Diretrizes de parcelamento do solo

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Diretrizes de Parcelamento do Solo 1. INTRODUÇÃO Qualquer atividade modificadora do meio ambiente tem potencial de causar impactos ambientais relevantes em meio natural, construído ou urbano. Sendo assim, a legislação ambiental do Estado de Minas Gerais prevê o licenciamento de empreendimentos qualificados como “loteamentos do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais”. A realidade da ocupação desordenada das cidades, somada ao adensamento demográfico, à exploração desenfreada da economia, à desigualdade fundiária e social, e à degradação ambiental, evidencia a impotência dos instrumentos utilizados na disciplina e fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, e da proteção ambiental face à pressão política e ao conflito existente entre os interesses no crescimento das cidades e os da defesa do meio ambiente. A relação entre o ser humano e o meio ambiente é contraditória, algumas vezes se reconhece a supremacia do interesse público na conservação do meio; porém em outras, se entende que a necessidade pelo crescimento econômico e pela geração de empregos, compensa a degradação do meio ambiente urbano, natural e construído. Os loteamentos clandestinos e irregulares e os assentamentos informais, expressam a irregularidade urbana. Sem respeitar leis, limites físicos, territoriais ou ecológicos, custam à população, péssimas condições de vida. No entanto, a organização espacial do espaço urbano, deve abrigar adequadamente a moradia e a execução, das atividades que permitam o completo desenvolvimento da população ali residente, integrando-se ainda, de forma apropriada, à estrutura urbana já existente.

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Diretrizes de Parcelamento do Solo

1. INTRODUÇÃO

Qualquer atividade modificadora do meio ambiente tem potencial de causar impactos ambientais relevantes em meio natural, construído ou urbano. Sendo assim, a legislação ambiental do Estado de Minas Gerais prevê o licenciamento de empreendimentos qualificados como “loteamentos do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais”.

A realidade da ocupação desordenada das cidades, somada ao adensamento demográfico, à exploração desenfreada da economia, à desigualdade fundiária e social, e à degradação ambiental, evidencia a impotência dos instrumentos utilizados na disciplina e fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, e da proteção ambiental face à pressão política e ao conflito existente entre os interesses no crescimento das cidades e os da defesa do meio ambiente.

A relação entre o ser humano e o meio ambiente é contraditória, algumas vezes se reconhece a supremacia do interesse público na conservação do meio; porém em outras, se entende que a necessidade pelo crescimento econômico e pela geração de empregos, compensa a degradação do meio ambiente urbano, natural e construído.

Os loteamentos clandestinos e irregulares e os assentamentos informais, expressam a irregularidade urbana. Sem respeitar leis, limites físicos, territoriais ou ecológicos, custam à população, péssimas condições de vida.

No entanto, a organização espacial do espaço urbano, deve abrigar adequadamente a moradia e a execução, das atividades que permitam o completo desenvolvimento da população ali residente, integrando-se ainda, de forma apropriada, à estrutura urbana já existente.

O parcelamento do solo é condicionado por diversos fatores, como a conformação topográfica do terreno, aspectos culturais, políticos e econômicos e estagio tecnológico, mas, sobretudo pela legislação em vigor.

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2. CONJUNTO NORMATIVO METROPOLITANO

Parcelamento para fins urbanos

A atividade que define a base da forma urbana é o parcelamento do solo urbano, por ele são determinados o traçado viário, o tamanho e a forma das quadras e os lotes e a referência para a construção das edificações. Não se discute o planejamento e o desenho urbano sem considerar o parcelamento do solo urbano.

Ao mesmo tempo, a forma urbana inclui também as edificações, cujas tipologias consideram o lote a ser implantado e os parâmetros de ocupação do solo como afastamentos, altimetria, área permeável e coeficiente de aproveitamento, dentre outros.

Seja ele formal ou informal, o parcelamento do solo, uma vez instalado, dificilmente é alterado. Ficando explícita a importância do parcelamento do solo na concepção e constituição das cidades.

Segundo a Lei Federal nº 6766/79 o parcelamento do solo urbano é “a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação” (§§ 1º e 2º do art. 2º). Definindo ainda:

Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. (Lei 6766/79, art.2º § 4º)

Dessa forma, o parcelamento do solo é a divisão de uma porção da terra urbana ou gleba, com matrícula no Cartório de Registro de Imóvel, originando dois ou mais lotes com matrículas independentes.

Figura 1: Parcelamento de solo no Registro de Imóvel

A definir lote na Lei Federal nº 6766/79 não se refere diretamente à matrícula imputada à porção de terra pelo Cartório de Registro de Imóveis, mas impõe duas condições: prover de infraestrutura básica e acatar os parâmetros estabelecidos pela legislação municipal.

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A infraestrutura básica citada (obrigação ofertada pelo do loteador) é fornecida pelos equipamentos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, iluminação e energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

Conforme § 2° do artigo 2° do Decreto Estadual n° 44.646/2007, não será permitido o parcelamento do solo em casos de terrenos:

I. alagadiços e sujeitos a inundações;II. que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;III. que tenham declividade igual ou superior a 47%;IV. onde as condições geológicas não aconselham a edificação;V. em APPs;VI. sem condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;VII. em sub-bacias hidrográficas da classe especial e da classe I e em

áreas de mananciais;VIII. total ou parcialmente ocupados por vegetação nativa sem prévia

autorização do órgão competente.

O poder público (frisa-se) desempenha parte fundamental na definição dos parâmetros urbanísticos a serem adotados no parcelamento do solo.

Seja pessoa física ou jurídica, o parcelador do solo exercendo atividade urbanística e, consequentemente pública, fica submetido integralmente a legalidade administrativa quanto à conveniência e oportunidade do empreendimento. Visto que depois de implantado, o parcelamento será parte de um sistema maior, que é a própria cidade e definirá a vivência das pessoas, que o habitarão, por moradia, trabalho, ou passagem.

Além disso, a falta de planejamento público sobre o território gera crescimento desordenado e problemas como congestionamentos, alagamentos e demais problemas urbanos. O que reforça a natureza pública da atividade de parcelamento do solo.

Dessa forma, apesar do interesse econômico e da empreitada ser realizada pelo particular, enquanto exercício de atividade econômica, o parcelamento do solo urbano é sempre de interesse público e deve ser planejado e regulado.

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Modalidades

As principais modalidades de parcelamento são o loteamento e o desmembramento.

Desmembramento é a subdivisão de uma gleba em lotes para edificação, sem abertura de vias, ruas ou logradouros públicos ou modificação de existentes.

Figura 2: Desmembramento e loteamento

Anuência prévia

A Lei Federal nº 6.766/79 decreta que, no caso de loteamentos ou desmembramentos localizados em áreas de municípios integrantes da região metropolitana, o exame do projeto e a anuência prévia, caberão à autoridade metropolitana.

A Lei Delegada nº 180/11 atribui a competência de concessão de selo de anuência prévia em parcelamento do solo urbano da RMBH – Região Metropolitana de Belo Horizonte, para a Agência RMBH, serviço de fundamental importância ao controle de expansão urbana para o ordenamento territorial.

Etapas para fins de loteamentos

Para o exame e emissão do selo de anuência prévia, faz-se necessário seguir o trâmite legal (vide figura 3). O exame do processo de loteamento é dado pela elaboração das diretrizes municipais e metropolitanas ao empreendimento, garantindo que o parcelamento em questão se resignará às normas e parâmetros urbanísticos fixados pelo planejamento municipal e metropolitano. Para ser melhor detalhado, esse fluxo será dividido em duas partes (diretrizes e anuência).

LoteamentoDesmembramento

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FIGURA 3: Trâmite legal - loteamento FIGURA 4: Emissão de Diretrizes (60 dias para análise)

Documentação a apresentar para definição das diretrizes metropolitanas (art. 18° do Dec. nº 44.646/2007)

I. Planta baixa da gleba a ser loteada, com todos os seus confrontantes;

II. Curvas de nível de metro em metro;

III. Delimitação e indicação dos recursos hídricos existentes, nascentes, cursos d’água, lagoas, áreas brejosas e áreas de várzeas, da vegetação, dos ambientes florestais e das construções existentes;

IV. Indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;

V. Localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências;

VI. O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.

Quando houver, o interessado deverá encaminhar as diretrizes para o parcelamento do solo fornecidas pela prefeitura municipal junto à documentação mencionada.

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Diretrizes metropolitanas elaboradas pela Agência Metropolitana

I. O traçado básico e características geométricas do sistema viário principal do parcelamento;

II. a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

III. as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis e de preservação permanente;

IV. zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação de usos compatíveis.

Vigorarão por quatro anos, a partir da expedição, período no qual o projeto deverá ser apresentado sob pena de tornar-se ineficaz.

Requisitos

De acordo com o Decreto Estadual nº 44.646/2007, para a elaboração dos processos de parcelamento do solo na modalidade loteamento, há que se considerar que:

I. as áreas destinadas a sistemas de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário, e espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situam;

II. a infraestrutura básica é dada pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação;

III. as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, harmonizando-se com a topografia local;

IV. a legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do município, os usos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, com as áreas mínimas e máximas de lotes, coeficientes máximos de aproveitamento e a taxa de ocupação.

Áreas públicas

O percentual de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total a ser parcelada, observando-se maiores restrições da legislação municipal.

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Integrarão o patrimônio municipal a partir do ato do registro do loteamento e deverão constar expressamente no projeto e memorial descritivo, sendo proibida a alteração de sua destinação.

Para fins de análise de projetos de loteamentos, as áreas públicas constituem-se por:

I. Áreas públicas;II. As institucionais para equipamentos públicos urbanos e comunitários,

perfazendo no mínimo 5% da gleba;III. Os espaços livres de uso público, perfazendo no mínimo 10% da gleba;

As áreas de uso institucional, destinadas à implantação de equipamentos públicos e comunitários, devem localizar-se em terrenos de declividade máxima de 30% e não poderão ser cortadas por cursos d’água, valas, linha de transmissão e alta tensão. As não edificáveis, não poderão ser computadas como áreas públicas e as de preservação permanente e as faixas de servidão ao longo de linhas de transmissão de energia elétrica poderão ser destinadas como áreas públicas, mediante autorização da autoridade competente.

Áreas de preservação permanente

Nas áreas de preservação permanente - APPs - os impedimentos legais de uso e ocupação serão respeitados, sendo permitido o cálculo em até 80% do total de áreas verdes do loteamento (em alguns municípios 70%). Os lotes que terão fundos com as APPs deverão ser separados dessas áreas por vias públicas.

Loteamentos lindeiros à via expressa

No projeto de loteamento lindeiro à via expressa, será prevista uma via local entre a faixa de domínio e o loteamento, sendo a primeira separada da via local por canteiro com largura mínima de dois metros, além disso, a articulação dependerá de autorização do órgão competente na gestão da via expressa.

Lotes mínimos

Os lotes terão área mínima de 200m² e frente mínima de 10m, salvo se urbanização específica ou conjuntos habitacionais de interesse social previamente aprovado pelos órgãos públicos competentes e observadas as restrições da legislação municipal.

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FIGURA 5: Trâmite legal - loteamento FIGURA 6: Emissão De Selo De Anuência Para Loteamento (180 Dias Para Análise)

Os lotes localizados em declividades do terreno entre 30% e 47% deverão possuir área mínima quatro vezes maior que o mínimo permitido pela legislação municipal ou estadual para a área.

Extensões máximas das quadras

Nos casos em que a legislação municipal não determina as extensões máximas das quadras, as mesmas deverão ter extensões máximas de até 200 metros.

ETAPAS PARA O PROCESSO DE LOTEAMENTO

Documentação a apresentar para avaliação de projetos de loteamento (art. 21 ao 25 do Dec. nº 44.646/2007)

A prefeitura municipal encaminhará quatro volumes do processo em formato de papel A4, para avaliação do projeto pela Agência Metropolitana, tendo na capa o número do processo na prefeitura, o nome do proprietário, do responsável técnico e a denominação do parcelamento. Em todas as vias dos projetos, e nos memoriais, são exigidas as assinaturas do proprietário e do responsável técnico, além das versões digitais em meio eletrônico (CD ou DVD).

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Deverá conter em cada um dos volumes do processo entregues à SEDRU e na cópia eletrônica:

I. Certidão negativa de ônus do imóvel, expedida no máximo 30 dias antes da entrada do pedido de aprovação na prefeitura municipal;

II. Certidão negativa de tributos municipais;III. Fotocópia do documento de identidade do proprietário ou fotocópia do

contrato social e suas alterações quando se tratar de pessoa jurídica;IV. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente ao projeto

com comprovante de pagamento;V. Documento emitido pela prefeitura declarando a conformidade do

parcelamento com a legislação municipal;VI. Projeto completo composto por levantamento planialtimétrico, projeto

urbanístico e projeto de terraplenagem, com os respectivos memoriais descritivos, e projeto de drenagem.

Levantamento planialtimétrico

O conteúdo mínimo a ser apresentado na mesma escala do projeto urbanístico:

I. Sistema de coordenadas UTM;II. Delimitação e confrontantes compatíveis com a descrição da Certidão

de Registro do imóvel;III. Curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;IV. Delimitação do sistema viário existente circundando o imóvel;V. Indicação das linhas de drenagem natural, cursos d’água, vegetação

de porte e locação dos afloramentos rochosos;VI. Locação de construções existentes;VII. Planta de isodeclividades do terreno.

Projeto urbanístico

Conteúdo:

I. Planta de localização em sistema de coordenadas UTM, com delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala mínima de 1:25000;

II. Projeto em escala 1:1000 (ou 1:2000 se o desenho ultrapasse duas vezes os limites do formato A0) em sistema de coordenadas UTM, com delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro, indicação do norte, lotes e quadras numerados e cotados e sistema de vias com todas as dimensões cotadas;

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III. Delimitação e indicação das áreas verdes, áreas de lazer, praças de esportes, equipamentos urbanos e comunitários, áreas de preservação e de áreas não edificáveis;

IV. Indicação das vias adjacentes que se articulam com o arruamento proposto;

V. Indicação das faixas de domínio sob as linhas de alta tensão e aquelas de rodovias e ferrovias, estabelecidas pelos órgãos competentes;

VI. Indicação dos cursos d’água e nascentes, suas respectivas faixas de domínio, e de áreas alagadiças;

VII. Selo, conforme com modelo anexo, a ser inserido nas plantas do projeto urbanístico, ou fornecido pela prefeitura municipal com as mesmas informações;

VIII. Memorial descritivo contendo:

a) descrição sucinta do loteamento com suas características e fixação da zona ou zonas de uso predominante;

b) descrição das áreas públicas que passarão ao domínio do município, com todas as dimensões, confrontantes e área total;

c) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já existentes no loteamento e adjacências;

d) condições urbanísticas do loteamento e limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

e) quadro descritivo de quadras e lotes (conforme modelo abaixo);

FIGURA 7 - Quadro 2 anexo do Decreto nº 44.646/2007 – DESCRIÇÃO DE LOTES

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f) quadro descritivo do sistema viário (conforme o modelo abaixo);

FIGURA 8 - Quadro 3 anexo do Decreto nº 44.646/2007 - DESCRIÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO

g) descrição dos serviços de infraestrutura que farão parte do empreendimento.

Indicação do norte;

Curvas de nível de metro em metro;

Planta de localização - escala mín. 1/25.000;

Selo padrão dec. Est.44.646/2007.

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Projeto de terraplenagem

Conteúdo:

I. Projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;

II. Indicação dos lotes e sistema viário proposto com estaqueamento das vias a cada 20 metros e cota do eixo da pista em cada estaca;

III. Perfis longitudinais, grades, de todas as vias em escala 1:1000 na horizontal e 1:100 na vertical, contendo o estaqueamento com o número da estaca, o traçado do terreno original e da via projetada;

IV. Perfis transversais de todos os tipos de vias em escala 1:100, horizontal e vertical, contendo o traçado da faixa de rolamento, dos passeios e demais elementos com as respectivas cotas;

V. Traçado dos taludes de corte e aterro projetados para a execução das vias;

VI. Memorial descritivo de terraplenagem contendo determinação da inclinação dos taludes de corte e aterro e caracterização do tipo de solo.

Projeto de drenagem

Conteúdo:

I. Projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;

II. Indicação dos lotes e sistema viário proposto;

III. Divisão das sub-bacias utilizadas para cálculo de vazão;

IV. Indicação do sentido de escoamento das águas pluviais proposto;

V. Indicação das estruturas de captação, transporte e disposição final, com detalhamento das dimensões, declividade longitudinal e profundidade.

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3. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL

DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM -74/04

A norma aprovada pelo COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental, que vigora em todo o Estado, estabelece critérios para a classificação de empreendimentos e atividades modificadoras no meio ambiente, segundo o porte e potencial poluidor segundo as classes seguir:

Classe 1 - pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor

Classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluidor

Classe 3 - pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e potencial poluidor

Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor

Classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte egrande potencial poluidor

Classe 6 - grande porte e grande potencial poluidor

Além disso, determina os preceitos para a indenização dos custos de análise dos pedidos de licenciamento a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF).

Os principais aperfeiçoamentos oriundos foram a definição da nova classificação de empreendimentos, a inclusão de novos parâmetros para enquadramento de porte do empreendimento, a possibilidade de requerimento da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) e das Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI), concomitantemente, para determinados empreendimentos alem da ampliação do número de parcelas dos custos de análise.

As atividades passíveis de licenciamento são as agrossilvopastoris, industriais, mineração, saneamento, projetos urbanísticos, rodovias e geração de energia

Licenciamento Ambiental

Por meio desse procedimento administrativo, o poder público consente a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades ou empreendimentos empregadores de recursos ambientais cogitados efetiva ou potencialmente poluidores, conforme a Lei Estadual 7.772/80.

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O processo de licenciamento ambiental é desfragmentado em, mesmo que ocorra em âmbito federal, estadual ou municipal, sendo elas:

Licença Prévia (LP): cedida em fase primária de planejamento, por meio de fiscalização prévia obrigatória ao local, à localização e à percepção do empreendimento, além de certificando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidas nas próximas fases de sua execução. Validade: até quatro anos.

Licença de Instalação (LI): consente a instalação do empreendimento ou atividade segundo as especificações que constam dos planos, programas e projetos pré-aprovados, inserindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Validade: até seis anos.

Licença de Operação (LO): consente a operação do empreendimento ou atividade, posterior à fiscalização obrigatória para conferência do efetivo cumprimento do constante nas licenças anteriores e as condicionantes porventura determinadas para a operação. Sujeita à revalidação periódica é suscetível a cancelamento, desde que configurada a situação prevista na norma legal. Validade: quatro ou seis anos.

O licenciamento preventivo ocorre quando o requerimento de licença ambiental é apresentado durante a fase de planejamento do empreendimento ou atividade, antes de qualquer intervenção no local a ser implantado. Mas se o empreendimento ou atividade está na fase de instalação ou de operação, diz-se que está ocorrendo o licenciamento corretivo. Então, conforme a fase em que é apresentado o requerimento de licença tem-se a LIC - licença de instalação de natureza corretiva ou a LOC - licença de operação de natureza corretiva.

O prazo regulamentar para que o órgão ambiental se manifeste quanto ao requerimento é de até seis meses, independente do tipo de licença requerida, salvo se requerimentos instruídos por EIA/Rima, com prazo de até 12 meses. Já o prazo regulamentar relacionado aos requerimentos de revalidação de LO, é de até 90 dias. Não sendo computado nesses prazos o tempo gasto pelo empreendedor para apresentar informações complementares.

Etapas para o Licenciamento

1. Preencher o FCEI - Formulário de Caracterização de Empreendimento Integrado.

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2. Após análise do mesmo, receber o FOBI - Formulário de Orientação Básico Integrado, com as informações para a formalização do processo.

3. Formalizar o Processo.

Classes 1 ou 2

4. Receber Autorização de Funcionamento e Dispensa do Licenciamento;

5. Instalar Sistema de Controle Ambiental;

6. Assinar o termo de responsabilidade.

Classes 3 a 6

7. Requerer licença ambiental;

8. Aguardar pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela Feam ou pelo IEF;

9. Aguardar emissão do Certificado de Licença.

Estudos passíveis de EIA/Rima

Segundo a Resolução Conama 01/86, o EIA/Rima – Estudo e Relatório de Impacto Ambiental é exigido para:

Rodovias, com duas ou mais faixas de rolamento, ferrovias, portos e terminais de minério, petróleo e/ou produtos químicos, aeroportos, oleodutos, gasodutos, minerodutos;

Troncos coletores e emissários de esgoto sanitário, aterro sanitário, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, barragens de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, para drenagem ou para irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

Linhas de transmissão de energia elétrica com tensão acima de 230 KV, usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;

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Extração de combustível fóssil, de minério, complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha), distritos industriais e zonas estritamente industriais;

Exploração econômica de madeira ou de lenha em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10 toneladas por dia,

Projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do órgão licenciador;

Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental;

Qualquer atividade que seja potencialmente lesiva ao patrimônio espeleológico nacional;

Outras atividades ou empreendimentos, a critério do órgão licenciador.

Regularização Ambiental

O licenciamento ambiental e a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) são de competência do Copam - Conselho Estadual de Política Ambiental, das URCs - Unidades Regionais Colegiadas, das Suprams - Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que representa a Feam - Fundação Estadual de Meio Ambiente, o Igam - Instituto Mineiro de Gestão das Águas e o IEF - Instituto Estadual de Florestas.

A regularização ambiental respeita a distribuição dos empreendimentos nos termos da DN 74/04 (referente ao porte e ao potencial poluidor).

A obtenção da AAF - Autorização Ambiental de Funcionamento é obrigatória, nas classes 1 e 2, dos empreendimentos considerados de impacto ambiental não significativo. Às demais classes, exige-se para a regularização ambiental o processo de licenciamento, com o requerimento da LP - Licença Prévia, da LI - Licença de Instalação e da LO - Licença de Operação (LO).

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Pela DN 74/04, os empreendimentos das classes 3 ou 4 poderão requerer simultaneamente a LP e a LI, cabendo ao órgão ambiental a decisão de expedi-las ou não conforme solicitada.

No entanto, a regularidade ambiental de um empreendimento não termina com a obtenção da Licença de Operação (LO) ou da AAF. Os empreendimentos serão fiscalizados e deverão cumprir todas as normas de proteção ao meio ambiente. É necessária a manutenção da exata observância dos deveres no cumprimento permanente de diversas exigências legais e normativas, explícitas ou implícitas na licença ambiental ou na AAF que terá validade de quatro anos.

RESOLUÇÃO SEMAD Nº. 390

Estabelece normas para a integração dos processos de licenciamento ambiental, autorização ambiental de funcionamento, de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de autorização para exploração florestal – APEF, dentre outras providências.

Alterou significativamente o procedimento de regularização ambiental no estado. Propondo que no mesmo processo de Licenciamento fossem analisadas todas as variáveis ambientais, estabeleceu um modelo extremamente moderno de gestão dos recursos naturais, que integrou todos os procedimentos num único processo de regularização ambiental.

Os processos de Autorização Ambiental de funcionamento as autorizações para exploração florestal serão analisados pelos Núcleos e Centros Operacionais do IEF

Por meio da Resolução nº 1.140, de 01 de junho de 2010, a SEMAD alterou o art 3º da Resolução nº 390, de 11 de agosto de 2005, que estabelece normas para a integração dos processos de autorização ambiental de funcionamento, licenciamento ambiental, por outorga de direito de uso de recursos hídricos e de autorização para exploração florestal.

Na nova redação, os empreendimentos enquadrados nas classes 1 e 2 da DN 74/04 terão seus procedimentos de emissão da AAF - Autorização Ambiental de Funcionamento, iniciados e concluídos pela estrutura de apoio da SUPRAM competente - Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Também para estes empreendimentos, os pedidos de emissão do DAIA - Documento de Autorização para Intervenção Ambiental, para intervenção ambiental/florestal, serão analisados e emitidos pelo IEF e concedidos, conforme o caso, mediante deliberação da respectiva COPA - Comissão Paritária e os pedidos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos serão analisados pela SUPRAM competente.

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Somente após as concessões da DAIA pela COPA e documentação emitida pelo IEF, será emitida AAF, bem como da concessão da outorga de direito de uso de recursos hídricos publicada pelo IGAM.

Atualmente, as AAF´s dos empreendimentos organizados pelo Programa Minas Fácil, localizados nas áreas urbanas e que não somem em extinção de vegetação, intervenção em APP, regularização de reserva legal ou que não derivam de intervenção em recurso hídrico, poderão ser emitidas por autenticação digital, na forma a ser definida pelo COPAM.

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4. PLANO DIRETOR E PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE RIO ACIMA

PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE RIO ACIMA -

É definido no capítulo I (Dos Princípios Básicos do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Rio Acima), artigo 1°, como instrumento básico do desenvolvimento econômico e social do Município e da garantia do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (...) dentro de um processo de gestão integrada e democrática, envolvendo governo e sociedade

No artigo 2° em meio aos objetivos do plano, surge o de regular a ocupação e uso do solo, maximizar os impactos positivos e minimizar os negativos ocorridos no processo de transformação do território, a regularização fundiária, e a utilização dos EIA – Estudo de Impacto Ambiental e EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, dentre outras finalidades:

“Art. 2º – Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Rio Acima, em conformidade com o Capítulo III – Do Plano Diretor, Lei Federal 10.257/2001, define políticas e formula diretrizes para atender aos seguintes objetivos:

I -regular a ocupação e uso do solo na estrutura municipal, de forma adequada, a partir de uma leitura integrada e sistêmica sobre a estruturação desse território pelas atividades ali exercidas e pelas formas de assentamento humano ali existentes, resultantes de relações econômicas, sociais, culturais e políticas, dentre outras;

II - maximizar os impactos positivos e minimizar os impactos negativos ocorridos no processo histórico de transformação desse território, analisando esse processo no contexto da RMBH - Região Metropolitana de Belo Horizonte, inclusive com a compatibilização dos interesses de preservação do Município de Rio Acima junto aos da Região;

III - prevenir impactos ambientais negativos que possam ocorrer no processo de transformação da estrutura municipal, tendo em vista, principalmente, a preservação dos recursos hídricos e do patrimônio natural e paisagístico, através da criação de unidades de conservação como parques e APP – Área de Preservação Permanente e, sempre que possível constituir áreas contínuas caracterizadas como corredores ecológicos, e/ou conformando cenários paisagísticos integrados aos conjuntos urbanos e a monumentos de interesse histórico;

(...)

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VII - regular a ocupação e o uso do solo urbano relativamente a parcelamentos, a densidades de ocupação, à regularização fundiária, à distribuição e localização de atividades e usos diversos, garantindo instrumentos políticos e jurídicos de controle urbanístico necessários a uma adequada estruturação do espaço urbano, dentro de uma perspectiva de desenvolvimento sustentável, tendo em vista um melhor funcionamento e um menor custo para a cidade;

(...)

VIII - realizar um cadastro completo das áreas ocupadas, de forma a se obter um maior conhecimento da real situação dos parcelamentos existentes em termos do traçado viário, desenho das quadras, área dos lotes, ocupação do solo e situação fundiária, tendo em vista decisões relacionadas à investimentos necessários, regularização fundiária, cobrança de tributos municipais e impedir o surgimento de loteamentos e construções irregulares ou clandestinas;

IX - regular a ocupação e o uso do solo em todo o estrutura municipal, com a utilização dos EIA – Estudo de Impacto Ambiental e EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, em todos os empreendimentos urbanos ou rurais, principalmente em termos do parcelamento do solo e da exploração de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do ambiente natural existente, tendo em vista o equilíbrio desejado e necessário para o desenvolvimento econômico relacionado às vocações turística do município;

(...)

XII - melhorar as condições de saneamento ambiental no município, relacionadas aos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem pluvial urbana e de limpeza pública, em termos de oferta, qualidade e atendimento à população, garantindo a saúde e evitando impactos ambientais negativos;”

O capítulo II (Da Política Urbana) cita no artigo 5°, entre as diretrizes da política urbana, o “direito à terra urbana”, “ordenação e controle do uso do solo” e a “regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas principalmente pela população de baixa renda”:

“Art. 5º – A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, mediante as seguintes diretrizes, que constam do Art. 2º, Capítulo I, do Estatuto da Cidade:

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I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

(...)

VI – ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;b) o crescimento desenfreado e descontrolado da área urbana

e a invasão ou ocupação da área rural de maneira desordenada;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana;

d) a favelização devido a pressão imobiliária dos municípios limítrofes e seus condomínios;

e) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;f) a instalação de empreendimentos ou atividades que

possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

g) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

h) a deterioração das áreas urbanizadas;i) a poluição e a degradação ambiental em níveis que não

possam ser absorvidos pela atividade e venham a causar impacto negativo no meio ambiente.

(...)

XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;”

No artigo 6° do capítulo III (Dos Instrumentos de Política Urbana), são introduzidos os planos e programas habitacionais, a instituição de zonas especiais de interesse social e a utilização dos instrumentos da usucapião urbana, da concessão do direito real de uso e da concessão de uso especial para fins de moradia:

“Art. 6º – Os instrumentos da política urbana do Município de Rio Acima, definidos por esta Lei são:

(...)

XII – os planos, programas e projetos com definição de ações e investimentos para responder às demandas habitacionais da população de baixa renda, através da instituição de zonas

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especiais de interesse social, da regularização fundiária urbana, da propositura da ação de usucapião especial de imóvel urbano e da utilização dos instrumentos concessão do direito real de uso e concessão do uso especial para fins de moradia;”

No artigo 8° do mesmo capítulo, foram determinadas as características básicas dos planos, programas e projetos definidos como instrumentos de política urbana, entre eles os relativos à habitação e regularização fundiária:

“Art. 8º - Os planos, programas e projetos definidos como instrumentos de política urbana no inciso V do Art. 6º deverão buscar, principalmente:

(...)

− implantação de programas habitacionais de interesse social para população de baixa renda e programas habitacionais de apoio aos processos de regularização fundiária onde haja remanejamento da moradias situadas em áreas de risco;”

O capítulo IV (Da Integração Regional) inclui no artigo 11, entre as diretrizes de integração regional, a da viabilização de programas habitacionais e de regularização fundiária:

“Art. 11 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Rio Acima, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da população e o desenvolvimento econômico e social do município, bem como a maximização dos investimentos públicos e as relações de complementaridade entre o município, municípios limítrofes e demais municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH, do Circuito Turístico do Ouro, e dos Projetos Estrada Real e Trens de Minas, define as seguintes diretrizes de integração regional, no interesse coletivo:

(...)

IX – viabilização de negociações com órgãos dos demais níveis de governo e com a iniciativa privada, no sentido de criação e implementação de programas habitacionais para a população de baixa renda e programas de regularização fundiária urbana, buscando discutir soluções integradas tanto de âmbito local como de âmbito regional relacionadas, por exemplo, aos custos de investimentos em infraestrutura sanitária, aos custos de deslocamento aos mercados de trabalho através de transportes intermunicipais, ao acesso a equipamentos sociais públicos, tendo em vista problemas relacionados à ocupação de áreas de risco, às más condições de segurança e de salubridade ambiental, entre outros enfrentados pela população de baixa renda.”

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O capítulo V fixa no artigo 12, as zonas urbana e de expansão urbana, as zonas de ocupação especial rural/urbana, as localidades e a zona rural compreendidas no território municipal:

“Art. 12 – Para os fins de aplicação das disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Rio Acima, o território municipal compreende as zonas urbana e de expansão urbana da cidade de Rio Acima contidas pelo Perímetro Urbano aprovado pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, as zonas de ocupação especial rural/urbana de Cocho D’Água, Ribeiro Machado, Santeiro, Tangará e de demais localidades do território municipal, entre as quais Água Limpa, Papa Milho, Palmital, descritas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, e a zona rural.”

No capítulo I (Das Diretrizes para a Estrutura Urbana e do Território Municipal), do título II (Das Diretrizes), o artigo 15, estabelece a área de abrangência das regulamentações, já o artigo 16, estabelece entre as diretrizes para a estrutura urbana, a de viabilizar levantamento cadastral visando a implantação de projetos habitacionais e a de elaborar e implantar projeto de regularização da ocupação urbana:

“Art. 15 – As diretrizes para a estrutura urbana e da estrutura municipal estão relacionadas às seguintes áreas urbanas e aglomerações com características rural/urbanas existentes na estrutura municipal: zona urbana da Cidade de Rio Acima, zonas de ocupação especial rural/urbana representadas pelas localidades de Cocho D’Água, Ribeiro Machado, Santeiro, Tangará, Rio de Peixe e demais localidades com as mesmas características de ocupação dentro da estrutura municipal, como Água Limpa, Papa Milho, Palmital e outras, e zona rural.

Parágrafo Único – As diretrizes para a estrutura urbana deverão cumprir as diretrizes gerais e utilizar os instrumentos da política urbana, definidos pela Lei Federal 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, bem como cumprir as disposições do Art. 40, da mesma Lei, referente ao Plano Diretor, tendo em vista apoiar o processo de planejamento municipal, desenvolvimento sustentável e função social da cidade.”

“Art. 16 - São diretrizes para a estrutura urbana e do território municipal de Rio Acima:

− viabilizar a elaboração de levantamento cadastral detalhado, não só em toda a área urbana da cidade, mas também nas demais aglomerações com características urbanas existentes no território municipal, para se conhecer o quadro geral da ocupação urbana em termos dos loteamentos existentes, do número de lotes construídos e lotes vagos, número de edificações, condições gerais das edificações em termos de segurança, precariedade, irregularidade, situação fundiária, disponibilidade de serviços de saneamento, transportes, com vistas à implantação de projetos

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habitacionais, à priorização de obras de infraestrutura, à atualização tributária.

− elaboração e implantação de Projeto de Regularização da Ocupação Urbana de Rio Acima incluindo, neste projeto, o cadastro completo dos parcelamentos e outras formas de ocupação existentes e a aprovação dos mesmos, de acordo com a legislação urbanística de parcelamento do solo que deverá integrar o Plano Diretor;”

LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO - LEI MUNICIPAL N° 1337 DEZ/07

Esta lei de parcelamento do solo prevê, que os parcelamentos em Rio Acima serão submetidos a licenciamento ambiental, em seu artigo 2°:

“Art. 2º - Os parcelamentos do solo em Rio Acima, tal como definidos nesta Lei, deverão ser submetidos a licenciamento ambiental.

§ 1º - O licenciamento ambiental de que trata este artigo deverá ser dado no âmbito do Estado através do órgão estadual de meio ambiente e do COPAM, ou no âmbito do município através do órgão municipal de meio ambiente e do CODEMA, observadas as competências de cada um definidas por leis, decretos, resoluções e deliberações normativas no âmbito dos órgãos federais e estaduais de meio ambiente;

§ 2º - Os processos de licenciamento ambiental dos parcelamentos do solo em Rio Acima deverão observar, no que couber, a Deliberação Normativa COPAM – DN nº 58 de 28/11/2002, que estabelece normas para o licenciamento ambiental de parcelamentos do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais;

§ 3º - Os processos de licenciamento ambiental dos parcelamentos do solo em Rio Acima deverão observar ainda o Código Florestal - Lei Federal 4.771 de 15/09/65, alterações e regulamento, a Lei Federal 9.985 de 18/07/2000 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e Decreto 4.340 de 22/08/2002 que a regulamenta, a Lei Federal 6.513 de 20/12/1977 que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e Locais de Interesse Turístico, o Decreto Lei 25 de 30/11/1937 que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, a Resolução CONAMA 01 de 23/01/86 que estabelece critérios e diretrizes gerais para a elaboração do RIMA, a Resolução CONAMA 237 de 19/12/97 que dispõe sobre licenciamento ambiental, a Lei Estadual 7.772 de 08/09/80 e o Decreto 39.424 de 05/02/98 que a regulamenta, dispondo sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de

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MG, a Lei Estadual 14.309 de 19/06/2002 que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de MG, e a DN COPAM nº 74 de 2004.”

No artigo 5°, a lei estipula que os parcelamentos do solo para fins urbanos são admitidos nas áreas de expansão urbana, prevendo no entanto, a possibilidade de que o mesmo ocorra, nas Zonas de Ocupação Especial Urbano/Rurais, de criação de zonas expansão vizinhas a estas:

“Art. 5º – O parcelamento do solo para fins urbanos só será admitido em áreas definidas como de expansão urbana, contidas dentro do Perímetro Urbano da Cidade de Rio Acima, definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e constante do Mapa de Zoneamento.

Parágrafo Único – Após a realização dos levantamentos cadastrais constantes das diretrizes da Plano Diretor para as Zonas de Ocupação Especial Urbano/Rurais definidas como Cocho D´Água, Ribeiro Machado, Santeiro, Tangará e demais localidades que apresentam as mesmas características de ocupação e que constam do mapa Mapeamento de Biótopos, elaborado para o trabalho Contribuição do IBRAM para o Zoneamento Ecológico e o Planejamento Ambiental de Municípios integrantes da APA-SUL RMBH, contratado pelo IBRAM – Instituto Brasileiro de Mineração, publicado em dez/2002 e entregue a todos os municípios integrantes da APA-SUL RMBH, poderão ser revistos os perímetros da ocupação efetiva dessas localidades, descritos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, criando zonas de expansão contíguas às áreas ocupadas e internas a um novo perímetro, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Planejamento Urbano – COMDEPLAN, do CODEMA e do Conselho Municipal Cultura, quando couber, observando-se, nesses casos, o interesse público e coletivo.”

Os parcelamentos irregulares são definidos no título III (Dos parcelamentos Irregulares), nos artigos 32 a 38, sendo previstos os procedimentos para a sua normalização:

“Art. 32 – Considera-se irregular o parcelamento do solo para fins urbanos, quando:

I – não tiver aprovação da Prefeitura, nem o respectivo licenciamento ambiental por parte dos órgãos ambientais competentes e nem a anuência do órgão estadual, quando couber, ou não estiver registrado em cartório;

II – as obras do parcelamento aprovado e registrado, não estiverem de acordo com as especificações técnicas e o cronograma físico financeiro, em descumprimento com o disposto nesta Lei, com as demais normas de legislação aplicáveis, ou com exigências específicas da Prefeitura;

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III – o parcelamento, ocupado ou não, estiver com suas obras inacabadas, em descumprimento com o disposto nesta Lei e demais normas de legislação aplicáveis.”

“Art. 33 – Os titulares de loteamentos irregulares, seus sucessores a qualquer título ou qualquer dos beneficiários, poderão requerer a regularização dos respectivos loteamentos à Prefeitura, mediante a celebração de termo próprio, de acordo com a legislação vigente, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de aprovação desta Lei.

§ 1º - O interessado requererá sua regularização, mediante o compromisso de apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, os projetos e a documentação exigida por esta Lei e demais normas de legislação aplicáveis, inclusive o cronograma físico-financeiro de execução das obras e o correspondente instrumento de garantia.

§ 2º - Serão asseguradas às pessoas referidas no caput do presente artigo, a suspensão das correspondentes ações judiciais já em curso e, imediatamente após a aceitação das obras pela Prefeitura e o registro do loteamento, a extinção das referidas ações.

§ 3º - A Prefeitura, através dos órgãos municipais competentes, poderá estabelecer acordo com o titular de loteamento irregular que propuser a sua regularização, conforme o caput do presente artigo, em relação às multas já aplicadas, mediante estudo específico para cada caso.”

“Art. 34 – Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, não sendo requerida a regularização do parcelamento, a Prefeitura, através dos órgãos municipais competentes, promoverá a notificação dos responsáveis pelos loteamentos irregulares para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, entrem com processo de regularização do empreendimento, nos termos do parágrafo 1º do Art. 33.”

“Art. 35 – Vencido o prazo da notificação de que trata o artigo anterior e não tendo o proprietário atendido à notificação da Prefeitura, será aplicada multa e se promoverá a adequação dos loteamentos irregulares a esta Lei, visando a sua regularização.

Parágrafo Único – Para fins do presente artigo, levar-se-á em conta os seguintes aspectos, considerando –se o interesse público:

I – lesões aos padrões urbanísticos decorrentes da não conclusão das obras de infra-estrutura urbana básica conforme parágrafo 6º do Art. 4º desta Lei, ou de sua execução com descumprimento do disposto nesta Lei, de exigências específicas da Prefeitura e demais normas de legislação aplicáveis;

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II – prejuízos ao meio ambiente decorrentes do não cumprimento do disposto no licenciamento ambiental e demais normas de legislação aplicáveis;

III – os custos da conservação das vias e dos logradouros inclusos;

IV – as condições sanitárias negativas, decorrentes de obras não concluídas;

V – a defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes;

VI – a impossibilidade de citação ou execução do proprietário inadimplente, comprovada em procedimento judicial promovido pelo Município ou pelos adquirentes.”

“Art. 36 – Para fins de ressarcimento dos custos com a regularização do parcelamento, a Prefeitura promoverá a imediata incorporação, ao patrimônio municipal, das garantias oferecidas pelo empreendedor, por ocasião da aprovação do projeto.

Parágrafo Único – Se não houver garantias ou se as mesmas não forem suficientes para o ressarcimento integral dos custos, conforme o caput do artigo, o município, com base no Art. 40 das Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99, que dispõem sobre o parcelamento do solo urbano:

I – requererá judicialmente o levantamento das prestações depositadas pelos adquirentes junto ao Registro de Imóveis, com os respectivos acréscimos de juros e correção monetária e, se necessário, das prestações vincendas até o seu completo ressarcimento;

II – promoverá a notificação dos adquirentes que ainda estejam pagando diretamente ao empreendedor, para que suspendam o pagamento das prestações ainda devidas e depositem os respectivos pagamentos junto ao Registro de Imóveis competente;

III – oficiará ao Ministério Público, requerendo a promoção da responsabilidade criminal dos faltosos, de acordo com o TÍTULO VI desta Lei.”

“Art. 37 – A Prefeitura, para assegurar a regularização do parcelamento, bem como o ressarcimento integral das importâncias despendidas ou a despender, poderá ainda promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários ou promover acordos.

§ 1º - Em casos especiais, a Prefeitura poderá celebrar acordos mediante transação com o proprietário responsável por parcelamento irregular, para ressarcimento integral dos custos de

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sua regularização, inclusive através de doação em pagamento de imóveis no próprio loteamento em questão, utilizando se a Planta de Valores Venais para a definição dos valores dos imóveis a serem doados.

§ 2º - Os adquirentes de lotes poderão, a qualquer tempo, substituir os empreendedores na assunção dos encargos de conclusão de loteamentos irregulares, mediante acordo celebrado com a Prefeitura e os empreendedores na forma do disposto nesta Lei, ficando ainda dispensados do pagamento de quaisquer multas relativas ao descumprimento das obrigações dos empreendedores. Neste caso, os lotes caucionados passarão para a propriedade dos adquirentes.”

“Art. 38 – A Prefeitura, para evitar prejuízos e sacrifícios à população adquirente de lotes em parcelamento irregular, comprovado o interesse público, poderá dispensar o empreendedor ou os compradores de lotes, de algumas exigências desta Lei, visando exclusivamente a regularização do loteamento.

§ 1º - Só serão beneficiados pelo disposto no caput do artigo, os parcelamentos que já tiverem mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus lotes vendidos ou ocupados, até 60 (sessenta) dias anteriores à publicação desta Lei.

§ 2º - A comprovação da venda de que trata o parágrafo anterior, será feita mediante a apresentação de documento firmado entre o empreendedor e o comprador, podendo a Prefeitura, em caso de dúvida, promover diligência.”

No mesmo título, os artigos 39 e 40 fixam os, procedimentos para a regularização de parcelamentos clandestinos, inclusive quanto aos parâmetros urbanísticos específicos aos mesmos:

“Art. 39 - A regularização das formas de ocupação urbana caracterizadas por loteamentos e desmembramentos clandestinos, bem como aquelas representadas por invasões de áreas e/ou de parcelamentos, existentes na data de aprovação desta Lei, somente poderá ocorrer após a realização de levantamentos cadastrais detalhados dessas ocupações, de forma a possibilitar a definição adequada dos parâmetros urbanísticos, técnicos e ambientais, necessários à elaboração dos projetos necessários à regularização dessas ocupações.

§ 1º - No processo de regularização das formas de ocupação urbana, de que trata o caput deste artigo, deverão ser observados os dispositivos da Lei Federal 10.257/2001, relativos à regularização fundiária urbana, e dispositivos de Lei Municipal específica que, com base no Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, delimitará as áreas objeto de regularização e fixará os

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parâmetros urbanísticos e os procedimentos a serem utilizados, tendo em vista o interesse público.

§ 2º - A definição dos parâmetros de que trata este artigo deverá levar em conta a situação já consolidada de ocupação das áreas invadidas e/ou dos parcelamentos clandestinos buscando, no que couber, adequação aos dispositivos desta Lei, atendimento ao inciso XIV do Art. 2º da Lei Federal 10.257/2001 e, principalmente, não causar qualquer tipo de prejuízos e constrangimentos à população residente e/ou adquirente de terrenos nessas áreas.

§ 3º - Após a elaboração e aprovação dos projetos de parcelamento do solo para essas ocupações, deverão ser providenciados, imediatamente, os respectivos registros e instrumentos legais competentes para a regularização fundiária, em atendimento aos objetivos da política urbana com relação às funções sociais da cidade, conforme Lei Federal 10.257/2001.

§ 4º - Os processos de regularização das formas de ocupação urbana, de que trata o caput deste artigo, assim como a fixação dos parâmetros urbanísticos e demais procedimentos a serem utilizados, deverão ser discutidos e acompanhados pelo órgão municipal competente, em conjunto com o COMDEPLAN e o CODEMA.

Art. 40 – O Poder Público Municipal deverá tomar as providências para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades públicas e/ou privadas e ainda empreender as negociações cabíveis com os proprietários das glebas ocupadas, para a obtenção do apoio técnico e financeiro necessário, considerando o porte do projeto a ser elaborado e a complexidade das ações a serem desenvolvidas no processo de regularização.”

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5. ANÁLISE ARTICULADA DAS LEGISLAÇÕES ESTUDADAS

Esta análise aborda os procedimentos de ações interventivas a cargo do Município, com o apoio eventual dos demais entes políticos, que são providas pelo Direito Urbanístico, previsto na legislação brasileira como norma fundamental – o direito social à moradia, o princípio da função social da propriedade urbana e a distribuição de competências executivas e legislativas sobre habitação e urbanismo.

Em norma geral é nos Estatutos das Cidades, que são estabelecidos as ferramentas de intervenção. A efetivação é dada pela legislação de cada Município e sua constituição, que é predominante na definição da função social da propriedade urbana, por meio do Plano Diretor e na utilização das ferramentas de intervenção referidas, no planejamento e na execução da política urbana e habitacional em nível municipal.

As normas relativas ao Direito Urbanístico foram analisadas dispostas com diversas outras, para conciliar os princípios formadores da ação interventiva do Estado em função do direito constitucional à moradia e à dignidade humana.

Elas se integram no caráter único do ordenamento jurídico num todo contínuo, que caracteriza o procedimento de urbanização. Enumerar toda a legislação com alguma influência nos procedimentos implicaria em comparar normas de ordem processual, administrativa e ambiental, relativas a desapropriações, registro imobiliário, licitações, meio ambiente, contratos, direitos, processo civil e penal, dentre várias outras.

Neste momento, portanto a legislação analisada é aquela mais relacionada ao Urbanismo e, por conseguinte sua parte integrante de regularização fundiária.

A Constituição Federal reservou à matéria urbanística vários dispositivos sobre diretrizes do desenvolvimento urbano, preservação ambiental, planos urbanísticos e da função urbanística da propriedade urbana.

Compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

Aos Estados, cabe dispor sobe normas urbanísticas regionais, suplementares das normas gerais estabelecidas, o plano urbanístico estadual e os planos urbanísticos regionais.

Quanto ao planejamento urbanístico local, a competência do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, é municipal. Este ordenamento é definido no Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

A propriedade urbana cumpre sua função social quando se atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas em tal plano. Nele também são definidos os critérios de utilização do solo urbano, ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu

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adequado aproveitamento, sob pena de ser imposto o parcelamento ou edificação compulsório, além do imposto progressivo no tempo sobre a propriedade e finalmente a desapropriação do imóvel, pago em títulos da dívida pública.

É atribuída à União a competência pra instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação no art. 21, inciso XX da Constituição. O art. 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade.

Já o art. 24, inciso I, atribui competência concorrente da legislação urbanística aos Estados, podendo legislar sobre e coordenar planos urbanísticos no nível de suas regiões administrativas, instituírem regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

O Estatuto da Cidade fundamentado nos dispositivos anteriormente citados estabelece as diretrizes gerais da política urbana, é a norma geral básica, uma lei geral de direito urbanístico.

Normas gerais, usualmente, não regulam diretamente situações de fato, porque se limitam a definir um normativo genérico a ser obedecido pela legislação federal, estadual e municipal. De direito sobre direito, traçam diretrizes, marcos à atuação legislativa da União, dos Estados e dos Municípios. São, leis sobre como fazer leis, ordinárias ou complementares, dirigidas às três esferas governamentais.

Sendo assim, o Estatuto da Cidade estabelece princípios ou diretrizes de ação e se aplica a todo o território nacional. Os instrumentos de intervenção urbanística nele criados devem ser introduzidos e devidamente regulamentados nas legislações específicas de cada ente político, na sua esfera de competência.

A nível municipal, pra que os referidos instrumentos de intervenção urbanística, sejam eficazes, eles devem ser efetivamente instituídos e regulamentados além constar nos planos diretores, como diretrizes da política urbana.

Isso quer dizer que o Executivo Municipal deve contar com o suporte legislativo específico, tendo a previsão dos instrumentos jurídicos no Plano Diretor, com a introdução e a regulamentação, da legislação própria, de cada instrumento, além da indicação dos órgãos competentes para a implantação de tal política.

Enfim, não é apenas o Plano, mas também a Lei Orgânica, a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, dentre outras que devem seguir as normas do Estatuto da Cidade, para a efetiva utilização dos institutos jurídicos nele previstos.

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6. DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROJETO DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO

1. Definição do parcelamento do solo urbano se feito mediante loteamento ou desmembramento;

2. Certificar-se que o parcelamento do solo para fins urbanos está localizado em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal;

3. Certificar-se de que o mesmo não ocorre em áreas:

alagadiças e sujeitas a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas;

onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

4. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá protocolar requerimento na Prefeitura, solicitando que a mesma defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário. Este requerimento deverá ser acompanhado de uma planta da gleba a ser loteada e de uma planta de situação desta gleba na região onde está localizada, contendo pelo menos:

Planta da gleba na escala de 1:1.000 (um por mil), em sistema de coordenadas UTM, contendo as divisas e confrontações definidas de acordo com as

normas técnicas oficiais vigentes; a altimetria, apresentando curvas de nível de 1,00m (um

metro) em 1,00m (um metro); a localização de cursos d’água, áreas alagadiças,

mananciais de abastecimento público, áreas de risco, construções existentes, linhas de transmissão, dutos, rodovias, ferrovias e respectivas faixas de servidão e de domínio, matas naturais e matas resultantes de reflorestamento e outros acidentes geográficos ou elementos artificiais e naturais de relevância que condicionem as obras do loteamento;

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a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro da gleba com os elementos necessários à integração do loteamento com as áreas circunvizinhas, e a localização das vias principais de acesso, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; as características, dimensões e localização das zonas de

uso contíguas; localização das áreas de risco geológico e respectivo laudo

técnico; titulo de propriedade da gleba em que conste a

correspondência entre a área real e a mencionada no documento.

Em outra via da planta da gleba, na escala de 1:1.000 (um por mil), deverão ser caracterizadas as áreas com declividade: igual ou inferior a 15% (quinze por cento); igual ou inferior a 20% (vinte por cento); igual ou inferior a 30% (trinta por cento); superior a 30% (trinta por cento).

A planta de situação deverá ser apresentada na escala de 1:25.000 (um por vinte e cinco mil), na amplitude suficiente para representar, no mínimo, a gleba na região de implantação, o sistema viário regional existente, as coordenadas UTM, a hidrografia e as áreas urbanas existentes nas proximidades.

5. Devido às características de relevo e às altas declividades do sítio natural da área urbana e de expansão urbana de Rio Acima, ao estrangulamento do sistema viário existente dificultando a hierarquização das vias e fluidez do tráfego, à necessidade de se conseguir maior permeabilidade do solo melhorando as condições de drenagem pluvial urbana, e ainda à necessidade de se criar condições para maior integração a partir da acessibilidade entre as áreas urbanizadas e a área de expansão urbana, em atendimento às diretrizes ao Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, o percentual de áreas de domínio público nos loteamentos não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, assim distribuídos:

no mínimo 20% (vinte por cento) para o sistema de circulação;

5% (cinco por cento) para equipamentos urbanos, sociais e comunitários;

10% (dez por cento) para áreas verdes e outros espaços livres de uso público.

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Em caso de loteamentos de uso predominantemente residencial uni familiar, cujos lotes tenham áreas mínimas de 200m2, o percentual da gleba para as áreas públicas poderá ser reduzido para 30% (trinta por cento), desde que essa redução seja aprovada pelo licenciamento ambiental do empreendimento, ouvidos o CONSELHO DA CIDADE e o CODEMA, no âmbito de suas competências

Tendo ainda sobre estas áreas que se observar:

Não poderão ser computados como áreas verdes, os canteiros centrais ao longo das vias ou rótulas viárias;

Não serão aceitas, no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos ao Município, as áreas:

o não parceláveis e/ ou não edificáveis;o relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de

transmissão de energia, dos dutos, ou às faixas de rodovias e ferrovias.

As áreas destinadas a equipamentos urbanos, sociais e comunitários e espaços livres de uso público, transferidas para o município, devem estar perfeitamente integradas com as vias, e/ ou logradouros públicos existentes ou projetados, e permitirem o acesso direto da população;

Para as áreas destinadas a equipamentos públicos sociais e comunitários de saúde, educação, cultura, esportes, lazer, segurança e similares, deverão ser observados uma declividade natural menor ou igual a 15% (quinze por cento), com sua localização indicada pela Prefeitura

Do total calculado para as áreas destinadas a espaços livres de uso público, 50% (cinqüenta por cento) deverão apresentar declividade que permita o livre acesso da população e a implantação de praças, parques infantis, parques urbanos e similares, e os restantes 50% (cinqüenta por cento) destinados às áreas verdes para preservação e para composição paisagística poderão apresentar declividade até 30%, devendo a localização do total dessas áreas ser indicada pela Prefeitura, através do órgão municipal competente, ouvidos o CONSELHO DA CIDADE e o CODEMA, no âmbito de suas competências, quando do fornecimento das diretrizes de projeto.

6. A Prefeitura Municipal, através dos órgãos municipais competentes, com base na documentação apresentada, definirá as diretrizes urbanísticas e ambientais cabíveis, considerando o disposto nesta Lei, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e na legislação ambiental vigente indicará, nas

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plantas apresentadas junto com o requerimento o traçado e as diretrizes oficiais:

as ruas ou estradas existentes a serem respeitadas;

o traçado básico do sistema viário principal;

a localização básica dos terrenos destinados a equipamentos comunitários e espaços livres destinados ao uso público, conforme definidos no Art. 9º desta Lei;

a localização, quando for o caso, de áreas non aedificandi destinadas à implantação de equipamentos urbanos, conforme mencionadas no Art. 9º desta Lei;

o zoneamento de uso e ocupação do solo estabelecido para a Zona de Expansão Urbana onde estiver inserido o imóvel, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo;

as faixas sanitárias de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais;

as coberturas vegetais de preservação permanente, com base no que dispõe o Código Florestal e a Lei Estadual 14.309 de 19/06/2002 que dispõe sobre as políticas florestais e de proteção à biodiversidade do Estado de Minas Gerais;

as áreas com mais de 30% (trinta por cento) de declividade que não poderão ser parceladas;

as áreas que deverão ser consideradas Zonas Urbanas de Preservação Permanente e áreas reservadas como Zonas Especiais de Projeto, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo;

quaisquer outras limitações de uso ou ocupação do solo consideradas pela Prefeitura, através dos órgãos municipais competentes, como necessárias, em função das particularidades de cada caso;

A Prefeitura terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do requerimento do interessado, para definir as diretrizes municipais para o projeto de loteamento pretendido e encaminhá-lo ao órgão estadual, quando couber, e fazer acompanhar de um parecer técnico com seu posicionamento de acordo com o parágrafo anterior.

As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados da data de sua expedição.

O prazo de validade das diretrizes não afasta a possibilidade de alteração das mesmas pela Prefeitura Municipal se, no decorrer desse período, caso não

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tenha sido aprovado o loteamento e nem iniciadas as obras para sua execução, sobrevier legislação que necessariamente imponha alterações nas condições fixadas para o projeto do loteamento.

7. O loteador, tão logo obtenha as diretrizes, será instruído pela prefeitura a providenciar o encaminhamento de pedido de licenciamento ambiental prévio ao órgão ambiental competente

8. De posse das diretrizes fornecidas pela Prefeitura e do parecer do órgão ambiental competente dando licenciamento ambiental prévio ao loteamento, o interessado deverá elaborar o projeto completo do empreendimento, que deverá conter a seguinte documentação:

informações apresentadas para solicitação das diretrizes;

certidão atualizada da matrícula da gleba a ser loteada, expedida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis;

certidão negativa atualizada de tributos municipais, estaduais e federais;

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA-MG, relativamente ao projeto;

cópia das diretrizes de projeto fornecidas pela Prefeitura e pelo órgão estadual, quando couber;

cópia do parecer ambiental competente sobre o licenciamento ambiental prévio do empreendimento;

cópia do documento de identidade do (s) ou representante (s) legal (is) caso seja pessoa jurídica, anexando contrato social e alterações e cópia do documento de identidade de quem assina pela pessoa jurídica;

projeto completo do loteamento, desenvolvido a partir das disposições desta Lei, das diretrizes fornecidas pela Prefeitura e pelo órgão estadual, quando couber, e das condições exigidas pela licença ambiental prévia do empreendimento, compreendendo:

o Projeto urbanístico, com desenhos e memorial descritivo;o Projeto de terraplanagem e contenção do solo, com

desenhos e memorial;o Projeto de abastecimento de água, com desenhos,

memorial e laudo técnico do órgão municipal competente;o Projeto de esgotamento sanitário, com desenhos,

memorial e laudo técnico do órgão municipal competente;

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o Projeto de pavimentação das vias de circulação e de outros logradouros públicos;

o Projeto de drenagem pluvial, com desenhos e memorial;o Projeto de instalação de dispositivos específicos para

coleta e/ou disposição final do lixo quando exigido pelo licenciamento ambiental e pelos órgãos municipais competentes;

o Laudo da concessionária de energia elétrica, relativamente à implantação da rede de distribuição do empreendimento;

o Projeto de arborização das vias e demais logradouros públicos, com desenhos e memorial.

O projeto urbanístico, desenvolvido, consistirá, no mínimo:

a) do projeto do sistema viário, contendo:

O sistema de vias conforme Art. 11 desta Lei; As dimensões lineares e angulares das vias

componentes, com a indicação de raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais;

Os perfis longitudinais de todas as vias de circulação e praças tirados das linhas dos eixos de cada logradouro na escala 1:1.000 (um por mil) horizontal e 1:100 (um por cem) vertical;

As seções transversais das praças e de cada hierarquia do sistema viário, na escala 1:2.000 (um por dois mil);

A indicação dos marcos de alinhamentos e nivelamentos localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas.

b) do projeto de loteamento, com a subdivisão em quadras e lotes, com as respectivas dimensões e numerações;

c) da representação das áreas destinadas a equipamentos comunitários, das áreas livres destinadas ao uso público e das áreas destinadas a equipamentos urbanos, tal como definidas nesta Lei, com as respectivas dimensões, respeitando as diretrizes fornecidas pela Prefeitura;

d) da representação do zoneamento de uso e ocupação do solo, respeitando as diretrizes fornecidas pela Prefeitura;

e) da indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;

f) das especificações dos serviços e obras de urbanização.

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O projeto urbanístico deverá contar ainda com uma planta de situação do terreno na região, com base na planta discriminada acima

O memorial descritivo do projeto urbanístico deverá conter:

o a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante, observadas as diretrizes fornecidas pela Prefeitura;

o a indicação das condições urbanísticas do loteamento e das limitações que, além daquelas constantes das diretrizes fixadas, incidam sobre os lotes e suas construções;

o a descrição das áreas públicas que passarão para o domínio do município no ato do registro do loteamento, conforme definidas nesta Lei, com suas áreas, dimensões e confrontações;

o a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, porventura já existentes no loteamento e adjacências;

o a descrição de todos os lotes, com suas áreas, dimensões e confrontações, inclusive com a descrição das áreas non aedificandi porventura existentes nos mesmos;

o a descrição das áreas remanescentes, quando ocorrerem;

o o cronograma de obras, respeitado o prazo máximo de 4 (quatro) anos, de acordo com a Lei Federal 9.785/ 99;

o a apresentação de um quadro síntese do loteamento, contendo, além da indicação da extensão total de vias e do número de lotes, a indicação das seguintes áreas, com os respectivos percentuais de participação no conjunto:

i. área destinada ao sistema viário;

ii. área destinada aos lotes;iii. área destinada aos equipamentos comunitários;iv. áreas destinadas a áreas verdes e áreas livres de

uso público;v. área destinada a equipamentos urbanos, quando

previstos;

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vi. área correspondente aos terrenos remanescentes, quando ocorrerem;

vii. áreas destinadas à preservação ambiental permanente;

viii. área da totalidade da gleba loteada.

Os desenhos que comporão os diversos projetos componentes do processo de aprovação do loteamento, deverão:

o atender a normas técnicas específicas apresentadas pela Prefeitura, no que diz respeito ao projeto urbanístico, de drenagem pluvial, de pavimentação, e demais projetos exigidos;

o atender às normas técnicas específicas apresentadas pela Prefeitura, através do órgão municipal competente, para os sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários;

o atender a normas técnicas específicas da concessionária de energia elétrica; IV – observar as seguintes escalas:

a) 1:1.000 (um por mil), relativamente às plantas;

b) 1:1.000 (um por mil), no plano horizontal, e 1:100 (um por cem), no vertical, relativamente aos perfis.

9. Os projetos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão ser submetidos a licenciamento ambiental no âmbito do município através do órgão municipal de meio ambiente e do CODEMA, observadas as competências de cada um com relação ao licenciamento ambiental do parcelamento.

10.O projeto relativo à rede de energia elétrica e iluminação pública dependerá de entendimento entre o loteador e a concessionária de energia elétrica.

11.O projeto completo do loteamento deverá ser encaminhado pelo loteador ao órgão ambiental competente para a solicitação da Licença Ambiental de Instalação.

12.Obtida a Licença Ambiental de Instalação o projeto será encaminhado ao órgão estadual quando couber.

13.O interessado deverá protocolar requerimento junto à Prefeitura, solicitando a aprovação do projeto, juntando a esse requerimento os

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comprovantes do licenciamento ambiental obtido, da anuência prévia do órgão estadual, quando couber, e toda a documentação prevista nos itens 8 e 9 deste estudo;

A aprovação final do projeto de loteamento é de competência da Prefeitura,que terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o interessado protocolar o requerimento solicitando aprovação, para decidir da aprovação final do projeto e da concessão de licença para a execução das obras e serviços de urbanização.

14.Tendo sido o loteamento aprovado pela Prefeitura, o loteador terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para submetê-lo ao registro imobiliário, sob pena da caducidade do ato de aprovação, acompanhado dos documentos discriminados no Art. 18 da Lei Federal 6.766/79, com as modificações e acréscimos introduzidos pela Lei Federal 9.785/99.

condição para o registro imobiliário:

o exposição de motivos do loteador;

o a apresentação do cronograma de obras, devidamente aprovado pela Prefeitura;

o instrumento de garantia para a execução das obras de urbanização;

i. depósito em dinheiro, à ordem do Município, em estabelecimento oficial de crédito que assegure atualização monetária;

ii. seguro garantia;

iii. hipoteca de bem imóvel;

iv. outro tipo de caução real, à cargo da Prefeitura.

15.A partir da data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município:

as áreas destinadas ao sistema de circulação de veículos e pedestres compreendendo vias e calçadas;

os espaços livres de uso público destinados a praças, jardins públicos, parques e áreas verdes;

as áreas destinadas a equipamentos comunitários;

as áreas destinadas a equipamentos urbanos.

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16.Persistirá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do termo de recebimento das obras pela Prefeitura, a responsabilidade do proprietário pela segurança e solidez dessas obras, nos termos da legislação pertinente.

17.Durante a execução das obras de urbanização, o loteador estará obrigado:

a respeitar os projetos aprovados; a respeitar o cronograma de obra; a facilitar a fiscalização da Prefeitura.

18.Concluídas as obras de urbanização e atendidas as demais condições discriminadas neste artigo, deverá o loteador solicitar à Prefeitura o termo de verificação correspondente.

A Prefeitura terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para proceder ao termo de verificação aprovando ou recusando as obras executadas.

6. CONCLUSÕES E CONSIDERAÇÕES FINAIS

1) Os preceitos constitucionais infligem um entendimento sistêmico das normas urbanísticas e ambientais para proteção do meio ambiente urbano, natural e

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construído, envolvendo a necessidade de conciliação das normas que regem o uso e ocupação do solo urbano.

2) O Parcelamento do Solo é o instrumento principal de estruturação do espaço urbano e objetiva a criação de um espaço adequado para a habitação humana.

3) O Código Florestal, a Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano, o Plano Diretor e a Lei de Ocupação e Uso do Solo são exemplos das legislações que, definindo os critérios para os projetos de loteamento e desmembramento nos terrenos públicos ou particulares, desempenham um papel fundamental para a vida urbana.

4) Sabendo que o licenciamento ambiental procura reconhecer eventuais impedimentos legais, riscos e impactos do empreendimento, objetivando eleger as medidas preventivas e compensatórias apropriadas que causem o menor impacto possível ao meio ambiente, é possível sua negação em caso de impedimentos legais ou técnicos (inviabilidade ambiental), não impedindo a viabilidade urbanística atestada pelo Município.

5) O Poder Público pode não aprovar o empreendimento e consequentemente não conceder a licença urbanística, em razão de impedimentos técnicos ou por inadequação do planos de desenvolvimento à zona em que está localizado o imóvel a ser parcelado, considerando a organização e a sustentabilidade da cidade.

6) O Poder Público pode não aprovar o empreendimento e consequentemente não conceder a licença urbanística, em razão de impedimentos técnicos ou por inadequação do planos de desenvolvimento à zona em que está localizado o imóvel a ser parcelado, considerando a organização e a sustentabilidade da cidade.

7) As licenças ambientais (LP, LI ou LO) devem ser solicitadas de acordo com a fase em que o empreendimento se encontra: concepção, obra, operação ou ampliação, mesmo que não tenha sido obtida a licença anterior prevista em lei.

8) Para os casos de parcelamentos regulares, no registro imobiliário do parcelamento do solo urbano deve-se exigir a licença ambiental de instalação, e não apenas a simples licença prévia.

9) Em parcelamento do solo urbano a obtenção da licença ambiental de operação é necessária, e servirá para verificação do cumprimento das condições estabelecidas pelas licenças anteriores.

10) Nos parcelamentos clandestinos ou irregulares, quando existem construções e ocupação da área, não são exigidas as licenças prévia e/ou de instalação por suas funções serem preventivas.

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11) Tendo havido impacto com a alteração e ocupação irregular da gleba, é necessário um diagnóstico ambiental da área e um plano de controle ambiental, a serem submetidos à parecer do órgão ambiental competente, que poderá exigir medidas restauradoras ou compensatórias e condicionantes. No entanto, a manifestação do órgão ambiental para implantação do plano de controle e recuperação ambiental não implicará na concessão das LP, LI nem LO, mas sim na autorização para recuperação de área degradada.

12) A legislação atual preconiza o ambiente urbano sustentável, atentando sempre para a valorização da vida humana e aliando o crescimento urbano à preservação ambiental. Alguns elementos construídos ou projetos são fundamentais na equalização de uma boa ocupação territorial como a infraestrutura, o sistema viário, a legislação, o zoneamento, os aspectos culturais, históricos e econômicos, as áreas públicas verdes, de lazer e institucionais, dentre outras.

13) Ao término das obras de parcelamento é necessário o pedido de Baixa de Parcelamento do Solo para que se consolide o loteamento anteriormente aprovado e possa haver a liberação da ocupação dos lotes, uma vez verificada a implantação de toda a infraestrutura instalada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ELETRÔNICAS

ambito-juridico.com.br

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dicio.com.br

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