigao ou qualquer outro tratamento qumico nas instalaes ou nos armazns deve ser autorizado pelo IBD, que determinar o prazo de segurana entre o tratamento e o uso; b) no podem ser armazenados fertilizantes qumicos, inseticidas, herbicidas e fungicidas nas instalaes de armazenagem que sero empregadas para manusear, guardar ou produzir produtos certificados. Os agrotxicos nunca devem entrar em contato direto com os produtos certificados. Se uma unidade tem converso orgnica parcial, os produtos convencionais e agrotxicos devero ser estocados e manuseados na sua parte convencional; c) o uso direto de substncias proibidas desclassifica o produto como orgnico. A descontaminao de equipamentos e instalaes dever ser feita antes do retorno do produto orgnico ao ambiente recentemente controlado com substncias proibidas; d) o uso de substncias proibidas para o controle e preveno em ambientes no dever comprometer os produtos orgnicos manuseados no interior destes ambientes. 10.11 Empacotamento: o impacto ambiental causado pelo uso de embalagens dever ser minimizado o quanto possvel. Dever ser evitado o uso desnecessrio de material de empacotamento. Devero ser utilizados materiais reciclveis e sistemas de reciclagem sempre que possvel. O uso de materiais biodegradveis dever ser prioritrio. No se permitir o uso de materiais para o empacotamento que possam vir a contaminar os alimentos. No caso de grandes unidades de processamento ou de processos complexos de processamento ser solicitado um plano que descreva como ser mantida a qualidade orgnica dos produtos durante o processamento e um plano de acompanhamento e controle de nmero de lotes. Compra de matria-prima ou ingredientes orgnicos: o processador, re-embalador ou revendedor de produtos orgnicos deve certificar-se da qualidade orgnica do produto adquirido, verificando os seguintes documentos apresentados pelo fornecedor: CertificadoDiretrizes Orgnico IBD 17 Edio doc. 8_1_2 - Reviso julho 2009

10.12

10.13

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DIRETRIZES PARA O PADRO DE QUALIDADE ORGNICO IBD

Anual IBD CERTIFICAES (vlido), Certificado de Transao emitido pelo IBD CERTIFICAES para o produto, lote e quantidade em questo, e a Nota Fiscal da compra. 10.13.1 Ao receber um produto orgnico, o operador certificado deve verificar se: a) a embalagem apropriada e se est apropriadamente lacrada de forma a impedir a troca ou contaminao do produto nela contido (manipulao do produto no pode ser possvel sem causar dano visvel ao lacre, lacre deve ser identificado pelo fornecedor); Exceo: produtos transportados diretamente de um produtor certificado para outro, sendo o transporte controlado diretamente pelo produtor certificado. b) a embalagem est identificada com nome e endereo do fornecedor; c) a embalagem identifica o produto; d) a embalagem informa o lote do produto; e) a embalagem informa a certificadora e/ou um cdigo de certificao; f) os dados dos itens (b) a (e) podem estar na embalagem em si ou na forma de documentao anexa. 10.13.2 O operador certificado deve manter registros que comprovem que a verificao determinada pelo item 10.13.1 realizada adequadamente.

11. ASPECTOS SANITRIOS 11.1 As processadoras devem operar dentro da legalidade exigida no territrio brasileiro, com Alvars de Funcionamento e Sanitrio expedidos e dentro do prazo de validade, bem como com Licena Ambiental de Operao, quando aplicvel.

12. GARANTIA DA INTEGRIDADE ORGNICA DO PRODUTO 12.1 Se o produtor, processador, embalador, armazm ou trader tiver qualquer razo para suspeitar que o produto sob sua responsabilidade no esteja em conformidade com este padro de produo orgnica, ele dever ter procedimentos para: a) avisar o IBD CERTIFICAES e as autoridades competentes; b) suspender a venda ou processamento ou apresentao deste produto como orgnico, at que seja comprovado que a qualidade orgnica do produto permanece ntegra; c) caso fique comprovado que o produto no tem qualidade orgnica de acordo com este padro, encaminhar definitivamente este produto como convencional; d) caso j tenha sido vendido / processado / embarcado um produto que comprovadamente perdeu sua qualidade orgnica, recolher o produto e/ou notificar os clientes. 12.2 O produtor, processador, embalador, armazm ou trader deve ter um procedimento para lidar com quaisquer reclamaes recebidas com relao conformidade de seu produto ou servio com a norma aplicvel de produo orgnica. Este procedimento deve garantir: o registro da reclamao, a tomada de aes corretivas em resposta reclamao, aDiretrizes Orgnico IBD 17 Edio doc. 8_1_2 - Reviso julho 2009

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DIRETRIZES PARA O PADRO DE QUALIDADE ORGNICO IBD

documentao das aes corretivas e a disponibilizao, para o IBD, de todos os dados relacionados reclamao e s aes corretivas. 12.3 O processador de produtos orgnicos deve basear seus procedimentos de produo no acompanhamento de pontos crticos de controle, sobretudo aqueles relevantes para garantir a integridade orgnica do produto: pontos em que h maior risco do produto orgnico se contaminado por substncias no-permitidas ou misturado com produto no orgnico, bem como todos os pontos crticos referentes a sanidade, devem ser cuidadosamente verificados, com o objetivo de garantir que no seja vendido, distribudo ou apresentado como orgnico nenhum produto que no esteja de fato em conformidade com as normas de produo orgnica.

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DIRETRIZES PARA O PADRO DE QUALIDADE ORGNICO IBD

APNDICE I - ADUBOS E FERTILIZANTES PERMITIDOS Regra geral: quaisquer casos no previstos nos itens abaixo devero ser submetidos a avaliao pelo programa de Aprovao de Insumos IBD, e seu uso somente ser permitido aps aprovao especfica por este programa. Isto inclui quaisquer insumos que no sejam 100% constitudos por substncias permitidas por estas diretrizes. Todos os produtos a serem usados devem estar descritos no Plano de produo Orgnica. Em