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Diário Oficial CIDADE DE ARAGUAÍNA ESTADO DO TOCANTINS ANO III - ARAGUAÍNA, SEXTA - FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2014 - Nº 735 SUMÁRIO ATOS DO EXECUTIVO ------------------------------------------------------------- 1 GABINETE DO PREFEITO -------------------------------------------------------- 1 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO -------------------------------------------2 SECRETARIA DA FAZENDA ------------------------------------------------------2 SECRETARIA DA SAÚDE ----------------------------------------------------------6 SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL----------------------------7 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA----------------------------------------8 RAGUAINA V NOSSA CIDADE, COMPROMISSO DE TODOS ´ PREFEITURA DE Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP PORTARIA 385, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 37, inciso v da Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica do Município de Araguaína, Lei Municipal 2829/2012 e Lei da Ficha Limpa Municipal 2870, de 1º de outubro de 2013. RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o senhor IRMO VICENTE ROSA inscrito no CPF 177.751.061-87, do cargo em comissão de Encarregado, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura, nomeada pela Portaria 227/14 publicada no Diário Oficial 625 de 30 de junho de 2014. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA Prefeito de Araguaína PORTARIA 386, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 37, inciso v da Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica do Município de Araguaína, Lei Municipal 2829/2012 e Lei da Ficha Limpa Municipal 2870, de 1º de outubro de 2013. RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o senhor WALMIR MARCOS FELICIANO DE OLIVEIRA inscrito no CPF 029.661.378-94, do cargo em comissão de Chefe de Oficina, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura, nomeada pela Portaria 201/13 publicada no Diário Oficial 271 de 22 de janeiro de 2013. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA Prefeito de Araguaína PORTARIA 387, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 37, inciso v da Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica do Município de Araguaína, Lei Municipal 2829/2012 e Lei da Ficha Limpa Municipal 2870, de 1º de outubro de 2013. RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o senhor WESLEY LOPES DE SOUSA, inscrito no CPF 005.874.031-79, do cargo em comissão de Chefe de Almoxarifado, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura, nomeada pela Portaria 202/13 publicada no Diário Oficial 271 de 22 de janeiro de 2013. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA Prefeito de Araguaína AVISO DE LICITAÇÃO A Superintendência de Licitações e Compras de Araguaína – TO, torna público que fará realizar na sala de reuniões da Comissão Permanente de Licitações, localizada na Rua 25 de dezembro, nº 265, 1º andar, Centro, Araguaína – TO (Prédio da Prefeitura Municipal), a licitação abaixo: PREGÃO PRESENCIAL N° 072/2014. Abertura dia 19.12.2014 às 14h30min, Contratação de pessoa jurídica especializada para aquisição de materiais para sinalização da pista do aeroporto de Araguaína - TO. ATOS DO EXECUTIVO Prefeitura de Araguaína Gabinete do Prefeito Imprensa Oficial http://diariooficial.araguaina.to.gov.br/ Avenida José de Brito Soares, lote 07, Quadra WZ Setor Anhaguera - Araguaína, Tocantins Telefone: (63) 3411-7022 / 9949-6218 GABINETE DO PREFEITO

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Diário OficialCIDADE DE ARAGUAÍNA ESTADO DO TOCANTINS

ANO III - ARAGUAÍNA, SEXTA - FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2014 - Nº 735

SUMÁRIO

ATOS DO EXECUTIVO ------------------------------------------------------------- 1GABINETE DO PREFEITO -------------------------------------------------------- 1SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO ------------------------------------------- 2SECRETARIA DA FAZENDA ------------------------------------------------------ 2SECRETARIA DA SAÚDE ---------------------------------------------------------- 6SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL ---------------------------- 7CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA ---------------------------------------- 8

RAGUAINA

V

N O S S A C I D A D E , C O M P R O M I S S O D E T O D O S

´P R E F E I T U R A D E

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP

PORTARIA 385, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 37, inciso v da Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica do Município de Araguaína, Lei Municipal 2829/2012 e Lei da Ficha Limpa Municipal 2870, de 1º de outubro de 2013.

RESOLVE:

Art. 1º – EXONERAR o senhor IRMO VICENTE ROSA inscrito no CPF 177.751.061-87, do cargo em comissão de Encarregado, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura, nomeada pela Portaria 227/14 publicada no Diário Oficial 625 de 30 de junho de 2014. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRAPrefeito de Araguaína

PORTARIA 386, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 37, inciso v da Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica do Município de Araguaína, Lei Municipal 2829/2012 e Lei da Ficha Limpa Municipal 2870, de 1º de outubro de 2013.

RESOLVE:

Art. 1º – EXONERAR o senhor WALMIR MARCOS FELICIANO DE OLIVEIRA inscrito no CPF 029.661.378-94, do cargo em comissão de Chefe de Oficina, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura, nomeada pela Portaria 201/13 publicada no Diário Oficial 271 de 22 de janeiro de 2013. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRAPrefeito de Araguaína

PORTARIA 387, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 37, inciso v da Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica do Município de Araguaína, Lei Municipal 2829/2012 e Lei da Ficha Limpa Municipal 2870, de 1º de outubro de 2013.

RESOLVE:

Art. 1º – EXONERAR o senhor WESLEY LOPES DE SOUSA, inscrito no CPF 005.874.031-79, do cargo em comissão de Chefe de Almoxarifado, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura, nomeada pela Portaria 202/13 publicada no Diário Oficial 271 de 22 de janeiro de 2013. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRAPrefeito de Araguaína

AVISO DE LICITAÇÃO

A Superintendência de Licitações e Compras de Araguaína – TO, torna público que fará realizar na sala de reuniões da Comissão Permanente de Licitações, localizada na Rua 25 de dezembro, nº 265, 1º andar, Centro, Araguaína – TO (Prédio da Prefeitura Municipal), a licitação abaixo:

PREGÃO PRESENCIAL N° 072/2014. Abertura dia 19.12.2014 às 14h30min, Contratação de pessoa jurídica especializada para aquisição de materiais para sinalização da pista do aeroporto de Araguaína - TO.

ATOS DO EXECUTIVO

Prefeitura de AraguaínaGabinete do Prefeito

Imprensa Oficial

http://diariooficial.araguaina.to.gov.br/Avenida José de Brito Soares, lote 07, Quadra WZ

Setor Anhaguera - Araguaína, TocantinsTelefone: (63) 3411-7022 / 9949-6218

GABINETE DO PREFEITO

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA Nº 735 - SEXTA - FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2014

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP

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Wagner Rodrigues BarrosSECRETÁRIO DE GABINETE

SECRETÁRIO INTERINO DA FAZENDA

Nahim Hanna Halum FilhoSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

Jocirley de OliveiraSECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

Simão Moura Fé RibeiroSECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Josué da Silva LuzSECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Geraldo Francisco da SilvaSECRETÁRIO DA HABITAÇÃO

Jean Luís Coutinho SantosSECRETÁRIO DA SAÚDE

Wilamas Ferreira dos SantosSECRETÁRIO DO ESPORTE, CULTURA E LAZER

Júlio Cesar Sampaio ReisSECRETÁRIO DA CAPTAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS

Bruno Rangel CesarSECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO, MEIO AMBIENTE,

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Carlos MuradPRESIDENTE DO IMPAR

Mariana Cardoso de SouzaCONTROLADORA GERAL

Thiago Rodrigues AlencarRESPONSÁVEL TÉCNICO DO DIÁRIO OFICIAL

Ronaldo Dimas Nogueira PereiraPREFEITO DE ARAGUAÍNA

Fraudneis Fiomare RosaVICE-PREFEITO

André Ribeiro Dias LimaEDIÇÃO E DIAGRAMAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL

Luciana VenturaPROCURADORA GERAL

Cleomar Ribeiro de OliveiraSECRETÁRIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

PREFEITURA DE ARAGUAÍNA

Mais informações poderão ser obtidas pelo fone (063) 3411- 7004 e no guichê da CPL, no horário de 08h00min ás 12h00min e das 14h00min ás 18h00min em dias úteis, RETIRADA DO EDITAL NO SITE: www.araguaina.to.gov.br

Araguaína – TO, aos 05 dias de dezembro de 2014.

WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUSASuperintendente de Licitações e Compras

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO CONTRATUAL

PROCESSO N.º 2474.084.149.0000003/2014(1694/2013)CONTRATO N.º 1768/2013CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Araguaína/Secretaria Municipal de AdministraçãoCONTRATADO: Instituto Aquila de Gestão LtdaOBJETO: Prestação de serviços técnicos especializados e singulares de consultoria para a execução do Projeto “Implantação da Gestão Orçamentária com Foco na Folha de Pagamento por meio das Matrizes de Acompanhamento na Prefeitura de Araguaína-TO”.MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Inexigibilidade de Licitação.VALOR ESTIMADO DE R$: 235.440,00 (duzentos e trinta cinco mil, quatrocentos e quarenta reais).DATA DA ASSINATURA: 23/10/2014VIGÊNCIA: 24/10/2014 a 23/04/2015.DOTAÇÃO: CÓD: 03 –F.P: 04.122.0077.2.006 – E.D: 3.3.9.0.39.05, FICHA: 35SIGNATÁRIO: Secretaria Municipal de Administração.

Araguaína – Estado do Tocantins, 05 de Dezembro de 2014.

Publique-se.

NAHIM HANNA HALUM FILHOSecretário Municipal de Administração

MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo: 70/12Autuado (a): Pedro Ayres da Silva.CNPJ / CPF: 162.780.701-20Endereço: Rua Goiás, Qd. 101, Lt. 3, Centro, Araguaína-TO.Data do Julgamento: 3 de julho de 2013.

Ana Raquel Teixeira Oliveira, Assessora do Contencioso Fiscal do Município de Araguaína-TO, na forma do procedimento administrativo elencados no Código Tributário Nacional, Código Tributário Municipal e Código de Postura e Edificações Municipal, manda o Senhor Manoel Gaspar Fernandes, fiscal infra-assinado neste cumprimento, dirigir-se ao endereço indicado ou onde for encontrado, para dentro das cautelas de estilo proceder a Intimação da autuada supracitada, para cumprimento do dispositivo abaixo transcrito:

Julgo Totalmente Procedente o lançamento efetuado no Auto de Infração supracitado, lavrado em face do autuado, para nos termos do art. 1º da Lei Municipal 2.044/2001, Condená-lo em multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), tendo como marco inicial a data da lavratura do referido Auto de Infração, ou seja, 4 de setembro de 2012, até o limite de 15 (quinze) dias, totalizando um débito de R$ 300,00 (trezentos reais).

O Julgamento de primeira instância segue anexo, permanecendo os autos no órgão preparador no prazo de 15 (quinze) dias, período em que a autuada poderá recorrer voluntariamente da decisão, contados da ciência da intimação, para o Conselho Municipal de Contribuintes, conforme conceitua o artigo 281 do Código Tributário Municipal.

Intime-se.

Ana Raquel Teixeira OliveiraContencioso Fiscal

Autuado (a): Pedro Ayres da Silva.

JULGAMENTO

Processo nº 70/2012

Aos 3 (três) dias do mês de julho do ano de 2013, às 11:08h, a Assessora do Contencioso Fiscal de Araguaína/To, Ana Raquel Teixeira Oliveira, nomeada pela Portaria nº 244/2013, trouxe a julgamento os autos à epigrafe, referente ao Auto de Infração, fls. 3, sendo sujeito ativo a Fazenda Pública Municipal de Araguaína/TO, e autuado o Senhor Pedro Ayres da Silva, já qualificada nos autos.

Para decisão do suscitado processo, o Órgão Julgador de Primeira Instância do Processo Administrativo Fiscal assim prolatou sua decisão:

SECRETARIA DA FAZENDA

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA Nº 735 - SEXTA - FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2014

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP

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I – R E L A T Ó R I O

No dia 8 de março de 2012, a Fiscalização de Postura deste Município, com fundamento no artigo 1º da Lei Municipal nº 2.044/2001, notificou o Senhor Pedro Ayres da Silva, para que o mesmo cumprisse normas estabelecidas na Notificação Fiscal nº 586, que determinavam pavimentação e manutenção do passeio público (calçada) em frente aos imóveis, obedecendo ao nível do terreno em função da acessibilidade dos cadeirantes, referente aos lotes 3 e 4, localizado na Rua Goiás, Qd. 101, Centro.

Ocorre que, referida notificação não foi obedecida, não restando alternativas a não ser a aplicabilidade do Auto de Infração relativo ao lote 3, sendo o autuado devidamente intimado, fls. 3, sendo concedido o prazo de trinta dias para apresentação de defesa, que transcorreu in albis.

Relato, decido.

II – F U N D A M E N T A Ç Ã O

A ação dos fiscais faz parte de uma atividade educativa para manter a cidade limpa e estruturada, combater doenças, conscientizar a população sobre o respeito à legislação e a importância de colaborar com o poder público municipal.

Por isso, destacaremos a consoante lição de José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, a respeito do Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF), in verbis:

O princípio “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumento de fiel e dócil realização das finalidades normativas”.

Referido princípio foi devidamente obedecido pelo departamento fiscal, seguindo à risca a legislação pertinente, por isso é atribuído fé pública nos documentos acostados nos autos, tanto pela legalidade, como pela competência do órgão fiscalizador.

Para tanto, utilizaram como fundamento o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.044/2001, que assim dispõem:

Art. 1º - Dá nova redação ao artigo 47 e ao inciso VIII do art. 60, ambos da Lei Municipal n. 1778/97, passando a ter vigência com a seguinte redação:

“Art. 47 – Ao serem notificados pelo Município a executar o fechamento dos terrenos, proceder à construção de calçadas e outras obras necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, os proprietários que não atenderem à prévia notificação da autoridade fiscalizadora, sujeitar-se-ão além da multa prevista no art. 60, VIII da Lei 1778/97, ao pagamento dos custos dos serviços porventura executados pela Municipalidade, contando-se o dia-multa a partir da lavratura do auto de infração.

Art. 60...

VIII – Arts. 32, 33, 34, 35 e 47, multa diária de R$ 20,00 (vinte reais).”

Diante da penalidade imposta, com fulcro no artigo e inciso supracitados, friso também o entendimento do renomado Mestre Guilherme Rizzo Amaral, em todos os atos praticados pelo juiz devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, deve haver moderação e equilíbrio no momento da fixação das astreintes, de modo que a multa não seja irrisória a ponto de não coagir o réu nem tão excessiva que seja inviável seu cumprimento.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigações impostas.

As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial; constitui uma medida cominatória em forma de multa pecuniária contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa. É fixada pelo juiz em sentença ou na concessão de tutela antecipatória (art. 461, §4º e art. 461-A) e dura enquanto permanece a inadimplência.

Entretanto, confrontando o art. 461, § 4º do CPC, com as fundamentações legais acima transcritas aplicadas pelos fiscais de posturas contra o autuado, bem como pelos ensinamentos dos Eméritos Juristas, entendo que o lançamento contido no Auto de Infração em referência verifica-se adequado, cuja multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) deve ser aplicada levando-se em conta o principio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade efetivamente aplicado ao caso descrito neste procedimento fiscalizador.

DA REVELIA

De conformidade com o art. 9º da Lei nº 1.885/99, que alterou a Lei nº 1134/91 do Código Tributário Municipal, o contribuinte que, regularmente intimado do Auto de Infração e Notificação de Lançamento Fiscal não apresenta a impugnação respectiva no prazo legal de 30 (trinta) dias, é considerado revel, fls. 5.

Levando em conta que o autuado deixou transcorrer o prazo para impugnar o auto de infração, declaro-o revel, testificando a matéria lançada.

III – C O N C L U S Ã O

Ex positis, abalizado nos fundamentos supra, de conformidade com os preceitos elencados na Lei 2.044/2001 c/c a Lei 1.778/97, Julgo Totalmente Procedente o lançamento efetuado no Auto de Infração supracitado, lavrado em face da autuada, para nos termos do art. 1º da Lei Municipal 2.044/2001, Condená-lo em multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), tendo como marco inicial a data da lavratura do referido Auto de Infração, ou seja, 4 de setembro de 2012, até o limite de 15 (quinze) dias. Contudo, levando-se em conta que o autuado não cumpriu com a obrigação de fazer no prazo estabelecido na Notificação de fls. 1, condeno-o a recolher ao Erário Público Municipal a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de Astreinte, observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também ao ressarcimento do custo dos serviços porventura executados pela Municipalidade. Os autos devem permanecer no órgão preparador, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo no mesmo prazo, o autuado recorrer da decisão para o Conselho Municipal de Contribuintes.

Decorrido o prazo supracitado, havendo ou não recurso voluntário do autuado e nem a obrigação contida no dispositivo, transitada em julgado a decisão, permanecerá os autos neste departamento para as providências de mister com fundamento nas Leis Municipais 2.044/2001 e 1.778/97.

Intime-se.

Ana Raquel Teixeira OliveiraContencioso Fiscal

MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo: 71/12Autuado (a): Pedro Ayres da Silva.CNPJ / CPF: 162.780.701-20Endereço: Rua Goiás, Qd. 101, Lt. 4, Centro, Araguaína-TO.Data do Julgamento: 3 de julho de 2013.

Ana Raquel Teixeira Oliveira, Assessora do Contencioso Fiscal do Município de Araguaína-TO, na forma do procedimento administrativo elencados no Código Tributário Nacional, Código Tributário Municipal e Código de Postura e Edificações Municipal, manda o Senhor Manoel Gaspar Fernandes, fiscal infra-assinado neste cumprimento, dirigir-se ao endereço indicado ou onde for encontrado, para dentro das cautelas de estilo proceder a Intimação da autuada supracitada, para cumprimento do dispositivo abaixo transcrito:

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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA Nº 735 - SEXTA - FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2014

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP

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Julgo Totalmente Procedente o lançamento efetuado no Auto de Infração supracitado, lavrado em face do autuado, para nos termos do art. 1º da Lei Municipal 2.044/2001, Condená-lo em multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), tendo como marco inicial a data da lavratura do referido Auto de Infração, ou seja, 4 de setembro de 2012, até o limite de 15 (quinze) dias, totalizando um débito de R$ 300,00 (trezentos reais).

O Julgamento de primeira instância segue anexo, permanecendo os autos no órgão preparador no prazo de 15 (quinze) dias, período em que a autuada poderá recorrer voluntariamente da decisão, contados da ciência da intimação, para o Conselho Municipal de Contribuintes, conforme conceitua o artigo 281 do Código Tributário Municipal.

Intime-se.

Ana Raquel Teixeira OliveiraContencioso Fiscal

Autuado (a): Pedro Ayres da Silva.

JULGAMENTO

Processo nº 71/2012

Aos 3 (três) dias do mês de julho do ano de 2013, às 11:08h, a Assessora do Contencioso Fiscal de Araguaína/To, Ana Raquel Teixeira Oliveira, nomeada pela Portaria nº 244/2013, trouxe a julgamento os autos à epigrafe, referente ao Auto de Infração, fls. 3, sendo sujeito ativo a Fazenda Pública Municipal de Araguaína/TO, e autuado o Senhor Pedro Ayres da Silva, já qualificada nos autos.

Para decisão do suscitado processo, o Órgão Julgador de Primeira Instância do Processo Administrativo Fiscal assim prolatou sua decisão:

I – R E L A T Ó R I O

No dia 8 de março de 2012, a Fiscalização de Postura deste Município, com fundamento no artigo 1º da Lei Municipal nº 2.044/2001, notificou o Senhor Pedro Ayres da Silva, para que o mesmo cumprisse normas estabelecidas na Notificação Fiscal nº 586, que determinavam pavimentação e manutenção do passeio público (calçada) em frente aos imóveis, obedecendo ao nível do terreno em função da acessibilidade dos cadeirantes, referente aos lotes 3 e 4, localizado na Rua Goiás, Qd. 101, Centro.

Ocorre que, referida notificação não foi obedecida, não restando alternativas a não ser a aplicabilidade do Auto de Infração relativo ao lote 4, sendo o autuado devidamente intimado, fls. 3, sendo concedido o prazo de trinta dias para apresentação de defesa, que transcorreu in albis.

Relato, decido.

II – F U N D A M E N T A Ç Ã O

A ação dos fiscais faz parte de uma atividade educativa para manter a cidade limpa e estruturada, combater doenças, conscientizar a população sobre o respeito à legislação e a importância de colaborar com o poder público municipal.

Por isso, destacaremos a consoante lição de José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, a respeito do Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF), in verbis:

O princípio “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumento de fiel e dócil realização das finalidades normativas”.

Referido princípio foi devidamente obedecido pelo departamento fiscal, seguindo à risca a legislação pertinente, por isso é atribuído fé pública nos documentos acostados nos autos, tanto pela legalidade, como pela competência do órgão fiscalizador.

Para tanto, utilizaram como fundamento o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.044/2001, que assim dispõem:

Art. 1º - Dá nova redação ao artigo 47 e ao inciso VIII do art. 60, ambos da Lei Municipal n. 1778/97, passando a ter vigência com a seguinte redação:

“Art. 47 – Ao serem notificados pelo Município a executar o fechamento dos terrenos, proceder à construção de calçadas e outras obras necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, os proprietários que não atenderem à prévia notificação da autoridade fiscalizadora, sujeitar-se-ão além da multa prevista no art. 60, VIII da Lei 1778/97, ao pagamento dos custos dos serviços porventura executados pela Municipalidade, contando-se o dia-multa a partir da lavratura do auto de infração.

Art. 60...

VIII – Arts. 32, 33, 34, 35 e 47, multa diária de R$ 20,00 (vinte reais).”

Diante da penalidade imposta, com fulcro no artigo e inciso supracitados, friso também o entendimento do renomado Mestre Guilherme Rizzo Amaral, em todos os atos praticados pelo juiz devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, deve haver moderação e equilíbrio no momento da fixação das astreintes, de modo que a multa não seja irrisória a ponto de não coagir o réu nem tão excessiva que seja inviável seu cumprimento.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigações impostas. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial; constitui uma medida cominatória em forma de multa pecuniária contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa. É fixada pelo juiz em sentença ou na concessão de tutela antecipatória (art. 461, §4º e art. 461-A) e dura enquanto permanece a inadimplência.

Entretanto, confrontando o art. 461, § 4º do CPC, com as fundamentações legais acima transcritas aplicadas pelos fiscais de posturas contra o autuado, bem como pelos ensinamentos dos Eméritos Juristas, entendo que o lançamento contido no Auto de Infração em referência verifica-se adequado, cuja multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) deve ser aplicada levando-se em conta o principio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade efetivamente aplicado ao caso descrito neste procedimento fiscalizador.

DA REVELIA

De conformidade com o art. 9º da Lei nº 1.885/99, que alterou a Lei nº 1134/91 do Código Tributário Municipal, o contribuinte que, regularmente intimado do Auto de Infração e Notificação de Lançamento Fiscal não apresenta a impugnação respectiva no prazo legal de 30 (trinta) dias, é considerado revel, fls. 5.

Levando em conta que o autuado deixou transcorrer o prazo para impugnar o auto de infração, declaro-o revel, testificando a matéria lançada.

III – C O N C L U S Ã O

Ex positis, abalizado nos fundamentos supra, de conformidade com os preceitos elencados na Lei 2.044/2001 c/c a Lei 1.778/97, Julgo Totalmente Procedente o lançamento efetuado no Auto de Infração supracitado, lavrado em face do autuado, para nos termos do art. 1º da Lei Municipal 2.044/2001, Condená-lo em multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), tendo como marco inicial a data da lavratura do referido Auto de Infração, ou seja, 4 de setembro de 2012, até o limite de 15 (quinze) dias.

Contudo, levando-se em conta que o autuado não cumpriu com a obrigação de fazer no prazo estabelecido na Notificação de fls. 1, condeno-o a recolher ao Erário Público Municipal a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de Astreinte, observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também ao ressarcimento do custo dos serviços porventura executados pela Municipalidade.

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Os autos devem permanecer no órgão preparador, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo no mesmo prazo, o autuado recorrer da decisão para o Conselho Municipal de Contribuintes.

Decorrido o prazo supracitado, havendo ou não recurso voluntário do autuado e nem a obrigação contida no dispositivo, transitada em julgado a decisão, permanecerá os autos neste departamento para as providências de mister com fundamento nas Leis Municipais 2.044/2001 e 1.778/97.

Intime-se.

Ana Raquel Teixeira OliveiraContencioso Fiscal

MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo: 72/2012Autuado (a): Pedro Aires da SilvaCNPJ / CPF: 162.780.701-20Endereço: Avenida Goiás, Qd. 101, Lt. 5, Centro, Araguaína-TO.Data do Julgamento: 25 de abril de 2013.

Ana Raquel Teixeira Oliveira, Assessora do Contencioso Fiscal do Município de Araguaína-TO, na forma do procedimento administrativo elencados no Código Tributário Nacional, Código Tributário Municipal e Código de Postura e Edificações Municipal, manda o Senhor Manoel Gaspar Fernandes, fiscal infra-assinado neste cumprimento, dirigir-se ao endereço indicado ou onde for encontrado, para dentro das cautelas de estilo proceder a Intimação do autuado supracitado, para cumprimento do dispositivo abaixo transcrito:

Julgo Totalmente Procedente o lançamento efetuado no Auto de Infração supracitado, lavrado em face do autuado, para nos termos do art. 1º da Lei Municipal 2.044/2001, Condená-lo somente em multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), tendo como marco inicial a data da lavratura dos referidos Autos de Infrações, ou seja, 4 de setembro de 2012, até o limite de 15 dias, totalizando um débito de R$ 300,00 (trezentos reais).

O Julgamento de primeira instância segue anexo, permanecendo os autos no órgão preparador no prazo de 15 (quinze) dias, período em que o autuado poderá recorrer voluntariamente da decisão, contados da ciência da intimação, para o Conselho Municipal de Contribuintes, conforme conceitua o artigo 281 do Código Tributário Municipal.

Intime-se.

Ana Raquel Teixeira OliveiraContencioso Fiscal

Autuado (a): Pedro Aires da Silva.

JULGAMENTO

Processo nº 72/2012

Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril do ano de 2013, às 10:16h, a Assessora do Contencioso Fiscal de Araguaína/To, Ana Raquel Teixeira Oliveira, nomeada pela Portaria nº 244/2013, trouxe a julgamento os autos à epigrafe, referente ao Auto de Infração, fls. 1, sendo sujeito ativo a Fazenda Pública Municipal de Araguaína/TO, e autuado o Senhor Pedro Aires da Silva, já qualificada nos autos.

Para decisão do suscitado processo, o Órgão Julgador de Primeira Instância do Processo Administrativo Fiscal assim prolatou sua decisão:

I – R E L A T Ó R I O

No dia 8 de março de 2012, a Fiscalização de Postura deste Município, com fundamento no artigo 1º da Lei Municipal nº 2.044/2001, notificou o Senhor Pedro Ayres da Silva, para que o mesmo cumprisse normas estabelecidas na Notificação Fiscal nº 587, que determinavam

pavimentação e manutenção do passeio público (calçada) em frente aos imóveis, obedecendo ao nível do terreno em função da acessibilidade dos cadeirantes, referente ao lote 5, localizados na Avenida Goiás, Qd. 101, Centro.

Ocorre que, referida notificação não foi obedecida, não restando alternativas a não ser a aplicabilidade do Auto de Infração, sendo o autuado devidamente intimado, fls. 1, na qual foi concedido o prazo de trinta dias para apresentação da defesa, que transcorreu in albis.

Relato decido.

II – F U N D A M E N T A Ç Ã O

A ação dos fiscais faz parte de uma atividade educativa para manter a cidade limpa e estruturada, combater doenças, conscientizar a população sobre o respeito à legislação e a importância de colaborar com o poder público municipal.

Por isso, destacaremos a consoante lição de José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, a respeito do Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF), in verbis:

O princípio “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumento de fiel e dócil realização das finalidades normativas”.

Referido princípio foi devidamente obedecido pelo departamento fiscal, seguindo à risca a legislação pertinente, por isso é atribuído fé pública nos documentos acostados nos autos, tanto pela legalidade, como pela competência do órgão fiscalizador. Para tanto, utilizaram como fundamento o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.044/2001, que assim dispõem:

Art. 1º - Dá nova redação ao artigo 47 e ao inciso VIII do art. 60, ambos da Lei Municipal n. 1778/97, passando a ter vigência com a seguinte redação:

“Art. 47 – Ao serem notificados pelo Município a executar o fechamento dos terrenos, proceder à construção de calçadas e outras obras necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, os proprietários que não atenderem à prévia notificação da autoridade fiscalizadora, sujeitar-se-ão além da multa prevista no art. 60, VIII da Lei 1778/97, ao pagamento dos custos dos serviços porventura executados pela Municipalidade, contando-se o dia-multa a partir da lavratura do auto de infração.

Art. 60...

VIII – Arts. 32, 33, 34, 35 e 47, multa diária de R$ 20,00 (vinte reais).”

Diante da penalidade imposta, com fulcro no artigo e inciso supracitados, friso também o entendimento do renomado Mestre Guilherme Rizzo Amaral, em todos os atos praticados pelo juiz devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, deve haver moderação e equilíbrio no momento da fixação das astreintes, de modo que a multa não seja irrisória a ponto de não coagir o réu nem tão excessiva que seja inviável seu cumprimento.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigações impostas.

As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial; constitui uma medida cominatória em forma de multa pecuniária contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa. É fixada pelo juiz em sentença ou na concessão de tutela antecipatória (art. 461, §4º e art. 461-A) e dura enquanto permanece a inadimplência.

Entretanto, confrontando o art. 461, § 4º do CPC, com as fundamentações legais acima transcritas aplicadas pelos fiscais de posturas contra o autuado, bem como pelos ensinamentos dos Eméritos

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Juristas, entendo que o lançamento contido no Auto de Infração em referência verifica-se adequado, cuja multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) deve ser aplicada levando-se em conta o principio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade efetivamente aplicado ao caso descrito neste procedimento fiscalizador.

DA REVELIA

De conformidade com o art. 9º da Lei nº 1.885/99, que alterou a Lei nº 1134/91 do Código Tributário Municipal, o contribuinte que, regularmente intimado do Auto de Infração e Notificação de Lançamento Fiscal não apresenta a impugnação respectiva no prazo legal de 30 (trinta) dias, é considerado revel, fls. 5.Levando em conta que o autuado deixou transcorrer o prazo para impugnar o auto de infração, declaro-o revel, testificando a matéria lançada no auto de infração.

III – C O N C L U S Ã O

Ex positis, abalizado nos fundamentos supra, de conformidade com os preceitos elencados na Lei 2.044/2001 c/c a Lei 1.778/97, Julgo Totalmente Procedente o lançamento efetuado no Auto de Infração supracitado, lavrado em face do autuado, para nos termos do art. 1º da Lei Municipal 2.044/2001, Condená-lo somente em multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), tendo como marco inicial a data da lavratura dos referidos Autos de Infrações, ou seja, 4 de setembro de 2012, até o limite de 15 dias.

Contudo, levando-se em conta que o autuado não cumpriu com a obrigação de fazer no prazo estabelecido na Notificação de fls. 2, condeno-o a recolher ao Erário Público Municipal a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de Astreinte, observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também ao ressarcimento do custo dos serviços porventura executados pela Municipalidade. Os autos devem permanecer no órgão preparador, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, o autuado recorrer da decisão para o Conselho Municipal de Contribuintes. Decorrido o prazo supracitado, havendo ou não recurso voluntário do autuado e nem a obrigação contida no dispositivo, transitada em julgado a decisão, permanecerá os autos neste departamento para as providências de mister com fundamento nas Leis Municipais 2.044/2001 e 1.778/97.

Intime-se.

Ana Raquel Teixeira OliveiraContencioso Fiscal

ATA DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARAGUAÍNA

Aos seis dias de novembro de dois mil e quatorze, às dezessete horas e quarenta e cinco minutos, a Comissão Eleitoral deu inicio aos trabalhos referente a Eleição do Conselho Municipal de Saúde de Araguaína Tocantins, no Triênio 2015/2017. A Mesa Eleitoral foi composta por: Graziela Carvalho Piva, Presidente da Comissão

SECRETARIA DA SAÚDE

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Eleitoral; Elizabeth Carneiro Távora Milhomem, Secretária/Relatora da Comissão; e Murilo Alves Bastos, Membro da Comissão. Contando com a presença da digníssima Dra. Araína Cesárea Ferreira dos Santos D’Alessandro, Promotora de Justiça da Vara da Saúde. Iniciamos o processo eleitoral explicando como transcorreriam os trabalhos da mesa durante o processo eleitoral. Foi entregue aos conselheiros presentes um panfleto com a Lista de Chapas e Candidatos, e realizada a leitura das chapas inscrita e apresentados os candidatos, pontuado que na análise da documentação solicitada as duas chapas estavam APTAS, e que nenhum Recurso foi Homologado junto a Comissão Eleitoral. Posteriormente cada Chapa teve um minuto para se pronunciar sobre as metas de cada chapa, sendo que o candidato a Presidente foi escolhido como a “voz” de cada grupo. Tendo tempo para contestação e resposta. Iniciou-se a eleição com a leitura do nome de cada instituição pela Secretária/Relatora, o representante da instituição deveria identificar-se como titular ou suplente exercendo a titularidade, declarando verbalmente seu voto nas chapas um ou dois. Estavam presentes dezesseis entidades, com três ausentes sem justificativa apresentada, e um ausentou-se pois não desejava declarar seu voto abertamente. Por uma “Questão de Ordem” o representante da Secretaria Municipal de Saúde, Sr Murilo Alves Bastos, por ser membro da Comissão Eleitoral declarou seu voto no final do processo. Segue abaixo cada Instituição, membro, e voto respectivamente:

INSTITUIÇÃO NOME DO MEMBRO TITULARIDADE VOTO

1 Secretaria Municipal de Saúde Murilo Alves Bastos Titular Chapa 2

2Secretaria Municipal de trabalho e Ação

Social

Jefferson Cardoso Coutinho Titular Chapa 2

3 Secretaria Municipal de Educação

Ana Paula Sousa de O. da Silva Titular Chapa 2

4 Hospital Regional de Araguaína Claudivan de Abreu Titular AUSENTOU-

SE

5 Hospital Don Orione Osvair Murilo da Cunha Titular Chapa 1

6 SINTRAS José Felix de Sousa Titular Chapa 2

7 C.R.M. ---- -- AUSENTE

8 C.R.O. Agnaldo da Silva Teixeira Titular Chapa 2

9 C.R.F. Higo Márcio Saraiva Peixoto

Suplente Exercendo Titularidade

Chapa 1

10Representante dos

Demais Profissionais de Nível Superior

Célia de Fátima Leal Titular Chapa 1

11 Sindicatos Patronais Nara Núbia Pereira Benatti

Suplente Exercendo Titularidade

Chapa 2

12 SECETO Renata Cristina A. dos Santos Titular Chapa 2

13 SINTET Jair Clarindo da Silva Titular Chapa 2

14 Pastoral da Criança José Augusto Brito de Araújo Titular Chapa 1

15 APAE ---- -- AUSENTE

16 Representante das Igrejas

Manoel Lúcio do Nascimento Titular Chapa 2

17 Pastoral da AIDS Maria Zilma Barbosa de S. Vilar Titular Chapa 1

18 A.E.A. Aldenisa Carvalho de Oliveira Titular Chapa 2

19 A.D.A Marques Elex Silva Carvalho Titular Chapa 2

20

Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras

Rurais

---- -- AUSENTE

Totalizando por sua vez dezesseis votos validos, sendo: Cinco votos na Chapa 1; Onze votos na Chapa 2; Três Conselheiros Ausentes; Um Conselheiro Ausentou-se. Finalizamos os trabalhos Proclamando a Vitoria da Chapa 2, e dando rapidamente a palavra ao Presidente da Chapa Vencedora. Durante todo o processo tivemos três “Situações Problemas” a ser solucionadas, que são importantes citar para como forma a proporcionar a melhoria no Processo Eleitoral para próxima Comissão Eleitoral:

1. Torna-se imprescindível acrescentar ao Regimento um tópico sobre conferir a titularidade dos candidatos, a atual comissão sugere que solução mais clara seria acrescentar na lista de documento solicitados dos candidatos: uma cópia do Oficio de Nomeação dos representantes encaminhado ao CMS, pela Instituição;

2. Quanto a inquietação de alguns membros do conselho pelo “Voto ser Aberto”, torna-se necessário um processo de conscientização feito pela equipe da Comissão Eleitoral, em uma Reunião Ordinária do CMS anterior ao dia da Eleição, conscientizando o membros do conselho que nosso Regimento define no: “Art 25º, § 2º, Inciso VI – O voto será aberto”;

3. Atraso no inicio dos trabalhos da Comissão Eleitoral, desrespeitando o que estava descrito no Regimento Eleitoral CMS e Edital de Convocação para Eleição da Mesa Diretora Gestão 2015/2017 (horário previsto para as 17:00 hs), em função da eleição ser um dos itens da pauta de uma reunião ordinária do CMS, sugere-se que se cumpram as normas que constam tanto no Regimento quanto no Edital. E caso seja necessário continuar e/ou estender um tópico da pauta da Reunião, seja realizado uma votação com os membros do CMS com intuito de escolher entre:

• Interromper a reunião e iniciar o processo eleitoral;• Dar continuidade a reunião e deixar o processo eleitoral em segundo plano.

Sem mais para o momento.

Atenciosamente.

Araguaína, 06 de novembro de 2014.

Drª Graziela Carvalho Piva Elizabeth Carneiro T Milhomem Presidente da Comissão Eleitoral Secretária / Relatora

Murilo Alves BastosMembro

PORTARIA Nº 26 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei nº 1.725/97 e Lei nº 2.184/2003;

RESOLVE:

Art. 1º - Designar os servidores: Raimundo Nonato de Azevedo Júnior matricula nº 15470556 e Kerlem Divina Alves Nogueira matricula nº 15470595, para sem prejuízo de suas atribuições normais exercerem, respectivamente, o encargo de Fiscal e Suplente do Contrato abaixo especificado, referente á fiscalização e acompanhamento o citado contrato, para atender as necessidades desta Pasta, de acordo com processo nº 2474.0008103/2014:

Nº do Contrato Empenho Contratada

018/2014 RONALDO GONÇALVES DA SILVA

Objeto: Aquisição de carnes diversas, destinadas a manutenção dos Programas Sociais desta Secretaria, conforme condições, quantidade e exigências estabelecidas neste instrumento.

Art. 2º - São atribuições do fiscal:

I – acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento das cláusulas avençadas nos Contratos; II – anotar em registro próprio em forma de relatório, as irregularidades eventualmente encontradas, as providencia que determinam os incidentes verificados e o resultado das medidas, bem como informar por escrito a Área de Contratos e Convênios sobre tais eventos; III – determinar providencia para retificação de irregularidades encontradas e incidentes, imediatamente comunicando através de relatório a Área de Contratos e Convênios para apreciação; IV – relatar o resultado das medidas retificadas, de forma conclusiva ao prosseguimento ou não do contrato;

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

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V – opinar sobre a oportunidade e conveniência de prorrogação de vigência ou aditamentos do objeto, com antecedência de 90 (noventa) dias do final da vigência, logo após encaminhar para a Área de Contratos e Convênios para as providencias necessárias; VI - justificar ocorrências e promover o atendimento de diligencias quando solicitado pelos Órgãos de Controle Interno e Externo; VII - atestar a realização dos serviços efetivamente prestados e/ou recebimentos dos materiais; VIII– observar a execução do contrato dentro dos limites dos critérios orçamentários para ele determinados; IX- manifestar por escrito, mensalmente em forma de relatório, acerca do referido ajuste contratual; X – exigir que o contratado repare, corrija, remova ou substitua as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato que apresentar vícios, defeitos ou incorreções, nos termos do especificado no Edital de Licitação e seus anexos e nas cláusulas contratuais, conforme determina o art. 69 da Lei Federal 8.666/93;

Art. 3º - Designar a servidora, Jeanne Regina Milhomen Soares, matrícula nº 15470383, para atestar e acompanhar, fiscalizar e comprovar o recebimento da prestação de serviços dos contratos supracitados;

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

REGISTRA-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

CLEOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRASecretária Municipal do Trabalho e Ação Social

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 017. DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014

“ACRESCENTA O ARTIGO 102-A E SEUS PARÁGRAFOS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou nos termos do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Araguaína e a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, PROMULGA a seguinte emenda a Lei Orgânica:

Art. 1º- Fica criado o art. 102-A e seus parágrafos ao texto da Lei Orgânica do Município de Araguaína – TO, como se segue:

Art. 102 - A – Os Vereadores poderão reservar anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, o percentual de 1% (um por cento), do valor total da Receita Municipal estimada para Emendas Individuais dos Vereadores.§ 1º- O valor a ser reservado deverá ser dividido de forma isonômica para os Vereadores:§ 2º- As obras, subvenções, projetos e programas, provenientes das emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual – PPA.§ 3º- Ao encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, o Prefeito deverá prever de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentária, objetivando facilitar as emendas dos Vereadores.§ 4º - As Emendas a que se refere o caput do artigo são de execução obrigatória pelo Prefeito Municipal no respectivo exercício financeiro, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade e infração político-administrativo.

Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 02 dias do mês de Dezembro do ano de 2014.

MARCUS MARCELO DE BARROS ARAÚJOPRESIDENTE

ROSEWELT FERNANDES CORMINEIROVICE-PRESIDENTE

DIVINO JUNIOR DO NASCIMENTO1º SECRETÁRIO

LUZIMAR COÊLHO DOS SANTOS2º SECRETÁRIO

SILVINIA PEREIRA DE SOUSA PIRES3º SECRETÁRIA

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 018, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO INCISO XXVI DO ARTIGO 15, § 2º DO ARTIGO 42 E DO § 5º DO ARTIGO 56 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou nos termos artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Araguaína e a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, PROMULGA a seguinte emenda a Lei Orgânica:

Art. 1º O inciso XXVI do artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Araguaína passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. ...XXVI – Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto nominal e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

Art. 2º O § 2º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de Araguaína passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. ... § 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa.

Art. 3º O § 5º do artigo 56 da Lei Orgânica do Município de Araguaína passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. ... § 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação nominal.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 02 dias do mês de Dezembro do ano de 2014.

MARCUS MARCELO DE BARROS ARAÚJOPRESIDENTE

ROSEWELT FERNANDES CORMINEIROVICE-PRESIDENTE

DIVINO JUNIOR DO NASCIMENTO1º SECRETÁRIO

LUZIMAR COÊLHO DOS SANTOS2º SECRETÁRIO

SILVINIA PEREIRA DE SOUSA PIRES3º SECRETÁRIA

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA

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RESOLUÇÃO Nº 324. - De 19 de Novembro de 2014.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO INCISO V DO ARTIGO 29 E DO ARTIGO 155 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, aprova, nos termos do artigo 73, § 1º, inciso I, do regimento interno da Câmara Municipal de Araguaína e do artigo 15 inciso II da Lei Orgânica Municipal, e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º O inciso V do artigo 29 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araguaína passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. ...V – a votação será nominal;

Art. 2º O artigo 155 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araguaína passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 155 – Os processos de votação são 02 (dois); Simbólico e Nominal.

Art. 3º Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de Novembro do ano de 2014.

MARCUS MARCELO DE BARROS ARAÚJOPRESIDENTE