DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR -CDE

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DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR - CDE Secretaria de Estado da Educação Diretoria de Gestão da Rede Estadual - DIGR Coordenação de Gestão Escolar 2018

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DIRETRIZES PARA O

CONSELHO

DELIBERATIVO

ESCOLAR - CDE

Secretaria de Estado da Educação

Diretoria de Gestão da Rede Estadual - DIGR

Coordenação de Gestão Escolar

2018

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ESTADO DE SANTA CATARINA

Secretaria de Estado da Educação

Diretoria de Gestão da Rede Estadual

DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO

ESCOLAR

Florianópolis março/2018

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GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Eduardo Pinho Moreira

SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Eduardo Deschamps

SECRETÁRIA ADJUNTA

Elza Marina da Silva Moretto

DIRETORA DE GESTÃO DA REDE ESTADUAL

Marilene da Silva Pacheco

ORGANIZAÇÃO

Equipe de Gestão Escolar

Alessandro dos Santos Frazão

Carin Deichman

Hemerson Raulino Bombazaro

Maristela Aparecida Fagherazzi

Rosimeri Jorge da Silva

Sandro Medeiros

Revisão Gramatical

Eliete Schmitz Stang Nacur

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SUMÁRIO

1.HISTÓRICO..................................................................................................5

2.FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA....................................................................11

3. CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR ..................................................15

4. FUNÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS

ESCOLARES.................................................................................................15

5.ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR....................18

6. PASSO A PASSO PARA CRIAR OS CONSELHOS

DELIBERATIVOS ESCOLARES...............................................................23

6.1 PRIMEIRO PASSO...................................................................................23

6.2 SEGUNDO PASSO: ELEIÇÃO.................................................................28

6.3 TERCEIRO PASSO: PÓS-ELEIÇÃO........................................................29

REFERÊNCIAS..............................................................................................31

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1. HISTÓRICO

O fortalecimento das discussões da Gestão Democrática surge, sobretudo,

a partir dos movimentos sociais e políticos, na década de 80, no bojo da

reconstrução da democracia no país, principalmente, da criação da assembleia

constituinte cidadã, que oportunizou a participação do povo brasileiro na

elaboração da Constituição Federal, aprovada em 1988. Essa traz, como um dos

seus princípios, a participação popular a partir de vários tipos de conselhos, que

tem como objetivo a formulação das políticas públicas, na sua execução e

fiscalização, ou seja, a possibilidade do controle social exercido pelo cidadão.

Santa Catarina, nesse período, vive intensos momentos, que ganham

força a partir dos movimentos dos educadores e outros movimentos sociais,

culminando na aprovação do Plano Estadual de Educação 85/88. Além desse,

outro grande movimento se instala na rede estadual, dando início às discussões

da Proposta Curricular de Santa Catarina, no ano de 1998. Todos esses

movimentos fortalecem as escolas e garantem a implantação da gestão

democrática, principalmente, quando a Constituição Estadual de 1989, traz em

seu artigo162: VI a eleição para diretor de escola, “[...] gestão democrática do

ensino público, adotando o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para

escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da Lei”

(SANTA CATARINA, 2004, p. 108), a qual foi dada como inconstitucional pela

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 123 SC (STF), gerando, em

toda a rede, uma ampla discussão sobre gestão democrática.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente"(Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 123-0, Constituição do Estado de Santa

Catarina, inciso VI do art. 162. I. - É inconstitucional o dispositivo da

Constituição de Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo,

mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos

estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos

mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão,

mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se

os cargos estão na órbita deste (C.F. , art. 37 , II , art. 84 , XXV ). II.

(BRASIL, 1997).

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A partir de todos esses movimentos, em 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394/96 foi aprovada, trazendo em seu Artigo 3º,

inciso VIII, as lutas presentes no processo de transição democrática no país. Nessa

mesma perspectiva, a escola é entendida como um importante espaço para o

exercício da democracia. Porém, com a ação de inconstitucionalidade do art.162 da

Constituição de Santa Catarina, as escolas da rede estadual passam por um longo

período de dormência, mesmo que a maioria buscasse, a partir dos conselhos

deliberativos escolares, o exercício da gestão democrática, amparadas nas

legislações em vigor, tanto a constituição federal, como a LDB e a Lei do Sistema

Estadual de Santa Catarina, que preconizam, em seus textos, a importância dessa

forma de gestão.

Assim, eleição para diretores, constituição dos conselhos deliberativos

escolares e a autonomia das instituições escolares constituem o tripé do processo de

democratização. Todavia, esse movimento se dá de forma diferente nos estados

brasileiros. O estado de São Paulo, por exemplo, implantou a Gestão Democrática a

partir do concurso público para diretor de escola.

As iniciativas de se introduzir a participação popular na educação são

anteriores à Constituição Federal: No estado de São Paulo, tal iniciativa foi

operacionalizada em 1978, por meio do decreto nº 11.625, que criou os

conselhos de escola para atuarem como integrantes da direção escolar,

porém, somente como órgãos consultivos. Em 1985, com a implantação do

Estatuto do Magistério, na rede estadual de São Paulo, os conselhos de

escola passaram a ter poder decisório, tanto no aspecto administrativo,

quanto no financeiro e pedagógico da escola. Com composição paritária, ou

seja, com número igual de pais, alunos, professores e funcionários.

(PEREIRA e SILVA, IN: Marcassa, Pinto e Dantas, 2013)

Já o estado de Santa Catarina institui, com o Decreto nº 29.790 de 29 de

julho de 1986, publicado no Diário Oficial do Estado nº 13.009, de 30 de Julho de

1986, o Conselho Deliberativo nas unidades escolares do Estado. Esse tinha a

responsabilidade de participar das decisões importantes para a organização das

mesmas, principalmente, no que tange às novas exigências legais.

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Todo esse processo estava pautado na participação e no

desenvolvimento do trabalho coletivo, envolvendo os profissionais da educação,

estudantes e seus representantes legais num processo de constituição da gestão

democrática, que interfere, significativamente, no cotidiano da escola.

Dessa forma, a organização representativa de todos os segmentos da

escola, eleitos por segmento, tinha como objetivo “definir linhas prioritárias de

ações educacionais, deliberando sobre diversos aspectos concernentes à vida

da unidade escolar”, constituindo em espaço de participação e construções

coletivas, que geram decisões relativas à organização e ao funcionamento

escolar.

No entanto, esse processo foi modificado, quando:

Em 19 de Novembro de 1987, o Decreto Estadual nº 911 revoga o

Conselho Deliberativo e institui o Conselho Comunitário Escolar com a

função de assessorar a direção na conduta da vida escolar e nas

diretrizes e metas gerais da escola, bem como no planejamento das

atividades didático- pedagógicas (SANTA CATARINA, 2002).

A mudança na legislação, em função do entendimento do Decreto

911/97, gerava a superposição de poderes entre APP - Associações de Pais e

Professores e os Conselhos Comunitários Escolares, implicando em duplicidade

de ações e situações conflituosas entre as entidades, dificultando as relações

democráticas na comunidade escolar.

Com isso, a Secretaria de Estado da Educação requisitou a publicação

de novo decreto. Em 15 de Janeiro de 1992, o Decreto nº 1376 foi publicado,

revogando o Decreto nº 911/87, extinguindo os Conselhos Comunitários

Escolares.

Somente com a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional, nº 9394/96 e da Lei Complementar do Sistema Estadual de

Educação, nº170/98, abre-se novamente a possibilidade legal da

organização de conselhos possibilitando a participação da comunidade

na formulação, execução e avaliação de políticas educacionais nas

unidades escolares. Tal medida tem como objetivo desenvolver a

educação para participação democrática e promover discussões

permanentes sobre pontos fundamentais da realidade educacional,

oportunizando maior envolvimento nas propostas dos Projetos Político-

Pedagógicos (SANTA CATARINA, 2002).

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Santa Catarina, para garantir a implantação da LDB e sua regulamentação,

quanto à implementação do Conselho Deliberativo Escolar – CDE, como entidade

colegiada de caráter consultivo, normativo, deliberativo e avaliativo, promulga o

Decreto nº 3429 de 08 de dezembro de 1998. Os Conselhos têm como objetivo

atuar em assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira

das unidades escolares do Estado.

Devido à mudança de direção das Unidades Escolares não foi possível a

implantação desta entidade nas escolas públicas catarinenses, havendo

a necessidade da promulgação do Decreto nº 112 de 05 de Abril de

1999, que prorrogou o prazo para implantação e composição dos

Conselhos até o final do ano . (SANTA CATARINA, 2002).

Sobretudo, a partir de 2013, Santa Catarina dá um salto qualitativo para

implantação da gestão democrática na rede estadual de ensino, com a

promulgação do DECRETO SC Nº 1794, de 15 de outubro de 2013 (Alterado

pelos Decretos SC N° 243, de 1º de julho de 2015, N° 284, de 03 de agosto de

2015, Nº 307, de 17 de agosto de 2015 e Nº 359, de 09 de setembro de 2015, N°

1281, de 28 de agosto de 2017), que dispõe sobre a Gestão Escolar da Educação

Básica e Profissional da rede estadual de ensino, em todos os níveis e

modalidades. Nesse novo dispositivo legal, é delegada à comunidade escolar

apresentar à Secretaria de Estado da Educação proposta de designação de

diretor de unidade escolar, resultado de processo de escolha de Plano de Gestão

Escolar – PGE.

A escolha do Plano de Gestão Escolar (PGE) tem por princípio a gestão

democrática e a autonomia escolar e por finalidade priorizar a qualidade

educacional e a transparência dos processos pedagógicos, financeiros e

administrativos.

O referido Decreto fortalece o movimento de gestão democrática

preconizada pela Constituição Federal e LDB, principalmente na garantia do

princípio da autonomia no Capítulo II, Art. 3º:

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A autonomia escolar, respeitada a legislação vigente, se manifesta por

meio da participação da comunidade escolar na construção do Projeto

Político-Pedagógico (PPP), como expressão de suas relações sociais

internas e externas interdependentes e articuladas de forma pedagógica,

administrativa e financeira. Parágrafo único. O PPP deverá resguardar

as normas específicas que disponham sobre atribuições institucionais e

gestão democrática da educação pública, com vistas ao aprimoramento

do processo de ensino-aprendizagem e à adoção de critérios de

organização da vida escolar.

A partir desse processo, o Conselho Deliberativo Escolar tem mais uma

atribuição importante: a de coordenar a escolha dos responsáveis pela

organização do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, que culminará

com a designação do Diretor(a) da unidade escolar. Conforme o Art. 2º, da

Portaria SED N/2615: “A Comissão Escolar de Gestão será instalada por iniciativa

do Conselho Deliberativo Escolar – CDE” e seu § 2º “Os membros da Comissão

Escolar de Gestão serão escolhidos por seus pares, em reuniões específicas de

cada segmento da comunidade escolar, convocados pelo CDE, com registro em

ata”.

O CDE também assume outra função importante quando, nas escolas onde

não houver escolha de PGE, os membros do conselho, junto com a comunidade

escolar, deliberam pela escolha e posterior sugestão de nome de profissional da

educação para assumir a função gratificada de diretor em caráter pro tempore.

Esta atribuição foi normatizada no Art. 18-A, do Decreto nº 1794/13, alterado pelo

Decreto nº 243,15:

Ocorrendo uma das hipóteses de que tratam os incisos II, III, IV e V do

caput do art. 16 deste Decreto e restando ainda um período igual ou

superior a metade daquele referido no art. 5° deste Decreto, após ouvido

o Conselho Deliberativo Escolar e a GERED da SDR de abrangência da

rede estadual de ensino, será nomeado, pelo titular da SED, 1 (um)

diretor pro tempore, até a conclusão de novo processo de escolha.

Para garantir maior clareza às funções do Conselho Deliberativo Escolar, a

Portaria N/33 - 27/08/2015 vem regulamentar essas funções, no âmbito da rede

estadual de ensino de Santa Catarina.

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Esse mesmo Decreto, em seu Art. 12, traz o acompanhamento da gestão e

sua avaliação, como função importante do CDE:

O cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão de que trata o §

2º do art. 11 deste Decreto será acompanhado e avaliado anualmente

pela SED, ouvida a Gerência de Educação (GERED) da Secretaria de

Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) e o Conselho Deliberativo

Escolar.

Para garantir esse processo foi criada a SAGE-SC - Sistemática de

Avalição da Gestão Escolar de Santa Catarina, criada e normatizada pelas

Portarias N/1384/SED de 22 de maio de 2017, que institui a Sistemática de

Avaliação da Gestão Escolar de Santa Catarina para as escolas da Rede

Pública Estadual de Ensino e estabelece os procedimentos para sua realização

no ano de 2017 e N/1385/SED de 22 de maio de 2017, que regulamenta as

atribuições e a composição da Comissão Estadual de Avaliação da Gestão

Escolar, da Comissão Regional de Gestão Escolar e da Comissão Escolar de

Avaliação da Gestão Escolar.

O processo de avaliação da gestão escolar pauta-se na perspectiva de

uma escola mais democrática, com o envolvimento de todos os segmentos nas

decisões que integram todas as dimensões do processo da gestão escolar, seja

no planejamento, na execução, acompanhamento e avaliação das metas e

ações estabelecidas no coletivo da escola. Nessa perspectiva, o Conselho

Deliberativo Escolar (CDE) assume centralidade no processo de avaliação, uma

vez que é a instância colegiada que representa todos os segmentos da

comunidade escolar.

A função de avaliar é uma das finalidades do CDE, conforme o Art. 2° da

Portaria N/33/SED/15 de 27/08/15 – (publicada no DO-SC N. 20.137 de

04.09.2015) que estabelece os procedimentos de implantação, referentes ao

Conselho Deliberativo Escolar, nas Unidades de Educação Básica da Rede

Pública Estadual:

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A partir desse histórico, é possível reafirmar que o CDE tem a finalidade

de assegurar a participação de todos os segmentos da comunidade escolar na

gestão democrática, com funções de caráter consultivo, normativo, deliberativo

e avaliativo, além de promover o fortalecimento da autonomia pedagógica,

administrativa e financeira das Unidades Escolares.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A Educação brasileira vem passando por um processo de democratização

a partir da constituição de 1998. Esse processo não está livre de contradições,

em função das desigualdades econômicas e sociais que marcam as relações

entre as classes ou grupos sociais. Nesse contexto, a gestão escolar e a

autonomia da escola acompanham essa trajetória, aparecendo nos vários

documentos oficiais como uma possibilidade de construção coletiva da

educação. Esses documentos, principalmente a Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional – LDB nº 9394/96, trouxeram a construção de uma escola

pública democrática, fundamentada pela constituição dos instrumentos como

os Projetos Político-pedagógicos e os Conselhos Escolares.

O Conselho Deliberativo Escolar tem como objetivo a construção de

espaços de decisão colegiada, constituindo um dos princípios democráticos da

gestão da escola. Esse assume papel ativo na construção do Projeto Político-

Pedagógico, a partir da organização dos segmentos escolares, (estudantes,

responsáveis por estudantes, professores e funcionários) na implantação,

acompanhamento e avaliação sistemática do projeto de escola.

Na perspectiva da política de descentralização da educação, a escola

torna-se um espaço de possibilidades no estabelecimento de relações de

colaboração entre os vários segmentos que compõe a comunidade escolar,

além de ampliar a discussão coletiva e o aprofundamento do papel social da

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escola, na busca de garantir a participação dos diferentes segmentos em sua

gestão, consolidando sua função social que é preparar as crianças e jovens para

a sociedade, alargando seus direitos de participação e atuação. Dessa forma, a

institucionalidade dos Conselhos Deliberativos Escolares pode se constituir

como estratégia central nessa busca.

No entanto, para compreender os princípios da gestão democrática é

necessário implementar ações, abrangendo as várias dimensões, no cotidiano

escolar, a partir de estratégias que garantam o efetivo exercício da gestão

democrática. Desse modo, o Conselho Deliberativo Escolar, assim como a

construção do Projeto Político-Pedagógico se constituem em importante espaço

para a constituição da gestão democrática da educação catarinense, permitindo

a formação cidadã e contribuindo para que a comunidade faça a sua história de

forma participativa e responsável.

As referidas ações se materializam no planejamento participativo e na

efetiva integração entre os diversos segmentos da comunidade escolar,

possibilitando o acompanhamento e o desenvolvimento do Plano de Gestão

Escolar.

Nesse contexto, a gestão escolar tem como compromisso democrático,

garantir espaço para que o Conselho Deliberativo Escolar possa opinar, tomar

decisões, buscar resoluções em conjunto, através da participação e

envolvimento de todos os segmentos que compõe a comunidade escolar e que

os sujeitos envolvidos compreendam o caráter político, no sentido amplo deste

termo, de sua participação nos processos educacionais escolares, construindo a

autonomia escolar.

Nos termos do documento intitulado “Entidades de gestão democrática

escolar: diretrizes 4”, produzido por profissionais da educação da rede estadual

de ensino:

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Existe a necessidade de um processo de reflexão e de debate público

na busca de propostas concretas para o estabelecimento de “um novo

contrato social na educação”, englobando e chamando para a

responsabilidade o Estado, os municípios e a comunidade escolar, a

fim de promover uma educação inclusiva, sem deixar ninguém à

margem do processo; como também é necessário que, acima de

qualquer interesse, o conjunto “comunidade escolar” promova a

revelação (não autoritária) entre as pessoas integrantes desta

comunidade, sejam elas, direção, professores, pais, estudantes e

demais entidades organizadas (Grêmio Estudantil, APP, CDE, entre

outras) que ao desenvolverem suas especificidades devem voltar-se

para o compromisso comum de atender aos anseios da comunidade,

buscando relações horizontais de poder (SANTA CATARINA, 2002).

Nesse sentido, é importante romper com a cultura da participação por

representação e construir espaços, no ambiente escolar, que envolvam todos

os seus integrantes, na construção de uma cultura de escola que valorize a

participação e a construção coletiva, qualificando os processos escolares e

construindo comprometimento e corresponsabilidade com a educação das

crianças e jovens.

Para que isso ocorra, é preciso uma mudança qualitativa no espaço

escolar, transformando a lógica da participação e de poder, construindo uma

relação solidária, pautada na igualdade com equidade. Assim, é possível

garantir o crescimento de todos, a partir do lugar que cada um ocupa no espaço

escolar, dando sentido ao fazer coletivo, de forma a atender às necessidades

da comunidade e reafirmar o papel social da escola de assegurar uma

formação cidadã.

Todo esse movimento está pautado na gestão democrática que possibilita

ao estudante, responsáveis por estudantes e profissionais da educação espaço

para sua participação como cidadão ativo em todos os âmbitos da constituição

da educação na sociedade, levando-o a desenvolver o senso de participação

com um olhar crítico e comprometido com a constituição social da escola.

Nesse movimento, os membros dos Conselhos Deliberativos assumem

responsabilidades em conjunto com a gestão escolar, ressignificando o fazer da

gestão democrática, num processo de construção coletiva, que possibilita o

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exercício da tomada de decisão, pautada nos interesses da coletividade,

avaliando as consequências das ações e o impacto das mesmas na vida

escolar dos estudantes.

A escola, como locus que representa o plano micropolítico do processo

de institucionalização de nosso sistema de ensino, torna-se o espaço de

desenvolvimento da consciência de todos que nela habitam. Além disso, tem

como compromisso oferecer ao estudante a construção de uma educação

com conceitos essenciais, levando-se em consideração sua realidade e

vivência, buscando ampliar seus conhecimentos, permitindo-lhe inserir-se

dignamente na apropriação das riquezas materiais e culturais da humanidade.

Para a escola alcançar este grau de comprometimento e autonomia, as

decisões, envolvendo todos os segmentos da escola, devem possibilitar o

pleno desenvolvimento da comunidade escolar, na busca de uma gestão

consciente e comprometida com ações descentralizadas que visem o

crescimento coletivo e garantam a função social da escola.

Neste sentido, esses vários segmentos devem eleger suas prioridades

no plano de ação da gestão escolar, em prol de uma educação de qualidade,

preocupada e comprometida com a formação de cidadãos críticos,

comprometidos e politicamente engajados na sociedade em que estão

inseridos, intervindo em todos os seus espaços.

Os Conselhos Deliberativos Escolares são importantes organizações

que congregam todos os atores do ato educativo, para a promoção de ações

que possibilitem que as escolas cumpram, de forma comprometida e

corresponsabilizada, sua função social.

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Page 15: DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR -CDE

3. CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR

O CDE se constitui um órgão colegiado de fundamental importância,

que tem a finalidade de assegurar a participação de todos os segmentos

da comunidade escolar na gestão democrática, com funções de caráter

consultivo, normativo, deliberativo e avaliativo, além de promover o

fortalecimento da autonomia pedagógica, administrativa e financeira das

Unidades Escolares.

Tem como objetivo propor o (re)planejamento das ações, fortalecendo a

tomada de decisão da gestão dos processos escolares, possibilitando

intervenções pedagógicas comprometidas com a aprendizagem dos

estudantes e a ampliação da articulação com a realidade educacional, a qual a

escola se vincula.

4. FUNÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS

ESCOLARES

A gestão das unidades escolares com a participação da comunidade

escolar, pressupõe uma administração colegiada, com decisões coletivas

sobre todo o processo de organização da escola, com o objetivo primeiro de

consolidar e fortalecer o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, cuja

finalidade é a construção de processos de aprendizagem, com qualidade

social, para todos os estudantes da unidade escolar.

Para fortalecer o exercício da participação da comunidade escolar, as

práticas pedagógicas vivenciadas no cotidiano escolar e questões advindas de

outros contextos sociais necessitam de análise e decisões que envolvam toda

a comunidade escolar, criando um compromisso coletivo.

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Page 16: DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR -CDE

A administração colegiada busca o exercício da cidadania, como uma

nova prática de exercício do poder, que considere e respeite as diferenças

dos estudantes, proporcionando o acesso e a permanência, com

aprendizagem, na escola.

Nessa direção, o Conselho Deliberativo Escolar ocupa um lugar

estratégico na garantia e efetivação dos processos de ensino-aprendizagem

e tem uma função quanto à colaboração e à efetivação de relações

democráticas na escola, agregando todos os segmentos da comunidade

escolar.

A participação da comunidade escolar, com vistas a uma escola

democrática, exige o rigor e o compromisso de construção coletiva,

comprometida com a função social da escola, a efetivação do Projeto Político-

Pedagógico e a construção de espaços de discussão das questões

educativas e seus desdobramentos no processo de ensino e aprendizagem.

Nesse sentido, conforme o Art. 2° da Portaria N/33/15 de 27/08/15

(publicada no DO-SC N. 20.137 de 04.09.2015), que estabelece os

procedimentos referentes ao Conselho Deliberativo Escolar nas Unidades de

Educação Básica da Rede Pública Estadual o CDE tem as funções de

caráter:

I - Consultivo - A emissão de pareceres para dirimir dúvidas sobre

situações decorrentes das ações pedagógicas, administrativas e financeiras,

bem como, a proposição de alternativas de soluções e de procedimentos para

a melhoria do trabalho escolar.

II - Normativo - A elaboração, aprovação e execução do Regimento

Interno do Conselho Deliberativo Escolar e participação na elaboração e

acompanhamento do Projeto Político-Pedagógico, bem como a aprovação

nos casos em que esta não se der por assembleia da comunidade escolar.

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III – Deliberativo - A tomada de decisões quanto às ações desenvolvidas na

Unidade Escolar, respeitando o Projeto Político-Pedagógico da escola, o

Plano de Gestão Escolar, as normas legais e as diretrizes administrativas e

pedagógicas da Secretaria de Estado da Educação.

IV - Avaliativo - A participação na organização e acompanhamento do

processo avaliativo da Unidade Escolar nos seus aspectos pedagógicos,

administrativos e financeiros.

Com a responsabilidade de representar os interesses da comunidade

escolar e principalmente do direito à educação, todas as suas ações e

decisões devem ser socializadas com toda a comunidade escolar para

posterior encaminhamentos. Este papel é cumprido por cada membro do

conselho, através dos seus representantes.

A entidade tem o compromisso de dirimir todas as dúvidas geradas no

cotidiano escolar, a partir das suas ações, sempre tendo como referência a

legislação.

O CDE representa a comunidade escolar e tem como responsabilidade

uma postura ética e compromissada, buscando promover suas ações com

imparcialidade, garantindo o direito de todos, compreendendo que está a

serviço da comunidade escolar. Dentre seus compromissos, os

representantes devem atuar junto aos seus segmentos, esclarecendo suas

funções e de toda a rede estadual a qual a unidade escolar está inserida,

principalmente no que se refere ao cumprimento das legislações e

orientações emanadas da mantenedora. Além disso, o envolvimento desses é

de participação, colaboração e parceria, junto à direção e com outras

entidades organizadas da escola.

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5. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR ¹

➢ participar da avaliação e reelaboração do Projeto Político-Pedagógico

da escola, visando a sua aprovação;

➢ acompanhar e avaliar o desempenho da escola quanto às prioridades

e metas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico, PGE, em

consonância com as diretrizes da SED;

➢ definir, conjuntamente com as demais entidades e direção da escola,

critérios para o uso do prédio escolar para outras atividades que não as de

ensino, seguindo a Lei Ordinária nº 12.862/2004 - SC, e garantindo que a

comunicação, sobre a cedência, ou não, seja divulgada a todos em tempo

hábil. Ressalta-se que os espaços públicos não poderão ser utilizados com

fins lucrativos como, por exemplo, qualquer forma de locação, tanto das

áreas escolares como das salas de aula;

➢ analisar e emitir parecer, fundamentados na legislação e diretrizes da

SED, sobre projetos elaborados pelos diversos segmentos que compõem a

comunidade escolar;

➢ propor alternativas de solução dos problemas de natureza

administrativa e/ou pedagógica, tanto daqueles detectados pela própria

entidade, como dos que forem a ela encaminhados, por escrito, pela

comunidade escolar;

➢ articular ações em parcerias com as entidades da sociedade que

possam contribuir para a melhoria da qualidade do processo de ensino e

aprendizagem;

➢ elaborar e/ou reformular o Regimento do Conselho Deliberativo

Escolar, sempre que se fizer necessário, em consonância com a legislação

vigente;

¹Extraído do Caderno Diretrizes 4 - Disponível em:

www.sed.sc.gov.br/documentos/conselho-escolar-320/1177-diretrizes-218, acesso em 19

de fev. de 2018.

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Page 19: DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR -CDE

➢ promover círculos de estudos, envolvendo os Conselheiros, visando a

um melhor desempenho do trabalho;

➢ buscar mecanismos que garantam a capacitação continuada para todos

os segmentos da comunidade escolar;

➢ participar da discussão e definição de critérios para a distribuição de

material escolar ou de outros materiais destinados aos estudantes;

➢ discutir e fiscalizar, juntamente com as demais entidades

representativas da comunidade escolar, sobre o destino de verbas da

escola, considerando os recursos descentralizados e/ou oriundos de

parcerias com outras instituições ou arrecadação de contribuições

espontâneas, doações, legados e outras promoções;

➢ divulgação, através de relatórios ou boletins, de todas as ações

desenvolvidas pelo CDE, a todos os segmentos da comunidade escolar;

➢ assessorar e colaborar efetivamente com o Gestor Escolar em todas as

suas atribuições, com destaque especial para:

o cumprimento das disposições legais;

a preservação do prédio e dos equipamentos escolares;

comunicação ao órgão competente das situações de emergência

em casos de irregularidades na escola;

Como irregularidades serão consideradas, dentre outras:

as que representam risco à integridade física, moral e profissional

das pessoas;

as que caracterizem risco ao patrimônio escolar;

aquelas que, comprovadamente, se configurem como trabalho

inadequado, acarretando prejuízo pedagógico.

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Page 20: DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR -CDE

Além destas atribuições, segundo o art. 3º do Decreto

3.429/98, compete ao CDE:

I - Deliberar sobre as diretrizes e metas do Plano Político-Pedagógico da

Escola, seus mecanismos de elaboração, aprovação, supervisão e

avaliação, que envolvem ações pedagógicas, administrativas e financeiras

da Unidade Escolar;

II - Propor alternativas de solução, prioridades e procedimentos para

melhoria da qualidade do trabalho escolar, respeitando as normas legais

vigentes;

III - Coordenar e supervisionar com a Direção da Unidade Escolar, a

elaboração do Regimento Escolar, calendário letivo, o cumprimento dos dias

de efetivo trabalho escolar e horas-aula, estabelecidos na respectiva grade

curricular;

IV - Apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da escola,

analisando o seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas

no Plano Político-Pedagógico;

V - Articular-se com outros Conselhos Escolares, criando mecanismos de

acompanhamento e execução das políticas educacionais e planos de

desenvolvimento da escola;

VI - Recorrer às instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto

a decidir e não previstas na legislação e no Regimento Escolar;

VII - Elaborar o seu Regimento Interno de acordo com a legislação e normas

vigentes.

20

Page 21: DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR -CDE

E conforme o Art. 2° da Portaria N/33/SED/15 de 27/08/15 – (publicada

no DO-SC N. 20.137 de 04.09.2015), O CDE tem ainda as seguintes

atribuições:

Art. 2 - O Conselho Deliberativo Escolar tem a finalidade de assegurar a

participação de todos os segmentos da comunidade escolar na gestão

democrática, com funções de caráter consultivo, normativo, deliberativo e

avaliativo e visa promover o fortalecimento da autonomia pedagógica,

administrativa e financeira das Unidades Escolares.

§1° - Entende-se por segmentos da comunidade os estudantes,

responsáveis legais por estudantes, membros do magistério e demais

servidores.

§2° - Entende-se por funções de caráter:

I - Consultivo - A emissão de pareceres para dirimir dúvidas sobre situações

decorrentes das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, bem

como, a proposição de alternativas de soluções e de procedimentos para a

melhoria do trabalho escolar.

II - Normativo - A elaboração, aprovação e execução do Regimento Interno

do Conselho Deliberativo Escolar e participação na elaboração e

acompanhamento do Projeto Político-Pedagógico, bem como a aprovação

nos casos em que esta não se der por assembleia da comunidade escolar.

III – Deliberativo - A tomada de decisões quanto às ações desenvolvidas na

Unidade Escolar, respeitando o Projeto Político-Pedagógico da escola, o

Plano de Gestão Escolar, as normas legais e as diretrizes administrativas e

pedagógicas da Secretaria de Estado da Educação.

IV - Avaliativo - A participação na organização e acompanhamento do

processo avaliativo da Unidade Escolar nos seus aspectos pedagógicos,

administrativos e financeiros.21

Page 22: DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR -CDE

COMO O/A GESTOR/A PODE AJUDAR?

Realizar reuniões em horários adequados: a maior parte dos

responsáveis pelos estudantes trabalha. Por isso, é necessário agendar

os encontros em horários que todos possam participar.

Orientar aos conselheiros sobre a necessidade de registrar em ata as

deliberações do Conselho que deverão se tornar públicas no âmbito da

comunidade escolar.

Entregar o Regimento Escolar, o PPP e o Plano de Gestão Escolar aos

conselheiros: O documento será útil para que o grupo entenda como

funciona uma escola.

Explicar as atribuições do CDE: no primeiro encontro, explicar como

funciona o conselho e quais são suas funções.

Incentivar a capacitação dos conselheiros: responsáveis pelos

estudantes e funcionários costumam ficar inibidos para tratar de

assuntos pedagógicos com profissionais da Educação. O Ministério da

Educação - MEC promove cursos de capacitação para novos

conselheiros, a exemplo do curso de Formação para Conselheiros

Escolares e o Programa Formação Pela Escola.

Dar espaço para todos: estimular os representantes de cada segmento a

manter um diálogo com seus representados e nas reuniões, saber ouvir

o que todos têm a dizer.

Organizar encontros com outros conselhos: a troca de experiências

ajuda na busca de soluções para os problemas.

Todas as situações e posicionamentos necessitam de discussão

inicialmente com a Direção da Unidade Escolar, demais entidades, e, sempre

que possível, obedecendo à hierarquia de encaminhamentos: Direção da

Unidade Escolar, Gerência de Educação e Secretaria de Estado da Educação.

22

Page 23: DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR -CDE

PASSO A PASSO PARA CRIAR OS

CONSELHOS

DELIBERATIVOS ESCOLARES

6.1 PRIMEIRO PASSO

o Chamar uma Assembleia Geral da comunidade escolar para

organização da Comissão Eleitoral (eleita). A Portaria N°33 de 33

27/08/2015 estabelece que a Assembleia Geral será convocada pela

Direção da Unidade Escolar. Contudo, nas eleições posteriores, a

Assembleia será convocada pelo Conselho Deliberativo Escolar.

o Orienta-se que a Comissão Eleitoral seja coordenada por, no

mínimo, (03) três membros da Comunidade Escolar, de forma paritária,

sendo um representante de cada segmento: com presidente, secretário

e mesário. Os membros da Comissão Eleitoral não podem concorrer à

eleição dos Conselhos Escolares.

o Providenciar um livro ata e realizar os registros de todo o processo

de implantação dos Conselhos Deliberativos Escolares, desde a

primeira reunião com a comunidade escolar.

A seguir destacamos orientações complementares à criação do CDE, elaboradas

a partir da Legislação em vigor, também disponíveis, no formato PPT, no site

desta Secretaria, no link: http://www.sed.sc.gov.br/documentos/conselho-

escolar-320/1178-subsidios-legais-2182

23

Page 24: DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR -CDE

ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ELEITORAL

Divulgação do cronograma do período eleitoral e

providencias quanto à documentação pertinente

à eleição (livro de ata, cédulas para votação,

listagens de eleitores e urnas identificadas por

segmento).

No cronograma devem constar as datas referentes à/ao:

baixa do edital;•

inscrição do candidato;•

período de campanha dos candidatos;•

eleição;•

posse dos conselheiros;•

escolha da diretoria.•

ELABORAÇÃO DO EDITAL

A legislação estadual prevê que o edital deve ser publicado com 15 (quinze) dias

de antecedência à data das eleições.

Um edital deve especificar sobre todas as instruções normativas que regem o

processo eleitoral:

I – pré-requisitos e prazos para inscrição e homologação dos candidatos;

II – dia, hora e local de votação;

III – credenciamento de fiscais de cada segmento para acompanhar o processo

eleitoral;

IV – demais instruções necessárias ao pleno desenvolvimento do processo

eleitoral.24

Page 25: DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR -CDE

OUTRAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ELEITORAL

▪ Sensibilização de toda a comunidade escolar mediante: divulgação em:

mural, site, folder, jornal escolar, panfleto, e-mails, reuniões, realização de

estudos e debates em plenárias.

▪ Organização da listagem dos eleitores (a secretaria escolar deve colaborar

com a elaboração das listas nominais).

▪ Confecção das urnas utilizando caixa de papelão ou solicitar junto ao

cartório eleitoral.

▪ Elaboração e impressão das cédulas de votação.

▪ Inscrição dos candidatos conforme edital divulgado.

▪ Apresentação e divulgação das propostas dos candidatos.

ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

“ É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA COMISSÃO ELEITORAL,

CABENDO A ESTA O ZELO PELO CUMPRIMENTO DO EDITAL E

CRONOGRAMA DA ELEIÇÃO”.

QUEM PODE SER VOTADO?

➢ Responsáveis legais por estudante menor de 18 anos regularmente

matriculado e frequentando normalmente as aulas.

➢ Estudante matriculado no 6° ano em diante com frequência

comprovada, levando em conta as diferentes modalidades de ensino.

➢ Membros do magistério (professores, especialistas em educação,

assistentes de educação, assistentes técnicos pedagógicos, independente

da função exercida) e demais servidores, excetuando-se os profissionais

terceirizados.

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Page 26: DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR -CDE

QUEM PODE VOTAR?

➢Todos os estudantes regularmente matriculados e com frequência

comprovada.

➢Responsáveis legais por estudante menor de 18 anos regularmente

matriculado e com frequência comprovada.

➢O membro do magistério e servidor em efetivo exercício na Unidade Escolar.

NA REDE ESTADUAL A LEGISLAÇÃO PREVÊ:

O eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar e ser

votado apenas uma vez e por um só segmento.

O Conselho Deliberativo Escolar, será constituído por um número de

mínimo 05 (cinco) e no máximo 21 (vinte e um) conselheiros, assegurando-se

a proporcionalidade de 50% ao segmento responsável lega/ estudante e 50%

ao segmento de magistério/servidores distribuídos:

Até 500 estudantes= 05, 07 ou 09;

De 501 a 900 estudantes= 09, 11 ou 15 componentes;

A partir de 901 estudantes= 15, 17 ou 21 componentes.

Cada segmento elegerá dois suplentes.

A Direção da Unidade Escolar integrará o Conselho representado pelo

seu Diretor na qualidade de membro nato.

A eleição do Conselho será no mês de março dos anos ímpares e o

mandato de cada Membro Conselheiro será de 02 (dois) anos, sendo

permitida apenas uma recondução.

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Page 27: DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR -CDE

A PORTARIA N/33/SED, de 27/8/2015 PREVÊ AINDA:

Art. 9° - A Comissão Eleitoral organizará a eleição conforme as seguintes

diretrizes:

I – o eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar e ser votado

apenas uma vez e por um só segmento;

II – o quorum mínimo será de 30% (trinta por cento) mais um, dos eleitores por

segmento;

III – na hipótese de qualquer segmento não atingir o quorum, convocar-se-á nova

eleição deste segmento em prazo definido pela Comissão Eleitoral.

Art. 10 - Ter-se-ão como eleitos ao Conselho Deliberativo Escolar, os candidatos

mais votados e por suplente os subsequentes, por segmento e por ordem

decrescente os votos alcançados e, em caso de empate, o que tiver maior tempo

na unidade escolar.

Art. 13 – Em caso de impedimento temporário e/ou vacância, assumirá o

suplente do segmento, e na falta deste será convocada uma nova eleição

(específico para o segmento) para o cumprimento do mandato anual.

Para saber mais:

LEGISLAÇÃO que regulamenta o CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR

Decreto Estadual nº 3.429 de 08/12/98, disponível em:

http://www.sed.sc.gov.br/documentos/conselho-escolar-320/4287-decreto-n-

3-429-de-8-de-dezembro-de-1998

Portaria Estadual nº 33 27/08/2015, disponível em:

http://www.sed.sc.gov.br/documentos/conselho-escolar-320/4309-portaria-

cde-n-33-2015

Lei Complementar Estadual de Ensino de SC 170/98, no inciso III, nos artigos

19 e 20

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB nº 9.394 (Artigo 14).

Plano Estadual da Educação (2015-2024) – Lei nº 16794, 14/12/2015.

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Page 28: DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR -CDE

ATENÇÃOO DESEJO DE FAZER ACONTECER...

A atitude de formar um Conselho não precisa partir,

necessariamente, do/a diretor/a da escola. Pode partir dos profissionais

da escola, dos estudantes ou dos responsáveis por estudantes. No

entanto, é fundamental que todo o processo tenha o acompanhamento e

apoio do gestor escolar;

A existência do Conselho Deliberativo Escolar está prevista em

Lei, portanto, caso o/a diretor/a não tome a iniciativa, ele/ela deverá, no

mínimo, apoiar o trabalho do grupo que se dispôs a fazer.

6.2 SEGUNDO PASSO: ELEIÇÃO

A eleição do Conselho Deliberativo Escolar é realizada na escola,

por votação direta, secreta e nominal.

O eleitor se apresenta à seção de votação com um documento de

identificação: identidade, título de eleitor ou registro de nascimento;

posteriormente dirige-se à cabine eleitoral onde efetuará o seu voto.

Recomenda-se que o eleitor que comparecer à Seção Eleitoral e

não constar seu nome na listagem de eleitores, (comprovada sua

condição de eleitor), assine outra lista e vote em separado. O voto deve

ser rubricado pelo Presidente da Comissão Eleitoral e registrado na Ata a

ser lavrada ao encerrar a eleição.

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Page 29: DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR -CDE

6.3 TERCEIRO PASSO: PÓS-ELEIÇÃO

Encerramento da votação pelo Presidente da Comissão Eleitoral

Escolar.

Contagem de votos por segmento ao término da votação na presença

de candidatos.

Lavrar Ata no Livro de Atas do Conselho Deliberativo Escolar com o

registro das ocorrências e o resultado da apuração dos votos.

NO DIA DA ELEIÇÃO

Não é permitida campanha eleitoral.

Os nomes dos candidatos devem estar fixados no local da votação.

A eleição deverá ocorrer em todos os turnos de funcionamento da

Unidade Escolar.

As urnas devem ser identificadas por segmento.

POSSE DO CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR

▪ A solenidade de posse deverá ocorrer coletivamente no âmbito de cada unidade escolar.

▪ A posse do Conselho Deliberativo Escolar ocorrerá em 15 (quinze) dias após as eleições.

▪ A posse do primeiro Conselho Deliberativo Escolar, será dada pelo presidente da

Comissão Eleitoral, e das posteriores eleições pelo próprio presidente do Conselho

Deliberativo Escolar que deixará o cargo, face término do mandato.

▪ O Conselho Escolar empossado promoverá a primeira reunião na qual definirá a sua

Diretoria, composta por no mínimo um (a) Secretário(a) e um(a) Presidente(a). Em caso de

empate para escolha dos cargos, cabe ao Conselho Deliberativo Escolar definir os critérios

de desempate.

29

Page 30: DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR -CDE

AO TRABALHO!

NÃO ESQUEÇAM DE OBSERVAR

Nas suas ações de natureza avaliativa e deliberativa, o Conselho

Deliberativo Escolar, se norteará pelos princípios constitucionais,

normas legais vigentes, políticas educacionais e diretrizes emanadas

dos órgãos do sistema. (Parágrafo Único do DECRETO nº 3.429, de

08/12/98).

Estabeleçam objetivos: Para evitar improvisos, definam com o

grupo as metas que devem ser alcançadas a cada semestre. Pode ser

um Plano de Ação simples, que responda as questões básicas: “O

que?”, “Porque?”, “Como?”, “Quando?”, “Quanto?” e “Quem?”

As reuniões devem ser mensais e agendadas no início do ano

para que todos possam se programar.

30

Page 31: DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR -CDE

REFERÊNCIAS

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Disponível em:

www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

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CARGO DE DIREÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE. GOVERNADOR... a

ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162 ,

da Constituição... DE SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE ADI 123 SC (STF) CARLOS VELLOSO, 1997.

Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/742878/acao-direta-

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Edição atualizada até março de 2017. Disponível em:

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FONSECA, Marília. A gestão da educação básica na ótica dacooperação

internacional: um salto para o futuro ou para o passado? In:VEIGA, Ilma

Passos Alencastro e Marília Fonseca (Orgs). As dimensõesdo projeto

político-pedagógico: Novos desafios para a escola. 5. ed.Campinas,SP:

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MARQUES, Luciana Marques. O projeto político pedagógico e a

construção da autonomia e da democracia na escola nas

representações sociais dos conselheiros. Disponível em:

http://www.scielo.br/pdf/es/v24n83/a14v2483.pdf

PEREIRA e SILVA, Formação, Práticas Pedagógicas E Experiências

Docentes. In: Luciana Pedrosa Marcassa, Fábio Machado Pinto, Jéferson

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Page 32: DIRETRIZES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR -CDE

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básica da rede pública estadual.Disponível em:

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________. Secretaria de Estado da Educação. Portaria N/33, de 27/8/2015.

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________. Secretaria de Estado da Educação. Guia De aplicação. SAGE-SC

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SANTA CATARINA. Decreto nº 1794, de 15 de OUTUBRO de 2013, alterado

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Disponível em: http://www.sed.sc.gov.br/documentos/plano-de-gestao-

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243-15-n-284-15-n-307-15-e-n-359-15-e-1281-17/file