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GOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019 ANO 183 - DIÁRIO OFICIAL/GO - N° 23.174 Diário Oficial Estado de Goiás SUPLEMENTO ATOS DO PODER EXECUTIVO <#ABC#155152#1#185046> LEI Nº 20.628, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019. Declara de utilidade pública a entidade que especifica. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o PROJETO BEBÊ CANGURU, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 20.215.921/0001-89, com sede no Município de Goiânia-GO. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131º da República. RONALDO RAMOS CAIADO <#ABC#155152#1#185046/> Protocolo 155152 <#ABC#155153#1#185047> LEI Nº 20.629, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019. Define e pune atos de crueldade e maus-tratos contra animais e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam punidos, na forma desta Lei, quaisquer atos de maus-tratos e crueldade contra animais no Estado de Goiás. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - animais: a) domésticos, aqueles criados ou mantidos em ambiente residencial ou profissional; b) domesticáveis, aqueles que possam ser criados ou mantidos em ambiente residencial, sem oferecer risco à vida, à saúde nem à integridade física e/ou psíquica do ser humano, ainda que vivam fora do ambiente doméstico e familiar. II - atos de maus-tratos e crueldade toda e qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, capaz de acarretar ou que efetivamente acarrete ao animal privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte do animal, tais como: a) abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas; b) agressões de qualquer tipo, tais como espancamento, uso de instrumentos cortantes ou contundentes e uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo; c) privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e d) confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado. § 1° Regulamento poderá especificar outras categorias de animais, não enquadráveis como domésticos ou domesticados, a serem protegidas contra os atos definidos no caput deste artigo, precedida a respectiva edição e alteração de audiência pública, na qual se assegure a participação da sociedade civil organizada, principalmente as entidades de proteção e defesa dos animais e do meio ambiente. § 2° Para os efeitos da alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado: I - qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais, entendida como qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos; II - colocação dos animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas a seu bem-estar, observando- -se: a) dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal; b) espaço suficiente para ampla movimentação; c) incidência de sol, luz, sombra e ventilação; d) fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; e) asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e f) restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças. § 3° A caracterização de dolo ou culpa se dará independen- temente de prévia advertência ao infrator. Art. 3° A liberdade de locomoção do animal, na residência ou em vias públicas, deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias ao animal. § 1° Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai e vem, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades. § 2° Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira. Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará seus infratores às seguintes penas: I - apreensão do animal agredido ou ameaçado e recolhimento a local adequado, para posterior doação, venda ou liberação em seu habitat natural; II - proibição de criar ou manter animal em sua guarda e residência, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; III - multa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal e ocorrência. § 1° As penalidades previstas: a) nos incisos I, II e III do caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente, na forma da Lei n° 18.102, de 18 de julho de 2013, inclusive quando o suspeito ou indiciado opuser embaraço à fiscalização do órgão competente; b) nos incisos I e II do caput poderão ser aplicadas e revistas por decisão motivada da autoridade competente antes da decisão final no processo administrativo correspondente, se necessário, para proteção dos animais agredidos ou ameaçados; c) nos incisos II e III do caput serão aplicadas até o triplo do período máximo e/ou o triplo do valor máximo da multa cominados, no caso de morte do animal. § 2° Os valores de multa previstos neste artigo serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, criado pelo art. 16, inciso III, da Lei n° 12.603, de 07 de abril de 1995, e regulamentado pela Lei Complementar n° 20, de 10 de dezembro de 1996. § 3° O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou pelos demais Estados substitui, no limite do valor efetivamente pago, a aplicação de multa imposta com base nesta Lei, em decorrência do mesmo

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GOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019 ANO 183 - DIÁRIO OFICIAL/GO - N° 23.174

Diário OficialEstado de Goiás

SUPLEMENTOATOS DO PODER EXECUTIVO

<#ABC#155152#1#185046>

LEI Nº 20.628, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

Declara de utilidade pública a entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o PROJETO BEBÊ CANGURU, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 20.215.921/0001-89, com sede no Município de Goiânia-GO.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155152#1#185046/>

Protocolo 155152<#ABC#155153#1#185047>

LEI Nº 20.629, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

Define e pune atos de crueldade e maus-tratos contra animais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam punidos, na forma desta Lei, quaisquer atos de maus-tratos e crueldade contra animais no Estado de Goiás.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - animais:a) domésticos, aqueles criados ou mantidos em ambiente

residencial ou profissional;b) domesticáveis, aqueles que possam ser criados ou

mantidos em ambiente residencial, sem oferecer risco à vida, à saúde nem à integridade física e/ou psíquica do ser humano, ainda que vivam fora do ambiente doméstico e familiar.

II - atos de maus-tratos e crueldade toda e qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, capaz de acarretar ou que efetivamente acarrete ao animal privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte do animal, tais como:

a) abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas;

b) agressões de qualquer tipo, tais como espancamento, uso de instrumentos cortantes ou contundentes e uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;

c) privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e

d) confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.§ 1° Regulamento poderá especificar outras categorias de

animais, não enquadráveis como domésticos ou domesticados, a serem protegidas contra os atos definidos no caput deste artigo, precedida a respectiva edição e alteração de audiência pública, na qual se assegure a participação da sociedade civil organizada, principalmente as entidades de proteção e defesa dos animais e do meio ambiente.

§ 2° Para os efeitos da alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado:

I - qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais, entendida como qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos;

II - colocação dos animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas a seu bem-estar, observando--se:

a) dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

b) espaço suficiente para ampla movimentação;c) incidência de sol, luz, sombra e ventilação;d) fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo

atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

e) asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; ef) restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.§ 3° A caracterização de dolo ou culpa se dará independen-

temente de prévia advertência ao infrator.Art. 3° A liberdade de locomoção do animal, na residência

ou em vias públicas, deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias ao animal.

§ 1° Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai e vem, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.

§ 2° Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará seus infratores às seguintes penas:

I - apreensão do animal agredido ou ameaçado e recolhimento a local adequado, para posterior doação, venda ou liberação em seu habitat natural;

II - proibição de criar ou manter animal em sua guarda e residência, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - multa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal e ocorrência.

§ 1° As penalidades previstas:a) nos incisos I, II e III do caput poderão ser aplicadas

isolada ou conjuntamente, na forma da Lei n° 18.102, de 18 de julho de 2013, inclusive quando o suspeito ou indiciado opuser embaraço à fiscalização do órgão competente;

b) nos incisos I e II do caput poderão ser aplicadas e revistas por decisão motivada da autoridade competente antes da decisão final no processo administrativo correspondente, se necessário, para proteção dos animais agredidos ou ameaçados;

c) nos incisos II e III do caput serão aplicadas até o triplo do período máximo e/ou o triplo do valor máximo da multa cominados, no caso de morte do animal.

§ 2° Os valores de multa previstos neste artigo serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, criado pelo art. 16, inciso III, da Lei n° 12.603, de 07 de abril de 1995, e regulamentado pela Lei Complementar n° 20, de 10 de dezembro de 1996.

§ 3° O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou pelos demais Estados substitui, no limite do valor efetivamente pago, a aplicação de multa imposta com base nesta Lei, em decorrência do mesmo

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2GOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019

ANO 183 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.174SUPLEMENTO

Diário Oficial

Diretoria

Estado de GoiásImprensa Oficial do Estado de

Goiás

José Roberto Borges da Rocha LeãoPresidente

Clebiana Pimenta Gouvêa CruzDiretora de Gestão Integrada

Elizeth Castro de AraújoDiretora de Telerradiodifusão, Imprensa Oficial e Site

Previsto Custódio dos SantosGerente de Imprensa Oficial e Mídias Digitais

Rua SC-1, nº 299 - Parque Santa CruzCEP: 74.860-270 - Goiânia - Goiás

Fones: 3201-7639 / 3201-7623 / 3201-7663www.abc.go.gov.br

fato, sem prejuízo da subsistência do auto de infração estadual no que tange a eventual diferença de valor.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155153#2#185047/>

Protocolo 155153<#ABC#155154#2#185048>

LEI Nº 20.630, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

Obriga, para a prática de qualquer atividade física e esportiva, o preenchimento do documento que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório, para a prática de qualquer atividade física e esportiva, em clubes, academias e estabelecimentos similares, o preenchimento, pelo interessado, do Questionário de Prontidão para Atividade Física constante do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Se o interessado for menor de idade, o Questionário de Prontidão para Atividade Física deverá ser preenchido e assinado pelo responsável legal, juntamente com sua autorização por escrito.

Art. 2° Somente aos que responderem positivamen-te a qualquer uma das perguntas do Questionário será exigida a apresentação de atestado médico de aptidão física.

Art. 3° Fica revogada a Lei nº 12.881, de 03 de junho de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em

Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

ANEXO ÚNICOQUESTIONÁRIO DE PRONTIDÃO PARA ATIVIDADE FÍSICA

Este questionário tem por objetivo identificar a condição física daquele que pretende praticar atividades físicas. Por favor, assinale “sim” ou “não” às seguintes perguntas:1) Algum médico já disse que você possui algum problema de coração ou pressão arterial, e que somente deveria realizar atividade física supervisionado por profissionais de saúde?( ) Sim ( ) Não2) Você sente dores no peito quando pratica atividade física?( ) Sim ( ) Não3) No último mês, você sentiu dores no peito ao praticar atividade física?( ) Sim ( ) Não4) Você apresenta algum desequilíbrio devido à tontura e/ou perda momentânea da consciência?( ) Sim ( ) Não5) Você possui algum problema ósseo ou articular, que pode ser afetado ou agravado pela atividade física?( ) Sim ( ) Não

6) Você toma atualmente algum tipo de medicação de uso contínuo?( ) Sim ( ) Não7) Você realiza algum tipo de tratamento médico para pressão arterial ou problemas cardíacos?( ) Sim ( ) Não

8) Você realiza algum tipo de tratamento médico contínuo, que possa ser afetado ou prejudicado com a atividade física?( ) Sim ( ) Não9) Você já se submeteu a algum tipo de cirurgia, que comprometa de alguma forma a atividade física?( ) Sim ( ) Não10) Sabe de alguma outra razão pela qual a atividade física possa eventualmente comprometer sua saúde?( ) Sim ( ) Não<#ABC#155154#2#185048/>

Protocolo 155154<#ABC#155215#2#185117>

LEI No 20.631, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a divulgação de atos parlamen-tares.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É lícita a divulgação de atos parlamentares por qualquer Deputado, independente do meio de informação, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se atos par-lamentares:

I - a apresentação de proposições legislativas, relatórios, pareceres, emendas, votos em separado e demais manifesta-ções decorrentes do processo legislativo, inclusive após eventual conversão em norma jurídica;

II - a realização ou participação em audiências públicas ou debates legislativos, bem como a concessão de entrevistas;

III - VETADO;

IV - VETADO;

V - VETADO.

§ 1o VETADO.

§ 2o Quando houver mais de um autor, quaisquer deles pode divulgar, em conjunto ou isoladamente, o ato parlamentar cor-respondente, independente de menção a coautoria.

Art. 3o A divulgação pode ocorrer por meio de:

I - cartilhas, material informativo e quaisquer impressos;

II - rádio, televisão e quaisquer meios de comunicação de massa;

DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIASAssinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: bc9e7f11

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III - redes sociais e outros meios tecnológicos existentes;

IV - VETADO;

V - quaisquer meios e formas que confiram publicidade ao ato que se pretenda divulgar.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155215#3#185117/>

Protocolo 155215<#ABC#155186#3#185077>

DECRETO Nº 9.550, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900005011609,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 7.478, de 07 de novembro de 2011, e o Regulamento por ele aprovado e o Regimento interno aprovado pela Portaria nº 148/2014 - AGRODEFESA, de 1º de abril de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA

TÍTULO IDA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, integrante da administração indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, criada pela Lei nº 14.645, de 30 de novembro de 2003, é uma Entidade autárquica estadual, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 44, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019.

TÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE

Art. 2º Competem à AGRODEFESA, nos termos da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019:

I - a execução da política estadual de sanidade animal e vegetal;

II - o exercício do poder de polícia sobre as atividades agrícola e pecuária, incluídos a indústria e os serviços relacionados com produtos de origem animal e vegetal, como também seus derivados;

III - a promoção de atividades de classificação de produtos de origem vegetal e de certificação de produtos de origem animal.

Art. 3º Compete, ainda, à AGRODEFESA, nos termos da Lei n° 14.645, de 30 de novembro de 2003:

I - planejar, normatizar e executar as ações de defesa

agropecuária do Estado, compatibilizando-as com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos estadual e federal;

II - promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária;

III - promover a integração das ações na área de defesa agropecuária, nos níveis federal, estadual e municipal;

IV - propor e definir a elaboração de contratos, convênios, parcerias, acordo de cooperação, de fomento e outros ajustes com o setor público e privado, para execução de serviços na área de sua competência;

V - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de sua atuação;

VI - planejar, coordenar e executar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal, inspeção higiênico-sanitária e industrial de produtos agropecuários, fiscalização agropecuária e classifica-ção dos produtos de origem animal e vegetal;

VII - disponibilizar informações e conhecimentos do segmento agropecuário para abastecer as melhores estratégias e processos de gestão de abordagem sistêmica no alcance técnico e científico, para viabilidade do agronegócio;

VIII - executar a política de defesa agropecuária, classifi-cação, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e inspeção de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora;

IX - expedir certificação de sementes, mudas, armazéns gerais, de empresas prestadoras de serviços com produtos fitossa-nitários e de produtos fitossanitários comercializados no Estado;

X - promover a avaliação para a classificação do novilho precoce em estabelecimentos frigoríficos, abatedouros e rurais, bem como a execução do programa de rastreabilidade de bovinos;

XI - coordenar o registro e credenciamento de estabe-lecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, de produtores rurais, de empresas leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, sociedades e associações hípicas, rodeios e cavalhadas, haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores de animais, centrais de coletas de sêmen e embriões, suinocultores, aviculturas e demais estabe-lecimentos criadores de animais domésticos e silvestres, de esta-belecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na pecuária e agricultura;

XII - articular-se com as entidades públicas e privadas de aferição, fiscalização e de poder de polícia no acompanhamen-to e aconselhamento, para instalação do estado de qualidade de produtos e serviços agropecuários.

Art. 4º É de competência também da AGRODEFESA promover:

I - a normatização e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária vegetal e animal;

II - a inspeção e fiscalização zoossanitária e fitossanitária;III - a inspeção e fiscalização dos insumos de uso na

agropecuária ou a ela destinados;IV - a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos

produtos e subprodutos de origem animal e vegetal comestíveis e não comestíveis;

V - o monitoramento da comercialização de insumos de uso na agropecuária ou a ela destinadas;

VI - o monitoramento da produção animal e vegetal, bem como a industrialização de seus produtos e subprodutos;

VII - a execução dos projetos destinados ao combate, controle e à erradicação das doenças infecciosas, infectoconta-giosas e parasitárias de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres;

VIII - o controle de uso, aplicação, armazenamento, co-mercialização, inspeção e fiscalização do comércio, transporte dos produtos fitossanitários, seus componentes e afins;

IX - realizar outras atividades correlatas.TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da AGRODEFESA são as seguintes:

I - Gabinete do Presidente:

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4 Diário OficialGOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019

ANO 183 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.174SUPLEMENTO

a) Gerência da Secretaria-Geral;b) Procuradoria Setorial;c) Chefia de Gabinete;d) Diretoria de Gestão Integrada:1. Gerência de Gestão e Finanças;2. Gerência de Compras e Apoio Administrativo;3. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;4. Gerência de Tecnologia;5. Assessoria Contábil;e) Diretoria de Defesa Agropecuária:1. Gerência de Sanidade Animal;2. Gerência de Sanidade Vegetal;3. Gerência de Fiscalização Animal;4. Gerência de Fiscalização Vegetal;5. Gerência de Inspeção;6. Gerência de Laboratório de Análise de Sementes e Clas-

sificação Vegetal;7. Gerência de Laboratório de Controle de Qualidade de

Alimentos;8. Gerência de Laboratório de Análise e Diagnóstico

Veterinário;f) Coordenação Regional da AGRODEFESA.

TÍTULO IVDAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO

GABINETE DO PRESIDENTE

CAPÍTULO IDA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL

Art. 6º Compete à Gerência da Secretaria-Geral:I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos;II - elaborar atos normativos e correspondência oficial do

Gabinete do Presidente;III - comunicar decisões e instruções da alta direção a todas

as unidades da AGRODEFESA e aos demais interessados;IV - receber correspondências e processos endereçados ao

Titular da AGRODEFESA, analisá-los e remetê-los às unidades ad-ministrativas correspondentes;

V - arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Presidente, bem como controlar o recebimento e enca-minhamento de processos, malotes e outros;

VI - prestar informações aos usuários internos e externos quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;

VII - responder a convites e correspondências endereçados ao Titular da AGRODEFESA, bem como enviar cumprimentos específicos;

VIII - controlar a abertura e movimentação dos processos no âmbito de sua atuação;

IX - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IIDA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 7º Compete à Procuradoria Setorial:I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações,

contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que a AGRODEFESA seja parte, interveniente ou interessada;

II - representar a AGRODEFESA em juízo, ativa e passivamente, elaborando ações, defesas, manifestações e recursos pertinentes, inclusive informações e/ou contestações em mandados de segurança e/ou habeas data impetrados contra agentes públicos vinculados;

III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória ou exauriente quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da AGRODEFESA;

IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador--Geral do Estado relativamente às demandas da AGRODEFESA;

VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especia-

lizadas, as medidas necessárias para a otimização da representa-ção judicial do Estado, em assuntos de interesse da AGRODEFESA;

VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procura-dor-Geral do Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho.

§ 3º A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da AGRODEFESA, a critério do Procurador-Chefe.

§ 4º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas de representação judicial, sem prejuízo das atividades na AGRODEFESA.

§ 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada entidade e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.

CAPÍTULO IIIDA CHEFIA DE GABINETE

Art. 8º Compete à Chefia de Gabinete:I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições

e compromissos oficiais;II - coordenar a agenda do Presidente;III - promover e articular os contatos sociais e políticos do

Presidente;IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do

Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias;V - conferir o encaminhamento necessário aos processos e

assuntos determinados pelo Presidente;VI - desenvolver as atividades de comunicação da

AGRODEFESA, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado da Comunicação;

VII - gerenciar o conteúdo do sítio da AGRODEFESA, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas;

VIII - coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;

IX - coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;

X - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO VDAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

CAPÍTULO IDA DIRETORIA DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 9º Compete à Diretoria de Gestão Integrada:I - determinar e coordenar a implantação e implementa-

ção de planos, programas, projetos e atividades formulados pelas gerências vinculadas;

II - supervisionar e orientar as coordenações regionais sobre o cumprimento das diretrizes e normativas administrativas, financeiras e operacionais;

III - dispor a infraestrutura e gerir a implementação e manutenção dos sistemas informatizados de gestão para controle das atividades e dos processos administrativos e de defesa agropecuária;

IV - gerir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da AGRODEFESA;

V - coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a Proposta Orçamentária Anual (POA), o acompanhamento e a avaliação dos resultados;

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5Diário OficialGOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019ANO 183 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.174SUPLEMENTO

VI - atualizar os sistemas e relatórios de informações go-vernamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VII - coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades;

VIII - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas;

IX - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e outros ajustes;

X - coordenar e supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibi-lidade financeira, acompanhando a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;

XI - promover a articulação institucional com a administra-ção direta, indireta e entidades privadas sem fins lucrativos;

XII - proceder à formalização, fiscalização e prestação de contas de termos de contratos, convênios, parcerias, acordos de cooperação, de fomento e demais ajustes com a administração direta, indireta e as entidades privadas sem fins lucrativos;

XIII - promover planos e ações de melhoria da gestão de contratos, convênios, parcerias, acordos de cooperação, de fomento e outros ajustes;

XIV - promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, inovação e simplificação, medição do desempenho e a elaboração e manutenção da Carta de Serviços, visando à transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades;

XV - coordenar o processo de elaboração e manutenção do regulamento;

XVI - coordenar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;

XVII - realizar outras atividades correlatas.Parágrafo único. Além das competências constantes dos

incisos de I a XVII, compete à Diretoria de Gestão Integrada exercer as funções de orientação, organização, coordenação e supervisão das gerências vinculadas.

Seção IDa Gerência de Gestão e Finanças

Art. 10. Compete à Gerência de Gestão e Finanças:I - promover o controle das contas a pagar e gerenciar a

movimentação das contas bancárias referentes às unidades orça-mentárias específicas;

II - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores;

III - acompanhar e controlar a receita e a despesa, atendendo às necessidades de gerenciamento e demandas legais;

IV - gerir os processos de execução orçamentária e financeira relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesas;

V - acompanhar e supervisionar a execução financeira de contratos, convênios, parcerias, acordo de cooperação, de fomento e outros ajustes;

VI - supervisionar e coordenar o processo administrativo de constituição dos créditos e encaminhar, via Diretoria de Gestão Integrada, à cobrança;

VII - executar os procedimentos da folha de pagamento de servidores e administrar o processo de concessão de diárias;

VIII - elaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento de pessoal;

IX - controlar e manter atualizados os documentos compro-batórios das operações financeiras;

X - elaborar e coordenar a Proposta Orçamentária Anual e do PPA em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento;

XI - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas e das ações previstos no orçamento;

XII - manter atualizada a legislação que disciplina a aplicação de recursos financeiros;

XIII - promover e supervisionar a atualização de sistemas de informações gerenciais, com os dados referentes aos programas

do PPA, visando ao acompanhamento, monitoramento e à avaliação das ações governamentais;

XIV - registrar mensalmente as despesas e receitas nos sistemas informatizados de gestão;

XV - gerenciar o processo de desenvolvimento e aperfei-çoamento da gestão da AGRODEFESA, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado da Administração;

XVI - promover a governança corporativa, gerir os processos e projetos organizacionais, com foco na inovação e simplificação da gestão institucional, medir o desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades admi-nistrativas afins e consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XVII - coordenar a elaboração e manutenção do regulamento da AGRODEFESA, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XVIII - gerenciar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados;

XIX - instaurar processo de ressarcimento de despesas de responsabilidade de terceiros, relativas à defesa sanitária animal ou vegetal que, em razão de urgência ou emergência tiverem sido realizadas pela AGRODEFESA;

XX - realizar outras atividades correlatas.

Seção IIDa Gerência de Compras e Apoio Administrativo

Art. 11. Compete à Gerência de Compras e Apoio Adminis-trativo:

I - realizar a gestão de contratos, convênios, parcerias, acordos de cooperação, de fomento e outros ajustes;

II - gerir o processo de arquivamento dos documentos da AGRODEFESA;

III - gerir as demandas de aquisições de materiais e serviços logísticos;

IV - administrar os serviços de limpeza e vigilância patrimonial;

V - gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial;

VI - gerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimen-to da frota de veículos, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos, seguros e rastreamento;

VII - coordenar o registro, controle de movimentação e a manutenção dos bens patrimoniais móveis e imóveis;

VIII - elaborar e proceder à realização de contratações por meio de licitação, dispensa e inexigibilidade, mediante autorização do Presidente;

IX - informar previamente as áreas executoras e as unidades básicas envolvidas, observado o prazo legal, sobre o vencimento dos contratos, convênios, parcerias, acordos de cooperação, de fomento e outros ajustes;

X - dar publicidade aos atos administrativos;XI - realizar outras atividades correlatas.

Seção IIIDa Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 12. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:

I - gerir o processo de lotação e movimentação de servidores e demais colaboradores, a partir da análise de suas competências, habilidades e da identificação das necessidades da AGRODEFESA;

II - manter sistematicamente contato com o órgão ou entidade de competência de origem ou destino do servidor, visando ao acompanhamento e controle de suas informações funcionais;

III - manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores, com a respectiva documentação comprobatória;

IV - efetuar o registro e controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores;

V - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especiali-zada do Poder Executivo;

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ANO 183 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.174SUPLEMENTO

VI - proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares;

VII - aplicar os procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores;

VIII - controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores;

IX - promover o controle dos contratos relativos a estágios, bem como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes, em conformidade com diretrizes e políticas pertinentes estabeleci-das para o Estado;

X - fornecer à unidade competente os elementos necessários, em processos administrativos e judiciais, quanto a obrigações estatutárias, trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas a servidores e empregados;

XI - gerir as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores integrados estrategicamente aos processos da organização;

XII - promover permanentemente atividades voltadas à valorização e integração dos servidores;

XIII - executar as políticas, diretrizes e os serviços especiali-zados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, em consonância com a unidade central de recursos humanos do Poder Executivo;

XIV - realizar outras atividades correlatas.

Seção IVDa Gerência de Tecnologia

Art. 13. Compete à Gerência de Tecnologia:I - estabelecer e gerir mecanismos de tecnologia e

segurança de processamento de informações capazes de propiciar a integridade dos sistemas informatizados de gestão, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual;

II - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas nas avaliações dos processos de aquisição, desenvolvimento, manutenção e distribuição de produtos de informática;

III - prestar suporte e realizar a manutenção de equipamentos e sistemas de informática;

IV - avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções visando atender às necessidades dos usuários;

V - monitorar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração, implantação e a implementação de inovações tecnológicas;

VI - cadastrar, coordenar e executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades adminis-trativas;

VII - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à internet;

VIII - supervisionar a execução dos serviços de informática executados por prestadores de serviços;

IX - gerenciar a instalação e manter a rede de conexão de dispositivos tecnológicos;

X - realizar outras atividades correlatas.

Seção VDa Assessoria Contábil

Art. 14. Compete à Assessoria Contábil:I - responder como tecnicamente responsável pela

AGRODEFESA junto aos órgãos de controle interno e externo;II - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis

emanados do Conselho Federal de Contabilidade e do órgão central de contabilidade do Estado;

III - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações da AGRODEFESA;

IV - prover a conformidade do registro no sistema de con-tabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na AGRODEFESA, conforme regime de competência;

V - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis da AGRODEFESA;

VI- coordenar a elaboração da prestação de contas anual e encaminhá-la ao ordenador da despesa da AGRODEFESA, para envio aos órgãos de controle interno e externo;

VII - formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;

VIII - manter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo;

IX- atender às diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;

X - acompanhar as atualizações da legislação de regência;XI - subsidiar o ordenador da despesa de informações

gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;

XII - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IIDA DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 15. Compete à Diretoria de Defesa Agropecuária:I - determinar e coordenar a implantação e implementa-

ção de planos de ação, programas, projetos e atividades de defesa agropecuária executados pelas gerências vinculadas;

II - orientar e acompanhar as gerências a ela vinculadas na implementação das ações de defesa agropecuária a serem executadas pelas coordenações regionais por meio de suas unidades operacionais locais;

III - coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas à rede laboratorial;

IV - gerir a implementação e o monitoramento dos sistemas informatizados de gestão para controle dos processos de defesa agropecuária;

V - subsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal sobre matéria de defesa agropecuária;

VI - manifestar sobre os pareceres encaminhados pelos órgãos colegiados e posterior despacho ao Gabinete do Presidente, para decisão final quanto aos processos administrativos de auto de infração;

VII - realizar outras atividades correlatas.Parágrafo único. Além das competências constantes dos

incisos I a VII, compete à Diretoria de Defesa Agropecuária exercer as funções de orientação, organização, coordenação e supervisão das gerências vinculadas.

Seção IDa Gerência de Sanidade Animal

Art. 16. Compete à Gerência de Sanidade Animal:I - gerir e planejar os programas zoossanitários e as

campanhas de prevenção, controle e erradicação de doenças de notificação compulsória, bem como as de interesse sanitário para o Estado, que acometem os animais domésticos e silvestres, em consonância com a legislação sanitária vigente;

II - contribuir na execução das ações das gerências vinculadas à Diretoria de Defesa Agropecuária;

III - gerir e programar as ações relativas à epidemiologia e emergência zoossanitária;

IV - elaborar o plano de ação anual para a sua unidade ad-ministrativa, dentro da respectiva área de competência;

V - elaborar o plano de ação anual, para execução pelas coordenações regionais da AGRODEFESA, dentro de sua área de competência;

VI - determinar, orientar e auditar as coordenações regionais na execução das ações de defesa sanitária animal, com base nas diretrizes e normativas vigentes;

VII - coordenar e executar a emissão de registros, cadas-tramentos, credenciamentos e habilitação de pessoas naturais

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e jurídicas, nos termos dispostos na legislação, em sua área de competência e habilitação;

VIII - desenvolver ações de educação sanitária, dentro de sua área de competência e habilitação, para o usuário interno e externo;

IX - promover ações de capacitação em defesa sanitária animal a servidores dentro de sua competência e habilitação, bem como a outros profissionais;

X - incentivar a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal, no sentido de fomentar a consciência voltada à saúde única;

XI - gerir e elaborar relatórios das ações realizadas dentro de sua área de competência;

XII - compilar e analisar dados zoossanitários para a elaboração e manutenção dos informes nosográficos relativos aos programas sanitários da área animal;

XIII - promover a rastreabilidade de animais, produtos, subprodutos e resíduos de origem animal;

XIV - propor, coordenar e executar trabalhos de pesquisa técnico-científicas, coleta de materiais para diagnóstico laboratorial e inquéritos epidemiológicos, inerentes à defesa sanitária animal;

XV - manter atualizada a legislação vigente no sistema infor-matizado de gestão relativa à sua área de competência;

XVI - apresentar e coordenar as ações sobre as demandas de vacinas, soros, antígenos, alérgenos e outros insumos, para suporte às campanhas zoossanitárias e ao diagnóstico de enfermidades de animais;

XVII - subsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal com informações técnicas;

XVIII - realizar outras atividades correlatas.

Seção IIDa Gerência de Sanidade Vegetal

Art. 17. Compete à Gerência de Sanidade Vegetal:I - gerir e planejar os programas e campanhas fitossanitá-

rios relacionados a prevenção, controle e erradicação de pragas quarentenárias, pragas não quarentenárias regulamentadas e os de importância econômica para o Estado, em consonância com a legislação fitossanitária vigente;

II - contribuir na execução das ações das gerências vinculadas à Diretoria de Defesa Agropecuária;

III - gerir e programar as ações relativas a epidemiologia e emergência fitossanitária;

IV - elaborar o plano de ação anual para a sua unidade ad-ministrativa, dentro de sua área de competência;

V - elaborar o plano de ação anual para execução pelas coordenações regionais, dentro de sua área de competência;

VI - determinar, orientar e auditar as coordenações regionais na execução das ações de defesa sanitária vegetal, com base nas diretrizes e normativas vigentes;

VII - coordenar e executar a emissão de registros, cadastros, credenciais e habilitação de pessoas naturais e jurídicas, nos termos dispostos na legislação, em sua área de competência e habilitação;

VIII - desenvolver ações de educação sanitária, dentro de sua área de competência e habilitação, para o usuário interno e externo;

IX - promover ações de capacitação em defesa sanitária vegetal a servidores dentro de sua área de competência e habilitação, bem como a outros profissionais;

X - incentivar a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária vegetal, no sentido de fomentar a consciência voltada à fitossanidade;

XI - gerir e elaborar relatórios das ações realizadas dentro de sua área de competência;

XII - promover a rastreabilidade de produtos, subprodutos e resíduos vegetais;

XIII - compilar e analisar dados fitossanitários para a elaboração de normas com o objetivo de dar publicidade quanto ao status fitossanitário das pragas quarentenárias no Estado;

XIV - propor, coordenar e executar trabalhos de pesquisa técnico-científica, levantamentos fitossanitários e coleta de materiais para diagnóstico laboratorial, inerentes à defesa sanitária vegetal;

XV - manter atualizada a legislação vigente no sistema infor-matizado de gestão, relativa à sua área de competência;

XVI - subsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Vegetal com informações técnicas;

XVII - realizar outras atividades correlatas.

Seção IIIDa Gerência de Fiscalização Animal

Art. 18. Compete à Gerência de Fiscalização Animal:I - gerir e implementar a política estadual de fiscalização

fixa e móvel do trânsito de animais, seus produtos, subprodutos e resíduos, como também de eventos pecuários, em consonância com a legislação vigente;

II - contribuir na execução das ações das gerências vinculadas à Diretoria de Defesa Agropecuária;

III - elaborar o plano de ação anual para a sua unidade ad-ministrativa, dentro de sua área de competência;

IV - elaborar o plano de ação anual para execução pelas coordenações regionais, dentro de sua área de competência;

V - coordenar e executar a emissão de registros, cadas-tramentos, credenciamentos e habilitação de pessoas naturais e jurídicas, nos termos dispostos na legislação, em sua área de competência e habilitação;

VI - determinar, orientar e auditar as coordenações regionais na execução das ações de fiscalização fixa e móvel do trânsito de animais, seus produtos, subprodutos e resíduos, como também de eventos pecuários, com base nas diretrizes e normativas vigentes;

VII - promover ações de capacitação a servidores e outros profissionais, dentro de sua área de competência e habilitação;

VIII - desenvolver ações de educação sanitária, dentro de sua área de competência e habilitação, para o usuário interno e externo;

IX - promover a conscientização da comunidade sobre a importância das ações de fiscalização fixa e móvel do trânsito de animais, seus produtos, subprodutos e resíduos, bem como de fiscalização em eventos pecuários, no sentido de fomentar a consciência voltada à saúde única;

X - gerir e elaborar relatórios das ações realizadas dentro de sua área de competência;

XI - promover a rastreabilidade do trânsito de animais, seus produtos, subprodutos e resíduos, bem como de eventos pecuários;

XII - manter atualizada a legislação vigente no sistema infor-matizado de gestão, relativa à sua área de competência;

XIII - subsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal com informações técnicas;

XIV - gerir o sistema de denúncias da AGRODEFESA;XV - realizar outras atividades correlatas.

Seção IVDa Gerência de Fiscalização Vegetal

Art. 19. Compete à Gerência de Fiscalização Vegetal:I - gerir e implementar:a) as ações de fiscalização fixa e móvel do trânsito de

vegetais, em consonância com a legislação vigente;b) as ações de fiscalização do uso, comércio, armazena-

mento e do transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e afins, em consonância com a legislação vigente;

c) as ações de fiscalização do comércio e transporte interno de sementes e mudas, em consonância com a legislação vigente;

II - contribuir na execução das ações das gerências vinculadas à Diretoria de Defesa Agropecuária;

III - elaborar o plano de ação anual para a sua unidade admi-nistrativa, dentro da respectiva área de competência;

IV- elaborar o plano de ação anual para execução pelas coordenações regionais, dentro de sua área de competência;

V - determinar, orientar e auditar as coordenações regionais na execução das ações de fiscalização de insumos e de trânsito de vegetais, com base nas diretrizes e normativas vigentes;

VI - coordenar e executar a emissão de registros, cadas-tramentos, credenciamentos e habilitação de pessoas naturais e jurídicas, nos termos dispostos na legislação, em sua área de competência e habilitação;

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8 Diário OficialGOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019

ANO 183 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.174SUPLEMENTO

VII - desenvolver ações de educação sanitária, dentro de sua área de competência e habilitação, para o usuário interno e externo;

VIII - promover ações de capacitação em fiscalização de insumos e trânsito de vegetais a servidores da área técnica, dentro de sua competência e habilitação, e a outros profissionais de interesse;

IX - promover a conscientização da comunidade sobre a importância das ações de fiscalização fixa e móvel do trânsito de vegetais, como também de insumos agropecuários;

X - gerir e elaborar relatórios das ações realizadas dentro de sua área de competência;

XI - manter atualizada a legislação estadual e federal no sistema informatizado de gestão, relativa à sua área de competência;

XII - subsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Vegetal com informações técnicas;

XIII - gerir o sistema de denúncias da AGRODEFESA;XIV - realizar outras atividades correlatas.

Seção VDa Gerência de Inspeção

Art. 20. Compete à Gerência de Inspeção:I - gerir e implementar a inspeção de produtos, subprodutos

e resíduos de origem animal, em consonância com a legislação vigente;

II - contribuir na execução das ações das gerências vinculadas à Diretoria de Defesa Agropecuária;

III - elaborar o plano de ação anual para a sua unidade ad-ministrativa, dentro de sua área de competência;

IV - elaborar o plano de ação anual para execução pelas coordenações regionais da AGRODEFESA, dentro de sua área de competência;

V - determinar, orientar e auditar as coordenações regionais na execução das ações de inspeção dos produtos, subprodutos e de resíduos de origem animal, com base nas diretrizes e normativas vigentes;

VI - coordenar e executar a emissão de registros, cadas-tramentos, credenciamentos e habilitação de pessoas naturais e jurídicas, nos termos dispostos na legislação, em sua área de competência e habilitação;

VII - promover ações de capacitação a servidores e outros profissionais dentro de sua área de competência e habilitação;

VIII - desenvolver ações de educação sanitária, dentro de sua área de competência e habilitação, para o usuário interno e externo;

IX - promover a conscientização da comunidade sobre a importância das ações da inspeção de produtos, subprodutos e resíduos de origem animal, no sentido de fomentar a consciência voltada à saúde única;

X - gerir e elaborar relatórios das ações realizadas dentro de sua área de competência;

XI - promover a rastreabilidade dos processos inerentes ao serviço de inspeção dos produtos, subprodutos e de resíduos de origem animal;

XII - manter atualizada a legislação vigente no sistema infor-matizado de gestão, relativa à sua área de competência;

XIII - subsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal com informações técnicas;

XIV - realizar outras atividades correlatas.

Seção VIDa Gerência de Laboratório de Análise de Sementes e Classifica-

ção Vegetal

Art. 21. Compete à Gerência de Laboratório de Análise de Sementes e Classificação Vegetal:

I - gerir e executar:a) as ações laboratoriais de análises de sementes em apoio

ao serviço oficial de fiscalização vegetal, em conformidade com a legislação vigente;

b) as ações de prestação de serviço quanto às análises laboratoriais de sementes e à classificação de produtos de origem vegetal, em conformidade com a legislação vigente;

c) os protocolos de sistemas de gestão de qualidade;II - promover, registrar, efetuar e controlar a emissão de

Boletim Oficial de Análise de Semente - BASO, Boletim de Análise de Sementes - BAS e resultados de análises de sementes;

III - promover, registrar, efetuar e controlar a emissão de certificados e laudos de classificação vegetal;

IV - contribuir na execução das ações das gerências vinculadas à Diretoria de Defesa Agropecuária;

V - elaborar o plano de ação anual para a sua unidade admi-nistrativa, dentro de sua área de competência;

VI - determinar, orientar e auditar as coordenações regionais na execução das ações de coleta e remessa de material para análise de sementes, com base nas diretrizes e normativas vigentes;

VII - determinar, orientar e auditar as coordenações regionais na execução das ações de classificação de produtos de origem vegetal, com base nas diretrizes e normativas vigentes;

VIII - promover ações de capacitação a servidores e outros profissionais, dentro de sua área de competência e habilitação;

IX - desenvolver ações de educação sanitária, dentro de sua área de competência e habilitação, para o usuário interno e externo;

X - promover a conscientização da comunidade sobre a importância das ações de análises de sementes e de classificação de produtos de origem vegetal, no sentido de fomentar a consciência voltada à saúde única;

XI - gerir e elaborar relatórios das ações realizadas dentro de sua área de competência;

XII - manter atualizada a legislação vigente no sistema infor-matizado de gestão, dentro de sua área de competência;

XIII - subsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Vegetal com informações técnicas;

XIV - realizar outras atividades correlatas.

Seção VIIDa Gerência de Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos

Art. 22. Compete à Gerência de Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos:

I - gerir e executar:a) as ações laboratoriais de análises físico-químicas e mi-

crobiológicas da água e de alimentos de origem animal, em apoio ao serviço oficial de inspeção animal, conforme a legislação vigente;

b) a prestação de serviço laboratorial a empresas estaduais cadastradas no serviço de inspeção estadual;

c) os protocolos de sistemas de gestão de qualidade;II - gerir e elaborar relatórios das ações realizadas dentro de

sua área de competência;III - determinar, orientar e auditar as coordenações regionais

na execução das ações de coleta e remessa de material para análise, com base nas diretrizes e normativas vigentes;

IV - promover, registrar, efetuar e controlar a emissão de relatórios de ensaios de análises laboratoriais;

V - contribuir na execução das ações das gerências vinculadas à Diretoria de Defesa Agropecuária;

VI - elaborar o plano de ação anual para a sua unidade ad-ministrativa, dentro da respectiva área de competência;

VII - manter atualizada a legislação vigente no sistema infor-matizado de gestão dentro de sua área de competência;

VIII - subsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal com informações técnicas;

IX - promover ações de capacitação a servidores e outros profissionais dentro de sua área de competência e habilitação;

X - desenvolver ações de educação sanitária, dentro de sua área de competência e habilitação, para o usuário interno e externo;

XI - promover a conscientização da comunidade sobre a importância das ações laboratoriais de análises físico-químicas e mi-crobiológicas da água e de alimentos de origem animal, no sentido de fomentar a consciência voltada à saúde única;

XII - realizar outras atividades correlatas.

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Seção VIIIDa Gerência de Laboratório de Análise e Diagnóstico Veterinário

Art. 23. Compete à Gerência de Laboratório de Análise e Diagnóstico Veterinário:

I - gerir e executar:a) as ações laboratoriais de diagnóstico de enfermidades

em animais, em apoio ao serviço oficial de defesa sanitária animal e saúde pública, conforme a legislação vigente;

b) as ações laboratoriais de prestação de serviço a produtores rurais e ao serviço médico veterinário privado, em diagnóstico de enfermidades nos animais, conforme a legislação vigente;

c) os protocolos de sistemas de gestão de qualidade em consonância com a legislação vigente aplicada à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - auditar o uso, controle e descarte de antígenos e alérgenos para diagnóstico de enfermidades de interesse da defesa sanitária animal;

III - elaborar o plano de ação anual para a sua unidade admi-nistrativa, dentro da respectiva área de competência;

IV - determinar, orientar e auditar as coordenações regionais na execução das ações de coleta e remessa de material para análise, com base nas diretrizes e normativas vigentes;

V - promover, registrar, efetuar e controlar a emissão de relatórios de ensaios de análises laboratoriais;

VI - gerir e elaborar relatórios das ações realizadas dentro de sua área de competência;

VII - manter atualizada a legislação vigente no sistema infor-matizado de gestão dentro de sua área de competência;

VIII - subsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal com informações técnicas;

IX - promover:a) ações de capacitação a servidores e outros profissionais

dentro de sua competência e habilitação;b) a conscientização da comunidade sobre a importância

das ações laboratoriais de diagnóstico de enfermidades em animais, no sentido de fomentar a consciência voltada à saúde única;

X - desenvolver ações de educação sanitária, dentro de sua área de competência e habilitação, para o usuário interno e externo;

XI - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IIIDA COORDENAÇÃO REGIONAL DA AGRODEFESAArt. 24. Compete à Coordenação Regional da

AGRODEFESA:I - atender às diretrizes e orientações normativas da Diretoria

de Defesa Agropecuária, à qual essa unidade está tecnicamente subordinada;

II - atender às diretrizes e orientações normativas da Diretoria de Gestão Integrada, à qual essa unidade está administra-tivamente subordinada;

III - determinar, coordenar e supervisionar a execução das ações de defesa agropecuária nas unidades operacionais locais de atenção agronômica e veterinária da AGRODEFESA;

IV - analisar o plano de ação anual apresentado pelas gerências técnicas e inserir no sistema informatizado de gestão as metas por servidor;

V - coordenar e supervisionar o cumprimento das metas do plano de ação por servidor;

VI - coordenar as ações de execução relativas a epidemiolo-gia, emergência zoossanitária, emergência fitossanitária e educação sanitária, junto às unidades operacionais locais;

VII - realizar a gestão administrativa, financeira e de pessoas, no âmbito de sua competência;

VIII - registrar no livro de visitas e no sistema informatiza-do de gestão as supervisões periódicas às unidades operacionais locais de sua jurisdição;

IX - comunicar às unidades administrativas a publicação de normas municipais afetas à defesa agropecuária;

X - promover ações de capacitação a servidores e a outros profissionais, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Defesa Agropecuária e suas gerências vinculadas;

XI - gerir e elaborar relatórios das ações de defesa agropecuária;

XII - gerir:a) a utilização dos recursos dos fundos rotativos e prestar

contas;b) a concessão de diárias a servidores jurisdicionados à sua

coordenação regional;XIII - gerir e encaminhar as despesas mensais das con-

cessionárias, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

XIV - cumprir as normas referentes à política de arquivamento de documentos públicos;

XV - subsidiar o Órgão Colegiado de Defesa Sanitária Animal e o Órgão Colegiado de Defesa Vegetal com informações técnicas;

XVI - promover ações de capacitação a servidores e outros profissionais, em consonância com as diretrizes institucionais;

XVII - desenvolver ações de educação sanitária para o usuário interno e externo, em consonância com as diretrizes insti-tucionais;

XVIII - promover a conscientização da comunidade sobre a importância das ações de defesa agropecuária;

XIX - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO VIDAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 25. Compete a todas as unidades administrativas da AGRODEFESA:

I - planejar e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para execução das atividades de competência de sua unidade;

II - atuar na execução de contratos, convênios, parcerias, acordos de cooperação, de fomento e outros ajustes;

III - identificar e sugerir prioridades, métodos, estratégias e inovações tecnológicas de gestão administrativa e de defesa agropecuária;

IV - elaborar e implantar normas e manuais de procedimen-tos para orientação técnica e operacional;

V - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;

VI - comunicar ao seu superior hierárquico atos que possam caracterizar transgressão disciplinar praticada por servidor;

VII - monitorar e subsidiar tecnicamente a implantação e implementação dos sistemas informatizados de gestão e propor melhorias contínuas, dentro de sua área de competência;

VIII - subsidiar as unidades administrativas com informações técnicas, visando à elaboração de termos de cooperação técnica, contratos e demais ajustes com a administração direta, indireta e as entidades privadas sem fins lucrativos, bem como com pareceres técnicos, despachos e encaminhamentos formais, quando solicitados, com referência aos assuntos de sua competência;

IX - desenvolver ações de educação sanitária em consonância com as diretrizes institucionais, objetivando a cons-cientização da comunidade sobre a importância das ações de defesa agropecuária;

X - manter interlocução com entidades privadas e os gestores de políticas públicas vinculadas ao Governo Federal e a outras esferas governamentais, conexas às atividades de defesa agropecuária.

TÍTULO VIIDAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

CAPÍTULO IDO PRESIDENTE

Art. 26. São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA:

I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIASAssinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: bc9e7f11

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10 Diário OficialGOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019

ANO 183 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.174SUPLEMENTO

III - exercer a administração da AGRODEFESA, praticando todos os atos necessários na área de sua competência, proferindo decisão final;

IV - delegar suas atribuições por ato expresso aos subordinados, observados os limites estabelecidos em lei, quando necessário;

V - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

VI - assinar contratos, convênios, parcerias, acordos de cooperação, de fomento e outros ajustes em que a AGRODEFESA seja parte ou interveniente;

VII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito à AGRODEFESA;

VIII - prestar informações à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões sobre assunto previamente determinado;

IX - apresentar ao Governador a proposta orçamentária anual da AGRODEFESA;

X - aprovar despesas no limite de suas atribuições;XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação

anual de contas;XII - fazer indicações ao Governador para provimento

de cargos em comissão e prover funções comissionadas na AGRODEFESA;

XIII - autorizar a abertura de processos licitatórios;XIV - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e

municipais, a comunidade técnico-científica e as entidades privadas afins, regionais, nacionais e internacionais, relativamente aos assuntos de interesse da AGRODEFESA;

XV - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões;XVI - designar os membros para o Órgão Colegiado de

Defesa Sanitária Animal e para o Órgão Colegiado de Defesa Vegetal;XVII - decidir acerca de pareceres emitidos pelo Órgão

Colegiado de Defesa Sanitária Animal e pelo Órgão Colegiado de Defesa Vegetal;

XVIII - determinar a abertura e a instrução processual de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

XIX - proferir decisão final quanto aos processos administrati-vos de auto de infração e aos disciplinares;

XX - providenciar a instauração de tomada de contas especial e notificar os órgãos de controle;

XXI - orientar e determinar a realização de auditorias internas;XXII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno

exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO IIDO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 27. São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em

consonância com as diretrizes técnicas e orientações da Procurado-ria-Geral do Estado;

II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria admi-nistrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III - prestar aos dirigentes da AGRODEFESA e ao Procura-dor-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

IV - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações sejam partes ou interessados ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;

V - atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver pertinência com a área de atuação da AGRODEFESA;

VI - acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do Titular da AGRODEFESA;

VII - delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da lei;

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procura-dor-Geral do Estado.

CAPÍTULO IIIDO CHEFE DE GABINETE

Art. 28. São atribuições do Chefe de Gabinete:I - zelar pela qualidade e eficiência das atividades de

atendimento direto ao Presidente;II - desenvolver atividades de relações públicas e assistir o

Presidente em suas representações políticas e sociais;III - submeter à apreciação do Presidente os assuntos que

excedam a sua competência;IV - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme

previsão legal e com conhecimento prévio do Presidente;V - acompanhar os serviços de comunicação, bem como

avaliar e aprovar as matérias a serem divulgadas, em consonância com as diretrizes do órgão central de comunicação;

VI - acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;

VII - acompanhar a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria-Ge-ral do Estado;

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO IVDO DIRETOR DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 29. São atribuições do Diretor de Gestão Integrada:I - coordenar e supervisionar as atividades de competência

da Diretoria de Gestão Integrada;II - estabelecer diretrizes acerca dos trabalhos inerentes às

gerências vinculadas;III - planejar e organizar a infraestrutura necessária para

a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;

IV - gerir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da AGRODEFESA;

V - coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados;

VI - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VII - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas;

VIII - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios, parcerias, acordos de cooperação, de fomento e demais ajustes firmados pela AGRODEFESA;

IX - coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;

X - supervisionar e acompanhar o processo de transforma-ção da gestão pública e melhoria contínua das atividades;

XI - promover a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;

XII - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;

XIII - decidir, após oitiva do imputado e da Procuradoria Setorial, sobre os processos de ressarcimento de despesas de responsabilidade de terceiros, relativas à defesa sanitária animal ou vegetal, que, em razão de urgência ou emergência tiverem sido realizadas pela AGRODEFESA, e então remetê-los para cobrança;

XIV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO VDO DIRETOR DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 30. São atribuições do Diretor de Defesa Agropecuária:I - coordenar e supervisionar as atividades de competência

da Diretoria de Defesa Agropecuária;

DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIASAssinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: bc9e7f11

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11Diário OficialGOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019ANO 183 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.174SUPLEMENTO

II - determinar diretrizes acerca dos trabalhos inerentes às gerências vinculadas;

III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

IV - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente, observados os limites estabe-lecidos em lei e atos regulamentares;

V - submeter à apreciação superior os processos de celebração de termos de cooperação técnica e outros ajustes;

VI - acompanhar e fiscalizar a execução dos termos de cooperação técnica e outros ajustes;

VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

TÍTULO VIIIDAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 31. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da AGRODEFESA:

I - planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da unidade;

II - coordenar a formulação e a execução dos planos, projetos e ações de sua unidade;

III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e avaliando o seu desempenho;

IV - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;

V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis;

VI - realizar, conduzir e participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que procurarem a sua unidade, orientando-as e prestando-lhes as informações necessárias;

VII - assinar os documentos expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse;

VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;

IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;

X - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Instituição e pela legitimidade de suas ações;

XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à respectiva área de atuação, mediante publicação de instruções normativas, após aprovação do Presidente;

XII - organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade;

XIII - responder em substituição, quando designados, na ausência ou impedimento dos superiores hierárquicos imediatos, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;

XIV - orientar e aplicar a legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;

XV - despachar com seus superiores hierárquicos;XVI - desempenhar outras atribuições decorrentes do

pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.

TÍTULO IXDOS SERVIDORES

Art. 32. Constituem atribuições básicas dos servidores da AGRODEFESA:

I - cumprir normas, regulamentos institucionais e instrumentos gerenciais tais como planejamento estratégico, plano de trabalho anual e sistemas informatizados, na execução das ações sob sua responsabilidade;

II - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabi-lidade;

III - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos de interesse institucional, quando convocados;

IV - zelar pela manutenção, guarda e pelo uso do material de expediente e dos bens patrimoniais;

V - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

VI - desempenhar as atividades que lhes forem determinadas pelos chefes imediatos, nos limites de sua competência.

TÍTULO XDA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 33. A AGRODEFESA atuará conforme as diretrizes es-tabelecidas no planejamento governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

§ 1º A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, com enfoque em resultados, na satisfação dos usuários e na correta aplicação dos recursos públicos.

§ 2º As ações decorrentes das atividades da AGRODEFESA deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.

TÍTULO XIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos, parcerias, acordos de cooperação e outros ajustes serão de competência dos seus gestores.

Art. 35. O presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organiza-cional da AGRODEFESA, sendo nulos de pleno direito quaisquer outros atos normativos hierarquicamente inferiores que disponham em sentido conflitante.

Art. 36. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Presidente da AGRODEFESA e, quando necessário, mediante atualização deste Decreto.<#ABC#155186#11#185077/>

Protocolo 155186<#ABC#155158#11#185052>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900016014971, resolve tornar sem efeito o número de ordem 02 do inciso II do Decreto de 15 de abril de 2019, publicado nas páginas 01 e 02 do Diário Oficial no 23.035, de 16 do mesmo mês e ano (Protocolo no 125480), que nomeou ALESSANDRO BORGES DE PAULA, CPF/ME n° 547.791.701-68, para, em comissão, exercer o cargo de Assistente de Gabinete “E”, Referência V, atual Assessor “A9” da Secretaria de Estado da Ad-ministração, em virtude de não haver tomado posse no prazo legal, e nomear TALLYTA SOUZA E SÁ, CPF/ME no 002.128.261-74, para exercê-lo, com lotação na Secretaria de Estado da Segurança Pública, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155158#11#185052/>

Protocolo 155158<#ABC#155159#11#185053>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900042001961, resolve exonerar ALEXANDRE IRINEU CARVALHO, CPF/ME no 788.735.841-87, do cargo em comissão de Gerente de Iniciação Esportiva, DAI-1, da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, e nomear ANDRÉ LUIS ARAÚJO DOS SANTOS, CPF/ME no 716.677.091-00,

DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIASAssinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: bc9e7f11

Page 12: Diário icial - ABC

12 Diário OficialGOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019

ANO 183 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.174SUPLEMENTO

para exercê-lo, ficando condicionada a eficácia do provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155159#12#185053/>

Protocolo 155159

<#ABC#155160#12#185055>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005014031, resolve nomear AMANDA MARIANO OLIVEIRA, CPF/ME nº 054.441.051-36, para, em comissão, exercer o cargo de Assessor A8, da Secretaria de Estado da Administração, ficando condicionada a eficácia do provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155160#12#185055/>

Protocolo 155160

<#ABC#155162#12#185058>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900016013182, resolve nomear ANNA KAROLLINNY MARTINS RAMOS, CPF/ME no 024.732.881-27, para em comissão, exercer o cargo de Coordenador Regional, DAID-2, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ficando condicionada a eficácia do provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155162#12#185058/>

Protocolo 155162

<#ABC#155163#12#185060>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900004100333, resolve:

I - exonerar ARTHUR LOURENÇO JARDIM DE SOUZA BRASIL, CPF/ME nº 071.925.797-26, do cargo em comissão de Superintendente Financeiro, DAS-4, da Secretaria de Estado da Economia, e nomear MARCO TÚLIO PEREIRA DE CAMPOS, CPF/ME nº 495.596.057-04, para exercê-lo;

II - exonerar MARCO TÚLIO PEREIRA DE CAMPOS, CPF/ME nº 495.596.057-04, e MURILO SIQUEIRA RODRIGUES, CPF/ME nº 839.042.121-68, dos cargos em comissão de Assessor Especial AE2 e Assessor A7, respectivamente, ambos da Secretaria de Estado da Administração;

III - nomear MURILO SIQUEIRA RODRIGUES, CPF/ME nº 839.042.121-68, e GLAUCIENE RODRIGUES VIDIGAL, CPF/ME nº 020.104.711-05, para, em comissão, exercerem os cargos de Assessor Especial AE2 e Assessor A7, respectivamente, ambos da Secretaria de Estado da Administração, com lotação na Secretaria de Estado da Economia;

IV - condicionar a eficácia dos provimentos de que tratam os incisos I e III ao atendimento, pelos nomeados, do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião das respectivas posses.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155163#12#185060/>

Protocolo 155163<#ABC#155164#12#185062>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900006057731, resolve:

I - exonerar BERNADETE DE LOURDES VERÍSSIMO, CPF/ME nº 221.104.101-91, do cargo em comissão de Superinten-dente de Planejamento e Finanças, DAS-4, da Secretaria de Estado da Educação, e nomear ETEL DE SOUZA JÚNIOR, CPF/ME nº 935.707.838- 04, para exercê-lo;

II - exonerar ETEL DE SOUZA JÚNIOR, CPF/ME nº 935.707.838-04, do cargo em comissão de Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, DAS-4, da Secretaria de Estado da Educação, e nomear BERNADETE DE LOURDES VERÍSSIMO, CPF/ME nº 221.104.101-91, para exercê-lo;

III - condicionar a eficácia do provimento de que tratam os incisos I e II ao atendimento, pelos nomeados, do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião das respectivas posses.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155164#12#185062/>

Protocolo 155164<#ABC#155165#12#185063>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005011243, resolve:

I - tornar sem efeito o número de ordem 01 do inciso II do Decreto de 10 de janeiro de 2019, publicado nas páginas 29 a 37 do Suplemento do Diário Oficial no 22.969, da mesma data (protocolo no 112918), em que nomeou ÂNGELA MOUREIRA DOS SANTOS, CPF/ME no 961.664.521-87, para, em comissão, exercer o cargo de Assessor Especial “C”, Referência IV, atual Assessor “A5”, da Secretaria de Estado da Administração, por não haver tomado posse no prazo legal;

II - exonerar dos correspondentes cargos de provimento em comissão em que se acham investidos, da Secretaria de Estado da Administração:

Nº DE ORDEM

EXONERAR CPF/ME Nº CARGO

1 BEATRIZ DE ASSIS FERNANDES RORIZ

547.977.721-15 ASSESSOR ESPECIAL “AE2”

2 CAMILA DAHER RASSI

019.958.681-08 ASSESSOR ESPECIAL “AE2”

3 RENATA FERREIRA SOUZA DE MIRANDA

696.308.441-68 ASSESSOR “A7”

4 TÚLIO DANIEL ISAC CARNEIRO

011.422.921-00 ASSESSOR “A3”

DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIASAssinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: bc9e7f11

Page 13: Diário icial - ABC

13Diário OficialGOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019ANO 183 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.174SUPLEMENTO

III - nomear os abaixo indicados para, em comissão, exercerem os cargos discriminados, da Secretaria de Estado da Ad-ministração, com as lotações ali especificadas:

Nº DE ORDEM

NOMEAR CARGO LOTAÇÃO

1 ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHOCPF/ME no 085.709.061-53

ASSESSOR ESPECIAL “AE2”

SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO

2 CAMILA DAHER RASSICPF/ME no 019.958.681-08

ASSESSOR “A3”

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

3 LAURITO JOSÉ DA SILVACPF/ME no 280.623.371-20

ASSESSOR “A5”

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

4 RENATA FERREIRA SOUZA DE MIRANDACPF/ME no 696.308.441-68

ASSESSOR “A3”

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

5 TÚLIO DANIEL ISAC CARNEIROCPF/ME no 011.422.921-00

ASSESSOR ESPECIAL “AE2”

AGÊNCIA BRASIL CENTRAL - ABC

IV - condicionar a eficácia dos provimentos de que trata o inciso III ao atendimento, pelos nomeados, do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião das respectivas posses.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155165#13#185063/>

Protocolo 155165<#ABC#155166#13#185064>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900006054301, resolve:

I - exonerar BRUNA TOLEDO DE ARAÚJO MELO, CPF/ME no 020.933.861-00, do cargo em comissão de Gerente de Apoio e Acompanhamento de Processos, DAI-1, da Secretaria de Estado da Educação, e nomear DOURAÍDES SOUSA RIBEIRO CHAVES, CPF/ME no 246.133.391-20, para exercê-lo;

II - nomear BRUNA TOLEDO DE ARAÚJO MELO, CPF/ME no 020.933.861-00, para, em comissão, exercer o cargo de Gerente de Orientação e Articulação das Coordenações Regionais, DAI-1, da Secretaria de Estado da Educação;

III - condicionar a eficácia dos provimentos de que tratam os incisos I e II ao atendimento, pelos nomeados, do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião das respectivas posses.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155166#13#185064/>

Protocolo 155166

<#ABC#155167#13#185066>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005017909, tornar sem efeito o número de ordem 04 do inciso II do Decreto de 15 de abril de 2019, publicado nas páginas1 e 2 do Diário Oficial nº 23.035, de 16 de mesmo mês e ano, que nomeou CARLOS ALBERTO CUNHA JÚNIOR, CPF/ME nº 244.734.641-72, para, em comissão, exercer o cargo de Supervisor A, CDA-8, atual Assessor A9, da Secretaria de Estado da Administração, por não haver tomado posse no prazo legal, e nomear MAURÍCIO LOPES DOS SANTOS, CPF/ME nº 037.377.041-39, para exercê-lo, ficando condicionada a eficácia do provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155167#13#185066/>

Protocolo 155167

<#ABC#155168#13#185067>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900015002839, resolve:

I - exonerar os relacionados no quadro abaixo, dos cor-respondentes cargos de provimento em comissão em que se acham investidos, da Secretaria da Administração, e nomear os indicados a seguir, para exercê-los, com lotação na Secretaria de Estado da Casa Militar:

Nº DE ORDEM

EXONERAR CARGO NOMEAR

1 BRUNO MARCOS JORGE DA SILVA CPF/ME nº 827.209.161-53

ASSESSOR A3

MARIA MADALENA FERREIRA DA SILVA CPF/ME nº 836.081.251-91

2 MARIA MADALENA FERREIRA DA SILVACPF/ME nº 836.081.251-91

ASSESSOR A4

JOÃO CARLOS RAMOSCPF/ME nº 434.808.961-20

3 GLAISSON MIRANDA RODRIGUES CPF/ME nº 029.635.411-20

ASSESSOR A5

LAUDINÉIA DIAS BORGESCPF/ME nº 000.860.501-76

4 LAUDINÉIA DIAS BORGESCPF/ME nº 000.860.501-76

ASSESSOR A6

GLAISSON MIRANDA RODRIGUESCPF/ME nº 029.635.411-20

5 RAFAEL VITORINO DA SILVACPF/ME nº 017.050.923-06

ASSESSOR A5

NAYARA BARBARA RIBEIRO LOPESCPF/ME nº 031.541.161-92

6 RAIMUNDA LUCIANA PEREIRA VITORINOCPF/ME nº 016.044.411-00

ASSESSOR A5

ALESSANDRA DIAS BRITOCPF/ME nº 003.903.151-92

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14 Diário OficialGOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019

ANO 183 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.174SUPLEMENTO

II - condicionar a eficácia dos provimentos de que trata o inciso I ao atendimento, pelos nomeados, do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião das respectivas posses.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155168#14#185067/>

Protocolo 155168

<#ABC#155169#14#185069>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900007076267, resolve exonerar DANIEL FELIPE DINIZ ADORNI, CPF/ME no 001.555.756-19, do cargo em comissão de Gerente de Operações Integradas, DAI-1, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e nomear MURILO GONÇALVES MARTINS DE ARAÚJO, CPF/ME no 516.878.521-20, para exercê-lo, ficando condicionada a eficácia do provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155169#14#185069/>

Protocolo 155169

<#ABC#155170#14#185070>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201918037003056, resolve nomear DANIELLE GOMES DE OLIVERA, CPF/ME no 712.648.251-53, para, em comissão, exercer o cargo de Gerente de Monitoramen-to das Prioridades Governamentais, DAI-1, da Secretaria-Geral da Governadoria, ficando condicionada a eficácia do provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155170#14#185070/>

Protocolo 155170

<#ABC#155171#14#185071>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005017694, resolve:

I - tornar sem efeito os Decretos publicados nos Diários Oficiais, especificados no quadro abaixo, na parte em que foram nomeados os ali relacionados para, em comissão, exercerem os cargos nele indicados, da Secretaria de Estado da Administração, por não haverem tomado posse prazo legal:

Nº DE ORDEM

TORNAR SEMEFEITO A NOMEAÇÃO

CARGO D.O /S.D.O

1 CARLOS EDUARDO JERÔNIMO CABRALCPF/ME nº 709.371.011-50

ASSISTENTE DE GABINETE “E”, REFERÊNCIA IV, ATUAL ASSESSOR “A9”

S.D.O DE10/01/2019

2 GLAYDSSON RODRIGUES PAIVACPF/ME nº 883.245.241-34

SUPERVISOR “A”, CDA-8, ATUAL ASSESSOR “A9”

D.O DE16/05/2019

3 LARYSSA MARTINS RODRIGUESCPF/ME nº 045.695.571-20

ASSISTENTE DE GABINETE “E”, REFERÊNCIA V, ATUAL ASSESSOR “A9”

D.O DE03/05/2019

4 MONIQUE SOUSA COELHO GONÇALVESCPF/ME nº 028.531.121-28

SUPERVISOR “A”, CDA-8, ATUAL ASSESSOR “A9”

S.D.O DE10/01/2019

5 WILTON FERNANDES DA SILVACPF/ME nº 012.894.831-08

ASSESSOR “A9” S.D.O DE19/07//2019

II - nomear os abaixo indicados para, em comissão, exercerem o cargo de Assessor “A9”, da Secretaria de Estado da Administração:

Nº DE ORDEM

NOMEAR CPF/ME Nº

1 GUILHERME TEODORO SOARES DE BRITO

060.806.071-23

2 JOSÉ PAULO DE FREITAS LISBOA

066.979.681-68

3 MIRELLA CARMO DE SOUSA 799.686.781-044 PEDRO HENRIQUE VARGAS

BESSA033.144.971-48

5 THAYSE DE SARTES ANDRADE E SILVA

024.173.101-12

III - condicionar a eficácia dos provimentos de que trata o inciso II ao atendimento, pelos nomeados, do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião das respectivas posses.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155171#14#185071/>

Protocolo 155171

<#ABC#155172#14#185072>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900066003578, resolve nomear DÉBORA MONTEIRO DE SOUZA, CPF/ME no 005.327.411-37, para, em comissão, exercer o cargo de Assessor “A9”, da Secretaria de Estado da Administração, com lotação na Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155172#14#185072/>

Protocolo 155172

DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIASAssinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: bc9e7f11

Page 15: Diário icial - ABC

15Diário OficialGOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019ANO 183 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.174SUPLEMENTO<#ABC#155173#15#185073>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005013632, resolve:

I - tornar sem efeito o inciso II do Decreto de 09 de julho de 2019, publicado na página 07 do Diário Oficial nº 23.090, de 10 do mesmo mês e ano, na parte em que nomeou DERALDO GOMES BALDUINO NETTO, CPF/ME nº 422.264.651-20, para, em comissão, exercer o cargo de Gerente Administrativo dos Conselhos de Desenvolvimento, DAI-1, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, por não haver tomado posse no prazo legal;

II - exonerar os relacionados no quadro abaixo dos cor-respondentes cargos de provimento em comissão em que se acha investido, todos da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços:

Nº DE ORDEM

NOME CPF/MF Nº CARGO

1 ANNA ISADORA COIMBRA DE OLIVEIRA

036.673.901-81 Gerente de Atração de Investimentos e Negócios, DAI-1

2 OLÍMPIO CÉSAR DE ARAÚJO ALMEIDA

440.382.241-04 Gerente de Promoção do Estado de Goiás no Exterior, DAI-1

II - nomear os abaixo indicados para, em comissão, exercerem os cargos ali discriminados, todos da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços:

Nº DE ORDEM

NOME CPF/MF Nº CARGO

1 ANNA ISADORA COIMBRA DE OLIVEIRA

036.673.901-81 Gerente de Promoção do Estado de Goiás no Exterior, DAI-1

2 BRUNO MARTINS ANDRADE

036.971.951-40 Gerente de Atração de Investimentos e Negócios, DAI-1

3 OLÍMPIO CÉSAR DE ARAÚJO ALMEIDA

440.382.241-04 Gerente Administrativo dos Conselhos de Desenvolvimento, DAI-1

III - condicionar a eficácia dos provimentos de que trata o inciso III ao atendimento, pelos nomeados, do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião das respectivas posses.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155173#15#185073/>

Protocolo 155173<#ABC#155174#15#185074>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900004099751, resolve exonerar DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, CPF/ME nº 159.302.971-34, do cargo em comissão de Gerente de Orientação Tributária, DAI-1, da Secretaria de Estado da Economia, e nomear ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, CPF/ME nº 799.935.911-49, para exercê-lo, ficando condicionada a eficácia do provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155174#15#185074/>

Protocolo 155174<#ABC#155175#15#185075>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201910319005277, resolve nomear ELIAS FERRAZ DA SILVA, CPF/ME nº 325.849.704-49, para, em comissão, exercer o cargo de Gerente de Promoção da Igualdade Racial, DAI-1, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, ficando condicionada a eficácia do provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155175#15#185075/>

Protocolo 155175<#ABC#155176#15#185076>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005016784, resolve exonerar FABRÍCIA NERES BORGES, CPF/ME no 001.376.511-63, do cargo em comissão de Líder de Área ou Projeto - LAP, da Secretaria de Estado da Administração, e nomear WERUSKA DE GODOY COSTA SILVA, CPF/ME no 707.875.811-00, para exercê-lo, ficando condicionada a eficácia do provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155176#15#185076/>

Protocolo 155176<#ABC#155177#15#185078>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005013450, resolve exonerar FELIPE FRANÇA MÁRIO, CPF/ME no 000.436.581-05, e FÁBIO JOSÉ DA SILVEIRA, CPF/ME no 500.143.661-34, do cargo de provimento em comissão de Assessor “A3” e Assessor “A5”, respectivamen-te, ambos da Secretaria de Estado da Administração, e nomear FÁBIO JOSÉ DA SILVEIRA, CPF/ME no 500.143.661-34, e DENISE CASCÃO POLI SOUZA, CPF/ME no 867.020.251-49, para, nesta ordem, exercerem os referidos cargos, ficando condicionada a eficácia dos provimentos ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião das respectivas posses.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155177#15#185078/>

Protocolo 155177<#ABC#155178#15#185079>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005013924, resolve tornar sem efeito o Decreto de 19 de julho de 2019, publicado nas páginas 06 a 09 do Suplemento do Diário Oficial no 23.097, de mesma data, na parte referente à nomeação de GABRIELA FORNIELES GANZRIEGLER,

DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIASAssinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: bc9e7f11

Page 16: Diário icial - ABC

16 Diário OficialGOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019

ANO 183 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.174SUPLEMENTO

CPF/ME no 749.945.301-49, para, em comissão, exercer o cargo de Assessor “A9”, da Secretaria de Estado da Administração, por não haver tomado posse no prazo legal, e nomear CINARA ROCHA SANTOS, CPF/ME no 037.667.081-98, para exercê-lo, ficando condicionada a eficácia do provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155178#16#185079/>

Protocolo 155178<#ABC#155179#16#185080>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005014203, resolve:

I - tornar sem efeito os números de ordem 31 e 56 do inciso I do Decreto de 08 de agosto de 2019, publicado nas páginas 01 e 02 do Diário Oficial no 23.110, de mesma data (Protocolo no 141885), na parte em que foram nomeados JOÃO PAULO DOS SANTOS BARBOSA, CPF/ME n.º 035.655.151-20, e MARISA NAZARÉ FERNANDES DA FÉ FARIAS, CPF/ME n.º 700.522.101-03, no cargo em comissão de Assessor “A9”, da Secretaria de Estado da Administração, por não haverem tomado posse no prazo legal, e nomear INDIRA FARIAS DE FREITAS OLIVEIRA, CPF/ME n.º 553.804.501-30, e JOHN KENNETH RAFAEL COSTA DA SILVA, CPF/ME n.º 044.677.081-70, respectivamente, para exercerem o referido cargo;

II - condicionar a eficácia dos provimentos de que trata o inciso I ao atendimento, pelos nomeados, do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião das respectivas posses.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155179#16#185080/>

Protocolo 155179<#ABC#155180#16#185082>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005013092, resolve nomear, nos termos dos arts. 13, inciso I, 14, 15 e 16, inciso II, da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, JOÃO PEDRO DE CASTRO RORIZ, CPF/ME no 050.818.111-90, para, em comissão, exercer o cargo de Assessor “A9”, da Secretaria de Estado da Administração, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155180#16#185082/>

Protocolo 155180<#ABC#155181#16#185083>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900066008057, resolve exonerar, a pedido e a partir de 26 de agosto de 2019, JORLENE AMARAL ROSA, CPF/ME nº 806.963.411-15, do cargo em comissão de Assessor A9, da Secretaria de Estado da Administração, e nomear JURANDIR AMARAL DA SILVA, CPF/ME nº 316.048.541-20, para exercer o referido cargo, com lotação na Agência Goiana de Defesa

Agropecuária - AGRODEFESA, ficando condicionada a eficácia do provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155181#16#185083/>

Protocolo 155181

<#ABC#155182#16#185084>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201917604001498, resolve exonerar JOSÉ HILDO DA ROCHA, CPF/ME no 078.797.736-57, do cargo em comissão de Assessor “A8”, da Secretaria de Estado da Admi-nistração, e nomear JACKSAN JOSÉ MAGALHÃES, CPF/ME no 024.330.161-85, para exercê-lo, ficando condicionada a eficácia do provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155182#16#185084/>

Protocolo 155182

<#ABC#155183#16#185085>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900006057732, resolve nomear KARLA SIMONE OLIVEIRA NÓBREGA, CPF/ME no 220.189.562-72, para, em comissão, exercer o cargo de Coordenador Regional de Educação de Porte 3, DAID-7, da Secretaria de Estado da Educação, com lotação no Município de Quirinópolis-GO, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155183#16#185085/>

Protocolo 155183

<#ABC#155184#16#185086>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900036011535, resolve:

I - exonerar LEONARDO MONTENEGRO DE SOUZA, CPF/ME no 011.582.221-65, do cargo em comissão de Assessor “A4”, da Secretaria de Estado da Administração, e nomear MARIENE QUEIROZ PEREIRA, CPF/ME no 007.791.881-95, para exercê-lo, com lotação na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes;

II - exonerar PAULO ROBERTO NUNES SEGUNDO, CPF/ME no 769.001.001-63, do cargo em comissão de Assessor “A4”, da Secretaria de Estado da Administração, e nomear SARAH SUELY NETTO MARCELINO, CPF/ME no 005.996.791-90, para exercê-lo, com lotação na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes;

DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIASAssinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: bc9e7f11

Page 17: Diário icial - ABC

17Diário OficialGOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019ANO 183 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.174SUPLEMENTO

III - condicionar a eficácia dos provimentos de que tratam os incisos I e II ao atendimento, pelos nomeados, do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião das respectivas posses.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155184#17#185086/>

Protocolo 155184<#ABC#155187#17#185089>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900004058006, resolve:

I - exonerar dos correspondentes cargos de provimento em comissão as que nelas se acham investidas, da Secretaria de Estado da Administração, e nomear as indicadas a seguir, para exercê-los, com lotação na Secretaria de Estado da Economia:

Nº DE ORDEM

EXONERAR CARGO NOMEAR

1 LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRACPF/ME nº 949.080.791-53

ASSESSOR “A4”

MAISA BOECHAT MARIANOCPF/ME no 026.748.891-28

2 MAISA BOECHAT MARIANOCPF/ME nº 026.748.891-28

ASSESSOR “A7”

LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRACPF/ME no 949.080.791-53

II - condicionar a eficácia dos provimentos de que trata o inciso I ao atendimento, pelos nomeados, do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião das respectivas posses.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155187#17#185089/>

Protocolo 155187<#ABC#155188#17#185090>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201917647002021, resolve exonerar MARTINS ARÃO LIMA, CPF/ME no 773.220.883-87, do cargo em comissão de Assessor “A9”, da Secretaria de Estado da Administra-ção, e nomear NILTON ALVES MOREIRA, CPF/ME no 752.321.621-87, para exercê-lo, com lotação na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ficando condicionada a eficácia do provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155188#17#185090/>

Protocolo 155188<#ABC#155189#17#185091>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900066009819, resolve tornar sem efeito

o número de ordem 41 do inciso I do Decreto de 27 de fevereiro de 2019, publicado nas páginas 03 a 06 do Suplemento do Diário Oficial no 23.003, de mesma data (Protocolo no 119207), referente à nomeação de MAYARA FERREIRA COSTA DORNELES, CPF/ME no 019.302.381-42, para, em comissão, exercer o cargo de Assistente de Gabinete “E”, Referência V, atual Assessor “A9” da Secretaria de Estado da Administração, em virtude de não haver tomado posse no prazo legal, e nomear HIAGO FERRAZ ALMEIDA MARQUES, CPF/ME no 041.702.001-52, para exercê-lo, com lotação na Agência Goiana de Defesa Agropecuária, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155189#17#185091/>

Protocolo 155189<#ABC#155190#17#185092>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005017642, resolve:

I - exonerar, a pedido e a partir de 20 de maio de 2019, JACIRA ZACARIAS DOS SANTOS BRAGA, CPF/ME no 193.307.901-00, do cargo em comissão de Assessor “A9”, da Secretaria de Estado da Administração;

II - exonerar, a partir de 1o de julho de 2019, ALEX OLIVEIRA DE SOUZA, CPF/ME no 031.078.061-61, do cargo em comissão de Coordenador de Atendimento, DAID-11, da Secretaria de Estado da Administração;

III - exonerar, a partir de 21 de maio de 2019, LEANDRO MESSIAS DA SILVA, CPF/ME no 009.342.481-76, do cargo em comissão de Coordenador de Atendimento, DAID-11, da Secretaria de Estado da Administração;

IV - exonerar dos correspondentes cargos de provimento em comissão em que se acham investidos, da Secretaria de Estado da Administração:

Nº DE ORDEM

EXONERAR CPF/ME Nº CARGO

1 LUCAS SILVA DA CUNHA

035.888.681-35

COORDENADOR DE ATENDIMENTO, DAID-11

2 MARIA DE FÁTIMA SANTOS

165.369.241-34

SUPERVISOR DE ATENDIMENTO, DAID-12

3 ALEFF AUGUSTO DE SIQUEIRA

053.638.071-65

ASSESSOR “A9”

4 BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA

034.554.521-40

ASSESSOR “A8”

5 BEATRIZ FERREIRA MOREIRA

004.986.901-99

ASSESSOR “A7”

6 CLÁUDIO CÉZAR DE FIGUEIREDO CARMO DE MORAES

892.801.301-10

ASSESSOR “A9”

7 CRISTIANE MARIA DE FREITAS SILVA

371.905.981-20

ASSESSOR “A9”

DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIASAssinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: bc9e7f11

Page 18: Diário icial - ABC

18 Diário OficialGOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019

ANO 183 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.174SUPLEMENTO

8 CRISTINA OLIVEIRA MARTINS FREITAS

838.593.651-34

ASSESSOR “A8”

9 EDILAINE MARQUES SANTOS BRITO

738.328.802-59

ASSESSOR “A7”

10 EDIR COUTO DA COSTA MEIRELES

216.267.311-87

ASSESSOR “A9”

11 EIKO MATSUI ARAÚJO

133.376.371-91

ASSESSOR “A8”

12 ELIS MARINA DAMÁSIO RIOS GOUVEIA

036.771.861-88

ASSESSOR “A8”

Nº DE ORDEM

EXONERAR CPF/ME Nº CARGO

13 ELIZABETH PACHECO DE OLIVEIRA DIAS

721.908.501-00

ASSESSOR “A9”

14 FRANCISCO LEONARDO MARIA DANTAS

011.813.741-70

ASSESSOR “A8”

15 GUSTAVO RODRIGUES PONCIANO

695.860.711-20

ASSESSOR “A9”

16 HILTON LUIZ DUARTE FERRO

793.201.981-87

ASSESSOR “A7”

17 ISABELLE MARTINS DAMACENO

700.986.371-77

ASSESSOR “A9”

18 JEFFERSON JUNIO PEREIRA DE LIMA

034.263.301-56

ASSESSOR “A9”

19 JOSÉ MARIA FEIJÓ DA SILVA

021.887.194-50

ASSESSOR “A9”

20 JUSCILENE DE FÁTIMA SIQUEIRA

394.617.691-72

ASSESSOR “A8”

21 LAÍS ANGÉLICA BENTO DA SILVA

022.200.731-14

ASSESSOR “A9”

22 LYANA JENIFFER NOVAIS GOMES

020.893.041-89

ASSESSOR “A9”

23 MÁRCIO VICTOR ROCHA

949.952.141-00

ASSESSOR “A9”

24 MARIA CRISTINA BADRA

288.702.711-53

ASSESSOR “A9”

25 MARIA DA CONCEIÇÃO MOURA LEAL LIMA

397.666.831-15

ASSESSOR “A8”

26 MARIA IRIA DA COSTA GOMES

418.894.791-87

ASSESSOR “A9”

27 MOISÉS SALOMÃO 046.965.571-20

ASSESSOR “A8”

28 ROZITA MACHADO RAMOS

159.441.231-68

ASSESSOR “A9”

29 SELMA VANESSA FERNANDES

855.583.701-49

ASSESSOR “A8”

30 SUELI BARBOSA MENDES CARVALHO

381.462.151-49

ASSESSOR “A7”

31 TAYNÁ SOARES DA CONCEIÇÃO

700.445.161-50

ASSESSOR “A9”

32 WILLIAM GONÇALVES BALEEIRO ROCHA

956.295.131-68

ASSESSOR “A7”

V - nomear os abaixo indicados para, em comissão, exercerem os cargos ali discriminados, da Secretaria de Estado da Administração:

Nº DE ORDEM

NOMEAR CPF/ME Nº CARGO

1 ALEX OLIVEIRA DE SOUZA

031.078.061-61

COORDENADOR DE ATENDIMENTO, DAID-11

2 FRANCISMARIA GOMES DA SILVA

380.406.891-04

COORDENADOR DE ATENDIMENTO, DAID-11

3 MARIA DE FÁTIMA DIAS VARGAS ALVES

282.723.401-78

COORDENADOR DE ATENDIMENTO, DAID-11

4 PATRÍCIA COUTINHO DO ESPÍRITO SANTO

053.108.311-00

COORDENADOR DE ATENDIMENTO, DAID-11

5 THUANNY LEMES DE SANTANA

041.856.011-07

COORDENADOR DE ATENDIMENTO, DAID-11

6 NEILA DIAS NOGUEIRA SOUSA

821.429.711-72

SUPERVISOR DE ATENDIMENTO, DAID-12

7 ADAM XAVIER DA SILVA

007.005.751-62

ASSESSOR “A9”

8 ALESSANDRA DINIZ RASSI VEIGA JARDIM

612.752.981-68

ASSESSOR “A8”

9 ALINE CHRISTIAN FREITAS PEREIRA

710.454.811-49

ASSESSOR “A9”

10 CRISTIANA ALVES CARNEIRO

491.814.401-20

ASSESSOR “A8”

11 ELLOANGE AMORIM FREITAS

008.329.021-44

ASSESSOR “A9”

Nº DE ORDEM

NOMEAR CPF/ME Nº CARGO

12 ÉRCIA SILVA MARINHO LEITE

016.043.771-78

ASSESSOR “A8”

13 FLÁVIO GABRIEL PAIVA AZEVEDO

054.185.891-21

ASSESSOR “A8”

14 FRANCIELE MARTINS NUNES

019.193.111-06

ASSESSOR “A9”

15 GABRIELLA BOTELHO DE QUEIROZ

058.324.521-86

ASSESSOR “A9”

16 GISANNE DE SOUSA MARTINS

022.768.781-77

ASSESSOR “A9”

17 GLÁUCIA VIVIANE ARAÚJO DA SILVA

811.425.951-53

ASSESSOR “A8”

18 GUILHERME HENRIQUE SEIXAS DE SÁ ABREU

035.221.271-37

ASSESSOR “A9”

19 HELBERT SOUZA RODRIGUES

906.830.991-91

ASSESSOR “A9”

20 JHENNEFHER PEREIRA DA SILVA ROSA

033.304.371-54

ASSESSOR “A8”

21 JODEYSIS RODRIGUES VIANA

703.364.421-30

ASSESSOR “A9”

22 LAÍS CRISTINA DE JESUS

014.757.811-64

ASSESSOR “A9”

23 LETÍCIA NEVES CAMINHA

118.891.507-03

ASSESSOR “A8”

24 LUCIARA CRISTINA PEREIRA MACHADO

014.305.001-07

ASSESSOR “A8”

25 MARA AUGUSTA SILVA LIMA

640.988.691-87

ASSESSOR “A8”

DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIASAssinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: bc9e7f11

Page 19: Diário icial - ABC

19Diário OficialGOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019ANO 183 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.174SUPLEMENTO

26 MARIA GORETTI PINHEIRO AGRA CASTRO

310.590.741-68

ASSESSOR “A9”

27 MARIA LÚCIA VIEIRA DA SILVA

075.504.146-10

ASSESSOR “A9”

28 MARLENE APARECIDA DE JESUS BRAGA OLIVEIRA

589.060.701-44

ASSESSOR “A9”

29 MAURO CÉSAR MARTINS

886.804.443-91

ASSESSOR “A9”

30 PAVÔNIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA

769.001.691-04

ASSESSOR “A9”

31 PRISCILA LOPES DA SILVA

850.513.655-15

ASSESSOR “A9”

32 RAITTYENS SILVA NATAL

013.043.141-97

ASSESSOR “A9”

33 SILVÂNIA DE SOUZA DIAS PESSOA

993.459.781-00

ASSESSOR “A9”

34 TAÍZE SOARES DA SILVA

704.307.291-38

ASSESSOR “A9”

35 TAYNARA LÚCIA ALVES

029.712.421-88

ASSESSOR “A8”

36 THAYSE DE MELO BATISTA SILVA

032.767.291-99

ASSESSOR “A9”

37 VANESSA MOREIRA ROSA

038.717.901-17

ASSESSOR “A9”

38 WÉLLICA MAGALHÃES ROGÉRIO

059.394.871-81

ASSESSOR “A9”

VI - condicionar a eficácia dos provimentos de que trata o inciso V ao atendimento, pelos nomeados, do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião das respectivas posses.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155190#19#185092/>

Protocolo 155190<#ABC#155191#19#185093>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900066003577, resolve nomear MICKONÃ SOARES DE SOUZA, CPF/ME no 036.034.981-19, para exercer o cargo em comissão de Assessor “A9”, da Secretaria de Estado da Administração, com lotação na Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155191#19#185093/>

Protocolo 155191<#ABC#155192#19#185094>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta dos Processos nos 201900042001535 e 201900042001541, resolve:

I - nomear NIDEAN BARBOSA MACEDO ALVES, CPF/ME no 068.234.358-79, para, em comissão, exercer o cargo de Assessor “A5”, da Secretaria de Estado da Administração, na vaga

decorrente da exoneração de CRISTI HANY CHAVES DA COSTA, CPF/ME no 859.668.431-04, efetivada pelo inciso I do Decreto de 29 de outubro de 2019, publicado na página 3 do Diário Oficial no 23.167, de 30 do mesmo mês e ano;

II - nomear MARIA SOCORRO RIBEIRO MACEDO, CPF/ME no 449.455.901-687, para, em comissão, exercer o cargo de Assessor “A3”, da Secretaria de Estado da Administração;

III - condicionar a eficácia dos provimentos de que tratam os incisos I e II ao atendimento, pelos nomeados, do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião das respectivas posses.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155192#19#185094/>

Protocolo 155192

<#ABC#155193#19#185095>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201917647001989, resolve exonerar, a pedido e a partir de 29 de outubro de 2019, OLAVO MARSURA ROSA, CPF/ME nº 007.386.608-33, do cargo em comissão de Assessor A3, da Secretaria de Estado da Administração, e nomear GUSTAVO CARVALHO DE MELO, CPF/ME nº 862.671.161-15, para exercê-lo, com lotação na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ficando condicionada a eficácia do provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155193#19#185095/>

Protocolo 155193

<#ABC#155194#19#185096>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900003010952, resolve:

I - exonerar PEDRO VICTOR FERREIRA PERES, CPF/ME no 700.252.971-47, do cargo em comissão de Assessor “A9”, da Secretaria de Estado da Administração, e nomear HELOÍSA OLIVEIRA RODRIGUES, CPF/ME no 051.192.441-06, para exercê-lo, com lotação na Procuradoria-Geral do Estado;

II - exonerar FELIPE FÉLIX TOLEDO, CPF/ME no 032.545.891-06, do cargo em comissão de Assessor “A9”, da Secretaria de Estado da Administração, e nomear BRUNO LAÉRCIO DA SILVA, CPF/ME no 005.516.441-25, para exercê-lo, com lotação na Procuradoria-Geral do Estado;

III - condicionar a eficácia dos provimentos de que tratam os incisos I e II ao atendimento, pelos nomeados, do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião das respectivas posses.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155194#19#185096/>

Protocolo 155194

DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIASAssinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: bc9e7f11

Page 20: Diário icial - ABC

20 Diário OficialGOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019

ANO 183 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.174SUPLEMENTO

<#ABC#155195#20#185097>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta dos Processos nos 201900013002478 e 201900013002529, resolve:

I - exonerar POLLYANY ALVES SANTOS DE ARAÚJO, CPF/ME no 027.590.271-47, do cargo em comissão de Assessor “A8”, da Secretaria de Estado da Administração, e nomear DENNER GOMES OLIVEIRA, CPF/ME nº 025.156.631-50, para exercê-lo, com lotação na Secretaria de Estado da Casa Civil;

II - exonerar DENNER GOMES OLIVEIRA, CPF/ME no 025.156.631-50, do cargo em comissão de Assessor “A7”, da Secretaria de Estado da Administração, e nomear POLLYANY ALVES SANTOS DE ARAÚJO, CPF/ME nº 027.590.271-47, para exercê-lo, com lotação na Secretaria de Estado da Casa Civil;

III - nomear ROBERTO ANTÔNIO MENDONÇA JÚNIOR, CPF/ME nº 706.935.591-28, para, em comissão, exercer o cargo de Assessor A9, da Secretaria de Estado da Administração, com lotação na Secretaria de Estado da Casa Civil;

IV - condicionar a eficácia dos provimentos de que tratam os incisos I a III ao atendimento, pelos nomeados, do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião das respectivas posses.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155195#20#185097/>

Protocolo 155195<#ABC#155196#20#185098>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900025084089, resolve exonerar RAPHAELA PIRES TEODORO, CPF/ME no 036.182.711-31, do cargo em comissão de Assessor “A9”, da Secretaria de Estado da Administração, e nomear FERNANDO VICENTE RODRIGUES DA SILVA, CPF/ME no 166.540.561-91, para exercê-lo, com lotação no Departamento Estadual de Trânsito, ficando condicionada a eficácia do provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155196#20#185098/>

Protocolo 155196<#ABC#155198#20#185100>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900016020502, resolve nomear TATHIANE TELES BRAGA MARTINS, CPF/ME no 014.850.641-04, e VANTUIR PINTO CAMARGO, CPF/ME no 568.137.751-20, para, em comissão, exercerem o cargo de Líder de Área ou Projeto - LAP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ficando condicionada a eficácia dos provimentos ao atendimento, pelos nomeados, do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião das respectivas posses.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155198#20#185100/>

Protocolo 155198

<#ABC#155199#20#185101>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201917697000253, resolve exonerar VICTOR FELIPE ASMAR, CPF/ME no 056.764.881-82, do cargo em comissão de Assessor “A5”, da Secretaria de Estado da Administra-ção, e nomear MILLENA RIBEIRO MUNIZ, CPF/ME no 035.048.901-77, para exercê-lo, com lotação na Secretaria de Estado de Comunicação, ficando condicionada a eficácia do provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155199#20#185101/>

Protocolo 155199

<#ABC#155200#20#185102>

DECRETO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900042001991, resolve exonerar YAN TAILOR HELIODORO MARTINS, CPF/ME no 062.117.841-12, do cargo em comissão de Assessor “A7”, da Secretaria de Estado da Administração, e nomear PABLO FRANCISCO ALVES DE MATOS, CPF/ME no 220.466.028-03, para exercê-lo, ficando condicionada a eficácia do provimento ao atendimento do art. 1o do Decreto no 7.587, de 30 de março de 2012, com alterações posteriores, por ocasião da respectiva posse.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO<#ABC#155200#20#185102/>

Protocolo 155200

Secretaria de Estado da Casa Civil<#ABC#155161#20#185059>

EXTRATO DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO NO: 201300006028391INTERESSADO: FLÁVIO PEREIRA GOMESASSUNTO: RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

DECISÃO: PARTE FINAL - DESPACHO N. 489/2019 - PORTANTO, DIANTE DO EXPOSTO E DE TUDO MAIS QUE CONSTA DOS AUTOS, NOTADAMENTE O JULGAMENTO PROFERIDO E O DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA RE-CONSIDERAÇÃO, CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATI-VO INTERPOSTO PELO APENADO RECORRENTE, FLÁVIO PEREIRA GOMES, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO. APÓS A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DESTA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EN-CAMINHEM-SE OS AUTOS À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, PARA CIENTIFICAR O INTERESSADO QUANTO AO INTEIRO TEOR DESTE DESPACHO, NOS TERMOS DOS ARTS. 3O, INCISO II, E 26 DA LEI NO 13.800, DE 18 DE JANEIRO DE 2001, E ADOTAR AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. GOIÂNIA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019. RONALDO RAMOS CAIADO - GOVERNADOR<#ABC#155161#20#185059/>

Protocolo 155161

DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIASAssinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: bc9e7f11