DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano IV – nº 197 – Porto Alegre,...
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃOAno IV – nº 197 – Porto Alegre, segunda-feira, 17 de agosto de 2009
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOBoletim Nro 105/2009
Secretaria do Plenário, Corte Especial e Seções
00001 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.002332-3/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMBARGADO : BEATRIZ DE BRITO MARTINS e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros
: Joao Luiz Arzeno da Silva
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150 do Egrégio STJ). A ação de execução deveria ser
proposta, então, dentro de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exeqüenda, que ocorreu em 02/03/2000.
Precedentes desta Corte.
2. No presente caso, quando do ajuizamento da ação executiva ora embargada, em 10/04/2007, havia, efetivamente decorrido o
prazo prescricional; todavia, em 21/01/2005, foi ajuizado o protesto interruptivo da prescrição (art. 172, inc. II, do antigo Código
Civil), não havendo falar na prescrição da pretensão executória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencida a Relatora, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2009.
00002 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.007224-3/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMBARGADO : DAEBES GALATI VIEIRA e outros
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros
: Marcelo Trindade de Almeida
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EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO.
A ação de conhecimento transitada em julgado é o fato originador do título executivo, sendo que o trânsito da mesma não constitui
interrupção da prescrição, mas sim termo inicial desta contagem.
Ajuizado o protesto interruptivo, o prazo prescricional passa a correr pela metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, vencidos os Desembargadores Federais Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, Relator, e Maria Lúcia Luz Leiria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2009.
00003 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.71.03.001122-9/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
EMBARGADO : LUCIDIO AMBROZI e outros
ADVOGADO : Sandro Dias Desessards
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES
PAGOS A TÍTULO DE COMPLEMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À
EDIÇÃO DA MP 2.131-35/2000.
O valor referente à complementação do soldo ao valor do salário mínimo não deve integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%
(precedente da Segunda Seção deste Tribunal Regional), nem deve ser compensado na apuração das diferenças do reajuste sobre as
demais parcelas (entendimento do Superior Tribunal de Justiça).
Os efeitos da condenação ao pagamento do reajuste de 28,86% são limitados à edição da MP 2.131, de 28/12/00, que dispõe sobre a
reestruturação da remuneração dos militares da Forças Armadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2009.
00004 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2006.71.00.012938-6/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE : VANIA MARLE MIRANDA APRATO e outros
ADVOGADO : Mauro Renato de Souza Appel
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.
A ação de conhecimento transitada em julgado é o fato originador do título executivo, sendo que o trânsito da mesma não constitui
interrupção da prescrição, mas sim termo inicial desta contagem.
O ajuizamento de liquidação por artigos, interrompeu o curso do lustro prescricional, voltando a fluir, a partir da sentença, pela
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metade do prazo (art. 172, II, CC).
Afastada a prescrição.
Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2009.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente SPLE Nro 110/2009
Secretaria do Plenário, Corte Especial e Seções
AUTOS COM DESPACHOINQUÉRITO POLICIAL Nº 2006.72.00.008647-0/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : SILÊNCIO CONCEDIDO
ADVOGADO : Rogerio Reis Olsen da Veiga e outro
: Rosangela Almeida
DESPACHO
Thiago Fabres de Carvalho, Jonas de Machado Ramos e Roberto da Rocha Rodrigues, procuradores constituídos por Cassiano
Monguilhot, apresentam petição pela renúncia dos poderes a eles outorgados, requerendo que o indiciado seja intimado
pessoalmente para constituir novo defensor.
Ocorre que, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado, e não ao Tribunal, notificar seu
constituinte da renúncia pretendida, continuando na sua representação processual nos dez dias seguintes.
Indefiro, portanto, o pedido.
Intime-se.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2009.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.04.00.019526-4/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
IMPETRANTE : ALCEU SCHWEGLER
ADVOGADO : Lucius Marcus Oliveira e outros
IMPETRADO :DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 4A SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIÃO
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : MIGUEL FORTE INDL/ S/A PAPÉIS E MADEIRAS
ADVOGADO : Alceu Schwegler e outros
DECISÃO
O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato de desembargador federal que, nos autos de inquérito policial que tramita
nesta Corte, negou o acesso aos respectivos autos para extração de cópia.
Em resposta ao pedido de informações, noticiou a autoridade impetrada que, "em observância à decisão proferida em sede liminar
pelo Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio nos autos da Reclamação nº 8384, encontra-se possibilitado, aos investigados e seus
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procuradores regularmente constituídos, o acesso à documentação constante dos autos referentes ao Inquérito Policial nº
2009.04.00.016896-0".
Com efeito, atendida a pretensão formulada nos autos, a ação perdeu seu objeto, devendo ser extinta sem exame do mérito.
Isto posto, nego seguimento ao pedido ora formulado, nos termos do artigo 37, § 1º, inciso II, do Regimento Interno do TRF da 4ª
Região, porquanto prejudicado.
Publique-se. Intime-se.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
SECRETARIA DA 1ª TURMA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Nro 207/2009
Secretaria da Primeira Turma
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.00.004956-7/PR
RELATOR : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELANTE : PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A
ADVOGADO : Katia Regina Grochentz e outros
: Luiz Carlos da Rocha
: Paulo Virgilio de Carvalho Cantergiani
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE CURITIBA
DECISÃO
Peticionou a autora informando que o auto de infração foi cancelado. Em razão disso, salientou que o recurso da União perdeu seu
objeto.
Intimada, a União concordou com a autora, aduzindo que "efetivamente há perda de objeto do apelo da Fazenda Nacional, face a
revisão de ofício do lançamento fiscal".
Pelo exposto, nego seguimento à apelação da União e à remessa oficial, com fundamento no art. 557 do CPC, e julgo prejudicado o
recurso adesivo, nos termos do inc. III do art. 500 do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.011607-8/RS
RELATOR : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : STEMAC S/A GRUPOS GERADORES
ADVOGADO : Roberto Guinsburg Ochman
DECISÃO
Relatório. Trata-se de apelação contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, reconhecendo ainconstitucionalidade da incidência da CPMF, com alíquota de 0,38%, exigida com base na EC 42/2003, sobre fatos geradores
ocorridos nos meses de janeiro a março de 2004, por ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, que no período referido
devia ter sido aplicada alíquota de 0,08%.
O recurso foi provido por decisão monocrática, com fundamento no § 1º-a do art. 557 do CPC, tendo em vista o julgamento do STF
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no RE 566.032, na sistemática de repercussão geral, ficando invertidos os ônus sucumbenciais.
A apelada opõe embargos de declaração, afirmando que a decisão embargada contém contradição no tocante aos honorários
advocatícios, porquanto a fixação destes em 10% sobre o valor da causa é "exorbitante". Requer seja fixada a verba honorária em
1% sobre o valor da causa.
Fundamentação. A embargante atribuiu à causa o valor de R$ 554.978,13, que corresponde exatamente ao proveito econômicoperseguido com a demanda, conforme planilha da fl. 21, ou seja, o montante que pretendia obter de volta.
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, restando a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação.
Provido o recurso da União, os ônus da sucumbência foram invertidos. A embargante restou condenada ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do
julgado, e não entre este e o entendimento manifestado pela parte recorrente.
Os embargos de declaração não se prestam para rejulgamento da causa.
Decisão. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2009.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.020550-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
AGRAVANTE : FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA/
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Fasolo Artefatos de Couro Ltda. interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, que determina a penhora
sobre marcas comerciais.
Refere que se trata de execução de débitos relativos a IPI e COFINS; que ofereceu à penhora a marca "FASOLO", avaliada em R$
12.300.000,00 (doze milhões e trezentos mil reais), sendo que a soma das CDAs que não estão suspensas atinge R$ 5.700.000,00
(cinco milhões e setecentos mil reais); que a avaliação não foi impugnada; que o juízo a quo determinou a penhora de outros bens
sem justificativa.
Alega que há excesso de penhora que não se justifica; que o fato de já existir penhora sobre a marca "FASOLO" em outra execução,
movida pelo Banco do Brasil, não é bastante para determinar a penhora de outros bens, tendo em vista o privilégio de que gozam os
créditos tributários; que a dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores; que deve ser suspensa a
determinação de penhora sobre outras marcas que possui. Pede efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
Todavia, o recurso não merece trânsito. Em que pese a marca "FASOLO" tenha sido avaliada em montante suficiente para cobrir o
débito que vem sendo cobrado nos autos da Execução Fiscal nº 2006.71.13.003736-4, verifico que a agravante possui outros bens
livres e desembaraçados capazes de garantir a dívida.
Entendo que é correta a decisão do Juízo a quo que determina a penhora das outras marcas comerciais da executada, uma vez que
sobre a marca "FASOLO" já existe penhora judicial em execução movida pelo Banco do Brasil, a fim de garantir débito muito
superior ao seu valor de avaliação (R$ 27.939.268,59) (fl. 330).
Dessa forma, não é razoável que, havendo outros bens penhoráveis, recaia nova penhora sobre a mesma marca ao simples argumento
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de que os créditos tributários gozem de preferência em processo estranho à execução fiscal.
Outrossim, em circunstâncias como estas, a própria lei processual prevê o requerimento de substituição da penhora (CPC, art. 656,
IV):
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
(...)
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
Portanto, nesse contexto, havendo outro débito a garantir, em valor mais alto que a própria marca já penhorada, a medida não
caracteriza excesso de penhora.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557 do CPC, por manifestamente improcedente.
Intimem-se.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.020768-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
AGRAVANTE : AGENCIA MARITIMA IMBITUBA LTDA/
ADVOGADO : Susanne Klemz e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Agência Marítima Imbituba Ltda. Interpõe Agravo Regimental contra a decisão (fls. 32/33) que converte em retido este Agravo de
Instrumento.
Sustenta que estaria configurada a urgência na espécie, pois está sendo cerceada por um ato ilícito de obter a certidão de
regularidade fiscal, estando impedida de cumprir obrigações. Pondera que não tem condições de depositar em dinheiro o valor da
dívida nem caucionar bens com vistas à suspensão da exigibilidade.
Pede que seja reconsiderada a decisão de conversão em retido, ou o julgamento colegiado do agravo regimental.
Relatei. Decido.
A teor do parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão converte o agravo de instrumento em agravo retido não está sujeito a
nenhum recurso, nem legal nem regimental, mas apenas ao juízo de retratação pelo Relator.
Portanto, conheço o agravo regimental como simples pedido de reconsideração.
Examinando as razões postas na petição da agravante, não me convenci da existência de uma situação de urgência que recomende o
sacrifício da sempre desejável - por ser apanágio da segurança jurídica - cognição exauriente, que tem lugar no regular
processamento na primeira instância.
A necessidade de certidão de regularidade fiscal não configura, por si só, um risco de perecimento do direito material alegado. Uma
sociedade empresarial não pode prescindir de certidões negativas de débito na exploração de sua atividade. Além disso, no entanto,
tem de restar demonstrado que há um perigo iminente de comprometimento da utilidade do provimento final de mérito favorável ao
demandante. Este foi o espírito, sem dúvida, do atual regime do agravo.
No caso em foco, o que se tem são alegações genéricas de perigo de prejuízos. Não infirma tal conclusão a referência a uma ameaça
da empresa compradora de um imóvel da agravante, dada a impossibilidade momentânea da lavratura da escritura. A possibilidade
de danos financeiros não serve para caracterizar, do ponto de vista jurídico-processual, uma situação de urgência.
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Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.022868-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Viriato Xavier de Melo Filho e outros
AGRAVADO :ORESSA GERENDADOS COM/ E REPRESENTACOES DE COMPUTADORES SISTEMAS
SERVICOS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Anisio dos Santos e outros
DESPACHO
Tendo em vista que a parte agravante não pleiteou a concessão do efeito suspensivo nem a antecipação da pretensão recursal, à parte
agravada para responder.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.024016-6/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ENGEPROCONS LAJES DE CONCRETO LTDA/
ADVOGADO : Geraldo Francisco Pomagerski
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 14) que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado
pela autora.
Refere a agravante que, seguindo o disposto nos artigos 3º a 5º da IN SRF nº 320/2003 e seguintes, requereu, mediante pedidos
administrativos (PER/DCOMPs) a compensação de créditos de IPI com débitos seus, tendo sido, todavia, homologou apenas em
parte os pedidos, ao argumento de insuficiência do crédito utilizado. No entanto, narra que, ao procurar a Receita Federal para
esclarecimentos, obteve informação verbal de que o indeferimento se deu em razão de que foi efetuada uma única declaração para
mais de um pedido de ressarcimento. Alega que a prova pericial requerida serve para esclarecer se o software disponibilizado pela
Receita Federal permitia a realização dos pedidos na forma em que realizados, sendo que a questão não é exclusivamente de direito e
que cumpre à autora demonstrar a existência de seu direito, a teor do artigo 333, I, do CPC. Roga pela atribuição de efeito
suspensivo.
Decido.
Não merece prosperar a insurgência. Com efeito, percebe-se da leitura do despacho decisório que analisou a compensação intentada
que o motivo da parcial homologação foi que "o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos
informados pelo sujeito passivo" (fl. 62). Assim, o único ponto passível de ser analisado na presente ação é a subsistência ou não do
motivo expressamente declinado no ato administrativo que se pretende anular, desimportando à solução da controvérsia ainvestigação de eventuais razões não expostas no ato e que teriam sido informadas verbalmente à interessada.
Assim, não existe pertinência entre a finalidade da prova pericial requerida e a solução da lide, na forma em que posta nos autos.
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Não fosse isso bastante, faz-se mister atentar que cumpre ao magistrado, com a autoridade de quem dirige o processo, indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC, não parecendo, a primo oculli, ter havido
cerceamento de defesa ou violação ao art. 5º, LV, da CF/88. Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SÚMULA 5 E 7/STJ -
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOCORRÊNCIA. I - O destinatário das provas
é o juiz da causa. Cabe somente a ele o cotejo da sua prescindibilidade na solução da lide. .... V - Agravo regimental improvido."
(STJ, 3ª Turma, AGA nº 190420, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 28-06-1999, p. 107.)
"PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL . Sendo o juiz o destinatário da prova , somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou
não de sua realização. Agravo de instrumento desprovido." (TRF da 4ª Região, 1ª Turma, AG nº 96.04.05814-2/PR, Relatora Juíza
Maria de Fátima Labarrère, DJ de 18-09-1996, p. 69738.)
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, ex vi do art. 527, I, c/c 557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.024890-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
AGRAVANTE : FABRIS IND/ E COM/ DE CALCADOS LTDA/
ADVOGADO : Jose Ricardo Ibias Schutz
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Fabris Indústria e Comércio de Calçados Ltda. interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indefere
pedido de compensação do débito fiscal com crédito inscrito em precatório.
Refere que pretende compensar a dívida de R$ 159.492,09 com crédito em precatório no valor de R$ 1.105.916,45; que o pedido foi
negado em razão de manifestação da Fazenda no sentido de haver débito da empresa no valor superior a R$ 9.000.000,00 e que o
crédito em precatório já estaria penhorado em outros processos.
Alega que o valor do precatório é ainda maior, tendo em vista as atualizações periódicas; que o valor inscrito em dívida ativa junto à
União não passa de R$ 211.797,70; que não ficou demonstrado que o crédito estaria gravado por penhora e, ainda que estivesse, não
estaria indisponível para quitar seu débito fiscal; que deve ser levantada a penhora incidente sobre o prédio de sua sede. Pede liminar
para suspender a decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Ao exame dos autos, verifico que a agravante possui débitos de natureza tributária e previdenciária que superam em muito o valor do
precatório que oferece à compensação (fls. 64/67). Entretanto, a Fazenda não comprova nos autos da execução que o crédito da
agravante esteja efetivamente gravado por penhora.
Por outro lado, em sede de liminar, não é possível autorizar a compensação pretendida, por ser medida de caráter irreversível, assim
como levantar a penhora realizada sobre o imóvel da agravante, sob pena de deixar a execução sem garantia.
Desse modo, diante da plausibilidade das alegações e para evitar a alienação da sede da empresa antes do deslinde da questão, o que
pode causar à recorrente dano irreparável ou de difícil reparação, é de se suspender a realização dos leilões antes do julgamento do
agravo pela Turma.
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Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para que não seja levado a leilão nessa execução fiscal o imóvel que é sede da
empresa (auto de penhora de fl. 18 dos autos do agravo e fl. 510 dos autos da execução fiscal) antes do julgamento do agravo de
instrumento pela Turma.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravante.
Intime-se a agravada para que responda os termos do recurso, a teor do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.025068-8/SC
RELATOR : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : HEMMER ALVES E CIA/ LTDA/ e outros
ADVOGADO : Paula Virginia Castro Pavin
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Intimada a efetuar o recolhimento do valor relativo ao porte de retorno sob o código de receita correto, conforme a observação 2 do
anexo II da Portaria 22/2005, a agravante não atendeu à determinação.
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557 do CPC.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.025589-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
AGRAVANTE : CATTANI CARGAS SUL LTDA/
ADVOGADO : Eduardo Rafael Sabadin e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Cattani Cargas Sul Ltda. interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, rejeita exceção de
pré-executividade.
Alega que o débito está prescrito, tendo em vista que decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a constituição do crédito até que se
efetivasse a citação dos devedores; que o art. 593, II, do CPC, pressupõe a insolvência do devedor; que, quando registrada a penhora,
o bem já se encontrava em nome de outra pessoa; que não se pode punir o terceiro adquirente de boa fé; que, não demonstrada a má
fé do adquirente, deve ser reformada a decisão que considerou a existência de fraude à execução e tornou indisponíveis os veículos
alienados. Pede liminar para que permaneça na posse do caminhão VW/17.210 motor MRM, placas AKH-3763, uma vez que é
indispensável à sua atividade econômica.
O pedido de antecipação da pretensão recursal limita-se ao não-recolhimento a depósito de veículo que a agravante utiliza em sua
atividade-fim.
À primeira vista, em que pese a lei processual determine, preferencialmente, o depósito do bem móvel gravado para garantir a
execução (CPC, art. 666), no caso, a medida vai de encontro ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 620), uma vez que é
possível manter conjuntamente a penhora sobre o veículo e a posse do devedor, que o utiliza para desenvolver sua atividade
econômica, sem deixar a execução a descoberto.
Outrossim, verifico que o caminhão VW/17.210 motor MRM, placas AKH-3763 não é o único bem encontrado para garantir a
dívida e que não foi reconhecida fraude à execução em relação a esse bem.
Ante o exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal para que o caminhão VW/17.210 motor MRM, placas AKH-3763
continue na posse da agravante, não sendo recolhido a depósito, devendo permanecer a recorrente como fiel depositária do bem até o
julgamento do agravo de instrumento pela Turma.
Comunique-se o Juízo de origem.
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Intime-se a agravante.
Intime-se a agravada para responder os termos do recurso, a teor do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.027883-2/RS
RELATOR : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 4A REGIAO/RS
ADVOGADO : Marco Antonio Fernandes Dutra Vila e outros
AGRAVADO : SERGIO CANOZZI
DECISÃO
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de consulta através dosistema BACEN-JUD para fins de penhora de ativos financeiros.
A agravante argumenta ser desnecessário esgotar as diligências no sentido da localização de bens do devedor para utilização do
sistema BACEN-JUD, conforme precedentes do STJ.
Fundamentação. O fato de o crédito exeqüendo ser de baixo valor não impede a utilização do sistema BACEN-JUD, já que obloqueio é limitado ao valor indicado na execução (§ 1º do art. 655-A do CPC).
Entretanto, o art. 185-A do CTN prevê:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e
não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito
de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
A quebra do sigilo bancário e a indisponibilização de ativos financeiros depende do prévio esgotamento das diligências no sentido
da localização de outros bens penhoráveis (AGAI 2008.04.00.002087-3/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Vilson Darós, D.E. de 16/4/2008;
AGAI 2008.04.00.020910-6/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Joel Ilan Paciornik, D.E. de 23/7/2008; AI 2008.04.00.021725-5/RS, 2ª Turma,
Rel. Des. Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E de 11/9/2008; AI 2008.04.00.042522-8/SC, 2ª Turma, Rel. Des. Otávio Roberto
Pamplona, D.E de 19/3/2009).
No caso, o agravante não demonstrou ter empreendido quaisquer diligências a fim de localizar bens penhoráveis.
Ausente a comprovação da impossibilidade de satisfação do crédito fiscal por outras vias, é inviável a penhora de ativos financeiros
do executado.
O entendimento adotado não ofende os arts. 600, 652, 655, 655-A e 656 do CPC, em face da existência de disciplina legal específica
aos créditos tributários.
O recurso está em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, impondo-se a negativa de seguimento (art. 557 do CPC).
Decisão. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.027884-4/RS
RELATOR : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 4A REGIAO/RS
ADVOGADO : Marco Antonio Fernandes Dutra Vila e outros
AGRAVADO : CEZAR AUGUSTO LANGE
DECISÃO
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de consulta através dosistema BACEN-JUD para fins de penhora de ativos financeiros.
A agravante argumenta ser desnecessário esgotar as diligências no sentido da localização de bens do devedor para utilização do
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sistema BACEN-JUD, conforme precedentes do STJ.
Fundamentação. O fato de o crédito exeqüendo ser de baixo valor não impede a utilização do sistema BACEN-JUD, já que obloqueio é limitado ao valor indicado na execução (§ 1º do art. 655-A do CPC).
Entretanto, o art. 185-A do CTN prevê:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e
não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito
de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
A quebra do sigilo bancário e a indisponibilização de ativos financeiros depende do prévio esgotamento das diligências no sentido
da localização de outros bens penhoráveis (AGAI 2008.04.00.002087-3/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Vilson Darós, D.E. de 16/4/2008;
AGAI 2008.04.00.020910-6/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Joel Ilan Paciornik, D.E. de 23/7/2008; AI 2008.04.00.021725-5/RS, 2ª Turma,
Rel. Des. Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E de 11/9/2008; AI 2008.04.00.042522-8/SC, 2ª Turma, Rel. Des. Otávio Roberto
Pamplona, D.E de 19/3/2009).
No caso, o agravante não demonstrou ter empreendido quaisquer diligências a fim de localizar bens penhoráveis.
Ausente a comprovação da impossibilidade de satisfação do crédito fiscal por outras vias, é inviável a penhora de ativos financeiros
do executado.
O entendimento adotado não ofende os arts. 600, 652, 655, 655-A e 656 do CPC, em face da existência de disciplina legal específica
aos créditos tributários.
O recurso está em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, impondo-se a negativa de seguimento (art. 557 do CPC).
Decisão. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.027885-6/RS
RELATOR : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 4A REGIAO/RS
ADVOGADO : Marco Antonio Fernandes Dutra Vila e outros
AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA CUNHA CONTIERO
DECISÃO
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de consulta através dosistema BACEN-JUD para fins de penhora de ativos financeiros.
A agravante argumenta ser desnecessário esgotar as diligências no sentido da localização de bens do devedor para utilização do
sistema BACEN-JUD, conforme precedentes do STJ.
Fundamentação. O fato de o crédito exeqüendo ser de baixo valor não impede a utilização do sistema BACEN-JUD, já que obloqueio é limitado ao valor indicado na execução (§ 1º do art. 655-A do CPC).
Entretanto, o art. 185-A do CTN prevê:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e
não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito
de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
A quebra do sigilo bancário e a indisponibilização de ativos financeiros depende do prévio esgotamento das diligências no sentido
da localização de outros bens penhoráveis (AGAI 2008.04.00.002087-3/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Vilson Darós, D.E. de 16/4/2008;
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AGAI 2008.04.00.020910-6/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Joel Ilan Paciornik, D.E. de 23/7/2008; AI 2008.04.00.021725-5/RS, 2ª Turma,
Rel. Des. Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E de 11/9/2008; AI 2008.04.00.042522-8/SC, 2ª Turma, Rel. Des. Otávio Roberto
Pamplona, D.E de 19/3/2009).
No caso, o agravante não demonstrou ter empreendido quaisquer diligências a fim de localizar bens penhoráveis.
Ausente a comprovação da impossibilidade de satisfação do crédito fiscal por outras vias, é inviável a penhora de ativos financeiros
do executado.
O entendimento adotado não ofende os arts. 600, 652, 655, 655-A e 656 do CPC, em face da existência de disciplina legal específica
aos créditos tributários.
O recurso está em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, impondo-se a negativa de seguimento (art. 557 do CPC).
Decisão. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.027937-0/SC
RELATOR : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : CANGURU S/A IND/ E COM/ DE PRODUTOS PLÁSTICOS
ADVOGADO : Fabio Brun Goldschmidt e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar visando seja viabilizada,desde logo, a adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009.
O magistrado "a quo" assim descreveu os fatos e fundamentos jurídicos que dão suporte ao pedido:
A impetrante alega que:
- em 26/06/2009, impetrou Mandado de Segurança, autuado sob nº. 2009.72.00.007319-0, com o objetivo de antecipar os efeitos do
parcelamento previsto na Lei 11.941/09, uma vez que, até aquela data, a Lei não haveria sido regulamentada;
- o pedido liminar foi deferido naqueles autos, contudo, o TRF - 4ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela
União e suspendeu os efeitos da decisão agravada;
- em 23/07/2009, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº. 6/09, que regulamentou a Lei 11.941/09;
- a adesão ao parcelamento, contudo, estaria inviabilizada, em razão de a Portaria prever que os requerimentos de adesão somente
poderão ser protocolizados a partir do dia 17/08/2009;
- como a Lei 11.941/09 previa o prazo de 60 dias para a sua regulamentação, o prazo para adesão não pode ser dilatado por mera
Portaria; e
- pretende afastar a dilação ilegal prevista na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº. 6/09 e ter acesso ao parcelamento previsto na Lei
11.941/09.
Requer a concessão de medida liminar.
Fundamentação. A Portaria Conjunta nº 6/2009, que regulamenta o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, permite oprotocolo do pedido de parcelamento apenas a partir de 17/08/2009.
Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, alterando as disposições do ato normativo apenas em razão do interesse
individual da agravante. Nesse aspecto, bem salientou o magistrado "a quo":
Neste caso, a impetrante não atende ao requisito do fumus boni juris, pois o que possui é apenas uma expectativa de direito de
aderir ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009, desde que preenchidos os requisitos exigidos e, condicionado, ainda, ao
deferimento do pedido pela autoridade impetrada. Então, neste caso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela
moratória (do parcelamento) para viabilizar a CPD-EN requerida pela impetrante, está na dependência de que o Poder Judiciário
se substitua na função própria conferida à autoridade administrativa impetrada, haja vista que o parcelamento depende da análise
dos elementos de cálculo, do valor da dívida, das parcelas ofertadas para que possa ser deferido, que para mim é, em princípio
incompatível com o princípio da independência e harmonia entre os poderes.
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Ademais, a mera intenção de o executado aderir a parcelamento não justifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que
somente ocorrerá com o deferimento do pedido, pela autoridade administrativa competente.
Essa orientação, aliás, já restou consignada no AI nº 2009.04.00.025207-7, interposto contra decisão proferida no MS nº
2009.72.00.007319-0, em que a impetrante buscava antecipar os efeitos da adesão ao parcelamento, antes mesmo de sua
regulamentação.
A decisão agravada não merece intervenção.
Decisão. Pelo exposto, indefiro o pedido.Intime-se a agravada para resposta.
Publique-se. Dispensadas as informações.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.
00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.028040-1/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : FORMULA 10 COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA/
ADVOGADO : Samuel Gaertner Eberhardt
: Marco Alexandre Soares Silva e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 389) que deferiu o pedido formulado pela União para que a penhora
recaísse sobre o faturamento da executada, no percentual de 5% (cinco por cento).
Sustenta a recorrente, em síntese, a inexistência dos requisitos necessários à adoção da penhora sobre o faturamento. Pontua que, nos
autos do agravo de instrumento nº 2008.04.00.018385-3, restou assentado que a adoção de medidas extremas nos autos da execução
fiscal originária dependeria da comprovação da inexistência de bens penhoráveis, providência a cargo da União, em atenção ao
princípio esculpido no art. 620 do Código. Refere que tal entendimento acarretou a preclusão (art. 471 do CPC) da matéria nos
autos. Defende que não é razoável admitir-se a penhora sobre o faturamento quando existam bens da pessoa jurídica suficientes para
fazer frente à totalidade do débito. Alega, por fim, que seria necessária a nomeação de administrador judicial para confecção do
plano de administração nos termos dos arts. 677 e 678 do CPC. Roga seja deferida a antecipação de tutela, a fim de impedir a
penhora sobre o faturamento da executada.
Decido.
No bojo do agravo de instrumento nº 2008.04.00.018385-3, interposto nos autos da execução originária e distribuído à minha
Relatoria, assim tive a oportunidade de averbar:
"...cumpre analisar a aplicação do disposto no art. 185-A do CTN, nestas letras:
"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e
não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito
de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela LC nº 118, de 2005)"
Como se percebe, os requisitos para o deferimento da indisponibilidade dos bens do devedor são cumulativos, ou seja, é necessário
que exista citação, que seja aguardado o prazo para pagamento ou para apresentação de bens à penhora e que não seja encontrado
patrimônio penhorável em nome do devedor. O decreto de indisponibilização de bens constitui medida interventiva no direito de
propriedade, razão por que a sua incidência restringe-se aos casos em que, tomadas as providências necessárias no sentido de
encontrar bens do devedor, lograram inexitosas. Portanto, incumbe ao exeqüente encarregar-se de comprovar a inexistência de
outros bens suscetíveis de penhora.
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(...)
Entretanto, na hipótese dos autos, verifico que a decisão agravada, independentemente da comprovação das diligências, deferiu o
pedido de penhora de valores nas contas bancárias do executado, via Bacen Jud. Entendo precipitada tal indisponibilidade, umavez que, até então, não houve resposta aos ofícios que foram enviados aos cartórios de registros de imóveis de Blumenau e dolitoral de Santa Catarina, assim como ao Detran, a fim de verificar a existência de bens passíveis de penhora em nome doexecutado.
Ademais, conforme balancete da empresa, juntado aos autos, às fls. 141/195, percebe-se a existência de inúmeros ativos, entre eles,
veículos (fl. 142). Destaco ainda, a manifestação do executado requerendo a substituição da penhora (fls. 105/106) por imóveis de
sua propriedade.
Desta forma, não se mostra razoável a concessão ao exeqüente ao acesso às informações sobre as contas bancárias, uma vez que
não restaram cumpridos os requisitos ao deferimento da medida prevista no art. 185-A do CTN."
Como se percebe, nos autos do citado agravo, discutia-se a possibilidade de penhora de ativos financeiros, mediante a utilização doBACENJUD, medida cuja utilização é disciplinada pelo artigo 185-A do CTN que exige o preenchimento dos requisitos próprios.
Na presente hipótese, já não mais se discute sobre a penhora incidente sobre ativos financeiros, mas sim sobre a penhora sobre o
faturamento, medida que, embora excepcional, não possui requisitos específicos na legislação que condicionem a sua utilização.
Desta forma, não se pode cogitar da ocorrência de preclusão para que o magistrado decida sobre a viabilidade desta espécie de
constrição, que difere da penhora sobre ativos financeiros, realizada de maneira única e sem considerar a capacidade do devedor para
suportar o gravame.
Em verdade, a penhora sobre o faturamento da empresa não está vedada pelo ordenamento jurídico, tendo, inclusive, sua validade
reconhecida por diversos acórdãos desta Corte e do STJ, desde que seja comprovada a inexistência de outros bens ou a possibilidade
de se frustrar o procedimento executório, sendo certo que se trata de medida extrema, não devendo ser deferida quando da existência
de outros bens a serem constritos.
No caso, no bojo do agravo de instrumento antes referido, uma das circunstâncias que impedia a utilização do BACENJUD era a
possibilidade concreta de a empresa possuir bens imóveis que, por sua natureza, serviriam para garantia da execução. De fato,
consignei no voto então proferido que "conforme balancete da empresa, juntado aos autos, às fls. 141/195, percebe-se a existência
de inúmeros ativos, entre eles, veículos (fl. 142). Destaco ainda, a manifestação do executado requerendo a substituição da penhora(fls. 105/106) por imóveis de sua propriedade". Contudo, verifico de análise mais acurada dos autos que os imóveis indicados (fls.174-175), em verdade, eram terrenos situados no loteamento "Balneário Vila Rica de Itapoá", local que, segundo constatação do
Oficial de Justiça junto a imobiliárias locais, "constituem área de mata fechada sem demarcações [e que] os imóveis do Bal. Vila
Rica não possuem valor comercial" (fl. 199). Quanto aos "veículos" mencionados no julgado anterior, demonstrou a recorrente,
através de pesquisa junto ao RENAVAM, que o único veículo de propriedade da empresa é uma VW Kombi ano 1996 (fl. 386), ou
seja, bem que não possui aptidão à garantia do débito em execução, R$ 37.440,72.
Assim, todos os bens que consistiram óbice ao deferimento da penhora de ativos financeiros mediante o sistema BACEN JUD no
agravo nº 2008.04.00.018385-3 mostraram-se, em verdade, inaptos para garantia integral do débito, de modo que, em princípio,
revela-se possível a penhora sobre o faturamento.
Cabe ressaltar que a recorrente, embora prossiga afirmando genericamente que "não é razoável admitir-se a penhora de faturamento
em nome da empresa, quando existam bens da pessoa jurídica suficientes para fazer frente à totalidade do débito executado" não
aponta, em nenhum momento, quais seriam estes bens. Em outras palavras, a executada, ao defender a impossibilidade da constrição
excepcional, pela possibilidade da existência de outros bens, sob o argumento de que se trata de providência a cargo da credora,
permanece inerte, deixando de oferecer os bens que alega possuir ao juízo, em atitude completamente destoante da metodologia
aplicável às execuções na atual sistemática processual.
Cediço que o processo executivo, especialmente após a reforma implementada com a edição das Leis nºs 11.232/2005 e
11.382/2006, não mais se compadece com o devedor que, no intento de procrastinar ou mesmo inviabilizar o pagamento da dívida,
permanece inerte, transferindo ao exeqüente toda a pesada carga de buscar bens para quitar o seu crédito. Pelo contrário, a atual
sistemática processual pressupõe a necessária colaboração entre as partes, a fim de proporcionar a rápida solução do conflito, até
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como forma de implementação do princípio da lealdade processual e da garantia insculpida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
da República. Não se pode invocar o princípio insculpido no artigo 620 do CPC quando a atitude do devedor demonstra a total
ausência de interesse em permitir, injustificadamente, a satisfação da dívida, sob pena de esvaziar a garantia contida no artigo 612 do
CPC e o direito à efetividade e tempestividade da tutela jurisdicional.
Diante dessas considerações, não há razão para obstar a penhora sobre o faturamento da executada se essa, insurgindo-se contra a
medida, deixa de indicar outros bens passíveis de suportar o gravame. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL.
PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE AS ATIVIDADES DA EMPRESA. 1. A penhora sobre o faturamento da empresa não está
vedada pelo ordenamento jurídico, tendo, inclusive, sua validade reconhecida por diversos acórdãos desta Corte e do STJ, desde
que seja comprovada a inexistência de outros bens ou a possibilidade de se frustrar o procedimento executório, sendo certo que se
trata de medida extrema, não devendo ser deferida quando da existência de outros bens a serem constritos. No caso, embora a
recorrente postule seja "determinada a constatação da existência de outros bens da Executada sobre os quais possa recair a
constrição", o fato é que não logrou comprovar a possível existência de outros bens, assim como sequer apontou um bem específico
de seu patrimônio que pudesse suportar o gravame. 2. A medida excepcionalíssima deve recair em percentual que não
sobrecarregue demasiadamente o fluxo de recursos da empresa, porquanto, quando há comprometimento do faturamento, deve-se
ter cautela na fixação do percentual, a fim de não pôr em risco a higidez da empresa, sob pena de implicar a cessação das suas
atividades, com prejuízo, inclusive, dos credores. 3. Esta Corte tem entendido razoável a fixação da penhora no patamar de 5
pontos percentuais sobre o faturamento da executada, passível de revisão conforme a sua recuperação. À míngua de qualquer
elemento que indique a impossibilidade de suportar o gravame, não se encontram motivos para a redução do percentual arbitrado
pelo Juízo a quo. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025589-6, 1ª Turma,
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/10/2007)
De outro lado, deve-se atentar que a medida excepcionalíssima deve recair em percentual que não sobrecarregue demasiadamente o
fluxo de recursos da empresa, porquanto, quando há comprometimento do faturamento, deve-se ter cautela na fixação do percentual,
a fim de não pôr em risco a higidez da empresa, sob pena de implicar a cessação das suas atividades, com prejuízo, inclusive, dos
credores. Nesse andar, esta Corte tem entendido razoável, em princípio, a fixação da constrição no patamar de 5% (cinco por cento)
do faturamento. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. - A
penhora sobre o faturamento mensal da empresa é admitida na hipótese de não haver bens passíveis de constrição, ou de os
indicados serem de difícil alienação, desde que a fixação não inviabilize o funcionamento da empresa. No caso concreto, não se
afigura como excessivamente onerosa a fixação da penhora no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento da empresa.
(TRF4, AG 2005.04.01.032311-7, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, publicado em 22/03/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO . 1 - A lei estabelece como condição de admissibilidade dos embargos de devedor a segurança do juízo por meio
da penhora , sem a exigência de que o valor dos bens constituídos seja maior ou igual ao débito exeqüendo. Contudo,
considerando-se que a execução se dá em prol do interesse do credor, se o valor dos bens ofertados for muito desproporcional ao
montante da execução, não haverá mácula na conduta do julgador de determinar penhora por parte do
faturamento da empresa, a título de reforço, à míngua de melhores bens aptos a tanto. 2 -A penhora sobre o faturamento ,
entretanto, é medida excepcional, admissível apenas quando inexistirem bens livres e desembaraçados capazes de garantir os
débitos em execução ou quando existirem apenas bens de difícil alienação. 3 - No presente caso, mostra-se razoável a fixação da
penhora sobre o faturamento no patamar de 5%, pois não terá o condão de inviabilizar as atividades da executada. 4 - Agravo de
instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado. (TRF4, AG 2005.04.01.047798-4, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo
Junqueira, publicado em 08/02/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO . MEDIDA
EXCEPCIONAL. COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE BENS. 1. Não há contrariedade aos artigos 677 e 678 do Código de
Processo Civil, pois o representante legal da agravante foi investido na condição de administrador-depositário do bem penhora do.
2. A penhora sobre o faturamento da empresa somente pode ser deferida em caráter excepcional, já que medida extrema e
demasiadamente gravosa para o devedor. Todavia, existe nos autos comprovação documental da ausência de bens aptos a
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acautelar a execução. 3. Mostra-se razoável, no caso, que a penhora seja efetivada em 5% (cinco por cento) sobre o faturamento
bruto mensal da empresa, percentual que não comprometerá o usual desempenho das suas atividades. (TRF4, AG
2005.04.01.043241-1, Segunda Turma, Relator Marga Inge Barth Tessler, publicado em 18/01/2006)
Assim, ao menos neste momento, à míngua de qualquer elemento que indique a impossibilidade de suportar o gravame, não existem
motivos para a redução do percentual.
Em arremate, não vinga a tese no sentido da necessidade de escolha de um administrador judicial, nem tampouco se verifica afronta
aos artigos 677 e 678 do CPC. Consoante estipulado na decisão que deferiu o gravame, foi imputada ao responsável legal da
empresa a condição de administrador-depositário, estipulada a forma de recolhimento e a necessidade de juntada do balancete
mensal da empresa, parâmetros suficientes para implementação do gravame. Neste sentido, julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA
EXCEPCIONAL. COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE BENS. 1. Não há contrariedade aos artigos 677 e 678 do Código de
Processo Civil, pois o representante legal da agravante foi investido na condição de administrador-depositário do bem penhorado.
2. A penhora sobre o faturamento da empresa somente pode ser deferida em caráter excepcional, já que medida extrema e
demasiadamente gravosa para o devedor. Todavia, existe nos autos comprovação documental da ausência de bens aptos a
acautelar a execução. 3. Mostra-se razoável, no caso, que a penhora seja efetivada em 5% (cinco por cento) sobre o faturamento
bruto mensal da empresa, percentual que não comprometerá o usual desempenho das suas atividades. (TRF4, AG
2005.04.01.043241-1, Segunda Turma, Relator Marga Inge Barth Tessler, publicado em 18/01/2006)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NOMEAÇÃO DE
ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. 1. A penhora sobre o faturamento da empresa não está vedada pelo ordenamento jurídico,
tendo, inclusive, sua validade reconhecida por diversos acórdãos desta Corte e do STJ, desde que seja comprovada a inexistência
de outros bens ou a possibilidade de se frustrar o procedimento executório. (...) 3. Inexistente afronta aos artigos 677 e 678 do
CPC, quando restou devidamente nomeado o administrador-depositário dos valores consignados, tendo sido expressamente
informado o prazo e a agência bancária para realização do recolhimento, bem como a determinação ao administrador para que
providenciasse a juntada do balancete mensal da empresa aos autos, a fim de averiguar o correto cumprimento do encargo. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2005.04.01.032359-2, Primeira Turma, Relator Wellington Mendes de Almeida,
publicado em 26/10/2005)
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, ex vi do artigo 527, I, c/c artigo 557, caput, do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2009.
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.028129-6/PR
RELATOR : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR
ADVOGADO : Karen Vanessa Bottini e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu pedido deprodução de prova pericial.
A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Aduz ser necessária a perícia contábil porque a CDA
não preenche os requisitos legais e "eleva o valor exigido sem fundamentação nos títulos ora considerados".
Requer a concessão de medida antecipativa.
Fundamentação. Nos embargos à execução fiscal o agravante sustenta a existência de vícios formais na CDA, a inaplicabilidade daTaxa SELIC, o caráter confiscatório da multa e a sua incidência sobre base maior que a devida.
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Discute-se a própria incidência dos encargos moratórios. À toda evidência, as matérias discutidas são eminentemente de direito, não
sendo necessária a produção de prova pericial para sua apreciação.
Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa. Eventual procedência dos embargos à execução fiscal implicará a exclusão das
parcelas indevidas do crédito exeqüendo, ou, se for o caso, a substituição da CDA.
Decisão. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação.Intime-se a agravada para resposta.
Publique-se. Dispensadas as informações.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.028542-3/RS
RELATOR : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : TEXTIL CAMBURZANO S/A
ADVOGADO : Joao Marcello Tramujas Bassaneze
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção depré-executividade.
A agravante sustenta a ocorrência de prescrição, cujo marco inicial é a data do vencimento da obrigação tributária.
Requer a concessão de medida antecipativa.
Fundamentação. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cabe ao sujeito passivo antecipar seurecolhimento e apresentar declaração da ocorrência do fato gerador, a partir da qual o crédito se encontra lançado, dispensando-se
qualquer procedimento especial da autoridade administrativa para sua constituição (§2º do art. 5º do Dl 2.124, de 13/6/1984). Não
havendo o recolhimento do valor devido, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 650241/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão,
DJ de 28.02.2005, p. 234 e REsp 671509/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14.02.2005, p. 190).
É, pois, com a entrega da DCTF que ocorre a constituição do crédito tributário e partir daí passa a correr o prazo de prescrição.
Antes disso, não há crédito constituído e o prazo em curso é o de decadência.
A decisão agravada não merece intervenção.
O recurso contraria jurisprudência dominante de Tribunal Superior, impondo-se a negativa de seguimento.
Decisão. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.028547-2/PR
RELATOR : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : ROBERTO ALMEIDA KARPINSKI JUNIOR TRANSPORTES ME
ADVOGADO : Joao Carlos de Oliveira Junior e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte medida liminar para determinar aliberação de veículo apreendido mediante caução em dinheiro.
O agravante sustenta a impossibilidade de se condicionar a entrega do veículo à formalização de caução, sobretudo porque o bem
está alienado fiduciariamente. Aduz que os dados do SINIVEM não têm validade legal. Afirma não poder ser responsabilizada pelo
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transporte de mercadorias descaminhadas por passageiros do veículo.
Requer a concessão de provimento antecipativo.
Fundamentação. A petição do agravo de instrumento foi instruída apenas com os documentos obrigatórios. Não há, porém, elementos suficientes para se verificar, ainda que de forma superficial, as circunstâncias que envolveram a apreensão
do veículo e a eventual responsabilidade da autora. Sequer há cópia do auto de infração ou de qualquer documento do processo
administrativo que permita inferir, ao menos, qual o fundamento legal da apreensão.
Diante da ausência de peças do mandado de segurança fiscal aptas a propiciar o exame das questões alegadas, há de prevalecer o
entendimento esposado na decisão agravada.
Com efeito, se a instrução do recurso é deficiente, o órgão recursal não possui condições de examiná-lo, pois estaria emitindo
pronunciamento em tese. A ausência das peças necessárias não pode ser suprida por meras alusões à ilegalidade da decisão agravada.
Confiram-se o seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AGRAVO. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. RESISTÊNCIA AO
PEDIDO. AFERIÇÃO EM CONTRÁRIO IMPOSSÍVEL. DIVERGÊNCIA. CONFRONTO INVIABILIZADO.
I. Concluindo o acórdão estadual que somente em juízo a ré deliberou apresentar o documento cuja exibição foi postulada pelo
autor, a deficiente instrução do agravo, em cujos autos não veio a peça de defesa, impossibilita a apreciação da tese recursal, aliás
provocada com base na letra "c" do permissor constitucional, trazendo à colação decisão paradigmática que, por tais
circunstâncias, não tem como ser confrontada.
II. Agravo improvido.
(AGA 312864/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 12/2/2001, p. 127)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE.
I - Não obstante tenham os recorrentes apontados diversas máculas no processo administrativo, não é possível a análise das teses
por eles sustentadas, porquanto carrearam aos autos tão-somente algumas peças do referido procedimento, as quais, por si só, não
são suficientes para caracterizar qualquer irregularidade.
II - Consoante entendimento cediço, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo impetrante anexar à
exordial as provas que possibilitem a análise de sua pretensão.
Recurso desprovido.
(ROMS 15405/TO, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 1/7/2004, p. 216)
Não se trata de negar vigência ao art. 525 do CPC. Trata-se de impossibilidade de solução da controvérsia por ausência de peças
necessárias para tanto.
Acrescente-se que a exigência de garantia para liberação do veículo, em princípio, é legítima.
O recurso é manifestamente improcedente, impondo-se a negativa de seguimento (art. 557 do CPC).
Decisão. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.029205-1/RS
RELATOR : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : IND/ DE VASSOURAS MARTINI D'ORO LTDA/ME
ADVOGADO : Cristina Chanan e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos àexecução fiscal.
A agravante alega que a atribuição de efeito suspensivo decorre da interpretação dos dispositivos da L 6.830/1980.
Requer a concessão de provimento antecipativo.
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Fundamentação. A aplicação do art. 739-A do CPC às execuções fiscais é plenamente justificável, não apenas porque aquelediploma legal se aplica subsidiariamente à Lei das Execuções Fiscais, mas também porque esta não regulamenta especificamente os
efeitos em que são recebidos os embargos. Os arts. 18, 19, 24 e § 2º do art. 32 da L 6.830/1980 não se prestam ao efeito pretendido
pelo agravante.
Por outro lado, o § 1º do art. 739-A do CPC excepciona a regra do não cabimento de efeito suspensivo aos embargos, dispondo o
seguinte:
"§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus
fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação,
e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
O magistrado de origem assim examinou a presença dos requisitos previstos no dispositivo:
Da análise dos autos, verifico que há elementos suficientes para afastar a pretensão da embargante, não havendo que se falar em
concessão do efeito suspensivo in casu para o fim de obstaculizar o processamento da execução apensa.
Relativamente à remissão, assim concluo em face do disposto no art. 14 da Lei n.º 11.941/2009, resultado da conversão da MP
449/2008:
(...)
Extrai-se da Medida Provisória supracitada que para chegar-se ao valor total consolidado devem ser considerados todos os débitos
inscritos em dívida ativa em nome do mesmo sujeito passivo, e não apenas o valor isolado de cada CDA como defende a
embargante.
Destarte, considerando que o somatório de todos os débitos inscritos em dívida ativa (valor total consolidado) devidos pela
embargante, constantes nas CDA's, vencidos há mais de cinco anos, perfaz um total de R$ 65.393,64 (sessenta e cinco mil, trezentos
e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), ultrapassando o limite estipulado pelo art. 14 da Lei n.º 11.941/2009, tenho que
não pode ser acolhido o pleito da embargante.
No demais, a relevância dos fundamentos não está presente a ensejar a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos,
ante a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo que embasa a execução, bem como em face do caráter
perfunctório da análise empreendida e da relevância do interesse estatal envolvido.
Ressalto, por oportuno, que eventual prejuízo financeiro não justifica a concessão da medida requerida, uma vez que, na hipótese
de serem julgados procedentes os presentes Embargos, tais prejuízos da Embargante serão ressarcidos pela Embargada.
O agravante não impugna esses argumentos, o que demonstra a ausência dos requisitos do § 1º do art. 739-A do CPC e inviabiliza a
atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. Nesse sentido: TRF 4, AI 2008.04.00.000670-0/RS, 1ª Turma, Rel.
Des. Vilson Darós, D.E de 10/09/2008; TRF 4, AI 2007.04.00.043154-6/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, D.E de
27/5/2008.
O recurso está em confronto em jurisprudência dominante deste Tribunal, impondo-se a negativa de seguimento, nos termos da
quarta figura do art. 557 do CPC.
Decisão. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Nro 208/2009
Secretaria da Primeira Turma
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.000592-0/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
AGRAVANTE : MAX LIFE DO BRASIL LTDA/
ADVOGADO : Ezaquel Elpidio dos Santos
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 19 / 1866
http://www.trf4.gov.br/
-
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Conforme o ofício de fls. 537/538, o MM. Juízo a quo anulou todos os atos processuais praticados na Execução Fiscal nº 777/97 a
partir da fl. 25-v.
Como a decisão agravada está à fl. 157, também ela está alcançada pela anulação, o que determina a perda de objeto deste agravo de
instrumento (CPC, art. 529), pelo que lhe nego seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.015012-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
AGRAVANTE : MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA/
ADVOGADO : Lucia Oliveira de Andrade e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : José Diogo Cyrillo da Silva
DECISÃO
A União pede a reconsideração da decisão que defere efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em execução fiscal, para liberar
valores bloqueados em conta corrente através do sistema BACEN-JUD.
Alega que é prerrogativa do credor recusar bens nomeados à penhora; que com o advento da Lei nº 11.382/06 a penhora de ativos
financeiros passou a ser a primeira providência a ser tomada na execução; que a decisão afronta o art. 11 da LEF; que a Resolução nº
524/06 do Conselho da Justiça Federal prevê a precedência do Bacen-Jud sobre outros meios de constrição judicial em processo de
execução; que o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o entendimento no sentido da prioridade de penhora sobre conta
corrente.
É o relatório. Decido.
A reconsideração da decisão do Relator que aprecia pedido de antecipação da pretensão recursal ou efeito suspensivo no agravo de
instrumento é possível em razão do disposto no art. 527, parágrafo único, do CPC (A decisão liminar, proferida nos casos dos
incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator
a reconsiderar.).
Em que pesem as alegações, o pedido não merece ser acolhido. Depreende-se da decisão de fls. 56/57 que o efeito suspensivo foi
deferido por ter a agravante oferecido bens idôneos à penhora e porque a exequente não diligenciou de modo suficiente no sentido
de localizar outros bens penhoráveis. Desse modo, o bloqueio de ativos através do sistema BACEN-JUD foi afastado, não se
justificando apenas com base na alegada ofensa à ordem de preferência do art. 11 da LEF.
Outrossim, a ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80 foi interpretada em consonância com o art. 620 do CPC, segundo o
qual a execução se dará do modo menos gravoso para o executado.
Em pedido de reconsideração, a União reforça as alegações no sentido da possibilidade do bloqueio de conta corrente com a
utilização do BACEN-JUD como providência inicial na busca de bens do devedor para garantia da execução.
Todavia, em juízo preliminar, tenho que deve prevalecer, no caso, o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça,
conforme já exposto na decisão liminar, no sentido de se admitir a penhora através do sistema BACEN-JUD apenas como medida
excepcional, sendo possível somente quando já esgotados os meios de busca de outros bens (fl. 56 v./57):
O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal, pacificaram o entendimento no sentido da admissibilidade da utilização do
sistema BACEN JUD somente na hipótese de o credor/exequente já ter esgotado todos os meios possíveis à localização de bens do
executado. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
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"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
SISTEMA BACEN -JUD. ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL.
1. Analisadas pela Corte a quo todas as questões postas em julgamento relevantes para o deslinde da controvérsia que lhe foram
devolvidas por força da apelação, fundamentadamente, rechaça-se a alegada violação aos artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Admite-se a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a
existência de bens do devedor inadimplente, mas somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela
via extrajudicial, o que não restou demonstrado nos autos.
3. O artigo 185-a do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar nº 118/05, também corrobora a necessidade
de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação
do patrimônio do devedor.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 824488/RS, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 18/05/2006, p.212)
"AGRAVO LEGAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN , SOLICITANDO O BLOQUEIO, ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO EM
EXECUÇÃO, DAS CONTAS, DEPÓSITOS OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS TITULARIZADAS PELO AGRAVADO.
1. A quebra de sigilo fiscal somente pode ser determinada como medida de exceção, não podendo colidir com as garantias
constitucionais. O interesse público é o norte para se aferir a relevância da medida; saliento, contudo, que não se pode confundir
interesse público com o interesse da Fazenda Pública, privilegiando-se os interesses do Estado perante os do cidadão.
2. Inexiste, nos autos, comprovação de esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis em nome da executada, não se
mostrando razoável a concessão ao exequente ao acesso às informações sobre as contas bancárias.
3. Pedido de expedição de ofício ao BACEN negado.
(AGRAVO LEGAL EM AI Nº 2007.04.00.002455-2/RS, 1ª Turma, rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, DE 28/03/2007);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACESSO AO SISTEMA BACEN -JUD. LOCALIZAÇÃO DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA
A utilização do sistema bacen -jud para a identificação de conta corrente e/ou aplicações financeiras de titularidade do devedor,
visando à obtenção de informações acerca de valores passíveis de penhora, é medida excepcional a ser admitida somente quando o
exequente comprovar o exaurimento dos esforços tendentes a encontrar bens penhoráveis, o que não restou provado nos autos.
(AI nº 2006.04.00.033980-7, 2ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DE 10/01/2007)
"EXECUÇÃO FISCAL. ACESSO AO SISTEMA BACEN JUD. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O deferimento da utilização do Convênio BACEN JUD não implica quebra de sigilo bancário, uma vez que as informações
requeridas limitam-se à existência ou não de contas bancárias em nome do devedor e eventual saldo disponível, não se tendo acesso
à movimentação financeira do executado. Ademais, se violação ao sigilo bancário há, ela está sendo efetivada por ordem judicial, o
que lhe retira qualquer ilegalidade ou irregularidade.
O acesso às informações das contas bancárias - que poderão servir para busca da garantia do processo executivo -, por meio do
BACEN JUD, é possível quando comprovado pelo exequente que se esgotaram as diligências na busca de bens penhoráreis em
nome da executada.
A decretação da indisponibilidade de bens, por ser medida extrema de intervenção no patrimônio do devedor, é adotável apenas no
caso de não haver outra forma possível de garantir a dívida, sendo necessária, para seu deferimento, a comprovação clara, a cargo
do exequente, da inexistência de outros bens móveis, imóveis ou veículos passíveis de penhora.
É entendimento deste Tribunal que, para configurar o exaurimento das diligências na busca de bens passíveis de penhora, é
suficiente a comprovação da realização de consultas junto ao Ofício de Registros de Imóveis da Comarca do devedor e ao
DETRAN.
AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.025385-1/RS - DJU: 19/09/07 - RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS)"
Ademais, a União não agrega elemento novo que justifique a reconsideração da decisão antes de se submeter a questão à Turma.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AI Nº 2009.04.00.016168-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
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AGRTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : Jose Guilherme Barbosa Leite
AGRDO : ADMAR LIMA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra a r. decisão (fls. 144 e 144 v.) que indeferiu o redirecionamento da execução
fiscal para os sócios.
Alega, em sínte, que é cabível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa quando a sociedade tiver sido dissolvida
de forma irregular.
É o relatório. Decido.
Não encontro motivos para modificar o entendimento então esposado, até mesmo porque a recorrente não traz qualquer elemento
novo a alteração a situação fática.
Como ficou demonstrado na r. decisão recorrida, não há nos autos comprovação alguma de que os sócios agiram com dolo, excessos
de poderes ou infrações à lei ou contrato social, capaz de imputar responsabilidade tributárias aos sócios.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXCECUÇÃO FISCAL - ART. 135, INC. III, DO CTN - RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO-GERENTE -SUBJETIVIDADE - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE OU
COM EXCESSO DE PODERES - NECESSIDADE - INFRAÇÃO À LEI - MERA INADIMPLÊNCIA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1. A jurisprudência deste eg. Tribunal consolidou-se quando a ser subjetiva a responsabilidade do sócio-gerente pelo pagamente de
tributo devido pela sociedade, ficando aquele obrigada pessoalmente pela dívida, somente quando restar provado ter
consubstanciado em infração à lei, de per si, a mera inadimplência.
2. Agravo regimental desprovido.
(AGREsp 384860/RS; Agravo Regimental no Recurso Especial 2001/0162333-7 - DJ data: 09/06/2003, pg. 00213 - Relator Min.
Paulo Medina).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o despacho que indeferiu o redirecionamento do feito.
Intime-se. Publique-se.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.020934-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : DATA CONTROL COM/ E SERVICOS EM INFORMÁTICA LTDA/
ADVOGADO : Juliana Hartmann Scheid e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 116-125) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado
com o intuito de reinclusão na autora no REFIS.
Relata a recorrente que foi excluída do parcelamento instituído pela Lei nº 9.964/00 em razão do "inadimplemento por três meses
consecutivos ou seis meses alternados". Sustenta a nulidade da sua notificação acerca da exclusão, que se deu unicamente por meio
da internet e do Diário Oficial, por violação ao contraditório e à ampla defesa. Alega que sempre recolheu as parcelas, não havendo
falar que o recolhimento de valores insuficientes durante o período de fevereiro de 2001 a dezembro de 2003 possa ser considerado
causa de exclusão, na medida em que desde 2004 recolheu valores a maior do que o devido, o que evidencia que a exclusão somente
em 2007 fere a razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé. Refere que depositou em juízo a totalidade da diferença entre os valores
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recolhidos a menor de 2001 a 2003. Roga seja concedida a antecipação da tutela recursal, a fim de ser reincluída no REFIS, bem
como seja autorizado o depósito das parcelas vincendas do parcelamento.
Decido.
Quanto à nulidade da intimação da autora sobre a sua exclusão do REFIS, a considerar-se o teor da Súmula nº 355 do STJ ("É válida
a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet"), não se percebe a
verossimilhança nas alegações da recorrente.
Outrossim, percebe-se que a exclusão da autora foi motivada pelo pagamento a menor das parcelas vencidas durante o período de
02/2001 a 12/2003. Ao menos neste exame perfunctório, tenho que tais recolhimentos não possuem o condão de autorizar a
manutenção da autora junto ao parcelamento. Veja-se que os recolhimentos a menor, no período, mal chegavam ao montante de R$
200,00, frente a uma dívida incluída de R$ 121.657.766,11 (cento e vinte e um milhões seiscentos e cinqüenta e sete mil setecentos e
sessenta e seis reais e onze centavos), conforme demonstrativo de fl. 68. Ademais, desde maio de 2007 os recolhimentos
Assim, em verdade, os recolhimentos que motivaram a exclusão da empresa do REFIS se mostraram ínfimos, insuficientes sequer
para promover a efetiva amortização do débito, o que eqüivale, no caso, ao não pagamento, autorizando a exclusão da empresa do
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. Em verdade, os pagamentos não chegavam
sequer a amortizar o saldo devedor a título de juros, ou seja, a dívida só cresceu, significativamente, sem haver amortização do
principal devido (chegando a superar o valor de R$ 200.000.000,00 quando da rescisão - fl. 69). Nesse sentido, a iterativa
jurisprudência desta Corte:
TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.964/2000. REFIS. EXCLUSÃO. CABIMENTO. PARCELAS COM VALOR IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE
AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO CONSOLIDADO. PAGAMENTO CONSIDERADO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 5º,
INCISO II, DA LEI Nº 9.964/2000. 1. Pelos recolhimentos que estão sendo efetuados mensalmente verifica-se que os pagamentos
não chegam sequer a amortizar o saldo devedor a título de juros, ou seja, a dívida só cresce, significativamente, sem haver
amortização do principal devido. 2. Resta evidente que os valores recolhidos se mostram irrisórios para promover a efetiva
amortização do débito, o que eqüivale, no caso, a não pagamento, autorizando a exclusão da apelante do Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS. 3. O regramento insculpido no artigo 2º, § 3º, inc. II, da Lei nº 9.964/2000 tem por finalidade
resguardar o direito do Fisco de obter uma parcela condigna com os ganhos da empresa e viabilizar o adimplemento do
parcelamento, sem prejuízo das atividades desta última. 4. Contudo, se o valor da parcela paga é irrisório, inapto para quitar a
dívida, perfeitamente aplicável o disposto do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 9.964/2000, devendo ser considerada inadimplente a
empresa. 5. Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 155 do CTN, o Fisco não é obrigado a manter o favor fiscal
concedido, quando alteradas as condições em que este foi deferido, cumprindo ao contribuinte manter as mesmas condições de
quando aderiu ao REFIS, durante o parcelamento, inclusive no relativo à sua receita bruta mensal, base de cálculo da parcela. 6.
Deste modo, sendo a receita bruta da empresa e, por via de conseqüência, os pagamentos das parcelas por ela efetuados
insuficientes para a amortização da dívida é cabível a exclusão da impetrante do REFIS. (TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 2006.70.00.017731-7, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/03/2008)
"PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. ATO DE EXCLUSÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS COM VALOR
IRRISÓRIO