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Diário Oficial Eletrônico Sexta-Feira, 11 de outubro de 2013 - Ano 6 nº 1332 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCEProcuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Mauro André Flores Pedrozo, Cibelly Farias. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected]. Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ................ 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................ 1 Poder Executivo ......................................................................... 1 Administração Direta ............................................................... 1 Fundos .................................................................................... 4 Autarquias ............................................................................... 4 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................................................ 7 Bom Jardim da Serra .................................................................. 7 Campo Erê ................................................................................. 8 Faxinal dos Guedes .................................................................... 8 Imbituba ...................................................................................... 8 Joinville ....................................................................................... 9 Paulo Lopes .............................................................................. 10 Santo Amaro da Imperatriz ....................................................... 10 São José ................................................................................... 11 São José do Cerrito .................................................................. 11 PAUTA DAS SESSÕES ................................................................. 12 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência Administração Pública Estadual Poder Executivo Administração Direta 1. Processo n.: REP-10/00740142 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de suposta não adoção de providências administrativas ou não instauração de tomada de contas especial em relação a irregularidades constatadas pela DIAG/SEF 3. Interessado(a): Cleverson Siewert 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão n.: 3215/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, Considerando que é procedente o fato representado quanto à não conclusão do procedimento de tomada de contas no prazo assinalado pela legislação de regência, em afronta ao art. 11 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, então vigente; Considerando que, em sendo procedente a punibilidade do responsável em relação ao fato representado, quaisquer multas cabíveis podem ser aplicadas no processo de tomada de contas especial remetido a esta Casa e autuado sob o n. TCE- 13/00140604; 6.1. Conhecer do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 108/2013 e, no mérito, julgar procedente a Representação formulada pelo ex-Secretário de Estado da Fazenda Cleverson Siewert, em atendimento ao art. 11, §1º, da Instrução Normativa n. TC-03/2007, vigente à época dos fatos inquinados. 6.2. Determinar a juntada de cópia desta Decisão aos autos do Processo n. TCE-13/00140604, que tramita neste Tribunal de Contas, tendo como assunto a TCE instaurada para apuração dos responsáveis pelo pagamento indevido de multas, juros e correção monetária sobre faturas de energia elétrica das unidades escolares situadas na circunscrição da SDR de Concórdia. 6.3. Dar ciência desta Decisão às Secretarias de Estado da Fazenda, da Educação e do Desenvolvimento Regional de Concórdia, na pessoa de seus respectivos representantes legais. 6.4. Determinar o arquivamento do presente processo. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: TCE-06/00477207 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. ARC-06/00477207 - Auditoria sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2005 3. Responsáveis: Ademir Manoel Furtado (falecido) e João Olindino Koeddermann 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 0992/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2005 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí. Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 605 a 610 dos presentes autos; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;

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Diário Oficial Eletrônico Sexta-Feira, 11 de outubro de 2013 - Ano 6 – nº 1332

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Mauro André Flores Pedrozo, Cibelly Farias. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ................ 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................ 1

Poder Executivo ......................................................................... 1

Administração Direta ............................................................... 1

Fundos .................................................................................... 4

Autarquias ............................................................................... 4

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ................................................ 7

Bom Jardim da Serra .................................................................. 7

Campo Erê ................................................................................. 8

Faxinal dos Guedes .................................................................... 8

Imbituba ...................................................................................... 8

Joinville ....................................................................................... 9

Paulo Lopes .............................................................................. 10

Santo Amaro da Imperatriz ....................................................... 10

São José ................................................................................... 11

São José do Cerrito .................................................................. 11

PAUTA DAS SESSÕES ................................................................. 12

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

1. Processo n.: REP-10/00740142 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de suposta não adoção de providências administrativas ou não instauração de tomada de contas especial em relação a irregularidades constatadas pela DIAG/SEF 3. Interessado(a): Cleverson Siewert 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão n.: 3215/2013

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, Considerando que é procedente o fato representado quanto à não conclusão do procedimento de tomada de contas no prazo assinalado pela legislação de regência, em afronta ao art. 11 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, então vigente; Considerando que, em sendo procedente a punibilidade do responsável em relação ao fato representado, quaisquer multas cabíveis podem ser aplicadas no processo de tomada de contas especial remetido a esta Casa e autuado sob o n. TCE-13/00140604; 6.1. Conhecer do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 108/2013 e, no mérito, julgar procedente a Representação formulada pelo ex-Secretário de Estado da Fazenda Cleverson Siewert, em atendimento ao art. 11, §1º, da Instrução Normativa n. TC-03/2007, vigente à época dos fatos inquinados. 6.2. Determinar a juntada de cópia desta Decisão aos autos do Processo n. TCE-13/00140604, que tramita neste Tribunal de Contas, tendo como assunto a TCE instaurada para apuração dos responsáveis pelo pagamento indevido de multas, juros e correção monetária sobre faturas de energia elétrica das unidades escolares situadas na circunscrição da SDR de Concórdia. 6.3. Dar ciência desta Decisão às Secretarias de Estado da Fazenda, da Educação e do Desenvolvimento Regional de Concórdia, na pessoa de seus respectivos representantes legais. 6.4. Determinar o arquivamento do presente processo. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: TCE-06/00477207 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. ARC-06/00477207 - Auditoria sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2005 3. Responsáveis: Ademir Manoel Furtado (falecido) e João Olindino Koeddermann 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 0992/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2005 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí. Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 605 a 610 dos presentes autos; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;

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ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em: 6.1. Julgar irregulares, na forma do disposto no art. 18, inciso III, letras "b" e "c", da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2005 (Processo n. ARC-06/00477207) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, e condenar os Responsáveis a seguir identificados ao pagamento das quantias adiante discriminadas, em face ds irregularidades apontadas no Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 n.739/2011. 6.2. Condenar o Sr. ADEMIR MANOEL FURTADO - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí no período de 1º/01 a 17/04/2005, CPF n. 073.328.669-00, por seus herdeiros, nos termos do art. 6, VI, da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), ao pagamento da quantia de R$ 6.282,01 (seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e um centavo), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, nos termos do art. 44 da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), calculados a partir das datas dos pagamentos das notas de empenho discriminadas nos itens a seguir até a data do efetivo recolhimento, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000), montante esse referente às seguintes restrições: 6.2.1. R$ 311,50 (trezentos e onze reais, cinquenta centavos), referente ao pagamento de despesa com aquisição de botões de rosa para homenagear as funcionárias das gerências da SDR de Itajaí pela passagem do dia internacional da mulher, realizada através da Nota de Empenho n. 143, de 04/03/2005 (f. 886), despesa esta desprovida de caráter público, em contradição ao que dispõem a Lei n. 6.677/1985 (estadual), de 05/11/1985, e a Decisão do Tribunal Pleno através do Prejulgado n. 1639, de 11/04/2005, item 2, bem como fora dos objetivos da SDR de Itajaí conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época (item 2.1.1 do Relatório DCE); 6.2.2. R$ 73,71 (setenta e três reais, setenta e um centavos), referente ao pagamento de despesas com atualizações monetárias e multas por atraso no pagamento de faturas da Brasil Telecom S/A, atinentes às Notas de Empenho ns. 1409, de 25/01/2005, e 303, de 28/04/2005, despesas essas desprovidas de caráter público, portanto fora dos objetivos da SDR de Itajaí, previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época, como também consoante Decisão do Tribunal Pleno no Prejulgado n. 446/97 (item 2.1.2 do Relatório DCE); 6.2.3. R$ 2.995,00 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais), referente ao pagamento de despesas através das Notas de Empenho ns. 96, de 23/02/2005, no valor de R$ 1.495,00, 180, de 21/03/2005, no valor de R$ 500,00, e 1278, de 14/12/2004, no valor de R$ 1.000,00, de forma a patrocinar eventos de terceiros, sendo as Notas de Empenho ns. 96 e 180 no Projeto/Atividade 2828 e a Nota de Empenho n. 1278 no Projeto/Atividade 4268, tendo em vista as mesmas não estarem previstas na Lei Orçamentária Anual n. 13.327 (estadual), de 25/01/2005, serem empenhadas em item orçamentário incorreto, caracterizando desvio de finalidade na aplicação dos recursos alocados nos Projetos/Atividades 2828 e 4268, e, ainda, não se coadunando com os objetivos da Secretaria, previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época (item 2.1.3 do Relatório DCE); 6.2.4. R$ 2.101,80 (dois mil, cento e um reais, oitenta centavos), referente a pagamento de despesas com contratações de serviços de coquetel para atender aos cursistas do Progestão, realizadas através das Notas de Empenho ns. 131 e 132, ambas datadas de 03/03/2005 (fs. 303 e 305), respectivamente, nos valores de R$ 1.085,00 e R$ 1.016,80, despesas essas sem caráter público e fora dos objetivos da SDR de Itajaí, conforme arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época, vedadas suas realizações por força da Lei n. 6.677/1985 (estadual), e caracterizando desvio de finalidade na aplicação de recursos oriundos do FUNDEF, conforme prescreve o art. 70 da Lei n. 9.394/96 (federal), e, ainda, sem amparo

na Lei Orçamentária Anual n. 13.327/2005 (item 2.1.4 do Relatório DCE); 6.2.5. R$ 800,00 (oitocentos reais), referente ao pagamento de despesas com editoração de cartões de Natal para a SDR de Itajaí, por meio da Nota de Empenho n. 1265, de 14/12/2004, tendo como credor a empresa Jornal O Tempo Diário Ltda., despesas essas desprovidas de caráter público, portanto fora dos objetivos da SDR de Itajaí, prescritos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época (item 2.1.5 do Relatório DCE). 6.3. Condenar o Sr. JOÃO OLINDINO KOEDDERMANN - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí no período de 18/04 a 31/12/2005, CPF n. 351.537.509-06, ao pagamento da quantia de R$ 32.342,19 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, nos termos do art. 44 da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), calculados a partir das datas dos pagamentos das notas de empenho discriminadas nos itens a seguir até a data do efetivo recolhimento, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000), referente às seguinte restrições: 6.3.1. R$ 1.438,50 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), referente ao pagamento de despesas com aquisições de flores e arranjos, realizadas através das Notas de Empenho ns. 1355, de 17/10/2005 (f. 848), no valor de R$ 798,50, 1778, de 30/11/2005 (f. 849), no valor de R$ 500,00, e 656, de 30/06/2005 (f. 844), no valor de R$ 140,00, despesas essas desprovidas de caráter público, em contradição ao que dispõem a Lei n. 6.677/1985 (estadual), de 05/11/1985 e a Decisão do Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas através do Prejulgado n. 1639, de 11/04/2005, item 2, bem como fora dos objetivos da SDR de Itajaí, conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época (item 2.2.1, "a", do Relatório DCE); 6.3.2. R$ 146,94 (cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), referente ao pagamento de despesas com atualizações monetárias e multas por atraso no pagamento de faturas da Brasil Telecom S/A, atinentes às Notas de Empenho ns. 1948, de 23/01/2006 (f. 191) e 447, de 25/05/2005, despesas estas desprovidas de caráter público, portanto fora dos objetivos da SDR de Itajaí, previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época, como também consoante Decisão do Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas no Prejulgado n. 446/97, caracterizando dano ao erário em decorrência de gestão antieconômica (item 2.2.2 do Relatório DCE); 6.3.3. R$ 6.150,00 (seis mil, cento e cinquenta reais), pertinente ao pagamento de despesas através das Notas de Empenho ns. 828, de 21/07/2005 (f. 266), no valor de R$ 1.200,00, emitida em favor da empresa Fofo Som e Produções Artísticas Ltda., para pagamento de despesas relativas a serviços de sonorização para o evento Feijoada da Luíza, no município de Balneário Camboriú, 824, de 20/07/2005 (f. 266), no valor de R$ 850,00, emitida em favor da empresa Julieta Ind. e Comércio de Congelados Ltda., para pagamento de despesas relativas a serviço de coquetel para o evento Exposição de Arte Beatriz Bona, no município de Itajaí, 1623 de 24/11/2005 (f. 854), no valor de R$ 1.000,00, emitida em favor da empresa Centro de Eventos Itália Ltda., para pagamento de despesas relativas à apresentação de Concerto da Camerata Florianópolis, no município de Balneário Camboriú, 475, de 31/05/2005 (f. 855), no valor de R$ 1.450,00, emitida em favor da empresa Doca Decorações Infantis Ltda. - ME, para pagamento de despesas com serviço de decoração no Clube dos Amigos para o evento Show Baile dos Anos Dourados, no município de Balneário Camboriú, e 1535, de 10/11/2005 (f. 856), no valor de R$ 1.650,00, emitida em favor da empresa Silvestre Som Ltda., para pagamento de serviços de sonorização para a Conferência do Meio Ambiente realizada na UNIVALI, no município de Itajaí, de forma a patrocinar eventos de terceiros, sendo as Notas de Empenho ns. 828, 824, 1623 e 475 no Projeto/Atividade 2828 e a Nota de Empenho n. 1535 no Projeto/Atividade 4268, tendo em vista as mesmas não estarem previstas na Lei Orçamentária Anual n. 13.327 (estadual), de 25/01/2005, serem empenhadas em item orçamentário incorreto, caracterizando desvio de finalidade na aplicação dos recursos alocados nos Projetos/Atividades citados, e, ainda, não se coadunando com os objetivos da Secretaria, previstos

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nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época (item 2.2.3, “a” e “b”, do Relatório DCE); 6.3.4. R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), referente ao pagamento de despesa com contratação de coquetel para os cursistas do Progestão, realizada através da Nota de Empenho n. 311, de 28/04/2005 (fs. 299), por não apresentarem caráter público e fora dos objetivos da SDR de Itajaí, conforme arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época, vedada sua realização por força da Lei n. 6.677/1985 (estadual), caracterizando desvio de finalidade na aplicação de recursos oriundos do FUNDEF, conforme prescreve o art. 70 da Lei n. 9.394/96 (federal), e, ainda, sem amparo na Lei Orçamentária Anual n. 13.327/2005 (item 2.2.4, "b", do Relatório DCE); 6.3.5. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente ao pagamento de despesa realizada por meio da Nota de Empenho n. 861, de 29/07/2005 (f. 302), cujo objeto foi a aquisição de refeições de forma a patrocinar o Encontro Estadual de Associações de Micro e Pequenas Empresas, por não apresentar caráter público e fora dos objetivos da Secretaria, conforme arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), bem como não estarem previstas na Lei Orçamentária Anual n. 13.327 (estadual), de 25/01/2005, caracterizando desvio de finalidade na aplicação dos recursos alocados no Projeto/Atividade 2828 da SDR de Itajaí (item 2.2.4, “c”, do Relatório DCE); 6.3.6. R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pertinente ao pagamento de despesa realizada por meio da Nota de Empenho n. 1566, de 17/11/2005 (f. 307), com coffee break servido aos participantes da Conferência Regional do Meio Ambiente realizada na UNIVALI, no município de Itajaí, por não apresentar caráter público e fora dos objetivos da SDR de Itajaí, conforme arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época, como também fora dos objetivos propostos pela Lei Orçamentária Anual n. 13.327 (estadual), de 25/01/2005, e contrária ao que dispõe o Decreto n. 2.895/2005 (estadual), caracterizando desvio de finalidade na aplicação de recursos orçamentários alocados na Atividade 4268 (item 2.2.4, “d”, do Relatório DCE); 6.3.7. R$ 7.860,00 (sete mil, oitocentos e sessenta reais), concernente ao pagamento de despesa realizada através da Nota de Empenho n. 491, de 06/06/2005 (f. 308), na Atividade 4594, cujo objeto foi a aquisição de 1310 refeições para os atletas, sem previsão na Lei Orçamentária Anual n. 13.327 (estadual), de 25/01/2005, empenhada em item orçamentário incorreto, em contradição ao Decreto n. 2.895/2005 (estadual), caracterizando desvio de finalidade na aplicação dos recursos alocados na Atividade 4594, em fonte de recursos imprópria e ainda por não se constituir em despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 70 da Lei n. 9.394/96 (federal), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (item 2.2.4, “e”, do Relatório DCE); 6.3.8. R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais), tangente ao pagamento de despesa com aquisição de vidros através da Nota de Empenho n. 480, de 1º/06/2005 (f. 861), desprovida de documento fiscal comprobatório, em desacordo com o disposto nos arts. 63 da Lei n. 4.320/64 (federal) e 57 a 60 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2.7 do Relatório DCE); 6.3.9. R$ 4.043,75 (quatro mil, quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente ao pagamento de despesas com festividades, realizadas através das Notas de Empenho ns. 1451, de 28/10/2005 (f. 295), no valor de R$ 1.843,75, para pagamento de decoração de clube e coquetel para os servidores da SDR de Itajaí, e 1574 e 1575, ambas de 18/11/2005 (fs. 867 e 868), respectivamente nos valores de R$ 1.200,00 e R$ 1.000,00, para pagamento de sonorização para inauguração de unidades escolares, despesas essas consideradas sem caráter público e fora dos objetivos da SDR de Itajaí, conforme arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época, e vedadas suas realizações pela Lei n. 6.677/1985 (estadual), de 05/11/1985 (item 2.2.8 do Relatório DCE); 6.3.10. R$ 2.555,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), concernente ao pagamento de despesa com almoço para os participantes do curso de Progestão, realizada através da Nota de Empenho n. 608, de 29/06/2005 (f. 828), despesa essa desprovida de documento fiscal comprobatório, em desacordo com o disposto nos arts. 63 da Lei n. 4.320/64 (federal) e 57 a 60 da Resolução n. TC-16/94, contrária ao disposto no art. 60 da Lei 4.320/64 (federal) por ter sido realizada sem o competente prévio empenho, e, ainda, sem amparo na Lei Orçamentária Anual n. 13.327/2005 (item 2.2.9 do Relatório DCE);

6.3.11. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pertinente ao pagamento de despesa com festividade em comemoração à Semana do Servidor Público, realizada através da Nota de Empenho n. 1.382, de 20/10/2005 (f. 297), cujo objeto foi o pagamento de 358 refeições, despesa essa fora dos objetivos da SDR de Itajaí, conforme arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época, e, ainda, vedada sua realização por força da Lei n. 6.677/1985 (estadual), por não apresentar caráter público (item 2.2.4, "a", do Relatório DCE). 6.4. Determinar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, por seu atual Secretário de Estado, que, doravante, passe a observar e aplicar as normas legais a seguir relacionadas: 6.4.1. Lei n. 9.394/96 (federal), que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 70, trata das despesas que podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino (item 2.2.1, "b" e “c”, do Relatório DCE); 6.4.2. Decreto n. 1323/12 (estadual), que aprova a Classificação da Despesa Pública para o Estado de Santa Catarina, no que tange a regras a seguir quando da realização de despesas (itens 2.2.1, "c", e 2.2.4, “f”, do Relatório DCE); 6.4.3. Art. 56 da Resolução n. TC 16/94, de modo que os históricos das notas de empenho permitam sua perfeita identificação e destinação (item 2.2.1, “d”, do Relatório DCE); 6.4.4. Lei Complementar n. 381/07 (estadual), art. 144, §1º, quanto à apresentação de cópia de atas, listagens dos participantes ou outros documentos que visem comprovar a efetiva realização de reuniões ou outros eventos que incorram despesas como coffee break ou outras (item 2.2.4, “f”, do Relatório DCE); 6.4.5. Decreto n. 311/2011 (estadual), de 14/2006/2011, que trata do Sistema de Gerenciamento de Veículos e Equipamentos - GVE, nos órgãos da Administração Direta, e Lei n. 9.503/97 (federal) - Código de Trânsito Brasileiro, principalmente os arts. 130, caput, 131, §2º e 133 (itens 2.3.1 e 2.3.2, do Relatório DCE); 6.4.6. Decreto n. 3.421/2005 (estadual), de 16/08/2005, que dispõe sobre o uso dos veículos oficiais de propriedade do Estado de Santa Catarina, Locados e dá outras providências, no que tange à identificação dos veículos de propriedade do Estado ou locados (item 2.3.4 do Relatório DCE); 6.4.7. Princípios da economicidade, previsto no art. 70 da Constituição Federal, e absoluta inadiabilidade, quanto ao cumprimento de procedimento formais, apresentando exposição de motivos e de critérios pré-estabelecidos e justificativa da real necessidade para proceder à locação de veículos e equipamentos (item 2.3.5 do Relatório DCE); 6.4.8. Art. 16, inciso XV, do Decreto n. 1.420/08 (estadual), que trata da guarda de bens permanentes e de consumo no âmbito do órgão (item 2.3.6 do Relatório DCE); 6.4.9. Arts. 2º, 23, inciso II, "a", e 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93 (federal), que tratam da necessidade da realização e/ou dispensa de processo licitatório para compras e serviços (item 2.3.7, "a", do Relatório DCE); 6.4.10. Arts. 62 e 63, §2º, da Lei n. 4.320/64 (federal) e 58 da Resolução n. TC-16/94, quanto à comprovação de despesas com aquisições de passagens (item 2.3.8 do Relatório DCE); 6.4.11. Art. 60, inciso III, da Resolução n. TC-16/94, aplicável por força do art. 4º da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), que trata da emissão da nota fiscal e que a mesma deve indicar os valores, unitário e total das mercadorias e o valor total da operação (item 2.3.9 do Relatório DCE); 6.4.12. Art. 67 da Lei n. 4.320/64 (federal), visando atender ao que dispõem os arts. 62 e 63, §1º, incisos I a III, da mesma lei, visando à comprovação da liquidação da despesa decorrente de obras, juntar aos documentos fiscais comprobatórios, os boletins decorrentes das medições realizadas com seus respectivos laudos técnicos favoráveis, emitidos pelos responsáveis pela execução e fiscalização das obras (item 2.3.15 do Relatório DCE); 6.4.13. Lei n. 8.666/93 (federal), art. 55, §3º, no que tange à comunicação, pelos serviços de contabilidade, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos no ato da liquidação da despesa decorrente de obras (item 2.3.16 do Relatório DCE); 6.4.14. Art. 618 da Lei n. 10.406/02 (federal) e alterações posteriores, quanto à previsão de cláusula que trate do prazo de garantia quando de futuros contratos de obras (item 2.3.17 do Relatório DCE). 6.5. Alertar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí, na pessoa do Secretário de Estado, que o não cumprimento

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das determinações constantes do item 6.4 desta deliberação implicará cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal. 6.6. Dar ciência deste Acórdão ao Sr. João Olindino Koeddermann , aos herdeiros do Sr. Ademir Manoel Furtado e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Fundos

1. Processo n.: LCC-11/00590185 2. Assunto: Processo Licitatório - Editais de Pregão Presencial ns. 113/SSP/2011 e 114/SSP/2011 e contratos decorrentes (Objetos: Aquisição de veículos tipo hatch e sedan para a segurança pública) – VMP = R$ 14.567.100,00 3. Responsável: César Augusto Grubba 4. Unidade Gestora: Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão n.: 3220/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos Editais de Pregão Presencial de ns. 113/SSP/2011 e 114/SSP/2011, bem como dos contratos administrativos deles decorrentes, de ns. 522/SSP/2011 a 526/SSP/2011, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, para considerar regulares com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/00, os atos examinados. 6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Segurança Pública, com fulcro no art. 3º da Lei n. 8.666/93, com a alteração promovida pela Lei n. 12.349/10, que em futuros procedimentos desta natureza passe a observar o princípio do desenvolvimento nacional sustentável. 6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 18686/2012, ao Sr. César Augusto Grubba – Secretário de Estado da Segurança Pública, e ao Controle Interno e assessoria jurídica daquela Secretaria. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias

"Republicação, por incorreção, da Decisão n. 0216/2013, de 20/02/2013, anteriormente republicada no DOTC-e de 07/06/2013,

em razão de equívoco no item 6.2" 1. Processo n.: RLI 10/00803675 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a execução de obras emergenciais na Rua Bonifácio Haendchen, Bairro Belchior Alto, em Gaspar, realizadas devido às chuvas ocorridas em novembro de 2008 (especificamente as Ocorrências ns. 115, 118 e 120) 3. Responsáveis: Romualdo Theophanes de França Júnior, Jair José da Silva, André Lebanowski e Alessandro Afornali 4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão n.: 0216/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 311/2012, que resultaram em dano ao erário da ordem de R$ 25.961,34 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos). 6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. JAIR JOSÉ DA SILVA - Fiscal das Obras auditadas, CPF n. 245.822.719-87, ANDRÉ LABANOWSKI - Engenheiro da empresa MPB, CPF n. 224.024.898-04, e ALESSANDRO AFORNALI - Engenheiro e representante da empresa Redram, CPF n. 014.724.769-13, por irregularidades verificadas nos presentes autos. 6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1.1. Execução, na Ocorrência n. 115, de drenagem com diâmetro diferente do especificado em projeto, conforme atesta a medição final, implicando em não execução fiel do contrato, contrariando o art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93; 6.2.1.2. Realização, na Ocorrência n. 118, de medição e pagamento por serviço não executado, de 6 (seis) metros de corpo de bueiro BSTC D = 100cm, no valor total de R$ 1.666,20, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64; 6.2.1.3. Realização, na Ocorrência n. 118, de medição e pagamento por serviço não executado, de 6 (seis) metros de corpo de bueiro BSTC D = 80cm, de 1 (uma) caixa coletora de talvegue para BSTC D = 80cm e de 1 (uma) boca para BSTC D = 80cm, no valor total de R$ 2.865,42, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64; 6.2.1.4. Realização, na Ocorrência n. 118, de medição e pagamento por serviço não executado, de 476m³ de revestimento primário, no valor total de R$ 11.195,52, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64; 6.2.1.5. Realização, na Ocorrência n. 120, de medição e pagamento por serviço não executado, de 2 (dois) metros de corpo de bueiro BSCC 2x2m, no valor total de R$ 4.330,68, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64; 6.2.1.6. Realização, na Ocorrência n. 120, de medição e pagamento por serviço não executado, de 251m³ de revestimento primário, no valor total de R$ 5.903,52, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64. 6.3. Determinar ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA - que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação

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desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas - DOTC-e, comprove a este Tribunal a tomada de providências visando: 6.3.1. para a Ocorrência n. 118, corrigir a erosão junto ao aterro, que foi executado, com adoção de descida adequada para as águas vindas da sarjeta da rua a montante; 6.3.2. para a Ocorrência n. 118, providenciar proteção adequada contra queda de pessoas ou animais na caixa coletora que foi executada para o BSTC D = 100cm; 6.3.3. para a Ocorrência n. 120, providenciar proteção adequada contra queda de pessoas ou animais na caixa coletora que foi executada para o BSCC 2x2m. 6.4. Determinar à Secretaria-geral deste Tribunal que, quanto ao Sr. Alessandro Afornali, proceda à citação por edital para que se manifeste acerca das restrições apontadas nos itens 6.2.1.1 a 6.2.1.6 desta Decisão, e, quanto aos demais Responsáveis, a citação deve ser feita via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 311/2012, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, ao Controle Interno daquela autarquia e à Ouvidoria desta Corte de Contas. 7. Ata n.: 05/2013 8. Data da Sessão: 20/02/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e.e.

1. Processo n.: APE-12/00027792 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Marta Rinaldi Muller 3. Interessada: Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3291/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 36, §2º, “b” da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do ato de aposentadoria da Sra. Marta Rinaldi Muller, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 16, referência J, matrícula n. 242946-2-01, CPF n. 179.830.709-00, consubstanciado na Portaria n. 1213/IPREV, de 07/06/2011, considerado ilegal em face: 6.1.1. do ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal; 6.1.2. da ausência nos autos, de certificado de conclusão do curso de pós-graduação, o qual comprove o direito à percepção do adicional de pós-graduação (art. 17 da Lei Complementar n. 323/2006) no percentual de 19%, cuja importância é de R$ 303,99 mensais, em inobservância, pois, ao item 22 do Título IV do Anexo I da Instrução Normativa n. TC-07/2008, em vigor na data da remessa/autuação dos autos a este Tribunal de Contas; 6.1.3. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.

6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 a 6.1.3, acima delineados. 6.5. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Saúde, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e ao controle interno daquela autarquia. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/00279090 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Lucinéia Rosa da Costa 3. Interessada: Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3284/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Lucinéia Rosa da Costa, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES-11- G, matrícula n. 242040-6-01, CPF n. 378.237.879-20, consubstanciado na Portaria n. 2384/IPREV, de 19/10/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e

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complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) JULIO GARCIA Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/00424953 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Jacira Avelino Caruso 3. Interessada: Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE Responsáveis: Patrícia de Souza e Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3272/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade (regra de transição), nos termos do art. 3º, I a III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47/2005 c/c o art. 67 da Lei Complementar n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Jacira Avelino Caruso, servidora da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE -, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Educação Especial, classe III, nível 04, referência E, matrícula n. 239109-0-01, CPF n. 415.778.509-63, consubstanciado na Portaria n. 99/IPREV/2012, de 02/02/2012,considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da seguinte irregularidade: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Educação Especial, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV -, na pessoa do seu Presidente, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal.

6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, à Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE - e à Secretaria de Estado da Administração. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/00472923 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maurício Crescêncio Nunes 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3224/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maurício Crescêncio Nunes, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 15, referência D, matrícula n. 234984-1-01, CPF n. 145.348.439-68, consubstanciado na Portaria n. 358/IPREV, de 12/03/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da seguinte irregularidade: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da EC n. 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem como lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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1. Processo n.: APE-12/00509860 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Vera Roseli Maia 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3230/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Vera Roseli Maia, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 03, referência E, matrícula n. 245256-1-01, CPF n. 613.606.949-00, consubstanciado na Portaria n. 612/IPREV, de 19/04/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da seguinte irregularidade: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da EC n. 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem como lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/00510442 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Solange Jordelina Vieira 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde - SES Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3231/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Solange Jordelina Vieira, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista

Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 03, referência B, matrícula nº 242485-1-01, CPF nº 854.108.379-91, consubstanciado na Portaria nº 456/IPREV, de 28/03/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º, EC nº 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem como lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública Municipal

Bom Jardim da Serra

1. Processo n.: RLI 11/00668206 2. Assunto: Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Autos apartados do Processo n. PCP-11/00248851- Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Rivaldo Antônio Macari 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0989/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos aos autos apartados das contas anuais de 2010 da Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 09 e 10 dos presentes autos; Considerando as justificativas e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Complementar (estadual) n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório DMU n. 410/2013, referente ao cumprimento da determinação constante do item 6.6 do Parecer Prévio n. 0020/2011, proferido nos autos do Processo n. PCP-11/00248851, para considerar irregulares a ausência e o atraso tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação, na forma do art. 36, §2º, “a”, da Complementar (estadual) n. 202/2000. 6.2. Aplicar ao Sr. Rivaldo Antonio Macari – ex-Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra, CPF n. 161.980.939-72, as multas adiante descritas, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação

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deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei (federal) n. 11.494/07; 6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos seis (6) bimestres de 2010, em desacordo com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 410/2013, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e ao atual Prefeito Municipal de Bom Jardim da Serra. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Campo Erê

1. Processo n.: REC 12/00459404 2. Assunto: Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. REP-10/00817110 - Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 014/2010, contratação de serviços de transporte escolar 3. Interessado(a): Odilson Vicente de Lima 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campo Erê 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 0991/2013 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0850/2012, de 03/09/2012, exarado no Processo n. REP-10/00817110, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 6.1.1. cancelar o subitem 6.3 do Acórdão recorrido, que tratou da inclusão do nome dos Srs. João Adroir da Silva e Odilson Vicente de Lima na relação dos responsáveis por irregularidades insanáveis; 6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar conhecimento à Procuradoria Regional Eleitoral do Acórdão recorrido, bem como deste Acórdão e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e ao Sr. João Adroir da Silva. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes Iocken

SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Faxinal dos Guedes

1. Processo n.: REC-13/00353942 2. Assunto: Recurso de Reexame contra o Acórdão exarado no Processo n. REC-11/00155845 - Recurso de Reconsideração contra o Acórdão prolatado no Processo n. PCA-08/00050711 - Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 3. Interessado(a): Gilberto Ângelo Lazzari Procurador constituído nos autos: Edson Antônio Valgoi 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 0988/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Recurso de Reexame contra o Acórdão exarado no Processo n. REC-11/00155845, pertinente ao Recurso de Reconsideração contra o Acórdão prolatado no Processo n. PCA-08/00050711, pertinente à Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 da Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em: 6.1. Não conhecer do presente Recurso, por não atender ao requisito da singularidade previsto no art. 80 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000. 6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos e à Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Imbituba

1. Processo n.: DEN-13/00341936 2. Assunto: Denúncia acerca de suposta caracterização de nepotismo em nomeação para cargo em comissão em 2013 3. Interessado(a): Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3218/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Não conhecer da Denúncia apresentada pelo Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock, por deixar de preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c o art. 96, caput e §4º do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001).

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6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação. 6.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: TCE-08/00388240 (Apenso o Processo n. REP-08/00387430) 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. REP-08/00388240 - Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de Imbituba com informe de irregularidades envolvendo a concessão de férias a servidores, com abrangência aos exercícios de 1999 a 2002 3. Responsáveis: José Roberto Martins e Osny Souza Filho 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: DAP 6. Acórdão n.: 0993/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata de irregularidades, praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba, envolvendo a concessão de férias a servidores, com abrangência aos exercícios de 1999 a 2002. Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 149 a 152 dos presentes autos; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades, praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba, envolvendo a concessão de férias a servidores, com abrangência aos exercícios de 1999 a 2002. 6.2. Condenar os Responsáveis a seguir nominados ao pagamento dos débitos de sua responsabilidade adiante especificados, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem perante o Tribunal de Contas o recolhimento dos montantes aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador dos débitos (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal): 6.2.1. De responsabilidade do Sr. OSNY SOUZA FILHO - Prefeito Municipal de Imbituba de 1º/01/1997 a 31/12/2004, CPF n. 305.839.939-15, o montante de R$ 5.329,30 (cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta centavos) - R$ 1.890,81 em 24/07/2009 e R$ 3.438,49 em 30/11/2010 -, em face de dano ao erário decorrente da condenação do Município de Imbituba ao pagamento de indenização aos servidores Nilton Ramos Antônio e Sandra Pereira da Costa Raimundo (prevista no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), em razão da não concessão de férias no prazo legal, descumprindo o art. 134 da CLT, incidindo em infração aos princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade estabelecidos na Constituição Federal e gestão antieconômica de

que resultou dano ao erário (art. 15, §3º, da Lei Complementar n. 202/2000). 6.2.2. De responsabilidade do Sr. JOSÉ ROBERTO MARTINS - Prefeito Municipal de Imbituba de 1º/01/2005 a 31/12/2012, CPF n. 591.553.709-00, o montante de R$ 8.884,97 (oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) - R$ 787,55 em 24/07/2009 e R$ 8.097,42 em 30/11/2010 -, decorrente da aplicação de multas pela Justiça do Trabalho em face do descumprimento, sem justificativas, de ordem pública, de ordens judiciais da Justiça do Trabalho, que fixou prazo para concessão de férias ainda não gozadas pelos servidores Nilton Ramos Antônio e Sandra Pereira da Costa Raimundo, acarretando dano ao erário, incidindo em infração aos princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade estabelecidos na Constituição Federal, arts. 37, caput, e 70, caput, gestão antieconômica de que resultou dano ao erário (art. 15, §3º, da Lei Complementar n. 202/2000). 6.3. Determinar o arquivamento do Processo n. REP-08/00387430, apenso ao presente processo. 6.4. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Prefeitura Municipal de Imbituba, à Câmara de Vereadores daquele Município e à Vara do Trabalho de Imbituba. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Joinville

1. Processo n.: REC-13/00114280 2. Assunto: Recurso de Agravo contra a decisão singular exarada no Processo n. REC-12/00374751 - Recurso de Reexame da decisão prolatada no Processo n. ELC-10/00444411 - Edital de Concorrência Pública n. 060/2010 (Objeto: Serviço de manutenção e melhorias dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Joinville) 3. Interessados: Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. e Nelson João Possamai Procuradores constituídos nos autos: Joel de Menezes Niebuhr e outros (de Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.) 4. Unidade Gestora: Companhia Águas de Joinville 5. Decisão n.: 3213/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 5.1. Conhecer do Recurso de Agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto em face do Despacho (Decisão Singular) n. GAGSS 002/2013, proferida no Processo n. REC-12/00374751, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 5.1.1. anular a Decisão Singular n. GAGSS/002/2013, que negou conhecimento ao Recurso de Reexame n. REC-12/00374751; 5.1.2. considerar superada a intempestividade do Recurso de Reexame n. REC-12/00374751. 5.1.3. Determinar, com fundamento no art. 141, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal, o traslado do inteiro teor desta Decisão para o Processo REC-12/00374751 e o arquivamento do presente recurso de reexame. 5.1.4. Determinar à Consultoria-geral deste Tribunal, tendo em vista a presente decisão, o exame de mérito do Processo n. REC-12/00374751. 5.2. Dar ciência desta Decisão aos Srs. Nelson J. Possamai, Márcio Ravadelli, Eduardo de Carvalho Rêgo e Bernardo Wildi Lins, à Companhia Águas de Joinville, à empresa Ambiental Limpeza

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Urbana e Saneamento Ltda. e aos procuradores constituídos nos autos. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: CON-13/00322125 2. Assunto: Consulta - Concessão de aposentadoria especial para professores cedidos à entidades educacionais sem fins lucrativos. 3. Interessado(a): Márcia Helena Valério Alacon 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão n.: 3217/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos: 6.2.1. Ao servidor público profissional do magistério é assegurada, para fins de aposentadoria especial de que trata o §5º do art. 40 da Constituição Federal, a contagem do tempo de serviço prestado em atividades efetivamente relacionadas à educação especial, na condição de cedido, em conformidade com o art. 3º da Lei n. 10.845, de 05 de março de 2004, à entidade sem fins lucrativos especializada e com atuação exclusiva em educação especial, na forma do art. 60 da Lei n. 9.394, de 24 de dezembro de 1996. 6.3. Reformar o Prejulgado n. 1802 deste Tribunal para acrescentar o item 3, passando o referido prejulgado a ter a seguinte redação: PREJULGADO N. 1802 "1. É facultado ao município ceder professores e profissionais especializados para entidades sem fins lucrativos que ofereçam educação especial, contudo, o município deve priorizar a inclusão do portador de deficiência dentro do sistema de ensino. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei (federal) n. 10.845, de 5 de maio de 2004, os profissionais do magistério que estiverem cedidos pelo município deverão ser considerados como em efetivo exercício para efeitos do cálculo previsto no art. 7º da Lei n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996. 3. Ao servidor público profissional do magistério é assegurada, para fins de aposentadoria especial de que trata o §5º do art. 40 da Constituição Federal, a contagem do tempo de serviço prestado em atividades efetivamente relacionadas à educação especial, na condição de cedido, em conformidade com o art. 3º da Lei n. 10.845, de 05 de março de 2004, à entidade sem fins lucrativos que seja especializada e com atuação exclusiva em educação especial, na forma do art. 60 da Lei n. 9.394, de 24 de dezembro de 1996." 6.4. Determinar o encaminhamento do Prejulgado n. 1802 reformado, por via eletrônica, para conhecimento, a todos os órgãos ou entidades administradoras de regime próprio de previdência dos servidores dos entes públicos sujeitos à jurisdição deste Tribunal de Contas, também disponível no site do Tribunal de Contas na internet, no endereço: http://www.tce.sc.gov.br/menu/decisoes. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE - e à Prefeitura Municipal de Joinville. 7. Ata n.: 61/2013

8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Paulo Lopes

1. Processo n.: CON-13/00214900 2. Assunto: Consulta - Pagamento de auxílio-alimentação em pecúnia aos Vereadores 3. Interessado(a): João dos Passos Custódia 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Paulo Lopes 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão n.: 3216/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001) deste Tribunal de Contas. 6.2. Com fundamento no art. 105, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal e na Resolução n. TC-60/2011, remeter por meio eletrônico o Prejulgado n. 2106 deste Tribunal, também disponível no seguinte endereço: http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/decisoes. 6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Câmara Municipal de Paulo Lopes. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Santo Amaro da Imperatriz

1. Processo n.: RLA 11/00245240 2. Assunto: Auditoria sobre Atos de Pessoal dos exercícios de 2001 a 2005 3. Responsáveis: Flávio César Esser, Nilse Passig Turnes, Olivar Salmória, Nazário dos Santos, Giovanni Márcio de Campos e Salézio José Voges 4. Unidade Gestora: Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão n.: 3219/2013

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O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 00301/2013, para considerar atendidas as deliberações proferidas por este Tribunal através dos Acórdãos ns. 0268/2004, 0616 e 0650/2006, 1648/2008 e 0019/2011, concernentes às questões relativas aos atos de pessoal da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz – HIDROCALDAS - pertinentes aos exercícios de 2001 a 2005. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz – HIDROCALDAS. 6.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São José

1. Processo n.: PPA 07/00062025 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Maria Ana do Nascimento 3. Interessada: Prefeitura Municipal de São José Responsáveis: Agostinho Pauli, Adeliana Dal Pont e Constâncio Krummel Maciel Neto 4. Unidade Gestora: São José Previdência - SJPREV/SC 5. Unidade Técnica: DAP 6. Acórdão n.: 0994/2013 Considerando que esta Corte de Contas, na apreciação dos presentes autos em 10/10/2012, conforme Decisão n. 5141/2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas - DOTC-e de 09/11/2012, e em 1º/04/2013, através da Decisão n. 0704/2013, publicada no DOTC-e de 19/04/2013, decidiu assinar prazo à São José Previdência - SJPREV/SC e à Prefeitura Municipal de São para adoção de providências acerca da ausência do ato administrativo concessório de pensão ; Considerando que o Sr. Agostinho Pauli - Presidente da SJPREV/SC em 2012, cientificado da Decisão n. 5141/2012, conforme Ofício TCE/SEG n. 20.750/12, de 25/10/2012, e que o Sr. Constâncio Krummel Maciel Neto - Presidente da SJPREV/SC, e a Sra. Adeliana Dal Pont - Prefeita Municipal de São José, cientificados da Decisão n. 0704/2013, conforme Ofícios TCE/SEG ns. 4551 e 4552/13, ambos de 11/04/2013, não adotaram as providências necessárias decorrentes das deliberações retrorreferidas, segundo aduz o Relatório de Reinstrução DAP/Insp.de Atos de Pessoal/Div.4 n. 03422/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, com fundamento no art. 70, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante especificadas, pelo não cumprimento de deliberações desta Corte de Contas, em afronta aos disposto no art. 45 da referida Lei Complementar, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do

Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.1.1. ao Sr. AGOSTINHO PAULI - Presidente da São José Previdência – SJPREV/SC - à época da Decisão n. 5141/2012, publicada no DOTC-e n. 1107, de 09/11/2012, CPF n. 343.949.749-68, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo não atendimento da citada Decisão; 6.1.2. à Sra. ADELIANA DAL PONT - Prefeita Municipal de São José à época da Decisão n. 0704/2013, publicada no DOTC-e n. 1210, de 19/04/2013, CPF n. 445.313.039-20, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do não atendimento da referida Decisão; 6.1.3. ao Sr. CONSTÂNCIO KRUMMEL MACIEL NETO - Presidente da São José Previdência – SJPREV/SC - à época da Decisão n. 0704/2013, publicada no DOTC-e n. 1210, de 19/04/2013, CPF n. 025.654.979-62, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo não atendimento da aludida Decisão. 6.2. Reiterar os termos das Decisões ns. 5141/2012 e 704/2013, fixando novo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que à São José Previdência – SJPREV - e à Prefeitura Municipal de São José comprovem a este Tribunal o cumprimento das referidas Decisões. 6.3. Alertar a São José Previdência – SJPREV - e à Prefeitura Municipal de São José que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Srs. Constâncio Krummel Maciel Neto - Presidente da São José Previdência – SJPREV -, e Agostinho Pauli - ex-Presidente daquela autarquia, e à Sra. Adeliana Dal Pont - Prefeita Municipal de São José. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São José do Cerrito

1. Processo n.: REC-11/00415260 2. Assunto: Recurso de Reexame contra o Acórdão exarado no Processo n. REP-08/00433807 - Representação de agente público acerca de irregularidades praticadas nos exercícios de 2005 a 2007 3. Interessados: Ruy de Amorim Ortiz e Ruy Ortiz Filho Procuradores constituídos nos autos: Fabrício Reichert e outros (de Rui de Amorim Ortiz) 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José do Cerrito 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 0990/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Recurso de Reexame contra o Acórdão exarado no Processo n. REP-08/00433807, concernente à Representação de agente público acerca de irregularidades praticadas nos exercícios de 2005 a 2007 da Prefeitura Municipal de São José do Cerrito. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

Page 12: Diário Oficial Eletrônico - Udesc€¦ · Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio

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6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, interposto contra o Acórdão n. 0427/2011, exarado na Sessão Ordinária de 30/05/2011, nos autos do Processo n. REP-08/00433807, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra o Acórdão recorrido. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 1172/2012, aos Interessados nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, à Prefeitura Municipal de São José do Cerrito, à assessoria jurídica daquela unidade gestora e ao órgão central de controle interno do Município de São José do Cerrito. 7. Ata n.: 61/2013 8. Data da Sessão: 11/09/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pauta das Sessões Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 16/10/2013 os processos a seguir relacionados: RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador @APE-13/00114107 / PMSC / Nazareno Marcineiro @APE-13/00116223 / CBM / José Luiz Masnik @APE-13/00134043 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00147960 / PMSC / Nazareno Marcineiro @APE-13/00158902 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00160044 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00171836 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00175904 / PMSC / Nazareno Marcineiro @APE-13/00183419 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00212290 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00212613 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00212702 / CBM / José Luiz Masnik @APE-13/00222171 / PMSC / Nazareno Marcineiro @APE-13/00251600 / CBM / José Luiz Masnik @APE-13/00252593 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00254537 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-13/00089153 / IPREV / Adriano Zanotto RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REC-12/00545157 / PMAChapeco / Adilson Zeni REC-13/00378422 / PMItapema / Clóvis José da Rocha, Allan Leon de Mello, Andressa Aparecida Nespolo, Giovani Acosta da Luz RLA-08/00208102 / PMFpolis / Sandro Ricardo Fernandes, Wescley Antônio Paloschi RLI-11/00445258 / PMRioSul / Jailson Lima da Silva, Valdonir Estivalet Teixeira, Ivan Osny Gomes, Henrich Teske, Arnaldo Ferreira, Adilson de Castro Junior, Ana Paula Magalhães, Andréa Paula da Rocha Escorsin, Clovis Jair Gruber, Daniella Letícia Broering, Felipe Vollbrechet Sperandio, Janaina Miquelato dos Santos, Jean Christian Weiss, Odair Luiz Andreani, Rodrigo Araujo Gabardo, Rogério Marcos Taube, Tatiane Pires de Camargo @APE-11/00312371 / FAP/Rio do Sul / Milton Hobus @APE-11/00470287 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm @APE-12/00090486 / IPREV / Adriano Zanotto

@APE-12/00207774 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz @APE-12/00268480 / INPREVID / Wilmar Carelli @APE-12/00280935 / PREVISERTijucas / Elmis Mannrich @APE-12/00414052 / PREVBIGUAÇU / José Castelo Deschamps @APE-12/00415458 / INPREVID / Wilmar Carelli @PPA-11/00657603 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm @PPA-12/00057276 / IPREV / Adriano Zanotto RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador RLA-08/00613627 / COHAB / José Orlando Battistoti, Maria Darci Mota Beck, Mário Marcondes Nascimento, Maury Goulart e Olinda Francisca Borini Diotallevy PMO-12/00064132 / SEA / Milton Martini PMO-12/00065376 / SECTE / César Souza Junior @APE-12/00276075 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00282989 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00290493 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00290817 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00293913 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00295886 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00301797 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00304540 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00508200 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00509789 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00522610 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00537480 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00538614 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00543375 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00551041 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00557910 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00035142 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-12/00512143 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-12/00514944 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-12/00522700 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-12/00534627 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-12/00548253 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-13/00020382 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-13/00056069 / IPREV / Demétrius Ubiratan Hintz @PPA-13/00090836 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-13/00097091 / IPREV / Adriano Zanotto RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador @APE-12/00169660 / CRICIÚMAPREV / Clésio Salvaro @APE-12/00177336 / INPREVID / Wilmar Carelli @APE-12/00195156 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00195903 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00229662 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00366228 / TJ / Cleverson Oliveira @APE-13/00036386 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00156799 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00171917 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00173456 / IPREV / Adriano Zanotto RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador RLA-09/00334851 / PMDCerqueira / Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, Zawelaje Artefatos e Serviços Ltda., Altair Cardoso Rittes, Pagnussatti Construtora e Incorporadora Ltda., Carlos Reimir Schreiner Maran APE-11/00043532 / ALESC / Gelson Luiz Merísio APE-11/00044504 / ALESC / Gelson Luiz Merísio APE-12/00296009 / PMNVeneza / Genesio Moises Spillere RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador PCA-10/00497612 / CODEJAS / Adolar Jark, Nelson Hardt TCE-07/00428968 / CASAN / Walmor Paulo de Luca @CON-13/00365525 / INVESC / Wanderlei Pereira das Neves RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador PCR-08/00455614 / FUNTURISMO / Ricardo Luiz Ziemath, Gilmar Knaesel, Leandro Carlo de Lima, Fabiana Cristina Bona Sousa APE-10/00353530 / FPSMF / Dário Elias Berger

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@APE-11/00312614 / IcARAPREV / Gentil Dory da Luz @APE-11/00681571 / IPREVILLE / Carlito Merss @APE-12/00060064 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00078516 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm @APE-12/00084249 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00152341 / IPRESBSul / Magno Bollmann @APE-12/00187218 / IPASCacador / Fernando Scolaro @APE-12/00513034 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00016431 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00022830 / IPREV / Adriano Zanotto @CON-13/00056220 / PMMGrande / Valdionir Rocha @PPA-11/00586668 / IPMMafra / João Alfredo Herbst @PPA-12/00189695 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-12/00335934 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-13/00030264 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-13/00132776 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-13/00196316 / IPREV / Adriano Zanotto Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Francisco Luiz Ferreira Filho Secretário-Geral