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Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 3 de julho de 2013 - Ano 6 nº 1259 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCEProcuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Mauro André Flores Pedrozo, Cibelly Farias. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected]. Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ................ 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................ 1 Poder Executivo ......................................................................... 1 Administração Direta ............................................................... 1 Fundos .................................................................................... 6 Autarquias ............................................................................... 7 Empresas Estatais .................................................................. 9 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................................................ 9 Arabutã ....................................................................................... 9 Braço do Norte ........................................................................... 9 Caçador .................................................................................... 10 Campos Novos ......................................................................... 11 Concórdia ................................................................................. 11 Forquilhinha .............................................................................. 11 Imaruí ....................................................................................... 12 Itaiópolis ................................................................................... 12 Jaguaruna................................................................................. 12 Joinville ..................................................................................... 13 Massaranduba .......................................................................... 13 São José ................................................................................... 14 PAUTA DAS SESSÕES ................................................................. 14 ATOS ADMINISTRATIVOS ........................................................... 15 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS ............................... 17 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência Administração Pública Estadual Poder Executivo Administração Direta 1. Processo n.: APC-06/00461041 2. Assunto: Auditoria de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, através das NE ns 255, de 31/01, 828, de 07/04, 1685, de 08/07, 2302, de 31/08, 2998, de 23/11, 3289, de 30/11, e 3373, de 30/11; todas de 2005, nos valores de R$ 500,00, R$ 2.000,00, R$ 1.500,00, R$ 4.000,00, R$ 10.416,00, R$ 3.000,00, R$ 5.000,00, respectivamente, a servidores 3. Responsáveis: Juarez Domingues Carneiro, Marúcia Antonow, Mônica Silva Prim, Gilmar Knaesel, João Manoel de Borba Neto, Pedro Alípio Nunes, Elizângela R. B. Chelone, Eugênio Pascele Lacerda, Marina Juvernardi Ignácio e Maria das Dores Ghisi 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte (atual Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte) 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 0577/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Auditoria de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, através das NE ns 255, de 31/01, 828, de 07/04, 1685, de 08/07, 2302, de 31/08, 2998, de 23/11, 3289, de 30/11, e 3373, de 30/11; todas de 2005, nos valores de R$ 500,00, R$ 2.000,00, R$ 1.500,00, R$ 4.000,00, R$ 10.416,00, R$ 3.000,00, R$ 5.000,00, respectivamente, a servidores pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas de recursos antecipados referente as notas de empenho a seguir relacionadas, e dar quitação aos Responsáveis: 6.1.1. Nota de Empenho n. 255, de 31/01/2005, elemento 33903999, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); Credor: Juarez Domingues Carneiro; 6.1.2. Nota de Empenho n. 828, de 07/04/2005, elemento 33903001, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Credora: Marúcia Antonow; 6.1.3. Nota de Empenho n. 1685, de 08/07/2005, elemento 33903999, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Credora: Mônica Silva Prim; 6.1.4. Nota de Empenho 2302, de 31/08/2005, elemento 33903001, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Credora: Marúcia Antonow; 6.1.5. Nota de Empenho n. 2998, de 23/11/2005, elemento 33901416, no valor de R$ 10.416,00 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais); Credor: Gilmar Knaesel; 6.1.6. Nota de Empenho n. 3289, de 30/11/2005, elemento 33903001, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Credora: Marúcia Antonow; 6.1.7. Nota de Empenho n. 3373, de 30/11/2005, elemento 33901414, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Credor: Pedro Alípio Nunes. 6.2. Recomendar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que: 6.2.1. em futuras prestações de contas, cumpra o determinado pelo o art. 31 da Resolução n. TC-16/94, o qual preconiza que não serão feitos adiantamentos para despesas já realizadas; 6.2.2. proceda, em futuras prestações de contas, à juntada do extrato bancário contemplando toda a movimentação do período; 6.2.3. anexe, em futuras prestações de contas, autorização formal do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada quando ocorrer o deslocamento de servidor em viagem ao exterior;

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Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 3 de julho de 2013 - Ano 6 – nº 1259

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Mauro André Flores Pedrozo, Cibelly Farias. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ................ 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................ 1

Poder Executivo ......................................................................... 1

Administração Direta ............................................................... 1

Fundos .................................................................................... 6

Autarquias ............................................................................... 7

Empresas Estatais .................................................................. 9

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ................................................ 9

Arabutã ....................................................................................... 9

Braço do Norte ........................................................................... 9

Caçador .................................................................................... 10

Campos Novos ......................................................................... 11

Concórdia ................................................................................. 11

Forquilhinha .............................................................................. 11

Imaruí ....................................................................................... 12

Itaiópolis ................................................................................... 12

Jaguaruna ................................................................................. 12

Joinville ..................................................................................... 13

Massaranduba .......................................................................... 13

São José ................................................................................... 14

PAUTA DAS SESSÕES ................................................................. 14

ATOS ADMINISTRATIVOS ........................................................... 15

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS ............................... 17

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

1. Processo n.: APC-06/00461041 2. Assunto: Auditoria de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, através das NE ns 255, de 31/01, 828, de 07/04, 1685, de 08/07, 2302, de 31/08, 2998, de 23/11, 3289, de 30/11, e 3373, de 30/11; todas de 2005, nos valores de R$ 500,00, R$ 2.000,00, R$ 1.500,00, R$ 4.000,00, R$ 10.416,00, R$ 3.000,00, R$ 5.000,00, respectivamente, a servidores 3. Responsáveis: Juarez Domingues Carneiro, Marúcia Antonow, Mônica Silva Prim, Gilmar Knaesel, João Manoel de Borba Neto, Pedro Alípio Nunes, Elizângela R. B. Chelone, Eugênio Pascele Lacerda, Marina Juvernardi Ignácio e Maria das Dores Ghisi 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte (atual Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte) 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 0577/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Auditoria de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, através das NE ns 255, de 31/01, 828, de 07/04, 1685, de 08/07, 2302, de 31/08, 2998, de 23/11, 3289, de 30/11, e 3373, de 30/11; todas de 2005, nos valores de R$ 500,00, R$ 2.000,00, R$ 1.500,00, R$ 4.000,00, R$ 10.416,00, R$ 3.000,00, R$ 5.000,00, respectivamente, a servidores pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas de recursos antecipados referente as notas de empenho a seguir relacionadas, e dar quitação aos Responsáveis: 6.1.1. Nota de Empenho n. 255, de 31/01/2005, elemento 33903999, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); Credor: Juarez Domingues Carneiro; 6.1.2. Nota de Empenho n. 828, de 07/04/2005, elemento 33903001, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Credora: Marúcia Antonow; 6.1.3. Nota de Empenho n. 1685, de 08/07/2005, elemento 33903999, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Credora: Mônica Silva Prim; 6.1.4. Nota de Empenho 2302, de 31/08/2005, elemento 33903001, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Credora: Marúcia Antonow; 6.1.5. Nota de Empenho n. 2998, de 23/11/2005, elemento 33901416, no valor de R$ 10.416,00 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais); Credor: Gilmar Knaesel; 6.1.6. Nota de Empenho n. 3289, de 30/11/2005, elemento 33903001, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Credora: Marúcia Antonow; 6.1.7. Nota de Empenho n. 3373, de 30/11/2005, elemento 33901414, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Credor: Pedro Alípio Nunes. 6.2. Recomendar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que: 6.2.1. em futuras prestações de contas, cumpra o determinado pelo o art. 31 da Resolução n. TC-16/94, o qual preconiza que não serão feitos adiantamentos para despesas já realizadas; 6.2.2. proceda, em futuras prestações de contas, à juntada do extrato bancário contemplando toda a movimentação do período; 6.2.3. anexe, em futuras prestações de contas, autorização formal do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada quando ocorrer o deslocamento de servidor em viagem ao exterior;

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1259- Quarta-Feira, 3 de julho de 2013

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6.2.4. promova a atuação do Controle Interno nos futuros processos de recursos repassados, com emissão de parecer, bem como do respectivo pronunciamento do Gestor. 6.3. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, para que esta proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, das prestações de contas analisadas. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-07/00635912 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Aristeu Ademir de Souza 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsáveis: Adriano Zanotto e Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Fazenda 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1248/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 36, §2º, “b” da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor Aristeu Ademir de Souza, da Secretaria de Estado da Fazenda, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual, classe III, nível 3, referência A, matrícula n. 237504-4-01, CPF n. 178.819.279-68, consubstanciado na Portaria n. 1494/IPESC, de 06/09/2007 (DOE de 18/09/2007), retificada pela Portaria n. 561/IPREV (DOE de 19/03/2013) e pela Apostila n. 62/IPREV, ambas de 15/03/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da seguinte irregularidade: 6.1.1. Enquadramento por transformação do servidor acima identificado do cargo de Motorista, que já havia sido transformado no cargo único de Analista Técnico da Fazenda Estadual II pelo art. 15 da Lei Complementar (estadual) n. 275/2004, por sua vez, revogada pelo art. 27 da Lei Complementar (estadual) n. 352/2006, no cargo de Analista da Receita Estadual, em face do art. 5º deste último diploma legal, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, com afronta ao §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV-, na pessoa de seu Presidente, ou substituto legal: 6.2.1. a adoção de providências necessárias com vistas: 6.2.1.1. ao re-enquadramento do servidor, perante a autoridade competente, no cargo de Motorista ou similar atual para que se restabeleça o status funcional anterior às Leis Complementares (estaduais) n.s 275/2004 e 352/2006, de cujos arts. 15 e 5º, respectivamente, afasta-se a aplicabilidade por afronta, na primeira situação, aos arts. 37, II, e 39, §1º, I a III, e, na segunda, ao art. 39, §1º, I a III, da Constituição Federal. 6.2.1.2. às cobrança do crédito previdenciário devido ao regime próprio, nos termos do art. 17 da Lei Complementar (estadual) n. 412/2008, relativamente aos exercícios financeiros de 2004 a 2006, sobre a parcela remuneratória “1076 – Incorporação de Hora Extra”, ao valor de R$ 811,66, pelo contracheque de setembro/2007, atualmente em R$ 2.226,05, a teor da Apostila n. 62/IPREV, de 15/03/2013, para regularizar o percebimento dos proventos de

invalidez permanente, então, regido pela média aritmética das contribuições, nos termos do art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional – EC n. 41/2003, até a promulgação da EC n. 70/2012. 6.2.1.3. à incumbência de informar ao servidor das providências antes transcritas bem como da decisão que as fundamenta, inclusive, sobre a possibilidade de impetração de recurso segundo o art. 79 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000. 6.2.2. que comprove a este Tribunal de Contas o cumprimento das providências descritas nos item 6.2.1.1 e 6.2.1.2 desta deliberação no prazo de 30 (trinta) dias, e de 60 (sessenta) dias quanto ao item 6.2.1.3, prazos esses a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE, nos termos do que dispõe art. 41, caput e §1º, da Resolução n. TC-06/2001 - RITCE/SC, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000. 6.4. Ressalvar a prejudicialidade de aplicação do art. 41, caput, e §1º, da Resolução n. TC-06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – RITCE/SC, em razão do servidor cumprir os requisitos temporais e contributivos para a inativação, muito embora a alteração legal da nomenclatura do cargo público ocupado, transformando-o em cargo único, tenha causado a denegação de registro, conforme exposto no item 6.1, além de se encontrar inválido em caráter permanente, que o impede do retorno à atividade funcional, e de ter ocorrido o restabelecimento da paridade remuneratória aos servidores nesta situação que tenham sido admitidos até 30/12/2003, assegurado pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional – EC n. 41/2003, introduzido pela EC n. 70, de 29/03/2012. 6.5. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, na pessoa de seu presidente, ou substituto legal, que o não cumprimento dos Itens 6.2.1 e 6.2.2 implicará na cominação, no que couber, das sanções previstas no art. 70, VI e §1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000. 6.6. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.7. Determinar à Secretaria-geral deste Tribunal que acompanhe a deliberação constante dos itens 6.2.1 e 6.2.2 retrocitados e cientifique à Diretoria-geral de Controle Externo – DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento, ou não, da determinação para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de contas do gestor, no caso de descumprimento, e à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP. 6.8. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz e à Secretaria de Estado da Fazenda. 6.9. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PDI-06/00021661 2. Assunto: Processo Diverso - Auditoria especial em receitas da APSFS realizada pela Diretoria de Auditoria Geral da SEF 3. Responsável: Fernando José Camacho

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4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Fazenda 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão n.: 1246/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Conhecer dos Relatórios da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda de ns. 40/2004 e 13/2005, referentes à auditoria realizada na Administração do Porto de São Francisco do Sul, com abrangência sobre as receitas dos exercícios de 2002 a 2004, acolhendo em seus termos as conclusões do Órgão Técnico para considerar sem restrições os atos examinados. 6.2. Recomendar à Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS que proceda à revisão do Contrato de Arrendamento de área para a CIDASC, objetivando incrementar a receita do Porto (item 2.3 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.1 n. 0565/2011). 6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Secretaria de Estado da Fazenda, ao Sr. Paulo César Cortes Corsi - Presidente da Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e aos Srs. Marcelo Werner Salles, Nelson Antônio Serpa e Arnaldo Diógenes Lopes de S Tiago. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: SPC-07/00229507 2. Assunto: Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados referente à NSE n. 2404, de 28/09/2005, no valor R$ 10.000,00, repassados a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Santa Catarina - 2ª Subseção - Blumenau 3. Responsáveis: Eliana Maria Cordeiro Zimmermann e Gilmar Knaesel 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte (atual Secretaria de Estado de Turismo da Cultura e Esporte) 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 0578/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, pertinentes à prestação de contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Santa Catarina - 2ª Subseção - Blumenau. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referente a Nota de Subempenho n. 2404/000 (Global 2403), de 28/09/2005, item 33504399, P/A 4656, fonte 0100, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e dar quitação aos Responsáveis. 6.2. Recomendar que em futuras prestações de contas, a Entidade comprove os gastos aplicados no objeto do repasse através de documentos comprobatórios originais de despesas e em primeira via, solicitando a adequada descrição dos serviços prestados e ou produtos adquiridos, de forma a possibilitar a identificação da despesa efetuada e que faça a movimentação dos recursos repassados através de conta bancária individualizada e vinculada por meio de cheques nominais e individualizados por credor. 6.3. Recomendar à Secretaria de Estado de Turismo da Cultura e Esporte, que em futura prestações de contas, proceda a juntada do

relatório e o certificado de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, e à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Santa Catarina – 2a Subseção – Blumenau. 6.5. Determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado de Turismo da Cultura e Esporte, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, da prestação de contas analisada. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo: REP 13/00023306 Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Administração Responsável: Milton Martini Interessado: Ice Cartões Especial Ltda. (representante) Assunto: Representação contra Edital de Licitação n.º 187/2012, para aquisição de lacres de segurança para veículos automotores - edital suspenso por determinação do TCE Processo apenso REP 13/00007017 Despacho n. GACMG 19/2013 Tratam os autos de representação formulada pela empresa Ice Cartões Especiais Ltda., noticiando supostas irregularidades cometidas no Edital de Licitação n. 187/2012/SSP/SC – Pregão Eletrônico, lançado pela Secretaria de Estado da Administração, para registro de preços destinado a futura aquisição de lacres de segurança para veículos automotores. Em seu pedido, a representante requereu a expedição de medida cautelar para suspensão do certame e, em julgamento definitivo, a anulação do edital em razão das seguintes irregularidades: resposta intempestiva à impugnação apresentada pela empresa em sede administrativa; não atendimento do pedido de esclarecimento efetuado pela empresa; ausência de previsão no edital acerca da necessidade de que as empresas fabricantes de lacres para placas de veículos automotores possuam sistema de controle integrado de rastreabilidade, descumprindo a Portaria n. 272/2007 do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito; classificação inadequada dos lacres de placas como artigos e utensílios de escritório, inobservando os requisitos técnicos de segurança previstos na Portaria n. 272/2007 do DENATRAN; inadequação/incompatibilidade do sistema de registro de preços para os lacres de segurança, em razão da obrigatoriedade de se exigir sistema de controle, das características de segurança dos referidos lacres e da natureza contínua do serviço prestado, não se inserindo na hipótese do art. 15 da Lei Federal n. 8.666/93; ausência de previsão no edital acerca dos quantitativos mínimos e quantitativos para cada lote, impossibilitando a formação dos custos e, consequentemente da proposta de preço; ausência de previsão no edital acerca da freqüência dos pedidos de entrega mensais e das condições de descarte dos lacres, o que também impossibilita a formação de custos e, conseqüentemente, a formação do preço. Apensado aos presentes autos, o processo REP 13/00007017 trata de representação interposta pela empresa AFP Lacres Ltda., em face do mesmo edital, tendo sido ambos os processos (este e aquele) unificados pelo relator original para julgamento conjunto (fls. 211 destes autos). Na inicial daquele procedimento de representação, a mencionada empresa ofereceu os seguintes argumentos: incoerências no edital ao prever em seu Anexo I (Especificações mínimas do item) a aquisição dos lacres com o sistema de tecnologia (software) enquanto na peça principal do Edital descreve apenas a

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aquisição de lacres físicos; ausência de previsão no edital acerca da necessidade de que as empresas fabricantes de lacres para placas de veículos automotores possuam sistema controle integrado de rastreabilidade, descumprindo a Portaria n. 272/2007 do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito; ofensa ao princípio da igualdade entre os licitantes e da competitividade, visto que se encontra em processo de doação no órgão requisitante o sistema informatizado de rastreabilidade dos lacres das placas, que poderá ser adquirido por fornecedor exclusivo, resultando em prejuízo para as demais licitantes. Os autos foram encaminhados à DLC, que se manifestou pela admissibilidade da representação. Suscitou não estarem presentes os requisitos para concessão da cautelar, sugerindo o posterior retorno dos autos à DLC pra complementação da instrução processual (Relatório n 15/2013, fls. 207-208 e anversos). Num primeiro momento, houve a negativa de cautelar pelo relator original do processo em virtude da manifestação da DLC (Decisão de fls. 209/211, publicada no DOTC-e de 05.02.2012). Ocorre que, posteriormente (em 20.02.2013), foi submetido à apreciação deste relator o pedido de cautelar solicitada no proc. REP 13/00027638, processo este que trata, não da compra dos lacres, mas da aquisição do software para rastreabilidade dos lacres, o qual seria adquirido através de procedimento denominado “Chamamento Público” objetivando a aquisição do sistema informatizado por doação. Tendo sido deferida a cautelar naqueles autos e considerando tratar-se de matéria vinculada aos outros dois procedimentos, solicitei o apensamento de todos os processos, providência efetivada pela Secretaria Geral após o “de acordo” do relator dos processos REP 13/00023306 e REP 13/00007017 (fl. 197 do apenso proc. REP 13/00027638). Solicitei o encaminhamento dos autos ao Gabinete, tendo em vista a presença de novas circunstâncias que demandariam reapreciação do pedido cautelar, quais sejam: i) o deferimento da providência acautelatória no proc. REP 13/00027638, que trata de matéria conexa e cujos fundamentos aludem ao futuro processo para aquisição dos lacres; ii) e a retificação do Edital de Licitação de n. 187/2012, ocorrido na data de 21.02.2013, por meio da qual se incluiu a exigência de que a empresa vencedora apresentasse documento de certificação de empresa inscrita no DENATRAN como produtora de lacres com sistema de controle integrado. Ato contínuo, prolatei a Decisão Singular GAB CMG n. 08/2013 (fls. 218-231, publicada no DOTC-e de 08.03.2013), deferindo a cautelar pleiteada. Sobreveio a informação do Sr. Derly Massaud de Anunciação, Secretário de Estado da Administração, contestando as irregularidades apontadas pela representante para, ao final, requerer a reconsideração da sustação cautelar (fls. 241-250). A DLC procedeu ao reexame do caso, consolidando no Relatório n. 278/2013 (fls. 252-263) as irregularidades encontradas neste processo e no processo REP 13/00007017. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, destaco que a ausência de manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas neste processo e no processo REP 13/00007017 não gera risco de nulidade, pois o Parquet já se pronunciou nos autos no processo n. REP 13/00027638, através do Parecer MPTC n. 17.200/2013 (fls. 279-283), da lavra do Exmo. Procurador Geral Dr. Márcio de Souza Rosa, sobre as irregularidades apontadas nesses três processos que tramitam apensados, oportunidade em que acompanhou o posicionamento da DLC exarado no Relatório n. 147/2013 (fls. 266-278, REP 13/00027638). Quanto às restrições apontadas nas iniciais deste e do processo REP 13/00007017, observo que o momento processual não comporta exaustiva análise do mérito e sequer prematura emissão de juízo de valor, que deverá ser legitimamente ofertado ao final do processo, quando já oportunizada às partes envolvidas a possibilidade de trazer aos autos as justificativas que considerarem pertinentes. Suficiente, por ora, a análise da efetiva constatação de irregularidades, no caso, por afronta aos princípios regentes da Administração Pública, buscando-se, através das informações e documentos juntados aos autos, bem como a partir dos apontamentos efetuados pela área técnica quanto à identificação do agente público envolvido, franquear aos responsáveis a oportunidade de defesa. Nesse norte, acolho as restrições apontadas nas iniciais, consoante exame do corpo instrutivo. Em relação às razões prestadas pelo Sr. Derly Massaud de Anunciação, Secretário de Estado da Administração, e ao seu pedido de reconsideração, entendo que a cautelar inicialmente deferida deve

ser mantida, haja vista o prematuro estado da causa. Impende observar também que nos autos do proc. REP n. 13/00027638, onde proferi decisão cautelar para sustação do Edital de Chamamento Público n. 203/SSP/2012, suscitei o provável risco de direcionamento das futuras aquisições de lacres de placas de veículos automotivos, que só poderiam ser fornecidos pelas empresas com tecnologia compatível com o software doado através daquele certame destinado à aquisição do sistema informatizado de rastreabilidade de lacres. Ademais, já havia destacado a necessidade de exame conjunto de toda matéria ora debatida, consoante segue: Veja-se, portanto, que se tratando de matérias umbilicalmente vinculadas, torna-se imprescindível também a sustação deste certame, a fim de que em conjunto seja analisada a regularidade de um e outro edital. Especificamente, cabe avaliar se a aquisição do software, em procedimento licitatório distinto, não gera o risco de direcionamento da posterior licitação para aquisição de lacres. Importante também perquirir se não seria mais prudente a aquisição dos lacres e do software em um único procedimento, a fim de se garantir a ampla competitividade das empresas interessadas, sem o risco de exclusão de empresas cujos lacres não sejam compatíveis com o software prematuramente adquirido pelo Estado. (fl. 228). Ante o exposto, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução e com fulcro no que dispõe o art. 96 da Resolução TC-06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução TC-05/2005, decido: 1. Conhecer das Representações n. REP 13/00023306 e n. REP 13/00007010, formuladas nos termos do art. 65 c/c 66 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, acerca de supostas irregularidades cometidas no Edital de Licitação n. 187/2012/SSP/SC – Pregão Eletrônico, lançado pela Secretaria de Estado da Administração. 2. DETERMINAR a AUDIÊNCIA do Sr. Milton Martini, ex-Secretário de Estado da Administração, e do Sr. Derly Massaud de Anunciação, atual Secretário de Estado da Administração, qualificado nos autos, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e no art. 6º, II, c/c o art. 13 da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina n. TC-05/08, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta decisão, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o caput do artigo 7º da Resolução n. TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresentarem justificativas acerca das seguintes irregularidades: 2.1. Resposta intempestiva à impugnação apresentada pela empresa em sede administrativa; não atendimento do pedido de esclarecimento efetuado pela empresa, violando o disposto no Decreto Federal n. 3.555/00, aplicado de forma subsidiária à Lei Federal n. 8.666/93, e ao Decreto Estadual n. 2.617/09 (item 2.1.1 do Relatório n. 278/2013); 2.2. Ausência de previsão no edital acerca da necessidade de que as empresas fabricantes de lacres para placas de veículos automotores possuam sistema de controle integrado de rastreabilidade, descumprindo a Portaria n. 272/2007 do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito; 2.3. Classificação inadequada dos lacres de placas como artigos e utensílios de escritório, inobservando os requisitos técnicos de segurança previstos na Portaria n. 272/2007 do DENATRAN; 2.4. Ausência de previsão no edital acerca dos quantitativos mínimos e quantitativos para cada lote, impossibilitando a formação dos custos e, consequentemente da proposta de preço, em prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa para a administração, exigida pelo art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93; 2.5. Ausência de previsão no edital acerca da freqüência dos pedidos de entrega mensais e das condições de descarte dos lacres, impossibilitando a formação de custos e, conseqüentemente, a formação do preço, em prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa para a administração, exigida pelo art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93; 2.6. incoerências no edital ao prever em seu Anexo I (Especificações mínimas do item) a aquisição dos lacres com o sistema de tecnologia (software) enquanto na peça principal do Edital descreve apenas a aquisição de lacres físicos; 2.7. ofensa ao princípio da igualdade entre os licitantes e da competitividade, visto que se encontra em processo de doação no órgão requisitante o sistema informatizado de rastreabilidade dos lacres das placas, que poderá ser adquirido por fornecedor exclusivo, resultando em prejuízo para as demais licitantes, com ofensa ao art.

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3º da Lei Federal n. 8.666/93 e ao art. 37, XXI, da Constituição Federal. 3. Ratificar a suspensão cautelar do edital de Edital de Licitação n.º 187/2012/SSP/SC – Pregão Eletrônico, determinada na Decisão Singular GAB CMG n. 08/2013, publicada no DOTC-e n. 1.182, de 08/03/2013. 4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores. Florianópolis, em 27 de junho de 2012. CLEBER MUNIZ GAVI Auditor Substituto de Conselheiro Relator

Processo: REP 13/00027638 Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Segurança Pública Responsável: Ricardo Azevedo Interessado: Ice Cartões Especial Ltda. (representante) Assunto: Representação contra Edital de Chamamento Público n. 203/SSP/2012 - edital suspenso por determinação do TCE Despacho n. GACMG 18/2013 Tratam os autos de representação formulada pela empresa Ice Cartões Especiais Ltda., noticiando supostas irregularidades cometidas no edital de Chamamento Público n. 203/SSP/SC, lançado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, com o objetivo de obter, através de doação, “... sistema informatizado de rastreabilidade para o controle de todas as etapas de fabricação, distribuição, armazenamento, lacração e descarte final, com utilização de identificação dos lacradores e de lacres de segurança para placas veiculares, nos termos da Portaria n. 272/2007, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.” (fl. 04). A representante participou do procedimento licitatório, sendo habilitada junto com a empresa Placas de Veículos Norte Ltda. – ME, única concorrente no certame. Porém, foi desclassificada no julgamento das propostas. Em seu pedido, a representante requereu a expedição de medida cautelar para suspensão do certame e, em julgamento definitivo, a anulação do edital em razão das seguintes irregularidades: ausência de análise da conveniência da doação do sistema, sob o ponto de vista da relação custo/benefício e da responsabilidade pela sua atualização depois de vencido o prazo de dois anos de manutenção e suporte a cargo da doadora; e renúncia de receita relacionada à taxa de R$ 38,79, para lacração de placas de veículos prevista na Lei Estadual n. 15.711/11, visto que tais valores não estão ingressando nos cofres do DETRAN/SC. A representante também destacou as seguintes fragilidades do edital: não exigência de balanço patrimonial, permitindo a participação da Associação Catarinense de Fabricante de Placas de Veículos do Estado de Santa Catarina – AFAPV através de uma de suas associadas, a empresa Placas de Veículos Norte Ltda. – ME; não exigência de documentos que comprovem a autoria dos programas de computador e a correspondente renúncia dos direitos autorais sobres os mesmos; e não exigência de homologação do sistema pelo DENATRAN. Observou, ainda, que a adoção do sistema LACRESNET direciona a aquisição dos lacres de segurança, pois somente as fabricantes de lacres que possuírem e utilizarem esse módulo poderão fornecer lacres físicos. Informou, que o sistema LACRESNET "não contempla solução para lacração de veículos de outras Unidades da Federação, que estejam em circulação no Estado de Santa Catarina, como exige o artigo 24 da Portaria n. 272/2007 do DENATRAN" (fl. 16). Ao final, a representante destacou que a Associação Catarinense de Fabricante de Placas de Veículos do Estado de Santa Catarina – AFAPV estaria impedida de contratar com a administração pública em razão de suas dívidas fiscais. Após tramitação preliminar pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, os autos vieram conclusos para apreciação do pedido cautelar, por este relator, que, por meio da Decisão Singular GAB CMG n. 06/2013 (fls. 168-179, publicada no DOTC-e de 26.02.2013), deferiu a medida pleiteada, determinando, subsidiariamente, a suspensão de qualquer providência destinada à assinatura ou execução do contrato, até ulterior deliberação desta Corte de Contas. Constatando que os processos REP 13/00023306 e REP 13/00007017 tratavam do Edital do Pregão Eletrônico n.

187/2012/SSP/SC, da Secretaria de Estado da Administração, cujo objeto é exatamente a futura aquisição de lacres de segurança para veículos automotores, suscitei a conexão entre as causas, a fim de sugerir o apensamento daqueles processos ao presente feito, o que foi prontamente acolhido pelo seu relator, o Exmo Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, (fls. 196-167). Sobreveio a informação do Sr. César Augusto Grubba, Secretário de Estado da Segurança Pública, noticiando a suspensão por prazo indeterminado da homologação e da execução do contrato do edital de Chamamento Público n. 203/SSP/SC (fls. 198-203). Também prestou esclarecimentos sobre algumas restrições apontadas na petição inicial (fls. 221-228). Por seu turno, a empresa Placas de Veículos Norte Ltda. – ME interveio no processo na condição de terceira interessada, contestando as irregularidades apontadas pela representante para, ao final, requerer a reconsideração da sustação cautelar (fls. 232-260). A DLC procedeu ao reexame do caso, consolidando no Relatório n. 147/2013 (fls. 266-278) todas as irregularidades encontradas neste processo e nos processos REP 13/00023306 e REP 13/00007017. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer MPTC n. 17.200/2013 (fls. 279-283), da lavra do Exmo. Procurador Geral Dr. Márcio de Souza Rosa, acompanhou o posicionamento da DLC. Aferindo o risco de tumulto processual em razão da aglutinação das matérias tratadas nas três representações em um único relatório, determinei o retorno dos autos à DLC para instruir em separado os processos REP 13/00027638 e REP 13/00023306 (fls. 284/285). Em atendimento ao despacho supramencionado, a DLC emitiu o Relatório n. 276/2013 (fls. 286-289). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, destaco que ao examinar a presença do fumus boni iuris em sede cautelar, observei detalhadamente as questões fáticas que levam ao juízo de verossimilhança acerca das alegações relacionadas ao risco de direcionamento das futuras aquisições de lacres de placas de veículos automotivos, que só poderiam ser fornecidos pelas empresas com tecnologia compatível com o software doado, bem como acerca da situação irregular da Associação dos Fabricantes de Placas do Estado de Santa Catarina – AFAPV perante o fisco estadual e a utilização de uma de suas associadas (Placa de Veículos Norte LTDA) como responsável pela doação dos sistemas de software no processo de habilitação e julgamento do chamamento público ora analisado. Quanto às demais restrições, observo que o momento processual não comporta exaustiva análise do mérito e sequer prematura emissão de juízo de valor, que deverá ser legitimamente ofertado ao final do processo, quando já oportunizada às partes envolvidas a possibilidade de trazer aos autos as justificativas que considerarem pertinentes. Suficiente, por ora, a análise da efetiva constatação de irregularidades, no caso, por afronta aos princípios regentes da Administração Pública, buscando-se, através das informações e documentos juntados aos autos, bem como a partir dos apontamentos efetuados pela área técnica quanto à identificação do agente público envolvido, franquear ao responsável a oportunidade de defesa. Nesse norte, acolho as restrições apontadas na inicial, consoante exame do corpo instrutivo. Em relação às informações prestadas pelo Sr. César Augusto Grubba, Secretário de Estado da Segurança Pública, e ao pedido de reconsideração formulado pela empresa Placas de Veículos Norte Ltda. - ME, entendo que a cautelar deferida deve ser mantida, haja vista o prematuro estado da causa associado ao grau de importância da matéria e à estimativa arrecadatória de mais de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões). Ante o exposto, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução e com fulcro no que dispõe o art. 96 da Resolução TC-06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução TC-05/2005, decido: 1. Conhecer da Representação, formulada nos termos do art. 65 c/c 66 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, acerca de supostas irregularidades cometidas no edital de Chamamento Público n. 203/SSP/SC, lançado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública. 2. DETERMINAR a AUDIÊNCIA do Sr. César Augusto Grubba, Secretário de Estado da Segurança Pública, qualificado nos autos, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e no art. 6º, II, c/c o art. 13 da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina n. TC-05/08, para,

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no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta decisão, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o caput do artigo 7º da Resolução n. TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresentar justificativas acerca das seguintes irregularidades: 2.1. Renúncia de receitas por parte do Erário Estadual, em função da ausência da cobrança da taxa para emplacamento no valor de R$ 38,79 (trinta e oito reais e setenta e nove centavos), que decorre da imposição da Lei Estadual n. 7.541/88, alterada pela Lei Estadual n. 15.711/11 (item 3.3.1 da conclusão do Relatório DLC n. 64/2013); 2.2. Ausência de análise da conveniência da doação do sistema, sob o ponto de vista da relação custo/benefício e da responsabilidade pela sua atualização depois de vencido o prazo de dois anos de manutenção e de suporte realizados pela doadora, contrariando o art. 23, § 1º da Lei Federal n. 8.666/93 (Prejulgado n. 525); 2.3. Direcionamento das futuras aquisições de lacres de placas de veículos automotivos, que só poderão ser fornecidos pelas empresas com tecnologia compatível com o software doado, contrariando o art. 37, XXI, o art. 170, IV, e o art. 173, § 4º, da Constituição Federal, bem como o art. 3º, §1º, I, e o art. 7º, § 5º, da Lei Federal n. 8.666/93; 2.4. Adoção de sistema que não possibilita a lacração de veículos de outras Unidades da Federação, que estejam em circulação no Estado de Santa Catarina, consoante prevê o art. 24, §1º, da Portaria n. 272/2007 do DENATRAN. 2.5. Participação da Associação Catarinense de Fabricante de Placas de Veículos do Estado de Santa Catarina – AFAPV através de uma de suas associadas (Placas de Veículos Norte Ltda. – ME), cuja irregularidade fiscal contraria o disposto no art. 27, IV, da Lei Federal n. 8.666/93. 2.6. Ausência de previsão no edital acerta da exigência de balanço patrimonial, contrariando o art. 31, I, da Lei Federal n. 8.666/93, possibilitando a participação da Associação Catarinense de Fabricante de Placas de Veículos do Estado de Santa Catarina – AFAPV através de uma de suas associadas (Placas de Veículos Norte Ltda. – ME). 2.7. Ausência de previsão no edital acerta da documentação que assegure a proteção frente aos direitos do autor do software, em consonância com o que dispõe o artigo 111, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 49 da Lei nº 9.610/98, como condição para assinatura do contrato decorrente da doação (item 3.3.2 da conclusão do Relatório DLC nº 64/2013); 2.8. Ausência de previsão no edital acerta da exigência de homologação do sistema (inscrição da empresa) no DENATRAN, prevista no art. 7º da Resolução n. 272/2007 do DENATRAN. 3. Ratificar a suspensão cautelar do edital de Chamamento Público n. 203/SSP/SC, determinada na Decisão Singular GAB CMG n. 06/2013, publicada no DOTC-e n. 1.174, de 26/02/2013. 4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores. Florianópolis, em 27 de junho de 2012. CLEBER MUNIZ GAVI Auditor Substituto de Conselheiro Relator

Fundos

1. Processo n.: PCR 08/00626281 2. Assunto: Prestação de Contas de Recursos de Transferências Voluntárias referente à Nota de Subempenho n. 15, de 12/03/2007, no valor de R$ 750.000,00, repassados à Federação Catarinense de Tênis 3. Responsáveis: Ricardo Murilo Pereira e Gilmar Knaesel Procuradora constituída nos autos: Fabiana Cristina Bona Sousa 4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 0576/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, pertinentes à prestação de contas de recursos antecipados repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE à Federação Catarinense de Tênis.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referente a Nota de Subempenho n. 15/000 (Global 11), de 12/03/2007, P/A 4216, elemento 33504301, fonte 162, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte/Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE que, doravante, observe as disposições legais atinentes a prestações de contas e adote a providência abaixo descrita, de modo a evitar a reincidência de restrição apontada pelo órgão instrutivo e a prevenir a ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1. Faça constar das prestações de contas de recursos antecipados o relatório e certificado de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, em atendimento aos incisos VII e X do art. 7º do Decreto (estadual) n. 2056/09, aos arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, 74 da Constituição Federal e 62 da Constituição Estadual. 6.3. Dar ciência deste Acórdão à Federação Catarinense de Tênis, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. 6.4. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, da prestação de contas analisada. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: REC 12/00318339 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-09/00537531 - Tomada de Contas Especial referente à prestação de contas de recursos antecipados através da Nota de Subempenho n. 185, de 31/05/2007, no valor de R$ 213.000,00, repassados à Federação Catarinense de Ciclismo 3. Interessado: João Carlos de Andrade Procuradores constituídos nos autos: Cláudio Schmidt Vieira e outros 4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 0567/2013 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1434/2011, exarado na Sessão Ordinária de 03/08/2011 nos autos do Processo n. TCE-09/00537531, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 6.1.1. modificar os itens 6.1, 6.2 e 6.3 do Acórdão recorrido, que passam a ter a seguinte redação: "6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “a”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades na prestação de contas de recursos antecipados à Federação Catarinense de Ciclismo pelo FUNDESPORTE através da Nota de

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Subempenho n. 185, de 31/05/2007 (Global n. 184), P/A 162, elemento 33504301, fonte 0162, no valor de R$ 213.000,00. 6.2. Aplicar ao Sr. JOÃO CARLOS DE ANDRADE - Presidente da Federação Catarinense de Ciclismo em 2007, CPF n. 446.642.909-00), com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da deficiente comprovação da regular aplicação dos recursos com despesas de consultoria, contrariando o disposto nos arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 e 52, III, da Resolução n. TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Recomendar ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte que atente para o disposto nos arts. 47 da Resolução n. TC-16/94 e 24, X, do Decreto n. 307/03, que obrigam, respectivamente, o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor, e a instrução da prestação de contas de recursos antecipados mediante fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas". 6.1.2. cancelar os subitens 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão recorrido; 6.2. Determinar o desentranhamento do Voto constante de fs. 38-41 dos presentes autos, para posterior encaminhamento ao Gabinete do Relator. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, à Federação Catarinense de Ciclismo, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PCR-08/00458559 2. Assunto: Prestação de Contas de Recursos Antecipados referentes NEs ns. 72, 76, 156 e 603, de 30/11/2005, 09/12/2005, 15/02/2006 e 04/09/006, valor de R$ 15.000,00, R$ 20.000,00, R$ 25.088,83, R$ 29.911,17, repassados ao Movimento Tradicionalista Gaúcho do Estado de Santa Catarina, de Lages 3. Responsáveis: Édio Schweitzer e Gilmar Knaesel Procuradora constituída nos autos: Fabiana Cristina Bona Sousa 4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 0572/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, pertinentes a prestações de contas de recursos antecipados repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO ao Movimento Tradicionalista Gaúcho do Estado de Santa Catarina. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados ao Movimento Tradicionalista Gaúcho do Estado de Santa Catarina, referentes às notas de empenho a seguir

relacionadas e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 6.1.1. Nota de Empenho n. 72/000, de 30/11/05, item 33504399, fonte 0269, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 6.1.2. Nota de Empenho n. 76/000, de 09/12/05, item 33504399, fonte 0269, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 6.1.3. Nota de Empenho n. 156/000, de 15/02/06, item 33504399, fonte 0269, no valor de R$ 25.088,83 (vinte e cinco mil, oitenta e oito reais e oitenta e três centavos); 6.1.4. Nota de Empenho n. 603/000, de 04/09/06, item 33504399, fonte 0269, no valor de R$ 29.911,17 (vinte e nove mil, novecentos e onze reais e dezessete centavos). 6.2. Recomendar ao Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, no que tange a observância em futuras liberações e repasse de incentivos financeiros, as normas vigentes. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Movimento Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina, à procuradora constituída nos autos e à Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte. 6.4. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, das prestações de contas analisadas. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias

Processo n.: APE 11/00480240 Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Adriano Zanotto Assunto: Ato de Aposentadoria de Hamilton Léo Pires Decisão Singular GAB CMG n. 20/2013 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Hamilton Leo Pires, professor da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP procedeu a análise do ato e documentos do referido servidor e elaborou o Relatório n. 261/2003 (fls. 144/145) sugerindo realizar audiência do responsável para apresentar justificativas ou proceder à correção do ato, tendo em vista a decisão nos autos da apelação no mandado de segurança n. 2012.041855-8. Em resposta à audiência, o responsável encaminhou a Portaria n. 578/IPREV, de 18/03/2013, anulando a Portaria n. 1447/IPREV, de 06/07/2011, que havia restabelecido a Portaria n. 163/09, de 05/03/2009, que concedeu a aposentadoria ao servidor. Ato contínuo a DAP emitiu o Relatório n. 1527/2013, sugerindo a devolução dos autos à origem, tendo em vista a perda do objeto do presente processo e a determinação à Unidade para que acompanhe o andamento da ação judicial que determinou a anulação da Portaria n. 163/09. É o relatório.

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Decido. Analisando os autos, constato que a Unidade já havia providenciado a anulação do ato aposentatório (Portaria n. 163, de 05/03/2009) ao constatar que se tratava de acumulação ilegal de cargo públicos, o que foi concretizado por meio da Portaria n. 826/IPREV, de 25/04/2011 (fl. 132). Em atenção à decisão prolatada nos autos do mandado de segurança n. 023.11.024551-5, impetrado pelo professor, a Unidade, através da Portaria n. 1447/IPREV, de 06/07/2011, restabeleceu os efeitos da Portaria n. 163/09, remetendo os autos para registro perante esta Corte de Contas. Todavia, a sentença que confirmou a liminar concedida no mandado de segurança, foi reformada pelo Acórdão proferido nos autos da apelação civil n. 212.041855-8, acarretando a emissão da Portaria n. 578/IPREV, de 18/03/2013, que anulou o ato aposentatório n. 163, de 05/03/2009. Em pesquisa feita no site do Tribunal de Justiça, verifica-se que houve a interposição de recursos extraordinários. Dessa forma, observo que com a anulação do ato de aposentadoria a análise do presente processo resta prejudicada por parte deste Tribunal, em face da perda do objeto, nos termos do art. 16 da Resolução n. 35/2008. Ante o exposto, determino à Secretaria Geral a devolução dos autos à origem, nos termos do art. 21, da Resolução n. 35/2008; e à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal que proceda ao monitoramento periódico das consequências quanto à a decisão judicial proferida no Mandado de Segurança n. 023.11024551-5. Notifique-se o IPREV para que informe a esta Corte de Contas as providências adotas em observância à decisão definitiva proferida no mandado de segurança n. 023.08033249-0. Cumpra-se. Florianópolis, em 24 de junho de 2013. CLEBER MUNIZ GAVI Auditor Substituto de Conselheiro Relator

1. Processo n.: APE-11/00646822 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ambrósio Pazeto 3. Interessada: Secretaria de Estado da Administração Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1252/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), nos termos do art. 3º, incisos I a III, e parágrafo único da Emenda Constitucional n. 47/2005, publicada no DOU de 06/07/2005, c/c o art. 67 da Lei Complementar n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, de Ambrósio Pazeto, servidor da Secretaria de Estado da Administração, matrícula n. 219556-9-0, no cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, nível 98/04/D, CPF n. 289.370.409-30, consubstanciado na Portaria n. 1026/IPREV, de 16/05/2011, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do. 6.1.1. enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão Pública, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da

compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e à Secretaria de Estado da Administração. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/00107800 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Áurea Wolff Varela 3. Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1325/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea „b‟, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Áurea Wolff Varela, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-C, matrícula n. 155091-8-01, CPF n. 422.602.809-00, consubstanciado na Portaria n. 1632/IPREV, de 1º/08/2011, considerado legal conforme análise realizada.´ 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e à Secretaria de Estado da Educação. 7. Ata n.: 36/2013 8. Data da Sessão: 17/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Empresas Estatais

1. Processo n.: REC 11/00535915 2. Assunto: Recurso de Reexame contra a decisão exarada no Processo n. LCC-09/00508868 - Dispensa de Licitação n. 0145/09 (Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de vigilância) 3. Interessado: Sérgio Rodrigues Alves Procuradora constituída nos autos: Raquel de Souza Claudino 4. Unidade Gestora: Celesc Distribuição S.A. 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 0565/2013 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1520/2011, exarado na Sessão Ordinária de 15/08/2011, nos autos do Processo n. LCC-09/00508868, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 1285/2012, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, à Celesc Distribuição S.A. e aos procuradores constituídos nos autos. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC 11/00537292 2. Assunto: Recursos de Embargos de Declaração contra decisão exarada no Processo n. REC-02/09701021 - Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. BLA-0276011/81 - Balanço Anual do exercício de 1996 3. Interessado: Antônio Marcos Gavazzoni Procuradores constituídos nos autos: Raquel de Souza Claudino e outros 4. Unidade Gestora: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0566/2013 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração interposto nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000 contra o Acórdão n. 1596/2011, de 05/09/2011, exarado no Processo n. REC-02/09701021, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para: 6.1.1. cancelar o item 6.2 do Acórdão recorrido; 6.1.2. ratificar os demais termos do Acórdão recorrido; 6.2. Retornar os autos à Consultoria-geral - COG, deste Tribunal, para análise do Processo n. REV-12/00075339, atentanto para o exame dos documentos de fs. 124 a 135 e 150 a 173 do presente recurso. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 915/2011, à CELESC Holding, aos procuradores constituídos nos autos, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e aos Srs. Paulo Ernani da Cunha Tatim e Paulo Roberto Meller. 7. Ata n.: 32/2013

8. Data da Sessão: 03/06/2012 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública Municipal

Arabutã

1. Processo n.: REC 10/00454131 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra a decisão exarada no Processo n. TCE-04/02542320 - Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RPA-04/02542320 - acerca de irregularidades praticadas nos exercícios de 2001 a 2003 3. Interessado: Mauri Patzlaff Procuradores constituídos nos autos: Noel Antônio Tavares de Jesus e outros 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Arabutã 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 0563/2013 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0335/2010, exarado na Sessão Ordinária de 24/05/2010, nos autos do Processo n. TCE-04/02542320, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à Prefeitura Municipal de Arabutã. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Braço do Norte

1. Processo n.: PCA 09/00093552 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2008

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3. Responsáveis: Ademir Schmoeller (jan. a out. de 2008) e Lauro Beckhauser (nov. e dez. de 2008)4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Braço do Norte 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0574/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2008 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Braço do Norte. Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 45 a 47 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU n. 2784/2012; Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar Irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Braço do Norte. 6.2. Aplicar ao Sr. Ademir Schmoeller – Presidente da Câmara Municipal de Braço do Norte no período de janeiro a outubro de 2008, CPF n. 417.135.599-00, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da realização de despesas com publicidade no montante de R$ 53.140,65 embasadas em contrato indevidamente prorrogado, considerando que o valor contratado extrapolou o montante fixado para a modalidade licitatória utilizada (Convite), caracterizando afronta ao disposto no art. 23, II, “a” e “b”, e §5º, da Lei n. 8.666/93 (item 6.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Câmara Municipal de Braço do Norte. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Caçador

1. Processo n.: REC 12/00333303 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-06/00341143 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades constatadas quando da auditoria sobre as obras de ampliação da Escola Básica Municipal Alto Bonito, com abrangência aos exercícios de 2004 e 2005 3. Interessado: Onélio Francisco Menta 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Caçador 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 0570/2013

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0553/2012, proferido nos autos do Processo n. TCE-06/00341143, na sessão de 28/05/2012, e, no mérito, dar-lhe provimento, para: 6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2.2 da deliberação recorrida; 6.1.2. ratificar os demais termos da deliberação recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Caçador. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: REC 12/00333486 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-06/00341143 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades constatadas quando da auditoria sobre as obras de ampliação da Escola Básica Municipal Alto Bonito, com abrangência aos exercícios de 2004 e 2005 3. Interessado: Saulo Sperotto 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Caçador 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 0571/2013 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0553/2012, proferido nos autos do Processo n. TCE-06/00341143, na sessão de 28/05/2012, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Caçador. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Campos Novos

1. Processo n.: CON-13/00108638 2. Assunto: Consulta - Possibilidade na mantença do "Balcão da Cidadania" instalado nas dependências da Câmara Municipal de Campos Novos 3. Interessado: Dirceu José Kaiper 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Campos Novos 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão n.: 1245/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 104, incisos II, IV e V, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Câmara Municipal de Campos Novos. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Concórdia

1. Processo n.: REP 12/00050930 2. Assunto: Representação (art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 07/2012 (Objeto: aquisição de uma retroescavadeira) 3. Interessado: Eduardo Munhoz Lino de Almeida Procurador constituído nos autos: Marco Antônio Feitosa (de Eduardo Munhoz Lino de Almeida) 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Concórdia 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão n.: 1250/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Não conhecer da Representação em análise, ante a incompetência desta Corte para análise da matéria relatada. 6.2. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que proceda a digitalização dos autos, com posterior remessa da inicial, documentos colacionados pelo representante e responsável, voto do Relator e decisão ao Tribunal de Contas da União - TCU, SECEX - SC. 6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, ao Representante, ao Sr. João Girardi - Prefeito Municipal de Concórdia, à Sra. Beatriz Fátima Cordeiro da Silva Rosa - Secretária de Administração daquele Município em 2012, ao responsável pelo Controle Interno de Concórdia e ao procurador constituído nos autos. 6.4. Determinar o arquivamento do presente processo. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores

11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REP 12/00163700 2. Assunto: Representação (art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 37/2012 (Objeto: aquisição de uma Retroescavadeira) 3. Interessado: Eduardo Munhoz Lino de Almeida Procurador constituído nos autos: Marco Antônio Feitosa (de Eduardo Munhoz Lino de Almeida) 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Concórdia 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão n.: 1251/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Não conhecer da Representação em análise, ante a incompetência desta Corte para análise da matéria relatada. 6.2. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que proceda a digitalização dos autos, com posterior remessa da inicial, documentos colacionados pelo representante e responsável, voto do Relator e decisão ao Tribunal de Contas da União - TCU, SECEX - SC. 6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representante, ao Sr. João Girardi - Prefeito Municipal de Concórdia, à Sra. Beatriz Fátima Cordeiro da Silva Rosa - Secretária de Administração daquele Município em 2012, ao responsável pelo Controle Interno de Concórdia e ao procurador constituído nos autos. 6.4. Determinar o arquivamento do presente processo. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Forquilhinha

1. Processo n.: PCA-08/00263545 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 3. Responsável: Paulo Hoepers 4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Forquilhinha 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0568/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Forquilhinha. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1259- Quarta-Feira, 3 de julho de 2013

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6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2007 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Forquilhinha, e dar quitação ao Responsável. 6.2. Determinar ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Forquilhinha que adote medidas a fim de realizar, e demonstrar, a Avaliação Atuarial e o registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária. 6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3848/2012, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação. 6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Forquilhinha, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Imaruí

1. Processo n.: PCA-10/00456851 2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2009 3. Responsável: Pedro Raimundo Sobrinho 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Imaruí 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0569/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2009 da Câmara Municipal de Imaruí. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/00, as contas anuais do exercício financeiro de 2009 da Câmara Municipal de Imaruí, no que concerne ao Balanço Geral, composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Imaruí, em específico, aos responsáveis pela contabilidade e pelo controle interno, a adoção de providências visando à correção futura dos históricos das notas de empenho, de forma a possibilitar a perfeita identificação das despesas, em atendimento ao estabelecido no art. 56, I, da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 61 da Lei (federal) n. 4.320/64. 6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas. 6.4. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.

6.5. Determinar o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal de Imaruí. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Itaiópolis

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 67400/2013

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de

competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1793, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Gervasio Uhlmann, Chefe do Poder Executivo do Município de Itaiópolis, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Itaiópolis, no 2º Semestre de 2012, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 1º de julho de 2013

Kliwer Schmitt

Diretor

Jaguaruna

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 67402/2013

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de

competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1796, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Luis Arnaldo Napoli, Chefe do Poder Executivo do Município de Jaguaruna, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Jaguaruna, no 3º Quadrimestre de 2012, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 1 de julho de 2013

Kliwer Schmitt

Diretor

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1259- Quarta-Feira, 3 de julho de 2013

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Joinville

1. Processo n.: ALC 04/03568099 2. Assunto: Auditoria sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos do Exercício de 2002 - 35 Atos 3. Responsável: Mauro Evaristo Medeiros 4. Unidade Gestora: Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórdão n.: 0573/2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos do exercício de 2002, realizada na Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 378 e 379 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 11/2003; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos do exercício de 2002, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, o Termo Aditivo n. 01/02, o Termo Aditivo ao Contrato n. 41/02 e os Contratos ns. 041 e 098/02. 6.2. Aplicar ao Sr. Mauro Evaristo Medeiros - ex-Diretor Administrativo Financeiro da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, CPF n. 057.795.619-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000: 6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da ausência de apresentação de quaisquer justificativas acerca da redução de valor ofertado inicialmente na Dispensa de Licitação n. 01/02, de R$ 417,50 para R$ 375,00, em afronta ao art. 65, II, da Lei n. 8.666/93, bem como aos princípios da moralidade, da isonomia e da vinculação ao contrato e ao edital, relativamente ao Termo Aditivo n. 01/02 (item 3.1.2.1 do Relatório DLC); 6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela ausência de justificativa, pela autoridade competente, para prorrogação de prazo do contrato, contrariando o art. 57, § 2°, da Lei n. 8.666/93, relativamente ao Termo Aditivo ao Contrato n. 41/02 (item 3.1.2.2 do Relatório DLC); 6.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à ausência da publicação do instrumento contratual, contrariando o previsto no art. 61 da Lei n. 8.666/93, relativamente ao Contrato n. 041/2002 (itens 3.1.2.2 do Relatório DLC); 6.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude da ausência da publicação do instrumento contratual, contrariando o previsto no art. 61 da Lei n. 8.666/93, relativamente ao Contrato n. 098/02 (item 3.1.2.5 do Relatório DLC); 6.2.5. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela ausência de cláusula contratual que prevê reajuste dos valores convencionados nos contratos, ferindo o art. 55, III, da Lei n. 8.666/93, relativamente ao Contrato n. 98/02 (item 3.1.2.5 do Relatório DLC). 6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e aos Srs. Heinz Gunther Gruwald e Romualdo Theophanes de França Júnior. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: REC 10/00729254 2. Assunto: Recurso de Reexame contra acórdão exarado no Processo n. RPA-07/00224882 - Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades na acumulação de cargos públicos 3. Interessado(a): Marco Antônio Tebaldi Procurador constituído nos autos: Marcelo Feliz Artilheiro 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Joinville 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 0564/2013 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0571/2010, de 25/08/2010, exarado no Processo n. RPA-07/00224882, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2 do acórdão recorrido; 6.1.2. ratificar os demais termos do acórdão recorrido. 6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, à Prefeitura Municipal de Joinville e ao procurador constituído nos autos. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 22/04/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Massaranduba

1. Processo n.: CON-12/00396216 2. Assunto: Consulta - Possibilidade de documentos emitidos pela Administração Pública serem assinados por meio digital 3. Interessado: Mário Fernando Reinke 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Massaranduba 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão n.: 1247/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

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6.2.1. Os documentos públicos assinados eletronicamente possuem validade jurídica e presumem-se verdadeiros, desde que a assinatura digital seja certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Os documentos que poderão ser assinados digitalmente, bem como a utilização de certificação digital - de modo a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica -, devem ser definidos e regulamentados por norma local, a ser implementada de acordo com as tecnologias previstas na Medida Provisória 2.200-2/01 e na Lei (federal) 12.682/2012. 6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 1398/2012, à Prefeitura Municipal de Massaranduba. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

São José

1. Processo n.: CON-12/00560202 2. Assunto: Consulta - Aumento de despesas com pessoal - Autorização legislativa anterior ao 180º dia do final de mandato. Interpretação do art. 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal 3. Interessado: Djalma Vando Berger 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão n.: 1244/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta, superando a ausência do requisito de admissibilidade previsto no art. 104, V, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas. 6.2. Informar ao Consulente que o Prejulgado n. 1252 deste Tribunal de Contas, que trata de matéria similar, encontra-se disponível em http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/decisoes. 6.3. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São José. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pauta das Sessões Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 08/07/2013 os processos a seguir relacionados: RELATOR: LUIZ ROBERTO HERBST Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REP-10/00832420 / SED / Jovita Catarina Bernardi Seibt, Antônio Elizio Pazeto, Novo Tempo Indústria e Comércio de Artigos Escolares Ltda. ME, Silvestre Heerdt, Eliza Tiyoco Cavalcante Trauczynski PCA-07/00218564 / FMSItapoa / Maria do Rocio Cunha Aguiar PCR-08/00470338 / FUNCULTURAL / Maria Guilhermina Bambinetti, Gilmar Knaesel PCR-11/00343331 / FUNDOSOCIAL / Abel Guilherme da Cunha, Ademir Arnon de Oliveira, Francisco Vieira Pinheiro, João Arioli Mussi APC-06/00549135 / SEAP / Moacir Sopelsa, Moacir Manoel dos Santos Júnior, Luiz Alberto Jacóbus, Alcioli Vitor Bernardes, Cátia Eliana Metzer Jacóbus, Ademir Clemente da Silveira, Eduardo Pereira Andrada, André Guesser, Valmor Fiametti, André Adriano Dick @APE-11/00361828 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz @APE-11/00427608 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes @APE-11/00428329 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes @APE-11/00445509 / IPREVILLE / Carlito Merss @APE-11/00463663 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz @APE-11/00463744 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz @APE-11/00492175 / IPASCacador / Fernando Scolaro @APE-11/00495000 / FAP/Pomerode / Vivien Vanessa Volkmann Voigtlaender @PPA-11/00206261 / INPREVID / Wilmar Carelli @PPA-11/00447463 / IPREV-HOeste / Nelson Guindani RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REC-11/00512460 / PMItapema / Clóvis José da Rocha, Giovani Acosta da Luz, James Marcio Gomes REP-11/00290467 / CASAN / Gustavo Rafael Menegazzi REP-12/00028926 / PMSMOeste / R.M. Indústria de Máquinas Rodoviárias LTDA., Thewes & Mousquer LTDA, João Victor Magalhães Mousquer @APE-11/00414379 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes @APE-11/00417203 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes @APE-11/00420859 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-11/00421316 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-11/00426970 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-11/00432784 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-11/00433160 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-11/00433837 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes @APE-11/00440108 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador DEN-08/00681894 / PMAChapeco / Moacir Dalla Rosa REV-13/00241397 / FUMPOM / Fernando Rodrigues de Menezes @APE-12/00252133 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00271782 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00073311 / PMSC / Nazareno Marcineiro @APE-13/00073907 / PMSC / Nazareno Marcineiro @APE-13/00113801 / PMSC / Nazareno Marcineiro @APE-13/00124161 / PMSC / Nazareno Marcineiro @PPA-12/00263097 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-12/00272835 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-12/00273050 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-12/00281664 / IPREV / Adriano Zanotto RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador PNO-13/00288199 / TCE / Salomão Ribas Junior DEN-05/04043340 / PMImbituba / Sérgio de Oliveira REC-07/00015027 / PMTubarão / Genésio de Souza Goulart RLA-11/00421588 / SES / José Antônio de Souza, Dalmo Claro de Oliveira

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1259- Quarta-Feira, 3 de julho de 2013

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PCR-08/00455371 / FUNDESPORT / Gilmar Knaesel, Tome Francisco Etges APE-10/00716276 / PMFpolis / Constâncio Alberto Salles Maciel APE-10/00716438 / PMFpolis / Constâncio Alberto Salles Maciel RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REC-12/00481400 / PMBPiçarras / Daniel Cecilio Neves REP-12/00152260 / PMConcordia / Betha Sistemas Ltda, Ernesto Muniz de Souza Júnior, César Smielevski RLA-08/00164806 / PMFpolis / Dário Elias Berger, Luis Carlos Zaia DIL-06/00552861 / CELESC / Miguel Ximenes de Melo Filho, Octavio Acácio Rosa, Gerson Pedro Berti, Eduardo Carvalho Sitonio, Graziela Alessandra Moreira Pisa, Fabrício Marconi Vanelli, Escritório de Advocacia Lycurso Leite S/S, João Batista Fernandes, Andre Otavio Hoffmann, Robert Lemke TCE-08/00507002 / SECTE / Gilmar Knaesel, Cesar Souza Junior RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador DEN-12/00417400 / PMPeritiba / Eraldo Simon, Lodívio Ginger, Vilmar Jacob Finger, Lauri João Maltauro REP-11/00652474 / PMCunhatai / Erno Menzel REP-12/00215360 / CMBotuvera / Anizete Lamin Mariani, Rodrigo Ivan Lazzarotti REP-13/00198360 / PMCriciuma / Carlos Henrique Pereira Travassos, Rafaela Almeida de Souza PCR-10/00764670 / SDR-Lages / Osvaldo Uncini, Janerson José Delfes Furtado, Edésio Alexandre Alves Júlio APE-10/00250994 / PMFpolis / Dário Elias Berger APE-10/00356555 / FPSMF / Dário Elias Berger APE-11/00336041 / IPREV / Demetrius Ubiratan Hintz, Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV LRF-12/00293085 / TJ / Cleverson Oliveira RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REP-08/00387783 / SETERB / Carlos Olimpio Menestrina RLA-12/00458343 / PMCNovos / Vilibaldo Erich Schmid, James Adalcio dos Santos, Sabino Evaristo Santos, Giovanni Iarrocheski, José Dirceu Bevilaqua, Einor Luiz Faé, Sonia Aparecida Trucolo, Eliamar Terezinha Antunes Mayer, Erico Vicentin Nirino RLA-12/00522297 / PMBocainaSul / Marta Regina Goss, Dauri de Oliveira, Marileia Virginia da Costa Melo, Celio José Patel @APE-11/00225800 / IPREVENTrento / Orivan Jarbas Orsi @APE-11/00405620 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz @APE-11/00416231 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes @APE-11/00424331 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes @APE-11/00431389 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes @APE-11/00443980 / IPREVILLE / Carlito Merss @APE-11/00450928 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-11/00451061 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-11/00469513 / IMPRES-Joacaba / Elisabet Maria Zanela Sartori @APE-11/00497720 / TAIo PREV / Marcio Farias @APE-11/00502235 / IPMItaiópolis / Kelly Marise Witt Mirek @APE-11/00607681 / IPREVILLE / Carlito Merss @APE-11/00613657 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes @APE-11/00672076 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00002021 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00053289 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00122787 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00172610 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00179207 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00189423 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00202977 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00205801 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00227961 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00233341 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00234585 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00242502 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00253962 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00297587 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00301363 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00306241 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00313450 / IPREV / Adriano Zanotto

@APE-12/00315585 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00317448 / PMSC / Nazareno Marcineiro @APE-12/00346626 / CBM / José Luiz Masnik @APE-12/00449948 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00459900 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-12/00478379 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-11/00445843 / IPREVILLE / Carlito Merss @PPA-11/00519715 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes @PPA-11/00548812 / SIMPREVIChapecó / José Cláudio Caramori @PPA-11/00569658 / SIMPREVIChapecó / José Cláudio Caramori @PPA-11/00643483 / LAGESPREVI / Newton Silveira Junior @PPA-12/00231993 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-12/00232108 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-12/00266274 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-12/00288162 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-12/00341314 / IPREV / Adriano Zanotto Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Francisco Luiz Ferreira Filho Secretário-Geral

Atos Administrativos PORTARIA Nº TC 0377/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,

no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE: Conceder à servidora Izabela Szpoganicz Junckes, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula nº 450.390-2, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 15/07/2013 a 29/07/2013, correspondente à 3ª parcela do 4º quinquênio – 1998/2003.

Florianópolis, 24 de junho de 2013.

Edison Stieven Diretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0361/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE: Conceder ao servidor Mauri Pereira Junior, ocupante do cargo de

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.B, matrícula nº 450.514-0, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 15/07/2013 a 29/07/2013, correspondente à 1ª parcela do 3º quinquênio – 1996/2001.

Florianópolis, 24 de junho de 2013.

Edison Stieven Diretor da DGPA

Page 16: Diário Oficial Eletrônico - Santa Catarinaconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2013-07-03.pdf · Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 3 de julho de 2013 - Ano 6 – nº 1259

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1259- Quarta-Feira, 3 de julho de 2013

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PORTARIA Nº TC 0378/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE: Conceder à servidora Ana Cristina Diamantaras, ocupante do cargo

de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.B, matrícula nº 450.512-3, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 15/07/2013 a 29/07/2013, correspondente à 2ª parcela do 5º quinquênio – 2006/2011.

Florianópolis, 25 de junho de 2013.

Edison Stieven Diretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0379/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE: Conceder à servidora Gedna Hulbert das Neves, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula nº 450.347-3, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 05/08/2013 a 19/08/2013, correspondente à 1ª parcela do 5º quinquênio – 2002/2007.

Florianópolis, 26 de junho de 2013.

Edison Stieven Diretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0380/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE: Conceder ao servidor Márcio Ghisi Guimarães, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.B, matrícula nº 450.704-5, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 15/07/2013 a 29/07/2013, correspondente à 2ª parcela do 4º quinquênio – 2002/2007.

Florianópolis, 26 de junho de 2013.

Edison Stieven Diretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0381/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,

no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE: Conceder a servidora Gilda Mattos, ocupante do cargo de

Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.TAC.15.I, matrícula nº 450.659-6, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 15/07/2013 a 29/07/2013, correspondente à 3ª parcela do 4º quinquênio – 1998/2003.

Florianópolis, 26 de junho de 2013.

Edison Stieven Diretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0382/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE: Conceder a servidora Adriana Luz, ocupante do cargo de Auditor

Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.F, matrícula nº 450.788-6, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 06/12/2013 a 20/12/2013, correspondente à 3ª parcela do 2º quinquênio – 2003/2008.

Florianópolis, 26 de junho de 2013.

Edison Stieven Diretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0383/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE: Conceder ao servidor Gustavo Piccoli Pfitscher, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.G, matrícula nº 450.908-0, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 19/08/2013 a 02/09/2013, correspondente à 1ª parcela do 1º quinquênio – 2006/2011.

Florianópolis, 27 de junho de 2013.

Edison Stieven Diretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0042/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE a servidora Cristina de Oliveira Rosa Silva, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula nº 450.567-0, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 26/06/2008 a 26/06/2013, referente ao 5º qüinqüênio – 2008/2013.

Florianópolis, 27 de junho de 2013.

Edison Stieven Diretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0043/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE a servidora Mirian Teresinha Demonti Rosa, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula nº 450.680-4, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1259- Quarta-Feira, 3 de julho de 2013

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público estadual pelo período de 13/05/2008 a 13/05/2013, referente ao 4º quinquênio – 2008/2013.

Florianópolis, 27 de junho de 2013

Edison Stieven Diretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0369/2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010,

RESOLVE: Retificar a Portaria TC.157/2013, datada de 07 de março de 2013,

que concedeu ao servidor Moises de Oliveira Barbosa, matrícula 450.552-2, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.A, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, correspondente a 93,439% do valor da função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, exercido durante 3.407 dias, 0,837% da Gratificação Especial de 60% sobre seu vencimento, exercido durante 31 dias e 5,724% da Gratificação Especial de 90% sobre seu vencimento, exercido durante 212 dias, no tocante a data da vigência que deverá ser: a partir de 01 de março de 2013, e não como consta da referida Portaria.

Florianópolis, 24 de junho de 2013.

Luiz Roberto Herbst Presidente, em exercício

Licitações, Contratos e Convênios AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Contas do Estado torna público que realizará licitação na modalidade de Convite sob nº 0018/2013, do tipo menor preço, para aquisição de livros. A entrega dos envelopes será até as 14:00 horas do dia 12/07/2013 e abertura dos envelopes as 14:15 horas do dia 12/07/2013. O Edital poderá ser retirado no site http://www.portaldecompras.sc.gov.br/index.php?cdo=201. Informações e esclarecimentos acerca desta licitação poderão ser obtidas no Departamento de Licitações e Contratos ou através do telefone (48) 32213682, de segunda a sexta-feira, no horário das 14:00h às 18:00h ou, ainda, através do e-mail [email protected]. Florianópolis, 01 de julho de 2013. Diretor de Administração e Finanças