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Diário Oficial Estado de Pernambuco Poder Judiciário Estadual - Seção - I Ano LXXXIV N O 138 Recife, quarta-feira, 1 0 de agosto de 2007 A partir de hoje, 1 0 de agosto, a página eletrônica do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), disponibiliza aos seus usuários um espaço próprio para os Colégios Recursais de todo o Estado. Através de um link específico, o interessado em obter informações poderá ter aces- so ao regimento interno, com- posição, localização e horários de funcionamento dos Colégios Recursais cíveis e criminais. A novidade, idealizada pelo pre- sidente do Colégio Recursal Cível da Capital, juiz Sérgio Paulo Ribeiro da Silva, visa manter um contato entre Judiciário e a sociedade de maneira mais direta, além de informar o usuário sobre a jurisprudência e a legislação dos Colégios. "Antes, os dados sobre os Colégios Recursais na página do TJPE estavam inseridos no link dos Juizados Especiais. Agora, com um espaço específico, elas ganham mais visibilidade e disponibilizam mais dados", ressaltou o magistra- do. Na página eletrônica, é possível ainda emitir os Documentos das Arrecadações Judiciárias (Darjs) e fazer os cálculos dos depósitos re- ferentes às taxas recursais. "É um serviço tecnicamente concebido para que o próprio usuário possa calcular o valor do depósito necessário para se recorrer de uma sentença", explicou o juiz Sérgio Paulo Ribeiro da Silva. A página, embora voltada exclusivamente para as atividades dos Colégios Recursais, também mantém um link no qual o usuário pode entrar em contato com as secretarias dos Colégios e, se assim desejar, fazer solicitações e enviar sugestões e críticas. A viabilização da nova página foi possível através de um trabalho conjunto do Colégio Recursal e da Diretoria de Informática. Cláudia Sanzochi, integrante da Seção de Suporte à Informática é a respon- sável pela execução do projeto. "Durante quase dois meses, traba- lhamos na criação do link dos Colégios Recursais, visando um espaço com informações práticas num layout interativo", observou Cláudia. Colégios Recursais disponibilizam serviços na INTERNET CELINA ARAGÃO REDE O Instituto Brasileiro de Ciências Crimi- nais (IBCCRIM) realiza, entre os próximos dias 8 e 11 de outubro, no Hotel Gran Meliá Mo- farrej, em São Paulo, o seu 13 0 Seminário In- ternacional. O evento irá reunir cerca de 800 profissionais da área de Ciências Criminais para difundir conhecimentos e proporcionar atualização em Direito Penal e Processual Penal à comu- nidade jurídica. Os pales- trantes pernambucanos Cláudio Brandão e We- llington Cabral Saraiva já confirmaram suas pre- senças no seminário. No encontro, serão debatidos temas como Ética e Justi- ça na Vida Social, a Lei Maria da Penha, a nova Lei de Drogas e a Refor- ma do Judiciário. As inscrições apresen- tam preços variados que vão de R$ 280 a 650 reais e podem ser feitas no site, www.ibccrim.org.br. Mais informações atra- vés do telefone, (11) 31- 054607. I NSTITUTO promove 13 0 Seminário Internacional

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Diário OficialEstado de Pernambuco

Poder Judiciário Estadual - Seção - IAno LXXXIV NO 138 Recife, quarta-feira, 10 de agosto de 2007

Apartir de hoje, 10 de agosto,a página eletrônica doTribunal de Justiça de

Pernambuco (TJPE), disponibilizaaos seus usuários um espaçopróprio para os Colégios Recursaisde todo o Estado. Através de umlink específico, o interessado emobter informações poderá ter aces-so ao regimento interno, com-posição, localização e horários defuncionamento dos ColégiosRecursais cíveis e criminais.

A novidade, idealizada pelo pre-sidente do Colégio Recursal Cívelda Capital, juiz Sérgio PauloRibeiro da Silva, visa manter umcontato entre Judiciário e asociedade de maneira mais direta,além de informar o usuário sobre ajurisprudência e a legislação dosColégios. "Antes, os dados sobre osColégios Recursais na página doTJPE estavam inseridos no link dosJuizados Especiais. Agora, com umespaço específico, elas ganhammais visibilidade e disponibilizammais dados", ressaltou o magistra-do.

Na página eletrônica, é possívelainda emitir os Documentos dasArrecadações Judiciárias (Darjs) efazer os cálculos dos depósitos re-ferentes às taxas recursais. "É umserviço tecnicamente concebidopara que o próprio usuário possacalcular o valor do depósitonecessário para se recorrer de umasentença", explicou o juiz SérgioPaulo Ribeiro da Silva. A página,embora voltada exclusivamentepara as atividades dos ColégiosRecursais, também mantém umlink no qual o usuário pode entrarem contato com as secretarias dos

Colégios e, se assim desejar, fazersolicitações e enviar sugestões ecríticas.

A viabilização da nova página foipossível através de um trabalhoconjunto do Colégio Recursal e daDiretoria de Informática. CláudiaSanzochi, integrante da Seção deSuporte à Informática é a respon-sável pela execução do projeto."Durante quase dois meses, traba-lhamos na criação do link dosColégios Recursais, visando umespaço com informações práticasnum layout interativo", observouCláudia.

Colégios Recursais

disponibilizam serviços na

INTERNET

CELINA ARAGÃO

REDE

OInstituto Brasileirode Ciências Crimi-nais (IBCCRIM)

realiza, entre os próximosdias 8 e 11 de outubro, noHotel Gran Meliá Mo-farrej, em São Paulo, oseu 130 Seminário In-ternacional. O evento iráreunir cerca de 800profissionais da área deCiências Criminais para

difundir conhecimentos eproporcionar atualizaçãoem Direito Penal eProcessual Penal à comu-nidade jurídica. Os pales-trantes pernambucanosCláudio Brandão e We-llington Cabral Saraiva jáconfirmaram suas pre-senças no seminário. Noencontro, serão debatidostemas como Ética e Justi-

ça na Vida Social, a LeiMaria da Penha, a novaLei de Drogas e a Refor-ma do Judiciário.

As inscrições apresen-tam preços variados quevão de R$ 280 a 650 reaise podem ser feitas no site,www.ibccrim.org.br.

Mais informações atra-vés do telefone, (11) 31-054607.

IINSTITUTOpromove130 SeminárioIInternacional

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Presidente: Des. Fausto Freitas

AVISO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,CONSIDERANDO:I – que o Concurso Público de Provas para Provimento de Cargosde Técnico Judiciário, Analista Judiciário e Oficial de Justiça foirealizado para suprir a carência de pessoal deste Poder;II – que o déficit de pessoal é elevado e permeia todas asunidades administrativas e judiciárias do Judiciário estadual;III – que a lotação de pessoal não atenderá de imediato todas asnecessidades;IV – que se faz necessário estabelecer critérios de atendimento àsdemandas, considerando a planilha de necessidades de pessoalnas diversas unidades organizacionais, segundo levantamento daDiretoria de Recursos Humanos,TORNA PÚBLICO os critérios de lotação dos candidatos aprova-dos no Concurso Público de Provas para Provimento de Cargosde Técnico Judiciário, Analista Judiciário e Oficial de Justiça,quando das nomeações, a serem seguidos pela Diretoria deRecursos Humanos, obedecendo, rigorosamente, a ordem declassificação e a disponibilidade de vagas, esta constante dePlanilha a ser entregue a todos os candidatos interessados nomomento da posse, juntamente com este Aviso.I – As lotações ocorrerão prioritariamente na área fim deste Poder,levando-se em consideração:1) o número de feitos distribuídos;2) o acervo processual;3) a especialidade da vara; e4) o quantitativo de servidores existentes.II – Os Oficiais de Justiça deverão ser lotados exclusivamente naárea fim, onde possam exercer plenamente as atribuições de seucargo, ficando terminantemente proibida a lotação em área meio.III – Os servidores do Poder Judiciário de Pernambuco, aprovadosno referido Concurso Público para outro cargo, terão o direito depermanecer na atual lotação.

Recife, 25 de julho de 2007.

Des. FAUSTO VALENÇA DE FREITASPresidente do Tribunal de Justiça

ATO DO DIA 30 DE JULHO DE 2007

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FAUSTO VALENÇA DE FRE-ITAS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:

Nº 1587/07 - Designar o Dr. Jader Marinho dos Santos, Juiz deDireito Substituto de 2ª Entrância, Matrícula nº 179.074-9, para teratuação, na condição de auxiliar, junto à 4ª Vara Cível da Comarcade Jaboatão dos Guararapes, a partir de 01/08/07 até ulteriordeliberação, bem como responder pelo I Juizado EspecialCriminal da mencionada Comarca, no período de 01 a 03/08/07,em virtude das férias do Dr. Eduardo Costa e concessão de gozode saldo de férias da Dra. Andréa Rose Borges Cartaxo.

FAUSTO VALENÇA DE FREITASDESEMBARGADOR PRESIDENTE

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, DESEMBARGADOR FAUSTO VALENÇA DEFREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17, 23, 26/07/2007, OSSEGUINTES DESPACHOS:

Ofício nº 179/2007 – Des. Roberto Ferreira Lins, ref.Compensação de plantão judiciário do 2º grau: “À DRH.Considerando a informação acima, autorizo a compensaçãorequerida, com fundamente no art. 8º da Resolução nº 217/2007,ficando os plantões de 26/05 e 27/05/2007 compensados com oexpediente forense dos dias 26 e 27/07/2007.”

Ofício nº 195/07 – Dr. Fernando Jorge Ribeiro Raposo, ref. com-pensação de plantão: “À DRH. Defiro excepcionalmente o pedidode compensação de plantão judiciário de 1º grau, do dia03/02/2007, com o expediente do dia 25/07/2007. Observe o mag-istrado requerente o estabelecido no § 1º do art. 8º, da Resoluçãonº 217/2007, de 01/06/2007.”

Recife, 30 de julho de 2007.

ABRAÃO JOAQUIM DOS SANTOSSecretário Judiciário

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DES. FAUSTOVALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS:

Processo nº 1121/07 - SJ – EMMANUEL CABRAL DE SALES –Ref. Recurso Administrativo: “Acolho o Parecer de nº 667/2007 daSecretaria Jurídica. À Corte Especial, por solicitação”.

Processo nº 1031/2007 – SJ – (RP Nº 051387/2007) – JOSÉDIONIÍSIO DA SILVA/CLEIDE MARIA DE SOUZA SILVA – Ref.Pagamento de Férias: “Indefiro o pleito por falta de amparo legal,com fundamento no Parecer nº 657/07 da Secretaria Jurídica”.

Processo nº 930/07 – SJ – MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHOCERQUEIRA – Ref. Concessão de Licença-Prêmio: “DEFIRO OPEDIDO da Requerente, devidamente fundamentado no Parecernº 666/2007- SJ, da Secretaria Jurídica”.

Processo Nº 059860/2006 (1160/2007-SJ) – ALCIENE DE OLIVEIRAALVES MORAIS – Ref. Horário Especial: “Defiro o pedido, nos termosdo Parecer nº 664/2007, aprovado pelo Secretário Jurídico”.

Recife, 30 de julho de 2007

Fausto Valença de FreitasDesembargador Presidente

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DES. FAUSTODE VALENÇA FREITAS, EXAROU EM DATA DE 27.30.07 ASEGUINTE DECISÃO:

PROCESSO ADMINISTRATIVO RP Nº 019788-2007TOMADA DEPREÇOS Nº 004/2007-CPL/OSE

DECISÃO

Acato o julgamento da Comissão Permanente de Licitação/OSE eHOMOLOGO o resultado do Processo Administrativo RP Nº019788-2007, que originou o processo licitatório instaurado namodalidade Tomada de Preços, autuado sob o nº 004/2007-CPL/OSE, objetivando a contratação de empresa de construçãocivil, para executar os serviços de conclusão da construção doFórum da Comarca de Carpina .Em conseqüência , ADJUDICO oobjeto em favor da empresa ERDNA ENGENHARIA LTDA, pelovalor global de R$ 515.012,36 (quinhentos e quinze mil, doze reaise trinta e seis centavos), por entender que o presente procedi-mento desenvolveu-se em estrita obediência aos requisitos da Leinº 8.666/93 e alterações posteriores e por considerar oportuna econveniente a sua contratação.Remeta-se à Diretoria Financeirapara as providências cabíveis, e, em seguida, à SecretariaJurídica para elaboração do contrato.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº RP 009215/2007PARECER Nº 005/2007 – CPL/BCE

DECISÃO

Tratam os autos de Recurso Administrativo interposto pela empresaEQUISUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no ProcessoAdministrativo nº 009215/2007, instaurado na modalidade de PregãoPresencial, autuado sob o nº 008/2007-CPL/BCE, objetivandoaquisição de 13 (treze) nobreaks, para suprir as necessidades dasComarcas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.Os autos vieram-me conclusos para o seu desenlace, em cumpri-mento às formalidades que a natureza impõem, com fulcro na leg-islação pertinente.A recorrente ingressa administrativamente emoposição ao resultado que declarou a sua inabilitação por des-cumprimento ao item 8.1.1. – as Demonstrações Contábeis nãoespelham a real situação patrimonial da licitante em31/12/2006.Recebo a medida por estarem configurados os pres-supostos de admissibilidade, legitimidade e de tempestividade e,no mérito, acolhendo na íntegra as informações oriundas doParecer nº 005/2007-CPL/BCE e referendado pela SecretariaJurídica deste Poder.Do que foi exposto, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por entender que não obstante as razões aduzidas pelarecorrente, persiste o motivo de INABILITAÇÃO da empresaEQUISUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA permanecendo estana condição de INABILITADA, determinando o prosseguimentodos atos subseqüentes.

PROCESSO ADMINISTRATIVO RP N° 061372 / 2007DISPENSA Nº 015/2007

RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Reconheço e ratifico a Dispensa de Licitação nº 015/2007 –CPL/OSE, mediante razões do Parecer nº 074/2007-CPL/OSE,com o fito da contratação do Instituto de Planejamento e Apoio aoDesenvolvimento Tecnológico e Científico – IPAD, objetivando aprestação de serviços técnicos para a realização do ProcessoSeletivo para o Quadro de Estagiários deste Poder, consoanteProposta de4 Trabalho, com remuneração através das taxas deinscrição dos candidatos interessados, no valor unitário de R$20,00 (vinte reais), com base no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993e alterações posteriores, obrigando-se a contratada a apresentarseus documentos de regularidades fiscais, devidamente atualiza-dos, indispensáveis à formalização do Contrato. Publique-se.

PROCESSO ADMINISTRATIVO RP N° 064509 / 2007INEXIGIBILIDADE Nº 055 / 2007 – CPL / OSE

RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Reconheço e ratifico a Inexigibilidade de Licitação, medianterazões do Parecer nº 079/2007 - CPL/OSE, visando à contrataçãodireta da ESAFI – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO E TREINA-MENTO LTDª. - ME, para participação de 01 (uma) Servidoradeste Poder no Curso de Gestão Integral de Convênios e SuaPrestação de Contas, a se realizar em Maceió – AL., entre os dias25 e 28.07.2007, no valor total de R$ 1.390,00 (hum mil, trezentose noventa reais), a ser pago à ESAFI – ESCOLA DEADMINISTRAÇÃO E TREINAMENTO LTDª. - ME, com base noartigo 25, inciso II, combinado com o inciso VI, do artigo 13, da Leinº 8.666/93 e alterações posteriores.Publique-se.

PROCESSO ADMINISTRATIVO RP N° 064574 / 2007INEXIGIBILIDADE Nº 053 / 2007 – CPL / OSE

RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃOReconheço e ratifico a Inexigibilidade de Licitação, medianterazões do Parecer nº 077 / 2007 - CPL/OSE, visando à con-tratação direta da ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA -

ESMAPE, para promoção do Curso de Aperfeiçoamento paraMagistrados em Processo de Vitaliciamento aos Juízes vitalician-dos deste Sodalício, no período de 23 a 27 de julho do correnteano, conforme documentos dos autos, no valor total de R$17.000,00 (dezessete mil reais), tudo com base no artigo 25,caput, combinado com o inciso VI, do artigo 13, da Lei nº 8.666/93e alterações posteriores, a ser pago à ESCOLA SUPERIOR DAMAGISTRATURA DE PERNAMBUCO – ESMAPE.Publique-se.

PROCESSO ADMINISTRATIVO RP Nº. 062147 / 2007INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº / 2007 – CPL / OSE

RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Reconheço e ratifico a Inexigibilidade de Licitação, medianterazões do Parecer nº /07 - CPL/OSE, visando à contratação dire-ta da BAC – PESQUISAS, TREINAMENTOS E EVENTOS LTDA.,para participação de 01 (um) Servidor deste Poder noSEMINÁRIO: TÓPICOS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃOADMINISTRATIVA – DIFICULDADES DO PRESENTE E PROB-LEMAS DO FUTURO, a se realizar em São Paulo – SP., entre osdias 06 a 08 de agosto de 2007, no valor individual de 1.995,00(hum mil, novecentos e noventa e cinco reais), a ser pago à BAC– PESQUISAS, TREINAMENTOS E EVENTOS LTDA., com baseno artigo 25, inciso II, combinado com o inciso VI, do artigo 13, daLei nº 8.666/93 e alterações posteriores.Publique-se.

Des.: Antônio Camarotti

DECISÃOEMITIDO EM 30/07/2007DIRETORIA CÍVEL

Relação No. 2007.06475 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoDanielle Silva Belo 001 0155600-7

002 0155600-7João André Sales Rodrigues 001 0155600-7

002 0155600-7Luiz Ricardo de Castro Guerra 001 0155600-7

002 0155600-7Rafael de Aguiar Gonçalves 001 0155600-7

002 0155600-7

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0155600-7 Medida Cautelar InominadaProtocolo : 2007/116498Comarca : RecifeAcao Originaria : 0148776502 Agravo de InstrumentoObservacao : Encaminhar ao Vice-Presidente – Corte Especial.Reqte : Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -DETRAN - PEProcdor : Antiógenes Viana de Sena Júnior: Maria Claúdia Junqueira: Francisco Tadeu Barbosa de AlencarReqdo : Provider LtdaAdvog : Luiz Ricardo de Castro Guerra: João André Sales Rodrigues: Rafael de Aguiar Gonçalves: Danielle Silva BeloEstag. : Edson Victor de Holanda: Carlo Eduardo Bacelar Coelho da Silva: Tomaz Domingues de Oliveira Emerenciano AlcoforadoOrgao Julgador : Corte Especial: Corte EspecialRelator : Des. Vice-Presidente: Des. Vice-PresidenteDespacho : Outrosúltima Devolução : 27/07/2007 11:08 Local: Diretoria CívelSegue com ofício assinado, em duas vias.

002. 0155600-7 Medida Cautelar InominadaComarca : RecifeAcao Originaria : 0148776502 Agravo de InstrumentoReqte : Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -DETRAN - PEProcdor : Antiógenes Viana de Sena Júnior: Maria Claúdia Junqueira: Francisco Tadeu Barbosa de AlencarReqdo : Provider LtdaAdvog : Luiz Ricardo de Castro Guerra: João André Sales RodriguesAdvog : Rafael de Aguiar Gonçalves: Danielle Silva BeloEstag. : Edson Victor de Holanda: Carlo Eduardo Bacelar Coelho da Silva: Tomaz Domingues de Oliveira Emerenciano AlcoforadoOrgao Julgador : Corte Especial: Corte EspecialRelator : Des. Vice-Presidente: Des. Vice-PresidenteDespacho : Decisão Interlocutóriaúltima Devolução : 27/07/2007 11:08 Local: Diretoria CívelDECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DEPARTAMENTO ESTADUALDE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, ajuizou a pre-sente Medida Cautelar Inominada contra a PROVIDER LTDA,requerendo, também em sede de provimento liminar, a concessãode efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra oacórdão lavrado nos autos do recurso de Agravo em Agravo deInstrumento nº0148.776-5/02, cujo teor é o seguinte: “EMENTA:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI Nº 8.666/93.IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTOLICITATÓRIO ANTE A FALTA DE INTERESSE PÚBLICO DECOR-RENTE DE FATO SUPERVENIENTE. RECURSO DE AGRAVO ÀUNANIMIDADE IMPROVIDO. 1. Segundo disposto na Lei nº8.666/93, apenas é possível a revogação de procedimento lici-tatório por motivo de interesse público, quando o mesmo decorrerde fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e sufi-ciente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fun-damentado. 2. A revogação do procedimento licitatório em tela,mormente ter sido proferida motivadamente, não se originou defato superveniente, pertinente e suficiente para, por si só, atestartal conduta. 3. Recurso de agravo improvido. 4. Decisão unânime.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos derecurso de agravo nº 148776-5/02, supra referenciado,ACÓRDÃO os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cíveldeste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar-lhe provimen-to, nos termos do voto, da ementa e das notas taquigráficas emanexo, que fazem parte integrante deste julgado. P.R.I. Recife, 10de maio de 2007 Des. Ricardo Paes Barreto - Presidente e rela-tor” Aduz o requerente que promoveu a Concorrência n°001/2004,visando serviços de tecnologia da informação, nos moldes doEdital cuja cópia repousa às fls. 183 e seguintes dos autos, e que

com o passar do tempo e a apresentação de vários recursosadministrativos e ainda decisões judiciais ficou impedido de efeti-var a contratação outrora pretendida, quando, então, o DETRAN,por entender que naquela altura - quase dois anos da abertura docertame concorrencial - o projeto que se pretendia contratar jáestava ultrapassado, e considerando a conveniência da adminis-tração pública, tornou sem efeito, cancelou, revogou a processolicitatório. Contra essa decisão que levou em conta a conveniên-cia da administração pública, foi interposto mandado de segu-rança(Proc. nº001.2007.001600-4) onde o juiz, nos moldes datranscrição de fls. 06/07, negou a liminar buscada pela ProviderLtda. Em seguida, Foi aforado agravo de instrumento, buscando,liminarmente, o efeito substitutivo ativo, e o relator negou tal limi-nar. Em sede de Agravo Regimental (Proc.n°0148776-5/01), foideferido o efeito ativo pleiteado liminarmente e determinado que oPoder Público desse continuidade à Concorrência 001/2004,revendo, assim, a revogação outrora efetuada do procedimentolicitatório. Contra tal decisão retratativa, o DETRAN/PE interpôsRecurso Especial conforme demonstrado às fls. 38 e seguintes.Através dessa medida cautelar o requerente pretende, liminar-mente, afastar o efeito da retenção ao recurso interposto (espe-cial) e conferir-lhe efeito suspensivo, já que, em se mantendo adecisão atacada, e levada adiante a Concorrência Pública suprareferida, poderá o erário público suportar prejuízos irreparáveis oude dificílima reparação, segundo alegou . Decido: Com a redaçãodada pela Lei 8952/94 ao art. 800, do CPC, entende-se que o rela-tor de recurso desprovido de efeito suspensivo, em sede de caute-lar inominada, pode suspender os efeitos da decisão impugnada.Em se tratando de Recursos Constitucionais, o Excelso Pretóriosumulou (Súmulas 634 e 635) o entendimento segundo o qualcompete ao Presidente do Tribunal de origem, aqui, por força reg-imental, essa competência é da Vice-presidência, decidir o pedidode medida cautelar, quando ainda não proferida decisão de admis-sibilidade. Esse entendimento, ainda que com resistência deminoria, vem sendo adotado pelo STJ : “Conforme entendimentoconsolidado nesta Turma, na esteira de cultos precedentes doPlenário do Pretório Excelso, a competência para analisar eventu-al Medida Cautelar em Recurso Especial, ainda não admitido peloTribunal a quo, é do Presidente daquela Corte e não desteTribunal Superior. Isto porque, ‘hipoteticamente, poder-se-ia incor-rer em esdrúxula situação de ter um recurso não admitido, porém,com efeito suspensivo pleno, já que a não admissão, por si só,não tem o condão de reformar a concessão de cautelar dada porTribunal hierarquicamente superior’(cf. STF, AGRPet nº 1.189/MG,rel. Min. MOREIRA ALVES)”(AgRg na Medida Cautelar 6.583/BA,Min. Jorge Scartezzine). Resta demonstrada, assim, a competên-cia desta Vice-presidência para apreciar a presente MedidaCautelar. Verifico que o recurso especial foi tempestivamenteinterposto. Tenho como presente a plausibilidade do direito invo-cado. A “quaestio juris” se reveste de uma particularidade, qualseja, o recurso especial interposto é contra decisão que deferiumedida liminar, e essa decisão poderá ser cumprida, a qualquermomento, com pouca possibilidade de reversibilidade, sem pro-nunciamento sobre o mérito da matéria. Ao indeferir a medida lim-inar no mandado de segurança, assim se pronunciou o doutormagistrado do primeiro grau: “PROVIDER LTDA, individualizadana inicial, por advogado habilitado, impetrou o presente mandadode segurança com pedido de liminar contra ato do DIRETORPRESIDENTE DO DETRAN/PE - DEPARTAMENTO ESTADUALDE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, queparticipou, em consorcio, da Concorrência nº 001/2004, cujo obje-to era a contratação de empresa especializada para a prestaçãode serviços em tecnologia de informação, tendo o mencionadoprocedimento sido impugnado com diversos questionamentos deordem administrativa e judicial. Sustenta que recentemente aComissão de Licitação, por ocasião do julgamento das propostasde preços, entendendo que a demora provocada por determina-dos concorrentes resultou no envelhecimento do projeto de infor-mática, opinou pela revogação do certame, o que foi acolhido pelaautoridade competente, que revogou a licitação através de atopublicado no Diário Oficial do Estado no dia 04/10/2006. Esclareceque posteriormente foi publicado um novo edital para a licitação domesmo objeto, tendo sido considerado o mesmo projeto técnicoprevisto no edital anterior, entendendo, com isso, ter havido vio-lação dos princípios da legalidade e de outros que presidem o cer-tame licitatório. Menciona ainda prejuízos com tal atuação daAdministração, já que o novo processo terá tramite idêntico aoanterior e certamente retardará mais a prestação de serviços emprejuízo do interesse público. Argumenta que o ato revogatórionão atendeu aos limites da discricionariedade, tanto mais porquea autoridade apontada coatora não comprovou os motivos super-venientes em que se baseou para a revogação do processo lici-tatório, bem como violou a legalidade por não atender as dis-posições do art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93. Colaciona doutrina ejurisprudência a respeito do assunto e formula pedido de liminarpara que seja sustado o ato de revogação, dizendo que o atoimpugnado poderá causar danos à Administração e aos concor-rentes habilitados nos últimos dois anos, indicando o periculum inmora como sendo a iminência da prática de atos no novo proces-so licitatório com sessão prevista para o último dia 22 do corrente.O pedido definitivo é no sentido de confirmar a liminar. Juntou doc-umentos. É a suma. A pretensão da impetrante é a de que o atoque revogou o processo licitatório seja suspenso para permitir acontinuidade do procedimento, com os participantes já habilitados.Não se duvida que à Administração está reservada a prerrogativade revogar seus atos por motivo de conveniência e de oportu-nidade e de anulá-los em razão de ilegalidade. Também não énovidade que na primeira hipótese a Administração se vale da dis-cricionariedade em relação ao juízo de conveniência e oportu-nidade no que tange à manutenção do ato. Neste contexto, deuma análise preliminar, é possível inferir que a Administração jus-tificou a revogação do procedimento licitatório considerando que,em decorrência do tempo, o objeto restou desatualizado. Comefeito, em se tratando de prestação de serviços em tecnologia dainformação ou projeto de informática, é notório que nesse campodo conhecimento, a evolução tecnológica é instantânea, sendorazoável admitir que um projeto lançado há dois anos já não atin-ja a eficiência que a tecnologia nessa área oferece nos dias atu-ais. Será sempre de bom alvitre que os serviços de informação ouinformática possam ser prestados através da melhor e mais atual-izada tecnologia, daí não vislumbrar, já agora, a relevância dosmotivos da impetração. Por outro lado, é de se ter que a autori-dade administrativa pode revogar licitação em andamento, emfase de abertura das propostas, por razões de interesse públicoante fato superveniente comprovado, como se acha permitido noart. 49 da Lei nº 8.666/93. Todavia, a exigência prevista no § 3º domesmo artigo 49 somente é cabível quando o procedimento lici-tatório tenha gerado direito subjetivo a alguns dos licitantes, aexemplo daquele já concluído em que o vencedor tem direito àadjudicação do objeto. Também é de se verificar o contraditórioprevisto no § 3º do art. 49 quando o desfazimento da licitaçãodecorrer de fato imputado ao licitante. Demais disso, à nova lici-tação poderão acorrer todos os licitantes. Com essas ponder-ações, tenho como não preenchidos os requisitos do art. 7º,II, daLei nº 1.533/51, razão pela qual INDEFIRO a liminar. Notifique-sea autoridade apontada coatora para apresentar suas informaçõesno prazo de 10 dias, querendo. Intime-se. Recife, 26 de janeiro de2007. JOSÉ MARCELON LUIZ E SILVA -Juiz de Direito” ODesembargador Substituto Luiz Fernando Figueiroa, ao indeferir amedida liminar no agravo de instrumento interposto contra adecisão originária disse que: “Trata-se de recurso de agravo deinstrumento pugnando pelo emprestamento do efeito substitutivoativo em face de decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz deDireito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do

VICE - PRESIDÊNCIA

Tribunal de Justiça do Estado

2 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 10 de agosto de 2007

PODER JUDICIÁRIO

Presidente:Des. Fausto FreitasVice-Presidente:

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Page 3: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Mandado de Segurança tombado sob o nº 001.2007.1600-4, queindeferiu o pedido de liminar, no sentido de suspender o ato derevogação da Concorrência Pública nº 001/2004, para permitir acontinuidade do procedimento licitatório com os participantes jáhabilitados. Em suas razões, de fls. 02/16, alega que o ato revo-gatório não atendeu os limites da discricionariedade, não compro-vando os motivos supervenientes que fundamentaram suadecisão. Afirma ainda, que a decisão da comissão permanente delicitação vai de encontro ao disposto no art. 49, § 3º da Lei nº8.666/93, violando assim o princípio da legalidade. Requer aatribuição de efeito substitutivo ativo ao presente recurso comconseqüente provimento, a fim de reformar em definitivo adecisão impugnada. Acosta documentos às fls. 17/347. Feitoeste breve relato, decido monocraticamente. Em juízo deadmissibilidade do recurso, observo que o presente agravoatende às disposições dos arts. 522 e 525, ambos do CPC,apresentando-se tempestivo e devidamente instruído, passan-do, deste modo a processá-lo nos termos da lei. Verifico que oDETRAN/PE, em novembro de 2004, tornou público o lança-mento do procedimento de licitação, Concorrência nº001/2004, do tipo “técnica e preço”, com o intuito de contratarempresa especializada na prestação de serviços em tecnologiada informação. A empresa ora agravante, em conjunto com out-ras do mesmo segmento, formou o Consórcio Tecnologia emTrânsito, participando do mencionado certame. Na fase do jul-gamento das propostas de preços, a Comissão de Licitação doreferido certame, entendendo que a demora provocada pordeterminados concorrentes resultou no envelhecimento do pro-jeto de informática, opinou pela revogação da concorrênciapública em exame, o que foi acolhido pela autoridade compe-tente, consoante ato publicado no Diário Oficial do Estado em04/10/2006. Na situação em tela, entendo, ao menos nestejuízo de cognição sumária, que não assiste razão nas ale-gações afirmadas pela empresa ora agravante, senãovejamos. A revogação é a supressão de um ato administrativolegítimo e eficaz, realizada pela Administração Pública, por nãomais lhe convir sua existência, ou seja, quando se tornar incon-veniente ao interesse público. Consoante ensinamentos deMarcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em seu DireitoAdministrativo, 7ª edição, Editora Impetus, p. 368: “A revo-gação tem por fundamento o poder discricionário, somentepode ser realizada pela própria Administração e pode, emprincípio, alcançar qualquer ato desta espécie, resguardados,entretanto, os direitos adquiridos. Em todos os casos, como oato revogado era um ato perfeito e operante, sua revogaçãosomente pode produzir efeitos proativos, ex nunc”. No caso dalicitação, a Lei nº 8.666/93, somente permite sua revogação emduas hipóteses, quais sejam: a) por motivo de interesse públi-co decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,pertinente e suficiente para justificar tal conduta, medianteparecer escrito e fundamentado; b) quando o convocado nãoassinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instru-mento equivalente no prazo e condições estabelecidos no edi-tal. In casu, a revogação se amolda à situação acima descritana letra “a”, posto que, além de ter sido realizada de maneirafundamentada, se deu em razão de fato superveniente, perti-nente e suficiente para justificar tal conduta (envelhecimento doprojeto de informática). Outrossim, não se admite a aferição domérito administrativo pelo Poder Judiciário, haja vista, queseria um verdadeiro contra-senso o juiz, órgão voltado à ativi-dade jurisdicional, distante da realidade e necessidade admin-istrativas, suprir pela sua, a visão do administrador, que con-vive diariamente aquela realidade. Por fim, na mesma esteirado julgado a quo, a exigência prevista no § 3º, do art. 49 da Leinº 8.666/93, somente é cabível quando o procedimento lici-tatório tenha causado prejuízos aos participantes, situação estanão vislumbrada pelas alegações trazidas à baila no presenterecurso. Feitas estas considerações, por não vislumbrar a pre-sença dos requisitos legais elencados no art. 527, III, do CPC,indefiro o efeito excepcional requerido e, com fulcro no art. 522,II, do CPC, com nova redação dada pela Lei nº 11.187/05,vigente a partir do dia 18 de janeiro do corrente ano, convertoo presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido,mantido o prequestionamento oportuno. Publique-se eintimem-se, com baixa dos autos ao Juízo monocrático com-petente. Recife, 31 de janeiro de 2007 Luiz Fernando FigueiroaDesembargador Substituto” Das decisões acima transcritas,das alegações referidas e pelo que mais dos autos consta,mesmo que nesta fase inicial, formei meu convencimento, eentendo relevantes as alegações esposadas pela parte autora,na medida em que a velocidade dos avanços tecnológicospodem ter, de fato, tornado obsoletos os equipamentos edemais objetos da concorrência descrita na inicial, destacandoque a decisão atacada pela via do mandado de segurança, “apriori”, como destacaram as decisões acima transcritas, deprimeiro e segundo graus, evidenciam a fumaça do bom direitoinvocada pela parte autora . Igualmente, “a priori”, também vis-lumbro a ocorrência do perigo na demora, haja vista que a imi-nente possibilidade de ter curso o certame concorrencial outro-ra cancelado, poderá gerar danos graves, gravíssimos, dedificílima reparação à parte autora e por conseqüência aoErário Público Ante o exposto, presentes os pressupostosinscritos no art. 804, do Código de Processo Civil, defiro, amedida liminar perseguida, tão somente para emprestar efeitosuspensivo ao Recurso Especial interposto pelo requerente,nos autos do Recurso de Agravo Regimental de número0148.776-5/02. reservo-me para apreciar o pedido de não apli-cação de eventual retenção, na sede própria, quando do juízode admissibilidade ou não do Recurso Especial já referido.Certifique-se a concessão do efeito suspensivo nos autos doAgravo em questão, juntando-se cópia desta decisão. Expeça-se ofício ao Juízo de Primeiro grau, dando-se ciência destaDecisão. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar defe-sa. Intimem-se. Recife, 23 de Julho de 2007 Des. JOVADONUNES GOMES No Exercício da Vice-Presidência

DESPACHOS E DECISÕESEMITIDO EM 30/07/2007DIRETORIA CRIMINAL

Relação No. 2007.06355 de Publicação (Analítica)

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontra naDiretoria Criminal o seguinte Feito:

001. 0139984-8/01 Embargos de DeclaraçãoComarca : Recife: VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA A CRIANÇA E

ADOLECENTEAcao Originaria : 0600113066 Ação PenalEmbte : Ministério Público do Estado de PernambucoEmbdo : Irandi Antônio da SilvaAdvogado : José de Siqueira Silva Júnior Orgao Julgador : 3ª Câmara CriminalRelator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Limaúltima Devolução : 26/04/2007 14:15 Local: Diretoria CriminalDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso especialinterposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PER-NAMBUCO, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, daConstituição Federal, contra o acórdão da Terceira CâmaraCriminal, assim ementado: “EMENTA: PENAL E PROCESSU-AL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO QUE OPACIENTE, DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, NÃO

INTERFERIU NA COLHEITA DE PROVAS NEM CAUSOUDANO À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CAUTELAR DO ACU-SADO FUNDADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃOCRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OSINFORMES OFICIAIS DÃO CONTA QUE O FEITO JÁ SEENCONTRA INSTRUÍDO COM A OITIVA DE TESTEMUNHASDE ACUSAÇÃO E DAS VÍTIMAS. TESTIFICADO QUE NÃOSUBSISTE MAIS O RECEIO DE QUE O PACIENTE INTERFI-RA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM UMA POSSÍVELINTIMIDAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DAS VÍTIMAS. VERI-FICADA A CESSAÇÃO DOS MOTIVOS QUE LASTREARAM ACUSTÓDIA PROVISÓRIA. PACIENTE NÃO REGISTRAANTECEDENTES. ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DÃOCONTA DE ELOGIOS E HOMENAGENS PRESTADAS PELACORPORAÇÃO. POR MAIORIA DE VOTOS, FOI CONCEDI-DA A ORDEM. 1. Uma vez que o decreto que determinou asegregação do paciente está assentado na conveniência dainstrução criminal e na garantia da ordem pública, assim comorestou esclarecido pelas informações prestadas pela autoridadeimpetrada que o feito já está devidamente instruído, com a oitivadas testemunhas e das vítimas, reputam-se cessados os motivosque autorizaram a decretação da custódia cautelar do acusado,uma vez que não subiste mais o receio de que o paciente possaintimidar as testemunhas ou as vítimas. 2. Deve ser levado emconta, também, que o paciente não registra antecedentes e éPolicial Militar, com inúmeros elogios e homenagens prestadaspela Corporação assentadas em seus registros funcionais,deduzindo-se que não fugirá à aplicação da lei penal..” A decisãodeu azo a oposição de Embargos de Declaração, cuja decisão temo seguinte teor: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPES-TIVIDADE REJEITADA. INOCORRÊNCIA DA CONTRADIÇÃO EDA OMISSÃO SUSCITADAS. DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROSDA CÂMARA NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO. OMISSÃONÃO CONFIGURADA. - RECURSO IMPROVIDO, POR UNANIM-IDADE. 1. Os presentes embargos declaratórios devem ser con-siderados tempestivos, pois o prazo para interposição do recursoministerial tem início na data da aposição do ciente pelo repre-sentante do Parquet e não da entrega dos autos com vista naProcuradoria de Justiça. 2. Contradição é a incoerência entre umaafirmação anterior e outra posterior sobre o mesmo tema e nomesmo contexto. Inexiste contradição quando se verifica apenasa divergência entre os membros da Câmara. 3. Na espécie, nãose verificou no aresto embargado nenhuma contradição, omissão,ambigüidade ou obscuridade a ser sanada..” Contra-razões:fls.56/84, dos aclaratórios. O recurso é tempestivo, como se vê àsfls.248, dos embargos de declaração. O recurso foi interposto con-tra decisão proferida em última instância por este tribunal. Amatéria argüida foi apreciada na decisão impugnada, pelo que seencontra configurado o seu prequestionamento. Inexiste no casoem espécie, entretanto, a demonstração de contrariedade ou neg-ativa de vigência de lei federal, a justificar o reconhecimento deviolação ao artigo 312 Código de Processo Penal (inciso III, alínea“a”, art.105 CF). Além do mais, a pretensão do recorrente temcomo objeto o reexame de questões de fato. No caso em exame,o recorrente não pretende outra coisa a não ser reinterpretar omaterial probatório. A posição do STJ está consolidada, naSúmula 7, in verbis: - “A pretensão de simples reexame de provanão enseja recurso especial”. Ante o exposto, nego seguimento aorecurso especial. Intime-se, na forma da lei. Recife, 12 de julho de2007. Des. Jovaldo Nunes Gomes No Exercício da Vice-Presidência

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃOBel: Ricardo Mendes Lins

O ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DEADMINISTRAÇÃO, RICARDO OLIVEIRA LIRA, EXAROU EMDATA DE 30.05.07 OS SEGUINTES DESPACHOS:

Solicitações s/n – COORDENADORIA DA INFÂNCIA E JUVEN-TUDE - Ref. Diárias em favor de VERÔNICA CECÍLIA ALVES DASILVA MAFRA, MAURICIO EDGAR REGUEIRA GOMES PENNAJUNIOR, ELDO DOS PRAZARES LINS E SILVA e HUMBERTOCOSTA VASCONCELOS JUNIOR: “Autorizo”.

Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AFO-GADOS DA INGAZEIRA - Ref. Suprimento em favor de MARLENEGOMES DE SOUZA OLIVEIRA: “Autorizo”.

Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOMCONSELHO - Ref. Suprimento em favor de ABÉRIDES NICÉASDE ALBUQUERQUE FILHO: “Autorizo”.

Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DECABROBÓ - Ref. Suprimento em favor de FRANCISCO QUIRINODE SA: “Autorizo”.

Solicitação nº 03/07 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DEPASSIRA - Ref. Suprimento em favor de JOSÉ EURNAUDOPADILHA BEZERRA: “Autorizo”.

Solicitação nº 272/07 – DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA -Ref. Suprimento em favor de HERMELINDO EUGÊNIO DE CAR-VALHO JUNIOR: “Autorizo”.

Recife, 30 de maio de 2007.

RICARDO OLIVEIRA LIRAAssessor Administrativo

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOSDiretora: Maria Valéria Pragana de Oliveira Dias

PORTARIAS DO DIA 30 DE JULHO DE 2007.

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DE PERNAMBUCO, MARIA VALÉRIA PRAGANA DEOLIVEIRA DIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,RESOLVE:

Nº 189/07 – lotar TIBERIO DE QUEIROZ CHAVES, matrícula177237-6, Assessor Técnico Judiciário /PJC-II, no Gabinete doDesembargador Eurico de Barros Correia, a partir do dia01.08.07.

Nº 190/07 – lotar JOSELDA APARECIDA DE LIMA LIRA,matrícula 180263-1, à Disposição, na 1ª Vara Cível daComarca de Serra Talhada.

Nº 191/07 – lotar LUCIENE BEZERRA DE LIMA, matrícula180271-2, à Disposição, na 1ª Vara Cível da Comarca deSerra Talhada.

Nº 192/07 – lotar ADAILZA VIRGINIO DOS SANTOS CALDAS,matrícula 180241-0, à Disposição, na 2ª Vara Cível daComarca de Serra Talhada.

Nº 193/07 – lotar EDILEUZAAUREAALVES, matrícula 180249-6, à Disposição, na 2ª Vara Cível da Comarca de SerraTalhada.

Nº 194/07 – lotar MARIA GORETE DE SOUZA SANTOS, matrícu-la 176938-3, Técnico Judiciário /PJ-III, na 2ª Vara Cível daComarca de Serra Talhada.

Nº 195/07 – lotar LUCIENE LEAO BRASIL DE MAGALHAES,matrícula 176966-9, Técnico Judiciário /PJ-III, na Vara Criminal daComarca de Serra Talhada.

Nº 196/07 – lotar ELZA CARVALHO LACERDA DE MELO,matrícula 170287-4, Técnico Judiciário /PJ-III, na 1ª Vara Cível daComarca de Serra Talhada.

Maria Valéria Pragana de Oliveira DiasDiretora de Recursos Humanos

EMITIDO EM 30/07/2007SECRETARIA JUDICIÁRIASEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃODIVISÃO DE REGISTROS E INFORMAÇÕES

RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO, POR COMPUTADOR, DEPROCESSOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCOHOMOLOGADAEM AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 26 DE JULHO DE 2007.

1ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1º PROCESSO : 0156477-2PROTOCOLO : 2007/118291COMARCA : PALMARESVARA : 2ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0700002804 MEDIDA CAUTELARAGTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPEADVOG : ADRIANO MARCELO BAPTISTACLÁUDIA MARIA GONÇALVES FERREIRAMIRANDA RAMOSBRUNO RIBEIRO DE AZEVEDOCAMILLE MARIA GRANDO FERRAZSWYENNE GUIMARÃES FELLOWS RABELORIVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHOANA TERESA FERREIRA LIMAJULIANA SOARES HIGINO DE LIMAARNALDO JOSÉ DE BARROS E SILVA JÚNIORANDRÉIA FEITOSA PEREIRAANDRÉA GOUVEIA CAMPELLOCRISTIANA CORREIA DE ARAÚJO CABRALGEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI MARIANOGISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLIGERMANO BEZERRA ALVESJOÃO ARMANDO COSTA MENEZESJOÃO HUMBERTO MARTORELLIJOÃO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIAJOSÉ VITOR RABELO DE ANDRADEMARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMESPAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROSTHIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRALARISSA BAHIA CABRAL COUTINHOLEONARDO BAHIA CABRALLEONARDO MOSER DA SILVARICARDO CAVALCANTI DOMINGUES DA SILVA JUNIORCÉSAR RICARDO BEZERRA MACEDOMARIA CARMEN JUNGMANN DE GOUVEIAROSA BAPTISTA TEIXEIRAFREDERICO JOSÉ DE BRITTO LEITEVICENTE CAVALCANTI DE GOUVEIA FILHOBRUNO MONTEIRO COSTACAROLINA CAMARA BOCKHOLTCARLOS EDUARDO CARNEIRO GUEDES ALCOFORADOCÂNDIDA ROSA DE LIMA ANDRADEFABIANA NUNES CORREIA DE OLIVEIRAFERNANDA CALDAS MENEZESFERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO BURLEFERNANDA SARMENTO MARTORELLIADVOG : FELIPE BEZERRA DE SOUZAGUSTAVO F. C. COSTAGERALDO BEZERRA BANDEIRA DE MELLO FILHOJOÃO RICARDO SILVA XAVIERJOSÉ AUDY DA SILVALEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZANELLY CAROLINE SALOMÃO DE OLIVEIRAMARIA CHRISTIANY QUEIROZ DE MIRANDAMARIA FALCÃO DE ANDRADEMANUELA CARVALHO LEITEPAULO EDUARDO FERNANDES DE ANDRADE LIMARODRIGO GUIMARÃES COLARESSÉRGIO LUDMERSAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUEANDRÉA PESSOA SANTOSKARLA REGINA SIQUEIRA SANTOSMARIA ELISA PADILHA PATRIOTAPAULO ALBERTO CERQUEIRAANTÔNIO JOSÉ FERREIRA LIMA NETOÉLCIO VITAL DE MELOCINARA CINTIA VALÕES DE ALBUQUERQUEJÚLIO ALISON DE SIQUEIRA LOPESMARCO JÁCOME VALOIS TAFURGABRIELLE ARCOVERDE SILVATIAGO CARVALHO DE OLIVEIRAEDUARDO JORGE QUEIROZ FIGUEIRÔAESTAG. : MARIA SILVIA BOTELHO BAGETTIANA CECÍLIA COUTINHO COIMBRAARIANE XAVIER GOMES BRITORENATA FIRMO ALVESLUCIANA ANDRADELARISSA LEIMIG AMORIMYURI AZEVEDO HERCULANOKAMILA COSTA DE MIRANDACAMILA VASQUES MELLETFELIPE BRANCO DUARTE LAVORATOANDERSON FERNANDES PEIXOTOJOÃO AUGUSTO DE MEIRA LINS CARACIOLONICOLAU OLIVEIRA DE SÁFELIPE COSTA COÊLHOSUZANA MARIA SABOYA TORRES CAVALCANTIEWELINNE FERNANDA ALVES TORRESROMERO VASCONCELOS FALCÃO FERRAZFILIPE FREIRE LEITE CALDASRODRIGO RODRIGUES LOPES FALCÃO

FERNANDA FERREIRA CAMELO DOS SANTOSCECÍLIA TELLES NÉBIASHELENA SIQUEIRA BENÍCIO DE FARIAAGDO : JOSÉ EVERALDO SANTANAADVOG : LUIZ ANTONIO MARQUES DE MELOLUEUNY LUIZ MARQUES DE MELORODERIK JOSÉ E SILVADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. ETÉRIO GALVÃORELATOR CONVOCADO : JUIZ LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA -JUIZ DE DIREITO

APELAÇÃO CÍVEL

2º PROCESSO : 0156505-1PROTOCOLO : 2007/27478COMARCA : RECIFEVARA : 8ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0501328713 INDENIZAÇÃOAPTE : HDI SEGUROS S/AADVOG : IVAN PEREIRA DA COSTA JÚNIORAPDO : TRANSBRANDÃO LTDA, NESTO ATOREP/TITULAR REGINALDO LEOCÁDIO BRANDÃOADVOG : FRANCISCO MONTEIRO DA ROCHAROZANGELA WANDELEY GOMES DE MELOVIVIAN DAHERESTAG. : MIRELLA BARROS ABAGEAPDO : CONSULT - GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDAADVOG : MARCELA CORTEZ PAES BARRETOANDREA ACCIOLY WANDERLEYARIAM TORRES FERREIRABRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTICAMILA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRACHRISTIANNE GOMES DA ROCHACARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHOEDUARDO DE FARIA LOYOEMÍLIA MOREIRA BELOFLÁVIO DE QUEIROZ B. CAVALCANTIHOMERO FREIRE JARDIMJOSÉ FERNANDO MORAIS DE H.CAVALCANTI FILHOJOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO VAREJÃOKARINA BRAZ DO REGO LINSMANUELA MOTTA MOURAMARIA EDUARDA DA FONTE DE ANDRADE LIMARAPHAEL VIANNA DE MENEZESTÂNIA VAINSENCHERDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. ETÉRIO GALVÃORELATOR CONVOCADO : JUIZ LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA -JUIZ DE DIREITO

AÇÃO CAUTELAR

3º PROCESSO : 0156535-9PROTOCOLO : 2007/118380COMARCA : RECIFEVARA : 8ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0400425704 EMBARGOS A EXECUÇÃOREQTE : ELEVADORES OTIS LTDAADVOG : CRISTIANE BATISTA DE FRANÇAMARTA MARIA RABELO PIMENTEL BELEZAREQDO : ORGANIZAÇÃO F. MARCONI LIMITADAADVOG : ARMANDO FERNANDES GARRIDOJOSÉ AIRTON GARRIDO DE VASCONCELOSESTAG. : BEATRIZ NUNES GARRIDODISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ETÉRIO GALVÃORELATOR CONVOCADO : JUIZ LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA -JUIZ DE DIREITO

APELAÇÃO CÍVEL

4º PROCESSO : 0156444-3PROTOCOLO : 2007/27440COMARCA : PETROLINAVARA : 1ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0600057490 AÇÃO DE DESPEJOAPTE : X PICANHA LTDAJOÃO HENRIQUE SOARES DIASROBERTA KALINE DE SOUZA SILVAADVOG : JOSÉ WALTER LUBARINO DOS SANTOSRICARDO CARVALHO DOS SANTOSADVOG : ROSANA CARVALHO DOS SANTOSFRANCISCO ROMÃO SAMPAIO TELESLUDMILA COELHO MOREIRAAPDO : FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAISADVOG : BRUNA NUNES PARENTEDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIORRELATOR CONVOCADO: JUIZ ALFREDO SERGIO MAGAL-HAES JAMBO

2ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO REGIMENTAL

5º PROCESSO : 0155066-5/01PROTOCOLO : 2007/118264COMARCA : IPOJUCAACAO ORIGINARIA : 01550665 AGRAVO DE INSTRUMENTOOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. ADALBERTO DE O.MELO 2ª C.CÍVELAGTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : NELMA RAMOS MACIEL QUAIOTTIPROM. JUSTIÇA : DAIZA MARIA AZEVEDO CAVALCANTIAGDO : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPEADVOG : ADRIANO MARCELO BAPTISTABRUNO RIBEIRO DE AZEVEDOCAMILLE MARIA GRANDO FERRAZSWYENNE GUIMARÃES FELLOWS RABELORIVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHOJULIANA SOARES HIGINO DE LIMAPATRÍCIA DE ARAÚJO BARBOSAKILMA CAVALCANTI DE MELOARNALDO JOSÉ DE BARROS E SILVA JÚNIORANDRÉIA FEITOSA PEREIRAANDRÉA GOUVEIA CAMPELLOCRISTIANA CORREIA DE ARAÚJO CABRALGEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI MARIANOGISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLIGERMANO BEZERRA ALVESJOÃO ARMANDO COSTA MENEZESJOÃO HUMBERTO MARTORELLIJOÃO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIAJOSÉ VITOR RABELO DE ANDRADEMARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMESPAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROSTHIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRALARISSA BAHIA CABRAL COUTINHOLEONARDO BAHIA CABRALLEONARDO MOSER DA SILVAEDVONALDO ALMEIDA DE MACEDO

PROCESSUAL

Recife, 10 de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 3

Page 4: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

ANSELMO PACHECO DE ALBUQUERQUENADJA MARIA DE SOUZA C. PACHECOFERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO BURLEMARIA CARMEN JUNGMANN DE GOUVEIAFREDERICO JOSÉ DE BRITTO LEITEVICENTE CAVALCANTI DE GOUVEIA FILHOCAROLINA CÂMARA BOCKHOLTCARLOS EDUARDO CARNEIRO GUEDES ALCOFORADOCÂNDIDA ROSA DE LIMA ANDRADEADVOG : FABIANA NUNES CORREIA DE OLIVEIRAFERNANDA CALDAS MENEZESFERNANDA SARMENTO MARTORELLIFELIPE BEZERRA DE SOUZAGUSTAVO F. C. COSTAJOSÉ AUDY DA SILVALEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZANELLY CAROLINE SALOMÃO DE OLIVEIRAMARIA CHRISTIANY QUEIROZ DE MIRANDAMARIA FALCÃO DE ANDRADEMANUELA CARVALHO LEITEPAULO EDUARDO FERNANDES DE ANDRADE LIMARODRIGO GUIMARÃES COLARESSÉRGIO LUDMERSAMUEL MARQUES C. DE ALBUQUERQUEANDRÉA PESSOA SANTOSKARLA REGINA SIQUEIRA SANTOSPAULO ALBERTO CERQUEIRAANTÔNIO JOSÉ FERREIRA LIMA NETOCINARA CINTIA VALÕES DE ALBUQUERQUEJÚLIO ALISON DE SIQUEIRA LOPESMARCO JÁCOME VALOIS TAFURGABRIELLE ARCOVERDE SILVATIAGO CARVALHO DE OLIVEIRADANIEL DE ANDRADE ARAÚJOROGÉRIO QUINTINOALINE RIBEIRO FALCÃOJADILSON DE ARAÚJO BARBOSAJAILSON ARAÚJO BARBOSAENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO

APELAÇÃO CÍVEL

6º PROCESSO : 0156468-3PROTOCOLO : 2007/27441COMARCA : CARUARUVARA : 3ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0600036957 INDENIZAÇÃOAPTE : BANCO POPULAR DO BRASIL S/AADVOG : JOSÉ EVANDRO FRANÇA DE CARVALHOFÁBIO ROBERTO BARBOSA SILVAAPDO : SANDRA TORRES DE LIRAADVOG : ADEILDO FERREIRA PONTESCARMINA ALVES SILVADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO

AGRAVO REGIMENTAL

7º PROCESSO : 0154628-1/01PROTOCOLO : 2007/27548COMARCA : CARUARUACAO ORIGINARIA : 01546281 AGRAVO DE INSTRUMENTOOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. CÂNDIDO JOSÉ DAFONTE SARAIVA DE MORAIS - 2ªC.CÍVELAGTE : J. A. S.ADVOG : JOSÉ LIVONILSON DE SIQUEIRASALONE DE SIQUEIRA ALVESAGDO : S. V. V. S.ADVOG : JEAN BEZERRA DE MOURAJOSÉLIA VENTURA DE MOURAADENICE LÉO DE LIMA MONTEIROAGNELO LIMEIRA M. MONTEIROADVOG : FERNANDA DANIELE RESENDE CAVALCANTIJOÃO ALFREDO BELTRÃO VIEIRA DE MELO FILHOSAULO DE TARSO G. AMAZONASTERESINHA MENDES SANTANA TABOSAVALÉRIA MACHADO DE MELOENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVA DE MORAES

AGRAVO DE INSTRUMENTO

8º PROCESSO : 0156487-8PROTOCOLO : 2007/118252COMARCA : CARUARUVARA : I JE DA RELAÇÕES DE CONSUMO NO FÓRUMUNIVERSITÁRIOACAO ORIGINARIA : 0700036666 AÇÃO DE ALIMENTOSAGTE : A. A. A.ADVOG : ANTONIO OZIRIS RINCOSKI FILHOCÍCERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA ALENCARAGDO : J. A. L. A. R. P. S. G. L. M. L. L.ADVOG : JEAN BEZERRA DE MOURAJOSÉLIA VENTURA DE MOURAADENICE LÉO DE LIMA MONTEIROAGNELO LIMEIRA M. MONTEIROFERNANDA DANIELE RESENDE CAVALCANTIJOÃO ALFREDO BELTRÃO VIEIRA DE MELO FILHOSAULO DE TARSO G. AMAZONASTERESINHA MENDES SANTANA TABOSAVALÉRIA MACHADO DE MELODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIORELATOR CONVOCADO : JUIZ VIRGINIO MARQUESCARNEIRO LEAO

APELAÇÃO CÍVEL

9º PROCESSO : 0156518-8PROTOCOLO : 2007/27486COMARCA : RECIFEVARA : 8ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0600465086 ARRESTOOBSERVACAO : NÃO CONSTA PROC. ADV. PARTE RÉ.APTE : PS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDAADVOG : ANTONIO PAULO BERARDO C. DA CUNHAANDRÉ BERARDOAPDO : FELIMA ILUMINAÇÃO LTDADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIORELATOR CONVOCADO : JUIZ VIRGINIO MARQUESCARNEIRO LEAO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

10º PROCESSO : 0156540-0PROTOCOLO : 2007/118381COMARCA : RECIFEVARA : 11ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0700409421 AÇÃO ORDINÁRIA

AGTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEADVOG : DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINIVINÍCIUS BRITTO MENDESCLÁVIO DE MELO VALENÇACLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHOALINE RAMOS LIMAANDREA GRIZ LUNA DE ARAÚJOCLÁUDIA REGINA BORBA SOUTOFRANCISCO JOSÉ GALVÃO VAZHUMBERTO ARAÚJO PINTOJOÃO LEONARDO FREIRE CAVALCANTIJULIANA DE ALMEIDA E SILVAKYARA AMORIM MAIA MENDESMARINA DUARTE CAMELO DE SENAPATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRARAFAELA DANTAS DINIZJOSÉ MÁRIO GUIMARÃES BARBOSAVALDIR DIAS DE SOUSA JÚNIORJULIANA CÂMARA LIMA QUEIROZDANIEL BARRETO CURIFABIANO NARDUCHI DE PAULAHUGO METZER PESSANHA HENRIQUESMARIA ALICIA LORENZO PORTOAGDO : ALDENORA TEIXEIRA BORBA DA SILVAADVOG : MARTA MARIA GOMES LINSJOSÉ DIÓGENES C. SOUZA JÚNIORESTAG. : WILLIAM DE CARVALHO FERREIRA LIMA JÚNIORGABRIEL DE BARROS CORREIA GALINDOKEYLA DANIELY DOS SANTOS BEZERRA GUERRAKARLA WANESSA BEZERRA GUERRALEONARDO HENRIQUE CÂNDIDO DOS SANTOSVITOR ROQUE PINHEIROROSÂNGELA PINHEIRO SALES FERRAZDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIORELATOR CONVOCADO : JUIZ VIRGINIO MARQUESCARNEIRO LEAO

3ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

11º PROCESSO : 0024388-1PROTOCOLO : /COMARCA : RECIFEVARA : 2ª VARA CÍVEL DA CAPITALACAO ORIGINARIA : 009200791752 REINTEGRAÇÃO DE POSSEOBSERVACAO : CONFORME PETIÇÃO Nº 2004-10637APTE : ANGELO TIMOLEAO MARANHAO DIAS FILHOSANDRA MARIA DIAS PEDROSAFABIO COUTINHO MARANHAO DIASCLEBER COUTINHO MARANHAO DIASEDUARDO COUTINHO MARANHAO DIASADRIANA COUTINHO MARANHAO DIASLEONARDO COUTINHO MARANHAO DIASADVOG : ALEXANDRE WANDERLEY LUSTOSAAPDO : ARNALDO BARBOSA MACIELMARGARIDA INES DE OLIVEIRA MACIELADVOG : ARTHUR PIO DOS SANTOSDISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

12º PROCESSO : 0079360-8PROTOCOLO : 2002/100188COMARCA : CABO DE STO. AGOSTINHOVARA : 2ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 98014480 CONCORDATAAGTE : BANCO AMÉRICA DO SUL S/AADVOG : DANTE TADEU DE SANTANAPEDRO PAULO PENNA TRINDADEMARIO AUGUSTO COUTO ROCHAADRIANA CARNIETTOANNA CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP VENANCIOROBERTO RODRIGUES PANDELOPAULO AFONSO DE SAMPAIO MATTOSROBERTO DA SILVA BORGESMARCELO DE JESUS MOREIRA STEFANONILTON LUIZ SILVACARLOS SHIGUEJI OHARASUZANA VALÉRIA BARBOSA RAMOS MORENOCAROLINA OSASSAELAINE KAKAZU JERONIMOMÁRIO LÚCIO FERREIRA NEVESNANCI CAMPOSERIKA SHIMAKOISHIEDUARDO AKIO MATSUOKAHUMBERTO HIROSHI YAMAGUTIMÁRCIO GABRIEL PLASTINAKEYLA FERNANDA DA COSTA CARVALHOEDUARDO CAMPOS DE MEIRA LINSAGDO : SUAPE TÊXTIL S/AADVOG : JAYME VITA ROSOGLÓRIA NAOKO SUZUKILUIZ FERNANDES DA SILVAMAURO CARAMICOFÚLVIA FRANCOROBERTO SHIMURADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

13º PROCESSO : 0148818-8PROTOCOLO : 2007/102732COMARCA : RECIFEVARA : 12ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0600494531 CAUTELAR INOMINADAAGTE : KÁTIA LAZERA DUARTEADVOG : JOÃO HUMBERTO MARTORELLIVICENTE CAVALCANTI DE GOUVEIA FILHOJOÃO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIAFERNANDA CALDAS MENEZESPAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROSPAULO EDUARDO FERNANDES DE ANDRADE LIMAARNALDO JOSÉ DE BARROS E SILVA JÚNIORGUSTAVO F. C. COSTAFREDERICO JOSÉ DE BRITTO LEITEGISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLIJOSÉ AUDY DA SILVAMARCIA DE SOUZA CARNEIROFLORINDA DA FONTE G. DE RUEDAESTAG. : LUCIANA FREGAPANE MAIAAGDO : ANDRÉA KAREN GUEDES CABRALADVOG : MIRIAN DE SOUZA LOPES DONATOVERA LÚCIA DONATO MEDEIROS DO NASCIMENTODISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

AGRAVO DE INSTRUMENTO14º PROCESSO : 0156495-0PROTOCOLO : 2007/118278COMARCA : PAULISTAVARA : 2ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0600056883 AÇÃO CIVIL PUBLICAAGTE : CAIXA SEGURADORA S.AADVOG : MARA JANE DE CASTRO PEDROZOCARLOS ROGÉRIO SILVAMARCELUS SACHET FERREIRABRUNO WURBAUER JÚNIORKEDINA DE FÁTIMA GONÇALVES RODRIGUESLINCOLN PEIXOTO DA SILVABÁRBARA SILVA MAESTRIAUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMESBRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTICARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHOCLÁUDIA DALLE FERREIRA DA COSTAEDUARDO DE FARIA LOYOFLÁVIO DE QUEIROZ B. CAVALCANTIFERNANDA GUEDES GONÇALVES DE AZEVEDOGEÓRGIA BARBOZA CRESCÊNCIOJANIERE DA BOA VIAGEM VERASLUCIANA DA FONTE BARBOSAMANUELA MOTTA MOURAMARIANA DE BARROS CORREIATÂNIA VAINSENCHERYURI FIGUEIREDO THÉDANIELLI FARIAS RABELO LEITÃOESTAG. : ALEXANDRE GUIMARÃES BRAGAFELIPE COSTA COÊLHOAMÉRICO COUTO COELHO BEZERRAEMÍLIA MOREIRA BELOMARCELLO LEITE DE LEMOSRODRIGO AUTRAN SPENCER DE HOLANDAKESSIA SOUSA VIEIRALUÍSA RODRIGUES ANDRADA DONATOANDRÉ MEIRA DE VASCONCELOSBRENO PORTELA DE AMORIMRENATA PESSOA DE SOUSACAROLINA PONTES DE MIRANDAFERNANDO HENRIQUE MESQUITA DE MENEZESGABRIELA GONÇALVES BUENOJOSÉ EDUARDO PRIETO PERES GALDINOJOSÉ FERNANDO MORAIS DE HOLANDA C. FILHOLUCIANA DIAS DE ALBUQUERQUE PERMANMARIA CAROLINA MAYRINCK FERRAZRENATA CELESTE SALES SILVAMARCELA BELTRÃO MOREIRA DA SILVAMARCELA CABRAL DE FARIASMÁRCIO JAROSLAVSKYMÁRIO ALVES VIEIRA JÚNIORRODOLFO DE CARVALHO CABRALMARIA LÍGIA PRIORI BARBOSAMÁRIO ALVES VIEIRA JÚNIORPAULO GESTEIRA COSTA FILHORENATA SILVA DE ARRUDA FALCÃORICARDOS SOARES MACIELSANDRA MARIA DE FARIAS PARENTEAGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

15º PROCESSO : 0156532-8PROTOCOLO : 2007/118354COMARCA : RECIFEVARA : 10ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0700409383 AÇÃO ORDINÁRIAOBSERVACAO : NÃO CONSTA PROCURAÇÃO DAS PARTESAGRAVADASAGTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VALÉRIAADVOG : ROBSON MAIA DI CAVALCANTIAGDO : FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE MELLOSÔNIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE SANTOSDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

APELAÇÃO CÍVEL

16º PROCESSO : 0072034-5PROTOCOLO : 2001/9501COMARCA : RECIFEVARA : 7ª VARA CÍVEL DA CAPITALACAO ORIGINARIA : 9906087657 EMBARGOS A EXECUÇÃOAPTE : DESTILARIA MIRIRI S/A.JOSÉ IVANILDO CAVALCANTI DE MORAISGILVAN CELSO CAVALCANTI DE MORAIS SOBRINHOADVOG : PAULO ROBERTO TAVARES DA SILVAMARIA MADALENA LIANZA DE FRANÇAAPDO : BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALADVOG : ROGÉRIO NEVES BAPTISTAJOSÉ ALHEIRO DA COSTA SOBRINHOGUSTAVO HENRIQUE BAPTISTA ANDRADEAFFONSO CEZAR BAPTISTA F. PEREIRAVÂNIA AFFONSO DE MELLOMARIA RITA ALVES DE SÁ LEITÃOFÁBIO MENEZES DE SÁDJAIR DE SOUSA FARIASESTAG. : ILOMAR LIMA MARTINS FERREIRAROBERTA ALVES DE SÁ LEITÃOATUALIZAÇÃO DE REVISOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. JOVALDO NUNES GOMESREVISOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

APELAÇÃO CÍVEL

17º PROCESSO : 0140985-2PROTOCOLO : 2006/25119COMARCA : OLINDAVARA : 2ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0500071574 AÇÃO MONITORIAAPTE : AUTO POSTO GLOBO LTDAADVOG : MÁRCIO MENDES DE OLIVEIRAESTAG. : GILBERTO VALENÇA LOPES FILHOAPDO : PUMA PETRÓLEO DO BRASIL LTDAADVOG : TIAGO CARNEIRO LIMAAMÍLCAR BASTOS FALCÃOBRUNO RIBEIRO DE AZEVEDOALINE ARROXELAS GALVÃO DE LIMAADVOG : RENATA VASCONCELOS CABRALFILIPE ANDRADE LIMA SÁ DE MELOROBERTA DE ANDRADE LIMARENATA LILIANE T. DE ALMEIDAFLÁVIA NUNES ALVESRODRIGO DE MIRANDA AZEVEDOJULIANA PEREIRA COUTINHO

BÁRBARA DE OLIVEIRA LUNAFERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADEERICKA GOUVEIAMARIA EDUARDA LEDEBOUREDUARDO JOSÉ CABRAL DE MELO FILHOELLEN CHRISTINA LIMA SOARES LEÃOBRUNA BEZERRA CAVALCANTI FERNANDESCARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LÓCIOLAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTEVICTOR EPITÁCIO CRAVO TEIXEIRAESTAG. : JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRABÁRBARA LINS LACERDA RODRIGUESMARIANA BARBOSA CIRNECAROLINA GOMES CAVALCANTIATUALIZAÇÃO DE REVISOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. JOVALDO NUNES GOMESREVISOR : DES. MILTON JOSÉ NEVES

APELAÇÃO CÍVEL

18º PROCESSO : 0156445-0PROTOCOLO : 2007/27306COMARCA : RECIFEVARA : 9ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0600296969 AÇÃO ORDINÁRIAAPTE : BRADESCO SAÚDE S/AADVOG : VALDA ALVES CHAGAS PEREIRAJOAQUIM CORREIA DE CARVALHO JÚNIORRICARDO DO NASCIMENTO CORREA DE CARVALHOFERNANDO JARDIM RIBEIRO LINSLUCIANA CORREIA DE CARVALHO RIBEIRO LINSFLÁVIA MARIA TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHOANA CLÁUDIA VEIGA DE SÁ PEREIRAJAPHET DE MEDEIROS ACCIOLY NETOAGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELOBRUNO DA SILVA RAMOSEDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LÓCIOIVAN LUIZ GOTIJO JUNIORMURILO AZAMBUJA RIBEIROMARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIODANIELE PIMENTA DE MELLOBITENCOURT LOPESMARIA CECÍLIA DE LIMA AUILOVALDA ALVES CHAGAS PEREIRAMARCO AURÉLIO MACHADO RODRIGUESCLÁUDIA HECK MACHADO OLIVEIRAANDRÉ LUÍS RHEIN DA SILVA CORDEIROJANAÍNA ALEXANDRE NUNESCESAR AUGUSTO CASSONIARMINDA MACIEL ALBARELLISIDNEI DO CARMO DE ARAUJOHERNANI DIAS TORRESMARCIA DE ABREU SILVA BONATTOPEDRO JOSÉ MARTINS DE MEDEIROSROSEMARY ROSA DE ALMEIDA PEBAROSÂNGELA DE SOUZA FERREIRAJOÃO BATISTA DA SILVEIRAJORGE LUIZ COSTA SOARESSUZANA DA SILVA BASTOSADVOG : ALEXANDER RODRIGO DA SILVA VIEIRAANITA FERREIRA COELHO MAGALHÃES MENEZESVITOR AUGUSTO DE SOUZA BAPTISTADANIELLY CHRISTINE GOMES CALDASROGERIO DE SÁ FERREIRAJOSÉ HENRIQUE FERNANDES DO AMARALANTONIO LUIZ PEREIRA TEIXEIRAVANESSA MOTTA RUSTMANUELA LEITE CARDOSOMARIÂNGELA DE MENEZES NUNES VIEIRA DE SOUSAERIKA GRESS DE SOUZA NICOLAYRALPH GOMES DOS SANTOSSHEILA RIBEIRO MONTEIROVANESSA DE OLIVEIRA TROVOANA ROSA VIANA LOPESHELOISA MONTEIRO DE PAULA DIASJÚLIA AGUIAR E SILVARENATO DELLEUSE VENNAAPDO : DINIZ DE SÁ CAVALCANTIADVOG : MARTA MARIA GOMES LINSDIÓGENES JOSÉ CEZAR SOUZA JÚNIORANDREA NELBY WANDERLEY DE SIQUEIRADANUSA RIBEIRO GONÇALVESESTAG. : WILLIAM DE CARVALHO FERREIRA LIMA JÚNIORGABRIEL DE BARROS CORREIA GALINDOKEYLA DANIELY DOS SANTOS BEZERRA GUERRAKARLA WANESSA BEZERRA GUERRAVITOR ROQUE PINHEIRODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

19º PROCESSO : 0055370-2/01PROTOCOLO : 2007/118369COMARCA : RECIFEVARA : 14ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 00553702 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO: ENCAMINHAR AO DES.ANTÔNIO FERNANDODE ARAÚJO MARTINS ( REVISOR) - 3ª CÂMARA CÍVEL.EMBTE : INDUSPUMA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIOADVOG : MARCO ANTONIO MAZZONIANTONIO CARLOS PRIORI CAMPELLOEMBDO : PITÁGORAS RAMOS DE ALBUQUERQUEMATHILDE FREIRE DE ALBUQUERQUEADVOG : SÔNIA MARIA COSTA VITA DA SILVEIRAENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. ANTÔNIO FERNANDO DE ARAÚJO MARTINS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

20º PROCESSO : 0121275-9/01PROTOCOLO : 2007/118273COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 01212759 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO RELATOR CONVOCADOHERIBERTO CARVALHO GALVÃO (LAVROUACÓRDÃO - RI - ART. 71, § 2º)EMBTE : USINA PUMATY S.A.ADVOG : FRANCISCO BRITUALDO B. CAVALCANTIFLÁVIO DE QUEIROZ B. CAVALCANTIADVOG : CLÁUDIA DALLE FERREIRA DA COSTACARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHOMANUELA MOTTA MOURATÂNIA VAINSENCHERBRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTIYURI FIGUEIREDO THÉFERNANDA GUEDES GONÇALVES DE AZEVEDOEMBDO : AMARO ALVES DE SOUZAADVOG : EDUARDO JORGE MACIEL GRIZAUGUSTO OLÍMPIO DE SOUZA CRUZENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : JUIZ HERIBERTO CARVALHO GALVÃO

4 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 10 de agosto de 2007

Page 5: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

4ª CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO21º PROCESSO : 0156476-5PROTOCOLO : 2007/118234COMARCA : RECIFEVARA : 26ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0700400319 CAUTELARAGTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPEADVOG : ADRIANO MARCELO BAPTISTACLÁUDIA MARIA GONÇALVES FERREIRAMIRANDA RAMOSBRUNO RIBEIRO DE AZEVEDOCAMILLE MARIA GRANDO FERRAZSWYENNE GUIMARÃES FELLOWS RABELORIVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHOANA TERESA FERREIRA LIMAJULIANA SOARES HIGINO DE LIMAARNALDO JOSÉ DE BARROS E SILVA JÚNIORANDRÉIA FEITOSA PEREIRAANDRÉA GOUVEIA CAMPELLOCRISTIANA CORREIA DE ARAÚJO CABRALGEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI MARIANOGISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLIGERMANO BEZERRA ALVESJOÃO ARMANDO COSTA MENEZESJOÃO HUMBERTO MARTORELLIJOÃO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIAJOSÉ VITOR RABELO DE ANDRADEMARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMESPAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROSTHIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRALARISSA BAHIA CABRAL COUTINHOLEONARDO BAHIA CABRALLEONARDO MOSER DA SILVARICARDO CAVALCANTI DOMINGUES DA SILVA JUNIORCÉSAR RICARDO BEZERRA MACEDOMARIA CARMEN JUNGMANN DE GOUVEIAROSA BAPTISTA TEIXEIRAFREDERICO JOSÉ DE BRITTO LEITEVICENTE CAVALCANTI DE GOUVEIA FILHOBRUNO MONTEIRO COSTACAROLINA CAMARA BOCKHOLTCARLOS EDUARDO CARNEIRO GUEDES ALCOFORADOCÂNDIDA ROSA DE LIMA ANDRADEFABIANA NUNES CORREIA DE OLIVEIRAADVOG : FERNANDA CALDAS MENEZESFERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO BURLEFERNANDA SARMENTO MARTORELLIFELIPE BEZERRA DE SOUZAGUSTAVO F. C. COSTAGERALDO BEZERRA BANDEIRA DE MELLO FILHOJOÃO RICARDO SILVA XAVIERJOSÉ AUDY DA SILVALEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZANELLY CAROLINE SALOMÃO DE OLIVEIRAMARIA CHRISTIANY QUEIROZ DE MIRANDAMARIA FALCÃO DE ANDRADEMANUELA CARVALHO LEITEPAULO EDUARDO FERNANDES DE ANDRADE LIMARODRIGO GUIMARÃES COLARESSÉRGIO LUDMERSAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUEANDRÉA PESSOA SANTOSKARLA REGINA SIQUEIRA SANTOSMARIA ELISA PADILHA PATRIOTAPAULO ALBERTO CERQUEIRAANTÔNIO JOSÉ FERREIRA LIMA NETOCINARA CINTIA VALÕES DE ALBUQUERQUEJÚLIO ALISON DE SIQUEIRA LOPESMARCO JÁCOME VALOIS TAFURGABRIELLE ARCOVERDE SILVATIAGO CARVALHO DE OLIVEIRAEDUARDO JORGE QUEIROZ FIGUEIRÔADANIEL DE ANDRADE ARAÚJOROGÉRIO QUINTINOALINE RIBEIRO FALCÃOJADILSON DE ARAÚJO BARBOSACÉSAR RICARDO BEZERRA MACEDOESTAG. : ANA CECÍLIA COUTINHO COIMBRAARIANE XAVIER GOMES BRITORENATA FIRMO ALVESLUCIANA ANDRADEYURI AZEVEDO HERCULANOKAMILA COSTA DE MIRANDACAMILA VASQUES MELLETANDERSON FERNANDES PEIXOTOJOÃO AUGUSTO DE MEIRA LINS CARACIOLONICOLAU OLIVEIRA DE SÁFELIPE COSTA COÊLHOSUZANA MARIA SABOYA TORRES CAVALCANTIEWELINNE FERNANDA ALVES TORRESROMERO VASCONCELOS FALCÃO FERRAZRODRIGO RODRIGUES LOPES FALCÃOTARCIANA MARQUES LEITEFERNANDA FERREIRA CAMELO DOS SANTOSCECÍLIA TELLES NÉBIASRODRIGO VIEIRA RUSSELLJOÃO GALAMBA PINHEIROAGDO : GOLDEN PÃO LTDA-MEADVOG : GILSON MORAESDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

AGRAVO DE INSTRUMENTO

22º PROCESSO : 0156526-0PROTOCOLO : 2007/118203COMARCA : CARUARUVARA : 5ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0700035088 AÇÃO ORDINÁRIAAGTE : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.ADVOG : ADRIANA TOZO MARRAALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDAANA MARIA TAVARES DA SILVA PRATADENISE SCHIAVONE CONTRI JUSTODIRCEU JODAS GARDEL FILHOELAINE CRISTINA MARQUESLUIZ FERNANDO VISCONTIMICHELE MOTA LINSANDERSON RIBEIRO FERRARIÁLVARES CHAVES CALDAS DIANA WEIDANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELOELIEZER QUEIROZ DE SOUTO JUNIORFELIPE DE ABREU TENÓRIOJOSÉ BARTOLOMEU SILVA PEREIRAMARIANA VELLOSO B.B DE CARVALHOPATRÍCIA FREIRE DE PAIVA CARVALHOELBER ALENCAR NERY BIONDIRÔMULO CÉSAR COUTINHO MOURA DE MORAISVANNINI TAVARES DE MELOMARIA HELENA PIRES FERREIRA DANTAS DE LIMAPAULA DE ARAÚJO MARTINSESTAG. : CLÁUDIA MARIA DANTAS BORBAFAUZE VEIGA FACURY

FELIPE DE MIRANDA MOTALEONARDO NADLER LINSMARCELO LAPENDA DE ARRUDAMARINA MARIA VASCONCELOS SOARESNATHÁLIA CAROLINE ALVESMONTARROYOS PINTOGUSTAVO HENRIQUE DA SILVA FERNANDESGUSTAVO LÉLIS MOURA DE OLIVEIRAPAULA GERMANA BARBOSA MONTEIROROGER BOLD QUEIROZADVOG : HUMBERTO BARRETO URQUIZAJOSÉ BARTOLOMEU SILVA PEREIRAFÁTIMA REGINA SILVEIRA KUSIAK SILVAFLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOSGIOVANA GOLDMAN BORUCHOWSKIGISELE CASTRO PINTO GARCIAJOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOSGUILHERME AUGUSTO MARCONDES EFERREIRA TOLEDO BARROSJOSÉ VIRGÍLIO VITA NETOLÍDIA FORNIES BRITO MACHADO DE CAMPOSLINA FERREIRA SANTIAGOMARCIA GONÇALVES DA SILVA RIBEIROMÁRCIA RAMOS SANTOSMÁRCIO VICENTEMÁRCIA MARIA FREITAS DE AGUIARPATRÍCIA HIROMI YAFUSO CHANPAULA MARAFELI MADERROSANA CHRISTINA ALVESSÉRGIO SOUZA FERNANDES JÚNIORSIMONE MINASSIANSOLANGE DE BARROS MONTILHAADRIANE MARANGOMALEX FARIA PEREIRAALEXANDER ROGÉRIO DE SOUZAANA CAROLINA CORREIA TABITHADVOG : ANA PAULA DE MUNHOZ CORREAAMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTAANDRÉA VIESTELANA PAULA DA COSTA HERRERABEATRIZ HELENA PEREIRA LEITE MASCARENHASCARLA BALTADUONISCARLA CRISTINA PEDROSO SALGADOCARLA MILANI ZANETTEBIANCA CASALE KITAHARACARLOS RENATO GODOY DOS SANTOSCHRISTIANE DELLA LIBERA MARZOCHICLÁUDIA CONSTÂNCIA LOPES DE MORAISDANIELA AFONSO DO FOJO GIMENEZDANIELA MARTINS BRAZDANIELLE ROSSA MONTINDENISE MILANI PASSOSDOUGLAS ERIC PONTESEDINA MONICA SOBRINHO TOSIELIANE FARIA ALVESELIANE DOS SANTOSERIK RODRIGO ROJAS MORENOEVERALDO GONÇALVES DE MELOFABIO RICARDO BARDUZZIFLAVIO TADEU ORTEGA GARCIAGUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRAHELEN KARINA OLIVEIRA GIMENESJOSÉ ANTÔNIO FRANZZOLA JÚNIORJULIANA CRISTINA AMORIM MEIRELESJULIANA MATHEUS PERNIASJULIANA MAZZOTTI MARINIKARINA ORTMANN REBOUÇASLILIAN GOMES DE MELOLUIS CLAUDIO DE SOUZAMÁRCIO BELLUOMINIMARI MIURAMARIA LUCIANE MALTA LEMBIMARIA CRISTINA ANDRETTOMARIANA AGUIAR BENETI GOMESMARICI DA SILVAMARLI FERREIRA CLEMENTEMICHEL COSTAMICHELE CANONADJA XANDO DE ABREUPATRÍCIA CRISTINA GIACOMASSIPATRICIA DESIDÉRIO PINHEIROPAULA GOLDMACHER GANUNRAQUEL DE ARRUDA BARCELLOSRENATA DOS REISRENATA FRANZONIRICARDO BURRATTINO FELIXRITA DE FÁTIMA SANTOS SOUZAROBERTA GASPAR BUSOROBERTO JOSÉ SOARES JUNIORRODRIGO CERQUEIRA SANTOSRODRIGO SHIGEAKI DUARTESANDRA REGINA CALDEIRA TROISESANDRA REGINA QUEIROZ CLEMENTESARA JAQUELINE DOS SANTOSSIMONE GALLO AZEVEDOTATIANA PIRES MOREIRA ESTEVESVANESSA VIEIRA DE ARRUDA SOMOSEVIVIANE SILVAWILLIANS SEBRIAM MOTALEANDRO BORGES FILHOLIGIA DE AGUIAR MIGUELAGDO : ROBERTO CAVALCANTE ALVESADVOG : RAFAELA RAMOS PINTO RIBEIRODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

5ª CÂMARA CÍVEL

RECURSO DE AGRAVO

23º PROCESSO : 0153594-6/01PROTOCOLO : 2007/118353COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 01535946 AGRAVO DE INSTRUMENTOOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. JOSÉ FERNANDES- 5ª C.CÍVELRECTE : J. M. S.ADVOG : JORGE RICARDO LUCENA MARTINSRECDO : U. D. A. S. M.ADVOG : HENRIETE DA SILVA ARAÚJOENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. JOSÉ FERNANDES

AGRAVO REGIMENTAL

24º PROCESSO : 0154191-9/01PROTOCOLO : 2007/118297COMARCA : IPOJUCAVARA : VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPOJUCAACAO ORIGINARIA : 01541919 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : ENCAMINAHAR AO DES. JOVALDO NUNESGOMES - 5º C.CÍVEL TJPEAGTE : WAGNER GOMES FIGUEIRA - MEADVOG : FREDERICO DE BARROS GUIMARÃES

MARIA MORAES DE BARROS GUIMARÃESAGDO : TECON SUAPE S.A.ADVOG : FRANCISCO LOUREIRO SEVERIENWALTER NEUKRANZENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. JOVALDO NUNES GOMES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

25º PROCESSO : 0133503-9/02PROTOCOLO : 2007/118266COMARCA : RECIFEVARA : 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEACAO ORIGINARIA : 01335039 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. LEOPOLDO DEARRUDA RAPOSO - 5º C.CÍVEL TJPE.EMBTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROC. JUSTIÇA : NELMA RAMOS MACIEL QUAIOTTIPROM. JUSTIÇA : DAIZA MARIA AZEVEDO CAVALCANTIEMBDO : DIÁRIO DE PERNAMBUCO S.AADVOG : JOÃO BOSCO TENÓRIO GALVÃOSÉRGIO NEJAIM GALVÃOENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSORELATOR CONVOCADO : JUIZ ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVAGUIMARÃES

RECURSO DE AGRAVO

26º PROCESSO : 0149958-1/03PROTOCOLO : 2007/118263COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA: 0149958102 EMBARGOS DEDECLARAÇÃOOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. LEOPOLDO DEARRUDA RAPOSO - 5ª C. CÍVEL TJPERECTE : O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROC. JUSTIÇA : NELMA RAMOS MACIEL QUAIOTTIPROM. JUSTIÇA : DAIZA MARIA AZEVEDO CAVALCANTIRECDO : JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITALENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSORELATOR CONVOCADO : JUIZ ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVAGUIMARÃES

1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS

EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

27º PROCESSO : 0093567-9PROTOCOLO : 2003/104127COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 00626880 MANDADO DE SEGURANÇAOBSERVACAO : CONFORME PETIÇÃO Nº 2005/103252.AUTOR : ABÍLIO MENDES DE SOUZAADÉLIO CAVALCANTI DE ARAÚJOADJAILTON PARAÍSO DO NASCIMENTOALCINO PEDRO DE MIRANDA FILHOALVINO FERREIRA DA SILVAANTÔNIO CARLOS ARAÚJO MOTAANTÔNIO JOSÉ DO ESPÍRITO SANTOARNALDO GONÇALVES DE ARAÚJOARTUR FERNANDES DA COSTABARTOLOMEU JOSÉ DE FIGUEREDOBENTO DA COSTA REGOCARLOS BATISTA DOS SANTOSCLEDIO JOSÉ PIRESDAVID ALVES DE TORRESEDEMIL RIBEIRO DUTRAEDNALDO GODOY DA COSTAEDMUNDO FERREIRA DA SILVAERNANDES RIBEIRO DE ALBUQUERQUEEUFRÁSIO NUNES BARRETOEVANDRO CORREIA DE SOUZAFERNANDO MATEUS DA SILVAFRANCISCO DE ASSIS ANDRADEFRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVAGERALDO JOSÉ DE ARAÚJOIVANILDO MARQUES DA SILVAGUALTER DE FIGUEIREDOJAIME VICENTE DA SILVAJOSÉ CORREIA DE LIMAJOSÉ DANIEL FIRMO DE OLIVEIRAJOSÉ FERNANDO SERPA LEITEJOSÉ HELENO DA SILVAJOSÉ LUCIANO DE SÁJOSÉ MACIEL DE OLIVEIRAJOSÉ PÓVOAS DE MIRANDAJOSÉ RAUL DE ALBUQUERQUE QUEIROZ FILHOJOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DA SILVAJOSÉ VELOSO DA SILVA FILHOJONAS LEÔNIDAS NEVESLAYETE DE MORAESLUIZ ALVES DE MAGALHÃESMANOEL CABRAL DE OLIVEIRAMILTON FRANCISCO DE OLIVEIRAMOISÉS RODRIGUES DE ALBUQUERQUENÉLSON BARBOSA GUILHERMEAUTOR : NOÉ ALVES FARIASORLANDO JOSÉ DE LIMAOSVALDO FREDERICO DA COSTAPAULO BEZERRA CAVALCANTIPAULO JOAQUIM DA SILVAPEDRO ERNESTO DE SOUZAROLIBEL BARBOSA DE ARAÚJOROMILDO ALVES MACIELRONALDO DEMONACO DAVID DE ALMEIDASÉRGIO DELFINO DA SILVATEODORICO ALVES BEZERRAVICENTE LUIZ DA SILVAVICENTE MANOEL DE LIRAZEZITO GOMES DOS SANTOSADVOG : RODOLFO DOMINGOS DE SOUZARÉU : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : RUI VELOSO BESSAMARIA CLAÚDIA JUNQUEIRALEÔNIDAS SIQUEIRA FILHOESTAG. : MARCELLE DE OLIVEIRA ALENCARDISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

MANDADO DE SEGURANÇA

28º PROCESSO : 0109425-5PROTOCOLO : 2004/107821COMARCA : RECIFEIMPTE : ADILSON JOSÉ DA SILVAADERSON PACHECO NICODEMOSALEXANDRE NUNES DE ARAÚJOAMAURI QUEIROZ PINHEIRODIVALDO FERREIRA DA LUZEDMIRSON JOSÉ BEZERRA DE SOUZAESTÁCIO MARIANO DE OLIVEIRAFAUSTINO JOSÉ FERRAZ

FERNANDO MOURA DE MORAIS VERASFRANCISCO WALDER SAMPAIO MONTEIROGERSON LACERDA DA SILVAGILBERTO GOUVEIA DE SÁ BARRETOGILBERTO JOSÉ ROCHA DA CARVALHEIRAJAIME GOMES DA SILVAJOÃO BOSCO DE MEDEIROS CALADOJOSÉ FERNANDO SANTANA DE ARAÚJOJOSÉ QUINTINO GUIMARÃES JÚNIORJOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITEMARCOS ANTÔNIO DE CARVALHOMÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEMIGUEL DOS SANTOS XIMENES NETOPAULO JOSÉ MORAIS DO CARMORADJALMA RODRIGUES LEITERAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSAREGINALDO DE SOUZA FREITASRENÊ JOSÉ DO NASCIMENTOSEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHOSEVERINO JOSÉ DO CARMO BARBOSASILTON FERRAZ NUNESTARCISO ANTÔNIO DE MEDEIROS CALADOVENCESLAU INÁCIO DE OLIVEIRAWILSON GOUVEIA DE SÁ BARRETOARSÊNIO MEIRA DE VASCONCELOS NETOCARLOS ALBERTO SILVA CHAVESCLÉA YOLANDA DE ALMEIDA ALIANDROHERALDO JOSÉ DE ALMEIDAJOSÉ ALBERTO CAVALCANTI CURSINOJOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA VENTURAJOSÉ AIRTON RAMOS DOS SANTOSMARIA ALICE ANDRADE DA SILVAPAULO FERNANDO MOTTAREGINALDO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUEIMPTE : WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUEADVOG : SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHOSÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS NETOLUÍZA ROBERTA DIAS DOS SANTOSGUERRA DOMINONIWAGNER TEIXEIRA DOS SANTOSJOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE JÚNIORIMPDO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DOESTADO DE PERNAMBUCO DIRETOR DE PREVIDÊNCIASOCIAL DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕESDOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMUCO - FUNAPEPROCURADOR : PAULO BARTOLOMEU RODRIGUES VAREJAODISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

MANDADO DE SEGURANÇA

29º PROCESSO : 0148630-4PROTOCOLO : 2007/2613COMARCA : RECIFEVARA : 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0600192195 MANDADO DE SEGURANÇAOBSERVACAO : AUTUADO CONFORME DESPACHO ÀS FLS.29IMPTE : SUPERTEC - SUPERINTENDÊNCIA DEREPRESENTAÇÕES TÉCNICAS LTDA.ADVOG : CARLOS ALBERTO PINTO CARVALHOESTAG. : MANOEL WASHINGTON DE FARIAS BASTOSHERMANO SATURNINO DE OLIVEIRAIMPDO : SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : PAULO BARTOLOMEU RODRIGUES VAREJAODISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

AÇÃO RESCISÓRIA

30º PROCESSO : 0133726-2PROTOCOLO : 2006/101755COMARCA : RECIFEVARA : 2ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVILACAO ORIGINARIA : 0100012975 AÇÃO ORDINÁRIAOBSERVACAO : 1.ALTERADO ÓRGÃO JULGADOR CON-FORME DECISÃO DE FLS.114/115, DO AGREG Nº.133726-2/01.2. IMPEDIR O 2º G.C.C. E O DES. JOVALDO NUNES GOMES,CONFORME ART.67, III, DO RITJPE. AUTOR : J. S.ADVOG : ARNALDO JOSÉ DE BARROS E SILVALUZILEIDE PEREIRA SAMPAIOVALTER NONATO MEIRELESMIRNA DANTAS DA CUNHARÉU : S. B. M.ADVOG : RICARDO GODIM FALCAODJALMA CORREIA CARNEIROROMULO GOMES FALCAOROMULO GOMES FALCÃO FILHOREDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSORELATOR CONVOCADO : JUIZ ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVAGUIMARÃES

AGRAVO REGIMENTAL

31º PROCESSO : 0133726-2/01PROTOCOLO : 2007/110371COMARCA : RECIFEVARA : 2ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVILACAO ORIGINARIA : 01337262 AÇÃO RESCISÓRIAOBSERVACAO : REENCAMINHAR AO EXMO. SR. DES.LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, NO1º.G.C.C., RELATOR DO FEITOPRINCIPAL CONFORME DESPACHO DE FLS14/15.AGTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : NELMA RAMOS MACIEL QUAIOTTIRICARDO GUERRA GABÍNIOAGDO : JADSONEIDE DE SOUZAADVOG : ARNALDO JOSÉ DE BARROS E SILVALUZILEIDE PEREIRA SAMPAIOVALTER NONATO MEIRELESCINTHIA MARIA DE ALMEIDA GUIMARÃESAGDO : SANDRA BUARQUE DE MACÊDOADVOG : RICARDO GODIM FALCAODJALMA CORREIA CARNEIROROMULO GOMES FALCAOROMULO GOMES FALCÃO FILHOENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSORELATOR CONVOCADO : JUIZ ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVAGUIMARÃES

MANDADO DE SEGURANÇA

32º PROCESSO : 0156530-4PROTOCOLO : 2007/118350COMARCA : RECIFEOBSERVACAO : NÃO FOI ACOSTADO PROCURAÇÃO DAPARTE AUTORAIMPTE : POLÍGONO-PRODUTOS E LIGASPLÁSTICAS DO BRASIL S.A

Recife, 10 de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 5

Page 6: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

ADVOG : HOLDERMES BEZERRA CHAVES FILHOIMPDO : SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSORELATOR CONVOCADO : JUIZ ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVAGUIMARÃES

2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

33º PROCESSO : 0137492-7/02PROTOCOLO : 2007/117609COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 0013749227 MANDADO DE SEGURANÇAOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. ANTÔNIOFERNANDO MARTINS - 2º G.C. CÍVEL TJPE.EMBTE : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : FRANCISCO MÁRIO MEDEIROS CUNHA MELOANTIÓGENES VIANA SENA JÚNIOREMBDO : ÉRICA ROSENO DA SILVAADVOG : ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE JÚNIORENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. ANTÔNIO FERNANDO DE ARAÚJO MARTINS

SEÇÃO CRIMINAL

REVISÃO CRIMINAL

34º PROCESSO : 0156529-1PROTOCOLO : 2007/118293COMARCA : ALAGOINHAVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 03000053 AÇÃO PENALREQTE : JOSÉ ABSALÃO ALVES DA SILVAADVOG : JOÃO BOSCO LUIZ BEZERRAESTAG. : JOSÉ GERALDO A DA SILVA JUNIORREQDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIRELATOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

1ª CÂMARA CRIMINAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

35º PROCESSO : 0125729-8/01PROTOCOLO : 2007/118360COMARCA : OLINDAVARA : VARA DO TRIB. JÚRIACAO ORIGINARIA : 01257298 APELAÇÃO CRIMEOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. RIVADÁVIABRAYNER - 1ª CÂMARA CRIMINAL.EMBTE : FERNANDO RAMOS DE VASCONCELOSADVOG : FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZABRÁULIO FERNANDO B. DE LACERDABRUNO LACERDAFERNANDO OCTÁVIO DE CASTRO LACERDAEMBDO : JUSTIÇA PÚBLICAENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. RIVADÁVIA BRAYNER

APELAÇÃO CRIMINAL

36º PROCESSO : 0156484-7PROTOCOLO : 2007/27571COMARCA : IGARASSUVARA : VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0700010273 AÇÃO PENALAPTE : M.ADVOG : MARCOS AURÉLIO F. DE LIMAAPDO : M. P. E. P.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. ROBERTO FERREIRA LINS

HABEAS CORPUS

37º PROCESSO : 0156499-8PROTOCOLO : 2007/27630COMARCA : BUÍQUEVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 0500001119 AÇÃO PENALIMPTE : ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REISMARIA CRISTINA COSTA DA ROCHAMARIA TEREZA COSTA DA ROCHAPACIENTE : ROSINALDO DOS SANTOS AMARALDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. ROBERTO FERREIRA LINS

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

38º PROCESSO : 0133017-8PROTOCOLO : 2005/41845COMARCA : OLINDAVARA : 3ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0400022430 AÇÃO PENALOBSERVACAO : POR REMOÇÃO PARA O DES.ROBERTOFERREIRA LINS CONFORME ATO 089/06EXCPTE : FERNANDO JOSÉ DE ARAÚJO COUTINHOADVOG : FERNANDO JOSÉ DE ARAÚJO COUTINHOEXCPTO : JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARACRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA-PEPROCURADOR : MARIO GERMANO PALHA RAMOSDEVOLUÇÃO DE PROCESSO A RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. ROMERO DE OLIVEIRA ANDRADERELATOR CONVOCADO : JUIZ SANDRA DE ARRUDABELTRÃO - JUÍZA DE DIREITO.

HABEAS CORPUS

39º PROCESSO : 0156467-6PROTOCOLO : 2007/118259COMARCA : OLINDAVARA : 3ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 06000319 INQUÉRITO POLICIALIMPTE : DALVA BEZERRA DE ALMEIDA ARNAUDMARCO AURÉLIO ALMEIDA CAMPOSPACIENTE : OSMAR LIMA DE ALBUQUERQUEDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ROMERO DE OLIVEIRA ANDRADE

2ª CÂMARA CRIMINAL

RECLAMAÇÃO

40º PROCESSO : 0086697-1PROTOCOLO : 2002/112571COMARCA : RECIFEVARA : 5ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 9400237513 AÇÃO PENALOBSERVACAO : ALTERADO PARA RECLAMAÇÃO(ART.256A, DO RITJPE), EM FACE DOACÓRDÃO DE FLS.205/206.

RECMTE : SILVIO MENEZES LOURENÇO JÚNIORADVOG : LINEU ESCOREL BORGESDIONIR BUARQUE DE GUSMÃO FREITASRECMDO : JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARACRIMINAL DA COMARCA DO RECIFEPROCURADOR : DR.FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUEREDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. MAURO ALENCAR DE BARROSRELATOR CONVOCADO : JUIZ LUCIANO DE CASTRO CAMPOS

APELAÇÃO CRIMINAL

41º PROCESSO : 0156488-5PROTOCOLO : 2007/27567COMARCA : BUÍQUEVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 0600021716 AÇÃO PENALAPTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOAPDO : IRANILDO AVELINO DOS SANTOSDEF. PÚBLICO : CARLOS NUNES DE ARAÚJODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. MAURO ALENCAR DE BARROSRELATOR CONVOCADO : JUIZ LUCIANO DE CASTRO CAMPOS

3ª CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL

42º PROCESSO : 0156475-8PROTOCOLO : 2007/27482COMARCA : RECIFEVARA : 13ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0200046228 AÇÃO PENALAPTE : INVEST FACTORING LTDA.ASST ACUSAÇÃO : TOMAZ TIMESAPDO : SEBASTIÃO FEITOSA DE FREITAS JÚNIORADVOG : VALNÊ XAVIER PEREIRA JÚNIORDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

HABEAS CORPUS

43º PROCESSO : 0156506-8PROTOCOLO : 2007/118300COMARCA : CUSTÓDIAVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 07000728 AÇÃO PENALIMPTE : CÍCERO BENTO DE LIMAPACIENTE : JOSÉ ALVES DE LIMAJOSÉ ALVES DA SILVAJOZIAS OLIVEIRA SOUZADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

HABEAS CORPUS

44º PROCESSO : 0156489-2PROTOCOLO : 2007/27377COMARCA : RECIFEVARA : 2ª VARA DO JÚRIIMPTE : GILDEMAR ANTÔNIO DO NASCIMENTOPACIENTE : GILDEMAR ANTÔNIO DO NASCIMENTODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. ANTÔNIO DE MELO E LIMARELATOR CONVOCADO : JUIZ AUBRY DE LIMA BARROSFILHO - JUIZ DE DIREITO

HABEAS CORPUS

45º PROCESSO : 0156542-4PROTOCOLO : 2007/118407COMARCA : TAQUARITINGA DO NORTEVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 06002660 AÇÃO PENALIMPTE : IVAN MOREIRA DOS SANTOSPACIENTE : RICARDO RAIMUNDO ALEXANDREJADSON HERCULANO SILVA DE SOUZADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. ANTÔNIO DE MELO E LIMARELATOR CONVOCADO : JUIZ AUBRY DE LIMA BARROSFILHO - JUIZ DE DIREITO

HABEAS CORPUS

46º PROCESSO : 0156516-4PROTOCOLO : 2007/118338COMARCA : VITÓRIA DE SANTO ANTÃOVARA : 2ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0700009090 AÇÃO PENALIMPTE : VICTOR DE SOUZAPACIENTE : JEAN CARLOS MENDONÇA BARRETODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. FAUSTO DE CASTRO CAMPOSRELATOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

HABEAS CORPUS

47º PROCESSO : 0156536-6PROTOCOLO : 2007/118347COMARCA : OLINDAVARA : 1ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0700012867 AÇÃO PENALIMPTE : EDÉSIO CORDEIRO PONTESPACIENTE : CARLOS ANDRÉ VIEIRA DE ANDRADEDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. FAUSTO DE CASTRO CAMPOSRELATOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

CORTE ESPECIAL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

48º PROCESSO : 0156459-4PROTOCOLO : 2007/118163COMARCA : IBIMIRIMVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 01381919 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : AUTUADO CONFORME DESPACHO DE FLS.448/449.SUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. OG FERNANDES

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

49º PROCESSO : 0156461-4PROTOCOLO : 2007/118168COMARCA : ITAPISSUMAVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 01184723 APELAÇÃO CÍVEL

OBSERVACAO : AUTUADO CONFORME DESPACHO DE FLS.57/58.SUSTE : D. T. J. J. C. P. M.SUSDO : D. T. J. B. B. F. M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. OG FERNANDES

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

50º PROCESSO : 0156500-6PROTOCOLO : 2007/118307COMARCA : CARUARUVARA : 2ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 01132470 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : IMPEDIR O DES. BARTOLOMEU BUENO.AUTUADO CONFORME DECISÃO DE FLS., 71/72 E ART. 22, I“C” DO REGIMENTO INTERNOSUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. OG FERNANDES

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

51º PROCESSO : 0156509-9PROTOCOLO : 2007/118303COMARCA : CARPINAVARA : VARA ASSIST. JUD.ACAO ORIGINARIA : 01143931 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : IMPEDIR O DES. BARTOLOMEU BUENO.AUTUADO CONFORME DECISÃO DE FLS.,75/76 E ART. 22, I “C” DO REGIMENTO INTERNO SUSTE :DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JOSÉ CAR-LOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. OG FERNANDES

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

52º PROCESSO : 0156525-3PROTOCOLO : 2007/118308COMARCA : JABOATÃO DOS GUARARAPESVARA : 5ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 01131831 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : IMPEDIR O DES. BARTOLOMEU BUENO.AUTUADO CONFORME DECISÃO DE FLS.,58/59 E ART. 22, I “C” DO REGIMENTO INTERNOSUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. OG FERNANDES

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

53º PROCESSO : 0156460-7PROTOCOLO : 2007/118180COMARCA : RECIFEVARA : 33ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 01238817 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : AUTUADO CONFORME DESPACHO DE FLS.195/196.SUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. JOSÉ FERNANDES

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

54º PROCESSO : 0156503-7PROTOCOLO : 2007/118305COMARCA : JABOATÃO DOS GUARARAPESVARA : 2ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 01390456 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : IMPEDIR O DES. BARTOLOMEU BUENO.AUTUADO CONFORME DECISÃO DE FLS., 70/71 E ART. 22, I“C” DO REGIMENTO INTERNOSUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. ELOY D’ALMEIDA LINS

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

55º PROCESSO : 0156513-3PROTOCOLO : 2007/118328COMARCA : CARUARUVARA : 4ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 01119326 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : AUTUADO COMO CONFLITO DECOMPETÊNCIA CONFORME DESPACHO DE FLS.1447/1448.SUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. ELOY D’ALMEIDA LINS

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

56º PROCESSO : 0156457-0PROTOCOLO : 2007/118164COMARCA : GRAVATÁVARA : 1ª VARAACAO ORIGINARIA : 01167059 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : AUTUADO CONFORME DESPACHO DEFLS.132/133.SUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. RIVADÁVIA BRAYNER

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

57º PROCESSO : 0156508-2PROTOCOLO : 2007/118326COMARCA : RECIFEVARA : 8ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 01287827 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : AUTUADO COMO CONFLITO DECOMPETÊNCIA CONFORME DESPACHO DE FLS.147/148

SUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. RIVADÁVIA BRAYNER

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

58º PROCESSO : 0156512-6PROTOCOLO : 2007/118323COMARCA : OLINDAVARA : 8ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 01042793 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : AUTUADO COMO CONFLITO DECOMPETÊNCIA CONFORME DESPACHO DE FLS.78/79.SUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. RIVADÁVIA BRAYNER

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

59º PROCESSO : 0156502-0PROTOCOLO : 2007/118306COMARCA : RECIFEVARA : 1ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 01291225 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : IMPEDIR O DES. BARTOLOMEU BUENO.AUTUADO CONFORME DECISÃO DE FLS.,76/77 E ART. 22, I “C” DO REGIMENTO INTERNOSUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. JONES FIGUEIRÊDORELATOR CONVOCADO : DES. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

60º PROCESSO : 0156504-4PROTOCOLO : 2007/118304COMARCA : LAJEDOVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 01364132 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : IMPEDIR O DES. BARTOLOMEU BUENO.AUTUADO CONFORME DECISÃO DE FLS.,94/95 E ART. 22, I “C” DO REGIMENTO INTERNOSUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. JONES FIGUEIRÊDORELATOR CONVOCADO : DES. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

61º PROCESSO : 0156507-5PROTOCOLO : 2007/118327COMARCA : JABOATÃO DOS GUARARAPESVARA : 7ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 01390672 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : AUTUADO COMO CONFLITO DECOMPETÊNCIA CONFORME DESPACHO DE FLS.334/335.SUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. JONES FIGUEIRÊDORELATOR CONVOCADO : DES. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

62º PROCESSO : 0156511-9PROTOCOLO : 2007/118324COMARCA : RECIFEVARA : 27ª VARA CÌVELACAO ORIGINARIA : 01283081 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : AUTUADO COMO CONFLITO DECOMPETÊNCIA CONFORME DESPACHO DE FLS.129/130.SUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. JONES FIGUEIRÊDORELATOR CONVOCADO : DES. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

63º PROCESSO : 0156465-2PROTOCOLO : 2007/118169COMARCA : RECIFEVARA : 8ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 01275107 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : AUTUADO CONFORME DESPACHO DE FLS.217/218.SUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. JOVALDO NUNES GOMES

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

64º PROCESSO : 0156510-2PROTOCOLO : 2007/118325COMARCA : JABOATÃO DOS GUARARAPESVARA : 5ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 01475127 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : AUTUADO COMO CONFLITO DECOMPETÊNCIA CONFORME DESPACHO DEFLS.152/153.SUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. JOVALDO NUNES GOMES

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

65º PROCESSO : 0156523-9PROTOCOLO : 2007/118309COMARCA : RECIFEVARA : 1ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 00925997 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : IMPEDIR O DES. BARTOLOMEU BUENO.AUTUADO CONFORME DECISÃO DE FLS., 159/160E ART. 22, I

6 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 10 de agosto de 2007

Page 7: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

“C” DO REGIMENTO INTERNO SUSTE : DESEMBARGADORDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. JOVALDO NUNES GOMES

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

66º PROCESSO : 0156463-8PROTOCOLO : 2007/118181COMARCA : RECIFEVARA : 28º VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 01300652 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : AUTUADO CONFORME DESPACHO DEFLS.135/136.SUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. HELENA CAÚLA REISRELATOR CONVOCADO : DES. ALDERITA RAMOS DEOLIVEIRA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

67º PROCESSO : 0156466-9PROTOCOLO : 2007/118184COMARCA : RECIFEVARA : 33ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 01129837 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : AUTUADO CONFORME DESPACHO DE FLS.279/280.SUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. HELENA CAÚLA REISRELATOR CONVOCADO : DES. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

68º PROCESSO : 0156517-1PROTOCOLO : 2007/118310COMARCA : RECIFEVARA : 21ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 01381375 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : IMPEDIR O DES. BARTOLOMEU BUENO.AUTUADO CONFORME DECISÃO DE FLS.,60/61 E ART. 22, I “C” DOREGIMENTO INTERNOSUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. HELENA CAÚLA REISRELATOR CONVOCADO : DES. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

69º PROCESSO : 0156519-5PROTOCOLO : 2007/118313COMARCA : RECIFEVARA : 6ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 01087530 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : IMPEDIR O DES. BARTOLOMEU BUENO.AUTUADO CONFORME DECISÃO DE FLS.,63/64 E ART. 22, I “C” DOREGIMENTO INTERNOSUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. HELENA CAÚLA REISRELATOR CONVOCADO : DES. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

70º PROCESSO : 0156462-1PROTOCOLO : 2007/118182COMARCA : SANTA MARIA DA BOA VISTAVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 01200666 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : AUTUADO CONFORME DESPACHO DE FLS.170/171.SUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. FERNANDO FERREIRA

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

71º PROCESSO : 0049744-5/01PROTOCOLO : 1999/1760083COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 00497445 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : REDISTRIBUÍDO NA CORTE ESPECIALCONFORME DESPACHO DE FLS.148.REDISTRIBUÍDO EM FACE ÀAPOSENTADORIA DO DES. NILDONERY.REDISTRIBUÍDO AO SUBSTITUTO DO DES. MACEDOMALTA NA CORTE ESPECIAL.ARGTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALARGDO : DISTRIBUIDORA GUARARAPES DE BEBIDAS LTDA.ADVOG : PAULA PIERECK DE SÁESTAG. : RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUECARLOS FREDERICO FREITAS RODRIGUES DE LIMAPROCURADOR : PAULO BARTOLOMEU RODRIGUES VAREJAODISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

72º PROCESSO : 0051435-2PROTOCOLO : 1999/53791COMARCA : RECIFEAUTOR : EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇAPROC. JUSTIÇA : ROMERO DE OLIVEIRA ANDRADERÉU : MUNICÍPIO DE OLINDACÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE OLINDADISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

MANDADO DE SEGURANÇA

73º PROCESSO : 0055642-3PROTOCOLO : 1999/60008COMARCA : RECIFEIMPTE : ARIANO MENDONÇA LUNAAYRES MENDONÇA LUNA

ADRIANO ALVES DA SILVAADRIANO CAJUEIRO DE FARIASALEXANDRE BATISTA DOS SANTOSAGENILDO XIMENES BATISTACLÉRISSON GOMES DE CARVALHOCONSTANTINO MARIANO DA SILVAFRANCISCO ALBUQUERQUE MELO DE SOUZA DANTASHELDER BEZERRA SILVAHUGO CÉSAR DOS SANTOS VASCONCELOSJOSÉ FÁBIO RODRIGUES DA CUNHAJOSÉ NILDO DE FREITASJOSUALDO RODRIGUES DE MOURAJORGE GUSTAVO FREDERICO AMERICO DA MOTALÚCIO FLÁVIO FELIX DOS ANJOSLÚCIO GIL GUIMARÃES SANTOSPAULO ROBERTO BENTO DA SILVAJAIRRO MONTEIRO DA COSTAADVOG : MARGARIDA ALVES FREITASIMPDO : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCOSECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DOESTADO DE PERNAMBUCOPROC. JUSTIÇA : ROMERO DE OLIVEIRA ANDRADEDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

MANDADO DE SEGURANÇA

74º PROCESSO : 0056017-4PROTOCOLO : 1999/60861COMARCA : RECIFEIMPTE : MARIA CLÉLIA DE ALBERTIM BARBOSAADVOG : JOÃO MONTEIRO FILHOJOÃO MONTEIRO NETOVANALDO ARAUJO PEREIRAIMPDO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : PAULO BARTOLOMEU RODRIGUES VAREJAODISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

MANDADO DE SEGURANÇA

75º PROCESSO : 0071138-4PROTOCOLO : 2001/1235COMARCA : RECIFEIMPTE : ANA MARQUES VÉRASCARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENÇA FILHOÉRIKA DE ALENCAR VIDAL PIRESÉRIKA PIRES RAMOSGERSON BARBOSA DA SILVA JÚNIORHUGO VINÍCIUS CASTRO JIMÉNEZJAYRTON RODRIGUES DE FREITASJEFFERSON CABRAL BARBOSAJOÃO PAULO MAGALHÃES PESSOA DE MELORICARDO SANTOSSANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIAVALÉRIA MARIA DA SILVA SANTOSVALÉRIA MARIA DE LIMA MELOADVOG : HEBE PIRES RAMOSIMPDO : COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSOPÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARAPROVIMENTO DO CARGO DE JUIZSUBSTITUTO DE 1ª ENTRÂNCIA DACARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE PERNAMBUCODISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

MANDADO DE SEGURANÇA

76º PROCESSO : 0071569-9PROTOCOLO : 2001/1971COMARCA : RECIFEIMPTE : ÁLVARO MARIANO DA PENHAADVOG : EM CAUSA PRÓPRIAIMPDO : PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORADO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS ETÍTULOS PARA PROVIMENTO DO CARGODE JUIZ SUBSTITUTO DE PRIMEIRAENTRÂNCIA DA CARREIRA DAMAGISTRATURA DO ESTADO DE PERNAMBUCOLITIS.PASSIVO : LUCIANO SAMPAIO GOMES ROLIMANTONIO SÉRGIO PEIXOTO MARQUESFERNANDO ESCRIVANI STEFANIUIVO PEREIRA DE LIMANAZARENO CÉSAR MOREIRA REISFRANCISCO PONTE DE ALMEIDA JÚNIORFÁBIA AMARAL DE OLIVEIRAPATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIREDO LIMAANDREA CALADO DA CRUZCLÁUDIO DA CUNHA CAVALCANTIJOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHOANDRÉ ARAÚJO BARBOSAJORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇAMARÍLIA FALCONE GOMESFLAVIANO ALMEIDA SANTOSLUIZ GUSTAVO PEDROZA SANTANAARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHOTITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIROTADEU RIBEIRO DE VIANA BANDEIRAJORGE CARVALHO DE ARAGÃO NETORISONEIDE GONÇALVES DE ANDRDEFRANCISCO MILTON ARAÚJO JÚNIORLITIS.PASSIVO : JACIRA MARIA LUCENA DA ROCHAMÁRIO HENRIQUE MENEZES CALHEIROSFRANCISCO MARCELLO ALVES NOBREKELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES DE MENEZESMÁRCIO CAVALCANTI DE LIMALÚCIO MEIRA MENDESEDUARDO GOMES CARQUEIJAEUGÊNIO CÍCERO MARQUESMARCEL PERES DE OLIVEIRAFERNANDO CORDEIRO SÁTIRO JÚNIORLEONARDO MORAIS BEZERRA SOBREIRA DE SANTIAGOHAROLDO CARNEIRO LEÃO SOBRINHOHÉLIA VIEGAS SILVAADRIANA ALBUQUERQUE DE VASCONCELOSCARLA SANTINA DE SOUZA RODRIGUESDANIEL ROBSON LINHARES DE LIMAFELIPE PEIXOTO BRAGA NETTOEUNICE MARIA BATISTA PRADOMARIA MAGDALIA SETTE DE BARROSCRISTIANE BARROS DE SOUZAKARINA ALBUQUERQUE ARAGÃODANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELOMARCONI ANTAS FALCONE DE MELOESTAFANIA MEDEIROS CASTROMIRIAM PEREIRA VASCONCELOSBELIZE CÂMARA CORREIACLÉDSON RAMOS BEZERRAPAULO ROBERTO BARRETO DE ALMEIDAGIOVANNI MAGALHÃES PORTOCARLOS HENRIQUE SIQUEIRA RIBEIROMABEL SEIXAS MENGERICARDO MAGALHÃES DE MENDONÇA

EDMILSON CRUZ JÚNIORWALDEMIRO DE ARAÚJO LIMA NETOGLEYDSON GLEBER BENTO A. DE LIMA PINHEIROVALDECY JOSÉ GUSMÃO DA SILVA JÚNIORPAULO DE TARSO DUARTE MENEZESRODRIGO BRANDÃO PALACIOADRIANA KARLA SOUZA DE MENDONÇALUIS FELIPE LUCK MARROQUIMLEYDOMAR NUNES PEREIRAMARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRAJULIANA LIMEIRA TEIXEIRAANDREA DUARTE GOMESRENATO CÉSAR DANTAS DA SILVACARLOS ALBERTO GOMES DA SILVAMÔNICA ANTUNES ROCHA DA SILVAOTÁVIO RIBEIRO PIMENTELJACIRA JARDIM DE SOUZA MENESESFÁBIO DA COSTA CAVALCANTIJUSTINO PAULO FONSECA DOS SANTOS JÚNIORIASMINA ROCHAPABLO MORENO CARVALHO DA LUZHUGO JOSÉ LUCENA DE MENDONÇAEMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃOLUIZ VICENTE DE MEDEIROS QUEIROZ NETOPIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIMANA CLÁUDIA BRANDÃO DE BARROS CORREIACRISTINA REINA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUERODRIGO BRANDÃO PALÁCIOCLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGOPOLLYANNA MARIA BARBOSA PIRAUACARLOS EDUARDO DAS NEVES MATHIASROBERTA GOMES FROTALITIS.PASSIVO : FLAVIA POYARES MIRANDAFILIPE CASTRO DE AMORIM COSTAADRIANA CINTRA COELHOMAX CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEMAURICIO SANTOS GUSMÃO JUNIORSÉRGIO GOUVEIA DE MACEDOJORGE EDUARDO DE MELO SOTEROTHANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUESARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETOMICHELLE DUQUE DE MIRANDAFERNANDA ARCOVERDE CAVALCANTIEDISON PONTE BANDEIRA DE MELOFABRÍCIO BARBOSA BARROSBLANCHE MAYMONE PONTES MATOSCLEBER DE CASTRO CRUZCRYSTIANE MARIA DO NASCIMENTO ROCHAANTONIO ROBSON TIMBO SALESORLAN DONATO ROCHALUCIANA JOSUÉ RAPOSOGLACIDELSON ANTÔNIO DA SILVAMARCELO RAMOS DE OLIVEIRALUIZ ARTUR GUEDES MARQUESJOARIB DE SOUZA SANTOSHELENA CRISTINA MADI DE MEDEIROSJOSÉ GONÇALVES DE ALENCARJOSÉ WILSON SOARES MARTINSCATARINA VILA-NOVA ALVES DE LIMAKÁTIA KEITIANE DA ROCHAMARIANA VARGAS CUNHAMANUEL DE MEDEIROS DANTASPAULIANA SIQUEIRA PORTOOBADIAS NOVAES BELOÂNGELO GUSTAVO BARBOSA PETERDANIELA DUARTE DE SOUZAANA PAULA COSTA DE ALMEIDAEGILDO LIMA LOPESFLAVIO GOMES DE MIRANDAANA CAROLINA FERNANDES PAIVAMILENA FLORES FERRAZALDILEIDE PAES MIRANDA GALINDODANIELLE SOUZA DE ANDRADE E SILVAMARCOS PORTO NEVESROSINETE DE SANTANA BARBOSAMARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA NASCIMENTOBERNARDO GONÇALVES DE TORRESMAURÍCIO FERNANDES MENDESPAULO LEITE DO CARMOKASSIO KELINTON VIANA SANTOSJADER MARINHO DOS SANTOSFRANCISCO ASSIS MORAIS JUNIORTHIAGO BRANDÃO DE ALMEIDAROMOALDO REIS GOULARTJULIANA MOREIRA MACIELTERESA ANGELA VIEIRA BEZERRA DE MENEZESAMANDA TORRES DE LUCENACYNTHIA SILVEIRA CARVALHOMÔNICA WANDERLEY CAVALCANTIRÔMULO CÉSAR LAPENDA RODRIGUES DE MELOMARCUS CESAR SARMENTO GADELHAMARIVALDO DANTAS DE ARAÚJOMARLA CONSUELO SANTOS MARINHORÚBIA CELESTE CABRAL PEREIRAWALDEMIR SOARES DE OLIVEIRASUSY MARY DE CARVALHO VIEIRAANDRÉ CARNEIRO DE ALBUQUERQUE SANTANAARA CÁRITA MUNIZ DA SILVAERASMO LOPES MATIAS DE FREITASFÁBIO VINÍCIUS DE LIMA ANDRADELITIS.PASSIVO : FERNANDO JORGE RIBEIRO RAPOSODAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOSANDRÉ BRAGA CAPIM DE MIRANDADANIEL RODRIGUES BARREIRAMORISSON LUIZ RIPARDO PAUXISIANE ANDREA DE SÁ FERREIRAANDRIAN DE LUCENA GALINDOJOÃO RICARDO DA SILVA NETOJOAQUIM RAIMUNDO ALVES DE CARVALHOANA VIRGÍNIA LAGO DA COSTA CARVALHOISANIA MARIA MOREIRA REISIURE PEDROZA MENEZESJULIO CÉSAR MEDEIROS XAVIERFLAVIO ALMEIDA NADALIMLILIANE SONSOL GONDIMANDREA MENDONÇA DA COSTALUCIENE ROBERIA PONTES DE LIMALUIZ MÁRIO MIRANDAANDRÉ RAFAEL DE PAULA BATISTA EIIHIMASROBERTO JORGE FEITOSA DE CARVALHOANGELA MESQUITA DE BORBA MARANHÃOSYDNEI ALVES DANIELANA LUIZA WANDERLEY DE MESQUITAANA CAROLINA AVELLAR DINIZSEVERIANO DE LEMOS ANTUNES JÚNIORJOSÉ CARLOS VASCONCELOS FILHOIVANHOÉ HOLANDA FÉLIXALEX MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRAANDRÉ LUIS TABOSA DE OLIVEIRAGUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVALUIZ CÉLIO DE SÁ LEITELUCIANA DA FONTE BARBOSAMARIA EUGENIA GONÇALVES BASTOSLEONARDO ROMEIRO ASFORA

LEONARDO CANDIDO COSTAJULIANA CARVALHO MACEDOJOSILTON ANTONIO SILVA REISJOSÉ ROBERTO ALVES DE SENAJEFFERSON FÉLIX DE MELOCARLOS ROBERTO GALVÃO BARROSGRIMALDO MARQUES MACHADOGISELE VIEIRA DE RESENDEFRANCISCO CARLOS PEREIRA DE ANDRADEDOMINGOS JOSÉ DA COSTA DANIELA ROCHACLÁUDIA OLIVEIRA PACHURAFAEL CAVALCANTI LEMOSRAQUEL TOLEDO FERNANDESRENATA DA COSTA LIMA CALDAS MACHADOMAERCIO FALCÃO DUARTEDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

MANDADO DE SEGURANÇA

77º PROCESSO : 0071581-5PROTOCOLO : 2001/2013COMARCA : RECIFEOBSERVACAO : REDISTRIBUÍDO EM FACE AO DESPACHODE FLS.78 (IMPEDIMENTO DO RELATOR)IMPTE : LISA DA FONSECAADVOG : LISA DA FONSECAIMPTE : TATIANA LOBO MAIAADVOG : EM CAUSA PRÓPRIAIMPDO : PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORADO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS ETÍTULOS PARA PROVIMENTO DO CARGODE JUIZ SUBSTITUTO PRIMEIRA ENTRÂNCIAPROCURADOR : DR.FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUEDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

MANDADO DE SEGURANÇA

78º PROCESSO : 0078768-0PROTOCOLO : 2001/15000COMARCA : RECIFEOBSERVACAO : CONFORME PETIÇÃO Nº 2005/101915IMPTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DEJUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOG : BERNARDO WEINSTEIN NETOLUIZ TORRES DE SÁDOMINICI SÁVIO RAMOS COELHO MORORÓADRIANA SCHULER CORREIAANA CATARINA MAGALHÃESJOSÉ FOERSTER JUNIORIMPDO : PRESIDENTE DO INSTITUTO DERECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCODESEMBARGADOR PRESIDENTE DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCOLITIS.PASSIVO : DIRETOR DA DIRETORIA DE RECURSOSHUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR: PAULO BARTOLOMEU RODRIGUES VAREJAODISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

MANDADO DE SEGURANÇA

79º PROCESSO : 0085711-2PROTOCOLO : 2002/110968COMARCA : RECIFEIMPTE : ALDENISE MARIA DOS SANTOSMARLI XAVIER DA SILVAGERCENIRA MARIA DA SILVAMARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO DOS SANTOS LIMAMARIA INEZ FERREIRAMARIA DA CONCEIÇÃO GUEDES LEMOSJOSEFA DOS REIS LINSGILVETE VAZ RODRIGUES COELHO DA SILVAJOSÉ BUARQUE TOMÁSADVOG : MARIVALDO BURÉGIO DE LIMA JÚNIORIMPDO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : DR.FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUEDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

MANDADO DE SEGURANÇA

80º PROCESSO : 0119961-9PROTOCOLO : 2005/101473COMARCA : RECIFEIMPTE : IVANILDO DE SOUZA COSTA SILVAADVOG : JAIR JOSÉ DE SANTANAIMPDO : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCOLITIS.PASSIVO : COMANDANTE GERAL DA POLICIAMILITAR DE PERNAMBUCOSUPERINTENDENTE DA FUNAFIN (FUNDOFINANCEIRO DE APOSENTADORIA EPENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DEPROCURADOR : DR.FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUEDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

AGRAVO REGIMENTAL

81º PROCESSO : 0119961-9/01PROTOCOLO : 2006/123309COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 01199619 MANDADO DE SEGURANÇAOBSERVACAO : . ENCAMINHADO EM FACE AREDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIOAGTE : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : ÉRIKA LACET CABRAL DA COSTAFREDERICO JOSÉ MATOS DE CARVALHOAGDO : IVANILDO DE SOUZA COSTA SILVAADVOG : JAIR JOSÉ DE SANTANAENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

MANDADO DE SEGURANÇA

82º PROCESSO : 0137343-9PROTOCOLO : 2006/108339COMARCA : RECIFEIMPTE : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOG : HILTON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEIMPDO : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIALEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCODISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

AGRAVO REGIMENTAL

83º PROCESSO : 0137343-9/01PROTOCOLO : 2006/110700COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 01373439 MANDADO DE SEGURANÇA

Recife, 10 de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 7

Page 8: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

OBSERVACAO : ENCAMINHADO EM FACE AREDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIOAGTE : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIALEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : SÍLVIO PESSOA JÚNIOREDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOSAGDO : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOG : HILTON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

AGRAVO REGIMENTAL

84º PROCESSO : 0137343-9/02PROTOCOLO : 2006/116064COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 01373439 MANDADO DE SEGURANÇAOBSERVACAO : . ENCAMINHADO NESTA DATA EM FACE AREDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIOAGTE : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOG : HILTON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEAGDO : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIALEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCOENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

MANDADO DE SEGURANÇA

85º PROCESSO : 0144019-9PROTOCOLO : 2006/121218COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 0500000411 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOOBSERVACAO : PROCESSO 041/2005-1-CMIMPTE : FERNANDO ANTÔNIO GALDINO DA SILVAADVOG : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIOIMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO DEMAGISTRATURA DO EGRÉGIO TRIBUNALDE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : DR.FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUEDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

86º PROCESSO : 0156522-2PROTOCOLO : 2007/118312COMARCA : RECIFEVARA : 10ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 01358683 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : IMPEDIR O DES. BARTOLOMEU BUENO.AUTUADO CONFORME DECISÃO DE FLS.,141/142 E ART. 22, I “C” DO REGIMENTO INTERNOSUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. MILTON JOSÉ NEVESRELATOR CONVOCADO : DES. ROBERTO FERREIRA LINS

6ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

87º PROCESSO : 0156471-0PROTOCOLO : 2007/27431COMARCA : JABOATÃO DOS GUARARAPESVARA : 5ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0600040392 REIVINDICATÓRIAAPTE : JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃOADVOG : PAULO DE ALBUQUERQUE BELFORTJOSÉ ESTEVAO DANTAS SEVE NETO BRUNO PIRESESTAG. : MARCOS DE ALBUQUERQUE BELFORTFREDERICO DE MELO CAHÚ BELFORTCARLOS MAGALHÃES BELFORT NETOAPDO : ABELIN DE LOURDES CAMPOS ROCHAADVOG : CLOVIS SALGADO DO ESPIRITO SANTODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. EDUARDO AUGUSTO PAURA PERESRELATOR CONVOCADO : JUIZ FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DEOLIVEIRA LIMA

RECURSO DE AGRAVO

88º PROCESSO : 0150705-7/01PROTOCOLO : 2007/118265COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 01507057 AGRAVO DE INSTRUMENTOOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES.ANTÔNIOFERNANDO MARTINS 6ª C. CÍVELRECTE : MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROM. JUSTIÇA : DAIZA MARIA AZEVEDO CAVALCANTICLOVIS RAMOS SODRÉ DA MOTTARECDO : MASSA FALIDA USINA CENTRALBARREIROS - SÍNDICO DR. LUIZGONZAGA DE CARVALHO SOUZAENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. ANTÔNIO FERNANDO DE ARAÚJO MARTINSRELATOR CONVOCADO : JUIZ VALÉRIA RÚBIA SILVA DUARTE- JUÍZA DE DIREITO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

89º PROCESSO : 0156031-6/01PROTOCOLO : 2007/118319COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 01560316 AGRAVO DE INSTRUMENTOOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. ANTONIOFERNANDO DE ARAUJO MARTINS - 6ª C.CÍVELEMBTE : BANCO ABN AMRO REAL S/AADVOG : ANTÔNIO VALDIR UBEDA LAMERAGLAUBER MORENO TALAVERASILVIA SCORSATOSANDRA MARIA OLIVEIRAIVANA MARIA GARRIDOCLÁUDIA RAQUEL PRISZKULNIK TUNKELSILVIA MARA DE CARVALHO VISCONTIREGINA DE CASSIA KURAHASSIVERA LÚCIA PEREIRA ANDRADEALDO YUJI TAMAOKISIMONE GRANDINETTISIMONE FRANCISCO DA MOTAJULIANA PINHEIRO MARTINSJULIANA CRISTINA FRANÇAALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINIANGÉLICA MUNIZ LEÃO DE ARRUDA ALVIMADVOG : ARMANDO VERRI JÚNIORBRUNO SILVEIRA ANDRETACARLOS EDUARDO RODRIGUES BALADI MARTINSCAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA DECIO GENOSOEDUARDO BARBOSA LEÃOEDUARDO ARRUDA ALVIMADRIANO PUGLIESI LEITEANDREA SIROTSKY GERSHENSON

DANIEL ASSEF DE VITTODIEGO VASQUES DOS SANTOSEDUARDO CARPINETTI DE CASTROELISANDRA CRISTINA BARBOSAFERNANDO ANSELMO RODRIGUESFERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVESFRANCISCO CORRÊA DE CAMARGOFRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTOFREDERICO GUILHERME FONSECA TORRES DE OLIVEIRAGIANFRANCESCO GENOSOELISANDRA CRISTINA BARBOSAEVERALDO AUGUSTO CAMBLERFABIANA COIMBRA SEVILHAHELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGAGISELLE JOBIM ROESSLERHELENA LANNA FIGUEIREDOJOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETOLUCIANO VELASQUE ROCHALUIS CARLOS ROJAS DO AMARALLAÍSA DÁRIO FAUSTINO DIASMARCELO AMORIM DE OLIVEIRA ALVESMÔNICA BONETTI COUTOPATRICIA C.C. SALES RUIZ GONÇALVESORLANDO MAZZOTTA NETOPAULA CRISTINA TRAVANSERGIO NASSIF NAJEM FILHOSUZANA SOARES MELOPAULO SÉRGIO CURYTHEREZA CELINA DINIZ DE ARRUDA ALVIMWAGNER ROBERTO FERREIRA POZZERANTONIO BRAZ DA SILVAVANIA MARIA DIAS MAIARAFAELA CORREIA DE LIMAROMERO MARANHÃO MENDESRODRIGO MARTINIANO LINSGUSTAVO FLORO AVELLAR DINIZMARIA SILVANIA GOUVEIA NOVELINOALDA FERNANDA RAMOS DE BRITOBRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIESTAG. : ANDRÉ PELEGRINI BARBOSAEDUARDO CARPINETTI DE CASTRORAFAEL TAVARES FRANCISCOMARCELO LEÃO PERRONECAROLINA GUERRA SARTIMARIA INÊS GHIDINICARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORISUZANA GOMES SILVEIRAGUILHERME WANDERLEY DIAS RODRIGUESCAIO ALEXANDRE ÉBOLIPAULA CRISTINA ORLANDO COUTINHOTHIAGO ROBERTO MUNIZ LEÃO MOLENAEMBDO : ASPAC - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO EASSISTÊNCIA AO CIDADÃOADVOG : JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHOENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. ANTÔNIO FERNANDO DE ARAÚJO MARTINSRELATOR CONVOCADO : JUIZ VALÉRIA RÚBIA SILVA DUARTE- JUÍZA DE DIREITO

APELAÇÃO CÍVEL

90º PROCESSO : 0156496-7PROTOCOLO : 2007/27436COMARCA : CARUARUVARA : 3ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0500047093 EXECUÇÃOAPTE : CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCOADVOG : ADRIANO MARCELO BAPTISTABRUNO RIBEIRO DE AZEVEDOCAMILLE MARIA GRANDO FERRAZSWYENNE GUIMARÃES FELLOWS RABELOJULIANA SOARES HIGINO DE LIMAPATRÍCIA DE ARAÚJO BARBOSAKILMA CAVALCANTI DE MELOARNALDO JOSÉ DE BARROS E SILVA JÚNIORANDRÉIA FEITOSA PEREIRAANDRÉA GOUVEIA CAMPELLOCRISTIANA CORREIA DE ARAÚJO CABRALGEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI MARIANOGISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLIGERMANO BEZERRA ALVESJOÃO ARMANDO COSTA MENEZESJOÃO HUMBERTO MARTORELLIJOÃO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIAJOSÉ VITOR RABELO DE ANDRADEMARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMESPAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROSTHIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRALARISSA BAHIA CABRAL COUTINHOLEONARDO BAHIA CABRALLEONARDO MOSER DA SILVAEDVONALDO ALMEIDA DE MACEDOANSELMO PACHECO DE ALBUQUERQUENADJA MARIA DE SOUZA C. PACHECOFERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO BURLEMARIA CARMEN JUNGMANN DE GOUVEIAFREDERICO JOSÉ DE BRITTO LEITEVICENTE CAVALCANTI DE GOUVEIA FILHOCARLOS EDUARDO CARNEIRO GUEDES ALCOFORADOCÂNDIDA ROSA DE LIMA ANDRADEFABIANA NUNES CORREIA DE OLIVEIRAFERNANDA CALDAS MENEZESFERNANDA SARMENTO MARTORELLIFELIPE BEZERRA DE SOUZAGUSTAVO F. C. COSTAJOSÉ AUDY DA SILVALEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZANELLY CAROLINE SALOMÃO DE OLIVEIRAMARIA CHRISTIANY QUEIROZ DE MIRANDAMARIA FALCÃO DE ANDRADEMANUELA CARVALHO LEITEPAULO EDUARDO FERNANDES DE ANDRADE LIMARODRIGO GUIMARÃES COLARESSÉRGIO LUDMERSAMUEL MARQUES C. DE ALBUQUERQUEANDRÉA PESSOA SANTOSKARLA REGINA SIQUEIRA SANTOSPAULO ALBERTO CERQUEIRACAROLINA CÂMARA BOCKHOLTADVOG : ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA LIMA NETOCINARA CINTIA VALÕES DE ALBUQUERQUEJÚLIO ALISON DE SIQUEIRA LOPESMARCO JÁCOME VALOIS TAFURGABRIELLE ARCOVERDE SILVATIAGO CARVALHO DE OLIVEIRADANIEL DE ANDRADE ARAÚJOROGÉRIO QUINTINOALINE RIBEIRO FALCÃOJADILSON DE ARAÚJO BARBOSAJAILSON ARAÚJO BARBOSACÉSAR RICARDO BEZERRA MACEDOESTAG. : JODALVO SAMPAIO COUTO FILHORAFAELLA BORGES DA SILVA SANTOSLEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEÃO

ALEXANDRA GUIMARÃES BRAGACARLOS HENRIQUE CORREIA DOS SANTOSEWERTON GAYO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHOTALES MURILO MENEZES MANIÇOBARAFAEL NUNES PIMENTA BUENORENATA FIRMO ALVESRITA ANA PEGAS RODRIGUES PINTOADVOG : BRUNO LUCAS BACELARJOELMA GONÇALVES CHAVESCLÁUDIA MARIA GONÇALVES FERREIRAMIRANDA RAMOSBRUNO RIBEIRO DE AZEVEDOSWYENNE GUIMARÃES FELLOWS RABELORIVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHOANA TERESA FERREIRA LIMATIAGO CARNEIRO LIMAAMÍLCAR BASTOS FALCÃORENATA LILIANE T. DE ALMEIDAALINE ARROXELAS GALVÃO DE LIMAFILIPE ANDRADE LIMA SÁ DE MELOPAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIORROBERTA DE ANDRADE LIMABÁRBARA DE OLIVEIRA LUNAFERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADEMARIA EDUARDA LEDEBOURBRUNO DE OLIVEIRA MAÇÃESCARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LÓCIOELLEN CHRISTINA LIMA SOARES LEÃOBRUNA BEZERRA CAVALCANTI FERNANDESLAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTEMARIA CAROLINA LIMA DE ALENCARMARCELO BRUTO DA COSTA CORREIAVICTOR EPITÁCIO CRAVO TEXEIRAMIRELLA BARBOZA TAVARES CAVALCANTIAPDO : ESPÓLIO DE JOSÉ ALMEIDA CABRALADVOG : ROSEMÁRIO BEZERRADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. ANTÔNIO FERNANDO DE ARAÚJO MARTINSRELATOR CONVOCADO : JUIZ VALÉRIA RÚBIA SILVA DUARTE- JUÍZA DE DIREITO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

91º PROCESSO : 0147824-2PROTOCOLO : 2007/379COMARCA : RECIFEVARA : 8ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVILACAO ORIGINARIA : 0600382903 AÇÃO DE ALIMENTOSOBSERVACAO : RECEBIDO NO PLANTÃO DO DIA 23/12/2006.AGTE : S. C. V.ADVOG : SÉRGIO FALCÃO DE LIMAAGDO : A. J. C. V.DEF. PÚBLICO : WILZA MAIA DE LEMOS - DEFENSORA PÚBLICAPROCURADOR : DR. ITAMAR DIAS NORONHAREDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO

92º PROCESSO : 0156455-6PROTOCOLO : 2007/118228COMARCA : RECIFEVARA : 7ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0200216409 AÇÃO ORDINÁRIAAGTE : TEC TOY S/AADVOG : JOÃO SERRAOSWALDO AMIM NACLEMÁRCIO AMIN FARIAS NACLEGIANCARLO PACHECO DA SILVARICARDO AMIN ABRAHÃO NACLEAGDO : CEZAR COELHO COMÉRCIO EREPRESENTAÇÕES LTDA.ADVOG : CLEODON FONSECAJOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHOESTAG. : CARLOS CÉZAR DE ALMEIDA COELHO FILHOLUCAS ALMEIDA UCHÔA SOUZAVANESSA MASSERONI DE CARVALHORODRIGO OTÁVIO VASCONCELOS BARBOSABRUNO FIGUEIRÊDO DE MEDEIROSDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTA

8ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

93º PROCESSO : 0045759-0/01PROTOCOLO : 2007/116491COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 00457590 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. RICARDO DEOLIVEIRA PAES BARRETO - 8ª CÂMARA CÍVEL.EMBTE : SENTINELA CONFECÇÕES S/AADVOG : GEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI MARIANOJOSÉ EDUARDO DE ANDRADE DUTRA CARLO PONZIMARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMESEDUARDO DA COSTA LIMA CALDAS MACHADOESTAG. : AMANDA PONZIMARLY ANNE OJAIME CAVALCANTI DE ALBUQUERQUELUCIANA FREGAPANE PIRESMARIA SILVIA BOTELHO BAGETTITIAGO CARVALHO DE OLIVEIRAEMBDO : MUNICÍPIO DE GRAVATÁPROCDOR : LEONARDO LAPENDA FIGUEIROAEMBDO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DERODAGENS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER/PEPROCDOR : LUIZ GUERRA DE MORAISENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

94º PROCESSO : 0147272-8/02PROTOCOLO : 2007/117243COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 0147272801 RECURSO DE AGRAVOOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. RICARDO DEOLIVEIRA PAES BARRETO - 8ª C. CÍVEL TJPE.EMBTE : ISMAEL FELIX DE SOUZAADVOG : ANTÔNIO BARTHOLOMEU DE FARIA MACHADOEMBDO : ESTADO DE PERNAMBUCOENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO

APELAÇÃO CÍVEL

95º PROCESSO : 0153291-0PROTOCOLO : 2007/18546COMARCA : RECIFEVARA : 2ª VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS MUNICIPAISACAO ORIGINARIA : 9500753522 EXECUÇÃO FISCALAPTE : FAZENDA MUNICIPALPROCDOR : CLAUDIO KITNER

APDO : FR IMOBILIÁRIA LTDAADVOG : MILTON MASCENA FILHOANNE KARINE GUIMARÃES DE SOUTO MAIORFABIANA COSTA MARANHÃOKARINA LINS LUNDGREN DE HOLANDA PINTOROMMEL F. MERGULHÃOOTÁVIO RUBENS ANGELIN MAIAREDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETORELATOR CONVOCADO : JUIZ LAÍS MONTEIRO DE MORAESFRAGOSO COSTA - JUÍZA DE DIREITO

APELAÇÃO CÍVEL

96º PROCESSO : 0156492-9PROTOCOLO : 2007/27479COMARCA : RECIFEVARA : 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0100240072 AÇÃO ORDINÁRIAAPTE : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLOFLÁVIO GOES DE MEDEIROSLEÔNIDAS SIQUEIRA FILHOMARIA CLÁUDIA JUNQUEIRAAPDO : MARIA LÚCIA BEZERRA FERREIRA CELSO FERREIRAADVOG : BERNARDINO JOSÉ DO COUTO FILHOESTAG. : FRANCISCO CAVALCANTI DE PETRIBÚJOSÉ RIBEIRO LINS NETODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETORELATOR CONVOCADO : JUIZ LAÍS MONTEIRO DE MORAESFRAGOSO COSTA - JUÍZA DE DIREITO

RECURSO DE AGRAVO

97º PROCESSO : 0150012-7/01PROTOCOLO : 2007/118281COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 01500127 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. FRANCISCO JOSÉDOS ANJOS BANDEIRA - 8ª CÂMARA CÍVEL.RECTE : A FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕESDOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPEPROCDOR : RUI VELOSO BESSAANTIÓGENES VIANA SENA JÚNIORRECDO : MARIA VERÔNICA DE MACÊDOADVOG : MARIA MUNIZ LIMA DOS SANTOSENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOSBANDEIRA DE MELLO

APELAÇÃO CÍVEL

98º PROCESSO : 0156479-6PROTOCOLO : 2007/27490COMARCA : RECIFEVARA : 2ª VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS MUNICIPAISACAO ORIGINARIA : 9500753565 EXECUÇÃO FISCALAPTE : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RECIFEPROCDOR : MARIA RIZOMAR QUEIROZ CYSNEIROSLUIZ FERNANDO DIAS DOS SANTOSAPDO : FR IMOBILIÁRIA LTDAADVOG : MILTON MASCENA FILHOANNE KARINE GUIMARÃES DE SOUTO MAIORFABIANA COSTA MARANHÃOKARINA LINS LUNDGREN DE HOLANDA PINTOROMMEL F. MERGULHÃODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOSBANDEIRA DE MELLO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

99º PROCESSO : 0156543-1PROTOCOLO : 2007/118404COMARCA : RECIFEVARA : 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0700448311 MANDADO DE SEGURANÇAAGTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESASDE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LOCAÇÃODE MÃO DE OBRA, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS ECONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAISDO ESTADO DE PEADVOG : EDUARDO HENRIQUE VALENÇA DE FREITASAGDO : PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DELICITAÇÃO DA EMPRESA METROPOLITANA DE TRANS-PORTES URBANOS - EMTU/RECIFEDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

APELAÇÃO CÍVEL

100º PROCESSO : 0156491-2PROTOCOLO : 2007/27476COMARCA : RECIFEVARA : 1ª VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAISACAO ORIGINARIA : 9600506765 EXECUÇÃO FISCALAPTE : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : MARIA DO CARMO DOS SANTOS COELHOERNANI VARJAL MEDICIS PINTO RENATA ZOBYTEREZA CRISTINA DE LACERDA VIDALAPDO : MARINER MODA ESPORTIVA LTDAADVOG : LUIZ FERNANDO DIAS DOS SANTOSANA CRISTINA C DE ALBUQUERQUERODRIGO LEONARDO DE ANDRADE TENORIODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO

APELAÇÃO CÍVEL

101º PROCESSO : 0156498-1PROTOCOLO : 2007/27495COMARCA : RECIFEVARA : 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0500202589 MANDADO DE SEGURANÇAAPTE : MARIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE BORBAADVOG : LEONARDO SALES DE ARAÚJOANDRÉ ROBERTO DA COSTA FLORESJOÃO CARLOS SALES DA FONTEESTAG. : MOACIR SALES DE ARAÚJO NETTOAPDO : MUNICÍPIO DO RECIFEPROCDOR : ANTÔNIO HENRIQUE CAVALCANTI WANDERLEYDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO

AÇÃO CAUTELAR

102º PROCESSO : 0156537-3PROTOCOLO : 2007/118390COMARCA : RECIFEVARA : 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0400016561 AÇÃO ORDINÁRIAREQTE : NAPOLEÃO MONTEIRO NETOADVOG : CHARLES VERGUEIRO DA MATA CAVALCANTI

8 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 10 de agosto de 2007

Page 9: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

MAURÍCIO DE FREITAS CARNEIROESTAG. : ROBERTA TOLENTINO TAVARES DE LIRAREQDO : MUNICÍPIO DO RECIFEPROCDOR : SÍLVIO LINS DE ALBUQUERQUECLÁUDIO KITNERDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO

7ª CÂMARA CÍVEL

MANDADO DE SEGURANÇA

103º PROCESSO : 0048962-9PROTOCOLO : 1999/50617COMARCA : ITAMBÉVARA : VARA ÚNICAOBSERVACAO : ALTERADO ÓRGÃO JULGADOR CONFORMEDESPACHO DE FLS.80/81.IMPTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉADVOG : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIROCLÁUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIAIMPTO : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAMBÉPROC. JUSTIÇA : ZULENE SANTANA DE LIMA NORBERTOREDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO

RECURSO DE AGRAVO

104º PROCESSO : 0138319-7/01PROTOCOLO : 2007/118271COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 01383197 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. JOÃO BOSCOGOUVEIA DE MELO - 7ª CÂMARA CÍVEL.RECTE : MARCOS RODRIGUES MACIELADVOG : ANTONIO B. DE FARIA MACHADOSTELLA MARIS DE LIMA MACHADORECDO : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : JOSÉ CARLOS DE ARRUDA DANTASLUCIANA R.DE VASCONCELOSENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

105º PROCESSO : 0156478-9PROTOCOLO : 2007/118287COMARCA : RECIFEVARA : 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0700440590 MANDADO DE SEGURANÇAAGTE : AMERICAM FARMA DISTRIBUIDORAFARMACÊUTICA LTDA.ADVOG : ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELOANA VIRGINIA RIO LIMA CARNEIROAJAX LINS PEREIRACARLA RIO LIMA MORAES DE MELOFERNANDA PEREIRA MARTINSLUIZ LUSTOSA RORIZ CARIBÉPAULA PIERECK DE SÁESTAG. : WLADIMIR ARAÚJO MOURA VILARIMFELIPE JOSÉ RIO LIMA CARNEIROCATARINA BEZERRA ALVESRAQUEL TIMÓTEO DE MORAESBERNARDO FALCÃO DE MORAESNATACHA JATOBÁ CAIO PEREIRAAGDO : PRESIDENTE DO TRIBUNALADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DOESTADO DE PERNAMBUCO - TATEDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO

APELAÇÃO CÍVEL

106º PROCESSO : 0156501-3PROTOCOLO : 2007/27485COMARCA : RECIFEVARA : 2ª VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS MUNICIPAISACAO ORIGINARIA : 9300292350 EXECUÇÃO FISCALAPTE : MUNICÍPIO DO RECIFEPROCDOR : GUSTAVO FELKL BARCHETAPDO : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DOESTADO DE PERNAMBUCO - IRH - PEPROCDOR : PAULO ROSENBLATTTEREZA CRISTINA DE LACERDA VIDALDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO

APELAÇÃO CÍVEL

107º PROCESSO : 0115911-3PROTOCOLO : 2004/31912COMARCA : RECIFEVARA : 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0300148490 MANDADO DE SEGURANÇAOBSERVACAO : ALTERADO ÓRGÃO JULGADOR CONFORMEDESPACHO DE FLS.209/210.APTE : FERTIMPORT S.AADVOG : IVAR LUIZ NUNES PIAZZETAFRANCISCO SALES VELHO BOEIRAGILSON JOSÉ RASADORLUIZ FERNANDO MUSSOLINI JÚNIORELOAHNA BARBARA DE AZEVEDO SÁ FREIREPERRISON LOPES DE ANDRADELUCIANA SOBRAL TAMBELLINIGUILHERME FREIRE DE MORAES GUERRAHERÁCLITO JOSÉ TOSCANO BARRETO JÚNIORESTAG. : DOMINGOS DUARTE SAMPAIORENATA SAPIENZACRISTINA SUEKO MATSUDAPATRICIA CORTIZO CARDOSOADVOG : EDUARDO MORAES GUERRA DE CASTROAPDO : MUNICÍPIO DO RECIFEPROCDOR : HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELOPROCURADOR : DRA. ZULENE SANTANA DE LIMA NORBERTOREDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. FERNANDO CERQUEIRARELATOR CONVOCADO : JUIZ MARCIO FERNANDO DEAGUIAR SILVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

108º PROCESSO : 0122684-2/02PROTOCOLO : 2007/117910COMARCA : RECIFEVARA : 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0122684201 RECURSO DE AGRAVOOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. FERNANDOCERQUEIRA - 7ª CÂMARA CÍVEL.EMBTE : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JABOATÃO LTDA.ADVOG : ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELOANA VIRGINIA RIO LIMA CARNEIROADVOG : PAULA PIERECK DE SÁCARLA RIO LIMA MORAES DE MELOREINALDO BEZERRA NEGROMONTE

AJAX LINS PEREIRACARLOS ALBERTO DE BARROS JÚNIORDANIELLE SOARES LEITE DE MELOPAULA RIO LIMA MORAES DE MELOISABELLA RIO LIMA MACIEIRACARLA RIO LIMA MORAES DE MELODIÓGENES DE ANDRADE NETOFERNANDO RODRIGUES BELTRÃOFERNANDA PEREIRA MARTINSESTAG. : RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUEMARIA ELVIRA C. DE BRITOADVOG : ANA ELISABETH CORDEIRO CAPOZZOLIESTAG. : KARINA ALBUQUERQUE SANTOS LIMADANIEL NETTO MAIAWLADIMIR ARAÚJO MOURA VILARIMSANDRA RODRIGUES BARBOZAFELIPE JOSÉ RIO LIMA CARNEIRORAQUEL TIMÓTEO DE MORAESEMBDO : ESTADO DE PERNAMBUCODEVOLUÇÃO DE PROCESSO A RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. FERNANDO CERQUEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

109º PROCESSO : 0130512-6/02PROTOCOLO : 2007/118346COMARCA : RECIFEVARA : 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0130512601 RECURSO DE AGRAVOOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. FERNANDOCERQUEIRA - 7ª CÂMARA CÍVEL.EMBTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : NELMA RAMOS MACIEL QUAIOTTITFLÁVIO DE QUEIROZ B. CAVALCANTILEÔNIDAS SIQUEIRA FILHOEMBDO : ANDRÉ LUCIANO DOS SANTOSADVOG : FLÁVIO ALVES DE LISBOAENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. FERNANDO CERQUEIRARELATOR CONVOCADO : JUIZ MARCIO FERNANDO DEAGUIAR SILVAREVISOR : DES. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

110º PROCESSO : 0151396-2/02PROTOCOLO : 2007/116707COMARCA : RECIFEVARA : 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0151396201 AGRAVO REGIMENTALOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. JOÃO BOSCOGOUVEIA DE MELO - 7ª CÂMARA CÍVEL.EMBTE : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : LUCIANA ESPÍNDOLA AZEVEDOÉRIKA LACET CABRAL DA COSTAALEXANDRE TADEU RABELO LEMOSJOAQUIM ADOLFO BARBOSA DANTASEMBDO : PROVIDER LTDAADVOG : GUILHERME DA COSTA E SILVAMARIA CECÍLIA VALENÇA CARVALHO DE ALENCARRODRIGO PEREIRA GUEDESBRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIROENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. FERNANDO CERQUEIRARELATOR CONVOCADO : JUIZ MARCIO FERNANDO DEAGUIAR SILVAREVISOR : DES. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO

RECURSO DE AGRAVO

111º PROCESSO : 0153206-1/01PROTOCOLO : 2007/118356COMARCA : PETROLINAVARA : VARA DA FAZ. PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 01532061 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. FERNANDOCERQUEIRA - 7ª CÂMARA CÍVEL.RECTE : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : MILTON PEREIRA JÚNIORPEDRO HENRIQUE B. REYNALDO ALVESGILSON SILVESTRE DA SILVAMARCOS ELESBÃOJOANILE GUIMARÃES VERDUGORECDO : EVERALDO BARBOSA NOGUEIRAENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 26/07/2007RELATOR : DES. FERNANDO CERQUEIRARELATOR CONVOCADO : JUIZ MARCIO FERNANDO DEAGUIAR SILVA

APELAÇÃO CÍVEL

112º PROCESSO : 0156485-4PROTOCOLO : 2007/27489COMARCA : RECIFEVARA : 2ª VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS MUNICIPAISACAO ORIGINARIA : 9700019719 EXECUÇÃO FISCALOBSERVACAO : NÃO FOI CADASTRADO ADVOGADO PARA APARTE RÉ POR NÃO CONSTAR NOS AUTOSPROCURAÇÃO DE SUBESTABELECIMENTO.APTE : FAZENDA MUNICIPALPROCDOR : MARIA HELENA DUARTE LIMAAPDO : ANDERSON DE LIMA MELODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. FERNANDO CERQUEIRARELATOR CONVOCADO : JUIZ MARCIO FERNANDO DEAGUIAR SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO

113º PROCESSO : 0156541-7PROTOCOLO : 2007/118406COMARCA : RECIFEVARA : 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0700448273 MANDADO DE SEGURANÇAAGTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NASEMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO,LIMPEZA URBANO, LOCAÇÃO DE MÃO DEOBRA, ADM. DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIODE EDF. RESIDENCIAIS E COMERCIAISDO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOG : EDUARDO HENRIQUE VALENÇA DE FREITASAGDO : PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTEDE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DOESTADO DE PERNAMBUCO - SADDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. FERNANDO CERQUEIRARELATOR CONVOCADO : JUIZ MARCIO FERNANDO DEAGUIAR SILVA

APELAÇÃO CÍVEL114º PROCESSO : 0156451-8PROTOCOLO : 2007/27435COMARCA : CARUARUVARA : VARA FAZ. PÚB.ACAO ORIGINARIA : 0200738403 AÇÃO ORDINÁRIAAPTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃOE DISTRIBUIÇÃO - ECADADVOG : NAIR LÚCIA LOPES PEREIRA DE OLIVEIRAGLÓRIA CRISTINA ROCHA BRAGA BOTELHOMARCO ANTONIO DE ALBUQUEQUE MEIRAMARCO TÚLIO CARACIOLO ALBUQUERQUEFRANCISCO MEIRAEDMUNDO RODRIGUES DE MORAIS JUNIORLÚCIA MARIA VALENÇA BACELARPAULA CORINA PETERSON PEREIRAMARCO VALENÇA MEIRAFERNANDO CARACIOLOLUCIANA REGINA MARQUES MAIAIVSON SORIANO DE OLIVEIRAERNESTO GONÇALO CAVALCANTIRICARDO UCHÔA CAVALCANTI FILHOJULIANE MACENA DE OLIVEIRA LIRALEONARDO QUINTAS FURTADOESTAG. : BRUNO CESAR BRASILEIRO CLEMENTECREUZA DE ALMEIDA COSTADIOGO JOSÉ DA SILVA COSTAELTON CLÉCIO VARJÃO DE MENEZESRAFAEL ALBUQUERQUE ARAÚJOAPDO : MUNICÍPIO DE CARUARUFUNDAÇÃO DE CULTURA DE CARUARUADVOG : ADELSO RAMOS FERREIRAJAN GRUNBERG LINDOSOMARIA DO SOCORRO ZACARIAS DA SILVALUIZ HENRIQUE DE O. LIMAAGNELO LIMEIRA M. MONTEIROKÉZIA MILKA LYRA DE OLIVEIRAGILBERTO SANTOS JÚNIORMARIA DE FÁTIMA DE SOUZA LIMATAÍZA MARIA ALVES DA SILVAYARA CAVALCANTI GALVÃO BRAGAALANNA KELLY DA CUNHA NASCIMENTOHÉLIO GUIMARÃES LEITEJOSÉ GONÇALVES LINS JÚNIORLUCIANA ROSAS DE MELO MAIAMÁRIO OTAVIANO DA SILVA JÚNIORMICHELINE COMBÉ DIASLUIZ HENRIQUE DE O. LIMAAPDO : ASSOCIAÇÃO E MOVIMENTO COMUNITÁRIO DE CARUARUADVOG : CARLOS CÉSAR COELHO DE MELOAPDO : REDE NORDESTE DE COMUNICAÇÃO LTDAADVOG : ANTONIO DE MELO NOGUEIRAAPDO : RÁDIO LIBERDADE DE CARUARU LTDAADVOG : GILVAN FLORÊNCIODISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDORELATOR CONVOCADO : JUIZ NILSON GUERRA NERY

AGRAVO DE INSTRUMENTO

115º PROCESSO : 0156483-0

PROTOCOLO : 2007/118272COMARCA : RECIFEVARA : 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0700368512 MANDADO DE SEGURANÇAAGTE : JOSÉ ALBERT JOÃO VAN DRUNENADVOG : LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPESBRUNO MOURY FERNANDESARTHUR ALVES NETOARNALDO DE LIMA BORGES NETOAGDO : DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDORELATOR CONVOCADO : JUIZ NILSON GUERRA NERY

APELAÇÃO CÍVEL

116º PROCESSO : 0156493-6PROTOCOLO : 2007/27477COMARCA : RECIFEVARA : 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 9900103227 EXECUÇÃO FISCALAPTE : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : LUCIANA GRASSANO DE G. MELOLEONARDO RAMALHO LUZTEREZA CRISTINA LACERDA VIDALAPDO : DECOLORES ARTES LTDAADVOG : ZÉLIO FURTADO SILVAGEORGE ERIC GATIS JÚNIORALCIONE BARROS CARVALHODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDORELATOR CONVOCADO : JUIZ NILSON GUERRA NERY

AGRAVO DE INSTRUMENTO

117º PROCESSO : 0156494-3PROTOCOLO : 2007/118282COMARCA : RECIFEVARA : 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0700404357 MANDADO DE SEGURANÇAOBSERVACAO : NÃO CONSTA NOS AUTOS PROCURAÇÃODOS AGRAVADOS.AGTE : MÁRCIO RICARDO MENDES MIRANDAADVOG : GLAUBEMÁRIO PEIXOTO LEMOSLEONARDO DA LUZ PARENTEESTAG. : CAIO CIRO AZEVEDO PEIXOTO CALLOUAGDO : IPAD - INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E APOIO AODESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E CIENTÍFICOCOMISSÃO COORDENADORA PELA ELABORAÇÃO DAS NOR-MAS E PELO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CON-CURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR / CORPO DEBOMBEIROS MILITAR DE PE-2006.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDORELATOR CONVOCADO : JUIZ NILSON GUERRA NERY

4ª CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL

118º PROCESSO : 0155557-1PROTOCOLO : 2007/24961COMARCA : RECIFEVARA : VARA DOS CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA E OR.ACAO ORIGINARIA : 9300053665 AÇÃO PENALAPTE : ROSALVO JUREMA DA SILVAADVOG : RINALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTOAPTE : MÁRCIO FERNANDO BARROS GÓISADVOG : ELIAS ALBERTO LINS DE GÓIS

APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : DRA. SINEIDE MARIA DE BARROS SILVAREDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIRELATOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

APELAÇÃO CRIMINAL

119º PROCESSO : 0156474-1PROTOCOLO : 2007/27494COMARCA : RECIFEVARA : 3ª VARA DO TRBUNAL DO JÚRIACAO ORIGINARIA : 0700334367 ALVARÁ/SUPRIMENTO JUDICIALAPTE : JOACILDA GOMES SALVADORDEF. PÚBLICO : MARIA DAS DORES BEZERRA LIMAESTAG. : STÉPHANIE RODRIGUES BEZERRA LIMAAPDO : JUSTIÇA PÚBLICADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

APELAÇÃO CRIMINAL

120º PROCESSO : 0156486-1PROTOCOLO : 2007/27575COMARCA : PESQUEIRAVARA : I JE CÍVEL/CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0400001634 AÇÃO PENALAPTE : JOÃO BATISTA NEVES PEREIRAFRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO BELOADVOG : ALEXANDRE JOSÉ DE ALMEIDA SILVAAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

APELAÇÃO CRIMINAL

121º PROCESSO : 0095870-9PROTOCOLO : 2003/16699COMARCA : CABO DE STO. AGOSTINHOVARA : 1ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 95001989 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : M. P. E.APDO : J. A. S.DEF. PÚBLICO : JOSÉ FRANCISCO NUNESPROCURADOR : LUIZ DIOGO FILHODISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

APELAÇÃO CRIMINAL

122º PROCESSO : 0109793-8PROTOCOLO : 2004/14304COMARCA : GRAVATÁVARA : 1ª VARAACAO ORIGINARIA : 02000318 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : JOSÉ LUÍS DOS SANTOSFABIANO JOSÉ DA SILVAADVOG : ENEIDA ROSÉLIA NASCIMENTO SILVA SANTANAAPDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : MARIA HELENA DA FONTE DE CARVALHODISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAOREVISOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIREVISOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

APELAÇÃO CRIMINAL

123º PROCESSO : 0116181-9PROTOCOLO : 2004/32716COMARCA : GOIANAVARA : 2ª VARAACAO ORIGINARIA : 04016423 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO DO DES. ROBERTO F. LINS,CONFORME ATO 089/06.REMOÇÃOCONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : EDSON JOAQUIM DA SILVADEF. PÚBLICO : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIÉGAS-DEFENSOR PÚBLICOAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DEPERNAMBUCOPROCURADOR : MARIA FRANCISCA DE MENDONÇA SILVADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAOREVISOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIREVISOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

APELAÇÃO CRIMINAL

124º PROCESSO : 0121126-1PROTOCOLO : 2005/6037COMARCA : JOAQUIM NABUCOVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 01000032 AÇÃO PENALOBSERVACAO : POR REMOÇÃO PARA O DES.ROBERTOFERREIRA LINS CONFORME ATO089/06. REMOÇÃO CONFORME ATO Nº1488/07 DA PRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : IVANILDO SEVERINO DE LIMAADVOG : JOSÉ SILVEIRA DE LIMA FILHOAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : MARIA TEREZA DE OLIVEIRA E SILVADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAOREVISOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIREVISOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

APELAÇÃO CRIMINAL

125º PROCESSO : 0121473-5PROTOCOLO : 2005/7127COMARCA : TRIUNFOVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 97000880 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEREMOÇÃO DO DES.ROBERTO F. LINS - ATO 089/06APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOAPDO : DENILSON LUIZ DA SILVAADVOG : EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMESPROCURADOR : MARIA FRANCISCA DE MENDONÇA SILVA

Recife, 10 de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 9

Page 10: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

DISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAOREVISOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIREVISOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

APELAÇÃO CRIMINAL

126º PROCESSO : 0123341-6PROTOCOLO : 2005/13203COMARCA : ALTINHOVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 03000228 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPE.REMOÇÃO DODES. ROBERTO F. LINS, CONFORME ATO 089/06APTE : JOSÉ GERALDO DA SILVAADVOG : NIVALDO NEGRINHO DA SILVAAPDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : MARIA TEREZA DE OLIVEIRA E SILVADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

APELAÇÃO CRIMINAL

127º PROCESSO : 0124186-9PROTOCOLO : 2005/15165COMARCA : TUPARETAMAVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 04000044 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : PEDRO ROMERO PERAZZO LEITEADVOG : GILBERTO DE SOUZA COSTAAPDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR: DRA. SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA CUNHADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

APELAÇÃO CRIMINAL

128º PROCESSO : 0124380-7PROTOCOLO : 2005/15981COMARCA : CONDADOVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 04005984 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO 2482/06 DAPRESIDÊNCIA DO TJPE.REMOÇÃOCONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : JOSÉ ANTÔNIO BEZERRA TAVARESPAULO BARBOSA DA SILVAADVOG : ALCIDES RODRIGUES SENA OAB/PE 1176SÍLVIO ROBERTO FONSECA DE SENAGLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENAEMANUEL JAIRO FONSECA DE SENAAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DEPERNAMBUCOPROCURADOR : DR. WALDOINO RODRIGUESDISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAOREVISOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIREVISOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

APELAÇÃO CRIMINAL

129º PROCESSO : 0124774-9PROTOCOLO : 2005/16774COMARCA : BELO JARDIMVARA : 1ª VARAACAO ORIGINARIA : 02000018 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEAUTOSTRASLADADOS ( XEROX)APTE : JOSÉ CARLOS DOS SANTOSSEBASTIÃO ANTÔNIO DA SILVAADVOG : GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRAAPDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : DR. ROMERO DE OLIVEIRA ANDRADEDISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAOREVISOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIREVISOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

APELAÇÃO CRIMINAL

130º PROCESSO : 0126406-4PROTOCOLO : 2005/23478COMARCA : CAMARAGIBEVARA : 1ª VARAACAO ORIGINARIA : 9600000002 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOAPDO : JOSÉ LÚCIO DA SILVAADVOG : JOSÉ ALVES DA SILVA NETOPROCURADOR : LUIZ DIOGO FILHODISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

APELAÇÃO CRIMINAL

131º PROCESSO : 0126473-5PROTOCOLO : 2005/23758COMARCA : SALGUEIROVARA : 2ª VARAACAO ORIGINARIA : 03000473 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : ZACARIAS MANOEL TORRES NETOADVOG : RÔMULO BRITOAPDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : DRA. SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA CUNHADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAOREVISOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIREVISOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

APELAÇÃO CRIMINAL

132º PROCESSO : 0127384-7PROTOCOLO : 2005/26323COMARCA : ÁGUA PRETAVARA : 1ª VARA

ACAO ORIGINARIA : 02000409 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : AMARO SEVERINO DA SILVA JÚNIORADVOG : ODY DE MELO MENDESAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : PATRÍCIA CARNEIRODISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAOREVISOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIREVISOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

APELAÇÃO CRIMINAL

133º PROCESSO : 0132038-3PROTOCOLO : 2005/39102COMARCA : TAQUARITINGA DO NORTEVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 04002436 AÇÃO PENALOBSERVACAO : POR REMOÇÃO PARA O DES.ROBERTOFERREIRA LINS CONFORME ATO089/06.REMOÇÃO CONFORME ATO Nº1488/07 DA PRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : GIVALDO JOSÉ DOS SANTOSADVOG : SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOSAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : DRA. GERUSA TORRES DE LIMADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

APELAÇÃO CRIMINAL

134º PROCESSO : 0134894-9PROTOCOLO : 2006/5396COMARCA : PEDRAVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 04000001 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : M.ADVOG : RIVALDO LEAL DE MELOAPDO : M. P. E. P.PROCURADOR : DR. ANTONIO CARLOS DE O. CAVALCANTIDISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

APELAÇÃO CRIMINAL

135º PROCESSO : 0135076-5PROTOCOLO : 2006/4859COMARCA : CABROBÓVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 99012131 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPE.REMOÇÃOCONFORME ATO Nº 2482/06 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : FRANCISCO NOVAES GONÇALVESADVOG : RÔMULO BRITOAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : MARIA TEREZA DE OLIVEIRA E SILVADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAOREVISOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIREVISOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

APELAÇÃO CRIMINAL

136º PROCESSO : 0135537-3PROTOCOLO : 2006/6738COMARCA : RECIFEVARA : 1ª VARA DO JÚRIACAO ORIGINARIA : 8900000013 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REDISTRIBUÍDO CONFORME OFÍCIO Nº044/2006 - SEJU.REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : MINISTÉRIO PÚBLICOMARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVADEF. PÚBLICO : TEREZA JOACY GOMES DE MELOAPDO : MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVADEF. PÚBLICO : TEREZA JOACY GOMES DE MELOAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICOPROCURADOR : DR. ITABIRA DE BRITO FILHODISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAOREVISOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIREVISOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

APELAÇÃO CRIMINAL

137º PROCESSO : 0135931-1PROTOCOLO : 2006/8655COMARCA : RECIFEVARA : 8ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0500001910 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : FABIANO FLORENTINO DA SILVADEF. PÚBLICO : ETIENE VIEIRA GONÇALVES -DEFENSORA PÚBLICAESTAG. : EZEQUIAS SENA DA SILVEIRAAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : DRA. ADRIANA FONTESDISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAOREVISOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIREVISOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

138º PROCESSO : 0149022-6PROTOCOLO : 2007/3624COMARCA : RECIFEVARA : 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENALACAO ORIGINARIA : 02004209 AÇÃO PENALOBSERVACAO : Nº PROCESSO2002.0184.004209.REMOÇÃO CONFORMEATO Nº 1488/07 DA PRESIDÊNCIA DO TJPEAGTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOAGDO : BENEDITO CHARLES BORGES ALMEIDAADVOG : PAULO FERNANDO DINIZ GALINDO

JOSÉ ELMO DA SILVA MONTEIRO EVA LÚCIA DA S. MONTEIROPROCURADOR : YELENA DE FÁTIMA MONTEIRO ARAUJODISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

139º PROCESSO : 0151299-8PROTOCOLO : 2007/11477COMARCA : SANHARÓVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 06000327 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPERECTE : MINISTÉRIO PÚBLICORECDO : RANNIERE AQUINO DE FREITASADVOG : WASHINGTON CADETEWASHINGTON LUIZ CADETE JÚNIORRECDO : GILSON SOARES DE SOUZADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007DISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

140º PROCESSO : 0151299-8PROTOCOLO : 2007/11477COMARCA : SANHARÓVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 06000327 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPERECTE : MINISTÉRIO PÚBLICORECDO : RANNIERE AQUINO DE FREITASADVOG : WASHINGTON CADETEWASHINGTON LUIZ CADETE JÚNIORRECDO : GILSON SOARES DE SOUZADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007DISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

APELAÇÃO CRIMINAL

141º PROCESSO : 0151649-8PROTOCOLO : 2007/12905COMARCA : JABOATÃO DOS GUARARAPESVARA : 2ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0600001078 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEAUTUADOCONFORME APELAÇÃO DE FL.130APTE : CARLOS EDUARDO MESSIAS CHAVESADVOG : EDMILSON FRANCISCO DA SILVAAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICOPROCURADOR : PATRÍCIA CARNEIRODISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAOREVISOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIREVISOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

142º PROCESSO : 0153751-1PROTOCOLO : 2007/19607COMARCA : RECIFEVARA : 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENALACAO ORIGINARIA : 06000686 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEPROCESSO 2006.0028.000686AGTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOAGDO : JOSÉ FLÁVIO DO NASCIMENTOADVOG : RICARDO LUIZ DUARTEAGDO : SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOG : RICARDO LUIZ DUARTEDISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

143º PROCESSO : 0154166-6PROTOCOLO : 2007/113692COMARCA : RECIFEVARA : 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEREF. PROC. 200.0184.003377-2ªVEP.AGTE : AMARINO ANTONIO DA SILVA FILHOADVOG : ADRIANA CORDEIRO RIOSAGDO : 19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINALDISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

144º PROCESSO : 0154289-4PROTOCOLO : 2007/21015COMARCA : RECIFEVARA : 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAISACAO ORIGINARIA : 04000997 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPENº PROCESSO 2004.0184.997AGTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOAGDO : FÁBIO ADRIANO DO NASCIMENTOADVOG : VITÓRIA RÉGIA QUEIROZ NUNES PAESDISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

145º PROCESSO : 0154543-3PROTOCOLO : 2007/22039COMARCA : PALMARESVARA : 1ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0500010020 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/07 DAPRESIDÊNCIA DO TJPERECTE : FELIPE DURAN Y BARROSADVOG : LUIZ ANTONIO MARQUES DE MELORODERIK JOSÉ E SILVA

RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : DR. RENATO DA SILVA FILHODISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

APELAÇÃO CRIMINAL

146º PROCESSO : 0156481-6PROTOCOLO : 2007/27570COMARCA : CAPOEIRASVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 03001527 AÇÃO PENALAPTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOAPDO : FÁBIO JOSÉ TAVARES DE ALMEIDAJOSÉ TAVARES DE MELOADVOG : JOÃO OLYMPIO MENDONCADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 26/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

DEMOSTRATIVO

DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 0063DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO 0006REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 0006DISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO 0012REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO 0001DISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO 0033ATUALIZAÇÃO DE REVISOR 0002DEVOLUÇÃO DE PROCESSO A RELATOR 0002TOTAL 0125

HOMOLOGO A DISTRIBUIÇÃO POR PROCESSAMENTOELETRÔNICO

RECIFE, 30 DE JULHO DE 2007.

BEL. ABRAÃO JOAQUIM DOS SANTOSSECRETÁRIO JUDICIÁRIO

EMITIDO EM 30/07/2007SECRETARIA JUDICIÁRIASEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃODIVISÃO DE REGISTROS E INFORMAÇÕES

RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO, POR COMPUTADOR, DEPROCESSOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCOHOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 27 DEJULHO DE 2007.

1ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1º PROCESSO : 0116238-3/01PROTOCOLO : 2007/118429COMARCA : RECIFEVARA : 3ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 01162383 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. ETÉRIO GALVÃO -1ª CÂMARA CÍVEL.EMBTE : SUPERTEC - SUPERINTENDÊNCIA DEREPRESENTAÇÕES TÉCNICAS LTDA.ADVOG : IVAN RICARDO BEZERRA CONCEICAOIVANA BEZERRA DA CONCEICAOCARLOS ALBERTO PINTO CARVALHOESTAG. : MANOEL WASHINGTON DE FARIAS BARROSEMBDO : BANCO BBV S/AADVOG : SOLANGE APARECIDA DANELUCI TOMAZINIJOSÉ CARLOS SIMÕES CARDOSOWLADIMIR DANESE ALIMARIJOSÉ CLÁUDIO ALVESTHELMA CARDOSO ALMEIDA SILVAMÁRCIO CHIEROTTI VENDASEMERSON DOS SANTOSESTAG. : JOSÉ EZEQUIEL PEREIRA ANDRADEMENUEL JULIO EIRAS FERNANDESVERA LÚCIA DO NASCIMENTOVILAINE APARECIDA LONGATTI SAABSÉRGIO FUJIO KANAIJOSÉ EDISON DA SILVAADRIANO MAGNO CATÃOENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 27/07/2007RELATOR : DES. ETÉRIO GALVÃORELATOR CONVOCADO : JUIZ LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA -JUIZ DE DIREITO

APELAÇÃO CÍVEL

2º PROCESSO : 0156531-1PROTOCOLO : 2007/27437COMARCA : CARUARUVARA : 3ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0600015291 AÇÃO ORDINÁRIAAPTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPEADVOG : ADRIANA DE OLIVEIRA GIFFONICLÁUDIA MARIA GONÇALVES FERREIRAMIRANDA RAMOSBRUNO RIBEIRO DE AZEVEDOSWYENNE GUIMARÃES FELLOWS RABELORIVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHOTIAGO CARNEIRO LIMAAMÍLCAR BASTOS FALCÃORENATA LILIANE T. DE ALMEIDAADVOG : JOELMA GONÇALVES CHAVESSÉRGIO RICARDO BEZERRA DE CALDASALINE ARROXELAS GALVÃO DE LIMAFILIPE ANDRADE LIMA SÁ DE MELOROBERTA DE ANDRADE LIMAFLÁVIA NUNES ALVESBÁRBARA DE OLIVEIRA LUNAFERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADEMARIA EDUARDA LEDEBOURBRUNO DE OLIVEIRA MAÇÃESCARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LÓCIOELLEN CHRISTINA LIMA SOARES LEÃOBRUNA BEZERRA CAVALCANTI FERNANDESLAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTEMARIA CAROLINA LIMA DE ALENCARBRUNO LUCAS BACELARANA TERESA FERREIRA LIMAMARCELO BRUTO DA COSTA CORREIAVICTOR EPITÁCIO CRAVO TEXEIRAMIRELLA BARBOZA TAVARES CAVALCANTIJULIANA KLAUS RIBEIROSEBASTIANA SOARES DE ANDRADE

10 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 10 de agosto de 2007

Page 11: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

APDO : MARTA PEREIRA BATISTAADVOG : GILVAN FLORÊNCIODANIELLA CORINA ROSENDO DE LIMADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ETÉRIO GALVÃORELATOR CONVOCADO : JUIZ LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA -JUIZ DE DIREITO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

3º PROCESSO : 0042970-7/01PROTOCOLO : 2007/101388COMARCA : CAMARAGIBEVARA : 2ª VARAACAO ORIGINARIA : 00429707 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. IVONALDOMIRANDA - 1ª CÂMARA CÍVEL.EMBTE : CIASA - COMÉRCIO IMPORTADORA DEALIMENTOS SELECIONADOS LTDAADVOG : FERNANDO DE OLIVEIRA BARROSEMBDO : BANCO BRADESCO S. A.ADVOG : JAIME ARY DA SILVARELATOR CONVOCADO EM 27/07/2007RELATOR : DES. FERNANDO FERREIRA

APELAÇÃO CÍVEL

4º PROCESSO : 0156548-6PROTOCOLO : 2007/27587COMARCA : RECIFEVARA : 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEACAO ORIGINARIA : 0600254352 AÇÃO ORDINÁRIAAPTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALDIÁRIO DE PERNAMBUCO S/AADVOG : JOÃO BOSCO TENÓRIO GALVÃOSERGIO NEJAIM GALVAOAPDO : DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/AADVOG : OS MESMOSAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIORRELATOR CONVOCADO : JUIZ ALFREDO SERGIO MAGAL-HAES JAMBO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

5º PROCESSO : 0156553-7PROTOCOLO : 2007/118421COMARCA : CARUARUVARA : 3ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0700043816 AÇÃO ORDINÁRIAAGTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPEADVOG : ADRIANO MARCELO BAPTISTABRUNO RIBEIRO DE AZEVEDOCAMILLE MARIA GRANDO FERRAZSWYENNE GUIMARÃES FELLOWS RABELORIVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHOJULIANA SOARES HIGINO DE LIMAPATRÍCIA DE ARAÚJO BARBOSAKILMA CAVALCANTI DE MELOARNALDO JOSÉ DE BARROS E SILVA JÚNIORANDRÉIA FEITOSA PEREIRAANDRÉA GOUVEIA CAMPELLOCRISTIANA CORREIA DE ARAÚJO CABRALGEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI MARIANOGISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLIGERMANO BEZERRA ALVESJOÃO ARMANDO COSTA MENEZESJOÃO HUMBERTO MARTORELLIJOÃO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIAJOSÉ VITOR RABELO DE ANDRADEMARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMESPAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROSTHIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRALARISSA BAHIA CABRAL COUTINHOLEONARDO BAHIA CABRALLEONARDO MOSER DA SILVAEDVONALDO ALMEIDA DE MACEDOANSELMO PACHECO DE ALBUQUERQUENADJA MARIA DE SOUZA C. PACHECOFERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO BURLEMARIA CARMEN JUNGMANN DE GOUVEIAFREDERICO JOSÉ DE BRITTO LEITEVICENTE CAVALCANTI DE GOUVEIA FILHOCAROLINA CÂMARA BOCKHOLTCARLOS EDUARDO CARNEIRO GUEDES ALCOFORADOCÂNDIDA ROSA DE LIMA ANDRADEFABIANA NUNES CORREIA DE OLIVEIRAFERNANDA CALDAS MENEZESFERNANDA SARMENTO MARTORELLIFELIPE BEZERRA DE SOUZAGUSTAVO F. C. COSTAJOSÉ AUDY DA SILVALEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZANELLY CAROLINE SALOMÃO DE OLIVEIRAMARIA CHRISTIANY QUEIROZ DE MIRANDAMARIA FALCÃO DE ANDRADEMANUELA CARVALHO LEITEPAULO EDUARDO FERNANDES DE ANDRADE LIMARODRIGO GUIMARÃES COLARESSÉRGIO LUDMERSAMUEL MARQUES C. DE ALBUQUERQUEANDRÉA PESSOA SANTOSKARLA REGINA SIQUEIRA SANTOSPAULO ALBERTO CERQUEIRAANTÔNIO JOSÉ FERREIRA LIMA NETOCINARA CINTIA VALÕES DE ALBUQUERQUEADVOG : JÚLIO ALISON DE SIQUEIRA LOPESMARCO JÁCOME VALOIS TAFURGABRIELLE ARCOVERDE SILVATIAGO CARVALHO DE OLIVEIRADANIEL DE ANDRADE ARAÚJOROGÉRIO QUINTINOALINE RIBEIRO FALCÃOJADILSON DE ARAÚJO BARBOSAJAILSON ARAÚJO BARBOSACÉSAR RICARDO BEZERRA MACEDOAGDO : ALBERTO VILAR TRIGUEIROADVOG : EURIPEDIS TAVARES DE MELO FILHOGUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELOESTAG. : ANTÔNIO CRISANTO TAVARES DE MELONYEDJA PRICILA DE AZEVEDODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIORRELATOR CONVOCADO : JUIZ ALFREDO SERGIO MAG-ALHAES JAMBO

2ª CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO6º PROCESSO : 0156549-3PROTOCOLO : 2007/118382COMARCA : RECIFEVARA : 10ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0700381900 AÇÃO ORDINÁRIAAGTE : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.ADVOG : DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINIVINÍCIUS BRITTO MENDESJOSÉ MÁRIO GUIMARÃES BARBOSAVALDIR DIAS DE SOUSA JUNIORJULIANA CÂMARA LIMA QUEIROZDANIEL BARRETO CURIFABIANO NARDUCHI DE PAULACLÁVIO DE MELO VALENÇACLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHOALINE RAMOS LIMAAMANDA BEATRIZ FIGUEIRÔA COSTAANDREA GRIZ LUNA DE ARAÚJOCLÁUDIA REGINA BORBA SOUTOFRANCISCO JOSÉ GALVÃO VAZHUMBERTO DE ARAÚJO PINTOJOÃO LEONARDO FREIRE CAVALCANTIJULIANA DE ALMEIDA E SILVAKYARA AMORIM MAIA MENDESMARINA DUARTE CAMELO DE SENAPATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRARAFAELA DANTAS DINIZALINE RAMOS LIMAAMANDA BEATRIZ FIGUEIRÔA COSTAANDREA GRIZ LUNA DE ARAÚJOCLÁUDIA REGINA BORBA SOUTOFRANCISCO JOSÉ GALVÃO VAZKYARA AMORIM MAIA MENDESMARIANA NETTO DE MENDONÇA PAESESTAG. : CARLOS EDUARDO AMORIM THORPEJOANNA CAROLINA DAHER BRAGG SIMÕESLUCIANA DIAS DE ALBUQUERQUE PERMANANDERSON SILVA CAMBRAINHABÁRBARA LINS TRAVASSOS SARINHOCAMILA ALBUQUERQUE DE FARIAS PEREIRACAMILA BARROS PEREIRAESTAG. : JURANDY SOARES DE MORAES NETOMARCELO FERNANDES LEAL OLIVEIRANATÁLIA ÁVILA ACIOLYPEDRO RAMOS VICTOR BRUERERAPHAEL PARENTE OLIVEIRARENATO VERAS SALGADORODRIGO LEAL GRIZTHAÍS AROUCHA CARMOTHIAGO LUIZ PACHECO DE CARVALHOAGDO : GREGÓRIO FERREIRA GUARDIÃOGUARDIÃO & CIA LTDA.ADVOG : MARCUS ANDRÉ ALMEIDA LINSALESSANDRA ARAÚJO SILVAFÁBIO PORTO ESTEVESDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO

APELAÇÃO CÍVEL

7º PROCESSO : 0156569-5PROTOCOLO : 2007/27616COMARCA : RECIFEVARA : 24ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0600055015 AÇÃO ORDINÁRIAAPTE : SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/AADVOG : CLÁUDIA REGINA BORBA SOUTOCLÁVIO DE MELO VALENÇACLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHOPATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRAANA LUIZA DUARTE PIRES DE CASTROKYARA AMORIM MAIA MENDESANDREZA MARIA FLORÊNCIO DE MELO E LIMAAMANDA BEATRIZ FIGUEIRÔA COSTAFRANCISCO JOSÉ GALVÃO VAZALINE RAMOS LIMACLÁUDIA REGINA BORBA SOUTOÉRIKA VALVERDE PONTESANA VANESSA FERREIRA DE ASSISMARINA DUARTE CAMELO DE SENAJULIANA DE ALMEIDA E SILVAPAULA FERRAZ DINIZLUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDARAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHOPATRÍCIA OKIMARCELO LOPES DA SILVADÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINIVINÍCIUS BRITTO MENDESEDUARDO JUSTINO BRANDÃOHUGO METZER PESSANHA HENRIQUESMARIA ALICIA LORENZO PORTOESTAG. : CAMILA BARROS PEREIRACARLOS EDUARDO AMORIM THORPEFLÁVIO HENRIQUE LEAL LIMAGABRIELA FALCÃO INTERAMINENSE TEÓFILOJULIANE ROCHA DE SIQUEIRAJURANDY SOARES DE MORAES NETOKEILLA NOGUEIRA FERRAZ PEREIRALUCIANA DIAS DE ALBUQUERQUE PERMANMARCELO FERNANDES LEAL OLIVEIRAADVOG : HUMBERTO DE ARAÚJO PINTOESTAG. : MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAESRAFAEL JUREMA DE ASSIS CORRÊARENATO VERAS SALGADORODRIGO LEAL GRIZTHAÍS AROUCHA CARMOTHIAGO LUIZ PACHECO DE CARVALHOVÂNIA FERREIRA DA SILVAANA CAROLINA MACHADO GOMESESTAG. : ANA BEATRIZ BIANCHI RIBEIROKEILLA NOGUEIRA FERRAZ PEREIRALUCIANA DIAS DE ALBUQUERQUE PERMANJULIANA DE ALBUQUERQUE MELO CAVADINHARAPHAEL PARENTE OLIVEIRACARLOS EDUARDO AMORIM THORPEJULIANA MARQUES MODESTOAPDO : ADALBERTO TAVARES BELTRÃOADVOG : KÁTIA IDÍLIA MONTEIRO DE ALBUQUERQUEPAULO FERNANDO DE ALBUQUERQUEESTAG. : ÉRICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUERODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUEDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO

AGRAVO DE INSTRUMENTO8º PROCESSO : 0156585-9PROTOCOLO : 2007/118422COMARCA : OLINDAVARA : 8ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0600104114 AÇÃO DE ALIMENTOSAGTE : L. E. G. M. I. R. P. S. G. M. S.T. G.L. M. G. M. I. R. P. S. G. M. S.T. G.ADVOG : ELIANE ARRUDA SILVAAGDO : M. J. G.ADVOG : WASHINGTON TRINDADE DO NASCIMENTODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO

APELAÇÃO CÍVEL

9º PROCESSO : 0100283-1PROTOCOLO : 2003/30867COMARCA : PETROLINAVARA : 1ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 9900003743 AÇÃO ORDINÁRIAOBSERVACAO : ALTERAÇÃO CONFORME PETIÇÃO2007/117049.APTE : BANCO BRADESCO S/AADVOG : FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIORAIRES DONIZETE COELHOINALDO FALCÃO BARBOSAEDUARDO VALFRIDO DA ROCHAJOZILDA LIMA DE SOUZAEDGARD MANOEL GALVÃO NERYWILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRAHOLDAMIR MARTINS GOMESFABIOLA FREITAS DE SOUZAELIZABETH PEREIRA CINTRAFÁBIO HUMBERTO DE ABREUJURANDIR LEÃO RIBEIRO NETOEUTÁSIO SOUSA BEZERRAPAULO HENRIQUE BEDOR SAMPAIO JÚNIORALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINIANDRÉIA LOPES DE OLIVEIRA FERREIRAANGÉLICA MUNIZ LEÃO DE ARRUDA ALVIMARMANDO VERRI JÚNIORCRISTIANO ZANIN MARTINSEDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIMFERNANDO ANSELMO RODRIGUESADVOG : FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVESHELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGAJOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETOJOSÉ THEOPHILO FLEURYJUANA JULIANA BATISTA DINIZLEANDRO SARTORI MOLINOLÍGIA REGINI DA SILVEIRALUCIANA ISMAEL FIGUEIRA DE MELLORODRIGO RIBEIRO FLEURYTHEREZA CELINA DINIZ DE ARRUDA ALVIMWANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLINJOEL SÁVIO DE ALMEIDA SALGADO DA SILVASANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEALPAULO HENRIQUE BEDOR SAMPAIO JÚNIORPOLYANA CARINA DE ALMEIDA SILVAFABIOLA FREITAS DE SOUZAEUTÁSIO SOUSA BEZERRAWILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRAVINÍCIUS TENÓRIO MONTEIROGEORGE VIDAL DE BRITTOCAMMILLA LYDIA GONÇALVES FIGUEIREDOGERMANA SERRA DE FREITASVIRGÍNIA MARIA FERNANDES ALVESMARINA FIGUEIROA SOARESPAULA NATÁLIA CAVALCANTI VILELAFERNANDO AUGUSTO GONTIJO DELACERDA ROMEIRO DOS SANTOSESTAG. : FREDERICO GUILHERME FONSECA TORRES DE OLIVEIRAVALMAR VERNER FERNANDESLEOPOLDO ATÍLIO NAJEM GALLETTEANA CAROLINA BORDINI RIGOLINRICARDO DE POLI CORRÊAPATRÍCIA ROCHA CLAROTIAGO DE MIRANDA SILVEIRASAMANTA CRISTINA LOPEZ DE SOUZASÉRGIO N. NAJEM FILHOMARIA GABRIELA ROSA GOMESPATRÍCIA MARMOL GUIMARÃESMARINA STELLA DE BARROS MONTEIROFLÁVIO NICOLETTI SIQUEIRATHIAGO IMBERNOMDÉBORA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUESTOCKLER MACINTYREAPDO : INDÚSTRIAS COELHO S/AADVOG : ANTÔNIO EDUARDO SIMÕES NETOPAULO ROBERTO DE FREITAS ARAÚJOERNANI DE FREITAS ARAÚJOADEMAR RIGUEIRA NETODANIEL LIMAFRANCISCO DE ASSIS LEITÃOMARIA CAROLINA DE MELO AMORIMTYAGO DINIZ VÁZQUEZDISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVA DEMORAES

AGRAVO DE INSTRUMENTO

10º PROCESSO : 0156251-8PROTOCOLO : 2007/117673COMARCA : ARARIPINAVARA : 1ª VARAACAO ORIGINARIA : 0400001172 INDENIZAÇÃOAGTE : MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRÉ S/AADVOG : ANDRÉIA ALVES DA SILVADENISE SAMPAIO FERRAZ COELHOLUIZ ALBERTO LESCHKAUROBERTO LAFAYETTE DE ALMEIDA DURÇOTEREZINHA SERRA NEGRAVIVIANE MARTINS ANJOAGDO : EXPEDITO GRANJA ARRAESADVOG : AGATÂNGELO NEIVA LUZKADMO ALENCAR LUZREDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVA DEMORAES

AGRAVO DE INSTRUMENTO

11º PROCESSO : 0156556-8PROTOCOLO : 2007/118420COMARCA : CARUARUVARA : 3ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0700040175 DECLARATÓRIAAGTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPEADVOG : ADRIANO MARCELO BAPTISTACLÁUDIA MARIA GONÇALVES FERREIRA MIRANDA RAMOS

BRUNO RIBEIRO DE AZEVEDOCAMILLE MARIA GRANDO FERRAZSWYENNE GUIMARÃES FELLOWS RABELORIVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHOANA TERESA FERREIRA LIMAJULIANA SOARES HIGINO DE LIMAARNALDO JOSÉ DE BARROS E SILVA JÚNIORANDRÉIA FEITOSA PEREIRAANDRÉA GOUVEIA CAMPELLOCRISTIANA CORREIA DE ARAÚJO CABRALGEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI MARIANOGISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLIGERMANO BEZERRA ALVESJOÃO ARMANDO COSTA MENEZESJOÃO HUMBERTO MARTORELLIJOÃO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIAJOSÉ VITOR RABELO DE ANDRADEMARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMESPAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROSTHIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRALARISSA BAHIA CABRAL COUTINHOLEONARDO BAHIA CABRALLEONARDO MOSER DA SILVARICARDO CAVALCANTI DOMINGUES DA SILVA JUNIORCÉSAR RICARDO BEZERRA MACEDOMARIA CARMEN JUNGMANN DE GOUVEIAROSA BAPTISTA TEIXEIRAFREDERICO JOSÉ DE BRITTO LEITEVICENTE CAVALCANTI DE GOUVEIA FILHOBRUNO MONTEIRO COSTACAROLINA CAMARA BOCKHOLTCARLOS EDUARDO CARNEIRO GUEDES ALCOFORADOCÂNDIDA ROSA DE LIMA ANDRADEFABIANA NUNES CORREIA DE OLIVEIRAFERNANDA CALDAS MENEZESFERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO BURLEFERNANDA SARMENTO MARTORELLIFELIPE BEZERRA DE SOUZAGUSTAVO F. C. COSTAADVOG : GERALDO BEZERRA BANDEIRA DE MELLO FILHOJOÃO RICARDO SILVA XAVIERJOSÉ AUDY DA SILVALEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZANELLY CAROLINE SALOMÃO DE OLIVEIRAMARIA CHRISTIANY QUEIROZ DE MIRANDAMARIA FALCÃO DE ANDRADEMANUELA CARVALHO LEITEPAULO EDUARDO FERNANDES DE ANDRADE LIMARODRIGO GUIMARÃES COLARESSÉRGIO LUDMERSAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUEANDRÉA PESSOA SANTOSKARLA REGINA SIQUEIRA SANTOSMARIA ELISA PADILHA PATRIOTAPAULO ALBERTO CERQUEIRAANTÔNIO JOSÉ FERREIRA LIMA NETOÉLCIO VITAL DE MELOCINARA CINTIA VALÕES DE ALBUQUERQUEJÚLIO ALISON DE SIQUEIRA LOPESMARCO JÁCOME VALOIS TAFURGABRIELLE ARCOVERDE SILVATIAGO CARVALHO DE OLIVEIRAEDUARDO JORGE QUEIROZ FIGUEIRÔAESTAG. : MARIA SILVIA BOTELHO BAGETTIANA CECÍLIA COUTINHO COIMBRAARIANE XAVIER GOMES BRITORENATA FIRMO ALVESLUCIANA ANDRADELARISSA LEIMIG AMORIMYURI AZEVEDO HERCULANOKAMILA COSTA DE MIRANDACAMILA VASQUES MELLETFELIPE BRANCO DUARTE LAVORATOANDERSON FERNANDES PEIXOTOJOÃO AUGUSTO DE MEIRA LINS CARACIOLONICOLAU OLIVEIRA DE SÁFELIPE COSTA COÊLHOSUZANA MARIA SABOYA TORRES CAVALCANTIEWELINNE FERNANDA ALVES TORRESROMERO VASCONCELOS FALCÃO FERRAZFILIPE FREIRE LEITE CALDASRODRIGO RODRIGUES LOPES FALCÃOFERNANDA FERREIRA CAMELO DOS SANTOSCECÍLIA TELLES NÉBIASHELENA SIQUEIRA BENÍCIO DE FARIAAGDO : JOSÉ VALDSON DE OLIVEIRAADVOG : FRAGA NETTODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVADE MORAES

APELAÇÃO CÍVEL

12º PROCESSO : 0156570-8PROTOCOLO : 2007/27491COMARCA : RECIFEVARA : 30º VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0600373980 AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAISAPTE : IONE MARIA RODRIGUES DE CARVALHOADVOG : MANOEL LUCIANO DE LIMAHEITOR MACIELADVOG : MANOEL FLÁVIO VELOSOAPDO : BANCO BRADESCO S/AADVOG : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRAFABIOLA FREITAS DE SOUZAPOLYANA CARINA DE ALMEIDA SILVAEUTÁSIO SOUSA BEZERRAWILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRAPAULO HENRIQUE BEDOR SAMPAIO JÚNIORVINÍCIUS TENÓRIO MONTEIROGEORGE VIDAL DE BRITTOJACKSON BATISTA DE OLIVEIRAVIRGÍNIA MARIA FERNANDES ALVESMARINA FIGUEIRÔA SOARESAPDO : PLANO DE ESTÉTICA CORPORAL LTDA-MEDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIORELATOR CONVOCADO : JUIZ VIRGINIO MARQUESCARNEIRO LEAO

3ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

13º PROCESSO : 0041609-9PROTOCOLO : 1998/56828COMARCA : RECIFEVARA : 9ª VARA CÍVEL DA CAPITALACAO ORIGINARIA : 9300358415 SUSTAÇÃO DE PROTESTOAPTE : LUCIA HELENA REIS DE OLIVEIRAADVOG : PAULO AFONSO DE FIGUEIREDOSÉRGIO RICARDO BEZERRA DE CALDASJOÃO HUMBERTO MARTORELLI

Recife, 10 de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 11

Page 12: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

TIAGO CARNEIRO LIMAFREDERICO CARLOS BARBOSAFERNANDA CALDAS MENEZESANTONIO FERNANDO DE FREITAS ALMEIDASIMONE FABRICIO DE ARAUJO COELHOAPDO : FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZESADVOG : JUCI ZEINIBI BARBOSADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENOREVISOR : DES. MILTON JOSÉ NEVESREVISOR CONVOCADO : JUIZ FRANCISCO JULIÃO DEOLIVEIRA SOBRINHO

APELAÇÃO CÍVEL

14º PROCESSO : 0041610-2PROTOCOLO : 1998/56828COMARCA : RECIFEVARA : 9ª VARA CÍVEL DA CAPITALACAO ORIGINARIA : 9300446829 AÇÃO ORDINÁRIAOBSERVACAO : ALTERAÇÃO CONFORME PETIÇÃO2006/117028.APTE : LUCIA HELENA REIS DE OLIVEIRAADVOG : PAULO AFONSO DE FIGUEIREDOSÉRGIO RICARDO BEZERRA DE CALDASJOÃO HUMBERTO MARTORELLITIAGO CARNEIRO LIMAFREDERICO CARLOS BARBOSAFERNANDA CALDAS MENEZESANTONIO FERNANDO DE FREITAS ALMEIDAADVOG : SIMONE FABRICIO DE ARAUJO COELHOAPDO : CONSTRUTORA OLIVEIRAADVOG : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕESHARLAN DE ALBUQUERQUE GADÊLHA FILHOCRISTIANA GUEIROS SOUZASANDRA DE AZEVEDO NORÕESLAIZA MONTEIRO VALENÇAÉRIKA DE BARROS LIMA FERRAZANA CLAUDIA BRANDÃO DE BARROS CORREIAROBERTA QUEIROZFRANCISCO LOUREIRO SEVERIENJOÃO HENRIQUE HORSTMARCOS DE ARAÚJO CAVALCANTIESTAG. : JOÃO LOYO DE MEIRA LINSROBERTA LINS E SILVA DE AZEVEDOFELIPE ANDRADE LIMA SÁ DE MELOFERNANDA GONÇALVES BRAGARODRIGO MIRANDA AZEVEDOJOSÉ MÚCIO MONTEIRO NETORODRIGO BORBA VASCONCELOSJÚLIA CIRENO DE NOVAES CAVALCANTIANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕESMARIA EDUARDA GONDIM DE ALBUQUERQUE MARANHÃODISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENOREVISOR : DES. MILTON JOSÉ NEVESREVISOR CONVOCADO : JUIZ FRANCISCO JULIÃO DEOLIVEIRA SOBRINHO

RECURSO DE AGRAVO

15º PROCESSO : 0081728-1/02PROTOCOLO : 2007/118460COMARCA : CABO DE STO. AGOSTINHOVARA : 3ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 00817281 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. BARTOLOMEUBUENO - 3ª CÂMARA CÍVEL.RECTE : BANCO DO BRASIL S/A.ADVOG : JOÃO OTÁVIO DE NORONHAPAULO ALVES DA SILVASILVANA RIBEIRO E FONSECA MELODANIELLE COSTA AMARALMARIA JOSÉ DO AMARALALBERTO ROBERTO DA COSTA FLORESANDRÉ ROBERTO DA COSTA FLORESARNALDO DOS SANTOSDANIELA BERRETA MARÇALFRANCISCO DE ARAÚJO COSTAHERMENEGILDO PINHEIROJOAQUIM DE ALENCAR CARVALHOJOSÉ ADELMO FERREIRAJOSÉ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDAJOSÉ ERIVALDO MEDEIROS TENÓRIOMÁRCIO ARAÚJO ACIOLIMARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ATAIDEPAULO ANDRÉ DE ALENCAR MAIARICARDO MATOS E FERREIRAROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOSRUTÊNIO ARAÚJOSANDRO DIEHLSEVERINO ROBERTO MARQUES PEREIRAVILMON MALCORRA VILLAGRANWILLIAM DERZE DO NASCIMENTOESTAG. : SILVIO ROMERO PINTO RODRIGUES JÚNIORADELAIDE KARINA SIQUEIRA FERNANDESANA BÁRBARA GUEDES ALCOFORADO FARIASESTAG. : ANDRÉA FROTA DE FRANÇAAURITA MAIA QUEIROZ RIBEIROCARMEM FABIANNE GALVÃOCLISTHENES JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE LIMA FILHOFABÍOLA MIRELLY GUERRA PESSOA DA SILVAHUGO LEONARDO DE AQUINO CAVALCANTIJOSEANE JACIVANA DA SILVA SOUZAMARCELO ANTÔNIO MAGALHÃES OLIVEIRAMARCELO MAX TORRES VENTURAMARCOS AURÉLIO FLORÊNCIO DANTASMARCOS VINÍCIUS FÉLIX BEZERRAMARCUS TADEU VIDAL ALVES DE SÁMARIANA RAFAELA DE LIMA LEITENATHÁLIA RODRIGUES BARBOSA DE ARAÚJORODRIGO MAGALHÃES CARNEIROVIRNA QUEIROZ DE ARAÚJOPAULA ALECRIM COLAÇO RAMOSRECDO : BRAZ ALVES DA CUNHAENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 27/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

16º PROCESSO : 0141163-0PROTOCOLO : 2006/115670COMARCA : RECIFEVARA : 3ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVILACAO ORIGINARIA : 0600227088 AÇÃO DE ALIMENTOSAGTE : S. M. M. L.ADVOG : RIVADAVIA BRAYNER CASTRO RANGELANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHOFRANCISCO BORGES DA SILVAAGDO : I.S.L. M. REP. P. S. G. M. T. S.ADVOG : ELTON GUSTAVO ALVES DA SILVA

ESTAG. : JOÃO MÁRIO DE OLIVEIRA E SILVARENATA FERNANDES FIGUEIREDOGUILHERME PEREIRA DA CUNHAPROCURADOR : NORMA DA MOTA SALES LIMADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

17º PROCESSO : 0145075-1PROTOCOLO : 2006/123061COMARCA : JABOATÃO DOS GUARARAPESVARA : 6ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0600047168 AÇÃO ORDINÁRIAAGTE : CAIXA SEGURADORA S.A.ADVOG : MARA JANE DE CASTRO PEDROZOCARLOS ROGÉRIO SILVAMARCELUS SACHET FERREIRABRUNO WURBAUER JÚNIORAUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMESBRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTICARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHOCLÁUDIA DALLE FERREIRA DA COSTAEDUARDO DE FARIA LOYOFLÁVIO DE QUEIROZ B. CAVALCANTIFERNANDA GUEDES GONÇALVES DE AZEVEDOGEÓRGIA BARBOZA CRESCÊNCIOJANIERE DA BOA VIAGEM VERASADVOG : LUCIANA DA FONTE BARBOSAMANUELA MOTTA MOURAMARIANA DE BARROS CORREIATÂNIA VAINSENCHERYURI FIGUEIREDO THÉDANIELLI FARIAS RABELO LEITÃOKEDINA DE FÁTIMA GONÇALVES RODRIGUESLINCOLN PEIXOTO DA SILVABÁRBARA SILVA MAESTRIESTAG. : ALEXANDRA GUIMARÃES BRAGAFELIPE COSTA COELHOAMÉRICO COUTO COELHO BEZERRAEMÍLIA MOREIRA BELOMARCELLO LEITE DE LEMOSRODRIGO AUTRAN SPENCER DE HOLANDAKÉSSIA SOUZA VIEIRALUÍSA RODRIGUES ANDRADA DONATOANDRE MEIRA DE VASCONCELOSBRENO PORTELA DE AMORIMRENATA PESSÔA DE SOUSACAROLINA PONTES DE MIRANDAFERNANDO HENRIQUE MESQUITA DE MENEZESGABRIELA GONÇALVES BUENOJOSÉ EDUARDO PRIETO PERES GALDINOJOSE FERNANDO MORAIS DE HOLLANDA C. FILHOLUCIANA DIAS DE ALBUQUERQUE PERMANMARIA CAROLINA MAYRINCK FERRAZRENATA CELESTE SALES SILVAMARCELA CABRAL DE FARIASMARCELA BELTRÃO MOREIRA DA SILVAMÁRCIO JAROSLAVSKYMÁRIO ALVES VIEIRA JÚNIORRODOLFO DE CARVALHO CABRALMARIA LÍGIA PRIORI BARBOSAMÁRIO ALVES VIEIRA JÚNIORPAULO GESTEIRA COSTA FILHORENATA SILVA DE ARRUDA FALCÃORICARDO MACIEL SOARESSANDRA MARIA DE FARIAS PARENTEAGDO : JOSIMAR COSTA GERMANOAILTON GOMES DA SILVADORGIVAL VIEIRA DE SOUZAGINATH BARROS VIEIRAIVANEIDE MONTE DE FREITASESMERALDO MONTE DE FREITASLAURENI SEVERO TAVARESSERGIO LEANDRO DE PÁDUA WALFRIDOVILMA CAMPOS PEREIRAWILLAMS RICARDO MACIELADVOG : MÁRIO MARCONDES NASCIMENTOEDILSON CARLOS DE AZEVÊDO GONDIMDISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

18º PROCESSO : 0148939-2PROTOCOLO : 2007/102959COMARCA : PAULISTAVARA : 1ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0500041921 AÇÃO ORDINÁRIAOBSERVACAO : ALTERAÇÃO CONFORME PETIÇÃO2007/104490.AGTE : CAIXA SEGURADORA S.A.ADVOG : MARA JANE DE CASTRO PEDROZOCARLOS ROGÉRIO SILVALINCOLN PEIXOTO DA SILVAMARCELUS SACHET FERREIRAADVOG : JOSÉ VALGAS LIMABRUNO WURBAUER JÚNIORKEDINA DE FÁTIMA GONÇALVES RODRIGUESVLADIMIR FERNANDES MENDONÇA COSTAADOLFO SOARES DE MORAES NETOUBERLIHENRI MELO OLIVIERFABIANA CARRA DE AZAMBUJAFRANCINE SOARES SÉRIOAUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMESBRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTICARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHOCLÁUDIA DALLE FERREIRA DA COSTAEDUARDO DE FARIA LOYOFLÁVIO DE QUEIROZ B. CAVALCANTIFERNANDA GUEDES GONÇALVES DE AZEVEDOGEÓRGIA BARBOZA CRESCÊNCIOMARIANA DE BARROS CORREIAJANIERE DA BOA VIAGEM VERASLUCIANA DA FONTE BARBOSATÂNIA VAINSENCHERTACIANA ROBERTO VERASYURI FIGUEIREDO THÉANDREA ACCIOLY WANDERLEYARIAM TORRES FERREIRACHRISTIANNE GOMES DA ROCHACAMILA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRADANIELLI FARIAS RABELO LEITÃOEMÍLIA MOREIRA BELODANIELLI FARIAS RABELO LEITÃOHOMERO FREIRE JARDIMJOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO VAREJÃOMILENA NEVES AUGUSTORAPHAEL VIANNA DE MENEZESMANUELA MOURA DA FONTEESTAG. : CAMILA CABRAL DE FARIAS

EVANDRO DE SOUZA NEVESFELIPE BELTRÃO FALLOTFLÁVIO RICARDO NUNES VIANNAINGRID GADELHA DE ANDRADEISABELA DE CÁSSIA DUTRA LEITEJOANA RANGEL WANDERLEY DE SIQUEIRAJOÃO HENRIQUE DA FONSECA LIMA ROCHAJOSÉ FERNANDO MORAIS DE H. CAVALCANTI FILHOJULIANA FIGUEIRÊDO BELO BATISTALEONARDO DE GODOY MACIELLUCAS FERNANDES NUNES CALADOMARCELA BELTRÃO MOREIRA DA SILVAMARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA BRAGA FILHOMÁRIO ALVES VIEIRA JUNIORMARISTELA TAVARES DE ANDRADEMIDIAN MOURA MAYMONE DE MELOMONIQUE DE CARVALHO MACAÚBASNATHÁLIA LAURENTINO CORDEIRO DE MELO COUTOPOLYANNE FRANCO SANTOSRAQUEL PIRES COELHORENATA PESSOA DE SOUSAAGDO : MARIA DE LOURDES COSTA DE FRANÇAMARIA DE NATAL BARBOSALUIZ GERALDO DA SILVA ALBUQUERQUELUZINETE COSTA DE SOUZA BRANDÃOJUCIELIO BEZERRA DE SÁADVOG : MANOEL ANTÔNIO BRUNO NETOERNANI DE CASTRO GAMBORGILUIZ ARMANDO CAMISÃOFRANCISCO DE ASSIS ZIMMERMANN FILHOLECYAN MENDES SLOVINSKIADVOG : JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVAGUILHERME LIMA BARRETODANIELLE TORRES SILVAMARCOS ANTÔNIO DA SILVAESTAG. : KLEYDSON BENÉ BEZERRACLÁUDIO FRANCO VIANARAFAEL NOGUEIRA DE LUCENACLÉRIO DE SÁ FILHODISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

19º PROCESSO : 0156604-9PROTOCOLO : 2007/118472COMARCA : RECIFEVARA : 10ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0700348686 COBRANÇAAGTE : BANCO RURAL S.AADVOG : LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMONDLOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURAAPARÍCIO DE MOURA DA CUNHA RABELOGIULLIANO CECÍLIO CAITANO SIQUEIRAESTAG. : IGOR DA CRUZ GOUVEIA PAESADVOG : IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRAPAULO EUGÊNIO OSWALDO SANTIAGOANTÔNIO PINHEIRO COSTA JÚNIOREUCELLI QUEIROZ GONÇALVES DE SOUZA E FERNANDESALESSANDRA DE ALMEIDA FERNANDESTATIANA ALVES NUNESRICARDO ALVES DE OLIVEIRA FILHOFÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRADANIEL LUIZ DO NASCIMENTO FRANÇAGUSTAVO ALEXANDRE ARIGONIMARCELA OLIVEIRA THOMÉPAULA GUIMARÃES GOMESLEONARDO DA COSTA LESSAEUDES ZOMAR SILVAMARIANA COSTA RAUBERRODRIGO PACHECO PENAMILENA BORGES PINTODENISE ALBUQUERQUE PEDROSAGERMANA DESTRO SANGLARDAGDO : CLÁUDIO CAVALCANTI DE ALMEIDAADVOG : RODRIGO SOARES DE AZEVEDOLUIS PAULO SUNDFELDDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

APELAÇÃO CÍVEL

20º PROCESSO : 0156572-2PROTOCOLO : 2007/27573COMARCA : PETROLINAVARA : 4º VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0200038991 EMBARGOS A EXECUÇÃOAPTE : CANTINHO DO SABER LTDAADVOG : JOSIAS HORÁCIO DA SILVAJOSÉ SALES ROBERTO DE GÓISAPDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AADVOG : AILMA DIAS DE HOLANDAADAUTA VALGUEIRO DINIZANDRÉ LUIZ DE CASTRO FERNANDESANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTAALAÍDE TORRES ALADIM DE ARAÚJOCÉLIO NERI DE ARAÚJOADVOG : CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CARLOSDANILO DUARTE DE QUEIROZERICK PEREIRA BEZERRA DE MELOHUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRAIVANA NEVES SOARESJOSÉ SELMO FERREIRA CAMPOS JUNIORLÉA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIERLUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRAMARIANA FERNANDES DE CARVALHO FREIRENICOLA MOREIRA MICCIONERAFAELA BARBOSA PAES BARRETORENATA DOS SANTOS FERNANDESSIMÔNICA MANIÇOBA GOMESTATIANA NUNES DE OLIVEIRAULYSSES MOREIRA FORMIGASANDRA MARIA DE BARROSDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

21º PROCESSO : 0156573-9PROTOCOLO : 2007/118419COMARCA : CAPOEIRASVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 07003090 DECLARATÓRIAAGTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPEADVOG : ADRIANO MARCELO BAPTISTACLÁUDIA MARIA GONÇALVES FERREIRAMIRANDA RAMOSBRUNO RIBEIRO DE AZEVEDOCAMILLE MARIA GRANDO FERRAZSWYENNE GUIMARÃES FELLOWS RABELORIVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHOANA TERESA FERREIRA LIMAJULIANA SOARES HIGINO DE LIMA

ARNALDO JOSÉ DE BARROS E SILVA JÚNIORANDRÉIA FEITOSA PEREIRAANDRÉA GOUVEIA CAMPELLOCRISTIANA CORREIA DE ARAÚJO CABRALGEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI MARIANOGISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLIGERMANO BEZERRA ALVESJOÃO ARMANDO COSTA MENEZESJOÃO HUMBERTO MARTORELLIJOÃO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIAJOSÉ VITOR RABELO DE ANDRADEMARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMESPAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROSTHIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRALARISSA BAHIA CABRAL COUTINHOLEONARDO BAHIA CABRALLEONARDO MOSER DA SILVARICARDO CAVALCANTI DOMINGUES DA SILVA JUNIORCÉSAR RICARDO BEZERRA MACEDOMARIA CARMEN JUNGMANN DE GOUVEIAROSA BAPTISTA TEIXEIRAFREDERICO JOSÉ DE BRITTO LEITEVICENTE CAVALCANTI DE GOUVEIA FILHOBRUNO MONTEIRO COSTACAROLINA CAMARA BOCKHOLTCARLOS EDUARDO CARNEIRO GUEDES ALCOFORADOADVOG : CÂNDIDA ROSA DE LIMA ANDRADEFABIANA NUNES CORREIA DE OLIVEIRAFERNANDA CALDAS MENEZESFERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO BURLEFERNANDA SARMENTO MARTORELLIFELIPE BEZERRA DE SOUZAGUSTAVO F. C. COSTAGERALDO BEZERRA BANDEIRA DE MELLO FILHOJOÃO RICARDO SILVA XAVIERJOSÉ AUDY DA SILVALEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZANELLY CAROLINE SALOMÃO DE OLIVEIRAMARIA CHRISTIANY QUEIROZ DE MIRANDAMARIA FALCÃO DE ANDRADEMANUELA CARVALHO LEITEPAULO EDUARDO FERNANDES DE ANDRADE LIMARODRIGO GUIMARÃES COLARESSÉRGIO LUDMERSAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUEANDRÉA PESSOA SANTOSKARLA REGINA SIQUEIRA SANTOSMARIA ELISA PADILHA PATRIOTAPAULO ALBERTO CERQUEIRAANTÔNIO JOSÉ FERREIRA LIMA NETOÉLCIO VITAL DE MELOCINARA CINTIA VALÕES DE ALBUQUERQUEJÚLIO ALISON DE SIQUEIRA LOPESMARCO JÁCOME VALOIS TAFURGABRIELLE ARCOVERDE SILVATIAGO CARVALHO DE OLIVEIRAEDUARDO JORGE QUEIROZ FIGUEIRÔAESTAG. : MARIA SILVIA BOTELHO BAGETTIANA CECÍLIA COUTINHO COIMBRAARIANE XAVIER GOMES BRITORENATA FIRMO ALVESLUCIANA ANDRADELARISSA LEIMIG AMORIMYURI AZEVEDO HERCULANOKAMILA COSTA DE MIRANDACAMILA VASQUES MELLETFELIPE BRANCO DUARTE LAVORATOANDERSON FERNANDES PEIXOTOJOÃO AUGUSTO DE MEIRA LINS CARACIOLONICOLAU OLIVEIRA DE SÁFELIPE COSTA COÊLHOSUZANA MARIA SABOYA TORRES CAVALCANTIEWELINNE FERNANDA ALVES TORRESROMERO VASCONCELOS FALCÃO FERRAZFILIPE FREIRE LEITE CALDASRODRIGO RODRIGUES LOPES FALCÃOFERNANDA FERREIRA CAMELO DOS SANTOSCECÍLIA TELLES NÉBIASHELENA SIQUEIRA BENÍCIO DE FARIAAGDO : FRANCISCO ALVES DE ALMEIDAADVOG : CARLOS WAGNER SANTOS RODRIGUESDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

22º PROCESSO : 0045041-3/01PROTOCOLO : 2007/118446COMARCA : CARUARUVARA : 5ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 00450413 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : RECEBIDO VIA FAX. ENCAMINHAR AODES. ANTÔNIO FERNANDO DE ARAÚJOMARTINS (REVISOR) - 3ª CÂMARA CÍVEL.EMBTE : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRAMARIA DAS DORES DE OLIVEIRANADJA AZEVEDO DE OLIVEIRASEVERINO PEDRO DE OLIVEIRAADVOG : FRANCISCO JOSÉ GOMES DA COSTAEMBDO : BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A - BANDEPEADVOG : LUIZ OLIVEIRA SILVAENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 27/07/2007RELATOR : DES. ANTÔNIO FERNANDO DE ARAÚJO MARTINS

4ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

23º PROCESSO : 0140921-8/01PROTOCOLO : 2007/118455COMARCA : RECIFEVARA : 21ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 01409218 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. FREDERICORICARDO DE ALMEIDA NEVES - 4ª CÂMARA CÍVEL.EMBTE : REFER - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIADE SEGURIDADE SOCIALADVOG : ALEXANDRE GUSMÃO PINHEIRO DE ARAÚJOANA CARLA P. MONTEIRODANE MARIA DE OLIVEIRA FELTESMARÍLIA FERREIRA SILVA VELOZOESTAG. : LUCE CAETANO DE VASCONCELLOSEMBDO : ELIAS CHARAMBA DE SOUZAADVOG : ANÍBAL CÍCERO DE BARROS VELLOSOENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 27/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

APELAÇÃO CÍVEL

24º PROCESSO : 0156524-6PROTOCOLO : 2007/27430COMARCA : CARUARUVARA : 3ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0600022760 AÇÃO REVIS. ALUGUEL

12 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 10 de agosto de 2007

Page 13: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

OBSERVACAO : AUTUADO DE ACORDO COM APELAÇÃO DEFLS. 0129 FLS.APTE : B. F. W. CONFECÇÕES LTDAADVOG : RENNÉ FABIAN DE MELOSEBASTIÃO BERNARDINO DA SILVAROMERO BERNADINOAPDO : ESPÓLIO DE HALIM GORAYEB E GISÉLIABARBOSA GORAYEBADVOG : ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA JÚNIORDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

5ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

25º PROCESSO : 0126248-2PROTOCOLO : 2005/112854COMARCA : PAULISTAVARA : 1ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0500006018 INDENIZAÇÃOAGTE : CAIXA SEGURADORA S.A.ADVOG : MARA JANE DE CASTRO PEDROZOCARLOS ROGÉRIO SILVAMARCELUS SACHET FERREIRABRUNO WURBAUER JÚNIORAUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMESBRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTICARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHOCLÁUDIA DALLE FERREIRA DA COSTAEDUARDO DE FARIA LOYOFLÁVIO DE QUEIROZ B. CAVALCANTICAMILA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRADANIELLI FARIAS RABELO LEITÃOJOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO VAREJÃOMARIA EDUARDA DA FONTE DE ANDRADE LIMAFERNANDA GUEDES GONÇALVES DE AZEVEDOGEÓRGIA BARBOZA CRESCÊNCIOJANIERE DA BOA VIAGEM VERASLUCIANA DA FONTE BARBOSAMANUELA MOTTA MOURAMARIANA DE BARROS CORREIATÂNIA VAINSENCHERYURI FIGUEIREDO THÉDANIELLI FARIAS RABELO LEITÃOKEDINA DE FÁTIMA GONÇALVES RODRIGUESLINCOLN PEIXOTO DA SILVABÁRBARA SILVA MAESTRIESTAG. : ALEXANDRA GUIMARÃES BRAGAFELIPE COSTA COELHOAMÉRICO COUTO COELHO BEZERRAEMÍLIA MOREIRA BELOMARCELLO LEITE DE LEMOSRODRIGO AUTRAN SPENCER DE HOLANDAKÉSSIA SOUZA VIEIRALUÍSA RODRIGUES ANDRADA DONATOANDRE MEIRA DE VASCONCELOSBRENO PORTELA DE AMORIMRENATA PESSÔA DE SOUSACAROLINA PONTES DE MIRANDAFERNANDO HENRIQUE MESQUITA DE MENEZESGABRIELA GONÇALVES BUENOGUILHERME TRINDADE HENRIQUES B. CAVALCANTIJOÃO PAES DE OLIVEIRA JÚNIORJOSÉ DE LEMOS VASCONCELOS NETOJOSÉ EDUARDO PRIETO PERES GALDINOJOSE FERNANDO MORAIS DE HOLLANDA C. FILHOLUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCARLUCIANA DIAS DE ALBUQUERQUE PERMANMARIA CAROLINA MAYRINCK FERRAZRENATA CELESTE SALES SILVAMARCELA CABRAL DE FARIASMARCELA BELTRÃO MOREIRA DA SILVAMÁRCIO JAROSLAVSKYMÁRIO ALVES VIEIRA JÚNIORESTAG. : MARIA CAROLINA MAYRINCK FERRAZRAISSA MEDEIROS MARTINSRENATA PESSÔA DE SOUSARODOLFO DE CARVALHO CABRALMARIA LÍGIA PRIORI BARBOSAMÁRIO ALVES VIEIRA JÚNIORPAULO GESTEIRA COSTA FILHORENATA SILVA DE ARRUDA FALCÃORICARDO MACIEL SOARESSANDRA MARIA DE FARIAS PARENTEAGDO : LUCIDALVA SANTANA DA SILVAPAULO ROBSON DE LIMAJOSÉ ROBERTO BARBOSA DA SILVASEVERINA SILVA DE FRANÇAANÁDIA CORREIA SILVADJANIRA LIDIA SILVA DE LIMAELIZABETH DE ARAÚJO GONÇALVESEDMIR ALVES DA SILVAHASMEKYANO SILVAKARINA ARAÚJO LEITESIMONE PRIMO DA SILVAMARIA APARECIDA BATISTARENATA LUNA DOS SANTOSAVANI DUTRA SOBRALJOSUEL SINFRONIO DE LUNANEILTON SEDICIAS DA SILVAETIENE PEREIRA DA SILVAMARINALVO CAVALCANTI DA SILVAMARCIO PEDRO DE ANDRADEWEVITON LUIZ GONÇALVES DOS SANTOSMARIA ANGELA DE CARVALHO SANTOSREGINA MARIA DE ASSIS LEITÃOIVANILDO FERREIRA XAVIERADVOG : DANIELLE TORRES SILVAMANOEL ANTÔNIO BRUNO NETOERNANI DE CASTRO GAMBORGILUIZ ARMANDO CAMISÃOFRANCISCO DE ASSIS ZIMMERMANN FILHOLECYAN MENDES SLOVINSKIJOÃO BATISTA XAVIER DA SILVAGUIHERME LIMA BARRETOMARCOS ANTÔNIO DA SILVAREDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. JOSÉ FERNANDES

APELAÇÃO CÍVEL

26º PROCESSO : 0155138-6PROTOCOLO : 2007/23755COMARCA : PAULISTAVARA : 1ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0500006018 INDENIZAÇÃOAPTE : CAIXA SEGURADORA S/AADVOG : MARA JANE DE CASTRO PEDROZOFRANCINE SOARES SÉRIOFABIANA CARRA DE AZAMBUJABRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTICARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHOCLÁUDIA DALLE FERREIRA DA COSTA

FLÁVIO DE QUEIROZ B. CAVALCANTIFERNANDA GUEDES GONÇALVES DE AZEVEDOLUCIANA DA FONTE BARBOSAMANUELA MOTTA MOURATÂNIA VAINSENCHERTACIANA ROBERTO VERASYURI FIGUEIREDO THÉADRIANO FARIAS FERNANDESÂNGELO GUSTAVO BARBOSA PETERHOMERO FREIRE JARDIMESTAG. : ANA CAROLINA PINCOVSKY DE LIMA ALBUQUERQUECATARINA MARIA PEREIRA DE ANDRADEEMÍLIA MOREIRA BELOFRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO NÓBREGAGEÓRGIA BARBOZA CRESCÊNCIOJOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO VAREJÃOJULIANA BEZERRA DA SILVAKARLA WANESSA BEZERRA GUERRALÍVIA DA SILVA QUEIROZLUCIANA DIAS DE ALBUQUERQUE PERMANMARIA EDUARDA DA FONTE DE ANDRADE LIMAMARIANA DE BARROS CORREIAMARCELLO LEITE DE LEMOSMARÍLIA DE SOUSA FIGUEIROAPAULA MARCELA MOURAPAULO GESTEIRA COSTA FILHOOTÁVIO MOURA LIMA DO CANTORAFHAEL VIANNA DE MENEZESRAYANA MASCARENHAS PINTORICARDO MACIEL SOARESRODRIGO AUTRAN SPENCER DE HOLANDATHALITA JULIANE COSTA CARVALHORODRIGO SANTOS DA SILVEIRATHIAGO AUGUSTO ARAÚJO FERREIRAAPDO : LUCIDALVA SANTANA DA SILVAPAULO ROBSON DE LIMAJOSÉ ROBERTO BARBOSA DA SILVASEVERINA SILVA DE FRANÇAANÁDIA CORREIA SILVADJANIRA LIDIA SILVA DE LIMAELIZABETH DE ARAÚJO GONÇALVESEDMIR ALVES DA SILVAHASMEKYANO SILVAKARINA ARAÚJO LEITESIMONE PRIMO DA SILVAMARIA APARECIDA BATISTARENATA LUNA DOS SANTOSAVANI DUTRA SOBRALJOSUEL SINFRONIO DE LUNANEILTON SEDICIAS DA SILVAETIENE PEREIRA DA SILVAMARINALVO CAVALCANTI DA SILVAMÁRCIO PEDRO DE ANDRADEWEVITON LUIZ GONÇALVES DOS SANTOSMARIA ANGELA DE CARVALHO SANTOSIVANILDO FERREIRA XAVIERREGINA MARIA DE ASSIS LEITÃOADVOG : ERNANI DE CASTRO GAMBORGILUIZ ARMANDO CAMISÃOFRANCISCO DE ASSIS ZIMMERMANN FILHOLECYAN MENDES SLOVINSKIJOÃO BATISTA XAVIER DA SILVAGUILHERME LIMA BARRETORICARDO SIQUEIRADANIELLE TORRES SILVAMANOEL ANTÔNIO BRUNO NETOMARCOS ANTÔNIO DA SILVAESTAG. : CLÁUDIO FRANCO VIANAREDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. JOSÉ FERNANDES

AGRAVO DE INSTRUMENTO

27º PROCESSO : 0156571-5PROTOCOLO : 2007/118386COMARCA : CABO DE STO. AGOSTINHOVARA : 2ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0600032460 AÇÃO ORDINÁRIAAGTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPEADVOG : ADRIANO MARCELO BAPTISTACLÁUDIA MARIA GONÇALVES FERREIRAMIRANDA RAMOSBRUNO RIBEIRO DE AZEVEDOSWYENNE GUIMARÃES FELLOWS RABELOANA TERESA FERREIRA LIMAJULIANA SOARES HIGINO DE LIMACAMILLE MARIA GRANDO FERRAZTIAGO CARNEIRO LIMAAMÍLCAR BASTOS FALCÃORENATA LILIANE T. DE ALMEIDAJOELMA GONÇALVES CHAVESSÉRGIO RICARDO BEZERRA DE CALDASCÁSSIO LIMA E SILVAROBERTA DE ANDRADE LIMAFLÁVIA NUNES ALVESBÁRBARA DE OLIVEIRA LUNAPAULA CAROLINA DE ALENCAR BARROSMARIA EDUARDA LEDEBOURBRUNO DE OLIVEIRA MAÇÃESCARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LÓCIOELLEN CHRISTINA LIMA SOARES LEÃOBRUNA BEZERRA CAVALCANTI FERNANDESLAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTEMARCELO BRUTO DA COSTA CORREIANAIR LÚCIA LOPES PEREIRA DE OLIVEIRAJOSEANE FREITAS PEREIRAJOHANNES ADRIANUS HARTEN VELHOBARRETO BARROSAGNUS TAVARES DE MELOADRIANA VERAS SOBRALCAROLINE SILVA TEIXEIRAANA PAULA ALBUQUERQUE DE MELOBRUNO LUCAS BACELARANA PATRÍCIA VIEIRA DE ALMEIDAMARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO GOMESLUCIANA VIRGÍNIA DA COSTA CORREIA BARROSFABIANA CRISTINA DE LIMA MOREIRADANIELE DE ARAÚJO BRITOANA VALÉRIA DE LIMA LEITERICARDO LUIS DE ANDRADE NUNESILÍDIO PEREIRA TAVARESWASHINGTON VIVALDI DE MELORAQUEL VILELA RIZUTOMARISTELA DE MELO RODRIGUES DIASEDMILSON BATISTA FERREIRAJOSEMAR MENDES ROCHA NETOPAULO RABELO NETOEMANUEL JAIRO FONSECA DE SENAALCIDES RODRIGUES DE SENAMIRELA XAVIER DE OLIVEIRAJOSÉ IVAN DE MELOTHIAGO BRUNO LAPENDAWYLLAMES PINHO RODRIGUESYUL ARISTÓTELES DE MELO

CAROLINA GOMES CAVALCANTIAGUINALDO TAVARES DE MELONATALIE GOUVEIA PAES DE ANDRADEAGDO : SUAPE TÊXTIL S/AADVOG : ADILSON JOSÉ DE GUSMÃO TEIXEIRAALBERTO CARLOS DIASLUCIANA GODOY DE MELLO MOTTAESTAG. : ANDRÉ LUIZ SOARES DA SILVAFERNANDA BARROS CUNHADISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. JOVALDO NUNES GOMES

APELAÇÃO CÍVEL

28º PROCESSO : 0156578-4PROTOCOLO : 2007/27702COMARCA : CABO DE STO. AGOSTINHOVARA : 2ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0600032320 EMBARGOS A EXECUÇÃOAPTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AADVOG : AILMA DIAS DE HOLANDAADAUTA VALGUEIRO DINIZANDRÉ LUIZ DE CASTRO FERNANDESANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTAALAÍDE TORRES ALADIM DE ARAÚJOCÉLIO NERI DE ARAÚJOCLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CARLOSDANILO DUARTE DE QUEIROZERICK PEREIRA BEZERRA DE MELOHUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRAIVANA NEVES SOARESJOSÉ SELMO FERREIRA CAMPOS JUNIORLÉA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIERLUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRAMARIANA FERNANDES DE CARVALHO FREIRENICOLA MOREIRA MICCIONERAFAELA BARBOSA PAES BARRETORENATA DOS SANTOS FERNANDESSIMÔNICA MANIÇOBA GOMESTATIANA NUNES DE OLIVEIRAULYSSES MOREIRA FORMIGASANDRA MARIA DE BARROSAPDO : JERÔNIMO PANIFICAÇÕES LTDAADVOG : PAULO FARIAS DO MONTEDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSORELATOR CONVOCADO : JUIZ ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVAGUIMARÃES

APELAÇÃO CÍVEL

29º PROCESSO : 0156581-1PROTOCOLO : 2007/27699COMARCA : CABO DE STO. AGOSTINHOVARA : 2ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0500042366 EXECUÇÃOAPTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AADVOG : AILMA DIAS DE HOLANDAADAUTA VALGUEIRO DINIZANDRÉ LUIZ DE CASTRO FERNANDESANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTAALAÍDE TORRES ALADIM DE ARAÚJOCÉLIO NERI DE ARAÚJOCLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CARLOSDANILO DUARTE DE QUEIROZERICK PEREIRA BEZERRA DE MELOHUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRAIVANA NEVES SOARESJOSÉ SELMO FERREIRA CAMPOS JUNIORLÉA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIERLUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRAMARIANA FERNANDES DE CARVALHO FREIRENICOLA MOREIRA MICCIONERAFAELA BARBOSA PAES BARRETORENATA DOS SANTOS FERNANDESSIMÔNICA MANIÇOBA GOMESTATIANA NUNES DE OLIVEIRAADVOG : ULYSSES MOREIRA FORMIGASANDRA MARIA DE BARROSAPDO : JERÔNIMO PANIFICAÇÕES LTDAADVOG : PAULO FARIAS DO MONTEDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA EM 27/07/2007RELATOR : DES. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSORELATOR CONVOCADO : JUIZ ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVAGUIMARÃES

1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS

MANDADO DE SEGURANÇA

30º PROCESSO : 0047900-5PROTOCOLO : 1998/49231COMARCA : RECIFEOBSERVACAO : . CONFORME DESPACHO ÀS FLS.133, DEACORDO C/DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA ÀS FLS.23IMPTE : MICHEL BARBOSA DE LIMAADVOG : RODOLFO DOMINGOS DE SOUZAIMPDO : EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DAPOLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCOPROCURADOR : DR. ROMERO DE OLIVEIRA ANDRADEDISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

EMBARGOS À EXECUÇÃO

31º PROCESSO : 0093333-3PROTOCOLO : 2003/103945COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 00479005 MANDADO DE SEGURANÇAOBSERVACAO : . CONFORME DESPACHO ÀS FLS.115, DEACORDO C/DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIADO MS 47900-5 ÀS FLS.23EMBARGTE : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHOANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIAMARIA CLAÚDIA JUNQUEIRAEMBARGDO : MICHEL BARBOSA DE LIMAADVOG : RODOLFO DOMINGOS DE SOUZAPROCURADOR : DR.FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUEENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 27/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS

AGRAVO REGIMENTAL

32º PROCESSO : 0152800-5/01PROTOCOLO : 2007/118379COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 01528005 MANDADO DE SEGURANÇAOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. ELOY D’ALMEIDALINS - 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS.AGTE : CARLOS ALBERTO GONÇALVES DA SILVAJOSÉ LIDINALDO DE ARAÚJO

ADVOG : MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZACARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADAAGDO : COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROSMILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : MARIA CLAÚDIA JUNQUEIRAANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIAENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 27/07/2007RELATOR : DES. ELOY D’ALMEIDA LINS

MANDADO DE SEGURANÇA

33º PROCESSO : 0106580-9PROTOCOLO : 2004/102982COMARCA : RECIFEIMPTE : RF CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.ADVOG : MARISA R. DE ALMEIDA DUARTELEONARDO GURGEL DE FARIA DINIZLUIZ FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTIMICHEL PÍPOLO DE MESQUITARODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARAIMPDO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE PERNAMBUCODISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO

MANDADO DE SEGURANÇA

34º PROCESSO : 0156544-8PROTOCOLO : 2007/118411COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 01562847 AGRAVO DE INSTRUMENTOIMPTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EMEDUCAÇÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOG : RICARDO ESTEVÃO DE OLIVEIRAFREDERICO BENEVIDES ROSENDOJOÃO BATISTA P. DE FREITASCLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRAGISELE LUCY MONTEIRO DE MENEZES VASCONCELOSMARIA LÚCIA BARBOSAJUDAS TADEU DA SILVA GOMESIMPDO : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0156284-7LITIS.PASSIVO : ESTADO DE PERNAMBUCODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO

SEÇÃO CRIMINAL

REVISÃO CRIMINAL

35º PROCESSO : 0132210-5PROTOCOLO : 2005/122183COMARCA : RIBEIRÃOVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 04000328 AÇÃO PENALREQTE : JOSÉ CLÁUDIO DE LIMAADVOG : PAULO AUGUSTO DA CRUZ LINSREQDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : ROBERTO BURLAMAQUE CATUNDASOBRINHOREDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ROBERTO FERREIRA LINS

1ª CÂMARA CRIMINAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

36º PROCESSO : 0125729-8/02PROTOCOLO : 2007/118342COMARCA : OLINDAACAO ORIGINARIA : 01257298 APELAÇÃO CRIMEOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES.RIVADÁVIABRAYNER 1ª C.CRIMINALEMBTE : ÉLCIO DA SILVA VAZHERBERTON VIRGINIO DA SILVAADVOG : FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZABRÁULIO FERNANDO B. DE LACERDABRUNO LACERDAFERNANDO OCTÁVIO DE CASTRO LACERDAEMBDO : 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 27/07/2007RELATOR : DES. RIVADÁVIA BRAYNER

HABEAS CORPUS

37º PROCESSO : 0156609-4PROTOCOLO : 2007/118517COMARCA : SÃO LOURENÇO DA MATAVARA : 2ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0700008640 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. RIVADÁVIA BRAYNER

HABEAS CORPUS

38º PROCESSO : 0156630-9PROTOCOLO : 2007/118519COMARCA : PETROLINAVARA : VARA DA INF. E DA JUV.ACAO ORIGINARIA : 0600006144 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. RIVADÁVIA BRAYNER

HABEAS CORPUS

39º PROCESSO : 0156606-3PROTOCOLO : 2007/118516COMARCA : PALMEIRINAVARA : VARA ÚNICAIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ROBERTO FERREIRA LINS

HABEAS CORPUS

40º PROCESSO : 0156616-9PROTOCOLO : 2007/118488COMARCA : JABOATÃO DOS GUARARAPESVARA : 3ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0700024110 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ROBERTO FERREIRA LINS

Recife, 10 de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 13

Page 14: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

HABEAS CORPUS41º PROCESSO : 0156627-2PROTOCOLO : 2007/118512COMARCA : CABROBÓVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 07000006 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ROBERTO FERREIRA LINS

HABEAS CORPUS

42º PROCESSO : 0156547-9PROTOCOLO : 2007/118396COMARCA : BONITOVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 0400000081 AÇÃO PENALIMPTE : ANGELA MARIA VILA NOVA DE ASSISPACIENTE : MANOEL PAULO DA SILVADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ROMERO DE OLIVEIRA ANDRADE

HABEAS CORPUS

43º PROCESSO : 0156560-2PROTOCOLO : 2007/118425COMARCA : PAUDALHOVARA : VARA ÚNICAIMPTE : THIAGO SÁ DE AZEVEDO E SILVAPACIENTE : ORLANDO FÉLIX DO NASCIMENTODISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. ROMERO DE OLIVEIRA ANDRADE

HABEAS CORPUS

44º PROCESSO : 0156611-4PROTOCOLO : 2007/118522COMARCA : OLINDAVARA : VARA DA INF. E JUV.ACAO ORIGINARIA : 0700001491 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ROMERO DE OLIVEIRA ANDRADE

HABEAS CORPUS

45º PROCESSO : 0156620-3PROTOCOLO : 2007/118524COMARCA : OLINDAVARA : VARA DA INF. E JUV.ACAO ORIGINARIA : 0700021505 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ROMERO DE OLIVEIRA ANDRADE

2ª CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL

46º PROCESSO : 0156568-8PROTOCOLO : 2007/27696COMARCA : BUÍQUEVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 9900001329 AÇÃO PENALAPTE : ANTONIO CORDEIRO DE FREITASADVOG : DALTON LEAL MARANHÃOAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCODISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. HELENA CAÚLA REISRELATOR CONVOCADO : JUIZ ANTÔNIIO CARLOS ALVES DASILVA - JUIZ DE DIREITO

HABEAS CORPUS

47º PROCESSO : 0156559-9PROTOCOLO : 2007/118424COMARCA : VITÓRIA DE SANTO ANTÃOVARA : 2ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0700003920 AÇÃO PENALIMPTE : JOÃO HENRIQUE BARBOSAPACIENTE : JANAINA DE ARAÚJO BARBOSA NAZÁRIODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. MAURO ALENCAR DE BARROSRELATOR CONVOCADO : JUIZ LUCIANO DE CASTRO CAMPOS

HABEAS CORPUS

48º PROCESSO : 0156598-6PROTOCOLO : 2007/118497COMARCA : CABROBÓVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 07000009 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. MAURO ALENCAR DE BARROSRELATOR CONVOCADO : JUIZ LUCIANO DE CASTRO CAMPOS

HABEAS CORPUS

49º PROCESSO : 0156613-8PROTOCOLO : 2007/118505COMARCA : SALGUEIROVARA : 2ª VARAACAO ORIGINARIA : 07000388 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. MAURO ALENCAR DE BARROSRELATOR CONVOCADO : JUIZ LUCIANO DE CASTRO CAMPOS

HABEAS CORPUS

50º PROCESSO : 0156629-6PROTOCOLO : 2007/118495COMARCA : BEZERROSVARA : 2ª VARAACAO ORIGINARIA : 0700002748 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. MAURO ALENCAR DE BARROSRELATOR CONVOCADO : JUIZ LUCIANO DE CASTRO CAMPOS

HABEAS CORPUS

51º PROCESSO : 0156636-1PROTOCOLO : 2007/118494COMARCA : SÃO BENTO DO UNA

VARA : VARA ÚNICAIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. MAURO ALENCAR DE BARROSRELATOR CONVOCADO : JUIZ LUCIANO DE CASTRO CAMPOS

3ª CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL

52º PROCESSO : 0156565-7PROTOCOLO : 2007/27690COMARCA : TACAIMBÓVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 06000102 AÇÃO PENALAPTE : LUCIANO FERREIRA DA SILVAADVOG : AMARO FERNANDES DE OLIVEIRASOBRINHO - OAB/PE19-BAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

HABEAS CORPUS

53º PROCESSO : 0156607-0PROTOCOLO : 2007/118515COMARCA : ARCOVERDEIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

HABEAS CORPUS

54º PROCESSO : 0156615-2

PROTOCOLO : 2007/118504COMARCA : CARPINAVARA : 2ª VARAACAO ORIGINARIA : 07000008 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

HABEAS CORPUS

55º PROCESSO : 0156634-7PROTOCOLO : 2007/118506COMARCA : BOM JARDIMVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 0700002332 AÇÃO PENALIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

HABEAS CORPUS

56º PROCESSO : 0156545-5PROTOCOLO : 2007/27707COMARCA : OROCÓVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 07000424 AÇÃO PENALIMPTE : RUBENS GUSTAVO CAVALCANTI BIONESPACIENTE : DAMIÃO ALVES DE SÁDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ANTÔNIO DE MELO E LIMARELATOR CONVOCADO : JUIZ AUBRY DE LIMA BARROSFILHO - JUIZ DE DIREITO

HABEAS CORPUS

57º PROCESSO : 0156594-8PROTOCOLO : 2007/118477COMARCA : VITÓRIA DE SANTO ANTÃOVARA : 1ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0700016401 AÇÃO PENALIMPTE : MARIA ELSA SIQUEIRA DE SÁ BARRETOPACIENTE : ALEXANDRE SIQUEIRA DE SÁ BARRETODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ANTÔNIO DE MELO E LIMARELATOR CONVOCADO : JUIZ AUBRY DE LIMA BARROSFILHO -JUIZ DE DIREITO

HABEAS CORPUS

58º PROCESSO : 0156617-6PROTOCOLO : 2007/118521COMARCA : SURUBIMVARA : 2ª VARAACAO ORIGINARIA : 0600006800 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ANTÔNIO DE MELO E LIMARELATOR CONVOCADO : JUIZ AUBRY DE LIMA BARROSFILHO -JUIZ DE DIREITO

HABEAS CORPUS

59º PROCESSO : 0156631-6PROTOCOLO : 2007/118546COMARCA : TIMBAÚBAVARA : 1ª VARAACAO ORIGINARIA : 0700003510 AÇÃO PENALIMPTE : EMILIANO EUSTÁQUIO DA SILVAEDJANE MARIA DA COSTA E SILVAPACIENTE : JOSÉ QUIRES DE LIMADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ANTÔNIO DE MELO E LIMARELATOR CONVOCADO : JUIZ AUBRY DE LIMA BARROSFILHO -JUIZ DE DIREITO

HABEAS CORPUS

60º PROCESSO : 0156546-2PROTOCOLO : 2007/118405COMARCA : JABOATÃO DOS GUARARAPESVARA : 3ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0700029820 AÇÃO PENALIMPTE : WILTON SANTOSPACIENTE : FÁBIO PEREIRA DA SILVADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. FAUSTO DE CASTRO CAMPOSRELATOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO -JUIZ DE DIREITO

HABEAS CORPUS

61º PROCESSO : 0156605-6PROTOCOLO : 2007/118514COMARCA : RECIFE

VARA : 1ª VARA DO JÚRIACAO ORIGINARIA : 0600435055 AÇÃO PENALIMPTE : ANTÔNIO LUIZ FERREIRAPACIENTE : RAFAEL DA SILVA RAIMUNDODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. FAUSTO DE CASTRO CAMPOSRELATOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO -JUIZ DE DIREITO

HABEAS CORPUS

62º PROCESSO : 0156610-7PROTOCOLO : 2007/118525COMARCA : LAJEDOVARA : VARA ÚNICAIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. FAUSTO DE CASTRO CAMPOSRELATOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO -JUIZ DE DIREITO

HABEAS CORPUS

63º PROCESSO : 0156628-9PROTOCOLO : 2007/118503COMARCA : OLINDAVARA : VARA DA INF. E JUV.ACAO ORIGINARIA : 0700017001 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. FAUSTO DE CASTRO CAMPOSRELATOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO -JUIZ DE DIREITO

HABEAS CORPUS

64º PROCESSO : 0156638-5PROTOCOLO : 2007/118507COMARCA : SERRITAVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 07000029 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. FAUSTO DE CASTRO CAMPOSRELATOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO -JUIZ DE DIREITO

CORTE ESPECIAL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

65º PROCESSO : 0156577-7PROTOCOLO : 2007/118431COMARCA : OLINDAVARA : 3ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 00986129 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : IMPEDIR O DES. BARTOLOMEU BUENO.AUTUADO CONFORME DECISÃO DE FLS., 139/140 E ART. 22,I “C” DO REGIMENTO INTERNOSUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -JOSÉ CARLOS PATRIOTAMALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA - BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. JOSÉ FERNANDES

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

66º PROCESSO : 0156580-4PROTOCOLO : 2007/118432COMARCA : JABOATÃO DOS GUARARAPESVARA : 2ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 00963068 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : IMPEDIR O DES. BARTOLOMEU BUENO.AUTUADO CONFORME DECISÃO DE FLS., 52/53 E ART. 22, I“C” DO REGIMENTO INTERNOSUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. JOSÉ FERNANDES

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

67º PROCESSO : 0156574-6PROTOCOLO : 2007/118430COMARCA : RECIFEVARA : 12ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 00998609 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : IMPEDIR O DES. BARTOLOMEU BUENO.AUTUADO CONFORME DECISÃO DE FLS., 143/144 E ART. 22,I “C” DO REGIMENTO INTERNOSUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ELOY D’ALMEIDA LINS

DECL. INCID. DE INCONSTITUCIONALIDADE

68º PROCESSO : 0051700-4PROTOCOLO : 1999/1505848COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 000000458057 APELAÇÃO CÍVELRECORREN : JUÍZOREQTE : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : GHILHERME BITTENCOURTMILTON PEREIRA JÚNIORREQDO : IVANILDO MANOEL DOS SANTOSADVOG : ANGELA CRISTINA FERREIRA SANTOSMONTENEGRO TORRESPROCURADOR : DR.FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUEDISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

MANDADO DE SEGURANÇA

69º PROCESSO : 0102747-8PROTOCOLO : 2003/118312COMARCA : RECIFEIMPTE : JADILSON ARAÚJO CAVALCANTIADVOG : JETHRO FERREIRA DA SILVA JÚNIORIMPDO : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO(JARBAS VASCONCELOS)PROCURADOR : DR.FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUEDISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

MANDADO DE SEGURANÇA70º PROCESSO : 0109832-0PROTOCOLO : 2004/108484COMARCA : RECIFEOBSERVACAO : REDISTRIBUÍDO EM FACE ÀAPOSENTADORIA DO DES. ZAMIR FERNANDESIMPTE : SIRLEIDE DE SÁ GONDIM REISMARIA AMÉLIA CARNEIRO LEÃOENEIDA FRAGA DOMINGUES CAVALCANTEIMPTE : MARIA DO CARMO CARVALHO NEVESJAURIA MARIA DE CARVALHOMARIA DA PENHA ANTÃO DE VASCONCELOSOZITA MARIA PEREIRA DE SÁSÉ FARIAS DE MENEZESENEIDA ABREU DE ANDRADEMIRIAN EGITO CAVALCANTICILENE PACHECO FERREIRAMARLENE DO EGITO CAVALCANTI ALBERTIMMARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA NOVAIS PINTODULCINÉA NILO DOS SANTOSNILEIDE RAMOS DE LIRAMARIA DA CONCEIÇÃO DE MORAES CAVALCANTIMARIA AUXILIADORA CAVALCANTISEVERINO RAMOS CLAUDINO DOS SANTOSADVOG : ANTONIO ALMIR DO VALE REISESTAG. : ANTÔNIO ALMIR DO VALE REIS JÚNIORIMPDO : FUNAFIN- FUNDO FINANCEIRO DEAPOSENTADORIAS E PENSÕES DOSSERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCOFUNAPREV - FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOSSERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCODIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE.LITIS.PASSIVO : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : DR.FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUEDISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

MANDADO DE SEGURANÇA

71º PROCESSO : 0137418-1PROTOCOLO : 2006/108511COMARCA : RECIFEIMPTE : DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIORADVOG : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOSBRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTAIMPDO : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCODISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

AGRAVO REGIMENTAL

72º PROCESSO : 0137418-1/01PROTOCOLO : 2006/110703COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 01374181 MANDADO DE SEGURANÇAOBSERVACAO : ALTERAÇÃO CONFORME PETIÇÃO2006/111330.AGTE : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAM-BUCO - ALEPEPROCDOR : EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOSSÍLVIO PESSOA DE CARVALHO JÚNIORAGDO : DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIORADVOG : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOSBRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTAESTAG. : SILVIO MATTOSO GONÇALVES DE OLIVEIRAENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 27/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

AGRAVO REGIMENTAL

73º PROCESSO : 0137418-1/02PROTOCOLO : 2006/115964COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 01374181 MANDADO DE SEGURANÇAOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. MACEDO MALTA -CORTE ESPECIALAGTE : DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIORADVOG : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOSBRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTAAGDO : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCOENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 27/07/2007RELATOR : DES. BARTOLOMEU BUENO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

74º PROCESSO : 0156584-2PROTOCOLO : 2007/118447COMARCA : CARNAÍBAVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 00962121 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : IMPEDIR O DES. BARTOLOMEU BUENO.AUTUADO CONFORME DECISÃO DE FLS., 247/248 E ART. 22,I “C” DO REGIMENTO INTERNOSUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAISDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. HELENA CAÚLA REISRELATOR CONVOCADO : DES. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

75º PROCESSO : 0156587-3PROTOCOLO : 2007/118452COMARCA : RECIFEVARA : 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 01527404 AGRAVO DE INSTRUMENTOOBSERVACAO : AUTUADO COMO CONFLITO DECOMPETÊNCIA CONFORME DESPACHO DE FLS.99/100.SUSTE : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTASUSDO : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. HELENA CAÚLA REISRELATOR CONVOCADO : DES. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

AGRAVO REGIMENTAL

76º PROCESSO : 0155721-1/01

PROTOCOLO : 2007/118378COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 01557211 MANDADO DE SEGURANÇAOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. FERNANDOFERREIRA - CORTE ESPECIAL TJPE.AGTE : JOSÉ ALMIRO DA SILVAADVOG : JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHOMURILO ROBERTO DE MORAES GUERRAGUSTAVO ROCHA DE MORAESROBERTO NUNES MACHADO COTIAS JÚNIOR

14 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 10 de agosto de 2007

Page 15: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

ADOLFO MAIA FERREIRA TAVARESAGDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DOEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE PERNAMBUCOENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 27/07/2007RELATOR : DES. FERNANDO FERREIRA

MANDADO DE SEGURANÇA

77º PROCESSO : 0069750-9PROTOCOLO : 2000/15236COMARCA : RECIFEOBSERVACAO : ALTERAÇÃO CONFORME PETIÇÃO2006/123071.IMPTE : FRANCISCA DE PAULA TAVARES DASILVA HARLEYANA PAULA HARLEYROBERT BRUCE HARLEYANA CECÍLIA HARLEY DE NORONHAANA BEATRIZ HARLEYHUGH ANTHONY HARLEYADVOG : CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRATANEY QUEIROZ E FARIASEDUARDO NÓBREGA REBELLOIMPDO : DESEMBARGADOR RELATOR SUBSTITUTODO AGRAVO REGIMENTAL Nº 61765-8/04LITIS.PASSIVO : ANITA LOUISE REGINA HARLEYADVOG : JOSÉ GILDENOR DE ALBUQUERQUEMARIA DOS PRAZERES FREIRE DE ALBUQUERQUECLÁUDIA CAVALCANTI SANTOSLITIS.PASSIVO : ANNA HELENA CHRISTINA HARLEY LUNDGRENJOSÉ CORREIA DE ARAÚJOPROCURADOR : DR.FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUEDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

AGRAVO REGIMENTAL

78º PROCESSO : 0069750-9/01PROTOCOLO : 2001/4151COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 00697509 MANDADO DE SEGURANÇAOBSERVACAO : ALTERAÇÃO CONFORME PETIÇÃO2006/123073.AO DES.FREDERICORICARDO DE ALMEIDA NEVES -SUBSTITUTO DO DES. MACEDO MALTA NAC. ESPECIAL,CONFORME DELIBERAÇÃODA C. ESPECIAL EM 05/07/2007AGTE : ANITA LOUISE REGINA HARLEYADVOG : JOSÉ GILDENOR DE ALBUQUERQUEMARIA DOS PRAZERES FREIRE DE ALBUQUERQUECLÁUDIA CAVALCANTI SANTOSAGDO : FRANCISCA DE PAULA TAVARES DA SILVA HARLEYAGDO : ANA PAULA HARLEYROBERT BRUCE HARLEYANA CECÍLIA HARLEY DE NORONHAANA BEATRIZ HARLEYHUGH ANTHONY HARLEYADVOG : CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRATANEY QUEIROZ E FARIASEDUARDO NÓBREGA REBELLOENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 27/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

AGRAVO REGIMENTAL

79º PROCESSO : 0069750-9/02PROTOCOLO : 2001/4185COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 00697509 MANDADO DE SEGURANÇAOBSERVACAO : ALTERAÇÃO CONFORME PETIÇÃO2006/123079.AO DES.FREDERICORICARDO DE ALMEIDA NEVES -SUBSTITUTO DO DES. MACEDO MALTA NA C.ESPECIAL,CONFORME DELIBERAÇÃODA C. ESPECIAL EM 05/07/2007AGTE : ANNA HELENA CHRISTINA HARLEY LUNDGRENADVOG : ROBERTA DE ABREU E LIMA ALENCARAGDO : FRANCISCA DE PAULA TAVARES DA SILVA HARLEYANA PAULA HARLEYROBERT BRUCE HARLEYANA CECÍLIA HARLEY DE NORONHAANA BEATRIZ HARLEYHUGH ANTHONY HARLEYADVOG : CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRATANEY QUEIROZ E FARIASEDUARDO NÓBREGA REBELLOENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 27/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

AGRAVO REGIMENTAL

80º PROCESSO : 0069750-9/03PROTOCOLO : 2001/6894COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 00697509 AGRAVO REGIMENTALOBSERVACAO : ALTERAÇÃO CONFORME PETIÇÃO2006/123081.AO DES.FREDERICORICARDO DE ALMEIDA NEVES -SUBSTITUTO DO DES. MACEDO MALTA NAC. ESPECIAL,CONFORME DELIBERAÇÃODA C. ESPECIAL EM 05/07/2007AGTE : FRANCISCA DE PAULA TAVARES DASILVA HARLEYANA PAULA HARLEYROBERT BRUCE HARLEYANA CECÍLIA HARLEY DE NORONHAANA BEATRIZ HARLEYHUGH ANTHONY HARLEYADVOG : CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRATANEY QUEIROZ E FARIASEDUARDO NÓBREGA REBELLOAGDO : ANNA HELENA CHRISTINA HARLEY LUNDGRENADVOG : ROBERTA DE ABREU E LIMA ALENCARENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 27/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

MANDADO DE SEGURANÇA

81º PROCESSO : 0089726-9PROTOCOLO : 2002/117843COMARCA : RECIFEOBSERVACAO : REDISTRIBUÍDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 118.IMPTE : CRISTIANE GOUVEIA DE BARROSADVOG : LUIZ CORREA DE OLIVEIRAGERUSA ALVES CORRÊA DE OLIVEIRALUCIANA CORRÊA GAMBOA DA SILVARUTH LIMA DE ARAÚJO COUTINHOIMPDO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : DR.FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUEDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

6ª CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO82º PROCESSO : 0156561-9PROTOCOLO : 2007/118371COMARCA : RECIFEVARA : 13ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0700319198 AÇÃO ORDINÁRIAAGTE : L. A. S. M. R. P. A. A. S.ADVOG : LÚCIA MARIA VALENÇA BACELARAGDO : U. R.ADVOG : PAULO CÉSAR ANDRADE DE SIQUEIRARÔMULO MARINHO FALCÃOMÁRIO GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRAMAGDALA CABRAL GOMESLEONARDO CARNEIRO BEZERRAMARIANA LYRA GUEDESDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. EDUARDO AUGUSTO PAURA PERESRELATOR CONVOCADO : JUIZ FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DEOLIVEIRA LIMA

MANDADO DE SEGURANÇA

83º PROCESSO : 0156554-4PROTOCOLO : 2007/118409COMARCA : RECIFEIMPTE : HUMBERTO RODRIGUES DA SILVAADVOG : LUCIANO JOSÉ RIBEIRO VASCONCELOSIMPDO : JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DACOMARCA DE AGRESTINA-PEDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ANTÔNIO FERNANDO DE ARAÚJO MARTINSRELATOR CONVOCADO : JUIZ VALÉRIA RÚBIA SILVA DUARTE- JUÍZA DE DIREITO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

84º PROCESSO : 0156557-5PROTOCOLO : 2007/118383COMARCA : PAULISTAVARA : 2ª VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0500017524 IMPUGNAÇÃO VALOR CAUSAOBSERVACAO : PROCESSO Nº 05/0001752-4/01.DEIXODA CADASTRAR ADVOGADOS DAS PARTESAGRAVANTES E AGRAVADAS POR NÃOCONSTAR NOS AUTOS(08 FLS. NO ATODA INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO)AGTE : GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA.AGDO : CARMO REPRESENTAÇÕES LTDADISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. ANTÔNIO FERNANDO DE ARAÚJO MARTINSRELATOR CONVOCADO : JUIZ VALÉRIA RÚBIA SILVA DUARTE-JUÍZA DE DIREITO

APELAÇÃO CÍVEL

85º PROCESSO : 0156521-5PROTOCOLO : 2007/27480COMARCA : RECIFEVARA : 30º VARA CÍVELACAO ORIGINARIA : 0600347741 AÇÃO ORDINÁRIAAPTE : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIAINTERNACIONAL DE SAÚDEADVOG : ANTÔNIO ELIAS SALOMÃORAFAEL AGUIAR SALOMÃOMARCELA AGUIAR SALOMÃOISABELA GUEDES FERREIRA LIMAANA CLÁUDIA DA SILVA SANT’ANAESTAG. : ÂNGELO BANDEIRA DE MOURA BERNARDESPAULO AFONSO VELOZO CINTRA JÚNIORAPDO : MARIA DÁURIDA DE QUEIROZ COSTAADVOG : GLAUMO DE SÁ LEITÃO ANGEIRASDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTA

APELAÇÃO CÍVEL

86º PROCESSO : 0156533-5PROTOCOLO : 2007/27438COMARCA : IPOJUCAVARA : VARA CÍVEL DE IPOJUCAACAO ORIGINARIA : 0100003165 AÇÃO ORDINÁRIAAPTE : FERNANDO DIAS PEREIRAADVOG : UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHOGUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMESESTAG. : LUIZ RENATO WANDERLEY DE MESQUITAAPDO : ESPÓLIO DE THAYZA PERES PEREIRA DIONE PERESADVOG : LUIS PAULO SUNDFELDGILBERTO MAIA DE ASSISMARCELO MAIA DE ASSISFÁBIO FERNANDES FAGUNDESDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTA

8ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO REGIMENTAL

87º PROCESSO : 0152682-7/01PROTOCOLO : 2007/118389COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 01526827 AGRAVO DE INSTRUMENTOOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES.RICARDO PAESBARRETO 8ª C.CÍVELAGTE : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : ÉRIKA LACET CABRAL DA COSTAWALTER MARON DE CERQUEIRA Y COSTAAGDO : CAVALCANTI BEBIDAS LTDAADVOG : EDUARDO PORANGABA TEIXEIRAFÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANOHUGO CORREIA SOTEROJOÃO BACELAR DE ARAÚJODANIEL MORAES DE MIRANDA FARIASFREDERICO MATOS BRITO SANTOSESTAG. : MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHORENATA PATRÍCIA DE LIMA CRUZJOSÉ ANTÔNIO FERNANDES MENDONÇA DE SOUZABRAZILEIROMAURO CARNEIRO CAMPOS FALCÃOCARLOS EDUARDO SOUZA RESENDE MONTESAMANDA SOUZA NASCIMENTODANIEL MAIA DE BARROS E SILVAENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 27/07/2007RELATOR : DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETORELATOR CONVOCADO : JUIZ LAÍS MONTEIRO DE MORAESFRAGOSO COSTA - JUÍZA DE DIREITO

DUPLO GRAU OBRIG. JURISDIÇÃO

88º PROCESSO : 0156514-0PROTOCOLO : 2007/27484COMARCA : RECIFEVARA : 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ACAO ORIGINARIA : 9400079799 EXECUÇÃO FISCALOBSERVACAO : DEIXO DE CADASTRAR O ADVOGADO DAPARTE RÉ POR NÃO CONSTARPROCURAÇÃO NOS AUTOS.AUTOR : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : FÁBIO VASCONCELOS DUARTERÉU : SERRALHARIA MODERNA INDUSTRIA COMÉRCIO LTDADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETORELATOR CONVOCADO : JUIZ LAÍS MONTEIRO DE MORAESFRAGOSO COSTA - JUÍZA DE DIREITO

APELAÇÃO CÍVEL

89º PROCESSO : 0156552-0PROTOCOLO : 2007/27574COMARCA : IGARASSUVARA : 2ª VARAACAO ORIGINARIA : 0100005567 EMBARGOS A EXECUÇÃOAPTE : JANGA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIOADVOG : ANDRÉ DOS PRAZERESMANUEL DE FREITA CAVALCANTE JÚNIORSUZELE VELOSO DE OLIVEIRAANDERSON RODRIGO ALVES DA SILVADÉBORAH KARLLA BEZERRA LIMAALINE MARIA GOMES DE MOURAAPDO : ESTADO DE PERNAMBUCO(FAZENDA PÚBLICA)PROCDOR : RODOLFO F. CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEÉRICA LACET CABRAL DA COSTADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETORELATOR CONVOCADO : JUIZ LAÍS MONTEIRO DE MORAESFRAGOSO COSTA - JUÍZA DE DIREITO

APELAÇÃO CÍVEL

90º PROCESSO : 0156555-1PROTOCOLO : 2007/27700COMARCA : BUÍQUEVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 0000000089 COBRANÇAAPTE : MUNICÍPIO DE TUPANATINGA - PEADVOG : MANOEL MODESTO DE ALBUQUERQUE NETOANTONIO MONTEIRO RAMOSRIVALDO LEAL DE MELOAPDO : EDITE TENÓRIO CAVALCANTIADVOG : DALTON LEAL MARANHÃOVALNIRA ALMEIDA CAVALCANTIDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETORELATOR CONVOCADO : JUIZ LAÍS MONTEIRO DE MORAESFRAGOSO COSTA - JUÍZA DE DIREITO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

91º PROCESSO : 0156579-1PROTOCOLO : 2007/118418COMARCA : RECIFEVARA : 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0700335762 MANDADO DE SEGURANÇAAGTE : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : LUCIANA ROFFÉ DE VASCONCELOSAGDO : ROGÉRIO ALVES SILVEIRAADVOG : DÉCIO PETRÔNIO CAMPOS FLORENTINOPAULO ALESSANDRO SILVA CAVALCANTIDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETORELATOR CONVOCADO : JUIZ LAÍS MONTEIRO DE MORAESFRAGOSO COSTA - JUÍZA DE DIREITO

APELAÇÃO CÍVEL

92º PROCESSO : 0156534-2PROTOCOLO : 2007/27483COMARCA : RECIFEVARA : 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0700204528 AÇÃO ORDINÁRIAAPTE : GRUPO ATUAL DE EDUCAÇÃO LTDAADVOG : ALEXANDRE HENRIQUE COELHO DE MELOANTÔNIO XAVIER DE MORAES PRIMOGUSTAVO SANTOS BARBOSAKILMA CAVALCANTI DE MELORICARDO SAMPAIO FERREIRA DA SILVALAÍS ANTUNES DE VASCONCELOSESTAG. : PALOMA MENDES CAMPOSTICYANE CHYARELLY FERNANDES COUTOAPDO : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : ALEXANDRE TADEU RABELO LEMOSÉRICA LACET C. COSTADISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOSBANDEIRA DE MELLO

APELAÇÃO CÍVEL

93º PROCESSO : 0156538-0PROTOCOLO : 2007/27483COMARCA : RECIFEVARA : 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0700005525 CAUTELAR INOMINADAAPTE : GRUPO ATUAL DE EDUCAÇÃO LTDAADVOG : ALEXANDRE HENRIQUE COELHO DE MELOANTÔNIO XAVIER DE MORAES PRIMOGUSTAVO SANTOS BARBOSAKILMA CAVALCANTI DE MELORICARDO SAMPAIO FERREIRA DA SILVALAÍS ANTUNES DE VASCONCELOSESTAG. : PALOMA MENDES CAMPOSTICYANE CHYARELLY FERNANDES COUTOAPDO : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : ALEXANDRE TADEU RABELO LEMOSÉRICA LACET C. COSTADISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA EM 27/07/2007RELATOR : DES. FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOSBANDEIRA DE MELLO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

94º PROCESSO : 0156595-5PROTOCOLO : 2007/118467COMARCA : CARUARUVARA : VARA FAZ. PÚB.ACAO ORIGINARIA : 0600021488 EMBARGOS A EXECUÇÃOAGTE : BR CONFECÇÕES LTDAADVOG : ADELSO RAMOS FERREIRAJAN GRUNBERG LINDOSOADELSO RAMOS FERREIRA JÚNIORAGDO : FAZENDA ESTADUAL DE PERNAMBUCOPROCDOR : SABRINA PINHEIRO DOS PRASERESDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

APELAÇÃO CÍVEL95º PROCESSO : 0138334-4PROTOCOLO : 2006/15838COMARCA : MORENOVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 9900001067 AÇÃO DE DESPEJOOBSERVACAO : ALTERAÇÃO CONFORME PETIÇÃO2007/116927.APTE : MUNICÍPIO DO MORENOADVOG : ERICSON TINTINO DE BARROSSEVERINO CEZÁRIO VIEIRA DA SILVADIVALDO GONÇALVES DA SILVAEDMILSON PEREIRA DOS PRAZERESJOSÉ MARIA GONZAGA DOS SANTOSJOELMA ALVES DOS ANJOSAPDO : COTONIFÍCIO MORENO S.A.ADVOG : JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHOGUSTAVO LEAL DE CARVALHO FILHOROZETE FERNANDES DE ANDRADE MORAES PINHEIROROBERTA PERROTA LOPES DE MIRANDADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO

APELAÇÃO CÍVEL

96º PROCESSO : 0156550-6PROTOCOLO : 2007/27493COMARCA : RECIFEVARA : 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0400230997 AÇÃO ORDINÁRIAOBSERVACAO : AUTUADO CONFORME PROCURAÇÕES DEFLS. 09/09V. E 10.APTE : F. A. P. E. P. F.PROCDOR : THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕESLEÔNIDAS SIQUEIRA FILHOAPDO : D. M. R. P. S. G. C. R. C. S. R.P. S. P. M. C. Q.ADVOG : PATRICIA CARLA DA COSTA LIRADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO

APELAÇÃO CÍVEL

97º PROCESSO : 0156558-2PROTOCOLO : 2007/27572COMARCA : IGARASSUVARA : 2ª VARAACAO ORIGINARIA : 0600000364 EMBARGOS A EXECUÇÃOAPTE : E.A.N. GÁS LTDAADVOG : ADRIANO JOSÉ GOMES DA SILVAAPDO : ESTADO DE PERNAMBUCO ( FAZENDA PÚBLICA)PROCDOR : CARLOS ALBERTO CARVALHOLUCIANA SANTOS PONTES DE MIRANDADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO

7ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

98º PROCESSO : 0096784-2PROTOCOLO : 2003/20115COMARCA : RECIFEVARA : 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0200082011 MANDADO DE SEGURANÇAOBSERVACAO : ALTERADO ÓRGÃO JULGADOR CONFORMEDESPACHO DE FLS.181.APTE : ASSOCIAÇÃO FESTA DA LAVADEIRA -AÇÃO CULTURALADVOG : RODRIGO PELLEGRINO DE AZEVEDOTACIANO DOMINGUES DA SILVAAPDO : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURAESTAG. : MANUELA CHAVES DE LUCENA MOURAPROCURADOR : IZABEL CRISTINA DE NOVAES E SOUZA SANTOSREDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO

APELAÇÃO CÍVEL

99º PROCESSO : 0156520-8PROTOCOLO : 2007/27492COMARCA : RECIFEVARA : 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0400422357 COBRANÇAAPTE : REINALDO E RILDO CONSTRUÇÕES LTDAADVOG : NIEDJA EUSTÁQUIO RAMOSEDVALDO EUSTAQUIO RAMOSNELSON DE ALBUQUERQUE MELO NETOAPDO : DETRAN - PE - DEPARTAMENTOESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCOPROCDOR : FLÁVIO QUEIRÓZ B. CAVALCANTIMARIA CLAÚDIA JUNQUEIRADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO

APELAÇÃO CÍVEL

100º PROCESSO : 0156564-0PROTOCOLO : 2007/27703COMARCA : BUÍQUEVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 0000000054 COBRANÇAAPTE : MUNICÍPIO DE TUPANATINGA - PEADVOG : MANOEL MODESTO DE ALBUQUERQUE NETOANTONIO MONTEIRO RAMOSAPDO : MARIA LUCIENE CAVALCANTE BARROSADVOG : VALNIRA ALMEIDA CAVALCANTIDALTON LEAL MARANHÃODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

101º PROCESSO : 0156593-1PROTOCOLO : 2007/118462COMARCA : CARUARUVARA : VARA FAZ. PÚB.ACAO ORIGINARIA : 9900549991 EMBARGOS A EXECUÇÃOAGTE : CARLOS E LIRA LTDAADVOG : ADELSO RAMOS FERREIRAJAN GRUNBERG LINDOSOAGDO : FAZENDA ESTADUAL DE PERNAMBUCOPROCDOR : FÁBIO VASCONCELOS DUARTEDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO

AGRAVO REGIMENTAL

102º PROCESSO : 0155247-0/01PROTOCOLO : 2007/118384COMARCA : RECIFEVARA : 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 01552470 AGRAVO DE INSTRUMENTO

Recife, 10 de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 15

Page 16: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

OBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. FERNANDOCERQUEIRA - 7ª CÂMARA CÍVEL.AGTE : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : WALTER MARON DE CEQUEIRA Y COSTALUCIANA SANTOS PONTES DE MIRANDAÉRIKA LACET CABRAL DA COSTAAGDO : HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DE PERNAMBUCO LTDAADVOG : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUEMARIA JOSÉ CORDEIRO DE BRITOENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 27/07/2007RELATOR : DES. FERNANDO CERQUEIRARELATOR CONVOCADO : JUIZ MARCIO FERNANDO DEAGUIAR SILVA

DUPLO GRAU OBRIG. JURISDIÇÃO

103º PROCESSO : 0156528-4PROTOCOLO : 2007/27442COMARCA : OLINDAVARA : VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0400061398 MANDADO DE SEGURANÇAAUTOR : TELEVISÃO CIDADE S/AADVOG : RENATA HENRIQUE PAIVARAFAEL PANDOLFOANA FERNANDA T. GROVERMANNCAMILO OLIVEIRA LEIPNITZFABIO FERREIRA PHEULAJOSÉ CARLOS MAYDANARAFAEL SANTOS BORINDEISE GALVAN GOESIODÉBORA ROSAK DE REZENDESCHEILA GRABIN LIMBERGERRÉU : SECRETÁRIO DA FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO - SEFADDIRETOR DE CONTROLE DA SEPLAMADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. FERNANDO CERQUEIRARELATOR CONVOCADO : JUIZ MARCIO FERNANDO DEAGUIAR SILVA

APELAÇÃO CÍVEL

104º PROCESSO : 0156567-1PROTOCOLO : 2007/27701COMARCA : BUÍQUEVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 0000000070 COBRANÇAAPTE : MUNICÍPIO DE TUPANATINGA - PEADVOG : MANOEL MODESTO DE ALBUQUERQUE NETOANTONIO MONTEIRO RAMOSAPDO : MARIA JOSÉ DE ABREU SOUZAADVOG : VALNIRA ALMEIDA CAVALCANTIDALTON LEAL MARANHÃODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. FERNANDO CERQUEIRARELATOR CONVOCADO : JUIZ MARCIO FERNANDO DEAGUIAR SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO

105º PROCESSO : 0156589-7PROTOCOLO : 2007/118436COMARCA : RECIFEVARA : 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0700384607 AÇÃO ORDINÁRIAOBSERVACAO : AUTOS ORIGINÁRIOS E AGRAVADOSCADASTRADOS CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 87AGTE : IRAELSON RAMOS DE OLIVEIRAADVOG : JOSÉ FOERSTER JÚNIORAGDO : ESTADO DE PERNAMBUCOPRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSOPARA INGRESSO NOS CURSOS DE SOLDADO E BOMBEIRODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. FERNANDO CERQUEIRARELATOR CONVOCADO : JUIZ MARCIO FERNANDO DEAGUIAR SILVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

106º PROCESSO : 0073055-8/02PROTOCOLO : 2007/118391COMARCA : RECIFEACAO ORIGINARIA : 0073055801 RECURSO DE AGRAVOOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. LUIZ CARLOSFIGUEIRÊDO - 7ª CÂMARA CÍVEL.EMBTE : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : ALEXANDRE TADEU RABELO LEMOSLUCIANA SANTOS PONTES DE MIRANDAÉRIKA LACET CABRAL COSTAEMBDO : BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTEADVOG : NÍVEA BEZERRA CAVALCANTI BOCOKMANNIVO DE LIMA BARBOZAGLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSAESTAG. : GLÁUBIA AMÉLIA DE SOUZA LIMAPEDRO MELCHIOR DE MELO BARROSENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 27/07/2007RELATOR : DES. LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDORELATOR CONVOCADO : JUIZ NILSON GUERRA NERY

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

107º PROCESSO : 0086729-8/01PROTOCOLO : 2007/118440COMARCA : RECIFEVARA : VARA DE ACIDENTES DO TRABALHOACAO ORIGINARIA : 00867298 APELAÇÃO CÍVELOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. LUIZ CARLOS DEFIGUEIRÊDO - 7ª CÂMARA CÍVEL.EMBTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIALPROCDOR : FERNANDO ANTÔNIO CORREIAJANINE MOREIRA NASCIMENTO PATRIOTA(PROCURADORA)EMBDO : CARLOS ALBERTO DA SILVAADVOG : EDILENA ACCIOLY FREJENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 27/07/2007RELATOR : DES. LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDORELATOR CONVOCADO : JUIZ NILSON GUERRA NERY

AGRAVO DE INSTRUMENTO

108º PROCESSO : 0105607-1PROTOCOLO : 2004/101402COMARCA : CARUARUVARA : VARA FAZ. PÚB.ACAO ORIGINARIA : 0200738403 ORDINÁRIA DE COBRANÇAOBSERVACAO : ALTERAÇÃO CONFORME DECISÃO DE FL. 255AGTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃOE DISTRIBUIÇÃO - ECADADVOG : NAIR LÚCIA LOPES PEREIRA DE OLIVEIRAGLÓRIA CRISTINA ROCHA BRAGA BOTELHOADVOG : MARCO ANTONIO DE ALBUQUEQUE MEIRAMARCO TÚLIO CARACIOLO ALBUQUERQUEFRANCISCO MEIRAEDMUNDO RODRIGUES DE MORAIS JUNIORLÚCIA MARIA VALENÇA BACELAR

PAULA CORINA PETERSON PEREIRAMARCO VALENÇA MEIRAFERNANDO CARACIOLOLUCIANA REGINA MARQUES MAIAIVSON SORIANO DE OLIVEIRAAGDO : MUNICÍPIO DE CARUARUADVOG : ADELSO RAMOS FERREIRAJAN GRUNBERG LINDOSOMARIA DO SOCORRO ZACARIAS DA SILVALUIZ HENRIQUE DE O. LIMAAGNELO LIMEIRA M. MONTEIROKÉZIA MILKA LYRA DE OLIVEIRAGILBERTO SANTOS JÚNIORMARIA DE FÁTIMA DE SOUZA LIMATAÍZA MARIA ALVES DA SILVAYARA CAVALCANTI GALVÃO BRAGAAGDO : FUNDAÇÃO DE CULTURA DE CARUARUADVOG : ADELSO RAMOS FERREIRAJAN GRUNBERG LINDOSOMARIA DO SOCORRO ZACARIAS DA SILVALUIZ HENRIQUE DE O. LIMAAGNELO LIMEIRA M. MONTEIROKÉZIA MILKA LYRA DE OLIVEIRAGILBERTO SANTOS JÚNIORAGDO : ASSOCIAÇÃO E MOVIMENTO COMUNITÁRIO DE CARUARUADVOG : CARLOS CÉSAR COELHO DE MELOAGDO : REDE NORDESTE DE COMUNICAÇÃO LTDAADVOG : ANTONIO DE MELO NOGUEIRAAGDO : RÁDIO LIBERDADE DE CARUARU LTDAADVOG : GILVAN FLORÊNCIOPROCURADOR : ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕESREDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDORELATOR CONVOCADO : JUIZ NILSON GUERRA NERY

AGRAVO REGIMENTAL

109º PROCESSO : 0155840-1/01PROTOCOLO : 2007/118437COMARCA : RECIFEVARA : 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 01558401 AGRAVO DE INSTRUMENTOOBSERVACAO : ENCAMINHAR AO DES. LUIZ CARLOSFIGUEIRÊDO - 7º CÂMARA CÍVEL.AGTE : JOSÉ MAVIAEL DE OLIVEIRAADVOG : JOSÉ FOERSTER JÚNIORAGDO : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARENCAMINHADO AO EXMO. SR. RELATOR EM 27/07/2007RELATOR : DES. LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDORELATOR CONVOCADO : JUIZ NILSON GUERRA NERY

APELAÇÃO CÍVEL

110º PROCESSO : 0156563-3PROTOCOLO : 2007/27487COMARCA : RECIFEVARA : 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAACAO ORIGINARIA : 0500163508 REPETIÇÃO DEINDÉBITO/PAGAMENTO INDEVIDOAPTE : SOPRES SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOSEDUCACIONAIS LTDA.APTE : COLÉGIO E CURSO ESPECIAL LTDA. S/C.ADVOG : DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIASFILIPE ANDRADE LIMA SÁ DE MELOFERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADEBRUNO DE OLIVEIRA MAÇÃESAPDO : ESTADO DE PERNAMBUCOPROCDOR : ALEXANDRE TADEU RABELO DE LEMOSLUCIANA SANTOS PONTES DE MIRANDADISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDORELATOR CONVOCADO : JUIZ NILSON GUERRA NERY

AGRAVO DE INSTRUMENTO

111º PROCESSO : 0156591-7PROTOCOLO : 2007/118470COMARCA : CARUARUVARA : VARA FAZ. PÚB.ACAO ORIGINARIA : 0600021496 EMBARGOS A EXECUÇÃOAGTE : BR CONFECÇÕES LTDAADVOG : ADELSO RAMOS FERREIRAGILVANY CYNTHIA TAVARES NUNESJAN GRUNBERG LINDOSOESTAG. : ADELSON RAMOS FERREIRA JÚNIORAGDO : FAZENDA ESTADUAL DE PERNAMBUCODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDORELATOR CONVOCADO : JUIZ NILSON GUERRA NERY

4ª CÂMARA CRIMINAL

DUPLO GRAU OBRIG. JURISDIÇÃO

112º PROCESSO : 0156576-0PROTOCOLO : 2007/27693COMARCA : FERREIROSVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 03001947 AÇÃO PENALAUTOR : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FERREIROSRÉU : MARCELO JOSÉ DOS SANTOSADVOG : DINIZ BATISTA DE PONTESDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIRELATOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

HABEAS CORPUS

113º PROCESSO : 0156596-2PROTOCOLO : 2007/118513COMARCA : OLINDAVARA : VARA DA INF. E JUV.ACAO ORIGINARIA : 0700016960 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIRELATOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO -JUIZ DE DIREITO

HABEAS CORPUS

114º PROCESSO : 0156624-1PROTOCOLO : 2007/118511COMARCA : OLINDAVARA : VARA DA INF. E JUV.ACAO ORIGINARIA : 0700016978 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.

PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIRELATOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

HABEAS CORPUS

115º PROCESSO : 0156635-4PROTOCOLO : 2007/118520COMARCA : SANTA CRUZ DO CAPIBARIBEVARA : 2ª VARAACAO ORIGINARIA : 0700084998 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIRELATOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

HABEAS CORPUS

116º PROCESSO : 0156588-0PROTOCOLO : 2007/118456COMARCA : OROCÓVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 03000230 AÇÃO PENALIMPTE : ANTÔNIO PIRES RODRIGUES JÚNIORPACIENTE : ODAIR JOSÉ DA SILVA MENEZESDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

HABEAS CORPUS

117º PROCESSO : 0156601-8PROTOCOLO : 2007/118478COMARCA : VITÓRIA DE SANTO ANTÃOVARA : 2ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0700016428 AÇÃO PENALIMPTE : MARIA ELSA SIQUEIRA DE SÁ BARRETOPACIENTE : ALEXANDRE SIQUEIRA DE SÁ BARRETODISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

HABEAS CORPUS

118º PROCESSO : 0156618-3PROTOCOLO : 2007/118509COMARCA : CABO DE STO. AGOSTINHOVARA : VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDEACAO ORIGINARIA : 0700038992 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

HABEAS CORPUS

119º PROCESSO : 0156625-8PROTOCOLO : 2007/118510COMARCA : ÁGUA PRETAACAO ORIGINARIA : 0700003987 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

APELAÇÃO CRIMINAL

120º PROCESSO : 0084045-9PROTOCOLO : 2002/19213COMARCA : PAUDALHOVARA : VARA ÚNICAOBSERVACAO : AUTOS TRASLADADO - AUTUADOCONFORME OFÍCIO 451/02-SVU DE 05/06/2002.REMOÇÃOCONFORME ATO Nº 1488/2007 DA PRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : JOSÉ FRAGA FILHOADVOG : CEDRIC JOHN BLACK DE C. BEZERRASTÊNIO NEIVA COÊLHOJOSÉ LUIZ AZEVEDO NETOFREDERICO FEITOSA DA ROSAGERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHOESTAG. : MANOEL TAVARES PRAGANA BISNETORENATO VASCONCELOS MAIAEURICO BRANDÃO DE BARROS CORREIAFERNANDO OTÁVIO LAPENDA DE MELOAPDO : JUSTIÇA PÚBLICAPROCURADOR : MARIA TEREZA DE OLIVEIRA E SILVADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO

APELAÇÃO CRIMINAL

121º PROCESSO : 0129618-6PROTOCOLO : 2005/33965COMARCA : PETROLINAVARA : 2ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0500000149 AÇÃO PENALOBSERVACAO : OBS. 02 APENSOS ( SIGILO BANCÁRIOE SIGILO TELEFÔNICO ) LACRADOS. /REMOÇÃO DO DES. ROBERTO F. LINS,CONFORME ATO 089/06.REMOÇÃOCONFORME ATO Nº 1488/2007 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : JANIR GONÇALVES DA SILVAADVOG : HÉLIO ROQUE SILVA- OAB/MG 50076APTE : PAULO RONALDO LOPES DINIZADVOG : DJAIR NOVAESAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : DRA. CECÍLIA SOARES BARBOSADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAOREVISOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIREVISOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

APELAÇÃO CRIMINAL

122º PROCESSO : 0135397-9PROTOCOLO : 2006/6430COMARCA : RECIFEVARA : 1ª VARA DO JÚRIACAO ORIGINARIA : 0200218614 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/2007DA PRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : JOSÉ SEVERINO GOMES DA SILVADEF. PÚBLICO : FERNANDA VIEIRA DA CUNHAAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICOPROCURADOR : MARIA TEREZA DE OLIVEIRA E SILVADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO123º PROCESSO : 0135877-2PROTOCOLO : 2006/8369COMARCA : OURICURIVARA : 1ª VARAACAO ORIGINARIA : 04000311 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/2007DA PRESIDÊNCIA DO TJPENÃO CONSTAINSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.RECTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCORECDO : ALEXANDRE COSTA NOGUEIRA MOURADEF. PÚBLICO : MARIA IZABEL DE JESUS FERNANDES MAIA LEITEPROCURADOR : MARIA TEREZA DE OLIVEIRA E SILVADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO

APELAÇÃO CRIMINAL

124º PROCESSO : 0138063-0PROTOCOLO : 2006/14446COMARCA : RECIFEVARA : VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRAA CRIANÇA E ADOLECENTEACAO ORIGINARIA : 0300003457 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/2007DA PRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : CARLOS HENRIQUE DA SILVADEF. PÚBLICO : MARIA ISABEL SALES DE FRANÇA SAWY- DEFENSORA PÚBLICAAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : DRA. GERUSA TORRES DE LIMADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAOREVISOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIREVISOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

APELAÇÃO CRIMINAL

125º PROCESSO : 0143150-1PROTOCOLO : 2006/31691COMARCA : RECIFEVARA : 2ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 9300362854 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/2007DA PRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : CELSO DINIZ RIBEIROADVOG : JOSÉ LOURENÇO DA SILVA FILHOSILVANO LOPES VILANOVAAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : DR. ITABIRA DE BRITO FILHODISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAOREVISOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIREVISOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

APELAÇÃO CRIMINAL

126º PROCESSO : 0152598-0PROTOCOLO : 2007/15648COMARCA : RECIFEVARA : 13ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0100002344 AÇÃO PENALOBSERVACAO : AUTOS TRASLADADOS - AUTUADOCONFORME RAZÕES ÀS FLS.824 ECONTRA-RAZÕES ÀS FLS.907.REMOÇÃOCONFORME ATO Nº 1488/2007 DAPRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : GILSON DO NASCIMENTO GOMESADVOG : FERNANDO LINSAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADOR : RICARDO LAPENDA FIGUEIROADISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAOREVISOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIREVISOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

HABEAS CORPUS

127º PROCESSO : 0154421-2PROTOCOLO : 2007/114232COMARCA : RECIFEVARA : 5ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0502029620 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/2007DA PRESIDÊNCIA DO TJPEIMPTE : FLÁVIO PINTO DE AZEVEDO ALMEIDAPACIENTE : FLÁVIO PINTO DE AZEVEDO ALMEIDAPROCURADOR : DR. ANTONIO CARLOS DE O.CAVALCANTIDISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

APELAÇÃO CRIMINAL

128º PROCESSO : 0155606-9PROTOCOLO : 2007/25133COMARCA : RECIFEVARA : 6ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0600409607 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/2007DA PRESIDÊNCIA DO TJPEAPTE : GLEIBSON DOS SANTOS SILVA LEITEADVOG : VALQUÍRIA ALMEIDA PONTESAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCODISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAOREVISOR : DES. MARCO ANTONIO CABRAL MAGGIREVISOR CONVOCADO : JUIZ FERNANDA MOURA DE CAR-VALHO - JUIZ DE DIREITO

HABEAS CORPUS

129º PROCESSO : 0155748-2PROTOCOLO : 2007/116756COMARCA : GRAVATÁVARA : 2ª VARAACAO ORIGINARIA : 0600014886 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/2007DA PRESIDÊNCIA DO TJPEIMPTE : PLÍNIO NUNESHARLEYSON SOBREIRAJOCIGENES MONTEIRO DA SILVAPACIENTE : JOSÉ MARTINIANO TEIXEIRA JÚNIORDISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO

16 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 10 de agosto de 2007

Page 17: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

HABEAS CORPUS130º PROCESSO : 0155974-2PROTOCOLO : 2007/117131COMARCA : PETROLINAVARA : 1ª VARA CRIMINALACAO ORIGINARIA : 0500034382 AÇÃO PENALOBSERVACAO : REMOÇÃO CONFORME ATO Nº 1488/2007DA PRESIDÊNCIA DO TJPEIMPTE : ANTÔNIO PIRES RODRIGUES JÚNIORPACIENTE : ADAUTO DE SÁ CARVALHODISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

APELAÇÃO CRIMINAL

131º PROCESSO : 0156562-6PROTOCOLO : 2007/27704COMARCA : BUÍQUEVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 0200000050 AÇÃO PENALAPTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOAPDO : MARIA DO SOCORRO FLORENTINO DOS ANJOSDEF. PÚBLICO : CARLOS NUNES DE ARAÚJODISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

HABEAS CORPUS

132º PROCESSO : 0156586-6PROTOCOLO : 2007/118451COMARCA : BUÍQUEVARA : VARA ÚNICAACAO ORIGINARIA : 0600003483 AÇÃO PENALIMPTE : TÉRCIO SOARES BELARMINOPACIENTE : ERALDO ARCOVERDE SILVADISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

HABEAS CORPUS

133º PROCESSO : 0156597-9PROTOCOLO : 2007/118498COMARCA : OLINDAVARA : VARA DA INF. E JUV.IMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

HABEAS CORPUS

134º PROCESSO : 0156622-7PROTOCOLO : 2007/118490COMARCA : OLINDAVARA : VARA DA INF. E JUV.ACAO ORIGINARIA : 0700012875 REPRESENTAÇÃOIMPTE : L. M. A. O.PACIENTE : M.DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/07/2007RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADOASSUNCAO

DEMOSTRATIVO

DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 0074DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA 0002DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO 0007REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 0002DISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO 0002REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO 0004DISTRIBUIÇÃO POR REMOÇÃO 0024RELATOR CONVOCADO 0001TOTAL 0116

HOMOLOGO A DISTRIBUIÇÃO POR PROCESSAMENTOELETRÔNICO

RECIFE, 30 DE JULHO DE 2007.

BEL. ABRAÃO JOAQUIM DOS SANTOSSECRETÁRIO JUDICIÁRIO

DIRETORIA CÍVELBela.: Kilma Barbosa de Alcântara

TERMINATIVADESPACHOS

EMITIDO EM 26/07/2007DIRETORIA CÍVEL

Relação No. 2007.06374 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAlexandre de Almeida Lucena 001 0050376-4Ana Carolina Vieira de Oliveira 006 0154138-2Antônio Correia de Araújo Neto 004 0139557-1

005 0139557-1/02Bartolomeu Mendonça 002 0053343-7Bruno dos Santos Lins 004 0139557-1

005 0139557-1/02Edilena Accioly Frej 007 0155050-7Felipe Ramos de Nazaré 004 0139557-1

005 0139557-1/02Herodoto Pinheiro Ramos Filho 001 0050376-4José Rodrigues S. Junior 003 0132303-5João Gonçalves Bezerra Lions 002 0053343-7Luiz Cláudio Farina Ventrilho 004 0139557-1

005 0139557-1/02Rodrigo Menezes da Fonseca 004 0139557-1

005 0139557-1/02

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0050376-4 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Estevão de Souza LopesAdvog : Herodoto Pinheiro Ramos Filho: Alexandre de Almeida Lucena

Impdo : Exmo. Sr. Comandante de Polícia Militardo Estado de Pernambuco

Orgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Etério Galvão

Relator Convoca : Juiz Lúcio Grassi de Gouveia - Juiz de DireitoDespacho : Decisão Terminativaúltima Devolução : 17/07/2007 16:45 Local: Diretoria CívelMANDADO DE SEGURANÇA- PROCESSO N.º 50376-4Impetrante: ESTEVÃO DE SOUZA LOPESAdvogado: Heródoto Pinheiro Ramos FilhoImpetrado: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITARDO ESTADO DE PERNAMBUCOProcurador: Gilson Silvestre da SilvaRelator : DES. ETÉRIO GALVÃORelator Convocado:JUIZ LÚCIO GRASSI DE GOUVEIAPrimeiro Grupo de Câmaras CíveisDECISÃO TERMINATIVA: Trata-se de Mandado de Segurança,com pedido de liminar, impetrado por Estevão de Souza Lopescontra ato do Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estadoque desligou o impetrante do Curso de Formação de Praças daPolícia Militar. Iniciou suas alegações indicando a dependênciadesse writ, com o Mandado de Segurança nº 43640-8, da com-petência do então Relator Des. Ivonaldo Pereira de Miranda.Suscitou preliminar de inconstitucionalidade do RegulamentoDisciplinar Militar, Decreto nº 6752, de 01.10.1980, por afronta ao§ 4º do Art.125 da Constituição Federal, entendendo, assim, nãoter o Comandante da Policia Militar a competência para determina“ex-officio” o desligamento do impetrante. No mérito, aduz quesofreu perseguição durante o Curso de Formação por ter impetra-do o Mandado de Segurança nº 43640-8, que em sede liminar,determinou o retorno do impetrante para o referido curso. Relatouas ocasiões que entendeu ter sido perseguido, devido as puniçõescontra si aplicadas. Requereu liminar para que conclua o Curso deFormação de Soldado da Polícia Militar do Estado dePernambuco, incorporando-se em caráter provisório ao efetivo daPolicia Militar até o julgamento final da ação. E no mérito, requereua concessão da segurança. Informações prestadas pela autori-dade indicada coatora às fls. 62/68. Parecer da doutaProcuradoria de Justiça pela improcedência da preliminar suscita-da e, no mérito, pela denegação da segurança, fls.70/72.Remetido para julgamento pelo Des. Ivonaldo Pereira de Mirandaem 16.01.2007, porém, o mesmo não chegou a ser incluído empauta, em face da aposentadoria do referido Desembargador.Processo redistribuído, conforme determina o parágrafo único doArt.67 A, do RITJ/PE e, concluso a mim em 26.04.2007. É oRelatório. Decido. Quanto a preliminar suscita de inconstitucional-idade do Regulamento Disciplinar Militar, Decreto nº 6752, de01.10.1980, como todos sabem, nos dispositivos contrários àConstituição foram revogados, e nos demais foram devidamenterecepcionados pelo diploma maior. No caso, para decidir sobre osprocessos administrativos, pois este é o caso, a competência é doComandante da Policia Militar. O impetrante só poderia ser julga-do por Tribunal Militar, primeiro, se policial ou bombeiro militarfosse, o que não é o caso, pois ainda aluno do Curso deFormação; segundo, se tivesse cometido crime militar, o que tam-bém não ocorreu, e sim faltas administrativas. Portanto, afastadaestá a inconstitucionalidade suscitada e, conseqüentemente,rejeitada a preliminar. Quanto ao mérito do writ, entendo não serpossível adentra-lo. A uma, porque o outro Mandado deSegurança para o qual suscitou a dependência, segundo informao Sistema de Acompanhamento Processual do 2º Grau - JUDWIN,já foi julgado, com a publicação do acórdão que denegou àquelasegurança em 17.01.2003 e arquivado em 08.03.2003. NaqueleMandado de Segurança, entendeu-se confirmada a condutaincompatível com a função, sendo, portanto, legítimo o ato dedesligamento. Depois, por entender que o Mandado de Segurançaestá provido de requisitos legais que não permite uma produçãoposterior de provas e nem também emendas à inicial, pelo que seinfere do artigo 8º da Lei nº 1533/51. A prova pré-constituída e ailicitude do ato coator, são condições de liquidez e certeza do dire-ito, que se constituem em pressupostos processuais que devemser observados para a admissibilidade da ação. E no caso em tela,para o melhor deslinde da questão seria necessário um aprofun-damento das alegações, extrapolando a estreita via mandamental.Em assim sendo, face a ausência do direito líquido e certo, comfulcro no art. 267, VI do CPC e no inc. VIII, do art. 74 do RegimentoInterno deste Tribunal, extingo o presente feito. P.R.I. Recife, 03de maio de 2007. Juiz Lúcio Grassi de Gouveia RelatorConvocado

002. 0053343-7 Apelação CívelComarca : Lagoa dos GatosVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 97002098 Mandado de SegurançaApte : Airton José da SilvaAss. Judi : Reinaldo Santos BarrosApdo : Município de Lagoa dos GatosAdvog : João Gonçalves Bezerra Lions: Bartolomeu Mendonça

Proc. Justiça : Dra. Marilia Fragoso De Medeiros DeVasconcelos Galvao-promotora

Procurador : Maria Bernadete Martins de AzevedoOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoDespacho : Decisão Terminativaúltima Devolução : 17/07/2007 08:35 Local: Diretoria CívelSétima Câmara CívelApelação Cível nº: 0053343-7 - Lagoa dos Gatos (Vara Única)Apelante : Airton José da SilvaApelado : Município de Lagoa dos GatosRelator : Des. Luiz Carlos de Barros FigueirêdoRelator Substituto: Des. Nilson Guerra NeryDECISÃO TERMINATIVA 07 Trata-se de Apelação Cível em razãoda sentença exarada pelo MM Juiz Substituto Uraquitan José dosSantos da Vara da Comarca de Lagoa dos Gatos, que julgouimprocedente a ação de MANDADO DE SEGURANÇA, movidapor Airton José da Silva, e que aponta como autoridade coatora oPrefeito do Município de Frei Miguelinho. Na peça inicial, a parteautora alega que é funcionário público efetivo, com aprovação emconcurso público, do Município de Lagos dos Gatos, tendo sidonomeado pela portaria 465/94, para exercer o cargo de zeladorem 01 de junho de 1994, sendo que mais tarde de comum acordocom a administração da época passou a exxercer a função de vig-ilante na Unidade Mista de Saúde “Santa Rosa”. Diz ainda que noinício de abril de 1997 foi removido verbalmente pelo secretário deadministração para fazer a vigilância do prédio, onde funciona oSistema de Retransmissão de Televisão situado na Zona Rural,para cumprir uma jornada de trabalho de 56 horas sem direito ahoras extras e adicional noturno. Insatisfeito com a remoção solic-itou ao secretário de administração a diminuição da jornada detrabalho e o pagamento de horas extras, mas não obteve resulta-dos. Mais tarde requereu ao Prefeito do Município sua volta parao cargo de zelador e, sendo indeferido, que oficiasse a sua trans-ferência verbal mediante portaria. Que decorridos 1 (um) mês e 22(vinte e dois) dias sem obter resposta ingressou no Juizado deDireito de Lagoa dos Gatos com uma Interpelação Judicial denúmero 2059/97 (fls. 08/23), com o fim de resguardar o seu dire-ito. Contudo, a resposta que era para ser dada no prazo de 10(dez) dias do recebimento do Mandado de Intimação não ocorreu.Ressalta que sofre de perseguição política e que para sua vaga naUnidade Mista de Saúde “Santa Rosa” foi contratado novo vigi-lante. Menciona ainda, em seu pedido que estão presentes o“fumus boni júris” o “periculum in mora”. A concessão da liminarpara assegurar seu retorno à Unidade Mista de Saúde “SantaRosa”, e que julgue procedente o Mandado de Segurança, garan-tindo assim o direito líquido e certo de exercer suas funções devigilante na unidade de saúde supracitada. DevidamenteNotificado, o município na pessoa do seu prefeito prestou infor-

mações alegando a carência de ação e a falta de capacidade pos-tulatória do art. 36 do CPC, já que o advogado do ora recorrentese trata do ex-prefeito não podendo advogar contra o município,pois só haviam decorridos apenas 05 meses de acabado seumandato. Afirma que o apelante é servidor concursado e foinomeado consoante Portaria nº 465/94 para o cargo de zelador.Que no tocante à remoção verbal argüida pelo recorrente nãopassa de uma inverdade, já que o mesmo foi removido por ato for-mal pela portaria 159 de 02 de abril de 1997 (fls. 37). Pugna tam-bém a afirmação feita pelo recorrente de que fora removido paraárea de Zona Rural, porque o Sistema de Retransmissão estásituado no Bairro da Compesa, e que este é o mais populoso daárea urbana do município. Requer em suas informações a inépciada ação, face a falta de capacidade postulatória do advogado epela não concessão da segurança face não haver os pressupos-tos de ilegalidade e abuso de poder. O parecer da Promotoria deJustiça (fls. 39/42) opina pela concessão da segurança requeridapara invalidar o ato administrativo que determinou a mudança delocal de trabalho do impetrante bem como que seja determinadoao impetrado que pague os vencimentos atrasados do impetrante.A sentença em questão (fls. 44/47) foi de encontro ao pedido for-mulado na inicial, julgando improcedente a demanda e, em con-seqüência, denegando a segurança para que o ora apelanteretorne ao originário local de trabalho, extinguindo o processo comjulgamento do mérito, com arrimo no inciso VI do art. 269 do CPC.Ainda na sentença o MM Juiz Substituto indaga à respeito dosvencimentos não pagos ao impetrante e, que estes devem sercobrados em Ação própria e não em Mandado de Segurança.Irresignado, o impetrante interpôs apelação (fls. 50/51) almejandoa reforma da decisão a quo para que se conceda a segurança pre-tendida, no sentido de não haver formalidade no ato da portariaque o removeu. Tempestivamente foram juntadas contra-razões(fls. 54/56) no intuito de desfavorecer o recurso e manter a decisãoa quo. O Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 79/81) foifavorável ao recurso para que seja modificada a sentença impug-nada, tendo em vista que o ato apontado como coator fere direitolíquido e certo do apelante, devendo ser amparado pelo man-damus. É o relatório. Decido. Não encontro motivos à reforma dodecisum a quo. Analisando as provas coligadas nos autos é decerto que o recorrente foi removido para outro local, porém nãolocalizado na Zona Rural como menciona em sua defesa, mas setrata de área localizada na Zona Urbana da cidade de Lagoa dosGatos, não ferindo nenhuma norma administrativa, já que os atosadministrativos devem observar sempre o interesse público, nãopodendo o funcionário se negar a exercer suas funções sob o pre-tenso direito de ser removido para onde entender mais conve-niente, já que se trata de prerrogativa exclusiva da administração.Importante é a observação do texto Jurisprudencial deste EgrégioTribunal de Justiça: - EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.PRELIMINAR DE INCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.REJEIÇÃO. PROFESSOR ESTADUAL CONCURSADO. PEDIDODE REMOÇÃO REQUERIDO A DESTEMPO. AFRONTA A LEI Nº11.329/96 E À LEI Nº 6123/68. SEGURANÇA DENEGADA.VOTAÇÃO CONVERGENTE. PRELIMINAR:- HAVENDO A IMPE-TRANTE FORMULADO PEDIDO CERTO E DETERMINADO,CAPAZ DE SER COMPROVADO DE PLANO, TEM-SE PORAFASTADA A POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INI-CIAL, MÁXIME POR SE CONFUNDIR A ARGÜIÇÃO COM OPRÓPRIO MERITUM CAUSAE. NO MAIS, A SUSCITAÇÃOENCONTRA-SE SUPERADA EM FACE DO DESPACHO QUEDETERMINOU O PROCESSAMENTO DO FEITO COM A REGU-LAR NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRELIMINARREJEITADA À UNANIMIDADE DE VOTOS. MÉRITO:-INCABÍVEL O PEDIDO DE REMOÇÃO LEVADO A EFEITO PELAIMPETRANTE, POIS REQUERIDO A DESTEMPO, EM AFRONTAA LEI Nº 11.329/96, QUE APENAS A AUTORIZA NO INÍCIO DOANO LETIVO. DOUTRO TURNO, A LEI Nº 6123/68 DISPÕE QUEA REMOÇÃO, A PEDIDO OU DE OFÍCIO DEVE ATENDER SEM-PRE A CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO.- OS ATOS ADMINISTRA-TIVOS DEVEM OBEDECER AO PRINCÍPIO DA ESTRITALEGALIDADE, OBSERVADO SEMPRE O INTERESSEPÚBLICO, DE MODO QUE NÃO PODE O FUNCIONÁRIO SENEGAR A EXERCER AS SUAS FUNÇÕES, SOB O PRETENSODIREITO DE SER REMOVIDO PARA ONDE ENTENDER MAISCONVINCENTE, POIS SE TRATA DE PRERROGATIVA EXCLU-SIVA DA ADMINISTRAÇÃO.- A COMBATIDA PORTARIA SEE Nº4469/97, INSTAURADORA DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVOCONTRA A SERVIDORA, ATENDEU AOS DITAMES LEGAIS EESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS FATOS APURADOS,RAZÃO PELA QUAL NÃO SE VISLUMBRA DIREITO LÍQUIDO ECERTO A SER RESTAURADO, MÁXIME ANTE ARECALCITRÂNCIA DA IMPETRANTE EM RECEBER ASCOMUNICAÇÕES SOBRE A SUA SITUAÇÃO FUNCIONAL.-SEGURANÇA DENEGADA INDISCREPANTEMENTE. (Mandadode Segurança, Número do Acórdão: 40691-3, Comarca: Recife,Número de Origem: 9700627778, Relator: Jones Figueirêdo,Relator do Acórdão: Jones Figueirêdo, Revisor, Órgão Julgador: 2ºGrupo de Câmaras Cíveis, Data de Julgamento: 24/11/200409:00:00, Publicação: 234). A jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça já se manifestou a respeito desse assunto: - EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVI-DOR PÚBLICO - REMOÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDOE CERTO - ILEGALIDADE DO ATO COATOR NÃO COMPROVA-DA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM -RECURSO IMPROVIDO. 1. São requisitos para a concessão dasegurança a prova pré-constituída do direito alegado peloRecorrente, bem como a demonstração da ilegalidade ou arbi-trariedade do ato coator. Se ausentes um desses requisitos ou, nocaso, os dois, urge denegar a ordem. 2. Recurso improvido.(Processo: RMS 19107 / MG, RECURSO ORDINÁRIO EM MAN-DADO DE SEGURANÇA: 2004/0146746-3, Relator(a): MinistroPAULO MEDINA (1121), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA,Data do Julgamento: 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte: DJ10.10.2005 p. 436). Ante todo o exposto e considerando que aSentença exarada está em consonância com a jurisprudência doEgrégio Superior Tribunal de Justiça, NÉGO SEGUIMENTO àApelação, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil,c/c o art. 74, VIII, do RI/TJ-PE, mantendo, assim, in totum, adecisão proferida em 1ª instância. Intimem-se. Publique-se Recife,12 de julho de 2007 Des. Nilson Guerra Nery Relator Substituto

003. 0132303-5 Apelação CívelComarca : TuparetamaVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 0200000018 Execução FiscalApte : Município de IngazeiraProcdor : Laudicéia Rocha de Melo Barros: Cícero Emanuel Mascena Nogueira

Advog : José Rodrigues S. JuniorApdo : Marcos Antônio Vérar MoraisOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoDespacho : Decisão Terminativaúltima Devolução : 23/07/2007 16:48 Local: Diretoria CívelSÉTIMA CÂMARA CÍVELDGO E AP Nº 132303-5 - COMARCA DE TUPARETAMA (VARA ÚNICA)APELANTE: Município de IngazeiraAPELADO: Marcos Antônio Veras MoraisRELATOR: Des. Luiz Carlos de Barros FigueirêdoDECISÃO TERMINATIVA (mmss) Trata-se da Apelação Cível dasentença proferida pelo Dr. Luiz Célio de Sá Leite, em sede daação originária de Execução Fiscal da Dívida Ativa, processo nº18/02, ajuizada pelo Município de Ingazeira, contra MarcosAntônio Veras Morais, que julgou extinto processo, com funda-

mento no art. 40, § 2º da lei 6.830/80, e art. 795 do CPC. O exe-cutado/apelado, ex-vereador do município e servidor públicoestadual, foi devidamente citado (certidão às fls. 50v), sem, con-tudo, quitar o débito ou nomear bens à penhora, débitos descritosna CDA às fls. 04 dos autos, referente a quantia recebida a maiorquando exercia o cargo de vereador no exercício financeiro de1992, apurado no Processo TC nº 93002102-1. No mandado decitação e penhora o oficial de justiça certificou que deixou derealizar a penhora, em virtude de não ter localizado bens do deve-dor. Devidamente intimado (fls. 56/57), o exeqüente/apelanterequereu a suspensão do feito, o que foi deferido, pelo prazo deum ano, com base art. 40, § 2º, da lei 6.830/80 (fls. 60). Após oprazo de suspensão previsto, o juízo a quo determina a intimaçãoda exeqüente, o que foi realizado via postal (fls. 76) à patrona doexeqüente, para falar acerca do final do prazo de suspensão, “sobpena de aplicação do disposto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6830/84,no prazo de cinco dias” (fls. 74). Segue a certidão às fls. 77, infor-mando que decorreu o prazo sem resposta da exeqüente, e a sen-tença extinguindo o “processo de execução na forma do art. 20, §2º da lei 6.830/84, e art. 795 do CPC”, condenando a parte exe-qüente a honorários de 10% do valor atualizado atribuído à causa,com a devida intimação da sentença na pessoa do seu represen-tante legal, às fls. 81/82. O Município peticiona, ainda em respos-ta a intimação realizada via postal, requerendo o regularprosseguimento do feito. (fls. 82), a que o magistrado a quodeclara o destempo da petição efetuada em face do transcurso doprazo anteriormente designado e da prolatação da sentença.Irresignado, o Município autor interpõe recurso de apelação (fls.86/88) alegando que a Lei 6.830/80, no art. 40, § 3º, preconiza quenão sendo localizado bens a penhora do devedor, deveria o mag-istrado apenas arquivar o processo para a qualquer momento queo devedor, adquirir bens sejam adotadas as providências cabíveispara o saldo do débito contra a Fazenda Pública. Certidão de nãoapresentação de contra-razões pela parte executada (fls. 108).Cota da Procuradoria Estadual, que pugnou pelo não oferecimen-to de parecer. (fls. 117) Vieram-me os autos conclusos. É ORELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta observar a existênciade qualquer vício que possa ser apontado como causa de nuli-dade, sendo respeitado o devido processo legal, e conseqüente-mente o desenvolvimento regular do procedimento. Compulsandoos autos, verifica-se que a petição às fls. 58 solicitando a suspen-são da execução pelo prazo de um ano, está subscrita por advo-gados que se identificam como procurador, apesar de nãoacostarem instrumento procuratório aos autos, diferentemente dapetição inicial, devidamente instruída com procuração ad judicia,nomeando outro advogado e não havendo posterior substabeleci-mento. Segue-se a decisão do juízo a quo pelo deferimento dasuspensão com base no art. 40, § 2º da Lei de Execução Fiscal, oque independia de requerimento do exeqüente, já que a não-local-ização do devedor ou de bens sobre quais possa recair ou tenharecaído a penhora conduz a suspensão do processo executivo fis-cal, a qual deve ser determinada ex officio. Só após a suspensãodo processo é que o juiz dará vista dos autos ao representante daFazenda Pública. Após decorrido o prazo da suspensão, o juízo aquo determina a intimação da exeqüente/apelante, para falar noprazo de cinco dias acerca do final do prazo de suspensão, entre-tanto, a intimação foi realizada por carta de intimação, via postal,conforme certidão às fls. 75/76, para um dos procuradores quesubscrevem a petição solicitando a suspensão do feito. O Códigode Processo Civil, no art. 12, inciso II, declara que será oMunicípio representado em juízo por seu Prefeito ou procurador, eo artigo 25, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), ordenaque a intimação do representante da Fazenda Pública, na exe-cução fiscal, seja feita pessoalmente. A intimação pela via postal écontra legem, tanto que todas as outras intimações são feitas napessoa do Prefeito do Município exeqüente (fls. 56/57, 62/63,81/82). Forçoso concluir, pois, que o ato praticado sem aobservância dos requisitos formais legalmente exigidos é nulo, arigor inexistente, impossível de ratificação. Não realizada a inti-mação pessoal do representante da Fazenda Pública do Municípioexeqüente, não há cogitar de extemporaneidade, como procedeuequivocadamente o juízo a quo, porquanto sequer iniciou-se acontagem de prazo. Neste diapasão segue entendimento doSupremo Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, conformecolacionado abaixo. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃOFISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE.INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional oacórdão que adota fundamentação suficiente para decidir demodo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC,impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento demérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por neg-ligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover osatos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa pormais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da partepara, em 48 horas, promover o andamento do feito” (REsp. nº596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp901910 / PB ; Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ07.05.2007); Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO AOAGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. POSSI-BILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. PROCURADORA DOMUNICÍPIO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. É irrecor-rível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravode instrumento para determinar a subida do recurso especial inad-mitido na origem, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, doRISTJ. 2. Admite-se a irresignação da parte contrária apenasquando ficar demonstrada a ausência de requisitos formais doagravo de instrumento. 3. Necessidade de juntada de instrumentoprocuratório em caso de representação em juízo do Município poradvogado que não faça parte do corpo de procuradores munici-pais. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 813794 / SP ;Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA; DJ 27.02.2007) Ementa:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃORECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO QUE NÃO OSTEN-TA A CONDIÇÃO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - TRASLADO INCOMPLETO -JUNTADA POSTERIOR DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS -DESCABIMENTO. 1. A representação processual de municípioindepende de instrumento de mandato, desde que seus procu-radores estejam investidos na condição de servidores municipais,por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeaçãoao cargo. 2. A simples menção da condição de advogado inscritona Ordem dos Advogados do Brasil indica a contratação do profis-sional para o caso concreto. Nessa hipótese, é fundamental aprocuração. 3. A ausência do translado da procuração outorgadaao advogado do agravante na instrução do agravo de instrumentoleva ao seu não conhecimento. 4. Descabe a posterior juntada daspeças obrigatórias, necessárias à análise do agravo de instru-mento, porque operada a preclusão consumativa. 5. Agravo regi-mental improvido. (AgRg no Ag 790516 / RS ; Relator(a) MinistraELIANA CALMON; DJ 15.12.2006); Ementa: APELAÇÃO CIVIL.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA LEIDE EXECUÇÕES FISCAIS, EM FACE DO PRINCÍPIO DA ESPE-CIALIDADE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - UNANIMEMENTEDEU-SE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, PREJU-DICADO O APELO VOLUNTÁRIO. 1. A Lei de Execução Fiscal,em seu art. 25, determina que a intimação do representante judi-cial da Fazenda Pública deve ser realizada pessoalmente. O §1ºdo art. 267, do CPC também impõe a intimação pessoal da parte,antes da extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono

Recife, 10 de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 17

Page 18: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

de causa. 2. A Lei nº 6.830/80, que é lei especial aplicável aoprocesso executivo, em seu art. 40 prevê o arquivamento dosautos da execução fiscal quando decorrido o prazo máximo de umano de suspensão do processo, sem que seja localizado o deve-dor ou encontrados bens penhoráveis. Havendo a possibilidadede desarquivamento dos autos caso sejam encontrados a qual-quer tempo o devedor ou os bens. 3. Após o transcurso do prazoda suspensão do processo executivo, deve ser ordenado o arquiv-amento do processo, não cabendo sua extinção sem julgamentodo mérito por abandono de causa. Até porque não foi observada aexigência de intimação pessoal. (Apelação Cível 115344-2;Relator Marco Antonio Cabral Maggi; 3ª Câmara Cível; DJ21/10/2004). Dessa feita, outra conclusão não seria possível,senão a de entender como nula a sentença proferida, em razão doque se remete a análise do pleito executório para o Juízo a quo, afim de que regularize a sua tramitação, bem como aprecie o méri-to. Ademais, advirta-se que este Juízo ad quem reserva-se a nãoanalisar o meritum causae, tendo em vista vislumbrar tratar-se nãosomente de matéria de direito, mas, também, de fato. Ante todo oexposto, e considerando que a decisão combatida está emdesacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunalde Justiça e nesta Corte, consoante acima demonstrado e devi-damente referenciado no corpo desta terminativa, DOU PROVI-MENTO a apelação cível, no que atine à necessidade de inti-mação da Fazenda Pública, ex-vi do art. 557, §1º-A, do Código deProcesso Civil, anulando-se a decisão vergastada, remetendo-sea análise da execução para o juízo de primeiro grau, a fim de novaprestação jurisdicional. Intimações necessárias, observando-se anecessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública. Recife, 15de junho de 2007. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

004. 0139557-1 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Maria da Conceição do Carmo Vieira de MeloAdvog : Luiz Cláudio Farina Ventrilho: Felipe Ramos de Nazaré: Bruno dos Santos Lins: Antônio Correia de Araújo Neto

: Rodrigo Menezes da FonsecaEstag. : Kaime Otávio de Holanda Rolim: Karolinne Miranda Rodrigues

Impdo : Secretário de Saúde do Estado de PernambucoProcdor : Maria Claúdia Junqueira: Antiógenes Viana de Sena Júnior: Luciana Rorfe de Vasconcelos: Flávia Tavares Dantas: Antonio César Caúla Reis: Gabriela Tavares Miranda Maciel: Leônidas Siqueira Filho

Procurador : Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : AfastadoRelator Convoca : Juiz Lúcio Grassi de Gouveia - Juiz de DireitoDespacho : Decisão Terminativaúltima Devolução : 31/05/2007 17:28 Local: Diretoria CívelMANDADO DE SEGURANÇA Nº 139557-1EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1395557-1/02Impetrante: MARIA DA CONCEIÇÃO DO CARMO VIEIRA DE MELOAdvogado: Luiz Cláudio Farina VentrilhoImpetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcurador: Maria Cláudia JunqueiraRelator : Des. ETÉRIO GALVÃORelator Substituto: JUIZ LÚCIO GRASSI DE GOUVEIAPrimeiro Grupo de Câmaras CíveisDECISÃO TERMINATIVA: Trata-se de Mandado de Segurança,com pedido de liminar, impetrado por Maria da Conceição doCarmo Vieira de Melo contra ato do Sr. Secretário de Saúde doEstado de Pernambuco. Requer seja concedida liminar, inauditaaltera parte, para que seja ordenado à autoridade coatora autor-izar o fornecimento do medicamento Tacerva 150 mg(ERLOTINIB)a impetrante, conforme prescrição médica, sem qualquer custo,em caráter permanente, sob pena de multa. Ao final pede que sejaconfirmada a liminar, concedendo-lhe a segurança, para que sejaa autoridade coatora condenada a autorizar, em definitivo, ofornecimento do medicamento. Concedi a liminar, fls. 36/37. OEstado de Pernambuco interpôs o Agravo Regimental nº 139557-1/02 contra a referida decisão monocrática. Em 11 de outubro de2006, o Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis julgou o writ, conce-dendo a segurança e, deste modo, restando prejudicado o AgravoRegimental, fls. 172/184. Em 10.01.2007, os advogados da impe-trante peticionaram informando o falecimento da mesma,fls.204/2005. Em 22.01.2007, o Estado de Pernambuco opôsEmbargos de Declaração nº 139557-1/02. Em 01.02.2007, deter-minei a suspensão do benefício concedido e a intimação dosfamiliares da impetrante para a juntada do atestado de óbito,fls.208. Em 18.04.2007, foi juntado o atestado de óbito e requeri-do a extinção do processo sem julgamento do mérito. Face oexposto, com fulcro no inciso VI, Art. 267 do Código de ProcessoCivil c/c Art. 73, VIII do RITJ/PE, EXTINGO O PROCESSO SEMO JULGAMENTO DO MÉRITO, PREJUDICADO OS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO Nº 139557-1/02. P.R.I. Recife, 28 de maio de2007. Juiz Lúcio Grassi de Gouveia Relator Convocado

005. 0139557-1/02 Embargos de DeclaraçãoComarca : RecifeAcao Originaria : 01395571 Mandado de SegurançaEmbte : Estado de PernambucoProcdor : Maria Claúdia Junqueira: Antiógenes Viana de Sena Júnior

: Luciana Rorfe de Vasconcelos: Flávia Tavares Dantas: Antonio César Caúla Reis: Gabriela Tavares Miranda Maciel: Leônidas Siqueira Filho

Embdo : Maria da Conceição do Carmo Vieira de MeloAdvog : Luiz Cláudio Farina Ventrilho: Felipe Ramos de Nazaré: Bruno dos Santos Lins: Antônio Correia de Araújo Neto: Rodrigo Menezes da Fonseca

Estag. : Kaime Otávio de Holanda Rolim: Karolinne Miranda Rodrigues

Orgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Juiz Lúcio Grassi de Gouveia - Juiz de Direitoúltima Devolução : 26/07/2007 14:31 Local: Diretoria CívelMANDADO DE SEGURANÇA Nº 139557-1EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 139557-1/02Impetrante: MARIA DA CONCEIÇÃO DO CARMO VIEIRA DE MELOAdvogado: Luiz Cláudio Farina VentrilhoImpetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PER-NAMBUCOProcurador: Maria Cláudia JunqueiraRelator : Des. ETÉRIO GALVÃORelator Substituto: JUIZ LÚCIO GRASSI DE GOUVEIAPrimeiro Grupo de Câmaras CíveisDECISÃO TERMINATIVA: Trata-se de Mandado de Segurança,com pedido de liminar, impetrado por Maria da Conceição doCarmo Vieira de Melo contra ato do Sr. Secretário de Saúde doEstado de Pernambuco. Requer seja concedida liminar, inauditaaltera parte, para que seja ordenado à autoridade coatora autor-izar o fornecimento do medicamento Tacerva 150 mg(ERLOTINIB)a impetrante, conforme prescrição médica, sem qualquer custo,em caráter permanente, sob pena de multa. Ao final pede que sejaconfirmada a liminar, concedendo-lhe a segurança, para que seja

a autoridade coatora condenada a autorizar, em definitivo, ofornecimento do medicamento. Concedi a liminar, fls. 36/37. OEstado de Pernambuco interpôs o Agravo Regimental nº 139557-1/02 contra a referida decisão monocrática. Em 11 de outubro de2006, o Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis julgou o writ, conce-dendo a segurança e, deste modo, restando prejudicado o AgravoRegimental, fls. 172/184. Em 10.01.2007, os advogados da impe-trante peticionaram informando o falecimento da mesma,fls.204/2005. Em 22.01.2007, o Estado de Pernambuco opôsEmbargos de Declaração nº 139557-1/02. Em 01.02.2007, deter-minei a suspensão do benefício concedido e a intimação dosfamiliares da impetrante para a juntada do atestado de óbito,fls.208. Em 18.04.2007, foi juntado o atestado de óbito e requeri-do a extinção do processo sem julgamento do mérito. Face oexposto, com fulcro no inciso VI, Art. 267 do Código de ProcessoCivil c/c Art. 73, VIII do RITJ/PE, EXTINGO O PROCESSO SEMO JULGAMENTO DO MÉRITO, PREJUDICADO OS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO Nº 139557-1/02. P.R.I. Recife, 28 de maio de2007. Juiz Lúcio Grassi de Gouveia Relator Convocado

006. 0154138-2 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0400124879 Ação OrdináriaApte : José Nunes CostaAdvog : Ana Carolina Vieira de OliveiraApdo : Estado de PernambucoProcdor : Joaquim Adolfo Barbosa Dantas: Érika Lacet Cabral da Costa: Joaquim Adolfo Barbosa Dantas

Orgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoRelator Convoca : Juiz Nilson Guerra NeryDespacho : Decisão Terminativaúltima Devolução : 23/07/2007 16:47 Local: Diretoria CívelSétima Câmara CívelApelação Cível nº 0154138-2 (4ª Vara da Fazenda Pública)Apelante: José Nunes CostaApelado: Estado de PernambucoRelator: Des. Luiz Carlos de Barros FigueirêdoRelator Substituto: Des. Nilson Guerra NeryDECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível contrasentença (fls. 61) da lavra do Dr. Djalma Andrelino NogueiraJúnior, proferida em sede de Ação Ordinária de restituição detributo indevidamente retido na fonte com pedido de anteci-pação de tutela total, processo nº 0012004012487-9, que jul-gou extinto o processo com julgamento do mérito, com funda-mento no artigo 269, IV do CPC. Pedido de antecipação detutela negado, com base no artigo 100 da Constituição Federal.(fls. 10) Promovido agravo de instrumento contra decisão quenegou a antecipação de tutela (fls. 13/17). Julgado o agravo deinstrumento, dando-se efeito ativo, no sentido de suspender adecisão agravada, concedendo-se a antecipação de tutelaquanto à restituição dos valores indevidamente retidos, diantedo caráter alimentar do pleito. Sentença prolatada pelo juiz aquo (fls. 61) reconhecendo a prescrição do direito do autor eextinguindo o feito com julgamento de mérito, com base no arti-go 269, IV do CPC. Interposto Recurso de Apelação (fls. 63/67)objetivando anulação da r. sentença de 1º grau, alegando que“tal decisão não deve prosperar, pois já se encontra pacificadopela jurisprudência pátria que o prazo prescricional, emdemanda cujo objeto seja a restituição do Imposto de Rendaretido na fonte, é de 10 (dez) anos (...)”. Colaciona às razoesdo apelo vários julgados que corroboram com suas alegaçõese por fim requer a reforma da r. decisão por estar em manifestoconfronto com a jurisprudência dominante do STJ, dando-seprovimento ao recurso. Apelação recebida em seu duplo efeito(fls. 69). Apresentação de contra-razões pela parte recorrida(fls. 71/76), ratificando os termos da decisão vergastada, ale-gando que não merece nenhum reparo, posto que prescritoestá o direito do autor, nos termos do artigo 168 do CTN.Pugna pela manutenção da sentença em todos os seus ter-mos. Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 90), entendendoque “não se vislumbra, na hipótese dos autos, interesse públi-co evidenciado pela natureza da lide (restituição de valoresdescontados de proventos, dentre outros) ou qualidade daparte (Fazenda Pública Estadual, devidamente representadapor seus procuradores), justificador da atuação do MinistérioPúblico no feito, movida por causas que versem sobre inter-esses ou direitos indisponíveis, não identificados no presentelitígio”. Sendo assim, deixa de intervir no presente feito.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheçodo apelo por encontrarem-se presentes os pressupostos deadmissibilidade do recurso. A matéria suscitada versa sobre aprescrição quanto ao direito do contribuinte em reivindicar arestituição de imposto de renda indevidamente retido na fontesobre valores percebidos a título de licença-prêmio não goza-da nos proventos de aposentadoria. O Código TributárioNacional prescreve em seu artigo 168, I e II o prazo pre-scricional quanto ao direito de restituição. In verbis: “Art. 168. Odireito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso doprazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisosI e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II- na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que setornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgadoa decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ourescindido a decisão condenatória.” O direito à restituição depagamento indevido vem disciplinado no artigo 165 do CTN eseus incisos, que assim expressam: “Art. 165. O sujeito passi-vo tem direito, independentemente de prévio protesto, à resti-tuição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade doseu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162,nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneode tributo indevido ou maior que o devido em face da legislaçãotributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiaisdo fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação dosujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cál-culo do montante do débito ou na elaboração ou conferência dequalquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anu-lação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Dasimples leitura nos dispositivos acima se verifica que o caso emanálise corresponde ao que dispõe o artigo 165, I, do CTN, ouseja, cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido.Conclui-se, portanto, que o prazo prescricional começa a con-tar a partir da extinção do crédito, como bem prescreve o arti-go 168, I, do CTN, acima. No entanto, faz-se necessário umaanálise a respeito do momento da extinção do crédito emapreço, qual seja, de imposto de renda retido na fonte, para seaplicar a regra do artigo 168, I, do CTN. É porque se trata deimposto com lançamento por homologação, sendo certo quecorresponde àquele pago antecipadamente pelo sujeito passi-vo sem prévio exame da autoridade administrativa. O artigo150 do CTN dispõe acerca do lançamento por homologação, inverbis: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorrequanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo odever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autori-dade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autori-dade, tomando conhecimento da atividade assim exercida peloobrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei nãofixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar daocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que aFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homolo-gado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se

comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.Quanto às formas de extinção do credito tributário o artigo 156do CTN em seu inciso VII assim dispõe, in verbis: Art. 156.Extinguem o crédito tributário: (...) VII - o pagamento antecipa-do e a homologação do lançamento nos termos do disposto noartigo 150 e seus §§ 1º e 4º; Passemos, portanto a analisar seo crédito do recorrente encontra-se atingido pela prescrição ateor dos dispositivos acima elencados. Considerando o dispos-to no Código Tributário Nacional, a prescrição do crédito, ori-undo de imposto com lançamento por homologação, se dáapós o decurso de 10 (dez) anos, aplicando-se a sistemáticados cinco mais cinco, ou seja, cinco anos para a autoridadeadministrativa homologar o crédito lançado e mais cinco anospara o contribuinte exigir o pagamento de tributo indevido, poisa extinção do crédito verifica-se a partir da homologação porparte da Fazenda. E é a partir dessa data que corre o prazoprescricional para a restituição de tributo indevido. Portanto, jáque os créditos do recorrente referem-se a valores retidos emjulho de 1992 e dezembro de 1995, tendo o mesmo ajuizado aação pleiteando a restituição do imposto retido indevidamenteem 19/04/2004, apenas o crédito de julho de 1992 encontra-seatingido pela prescrição. Quanto ao crédito de dezembro de1995, pode o recorrente pleitear judicialmente, pois ainda estádentro do prazo dos 10 (dez) anos (cinco mais cinco) da pre-scrição. Neste sentido veja-se vasta jurisprudência emanadapelo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMPOSTO DERENDA. PRESCRIÇÃO. “CINCO MAIS CINCO”. ABONO-ASSIDUIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO-GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7DO STJ. 1. Com o julgamento dos Embargos de Divergênciano Recurso Especial n. 435.835-SC (relator para o acórdãoMinistro José Delgado), firmou-se, na Primeira Seção doSuperior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, nahipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, oprazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação fortácita (tese dos “cinco mais cinco”), e, de 5 (cinco) anos a con-tar da homologação, se esta for expressa. 2. A orientaçãojurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sen-tido de que a pecúnia percebida a título de férias vencidas -simples ou proporcionais - acrescidas de 1/3 (um terço),abono-assiduidade e licença-prêmio não-gozadas por necessi-dade de serviço ou mesmo por opção do servidor não é fatogerador de imposto de renda, em virtude do caráter indeniza-tório dos aludidos valores. 3. “A revisão do critério adotado pelaCorte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários,encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, oentendimento sumulado do Pretório Excelso: ‘Salvo limite legal,a fixação de honorários de advogado, em complemento dacondenação, depende das circunstâncias da causa, não dandolugar a recurso extraordinário’ (Súmula n. 389/STF).” (AgRg noAg n. 508.495/TO, relator Ministro Luiz Fux.). 4. Recurso espe-cial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 463171 / DF2002/0111931-7 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) T2- SEGUNDA TURMA 18/04/2006 DJ 24.05.2006 p. 130) “EMEN-TA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA.PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECE-NAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. 1. Extingue-se o direito de pleitear a restituiçãode tributo sujeito a lançamento por homologação, não sendo estaexpressa, somente após o transcurso do prazo de cinco anos con-tados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anoscontados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp435.835/SC, j. em 24.03.04). 2. Nos casos de compensação ourestituição, os índices de correção monetária aplicáveis são:desde o recolhimento indevido, o IPC, de outubro a dezembro/89e de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91,a UFIR, de janeiro/92 a dezembro/95, a partir de 01.01.96, a TaxaSelic não cumulada com quaisquer outros índices de juros ou cor-reção monetária. 3. Recurso especial provido.” (REsp 928276 / SP2007/0040379-0 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 - SEGUNDATURMA 12/06/2007 DJ 27.06.2007 p. 235) “EMENTA: PROCES-SO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO.LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.PRESCRIÇÃO. “CINCO MAIS CINCO”. FÉRIAS SIMPLES OUPROPORCIONAIS ABONO-ASSIDUIDADE. LICENÇA-PRÊMIO.NÃO-GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O prequestionamento dosdispositivos legais tidos como violados é requisito indispensável àadmissibilidade do recurso especial. 2. Com o julgamento dosEmbargos de Divergência no Recurso Especial n. 435.835-SC(relator para o acórdão Ministro José Delgado), firmou-se, naPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimentode que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homolo-gação, o prazo para a propositura da ação de repetição deindébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homolo-gação for tácita (tese dos “cinco mais cinco”), e, de 5 (cinco) anosa contar da homologação, se esta for expressa. 3. A orientaçãojurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é firme no sentidode que a pecúnia percebida a título de férias vencidas - simples ouproporcionais - acrescidas de 1/3 (um terço), abono-assiduidade elicença-prêmio não-gozadas por necessidade de serviço oumesmo por opção do servidor não é fato gerador de imposto derenda, em virtude do caráter indenizatório dos aludidos valores. 4.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvi-do.” (REsp 670466 / AL 2004/0089882-0 Ministro JOÃO OTÁVIODE NORONHA (1123) T2 - SEGUNDA TURMA 11/04/2006 DJ26.05.2006 p. 245) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL ETRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA.VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NAFONTE. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Não há violação aoartigo 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal deorigem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada,apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O julgador não pre-cisa responder todas as alegações das partes se já tiver encon-trado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obri-gado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3. A presenteação foi ajuizada antes da vigência da LC 118/05, razão pela qualdeve ser analisada de acordo com a jurisprudência até agora dom-inante, conforme entendimento esposado no julgamento doEREsp 327.043/DF. 4. A retenção do tributo pela fonte pagadoranão extingue o crédito tributário, o que somente se verifica com ahomologação expressa ou tácita do ajuste operado pela autori-dade fiscal e a notificação ao contribuinte, seja para o pagamentoda diferença do imposto apurado a maior, seja para a devoluçãoem seu favor. 5. Extinto o crédito nos termos acima, o prazo pre-scricional da pretensão de restituição de Imposto de Renda Retidona Fonte é de cinco anos da notificação do ajuste (sistemática doscinco mais cinco). 6. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindoacréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto deRenda. 7. Esta Corte tem entendimento pacífico pela não-incidên-cia do Imposto de Renda sobre o abono pecuniário de férias. 8.Recurso especial improvido.” (REsp 769817 / PB 2005/0124166-2Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 - SEGUNDA TURMA01/09/2005 DJ 03.10.2005 p. 236) Vale ressaltar, ainda, que nãose aplicam, no caso em tela, as regras impostas pela LC118/2005, já que a ação foi ajuizada anteriormente à nova formade interpretação quanto ao momento da extinção do crédito trib-utário com lançamento por homologação. Nesse sentido já seposicionou o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a

seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - CINCOANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DAHOMOLOGAÇÃO TÁCITA - NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEICOMPLEMENTAR N. 118/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERI-ORMENTE AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA - ENTENDIMENTO DAPRIMEIRA SEÇÃO. TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA RETI-DO NA FONTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DEPREVIDÊNCIA PRIVADA - CONTRIBUIÇÕES FEITAS PELOSBENEFICIÁRIOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - LEI N. 9.250/95 - NOVASISTEMÁTICA. 1. Na hipótese em exame, em que a ação foiajuizada anteriormente ao início da vigência da Lei Complementarn. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conta-dos do fato gerador, acrescido de mais cinco, a partir da homolo-gação tácita. 2. A incidência da exação sobre os valores recebidosa título de complementação de aposentadoria, correspondentesàs contribuições feitas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31de dezembro de 1995, configura bis in idem, uma vez que recolhi-do imposto de renda na fonte. 3. A partir do ano-base 1996, deacordo com o art. 33 da Lei n. 9.250/95, sujeitam-se à incidênciado imposto de renda na fonte os benefícios de entidade de prev-idência privada, bem como as importâncias correspondentes aoresgate de contribuições recolhidas após a vigência da norma ino-vadora, o que afasta a pretensão dos recorrentes de veremdeclarada a inexigibilidade vitalícia da exação. Recurso especialprovido em parte, para reconhecer a aplicação do prazo pre-scricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido demais cinco, a partir da homologação tácita. REsp 751238 / DF2005/0081856-0 Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) T2 -SEGUNDA TURMA 24/04/2007 DJ 09.05.2007 p. 229 Ante todo oexposto, e considerando que a decisão combatida está em mani-festo confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça, consoante acima demonstrado no corpo desta terminati-va, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, ex-vi do art.557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, anulando a sentençarecorrida e devolvendo o processo ao juízo de 1º grau para que sedê prosseguimento à ação. Intimações necessárias. Recife, 20 dejulho de 2007. Des. Nilson Guerra Nery Relator Substituto

007. 0155050-7 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : VARA DE ACIDENTES DO TRABALHOAcao Originaria : 0700236365 Ação de Acid. de Trab.Agte : Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProcdor : Adriana Alves GondimAgdo : Sandra Guiomar Lins da SilvaAdvog : Edilena Accioly FrejOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoDespacho : Decisão Terminativaúltima Devolução : 17/07/2007 08:35 Local: Diretoria CívelSétima Câmara CívelAgravo de Instrumento nº: 0155.050-7 - RecifeAgravante(s): Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAgravado(s): Sandra Guiomar Lins da SilvaRelator: Des. Luiz Carlos de Barros FigueirêdoRelator Substituto: Des. Nilson Guerra NeryDECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo deInstrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS em face Sandra Guiomar Lins da Silva, impugnando decisãointerlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da Vara de Acidentesde Trabalho da Comarca da Capital, Dra. Jeanine Sodré da Mota,proferida nos autos da Ação Acidentária nº 001.2007.023636-5,ajuizada pela ora agravada. A decisão questionada (fl. 104/106)antecipou, em parte, os efeitos da tutela pleiteada, determinandoao INSS que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse à reabertu-ra do auxílio-doença acidentário, espécie 91, em favor da autora,ora agravada, o imediato pagamento das parcelas atrasadas, bemcomo que se abstivesse de realizar perícia médica no mesmo atéconclusão do processo ou até ulterior deliberação do Juízo.Requer, inicialmente, seja o presente agravo recebido em suaforma instrumental, sob o argumento de que o aguardo do provi-mento final a ser exarado na ação originária ensejar-lhe-á lesão dedifícil reparação. Em uma remissão fática, noticia que a oraagravada ajuizou a ação acidentária objetivando o restabeleci-mento de benefício de auxílio-doença acidentário, nela sendodeferida a antecipação de tutela ora vergastada. Alega que adecisão antecipatória de tutela que ora se impugna vem sendoreiteradamente deferida no Juízo de Direito da Vara de Acidentesde Trabalho da Capital, o que tem multiplicado os prejuízos delaagravante, haja vista a obrigatoriedade de pagamento de benefí-cio previdenciário sem qualquer suporte legal. Aduz, ainda, que aora agravada, assim como os demais cidadãos que têm ingressa-do com ações acidentárias objetivando o restabelecimento do cita-do auxílio-doença, fez juntar à sua exordial tão somente examesfirmados por médicos particulares, sem qualquer aptidão parafazer prova do alegado, muito menos para ilidir a presunção delegitimidade da perícia médica realizada por ele agravante.Sustenta, ademais, que a decisão impugnada, ao obstar que aagravada seja submetido a perícia médica, ofende frontalmente aLei nº 8.213/91 que, em seu artigo 101, dispõe que o segurado emgozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a examemédico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão dobenefício. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao pre-sente agravo de instrumento, de modo a impedir a manutenção dobenefício previdenciário em tela, a proibição do INSS realizar perí-cia médica na agravada e o exíguo prazo de 05 (cinco) dias paracumprimento da decisão e, no mérito, pela integral reforma dadecisão vergastada. É o que de importante se tem a relatar. DECI-DO. Versa a lide dos autos acerca de restabelecimento de auxílio-doença, concedido em sede de antecipação de tutela deferida nobojo de ação acidentária ajuizada pelo ora agravado em face daAutarquia agravante, valendo-se aquele de laudos médicos que,contrariamente à perícia subscrita por médico do INSS, atestaramque as seqüelas decorrentes de acidente de trabalho que o viti-mou ainda persistem e obstam o seu retorno às atribuições fun-cionais, bem assim a prática de atividades da vida diária. Verifico,logo ao primeiro manuseio do processado recursal, que o incon-formismo do agravante, no que respeita à decisão agravada,padece de manifesta intempestividade, vez que só foi deduzidoem 22 de junho de 2007, a despeito de ter sido pessoalmente inti-mada do decisum açoitado em data de 18 de abril do ano emcurso, nos termos da certidão de fls. 115, tendo o respectivo man-dado de intimação citação e intimação sido juntado aos autos em08 de maio de 2007. Observe-se que tendo o mandado de citaçãoe intimação do Instituto Nacional do Seguro Social sido juntadoaos autos em 08 de maio de 2007, uma terça-feira, a contagem doprazo recursal teve início na quarta-feira, dia 09 de maio, tendopor dies ad quem, ante a prerrogativa da contagem dos prazos emdobro, 28 de maio do corrente ano, decorrendo daí a intempes-tividade do presente agravo, eis que o mesmo foi distribuído nesteEgrégio Tribunal em 22 de junho de 2007, nos termos do protoco-lo eletrônico aposto em sua face. Todavia, ainda que o presenterecurso houvesse sido interposto tempestivamente, é de se recon-hecer que razão não assiste ao agravante em pleitear a reformada decisão vergastada. Senão vejamos. De fato, embora aAutarquia Previdenciária, na tentativa de fazer prevalecer os argu-mentos por ele aduzidos, alegue que a perícia médica por ela real-izada, por possuir caráter público, goza de presunção de legitimi-dade, a qual somente pode ser afastada por vigorosa prova emsentido contrário, ela não acosta aos autos referido laudo pericial,

18 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 10 de agosto de 2007

Page 19: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

restringindo-se a instruir o presente recurso com os exames médi-cos particulares realizados pela agravada e por ela apresentadosao Juízo monocrático. Embora tenha sido acostado aos autos osúltimos requerimentos de benefício por incapacidade e marcaçãode perícia, datados de 14 de agosto de 2006 (fl. 74), 16 de outubrode 2006 (fl. 81) e 11 de janeiro de 2007 (fl. 89), não foram juntadasas correspondentes perícias para fins de aferição por estaRelatoria das conclusões que ensejaram a negativa da con-tinuidade do benefício guerreado, sendo juntada unicamente umacarta de notificação (fl. 87) da cessação do auxílio-doença aci-dentário guerreado, bem como um comunicado de decisãodenegatória de pedido de reconsideração (fl. 96). Ora, sem queseja trazido à apreciação desta Relatoria o laudo pericial queserviu de suporte à cessação do benefício guerreado, obstadaestá, ao menos a um exame prefacial, uma análise crítica da provaque instruiu os autos da ação originária e que serviram de suporteao convencimento do Juízo a quo, nada mais restando senão aapreciação da prova produzida pela ora recorrida e da literalidadeda decisão objeto de impugnação, a qual mostra-se racional edevidamente fundamentada. Bem por isso, assoalhado na dis-posição do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, emcombinação com o artigo 74, VIII, do Regimento Interno desteTribunal, resolvo, em razão da manifesta intempestividade, negarseguimento ao entelado Agravo de Instrumento. Publique-se.Intime-se. Recife, 12 de julho de 2007. Des. Nilson Guerra NeryRelator Substituto

TERMINATIVA - COMUMEMITIDO EM 26/07/2007

DIRETORIA CÍVEL

Relação No. 2007.06376 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAna Cristina Tanucci Viana Menezes 001 0102063-7Ana Luiza Duarte Pires de Castro 001 0102063-7Anna Carolina da Silva Wanderley 001 0102063-7Boris Tenório de Andrade 002 0151485-4Clávio de Melo Valença 001 0102063-7Clávio de Melo Valença Filho 001 0102063-7Débora Resende de Lamare Biolchini 001 0102063-7Eduardo Justino Brandão 001 0102063-7Edvaldo José Cordeiro dos Santos 001 0102063-7Euripedis Tavares de Melo Filho 001 0102063-7Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira 002 0151485-4Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de 001 0102063-7Melo 001 0102063-7Humberto Araújo Pinto 002 0151485-4João Bosco Porto Guimarães 001 0102063-7Leonardo Accioly da Silva 001 0102063-7Marcelo Lopes da Silva 001 0102063-7Maria Botelho de Andrade Coutinho 001 0102063-7Mônica Ribeiro Coutinho 001 0102063-7Patrícia Oki 001 0102063-7Paula Arruda Vidal Bastos 001 0102063-7Raphael Carneiro da Rocha Filho 001 0102063-7Érika Rodrigues de Souza

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0102063-7 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 26ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0200314664 Ação OrdináriaApte : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/AAdvog : Raphael Carneiro da Rocha Filho: Patrícia Oki: Clávio de Melo Valença: Clávio de Melo Valença Filho: Edvaldo José Cordeiro dos Santos: Leonardo Accioly da Silva: Mônica Ribeiro Coutinho: Maria Botelho de Andrade Coutinho: Érika Rodrigues de Souza: Humberto Araújo Pinto: Marcelo Lopes da Silva: Paula Arruda Vidal Bastos: Anna Carolina da Silva Wanderley: Ana Luiza Duarte Pires de CastroEstag. : Kyara Amorim Maia Mendes: Aline Ramos Lima: Bruno Lemos Rodrigues: Marília do Amaral Rebelo: Camilla Nicodemos Inojosa de Andrade: Naama Taate Luiz de GonzagaEstag. : Aparecida Regina Bezerra da Silva: Mariana Netto de Mendonça Paes: Rodrigo Wanderley Lima: Amanda Beatriz Figueirôa Costa: Roberta Luna Cerqueira: Antônio Carlos de Aguiar Acioli: Nátalli Borba Brandi: George de Vidal Neves: Ernani Séve Neto: Luiz Otávio Laranjeiras LinsAdvog : Débora Resende de Lamare Biolchini: Ana Cristina Tanucci Viana Menezes: Eduardo Justino BrandãoApdo : Eduardo Jorge Lucena Veloso da SilveiraAdvog : Euripedis Tavares de Melo Filho: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de MeloEstag. : Fabiana Trindade de Melo: André Luiz Santa Cruz RamosOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando FerreiraData Cad. Proto : 24/10/2003DATA ENVIO PROT : 24/10/2003Despacho : Decisão Terminativaúltima Devolução : 20/07/2007 12:35 Local: Diretoria CívelPoder JudiciárioTribunal de Justiça de PernambucoGabinete do Des. Fernando FerreiraPRIMEIRA CÂMARA CÍVELApelação Cível nº 0102063-7Apelante: Sul América Seguro Saúde S/AApelado: Eduardo Jorge Lucena Veloso da SilveiraRelator: Des. Fernando FerreiraDECISÃO TERMINATIVA Antes de mais, adote a DJUCI as medi-das cabíveis para a correção dos registros deste feito ondenecessário for, inclusive na capa deste caderno, no que concerne(I) à posição das partes como, respectivamente, apelante e apela-do, e (II) à denominação da parte apelante, tudo como se encon-tra posto no preâmbulo desta peça. Ação de obrigação de fazer depedido julgado procedente por sentença do Juízo de Direito da 26ªVara Cível da Capital, cujo relatório fica incorporado (fls. 201/204).No fundamental, para além dos ônus da sucumbência (verba depatrocínio fixada em 15% sobre o valor atribuído à causa), confir-mou a interlocutória via da qual em antecipação dos efeitos datutela determinara que a seguradora ré autorizasse a realização

de intervenção cirúrgica de gastroplastia de que carecia o segura-do autor, bem como procedimentos correlatos especificados,assumindo as decorrentes despesas médico-hospitalares. Apela avencida deduzindo, em essência, o engenhoso argumento de queo contrato que a vincula ao suplicante não garante cobertura dedespesas para tratamento de doença preexistente, no caso aobesidade mórbida, de que supõe já seria portador essa partecontratante à época da aquisição da apólice do seguro deassistência à saúde. Afirma que por má-fé o segurado “infringiunorma legal e contratual ao omitir de sua declaração de saúde oconhecimento de que já vinha se submetendo a tratamento paradebelar obesidade mórbida”. Agita, pois, a tese de que a exclusãode cobertura a doenças preexistentes à contratação desse tipo deseguro tem respaldo na lei e na jurisprudência, sendo inaplicáveisà espécie as regras de proteção ao consumidor estampadas noCDC, pelo que a sentença terá brotado em desacordo com anorma jurídica e a prova dos autos, carecendo, assim, de reforma.Recurso bem processado, preparado e respondido pelo apelado,com louvores ao ato judicial recorrido. Não há preliminar a serapreciada. Feita essa suficiente exposição, cuido que sob os aus-pícios da norma estampada no art. 557 do CPC sem dilaçõesindevidas o presente recurso pode - e deve - ser solucionado pordecisão deferida à minha competência monocrática. A controvér-sia recursal está restrita à verificação da procedência ou não depedido de segurado, como titular ou beneficiário de apólice decontrato de seguro-saúde vendido pela seguradora ré, para ocusteio de tratamento regularmente prescrito para enfermidadeque ele assegura ter passado a vitimá-lo após a contratação doseguro, diagnosticada como obesidade mórbida, hoje de formaradical enfrentada pelos especialistas através da cirurgia de gas-troplastia, para redução do estômago. Porque, no essencial, aseguradora lastreia sua resistência ao pedido na temerária tese deque o apelado já se sabia portador dessa doença, de obesidademórbida, ao adquirir a apólice, mas terá maliciosamente sonega-do a informação ao preencher o formulário de declaração de esta-do de saúde, necessário para a adequada elaboração dos cálcu-los atuariais dos quais deriva o prêmio a ser pago pela contrataçãodo seguro de assistência à saúde. Dizendo de outra forma: para aSul América, quem é gordo tem que se considerar doente. Ora, atoda evidência não é bem assim e nem é quase isso! Com efeito,ninguém é doente simplesmente por ser obeso ou ser portador de“histórico de obesidade”. Decerto, porque ninguém de bom sensopode admitir que, tão-somente por ser dotado de gordura corporalproeminente, mesmo quando não padeça de severo comprometi-mento do respectivo Índice de Massa Corpórea - IMC deva umapessoa ser considerada enferma. Muito menos, que esteja a cor-rer permanente risco de morte. Daí, é claro que não se deveesperar de qualquer pessoa, prestes a adquirir um plano ou umcontrato de assistência à saúde, que se declare portador deobesidade mórbida apenas por ser gordo. De modo que, para ilidira presunção de boa-fé do contratante a propósito da questão,cumpre à seguradora ou operadora comprovar, de forma inequívo-ca, que o obeso aderente ou adquirente do seguro então se sabiadoente não por ser gordo e, sim, porque o aumento de sua gor-dura corporal já comprometia severamente seu IMC, levando-o aum estado clínico diagnosticado como de obesidade mórbida, exi-gente de enfrentamento radical sob risco de morte. Não foi,porém, o que ocorreu no caso concreto. Porque, em dezem-bro/2001, ao assinar a proposta apresentada pela seguradora (fl.160), clinicamente o apelado era apenas obeso. Desde a ado-lescência, afinal. E, decerto, na medida em que a assinatura daproposta não foi feita virtualmente, pela internet, por exemplo, éclaro que essa circunstância se fazia perceptível aos olhos do pre-posto da seguradora que vendeu ou acatou a proposta. Trêsmeses depois, entretanto, ou seja, em março/2002, o quadro deobesidade do apelado “evoluiu”, como dizem os especialistas,“para a obesidade mórbida, evoluindo de 125 Kg para 140 Kg,quando surgiu Hipertensão arterial sistêmica e dislipiclemia”. Emgalopante degeneração de seu estado clínico de saúde, por sinal,a ponto de, em meados de setembro/2002, ter ultrapassado “os160 Kg, atingindo IMC de 47. Realizou exames recentes e encon-tra-se com indicação cirúrgica indiscutível, após um passado detratamento conservador e regime controlado por especialista”(laudo da fl. 166, posto nos autos pela própria seguradora, quan-do da contestação). Nesse passo, e na medida em que a requi-sição da cobertura pelo segurado à seguradora se deu no subse-qüente outubro, isto é, praticamente dez meses após a con-tratação do seguro, não há falar na espécie em preexistentequadro de obesidade mórbida. Delineado esse cenário, por óbviose tem por presumida a boa fé do apelado no ato da contrataçãodo seguro, em dezembro/2001, visto que, pelos laudos médicosresidentes neste álbum, o grau de obesidade moderada que entãoostentava era irrelevante em termos de real ameaça à sua sobre-vivência, vale dizer, objetivamente não lhe infundia o temor damorte. Destarte, para o deslinde de controvérsia como essa,esquentada por tese esgrimida pela seguradora sem lastro naprova colhida durante a instrução do feito, a ementa de recenteacórdão unânime desta Primeira Câmara Cível define que: “Emcontrato de seguro em grupo, como o versado nos autos, a segu-radora assume os riscos do negócio quando aceita proposta deadesão, mesmo que, inexistindo má-fé por parte do segurado, nãotenha recebido informação sobre o estado de saúde dele, nãopodendo assim, em ocorrendo o sinistro de cobertura prevista, senegar a indenizar” (Ap. Cível nº 89567-0, DJ de 20.02.2004). Taljulgado, inclusive, foi posto em simetria com o posicionamentodominante do Superior Tribunal de Justiça na matéria, testificadopela seguinte ementa: “Contrato de seguro. Se a seguradora acei-ta a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não forneceinformações sobre o seu estado de saúde, assume os riscos donegócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar” (STJ-3ª T., REsp. nº 198.015/GO, rel. Min. EduardoRibeiro, DJU de 17.05.1999). Convicto me encontro, assim, deque a recorrente consagrou a tese do risco calculado - que algunsreputam inserta no campo da atuária - quando, o sabendo gordopor simples exame visual, mesmo assim vendeu a apólice deseguro de assistência à saúde sem antes submeter o proponenteou aderente a exame clínico, por superficial ou simples que fosse.Demais disso, o certo é que em desfavor da temerária teseesgrimida pela apelante o tema que anima a controvérsia recursalse encontra rigorosamente pacificado nesta Corte, consoante evi-dencia o verbete da Súmula nº 008/TJPE: “É abusiva a negativade cobertura de doença preexistente, quando o usuário não foisubmetido a prévio exame clínico, salvo comprovada má-fé”. Porúltimo, e apenas por apego ao propósito de conferir amplaabrangência à análise da hipótese sub judice, resta referir queeste Tribunal também já sossegou a posição de que “É abusiva anegativa de cobertura da gastroplastia para tratamento da obesi-dade mórbida” (Súmula nº 010/TJPE). Tollitur quaestio! Forte nes-sas considerações, suficientes à demonstração da manifestaimprocedência da pretensão recursal posta em confronto comsúmulas deste Tribunal, nego seguimento ao apelo (CPC, 557) edetermino a oportuna remessa dos autos ao Juízo da causa.Publique-se. Recife, 18 de julho de 2007 Des. Fernando EduardoFerreira Relator

002. 0151485-4 Apelação CívelComarca : CaruaruVARA : 2ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0600007515 Ação MonitoriaApte : José Luiz da SilvaAdvog : Boris Tenório de Andrade: João Bosco Porto GuimarãesApdo : Casas Bandeirantes Ltda.Advog : Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira

Orgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Etério GalvãoRelator Convoca : Juiz Lúcio Grassi de Gouveia - Juiz de DireitoDespacho : Decisão Terminativaúltima Devolução : 25/07/2007 15:47 Local: Diretoria CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 151485-4Apelante: José Luiz da silvaAdvogado: Boris Tenório de AndradeAgravado: Casas Bandeirantes LTDAAdvogado: Ewerton Kleber de Carvalho FerreiraRelator Convocado: Lúcio Grassi de GouveiaDecisão monocrática: Trata-se de apelação cível contra a sen-tença do MM. Juiz da 2º vara cível de Caruaru, que julgou proce-dente a Ação Monitória proposta pelo apelado. Inconformado vemo Recorrente, preliminarmente, aduzir ter havido cerceamento aoseu direito de defesa, já que o juiz julgou Antecipadamente a lidee inépcia de petição inicial por suposta ausência de causa depedir. No mérito acusa a prescrição da dívida, nos termos da lei docheque (Lei nº 7357/85). Às contra-razões o recorrido impugnoupontualmente as argüições do apelante. É o relatório. Passo adecidir. Inicialmente afasto as preliminares por manifesta impro-cedência das mesmas. Não houve cerceamento do direito dedefesa porque o Apelante em momento algum, uer seja nosembargos ou até mesmo na apelação, indicou quais fatos pre-tendia comprovar e com quais meios de prova. A apelação genéri-ca de “protesta provar o alegado por todos os meios de provaadmitidos” não tem condão de por si só dilatar o curso do proced-imento, para uma fase probatória desnecessária. Some-se que nocaso dos autos o apelante sequer compareceu a audiência pre-liminar, mesmo regularmente intimado, o que demonstra o seutotal descaso com a lide. Também não prospera a alegação defalta de causa de pedir, que ao meu ver está clara e bem estrutu-ra da petição inicial, qual seja, a falta de fundos dos cheques emi-tidos pelo Apelante e acostados às fls. 14/16 dos autos. No méri-to, melhor sorte não encontra o Apelante, já que como bem indi-cou a sentença recorrida - em ponto não impugnado e por issoprecluso - p prazo prescricional por ele indicado refere-se apenasa perda da força executiva dos títulos (cheques) e não da preten-são em si. O entendimento na sentença está no esteio dajurisprudência dominante do STJ, como indica o aresto abaixo:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRE-SCRITO. DOCUMENTO HÁBILÀ INSTRUÇÃO DOPEDIDO.IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DA CAUSADEBENDI. DESNECESSIDADE. I- A jurisprudência do STJ éassente em admitir como prova hábil à comprovação de creditovidicado em ação monitória cheque emitido pelo réu cuja pre-scrição tornou-se impeditiva de sua cobrança pela via executiva.II- Para a propositura da ações que tais, é despcienda a descriçãoda causa da dívida. ( Resp 402699. DJ 16/09/2002. Rel. M. AldirPassarinho Jr.) Pelo exposto e nos termos do acórdão acima,nego seguimento á apelação, mantendo nos seus exatos termosda decisão recorrida. PRI. Recife, 13 de junho de 2007. Juiz LúcioGrassi de Gouveia. Desembargador Convocado.

DESPACHO/DECISÃO - COMUMEMITIDO EM 26/07/2007

DIRETORIA CÍVEL

Relação No. 2007.06379 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdriana de Souza Pires 001 0082243-7Aluisio Pires Vidal de Vasconcelos 001 0082243-7Xavier 001 0082243-7Andree Perrazzo Dias Da Silva 001 0082243-7Anna Tallyta Bione de Sá Carvalho 001 0082243-7Antonio Henrique da Fonseca 003 0141517-8Charles Roger Araujo Vieira 001 0082243-7Cláudia Maria Gonçalves Ferreira 001 0082243-7Miranda Ramos 004 0154676-7Danilo Menezes 001 0082243-7Delmiro Dantas Campos Neto 001 0082243-7Emanuella Moreira Santos 004 0154676-7Emir Menezes De Freitas Junior 002 0133040-7Eraldo Monteiro Michiles Júnior 004 0154676-7Eveline Vieira Duarte 001 0082243-7Fernando Coimbra Júnior 004 0154676-7Francisca Tereza T. De Albuquerque 001 0082243-7Guilherme Palmeira 004 0154676-7Heraldo Borboreme Henriques 001 0082243-7Hugo Neves de Moraes Andrade 004 0154676-7Ione Da Silva Souza 001 0082243-7Joelma Ferreira Borba 004 0154676-7José Geraldo Da Silva 004 0154676-7Juliana Varela Antunes Correia 001 0082243-7Luiz Otávio Pedrosa 001 0082243-7Luiz de Albuquerque Pereira de 001 0082243-7Oliveira Filho 002 0133040-7Manoel Fernandes De Lima 002 0133040-7Marcos Fernando Pereira do Espírito 001 0082243-7Santo 001 0082243-7Maria Lucília Gomes 004 0154676-7Maria das Graças Ribeiro de Melo 004 0154676-7Maria de Lourdes de Morais de Araujo 004 0154676-7Misael de Albuquerque Montenegro Filho 001 0082243-7Renatha Catharina Cavalcanti e Silva 001 0082243-7Ricardo Coelho Nery da Fonseca 001 0082243-7Rodrigo Alves Dias 001 0082243-7Sandra Pires Barbosa 002 0133040-7Sonia Loureiro Cavalcanti BatistaSonia Maria Pinheiro EspindolaVicente Pereira da SilvaVirgínia Maria Fernandes Alves

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0082243-7 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 17ª VARA CÍVELAcao Originaria : 9400319331 Medida CautelarApte : São Paulo Recuperadora de Peças Ltda.Advog : Danilo MenezesApdo : CELPE - Companhia Energética de PernambucoAdvog : Luiz de Albuquerque Pereira de Oliveira Filho: Heraldo Borboreme Henriques: Sonia Loureiro Cavalcanti Batista: Francisca Tereza T. De Albuquerque: Maria de Lourdes de Morais de Araujo: José Geraldo Da Silva: Manoel Fernandes De Lima: Vicente Pereira da Silva: Marcos Fernando Pereira do Espírito Santo: Ione Da Silva Souza: Sonia Maria Pinheiro Espindola: Cláudia Maria Gonçalves Ferreira Miranda Ramos: Antonio Henrique da Fonseca: Emir Menezes De Freitas Junior: Andree Perrazzo Dias Da Silva: Emanuella Moreira Santos

: Aluisio Pires Vidal de Vasconcelos Xavier: Misael de Albuquerque Montenegro FilhoEstag. : Fernando Diniz Cavalcanti de VasconcelosAdvog : Anna Tallyta Bione de Sá Carvalho: Sandra Pires Barbosa: Adriana de Souza PiresEstag. : Laura Pinheiro Brito Cavalcanti: Gustavo Henrique Eirado de EscobarOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando FerreiraData Cad. Proto : 10/04/2002DATA ENVIO PROT : 11/04/2002Despacho : Despachoúltima Devolução : 09/07/2007 14:51 Local: Diretoria CívelPoder JudiciárioTribunal de Justiça de PernambucoGabinete do Des. Fernando FerreiraPRIMEIRA CÂMARA CÍVELApelação Cível nº 0082243-7Apelante: São Paulo Recuperadora de Peças Ltda.Apelada: Companhia Energética de Pernambuco - CELPERelator: Des. Fernando FerreiraD E S P A C H O Em face da petição de fl. 150, guarnecida por cópiade comunicado de não renovação de contrato de prestação deserviços advocatícios (fl. 151), assino à parte apelada, CompanhiaEnergética de Pernambuco - CELPE, o prazo de 10 (dez) dias pararegularizar sua representação processual nestes autos. Intime-se, napessoa de representante legal da recorrida titular de poderes para aregular recepção da intimação. Publique-se. Recife, 09 de julho de2007 Des. Fernando Eduardo Ferreira Relator

002. 0133040-7 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 16ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0501322391 Busca e ApreensãoAgte : Consórcio Nacional Embracon LtdaAdvog : Maria Lucília Gomes: Maria das Graças Ribeiro de Melo: Virgínia Maria Fernandes Alves: Eveline Vieira DuarteAgdo : Jandson Vieira dos SantosOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Antenor Cardoso Soares JuniorDespacho : Despachoúltima Devolução : 15/06/2007 13:26 Local: Diretoria Cível1ª CAMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO: 0133040-7AGRAVANTE: Consórcio Nacional Embracon LtdaAGRAVADO: Jadson Vieira dos SantosRELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares JuniorDESPACHO (dmgb) Intime-se o agravado para, no prazo de 10(dez) dias apresentar as contra-razões. Decorrido o supracitadoprazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclu-sos. Recife, 13 de junho de 2007. Des. Antenor Cardoso SoaresJunior Relator

003. 0141517-8 Agravo de InstrumentoComarca : Igarassu: 1ª VARAAcao Originaria : 0600012303 CautelarAgte : Everaldo Alves dos SantosAdvog : Charles Roger Araujo VieiraAgdo : CELPE - Companhia Energética de PernambucoOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Antenor Cardoso Soares JuniorDespacho : Despachoúltima Devolução : 09/07/2007 16:00 Local: Diretoria Cível1ª CAMARA CÍVELAgravo de Instrumento nº 0141517-8Agravante: Everaldo Alves dos SantosAgravado: CELPE - Companhia Energética de Pernambuco oRELATOR SUBSTITUTO: ALFREDO SÉRGIO MAGALHÃES JAMBODESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido limi-nar, interposto em face de decisão interlocutória exarada pelodouto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca deIgarassu/PE, movida pelo ora agravante, que nos autos da AçãoCautelar Preparatória Inominada nº 220.2006.001230-3, indeferiua medida liminar de continuidade do fornecimento de energiaelétrica, sob o fundamento de que não restou esclarecido o moti-vo da empresa ré ter suspendido o fornecimento referido (fl. 58).Nas suas razões recursais, o recorrente sustenta, resumidamente,que sempre adimpliu pontualmente com as faturas relativas aoseu consumo de energia, não havendo até hoje qualquer passivode sua responsabilidade; mas, no início de julho de 2006, os pre-postos da agravada foram até sua residência e lá, sem apresentarqualquer justificação, suspenderam o fornecimento de energiaelétrica, bem como extraíram o equipamento de medição; que oato perpetrado pela parte adversa afronta o CDC e os princípiosconstitucionais, basilares do Estado de Direito, porque o agra-vante estaria adimplente com sua obrigação e porque este nãoteria recebido qualquer comunicado do corte - requisito básicopara tal procedimento, previsto, inclusive, na Cláusula Terceira, nº12, do Contrato de Prestação de Serviço Público, aprovado pelaResolução ANEEL nº 65/02; que a atitude da ré foi testemunhadapor todos os que residem na rua do autor, o qual foi vítima de vex-ame público, pois se supõe que, quem tem a “luz cortada” éporque está inadimplente ou tem “macaco” no medidor. Ao final,pugna pela concessão da medida liminar para o imediato forneci-mento do serviço essencial de energia elétrica ao recorrente, noprazo de 24 horas, com a determinação de multa diária em favordo autor, em valor a ser arbitrado judicialmente, no caso de des-cumprimento. Entretanto, resguardo-me do direito de deferir ounão o pedido liminar referido após a oitiva da parte contrária.Deste modo, determino que seja intimada a parte agravada, para,querendo, apresentar resposta, em 10 dias. Publique-se. Intime-se. Recife, 09 de julho de 2007. Alfredo Sérgio Magalhães JamboRelator Substituto

004. 0154676-7 Agravo de InstrumentoComarca : Recife: 1ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0700304883 Busca e ApreensãoAgte : BANCO ABN AMRO REAL S/AAdvog : Guilherme Palmeira: Luiz Otávio Pedrosa: Fernando Coimbra Júnior: Joelma Ferreira Borba: Rodrigo Alves Dias: Delmiro Dantas Campos Neto: Eraldo Monteiro Michiles Júnior: Ricardo Coelho Nery da Fonseca: Renatha Catharina Cavalcanti e Silva: Hugo Neves de Moraes Andrade: Juliana Varela Antunes CorreiaEstag. : Felipe Lopes de Azevedo: Luiz Alberto Tavares Viana de Melo: Márcio Henrique Tavares Heliodoro do NascimentoEstag. : Luciana de Araújo Beltrão: Leonardo Cesar Ramos Santos da Silva: Thiago Henrique Santos de Souza e Silva

Recife, 10 de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 19

Page 20: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

: Jaime Marçal Dantas Filho: Alessandra Carvalho de Gusmão: Anderson Alves Ramalho: Daniela Diniz da SilvaAgdo : Severino Jorge Vasconcelos NevesOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Antenor Cardoso Soares JuniorRelator Convoca : Juiz Alfredo Sergio Magalhaes JamboDespacho : Despachoúltima Devolução : 17/07/2007 15:42 Local: Diretoria Cível1ª CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0154676-7 - 1ª Vara Cível da CAPITALAGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/AAGRAVADO: SEVERINO JORGE VASCONCELOS NEVESRELATOR SUBSTITUTO: DES. ALFREDO SÉRGIOMAGALHÃES JAMBODESPACHO Intime-se o agravado para, no prazo de 10 (dez) diasapresentar as contra-razões. Decorrido o supracitado prazo, comou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Recife, 13de julho de 2007. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo RelatorSubstituto

005. 0155987-9 Conflito de CompetênciaComarca : RecifeAcao Originaria : 0140144101 Agravo RegimentalSuste : Desembargador do Tribunal de Justiça - José Carlos Patriota MaltaSusdo : Desembargador do Tribunal de Justiça -Bartolomeu Bueno de Freitas Morais

Orgao Julgador : Corte EspecialRelator : Des. Fernando FerreiraDespacho : Despachoúltima Devolução : 19/07/2007 13:53 Local: Diretoria CívelPoder JudiciárioTribunal de Justiça de PernambucoGabinete do Des. Fernando FerreiraCORTE ESPECIALConflito de Competência nº 0155987-9Suscitante: Desembargador José Carlos Patriota Malta, doTribunal de JustiçaSuscitado: Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais,do Tribunal de JustiçaRelator: Des. Fernando FerreiraProcesso de Origem: Agravo Regimental nº 140.144-1/01Comarca: RecifeAgravante: Construtora São Simão LtdaAgravado: Mecanização Agrícola União Ltda - MECAU e Outros.DESPACHO Processo recebido hoje neste Gabinete. Nos autosde agravo regimental “encaminhado” em abril deste 2007, porsucessão, à relatoria do eminente Des. José Carlos Patriota Maltajunto à Sexta Câmara Cível (fl. 24), Sua Excelência, no iníciodeste julho, via interlocutória suscitou o presente conflito negativode competência, “com arrimo no artigo 123 do Código deProcesso Civil e artigo 153 do Regimento Interno desta Casa”,pelas razões expendidas na referida decisão. Na espécie, porforça do disposto no art. 123 do CPC este incidente deverá serprocessado consoante “o que dispuser a respeito o regimentointerno do tribunal”. De seu turno, a normal regimental pertinente(art. 153) dispõe que para a tramitação de conflitos como este“observar-se-á o procedimento previsto no artigo anterior, suprim-ida a vista à Procuradoria Geral do Estado”. É dizer: no caso con-creto, devem ser atendidas as regras estampadas nos incisos deI a III, bem como no correspondente parágrafo único, do art. 152do RITJPE. Essa realidade subjacente, todavia, por óbvio não dis-pensa aplicabilidade ao incidente da inteligência que deflui da con-jugação do preconizado, respectivamente, no inciso I e no pará-grafo único do art. 118 do CPC, relativa à suscitação do conflito decompetência, por magistrado, mediante ofício instruído com osdocumentos necessários à prova do conflito. No entanto, nadaimpede que à guisa do indigitado ofício de suscitação se recep-cione a antes aludida decisão em verdade declinatória de com-petência. Circunstância deveras relevante, eis que possibilitará aautuação do conflito em álbum próprio, não apensado aos autosdo processo donde se origina, de modo a viabilizar o implementodo determinado na última parte da cabeça do art. 120 do CPC. Atéporque, não estando a motivação da suscitação atrelada à matériaque subsidia a controvérsia recursal de origem, não há sentido nasubtração, ainda que temporária, dos autos do processo originárioe daqueles relativos à apelação cível principal do acervo do órgãojulgador que ninguém discute prevento para os correspondentesjulgamentos, ou seja, a Sexta Câmara Cível. Bem por isso, deter-mino à DJUCI a imediata adoção das seguintes sucessivas medi-das: 1) a encadernação em álbum distinto de cópias das peçasdos autos do feito de origem, que é o AgRg nº 140144-1/01,necessárias ao desate do presente incidente (já a partir, inclusive,do “Termo de Autuação” de fl. 24 até as folhas que vierem ahospedar este despacho); 2) a remessa dos autos do feito deorigem - bem como dos que a ele devem permanecer apensados- ao Gabinete do desembargador suscitante, ora designado pararesolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que foremrequisitadas em qualquer dos aludidos autos (CPC, 120); 3) aremessa do caderno correspondente a este incidente, ou seja, quevier a ser formado pelas peças citadas no anterior item nº 1, aoGabinete do desembargador suscitado com vista a que, cientedeste despacho, Sua Excelência - no prazo de 5 (cinco) dias -preste, querendo, as informações que entender pertinentes(RITJPE, 152, I); 4) decorrido, com ou sem as informações facul-tadas ao suscitado, o prazo fixado no item antecedente, a remes-sa dos autos do incidente (independentemente de conclusão aesta relatoria) em demanda de pronunciamento, também no prazode 5 (cinco) dias, do Exmº Procurador-Geral de Justiça (RITJPE,152, II, segunda figura). Cumpra-se. Publique-se, com mençãoaos característicos dos registros do feito originário. Recife, 18 dejulho de 2007 Des. Fernando Eduardo Ferreira Relator

DESPACHO/DECISÃOEMITIDO EM 26/07/2007

DIRETORIA CÍVEL

Relação No. 2007.06382 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdmilson Batista de Lima Júnior 001 0156133-5João José Freitas Athayde Cavalcanti 001 0156133-5Luciana Regina Marques Maia 001 0156133-5Rômulo Pedrosa Saraiva 001 0156133-5

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0156133-5 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0700376108 Mandado de SegurançaAgte : Nicandro Gabriel Cavalcanti SaraivaAdvog : Rômulo Pedrosa SaraivaEstag. : Rômulo Pedrosa Saraiva Filho Agdo : Instituto de Planejamento e Apoio ao DesenvolvimentoTecnologico e Científico de Pernambuco - IPADAdvog : Admilson Batista de Lima Júnior

: João José Freitas Athayde Cavalcanti: Luciana Regina Marques MaiaOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoRelator Convoca : Juiz Nilson Guerra NeryDespacho : Decisão Interlocutóriaúltima Devolução : 25/07/2007 08:57 Local: Diretoria CívelSétima Câmara CívelAgravo de Instrumento nº: 0156.133-5 - RecifeAgravante(s): Nicandro Gabriel Cavalcanti SaraivaAgravado(s): Presidente da Comissão Organizadora do Institutode Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico eCientífico de Pernambuco - IPAD e outroRelator: Des. Luiz Carlos de Barros FigueirêdoRelator Substituto: Des. Nilson Guerra NeryDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo deInstrumento interposto por Nicandro Gabriel Cavalcanti Saraivaem face do Presidente da Comissão Organizadora do Instituto dePlanejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico eCientífico de Pernambuco - IPAD e outro, impugnando decisãointerlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara daFazenda Pública da Comarca da Capital, Dr. Edvaldo JoséPalmeira, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº001.2007.037610-8. Juntadas pelo agravante as peças obri-gatórias previstas no art. 525, inciso I do Código de Processo Civil.Recurso tempestivamente interposto. A decisão questionada (fl.173) denegou a liminar pleiteada, ao argumento da inexistênciados requisitos legais autorizadores da sua concessão. Em umaremissão fática, noticia que, tendo se inscrito no concurso paraingresso na Polícia Civil do Estado de Pernambuco, foi excluídodo certame, após ser considerado inapto na avaliação psicológica,o que o motivou a ajuizar o mandado de segurança originário, emcujo bojo requereu liminar, a qual foi denegada pelo Magistrado aquo por decisão objeto de impugnação do presente recurso. Aduzque a sua reprovação foi motivada por critérios não constantespreviamente do Edital que instaurou o certame em apreço, nemtampouco das Portarias da Polícia Militar que regulamentam aaplicação do exame psicológico. Alega, ademais, que o Edital emtela é igualmente omisso no que respeita à ausência de fixação deum patamar mínimo de pontuação para reprovação no módulo“personalidade qualitativa”, o que lhe enseja a falta de objetividadenecessária. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito sus-pensivo ativo ao presente recurso, para fins de assegurar a eleagravante a participação nas sucessivas etapas do certame e, nomérito, pelo seu provimento, reformando-se a decisão vergastada.É o que de importante se tem a relatar. DECIDO. Compete-nos,prefacialmente, fazer alusão à nova sistemática conferida aoprocessamento do recurso de agravo de instrumento pela Lei nº11.187, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18 dejaneiro de 2006. A nova diretriz decorrente das inovações aoCódigo de Processo Civil impõe a forma retida como regra parainterposição do recurso de agravo, ficando o agravo de instru-mento restrito às seguintes hipóteses: 1) quando se tratar dedecisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícilreparação; 2) nos casos de inadmissão da apelação e 3) noscasos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Não seenquadrando, pois, a decisão vergastada nas hipóteses enunci-adas nos itens 2 e 3 supra, resta-nos apreciar se se afigura comodecisão apta a ensejar lesão grave e de difícil reparação, a autor-izar o manejo do agravo de instrumento ou, contrariamente, a ime-diata conversão do mesmo em agravo retido. A referência àcausação de “lesão grave ou de difícil reparação” apta a ensejar omanejo do agravo sob a forma de instrumento, há de ser entendi-da como o provimento que requer urgência na sua apreciação. Incasu, a urgência na apreciação do presente recurso encontra-sepatente, dado que a lide versa sobre re-inclusão de candidato emconcurso público, sendo certo que, acaso se protele seu julga-mento para o momento da apreciação do eventual apelo interpos-to contra a sentença, não subsistirá mais o interesse que lheserviu de fundamento, tendo em vista o decurso do momentooportuno e a preclusão do direito de lhe obstar os efeitos. Ante oexposto, deixo de converter o presente recurso em agravo retido.Passemos à apreciação da suspensividade ativa pleiteada.Compete-nos transcrever os principais itens do Edital do certamepúblico em tela para melhor definição da lide que nos é posta sobapreciação. - 3ª ETAPA - EXAME PSICOLÓGICO: 5.2.Participarão do Exame Psicológico os candidatos consideradosaptos no Exame de Aptidão Física. 5.2.1. O Exame Psicológico, decaráter eliminatório, consistirá numa bateria de testes projetivos eexpressivos de personalidade, inventários de personalidade,questionários, entrevista individual, dinâmica de grupo e outros, decaráter específico, sendo considerado apto o candidato que apre-sentar controle de agressividade, sociabilidade, adaptação imedi-ata às situações novas ou relações interpessoais, atitude rea-cional compatível, coragem e respeito à autoridade, observadosos parâmetros cientificamente reconhecidos para cada teste.5.2.1.1. Os testes do Exame Psicológico serão aplicados porprofissionais devidamente habilitados e inscritos no ConselhoRegional de Psicologia, observadas as normas contidas naPortaria do Comando Geral da Polícia Militar nº 1.289, de02/08/2006, constante do Anexo VII deste Edital, também aplica-da ao Corpo de Bombeiros Militar. 5.2.2. O Exame Psicológicoserá realizado, exclusivamente, em Recife/Região Metropolitanado Recife, em dias e horários a serem divulgados oportunamente.5.2.3. No Exame Psicológico, não será atribuída nota, sendo ocandidato considerado apto ou inapto. 5.2.4. Será consideradoinapto, e conseqüentemente eliminado do concurso, o candidatoque: a) não comparecer ou deixar de realizar algum dos testes doExame Psicológico; b) não alcançar o desempenho mínimo exigi-do para cada teste, observados os parâmetros cientificamentereconhecidos; c) realizar qualquer dos testes em desacordo coma Portaria do Comando da Polícia Militar nº 1.289, de 02/08/2006;também aplicada ao Corpo de Bombeiros Militar; d) comparecer,para a realização do Exame Psicológico, sem os documentosnecessários à sua identificação, na forma disposta neste Edital.5.2.5. Além do documento de identificação, o candidato deverá,para a realização do Exame Psicológico, estar munido de canetaesferográfica de tinta azul ou preta. - DOS RECURSOS: 9.10. Ocandidato que desejar interpor recurso contra o ResultadoPreliminar do Exame Intelectual, do Teste de Aptidão Física, doExame Psicológico ou do Exame de Saúde, disporá de 02 (dois)dias úteis após a divulgação do Resultado, utilizando-se, no quecouber, das mesmas regras definidas neste item 9 - DosRecursos, mediante argumentação lógica e fundamentada. 9.11.Antes da abertura do prazo recursal do Exame Psicológico, serãoconcedidos aos candidatos dia e horário para conhecimento dasrazões da inaptidão. 9.11.1. O candidato poderá contratar psicólo-go inscrito no Conselho Regional de Psicologia, que deverá com-parecer, junto com o candidato, à sessão de conhecimentos dasrazões da inaptidão. 9.11.2. Na sessão de conhecimento dasrazões da inaptidão, o candidato e o psicólogo por ele contratadoreceberão as informações, fundamentadas cientificamente, doresultado do Exame Psicológico, ocasião em que serão fornecidasexplicações acerca do processo. 9.11.3. As informações técnicase relativas ao perfil só poderão ser discutidas com o psicólogocontratado pelo candidato. 9.11.4. Na hipótese de não contrataçãode psicólogo, o candidato poderá comparecer sozinho à sessão deconhecimento das razões da inaptidão, não podendo, entretanto,ser discutidas aspectos técnicos do Exame Psicológico. 9.11.5. Orecurso interposto será julgado por uma banca examinadora, combase em parecer da equipe técnica responsável pelo ExamePsicológico. 9.11.6. Não haverá, para o Exame Psicológico, qual-quer outro recurso e/ou pedido de reconsideração da decisão pro-ferida pela banca revisora. É de relevo que se transcreva, out-

rossim, a Portaria do Comando Geral nº 1289/CRESEP, de 02 deagosto de 2006, que regula o Exame Psicológico para ingresso naPolícia Militar de Pernambuco: I - Determinar que todo candidatoa ingresso na Corporação seja submetido a exame psicológicodevendo obter condições emocionais compatíveis ao cargo aspi-rado. II - O exame psicológico de caráter eliminatório, é o proces-so científico de coleta de dados, estudos e interpretação de infor-mações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resul-tantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se,para tanto, de estratégicas psicológicas, métodos, técnicas einstrumentos técnicos (testes, inventários, questionários, obser-vações, entrevistas, dinâmicas de grupo e escuta terapêutica). III- O exame psicológico para a seleção dos candidatos a ingressona Corporação, será composto de uma bateria de testes projetivose expressivos de personalidade, inventários de personalidades,questionários, entrevista individual, dinâmica de grupo e testes decaráter específico. IV - O candidato será considerado apto aoapresentar controle da agressividade, sociabilidade, adaptaçãoimediata às situações novas ou relações interpessoais, atitudereacional compatível, coragem e respeito á autoridade, observadoos parâmetros de normalidade de cada teste, contido nos manu-ais dos instrumentos utilizados. V - O candidato será consideradoinapto ao apresentar agressividade, emotividade, reação viven-cial, tônus vital, dimensão ou predomínio tencional em níveis mar-ginais ou indicativos de patologias, ou transtornos da afetividadeque comprometam o exercício profissional e a adequação aospadrões organizacionais. No que pertine à suposta omissão doEdital acerca dos critérios que motivaram a sua reprovação, é dese reconhecer que razão não assiste ao agravante, eis que, con-soante se pode inferir da literalidade do item 5.2 do Edital supra-transcrito, restaram expressamente explicitados todos os critériosde aferição da aptidão psicológica dos candidatos, já que neleestá expresso que aqueles que tenham sido considerados previa-mente aptos no exame físico deveriam se submeter a “testes pro-jetivos e expressivos de personalidade, inventários de personali-dade, questionários, entrevista individual, dinâmica de grupo eoutros, de caráter específico”. Deflui da leitura atenta do citadoitem editalício, ademais, que tal exame seria aplicado por profis-sionais devidamente habilitados e inscritos no Conselho Regionalde Psicologia, os quais, por sua vez, usariam na aplicação dostestes, questionários, inventários, entrevistas e dinâmicas degrupo, os parâmetros cientificamente reconhecidos, observadas,outrossim, as normas contidas na Portaria do Comando Geral daPolícia Militar de Pernambuco nº 1289/06. Some-se a isso o fatode que, igualmente, restaram disciplinadas as hipóteses ense-jadoras da aptidão do candidato, pertinentes ao controle de agres-sividade, sociabilidade, adaptação a situações novas ou relaçõesinterpessoais, atitude reacional compatível, coragem e respeito àautoridade, bem como sua inaptidão, decorrente do não alcancedo desempenho mínimo exigido em cada teste, de acordo comparâmetros cientificamente reconhecidos. Ora, se o ora agra-vante, ao se submeter ao teste expressivo de personalidade qual-itativo, previamente previsto no Edital, como visto, apresentou“indícios de ansiedade, impulsividade e dificuldade nos contatospessoais”, evidentemente não se enquadra nas hipóteses ense-jadoras de aptidão, que pressupõem, como já igualmente explici-tado, controle de agressividade, adaptação a situações interpes-soais e atitude reacional compatível com o exercício dasatribuições inerentes ao cargo de Policial Militar. É de se admitirque a redação do citado item editalício é absolutamente consen-tânea aos princípios constitucionais vigentes, pois resguarda aoscandidatos o conhecimento prévio dos métodos científicos a quese submeterão para aferição de sua aptidão psicológica, sendocerto que se exigir a discriminação pontual dos mesmos, comalusão a sua dinâmica e elementos de composição desborda domínimo necessário, alheio, inclusive, ao conhecimento da gener-alidade das pessoas, dado o seu caráter técnico-científico.Ademais, restou assegurada a possibilidade de revisão do laudo,mediante acesso prévio do candidato às razões de inaptidão, emsessão a qual poderia comparecer acompanhado de profissionalde sua confiança e habilitado no Conselho Regional de Psicologia,sendo resguardado, outrossim, o acesso às motivações e o dire-ito à discussão acerca dos técnicos relativos ao perfil do candida-to. In casu, da análise do contexto probatório, infere-se que oagravante fez uso do direito à impugnação do laudo conclusivo desua inaptidão, sendo-lhe dado prévio acesso ao parecer psicotéc-nico (fl. 73), o qual traz, expressamente, a conclusão final da qualdecorreu a sua exclusão do certame - indícios de ansiedade,impulsividade e dificuldade nos contatos pessoais. Quanto àausência de pontuação mínima padrão no teste expressivo de per-sonalidade qualitativo, é de se verificar que tal não obsta o caráterobjetivo do exame, nem tampouco exclui o direito do candidato aoconhecimento das razões que motivaram a sua exclusão, eis que,mais do que explicitar uma mera expressão numérica, representa-tiva do êxito ou fracasso daquele que se submete, ele elencaquais as razões que ensejaram a inaptidão. Por seu turno, é de seressaltar que direito líquido e certo é aquele cuja existência edelimitação são claras e passíveis de demonstração documental,sem que se demande dilação probatória, sendo certo, ademais,que, para além da demonstração, de plano, da liquidez e certezado direito aduzido, requer-se que o impetrante utilize a via domandamus para demonstrar irresignação contra ato abusivo ouilegal praticado por autoridade pública ou de agente de pessoajurídica no exercício de atribuição do Poder Público, hipótese naqual, contudo, não restou prefacialmente delimitada na lide dosautos, eis que não restou liminarmente atestado o direito líquido ecerto do agravante de ser aprovado no exame psicotécnico, nemtampouco restou evidenciada a abusividade da autoridade públicaresponsável pelo certame, que, a um primeiro turno, atendeu ospreceitos legais e do Edital. Por fim, no que respeita ao carátereliminatório conferido ao Exame Psicológico pelo Edital queinstaurou o certame em tela, entendo que a sua admissibilidadeestá restrita à aferição da habilitação àqueles cargos que deman-dam extremo controle e equilíbrio emocional, a exemplo das depolicial e bombeiro militar, cujas atribuições requerem o uso dearmas de fogo e estão intrinsecamente vinculadas à segurança dacoletividade, que deles depende para ver assegurada a paz social.Ante o exposto, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleit-eado. Intime-se o Agravado, nos termos do art. 527, V da leiAdjetiva, para que ofereça resposta, no prazo legal, observando-se a faculdade de trazer peças que julgar convenientes. Publique-se. Intime-se. Recife, 23 de julho de 2007. Des. Nilson GuerraNery Relator substituto

DECISÃO INTERLOCUTÓRIAEMITIDO EM 30/07/2007

DIRETORIA CÍVEL

Relação No. 2007.06459 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoBruno Rodrigues Quintas 001 0141587-0Emília Moreira Belo 001 0141587-0Flávio de Queiroz B. Cavalcanti 001 0141587-0Leilane Araújo Mara 001 0141587-0

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0141587-0 Agravo de InstrumentoComarca : Recife

VARA : 2ª VARA CÍVELAcao Originaria : 8306005288 Ação OrdináriaAgte : Perdigão S/AAdvog : Flávio de Queiroz B. Cavalcanti: Emília Moreira BeloAgdo : Marluce Maria Teixeira Ramalho de Azevedo: Roberto Figueiredo Ramalho de Azevedo: José Sebastião Teixeira Filho: Betânia de Aguiar Teixeira: Luciano Celso Teixeira: Cleide Fernandes Teixeira: Adriana Maria TeixeiraAdvog : Bruno Rodrigues Quintas: Leilane Araújo MaraOrgao Julgador : 2ª Câmara CívelRelator : Des. Adalberto de Oliveira MeloDespacho : Decisão Interlocutóriaúltima Devolução : 27/07/2007 16:53 Local: Diretoria CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0141587-0AGRAVANTE: PERDIGÃO S/A.ADVOGADOS: FLÁVIO DE QUEIROZ B. CAVALCANTI E OUT-ROSAGRAVADO: MARLUCE MARIA TEIXEIRA RAMALHO DEAZEVEDO E OUTROSADVOGADOS: BRUNO RODRIGUES QUINTAS E OUTRARELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELOSEGUNDA CÂMARA CÍVELDECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente Agravo deInstrumento nº 141.587-0, o relator convocado, Juiz ItamarPereira da Silva Júnior, proferiu a seguinte decisão:“Apreciando e decidindo a respeito do pedido de concessão deefeito suspensivo, nominado de urgente (fls. 02 usque 16):Pede-me a Perdigão S/A, em formato de agravo, que concedaefeito suspensivo a este recurso (até julgamento do mérito, emplenário), para o fim de determinar sejam cassados os efeitosda decisão agravada (fl. 68) -lavra do eminente Juiz Roberto daSilva Maia,”por completa ausência de motivação”, daí sua nul-idade, e mais, subsidiariamente, porque, não sendo a recor-rente parte na demanda, “não poderia ser atingida pela con-strição de quase 4 milhões de reais”, e, ainda, pelo fato da“agravante não ser sucessora da empresa Parmalat”, que é,em verdade, a executada. Para bem definir os fatos proces-suais, faço uma retrospectiva daqueles que antecederam esterecurso instrumentado: 1º) No distanciado ano de 2000 (con-ferir fls. 204/205), a douta juíza Maria Auri Alexandre, deferiupedido formulado por José Sebastião Teixeira e outros, nosautos da Ação Executiva promovida contra a CILPE (posterior-mente adquirida pela Parmalat), determinando o bloqueio devalores existentes em diversas contas bancárias, ficando osmesmos à disposição da 2ª Vara Cível do Recife; 2º) Agora, emjulho último, Marluce Maria Teixeira Ramalho de Azevedo eoutros, no mesmo processo de execução, após afirmarem que,exaustivamente, não conseguiram identificar patrimônio daexecutada (Parmalat), indicaram novas contas bancárias paraefetivar a constrição do Juízo (como sucessoras da executa-da), incluindo, entre elas a Perdigão. 3º) Efetivada a segurançada execução, atingindo conta-bancária da agravante (que diznão ser sucessora da Parmalat), houve apresentação desteagravo que visa seja emprestado efeito suspensivo ao quedecidiu o juiz Roberto da Silva Maia, até solução do recurso, noColegiado. Dou solução.Se o presidente daquele feito con-siderou a Perdigão como sucessora da executada (Parmalat),evidentemente, essa questão processual jamais poderia serdiscutida, e conseqüentemente, apreciada neste recurso, vezque não foi essa a decisão agravada. Aquele decidir, portanto,não está posto ao debate, prejudicando, bem se vê, os pleitossubsidiários, que, assim, estão na contramão das aspiraçõesda recorrente. Além disso, mesmo fosse aquela, a decisãoagravada (ser, ou não, a Perdigão, sucessora da Parmalat),mesmo, assim, não haveria como este 2º Grau de jurisdição,resolver questão que ainda não encontrou solução no 1º Grau,estando o assunto aguardando deslinde em processo deEmbargos de Terceiro. Haveria o ferimento do princípio dosdois graus de jurisdição. E como o juiz, atuou dessa forma(dando, ali, a Perdigão como sucessora da Parmalat), a únicatese palatável nessa discussão em julgamento, é a de que, adecisão que deferiu o bloqueio das contas bancárias da exe-cutada (e de suas sucessoras), não foi essa da lavra do doutorRoberto da Silva Maia, e sim, a proferida por doutora Maria AuriAlexandre, no remoto ano de 2000, aliás, livre de nulidade, porfalta de fundamentação, certo ter sido muito bem lançada,assentada em motivos sólidos, apoiada em claras razões, enfa-tizada com muita clarividência. Nula (pelo motivo invocado),nunca. Ora, em tais condições, registro como sobejo, duasquestões de ordem processual a impedir a reapreciação damatéria objeto deste recurso. A primeira, dirigida para o juiz,pois havendo o enfrentamento de uma questão incidental (obloqueio das contas), por meio de interlocutória, está formadapara o órgão judicial, a preclusão pro iudicato, impedindo-o,fora das vias recursais, de reexaminar a mesma questão emnovo pronunciamento no processo (preclusão consumativa,art. 473, Cód. de Ritos). E a segunda, referente às partes:preclusão temporal. Essa, dirigida aos participantes da relaçãoprocessual (a Perdigão, considerada como sucessora, estariaatingida por esse fenômeno), ou seja, extinguiu-se, para ela, dehá muito, o direito da prática do ato recursal, contra aqueledecidir (art. 183, CPC). Por fim, urgência não há. Os possíveisinteresses da Perdigão, estão à salvo, com a propositura dosEmbargos de Terceiro, recebidos em 1º Grau com suspensãoda ação executiva (fl. 188). Pelo exposto, não conheço dorecurso, negando-lhe, conseqüentemente, seguimento (art.527, inc. I, do CPC).Ciência aos interessados (incluindo, aí, odirigente do feito que corre em 1º Grau).Recife, 29 de agostode 2006. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (juiz convoca-do).”. Acrescente-se, outrossim, que, antes da decisão acimatranscrita, o relator convocado assim despachou: “Apreciandoa inicial e sua reclamada urgência para ser emprestado efeitosuspensivo à decisão agravada: Em apreciação agravo deinstrumento com pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fimde que seja determinado o “retorno à agravante dos valoresque lhe foram ilegalmente constritos” (R$ 3.893.557,10).Aprecio e decido: Três são as vertentes em que se baseia aPerdigão (na qualidade de terceiro prejudicado), para afrontara interlocutória recursada: 1. nulidade da decisão por ausênciade fundamentação, violado que estaria o artigo 93, inciso IX, daLei Fundamental; 2. que, não sendo parte na demanda, nãopoderia ter sido atingida pela constrição; 3. não ser sucessorada Parmalat, e, assim, inexistir motivo de assistir penhora deseus bens. Em suas informações (fls. 187/188), SuaExcelência, o douto juiz Roberto da Silva Maia, prolator dadecisão agravada diz “que se não fundamentei o despacho quedeterminou os referidos bloqueios, foi em razão de já haverdecisão fundamentada pela então juíza que presidia este feito,às fls. 456/457”. Ora, incogitável a este julgador, saber se ocor-reu ou não, a nulidade da decisão, sem conhecer o teor dainterlocutória em questão (fls. 456/457, daqueles autos), parase estabelecer se, em verdade, o despacho do eminente dr.Roberto Maia, foi, ou não, um complemento daquele decisório(esse que seria o verdadeiro comando do bloqueio do dinheiroaqui questionado). Em condições tais, somente estarei prontopara definir se houve violação ao comando constitucional ref-erente ao dever de fundamentar decisões judiciais (art. 93, inc.IX, CF), quando, nos autos, aquela interlocutória. Requisitoesse informe ao juízo da instância menor, sem qualquer ofen-

20 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 10 de agosto de 2007

Page 21: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

sa à reclamada urgência invocada neste agravo. E explico.Conforme informou o douto juiz de 1º grau (fl. 188), a Perdigãoingressou na 2ª Vara Cível do Recife, com Embargos deTerceiro, recebidos com efeito suspensivo.Uma vez, assim,acolhidos, não se pode ir adiante no processo executivo, antesdo julgamento desses embargos, não somente pela relevânciada matéria ali contida, como pela inconveniência, certo que, seprocedente essa ação promovida pela embargante, isso impor-taria no desfazimento de tudo o que se adiantasse com oprosseguimento. E por fim, parece-me que, a propositura dessaação de terceiro, estará resguardando os possíveis interessesaqui reclamados, determinando a ausência da pressa invocada. Ématéria que examinarei, oportunamente. Tão logo retorne oinforme aqui determinado, venham-me os autos conclusos.Publique-se para efeito de intimação. Recife, 15 de agosto de2006. Itamar Pereira da Silva Júnior.Relator (juiz convocado).”.Tempestivamente, Perdigão S/A interpôs Recurso de Agravo(141587-0/01), com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, contradecisão de fs. 209/211, acima transcrita, da lavra do relator JuizItamar Pereira da Silva Júnior, que negou seguimento ao agravode instrumento, nos termos do art. 527, I, do referido diplomaprocessual. Não havendo retratação, apresentei o processo emmesa, proferindo o meu voto, conhecendo do agravo de instru-mento e mantendo inalterada a decisão que lhe negou seguimen-to, por ser intempestivo, conseqüentemente, inadmissível, ocasiãoem que o Desembargador Cândido Saraiva, pedindo vista dosautos, proferiu voto divergente, tendo a segunda câmara, pormaioria, dado provimento ao Recurso de Agravo (141587-0/01),nos termos do seguinte acórdão: “EMENTA: DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO.PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA DECISÃOCONSTRITIVA DE CONTAS-CORRENTES DA RECORRENTEATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. ILE-GALIDADE E ABUSO NA CARACTERIZAÇÃO DE SUCESSÃOEMPRESARIAL SEM O RESPEITO AO DEVIDO PROCESSOLEGAL E AO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 558,PARA EVITAR LEVANTAMENTO DE DINHEIRO SEM CAUÇÃOIDÔNEA. AGRAVO PROVIDO. - Diante da ausência de compro-vação de que as contas da Recorrente estavam incluídas nosautos quando da prolação do despacho determinando a penhorade contas-correntes de sucessoras, proferido em agosto de 2000,não há de se falar em preclusão decorrente da intempestividaderecursal. - Nulidade da decisão da MM. Juíza a quo, pela ausên-cia de nexo causal a justificar a penhora de contas-correntes daRecorrente através do sistema BACENJUD, e diante da carênciade fundamentação da decisão, em violação ao comando do art.93, IX, da Carta Magna de 1988. - Para a caracterização desucessão empresarial apta a ensejar na constrição judicial dosvalores depositados, mister o respeito ao devido processo legal eao contraditório, inobservado no caso dos autos. - Por maioria devotos, a câmara deu provimento ao Recurso de Agravo, reforman-do-se a decisão do i. Relator Substituto que negou seguimento aoAgravo de Instrumento, suspendendo-se o cumprimento dadecisão vergastada, nos termos do art. 558, do CPC, para evitar olevantamento de dinheiro sem caução idônea, até pronunciamen-to definitivo da Câmara, após a intimação dos Agravados paraadoção das medidas cabíveis. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e dis-cutidos estes autos do Recurso de Agravo nº 145187-0/01, emque figuram como Recorrente PERDIGÃO S/A e como RecorridosMARLUCE MARIA TEIXEIRA RAMALHO DE AZEVEDO E OUT-ROS, ACORDAM os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores integrantes da 2a Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado de Pernambuco, por maioria, em DAR PROVI-MENTO AO RECURSO DE AGRAVO, de conformidade com ovoto condutor, que devidamente revisto e rubricado, passa a inte-grar este julgado. Recife, 17 de janeiro de 2007. Adalberto deOliveira Melo (Presidente). Des. Cândido J F Saraiva de Moraes(Relator do Acórdão).”. Inconformados, Marluce Maria TeixeiraRamalho de Azevedo e outros, interpuseram Embargos deDeclaração nº 141.587-0/02, com efeitos infringentes, tendo aSegunda Câmara Cível, por maioria, rejeitado os mesmos, con-forme voto do relator Des. Cândido Saraiva, nos termos doseguinte acórdão: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM AGRAVO LEGAL. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DECONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCON-FORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DEMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.DESCARACTERIZAÇÃO DE ACÓRDÃO ULTRA PETITA. BLO-QUEIO DE VALORES COM BASE NO PODER GERAL DECAUTELA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.REJEIÇÃO. - Apesar de não se impor ao julgador a obrigação deenfrentar todos os pontos suscitados, conforme entendimento doC. STJ, estes foram devidamente perscrutados quando da pro-lação do Acórdão, constituindo-se o Embargo mera tentativa derepisar aspectos já esmiuçados, sob a alegação de enquadra-mento nas hipóteses do art. 535 do CPC. Impossibilidade deatribuição de efeitos infringentes. Precedentes do STJ. -Inexistência de decisão ultra petita decorrente da suspensão documprimento da decisão de 1º Grau, conforme art. 558 do CPC,para evitar o levantamento de dinheiro sem caução idônea até pro-nunciamento definitivo da Câmara, pois, apesar de tal análisecaber em princípio ao Relator do Agravo de Instrumento, cumpreigualmente ao Relator do Agravo Legal, em seu voto condutor,adotar a medida necessária para garantir a efetividade do proces-so, com base no poder geral de cautela que lhe é atribuído. -Inadmissão do pedido contraposto da Embargada para conde-nação do Embargante por litigância de má-fé, diante da ausênciados requisitos do art. 17, incisos II, III, IV, VI e VII, e art. 538, pará-grafo único, todos do CPC. - Embargos de declaração rejeitados.Decisão por maioria. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidosestes autos dos Embargos de Declaração 141587-0/02, onde fig-uram como Embargantes MARLUCE MARIA TEIXEIRA RAMAL-HO DE AZEVEDO E OUTROS, e como Embargada, PERDIGÃOS/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadoresintegrantes da 2o Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estadode Pernambuco, por maioria, em REJEITAR OS EMBARGOS,conforme o voto do Relator, que devidamente revisto e rubricadopassa a integrar o presente julgado.Recife, 02 de julho de 2007.Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes (Relator e Presidente).”. Oreferido acórdão foi publicado em 10 de julho do corrente ano,tendo o mesmo transitado em julgado, consoante certidão de fs75. Anoto, por oportuno, que tramita por esta Câmara e esta rela-toria, a Apelação Cível nº 148741-2, interposta por Perdigão S/A,nos autos de Embargos de Terceiros, distribuídos, por dependên-cia, à Ação de Execução nº 001.1983.600528-8, contra o bloqueiode transferência da importância de R$ 3.893.557,10 (três milhões,oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e cinqüenta e setereais e dez centavos), figurando como embargados, MarluceMaria Teixeira Ramalho de Azevedo e outros. Há, também, trami-tando por esta Segunda Câmara e minha relatoria, o Agravo deInstrumento nº 146230-6, apensado à referida apelação, interpos-to pelos ora agravados, objetivando a antecipação da tutela recur-sal, para autorizar o levantamento dos valores depositados à dis-posição do juízo a quo, objeto dos embargos de terceiros. É orelatório. Decido: Reza o art. 1046 do Código de Processo Civil:“Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulhona posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casoscomo o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judi-cial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requer-er lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos”.Assim, é terceiro todo aquele que não é parte no processo.Considerando que duas coisas não podem ser e não ser aomesmo tempo, ou seja, ser parte e não ser parte no processo;

Considerando que a agravante não pode ser e não ser executadaao mesmo tempo, nem tampouco ser executada e ser estranha;Considerando que tudo o que é afirmado e negado univer-salmente de um sujeito é afirmado e negado de tudo que está con-tido nesse sujeito (Quidquid universaliter dicitur de aliquo subjec-to, dicitur de omni quod sub tali subjecto continetur et quidquiduniversaliter negatur de aliquo subjecto, dicitur de nullo quod subtali subjecto continetur), ou seja, duas coisas idênticas a uma ter-ceira são idênticas entre si e duas coisas das quais uma é idênti-ca a uma mesma terceira são diferentes entre si. Considerandoque o juízo a quo determinou a suspensão do curso do processoprincipal, nos termos do art. 1052 do CPC; Considerando que oobjeto da ação de embargos de terceiro é bem mais amplo do queo do agravo de instrumento, converto o presente recurso (141587-0) em agravo retido, com fundamento no art. 527, II, do CPC,anexando cópia da presente decisão interlocutória na ApelaçãoCível nº 148741-2 e no Agravo de Instrumento nº 146230-6, reme-tendo os presentes autos ao juiz da causa. Cumpra-se, publique-se, intime-se. Recife, 27 de julho de 2007. Des. ADALBERTO DEOLIVEIRA MELO RELATOR

DESPACHOS/DECISÕESA/C – 4ªCC

Emitido em 30/07/2007DIRETORIA CÍVEL

Relação No. 2007.06444 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdriana Guimarães Brasileiro Paixão 003 0146248-8Anibal Carnaúba Accioly Júnior 004 0155859-0Antônio Xavier de Moraes Primo 003 0146248-8Cleodon Fonseca 003 0146248-8Cláudia Cristine Silva Araújo 003 0146248-8Cristiane de Amorim Garcia 005 0156103-7Dimas Martins Filho 003 0146248-8Gustavo José Reis Carvalho 003 0146248-8Gustavo Santos Barbosa 003 0146248-8Gustavo Vieira de Melo Monteiro 004 0155859-0Joselmo Aragão Novaes 005 0156103-7José Evaldo Balduino Leitão 003 0146248-8José Hamilton Lins 004 0155859-0José Nelson Vilela Barbosa Filho 003 0146248-8José Omar de Melo Júnior 002 0121575-4/01João Ricardo Souza 003 0146248-8Laís Antunes de Vasconcelos 003 0146248-8Marco Antônio Oliveira e Silva 003 0146248-8Marília Almeida Rodrigues Lima 003 0146248-8Paulo Roberto Balduino Nascimento 003 0146248-8Pedro Henrique de Oliveira Bezerra 003 0146248-8Ricardo Sampaio Ferreira da Silva 003 0146248-8Shirley Magalhães Novaes 004 0155859-0Silvana Soares Costa 001 0063404-8/01Túlio Frederico Tenório Vilaça 004 0155859-0Rodrigues

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0063404-8/01 Agravo RegimentalComarca : RecifeVARA : FAZENDA ESTADUALAcao Originaria : 00634048 Agravo de InstrumentoAgte : Departamento de Estradas de Rodagem doEstado de Pernambuco - DER/PEProcdor : Leônidas Siqueira Filho: Flávio Góes de MedeirosAgdo : Marcos Antônio Almeida SoutoAdvog : Silvana Soares CostaEstag. : Renata de Lima PereiraOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Napoleão TavaresDespacho : Decisão Interlocutóriaúltima Devolução : 26/07/2007 16:12 Local: Diretoria CívelAgravo Regimental nº 63404-8/01Agravante: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado dePernambuco - DERAgravado: Leônidas Siqueira FilhoRelator: Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a Resolução nº176/2005 acrescentou o art. 25-A e os incisos I e II ao RITJPE,criando duas Câmaras Cíveis de competência privativa fazendáriae de previdência pública, remetam-se os presentes autos àDiretoria Cível, para as devidas providências. Dê-se baixa na dis-tribuição. Recife, 23 de julho de 2007 Frederico Ricardo deAlmeida Neves Desembargador Relator

002. 0121575-4/01 Embargos de DeclaraçãoComarca : RecifeAcao Originaria : 01215754 Apelação CívelEmbte : Estado de PernambucoProcdor : José Galdino da Silva Filho: Luciana Roffé de VasaconcelosEmbdo : Maria José de Andrade do NascimentoAdvog : José Omar de Melo JúniorOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Despachoúltima Devolução : 23/07/2007 10:44 Local: Diretoria CívelDESPACHO Tratando-se de Embargos de Declaração com efeitosinfringentes, intime-se o embargado para no prazo e na forma dalei, responder aos seus termos. Publique-se. Intime-se. Após,retornem-me conclusos. Recife, 13 de Julho de 2007. Dr. MárcioFernando de Aguiar Silva Juiz Convocado

003. 0146248-8 Apelação CívelComarca : Recife: 16ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0400035426 Ação OrdináriaAutos Complemen : 0003542601 Exceção de Incompetência: 0003542602 Rec. Contra Impos. de Pena DisciplinarApte : Data Traffic Processamento de Dados S/AAdvog : Dimas Martins FilhoAdvog : Marco Antônio Oliveira e Silva: Paulo Roberto Balduino Nascimento: José Evaldo Balduino Leitão: Ricardo Sampaio Ferreira da Silva: Gustavo José Reis Carvalho: Adriana Guimarães Brasileiro Paixão: Antônio Xavier de Moraes Primo: Gustavo Santos Barbosa: Cláudia Cristine Silva Araújo: Marília Almeida Rodrigues Lima: Laís Antunes de VasconcelosEstag. : Alexandre Gustavo Rosa Gontijo: Rodrigo Veras Sobral: Paloma Mendes Campos: Ticyane Chyarelly Fernandes CoutoApdo : Serttel Ltda.Advog : Cleodon Fonseca

: José Nelson Vilela Barbosa Filho: João Ricardo Souza: Pedro Henrique de Oliveira BezerraEstag. : Ricardo Maciel SoaersOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Eloy D’Almeida LinsDespacho : Decisão Interlocutóriaúltima Devolução : 24/07/2007 14:17 Local: Diretoria Cível4ª Câmara CívelApelação Cível nº 0146248-8Origem: 16ª Vara Cível do RecifeApelante: DATA TRAFFIC S/AApelado: SERTTEL LTDARelator: Des. Eloy d’Almeida LinsD E C I S Ã O: Por intermédio da petição de fls. 2054, a apelante,DATA TRAFFIC S/A, comunicou que o Colendo Superior Tribunalde Justiça, em sede de Medida Cautelar em Recurso Especial,conferiu efeito suspensivo a este, que ataca decisão proferida pela4ª Câmara Cível, em agravo de instrumento de minha relatoria.Alega nesse petitório que, não obstante a decisão do STJ, o DNIT- Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, reali-zou equivocadamente o bloqueio de numerário determinado pelasentença apelada, da lavra do MM. Juízo da 16ª Vara Cível doRecife. Em arremate pugnou pelo envio de ofício ao Banco doBrasil para desbloqueio dos valores. Acontece que, comunicadooficialmente de tal decisão, havia despachado à fl. 2064 e, combase no poder geral de cautela, suspendi o processamento dopresente apelo até julgamento final da questão pelo SuperiorTribunal de Justiça. Dito decisório, publicado em 12/01/2007, con-forme certidão de fl. 2065, não foi alvejado por qualquer recurso.Mais adiante, desta feita à fl. 2067, a apelante renova o pedido dedesbloqueio, ao argumento de que o “simples sobrestamento doprocesso não cumpre de forma integral a liminar deferida”, postoque, como a iminência de bloqueio foi o fato determinante parareconhecer-se o perigo da demora, entende que deveria ocorrer àrestituição das coisas ao estado anterior, ou seja, devolução dovalor a quem de direito, no caso a DATA TRAFFIC S/A. Em segui-da, à fl. 2070 dos autos, informa a apelante que o RecursoEspecial que interpôs contra o acórdão da 4ª Câmara Cível, nosautos do agravo de instrumento nº 0128828-8, foi provido para ofim de reconhecer a competência do foro de Goiânia para julga-mento da ação originária objeto do presente apelo. No mais, alegaque estaria sofrendo dificuldades financeiras geradas pelo blo-queio ordenado pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Recife, e que aempresa, para não deixar de honrar todos os seus compromissos,teve que recorrer a empréstimos bancários, razão pela qual reiter-ava o pedido de devolução (ou desbloqueio) de valores. Pois bem:Como se vê, a apelante pugna que esta relatoria determine o des-bloqueio de valores determinado pela sentença apelada, tendoinsistido nesse ponto em vários pedidos. Todavia, adianto que opedido de desbloqueio é prematuro. Com efeito, a decisão doColendo STJ (fls. 2071/2074), que proveu o Recurso Especialpara declarar como competente a Comarca de Goiânia para julgara ação ordinária em que contendem as partes, foi proferida emcaráter monocrático, não tendo, ainda, transitado em julgado,sendo possível que seja desafiada por recurso e, eventualmente,modificada por decisão colegiada. Ora, somente após o trânsitoem julgado da decisão do STJ, reconhecendo-se em definitivo acompetência para processar e julgar a ação, poderão ser tomadasas providências para prosseguimento do presente apelo ouremessa dos autos ao foro de Goiânia. Para além de tal circun-stância, o reconhecimento da incompetência do foro do Recife,fato que provisoriamente já acontece, também afasta a atribuiçãodesta relatoria para decidir sobre o pedido de desbloqueio, sendo,salvo melhor juízo, medida a ser tomada pelo juízo que for declar-ado competente. No mais, ao determinar a suspensão do apelo,não se pode olvidar que a apelante assim aquiesceu e, emrespeito à decisão emanada do STJ, não vislumbro a possibili-dade, neste momento processual, de decidir acerca do pedido deliberação. Por fim, penso ser da competência do STJ, como con-seqüente lógico à decisão ali proferida, decidir sobre a liberaçãopostulada pela apelante. Dessa forma, com essas breves consid-erações, indefiro os requerimentos formulados pela DATA TRAF-FIC S/A, às fls. 2054, 2064 e 2067 dos autos, dada a incerteza dasituação processual havida no bojo dos presentes autos.Certifique a DJUCI o trânsito em julgado da decisão de fl. 2064.Publique-se, intime-se. Cumpra-se. Recife, 23 de julho de 2007.Des. Eloy d’Almeida Lins Relator

004. 0155859-0 Agravo de InstrumentoComarca : PalmaresVARA : 1ª VARA CÍVELAcao Originaria : 9600000015 DemarcatóriaAgte : Rui Carlos Dias Alves da Silva: Maria das Graças Mendonça Dias Alves da SilvaAdvog : Anibal Carnaúba Accioly Júnior: Gustavo Vieira de Melo Monteiro: Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues: Shirley Magalhães NovaesAgdo : Tarcizo José Afonso FerreiraAdvog : José Hamilton LinsOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesDespacho : Despachoúltima Devolução : 20/07/2007 17:07 Local: Diretoria CívelAgravo de Instrumento nº 155859-0Agravante: Rui Carlos Dias Alves da Silva e OutroAgravado: Tarcizo José Afonso FerreiraRelator: Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesDESPACHO 1. Reservo-me a apreciar o pedido de suspensivi-dade da decisão recorrida após a ouvida da parte recorrida.2.Intime-se o Agravado para contra-arrazoar no prazo de 10(dez)dias (art.527, V, CPC). 2. Publique-se. Recife, 17 de julho de 2007.Frederico Ricardo de Almeida Neves Desembargador Relator

005. 0156103-7 Agravo de InstrumentoComarca : Recife: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0700303976 Mandado de SegurançaAgte : Max Andrey Aragão Novaes MenezesAdvog : Joselmo Aragão Novaes: Cristiane de Amorim GarciaAgdo : Presidente da FunapeProcdor : Maria Raquel SantosOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraRelator Convoca : Juiz Marcio Fernando De Aguiar SilvaDespacho : Decisão Interlocutóriaúltima Devolução : 23/07/2007 10:44 Local: Diretoria CívelDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo com pedido deefeito suspensivo ativo interposto contra decisão interlocutóriaque, nos autos do mandado de segurança, indeferiu o pedido detutela de urgência postulado, abstendo-se de determinar o restab-elecimento do pagamento de pensão por morte ao agravante -segurado facultativo, por ter ele completado 18(dezoito) anos deidade, tendo em vista a extinção do benefício com o advento daLei Complementar n° 43/2002. Em sua peça recursal, alega oagravante, resumidamente, em suas razões que: -foi habilitado nacondição de dependente facultativo junto à Fundação agravada,inscrito por sua avó, então servidora pública estadual, desde25(vinte e cinco) de fevereiro de 1991, que com sua morte, pas-sou a ele o direito à percepção de pensão por morte, que se ini-ciou em abril de 2002 e foi suspensa em setembro de 2006, quan-do completou 18(dezoito) anos; -é indevida a suspensão do paga-

mento da pensão, vez que a Lei n° 7551/1977, legislação vigenteà época do óbito da segurada, é a que deve reger a situação jurídi-ca, porquanto a nova disciplina(Lei Complementar n° 43/2002)somente poderia presidir os casos futuros, para não violar direitoadquirido; -entende fazer jus a percepção da pensão até os25(vinte e cinco) anos de idade, vez que universitário e quepreenche todos os requisitos estabelecidos pela Lei n° 7551/1977- diploma vigente à época do óbito da segurada. É o relatório.DECIDO. A sistemática processual impõe a obrigatoriedade dapresença concomitante de dois pressupostos indispensáveis àatribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quaissejam a plausibilidade do direito perseguido, fummus boni iuris, eo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, periculum inmora. Sob análise perfunctória dos presentes autos, porém muitoconsciente sobre a amplitude contida na decisão hostilizada, con-signo que o agravante, neto de ex-servidora pública estadual, ben-eficiário da pensão previdenciária desde 2001, na vigência da LeiEstadual nº 7551/77, teve seu benefício suspenso pela Funape,sob o argumento de que a Lei Complementar nº 43 de 02.05.2002,extinguiu o direito de dependente facultativo, maior e universitário,à pensão por morte. Como por demais sabido, a lei nova não poderetroagir para afastar a incidência da lei anterior, sob pena de atin-gir os princípios constitucionais do Direito Adquirido e do AtoJurídico Perfeito. No caso sub examine, vê-se que o agravantetornou-se pensionista em 2001, na vigência da Lei Estadual nº7551/77, posteriormente passou a condição de dependente uni-versitário, o que veio a ocorrer em 2006, sendo indubitável o seudireito à pensão até completar 25( vinte e cinco) anos de idade nosexatos termos tracejados na referida lei, de sorte que há de seafastar a incidência da lei posterior, no caso, a Lei Complementarnº 43 de 02.05.2002, por imposição do princípio da irretroatividadeda lei, uma vez que a sucessão da lei no tempo, não possui ocondão de afetar a segurança das relações jurídicas e a estabili-dade dos direitos subjetivos. Ao se deparar com tema similar ver-sado nos presentes, o ilustre Desembargador Luiz CarlosFigueiredo com muita presteza e brilhantismo, sintetizou o seuposicionamento nos seguintes termos que não diverge do ora ado-tado, in verbis: “... o entendimento jurisprudencial uníssono destaCorte e dos Tribunais Superiores é de que deve ser aplicada, parafins de percepção de benefícios previdenciários, a lei vigente àépoca do evento morte do segurado, por ser esse evento o fatogerador do benefício previdenciário, sendo irrelevante eventuaisalterações ao fato gerador, quando prejudiciais aos direitos dobeneficiário. Desta feita, se à época do óbito do segurado,31.05.86, a lei previdenciária vigente( Lei Estadual nº 7551/77)previa expressamente o pagamento de benefício de pensão pormorte ao filho do segurado, ora agravado, até a data que atingisse25( vinte e cinco) anos completos, desde que regularmente matric-ulado em curso de nível superior e preenchidos os demais requi-sitos legais, evidente que estamos diante de um inegável direitoadquirido em prol daquele beneficiário, e não de mera expectativade direito, como erroneamente aduzido pela parte agravante emsuas razões recursais”( TJPE - AI 129154-7). Assim, não há dúvi-das de que resta presente e devidamente configurado nos pre-sentes autos, um dos requisitos essenciais à concessão da medi-da pleiteada, qual seja, a fumaça do bom direito. No que se refereao pericullum in mora, ressalto que esse também corre em favordo agravante, vez que, aparentemente, os valores percebidos àtítulo de pensão previdenciária servem ao custeio dos seus estu-dos e aprimoramento intelectual, bem como a sua própria sub-sistência, sem olvidar da própria natureza alimentar do benefíciopleiteado. Desse modo, em presente exame provisório e circun-scrito ao efeito da suspensividade do recurso ora interposto,DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido.Intime-se a agravada para responder no prazo legal. Oficie-se oMM. Juiz a quo para conhecimento desta decisão, dispensando-ode prestar outras informações para instrumentalização do pre-sente. Após, encaminhe-se ao MP-PE. Recife, 20 de julho de2007. Dr. Márcio Fernando de Aguiar Silva Juiz Convocado

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS5ªCC

Emitido em 30/07/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.06469 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoFernando Antônio Martins da Cunha 002 0156110-2José Carmelo Marinho Alves 002 0156110-2Luiz Fernando Dias dos Santos 001 0023808-4Sergio Higino Dias dos Santos Neto 001 0023808-4Sérgio Higino Dias dos Santos Filho 001 0023808-4

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0023808-4 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Manoel Gomes EstevesAdvog : Sérgio Higino Dias dos Santos Filho: Luiz Fernando Dias dos Santos: Sergio Higino Dias dos Santos NetoImpdo : Exmo. Sr. Dr. Secretário De Administração Do Estado DePernambucoProcdor : Leônidas Siqueira Filho: Maria Cláudia Junqueira: Flávio Góes de MedeirosProcurador : Dr. José TavaresOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Márcio XavierRelator Convocad : Juiz Francisco Manoel Tenório dos SantosDespacho : Decisão Interlocutóriaúltima Devolução : 30/07/2007 07:47 Local: Diretoria CívelMandado de Segurança nº 23808-4 Intime-se a parte interessadapara, no prazo de dez (10) dias, adotar as providências proces-suais que lhe competir, nos termos da instrução normativa nº04/2001. Recife, 25 de julho de 2007. André Oliveira Guimarães.Desembargador Substituto

002. 0156110-2 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Anita MarcosAdvog : Fernando Antônio Martins da Cunha: José Carmelo Marinho AlvesImpdo : Secretário de Administração do Estado de Pernambuco,Paulo Henrique Saraiva CâmaraOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Leopoldo de Arruda RaposoRelator Convocad : Juiz André Oliveira da Silva GuimarãesDespacho : Decisão Interlocutóriaúltima Devolução : 30/07/2007 07:46 Local: Diretoria CívelTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPODER JUDICIÁRIOGABINETE DO DES. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSOMANDADO DE SEGURANÇA Nº 156110-2IMPETRANTE: ANITA MARCOSIMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADODE PERNAMBUCORELATOR: DES. REL. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO.RELATOR SUBSTITUTO: DR. ANDRÉ OLIVEIRA GUIMARÃES

Recife, 10 de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 21

Page 22: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Decisão Interlocutória Trata-se de Mandado de SegurançaPreventivo impetrado contra ato do Secretário de Administraçãodo Estado de Pernambuco que aprovou parecer CAC Nº 10/2006,o qual considerou ilegal a acumulação de dois cargos públicosexercidos pela impetrante. Argumenta a impetrante que é fun-cionária da Secretaria de Saúde do estado de Pernambuco ondeingressou por concurso público em 07/07/93, desenvolvendo suasatividades de auxiliar de enfermagem na Unidade Mista Dr.Hercílio de Morais Borba, no município de Itambé. Segue a impe-trante aduzindo que em 30/12/2004 foi aprovada em concursopúblico promovido pela Polícia Militar do Estado da Paraíba,especificamente para soldado - auxiliar de enfermagem, passan-do a exercer suas atividades no Instituto Hospitalar General EdsonRamalho, na cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba, emdias e horário perfeitamente compatíveis com o desempenhocumulativo de suas funções neste e naquele Estado. Alega aimpetrante que foi denunciada pelo então Presidente da Câmarade Vereadores do Município de Itambé, o que resultou na instau-ração de um processo administrativo para verificação da legali-dade da acumulação de cargos da impetrante, culminando com aelaboração do Parecer CAC nº 10/2006, que recomendou a opçãopor um dos cargos simultaneamente exercidos, por suposta ile-galidade da situação funcional da peticionaria. Argumenta que oprecitado parecer apresenta uma distorção dos fatos sobre osquais deveria opinar, uma vez que o mesmo fundamentou-se naequivocada alegação de que à época de sua emissão, estaria aimpetrante trabalhando na cadeia pública do município de Pedrasde Fogo - PB. Aduz que a equivocada assertiva na qual se baseoua decisão decorreu de uma temporária transferência da impe-trante da unidade hospitalar onde prestava seus serviços para odestacamento de polícia do município de Pedras de Fogo - PB, oque se deu por motivo de doença do seu genitor, tendo em segui-da, após curto período, retornado ao nosocômio onde até hojepermanece exercendo suas funções de auxiliar de enfermagem.Feito este breve relato, passo a decidir: O argumento da impe-trante é o de que a Constituição Federal estabelece, na alínea “c”do inciso XVI do seu artigo 37, exceção à regra geral que veda aacumulação remunerada de cargos públicos, ao permitir a cumu-lação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais desaúde, com profissões regulamentadas, desde que não hajaincompatibilidade de horários entre as duas funções. No que con-cerne a compatibilidade de horários, os documentos de fls. 36/37atestam que as escalas de serviço da impetrante na UnidadeMista Dr. Hercílio Moraes Borba bem como no Instituto HospitalarGeneral Edson Ramalho são perfeitamente compatíveis, o quedenota prima facie a legalidade do exercício cumulativo dasatribuições. Logrou a impetrante, da mesma forma, demonstrarque os cargos por ela ocupados são privativos de profissionais desaúde. A Certidão da Polícia Militar do Estado da Paraíba de fls.19, bem como, a Identificação Funcional da impetrante de fls. 12,da secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, atestam que apeticionaria exerce as atribuições de auxiliar de enfermagem,encontrando-se tecnicamente habilitada para o desempenho desuas funções, conforme se observa dos documentos de fls. 38/41dos autos. Impõe-se, portanto, a concessão da liminar, de acordocom a regra geral constante do art. 37, inciso XVI, da ConstituiçãoFederal, na redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº19/98, por força do qual é vedada a acumulação remunerada decargos públicos, exceto quando houver compatibilidade dehorários, e tratar-se de dois cargos de professor; de um cargo deprofessor com outro, técnico ou científico; ou de dois cargos ouempregos privativos de profissionais de saúde, com profissõesregulamentadas. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada paradeterminar que a autoridade indigitada coatora se abstenha, pelosfatos articulados nestes autos, da prática de qualquer ato queimplique na demissão da impetrante. Notifique-se a indigitadaautoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias,após o que intime-se pessoalmente o representante do Parquetpara ofertar parecer de sua lavra. Publique-se. Intime-se. Recife,24 de julho de 2007. André Oliveira Guimarães Relator Substituto

DECISÕES TERMINATIVAS5ªCC

Emitido em 30/07/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.06470 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdriana Veras Sobral 003 0143273-9Adriano Marcelo Baptista 003 0143273-9

004 0143791-2006 0156351-3

Aline Ribeiro Falcão 006 0156351-3Amílcar Bastos Falcão 003 0143273-9Ana Teresa Ferreira Lima 003 0143273-9

004 0143791-2006 0156351-3

Andréa Gouveia Campello 004 0143791-2006 0156351-3

Andréa Pessoa Santos 004 0143791-2006 0156351-3

Andréia Feitosa Pereira 004 0143791-2006 0156351-3

Antonio Kleber Cabral e Santos 001 0119150-6002 0119150-6/01

Antônio José Ferreira Lima Neto 004 0143791-2006 0156351-3

Arnaldo José de Barros e Silva Júnior 004 0143791-2006 0156351-3

Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes 003 0143273-9Bruno Monteiro Costa 004 0143791-2

006 0156351-3Bruno Ribeiro de Azevedo 003 0143273-9

004 0143791-2006 0156351-3

Bruno de Oliveira Maçães 003 0143273-9Bárbara de Oliveira Luna 003 0143273-9Camille Maria Grando Ferraz 003 0143273-9

004 0143791-2006 0156351-3

Carlos Eduardo Carneiro Guedes 004 0143791-2Alcoforado 006 0156351-3

003 0143273-9Carlos Henrique Ledebour Lócio 006 0156351-3Carolina Camara Bockholt 004 0143791-2Carolina Câmara Bockholt 003 0143273-9Caroline Silva Teixeira 001 0119150-6Celso de Lima Buzzoni 002 0119150-6/01

006 0156351-3Cinara Cintia Valões de Albuquerque 003 0143273-9Cláudia Maria Gonçalves Ferreira 004 0143791-2Miranda Ramos 006 0156351-3

004 0143791-2006 0156351-3

Cristiana Correia de Araújo Cabral 003 0143273-9004 0143791-2

Cássio Lima e Silva 006 0156351-3

Cândida Rosa de Lima Andrade 006 0156351-3006 0156351-3

César Ricardo Bezerra Macedo 001 0119150-6Daniel de Andrade Araújo 002 0119150-6/01Djair Pedrosa de Albuquerque 001 0119150-6

002 0119150-6/01Djair Pedrosa de Albuquerque Filho 006 0156351-3

003 0143273-9Eduardo Jorge Queiroz Figueirôa 003 0143273-9Ellen Christina Lima Soares Leão 004 0143791-2Erik Gondim 006 0156351-3Fabiana Nunes Correia de Oliveira 004 0143791-2

006 0156351-3Felipe Bezerra de Souza 001 0119150-6

002 0119150-6/01Fernanda Baldoino da Nascimenro 004 0143791-2Yamamoto 006 0156351-3

004 0143791-2Fernanda Caldas Menezes 006 0156351-3

004 0143791-2Fernanda Sarmento Martorelli 006 0156351-3

003 0143273-9Fernanda de Albuquerque Maranhão Burle 001 0119150-6

002 0119150-6/01Flávia Nunes Alves 001 0119150-6Flávia Rosa de Lima Santos 002 0119150-6/01

004 0143791-2Francisco Meira 006 0156351-3

001 0119150-6Frederico José de Britto Leite 002 0119150-6/01

006 0156351-3Fábio Morita 004 0143791-2

006 0156351-3Gabrielle Arcoverde Silva 004 0143791-2George Cláudio Cavalcanti Mariano 006 0156351-3

004 0143791-2Geraldo Bezerra Bandeira de Mello Filho 006 0156351-3

004 0143791-2Germano Bezerra Alves 006 0156351-3

004 0143791-2Gisele da Costa Pereira Martorelli 004 0143791-2

006 0156351-3Golbery Lopes Lins 006 0156351-3Gustavo F. C. Costa 003 0143273-9

003 0143273-9Jadilson de Araújo Barbosa 003 0143273-9Joelma Gonçalves Chaves 004 0143791-2Johannes Adrianus Harten Velho Barreto 006 0156351-3Barros 004 0143791-2Joseane Freitas Pereira 006 0156351-3José Audy da Silva 004 0143791-2

006 0156351-3José Vitor Rabelo de Andrade 004 0143791-2

006 0156351-3João Armando Costa Menezes 004 0143791-2

006 0156351-3João Humberto Martorelli 004 0143791-2

006 0156351-3João Ricardo Silva Xavier 003 0143273-9

004 0143791-2João Vicente Jungmann de Gouveia 006 0156351-3

003 0143273-9Juliana Soares Higino de Lima 006 0156351-3

004 0143791-2006 0156351-3

Jurandir Carmelo Araújo de Oliveira 004 0143791-2Júlio Alison de Siqueira Lopes 006 0156351-3Karla Regina Siqueira Santos 003 0143273-9

004 0143791-2Larissa Bahia Cabral Coutinho 006 0156351-3

004 0143791-2Laura Lícia de Mendonça Vicente 006 0156351-3Leonardo Bahia Cabral 004 0143791-2

006 0156351-3Leonardo Montenegro Duque de Souza 003 0143273-9

004 0143791-2Leonardo Moser da Silva 001 0119150-6

002 0119150-6/01Luciana Maria Moura Pessoa 004 0143791-2Luiz Felipe de Siqueira Galambra 006 0156351-3Lúcia Maria Valença Bacelar 003 0143273-9

001 0119150-6Manuela Carvalho Leite 002 0119150-6/01

006 0156351-3Marcelo Bruto da Costa Correia 004 0143791-2Marco Antonio de Albuqueque Meira 006 0156351-3

003 0143273-9Marco Jácome Valois Tafur 001 0119150-6Maria Carmen Jungmann de Gouveia 002 0119150-6/01

004 0143791-2Maria Carolina Lima de Alencar 006 0156351-3Maria Catarina de Oliveira 003 0143273-9

004 0143791-2Maria Christiany Queiroz de Miranda 006 0156351-3

005 0155649-4Maria Eduarda Ledebour 004 0143791-2Maria Elisa Padilha Patriota 004 0143791-2

006 0156351-3Maria Elisabeth Moreira Dias 004 0143791-2Maria Elizabeth da Silva Luna 006 0156351-3Maria Falcão de Andrade 001 0119150-6

002 0119150-6/01Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes 003 0143273-9

001 0119150-6Maurício Izzo Losco 002 0119150-6/01

001 0119150-6Micheline Morgana Ferreira e A. d. 002 0119150-6/01Oliveira 003 0143273-9Mário Sérgio T. de Barros e Silva 004 0143791-2

006 0156351-3Nadia Celina Aoki 003 0143273-9

004 0143791-2Nair Lúcia Lopes Pereira de Oliveira 006 0156351-3Nelly Caroline Salomão de Oliveira 004 0143791-2

006 0156351-3Paula Carolina de Alencar Barros 004 0143791-2Paulo Alberto Cerqueira 006 0156351-3

004 0143791-2Paulo Eduardo Fernandes de Andrade Lima003 0143273-9

006 0156351-3Paulo Henrique Magalhães Barros 003 0143273-9

004 0143791-2Paulo Roberto Cabral De Souza 006 0156351-3Renata Liliane T. de Almeida 003 0143273-9Ricardo Cavalcanti Domingues da Silva 004 0143791-2Junior 006 0156351-3Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho 006 0156351-3

004 0143791-2006 0156351-3

Roberta de Andrade Lima 004 0143791-2Rodrigo Guimarães Colares 006 0156351-3

003 0143273-9Rogério Quintino 004 0143791-2Rosa Baptista Teixeira 006 0156351-3

004 0143791-2Samuel Marques C. de Albuquerque 006 0156351-3Samuel Marques Custódio de Albuquerque 003 0143273-9Swyenne Guimarães Fellows Rabelo 004 0143791-2

006 0156351-3003 0143273-9

Sérgio Ludmer 006 0156351-3004 0143791-2

Sérgio Ricardo Bezerra de Caldas 006 0156351-3Thiago de Freitas Coutinho Correa de 003 0143273-9Oliveira 001 0119150-6

002 0119150-6/01Tiago Carneiro Lima 001 0119150-6Tiago Carvalho de Oliveira 002 0119150-6/01Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho 005 0155649-4

004 0143791-2Victor Epitácio Cravo TexeiraVinícius Campos BotelhoViviane Alexandra Vieira PereiraWladslane Regina de Sousa CostaÉlcio Vital de Melo

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0119150-6 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 13ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0200253479 Ação OrdináriaApte : BANCO ABN AMRO REAL S.AAdvog : Celso de Lima Buzzoni: Maria Catarina de Oliveira: Fábio Morita: Maurício Izzo Losco: Lúcia Maria Valença Bacelar: Nadia Celina Aoki: Vinícius Campos Botelho: Fernanda Baldoino da Nascimenro Yamamoto: Viviane Alexandra Vieira Pereira: Francisco Meira: Flávia Rosa de Lima Santos: Antonio Kleber Cabral e Santos: Marco Antonio de Albuqueque MeiraApdo : Luiz Torre NetoAdvog : Djair Pedrosa de Albuquerque Filho: Djair Pedrosa de Albuquerque: Mário Sérgio T. de Barros e SilvaOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Jovaldo Nunes GomesRevisor : Des. Leopoldo de Arruda RaposoData Cad. Protoc : 22/12/2004DATA ENVIO PROTO : 22/12/2004Despacho : Decisão Terminativaúltima Devolução : 27/07/2007 14:25 Local: Diretoria Cível QuintaCâmara Cível Apelação Cível nº 119150-6- Recife (13ª Vara Cível)Apelante: Banco ABN AMRO Real S/AApelado: Luiz Torres NetoRelator: Des. Jovaldo Nunes Gomes

DECISÃO TERMINATIVA HOMOLOGO, para que produza seusjurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, através dapetição conjunta de fls. 145/146 e determino o arquivamento dopresente recurso. Em conseqüência, declaro prejudicado osembargos de declaração em apenso (proc. nº 119150-6/01).Publique-se e intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo deorigem para apreciar a petição de fls. 150/151. Recife, 26 de julhode 2007. Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator

002. 0119150-6/01 Embargos de DeclaraçãoComarca : RecifeAcao Originaria : 01191506 Apelação CívelEmbte : BANCO ABN AMRO REAL S.AAdvog : Celso de Lima Buzzoni: Maria Catarina de Oliveira: Fábio Morita: Maurício Izzo Losco: Lúcia Maria Valença Bacelar: Nadia Celina Aoki: Vinícius Campos Botelho: Fernanda Baldoino da Nascimenro Yamamoto: Viviane Alexandra Vieira Pereira: Francisco Meira: Flávia Rosa de Lima Santos: Antonio Kleber Cabral e Santos: Marco Antonio de Albuqueque MeiraEmbdo : Luiz Torre NetoAdvog : Djair Pedrosa de Albuquerque Filho: Djair Pedrosa de Albuquerque: Mário Sérgio T. de Barros e SilvaOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Jovaldo Nunes GomesRevisor : Des. Leopoldo de Arruda RaposoRevisor Convocad : Juiz André Oliveira da Silva GuimarãesDespacho : Decisão Terminativaúltima Devolução : 27/07/2007 14:25 Local: Diretoria CívelQuinta Câmara CívelApelação Cível nº 119150-6- Recife (13ª Vara Cível)Apelante: Banco ABN AMRO Real S/AApelado: Luiz Torres NetoRelator: Des. Jovaldo Nunes Gomes

DECISÃO TERMINATIVA HOMOLOGO, para que produza seusjurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, através dapetição conjunta de fls. 145/146 e determino o arquivamento dopresente recurso. Em conseqüência, declaro prejudicado osembargos de declaração em apenso (proc. nº 119150-6/01).Publique-se e intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo deorigem para apreciar a petição de fls. 150/151. Recife, 26 de julhode 2007. Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator

003. 0143273-9 Agravo de InstrumentoComarca : PesqueiraVARA : 1ª VARAAcao Originaria : 0600013026 Cautelar InominadaAgte : CELPE - Companhia Energética de PernambucoAdvog : Adriano Marcelo Baptista: Cláudia Maria Gonçalves Ferreira Miranda RamosAdvog : Bruno Ribeiro de Azevedo: Camille Maria Grando Ferraz: Swyenne Guimarães Fellows Rabelo: Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho: Ana Teresa Ferreira Lima: Juliana Soares Higino de Lima: Tiago Carneiro Lima: Amílcar Bastos Falcão: Renata Liliane T. de Almeida: Joelma Gonçalves Chaves: Sérgio Ricardo Bezerra de Caldas: Cássio Lima e Silva: Roberta de Andrade Lima: Flávia Nunes Alves: Bárbara de Oliveira Luna: Paula Carolina de Alencar Barros: Maria Eduarda Ledebour

: Bruno de Oliveira Maçães: Carlos Henrique Ledebour Lócio: Ellen Christina Lima Soares Leão: Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes: Laura Lícia de Mendonça Vicente: Maria Carolina Lima de Alencar: Marcelo Bruto da Costa Correia: Victor Epitácio Cravo Texeira: Luciana Maria Moura Pessoa: Nair Lúcia Lopes Pereira de Oliveira: Joseane Freitas Pereira: Erik Gondim: Johannes Adrianus Harten Velho Barreto Barros: Adriana Veras Sobral: Caroline Silva TeixeiraAgdo : Moagens Pesqueira LtdaAdvog : Jurandir Carmelo Araújo de Oliveira: Micheline Morgana Ferreira e Araújo de OliveiraOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Jovaldo Nunes GomesDespacho : Decisão Terminativaúltima Devolução : 30/07/2007 09:03 Local: Diretoria CívelQuinta Câmara CívelAgravo de Instrumento nº 143273-9 - Pesqueira (1ª Vara)Agravante(s): CELPE - Companhia Energética de PernambucoAgravado(s): Moagens Pesqueira Ltda.Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes

DECISÃO TERMINATIVA Em verificação no site do Tribunal deJustiça do Estado (www.tjpe.gov.br), constatou-se que a demandaprincipal da qual brotou a decisão agravada foi solucionada porsentença, consoante se vê do extrato de andamento processualem anexo. Face à perda de objeto do presente recurso, posto queprejudicado, declaro extinto o presente feito, com arrimo no art.557, do Código de Processo Civil, c/c o art. 74, VIII, do RegimentoInterno do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Intime-se earquive-se. Recife, 27 de julho de 2007. Des. Jovaldo NunesGomes Relator

004. 0143791-2 Agravo de InstrumentoComarca : Lagoa dos Gatos: VARA ÚNICAAcao Originaria : 06004357 Cautelar InominadaAgte : CELPE - Companhia Energética de PernambucoAdvog : Adriano Marcelo Baptista: Cláudia Maria Gonçalves Ferreira Miranda Ramos: Bruno Ribeiro de Azevedo: Camille Maria Grando Ferraz: Swyenne Guimarães Fellows Rabelo: Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho: Arnaldo José de Barros e Silva Júnior: Andréia Feitosa Pereira: Andréa Gouveia Campello: Cristiana Correia de Araújo Cabral: George Cláudio Cavalcanti Mariano: Gisele da Costa Pereira Martorelli: Germano Bezerra Alves: João Armando Costa Menezes: João Humberto Martorelli: João Vicente Jungmann de Gouveia: José Vitor Rabelo de Andrade: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes: Paulo Henrique Magalhães Barros: Thiago de Freitas Coutinho Correa de Oliveira: Larissa Bahia Cabral Coutinho: Leonardo Bahia Cabral: Leonardo Moser da Silva: Maria Carmen Jungmann de Gouveia: Rosa Baptista Teixeira: Frederico José de Britto Leite: Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho: Bruno Monteiro Costa: Carolina Câmara Bockholt: Carlos Eduardo Carneiro Guedes Alcoforado: Cândida Rosa de Lima Andrade: Fabiana Nunes Correia de Oliveira: Fernanda Caldas Menezes: Fernanda de Albuquerque Maranhão Burle: Fernanda Sarmento Martorelli: Felipe Bezerra de Souza: Gustavo F. C. Costa: Geraldo Bezerra Bandeira de Mello FilhoAdvog : João Ricardo Silva Xavier: José Audy da Silva: Leonardo Montenegro Duque de Souza: Nelly Caroline Salomão de Oliveira: Maria Christiany Queiroz de Miranda: Maria Falcão de Andrade: Manuela Carvalho Leite: Paulo Eduardo Fernandes de Andrade Lima: Rodrigo Guimarães Colares: Sérgio Ludmer: Samuel Marques C. de Albuquerque: Andréa Pessoa Santos: Karla Regina Siqueira Santos: Maria Elisa Padilha Patriota: Paulo Alberto Cerqueira: Antônio José Ferreira Lima Neto: Élcio Vital de Melo: Luiz Felipe de Siqueira Galambra: Ana Teresa Ferreira Lima: Juliana Soares Higino de LimaAgdo : Lindinalva Gomes PereiraAdvog : Maria Elizabeth da Silva Luna: Paulo Roberto Cabral De Souza: Golbery Lopes LinsOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Jovaldo Nunes GomesRelator Convocad : Juiz Paulo Torres P. da SilvaDespacho : Decisão Terminativaúltima Devolução : 30/07/2007 08:59 Local: Diretoria CívelQuinta Câmara CívelAgravo de Instrumento nº 143791-2 - Lagoa dos Gatos (Vara Única)Agravante: Companhia Energética de Pernambuco - CELPEAgravado: Lindinalva Gomes PereiraRelator: Des. Jovaldo Nunes Gomes

DECISÃO TERMINATIVA Decisão agravada às fls. 25/28. Trata-sede Agravo de Instrumento tirado contra decisão proferida nosautos da ação cautelar inominada (processo nº 4.357/2006) pro-posta por Lindinalva Gomes Pereira contra a CompanhiaEnergética de Pernambuco - CELPE, que deferiu liminar em favorda parte agravada com o desiderato de obrigar a ré, ora agra-vante, a manter o fornecimento de energia elétrica. Alegou a parteagravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vezque contra o agravado existe débito pendente de pagamento ref-erente ao consumo de energia elétrica, cujo valor foi apuradoatravés de inspeção ocorrida na unidade consumidora. Requereuliminar para sustar os efeitos da decisão recorrida e, no final, oprovimento do recurso para reformar a referida interlocutória.DECIDO: Tenho entendido que a distribuidora de energia elétricatem o direito de interromper o fornecimento do produto a consum-idor que, declaradamente, esteja em débito para com a fornece-dora e, desde que notificado previamente, e que esse corte não

22 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 10 de agosto de 2007

Page 23: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

comprometa serviços públicos essenciais como, por exemplo,hospitais, quartéis, delegacias, vias públicas, etc... Esse posi-cionamento tem lastro em decisões do STJ: (REsp 705203 / SP;2004/0166429-5. Rel Min. Eliana Calmon, DJ. DJ 07.11.2005 p.224). (REsp 769456/RS; 2005/0119265-9. Rel. Min. FranciscoPeçanha Martins. DJ 07.11.2005 p. 245). No caso dos autos a situ-ação é diferente. A agravante alega que o seu crédito é legítimo,posto que apurado pelos meios próprios através de inspeção ocor-rida na unidade consumidora, na qual, verificou-se, irregularidadessupostamente atribuídas ao agravado. Este contesta a alegaçãoda distribuidora e questiona na justiça a cobrança da quantia quereputa indevida. A conduta da concessionária, de interromper aprestação do serviço, em razão de crédito que supõe legítimo,porém em discussão, não se reveste de legalidade e por issodesautoriza a proceder desta forma, eis que há meios jurídicossuficientes para que ela obtenha a contraprestação pelo serviçoprestado após resolvida a questão judicial. Sobre a matéria oentendimento jurisprudencial já consolidado nas diversasCâmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça norteia-se no sentido deque: “O corte no fornecimento por mera suspeita de fraude decor-rente de inspeção efetivada pela própria concessionária daqueleserviço público, ao fito de compelir o usuário ao pagamento dacorrespondente tarifa, extrapola os limites da legalidade, já queexistem outros meios para buscar, legitimamente, o adimplemen-to do eventual débito” (TJPE-2ª Câmara Cível, AI nº 73.524-8, Rel.Des. Jovaldo Nunes Gomes, julgado em 03.02.2004, acórdãounânime, publicado no DJE de 04.03.2004). “AÇÃO LIMINAR -MEDIDA LIMINAR - CORTE DE ENERGIA - IMPOSSIBILIDADEPOR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO - FATO ALEGA-DO DEPENDENTE DE APURAÇÃO E COMPROVAÇÃO -DESPACHO CONFIRMADO - Em se tratando de corte de energiaelétrica, com base em alegação unilateral do fornecedor, nãohavendo prova do fato, resta impossibilitada a concessão deamparo ao pleito de reforma de despacho que determinou arestauração no fornecimento. Agravo de instrumento improvido.Decisão sem discrepância de votos”.(TJPE, AI 76565-1, Recife, 2ªC.C., Rel. Des. Santiago Reis, d.u., DPJ 24/05/03). O SuperiorTribunal de Justiça também na enfrentou a questão, decidindo:“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CORTE NOFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADEDE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITOPRETÉRITO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. CON-STRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42.SÚMULA 282/STF. 3. A Primeira Turma, no julgamento do REspn.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS, assentouo entendimento de que não é lícito à concessionária interromper ofornecimento de energia elétrica por diferença de tarifa, a título derecuperação de consumo de meses, em face da essencialidadedo serviço, posto bem indispensável à vida. 4. Concernente adébitos antigos não-pagos, há à concessionária os meiosordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto noart. 42, do Código de Defesa do Consumir. 5. In casu, o litígio nãogravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento daconta de energia elétrica (Lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II), em quecabível a interrupção da prestação do serviço, pelo que não hácogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica peloinadimplemento. 6. Recurso especial a que se nega seguimento.(REsp 821.991/SP, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, jul-gado em 09.05.2006, DJ 01.06.2006 p. 167)” Ademais, tendo emvista o entendimento pacífico desta Corte, a Seção Cível aprovouem 03/05/2007 a súmula nº 13 que prevê que: “É abusiva a sus-pensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivadapelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela con-cessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a con-statação de suspeita de fraude”. Ante o exposto, NEGO PROVI-MENTO ao presente agravo, mantendo, assim, a decisão recorri-da, o que faço com fundamento no art. 557, caput, do Código deProcesso Civil, c/c o art. 74, inciso VIII, do RITJ de Pernambuco.Recife, 27 de julho de 2007. Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator

005. 0155649-4 Agravo de InstrumentoComarca : OlindaVARA : 9ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0700031870 Cautelar InominadaAgte : M. L. C. S. M. R. M. C. S.: I. R. C. S. M. R. M. C. S.Advog : Maria Elisabeth Moreira Dias: Wladslane Regina de Sousa CostaAgdo : S. A. C. N. S.Orgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Leopoldo de Arruda RaposoRelator Convocad : Juiz André Oliveira da Silva GuimarãesDespacho : Decisão Terminativaúltima Devolução : 30/07/2007 07:47 Local: Diretoria CívelTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOGabinete do Des. Leopoldo de Arruda RaposoQUINTA CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0155649-4AGRAVANTES: M.L.C.S., M.R.M.C.S. e outroAGRAVADA: S. A. C. N. S.RELATOR: DES. LEOPOLDO RAPOSO

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo deInstrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedidoliminar de suspensão do pagamento de indenização securitáriaaos beneficiários indicados em apólice de seguro de vida, por con-siderar ausente o requisito do fumus boni juris. Através do pre-sente recurso pretendem os recorrentes a suspensão do paga-mento de indenização securitária a beneficiários indicados emapólice de seguro de vida, sob o argumento de deterem o direitoao partilhamento da quantia em face da condição de filhos dosegurado. Da minuta do agravo de instrumento, consta a infor-mação de que a representante legal dos agravantes foi compan-heira de Gildemar Soares da Silva - falecido em 07.01.2007 - eque juntos tiveram dois filhos, ora recorrentes. Indicam que o decujus apenas passou a se responsabilizar pelos recorrentes apósa instauração de ação de alimentos. Afirmam, ainda, os agra-vantes, que a empresa R-TV Produções - de que o de cujus foiempregado, e que figura como estipulante do seguro de vida - teveconhecimento acerca da condição dos recorrentes como filhos dosegurado por ocasião do recebimento de ofício exarado pelo juízoda 9ª Vara de Família, que determinava o desconto em folha depagamento relativo à pensão alimentícia. Aduzem que a R-TVProduções Ltda, mesmo após tomar conhecimento de outrosdependentes do empregado segurado, não inseriu os recorrentescomo beneficiários na apólice de seguro de vida. Alegam que ape-nas a última companheira do de cujus e as três filhas são indi-cadas como beneficiárias do seguro de vida, não constando osnomes dos recorrentes. Pugnam pelo reconhecimento de seusdireitos, como filhos, de partilharem do prêmio relativo ao contratode seguro firmado por Gildemar Soares da Silva junto à agravada.Pedem o provimento do agravo de instrumento para determinar asuspensão do pagamento do capital segurado aos beneficiáriosindicados na apólice relativa ao contrato de seguro. É o que impor-ta relatar. No contrato de seguro de vida, o segurado escolhe livre-mente o beneficiário. Assim, o capital segurado deve ser pago aobeneficiário indicado no instrumento do contrato. A jurisprudênciadominante do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no mesmosentido, conforme ilustro a seguir: EMENTA. RECURSO ESPE-CIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ALÍNEA DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL NÃO INDICADA - NÃO CONHECIMENTO -SOCIEDADE DE FATO - PATRIMÔNIO COMUM - PARTILHA -COMPANHEIRO CASADO - COMUNHÃO UNIVERSAL -

SEPARAÇÃO DE FATO - SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIO -LIVRE NOMEAÇÃO - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - RATEIOENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRA - RECURSO PARCIAL-MENTE PROVIDO. (...) 4. Com relação ao SEGURO DE VIDA, aapólice tem como beneficiária a cônjuge do de cujus e, TRATAN-DO-SE DE UM CONTRATO NO QUAL O SEGURADO TEMPLENA LIBERDADE DE ESCOLHA QUANTO AO BENEFICIÁRIODO PRÊMIO, DEVE REFERIDA OPÇÃO SER OBSERVADA (...).(trechos de emnat relativa ao Processo: REsp 362743/PB;RECURSO ESPECIAL 2001/0145135-3; Relator: Ministro JORGESCARTEZZINI; Órgão Julgador QUARTA TURMA; Data doJulgamento: 21/09/2004; Data da Publicação/Fonte: DJ11.10.2004 p. 329 RDR vol. 32 p. 388 RSTJ vol. 184 p. 332 - orig-inal sem destaques). É interessante refrisar, quanto à plena liber-dade de escolha de beneficiário pelo segurado, que a opção con-tratual não se vincula a questões de parentesco, herança oudependência econômica. É que o mencionado negócio envolveverba indenizatória, que não compõe a universalidade dosbens do segurado por ocasião de sua morte. Registre-se, inclu-sive, que, da análise dos autos, não é visualizado qualquermotivo pelo qual não poderia prevalecer a indicação dos ben-eficiários feita na apólice de seguro, razão pela qual, emanálise liminar e precária, a pretensão de que a condição deherdeiros do segurado lhes assegure o direito a compartilhar ocapital segurado não encontra qualquer respaldo legal sequerna norma constante do art. 792 do Código Civil vigente, afas-tando-se o requisito do fumus boni juris. Quanto à matéria oraapreciada, é elucidador o trecho de ementa oriuda desteTribunal a seguir transcrito, que diferencia as condições debeneficiário de contrato de seguro, de dependente e deherdeiro “(...) A indenização securitária, dada a sua naturezacontratual privada, deve ser paga, na proporção expressa-mente prevista na apólice, aos beneficiários expressamenteindicados pelo segurado (art. 760, do CC). Beneficiário, paraefeito de exegese e execução de contrato de seguro, não seconfunde com dependente ou herdeiro, podendo, pois, noponto, inexistir identidade ou coincidência. Somente nos casosem que o segurado não tenha feito a indicação dos benefi-ciários, o capital segurado, segundo a dicção do art. 792,cabeça, do CC (art. 1.473, do CC/1916), deverá será pago pormetade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restanteaos herdeiros daquele, obedecida a ordem da vocação hered-itária. (trechos de ementa relativa ao Processo: Apelação Cívelnº 109054-6; Relator: Ivonaldo Miranda; Relator do Acórdão:Ivonaldo Miranda; Revisor: Fernando Ferreira; Órgão Julgador:1ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 19/9/2006; Publicação:31 - Original sem destaques). Em face do exposto, autorizadopelas normas constantes do art. 527, inc. I e art. 557, caput,ambos do CPC, liminarmente nego seguimento ao presenteagravo de instrumento. Recife, 17 de julho de 2007. AndréOliveira Guimarães Relator Substituto

006. 0156351-3 Agravo de InstrumentoComarca : TuparetamaVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 07000997 DeclaratóriaAgte : Companhia Energética de Pernambuco - CELPEAdvog : Adriano Marcelo Baptista: Cláudia Maria Gonçalves Ferreira Miranda Ramos: Bruno Ribeiro de Azevedo: Camille Maria Grando Ferraz: Swyenne Guimarães Fellows Rabelo: Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho: Ana Teresa Ferreira Lima: Juliana Soares Higino de Lima: Arnaldo José de Barros e Silva Júnior: Andréia Feitosa Pereira: Andréa Gouveia Campello: Cristiana Correia de Araújo Cabral: George Cláudio Cavalcanti Mariano: Gisele da Costa Pereira Martorelli: Germano Bezerra Alves: João Armando Costa Menezes: João Humberto Martorelli: João Vicente Jungmann de Gouveia: José Vitor Rabelo de Andrade: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes: Paulo Henrique Magalhães Barros: Thiago de Freitas Coutinho Correa de Oliveira: Larissa Bahia Cabral Coutinho: Leonardo Bahia Cabral: Leonardo Moser da Silva: Ricardo Cavalcanti Domingues da Silva Junior: César Ricardo Bezerra Macedo: Maria Carmen Jungmann de Gouveia: Rosa Baptista Teixeira: Frederico José de Britto Leite: Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho: Bruno Monteiro Costa: Carolina Camara Bockholt: Carlos Eduardo Carneiro Guedes Alcoforado: Cândida Rosa de Lima Andrade: Fabiana Nunes Correia de Oliveira: Fernanda Caldas Menezes: Fernanda de Albuquerque Maranhão Burle: Fernanda Sarmento Martorelli: Felipe Bezerra de Souza: Gustavo F. C. Costa: Geraldo Bezerra Bandeira de Mello Filho: João Ricardo Silva Xavier: José Audy da Silva: Leonardo Montenegro Duque de Souza: Nelly Caroline Salomão de Oliveira: Maria Christiany Queiroz de Miranda: Maria Falcão de Andrade: Manuela Carvalho Leite: Paulo Eduardo Fernandes de Andrade Lima: Rodrigo Guimarães Colares: Sérgio Ludmer: Samuel Marques Custódio de Albuquerque: Andréa Pessoa Santos: Karla Regina Siqueira Santos: Maria Elisa Padilha Patriota: Paulo Alberto Cerqueira: Antônio José Ferreira Lima Neto: Cinara Cintia Valões de Albuquerque: Júlio Alison de Siqueira Lopes: Marco Jácome Valois Tafur: Gabrielle Arcoverde Silva: Tiago Carvalho de Oliveira: Eduardo Jorge Queiroz Figueirôa: Daniel de Andrade Araújo: Rogério QuintinoAdvog : Aline Ribeiro Falcão: Jadilson de Araújo Barbosa: César Ricardo Bezerra MacedoAgdo : Maria de Fátima da Silva AraújoDef. Público : José Dilton M. de CarvalhoOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo

Relator Convocad : Juiz André Oliveira da Silva GuimarãesDespacho : Decisão Terminativaúltima Devolução : 30/07/2007 07:45 Local: Diretoria CívelTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPODER JUDICIÁRIOGABINETE DO DES. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSOAgravo de Instrumento nº 0156351-3Agravante: CELPE - Companhia Energética de Pernambuco.Agravado: Maria de Fátima da Silva Araújo.Relator: Des. Leopoldo de Arruda Raposo.DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento,com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão inter-locutória prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única daComarca Tuparetama - PE , em sede de Ação ordináriaDeclaratória de inexistência de Débito c/c obrigação de fazer eAntecipação de Tutela. O douto Julgador a quo concedeu a Tutelade urgência, no sentido de compelir a empresa agravante a sus-pender a cobrança de débito, bem como determinar que a mesmase abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica doimóvel, até ulterior deliberação judicial. Em suas razões, aAgravante alega, em apertada síntese, ser legítima a cobrança dodébito, referente a consumo não registrado, decorrente de irregu-laridades verificadas na unidade consumidora. Aduz, ainda, arecorrente, que a lei das concessões nº 8987/95 e a lei 9427/96,instituidora da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica noscasos de inadimplemento do usuário. Requer a agravante, assim,o provimento do presente agravo de Instrumento, para revogar adecisão vergastada. É o que importa relatar. DECIDO: De logo,verifico, ante o exame dos autos, não ser o caso de “lesão gravee de difícil reparação” (CPC, art. 527, inc. II - L. 11.187/05), quejustifique o processamento do Agravo na modalidade deInstrumento. Não há qualquer prejuízo imediato que justifique oexcepcional manejo do agravo de instrumento, porquanto, o débitoquestionado pode ser cobrado por meio das vias judiciais ordinárias,assim como, a continuidade do fornecimento de energia elétrica, pormotivos óbvios, não se prestaria à inviabilizar ou prejudicar as ativi-dades da empresa agravante. Ao revés, milita em favor da agravadaa lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, tratando-se, a ener-gia elétrica, de bem de consumo essencial e imprescindível, a sus-pensão do fornecimento da eletricidade, por certo, implicaria emdanos de incerta reparação. Ante o exposto e à míngua de risco dedano para a agravante, converto em Retido o presente Agravo deInstrumento. Determino, ainda, a remessa dos autos ao Juízo deorigem, a fim de que: a) sejam apensados aos principais; b) apósouvida a parte contrária em 10 (dez) dias, seja eventualmente exerci-do o juízo de retratação (art. 523, § 2º, do CPC). Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 24 de julho de 2007. André OliveiraGuimarães Relator Substituto

DESPACHOS6ª CC

Emitido em 30/07/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.06441 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAlberto de Souza Cavalcanti 004 0152544-2Alessandra Sayuri Nagano 004 0152544-2Alexandre Augusto Cardoso da Silva 003 0124762-9/01Filho 002 0089701-2Aline Arroxelas Galvão de Lima 004 0152544-2Amélia Margarida Perestrelo Gouveia 002 089701-2Pitta 004 0152544-2Amílcar Bastos Falcão 001 0084279-5Ana Alice Cardinali 001 0084279-5Antonio Henrique C. Wanderley 002 0089701-2Antônio Renato Lima da Rocha 002 0089701-2Bianca Stella Silva Azevedo 002 0089701-2Brivaldo Pereira dos Santos Júnior 002 0089701-2Bruno Lucas Bacelar 004 0152544-2Bruno Ribeiro de Azevedo 002 0089701-2Carlos Eduardo Mendes Albuquerque 004 0152544-2Carlos Henrique Ledebour Lócio 002 0089701-2Carlos Henrique Luz 004 0152544-2Catarina Guedes Alcoforado Rego 004 0152544-2Claudia Regina de Souza Ramos Silva 001 0084279-5Cristiane Federiji de Oliveira 004 0152544-2Denise Teixeira de Oliveira 004 0152544-2Douglas Henrique da Silva 004 0152544-2Durvalino Rene Ramos 004 0152544-2Eduardo Hilario Bonadiman 004 0152544-2Erica Aparecida Gimenes Farias 004 0152544-2Fabiana Matos Dantas da Silva 004 0152544-2Flavio Eduardo da Silva 003 0124762-9/01Flavio Tadeu Ortega Garcia 004 0152544-2Gilvanise e Silva de Araújo 004 0152544-2Hernani Lopes de Sá Neto 004 0152544-2Horácio dos Santos Monteiro Júnior 004 0152544-2Ivone Eiko Kurahara Suga 002 0089701-2Joelma Aparecida Rodrigues dos Santos 003 0124762-9/01Josymilson Batista de Moraes Ferreira 004 0152544-2José Antônio Alves de Melo Júnior 002 0089701-2José Cavalcanti de Rangel Moreira 002 0089701-2João Luiz da Silva Neto 002 0089701-2Júlio Ramalho Dubeux 004 0152544-2Laura Lícia de Mendonça Vicente 003 0124762-9/01Lauro Avellar Machado Filho 004 0152544-2Leonardo Leonardi 004 0152544-2Marcele Ornelas Rodrigues de Assunção 002 0089701-2Marcella Bisetto D’Angelo 004 0152544-2Milena Ribeiro Barboza Couto 004 0152544-2Miyeko Matsuyoshi 001 0084279-5Monica Rosa Gimenes Lima 002 0089701-2Onildo B. Silva 004 0152544-2Patrícia Maria Barboza Silva 003 0124762-9/01Paulo Alfredo Paulini 004 0152544-2Pollyana Alves Borges 003 0124762-9/01Rebeca Lydia Pernambuco Lins 003 0124762-9/01Renata Carneiro Leão 004 0152544-2Ricardo Toscano Dias Pereira 004 0152544-2Robson Gonçalves Othero 004 0152544-2Rogério Fernenda 004 0152544-2Rogério da Costa Manso Bandeira de 004 0152544-2Mello 001 0084279-5Sandra Rodrigues dos Santos 003 0124762-9/01Sandro José Passos 004 0152544-2Shirley Magalhães Novaes 004 0152544-2Sidney Corrêa de Araújo Filho 004 0152544-2Silvana Maria Pucci 002 0089701-2Simone Luiz Fernandes Marques 002 0089701-2Syrlene do Rosário Mancine Cortucci 004 0152544-2Thaís Maria de Melo Ferraz 004 0152544-2Tiago Carneiro Lima 004 0152544-2Wanderley Honorato 004 0152544-2Wanderley Pereira dos SantosWashington Luis Bezerra da SilvaÂngelo Henrique Gouveia Pereira

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0084279-5 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 1ª VARA CÍVELAcao Originaria : 9800194858 Embargos A ExecuçãoApte : Construtora E Incorporadora R. R. LtdaAdvog : Onildo B. SilvaApdo : Maria Amélia Assunção Soares AvelarAdvog : Antonio Henrique C. Wanderley: Antônio Renato Lima da Rocha: Shirley Magalhães Novaes: Denise Teixeira de OliveiraOrgao Julgador : 6ª Câmara CívelRelator : Des. Eduardo Augusto Paura PeresRelator Convoca : Juiz Fábio Eugênio Dantas de Oliveira LimaRevisor : Des. José Carlos Patriota MaltaData Cad. Proto : 19/06/2002DATA ENVIO PROT : 19/06/2002Despacho : Despachoúltima Devolução : 30/07/2007 07:48 Local: Diretoria CívelSEXTA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CIVEL Nº 0084279-5APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA.APELADA: MARIA AMÉLIA ASSUNÇÃO SOARES AVELARRELATOR: Des. Eduardo Augusto Paurá PeresRELATOR SUBSTITUTO: Juiz Fábio Eugênio Oliveira LimaDESPACHO A apelante informa (fl. 99) que, com a parte apelada,em petição conjunta juntada aos autos (fls. 101/109), subscrita porambas interessadas e respectivos procuradores, foi firmadatransação, requerendo a homologação. Observa-se, todavia, queo que restou convencionado pelas partes data de setembro de2002, de forma que certamente já feita a homologação requeridaem outro dos processos enumerados, conexos a este, o que tornainviável o exame de nova homologação. À Diretoria Cível para cer-tificar o trânsito em julgado do acórdão; após, baixa nos autos,remetendo-os ao juízo de origem. P. I. Recife, 27 de julho de 2007.Juiz Fábio Eugênio Oliveira Lima Desembargador Substituto

002. 0089701-2 Apelação CívelComarca : GravatáVARA : 2ª VARAAcao Originaria : 01003200 Ação OrdináriaApte : Losango Promotora de Vendas Ltda.Advog : Tiago Carneiro Lima: Amílcar Bastos Falcão: Brivaldo Pereira dos Santos Júnior: Bruno Ribeiro de Azevedo: Catarina Guedes Alcoforado Rego: Patrícia Maria Barboza Silva: Júlio Ramalho Dubeux: Milena Ribeiro Barboza Couto: Bianca Stella Silva Azevedo: Laura Lícia de Mendonça Vicente: Thaís Maria de Melo Ferraz: Aline Arroxelas Galvão de Lima: Josymilson Batista de Moraes Ferreira: Carlos Henrique Ledebour Lócio: Bruno Lucas BacelarApdo : Giselda Maria VieiraAdvog : João Luiz da Silva NetoOrgao Julgador : 6ª Câmara CívelRelator : Des. Eduardo Augusto Paura PeresRelator Convoca : Juiz Fábio Eugênio Dantas de Oliveira LimaRevisor : Des. Antônio Fernando de Araújo MartinsData Cad. Proto : 04/12/2002DATA ENVIO PROT : 04/12/2002Despacho : Decisão Terminativaúltima Devolução : 27/07/2007 13:58 Local: Diretoria CívelSEXTA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CIVEL Nº 0089701-2APELANTE: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA.APELADA: GISELDA MARIA VIEIRARELATOR: Des. Eduardo Augusto Paurá PeresRELATOR SUBSTITUTO: Juiz Fábio Eugênio Oliveira LimaDECISÃO TERMINATIVA As partes, em petição conjunta (fls.167/168), subscrita por procurador do apelante, com poderes especi-ais para o ato, pela apelada e pelo procurador desta, requerem ahomologação de transação firmada, constando, à fl. 175, compro-vante de cumprimento da obrigação assumida. Considerando válido oque restou convencionado, homologo a transação e extingo o proces-so, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.Renunciado o prazo recursal contra a homologação, dê-se baixa nosautos, remetendo-os ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. Recife, 26 de julho de 2007. Juiz Fábio Eugênio OliveiraLima Desembargador Substituto

003. 0124762-9/01 Embargos de DeclaraçãoComarca : OlindaAcao Originaria : 01247629 Apelação CívelEmbte : Design Empreendimentos Ltda.Advog : José Antônio Alves de Melo Júnior: Leonardo Leonardi: Ricardo Toscano Dias Pereira: Alexandre Augusto Cardoso da Silva Filho: Pollyana Alves BorgesEstag. : Frederico Carneiro Leal Dias Pereira: Higor Felipe Veloso Varejão: Pollyana Alves Borges: Thiago Cantarelli de Andrade Lima Albuqerque: Renan Resende da Cunha Castro: Renato Breuel Gonçalves Filho: Martha Luiza de Araújo PessoaAdvog : Renata Carneiro LeãoEmbdo : Marcello Fernandes de LimaAdvog : Gilvanise e Silva de Araújo: Sidney Corrêa de Araújo FilhoEmbdo : Izabel Cristina Lima da Silva FernandesOrgao Julgador : 6ª Câmara CívelRelator : Des. Eduardo Augusto Paura PeresRelator Convoca : Juiz Fábio Eugênio Dantas de Oliveira LimaDespacho : Despachoúltima Devolução : 27/07/2007 13:58 Local: Diretoria CívelSEXTA CÂMARA CÍVELEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0124762-9/01EMBARGANTE: DESIGN EMPREENDIMENTOS LTDA.EMBARGADOS: MARCELO FERNANDES DE LIMA E IZABELCRISTINA DA SILVA FERNANDESRELATOR: Des. Eduardo Augusto Paurá PeresRELATOR SUBSTITUTO: Juiz Fábio Eugênio Oliveira LimaDESPACHO Em se tratando, como no caso presente, de embar-gos declaratórios com nítido caráter modificativo, intime-se a parteembargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, contra-arrazoar. P.I. Recife, 26 de julho de 2007. Juiz Fábio Eugênio Oliveira LimaDesembargador Substituto

004. 0152544-2 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 7ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0000265404 ExecuçãoApte : Banco Bandeirantes S.AAdvog : Alessandra Sayuri Nagano: Amélia Margarida Perestrelo Gouveia Pitta

Recife, 10 de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 23

Page 24: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

: Ana Alice Cardinali: Ângelo Henrique Gouveia Pereira: José Cavalcanti de Rangel Moreira: Alberto de Souza Cavalcanti: Cristiane Federiji de Oliveira: Flavio Tadeu Ortega Garcia: Horácio dos Santos Monteiro Júnior: Ivone Eiko Kurahara Suga: Joelma Aparecida Rodrigues dos Santos: Durvalino Rene Ramos: Claudia Regina de Souza Ramos Silva: Wanderley Pereira dos Santos: Robson Gonçalves Othero: Eduardo Hilario Bonadiman: Erica Aparecida Gimenes Farias: Monica Rosa Gimenes Lima: Flavio Eduardo da Silva: Miyeko Matsuyoshi: Hernani Lopes de Sá Neto: Sandro José Passos: Carlos Henrique Luz: Marcele Ornelas Rodrigues de Assunção: Fabiana Matos Dantas da Silva: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque: Rebeca Lydia Pernambuco Lins: Douglas Henrique da Silva: Lauro Avellar Machado Filho: Marcella Bisetto D’Angelo: Paulo Alfredo Paulini: Rogério da Costa Manso Bandeira de Mello: Rogério Fernenda: Sandra Rodrigues dos Santos: Silvana Maria Pucci: Simone Luiz Fernandes Marques: Syrlene do Rosário Mancine Cortucci: Wanderley Honorato: Washington Luis Bezerra da SilvaApdo : Fernando D’ Almeida Lins: Ozilda Maria Alves D’ Almeida LinsOrgao Julgador : 6ª Câmara CívelRelator : Des. Eduardo Augusto Paura PeresDespacho : Decisão Terminativaúltima Devolução : 06/06/2007 15:41 Local: Diretoria CívelSEXTA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0152544-2APELANTE: BANCO BANDEIRANTES S.A.APELADO: FERNANDO D’ALMEIDA LINS e OZILDA MARIAALVESD’ALMEIDA LINSRELATOR: Des. Eduardo Augusto Paurá PeresDECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação inter-posto em face de sentença extinguiu a ação de execução de títu-lo extrajudicial, por ter o banco ora apelante abandonado a causa,não impulsionando o feito. A apelante alega ser incabível a referi-da extinção da execução de título extrajudicial, eis que não foiobservado pelo magistrado a quo o que está disposto no §1º doart. 267, do CPC, ou seja, antes de ser declarada extinta a açãopor abandono de causa (art. 267, III) é indispensável a intimaçãopessoal do autor, o que não ocorreu no presente caso. De fato,verifica-se que após o deferimento do pedido para suspender aexecução por 90 (noventa) dias, o douto magistrado a quo declar-ou extinta a execução, sem intimar pessoalmente o credor, porentender que a advertência constante do despacho de fl. 58 seriasuficiente para suprir a intimação pessoal. Contudo, não é esse oentendimento dominante da jurisprudência do C. STJ ao interpre-tar o §1º do art. 267 do CPC. Exige-se que a intimação ali referidaseja feita pessoalmente, não sendo a mesma suprida pela inti-mação do advogado. Senão vejamos: “EMENTA: INTIMAÇÃOPESSOAL. Extinção do processo. A falta de intimação pessoal daparte autora não permite a extinção do processo, nos termos doart. 267, § 1º, do CPC. Peculiaridade da causa. Recurso conheci-do e provido.” (REsp 263111/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosadode Aguiar, j. 12/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 212) “EMENTA:Intimação pessoal. Precedente da Corte. 1. Na linha de prece-dente da Corte, a “intimação pessoal da parte é imprescindível,para a declaração de extinção do processo, por abandono ou pornão atendimento a diligência a cargo do autor. Não basta aquelafeita na pessoa de seu Advogado, uma vez que este é quecumpre, efetivamente, na grande maioria das situações, praticarcertos atos processuais tendentes a provocar o andamento regu-lar do feito; e que envolvem o aspecto subjetivo, qual seja, no quediz respeito à vontade do litigante em abandonar ou não a causa”.2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 135212 / MG, 3ªTurma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 30/06/1998, DJ13/10/1998, p. 87) Com tais considerações, por se encontrar adecisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudênciadominante do C. STJ, com base no §1º-A do art. 557 do CPC, douprovimento ao presente recurso para anular a sentença atacada,devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimen-to do feito, com a intimação pessoal do credor, nos termos do §1ºdo art. 267, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, 04 de junhode 2007. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator

PAUTA DE JULGAMENTOSECRETARIA JUDICIÁRIA

EMITIDO EM 30/07/2007PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 06/08/2007SESSÃO ORDINÁRIA - CORTE ESPECIAL

Relação Nº 2007.06476 de Publicação

Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da Corte Especial con-vocada para o dia 06 de agosto de 2007, às 14:00 horas na salade Sessões do Primeiro andar.

ADIADOS

0001 . Processo : 0065011-1/01 Argüição de Inconstitucionalidadena Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 650111Data de Autuacao : 07/08/2003Comarca : BonitoAcao Originaria : 00650111 Apelação CívelArgte : Ministério PúblicoProcdor : Itamar Dias NoronhaArgdo : Município do BonitoAdvog : Antonio de Albuquerque César NetoProcurador : Dra. Eleonora de Souza LunaRelator : Des. Bartolomeu BuenoPartes do Processo Originário - Apelação Cível em Mandadode Segurança nº 65011:Apelante : Município do BonitoAdvog : Antonio de Albuquerque César NetoApelado : Maria do Carmo Feitosa de SouzaAdvogado : Nierte Maria OliveiraAdiado : EM ACOLHIMENTO A QUESTÃO DE ORDEM SUSCI-TADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO SENTIDO DE FAZERCONSTAR NA PAUTA DE JULGAMENTO QUE SE TRATA DEARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃOCÍVEL, BEM COMO O NOME DAS PARTES DO PROCESSOORIGINÁRIO, JUNTAMENTE COM O NOME DOS RESPEC-TIVOS ADVOGADOS.

0002 . Processo :9908943-9/02 Embargos de DeclaraçãoData de Autuacao :07/06/2004Comarca :OlindaAcao Originaria :9908943901 Agravo RegimentalAgte :Consulte Engenharia Ltda.Advog :Tiago Carneiro Lima:Amílcar Bastos Falcão:Fábio Henrique de Araújo Urbano:Paulo Gomes Pimentel JuniorAgdo :Município de OlindaAdvog :Izael Nóbrega da Cunha:Gilson Barbosa de Souza:Ricardo Campos Bezerra:Beatriz Mascarenhas Vasconcelos:Ricardo José Cavalcanti do Amaral:Ricardo Antonio de Barros Leite:Walfredo Uchoa Cavalcanti:Petrônio José de Souza Oliveira:Ayanna Darlla de Lima Araújo Botelho:José Pedro Gomes da Silva:Cristiana Gesteira Costa:José Carlos Farias de Arruda:Mônica Maria Batista Pereira:Sheila Maria Gomes de Freitas:André Cândido de Souza:César André Pereira da Silva:Diva Goncalves:Fábio Luciano C. de Oliveira:Clóvis da Silva Bastos Júnior:Pérola Maria de Siqueira Santos:Jose Marcionilo de Barros Lins Filho:Aldenir José Lopes Alheiros:Estevão de Britto Ramos:Francesco A. Caminha Borsellino:Maria do Carmo Batista Barbosa:José Humberto Alves de Lima:Darcylene Maria Albuquerque Freire:Josenildo Vieira Da SilvaAdvog :Álder Júlio Parayba Araújo:Geraldina Andrade Cunha:Niédja Bernardo de Oliveira:Cleonice Rufino da Silva:Silvia de Sales Menezes:Antonio Carlos Saldanha Azevedo:Maria Helena Andrade Costa:José Carlos Farias de Arruda:Ana Paula Harchambois Assuncao de Melo:Marta Maria Rabelo Pimentel Beleza:Rosete De Oliveira Rodrigues Soares:Norma Farias de Melo:Hélvio Polito Lopes Filho:Oscar Vilaça Melo FilhoEmbte :Consulte Engenharia Ltda.Advog :Tiago Carneiro Lima:Amílcar Bastos Falcão:Fábio Henrique de Araújo Urbano:Paulo Gomes Pimentel Junior:Aline Arroxelas Galvão de Lima:Renata Vasconcelos Cabral:Filipe Andrade Lima Sá de Melo:Roberta de Andrade Lima:Renata Liliane T. de Almeida:Flávia Nunes Alves:Rodrigo de Miranda Azevedo:Juliana Pereira Coutinho:Fernando Ferreira Rebelo de Andrade:Ericka Gouveia:Maria Eduarda LedebourEmbdo :Município de OlindaAdvog :Izael Nóbrega da Cunha:Gilson Barbosa de Souza:Ricardo Campos Bezerra:Beatriz Mascarenhas Vasconcelos:Ricardo José Cavalcanti do Amaral:Ricardo Antonio de Barros Leite:Walfredo Uchoa Cavalcanti:Petrônio José de Souza Oliveira:Ayanna Darlla de Lima Araújo Botelho:José Pedro Gomes da Silva:Cristiana Gesteira Costa:José Carlos Farias de Arruda:Mônica Maria Batista Pereira:Sheila Maria Gomes de Freitas:André Cândido de Souza:César André Pereira da Silva:Diva Goncalves:Fábio Luciano C. de Oliveira:Clóvis da Silva Bastos Júnior:Pérola Maria de Siqueira Santos:Jose Marcionilo de Barros Lins Filho:Aldenir José Lopes Alheiros:Estevão de Britto Ramos:Francesco A. Caminha Borsellino:Maria do Carmo Batista Barbosa:José Humberto Alves de Lima:Darcylene Maria Albuquerque Freire:Josenildo Vieira Da Silva:Álder Júlio Parayba Araújo:Geraldina Andrade Cunha:Niédja Bernardo de Oliveira:Cleonice Rufino da Silva:Silvia de Sales Menezes:Antonio Carlos Saldanha Azevedo:Maria Helena Andrade Costa:José Carlos Farias de Arruda:Ana Paula Harchambois Assuncao de Melo:Marta Maria Rabelo Pimentel Beleza:Rosete De Oliveira Rodrigues Soares:Norma Farias de Melo:Hélvio Polito Lopes FilhoAdvog :Oscar Vilaça Melo FilhoRelator :Des. PresidenteAdiado :Na Sessão do dia 30/07/2007, face pedido de vista doDes. Frederico Neves, após o voto do Des. Presidente,dandoprovimento aos Embargos. Acompanhou o Presidente o Des.Adalberto Melo, enquanto que os Des. Cândido Saraiva, JoãoBosco Gouveia de Melo e Alderita Ramos negaram provimentoaos aclaratórios.

PRIMEIRA INCLUSAO EM PAUTA

0003 . Processo :0071684-1 Mandado de SegurançaData de Autuacao :13/03/2001Comarca :RecifeImpte :Shirley Decorações e Representações Ltda.Advog :Gustavo Vieira de Melo Monteiro:Antonio Carlos Bastos Monteiro:José Henrique Wanderley Filho:Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues:Anibal Carnaúba Accioly JúniorEstag. :Leonardo da Costa Carvalho Coelho:Humberto Pawel Bandeira Maia

:Pedro Benning Leal Jácome:Leonardo Quintas Furtado:Leornardo Pessoa BurgosImpdo :Comissão Permanente de Licitação:Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça doEstado de PernambucoLitis.passivo :Madelíder Comercial Ltda.Procurador :Dr. Romero De Oliveira AndradeRelator :Des. Bartolomeu BuenoRevisor :Des. Eloy D’Almeida Lins

0004 . Processo :0051435-2 Ação Direta de InconstitucionalidadeData de Autuacao :28/04/1999Comarca :RecifeAutor :Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral De JustiçaProc. Justiça :Romero de Oliveira AndradeRéu :Município de Olinda:Câmara Municipal de Vereadores de OlindaRelator :Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves

Recife, 30 de julho de 2007.

BEL. ABRAÃO JOAQUIM DOS SANTOSSecretário Judiciário

VISTAS AO PROCURADOR2ª CC

Emitido em 30/07/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.06446 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAjax Lins Pereira 001 0092797-3/02Alirio Rio Lima Moraes de Melo 001 0092797-3/02Ana Virginia Rio Lima Carneiro 001 0092797-3/02Carla Rio Lima Moraes de Melo 001 0092797-3/02Carlos Alberto de Barros Júnior 001 0092797-3/02Danielle Soares Leite de Melo 001 0092797-3/02Diógenes Domingos de Andrade Neto 001 0092797-3/02Isabella Rio Lima Macieira 001 0092797-3/02João Henrique Horst 001 0092797-3/02Marconi Matos 001 0092797-3/02Paula Piereck de Sá 001 0092797-3/02Paula Rio Lima Moraes de Melo 001 0092797-3/02

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0092797-3/02 Embargos de DeclaraçãoProtocolo : 2007/102463Comarca : RecifeAcao Originaria : 0092797301 Agravo RegimentalObservacao : Encaminhar ao Des. Eduardo Augusto PauráPeres - 2º Grupo de Câmaras Cíveis.Embte : Telemar Norte Leste S/AAdvog : Marconi Matos: João Henrique Horst: Alirio Rio Lima Moraes de Melo: Ana Virginia Rio Lima Carneiro: Paula Piereck de Sá: Ajax Lins Pereira: Carla Rio Lima Moraes de Melo: Isabella Rio Lima Macieira: Carlos Alberto de Barros Júnior: Paula Rio Lima Moraes de Melo: Danielle Soares Leite de Melo: Diógenes Domingos de Andrade NetoEmbdo : Município do RecifeProcdor : Claudio KitnerOrgao Julgador : 2º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de MoraesObserva‡Æo : DR. CLÁUDIO KITNERMOTIVO : RESPONDER(EM) AOS PRESENTES EMBARGOS

VISTAS AO ADVOGADOA/C – 4ªCC

Emitido em 30/07/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.06437 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoHebron Costa Cruz de Oliveira 001 0136759-3João Cruz de Oliveira 001 0136759-3

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0136759-3 Apelação CívelProtocolo : 2006/10704Comarca : RecifeVARA : 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 9500724034 Execução FiscalAutos Complemen : 00881107 Agravo de Instrumento: 01199397 Agravo de Instrumento: 0088110701 Agravo Regimental: 0088110702 Embargos de DeclaraçãoApte : Companhia Energética de Pernambuco - CELPEAdvog : João Cruz de Oliveira: Hebron Costa Cruz de OliveiraApdo : Fazenda Pública do Município do RecifeProcdor : Luiz Fernando Dias dos SantosProcurador : José Elias Dubard de Moura RochaOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraMOTIVO : RETIRAR OS AUTOSVISTA ADVOGADO : IGOR JOSÉ DE ARAÚJO BARROS(PE022664 )

VISTAS AO ADVOGADOSETOR DE RECURSO

Emitido em 30/07/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.06474 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAlexandre Soares Bartilotti 004 0155764-6Ana Carla Sette da Rocha de Alencar 003 0151687-8/01Araripe 001 0135054-9

Bruno Rodrigues Quintas 005 0155860-3Carlos Koch de Carvalho Neto 004 0155764-6Clayton José Oliveira Soares 002 0151490-5/01Heitor Cabral 003 0151687-8/01Ivan Pinto da Rocha 003 0151687-8/01Jorge Veloso da Silveira 003 0151687-8/01José Guilherme Moreira da Rocha 004 0155764-6José Luiz Lauria Jansen de Mello 004 0155764-6José Pandolfi Neto 004 0155764-6José Romildo Ramos F. Gomes 003 0151687-8/01Luiz Cláudio da Rocha Santana 004 0155764-6Luiz Fernando Mouta Moreira 004 0155764-6Marcus André Almeida Lins 004 0155764-6Marcus Pandolfi Neto 004 0155764-6Maria Cecília Gonçalves de Vasconcelos 003 0151687-8/01Maria Cristina Maciel Canto Veloso da 002 0151490-5/01Silveira 002 0151490-5/01Marlene Borba Cahu 003 0151687-8/01Mônica Izabel Carneiro de Andrade 005 0155860-3Rafael Canto Veloso da Silveira 001 0135054-9Roberto José Pereira da Cunha 003 0151687-8/01Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 004 0155764-6Roberto Valença de SiqueiraWlademir Luiz de Cenço

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0135054-9 Mandado de SegurançaProtocolo : 2006/104332Comarca : RecifeImpte : Maria Azela Nunes MagalhãesAdvog : Bruno Rodrigues Quintas: Roberto Paulino de Albuquerque JúniorImpdo : Secretário de Saúde do Estado de PernambucoProcdor : Leônidas Siqueira Filho: Flávia Tavares Dantas: Maria Claúdia JunqueiraProcurador : Paulo Bartolomeu Rodrigues VarejaoOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoMOTIVO : APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES AO RECURSOEXTRAORDINÁRIOVISTA ADVOGADO : BRUNO RODRIGUES QUINTAS (PE016749 )

002. 0151490-5/01 Recurso de AgravoProtocolo : 2007/109910Comarca : RecifeVARA : 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 01514905 Agravo de InstrumentoObservacao : Encaminhar ao Des. Ricardo de O. PaesBarreto. 8ª C.CívelRecte : Estado de PernambucoProcdor : Frederico José Matos de Carvalho: Maria Solange Vila Nova: Luciana Santos Pontes de Miranda: Renata Brayner e SilvaRecdo : Posto Onze Ltda.: Vieira e Rabelo Ltda: Brisa Mar Hotéis LtdaAdvog : Heitor Cabral: Marlene Borba Cahu: Mônica Izabel Carneiro de AndradeOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoMOTIVO : APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIALVISTA ADVOGADO : HEITOR CABRAL (PB006749 )

003. 0151687-8/01 Recurso de AgravoProtocolo : 2007/111058Comarca : RecifeVARA : 13ª VARA CÍVELAcao Originaria : 01516878 Agravo de InstrumentoObservacao : Encaminhar ao Des. Sílvio de ArrudaBeltrão - 3ª Câmara Cível.Recte : Jorge Veloso da SilveiraAdvog : Jorge Veloso da Silveira: Maria Cristina Maciel Canto Veloso da Silveira: Rafael Canto Veloso da SilveiraRecdo : Lais A Pinho Raposo FruticulturaAdvog : José Guilherme Moreira da Rocha: Ivan Pinto da Rocha: Ana Carla Sette da Rocha de Alencar Araripe: Roberto Valença de Siqueira: Luiz Cláudio da Rocha SantanaEstag. : Amaro de Oliveira Ferreira: Rebeca Amaral de AndradeOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoRelator Convoca : Juiz Heriberto Carvalho GalvãoMOTIVO : APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES AO RECURSOESPECIALVISTA ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME MOREIRA DA ROCHA(PE002184 )

004. 0155764-6 Agravo de InstrumentoProtocolo : 2007/116764Comarca : RecifeVARA : 32ª VARA CÍVELAcao Originaria : 01280168 Apelação CívelObservacao : Encaminhar ao Des. Vice-Presidente doTJ-PE - Corte EspecialAgte : Caixa de Assistência dos Funcionários doBanco do Brasil - CASSIAdvog : José Luiz Lauria Jansen de Mello: Luiz Fernando Mouta Moreira: Wlademir Luiz de Cenço: Alexandre Soares Bartilotti: José Romildo Ramos F. Gomes: José Pandolfi Neto: Marcus André Almeida Lins: Clayton José Oliveira Soares: Marcus Pandolfi NetoEstag. : Rose Michelle Araújo RodriguesAgdo : Dayse Barreto Gonçalves de OliveiraAdvog : Maria Cecília Gonçalves de VasconcelosEstag. : Érika Barreto Gonçalves de OliveiraOrgao Julgador : Corte EspecialRelator : Des. Vice-PresidenteMOTIVO : APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES AO AGRAVODE INSTRUMENTOVISTA ADVOGADO : MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VAS-CONCELOS (PE020402 )

005. 0155860-3 Agravo de InstrumentoProtocolo : 2007/116949Comarca : RecifeVARA : 1ª VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS MUNICIPAISAcao Originaria : 01171724 Agravo de InstrumentoObservacao : Encaminhar ao Des. Vice-Presidente doTJ-PE - Corte EspecialAgte : Município do RecifeProcdor : Noelia Lima BritoAgdo : Espólio de Ermírio da Cunha Brandão, representado por

24 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 10 de agosto de 2007

Page 25: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

José de Azevedo Cunha JúniorAdvog : Roberto José Pereira da Cunha: Carlos Koch de Carvalho NetoOrgao Julgador : Corte EspecialRelator : Des. Vice-PresidenteMOTIVO : APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES AO AGRAVODE INSTRUMENTOVISTA ADVOGADO : CARLOS KOCH DE CARVALHO NETO(PE013238 )

VISTAS AO ADVOGADO5ªCC

Emitido em 30/07/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.06472 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoRodolfo Domingos de Souza 001 0041292-4/01

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0041292-4/01 Embargos de DeclaraçãoProtocolo : 2006/116989Comarca : RecifeAcao Originaria : 00412924 Mandado de SegurançaObservacao : Encaminhar ao Juiz Agenor Ferreira deLima Filho - 2º G.C.CvEmbte : Estado de PernambucoProcdor : Renata dos Santos Diniz: Maria Claúdia JunqueiraEmbdo : Samuel Gomes de FreitasAdvog : Rodolfo Domingos de SouzaOrgao Julgador : 2º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Eurico de Barros Correia FilhoObserva‡Æo : Advogado da parte EmbargadaMOTIVO : RESPONDER AOS PRESENTES EMBARGOS NOPRAZO LEGALVISTA ADVOGADO : RODOLFO DOMINGOS DE SOUZA(PE013208 )

DIRETORIA CRIMINALDiretor: Bel. Pedro de Albuquerque Malheiros Neto

DESPACHOS E DECISÕESEmitido em 30/07/2007

DIRETORIA CRIMINAL

Relação No. 2007.06237 de Publicação (Analítica)

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontra naDiretoria Criminal o seguinte Feito:

001. 0155969-1 Habeas CorpusComarca : IpojucaVARA : VARA CRIMINAL DE IPOJUCAAcao Originaria : 0600019480 Ação PenalImpte : Antônio Pires Rodrigues JúniorPaciente : Paulo Aparecido Ferreira dos SantosOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Mauro Alencar De BarrosRelator Convoca : Juiz Luciano de Castro CamposDespacho : Decisão Interlocutóriaúltima Devolução : 20/07/2007 16:13 Local: Diretoria CriminalHabeas Corpus nº: 0155969-1Comarca Origem: Ipojuca - Vara CriminalImpetrante: Antonio Pires Rodrigues JúniorPaciente: Paulo Aparecido Ferreira dos SantosRelator: Des. Mauro Alencar de BarrosÓrgão Julgador: 2ª Câmara Criminal

DECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de habeas corpus preventivo ajuizado em favor de

PAULO APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS, objetivando-se arevogação do decreto prisional expedido contra o mesmo pelaJuíza de Direito da Comarca de Ipojuca, nos autos de ação penala que responde naquela comarca. Aduzem o impetrante que háexcesso de prazo para o término da instrução criminal, uma vezque a ação já conta com 210 dias, sem que tenha sido formada aculpa do paciente. Requer liminarmente a revogação do decretode prisão preventiva sob o argumento de que o paciente não foipreso em flagrante, possui residência e emprego fixos e não pos-sui antecedentes criminais. Compulsando os autos, não vislum-bro, prima facie, a presença dos requisitos necessários à con-cessão do pedido liminar, quais sejam, o periculum in mora e ofumus boni juris, visto que, de uma análise preliminar das cópiasdo processo, constata-se a sua complexidade, tomando-se emconsideração que a denúncia foi oferecida contra três réus e,ainda, que houve a necessidade de expedição de carta precatória,além da produção de provas periciais, o que, em regra e normal-mente, acarreta uma demora no andamento do processo.Ademais, a Juíza de primeiro grau fundamentou satisfatoriamenteo despacho que decretou a prisão do ora paciente apontando omesmo como sendo pessoa que fornece substância entorpecentepara a região de Ipojuca, alegando que sua liberdade poderá con-tribuir para a permanência desse tipo de atividade. Destarte, inde-firo o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade apontada comocoatora solicitando o envio, com a maior urgência possível, deinformações pormenorizadas necessárias ao deslinde da causa.Com as informações, remetam-se os autos à Douta ProcuradoriaGeral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Recife, 17de julho de 2007. Juiz Luciano Campos Relator Convocado

RESENHA DE JULGAMENTOResenha de Julgamento do dia 26/07/2007Sessão Ordinária - 4ª Câmara Criminal

Sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Gustavo Augusto Rodriguesde Lima, presentes os Exmos. Srs. Des. Fernanda Moura deCarvalho e Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Presenteainda o Exmo. Sr. Dr. João Luiz da Fonseca Lapenda, Procuradorde Justiça, realizou-se em 26/07/2007 mais uma sessão ordináriada 4ª Câmara Criminal, secretariada por Adla Maria GomesAndrade, dando-se os seguintes julgamentos:

Habeas Corpus0001 . Processo :0151301-3Data de Autuação :03/04/2007Comarca :GravatáAção Originária :0600006182 - Ação PenalImpte :Herodoto Pinheiro Ramos Filho -:Valdemir Alberis Bezerra Júnior -:Frederico Carlos Duarte -

Paciente :Alécio Menezes da Costa -Procurador :Dr. Antônio Carlos de O. Cavalcanti -Relator :Juíza Fernanda Moura de Carvalho - Juízade Direito (Des. Marco Antônio Cabral Maggi):POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus0002 . Processo :0152641-6Data de Autuação :04/05/2007Comarca :Jaboatão dos GuararapesVara :2ª Vara CriminalAção Originária :0600000928 - Ação PenalImpte :Maria do Carmo de Souza -Paciente :Sérgio Feliciano de Souza -Procurador :Dr. José Correia de Araújo -Relator :Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção:POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus0003 . Processo :0152988-4Data de Autuação :14/05/2007Comarca :SertâniaVara :Vara ÚnicaAção Originária :04000272 - Ação PenalImpte :Bartolomeu Brasiliano de Melo -:Gabriela Brasiliano de Melo -Paciente :Romero Brito de Siqueira -Procurador :Carlos Alberto Pereira Vitório -Relator :Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção:POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE PREJUDICADO O PEDIDO.

Habeas Corpus0004 . Processo :0153107-3Data de Autuação :15/05/2007Comarca :PesqueiraVara :2ª VaraAção Originária :0700006839 - Ação PenalImpte :Alexandre de Almeida e Silva -Paciente :José Adeilton Bezerra da Silva -Procurador :Patrícia Carneiro -Relator :Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção:POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus0005 . Processo :0153160-0Data de Autuação :16/05/2007Comarca :RecifeVara :4ª Vara CriminalAção Originária :0600003884 - Ação PenalImpte :Lis Bezerra Batista -Paciente :Beroaldo da Silva dos Santos -Procurador :Dr. Renato da Silva Filho -Relator :Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção:POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus0006 . Processo :0153436-9Data de Autuação :21/05/2007Comarca :CaruaruVara :Vara Trib. JúriAção Originária :0500001000 - Ação PenalImpte :Paula Isabel Bezerra Rocha Wanderley:José Gláucio de Vasconcelos -Paciente :Jailton Martins da Silva -Procurador :Maria Francisca de Mendonça Silva -Relator :Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção:POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus0007 . Processo :0153496-5Data de Autuação :22/05/2007Comarca :Serra TalhadaVara :Vara CriminalAção Originária :06002853 - Ação PenalImpte :Gilson Pereira Leite -Paciente :Claudenor Mariano de Souza -Procurador :Dr. Nilton Araújo Barbosa -Relator :Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima:POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus0008 . Processo :0153582-6Data de Autuação :23/05/2007Comarca :QuipapáVara :Vara ÚnicaAção Originária :07000002 - Inquérito PolicialImpte :Ernando Francisco da Silva -Paciente :Ernando Francisco da Silva -Procurador :Dr. José Correia de Araújo -Relator :Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção:POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus0009 . Processo :0153744-6Data de Autuação :28/05/2007Comarca :BuíqueVara :Vara ÚnicaAção Originária :0600003483 - Ação PenalImpte :Severino dos Ramos Siqueira -Paciente :Jorge Luis Alves Nunes -Procurador :Patrícia Carneiro -Relator :Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção:POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus0010 . Processo :0154025-0Data de Autuação :31/05/2007Comarca :ToritamaVara :Vara ÚnicaAção Originária :0700000180 - RepresentaçãoImpte :L. M. A. O. -Paciente :M. -Procurador :Carlos Alberto Pereira Vitório -Relator :Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção:POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE PREJUDICADO O PEDIDO.

Habeas Corpus0011 . Processo :0154065-4Data de Autuação :01/06/2007Comarca :SalgueiroVara :1ª VaraAção Originária :0500000382 - Ação PenalImpte :Ricardo Luiz de Moura Filgueira DuartePaciente :Cícero Antônio da Silva -Procurador :Helena Martins Gomes e Silva -Relator :Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção:POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus0012 . Processo :0154105-3Data de Autuação :01/06/2007Comarca :PetrolinaVara :2ª Vara CriminalAção Originária :0700022320 - Ação Penal

Impte :Eduardo Azevedo Callou -:Leonardo da Luz Parente -Paciente :Jotaires Martins de Almeida -Procurador :Yelena de Fátima Monteiro Araújo -Relator :Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima:POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus0013 . Processo :0154329-3Data de Autuação :06/06/2007Comarca :Jaboatão dos GuararapesVara :Vara do Trib. JúriAção Originária :0700013100 - Ação PenalImpte :Joel Vieira de Almeida -Paciente :Amós dos Santos Cordeiro -Procurador :Maria Francisca de Mendonça Silva -Relator :Juíza Fernanda Moura de Carvalho - Juízade Direito (Des. Marco Antônio Cabral Maggi):POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus0014 . Processo :0154360-4Data de Autuação :06/06/2007Comarca :FerreirosVara :Vara ÚnicaAção Originária :02001876 - Ação PenalImpte :Manoel Mattos -Paciente :Gerlane Pessoa de Araújo Silva -Estag. :Hugo Andrade -Procurador :Dr. Antônio Carlos de O. Cavalcanti -Relator :Juíza Fernanda Moura de Carvalho - Juizde Direito (Des. Marco Antônio Cabral Maggi):POR UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE A ORDEM, CONFIRMANDO-SE, ASSIM, A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, MANTEN-DO-SE O SALVO-CONDUTO EM FAVOR DA PACIENTE E, DETER-MINANDO-SE O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO.

Habeas Corpus0015 . Processo :0154647-6Data de Autuação :14/06/2007Comarca :RecifeVara :2ª Vara Criminal dos Feitos relativos a EntorpecentesAção Originária :07000014 - Inquérito PolicialImpte :Gilson Barbosa de Souza -:César André Pereira da Silva -:Alysson Henrique de Souza VasconcelosPaciente :Fábio Lopes de Araújo -:Marcelo Mariano da Silva -:Aldo Paulo Araújo -Procurador :Dr. Renato da Silva Filho -Relator :Juíza Fernanda Moura de Carvalho - Juízade Direito (Des. Marco Antônio Cabral Maggi):POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus0016 . Processo :0154829-8Data de Autuação :19/06/2007Comarca :CarpinaVara :1ª VaraImpte :Francisco Alves de Vasconcelos -:José Francisco Arruda Alves de Vasconcelos -Paciente :Eberval Alves de Moura -Procurador :Dra. Eleonora de Souza Luna -Relator :Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima:POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus0017 . Processo :0154988-2Data de Autuação :21/06/2007Comarca :GravatáVara :1ª VaraAção Originária :0600018210 - Ação PenalImpte :Rosa Maria Barbosa da Silva -Paciente :José Marcelo de Albuquerque -Procurador :Helena Martins Gomes e Silva -Relator :Juíza Fernanda Moura de Carvalho - Juízade Direito (Des. Marco Antônio Cabral Maggi):POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM.

Recurso Em Sentido Estrito0018 . Processo :0154600-3Data de Autuação :14/06/2007Comarca :SertâniaVara :Vara ÚnicaAção Originária :85003019 - Ação PenalRecte :Antenor Alves de Siqueira -Def. Público :Carlos Humberto de L. Patriota -Recdo :Ministério Público do Estado de Pernambuco -Procurador :Dra. Adriana Fontes -Relator :Juíza Fernanda Moura de Carvalho - Juízade Direito (Des. Marco Antônio Cabral Maggi):POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Recurso Em Sentido Estrito0019 . Processo :0141081-3Data de Autuação :24/07/2006Comarca :PalmaresVara :1ª Vara CriminalAção Originária :0400000038 - Ação PenalRecte :Maria Priscila Silva Pereira -Advog :José Pereira da Silva Filho -Recdo :Ministério Público do Estado de Pernambuco -Procurador :Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho -Relator :Juíza Fernanda Moura de Carvalho - Juízade Direito (Des. Marco Antônio Cabral Maggi):POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECUR-SO EM SENTIDO ESTRITO.

Recife, 30 de julho de 2007.

Adla Maria Gomes AndradeSecretária da 4ª Câmara Criminal

VISTAS AO ADVOGADOEmitido em 30/07/2007Diretoria Criminal

Relação No. 2007.06460 de Publicação (Analítica)

O Diretor Criminal informa a quem interessar possa que se encon-tram nesta Diretoria os seguintes Feitos:

001. 0156279-6 Recurso Em Sentido EstritoProtocolo : 2007/27097Comarca : RecifeVARA : 1ª VARA CRIMINALAcao Originaria : 0000397548 Ação PenalRecte : Antônio Severino da SilvaAdvog : Jethro Silva Júnior OAB/PE 631- ARecdo : Ministério Público do Estado de Pernambuco

Orgao Julgador : 3ª Câmara CriminalRelator : Des. Fausto de Castro CamposRelator Convoca : Juiz Fernanda Moura de Carvalho - Juiz de DireitoMOTIVO : PARA APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO DEACORDO COM O ART. 600, § 4º DO CPP, NO PRAZO DAVISTA ADVOGADO : JETHRO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR(AL004706 )

002. 0156475-8 Apelação CriminalProtocolo : 2007/27482Comarca : RecifeVARA : 13ª VARA CRIMINALAcao Originaria : 0200046228 Ação PenalApte : Invest Factoring Ltda.Asst acusação : Tomaz TimesApdo : Sebastião Feitosa de Freitas JúniorAdvog : Valnê Xavier Pereira JúniorOrgao Julgador : 3ª Câmara CriminalRelator : Des. Alderita Ramos de OliveiraMOTIVO : PARA APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO DECORDO COM O ART. 600, § 4º DO CPP. NO PRAZO DA LEIVISTA ADVOGADO : TOMAZ MENDONÇA TIMES (PE015199 )

DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃOJUDICIÁRIA

Divisão de Jurisprudência e PublicaçõesDiretora:: Bela. Luciana Carvalheira de Figueiredo

ACÓRDÃOS CÍVEISCORTE ESPECIAL

Emitido em 30/07/2007Diretoria de Documentação Judiciária

Divisão de Jurisprudência e Publicações

Relação No. 2007.06451 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo

A Diretora da DIDOC informa a quem interessar possa que seencontram na Diretoria Cível os seguintes Feitos:

001. 0150005-2 Conflito de CompetênciaComarca : RecifeVARA : 5ª VARA CRIMINALAcao Originaria : 0600003961 Separação de CorposSuste : J. D. 5. V. C. C.Susdo : J. D. 1. V. F. R. C. C.Orgao Julgador : Corte EspecialRelator : Des. Helena Caúla ReisN£M.LIVRO : 4386Julgado em : 11/06/2007EMENTA: PROCESSO CIVIL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. AMEAÇASVERBAIS E INSEGURANÇA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DEAÇÃO OU PROCEDIMENTO RELACIONADO À PRÁTICA DEVIOLÊNCIA FAMILIAR OU DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.INCOMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAVARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL. DECISÃO UNÂNIME. I -A impossibilidade do trâmite perante a Vara Criminal está calcada,não na ocorrência de tipo penal, mas na inexistência de fatos ouatos comprovados que demonstrem a necessidade do tratamentoespecial trazido pela Lei nº 11.340/06. II - Verifica-se, no caso con-creto, que se trata de simples desentendimento em virtude daAção de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, movidapela autora contra o réu, e não da ocorrência de crime que leve àaplicação da supracitada Lei. III - Competência da 11ª Vara deFamília e Registro Civil da Capital. IV - Decisão unânime.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos doConflito de Competência nº 150005-2, em que são partes asacima indicadas, ACORDAM os Desembargadores componentesda Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco, na sessão do dia 11/06/2007, por decisão unânime,conhecer do conflito e declarar competente a 11ª Vara de Famíliae Registro Civil da Capital, em conformidade com parecer ministe-rial, relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficamfazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 05 de julhode 2007. Des. Fausto Valença de Freitas Presidente Desa. HelenaCaúla Reis Relatora

ACÓRDÃOS CÍVEIS1ª CAMARA CÍVEL

Relação No. 2007.06452 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoCaroline Ribeiro Souto Bessa 001 0118113-9Fernando Caraciolo 001 0118113-9Francisco Meira 001 0118113-9Giselle Valença de Medeiros 001 0118113-9Luciana Regina Marques Maia 001 0118113-9Lúcia Maria Valença Bacelar 001 0118113-9Marco Antonio de Albuqueque Meira 001 0118113-9Marco Túlio Caraciolo Albuquerque 001 0118113-9Marco Valença Meira 001 0118113-9Mario Gil Rodrigues Neto 001 0118113-9

001. 0118113-9 Agravo de InstrumentoComarca : Jaboatão dos GuararapesVARA : 1ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0400047790 Medida CautelarAgte : E. R. M. J.Advog : Marco Túlio Caraciolo Albuquerque: Marco Antonio de Albuqueque Meira: Francisco Meira: Lúcia Maria Valença Bacelar: Caroline Ribeiro Souto Bessa: Marco Valença Meira: Fernando Caraciolo: Luciana Regina Marques MaiaEstag. : Ivson Soriano de OliveiraAgdo : M. M. A. M.Advog : Giselle Valença de MedeirosAgdo : L. F. M. A. M. M. I. N. A. R. P. S. G. M.M. A. M.: A. C. M. A. M. M. I. N. A. R. P. S. G. M.M. A. M.Advog : Mario Gil Rodrigues NetoEstag. : Carlos Andrade LimaProc. Justiça : Luciana Maciel Dantas FigueiredoProcurador : Luciana Maciel Dantas FigueiredoOrgao Julgador : 1ª Câmara Cível

Recife, 10 de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 25

Page 26: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Relator : AfastadoRelator Convoca : Juiz Lúcio Grassi de Gouveia - Juiz de DireitoN£M.LIVRO : 4329Julgado em : 15/05/2007EMENTA: Civil - Direito de Família - Agravo de Instrumento -Alimentos - Responsabilidade Alimentar - Binômio necessidade xpossibilidade. Comprovada a possibilidade do agravante pagar apensão alimentícia para cada um dos filhos no valor de R$1.000,00(mil reais), perfazendo um total de R$ 2.000,00(dois milreais). Pensão alimentícia em relação ao cônjuge virago, não sedestina ao cônjuge credor para beneficiá-lo da ascensãoeconômico-financeira do devedor, mas sobretudo para prover-lhea subsistência - Verificada a dispensabilidade, tendo em vista quea ex-esposa aufere rendas, como demonstrado nos autos.Ressarcimento de valores atrasados - Encargos decorrentes dopoder de família, não se modificando ao cessar o convívio familiar- Obrigação de fazer - Valores devidos - Decisão que fixou os ali-mentos provisórios é o termo inicial para o devido pagamento.Renda auferida de imóvel alugado - Independente de quem seja oinquilino ou a fonte pagadora - Reverterá em favor do cônjuge vira-go. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo deInstrumento nº 118113-9, em que figura como agravante E.R.M.Je agravados M. M. A . M por si e representando os menores L. F.M. A . e A . C. M. A . M , ACORDAM os Desembargadores inte-grantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça dePernambuco, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recur-so, tudo nos termos dos votos constantes das notas taquigráficasem anexo. Recife, 05 de julho de 2007. Des. Fernando FerreiraJuiz Lúcio Grassi de Gouveia Presidente Relator Convocado

ACÓRDÃOS CÍVEIS1ªGRUPO DE CAMARAS CÍVEIS

Relação No. 2007.06453 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdérito Apolônio de Castro Aquino 002 0133969-7Arthur Moraes de Castro e Silva 004 0111659-2/04Clovis Fernando Martins 002 0133969-7Flávia Barbosa Lebre 002 0133969-7Fábio Anselmo de Siqueira Lopes 002 0133969-7Gilson de Araújo Alves 002 0133969-7Hamilton Pinto R. de Moura Farias 002 0133969-7José Alves Sobrinho 003 0142213-9José Foerster Junior 001 0130241-2/01José Ivan de L. Rodrigues 002 0133969-7José Ivan de Melo 002 0133969-7José Marcionilo De Barros Lins Filho 003 0142213-9Kátia Suzana Leal Paes Barreto 002 0133969-7Marcos Antonio de Barros Junior 002 0133969-7Maria Nazaré Oliveira de Araújo 002 0133969-7Marluce Mercês de Souza 002 0133969-7Protásio Pereira Monteiro 002 0133969-7Romildo Alves de Freitas 002 0133969-7Severino José de Carvalho 002 0133969-7Thais Andréia Bader da Silva Monteiro 002 0133969-7Victor de Souza 002 0133969-7

001. 0130241-2/01 Agravo RegimentalComarca : RecifeAcao Originaria : 01302412 Mandado de SegurançaAgte : Estado de PernambucoProcdor : Francisco Mário Medeiros Cunha Melo: Maria Claúdia JunqueiraAgdo : Edilton Gomes de Araújo Júnior: Gilberto José Costa Júnior: Gleidison Cleber Silvino Chaves: Josenildo Horácio da Silva: José Ricardo de Castro: Leonardo Pereira da Silva: Raimundo Robério de SousaAdvog : José Foerster JuniorOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Macedo MaltaN£M.LIVRO : 4392Julgado em : 20/12/2006ACÓRDÃOEMENTA - Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental emsede de Mandado de Segurança. Concurso Público de Soldado daPolícia Militar de Pernambuco. 1ª Preliminar. Extinção do proces-so sem julgamento de mérito por ausência de inclusão do Exmo.Sr. Secretário de Defesa Social como autoridade coatora.Desacolhimento. Mero sequenciamento do concurso. Ausência deato praticado. Decisão unânime. 2ª Preliminar. Inépcia da inicialpor inexistir requerimento de citação dos litisconsortes passivosnecessários. Pretensão exposta na exordial em que não se dis-cute ordem de classificação. Ausência de prejuízo. Rejeição uni-forme. Mérito. Concurso Público com vagas previamente estab-elecidas. Limitação para as etapas subseqüentes. Impetrantesque não conseguiram lograr classificação dentro do quantitativooferecido. Convocação, por parte da Administração Pública, emrazão de novas vagas estabelecidas. Ausência dos requisitos dofumus boni iuris e do periculum in mora. Provimento do recurso.Revogação da liminar concedida. Decisão Unânime. Vistos,relatados e discutidos os presentes autos, acordam osDesembargadores que integram do 1º Grupo de Câmaras Cíveisdo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidadede votos, dar provimento ao recurso, conforme os votos con-stantes das notas taquigráficas anexas. Recife, 11 de junho de2007. Des. Macedo Malta Presidente do 1º Grupo de CâmaraCível e Relator

002. 0133969-7 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Luiz Andrade Cabral: Edivaldo Teixeira da Silva: Luciano Teófilo da Silva: Carlos Jacinto de Brito: Edson Menezes de Oliveira: Wellington Gomes de Freitas: Paulo Rodrigues Pinto: Edson Rosa da Silva: Sérgio Gomes da Silva: Euclides da Silva Garcia: Gilmar Neves de Aguiar: José Edson Ramos do Nascimento: Jesaias Roseno da Silva: Américo Braga Rangel: João Batista Ferreira dos Santos: Pedro Batista da Silva: Irandir Lima dos Santos: Fábio Marinho Coelho: Henrique Pereira da Silva: Silvio Carneiro da Cunha: José Almir Henrique da Silva: José Fausto Silva do Nascimento: Israel Galdino da Silva: Nitamar Pedro da Silva: José Carlos da Silva: Elizeu da Silva

: Silvio Cabral de Oliveira: José Ribamar da Silva Maia: José Claudio do Carmo: Edvaldo França da Silva: José Severino de Andrade: Marconi Marcos David de Carvalho: Hermenegildo Alves de Lima Filho: Antunes Gomes de Abreu: José Vitórino Pereira de Arruda: Eduardo Augusto Ferreira: Epitácio Adriano BarretoImpte : José Roberto de Andrade: Almir Figueira de Menezes: José Ronaldo de Souza Vilar: Robson Barbosa da Costa: Nadelson Leite Costa: Manoel Vitorino da Silva Neto: José Ezequiel Gomes dos Santos: Davison Francisco da Silva: Jesse Ferreira do Rosário: Josemildo Francelino de Carvalho: Edson José Monteiro: Ernando José de OliveiraAdvog : Severino José de Carvalho: Hamilton Pinto R. de Moura Farias: Thais Andréia Bader da Silva Monteiro: Romildo Alves de Freitas: Kátia Suzana Leal Paes Barreto: Maria Nazaré Oliveira de Araújo: José Ivan de Melo: Flávia Barbosa Lebre: Victor de Souza: Clovis Fernando Martins: José Ivan de L. Rodrigues: Protásio Pereira Monteiro: Gilson de Araújo Alves: Fábio Anselmo de Siqueira Lopes: Marcos Antonio de Barros Junior: Adérito Apolônio de Castro Aquino: Marluce Mercês de SouzaEstag. : Ana Carolina Gomes Veiga: Késsia Rafaelle de Aguiar Silva: Danielle Vieira GomesImpdo : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado dePernambucoProcdor : Maria Claúdia Junqueira: Rui Veloso BessaProcurador : Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Sílvio de Arruda Beltrão: 4359Julgado em : 13/06/2007EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE CARGO.ANTIGUIDADE. POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO ECERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR UNANIMIDADE. -Os Impetrantes não acostaram quaisquer documentos que com-provassem que os militares promovidos à graduação de Cabo daPMPE, através da Portaria impugnada, tenham menos tempo deserviço que os Impetrantes. Neste contexto, não se pode olvidarque estes, para que sejam atendidas suas pretensões através daação mandamental, devem comprovar de pronto a existência deseus direitos líquidos e certos amparados, que devem estarexpressos na norma e trazerem consigo todos os requisitos econdições para seu aproveitamento. - Assim, não tendo sido com-provados, de plano, os fatos narrados na exordial quanto à pro-moção de militares à graduação de Cabo da PMPE desrespeitan-do o critério legal da antiguidade, inexiste direito líquido e certo aser amparado no presente exercício mandamental em virtude doque dispõe a legislação pertinente ao caso sub examine. -Segurança denegada à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relata-dos e discutidos estes autos do Mandado de Segurança, nº133.969-7, da Comarca de Recife. ACORDAM osDesembargadores que compõem o 1º Grupo de Câmaras Cíveisdo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sem discrepân-cia de votos, em, por unanimidade, DENEGAR a segurança, naconformidade do relatório, do voto e da ementa, que passam aintegrar este julgado. Recife, 13/06/2007. Des. Macedo MaltaPresidente Des. Sílvio de Arruda Beltrão Relator PODERJUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Tribunal de Justiça GabineteDes. Sílvio de Arruda Beltrão 1º Grupo de Câmaras CíveisMandado de Segurança Nº 133.969-7 - Recife Impetrante: LuizAndrade Cabral e outros Advogado: Severino José de CarvalhoImpetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado dePernambuco Procurador: Rui Veloso Bessa Relator: Des. Sílvio deArruda Beltrão EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMIN-ISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DECARGO. ANTIGUIDADE. POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DEPROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIRE-ITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PORUNANIMIDADE. - Os Impetrantes não acostaram quaisquer docu-mentos que comprovassem que os militares promovidos à gradu-ação de Cabo da PMPE, através da Portaria impugnada, tenhammenos tempo de serviço que os Impetrantes. Neste contexto, nãose pode olvidar que estes, para que sejam atendidas suas preten-sões através da ação mandamental, devem comprovar de prontoa existência de seus direitos líquidos e certos amparados, quedevem estar expressos na norma e trazerem consigo todos osrequisitos e condições para seu aproveitamento. - Assim, nãotendo sido comprovados, de plano, os fatos narrados na exordialquanto à promoção de militares à graduação de Cabo da PMPEdesrespeitando o critério legal da antiguidade, inexiste direito líqui-do e certo a ser amparado no presente exercício mandamental emvirtude do que dispõe a legislação pertinente ao caso sub exam-ine. - Segurança denegada à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança, nº133.969-7, da Comarca de Recife. ACORDAM osDesembargadores que compõem o 1º Grupo de Câmaras Cíveisdo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sem discrepân-cia de votos, em, por unanimidade, DENEGAR a segurança, naconformidade do relatório, do voto e da ementa, que passam aintegrar este julgado. Recife, 13/06/2007. Des. Macedo MaltaPresidente Des. Sílvio de Arruda Beltrão Relator PODERJUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Tribunal de Justiça GabineteDes. Sílvio de Arruda Beltrão 1º Grupo de Câmaras CíveisMandado de Segurança Nº 133.969-7 - Recife Impetrante: LuizAndrade Cabral e outros Advogado: Severino José de CarvalhoImpetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado dePernambuco Procurador: Rui Veloso Bessa Relator: Des. Sílvio deArruda Beltrão EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMIN-ISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DECARGO. ANTIGUIDADE. POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DEPROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIRE-ITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PORUNANIMIDADE. - Os Impetrantes não acostaram quaisquer docu-mentos que comprovassem que os militares promovidos à gradu-ação de Cabo da PMPE, através da Portaria impugnada, tenhammenos tempo de serviço que os Impetrantes. Neste contexto, nãose pode olvidar que estes, para que sejam atendidas suas preten-sões através da ação mandamental, devem comprovar de prontoa existência de seus direitos líquidos e certos amparados, quedevem estar expressos na norma e trazerem consigo todos osrequisitos e condições para seu aproveitamento. - Assim, não

tendo sido comprovados, de plano, os fatos narrados na exordialquanto à promoção de militares à graduação de Cabo da PMPEdesrespeitando o critério legal da antiguidade, inexiste direito líqui-do e certo a ser amparado no presente exercício mandamental emvirtude do que dispõe a legislação pertinente ao caso sub exam-ine. - Segurança denegada à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança, nº133.969-7, da Comarca de Recife. ACORDAM osDesembargadores que compõem o 1º Grupo de Câmaras Cíveisdo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sem discrepân-cia de votos, em, por unanimidade, DENEGAR a segurança, naconformidade do relatório, do voto e da ementa, que passam aintegrar este julgado. Recife, 13/06/2007. Des. Macedo MaltaPresidente Des. Sílvio de Arruda Beltrão Relator 3 prc

003. 0142213-9 Execução de Mandado de SegurançaComarca : RecifeAcao Originaria : 00237801 Mandado de SegurançaAutor : Dulce Helena De VasconcelosAdvog : José Marcionilo De Barros Lins Filho: José Alves SobrinhoRéu : Exmo. Sr. Dr. Secretário De AdministracaoDo Estado De PernambucoProcdor : José Tavares: Maria Claúdia Junqueira: Gilson Silvestre da SilvaOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoN£M.LIVRO : 4280Julgado em : 20/06/2007EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO EMMANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENÇAS DE VENCIMEN-TOS - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO COM OPEDIDO DE EXECUÇÃO -PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBILFORMULADO PELO EXECUTADO QUE, EMBORA DEFERIDO EEFETIVADO, NÃO ALTERA NEM RECLAMA A MUDANÇA DOPROCEDIMENTO ADOTADO - EMBARGOS À EXECUÇÃOIMPROCEDENTES - DECISÃO UNÂNIME. - Obedecidos os pro-cedimentos e requisitos legais, não há se falar em chamar o feitoà ordem para alterar pedido que trilhou o caminho previsto noordenamento jurídico e foi instruído com o demonstrativo dodébito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos pre-sentes Embargos à Execução em Mandado de Segurança nº142.213-9, em que figura como Exeqüente: DULCE HELENA DEVASCONCELOS e como Executado: o ESTADO DE PERNAM-BUCO, ACORDAM os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores componentes do 1º GRUPO DE CÂMARASCÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAM-BUCO, à unanimidade de votos, em julgar improcedentes osEmbargos à Execução e, ao ponto em que acolhem em suainteireza o Laudo Pericial de fls. 176/179 dos autos, admitemcomo valor da diferença dos vencimentos devidos a ExeqüenteDULCE HELENA DE VASCONCELOS, a quantia de R$122.669,70 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e novereais e setenta centavos), com os acréscimos legais, da qual dev-erá ser abatido os valores devidos à Previdência e Imposto deRenda e, por força do Princípio da Sucumbência, deve o Estadoembargante suportar o ônus consistentes no pagamento das cus-tas e encargos processuais e honorários advocatícios, estes àbase de 10% (dez por cento) sobre o valor final encontrado.Recife, 20/06/2007. Desembargador JOSÉ FERNANDES DELEMOS Presidente Desembargador SILVIO DE ARRUDABELTRÃO Relator

004. 0111659-2/04 Embargos de DeclaraçãoComarca : RecifeAcao Originaria : 0111659203 Agravo RegimentalEmbte : Estado de PernambucoProcdor : José Galdino da Silva Filho: Luciana Roffé de VasconcelosEmbdo : Eric Moraes de Castro e SilvaAdvog : Arthur Moraes de Castro e SilvaOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo: 4392Julgado em : 20/06/2007EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - INTELIGÊNCIA DOART. 535 DO CPC — REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBAR-GOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Conforme previsão doart. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivosanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no acórdãorecorrido. Não há omissão quando o órgão julgador pronuncia-sede forma clara sobre a questão posta nos autos. Incabíveisembargos de declaração que, na verdade, pretende rediscutirmatéria exaustivamente decidida. À unanimidade, foram conheci-dos e rejeitados os embargos de declaração. ACÓRDÃO ACOR-DAM os Desembargadores que compõem o 1º Grupo de CâmarasCíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em rejeitar, por una-nimidade, os presentes embargos, tudo de conformidade com asnotas taquigráficas e demais peças processuais que fazem partedeste julgado. Recife, 20/06/2007 Des. - Presidente Des.Leopoldo de Arruda Raposo - Relator

ACÓRDÃOS CÍVEIS1ª GRUPO DE CAMARAS CÍVEIS

Relação No. 2007.06454 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoBruno Rodrigues Quintas 002 0126036-2Edgar Arlindo de Mattos Oliveira 003 0024454-0Rodrigo Augusto Maciel Carneiro da Silva 001 0150080-5

001. 0150080-5 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Antônio Cirino SampaioAdvog : Rodrigo Augusto Maciel Carneiro da SilvaImpdo : Secretário de Defesa SocialProcdor : Maria Claúdia Junqueira: Antônio Figueirêdo Guerra BeltrãoProcurador : Paulo Bartolomeu Rodrigues VarejaoOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Fernando CerqueiraN£M.LIVRO : 4392Julgado em : 20/06/2007

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. ANULAÇÃO DE ETAPA REALIZADA SOB SUSPEITADE FRAUDE. ATO QUE NÃO CAUSA VIOLAÇÃO A DIREITODOS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Oato hostilizado na impetração foi adotado sob os rigores dosprincípios insculpidos no art. 37, da CR/1988, em nada afetandoqualquer direito dos candidatos inscritos no certame públuco; 2 -Revelam os termos da impetração, o interesse próprio do impe-trante em não se sujeitar aos termos do ato que hostiliza no writ,interesse que não se revela como direito líquido e certo a ser neleamparado. 3 - Segurança denegada. 4 - Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deMandado de Segurança nº 0150080-5, em que figuram comoimpetrante Antonio Cirino Sampaio e como impetrado o Secretáriode Defesa Social do Estado de Pernambuco. ACORDAM osDesembargadores que integram o Primeiro Grupo de CâmaraCíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a unanimidade devotos, em conhecerem a ação acima nominada, para denegar asegurança, tudo na conformidade do Relatório e dos votos pro-feridos em seu julgamento. Recife, 20 de junho de 2007. Des.Fernando Eduardo de Miranda Ferreira Presidente Des. FernandoCerqueira Norberto dos Santos Relator

002. 0126036-2 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Reginaldo Cavalcante de Albuquerque FilhoAdvog : Bruno Rodrigues QuintasEstag. : Roberto Paulino de Albuquerque Júnior: Antônio Tavares Pessoa NetoImpdo : Secretário de Saúde do Estado de PernambucoProcdor : Luciana Rorfe de Vasconcelos: Ana Cristina Cavalcanti de Albuquerque: Henrique Luiz de Lucena MouraProcurador : Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Jovaldo Nunes Gomes: 4392Julgado em : 13/06/2007EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECI-MENTO DE MEDICAMENTO (GEODON). CONTROLE DOJUDICIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.SEGURANÇA CONCEDIDA. É perfeitamente possível oJudiciário, como forma de preservar o direito à medicação segurae eficaz dos Administrados, sendo este o corolário do direito àsaúde previsto no art. 196 e ss. da CF/88, exercer controle dosatos administrativos emanados do Executivo, inclusive em suaforma omissiva. Dois pontos são primordiais para essa conclusão:primeiro porque a manutenção do bem maior, sua vida, dependiade droga, e segundo porque está previsto na norma máxima quea saúde é direito de todos e dever do Estado. ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos estes autos, acordam os ExcelentíssimosSenhores Desembargadores integrantes do PRIMEIRO GRUPODE CÂMARAS CÍVEIS, por UNANIMIDADE DE VOTOS, emCONCEDER A SEGURANÇA, conforme relatório, votos e notastaquigráficas em anexo, devidamente revistos e rubricados, osquais passam a integrar este julgado. Recife, 13 de junho de 2007.Presidente Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator

003. 0024454-0 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Alexandre Manoel Carvalho De Souza Nogueira: Almira Barbosa De Lucena CarvalhoImpte : Ana Alzira Lessa Ferreira Cabral: Anayde Andrade Dowsley Valenca: Ana Rosa Bezerra Torres Varejao: Augusta Alves Carneiro De Amorim: Aurora Miriam Camara De Araujo Lima: Carmem Celia Soares Pires De Macedo: Carmem Ferreira Lacerda: Carmenolivia Cesar De Souza: Christina Maria Codeceira: Denis Maciel De Souza: Adilson Amancio De Lima: Dilson Amancio De Lima: Djanira de Melo Costa: Emilia Freire Amorim: Euclides Ferraz Filho: Edileusa Santana Rodrigues: Elenice Borba Velloso Silveira: Eunice Ferreira Paes Barreto: Ernesto Correia De Arruda: Estela Barros Medeiros: Edla De Macedo Silva: Francisca Portugues De Oliveira: Hilda Loureiro De Carvalho: Inaiza Leal Guanabara: José Menezes Da Silva: Joselita Carneiro Da Silva: Lupercio Paula De Oliveira: Lelka Maria Cavalcanti Moraes: Lavinia Maria Andrade Pessoa: Lauro Paes Barreto: Leonia Maria Pessoa Monteiro: Ligia Do Carmo Botelho: Marco Antonio Alves Massa: Maria Almeida Lima: Maria Do Carmo Campos Da Silva: Maria Eleonora Da Silva: Maria Ezila Tenorio: Maria da Glória de Melo Tavares de Lima: Maria José Barbosa De Araujo: Maria José Giraldes Furetti: Maria José Vieira: Maria José Wu Mascaro: Maria De Lourdes Alves Da Silva: Maria Da Paz Gonzaga Do Nascimento: Maria Do Rosario Alves Costa: Maria Do Socorro Aguiar: Maria do Socorro Leite de Siqueira: Maria Tereza De Arruda Raposo: Maria Vasconcelos Da Silva Sivini: Marileide Arruda De Azevedo Barros: Marluce Dias Da Silva Goncalves: Mario Jorge Jardim Pedrosa: Naide De Andrade Moura: Nailde De Jesus Gama: Noeci Xavier de Moura e Santos: Rosa Maria Figueiredo de Souza Nogueira: Selma Cavalcanti Pessoa: Rosalita Loura de Amorim Ribeiro: Rosa Maria Silva Pinheiro: Severina Melo Cavalcanti: Telma Maria Lopes Leite: Tereza Regina Da Silva: Thereza Oldam Alencar: Terezinha De Jesus Torreiro De Moraes: Valdemar Pereira De LimaAdvog : Edgar Arlindo de Mattos OliveiraEstag. : Flávia Andrade de Mattos OliveiraImpdo : Exmo. Sr. Dr. Secretário De Administração Do Estado DePernambucoProc. Justiça : José TavaresProcurador : Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Jovaldo Nunes Gomes: 4392Julgado em : 23/05/2007EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSU-AL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃOPROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO.PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A ausência de pronuncia-mento expresso acerca da matéria prequestionada pela autori-dade coatora impõe o reconhecimento da omissão apontada para,conseqüentemente, ensejar nova apreciação e julgamento daspreliminares e do mérito do writ. Embargos de Declaração provi-

26 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 10 de agosto de 2007

Page 27: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

dos à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidosestes autos, ACORDAM os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores integrantes do 1ª Grupo de Câmaras Cíveis doTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, emDAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, tudo de con-formidade com o relatório e votos em anexo, os quais devida-mente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.Recife, 23 de maio de 2007. Des. Macedo Malta Presidente JuizNilson Guerra Nery Relator Substituto

ACÓRDÃOS CÍVEIS1ª GRUPO DE CAMARAS CÍVEIS

Relação No. 2007.06456 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAntônio Augusto Cavalcanti 004 0120323-6Bruno Rodrigues Quintas 001 0148077-7/01

003 0145006-6/02Carlos Eduardo Padilha de Brito 004 0120323-6Claudiomar De Freitas Feitosa 002 0126058-8Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 001 0148077-7/01

003 0145006-6/02

001. 0148077-7/01 Agravo RegimentalComarca : RecifeAcao Originaria : 01480777 Mandado de SegurançaAgte : Estado de PernambucoProcdor : Pelópidas Soares Neto: Luciano Roffé de VasconcelosAgdo : Luis Augusto de OliveiraAdvog : Bruno Rodrigues Quintas: Roberto Paulino de Albuquerque JúniorOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Macedo MaltaN£M.LIVRO : 4392Julgado em : 06/06/2007ACÓRDÃOEMENTA - Direito Constitucional e Administrativo. AgravoRegimental em sede de Mandado de Segurança. Preliminares quese confundem com matéria de mérito. Fornecimento de medica-mento. Hipossuficiência do impetrante. Direito à vida e à saúde.Matéria consagrada constitucionalmente. Obrigação do poderpúblico. Direito fundamental (art. 5º da Carta Magna). Pretensãorecursal a que se nega provimento. Decisão por maioria. Vistos,relatados e discutidos os presentes autos, acordam osDesembargadores que integram do 1º Grupo de Câmaras Cíveisdo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria devotos, em negar provimento ao recurso, conforme os votos con-stantes das notas taquigráficas anexas. Recife, 14 de junho de2007. Des. Macedo Malta Presidente do 1º Grupo de CâmaraCível e Relator

002. 0126058-8 Ação RescisóriaComarca : SurubimVARA : 2ª VARAAcao Originaria : 00010185 Mandado de SegurançaAutor : Município de SurubimAdvog : Claudiomar De Freitas FeitosaRéu : Maria Simone Santos de MouraDef. Público : Lúcio MedeirosProcurador : Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. José FernandesRevisor : Des. Jovaldo Nunes GomesN£M.LIVRO : 4359Julgado em : 09/05/2007EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR MUNICIPALCELETISTA. MATÉRIA ESTRANHA À RELAÇÃO DE TRABALHO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRAZO DECADENCIALPARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMOA QUO. EFETIVA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. 1) É compe-tente a Justiça Comum para processar e julgar litígio entre municí-pio e servidor regido pela CLT, desde que a matéria discutida sejaestranha à relação de trabalho; 2) O prazo decadencial para impe-tração do mandado de segurança (art. 18 da Lei nº 1.533/51) écontado da efetiva ciência do ato impugnado. Improcedência daAção Rescisória. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados ediscutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores que compõem o Primeiro Grupo de CâmarasCíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por una-nimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a açãorescisória, na conformidade do incluso voto, que passa a integrareste julgado. P. R. I. Recife, 08 de maio de 2007. DES. JOSÉ FER-NANDES DE LEMOS Relator DES. MACÊDO MALTA PresidenteTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete doDes. José Fernandes de Lemos Praça da República, s/n - SantoAntônio - Cep: 50010-040 - Recife - PE Fone: 3419.3260 /Fax:3224.7411 Proc. 0126058-8 (Mandado de Segurança - ServidorCeletista - Rescisão Ilegal do Contrato de Trabalho -Competênciada Justiça Comum) VRM

003. 0145006-6/02 Embargos de DeclaraçãoComarca : RecifeAcao Originaria : 01450066 Mandado de SegurançaEmbte : Estado de PernambucoProcdor : Luciana Rorfe de Vasconcelos: José Carlos Arruda DantasEmbdo : Maria Francisca Simões da SilvaAdvog : Bruno Rodrigues Quintas: Roberto Paulino de Albuquerque JúniorOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo: 4359Julgado em : 20/06/2007EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRA-TUITO DE MEDICAÇÃO. CONCESSÃO. SUPOSTAS OMISSÕESNO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO COLEGIA-DO DE TODOS OS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA EXORDIAL ENAS INFORMAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.1. Da literalidade da Ementa do Acórdão vergastado, bem comodo voto exarado por esta Relatoria, pode-se inferir que este Grupode Câmaras discutiu e apreciou, detidamente, todos os argumen-tos desenvolvidos pelo impetrante na exordial do mandamus epelo Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, ora embar-gante, ao prestar suas informações. 2. No que pertine à alegadaausência de fundamentação legal para a rejeição das preliminarespor ele argüidas de ausência de citação do Município do Recife eda União Federal para integrarem o pólo passivo da lide como litis-consortes necessários e de incompetência da Justiça Estadualpara seu julgamento, consoante se pode inferir da literalidade dositens 1 e 2 do Acórdão impugnado, muito embora não se tenhafeito menção expressa aos artigos 2º, 105, inciso I, 196, 198,caput e §1º da CF/88 c/c art. 7º, inciso XI da Lei Federal nº8.080/90, não há que se falar em omissão passível de aclaração,eis que tais preliminares foram rechaçadas com fulcro em funda-mento de base igualmente constitucional. 4. À unanimidade devotos, foram rejeitados os presentes aclaratórios. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos deDeclaração nº 0145.006-6/02, da Comarca de Recife, em que fig-uram, como embargante, o Estado de Pernambuco e como

embargado, Maria Francisca Simões da Silva, Acordam osExcelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes doPrimeiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça doEstado de Pernambuco, à unanimidade votos, em rejeitar os pre-sentes aclaratórios, tudo de conformidade com os votos emanexo, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam aintegrar este julgado. Recife, 20 de junho de 2007. ___________Presidente ___________ Des. Luiz Carlos de Barros FigueirêdoRelator

004. 0120323-6 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Maria do Socorro Dantas Nunes da SilvaAdvog : Carlos Eduardo Padilha de Brito: Antônio Augusto CavalcantiImpdo : Secretário Estadual da Saúde do Estado de PernambucoProcdor : Maria Claúdia Junqueira: Maria de Lourdes Bonavides Mariz MaiaProcurador : Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Macedo Malta: 4392Julgado em : 28/03/2007ACÓRDÃOEMENTA - Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Direitoà saúde. Preliminar de incompetência absoluta da JustiçaEstadual para apreciar o presente mandamus. Ausência de inter-esse da União. Precedentes. Desacolhimento por unanimidade.Mérito. Fornecimento de medicação. Impetrante portador de artritereumatoide e desprovido de condições financeiras para adquirir omedicamento identificado na inicial (HUMIRA 40 mg - via injetada).Inicial instruída com laudo médico emitido por reumatologista.Prescrição da medicação pleiteida. Precedentes deste órgão juris-dicional sobre a matéria. Segurança concedida. Decisão por maio-ria. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam osDesembargadores que integram o 1º Grupo de Câmaras Cíveis doTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria devotos, em conceder a segurança ao presente mandamus, con-forme os votos constantes das notas taquigráficas anexas. Recife,14 de junho de 2007. Des. Macedo Malta Presidente do 1º Grupode Câmaras Cíveis e Relator

ACÓRDÃOS CÍVEIS2ª GRUPO DE CAMARAS CÍVEIS

Relação No. 2007.06458 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAnna Raquel Souza de Freitas 001 0111673-2Bruno Rodrigues Quintas 002 0131994-2

003 0138950-8/01Carlos Eduardo Padilha de Brito 001 0111673-2Maurício Lacerda Sobrinho 004 0120911-6Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 002 0131994-2

003 0138950-8/01Roberto de Freitas Morais 005 0122783-0/02

001. 0111673-2 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Elane Cristina Lopes da Silva: Maria Galinda dos SantosAdvog : Anna Raquel Souza de Freitas: Carlos Eduardo Padilha de BritoImpdo : Secretário de Saúde do Estado de PernambucoProcdor : Maria de Lourdes Bonavides Maia MarizProcurador : Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueOrgao Julgador : 2º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Jovaldo Nunes GomesN£M.LIVRO : 4392Julgado em : 04/07/2007EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECI-MENTO DE MEDICAMENTO (VIAGRA). CONTROLE DOJUDICIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS PARA A PRIMEIRA IMPE-TRANTE. DECISÃO UNÂNIME. É perfeitamente possível oJudiciário, como forma de preservar o direito à medicação segurae eficaz dos Administrados, sendo este o corolário do direito àsaúde previsto no art. 196 e ss. da CF/88, exercer controle dosatos administrativos emanados do Executivo, inclusive em suaforma omissiva. Dois pontos são primordiais para essa conclusão:primeiro porque a manutenção do bem maior, sua vida, dependiade droga; e segundo porque está previsto na norma máxima quea saúde é direito de todos e dever do Estado. ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos estes autos, acordam os ExcelentíssimosSenhores Desembargadores integrantes do Segundo Grupo deCâmaras Cíveis, por unanimidade de votos, em conceder a segu-rança apenas para a primeira requerente, conforme relatório,votos e notas taquigráficas em anexo, devidamente revistos erubricados, os quais passam a integrar este julgado. Recife, 04 dejulho de 2007. Presidente Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator

002. 0131994-2 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Edileuza Gomes da SilvaAdvog : Bruno Rodrigues Quintas: Roberto Paulino de Albuquerque JúniorImpdo : Secretário de Saúde do Estado de PernambucoProcdor : Leônidas Siqueira Filho: Francisco Mário Medeiros Cunha Melo: Luciana Rorfe de Vasconcelos: Maria Claúdia Junqueira: Antiógenes Viana de Sena JúniorProcurador : Paulo Bartolomeu Rodrigues VarejaoOrgao Julgador : 2º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Adalberto de Oliveira Melo: 4392Julgado em : 04/07/2007EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECI-MENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVERDO ESTADO. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO. PRELIM-INARES REJEITADAS. 1. A carência de ação ocorre quando nãoestejam presentes os pressupostos ínsitos do art. 267, VI, doCPC, ou seja, quando não ocorrer qualquer das condições daação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e ointeresse processual. Havendo resistência à pretensão deduzida,tem a parte o direito de ação e, portanto, interesse processual. 2.O Estado de Pernambuco tem legitimidade passiva em ação quevisa à obtenção de medicamento, em face da responsabilidadecompartilhada existente entre os entes federativos e que decorrede norma constitucional. “As ações que têm por objetivo o direitoà saúde e à educação não se restringem a uma das esferasadministrativas já que constitui dever do Estado lato sensu, repre-sentando, a discussão acerca da divisão de responsabilidades,questão a ser apreciada, unicamente, entre os entes federativos,já que a parte autora pode escolher contra quem oferecerá aação”. (Apelação Cível Nº 70017279407, 8ª Câmara Cível - RS).Como integrante do Sistema Única de Saúde - SUS, ao Estado dePernambuco compete prestar assistência farmacêutica à popu-lação, conforme definido no art. 166 da sua Constituição, tendoeste Tribunal competência para apreciar a questão. 3. Por possi-bilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pre-

tensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausênciade vedação, no direito vigente, do que se postula na causa. (STJ - RT652/183, maioria). Inexistindo vedação expressa em lei ao pedido for-mulado pela impetrante, não prospera a argüição preliminar deimpossibilidade jurídica do pedido. 4. “À luz do Princípio da Dignidadeda Pessoa Humana, valor erigido como um dos fundamentos daRepública, impõe-se a concessão dos medicamentos como instru-mento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito àsaúde”. (AgRg no REsp 855787 / RS). A negativa de fornecimento deum medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco àvida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a ConstituiçãoFederal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmentetutelados em primeiro plano. O Supremo Tribunal Federal pacificou oentendimento de que “o direito à saúde - além de qualificar-se comodireito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa con-seqüência constitucional indissociável do direito à vida. O PoderPúblico, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação noplano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-seindiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir,ainda que por censurável omissão, em grave comportamento incon-stitucional” (AGRE 271.286/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ24.11.2000). DECISÃO: “À UNANIMIDADE DE VOTOS,REJEITARAM-SE AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSEDE AGIR; DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCON-SORTE PASSIVO E DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO; AINDA, ÀUNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU-SE A PRELIMINAR SOB OFUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO;SEM DISCREPÂNCIA, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TER-MOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR”. ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurançanº 131994-2, em que figura como impetrante Edileuza Gomes daSilva e como impetrado Secretário de Saúde do Estado dePernambuco, ACORDAM os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores integrantes do Segundo Grupo de Câmaras Cíveisdo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade devotos, em rejeitar as preliminares de falta de interesse de agir; denecessidade de formação de litisconsorte passivo e de incompetênciadeste juízo; Ainda, à unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminarsob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido; Sem dis-crepância, concedeu-se a segurança, nos termos do voto do emi-nente relator. Tudo de acordo com o voto escrito, em anexo, que inte-gra o presente aresto. Recife, 05 de julho de 2007. DES. ELOYD`ALMEIDA LINS PRESIDENTE DES. ADALBERTO DE OLIVEIRAMELO RELATOR

003. 0138950-8/01 Agravo RegimentalComarca : RecifeAcao Originaria : 0601389508 Mandado de SegurançaAgte : Estado de PernambucoProcdor : Luciana Roffé de Vasconcelos: Flávia Tavares DantasAgdo : Evangelina Maria Martins Lobo SilvaAdvog : Bruno Rodrigues Quintas: Roberto Paulino de Albuquerque JúniorOrgao Julgador : 2º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Adalberto de Oliveira MeloRelator Convoca : Juiz Marcio Fernando De Aguiar Silva: 4392Julgado em : 09/05/2007EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMEN-TO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DOESTADO. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO. PRELIMINARESREJEITADAS. O Estado de Pernambuco tem legitimidade passiva emação que visa à obtenção de medicamento, em face da responsabili-dade compartilhada existente entre os entes federativos e quedecorre de norma constitucional. “As ações que têm por objetivo odireito à saúde e à educação não se restringem a uma das esferasadministrativas já que constitui dever do Estado lato sensu, represen-tando, a discussão acerca da divisão de responsabilidades, questãoa ser apreciada, unicamente, entre os entes federativos, já que aparte autora pode escolher contra quem oferecerá a ação”. (ApelaçãoCível Nº 70017279407, 8ª Câmara Cível - RS). Como integrante doSistema Única de Saúde - SUS, ao Estado de Pernambuco competeprestar assistência farmacêutica à população, conforme definido noart. 166 da sua Constituição, tendo este Tribunal competência paraapreciar a questão. Por possibilidade jurídica do pedido entende-se aadmissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ouseja, previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que sepostula na causa. (STJ - RT 652/183, maioria). Inexistindo vedaçãoexpressa em lei ao pedido formulado pela impetrante, não prospera aargüição preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. “À luz doPrincípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido como umdos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medica-mentos como instrumento de efetividade da regra constitucional queconsagra o direito à saúde”. (AgRg no REsp 855787 / RS). A negati-va de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cujaausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si,viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicosconstitucionalmente tutelados em primeiro plano. O Supremo TribunalFederal pacificou o entendimento de que “o direito à saúde - além dequalificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas- representa conseqüência constitucional indissociável do direito àvida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de suaatuação no plano da organização federativa brasileira, não podemostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob penade incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comporta-mento inconstitucional” (AGRE 271.286/RS, Rel. Min. Celso de Mello,DJ 24.11.2000). DECISÃO: “À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.” ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Regimental nº138950-8/01, em que figura como agravante ESTADO DE PERNAM-BUCO e como agravada EVANGELINA MARIA MARTINS LOBOSILVA, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadoresintegrantes do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis do EgrégioTribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negarprovimento ao Agravo Regimental. Tudo de acordo com o relatório, evoto em anexo, que integram o presente aresto. Recife, 15 de junhode 2007. DES. JONES FIGUEIRÊDO PRESIDENTE JUIZ MÁRCIOFERNANDO AGUIAR SILVA RELATOR CONVOCADO

004. 0120911-6 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Evaldo Viana de Barros Lima: Isaac Heleno Bezerra: Romulo Felipe da Silva: Júlio Fagundes Bezerra: Jaciara Viana de Lacerda: Sebastião Francisco Marça: José Cícero de Almeida: Paulo Severino da Silva: Carlos José Dias de Paulo: João Batista M. do Nascimento: Marcos Antônio da Silva: Antônio Carlos M Guimarães: Rivaldo Pereira da Costa: José Luiz da Silva: Davi de Melo Silva: José Paulo dos Santos Monteiro: Ana Cláudia M. R. de Oliveira: Amauri Celestino dos Santos: José Fausto S. do Nascimento: José Escriu de Lima Santana: Hugo Oscar Ferreira da Silva: Rita de Cássia P. do Nascimento

: Flávia Alves do Nascimento: Joana D’Arc Júlio do Nascimento: Welliane Cristina C. dos S. Rodrigues: Aldemir Antunes Pereira: Sinval Alves de Melo Júnior: João Praxedes de Oliveira Neto: Irandir Pedeira ds Silva: Luiz Lopes Alves: Adriano Barbosa de Oliveira: Rivan do Nascimento: Derival Gabriel de Araújo: José de Oliveira Cavalcante: Wellington Severino da Silva: Suzana Cristina Correia Borges: Silas José de Barros: Itamar Miguel da Silva: Lenildo Souza da Costa: Rinaldo Renato da Silva: Ricardo Pereira BastosAdvog : Maurício Lacerda SobrinhoImpdo : Comandante Geral da Policia Militar de Pernambuco - CelPM Cláudio José da Silva: Secretário de Administração e Reforma do Estado dePernambuco - Maurício Eliseu Costa RomãoProcdor : Antiógenes Viana de Sena Júnior: Emmanuel Becker TorresProcurador : Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueOrgao Julgador : 2º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves: 4392Julgado em : 09/05/2007EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEAPOIO ADMINISTRATIVO. LIQUIDEZ E CERTEZA.EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MAJORITÁRIA. -O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os dire-itos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego(artigo 9º da Lei nº 6.999, de 07 de junho de 1982); - “A concessão,pela Administração, de Gratificação de Apoio Administrativo paraos Policiais Militares postos à disposição da Auditoria Militar, e aparadoxal negação do mesmo benefício para os Policiais Militarespostos à disposição do Tribunal Regional Eleitoral, revelainocultável postergação da garantia constitucional do tratamentoisonômico, prevista no artigo 5º da Constituição da República”.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandadode Segurança nº 120911-6, em que figuram como impetrantesEvaldo Viana de Barros Lima e outros, e como impetrado o Exmo.Sr. Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, acordamos desembargadores integrantes do Segundo Grupo de CâmarasCíveis, na conformidade da ata de julgamento e das notastaquigráficas respectivas, por maioria de votos, em conceder asegurança, confirmada a liminar deferida, nos termos do voto doRelator, vencidos os Desembargadores Eurico Barros, FranciscoBandeira de Mello, Ricardo Paes Barreto e Cândido Saraiva .Recife, 09 de maio de 2007. Des. Jones Figueirêdo PresidenteDes. Frederico Ricardo de Almeida Neves Relator

005. 0122783-0/02 Embargos de DeclaraçãoComarca : RecifeAcao Originaria : 01227830 Mandado de SegurançaEmbte : Estado de PernambucoProcdor : Luciana Rorfe de Vasconcelos: Fernando Antônio Wanderley Cavalcanti JúniorEmbdo : Maria Freitas PedrosaAdvog : Roberto de Freitas MoraisOrgao Julgador : 2º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves: 4392Julgado em : 20/06/2007EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. RECURSO REJEITADO.DECISÃO UNÂNIME. - “Os embargos de declaração destinam-se,precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições ea suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdãoproferido pelo Tribunal”, revelando-se incabíveis “quando, inexis-tentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais deembargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso com desvio desua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com afinalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobrea controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal...” (RTJ 173/29,junho/2000). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estesaclaratórios tombados sob o nº 0122783-0/02, acordam os desem-bargadores integrantes do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis doTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidadeda ata de julgamento, por unanimidade de votos, em rejeitar orecurso, na forma do voto do Relator. Recife, 20 de junho de 2007.Des. Jones Figueirêdo Presidente Des. Frederico Ricardo deAlmeida Neves Relator

ACÓRDÃOS CÍVEIS3ª CAMARA CÍVEL

Relação No. 2007.06461 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAderbal Queiroz Monteiro Junior 001 0145007-3Adriano Jorge Barbosa de Melo 002 0143513-8Alexandre Tadeu Rabelo De Lemos 002 0143513-8Andréa Carla Albuquerque Andrade de 001 0145007-3Oliveira 002 0143513-8Elber Alencar Nery Biondi 002 0143513-8Gilberto Vieira de Lima 002 0143513-8Gustavo Brasil Vieira da Silva 002 0143513-8Jaime Augusto Freire de Carvalho 001 0145007-3Marques 002 0143513-8Larissa Morais de Siqueira 001 0145007-3Luciano Caldas Pereira de Carvalho 002 0143513-8Nivaldo Clementino da SilvaRenata Célia de Morais Correia

001. 0145007-3 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 34ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0300939080 FalênciaAgte : Ministerio Público Do Estado De PernambucoProm. Justiça : Izabel Cristina Holanda Tavares Leite: Selma Magda Pereira BarbosaAgdo : Banco Rural S.A.: RM Incorporação e Construção LtdaAdvog : Nivaldo Clementino da Silva: Aderbal Queiroz Monteiro Junior: Andréa Carla Albuquerque Andrade de Oliveira: Larissa Morais de SiqueiraProcurador : Daiza Maria Azevedo CavalcantiOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoN£M.LIVRO : 4389Julgado em : 05/07/2007EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE FALÊNCIA AFORADA SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERI-OR DE FALÊNCIAS Nº 7661/45 - SENTENÇA QUE DECRETOUA FALÊNCIA DA EMPRESA, APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA

Recife, 10 de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 27

Page 28: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

LEGISLAÇÃO FALIMENTAR - EM CONSONÂNCIA COM O QUEDISPÕE O ART. 192, § 4º DA LEI Nº 11.101/2005 ( NOVA LEI DEFALÊNCIAS ) AS AÇÕES QUE FORAM INTERPOSTAS EM DATAANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS, DEVEMSER PRESIDIDAS PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/45, ATÉ OMOMENTO DA DECRETAÇÃO DE QUEBRA DA EMPRESA,QUANDO PASSARÃO A SER REGULADAS PELA LEI Nº11.101/2005 - NO CASO IN SPECIE, A AÇÃO DE FALÊNCIA FOIINTENTADA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVALEI DE FALÊNCIAS, SENDO, TODAVIA, A SENTENÇA DE QUE-BRA SIDO PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI FALI-MENTAR, DEVENDO, PORTANTO, SEREM APLICADOS OSCOMANDOS LEGAIS DA NOVA LEGISLAÇÃO - ANULAÇÃO DASENTENÇA DE QUEBRA QUE SE IMPÕE, DEVENDO, POR-TANTO, SER PROFERIDA UMA OUTRA DECISÃO, A QUALDEVE OBSERVAR OS COMANDOS ATINENTES A NOVALEGISLAÇÃO FALIMENTAR - DEU-SE PROVIMENTO AO AGRA-VO DE INSTRUMENTO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. A C Ó RD Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRA-VO DE INSTRUMENTO nº 0145007-3, interposto porMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contraBANCO RURAL S/A E OUTROA, ACORDAM osDesembargadores componentes da Terceira Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade devotos, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto doRelator, bem como das notas taquigráficas que passam a fazerparte do presente julgado. Recife, 05 de julho de 2007. Des.SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO Relator / Presidente gcco

002. 0143513-8 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 13ª VARA CÍVELAcao Originaria : Ação OrdináriaApte : Indústria de Confecções Icosa LtdaAdvog : Luciano Caldas Pereira de Carvalho: Alexandre Tadeu Rabelo De Lemos: Gilberto Vieira de Lima: Renata Célia de Morais CorreiaApte : Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AAdvog : Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques: Gustavo Brasil Vieira da Silva: Adriano Jorge Barbosa de Melo: Elber Alencar Nery BiondiApdo : Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AAdvog : Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques: Gustavo Brasil Vieira da Silva: Adriano Jorge Barbosa de Melo: Elber Alencar Nery BiondiApdo : Indústria de Confecções Icosa LtdaAdvog : Luciano Caldas Pereira de Carvalho: Alexandre Tadeu Rabelo De Lemos: Gilberto Vieira de Lima: Renata Célia de Morais CorreiaOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Macedo MaltaRevisor : Des. Milton José NevesN£M.LIVRO : 4389Julgado em : 14/06/2007EMENTA: Apelação Cível em sede de Ação de Cobrança deSinistro c/c Perdas e Danos e Lucros Cessantes. Furto deveículo. Comunicação do sinistro. Condenação da seguradorano limite máximo da indenização prevista contratualmente.Apólice em “valor fixo”. Sentença proferida de acordo com asprovas dos autos. Impugnação em relação aos lucros cessantesdesprovida de provas. Custas processuais. Divisão pelaspartes. Improvimento dos recursos. Decisão unânime. Vistos,relatados e discutidos os presentes autos, acordam osDesembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos,em negar provimento aos recursos interpostos pelas recor-rentes, conforme os votos constantes das notas taquigráficasanexas. Recife, 14 de junho de 2007. Des. Macedo MaltaRelator e Presidente da 3ª Câmara Cível.

ACÓRDÃOS CÍVEIS4ª CAMARA CÍVEL

Relação No. 2007.06462 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAna Cristina Tanucci Viana Menezes 006 0096434-7Ana Luiza Duarte Pires de Castro 006 0096434-7Anibal Carnaúba Accioly Júnior 005 0095506-4Antonio Carlos Bastos Monteiro 005 0095506-4Antonio Henrique C. Wanderley 005 0095506-4Antônio Renato Lima da Rocha 005 0095506-4Carlos Andre Ferreira Melo 005 0095506-4Clávio de Melo Valença 006 0096434-7Clávio de Melo Valença Filho 006 0096434-7Débora Resende de Lamare Biolchini 006 0096434-7Eduardo Justino Brandão 006 0096434-7Edvaldo José Cordeiro dos Santos 006 0096434-7Gisela Vieira de Melo Monteiro 005 0095506-4Gustavo Vieira de Melo Monteiro 005 0095506-4Hebron Costa Cruz de Oliveira 005 0095506-4Humberto Araújo Pinto 006 0096434-7Hélio Fernandes Freire de Menezes 002 0148245-5Irandi Santos da Silva 005 0095506-4Ivan Barbosa De Araujo 005 0095506-4Ivan Barbosa de Araújo 005 0095506-4José Henrique Wanderley Filho 005 0095506-4José Rodrigues S. Junior 001 0134132-4Laudicéia Rocha de Melo 001 0134132-4Leonardo Accioly da Silva 006 0096434-7Luís Felipe de Souza Rebêlo 005 0095506-4Lygia Maria Wanderley de Siqueira G. 006 0096434-7Rodrigues 002 0148245-5Mara Stella Menezes de Miranda 006 0096434-7Marcelo Lopes da Silva 005 0095506-4Maria Angélica da Silva Campos 006 0096434-7Maria Botelho de Andrade Coutinho 002 0148245-5Maria Natal Evangelista Freire 006 0096434-7Miquelina Gouveia Cadena 006 0096434-7Mônica Ribeiro Coutinho 003 0125783-2Nilton Carlos Pereira Madureira 005 0095506-4Os Mesmos 004 0065461-1Oswaldo Cruz Gouveia 006 0096434-7Patrícia Oki 006 0096434-7Paula Arruda Vidal Bastos 006 0096434-7Raphael Carneiro da Rocha Filho 005 0095506-4Renata Bezerra Coutinho 005 0095506-4Renata Marinho Costa 005 0095506-4Renato Santos Pinheiro 005 0095506-4Renato Santos Pinheiro Filho 002 0148245-5Ricardo Luiz Duarte 005 0095506-4Rodrigo Samarcos D’Albuquerque 005 0095506-4Silveira 004 0065461-1Túlio Frederico Tenório Vilaça 006 0096434-7RodriguesWashington Luís Macêdo de AmorimÉrika Rodrigues de Souza

001. 0134132-4 Apelação CívelComarca : TabiraVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 02001109 SeparaçãoApte : D. M. C.Advog : Laudicéia Rocha de MeloApdo : C. A. S.Advog : José Rodrigues S. JuniorProcurador : Ana Queiroz SantosOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor : Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesN£M.LIVRO : 4391Julgado em : 05/07/2007EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITI-GIOSA. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PAR-CIAL DE BENS. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIADO CASAMENTO. MEAÇÃO. RECURSO, EM PARTE, PROVI-DO. DECISÃO UNÂNIME. No regime da comunhão parcial debens, cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pes-soal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o côn-juge, à razão de 50% (cinqüenta por cento), os demais bens quevierem a adquirir depois do casamento. A C Ó R D Ã O Vistos,relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadoresda 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estadode Pernambuco, na conformidade do voto do Relator, por unanim-idade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, no sentidode determinar a partilha do bem imóvel descrito nos autos na pro-porção de 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos litigantese/ou o valor da venda do referido bem. Participaram do julgamen-to os Desembargadores Eloy d`Almeida Lins (Presidente eRelator), Frederico Ricardo de Almeida Neves (Revisor) e o JuizJorge Américo Pereira de Lira. Presente, também, o Procuradorde Justiça, Valdir Barbosa Junior. Recife, 06 de julho de 2007.Des. Eloy d`Almeida Lins. Presidente e Relator.

002. 0148245-5 Apelação CívelComarca : SalgueiroVARA : 2ª VARAAcao Originaria : 05001900 Revisional de AlimentosApte : J. N. C. L.Advog : Ricardo Luiz DuarteApdo : M. G. S.Advog : Hélio Fernandes Freire de Menezes: Maria Natal Evangelista Freire: Mara Stella Menezes de MirandaProcurador : Luciana Marinho Martins Mota e AlbuquerqueOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Eloy D’Almeida LinsN£M.LIVRO : 4391Julgado em : 17/07/2007

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCES-SUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO NASITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. ALIMENTANTEAUTÔNOMO. FILHA ALIMENTANDA PRÉ-ADOLESCENTE.PENSÃO ALIMENTÍCIA PACTUADA HÁ SEIS ANOS, SEMPREVISÃO DE REAJUSTE. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS.ADEQUAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO À REAL SITUAÇÃOVIVENCIADA PELAS PARTES. RECURSO IMPROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discuti-dos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª CâmaraCível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco, na conformidade do voto do Relator, por unanimi-dade, negar provimento ao apelo.Participaram do julgamento oDesembargador Eloy d`Almeida Lins (Presidente e Relator) e osJuizes Márcio Fernando de Aguiar Silva e Jorge Américo Pereirade Lira. Presente, também, a Procuradora de Justiça, Daisy Mariade Andrade Costa Pereira. Recife, 18 de julho de 2007. Des.EloyD`Almeida Lins. Presidente e Relator.

003. 0125783-2 Apelação CívelComarca : TriunfoVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 0200001121 Investig. paternidadeApte : E. P. D.Advog : Nilton Carlos Pereira MadureiraApdo : W. S. R. S. G. M. E. R. S.Prom. Justiça : Francisco Angelo Silva AssisProcurador : Dra. Marina Gadelha Simas Accetti ResendeOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor : Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesRevisor Convoca : Juiz Marcio Fernando De Aguiar SilvaData Cad. Proto : 20/06/2005DATA ENVIO PROT : 20/06/2005N£M.LIVRO : 4391Julgado em : 17/07/2007E M E N T A: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DEINVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS -SENTENÇA QUE RECONHECE A PATERNIDADE DO RÉU EFIXA O PENSIONAMENTO NO PATAMAR DE 25% (VINTE ECINCO POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O SALÁRIO MÍNIMOVIGENTE - ATENDIMENTO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE ENECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 1694, DOVIGENTE CÓDIGO CIVIL - RECIPROCIDADE DA OBRIGAÇÃODOS PAIS EM CRIAR E EDUCAR OS FILHOS (ART. 5º, I, DACARTA MAGNA) - SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E NOVASNÚPCIAS QUE NÃO EXIME O DEVER DE PRESTAR ALIMEN-TOS - VERBA ALIMENTÍCIA FIXADA ADEQUADAMENTE -MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU - APELO IMPROVI-DO - VOTAÇÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e dis-cutidos os presentes autos, em que são partes as acima indi-cadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª CâmaraCível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unan-imidade de votos, negar provimento ao apelo, na conformidade dovoto do relator. Votaram com o relator os Juízes Jorge AméricoPereira de Lira e Márcio Fernando de Aguiar Silva (RevisorSubstituto). Presente no julgamento a Procuradora de JustiçaDaisy Maria de Andrade Costa Pereira. Recife, 18 de julho de2007. DES. ELOY d’ALMEIDA LINS Presidente e Relator

004. 0065461-1 Apelação CívelComarca : Vitória de Santo AntãoVARA : 2ª VARA CÍVEL POR DISTRIBUIÇÃOAcao Originaria : 97011337 DeclaratóriaAutos Complemen : 97011337 Impugnação Valor CausaApte : R. M. S. N. menor impúbere representadapor sua genitora Maria de Fátima SilvaAdvog : Oswaldo Cruz GouveiaApdo : Elisabeth Bezerra do NascimentoAdvog : Washington Luís Macêdo de AmorimProcurador : Gustavo Augusto Rodrigues de LimaOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor : Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesRevisor Convoca : Juiz Marcio Fernando De Aguiar SilvaN£M.LIVRO : 4391Julgado em : 17/07/2007E M E N T A: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DEAPELAÇAO CÍVEL - SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA, SEMAPRECIAÇÃO DE MÉRITO, POR SUPOSTA INÉPCIA DA INI-CIAL, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DEIMÓVEL, DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COM-

PRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - PEÇAVESTIBULAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 282DO CPC, ESTANDO APTA A SER PROCESSADA REGULAR-MENTE EM JUÍZO - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA - ANULAÇÃODA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - APELOSPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO - Vistos, relatadose discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indi-cadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª CâmaraCível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unan-imidade de votos, dar provimento às apelações, a fim de que oprocesso tenha regular prosseguimento no juízo “a quo”, na con-formidade do voto do relator. Votaram com o relator os JuízesJorge Américo Pereira de Lira e Márcio Fernando de Aguiar Silva(Revisor Substituto). Presente no julgamento a Procuradora deJustiça Daisy Maria de Andrade Costa Pereira. Recife, 18 de julhode 2007. DES. ELOY d’ALMEIDA LINS Presidente e Relator

005. 0095506-4 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 18ª VARA CÍVELAcao Originaria : 9800442827 Embargos A ExecuçãoAutos Complemen : 9800285748 ExecuçãoApte : Betonbau Engenharia LtdaAdvog : José Henrique Wanderley Filho: Antonio Henrique C. Wanderley: Antonio Carlos Bastos Monteiro: Antônio Renato Lima da Rocha: Gustavo Vieira de Melo Monteiro: Irandi Santos da Silva: Maria Angélica da Silva Campos: Gisela Vieira de Melo Monteiro: Anibal Carnaúba Accioly Júnior: Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues: Renata Bezerra Coutinho: Renata Marinho CostaEstag. : Ivan Barreto de Lima Rocha: Juliana Neto de Mendonça Mafra: Pedro Henrique Chianca Wanderley: Graça Maria Brennand Cavalcanti de Petribú: Helena Olympia de Almeida Brennand Guerra: Humberto Pawel Bandeira Maia: Larissa Rangel Wanderley: Waldemar Cavalcante de Albuquerque SáApte : José Barbosa de Araújo: Risonita Barbosa de AraújoAdvog : Carlos Andre Ferreira Melo: Ivan Barbosa De Araujo: Ivan Barbosa de Araújo: Carlos Andre Ferreira Melo: Rodrigo Samarcos D’Albuquerque SilveiraEstag. : João Paulo Nery dos SantosAdvog : Rodrigo Samarcos D’Albuquerque SilveiraApdo : Betonbau Engenharia LtdaAdvog : Os MesmosApdo : José Barbosa de Araújo: Risonita Barbosa de AraújoAdvog : Os MesmosApdo : Cajá Agropecuária Ltda: Carlos Frederico de Carvalho KlausAdvog : Renato Santos Pinheiro: Renato Santos Pinheiro Filho: Hebron Costa Cruz de Oliveira: Luís Felipe de Souza RebêloEstag. : Mariza Góes Pinheiro de Carvalho KlausOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor : Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesData Cad. Proto : 19/05/2003DATA ENVIO PROT : 19/05/2003N£M.LIVRO : 4391Julgado em : 19/07/2007E M E N T A: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDOINICIAL CONSISTENTE EM OBRIGAR OS RÉUS A APRE-SENTAREM CERTIDÃO NEGATIVA DE ÔNUS E PROPRIEDADEDE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES, PORINTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA EVENDA - SENTENÇA RECORRIDA QUE, ENTENDENDO PELACONFIGURAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM,EXTINGUE O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, EMRELAÇÃO AOS RÉUS CAJÁ AGROPECUÁRIA LTDA E CARLOSFREDERICO DE CARVALHO KLAUS - INVESTIGAÇÃO DECULPA DA PROMITENTE VENDEDORA, NO TOCANTE À FALTADE BAIXA DA HIPOTECA INCIDENTE SOBRE O IMÓVELPROMETIDO EM VENDA AOS AUTORES - CARACTERIZAÇÃODE CONDUTA CULPOSA - CUMPRIMENTO DA PROMESSA DECOMPRA E VENDA PELOS ADQUIRENTES, QUE ENSEJA ODIREITO DE OBTENÇÃO DA COISA LIVRE EDESEMBARAÇADA, COM VISTAS À ESCRITURAÇÃO DAUNIDADE - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATOPELA CONSTRUTORA - INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITOOU FORÇA MAIOR, DE MOLDE A JUSTIFICAR AINADIMPLÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE IMPÕECUMPRIMENTO FORÇADO - CONSTRUTOR QUE DISPÕE DEAÇÃO REGRESSIVA CONTRA O ENTE FINANCEIRO, NO CASODE CULPA DESTE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO NÃOCANCELAMENTO OU BAIXA DA HIPOTECA, NÃO LHE SENDOLÍCITO FURTAR-SE DE CUMPRIR OBRIGAÇÃOPERSONALÍSSIMA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOAJURÍDICA APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 28, §5º, DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMO MEDIDA QUEVISA RETIRAR IMPEDIMENTOS AO CUMPRIMENTO FUTURODA SENTENÇA - AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM - APELO DA BETONBAU ENGENHARIA IMPROVI-DO - APELO DOS AUTORES PROVIDO PARA MODIFICAR PAR-CIALMENTE A SENTENÇA, RECONHECENDO-SE A LEGITIMI-DADE PARA A CAUSA DA CAJÁ AGROPECUÁRIA LTDA E DECARLOS FREDERICO DE CARVALHO KLAUS, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DECISÃO UNÂNIME. A c ó r dã o - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que sãopartes as acima indicadas, acordam os Desembargadores inte-grantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça dePernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento àapelação manejada por BETONBAU ENGENHARIA LTDA e,ainda à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo interpos-to por JOSÉ BARBOSA DE ARAÚJO e RISONITA BARBOSA DEARAÚJO, na conformidade do voto do relator. Votaram com o rela-tor o Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves(Revisor) e o Juiz Convocado Jorge Américo Pereira de Lira.Presente no julgamento o Procurador de Justiça Valdir BarbosaJunior. Recife, 20 de julho de 2007. Des. Eloy d’Almeida LinsPresidente e Relator

006. 0096434-7 Apelação CívelComarca : OlindaVARA : 4ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0200068060 Ação de Obrigação de FazerApte : Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A.Advog : Raphael Carneiro da Rocha Filho: Patrícia Oki: Marcelo Lopes da Silva: Débora Resende de Lamare Biolchini: Ana Cristina Tanucci Viana Menezes

: Eduardo Justino Brandão: Clávio de Melo ValençaAdvog : Clávio de Melo Valença Filho: Edvaldo José Cordeiro dos Santos: Leonardo Accioly da Silva: Mônica Ribeiro Coutinho: Maria Botelho de Andrade Coutinho: Érika Rodrigues de SouzaEstag. : Ernani Séve Neto: Luiz Otávio Laranjeiras LinsAdvog : Humberto Araújo Pinto: Paula Arruda Vidal Bastos: Ana Luiza Duarte Pires de CastroApdo : Maria Stella de Oliveira Trigueiro da Silva: Roberta de Oliveira Trigueiro da SilvaAdvog : Lygia Maria Wanderley de Siqueira Gil Rodrigues: Miquelina Gouveia CadenaEstag. : Cláudio Gil Rodrigues Filho: Caroline Exposito Tenório Miranda de Moraes: Augusto LócioOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor : Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesData Cad. Proto : 12/06/2003DATA ENVIO PROT : 12/06/2003N£M.LIVRO : 4391Julgado em : 19/07/2007E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃOORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE -OBESIDADE MÓRBIDA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXIS-TENTE - DESCABIMENTO - ACEITAÇÃO DA PROPOSTA SEMRESSALVAS QUE VINCULA A EMPRESA QUE OPERA OPLANO DE SAÚDE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 10 DO TRI-BUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, QUE ENTENDECOMO ILEGAL A NEGATIVA DE COBERTURA EM CASOS SIMI-LARES - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA INTACTA - APELOIMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. A c ó r d ã o - Vistos, relata-dos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acimaindicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimi-dade de votos, negar provimento ao apelo, na conformidade dovoto do relator. Votaram com o relator o Desembargador FredericoRicardo de Almeida Neves (Revisor) e o Juiz Convocado JorgeAmérico Pereira de Lira. Presente no julgamento o Procurador deJustiça Valdir Barbosa Junior. Recife, 20 de julho de 2007. Des.Eloy d’Almeida Lins Presidente e Relator

ACÓRDÃOS CÍVEIS4ª CAMARA CÍVEL

Relação No. 2007.06463 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoGiancarlo Pacheco da Silva 002 0144979-0Ivanildo Da Rocha Oliveira 001 0118184-8João Henrique da Silva Marinho 002 0144979-0Luciano Rangel de Aguiar 001 0118184-8Lusinete Barbosa Botelho do Nascimento 001 0118184-8Lúcia Maria de Souza 003 0115552-4Maria Irinéa Soares de Aguiar 001 0118184-8Silvio Lúcio da Silva 002 0144979-0Telma Maria Rodrigues De Almeida 001 0118184-8

001. 0118184-8 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 14ª VARA CÍVELAcao Originaria : 9900201989 Ação OrdináriaAutos Complemen : 9900131719 Cautelar Inominada: 9906050737 Reintegração de PosseApte : CitiBank Leasing - Arrendamento Mercantil S/A.Advog : Luciano Rangel de Aguiar: Maria Irinéa Soares de Aguiar: Lusinete Barbosa Botelho do Nascimento: Telma Maria Rodrigues De AlmeidaApdo : Josimar Estácio MenezesAdvog : Ivanildo Da Rocha OliveiraEstag. : Nerlucy Gomes dos SantosOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor : Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesData Cad. Proto : 29/11/2004DATA ENVIO PROT : 29/11/2004N£M.LIVRO : 4391Julgado em : 19/07/2007E M E N T A: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO CAUTELAR E ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL -CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) -REVISÃO JUDICIAL EM FACE DA PREVISÃO CONTRATUALQUE PERMITE A CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES COM BASENA COTAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO - APLICAÇÃO DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INCISO V) -QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO -DESPROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES QUE SE RECONHECE -ONEROSIDADE EXCESSIVA - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTI-DA INTACTA - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. A c ór d ã o - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em quesão partes as acima indicadas, acordam os Desembargadoresintegrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça dePernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento àapelação, na conformidade do voto do relator. Votaram com o rela-tor o Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves(Revisor) e o Juiz Convocado Jorge Américo Pereira de Lira.Presente no julgamento o Procurador de Justiça Valdir BarbosaJunior. Recife, 20 de julho de 2007. Des. Eloy d’Almeida LinsPresidente e Relator

002. 0144979-0 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 34ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0600224119 Ação SumáriaApte : Astrotur Viagens e Turismo Ltda.: Severino Porfirio de CarvalhoAdvog : Silvio Lúcio da SilvaApdo : UNIBANCO AIG SEGUROS S/AAdvog : Giancarlo Pacheco da Silva: João Henrique da Silva MarinhoOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Eloy D’Almeida LinsN£M.LIVRO : 4391Julgado em : 17/07/2007EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃOREGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR PARTE DA SEGU-RADORA EM RAZÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERI-AIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCI-MENTO DOS DANOS POR PARTE DA SEGURADORAAPELANTE - CARACTERIZADO O NEXO CAUSAL ENTRE OATO PRATICADO PELO SEGURADO E O RESULTADODANOSO - DANO MATERIAL VERIFICADO - OBRIGAÇÃO DEINDENIZAR POR PARTE DA SEGURADORA - AÇÃO REGRES-SIVA DESTA CONTRA O SEU SEGURADO CAUSADOR DO

28 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 10 de agosto de 2007

Page 29: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

DANO - CABIMENTO - APELAÇÃO IMPROVIDA - VOTAÇÃOUNÂNIME. - Em ação de rito sumário, é admissível a responsabi-lização direta da seguradora perante terceiros prejudicados porato lesivo praticado por seu segurado, assegurado contra este odireito de regresso. Vistos e relatados estes autos em que sãopartes as acima indicadas. Decide a Quarta Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade,negar provimento ao presente recurso, na forma do voto doRelator. Recife, de de 2007. DES. ELOY D´ALMEIDA LINSPresidente e Relator

003. 0115552-4 Apelação CívelComarca : PesqueiraVARA : 1ª VARAAcao Originaria : 0200013718 Investig. paternidadeApte : I. G. A.: M. G. G. A. R. P. S. G. I. G. A.Advog : Lúcia Maria de SouzaApdo : P. D. B. R. P. S. G. G. B.Def. Público : Paula Frassinetti Alcântara do Amaral: Fatima Maria Alcantara Do Amaral MeiraProcurador : Dra. Marina Gadelha Simas Accetti ResendeOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor : Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesData Cad. Proto : 21/09/2004DATA ENVIO PROT : 21/09/2004N£M.LIVRO : 4391Julgado em : 03/07/2007E M E N T A: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DEINVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - SENTENÇA DE 1º GRAUQUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARAATRIBUIR AO INVESTIGADO, JÁ FALECIDO, A PATERNIDADEDA INVESTIGANTE, EXCLUINDO DA RELAÇÃO PROCESSUALA SRA. MARIA IVONE GALINDO ARAÚJO, EX-ESPOSA, ANTE ASUA SUPOSTA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PAS-SIVO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA - PROVA QUENÃO SE CONSIDERA INDISPENSÁVEL PARA ATRIBUIÇÃO DEPATERNIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELASAPELANTES, QUE A GENITORA DA APELADA SERIA MULHERDE VIDA FÁCIL - OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS QUE SÃOSUFICIENTES PARA RECONHECIMENTO DO PEDIDOAUTORAL, EIS QUE ATESTAM O RELACIONAMENTOAMOROSO E SEXUAL HAVIDO ENTRE A PESSOA DO INVES-TIGADO E A MÃE DA INVESTIGANTE - MANUTENÇÃO DA EX-ESPOSA DO FALECIDO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO, POSTOQUE O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE, NO CASO,TAMBÉM ENSEJA EFEITOS DE CUNHO MORAL E ACARRETAA COMPROVAÇÃO DE INFIDELIDADE EM DESFAVOR DA EX-MULHER - INTELIGÊNCIA DO ART. 1615 DO CÓDIGO CIVIL EMVIGOR, QUE ATRIBUI A QUALQUER PESSOA O DIREITO DECONTESTAR A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE -LEGITIMIDADE DA EX-ESPOSA RECONHECIDA -MODIFICAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA PARA ESSE FIM,EXCLUINDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO DAAPELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTENDO-SEA DECISÃO ATACADA NOS SEUS DEMAIS TERMOS -VOTAÇÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidosos presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acor-dam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade devotos, dar provimento parcial ao apelo, na conformidade do votodo Relator. Votaram com o relator o Desembargador FredericoRicardo de Almeida Neves e o Juiz Convocado Jorge AméricoPereira de Lira. Presente no julgamento a Procuradora de JustiçaDaisy Maria de Andrade Costa Pereira. Recife, 03 de julho de2007. DES. ELOY d’ALMEIDA LINS Presidente e Relator

ACÓRDÃOS CÍVEIS4ª CAMARA CÍVEL

Relação No. 2007.06467 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdalberto Rangel Gomes Junior 004 0078806-5Adriano Marcelo Baptista 001 0153858-5/01Aldecira Lima Macêdo 002 0132825-6Aline Ribeiro Falcão 001 0153858-5/01Andrea Feitosa Pereira 001 0153858-5/01Andréa Gouveia Campello 001 0153858-5/01Andréa Pessoa Santos 001 0153858-5/01Anselmo Pacheco de Albuquerque 001 0153858-5/01Antônio José Ferreira Lima Neto 001 0153858-5/01Arnaldo José de Barros e Silva Júnior 001 0153858-5/01Bruno Augusto Brennand 004 0078806-5Bruno Ribeiro de Azevedo 001 0153858-5/01Camille Maria Grando Ferraz 001 0153858-5/01Carlos Alberto Amorim Jatobá Júnior 003 0094996-4/03Carlos Eduardo Carneiro Guedes 001 0153858-5/01Alcoforado 001 0153858-5/01Carolina Câmara Bockholt 001 0153858-5/01Cinara Cintia Valões de Albuquerque 001 0153858-5/01Cristiana Correia de Araújo Cabral 001 0153858-5/01Cândida Rosa de Lima Andrade 001 0153858-5/01César Ricardo Bezerra Macedo 001 0153858-5/01Daniel de Andrade Araújo 003 0094996-4/03Djalma Alexandre Galindo 002 0132825-6Dulcinea Alves Do Nascimento 001 0153858-5/01Edvonaldo Almeida de Macedo 001 0153858-5/01Fabiana Nunes Correia de Oliveira 001 0153858-5/01Felipe Bezerra de Souza 001 0153858-5/01Fernanda Caldas Menezes 001 0153858-5/01Fernanda Sarmento Martorelli 001 0153858-5/01Fernanda de Albuquerque Maranhão Burle 003 0094996-4/03Francisco Monteiro da Rocha 001 0153858-5/01Frederico José de Britto Leite 004 0078806-5Frederico de Morais Montenegro 004 0078806-5Gabriela Farias Travassos Ferreira 001 0153858-5/01Gabrielle Arcoverde Silva 001 0153858-5/01George Cláudio Cavalcanti Mariano 001 0153858-5/01Germano Bezerra Alves 001 0153858-5/01Gisele da Costa Pereira Martorelli 004 0078806-5Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de 001 0153858-5/01Melo 003 0094996-4/03Gustavo F. C. Costa 003 0094996-4/03Helena Lúcia Sousa Pahl 001 0153858-5/01Humberto Fazzio 001 0153858-5/01Jadilson de Araújo Barbosa 004 0078806-5Jailson Araújo Barbosa 001 0153858-5/01Josias de Hollanda Caldas Filho 001 0153858-5/01José Audy da Silva 003 0094996-4/03José Caubi Arraes Bandeira Júnior 001 0153858-5/01José Rodolfo Revoredo 001 0153858-5/01José Vitor Rabelo de Andrade 001 0153858-5/01João Armando Costa Menezes 001 0153858-5/01João Humberto Martorelli 001 0153858-5/01João Vicente Jungmann de Gouveia 003 0094996-4/03Juliana Soares Higino de Lima 001 0153858-5/01Júlio Alcino de Oliveira Neto 001 0153858-5/01Júlio Alison de Siqueira Lopes 001 0153858-5/01Karla Regina Siqueira Santos 001 0153858-5/01

Kilma Cavalcanti de Melo 001 0153858-5/01Larissa Bahia Cabral Coutinho 001 0153858-5/01Leonardo Bahia Cabral 001 0153858-5/01Leonardo Montenegro Duque de Souza 003 0094996-4/03Leonardo Moser da Silva 003 0094996-4/03Lindomar Amazonia S.A. Neves 001 0153858-5/01Luiz Henrique S. Vieira de Melo 003 0094996-4/03Manuela Carvalho Leite 001 0153858-5/01Marcelle Gomes Simões Medeiros 001 0153858-5/01Marco Jácome Valois Tafur 001 0153858-5/01Maria Carmen Jungmann de Gouveia 001 0153858-5/01Maria Christiany Queiroz de Miranda 002 0132825-6Maria Falcão de Andrade 001 0153858-5/01Maria José dos Santos Cruz 003 0094996-4/03Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes 001 0153858-5/01Márcio Duque Américo de Miranda 001 0153858-5/01Nadja Maria de Souza C. Pacheco 004 0078806-5Nelly Caroline Salomão de Oliveira 001 0153858-5/01Os Mesmos 001 0153858-5/01Patrícia de Araújo Barbosa 001 0153858-5/01Paulo Alberto Cerqueira 001 0153858-5/01Paulo Eduardo Fernandes de Andrade 001 0153858-5/01Lima 001 0153858-5/01Paulo Henrique Magalhães Barros 001 0153858-5/01Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho 003 0094996-4/03Rodrigo Guimarães Colares 001 0153858-5/01Rogério Quintino 001 0153858-5/01Rozangela Wandeley Gomes de Melo 001 0153858-5/01Samuel Marques C. de Albuquerque 001 0153858-5/01Swyenne Guimarães Fellows Rabelo 001 0153858-5/01Sérgio Ludmer 001 0153858-5/01Thiago de Freitas Coutinho Correa de OliveiraTiago Carvalho de OliveiraVicente Cavalcanti de Gouveia Filho

001. 0153858-5/01 Recurso de AgravoComarca : RecifeAcao Originaria : 01538585 Agravo de InstrumentoRecte : Companhia Energética de Pernambuco - CELPEAdvog : Adriano Marcelo Baptista: Bruno Ribeiro de Azevedo: Camille Maria Grando Ferraz: Swyenne Guimarães Fellows Rabelo: Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho: Juliana Soares Higino de Lima: Patrícia de Araújo Barbosa: Kilma Cavalcanti de Melo: Arnaldo José de Barros e Silva Júnior: Andrea Feitosa Pereira: Andréa Gouveia Campello: Cristiana Correia de Araújo Cabral: George Cláudio Cavalcanti Mariano: Gisele da Costa Pereira Martorelli: Germano Bezerra Alves: João Armando Costa Menezes: João Humberto Martorelli: João Vicente Jungmann de Gouveia: José Vitor Rabelo de AndradeAdvog : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes: Paulo Henrique Magalhães Barros: Thiago de Freitas Coutinho Correa de Oliveira: Larissa Bahia Cabral Coutinho: Leonardo Bahia Cabral: Leonardo Moser da Silva: Edvonaldo Almeida de Macedo: Anselmo Pacheco de Albuquerque: Nadja Maria de Souza C. Pacheco: Fernanda de Albuquerque Maranhão Burle: Maria Carmen Jungmann de Gouveia: Frederico José de Britto Leite: Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho: Carolina Câmara Bockholt: Carlos Eduardo Carneiro Guedes Alcoforado: Cândida Rosa de Lima Andrade: Fabiana Nunes Correia de Oliveira: Fernanda Caldas Menezes: Fernanda Sarmento Martorelli: Felipe Bezerra de Souza: Gustavo F. C. Costa: José Audy da Silva: Leonardo Montenegro Duque de Souza: Nelly Caroline Salomão de Oliveira: Maria Christiany Queiroz de Miranda: Maria Falcão de Andrade: Manuela Carvalho Leite: Paulo Eduardo Fernandes de Andrade Lima: Rodrigo Guimarães Colares: Sérgio Ludmer: Samuel Marques C. de Albuquerque: Andréa Pessoa Santos: Karla Regina Siqueira Santos: Paulo Alberto Cerqueira: Antônio José Ferreira Lima Neto: Cinara Cintia Valões de Albuquerque: Júlio Alison de Siqueira Lopes: Marco Jácome Valois Tafur: Gabrielle Arcoverde Silva: Tiago Carvalho de Oliveira: Daniel de Andrade Araújo: Rogério Quintino: Aline Ribeiro Falcão: Jadilson de Araújo Barbosa: Jailson Araújo Barbosa: César Ricardo Bezerra MacedoEstag. : Milena Kássia Arruda Possídio: Ana Cecília Coutinho Coimbra: Marcondes Luiz Barboza da Silva Filho: Ariane Xavier Gomes Brito: Renata Firmo Alves: Thiago Régis Galvão: Luciana Andrade: Yuri Azevedo Herculano: Kamila Costa de Miranda: Camila Vasque Mellet: Rafael Bezerra da Silva Santos: Felipe Franco Duarte Lavorato: Anderson Fernandes Peixoto: João Augusto de Meira Lins Caraciolo: Nicolau Oliveira de Sá: Felipe Costa Coêlho: Suzana Maria Saboya Torres Cavalcanti: Filipe Freire Leite Caldas: Rodrigo Rodrigues Lopes Falcão: Tarciana Marques LeiteRecdo : Carne de Sol Recanto do PicuíAdvog : José Caubi Arraes Bandeira JúniorOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Jones FigueirêdoRelator Convoca : Juiz Jorge Americo Pereira De LiraN£M.LIVRO : 4391Julgado em : 12/07/2007EMENTA: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TRANCATÓRIA DEAGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.ART. 557 DO CPC. MANEJO RECURSAL MERAMENTE REIT-

ERATIVO DAS RAZÕES EMPREENDIDAS NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. IMPROVIMENTO RECURSAL INDIS-CREPANTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autosdo Recurso de Agravo nº 153858-5/01 em que figura como recor-rente CELPE - CIA. ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e comorecorrida CARNE DE SOL RECANTO DO PICUÍ, ACORDAM osDesembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, en negarprovimento ao agravo legal interposto, na conformidade do votoda Relatoria, que integrará este julgado. Participaram do julga-mento os Desembargadores Eloy D´Almeida Lins e FredericoNeves. Recife, 13 de janeiro de 2007. Des. Eloy D’Almeida LinsPresidente Juiz Jorge Américo Pereira de Lira Relator convocado

002. 0132825-6 Apelação CívelComarca : PaulistaVARA : 1ª VARA CÍVELAcao Originaria : 9400006666 Ação de Separação JudicialApte : L. M. S. B.Advog : Dulcinea Alves Do Nascimento: Aldecira Lima MacêdoApdo : C. A. G. B.Advog : Maria José dos Santos CruzProcurador : José Elias Dubard de Moura RochaOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor : Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesRevisor Convoca : Juiz Marcio Fernando De Aguiar SilvaN£M.LIVRO : 4391Julgado em : 17/07/2007EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA. ARREPENDIMENTO. RECURSO NÃO CON-HECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Descabe recurso de apelação contradecisão homologatória de acordo firmado entre as partes, quando airresignação é movida pelo arrependimento. Em espécie, não há nosautos o pressuposto essencial para reconhecer o recurso destanatureza, qual seja, o interesse, mormente porque inexiste lesividade,isto é, não há desacordo entre o que foi ajustado pelas partes emaudiência e acolhido pela sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatadose discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ªCâmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco, na conformidade do voto do Relator, por unanimidade,não conhecer do recurso de apelação, à mingua de interesse proces-sual. Participaram do julgamento o Desembargador Eloy d`AlmeidaLins (Presidente e Relator), os Juízes Márcio Fernando de AguiarSilva (Revisor) e Jorge Américo Pereira de Lira. Presente, também, aProcuradora de Justiça, Daisy Maria de Andrade Costa Pereira.Recife, 18 de julho de 2007. Des. Eloy d`Almeida Lins. Presidente eRelator.

003. 0094996-4/03 Recurso de AgravoComarca : RecifeAcao Originaria : 00949964 Agravo de InstrumentoRecte : Antônio Gilson RamalhoAdvog : Francisco Monteiro da Rocha: Rozangela Wandeley Gomes de Melo: Lindomar Amazonia S.A. Neves: Helena Lúcia Sousa Pahl: Marcelle Gomes Simões Medeiros: Carlos Alberto Amorim Jatobá Júnior: Júlio Alcino de Oliveira Neto: Djalma Alexandre Galindo: Márcio Duque Américo de MirandaEstag. : Mariana Bandeira de Melo Fernandes: Natalia Salgueiro Oliveira e SilvaRecdo : Amaro Ladislau DutraAdvog : Humberto Fazzio: José Rodolfo Revoredo: Luiz Henrique S. Vieira de MeloEstag. : Túlio Araújo LucenaOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo: 4391Julgado em : 21/06/2007EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSODE AGRAVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.NEGATIVA DE PROVIMENTO ANTE A INSUFICIÊNCIA DODEPÓSITO. JULGAMENTO PELO DESPEJO COMPULSÓRIO.APELAÇÃO RECEBIDA SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO.APLICAÇÃO DO ART. 58, V, DA LEI Nº 8.245/91. RECURSOIMPROVIDO. 1. Consoante dicção do art. 58, V, da lei n° 8.245/91,os recursos interpostos contra as sentenças das ações de despe-jo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação,revisionais de aluguel e renovatórias de locação, terão efeitosomente devolutivo. Agravo Improvido. Decisão unânime. A C Ó RD Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso deAgravo nº 94996-4.03, da Comarca de Recife, em que figuramcomo reclamante Antônio Gilson Ramalho e como reclamadoAmaro Ladislau Dutra. ACORDAM os Desembargadores que com-põem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco,unanimemente, em NEGAR provimento ao recurso, na conformi-dade do relatório e dos votos anexos, que integram este julgado.Recife, Des. Jones Figueirêdo Alves Presidente Des. Leopoldo deArruda Raposo Relator

004. 0078806-5 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 14ª VARA CÍVELAcao Originaria : 9800457573 Inden.perdas e DanosApte : Narciso Maia Tecidos Ltda.Advog : Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de Melo: Josias de Hollanda Caldas Filho: Frederico de Morais Montenegro: Gabriela Farias Travassos FerreiraEstag. : André Luís Santa Cruz RamosApte : Luís Fernando dos Santos Marques: Heloísa Pereira MarquesAdvog : Adalberto Rangel Gomes Junior: Bruno Augusto BrennandEstag. : Lourenço FilhoApdo : Luís Fernando dos Santos Marques: Heloísa Pereira MarquesAdvog : Adalberto Rangel Gomes Junior: Bruno Augusto BrennandEstag. : Lourenço FilhoApdo : Narciso Maia Tecidos Ltda.Advog : Os MesmosOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor : Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesRevisor Convoca : Juiz Marcio Fernando De Aguiar SilvaData Cad. Proto : 10/12/2001DATA ENVIO PROT : 10/12/2001N£M.LIVRO : 4391Julgado em : 17/07/2007EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO PARCIAL-MENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOSMORAIS ARBITRADOS. PREJUDICADO O RECURSO ADESI-VO. A inscrição indevida do consumidor no cadastro dos mauspagadores dá ensejo à reparação por danos morais. O valor dodano moral deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não

se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como tam-bém não se pode aceitar um valor que não represente umasanção efetiva ao ofensor. Os danos materiais demandam provainequívoca de sua ocorrência. Ausentes tais provas, descabe aindenização pleiteada. Recurso parcialmente provido. Decisãounânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível desteEgrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na con-formidade do voto do Relator, por unanimidade, dar parcial provi-mento ao apelo manejado por NARCISO MAIA TECIDOS LTDA,apenas para reduzir o quantum da indenização para a importânciade R$ 10.000,00 (dez mil reais). Negando-se, outrossim, provi-mento ao recurso adesivo aforado por Luis Fernando dos SantosMarques e Heloísa Pereira Marques. Participaram do julgamentoo Desembargador Eloy d`Almeida Lins (Presidente e Relator) e osJuizes Jorge Américo Pereira de Lira e Márcio Fernando de AguiarSilva (Revisor). Presente, também, a Procuradora de Justiça,Daisy Maria de Andrade Costa Pereira. Recife, 19 de julho de2007. Des.Eloy D`Almeida Lins. Presidente e Relator.

ACÓRDÃOS CÍVEIS5ª CAMARA CÍVEL

Relação No. 2007.06468 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoFuad Carlos Zarzar 001 0029035-5Maria Muniz Lima dos Santos 001 0029035-5

001. 0029035-5 Ação RescisóriaComarca : RecifeVARA : 1ª VARA DE SUCESSÕES E REG. PUBL.Acao Originaria : 008100004075 UsucapiãoAutor : Espólio de Manoel Simplicio GonçalvesAdvog : Maria Muniz Lima dos SantosRéu : Antonio Carlos Zarzar: Teresa De Jesus Correia Zazar: Fuad Carlos Zarzar: Maria Lucia De Morais ZarzarAdvog : Fuad Carlos ZarzarProc. Justiça : Francisco Sales de AlbuquerqueProcurador : Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueOrgao Julgador : Seção CívelRelator : Des. Leopoldo de Arruda RaposoRevisor : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoRevisor Convoca : Juiz Francisco Manoel Tenório dos SantosN£M.LIVRO : 4387Julgado em : 03/05/2007

EMENTA: - AÇÃO RESCISÓRIA EM SEDE DE RESCISÓRIA.DOLO DA PARTE VENCEDORA. FALSIDADE DA PROVA.VIOLAÇÃO LITERAL DE PRECEITO LEGAL. ALEGAÇÕES NÃODEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Deve serdecretada a improcedência do pleito rescisório, quando, nosautos, as alegações de dolo processual da parte contrária, deprova falsa e de violação literal de preceito legal - correspondentesaos incisos III, V e VI do estatuto processual civil, não foramdemonstradas. Por unanimidade, negou-se procedência a pre-sente ação. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores queintegram a Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estadode Pernambuco, em, unanimemente, julgar improcedente a pre-sente Ação Rescisória, tudo de conformidade dos votos con-stantes das Notas Taquigráficas anexas e do Relatório que as inte-gra. Recife Des. - Presidente Des. Leopoldo Raposo - Relator rmb

ACÓRDÃOS CÍVEIS4ª CAMARA CÍVEL

Relação No. 2007.06471 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAlberto Márcio de Carvalho 001 0152656-7Aline Ramos Lima 001 0152656-7Amanda Beatriz Figueirôa Costa 001 0152656-7Andrea Griz Luna de Araújo 001 0152656-7Cezar Augusto Ferreira Nogueira 001 0152656-7Cláudia Regina Borba Souto 001 0152656-7Clávio de Melo Valença 001 0152656-7Clávio de Melo Valença Filho 001 0152656-7Francisco José Galvão Vaz 001 0152656-7Humberto de Araújo Pinto 001 0152656-7Jackson Borges de Araújo 001 0152656-7João Leonardo Freire Cavalcanti 001 0152656-7Juliana de Almeida e Silva 001 0152656-7Kyara Amorim Maia Mendes 001 0152656-7Lisandra de Araújo Rocha Godoy 001 0152656-7Casalino 001 0152656-7Luiz Henrique Barros de Arruda 001 0152656-7Marcelo Lopes da Silva 001 0152656-7Marina Duarte Camelo de Sena 001 0152656-7Patrícia Oki 001 0152656-7Patrícia Santa Cruz de Oliveira 001 0152656-7Rafaela Dantas Diniz 001 0152656-7Raphael Carneiro da Rocha Filho

001. 0152656-7 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 1ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0700265500 Ação OrdináriaAgte : Sul América Companhia de Seguro SaúdeAdvog : Luiz Henrique Barros de Arruda: Raphael Carneiro da Rocha Filho: Patrícia Oki: Marcelo Lopes da Silva: Alberto Márcio de Carvalho: Lisandra de Araújo Rocha Godoy Casalino: Cezar Augusto Ferreira Nogueira: Clávio de Melo Valença: Clávio de Melo Valença Filho: Aline Ramos Lima: Amanda Beatriz Figueirôa Costa: Andrea Griz Luna de Araújo: Cláudia Regina Borba Souto: Francisco José Galvão Vaz: Humberto de Araújo Pinto: João Leonardo Freire Cavalcanti: Juliana de Almeida e Silva: Kyara Amorim Maia Mendes: Marina Duarte Camelo de SenaAdvog : Patrícia Santa Cruz de Oliveira: Rafaela Dantas DinizAgdo : Isabel Cristina de Sá MarinhoAdvog : Jackson Borges de AraújoOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Eloy D’Almeida LinsN£M.LIVRO : 4385Julgado em : 12/07/2007

Recife, 10 de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 29

Page 30: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

E M E N T A: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DEINSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SEDE DEAÇÃO ORDINARIA, CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARADETERMINAR QUE A AGRAVANTE AUTORIZE AS DESPESASDECORRENTES DE HOME CARE EM FAVOR DA AGRAVADA,SOB PENA DE MULTA- INTELIGENCIA DO CODIGO DE DEFE-SA DO CONSUMIDOR ART. 51, paragrafo 1ª, IV)- CONSUMIDORQUE CONTRIU FUNGO PRESENTE EM AMBIENTE HOSPITA-LAR, NECESSITANDO DE REMOÇÃO PARA RESIDENCIA COMO ESCOPO DE COMBATE-LO - PRESCRIÇÃO MÉDICA QUEOPINA PELA TRANSFERENCIA VISANDO A MELHORIA DOTRATAMENTO E DO CONSEQUENTE ESTADO DE SAÚDE -PROCEDIMENTO URGENTE- INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICADO CDC E DA LEI 9656/98- CONTRATO DE TRATO SUCESSI-VO, ALCANÇADO PELA LEI NOVA - DEVER DE COBERTURACONFIGURADO NA HIPOTESE - PREENCHIMENTO DOS REQ-UISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR- MANUTENÇÃOINTACTA DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO ÀUNANIMIDADE DE VOTOS. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e dis-cutidos estes autos, em que são parte as acima indicadas, acor-dam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível doTribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos,negar provimento ao agravo de instrumento, na conformidade dovoto do relator. Votaram com o relator o Desembargador FredericoNeves e o Juiz Convocado Jorge Américo Pereira de Lira.Presente no julgamento o Procurador de Justiça Valdir BarbosaJúnior. Recife, 13 de julho de 2007. DES. ELOY d’ALMEIDA LINSPresidente e Relator REPUBLICADO POR HAVER SAIDO COMINCORREÇÃO NO DIÁRIO DO PO- DER JUDICIÁRIO Nª 135,DE 27-07-2007.

ACÓRDÃOS CÍVEIS8ª CAMARA CÍVEL

Relação No. 2007.06473 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdriana Souza de Siqueira 001 0149750-5Andréia Feitosa Pereira 001 0149750-5Arnaldo José de Barros e Silva Júnior 001 0149750-5Bruno Monteiro Costa 001 0149750-5Camila de Albuquerque Oliveira 001 0149750-5Carlos Eduardo Carneiro Guedes 001 0149750-5Alcoforado 001 0149750-5Carolina Cicco do Nascimento 001 0149750-5Carolina de Arruda Tassel 001 0149750-5Fernanda Caldas Menezes 001 0149750-5Fernanda de Albuquerque Maranhão Burle 001 0149750-5Fernando Ferreira Rebelo de Andrade 001 0149750-5Germano Bezerra Alves 001 0149750-5Gisele da Costa Pereira Martorelli 001 0149750-5Gustavo F. C. Costa 001 0149750-5Gustavo H. de Vasconcelos Ventura 001 0149750-5José Audy da Silva 001 0149750-5José Vitor Rabelo de Andrade 001 0149750-5João Humberto Martorelli 001 0149750-5João Ricardo Silva Xavier 001 0149750-5Juliana Falcão de Oliveira Andrade 001 0149750-5Leonardo Montenegro Duque de Souza 001 0149750-5Luciana Costa Anunciação 001 0149750-5Marcelo Santiago Bezerra de Lima 001 0149750-5Nelly Caroline Salomão de Oliveira 001 0149750-5Paulo Eduardo Fernandes de Andrade 001 0149750-5Lima 001 0149750-5Paulo Henrique Magalhães Barros 001 0149750-5Rosa Baptista Teixeira 001 0149750-5Samuel Marques C. de AlbuquerqueSérgio Ludmer

001. 0149750-5 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0300519870 Mandado de SegurançaApte : Di Cavalcanti & Associados Consultoria Empresarial S/CLtdaAdvog : Gustavo F. C. Costa: Marcelo Santiago Bezerra de Lima: João Humberto Martorelli: Fernanda Caldas Menezes: Paulo Henrique Magalhães Barros: Paulo Eduardo Fernandes de Andrade Lima: Arnaldo José de Barros e Silva Júnior: Gustavo H. de Vasconcelos Ventura: Gisele da Costa Pereira Martorelli: José Audy da SilvaAdvog : Luciana Costa Anunciação: Adriana Souza de Siqueira: José Vitor Rabelo de Andrade: Fernanda de Albuquerque Maranhão Burle: Andréia Feitosa Pereira: Samuel Marques C. de Albuquerque: Carolina Cicco do Nascimento: Leonardo Montenegro Duque de Souza: Rosa Baptista Teixeira: Bruno Monteiro Costa: Carlos Eduardo Carneiro Guedes Alcoforado: João Ricardo Silva Xavier: Marcelo Santiago Bezerra de Lima: Carolina de Arruda Tassel: Nelly Caroline Salomão de Oliveira: Camila de Albuquerque Oliveira: Sérgio Ludmer: Germano Bezerra Alves: Juliana Falcão de Oliveira Andrade: Fernando Ferreira Rebelo de AndradeEstag. : Débora Osias Aguiar de SouzaApdo : Município do RecifeProcdor : Noelia Lima BritoProcurador : Izabel Cristina de Novaes e Souza SantosOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de MelloN£M.LIVRO : 4397Julgado em : 05/07/2007

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DESEGURANÇA PREVENTIVO CONCERNENTE AO REGIME DECOBRANÇA DE ISS A SOCIEDADE PLURIPROFISSIONAL(ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO). AUSÊNCIA DOS REQUISI-TOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Afasta-se, de proêmio, a decadência da via mandamental no casoconcreto, à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nosentido de reconhecer o caráter preventivo da impetração quandoesta tem por objeto, não o lançamento, então já consumado, massim a inscrição em dívida ativa, esta ainda não operada. 2. Asatividades na área de economia podem em tese ser tributadas emvalores fixos, a depender da caracterização da prestadora comosociedade profissional, para o que cabe indagar se heterogenei-dade de formações profissionais dos respectivos sócios inviabi-liza, ou não, tal caracterização. 3. Já as atividades de adminis-tração, em nenhuma hipótese se submetem a esse regime difer-enciado, independentemente da qualificação profissional dos

sócios da firma prestadora de serviços. 4. Apesar de a peçavestibular asseverar que a apelante presta serviços exclusiva-mente na área de economia, não faz prova de que os serviçosglosados pelo auto de infração em comento se restringem a esseramo de atividade, eis que a firma também está habilitada, nos ter-mos de seu objeto social, a prestar serviços na área de adminis-tração. 5. A prova pré-constituída, por não certificar a natureza dosserviços glosados, não permite aferir a legitimidade, ou não, daautuação, à luz das teses jurídicas concernentes ao regime decobrança de ISS de sociedades pluriprofissionais. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos da ApelaçãoCível nº 0149750-5, acima referenciada, acordam osDesembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível deste Tribunalde Justiça, à unanimidade, em afastar a decadência e, no mérito,em denegar a segurança, à falta de liquidez e certeza, nos termosdo voto do Relator e dos votos constantes das notas taquigráficas,que integram o acórdão. Recife, 05 de julho de 2007. Des.Francisco Bandeira de Mello Relator

ACÓRDÃOS CRIMINAIS1ª CÂMARA CRIMINAL

Emitido em 30/07/2007Diretoria de Documentação Judiciária

Divisão de Jurisprudência e Publicações

Relação No. 2007.06447 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo

A Diretora da DIDOC informa a quem interessar possa que seencontram na Diretoria Criminal os seguintes Feitos:

001. 0154413-0 Habeas CorpusComarca : RecifeVARA : 14ª VARA CRIMINALAcao Originaria : 0400141790 Ação PenalImpte : Frederico de Barros Guimarães: Carlos André Guedes LoureiroPaciente : Hélio Meira Paranhos Ferreira: Eduardo Jorge Moury Fernandes: João Marques Júnior: Marcelo Carneiro CavalcantiProcurador : Tatiana Souza Leão AraújoOrgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Rivadávia BraynerN£M.LIVRO : 4395Julgado em : 24/07/2007EMENTA - PENAL - Habeas Corpus - Trancamento da AçãoPenal. Atipicidade. Ausência de materialidade. Inexistência.Denúncia descrevendo conduta que, em tese, constitui crime,incabível é a alegação de falta de justa causa. Necessidade deanalise profunda de provas, próprio do processo de cognição, con-trário ao rito célere do habeas corpus, inexistindo, prima facie,possibilidade de auferir-se a atipicidade do fato denunciado.Denegou-se a ordem por unanimidade. ACÓRDÃO - Vistos,relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº154413-0, em que figuram, como Impetrantes, Frederico deBarros Guimarães e Carlos André Guedes Loureiro, Paciente,Hélio Meira Paranhos Ferreira, Eduardo Jorge Moury Fernandes,João Marques Júnior e Marcelo Carneiro Cavalcanti e, autoridadeindicada coatora, o Doutor Juiz de Direito da Décima Quarta VaraCriminal da Capital, ACORDAM os Senhores Desembargadorescomponentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiçade Pernambuco, na Sessão realizada hoje, em denegar a ordem,tudo de acordo com a ata de julgamento, votos e notas taquigráfi-cas, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, 24 de julhode 2007. Des. Rivadávia Brayner Presidente/Relator

ACÓRDÃOS CRIMINAIS1ª CAMARA CRIMINAL

Relação No. 2007.06448 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo

001. 0153873-2 Habeas CorpusComarca : IpojucaVARA : VARA CRIMINAL DE IPOJUCAAcao Originaria : 0600018484 Ação PenalImpte : José Albérico Baptista: Patrícia de Lima Baptista Alves: Albérico de Lima BaptistaPaciente : Jadiel Pimentel XimenesProcurador : Romilda Maria Fernandes Galvão CoelhoOrgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Rivadávia BraynerN£M.LIVRO : 4380Julgado em : 10/07/2007EMENTA: PROCESSO PENAL - Habeas Corpus Liberatório -

Argüição de falta de justa causa da prisão cautelar e falta de fun-damentação do decreto que negou a liberdade provisória. Opaciente foi preso em flagrante delito, ausente qualquer vício aptoensejador do relaxamento da prisão. Também o despacho quenegou a liberdade provisória encontra-se suficientemente funda-mentado, ausente qualquer constrangimento ilegal, em virtude dagravidade dos delitos imputados ao agente. Ordem denegada pordecisão unânime. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos o pre-sente auto de Habeas Corpus nº 0153873-2 da Comarca deIpojuca, em que figura como paciente Jadiel Pimentel Ximenes, ecomo autoridade indigitada como coatora o Juiz de Direito da1ªvara criminal da Comarca de Ipojuca, acordam os SenhoresDesembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal deJustiça de Pernambuco, na sessão realizada hoje, por decisãounânime, em negar provimento ao mandamus, tudo conformeconsta na ata de julgamento, relatório, votos e notas taquigráficas,anexas, que ficam fazendo parte integrante no julgado. Recife, de2007. Des. Rivadávia Brayner Relator/ Presidente

002. 0154233-2 Habeas CorpusComarca : PetrolinaVARA : 2ª VARA CRIMINALAcao Originaria : 0700013437 Ação PenalImpte : Adão Luiz Alves da SilvaPaciente : Tiago de Souza AlvesProcurador : Patrícia CarneiroOrgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Rivadávia BraynerN£M.LIVRO : 4380Julgado em : 10/07/2007

EMENTA: PROCESSO PENAL - Habeas Corpus Liberatório.Alegação de excesso de prazo. Não verificado. Não obstante ainstrução processual tenha ultrapassado o prazo de 81 dias, oprocesso vem desenvolvendo regularmente, não se verificandoqualquer constrangimento ilegal à liberdade do paciente. Tal prazonão é absoluto, subsumindo-se ao princípio da proporcionalidade.Ordem denegada por decisão unânime. ACÓRDÃO. Vistos,

relatados e discutidos o presente auto de Habeas Corpus nº0154233-2, em que figura como paciente Tiago de Souza Alves ,e como autoridade indigitada como coatora o Juiz de Direito da 2ªvara criminal da Comarca de Petrolina, acordam os SenhoresDesembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal deJustiça de Pernambuco, na sessão realizada hoje, por decisãounânime, em negar provimento ao mandamus, tudo conformeconsta na ata de julgamento, relatório, votos e notas taquigráficas,anexas, que ficam fazendo parte integrante no julgado. Recife, 10de julho 2007. Des. Rivadávia Brayner Relator/PresidenteREPUBLICADO POR HAVER SAIDO COM INCORREÇÃO NO

DIÁRIO DO PO-DER JUDICIÁRIO Nª 129, DE 19-07-2007.

003. 0154691-4 Habeas CorpusComarca : Jaboatão dos GuararapesVARA : VARA DO TRIB. JÚRIAcao Originaria : 0700024080 Ação PenalImpte : Fernando Antonio Cavalcanti deAlbuquerque MaranhãoPaciente : Gabriel Pinheiro de SouzaProcurador : Maria Francisca de Mendonça SilvaOrgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Rivadávia BraynerN£M.LIVRO : 4380Julgado em : 24/07/2007EMENTA - PENAL - Habeas Corpus - O habeas corpus é remédioconstitucional que não comporta dilação probatória, devendo opedido ser instruído com as provas dos argumentos, sob pena deinviabilidade de conhecimento. Deixou-se de conhecer do pedidopor unanimidade. . ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos ospresentes autos de Habeas Corpus nº 154691-4, em que figuram,como Impetrante, Fernando Antônio Cavalcanti de AlbuquerqueMaranhão, Paciente, Gabriel Pinheiro de Souza e, autoridade indi-cada coatora, o Doutor Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júrida Comarca de Jaboatão dos Guararapes, ACORDAM osSenhores Desembargadores componentes da Primeira CâmaraCriminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na Sessão real-izada hoje, em não conhecer do pedido, tudo de acordo com a atade julgamento, votos e notas taquigráficas, que fazem parte inte-grante deste julgado. Recife, 24 de julho de 2007. Des. RivadáviaBrayner Presidente/Relator

004. 0154341-9 Habeas CorpusComarca : CarpinaVARA : 1ª VARAImpte : Roza Maria Araujo LapaPaciente : Manoel Barbosa de Lima FilhoProcurador : Mario Germano Palha RamosOrgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Rivadávia BraynerN£M.LIVRO : 4395Julgado em : 24/07/2007EMENTA: PROCESSO PENAL - Habeas Corpus Liberatório -

Nulidade do auto de prisão em flagrante. 1. O termo de con-statação provisória foi datado do mesmo dia do auto de prisão emflagrante, ausente qualquer indício de vício. 2. falta de compro-misso dos peritos - mera irregularidade. Tratando-se de laudo pro-visório, não enseja qualquer nulidade. 3. Abertura de vistas aoMinistério Público - não obstante determine o art. 50 da lei11343/06 que seja dado vista dos autos ao Parquet no prazo de24 horas após o auto de prisão em flagrante, no caso de práticade conduta capitulada no art. 33, apreende-se que a sua inob-servância não causou efetivamente nenhum prejuízo ao paciente,que já foi denunciado e encontra-se regularmente processado.Ausência de ilegalidade ensejadora de relaxamento. 4. Adequadaa manutenção da sua prisão para garantir a ordem pública e aconveniência da instrução criminal, sobretudo considerando agravidade do delito e suas conseqüências nefastas para asociedade, pelo que, que o interesse da sociedade deve prevale-cer sobre os interesses da liberdade do paciente. Ordem denega-da por decisão unânime. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discuti-dos o presente auto de Habeas Corpus nº 0154341-9 da Comarcade Carpina, em que figura como paciente Manoel Barbosa deLima Filho, e como autoridade indigitada como coatora o Juiz deDireito da Comarca de Carpina, acordam os SenhoresDesembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal deJustiça de Pernambuco, na sessão realizada hoje, por decisãounânime, em negar provimento ao mandamus, tudo conformeconsta na ata de julgamento, relatório, votos e notas taquigráficas,anexas, que ficam fazendo parte integrante no julgado. Recife, 24de julho 2007. Des. Rivadávia Brayner Relator/ Presidente

005. 0154735-1 Habeas CorpusComarca : IgarassuVARA : 2ª VARAAcao Originaria : 0500007838 Execução Prestação Aliment.Impte : Gesimário Pessoa BarachoPaciente : Ademar Valdevino de LimaProcurador : Dra. Gerusa Torres De LimaOrgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Rivadávia BraynerN£M.LIVRO : 4395Julgado em : 24/07/2007EMENTA: PROCESSO PENAL - Hábeas Corpus Preventivo -Prisão civil. 1. Falta de justa causa para decretação da prisão civil- depreende-se da análise dos autos que efetivamente há inadim-plemento das prestações alimentícias, restringindo-se as justifica-tivas do paciente a aduzir fatos e juntar documentos que não têmo condão de ilidir o inadimplemento injustificado. 2. Ressalva-seque a prisão civil só é cabível relativamente às três últimasprestações alimentícias, sendo incabível em relação ao acordo fir-mado referente às parcelas alimentícias pretéritas. 3. Ausência deprova de constrangimento ilegal no firmamento de acordo refer-ente à pensão alimentícia. Ordem denegada por decisão unânime.ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos o presente auto deHábeas Corpus nº 0154735-1 da Comarca de Igarassu, em quefigura como paciente Ademar Valdevino de Lima, e como autori-dade indigitada como coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara daComarca de Igarussu, acordam os Senhores Desembargadoresda Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça dePernambuco, na sessão realizada hoje, por decisão unânime, emnão prover o mandamus, tudo conforme consta na ata de julga-mento, relatório, votos e notas taquigráficas, anexas, que ficamfazendo parte integrante no julgado. Recife, 24 de julho 2007. Des.Rivadávia Brayner Relator/Presidente

006. 0154030-1 Habeas CorpusComarca : AmarajiVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 0700000099 Ação PenalImpte : Ademar Rigueira Neto: Daniel Lima Araújo: Tyago Diniz Vázquez: Francisco de Assis Leitão: Maria Carolina de Melo Amorim: André Luiz Caúla ReisPaciente : Clóvis Menezes de Melo Júnior: Edilson Florentino de Medeiros: João Lídio Bezerra Neto: José Hugo Bezerra Pinto: José Luiz Duarte Pedrosa da Silveira Barros: José Joaquim Dias Fernandes: Paulo Perez Machado

: Alberto Perez Machado: Marcos José Bezerra Menezes: Rômulo Pina DantasProcurador : Maria Francisca de Mendonça SilvaOrgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Rivadávia BraynerN£M.LIVRO : 4395Julgado em : 24/07/2007EMENTA: PROCESSO PENAL - Habeas Corpus - trancamento deação - falta de justa causa e inépcia da inicial - 1. Ausência dedescrição das condutas delituosas perpetradas pelos pacientes -o exame da exordial demonstra que houve a descrição dos fatosaos quais se subsumem cada uma das condutas delituosas apon-tadas, inclusive com a menção de documentos comprobatórios. 2.Inépcia da inicial - a exordial acusatória está em consonância como art. 43 do CPP. Improcedem as alegações de que inicialacusatória lastrou-se em conjecturas e ilações vagas. Asacusações assacadas pelo Parquet fazem menção a provas doc-umentais colhidas na CPI dos combustíveis e em investigação dopróprio Ministério Público, os quais não foram rechaçadas pelosimpetrantes. 3. Ausência de justa causa - apreende-se da análisedos autos justa causa, suficiente, ensejadora da instauração daação penal condenatória em face de indícios suficientes da partic-ipação dos pacientes na perpetração dos crimes capitulados noart. 1º, I, II, III e V da lei 8137/90 e art. 288 e 289 do CPB. O tran-camento da ação penal por falta de justa causa deflui de provainconteste do indevido processamento, o que não ocorre in casu.Havendo fundado indício de perpetração de crimes pelospacientes, devem ser processados, oportunizando ao Estadoprovar a prática das condutas delitivas apontadas. 4. Imputaçãoobjetiva - a exordial acusatória aponta que houve a participaçãoefetiva dos pacientes nos crimes apurados, a qual, deverá ser indi-vidualizada na instrução processual. Tratando-se de crimes soci-etários, não se exige, prima facie, a descrição pormenorizada dascondutas de cada agente. Ordem denegada por decisão unânime.ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos o presente auto deHabeas Corpus nº 0154030-1 da Comarca de Amaraji, em que fig-uram como pacientes Clóvis Menezes de Melo Júnior, EdílsonFlorentino de Medeiros, João Lídio Bezerra Neto, José HugoBezerra Pinto, José Luis Duarte Pedrosa da Silveira Barros, JoséJoaquim Dias Fernandes, Paulo Perez Machado, Alberto PerezMachado, Marcos José Bezerra Menezes e Rômulo Pina Dantas,e como autoridade indigitada como coatora a Juíza de Direito daComarca de Amaraji, acordam os Senhores Desembargadores daPrimeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco,na sessão realizada hoje, por decisão unânime, em negar provi-mento ao mandamus, tudo conforme consta na ata de julgamen-to, relatório, votos e notas taquigráficas, anexas, que ficam fazen-do parte integrante no julgado. Recife, 24 de julho 2007. Des.Rivadávia Brayner Relator/ Presidente

007. 0154181-3 Habeas CorpusComarca : BetâniaVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 07000320 Ação PenalImpte : Gilson de Araújo AlvesPaciente : Antônio Eudes de Aguiar AraújoProcurador : Tatiana Souza Leão AraújoOrgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Roberto Ferreira LinsN£M.LIVRO : 4395Julgado em : 24/07/2007EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUSLIBERATÓRIO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, CÓDIGOPENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVAS DE EXCESSO DEPRAZO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARAA COARCTAÇÃO.CONSTATAÇÃO INILUDÍVEL DA PRESENÇA DOS MOTIVOSAUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INVOCAÇÃODE CONDIÇÕES PESSOAIS PARA CONSEGUIMENTO DELIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO EXTRALE-GAL NÃO CONFIGURADO. 1. A DISCRETA DILAÇÃO ATÉAGORA VERIFICADA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTODO JÚRI, ALÉM DE NÃO SER DA RESPONSABILIDADE DOJUIZO, AINDA SE ENCONTRA NO HORIZONTE DA RAZOABILI-DADE, AFASTANDO A EXCOGITAÇÃO DE COAÇÃO ILEGALPOR EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO. 2. PRESENTES ESUBSISTENTES AS RAZÕES PERMISSÓRIAS DA PRISÃOINTERINAL, FICAM NA SEARA DO DESPICIENDO AS ALEGATI-VAS DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A COARCTAÇÃO E DEPRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ACONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. 3. ORDEM DENE-GADA POR UNANIMIDADE. ACORDÃO: VISTOS, RELATADOSE DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUSNº 154181-3, DA COMARCA DE BETÂNIA, EM QUE FIGURAMCOMO PARTES AS ACIMA REFERIDAS. ACORDAM OSDESEMBARGADORES COMPONENTES DA PRIMEIRA CAMA-RA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, EM SESSÃO DO 24.07.2007, POR DECISÃOUNÂNIME, EM DENEGAR A ORDEM, TUDO CONFORME CON-STA DO RELATÓRIO E DO VOTO DIGITADOS EM ANEXO, QUEPASSAM A FAZER PARTE DO JULGADO. RECIFE, 24 DEJULHO DE 2007. DES. RIVADAVIA BRAYNER- PRESIDENTEDES. ROBERTO FERREIRA LINS- RELATOR

008. 0153636-9 Habeas CorpusComarca : PaudalhoVARA : VARA ÚNICAImpte : Thiago Sá de Azevedo e SilvaPaciente : Paulo Fernando da Luz FilhoProcurador : Tatiana Souza Leão AraújoOrgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Roberto Ferreira LinsN£M.LIVRO : 4395Julgado em : 24/07/2007EMENTA:PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVEN-

TIVO. IMPUTAÇÃO DE ESTUPRO. ASSERÇÕES DEINOCÊNCIA E DE PRENÚNCIO DE CONSTRIÇÃO EXTRALE-GAL Á LIBERDADE AMBULATÓRIA, DECORRENTE DE EDITOPREVENTIVO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR ANCORADA NOSPERMISSÓRIOS DO ARTIGO 312 DO PERGAMINHO PROCES-SUAL PENAL. ALEGATIVA DE AMEAÇA ILEGAL Á LIBERDADEDE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE CARECIDA DE JURICIDADE EVEROSSIMILITUDE. ORDEM DENEGADA. 1. ESCAPA DOSÍTIO ESTREITO DO HABEAS CORPUS A ALEGAÇÃO DEINOCÊNCIA, POR DASAFIAR ANÁLISE APROFUNDADA DAPROVA. 2. AVULTANDO DOS AUTOS A CONVICÇÃO DE QUE ADETERMINAÇÃO DE COARCTAÇÃO EXARADA PELA AUTORI-DADE IMPETRADA NÃO CONFIGURA AMEAÇA ILEGAL ÁLIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE, MATERIALIZAN-DO, PELO CONTRÁRIO, UM ÉDITO BEM FUNDAMENTADO NAINILUDÍVEL PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS HOSPEDADOSNO ARTIGO 312 DO PERGAMINHO PROCESSUAL PENAL,NÃO COLHE O ANELO DE OBTENÇÃO ORDEM PREVENTIVADE HABEAS CORPUS. 3. MANDAMUS DENEGADO POR UNA-NIMIDADE. ACORDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOSOS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS Nº 153636-9,DA COMARCA DE PAUDALHO, EM QUE FIGURAM COMO

30 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 10 de agosto de 2007

Page 31: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

PARTES AS ACIMA REFERIDAS. ACORDAM OS DESEMBAR-GADORES COMPONENTES DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINALDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EMSESSÃO DO DIA 24.07.2007, POR DECISÃO UNÂNIME, EM DENE-GAR O MANDAMUS, TUDO CONFORME CONSTA DO RELATÓRIOE DO VOTO DIGITADOS EM ANEXO, QUE PASSAM A FAZERPARTE DO JULGADO. RECIFE, 24 DE JULHO DE 2007. DES.ROBERTO FERREIRA LINS- PRESIDENTE E RELATOR

ACÓRDÃOS CRIMINAIS2ª CAMARA CRIMINAL

Relação No. 2007.06449 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo

001. 0153748-4 Habeas CorpusComarca : CaruaruVARA : VARA TRIB. JÚRIAcao Originaria : 0700005558 Ação PenalImpte : José Livonilson de SiqueiraPaciente : Wagner Rodrigues da SilvaProcurador : Yelena de Fátima Monteiro AraujoOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Helena Caúla ReisRelator Convoca : Juiz Antôniio Carlos Alves da Silva - Juiz deDireitoN£M.LIVRO : 4390Julgado em : 18/07/2007CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS COR-PUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DEAUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DECRETAÇÃO DAORDEM DE PRISÃO. PRESSUPOSTOS PRESENTES.INSTRUÇÃO CRIMINAL EM SEU TRÂMITE REGULAR.DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Pressupostos e fundamentaçãopresentes no decreto prisional atacado. II - O paciente evadiu-sedo distrito de culpa. Hipótese ensejadora do decreto prisional. III-Constrição necessária para assegurar a aplicação da lei penal e agarantia da ordem pública. IV - Instrução criminal tramita dentro danormalidade. V- Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº153.748-4, no qual figura como paciente WAGNER RODRIGUESDA SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes daSegunda Câmara Criminal desse Tribunal de Justiça dePernambuco, à unanimidade, em denegar a ordem pleiteada, nostermos do parecer ministerial, relatório, votos, que seguem emanexo e passam a integrar este aresto. Recife, 19 de julho de2007. Juiz Antonio Carlos Alves da Silva Des. Og. FernandesRelator Presidente

ACÓRDÃOS CRIMINAIS4ª CAMARA CRIMINAL

Relação No. 2007.06450 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoJosé Pereira da Silva Filho 002 0141081-3

001. 0154600-3 Recurso Em Sentido EstritoComarca : SertâniaVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 85003019 Ação PenalRecte : Antenor Alves de SiqueiraDef. Público : Carlos Humberto de L. PatriotaRecdo : Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador : Dra. Adriana FontesOrgao Julgador : 4ª Câmara CriminalRelator : Des. Marco Antonio Cabral MaggiRelator Convoca : Juiz Fernanda Moura de Carvalho - Juiz deDireitoN£M.LIVRO : 4394Julgado em : 26/07/2007EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SEN-TIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTO-RIA. DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITI-VA E DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DEVE O ACU-SADO SER SUBMETIDO A JUGAMENTO PELO TRIBUNAL DOJÚRI. APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO SOCIETATE.- À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AORECURSO. 1. A sentença de pronúncia do Juiz “a quo” deve sermantida em todos os seus termos, tendo em vista a presença deindícios de autoria e da prova da materialidade do crime. 2.Ademais, em atenção ao princípio in dubio pro societate, incidentenesta fase processual, o acusado só deve ser impronunciadodiante de prova inequívoca de sua inocência. ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estritonº 154600-3, em que são partes as acima nominadas, ACORDAMos Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminaldeste Tribunal de Justiça, sem discrepância de votos, em negarprovimento ao recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia doJuízo “a quo”, nos termos do voto da Juíza convocada. Recife,26de julho de 2007. Des. Presidente Fernanda Moura de CarvalhoRelatora

002. 0141081-3 Recurso Em Sentido EstritoComarca : PalmaresVARA : 1ª VARA CRIMINALAcao Originaria : 0400000038 Ação PenalAutos Complemen : 0400003802 Ação PenalRecte : Maria Priscila Silva PereiraAdvog : José Pereira da Silva FilhoRecdo : Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador : Roberto Burlamaque Catunda SobrinhoOrgao Julgador : 4ª Câmara CriminalRelator : Des. Marco Antonio Cabral MaggiRelator Convoca : Juiz Fernanda Moura de Carvalho - Juiz deDireitoN£M.LIVRO : 4394Julgado em : 26/07/2007EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SEN-TIDO ESTRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DOJUÍZO A QUO INACOLHIDO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME EPRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DASQUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO BRO-CARDO IN DUBIO PRO SOCIETATE. - IMPROVIMENTO DORECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A sentença de pronúncia dojuízo a quo deve ser mantida, quando presentes indícios de auto-ria e prova da existência do crime. 2. Além disso, tendo em vista oprincípio in dubio pro societate, incidente nesta fase processual,nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o réu só deve serimpronunciado diante de prova inequívoca de sua inocência, oque não ocorre no presente caso. 3. Em sede de pronúncia, só seadmite exclusão de qualificadoras quando manifestamenteimprocedentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estesautos do Recurso em Sentido Estrito nº 141081-3, em que são

partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadorescomponentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal deJustiça, sem discrepância de votos, em negar provimento aorecurso, mantendo-se a decisão de pronúncia do juízo a quo, nostermos do voto da Juíza Convocada. Recife, 26 de julho de 2007.Des. Presidente Fernanda Moura de Carvalho Juíza Convocada

003. 0154988-2 Habeas CorpusComarca : GravatáVARA : 1ª VARAAcao Originaria : 0600018210 Ação PenalImpte : Rosa Maria Barbosa da SilvaPaciente : José Marcelo de AlbuquerqueProcurador : Helena Martins Gomes e SilvaOrgao Julgador : 4ª Câmara CriminalRelator : Des. Marco Antonio Cabral MaggiRelator Convoca : Juiz Fernanda Moura de Carvalho - Juiz deDireitoN£M.LIVRO : 4394Julgado em : 26/07/2007EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICOILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAPRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA.PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DISPOSTOSNO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃOCOMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEIPENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAPRECATÓRIA. PLURALIDADE DE RÉUS. FEITO COMPLEXO.DECISÃO - ORDEM DENEGADA POR UNANIMIDADE. 1. Nãoobsta a prisão preventiva o fato de possuir o paciente bonsantecedentes e residência fixa, quando presentes os motivos quea ensejam. 2. A segregação da paciente faz-se necessária para agarantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. Não se podealegar constrangimento ilegal por excesso de prazo para a con-clusão da instrução criminal se o feito é complexo, com pluralidadede réus e há necessidade de expedição de carta precatória.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do HabeasCorpus nº 154988-2 em que são partes as acima nominadas,ACORDAM os Desembargadores componentes da QuartaCâmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade devotos, em denegar a ordem requerida, nos termos do voto daJuíza convocada. Recife, 26 de julho de 2007. Des. PresidenteFernanda de Moura Carvalho Relatora

004. 0152074-5 Habeas CorpusComarca : RecifeVARA : 1ª VARA CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS A ENTOR-PECENTESAcao Originaria : 0600319519 Ação PenalImpte : Luiz Francisco Buarque de LacerdaPaciente : Deyvson Andrey Soares de CarvalhoProcurador : Luiz Diogo FilhoOrgao Julgador : 4ª Câmara CriminalRelator : Des. Bartolomeu BuenoN£M.LIVRO : 4394Julgado em : 05/07/2007EMENTA: HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DEENTORPECENTES - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO -PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA - DECISÃOUNÂNIME. 1. Tratam-se de fatos bastante graves e investigados emfeito complexo, não somente porque são quatro acusados com defen-sores diferentes, mais ainda porque, além do delito de tráfico deentorpecente, está em causa o crime de associação para o tráfico. 2.Os prazos impostos para a realização dos atos processuais não são,evidentemente, fatais, insuscetíveis de alargamento, mormente anteà complexidade extraída dos autos do processo em tramitação, nãosó por figurar dois réus, mas pela necessidade de expedição de cartaprecatória. 3. Logo, visto sob qualquer ângulo, impossível atender àpretensão deduzida, mormente no momento atual em que a demoradecorre da complexidade da ação, sendo certo que em tempo razoáv-el se chegará ao encerramento da instrução processual. 4. Ordemunanimemente denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidosestes autos do HABEAS CORPUS nº 152.074-5, em que figura comoImpetrante LUIZ FRANCISCO BUARQUE DE LACERDA e PacienteDEYVSON ANDREY SOARES DE CARVALHO, ACORDAM, emQuarta Câmara Criminal, os Desembargadores do Egrégio Tribunalde Justiça, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM, tudode acordo com o relatório, os votos, as notas taquigráficas e o termode julgamento que ficam fazendo parte deste julgado. Recife,5/7/2007 Desembargador Bartolomeu Bueno - Presidente e Relator -

CONSELHO DA MAGISTRATURASecretária: Bela. Judite Alcântara

SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº SR. DES. FAUSTO VALENÇA DE FRE-ITAS (PRESIDENTE), REALIZOU-SE, NO DIA 26 (VINTE E SEIS) DEJULHO DE 2007, NO 3º ANDAR DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, MAIS UMASESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PRE-SENTES OS EXMºS. SRS. OZAEL RODRIGUES VELOSO (CORREGE-DOR GERAL DA JUSTIÇA); ROMERO DE OLIVEIRA ANDRADE;JOVALDO NUNES GOMES (SUPLENTE DO EXMº SR. DES. VICE-PRESIDENTE) E DES. CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVA DEMORAES (SUPLENTE DO EXMº SR. DES. FERNANDO CERQUEIRANORBERTO DOS SANTOS).

O EXMº SR. DES. ANTONIO DE PÁDA CARNEIRO CAMAROT-TI FILHO (VICE-PRESIDENTE); EXMº SR. DES. ANTONIO FER-NANDO ARAÚJO MARTINS; EXMº SR. DES. ALBERTONOGUEIRA VIRGÍNIO E EXMº SR. DES. FERNANDO CERQUE-RIA NORBERTO DOS SANTOS ENCONTRAM-SE EM GOZODE FÉRIAS.

J U L G A M E N T O

PROCESSO RELATADO PELO EXMº SR. DES. CÂNDIDO JOSÉDA FONTE SARAIVA DE MORAES (SUPLENTE DO EXMº SR. DES.FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS):

Processo nº 042/2007-7-CM. Tipo de Processo: Provimento doConselho da Magistratura. Parte Remetente: Des. Fausto Valençade Freitas – Presidente do Conselho da Magistratura. “Decidiu oConselho, à unanimidade, aprovar o Provimento nº 02/2007-CM, adotando os termos da Instrução de Serviço nº 5, de15.03.1999, apenas com um acréscimo no art. 3º, que passaráa ter a seguinte redação: Art. 3º - Estabelecer que, em sendoconveniente ao interesse da justiça, a critério exclusivo dojuízo deprecante, frente à natureza da diligência ou para facil-itar a comunicação, poderá ser expedida carta precatória àscomarcas contíguas e às integrantes da Região Metropolitanado Recife, sem que isso implique ofensa ao artigo 4º da LeiComplementar nº 22”.

E X P E D I E N T E

Requerimento de 02 de julho de 2007, do Exmº Sr. Dr. MozartValadares Pires, Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública daComarca da Capital, no exercício da Presidência da Associaçãodos Magistrados do Estado de Pernambuco – AMEPE e da Vice-Presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB.Solicita que lhe sejam fornecidas por meio de Certidão infor-

mações referentes às datas das provas do concurso para ingres-so na carreira da magistratura e às notas individualizadas de cadaum dos componentes da banca examinadora nas respectivas eta-pas do certame em apreço. “Decidiu o Conselho, à unanimi-dade, solicitar ao requerente que esclareça a que concurso serefere”.

ÀS 10H50, O EXMº SR. DES. FAUSTO VALENÇA DE FREITAS(PRESIDENTE) AUSENTOU-SE DA SESSÃO, PASSANDO APRESIDÊNCIA AO EXMº SR. DES. OZAEL RODRIGUESVELOSO (CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA).

Portaria nº 004/2007, de 16 de julho de 2007 do Exmº Sr. Dr. LuizCélio de Sá Leite, Juiz de Direito Substituto em exercício naComarca de São José do Egito. Instrui os servidores da Secretariano sentido de que na primeira conclusão ao Juízo dos autos deações penais e TCO’s (processos relativos a infrações de menorpotencial ofensivo), as certidões de distribuição de feitos criminaisdos réus nesta Comarca deverão obrigatoriamente já estar jun-tadas nos respectivos autos da ação, do TCO, ou do inquérito.“Decidiu o Conselho, à unanimidade, tomar conhecimento daPortaria e determinar o seu arquivamento”.

Ofício GAB nº 021/2007, do Exmº Sr. Dr. Gleydson Gleber deLima Pinheiro, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca deCaruaru. Comunica que, de acordo com o cumprimento no dis-posto no art. 104, Incs. II e IV do COJ-PE, bem como o RegimentoInterno da CGJ, designou o período de 31 de julho a 03 de agos-to do ano em curso para a realização de uma Inspeção OrdináriaAnual naquela 3ª Vara Criminal, visando à elaboração de relatório.“Decidiu o Conselho, à unanimidade, tomar conhecimento dacomunicação e determinar o seu arquivamento”.

Ofício nº 21/2007-P, do Exmº Sr. Dr. Paulo Torres P. da Silva, Juizde Direito Substituto da 3ª Entrância. Requer autorização para seausentar do expediente forense no dia 23.07.2007 a fim de acom-panhar seu filho em tratamento médico. Autorizado “ad referen-dum” do Conselho da Magistratura. “Decidiu o Conselho, à una-nimidade, referendar a autorização concedida pelo eminenteDesembargador Presidente”.

Requerimento de 17 de julho de 2007, do Exmº Sr. Dr. FernandoJorge Ribeiro Raposo, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Vitória de Santo Antão. Requer anotação em suaficha funcional da conclusão do Curso de Especialização LatoSensu em Direito Processual Civil – ESMAPE, com carga horáriade 360 horas/aula. “Decidiu o Conselho, à unanimidade, deferiro pedido; encaminhar o expediente à DRH/TJPE, para ano-tação na ficha funcional do magistrado, bem como remetercópia à SEJU”.

Requerimento de 17 de julho de 2007, da Exmª Srª Drª RaquelToledo Fernandes Raposo, Juíza de Direito da Comarca de ChãGrande. Requer constar em sua ficha funcional a conclusão doCurso de Especialização Lato Sensu em Obrigações e Contratosem Geral (UFPE/ESMAPE), com carga horária de 360 horas/aula.“Decidiu o Conselho, à unanimidade, deferir o pedido; encam-inhar o expediente à DRH/TJPE, para anotação na ficha fun-cional da magistrada, bem como remeter cópia à SEJU”.

Requerimento de 18 de julho de 2007, do Exmº Sr. Dr. OtávioRibeiro Pimentel, Juiz de Direito em exercício na Comarca deMirandiba. Requer anotação em sua ficha funcional da aprovaçãonos concursos públicos para provimento dos cargos de JuizSubstituto do Estado da Bahia, Delegado de Polícia do Estado deSão Paulo e Advogado da Companhia de Seguros do Estado deSão Paulo, todos privativos de bacharéis em Direito. “Decidiu oConselho, à unanimidade, deferir o pedido, encaminhar oexpediente à DRH/TJPE, remetendo-se cópia à SEJU”.

Requerimento de 23 de julho de 2007, da Exmª Srª Drª FernandaMoura de Carvalho, Juíza de Direito Substituta da 3ª Entrância.Requer anotação em sua ficha funcional dos seguintes títulos: -Aprovação em concurso público para o cargo de TécnicoJudiciário da 5ª Região – TRF; - Aprovação em concurso públicode provas e títulos para o cargo de Promotor de Justiça – MP/PE;Aprovação em Curso de Especialização em Gestão de DefesaCivil, promovido pelo Departamento de Ciências Jurídicas (UNI-CAP), em parceria com a FUNDAJ, com carga horária de 480horas/aula; Aprovação em Curso de Especialização em DireitoPúblico e Privado promovido pelo Programa de Pós-Graduaçãoem Direito da UFPE, com 375 horas/aula, e Exercício deMagistério na Escola Superior da Magistratura de Pernambuco –ESMAPE. “Decidiu o Conselho, à unanimidade, deferir o pedi-do; encaminhar o expediente à DRH/TJPE, bem como remetercópia à SEJU”.

Ofício nº 2007.2032, do Exmº Sr. Dr. Sander Fitney Brandão deMenezes Correia, Juiz Substituto em exercício na Comarca deSão José da Coroa Grande. Informa a necessidade urgente derealização de reforma no telhado do Fórum da Comarca de SãoJosé da Coroa Grande. Solicita autorização para proceder à par-alisação das atividades do Fórum naquela Comarca, no períodode 23 a 27 de julho do corrente ano, a fim de possibilitar a real-ização das urgentes reformas naquele Fórum. Autorizado “ad ref-erendum” do Conselho da Magistratura. “Decidiu o Conselho, àunanimidade, referendar a autorização concedida pelo emi-nente Desembargador Presidente”.

Ofício nº 035/2007-GJEL, do Exmº Sr. Dr. Edinaldo Aureliano deLacerda, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.Solicita permissão para se ausentar da Comarca, no próximo dia1º de agosto , a fim de participar da Palestra sobre o TemaSÚMULA VINCULANTE:QUEBRA DO PARADIGMA DA LEI, queserá promovida pela ESMAPE. “Decidiu o Conselho, à unanim-idade, autorizar a ausência”.

Requerimento de 23 de julho de 2007, do Exmº Sr. Dr. AntonioCarlos Alves da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júrida Comarca da Capital. Requer anotação na sua ficha funcionalda documentação a seguir relacionada: a) Curso Superior emRelações Públicas, concluído em 27 de setembro de 1978; b)Certificado do Curso em Direito Imobiliário, no TPD/IOB, com 250horas/aulas, no período de 07 meses, concluído em 09 defevereiro de 1983. “Decidiu o Conselho, à unanimidade, deferiro pedido; determinar a remessa deste expediente àDRH/TJPE, para anotação na ficha funcional do magistrado, eencaminhar cópia à SEJU”.

Ofício nº 461/2007-CM, da Secretaria do Conselho daMagistratura. Encaminha, para as providências, ao Exmº Sr. Dr.Abraão Joaquim dos Santos, Secretário Judiciário do TJPE, cópiado ofício nº 001/2007, da Exmª Srª Drª Helena C. Madi deMedeiros, apreciado em sessão realizada no dia 05 de julho docorrente ano. O Secretário Judiciário solicita, ao Conselho daMagistratura, esclarecer se o Certificado de participação no pro-grama de extensão cooperativa com a Universidade da Virgíniadeve ser anotado, como título, para fins de promoção/remoção nacarreira. “Decidiu o Conselho, à unanimidade, informar ao Dr.Secretário Judiciário a impossibilidade de o referido certifica-do ser anotado na ficha funcional para efeito de remoção oupromoção”.

Ofício nº 07/2007-GJ, do Exmº Sr. Dr. Ivan Alves de Barros, Juizde Direito da Comarca de Surubim. Comunica que lhe foi conce-dido o título de cidadão da cidade de Vertentes do Lério, outorga-do pela Câmara de Vereadores, daquele município. Solicita ano-tação em sua ficha funcional. “Decidiu o Conselho, à unanimi-dade, tomar conhecimento da comunicação e determinar oseu arquivamento”.

Ofício nº 165/2007-GDAO, da Exmª Srª Desa. Alderita Ramos deOliveira – Desembargadora TJPE. Remete cópia da inicial do HCnº ..., informações da autoridade impetrante e parecer daProcuradoria de Justiça, para as providências que entendercabíveis. “Decidiu o Conselho, à unanimidade, distribuir oexpediente ao Exmº Sr. Des. Jovaldo Nunes Gomes, para asprovidências que julgar necessárias, a fim de esclarecer oretardo no interrogatório do réu, que culminou no atraso doprocesso”.

Ofício nº 104/2007, da Exmª Srª Drª Jeanine de Almeida Sodré daMota, Juíza de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho daComarca da Capital. Informa que aquela Vara se encontra com onúmero de Servidores insuficiente, causando prejuízo incalculávela todos e principalmente à sociedade. “Decidiu o Conselho, àunanimidade, oficiar à Drª Juíza, solicitando-lhe aguardar anomeação dos candidatos aprovados no concurso realizadorecentemente”.

Recife, 30 de julho de 2007.

Judite AlcântaraSecretária

OBS. REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COMINCORREÇÃO NO

DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO NO DIA 28.07.2007.

O EXMº. SR. DESEMBARGADOR OZAEL RODRIGUESVELOSO (CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA), EXAROU, EMDATA DE 26 DE JULHO DE 2007, O SEGUINTE DESPACHO:

No Processo nº 050/2007-6-CM. Tipo de Processo: Consulta.Parte Consulente: Ilmº Sr. Dr. Adeilton de Souza Freitas –Supervisor do Setor de Registro e Movimentação Carcerária -Presídio Professor Aníbal Bruno. Origem: Secretaria deDesenvolvimento Social e Direitos Humanos. Referente:Encaminhamento de Carta de Guia e cópia de sentença. “OFICIE-SE AOS JUÍZES DAS VARAS DAS EXECUÇÕES PENAIS, AFIM DE SE PRONUNCIAREM SOBRE A CONSULTA DE FLS.”.

Recife, 30 de julho de 2007.

Bela. Judite AlcântaraSecretária

COLÉGIO RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Presidente: Juiz:.Sérgio Paulo Ribeiro da Silva

CONVOCAÇÃO2a. TURMA RECURSAL

0024ª Sessão

06/08/2007

Ficam cientes as partes e intimados seus advogados para a 0024ªsessão de julgamentos da 2a. TURMA RECURSAL do 1ºCOLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS, arealizar-se no sexto dia do mês de agosto de dois mil e sete, a par-tir das 09:00 horas, na sala de sessões Colégio Recursal, na AVMARTINS DE BARROS, 593 - 4º ANDAR – SANTO ANTONIO -RECIFE-PE FORUM THOMAZ DE AQUINO CYRILLO WANDER-LEY, na qual serão julgados os feitos abaixo indicados. Ficamainda cientes os advogados das partes que o prazo para a inter-posição de eventuais recursos em face de acórdão lavrado emprópria sessão de julgamento, será contado a partir da data de suarealização, qual seja, do dia 06/08/2007.

Recurso Nº.: 01117/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 03217/2006Recorrente.: ABILIO JOAO DA SILVAAdvogado.: EROS DOMINGUESRecorrido.: ARMAZEN CORAL LTDA.Advogado.: LITIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOSOrgao Julgador.: 2a. TURMA RECURSALRelator.: JUIZ - RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO

Recurso Nº.: 01178/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 05500/2006Recorrente.: BRADESCO SAUDE S/AAdvogado.: BRUNO DA SILVA RAMOSRecorrido.: BRASILINDA INAARELLA CARVALHO DE QUEIROZAdvogado.: JULES RIMET OLIVEIRA DE SENNAOrgao Julgador.: 2a. TURMA RECURSALRelator.: JUIZ - RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO

Recurso Nº.: 01210/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 03592/2006Recorrente.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: JOSEANE FREITAS PEREIRARecorrido.: MARIA DE FATIMA SANTOSAdvogado.: SANDRA GODOIOrgao Julgador.: 2a. TURMA RECURSALRelator.: JUIZ - RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO

Recurso Nº.: 01220/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 04639/2006Recorrente.: REAL SEGUROS S/AAdvogado.: HELAYNE CRISTINA MARTINS FIGUEIREDORecorrido.: GLEYDSON GITHER CAVALCANTI DA SILVAAdvogado.: JULIANA DE ALBUQUERQUE MAGALHAESOrgao Julgador.: 2a. TURMA RECURSALRelator.: JUIZ - RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO

Recurso Nº.: 01361/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 04885/2006Recorrente.: LOJAS RIACHUELO S.A.Advogado.: CRISTIANE VITORIO DE MORAISRecorrido.: ARIANE NORMANDIA DOS SANTOS LIMAAdvogado.: IVANILDE NORMANDIA DE LIMAOrgao Julgador.: 2a. TURMA RECURSALRelator.: JUIZ - JOSE JORGE AMORIM

Recife, 10 de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 31

Page 32: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Recurso Nº.: 01405/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 03843/2006Recorrente.: ADELSO RAMOS FERREIRAAdvogado.: JAN GRUNBERG LINDOSORecorrente.: ADELSO RAMOS FERREIRA JUNIORAdvogado.: JAN GRUNBERG LINDOSORecorrido.: LINETE MEDEIROS DE CANASAdvogado.: LINETE MEDEIROS CANASOrgao Julgador.: 2a. TURMA RECURSALRelator.: JUIZ - JOSE JORGE AMORIM

Recurso Nº.: 01440/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 01151/2007Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: MARIA DA CONCEIÇAO BRITO DOS SANTOSAdvogado.: THAIS VIRGINIA FERREIRA MONTEIROOrgao Julgador.: 2a. TURMA RECURSALRelator.: JUIZ - JOSE JORGE AMORIM

Recurso Nº.: 01460/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 01038/2006Recorrente.: TAM LINHAS AEREAS S/AAdvogado.: MARISA TAVARES B. PAIVARecorrido.: KATIA SUZANA FURTADO ALBUQUERQUEAdvogado.: KATIA SUZANA FURTADO ALBUQUERQUEOrgao Julgador.: 2a. TURMA RECURSALRelator.: JUIZ - JOSE JORGE AMORIM

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01309/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - OLINDAProcesso.: 03071/2007Recorrente.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRARecorrido.: AUTORIDADE JUD. DO I JEC - OLINDAAdvogado.:Orgao Julgador.: 2a. TURMA RECURSALRelator.: JUIZA - CLARA MARIA DE LIMA CALLADO

Recurso Nº.: 01357/2007Origem.: 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 02363/2006Recorrente.: CONDOMINIO DO ED. DUQUE DE CORDOBAAdvogado.: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETORecorrido.: RICARDO DE HOLANDA ALBUQUERQUEAdvogado.: JOSE DURVALINO ROMAOOrgao Julgador.: 2a. TURMA RECURSALRelator.: JUIZA - CLARA MARIA DE LIMA CALLADO

Recurso Nº.: 01365/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 00663/2007Recorrente.: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado.: LEONARDO MOREIRA SANTOSRecorrido.: ANA MARIA MARQUES DE ARAUJOAdvogado.: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA BARROSOrgao Julgador.: 2a. TURMA RECURSALRelator.: JUIZA - CLARA MARIA DE LIMA CALLADO

Recurso Nº.: 01434/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 01671/2007Recorrente.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: RAFAELA MOURA VIEIRARecorrido.: RONALDO TEIXEIRA RAMOSAdvogado.: CARLOS AFONSO FERREIRAOrgao Julgador.: 2a. TURMA RECURSALRelator.: JUIZA - CLARA MARIA DE LIMA CALLADO

Recurso Nº.: 01435/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 01097/2007Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S.AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: MARIA TENORIO DE SOUZAAdvogado.: THAIS VIRGINIA FERREIRA MONTEIROOrgao Julgador.: 2a. TURMA RECURSALRelator.: JUIZA - CLARA MARIA DE LIMA CALLADO

Recife, 30 de julho de 2007.

Secretário(a) do Colégio Recursal

AVISO AOS INTERESSADOS

O DR. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, JUIZPRESIDENTE DA 2a. TURMA RECURSAL DO 1º COLÉGIORECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS, NO USO DESUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ETC.AVISA a todos os interessados que foi convocada a 0024ª sessãode julgamento da 2a. TURMA RECURSAL deste colegiado para opróximo sexto dia do mês de agosto de dois mil e sete a partir das09:00 horas, a realizar-se no endereço: AV MARTINS DE BAR-ROS, 593 - 4º ANDAR – SANTO ANTONIO - RECIFE-PE FORUMTHOMAZ DE AQUINO CYRILLO WANDERLEY, nos termos doRegimento Interno do Colégio Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis do Estado de Pernambuco.

Recife, 30 de julho de 2007

RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHOJUIZ PRESIDENTE

ADENDOCONVOCAÇÃO

6a. TURMA RECURSAL

0027ª Sessão

03/08/2007

Ficam cientes as partes e intimados seus advogados para a 0027ªsessão de julgamentos da 6a. TURMA RECURSAL do 1ºCOLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS, arealizar-se no terceiro dia do mês de agosto de dois mil e sete, apartir das 09:00 horas, na sala de sessões Colégio Recursal, naAV MARTINS DE BARROS, 593 - 4º ANDAR – SANTO ANTONIO- RECIFE-PE FORUM THOMAZ DE AQUINO CYRILLO WAN-DERLEY, na qual serão julgados os feitos abaixo indicados. Ficamainda cientes os advogados das partes que o prazo para a inter-posição de eventuais recursos em face de acórdão lavrado emprópria sessão de julgamento, será contado a partir da data de suarealização, qual seja, do dia 03/08/2007.

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 00815/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO IDOSOProcesso.: 00249/2006Recorrente.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: JOSEANE FREITAS PEREIRA

Recorrido.: AUTORIDADE JUDICIARIA DO JEC - IDOSOAdvogado.:Orgao Julgador.: 6a. TURMA RECURSALRelator.: JUIZ - ADRIANO MARIANO DE OLIVEIRA

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01240/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - VITORIA DE SANTO ANTAOProcesso.: 00582/2007Recorrente.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRARecorrido.: AUTORD. JUD. DO JEC - VITORIA DE SANTO STº ANTAOAdvogado.:Orgao Julgador.: 6a. TURMA RECURSALRelator.: JUIZ - ADRIANO MARIANO DE OLIVEIRA

Recife, 30 de julho de 2007.

Secretário(a) do Colégio Recursal

AVISO AOS INTERESSADOS

O DRA. MARIA ROSA VIEIRA SANTOS, JUÍZA PRESIDENTE DA6a. TURMA RECURSAL DO 1º COLÉGIO RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ETC.AVISA a todos os interessados que foi convocada a 0027ª sessãode julgamento da 6a. TURMA RECURSAL deste colegiado para opróximo terceiro dia do mês de agosto de dois mil e sete a partirdas 09:00 horas, a realizar-se no endereço: AV MARTINS DEBARROS, 593 - 4º ANDAR – SANTO ANTONIO - RECIFE-PEFORUM THOMAZ DE AQUINO CYRILLO WANDERLEY, nos ter-mos do Regimento Interno do Colégio Recursal dos JuizadosEspeciais Cíveis do Estado de Pernambuco.

Recife, 30 de julho de 2007

MARIA ROSA VIEIRA SANTOSJUÍZA PRESIDENTE

ATA DA SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO0074 Sessão

No segundo dia do mês de julho de dois mil e sete, foi realizada adistribuição dos seguintes processos ao Colégio Recursal:

Recurso Nº.: 01252/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 02996/2006Recorrente.: PAULO SERGIO DA SILVAAdvogado.: PAULO SERGIO DA SILVARecorrido.: REAL SEGUROS S/AAdvogado.: JOAO MARCIO MACIEL DA SILVARelator.: JUIZ - JORGE LUIZ DOS SANTOS HENRIQUESOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01253/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 05523/2006Recorrente.: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARQUES DORECIFEAdvogado.: HORACIO NOGUEIRA AMORIM FILHORecorrido.: BANCO ECONOMICO S/AAdvogado.: ADRIANO MARQUESRelator.: JUIZ - ISAIAS ANDRADE LINS NETOOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01254/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 05373/2006Recorrente.: CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTOESDE CREDITOAdvogado.: URBANO VITALINO DE MELO NETORecorrido.: MANOEL PEDRO DE ALCANTARAAdvogado.: ANSELMO ANDRADE FERREIRARelator.: JUIZ - FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARAESOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01255/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 05527/2006Recorrente.: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARQUES DORECIFEAdvogado.: HORACIO NOGUEIRA AMORIM FILHORecorrido.: BANCO ECONOMICO S/AAdvogado.: ADRIANO MARQUESRelator.: JUIZ - JOSE HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVAOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01256/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 02009/2007Recorrente.: SEVERINO RAMOS DANTAS TEIXEIRAAdvogado.: MARTA MARIA BARRETO VIEIRA GUIMARAESRecorrido.: LOJAO DOS GAMESAdvogado.:Relator.: JUIZ - JOSE JORGE AMORIMOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01257/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 05529/2006Recorrente.: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARQUES DORECIFEAdvogado.: HORACIO NOGUEIRA AMORIM FILHORecorrido.: BANCO ECONOMICO S/AAdvogado.: ADRIANO MARQUESRelator.: JUIZ - ADRIANO MARIANO DE OLIVEIRAOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

EMBARGOS DECLARATORIOS Nº.: 01258/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 00669/2007Embargante.: TELEMAR NORTE LESTE - S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRAEmbargado.: IRIS LINS BEZERRAAdvogado.: ANTONIO JOSE DE LIMARelator.: JUIZ - RICARDO PESSOA DOS SANTOSOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01259/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JABOATAOProcesso.: 01507/2006Recorrente.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: JOSEANE FREITAS PEREIRARecorrido.: REGINALDO GOMES DOS SANTOSAdvogado.: ELIANE FERREIRA SILVA DOS SANTOS (DEF. PUBLICA)Relator.: JUIZA - CLARA MARIA DE LIMA CALLADOOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01260/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 02408/2006Recorrente.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

Advogado.: JOSEANE FREITAS PEREIRARecorrido.: MARIA JOSE DA SILVAAdvogado.: MARIA DAS GRACAS DA COSTA BANDEIRARelator.: JUIZ - JOSE JORGE AMORIMOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01261/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 04307/2006Recorrente.: BRADESCO SAUDE S/AAdvogado.: BRUNO DA SILVA RAMOSRecorrido.: ADRIANA MARTINS DE ALMEIDAAdvogado.: JOSE DIOGENES C. DE SOUZA JUNIORRelator.: JUIZ - MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDOOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01262/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 03401/2006Recorrente.: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/AAdvogado.: CARLOS ALBERTO MEDEIROSRecorrido.: EFIGENIA MARIA FREIRE DA SILVAAdvogado.: THAIS GUARANA MARTINS DE SIQUEIRA (DEFENSPUBLICA)Relator.: JUIZ - IVON VIEIRA LOPESOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01263/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 03679/2006Recorrente.: BCP S/AAdvogado.: CARLOS ALBERTO MEDEIROSRecorrido.: KARINA CHALEGRE DA SILVAAdvogado.: FERNANDA FLUHRRelator.: JUIZ - RICARDO PESSOA DOS SANTOSOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01264/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JABOATAOProcesso.: 02314/2006Recorrente.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: JOSEANE FREITAS PEREIRARecorrente.: SEVERINO TAVARES DE SENAAdvogado.: JOSE LUCIO SALES LOPES DE OLIVEIRARecorrido.: IVO DUQUE CAVALCANTIAdvogado.: JOSE LUCIO SALES LOPES DE OLIVEIRARecorrido.: SEVERINO TAVARES DE SENAAdvogado.: JOSE LUCIO SALES LOPES DE OLIVEIRARecorrido.: VALDIR REIS DE BARROSAdvogado.: JOSE LUCIO SALES LOPES DE OLIVEIRARelator.: JUIZ - JOSE MARCELON LUIZ E SILVAOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01265/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 01063/2007Recorrente.: ELIANE MORAIS DE SOUZAAdvogado.: THAIS GUARANA MARTINS DE SIQUEIRA (DEF. PUB.)Recorrido.: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado.: TATYANE NOVAES DE CARVALHORelator.: JUIZ - PAULO ROBERTO DE SOUSA BRANDAOOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01266/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JABOATAOProcesso.: 02568/2006Recorrente.: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROSAdvogado.: JOAO BARBOSARecorrido.: IRANILDO JOSE DA SILVAAdvogado.: ELIANE FERREIRA SILVA DOS SANTOS (DEF. PUBLICA)Relator.: JUIZ - JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA FILHOOrgao Julg.: 1a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01267/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JABOATAOProcesso.: 02682/2006Recorrente.: REAL SEGUROS S/AAdvogado.: JOAO MARCIO MACIEL DA SILVARecorrido.: GERCINO MARTINS CORDEIRO FILHOAdvogado.: DINARA GUIMARAES DA SILVARelator.: JUIZ - ROBERTO CARNEIRO PEDROSAOrgao Julg.: 1a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01268/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 02349/2006Recorrente.: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S.AAdvogado.: CLAUDIA REGINA BORBA SOUTORecorrido.: GLEYDSON CICERO DA SILVAAdvogado.: MARIA NAZARE OLIVEIRA DE ARAUJORelator.: JUIZ - LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRAOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01269/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 03531/2006Recorrente.: ILZE GOMES BARBOSAAdvogado.: LUIZ RAMOS DE SOUZA FILHORecorrido.: OI (TNL PCS S/A)Advogado.: FERNANDA LUCENA GONCALVES BARBOSARelator.: JUIZ - DARIO RODRIGUES LEITE OLIVEIRAOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01270/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 06317/2006Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE - S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: MARIA DO SOCORRO WANDERLEY NEVES ALVESAdvogado.: ALVARO ARAUJO DE ALMEIDARelator.: JUIZ - MARCELO RUSSEL WANDERLEYOrgao Julg.: 8a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01271/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 01082/2007Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE - S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: LADJANE GOMES DE ARAUJOAdvogado.: GILVANI BARROS FALCAORelator.: JUIZA - VIRGINIA GONDIM DANTAS RODRIGUESOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01272/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 06405/2006Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: MARIA JOSE WANDERLEY NEVES TORRESAdvogado.: ALVARO ARAUJO DE ALMEIDARelator.: JUIZ - PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADOOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01273/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 01140/2007Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Advogado.: GEORGIA BARBOZA CRESCENCIORecorrido.: KEILA SANTOS GUIMARAESAdvogado.: MARIA NAIR MENEZES DE ANDRADERelator.: JUIZA - CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SAOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01274/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 01141/2007Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: JEILZA SOARESAdvogado.: MARIA NAIR MENEZES DE ANDRADERelator.: JUIZA - CLARA MARIA DE LIMA CALLADOOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01275/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 01118/2007Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE - S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: MARIA DO SOCORRO GONCALVES GUERRAAdvogado.: THAIS VIRGINIA FERREIRA MONTEIRORelator.: JUIZA - DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROSOrgao Julg.: 8a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01276/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 02171/2006Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado.: GEORGIA BARBOZA CRESCENCIORecorrido.: SEVERINA DE SOUZA LIRAAdvogado.: CARLOS ANDRE COUTINHO ESPINDOLARelator.: JUIZ - ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOSOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01277/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 00837/2007Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: JOSE ROBSON SENA DE LIMAAdvogado.: THAIS VIRGINIA FERREIRA MONTEIRORelator.: JUIZ - JOSE HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVAOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01278/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 01154/2007Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE - S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: RAYMUNDO ROBERTO DE FIGUEROA FARIAAdvogado.: THAIS VIRGINIA FERREIRA MONTEIRORelator.: JUIZ - EMANUEL BONFIM CARNEIRO AMARAL FILHOOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01279/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PAULISTAProcesso.: 01489/2006Recorrente.: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/AAdvogado.: ANA VALERIA DE LIMA LEITERecorrido.: MARIA RIBEIRO DOS SANTOSAdvogado.: ANTONIO FERNANDO G. COELHORelator.: JUIZ - FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARAESOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

EMBARGOS DECLARATORIOS Nº.: 01280/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PAULISTAProcesso.: 00041/2006Embargante.: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRAEmbargado.: LINDINALVA ASCENDINA DE OLIVEIRAAdvogado.: RAFAEL SERGIO LIMA DE OLIVEIRARelator.: JUIZ - IVON VIEIRA LOPESOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01281/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PAULISTAProcesso.: 00464/2003Recorrente.: OI - TNL PCS S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: SAMANTA COIMBRA MARINHOAdvogado.: JOSE ROBERTO DE B. PINTORelator.: JUIZ - ROBERTO CARNEIRO PEDROSAOrgao Julg.: 1a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01282/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PAULISTAProcesso.: 04435/2004Recorrente.: ENSINO SUPERIOR BUREAU JURIDICO LTDA.Advogado.: WANEIKA FERNANDA CLAUDINO SILVARecorrido.: ALFREDO NUNES PEREIRA NETOAdvogado.:Relator.: JUIZ - ADRIANO MARIANO DE OLIVEIRAOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01283/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PAULISTAProcesso.: 01929/2006Recorrente.: CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTOESDE CREDITOAdvogado.: URBANO VITALINO DE MELO NETORecorrido.: COSME JOSE DE SANTANAAdvogado.: AGNALDO TAVARES DE MELORelator.: JUIZ - MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDOOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01284/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PAULISTAProcesso.: 01148/2003Recorrente.: OI TNL PCS S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: MARIA DA CONCEICAO BANDEIRA DE CARVALHOAdvogado.: MARIA DA CONCEICAO BANDEIRA DE CARVALHORelator.: JUIZ - MARCELO RUSSEL WANDERLEYOrgao Julg.: 8a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01285/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PAULISTAProcesso.: 02246/2006Recorrente.: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/AAdvogado.: CARLOS ALBERTO MEDEIROSRecorrido.: INGRID COSTA CABRAL ANDRADE DOS ANJOSAdvogado.:Relator.: JUIZ - NILDO NERY DOS SANTOS FILHOOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01286/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PAULISTAProcesso.: 02662/2006Recorrente.: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.Advogado.: MICHELE MOTA LINSRecorrido.: GLAYSON JOSE FRAGOSOAdvogado.:Recorrido.: MARCILENE GONCALVES FORTEAdvogado.:Relator.: JUIZ - ROBERTO CARNEIRO PEDROSAOrgao Julg.: 1a. TURMA RECURSAL

32 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 10 de agosto de 2007

Page 33: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Recurso Nº.: 01287/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PAULISTAProcesso.: 01512/2005Recorrente.: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.Advogado.: ROMULO CESAR COUTINHORecorrido.: ISMAR CAMILO LIMAAdvogado.: WASHINGTON TRINDADE DO NASCIMENTORelator.: JUIZ - ISAIAS ANDRADE LINS NETOOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01288/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PAULISTAProcesso.: 01983/2005Recorrente.: FLAUZINO PEREIRA DOS SANTOSAdvogado.: MARCONIA BRUCE BARROSRecorrido.: MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDAAdvogado.: ABEL LUIZ MARTINS DA HORARelator.: JUIZ - JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA FILHOOrgao Julg.: 1a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01289/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS EXECUCOES CIVEISProcesso.: 05521/2005Recorrente.: DANIEL VELOSO DE SOUZAAdvogado.: DANIEL VELOSO DE SOUZARecorrido.: CENTRO DIAGNOSTICO DO DERBY S/C LTDA.Advogado.: FELLIPE SAVIO ARAUJO DE MAGALHAESRelator.: JUIZ - PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADOOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

Recife, 30 de julho de 2007.

Secretário(a) do Colégio Recursal

ATA DA SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO0075 Sessão

No terceiro dia do mês de julho de dois mil e sete, foi realizada adistribuição dos seguintes processos ao Colégio Recursal:

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01290/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 03637/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUD. DOS JE DAS RELAÇÕES DOCONSUMOAdvogado.:Relator.: JUIZA - MARIA ROSA VIEIRA SANTOSOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01291/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 03633/3207Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA DO JEC RELACOES DECONSUMOAdvogado.:Relator.: JUIZ - SERGIO AZEVEDO DE OLIVEIRAOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01292/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 03529/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA - JEC RELACOES DECONSUMOAdvogado.:Relator.: JUIZ - MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDOOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01293/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 02548/2007Impetrante.: COMPANHIA ENEGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA DO JEC RELACOES DECONSUMOAdvogado.:Relator.: JUIZ - PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADOOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01294/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 02437/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA DO JEC RELACOES DOCONSUMOAdvogado.:Relator.: JUIZ - LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRAOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01295/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 02713/2007Impetrante.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUD. DOS JE DAS RELAÇÕES DOCONSUMOAdvogado.:Relator.: JUIZ - ROBINSON JOSE DE ALBUQUERQUE LIMAOrgao Julg.: 8a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01296/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 03630/2007Impetrante.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUD. DOS JE DAS RELAÇÕES DOCONSUMOAdvogado.:Relator.: JUIZA - DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROSOrgao Julg.: 8a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01297/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 03686/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA DO JEC RELACOES DECONSUMOAdvogado.:Relator.: JUIZA - VIRGINIA GONDIM DANTAS RODRIGUESOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01298/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 02801/2007Impetrante.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUD. DOS JE DAS RELAÇÕES DOCONSUMOAdvogado.:Litiscons. Passivo : TANIA MARIA FERREIRA DA SILVAAdvogado.:Relator.: JUIZ - ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOSOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01299/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 02246/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA DO JEC RELACOES DECONSUMOAdvogado.:Relator.: JUIZA - CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SAOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01300/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 02865/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA DO JEC RELACOES DECONSUMOAdvogado.:Relator.: JUIZ - JORGE LUIZ DOS SANTOS HENRIQUESOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

Recife, 30 de julho de 2007.

Secretário(a) do Colégio Recursal

ATA DA SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO

0076 Sessão

No quarto dia do mês de julho de dois mil e sete, foi realizada adistribuição dos seguintes processos ao Colégio Recursal:

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01301/2007Origem.: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 00421/2007Impetrante.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE DO II JUIZADO ESPECIAL CIVEL -AFOGADOSAdvogado.:Relator.: JUIZ - DARIO RODRIGUES LEITE OLIVEIRAOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01302/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 03254/2007Impetrante.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUD. DOS JE DAS RELAÇÕES DOCONSUMOAdvogado.:Relator.: JUIZ - JOSE MARCELON LUIZ E SILVAOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

Recife, 30 de julho de 2007.

Secretário(a) do Colégio Recursal

ATA DA SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO

0077 Sessão

No quinto dia do mês de julho de dois mil e sete, foi realizada adistribuição dos seguintes processos ao Colégio Recursal:

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01303/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - OLINDAProcesso.: 03000/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA DE OLINDAAdvogado.:Relator.: JUIZ - JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTAOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01304/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PAULISTAProcesso.: 02147/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA DO JEC - PAULISTAAdvogado.:Relator.: JUIZ - SERGIO PAULO RIBEIRO DA SILVAOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01305/2007Origem.: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 01912/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA - JEC ROSARINHOAdvogado.:Relator.: JUIZ - PAULO ROBERTO DE SOUSA BRANDAOOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01306/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 02591/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUD. DO VI FORUM UNIVERSIARIO - FIRAdvogado.:Relator.: JUIZ - IVON VIEIRA LOPESOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01307/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - OLINDAProcesso.: 03013/2007

Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUD. DO I JEC - OLINDAAdvogado.:Relator.: JUIZ - JOSE JORGE AMORIMOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01308/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - OLINDAProcesso.: 03084/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUD. DO I JEC - OLINDAAdvogado.:Relator.: JUIZ - EMANUEL BONFIM CARNEIRO AMARAL FILHOOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01309/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - OLINDAProcesso.: 03071/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUD. DO I JEC - OLINDAAdvogado.:Relator.: JUIZA - CLARA MARIA DE LIMA CALLADOOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01310/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - CAMARAGIBEProcesso.: 01379/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA JEC CAMARAGIBEAdvogado.:Relator.: JUIZ - MARCELO RUSSEL WANDERLEYOrgao Julg.: 8a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01311/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - CAMARAGIBEProcesso.: 01357/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA JEC CAMARAGIBEAdvogado.:Relator.: JUIZ - NILDO NERY DOS SANTOS FILHOOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01312/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JABOATAOProcesso.: 01132/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA JEC JABOATAOAdvogado.:Relator.: JUIZ - JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA FILHOOrgao Julg.: 1a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01313/2007Origem.: FORUM UNIVERSITARIO - UNICAPProcesso.: 01540/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA- JEC UNICAPAdvogado.:Relator.: JUIZ - FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARAESOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01314/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 00465/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUD. DOS JE DAS RELAÇÕES DOCONSUMOAdvogado.:Relator.: JUIZ - ROBERTO CARNEIRO PEDROSAOrgao Julg.: 1a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01315/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 02878/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUD. DOS JE DAS RELAÇÕES DOCONSUMOAdvogado.:Relator.: JUIZ - JOSE HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVAOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01316/2007Origem.: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 03231/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA DO III JEC - CORDEIROAdvogado.:Relator.: JUIZ - ADRIANO MARIANO DE OLIVEIRAOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01317/2007Origem.: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 02648/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA JEC CORDEIROAdvogado.:Relator.: JUIZ - ISAIAS ANDRADE LINS NETOOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01318/2007Origem.: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 01479/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA JEC CORDEIROAdvogado.:Relator.: JUIZ - RICARDO PESSOA DOS SANTOSOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

Recife, 30 de julho de 2007.

Secretário(a) do Colégio Recursal

ATA DA SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO0078 Sessão

No nono dia do mês de julho de dois mil e sete, foi realizada a dis-tribuição dos seguintes processos ao Colégio Recursal:

Recurso Nº.: 01334/2007Origem.: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 02477/2006Recorrente.: AESO - ENSINO SUPERIOR DE OLINDA LTDAAdvogado.: MARCOS ANTONIO R. DE QUEIROZRecorrido.: FABIO REGO DO AMARALAdvogado.: ROMULO MARINHO FALCAORelator.: JUIZ - ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOSOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01335/2007Origem.: FORUM UNIVERSITARIO - UNICAPProcesso.: 02735/2006Recorrente.: TIM NORDESTE S/AAdvogado.: FABIANA DE BRITO LEITERecorrido.: CRISTIANO ROCHA DE AGUIAR FILHOAdvogado.: LEONARDO DA LUZ PARENTERelator.: JUIZ - NILDO NERY DOS SANTOS FILHOOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01336/2007Origem.: FORUM UNIVERSITARIO - UNICAPProcesso.: 00467/2006Recorrente.: COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADADE PERNAMBAdvogado.: NEILSON DOS PRAZERES ROCHA BARROS DA SILVARecorrido.: MARIA HELENA DA SILVA MAGALHAESAdvogado.: PAULA CRISTIANE TORRES MAGALHAESRelator.: JUIZA - VIRGINIA GONDIM DANTAS RODRIGUESOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01337/2007Origem.: FORUM UNIVERSITARIO - UNICAPProcesso.: 02778/2006Recorrente.: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEAdvogado.: ANDREA GRIZ LUNA DE ARAUJORecorrido.: MARIA DO AMPARO PEREZ DE CASTROAdvogado.: ALFREDO EUGENIO MARTINS DE ALMEIDA NETORelator.: JUIZ - JOSE HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVAOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01338/2007Origem.: FORUM UNIVERSITARIO - UNICAPProcesso.: 00055/2006Recorrente.: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/AAdvogado.: JOAO MARCIO MACIEL DA SILVARecorrido.: NEIDE CARMO DO NASCIMENTOAdvogado.: WAMBERTO BALBINO SALESRelator.: JUIZ - JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTAOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01339/2007Origem.: FORUM UNIVERSITARIO - UNICAPProcesso.: 00444/2006Recorrente.: SEVERINO RAIMUNDO DA SILVAAdvogado.: PAULO CAMELO FERREIRA DA SILVA JUNIORRecorrido.: BANCO CITIBANK S/AAdvogado.: MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO GOMESRelator.: JUIZ - PAULO ROBERTO DE SOUSA BRANDAOOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01340/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 00748/2007Recorrente.: BANCO GE CAPITAL S/AAdvogado.: LUIS CARLOS LAURENçORecorrido.: JOEL NASCIMENTO NOGUEIRAAdvogado.: ROGERIO MOTA E ALBUQUERQUE FILHORelator.: JUIZ - SERGIO AZEVEDO DE OLIVEIRAOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01341/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 04180/2006Recorrente.: BANCO ITAU S/AAdvogado.: IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDORecorrido.: LOURIVAL ALVES DA SILVAAdvogado.: TERESA CRISTINA F. DE SOUZA COSTARelator.: JUIZ - DARIO RODRIGUES LEITE OLIVEIRAOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01342/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 04290/2006Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: JOSE ROBSON GALVAO CYSNEIROSAdvogado.: TERESA CRISTINA F. DE SOUZA COSTARelator.: JUIZ - SERGIO AZEVEDO DE OLIVEIRAOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01343/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - OLINDAProcesso.: 00289/2007Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado.: GEORGIA BARBOZA CRESCENCIORecorrido.: HEROTILDES CARVALHO DE ARAUJOAdvogado.: CAYRO SOBRINHORelator.: JUIZ - ROBINSON JOSE DE ALBUQUERQUE LIMAOrgao Julg.: 8a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01344/2007Origem.: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 02193/2005Recorrente.: OI (TNL PCS S/A)Advogado.: GEORGIA BARBOZA CRESCENCIORecorrido.: JACILENE BRITO FERREIRAAdvogado.: JOSE GOMESRelator.: JUIZ - ADRIANO MARIANO DE OLIVEIRAOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01345/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 03981/2006Recorrente.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: JOSEANE FREITAS PEREIRARecorrido.: MARCIA DA SILVAAdvogado.: FLAVIA MARIA DE LIMA SANTOSRecorrido.: ERASMO CIPRIANO DE SOUZAAdvogado.:Relator.: JUIZ - MARCELO RUSSEL WANDERLEYOrgao Julg.: 8a. TURMA RECURSAL

Recife, 10 de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 33

Page 34: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Recurso Nº.: 01346/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - OLINDAProcesso.: 01561/2006Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado.: ROBERTA DOS SANTOS LEMOSRecorrido.: EDUARDO JOSE DE SANTANA DE ARAUJOAdvogado.: LUCIA HELENA DE FREITAS BARBOSA (DEF. PUBLICA)Relator.: JUIZ - JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA FILHOOrgao Julg.: 1a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01347/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 00436/2007Recorrente.: BRADESCO SEGUROS S.AAdvogado.: IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDORecorrido.: JEFFERSON DOS SANTOS ROCHAAdvogado.: WILSON FEITOSA DA SILVARelator.: JUIZ - RICARDO PESSOA DOS SANTOSOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01348/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 04294/2006Recorrente.: FINIVEST S.A NEGOCIOS DE VAREJOAdvogado.: MICHELE MOTA LINSRecorrido.: LUCIO MAURO GONçALVESAdvogado.: JOSE SERGIO FERREIRA DA SILVARecorrido.: ESTIVAS NOVO PRADO LTDA (EXTRABOM SUPERMERCADOS)Advogado.:Relator.: JUIZ - JOSE MARCELON LUIZ E SILVAOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01349/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - OLINDAProcesso.: 03594/2006Recorrente.: JOSE DAMASCENO BARRETOAdvogado.: LUCIA HELENA DE FREITAS BARBOSA (DEF. PUBLICA)Recorrido.: OSTRA VIAGENS & TURISMO LTDAAdvogado.: HENRIQUE BURIL WEBERRecorrido.: VOOTUR TURISMO LTDAAdvogado.: PAULA VAREJAO DIAS MARTINS DE SIQUEIRARecorrido.: VASP VIACAO AEREA DE SAO PAULO S/AAdvogado.:Relator.: JUIZ - NILDO NERY DOS SANTOS FILHOOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01350/2007Origem.: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 04005/2006Recorrente.: OPERADORA IDEAL SAUDE LTDAAdvogado.: RICARDO UCHOA CAVALCANTI FILHORecorrente.: J.A. CORRETORA DE SEGUROS LTDA.Advogado.: LUIZ FELIPE F. GUERRA DE MORAISRecorrido.: OPERADORA IDEAL SAUDE LTDA.Advogado.: RICARDO UCHOA CAVALCANTI FILHORecorrido.: J.A. CORRETORA DE SEGUROS LTDA.Advogado.: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAISRecorrido.: SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUEAdvogado.: DANILO COSTARelator.: JUIZ - JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTAOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01351/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 05067/2006Recorrente.: PAULO TONI REBOUCASAdvogado.: IRACILDA GOMES DA SILVARecorrido.: IOLANDA LINS ABREU E LIMAAdvogado.: MARCUS VINICIUS SERAFIM DE SOUSARelator.: JUIZ - MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDOOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01352/2007Origem.: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 04366/2006Recorrente.: FININVEST S.A NEGOCIOS DE VAREJOAdvogado.: MICHELE MOTA LINSRecorrido.: SEVERINO LINS DE ARAUJOAdvogado.: GLORIA MARIA PONTUAL DE MORAES OLIVEIRARelator.: JUIZ - JOSE MARCELON LUIZ E SILVAOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01353/2007Origem.: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 00154/2006Recorrente.: BCP S/A.Advogado.: MARIA HELENA PIRES FERREIRA DANTAS DE LIMARecorrido.: JAILSON BRAGAAdvogado.: ANDREZZA MARIA BARROS DANTASRelator.: JUIZ - LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRAOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01354/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 04989/2006Recorrente.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: JOSEANE FREITAS PEREIRARecorrido.: ERIKO GEMIR BARACHOAdvogado.: ERIKO GEMIR BARACHORelator.: JUIZ - ROBINSON JOSE DE ALBUQUERQUE LIMAOrgao Julg.: 8a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01355/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 03126/2006Recorrente.: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROSAdvogado.: ROSANA MARIA FERREIRA DOS SANTOSRecorrido.: MONICA MARIA MONTEIROAdvogado.: HENRIQUE JOSE FELIX DE LIMARelator.: JUIZ - JOSE JORGE AMORIMOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01356/2007Origem.: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 01257/2006Recorrente.: RICARDO PESSOA DE MELOAdvogado.: ROBERTO JOSE SIMOES DE SOUZARecorrido.: SISTEM - ASSISTENCIA TECNICA - MEAdvogado.: KILIANE HENRIQUES DE MIRANDARecorrido.: BRUNO LIMA SANTOSAdvogado.: KILIANE HENRIQUES DE MIRANDARelator.: JUIZ - JORGE LUIZ DOS SANTOS HENRIQUESOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01357/2007Origem.: 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 02363/2006Recorrente.: CONDOMINIO DO ED. DUQUE DE CORDOBAAdvogado.: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETORecorrido.: RICARDO DE HOLANDA ALBUQUERQUEAdvogado.: JOSE DURVALINO ROMAORelator.: JUIZA - CLARA MARIA DE LIMA CALLADOOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01358/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 04570/2006Recorrente.: JULIO CESAR BRANDAO DO NASCIMENTOAdvogado.: SONIA CRISTINA NUNES MACHADORecorrido.: RESTAURANTE JARDINS LTDAAdvogado.: MERCIO MURILO DE SIQUEIRA BARBOSARelator.: JUIZ - EMANUEL BONFIM CARNEIRO AMARAL FILHOOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01359/2007Origem.: 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 02144/2006Recorrente.: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAAdvogado.: FABIO HENRIQUE CAETANORecorrido.: LUIS MAURO PEREIRA BORGESAdvogado.:Relator.: JUIZ - PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADOOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01360/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 07576/2005Recorrente.: REAL SEGUROS S/AAdvogado.: IVAN PEREIRA DA COSTA JUNIORRecorrido.: C&A MODAS LTDAAdvogado.: CRISTINA PINHEIRO DA SILVARecorrido.: EVANI BATISTA DA SILVAAdvogado.: THAIS GUARANA MARTINS DE SIQUEIRA (DEF. PUBLICA)Relator.: JUIZ - SERGIO PAULO RIBEIRO DA SILVAOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01361/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 04885/2006Recorrente.: LOJAS RIACHUELO S.A.Advogado.: CRISTIANE VITORIO DE MORAISRecorrido.: ARIANE NORMANDIA DOS SANTOS LIMAAdvogado.: IVANILDE NORMANDIA DE LIMARelator.: JUIZ - JOSE JORGE AMORIMOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01362/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 03283/2006Recorrente.: ERLON MANOEL DE FREITASAdvogado.: VALDECI RODRIGUES SILVARecorrido.: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado.: FERNANDA LUCENA GONZAGA BARBOSARelator.: JUIZ - PAULO ROBERTO DE SOUSA BRANDAOOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01363/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 05720/2006Recorrente.: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/AAdvogado.: EDUARDO RAMOSRecorrido.: ALBINO JOSE LINS GONCALVESAdvogado.: ALMIR JOSE DA SILVARelator.: JUIZ - FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARAESOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01364/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 03762/2006Recorrente.: IONE DA SILVA OLIVEIRAAdvogado.: ELI FERREIRA NEVESRecorrente.: JOSE ANTONIO VIRGINIO VIEIRAAdvogado.: ELI FERREIRA DAS NEVESRecorrido.: COMPANHIA DE BEBIDA DAS AMERICAS-AMBEVAdvogado.: MARIA CAROLINA DA FONTE ALBUQUERQUERelator.: JUIZ - EMANUEL BONFIM CARNEIRO AMARAL FILHOOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01365/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 00663/2007Recorrente.: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado.: LEONARDO MOREIRA SANTOSRecorrido.: ANA MARIA MARQUES DE ARAUJOAdvogado.: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA BARROSRelator.: JUIZA - CLARA MARIA DE LIMA CALLADOOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01366/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 00788/2007Recorrente.: CRISTIANE GALDINO DA SILVAAdvogado.: CARLOS JATOBA JUNIORRecorrido.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRARelator.: JUIZ - MARCELO RUSSEL WANDERLEYOrgao Julg.: 8a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01367/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - CAMARAGIBEProcesso.: 00821/2006Recorrente.: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROSAdvogado.: JOAO BARBOSARecorrido.: JOSE ARNALDO LEITE DA SILVAAdvogado.:Recorrido.: MARLI MENDES DA SILVAAdvogado.:Relator.: JUIZ - ROBINSON JOSE DE ALBUQUERQUE LIMAOrgao Julg.: 8a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01368/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 02091/2006Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE - S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: CARMELIA DE AZEVEDO MONTEIROAdvogado.: DANIEL HENRIQUE MONTEIRO FERNANDESRelator.: JUIZ - RICARDO PESSOA DOS SANTOSOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01369/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 00240/2007Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: MARLENE MELO VANDERLEIAdvogado.: DAVY JOSE NUNES DE OLIVEIRARelator.: JUIZ - SERGIO AZEVEDO DE OLIVEIRAOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01370/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 00227/2007Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: DENILSON BEZERRA MARQUESAdvogado.: FRANK CHARLES FONTES MAIARelator.: JUIZA - CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SAOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01371/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 01271/2006Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S.AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: KILDA TORRES NANES LOPESAdvogado.: CAROLINA DANTAS SALGUEIRORelator.: JUIZ - JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA FILHOOrgao Julg.: 1a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01372/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 02617/2006Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S.AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: GUILHERME ANTONIO GOMES EUSTAQUIOAdvogado.: RODRIGO ASFORARelator.: JUIZA - MARIA ROSA VIEIRA SANTOSOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01373/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 00435/2006Recorrente.: BANCO ABN AMRO REAL S,AAdvogado.: AGNUS TAVARES DE MELORecorrido.: SAULO COUTINHO VALENCAAdvogado.: WILSON FEITOSARelator.: JUIZ - ADRIANO MARIANO DE OLIVEIRAOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

Recife, 30 de julho de 2007.

Secretário(a) do Colégio Recursal

ATA DA SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO0079 Sessão

No décimo dia do mês de julho de dois mil e sete, foi realizada adistribuição dos seguintes processos ao Colégio Recursal:

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01374/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 02505/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA DO JEC RELACOES DECONSUMOAdvogado.:Relator.: JUIZ - JOSE MARCELON LUIZ E SILVAOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01375/2007Origem.: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 02392/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPEAdvogado.: ARIAM TORRE FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA - JEC AFOGADOSAdvogado.:Relator.: JUIZA - MARIA ROSA VIEIRA SANTOSOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01376/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 03000/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA DO JEC - BOA VISTAAdvogado.:Relator.: JUIZA - VIRGINIA GONDIM DANTAS RODRIGUESOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01377/2007Origem.: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 03206/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUD. FORUM UNIVERS. UNICAPAdvogado.:Relator.: JUIZ - SERGIO AZEVEDO DE OLIVEIRAOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01378/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 05362/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA DO JEC - BOA VISTAAdvogado.:Relator.: JUIZ - PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADOOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01379/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 04742/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA DO JEC RELACOES DE CONSUMOAdvogado.:Relator.: JUIZ - NILDO NERY DOS SANTOS FILHOOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01380/2007Origem.: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 02074/2007Impetrante.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUDICIARIA-FORUM UNIV. MAURICIO NASSAUAdvogado.:Relator.: JUIZA - CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SAOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01381/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 01662/2006Recorrente.: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDAAdvogado.: ALDENIRA GOMES DINIZRecorrido.: JOSE ERINALDO DA SILVAAdvogado.: ENEAS COSTA DUARTERelator.: JUIZ - FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARAESOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01382/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 07198/2006Recorrente.: AMERICA VEICULOS LTDA.Advogado.: IGOR GARCEZ ALVESRecorrido.: JOSE DIOGENES C DE SOUZA JUNIORAdvogado.: JOSE DIOGENES C DE SOUZA JUNIORRelator.: JUIZ - IVON VIEIRA LOPESOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

Recife, 30 de julho de 2007.

Secretário(a) do Colégio Recursal

ATA DA SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO0080 Sessão

No décimo terceiro dia do mês de julho de dois mil e sete, foi real-izada a distribuição dos seguintes processos ao Colégio Recursal:

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01383/2007Origem.: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 03711/2007Impetrante.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE DO II JUIZADO ESPECIAL CIVEL - AFOGADOSAdvogado.:Relator.: JUIZ - SERGIO PAULO RIBEIRO DA SILVAOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01384/2007Origem.: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 03720/2007Impetrante.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE DO II JUIZADO ESPECIAL CIVEL - AFOGADOSAdvogado.:Relator.: JUIZ - JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTAOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01385/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - OLINDAProcesso.: 02980/2007Impetrante.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUD. DO I JEC - OLINDAAdvogado.:Relator.: JUIZ - JOSE HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVAOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01386/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - OLINDAProcesso.: 03083/2007Impetrante.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUD. DO I JEC - OLINDAAdvogado.:Relator.: JUIZ - ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOSOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01387/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - OLINDAProcesso.: 01897/2007Impetrante.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUD. DO I JEC - OLINDAAdvogado.:Relator.: JUIZ - DARIO RODRIGUES LEITE OLIVEIRAOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01388/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - OLINDAProcesso.: 03077/2007Impetrante.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUD. DO I JEC - OLINDAAdvogado.:Relator.: JUIZ - ISAIAS ANDRADE LINS NETOOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01389/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PALMARESProcesso.: 00651/2006Recorrente.: BCP S/AAdvogado.: CARLOS ALBERTO DE MEDEIROSRecorrido.: JOSEILDO ALVES GOMESAdvogado.: MARIA ANGELICA LOPES DOS SANTOSRelator.: JUIZ - ISAIAS ANDRADE LINS NETOOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01390/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PALMARESProcesso.: 01484/2006Recorrente.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: RENATA PAZ DE MOURARecorrido.: ELKER JOSE CRISPIM RODRIGUESAdvogado.: LUEUNY LUIZ MARQUES DE MELORelator.: JUIZ - SERGIO PAULO RIBEIRO DA SILVAOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01391/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PALMARESProcesso.: 00646/2006Recorrente.: CITIBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado.: MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO GOMESRecorrido.: EURICO DE LIMA CESARAdvogado.: ROSIMARIA FREIRES LINSRelator.: JUIZ - JORGE LUIZ DOS SANTOS HENRIQUESOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01392/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PALMARESProcesso.: 01170/2006Recorrente.: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDAAdvogado.: BARBARA SANTOS GUEDESRecorrido.: JOSE GALDINO DA SILVAAdvogado.: GERALDO LEAO FIGUEIREDO JUNIORRelator.: JUIZ - PAULO ROBERTO DE SOUSA BRANDAOOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01393/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PALMARESProcesso.: 00964/2005Recorrente.: ROZA LUCIA MARTINS DA ROCHAAdvogado.: GERALDO LEAO FIGUEIREDO JUNIORRecorrido.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: JOSEANE FREITAS PEREIRARelator.: JUIZ - LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRAOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01394/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PALMARESProcesso.: 00423/2006Recorrente.: UNIBANCO AIG SEGURO S/AAdvogado.: LUIS SEBASTIAO DE FIGUEIREDO LIMA JUNIORRecorrido.: JANY CLEIDE SANTOS DA SILVAAdvogado.: ELI ALVES BEZERRARelator.: JUIZ - JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTAOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

Recife, 30 de julho de 2007.

Secretário(a) do Colégio Recursal

34 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 10 de agosto de 2007

Page 35: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

ATA DA SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO0081 Sessão

No décimo sétimo dia do mês de julho de dois mil e sete, foi real-izada a distribuição dos seguintes processos ao Colégio Recursal:

Recurso Nº.: 01395/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 03889/2006Recorrente.: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado.: TARCISIO LEAO DA SILVARecorrido.: DOMINGOS SAVIO CAVALCANTI ALVESAdvogado.: THAIS GUARANA MARTINS DE SIQUEIRARelator.: JUIZ - MARCELO RUSSEL WANDERLEYOrgao Julg.: 8a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01396/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 04705/2006Recorrente.: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/AAdvogado.: EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIORecorrido.: GERALDO PANTALEAO JUNIORAdvogado.: THAIS GUARANA MARTINS SIQUEIRARelator.: JUIZ - ADRIANO MARIANO DE OLIVEIRAOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01397/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 02928/2006Recorrente.: LINDINALVA BARROS DA GAMAAdvogado.: THAIS GUARANA MARTINS DE SIQUEIRA (DEF. PUBLICA)Recorrido.: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.AAdvogado.: MARCELO AUGUSTO LEAL DE FARIASRelator.: JUIZ - FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARAESOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01398/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 02832/2006Recorrente.: TAP - AIR PORTUGALAdvogado.: RILVANISE CARVALHORecorrido.: ANTONIO SANTILLOAdvogado.: EVERALDO DE CARVALHO CERQUEIRARelator.: JUIZA - VIRGINIA GONDIM DANTAS RODRIGUESOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01399/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS EXECUCOES CIVEISProcesso.: 03559/2005Recorrente.: ROSINEIDE ANTONIA DA CONCEICAOAdvogado.: FABIO JOSE DO NASCIMENTO SILVARecorrido.: CELPE- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: JOSEANE FREITAS PEREIRARelator.: JUIZA - CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SAOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01400/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 04497/2006Recorrente.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPEAdvogado.: JOSEANE FREITAS PEREIRARecorrido.: EDNALDO MELO DE MATOSAdvogado.: EDUARDO RAMOSRelator.: JUIZ - MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDOOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

Recife, 30 de julho de 2007.

Secretário(a) do Colégio Recursal

ATA DA SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO0082 Sessão

No vigésimo terceiro dia do mês de julho de dois mil e sete, foi real-izada a distribuição dos seguintes processos ao Colégio Recursal:

Recurso Nº.: 01401/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 07233/2006Recorrente.: SANTANDER SEGUROS S/AAdvogado.: JOAO MARCIO MARCIEL DA SILVARecorrido.: ARY VICENTE DA SILVAAdvogado.: JULIANA MAGALHAESRelator.: JUIZ - ISAIAS ANDRADE LINS NETOOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01402/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 04357/2006Recorrente.: CONSORCIO NACIONAL PANAMERICANO S/C LTDAAdvogado.: TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDORecorrido.: RUBEM INACIO DANTASAdvogado.: KATIA SUZANA LEAL PAES BARRETORelator.: JUIZ - ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOSOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01403/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 06672/2006Recorrente.: REAL SEGUROS S/AAdvogado.: JOAO MARCIO MARCIEL DA SILVARecorrido.: NILSON CANDIDO DE OLIVEIRAAdvogado.: JULIANA MAGALHAESRelator.: JUIZ - DARIO RODRIGUES LEITE OLIVEIRAOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01404/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 04828/2006Recorrente.: ARRECIFES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAAdvogado.: EMMANUEL CORREIARecorrido.: DANIELE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRA RIBEIROAdvogado.: CAMILLA NICODEMUS INOJOSA DE ANDRADERelator.: JUIZ - PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADOOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01405/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 03843/2006Recorrente.: ADELSO RAMOS FERREIRAAdvogado.: JAN GRUNBERG LINDOSORecorrente.: ADELSO RAMOS FERREIRA JUNIORAdvogado.: JAN GRUNBERG LINDOSORecorrido.: LINETE MEDEIROS DE CANASAdvogado.: LINETE MEDEIROS CANASRelator.: JUIZ - JOSE JORGE AMORIMOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01406/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 07414/2006

Recorrente.: REAL SEGUROS S/AAdvogado.: JOAO MARCIO MARCIEL DA SILVARecorrido.: JOSE RAMOS FERREIRA SOARESAdvogado.: JULIANA MAGALHAESRelator.: JUIZ - ROBINSON JOSE DE ALBUQUERQUE LIMAOrgao Julg.: 8a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01407/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 03334/2006Recorrente.: ATLANTICA MOTOS LTDAAdvogado.: JANAINA DA S. BEZERRA FERREIRARecorrente.: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDAAdvogado.: MANUELA RAPOSO DIAS CARNEIRORecorrido.: ANTONIO OLIVEIRA DE MORAESAdvogado.: MARCUS VINICIUS LUCENA DA ROCHARecorrido.: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDAAdvogado.: MANUELA RAPOSO DIAS CARNEIRORecorrido.: ATLANTICA MOTOS LTDAAdvogado.: JANAINA DA S. BEZERRA FERREIRARelator.: JUIZ - JORGE LUIZ DOS SANTOS HENRIQUESOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01408/2007Origem.: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 06297/2006Recorrente.: JOZEANE OLIVEIRA ARAUJO DE PAULA RIBEIROAdvogado.: GILVANI BARROS FALCAORecorrido.: JANIO SALUSTIANO DE SOUZAAdvogado.:GLORIAMARIA PONTUAL DE MORAESOLIVEIRA(DEF.PUB.)Relator.: JUIZ - IVON VIEIRA LOPESOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01409/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 04842/2006Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S.AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: FERNANDO ANTONIO MEDEIROS DE ARAUJOAdvogado.: ANDRE LUIZ M. AMARALRelator.: JUIZ - LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRAOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01410/2007Origem.: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 05155/2006Recorrente.: MARIA DE FATIMA RABELO DE CARVALHOAdvogado.: GLICIA SUENY DE CARVALHO ALVESRecorrido.: BANCO PANAMERICANO S/A.Advogado.: TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDORelator.: JUIZ - ADRIANO MARIANO DE OLIVEIRAOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01411/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 04732/2006Recorrente.: FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S/A CRED. FINANC. E INV,Advogado.: IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDORecorrido.: JORGE ALVES CAVALCANTEAdvogado.: LUCIANO ARCOVERDE DE M. CARNEIRORelator.: JUIZ - ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOSOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01412/2007Origem.: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 00456/2007Recorrente.: GUILHERME JOSE MACEDO MALTAAdvogado.: EXPEDITO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIORRecorrido.: TIM NORDESTE S/AAdvogado.: DAVY JOSE NUNES DE OLIVEIRARelator.: JUIZ - SERGIO AZEVEDO DE OLIVEIRAOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01413/2007Origem.: FORUM UNIVERSITARIO - UNICAPProcesso.: 01737/2006Recorrente.: TIM NORDESTE S/AAdvogado.: DAVY JOSE NUNES DE OLIVEIRARecorrido.: MARIA DO CARMO TEIXEIRA COELHOAdvogado.: CESAR TEIXEIRA COELHORelator.: JUIZ - LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRAOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01414/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 02475/2006Recorrente.: GOLDEN COROSS-ASSISTENCIA INTERNA-CIONAL DE SAUDEAdvogado.: ANTONIO HENRIQUE CAVALCANTI WANDERLEYRecorrido.: LAERCIA DA ROCHA FERNANDES LIMAAdvogado.: BETANIA LUCIA SANTANARelator.: JUIZA - MARIA ROSA VIEIRA SANTOSOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01415/2007Origem.: FORUM UNIVERSITARIO - UNICAPProcesso.: 00354/2007Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: MARIA HELENA LINS GALVAOAdvogado.: MARIA HELENA LINS GALVAO (DEF. PUB.)Relator.: JUIZ - SERGIO AZEVEDO DE OLIVEIRAOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01416/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 00010/2006Recorrente.: MOTOPARTS COMERCIO E IMPORTACAO LTDAAdvogado.: DANIELY COELHO LEVAYRecorrido.: ANDRE GUSTAVO EBLA VALENçAAdvogado.: MARIA DO SOCORRO DA SILVARecorrido.: ISMAEL DAS CHAGAS CARNEIROAdvogado.: MARIA DO SOCORRO DA SILVARecorrido.: PVE MOTOSAdvogado.:Relator.: JUIZ - FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARAESOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01417/2007Origem.: FORUM UNIVERSITARIO - UNICAPProcesso.: 02384/2006Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado.: FERNANDA LUCENA GONZAGA BARBOSARecorrido.: LEOMAR FONSECA DE MENEZESAdvogado.: LEONARDO JOSE COELHO TRIGUEIRORelator.: JUIZ - JOSE HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVAOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01418/2007Origem.: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 03117/2006

Recorrente.: RENATA HARROP MAIAAdvogado.: LEONARDO CALDAS PINTORecorrido.: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/AAdvogado.: JOAO MARCIO MACIEL DA SILVARelator.: JUIZ - EMANUEL BONFIM CARNEIRO AMARAL FILHOOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01419/2007Origem.: FORUM UNIVERSITARIO - UNICAPProcesso.: 00776/2007Recorrente.: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado.: OSIFRAN DE JESUS CASTRORecorrido.: IVONETE DELMIRA SARAIVAAdvogado.: IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRORelator.: JUIZA - CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SAOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01420/2007Origem.: FORUM UNIVERSITARIO - AESOProcesso.: 00884/2004Recorrente.: OI (TNL PCS S/A)Advogado.: REBECA LYDIA PERNAMBUCO LINSRecorrido.: GLASHINGTON RIBEIRO PESTANAAdvogado.: DEMETRIUS FERRAZ E SILVARelator.: JUIZ - IVON VIEIRA LOPESOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01421/2007Origem.: FORUM UNIVERSITARIO - AESOProcesso.: 00571/2006Recorrente.: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/AAdvogado.: JOAO MARCIO MACIEL DA SILVARecorrido.: MANOEL EMIDIO DA SILVAAdvogado.: WAMBERTO BALBINO SALESRelator.: JUIZ - RICARDO PESSOA DOS SANTOSOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01422/2007Origem.: FORUM UNIVERSITARIO - AESOProcesso.: 00792/2006Recorrente.: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/AAdvogado.: JOAO MARCIO MACIEL DA SILVARecorrido.: JOSINETE RAMOS MELOAdvogado.: WAMBERTO SALES BALBINORecorrido.: ROMEU DA SILVA MELOAdvogado.: WAMBERTO SALES BALBINORelator.: JUIZ - MARCELO RUSSEL WANDERLEYOrgao Julg.: 8a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01423/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - VITORIA DE SANTO ANTAOProcesso.: 01693/2005Recorrente.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPEAdvogado.: JOSEANE FREITAS PEREIRARecorrido.: EMERSON FRANCISCO DA SILVAAdvogado.: FLAVIO ALVES DE CARVALHO LIMARelator.: JUIZA - MARIA ROSA VIEIRA SANTOSOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01424/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS EXECUCOES CIVEISProcesso.: 02056/2002Recorrente.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.AAdvogado.: HUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRARecorrido.: ANTONIO JOSE ALVESAdvogado.: MANOEL VITORINO ALVESRecorrido.: CONDOMINIO DO EDIFICIO EVORAAdvogado.: JOEL SEVERINO DA SILVARelator.: JUIZA - VIRGINIA GONDIM DANTAS RODRIGUESOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01425/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS EXECUCOES CIVEISProcesso.: 00204/2007Recorrente.: MARIA ANGELA LOBO GOMESAdvogado.: MARCELO LUIZ MARTINS BALAURecorrente.: TELEMAR NORTE LESTE - S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: MARIA ANGELA LOBO GOMESAdvogado.: MARCELO LUIZ MARTINS BALAURecorrido.: TELEMAR NORTE LESTE - S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARelator.: JUIZ - EMANUEL BONFIM CARNEIRO AMARAL FILHOOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01426/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - VITORIA DE SANTO ANTAOProcesso.: 00613/2006Recorrente.: MANOEL JOSE BARBOSAAdvogado.: DARIO DE LIMA MAGALHAESRecorrido.: ITAU SEGUROS S/AAdvogado.: IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDORelator.: JUIZ - ROBINSON JOSE DE ALBUQUERQUE LIMAOrgao Julg.: 8a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01427/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - VITORIA DE SANTO ANTAOProcesso.: 00657/2006Recorrente.: ITAU SEGUROS S/AAdvogado.: IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDORecorrido.: GILBERTO JOAO DOS SANTOSAdvogado.: DARIO DE LIMA MAGALHAESRelator.: JUIZ - SERGIO PAULO RIBEIRO DA SILVAOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01428/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - VITORIA DE SANTO ANTAOProcesso.: 00733/2006Recorrente.: BCP S/AAdvogado.: CARLOS ALBERTO DE MEDEIROSRecorrido.: DILSON MACHADO VIEIRA JUNIORAdvogado.: DANIEL ALVARES GOMESRelator.: JUIZ - RICARDO PESSOA DOS SANTOSOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01429/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JABOATAOProcesso.: 00196/2007Recorrente.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRARecorrido.: ALCIONE MARIA DA SILVAAdvogado.: CARLOS CALDASRelator.: JUIZ - JOSE MARCELON LUIZ E SILVAOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01430/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - VITORIA DE SANTO ANTAOProcesso.: 03640/2006Recorrente.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPEAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRARecorrido.: EUCLIDES RODRIGUES DE SIQUEIRAAdvogado.: DARIO DE LIMA MAGALHAESRelator.: JUIZ - JOSE HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVAOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01431/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JABOATAOProcesso.: 02295/2006Recorrente.: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROSAdvogado.: JOAO BARBOSARecorrido.: JOANA MARIA DA SILVAAdvogado.: ANA PAULA VIEIRA BATISTARelator.: JUIZ - LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRAOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01432/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - VITORIA DE SANTO ANTAOProcesso.: 00703/2007Recorrente.: PAULO JOSE DA SILVAAdvogado.: CARLSON RIBEIRORecorrido.: MONTEZINO COMERCIAL LTDA MEAdvogado.: WANESSA MONTEZINORelator.: JUIZ - PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADOOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01433/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JABOATAOProcesso.: 00506/2006Recorrente.: ARACYANA CLAUDIA CARNEIRO DO NASCIMENTOAdvogado.: NORMA NANCY EMANUELLE S. DA SILVARecorrido.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ADRIANA VERAS SOBRAL MOREIRARelator.: JUIZ - ISAIAS ANDRADE LINS NETOOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01434/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 01671/2007Recorrente.: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogado.: RAFAELA MOURA VIEIRARecorrido.: RONALDO TEIXEIRA RAMOSAdvogado.: CARLOS AFONSO FERREIRARelator.: JUIZA - CLARA MARIA DE LIMA CALLADOOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01435/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 01097/2007Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S.AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: MARIA TENORIO DE SOUZAAdvogado.: THAIS VIRGINIA FERREIRA MONTEIRORelator.: JUIZA - CLARA MARIA DE LIMA CALLADOOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01436/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMOProcesso.: 04877/2006Recorrente.: TELEVISAO CIDADE S/AAdvogado.: HUGO NEVES DE M. ANDRADERecorrido.: JOEL DE CARVALHO POROCA NETOAdvogado.: ELIZABETH DE CARVALHORelator.: JUIZ - JOSE MARCELON LUIZ E SILVAOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01437/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 00459/2007Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S.AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: ANIBAL CARDOSO DE BARROSAdvogado.: MARCO ANTONIO DE ARAUJO BEZERRARelator.: JUIZ - ROBERTO CARNEIRO PEDROSAOrgao Julg.: 1a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01438/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 01084/2007Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S.AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: CELIO SANTOS SILVAAdvogado.: GILVANI BARROS FALCAORelator.: JUIZ - JORGE LUIZ DOS SANTOS HENRIQUESOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01439/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 03443/2006Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: ROSSIVALDO ARAUJO PAULO NUNESAdvogado.: VIVIANE GUERRA DE MELORelator.: JUIZ - SERGIO PAULO RIBEIRO DA SILVAOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01440/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 01151/2007Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: MARIA DA CONCEIÇAO BRITO DOS SANTOSAdvogado.: THAIS VIRGINIA FERREIRA MONTEIRORelator.: JUIZ - JOSE JORGE AMORIMOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01441/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 03187/2006Recorrente.: TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA.Advogado.: JOAO BATISTA ALVES DE CARVALHORecorrido.: EDVALDO ANASTACIOAdvogado.: ORLANDO COELHO DE ARAUJO FILHORelator.: JUIZ - PAULO ROBERTO DE SOUSA BRANDAOOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01442/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - CANDEIASProcesso.: 01126/2006Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE - S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: RENATA LOURDES RODRIGUES DE SOUZA SOARESAdvogado.: MARCELO RODRIGUES DE SOUZA BRAYNERRelator.: JUIZ - ROBERTO CARNEIRO PEDROSAOrgao Julg.: 1a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01443/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 02837/2006Recorrente.: RAFAEL NEVES DE SOUZAAdvogado.: DENIS ARAUJO DE ALMEIDARecorrido.: JULIANA RAFAELA DA SILVAAdvogado.:Relator.: JUIZ - ROBERTO CARNEIRO PEDROSAOrgao Julg.: 1a. TURMA RECURSAL

Recife, 10 de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 35

Page 36: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Recurso Nº.: 01444/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - CANDEIASProcesso.: 02525/2006Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: EDGAR DE QUEIROZ MARQUES SOBRINHOAdvogado.: EDUARDO HENRIQUE ASSIS DE MELORelator.: JUIZ - ROBERTO CARNEIRO PEDROSAOrgao Julg.: 1a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01445/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 03895/2005Recorrente.: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.AAdvogado.: ANA LUIZA DUARTE PIRES DE CASTRORecorrido.: ARLINDO RODRIGUES CAVALCANTIAdvogado.: ROSA QUINTELA COLACO (DEF. PUBLICA)Relator.: JUIZ - ROBERTO CARNEIRO PEDROSAOrgao Julg.: 1a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01446/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 04369/2006Recorrente.: AGELINA JOVELINA DE MELOAdvogado.: ANTONIO CLEMENTINO LEITE NETORecorrido.: CIDADE DO RECIFE TRANSPORTE S/AAdvogado.: FERNANDA CALDAS MENEZESRelator.: JUIZ - MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDOOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01447/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 06555/2006Recorrente.: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.Advogado.: MICHELE MOTA LINSRecorrido.: AUSTRABETA VIEIRA DE MOURAAdvogado.: ROBERTO DE ABREU FERRAZRelator.: JUIZ - IVON VIEIRA LOPESOrgao Julg.: 4a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01448/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 06995/2006Recorrente.: LOJAS RIACHUELO S.A.Advogado.: CRISTIANE VITORIORecorrido.: GILVANETE DE LIMA OLIVEIRAAdvogado.: ROBERTO DE ABREU FERRAZRelator.: JUIZ - EMANUEL BONFIM CARNEIRO AMARAL FILHOOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01449/2007Origem.: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 05300/2004Recorrente.: DENISE ROQUE PIRESAdvogado.: CEDRIC JOHN BLACK DE C. BEZERRARecorrido.: JANAYNA MAGALHAES ASSUNçAOAdvogado.: JANAYNA MAGALHAESRelator.: JUIZ - ISAIAS ANDRADE LINS NETOOrgao Julg.: 10a.TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01450/2007Origem.: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 00432/2006Recorrente.: TIM NORDESTE S/AAdvogado.: FABIANA DE BRITO LEITERecorrido.: ELSO FRANCISCO DA SILVAAdvogado.: ROBERTO DE ABREU FERRAZRelator.: JUIZ - ROBINSON JOSE DE ALBUQUERQUE LIMAOrgao Julg.: 8a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01451/2007Origem.: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 01200/2006Recorrente.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: JOSEANE FREITAS PEREIRARecorrido.: EMMANUEL MEDEIROS DOS SANTOSAdvogado.: JOSE AGUINALDO DA SILVARelator.: JUIZ - JOSE MARCELON LUIZ E SILVAOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

Recife, 30 de julho de 2007.

Secretário(a) do Colégio Recursal

ATA DA SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO0083 Sessão

No vigésimo quarto dia do mês de julho de dois mil e sete, foi real-izada a distribuição dos seguintes processos ao Colégio Recursal:

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01452/2007Origem.: III FORUM UNIVERSITARIO - MAURICIO DE NASSAUProcesso.: 03808/2007Impetrante.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUD. FORUM UNIVERS. UNICAPAdvogado.:Relator.: JUIZ - PAULO ROBERTO DE SOUSA BRANDAOOrgao Julg.: 3a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01453/2007Origem.: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 03954/2007Impetrante.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE DO II JUIZADO ESPECIAL CIVEL -AFOGADOSAdvogado.:Relator.: JUIZ - LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRAOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01454/2007Origem.: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 00485/2007Impetrante.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE DO II JUIZADO ESPECIAL CIVEL -AFOGADOSAdvogado.:Relator.: JUIZ - JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA FILHOOrgao Julg.: 1a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01455/2007Origem.: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RECIFEProcesso.: 02058/2007Impetrante.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE DO II JUIZADO ESPECIAL CIVEL -AFOGADOSAdvogado.:Relator.: JUIZ - SERGIO PAULO RIBEIRO DA SILVAOrgao Julg.: 7a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01456/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - CABOProcesso.: 01527/2007Impetrante.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE DO JEC DO CABOAdvogado.:Relator.: JUIZ - ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOSOrgao Julg.: 9a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01457/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - CABOProcesso.: 01551/2007Impetrante.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE DO JEC DO CABOAdvogado.:Relator.: JUIZA - MARIA ROSA VIEIRA SANTOSOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANCA Nº.: 01458/2007Origem.: FORUM UNIVERSITARIO - UNICAPProcesso.: 01368/2007Impetrante.: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado.: ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado.: AUTORIDADE JUD. FORUM UNIVERS. UNICAPAdvogado.:Relator.: JUIZ - JOSE HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVAOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01459/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 00230/2007Recorrente.: TELEMAR NORTE LESTE S.AAdvogado.: LUIS PAULO PESSOA GUERRARecorrido.: YONE MARIA CALABRIA BAYMAAdvogado.: FRANK CHARLES FONTES MAIARelator.: JUIZ - DARIO RODRIGUES LEITE OLIVEIRAOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01460/2007Origem.: VI FORUM UNIVERSITARIO - FIRProcesso.: 01038/2006Recorrente.: TAM LINHAS AEREAS S/AAdvogado.: MARISA TAVARES B. PAIVARecorrido.: KATIA SUZANA FURTADO ALBUQUERQUEAdvogado.: KATIA SUZANA FURTADO ALBUQUERQUERelator.: JUIZ - JOSE JORGE AMORIMOrgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recife, 30 de julho de 2007.

Secretário(a) do Colégio Recursal

ATA DA SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO

0084 Sessão

No vigésimo quinto dia do mês de julho de dois mil e sete, foi real-izada a distribuição dos seguintes processos ao Colégio Recursal:

Recurso Nº.: 01461/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PALMARESProcesso.: 00516/2006Recorrente.: BRADESCO SEGUROS S/AAdvogado.: BRUNO DA SILVA RAMOSRecorrido.: MARIA TEREZA GOMES LINSAdvogado.: GERALDO LEAO FIGUEIREDO JUNIORRelator.: JUIZ - ADRIANO MARIANO DE OLIVEIRAOrgao Julg.: 6a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01462/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PALMARESProcesso.: 01033/2006Recorrente.: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/AAdvogado.: JOAO MARCIO MACIEL DA SILVARecorrido.: NATANAEL MELO DA SILVAAdvogado.: ELIAS J. BARBOSA DE OLIVEIRARelator.: JUIZ - DARIO RODRIGUES LEITE OLIVEIRAOrgao Julg.: 5a. TURMA RECURSAL

Recurso Nº.: 01463/2007Origem.: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - PALMARESProcesso.: 00956/2006Recorrente.: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROSAdvogado.: IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDORecorrido.: JOAO FRANCISCO DA SILVAAdvogado.: ELIAS J. BARBOSA DE OLIVEIRARelator.: JUIZ - SERGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA

Orgao Julg.: 2a. TURMA RECURSAL

Recife, 30 de julho de 2007.

Secretário(a) do Colégio Recursal

PUBLICAÇÃO DE MANDADOS DE SEGURANÇA

PARTES TIDAS POR INTIMADAS NESTA DATA DASDECISÕES ABAIXO RELACIONADAS.

MS N°. : 0691/2007Origem. : JUIZADO ESPECIAL CIVEL – CAMARAGIBEProcesso N°. : 02637/2006Impetrante. : CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PENAMBUCOAdvogado. : JOSEANE FREITS PEREIRAImpetrado. : AUTORIDADE JUDICIÁRIA DO I JEC – CAMARAGIBERelator. : JUIZ – DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DEAUDIÊNCIA DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.HOMOLOGAÇÃO.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato proferi-do pelo Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito do Juizado Especial Cívelda Comarca de Camargibe que, em vislumbrando o preenchimen-to dos pressupostos legais, concedeu liminar a título de anteci-pação de tutela e impôs ao impetrante a obrigação de fazer con-sistente em efetuar o restabelecimento da prestação dos serviçosde energia elétrica.O impetrante, após exposição sumária da situação processual aqual reputa ter originado o ato judicial coativo, argumentou que amedida liminar é explicitamente incompatível com o rito legal dosJuizados Especiais e que não estão presentes os requisitos pre-vistos no art. 273 do CPC que a autorizariam. Por fim, que o atualentendimento jurisprudencial é no sentido considerar plenamente

legal a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétri-ca quando diante de inadimplência. Solicitou, pois, a concessãode liminar para fins de serem suspensos os efeitos da decisãoapontada como co.atora, bem como final confirmação da mesma.Após proferida decisão denegatória da liminar pleiteada, a impe-trante solicitou a desistência do mandamus.

É o relatório.Modalidade de resolução de dissídio, o exercício da Ação, mesmosendo efetivamente veiculado, pode ser de eventual desinteressepara as partes/interessados, sendo então passível de extinção,por manifestação inequívoca de sua peculiar disponibilidade.Nesse sentido, saliente-se que o princípio que entre nós vigoraé justamente o da disponibilidade da ação, segundo o qual“nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando aparte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”(art. 2º, CPC). Bastando apenas para tanto que se observe oregramento específico. Ou seja, que o pedido de desistênciaseja efetuado por livre e espontânea vontade daqueles, pes-soalmente ou através de causídicos com poderes específicos,e, uma vez citado o suplicado, com apresentação de defesa(no caso de Processos de índole litigiosa), haja sua expressaconcordância. Caso presente. Observe-se que a manifestaçãode desistência da ação foi exteriorizada por procurador daparte impetrante com poderes específicos a tanto.Demonstrando não lhe ser de utilidade a manutenção doprocessamento do Feito. Não sendo o caso de estabelecimen-to de contraditório a demandar intimação do litisconsorte pas-sivo necessário. Pois, “De acordo com o § 4º do inciso VIII doart.267, do CPC, a desistência da ação por parte do autorsomente está sujeita à concordância do réu após a apresen-tação da contestação, sendo tal regra aplicável mesmo no casode ter sido efetuada a penhora” (STJ – 1ª Turma, Resp 5616-SP, rel. Min. Armando Rollemberg, v.u., DJU 18.2.91, p. 1.024).

Face ao exposto, homologo o pleito de desistência e conseqüenteextinção do processo. Despesas processuais já recolhidas. Sem hon-orários, conforme disposto nos enunciados das Súmulas 512 doSupremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Recife, 30 de julho de 2007.

DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRAJuiz Relator

MS N°. : 01158/2007Origem. : III JUIZADO ESPECIAL CIVEL – RECIFEProcesso N°. : 00181/2007Impetrante. : CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PER-NAMBUCOAdvogado. : ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado. : AUTORIDADE JUDICIÁRIA DO III JEC –CORDEIRORelator. : JUIZ – DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA

DECISÃOTrata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato pro-ferido pelo Exm. Sr. Dr. Juiz de Direito do III Juizado EspecialCível desta Comarca (Cordeiro) que, em vislumbrando opreenchimento dos pressupostos legais, concedeu liminar atítulo de antecipação de tutela e impôs ao impetrante a obri-gação de fazer consistente em efetuar o restabelecimento daprestação dos serviços de energia elétrica.

O impetrante, após exposição sumária da situação processuala qual reputa ter originado o ato judicial coativo, argumenta quea medida liminar é explicitamente incompatível com o rito legaldos Juizados Especiais e que não estão presentes os requisi-tos previstos no art. 273 do CPC que a autorizariam. Por fim,que o atual entendimento jurisprudencial é no sentido consid-erar plenamente legal a suspensão dos serviços de forneci-mento de energia elétrica quando diante de inadimplência.Solicita, pois, a concessão de liminar para fins de serem sus-pensos os efeitos da decisão apontada como coatora.

Decido.Visando principalmente a invalidação de atos de autoridade,mesmo que judicial – superado, lógico, o óbice inserto no art.5., II, da Lei n. 1.533/51 - ou a supressão de efeitos de omis-sões administrativas capazes de lesar direito individual,próprio, líquido e certo, tem-se perceptível que a impetração doMandado de Segurança autoriza ao julgador, quando incidenterisco de lesão a direito com as qualidades já enunciadas, a teorda explicitação do art. 7, II, de dito Diploma Legal, a outorga demedida liminar a afasta-lo.Na hipótese ora tratada, ao explanar acerca do que entendepor ilegalidade ínsita à Decisão Judicial hostilizada, o impe-trante a situa na ausência de explícita previsão legal no ritoprocessual pertinente ao processamento dos feitos em sede deJuizados Especiais Cíveis. Contudo é de se salientar que adespeito de não incidir tal prescrição, a boa hermenêuticarecomenda que diante de lacuna na Lei n. 9.099/95 haja a apli-cação, em caráter integrativo, das regras do Código deProcesso Civil, desde que não incida incompatibilidade. E, atoda evidência, diante da possibilidade de ocorrência de danosirreparáveis ou de difícil reparação, a fim mesmo de preservara eficácia da prestação jurisdicional, faz-se razoável a utiliza-ção do instrumental preconizado naquele diploma e, emespecífico, o situado em seu art. 273. Não incidindo, portanto,ao meu sentir, a tão só ilegalidade pela pura e simples outorgada liminar a tal título.Doutra banda é de se ressaltar que a impetrante simplesmentenão situou a motivação de seu entender quanto ao alegado nãopreenchimento dos requisitos autorizadores à outorga da limi-nar ora hostilizada, fazendo-o, portanto, de modo genérico evago. E se observando atentamente a documentação acostadaà atrial mandamental, vê-se que não se demonstrou de planoter, dita impetrante, conforme mandamento legal, pré-avisado ausuária dos serviços quanto a conduta de suspensão daprestação dos serviços, estando, tal circunstância, indicativa naverdade da legalidade de seu atuar, em virtude da prestação daQueixa, sob o crivo da análise judicial. Incidindo, daí, razoabil-idade na não suspensão da prestação dos serviços até finalesclarecimento a respeito.Face ao exposto, indefiro a liminar pleiteada e, em con-tinuidade ao processamento do feito, determino à Escrivaninhaque intime o impetrante a promover a citação do litisconsortepassivo necessário, em até 10 (dez) dias, sob sanção de inde-ferimento da inicial.

Cumpra-se.

Recife, 30 de julho de 2007.

DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRAJUIZ RELATOR.

MS N°. : 01387/2007Origem. : JUIZADO ESPECIAL CIVEL – OLINDAProcesso N°. : 01897/2007Impetrante. : CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCOAdvogado. : ARIAM TORRES FERREIRAImpetrado. : AUTORIDADE JUDICIÁRIA DO I JEC – OLINDARelator. : JUIZ – DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA

DECISÃOTrata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato proferi-do pelo Exm. Sr. Dr. Juiz de Direito do I Juizado Especial Cível daComarca de Olinda que, em vislumbrando o preenchimento dospressupostos legais, concedeu liminar a título de antecipação detutela e impôs ao impetrante a obrigação de fazer consistente emefetuar o restabelecimento da prestação dos serviços de energiaelétrica.O impetrante, após exposição sumária da situação processual aqual reputa ter originado o ato judicial coativo, argumenta que amedida liminar é explicitamente incompatível com o rito legal dosJuizados Especiais e que não estão presentes os requisitos pre-vistos no art. 273 do CPC que a autorizariam. Por fim, que o atualentendimento jurisprudencial é no sentido considerar plenamentelegal a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétri-ca quando diante de inadimplência. Solicita, pois, a concessão deliminar para fins de serem suspensos os efeitos da decisão apon-tada como coatora.

Decido.Visando principalmente a invalidação de atos de autoridade, mesmoque judicial – superado, lógico, o óbice inserto no art. 5., II, da Lei n.1.533/51 - ou a supressão de efeitos de omissões administrativascapazes de lesar direito individual, próprio, líquido e certo, tem-se per-ceptível que a impetração do Mandado de Segurança autoriza ao jul-gador, quando incidente risco de lesão a direito com as qualidades jáenunciadas, a teor da explicitação do art. 7, II, de dito Diploma Legal,a outorga de medida liminar a afasta-lo.Na hipótese ora tratada, ao explanar acerca do que entende porilegalidade ínsita à Decisão Judicial hostilizada, o impetrante asitua na ausência de explícita previsão legal no rito processualpertinente ao processamento dos feitos em sede de JuizadosEspeciais Cíveis. Contudo é de se salientar que a despeito de nãoincidir tal prescrição, a boa hermenêutica recomenda que diantede lacuna na Lei n. 9.099/95 haja a aplicação, em caráter integra-tivo, das regras do Código de Processo Civil, desde que não inci-da incompatibilidade. E, a toda evidência, diante da possibilidadede ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, a fimmesmo de preservar a eficácia da prestação jurisdicional, faz-serazoável a utilização do instrumental preconizado naquele diplomae, em específico, o situado em seu art. 273. Não incidindo, por-tanto, ao meu sentir, a tão só ilegalidade pela pura e simples out-orga da liminar a tal título.Doutra banda é de se ressaltar que a despeito da motivação explici-tada pela impetrante quanto ao alegado não preenchimento dos req-uisitos autorizadores à outorga da liminar ora hostilizada e, ainda,quanto à incidência da fumaça do bom direito e risco de lesão de difí-cil reparação, tem-se perceptível que em estando a cobrança de val-ores a qual se aponta como justificadora do anúncio de suspensão dofornecimento de energia elétrica à litisconsorte passiva necessáriasob o crivo da análise judicial, especialmente no que tange a sualegalidade, incide razoabilidade na não suspensão da prestação dosserviços até final esclarecimento a respeito.Face ao exposto, indefiro a liminar pleiteada e, em continuidadeao processamento do feito, determino à Escrivaninha que soliciteà Autoridade Apontada como coatora informações e cite o litiscon-sorte passivo necessário.

Cumpra-se.

Recife, 30 de julho de 2007.

DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRAJUIZ RELATOR.

SÚMULA DE JULGAMENTOPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DOS JULGAMENTOS DA 5ªTURMA DA 19ª SESSÃO DO DIA 23/04/07

PARTES TIDAS POR INTIMADAS NESTA DATA DOS RECUR-SOS ABAIXO RELACIONADOS.

Recurso . 34/2007Recorrente. BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDAAdvogado. José Audy da Silva.Recorrido. . KELLI GREICY DE ASSIS AMARALAdvogado. Bruno Loureiro de Oliveira.Relator.Jorge Luiz dos Santos Henriques

EMENTA. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE PRATELEIRA.CONSUMIDORA ATINGIDA NO ROSTO. ATENDIMENTOMÉDICO DE URGÊNCIA. DANO MORAL EVIDENCIADO.PROVIMENTO PARCIAL VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.É ação de indenização por danos morais relativamente a acidentede consumo ocorrido no estabelecimento do recorrente, onde umaprateleira caiu e atingiu a recorrida.Inicialmente, entendeu-se necessária a realização de perícia, daío acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado.Mas, este colegiado deu provimento ao recurso da autora edevolveu os autos ao juizado de origem, sendo proferida a sen-tença de f., que acolheu o pedido da autora, condenando o recor-rente a pagar indenização por danos morais.Agora o recurso é do fornecedor, pleiteando a nulidade da sen-tença, e, no mérito, a exclusão da condenação por danos morais,ou a redução do valor da indenização.Quanto à preliminar, o recurso peca por falta de fundamentação,não constando as razões pelas quais a sentença deveria ser con-siderada nula, de modo que o recurso não pode ser conhecido,neste particular.Afasta-se logo a argüição de caso fortuito, sendo inadmissível queuma prateleira possa simplesmente desabar, sem maioresesclarecimentos por parte do recorrente, de modo que o fato sópode ter sido provocado por falha de serviço, ou seja, instalaçãodeficiente, ou excesso de peso.Ao contrário do que sustenta o recorrente, o dano moral está bemconfigurado, sendo certo que a recorrida sofreu ferimento norosto, sendo levada a atendimento de urgência, ou seja, é decisi-va a “repercussão que um problema médico de tal natureza oca-siona na vida de qualquer pessoa”, com bem destacado na sen-tença recorrida.Entretanto, entendo que a indenização deve ter seu valor reduzi-do. Embora localizado no rosto, trata-se de ferimento leve, semmaior gravidade, como se verifica do documento de f. 22 juntadopela recorrida, sendo certo que não deixou seqüelas. A propósito,a autora foi encaminhada ao IML ao tempo do fato, mas não acos-tou o laudo ao ensejo da AIJ. Além disso, não há notícia de quetenha interrompido o exercício de suas atividades, não constandorecomendação médica nesse sentido. Por outro lado, é decisivoque o recorrente acudiu, prestou socorro, conduzido a recorrida aHospital, arcando com as despesas, como relatado na queixa.Assim, dou provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir ovalor da condenação, fixando-o em R$ 5.000,00, com atualizaçãomonetária e juros conforme a sentença.

Recife, 23 de abril de 2007.

GUILHERME MAIA KNAUERSecretario

JUIZ SERGIO PAULO RIBEIRO DA SILVAPresidente

36 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 10 de agosto de 2007

Page 37: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

1ª VARA CÍVEL DA CAPITALJuiz de Direito: Luiz Mário de Góes Moutinho

Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância em exercício: AbelardoTadeu da Silva Santos

Chefe de Secretaria: Fábio de Lima Cavalcanti

Data: 30/07/2007

PAUTA DE ATOS ORDINATÓRIOS Nº 00169/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos ATOS ORDINATÓRIOS proferidos,por este JUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2006.044245-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Severino Bandeira de MouraAdvogado: PE022079 - AUGUSTO LOCIOAdvogado: PE021029 - CARLOS LEONARDO TEIXEIRACARNEIROAdvogado: PE020697 - Érica Rodrigues de SouzaAdvogado: PE011796 - Roberta Monica Santiago Medeiros LocioAdvogado: PE023946 - DANIELLE MARTINS C. GLASNERRéu: Jaime Vicente FerreiraAdvogado: PE002917 - Jaime Pires de MenezesATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO:De ordem do Doutor AbelardoTadeu da Silva Santos, Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância,em exercício nesta 1ª Vara Cível da Capital, nos termos do artigo93, XIV, da Constituição Federal, artigo 162, § 4º do Código deProcesso Civil e da Instrução de Serviço nº 01, datada do dia 15de setembro de 2005. Certifico e dou fé, que deixei de expedircarta de intimação para a testemunha, JOSÉ OLÍMPIO DELUCENA, arrolada pela parte demandada, em razão de nãoconstar o nome do “bairro”na petição de fl. 142, consultando o sitedos correios: www.correios.com.br, não encontrei a rua Idalino, esim, “CÓRREGO JOSÉ IDALINO”, “BREJO DA GUABIRABA,CEP 52.291-070” e “RUA ALTO JOSÉ IDALINO, BREJO DAGUABIRABA”, CEP 52.291-060”. Recife, sexta-feira, 27 de julhode 2007.Fábio de Lima Cavalcanti.Chefe de Secretaria.Matrículanº 111.041-1.

Processo Nº: 001.2001.015206-8Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Romero Câmara CavalcanteAdvogado: PE020775 - Lucas de Araújo CavalcantiAdvogado: PE004893 - Romero Camara CavalcantiAdvogado: PE023009 - TEREZA MARIA DE ARAÚJOCAVALCANTIRéu: Merfa Empreendimento e Construções LtdaAdvogado: PE015161 - Guilherme Freire de Moraes GuerraAdvogado: PE018745 - Daniel Nunes Cordeiro de AssunçãoAdvogado: PE004750E - Luciano Alencar MacedoAdvogado: PE013091 - Rivadávia Brayner Castro RangelAdvogado: PE014397 - Hélio Melo de LimaAdvogado: PE017183 - André Luiz Lins de CarvalhoAdvogado: PE016254 - Francisco Borges da SilvaRéu: MBF EMPREENDIMENTOS LTDAAdvogado: PE008479 - Maria de Fatima MignotATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO:De ordem do Doutor AbelardoTadeu da Silva Santos, Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância,em exercício nesta 1ª Vara Cível da Capital, nos termos do artigo93, XIV, da Constituição Federal, artigo 162, § 4º do Código deProcesso Civil e da Instrução de Serviço nº 01, datada do dia 15de setembro de 2005. Certifico e dou fé, que em razão da certidãode fl. 1.042/verso do Oficial de Justiça. EDSON VAN DERLINDEN, matrícula nº 172.341-3, manifeste-se a parte exequentepor seu(s) advogado(s) no prazo de cinco (05) dias, sobre areferida certidão. Recife, sexta-feira, 27 de julho de 2007.Fábio deLima Cavalcanti.Chefe de Secretaria.Matrícula nº 111.041-1.

Processo Nº: 001.2005.008918-9Natureza da Ação: Sustação de ProtestoRequerido: Porto Salgado Engenharia LtdaAdvogado: PE015853 - Jules Rimet Oliveira de SennaRequerente: CARLOS CEZAR DE ALMEIDA COELHOAdvogado: PE015382 - Eduardo Vasconcelos dos Santos DantasAdvogado: PE005071 - SILVIO OLIVEIRA GUERRAAdvogado: PE020758 - JULIANA VARELA ANTUNES CORREIAAdvogado: PE004973E - Carlos Cesar Almeida Coelho FilhoATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO:De ordem do Doutor AbelardoTadeu da Silva Santos, Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância,em exercício nesta 1ª Vara Cível da Capital, nos termos do artigo93, XIV, da Constituição Federal, artigo 162, § 4º do Código deProcesso Civil e da Instrução de Serviço nº 01, datada do dia 15de setembro de 2005. Certifico e dou fé, que em razão daCONTESTAÇÃO e DOCUMENTOS de fls. 23/33, manifeste-se aparte autora/demandante por seu(s) advogado(s) no prazo de dez(10) dias, querendo, oferecer réplica. Recife, sexta-feira, 27 dejulho de 2007.Fábio de Lima Cavalcanti.Chefe deSecretaria.Matrícula nº 111.041-1.

Processo Nº: 001.2003.022166-9Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExequente: Agatha Decorações e Presentes LtdaAdvogado: PE007704 - Gilka Buril WeberAdvogado: PE017723 - SIMONE SIQUEIRA CAMPOS ALMEIDAAdvogado: PE014900 - Henrique Buril WeberAdvogado: PE013681 - Homero Paulo CruzExecutado: JANINY DE SOUZA FERRAZ GASPARAdvogado: PE009538 - Mauricio PalmeiraATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO:De ordem do Doutor AbelardoTadeu da Silva Santos, Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância,em exercício nesta 1ª Vara Cível da Capital, nos termos do artigo93, XIV, da Constituição Federal, artigo 162, § 4º do Código deProcesso Civil e da Instrução de Serviço nº 01, datada do dia 15de setembro de 2005. Certifico e dou fé, que em cumprimento adeterminação contida no termo de audiência de conciliação de fl. 62 e em razão da do ofício PAB FÓRUM – 613/2007 de fl.

70 e a conta apurada pela 1ª contadoria judicial deste Fórum de fl.72, manifestem-se a parte exeqüente e a parte executada atravésdo(s) seu(s) advogado(s) no prazo comum de cinco (05) dias.Recife, segunda-feira, 30 de julho de 2007.Fábio de LimaCavalcanti.Chefe de Secretaria.Matrícula nº 111.041-1.

Recife, 30 de julho de 2007.

Luiz Mário de Góes MoutinhoJuiz de Direito titular

Abelardo Tadeu da Silva SantosJuiz de Direito Substituto de 3ª Entrância

Fábio de Lima CavalcantiChefe de Secretaria

3ª VARA CÍVEL DA CAPITALJuiz de Direito: Francisco Julião de Oliveira SobrinhoChefe de Secretaria: Maria Ridailda Mascena Gomes

Data: 25/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 0257/2007

Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco – Portaria 02/2005, pela presente, ficam as partes eseus respectivos advogados e procuradores, intimados de ofício acomparecerem perante este JUÍZO, nos processos abaixorelacionados para, no prazo de lei:

DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – PROVIMENTO 02/2005 – DACORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEPERNAMBUCO

Processo Nº: 001.1992.079255-4Natureza da Ação: ExecuçãoAutor: Banco Mercantil S/AAdvogado: Eduardo Paixão, Adaneuza Figueiredo e outros.Réu: Paulo Bezerra de Menezes e EstherDeterminação de Ofício em face do Provimento 02/2005 daCorregedoria do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco: Ficam os advogados da parte autora INTIMADOSpara, no prazo de lei, se pronunciar acerca do documento de fls.125/126.

Processo Nº: 001.207.016172-1Natureza da Ação: ExecuçãoAutor: HSBC Bank Brasil S/A – Banco MúltiploAdvogado: Pedro Rosado H. Pimentel, Flávia Campos Kitner,Benoni Menelau Lins NetoRéu: Audenice de Oliveira Barros ME, Audenice de Oliveira BarrosDeterminação de Ofício em face do Provimento 02/2005 daCorregedoria do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco: Ficam os advogados da parte autora INTIMADOSpara, no prazo de lei, se pronunciar acerca do documento de fls.38/40.

Processo Nº: 001.2001.009706-7Natureza da Ação: ExecuçãoAutor: J. Macedo Alimentos Nordeste S/AAdvogado: Rudérico Menstati e outros.Réu: Padaria Mendonça e Silva - MEAdvogado: Afrânio Augusto Arruda ChavesDeterminação de Ofício em face do Provimento 02/2005 daCorregedoria do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco: Ficam os advogados da parte autora INTIMADOSpara, no prazo de lei, se pronunciar acerca do documento de fls.72/73.

Processo Nº: 001.1997.041440-5Natureza da Ação: ExecuçãoAutor: Companhia Real de Arrendamento MercantilAdvogado: André Melo de Araújo Pereira, Aristides CavalcantiBatista e outros.Réu: Caiçara Comércio e Exportação Ltda, Luiz Felipe CarneiroLeão, Manoel Parente CostaDeterminação de Ofício em face do Provimento 02/2005 daCorregedoria do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco: Ficam os advogados da parte autora INTIMADOSpara, no prazo de lei, se pronunciar acerca do documento de fls.114/116

Processo Nº: 001.1990.021459-8Natureza da Ação: ExecuçãoAutor: santo Amaro Empreendimentos LtdaAdvogado: Carlos Antônio Baptista Domingues da Silva, TacianoDomingues, Denise Teixeira de Oliveira e outros.Réu: José Inácio Filho, Luiz Mário Ferreira GuedesAdvogado: Túlio Ponzi Filho, João Wilson de Souza Pinto, CelinaCavalcanti AlvesDeterminação de Ofício em face do Provimento 02/2005 daCorregedoria do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco: Ficam os advogados da parte autora INTIMADOSpara, no prazo de lei, se pronunciar acerca do documento de fls.62/63.

Processo Nº: 001.2005.002871-6Natureza da Ação: OrdináriasAutor: Fernando Cavalcanti de SouzaAdvogado: Fernando Cavalcanti de SouzaRéu: Viação Aérea São Paulo S/A - VASPDeterminação de Ofício em face do Provimento 02/2005 daCorregedoria do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco: Ficam os advogados da parte autora INTIMADOSpara, no prazo de lei, se pronunciar acerca da devolução da cartade fls. 169/171

Maria Ridaílda Mascena GomesChefe de Secretaria

Francisco Julião de Oliveira SobrinhoJuiz de Direito

PAUTA DE DESPACHOS Nº 0258/2007

Data: 27/07/2007

Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco – Portaria 02/2005, pela presente, ficam as partes eseus respectivos advogados e procuradores, intimados de ofício acomparecerem perante este JUÍZO, nos processos abaixorelacionados para, no prazo de lei:

DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – PROVIMENTO 02/2005 – DACORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEPERNAMBUCO

Processo Nº: 001.2006.036465-4Natureza da Ação: ExecuçãoAutor: Gap Net Viagens e Turismo LtdaAdvogado: Paulo Varejão Dias Martins de Siqueira, Euclides DiasMartins, Marcelo Dias Assunção e outros.Réu: Brasil Tropical Viagens e Turismo Ltda - MEDeterminação de Ofício em face do Provimento 02/2005 daCorregedoria do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco: Ficam os advogados da parte autora INTIMADOSpara, no prazo de lei, se pronunciar acerca do ofício de fls. 42/61.

Processo Nº: 001.2001.009710-5Natureza da Ação: ExecuçãoAutor: J Macêdo Alimentos Nordeste S/AAdvogado: Rudérico Menstatie outros.Réu: Cunha Distribuidora LtdaDeterminação de Ofício em face do Provimento 02/2005 daCorregedoria do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco: Ficam os advogados da parte autora INTIMADOSpara, no prazo de lei, se pronunciar acerca do ofício de fls. 72/73

Processo Nº: 001.2006.030877-0Natureza da Ação: Busca e ApreensãoAutor: B V Financeira S/AAdvogado: Thiago Villaça Cardoso Mello, Leonardo LustosaAvellar, Rômulo Gomes de Almeida.Réu: Cícero Augusto de OliveiraDeterminação de Ofício em face do Provimento 02/2005 daCorregedoria do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco: Ficam os advogados da parte autora INTIMADOSpara, no prazo de lei, se pronunciar acerca do ofício de fls. 30/31

Processo Nº: 001.2005.007659-1Natureza da Ação: ExecuçãoAutor: Acqualease Comercial e Importação LtdaAdvogado: Gisele fabiano Mikahil, Júlio Cezar Soares da Silva,Simone Vasconcelos.Réu: Hidroserv Indústria Comércio LtdaDeterminação de Ofício em face do Provimento 02/2005 daCorregedoria do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco: Ficam os advogados da parte autora INTIMADOSpara, no prazo de lei, se pronunciar acerca dos cálculos de fls. 94.

Processo Nº: 001. 2003.037747-2Natureza da Ação: ExecuçãoAutor: Antônio Carlos Priori CampelloAdvogado: Antônio Carlos Priori Campello, Virgílio A Ribeiro deOliveira Filho, e outros.Réu: José Ribamar DominguesDeterminação de Ofício em face do Provimento 02/2005 daCorregedoria do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco: Ficam os advogados da parte autora INTIMADOSpara, no prazo de lei, se pronunciar acerca do documento de fls.72/73.

Processo Nº: 001.1987.028259-0Natureza da Ação: ExecuçãoAutor: Banco Rural S/AAdvogado: Maria Irinéa Soares Aguiar, Luciano Rangel de Aguiar.Réu: Indústria Açucareira Antônio Martins de Albuquerque S/A,Luiz Pereira da Rosa Oiticica e Sylvio de Mello CahúAdvogado:Determinação de Ofício em face do Provimento 02/2005 daCorregedoria do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco: Ficam os advogados da parte autora INTIMADOSpara, no prazo de lei, vir a cartório retirar os autos pelodeferimento do pedido de vistas.

Maria Ridaílda Mascena GomesChefe de Secretaria

Francisco Julião de Oliveira SobrinhoJuiz de Direito

4ª VARA CÍVEL DA CAPITALJuiz de Direito: Carlos Damião Lessa

Chefe de Secretaria: Ana Maria Vasconcelos S. Santo

Data: 30/07/2007

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00153/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2007/00291Processo Nº: 001.1997.029275-0 ap 1997.038818-8Natureza da Ação: Outras Medidas ProvisionaisAutor: SÍLVIO ROMERO ALMEIDA DA SILVAAutor: ERIVALDO JOSÉ ROBERTO WANDERLEYAutor: GILMAR JOSÉ MENEZES SERRAAdvogados: Eduardo Henrique Oliveira da Paixão, Adaneuza LimaFigueiredo, Evandra Guerra de AndradeRéu: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/ARéu: SERASAAdvogados: João Nicolau, Marcelo Laloni Trindade, FernandoD’Almeida e Souza Júnior, Fernanda Blasio Perez

Sentença ÚnicaVistos, etc.Homologo por sentença para que produza seus efeitosjurídicos e legais o pedido de desistência formulado pelo autor àsfls. 94, dos autos da Ação Ordinária, o qual obteve a concordânciado réu, fls. 90 dos autos da Medida Cautelar, tendo a presentedecisão razão de fundamentação no artigo 269, inciso V doCódigo de Processo Civil.Sem custas e sem honorários,PR.I.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com asanotações de estilo.Recife, 19/07/2007.Juiz de Direito.a) CarlosDamião Pessoa Costa Lessa.

Sentença Nº: 2007/00292Processo Nº: 001.1997.038818-8 ap 1997.029275-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: SÍLVIO ROMERO ALMEIDA DA SILVAAdvogados: Eduardo Henrique Oliveira da Paixão, Adaneuza LimaFigueiredo, Evandra Guerra de AndradeRéu: BANCO DO BRASIL S/ARéu: SERASAAdvogados: João Nicolau, Marcelo Laloni Trindade, FernandoD’Almeida e Souza Júnior,Fernanda Blasio PerezSentença ÚnicaVistos, etc.Homologo por sentença para que produza seus efeitosjurídicos e legais o pedido de desistência formulado pelo autor àsfls. 94, dos autos da Ação Ordinária, o qual obteve a concordânciado réu, fls. 90 dos autos da Medida Cautelar, tendo a presentedecisão razão de fundamentação no artigo 269, inciso V doCódigo de Processo Civil.Sem custas e sem honorários,PR.I.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com asanotações de estilo.Recife, 19/07/2007.Juiz de Direito.a) CarlosDamião Pessoa Costa Lessa.

Sentença Nº: 2007/00293Processo Nº: 001.2007.040331-8Natureza da Ação: ExibiçãoAutor: MARIA RISOLETA DE FREITAS ASSUNÇÃOAdvogado: Kaline de Freitas AssunçãoRéu: BANCO BRADESCO S/AEmenta:Ação Cautelar. Pedido de desistência pela parte autora. Réu nãocitado. Desnecessária anuência da parte adversa. Extinção doProcesso, sem resolução de do mérito.Sentença:Vistos etc.MARIA RISOLETA DE FREITAS ASSUNÇÃO, qualificado àfl. 02, propôs, neste juízo, com base na legislação pertinente, apresente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS,também qualificada à fl. 02.À fl. 19/21, observa-se despachoordenando a citação da parte ré, o que até esta data não ocorreu, hajavista que o AR ainda não foi devolvido.À fls. 28, requere a demandantea desistência da ação, pugnando pela sua homologação.É o relatório.Decido. Conforme o acima exposto, a requerente pleiteou adesistência da ação antes da citação da ré, , fato que dispensa a suaanuência, porquanto a relação processual ainda não se efetivou.Assimsendo, extingo o processo, sem julgamento do mérito, homologandopor sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, adesistência solicitada, em consonância com os arts. 26, caput, 267,inciso VIII, ambos do CPC.Custas, já satisfeitas, por conta da partedemandante.Sem honorários, ante a falta de sucumbência. Com otrânsito em julgado, após as devidas baixas, arquivem-se.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Recife, Juiz Carlos Damião Lessa.

Sentença Nº: 2007/00294Processo Nº: 001.2007.024701-4Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO ABN AMRO REAL S.A.Advogados: Alberto de Souza Cavalcanti, José Cavalcanti deRangel Moreira, Lídio Souto Maior, Bruno Buarque de Gusmão,Hugo Henrique Pinto de SouzaRéu: SERGIO DE MEDEIROS RIJOEmenta:Busca e apreensão. Falta de purgação da mora. Ausênca de ônus,pelo réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ouextintivo do direito do autor. Pedido procedente.Parte Dispositiva da Sentença:

Vistos, etc... Assim sendo, julgo antecipada e procedente o pedidoe declaro rescindido o contrato, consolidando, em conseqüência,nas mãos da parte autora, a posse plena e exclusiva do automóvelcuja propriedade lhe pertence, tornando a liminar definitiva, tudocom apoio no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil,combinado com o artigo 3º, § 4º, do Decreto-Lei 911/69.Condeno,ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas judiciais,além de honorários advocatícios, à base de 10 % ( dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.Com o trânsito em julgado, anote-se na distribuição e arquivem-se.Publique-se. Arquive-se cópia.Intime-se.Recife, 27/07/2007 Juiz Carlos Damião Lessa.

Sentença Nº: 2007/00295Processo Nº: 001.2007.030069-1Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO SANTANDER BRASIL S/AAdvogados: Lídio Souto Maior, Tatiane Moura de MeloRéu: INALDO LEMOS DUARTE FILHOEmenta:Busca e apreensão. Falta de purgação da mora. Ausênca de ônus,pelo réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ouextintivo do direito do autor. Pedido procedente.Parte Dispositiva da Sentença:Vistos, etc... Assim sendo, julgo antecipada e parcialmenteprocedente o pedido e declaro rescindido o contrato,consolidando, em conseqüência, nas mãos da parte autora, aposse plena e exclusiva do automóvel cuja propriedade lhepertence, tornando a liminar definitiva, tudo com apoio no art. 330,inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º,§ 4º, do Decreto-Lei 911/69.Condeno, ainda, a parte ré aopagamento das custas e despesas judiciais, além de honoráriosadvocatícios, à base de 10 % ( dez por cento ) sobre o valoratribuído à causa.Com o trânsito em julgado, anote-se nadistribuição e arquivem-se.Publique-se. Arquive-se cópia. Intime-se.Recife, 27/07/2007 Juiz Carlos Damião Lessa.

Sentença Nº: 2007/00296Processo Nº: 001.1998.019497-1 ap 1998.021905-2Natureza da Ação: Sustação de ProtestoAutor: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAAdvogados: Urbano Vitalino de Melo Neto, Alexandre Magno r

Comarca da Capital

Diário OficialEstado de Pernambuco

Poder Judiciário Estadual - Seção II - ComarcasAno LXXXIV NO 138 Recife, quarta-feira, 1º de agosto de 2007

Page 38: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Alves, Ivo Tino do A Júnior, Adriana Barreto da Silva, FábioWacemberg Sarda, Roberta Maroja M. Sabino, Alberto RodriguezRicardi Neto, Érika Acioli Souto, Zulene Amorim Ribeiro de SouzaRéu: JOSÉ HILÁRIO PASQUINIEmenta:Anulatória de Título de Crédito cumulada com Declaratória deInexigibilidade de dívida.Parte Dispositiva da Sentença:Vistos, etc... Assim sendo, julgo antecipadamente e procedente aação, para declarar a inexigibilidade da dívida corporificada notítulo apontado para protesto. Anulo a duplicata nº 211 1, protocolonº 77770-6, mantendo definitivo a liminar concedida inicialmente.Fundamento esta decisão com base nos arts. 319, 330, inciso II,ambos do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte ré aopagamento das custas judiciais e honorários advocatícios a basede 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,devidamente atualizado. Com o trânsito em julgado, anote-se nadistribuição e arquive-se. Publique-se. Arquive-se cópia. Intime-se.Recife, 26/07/2007Juiz Carlos Damião Lessa.

Sentença Nº: 2007/00297Processo Nº: 001.1998.021905-2 ap 1998.019497-1Natureza da Ação: Sustação de ProtestoAutor: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAAdvogados: Alberto Rodriguez Ricardi Neto, Érika Acioli SoutoRéu: JOSÉ HILÁRIO PASQUINI.Ementa:Anulatória de Título de Crédito cumulada com Declaratória deInexigibilidade de dívida.Parte Dispositiva da Sentença:Vistos, etc... Assim sendo, julgo antecipadamente e procedente aação, para declarar a inexigibilidade da dívida corporificada notítulo apontado para protesto. Anulo a duplicata nº 211 1, protocolonº 77770-6, mantendo definitivo a liminar concedida inicialmente.Fundamento esta decisão com base nos arts. 319, 330, inciso II,ambos do Código de Processo Civil.Condeno ainda a parte ré aopagamento das custas judiciais e honorários advocatícios a basede 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,devidamente atualizado.Com o trânsito em julgado, anote-se nadistribuição e arquive-se.Publique-se. Arquive-se cópia. Intime-se.Recife, 26/07/2007Juiz Carlos Damião Lessa.

Recife, 30 de julho de 2007.

Carlos Damião LessaJuiz de Direito

Ana Maria VasconcelosChefe de Secretaria

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00152/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2007.028319-3 ap 2007.023458-3Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: EVANDRO TENÓRIO DE AZEVÊDOAdvogados: José Machado de Azevedo, Eridete da CostaAzevedoRéu: BRADESCO SEGUROS S/A.Advogados: Joaquim Correia de Carvalho Júnior, Ricardo doNascimento Correia de Carvalho, Fernando Jardim Ribeiro Lins,Luciana do Nascimento Correia de Carvalho, Flávia Maria TeixeiraCorreia de Carvalho, Ana Cláudia Veiga de Sá Pereira, Japhet deMedeiros Accioly Neto, Agnelo Amorim Arcoverde de MeloDespacho:Sobre a Contestação e documentos diga a parte contrária noprazo de 10 dias.Int.Recife, 26/07/2007-Juiz de Direito-a) Dr.Carlos Damião P. Costa Lessa

Processo Nº: 001.2007.023458-3 ap 2007.028319-3Natureza da Ação: Medida Cautelar InominadaAutor: EVANDRO TENÓRIO DE AZEVÊDOAdvogados: José Machado de Azevedo, Eridete da CostaAzevedoRéu: BRADESCO SEGUROS S.AAdvogado: Agnelo Amorim A de MeloDespacho:Suspendo o curso destes autos, para julgamento simultâneo coma ação ordinária, apensa ao mesmo.Intimações de estiloRecife,26/07/2007____________________ JUIZ DE DIREITOa)Dr.Carlos Damião P. Costa Lessa.

Processo Nº: 001.2007.027954-4Natureza da Ação: Ação de Consignação Em PagamentoAutor: LAURA DA SILVA MOURAAdvogados: Wilson Feitosa da Silva, Natália Feitosa SalesRéu: HSBC - BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLOAdvogados: Luciano Rangel de Aguiar, Maria Irinéia S de AguiarDespacho:Tendo em vista a certidão de fl. 29, desentranhe-se a petição defls. 20-21, entregando-se a mesma ao seu subscritor, mediantecertidão nos autos.Em seguida, arquive-se o processo com asanotações de estilo, inclusive baixa na distribuição, em face dacertidão de fls. 27.Intimações de estilo.Recife,26/07/2007____________________ JUIZ DE DIREITOa)Dr.Carlos Damião P. Costa Lessa.

Processo Nº: 001.2007.027409-7Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: LUCIA DE FATIMA VALENCA PERRUCIAdvogados: José Cláudio de Souza, Thiana Guimarães Pessoa,Karine de Andrade L. Abreu, Cristina Maria de M PessoaRéu: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S.A.Advogados: Ubirajara Emanuel T de Melo, André Luiz A Tavaresde Melo, Mariana Queiroga C da Boaviagem, Joel Pereira M Neto,Marcelo Vieira Fernandes, Jose Trindade do Nascimento, MichelleCunha P. BezerraDespacho:R. hojeCuida-se de ação declaratória de inexistência de débito,com pedido de tutela antecipada, c/c pedido de indenização pordanos moral e material.Na verdade, pretende a autorasuspender a cobrança que alega indevida em seu cartão decrédito, além de ver a demandada condenada em danosmorais.A ré requereu na contestação apresentada às fls. 89-101,a denunciação à lide da EDITORA GLOBO, sob o argumento deque “...existe um contrato entre Denunciante e Denunciado, nosentido de que há uma responsabilidade legal desta para com aboa origem e legitimidade da transação comercial. Aresponsabilidade, portanto, em ocorrendo tal desiderato – e é oque foi amplamente argumentado pela Acionante —- passa a serexclusivamente da empresa ora em mira...” Dispõe o art. 70,inciso III, do CPC, o seguinte:” A denunciação da lide éobrigatória:.............................- àquele que estiver obrigado, pelalei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízodo que perder a demanda.”Assim, embora vacilante ajurisprudência, tenho que no caso se torna a denunciaçãoobrigatória, devendo o litisdenunciante promover a citação dalitisdenunciada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a açãoprosseguir unicamente em relação ao litisdenunciante, ficando oprocesso suspenso (art. 72, § 1º, alínea “a” e § 2º, do CPC).Após a manifestação do denunciado, voltem conclusos paraapreciação do pedido de antecipação dos efeitos datutela.Intimem-se.Recife, «Data Atual»Juiz Carlos DamiãoLessa.

Processo Nº: 001.1991.001451-6Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialAutor: KRONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAAdvogados: Célio Roberto Mendes Marques dos Santos, AnaMaria Ferraz de Lima, João Vita Fragoso de Medeiros, Saulo LinsBezerraRéu: JONAS LOPES DA SILVADespacho:Defiro o pedido de fls. 81-82.Suspendo o curso do processo peloprazo de 30 dias.Decorrido, certifique-se, em seguida fale oautor.Int.Recife, 26/07/2007-JUIZ DE DIREITO-CARLOS DAMIÃOPESSOA COSTA LESSA

Processo Nº: 001.2006.049708-5Natureza da Ação: Ação de Despejo por Falta de PagamentoAutor: JOSÉ LUIZ DE FREITAS COUTINHOAdvogados: Antonio Elias Salomão, Rafael Aguiar Salomão,Marcela Aguiar Salomão, Isabela Guedes Ferreira Lima, AnaClaudia Silva de Santana, Luciana Leandro da SilvaRéu: ANTONIO EUCLIDES DE CARVALHO JÚNIORDespacho:Defiro o pedido de fl. 42, nos termos do art. 40 inciso II doCPC.Int.Recife, 26/07/2007-JUIZ DE DIREITO-CARLOS DAMIÃOPESSOA COSTA LESSA

Recife, 30 de julho de 2007.

Carlos Damião LessaJuiz de Direito

Ana Maria VasconcelosChefe de Secretaria

7ª VARA CÍVEL DA CAPITALJuiz de Direito:

Chefe de Secretaria: Nilzete Luiz de Araújo

Data: 30/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00201/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

201-Processo Nº: 001.2002.010415-5Natureza da Ação: Outras ExecuçõesExeqüente: DROGAFONTE LTDAAdvogado: PE017016 - Fernanda LongaExecutado: Hospital Nelson Chaves LtdaAdvogado: PE019819 - CARMEM LUCIA SABINO ALVESAdvogado: PE000449 - Norma Leite SoaresAdvogado: PE000251 - Paulo de Souza AzevedoATO ORDINATÓRIO: Certifico que o Mandado de Remoção,retornou com cumprimento negativo.Com fundamento no artigo162, § 4º, do Código de Processo Civil, e à ordem da Juíza(Provimento 02/2005 CGJ), fica intimado o autora para falar sobrea certidão de fl. 156v no prazo de 5 (cinco) dias. Recife, 27 dejulho de 2007. Nilzete Luiz de Araújo - Chefe de Secretaria.

201-Processo Nº: 001.2005.133135-8Natureza da Ação: Ação MonitóriaAutor: FERNAIRON COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDAAdvogado: PE009265 - Jeovásio Almeida LimaAdvogado: PE024553 - João Almeida Lima NetoRéu: UNIVERSAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.Advogado: PE019154 - GIANCARLO PACHECO DA SILVAAdvogado: PE018950 - João Henrique da Silva MarinhoATO ORDINATÓRIO: Certifico que o Mandado de Intimação,retornou com cumprimento negativo.Com fundamento no artigo162, § 4º, do Código de Processo Civil, e à ordem da Juíza(Provimento 02/2005 CGJ), fica intimado o autora para falar sobrea certidão de fl. 64v no prazo de 5 (cinco) dias. Recife, 27 de julhode 2007. Nilzete Luiz de Araújo - Chefe de Secretaria.

201-Processo Nº: 001.2001.010687-2Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Savia Maria de Andrade LimaAutor: Suzana Maria de Andrade LimaAdvogado: PE018209 - Daniela Alves CavalcantiAdvogado: PE016883 - Saulo Silva de MirandaAdvogado: PE014641 - Márcio Silva de MirandaRéu: Maria LúciaRéu: Augusto Tude de Souza FilhoAdvogado: PE018084 - MARCELO RODRIGUES DE SOUZAAdvogado: PE017479 - Ana Carolina Vieira de OliveiraATO ORDINATÓRIO: Certifico que o Mandado de Intimação doslitisdenunciados retornou com cumprimento parcialmentenegativo.Com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código deProcesso Civil, e à ordem da Juíza (Provimento 02/2005 CGJ),fica intimado os demandados para falar sobre a certidão de fl.303v no prazo de 5 (cinco) dias. Recife, 27 de julho de 2007.Nilzete Luiz de Araújo - Chefe de Secretaria.

201-Processo Nº: 001.2007.028211-1Natureza da Ação: Medida Cautelar InominadaAutor: Maria de Fátima Dantas SalesAdvogado: PE020581 - VICTOR COELHO PERESAdvogado: PE018534 - Osvaldo Guimarães Bastos NetoRéu: CELPE S/A - Companhia Energética de PernambucoAdvogado: PE015131 - Paulo Henrique Magalhães BarrosAdvogado: PE024073 - MARCO JACOME VALOIS TAFURAdvogado: PE018063 - Germano Bezerra AlvesATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no artigo 162, § 4º doCódigo de Processo Civil, e a ordem do Juiz (Provimento 02/2005CGJ) fica a parte autora intimada para falar sobre a contestaçãoapresentada em petição de fls. 43/53 e docs. anexos, no prazo de10 (dez) dias. Recife, 27 de julho de 2007. Nilzete Luiz de Araújo.Chefe de Secretaria.

201-Processo Nº: 001.2007.035293-4Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: MARIA MARTA SANTOS DE LIRAAdvogado: PE015509 - Luciane Góes NobreAdvogado: PE014111 - Nathanael Bento dos Santos JuniorRéu: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AAdvogado: PE012450 - Antonio Braz da SilvaAdvogado: PE022148 - Emerson Mineiro PontesATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no artigo 162, § 4º doCódigo de Processo Civil, e a ordem do Juiz (Provimento 02/2005CGJ) fica a parte autora intimada para falar sobre a contestaçãoapresentada em petição de fls. 22/39 e docs. anexos, no prazo de10 (dez) dias. Recife, 27 de julho de 2007. Nilzete Luiz de Araújo.Chefe de Secretaria”.

201-Processo Nº: 001.2007.032948-7Natureza da Ação: Ação de cobrançaAutor: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENAAdvogado: PE905574 - JOSUÉ ANTONIO FONSECA DE SENAFILHORéu: BANCO BANORTE S AAdvogado: PE007196 - Rogério Neves BaptistaAdvogado: PE022140 - EDUARDO LACERDA SIQUEIRACAMPOS ARAÚJORéu: União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCOAdvogado: PE012450 - Antonio Braz da Silva

Advogado: PE019930 - HUMBERTO BARRETO URQUIZAATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no artigo 162, § 4º doCódigo de Processo Civil, e a ordem do Juiz (Provimento 02/2005CGJ) fica a parte autora intimada para falar sobre as contestaçõesapresentadas em petições de fls. 38/56 e docs. anexos e 79/97 edocs. anexos, no prazo de 10 (dez) dias. Recife, 27 de julho de2007. Nilzete Luiz de Araújo - Chefe de Secretaria.

201-Processo Nº: 001.2007.035926-2Natureza da Ação: Ação de cobrançaAutor: VITAL MARIA TAVARES PESSOA DE MELOAdvogado: PE023546 - Eduardo Porto Carreiro Coelho CavalcantiAdvogado: PE023679 - RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLERéu: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AAdvogado: PE012450 - Antonio Braz da SilvaAdvogado: PE021369 - Eduardo Bittencourt de BarrosAdvogado: PE019930 - HUMBERTO BARRETO URQUIZAATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no artigo 162, § 4º doCódigo de Processo Civil, e a ordem do Juiz (Provimento 02/2005CGJ) fica a parte autora intimada para falar sobre a contestaçãoapresentada em petição de fls. 44/57 e docs. anexos, no prazo de10 (dez) dias. Recife, 27 de julho de 2007.Nilzete Luiz de Araújo.Chefe de Secretaria.

201-Processo Nº: 001.2007.031605-9Natureza da Ação: Ação de cobrançaAutor: VERA LINSPECTOR CHOZEAdvogado: PE016380 - Alexandre Soares BartilottiRéu: BANCO BANORTE S AAdvogado: PE022140 - EDUARDO LACERDA SIQUEIRACAMPOS ARAÚJOAdvogado: PE007196 - Rogério Neves BaptistaRéu: Banco Bradesco S/AAdvogado: PE023941 - DANIEL SALES DE SOUZA COSTAAdvogado: PE021023 - BRUNA BEZERRA CAVALCANTIFERNANDESAdvogado: PE010128 - Amilcar Bastos FalcãoAdvogado: PE010422 - Tiago Carneiro LimaATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no artigo 162, § 4º doCódigo de Processo Civil, e a ordem do Juiz (Provimento 02/2005CGJ) fica a parte autora intimada para falar sobre as contestaçõesapresentadas em petições de fls. 44/86 e docs. anexos e 103/121e docs. anexos, no prazo de 10 (dez) dias. Recife, 27 de julho de2007. Nilzete Luiz de Araújo. Chefe de Secretaria.

201-Processo Nº: 001.2007.036225-5Natureza da Ação: Ação de Despejo por Falta de PagamentoAutor: Minérios Bom Jardim S/AAdvogado: PE002692 - Ubirajara Emanuel Tavares de MeloAdvogado: PE015005 - André Luiz Araújo Tavares de MeloAdvogado: PE006793 - José Trindade do NascimentoRéu: DANTAS SEVE & BELFORT ADVOCACIAAdvogado: não há.ATO ORDINATÓRIO: Certifico que a Carta de Citação retornoucom cumprimento negativo, conforme consta às fls. 22/24.Comfundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e àordem do Juiz (Provimento 02/2005 CGJ), fica intimado o autorpara falar sobre os documentos acima mencionados no prazo de5 (cinco) dias. Recife, 30 de julho de 2007. NILZETE LUIZ DEARAUJO - Chefe de Secretaria.

Recife, 30 de julho de 2007.

Nilzete Luiz de AraújoChefe de Secretaria

Nilson Guerra NeryJuiz de Direito

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00202/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

202-Processo Nº: 001.2002.020954-2/01Natureza da Ação: Impugnação do Valor da CausaExcepiente: Severino Alves da SilvaAdvogado: PE010914 - Carlos Antonio Barroso de AguiarAdvogado: PE013409 - Tereza Cristina Cavalcanti BorbaAdvogado: PE014495 - Elijah Campelo JuniorExcepto: Sérgio de Godoy Vasconcelos FilhoAdvogado: PE010114 - Ary Araujo de Santa Cruz Oliveira JuniorAdvogado: PE019980 - LEONARDO GONÇALVES MAIADespacho: “R. H. Diga o impugnado no prazo legal sobre airresignação do impugnante quanto ao valor dado à causareivindicatória. Recife, 07/05/2003. Nilson Guerra Nery - Juiz deDireito”.

202-Processo Nº: 001.2007.041793-9Natureza da Ação: Outros SumáriosAutor: Condomínio do Edifício Alexandre IiAdvogado: PE019209 - SERGIO RODRIGUESRéu: Eugenio Felipe Barbosa RamosAdvogado: não há.Despacho: “Identifique-se o firmatário da procuração e comprove-se a constituição em mora do condômino, no prazo de dez (10)dias.Após, voltem. Recife-PE, 18.07.2007. Ricardo Pessoa dosSantos - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível”.

Recife, 30 de julho de 2007.

Nilzete Luiz de AraújoChefe de Secretaria

Nilson Guerra NeryJuiz de Direito

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00203/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

203-Processo Nº: 001.2000.012726-5Natureza da Ação: Embargos À ExecuçãoEmbargante: Geoteste LtdaEmbargante: Anníbal Carlos Gouveia de FreitasAdvogado: PE017092 - Walter Frederico NeukranzEmbargado: Brasifactor Fomento Comercial LtdaAdvogado: PE010729 - Marcondes Sávio dos SantosAdvogado: PE020699 - EVELLYNE FERRAZ CORREIAAdvogado: PE016983 - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DERUEDADespacho: “Como requer à fl. 177, por cinco (05) dias.Após,voltem. Recife-PE, 11.06.2007. Nilson Guerra Nery - Juiz deDireito”.

203-Processo Nº: 001.2000.012796-6Natureza da Ação: Embargos de TerceirosEmbargante: MARCO JUNO COSTA FLÔRESEmbargante: Jorge Luiz da Luz MoraesEmbargante: Cristiane Maria Prysthon MoraesEmbargante: Ivanildo Berardo Carneiro da Cunha FilhoEmbargante: Maria Betânia Berardo Carneiro da CunhaEmbargante: Alvaro Jose Pessoa Ramos

Embargante: Lutigard Veras Guimarães AraújoEmbargante: Emilia Veronica Rosa Gantzer de HounierEmbargante: Jose de Albuquerque PadilhaEmbargante: Terezinha de Jesus CavalcantiAdvogado: PE021615 - EVELINE GUEDES FERREIRA LIMAAdvogado: PE013552 - Harlan de Albuquerque Gadêlha FilhoAdvogado: PE014341 - Cristiana Gueiros SouzaAdvogado: PE017605 - Manoel Luiz de França NetoAdvogado: PE016270 - Flávio Góes de MedeirosEmbargado: Brasifactor Fomento Comercial LtdaAdvogado: PE007077 - Fernando Rodrigues BeltrãoAdvogado: PE013480 - Fernando Cavalcanti de SouzaAdvogado: PE016983 - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DERUEDAAdvogado: PE021255 - Swara Ferraz de Sá BarretoAdvogado: PE010729 - Marcondes Sávio dos SantosAdvogado: PE020699 - EVELLYNE FERRAZ CORREIADespacho: “Intime-se a parte interessada em relação ao ofício defl. 383, cumprindo o quanto requestado, em cinco (05) dias.Após,em caso de silêncio, arquivem-se, com as anotações e baixas deestilo. Recife-PE, 11.06.2007. Nilson Guerra Nery - Juiz deDireito”.

Recife, 30 de julho de 2007.

Nilzete Luiz de AraújoChefe de Secretaria

Nilson Guerra NeryJuiz de Direito

9ª VARA CÍVEL CAPITALJuiz de Direito: VLADIMIR ALVES E SILVA

Chefe de Secretaria: ADALBERTO FERREIRA DE ARAÚJO

DATA: 30/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 075/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2007.020904-0 (27.288)Natureza da Ação: Ação de Cobrança de Taxa de CondomínioAutor: Condomínio do Edifício Vivenda de Casa ForteAdvogado: PE014637 - Luciana Brito Lins de AndradeRéu: Márcia Costa PintoAdvogado:OBSERVAÇÃO DA SECRETARIA: Em cumprimento ao contido nadeterminação de fls. Esta Secretaria designou o 22/08/2007, pelas15:30 horas, para realização da audiência de conciliação previstano art. 277 do CPC.

Processo Nº 001.1998.043.084-5 (23.155)Natureza da Ação: ORDINÁRIAAutor: SORAYA DE FÁTIMA RIQUES BORBOREMAAdvogado: José Cláudio de Souza e outros.Réu: FINASA BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/AAdvogado: Urbano Vitalino de Melo Neto e outros.OBSERVAÇÃO DA SECRETARIA: Em cumprimento ao contido nadeterminação de fls. Esta Secretaria designou o 22/08/2007, pelas14:30 horas, para realização da audiência preliminar deconciliação prevista no art. 125 do CPC.

Processo Nº 001.2007.026.528-4 (27.332)Natureza da Ação: ORDINÁRIAAutor: JOÃO CAMPOS DE MELOAdvogado: Patrícia Helena Ferreira Gaião e outros.Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED – UNIPLAN e UNIMEDRECIFE COOPERATIVA DE TRABAHO MÉDICO.Advogado: Mariana Lyra Guedes, Paulo César Andrade Siqueira,Rodrigo Pereira Guedes e outros.OBSERVAÇÃO DA SECRETARIA: Em cumprimento ao contido nadeterminação de fls.158 dos autos, esta Secretaria designou o22/08/2007, pelas 16:00 horas, para realização da audiênciapreliminar (conciliação, saneamento e organização processual)prevista no art. 331 do CPC.

Processo Nº 001.2006.044.769-0 (27.161)Natureza da Ação: ORLDINÁRIAAutor: LUIZ LÓCIO DE MIRANDAAdvogado: Augusto F. Carvalho Lócio, Érica Rodrigues de Souzae outros.Réu: DINERS CLUB INTERNACIONAL e CREDICARD BANCOS/AAdvogado: Carlos de Sá Pereira Filho e outros.OBSERVAÇÃO DA SECRETARIA: Em cumprimento ao contido nadeterminação de fls.155 dos autos, esta Secretaria designou o22/08/2007, pelas 15:00 horas, para realização da audiênciapreliminar (conciliação, saneamento e organização processual)prevista no art. 331 do CPC.

Processo Nº 001.2007.025.960-8 (27.330)Natureza da Ação: ORDINÁRIAAutor: ROMMEL ARAÚJO DE SOUZA LEITE.Advogado: Emmanuel Fernandes da silva e outros.Réu: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DECRÉDITO LTDA.Advogado: Ubirajara Emanuel Tavares de Melo, Joel PereiraMarins Neto, André Luiz Araújo Tavares de Melo e outros.OBSERVAÇÃO DA SECRETARIA: Em cumprimento ao contido nadeterminação de fls.54 dos autos, esta Secretaria designou o15/08/2007, pelas 16:00 horas, para realização da audiênciapreliminar (conciliação, saneamento e organização processual)prevista no art. 331 do CPC.

Processo Nº 001.2007.026.543-8 (27.333)Natureza da Ação: ORDINÁRIAAutor: ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARÃES NETOAdvogado:Gabriel Augusto de Aquino Albuquerque, Elza Vitória deSá Peixoto Pereira Lins e outros.Réu: BRADESCO SEGUROS S/AAdvogado: Agnelo Amorim Arcoverde de Melo, Ricardo doNascimento Correia de Carvalho e outros.OBSERVAÇÃO DA SECRETARIA: Em cumprimento ao contido nadeterminação de fls.83 dos autos, esta Secretaria designou o15/08/2007, pelas 16:30 horas, para realização da audiênciapreliminar (conciliação, saneamento e organização processual)prevista no art. 331 do CPC.

Processo Nº 001.2007.031.310-6 (27.374)Natureza da Ação: ORDINÁRIAAutor: LÚCIA CRISTINA BARROS CASADOAdvogado: William de Carvalho F. Lima Júnior, Marta MariaGomes Lins e outros.Réu: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/AAdvogado: Ivan Barreto de Lima Rocha, Anne Caroline Góes dosSantos e outros.OBSERVAÇÃO DA SECRETARIA: Em cumprimento ao contido nadeterminação de fls.88 dos autos, esta Secretaria designou o16/08/2007, pelas 15:00 horas, para realização da audiênciapreliminar (conciliação, saneamento e organização processual)prevista no art. 331 do CPC.

2 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de agosto de 2007

Page 39: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Processo Nº 001.2007.027.257-4 (27.337)Natureza da Ação: ORDINÁRIAAutor: MARIA DE FÁTIMA ARRUDA GAYÃO RIZZUTOAdvogado: Urbano Vitalino de Melo Neto e outros.Réu: SILEIDE MARIA GOMES GAYÃO.Advogado: Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira, Ubiratan Ferreirada Silva e outros.OBSERVAÇÃO DA SECRETARIA: Em cumprimento ao contido nadeterminação de fls.182 dos autos, esta Secretaria designou o16/08/2007, pelas 14:30 horas, para realização da audiênciapreliminar (conciliação, saneamento e organização processual)prevista no art. 331 do CPC.

Processo Nº 001.2007.019.822-6 (27.285)Natureza da Ação: EMBARGOS DE TERCEIROS.Embargante – CARLOS HENRIQUE TAVARES CAMPOSAdvogado: Anselma de Oliveira Nunes, Maria Beatriz RibeiroGonçalves, Rafael de Oliveira Nunes e outros.Embargado – BANCO SAFRA S/AAdvogado: José Felix Gama, Eduardo Campos Meira Lins eoutros.OBSERVAÇÃO DA SECRETARIA: Em cumprimento ao contido nadeterminação de fls. 91, dos autos, esta Secretaria designou o15/08/2007, pelas 14:30 horas, para realização da audiênciapreliminar (conciliação, saneamento e organização processual)prevista no art. 331 do CPC.

Processo Nº 001.2007.001.231-9 (27.224)Natureza da Ação: ORDINÁRIAAutor: ADÍZIO ROCHA COELHO e outro.Advogado: Carlos Hermano Cardoso Júnior e outros.Réu: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Advogado:Vital Maria Gonçalves Rangel, Rafael Carneiro Leão eoutros.OBSERVAÇÃO DA SECRETARIA: Em cumprimento ao contido nadeterminação de fls. 146, dos autos, esta Secretaria designou o15/08/2007, pelas 15:30 horas, para realização da audiênciapreliminar (conciliação, saneamento e organização processual)prevista no art. 331 do CPC.

Processo Nº 001.2000.007.977-5 (24.116)Natureza da Ação: MONITÓRIA.Autor: BANCO BANDEIRANTES S/AAdvogado: José Elisiário de Lima, Ubirajara Emanuel Tavares deMelo, Joel Pereira Marins Neto e outros.Réu: FERNANDO ANTÔNIO CRUZ DE FARIAS.Advogado:OBSERVAÇÃO DA SECRETARIA: Fica devidamente intimada, aparte Autora através de seu Advogado via Pauta, a comparecernesta Secretaria para diligenciar o cumprimento do EDITAL DECITAÇÃO já expedido.

Recife, 30 de julho de 2007.

ADALBERTO FERREIRA DE ARAÚJOChefe de Secretaria.

VLADIMIR ALVES E SILVA.Juiz de Direito.

10ª VARA CÍVEL DA CAPITALJuiz de Direito: Jorge Américo Pereira de Lira

Juiz de Direito Aux.: Emanuel Bonfim Carneiro Amaral FilhoChefe de Secretaria: Ricardo Silveira de Azevedo

Data: 27/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00078/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2007.023698-5Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO -CELPEAdvogados: OAB/PE 21023 - Bruna Bezerra CavalcantiFernandes e outrosRéu: MONTE HOTÉIS S/AAdvogados: OAB/DF – Elvis Del Barco Camargo; OAB/PE 18783– Renata Célia de Moraes Correia; OAB/PE 10824 – Adilson JoséTeixeira de Gusmão e outrosDespacho: 1. Designo o dia 04 de setembro de 2007, pelas15h30min, para a realização da audiência preliminar (conciliação,saneamento e organização processual), prevista no art. 331 doCPC. 2. Intimações necessárias. Recife, 26 de julho de 2007.Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho. Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2007.036994-2Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AAdvogados: OAB/PE 22037 - Alice Pimentel Lopes; OAB/PE24562 – Josemar Mendes Rocha Neto e outrosRéu: WILKA PINTO VILELA CORREIAAdvogados: OB/PE 13662 – Alexandre Gusmão Pinheiro deAraújo; OAB/PE 23956 – Eduardo Maciel Pinheiro de Araújo eoutrosDespacho: 1. À parte demandada sponte própria compareceu emjuízo noticiando existência de conexão entre a presente açãoautônoma de busca e apreensão e aqueloutra, Civil PúblicaColetiva, processo nº 001.2006.034167-0, em trâmite perante a17ª Vara Cível desta Comarca. Com efeito, sobre o requerimentode reunião das demandas visando evitar decisões antagônicas sepronuncie a parte autora, no prazo de lei. Cumpra-se. Intimaçõesnecessárias. Recife, 26 de julho de 2007. Emanuel B. C. AmaralFilho. Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2006.016820-0Natureza da Ação: Embargos À ExecuçãoEmbargante: Eduardo Gondim Carneiro de AlbuquerqueEmbargante: Ana Elizabeth Pereira CarneiroAdvogado: OAB/PE 21390 - Francisco André Fernandes DuarteEmbargado: Banco da Brasil S/AAdvogado: OAB/PE 10316 – Fernando Alberto Machado FreireDespacho: 1. Oficie-se ao Cartório de Imóveis para ocancelamento do registro da penhora, conforme determinado nasentença de fls. 65/68. 2. Na conformidade da regra editada no art.475-J, do CPC, intime-se o embargado devedor para, no prazo deaté 15 (quinze) dias, promover o pagamento dos honoráriosadvocatícios determinado na sentença, observada a planilha de fl.129; sabido que, inocorrendo o cumprimento da obrigação noprazo supra, a dívida será acrescida de multa no percentual de10% (dez por cento), caso em que deverá a Secretariaprovidenciar, incontinenti, a expedição de mandado de penhora eavaliação. Cumpra-se. Recife, 23 de julho de 2007. EmanuelBonfim Carneiro Amaral Filho. Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2002.015003-3Natureza da Ação: Outras ExecuçõesExeqüente: Carrefour Galerias Comerciais LtdaAdvogados: OAB/PE 17700 – Urbano Vitalino de Melo Neto;OAB/PE 16151 – Ivo Tino do Amaral Junior; OAB/PE 23348 –Roberta Marója Medeiros Sabino Pinho e outrosExecutado: Macedo e Marabiza LtdaExecutado: José Bartolomeu de Macedo

Executado: Marisa MarabizaAdvogado: OAB/PE 17593 - Luís Felipe de Souza RebeloDespacho: 1. Intime-se o exeqüente para se pronunciar, no prazode 10(dez) dias, sobre a peça de fls. 198/199 e sobre o ofício defl. 201 e respectivos documentos enviados pelo Departamento deTrânsito Estadual. Cumpra-se. Recife, 26 de julho de 2007.Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2007.044834-6Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: Joaquim Martins dos Santos FilhoAdvogados: OAB/PE 23623 - Mário Gil Rodrigues Filho; OAB/PE8319 – Mário Gil Rodrigues Neto; OAB/PE 23182 – Vanessa GrisMoreira e outrosRéu: VERA LÚCIA DE SÁ ARAÚJO E MORAESRéu: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.Despacho: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Vistos etc. 1.INDEFIRO o pedido de liminar, eis que, como cediço, só aexistência de prova inequívoca, que convença da verossimilhançadas alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatórioda tutela jurisdicional em processo de conhecimento.Provainequívoca, consoante a autorizada jurisprudência do colendoSTJ, é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquerdiscussão. A simples demora na solução da demanda não pode,de modo genérico, ser considerada como caracterização daexistência de fundado receio de dano irreparável ou de difícilreparação, salvo em situações excepcionalíssimas (v. STJ-1aTurma, REsp. 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97,deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593). Mais: havendonecessidade de produção de prova, descabe a outorga da tutelaantecipada. Destarte, não havendo, in casu, prova inequívoca dosfatos articulados pela parte autora, desavém acolher-se o pedidode antecipação dos efeitos da tutela de mérito. 2. Designo o dia 04de setembro de 2007, pelas 14h30min, para a realização daaudiência preliminar, citando-se a parte ré com a antecedênciamínima de dez (10) dias e sob a advertência de que, deixandoinjustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ãoverdadeiros os fatos alegados na petição inicial (v. art. 277, capute § 2o , CPC). As partes comparecerão pessoalmente à audiência,podendo fazer-se representar por preposto com poderes paratransigir (v. art. 277, § 3o, CPC). Não obtida a conciliação,oferecerá a parte ré, na própria audiência, resposta escrita ou oral,acompanhada de documentos e, se requerer perícia, formularáseus quesitos desde logo, podendo indicar assistentes técnicos (v.art. 278, caput, CPC). 3. Intimem-se. Recife, 25 de julho de 2007.Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA PRELIMINAR: 04/09/2007, 14h30

Processo Nº: 001.2005.007330-4Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Lafepe – laboratório farmacêutico do estado depernambuco s/aAdvogados: OAB/PE 22682 - Lais Antunes de Vasconcelos;OAB/PE 19464 – Aristóteles de Queiroz Câmara; OAB/PE 24950– Marcelo Luiz Martins Balau e outrosRéu: MICROSIGA SOFTWARE S/AAdvogado: OAB/SP 146513 – Vanessa Martins LoretoDESPACHO: Proceda a Secretaria à publicação do despacho defl. 45. Recife, 25 de julho de 2007. Emanuel Bonfim CarneiroAmaral Filho. Juiz de Direito.DESPACHO Fl. 45: Intime-se o advogado da parte autora (dr.Aristides de Queiroz Câmara, OAB/PE 19.464) para juntar aosautos, no prazo de 05 (cinco) dias, instrumento de mandato compoderes para transigir. Cumpra-se. Recife, 18 de junho de 2007.Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho. Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2007.014396-0Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: DIMEP Dimas de Melo Pimenta Sistemas de Ponto eAcesso LtdaAdvogados: OAB/SP 88084 – Carlos Roberto Fornes Mateucci;OAB/PE 22532 - João Maurício Cavalcanti Gomes da Fonseca;OAB/PE 14779 – Luiz Piauhylino Monteiro Filho; OAB/PE 2784 –Maria Izabel de Melo Monteiro e outrosRéu: Chesf – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃOFRANCISCOAdvogado: OAB/PE 20735 – Igor Montarroyos de SousaDespacho: Sobre a contestação e documentos a ela acostados,ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.Recife, 04 de julho de 2007. Emanuel Bonfim Carneiro AmaralFilho. Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2005.020386-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Jorge Santiago Muniz FilhoAdvogado: OAB/PE 1754 - Joaquim Correia Lima FilhoRéu: BSE S/AAdvogados: OAB/PE 16151 – Ivo Tino do Amaral Júnior; OAB/PE23348 – Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho; OAB/PE 15130– Paulo Alessandro Silva Cavalcanti; OAB/PE 16403 – CarlosAlberto de Medeiros e outrosDespacho: 1. Intime-se a parte requerente para se pronunciarsobre a petição de fl. 181 dos autos e a respectiva guia dedepósito. Recife, 25 de julho de 2007. Emanuel B. C. Amaral Filho.Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.1999.002497-1Natureza da Ação: Outras Medidas ProvisionaisAutor: Paulo Ricardo Pereira CoelhoAdvogados: OAB/PE 14500 – João Cid Freitas Medeiros Júnior;OAB/PE 17327 – Vânia Hissa Coelho; OAB/PE 365 A – HiginaHissa e outrosRéu: Safra Leasing S/A Arrendamento MercantilAdvogados: OAB/PE 18481 – Lídio Souto Maior; OAB/PE 9466 –José Cavalcanti de Rangel Moreira; OAB/PE 6345 – Alberto deSouza Cavalcanti e outrosDespacho: 1. Sobre a peça de fl. 179 se pronuncie a parte deman-dada, no prazo legal, providenciando, outrossim, o cumprimento dojulgado com a baixa no gravame incidente sobre o veículo. Após,expeça-se competente alvará em favor da instituição financeira ré,para o levantamento do saldo existente espelhado nos comprovantesde depósito de fls. Cumpra-se. Intimações necessárias. Recife, 25 dejulho de 2007. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.

Recife, 27 de julho de 2007

Jorge Américo Pereira de LiraJuiz de Direito

Emanuel Bonfim Carneiro Amaral FilhoJuiz de Direito Auxiliar

Ricardo Silveira de AzevedoChefe de Secretaria

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00079/2007

Data: 30/07/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2007.042633-4Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExeqüente: J & J COMERCIAL LTDA MEAdvogados: OAB/PE 23342 - Rafael de Biase Cabral de Souza;

OAB/PE 18636 – Eliane Mendes de LimaExecutado: RF ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOLDespacho: Assinalo à credora o prazo de 10 (dez) dias paraproceder à emenda da inicial, juntando as duplicatas que embasama execução, sob pena de indeferimento.Recife, 30 de julho de2007. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho. Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.1999.005871-0Natureza da Ação: Ação de Consignação Em PagamentoAutor: Antonio Cordeiro LinsAdvogados: OAB/PE 13447 - José Aguinaldo da Silva; OAB/PE12875 – Idael Carlos de LimaRéu: Citibank Leasing S/A Arrendamento MercantilAdvogados: OAB/PE 7158 - José Estevão Dantas Seve Neto;OAB/PE 6004 – Paulo de Albuquerque BelfortDespacho: 1. Intime-se a parte demandada, CITIBANK LEASINGARRENDMAENTO MERCANTIL, na pessoa do seu representantelegal, para providenciar o cumprimento da obrigação de fazerconsistente na transferência do veículo descrito nos autos para oarrendatário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência demulta diária de R$1.000,00(um mil reais), nos termos dos artigos461 e seguintes do CPC, haja vista que a sentença monocrática,mantida pela instância superior, reconheceu a extinção daobrigação a partir da consignação das parcelas, com a quitação docontrato e a transferência da propriedade para o arrendatário.Cumpra-se. Intime-se. Recife, 26 de julho de 2007. Emanuel B. C.Amaral Filho. Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2007.037605-1Natureza da Ação: Embargos À ExecuçãoEmbargante: J Melo LtdaEmbargante: JOÃO JOAQUIM DE MELOEmbargante: Irene Josefa da Silva MeloAdvogados: OAB/PE 18907 – Ewerton Kleber Carvalho Ferreira;OAB/PE 22657 – Gustavo Kleber Carvalho Ferreira; OAB/PE22232 – João Araújo Moreira Filho; OAB/PE 23720 – UbiratanFerreira da SilvaRéu: OXI-LINE COMÉRCIO LTDAAdvogado: OAB/PE 16788 - Fernando Jardim Ribeiro LinsDespacho: 1. Dispõe o artigo 736 do Código de Processo Civil,com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, que o executado -agora - independentemente de penhora, depósito ou caução,poderá opor-se à execução por meio de embargos à execução, osquais serão distribuídos por dependência ao processo de execuçãode título extrajudicial, autuados em apartado, e instruídos comcópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes. 2.Houve ampliação do prazo para interposição dos embargos, sendoagora de 15(quinze) dias, nos termos do caput do artigo 738 dareferida legislação. Outrossim, nos termos do artigo 739A do CPC,não subsiste mais a regra do efeito suspensivo aos embargos. 3.Recebo, pois, os presentes embargos, porquanto tempestivos epreparados, determinando a intimação do exeqüente, na pessoado seu patrono, para querendo, impugna-los, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 740 do Código de ProcessoCivil. Cumpra-se. Intimações necessárias. Recife, 27 de julho de2007. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2007.039234-0Natureza da Ação: Embargos À ExecuçãoEmbargante: ALIANÇA TECNOLOGIAEmbargante: GUSTAVO CELSO H CRUZ MAIAEmbargante: RAUL DE SOUZA RABELO NETOAdvogados: OAB/PE 23271 - Débora de Almeida Cavalcanti;OAB/PE 18977 – Leonardo de Almeida CavalcantiRéu: BANCO ITAÚ S/AAdvogados: OAB/PE 12450 – Antonio Braz da Silva; OAB/PE21678 – Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei; OAB/PE 24002 –Isabel Vieira Wanick; OAB/PE 9014 – Acilda Maria Figueiredo doMonte e outrosDespacho: 1. Cuida-se de Embargos à Execução, ação autônomaincidental ao processo de execução de título extrajudicial. Pretendeo embargante a declaração de nulidade integral do título quelastreia a referida execução. Com efeito, o aludido título tem côovalor nominal a quantia de R$39.802,23(trinta e nove mil,oitocentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos).Indubitavelmente, o valor da causa na hipótese é o valor do títulocuja nulidade se pretende ver declarada. 2. Destrate, a parteembargante atribuiu à ação autônoma incidental valor inferior aovalor do benefício econômico perseguido, motivo pelo qual, nostermos do artigo 259 do Código de Processo Civil, impõe-se anecessária correção. 3. Intime-se, pois, à parte embargante paraemendar a inicial - adequando o valor da causa e complementandoas custas processuais - no prazo de 10(dez) dias, sob pena deextinção, nos termos do artigo 284 do CPC. Cumpra-se. Recife, 27de julho de 2007. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2007.035838-0Natureza da Ação: Embargos À ExecuçãoEmbargante: C T L COMÉRCIO DE CESTAS LTDAAdvogados: OAB/PE 14462 - Romero de Albuquerque Mello Filho;OAB/PE 22622 – Luiz Felipe Farias Guerra de MoraisEmbargado: BM COMERCIAL LTDAAdvogados: OAB/PE 2692 – Ubirajara Emanuel Tavares de Melo;OAB/PE 15005 – André Luiz Araújo Tavares de Melo; OAB/PE20813 – Michelle Cunha Pires BezerraDespacho: 1. Cuida-se de Embargos à Execução, ação autônomaincidental ao processo de execução de título extrajudicial.Pretende o embargante a declaração de nulidade integral dostítulos que lastreiam a referida execução. Com efeito, o aludidotítulo tem como valor nominal a quantia deR$562.268,15(quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos esessenta e oito reais e quinze centavos). Indubitavelmente, o valorda causa na hipótese é o valor dos títulos cuja nulidade sepretende ver declarada. 2. Destrate, a parte embargante atribuiu àação autônoma incidental valor infinitamente inferior ao valor dobenefício econômico perseguido, motivo pelo qual, nos termos doartigo 259 do Código de Processo Civil, impõe-se a necessáriacorreção. 3. Intime-se, pois, à parte embargante para emendar ainicial - adequando o valor da causa e complementando as custasprocessuais - no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, nostermos do artigo 284 do CPC. Cumpra-se. Recife, 27 de julho de2007. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.

Recife, 30 de julho de 2007

Jorge Américo Pereira de LiraJuiz de Direito

Emanuel Bonfim Carneiro Amaral FilhoJuiz de Direito Auxiliar

Ricardo Silveira de AzevedoChefe de Secretaria

13ª VARA CÍVEL DA CAPITALJuiz de Direito: Paulo Henrique Martins Machado

Chefe de Secretaria: Creusa Maria Gonçalo Santos

Data: 30/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00231/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2000.025369-4Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExequente: BANCO MERCANTIL S/A EM LIQUIDAÇÃOEXTRAJUDICIALAdvogado: PE012482 - Grasiela Maria Rosal BarrosAdvogado: PE009174 - Eduardo Henrique Oliveira da PaixãoAdvogado: PE015428 - Adaneuza Lima FigueiredoExecutado: AGROPECUARIA JACANA LTDAExecutado: RICARDO FERREIRA FIUZAAdvogado: PE002707 - Walter Maia SantiagoAdvogado: PE017503 - Anne Karine Guimarães de Souto MaiorExecutado: ILSE CHAVES FIUZADESPACHO:Vistos etc...Fale a parte exeqüente, no prazo de 05 (cinco) dias,sobre a petição de fls. 37/38.P. I.Recife, 10 de janeiro de2007.Paulo Henrique Martins Machado Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2004.041094-4Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: CARLOS ALBERTO SILVAAutor: RIAN MARIA SILVEIRA DE OLIVEIRAAdvogado: PE021111 - Luciana Cavalcanti de SouzaAdvogado: PE013480 - Fernando Cavalcanti de SouzaRéu: CARLOS JOSE DE LIMA TERRAAdvogado: PB009149 - Ranulfo Barbosa dos Santos FilhoDESPACHO:Vistos etc...Renove-se a intimação do réu para efetuar, no prazode 05 (cinco) dias, o pagamento dos honorários periciais fixadosno despacho de fls. 173, sob pena de restar prejudicado oincidente de falsidade por ele suscitado.P. I.Recife, 06/03/07.PauloHenrique Martins Machado Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.1996.031392-4Natureza da Ação: Outros OrdináriosRéu: FACHESFAdvogado: CE009801 - Marcos Pimentel de ViveirosAdvogado: PE000659A - Erick MacedoAdvogado: PE021758 - Leonardo Avelar da FonteAdvogado: PE018778 - Fabiana Wanessa da Silva BezerraAutor: HELENO BATISTA COSTAAutor: VALMIRA GONÇALVES FERNANDESAutor: EUCLIDES AMORIM DA SILVAAutor: JOSÉ BARBOSA FILHOAutor: INÁCIO SEVERO CRUZAutor: José de Assis MotaAdvogado: PE013857 - Alexandre de Oliveira Uchôa CavalcantiAdvogado: PE014928 - Ivan Maciel de FreitasAdvogado: PE003834 - Márlio de Carrilho Uchôa CavalcantiDESPACHO:Vistos etc...Defiro o pedido de fl. 70.Dê-se vista pelo prazo de 05(cinco) dias.P. I.Recife, 20 de abril de 2007.Paulo HenriqueMartins Machado Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2001.006095-3Natureza da Ação: Embargos de TerceirosEmbargante: PATRÍCIA FERREIRA BRAGAAdvogado: PE014026 - Misael de Albuquerque Montenegro FilhoEmbargado: BRADESCO - BANCO BRASILEIRO DEDESCONTOS S/AAdvogado: PE004945 - José Machado Correa de Oliveira FilhoAdvogado: PE018857 - Carlos Eduardo Mendes AlbuquerqueDESPACHO:Vistos etc...Intime-se a parte ré/devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, efetuando opagamento da quantia correspondente ao valor da condenação,sob pena da incidência de multa de 10% (dez porcento).P.I.Recife, 11 de julho de 2007.Paulo Henrique MartinsMachado Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2006.037060-3Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: MARIA DO ROSÁRIO VASCONCELOS ANDRADEAdvogado: PE016447 - Guilherme da Costa e SilvaAdvogado: PE019101 - Rodrigo Pereira GuedesRéu: CAIXA SEGURADORA S.A.Advogado: PE020397 - Manuela Motta MouraAdvogado: PE020937 - Homero Freire JardimDESPACHO:Vistos etc...Recebo a apelação de fls. 366/408 no seu duplo efeito(devolutivo e suspensivo).Intime-se a parte ré/apelada paraapresentar as suas contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias.P.I.Recife, 11 de julho de 2007.Paulo Henrique Martins MachadoJuiz de Direito.

Recife, 30 de julho de 2007.

Creusa Maria Gonçalo SantosChefe de Secretaria

Paulo Henrique Martins MachadoJuiz de Direito

14ª VARA CÍVEL DA CAPITALJuiz de Direito: Dorgival Soares de Souza

Chefe de Secretaria: Hineuda Maria Cavalcanti

Data: 30/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00040/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2006.040614-4Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialAutor: VIA SUL VEICULOS LTDAAdvogado: PE008259 - Luiz Corrêa de OliveiraRéu: CARLOS ALBERTO DE HOLANDA E SILVADespacho: ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no artigo 162,§4º, do Código de Processo Civil e a ordem do Juiz (Instrução deServiço nº 01/2005, publicada no D.O. de 30/01/2005), ficaintimada a parte autora para falar sobre a certidão do oficial dejustiça, de fls.43v, no prazo de 05(cinco) dias. Recife, 12 de junhode 2007. Hineuda Maria CavalcantiChefe de Secretaria

Processo Nº: 001.2007.026854-2Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExequente: Gilberto Ferreira de BarrosAdvogado: PE002175 - Aluisio Codeceira TimesExecutado: Bernardino José Soares BrandãoDespacho: Proc. 07.026854-2. R. H. Na forma do art. 398 do CPCe no prazo de dez dias pronuncie-se a parte exeqüente sobre opetitório e documentos de fls. 71/76. Dorgival Soares de Souza.Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2007.021866-9Natureza da Ação: Sustação de ProtestoRequerente: Associação Salgado de Oliveira de Educação eCulturaAdvogado: PE022289 - Marcelo Vieira FernandesRequerido: Potencial Factoring LTDARequerido: RLT ATACADÃO LTDA - MEDespacho: ATO ORDINATÓRIO: Certifico que a E.C.T. devolveuas cartas de citação com a informação de que os destinatários

Recife, 1º de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 3

Page 40: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

(réus) se mudaram. Com fundamento no artigo 162, §4º, doCódigo de Processo Civil e a ordem do Juiz (Instrução de Serviçonº 01/2005, publicada no D.O. de 30/01/2005), fica intimada aparte autora para falar sobre as informações dos Correios, defls.73/74, no prazo de 05(cinco) dias. Recife, 17 de julho de 2007.Hineuda Maria Cavalcanti Chefe de Secretaria

Processo Nº: 001.2006.036831-5Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Floriza Soares da SilvaAdvogado: PE019242 - Antonio Faria de Freitas NetoRéu: G C Empreedimentos Imobiliarios LtdaDespacho: ATO ORDINATÓRIO: Certifico que a E.C.T. devolveunovamente a carta de citação com a informação de que odestinatário é desconhecido. Com fundamento no artigo 162, §4º,do Código de Processo Civil e a ordem do Juiz (Instrução deServiço nº 01/2005, publicada no D.O. de 30/01/2005), ficaintimada a parte autora para falar sobre a informação dosCorreios, de fls.105, no prazo de 05(cinco) dias. Recife, 19 dejulho de 2007. Hineuda Maria Cavalcanti Chefe de Secretaria

Processo Nº: 001.2007.040358-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: CARMEM SILVIA DE FIREMAND FIGUEIREDOAdvogado: PE006389 - Cícero Vasconcelos SilvaRéu: Banco Bradesco S/ARéu: Banco do Brasil S/ARéu: Banco Nacional do Norte S/A - BanorteDespacho: ATO ORDINATÓRIO: Certifico que a petição inicial seencontra apócrifa. Com fundamento no artigo 162, §4º, do Códigode Processo Civil e a ordem do Juiz (Instrução de Serviço nº01/2005, publicada no D.O. de 30/01/2005), fica intimado oprocurador da parte autora para subscrevê-la no prazo de05(cinco) dias. Recife, 19 de julho de 2007. Hineuda MariaCavalcanti Chefe de Secretaria

Processo Nº: 001.2007.040811-5Natureza da Ação: Ação de cobrançaAutor: LAMARTINE LYRA CRUZAdvogado: PE016434 - Felipe Borba Britto PassosRéu: Banco Nacional do Norte S/A - BanorteDespacho: ATO ORDINATÓRIO: Certifico que a petição inicial seencontra apócrifa. Com fundamento no artigo 162, §4º, do Códigode Processo Civil e a ordem do Juiz (Instrução de Serviço nº01/2005, publicada no D.O. de 30/01/2005), fica intimado oprocurador da parte autora para subscrevê-la no prazo de05(cinco) dias. Recife, 19 de julho de 2007.Hineuda MariaCavalcanti Chefe de Secretaria

Processo Nº: 001.2007.040195-1Natureza da Ação: ExibiçãoAutor: EZEQUIEL GARCEZ AMORIMAdvogado: PE018412 - FABIANA CESAR VERASRéu: Banco Bradesco S/ARéu: BANCO ECONOMICO S/ADespacho:ATO ORDINATÓRIO: Certifico que a petição inicial se encontraapócrifa. Com fundamento no artigo 162, §4º, do Código deProcesso Civil e a ordem do Juiz (Instrução de Serviço nº 01/2005,publicada no D.O. de 30/01/2005), fica intimado o procurador daparte autora para subscrevê-la no prazo de 05(cinco) dias. Recife,19 de julho de 2007. Hineuda Maria Cavalcanti Chefe deSecretaria

Processo Nº: 001.1999.002474-2Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Armando Magalhães FilhoAdvogado: PE018402 - EDUARDO TEIXEIRA DE CASTROCUNHAAdvogado: PE023170 - SIULLE DE SA ROSA DE CASTROCUNHARéu: Fiori Veiculo LtdaAdvogado: PE021792 - Milita Ferreira Lima de VasconcelosAdvogado: PE024556 - João Ricardo Barine Carlos de MendonçaDespacho: Proc. 001.1999.002474-2 – 14ª Vara Cível da Capital.R.H. Intime-se a parte executada, através de seus advogados peloDiário Oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar opagamento da quantia certa e seus acréscimos legais, advinda desentença condenatória, transitada em julgado, sob pena de multano percentual de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art.475-J do CPC, sob pena do contido no art. 614, inciso II do CPC,.P.I. Cumpra-se. Recife, 23 de julho de 2007.Dorgival Soares deSouza.Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2005.019266-4Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO PANAMERICANO S/AAdvogado: PE017659 - SANDRA RODRIGUESRéu: DAVID SEVERINO DE SOUZADespacho: R.H. Indefiro o pleito de fls. 24/25, devendo a partehabilitar-se no inventário indicado. Recife, 25/07/07. DorgivalSoares de Souza. Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2007.039677-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: REVENDEDORA C.A.M. LTDA EPPAdvogado: PE015653 - Alberto Alves Camello NetoRéu: Banco Bradesco S/ARéu: BANCO RURAL S.A.Réu: TOKIO COMÉRCIO LOGÍSTICA TRANSPORTES EARMAZENAGEM LTDADespacho: R.H. Na forma do art. 284 e no prazo de dez diasintime-se a parte autora para completar a petição inicial fazendoautenticar em Tabelionato o documento de fls. 28, sob pena deindeferimento da petição inicial. Recife, 25/07/07. Dorgival Soaresde Souza. Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2007.020908-2Natureza da Ação: Reintegração de PosseAutor: HSBC AUTO FINANCE/LSGAdvogado: PE018481 - Lídio Souto MaiorRéu: EXPEDITA DE LUCENA CAVALCANTIAdvogado: PE006862 - Edenio da Silva DiasDespacho: R.H. Pronuncie-se a parte interessada sobre o petitóriode fls. 46/47, inclusive, depósito judicial de fls. 47. Recolha-se omandado expedido. Recife, 25/07/07. Dorgival Soares de Souza.Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2006.038512-0Natureza da Ação: Medida Cautelar InominadaAutor: Gilberto Ferreira de BarrosAutor: Remafe Factoring LtdaAdvogado: PE023976 - Flávia Lúcia de Almeida LimaAdvogado: PE002175 - Aluisio Codeceira TimesRéu: Bernardino José Soares BrandãoRéu: LUIZ FELIPE DE MORAIS SOARES DE BRANDAODespacho: R.H. Pronuncie-se a parte autora em dez dias sobre acontestação de fls. 64/67. Recife, 26/07/07. Dorgival Soares deSouza. Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2007.045921-6Natureza da Ação: Sustação de ProtestoAutor: M.A.C. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA MEAdvogado: PE017645 - RACHEL DE SOUZA LEVYRéu: TÓKIO LOGÍSTICA TRANSPORTE, ARMAZENAGEM EDISTRIBUIÇÃODespacho: Proc. 001.2007.045921-6 – 14ª Vara Cível daCapital.R.H. Em face de conhecer os elementos essenciais,

concedo a liminar pleiteada pelo requerente, devendo a escrivaniafazer expedir a competente comunicação na forma da lei. Deve aparte autora no prazo de cinco dias oferecer caução na forma dalei, sob pena de revogação da presente liminar. Cite-se o réu paracontestar no prazo legal, sob pena de não o fazendo, seremaceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Recife, 27de julho de 2007.Dorgival Soares de Souza.Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2007.036595-5Natureza da Ação: Outros SumáriosAutor: COOP HABITACIONAL AUTOFINANCIADA RECIFEAdvogado: PE012927 - Neilson dos Prazeres Rocha Barros daSilvaRéu: MARIA DE FATIMA SOARES ALVESRéu: GERALDA SOARES ALVESRéu: GENILDA SOARES DE MELODespacho:ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no artigo 162, §4º, doCódigo de Processo Civil e a ordem do Juiz (Instrução de Serviçonº 01/2005, publicada no D.O. de 30/01/2005), fica intimada aparte autora para fornecer duas cópias da inicial para a citação detodos os demandados, no prazo de 05(cinco) dias. Recife, 30 dejulho de 2007. Hineuda Maria Cavalcanti Chefe de Secretaria

Data: 30/07/2007

Dorgival Soares de SouzaJuiz de Direito:

Hineuda Maria CavalcantiChefe de Secretaria

15ª VARA CÍVEL DA CAPITALJuiz de Direito: Dorgival Soares de Souza

Chefe de Secretaria: Marcos Suel de Lima Correia

Data: 30/07/2007

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 00075/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 15/08/2007

Processo Nº: 001.2006.028791-9Natureza da Ação: Outros SumáriosAutor: AGF BRASIL SEGUROS S/AAdvogado: SP190083 - Regiane Cristina GimenezAdvogado: PE021392 - Frida Gandelsman AzoubelAdvogado: PE000819 - Luciana Godoy de Mello MottaRéu: Antonio Sergio FernandesAdvogado: PE016504 - Monica Ribeiro Coutinho Carneiro LeãoLitisconsorte Passivo: ANTONIO OLIMPIO LAPA SANTOSAdvogado: PE023663 - Paula Roberta FreireAdvogado: PE024359 - Marília Torres Lapa SantosAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 16:00 do dia15/08/2007.

Data: 04/09/2007

Processo Nº: 001.2006.016730-1Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Condomínio Ilha de PonzaRepresentante: Naldo Cavalcanti de Souza FilhoAdvogado: PE016721 - Daniel José Vieira BeloRéu: Elizabeth Munhoz ZumbietaRéu: SEVERINO DO CARMO SILVAAdvogado: PE013437 - Carlos Antonio Borges de SouzaAudiência de Preliminar (art.331,CPC) às 15:30 do dia04/09/2007.

Processo Nº: 001.2006.038154-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Escola Ativa Infância FelizAdvogado: PE013670 - Sandra Maria da SilvaAdvogado: PE017319 - Susy A. Paes LemeRéu: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DESAÚDEAdvogado: PE020600 - IVAN BARRETO DE LIMA ROCHAAdvogado: PE017646 - Renata Bezerra CoutinoAudiência de Preliminar (art.331,CPC) às 16:30 do dia04/09/2007.

Processo Nº: 001.2006.037797-7Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: Espolio de Jose Julio FernandesRepresentante: Telma Maria da Rocha FernandesAdvogado: PE003145 - Demócrito Laurindo de AlbuquerqueAdvogado:PE018625 – Mariana Dourado Laurindo GomesRéu: Banco do Brasil S/AAdvogado: PE012356 - Osifran de Jesus CastroAdvogado: PE016805 - Humberto Gusmão de Arruda CostaAudiência de Preliminar (art.331,CPC) às 17:00 do dia04/09/2007.

Data: 06/09/2007

Processo Nº: 001.1998.027241-7Natureza da Ação: Ação de Prestação de ContasAutor: Condomínio do Edifício Praia de GuaiubaAdvogado: PE004065 - Luiz de Valois CorreiaRéu: Neomar de Araújo CamposAdvogado: PE012146 - Ricardo Barros SampaioAdvogado: PE019865 - Eduardo Rodrigues BarrosAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 15:30 do dia06/09/2007.

Processo Nº: 001.2001.031194-8Natureza da Ação: Embargos À ExecuçãoEmbargante: Roberta de Abreu e Lima AlencarAdvogado: PE015333 - Marylúsia Pereira FeitosaEmbargado: Dolphin Travel LtdaAdvogado: PE019189 - JOSÉ GUEDES CORRÊA GONDIMNETOAdvogado: PE021168 – Rômulo Montenegro Cavalcante deSouzaAdvogado:PE007184 – Sérgio Falcão de LImaAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 16:30 do dia06/09/2007.

Data: 11/09/2007

Processo Nº: 001.2006.026604-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: CDP - Central Distribuidora de ProdutosAdvogado: PE023379 - Alexandre Augusto Cardoso da Silva FilhoAdvogado:PE12381 – Mônica Resende da Cunha CastroRéu: AIR LIQUIDE BRASIL LTDAAdvogado: PE000665B - Clávio de Melo Valença FilhoAudiência de Preliminar (art.331,CPC) às 15:30 do dia 11/09/2007.

Processo Nº: 001.2005.133074-2Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Expresseg Corretora de Seguros de Vida LtdaAdvogado: PE012854 - Alexandre José Matos AlecrimAdvogado: PE018976 - Leonardo Carneiro MachadoRéu: Revplan Representação e Vendas de Planos LtdaRéu: MANOEL MESSIAS FERREIRA FILHORéu: GDM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDAAdvogado: PE009123 - Paulo de Tarso Almeida SaihgAudiência de Preliminar (art.331,CPC) às 16:30 do dia 11/09/2007.

Data: 13/09/2007

Processo Nº: 001.1995.052431-0Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: Armacao I LtdaAdvogado: PE004309 - Affonso Rique Ferreira JuniorAdvogado: PE013230 - Carlos Alberto Rique FerreiraAdvogado: PE019367 - Daniel RiqueRéu: TelpeAdvogado: PE019410 - Luciana de Assunção MacieiraAdvogado: PE000621 - Adriano Marcelo BaptistaAdvogado: PE021462 - Patrícia de Araújo BarbosaAdvogado: PE023080 - JOÃO PAULO RODRIGUESLitisconsorte Passivo: Central Distribuidora de Produtos LtdaAdvogado:PE012381 – Mônica Resende Cunha CastroAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 15:30 do dia13/09/2007.

Processo Nº: 001.2006.012955-8Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Condomínio do Edifício OceaniaAdvogado: PE022097 - Carlos Alberto V. de Carvalho JúniorAdvogado: PE020772 - Lilian Elizabeth Tenório de MirandaRéu: C & M Comércio LtdaAdvogado: PE007366 - João Bento de GouveiaAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 16:30 do dia13/09/2007.

Data: 18/09/2007

Processo Nº: 001.2005.121508-0Natureza da Ação: Embargos À ExecuçãoEmbargante: PROLANE PRODUTOS LACTEOS DO NORDESTES/AAdvogado: PE016403 - Carlos Alberto Barbosa de C. Carvalho deMedeirosAdvogado: PE018319 - MARIA BOTELHO DE ANDRADECOUTINHOEmbargado: Serviço Social da Industria - SESIAdvogado: PE018545 - POLLYANA GUERRAAdvogado: PE014904 - Nelson José Almeida de BritoAudiência de Preliminar (art.331,CPC) às 15:30 do dia18/09/2007.

Processo Nº: 001.2006.029588-1Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: Derby Refeições Ltda MEAdvogado: PE008529 - Ana Glória Feitosa de LimaAdvogado: PE014687 – Laís Portela CâmaraRéu: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO-CELPE(GRUPO NEOENERGIA)Advogado:PE017448 – Bruno Ribeiro de AzevedoAdvogado:PE07489 C – João Humberto de Farias MartorelliAdvogado: PE021766 - Luiz Felipe de Siqueira GalambaAudiência de Preliminar (art.331,CPC) às 16:30 do dia18/09/2007.

Processo Nº: 001.2006.017154-6Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: JEREMIAS APOLINÁRIO LEITE MEAdvogado: AL005683 - JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETORéu: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/AAdvogado: PE019681 - LÚCIA MARIA V BARCELARAudiência de Preliminar (art.331,CPC) às 17:00 do dia18/09/2007.

Data: 20/09/2007

Processo Nº: 001.1998.065449-2Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Madeira Empreendimentos Comerciais LtdaAdvogado: PE000030 - Vicente Alberto Soares Filgueiras SottoMayorAdvogado: PE006092 - Maria Neide da SilvaRéu: Embrafeira Empresa Brasileira de Feiras e Congressos LtdaAdvogado: PE012957 - Andrea Karla Vasconcelos Paes de BarrosRéu: Banco Bandeirantes S/A

Advogado: PE018857 - Carlos Eduardo Mendes AlbuquerqueAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 15:30 do dia20/09/2007.

Processo Nº: 001.2005.189834-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: LERNER ENGENHARIA LTDAAdvogado: PE023052 - Cristina Farias Pires FerreiraAdvogado: PE019811 - Bruno Valente Firmino dos SantosRéu: LOGIN LÓGICA E INFORMÁTICA LTDAAdvogado: PE016910 - Roberto Pimentel TeixeiraAdvogado: PE021545 - BRUNO BATISTA BEZERRA DEMENEZESAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 16:30 do dia20/09/2007.

Processo Nº: 001.2005.177488-8Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: LERNER ENGENHARIA LTDAAdvogado: PE023052 - Cristina Farias Pires FerreiraAdvogado: PE019811 - Bruno Valente Firmino dos SantosRéu: LOGIN LÓGICA E INFORMÁTICA LTDAAdvogado: PE016910 - Roberto Pimentel TeixeiraAdvogado: PE017880 - RICARDO NOGUEIRA SOUTOAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 16:40 do dia20/09/2007.

Data: 25/09/2007

Processo Nº: 001.2004.041161-4Natureza da Ação: Ação de DepósitoAutor: BANCO FIAT S.AAdvogado: PE012450 - Antonio Braz da SilvaAdvogado:PE021166 – Romero Maranhão MendesAdvogado: PE021678 - BRUNO HERIQUE DE OLIVEIRAVANDERLEIRéu: Eduardo Mendes FreireAdvogado: PE021745 - JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHOAudiência de Tentativa de Conciliação às 15:30 do dia 25/09/2007.

Processo Nº: 001.2006.040231-9Natureza da Ação: Ação de Despejo por Falta de PagamentoAutor: Velcedino Antonio LucianAdvogado: PE000694 - ANA MARIA FERRAZ DE LIMARéu: MHB LTDALitisconsorte Passivo: VERA LÚCIA MARIA SALESAdvogado: PE004276 - Carlos Alberto Ramalho BezerraAudiência de Preliminar (art.331,CPC) às 16:30 do dia25/09/2007.

Processo Nº: 001.2007.018045-9Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Lailson Bezerra da SilvaAdvogado: PE003311 - Lailson Florêncio Bezerra da SilvaRéu: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil –CASSIAdvogado:DF015617 – Sérgio Augusto Coelho da SilvaAdvogado: PE016380 - Alexandre Soares BartilottiAdvogado: PE024664 - ROSE MICHELLE RODRIGUESAudiência de Preliminar (art.331,CPC) às 17:00 do dia25/09/2007.

Data: 27/09/2007

Processo Nº: 001.2006.020667-6Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Eric Assunção dos Santos SilvaAutor: VERA REGINA SILVA CHAVESAdvogado: PE019818 - Carlos Pery de LemosAdvogado: PE005712 - Zenóbio Malaquias de SouzaRéu: Paulo Miranda Empreendimentos LtdaAdvogado: PE022065 - ANDRÉA MORAES VELOSO DASILVEIRAAdvogado: PE018702 - MARCIO DUQUE AMERICO DEMIRANDARéu: Banco Bamerindus do Brasil S/AAdvogado: PE000356A - Lirdes Maria de OliveiraAdvogado: PR028128 - LUIS OSCAR SIX BOTTONAdvogado:PR01325 A – Antônio Augusto Ferreira PintoAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 15:30 do dia27/09/2007.

Recife, 30 de julho de 2007.

Marcos Suel de Lima CorreiaChefe de Secretaria.

Dorgival Soares de SouzaJuiz de Direito.

16ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ TITULAR: Marcelo Russell Wanderley

CHEFE DE SECRETARIA: Maria de Lourdes Costa Santos

PAUTA DE DESPACHOS Nº 071/07

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2006.038857-0 - Ação: Cancelamento deProtestoAutor: Natura Comércio e Representações LtdaAdvogado: PE020647 - BRUNO MEIRA DE VASCONCELLOSBASTOAdvogado: PE004146 - Antonio Henrique Wanderley BastoRéu: RF TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDADespacho: Nomeio curador de ausentes o Bel. Paulo César MaiaPorto, OAB-PE nº 12.726, cujo endereço é conhecido dasecretaria. Fixo como honorários do mesmo o valor equivalente adois (02) salários mínimos, que deverá ser depositado em cinco(05) dias, pelo autor. Recife, 19 de julho de 2007. Marcelo RussellWanderley - Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2001.010216-8 - Ação: DepósitoAutor: FINAUSTRIA CIA CREDITO FINANCIAMENTO EINVESTIMENTOAdvogado: PE000558B - Naiva Cyonara Souza PortoAdvogado: PE015660 - André Granja FerreiraAdvogado: PE017538 - Erik GondimRéu: RENATO JORGE RODRIGUESDespacho: Fale o autor sobre a resposta dos Ofícios constantedos autos. Recife,02 de julho de 2007.Marcelo Russell WanderleyJuiz de Direito.

Processo Nº: 001.1993.047830-5 - Ação: Execução deSentençaAutor: Banco do Brasil S/AAdvogado: PE001752 - Arthur Cezar Ferreira PereiraRéu: José Otávio Queiroga MacielAdvogado: PE007231 - José Augusto Queiroga MacielAdvogado: PE019500 - José Alexandre de Queiroga MacielDespacho: Diga a parte autora quanto a certidão de fl. 110.Recife, 09 de julho de 2007. Marcelo Russell Wanderley - Juiz deDireito.

Processo Nº: 001.1995.063635-6 - Ação: OrdináriaAutor: Carne Queijo Comércio Importação e Exportação LtdaAdvogado: PE012814 - Francisco Reis Pinheiro FilhoAdvogado: PE010743 - André Gustavo de Campos WanderleyRéu: Polimix Concreto LtdaAdvogado: PE005724 - Adalberto Rangel Gomes JuniorDespacho: Em face de certidão da secretaria. Intimem-se aspartes que integram a presente lide, para querendo, no prazo de48 (quarenta e oito) horas, manifestarem interesse noprosseguimento do feito, adotando de logo a providência que lhescompete, ciente de que não o fazendo, o processo será extintosem exame do mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do CPC.Publique-se. Recife, 17 DE JULHO DE 2007. MARCELORUSSELL WANDERLEY - Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2000.012436-3 - Ação: Execução de TítuloExtra-judicialExequente: Cassimiro e Cunha LtdaAdvogado: PE012642 - Eliane Maranhão BarbosaAdvogado: PE013779 - Inezilda de Oliveira GalvãoExecutado: G. F. CONSTRUÇÕES LTDADespacho: Vista a credora, para em cinco (05) dias, falar sobre acertidão do Sr. Oficial de Justiça. Recife, 18 de julho de 2007.Marcelo Russell Wanderley - Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2000.020170-8 - Ação: Execução de TítuloExtra-judicialExequente: Bayer S/AAdvogado: SP079416 - PAULO EDUARDO M. O. DEBARCELLOSExecutado: Glaulab Comércio e Representações LtdaDespacho: Em face de certidão da secretaria. Intimem-se aspartes que integram a presente lide, para querendo, no prazo de48 (quarenta e oito) horas, manifestarem interesse noprosseguimento do feito, adotando de logo a providência que lhescompete, ciente de que não o fazendo, o processo será extintosem exame do mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do CPC.Publique-se. Recife, 26 de julho de 2007. Marcelo RussellWanderley - Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.1997.001024-0 - Ação: Execução de TítuloExtra-judicialAutor: Banco Boa Vista S/AAdvogado: PE004202 - Maria Irinéa Soares de AguiarAdvogado: PE010446 - Eduardo Campos de Meira LinsRéu: Hotel Pousada O Navegador LtdaRéu: Anna Luiza de Barros Costa RêgoRéu: Manuel Augusto AlvesRéu: Maria Conceição Coimbra Almeida Brennand

4 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de agosto de 2007

Page 41: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Advogado: PE006817 - Ivanilda Ferreira AlvesAdvogado: PE005162 - Milcíades Vicente de PaulaAdvogado: PE002526 - Luciano Rangel de AguiarDespacho: Em face de certidão da secretaria. Intimem-se aspartes que integram a presente lide, para querendo, no prazo de48 (quarenta e oito) horas, manifestarem interesse noprosseguimento do feito, adotando de logo a providência que lhescompete, ciente de que não o fazendo, o processo será extintosem exame do mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do CPC.Publique-se. Recife, 26 de julho de 2007. Marcelo RussellWanderley - Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2001.022201-5 - Ação: Prestação de ContasAutor: Vale das Cascatas S/A - Empreendimentos TurísticosAdvogado: PB009065 - Antonio S. da SilvaRéu: ASPCRE - Associação dos Servidores da Prefeitura doRecifeAdvogado: PE014553 - Severino Oliveira da SilvaDespacho: Em face de certidão da secretaria. Intimem-se aspartes que integram a presente lide, para querendo, no prazo de48 (quarenta e oito) horas, manifestarem interesse noprosseguimento do feito, adotando de logo a providência que lhescompete, ciente de que não o fazendo, o processo será extintosem exame do mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do CPC.Publique-se. Recife, 26 de julho de 2007. Marcelo RussellWanderley - Juiz de Direito.

Recife, 30 de julho de 2007.

MARIA DE LOURDES COSTA SANTOSCHEFE DE SECRETARIA

MARCELO RUSSELL WANDERLEYJUIZ DE DIREITO

PAUTA DE AUDIÊNCIA Nº 072/07

PELA PRESENTE, FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUSRESPECTIVOS ADVOGADOS DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADASNOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, PARA O MÊS DEAGOSTO DE 2007.

Dia: 07/08/2007, as 14:30 - Processo Nº: 001.2005.010349-1Ação: OrdináriaAutor: Arthilene de Castro SobralAutor: EDILENE DE CASTRO SOBRALAdvogado: PE005077 - Norman JaguaribeRéu: Simone Florencio SobralRéu: NADJA MARIA SOBRAL DA SILVAAdvogado: PE013616 - Tadeu Sávio Souza de LiraAdvogado: PE019454 - VINICIUS DE NEGREIROS CALADOAdvogado: PE005409E - Carlito Monteiro dos Santos SobrinhoAudiência: Tentativa de Conciliação

Dia: 14/08/2007, às 14:30 - Processo Nº: 001.2006.050256-9Ação: IndenizatóriaAutor: Pontestur Agencia de Viagens LtdaAdvogado: PE014455 - Renato Santos Pinheiro FilhoAdvogado: PE018095 - Mariza Goes Pinheiro Carvalho KlausAdvogado: PE018047 - Carla Cavalcanti PontesRéu: Interdotnet do Brasil LtdaAdvogado: SP221051 - José Eduardo Mercado Ribeiro LimaAdvogado: PE012320 - Djair Pedrosa de Albuquerque FilhoAudiência: Tentativa de Conciliação

Dia: 16/08/2007, às 14:30 - Processo Nº: 001.2006.032151-3Ação: OrdináriaAutor: DDCARD Distribuidora de Cartões LtdaAdvogado: PE021691 - CLOVES PEREIRA DE LUCENAAdvogado: PE018116 - SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃORéu: Telemar - Norte Leste S/AAdvogado: PE013576 - Pedro Henrique Braga Reynaldo AlvesAdvogado: PE015178 - Erik Limongi SialRéu: TNL PCS S/A (oi)Audiência: Tentativa de Conciliação

Dia: 21/08/2007, às 14:30 - Processo Nº: 001.2007.014598-0Ação: IndenizatóriaAutor: Bradesco Seguros S.AAdvogado: PE005104 - Antonio Roberto Cruz de FariasAdvogado: PE017364 - Sandra Cristina Souto de Macedo MatosRéu: Aeroclube de PernambucoAdvogado: PE016789 - Fernando Pereira NetoAdvogado: PE018378 - Celio de Castro Montenegro FilhoAudiência: Tentativa de Conciliação

Dia: 29/08/2007, às 14:30 - Processo Nº: 001.2007.036436-3Ação: Cobrança de Taxa de CondomínioAutor: Condomínio do Edificio ÉbanoAdvogado: PE018576 - SEBASTIÃO FERREIRA DE ARAUJORéu: Jairo José do Amaral RochaAudiência: Tentativa de Conciliação

Recife, 30 de julho de 2007

MARIA DE LOURDES COSTA SANTOSCHEFE DE SECRETARIA

MARCELO RUSSELL WANDERLEYJUIZ DE DIREITO

18ª VARA CÍVEL DA CAPITALJuiz de Direito: Silvio Romero Beltrão

Chefe de Secretaria: Niedja Maria Monteiro da Rocha

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00131/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2007/00275Processo Nº: 001.2007.026604-3Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A.Advogado: PE018064 - GUILHERME BORBA PALMEIRAAdvogado: PE016436 – Fernando CoimbraRéu: SERGIO MURILO DE SÁ CARNEIROAdvogado: PE004422 – Antônio Renato Lima da RochaAdvogado: PE024564 – Juliana Carla Ramos RolimSENTENÇA: “Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensãodecorrente de contrato de financiamento de veículo pela parte récom o autor, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Em despachode fls. 21/22, foi concedida a liminar de busca e apreensão doautomóvel, marca FORD, FIESTA GL, ano 1999/2000, Placa KKW9416, chassi nº9BFBSZFHAYB295428. Em petição acostada àsfls. 27/28 pela parte ré, o mesmo afirmou que o pagamento dasprestações estava regular, arrolando ainda os documentoscomprobatórios. Em despacho de fls. 33 foi determinada aintimação da empresa demandante para que se pronunciassequanto o que expõe e requereu a parte ré.Na última petição, doprocesso citado, a parte autora requereu a desistência dapresente ação. É, em síntese, o relatório.Trata-se de ação debusca e apreensão que o BANCO PSA FINANCE BRASIL S/Apromoveu contra SÉRGIO MURILO DE SÁ CARNEIRO, referente

a um bem, qualificado nos autos.Em última petição apresentadafoi pedida desistência.Ora, o Código de Processo Civil é expressoao dispor que são extintos os processos, sem resolução do mérito,quando o autor desistir da ação.Outrossim, à vista do relatado enos termos do art. 267, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO, opresente processo sem resolução de mérito. Antes disto,determino a devolução do mandado pelo Sr. Meirinho.Concluo,determinando que a parte autora pague os honoráriosadvocatícios, fixado em 20% (vinte por cento), conforme expressono art. 20, §3º. Custas já satisfeitas. Sem Sucumbência. P. R. I.Arquive-se. Recife, 15 de junho de 2007. PAULO ROBERTO DESOUSA BRANDÃO Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2007/00276Processo Nº: 001.2007.035697-2Natureza da Ação: Ação de cobrançaAutor: TEREZA CRISTINA VERAS DE FRANÇAAdvogado: PE011596 - Wilson Andrade de SouzaRéu: BANCO DO BRASIL S.A.SENTENÇA: “Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança interpostacontra o Banco do Brasil fundada em pedido de reposição dosexpurgos inflacionários gerados com o Plano Bresser. Ocorre queantes de ser determinada a citação da ré, a parte autorapeticionou nos autos requerendo a desistência do processo. É, emsíntese, o relatório. Trata-se de ação de cobrança na qual, logo emseguida ao despacho que determinou a citação da ré houvepedido de desistência formulado pela parte autora, conformepetição de fl.14. Não tendo havido ainda a citação da parte ré, adesistência pode ser homologada independentemente de suaanuência. Outrossim, à vista do relatado e nos termos do art. 158,parágrafo único, do CPC, homologo por sentença, para que surtaseus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formuladopelo autor, pelo que, na forma do art. 267, VIII do CPC, JULGOEXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas jásatisfeitas. Sem sucumbência. P. R. I. Arquive-se. Recife, 17 dejulho de 2007. SILVIO ROMERO BELTRÃO Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2007/00277Processo Nº: 001.2006.023012-7Natureza da Ação: Sustação de ProtestoAutor: COMERCIAL SIRACUSE LTDAAdvogado: PE015093 - Marcio Santos Barbosa de OliveiraRéu: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDAAdvogado: PE023163 – Rodrigo Martiniano LinsAdvogado: PE012450 – Antonio Braz da SilvaAdvogado: SP234161 – Ana Paula Suardi D’EliaSENTENÇA – Parte final: “Ante o exposto, com fundamento noart. 808, I, do CPC, declaro cassada a eficácia da sustação liminardo protesto do título nº 777382, no valor de R$ 51.945,96, comvencimento em 05/05/2006 e, ainda, JULGO EXTINTO o presenteprocesso sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV doCPC. Custas já satisfeitas. Condeno ainda a parte autora aopagamento dos honorários advocatícios da parte ré, que oraarbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. P. R. I. Recife, 18de julho de 2007. SILVIO ROMERO BELTRÃO Juiz de direito.”

Sentença Nº: 2007/00278Processo Nº: 001.2007.017116-6Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: Banco BMG S/AAdvogado: PE018481 - Lídio Souto MaiorAdvogado: PE022723 – Tatiane Moura de MeloRéu: MARISE JADINELIA PIMENTEL DOS SANTOS

SENTENÇA – Parte Final: “Ante o exposto, com fulcro no art. 269,I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca eapreensão deduzido na inicial, e, via de conseqüência, consolidoao banco autor a propriedade e a posse plena e exclusiva doautomóvel marca FORD, VERONA LX, ano 1992, cor vermelha,placa KGQ 4985, chassi 9BFZZZ54ZNB254055, RENAVAM189832592. Custas na forma da lei. Condeno a ré a pagar à autoraseus honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre ovalor da causa. P. R. I. Recife, 20 de julho de 2007. SILVIOROMERO BELTRÃO Juiz de direito.”

Sentença Nº: 2007/00279Processo Nº: 001.2007.032346-2Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO ITAU S/AAdvogado: PE000793 - JOAO ROBERTO FERREIRA DANTASRéu: JACIRA LIMA DE FREITASSENTENÇA: “Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensãodecorrente de contrato de financiamento de veículo pela parte récom o autor, Banco Itaú S/A. Na última petição, do processocitado, a parte autora requereu a desistência da presente ação.É,em síntese, o relatório. Trata-se de ação de busca e apreensãoque o Banco Itaú S/A promoveu contra Jacira Lima de Freitas,referente a um bem, qualificado nos autos. Em última petiçãoapresentada foi pedida desistência.Ora, o Código de ProcessoCivil é expresso ao dispor que são extintos os processos, semresolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Outrossim,à vista do relatado e nos termos do art. 267, VIII, do CPC, JULGOEXTINTO o presente processo sem resolução de mérito. Expeça-se ainda ofício ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRANpara desbloqueio do bem. Além disto, caso o competentemandado esteja com o Oficial de Justiça, intime-o para devolve-lo.Custas já satisfeitas. Sem sucumbência. P.R.I. Arquive-se.Recife, 03 de julho de 2007. PAULO ROBERTO DE SOUSABRANDÃO Juiz de Direito.”

Recife, 30 de julho de 2007.

Niedja Maria Monteiro da RochaChefe de Secretaria

Silvio Romero BeltrãoJuiz de Direito

24ª VARA CÍVEL DA CAPITALJuiz de Direito substituto: Paulo Torres P. da Silva

Chefe de Secretaria: Lúcio Roberto de Carvalho P. deAndrade

Data: 30/07/2007

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00099/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2007/00217Processo Nº: 001.2006.047277-5Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: ROMERO LINCOLN CAMPOS DE OLIVEIRAAdvogado: PE018784 - roberta cristina camposAdvogado: PE023158 - roberta de oliveira cavalcantiRéu: Saúde ExcelsiorAdvogado: PE020371 - JAIME YOSHIO DE A. SAKAKIAdvogado: PE021472 - Pedro Benning Leal JácomeAdvogado: PE007857 - Mario Roberto Cezar JacomeAdvogado: PE017690 - Bianca Bernardo Mendonça MarquezS E N T E N Ç A: Vistos etc.Romero Lincoln Campos de Oliveira,devidamente qualificado nos autos, promoveu a presente Ação deIndenização por Danos Morais e Materiais contra a SaúdeExcelsior, também qualificada nos autos.Juntou documento às fls.

14/38.No despacho inaugural (fls. 40), foi determinado por esteJuízo que a parte autora trouxesse a competente declaração depobreza devidamente firmada pelo requerente, o que foi feito,como se pode ver às fls. 43. Foi determinada a citação dademandada, que oportunamente ofereceu contestação às fls.50/68 e documentos de fls. 69/100, alegando preliminarmente ailegitimidade ativa ad causam relativamente ao requerente, emface do contrato de prestação de serviços médicos ter comobeneficiário e titular o menor JOÃO PEDRO AQUINO CAMPOSDE OLIVEIRA.Em petitório de fls. 102, a parte autora formaliza opedido de desistência, justificando o engano cometido por suapatrona e requerendo autorização para que sejamdesentranhados os documentos que instruíram a presentelide.Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.Breverelatório.DECIDO.A extinção de um processo, com ou semjulgamento de mérito se faz pela via de sentença, como determinao art. 162, § 1º do CPC.Diante dos fatos e argumentos elencadosnos autos e passando a analisar a preliminar de ilegitimidade ativado requerente para pleitear um direito de que pertence ao menornominado nos autos, tenho que devo acatar a preliminar suscitadapela demandada, ainda mais quando o autor atravessa petição econfirma essa falta de uma das condições de agir.Ante o expostoe por tudo mais que nos autos consta, DECLARO EXTINTO ESTEPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com arrimo no art.267, inciso VIII, CPC. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. Sobas cautelas da Lei, autorizo, de logo, o desentranhamento dosdocumentos instrutórios, mantendo-se nos autos cópiasreprográficas em igual teor. Anotações necessárias. Sem custas,por se tratar de justiça gratuita. Dê-se baixa na distribuição. Junte-se cópia desta sentença no livro de folhas soltas.P. R. I. Cumpra-se.Recife, 22 de junho de 2007. Saulo Sebastião de Oliveira Freire- Juiz de Direito

Recife, 30 de julho de 2007.

Lúcio Roberto de Carvalho P. de AndradeChefe de Secretaria

Paulo Torres Pereira da SilvaJuiz de Direito em substituição automática

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00100/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2005.130317-6Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExequente: COMTEC COMERCIO E MANUTENCAO TECNICALTDAdvogado: PE011105 - Paulo Candido Maia de LimaAdvogado: PE021413 - Jefferson dos Santos VieiraAdvogado: PE023898 - Carlos Arthur de A. Ferrão JuniorExecutado: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A-CEPASAAdvogado: PE002883 - Ivanildo Monteiro de AraújoAdvogado: PE002534 - Alberto Alcebiades de Almeida PortellaNettoAdvogado: PE000113 - Eduardo Vítor Gonçalves CoutinhoAdvogado: PE017496 - Andréa da Veiga PessoaDespacho: R. Hoje.1.Diante do petitório de fls. 157/158, em que oexeqüente discordou dos bens apresentados à penhora,requerendo a penhora em dinheiro do valor atualizado através dosistema de bloqueio online do Bacen-Jud, nos termos do art. 655inciso I do CPC que determina preferencialmente a forma depagamento em dinheiro, em tais casos, AUTORIZO a penhoraonline do valor constante de fls. 158, através do Bacen-Jud comas cautelas legais e de estilo. 2. Considere-se para tanto ainformação bancária constante às fls. 135 dos autos e aatualização do valor de face da execução, que atualmente importaem R$ 304.567,20 (trezentos e quatro mil, quinhentos e sessentae sete reais e vinte centavos), atualizado até janeiro de 2007,conforme petição acima citada.3.Após, voltem-meconclusos.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Recife, 30 de maiode 2007.Gabriel de Oliveira Cavalcanti FilhoJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.037318-4Natureza da Ação: Ação de Despejo por Falta de PagamentoAutor: Acidalia Gomes de VasconcelosRepresentante: Ronaldo Gomes de VasconcelosAdvogado: PE000695 - Robson Maia di CavalcantiRéu: ANABEL PEREIRA DA COSTA SOBRINHODespacho: Analisando a documentação acostada com a inicial,observo que o contrato foi celebrado tendo uma outra pessoacomo locatária além da ora Demandada.A respeito, esclareça aDemandante em dez (10) dias, procedendo a retificação da inicial,se for o caso. PUBLIQUE-SE. Recife, 27/julho/2007. Paulo TorresP. da Silva - JUIZ DE DIREITO

Recife, 30 de julho de 2007.

Lúcio Roberto de Carvalho P. de AndradeChefe de Secretaria

Paulo Torres P. da SilvaJuiz de Direito em substituição automática

30ª VARA CÍVEL DA CAPITALJuiz de Direito:

Chefe de Secretaria: Maria Aparecida Campelo Dionísio

Data: 30/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00193/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2007.042181-2Natureza da Ação: Ação de Consignação Em PagamentoAutor: Carminda Maria Lopes RijoAdvogado: PE014519 - Wilson Feitosa da SilvaRéu: BANCO ITAUCARD S/ADespacho:Defiro o requerimento de depósito mensal da quantia mencionadana petição inicial. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias,levantar a importância depositada ou oferecer contestação aopedido, sob pena da incidência da revelia (CPC: Art. 893, I e II).Recife, 26 de julho de 2007.Francisco de Assis GALINDO deOliveira - Juiz de Direito Substituto.

Processo Nº: 001.2007.043383-7Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Maria da Glória MenelauAdvogada: PE017722 – Simone Duque de MirandaRéu: BANCO BANORTE S ADespacho:Reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar após instauradoo contraditório. Desse modo, cite-se à parte ré para, oferecerresposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena derevelia.Recife, 25 de julho de 2007.Francisco de Assis GALINDOde Oliveira - Juiz de Direito Substituto.

Processo Nº: 001.2006.033983-8Natureza da Ação: Ação MonitóriaAutor: Rota Publicidade e Comercio LtdaAdvogado: PE010958 - Carlos da Silva CorreiaRéu: NUTH COMERCIO V. DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDADespacho:Intime-se o autor para informar novo endereço da parte ré, a fimde que a mesma seja intimada pessoalmente, ou requerer o quefor de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após voltem-me osautos conclusos.Recife, 26 de julho de 2007.Francisco de AssisGALINDO de Oliveira - Juiz de Direito Substituto.

32ª VARA CÍVEL DA CAPITALJuiz de Direito: Demócrito Ramos Reinaldo FilhoChefe de Secretaria: Durval Jorge Pacheco Albert

Data: 26/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00110/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2004.009879-7Natureza da Ação: Ação MonitóriaAutor: GOTEMBURGO VEICULOS LTDAAdvogado: PE020747 - JOSANY MENEZESAdvogado: PE000656B - Luciano Souto do Espírito SantoAdvogado: PE024139 - Ricardo GoulartRéu: ANA RAQUEL BRASILEIRO DE CARVALHODefensor Público: PE009066 - Maria Eliane Nogueira LeiteDESPACHOR.H.Oficie-se ao DETRAN solicitando informaçõessobre o veículo indicado às fls. 167, notadamente sobre a suatitularidade, bem assim em relação a eventuais registros detransferências nos últimos três anos.P.I.C.Recife, 22 de junho de2007.Demócrito Reinaldo Filho Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2006.009195-0Natureza da Ação: Ação de Cobrança de Taxa de CondomínioAutor: Condomínio do Edifício SalernoAdvogado: PE017121 - Rafael Amorim SarubbiRéu: MARIA APARECIDA MARTINS RIBEIROAdvogado: PE004581 - Hiran Fernandes LimaDESPACHOR.H.Fale o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre olaudo de fls. 96.Considerando que a devedora não foi intimada dapenhora, conforme certidão de fls. 88, renove-se a sua intimação,agora na pessoa de seu advogado (fls. 53/54), conforme preceituao art. 475-J, §1º, do CPC, para, querendo, oferecer impugnaçãono prazo de 15 (quinze) dias.P.I.C.Recife, 22 de junho de2007.Demócrito Reinaldo Filho Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2007.024485-6Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO SANTANDER BRASIL S/AAdvogado: PE018481 - Lídio Souto MaiorRéu: FIRMINO MATIAS DA SILVADESPACHOR.H.Requer o demandante, às fls. 29/30, a expediçãode ofício às Polícias Civil, Militar e Rodoviária Federal, para que osreferidos órgãos realizem a apreensão do veículo objeto dapresente ação. Pede, ainda, a anotação junto ao DETRAN sobreo bloqueio judicial do mencionado bem, assim como a solicitaçãode informações sobre o endereço do réu à Receita Federal.Opleito, no entanto, não merece deferimento integral. Com efeito, orequerimento concernente à determinação para que órgãospoliciais realizem a apreensão do bem objeto da presente ação,não está previsto na norma processual aplicável ao caso. O CPCestabelece que é incumbência do interessado a promoção dacitação do réu, devendo este realizar os esforços necessários nosentido de precisar o endereço do demandado. A atuação dojudiciário, nesses casos, só se justifica quando demonstrado queo requerente esgotou os meios persecutórios para localizar o réuou seus bens, limitando-se, ainda, tal auxílio, à solicitação deinformações aos órgãos oficiais sobre o endereço da pessoa e àanotação do bloqueio judicial do bem. O procedimento especial dabusca e apreensão, regulado no Dec. Lei 911/69 (sem asmodificações trazidas com a Lei 10.931/04), não prevê amobilização de forças policiais, ao menos initio litis, na persecuçãodo bem, posto ainda não restar configurada a apropriação indébitaou o descumprimento de ordem judicial. No mais, acaso o bemobjeto da ação não seja encontrado, o próprio Dec. Lei 911/69oferece ao interessado, no seu art. 4º, a possibilidade de requerera conversão da busca e apreensão em ação de depósito,seguindo o feito seus trâmites normais.Quanto ao pedido deanotação junto ao DETRAN sobre a constrição do veículo, bemcomo a solicitação de informações à Receita Federal, não vejoóbice ao seu deferimento. Oficie-se ao DETRAN, comunicando obloqueio judicial do bem objeto da presente ação.Oficie-se àDelegacia da Receita Federal, solicitando seja informado a esteJuízo o endereço do requerido constante no respectivo banco dedados.P.I.CRecife, 22 de junho de 2007.Demócrito Reinaldo FilhoJuiz de Direito.

Processo Nº: 001.2004.015692-4Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExequente: CEM Cooperativa de Ensino MédioAdvogado: PE017607 - Marcia Cavalcanti de BritoExecutado: Paulo José Consenca BarbosaDESPACHOR.H.Considerando a inexistência aparente de bensdo devedor passíveis de penhora, é razoável o deferimento dopleito do exeqüente, no sentido de determinar a intimação pessoaldo devedor para que indique bens suficientes à garantia docrédito.No que concerne à solicitação de informações junto àReceita Federal, tenho que tal medida não deve ser deferida. Comefeito, em oportunidade anterior (ver fls. 57), foi solicitada a últimadeclaração de renda do executado e, com o retorno dasinformações, observou-se que não existiam bens passíveis depenhora, razão pela qual a renovação de tal providênciaapresenta-se despicienda.Assim, intime-se pessoalmente oexecutado para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, benslivres e desembaraçados suficientes à garantia da execução,salientando que o não atendimento da ordem judicial constitui-seato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV, do CPC),passível de multa e crime de desobediência (art. 601 do CPC).Porfim, considerando que as informações prestadas pela ReceitaFederal são protegidas pelo sigilo fiscal, providencie a Secretariao lacre dos dados constantes às fls. 63/79, impedindo qualquertipo de consulta. P.I.C.Recife, 22 de junho de 2007.DemócritoReinaldo Filho Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2007.029727-5Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: PA DERIVADOS DE PETROLEO LTDAAdvogado: PE019358 - Carolina Maria de Magalhães ElóiRéu: Companhia Energética de Pernambuco - CELPEDECISÃO Vistos etc.O autor pede a concessão de tutela parcialpara que a demandada seja impedida de realizar o corte dofornecimento de energia à sua unidade comercial (posto degasolina). Alega, fundamentalmente, que os débitos que estãosendo cobrados pela concessionária ré são anteriores aoarrendamento do imóvel e, portanto, de responsabilidade doarrendante anterior. Junta documentos, inclusive o contrato dearrendamento do imóvel onde tem o seu pontocomercial.Decido:Segundo o relato do autor, ele é arrendante deum posto gasolina e que somente tomou posse do imóvel emoutubro de 2006, sendo os débitos de contas de luz de

Recife, 1º de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 5

Page 42: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

responsabilidade do ocupante anterior do imóvel.À vista dosdocumentos juntados (fls. 10 a 17), infere-se a plausibilidade dodireito invocado, o que justifica a concessão de medida para evitaro corte de energia por débito anterior ao período de arrendamentodo imóvel comercial.Quero ressaltar que, embora o pedido tenhasido formulado como “tutela antecipada”, deveria ter sidoveiculado através de um processo cautelar regular, já que constituimedida acessória do direito propriamente em disputa – adeclaração de nulidade de cláusula contratual que coloca oprimeiro demandado na posição exclusiva de proprietário doimóvel.Esse erro sobre a natureza de pedido de provimentoantecipatório, ou seja, se tem forma de tutela antecipada ouprovimento cautelar, é muito comum e não deve prejudicar orequerente, até porque “nem sempre é fácil distinguir se o que oautor pretende é tutela antecipada ou medida cautelar” –conforme anota Theotônio Negrão, o Min. Gomes de Barrosafirma não ver diferença teleológica entre um instituto e outro(RSTJ 152/120).Quer seja uma coisa ou outra, o certo é que essadiscussão perde o seu sentido prático, tendo em vista queeventual erro técnico de postulação não prejudica em nada orequerente, por força da disposição do par. 7o. do art. 273(acrescentado pela Lei 10.444, de 07.05.02), que autoriza o Juiza converter em provimento liminar cautelar (quando presentes ospressupostos desta) requerimento formulado sob a roupagem de“tutela antecipada”.Diga-se, por fim, que a conversão emprovimento cautelar pode ser feita através de despacho nopróprio processo principal, sem necessidade de formação denovos autos (do processo cautelar). A lei só exige, para aconversão, que na inicial do processo estejam “presentes osrespectivos pressupostos [da cautelar]” – posição que destoa dasustentada por Theotônio Negrão, que defende o processamentoda cautelar em autos apartados (CPC e Legislação Processualem Vigor, 35a. ed., nota 30 ao art. 273).Considerando aplausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, esteconfigurado na possibilidade de o requerente ter suspenso ofornecimento de energia elétrica no seu estabelecimentocomercial, defiro o pedido cautelar para que a requerida evite desuspender o fornecimento de energia por débito anterior ao inícioda assinatura do contrato de arrendamento, ou seja, por débito àdata de 05 de outubro de 2006.Cite-se a ré no endereço indicado,para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob as advertências legais.P.I.C.Recife, 22 dejunho de 2007.Demócrito Reinaldo Filho Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.016595-6Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: Banco Safra S/AAdvogado: PE018857 - Carlos Eduardo Mendes AlbuquerqueRéu: ANTONIO DE FREITAS DO NASCIMENTO JUNIORDESPACHOR.H. Defiro o pedido de f. 31, determinando aexpedição de carta precatória para a comarca de Caruaru a fimde que o juízo deprecado proceda com a busca e apreensão doveículo descrito na inicial, como também a citação do réu.Saliento que o pagamento das custas processuais deve serefetuado no juízo deprecado. Recife, 22 de junho de 2007Demócrito Reinaldo Filho Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2004.018287-9Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Danielle da Veiga Pessoa de SantanaAdvogado: PE011817 - Joaquim Edinilson Siqueira da SilvaRéu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DOBANCO DO NORDESTE DO BRASILAdvogado: PE020676 - Cyntia de Andrade Barbosa SilvaDESPACHOR.H.Expeça-se o competente alvará paralevantamento do depósito conforme fl. 118, em favor dademandante DANIELLE DA VEIGA PESSOA DE SANTANA, novalor de R$ 12.469,83 (doze mil quatrocentos e sessenta e novereais e oitenta e três centavos),Recife 22 de junho de2007.Demócrito Reinaldo FilhoJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2005.001869-9Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExequente: I.J. DA SILVA JÚNIOR BEBIDAS MEAdvogado: PE002917 - Jaime Pires de MenezesExecutado: ZENAIDE F DA C L AMORIMATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO DA SECRETARIA –Certifico que, conforme ofício de fl. 03/07, de fl. 46, verifiquei que,por equívoco, o mandado de avaliação de fl. 42, foi expedido semo devido endereço. Com fundamento no artigo 162, § 4º doC.P.C., e a Ordem do Juiz (Instrução de Serviço nº 01/2005, art.8º e art. 9º, publicada no D.O.E. nº 157, fls. 10/11, de 19/082005),expeço novo mandado. Recife, 17 de julho de 2007.Durval JorgePacheco AlbertChefe de Secretaria.

Processo Nº: 001.2007.038138-1Natureza da Ação: Reintegração de PosseAutor: UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTOMERCANTILAdvogado: PE022037 - Alice Pimentel LopesRéu: MARLUCE MARIA SILVA DE SOUZAAdvogado: PE023240 - HIGOR DE CARVALHO GONDIMDECISÃOVistos etc.UNIBANCO LEASING S/AARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificada nainicial, ajuizou a presente ação de reintegração de posse compedido liminar, contra MARLUCE MARIA DA SILVA DE SOUZA,pretendendo, em síntese, a retomada do bem objeto do contratode leasing firmado com o requerido.Aduz, em síntese, que firmoucontrato de arredamento mercantil, junto à demandada emfevereiro de 2007, com prazo para quitação em 60 meses,estando o arrendatário em débito desde março de 2007.Sustenta,ainda, que, apesar de ter recebido o bem em perfeitas condiçõese de ser notificado acerca do mencionado débito, a requeridapermaneceu inerte, caracterizando a mora.Requer, portanto, aantecipação dos efeitos da tutela, para que o juízo determine, inlimine, a reintegração na posse do bem objeto do contrato dearrendamento mercantil. É o que importa relatar. Passo adecidir.O autor pretende, em sede de reintegração de posse, aretomada do bem objeto do contrato de arrendamento mercantile, em tutela definitiva, a confirmação da liminar.Para tanto, elegeucomo via processual a ação de reintegração de posse compedido liminar.O STJ firmou entendimento segundo o qual asações de reintegração de posse em arrendamento mercantil, nasquais verificava-se a antecipação do pagamento do VRG, tinhampor descaracterizado o contrato de “leasing”, configurando-se,assim, simples contrato de compra e venda a prazo, o queafastaria a hipótese do interdito possessório. Tal entendimento foiconsubstanciado na Sumula 263. Em virtude desseposicionamento, tornou-se prática comum entre os advogados oajuizamento de ação ordinária de rescisão contratual, com pedidode tutela antecipada para a retomada do bem objeto docontrato.Ocorre que a Súmula acima referenciada teve suaaplicação afastada pela Corte Especial do STJ, conformeacórdão abaixo transcrito:”ARRENDAMENTO MERCANTIL.LEASING. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALORRESIDUAL GARANTIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DANATUREZA CONTRATUAL PARA COMPRA E VENDA ÀPRESTAÇÃO. LEI 6.099/94, ART. 11, § 1º. NÃO OCORRÊNCIA.AFASTAMENTO DA SÚMULA 263/STJ.1. O pagamentoadiantado do Valor Residual Garantido- VRG não implicanecessariamente antecipação da opção de compra, postosubsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação docontrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing paracompra e venda à prestação.2. Como as normas de regência nãoproíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive,pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o

princípio da livre convenção entre as partes.3. Afastamento daaplicação da Súmula 263/STJ.4. Embargos de Divergênciaacolhidos. (STJ, ERESP nº 213.828, Corte Especial, Rel. Min.Edson Vidigal, j. 07/05/2003, DJ 29/09/2003 pp.135)”Assim,retornou-se ao status quo inicial, sendo perfeitamente cabível apersecução do bem objeto de arrendamento mercantil através daação possessória na espécie de reintegração, conforme ajuizadopelo autor. Passo a analisar os requisitos autorizadores damedida pretendida:O autor apresenta em seu petitório,documentos que comprovam a existência do contrato dearrendamento mercantil firmado junto ao réu (fls.18/21), tendocomo objeto o bem descrito na inicial (fls.02/05), bem comocomprova a mora através da notificação extrajudicial (fls.23/24).O contrato de arrendamento confere ao arrendante a posseindireta ou mediata do bem objeto do contrato, sendo, portanto, apossessória o meio hábil para persecução do bem. A inércia doarrendatário em adimplir com suas obrigações caracteriza oesbulho na posse alheia.Tal entendimento vem cristalizado noseguinte Acórdão do STJ:”RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSIBILIDADE – CONTRATODE ARRENDAMENTO MERCANTIL – CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR – NOTIFICAÇÃO E CLÁUSULA RESOLUTIVAEXPRESSA – VALIDADE.Como assentado em precedentes daTerceira Turma, contendo o contrato cláusula resolutiva expressa,realizada a condição, a posse do devedor torna-se injusta,desnecessária a notificação prévia.Recurso especial a que senega provimento. (STJ, Recurso Especial nº 441964, Rel. Min.Castro Filho, j. 16/10/2003, DJ 03/11/2003 pp.316)”Por todo oexposto, presentes os requisitos autorizadores da medida liminarpossessória, determino a expedição do mandado de reintegraçãoem favor da parte autora.No mais, embora a Lei 6.099/74,alterada pela Lei 7.123/83, que define o arrendamento mercantil,seja omissa quanto à possibilidade de o arrendatárioinadimplente purgar a mora das prestações em atraso, o NovoCódigo Civil, no art. 401, I, assim como o Código Civil de 1916,no art. 959, I, ao estabelecerem que “Purga-se a mora: I – porparte do devedor, oferecendo este a prestação mais aimportância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta”;atribuíram ao devedor, no caso sob exame, o direito de quitar suadívida. No mesmo diapasão decidiu o STJ, no Recurso Especialnº 92.119/MG, quando entendeu possível, na ação dereintegração de posse, a purgação da mora pelo arrendatáriodevedor.Assim sendo, executada a liminar, cite-se o Requeridopara oferecer resposta ou requerer a purgação da mora, no prazode 05 (cinco) dias, sob as advertências do art. 285, 2ª parte, doCPC.Caso seja requerida a purgação da mora, remetam-se osautos ao contador do foro para realização do cálculo referente aodébito comprovado, computando-se, tão somente, as prestaçõesvencidas, excluindo-se as vincendas, incidindo sobre o valorapurado correção monetária, multa de 2% (dois por cento) e jurosde mora de 1% (um por cento) ao mês. Devolvidos os autos dacontadoria, intime-se o devedor para, no prazo de 10 (dez) diasefetuar o pagamento do valor indicado, notificando o(s)avalista(s), caso tenha sido requerido.P.I.C.Recife, 20 de julho de2007. Isaías Andrade Lins NetoJuiz de Direito em substituição.

Processo Nº: 001.2007.039436-0Natureza da Ação: Outras ExecuçõesAutor: Ana Carmina Ribeiro Silveira BarrosAutor: Paulo Marcelo Silveira BarrosAdvogado: PE018636 - Eliane Mendes de LimaRéu: IMOBILIARIA NORTE LTDARéu: Espolio De Serapiao Da Silveira Ferreira JuniorRéu: Maria Lúcia Queiróz FerreiraRéu: Serapião Bispo Ferreira NetoDECISÃOR.H.ANA CARMINA RIBEIRO SILVEIRA BARROS ePAULO MARCELO SILVEIRA BARROS ajuizaram ação ordinária,com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, emdesfavor de IMOBILIÁRIA NORTE LTDA., ESPÓLIO DESERAPIÃO DA SILVEIRA FERREIRA JÚNIOR, MARIA LÚCIAQUEIROZ FERREIRA e SERAPIÃO BISPO FERREIRA NETO,objetivando, como provimento liminar, seja a terceira récompelida a fornecer documento hábil à averbação de imóveladquirido por eles (autores), bem assim a cancelar, junto aoregistro imobiliário, a “condição resolutiva” gravada sobre o bemobjeto da lide.Aduzem, em apertada síntese, que adquiriram,mediante cessão da primeira ré (imobiliária), os direitos decompra de unidade residencial construída sobre terreno dosegundo réu (espólio). Relatam que, quitado o valor danegociação, celebraram escritura pública de instituição decondomínio, na qual consta condição resolutiva de conteúdoabusivo. Afirmam, então, que, ao procederem a venda do imóvelem questão, não puderam concretizar o negócio, vez que pendiasobre o bem a malsinada “condição resolutiva”, cujo teorsustentam ser ilegal, circunstância que lhes tem causadoprejuízos, notadamente em razão da nova compradora estarexigindo a escrituração do imóvel em seu nome, inclusiveameaçando-os de aciona-los judicialmente. Decido:À vista dosautos, tenho que o pleito liminar não pode ser deferido nestemomento. Com efeito, apesar de plausíveis as alegaçõesexordiais, a prova inequívoca da verossimilhança do direitoalegado depende da devida instrução do feito, com a oitiva daparte contrária, a fim de se dirimir a ilegalidade (ou não) da“condição resolutiva” inserta na escritura de instituição decondomínio. Daí porque é de se ter por inexistente o requisitocontido no art. 273, caput, do CPC.Por outro lado, é importanteconsiderar que o pleito liminar objetiva, como os próprios autoresanunciaram, viabilizar a transferência do imóvel objeto da lide aterceiro, influindo, portanto, na esfera jurídica alheia. Talcircunstância recomenda a cognição plena da questão litigiosa,sendo oportuno e razoável postergar a liminarantecipatória.Assim, ao passo em que indefiro o pedido deantecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determino acitação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarema presente ação, sob as advertências do art. 285, segunda parte,do CPC. P.I.C.Recife, 20 de julho de 2007.Isaías Andrade LinsNeto Juiz de Direito em substituição.

Processo Nº: 001.2007.037222-6Natureza da Ação: Ação de Despejo por Falta de PagamentoAutor: MARIO CAVALCANTI DE GOUVEIA JUNIORAdvogado: PE007366 - João Bento de GouveiaRéu: CELIA CASTILHO LINSDESPACHOR.H.Cite-se o requerido para, em querendo,contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena derevelia.Notifiquem-se, ainda, os fiadores, para tomaremconhecimento da presente ação.P.I.C.Recife, 23 de julho de2007.Isaías Andrade Lins Neto Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.041835-8Natureza da Ação: Reintegração de PosseAutor: BANCO ITAUCARD S/AAdvogado: PE000793 - JOAO ROBERTO FERREIRA DANTASRéu: JOSÉ BENEDITO OLIVEIRA SILVADECISÃOVistos etc.BANCO ITAUCARD S/A , devidamentequalificada na inicial, ajuizou a presente ação de reintegração deposse com pedido liminar, contra JOSE BENEDITO OLIVEIRASILVA, pretendendo, em síntese, a retomada do bem objeto docontrato de leasing firmado com o requerido.Aduz, em síntese,que firmou contrato de arredamento mercantil, junto aodemandado em agosto de 2006, com prazo para quitação em 60meses, estando o arrendatário em débito desde março de2007.Sustenta, ainda, que, apesar de ter recebido o bem emperfeitas condições e de ser notificado acerca do mencionadodébito, o requerido permaneceu inerte, caracterizando amora.Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, para

que o juízo determine, in limine, a reintegração na posse do bemobjeto do contrato de arrendamento mercantil. É o que importarelatar. Passo a decidir.O autor pretende, em sede dereintegração de posse, a retomada do bem objeto do contrato dearrendamento mercantil e, em tutela definitiva, a confirmação daliminar.Para tanto, elegeu como via processual a ação dereintegração de posse com pedido liminar.O STJ firmouentendimento segundo o qual as ações de reintegração de posseem arrendamento mercantil, nas quais verificava-se aantecipação do pagamento do VRG, tinham por descaracterizadoo contrato de “leasing”, configurando-se, assim, simples contratode compra e venda a prazo, o que afastaria a hipótese dointerdito possessório. Tal entendimento foi consubstanciado naSumula 263. Em virtude desse posicionamento, tornou-se práticacomum entre os advogados o ajuizamento de ação ordinária derescisão contratual, com pedido de tutela antecipada para aretomada do bem objeto do contrato.Ocorre que a Súmula acimareferenciada teve sua aplicação afastada pela Corte Especial doSTJ, conforme acórdão abaixo transcrito:”ARRENDAMENTOMERCANTIL. LEASING. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DOVALOR RESIDUAL GARANTIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DANATUREZA CONTRATUAL PARA COMPRA E VENDA ÀPRESTAÇÃO. LEI 6.099/94, ART. 11, § 1º. NÃO OCORRÊNCIA.AFASTAMENTO DA SÚMULA 263/STJ.1. O pagamentoadiantado do Valor Residual Garantido- VRG não implicanecessariamente antecipação da opção de compra, postosubsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação docontrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing paracompra e venda à prestação.2. Como as normas de regência nãoproíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive,pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer oprincípio da livre convenção entre as partes.3. Afastamento daaplicação da Súmula 263/STJ.4. Embargos de Divergênciaacolhidos. (STJ, ERESP nº 213.828, Corte Especial, Rel. Min.Edson Vidigal, j. 07/05/2003, DJ 29/09/2003 pp.135)”Assim,retornou-se ao status quo inicial, sendo perfeitamente cabível apersecução do bem objeto de arrendamento mercantil através daação possessória na espécie de reintegração, conforme ajuizadopelo autor. Passo a analisar os requisitos autorizadores damedida pretendida:O autor apresenta em seu petitório,documentos que comprovam a existência do contrato dearrendamento mercantil firmado junto ao réu (fls.13/14), tendocomo objeto o bem descrito na inicial (fls. 02/04), bem comocomprova a mora através da notificação extrajudicial (fl.16). Ocontrato de arrendamento confere ao arrendante a posse indiretaou mediata do bem objeto do contrato, sendo, portanto, apossessória o meio hábil para persecução do bem. A inércia doarrendatário em adimplir com suas obrigações caracteriza oesbulho na posse alheia.Tal entendimento vem cristalizado noseguinte Acórdão do STJ:”RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSIBILIDADE – CONTRATODE ARRENDAMENTO MERCANTIL – CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR – NOTIFICAÇÃO E CLÁUSULA RESOLUTIVAEXPRESSA – VALIDADE.Como assentado em precedentes daTerceira Turma, contendo o contrato cláusula resolutiva expressa,realizada a condição, a posse do devedor torna-se injusta,desnecessária a notificação prévia.Recurso especial a que senega provimento. (STJ, Recurso Especial nº 441964, Rel. Min.Castro Filho, j. 16/10/2003, DJ 03/11/2003 pp.316)”Por todo oexposto, presentes os requisitos autorizadores da medida liminarpossessória, determino a expedição do mandado de reintegraçãoem favor da parte autora.No mais, embora a Lei 6.099/74,alterada pela Lei 7.123/83, que define o arrendamento mercantil,seja omissa quanto à possibilidade de o arrendatárioinadimplente purgar a mora das prestações em atraso, o NovoCódigo Civil, no art. 401, I, assim como o Código Civil de 1916,no art. 959, I, ao estabelecerem que “Purga-se a mora: I – porparte do devedor, oferecendo este a prestação mais aimportância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta”;atribuíram ao devedor, no caso sob exame, o direito de quitar suadívida. No mesmo diapasão decidiu o STJ, no Recurso Especialnº 92.119/MG, quando entendeu possível, na ação dereintegração de posse, a purgação da mora pelo arrendatáriodevedor.Assim sendo, executada a liminar, cite-se o Requeridopara oferecer resposta ou requerer a purgação da mora, no prazode 05 (cinco) dias, sob as advertências do art. 285, 2ª parte, doCPC.Caso seja requerida a purgação da mora, remetam-se osautos ao contador do foro para realização do cálculo referente aodébito comprovado, computando-se, tão somente, as prestaçõesvencidas, excluindo-se as vincendas, incidindo sobre o valorapurado correção monetária, multa de 2% (dois por cento) e jurosde mora de 1% (um por cento) ao mês. Devolvidos os autos dacontadoria, intime-se o devedor para, no prazo de 10 (dez) diasefetuar o pagamento do valor indicado, notificando o(s)avalista(s), caso tenha sido requerido.P.I.C.Recife, 20 de julho de2007. Isaías Andrade Lins NetoJuiz de Direito em substituição.

Processo Nº: 001.2007.039686-9Natureza da Ação: Reintegração de PosseAutor: BANCO GMAC S.AAdvogado: PE018857 - Carlos Eduardo Mendes AlbuquerqueRéu: NORMANDO RIBEIRO CARVALHO JUNIORDECISÃOVistos etc.BANCO GMAC S/A , devidamentequalificada na inicial, ajuizou a presente ação de reintegração deposse com pedido liminar, contra NORMANDO RIBEIROCARVALHO JÚNIOR, pretendendo, em síntese, a retomada dobem objeto do contrato de leasing firmado com o requerido.Aduz,em síntese, que firmou contrato de arredamento mercantil, juntoao demandado em outubro de 2006, com prazo para quitação em60 meses, estando o arrendatário em débito desde março de2007.Sustenta, ainda, que, apesar de ter recebido o bem emperfeitas condições e de ser notificado acerca do mencionadodébito, o requerido permaneceu inerte, caracterizando amora.Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, paraque o juízo determine, in limine, a reintegração na posse do bemobjeto do contrato de arrendamento mercantil. É o que importarelatar. Passo a decidir.O autor pretende, em sede dereintegração de posse, a retomada do bem objeto do contrato dearrendamento mercantil e, em tutela definitiva, a confirmação daliminar.Para tanto, elegeu como via processual a ação dereintegração de posse com pedido liminar.O STJ firmouentendimento segundo o qual as ações de reintegração de posseem arrendamento mercantil, nas quais verificava-se aantecipação do pagamento do VRG, tinham por descaracterizadoo contrato de “leasing”, configurando-se, assim, simples contratode compra e venda a prazo, o que afastaria a hipótese dointerdito possessório. Tal entendimento foi consubstanciado naSumula 263. Em virtude desse posicionamento, tornou-se práticacomum entre os advogados o ajuizamento de ação ordinária derescisão contratual, com pedido de tutela antecipada para aretomada do bem objeto do contrato.Ocorre que a Súmula acimareferenciada teve sua aplicação afastada pela Corte Especial doSTJ, conforme acórdão abaixo transcrito:”ARRENDAMENTOMERCANTIL. LEASING. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DOVALOR RESIDUAL GARANTIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DANATUREZA CONTRATUAL PARA COMPRA E VENDA ÀPRESTAÇÃO. LEI 6.099/94, ART. 11, § 1º. NÃO OCORRÊNCIA.AFASTAMENTO DA SÚMULA 263/STJ.1. O pagamentoadiantado do Valor Residual Garantido- VRG não implicanecessariamente antecipação da opção de compra, postosubsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação docontrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing paracompra e venda à prestação.2. Como as normas de regência nãoproíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive,pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer oprincípio da livre convenção entre as partes.3. Afastamento da

aplicação da Súmula 263/STJ.4. Embargos de Divergênciaacolhidos. (STJ, ERESP nº 213.828, Corte Especial, Rel. Min.Edson Vidigal, j. 07/05/2003, DJ 29/09/2003 pp.135)”Assim,retornou-se ao status quo inicial, sendo perfeitamente cabível apersecução do bem objeto de arrendamento mercantil através daação possessória na espécie de reintegração, conforme ajuizadopelo autor. Passo a analisar os requisitos autorizadores damedida pretendida:O autor apresenta em seu petitório,documentos que comprovam a existência do contrato dearrendamento mercantil firmado junto ao réu (fls.14/18), tendocomo objeto o bem descrito na inicial (fls. 02/04), bem comocomprova a mora através da notificação extrajudicial (fls.19/21).O contrato de arrendamento confere ao arrendante a posseindireta ou mediata do bem objeto do contrato, sendo, portanto, apossessória o meio hábil para persecução do bem. A inércia doarrendatário em adimplir com suas obrigações caracteriza oesbulho na posse alheia.Tal entendimento vem cristalizado noseguinte Acórdão do STJ:”RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSIBILIDADE – CONTRATODE ARRENDAMENTO MERCANTIL – CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR – NOTIFICAÇÃO E CLÁUSULA RESOLUTIVAEXPRESSA – VALIDADE.Como assentado em precedentes daTerceira Turma, contendo o contrato cláusula resolutiva expressa,realizada a condição, a posse do devedor torna-se injusta,desnecessária a notificação prévia.Recurso especial a que senega provimento. (STJ, Recurso Especial nº 441964, Rel. Min.Castro Filho, j. 16/10/2003, DJ 03/11/2003 pp.316)”Por todo oexposto, presentes os requisitos autorizadores da medida liminarpossessória, determino a expedição do mandado de reintegraçãoem favor da parte autora.No mais, embora a Lei 6.099/74,alterada pela Lei 7.123/83, que define o arrendamento mercantil,seja omissa quanto à possibilidade de o arrendatárioinadimplente purgar a mora das prestações em atraso, o NovoCódigo Civil, no art. 401, I, assim como o Código Civil de 1916,no art. 959, I, ao estabelecerem que “Purga-se a mora: I – porparte do devedor, oferecendo este a prestação mais aimportância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta”;atribuíram ao devedor, no caso sob exame, o direito de quitar suadívida. No mesmo diapasão decidiu o STJ, no Recurso Especialnº 92.119/MG, quando entendeu possível, na ação dereintegração de posse, a purgação da mora pelo arrendatáriodevedor.Assim sendo, executada a liminar, cite-se o Requeridopara oferecer resposta ou requerer a purgação da mora, no prazode 05 (cinco) dias, sob as advertências do art. 285, 2ª parte, doCPC.Caso seja requerida a purgação da mora, remetam-se osautos ao contador do foro para realização do cálculo referente aodébito comprovado, computando-se, tão somente, as prestaçõesvencidas, excluindo-se as vincendas, incidindo sobre o valorapurado correção monetária, multa de 2% (dois por cento) e jurosde mora de 1% (um por cento) ao mês. Devolvidos os autos dacontadoria, intime-se o devedor para, no prazo de 10 (dez) diasefetuar o pagamento do valor indicado, notificando o(s)avalista(s), caso tenha sido requerido.P.I.C.Recife, 20 de julho de2007. Isaías Andrade Lins NetoJuiz de Direito em substituição.

Processo Nº: 001.2007.039489-0Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BV FINANCEIRA S.A. CFIAdvogado: PE021707 - Érico Lins de Azevedo FilhoRéu: MIRELLA MORAES PINTO SOUZADECISÃOVistos etc.Trata-se de AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO ajuizada com fundamento no Dec. Lei nº 911/69,em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento, compacto acessório de alienação fiduciária em garantia. O contratode alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, odomínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada aofiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a possedireta.A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima aposse sobre a coisa alienada em garantia.Assim, comprovada amora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de,com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, de 01.10.69,perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca eapreensão.Com essas considerações, defiro a liminar de busca eapreensão, determinando a expedição do competente mandado.Executada a liminar, o réu (devedor-fiduciante) tem o prazo de 05dias para:a)pagar a integralidade da dívida pendente, segundo osvalores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (par. 2o. doart. 3o. do Dec. Lei 911/69, na nova redação atribuída pela Lei10.931/04); oub)purgar a mora (art. 401, I, do Código Civil c/c art.54, par. 2o., do CDC), ou seja, efetuar o pagamentosimplesmente das prestações vencidas (Enunciado n. 32 doFórum Permanente dos Juízes das Varas Cíveis). Não sendopaga integralmente a dívida ou purgada a mora nesse prazo,ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plenae exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (par. 1o. doart. 3o. do Dec. Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 daLei 10.931/04). O prazo para contestação é de 15 dias daexecução da liminar (par. 3o. do art. 3o. do Dec. Lei 911/69).Caso seja requerida a purgação da mora, remetam-se os autosao contador do foro para realização do cálculo referente ao débitocomprovado (Enunciados 11 e 33 do Fórum Permanente dosJuízes das Varas Cíveis), computando-se as prestações vencidas(inclusive no curso do processo), excluindo-se as vincendas,incidindo sobre o valor apurado correção monetária, multa de 2%(dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nãocapitalizados, honorários advocatícios à ordem de 10% (dez porcento) sobre o valor das prestações em atraso, custasprocessuais e despesas cartorárias (Enunciados 12 e 15 doFórum Permanente dos Juízes das Varas Cíveis). Devolvidos osautos da contadoria, intime-se o devedor para, no prazo de 5(cinco) dias efetuar o pagamento do valor indicado, notificandoo(s) avalista(s), caso tenha sido requerido.Observe-se, ainda,que a simples purga da mora (pagamento das prestaçõesvencidas) visa, tão somente, conservar a execução do contratode financiamento, ficando, portanto, terminantemente proibida abaixa do gravame pelo devedor fiduciante, nos órgãoscompetentes, acaso não quitado em sua totalidade o respectivocontrato.P.I.C.Recife-PE, 20 de julho de 2007. Isaías AndradeLins Neto Juiz de Direito em substituição.

Processo Nº: 001.2007.038482-8Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: Banco do Brasil S/AAdvogado: PE016151 - Ivo Tinô do Amaral JuniorRéu: SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDARéu: AURYSONIA CABRAL FERREIRARéu: Fernando Camelo dos SantosDECISÃOVistos etc.Trata-se de AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO ajuizada com fundamento no Dec. Lei nº 911/69,em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento, compacto acessório de alienação fiduciária em garantia. O contratode alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, odomínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada aofiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a possedireta.A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima aposse sobre a coisa alienada em garantia.Assim, comprovada amora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de,com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, de 01.10.69,perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca eapreensão.Com essas considerações, defiro a liminar de busca eapreensão, determinando a expedição do competente mandado.Executada a liminar, o réu (devedor-fiduciante) tem o prazo de 05dias para:a)pagar a integralidade da dívida pendente, segundo osvalores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (par. 2o. doart. 3o. do Dec. Lei 911/69, na nova redação atribuída pela Lei10.931/04); oub)purgar a mora (art. 401, I, do Código Civil c/c art.

6 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de agosto de 2007

Page 43: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

54, par. 2o., do CDC), ou seja, efetuar o pagamentosimplesmente das prestações vencidas (Enunciado n. 32 doFórum Permanente dos Juízes das Varas Cíveis). Não sendopaga integralmente a dívida ou purgada a mora nesse prazo,ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plenae exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (par. 1o. doart. 3o. do Dec. Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 daLei 10.931/04). O prazo para contestação é de 15 dias daexecução da liminar (par. 3o. do art. 3o. do Dec. Lei 911/69).Caso seja requerida a purgação da mora, remetam-se os autosao contador do foro para realização do cálculo referente ao débitocomprovado (Enunciados 11 e 33 do Fórum Permanente dosJuízes das Varas Cíveis), computando-se as prestações vencidas(inclusive no curso do processo), excluindo-se as vincendas,incidindo sobre o valor apurado correção monetária, multa de 2%(dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nãocapitalizados, honorários advocatícios à ordem de 10% (dez porcento) sobre o valor das prestações em atraso, custasprocessuais e despesas cartorárias (Enunciados 12 e 15 doFórum Permanente dos Juízes das Varas Cíveis). Devolvidos osautos da contadoria, intime-se o devedor para, no prazo de 5(cinco) dias efetuar o pagamento do valor indicado, notificandoo(s) avalista(s), caso tenha sido requerido.Observe-se, ainda,que a simples purga da mora (pagamento das prestaçõesvencidas) visa, tão somente, conservar a execução do contratode financiamento, ficando, portanto, terminantemente proibida abaixa do gravame pelo devedor fiduciante, nos órgãoscompetentes, acaso não quitado em sua totalidade o respectivocontrato.P.I.C.Recife-PE, 20 de julho de 2007. Isaías AndradeLins Neto Juiz de Direito em substituição.

Processo Nº: 001.2007.042496-0Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialAutor: PREVENÇÃO MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOSCONTRA INCÊNDIO LTDAAdvogado: PE012896 - Venâncio Leonardo Evangelista NetoRéu: CONSTRUTORA ANGRA LTDADESPACHO:Vistos etc.Cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias, pagar o valor exeqüendo (art. 652, caput, do CPC), ouindicar bens passíveis de penhora, bem como, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer, querendo, embargos à execução (art 738do CPC). Para a hipótese de pronto pagamento, fixo oshonorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor dodébito, salientando que, se o pagamento for efetuado no prazo de03 (três) dias, as verbas honorárias será reduzida pelametade.Esclareça-se ao Oficial de Justiça que, não sendoencontrado o executado, proceda, independentemente de novodespacho, ao arresto de tantos bens quantos bastem paragarantir a execução (art. 653, caput, do CPC).Nos 10 (dez) diasposteriores à realização do arresto, diligencie o Oficial de Justiçapor 03 (três) vezes, a fim de intimar o devedor e, não oencontrando, certifique o ocorrido (art. 653, parágrafo único, doCPC). Não efetuado o pagamento, proceda o Oficial de Justiça,independentemente de novo despacho, à penhora de bens e asua avaliação, lavrando o respectivo auto e, na mesmaoportunidade, intimando o executado (art. 652, § 1º, doCPC).Caso o Oficial de Justiça não consiga localizar o executadopara intimá-lo da penhora, certifique detalhadamente asdiligências realizadas.Expeça-se mandado de citação epenhora.P.I.C.Recife, 20 de julho de 2007. Isaías Andrade LinsNeto Juiz de Direito em substituição.

Processo Nº: 001.2006.037254-1Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: Airton Bezerra Lócio de CarvalhoAutor: Sonja Maria Cavalcanti de França LócioAdvogado: PE022119 - Cleyson Pereira de LimaRéu: Caixa Seguradora S/AATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO DA SECRETARIA –Certifico que o autor forneceu novo endereço dos réus às fls. 81.Com fundamento no artigo 162, § 4º do C.P.C., e a Ordem do Juiz(Instrução de Serviço nº 01/2005, art. 8º e art. 9º, publicada noD.O.E. nº 157, fls. 10/11, de 19/082005), expeço novo mandado.Recife, 24 de julho de 2007. Durval Jorge Pacheco AlbertChefe deSecretaria.

Processo Nº: 001.2007.031663-6Natureza da Ação: Reintegração de PosseAutor: HSBC - AUTO FINANCE/ LSGAdvogado: PE022723 - TATIANE MOURA DE MELORéu: CARLOS FERNANDO ALVES GONCALVESATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO DA SECRETARIA –Certifico que foi devolvido o mandado de fls. 29, e comfundamento no artigo 162, § 4º do C.P.C., e a Ordem do Juiz(Instrução de Serviço nº 01/2005, art. 16, publicada no D.O.E. nº157, fl 10/11, de 19/08/2005), fica INTIMADA a parte autora, porintermédio de seu advogado, para se manifestar, sobre a certidãodo MM. Oficial de Justiça de fls. 30, no prazo de cinco (05) dias.Recife, 24 de julho de 2007.Durval Jorge Pacheco AlbertChefe deSecretaria

Processo Nº: 001.2007.034695-0Natureza da Ação: Outros EspeciaisAutor: JOSÉ PLINIO CALLEARIAdvogado: PE018068 - José Plinio CalleariRéu: Banco Itaú PersonalitéAdvogado: PE002925 - José Carlos Cavalcanti de AraújoAdvogado: PE018054 - Daniel Carlos Cavalcanti De AraujoAdvogado: PE017773 - Maria Emilia A. Montenegro De MelloAdvogado: PE023156 - Renato Araújo Montenegro de MelloATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO DA SECRETARIA –Certifico que a parte demandada apresentou contestação, fls.60/77. Com fundamento no artigo 162, § 4º do C.P.C., e a Ordemdo Juiz (Instrução de Serviço nº 01/2005, art. 8º e art. 9º, publicadano D.O.E. nº 157, fls. 10/11, de 19/082005), fica INTIMADA a parteautora, por intermédio de seu Advogado, para se manifestar sobrea contestação, no prazo de dez (10) dias. Recife, 24 de julho de2007. Durval Jorge Pacheco AlbertChefe de Secretaria.

Processo Nº: 001.2007.035602-6Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: ROGÉRIO MOTA E ALBUQUERQUE FILHOAdvogado: PE021570 - Leonardo de Andrade Jordão deVasconcelosAdvogado: PE023721 - URSULA OURIQUES DE ARAUJOLACERDARéu: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DECRÉDITO LTDAAdvogado: PE024520 - Filipe de Abreu TenórioAdvogado: PE021703 - Eliezer Souto JúniorATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO DA SECRETARIA –Certifico que a parte demandada apresentou contestação, fls.76/139. Com fundamento no artigo 162, § 4º do C.P.C., e a Ordemdo Juiz (Instrução de Serviço nº 01/2005, art. 8º e art. 9º, publicadano D.O.E. nº 157, fls. 10/11, de 19/082005), fica INTIMADA a parteautora, por intermédio de seu Advogado, para se manifestar sobrea contestação, no prazo de dez (10) dias. Recife, 24 de julho de2007. Durval Jorge Pacheco AlbertChefe de Secretaria.

Processo Nº: 001.2007.029006-8Natureza da Ação: Reintegração de PosseAutor: Panamericano Arrendamento Mercantil S/AAdvogado: PE000793 - JOAO ROBERTO FERREIRA DANTASRéu: ADRIANO SANTOS DA SILVAATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO DA SECRETARIA – Certificoque foi devolvido o mandado de fls. 20, e com fundamento no artigo162, § 4º do C.P.C., e a Ordem do Juiz (Instrução de Serviço nº

01/2005, art. 16, publicada no D.O.E. nº 157, fl 10/11, de19/08/2005), fica INTIMADA a parte autora, por intermédio de seuadvogado, para se manifestar, sobre a certidão do MM. Oficial deJustiça de fls. 20v, no prazo de cinco (05) dias. Recife, 24 de julhode 2007.Durval Jorge Pacheco AlbertChefe de Secretaria

Processo Nº: 001.2007.036433-9Natureza da Ação: Ação de Cobrança de Taxa de CondomínioAutor: Condomínio do Edificio ÉbanoAdvogado: PE018576 - SEBASTIÃO FERREIRA DE ARAUJORéu: DARLENE LESSA DE SOUZARéu: GUTEMBERG LESSA DE SOUZADESPACHOR.H.Vindo-me os autos conclusos, observo que nãoconsta assinatura dos réus no campo “Recebedor” do instrumentopelo qual seguiu a carta de citação (AR de fls. 12),. Diante dodisposto no art. 223, parágrafo único, do CPC, é forçosoreconhecer que a citação foi inválida, posto que não há nos autosqualquer elemento indicando que os réus, apesar de nãoassinarem o recibo do AR, tomaram conhecimento da demanda(RSTJ 88/187).Em sendo assim, fica prejudicada a audiência parahoje designada.Designo nova audiência, agora para o dia 22 deagosto de 2007, às 15h30. Renove-se a citação dos réus, agorapor oficial de justiça, nos termos do art. 224.P.I.CRecife, 24 dejulho de 2007.Isaías Andrade Lins NetoJuiz de Direito emsubstituição.

Durval Jorge Pacheco AlbertChefe de Secretaria

Demócrito Reinaldo FilhoJuiz de Direito

33ª VARA CÍVEL DA CAPITALJuiz de Direito: Isaías Andrade Lins Neto

Chefe de Secretaria Substituto: Antonio Urbano de Menezes

Data: 30/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00136/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2005.019155-2Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: SIMONE GALVÃO DE ALBUQUERQUEAdvogado: PE002355 - Walter Santos GalvaoAdvogado: PE017413 - Arion Mendonça de Albuquerque NetoAdvogado: PE022644 - Diego Albuquerque TavaresRéu: BR TELECOM S/AAdvogado: PE019674 - Vanildo de Almeida Araújo FilhoRéu: SERASAAdvogado: SP182094 - Adriana Laporta CardinalAdvogado: SP172362 - Alessandra Miyuki DoteAdvogado: SP154202 - Andrea FerreiraAdvogado: PE042385 - Arnaldo Rossi FilhoAdvogado: SP214103 - Cristina Amendola ImbrianiAdvogado: SP116356 - Selma Lirio SeveriDESPACHO: 1.Intimem-se as partes para se manifestarem, noprazo de 05 (cinco) dias, sobre o termo de penhora às fls. 199 e odepósito realizado às fls. 208.2.Cumpra-se.Recife, 21 de junho de2007.JUIZ ISAÍAS ANDRADE LINS NETO

Processo Nº: 001.2006.051169-0Natureza da Ação: Ação de Despejo por Falta de PagamentoAutor: JOSE GREGORIO DOS SANTOSAdvogado: PE008966 - Abigail Bezerra dos SantosAdvogado: PE009402 - Vanuzia Rodrigues VeroRéu: FERNANDO ANTONIO COSTA DE MOURAAdvogado: PE014847 - Marijane Yolita GarcêzDESPACHO:1. Considerando a desocupação voluntária do imóvelconforme fls. 81/82 dos autos e certidão de fls. 83 destaSecretaria, expeça-se mandado de verificação e imissão na possedo autor.2. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DECONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 15 de agosto de 2007 às14:00 horas.3. Cumpra-se.Recife, 25 de julho de 2007.JUIZISAÍAS ANDRADE LINS NETO

Processo Nº: 001.2006.013472-1Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: MARIA BRASÍLIA DE MACEDO ARAÚJOAutor: ERNANDO ALVES DE ARAÚJOAdvogado: PE023233 - Antônio Peres Neves BaptistaAdvogado: PE008398 - Lucia Maria BerensteinRéu: BRADESCO SEGURO S/AAdvogado: PE001310 - Joaquim Correia de Carvalho JúniorAdvogado: PE014178 - Ricardo do Nascimento Correia deCarvalhoAdvogado: PE016090 - Luciana do Nascimento Correia deCarvalhoAdvogado: PE016788 - Fernando Jardim Ribeiro LinsAdvogado: PE014910 - Flávia Maria Teixeira Correia deCarvalhoAdvogado: PE019327 - Japhet de Medeiros Accioly NetoAdvogado: PE018818 - Ana Cláudia Veiga De Sá PereiraAdvogado: PE016375 - Agnelo Amorim Arcoverde de MeloAdvogado: PE024497 - Eduardo Henrique Ledebour LócioRéu: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIAAdvogado: PE018503 - Marconi Antônio Praxedes BarretoJúniorAdvogado: PE017330 - Viviane Guerra de MeloDESPACHO: R.H. Diga o banco sobre a petição de fls. 231 e doc.de fls. 232, informando a exata data do cumprimento dopagamento.Após, conclusos para exame.Recife, 25/07/2007.JUIZISAÍAS ANDRADE LINS NETO

Processo Nº: 001.2007.039524-2Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO ITAÚ S/AAdvogado: PB013144B - Ana Olívia b. De Figueiredo.Advogado: PB012080 - Tertuliano Aristobolo Medeiros deAvellarRéu: JEAN CHARLES OLIVEIRADESPACHO:1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)dias, emendar a inicial, providenciando original ou cópiareprográfica autenticada e atualizada, do substabelecimentoconstante de fls. 09, com poderes outorgados pela parte autora,em conjunto com uma cópia legível do contrato constante nas fls.10/11. 2.Cumpra-se.Recife, 20 de julho de 2007. JUIZ ISAÍASANDRADE LINS NETO

Processo Nº: 001.2007.042220-7Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO BMC S/AAdvogado: PE021707 - Érico Lins de Azevedo FilhoAdvogado: PE024660 - Rodrigo Silva LagesAdvogado: PE021959 - Leonardo Lustrosa de AvellarAdvogado: PE021887 - Romulo Gomes de AlmeidaAdvogado: PE017179 - Ana Flávia Torres MacedoRéu: AGRICIO MARTINS DA SILVADESPACHO: 1.Intime-se o autor para regularizar, no prazo de 10dias, a sua representação, precisamente quanto aos poderes dooutorgante da procuração de fls. 06/07.2.Após, voltem-meconclusos.Recife, 20 de julho de 2007.JUIZ ISAÍAS ANDRADELINS NETO

1ª VARA CRIMINAL DA CAPITALEXPEDIENTE Nº 2007.0115.001757

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Prazo do Edital:30 DIAS

Doutor Cristóvão Tenório de Almeida, Juiz de Direito,

FAZ SABER à acusada, JOSINEIDE DE SOUZA E SILVA, filha deJosias Joaquim de Souza e de Maria de Lourdes Silva, a qual seencontra em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito,situado à AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana BezerraRecife/PE, tramita a ação de Furto, sob o nº 1.2002.014909-4(1186), aforada em desfavor da mesma.Assim, fica INTIMADA da seguinte sentença: Posto isso e o maisdo que dos autos consta, julgo por sentença, para queproduza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA APUNIBILIDADE de Josineide de Souza Silva, o que faço comfulcro no Art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Transitada estadecisão em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa notombo, na distribuição e oficiando-se ao ITB para os fins dedireito. P. R. I. Cumpra-se. Recife, 20 de junho de 2005. Juiz deDireito a) Cristóvão Tenório de Almeida . Dado e passado nacidade de Recife, aos trinta dias do mês de julho do ano de doismil e sete (30.07.2007).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros,eu, Clênio Pinto Marques Rolim, o digitei e submeti à conferênciae subscrição da Chefia de Secretaria.

Marta M Rodrigues de F.LeãoChefe de Secretaria

Cristóvão Tenório de AlmeidaJuiz de Direito

3a VARA CRIMINAL DA CAPITALJuiz de Direito: Laiete Jatobá Neto

Chefe de Secretaria: Maria Virgínia Correia de Souza Rosa

Data: 30/07/2007

Faz saber a todos quanto este EDITAL DE CITAÇÃO, virem ouconhecimento tiverem, pelo prazo de cinco (15) dias, que pelo Dr.Promotor de Justiça foi requerido o prosseguimento do processocrime n° 001.2007.030519-7, contra SIMONE ORDONIO SOUZADA SILVA, filha de Geraldo Ordônio da Silva e Angelina Maria deSouza, incurso nas sanções do art. 155, caput e 171, caput, c/cart. 69 do CPB. E como se encontra o referido acusado em lugarincerto e não sabido, cito-o e o hei por citado, para no prazo decinco (15) dias se defender em todos os termos do seu processo,sob pena de revelia, estando designado o dia 22/08/2007 às 14:00horas, para ter lugar o seu interrogatório, com as formalidadeslegais, no Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Complexo JoanaBezerra, s/n, Ilha Joana Bezerra, 2o andar, ala norte. Dado epassado aos 30 de julho de 2007, na Comarca do Recife, Capitaldo Estado de Pernambuco. Eu,______________________________, Maria Virgínia Correia deSouza Rosa, Chefe de Secretaria, subscrevo.

Laiete Jatobá Neto Juiz de Direito

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00089/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2007/00066Processo Nº: 001.2006.048010-7Natureza da Ação: FurtoAcusado: EDSON NEURISVAN DA SILVAAdvogado: PE016730 - Alexandre SerraVítima: Mirela Das Graças Alves Dos Santos

POSTO ISSO, nos termos do artigo 387 do Código de ProcessoPenal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENOEDSON NEURISVAN DA SILVA, com qualificação nestes autos,como infrator do artigo 155, §4º, inciso III, do Código PenalBrasileiro. DOSIMETRIA DA PENAFIXAÇÃO DA PENA BASE-DAS CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAISA culpabilidade, enquantograu de reprovação da conduta, as circunstâncias econseqüências da infração não autorizam a exasperação da penaalém do mínimo legal, já que a ação do denunciado nãoexacerbou as previstas nas elementares do tipo e a vítimarecuperou os bens subtraídos.Não há notícia de antecedentescriminais, porquanto não houve o trânsito em julgado do processonº 001.2006.031902-0, em curso na 8ª Vara Criminal destaCapital..O motivo do crime não beneficia o acusado.Em relação àpersonalidade – compreendida como conjunto de qualidadesmorais – ou conduta social – comportamento no âmbito do lar,vizinhança e local de trabalho – dos sentenciados, nada de maisconcreto foi apurado, de modo a autorizar a exasperação dareprimenda.O comportamento da vítima não influiu na prática dofato.Nos termos do artigo 59 do CPB, atendendo à culpabilidade,aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bemcomo ao comportamento da vítima, fixo a pena base em DOISANOS DE RECLUSÃO.DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIASATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO EAUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB)Reconheço acircunstância atenuante da menoridade, deixando de reduzir apena-base, porquanto fixada em seu mínimo legal, conformedecidido pelo Superior Tribunal de Justiça.Súmula 231 – “Aincidência da circunstância atenuante não pode conduzir àredução da pena abaixo do mínimo legal”.Não havendocircunstâncias agravantes, causas de aumento ou diminuição depena, fixo a pena definitiva em DOIS ANOS DE RECLUSÃO, aser cumprida em regime aberto, na de forma e local a serdesignado pelo Juízo da execução da pena, nos termos dos §1º,alínea “c”, §2º, alínea “c” e §3º do artigo 33, e do artigo 59 doCPB.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEPOR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOSÉ inequívoca afalência do nosso sistema penitenciário, que, diante da falta deestrutura e da superlotação, não tem condições de promover aressocialização almejada, afigurando-se, sempre que suficiente àprevenção e reprovação do crime, evitar a privação de liberdade,como resposta penal mais adequada, aplicando-se medidasalternativas ao cárcere como penas restritivas de direitos oususpensão condicional da pena, com a devida supervisão doEstado.Verificados os requisitos de ordem objetiva (quantidadede pena e natureza do crime) e de ordem subjetiva (primariedadee circunstâncias pessoais favoráveis), SUBSTITUO A PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA POR DUAS PENASRESTRITIVAS DE DIREITOS (artigo 44, § 2º, do CPB), quedevem ser fixadas pelo Juízo de Direito da Vara de Execução dePenas Alternativas desta Capital, nos termos da Lei nº7.210/84(artigo 66, inciso V), e da Lei Complementar Estadual nº031/2001(artigo 11).DA PENA DE MULTAFixo a pena de multa, observadoo disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, emNOVENTA DIAS-MULTA, estabelecendo que o valor de cada diamulta corresponde a um trigésimo do salário mínimo mensal

vigente ao tempo do fato, e deverá ser atualizado pelos índicesde correção monetária vigentes quando da execução (artigo 49do CPB).A multa deverá ser recolhida em favor do fundopenitenciário, dentro dos dez dias subseqüentes ao trânsito emjulgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).Após o trânsito emjulgado:a) preencha-se o boletim individual, encaminhando-o aoInstituto de Identificação Tavares Buril;b) tenha o nome lançadono rol dos culpados (art. 5º. LVII, da CF e artigo 393, II, doCPP);.c) expeça-se mandado de prisão, caso regularmenteintimado - considerando ser beneficiário do regime aberto – deixeo sentenciado de comparecer espontaneamente a este Juízo emtrês dias, após o trânsito em julgado da sentença, a fim dereceber guia e apresentar-se ao Juízo da Execução;d) expeça-seguia para a execução, encaminhando-a ao Juízo de Direito daVara de Execução de Penas Alternativas desta Capital, nostermos da Lei Nº 7210/84 (artigos 66, inciso V), e LeiComplementar Estadual Nº 031/2001 (artigo 11);e) comunique-seo deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoralde Pernambuco, para os fins previstos no artigo 15 da CartaMagna;f) seja anotada a decisão junto à Distribuição e, emseguida, arquivem-se.Custas pelo sentenciado (artigo 804 doCPP).Publique-se.Registre-se.Intimem-se sucessivamente aspartes, observado o disposto no artigo 392 do Código deProcesso Penal.CUMPRA-SE.Recife, 23 de julho de 2007.JUIZDE DIREITOa)LAIETE JATOBÁ NETO

Sentença Nº: 2007/00067Processo Nº: 001.2001.018992-1Natureza da Ação: FurtoAcusado: KELMA MARIA GOMES DA SILVAAdvogado: PE010649 - João Guilherme AragãoVítima: Admilson Viana Guedes

POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 10, 107, IV, 109, 110,e 117 do CPB e artigo 61 do CPP, DECRETO A EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE DO FATO em relação a KELMA MARIA GOMESDA SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva.Após o trânsitoem julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o aoInstituto de Identificação Tavares Buril e arquivem-se, com asanotações de estilo.Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Recife (PE), 23 de julho de 2007.JUIZ DEDIREITOa) LAIETE JATOBÁ NETO

Sentença Nº: 2007/00068Processo Nº: 001.2006.035563-9Natureza da Ação: Estatuto do Desarmamento - lei 10826/03Acusado: JULIO CESAR DO NASCIMENTOAdvogado: PE008385 - Emerson Davis Leônidas Gomes

POSTO ISSO, nos termos do artigo 387 do Código de ProcessoPenal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO JÚLIOCÉSAR DO NASCIMENTO, com qualificação nestes autos, comoinfrator do artigo 14 da Lei Nº 10826/2003.DOSIMETRIA DAPENAFIXAÇÃO DA PENA BASE - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAISA culpabilidade, enquanto juízo de reprovação daconduta, não exarcebou as elementares do roubo.Ascircunstâncias da infração não autorizam a exasperação da pena,além do mínimo legal. Não há de se falar em conseqüências dainfração, em se tratando de porte ilegal de arma de fogo.Não hánotícia de antecedentes criminais.O motivo do crime nãobeneficia o agente.Em relação à personalidade – compreendidacomo conjunto de qualidades morais – ou conduta social –comportamento no âmbito do lar, vizinhança e local de trabalho –nada se apurou de modo a exasperar a reprimenda.Não hácomportamento da vítima a ser avaliado.Nos termos do artigo 59do CPB, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à condutasocial, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstânciase conseqüências do crime, bem como ao comportamento davítima, fixo a pena base em DOIS ANOS DE RECLUSÃO.DASCIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSASDE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA (artigo 68 doCPB).Reconhece este Juízo a circunstância atenuante daconfissão da prática do fato, deixando de reduzir a pena-base,porquanto fixada em seu mínimo legal.Não há agravantes quepossam elevar a pena-base.Não havendo causas de aumento oudiminuição de pena, fixo a pena definitiva em DOIS ANOS DERECLUSÃO, a ser cumprida em regime aberto, nos termos donos termos do artigo 33, § 1º, alínea c, § 2º, alínea c, § 3º e artigo59, do CPB, através de forma e local a ser designado pelo Juízoda execução da pena.Nos termos do artigo 91, do CPB, decretoainda a perda da arma e munição apreendidas em favor daUnião. DA PENA DE MULTAFixo a pena de multa, observado odisposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, paracada um dos sentenciados, em NOVENTA dias-multa,estabelecendo que o valor deste corresponde a HUMTRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato,que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetáriavigente, quando da execução (artigo 49 do CPB).A multa deveráser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez diassubseqüentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50do CPB).DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOSÉinequívoca a falência do nosso sistema penitenciário, que, dianteda falta de estrutura e da superlotação, não tem condições depromover a ressocialização almejada pelo legislador, afigurando-se, sempre que suficiente à prevenção e reprovação do crime,evitar a privação de liberdade, como resposta penal maisadequada, aplicando-se medidas alternativas ao cárcere comopenas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena,com a devida supervisão do Estado.Verificados os requisitos deordem objetiva (quantidade de pena e natureza do crime) e deordem subjetiva (primariedade e circunstâncias pessoaisfavoráveis, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEIMPOSTA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS(artigo 44, § 2º, do CPB), que devem ser fixadas pelo Juízo deDireito da Vara de Execução de Penas Alternativas desta Capital,nos termos da Lei Nº 7210/84 (artigos 66, inciso V), e LeiComplementar Estadual Nº 031/2001 (artigo 11).DA APLICAÇÃODO DISPOSTO NO ARTIGO 594 DO CPPO acusado aguardou opronunciamento de mérito solto e pode apelar da sentença, semrecolher-se à prisão, nos termos do artigo 594, do CPP.Após otrânsito em julgado:a) preencha-se o boletim individual,encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril;b)tenha o nome lançado no rol dos culpados (art. 5º. LVII, da CF eartigo 393, II, do CPP);.c) expeça-se mandado de prisão, casoregularmente intimado - considerando ser beneficiário do regimeaberto – deixe o sentenciado de comparecer espontaneamente aeste Juízo em três dias, após o trânsito em julgado da sentença,a fim de receber guia e apresentar-se ao Juízo da Execução;d)expeça-se guia para a execução, encaminhando-a ao Juízo deDireito da Vara de Execução de Penas Alternativas desta Capital,nos termos da Lei Nº 7210/84 (artigos 66, inciso V), e LeiComplementar Estadual Nº 031/2001 (artigo 11);e) comunique-seo deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoralde Pernambuco, para os fins previstos no artigo 15 da CartaMagna; f) seja anotada a decisão junto à Distribuição;g) nostermos do artigo 25, da Lei Nº 10826/2003, visto que o laudopericial foi acostado aos autos, encaminhe-se a arma e amunição apreendida, já que não mais interessam à persecuçãopenal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazomáximo de 48 (quarenta e oito) horas, e. em seguida, arquivem-se.Custas pelo sentenciado (artigo 804 do CPP).Publique-se.Registre-se.Intimem-se sucessivamente as partes, observadoo disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal.CUMPRA-SE.Recife (PE), 23 de julho de 2007.JUIZ DE DIREITOa) LAIETEJATOBÁ NETO

Recife, 1º de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 7

Page 44: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Sentença Nº: 2007/00071Processo Nº: 001.2007.039672-9Natureza da Ação: Habeas Corpus PreventivoPaciente: JOSÉ GERMANO DA SILVA JÚNIORAdvogado: PE020133 - Thiago Sá de Azevedo e SilvaAutoridade Coatora: DELEGACIA DE POLICIA DE REPRESSÃOAO ESTELIONATO

POSTO ISSO, não verificando constrangimento ilegal a sersanado, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS postuladaem favor de JOSÉ GERMANO DA SILVA.Sem custas.Decorrido inalbis o prazo recursal, arquivem-se, com as necessáriasanotações junto à Distribuição..P.R.I.Recife, 26 de julho de2007.JUIZ DE DIREITOLAIETE JATOBÁ NETO

Sentença Nº: 2007/00072Processo Nº: 001.2006.046874-3Natureza da Ação: RouboAcusado: JOSE EDISON TEOFILO SANTOSVítima: Eric Afonso Ferreira MaiaAdvogado: PE016793 - Geraldo Morais Martins

POSTO ISSO, nos termos do artigo 387 do Código de ProcessoPenal, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA, e CONDENO JOSÉEDSON TEÓFILO SANTOS, com qualificação nestes autos, comoinfrator do artigo 157, caput, do CPB.DOSIMETRIA DAPENAFIXAÇÃO DA PENA BASE - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAISA culpabilidade, enquanto juízo de reprovação daconduta, não exacerbou as elementares do tipo.As circunstânciasda infração não autorizam a exasperação da pena além do mínimolegal. As conseqüências da infração geraram a perda definitiva dobem subtraído para vítima, em se tratando de porte ilegal de armade fogo.Há notícia de antecedentes criminais, considerando que odenunciado praticou o fato um dia antes do trânsito em julgado dacondenação por roubo anteriormente praticado (folha 115), nãocaracterizando-se, destarte, a reincidência.O motivo do crime nãobeneficia o agente, pois é o ganho patrimonial fácil.Em relação àpersonalidade – compreendida como conjunto de qualidadesmorais – ou conduta social – comportamento no âmbito do lar,vizinhança e local de trabalho – nada se apurou de modo aexasperar a reprimenda.O comportamento da vítima nãocontribuiu para a prática do delito.Nos termos do artigo 59 do CPB,atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, àpersonalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias econseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima,fixo a pena base em CINCO ANOS DE RECLUSÃO.DASCIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSASDE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB).Nãohá agravantes ou circunstâncias que possam alterar a pena-base.Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena,fixo a pena definitiva em CINCO ANOS DE RECLUSÃO, a sercumprida em regime semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 1º,alínea b, § 2º, alínea b, § 3º e artigo 59, do CPB, além dasSúmulas Nº 718 e 719, do STF, através de forma e local a serdesignado pelo Juízo da execução da pena.DA PENA DEMULTAFixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59e 60 do Código Penal Brasileiro, em NOVENTA dias-multa,estabelecendo que o valor deste corresponde a HUM TRIGÉSIMOsalário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá seratualizado pelos índices de correção monetária vigente, quandoda execução (artigo 49 do CPB).A multa deverá ser recolhida emfavor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subseqüentes aotrânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).Aquantidade de pena e natureza do crime impedem a substituiçãoda pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e odeferimento da suspensão condicional da pena.DA APLICAÇÃODO DISPOSTO NO ARTIGO 594 DO CPPO acusado aguardou ojulgamento preso e não pode apelar da sentença em liberdade,como já pacificado pela jurisprudência.Após o trânsito emjulgado:a) preencha-se o boletim individual, encaminhando-o aoInstituto de Identificação Tavares Buril;b) tenha o nome lançado norol dos culpados (art. 5º. LVII, da CF e artigo 393, II, do CPP);c)expeça-se guia para a execução, encaminhando-a ao Juízo deDireito da 1ª Vara de Execução Penal do Estado;e) comunique-seo deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral dePernambuco, para os fins previstos no artigo 15 da Carta Magna;f)seja anotada a decisão junto à Distribuição e, em seguida,arquivem-se.Custas pelo sentenciado (artigo 804 do CPP).Publique-se.Registre-se.Intimem-se sucessivamente as partes,observado o disposto no artigo 392 do Código de ProcessoPenal.CUMPRA-SE.Recife (PE), 26 de julho de 2007.JUIZ DEDIREITOa) LAIETE JATOBÁ NETO

Sentença Nº: 2007/00073Processo Nº: 001.2006.027816-2Natureza da Ação: FurtoAcusado: GENECY MARGARIDA LEITE FERREIRAAdvogado: PE015305 - Munir AounVítima: Ivo Vieira Salgado Filho

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA eABSOLVO GENECY MARGARIDA LEITE FERREIRA, qualificadanestes autos, da imputação feita a sua pessoa, com fundamentono artigo 386, VI, do CPP.Após o trânsito em julgado:a) preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto deIdentificação Tavares Buril;b) anote-se a decisão na distribuição,para fins de baixa virtual, e arquivem-se. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Recife, 26 de julho de 2007.JUIZ DEDIREITOLAIETE JATOBÁ NETO

5ª VARA CRIMINAL DA CAPITALJUIZ DE DIREITO: JOAQUIM PEREIRA LAFAYETTE NETO

PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANDRÉ MÚCIO RABELO DEVASCONCELOS

DEFENSOR PÚBLICO: WALMIRA CARVALHOCHEFE DE SECRETARIA: MORISETA MARIA F. DA SILVA

TÉCNICO JUDICIÁRIO: MARIA DA PAZ CARÃO TORQUATOWALCY CLETO DA SILVA.

PAUTA AUDIÊNCIA MÊS AGOSTO / 2007

Ficam intimados das respectivas audiências e despacho as partese seus defensores.

DIA 01

PROCESSO: 2005.203795-0HORA: 13:00 – TESTEMUNHA DE DENÚNCIARÉU: SEVERINO COELHO DE MELOJOSENILDO SANTANA DA SILVAADVOGADO : José Edson Gonçalves de Oliveira, OAB/PE21.858, Hezequias Leal Campos de Oliveira, OAB/PE5881=Antônio Siqueira de Miranda, OAB/PE 18134.

PROCESSO : 2005.011740-9HORA: 13:30 – TESTEMUNHA DE DEFESARÉU: MÁRIO FERNANDO FARIAS CAVALCANTIMARCIO NUNES DOS SANTOSADVOGADO: Defensora Pública

DIA 02

PROCESSO: 2007.024466-0HORA: 10:15 – TESTEMUNHA DE DEFESA (PRESO)RÉU: ALEXANDRO SOUZA CARNEIROADVOGADO: Jurandir Fernandes Ferreira, OAB/PE 533-A

PROCESSO: 2005.203473-0HORA: 13:00 – INTERROGATORIORÉU: GILDO ARAUJO PEREIRAADVOGADO: Defensora Pública

PROCESSO : 2007.020852-3HORA: 13:30 – INTERROGATÓRIORÉU: PAULO ROGERIO DE LIMAANDRÉ LEITE FERREIRAIVAN NOVIS ALBUQUERQUEADVOGADO : Carlos André M.G. de melo, OAB/PE 15.451-D,Darlan Ferreira, OAB/PE 17.209-D, Paulo Henrique Melo SilvaSales, OAB/PE 16.707-D, Flávio Santana de Melo, OAB/PE24.344-d.

DIA 06

PROCESSO: 2006.006884-2HORA: 13:00 – TESTEMUNHA DE DEFESARÉU: ADRIANO FELIPE DA SILVAADVOGADO: Antônio Ferreira dos Santos, OAB/PE 12.728.Defensora Pública

PROCESSO: 2007.028581-1HORA: 14:00 – TESTEMUNHA DE DENUNCIA (PRESO)RÉU: ALEXANDRE JOSE DE FREITASADVOGADO: Defensora Pública

DIA 07

PROCESSO: 2007.021336-5HORA: 10:00 – TESTEMUNHA DE DENUNCIA (PRESO)RÉU: ABRAÃO HENRIQUE TRINDADEADVOGADO: Defensora Pública

PROCESSO: 2005.125968-1HORA: 13:00 – TESTEMUNHA DE DENUNCIARÉU: ALEX BARBOSA RODRIGUES BULLEADVOGADO: Defensora Pública

PROCESSO : 2006.041148-2HORA: 13:30 –TESTEMUNHA DE DENUNCIARÉU: JULIANO MONTEIRO BARBALHOADVOGADO : Marcos Antônio Oliveira de Arruda, OAB/PE 16189.

DIA 08

PROCESSO: 2005.006083-0HORA: 13:00 – TESTEMUNHA DEFESARÉU: ALEXANDRE JOSÉ ACIOLI GOMESFERNANDO JOSE SANTANA DE MORAISADVOGADO: Silvio Barreto Peixoto filho, OAB/PE 13.234,Defensora Pública

CARTA PRECATORIA : 2007.035519-4HORA: 13:30 – INTERROGATORIORÉU: VANTUIR OLIVEIRA DO CARMOADVOGADO: Defensora Pública

DIA 09

PROCESSO: 2007.001016-2HORA:10:30 –TESTEMUNHA DE DENUNCIA (PRESO)RÉU: ALEX DOS SANTOS EJOSEMAR DA SILVA CALADOADVOGADO: Defensora Pública.

PROCESSO: 2004.027535-4HORA: 13:30 – TESTEMUNHA DE DENUNCIARÉU: JOSE FERNANDO BARBOSA DA SILVAADVOGADO: Defensora Pública

PROCESSO : 2005.120432-1HORA: 13:40 –TESTEMUNHA DE DENUNCIARÉU: BRIVALDO PALMEIRA DE SOUZAADVOGADO :João Batista P. Gonçalves , OAB/PE 426-B

DIA 13

PROCESSO: 2007.000346-8HORA:13:00 –INTERROGATORIO (SOLTO)RÉU: ROMULO CESAR DA SILVA NASCIMENTODOUGLAS BARROSO DA SILVAALBERTO DA PAZ DO NASCIMENTO FILHOWELLINGTON SANTANA DA SILVAIVAN FRANCISCO DA SILVALUCIO MAURO JOSÉ DA SILVAMARLONGLEISON CORDEIRO DA SILVAADVOGADO: Defensora Pública

PROCESSO: 2003.053024-6HORA: 13:20 – INTERROGATORIO (SOLTO)RÉU: JOVISSON MARANHÃO DA SILVAADVOGADO Defensora Pública

PROCESSO: 2007.039348-7HORA: 14:00 – INTERROGATÓRIO (PRESO)RÉU: JOSÉ SEVERINO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO : Defensora Pública

DIA 14

PROCESSO: 2007.034125-8HORA: 10:00 –INTERROGATORIO (preso)RÉU: RUBENICK RODRIGO DE FRAITASADVOGADO: Sérgio Ricardo de Souza Menezes, OAB/PE13.176,

CARTA PRECATÓRIA: 2007.031447-1 / 2007.031944-9HORA: 10:30 –TESTEMUNHA DEFESA (PRESO)RÉU: JOSE CARLOS DA SILVA LEALADVOGADO: Frederico Guimarães, Teresa Cristina de AndradeJurubeba, José Higino de oliveira Correia Neto.

PROCESSO : 2004.026027-6HORA: 13:00 –VITIMA (SOLTO)RÉU: GILDO ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO: Defensora Pública:

PROCESSO : 2006.042433-9HORA: 13:30 –INTERROGATORIO (SOLTO)RÉU: TARCILIA GONÇALVES MARQUES ETASSO GONÇALVES DA SILVA MELOADVOGADO: Defensora PúblicaAss. Promotoria: José Motreira de Andrade, OAB/PE 7578, FábioMastroiani Firmino de Andrade, OAB/PE 24516, AndréiaCristhiane Firmino de Andrade, OAB/PE 18773, Sérgio Vital daNóbrega, OAB/PE 22491, Fábio Mastroiane Firmino de Andrade,OAB/PE –E 4729.

CARTA PRECATORIA: 2006.045962 - 0HORA: 13:45 –INTERROGATORIORÉU: CARLOS GILBERTO BEZERRA CAVALCANTI JUNIORADVOGADO: Defensora Pública

DIA 15

PROCESSO: 2005.017030-0HORA:13:00 –TESTEMUNHA DE DEFESA (SOLTO)RÉU: MANOEL JOSE DA SILVAADVOGADO:José Ferreira dos Santos, OAB/PE 16.154.

PROCESSO: 2007.001433-8HORA: 13:15 – TESTEMUNHA DE DEFESA (SOLTO)RÉU: AMARO BERNARDINO DA CRUZEDUARDO JOSÉ DA CRUZADVOGADO: Jayme Ary da silva, OAB/PE 10.216.Defensora Pública.

PROCESSO : 2007.023188-6HORA: 13:30 – INTERROGATORIORÉU: VICTOR ROBERTO DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO: Marcos Antônio Figueiredo de Araújo, OAB/PE13.353-d, Defensora Pública.

DIA 16

PROCESSO: 2007.028511-0HORA:10:00 –TESTEMUNHA DE DENUNCIA (PRESO)RÉU: MARLENE GOMES CAVALCANTIADVOGADO: Defensora Pública

PROCESSO: 2004.027552-4HORA: 13:00 – TESTEMUNHA DE DENUNCIARÉU: LUIZ HENRIQUE ALVES BARRETOADVOGADO: José Maria Cavalcanti da silva, OAB/PE 5494,Sandra Mary Tenório Godoy, OAB/PE 11008.

PROCESSO : 2006.038148-6HORA: 13:20 – INTERROGATORIO (SOLTO)RÉU: LOURIVAL RIBEIRO BANDEIRA DE ALMEIDAADVOGADO: Defensora Pública

DIA 20

PROCESSO: 2007.015033-9HORA:13:00 –INTERROGATORIO (SOLTO)RÉU: EDMILSON ESTEVÃO DA SILVAADVOGADO: Defensora Pública

PROCESSO: 2007.022033-7HORA: 13:20 – TESTEMUNHA DE DENUNCIA (SOLTO)RÉU: FLAVIO FERREIRA CALDASADVOGADO: Defensora Pública

PROCESSO : 2007.033149-0HORA: 13:15 –INTERROGATORIORÉU: FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA LISBOAROBERTA DAGMAR DE OLIVEIRA MORAESADVOGADO: Defensora Pública

DIA 21

PROCESSO: 2007.031585-0HORA: 10:00 – TESTEMUNHA DENUNCIA (PRESO)RÉU:RICARDO BEZERRA DE ASSISMARLON MARCOS SOBRAL DA SILVAJORGE JOSÉ FERREIRA CORREIA FILHOADVOGADO : Defensora Pública

PROCESSO: 2006.025283-0HORA:13:00 –INTERROGATORIO (SOLTO)RÉU: GERALDO MARQUES DA SILVAADVOGADO: Defensora Pública

PROCESSO: 2007.027389-9HORA: 13:20 – INTERROGATORIO (preso)RÉU: JOÃO GOMES DA SILVA FILHOADVOGADO: Defensora Pública

CARTA PRECATORIA 2007.021862-6HORA: 13:30 –TESTEMUNHA DE DEFESARÉU: VASCONCELO ANIZIO PIO DA SILVAADVOGADO: Jeovásio Almeida Lima, Caio Cavalcanti Correia,William Ariel Arcanjo Lins, José Ricardo Cavalcanti de Siqueira eBruno Lima Santos, Daniele Valença de Melo Sobral.

PROCESSO : 2007.036537-8HORA: 14:00 –INTERROGATORIO (PRESO)RÉU: TIAGO LUCAS DE SOUZAADVOGADO: Marco Aurélio Almeida Campos, OAB/PE 16.168

DIA 22

PROCESSO: 2005.002745-0HORA : 13:00 –TESTEMUNHA DE DENUCIA (SOLTO)RÉU: ADEILDO SOARES DE LIMA FILHOJOSÉ CÍCERO DOS SANTOS JÚNIORHUGO FABIANO BEZERRA DE LIMAJOSÉ ROBERTO DE ASSIS DA SILVAPAULO ROBERTO GOMES DE MORAISANDRÉ LUIZ DE SENA TAVARESFÉLIX TAVARES DE SOUZA NETOEDSON VIDAL DE NEGREIROSLEANDRO DE GÓIS FERREIRAEDSON ANTÔNIO DA SILVAADVOGADO : Defensora Pública, José Félix de Lima Santos,OAB/PE 16.956.Assistente do MP: Roberta Zepelini, OAB/PE 506/b, Adriana VerasSobral, OAB/PE 18+976,

CARTA PRECATORIA: 2007.025052-0HORA: 13:30 – TESTEMUNHA DE DEFESARÉU: PAULO MANOEL CHRISTINO ALHO DA SILVAADVOGADO: João dos Santos Gomes Filho,

CARTA PRECATÓRIA : 2007.035434-1HORA: 13:50 –INTERROGATORIORÉU: MARINALDO DE ALMEIDA LIMAADVOGADO: Defensora Pública

PROCESSO : 2007.038364-3HORA: 14:00 –INTERROGATORIO (PRESO)RÉU : JAILSON LEONARDO DE SOUZAJOSE RAMOS DE MENEZESADVOGADO: Defensora Pública

DIA 23

PROCESSO: 2007.028284-7HORA :10:00 –TESTEMUNHA DE DENUNCIA (PRESO)RÉU: JOÃO ABILIO DA SILVAFÁBIO SANTOS DE ARAÚJOADVOGADO: Defensora Pública

PROCESSO: 2007.030812-9HORA: 10:15 –TESTEMUNHA DE DENUCIA (PRESO)RÉU: ANDRE FERREIRA DE ARAUJOWELLINGTHON JOSÉ BONFIMADVOGADO Maria do Carmelo de Almeida Arruda, OAB/PE 6673, Defensora Pública.

PROCESSO : 2006.018689-6HORA: 13:00 –TESTEMUNHA DE DENUNCIA (SOLTO)RÉU: ANTONIO FERNANDO BELO ALVESADVOGADO: Defensora Pública

PROCESSO : 2003.009783-6HORA: 13:50 –TESTEMUNHA DE DEFESA (SOLTO)RÉU: CARLOS MARTINS DA SILVAMARCOS AROUCHA DOS SANTOSANTÔNIO CARLOS DA SILVACLÁUDIO JOSÉ DA SILVAEDMILSON ALVES FIGUEIREDOISAIAS SOARES DO NASCIMENTOADVOGADO:Defensora Pública, Andréa Batista do Rego Barros,OABN/PE 21.665, Fernando Paes de Andrade, oab/pe 18.061.YuriDantas Pereira, oab/pe 16.893-d

DIA 27

PROCESSO: 2006.019692-1HORA: 13:00 –INTERROGATORIORÉU: JOSE FRANCISCO ABREU DE VASCONCELOSADVOGADO: Defensora Pública

CARTA PRECATÓRIA : 001.2007.020046-8‘HORA: 13:15 –TESTEMUNHA DE DEFESARÉU: KLEBER HENRIQUE DA SILVA BEZERRA E OUTROSADVOGADO: Defensora Pública, Rosivel Vicente Paixão, GustavoHenrique Ferreira Costa, José Marconi Dias.

PROCESSO : 2004.003214-1HORA: 13:30 –INTERROGATÓRIORÉU: JOSE EDSON FAUSTINO DE LIRAADVOGADO: Defensora Pública

PROCESSO : 2005.023930-0HORA: 14:00 –SUSPENSÃORÉU: ANTONIO CARLOS MACIEL SILVA EREGINALDO MELO DE MORAES,YRAPUAN MATA DE OLIVEIRA.ADVOGADO: Pollyanna Ferreira de Lima Barros, OAB/PE21.940,Defensora Pública .

DIA 28

PROCESSO: 2005.202962-0HORA:10:00 –TESTEMUNHA DE DEFESA (SOLTO)RÉU: JOSE FERNANDO DE MELO RODRIGUES E OUTROSADVOGADO: Fernando José Alves de Souza, OAB/PE 327-B.Marcos Vinicius Carvalho Alves de Souza, OAB/PE 20.401,Leonardo di Paula Gomes Cruz, OAB/PE 17.845, FernandoCoutinho, OAB/PE 11.174, João Euthimio Souza Leão, OAB/PE258-a, Carlos Campelo, OAB/]PE 13.428; Eduardo MarquesTrindade, OAB/PE 16.427; Célio Avelino de Andrade, OAB/PE2726 Fabiana de Holanda Carneiro Leão, OAB/PE 21.377.Ademar Rigueira Neto, OAB/PE 11308; Maria Carolina de MeloAmorim, OAB/PE 21120; Daniel Lima Araújo, OAB/PE 16.082;Francisco de Assis Leitão, OAB/PE 18.663; Carlos EduardoRamos Barros, OAB/PE 24.468, Marcos Vinícius Carvalho AlvesDE Souza, OAB/PE 20.401-D, Tyago Diniz Vasquez, OAB/PE21.495; André Luis Caula Reis, OAB/PE 17.733;Jório ValençaFilho, OAB/PE 20.373, Mariana Vilela Duarte Clemente, OAB/PE19.427; Thiago Haig Toscano, OAB/PE 23.717; Swara Ferraz deSá Barreto, OAB/PE 21.255; Mônica Resende da Cunha Castro,OAB/PE 12.381; Paulo César Maia Porto, OAB/PE 12.726; JoãoOlimpio Mendonça, OAB/PE 4815; Nivaldo Negrinho da Silva,OAB/PE 13.059;Francisco de Assis Sá Leitão, OAB/PE 18.663.;Daniel de Lima Araújo, OAB/PE 16.082.

PROCESSO: 2005.023021-3HORA: 10:15 – TESTEMUNHA PROMOTORIA/DEFESA(PRESO)RÉU: JOEL ARCELINO DA SILVAADVOGADO: Ricardo Amorim Marques da Cunha, OAB/PE11552, José Mauro Guilherme Correia, OAB/PE 11.075.

PROCESSO : 2006.044762-2HORA: 13:00 –INTERROGATORIO (SOLTO)QUERELANTE: ANA MARIA RODRIGUES DE LIMAFÁBIO FERREIRA SIMÕESMARISOL PIMENTEL CARDONA PEREIRA EJULIO GOMES PATRIOTA NETOQUERELADO : RAUL DE ARAÚJO LIRAHÉLVIO RODRIGUES DE LIMAADVOGADO : Fernando Jo0sé Alves de Souza, OAB/PE 327-b,Marcus Vinicius Carvalho Alves de Souza, OAB/PE 20401.Bráulio Lacerda, OAB/PE 2604 E Bruno Frederico de CastroLacerda, OAB/PE 14.897, Antônio Ramos Lopes Peixoto, OAB/PE77362-d.

PROCESSO : 2007.016437-2HORA: 13:30 –TESTEMUNHA DE DEFESA (SOLTO)RÉU: CLEBSON BRASILINO PEREIRAADVOGADO: Defensora Pública

PROCESSO: 2001.15669-1HORA: 14:15 – TESTEMUNHA DEFESARÉU: EDUARDO JORGE DA SILVA MAIAADVOGADO: Ademar Rigueira Neto, oab/pe 11.308, Daniel Lima,oab/pe 16.082, Maria Carolina Amorim, OAB/PE 21.120.TyagoDiniz Vasquez, OAB/PE 21.495.Francisco de Assis leitão, oab/pe18.663, Maria Carolina de Melo Amorim, oab/pe 21.120.Ass. MP: Antõnio Paulo Berardo, OAB/PE 12.782,Antônio Paulo Berardo Carneiro da Cunha12.782.

Dado e passado nesta cidade do Recife, aos 27 ( VINTE E SETE)dias do mês de JULHO de 2007. Eu, Moriseta Maria, Chefe deSecretaria, mandei digitar.(Republicada por haver saído comincorreção) JOAQUIM PEREIRA LAFAYETTE NETO - JUIZ DEDIREITO.

8ª VARA CRIMINAL DA CAPITALEDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº 001.2003.008576-5 (5781)Acusado: CRISTIANO DE OLIVEIRA TEIXEIRAAcusado: SEVERINO DA SILVAAcusado: JOSÉ SEVERINO DO CARMO JÚNIORAssistente do MP: OAB/PE2692-Ubirajara E. Tavares de MeloAssistente do MP: OAB/PE15005-André Luiz A Tavares de MeloAssistente do MP: OAB/PE6793-José Trindade do NascimentoAssistente do MP: OAB/PE19952-Joel Pereira Marins NetoAdvogado: OAB/PE7629-Josafá Costa da Silva

A Dra. Andreya Christhiany Lins Gomes da Costa, Juíza de Direitoda 8a. Vara Criminal da Comarca de Recife, Capital do Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc.FAZ SABER, que, cumprindo o disposto no art. 370, § 1º, do CPP,fica(m), a partir da publicação deste Edital, INTIMADO(A)(S)o(a)(s) Bel(a)(éis).: UBIRAJARA E. TAVARES DE MELO,ANDRÉ LUIZ A TAVARES DE MELO, JOSÉ TRINDADE DONASCIMENTO, JOEL PEREIRA MARINS NETO e JOSAFÁCOSTA DA SILVA, da sentença adiante transcrita: “Isto posto;Julgo improcedente a denúncia para absolver, como de fatoabsolvo, CRISTIANO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, SEVERINO DA

8 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de agosto de 2007

Page 45: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

SILVA e JOSÉ SEVERINO DO CARMO JÚNIOR, todosdevidamente qualificados nos autos, com fundamento no art. 386,inc. VI, do Código de Processo Penal. Sem custas. Com o trânsitoem julgado desta sentença, providencie a Sra Chefe deSecretaria: 1-a remessa dos Boletins Individuais dos denunciadosde fls. 51/53, devidamente preenchidos, ao Instituto Tavares Buril;2-a baixa destes autos junto ao 1º Distribuidor desta Capital, livrosdo cartório desta vara e sistema judwin. lançamento dos nomesdos réus Cristiano de Oliveira Teixeira, Severino da Silva e JoséSeverino do Carmo Júnior no rol dos culpados; 3-a devolução dosvalores devidamente corrigidos das fianças depositadas pelosdenunciados CRISTIANO DE OLIVEIRA TEIXEIRA e SEVERINODA SILVA. Nos termos do art. 337, do CPP; 4-o cumprimento, noque couber, do disposto na Portaria nº 01/96, da Diretoria do Forodesta Capital, e, no mais, o que for de seu regimento.Considerando que os acusados foram absolvidos comfundamento no inc. VI, art. 386, do CPP, deixo de acolher o pedidoformulado pela defesa, à fl 308, de “explicitar a responsabilidadecivil pelos danos causados ..” aos denunciados. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Recife, 26 de fevereiro de 2007. Juíza deDireito. a)Andreya Christhiany Lins Gomes da Costa.” Dado epassado nesta Comarca do Recife, aos trinta dias do mês de julhode 2007 (dois mil e sete). Eu, Roseane Magda Alves de Lima, odigitei e submeti à conferência e subscrição da Chefia deSecretaria.

Roseane Magda Alves de LimaChefe de Secretaria em exercício

Andreya Christhiany Lins Gomes da CostaJuíza de Direito

8ª VARA CRIMINAL DA CAPITALAv. Des. Guerra Barreto, s/n, 2º andar, ala norte, Ilha de

Joana BezerraFone: 34125130 - fax 34125129

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº 001.2003.008576-5 (5781)Acusado: CRISTIANO DE OLIVEIRA TEIXEIRAAcusado: SEVERINO DA SILVAAcusado: JOSÉ SEVERINO DO CARMO JÚNIORAdvogado: OAB/PE7629-Josafá Costa da SilvaA Dra. Andreya Christhiany Lins Gomes da Costa, Juíza de Direitoda 8a. Vara Criminal da Comarca de Recife, Capital do Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc.FAZ SABER, que, cumprindo o disposto no art. 370, § 1º, do CPP,fica(m), a partir da publicação deste Edital, INTIMADO(A)(S)o(a)(s) Bel(a)(éis).: JOSAFÁ COSTA DA SILVA, para apresentaras contra-razões no prazo legal, na qualidade deDefensor(a)(es) do(a)(s) acusado(a)(s) supramencionado(a)(s),tendo em vista o representante do Ministério Público já ter ofertadoas razões de apelação.Dado e passado nesta Comarca do Recife, aos 30(trinta) dias domês de julho de 2007 (dois mil e sete). Eu, Roseane Magda Alvesde Lima, o digitei e submeti à conferência e subscrição da Chefiade Secretaria.

Roseane Magda Alves de LimaChefe de Secretaria em exercício

Andreya Christhiany Lins Gomes da CostaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO 90(NOVENTA) DIAS

Processo nº 001.2005.007913-2 (6037)Acusado: TEREZINHA DE JESUS ARRUDA (e outro)

A Dra. Andreya Christhiany Lins Gomes da Costa, Juíza de Direitoda 8a. Vara Criminal da Comarca de Recife, Capital do Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc.FAZ SABER, que, cumprindo o disposto no art. 370, § 1º, do CPP,fica(m), a partir da publicação deste Edital, INTIMADA a acusadaTEREZINHA DE JESUS ARRUDA, brasileira, natural do Recife-PE, nascida aos 17.08.1946, RG n.º 1.291.072 SSP-PE, filha deSeverino Domingos de Arruda e de Maria Augusta de Arruda,residia à Rua Elizeu Cavalcanti, n.º 183, aptº 14, Cordeiro,nesta cidade, e/ou Rua Elis Regina, Alameda Paulista, n.º 65,Loteamento Alameda, Paulista-PE, estando a mesma em lugarincerto e não sabido, da sentença adiante transcrita: “Istoposto; Julgo procedente a denúncia para condenar, como de fatocondeno, Alexandre Correia Marques e Terezinha de JesusArruda, ambos devidamente qualificados nos autos, o primeiro, àpena total e definitiva de cinco (05) anos e seis (06) meses dereclusão e multa de cento e quinze (115) dias-multa., como infratordo art. 171, caput, c/c art. 14, inc. II, e art. 299, parágrafo único,ambos c/c o art. 69, tudo do Código Penal vigente, e a segunda, àpena total e definitiva de (02) anos, três (03) meses e quinze (15)dias de reclusão e multa de vinte e dois (22) dias-multa, comoinfratora do art. 171, caput, c/c o art. 14, inc. II, e art. 299,parágrafo único, ambos c/c o art. 65, inc. III, alínea d, tudo domesmo Diploma Penal Punitivo. Considerando a má conduta doréu Alexandre Correia Marques, o comportamento não condizentecom o cargo que ocupa de vice-prefeito e o fato de enganar,inclusive, pessoas conhecidas suas, como a testemunha Célia,que trabalha no ITB, o regime de cumprimento da pena privativade liberdade ora imposta deve ser mais rigoroso do que o previstoapenas para o quantum, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, ouseja, o regime fechado. Já com relação à ré Terezinha de JesusArruda, o regime inicial da pena privativa de liberdade que lhe foiimposta deverá ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c,do mesmo diploma legal. Condeno ainda os réus ao pagamentodas custas processuais pro-rata. Estabeleço o valor do dia-multae um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato.Tendo em vista o art. 15, inc. III, da nossa Constituição Federal,suspendo os direitos políticos dos réus Alexandre CorreiaMarques e Terezinha de Jesus Arruda enquanto durarem osefeitos da sentença. Com relação ao réu Alexandre CorreiaMarques, decreto a perda da cargo público, caso ainda o exerça,conforme prevê o art. 92, inc. I, alínea b, do Código Penal. A réTerezinha de Jesus Arruda é primária e sem registro de outrosantecedentes, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 44, doCP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade oraimposta por duas restritivas de direitos, a critério do MM Juiz daVara de Execuções de Penas Alternativas (VEPA), concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade, por preencher os requisitosdo art. 594, do CPP. O réu Alexandre Correia Marques é primário,apesar de não possuir boa conduta, além do fato de encontrar-seem liberdade por decisão da Segunda Instância, razões pelasquais concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Para fins dedetração, ressalto que os réus estiveram presos em flagrantedelito no período de 21 de março a 07 de abril de 2005. Acolhendoo requisitório do Ministério Público (fl. 371), determino a remessade cópias da denúncia (fls. 02/05), do auto de prisão em flagrante(fls. 09/18), da cédula de identidade falsificada frente e verso (fl.22), da fl. 23, frente e verso, do laudo papiloscópico (fl. 24), doregistro de identificação e prontuário civil (fls. 51/53, frentes eversos), dos termos de declaração (fls. 66/69), da certidão de óbito(fl. 71), dos interrogatórios (fls. 284/295), do laudo pericialgrafoscópico (fls. 301/316), dos depoimentos das testemunhasarrolada na denúncia (fls. 329/338) e das alegações finais doParquet (fls. 367/371), para a Corregedoria da Secretaria de

Defesa Social deste Estado, a fim de serem apuradas possíveisresponsabilidades no âmbito administrativo dos funcionários queatenderam o réu Alexandre Correia Marques na confecção dacédula de identidade falsificada. Observe a Sra Chefe deSecretaria, se for o caso, o art. 1º, do provimento nº 017/2000,publicado no diário de Justiça, em 29.03.2000, pág 12, “Conselhoda Magistratura”. Com o trânsito em julgado desta sentença,providencie a Sra. Chefe de Secretaria: 1) o lançamento do nomedos réus no rol dos culpados; 2) a remessa dos BoletinsIndividuais de fls. 44 e 45, devidamente preenchidos, ao InstitutoTavares Buril; 3) o envio deste processo ao contador para cálculo;4) com relação do réu Alexandre Correia Marques, a expedição docompetente Mandado de Prisão; 5) com relação à ré Terezinha deJesus Arruda, a expedição de Carta de Guia ao MM Juiz da VEPA.6) a comunicação das condenações ao TRE/PE, para os devidosfins; 7) cumpra-se a parte final desta sentença; 8) a anotação dascondenações junto ao 1º Distribuidor desta capital, livros docartório desta vara e judwin; 9) o cumprimento, no que couber, dodisposto na Portaria nº01/96, da Diretoria do Foro desta Capital, e,no mais, o que for de seu regimento. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Recife, 22 de janeiro de 2007. Juíza de Direito. a)Andreya Christhiany Lins Gomes da Costa.” Dado e passadonesta Comarca do Recife, aos 30 (trinta) dias do mês de julho de2007 (dois mil e sete). Eu, Roseane Magda Alves de Lima, o digiteie submeti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria.

Roseane Magda Alves de LimaChefe de Secretaria em exercício

Andreya Christhiany Lins Gomes da CostaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Processo-crime nº 001.2005.132342-8/01 (6148B)Acusado(a)(s): FLÁVIO HENRIQUE ALVES DA SILVA (e outros)Advogados: Dr. José Expedito Rocha Guimarães, OAB/PE nº6201, e Dra. Thelma Maria de Sé Costa, OAB/PE nº 21983

A Dra. Andreya Christhiany Lins Gomes da Costa, Juíza de Direitoda 8a. Vara Criminal da Comarca de Recife, Capital do Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc.FAZ SABER, que, cumprindo o disposto no art. 370, § 1º, do CPP,fica(m), a partir da publicação deste Edital, INTIMADOS o Dr. JoséExpedito Rocha Guimarães, OAB/PE nº 6201, e Dra. ThelmaMaria de Sé Costa, OAB/PE nº 21983, para fins do art. 500 doCPP, no prazo legal, na condição de defensores do acusadosupramencionado.

Dado e passado nesta Comarca do Recife, aos 23 (vinte e três)dia do mês de julho de 2007 (dois mil e sete). Eu, Roseane MagdaAlves de Lima, chefe de secretaria em exercício, o digitei e assino.

Andreya Christhiany Lins Gomes da CostaJuíza de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO –PRAZO: 15 DIASPROC. Nº 001.2007.030313-5 (6309)

A Dra. Andreya Christhiany Lins Gomes da Costa, Juíza de Direitoda 8a. Vara Criminal da Comarca de Recife, Capital do Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc.FAZ SABER, pelo presente Edital de Citação, com o prazo de 15(quinze) dias, que pelo Dr. Promotor de Justiça, foi requerido oprosseguimento do Processo contra Shelton Henryque SilvaCavalcanti) – filho de José Batista Cavalcante e de MariaRosinete Oliveira Silva, que residiu na Rua São Francisco, nº85, Favela 27 de Novembro, Ibura, nesta cidade, como incursonas penas do art. 157, § 2º, incs. I e II do CPB.E, como se encontra(m) o(a)(s) referido(a)(s) acusado em lugarincerto e não sabido, cito-o(a)(s) e o(a)(s) hei por citado(s),para, no prazo acima mencionado, comparecer(em) perante esteJuízo e se defender(em) em todos os termos do seu processo,sob, pena de revelia, estando designado o dia 20 de agosto de2007, às 13:30 horas, na sala de audiência desta 8a. VaraCriminal, no Fórum Des. Rodolfo Aureliano, situado na Av. Des.Guerra Barreto, s/n, 2º andar, ala norte, Ilha de Joana Bezerra,nesta Comarca de Recife, para ter lugar o(s) interrogatório(s)do(a)(s) mesmo(a)(s) observando-se o disposto nos arts. 185 eseguintes, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 10.792,de 01.12.2003, ressaltando no Edital que o mesmo, se tiverpatrono constituído, deverá comparecer acompanhado dorespectivo advogado. Ad cautelam, caso não seja constituídopatrono, fica, de logo, nomeado(a) o(a) defensor(a) público(a)desta vara para promover a defesa o(a) qual deverá serintimado(a), inclusive para comparecer no dia e hora designadosacima para a realização do interrogatório. Dado e passado nestaComarca de Recife, ao(s) 27(vinte e julho) dia(s) do mês de julhodo ano de 2007. Eu, Roseane Magda Alves de Lima , o digitei.

Roseane Magda Alves de LimaChefe de Secretaria em exercício

Andreya Christhiany Lins Gomes da CostaJuíza de Direito

9ª VARA CRIMINAL DA CAPITALJUIZ DE DIREITO: JOSÉ CAUBI ARRAES BANDEIRA

DEFENSORA PÚBLICA: AELDA CORREA DE SIQUEIRATÉCNICA JUDICIÁRIA: SANDRA LUSIA COSTA DA SILVACHEFE DE SECRETARIA: EBENILDO LUCIANO TEIXEIRAASSESSORA DE MAGISTRADO: MARIA IMACULADA DA

CONCEIÇÃO DE CARVALHOTÉCNICA JUDICIÁRIA: MARIA EMÍLIA NUNES E SILVA

VASCONCELOS

Data: 30/07/2007

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 00017/2007 -AGOSTO/07

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 31/07/2007

Processo Nº: 001.2007.039342-8Natureza da Ação: EstelionatoAutuado: PAULO RICARDO ARRUDA DE OLIVEIRAVítima: RICARDO JOSÉ MENDONÇAAudiência de Interrogatório do Réu às 15:00 do dia 31/07/2007.

Data: 01/08/2007

Processo Nº: 001.2005.001414-6Natureza da Ação: RouboAutuado: CLEPSON MUNIZ DA SILVAVítima: Marluce Sampaio PinhoAdvogado: PE017003 - Dário Pessoa de BarrosAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 do dia01/08/2007.

Data: 02/08/2007

Processo Nº: 001.2007.036071-6Natureza da Ação: RouboAutuado: GILVAN BARRETOVítima: MARCOS MARQUES DA SILVAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:30 do dia 02/08/2007.

Processo Nº: 001.2003.000047-6Natureza da Ação: FurtoAutuado: Emanoel Jesus dos SantosAdvogado: PE017506 - ARNALDO LELLIS DA SILVA NETOVítima: LUIZ ALBERTO PEREIRA DE ARAUJOAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 15:00 do dia02/08/2007.

Data: 06/08/2007

Processo Nº: 001.2004.007351-4Natureza da Ação: Outros CrimesAutuado: ROBSON CARVALHO TELES DE MENEZESVítima: MARIA HELENA DE ANDRADE RODRIGUESAdvogado: PE011858 - João Severino VieiraAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 06/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.035067-2Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: JUSTIÇA PÚBLICARéu: Bruno Casal RamosRéu: Aety Augusto Castelo Branco TorreãoRéu: Alvarino de Oliveira Antunes JúniorDefensor Público: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAudiência de Cumprimento de Precatória - Criminal às 14:30 dodia 06/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.017193-0Natureza da Ação: RouboAutuado: ELVIS GERMANO FERNANDESVítima: LUÍS CAVALCANTI DE LIRAAdvogado: PE012388D - FRANCISCO A C BORSELLINOAudiência de Interrogatório do Réu às 15:00 do dia 06/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.028471-8Natureza da Ação: Estatuto do Desarmamento - lei 10826/03Autuado: Ronaldo José de Araújo FilhoAutuado: José Geraldo Cordeiro da SilvaVítima: O EstadoAdvogado: PE010121 - Jacy Bezerra dos Santos SilvaAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 16:00 do dia06/08/2007.

Data: 07/08/2007

Processo Nº: 001.2002.013598-0Natureza da Ação: RouboIndiciado: ARLENS CHARLES ALVES DE LIMAIndiciado: CLÉCIO SOARES DA SILVAIndiciado: ADILSON POLITO JÚNIORIndiciado: Sidney Roberto de LimaVítima: MAGNÓLIA CAVALCANTI DA COSTA LIMADefensor Público: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAdvogado: PE012623 - Mariza Guedes PimentelAdvogado: PE008108 - Marcílio José Leite MussalémAdvogado: PE000717B - Eliana Parísio PolitoAdvogado: PE021741 - João Vieira NetoAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 14:30 do dia07/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.031318-1Natureza da Ação: RouboAutuado: EDVALDO MARTINS DA SILVAVítima: RODRIGO JOSE ALVES DE LUNAAdvogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasAudiência de Interrogatório do Réu às 15:30 do dia 07/08/2007.

Data: 08/08/2007

Processo Nº: 001.2007.035352-3Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: JUSTIÇA PÚBLICARéu: GUSTAVO SANTOS HOTTDefensor Público: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:30 do dia08/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.025104-6Natureza da Ação: RouboAutuado: Leonardo Custódio da Silva FilhoVítima: SERGIO LUIS DA SILVADefensor Público: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 15:00 do dia08/08/2007.

Data: 09/08/2007

Processo Nº: 001.2007.039986-8Natureza da Ação: RouboAutuado: ELSO MILANO ABDALLAVítima: CILENE MARIA DA SILVAAdvogado: PE008979 - Johannisberg FariasAudiência de Interrogatório do Réu às 14:30 do dia 09/08/2007.

Processo Nº: 001.1997.017914-7Natureza da Ação: RouboIndiciado: Gutemberg Cunha de BarrosVítima: Huang Hung ChengAdvogado: PE015606 - Eloilson Pereira da SilvaAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 15:00 do dia09/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.038570-0Natureza da Ação: RouboAutuado: JULIANA MARIA DA SILVAVítima: KATIANE MARIA MONTEIROVítima: SHEILA VIVIANE REZENDE DO NASCIMENTOVítima: FABIANA DO NASCIMENTO MESQUITAAudiência de Interrogatório do Réu às 15:30 do dia 09/08/2007.

Data: 13/08/2007

Processo Nº: 001.2007.035514-3Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: Justiça PúblicaRéu: SIMONE GOMES MONTEIRO DA SILVAAdvogado: PE006277 - Paulo Bezerra da SilvaAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:30 do dia13/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.017400-9Natureza da Ação: Outras FalsidadesIndiciado: Malba Lucena de Oliveira MeloAdvogado: PE021751 - KARINA L L DE HOLANDA PINTOAdvogado: PE019564 - Lis Bezerra BatistaAdvogado: PE021063 - Fernanda Amarante Torres BandeiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 15:00 do dia13/08/2007.

Data: 14/08/2007

Processo Nº: 001.2006.039677-7Natureza da Ação: RouboAutuado: EDRIANO ROBERTO DA SILVAVítima: Jacineide Maria da SilvaVítima: ELAINE CRISTINA SILVA FERRAZVítima: Wellden Rodney Silva de AlbuquerqueDefensor Público: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 15:00 do dia14/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.046083-1Natureza da Ação: RouboAutuado: Edson Nascimento dos SantosVítima: SEVERINO RODRIGUES DA SILVAAdvogado: PE023162 - Rodrigo Gomes da CostaAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 15:30 do dia14/08/2007.

Data: 15/08/2007

Processo Nº: 001.2006.025660-6Natureza da Ação: RouboAutuado: Jeckson Nunes da SilvaVítima: LILIA ODILIA SANTOS SILVADefensor Público: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAudiência de Inquirição da Vítima às 14:00 do dia 15/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.039675-3Natureza da Ação: RouboAutuado: JOSÉ GERMANO DA SILVAVítima: JOSÉ MARCOS DOS SANTOSAudiência de Interrogatório do Réu às 14:30 do dia 15/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.031424-0Natureza da Ação: EstelionatoIndiciado: Edilene Maria da SilvaIndiciado: Rodrigo Menezes da SilvaVítima: JORGE LUIS INACIO DE OLIVEIRADefensor Público: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 15:00 do dia15/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.033681-5Natureza da Ação: ExtorsãoAutuado: RAI JOSE COSTA DA SILVAAutuado: JOSIANO BEZERRA DA SILVAAutuado: DIEGO JOSÉ DA SILVAVítima: VALDIR PEREIRA DE LIRAAdvogado: PE021741 - João Vieira NetoAudiência de Interrogatório do Réu às 15:30 do dia 15/08/2007.

Data: 16/08/2007

Processo Nº: 001.1994.011915-4Natureza da Ação: RouboVítima: Jonas Soares de LimaIndiciado: Ednaldo José dos SantosIndiciado: Irajá da Silva BarrosIndiciado: Helimar de Jesus FigueiredoAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 16/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.026455-2Natureza da Ação: Estatuto do Desarmamento - lei 10826/03Autuado: LUIZ CARLOS MORAIS DE SOUZADefensor Público: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:30 do dia16/08/2007.

Processo Nº: 001.2001.040430-0Natureza da Ação: Outras FalsidadesAutuado: PEDRO MIGUEL DE SENA FILHOAdvogado: PE008602 - Caio Cavalcanti CorreiaAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 15:00 do dia16/08/2007.

Data: 20/08/2007

Processo Nº: 001.1995.032770-1Natureza da Ação: RouboVítima: Lucicleide Salvador GuedesIndiciado: Luiz Carlos Tavares de SouzaIndiciado: Sílvio Henrique da SilvaAdvogado: PE011787 - Helio Rodrigues da SilvaDefensor Público: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:10 do dia20/08/2007.

Processo Nº: 001.1994.020732-0Natureza da Ação: RouboVítima: Sérgio Gonçalves BertãoIndiciado: Luiz Carlos Tavares de SouzaIndiciado: Alexandre Francisco do CarmoIndiciado: Elmo Eustáquio de FrancaAudiência de Interrogatório do Réu às 15:00 do dia 20/08/2007.

Data: 21/08/2007

Processo Nº: 001.1995.069425-9Natureza da Ação: RouboIndiciado: José Robson Batista SilvaIndiciado: Esequiel Ferreira dos SantosIndiciado: Romario Pedro Dias da SilvaIndiciado: José Jurandir da Cruz EstevamVítima: Márcia Maria dos SantosDefensor Público: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia21/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.025646-3Natureza da Ação: RouboAutuado: Marcos Antonio Calheiros de MeloVítima: NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDAAdvogado: PE021818D - RÔMULO BARBOSA FERRAZ JÚNIORAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:30 do dia21/08/2007.

Data: 22/08/2007

Processo Nº: 001.2004.002039-9Natureza da Ação: Lei 9437/97 (Porte Ilegal de Arma)Indiciado: COSME HENRIQUE SABINO ALVESVítima: A SociedadeDefensor Público: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia22/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.030678-9Natureza da Ação: RouboAutuado: EMANUEL JOSE DOS SANTOSVítima: LIN CHIEN MINDefensor Público: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 15:00 do dia22/08/2007.

Data: 23/08/2007

Processo Nº: 001.2006.010454-7Natureza da Ação: FurtoAutuado: MARCIO WILLIAM FRANÇA DE OLIVEIRAAutuado: LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA

Recife, 1º de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 9

Page 46: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Autuado: JAIR MANOEL MORAIS RODRIGUES JÚNIORAdvogado: PE005494 - José Maria Cavalcanti da SilvaAdvogado: PE021741 - João Vieira NetoDefensor Público: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia23/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.035988-0Natureza da Ação: RouboIndiciado: GLEDSON DAMIÃO DE MEDEIROSIndiciado: Jandair Ramos da SilvaIndiciado: EVERALDO BEZERRA FONTOURAIndiciado: GENIVAL FERNANDES VIEIRAIndiciado: JOSÉ RICARDO OLIVEIRA DE ALMEIDAIndiciado: Luiz Henrique Guerra FerresIndiciado: Mark Cleverson Pereira StanfordIndiciado: WILSON FERREIRA E SOUZAVítima: Nagem Informática LtdaAdvogado: PE011425 - Christiane de Souza SilvaAdvogado: PE021041 - Daniel George de Barros MacedoAdvogado: PE023537 - Diógenes da Luz AlencarAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 15:00 do dia23/08/2007.

Data: 27/08/2007

Processo Nº: 001.2006.023997-3Natureza da Ação: Corrupção AtivaAutuado: LUIZ CARLOS FRANCISCO DOS SANTOSDefensor Público: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia27/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.020072-7Natureza da Ação: Estatuto do Desarmamento - lei 10826/03Autuado: Leandro da Rocha de OliveiraAdvogado: PE017096 - Alexandre Francisco Pessoa GuerraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:30 do dia27/08/2007.

Data: 28/08/2007

Processo Nº: 001.2006.034024-0Natureza da Ação: RouboAutuado: MARCONE MEDEIROS DIASVítima: Odilene Maria da ConceiçãoDefensor Público: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia28/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.045904-3Natureza da Ação: RouboAutuado: EDUARDO INACIO DE ARRUDAAutuado: LEANDRO PEDRO SANTOS GUSMAOVítima: LEONARDO VITOR DA ROSA BORGESVítima: MAIRA BRANDAO PONTESDefensor Público: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 15:00 do dia28/08/2007.

Data: 29/08/2007

Processo Nº: 001.2007.000143-0Natureza da Ação: RouboAcusado: EDUARDO MARTINS DA SILVA JUNIORVítima: MARCELO DA SILVEIRA PEIXOTOVítima: André Gustavo Vieira da SilvaAdvogado: PE014513D - JOSÉ HUMBERTO ALVES DE LIMAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 do dia29/08/2007.

Data: 30/08/2007

Processo Nº: 001.2006.000994-3Natureza da Ação: Estatuto do Desarmamento - lei 10826/03Autuado: LUCIANO HENRIQUE DA CRUZVítima: A SOCIEDADEAdvogado: PE009473 - João Ferreira de AlmeidaAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia30/08/2007.

Processo Nº: 001.1995.080634-0Natureza da Ação: EstelionatoIndiciado: Severino Carlos Rocha de AlmeidaIndiciado: Edilson José SantosAudiência de Interrogatório do Réu às 15:00 do dia 30/08/2007.

Dado e passado nesta Comarca do Recife, Capital do Estado dePernambuco, aos 30(trinta) dias do Mês de Julho de 2.007,Eu,Maria Emília Nunes e Silva Vasconcelos,Técnica Judiciária,odigitei e submeti a conferência de Ebenildo Luciano Teixeira,Chefede Secretaria,que subscreve.

ª JOSÉ CAUBI ARRAES BANDEIRAJUIZ DE DIREITO

11ª VARA CRIMINAL DA CAPITALForum Des. Rodolfo Aureliano – Av. Des. Guerra Barreto, 2º

andar, n.º 200, Ala Norte, Complexo Joana Bezerra, Recife - PE.

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Doutora ANA CRISTINA MOTA, Juíza de Direito da 11ª. VaraCriminal da Comarca do Recife, na forma da lei etc...Faz saber a(o)(s) Bel(a)(éis). JOSÉ ALVES DA SILVA NETO,OAB – PE n.º 12.238, nos termos do art. 370, § 1.º do CPP, quefica(m) o(a)(s) mesmo(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar asAlegações Finais no prazo do art. 500 do CPP, nos autos doprocesso crime nº. 001.2004.032876-8 (6.522), movido contraCláudia Maria Moura. Recife, trinta (30) de julho de 2007. Eu,Isaías José da Silva, Chefe de Secretaria, subscrevo.

ANA CRISTINA MOTAJUI(Í)Z(A) DE DIREITO

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O(A) Doutor.(ª) ANA CRISTINA MOTA, Jui(í)z(a) de Direito da 11ª.Vara Criminal da Comarca do Recife, na forma da lei etc...Faz saber a(o)(s) Bel(a)(éis). MARIA DA CONCEIÇÃOPEIXOTO, OAB – PE n.º 14.844, nos termos do art. 370, § 1.º, doCPP, que fica(m) o(a)(s) mesmo(a)(s) intimado(a)(s) para sepronunciar no prazo do art. 499 do CPP, nos autos do processocrime nº. 001.2004.018118-0 (6.465), movido contra RomisonAlbuquerque da Silva. Recife, trinta (30) de julho de 2007. Eu,Isaías José da Silva, Chefe de Secretaria, subscrevo.

ANA CRISTINA MOTAJUI(Í)Z(A) DE DIREITO

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O(A) Doutor.(ª) ANA CRISTINA MOTA, Jui(í)z(a) de Direito da 11ª.Vara Criminal da Comarca do Recife, na forma da lei etc...Faz saber a(o)(s) ASSISTENTE(S) DA ACUSAÇÃO, Bel(a)(éis).CRISTIANE VITÓRIO DE MORAIS SILVA, OAB – PE n.º 21.365,

JOÃO BOSCO EUCLIDES DA SILVA, OAB – PE n.º 16.301,SÔNIA MARIA PINHEIRO ESPÍNDOLA, OAB – PE n.º 8.992,JOSÉ RÔMULO LOPES DA GAMA, OAB – PE n.º 9.453, PAULOCÉSAR RAMOS DE OLIVEIRA, OAB – PE n.º 10.241, ANDRÉJOSÉ SILVEIRA DE MENEZES, OAB - PE n.º 19.511, JOSÉMOREIRA DE ANDRADE, OAB – PE n.º 7.578, ANDRÉIACRISTIANNI FIRMINO DE ANDRADE, OAB – PE n.º 18.773,JOSÉ ROBERTO CATANHO GONÇALVES, OAB – PE n.º18.959, EDVALDO GALVÃO CAMPELO, OAB – PE n.º 9.830,TIAGO AUGUSTO PEREIRA DE ARAÚJO, OAB – PE n.º 19.211,e GEÓRGIA VIDAL NEVES, OAB – PE n.º 21.913, nos termos doart. 370, § 1.º, do CPP, que fica(m) o(a)(s) mesmo(a)(s)intimado(a)(s) para se pronunciar no prazo do art. 499 do CPP,nos autos do processo crime nº. 001.2004.017546-5 (6.464),movido contra Raob Napoleão de Assunção e vítima CELPE.Recife, trinta (30) de julho de 2007. Eu, Isaías José da Silva, Chefede Secretaria, subscrevo.

ANA CRISTINA MOTAJUI(Í)Z(A) DE DIREITO

12ª VARA CRIMINAL DA CAPITALJuiz de Direito: Paulo Victor Vasconcelos de Almeida

Chefe de Secretaria: Vera Lúcia Andrade Araújo

Data: 27/07/2007

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 00021/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 01/08/2007

Processo Nº: 001.2007.018058-0Natureza da Ação: RouboAcusado: EDNALDO CIPRIANO DA SILVADefensor PúblicoVítima: DÉBORA REGIA GUEIROS RODRIGUESVítima: JOSÉ MÁRCIO ALVES DE BRITOAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia01/08/2007.

Data: 07/08/2007

Processo Nº: 001.2007.029665-1Natureza da Ação: RouboAcusado: CLEBERSON ANTONIO DA SILVAAcusado: GIVALDO FERREIRA RAMOSDefensor PúblicoAudiência de Interrogatório às 14:00 do dia 07/08/2007,

Processo Nº: 001.2007.039279-0Natureza da Ação: RouboAcusado: SILVIANA DA SILVAAcusado: ELTON BRUNO FRANÇADefensor PúblicoVítima: Rodrigo de Castro Minhaqui e outroAudiência de Interrogatório às 15:00 do dia 07/08/2007,

Data: 08/08/2007

Processo Nº: 001.2006.043463-6Natureza da Ação: Estatuto do Desarmamento - lei 10826/03Acusado: GILVAN GUILHERME DE OLIVEIRA RODRIGUESVítima: Estado de PernambucoAudiência de Interrogatório do Réu às 13:30 do dia 08/08/2007.

Processo Nº: 001.2003.036389-7Natureza da Ação: EstelionatoAcusado: MARIA APARECIDA BATISTA PORPINOAcusado: CHARLES EMMANUEL ALVES DOS SANTOSAdvogado: Sergio Ricardo de Souza Menezes-OAB/PE19309,Vilma Capistrano dos Santos-OAB/PE13176Vítima: GANTOIS COMÉRCIO LTDA.Audiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 15:00 do dia08/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.031368-8Natureza da Ação: Estatuto do Desarmamento - lei 10826/03Acusado: GERLUCIO ALVES DO NASCIMENTODefensor PúblicoAudiência de Interrogatório do Réu às 16:00 do dia 08/08/2007.

Data: 09/08/2007

Processo Nº: 001.2007.031683-0Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: JUSTIÇA PÚBLICARéu: IEDA MARIA SOARES BRANDÃORéu: CLODOALDO JOSE DE OLIVEIRAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 09/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.018970-7Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: Justiça PúblicaRéu: DAMIÃO PAZ DE FREITASAdvogado: Marcos Henrique da Silva-OAB/PB5803Audiência de Cumprimento de Precatória - Criminal às 15:00 dodia 09/08/2007.

Processo Nº: 001.2003.084488-7Natureza da Ação: EstuproAcusado: RAFAEL MARTINS RIBEIROAdvogado: PE017069 - Noberto José Lopes da SilvaVítima: EVELINE SIMÕES DE LIMAAudiência de Inquirição da Vítima às 16:00 do dia 09/08/2007.

Data: 14/08/2007

Processo Nº: 001.2007.034131-2Natureza da Ação: RouboAutuado: JULIANO DA SILVAAutuado: Luciano dos Anjos da SilvaDefensor PúblicoVítima: BIBIANA CARNEIRO DA SILVAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 14/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.034127-4Natureza da Ação: FurtoAcusado: Roberto da Silva dos SantosDefensor PúblicoAudiência de Interrogatório do Réu às 14:40 do dia 14/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.036545-9Natureza da Ação: FurtoAcusado: ELISANGELA MARIA SOARES DOS SANTOSVítima: DEID OTOCH LOJAS ESPLANADASAudiência de Interrogatório do Réu às 15:00 do dia 14/08/2007.

Data: 15/08/2007

Processo Nº: 001.2007.021903-7Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: Justiça Pública da Comarca de Abreu e Lima

Réu: José Roberto de SantanaDefensor PúblicoAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia15/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.040261-0Natureza da Ação: RouboAcusado: ANDERSON FERREIRA DE MOURAAcusado: GLEDSON DAMIÃO DE MEDEIROSAcusado: WAGNER LIMA DA SILVADefensor Público: PE008483 - Tereza Cristina Ferreira LeiteAcusado: Ronaldo Noberto da CruzAcusado: JAILSON JOSE FERREIRAVítima: L H M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:40 do dia 15/08/2007.

Data: 16/08/2007

Processo Nº: 001.2007.040984-7Natureza da Ação: ReceptaçãoAcusado: RODRIGO VILA NOVA GUERRAVítima: Daniel Barbosa do NascimentoAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 16/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.027091-1Natureza da Ação: FurtoAcusado: JOSE WELLINGTON PEREIRA DA SILVADefensor Público: PE008483 - Tereza Cristina Ferreira LeiteVítima: JOSE ALEXANDRE CAMILLO E MOURAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:40 do dia16/08/2007.

Data: 21/08/2007

Processo Nº: 001.2003.053027-0Natureza da Ação: Lesão CorporalAcusado: Zaqueu Lourenço BatistaDefensor PúblicoVítima: JOSÉ ROGÉRIO TAVARES DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia21/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.021563-5Natureza da Ação: RouboAcusado: MARCUS VINICIUS CANEL CORREIA DA SILVAAcusado: PAULO HENRIQUE DOS SANTOSAcusado: ARLINDO LUPERCINIO DE PAULADefensor Público: PE008483 - Tereza Cristina Ferreira LeiteVítima: ELETRO SHOPINGAudiência de Interrogatório do Réu às 15:00 do dia 21/08/2007.

Data: 22/08/2007

Processo Nº: 001.2007.033667-0Natureza da Ação: EstelionatoAcusado: MARIA JOSE ROSA SIMOESAdvogado: PE008385 - Emerson Davis Leônidas GomesAdvogado: PE018016 - INALDO FERNANDO RAMOS DEOLIVEIRAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia22/08/2007.

EDITAL DE INTIMAÇÃOFórum Des. Rodolfo Aureliano - Av. Des. Guerra Barreto, s/n, 2º

andar, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE)

Dr. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, Juiz de Direito Titular da12ª Vara Criminal da Comarca do Recife, Capital do Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc...FAZ SABER, nos termos do art. 370, § 1º, do CPP, que fica(m)intimado(a)(s), para se pronunciar no prazo do artigo 499 doCódigo de Processo Penal, o(a)(s) Bel(éis) abaixo relacionado(s):

Processo: 001.2006.023913-2Acusado: IZAILDO DANTAS SANTOSAdvogado: Assiel Fernandes Silva - OAB/PE9980; Franciscodas Chagas Pontes Júnior-OAB/PE14823Recife, 27 de julho de 2007. Eu, Vera Lúcia Andrade Araújo, Chefede Secretaria, fiz digitar e subscrevi.

Paulo Victor Vasconcelos de AlmeidaJuiz de Direito

4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAJuiz de Direito: Dr. Luiz Gomes da Rocha Neto.

Chefe de Secretaria: Maria de Lourdes Santa Rosa dos ReisAssessora: Analucia de Azevedo Silva

Técnico Judiciário: Jaci Borba VasconcelosTécnico Judiciário: Magali Borba Ramos.

Técnico Judiciário: Luiz Carlos Barros Correa.

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00222/2007.

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2007.039868-3Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Unibanco S/AAdvogado: PE000815A - DECIO FREIRERéu: Roque Caze Serviços Automotivos LtdaDespacho:Processo nº 001.2007.039868-3D E S P A C H ODefiroa emenda da inicial para inclusão do Município do Recife no pólopassivo.Solicite-se as informações preliminares, que deverão serpreservadas no prazo de 72h, citando-se para os demais termos,com as advertências da espécie.Recife, 25 de julho de 2007.LUIZGOMES DA ROCHA NETOJUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2007.040407-1Natureza da Ação: Medida Cautelar InominadaAutor: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NOESTADO DE PERNAMBUCO - SINTEPEAdvogado: PE012052 - Frederico Benevides RosendoRéu: Estado de PernambucoDespacho:Processo nº 001.2007.040407-1D E S P A C H OAcerca do pedido liminar, reservo-me sobre ele decidir apósoportunizada a apresentação de defesa.Cite-se e, findo o prazopara contestar, volte-me concluso com ou sem defesa.Recife, 25de julho de 2007.LUIZ GOMES DA ROCHA NETOJUIZ DEDIREITO

Processo Nº: 001.2007.044583-5Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: LUIZ CARLOS FRANÇA DO NASCIMENTOAdvogado: PE017967 - Maria Nazaré Oliveira de AraújoRéu: Estado de PernambucoDespacho:Processo nº 001.2007.044583-5DECISÃO INTERLO-CUTÓRIALUIZ CARLOS FRANÇA DO NASCIMENTO, devi-damente qualificado na inicial, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra oESTADO DE PERNAMBUCO, alegando os fatos e fundamentosda inicial de fls. 02/07.Preliminarmente defiro a gratuidade dajustiça.Ocorre que o art. 2º-B, da Lei nº 9494/97 assim

dispõe:”Artigo 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberaçãode recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens aservidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somentepoderá ser executada após seu trânsito em julgado”. Entendo quereferida disposição interpreta-se extensivamente para incluir, alémdo servidor público civil em atividade, também os aposentados epensionistas, até porque o pagamento de qualquer vantagempecuniária pelo Poder Público sujeita-se à previsão corres-pondente no orçamento público (art. 165, § 5º, III, da ConstituiçãoFederal).Aliás, no que concerne ao pagamento de benefíciosprevidenciários, a Constituição do Estado de Pernambuco éexpressa, quando estabelece em seu artigo 158, §1º:”Nenhumaprestação de benefício ou serviço de seguridade poderá sercriada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte decusteio total.” (os destaques são nossos).Outrossim, de se revelaro expresso conteúdo do par. 3º do art. 12 da hostilizada Lei nº12.635/04, segundo o qual as parcelas extintas foram incor-poradas ao vencimento base e à Gratificação instituída por forçada mencionada lei.Razão pela qual indefiro a antecipação detutela pedida.Cite-se.Recife, 26 de julho de 2007.LUIZ GOMESDA ROCHA NETO JUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2007.044581-9Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: EUCLIDES TEIXEIRA NETOAdvogado: PE017967 - Maria Nazaré Oliveira de AraújoRéu: Estado de PernambucoDespacho:Processo nº 001.2007.044581-9DECISÃOINTERLOCUTÓRIAEUCLIDES TEIXEIRA NETO, devidamentequalificado na inicial, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADODE PERNAMBUCO, alegando os fatos e fundamentos da inicialde fls. 02/07.Preliminarmente defiro a gratuidade da justiça.Ocorreque o art. 2º-B, da Lei nº 9494/97 assim dispõe:”Artigo 2º-B. Asentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão emfolha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão deaumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suasautarquias e fundações, somente poderá ser executada após seutrânsito em julgado”. Entendo que referida disposição interpreta-seextensivamente para incluir, além do servidor público civil ematividade, também os aposentados e pensionistas, até porque opagamento de qualquer vantagem pecuniária pelo Poder Públicosujeita-se à previsão correspondente no orçamento público (art.165, § 5º, III, da Constituição Federal).Aliás, no que concerne aopagamento de benefícios previdenciários, a Constituição doEstado de Pernambuco é expressa, quando estabelece em seuartigo 158, §1º:”Nenhuma prestação de benefício ou serviço deseguridade poderá ser criada, majorada ou estendida sem acorrespondente fonte de custeio total.” (os destaques sãonossos).Outrossim, de se revelar o expresso conteúdo do par. 3ºdo art. 12 da hostilizada Lei nº 12.635/04, segundo o qual asparcelas extintas foram incorporadas ao vencimento base e àGratificação instituída por força da mencionada lei.Razão pelaqual indefiro a antecipação de tutela pedida.Cite-se.Recife, 26 dejulho de 2007.LUIZ GOMES DA ROCHA NETO JUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2007.044784-6Natureza da Ação: Mandado de SegurançaAutor: MARIA DE LOURDES DE SOUSAAdvogado: PE014413 - José Oman de Melo JúniorRéu: PRESIDENTE DA FUNAPERéu: PRESIDENTE DO FUNAFINDespacho:Processo nº 001.2007.044784-6DECISÃOINTERLOCUTÓRIA MARIA DE LOURDES DE SOUSA, devi-damente qualificada na inicial, impetrou MANDADO DESEGURANÇA contra o Ilmo. Sr. Dr. PRESIDENTE DO FUNAPE -FUNAFIN, alegando os fatos e fundamentos de fls.02/11.Preliminarmente defiro a gratuidade da justiça.Ocorre que oart. 5º, caput, da Lei nº 4348/64 assim dispõe:”Artigo 5º. Não seráconcedida a medida liminar de mandados de segurançaimpetrados visando à reclassificação ou equiparação deservidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão devantagens”.Entendo que referida disposição interpreta-seextensivamente para incluir, além do servidor público civil ematividade, também os aposentados e pensionistas, até porque opagamento de qualquer vantagem pecuniária pelo Poder Públicose sujeita à previsão correspondente no orçamento público (art.165, § 5º, III, da Constituição Federal).Aliás, no que concerne aopagamento de benefícios previdenciários, a Constituição doEstado de Pernambuco é expressa, quando estabelece em seuartigo 158, §1º:”Nenhuma prestação de benefício ou serviço deseguridade poderá ser criada, majorada ou estendida sem acorrespondente fonte de custeio total”. (os destaques sãonossos).Razão pela qual indefiro a liminar pedida.Notifique-se.Recife, 26 de julho de 2007.LUIZ GOMES DA ROCHA NETO.JUIZ DE DIREITO.

Recife, 30 de julho de 2007.

Maria de Lourdes Santa Rosa dos ReisChefe de Secretaria

Luiz Gomes da Rocha Neto.

5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAJuiz de Direito: Edvaldo José Palmeira

Chefe de Secretaria: Fábio Cruz da Cunha

Data: 30/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00152/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2007.034266-1Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: VALERIA NUNES DA SILVA e outros.Advogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasRéu: ESTADO DE PERNAMBUCOProcurador: PE11498 – Francisco Tadeu de AlencarDESPACHO1: Intimem-se os autores para juntarem aos autos ocomprovante de pagamento do complemento das custasprocessuais, cuja guia encontra-se na contracapa dos autos.2-Fixo aos autores o prazo de 10(dez) dias para o cumprimento doitem anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução demérito. Recife, 16 de julho de 2007. EDVALDO JOSÉ PALMEIRAJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.034273-4Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA e outros.Advogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasRéu: Estado de PernambucoProcurador: PE11498 – Francisco Tadeu de AlencarDESPACHO1: Intimem-se os autores para juntarem aos autos ocomprovante de pagamento do complemento das custasprocessuais, cuja guia encontra-se na contracapa dos autos.2-Fixo aos autores o prazo de 10(dez) dias para o cumprimento doitem anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução demérito. Recife, 05 de julho de 2007. EDVALDO JOSÉ PALMEIRAJuiz de Direito

10 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de agosto de 2007

Page 47: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Processo Nº: 001.2007.034280-7Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: SEVERINO JOSE INACIO DA SILVA e outros.Advogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasRéu: Estado de PernambucoProcurador: PE11498 – Francisco Tadeu de AlencarDESPACHO1: Intimem-se os autores para juntarem aos autos ocomprovante de pagamento do complemento das custasprocessuais, cuja guia encontra-se na contracapa dos autos.2-Fixo aos autores o prazo de 10(dez) dias para o cumprimento doitem anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução demérito. Recife, 16 de julho de 2007. EDVALDO JOSÉ PALMEIRAJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.034285-8Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA e outros.Advogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasRéu: Estado de PernambucoProcurador: PE11498 – Francisco Tadeu de AlencarDESPACHO1: Intimem-se os autores para juntarem aos autos ocomprovante de pagamento do complemento das custasprocessuais, cuja guia encontra-se na contracapa dos autos.2-Fixo aos autores o prazo de 10(dez) dias para o cumprimento doitem anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução demérito. Recife, 05 de julho de 2007. EDVALDO JOSÉ PALMEIRAJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.034289-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: EDSON CARLOS DA SILVA e outros.Advogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasRéu: Estado de PernambucoProcurador: PE11498 – Francisco Tadeu de AlencarDESPACHO1: Intimem-se os autores para juntarem aos autos ocomprovante de pagamento do complemento das custasprocessuais, cuja guia encontra-se na contracapa dos autos.2-Fixo aos autores o prazo de 10(dez) dias para o cumprimento doitem anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução demérito. Recife, 05 de julho de 2007. EDVALDO JOSÉ PALMEIRAJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.034294-7Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: EVANDILSON CORDEIRO SOBRINHO e outros.Advogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasRéu: Estado de PernambucoProcurador: PE11498 – Francisco Tadeu de AlencarDESPACHO1: Intimem-se os autores para juntarem aos autos ocomprovante de pagamento do complemento das custasprocessuais, cuja guia encontra-se na contracapa dos autos.2-Fixo aos autores o prazo de 10(dez) dias para o cumprimento doitem anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução demérito. Recife, 16 de julho de 2007. EDVALDO JOSÉ PALMEIRAJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.034301-3Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: PAULO FERNANDO PEREIRA DA SILVA e outros.Advogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasRéu: Estado de PernambucoProcurador: PE11498 – Francisco Tadeu de AlencarDESPACHO1: Intimem-se os autores para juntarem aos autos ocomprovante de pagamento do complemento das custas processuais,cuja guia encontra-se na contracapa dos autos.2-Fixo aos autores oprazo de 10(dez) dias para o cumprimento do item anterior, sob penade extinção do processo sem resolução de mérito. Recife, 16 de julhode 2007. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.034307-2Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: PAULO JOSE DO NASCIMENTO e outros.Advogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasRéu: Estado de PernambucoProcurador: PE11498 – Francisco Tadeu de AlencarDESPACHO1: Intimem-se os autores para juntarem aos autos ocomprovante de pagamento do complemento das custasprocessuais, cuja guia encontra-se na contracapa dos autos.2-Fixo aos autores o prazo de 10(dez) dias para o cumprimento doitem anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução demérito. Recife, 16 de julho de 2007. EDVALDO JOSÉ PALMEIRAJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.034319-6Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: MARIA BETANIA FELIX DA SILVA e outros.Advogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasRéu: Estado de PernambucoProcurador: PE11498 – Francisco Tadeu de AlencarDESPACHO1: Intimem-se os autores para juntarem aos autos ocomprovante de pagamento do complemento das custasprocessuais, cuja guia encontra-se na contracapa dos autos.2-Fixo aos autores o prazo de 10(dez) dias para o cumprimento doitem anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução demérito. Recife, 16 de julho de 2007. EDVALDO JOSÉ PALMEIRAJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.034327-7Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: EDVALDO JOÃO BEZERRA e outros.Advogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasRéu: Estado de PernambucoProcurador: PE11498 – Francisco Tadeu de AlencarDESPACHO1: Intimem-se os autores para juntarem aos autos ocomprovante de pagamento do complemento das custasprocessuais, cuja guia encontra-se na contracapa dos autos.2-Fixo aos autores o prazo de 10(dez) dias para o cumprimento doitem anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução demérito. Recife, 10 de julho de 2007. EDVALDO JOSÉ PALMEIRAJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.034370-6Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Eduardo Pereira da Silva e outros.Advogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasRéu: Estado de PernambucoProcurador: PE11498 – Francisco Tadeu de AlencarDESPACHO1: Intimem-se os autores para juntarem aos autos ocomprovante de pagamento do complemento das custasprocessuais, cuja guia encontra-se na contracapa dos autos.2-Fixo aos autores o prazo de 10(dez) dias para o cumprimento doitem anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução demérito. Recife, 05 de julho de 2007. EDVALDO JOSÉ PALMEIRAJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.034377-3Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: JULIO MARINHO DA SILVA FILHO e outros.Advogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasRéu: Estado de PernambucoProcurador: PE11498 – Francisco Tadeu de AlencarDESPACHO1: Intimem-se os autores para juntarem aos autos ocomprovante de pagamento do complemento das custasprocessuais, cuja guia encontra-se na contracapa dos autos.2-Fixo aos autores o prazo de 10(dez) dias para o cumprimento doitem anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução demérito. Recife, 05 de julho de 2007. EDVALDO JOSÉ PALMEIRAJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.034381-1Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: GERALDO CAVALCANTI VERA CRUZ e outros.Advogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasRéu: Estado de PernambucoProcurador: PE11498 – Francisco Tadeu de AlencarDESPACHO1: Intimem-se os autores para juntarem aos autos ocomprovante de pagamento do complemento das custasprocessuais, cuja guia encontra-se na contracapa dos autos.2-Fixo aos autores o prazo de 10(dez) dias para o cumprimento doitem anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução demérito. Recife, 05 de julho de 2007. EDVALDO JOSÉ PALMEIRAJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.034390-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: JOÃO BATISTA DE MORAIS JUNIOR e outros.Advogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasRéu: Estado de PernambucoProcurador: PE11498 – Francisco Tadeu de AlencarDESPACHO1: Intimem-se os autores para juntarem aos autos ocomprovante de pagamento do complemento das custasprocessuais, cuja guia encontra-se na contracapa dos autos.2-Fixo aos autores o prazo de 10(dez) dias para o cumprimento doitem anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução demérito. Recife, 05 de julho de 2007. EDVALDO JOSÉ PALMEIRAJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.034402-8Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: JAILTON ANTONIO DOS SANTOS e outros.Advogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasRéu: Estado de PernambucoProcurador: PE11498 – Francisco Tadeu de AlencarDESPACHO1: Intimem-se os autores para juntarem aos autos ocomprovante de pagamento do complemento das custasprocessuais, cuja guia encontra-se na contracapa dos autos.2-Fixo aos autores o prazo de 10(dez) dias para o cumprimento doitem anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução demérito. Recife, 05 de julho de 2007. EDVALDO JOSÉ PALMEIRAJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.034408-7Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: JOSE MARIO TOMÉ DE SOUZA e outros.Advogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasRéu: Estado de PernambucoProcurador: PE11498 – Francisco Tadeu de AlencarDESPACHO1: Intimem-se os autores para juntarem aos autos ocomprovante de pagamento do complemento das custasprocessuais, cuja guia encontra-se na contracapa dos autos.2-Fixo aos autores o prazo de 10(dez) dias para o cumprimento doitem anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução demérito. Recife, 05 de julho de 2007. EDVALDO JOSÉ PALMEIRAJuiz de Direito

EDVALDO JOSÉ PALMEIRAJuiz de Direito

FÁBIO CRUZ DA CUNHAChefe de Secretaria

7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAJuiz de Direito: José Viana Ulisses Filho

Chefe de Secretaria: Melquisete Maria Santos e Silva

Data: 30/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00113/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2006.028916-4Natureza da Ação: Outros OrdináriosRéu: Maria de Lourdes Ribeiro de AguiarAutor: municipio do recifeAdvogado: PE000747B - Renato Albuquerque DeákDespacho:Processo nº 001.2006.028916-4Diga o Município sobre osdocumentos retro.Recife 21 de junho de 2007.José Viana UlissesFilhoJuiz de direito

Processo Nº: 001.2006.014500-6Natureza da Ação: Mandado de SegurançaAutor: OS QUATRO ELEMENTOS COMÉRCIO LTDAAdvogado: PE 8319 – Mário Gil Rodrigues NetoRéu: GERENTE GERAL DE POSTOS FISCAIS DA SEC. DAFAZENDA DO ESTADO DE PE.Despacho:Processo nº 001.2006.014500-6.Considerando inocorrer objeçãopor parte do Estado de Pernambuco com relação ao levantamentodo depósito, determino, de imediato, seja expedido o alvará paraos fins requeridos. Cumprida a determinação, dê-se vista ao M.P.P.I. Recife, 04/07/07.José Viana Ulisses Filho.Juiz deDireito.(REPUBLICADO POR SAÍR COM INCORREÇÃO).

Processo Nº: 001.2000.029441-2Natureza da Ação: Ação de IndenizaçãoAutor: Admir Pinheiro de LacerdaAdvogado: PE013208 - Rodolfo Domingos de SouzaRéu: Estado de PernambucoAdvogado: PE016270 - Flávio Góes de MedeirosDespacho:Processo nº 001.2000.029441-2Recebo a apelação em ambos osefeitos.Intime-se para contrariedade.Vista ao MinistérioPúblico.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal deJustiça.Recife 10.07.07.José Viana Ulisses FilhoJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.014889-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: JANECLEIDE DE OLIVEIRAAdvogado: PE014156 - Jurandir Gomes PilarRéu: ESTADO DE PERNAMBUCOProcurador: Francisco Mário Medeiros Cunha MeloRéu: EMTU-EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTESURBANOSAdvogado:PE2357 - Silvio Neves BaptistaRéu: EMPRESA DE ONIBUS VERA CRUZ S/ADespacho:Processo nº 001.2007.014889-0Fale a parte autora sobre acontestação e documentos.Recife 10.07.07.José Viana UlissesFilhoJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.000755-2Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: ROSILENE FARIAS FILHOAdvogado: PE019925 - HELENA ALVES DE CARVALHORéu: FUNAPEProcuradora: Juliana Balbinot LucianDespacho:Processo nº 001.2007.000755-2Fale a parte autora sobre acontestação e documentos.P.I.Recife 10.07.07.José Viana UlissesFilhoJuiz de Direito

Processo Nº: 001.1969.000027-9Natureza da Ação: Ação de DesapropriaçãoAutor: Município do RecifeAdvogado: PE008376 - Alcides Fernando Gomes SpindolaRéu: MÁRIO RIBEIRO DE SOUZA CARNEIROAdvogado: PE016331 - Adriana Mello Oliveira de CamposMachadoDespacho:R.H.Digam as partes sobre o cálculo.Recife, 09.07.07.José VianaUlisses filho.Juiz de direito.

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00114/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2007.021400-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: AMARO FRANCISCO DA COSTAAdvogado: PE022818 - JOSE CAUBI ARRAES JUNIORRéu: Estado de PernambucoProcuradora: Maria de Lourdes Bonavides Mariz MaiaDespacho:Processo nº 001.2007.021400-0Fale a parte autora sobre acontestação e documentos.P.I.Recife 10.07.07.José Viana UlissesFilhoJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2002.029337-3Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: LUCINEIA HENRIQUE DA SILVAAutor: JOSE FLAVIO CORDEIRO BATISTAAutor: MARIA AMELIA SALES BATISTAAutor: MARIA DO CARMO DE PAIVA VIEIRAAutor: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVAAdvogado: PE014413 - José Oman de Melo JúniorRéu: FUNAPE FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕESDOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCOLitisconsorte Passivo: IRH INSTITUTO DE RECURSOSHUMANOS DE PERNAMBUCOAdvogado: PE017373 - Antonio Figueiredo Guerra BeltrãoProcurador: Rui Veloso BessaDespacho:R.H.Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.Intime-se paracontrariedade.Vista ao MP.Após remetam-se os autos aoTJPE.Recife, 09 de julho de 2007.José Viana Ulisses filho.Juiz dedireito.

Processo Nº: 001.2003.020914-6Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: JOSE FLORENCIO DE MELOAutor: José Mendes da Costa SobrinhoAutor: JOAO JOSE DE MELOAutor: FRANCISCO ALVES DE SOUZAAutor: SEBASTIAO FLORENCIO DA SILVAAutor: JAELSON JOSE TENORIO DA SILVA FILHOAutor: JOSE LAURENTINO DA SILVAAutor: Sostenes Limeira BarbosaAdvogado: PE011538 - Evaldo Nogueira de SouzaRéu: FUNDAC - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E ADOLESCENTEAdvogado:PE 6518 - Sílvio Romero Pinto RodriguesDespacho:Processo nº001.2003.020914-6Intime-se o advogado subscritorda petição para comprovar que cumpriu o disposto no art.45 doCPC.Após, dê-se vista ao MP.Recife, 13 de julho de 2007.JoséViana Ulisses FilhoJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2002.013244-2Natureza da Ação: Ação de DesapropriaçãoAutor: Município do RecifeAdvogado: PE012002 - Gustavo Henrique Baptista AndradeRéu: USINA CENTRAL BARREIROS S/AAdvogado: Cristiano da Fonte NevesDespacho:Processo nº001.2002.013244-2Defiro o pedido de vistas, prazo de5 dias.Recife, 13 de julho de 2007.José Viana Ulisses FilhoJuiz deDireito

Processo Nº: 001.2007.019377-1Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: MARIA ROSIMIRA SARAIVA PEIXOTO DE ALENCARAdvogado: PE017867 - PATRICIA CARLA DA COSTA LIRARéu: Estado de PernambucoProcuradora: Inês Almeida Martins CanavelloDespacho:Processo nº001.2007.019377-1Diga o autor em réplica.Recife, 13de julho de 2007.José Viana Ulisses FilhoJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.030420-4Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: MARIA DAS DORES DA SILVA BERNARDINOAdvogado: PE013208 - Rodolfo Domingos de SouzaRéu: FUNAPEProcuradora: Lia Sampaio SilvaDespacho:Processo nº001.2007.030420-4Diga a autora em réplica.Recife,17 de julho de 2007.José Viana Ulisses FilhoJuiz de Direito.

8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAJuiz de Direito: Airton Mozart Valadares Vieira PiresJuiz de Direito em exercício: Paulo Onofre de Araújo

Chefe de Secretaria: Marta Maciel DantasANALISTA Judiciária : Hérica Tatiana Tavares de Souza

TÉCNICO Judiciário: Sidney Gomes da SilvaTÉCNICO Judiciário: Octávio Macário da Silva

TÉCNICO Judiciário: Fernando Antônio Silva de Souza

Data: 30/07/2007

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00222/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2007/0017801/222 - Processo Nº: 001.2005.004325-1Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: José Salvador dos AnjosAdvogados: PE015465 - Eleni Alves de LimaPE15974 – José do Egito Negreiros FernandesPE19997 – Luiz Alves de AraújoPE22266 – Luciana Araújo Calado da CostaRéu: Estado de PernambucoProcurador: Mateus Cavalcanti Costa

Vistos, etc.JOSÉ SALVADOR DOS ANJOS, parte qualificada nosautos, interpôs perante este Juízo, através de profissionaldevidamente habilitado, AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DEPERNAMBUCO, formulando a postulação indicada na exordial defls 02/03. Para o efeito, com base nas ponderações de fato e dedireito ali expostas, alega: Que era funcionário público NA-3,trabalhava 6 horas diariamente e trabalhava mais 4 horas extrasao dia ininterruptamente, percebendo uma gratificação de 2/3 amais do seu salário;Que trabalhou nesse sistema no período de 1º

de setembro de 1973 até março de 1980;Que esta gratificaçãodeveria estar incorporada em sua aposentadoria tendo em vista oautor perceber os 2/3 de gratificação durante um período de seteanos, três meses e dois dias sem interrupção;Que no entanto emmarço de 1980 foi cortada sua gratificação de 2/3, quando deveriater sido incorporada em sua aposentadoria.Ponderou ter pleiteadoadministrativamente a regalia, não logrando êxito. Juntoudocumentos e protestou pela produção de provas.Citado, o Réuofereceu contestação às fls 19/32, quando então preliminarmentesustentou a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e aprescrição das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores àpropositura da ação bem como do próprio fundo de direito. Nomérito defendeu a impossibilidade de incorporação aos proventosda aposentadoria da vantagem questionada. Não acostoudocumentos.Oferecida réplica pelo Autor, às fls 46/49, e acostadosnovos documentos às fls 51/54 os autos seguiram, em face desugestão do Ministério Público às fls 57, com vistas ao Réu, quepor sua vez produziu a cota de vista de fls 63/64, seguindo osautos ao Ministério Público, tendo este se pronunciado às fls68/70. E intimado o Réu para juntar aos autos o processoadministrativo atinente ao Autor, foram juntadas as petições de fls81/83 e 85/90, remetendo-se os autos ao Ministério Público. Este,às fls 94, em parecer complementar, opinou pela improcedênciado pedido.Neste ponto chegam-me os autos conclusos parasentença. Este o relatório. Agora a decisão.De início enfrento opreliminarmente suscitado. Quanto à alegada ausência de causade pedir não na identifico nos autos. Isto porque a postulaçãodeflui cristalina dos elementos contidos no processo, estandoclaro que o Autor requer incorporação aos seus proventos daaposentadoria, de gratificação que recebia quando em atividadeem face do cumprimento de jornada de trabalho estendida. Sendoo pedido específico e discriminado, dimana da postulação apenasa necessidade de ser convertido em valores, providência capaz deser viabilizada, no caso de procedência do pedido, através daliquidação do julgado correspondente. A digressão me permiteconsiderar ultrapassado o ponto de dissensão suscitado.E quantoà prescrição do fundo de direito não vislumbro, nos autos, provaefetiva de existência da decisão administrativa que denegou apostulação. Não foi ela acostada pelo Autor e o Réu, nassucessivas vezes em que se fez presente nos autos, de suaexistência não fez qualquer comprovação. O fato impede-me deacolher a aplicação, ao caso vertente, da orientaçãojurisprudencial, impulsionando-me a não reconhecer a pretendidaprescrição do fundo de direito, não sendo esta, entretanto, aminha conclusão, no que concerne ás parcelas anteriores aoscinco anos que precedem a propositura da ação.Quanto aomérito, persegue a parte demandante o desiderato retroexpendido, com base nos fatos ab initio articulados. De tais fatos,enfatiza o pedido, decorrem as conseqüências lesivas cujanatureza a peça preambular qualifica de ilícita. E porque ilaçãológica do expendido protesta-se pela imposição, à parte ré, doônus pertinente à recomposição dos direitos violados através doapelo às vias indenizatórias.O confronto entre as versõesoferecidas pelas partes, à luz do conjunto probatório acostado aosautos, permite-me estabelecer as bases sobre as quais é-mepossível consubstanciar pronunciamento jurisdicional capaz deviabilizar a composição do conflito. Isto porque os elementosacostados me propiciam os meios de identificar os fatosensejadores da demanda, os direitos violados, os sujeitosenvolvidos no conflito e as formas concernentes à recomposiçãoda realidade fática anterior à querela, sob a ótica dos dogmaslegais aos quais devo amoldar sua subsunção.Quanto ao aspectoobjetivo da disputa, tenho que a prova produzida, respeitados oslimites específicos inerentes à natureza intrínseca dos fatos, parapropiciar o efeito ansiado pelas partes, há de ser tal que possaensejar a cognição plena do Julgador sobre a quaestio que lhe foisubmetida; e no equacionamento das soluções postas, com aconseqüente opção relativamente ao rumo da decisão, estouconvencido de que necessário se impõe a adoção de posiçãofirme e clara no que concerne à análise dos pontos conflitantesofertados à apreciação.No caso, verifico que a pretensãodeduzida, nos moldes em que foi formulada, é daquelas que, adespeito de versar sobre questão de fato e de direito dispensa,para seu exame, a produção de prova em audiência. Comprovo,destarte, ter ocorrido, no caso, a hipótese prevista no inciso I, doartigo 330, do Código de Processo Civil. Em tais condiçõesconcluo que me cabe, na solução do conflito, conhecerdiretamente do pedido, proferindo sentença, de conformidade como que estabelece o caput do fragmento normativo mencionado.Noque concerne aos fatos articulados na inicial, ensejadores daofensa ao direito violado, foram eles devidamente sopesadosresultando exauriente a cognição que da demanda devepromanar, para que seja possível o advir do pronunciamentojurisdicional correspondente. A autoria dos mesmos, por sua vez,foi suficientemente examinada através dos questionamentosenfrentados, resultando pleno o conhecimento dasresponsabilidades a serem atribuídas. As circunstâncias com queforam materializados os fatos, passo a considerar com o objetivode identificar a violação de direito e/ou o dano causado.O Autoralegou ter recebido, por mais de sete anos, quando em atividade,gratificação de 2/3 pertinente ao cumprimento de jornada detrabalho estendida, expressa por quatro horas diárias. Em reforçoà alegação juntou demonstrativo salarial expedido pelo Réu. Este,por sua vez, não contestou a alegação, ponderando apenas tersido mínima a prova neste sentido produzida. Esta últimaafirmação nada expressa e nada gera, na medida em que despidade qualquer suporte fático que lhe dê substância. Até porquesendo o Réu depositário dos documentos relativos à vidafuncional do Autor, ser-lhe-ia perfeitamente possível contraditar oexpendido na pretensão deduzida, através de documentos. Nãono tendo feito resultou insubstanciosa a sua irresignação, sendo-me defeso acolher versão contrária àquela vinda com a exordial,no que concerne aos fatos.E quanto à impossibilidade deincorporação da vantagem aos proventos da aposentadoria, nãovejo como concordar com o sustentado pela contestação, sendoclaro que a posição jurisprudencial trazida à colação nãocorresponde à hipótese dos autos. Ali está dito que vantagemposterior, concedida a funcionários da ativa, correspondente aocumprimento de tarefas específicas, não pode ser estendida aosaposentados por não terem estes, quando em atividade, exercidotais tarefas. Não é o caso do Autor. Este, antes da aposentadoria,cumpriu a tarefa pertinente à vantagem perseguida, estando ahipótese que lhe corresponde em limites totalmente diversosdaqueles aos quais circunscrevem-se os julgados vindos com acontestação. E quanto à vedação de que cuida o parecerministerial não me parece justo impedir o Autor de ter acesso àpretensão deduzida sob o argumento de não poder auferi-la aolado da irrisória vantagem de que trata a “GRAT FUNÇÃO INCACÓRDÃO” especificada no documento de fls 54. Se por lei nãopodem figurar conjuntamente no contracheque do autor, que sejaesta extirpada. Destarte, se definidos os fatos e suasconseqüências; se subsumidas estas aos pressupostosidentificadores da alegada ilicitude; se identificados os agentesque compõem os pólos ativo e passivo da demanda,conseqüência natural é visualizar o nexo de causalidade entre oimpulso lesivo perpetrado e o dano porventura identificado naquerela. A conclusão encontra-se presente na demanda sobapreciação, resultando inconteste a necessidade de outorgarrazão à Parte Autora, visto que dos atos atribuídos à Parte Réconstata-se ter havido a violação de direito e a imposição de dano,descritas na preambular.Ante o exposto e considerando-se tudo omais que dos autos consta julgo procedente o pedido, com fulcrono que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,e em decorrência condeno o Réu a incorporar, nos proventos deaposentadoria do Autor, a gratificação de 2/3 perseguida, destesexcluindo-se a “Grat Função Inc Acórdão”, de código 270,retroagindo esta decisão aos cinco anos que antecedem a data depropositura da ação. Condeno a parte demandada, finalmente,

Recife, 1º de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 11

Page 48: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

nas cominações legais aplicáveis, expressas por correçãomonetária, conforme tabela do ENCOGE, a partir do ajuizamentoda ação, e juros legais a partir da citação, além de honoráriosadvocatícios que, por força da sucumbência, arbitro em 10% (dezpor cento) do valor dos atrasados a serem pagos.Ultrapassado oprazo recursal com ou sem manifestação irresignatória da partesucumbente, remetam-se os autos à instância ad quem para oreexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Em 10de julho de 2007.PAULO ONOFRE DE ARAÚJOJuiz de DireitoEstado de PernambucoPoder Judiciário8a Vara da FazendaPúblicaRecife - PEPROCESSO001.2005.004325-1AUTORJOSÉSALV\DOR DOS ANJOSRÉUESTADO DE PERNAMBUCO1

Sentença Nº: 2007/0017902/222 - Processo Nº: 001.2005.122242-7Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: JOSE BATISTA FILHOAdvogado: PE013208 - Rodolfo Domingos de SouzaRéu: FUNAPEProcurador: Mateus Cavalcanti Costa

Vistos, etc.JOSÉ BATISTA FILHO, parte qualificada nos autos,interpôs perante este Juízo, através de profissional devidamentehabilitado, AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTAÇÃO contra aFUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOSSERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e o ESTADO DEPERNAMBUCO, formulando a postulação indicada na exordial defls 02/07. Para o efeito, com base nas ponderações de fato e dedireito ali expostas, alega que é 1º Sargento da Polícia Militartransferido para a reserva remunerada desde 07/10/2003 e possuio direito adquirido de perceber a vantagem denominada adicionalde inatividade, prevista no artigo 91 da Lei nº 10.426/90, pois jáhavia completado o tempo exigido pela lei para o recebimento dadita vantagem. Requereu a implantação nos seus vencimento davantagem mencionada, retroagindo a setembro de 2000. Juntoudocumentos.Regularmente citados, os Réus apresentaramcontestação conjunta às fls 28/34, requerendo preliminarmente aextinção do processo sem julgamento do mérito pela inépcia dainicial por conter pedido genérico e a ausência de documentosessenciais. No mérito alegam que o Requerente não possui odireito ao adicional citado já que o mesmo foi extinto pela EmendaConstitucional nº 16/99, em momento anterior ao de suatransferência para a inatividade, não havendo sido preenchido osrequisitos legais para sua incorporação ao patrimônio do Autorcomo vantagem pessoal autônoma.O Demandante ofereceuréplica às fls 40/46, indo os autos ao Ministério Público que porsua vez exarou o parecer de fls 50/52, no qual posicionou-se pelaimprocedência do pedido. Neste ponto chegam-me os autosconclusos para sentença. Este o relatório. Agora a decisão.Deinício enfrento o preliminarmente suscitado. Neste mister concluonão prosperar a alegada inépcia da peça inicial, uma vez queconstato, nos autos, bem explicitados o pedido e suasespecificações, restando tão somente reduzi-lo à valoresobjetivamente especificados, o que poderá ser feito perfeitamenteatravés de liquidação da sentença, se procedente a postulação. Eno que concerne aos documentos, deflui dos autos a certeza deque o Autor ingressou na Corporação em 01.08.1972, sendopossível, por isso mesmo, a apreciação do que foi requerido. Porestas razões considero ultrapassadas as sustentaçõespreliminares expendidas.Quanto ao mérito, persegue a partedemandante o desiderato retro expendido, com base nos fatos abinitio articulados. De tais fatos, enfatiza o pedido, decorrem asconseqüências lesivas cuja natureza a peça preambular qualificade ilícita. E porque ilação lógica do expendido protesta-se pelaimposição, à parte ré, do ônus pertinente à recomposição dosdireitos violados através do apelo às vias indenizatórias.Oconfronto entre as versões oferecidas pelas partes, à luz doconjunto probatório acostado aos autos, permite-me estabeleceras bases sobre as quais é-me possível consubstanciarpronunciamento jurisdicional capaz de viabilizar a composição doconflito. Isto porque os elementos acostados me propiciam osmeios de identificar os fatos ensejadores da demanda, os direitosviolados, os sujeitos envolvidos no conflito e as formasconcernentes à recomposição da realidade fática anterior àquerela, sob a ótica dos dogmas legais aos quais devo amoldarsua subsunção.Quanto ao aspecto objetivo da disputa, tenho quea prova produzida, respeitados os limites específicos inerentes ànatureza intrínseca dos fatos, para propiciar o efeito ansiado pelaspartes, há de ser tal que possa ensejar a cognição plena doJulgador sobre a quaestio que lhe foi submetida; e noequacionamento das soluções postas, com a conseqüente opçãorelativamente ao rumo da decisão, estou convencido de quenecessário se impõe a adoção de posição firme e clara no queconcerne à análise dos pontos conflitantes ofertados àapreciação.No caso, verifico que a pretensão deduzida, nosmoldes em que foi formulada, é daquelas que, a despeito deversar sobre questão de fato e de direito dispensa, para seuexame, a produção de prova em audiência. Comprovo, destarte,ter ocorrido, no caso, a hipótese prevista no inciso I, do artigo 330,do Código de Processo Civil. Em tais condições concluo que mecabe, na solução do conflito, conhecer diretamente do pedido,proferindo sentença, de conformidade com o que estabelece ocaput do fragmento normativo mencionado.No que concerne aosfatos articulados na inicial, ensejadores da ofensa ao direitoviolado, foram eles devidamente sopesados resultando exaurientea cognição que da demanda deve promanar, para que sejapossível o advir do pronunciamento jurisdicional correspondente.A autoria dos mesmos, por sua vez, foi suficientementeexaminada através dos questionamentos enfrentados, resultandopleno o conhecimento das responsabilidades a serem atribuídas.As circunstâncias com que foram materializados os fatos, passo aconsiderar com o objetivo de identificar a violação de direito e/ouo dano causado.Sobre o mérito reporto-me ao parecer ministerialquando esclarece: “Consiste o cerne da questão em definir se oautor detinha o direito adquirido a perceber o adicional deinatividade por ocasião do advento da EC Estadual nº 016, de05.06.1999.Esta mesma lei extinguiu e transformou o Adicional deInatividade em parcela autônoma, resguardando o direitoadquirido á sua percepção:”Art. 19. O Adicional de Inatividadeatualmente percebido pelo militar estadual da reserva remuneradaou reformado passa a constituir, a partir da publicação da presentelei, parcela autônoma de vantagem pessoal, fixado o seu valornominal em montante correspondente ao valor percebido a estetítulo por cada militar no mês anterior ao da vigência da presenteLei Complementar.§ 1º. Aos militares estaduais da ativa que, nostermos do art. 2º da Emenda à Constituição Estadual nº 16/99,possuem direito adquirido à percepção do Adicional deInatividade, aplicar-se-á, observado o disposto no caput desteartigo, a forma de cálculo prevista no art. 91 da Lei nº 10.426/90,observados os valores vigentes no mês anterior ao da presenteLei, convertendo-se o respectivo montante em parcela autônoma,na forma prevista no caput deste artigo”.Conforme se depreendeda leitura no § 1º acima transcrito, aos militares da ativa que aépoca da vigência da referida Lei Complementar já tinham tempopara aposentadoria foram resguardados os seus direitos.O autorna vigência da lei (05/06/1999), contava com 27 anos de serviço,portanto não preenchia as condições para sua transferência parareserva remunerada e, como na época de seu pedido o adicionaljá tinha sido extinto, não se tem como falar em direito adquirido deincorporá-lo ao seu patrimônio como vantagem pessoal, tanto éque não constou nos cálculos do Acórdão do TCE o adicionalpretendido”.Se definidos os fatos e suas conseqüências; sesubsumidas estas aos pressupostos identificadores da alegadailicitude; se identificados os agentes que compõem os pólos ativoe passivo da querela, conseqüência natural é visualizar o nexo decausalidade entre o impulso lesivo perpetrado e o dano porventuraidentificado na querela. A conclusão, entretanto, não se encontrapresente na demanda sob apreciação, não resultando inconteste

a necessidade de outorgar razão à Parte Autora, visto que dosatos atribuídos à Parte Ré não se constata ter havido a violaçãode direito e a imposição de dano previstos na digressão vinda coma exordial.Ante o exposto e considerando-se tudo o mais que dosautos consta, julgo improcedente o pedido, com fulcro no quedispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e emdecorrência extingo o processo com julgamento do mérito,condenando a parte autora, por força da sucumbência, emhonorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez porcento) do valor atribuído à causa. Ultrapassado o prazo recursalarquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Em 10de julho de 2007.PAULO ONOFRE DE ARAÚJOJuiz de DireitoEstado de PernambucoPoder Judiciário8a Vara da FazendaPúblicaRecife - PEPROCESSO001.2005.122242-7AUTORJOSÉBATISTA FILHORÉUFUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS EPENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO– FUNAPEESTADO DE PERNAMBUCO1

Sentença Nº: 2007/0018103/222 - Processo Nº: 001.2007.041124-8Natureza da Ação: Mandado de SegurançaImpetrante: W&G COMERCIO E PRODUÇÕES ARTISTICASLTDAAdvogado: PE016371 - Adriana Gonçalves Vieira de MeloImpetrado: PREGOEIRO DA FUNDARPEAdvogados: PE23237 – Hugo Astrinho da Rocha BrancoPE6657 – Augusto Eugênio Paashaus NetoPE8756 – Jorge José Miranda LinsPE12674 – Fernando Gomes Ferreira NetoPE7222 – Clio Guimarães Ribeiro

8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RECIFERef.: PROCESSO N.º 001.2007.041124-8. MANDADO DESEGURANÇA IMPETRANTE : W & G COMÉRCIO EPRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - ME AUTORIDADECOATORA: PREGOEIRO DA FUNDARPE – FUNDAÇÃO DOPATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCOVistos etc. W & G COMÉRCIO E PRODUÇÕES ARTÍSTICASLTDA - ME, por Advogada regularmente constituída, impetrou opresente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelopregoeiro da FUNDARPE – Fundação do Patrimônio Histórico eArtístico de Pernambuco, em que postula a concessão de liminarinaudita altera pars, isso a fim de ser declarada vencedora do item02 do procedimento licitatório, na modalidade de pregãopresencial, anulando-se decisão desclassificatória. Aduz aimpetrante em síntese apertadíssima ter incidido pelo pregoeiro daFUNDARPE – Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico dePernambuco, quando de decisão pertinente a análise daspropostas de preços referentes à contratação objeto doprocedimento licitatório na modalidade de pregão presencial de n.º004/2007, clara ilicitude, consistente tal na “reclassificação” delicitante anteriormente desclassificado e final declaração domesmo como vencedor do certame, isso por considerar serinexeqüível a proposta por si impetrante então apresentada.Ainda, que referenciada ilegalidade, a despeito da interposição derecurso administrativo pertinente, foi mantida inatacta. Argumentaque o ato praticado pelo pregoeiro se constitui em flagranteexcesso, vez que após vencida a etapa de lances, talobjetivamente desrespeita o critério de aceitabilidade de preçosdisposto no edital, em especial no item 9.14 do mesmo e, ainda,não encontra respaldo no próprio instrumento convocatório e naLei n.º 10.520/02. Destaca ainda que o art. 48 da Lei n.º 8.666/93veda ao pregoeiro a prerrogativa de desclassificação deproposta/lance no caso concreto, vez que o valor global por siapresentado objetivamente ultrapassa ao patamar de 70% dovalor orçado pela Administração. Indica também que a condutaperpetrada pelo pregoeiro destoa do preconizado na alínea “a”, do§ 1.º, do inc. II, do art. 48 da Lei nº 8.666/93, já que desprezou ocritério de objetividade que necessariamente deve nortear ojulgamento administrativo licitatório. Por fim, após destacardemonstrativo referente ao alinhamento de sua proposta no jácitado patamar legal de sua aceitabilidade, elencou que presentesestão o fumus boni iuris e periculum in mora, esses hábeis àoutorga da liminar. O MM. Juiz em exercício perante a 8.ª Vara daFazenda Estadual desta Comarca determinou a intimação daAutoridade apontada como coatora para fins de manifestaçãoquanto ao pleito liminar (f. 131), tendo-a havido (fs. 135/142). À dacertificação acerca da eventual ausência do MM. Juiz emexercício perante a 8.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, porsubstituição automática, vieram-me às mãos os autos. É orelatório. D E C I D O.Entendo incidir presentemente óbiceargüível de oficio e impeditivo ao estabelecimento da relaçãojurídico-processual pretendida, com conseqüente extinção inlimine do Processo ( art. 267, VII e § 3.º do mesmo artigo, do CPC). Com efeito, sabidamente, o artigo 1º e seus parágrafos da Lei1.533/51 preceitua o seguinte: “Art. 1º - Conceder-se-á mandadode segurança para proteger direito líquido e certo, não amparadopor habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso dopoder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lapor parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quaisforem as funções que exerça. § 1º Consideram-se autoridades,para os efeitos desta lei, os representantes ou administradoresdas entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicascom funções delegadas do poder público, somente no queentender com essas funções. § 2º Quando o direito ameaçado ouviolado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerero mandado de segurança.”Doutra banda, à orientar ainterpretação a respeito, segundo Hely Lopes Meirelles:”Ato deautoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público oude seus delegados, no desempenho de suas funções ou apretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa físicainvestida de poder de decisão dentro da esfera de competênciaque lhe é atribuída pela norma legal. (..................-..................................)Considera-se autoridade coatora a pessoaque ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superiorque o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não háconfundir, entretanto, o simples executor material do ato com aautoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superiorque pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ouinexecução do ato impugnado e responde pelas suasconseqüências administrativas; executor é o agente subordinadoque cumpre a ordem por dever hierárquico, sem seresponsabilizar por ela .(...)Incabível é a segurança contraautoridade que não disponha de competência para corrigir ailegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigidacontra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o atoordenado pelo Judiciário (...)Essa orientação funda-se na máxima‘ad impossibilita nemo tenetur’: ninguém pode ser obrigado a fazero impossível. Se as providências pedidas no mandado não são daalçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurançacontra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva pararesponder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quandoo ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator.” (inMandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros, p. 31, 54/55).Assim, à luz do acima transcrito, autoridade coatora é aquela quedisponha de atribuição para corrigir a suposta ilegalidade por elamesma praticada, impugnada via mandamus. Ou, sem outraspalavras, é a autoridade que tenha poderes e meios para cumprira ordem emanada pelo Poder Judiciário no caso de incidênciaconcessão da segurança, mesmo que liminarmente. No casoconcreto, como só está a indicar o documento de fs. 36/43 dosautos, o procedimento licitatório em questão foi instaurado pelaFUNDARPE – Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico dePernambuco , a qual, à evidência, é a autoridade superiorresponsável pela análise dos recursos pertinentes à homologaçãodas propostas vencedoras e/ou desclassificação das mesmas, porforça dos itens nº 12.3, 12,4 e 17 do edital de regência do certame.Acrescente-se, ainda que, segundo o preâmbulo e o item 17 do

edital, o pregão foi aberto pela FUNDARPE – Fundação doPatrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco que, ademais,pelas regras editalícias, é o órgão responsável por decidirquaisquer controvérsias decorrentes do certame. Não seatribuindo, pois, ao pregoeiro tais prerrogativas. A questão oraapreciada já o foi no âmbito do Egrégio STJ, sendo de se observaras ementas dos seguintes julgados:” PROCESSO CIVIL.ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CONCURSOPÚBLICO. EDITAL Nº 001/93. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51. EXTINÇÃO.1. Nomandado de segurança, a legitimidade da autoridade é definida napessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente aexecução ou inexecução do ato impugnado. Tratando-se, no casoconcreto, de portaria ministerial, a autoridade apontada comocoatora é parte legítima. 2. Não há que se falar em ato omissivocontínuo quando aberto novo concurso, porque caracterizado atoconcreto da Administração na recusa dos candidatos rema-nescentes do certame anterior, iniciando-se dessa data acontagem do prazo decadencial.3. Aplicação do art. 18 da Lei nº1.533/51.4. Extinção da ação mandamental.” (MS 8461/DF,Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 17.03.2003 ) “RMS -PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMI-DADE ATIVA - O Mandado de Segurança deve ser impetrado,apontando, como autoridade coatora, o agente que praticou oudeixou de praticar o ato averbado de ilegal. Não obstante ahierarquia administrativa, a regra é imperativa. Se assim nãofosse, como todo servidor está, hierarquicamente, subordinado aoGovernador de Estado, contra esta autoridade deveria dirigir-se aação de segurança. A nomeação para o cargo de Delegado dePolícia é atribuição do Governador do Estado. Porém, ahomologação do resultado do concurso, contra o qual se insurgeo recorrente, é ato afeto ao direito da Academia de Polícia ou aoSecretário de Estado de Segurança Pública. Evidencia-se,portanto, a ilegitimidade passiva ad causam.” (RMS 10.610/SC,Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, in DJ 28/6/99).Registre-se por fim que a jurisprudência do Egrégio STJ já firmouo entendimento no sentido de que em havendo erro na indicaçãoda autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo semjulgamento do mérito, sendo vedada a substituição do pólopassivo da relação processual (CC nº 21.958/SP, Relator MinistroAnselmo Santiago, in DJ 9/11/98; CC nº 29.765/PB, RelatorMinistro Garcia Vieira, in DJ 27/11/2000; CC nº 30.306/AL, RelatorMinistro José Delgado, in 2/4/2001).Assim, com base no art. 267,VII e § 3.º do mesmo artigo, do CPC, julgo o presente processoextinto sem análise meritória. Determino que em incidindo otrânsito em julgado dessa sejam os autos devidamentearquivados, isso após registros de praxe, inclusive junto àdistribuição. PRI.Despesas processuais já recolhidas. À ausênciade contraditório, incide isenção de honorários advocatícios.Recife,24 de julho de 2007. DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO.

MARTA MACIEL DANTASCHEFE DE SECRETARIA

PAULO ONOFRE DE ARAÚJOJUIZ DE DIREITO

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00223/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

01/223 - Processo Nº: 001.2007.017999-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: J MACEDO S/AAdvogados: SP077977 - CELSO LUIZ DE OLIVEIRASP95829 – Roberto Della Giacoma JrSP33255 – Paulo CamilloCE14202 – Olívia Mara Maia e Silva EvangelistaCE4132 – José Lincoln AzevedoSP183296 – André Luiz Bordini CruzCE16371 B – Cristina Moraes GalloRéu: Estado de PernambucoProcurador: Walter Maron de Cerqueira Y CostaDespacho: FLS. 8768º VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITALPROCESSO Nº001.2007.017999-0DESPACHO:Mantenho a decisão agravadapor seus próprios fundamentos. Intime-se a parte autora para semanifestar em Réplica.Recife, 25 de Julho de 2007.Paulo Onofrede AraújoJuiz de Direito

MARTA MACIEL DANTASCHEFE DE SECRETARIA

PAULO ONOFRE DE ARAÚJOJUIZ DE DIREITO

2ª VARA DE EXECUTIVO FISCAL ESTADUALJuiz de Direito em Exercício: Clara Maria de Lima Callado

Chefe de Secretaria: Silvana Teixeira de Araújo

Data: 23/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00072/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2002.014049-6Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualCDA: 02473/02-6Exqt. Fazenda EstadualProcuradora: Dra. Luciana Santos Pontes de MirandaExcd. BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDAAdvogados: Dr. Roberto Trigueiros Fontes, OAB/PE nº 453-A, Dr.Rodrigo César Caldas de Sá, OAB/PE nº 17.906, Dra. LarissaOliveira Maranhão, OAB/PE nº 619-A, Dra Carla de JesusCavalcanti de Carvalho, OAB/PE nº 16.402, Dr. Fabio HenriqueCatão de Oliveira OAB/PE nº 20.285, Dra Vanessa ArrudaFerreira, OAB/PE nº 21.498, Dra Daniela Braga Guimarães,OAB/PE nº 19.835, Dr. Hugo Astrinho da Rocha Branco OAB/PEnº 23.237, Dr. Marcelo Pupe Braga, OAB/PE nº 23.921.DECISÃO: “Vistos, etc...A FAZENDA ESATUDUAL pelo seu procurador com fundamentona Lei 6.630/80 propôs a execução dos débitos fiscais deBRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA comendereço na cidade de São Paulo.Trata-se de Execução de débitos fiscais referentes ao período deagosto de 1995 a novembro 1995, inscritos na Dívida ativa emfevereiro de 2002.Com a apresentação de embargos à execução a executadaapresentou Carta de Fiança bancária emitida pelo Banco CitibankS.A em 01 de março de 2007 no valor de R$ 1.379.181,29 (ummilhão, trezentos e setenta e nove mil, cento e oitenta e um reaise vinte e nove centavos) fl. 86, com acréscimos de variação doIGPM, comprovando a garantia à execução.Declarada judicialmente a legitimidade do crédito tributário, com ojulgamento dos embargos nada obsta a execução da garantia naforma requerida pelo exeqüente.Execute-se a garantia constante dos autos consubstanciada naCarta de Fiança de N 71499/07 no valor de R$1.379.181,29 (um

milhão, trezentos e setenta e nove mil, cento e oitenta e um reaise vinte e nove centavos) acrescida da correção pelo IGPMcontados até a data do pagamento...Oficie-se o Banco Itaú S/A na condição de Executado Garantidor.Intime. Recife, 20 de julho de 2007.”Clara Maria de Lima Callado.Juíza de Direito

Silvana Teixeira de AraújoChefe de Secretaria

Clara Maria de Lima CalladoJuíza de Direito em Exercício

1ª VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS MUNICIPAISJuiz de Direito em exercício cumulativo: José Severino BarbosaChefe de Secretaria: Maria de Fátima do Nascimento Araújo

Técnica Judiciária: Maria do Carmo dos Santos LeiteTécnica Judiciária: Isolda Barbosa Rodrigues

Técnico Judiciário: Isnaldo Constantino da Silva

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) DIAS

EXECUÇÃO FISCAL N.º 001.1999.638829-0EXEQUENTE: MUNICÍPIO DO RECIFEEXECUTADO: JOÃO PIRES SOBRINHOCDA.: 01.98.423516-5

O Dr. Francisco Manoel Tenório dos Santos, Juiz de Direito da 1ªVara dos Executivos Fiscais Municipais, Comarca do Recife,Estado de Pernambuco, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, deleconhecimento tiverem e a quem interessar possa que perante esteJuízo e Secretaria tramita a ação de EXECUÇÃO FISCAL N.º001.1999.638829-0, movida pelo Município do Recife contraJOÃO PIRES SOBRINHO, atualmente em lugar ignorado. E,tendo em vista esse fato, pelo presente Edital com o prazo de 30(trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei n.º 6.830/80), que será publicado naforma da lei e afixado em local de costume, na sede deste Juízo,na Rua Des. Guerra Barreto, s/n.º, Ilha Joana Bezerra, FórumDes. Rodolfo Aureliano, nesta cidade, CITA JOÃO PIRESSOBRINHO, com imóvel situado Rua São Miguel 1465 apto 103,Afogados , nesta cidade, para que pague no prazo de 05 (cinco)dias a dívida referente ao exercício de 94 a 97, do IPTU E TAXASIMOBILIÁRIAS + CUSTAS, no valor de R$ 3.199,17 em(22/08/06), com seus acréscimos legais, ou garanta a execução,sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados ou arrestadostantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida eacessórios. FAZ SABER também que ao final do prazo de 30(trinta) dias o arresto do imóvel acima será convertido empenhora, nos termos do art. 654 do CPC. Terá então o executadonovo prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa ou o quetiver a opor ao procedido oferecendo, querendo, Embargos doDevedor (art. 16, III, da Lei n.º 6.830/80). DADO E PASSADO pelaSecretaria da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais sita noFórum do Recife – Rua Des. Guerra Barreto, s/n – 4º andar (norte)– Joana Bezerra, nesta cidade do Recife, Capital do Estado dePernambuco, em 30/07/07. Maria de Fátima do NascimentoAraújo, Chefe de Secretaria, fiz digitar.

JOSÉ SEVERINO BARBOSAJuIZ de Direito em exercício cumulativo

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) DIAS

EXECUÇÃO FISCAL N.º 001.2000.055442-2EXEQUENTE: MUNICÍPIO DO RECIFEEXECUTADO: NORMA SIQUEIRA CAMPOSCDA.: 01.00.496838-5

O Dr. Francisco Manoel Tenório dos Santos, Juiz de Direito da 1ªVara dos Executivos Fiscais Municipais, Comarca do Recife,Estado de Pernambuco, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, deleconhecimento tiverem e a quem interessar possa que perante esteJuízo e Secretaria tramita a ação de EXECUÇÃO FISCAL N.º001.2000.055442-2, movida pelo Município do Recife contraNORMA SIQUEIRA CAMPOS, atualmente em lugar ignorado. E,tendo em vista esse fato, pelo presente Edital com o prazo de 30(trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei n.º 6.830/80), que será publicado naforma da lei e afixado em local de costume, na sede deste Juízo,na Rua Des. Guerra Barreto, s/n.º, Ilha Joana Bezerra, FórumDes. Rodolfo Aureliano, nesta cidade, CITA NORMA SIQUEIRACAMPOS, com imóvel situado Av. Herculano Bandeira, 520,Pina , nesta cidade, para que pague no prazo de 05 (cinco) dias adívida referente ao exercício de 97 a 99, do IPTU E TAXASIMOBILIÁRIAS + CUSTAS, no valor de R$ 12.739,76 em(17/08/06), com seus acréscimos legais, ou garanta a execução,sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados ou arrestadostantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida eacessórios. FAZ SABER também que ao final do prazo de 30(trinta) dias o arresto do imóvel acima será convertido empenhora, nos termos do art. 654 do CPC. Terá então o executadonovo prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa ou o quetiver a opor ao procedido oferecendo, querendo, Embargos doDevedor (art. 16, III, da Lei n.º 6.830/80). DADO E PASSADO pelaSecretaria da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais sita noFórum do Recife – Rua Des. Guerra Barreto, s/n – 4º andar (norte)– Joana Bezerra, nesta cidade do Recife, Capital do Estado dePernambuco, em 30/07/07. Maria de Fátima do NascimentoAraújo, Chefe de Secretaria, fiz digitar.

JOSÉ SEVERINO BARBOSAJuIZ de Direito em exercício cumulativo

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) DIAS

EXECUÇÃO FISCAL N.º 001.1995.073197-9EXEQUENTE: MUNICÍPIO DO RECIFEEXECUTADO: PAULO CORDEIRO DE FARIASCDA.: 01.94.346859.9

O Dr. Francisco Manoel Tenório dos Santos, Juiz de Direito da 1ªVara dos Executivos Fiscais Municipais, Comarca do Recife,Estado de Pernambuco, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, deleconhecimento tiverem e a quem interessar possa que perante esteJuízo e Secretaria tramita a ação de EXECUÇÃO FISCAL N.º001.1995.073197-9, movida pelo Município do Recife contraPAULO CORDEIRO DE FARIAS, atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelopresente Edital com o prazo de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lein.º 6.830/80), que será publicado na forma da lei e afixado emlocal de costume, na sede deste Juízo, na Rua Des. GuerraBarreto, s/n.º, Ilha Joana Bezerra, Fórum Des. Rodolfo Aureliano,nesta cidade, CITA PAULO CORDEIRO DE FARIAS, com imóvelsituado Rua General Salgado, 820 apto 104, Boa Viagem , nestacidade, para que pague no prazo de 05 (cinco) dias a dívidareferente ao exercício de 90, 91 e 93, do IPTU E TAXASIMOBILIARIAS, no valor de R$ 3.037,35 em (14/06/04), com seusacréscimos legais, ou garanta a execução, sob pena de, não o

12 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de agosto de 2007

Page 49: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

fazendo, serem-lhe penhorados ou arrestados tantos bensquantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. FAZSABER também que ao final do prazo de 30 (trinta) dias o arrestodo imóvel acima será convertido em penhora, nos termos do art.654 do CPC. Terá então o executado novo prazo de 30 (trinta) diaspara apresentar a defesa ou o que tiver a opor ao procedidooferecendo, querendo, Embargos do Devedor (art. 16, III, da Lein.º 6.830/80). DADO E PASSADO pela Secretaria da 1ª Vara dosExecutivos Fiscais Municipais sita no Fórum do Recife – Rua Des.Guerra Barreto, s/n – 4º andar (norte) – Joana Bezerra, nestacidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, em 30/07/07.Maria de Fátima do Nascimento Araújo, Chefe de Secretaria, fizdigitar.

JOSÉ SEVERINO BARBOSAJuIZ de Direito em exercício cumulativo

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) DIAS

EXECUÇÃO FISCAL N.º 001.1999.654997-9EXEQUENTE: MUNICÍPIO DO RECIFEEXECUTADO: LENILDA BARBOSA DA FONSECACDA.: 01.99.450388-0

O Dr. Francisco Manoel Tenório dos Santos, Juiz de Direito da 1ªVara dos Executivos Fiscais Municipais, Comarca do Recife,Estado de Pernambuco, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, deleconhecimento tiverem e a quem interessar possa que perante esteJuízo e Secretaria tramita a ação de EXECUÇÃO FISCAL N.º001.1999.654997-9, movida pelo Município do Recife contraLENILDA BARBOSA DA FONSECA, atualmente em lugarignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente Edital com oprazo de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei n.º 6.830/80), que serápublicado na forma da lei e afixado em local de costume, na sededeste Juízo, na Rua Des. Guerra Barreto, s/n.º, Ilha JoanaBezerra, Fórum Des. Rodolfo Aureliano, nesta cidade, CITALENILDA BARBOSA DA FONSECA, com imóvel situado Cor doBartolomeu, 375, Morro da Conceição , nesta cidade, para quepague no prazo de 05 (cinco) dias a dívida referente ao exercíciode 95 a 98 , do IPTU E TAXAS IMOBILIARIAS + CUATAS , novalor de R$ 2.329,99 em (16/02/06), com seus acréscimos legais,ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhepenhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para asatisfação da dívida e acessórios. FAZ SABER também que aofinal do prazo de 30 (trinta) dias o arresto do imóvel acima seráconvertido em penhora, nos termos do art. 654 do CPC. Teráentão o executado novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentara defesa ou o que tiver a opor ao procedido oferecendo, querendo,Embargos do Devedor (art. 16, III, da Lei n.º 6.830/80). DADO EPASSADO pela Secretaria da 1ª Vara dos Executivos FiscaisMunicipais sita no Fórum do Recife – Rua Des. Guerra Barreto, s/n– 4º andar (norte) – Joana Bezerra, nesta cidade do Recife,Capital do Estado de Pernambuco, em 30/07/07. Maria de Fátimado Nascimento Araújo, Chefe de Secretaria, fiz digitar.

JOSÉ SEVERINO BARBOSAJuIZ de Direito em exercício cumulativo

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) DIAS

EXECUÇÃO FISCAL N.º 001.1999.646400-0EXEQUENTE: MUNICÍPIO DO RECIFEEXECUTADO: MARIA LUCIANA DE PAULA MACHADOCDA.: 01.98.433359-0

O Dr. Francisco Manoel Tenório dos Santos, Juiz de Direito da 1ªVara dos Executivos Fiscais Municipais, Comarca do Recife,Estado de Pernambuco, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, deleconhecimento tiverem e a quem interessar possa que perante esteJuízo e Secretaria tramita a ação de EXECUÇÃO FISCAL N.º001.1999.646400-0, movida pelo Município do Recife contraMARIA LUCIANA DE PAULA MACHADO, atualmente em lugarignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente Edital com oprazo de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei n.º 6.830/80), que serápublicado na forma da lei e afixado em local de costume, na sededeste Juízo, na Rua Des. Guerra Barreto, s/n.º, Ilha JoanaBezerra, Fórum Des. Rodolfo Aureliano, nesta cidade, CITAMARIA LUCIANA DE PAULA MACHADO, com imóvel situado Av.Raimundo Diniz, 116 apto 201 bl G, Ipsep , nesta cidade, paraque pague no prazo de 05 (cinco) dias a dívida referente aoexercício de 94 a 97, do IPTU E TAXAS IMOBILIARIAS +CUSTAS, no valor de R$ 1.422,93 em (31/10/05), com seusacréscimos legais, ou garanta a execução, sob pena de, não ofazendo, serem-lhe penhorados ou arrestados tantos bensquantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. FAZSABER também que ao final do prazo de 30 (trinta) dias o arrestodo imóvel acima será convertido em penhora, nos termos do art.654 do CPC. Terá então o executado novo prazo de 30 (trinta) diaspara apresentar a defesa ou o que tiver a opor ao procedidooferecendo, querendo, Embargos do Devedor (art. 16, III, da Lein.º 6.830/80). DADO E PASSADO pela Secretaria da 1ª Vara dosExecutivos Fiscais Municipais sita no Fórum do Recife – Rua Des.Guerra Barreto, s/n – 4º andar (norte) – Joana Bezerra, nestacidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, em 30/07/07.Maria de Fátima do Nascimento Araújo, Chefe de Secretaria, fizdigitar.

JOSÉ SEVERINO BARBOSAJuIZ de Direito em exercício cumulativo

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) DIAS

EXECUÇÃO FISCAL N.º 001.1998.053677-5EXEQUENTE: MUNICÍPIO DO RECIFEEXECUTADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES BEZERRA DEALMEIDCDA.: 01.98.414124-1

O Dr. Francisco Manoel Tenório dos Santos, Juiz de Direito da 1ªVara dos Executivos Fiscais Municipais, Comarca do Recife,Estado de Pernambuco, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, deleconhecimento tiverem e a quem interessar possa que perante esteJuízo e Secretaria tramita a ação de EXECUÇÃO FISCAL N.º001.1998.053677-5, movida pelo Município do Recife contraJOSÉ CARLOS RODRIGUES BEZERRA DE ALMEID,atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelopresente Edital com o prazo de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lein.º 6.830/80), que será publicado na forma da lei e afixado emlocal de costume, na sede deste Juízo, na Rua Des. GuerraBarreto, s/n.º, Ilha Joana Bezerra, Fórum Des. Rodolfo Aureliano,nesta cidade, CITA JOSÉ CARLOS RODRIGUES BEZERRA DEALMEID, com imóvel situado Rua Santa Isabel, 985, Monteiro ,nesta cidade, para que pague no prazo de 05 (cinco) dias a dívidareferente ao exercício de 94 a 97, do IPTU E TAXASIMOBILIARIAS + CUSTAS, no valor de R$ 24.667,34 em(05/02/07), com seus acréscimos legais, ou garanta a execução,sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados ou arrestados

tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida eacessórios. FAZ SABER também que ao final do prazo de 30(trinta) dias o arresto do imóvel acima será convertido empenhora, nos termos do art. 654 do CPC. Terá então o executadonovo prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa ou o quetiver a opor ao procedido oferecendo, querendo, Embargos doDevedor (art. 16, III, da Lei n.º 6.830/80). DADO E PASSADO pelaSecretaria da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais sita noFórum do Recife – Rua Des. Guerra Barreto, s/n – 4º andar (norte)– Joana Bezerra, nesta cidade do Recife, Capital do Estado dePernambuco, em 30/07/07. Maria de Fátima do NascimentoAraújo, Chefe de Secretaria, fiz digitar.

JOSÉ SEVERINO BARBOSAJuIZ de Direito em exercício cumulativo

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) DIAS

EXECUÇÃO FISCAL N.º 001.1999.627462-7EXEQUENTE: MUNICÍPIO DO RECIFEEXECUTADO: JOSÉ DUQUE C LIMACDA.: 01.98.405054-8

O Dr. Francisco Manoel Tenório dos Santos, Juiz de Direito da 1ªVara dos Executivos Fiscais Municipais, Comarca do Recife,Estado de Pernambuco, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, deleconhecimento tiverem e a quem interessar possa que perante esteJuízo e Secretaria tramita a ação de EXECUÇÃO FISCAL N.º001.1999.627462-7, movida pelo Município do Recife contraJOSÉ DUQUE C LIMA, atualmente em lugar ignorado. E, tendoem vista esse fato, pelo presente Edital com o prazo de 30 (trinta)dias (art. 8º, IV, da Lei n.º 6.830/80), que será publicado na formada lei e afixado em local de costume, na sede deste Juízo, na RuaDes. Guerra Barreto, s/n.º, Ilha Joana Bezerra, Fórum Des.Rodolfo Aureliano, nesta cidade, CITA JOSÉ DUQUE C LIMA,com imóvel situado Rua Siqueira Campos,279, sala 1512, SantoAntonio , nesta cidade, para que pague no prazo de 05 (cinco)dias a dívida referente ao exercício de 94 a 97, do IPTU E TAXASIMOBILIARIAS + CUSTAS, no valor de R$ 2.248,94 em(26/04/07), com seus acréscimos legais, ou garanta a execução,sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados ou arrestadostantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida eacessórios. FAZ SABER também que ao final do prazo de 30(trinta) dias o arresto do imóvel acima será convertido empenhora, nos termos do art. 654 do CPC. Terá então o executadonovo prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa ou o quetiver a opor ao procedido oferecendo, querendo, Embargos doDevedor (art. 16, III, da Lei n.º 6.830/80). DADO E PASSADO pelaSecretaria da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais sita noFórum do Recife – Rua Des. Guerra Barreto, s/n – 4º andar (norte)– Joana Bezerra, nesta cidade do Recife, Capital do Estado dePernambuco, em 30/07/07. Maria de Fátima do NascimentoAraújo, Chefe de Secretaria, fiz digitar.

JOSÉ SEVERINO BARBOSAJuIZ de Direito em exercício cumulativo

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORAPRAZO: 30 (trinta) DIAS

EXECUÇÃO FISCAL Nº 001.1995.001954-3EXEQUENTE: MUNICÍPIO DO RECIFEEXECUTADO: MANOEL ALVES LOPESCDA.: 01.94.305549.9

O Dr. Francisco Manoel Tenório dos Santos, Juiz de Direito da 1ªVara dos Executivos Fiscais Municipais, Comarca do Recife,Estado de Pernambuco, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, deleconhecimento tiverem e a quem interessar possa que perante esteJuízo e Secretaria tramita a ação de EXECUÇÃO FISCAL Nº001.1995.001954-3, movida pelo Município do Recife contraMANOEL ALVES LOPES. E, tendo em vista esse fato, pelopresente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado emlocal de costume, na sede deste juízo, na Rua Des. GuerraBarreto, s/n.º, Ilha Joana Bezerra, Fórum Des. Rodolfo Aureliano,nesta cidade, INTIMA o executado MANOEL ALVES LOPES, comimóvel situado na Av. Cruz Cabuga, 897, Santo Amaro, dapenhora do mesmo. FAZ SABER que terá o executado o prazo de30 (trinta) dias para apresentar a defesa ou o que tiver a opor aoprocedido, oferecendo, querendo, Embargos do devedor (art. 16,III, da Lei n.º 6.830/80). DADO E PASSADO pela Secretaria da 1ªVara dos Executivos Fiscais Municipais sita no Fórum do Recife –Rua Des. Guerra Barreto, s/n – 4º andar (norte) – Joana Bezerra,nesta cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, em30/07/07. Maria de Fátima do Nascimento Araújo, Chefe deSecretaria, fiz digitar.Francisco Manoel Tenório dos SantosJuiz de Direito Titular

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORAPRAZO: 30 (trinta) DIAS

EXECUÇÃO FISCAL Nº 001.2000.010641-1EXEQUENTE: MUNICÍPIO DO RECIFEEXECUTADO: MOVETERRAS DO BRASIL SACDA.: 99.000653-0

O Dr. Francisco Manoel Tenório dos Santos, Juiz de Direito da 1ªVara dos Executivos Fiscais Municipais, Comarca do Recife,Estado de Pernambuco, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, deleconhecimento tiverem e a quem interessar possa que perante esteJuízo e Secretaria tramita a ação de EXECUÇÃO FISCAL Nº001.2000.010641-1, movida pelo Município do Recife contraMOVETERRAS DO BRASIL SA. E, tendo em vista esse fato, pelopresente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado emlocal de costume, na sede deste juízo, na Rua Des. GuerraBarreto, s/n.º, Ilha Joana Bezerra, Fórum Des. Rodolfo Aureliano,nesta cidade, INTIMA o executado MOVETERRAS DO BRASIL SA através de seus representantes legais, com imóvel situado naAv. Marechal Mascarenhas de Moraes, 2505 anda 001,Imbiribeira, da penhora do mesmo. FAZ SABER que terá oexecutado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa ouo que tiver a opor ao procedido, oferecendo, querendo, Embargosdo devedor (art. 16, III, da Lei n.º 6.830/80). DADO E PASSADOpela Secretaria da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais sitano Fórum do Recife – Rua Des. Guerra Barreto, s/n – 4º andar(norte) – Joana Bezerra, nesta cidade do Recife, Capital do Estadode Pernambuco, em 30/07/07. Maria de Fátima do NascimentoAraújo, Chefe de Secretaria, fiz digitar.Francisco Manoel Tenório dos SantosJuiz de Direito Titular

Recife, 30 de julho de 2007

Maria de Fátima do Nascimento AraújoChefe de Secretaria

José Severino BarbosaJuiz de Direito em exercício cumulativo

Recife, 1º de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 13

1ª VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS MUNICIPAIS

Juiz de Direito: Francisco Manoel Tenório dos Santos Chefe de Secretaria: Maria de Fátima do Nascimento Araújo

Técnico Judiciário: Isnaldo Constantino da Silva Técnica Judiciária: Isolda Barbosa Rodrigues

Técnica Judiciária: Maria do Carmo dos Santos Leite

NOTA DE EXPEDIENTE Nº 088/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores intimados das SENTENÇAS proferidas nos executivos fiscais, abaixo relacionados, cuja sentença de igual t eor segue ao final transcrita: Procurador: Gustavo José Reis Carvalho

SENTENÇA PROCESSO EXECUTADO (A) CDA 1034. 00100041675 -5 MARIA JOSE CARNEIRO COSTA 1.00.482607.6 1035. 00100042365 -4 CARLOS JOSE DE LIMA 1.00.483440.0 1036. 00100042657 -2 JOSE LUCAS SANTA CRUZ 1.00.483800.7 1037. 00100042890 -7 SILVANA VIANA TORRES 1.00.484039.7 1038. 00100043290 -4 EDILSON FEITOSA DE ALENCAR 1.00.484443.0 1039. 00100043536 -9 NEWTON TORRES LAURIA RAMOS 1.00.484699.9 1040. 00100044420 -1 IMOBILIARIA VIEIRA DA CUNHA LTDA 1.00.485606.4 1041. 00100045017 -1 FUNDAÇAO ALTINO VENTURA 1.00.486221.8 1042. 00100046690 -6 AURORA COSTA DOS SANTOS 1.00.487922.6 1043. 00100047006 -7 JOSE FONTES FILHO (ESPOLIO) 1.00.488246.4 1044. 00100047007 -5 JOSE FONTES FILHO (ESPOLIO) 1.00.488247.2 1045. 00100047016 -4 JOSE FONTES FILHO (ESPOLIO) 1.00.488256.1 1046. 00100047257 -4 ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE TEIXEIRA 1.00.488499.8 1047. 00100047751 -7 LINDOMAR OLIVEIRA MARCIEL 1.00.488998.1 1048. 00100048435 -1 ESPOLIO DE PAULO RICARDO BRASILEIRO 1.00.489698.8 1049. 00100048959 -0 SALETE RIBEIRO DA SILVA 1.00.490229.5 1050. 00100051497-8 MARIA GORETT DE SANTANA 1.00.492821.9 1051. 00100051652 -0 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1.00.492979.7 1052. 00100051961 -9 CONST E INCORP CAXANGA LTDA 1.00.493288.7 1053. 00100052674 -7 LUIZ CARLOS MOREIRA ALVES ROSA 1.00.494013.8 1054. 00100054393 -5 ANTONIO HELENO BARB OSA 1.00.495772.3 1055. 00100054422 -2 JOSE LUIZ DE FREITAS COUTINHO 1.00.495801.0 1056. 00100054707 -8 PAULO TADEU BARBOSA DE MOURA 1.00.496090.2 1057. 00100054819 -8 IVANIR MENDES DE ARAUJO 1.00.496205.0 1058. 00100055052 -4 FERNANDO QUARESMA DOS SANTOS 1.00.496442.8

SENTENÇA: Vistos, etc... A FAZENDA MUNICIPAL ingressou com a presente execução fiscal, tendo requerido a extinção do feito, em virtude do pagamento do débito pelo executado, conforme petição de fls. Posto isto, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO . Após o trânsito em julgado, libere -se da penhora se houver e providencie -se o arquivamento definitivo dos autos. Custas ex-lege. P.R.I. Recife, 20 de julho de 2007. José Severino Barbosa, Juiz de Direito em Exercício Cumula tivo. OBS: Constam da referida pauta 25 sentenças, que seguem na ordem seqüencial de números 1034 a 1058/2007.

Recife, 30 de julho de 2007.

MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO ARAÚJO

Chefe de Secretaria

JOSÉ SEVERINO BARBOSA Juiz de Direito com exercício cumu lativo

NOTA DE EXPEDIENTE Nº 089/2007

Juiz de Direito: Francisco Manoel Tenório dos Santos

Chefe de Secretaria: Maria de Fátima do Nascimento Araújo Técnico Judiciário: Isnaldo Constantino da Silva

Técnica Judiciária: Isolda Barbosa Rodrigues Técnica Jud iciária: Maria do Carmo dos Santos Leite

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores intimados das SENTENÇAS proferidas nos executivos fiscais, abaixo relacionados, cuja sentença de igual teor segue ao final transcrita: Procurador: Gustavo José Reis Carvalho

SENTENÇA PROCESSO EXECUTADO (A) CDA 1059. 00100055631 -0 MARIA JOSE SILVAS 1.00.497032.0 1060. 00100056302 -2 JOSEVALDO MINERVINO SOARES 1.00.497713.9 1061. 00100058514 -0 MARIA FRANCISCA TERESA VIANA COSTA 1.00.500082.1 1062. 00100059170 -0 ANTONIO MAXIMIANO DA SILVA FILHO 1.00.500269.7 1063. 00100059509 -9 KATIA ARAUJO ROCHA 1.00.500611.0 1064. 00100061007 -1 HAROLDO MONTEIRO DE ALMEIDA 1.00.502193.4 1065. 00100061329 -1 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1.99.448722.1 1066. 00100063053 -6 EDSON ELIAS GUERRA MATOS 1.99.467983.0 1067. 00100067172 -0 REGINALDO LOPES DOS SANTOS 1.99.472337.5 1068. 00100067223 -9 ROSA PINTO BASTOS 1.99.472391.0 1069. 00100068693 -0 ARLEIDE NASCIMENTO PESSOA 1.99.473881.0 1070. 00100068946 -8 SELMA MARIA ALBUQUERQUE 1.99.474161.6 1071. 00100070919 -1 JULIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA 1.99.475839.0 1072. 00100071943 -0 MARIA CARMEM LUCIA DE ANDRADE 1.99.476922.7 1073. 00100072605 -3 GEORGIA MAVROMATIS 1.99.477628.2 1074. 00100074543 -0 CONST E INCORPORADORA BRASILUSO LTDA 1.99.479426.4 1075. 00100075367 -0 ALEXANDRE MESQUITA PAIVA 2.00.428931.1 1076. 00100077340 -0 FLAVIA AUGUSTA TORRES BATISTA RAMOS 2.00.431020.5 1077. 00103028431 -8 SONHO MAGICO LTDA 2.01.460501.1 1078. 00103043164 -7 ESMERALDINO BEZERRA DE LIMA 1.01.532848.0 1079. 00103064200 -1 MARCOS ANDRE LEITE DA SILVA 1.01.528545.4 1080. 00103066226 -6 ZILDETE PIMENTEL MENDONÇA 1.01.503997.6 1081. 00103067298 -9 MARIA CRISTINA DA SILVA 1.01.522453.6 1082. 00103074586 -2 JOSE EDSON DE ALMEIDA CARDOSO 1.01.528115.7 1083. 00103078239 -3 EVASCO INCORP E CONST LTDA 1.01.534958.4

SENTENÇA: Vistos, etc... A FAZENDA MUNICIPAL ing ressou com a presente execução fiscal, tendo requerido a extinção do feito, em virtude do pagamento do débito pelo executado, conforme petição de fls. Posto isto, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO . Após o trânsito em julgado, libere -se da penhora se houver e providencie -se o arquivamento definitivo dos autos. Custas ex-lege. P.R.I. Recife, 20 de julho de 2007. José Severino Barbosa, Juiz de Direito em Exercício Cumulativo. OBS: Constam da referida pauta 25 sen tenças, que seguem na ordem seqüencial de números 1059 a 1083/2007.

Recife, 30 de julho de 2007.

MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO ARAÚJO

Chefe de Secretaria

JOSÉ SEVERINO BARBOSA Juiz de Direito com exercício cumulativo

NOTA DE EXPEDIENTE Nº 090/2007

Juiz de Direito: Francisco Manoel Tenório dos Santos

Chefe de Secretaria: Maria de Fátima do Nascimento Araújo Técnico Judiciário: Isnaldo Constantino da Silva

Técnica Judiciária: Isolda Barbosa Rodrigues Técnica Judiciária: Maria do Carmo dos Santos Leite

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores intimados das SENTENÇAS proferidas nos executivos fiscais, abaixo relacionados, cuja sentença de igual teor segue ao final transcrita: Procurador: Gustavo José Reis Carvalho

SENTENÇA PROCESSO EXECUTADO (A) CDA 1084. 00103079675 -0 JOSE QUEIROZ DE SOUZA 1.01.521083.7 1085. 00103080061 -8 IMOBILIARIA SÃO JOSE LTDA 1.01.519608.7 1086. 00103080130 -4 IMOBILIARIA SÃO JOSE LTDA 1.01.519268.5 1087. 00103083442 -3 JOSE NEUMY SOARES BRANDAO 1.01.534941.0 1088. 00103088529-0 COOP HAB 30 DE OUTUBRO 1.01.533777.2 1089. 00103089173 -7 IVETE MARTINS DE MEDEIROS 1.01.530296.0 1090. 00103090533 -9 IPSEP 1.01.533283.5 1091. 00104024959 -0 CASA FORTE COM E REPRESENTAÇOES LTDA 2.01.439410.0 1092. 00104025398 -9 IVONETE DA SILVA SANTOS 1.01.52361 8.6 1093. 00104025485 -3 JOSE ALEIXO DA SILVA FILHO 1.01.524936.9 1094. 00104025672 -4 SONIA VALERIA ALBUQUERQUE CASTOR 1.01.504892.4 1095. 00104026748 -3 ANTONIO LUIZ DE FRANCA 1.01.526778.2 1096. 00104055509 -8 ANTONIO SOUZA LEAO SIQUEIRA CAMPOS 2.02.011996.8 1097. 00104089052 -0 PEDRO CELESTINO DA COSTA NETO 1.02.008783.7 1098. 00104090093 -3 JB VEICULOS LTDA 1.02.016457.2

Page 50: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEJUIZ DE DIREITO TITULAR : Élio Braz Mendes

JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: Heraldo José dos SantosPROMOTORA(E)S: Laíse Tarcila R. de Queiroz

Ana Carolina Paes de SáCHEFE DE SECRETARIA: Fátima Maria Gomes da Mota

PAUTA Nº 036/2006

Ficam as partes e seus respectivos procuradores, nos autos doprocesso abaixo relacionado:

DESPACHO: “... Intimem-se o patrono da requerente paraaudiência de Instrução e julgamemto no dia 14.12.2006, às 14:00horas...” Recife, 03 de outubro de 2006. a) Élio Braz Mendes(Juiz de Direito).

PROCESSO Nº 001.2005.126504-5 ( Adoção Nacional-D.P.P.F. )PARTES – MARIA DO CARMO DE BRITO(Requerente(s)

Advogado: Dr(a). EVERARDO CAVALCANTI GUERRAOAB- PE. Nº 7227.ROMERO GRUND LOPESOAB- PE Nº 21.817

Recife, 16 de novembro de 2006.____________________________

Chefe de SecretariaVisto: ____________________________

Juiz de Direito

2ª VARA DA INFÂNCIA E DAJUVENTUDE DA CAPITALEDITAL DE CITAÇÃO Nº 148/2007

O Doutor ÉLIO BRAZ MENDES/HERALDO JOSÉ DOS SANTOS,Juiz(es) de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude daComarca do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, em virtudeda Lei, etc...

FAZ SABER aos que o presente Edital virem, ou dele notíciativerem, e a quem interessar possa, que, perante este Juízo tramitamos autos da Ação de ADOÇÃO NACIONAL– ANUÊNCIAGENITORES, registrada sob o nº 001.2005.007.730-0, tendo comorequerentes CARLOS ANDRÉ CARNEIRO DA CUNHA e LÚCIAALVES GOMES, brasileiros, em união estável há 12 anos, ele:zelador, portador da cédula de identidade nº 4.720.949-SSP-PE eCPF/MF 008.168.184-44, ela: do lar, portadora da cédula deidentidade nº 4.724.633-SSP-PE, residentes e domiciliados na RuaAntônio de Pádua Morim Fernandes, nº 134, Vila Santa Luzia, Torre,Recife-PE, em favor de R. S. A., filho de Elisângela SoaresMascarenhas e Lucianao Alves Gomes. DESPACHO: “... Cite-sepor edital o genitor biológico da criança para contestar no prazo legal...” Recife, 30.07.07. a) Élio Braz Mendes. Juiz de Direito. Edital queserá publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário, e afixado emlocal de costume, com prazo de 20 dias. Assim: Cite-se o genitorbiológico Sr. Luciano Alves Gomes, e terceiros interessados edesconhecidos, que se encontram em lugar incerto e nãosabido e os têm por citados, com prazo de 20 dias, ficandoadvertidos de que não sendo contestado o pedido no prazo de10 dias presumir-se-ão como aceitos os fatos articulados pelorequerente da ação inicialmente mencionada. Dada e Passadonesta cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos trinta(30) dias do mês de Julho (07) do ano de dois mil e sete (2007). Eu,Luiz Carlos de Andrade, que digitei. Eu, (Fátima Maria Gomes daMota), ...........................................Chefe de secretaria, subscrevo.

ÉLIO BRAZ MENDESHERALDO JOSÉ DOS SANTOS

Juiz(es) de Direito

2ª VARA SUCESSÕES E REG. PÚBLICOSJuiz de Direito: Heriberto Carvalho Galvão

Chefe de Secretaria: Severino Paixão dos Santos

Data: 27/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00147/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2003.093249-2Natureza da Ação: InventárioInventariante: Kátia Silvana Lopes de LunaAdvogado: PE011858 – João Severino VieiraInventariado: Nair Lopes de LunaDespacho:Digam os interessados.Intimem-se.Recife, 24.07.07.HERIBERTO CARVALHO GALVÃO - Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2006.049402-7Natureza da Ação: AlvaráRequerente: GLACYS COSTA DA SILVAAdvogado: PE000806 - Elisangela PassosDespacho:Como requer o petitório de fls.28/29 dos autos, devolvendo-se oprazo para contra-arrazoar.Intime-se.Recife,23.07.07.HERIBERTO CARVALHO GALVÃO - Juiz de Direito

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00148/2007

DATA: 30/07/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autos dosprocessos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2007/00451Processo Nº: 001.2001.033461-1Natureza da Ação: ArrolamentoArrolante: Ivanisa Bezerra de Albuquerque LippoAdvogado: PE017045 - José Lourenço de Souza FilhoAdvogado: PE 019605-D - Mônica Cristina Vieira de Souza LippoArrolado: José Batista Lippo Filho

Vistos etc...Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos elegais efeitos, extintos estes autos do ARROLAMENTO dos bensdeixados por falecimento de JOSÉ BATISTA LIPPO FILHO, tendoem vista a absoluta falta de objeto.Satisfeitas as obrigações fiscais edecorrido o prazo recursal, expeça-se o competente ALVARÁrequerido à fl.14, em seguida, arquive-se.P.I.R.Recife, 24 de julho de 2007.HERIBERTO CARVALHO GALVÃO - Juiz de Direito

Sentença Nº: 2007/00452Processo Nº: 001.2007.023572-5Natureza da Ação: InventárioInventariante: Paulo Soriano de SouzaAdvogado: PE013443 – Paulo Ricardo Soriano de SouzaInventariado: Elizabete Castro Soriano de Souza

Vistos, etc...Julgo, por sentença, para que produza seus legais ejurídicos efeitos, o cálculo de liquidação de fls. 202/203, do impostode transmissão causa mortis, nos autos do INVENTÁRIO dos bensdeixados por falecimento de ELIZABETE CASTRO SORIANO DESOUZA.Decorrido o prazo recursal, expeçam-se as guias pararecolhimento do imposto devido ao Estado.P.I.R.Recife,24 de julho de 2007.HERIBERTO CARVALHO GALVÃO - Juiz de Direito

Sentença Nº: 2007/00453Processo Nº: 001.1994.023296-1Natureza da Ação: InventárioInventariante: Eulina de Barros QueirózAdvogado: PE008025 - Wilza Maia de LemosInventariado: José Alves de Queiróz Filho

Vistos, etc...Julgo, por sentença, para que produza seus legais ejurídicos efeitos, o cálculo de liquidação de fls. 106, do imposto detransmissão causa mortis, nos autos do INVENTÁRIO dos bensdeixados por falecimento de JOSÉ ALVES DE QUEIROZFILHO.Decorrido o prazo recursal, expeçam-se as guias pararecolhimento do imposto devido ao Estado.P.I.R.Recife, 24 de julho de 2007.HERIBERTO CARVALHO GALVÃO - Juiz de Direito

Sentença Nº: 2007/00454Processo Nº: 001.2006.003113-2Natureza da Ação: ArrolamentoAutor: MAURICÉLIA JOSÉ DOS SANTOSAdvogado: PE004476 - Jadier Rodrigues de CarvalhoRéu: Maria Aparecida da Coneição

Vistos, etc.Tendo em vista ao requerimento formulado na petição àsfls.14, promovida por MAURICÉLIA JOSÉ DOS SANTOS, nos autosda presente Ação de ARROLAMENTO, homologo por sentença,para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a desistência dopresente processo, o que faço com fulcro no art. 267, inciso VIII, doCódigo de Processo Civil.Transitada em julgado, encaminhem-se osautos para o arquivo com as anotações de estilo.P.I.R.Recife, 24 de julho de 2007.HERIBERTO CARVALHO GALVÃO - Juiz de Direito

Sentença Nº: 2007/00455Processo Nº: 001.2003.006671-0Natureza da Ação: Adjudicação CompulsóriaAutor: Lúcia Helena Pessoa de MeloAdvogado: PE007156 - Luiz Fernando Dias dos SantosRéu: O CARDOSO & CIA LTDA

Vistos, etc...LÚCIA HELENA PESSOA DE MELLO, já qualificada nosautos, através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou apresente Ação de Adjudicação Compulsória, alegando, em síntese, oseguinte:Que por Escritura Pública de Promessa de Cessão deDireitos e Compra de Fração Ideal de Terreno e de Compromisso deCompra e Venda de Apartamento, adquiriu em 12.04.71, da empresaO. CARDOSO & CIA. LTDA., um apartamento sito na Praça doDerby nº 85, apt. 71, bairro do Derby, nesta Capital, descrito ecaracterizado na Certidão emitida pelo 5º Tabelionato-Bel.ArnaldoMaciel, bem como Certidão emitida pelo 2º Cartório do RegistroGeral de Imóveis, Hipotecas e Outros ônus Reais; Que as partes sãocapazes e em pleno uso e gozo de seus direitos, sendo o pagamentofeito em moeda corrente nacional, dando plena e irrevogávelquitação dos valores.Por fim, no que concerne à possibilidade deAdjudicação Compulsória pela via judicial, é pacífico o entendimentode que basta a promessa com cláusula de irretratabilidade, reduzidaa escrito, mesmo por convenção particular, para legitimar apostulação em juízo.Foram acostados os documentos de fls.05/13.Citada a empresa - ré por edital, a mesma não se pronunciounos presentes autos. Realizada a Audiência de Conciliação à fl. 26dos autos, ficando impossibilitada a conciliação por ausência daempresa-ré, nomeou-se como Curador Especial o Bel. AderbalQueiroz Monteiro Júnior.Parecer da Curadoria às fls. 29/34 dosautos.É o relatório.D E C I D O. O julgamento conforme o estado doprocesso, no dizer do emérito Arruda Alvim “representa umaevolução e um grande avanço comparativamente à escritura quetínhamos do processo no Código de 1939”.Sua finalidade que é pôrfim à morosidade foi plenamente alcançada. Sem desprezar o direitodo réu simplifica grandemente o caminho processual, desbastando -o do supérfluo.Diz o art. 330 do CPC:”O Juiz conhecerá diretamentedo pedido, proferido sentença:I- OmissisII- Quando ocorrer arevelia”A regra geral, disciplinadora do instituto da revelia, consta noart. 319 do CPC:”Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão

verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.A ação procede, visto quea revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegadospela autora, na forma dos arts. 285 e 319 do CPC, e destesacarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial.Atendeueste Juízo a citação por edital, havendo a efetividade docontraditório, mediante a participação do Curador Especial.EXPOSITIS, com esteio no que dos presentes autos consta, bem ainda,com respaldo no Decreto - Lei nº 58, de 1o de dezembro de 1937 e,ademais, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO, porsentença, para que surta os devidos e esperados efeitos jurídicos,procedente o pedido constante da exordial de fls. 02/04 nos autos daAção de Adjudicação Compulsória tombada sob o nº001.2001.00671-0, movida por LÚCIA HELENA PESSOA DEMELLO contra O. CARDOSO & CIA. LTDA., para, por via deconseqüência , ADJUDICAR, como efetivamente adjudico o imóvelobjeto da lide, este apartamento residencial, situado à Praça doDerby nº 85, apt. 71, bairro do Derby, nesta Capital do Estado dePernambuco, por ser de Direito e de legítima Justiça.Condeno a réem custas e demais despesas do processo e em honoráriosadvocatícios à razão de 10%(dez por cento) sobre o valor dado àcausa.Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente CARTADE ADJUDICAÇÃO.Custas ex lege.Recife, 24 de julho de 2007.HERIBERTO CARVALHO GALVÃO – Juiz de Direito

Sentença Nº: 2007/00456Processo Nº: 001.2006.024828-0Natureza da Ação: AlvaráAutor: GERUZA LIMA DOS SANTOSAdvogado: PE013248 - Gene Cleide de Barros Gomes

Vistos, etc...Trata-se o presente pedido de direito assecuratório e,por conseguinte, isento do pagamento de imposto “causa mortis”, emconseqüência, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos elegais efeitos, defiro o pedido de fls. 02/03, formulado por GERUZALIMA DOS SANTOS, tendo em vista que preenche os requisitoslegais, com parecer do Representante do Ministério Público.Expeça-se o competente alvará requerido.Custas ex lege.P.I.R.Recife, 25 de julho de 2007. HERIBERTO CARVALHO GALVÃO - Juiz de Direito

Sentença Nº: 2007/00457Processo Nº: 001.2001.009927-2Natureza da Ação: InventárioInventariante: Amara Maria de AlbuquerqueAdvogado: PE005088 – João Batista Alves de CarvalhoInventariado: Genivaldo Bezerra de Albuquerque

Vistos, etc...Julgo, por sentença, para que produza seus legais ejurídicos efeitos, o cálculo de liquidação de fls. 146/148, do impostode transmissão causa mortis, nos autos do INVENTÁRIO dos bensdeixados por falecimento de GENIVALDO BEZERRA DEALBUQUERQUE.Decorrido o prazo recursal, expeçam-se as guiaspara recolhimento do imposto devido ao Estado.P.I.R.Recife, 25 de julho de 2007.HERIBERTO CARVALHO GALVÃO - Juiz de Direito

Sentença Nº: 2007/00458Processo Nº: 001.2004.005568-0Natureza da Ação: Outros SumáriosAutor: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROSAdvogado: PE012058 - João Vita Fragoso de MedeirosRéu: ESPOLIO DE MAURICIO CAMPELO DE AZEVEDORéu: LUCIANA MONTENEGRO DE AZEVEDO BEZERRA

Vistos, etc... Tendo em vista ao requerimento formulado às fls.1.154/1.156, promovido por ESPÓLIO DE MAURÍCIO CAMPELODE AZEVEDO e LUCIANA MONTENEGRO DE AZEVEDOBEZERRA, de um lado (doravante denominados “PRIMEIROSTRANSATORES”) e de outro lado, JOÃO VITA FRAGOSO DEMEDEIROS (doravante denominado “SEGUNDO TRAN-SATORES”), todos já devidamente qualificados nos autos, onde “incasu” antes da prolação da sentença de mérito da presente causa,as partes apresentaram em Juízo pedido de homologação daavença, bem como a extinção do presente processo, com resoluçãodo mérito, com base no art. 269, inciso III, do supletório CPC,extinção própria dos feitos submetidos a um processo cognitivo.Emverdade, o que se percebe de forma incontrastável é que as partescelebraram acordo válido e pertinente, carecendo de homologaçãojudicial para o alcance de sua plena eficácia, bem como para queopere direitos diretamente nos presentes autos.Sendo assim, e pornão visualizar até o presente momento qualquer vício de vontadeque importe em irregularidade, encontrando-se as partes assistidaspor advogados, com poderes bastantes, incluindo transigir, resolvopor bem Homologar o acordo presente aos autos para que gere seusjurídicos e legais efeitos.É o caso dos autos.Mercê disso, e comfundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, bemcomo por força da homologação do acordo atravessado às fls.1.154/1.156, resolvo, a par da homologação em vitrina, determinar aextinção, com resolução do mérito, do presente processo, tudo comarrimo nas razões acima desfiadas.Dispositivo.Posto isso, decideeste Juízo, Homologar o acordo de fls. 1.154/1.156, entabuladopelas partes e, via de conseqüência, DECRETAR, com fundamentono art. 269, inciso III, do CPC, a extinção do presente processo, comresolução de mérito, tudo nos termos da fundamentação supra quepassa a integrar o presente dispositivo.Custas e honorários “ProRata”.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Recife, 25 de julho de 2007.HERIBERTO CARVALHO GALVÃO – Juiz de Direito

Sentença Nº: 2007/00459Processo Nº: 001.2006.015714-4Natureza da Ação: ArrolamentoArrolante: GUIOMAR LIMA DE OLIVEIRAAdvogado: PE008176 - Marta Maria Barreto Vieira GuimarãesArrolado: Lourival Moura de Oliveira

Vistos etc...Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos elegais efeitos, extintos estes autos do ARROLAMENTO dos bensdeixados por falecimento de LOURIVAL MOURA DE OLIVEIRA,tendo em vista a absoluta falta de objeto.Satisfeitas as obrigaçõesfiscais, juntadas aos autos as Certidões Negativas do Município e doEstado, decorrido o prazo recursal, expeça-se o competenteALVARÁ requerido à fl. 36. Após, arquive-se.P.I.R.Recife, 25 de julho de 2007.HERIBERTO CARVALHO GALVÃO - Juiz de Direito

Sentença Nº: 2007/00460Processo Nº: 001.2006.038429-9Natureza da Ação: AlvaráRequerente: CLETO ANDRADE SILVARequerente: ALINY MOURA ANDRADERequerente: CLETO MOURA ANDRADEAdvogado: PE008207 - Thereza Cristina Corrêa Gondim de Almeida

Vistos etc...Declaro, por sentença, para que produza seus legais ejurídicos efeitos, extinto o presente pedido de ALVARÁ, distribuídopara esta Vara sob o nº 001.2006.038429-9, com fundamento no art.267, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazorecursal, arquive-se..Custas ex lege.P.I.R.

Recife, 26 de julho de 2007.

HERIBERTO CARVALHO GALVÃOJuiz de Direito

14 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de agosto de 2007

1099. 00104090330-4 TEREZINHA DE JESUS RIVOREDO 1.02.018327.5 1100. 00104091408-0 COOP HAB SANTA LUZIA 1.02.027717.2 1101. 00104092788-2 ULISSES FERREIRA BRAGA 1.02.035343.0 1102. 00104098434-7 HABIPLAN ENGENHARIA LTDA 1.02.011655.1 1103. 00104099384-2 FLAVIANO CARLOS PIRES PIMENTA 1.02.012969.6 1104. 00104099505-5 ANA LUCIA GOMES BARRETO 1.02.013186.0 1105. 00104101128-8 JOAO BOSCO GALVAO VIEIRA 1.02.015341.4 1106. 00104105081-0 SEVERINO BATISTA DA CUNHA 1.02.020998.3 1107. 00104106505-1 ANTONIO PEIXOTO DE FARIAS 1.02.022978.0 1108. 00104108311-4 JOSE BASTOS DA SILVA 1.02.025373.7

SENTENÇA: Vistos, etc... A FAZENDA MUNICIPAL ingressou com a presente execução fiscal, tendo requerido a extinção do feito, em virtude do pagamento do débito pelo executado, conforme petição de fls. Posto isto, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, libere-se da penhora se houver e providencie-se o arquivamento definitivo dos autos. Custas ex-lege. P.R.I. Recife, 20 de julho de 2007. José Severino Barbosa, Juiz de Direito em Exercício Cumulativo. OBS: Constam da referida pauta 25 sentenças, que seguem na ordem seqüencial de números 1084 a 1108/2007.

Recife, 30 de julho de 2007.

MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO ARAÚJO

Chefe de Secretaria

JOSÉ SEVERINO BARBOSA Juiz de Direito com exercício cumulativo

NOTA DE EXPEDIENTE Nº 091/2007

Juiz de Direito: Francisco Manoel Tenório dos Santos Chefe de Secretaria: Maria de Fátima do Nascimento Araújo

Técnico Judiciário: Isnaldo Constantino da Silva Técnica Judiciária: Isolda Barbosa Rodrigues

Técnica Judiciária: Maria do Carmo dos Santos Leite

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores intimados das SENTENÇAS proferidas nos executivos fiscais, abaixo relacionados, cuja sentença de igual teor segue ao final transcrita: Procurador: Gustavo José Reis Carvalho

SENTENÇA PROCESSO EXECUTADO (A) CDA 1109. 00104108016-6 VALDECY DA SILVA 1.02.025090.8 1110. 00104109528-7 INPS 1.02.027088.7 1111. 00104112175-0 GEORGIA MAVROMATIS 1.02.030718.7 1112. 00104115534-4 SAULO DE TARSO BARRETO LUCAS 1.02.036046.0 1113. 00105028106-3 JOSE JUVENTINO DE SOUZA 0.04.005798.4 1114. 00105028108-0 INOCENCIO MOUZINHO RODRIGUES 0.04.005800.0 1115. 00105028131-4 GILSON PEREIRA MONTEIRO 0.04.005822.0 1116. 00105028618-9 ORTHOSERV COMERCIO E SERVIÇOS LTDA 0.04.006829.3 1117. 00105030554-0 ANA LUCIA MARQUES 1.01.518571.9 1118. 00105046157-6 MAURICIO FERREIRA SANTOS JUNIOR 1.03.005453.2 1119. 00105046288-2 EDILSON JOSE DA COSTA LIRA 1.03.005633.0 1120. 00105048083-0 EDWALTER PORTO PINTO 1.03.007866.0 1121. 00105050040-7 COOP HAB 7 DE SETEMBRO 1.03.010368.1 1122. 00105052476-4 MARIA DO SOCORRO VIANA BRASILEIRO 1.03.013737.3 1123. 00105054828-0 GOVICO GOIS VIEIRA CONSTRUTORA 1.03.016766.3 1124. 00105056521-5 MAURIZE IRINEU DE ARAUJO 1.03.018827.0 1125. 00105056739-0 IPSEP 1.03.019112.2 1126. 00105057923-2 LUIZ FERREIRA DOS SANTOS 1.03.020662.6 1127. 00105059036-8 ELVIRA MONTEIRO DE CARVALHO 1.03.022084.0 1128. 00105059625-0 EUNICE ELIAS DA SILVA 1.03.022869.7 1129. 00105059922-5 AUGUSTO CESAR DE ARAUJO SANTOS 1.03.023334.8 1130. 00105060120-3 EDUARDO CARLOS DA SILVA 1.03.023595.2 1131. 00105060714-7 MARIA ELVIRA CALIMAN 1.03.024434.0 1132. 00105060804-6 JOSE CELSO VELOSO ALBUQUERQUE JUNIOR 1.03.024561.3 1133. 00105061574-3 LUIS ANDRADE LINS FILHO 1.03.025602.0

SENTENÇA: Vistos, etc... A FAZENDA MUNICIPAL ingressou com a presente execução fiscal, tendo requerido a extinção do feito, em virtude do pagamento do débito pelo executado, conforme petição de fls. Posto isto, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, libere-se da penhora se houver e providencie-se o arquivamento definitivo dos autos. Custas ex-lege. P.R.I. Recife, 20 de julho de 2007. José Severino Barbosa, Juiz de Direito em Exercício Cumulativo. OBS: Constam da referida pauta 25 sentenças, que seguem na ordem seqüencial de números 1109 a 1133/2007.

Recife, 30 de julho de 2007.

MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO ARAÚJO

Chefe de Secretaria

JOSÉ SEVERINO BARBOSA Juiz de Direito com exercício cumulativo

Page 51: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS,INTERDITOS E AUSENTES DA CAPITAL/PEFórum do Recife - Complexo Joana Bezerra, s/n Ilha do Leite

Recife - PEExpediente 2005.0167.001649

EDITAL. O Doutor ADRIANO MARIANO DE OLIVEIRA, Juiz deDireito Substituto em exerício na 2ª Vara de Órfãos, Interditos eAusentes desta cidade e Comarca do Recife, Capital do Estado dePernambuco, em virtude da Lei etc. FAZ SABER aos que opresente edital virem ou dele notícias tiverem e a quem interessarpossa que, perante este Juízo, se processou a INTERDIÇÃO deSÔNIA MALTA DE ARAÚJO, decretada por Sentença proferidaem 23/02/2007, declarando-a incapaz de forma absoluta parapraticar os atos da vida civil, por ser portadora de demênciavascular mista F01-3 (CID-10) por doença arteriosclerótica, quelhe confere insanidade mental, em caráter absoluto, emconseqüência, foi nomeado como Curador(a) seu irmão,MANOEL MALTA DE ARAÚJO. E, para que chegue aoconhecimento de todos, foi expedido o presente edital que serápublicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume. Recife,05/07/2007. Eu, ______________(Eduardo Luís Cabral deOliveira), Chefe de Secretaria, subscrevo.

Adriano Mariano de OliveiraJuiz de Direito

(104803)

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRIJuiz de Direito: Antônio Francisco Cintra

Promotor: Ricardo Lapenda FigueiroaPromotor: André Múcio Rabelo de VasconcelosDefensora Pública: Fernanda Vieira da Cunha

Defensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloChefe de Secretaria: Décio da Rocha Lima

Fórum Des. Rodolfo Aureliano (Fórum do Recife) – 2º andar

Data: 30/07/2007

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIAS Nº 0007/2007

AGOSTO/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 01/08/2007

Processo Nº: 001.2006.030469-4Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: CLEIBSON FABRÍCIO DE OLIVEIRADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: SEVERINO GOMES DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:00 do dia01/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.004692-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: JOSE CARLOS LEÃO DE CASTRODefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloAcusado: FÁBIO ALEXANDRE DE ANDRADEAdvogado: PE007188 - Djalma Ernany SeixasAcusado: GIVALDO AUGUSTO RIBEIROAdvogado: PE021483 - Rodrigo de Oliveira AlmendraAdvogado: PE015826 - Ranilson Cardoso de SouzaVítima: RUBENS CORREIA DO NASCIMENTOAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 do dia01/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.014246-8Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: LUIZ FERNANDO DE MIRANDAAcusado: ALEXANDRO PAULO DA SILVAAcusado: ANTÔNIO DA SILVA CANTALICE JÚNIORDefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: Wellington Messias da SilvaAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia01/08/2007.

Processo Nº: 001.2004.023556-5Natureza da Ação: Homicídio QualificadoVítima: ANTONIETA NASCIMENTO DA SILVAAcusado: Hugo Monteiro da SilvaAcusado: Jailson Nicolau Filinto da SilvaDefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloAudiência de Interrogatório do Réu às 14:15 do dia 01/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.024398-1Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: CLÉBIO RODRIGUES DOS SANTOSVítima: Gilmar GomesAudiência de Interrogatório do Réu às 14:30 do dia 01/08/2007.

Data: 02/08/2007

Processo Nº: 001.2003.094000-2Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: ISRAEL TAVARES DE MELODefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: MIRIAN TAVARES DE MELOAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:00 do dia02/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.050534-7Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: UBIRAJARA JÚLIO PERGENTINO DA SILVAAdvogado: PE021847 - DIEGO SILVA DE FARIASAdvogado: PE023405 - Rodrigo Banholzer RodriguesVítima: MARCELO JOSÉ MONTEIROAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 do dia02/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.017622-0Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTAAcusado: JEAN CARLOS DA COSTA E SILVA SANTOSDefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: Fábio Roberto Tomás de OliveiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:45 do dia02/08/2007.

Processo Nº: 001.2005.202890-0Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: Luiz Cláudio dos Santos AcioliDefensora Pública: Fernanda Vieira da Cunha

Defensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: José Roberto Marques de SouzaAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia02/08/2007.

Data: 06/08/2007

Processo Nº: 001.2004.021314-6Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: EDSON OLIMPIO DA SILVAAcusado: ERIVAN ARAÚJO SILVAAdvogado: PE016956 - José Félix de Lima SantosVítima: JAIRO ALEXANDRE ACIOLI BEZERRAAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:00 do dia06/08/2007.

Processo Nº: 001.2005.120463-1Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: ROLDOMAR LOPES BEZERRADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: Elisângela dos Santos PereiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 do dia06/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.000942-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: Washington Freitas Vila NovaDefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: DEIVISON RAMOS DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:45 do dia06/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.017946-9Natureza da Ação: Homicídio SimplesAcusado: MAXIMILIANO LUNA DE SANTANADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: GERALDO CARLOS WOORTMANNAdvogado: PE001835 - Djalma Xavier de FariasAdvogado: PE019888 - Everaldo de Carvalho CerqueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia06/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.024778-2Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: ANDERSON JOSE MALTA DE OLIVEIRAAcusado: MARCONI LOPES DE OLIVEIRAVítima: JOSE BELO DE SOUZAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:10 do dia 06/08/2007.

Data: 07/08/2007

Processo Nº: 001.2005.131853-0Natureza da Ação: Homicídio SimplesAcusado: RICARDO DOS SANTOS DA SILVAAdvogado: PE007188 - Djalma Ernany SeixasAcusado: JOSÉ FIRMINO DE BARROS JÚNIORAdvogado: PE013695 - Márcio Silvestre JatobáVítima: André dos Santos da SilvaAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:00 do dia07/08/2007.

Processo Nº: 001.2005.013258-0Natureza da Ação: Homicídio SimplesAcusado: Almir Severino RibeiroAdvogado: PE010901 - Clóvis Fernando MartinsVítima: JOÃO CELESTINO RIBEIROAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 do dia07/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.041988-2Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: ROGÉRIO FERREIRA VASCONCELOSAcusado: LEANDRO RODRIGO DA SILVAAdvogado: PE008861 - Maria Lucia de Souza BrandãoAcusado: RONI CRISTIANO DE BRITO SILVAVítima: Ana Carolina Aquino VieiraAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 07/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.027222-1Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: Cleiton Emerson Gomes da SilvaVítima: Evandro Martiniano da SilvaAcusado: JOEL FELIPE DA SILVAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:30 do dia 07/08/2007.

Data: 08/08/2007

Processo Nº: 001.2006.003803-0Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: CARLOS FERNANDES DA SILVAAdvogado: PE000834B - Fernando CardosoAdvogado: PE010910 - Severino José de CarvalhoVítima: Gilberto CarvalhoAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:00 do dia08/08/2007.

Processo Nº: 001.2004.116380-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: JOSÉ RENATO BEZERRA VENTUROSOAcusado: KLEBER FEITOSA DA SILVAAcusado: LEOVIGILDO DIONÍZIO DE LIMAAdvogado: PE007939 - Admilton FreitasAcusado: CLAUDEMIRO PEREIRA DE ARAÚJOAdvogado: PE012522 - Jefferson Alves de FariasVítima: WELLINGTON LOURENÇO DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:45 do dia08/08/2007.

Processo Nº: 001.2005.120647-2Natureza da Ação: Homicídio QualificadoVítima: ANDRÉ LUIZ DA SILVA CHAGASAcusado: AMINADAB ALMEIDA DOS SANTOSAcusado: EDCARLOS ALVES DE SOUZADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia08/08/2007.

Processo Nº: 001.1997.017833-7Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioIndiciado: José Alveres PessoaAcusado: Roberto Cândido de SantanaAcusado: Cláudio José PereiraVítima: Jerônimo DantasAudiência de Interrogatório do Réu às 14:30 do dia 08/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.034049-9Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: ANTONY ROBERT DA COSTA LAURENTINOVítima: EDVÂNIA MARIA DA SILVA MELOAudiência de Interrogatório do Réu às 15:00 do dia 08/08/2007.

Data: 09/08/2007

Processo Nº: 001.1999.624807-3Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioRéu: EMANOEL AUGUSTO DA SILVAAdvogado: PE011792 - Cícero Fernando LinsAdvogado: PE012537 - Manasses Belo da SilvaVítima: Edvaldo Augusto da SilvaAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:00 do dia09/08/2007.

Processo Nº: 001.2004.003695-3Natureza da Ação: Homicídio SimplesAcusado: JOSÉ SEVERINO AMÂNCIO FILHODefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: JANILSON SILVA DE FREITASAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:15 do dia09/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.022458-8Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: MARCIO ROCHA GUEDES DA SILVAVítima: PAULO LUIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 09/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.028823-3Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: JOSEMIR CLÁUDIO TAVARES DA SILVAVítima: FRANCISCO SANTOS SALESAudiência de Interrogatório do Réu às 14:30 do dia 09/08/2007.

Data: 13/08/2007

Processo Nº: 001.2005.021170-7Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: RENATO VIANA DE LIRAAdvogado: PE014695 - Luiz Carlos Lopes de AlbuquerqueAcusado: EDSON DA CONCEIÇÃOAcusado: ALEX HERMÍNIO DA SILVAAdvogado: PE017849 - Luzileide Pereira SampaioAcusado: DALTON PEREIRA GOUVEIAAdvogado: PE004815 - João Olímpio Valença de MendonçaVítima: Herbert Barbosa de LimaAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:00 do dia13/08/2007.

Processo Nº: 001.2004.027793-4Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: ANDRÉ LUIZ DE FREITASAdvogado: PE016324 - William Ariel Arcanjo LinsVítima: VALÉRIO RODRIGUES SANTOS DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:30 do dia13/08/2007.

Processo Nº: 001.2004.026063-2Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: UBIRATAN SANTOS COSTAAdvogado: PE015159 - Walfrido Uchoa Cavalcanti FilhoVítima: BENEDITO JOSÉ DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:45 do dia13/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.026760-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: Edson Antônio de CastroVítima: AGUIBERTO CARNEIRO DA PAZAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 13/08/2007.

Processo Nº: 001.2005.130012-6Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: VALDEMIR PEREIRA DE CARVALHODefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloAcusado: FÁBIO JOSÉ CESÁRIO DE LEMOSAdvogado: PE020857 - Roberto Paes Barreto JúniorAdvogado: PE021818 - Rômulo Barbosa Ferraz JúniorVítima: Osmar da Silva BezerraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:15 do dia13/08/2007.

Processo Nº: 001.2005.020253-8Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: VALDEMIR PEREIRA DE CARVALHODefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloAcusado: FÁBIO JOSÉ CESÁRIO DE LEMOSAdvogado: PE020857 - Roberto Paes Barreto JúniorAdvogado: PE021818 - Rômulo Barbosa Ferraz JúniorVítima: Josinaldo Cosme da SilvaVítima: Renato Ferreira de SouzaAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 14:30 do dia13/08/2007.

Data: 14/08/2007

Processo Nº: 001.1984.000056-2Natureza da Ação: Homicídio QualificadoVítima: Hermes Gomes da SilvaAcusado: JOSÉ SOARES GUIMARÃESAdvogado: PE008618 - José Nunes PereiraAdvogado: PE011015 - Marcos Vinicius Pontes dos SantosAcusado: Fernando Antonio Ribeiro de AlbuquerqueAdvogado: PE010026 - José David Gil Rodrigues FilhoAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:00 do dia14/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.002867-0Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: EDMILSON AFONSO VIEIRADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: ROBERTO CARLOS GOUVEIAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 do dia14/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.000602-5Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: Evandro de Paula CarvalhoAdvogado: PE012057 - Adilson Gomes do NascimentoVítima: JAILSON JOSÉ DE OLIVEIRAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia14/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.016960-9Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA JÚNIORAdvogado: PE009473 - João Ferreira de AlmeidaVítima: TEREZA DA SILVA SOARESAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:15 do dia14/08/2007.

Data: 15/08/2007

Processo Nº: 001.2006.031883-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: Tácio José de Almeida Barros

Advogado: PE016067 - Paulo Afonso Neiva NovaesVítima: Emisael da ConceiçãoAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:00 do dia15/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.016504-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: JERÔNIMO FAUSTINO DOS SANTOSAcusado: JEFFERSON DOS SANTOS SILVADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: DANIEL MIGUEL DOS SANTOSAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:30 do dia15/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.017175-1Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: MARCELINO JOSÉ DOS SANTOSAcusado: CÉSAR AUGUSTO SOARESAcusado: MICHAEL CHRISTIANO MARTINS PAZAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 15/08/2007.

Processo Nº: 001.2004.016595-8Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: SAMIR ANDERSON AROANA MARTINS CORREIADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: LINDINALVA XAVIER DE MORAESAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:15 do dia15/08/2007.

Data: 16/08/2007

Processo Nº: 001.2006.026185-5Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: José Ítalo Rodrigues dos SantosAdvogado: PE012162 - José Mauro FélixVítima: ASSIS BARROS FILHOAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 do dia16/08/2007.

Processo Nº: 001.2005.132510-2Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: EMANOEL RODRIGUES RAMOSDefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: MÁRCIO DA SILVA PONTESAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 14:00 do dia16/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.027467-4Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: ELINKACIO HENRIQUE DA SILVAVítima: GLEYTON MACIEL COSTA DE OLIVEIRAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:10 do dia 16/08/2007.

Processo Nº: 001.2002.037633-3Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: LUIZ CARLOS DA SILVADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: SILVANO OLIVEIRA DINIZAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:30 do dia16/08/2007.

Data: 20/08/2007

Processo Nº: 001.2006.021545-4Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: JOSÉ MARCELO COELHO DA SILVAAdvogado: PE023562 - Flávio Porpino Cabral de MeloAdvogado: PE010651 - Maria de Lourdes Guimarães CampeloAcusado: GUTEMBERG ALEXSANDRO DE OLIVEIRADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: GILSON CAMILO DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:00 do dia20/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.028308-8Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: PEDRO HENRIQUE SERAFIMVítima: MAURO FERREIRA DA SILVAAudiência de Interrogatório do Réu às 13:30 do dia 20/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.020680-6Natureza da Ação: Homicídio SimplesAcusado: PAULO ROBERTO DA SILVAAcusado: Daniel Gomes da SilvaAcusado: Moacir Gomes da SilvaVítima: Hamilton Ferreira GomesAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 20/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.032721-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoVítima: LUCIANO VICENTE DA SILVAAcusado: MANASSES LEANDRO DA SILVADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloIndiciado: NEEMIASAcusado: OSMAR FERREIRA DA SILVAAdvogado: PE022392 - Suany Alves Nogueira DiasAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 14:15 do dia20/08/2007.

Data: 21/08/2007

Processo Nº: 001.2005.120413-5Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: PAULO ALEXANDRE DA SILVAAcusado: Gustavo Vasconcelos do NascimentoDefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: VANDRÉ MARTINS DO NASCIMENTOAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:00 do dia21/08/2007.

Processo Nº: 001.2004.031465-1Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: JORGE LUIZ VILELA DE FARIASAcusado: MARCO ANTONIO DA SILVA ALVESAdvogado: PE011174 - Fernando José de Araújo CoutinhoAcusado: MAURICIO DA SILVA GOMESAdvogado: PE016707 - Paulo Henrique Melo Silva SalesAdvogado: PE017096 - Alexandre Francisco Pessoa GuerraAdvogado: PE010918 - Haroldo Celso Bezerra de CastroAcusado: JOSIVALDO LOURENÇO DA SILVAAcusado: JORGE GONÇALVES ANTONIODefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: EVERALDO MENDES DA SILVAVítima: PAULO MARCELINO SILVA SANTIAGOAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:30 do dia21/08/2007.

Processo Nº: 001.2004.008226-2Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: EDUARDO SEVERINO DE MOURADefensora Pública: Fernanda Vieira da Cunha

Recife, 1º de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 15

Page 52: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Defensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: MARIA MAGALI DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia21/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.015019-3Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: Cristiano Gadelha da SilvaAdvogado: PE020400 - Marcos Antônio Correia da SilvaVítima: FABIO HENRIQUE DOMÍCIO DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia21/08/2007.

Processo Nº: 001.2005.132248-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoIndiciado: ANDRÉ PAULO DAS CHAGASDefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: VALDIR JOSE DA SILVAVítima: CLODOALDO JOSÉ DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:15 do dia21/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.028391-6Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: Ministério Público de PernambucoAcusado: VALDEMIR ELIAS DA SILVAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:30 do dia 21/08/2007.

Data: 22/08/2007

Processo Nº: 001.2005.202542-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: ADRIANO PIMENTEL DE SANTANADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: CLAUDENILSON FERREIRA DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 do dia22/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.034292-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: SIDRACK FRANCISCO DA SILVAAdvogado: PE012621 - Jenival Correia de MeloVítima: LUIZ FERNANDO TOLEDO UCHÔAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:45 do dia22/08/2007.

Processo Nº: 001.2003.017688-4Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: ALEXSANDRO JOSÉ TAVARES DA SILVADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: Zózimo Pereira dos SantosAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia22/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.035507-0Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: Justiça PúblicaRéu: EDRISIO ALVES DE LIMAAudiência de Cumprimento de Precatória - Criminal às 14:15 do dia22/08/2007.

Processo Nº: 001.2005.129599-8Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: ROGÉRIO EVARISTO DOS SANTOSDefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloAcusado: JAILSON CAVALCANTE DE ARAUJOAdvogado: PE019211 - Tiago Augusto Pereira de AraújoVítima: JEFFERSON DA SILVA SANTOSAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 14:30 do dia22/08/2007.

Data: 23/08/2007

Processo Nº: 001.2006.034111-5Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: JONATHAN DE BRITO PEREIRADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: CHRISTOPHER CAVALCANTI DE FREITASAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:00 do dia23/08/2007.

Processo Nº: 001.2004.023580-8Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: CHRISTOPHE ALBERT LOPES ALBUQUERQUEAdvogado: PE010919 - Severino José de CarvalhoVítima: ALBERTO ANTÔNIO DOS SANTOSAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:30 do dia23/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.021331-4Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: EVALDO FERREIRA PACHECOVítima: FRANCISCO GLAYDSON LIMAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 23/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.018971-5Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: Justiça PúblicaRéu: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVARéu: OLDACINO MANUEL DA SILVAAudiência de Cumprimento de Precatória - Criminal às 14:15 do dia23/08/2007.

Processo Nº: 001.2005.024698-5Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: Marcos Luiz de FrançaDefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA NETOAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 14:30 do dia23/08/2007.

Data: 24/08/2007

Processo Nº: 001.2007.024226-8Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: ANDERSON LEONARDO NUNES CUNEGUNDESAdvogado: PE013879 - Sergio de Oliveira e SilvaAcusado: JOSÉ MARCIONILO DA SILVAAdvogado: PE024692 - Wagner Millanez Viana de AssunçãoAcusado: JOSÉ JAIRO DE MOURA CAVALCANTIAdvogado: PE009980 - Assiel Fernandes SilvaAcusado: ANDERSON OLIVEIRA DE MENDONÇAAdvogado: PE014521 - Herodoto Pinheiro Ramos FilhoAdvogado: PE017973 - Nilson Ferreira MagalhãesAcusado: MARCONI DE SOUZA RABELOVítima: LUCIANA BARROS DA SILVAAudiência de Interrogatório do Réu às 13:30 do dia 24/08/2007.

Data: 27/08/2007

Processo Nº: 001.2007.000180-5Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: EDMILSON NOLAÇO DA COSTADefensora Pública: Fernanda Vieira da Cunha

Defensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃOVítima: JOSE LINDEMBERG DE MOURAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:00 do dia27/08/2007.

Processo Nº: 001.2004.029094-9Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: GESUALDO JUVINO DOS SANTOSAcusado: DENILSON MOREIRA DA SILVADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: SANDRO ROGÉRIO BELO DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 do dia27/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.008026-5Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: IVANILDO BISPO DA SILVAAdvogado: PE011967 - José Zito de Souza RamosVítima: ANDRÉ LUIZ DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:45 do dia27/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.001047-2Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: JOSIMAR CORDEIRO DA HORADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: RENÉ ANDRÉ DE LIMAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia27/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.048056-5Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: JOSÉ MÁRCIO MARTINS DE LYRADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloAcusado: ROMEO FERNANDO DE GOUVEIAAcusado: CARLOS ANDRÉ VIEIRA DE MELOVítima: GILMAR PAULINO DA SILVAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:15 do dia 27/08/2007.

Data: 28/08/2007

Processo Nº: 001.2005.120634-0Natureza da Ação: Homicídio SimplesAcusado: JAIRO FIDELIS DA SILVADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: INALDO SEVERINO CARNEIROAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 do dia28/08/2007.

Processo Nº: 001.2005.120379-1Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: AGRÍCIO SEVERINO SOARESAcusado: FELIPE CARNEIRO DE MENEZESDefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloAcusado: Josenaide Gomes da SilvaAcusado: ADEILDO BATISTA DE OLIVEIRAVítima: ADEVALDO JOSÉ DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia28/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.020902-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: ANSELMO FERREIRA DE SANTANADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: SUZANA MARQUES DE SOUZAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:15 do dia28/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.027254-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: JOSIVALDO DA COSTA LIMAAdvogado: PE017031 - Ivaldir Modesto de AraújoAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:30 do dia28/08/2007.

Data: 29/08/2007

Processo Nº: 001.2006.027817-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: RONALDO PEDRO DA SILVADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: WALDIR SILVA ARAÚJOAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 do dia29/08/2007.

Processo Nº: 001.2005.124138-3Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: DARIO GOMES DA SILVAAdvogado: PE015468 - Ernesto Gonçalo CavalcantiVítima: FABIO PEREIRA DE BARROSAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:45 do dia29/08/2007.

Processo Nº: 001.2005.131035-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: MAVIAEL BARBOSA DA SILVA JÚNIORAcusado: MARCOS ANGELINO DOS SANTOSDefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: WELLINGTON JOSE DE FIGUEIREDOAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 14:00 do dia29/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.021593-4Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: RICARDO LUIZ DOS SANTOS JUNIORAdvogado: PE024817 - André Henrique Lima Ferreira SantosAcusado: Almir Candido de Oliveira JúniorAcusado: JEFFERSON DA SILVA ALMEIDADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: MARIA JOSÉ DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:15 do dia29/08/2007.

Data: 30/08/2007

Processo Nº: 001.2006.025287-2Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: GERALDO JOSÉ DA SILVADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: SÉRGIO CARNEIRO DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 do dia30/08/2007.

Processo Nº: 001.2005.026070-8Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: Iranildo José de OliveiraAdvogado: PE006378 - Gilberto Marques de Melo Lima

Advogado: PE020344 - Domício José Alves CordeiroVítima: Alexsandro da Conceição FilgueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:45 do dia30/08/2007.

Processo Nº: 001.2006.024055-6Natureza da Ação: Homicídio ConsumadoAcusado: Ana Célia Francisca de QueirozDefensor Público: PE007149 - Tereza Joacy Gomes de MeloDefensor Público: PE005395 - Fernanda Vieira da CunhaAcusado: EDEILDO DIONÍZIO PEREIRAAdvogado: PE013530 - Wanderley Vasconcelos MartinsVítima: Suelene da Silva SouzaAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia30/08/2007.

Processo Nº: 001.2007.027063-6Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: GENILDO MACIEL DE OLIVEIRAAdvogado: PE009366 - Ivana Bezerra da ConceiçãoVítima: LEILANE VANESSA LEITE DE LIMAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:15 do dia30/08/2007.

Processo Nº: 001.2005.006474-7Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: GILSON BANDEIRA DE MELOAcusado: CASSIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTOAdvogado: PE012522 - Jefferson Alves de FariasAcusado: UBIRAJARA DE ARAÚJO SANTANAAcusado: COSMO NASCIMENTO DA SILVAAcusado: Genildo Francisco GomesDefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: CRISTIANO DA SILVAVítima: CELSO ARRUDA CALISTOAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:30 do dia30/08/2007.

PAUTA DE INTIMAÇÕES Nº 08/2007

Ficam, os advogados abaixo indicados, devidamente intimados, dosdespachos e decisões proferidas nos respectivos processos:

Processo nº 001.1984.000051-1Réu: Luiz Carlos da SilvaAdv.: RILENE AQUERY CORRÊADESPACHO 1: A Defensora do acusado LUIZ CARLOS DA SILVA,através da petição de fls. 73/76, requereu a anulação do processo,“ab initio”, por alegada ausência da denúncia, e ainda, a extinção dapunibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Mediante petiçãode fls. 79/80, a Defesa implicitamente desistiu da preliminar denulidade processual, insistindo, no entanto, no pleito de prescrição.O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito (fls. 81/83).Examinando os autos, verifico que a denúncia foi oferecida erecebida em 03.10.1984 (fls. 02), interrompendo, assim, o curso doprazo prescricional, nos termos do art. 117, do Código Penal, cujo §2º, dispõe que interrompida a prescrição, reinicia-se a contagem detodo o prazo, a partir da data da interrupção. O Requerente foipronunciado a julgamento perante o Tribunal do Júri, por sentençaprolatada em 02.09.1987 (fls. 67), data em que se reiniciou ocômputo do prazo prescricional de vinte anos. Desse modo, apretensão punitiva estatal somente será atingida pelo advento daprescrição se até o dia 02.09.2007, não for o Requerente submetidoa julgamento pelo Júri Popular. Assim sendo, acolho opronunciamento do Órgão Ministerial e, com fulcro nos dispositivoslegais aventados INDEFIRO o pleito de extinção da punibilidade pelodecurso do prazo prescricional, por desprovido de amparo legal,mantenho, ainda, a prisão do acusado LUIZ CARLOS DA SILVA.Intime-se o Parquet para oferecimento do libelo crime acusatório.Recife, 21 de junho de 2007. FAUSTO DE CASTRO CAMPOS. Juizde Direito - 1ª VJC. DESPACHO 2: Recebo o libelo e defiro asdiligências requeridas pelo M.P. Cumpra-se o disposto no art. 421, doC.P.P. Recife, 6 de julho de 2007. Antônio Francisco Cintra. Juiz deDireito. DESPACHO: Acato “in totum” o parecer do M.P., pelo queINDEFIRO o pedido de revogação da prisão do requerente. Cumpra-se, com urgência, a determinação de fls. 88. Recife, 17/07/2007.Antônio Francisco Cintra. Juiz de Direito.

Processo nº 001.2004.012872-6Réu: Josivan Ferreira da SilvaAdv.: RICARDO DE MELO CABRALFINALIDADE: Intimação da Defesa para oferecer alegações finais,no prazo de cinco dias.

Processo nº 001.2005.193040-5Réu: Wellington Pinheiro Ribeiro e Marcelo Custódio dos SantosAdv.: ANTÔNIO FERNANDO DOS SANTOSFINALIDADE: Intimação da Defesa para oferecer alegações finais,no prazo de cinco dias.

Processo nº 001.2004.000630-2Réu: André Júnior Santos da SilvaAdv.: FLÁVIO JOSÉ DE AMORIMFINALIDADE: Intimação da Defesa para oferecer alegações finais,no prazo de cinco dias.

Processo nº 001.2005.121058-5Réus: Luciano Ferreira de Souza e Leonardo Vicente da SilvaAdvs.: HERÓDOTO PINHEIRO RAMOS FILHOFINALIDADE: Intimação do Defensor para apresentação dasalegações finais, no prazo de cinco dias.

Processo nº 001.2005.133344-0Réus: José Carlos Queiroz Spinelli, Thiago Luiz da Silva, DouglasDias de Araújo, Edinaldo Barbosa da Silva Júnior, Ewagner Souza daSilva e Cleiton José Gomes da SilvaAssist. do MP: NORBERTO JOSÉ LOPESAdvs.: JOÃO OLÍMPIO VALENÇA DE MENDONÇA, MANUELFERREIRA DA SILVEIRA, LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO,JOÃO EDUARDO TAVARES DE LIMA, GLAUCO DE ALMEIDAGONÇALVES, GLAUCO DE ALMEIDA GONÇALVES FILHO, LUIZMIGUEL DOS SANTOS e ELIEL BARBOSA DE MOURASENTENÇA: Vistos etc. O representante do Ministério Público, combase no incluso inquérito policial, apresentou à censura penal JOSÉCARLOS QUEIROZ SPINELLI, vulgo “Machão”, THIAGO LUIZ DASILVA, vulgo “Thiago Maracatu”, DOUGLAS DIAS DE ARAÚJO,vulgo “Douglas Pitbull”, EDINALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR,vulgo “ Pirulito”, EWAGNER SOUZA SILVA, vulgo “Gago ou Gague”,e CLEITON JOSÉ GOMES DA SILVA, já qualificados nos autos,como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incs. I e IV,c/c art. 29, ambos do Código Penal. Narra a denúncia, que no dia 14de outubro de 2005, por volta das 19:00 horas, na Av. General SanMartin, bairro de San Martin, em frente ao nº 1627, em via pública,nesta cidade, o denunciado Ewagner Souza Silva, utilizando arma defogo e conduzido na garupa de uma motocicleta pilotada pelodenunciado Cleiton José Gomes da Silva, efetuou disparos contra odentista Petrus Soares da Silva, produzindo-lhe as lesões descritasna perícia tanatoscópica de fls. 223 dos autos. Relata, ainda, adenuncia que os executores foram contratados para matar a vitimapelo denunciado Douglas Dias de Araújo, a mando do denunciadoJosé Carlos Queiroz Spinelli, que teria pago a importância de R$5.000,00, de forma parcelada, em razão de desavenças anteriores,entre ambos, quando trabalhavam juntos no Hospital Geral deAreias. Denúncia recebida em 20/01/2006. Designada audiênciapara interrogatório, os denunciados José Carlos Queiroz Spinelli eDouglas Dias de Araújo, foram interrogados em 25/01/2006. Odenunciado Ednaldo Barbosa da Silva Júnior foi interrogado em

01/02/2006. Os demais denunciados deixaram de ser interrogados,uma vez que não foram localizados pelo Oficial de Justiça. Marcadanova data para interrogatório, citados por edital, não atenderam aochamamento Judicial, motivando o despacho de fls., decretou asuspensão do prazo prescricional e a produção antecipada deprovas (fls.696/697). Ressalte-se que às fls. 494, a Sra. Núbia deAlbuquerque Freire, viúva da vítima, requereu a sua habilitaçãocomo Assistente de Acusação. Durante o sumário, foram ouvidasdez testemunhas do rol da denuncia e seis testemunhas do rol dadefesa. Procedida a separação do feito, vieram as alegações finais,tendo o representante do Ministério Público requerido a pronúnciados denunciado José Carlos Queiroz Spinelli, Douglas Dias deAraújo e Edinaldo Barbosa da Silva Junior, nos termos da denúncia.A assistente de acusação, através de seu advogado, ratificou opedido do Ministério Público, enquanto que o defensor dodenunciado Edinaldo Barbosa da Silva Junior requereu aimpronúncia alegando a ausência de provas, o defensor de DouglasDias de Araújo requereu a absolvição sumária, alegando a ausênciade provas e finalmente o defensor de José Carlos Spinelli requereua impronúncia, também alegando a falta de provas. Com base o art.407 do C.P.P. foi o feito convertido em diligencias para atender orequerimento feito pelo defensor do acusado Douglas. Após ajuntada do documento de fls. 937/938, dado vista às partes, nada foirequerido, com exceção do defensor de Douglas que ratificou opedido de absolvição sumária. É o relatório. Decido. A decisão depronúncia, juízo relativo de culpabilidade, não é, propriamente, umjulgamento definitivo, não há falar-se em res judicata. Trata-se deinterlocutória mista - é meio de preparação, dá ingresso à faseplenária do procedimento. Com a pronúncia, o Juiz decide apenasser admissível o jus accusationis. Nestes autos, a materialidadedelitiva encontra-se provada através da perícia tanatoscópica de fls.223 e há indícios suficientes da autoria. A prova carreada para osautos, confirma os termos da denúncia. Ficou demonstrado nosautos que o motivo do crime teria sido divergências entre odenunciado José Carlos Spinelli e a vítima, iniciadas com o assédiodesde à esposa da vítima. Também se depreende da instrução queincumbiu aos acusados Edinaldo Barbosa e Douglas Dias, a mandode Jose Carlos Spinelli, a tarefa de contratar os executores do delito,a quem deram cobertura à ação criminosa acompanhando àdistancia. As circunstâncias qualificadoras também restaramprovadas, uma vez que o crime foi cometido por motivo torpe emediante recursos que tornaram impossível a defesa da vitima. Istoposto, com base no art. 408, do Cód. de Proc. Penal, julgoprocedente a denúncia e pronuncio os denunciados JOSÉ CARLOSQUEIROZ SPINELLI, vulgo “Machão”, DOUGLAS DIAS DEARAÚJO, vulgo “Douglas Pitbull”, EDINALDO BARBOSA DA SILVAJÚNIOR, vulgo “Pirulito”, como incursos nas sanções previstas noart. 121, § 2º, Incs. I (torpe) e IV (surpresa, recurso que impossibilitoua defesa da vítima), c/c art. 29, ambos do Código Penal, sujeitando-os a julgamento perante o Tribunal do Júri. Embora tecnicamenteprimários, os acusados não preenchem os requisitos previstos noart. 408 do C.P.P. Recomendem-se-os na prisão onde se encontramcustodiados. P.R.I. Recife, 21 de junho de 2007. FAUSTO DECASTRO CAMPOS. Juiz de Direito.

Processo nº 001.1999.619895-5Réus: Gustavo Gomes FerreiraAdv.: BÓRIS TRINDADE e VIRGÍNIA EMÍLIA DE GODOYCARVALHODESPACHO: Dê-se vista à Defesa para, no prazo de três dias, sepronunciar quanto à testemunha Sílvio José de Farias, nãoencontrada. Recife, 22 de junho de 2007. Fausto de Castro Campos.Juiz de Direito.

Processo nº 001.1980.000030-8Réu: Severino Ferreira da Silva, Genildo Martiniano de Oliveira eLuiz Rodrigues da SilvaAdvs.: ILDEFONSO PEREIRA NETO e GILKA KARLA DE SOUZAVIEIRA PEREIRAFINALIDADE: Intimação dos Defensores dos acusados para,querendo, oferecer contrariedade aos libelos, no prazo legal.

Processo nº 001.2001.004697-7Réu: Edilton Ramos LeãoAssist. do MP: JOSÉ DO EGITO NEGREIROS FERNANDESFINALIDADE: Intimação para apresentação das alegações finais, noprazo de cinco dias.

Processo nº 001.2002.000501-7Réu: Dickson José Gomes da SilvaAdvs.: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES PEIXOTOFINALIDADE: Intimação da Defensora para apresentação dasalegações finais, no prazo de cinco dias.

Processo nº 001.2005.120379-1Acusados: Agrício Severino Soares e outrosAdv.: DEFENSORIA PÚBLICASENTENÇA: Vistos, etc. Os acusados ADEILDO BATISTA DEOLIVEIRA e JOSENAIDE GOMES DA SILVA, nos autos do presenteprocesso crime, foi denunciado juntamente com Agrício SeverinoSoares e Felipe Carneiro de Menezes, como incursos nas penas doartigo 121, § 2º, incs. II e IV, c/c os arts. 29 e 288, § único, do CódigoPenal, sob a acusação de, no dia 28.11.2004, por volta das 22:45horas, fazendo uso de armas de fogo, haverem ceifado a vida davítima Adevaldo José da Silva, causando-lhe as lesões descritas naperícia tanatoscópica de fls. 115, fato ocorrido na Favela TerraNostra, bairro do Ibura, nesta cidade. Durante a instrução, este Juízotomou conhecimento de que os acusados ADEILDO BATISTA DEOLIVEIRA e JOSENAIDE GOMES DA SILVA, vieram a falecer,conforme atestam as certidões de óbitos de fls. 171 e 173. Orepresentante do Ministério Público, através de cota de fls. 189,requereu a extinção da punibilidade, em razão da morte dos agentes.Isto posto, com fundamento no artigo 107 inciso I, do Código Penal,c/c com o artigo 62 do Código de Processo Penal, julgo extinta apunibilidade do crime atribuído aos acusados ADEILDO BATISTA DEOLIVEIRA e JOSENAIDE GOMES DA SILVA, em razão de suasmortes. Após o trânsito em julgado da presente decisão,desentranhe-se o boletim individual de fls. 63 e remeta-se ao I.T.B.,devidamente preenchido, em seguida, proceda-se com as anotaçõesde estilo junto à Distribuição, excluindo-se os nomes dos acusadosADEILDO BATISTA DE OLIVEIRA e JOSENAIDE GOMES DA SILVAda relação processual. Com o retorno dos autos, prossiga o feito emrelação aos demais acusados, com a realização da audiênciadesignada às fls. 188. P.R.I. Recife, 4 de julho de 2007. ANTÔNIOFRANCISCO CINTRA. Juiz de Direito.

Processo nº 001.2007.024226-8Acusado: Anderson Leonardo Cunegundes e outrosAdvs.: SÉRGIO DE OLIVEIRA E SILVA, WAGNER MILLANEZVIANA DE ASSUNÇÃO, ASSIEL FERNANDES DA SILVA,HERODOTO PINHEIRO RAMOS FILHO, JOSÉ ZITO DE SOUZARAMOS e NILSON FERREIRA MAGALHÃESDESPACHO: Considerando que em favor do acusado JoséMarcionilo da Silva foram apresentadas duas defesas préviaspor causídicos distintos, intimem-se os subscritores dasreferidas petições para, no prazo de três dias, esclarecer qualdeles representa o acusado, bem como para apresentar orespectivo documento procuratório. Notifique-se o M.P. Recife, 3de julho de 2007. Antônio Francisco Cintra. Juiz de Direito.

Processo nº 001.2003.057111-2Réus: Igor de Almeida Rodrigues e José Cavalcanti de VasconcelosAdvs: BORIS MARQUES DA TRINDADE, CÉLIA MARIA ALMEIDARODRIGUES, JOÃO VICENTE MURINELLI NEBIKER, PAULOANDRÉ CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, EDSON CARDOSO DEARAÚJO, HÉLCIO FRANÇA E JOSÉ AUGUSTO BRANCOFINALIDADE: Intimação da Defesa para apresentação dasalegações finais, no prazo de cinco dias.

16 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de agosto de 2007

Page 53: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Processo nº 001.2004.007319-0Réu: Fabio Augusto PereiraAdv.: JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA e VICTOR DE SOUZAFINALIDADE: Intimação da Defesa para, querendo, oferecercontrariedade ao libelo, no prazo legal.

Processo nº 001.2000.024029-0Réu: Antônio Fidélis da SilvaAdv.: SEVERINO JOSÉ DE CARVALHOFINALIDADE: Intimação da Defesa para, querendo, oferecercontrariedade ao libelo, no prazo legal.

Processo nº 001.2004.024088-7Réus: Romeu Bandeira de Vasconcelos e Marcílio Roque LunaAdvs.: GEOVANE GOMESFINALIDADE: Intimação da Defesa para apresentação dasalegações finais, no prazo de cinco dias.

Processo nº 001.2002.003311-8Réus: Antônio Tadeu de Souza Pires, Abimael Alves da Silva, VanildoCândido dos Santos, Ricardo Alexandre da Costa Silva, FranciscoEvandro Silva Moreno, Severino Dias de Araújo e Gilson CarlosGouveia.Advs: EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES, SILVANA MARIADUARTE ALVES DE SOUZA, GILBERTO DE FRANÇA DEVASCONCELOS JÚNIOR, GUSTAVO FLORO AVELAR DINIZ,RICARDO CAVALCANTE DOMINGUES DA SILVA JÚNIOR,FABIANA DE BRITO LEITEDESPACHO: Recebo os recursos em sentido estrito de fls. 568e 569. Intimem-se os recorrentes para, no prazo de dois dias,apresentar as razões recursais. Recife, 12 de julho de 2007.Antônio Francisco Cintra. Juiz de Direito.

Habeas Corpus nº 001.1992.044920-5.Paciente: Sérgio Roberto Monteiro de LimaAdvs.: SEVERINO JOSÉ DE CARVALHOSENTENÇA: Vistos etc. SÉRGIO ROBERTO MONTEIRO DE LIMA,qualificado nos autos, através do Bel. Severino José de Carvalho,impetrou a presente Ordem de Habeas Corpus Liberatório,apontando como Autoridade Coatora o Sr. Delegado da 8ª DelegaciaDistrital da Capital - Tejipió. Alegava o Impetrante que a Autoridadeindigitada Coatora havia efetuado a prisão do Paciente, sob suspeitade prática de homicídio, sem que contra o mesmo houvesse prisãoflagrancial ou de decreto judicial prisional. Recebido e autuado,foram requisitadas ao Sr. Delegado de Tejipió, informações arespeito dos fatos alegados. Mediante ofício de fls. 07, a AutoridadePolicial informou que o Paciente havia sido encaminhado àDelegacia de Homicídios, como suspeito por outros crimes. Diantede tais informações, foi determinada a expedição de ofício ao Sr.Delegado de Homicídios, requisitando informações. Antes de darcumprimento ao despacho o Sr. Escrivão certificou ter recebido docausídico impetrante a informação de que o Paciente fora posto emliberdade, fazendo conclusos os autos ao Juízo. Nesta data, recebios presentes autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido.Pretendia o Paciente, através do presente writ a expedição de alvaráde soltura para fazer cessar alegado constrangimento ilegal que lheestaria sendo imposto pela Autoridade indigitada coatora, que omanteria preso sem qualquer fundamentação legal. Entretanto,antes de prestadas as informações pelo Delegado de Homicídios, opatrono do Paciente noticiou que o mesmo fora posto em liberdade,cessando a alegada coação ilegítima. Isto posto, inexistindo coaçãoilegal a ser sanada, nos termos do art. 659, do Código ProcessoPenal, julgo prejudicado o presente pleito pela falta de objeto edetermino o arquivamento dos presentes autos. P.R.I. Recife, 13 dejulho de 2007. ANTÔNIO FRANCISCO CINTRA. Juiz de Direito.

Habeas Corpus nº 001.1997.038951-6.Paciente: Marcos Luiz Alves de OliveiraAdvs.: SEBASTIÃO CAVALCANTI e PIEDADE WANDERLEYBUARQUESENTENÇA: Vistos etc. MARCOS LUIZ ALVES DE OLIVEIRA,qualificado nos autos, através dos Beis. Sebastião Cavalcanti ePiedade Wanderley Buarque, impetrou a presente ordem de HabeasCorpus Preventivo, apontando como Autoridade Coatora o DelegadoTitular da 6ª Delegacia de Polícia da Capital - Cordeiro. Alegavam osImpetrantes, que o Paciente vem sendo perseguido por policiais daDelegacia do Cordeiro que, cumprindo ordens da AutoridadeCoatora, o ameaçam de prisão, sem que haja motivos para autua-loem flagrante delito, nem exista ordem de prisão expedida por Juizcompetente. Instada a se pronunciar sobre os fatos alegados, aAutoridade Policial, mediante ofício de fls. 09, informou que oPaciente foi indiciado por infração ao art. 121, § 2º, inc. II, c/c o art.29, ambos do CPB, mas não teve prisão preventiva decretada peloJuízo da 2ª Vara do Júri da Capital, onde tramita o feito criminal.Nesta data, recebi o feito concluso para decisão. É o relatório.Decido. Pretendia o Paciente, através do presente writ, a expediçãode salvo-conduto a resguardar sua liberdade, ante a alegação depretensas ameaças por parte da Autoridade dita Coatora. Entretanto,tais alegações não restaram devidamente comprovadas, conformeinformações acostadas aos autos. Ademais, o inquérito policial foiencaminhado a Juízo, sem restrição à liberdade do Paciente, peloque entendo insubsistentes os argumentos expendidos. Isto posto,por entender que não há coação ilegal a ser sanada, nos termos doart. 659, do Código Processo Penal, julgo prejudicado o presentepleito pela falta de objeto e determino o arquivamento dos presentesautos. P.R.I. Recife, 13 de julho de 2007. ANTÔNIO FRANCISCOCINTRA. Juiz de Direito.

Habeas Corpus nº 001.1995.013155-6.Paciente: Marcos Luiz Alves de OliveiraAdvs.: BENJAMIM CAVALCANTI DE FARIASSENTENÇA: Vistos etc. MANOEL DIAS DO SACRAMENTO,qualificado nos autos, através do Bel. Benjamim Cavalcanti deFarias, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus, apontandocomo Autoridade Coatora o Sr. Delegado de Homicídios. Alegava oImpetrante que, há época da impetração, o Paciente havia sidoconduzido à Delegacia de Homicídios e lá mantido segregado semter sido autuado em flagrante delito ou por força de prisão preventiva.Às fls. 06, consta ofício à Autoridade Policial requisitandoinformações, sem que tenha sido acostada a respectiva resposta. Àsfls. 07, foi juntada cópia de decreto prisional preventivo exarado poreste Juízo em 21.02.1995, nos autos do processo nº001.1995.012947-0. É o relatório. Decido. Pretendia o Paciente,através do presente writ a expedição de alvará de soltura, ante aalegação de que o mesmo se encontrava sob coação ilegal,supostamente preso pela Autoridade indigitada coatora, semrespaldo legal. Entretanto, tais alegações se mostraram infundadas,posto que o Paciente fora preso por prisão preventiva decretada poreste Juízo. Ademais, consta do judwin que o Paciente foidenunciado, pronunciado e ora se encontra em liberdade,aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, entendo poisinsubsistentes os argumentos expendidos na inicial. Isto posto, porentender que não há coação ilegal a ser sanada, nos termos do art.659, do Código Processo Penal, julgo prejudicado o presente pleitopela falta de objeto e determino o arquivamento dos presentes autos.P.R.I. Recife, 13 de julho de 2007. ANTÔNIO FRANCISCO CINTRA.Juiz de Direito.

Habeas Corpus nº 001.1994.021628-1.Paciente: Laércio Trajano de MeloAdvs.: WALDOMIRO BRILHANTE DA NÓBREGASENTENÇA: Vistos etc. LAÉRCIO TRAJANO DE MELO, qualificadonos autos, através do Bel. Waldomiro Brilhante da Nóbrega, impetroua presente ordem de Habeas Corpus, apontando como AutoridadeCoatora o Delegado Especial da Delegacia de Crimes do Maiorcontra o Menor do Departamento de Criança e do Adolescente da

Capital. Alegava o Impetrante, que à época da impetração, oPaciente se encontrava ilegalmente preso na Delegacia indicadahavia cerca de um mês, sob suspeita de haver participado da mortedo menor Franklin de Aguiar Moura, estando, portanto, submetido acoação ilegal, por inexistir decreto prisional ou prisão flagrancial.Instada a se pronunciar quanto aos fatos alegados, a AutoridadePolicial, através do ofício de fls. 07, informou que o Paciente foraindiciado no inquérito que apurava a morte do citado menor, mas nãoestava detido naquela Especializada, bem como desconhecia que omesmo tivesse sido detido por seus policiais. É o relatório. Decido.Pretendia o Paciente, através do presente writ a expedição de alvaráde soltura para fazer cessar a alegada coação ilegal decorrente desua prisão por parte da Autoridade Coatora, sem qualquer amparolegal. Entretanto, prestadas as informações pela Srª. Delegada, nãose constatou a suposta segregação ilegal do Paciente, inexistindo,portanto, coação ilegítima a ser reparada, razão pela qual entendoinsubsistentes os argumentos expendidos pelo Impetrante. Istoposto, por entender que não já há coação ilegal a ser sanada, nostermos do art. 659, do Código Processo Penal, julgo prejudicado opresente pleito por falta de objeto e determino o arquivamento dospresentes autos. P.R.I. Recife, 13 de julho de 2007. ANTÔNIOFRANCISCO CINTRA. Juiz de Direito.

Habeas Corpus nº 001.1994.016997-6.Paciente: José Carlos da SilvaAdvs.: CLÁUDIO JOSÉ PEREIRA GOMES FILHOSENTENÇA: Vistos etc. JOSÉ CARLOS DA SILVA, já qualificadonos autos, através do Bel. Cláudio José Pereira Gomes Filho,impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório, alegando,à época, que o Paciente havia sido preso pelo Sr. Delegado daDelegacia do Cordeiro, sem que tivesse sido autuado em flagranteou que contra si existisse decreto prisional exarado por autoridadejudiciária competente. Instando a se pronunciar sobre os fatosalegados, a Autoridade Policial informou que o Paciente estevenaquela Distrital, prestou declarações sobre sua supostaparticipação em crime de homicídio e dali se retirou logo depois.Nesta data, vieram-me os autos para decisão. É o relatório. Decido.Pretendia o Paciente lhe fosse deferida a expedição de alvará desoltura, ante a alegação de que estaria com sua liberdade cerceadapela Autoridade indigitada coatora, sem o devido respaldo legal.Entretanto, tais alegações não restaram devidamente comprovadasnos autos, pois as informações constantes do ofício de fls. 06 dãoconta de que o Paciente, após prestar depoimento deixara o recintodaquela distrital, sem qualquer restrição a seu direito de ir e vir, o queaté a presente data não foi refutado pelo Impetrante, restando,assim, sem objeto a ordem de habeas corpus ora em apreciação.Isto posto, por entender que não há coação ilegal a ser sanada, nostermos do art. 659, do Código Processo Penal, julgo prejudicado opresente pleito pela falta de objeto e determino o arquivamento dospresentes autos. P.R.I. Recife, 13 de julho de 2007. ANTÔNIOFRANCISCO CINTRA. Juiz de Direito.

Processo nº 001.2005.127883-0Réu: Geyson da Silva Romão e outroAdvs.: PAULO HENRIQUE MELO SILVA SALES e MILTONARAÚJO NEIVADESPACHO: Mediante ofício de fls. 203/205, o Secretário Executivode Ressocialização - SERES, da Secretaria de Defesa Social doEstado de Pernambuco, responsável pela política penitenciáriaestadual, requereu a autorização deste Juízo para efetuar atransferência do detento GEYSON DA SILVA ROMÃO e/ou JOSÉMUNIZ VIEIRA para a Penitenciária Federal de Catanduva/PR,unidade prisional de segurança máxima, por representarconsiderável risco à ordem e à segurança nos diversosestabelecimentos prisionais do Estado em que já esteve recolhido.Cumprindo o que dispõe a Resolução nº 502/2006, do Conselho deJustiça Federal, foram colhidos os pronunciamentos dorepresentante do Ministério Público, que se manifestou pelodeferimento do pleito (fls. 206/207), ao passo que a DefensoraPública que atua na defesa do requerido, pugnou pela permanênciado acusado no Estado de Pernambuco, onde mantém vínculosfamiliares. A SERES apresentou idêntico pleito ao Juízo da 1ª Varadas Execuções Penais de Pernambuco e ao DepartamentoPenitenciário Nacional, que em caráter emergencial, autorizaram atransferência de 25 presos de Pernambuco para a Penitenciária deCatanduva, dentre eles o acusado Geyson Romão. Como se infereda farta documentação acostada aos autos, o acusado Geyson daSilva Romão responde a vários processos criminais em comarcasdesse estado, apresentando péssima conduta carcerária, sendo-lheimputada a participação em motins e rebeliões, inclusive comagressões a outros detentos e agentes penitenciários nas diversasunidades prisionais em que esteve recolhido, ensejando constantese infrutíferas transferências, no afã de coibir sua atuação criminosae perniciosa liderança exercida sobre os demais detentos. Nessediapasão, tenho como suficientemente justificado o pleito, motivopelo qual acolho as razões expendidas e DEFIRO o pedido e ratificoa remoção do acusado Geyson da Silva Romão para a PenitenciáriaFederal de Catanduva/PR, o que faço respaldado na legislação querege a matéria. Determino a expedição de Carta Precatória ao Juízoda 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, sob cuja jurisdição seencontra aquela unidade prisional, deprecando o acompanhamentoda prisão cautelar do acusado, instruindo-a com os documentoselencados às fls. 162. Designo para o dia 04.09.2007, pelas 14:00horas, a audiência para inquirição das testemunhas arroladas nadenúncia, devendo ser requisitado à Delegacia do Alto do Pascoal, aapresentação das testemunhas não encontradas. Recife, 17 de julhode 2007. ANTÔNIO FRANCISCO CINTRA. Juiz de Direito - 1ª VJC.

Processo nº 001.2003.012432-9Réu: Fábio José Cesário de LemosAdvs.: RÔMULO BARBOSA FERRAZ JÚNIOR e ROBERTO PAESBARRETO JÚNIORFINALIDADE: Intimação da Defesa para, querendo, oferecercontrariedade ao libelo, no prazo legal.

Processo nº 001.1992.036734-9Réu: Antônio José Ferreira LopesAdvs.: WALDOMIRO SANTOS EVANGELISTADESPACHO: Expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca deItamaracá/PE, com prazo de 60 (sessenta) dias, deprecando ainquirição do informante Nelson Batista de Sá Barreto, arrolado nadenúncia. Intime-se a Defesa da expedição da deprecata, nostermos da Súmula 273 do STJ. Designo para o dia 06.11.2007, pelas13:30 horas, a audiência para inquirição das testemunhas do rol dadefesa. Recife, 18 de julho de 2007. Antônio Francisco Cintra. Juizde Direito. FINALIDADE: Intimação da Defesa da expedição, em18/07/2007, de carta precatória à Comarca de Itamaracá/PE, nostermos da Súmula 273 do STJ.

Processo nº 001.1996.005203-9Réu: Márcio José Monteiro da Silva FilhoAdvs.: RICARDO BEZERRA DE MENEZES, FERNANDO JOSÉALVES DE SOUZA e MARCUS VINÍCIUS CARVALHO ALVES DESOUZAFINALIDADE: Intimação da Defesa para, querendo, oferecercontrariedade ao libelo, no prazo legal.

Processo nº 001.2006.019208-0Réu: André Cordeiro dos SantosAdv.: DEFENSORIA PÚBLICASENTENÇA: Vistos, etc. O representante do Ministério Público,estribado na peça policial de fls. 06/46 apresentou denúncia contraANDRÉ CORDEIRO DOS SANTOS, brasileiro, natural de SãoPaulo-SP, solteiro, sem profissão definida, com 21 anos de idade àdata da denúncia, filho de Pedro Cordeiro dos Santos e de LuciaCordeiro Diniz Santos, residente na Comunidade Irmã Doroty, s/n,

Imbiribeira, Recife/PE, dando-o como incurso nas penas previstas noart. 121, § 2º, II e IV, c/c a Lei 8072/90. Narra a denúncia, em síntese,o seguinte: “No dia 04 de fevereiro de 2006, por volta das 17:00horas, na localidade denominada Comunidade Irmã Doroty,Imbiribeira, em via pública, nesta Cidade, por trás da UniversidadeSalgado de Oliveira, o denunciado acompanhado de outra pessoaainda não identificada, utilizando arma de fogo, efetuou váriosdisparos contra Claudemir José da Silva, que no momento estavacaminhando em companhia de sua companheira Ladejane Pereirada Silva, produzindo-lhe as lesões corporais descritas na períciatanatoscópica que será juntada aos autos posteriormente,causadoras da morte da vítima, conforme certidão de óbito fls. 10dos autos. O crime foi motivado apenas pelo fato da vítima terreclamado com o acusado, em razão deste ter, dias antes, dançadocom a mulher de Gerson, amigo da vítima” ... (denúncia - fls. 02/04).Ao final da denúncia, o Ministério Público requereu a pronúncia doréu nos termos do art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c a Lei 8072/90 earrolou cinco testemunhas. Antecedentes do acusado a fls. 36 e B.I,a fls. 38. Denúncia recebida a fls. 51. Interrogatória a fls. 61. Defesaprévia com rol de testemunhas a fls. 62. Testemunhas da Promotoriainquiridas conforme assentada de fls. 69/70. A fls. 82 consta aDefensora Pública desistiu da oitiva das testemunhas de Defesa.Alegações finais do Ministério Público a fls. 83/84, nas quaisrequereu-se a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia.Alegações finais da defesa a fls. 87, tendo a Defensora Públicarequerido a impronúncia do acusado. Despacho a fls. 87vconvertendo o feito em diligencia solicitando o laudo da períciatanatoscópica realizada na pessoa da vítima. Laudo pericial deexame em local de homicídio a fls. 89/101. Perícia tanatoscópica davítima a fls. 103/103v. Despacho a fls. 104 determinando a intimaçãodas partes para tomarem ciência dos documentos juntados após asAlegações. Ciência das partes a fls. 104/104v. É o relatório.DECIDO: A materialidade do suposto delito se queda a fls. 103/103v.Quanto à autoria, não vislumbro indícios que aponte o réu comotendo participado do delito aludido nos autos. Com efeito, atestemunha presencial afirma peremptoriamente não ter condiçõesde reconhecer o réu como sendo um dos autores do crime quevitimaram seu marido (fls. 69/70), apenas disse, no reconhecimento,que o réu era uma pessoa de cor clara tal como a que assassinouseu companheiro. Deduzir-se disso que o réu seria um dos autoresdo crime é, no meu entender, uma demasia. Ora, não havendoindícios, não há como se pronunciar o acusado, pois merassuposições não autorizam que qualquer pessoa seja submetida aoconstrangimento do julgamento pelo Júri. Em apoio a talentendimento, socorro-me da melhor Jurisprudência: “Insuficiênciade meras conjecturas - TJSP: “Os indícios de autoria não seconfundem com a mera conjectura, porque indícios são sensíveis,reais, ao passo que a conjectura, muitas vezes, funda-se em criaçãoda imaginação ou de possíveis antipatias, não provadas. O indício,bem ao contrário, deve ser necessariamente provado” (JTJ156/296).” (In Código de Processo Penal Interpretado, pág. 534, 5ªEdição, Editora Atlas, Júlio Fabbrini Mirabete). “Insuficiência deindícios frágeis para a pronúncia – STJ : “Exigência legal que osindícios sejam suficientes, sérios, para que se possa pronunciar umacusado de crime doloso contra a vida” (RSTJ 81/344): TJRS:“Sendo vagos e frágeis os indícios da participação do co-autor, nãopode ser mantida a pronúncia, conforme ensinamento da doutrina.Precedentes jurisprudenciais. Inteligência do art. 409 do CPP.Recurso em sentido estrito provido para impronunciar o agente”(RJTJERGS 175/88). TJSP: “Para a pronúncia não são suficientesindícios extremamente frágeis, vagos, imprecisos” (RT 686/327).” (InCódigo de Processo Penal Interpretado, pág. 534, 5ª Edição, EditoraAtlas, Júlio Fabbrini Mirabete). Exsurge, assim, que o melhorcaminho a se seguir é se impronunciar o réu da imputação que lhefoi feita de ter infringido o delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, doCódigo Penal. É o que farei. Diante do exposto e de tudo o mais quedos autos constam, JULGO, com fundamento no art. 409, do CPP,IMPROCEDENTE a denúncia, pelo que IMPRONUNCIO o réuANDRÉ CORDEIRO DOS SANTOS, acima qualificado, tendo, pois,por insubsistente a imputação que lhe foi feita de haver infringido oart. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Não existe prisão decretadado réu por este Juízo. Réu solto. Sem custas. P.R.I. Recife, 19 dejulho de 2007. ANTÔNIO FRANCISCO CINTRA. Juiz de Direito.

Processo nº 001.2006.011853-0Réu: Fábio José Cesário de LemosAdvs.: ROBERTO PAES BARRETO JÚNIOR e RÔMULOBARBOSA FERRAZ JÚNIORSENTENÇA: Vistos, etc. A representante do Ministério Público,estribada na peça policial de fls. 07/48, apresentou denúncia contraFÁBIO JOSÉ CESÁRIO LEMOS, vulgo “Fábio Cabeça”, brasileiro,natural de Goiana-PE, solteiro, filho de Antônio José Lemos e deClarinda Maria Cesário Lemos, residente na Avenida Jaime daFonte, 310, Santo Amaro, Recife/PE, dando-o como incurso naspenas previstas no art. 121, c/c o art. 14, II, do CPB. Narra adenúncia, em síntese, o seguinte: “No dia 08 de abril de 2005, porvolta das 1h50min, nas proximidades da Favela João de Barros,próximo à reitoria da UPE, nesta cidade, o denunciado FÁBIO JOSÉCESÁRIO LEMOS junto com três indivíduos identificados como“Henrique”, “Tico” e “Geu” tentaram matar os policiais JesaíasRoseno da Silva e Carlos Roberto de Araújo com disparo de arma defogo, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 27 dosautos. Consta dos autos, que no referido dia, as vítimas realizavamrondas na Favela João de Barros em uma viatura, quando avistaramduas motocicletas com quatro indivíduos efetuando disparos contraa citada favela. Ao avistarem os policiais, estes indivíduos trocaramtiros com a viatura” ... (denúncia - fls. 02/05). Ao final da denúncia, oMinistério Público requereu a pronúncia do réu nos termos do art.121, c/c o art. 14, II, do CPB e arrolou três testemunhas. A fls. 12consta Auto de Apresentação e Apreensão da moto Honda NXR 125,apreendida por policiais militares no local do crime. B.I do acusado afls. 42. Despacho a fls. 52/52-A recebendo a denúncia e decretandoa prisão preventiva do acusado. Interrogatório a fls. 65/65v.Testemunhas da Promotoria inquiridas conforme assentadas de fls.78 e 93/94. Petição do novo patrono do réu a fls. 89 juntandodocumento procuratório a fls. 90. Alegações finais do MinistérioPúblico a fls. 95/96, nas quais requereu-se a impronúncia doacusado. Alegações finais da defesa a fls. 97/98, tendo o advogadodo acusado ratificado o pedido do Ministério Público. É o relatório.DECIDO: A materialidade do suposto delito se encontrademonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão a fls. 12.Quanto à autoria, não vislumbro indícios que aponte o réu comotendo tentado contra a vida das vítimas, até porque uma das vítimas,o policial militar Jesaias Roseno da Silva, no seu depoimento emJuízo, a fls. 93, afirma categoricamente que em nenhum momentotentaram contra a vida do declarante, apesar de, perante aautoridade policial, ter dito o contrário. Já a outra vítima, o tambémpolicial militar, Carlos Roberto de Araújo, apesar de reconhecer emseu depoimento em Juízo, a fls. 94, que houve um tiroteio em SantoAmaro, diz que não é possível identificar os indivíduos envolvidosnele, já que todos estavam de capacete e afirma que não é verdadeque o acusado tenha tentado contra a vida dela, vítima. Ora, nãohavendo indícios, não há como se pronunciar o acusado, pois merassuposições não autorizam que qualquer pessoa seja submetida aoconstrangimento do julgamento pelo Júri. Em apoio a talentendimento, socorro-me da melhor Jurisprudência: “Insuficiênciade meras conjecturas - TJSP: “Os indícios de autoria não seconfundem com a mera conjectura, porque indícios são sensíveis,reais, ao passo que a conjectura, muitas vezes, funda-se em criaçãoda imaginação ou de possíveis antipatias, não provadas. O indício,bem ao contrário, deve ser necessariamente provado” (JTJ156/296).” (In Código de Processo Penal Interpretado, pág. 534, 5ªEdição, Editora Atlas, Júlio Fabbrini Mirabete). “Insuficiência deindícios frágeis para a pronúncia – STJ : “Exigência legal que osindícios sejam suficientes, sérios, para que se possa pronunciar umacusado de crime doloso contra a vida” (RSTJ 81/344): TJRS:

“Sendo vagos e frágeis os indícios da participação do co-autor, nãopode ser mantida a pronúncia, conforme ensinamento da doutrina.Precedentes jurisprudenciais. Inteligência do art. 409 do CPP.Recurso em sentido estrito provido para impronunciar o agente”(RJTJERGS 175/88). TJSP: “Para a pronúncia não são suficientesindícios extremamente frágeis, vagos, imprecisos” (RT 686/327).” (InCódigo de Processo Penal Interpretado, pág. 534, 5ª Edição, EditoraAtlas, Júlio Fabbrini Mirabete). Exsurge, assim, que o melhorcaminho a se seguir é se impronunciar o réu da imputação que lhefoi feita de ter infringido o delito tipificado no art. 121, “caput”, c/c oart. 14, II, ambos do Código Penal. É o que farei. Diante do expostoe de tudo o mais que dos autos constam, JULGO, com fundamentono art. 409, do CPP, IMPROCEDENTE a denúncia, pelo queIMPRONUNCIO o réu FÁBIO JOSÉ CESÁRIO DE LEMOS, acimaqualificado, tendo, pois, por insubsistente a imputação que lhe foifeita de haver infringido o art. 121, “caput”, c/c o art. 14, II, ambos doCódigo Penal. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do acusado, sepor al não estiver preso. P.R.I. Recife, 18 de julho de 2007. ANTÔNIOFRANCISCO CINTRA. Juiz de Direito.

Processo nº 001.2006.001434-3Réu: John Herbert Pereira do NascimentoAdvs.: VALDIR ABRANTES DE OLIVEIRA e WILTON BARBOSADA SILVASENTENÇA: Vistos, etc. O representante do Ministério Público,estribado na peça policial de fls. 06/34 apresentou denúncia contraJOHN HERBERT PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, naturalde Recife-PE, solteiro, sem profissão definida, com 18 anos de idadeà data da denúncia, filho de Sandra Pereira do Nascimento,residente na Rua Engenho Taquara, 41, Santo Amaro, Recife/PE,dando-o como incurso nas penas previstas no art. 121, § 2º, I e IV,do Código Penal Pátrio e artigo 1º da Lei 2252/54, c/c o art. 69, doCódigo Penal, combinado ainda com a Lei 8072/90. Narra adenúncia, em síntese, o seguinte: “No dia 24 de novembro de 2005,por volta das 11:30 horas, na Rua do Chie, em via pública, bairro deSanto Amaro, nesta cidade, o denunciado acompanhado do menorde 16 anos Wagner Rodrigo Almeida do Nascimento, utilizando armade fogo efetuou disparos contra Cleiton Henrique Ramos da Silva,conhecido por “Negão”, de 18 anos de idade, produzindo-lhe aslesões descritas na perícia tanatoscópica de fls. 21 dos autos,causadoras da morte da vítima”... (denúncia - fls. 02/04). Ao final dadenúncia, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu nostermos do art. 121, § 2º, art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Pátrioe artigo 1º da Lei 2252/54, c/c o art. 69, do Código Penal, combinadoainda com a Lei 8072/90 e arrolou cinco testemunhas. Períciatanatoscópica a fls. 26/26v. B.I do acusado a fls. 28. Denúnciarecebida a fls. 37. Interrogatório a fls. 41/41v. Defesa prévia a fls. 42com rol de testemunhas e requerimento de juntada de instrumentoprocuratório a fls. 43. Substabelecimento a fls. 55/56. Testemunhasda Promotoria inquiridas conforme assentada de fls. 57/60.Testemunhas da Defesa inquiridas conforme assentada de fls. 66/67,onde, por despacho, foi suspensa a audiência em razão datestemunha ter informado que o acusado estava preso.Testemunhas da Defesa inquiridas a fls. 75/77. Alegações finais doMinistério Público a fls. 78/79, nas quais requereu-se a pronúncia doacusado, nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa a fls.80/82, tendo o advogado do acusado requerido a sua impronúncia,por absoluta falta de provas. É o relatório. DECIDO: A materialidadedo delito se encontra satisfatoriamente demonstrada pela períciatanatoscópica de fls. 26/26v. Quanto à autoria, tem-se que hátestemunhas que apontam indícios de que o acusado juntamentecom terceira pessoa teria cometido o crime aludido nos autos por umlado e, por outro, testemunhos indicariam que no horário do crime oréu estaria em lugar diverso daquele em que o delito foi cometido.Ora, como é consabido, no caso de dúvidas, o Juiz Sumariante devesubmeter o julgamento do processo ao Júri, nos casos de crimescometidos contra a pessoa. A propósito, vejam-se os arestos abaixotranscritos: “Pressupostos para a pronúncia - STF: “Por ser apronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não énecessária prova incontroversa do crime, para que o réu sejapronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoriadeverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.Precedentes do STF” (RT 730/463). STF: “Para a decisão depronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que ojuiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, daexistência do crime e de indícios de que o réu seja autor” (RT553/423). No mesmo sentido, STF: RTJ 690/380; TJRS: RJTJERGS148/63, 152/94; TJSP: RT 672/295, 697/284, 722/432, 735/573, JTJ164/281; TJRJ: RT 728/630.” (In Código de Processo PenalInterpretado, pág. 534, 5ª Edição, Editora Atlas, Júlio FabbriniMirabete). “Suficiência de indícios de autoria - TJPR: “Indíciossuficientes que apontam os recorrentes como sendo os autores dehomicídio que lhes foi imputado. Para a pronúncia bastam indícios,não se exigindo prova plena e absoluta, uma vez que não se trata desentença definitiva, mas, tão-somente, de juízo de admissibilidadeda acusação, no qual a dúvida se resolve pro societate” (RT684/342). No mesmo sentido: TJSP: RT 550/303; TJRS: RJTJERGS149/149.” (In Código de Processo Penal Interpretado, pág. 534, 5ªEdição, Editora Atlas, Júlio Fabbrini Mirabete). Quanto àsqualificadoras, têm-se que as mesmas não são destituídas defundamento, devendo, pois, ser mantidas para apreciação peloTribunal do Júri, como bem recomenda a Jurisprudência dos nossosmelhores tribunais, que a título de ilustração, abaixo se transcreve:“Exclusão apenas quando manifestamente improcedente - TJSP:“As qualificadoras mencionadas na denúncia só devem ser excluídasda pronúncia quando manifestamente improcedentes e de tododescabidas. Ao júri, em sua soberania, é que compete apreciá-las,com melhores dados, em face da amplitude da acusação e dadefesa” (RT 668/275). No mesmo sentido, TJSP: RT 572/318,573/348-9, 724/645, 733/560, 735/580; TJMT: RT 569/378; TJSC: RT567/361; TJRS: RJTJERGS 133/65-6, 135/35, 147/106, 149/140-1.”(Julio Fabbrini Mirabete, In Código de Processo Penal Interpretado,pág. 535, 5ª Edição, Atlas). No que diz respeito a ter o réu cometidotambém o crime previsto na Lei 2252/54, quedou-se indemonstradatal imputação, vez que indício algum existe nos autos que aponte emtal sentido. Assim, o melhor norte a se seguir é o de se pronunciar oréu como tendo participado de um homicídio duplamente qualificado,devendo se ressaltar que não ficou bem delineada a exataparticipação do mesmo no crime, pelo que deve ser tido como tendo,de qualquer modo, concorrido para a prática do delito mencionadonos autos. É o que farei. Diante do exposto e de tudo o mais que dosautos constam, JULGO, com fundamento no art. 408, do CPP,PROCEDENTE, EM PARTE, a denúncia, pelo que PRONUNCIO oréu JOHN HERBERT PEREIRA DO NASCIMENTO, acimaqualificado, a fim de que o mesmo seja submetido a julgamento peloTribunal do Júri como autor do delito tipificado no art. 121, § 2º,incisos I e IV, c/c ainda com o art. 29 (teria de qualquer modoconcorrido para a prática do crime), do CPB. Face aos seusantecedentes, DECRETO a prisão do réu, devendo contra o mesmoser expedido o competente Mandado de Prisão e ser recomendadoe intimado desta decisão aonde se encontra custodiado (art.408, §1º, do CPP). Oficie-se solicitando F.A.C atualizada e providencie-seC.I do pronunciado. Retire-se cópia de todo processo e encaminhepara a Vara dos Crimes contra a Criança e da Juventude para asprovidências cabíveis em relação ao menor Wagner Rodrigo Almeidade Nascimento, acusado de participar do crime descrito na denúncia.P.R.I. Recife, 18 de julho de 2007. ANTÔNIO FRANCISCO CINTRA.Juiz de Direito.

Processo nº 001.2006.041988-2Réu: Leandro Rodrigo da SilvaAdv.: MARIA LÚCIA DE SOUZA BRANDÃODESPACHO: R. H. Acato como minhas as razões expendidas peloM.P., motivo porque INDEFIRO o pedido de fls. 99/103. Intimaçõesnecessárias. Recife, 25.07.2007. Antônio Francisco Cintra. Juiz deDireito.

Recife, 1º de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 17

Page 54: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Processo n.º 001.1990.031684-6Réu: Salatiel Gomes de MeloAdv.: ADEMAR RIGUEIRA NETO, DANIEL LIMA, MARIACAROLINA AMORIM e SANDRA CAVALCANTI CUNHA OLI-VEIRAFINALIDADE: Intimação da Defesa para, querendo, oferecercontrariedade ao libelo, no prazo legal.

Processo nº: 001.2001.030155-1Réu: Levi José da SilvaAdv.: SEBASTIÃO EVANGELISTA DA SILVAAssist. do MP.: MARIA DA CONCEIÇÃO BANDEIRA DECARVALHO e JOÃO BATISTA CARLOS DE MENDONÇADESPACHO: Recebo o libelo. Cumpra-se o disposto no art. 421, doCPP. Recife, 28/07/2007. Antônio Francisco Cintra. Juiz de Direito.(para, querendo, oferecer aditamento e contrariedade ao libelo, noprazo legal).

Processo nº 001.2004.016289-4Réus: Ângela Maria Alves da Silva e Claudius Marcos AlvesDamasceno LeandroAdvs.: VICTOR DE SOUZA, JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA eDEFENSORIA PÚBLICAFINALIDADE: Intimação da Defesa para, querendo, oferecercontrariedade aos libelos, no prazo legal.

Processo nº 001.2006.034655-9Réu: José Luciano Andrade RodriguesAdv.: DEFENSORIA PÚBLICASENTENÇA: Vistos, etc. O representante do Ministério Público,estribado na peça policial de fls. 07/76 apresentou denúncia contraJOSÉ LUCIANO ANDRADE RODRIGUES, brasileiro, natural deRecife-PE, nascido em 19/08/1974, filho de Paulo Rodrigues e deLucidalva Andrade Rodrigues, dando-o como incurso nas penasprevistas no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro. Narra adenúncia, em síntese, que no dia 22 de junho de 2004, no início damadrugada, no interior de sua residência, o denunciado, usando deinstrumento contundente, agrediu fisicamente a sua companheiraAna Kelly Angelote de França, a qual encontrava-se no oitavo mêsde gestação, que devido à gravidade das lesões sofridas, veio afalecer, juntamente com o feto. (denúncia - fls. 02/05). Ao final dadenúncia, o Ministério Público requereu a decretação da prisãopreventiva do acusado e arrolou cinco testemunhas. Cópia da períciatanatoscópica do cadáver da vítima a fls. 12, cujo original encontra-se juntado a fls. 109. B.I do acusado a fls. 61. A fls. 71/72 constadespacho decretando a prisão preventiva do acusado. A fls. 77 foirecebida a denúncia em todos os seus termos. O réu foi interrogadono dia 16/10/2006, assistido por Defensora Pública conforme severifica a fls. 81/82, oportunidade na qual foi revogada a prisão doacusado, após parecer favorável do Ministério Público. A DefensoriaPública arrolou seis testemunhas (fls. 96/97). Testemunhas daPromotoria inquiridas conforme assentada de fls. 116/118, sendoduas informantes. Ofício do IML a fls. 124 informando sobre aimpossibilidade de comparecimento do legista Geoffrey LourivalSouza de Azevedo por motivo de doença grave. Justificação doreferido médico a fls. 125 no mesmo sentido, juntando doc. de fls.126, dando conta que o mesmo encontra-se em tratamento médicopor conta de transtorno de humor grave. A fls. 132, em audiência, oMinistério Público desistiu da oitiva do médico legista. Testemunhasda defesa inquiridas conforme assentada de fls. 135/138. OMinistério Público desistiu da oitiva da testemunha Sandra Maria dosSantos a fl. 150, encerrando, assim, a instrução criminal. Alegaçõesfinais do Ministério Público de fls. 152/153, nas quais pugnou-se pelaimpronúncia do acusado, alegando in verbis o seguinte: “sobre amaterialidade, está perfeitamente comprovado que Ana Kelly faleceu(Certidão de Óbito de fls. 11). Mas, quanto à ocorrência deagressões, nada se pode afirmar, como se vê na PeríciaTanatoscópica de fl. 12”. E vai além “Em relação à autoria, de igualmaneira, não há indícios que comprovem José Luciano AndradeRodrigues como autor do crime. Não há testemunhas presenciaisque comprovem a autoria do delito, sendo que a prova testemunhalapenas se refere a um possível comportamento agressivo doacusado antes do fato”. Alegações finais da defesa a fls que tambémrequereu a impronúncia do acusado. É o relatório. DECIDO: Amaterialidade do delito se encontra demonstrada pela períciatanatoscópica de fls. 109/109v. e Relatório de ExamesHistopatológicos de fls. 13/13v, porém, como bem diz o Dr. Promotornão esclarece com exatidão a causa mortis não sendo, portanto,conclusiva. Quanto à autoria, não há elementos suficientes queautorizem dizer-se que o acusado teria agredido fisicamente a vítimano dia do fato, mas tão somente sobre um possível comportamentoagressivo do acusado anterior aos eventos de que tratam adenúncia. Entendo, pois, que sobram apenas conjecturas no sentidode que poderia ter havido agressões por parte do acusado àtestemunha naquele dia fatídico, não havendo qualquer testemunhode agressão no referido dia. Logo, não são suficientes para embasaruma decisão pronunciatória, pelo que devo ter como improcedente adenúncia. Em apoio ao meu entendimento, vejam-se os arestosabaixo transcritos: “Insuficiência de meras conjecturas - TJSP: “Osindícios de autoria não se confundem com a mera conjectura, porqueindícios são sensíveis, reais, ao passo que a conjectura, muitasvezes, funda-se em criação da imaginação ou de possíveisantipatias, não provadas. O indício, bem ao contrário, deve sernecessariamente provado” (JTJ 156/296).” (In Código de ProcessoPenal Interpretado, pág. 534, 5ª Edição, Editora Atlas, Júlio FabbriniMirabete). “Insuficiência de indícios frágeis para a pronúncia – STJ :“Exigência legal que os indícios sejam suficientes, sérios, para quese possa pronunciar um acusado de crime doloso contra a vida”(RSTJ 81/344): TJRS: “Sendo vagos e frágeis os indícios daparticipação do co-autor, não pode ser mantida a pronúncia,conforme ensinamento da doutrina. Precedentes jurisprudenciais.Inteligência do art. 409 do CPP. Recurso em sentido estrito providopara impronunciar o agente” (RJTJERGS 175/88). TJSP: “Para apronúncia não são suficientes indícios extremamente frágeis, vagos,imprecisos” (RT 686/327).” (In Código de Processo PenalInterpretado, pág. 534, 5ª Edição, Editora Atlas, Júlio FabbriniMirabete). Dessa forma, inexistindo indícios, tenho que impronunciaro acusado. É o que farei. Diante do exposto e de tudo o mais quedos autos constam, JULGO, com fundamento no art. 409, do CPP,IMPROCEDENTE a denúncia, pelo que IMPRONUNCIO o réuJOSÉ LUCIANO ANDRADE RODRIGUES, acima qualificado, tendocomo insubsistente, pois, a imputação que lhe foi feita de terinfringido o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Réu solto. Semcustas. P.R.I. Recife, 30 de julho de 2007. ANTÔNIO FRANCISCOCINTRA. Juiz de Direito - 1ª VJC.

EDITAL DE CITAÇÃO

Expediente nº 2007.0125.002913Processo nº 001.2007.024226-8Acusado: Anderson Leonardo Cunegundes e outrosVítima: Luciana Barros da Silva

O Dr. ANTÔNIO FRANCISCO CINTRA, Juiz de Direito da 1ª Vara doJúri da Comarca do Recife, Estado de Pernambuco, em virtude dalei, etc. Faz saber, pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, pelo prazode 15 (quinze) dias, que pelo Sr. Dr. André Rabelo, Promotor deJustiça, foi requerido o prosseguimento do processo movido contraJOSÉ JAIRO DE MOURA CAVALCANTI, que residiu na RuaCordeirópolis, nº 49 (antiga casa do vereador Maguary) ou à 2ªTravessa da Rua São Paulo, nº 156, ambos no bairro de Jardim SãoPaulo, nesta cidade, denunciado como incurso nas penas do art.121, § 2º, incs. I e IV, c/c o art. 29, art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c o art.14, inc. II, c/c o art. 29 e art. 288, § único, do Código Penal. E, comose ache o mesmo em local incerto e não sabido, cito-o e o terei por

citado, no prazo acima mencionado, para que compareça peranteeste Juízo e se defenda em todos os termos do processo, sob penade revelia, estando designado o dia 24.08.2007, pelas 13:30 horas,na sala de audiências deste Juízo, no Fórum Des. Rodolfo Aureliano(Fórum do Recife), Av. Des. Guerra Barreto, nº 200 - Ilha JoanaBezerra, nesta cidade, para ter lugar o interrogatório do mesmo, comas formalidades legais. Dado e passado nesta Comarca do Recife,aos vinte e sete dias do mês de julho do ano dois mil e sete. Eu,Décio da Rocha Lima, Chefe de Secretaria, subscrevo.

EDITAL DE CITAÇÃO

Expediente nº 2007.0125.003111Processo nº 001.2007.018836-0Acusado: Ricardo Luiz dos Santos Júnior e outrosVítima: Nilton Nunes de Menezes e outro

O Dr. ANTÔNIO FRANCISCO CINTRA, Juiz de Direito da 1ª Vara doJúri da Comarca do Recife, Estado de Pernambuco, em virtude dalei, etc. Faz saber, pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, pelo prazode 15 (quinze) dias, que pelo Sr. Dr. André Rabelo, Promotor deJustiça, foi requerido o prosseguimento do processo movido contraGABRIEL JOSÉ DA SILVA SAMPAIO, que residiu na Rua SantaLeonor, nº 50 - bairro de Boa Viagem, nesta cidade, denunciadocomo incurso nas penas do artigo 121 incs. I e IV, art. 288, § únicodo Código Penal e art. 1º, da Lei nº 2.252/54, c/c o art. 69, do CP. E,como se ache o mesmo em local incerto e não sabido, cito-o e o tereipor citado, no prazo acima mencionado, para que compareçaperante este Juízo e se defenda em todos os termos do processo,sob pena de revelia, estando designado o dia 04.09.2007, pelas14:30 horas, na sala de audiências deste Juízo, no Fórum Des.Rodolfo Aureliano (Fórum do Recife), Av. Des. Guerra Barreto, nº 200- Ilha Joana Bezerra, nesta cidade, para ter lugar o interrogatório domesmo, com as formalidades legais. Dado e passado nestaComarca do Recife, aos vinte e três dias do mês de julho do ano doismil e sete. Eu, Décio da Rocha Lima, Chefe de Secretaria,subscrevo.

Recife, 27 de julho de 2007.

4.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITALJuiz Titular: DR. ANTÔNIO FRANCISCO CINTRA

Chefe De Secretaria: ELIVÂNIA CARNEIRO BEZERRA

1º TERMO DE SORTEIO DOS JURADOS PARA A1ª SESSÃO PERIÓDICA DE JULGAMENTOS DA4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DO RECIFE NOANO DE 2007

4ª Vara do Tribunal do Júri da CapitalFórum Thomaz de Aquino Cyrillo WanderleyAv. Martins de Barros, nº 593, Bairro Santo AntônioCep: 50010 929, Recife-PE.

Aos 18 dias do mês de julho do ano de dois mil e sete (18-07-2007),nesta cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, no FórumThomaz de Aquino Cyrillo Wanderley, situado na Av. Martins deBarros, nº 593, Bairro Santo Antônio, no 1º andar, Recife - PE, nasala das sessões da 4.ª Vara do Tribunal do Júri do Recife, às portasabertas, pelas 15 horas e 05 minutos, presentes os DoutoresANTÔNIO FRANCISCO CINTRA, Juiz de Direito da 4ª Vara doTribunal do Júri do Recife, MANOEL CAVALCANTI DEALBUQUERQUE NETO, Promotor de Justiça, e Dra. TEREZAJOACY GOMES DE MELO, Defensora Pública, comigo Chefe deSecretaria, teve início o 1.º sorteio dos jurados que servirão nosjulgamentos da 1ª sessão periódica da 4ª Vara do Tribunal do Júri daCapital, no corrente ano, a instalar-se no dia vinte e oito de agostode dois mil e sete (28.08.2007), às 9:00 horas, e uma menor de 09(nove) anos de idade de nome GABRIELA MÁXIMO PEREIRA DASILVA, filha de Jonas Adriano Pereira da Silva e de Doralice MáximoPereira da Silva, que tirou as cédulas uma a uma e entregou-as aoDr. Juiz de Direito ANTÔNIO FRANCISCO CINTRA, que lia em vozalta os nomes de 58 (cinqüenta e oito) jurados, sendo 21 (vinte e um)titulares e 37 (trinta e sete) suplentes, abaixo relacionados:

TITULARESNOME - NÚMERO - PROFISSÃO

1. DJANETE SEVERINA FERREIRA - 218 - Professora2. DEMÉTRIO MENDES DE LIMA - 206 - Servidor Público3. DAVID VIEIRA DE SOUZA - 204 - Servidor Público4. DILMA BARROS PEREIRA DA COSTA - 213 - Servidora Pública5. OSVALDO ALVES CAVALCANTE - 641 - Servidor Público 6. DJALMA DE ARRUDA CAMARA FILHO - 217 - Servidor Público 7. CARLOS ALBERTO CALIXTO - 157 - Servidor Público 8. ARI ARRUDA DA SILVA - 132 - Servidor Público 9. OSVALDO CAVALCANTI DE MENEZES - 642 - Servidor Público10. DAYSE MARIA CORDEIRO DE ABREU - 205 - Professora11. GILBERTO CASSINO AMANCIO - 301 - Servidor Público12. ROSÁLIA MARIA OLIVEIRA CORREIA LIMA - 684 - Professora13. JANAINA FERREIRA DE MENEZES - 367 - Estudante14. JANDILMA MEDEIROS DE FRANÇA PEREIRA - 368 - ServidoraPública Federal15. JAEL DE MORAIS AMARAL - 364 - Servidor Público16. JANAINA CAMPOS DE MIRANDA - 366 - Servidora PúblicaFederal 17.JANE FLÁVIAALVES ROBERTO - 369 - Servidora Pública Federal18. GILSON BEZERRA DE ALBUQUERQUE - 304 - Supervisor-Metrorec19. MARIA DO CARMO AMORIM G. DE ARAÚJO- 543 - Estudante 20. GILVAN JOSÉ DA SILVA CHAVES - 306 - Auxiliar Administrativo21. MARIA DE JESUS ALVES DE FARIAS - 541 - Professora

SUPLENTESNOME - NÚMERO - PROFISSÃO

1. DALVANI GOMES PINHEIRO - 201 - Servidor Público2. DANIELA RODRIGUEZ DE SOUZA - 202 - Bacharel em Direito3. GLAUCIA MARIA DE SOUZA LEÃO - 310 - Professora4. GLÁUCIO SILVA GOMES - 312 - Estudante5. ÂNGELA MARIA DE SOUZA - 118 - Servidora Pública6. GLÍCIA PESSOA FERREIRA LIMA - 313 - Professora7. MUIRA BELÉM DE ANDRADE - 318 - Assistente Social8. ROSA MARIA DA SILVA - 682 - Caixa9. CARLA CRISTINA DA SILVA - 156 - Servidora Pública10. SÉRGIO MURILO MARQUES DA SILVA - 697 - Servidor Público11. MURILO ALMEIDA DA SILVA - 619 - Servidor Público Federal12. MURILO CARVALHO ROSA - 620 - Servidor Público13. MURILO PUSSA DE LIMA - 621 - Servidor Público 14. NÁDIA MARIA DO NASCIMENTO - 623 - Servidora Pública15. NADJA BEZERRA DE SOUZA - 624 - Servidora Pública16. ANTÔNIO CARLOS LEIMIG RODRIGUES - 126 - ServidorPúblico17. ANTONIETA LÚCIA CAVALCANTI DE MORAIS - 125 - ServidoraPública18. ANNE CRISTINE TIMOTEO ALVES - 121 - Servidora PúblicaFederal19. JOSÉ FERREIRA SANTOS - 403 - Servidor Público20. ANNA PAULA SOARES DE ALBUQUERQUE - 119 - ServidoraPública21. JOSÉ LUIZ PEIXOTO GUEDES - 404 - Advogado22. ARISTIDES FERREIRA SAMPAIO - 134 - Servidor Público23. ARLENE TAVARES DE MELO - 135 - Servidora Pública

24. ARLINDO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR - 137 - ServidorPúblico25. ARLETE VIEIRA DA SILVA - 136- Servidora Pública26. ARNALDO PEREIRA DA SILVA- 138 - Analista de Sistemas27. ROGÉRIO BEZERRA TINÉ - 680- Servidor Público28. ARTUR MANOEL DE MORAIS SILVA - 139- Servidor Público29. ROBERVALDO FEITOSA LEÃO- 676- Auxiliar de Produção30. NELMA LÚCIA GOMES DOS SANTOS - 630- Servidora Pública31. NELBE JOAQUIM DE ARRUDA - 629 - Servidor Público32. NADJA DAS NEVES BARRETO SILVA - 625 - Servidora Pública33. NARALINA VAINA SOARES DA SILVA - 627 - Professora34. NEIDE MARIA DE MOURA MIRANDA - 628 - Servidora Pública (Advogada)35. ROBSON DE ANDRADE FRANÇA - 677 - Servidor Público36. ROBSON TORRES SILVA- 678- Servente37. RODOLFO NEVES DA SILVA - 679 - EstudanteEm seguida o MM Juiz ordenou que fossem expedidos os convitesnominais e respectivos ofícios às repartições públicas, bem como oEdital para ser publicado no Diário Oficial da Justiça na forma da Leie afixados no lugar público de costume, ordenando as demaisdiligências necessárias ao julgamentos. Eu, ________________Elivânia Carneiro Bezerra, Chefe de Secretaria, assino.

ANTÔNIO FRANCISCO CINTRAJuiz de Direito

MANOEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETOPromotor de Justiça

TEREZA JOACY GOMES DE MELODefensora Pública

(Republicado por haver saído com incorreção)

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS

O Doutor ANTÔNIO FRANCISCO CINTRA, Juiz de DireitoPresidente da 4.ª Vara do Tribunal do Júri do Recife, em virtude daLei, etc.Faz saber aos que o presente Edital virem ou dele notícias tiverem ea quem interessar possa que, de acordo com a Lei vigente, havendoeste Juízo designado o dia 28 de agosto de 2007, às 9 horas, paraserem instalados no Fórum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley,localizado na Av. Martins de Barros, 593, 1º andar, Santo Antônio,Recife, os trabalhos da PRIMEIRA Sessão Periódica da 4ª VaraTribunal do Júri do Recife, fez o 1º Sorteio dos senhores jurados queterão de funcionar na dita sessão e seguintes, os quais abaixo estãorelacionados:

TITULARESNOME - NÚMERO - PROFISSÃO

1. DJANETE SEVERINA FERREIRA - 218 - Professora2. DEMÉTRIO MENDES DE LIMA - 206 - Servidor Público3. DAVID VIEIRA DE SOUZA - 204 - Servidor Público4. DILMA BARROS PEREIRA DA COSTA - 213 - Servidora Pública5. OSVALDO ALVES CAVALCANTE - 641 - Servidor Público 6. DJALMA DE ARRUDA CAMARA FILHO - 217 - Servidor Público 7. CARLOS ALBERTO CALIXTO - 157 - Servidor Público 8. ARI ARRUDA DA SILVA - 132 - Servidor Público 9. OSVALDO CAVALCANTI DE MENEZES - 642 - Servidor Público10. DAYSE MARIA CORDEIRO DE ABREU - 205 - Professora11. GILBERTO CASSINO AMANCIO - 301 - Servidor Público12. ROSÁLIA MARIA OLIVEIRA CORREIA LIMA - 684 - Professora13. JANAINA FERREIRA DE MENEZES - 367 - Estudante14. JANDILMA MEDEIROS DE FRANÇA PEREIRA - 368 - ServidoraPública Federal15. JAEL DE MORAIS AMARAL - 364 - Servidor Público16. JANAINA CAMPOS DE MIRANDA - 366 - Servidora PúblicaFederal 17. JANE FLÁVIA ALVES ROBERTO - 369 - Servidora PúblicaFederal18. GILSON BEZERRA DE ALBUQUERQUE - 304 - Supervisor-Metrorec19. MARIA DO CARMO AMORIM G. DE ARAÚJO- 543 - Estudante 20. GILVAN JOSÉ DA SILVA CHAVES - 306 - Auxiliar Administrativo21. MARIA DE JESUS ALVES DE FARIAS - 541 - Professora

SUPLENTESNOME - NÚMERO - PROFISSÃO

1. DALVANI GOMES PINHEIRO - 201 - Servidor Público2. DANIELA RODRIGUEZ DE SOUZA - 202 - Bacharel em Direito3. GLAUCIA MARIA DE SOUZA LEÃO - 310 - Professora4. GLÁUCIO SILVA GOMES - 312 - Estudante5. ÂNGELA MARIA DE SOUZA - 118 - Servidora Pública6. GLÍCIA PESSOA FERREIRA LIMA - 313 - Professora7. MUIRA BELÉM DE ANDRADE - 318 - Assistente Social8. ROSA MARIA DA SILVA - 682 - Caixa9. CARLA CRISTINA DA SILVA - 156 - Servidora Pública10. SÉRGIO MURILO MARQUES DA SILVA - 697 - Servidor Público11. MURILO ALMEIDA DA SILVA - 619 - Servidor Público Federal12. MURILO CARVALHO ROSA - 620 - Servidor Público13. MURILO PUSSA DE LIMA - 621 - Servidor Público 14. NÁDIA MARIA DO NASCIMENTO - 623 - Servidora Pública15. NADJA BEZERRA DE SOUZA - 624 - Servidora Pública16. ANTÔNIO CARLOS LEIMIG RODRIGUES - 126 - ServidorPúblico17. ANTONIETA LÚCIA CAVALCANTI DE MORAIS - 125 - ServidoraPública18. ANNE CRISTINE TIMOTEO ALVES - 121 - Servidora PúblicaFederal19. JOSÉ FERREIRA SANTOS - 403 - Servidor Público20. ANNA PAULA SOARES DE ALBUQUERQUE - 119 - ServidoraPública21. JOSÉ LUIZ PEIXOTO GUEDES - 404 - Advogado22. ARISTIDES FERREIRA SAMPAIO - 134 - Servidor Público23. ARLENE TAVARES DE MELO - 135 - Servidora Pública24. ARLINDO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR - 137 - ServidorPúblico25. ARLETE VIEIRA DA SILVA - 136- Servidora Pública26. ARNALDO PEREIRA DA SILVA- 138 - Analista de Sistemas27. ROGÉRIO BEZERRA TINÉ - 680- Servidor Público28. ARTUR MANOEL DE MORAIS SILVA - 139- Servidor Público29. ROBERVALDO FEITOSA LEÃO- 676- Auxiliar de Produção30. NELMA LÚCIA GOMES DOS SANTOS - 630- Servidora Pública31. NELBE JOAQUIM DE ARRUDA - 629 - Servidor Público32. NADJA DAS NEVES BARRETO SILVA - 625 - Servidora Pública33. NARALINA VAINA SOARES DA SILVA - 627 - Professora34. NEIDE MARIA DE MOURA MIRANDA - 628 - Servidora Pública( Advogada)35. ROBSON DE ANDRADE FRANÇA - 677 - Servidor Público36. ROBSON TORRES SILVA- 678- Servente37. RODOLFO NEVES DA SILVA - 679 – Estudante

E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar opresente edital que será afixado no lugar público de costume epublicado no Diário da Justiça e convites nominais a cada um dosjurados, de per si, a fim de comparecerem perante este Juízo no dia,hora e local acima referidos, bem como, nos demais dias que seseguirem, enquanto funcionar a sessão, sob as penas do artigo 443do Código de Processo Penal. Recife, 30 de julho de 2007. Eu,Eivânia Carneiro Bezerra, Chefe de Secretaria, subscrevo.

ANTÔNIO FRANCISCO CINTRAJuiz de Direito

MANDADO DE INTIMAÇÃO DOS JURADOS

O Doutor ANTÔNIO FRANCISCO CINTRA, Juiz de Direito Presidenteda 4.ª Vara do Tribunal do Júri do Recife, em virtude da Lei, etc.MANDA aos Oficiais de Justiça da 4.ª Vara do Tribunal do Júri doRecife, a quem for a este apresentado, indo, devidamente assinado,que em seu cumprimento e sob as penas da Lei, INTIME:

TITULARESNOME - NÚMERO - PROFISSÃO

1. DJANETE SEVERINA FERREIRA - 218 - Professora2. DEMÉTRIO MENDES DE LIMA - 206 - Servidor Público3. DAVID VIEIRA DE SOUZA - 204 - Servidor Público4. DILMA BARROS PEREIRA DA COSTA - 213 - Servidora Pública5. OSVALDO ALVES CAVALCANTE - 641 - Servidor Público 6. DJALMA DE ARRUDA CAMARA FILHO - 217 - Servidor Público 7. CARLOS ALBERTO CALIXTO - 157 - Servidor Público 8. ARI ARRUDA DA SILVA - 132 - Servidor Público 9. OSVALDO CAVALCANTI DE MENEZES - 642 - Servidor Público10. DAYSE MARIA CORDEIRO DE ABREU - 205 - Professora11. GILBERTO CASSINO AMANCIO - 301 - Servidor Público12. ROSÁLIA MARIA OLIVEIRA CORREIA LIMA - 684 - Professora13. JANAINA FERREIRA DE MENEZES - 367 - Estudante14. JANDILMA MEDEIROS DE FRANÇA PEREIRA - 368 - ServidoraPública Federal15. JAEL DE MORAIS AMARAL - 364 - Servidor Público16. JANAINA CAMPOS DE MIRANDA - 366 - Servidora PúblicaFederal 17. JANE FLÁVIA ALVES ROBERTO - 369 - Servidora PúblicaFederal18. GILSON BEZERRA DE ALBUQUERQUE - 304 - Supervisor-Metrorec19. MARIA DO CARMO AMORIM G. DE ARAÚJO- 543 - Estudante 20. GILVAN JOSÉ DA SILVA CHAVES - 306 - Auxiliar Administrativo21. MARIA DE JESUS ALVES DE FARIAS - 541 - Professora

SUPLENTESNOME - NÚMERO - PROFISSÃO

1. DALVANI GOMES PINHEIRO - 201 - Servidor Público2. DANIELA RODRIGUEZ DE SOUZA - 202 - Bacharel em Direito3. GLAUCIA MARIA DE SOUZA LEÃO - 310 - Professora4. GLÁUCIO SILVA GOMES - 312 - Estudante5. ÂNGELA MARIA DE SOUZA - 118 - Servidora Pública6. GLÍCIA PESSOA FERREIRA LIMA - 313 - Professora7. MUIRA BELÉM DE ANDRADE - 318 - Assistente Social8. ROSA MARIA DA SILVA - 682 - Caixa9. CARLA CRISTINA DA SILVA - 156 - Servidora Pública10. SÉRGIO MURILO MARQUES DA SILVA - 697 - Servidor Público11. MURILO ALMEIDA DA SILVA - 619 - Servidor Público Federal12. MURILO CARVALHO ROSA - 620 - Servidor Público13. MURILO PUSSA DE LIMA - 621 - Servidor Público 14. NÁDIA MARIA DO NASCIMENTO - 623 - Servidora Pública15. NADJA BEZERRA DE SOUZA - 624 - Servidora Pública16. ANTÔNIO CARLOS LEIMIG RODRIGUES - 126 - ServidorPúblico17. ANTONIETA LÚCIA CAVALCANTI DE MORAIS - 125 - ServidoraPública18. ANNE CRISTINE TIMOTEO ALVES - 121 - Servidora PúblicaFederal19. JOSÉ FERREIRA SANTOS - 403 - Servidor Público20. ANNA PAULA SOARES DE ALBUQUERQUE - 119 - ServidoraPública21. JOSÉ LUIZ PEIXOTO GUEDES - 404 - Advogado22. ARISTIDES FERREIRA SAMPAIO - 134 - Servidor Público23. ARLENE TAVARES DE MELO - 135 - Servidora Pública24. ARLINDO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR - 137 - ServidorPúblico25. ARLETE VIEIRA DA SILVA - 136- Servidora Pública26. ARNALDO PEREIRA DA SILVA- 138 - Analista de Sistemas27. ROGÉRIO BEZERRA TINÉ - 680- Servidor Público28. ARTUR MANOEL DE MORAIS SILVA - 139- Servidor Público29. ROBERVALDO FEITOSA LEÃO- 676- Auxiliar de Produção30. NELMA LÚCIA GOMES DOS SANTOS - 630- Servidora Pública31. NELBE JOAQUIM DE ARRUDA - 629 - Servidor Público32. NADJA DAS NEVES BARRETO SILVA - 625 - Servidora Pública33. NARALINA VAINA SOARES DA SILVA - 627 - Professora34. NEIDE MARIA DE MOURA MIRANDA - 628 - Servidora Pública( Advogada)35. ROBSON DE ANDRADE FRANÇA - 677 - Servidor Público36. ROBSON TORRES SILVA- 678- Servente37. RODOLFO NEVES DA SILVA - 679 – Estudante

Para que compareçam perante a 4.ª Vara do Tribunal do Júri doRecife, no dia 28 de agosto de 2007, pelas 9 horas, onde servirãocomo jurados nos julgamentos da PRIMEIRA Sessão Periódica dodito Tribunal, devendo comparecer nos demais dias que seseguirem, enquanto funcionar a sessão, sob as penas da Lei.Cumpra-se. Dado e passado, nesta cidade do Recife, capital doEstado de Pernambuco, aos trinta dias do mês de julho do ano dedois mil e sete (30.07.2007). Eu, Elivânia Carneiro Bezerra, Chefe deSecretaria, subscrevo.

ANTÔNIO FRANCISCO CINTRAJuiz de Direito

2ª VARA CRIMINAL DE FEITOSRELATIVOS A ENTORPECENTES

JUIZ(A) DE DIREITO: Evanildo Coelho de Araújo FilhoPROMOTOR(A): Valdeci Alves dos Passos

CHEFE DE SECRETARIA: Ana Carolina Viana Saldanha

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

EDITAL Nº 124/2007

Ficam as partes e seus advogados intimados das sentençasproferidas nos autos seguintes:

PROCESSO Nº: 2006.048646-6RÉU(S): ELIELMA LUIZ DOS SANTOSMARIA JOSEFA DA SILVAADVOGADO(S): DR. CLAUDEMIR DA FONSECA GOMES,OAB/PE Nº 11.224;DR. JOCEL CORREIA FILHO 11.830.RESULTADO DO JULGAMENTO (SUMA):Procedência da denúncia. Condenação do(s) réu(s) nas sanções doart. 33 da Lei 11.343/06.Pena de reclusão: 5 anos de reclusão.Pena de multa: 500 dias-multa.Regime: fechado.

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

EDITAL Nº 125/2007

Ficam as partes e seus advogados intimados das sentençasproferidas nos autos seguintes:

PROCESSO Nº: 2006.036827-7RÉU(S): CARLA OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(S): Dr. JOHANNISBERG FARIAS, OAB/PE Nº 8.979.RESULTADO DO JULGAMENTO (SUMA):

18 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de agosto de 2007

Page 55: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

JULGADA PROCEDENTE A DENÚNCIA:SENDO CONDENADO(S) NAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI6.368/76 O(S) ACUSADO(S):CARLA OLIVEIRA DE SOUZA – Pena: 03 (três) anos de reclusãomais 50 dias-multa.O réu cumprirá a pena de reclusão, inicialmente, na PASJ, emregime semi-aberto (art. 33, § 2º, b; e 35 do CP), diante dapossibilidade de progressão do regime prisional lançada na decisãodo STF (HC nº 82959), relativamente aos crimes equiparados aoshediondos.O réu não poderá apelar em liberdade (art. 35 da Lei nº 6368/76).

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

EDITAL Nº 126/2007

Ficam as partes e seus advogados intimados das sentençasproferidas nos autos seguintes:

PROCESSO Nº: 2006.035076-9RÉU(S): ODACIR OSCAR DA SILVAADVOGADO(S): Dr. EDSON CARDOSO DE ARAÚJO, OAB/PE Nº16.694.RESULTADO DO JULGAMENTO (SUMA):

JULGADA PROCEDENTE A DENÚNCIA:SENDO CONDENADO(S) NAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI6.368/76 O(S) ACUSADO(S):ODACIR OSCAR DA SILVA– Pena: 03 (três) anos de reclusão mais50 dias-multa.O réu cumprirá a pena de reclusão, inicialmente, na PASJ, emregime semi-aberto (art. 33, § 2º, b; e 35 do CP), diante dapossibilidade de progressão do regime prisional lançada na decisãodo STF (HC nº 82959), relativamente aos crimes equiparados aoshediondos.O réu não poderá apelar em liberdade (art. 35 da Lei nº 6368/76).

EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 122/2007

O Dr. Evanildo Coelho de Araújo Filho, Juiz de Direito da SegundaVara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes, da Comarca doRecife, Capital do Estado de Pernambuco, em virtude da Lei, etc,FAZ SABER, que cumprindo o disposto no artigo 370, § 1º do CPP,com redação da Lei nº 8.701/1993, fica intimado o(a) no prazo legalo(a) Bel(a). ROBERTO PAES BARRETO JÚNIOR, OAB/PE Nº20.857 e O Dr. RÔMULO BARBOSA FERRAZ JÚNIOR, OAB/PENº 21.818, do despacho de fls. 151V, nos autos do Processo nº2005.122272-9, a fim de informar o endereço do acusado, tendoem vista a não intimação do mesmo pelo Oficial de Justiça,cujos acusados são: RODRIGO TAVARES DE MORAIS EOUTRO. Dado e passado aos 27 (vinte e sete) dias do mês de julhodo ano 2007 (dois mil e sete). Eu, ANA CAROLINA VIANASALDANHA, Chefe de Secretaria, em exercício, mandei digitar.

EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHOJuiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 123/2007

O Dr. Evanildo Coelho de Araújo Filho, Juiz de Direito da SegundaVara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes, da Comarca doRecife, Capital do Estado de Pernambuco, em virtude da Lei, etc,FAZ SABER, que cumprindo o disposto no artigo 370, § 1º do CPP,com redação da Lei nº 8.701/1993, fica intimada no prazo legal o(a)Bel(a). JOSÉ BRÁULIO DE OLIVEIRA BEZERRA, OAB/PE nº15.781, sobre o despacho exarado nos autos do processo crimenº 001.2006.044684-7, referente pedido de Liberdade Provisória,a que RODRIGO BRUNO DA SILVA E ROSEANE MARIA DASILVA, respondem nesta Vara, como incursos nas penas do artigo12 da Lei nº 6368/76 – Tóxicos, tudo conforme decisão do MM.Juiz de Direito: “Mantenho a custódia do acusado RodrigoBruno da Silva, tal como lançada às fls. 52, após colheita parcialda prova testemunhal, a qual referenda os fortes indícios decrime de tráfico, relativamente ao denunciado. Intimem-se.Recife, 26/07/2007.” Dado e passado aos 27 (vinte e sete) dias domês de julho do ano 2007 (dois mil e sete). Eu, ANA CAROLINAVIANA SALDANHA, Chefe de Secretaria, em exercício, mandeidigitar.

EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHOJuiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 127/2007

O Dr. Evanildo Coelho de Araújo Filho, Juiz de Direito da SegundaVara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes, da Comarca doRecife, Capital do Estado de Pernambuco, em virtude da Lei, etc,FAZ SABER, que cumprindo o disposto no artigo 370, § 1º do CPP,fica intimado(a) no prazo legal o(s) Bel(s). Dr(a). MARCELONÓBREGA ALVES PEREIRA, OAB/PE Nº 11.745 e Dr. TERCIVALSPINELLI DE BRITO, OAB/PE Nº 9764, a fim de apresentar asALEGAÇÕES FINAIS, tudo conforme deliberação em audiência,nos autos do processo crime nº 001.2006.041535-6, a que JOSÉANDERSON DE SANTANA e GILDO REINALDO BEZERRA,responde(m) nesta Vara, como incurso(s) nas penas do artigo 35 daLei nº 11.343/06 – Tóxicos. Dado e passado nesta cidade aos 30(trinta) dias do mês de julho do ano 2007 (dois mil e sete). Eu, ANACAROLINA VIANA SALDANHA, Chefe de Secretaria, em exercício,mandei digitar.

Evanildo Coelho de Araújo FilhoJuiz de Direito

VARA DE CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICAJuiz de Direito: Evanildo Coelho Araújo Filho

Promotor de Justiça: José Paulo Cavalcanti Xavier FilhoChefe de Secretaria: Josefa Ferreira de Andrade da Silva

Defensora Pública: Eliane Caldas

Data: 27/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00061/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2006.021882-8Natureza da Ação: ConcussãoAcusado: MARCONDE FERREIRA DE BRITOVítima: Jose Rubens Aparecido de SiqueiraAdvogado: PE005056 - JOAO MARIO DE OLIVEIRA E SILVAAdvogado: PE008385 - Emerson Davis Leônidas GomesAdvogado: PE018902 - Elton Gustavo A.SilvaAdvogado: PE022392 - SUANY ALVES NOGUEIRA DIASAcusado: ANTONIO CARLOS DA SILVA MACIELAcusado: JOSÉ MARIA DA SILVAAcusado: ÁLVARO PEREIRA DE SOUZA

Advogado: PE019309 - Sergio MenezesAdvogado: PE018132 - Alexandra MulatinhoAdvogado: PE018324 - Adriana Maria Casé FigueiredoDESPACHO:R.h..O Bel. Emerson Davis Leônidas Gomes através de petição defls. 1491/1494 requer em favor de José Maria da Silva e ÁlvaroPereira de Souza a liberdade provisória. Com vistas, oRepresentante do Ministério Público opina, em seu parecer de fls.1502/1504, pelo indeferimento do pedido. Assim mantenho a decisãorelativa ao decreto prisional cautelar tal como lançado às fls. 152/156uma vez que subsistem os motivos ensejadores da medida deexceção. Publique-se. Recife, 25 de julho de 2007. Evanildo Coelhode Araújo Filho - Juiz de Direito em exercício

Recife 27 de julho de 2007.

Josefa Ferreira de Andrade da SilvaChefe de Secretaria

Evanildo Coelho Araújo FilhoJuiz de Direito

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EFAMILIAR CONTRA A MULHER NA

COMARCA DA CAPITALJuiz de Direito: Maria Thereza Paes de Sá MachadoChefe de Secretaria: Clecio Camelo de Albuquerque

Data: 30/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00019/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2007.036094-5Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: JOSEILDO DE ALMEIDA MELOAdvogado: Paulo Sales, OAB/PE 16.707Advogado: Flávio Sales de Melo, OAB/PE 24.344Vítima: FABIANA MARIA DA SILVADespacho:Processo nº 07.36094-5. Vistos etc.1. Recebo a denúncia em todosos seus termos.2. Cite-se, requisite-se e intime-se o acusado paracomparecer a interrogatório, a ser designado com urgência pelo Sr.Chefe de Secretaria, cientificando-o que deverá compareceracompanhado de advogado.3. Por cautela, caso não seja constituídopatrono, fica, de logo, nomeado o Defensor Público com exercícionesta Vara para promover a defesa, o qual deverá ser intimado,inclusive para comparecer no dia e hora designados parainterrogatório.4. Certifique nos autos o Sr. Chefe de Secretaria sobreo que constar em desfavor do acusado no sistema judwin.5. Oficie-se ao IITB solicitando a remessa da folha de antecedentes criminaisdo denunciado.6. Dê-se ciência ao órgão ministerial da audiência deinterrogatório, e, bem assim, para se pronunciar sobre o pedido deliberdade provisória.7. Considerando que a Dra. Promotora deJustiça que subscreveu a denúncia requereu a aplicação de medidasprotetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06,determino que o Sr. Chefe de Secretaria providencie a atuação emapartado do pedido formulado pelo Parquet, vindo-me o sub-processo concluso para decisão (art. 12, inciso III, da Lei nº11.340/06).8. Com fulcro no que dispõe o art. 21 da Lei nº 11340/06,intime-se a ofendida do inteiro teor do presente despacho. Recife, 26de julho de 2007. Maria Thereza Paes de Sá Machado. Juíza deDireito.

Processo Nº: 001.2006.043506-3Natureza da Ação: CriminalAcusado: VALÉRIO CÂMARAAdvogado: Giovani Gomes da Silva, OAB/PE 10.903Vítima: ALEXANDRA CARLA RAMOS GUIMARÃESAdvogado: Carlos Alberto da Silva, OAB/PE 8.854Advogado: Keila Fabiana Figueiredo Vasconcelos da Silva, OAB/PE22.679

ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO DA SECRETARIA:Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e ainstrução de serviço nº 01/2005, intimo o assistente de acusação e aDefesa para oferta de alegações finais, no prazo sucessivo de 03(três) dias. Recife, 30 de julho de 2007. Clécio Camelo deAlbuquerque. Chefe de Secretaria

ABREU E LIMAEXPEDIENTE Nº 2007.0842.001550

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 20 DIAS

A Exma. Dr.ª Ana Maria da Silva, Juíza de Direito da 2ª Vara daComarca de Abreu e Lima, Estado de Pernambuco, em virtude da lei.

FAZ SABER quantos o presente edital vierem dele notícia ter e aquem mais interessar possa, e que por este Juízo e respectivasecretaria, tem curso uma Ação Declaratória, movida por ElianeMaria da Silva contra Ernani Francisco dos Santos, falecido, filhode Severino Francisco dos Santos e Antonieta Guilherme dosSantos. E como consta dos autos acharem-se eventuais herdeirosdo réu, ausentes e desconhecidos, em lugar incerto e não sabido,CITO-OS de todos os termos da ação, inclusive para contestá-la,querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: “Nãosendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) réu(e),como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a)” (arts.285 e 319, do C.P.C). E para que chegue ao conhecimento de todos,é expedido o presente edital, que será publicado na forma da Lei.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Abreu e Lima,Estado de Pernambuco, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de julho(07) de 2007 (dois mil e sete). Eu,___________(Roberto A. Félix),Auxiliar Judiciário, digitei. Eu,_______(Sílvia Patrícia Barros Dantas),Chefe de Secretaria, mandei digitar e subscrevi.

BELA. ANA MARIA DA SILVAJuíza de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 20 DIAS

A Exma. Dr.ª Ana Maria da Silva, Juíza de Direito da 2ª Vara daComarca de Abreu e Lima, Estado de Pernambuco, em virtude da lei.

FAZ SABER quantos o presente edital vierem dele notícia ter e aquem mais interessar possa, e que por este Juízo e respectiva

secretaria, tem curso uma Ação de Guarda de Menor, movida porClaudete Paulino de Oliveira em favor de Vitória, menor impúbere.E como consta dos autos achar-se Maria de Fátima de Oliveira,genitora biológica da menor, em lugar incerto e não sabido, CITO-Ade todos os termos da ação, inclusive para contestá-la, querendo, noprazo de 10 (dez) dias. ADVERTÊNCIA: “Não sendo contestada aação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) réu(e), como verdadeiros,os fatos articulados pelo(a) autor(a)” (arts. 285 e 319, do C.P.C).E para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido opresente edital, que será publicado na forma da Lei. DADO EPASSADO nesta Cidade e Comarca de Abreu e Lima, Estado dePernambuco, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de julho (07) de2007 (dois mil e sete). Eu,___________(Roberto A. Félix), AuxiliarJudiciário, digitei. Eu,_______(Sílvia Patrícia Barros Dantas), Chefede Secretaria, mandei digitar e subscrevi.

BELA. ANA MARIA DA SILVAJuíza de Direito

ALAGOINHAVARA ÚNICA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A MM Juíza de Direito desta Vara Única da Comarca de -PE, emvirtude da Lei etc, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem,dele notícia e conhecimento tiverem e a quem interessar possa, queno Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha-PE,tramita AÇÃO DE ALVARÁ, autuada sob o nº 185/2001, movida porMARIA IEDA CAVALCANTI, ficando INTIMADA através deste arequerente MARIA IEDA CAVALCANTI, brasileira, natural deAlagoinha-PE, nascida no dia 01/04/1956, filha de José HonórioCavalcante e Marinalva Paes Galindo, do conteúdo do dispositivo dasentença proferida às fls. 59/60 dos autos do aludido processo, aseguir transcrito: “§ Isto posto, com fundamento no Art. 267, VI, doCódigo de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resoluçãodo mérito, determinando o seu arquivamento, tendo em vista aimpossibilidade jurídica do pedido. § Custas dispensadas em razãoda situação de pobreza das partes. § Publique-se. Registre-se.Intime-se. § Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-seos autos, com as cautelas legais. § Alagoinha, 08 de março de 2007.§ Roberta Barcala Baptista Coutinho, Juíza Substituta.” Dado ePassado na Vara Única da Comarca de Alagoinha-PE aos vinte equatro dias do mês de maio do ano de dois mil e sete (24/05/2007).Eu, (Chefe de Secretaria), fiz digitar e subscrevi.

Roberta Barcala Baptista CoutinhoJuíza Substituta

EDITAL DE INTIMAÇÃOVARA ÚNICA

A MM Juíza de Direito desta Vara Única da Comarca de Alagoinha-PE, em virtude da Lei etc, FAZ SABER a todos que o presente Editalvirem, dele notícia e conhecimento tiverem e a quem interessarpossa, que no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca deAlagoinha-PE, tramita AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃOESTÁVEL, autuada sob o nº 330/2002, movida por MARIADUCINEIDE GOMES BARBOSA, ficando INTIMADA através destea requerente, MARIA DUCINEIDE GOMES BARBOSA, brasileira,natural de Alagoinha-PE, nascida no dia 16/11/1965, filha de AntonioAlves Barbosa e Ozana Eulália Gomes, do conteúdo do dispositivoda sentença proferida às fls. 177/178 dos autos do aludido processo,a seguir transcrito: “§ Diante do exposto, decreto a extinção doprocesso, nos termos do Art. 267, IV, do Código de Processo Civil, e,via de conseqüência, determino o arquivamento dos presentesautos. § Sem custas em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.§ Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais,levem estes autos ao arquivo. § Publique-se. Registre-se. Intimem-se. § Alagoinha, 29 de março de 2007. § Roberta Barcala BaptistaCoutinho, Juíza Substituta.” Dado e Passado na Vara Única daComarca de Alagoinha-PE aos vinte e cinco dias do mês de maio doano de dois mil e sete (25/05/2007). Eu, (Chefe de Secretaria), fizdigitar e subscrevi.

Roberta Barcala Baptista CoutinhoJuíza Substituta

EDITAL DE INTERDIÇÃO

A MM Juíza Substituta da Vara Única da Comarca de Alagoinha-PE,Dra. Roberta Barcala Baptista Coutinho, em virtude da Lei etc, FAZSABER aos que o presente EDITAL virem, dele conhecimento ounotícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo deDireito tramita a AÇÃO DE INTERDIÇÃO autuada sob o nº406/2003, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DEPERNAMBUCO em face de JOSÉ PAULO, portador de deficiênciamental ou psíquica (F 79 CID 10), considerado(a) incapaz para osatos da vida civil, tendo sido decretada sua interdição por sentençadatada de 18/05/2007, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) na pessoade JOYCE ALEXSANDRA DE OLIVEIRA. E para que chegue aoconhecimento de todos foi expedido o presente edital, que serápublicado no Diário Oficial por três (03) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, nos termos do Art. 1.184 do CPC. Dado e Passado naVara Única da Comarca de Alagoinha-PE aos vinte e três dias domês de maio do ano de dois mil e sete (23/05/2007). Eu, (Chefe deSecretaria), fiz digitar e subscrevi.

Roberta Barcala Baptista CoutinhoJuíza Substituta

VARA ÚNICAEDITAL DE INTIMAÇÃO

A MM Juíza de Direito desta Vara Única da Comarca de Alagoinha-PE, em virtude da Lei etc, FAZ SABER a todos que o presente Editalvirem, dele notícia e conhecimento tiverem e a quem interessarpossa, que no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca deAlagoinha-PE, tramita AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃOALIMENTÍCIA, autuada sob o nº 754/2006, movida por JARACIRGALINDO DA SILVA em face de MARIA DO SOCORRO CORDEIROGALINDO, JAILSON CORDEIRO GALINDO E JAILMA CORDEIROGALINDO, ficando INTIMADO através deste O requerido JAILSONCORDEIRO GALINDO, brasileiro, natural de Arcoverde-PE, nascidono dia 04/04/1987, filho de Juracir Galindo da Silva e Maria doSocorro Cordeiro Galindo, do conteúdo do dispositivo da sentençaproferida às fls. 27/28 dos autos do aludido processo, a seguirtranscrito: “§ Acolhendo como legítimas as assertivas ínsitas naexordial, outro caminho não me resta palmilhar, senão julgarPROCEDENTE, como de fato julgo, o pedido proemial para exoneraro requerente do pagamento de alimentos aos requeridos e, comfundamento no Art. 268, I, do Código de Processo Civil, extingo oprocesso com resolução de mérito. § Custas dispensadas em razãoda concessão do benefício da Justiça Gratuita. § Publique-se.Registre-se. Intimem-se. § Alagoinha, 29 de março de 2007. §Roberta Barcala Baptista Coutinho, Juíza Substituta.” Dado ePassado na Vara Única da Comarca de Alagoinha-PE aos vinte e umdias do mês de maio do ano de dois mil e sete (21/05/2007). Eu,(Chefe de Secretaria), fiz digitar e subscrevi.

Roberta Barcala Baptista CoutinhoJuíza Substituta

AMARAJIEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

3/3REF.: AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº: 1393/02

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO, em razão de JUDITH ROQUESOARES.

O Doutor Climério Gutemberg Silva de Oliveira, Juiz de Direito emexercício cumulativo nesta Vara Única da Comarca de Amaraji, doEstado de Pernambuco, em virtude da Lei, etc. . .Pelo presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 dias nos termos do art. 1.184 doCPC, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou deletomarem conhecimento, que por este Juízo e Cartório Único,tramitou os Autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o n1393/02, requerida pelo Ministério Público, em favor de: JUDITHROQUE SOARES, na qual foi declarada a interdição da supracitadafavorecida, portadora de deficiência CID-H91-3, conforme sentençaexarada pela MM Juíza desta Comarca, datada de 23/10/2003, quetransitou em julgado, sendo-lhe nomeado como CURADOR o Sr.MANOEL ULISSES DA SILVA, para exercer a curatela com ospoderes referidos na forma do artigo 3º inciso III, como também, emconsonância com os artigos 1.767, inciso III do C.C. DADO EPASSADO nesta cidade e Comarca de Amaraji, aos 30 dias do mêsde julho do ano dois mil e sete, (30/07/2007). Eu, Ednaldo de FrançaMelo, Chefe de Secretaria, subscrevo.

Bel. Climério Gutemberg Silva de OliveiraJuiz de Direito em exercício cumulativo

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA3/3

AÇÃO:DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº: 1900/04REQUERENTE: CLEONICE GUEDES DO NASCIMENTO, em favorde seu filho ELIAS JOSÉ GUEDES DO NASCIMENTO.ADVOGADA: Dra. DILZA MARIA COSTA COELHO, OAB/PE 7.684

O Doutor Climério Gutemberg Silva de Oliveira, Juiz de Direito emexercício cumulativo nesta Vara Única da Comarca de Amaraji, doEstado de Pernambuco, em virtude da Lei, etc. . .Pelo presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 dias nos termos do art. 1.184 doCPC, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou deletomarem conhecimento, que por este Juízo e Cartório Único,tramitou os Autos da AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO,tombada sob o n 1.900/04, requerida pela Sra. CLEONICE GUEDESDO NASCIMENTO, em favor de seu filho: ELIAS JOSÉ GUEDESDO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, portador da cédula deIdentidade nº 7.126.770 - SDS/PE, natural de Escada/PE, nascidoaos 18.11.1985, filho de Cleonice Guedes do Nascimento, no qual foidecretada sua INTERDIÇÃO, sendo-lhe nomeada comoCURADORA a Sra. CLEONICE GUEDES DO NASCIMENTO,brasileiro, casada, filha de Aurélio Luiz do Nascimento e de SeverinaGuedes do Nascimento, nascida em 01/05/1947, portadora dacédula de identidade nº 7.352.105- SDS/PE e CPF nº 062.838.814-40, residente à Rua “B”, nº 27, Alice Batista, Amaraji/PE, para exercera curatela com os poderes referidos na forma do artigo 1.767 eseguintes da Lei Substantiva, como também, em consonância comos artigos 1.177, inciso I do Código de Processo Civil. Dado epassado nesta cidade e Comarca de Amaraji, aos trinta dias do mêsde julho do ano dois mil e sete, (30/07/2007). Eu, Ednaldo de FrançaMelo, Chefe de Secretaria, subscrevo.

Dr. Climério Gutemberg Silva de OliveiraJuiz de Direito em exercício cumulativo

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA2/3

REF.: AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº: 2031/04REQUERENTE: MARIA LÚCIA DA SILVA SANTANA, em razão

de SEVERINO ALEXANDRE DA SILVAADVOGADA: DRA. DILZA MARIA COSTA COELHO OAB/OE

7684

O Doutor Climério Gutemberg Silva de Oliveira, Juiz de Direito emexercício cumulativo nesta Vara Única da Comarca de Amaraji, doEstado de Pernambuco, em virtude da Lei, etc. . .Pelo presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 dias nos termos do art. 1.184 doCPC, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou deletomarem conhecimento, que por este Juízo e Cartório Único,tramitou os Autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o n2031/04, requerida pela Sra. MARIA LÚCIA DA SILVA SANTANA, emfavor de: SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA, brasileiro, solteiro,portador da Carteira de Identidade nº 3.914.133 SSP/PE, natural deAmaraji/PE, nascido aos 10/07/1968, filho José Alexandre da Silva ede Severina das Dores da Silva, no qual foi decretada suaINTERDIÇÃO, sendo-lhe nomeado como CURADORA a Sra.MARIA LÚCIA DA SILVA SANTANA, brasileira, casada, filha deRafael Vicente da Silva e de Maria de Lourdes da Silva, nascida em30/10/1951, portadora do RG nº 2.631.373 - SSP/PE e CPF nº800.731.824-00, residente à 2ª Travessa Rua Samuel Coelho, nº 71,Centro, Amaraji/PE, para exercer a curatela com os poderesreferidos na forma do artigo 1.767 e seguintes da Lei Substantiva,como também, em consonância com os artigos 1.177, inciso I doCódigo de Processo Civil. Dado e passado nesta cidade e Comarcade Amaraji, aos trinta dias do mês de julho do ano dois mil e sete,(30/07/2007). Eu, Ednaldo de França Melo, Chefe de Secretaria,subscrevo.

Bel. Climério Gutemberg Silva de OliveiraJuiz de Direito em exercício cumulativo

TERMO DE SORTEIO DOS JURADOS

Aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e sete(19.07.2007), às 11h30min, nesta Cidade e Comarca de Amaraji,Estado de Pernambuco, no Fórum Desembargador José Sirone deVasconcelos, sito à rua Agnaldo Correia, s/n°, na sala de audiênciasdeste Juízo, presentes o MM. Juiz de Direito em ExercícioCumulativo e Substituo Direto da Juíza Presidente do Tribunal doJúri, Bel. Climério Gutemberg Silva de Oliveira, a DoutaRepresentante do Ministério Público Belª. Henriqueta de Belli LeiteAlbuquerque, comigo, Chefe de Secretaria, abaixo assinado. Emseguida o MM. Juiz determinou que se procedesse o sorteio dosvinte e um jurados e suplentes que irão servir na 1ª sessão doTribunal do Júri Popular, e determinou ao menor: Marcelo queretirasse da urna as cédulas contendo os nomes dos Jurados, tendosido sorteados os seguintes Jurados:

1. Arlete da Silva Ferreira;2. Áurea Maria Borba Reis Peixoto;3. Danilo Luiz de Santos Ribeiro;4. Deusiene Cisneide do Nascimento;5. Edson Douglas da Silva;6. Everton de Cássio Silva de Andrade;7. Jaelson Alves de Oliveira;8. José Antônio de Lira;9. José Paulo Ferreira da Silva;10. José Severo da Silva;11. Lúcia Silva Fabrício Cavalcanti;

Comarcas do Interior

Recife, 1º de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 19

Page 56: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

12. Luiz Antônio da Mota;13. Maria Rejane de Barros;14. Mauricéia Maria da Silva;15. Paulo Roberto Silva da Silveira;16. Rodrigo José Tabosa de Andrade;17. Rosângela Reis Matias;18. Rosilda Maria da Silva;19. Sidney Anunciada da Conceição;20. Silvancleide Maria Alves de Moura;21. Wendel Luiz da Silva Santos

SUPLENTES:

01 Alexandre J. Cavalcanti de Andrade;02 Ana Lígia de Oliveira;03 Emanuel Fidélis Silva de Moura;04 José Elizio da Silva;05 José Genival Alves da Silva;06 Kátia Simone Santos Mendes;07 Marcos Antônio da Silva.

Em seguida determinou o MM. Juiz de Direito que a lista fosseafixada na sede do Fórum, e que as vinte e uma cédulas fossemcolocadas numa urna que foi lacrada, e o mesmo ocorreu em relaçãoaos jurados que não foram sorteados, mas compõem a listadefinitiva. Ordenou, de logo, a expedição do Edital que deverá contero convite aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penasda lei, à Sessão de Julgamento. Do que para constar lavrei opresente termo que vai devidamente assinado por quem de direito.Eu, __________________, Ednaldo de França Melo, Chefe deSecretaria, o subscrevo.

Bel. Climério Gutemberg Silva de OliveiraJuiz de Direito

Belª. Henriqueta de Belli Leite AlbuquerquePromotora de Justiça

BELO JARDIM2ª VARA

EXPEDIENTE Nº 2007.0876.003051

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

PRAZO DO EDITAL:DE QUINZE (15) DIAS

A Doutora Marcyrajara Maria Góis de Arruda, Juíza de Direito da 2ªVara, Comarca do Belo Jardim, Estado de Pernambuco, em virtudeda lei, etc.

FAZ SABER a(o) João Soares de Melo, o qual se encontra em localincerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à PÇ JoãoTorres Galindo, s/n - Tancredo Neves Belo Jardim/PE, Telefone:(081)3726.2444 Fax: (081)3726.1470, tramita a ação de DivórcioLitigioso, sob o nº 205.2006.001713-0, aforada por Maria doSocorro Oliveira de Melo, em desfavor de João Soares de Melo.Assim, fica o mesmo CITADO para comparecer na audiênciadesignada acompanhado de advogado. Observação: No ato, casonão obtida a conciliação, deverá o Réu oferecer resposta, escrita ouoral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas emaudiência.

Audiência: 30/08/2007 08:20 - Conciliação, Instrução eJulgamento.

Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados peloAutor na petição inicial (art. 285, c/c o art. 319, do CPC). Ainda, casonão compareça, ou comparecendo, recusar-se a prestar depoimentopessoal, o Juiz lhe aplicará a pena de confesso, nos moldes do art.343, §§ 1º e 2º, do CPC. E, para que chegue ao conhecimento detodos, partes e terceiros, eu, José Maurílio de Souza Cordeiro, odigitei e submeti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria.

JONAS GUSTAVO TORRESChefe de Secretaria

MARCYRAJARA MARIA GÓIS DE ARRUDAJuíza de Direito

EXPEDIENTE Nº 2007.0876.003064

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

PRAZO DO EDITAL:DE QUINZE (15) DIAS

A Doutora Marcyrajara Maria Góis de Arruda, Juíza de Direito da 2ªVara, Comarca do Belo Jardim, Estado de Pernambuco, em virtudeda lei, etc.

FAZ SABER a(o) Maria Aparecida de Lima, o qual se encontra emlocal incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à PÇJoão Torres Galindo, s/n - Tancredo Neves Belo Jardim/PE, Telefone:(081)3726.2444 Fax: (081)3726.1470, tramita a ação de Guarda, sobo nº 205.2007.000358-1, aforada por Davi Neres de Moraes , emdesfavor de Maria Aparecida de Lima. Assim, fica a mesmaCITADA para que, querendo, contestem o pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não o fazendo, serem aceitos comoverdadeiros os fatos articulados na inicial. INTIMANDO-SE a mesmapara que compareça na audiência designada, junto a Sala deaudiências deste Juízo de Direito.

Audiência: 30/08/2007 10:00 - Instrução e Julgamento - Cível

E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros,eu, José Maurílio de Souza Cordeiro, o digitei e submeti àconferência e subscrição da Chefia de Secretaria.

JONAS GUSTAVO TORRESChefe de Secretaria

MARCYRAJARA MARIA GÓIS DE ARRUDAJuíza de Direito

BOM JARDIMEXPEDIENTE Nº 2007.0851.002846

EDITAL DE CITAÇÃO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

PRAZO: 10 DIAS

O Doutor Fernando Antonio Sabino Cordeiro, Juiz de Direito da VaraÚnica da Comarca de Bom Jardim, Estado de Pernambuco, emvirtude da Lei etc.... FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem e a quem interessar possa que por este Juízoe secretaria da Vara Única da Comarca de Bom Jardim-PE; que

tramitam os autos de uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob nº208.2007.000072-0, promovida por WELLINGTON CANDIDO DASILVA, tendo como Interditando, ANASTÁCIA SEVERINA DASILVA, dando conhecimento de que a referida Ação foi julgadaprocedente mediante sentença transitada em julgado, ficandodecretada a Interdição do prefalado, em acordo com a sentençaadiante transcrita: ISTO POSTO e do que mais consta nos autos,com fundamento no artigo 269, I do CPC, e art. 1.767 e segs. DoCódigo Civil e em consonância com o parecer Ministerial, julgoprocedente o pedido e decreto a Interdição de ANASTÁCIASEVERINA DA SILVA, qualificado nos autos, declarando-oabsolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vidaCivil, nomeando curador O requerente, WELLINGTON CANDIDODA SILVA. Deixo de determinar a especialização de bens a hipotecaem razão da inexistência de bens conhecidos em nome dainterditanda e ainda pela reconhecida idoneidade do autor, conformeatestaram as testemunhas. Com fundamento no Artigo 9º, III doCódigo Civil, art. 1.184 do CPC e art. 92 da lei nº 6.015/73, determinoa inscrição da presente decisão no registro das pessoas naturais,comunicando ao TRE para baixa no eventual título de eleitor, bemcomo a publicação na imprensa oficial, por três vezes, com intervalode dez dias. Dou a presente por publicada em audiência e as partespor intimadas. Registre-se e Cumpra-se. Sem custas. Bom Jardim,16 de maio de 2007. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA, Juiz deDireito. Dado e passado nesta cidade de Bom Jardim, aos (30) trintadias do mês de Julho do ano de dois mil e sete (2007). E, para quechegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros. Eu, JoséPereira de Lima, o digitei e submeti à conferência e subscrição daChefia de Secretaria.

LUIZ ANDRADE SANTANAChefe de Secretaria

FERNANDO ANTONIO SABINO CORDEIROJuiz de Direito

BREJO DA MADRE DE DEUSEDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 DIAS

A Drª Maria Adelaide Monteiro de Abreu, Juíza Substituta emexercício nesta Comarca de Brejo da Madre de Deus, em virtude daLei, etc...FAZ SABER, a todos quanto este Edital virem, ou dele notícia econhecimento tiverem, se processam pelo Juízo de Direito da VaraÚnica desta Comarca o Processo Crime tombado sob o nº14.839/2007, movido pelo Ministério Público e que tem comoDenunciado IVANILDO ALVES DE ARAÚJO, conhecido por “ZÉGOELA”, brasileiro, solteiro, analfabeto, comerciante, filho deMartina Maria de Conceição e pai não declarado, natural de Brejo daMadre de Deus/PE, atualmente em local incerto e não sabido, comoincurso nas penas do art. 121, § 2º, Inciso II e IV c/c art. 29, ambosdo Código Penal Brasileiro e art. 1º Inc. I da Lei nº 8.072/90, e comose encontra o Denunciado em local incerto e não sabido. CITO-O EHEI POR CITADO para, no prazo de 15 quinze) dias, comparecerperante este Juízo e se defender em todos os termos doprocesso, sob pena de revelia, estando designada audiência deInterrogatório para o dia 05/09/2007 às 07:15 horas, no Fórum daComarca de Brejo da Madre de Deus/PE, sito a Rua José Bonifácio,47, Centro. DADO E PASSADO, nesta Comarca de Brejo da Madrede Deus, Estado de Pernambuco, aos dezoito (18) dias do mês dejulho de 2007. Eu____________ Maria de Fatiam dos Santos, digitei.Eu, ___________Fabiano Barbosa Maciel, Chefe de Secretaria, Mat.178.273-8, conferi e subscrevi.

MARIA ADELAIDE MONTEIRO ABREUJuíza Substituta

BUÍQUEEDITAL DE CITAÇÃO

EXPEDIENTE Nº 2007.0887.001826

PRAZO DO EDITAL: 30 (TRINTA) DIAS.

A Doutora MÔNICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES,Juíza de Direito da vara única da Comarca de Buíque, Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc.

FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, especialmenteao Sr ROBISVAL BESERRA DE BRITO, brasileiro, filho de ArlindoPolicarpo de Brito e Maria do Carmo Beserra, atualmente em lugarincerto e não sabido, que neste Juízo doe direito, situado à Av. JonasCamelo, s/n, centro, Buíque/PE, tramita a ação de Tutela, sob o nº410.2007.000861-5, aforada por Eva Policarpo da Silva Brito emdesfavor de Robisval Beserra de Brito. Assim, fica o mesmo CITADOpara responder a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) diascontados do transcurso deste edital, fincando ainda INTIMADO paracomparecer a sala das audiências do Fórum Dr. João Roma, sita aAv. Jonas Camelo, s/n, centro, Buíque-PE, no dia 21 de agosto de2007, às 11:00 horas, para audiência de oitiva dos menores, bemcomo dos requerentes. Advertência: Não sendo contestada a açãono prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros osfatos articulados pelos autores na petição inicial (art. 285, c/c o art.319, do CPC). Dado e passado na cidade de Buíque, aos dezenovedias do mês de julho do ano de dois mil e sete (19/07/2007). E, paraque chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, _____Maria Verônica G. de M. Maranhão, Técnica Judiciária, o digitei esubmeti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria.

NERY LOURENÇO DA SILVAChefe de Secretaria

MÔNICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃESJuiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

EXPEDIENTE Nº 2007.0887.001921

PRAZO DO EDITAL:DE QUINZE (15) DIAS

A Doutora MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES,Juíza de Direito em exercício nesta Comarca de Buíque, Estado dePernambuco. Em virtude da Lei, etc.

Faz saber, pelo presente edital de citação com o prazo de 15(quinze) dias, que pelo Representante do M. Público foi denunciadoo indivíduo de nome CARLOS ANTÔNIO DOS ANTOS, vulgo“Negão”, filho de Anália Maria da Conceição, que residiu no SítioPrazeres, município de Tupanatinga-PE, como incurso nas penas doart. 121, § 2º, incs. I e IV, do CPB, observados ainda os efeitos doart. 2º da Lei 8072/90. E como se encontra o referido denunciado emlugar incerto e não sabido, CITO e o HEI por citado, para no prazoacima mencionado, compareça perante este Juízo e se defenda emtodos os termos do processo nº 410.2005.000176-3, sob pena derevelia, ficando o mesmo INTIMADO, para comparecer a sala dasaudiências do Fórum local no dia 12 de janeiro de 2006, pelas09:00 horas, para ser interrogado, com as formalidades legais. Dadoe passado nesta Cidade e Comarca de Buíque, Estado de

Pernambuco, vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil esete (27/07/2007). Eu____Gláunisson Simões de França, AuxiliarJudiciário, digitei e subscrevi.

NERY LOURENÇO DA SILVAChefe de Secretaria

MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃESJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA

EXPEDIENTE Nº 2007.0887.001936

PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS.

Processo nº 410.1985.000009-5

A Dra. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES, Juízade Direito em exercício nesta Comarca de Buíque, Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc...

FAZ SABER, que através do presente Edital, fica INTIMADO o RéuADMILTON CIRÍACO DOS SANTOS, brasileiro, filho de ArlindoCiríaco dos Santos e de Amélia Luiza dos Santos, que residiu na RuaJosé Emílio de Melo, nesta Cidade de Buíque, por se encontrar emlugar incerto e não sabido, a tomar ciência da Sentença prolatada em20/06/2007, nos autos do processo crime nº 410.1985.000009-5, aque respondem nesta Comarca, como incursos, no art. 19 da LCP,cuja parte final é a seguinte: “...ISTO POSTO, com fundamento nosartigos 107, 109, VI e 110 do CPB e artigo 61 do CPP, DECRETOA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO imputado aADMILTON CIRÍACO DOS SANTOS. Após o trânsito em julgado:a) preencha-se o boletim individual, encaminhando-o aoInstituto de Identificação Tavares Buril; b) promovam-se asanotações de estilo, baixa na distribuição e, em seguida,arquivem-se. Sem custas. P.R.I. CUMPRA-SE. Buíque/PE, 20 dejunho de 2007. (a) MONICA WANDERLEY CAVALCANTIMAGALHÃES. Juíza de Direito.” Dado e passado nesta Cidade eComarca de Buíque, Estado de Pernambuco, aos vinte e trinta diasdo mês de julho do ano de dois mil e sete (30/07/2007).Eu____Gláunisson Simões de França, Auxiliar Judiciário, o digitei esubmeti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria.

NERY LOURENÇO DA SILVAChefe de Secretaria

MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃESJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA

EXPEDIENTE Nº 2007.0887.001938

PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS.

Processo nº 410.1998.000080-0

A Dra. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES, Juízade Direito em exercício nesta Comarca de Buíque, Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc...

FAZ SABER, que através do presente Edital, fica INTIMADO oIndiciado FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, brasileiro, natural deTupanatinga/PE, nascido em 21/09/1977, agricultor, filho de LuizBezerra da Silva e de Joana Maria da Silva, que residiu no sítioLopes, Município de Tupanatinga/PE, por se encontrar em lugarincerto e não sabido a tomar ciência da Sentença proferida em30/05/2007, nos autos do inquérito policial nº 410.1998.000080-0,instaurado para averiguação de infração prevista no art. 10 da Lei9437/97, cuja parte final é a seguinte: “...Posto isso, e diante detudo que foi exposto, com fundamento no art. 28 do CPP, acolhoa manifestação ministerial, determinando o ARQUIVAMENTOdessas peças informativas. Feitas as anotações ecomunicações, com as cautelas de estilo, dê-se baixa nadistribuição e arquive-se. P.R.I. CUMPRA-SE. Buíque/PE, 30 demaio de 2007. (a) MONICA WANDERLEY CAVALCANTIMAGALHÃES. Juíza de Direito.” Dado e passado nesta Cidade eComarca de Buíque, Estado de Pernambuco, aos vinte e trinta diasdo mês de julho do ano de dois mil e sete (30/07/2007).Eu____Gláunisson Simões de França, Auxiliar Judiciário, o digitei esubmeti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria.

NERY LOURENÇO DA SILVAChefe de Secretaria

MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃESJuíza de Direito

CABO DE SANTO AGOSTINHO1ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito: MARCONE JOSÉ FRAGA DO NASCIMENTOChefe de Secretaria: JANE CLEIDE MIRANDA

DATA: 30/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00076/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 210.2005.001657-8Natureza da Ação: Busca e ApreensãoAutor: Fábio Guimarães CarneiroAdvogado: Gilberto A Lima OAB/PB nº 9560Requerido: Compahia Muller de Bebidas NordesteAdvogado: Carlos Alberto Medeiros OAB/PE nº 16403Despacho: Comarca do Cabo de Santo Agostinho1a. VaraCívelProc. N. 210.2005.001657-8DESPACHOTrata-se de recurso deapelação que foi interposta no dia 04 de abril de 2007, conformecarimbo de recebimento nela impresso (fls. 170). O apelante foiintimado da decisão em 17.03.2007, conforme certidão de fls. 168v,tendo se passado o prazo de 15 dias da publicação, foi certificado otransito em julgado às fls. 169.De fato, tendo sido publicada aintimação no dia 17.03.2007, um sábado, o prazo começou a fluir nodia 19. Contando-se os 15 dias, o termo final para interposição dorecurso seria no dia 02 de abril, mas, tendo a petição de apelo dadoentrada no protocolo no dia 04, mostra-se intempestiva.Excedido oprazo de 15 dias, carece de admissibilidade o recurso, pelo quedeixo de dar-lhe seguimento, conforme o art. 518, par. Único, doCPC.P.R.I.Decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação, arquive-se, haja vista que já certificado o transito em julgado.Cabo, 27 dejulho de 2007Marcone J. Fraga do NascimentoJuiz de Direito

Processo Nº: 210.2003.001426-0Natureza da Ação: Outras ExecuçõesExequente: BANCO DO BRASIL S/A AG. CABOAdvogado: PE018255 - José Bezerra de MeloAdvogado: PE020820 - Nayara R. C. Bezerra de MeloExecutado: Silvia Crespo Simas

Advogado: Silvana Cerqueira Simas Matos OAB/PE nº 15275Despacho:DESPACHO:Com efeito não pode subsistir a penhoradiante do que dispõe a Lei n. 8009/90, dado que os bens penhoradosguarnecem a residência da executada, o que fere o parágrafo únicodo art. 1o. da citada lei.No entanto, conforme confessado pelaprópria executada em sua petição de fls., a nomeação feita por elaàs fls. foi um ardil para ganhar tempo, o que caracteriza umadeslealdade processo e, portanto litigância de má-fé.Ante o exposto,torno insubsistente a penhora feita às fls. 43, determinando queindique o autor bens penhoráveis da executada no prazo de 30dias.Ato continuo, condeno a executada em litigância de má-fe,impondo-lhe a multa de 1% sobre o valor débito, que reverterá aoautor, em conformidade com o art. 17 do CPC.Intimem-se.Cabo,27.7.2007Marcone FragaJuiz de Direito.

Processo nº 210.2006.000233-2Ação de InventárioAutor: João Cipriano Advogado: Emilliano Rodrigo Melo Gibson OAB/PE nº 22151Despacho: Em conformidade com o art.1044 do CPC, siga-se com oinventário conjunto; Nomeio o requerente José Ciprianoinventariante, devendo prestar o compromisso legal em 15 dias eapós, apresentar as primeiras declarações em 20 dias, juntandoprova da propriedade dos bens e de que os herdeiros falecidos nãodeixaram herdeiros. Intime-se. Cabo, 27.07.2007. Dr. MarconeFraga. Juiz de Direito.

Processo nº 210.2007.000560-1Ação MonitóriaAutor: Kropneus Peças e Pneus LTDAAdvogado: Ana Maria Ferraz de Lima OAB/PE nº 694-BRequerido: Sérgio Matoso RodriguesSentença Parte final:”...Ante o exposto e com fundamento no queestabelece e art. 1102 A, do Código de Processo Civil, ao tempo emque acato a pretensão deduzida pela parte autora, tenho comoconstituído, pleno jure, o título executivo judicial, impondo ao vencidoa responsabilidade pelo pagamento da carga sucumbencialconsistente nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, quefixo na base de 10% sobre o total devido. Saliento que sobre o valordo débito incidirá o correção monetária de acordo com a tabela doENCOGE, a partir do vencimento do título, ou seja, 20.08.2006. Aocontador para os cálculos da correção, conforme determinado.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honoráriosadvo9catícios que fixo em 10% do valor do débito. Com o transito emjulgado, expeça-se o mandado executivo. P.R.I. Cabo, 09.07.2007.Dr. Marcone Fraga. Juiz de Direito.

2ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito: RAFAEL JOSÉ DE MENEZESChefe de Secretaria: ALDENISE MARIA DOS SANTOS

DATA: 30/07/2007

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 00027/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 12/06/2007

Processo Nº: 210.2006.001979-0 9(Carta Precatória –11ª Vara Cíveldo Foro Central – Porto Alegre/RS)Natureza da Ação: Execução de SentençaExeqüente: Ks Nora Representações LtdaAdvogado: RS012375 - Luiz Cleber Martins da Silva(receber o Edital de Leilão para a sua Publicação)Executado: Plagon Plásticos do Nordeste LtdaPrimeira Praça/Leilão: 03.09.2007 ás 09:00 horas.Segunda Praça/Leilão: 24.09.07, às 09:00 horas.

Data: 05/09/2007

Processo Nº: 210.2007.000859-7Natureza da Ação: Ação Revisional de AlimentosAlimentante: JOSÉ ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRAAdvogado: PE012954 - Reginaldo Alves da SilvaAlimentado: Paulo Alberto Lopes OliveiraRepresentante: Ana Paula Lopes da SilvaAudiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às 09:00 do dia05/09/2007.

Data: 12/09/2007

Processo Nº: 210.2007.004539-5Natureza da Ação: Separação Judicial LitigiosaRequerente: ZULEIDE MARIA DUTRA PEDROSAAdvogado: PE000511B - Aldina Alves Folha de CarvalhoRequerido: Alexandre Magno de Aguiar PedrosaAudiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às 09:00 do dia12/09/2007.

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00028/2007

Juiz de Direito: RAFAEL JOSÉ DE MENEZESChefe de Secretaria: ALDENISE MARIA DOS SANTOS

DATA: 30/07/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 210.2006.001584-1Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Cia Itaú Leasing de Arrendamento MercantilAdvogado: PE021950 - Thiago Villaça Cardoso de MelloRéu: Flávio Ferreira da SilvaDespacho: “Ao Autor. C, 23.07.07. Rafael J. de Menezes – Juiz deDireito”.

Processo Nº: 210.2006.002314-3Natureza da Ação: Busca e ApreensãoAutor: Banco Itaú S/AAdvogado: PE012450 - Antonio Braz da SilvaRéu: Marcos Joaquim da SilvaDespacho: “Defiro. Aguarde-se no arquivo provisório. C, 23.07.07.Rafael J. de Menezes – Juiz de Direito”.

Processo Nº: 210.2004.001075-5Natureza da Ação: Execução de Título JudicialExeqüente: Banco do Brasil S. AAdvogado: PE000711 - MARIZZA FABIANE MARTINEZExecutado: ROBERVAL LINS DE LIMAExecutado: Maria da Conceição Cavalcanti da Silveira LimaDespacho: “Diga o credor. Cabo, 26.07.07. Rafael J. de Menezes –Juiz de Direito”.

Processo Nº: 210.2007.004369-4Natureza da Ação: Busca e ApreensãoRequerente: BANCO ABN AMRO REAL S.AAdvogado: PE018064 - GUILHERME BORBA PALMEIRA

20 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de agosto de 2007

Page 57: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Requerido: Ismael Paulino da SilvaDespacho: “Faça o réu prova do incêndio do carro. Devolva o Sr.Oficial de o mandado. Cabo, 26.07.07. Rafael J. de Menezes – Juizde Direito”.

Processo Nº: 210.2007.005239-1Natureza da Ação: AlvaráAutor: Maria José da Costa AmorimAdvogado: PE010490 - Ronald Barbosa AlbertimDespacho: “Se não há dependente previdenciário, o herdeiro é o dalei civil. Quantos filhos teve o extinto? À autora. Cabo, 26.07.07.Rafael J. de Menezes – Juiz de Direito”.

Processo Nº: 210.2007.000339-0Natureza da Ação: Ação de DespejoAutor: Antonio Vieira de MeloAdvogado: PE024112 - Paulo Farias do MonteRéu: João Paes do Nascimento FilhoAdvogado: PE 022.223 - Bela. Jackelyne Morgana Soares de Meloe SilvaDespacho:Processo 210.2007.000339-0Vistos, etc...O réu-apelante requereuos benefícios da justiça gratuita, porém indefiro pelos seguintesmotivos: 1 – o réu é inquilino de imóvel comercial, só isto já ocoloca numa situação muito mais vantajosa do que a da maioria dasociedade, que não tem negócio próprio formal; entendo que apobreza precisa ser verificada numa ótica geral. 2 – o réu temadvogado particular e profissão definida, sendo oficial da briosaPMPE, e não requereu a gratuidade a primeira vez em que semanifestou nos autos; 3 – tem havido abuso da população em geralnos pedidos de gratuidade, como identificou a Corregedoria Geralde Justiça em matéria publicada no DO de 03.07.03, sobre ospedidos de gratuidade para a celebração de casamento:- deacordo com o Des. Ozael Veloso, a isenção das taxas eemolumentos para as pessoas considerados pobres na forma dalei já é garantida pelo Código Civil, mas a Corregedoria precisavalançar um instrumento normativo para estabelecer as regras eevitar abusos. “No p.ú. do art. 1.512, o CC determina a isenção dostributos quando ambos os contraentes forem pobres, bastandoredigir uma declaração. Como o artigo não define osprocedimentos, as pessoas poderiam alegar pobreza, emborativessem condições de pagar o tributo. Por sua vez, os oficiais nãoimpediriam tal abuso por falta de um provimento da CGJ”,esclareceu o Corregedor. (grifei)4 – os benefícios da justiça gratuitanão são a regra, mas a exceção, e se trata de uma presunçãorelativa, e não absoluta, a simples alegação de pobreza, conformefarta jurisprudência do eg. TJ-PE:- é verdade que, de acordo como sistema legal vigente, a parte faz jus ao benefício da gratuidadeda justiça a partir de simples declaração de que não está emcondições de pagar as despesas processuais sem compromissodo seu sustento. Todavia, trata-se de uma presunção relativa.Compete ao Magistrado, diante de fatos e informações noprocesso que indiquem conclusão contrária, indeferir a pretensãode concessão do benefício da assistência judiciária (art. 5o, da lei1.060/50). Des. Eduardo Paurá no AI 101.048-6, 3a Câm. Cível, j.em 17.10.03, pub. no DO de 12.11.03. - inobstante para aconcessão da gratuidade da justiça não se exija a prova danecessidade, bastando a simples alegação, tal presunção é juristantum, o que autoriza o julgador, na aplicação do preceitonormativo, a averiguar as peculiaridades de cada caso. Se há nosautos indícios de que a requerente não faz jus ao benefício, nostermos do p.ú. do art. 2o da lei 1.060/50, não só pode como deveo Juiz indeferir o pedido. Decisão unânime da 2a Câm. Cível, rel.Des. Waldemir Lins, no AI 57.487-0, j. em 22.08.00, pub. no DO de20.09.00.- pedido de gratuidade da justiça. Indeferimento.Recorrentes que estão longe de ser pobres na forma da lei.Decisão unânime da 5a Câm. Cível, rel. Des. Joaquim de Castro,no AI 66.361-0, j. em 09.04.02, pub. no DO de 11.07.02. 5 – aLOMAN - LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE1979 Publicada no DOU de 14/03/1979 prescreve no Art. 35. Sãodeveres do magistrado VII - exercer assídua fiscalização sobre ossubordinados, especialmente no que se refere à cobrança decustas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; 6– Finalmente, ressalto que o deferimento deste pedido, ou seja, oreconhecimento da pobreza do apelante, pode sujeitá-lo àdeclaração de insolvência do art. 955 do CC, com o vencimentoantecipado de todas suas dívidas, a arrecadação de seus benssuscetíveis de penhora e a execução por concurso universal dosseus credores, perdendo o apelante o direito de administrar edispor de seus bens (arts. 751 e 752 do CPC). Isto posto, indefiroo pedido de gratuidade da justiça.Intime-se o apelante para efetuaro preparo do recurso em 48 h sob pena de deserção e de trânsitoem julgado da sentença. Pagas as custas, voltem-me. Publique-se.Cabo, 30 de julho de 2007 Juiz Rafael de Menezes.

Processo Nº: 210.2000.000014-7Natureza da Ação: Outras ExecuçõesExeqüente: Banco do Brasil S/AAdvogado: PE012356 - Osifran de Jesus CastroExecutado: José Adolfo Pessoa de Queiróz NetoAdvogado: PE016723 - Stênio José de Sousa Neiva CoêlhoDespacho: “Aguarde-se iniciativa do interessado no arquivoprovisório. Publique-se. C, 30.07.07. Rafael J. de Menezes – Juiz deDireito”.

Processo Nº: 210.2006.003534-6Natureza da Ação: Reintegração de PosseAutor: Hilton Cavalcanti GamaAdvogado: PE016. 410 – Cláudio Alexandre Soares CorreiaAdvogado: PE023. 686 – Bruno Muzzi de LimaRéu: Ítalo de Oliveira Gurgel e outrosAdvogado: PE013. 102 – W\ashington Luiz Macedo de AmorimDespacho: Defiro o pedido retro. Réu Ítalo com advogado nos autos(fls 47), pelo que intime-se para oferecer defesa. Acompanhe o autoro Sr. Oficial para localizar o imóvel dos fiadores. C, 16.07.07. RafaelJ. de Menezes – Juiz de Direito”

5ª VARA CÍVEL

NOTA DE EXPEDIENTE Nº 2007.0783.001296

Juíza de Direito: DRA. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRADUARTE VIEIRA.

Chefe de Secretaria: CLÁUDIA LÚCIA LUDGERO DOS SANTOS

EXPEDIDA EM 30 DE JULHO DE 2007.

PELA presente, ficam as partes, seus advogados e respectivosprocuradores devidamente intimados das audiências designadaspela Dra. Juíza de Direito desta Vara, nos processos abaixorelacionados:

Ação: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSAProcesso Nº 210.2005.003720-6Autora: CREUSA GOMES DOS SANTOS SILVAAdvogado: PE 15.785 - Dr. José Marcelo Pereira BarbosaRequerido: ARMANDO JOSÉ DA SILVADefensor Público: PE 08413 - Dr. Ricardo José da Trindade MeiraHenriques

Audiência – 03/09/2007, às 11:00 hs. – Instrução e julgamento.

Ação: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADEProcesso: Nº 210.2006.003019-0Autora: LANUSIA BEZERRA DE QUEIROZ

Advogado: PE 17500 – Dr. José Feliciano de Barros JúniorRequerido: ANTONIO JÚNIOR DOS SANTOSAdvogado: PE 7629 – Dr. Josafá Costa da Silva

Audiência: - 04/09/2007, às 09:30 hs. – Instrução e julgamento.

Ação: ALIMENTOSProcesso: Nº 210.1998.1827-3Alimentados: DORALICE BARBOSA DO NASCIMENTO, DIOGOBARBOSA DO NASCIEMNTO e MARCIO DIEGO BARBOSA DONASCIMENTORepresentante legal dos menores: DENISE BARBOSA DA ROCHADefensora Pública: PE 10085 – Dra. Arline de Morais AraújoAlimentante: MANOEL BATISTA DO NASCIMENTO NETO

Audiência – 05/09/2007, 10:00 hs. – Tentativa de Conciliação.

Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELAANTECIPADAProcesso: 210.2007.003600-0Autor : ADEMIR SANTOS DA ROCHARepresentante legal do autor: CILEIDE MARIA DOS SANTOSAdvogado: PE 579-B - Dr. Fábio José do Nascimento SilvaRequerido: VALDECI SILVA FARIAS

Audiência – 06/09/2007, 09:00 hs. – Justificação.

Ação: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSAProcesso: 210.2004.002330-0Autora: SIMONE VANDERLEI DOS SANTOSAdvogada: PE 17671 - Dra. Tereza de Jesus Sales LiraRequerido: ANDRÉ BIONE DOS SANTOSAdvogado: PE 579-B – Dr. Fábio José do Nascimento Silva

Audiência – 06/09/2007, 09:30 hs. – Tentativa de conciliação.

Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DEANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELAProcesso: 210.2004.002930-8Autor: REGINALDO INÁCIO DA SILVAAdvogada: PE 19331 - Dr. Marivaldo Burégio de Lima JúniorRequerido: BRADESCO S/AADMINISTRADORA DE CARTÕES DECRÉDITOAdvogado: PE 21500 – Dr. Vinícius Tenório Monteiro

Audiência – 11/09/2007, 10:00 hs. – Tentativa de conciliação.

Ação: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADEProcesso: 210.2006.000149-2Autora: LUANA CATARINA FAUSTO DE ALMEIDARepresentante legal da autora: GESSICA FAUSTO DE ALMEIDAAdvogada: PE 17500 - Dr. José Feliciano de Barros Júnior e PE5424-E – Dr. José Antonio Cavalcanti Dias FilhoRequerido: CRISTIANO JANUÁRIO DA SILVA SANTOSAdvogada: PE 13684 – Dra. Joelma Alves dos Anjos

Audiência – 18/09/2007, 09:00 hs. – Tentativa de conciliação.

Ação: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSAProcesso: 210.2000.000121-6Autora: IVANISE DA SILVA FERREIRAAdvogada: PE 18341 - Dra. Ana Lúcia dos Santos SilvaRequerido: FRANCELINO JOSÉ FERREIRADefensora Pública: PE 8544 – Dra. Maria Eleane CavalcanteFerreira

Audiência – 19/09/2007, 11:30 hs. – Instrução e julgamento.

Ação: SEPARAÇÃO DE CORPOSProcesso: 210.2006.004159-1Autora: ROSTAM FERREIRA DE LIMAAdvogada: PE 18346 - Dra. Ana Patrícia Vieira de AlmeidaRequerido: MARIA ENEIDE SANTOS DE LIMAAdvogados: PE 9466 – Dr. José Cavalcanti de Rangel Moreira e PE24456 – Dr. Bruno Buarque de Gusmão

Audiência – 20/09/2007, 10:00 hs. – Instrução e julgamento.

Ação: DECLARAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE DE FATO EMUNIÃO ESTÁVEL, C/C PEDIDO DE ALVARÁ DE VENDA DEVEÍCULOProcesso: 210.2001.00385-8Autora: RUTE DA SILVA VASCONCELOSAdvogado: PE 7629 - Dr. Josafá Costa da SilvaRequerida: FLORICE MARIA ALVES DE SENAAdvogado: PE 12494 – Dr. Ednaldo Luiz Costa

Audiência – 24/09/2007, 09:00 hs. – Instrução e julgamento.

Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOSProcesso: 210.2006.000110-7Exeqüente: CAIO JOSÉ DOS SANTOS SOUZARepresentante legal do exeqüente: RITA DE CÁSSIA DOS SANTOSDefensora Pública: PE 10085 - Dra. Arline de Morais AraújoExecutado: CÁSSIO JOSÉ DE SOUZAAdvogado: PE 17500 – Dr. José Feliciano de Barros Júnior

Audiência – 24/09/2007, 10:00 hs. – Tentativa de conciliação.

Ação: REVISIONAL DE ALIMENTOSProcesso: 210.2006.002140-0Autor: FILADÉLFIO JOSÉ DOS SANTOSAdvogada: PE 12858 - Dra. Mariana Maria Campelo de AraújoRequerida: THAIS MERY DE ARRUDA SANTOSRequerido: JOSEPH FELIPE DOS SANTOSRepresentante legal do requerido: SANDRA MERY DE ARRUDASANTOSDefensora Pública: PE 10085 – Dra. Arline de Morais Araújo

Audiência – 26/09/2007, 09:30 hs. – Instrução e julgamento.

Ação: ALIMENTOSProcesso: 210.2007.004450-0Autora: INGRYD PALLOMA TAVARES DA SILVARepresentante legal da autora: MIREILLE TAVARES DA SILVAAdvogada: PE 17500 - Dr. José Feliciano de Barros JúniorRequerido: PAULO FERREIRA DA SILVA

Audiência – 27/09/2007, 09:30 hs. – Conciliação e julgamento .

CABROBÓEDITAL DE INTERDIÇÃO

O Doutor JOSÉ ROBERTO ALVES DE SENA, Juiz de Direito emExercício Cumulativo nesta Comarca de Cabrobó, Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc...FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou deleconhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por esteJuízo e Secretaria da Única Vara, tramitou uma AÇÃO DEINTERDIÇÃO tombada sob nº 14.447/04, em que consta comorequerente MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, brasileira,casada, do lar, residente e domiciliada à Rua 01, nº 104, bairroSubestação, Cabrobó/PE, e requerente NATÁLIA LUCAS DA

SILVA, brasileira, solteira, sem profissão definida, residente nomesmo endereço da requerente, cuja interdição foi decretada porsentença deste Juízo em 31.05.2007, declarando-a incapaz paragerir os próprios atos da vida civil, haja vista laudo médico acostadoaos autos, e em conseqüência foi lhe nomeada Curadora suagenitora a Sra. MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS. E para quechegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir opresente EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes no DiárioOficial, com intervalos de 10 (dez) dias e afixado em local decostume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cabrobó,Estado de Pernambuco, segunda-feira, 30 de julho de 2007. Eu,_________(Dilene Ferreira Torres) Auxiliar Judiciária Ad-Hoc, digiteie Eu _________ (Francisco Quirino de Sá), Chefe de Secretaria,subscrevi.

JOSÉ ROBERTO ALVES DE SENAJuiz de Direito em Exercício Cumulativo

CARUARU2ª VARA CÍVEL

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00038/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 213.2007.003784-0Natureza da Ação: Separação de CorposAutora: M. S. S.Advogada: Leidiane Clére do NascimentoRequerido: J. N. M.Despacho: “R. H. Trata-se medida cautelar de separação de corpos,com pedido de liminar. Considerando o teor da petição de fls. 20,entendo que a autora desistiu de todo e qualquer pedido deseparação judicial porventura elencado em inicial. A requerentealega que o marido violou o dever de fidelidade no casamento, e quea agrediu fisicamente. Fez acostar aos autos documentos a respeitoda propriedade do imóvel. Em sede de separação de corpos, ajustificação prévia não é aconselhada, pois o conhecimento préviode seu ajuizamento da ação por parte do cônjuge requerido pode vira piorar o relacionamento do casal antes do deferimento da medidapleiteada. Por outro lado, não pode ser deferida a liminar se nãocomprovado nos autos o fumus boni juris. In casu, a requerentedeixou de instruir a inicial com documentos essenciais, tais comocertidão de casamento e cópia da queixa prestada em delegacia porlesão corporal praticada pelo requerido, da qual deverá constar orespectivo laudo de exame de lesão corporal. Desse modo, não há,no presente momento, como conceder liminar para determinar asaída do cônjuge do lar, pois, como expressamente determinado noart. 1562 do Novo Código Civil, a parte deverá comprovar anecessidade da medida. Desse modo, considerando que a presenteação se trata efetivamente de cautelar de separação de corpos, econsiderando que o bom senso determina que, em tais casos, aaudiência de justificação só deve ser realizada se a parte nãoconseguir de outro modo comprovar a necessidade da medida,concedo à parte autora o prazo de dez dias para que instrua a inicialcom os documentos que entender relevantes para tanto. Intime-se.Caruaru, 20 de julho de 2007. Dra. Helena C. M. de Medeiros – Juízade Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2003.003834-0Natureza da Ação: InventárioInventariante: Marcílio Moacir da SilvaAdvogado: Jeovásio Almeida LimaInventariada: Maria Antonia da SilvaHerdeiro: José Delmiro da SilvaAdvogado: Gerson GalvãoDespacho: “R. H. Intimem-se os demais interessados do despachode fls. 104. Caruaru, 20/07/2007. Dra. Helena C. M. de Medeiros –Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2006.003308-7Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: Banco Finasa S/A.Advogada: Doriane de Lima QueirozRequerido: Lucas Correia de Souza SobrinhoDespacho: “R. H. Intime-se o requerente para pronunciamentoquanto aos termos da certidão de fls. 64, promovendo a citação dorequerido no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito.Caruaru, 19/07/2007. Dra. Helena C. M. de Medeiros – Juíza deDireito Substituta”.

Processo Nº: 213.2007.001828-5Natureza da Ação: Ação DeclaratóriaAutora: Maria do Carmo do NascimentoAdvogado: Cláudio Emerson Cumarú da SilvaRequerida: Companhia Energética de Pernambuco – CELPEAdvogada: Andréa Pessoa SantosDespacho: “R. H. Intime-se a parte autora para pronunciamentoquanto ao depósito. Estando conforme, expeça-se alvará. Caruaru,20/07/2007. Dra. Helena C. M. de Medeiros – Juíza de DireitoSubstituta”.

Processo Nº: 213.2007.003281-4Natureza da Ação: Ação de DespejoAutora: Iolanda Beatriz da SilvaAdvogada: Márcia Cristina Almeida FelicianoRequerida: Sônia Vasconcelos XavierDespacho: “R. H. Intime-se o requerente para pronunciamentoquanto à informação de fls. 24, promovendo a citação do requeridono prazo de trinta dias. Caruaru, 20 de julho de 2007. Dra. Helena C.M. de Medeiros – Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2007.002222-3Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: B.V. Financeira S/A. C.F.I.Advogado: Leonardo Lustrosa de AvellarRequerido: Gilberto Fernandes LagoDespacho: “R. H. Ação já sentenciada. Após certificado o trânsitoem julgado, remeta-se ao arquivo, com baixa. Caruaru, 20/07/2007.Dra. Helena C. M. de Medeiros – Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2007.004520-7Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutora: Mariluce Florêncio Bezerra da SilvaAdvogado: João Alfredo Beltrão Vieira de Melo FilhoRequerido: Banco Santander Brasil S/A.Despacho: “Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização de danosmorais, com pedido de tutela antecipada, no sentido de que sejaretirado o nome da requerente junto aos órgãos de inadimplistesSPC e SERASA. Da análise dos autos, penso que o pedido emanálise merece acolhimento. Com os documentos de fls. 10/18, aautora demonstrou que vem pagando corretamente o parcelamentoreferente ao contrato de nº 860000354000, cujo inadimplementoseria a causa da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteçãode crédito, conforme se observa do documentop de fls. 23. Assim,verifica-se presente a verossimilhança das alegações. A urgência dopedido se presume pela restrição que tal medida impõe ao crédito daautora. De toda sorte, é significativo notar e destacar, acerca dothema decidendum, que o colendo STJ, no julgamento do REsp.1611510 (3ª Turma, relator Min. Waldemar Zveiter), decidiu que onome do devedor não pode ser registrado em mecanismos deproteção ao crédito, a menos que seja comprovada a urgência e operigo de dano irreparável. Assim sendo, presente os requisito

necessários à concessão da medida em caráter de urgência e nãodemonstrada a urgência ou o efetivo risco de dano para o credor, oconstrangimento imposto ao devedor revela-se ilegítimo, desafiandoa sua suspensão. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e, emconseqüência, determino que se expeça oficio ao SPC e SERASA,solicitando a suspensão do nome da parte requerente dos seuscadastros de devedores, em virtude do contrato indicado na inicial,até ulterior deliberação judicial. Intimações necessárias. Cite-se.Caruaru, 12 de julho de 2007. Dra. Helena C. M. de Medeiros – Juízade Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2007.004372-7Natureza da Ação: Ação de Consignação Em PagamentoAutor: Werben Nascimento MonteiroAdvogado: João Sinval Tavares de CarvalhoRequerido: Banco Itaucard S/A.Despacho: “Vistos, etc. Recebo a petição inicial e defiro o prazo decinco dias para o depósito, que deverá permanecer à disposiçãodeste Juízo, conforme art. 893, I, CPC. Após, cite-se o réu para virou mandar receber a quantia oferecida no respectivo depósito, ouoferecer resposta no prazo de quinze dias. Intime-se, ainda, o réu,para apresentação em Juízo do contrato firmado com o autor. Parao caso de aceitação do valor consignado, fixo os honorários em 10%do valor da causa. O valor dos honorários e as custas serãodeduzidos da importância devida ao consignado. Ainda, observopedido de antecipação dos efeitos da tutela para retirada do nome doautor junto aos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA. Daanálise dos autos, penso que o pedido em análise mereceacolhimento. A dívida encontra-se em discussão, propondo orequerente neste momento a consignação dos valores que entendedevidos. Da narrativa da inicial, verifica-se que existeverossimilhança a qual convence quanto à necessidade deacolhimento do pedido da medida antecipatória, posto que,vislumbro presentes as condições de ser acatado. Ademais, osserviços de proteção ao crédito, integrantes de bancos de dados,não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, masdestinam-se a ajudar nas relações de consumo (v. art. 43, da Lei n.°8.078/90). De toda sorte, é significativo notar e destacar, acerca dothema decidendum, que o colendo STJ, no julgamento do REsp.1611510 (3ª Turma, relator Min. Waldemar Zveiter), decidiu que onome do devedor não pode ser registrado em mecanismos deproteção ao crédito, a menos que seja comprovada a urgência e operigo de dano irreparável. Assim sendo, presente os requisitonecessários à concessão da medida em caráter de urgência e nãodemonstrada a urgência ou o efetivo risco de dano para o credor, oconstrangimento imposto ao devedor revela-se ilegítimo, desafiandoa sua suspensão. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e, emconseqüência, determino que se expeça oficio ao SPC e SERASA,solicitando a suspensão do nome da parte requerente dos seuscadastros de devedores, como apontado na inicial, até ulteriordeliberação judicial. Intimem-se. Caruaru, 12 de julho de 2007. Dra.Helena C. M. de Medeiros – Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2007.004580-0Natureza da Ação: Ação de Consignação Em PagamentoAutora: Joana D’arc Siqueira de LimaAdvogado: Josias de Hollanda Caldas FilhoRequerido: Banco Itaú S/A.Despacho: “Vistos, etc. Recebo a petição inicial e defiro o prazo decinco dias para o depósito, que deverá permanecer à disposiçãodeste Juízo, conforme art. 893, I, CPC. Após, cite-se o réu para virou mandar receber a quantia oferecida no respectivo depósito, ouoferecer resposta no prazo de quinze dias. Intime-se, ainda, o réu,para apresentação em Juízo do contrato firmado com o autor. Parao caso de aceitação do valor consignado, fixo os honorários em 10%do valor da causa. O valor dos honorários e as custas serãodeduzidos da importância devida ao consignado. Ainda, observopedido de antecipação dos efeitos da tutela para retirada do nome doautor junto aos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA. Daanálise dos autos, penso que o pedido em análise mereceacolhimento. A dívida encontra-se em discussão, propondo orequerente neste momento a consignação dos valores que entendedevidos. Da narrativa da inicial, verifica-se que existeverossimilhança a qual convence quanto à necessidade deacolhimento do pedido da medida antecipatória, posto que,vislumbro presentes as condições de ser acatado. Ademais, osserviços de proteção ao crédito, integrantes de bancos de dados,não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, masdestinam-se a ajudar nas relações de consumo (v. art. 43, da Lei n.°8.078/90). De toda sorte, é significativo notar e destacar, acerca dothema decidendum, que o colendo STJ, no julgamento do REsp.1611510 (3ª Turma, relator Min. Waldemar Zveiter), decidiu que onome do devedor não pode ser registrado em mecanismos deproteção ao crédito, a menos que seja comprovada a urgência e operigo de dano irreparável. Assim sendo, presente os requisitonecessários à concessão da medida em caráter de urgência e nãodemonstrada a urgência ou o efetivo risco de dano para o credor, oconstrangimento imposto ao devedor revela-se ilegítimo, desafiandoa sua suspensão. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e, emconseqüência, determino que se expeça oficio ao SPC e SERASA,solicitando a suspensão do nome da parte requerente dos seuscadastros de devedores, como apontado na inicial, até ulteriordeliberação judicial. Intimem-se. Caruaru, 12 de julho de 2007. Dra.Helena C. M. de Medeiros – Juíza de Direito Substituta”.

Caruaru, 24 de julho de 2007.

José Inácio HóstioCh. de Secretaria

Helena C. Madi de MedeirosJuíza de Direito Substituta

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00039/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 213.1995.054045-4Natureza da Ação: Ação de Despejo por Falta de PagamentoAutora: Viação João Teotônio Ltda.Advogado: Alex Machado CamposRequeridas: Sangercargas - São Geraldo Cargas Ltda. e outraAdvogada: Ana Maria Souza dos SantosDespacho: “R. H. Defiro o pedido de vista de fls. 205, pelo prazorequerido. Intime-se. Caruaru, 19/07/2007. Dra. Helena C. M. deMedeiros – Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.1996.064899-1Natureza da Ação: Outros SumáriosAutora: Cia São Geraldo de AviaçãoAdvogada: Ana Maria Souza dos SantosRequeridos: Viação João Teotônio Ltda. e outraAdvogado: Alex Machado CamposDespacho: “R. H. Defiro o pedido de vista de fls. 772, pelo prazorequerido. Intime-se. Caruaru, 19/07/2007. Dra. Helena C. M. deMedeiros – Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2007.003508-2Natureza da Ação: Ação de cobrançaAutor: Mello Motta dos Albuquerque DiasAdvogada: Cláudia Alcântara AlencarRequerido: Banco Bradesco S/A.Advogada: Nair Lúcia L. P. de Oliveira

Recife, 1º de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 21

Page 58: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Despacho: “R. H. Intime-se a parte autora para réplica eapresentação dos documentos a que se refere na inicial, em igualprazo. Caruaru, 19/07/2007. Dra. Helena C. M. de Medeiros – Juízade Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2004.000473-1Natureza da Ação: ArrolamentoArrolante: Celina Teixeira SilvaAdvogado: George Gutemberg Fontes GuimarãesArrolada: Luzia Teixeira SilvaDespacho: “R. H. Intime-se a arrolante para pronunciamento quantoaos termos da petição de fls. 121/122. Caruaru, 20/07/2007. Dra.Helena C. M. de Medeiros – Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2006.006076-9Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: HSBC Bank Brasil S/A. – Banco MúltiploAdvogado: Paulo Gustavo CarvalheiraRequerido: Sidclei Cabral dos SantosDespacho: “R. H. Intime-se o requerente para pronunciamentoquanto ás respostas apresentadas aos ofícios expedidos, bem comopara apresentar as informações a que se refere a certidão de fls. 47,no prazo de quinze dias. Caruaru, 19/07/2007. Dra. Helena C. M. deMedeiros – Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2007.002212-6Natureza da Ação: Ação de cobrançaAutora: Associação Diocesana de Ensino e Cultura de Caruaru -FAFICAAdvogado: André Luís Passos NogueiraRequerida: Daisy Carneiro de LimaDespacho: “R. H. Aguarde-se, como determinado à fls. 33. Caruaru,24/07/2007. Dra. Helena C. M. de Medeiros – Juíza de DireitoSubstituta”.

Processo Nº: 213.2007.002730-6Natureza da Ação: ArrolamentoArrolante: Manoel Juvencio dos SantosAdvogado: Eronildo Manoel da SilvaArrolado: Paulo Félix da SilvaDespacho: “R. H. Intime-se o arrolante para apresentar nos autosescritura pública de cessão de direitos hereditários, formalidadeexigida pelo art. 1793 do Novo Código Civil. Caruaru, 19/07/2007.Dra. Helena C. M. de Medeiros – Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2007.001465-4Natureza da Ação: Ação de Despejo por Falta de PagamentoAutor: João Galdino Chaves NetoAdvogado: Sebastião Bernardino da SilvaRequerido: José Almir de Albuquerque PontesDespacho: “R. H. Considerando que até o momento não foirealizada a citação do réu, recebo o aditamento de fls. 38. Determino,no entanto, a intimação da parte autora para providenciar a citaçãodo réu no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito.Caruaru, 19/07/2007. Dra. Helena C. M. de Medeiros – Juíza deDireito Substituta”.

Processo Nº: 213.2007.002965-1Natureza da Ação: Execução contra Devedor SolventeExequente: Osasura Participações Ltda.Advogado: Francisco Luiz Viana NogueiraExecutado: Natanael Martins dos SantosAdvogado: Aníbal Nicolau das NevesDespacho: “R. H. Intime-se o exeqüente para pronunciamentoquanto ao bem indicado à penhora. Caruaru, 24/07/2007. Dra.Helena C. M. de Medeiros – Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2007.000889-1Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: José Laureano da SilvaRepresentante: Evanily Jadiane Godoy LaureanoAdvogada: Marta Maria Gomes LinsRequerida: Unimed Caruaru – Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogada: Paula Pinheiro AragãoDespacho: “R. H. Recebo o recurso de apelação em ambos osefeitos. Intime-se a parte recorrida para apresentar contra-razões noprazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagensdeste Juízo. Caruaru, 19/07/2007. Dra. Helena C. M. de Medeiros –Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2007.004085-0Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: Banco Panamericano S/A.Advogada: Ana Flávia Torres MacêdoRequerido: Israel Rodrigues da SilvaDespacho: “R. H. Intime-se o requerente para pronunciamentoquanto aos termos da certidão de fls. 21-v, promovendo a citação dorequerido no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito.Caruaru, 19/07/2007. Dra. Helena C. M. de Medeiros – Juíza deDireito Substituta”.

Processo Nº: 213.2001.064357-4Natureza da Ação: Ação de IndenizaçãoAutores: Élida Magnólia de Oliveira Alves e outraAdvogada: Normanda de Abreu GalvãoRequerido: BBV Administradora de Cartões Ltda. (Mastercard)Advogado: Amaro Wanderley de SouzaDespacho: “R. H. Intime-se a parte autora para requerer o queentender de direito no prazo de trinta dias. Nada sendo requerido,devolvam-se os autos ao arquivo. Caruaru, 19/07/2007. Dra. HelenaC. M. de Medeiros – Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2005.005374-3Natureza da Ação: Ação de cobrançaAutor: Pólo Comercial de Caruaru Ltda.Advogado: Jan Grumberg LindosoRequerida: Vera Cavalcanti de SantanaDespacho: “R. H. Intime-se o exeqüente para pronunciamentoquanto ao teor da certidão de fls. 148-v, abrindo a oportunidade paraque indique bens à penhora. Caruaru, 24/07/2007. Dra. Helena C. M.de Medeiros – Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2006.003860-7Natureza da Ação: InventárioInventariante: Maria José Acioli de LimaAdvogado: José Américo Monteiro de Moraes SobrinhoInventariado: Luiz Tavares de LyraDespacho: “R. H. Defiro o pedido de vista de fls. 24 pelo prazo legal.Intime-se. Caruaru, 19/07/2007. Dra. Helena C. M. de Medeiros –Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2006.004619-7Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: B. V. Financeira S/A.Advogado: Thiago Villaça Cardoso MelloRequerido: Zariel Gomes de MirandaDespacho: “R. H. Intime-se o requerente para pronunciamentoquanto às respostas apresentadas aos ofícios expedidos. Caruaru,19/07/2007. Dra. Helena C. M. de Medeiros – Juíza de DireitoSubstituta”.

Processo Nº: 213.2007.003398-5Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: Jonhnatan José de AraújoAdvogada: Macyara Vieira de Holanda Cavalcanti

Requerido: Banco Fiat S/A.Advogada: Virna Alves FerreiraDespacho: “R. H. Intime-se para réplica. Caruaru, 24/07/2007. Dra.Helena C. M. de Medeiros – Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2007.003485-0Natureza da Ação: Ação de cobrançaAutora: Ana Maria Barbosa FerreiraAdvogada: Macyara Vieira de Holanda CavalcantiRequerido: Banco ABN Amro Real S/A.Advogada: Virna Alves FerreiraDespacho: “R. H. Intime-se para réplica. Caruaru, 24/07/2007. Dra.Helena C. M. de Medeiros – Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2006.007139-6Natureza da Ação: NotificaçãoNotificante: Vale Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda.Advogado: José Roberval SoaresNotificado: José Aguinaldo Clemente da SilvaDespacho: “R. H. Intime-se a parte notificante para pronunciamentoquanto ao teor da informação de fls. 30-v, indicando em um prazo detrinta dias o atual endereço do notificando. Caruaru, 19 de julho de2007. Dra. Helena C. M. de Medeiros – Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2007.00 -3Natureza da Ação: Ação de cobrançaAutor: O Espólio de Ricardo Marinho da CostaAdvogado: Eriko Cezar Ramos Gomes PontesRequerido: Banco Bradesco S/A.Advogado: Bruno Lucas BacelarDespacho: “R. H. Considerando que, devidamente citado, o réuBANCO DO BRASIL SA não apresentou contestação, decreto suarevelia. Intime-se para réplica quanto à contestação apresentadapelo BANCO BRADESCO SA. Caruaru, 24/07/2007. Dra. Helena C.M. de Medeiros – Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2007.003459-0Natureza da Ação: Ação de cobrançaAutores: Marileide de Oliveira Tavares e outroAdvogado: Arinaldo Tavares dos SantosRequerido: Banco Brasil S/A.Advogado: Rogers Tenório de AndradeDespacho: “R. H. Intimem-se para réplica. Caruaru, 24/07/2007.Dra. Helena C. M. de Medeiros – Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2007.004197-0Natureza da Ação: Ação de Despejo por Falta de PagamentoAutor: Pólo Comercial de Caruaru Ltda.Advogado: Jan Grunberg LindosoRequeridos: Ronaldo Vidal Paiva e outraDespacho: “R. H. Intime-se o requerente para pronunciamentoquanto aos termos da informação de fls. 100 e 101, promovendo acitação do requerido no prazo de trinta dias, sob pena de extinção dofeito. Caruaru, 19/07/2007. Dra. Helena C. M. de Medeiros – Juízade Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2007.003413-2Natureza da Ação: Ação de cobrançaAutor: José Leonel AlvesAdvogada: Macyara Vieira de Holanda CavalcantiRequerido: Banco do Brasil S/A.Advogado: Fábio Roberto Barbosa SilvaDespacho: “R. H. Intime-se a parte autora para réplica, no prazolegal. Ainda, por acatar a justificativa para não apresentação dedocumentos essenciais com a inicial, concedo à parte autora o prazode vinte dias para que providencie sua juntada aos autos. Intime-se.Caruaru, 19/07/2007. Dra. Helena C. M. de Medeiros – Juíza deDireito Substituta”.

Processo Nº: 213.2007.003497-3Natureza da Ação: Ação de cobrançaAutor: Pedro Barbosa de MirandaAdvogada: Ângela Cardoso Santiago de MirandaRequerido: Banco Brasileiro de Descontos – BRADESCOAdvogada: Nair Lúcia L. P. de OliveiraDespacho: “R. H. Intime-se para réplica. Caruaru, 19/07/2007. Dra.Helena C. M. de Medeiros – Juíza de Direito Substituta”.

Processo Nº: 213.2007.003726-3Natureza da Ação: Embargos de TerceirosEmbargante: Frederico Villar Fonseca JúniorAdvogado: Gustavo Augusto Malta de Santa Cruz PernambucoEmbargado: Manoel DuvaisenAdvogado: Cláudio Emerson Cumarú da SilvaDespacho: “Os embargos de terceiro, sob um prisma conceitual,são o meio processual indicado à proteção possessória de bensindevidamente atingidos pela penhora, depósito, arresto, seqüestro,alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha,utilizados por pessoa estranha à lide de onde foi emanada a medidaconstritiva. Com efeito, dispõe o art. 1046 do CPC: “Quem, nãosendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse deseus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o depenhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial,arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhesejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.” Já o seu§ 1º, preceitua que: “Os embargos podem ser de terceiro senhor epossuidor, ou apenas possuidor.” Por se tratar de ação deconhecimento e possuir indiscutível caráter de urgência, deve oprejudicado apresentar ao juízo, além dos requisitos previstos nosartigos 282 e 283, do Código de Processo Civil, prova da suacondição de terceiro e de possuidor, elementos esses indispensáveisao deferimento liminar da pretensão inicial. Nesse sentido dispõemos artigos 1.050 e 1.051 da Lei Adjetiva Civil, in verbis: “Art. 1050 - Oembargante, em petição elaborada com observância do disposto noartigo 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade deterceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.””Art. 1051 -Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferiráliminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado demanutenção ou de restituição em favor do embargante, que sóreceberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seusrendimentos, caso sejam a final declarados improcedentes. “Quantoà qualidade de terceiro, Araken de Assis, em sua obra Manual doProcesso de Execução, 8ª ed, Editora RT, p. 1301, com maestriaespecifica as suas características essenciais, as quais passo atranscrever: “Em síntese, encontra-se na singular posição deterceiro, no que tange ao processo executivo, quem,cumulativamente: a) não estiver indicado no título executivo; b) nãose sujeitar aos efeitos do título; e c) não integrar a relação processualexecutiva. “A exegese do artigo 1.051 do Código de Processo Civilcomporta juízo de valor: se o magistrado, apreciando os elementosde convicção produzidos em cognição sumária, considerarsuficientemente provada a posse, deferirá liminarmente osembargos e fará expedir em favor do embargante mandado demanutenção ou de restituição, conforme a natureza da ofensa; assimnão entendendo, não estará obrigado a rejeitar os embargosliminarmente: poderá recebê-los para discussão, mantendo aconstrição, mas deverá então, necessariamente, suspender o cursoda ação principal, em consonância com as hipóteses contempladaspelo artigo 1.052 do mesmo Código. Desde que a petição inicial nãotenha sido rejeitada ou indeferida, cumpre ao juiz examinar se nosembargos se defende a posse de todos os bens apreendidos ou deapenas alguns deles. No primeiro caso, haverá de determinar asuspensão do curso do processo principal; no segundo, prosseguiránele somente quanto aos bens não embargados. A determinação dojuiz, no caso, não é de arbítrio; é de dever. Se não o fizer, erra deofício. (Sérgio Sahione Fadel). Assim, a teor da interpretação literaldos dispositivos legais invocados, tem-se que os únicos requisitosexigidos para o deferimento liminar dos embargos são a prova da

condição de terceiro do embargante e a sua posse, direta ou indireta,sobre o bem. Demonstrados suficientemente tais requisitos, incumbeao juiz o deferimento, de plano, dos embargos, para o fim demanutenção na posse ou de restituição dos bens ao embargante, talcomo ocorreu, in casu. Em nota feita ao artigo 1.050 do CPC, GersonFischman, in Comentários ao Código de Processo Civil, v. 14,Editora RT, p. 263, assim discorre sobre o ponto ora em debate:“Seja pela documentação acostada à inicial, seja peloconvencimento via audiência preliminar, o juiz, nessa fase, deve ater-se ao juízo de verossimilhança, sem um aprofundamento definitivonas questões. É como ensina Adroaldo F. Fabrício: ‘Não é de exigir-se prova cabal, completa e irretorquível dos requisitos alinhavadosno artigo. Trata-se – não é demasia repetir – de cognição incompleta,destinada a um convencimento superficial e a orientar uma decisãode caráter eminentemente provisório’. “A propósito do tema,oportuno transcrever ainda o comentário feito por Nelson NeryJúnior, ao art. 1051, na obra “Código de Processo Civil Comentadoe Legislação Processual Extravagante em Vigor”, 7ª edição, Ed. RT,São Paulo, 2003, p. 1192: “A verificação da posse nesta fase dosembargos de terceiro é sumária e superficial, destinada apenas aorientar o juiz a decidir se concede ou não a liminar”. “O destinatárioprincipal da norma é o juiz, de sorte que deve decidir de ofício aquestão relativa à liminar, independentemente de pedido da parte.Na decisão não há discricionariedade para o juiz, pois se trata de atovinculado à letra da lei: comprovado os requisitos, tem de deferir aliminar; ausentes estes, deve indeferi-la. “Em suma, a teor dos arts1050 e 1051, do CPC, basta à prova sumária da posse do bem, parao deferimento da liminar em embargos de terceiro. Nesse mesmosentir é o entendimento dos Tribunais, vejamos: “AGRAVO DEINSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ARRESTADO.Suficiente para a concessão de liminar de restituição de veículo ademonstração da posse do bem e a situação de terceiro. (...) Deramparcial provimento. Unânime”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº70003840543, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNALDE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CLÁUDIA MARIA HARDT,JULGADO EM 11/12/2002). AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS DE TERCEIROS. LIMINAR. INDEFERIDA. PROVA DEPOSSE. SUPERFICIAL. ART. 1051 DO CPC. IMPROVIDO. Para aconcessão de liminar em embargos de terceiro basta a provasumaria e superficial da posse, relegando-se a verificação plena damesma para quando do exame do mérito. (Agravo de Instrumento,642946. Maracaju. Rel. Des. Nildo de Carvalho. Segunda TurmaCível Isolada. Unânime. J. 29/08/2000) O contexto fático reveladonos presentes autos informa ter sido os presentes embargos deterceiro deferidos liminarmente, pelo MM. Juiz titular no exercício deseu poder discricionário, na livre apreciação dos fatos e das provasapresentadas, que serviram para o seu convencimento, consoantese verifica da decisão de fl. 60-61 dos autos, mantendo oembargante na posse do bem móvel adquirido de boa-fé, porentender que o mesmo demonstrara sumariamente a sua posse e aqualidade de terceiro. Contudo, o CPC segue dispondo que: Art.1.051. Julgando sufucientemente provada a posse, o juiz deferiráliminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado demanutenção ou de restituição em favor do embargante, que sóreceberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seusrendimentos, caso sejam a final declarados improcedentes(grifamos). Nesse diapasão, nada obstante seja permitido deferirliminarmente os embargos ao terceiro-embargante, expedido em seufavor mandado de manutenção ou de restituição, conforme anatureza da ofensa, os bens tão-somente serão restituídos após ooferecimento de caução idônea, como forma de garantia do direito,caso o pedido formulado nos embargos de terceiro sejam julgadosimprocedentes. Nesse sentido a lição de Alexandre Freitas Câmara,in Lições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. III, p. 491:“Considerando o juiz suficientemente provada a posse da coisa peloembargante, deferira liminarmente os embargos, determinando aexpedição de mandado de manutenção ou de reintegração de posseem favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestarcaução de os devolver com os seus rendimentos caso sejam osembargos julgados improcedentes”. (destaquei). Nesse sentido osjulgados a seguir colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFERIMENTO LILIMINAR COMBASE NOS DOCUMENTOS OFERECIDOS COM A INICIAL.POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AUDIENCIA PREVIA.PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NÃO DETERMINADA. RECURSOPROVIDO. (...). A cautela da caução referida no art. 1051 do Códigode Processo Civil não pode deixar de ser exigida, pois o embargantesó receberá os bens depois de prestá-la. A restituição da coisajudicialmente apreendida fica, portanto, condicionada aooferecimento da garantia”. (Agravo de Instrumento, 1573. CampoGrande. Rel. Des. Rêmolo Letteriello. Segunda Turma Cível Isolada.Unânime. J. 25/11/1987, DJ-MS, 12/02/1988, p. 07). (g. n.) Destarte,em que pese está o juiz autorizado, pelo diploma processual civil, aconceder a liminar de restituição da posse ao embargante com baseem prova sumária de sua posse unicamente por intermédio dedocumentos, tal como o fez, todavia, para que a liminar de restituiçãode posse já deferida às fls. continue subsistindo, torna-se necessárioque o embargante, prestre a caução mencionada no art. 1.051 doCPC (destacou-se). É que, compulsando os autos, verifico que oMM. Juiz titular desta Vara deferiu a liminar de restituição da posseao autor sem exigir que este prestasse a caução necessária àespécie, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processualpátrio. Tecidas essas considerações e desnecessárias outras tantas,a meu juízo conquanto tenha ficado demonstrada a condição deterceiro e feita prova sumária da posse, hipótese em que, o MM. Juiztitular desta Vara estava autorizado a liminarmente antecipar osefeitos da tutela postulada nos embargos, de acordo com os artigos1.050 e 1.051, do Código de Processo Civil, ademais, valendo aquiressaltar que a prova da posse que autoriza a concessão da liminaré feita em sede de cognição sumária, permissa vênia a v. decisão defls. e fls. não há como ser mantida pelos seus próprios e jurídicosfundamentos, senão após ser prestada caução pelo embargantecorrespondente ao valor do bem objeto do litígio. Ante o exposto,determino a prestação de caução idônea pelo autor ora terceiro-embargante, nos termos do artigo 1.051, segunda parte, do CPC, noprazo de quinze (15) dias, suspendo a liminar de restituição e, porconseguinte, declaro sem objeto a petição de fls. 201-2 dos autos.Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, 27/7/2007. Dr. José FernandoSantos de Souza –

Processo Nº: 213.2006.005437-8Natureza da Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Centro de Comércio de Material de Construção Ltda.Advogado: Pedro Raimundo da Silva NetoExecutada: Wanessa Almeida de LimaDespacho: “R. H. Em tempo, antes, intime-se o exeqüente parapronunciamento quanto ao detalhamento de fls. 50, possibilitando aomesmo a indicação de outros bens a penhorar. Caruaru, 24 de julhode 2007. Dra. Helena C. M. de Medeiros – Juíza de DireitoSubstituta”.

Processo Nº: 213.2007.004926-1Natureza da Ação: Ação de Consignação Em PagamentoAutor: Valmir Batista GuimarãesAdvogado: João Sinval Tavares de CarvalhoRequerido: Banco Itaú S/A.Despacho: “Vistos, etc. Recebo a petição inicial e defiro o prazo decinco dias para o depósito, que deverá permanecer à disposiçãodeste Juízo, conforme art. 893, I, CPC. Após, cite-se o réu para virou mandar receber a quantia oferecida no respectivo depósito, ouoferecer resposta no prazo de quinze dias. Intime-se, ainda, o réu,para apresentação em Juízo do contrato firmado com o autor. Parao caso de aceitação do valor consignado, fixo os honorários em 10%do valor da causa. O valor dos honorários e as custas serãodeduzidos da importância devida ao consignado. Ainda, observopedido de antecipação dos efeitos da tutela para retirada do nome doautor junto aos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA. Daanálise dos autos, penso que o pedido em análise merece

acolhimento. A dívida encontra-se em discussão, propondo orequerente neste momento a consignação dos valores que entendedevidos. Da narrativa da inicial, verifica-se que existeverossimilhança a qual convence quanto à necessidade deacolhimento do pedido da medida antecipatória, posto que,vislumbro presentes as condições de ser acatado. Ademais, osserviços de proteção ao crédito, integrantes de bancos de dados,não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, masdestinam-se a ajudar nas relações de consumo (v. art. 43, da Lei n.°8.078/90). De toda sorte, é significativo notar e destacar, acerca dothema decidendum, que o colendo STJ, no julgamento do REsp.1611510 (3ª Turma, relator Min. Waldemar Zveiter), decidiu que onome do devedor não pode ser registrado em mecanismos deproteção ao crédito, a menos que seja comprovada a urgência e operigo de dano irreparável. Assim sendo, presente os requisitonecessários à concessão da medida em caráter de urgência e nãodemonstrada a urgência ou o efetivo risco de dano para o credor, oconstrangimento imposto ao devedor revela-se ilegítimo, desafiandoa sua suspensão. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e, emconseqüência, determino que se expeça oficio ao SPC, SERASA eCADIN, solicitando a suspensão do nome da parte requerente dosseus cadastros de devedores, por débitos em decorrência decontrato de renegociação de dívida advinda da conta corrente nº25803-9, até ulterior deliberação judicial. Intimem-se. Cite-se.Caruaru, 19 de julho de 2007. Dra. Helena C. M. de Medeiros – Juízade Direito Substituta”.

Caruaru, 27 de julho de 2007.

José Inácio HóstioCh. de Secretaria

Helena C. Madi de MedeirosJuíza de Direito Substituta

4ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito: Marupiraja Ramos RibasChefe de Secretaria: Maria Aparecida da Silva

Data: 30/07/2007

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 50/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 07/08/2007

Processo Nº: 213.2007.001605-3Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutor: ELMITON VERÍSSIMO DA SILVAAdvogado: PE015578 - Gilvan Florêncio da SilvaRéu: CARMEM LÚCIA DA SILVA VERÍSSIMOAudiência de Tentativa de Conciliação às 14:00 do dia 07/08/2007.

Data: 09/08/2007

Processo Nº: 213.2007.003049-8Natureza da Ação: Ação de AlimentosAutor: MAYRA MIRELLY MORAIS DE SIQUEIRA SILVAAdvogado: PE016207 - Jackson Antônio SoteroRéu: ADRIANO DA SILVAAdvogado: PE017755 - Gustavo Henrique Vilar VanderleiAudiência de Tentativa de Conciliação às 16:30 do dia 09/08/2007.

Data: 27/08/2007

Processo Nº: 213.2007.001498-0Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: WEIDSON FLÁVIO TORRES BORGESAutor: ANA LUIZA WANDERLEY BORGESAdvogado: PE016216 - Pedro Raimundo da Silva NetoRéu: Banco do Brasil S/AAdvogado: PE017313 - Rogers Tenorio de AndradeAudiência de Tentativa de Conciliação às 16:30 do dia 27/08/2007.

Data: 30/08/2007

Processo Nº: 213.2006.001895-9Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: DJANIRA MARIA DOS SANTOSAdvogado: PE014034 - Leidiane Cl+re do NascimentoRéu: CelpeAdvogado: PE019622 - Bruno Lucas BacelarAdvogado: PE022298 - Maria Carolina Lima de AlencarAudiência de Tentativa de Conciliação às 15:00 do dia 30/08/2007.

Data: 03/09/2007

Processo Nº: 213.2007.004570-3Natureza da Ação: Separação Judicial LitigiosaAutor: JOÃO BATISTA DA SILVAAdvogado: PE012227 - Arnaldo Lino AlvesRéu: MARIA JOSILENE DA SILVAAudiência de Tentativa de Conciliação às 14:00 do dia 03/09/2007.

Processo Nº: 213.2007.000645-7Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: HELENO JOSE TORRES JUNIORAdvogado: PE020219 - Paulo Eduardo Arraes FelicianoRéu: BONANZA SUPERMECADOS LTDAAdvogado: PE021882 - Adelso Ramos Ferreira JúniorAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 16:00 do dia03/09/2007.

Data: 04/09/2007

Processo Nº: 213.2007.000257-5Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: CLAUDIO DE SOUZA MARTINSAdvogado: PE018468 - KARLA SIQUEIRA SANTOSRéu: POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA.Advogado: PE014040 - Jan Grunberg LindosoAdvogado: PE023730 - ADÉLIA VÉRAS ARAGÃO FERREIRAAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 14:00 do dia04/09/2007.

Data: 10/10/2007

Processo Nº: 213.2007.004222-4Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutor: RICARDO VITOR CORREA DE ARAÚJOAdvogado: PE024403 - JOAO LUIS NOGUEIRA BARRETORéu: NANCY DE OLIVEIRA BARBOSAAudiência de Tentativa de Conciliação às 16:10 do dia 10/10/2007.

Caruaru, 30 de julho de 2007.

Maria Aparecida da SilvaChefe de Secretaria

Marupiraja Ramos RibasJuiz de Direito da 5ª Vara Cível

Exercício cumulativo da 4ª Vara Cível

22 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de agosto de 2007

Page 59: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

5º VARA CÍVEL

Juiz de Direito: Marupiraja Ramos RibasChefe de Secretaria: Ademário Torres dos Santos

Data: 30/07/2007

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 00065/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 04/09/2007

Processo Nº: 213.2006.005003-8Natureza da Ação: Embargos À ExecuçãoEmbargante: Severino Francisco de OliveiraAdvogado: PE011348 - José Josuel FlorêncioEmbargado: POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA.Advogado: PE014040 - Jan Grunberg LindosoAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 14:30 do dia04/09/2007.

Processo Nº: 213.2007.000166-8Natureza da Ação: Conversão Separação Judicial Em DivórcioLitigiosaAutor: E. R. de A.Advogado: PE024382 - PAULO JOSÉ BATISTA ELYRéu: M. de F. de S. A.Advogado: PE016207 - Jackson Antônio SoteroAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 16:00 do dia04/09/2007.

Data: 06/09/2007

Processo Nº: 213.2005.005785-4Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: Manoel Heleno de DeusAdvogado: PE010184 - Maria do Socorro de Lima BarbosaAdvogado: PE020508 - Geane Maria Gomes TrindadeRéu: AZEITÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDAAdvogado: PE011195 - Teresinha Mendes de Santana TabosaAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 15:00 do dia06/09/2007.

Processo Nº: 213.2006.007120-5Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: LAURIVAN PAIS DE LIMAAdvogado: PE024831 - MAVIAEL FLORENCIO PEIXOTORéu: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado: PE018468 - Karla Regina Siqueira CamposAdvogado: PE019996 - Luis Paulo Pessoa GuerraAdvogado: PE021626 - Rebeca Lydia Pernambuco LinsAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 16:30 do dia06/09/2007.

Data: 11/09/2007

Processo Nº: 213.2007.001328-3Natureza da Ação: Ação de Despejo por Falta de PagamentoAutor: POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA.Advogado: PE014040 - Jan Grunberg LindosoAdvogado: PE023730 - Adélia Veras Aragão FerreiraRéu: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHOAdvogado: PE008154 - Amaro Wanderley de SouzaAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 14:30 do dia11/09/2007.

Processo Nº: 213.2007.001426-3Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: PATRICIA RENATA DE AZEVEDO LEOCADIOAdvogado: PE011520 - João Ferreira de Souza JuniorRéu: FORTEX MALHASAdvogado: PE004032 - William W. SantosAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 15:30 do dia11/09/2007.

Processo Nº: 213.2007.001497-2Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: JOSE SILVANO DE OLIVEIRAAdvogado: PE011520 - João Ferreira de Souza JuniorAdvogado: PE016579 - Lucia Maria Cardoso GomesRéu: JORNAL FOLHA DE PERNAMBUCOAdvogado: PE003231 - Djair Pedrosa de AlbuquerqueAdvogado: PE012320 - Djair Pedrosa de Albuquerque FilhoAdvogado: PE011761 - Mário Sérgio Torres de Barros e SilvaAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 16:00 do dia11/09/2007.

Data: 13/09/2007

Processo Nº: 213.2007.001154-0Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: Wilma Mendes da SilvaAdvogado: PE018027 - Antônio Ademildo da SilvaRéu: Telemar - Norte Leste S/AAdvogado: PE015178 - Erik Limongi SialAdvogado: PE013576 - Pedro Henrique B. Reynaldo AlvesAdvogado: PE019996 - Luis Paulo Pessoa GuerraAdvogado: PE021626 - Priscilla Barros OliveiraAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 15:00 do dia13/09/2007.

Processo Nº: 213.2006.006202-8Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: GEOVANA BEZERRA DOS SANTOSAdvogado: PE015218 - Olímpio José de Oliveira NetoRéu: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil –CASSIAdvogado: PE016380 - Alexandre Soares BertilottiAdvogado: PE024664 - Rose Michelle RodriguesAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 16:00 do dia13/09/2007.

Data: 20/09/2007

Processo Nº: 213.2006.005630-3Natureza da Ação: Ação DeclaratóriaAutor: Jayme Alexandre dos SantosAdvogado: PE024226 - CLAUDIO EMERSON CUMARU DA SILVARéu: CETELEM BRASIL S.A. CREDITO FINANCIAMENTO EINVESTIMENTOAdvogado: PE019357 - Carlos Antônio Harten FilhoAdvogado: PE022311 - Mariana de Barros CorreiaAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 16:00 do dia20/09/2007.

Processo Nº: 213.2007.001739-4Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: MARCIA MARIA GOMES NUNESAdvogado: PE006623 - José Milton Monteiro de FigueiredoRéu: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCOAdvogado: PE015131 - Paulo Henrique Magalhães BarrosAdvogado: PE009914 - Maria Carmen de GouveiaAdvogado: PE022625 - Andréa Pessoa SantosAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 16:30 do dia20/09/2007.

Data: 25/09/2007

Processo Nº: 213.2005.002058-6Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Severino Quintino de CarvalhoAdvogado: PE021514 - Carlos Cássio C. MergulhãoAdvogado: PE019091 - Ricardo José Amorim CamposRequerido: Bradesco Saude S/AAdvogado: PE023889 - Bruno da Silva RamosAdvogado: PE021809 - Ricardo Pragana FilhoAdvogado: PE014178 - Ricardo do N. Correia de CarvalhoAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 15:00 do dia25/09/2007.

Processo Nº: 213.2007.002019-0Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: PHYTERSON EUDVAN NEVESAdvogado: PE011195 - Teresinha Mendes Santana TabósaRéu: NUCLEO PRÓSORRINDO DE REABILITAÇAO ORAL LTDA.Advogado: PE023976 - Flavia Lucia de Almeida LimaRéu: ORTONORDESTE COMERCIO E PRESTAÇAO DESERVIÇOS LTDAAdvogado: PE015090 - Marcelo Cavalcante Pereira FariasAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 16:30 do dia25/09/2007.

Data: 27/09/2007

Processo Nº: 213.2005.004830-8Natureza da Ação: Ação de Exoneração de Pensão AlimentíciaAutor: A. L. DO N.Advogado: PE021514 - CARLOS CÁSSIO CARMELOMERGULHÃOAlimentado: I. J. DA C.Advogado: PE020796 - Maria Cristina da SilvaAlimentado: A. N.Advogado: PE020796 - Maria Cristina da SilvaAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 14:00 do dia27/09/2007.

Processo Nº: 213.2006.001483-0Natureza da Ação: Execução de alimentosExequente: A. S. F. N.Exequente: A. C. F. DO N.Advogado: PE012280 - Adenice Léo de Lima MonteiroAdvogado: PE024200 - Antonio Rafael Vicente da SilvaExecutado: P. A. DO N. J.Advogado: PE014536 - Antonio Francisco da Silva JuniorAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 14:30 do dia27/09/2007.

Data: 02/10/2007

Processo Nº: 213.2006.002258-1Natureza da Ação: Separação Judicial LitigiosaRequerente: HILDEBERTO PIMENTEL DE ALBUQUERQUEAdvogado: PE019582 - Teresa Fabíolla Silva MeloRequerido: EDNA MEDEIROS DE LIMA ALBUQUERQUEAdvogado: PE017129 - Claudia Alcântara BatistaAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 16:00 do dia02/10/2007.

Data: 09/10/2007

Processo Nº: 213.2007.004697-1Natureza da Ação: Reparação de Dano por Acidente VeículoAutor: Unimed Caruaru - Cooperativa de Trabalho MedicAdvogado: PE016686 - Jean Bezerra de MouraAdvogado: PE022428 - Bruno Torres de AzevedoAdvogado: PE023207 - Gilmar de Araújo PimentaAdvogado: PE023867 - Paula Pinheiro AragãoRéu: JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRAAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 14:30 do dia09/10/2007.

Processo Nº: 213.2006.005654-0Natureza da Ação: Investigação de Paternidade c/c AlimentosAutor: T. M. N. DE A.Representante: A. K. N. DE A.Réu: S. DE A. J.Advogado: RN002077 - Luciano Fernandes BezerraAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 15:00 do dia09/10/2007.

Data: 11/10/2007

Processo Nº: 213.2006.002621-8Natureza da Ação: Outros OrdináriosRequerente: JUSCELIO GOMES SALVADORAdvogado: PE022428 - Bruno Torres de AzevedoRequerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO-CELPE-CARUARUAdvogado: PE016590 - Nair Lucia de OliveiraAdvogado: PE022298 - Maria Carolina Lima de AlencarAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 14:30 do dia11/10/2007.

Data: 16/10/2007

Processo Nº: 213.2007.002746-2Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: Marcílio Bezerra SantosAdvogado: PE019220 - CÉSAR ALEXANDRE GOMES DEALMEIDAAdvogado: PE018017 - Renato Henrique CaséRéu: Unimed Caruaru - Cooperativa de Trabalho MedicAdvogado: PE022867 - Paula Pinheiro AragãoAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 14:00 do dia16/10/2007.

Caruaru, 30 de julho de 2007.

ADEMÁRIO TORRES DOS SANTOSChefe de Secretaria da 5ª Vara Cível

MARUPIRAJA RAMOS RIBASJuiz de Direito da 5ª Vara Cível

CARUARU3ª VARA CRIMINAL

EDITAL DE CITAÇÃO nº 2007.0924.003538

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O Doutor GLEYDSON GLEBER DE LIMA PINHEIRO, Juiz de Direitoda 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc.

FAZ SABER, pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo dequinze (15) dias, que pelo Ministério Público do Estado dePernambuco foram denunciadas as pessoas de nome ............., cujoprocesso foi apartado em relação aos nacionais A.L.S., semprofissão definida, nascido em 04/04/1983, CPF nº 038.859.134-02,RG nº 6.271.048 SSP/PE, filho de Orlando Ferreira da Silva eZuleide Maria de Lima Pereira, e R.B.A., nascido em 15/09/1986,

portador do RG nº 7.592.761 SSP/PE, inscrito no CPF sob nº072.221.114-76, filho de Marcos Barbosa Azevedo e de EdileuzaBarbosa de Azevedo, como incursos nas penas do art. 35, da Lei nº11.343/2006, com aplicação do artigo 40, Incisos III e V, da mesmalei, AÇÃO PENAL tombada sob o nº 213.2007.002422-6/01 emtrâmite nesta 3ª Vara Criminal, Fórum Dr. João Elísio Florêncio, sitoà Av. Portugal, 1234 – Santa Maria Goretti, Caruaru -PE. E comoambos encontram-se em lugar incerto e não sabido, CITO-OS e OSHEI por CITADOS, para, no prazo de 10 (dez) dias, responderempor escrito à acusação, através de patrono constituído, sob pena denomeação de defensor público para promover a defesa. DADO EPASSADO nesta cidade e Comarca de Caruaru, Estado dePernambuco, aos vinte seis dias do mês de julho do ano de dois mile sete (26.07.2007). Eu, Vagner Sebastião da Silva, digitei. Eu,Euclides C. F. Andrade (Chefe de Secretaria), subscrevi.

Gleydson Gleber de Lima PinheiroJuiz de Direito

CARUARUVARA DA FAZENDA PÚBLICA

EXPEDIENTE Nº 2007.0719.002281

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO.

(ART. 22 DA LEI Nº 6.830/80)

O Doutor José Fernando Santos de Souza, Juiz de Direito Titular daVara Privativa da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, Estadode Pernambuco, em virtude da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele notíciativerem e a quem interessar possa, que no dia 29/08/07 às 14:20h,no Fórum Dr. João Elísio Florêncio, situado na Av. Portugal s/nº,Bairro Maria Gorett, Caruaru/PE, pelo Porteiro dos Auditórios,será(ão) levado(s) a LEILÃO PÚBLICO DE ARREMATAÇÃO o(s)seguinte(s) bem(s): 01 (um) Parque Industrial edificado nos lotes1, 2, 4 a 8 e 23 a 29 da Quadra “D” Loteamento Julio Belo, SãoLibério e Luiz Coimbra, nº 46, Bairro Indianópolis, Caruaru – PE.,com as seguintes características: Um conjunto de prédio earmazenamento de fabricação de artefato de cimento,construído em alvenaria, bloco de cimento, medindo 3.469m2de área superficial, contendo escritório em duplex medindo76,88m2, piso de cerâmica, compartimento e dois WCB; quatrogalpões construídos em blocos de cimento, piso de cimento,estrutura do telhado em madeira, sob telha comum brasilit,WCB e deposito interno, cada vão 480m2, 208m2 e dois com58m2; uma caixa dágua elevada sob estrutura de cimentoarmado com capacidade para armazenar 33.000 litros dágua;imóvel com instalações elétricas e hidro-sanitária; é murado etem uma guarita no portão principal, tendo de testada principal6.388m; profundidade principal 60,00; área do terreno3.130,65m2; área de construção de 208,12m2 e área coberta de836,36m2, conforme cadastro imobiliário da PrefeituraMunicipal de Caruaru, perfazendo o total dos bens aimportância de R$ 301.300,00 (Trezentos e um mil e trezentosreais). encontrando-se em poder do Sr. ARNALDO DE CASTROCHAVES, com residência a Rua Luiz Coimbra, 46, BairroIndianópolis, Caruaru – PE., nos autos da Execução Fiscal de nº213.2005.006480-0 que tem como exequente O MUNICÍPIO DECARUARU e executado SÓ TUBOS LTDA. Caso não haja licitantena primeira praça, seguir-se-á no dia 13/09/2007, às 14:20h, nomesmo local, para sua alienação pelo maior lance, não sendo aceitopreço vil (art. 692, CPC), estando a exequente representada peloprocurador. E para que chegue ao conhecimento de todos,especialmente do executado, que fica através deste devidamenteintimado, caso não seja encontrada para intimação pessoal. Mandouexpedir este edital que será publicado e afixado na forma da lei.CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e Passado nestacidade e Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, aos vinte(20) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e sete (2007). Eu,Milton Boudoux Rolim Júnior, Técnico Judiciário, digitei e submeti aconferência e subscrição da chefe de Secretaria. Bela. Maria deFatima Pereira. Chefe de Secretaria - Dr. José Fernando Santos deSouza - Juiz de Direito Titular.

EXPEDIENTE Nº 2007.0719.002336

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO.

(ART. 22 DA LEI Nº 6.830/80)

O Doutor José Fernando Santos de Souza, Juiz de Direito Titular daVara Privativa da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, Estadode Pernambuco, em virtude da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele notíciativerem e a quem interessar possa, que no dia 28/08/07 às 14:30h,no Fórum Dr. João Elísio Florêncio, situado na Av. Portugal s/nº,Bairro Maria Gorett, Caruaru/PE, pelo Porteiro dos Auditórios,será(ão) levado(s) a LEILÃO PÚBLICO DE ARREMATAÇÃO o(s)seguinte(s) bem(ns): 01 (uma) Máquina para Envasar e FecharAmpolas de Vidro (Martines Tabuada), perfazendo o total dobem a importância de R$ 224.378,68 (Duzentos e vinte e quatromil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).encontrando-se em poder do executado, nos autos da ExecuçãoFiscal de nº 213.2006.004024-5 que tem como exequente AFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e executadoHEBRON S/A – INDUSTRIAS QUÍMICAS E FARMACEUTÍCAS.Caso não haja licitante na primeira praça, seguir-se-á no dia12/09/2007, às 14:30h, no mesmo local, para sua alienação pelomaior lance, não sendo aceito preço vil (art. 692, CPC), estando aexequente representada pelo procurador. E para que chegue aoconhecimento de todos, especialmente do executado, que ficaatravés deste devidamente intimado, caso não seja encontrada paraintimação pessoal. Mandou expedir este edital que será publicado eafixado na forma da lei. CUMPRA-SE na forma e sob as penas dalei. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Caruaru, Estado dePernambuco, aos vinte e três (23) dias do mês de julho (07) do anode dois mil e sete (2007). Eu, Milton Boudoux Rolim Júnior, TécnicoJudiciário, digitei e submeti a conferência e subscrição da chefe deSecretaria. Bela. Maria de Fatima Pereira. - Chefe de Secretaria. Dr.José Fernando Santos de Souza. - Juiz de Direito Titular.

EXPEDIENTE Nº 2007.0719.002324

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO.

(ART. 22 DA LEI Nº 6.830/80)

O Doutor José Fernando Santos de Souza, Juiz de Direito Titular daVara Privativa da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, Estadode Pernambuco, em virtude da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele notíciativerem e a quem interessar possa, que no dia 28/08/07 às 14:10h,no Fórum Dr. João Elísio Florêncio, situado na Av. Portugal s/nº,Bairro Maria Gorett, Caruaru/PE, pelo Porteiro dos Auditórios,será(ão) levado(s) a LEILÃO PÚBLICO DE ARREMATAÇÃO o(s)seguinte(s) bem(ns): 42 relógios Lorus - 50 metros; 15 relógiosSpedo; 18 relógios Lorus – Water Resistant; 06 relógios Lorus –Cromograph Water Resistant; 02 relógios Seiko – Cromograph;01 relógio Lorus Chono; 01 relógio Lorus Quartz; 01 relógio

Seiko Quartz; 03 balcões de vidro temperado; 230 conjuntosfolheados com pedra strass, perfazendo o total dos bens aimportância de R$ 10.245,00 (Dez mil, duzentos e quarenta ecinco reais). encontrando-se em poder do executado, nos autos daExecução Fiscal de nº 213.1999.085386-0 que tem como exequenteO ESTADO DE PERNAMBUCO e executado R. F. MENDONÇA -JOALHARIA. Caso não haja licitante na primeira praça, seguir-se-áno dia 12/09/2007, às 14:10h, no mesmo local, para sua alienaçãopelo maior lance, não sendo aceito preço vil (art. 692, CPC), estandoa exequente representada pelo procurador. E para que chegue aoconhecimento de todos, especialmente do executado, que ficaatravés deste devidamente intimado, caso não seja encontrada paraintimação pessoal. Mandou expedir este edital que será publicado eafixado na forma da lei. CUMPRA-SE na forma e sob as penas dalei. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Caruaru, Estado dePernambuco, aos vinte e três (23) dias do mês de julho (07) do anode dois mil e sete (2007). Eu, Milton Boudoux Rolim Júnior, TécnicoJudiciário, digitei e submeti a conferência e subscrição da chefe deSecretaria. Bela. Maria de Fatima Pereira - Chefe de Secretaria. Dr.José Fernando Santos de Souza. Juiz de Direito Titular.

EXPEDIENTE Nº 2007.0719.002276

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO.

(ART. 22 DA LEI Nº 6.830/80)

O Doutor José Fernando Santos de Souza, Juiz de Direito Titular daVara Privativa da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, Estadode Pernambuco, em virtude da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele notíciativerem e a quem interessar possa, que no dia 29/08/07 às 14:30h,no Fórum Dr. João Elísio Florêncio, situado na Av. Portugal s/nº,Bairro Maria Gorett, Caruaru/PE, pelo Porteiro dos Auditórios,será(ão) levado(s) a LEILÃO PÚBLICO DE ARREMATAÇÃO o(s)seguinte(s) bem(s): 190m. (cento e noventa metros) de tecidoscom 1m. e 40cm. (um metro e quarenta centímetros) de largura,com desenho liso decorado, avaliado em R$ 1.710,00 (Um mil,setecentos e dez reais); 125m. (Cento e vinte e cinco metros) detecidos para decoração com 1m e 40cm. (Um metro e quarentacentímetros) de largura, Fabricado por Diantex Industria Ltda,avaliado em R$ 775,00 (Setecentos e setenta e cinco reais),perfazendo o total dos bens a importância de R$ 2.485,00 (Doismil quatrocentos e oitenta e cinco reais). encontrando-se empoder do Sr. JAIME ANSELMO DA SILVA, portador do RG.921.612 SSP/PE e CPF. nº 081.003.814-53, nos autos da ExecuçãoFiscal de nº 213.2004.005241-8 que tem como exequente OMUNICÍPIO DE CARUARU e executado JAIME ANSELMOTECIDOS. Caso não haja licitante na primeira praça, seguir-se-á nodia 13/09/2007, às 14:30h, no mesmo local, para sua alienação pelomaior lance, não sendo aceito preço vil (art. 692, CPC), estando aexequente representada pelo procurador. E para que chegue aoconhecimento de todos, especialmente do executado, que ficaatravés deste devidamente intimado, caso não seja encontrada paraintimação pessoal. Mandou expedir este edital que será publicado eafixado na forma da lei. CUMPRA-SE na forma e sob as penas dalei. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Caruaru, Estado dePernambuco, aos vinte (20) dias do mês de julho (07) do ano de doismil e sete (2007). Eu, Milton Boudoux Rolim Júnior, TécnicoJudiciário, digitei e submeti a conferência e subscrição da chefe deSecretaria. Bela. Maria de Fatima Pereira. Chefe de Secretaria - Dr.José Fernando Santos de Souza. - Juiz de Direito Titular.

EXPEDIENTE Nº 2007.0719.002286

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO.

(ART. 22 DA LEI Nº 6.830/80)

O Doutor José Fernando Santos de Souza, Juiz de Direito Titular daVara Privativa da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, Estadode Pernambuco, em virtude da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele notíciativerem e a quem interessar possa, que no dia 29/08/07 às 14:10h,no Fórum Dr. João Elísio Florêncio, situado na Av. Portugal s/nº,Bairro Maria Gorett, Caruaru/PE, pelo Porteiro dos Auditórios,será(ão) levado(s) a LEILÃO PÚBLICO DE ARREMATAÇÃO o(s)seguinte(s) bem(s): 01 (uma) Sala Comercial, localizada na RuaDuque de Caxias, nº 189 – 6º andar, Sala 603, Edifício Ineydjane,Bairro Nossa Senhora das Dores (Centro), em Caruaru – PE.,perfazendo o total do bem a importância de R$ 15.000,00(Quinze mil reais). encontrando-se em poder do Sr. JOÃOMANOEL DA SILVA, nos autos da Execução Fiscal de nº213.2000.061684-1 que tem como exequente O MUNICÍPIO DECARUARU e executado MANOEL SOARES DE ALMEIDA. Casonão haja licitante na primeira praça, seguir-se-á no dia 13/09/2007,às 14:10h, no mesmo local, para sua alienação pelo maior lance,não sendo aceito preço vil (art. 692, CPC), estando a exequenterepresentada pelo procurador. E para que chegue ao conhecimentode todos, especialmente do executado, que fica através destedevidamente intimado, caso não seja encontrada para intimaçãopessoal. Mandou expedir este edital que será publicado e afixado naforma da lei. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado ePassado nesta cidade e Comarca de Caruaru, Estado dePernambuco, aos vinte (20) dias do mês de julho (07) do ano de doismil e sete (2007). Eu, Milton Boudoux Rolim Júnior, TécnicoJudiciário, digitei e submeti a conferência e subscrição da chefe deSecretaria. Bela. Maria de Fatima Pereira - Chefe de Secretaria ..José Fernando Santos de Souza. Juiz de Direito Titular.

EXPEDIENTE Nº 2007.0719.002313

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO.

(ART. 22 DA LEI Nº 6.830/80)

O Doutor José Fernando Santos de Souza, Juiz de Direito Titular daVara Privativa da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, Estadode Pernambuco, em virtude da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele notíciativerem e a quem interessar possa, que no dia 29/08/07 às 14:00h,no Fórum Dr. João Elísio Florêncio, situado na Av. Portugal s/nº,Bairro Maria Gorett, Caruaru/PE, pelo Porteiro dos Auditórios,será(ão) levado(s) a LEILÃO PÚBLICO DE ARREMATAÇÃO o(s)seguinte(s) bem(ns): Lotes 01, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 naquadra, na Rua Projetada, no Loteamento Pinheirópolis, nestaCaruaru – Pernambuco, perfazendo o total dos bens aimportância de R$ 575.000,00 (Quinhentos e setenta e cinco milreais). encontrando-se em poder do executado, nos autos daExecução Fiscal de nº 213.1997.066123-0 que tem como exequenteO ESTADO DE PERNAMBUCO e executado AGRESTEVEÍCULOS LTDA. Caso não haja licitante na primeira praça, seguir-se-á no dia 13/09/2007, às 14:00h, no mesmo local, para suaalienação pelo maior lance, não sendo aceito preço vil (art. 692,CPC), estando a exequente representada pelo procurador. E paraque chegue ao conhecimento de todos, especialmente doexecutado, que fica através deste devidamente intimado, caso nãoseja encontrada para intimação pessoal. Mandou expedir este editalque será publicado e afixado na forma da lei. CUMPRA-SE na formae sob as penas da lei. Dado e Passado nesta cidade e Comarca deCaruaru, Estado de Pernambuco, aos vinte e três (23) dias do mêsde julho (07) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Milton Boudoux

Recife, 1º de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 23

Page 60: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Rolim Júnior, Técnico Judiciário, digitei e submeti a conferência esubscrição da chefe de Secretaria. Bela. Maria de Fatima Pereira.Chefe de Secretaria - Dr. José Fernando Santos de Souza. - Juizde Direito Titular.

CARUARUFÓRUM UNIVERSITÁRIO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 2ªPUBLICAÇÃO

PUBLICAÇÃO POR 3 (TRÊS) VEZES COM INTERVALO DE 10(DEZ) DIAS

JUSTIÇA GRATUITA

EXPEDIENTE Nº 2007.0734.002257

O Dr. MARUPIRAJA RAMOS RIBAS, Juiz de Direito Coordenador doFórum Universitário de Caruaru, Estado de Pernambuco, em virtudeda Lei etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele notíciae conhecimento tiverem que, por esta Secretaria tramitam os autosda Ação de Interdição, tombada sob. nº 213.2005.004923-1,promovida por IVANILDA MARIA DA SILVA, em face de JOSEFADOS SANTOS SILVA, sendo prolatada Sentença em 01.06.2007, aqual decretou a Interdição de Josefa dos Santos Silva, declarando-a incapaz de, por si só, reger todos os atos de sua vida civil, emvirtude de ser portadora de doença mental, nomeando-lhe CuradoraIvanilda Maria da Silva. Pelo que, mandou expedir o presenteEdital, que será publicado no Diário Oficial do Estado, por 03 (três)vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costumedeste Fórum Universitário. Dado e passado nesta Cidade e Comarcade Caruaru, Estado de Pernambuco, aos 16 (dezesseis) dias do mêsde julho do ano de 2007 (dois mil e sete). Eu, __________, (RavennaKorina Alves Almeida), Estagiária, o digitei e eu ___________, (DaisyDarlay B. Veloso), chefe de secretaria, subscrevi.

MARUPIRAJA RAMOS RIBASJuiz de Direito Coordenador

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 3ªPUBLICAÇÃO

PUBLICAÇÃO POR 3 (TRÊS) VEZES COM INTERVALO DE 10(DEZ) DIAS

JUSTIÇA GRATUITA

EXPEDIENTE: 2007.0734.002093

O Dr. MARUPIRAJA RAMOS RIBAS, Juiz de Direito Coordenador doFórum Universitário de Caruaru, Estado de Pernambuco, em virtudeda Lei etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele notíciae conhecimento tiverem que, por esta Secretaria tramitam os autosda Ação de Interdição, tombada sob. nº 213.2006.006007-6,promovida por QUITÉRIA MARIA CARVALHO DA SILVA, em facede JOSEFA LOURDES DA SILVA sendo prolatada Sentença em29.05.2007, a qual decretou a Interdição de JOSEFA LOURDES DASILVA, declarando-a incapaz de, por si só, reger todos os atos desua vida civil, nomeando-lhe Curadora QUITÉRIA MARIACARVALHO DA SILVA. Pelo que, mandou expedir o presente Edital,que será publicado no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes,com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume desteFórum Universitário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca deCaruaru, Estado de Pernambuco, aos 06 (seis) dias do mês de julhodo ano de 2007 (dois mil e sete). Eu, __________, (Anne CarolineSilva Marques), Estagiária, o digitei e eu ___________, (DaisyDarlay B. Veloso), chefe de secretaria, subscrevi.

MARUPIRAJA RAMOS RIBASJuiz de Direito Coordenador

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 2ªPUBLICAÇÃO

PUBLICAÇÃO POR 3 (TRÊS) VEZES COM INTERVALO DE 10(DEZ) DIAS

JUSTIÇA GRATUITA

EXPEDIENTE Nº 2007.0734.002146

O Dr. MARUPIRAJA RAMOS RIBAS, Juiz de Direito Coordenador doFórum Universitário de Caruaru, Estado de Pernambuco, em virtudeda Lei etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele notíciae conhecimento tiverem que, por esta Secretaria tramitam os autosda Ação de Interdição, tombada sob. nº 213.2006.005588-9,promovida por Jeane Pereira Galvão em face de Maria BetâniaPereira da Silva, sendo prolatada Sentença em 06.07.07, a qualdecretou a Interdição de Maria Betânia Pereira da Silva ,declarando-o incapaz de, por si só, reger todos os atos de sua vidacivil, em virtude de ser portador de doença mental, nomeando-lheCuradora Jeane `Pereira Galvão. Pelo que, mandou expedir opresente Edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado, por03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local decostume deste Fórum Universitário. Dado e passado nesta Cidade eComarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, aos 09 (nove) dias domês de julho do ano de 2007 (dois mil e sete). Eu, __________,(Adna Leonor Deó Vasconcelos), Estagiária, o digitei e eu___________, (Daisy Darlay B. Veloso), chefe de secretaria,subscrevi.

MARUPIRAJA RAMOS RIBASJuiz de Direito Coordenador

EXPEDIENTE – 2007.0734.002437

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO – 20 DIAS

JUSTIÇA GRATUITA

O Dr. MARUPIRAJA RAMOS RIBAS, Juiz de Direito Coordenador doFórum Universitário de Caruaru, Estado de Pernambuco, em virtudeda Lei etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele notíciae conhecimento tiverem que, por esta Secretaria tramitam os autosda Ação de Alimentos (Proc. 213.2005.004584-8), promovida porL.R.S.S. e L.S.S., representadas por sua genitora Luzinete dosSantos Alves em face de ROBERTO ERNESTO DA SILVA, por estaro requerido em lugar incerto e não sabido, mandou expedir opresente edital, que será afixado no lugar de costume deste FórumUniversitário e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário, paraCITAR o requerido, acima nominado, para, no prazo de três dias,efetuar o pagamento do débito alimentar, provar que o fez oujustificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de não o fazendo,ser decretada a sua prisão pelo prazo de um a três meses, nostermos do §1º do artigo 733, CPC. Dado e passado nesta Cidade eComarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, aos 30 (trinta) dias domês de julho do ano de 2007 (dois mil e dois). Eu, _______, (GiselyPinheiro Malagueta Vieira), estagiária, o digitei, e Eu, ________,(Daisy Darlay Bezerra Veloso) Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.

MARUPIRAJA RAMOS RIBASJuiz de Direito do Fórum Universitário

CARUARUVARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

EDITAL DE CITAÇÃO

EXPEDIENTE Nº 2007.071.001869

PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS

O Doutor Damião Severiano de Sousa, DD. Juiz de Direito da 3ª VaraCível desta Comarca, 1º Substituto Automático desta Vara daInfância e Juventude da Comarca de Caruaru-PE, em virtude de leietc...

FAZ SABER aos genitores biológicos da menor T. M., os quais seencontram em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direitoda Infância e Juventude, situado à avenida Portugal, n° 1234, bairroSanta Maria Goretti, Caruaru/PE, tramita a ação de Adoção c/cPedido Liminar de Guarda da Menor e Pedido de Destituição doPoder Familiar, sob o nº 213.2007.003526-0, requerida porWELLINGTON ALVES COUTO e EUTÁLIA SILVA ALVES COUTO,em favor de T. M., nascida em 14/05/2007, filha de pais ignorados.Assim, ficam os mesmos CITADOS para, querendo, responderem aação no prazo de 10 dias contados do transcurso deste edital.Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelosAutores na petição inicial (art. 285, c/c o art. 319, do CPC). DADO EPASSADO na cidade de Caruaru, aos vinte e quatro (24) dias domês de julho (07) do ano de dois mil e sete (2007). E, para quechegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, AndréiaKátia Correia do Nascimento, o digitei e subscrevi.

ANDREIA KÁTIA CORREIA DO NASCIMENTOChefe de Secretaria

DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSAJuiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO

EXPEDIENTE Nº 2007.0718.001844

PRAZO DO EDITAL: 15 DIAS

O Doutor Damião Severiano de Sousa, DD. Juiz de Direito da 3ª VaraCível desta Comarca, 1º Substituto Automático desta Vara daInfância e Juventude da Comarca de Caruaru-PE, em virtude de leietc...

FAZ SABER ao Sr. DAMIÃO MARCELO RIBEIRO, genitorbiológicos da menor M. E. M. R., o qual se encontra em local incertoe não sabido que, neste Juízo de Direito da Infância e Juventude,situado à avenida Portugal, n° 1234, bairro Santa Maria Goretti,Caruaru/PE, tramita a ação de Guarda e Responsabilidade de Menorcom pedido de Tutela Antecipada, sob o nº 213.2002.069757-0,requerida por ELIANE MARIA MATOS ARAGÃO DE SOUZA, emfavor de M. E. M. R., nascida em 02/08/1999, filha de DamiãoMarcelo Ribeiro e Juliana Maria Matos Chaves. Assim, fica o mesmoCITADO para, querendo, responder a ação no prazo de 10 (dez) diascontados do transcurso deste edital. Advertência: Não sendocontestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos comoverdadeiros os fatos articulados pela Autora na petição inicial (art.285, c/c o art. 319, do CPC). DADO E PASSADO na cidade deCaruaru, aos vinte e três (23) dias do mês de julho (07) do ano dedois mil e sete (2007). E, para que chegue ao conhecimento detodos, partes e terceiros, eu, Andréia Kátia Correia do Nascimento, odigitei e subscrevi.

ANDREIA KÁTIA CORREIA DO NASCIMENTOChefe de Secretaria

DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSAJuiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO

EXPEDIENTE Nº 2007.0718.001846

PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS

O Doutor Damião Severiano de Sousa, DD. Juiz de Direito da 3ª VaraCível desta Comarca, 1º Substituto Automático desta Vara daInfância e Juventude da Comarca de Caruaru-PE, em virtude de leietc...FAZ SABER a Sra. ROSELMA ANTÃO DE FREITAS, genitorabiológica do menor A. A. de F., a qual se encontra em local incerto enão sabido que, neste Juízo de Direito da Infância e Juventude,situado à avenida Portugal, n° 1234, bairro Santa Maria Goretti,Caruaru/PE, tramita a ação de Guarda de Destituição de PátrioPoder c/c Adoção, sob o nº 213.2004.003962-4, requerida porARISTEU BEZERRA DA SILVA e MARIA DE LOURDESASSUNÇÃO BEZERRA, em favor de A. A. de F., nascido em11/09/2003, filho de Roselma Antão de Freitas. Assim, fica a mesmaCITADA para, querendo, responder a ação no prazo de 10 (dez) diascontados do transcurso deste edital. Advertência: Não sendocontestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos comoverdadeiros os fatos articulados pelos Autores na petição inicial (art.285, c/c o art. 319, do CPC). DADO E PASSADO na cidade deCaruaru, aos vinte e três (23) dias do mês de julho (07) do ano dedois mil e sete (2007). E, para que chegue ao conhecimento detodos, partes e terceiros, eu, Andréia Kátia Correia do Nascimento, odigitei e subscrevi.

ANDREIA KÁTIA CORREIA DO NASCIMENTOChefe de Secretaria

DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSAJuiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO

EXPEDIENTE Nº 2007.0718.001847

PRAZO 48 (QUARENTA E OITO) HORAS

O Doutor Damião Severiano de Sousa, DD. Juiz de Direito da 3ª VaraCível em exercício cumulativo nesta Vara da Infância e Juventude daComarca de Caruaru-PE, em virtude de lei etc...FAZ SABER aos requerentes MÁRIO BEZERRA PEDROSA eMARINEIDE MONTEIRO PEDROSA, os quais encontram-se emlocal incerto e não sabido, que, neste Juízo de Direito da Infância eJuventude, situado à Avenida Portugal, n° 1234, bairro Santa MariaGoretti, Caruaru/PE, nos autos da Ação de Execução de ObrigaçãoPactuada, tombado sob o nº 213.1999.55695-5, movida pelosrequerentes acima citados, em desfavor de JOSÉ ALVES PEDROSAe MARIA DA SOLEDADE BEZERRA PEDROSA, foi proferidodespacho, para impulso do feito, pelo que ficam os requerentesMÁRIO BEZERRA PEDROSA e MARINEIDE MONTEIROPEDROSA, INTIMADOS do despacho exarado em 18/06/2007, àsfls. 43v, cujo teor é o seguinte: “ R.H. Intimem-se os requerentes, poredital, para que manifestem interesse no processo, em 48 horas, sobpena de extinção. Caruaru, 18/06/2007. Dra. Sílvia VirgíniaFigueiredo de Amorim Batista. Juíza de Direito.” DADO E PASSADOna cidade de Caruaru, aos vinte e três (23) do mês de julho (07) de

dois mil e sete (2007). E, para que chegue ao conhecimento detodos, partes e terceiros, eu, Andréia Kátia Correia do Nascimento, odigitei e subscrevi.

ANDREIA KÁTIA CORREIA DO NASCIMENTOChefe de Secretaria

DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSAJuiz de Direito

IBIMIRIM

EDITAL DE CITAÇÃO – (PRAZO: 30 DIAS)O Dr. Marcos Garcez de Menezes Júnior, Juiz de Direito daComarca de Ibimirim, Estado de Pernambuco, em virtude da lei,etc...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem, que pela Secretaria Judiciária destaComarca, se processam os autos de uma Ação Declaratória deResolução Contratual c/c Reintegração de Posse, tombada sob nº1.782/05, proposta pela COMPANHIA ESTADUAL DEHABITAÇÃO E OBRAS CEHAB, contra JOSÉ MENDES DASILVA. E como o requerido, brasileiro, solteiro, autônoma, residentena Quadra L, Lote 20, COHAB, Ibimirim/PE, encontra-se em localincerto e não sabido, fica por este CITADO de todos os termos daAção, para querendo contestá-la, no prazo de 15 dias, sob pena derevelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandeiexpedir o presente edital, que será publicado na forma da lei. Dadoe passado nesta cidade e Comarca de Ibimirim, Estado dePernambuco, aos 13 (treze) dias do mês de julho do ano de dois mile sete (2007). Eu,__________________( Maria do Socorro deAraújo Viana), Chefe de Secretaria, o preparei e subscrevi.

MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIORJuiz de Direito.

(F)

IGARASSUVARA CRIMINAL

PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES

Pelo presente, ficam os Acusados/citados e seus respectivosAdvogados intimados dos despachos e decisões proferidos, no(s)processo(s) abaixo:

Juíza de Direito em exercício cumulativo: DRA.MARIA DOROSÁRIO MONTEIRO PIMENTEL DE SOUZA

Chefe de Secretaria: JOSÉ LUIZ DE MEDEIROS

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Processo nº 220.2005.000157-0Acusado: Jânio José de SouzaAdvogado: Bela. Roberta Buarque de Vasconcelos, OAB/PE 19.094Despacho: “Vistos etc. Intime-se as partes do prazo do art. 499,CPP. Cumpra-se. Igarassu 30 de julho de 2007. Cláudio Avelino deAndrade. Juiz de Direito.

INAJÁEDITAL DE INTIMAÇÃO

(PRAZO DE 60 DIAS)

Ação Penal – Processo nº 105/00Réu: Luciano Fernandes de Almeida

O Dr. Fábio Vinicius de Lima Andrade, Juiz de Direito da Comarca deComarca de Inajá, Estado de Pernambuco, FAZ SABER ao réuLuciano Fernandes de Almeida, filho de Catarino José dos Santose de Francisca Fernandes de Araújo, que por este Edital, fica omesmo intimado da Sentença de fls. 115/117 dos mesmos autos. E,para que chegue ao conhecimento do réu, para que assim não possaalegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente,que será afixado no átrio do Fórum e publicado na forma da Lei.DADO e PASSADO pela Vara Única da Comarca de Inajá, Estado dePernambuco, no dia 30/07/2006. Eu, ___________Maria de FátimaRamos Tôrres de Alencar, Chefe de Secretaria, o digitei e assino.

DR. FÁBIO VINÍCIUS DE LIMA ANDRADEJuiz de Direito

IPOJUCAVARA CÍVEL

JUÍZA DE DIREITO: ILDETE VERÍSSIMO DE LIMACHEFE DE SECRETARIA: ROSIANE CARDOSO DE OLIVEIRA

EDITAL DE SENTENÇA3ª PUBLICAÇÃO

A Dra. ILDETE VERÍSSIMO DE LIMA, Juíza de Direito da Vara Cívelda Comarca do Ipojuca, em virtude da lei etc. Pela presente, ficamas partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimadosda SENTENÇA prolatada nos autos do processo abaixo relacionado:

Processo nº: 424.2003.000831-6Ação: CURATELAAutor: AMARO ISIDORO DA SILVAInterditando: VALDECI ISIDORO DA SILVAAdvogado: RITA DE CÁSSIA ANDRADE MOARES, OAB/PE21.481.

SENTENÇA: “... Isto posto, com fulcro nos arts. 3º e seus incisos, c/carts. 1.767 e 1.768, II, do Novo Código Civil, julgo PROCEDENTE opedido, para decretar a INTERDIÇÃO de VALDECI ISIDORO DASILVA, qualificado no início desta sentença. Nos termos doparágrafo único, do art. 1.183, do CPC, NOMEIO COMO CURADORdo Interditando seu genitor AMARO ISIDORO DA SILVA. Na formado art. 1.781 c/c parágrafo único, do art. 1.745, do Código Civil, emvista do Interditando não possuir qualquer bem, deixo de exigircaução por parte do Curador, devendo, porém, nos termos do art.1.188, do Código de Processo Civil, prestar o compromisso de estilopara entrar no exercício do encargo legal que lhe foi atribuído. Porfim nos termos do art. 1.184, do CPC, publique-se por três vezes,com intervalo de dez (10) dias, a presente sentença no Diário Oficial.Obedecidas as formalidades legais expeça-se mandado deaverbação para a respectiva inscrição desta sentença no RegistroCivil das Pessoas Naturais, onde o Interditando teve sua Certidão deNascimento lavrada. Sem custas, por ter sido promovida sob osauspícios da Justiça Gratuita. PRI, após o trânsito em julgado dapresente sentença, arquivem-se. Dado e passado neste Municípioem 23 de maio de 2007. Ipojuca, 30 de julho de 2007. Eu, RosianeCardoso de Oliveira, Chefe de Secretaria, fiz digitar e subscrevo.

Drª Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

A Dra. ILDETE VERÍSSIMO DE LIMA, Juíza de Direito da VaraCível da Comarca do Ipojuca, em virtude da lei etc...FAZ SABER a quantos o presente edital de citação e intimação viremou dele conhecimento tiverem, especialmente aos PAISBIOLÓGICOS DO MENOR GABRIEL HENRICK DA SILVA,nascido em 12/10/2002, que se encontram em local incerto e nãosabido, que perante este Juízo foi requerida uma AÇÃO deADOÇÃO NACIONAL – INC. GUARDA, movida por EDMILSONMARQUES DA SILVA e EVODIA MARIA RIBEIRO DA SILVA,contra OS PAIS BIOLÓGICOS DO MENOR GABRIEL HENRICKDA SILVA, Processo nº 424.2007.001225-0. E, mandei expedir opresente edital com o teor do qual CITO-OS e os DEI PORCITADOS, por todos os termos da petição inicial abaixo transcrito:PETIÇÃO “... 1. Os pais biológicos do menor GABRIEL HENRICKDA SILVA encontram-se em local incerto e não sabido, os mesmosdesapareceram, logo após o nascimento quando soube da gravidez,não vendo nem mesmo a sua filha nascer. 2. OS ADOTANTESconvivem maritalmente, há mais de (8) oito anos, sendo que cuidamdo menor a mais de (5) cinco anos, tendo-o como filho, sabendo-seque o menor refere-se aos mesmos como “painho” e “mainha”. 3.O ADOTADO, atualmente convive em companhia de outros filhosdos ADOTANTES em plena harmonia, onde recebe carinho, amor,educação incondicional da mãe e do por que não pai, oraADOTANTE. 4 . O pai e mãe biológicos por estarem desaparecidosnunca conviveram com o seu filho, talhando-lhe o direito sagrado deter uma imagem paterna e materna, que foi suprida com totaldedicação pelos ADOTANTES. 5. Os Requerentes desejam registraro ADOTADO como filho, hoje o mesmo encontra sem registro denascimento. 6. Por outro lado, o estagiário de convivência poderá serdispensado se o ADOTADO não tiver mais de (01) um ano de idadeou se, qualquer que seja a sua idade já estiver em companhia dosADOTANTES durante tempo suficiente para se poder avaliar àconvivência da constituição do vínculo. O QUE É O CASOPRESENTE. 7. Também, quanto à função do instituto da adoção,tanto o revogado Código de Menores quanto o atual Estatuto daCriança e do Adolescente possuem a mesma posição. A adoção temum caráter assistencial. Por ela, protege-se o menor dando-lhe umanova família, na qual será amado, respeitado e terá seus direitosassegurados. 8. A função do instituto da adoção se modificou muito.Antigamente, ela tinha como principal objetivo dar um filho a quemnão podia tê-lo naturalmente. Hoje, sua função é muito mais nobre ecom características baseadas na solidariedade, no carinho e noaltruísmo. V. Dessa forma vem requerer a Vossa Excelência oseguinte: a) Que seja marcada audiência de instrução com a ouvidados ADOTANTES; b) A intimação do Douto Representante doMinistério Público; c) Que, após a sentença judicial constitutiva daADOÇÃO, seja expedido o competente mandado de inscrição parao Cartório de Registro Civil, onde será lavrado o registro denascimento do ADOTADO, inclusive com a mudança do seuprenome, se for o caso; d) Protestam provar o alegado por todos osmeios de provas de direito permitido, notadamente pela ouvida detestemunhas, perícias que se fizerem necessárias para comprovar averacidade dos fatos alegados. Dando a causa o valor de R$ 350,00(Trezentos e Cinqüenta Reais), para os efeitos fiscais. DESPACHO:1. Citem-se, por edital, os genitores do Adotando para que,querendo, no prazo legal contestem o pedido dos Adotantes; O prazopara contestar a ação é de 15 (quinze) dias, o qual começará a fluirno dia da publicação no DOE, sob pena de confesso e revelia,CIENTIFICANDO de que “NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO,PRESUMEM-SE ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOSARTICULADOS NA INICIAL-ART. 285 DO CPC”. Dado e Passadoneste Município em 23 de julho de 2007. Ipojuca, 30 de julho de2007. Eu Rosiane Cardoso de Oliveira, Chefe de Secretaria, fizdigitar, subscrevo e assino.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Dra. ILDETE VERÍSSIMO DE LIMA, Juíza de Direito da Vara Cívelda Comarca do Ipojuca, em virtude da lei etc. Pela presente, ficamas partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimadosdo DESPACHO prolatado nos autos do processo abaixo relacionado:

Processo nº: 424.2007.001273-0Ação: PRESTAÇÃO DE CONTASAutor: LEONEL COSTA GUEDESAdvogado: WILTONBERG FARIAS, OAB/PE 7.034; ANA PAULAR. BARBOSA, OAB/PE 16.738.Réu: LUIS CARLOS PEDROSA COSTA E LUCIMARA ALTAFINICOSTA

DESPACHO: 1. Intime-se o Autor para, em 10 (dez) dais,complementar o pagamento das custas processuais, cujo valor dacausa arbitro em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 2. Intime-seainda, de que o não cumprimento do determinado no prazoestipulado acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito.Dado e Passado neste município em 23 de julho de 2007. Ipojuca,30 de julho de 2007. Eu, Rosiane Cardoso de Oliveira, Chefe deSecretaria, fiz digitar e subscrevo.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

IPOJUCAVARA CRIMINAL

Juíza De Direito: LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZESChefe De Secretaria: JOEL CUSTÓDIO DA SILVA

INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL

(ARTIGO 370, § 1º, CPP)

Processo Criminal nº 424.2007.001240-3Autor: Ministério Público EstadualAcusados: André Rodrigues Oliveira Costa e Helton Diego de SouzaAdvogados: Bel William Ariel Arcanjo Lins, OAB/PE nº 16.324 e Bel.JOSÉ RICARDO CAVALCANTE DE SIQUEIRA, OAB/PE nº 24021.

Pelo presente INTIMO os nobres advogados quanto à audiência deinterrogatório de seu constituinte, a se realizar no dia 24 de agostode 2007, às 11:00 horas.Ipojuca, 30 de julho de 2007. Expedido e transmitido por Joel C Silva,Chefe da Secretaria.

LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZESJuíza de Direito

INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL

(ARTIGO 370, § 1º, CPP)

Processo Criminal nº 424.2007.000879-1 (Estatuto do Desarma-mento)Autor: Ministério Público EstadualAcusado(s): Emerson José da SilvaAdvogados: Bel José de Siqueira Silva, OAB/PE nº 12.407; Bel. Joséde Siqueira Silva Júnior, OAB/PE nº 15501.

24 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de agosto de 2007

Page 61: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Pelo presente INTIMO os ínclitos advogados para a audiência deinquirição de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelaDefesa, a se realizar no dia 31 de agosto de 2007, às 10:15 horas.

Ipojuca, 30 de julho de 2007. Expedido e transmitido por Joel C Silva,Chefe da Secretaria.

LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZESJuíza de Direito

INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL

(ARTIGO 370, § 1º, CPP)

Processo nº 424.2006.001848-4Acusados(s): Emerson Gomes Alves e OutrosAdvogada: Ana Paula Rogério da Costa. OAB/PE nº 18.347

Pelo presente INTIMO a nobre causídica para a fase do artigo 499do Código de Processo Penal.Ipojuca, 30 de julho de 2007. Expedido e transmitido por Joel C Silva,Chefe da Secretaria.

LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZESJuíza de Direito

INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL

(ARTIGO 370, § 1º, CPP)

Processo Criminal nº 424.1993.000020-6 (Nº Antigo: 9195/93)–Homicídio QualificadoAutor: Ministério Público EstadualAcusado: Edson José da SilvaAdvogado: Bel. Reginaldo Luiz de Oliveira, OAB/PE nº 10367

Pelo presente INTIMO o nobre advogado quanto à sentençaprolatada por este Juízo nos autos do processo em epígrafe, da qualsegue o inteiro teor: “SENTENÇA, EMENTA: PENAL E PROCESSOPENAL. DENÚNCIA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTEQUALIFICADO E DE SEQUESTRO. PRESCRIÇÃO DO CRIME DESEQUESTRO. SUBSISTÊNCIA DO DELITO DE HOMICÍDIO.PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. INDÍCIOS FORTES DAAUTORIA DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO DASQUALIFICADORAS. HIPÓTESE EM QUE O RÉU DEVE SERSUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DOJÚRI. DENÚNCIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.PRONÚNCIA. - “A pronúncia encerra mero Juízo de admissibilidade,cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular” (RT544/425). Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seurepresentante legal, no uso de suas atribuições e respaldado eminquérito policial, denunciou perante este Juízo EDSON JOSÉ DASILVA, devidamente qualificado à fl. 02, como incurso nas sançõesdo art. 148, § 2 º, e do art. 121, § 2 º, incisos II, III e IV, ambos doCódigo Penal. Consta da Denúncia de fls. 02/03, em síntese, que nodia 03 de novembro de 19921, o denunciado acima nominado,mediante utilização de arma de fogo, efetuou disparos na vítimaROSILDA MARIA DO NASCIMENTO, provocando-lhe a morte.Consta na Denúncia que o denunciado e a vítima tiveram umrelacionamento amoroso do qual resultou o nascimento de umacriança, sendo que o denunciado não assumiu a paternidade nem ocompromisso de pagar a pensão alimentícia, criando, em razãodisso, um entrevero com a vítima, razão pela qual a matou, de formacruel e utilizando-se recurso que impossibilitou a sua defesa.Denúncia recebida em 05 de julho de 1993 (fl. 02). O acusado foiinterrogado, consoante se vislumbra pela assentada de fls. 71/72.Defesa Prévia e rol de testemunhas apresentados às fls. 74/75.Durante a instrução criminal foram ouvidas sete testemunhasarroladas pelo Ministério Público (fls. 112, 116/118, 163/165, 189),bem como sete testemunhas arroladas pela Defesa (fls. 247/248,262 e 295). Alegações Finais ofertadas pelo representante doMinistério Público às fls. 299/300 pugnando pela pronúncia doacusado nos termos da Denúncia. A Defesa do réu apresentou suasRazões Finais às fls. 306/315 onde requereu, preliminarmente, adeclaração de nulidades concernente à falta de intimação paracomparecer às audiências realizadas nos Juízos para os quais foramexpedidas cartas precatórias, bem como nulidade em razão da faltade inquirição da uma testemunha faltosa da Defesa. Quanto aomérito requereu a impronúncia do réu. Às fls. 317/318 foi prolatadadecisão acolhendo parte das preliminares suscitadas pela Defesa,tendo sido determinada a inquirição da testemunha faltosa arroladana Defesa Prévia. Dessa decisão houve recurso em sentido estrito(fls. 324/326), o qual foi improvido pelo Egrégio Tribunal de Justiça(fl. 343). Retornando os autos a este Juízo de Direito foi designadaaudiência para inquirição da testemunha faltosa da Defesa, sendoque à audiência deixaram de comparecer o Advogado, o réu e atestemunha, não obstante todos tivessem sido intimados erequisitados. À fl. 376 consta pedido de habilitação como Assistentedo Ministério Público, que foi deferido (fl. 388) após parecer favoráveldo parquet (fl. 362). Novas Alegações Finais do Ministério Público àsfls. 389/390 reiterando as anteriormente apresentadas. O Assistentede Acusação deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar assuas Alegações Finais (396/398). Nas Razões Finais apresentadaspela Defesa foi requerida a impronúncia do réu (fls. 396/398). Emseguida, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É orelatório. Passo a decidir. Cuido de preâmbulo asseverar que odelito de seqüestro, cuja capitulação penal encontra assento no art.148, § 2º, do Código Penal, encontra-se prescrito. Ora, segundo sedepreende do artigo supra a pena máxima cominada ao mencionadocrime é de oito anos de reclusão, o qual prescreve, segundo a normaestampada no art. 109, inciso III, do Código Penal, em doze anos. Odelito de seqüestro, segundo consta na Denúncia, se consumou em03 de outubro de 1992, quando teve início o curso do prazoprescricional, que foi interrompido em 05 de julho de 1993, com orecebimento da Denúncia. Desta data até o presente momentotranscorreram-se mais de doze anos sem que tivesse sobrevindoqualquer outra causa interruptiva. Assim, prescrito está citado delito,ficando prejudicada a sua apreciação para fins de pronúncia. Vistoisso, passemos a apreciar a admissibilidade ou não da acusaçãoconcernente ao delito de homicídio. Como sabemos, os delitoscontra a vida sujeitam-se a um procedimento especial escalonado,cuja característica principal é a existência de duas fases, onde naprimeira, denominada judicium accusationis apura-se aadmissibilidade ou não da acusação formulada pelo autor da açãopenal, e a segunda, o judicium causae, corresponde ao julgamentodo réu pelo Tribunal Popular do Júri uma vez que haja prova damaterialidade e da autoria delitiva. No que pertine ao judiciumaccusationis, vale esclarecer que uma vez finda tal fase processual,caberá ao juiz da causa, diante das provas existentes nos autos,proferir uma decisão de pronúncia, impronúncia, absolver o réusumariamente ou desclassificar o delito descrito na denúncia paraoutro que pode ser da competência do Tribunal Popular do Júri ounão. O caso em exame exige a pronúncia do réu nas sanções do art.121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. A materialidade dodelito de homicídio encontra-se sobejamente demonstrada nos autosatravés do laudo de perícia tanatoscópica de fl. 40 e ilustraçãofotográfica de fl. 41. O denunciado foi interrogado em searainvestigatória e em Juízo vindo a negar, em ambas as oportunidades,a autoria do crime de homicídio perpetrado contra a vítima RosildaMaria do Nascimento. Negou, também, que tivesse mantidorelacionamento amoroso com a mesma, que com ela teve uma filhae que no dia do fato a tivesse visto. Nenhuma das testemunhasinquiridas no curso da instrução criminal presenciou o momento emque a vítima teve sua vida ceifada, todavia grande parte dos relatosdas testemunhas arroladas pelo Ministério Público disseram que odenunciado e a vítima tiveram um relacionamento que culminou com

o nascimento de uma criança, não aceita pelo denunciado que,pressionado pela vítima para pagar a pensão alimentícia, resolveumatá-la. Aliado a esse fato consta, segundo as provas dos autos, quea vítima foi vista em companhia do réu, em uma moto, sendo que nolocal do fato foram encontradas marcas de pneus de moto, inclusiveno sentido Ipojuca-Escada, cidade esta onde o denunciado residia.José Fonseca de Oliveira Neto afirmou ter tomado conhecimentoda existência de um corpo feminino encontrado sem vida nas terrasdo Engenho Conceição Nova, nesta cidade e, ao se dirigir ao localconstatou a veracidade da informação, ocasião em que percebeuque havia sangue no acostamento da rodovia. Esclareceu, ainda,que “havia sinais visíveis de rastros de pneus de uma moto, com quefazendo a volta e retornando no sentido de Escada” (fl. 112v). Atestemunha Severino Gomes da Silva pouco esclareceu acerca dopresente crime, enquanto José Márcio dos Santos, colega detrabalho do denunciado, informou ter ouvido comentários no sentidode que a vítima teve um filho com o denunciado, nada relatandoacerca de ameaças sofrida pela mesma. Jorge Luiz de Araújo, porsua vez, disse que viu uma mulher bastante parecida com a vítima,na garupa de uma moto, na noite em que a mesma desapareceu, aqual apresentava uma feição de apreensão. Já Rita Maria fezmenção a um relato de ameaça dito pela vítima, praticado pelodenunciado em razão da mesma insinuar que iria acioná-lojudicialmente para cobrar a pensão alimentícia da filha que tiveram.Eurico Avelino do Nascimento Filho confirmou o fato da vítima tertido uma filha com o denunciado, bem como o fato deste nunca tercontribuído para as despesas da filha, embora a princípio tivesse secomprometido a ajudá-la. Pela testemunha foi dito, ainda, que avítima foi vista pela última vez no dia da eleição, um sábado, e queneste mesmo dia o denunciado “foi visto montado em uma moto ebebendo no bar lá em Nova Descoberta (Município de Escada); Que,chegou a pagar cachaça para um irmão e um cunhado doinformante” (fl. 165v). Por fim, a testemunha Zuleide Maria Fariasconfirmou o fato da vítima ter tido uma filha com o denunciado e queeste se recusou a pagar a sua pensão alimentícia. As testemunhasde Defesa, por seu turno, se detiveram a tecer comentários acercada conduta social do réu, não trazendo aos autos qualquer elementoque pudesse elidir a credibilidade dos depoimentos das testemunhasarroladas pelo Ministério Público. Destarte, diante do que foi acimaexposto, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e osindícios da autoria do crime de homicídio são suficientes para admitira acusação feita pelo Parquet, posto que nessa fase processual oexame das provas se dá apenas no plano da cognição sumária,inexistindo um aprofundamento no mérito do processo,prevalecendo o princípio do in dubio pro societate, razão pela qualdeve o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular doJúri, juiz natural para apreciação dos crimes dolosos contra a vida,posto inexistirem causas evidentes que excluam a antijuridicidade.Nesse sentido: STJ: “VI – Na fase de pronúncia (iudiciumaccusationis), reconhecia a materialidade do delito, qualquerquestionamento ou ambigüidade faz incidir a regra do brocardo indubio pro societate” (RSTJ 115/462). A qualificadora constante daDenúncia de que o crime foi praticado por motivo fútil, prevista no art.121, § 2 º, inciso II, do Código Penal, deve ser levada à apreciaçãodo Conselho de Sentença, que tem competência constitucional parao seu julgamento, considerando-se a análise feita pela Promotoria deJustiça, bem como os depoimentos colhidos em Juízo, visto que ocrime foi praticado em razão da vítima ter passado a cobrar do réu apensão alimentícia da filha. A qualificadora concernente ao meiocruel também deve ser admitida, posto que a forma com o réu agiucausou sofrimento desnecessário à vítima, que recebeu tiros norosto. Igualmente, deve ser levada à apreciação do Conselho deSentença a qualificadora relativa à utilização de recuso queimpossibilitou a defesa da vítima, posto que esta foi surpreendidapela ação agressiva do denunciado, encontrando-se a mesmadesarmada no momento do fato. Posto isso, julgo parcialmenteprocedente a Denúncia e pronuncio, com base no art. 408, doCódigo de Processo Penal, EDSON JOSÉ DA SILVA, devidamentequalificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º,incisos II, III e IV, do Código Penal, submetendo-o ao julgamento peloTribunal do Júri, ao tempo em que o impronuncio pelo crimeprevisto no art. 148, par. 2 º, do Código Penal, ao tempo em quedecreto extinta a sua punibilidade pelo crime de seqüestro, nostermos do art. 107, inciso IV e do art. 109, inciso III, ambos do CódigoPenal. Concedo ao réu o direito de recorrer desta decisão emliberdade, posto que permaneceu durante a instrução criminal soltosem que tenha criado qualquer empecilho à realização dos atosprocessais, não se fazendo presentes os motivos autorizadores paraa decretação de sua custódia preventiva. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Ipojuca, 06 de junho de 2007. Luciana Maria Tavaresde Menezes, Juíza de Direito.”Expedido e transmitido por Joel C Silva, Chefe da Secretaria, aos 30de julho de 2007.

LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZESJuíza de Direito

PAUTA DA TERCEIRA SESSÃO PERIÓDICA DO TRIBUNAL DOJÚRI POPULAR DA COMARCA DE IPOJUCA

A Drª Luciana Maria Tavares de Menezes, Juíza de DireitoPresidente do Tribunal do Júri e Titular da Vara Criminal da Comarcade Ipojuca/PE, em virtude da Lei, etc.

Faz saber aos que o presente edital virem, ou dele conhecimentotiverem, que foram designados os dias 12, 14, 19, 21, 26 e 28 desetembro e os dias 03, 05, 10, 17 e 19 de outubro de 2007, sempreàs 08:00 horas, na Sala da Sessão de Julgamento do Tribunal doJúri, situada na Rua Francisco Alves de Souza, s/nº Centro, para terlugar a Terceira Sessão Periódica do Tribunal do Júri desta Comarca,que funcionará nos dias designados até o término do julgamento,ficando as partes intimadas para comparecimento:

DIA 12/09/2007 - PROCESSO Nº 424.2006.000092-5RÉUS: JOSÉ AMARO ALEXANDRE DA SILVA (Zé Eurico) eJOSUEL FRANCISCO DOS SANTOS (Jó)ADVOGADO: Dr. JOSÉ ALBÉRICO BATISTA, OAB/PE Nº 5867VÍTIMA: JOSÉ LUIZ DA PAZ JÚNIORTIPIFICAÇÃO: Artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, incisoII, e artigo 29, todos do Código Penal Brasileiro.

DIA 14/09/2007 – PROCESSO Nº 424.2006.001013-0RÉ: ELIETE QUIRINO DOS SANTOS (Nete ou Neném)ADVOGADOS: Dr. JOSÉ ALBÉRICO BATISTA, OAB/PE nº 5867VÍTIMA: VANUSA MARIA DOS SANTOSTIPIFICAÇÃO: Artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, incisoII, ambos do Código Penal Brasileiro.

DIA 19/09/2007 – PROCESSO Nº 424.2006.000259-6RÉUS: ROBSON JOSÉ DA SILVA (Robson) MOACIR JERÔNIMODA SILVA (Moa) e JOSÉ MOISÉS DE MELO (Galego)ADVOGADOs: Dr. JOSÉ ALBÉRICO BATISTA, OAB/PE nº 5867 eDr. JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE nº 9380.VÍTIMA: CRISTIANO JOSÉ INÁCIOTIPIFICAÇÃO: Artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambosdo Código Penal Brasileiro.DIA 21/09/2007 - PROCESSO 424.2004.000715-0RÉUS: WELLINGTON LIMA DO NASCIMENTO (Tantan) eALEXANDRE RAMOS DA SILVA (Adão)ADVOGADO: Dr. JOSÉ ALBÉRICO BATISTA, OAB/PE nº 5867VÍTIMA: EDMILSON ANTÔNIO DO NASCIMENTO (Preto)TIPIFICAÇÃO: Artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambosdo Código Penal Brasileiro.

DIA 26/09/2007 - PROCESSO 424.2004.000412-7RÉUS: EDIVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO (Serrinha), JOSUELFRANCISCO DOS SANTOS (Jó) e JOSADAQUE FRANCISCODOS SANTOS (Daque)

ADVOGADOS: Drª ANA PAULA ROGÉRIO DA COSTA, OAB/PE nº18347; Dr. IVO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, OAB/PE nº 57.746; Dr.JOSÉ ALBÉRICO BATISTA, OAB/PE nº 5867.VÍTIMA: JOSÉ REGINALDO DA SILVATIPIFICAÇÃO: Artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II,e com o art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro.

DIA 28/09/2007 - PROCESSO 424.2006.002098-5RÉU: EZEQUIEL JOAQUIM DOS SANTOS (Quequeu)ADVOGADOS: Dr. SÉRGIO DE OLIVEIRA E SILVA, OAB/PE nº13.879 e Dr. THIAGO DE OLIVEIRA E SILVA, OAB/PE nº 24.685VÍTIMA: FABIANO JOSÉ DOS SANTOSTIPIFICAÇÃO Artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 20, § 3º,ambos do Código Penal Brasileiro.

DIA 03/10/2007 - PROCESSO 424.2006.000020-8RÉUS: ROBSON JOSÉ DA SILVA (Robson) e MOACIR JERÔNIMODA SILVA (Moa)ADVOGADOS: Dr. JOSÉ ALBÉRICO BATISTA, OAB/PE nº 5867 eDr. JOSÉ da SILVA LIMA, OAB/PE nº 9380VÍTIMA: SÉRGIO CLEMENTE TEIXEIRATIPIFICAÇÃO Artigo 121, § 2º, incisos I, e IV, c/c o artigo 29, ambosdo Código Penal Brasileiro.

DIA 05/10/2007 - PROCESSO Nº 424.2006.000728-0/01RÉU: JOSÉ JEREMIAS DA SILVA FERREIRA (Jere)ADVOGADO: Drª. JOSÉ ALBÉRICO BATISTA, OAB/PE nº 567VÍTIMA: MARCELO FERREIRA DE LIMA (Magia)TIPIFICAÇÃO: Artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, C/C o artigo 29,ambos do Código Penal Brasileiro.

DIA 10/10/2007 – PROCESSO Nº 424.2005.001792-2RÉU: JOSÉ MOISÉS DE MELO (Galego)ADVOGADO: Dr. JOSÉ ALBÉRICO BATISTA, OAB/PE nº 5867VÍTIMA: ROBERVAL CABRAL DO NASCIMENTO (Caju)TIPIFICAÇÃO: 121, § 2º, incisos I, e IV, c/c o artigo 29, ambos doCódigo Penal Brasileiro.

DIA 17/10/2007 – PROCESSO Nº 424.2005.000770-6RÉU: MANOEL MARCULINO DA SILVA (Neo e/ou Boca)ADVOGADO: Dr. JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE nº 9380VÍTIMAS: ISRAEL FRANCISCO DA SILVA e LEONARDO PINTONOGUEIRATIPIFICAÇÃO: Artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, incisoII, (duas vezes), ambos do Código Penal Brasileiro

DIA 19/10/2007 – PROCESSO Nº 424.2005.001792-2/01RÉU: ROBSON JOSÉ DA SILVA (Robson)ADVOGADO: Dr. JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE nº 9380VÍTIMA: ROBERVAL CABRAL DO NASCIMENTO (Caju)TIPIFICAÇÃO: 121, § 2º, incisos II, e IV, c/c o artigo 29, ambos doCódigo Penal Brasileiro

E para que chegue ao conhecimento de todos, foi passado opresente, que será afixado em lugar público de costume e publicadono Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Dado e passado nacidade de Ipojuca, aos vinte e seis (26) dias do mês de julho (07) doano de dois mil e sete (2007). Eu, _______, Joel Custódio da Silva,Técnico Judiciário, Matrícula nº 177717-3, Chefe de Secretaria,digitei e rubrico

LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZESJuíza de Direito

INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL

(ARTIGO 370, § 1º, CPP)

Processo Criminal nº 424.2007.000173-8 (Homicídio Qualificado)Autor: Ministério Público EstadualAcusado: Marcos José da Conceição e OutrosAdvogados: Bel. José Feliciano de Barros Júnior, OAB/PE nº 17500;Bel Ivo Medeiros de Freitas, OAB/PE nº 625-A; Bel Gilvan Caetanoda Silva, OAB/PE nº 12.959; Bel José Francisco Nunes Filho,OAB/PE nº 24.5461; Bel José da Silva Lima, OAB/PE nº 9380 e BelJosé Albérico Batista, OAB/PE 5867.

Pelo presente INTIMO os nobres advogados quanto à audiência deinterrogatório do acusado Cristiano Ferreira de Melo, a se realizar nodia 17 de agosto de 2007, às 10:30 horas.

Expedido e transmitido por Joel C Silva, Chefe da Secretaria.

LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZESJuíza de Direito

JABOATÃO DOS GUARARAPES1ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito: JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHOChefe de Secretaria: SIMONE DE MEDEIROS F. PEREIRA

DATA: 26/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00070/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 222.2006.002619-5Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExequente: CRISTINA GORETTI DE MEDEIROS GONÇALVESAdvogado: PE013050 - Cristina Goretti de Medeiros GoncalvesRepresentante: JOAQUIM BARRETORepresentante: FERNANDO ANTONIO RODOVALHORepresentante: ANA MARIA RUSSO RODOVALHOExecutado: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO-PSCDespacho: “Expeça-se mandado de citação e penhora para oPARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC no endereço informado às fls.58/59. Após a devolução do mandado de citação e penhora,devidamente cumprido, me manifestarei sobre o pedido de bloqueiode valores em contas bancárias dos executados. Cumpra-se.Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2007JoséAlberto de Barros Freitas FilhoJuiz de Direito Substituto”

Processo Nº: 222.2006.002520-2Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExequente: Maria das Graças Bacelar RamosAdvogado: PE013050 - Cristina Goretti de Medeiros GoncalvesRepresentante: JOAQUIM BARRETOExecutado: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO-PSCDespacho: “A exeqüente peticionou ao Juízo indicando o novoendereço do executado, uma vez que este não se encontra mais noendereço constante da inicial. Considerando que já vigora asalterações promovidas pela Lei n.º 11.232/05, que alterou as normasprocessuais relacionadas à execução de sentença e, considerandoque as normas de natureza processual têm aplicação imediata,determino a Intimação da parte executada para, nos termos do art.475-J, do CPC, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento omontante da condenação, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue,será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez porcento). Em seguida, observado o disposto no art. 614, inciso II, doCPC, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação.Juntado ao processo o auto de penhora e de avaliação, intime-se o

executado, imediatamente, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente,por mandado, ou pelo correio, para, se assim entender, oferecerimpugnação no prazo de quinze dias, a qual poderá versar,exclusivamente, sobre as matérias constantes do art.475-L, do CPC.Cumpra-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de2007José Alberto de Barros Freitas FilhoJuiz de Direito Substituto”

Processo Nº: 222.2004.006568-3Natureza da Ação: InventárioInventariante: MARIA ELITA SILVA DE ALMEIDAAdvogado: PE000676 - ELIZANGELA SFOGGIA TEIXEIRAAdvogado: PE003810 - Antônio Nunes CabralInventariado: BARTOLOMEU ALVES DE ALMEIDADespacho: “Considerando que a representante do herdeiro menornão se pronunciou no prazo deferido pelo Juízo, intime-se ainventariante para informar se pretende acrescentar mais algum bemna relação de bens do espólio constante das primeiras declarações,no prazo de 05 (cinco) dias. Jaboatão dos Guararapes, 4 de julho de2007.José Alberto de Barros Freitas FilhoJuiz de Direito”

Processo Nº: 222.2000.005548-2Natureza da Ação: Ação de Usucapião OrdinárioAutor: Sandoval Olívio do NascimentoAutor: Josefa Pereira do NascimentoAdvogado: PE012242 - Frederico Demery Ponciano de MacedoAdvogado: PE014916 - Walkiria Costa e Silva FerreiraRéu: Jobson Marques de CarvalhoDespacho: “Intime-se a patronesse da parte autora para quecomprove, no prazo de 05 (cinco) dias, que cientificou os mandantesquanto à renúncia dos poderes que lhe foram outorgados, conformeestabelece o artigo 45 do Código de Processo Civil, sob pena de arenúncia não produzir efeitos nos autos. Jaboatão dos Guararapes,4 de julho de 2007.José Alberto de Barros Freitas FilhoJuiz deDireito”

Processo Nº: 222.2007.005092-7Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO SANTANDER BRASIL S/AAdvogado: PE018481 - Lídio Souto MaiorRéu: KLEBER LEANDRO MARQUES DA SILVADespacho: “...Dessarte, defiro inaudita altera parte a liminarrequerida e determino que se expeça mandado para a busca eapreensão do bem referido na inicial e nesta decisão, depositando-oem mãos do representante indicado pela parte autora.Assim,efetivada a medida liminar, levando em consideração que o CódigoProtecionista estabelece normas de ordem pública, igualitária e deinteresse social, nos termos da Constituição Federal (arts, 5º, incisoXXXII, 170 inciso V e art. 48 e suas Disposições Transitórias), alémde que no caso existe significativa desproporção econômica entre aspartes (RSTJ 78/268), determino, de ofício, a citação da parte répara, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, facultando,ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, emmoeda corrente nacional, tão somente das prestações atrasadasanteriores à propositura da ação e as que se vencerem no decorrerda mesma, ou seja, não incluindo a totalidade das prestaçõespactuadas até o final do prazo contratual.Para a purgação da mora,observem-se os seguintes critérios: deve ser excluída a incidênciacumulativa da comissão de permanência com a correção monetária(Súmula 30, STJ), e também com a multa que deve ser cobradaisoladamente e no percentual de 2% sobre o valor das prestações(STJ – 3ª Turma, AGA 312849/RS, DJU 04.12.2000, p. 67; art. 52, §1º, CDC), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e semcapitalização (arts. 1º, 4º e 5º, do Dec. 22.626/33; TJDFT – APC nº5101698-DF, 1ª T., DJU, 23.02.2000, p. 10: Súmula 121 do STF;RSTJ 13/352, 22/19 e Resp. 213825, 4ª T., j. em 22.08.2000), custasprocessuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez porcento) sobre o valor apurado da dívida, ressaltando que a nãorealização do depósito elisivo da mora no prazo fixado importará naconsolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem emmãos do credor fiduciário, independente da apresentação decontestação, que, na hipótese de improcedência do pedidoelaborado na exordial, resultará apenas na fixação de perdas edanos e multa de 50% do valor originalmente financiado (art. 3.º, §§1.º a 6.º, do Decreto Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º10.931/04).Ressalte-se, ainda, que a atualização do débito atravésda quitação das parcelas em aberto não implicará na baixa dogravame, que apenas ocorrerá com a quitação integral docontrato.Intimem-se.Jaboatão dos Guararapes, 03 de JULHO de2007. Dr. JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHOJuiz deDireito”

Processo Nº: 222.2007.005085-4Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO SANTANDER BRASIL S/AAdvogado: PE018481 - Lídio Souto MaiorRéu: FLAVIO CARLOS DE OLIVEIRADespacho: “...Dessarte, defiro inaudita altera parte a liminarrequerida e determino que se expeça mandado para a busca eapreensão do bem referido na inicial e nesta decisão, depositando-oem mãos do representante indicado pela parte autora.Assim,efetivada a medida liminar, levando em consideração que o CódigoProtecionista estabelece normas de ordem pública, igualitária e deinteresse social, nos termos da Constituição Federal (arts, 5º, incisoXXXII, 170 inciso V e art. 48 e suas Disposições Transitórias), alémde que no caso existe significativa desproporção econômica entre aspartes (RSTJ 78/268), determino, de ofício, a citação da parte répara, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, facultando,ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, emmoeda corrente nacional, tão somente das prestações atrasadasanteriores à propositura da ação e as que se vencerem no decorrerda mesma, ou seja, não incluindo a totalidade das prestaçõespactuadas até o final do prazo contratual.Para a purgação da mora,observem-se os seguintes critérios: deve ser excluída a incidênciacumulativa da comissão de permanência com a correção monetária(Súmula 30, STJ), e também com a multa que deve ser cobradaisoladamente e no percentual de 2% sobre o valor das prestações(STJ – 3ª Turma, AGA 312849/RS, DJU 04.12.2000, p. 67; art. 52, §1º, CDC), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e semcapitalização (arts. 1º, 4º e 5º, do Dec. 22.626/33; TJDFT – APC nº5101698-DF, 1ª T., DJU, 23.02.2000, p. 10: Súmula 121 do STF;RSTJ 13/352, 22/19 e Resp. 213825, 4ª T., j. em 22.08.2000), custasprocessuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez porcento) sobre o valor apurado da dívida, ressaltando que a nãorealização do depósito elisivo da mora no prazo fixado importará naconsolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem emmãos do credor fiduciário, independente da apresentação decontestação, que, na hipótese de improcedência do pedidoelaborado na exordial, resultará apenas na fixação de perdas edanos e multa de 50% do valor originalmente financiado (art. 3.º, §§1.º a 6.º, do Decreto Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º10.931/04).Ressalte-se, ainda, que a atualização do débito atravésda quitação das parcelas em aberto não implicará na baixa dogravame, que apenas ocorrerá com a quitação integral docontrato.Intimem-se.Jaboatão dos Guararapes, 03 de JULHO de2007. Dr. JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHOJuiz deDireito”

Processo Nº: 222.2007.004793-4Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO ABN AMRO REAL S.AAdvogado: PE009466 - José Cavalcanti de Rangel MoreiraRéu: JOSÉ SÉRGIO DE ALMEIDADespacho: “...Dessarte, defiro inaudita altera parte a liminarrequerida e determino que se expeça mandado para a busca eapreensão do bem referido na inicial e nesta decisão, depositando-oem mãos do representante indicado pela parte autora.Assim,efetivada a medida liminar, levando em consideração que o

Recife, 1º de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 25

Page 62: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Código Protecionista estabelece normas de ordem pública,igualitária e de interesse social, nos termos da ConstituiçãoFederal (arts, 5º, inciso XXXII, 170 inciso V e art. 48 e suasDisposições Transitórias), além de que no caso existe significativadesproporção econômica entre as partes (RSTJ 78/268),determino, de ofício, a citação da parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, contestar a ação, facultando, ainda, no prazo de 05(cinco) dias, requerer a purgação da mora, em moeda correntenacional, tão somente das prestações atrasadas anteriores àpropositura da ação e as que se vencerem no decorrer da mesma,ou seja, não incluindo a totalidade das prestações pactuadas atéo final do prazo contratual.Para a purgação da mora, observem-seos seguintes critérios: deve ser excluída a incidência cumulativada comissão de permanência com a correção monetária (Súmula30, STJ), e também com a multa que deve ser cobradaisoladamente e no percentual de 2% sobre o valor das prestações(STJ – 3ª Turma, AGA 312849/RS, DJU 04.12.2000, p. 67; art. 52,§ 1º, CDC), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e semcapitalização (arts. 1º, 4º e 5º, do Dec. 22.626/33; TJDFT – APCnº 5101698-DF, 1ª T., DJU, 23.02.2000, p. 10: Súmula 121 do STF;RSTJ 13/352, 22/19 e Resp. 213825, 4ª T., j. em 22.08.2000),custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dezpor cento) sobre o valor apurado da dívida, ressaltando que a nãorealização do depósito elisivo da mora no prazo fixado importarána consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bemem mãos do credor fiduciário, independente da apresentação decontestação, que, na hipótese de improcedência do pedidoelaborado na exordial, resultará apenas na fixação de perdas edanos e multa de 50% do valor originalmente financiado (art. 3.º,§§ 1.º a 6.º, do Decreto Lei n.º 911/69, com a redação dada pelaLei n.º 10.931/04).Ressalte-se, ainda, que a atualização do débitoatravés da quitação das parcelas em aberto não implicará nabaixa do gravame, que apenas ocorrerá com a quitação integraldo contrato.Intimem-se.Jaboatão dos Guararapes, 15 DE JUNHOde 2007. Dr. JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHOJuizde Direito Substituto”

Processo Nº: 222.2007.002663-5Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: Banco Itaú S/AAdvogado: PE017538 - Erik GondimAdvogado: PE021166 - Romero Maranhão MendesRéu: KATIA MICHELE PRAGANA COSTADespacho: “...Dessarte, defiro inaudita altera parte a liminarrequerida e determino que se expeça mandado para a busca eapreensão do bem referido na inicial e nesta decisão,depositando-o em mãos do representante indicado pela parteautora.Assim, efetivada a medida liminar, levando emconsideração que o Código Protecionista estabelece normas deordem pública, igualitária e de interesse social, nos termos daConstituição Federal (arts, 5º, inciso XXXII, 170 inciso V e art. 48e suas Disposições Transitórias), além de que no caso existesignificativa desproporção econômica entre as partes (RSTJ78/268), determino, de ofício, a citação da parte ré para, no prazode 15 (quinze) dias, contestar a ação, facultando, ainda, no prazode 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, em moedacorrente nacional, tão somente das prestações atrasadasanteriores à propositura da ação e as que se vencerem nodecorrer da mesma, ou seja, não incluindo a totalidade dasprestações pactuadas até o final do prazo contratual.Para apurgação da mora, observem-se os seguintes critérios: deve serexcluída a incidência cumulativa da comissão de permanênciacom a correção monetária (Súmula 30, STJ), e também com amulta que deve ser cobrada isoladamente e no percentual de 2%sobre o valor das prestações (STJ – 3ª Turma, AGA 312849/RS,DJU 04.12.2000, p. 67; art. 52, § 1º, CDC), juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês e sem capitalização (arts. 1º, 4º e 5º, doDec. 22.626/33; TJDFT – APC nº 5101698-DF, 1ª T., DJU,23.02.2000, p. 10: Súmula 121 do STF; RSTJ 13/352, 22/19 eResp. 213825, 4ª T., j. em 22.08.2000), custas processuais ehonorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre ovalor apurado da dívida, ressaltando que a não realização dodepósito elisivo da mora no prazo fixado importará naconsolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bemem mãos do credor fiduciário, independente da apresentação decontestação, que, na hipótese de improcedência do pedidoelaborado na exordial, resultará apenas na fixação de perdas edanos e multa de 50% do valor originalmente financiado (art. 3.º,§§ 1.º a 6.º, do Decreto Lei n.º 911/69, com a redação dada pelaLei n.º 10.931/04).Ressalte-se, ainda, que a atualização do débitoatravés da quitação das parcelas em aberto não implicará nabaixa do gravame, que apenas ocorrerá com a quitação integraldo contrato.Intimem-se.Jaboatão dos Guararapes, 15 DE JUNHOde 2007. Dr. JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHOJuizde Direito Substituto”

Processo Nº: 222.2007.004540-0Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO ABN AMRO REAL S/A.Advogado: PE009466 - José Cavalcanti de Rangel MoreiraRéu: PATRIA WAITEHURST RIODespacho: “...Dessarte, defiro inaudita altera parte a liminarrequerida e determino que se expeça mandado para a busca eapreensão do bem referido na inicial e nesta decisão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte autora.Assim,efetivada a medida liminar, levando em consideração que o CódigoProtecionista estabelece normas de ordem pública, igualitária e deinteresse social, nos termos da Constituição Federal (arts, 5º,inciso XXXII, 170 inciso V e art. 48 e suas Disposições Transi-tórias), além de que no caso existe significativa desproporçãoeconômica entre as partes (RSTJ 78/268), determino, de ofício, acitação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar aação, facultando, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer apurgação da mora , em moeda corrente nacional, tão somente dasprestações atrasadas anteriores à propositura da ação e as que sevencerem no decorrer da mesma, ou seja, não incluindo atotalidade das prestações pactuadas até o final do prazocontratual.Para a purgação da mora, observem-se os seguintescritérios: deve ser excluída a incidência cumulativa da comissão depermanência com a correção monetária (Súmula 30, STJ), etambém com a multa que deve ser cobrada isoladamente e nopercentual de 2% sobre o valor das prestações (STJ – 3ª Turma,AGA 312849/RS, DJU 04.12.2000, p. 67; art. 52, § 1º, CDC), jurosmoratórios de 1% (um por cento) ao mês e sem capitalização (arts.1º, 4º e 5º, do Dec. 22.626/33; TJDFT – APC nº 5101698-DF, 1ª T.,DJU, 23.02.2000, p. 10: Súmula 121 do STF; RSTJ 13/352, 22/19e Resp. 213825, 4ª T., j. em 22.08.2000), custas processuais ehonorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre ovalor apurado da dívida, ressaltando que a não realização dodepósito elisivo da mora no prazo fixado importará na consolidaçãoda posse e propriedade plena e exclusiva do bem em mãos docredor fiduciário, independente da apresentação de contestação,que, na hipótese de improcedência do pedido elaborado naexordial, resultará apenas na fixação de perdas e danos e multa de50% do valor originalmente financiado (art. 3.º, §§ 1.º a 6.º, doDecreto Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º10.931/04).Ressalte-se, ainda, que a atualização do débito atravésda quitação das parcelas em aberto não implicará na baixa dogravame, que apenas ocorrerá com a quitação integral docontrato.Intimem-se.Jaboatão dos Guararapes, 5 de julho de 2007.Dr. JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHOJuiz de Direito”Processo Nº: 222.2007.004785-3

Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: Banco Volkswagem S/AAdvogado: PE009259 - Aldenira Gomes DinizRéu: ALINE CRISTINA JANUARIO DE MELODespacho: “Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)dias, emendar a inicial para atribuir à causa valor condizente aoproveito econômico perseguido, comprovando nos autos orecolhimento das custas processuais complementares, sob penade indeferimento. Jaboatão dos Guararapes, 5 de julho de2007José Alberto de Barros Freitas FilhoJuiz de Direito”

Processo Nº: 222.2007.005007-2Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO FINASA S/AAdvogado: PE018481 - Lídio Souto MaiorRéu: Maciel Nascimento de LimaAdvogado: PE008718 - Dayse Maria Ramos de SouzaDespacho: “...Posto isso, determino a remessa dos presentesautos àquele juízo, com fulcro no art. 105, do Código de ProcessoCivil c/c art. 2º, da Lei nº 7.347/85. Baixas necessárias. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 14 de dezembro de 2006.JoséAlberto de Barros Freitas FilhoJuiz de Direito”

Processo Nº: 222.2005.008181-9Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRAAdvogado: PE020696 - EDUARDO HENRIQUE VALENÇA DEFREITASRéu: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado: PE021100 - Leonardo Moreira SantosDespacho: “Intimem-se as partes para informar ao Juízo, no prazode 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas além dasconstantes dos autos, especificando-as. Jaboatão dosGuararapes, 5 de julho de 2007.José Alberto de Barros FreitasFilhoJuiz de Direito”

Processo Nº: 222.2004.008747-4Natureza da Ação: Separação Judicial LitigiosaAutor: L.M.H.Advogado: PE023234 - Artur Figueira Mendes Batista da SilvaAdvogado: PE016562 - Isabela de Lucena Simões BarbosaRéu: A.B.R.H.Advogado: PE012896 - Venâncio Leonardo Evangelista NetoDespacho: “Intimem-se as partes para informar ao Juízo, no prazode 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas além dasconstantes dos autos, especificando-as. Jaboatão dosGuararapes, 5 de julho de 2007.José Alberto de Barros FreitasFilhoJuiz de Direito”

Processo Nº: 222.2002.007596-9Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Luzinete de Almeida AndradeAdvogado: PE008874 - João Batista de MouraAdvogado: PE021687 - CLÁUDIA DO CARMO COELHOAdvogado: PE017837 - João Ricardo Silva XavierRéu: Carlos Humberto de Lacerda BeloRéu: Severino do Ramo LimaRéu: Iremar Grangeiro PatricioRéu: Ielba de Souza Lima PatricioRéu: Gisela Melo de Souza BeloAdvogado: PE011327 - Elaine de Souza Justino do NascimentoDespacho: “Mantenho a decisão que indeferiu o pedido degratuidade efetuado serodiamente pelos motivos já esposados.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestaçõese documentos que a acompanham no prazo de 10 (dez) dias, nomesmo prazo deverá comprovar o recolhimento das custas dacarta precatória, sob pena de extinção do feito sem apreciação domérito. Jaboatão dos Guararapes, 17 de julho de 2007.JoséAlberto de Barros Freitas FilhoJuiz de Direito”

Processo Nº: 222.1996.000501-1Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: MARCIO ARRUDA DE MACEDOAdvogado: PE013153 - Paulo de OliveiraAdvogado: PE014180 - Romualdo José de SouzaRéu: FININCARD S/A ADMINISTRADORA DECARTÕES DECRÉDITO E TURISMOAdvogado: PE019800 - Antonio Gonçalves da Mota Silveira NetoAdvogado: PE020396 - Luiz Claudio Farina VentrilhoAdvogado: PE015660 - André Granja FerreiraDespacho: “Lavre-se o competente termo de penhora do valordepositado às fls. 154 e, em seguida, intime-se o devedor, atravésde regular publicação no órgão oficial, para apresentar impugnaçãono prazo de quinze dias. Jaboatão dos Guararapes, 23 de julho de2007.José Alberto de Barros Freitas FilhoJuiz de Direito”

3ª VARA CÍVEL

EXPEDIENTE Nº 2007.0687.000930

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS

O Doutor José Alberto de Barros Freitas Filho, Juiz de Direito emexercício cumulativo nesta Vara, em virtude da lei.FAZ SABER a ANA PAULA DA SILVA MANDÚ, que se encontraem local incerto e não sabido e a quantos virem, notícias tivereme a quem interessar possa que, neste Juízo de Direito, situado àAV Barreto de Menezes, 636 - Prazeres Jaboatão dosGuararapes/PE Telefone: (081)3461-5600, tramita a ação deADOÇÃO NACIONAL, sob o nº 222.2007.003267-8, aforada porJOSIMARY DE FRNAÇA BARBOSA e DIOGENES DA SILVABARBOSA em favor de A. B. DA S. Extraído o presente EDITAL,CITA E INTIMA ANA PAULA DA SILVA MANDÚ, para no prazo de10 (dez) dias responda, querendo, a presente ação. E paraconstar mandou o M.M. Juiz passar este edital de Citação, que vaidevidamente assinado para ser publicado apenas uma vez eafixado no local de costume. E, para que chegue ao conhecimentode todos, partes e terceiros, eu, Verônica Mª de Almeida Muniz, odigitei e submeti à conferência e subscrição da Chefia deSecretaria. Jaboatão dos Guararapes, 30 de julho de 2007.

MARIA DO CARMO CAMINHA V. FREIREChefe de Secretaria

JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHOJuiz de Direito

3ª VARA CÍVEL

Juiz Substituto: JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHOChefe de Secretaria: MARIA DO CARMO CAMINHA V. FREIRE

DATA: 30/07/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 222.1999.011379-3Natureza da Ação: INDENIZAÇÃOAutor: MARCIA ZAICANER (ME)Advogado: PE008769 – José Madson Amorim de OliveiraRéu: AUTO VIAÇÃO PROGRESSOAdvogado: PE0021792 – Milita Ferreira Lima de Vasconcelos.

DESPACHO: R.h;01. Intime-se a parte executada para, nostermos do art. 475-J do CPC efetuar, no prazo de quinze dias, opagamento o montante da condenação, advertindo-se-lhe que,caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentualde 10%(dez por cento). 2 – Em seguida, observado o disposto noart. 614, inciso II, do CPC, deverá ser expedido mandado depenhora e avaliação. 3. Juntado ao processo o auto de penhora ede avaliação, intime-se o executado, imediatamente, na pessoa doseu representante legal, ou pessoalmente, por mandado, ou pelocorreio, para, se assim entender, oferecer impugnação no prazode quinze dias, a qual poderá versar, exclusivamente, sobre asmatérias constantes do art. 475-L, do CPC. Cumpra-se. Jaboatãodos Guararapes, 27/07/2007. José Alberto de Barros Freitas Filho.Juiz de Direito.

Processo Nº: 222. 1997.000233-3Natureza da Ação: EXECUÇÃOAutor: DIBENS LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado: PE00593 –B – Fábio Henrique CaetanoRéu: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS TRANSPORTES E JOSÉANTONIO DOS SANTOSAdvogado: PE0016.814 – José Antonio dos Santos Junior.DESPACHO: R.h;01. Indefiro o pedido formulado às fls.54/55,porquanto nos termos do art. 659, §4º, do CPC, a efetivação doregistro no Cartório de Imóveis constitui ônus do exeqüente.Certifique a secretaria se foram apresentados embargos peloexecutado, tendo em vista já ter ocorrido intimação da penhora (fls. 26). Após, cumprida a determinação supra, expeça-se CartaPrecatória ao Juízo do Cabo de Santo Agostinho, solicitando quese proceda à avaliação e venda em hasta pública do bempenhorado na presente ação de execução. (fls26). Cumpra-se.Jaboatão dos Guararapes, 12/06/2007. Catarina Vila-Nova Alvesde Lima. Juíza de Direito.

Processo Nº: 222. 2007.000250-7Natureza da Ação: BUSCA E APREENSÃOAutor: BANCO ITAÚ S.AAdvogado: PE0021.678 – Bruno H O VanderleiRéu: VIRGÍLIO LIMADESPACHO: R.h;01. Intime-se pessoalmente a parte autora para,no prazo de 05 ( cinco) dias dar prosseguimento ao feito emanifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 25-v, exarada peloSr. Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo na formado art. 267 do CPC. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes,12/06/2007. Catarina Vila-Nova Alves de Lima. Juíza de Direito.

Processo Nº: 222. 2007.003837-4Natureza da Ação: INVENTÁRIOAutor: ERISON CRUZ CARNEIROAdvogado: PE0012388 – Francesco A. C. BorsellinoInventariado: Zuleide da Cruz Carneiro CostaDESPACHO: R.h;01. Nomeio inventariante o requerente ERISOCRUZ CARNEIRO, para exercer o múnus, devendo prestar ocompromisso e as primeiras declarações; 02- Cite-se para todosos termos do processo os herdeiros e interessados, na forma doart. 999 do CPC. 03. Concluídas as citações, de-se vista às partesem 10 (dez) dias para dizerem sobre as primeiras declarações,conforme o previsto no art. 1.000 do CPC. Jaboatão dosGuararapes, 31/05/2007. Sonia Stamford Magalhães Melo. Juízade Direito.

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00020/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 222.2007.001738-5Natureza da Ação: Ação de cobrançaAutor: BANCO BGN S/AAdvogado: PE024617 - Marina Suissa CedrazRéu: JAIRO GERALDO GOMESDESPACHO: Rh.Cite-se a parte ré para apresentar resposta, noprazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serementendidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termosdos arts. 285 e 319 do CPC.No que tange ao pedido de devoluçãodas quantias recolhidas a maior a título de custas processuais etaxas judiciária, não compete a esta magistrada decidir sobre talpleito, devendo o requerimento ser dirigido à Presidência doTribunal de Justiça de Pernambuco.Cumpra-se.Jaboatão dosGuararapes, 05 de junho de 2007Catarina Vila-Nova Alves deLimaJuíza de Direito Substituta

Processo Nº: 222.2007.003017-9Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialAutor: PROPAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/AAdvogado: PE019952 - Joel Pereira Marins NetoRéu: S C INDUSTRIA BRASILEIRA DE MODAS LTDADESPACHODiante da aplicabilidade imediata das normasprocessuais e tendo em vista que, desde 21 de janeiro de 2007,entraram em vigor as novas regras estatuídas pela Lei nº 11.382,de 06.12.2006, atinentes, precipuamente, ao processo deexecução, determino:A citação da parte executada para, no prazode 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, cientificando-lhede que se não houver pagamento, findo o prazo, ser-lhe-ãopenhorados, tantos bens quantos sejam necessários para asatisfação da dívida exeqüenda (principal, juros, custas ehonorários de advogado), devendo o Oficial de Justiça proceder,de imediato, a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo autoe a intimação do executado (art.652, §§ 1º e 5º, do CPC). Nãolocalizado o devedor, certifique o Oficial de Justiça quanto àsdiligências que realizou para encontrá-lo, e após, arrestem-lhetantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução(art.653, do CPC). E, não encontrando bens penhoráveis,descreva o Oficial de Justiça os bens que guarnecem asresidências ou estabelecimentos do devedor. Cientifique-se,outrossim, que poderão ser oferecidos pelo(a) executado(a)embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados dadata da juntada aos autos do mandado de citação os quais nãoterão efeito suspensivo (arts.738 c/c 739-A, do CPC).Fixohonorários advocatícios a serem pagos pelo(a) executado(a) em20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, com aressalva de que no caso de integral pagamento no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art.652-A, do CPC).Expeça-se mandado de citação. Expeça-se mandadode penhora e avaliação.Cumpra-se.Jaboatão dos Guararapes, 05de junho de 2007.Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza deDireito Substituta Segundo o qual as normas de naturezaprocessual atingem os feitos pendentes, ficando preservado oefeito dos atos já praticados. Recaindo a penhora sobre bensimóveis, proceda-se à averbação na matrícula (ou registro) dorespectivo imóvel.

Processo Nº: 222.2007.004412-9Natureza da Ação: Medida Cautelar InominadaAutor: ESPOLIO DE LUIZ MARQUES DOS ANJOSRepresentante: MARIA DOS CARMO DOS ANJOSRepresentante: MARIA ISABEL DOS ANJOS GALVÃORepresentante: RAFAEL MARQUES DOS ANJOSRepresentante: JOÃO MARQUES DOS ANJOSRepresentante: MARIA DO SOCORRO FERREIRARepresentante: DIMAS MARQUES DOS ANJOSAdvogado: PE023094 - LAZARO CEZAR DOS ANJOSVALDEVINORéu: Banco do Brasil S/A.DESPACHOIntime-se a parte autora, na pessoa de seu Advogado,para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a emenda da inicial, e

colacionar aos autos instrumento procuratório devidamenteassinado por todos os Autores, sob pena de extinção doprocesso.Outrossim, tendo em vista o encerramento do inventárioque tramitou perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, partelegítima para figurar no pólo ativo do presente processo são osherdeiros do falecido, e não, o espólio, razão por que determino aemenda da inicial para corrigir o pólo ativo, nos termos do art.282,inciso II c/c 284, parágrafo único, ambos do CPC.Cumpra-se.Jaboatão dos Guararapes, 06 de junho de 2007.Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito Substituta

Processo Nº: 222.2007.003323-2Natureza da Ação: Embargos de TerceirosEmbargante: CIA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL SÃOGONÇALOAdvogado: PE000779B - Elizabeth Olivira de Mariz DantasEmbargado: Banco Bradesco S.ADECISÃO INTERLOCUTÓRIAVistos etc.Apensem-se ospresentes autos ao Processo 222.1996.057267-6 (Ação deexecução de título extrajudicial).CIA AGROPECUÁRIA EINDUSTRIAL SÃO GONÇALO, qualificada nos autos, apresentouEMBARGOS DE TERCEIRO contra BANCO BRADESCO,alegando, em síntese, ser proprietária de área desmembrada daFazenda São Gonçalo, limítrofe à área de propriedade do Sr.Antônio Eduardo Simões Neto. Aduz que a área prometida àcessão ao Sr. Antônio Eduardo Simões Neto foi objeto de penhoraem garantia na ação de execução (processo nº 222.1996. 057267-6), que tramita perante esse Juízo, tendo sido o registro depenhora efetivado, equivocadamente, junto ao Cartório de Imóveisde Betânia na matrícula do imóvel de propriedade da oraembargante, quando deveria ter sido feito na área remanescenteda Fazenda São Gonçalo (objeto da transcrição nº 559), depropriedade do executado nos autos do processo nº222.1996.057267-6, Sr. Antônio Eduardo Simões Neto. Pugnapela concessão de liminar, inaudita altera pars, com o objetivo dedesconstituição da referida constrição judicial.É o relatório,sucinto.Passo a decidir.O pedido liminar de levantamento dapenhora incidente sobre o bem em questão possui risco deirreversibilidade, o que não é permitido pela legislação pátria (art.273, § 2.º, CPC).Nesse sentido:1149705 – AGRAVO DEINSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – CAN-CELAMENTO DE REGISTRO DE PENHORA – CONCESSÃOLIMINAR – DESCABIMENTO – O cancelamento de registro depenhora, elaborado como pedido liminar, em ação de embargosde terceiro, implica antecipação da tutela pretendida e acarretaperigo de irreversibilidade, motivo pelo qual sua concessão evedada por lei, fulcro no que dispõe o par. 2, do art. 273, do CPC.Agravo improvido. (TARS – AI 197226087 – 1ª C.Cív. – Relª JuízaTeresinha de Oliveira Silva – J. 28.04.1998)Ademais, o simplesprocessamento dos embargos implica na suspensão do processode execução e, conseqüentemente, impede a alienação do bematé o deslinde da questão.Ante o exposto, determino a suspensãodo curso processual da execução nº 222.1996.057267-6.Cite-se oembargado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar respostaao pedido inicial, cientificando-o dos efeitos da revelia.Cumpra-se.Jaboatão dos Guararapes, 06 de junho de 2007.Catarina Vila-Nova Alves de LimaJuíza de Direito Substituta1

Processo Nº: 222.2007.000910-2Natureza da Ação: Reintegração de PosseAutor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/AAdvogado: PE006345 - Alberto de Souza CavalcantiRéu: GENES JOSÉ FERREIRADESPACHOCumpra-se integralmente o despacho de fl.24.Oficie-se conforme requerido às fls.26.Jaboatão dos Guararapes, 06 dejunho de 2007.Catarina Vila-Nova Alves de LimaJuíza de DireitoSubstituta

Processo Nº: 222.2007.003737-8Natureza da Ação: GuardaAssistente do Autor: MARINALVA MARIA DIAS CORREIAAdvogado: PE012063 - Marluce Merces Ferreira de SouzaCriança/Adolescente: ANDREZA JOSE DE ANDRADEDESPACHOCompulsando os autos, verifico a partir da certidão deóbito da genitora da menor (fl.07) que, não obstante afirme aAutora ser irmã da falecida, não existe coincidência quanto àfiliação destas (fl.10). Posto isto determino a intimação da parteautora para emendar a exordial, no prazo de 10 (dez) dias, paraesclarecer tal divergência e, se for o caso, colacionar o endereçodos avós maternos da criança, adequando-a ao que estabelecemos arts. 267, IV c/c 282 e 283, do Código de Processo Civil, sobpena de indeferimento (art.284, parágrafo único).Outrossim,determino a juntada de atestado de sanidade física e mental darequerente (art. 29 do ECA); comprovante de rendimentos; duasdeclarações de idoneidade da requerente; certidão negativacriminal do Distribuidor e folha de antecedentes criminais, tudosob pena de indeferimento (art.284, parágrafo único).Cumpra-se.Jaboatão dos Guararapes, 13 de junho de 2007Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito Substituta

Processo Nº: 222.2007.002633-3Natureza da Ação: GuardaAutor: VALDECI LAURENTINO DA SILVAAutor: MARIA DAS DORES ALVES DA SILVAAdvogado: PE009796 - Taciano Domingues da SilvaRéu: WALDECI LAURENTINO DA SILVA JUNIORRéu: REBEKKA KRETZSCHMARDESPACHOIntime-se o advogado subscritor da petição defl.128/129 para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar procuraçãocom poderes especiais para desistir da ação (art. 38, 2ª parte, doCPC).Cumpra-se.Jaboatão dos Guararapes, 18 de junho de2007.Catarina Vila-Nova Alves de LimaJuíza de Direito Substituta

6ª VARA CÍVEL

Juíza de Direito: DRA. LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJOChefe de Secretaria: LENILDA CAVALCANTI DE ALMEIDA

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

(PUBLICADO POR 3 VEZES CONSECUTIVAS)

A Dra. GISELE VIEIRA DE RESENDE, Juíza de Direito Substitutada 6ª Vara Cível da Comarca do Jaboatão dos Guararapes-PE,em virtude da Lei, etc...

FAZ SABER a quantos o presente edital de citação e intimaçãovirem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a: MÁRCIOBEZERRA DE MELO, que encontra-se em local incerto edesconhecido, que perante este Juízo, foi requerida uma Ação deALIMENTOS, movida por T.M.B.M., menor representada porsua genitora JANAÍNA OLIVEIRA BEZERRA contra MÁRCIOBEZERRA DE MELO, Proc. nº 222.2006.002746-9 (5059/06). Ecomo o Sr. MÁRCIO BEZERRA DE MELO, encontra-se em localincerto e não sabido, mandei expedir o presente edital com o teordo qual CITO-O e o HEI POR CITADO para todos os termos dapresente ação, acompanhando-a até final julgamento, bem comopara, querendo, contestá-la no dia da audiência abaixo designada,sob pena de revelia e confissão, CIENTIFICANDO-O de que:“NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMEM-SEACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NAINICIAL – ART. 285 DO CPC”, bem como INTIMO-O e o HEI PORINTIMADO para comparecer a audiência de conciliação, instruçãoe julgamento, designada para o dia 27 de novembro de 2007,pelas 13:45 horas, no Fórum Des. Henrique Capitulino, sito à Av.Barreto de Menezes, nº 636, 2º andar, Prazeres, Jaboatão dosGuararapes – PE, sob as penas prevista em Lei. CUMPRA-SE.

26 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de agosto de 2007

Page 63: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Dado e Passado nesta cidade do Jaboatão dos Guararapes,Estado de Pernambuco, aos 16 (dezesseis) dias do mês de julhode 2007. Eu,___________ Paulo Henrique de Lima, AuxiliarJudiciário, digitei. Eu,____________ Lenilda Cavalcanti deAlmeida, Chefe de Secretaria, subscrevo.

DRA. GISELE VIEIRA DE RESENDEJuíza de Direito Substituta

JABOATÃO DOS GUARARAPES2ª VARA CRIMINAL

Juiz de Direito: ADILSON AGRÍCOLA NUNESChefe de Secretaria: MIRIAN CRISTINA DE OLIVEIRA

DATA: 30/07/2007

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 00101/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Processo Nº: 222.2002.010712-7Natureza da Ação: RouboRéu: EVANILDO SILVA DE SENAAcusado: MARCELO DO PRADOAdvogado: PE009771 - José Carlos AlbuquerqueVítima: ELISABETE DE BRITO E SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 dodia 07/08/2007.

Processo Nº: 222.2007.003334-8Natureza da Ação: Outros SumáriosAcusado: ROSIMARY FONSECA DE SOUZAAcusado: JOSE VICENTE CASTELO BRANCOAdvogado: PE023668 - Plínio Leite NunesAdvogado: PE017315 - Sarita Leite de SousaAcusado: JOSÉ BRAZ DE LIMAAdvogado: PE013428 - Carlos José da Costa CampelloAudiência de Instrução e Julgamento - Criminal às 14:30 dodia 23/08/2007.

Processo Nº: 222.2007.005210-5Natureza da Ação: Estatuto do Desarmamento - lei 10826/03Acusado: LUIZ GUSTAVO DA SILVA NUNESAdvogado: PE010450 - Eduardo José do NascimentoAudiência de Interrogatório do Réu às 13:00 do dia30/08/2007.

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00143/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 222.2007.004783-7Natureza da Ação: Estatuto do Desarmamento - lei 10826/03Acusado: FABIO HENRIQUE JOSÉ DA SILVAAdvogado: PE013725 - Eraldo José MarinhoDespacho:O Ministério Público denunciou FÁBIO HENRIQUE JOSÉ DASILVA, qualificado a fls. 1-A, por infração ao Art. 14, da lei nº10826/03, acusado de prisão em flagrante no dia 10 de junho de2007 portando pistola calibre 380, municiada em via pública, naMuribeca, nesta cidade, sem autorização legal para portar essaarma de fogo.A denúncia é de 20.06.2007 e designadointerrogatório para o dia 26.07.2007.Requereu a liberdadeprovisória com a petição de fls. 45/48, que foi indeferida a fls.71/73.Renovou a liberdade provisória, agora com a petição de fls.84/87,que o Ministério Público se opôs, entendo persistirem os motivosda custódia cautelar. Permanece confirmando que estava com aarma de fogo para se defender, por ter sido vítima de um assaltotempo atrás. Comenta que não possui antecedente criminal.O queveio de acréscimo neste processo, após o indeferimento de fls.71/73, é de que a arma de fogo apreendida com o acusado, nãolhe pertence, ele não tem autorização para portar e que é eficaz,efetuando tiros.No mais, o que o acusado pretende com a novapetição, é tentar desfazer o que disse na primeira. A respeito deantecedentes criminais, responde a processo por atentado violentoao pudor, contra menor de 14(quatorze) anos de idade, ainda nãojulgado. Pelo simples fato de ele agora na nova petição, dizer queretifica as afirmações anteriores, de que usava a arma de fogo porque a Polícia é inerte é e medíocre no combate à criminalidade,não me parece que esse “arrependimento” seja o suficiente agarantir-lhe a liberdade provisória, quando nada de novo veio quemodifique os fundamentos do indeferimento anterior. O que veio denovo, e contra o acusado, é que a arma não lhe pertence, é eficazaos fins a que se destina, efetuando tiros e ele não possuiautorização para portar, que fazia municiada.Tal qual o despachode fls. 71/73, com os acréscimos fundamentais aqui expostos,INDEFIRO a liberdade provisória e mantenho o decreto cautelar.Aguarde-se a audiência. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, 22de julho de 2007. ADILSON AGRÍCOLA NUNES JUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 222.2007.002474-8Natureza da Ação: EstelionatoAcusado: Francisco Joaquim de Brito NetoAcusado: Maria das Graças de SouzaVítima: MARINELSE DA SILVA BRITOAdvogado: PE015482 - Gildene Maria de Oliveira MartinsDespacho:Maria das Graças de Souza e Francisco Joaquim de Brito Netoforam denunciados em concurso de pessoas, por infração ao art.171 do Código Penal com pena de reclusão de 01(um) a 05(cinco)anos. O art. 89 da lei 9099/95 prevê a possibilidade de suspensãodo processo quando a pena mínima não for superior a um ano. Ajurisprudência entende que na possibilidade de aumento da penamínima cujo somatório ultrapasse um ano não será aplicada asuspensão do processo pelo art. 89 da lei 9099/95.Neste caso, apena do estelionato em concurso de pessoas prevê apossibilidade de aumento e esta circunstância só pode serexaminada quando da sentença de mérito, o que impossibilita aoMinistério Público a oferecer proposta de suspensão doprocesso.A ouvida de testemunhas foi concluída e o MinistérioPúblico e a Defesa intimados para os efeitos do art. 499 do Códigode Processo Penal. O Ministério Público nada requereu.A Defesapeticionou a fls. 118 que foi indeferida a fls. 121/122.Na mesmaoportunidade a vítima apresentou assistente de acusação, que foiadmitido pelo Ministério Público.Intime-se o assistente deacusação para os efeitos do art. 499 do CPP. Adilson AgrícolaNunes Juiz de Direito

Processo Nº: 222.2007.004404-8Natureza da Ação: Lesão CorporalAcusado: ANDRERICKSON RICARDO VASCO DA SILVAAdvogado: PE011156 - Gervásio de Albuquerque Lins JúniorAdvogado: PE021074 - Gervásio Xavier de Lima LacerdaVítima: JANAI ALVES RODRIGUESVítima: ROSELY DE ANDRADE RODRIGUESDespacho:ANDRERIKSON RICARDO VASCO DA SILVA foi denunciado em15 de junho de 2007, acusado de prisão em flagrante no dia 28 demaio de 2007, por ter quebrado a grade da casa com uma marretae invadir aquela residência de sua ex-esposa, quebrou os objetos

existentes na casa, a quem ameaçou, agrediu fisicamente com amesma marreta, a cunhada Rosely de Andrade Gomes e a filha docasal de 7(sete) anos de idade, apertando-lhe o pescoço; Que ocasal está separado da companheira Janaína e apenas comdireito de comparecer a cada 15(quinze) dias para visita à filha,mas que o acusado não respeita essa ordem judicial e chega àcasa a qualquer hora e dia, inclusive pela madrugada e invade acasa a prejudicar o sono da esposa e da filha, a quem atacanessas horas para mostrar o quanto são vulneráveis a suaviolência. Decidi a fls. 76/79 pela manutenção da custódiacautelar, com os fundamentos ali expostos.Está designadaaudiência de interrogatório no dia 01.08.2007.O acusadopeticionou novamente, agora pedindo seja-lhe arbitrada fiança. Jádemonstrei da necessidade da custódia cautelar e nada há denovo neste processo que possa alterar aquela necessidade, que alei nº 11340/06, autorizam e exige que o juiz previna a mulher,como especifiquei, inclusive das medidas cautelares.Todos osmotivos ditos na decisão anterior permanecem, de forma que nãoautorizam benefício de fiança. De acordo com o art. 324, inciso IV,do CPPB.Indefiro o pedido de fls.92. Mantenho a decisão de fls.76/09 em todos os seus termos. Intime-se.Jaboatão dosGuararapes, 29 de julho de 2007.ADILSON AGRÍCOLA NUNESJUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 222.2007.005560-0Natureza da Ação: RouboAutuado: ELIABE ROCHA DO NASCIMENTOAutuado: IZAIAS DA SILVA ROSAAdvogado: PE014156 – Jurandir Gomes PilarVítima: ADEILTON FERREIRA DA SILVADespacho:ELIABE ROCHA DO NASCIMENTO e IZAIAS DA SILVA ROSA,foram denunciados por infração ao art. 157, §2º, inciso II, doCódigo Penal, acusados de serem presos em flagrante no dia15.07.2007, quando em companhia de uma menor vulgo‘AMARAL’, com 17 anos de idade, terem realizado assalto em viapública, simulando estarem fazendo uso de arma de fogo, contra apessoa de Adeilton Ferreira da Silva e desta subtraírem umabicicleta.A denúncia está instruída com inquérito policial com o autode prisão em flagrante e apreensão da res furtiva, rol detestemunhal e pedido de citação e condenação.Recebo adenúncia. Cite-se e requisite-se para interrogatório no dia 14 deagosto de 2007, pelas 13:30 horas.Cientifique-se o MinistérioPúblico.Os acusados requereram liberdade provisória, a fls. 62.Pretendem o relaxamento da prisão em flagrante, ou do contrário,seja concedido fiança, pois que foram presos por furto simples, doart. 155, do Código Penal.O Ministério Público se opôs à liberdadeprovisória e persegue a manutenção da custódia, agora com aprisão preventiva.Relativamente ao relaxamento da prisão emflagrante, porque o que existiu foi um furto e não um roubo, e quea pena mínima prevista é de 1(um) ano. Depois, se não forrelaxado o flagrante, que seja concedida fiança. Argumentam bonsantecedentes.Sobre se o fato constituiu o crime de roubo ou defurto, não é possível dizer nesta fase antes da instrução criminal. Avia de relaxamento de prisão em flagrante não é própria praapreciação de mérito a definir a natureza jurídica do tipo penal.Oauto de prisão em flagrante informa que Policiais Militaresflagraram ELIABE ROCHA DO NASCIMENTO e IZAIAS DA SILVAROSA, em companhia de um adolescente de 17 anos de idade,que fazendo gestos de estarem armados, abordaram AdeiltonFerreira da Silva, em via pública, próximo ao Shopping CenterGuararapes nesta cidade, a quem dominaram e tomaram abicicleta. A vítima encontrou uma patrulha policial, a quem relatouo fato, que perseguidos nos itinerários, foram interceptados jádistante do local do assalto com a bicicleta da vítima.Os acusadosdizem que estavam embriagados, saindo da uma danceteria, comose essa embriaguez justificasse a ação delituosa.O flagrante estáformalmente ajustado, aliás não foi alegado vício, e, ainda, não épela pena mínima que se define a possibilidade de um flagrante,mesmo que porventura o delito aqui fosse denunciado por furtosimples.Nada encontrei que fira os Art. 301 e seguintes do Códigode Processo Penal, que justifique o relaxamento doflagrante.Considerando que denunciados por roubo qualificadopelo concurso de pessoas, cuja pena é de 4(quatro) a 10(dez) anosde reclusão, mais aumento de um terço até metade, e a corrupçãode menor, com pena de 1(um) a 4(quatro) anos não há porquepretender fiança, vedada pelo art. 323, inciso I, do CPPB.Acerca daprimariedade, para a liberdade provisória sem fiança, também nãojustiça quando outros motivos autorizem a custódia cautelar.”II -Condições pessoais favoráveis como primariedade, bonsantecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm ocondão de, per se, garantirem aos pacientes a liberdade provisória,se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção desuas custódias cautelares (Precedentes)”.(in STJ HC 34503-PA,Min. Félix Ficher).Pelo que a própria petição informa, os acusadoscom um adolescente de 17 anos, foram a uma danceteria e aiingeriram bebida alcoólica, até ficarem embriagados e dali saírampara praticar o assalto. Demonstra, a priori, não terem condutasocial exemplar, que se juntam a adolescente para tomar cachaçae praticar assalto em via pública. Como menciona o MinistérioPúblico, o assalto tem se tornado corriqueiro, que temassombrado a população, cujo cidadão homem honesto estáenclausurado a grades de ferro em suas casas, que clama porjustiça e segurança pública, pois, a qualquer instante poderá serassalto ao sais à porta da casa, quando não é com o assaltanteinvadindo sua residência. A lei penal está para punir o crimino enão para o cidadão, o pai de família, suas esposa e filhos, a deixarsolto o criminoso, a produzir a insegurança pública.É necessárioque a vítima e as testemunhas compareçam à instrução criminalsem o temor dos acusados, que se soltos, terão oportunidade deevitar, com suas personalidades criminosas, que não estãopreocupados com a vida os honestos. Não estão preocupadoscom a lei penal, pois, simplesmente, tomam cachaça para praticarassaltos em via pública.Ante o exposto, indefiro a liberdadeprovisória e decreto a prisão preventiva de ambos acusados, deacordo com o art. 312 do Código de Processo penal, para garantiada ordem pública, da instrução criminal e aplicação da leipenal.Mantenho na prisão onde se encontram. Expeça-semandado.Jaboatão dos Guararapes, 29 de julho de 2007.ADILSON AGRÍCOLA NUNES JUIZ DE DIREITO

JABOATÃO DOS GUARARAPESVARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI

ATA DE SORTEIO DE JURADOS

Aos 25 (VINTE E CINCO) dias do mês de julho de 2007, nestaComarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco,sito na Av. Barreto de Menezes, 636 – Prazeres, na sala deaudiências, às 17:00 horas, onde se encontrava a MM Juíza deDireito Titular desta Vara Privativa do Júri, Dra. INES MARIA DEALBUQUERQUE ALVES. Presente a Representante do MinistérioPúblico, Dra. NATÁLIA MARIA CAMPELO. Presente o Bel.VALDIR ABRANTES DE OLIVEIRA – OAB/PE N.º 3787, deportas abertas. Presente a menor DIANA SANTANA DEALMEIDA, que irá retirar as cédulas, nascida em 22/01/1998,residente à Rua Santa Lília, n.º 22, Cajueiro Seco, Jaboatãodos Guararapes-PE, a qual encontrava-se com a mãe, na rua aolado do Fórum, pois onde a sua mãe vendo acarajé e passarinha.Iniciado o sorteio, assim ficou constituído:

JURADOS TITULARES:

1. JORGE LUIZ GOMES DE ALBUQUERQUE;2. MARQUIDES RODRIGUES DA PENHA;3. SÓCRATES SILVA DE SOUZA;

4. SOLANGE GULDE DE OLIVEIRA;5. RUI JOSÉ CINTRA DE SOUZA;6. AZENETE DO NASCIMENTO SANTOS;7. VALTER AGOSTINHO DE SANTANA;8. ROSEANA MARIA DE AZEVEDO MACIEL;9. FLÁVIA LÚCIA MUNIZ PACHECO ALEIXO;10. AMAURIFERREIRA DOS SANTOS;11. FLÁVIO MICHAELO M. DO NASCIMENTO;12. FLÁVIO MIGUEL DA SILVA;13. FRANCISCO ANTONIO SOUZA PAPALEO;14. FRANCISCO BATISTA VERAS;15. VALDEMIRO JOSÉ DE BARROS;16. DENILSON DO CARMO SILVA;17. STEFILD MAXIMO DA COSTA;18. ALBANI CAETANO DOS SANTOS;19. STANLEY FORTES BATISTA FILHO;20. ROSÂNGELA PEREIRA RAMOS;21. DELMA LÚCIA DO NASCIMENTO.22.

JURADOS SUPLENTES:

1. JOSÉ JORGE DE SANTANA; 2. SÉRGIO MARCELINO DO NASCIMENTO;3. DIÓGENES FERREIRA DA LUZ;4. ADEILDO GOMES DA SILVA;5. FRANCISCO SALES DA COSTA NETO;6. GILBERTO BALBINO DA SILVA;7. GEORGE DA SILVA BRITO;8. GENIVALDO MACHADO FERREIRA;9. ANTONIO MARIANO PAIVA;10. FELIX ANTONIO DA PAIXÃO;11. JOSÉ NATALÍCIO DOS SANTOS;12. SUELI CECILIANO BILAR;13. EDUARDO SOUZA SARAIVA;14. MARIA APARECIDA FREIRE DE LIRA;15. JOSÉ ALEXANDRE R. P. DE ALBUQUERQUE;16. JAIRO FERREIRA DE LIMA;17. JAIRO FIRMINO DOS SANTOS;18. ITAMAR MUNIZ BARBOSA;19. MARIA ELIANE XAVIER C. ALBUQUERQUE;20. MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA DE BARROS;21. EDUARDO SOARES DA SILVA;22. EDUARDO PERGENTINO DE SANTANA;23. ANDERSON PERGENTINO DE SANTANA;24. VALMIR ALVES DA SILVA;25. EDMILSON CLEMENTE DA SILVA;26. ANTONIO DO CARMO DE FIGUEIREDO;27. LUCIANO CAVALCANTE DA SILVA;28. MARCOS ANTONIO DA SILVA;29. CÍCERO BATISTA DA SILVA;30. CARMEN LUÍSA LEITE MONTE;31. CHAYENIA SANTIAGO FERREIRA;32. FÁBIO ADRIANO DA SILVA FRANÇA;33. FÁBIO SERGIO DANTAS SOARES;34. LENIVAL JOSÉ DE OLIVEIRA;35. LENIVALDO JOSÉ DA SILVA;36. SEVERINA BEZERRA DA SILVA;37. LUCIANO JOSÉ DE PAIVA SOARES;38. JOSÉ CARLOS ANTONIO SILVA;39. RONALDO RIBEIRO DA SILVA;40. EMERSON VIRGINIO DA SILVA MANGUEIRA;41. MASSAYUKI TANAKA;42. ABÍLIO ALVES DA SILVA JÚNIOR;43. PAULO CÉSAR CAMPELO MONTENEGRO;44. OTACILIO JUNIOR DE LEMOS;45. LENILDO JOSÉ DE FRANÇA;46. GILMAR FRANCISCO DA SILVA;47. PASCOAL GUEDES PEREIRA;48. PAULO FERREIRA PINTO FILHO;49. PEDRO FRANCISCO DA SILVA FILHO;50. GILVAN JOSÉ DE ARAÚJO;51. JOSÉ DANIEL PEREIRA DE ANDRADE;52. AGOSTINHO CORNÉLIO BARBOSA;53. GERAILTON PESSOA E SILVA;54. MARIA ROBERTO LIMA PEREIRA;55. EMIELSON BERNARDO DE SENA;56. MARCOS CESAR SEVERINO JOSÉ CAMAROTI;57. SÉRGIO MURILO ESTEVES DE BARROS;58. PAULO DE ASSIS SERPA;59. LUZINETE DE LIRA FRANÇA;60. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES DE LIMA;61. JOSENILDO MARTINS DOS PASSOS;62. VALDEÍ BEZERRA DA SILVA;63. VALDIR EDUARDO PEREIRA;64. GILMAR LAURENTINO DE VASCONCELOS;65. PAULO ROBERTO DO REGO B. ALMEIDA;66. MARCAL DE SOUZA LINS;67. PAULO RODRIGUES PINTO;68. VALDECY TRAJANO DE LIMA;69. EDSON GOMES ARAUJO;70. EDMIR MENDES DA SILVA.

Assim constituída, foi a presente Ata lavrada, lida e achadaconforme, indo devidamente assinada por todos os presentes. Eu,__________ Edson de Melo Sotero Filho, Auxiliar Judiciário,digitei e submeti à conferência e subscrição da Chefia daSecretaria desta Vara Privativa do Júri. Eu, __________ EryvaldoRamos Santos (Chefe de Secretaria), conferi e subscrevo.

INES MARIA DE ALBUQUERQUE ALVESJuíza de Direito

NATALIA MARIA CAMPELOPromotora de Justiça

VALDIR ABRANTES DE OLIVEIRAAdvogado

DIANA SANTANA DE ALMEIDAMenor de 18 anos que retirou as cédulas

PAUTA N.º 49/07

EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAUTA DE AUDIÊNCIA

Juíza Titular: INÊS MARIA DE ALBUQUERQUE ALVESChefe de Secretaria: ERYVALDO RAMOS SANTOS

Técnico Judiciário: LENIRA PINTO SANTOS DE AGUIARTécnico Judiciário: ILZE MARIA DE SANTANA

Auxiliar Judiciário: EDSON DE MELO SOTERO FILHO

PROCESSO CRIME Nº 222.2006.005767-8Acusados: RONALDO ALVES DA SILVA E ROBSON EUGÊNIODA SILVAAdvogado: Dr. Carlos Campello – OAB/PE Nº 13428Vítima: Macio Sulimar de Oliveira e outrosFinalidade: Fica o Advogado acima mencionado, INTIMADO paraparticipar da audiência de Inquirição das Testemunhas arroladaspela Promotoria, a qual será realizada no dia 04/09/2007 às 16hnesta Vara Privativa do Júri situada à Av. Barreto de Menezes,636, Prazeres – Jaboatão/PE.PROCESSO CRIME Nº 222.2005.009720-0Acusados: Reginaldo Carneiro da Silva, Deogenes de SouzaFonseca e Erick Júnior de Lira

Advogados: Dr. Rômulo Alencar – OAB/PE Nº 14766 e Dr. LuizPereira de Farias Neto OAB Nº 15089Vítima: Djalma Rozeno da CruzFinalidade: Ficam os Advogados acima mencionados,INTIMADOS para participarem da audiência de Interrogatório doRéu, a qual será realizada no dia 31/07/2007 às 11h30 nesta VaraPrivativa do Júri situada à Av. Barreto de Menezes, 636,Prazeres – Jaboatão/PE.

PROCESSO CRIME Nº 222.1991.000255-8ACUSADO(S): JOÃO SEVERINO DE SANTANA FILHOADVOGADO(A)(S): DRª JANECELI DA PAIXÃO PLUTARCOOAB-PE Nº 13554VÍTIMA: JOSÉ GILBERTO DA SILVAFINALIDADE: FICA O ADVOGADO ACIMA INDICADO, DEVI-DAMENTE INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DEPRONÚNCIA PROLATADA NOS AUTOS ACIMA MENCIONADO,CUJO TÓPICO FINAL SEGUE ADIANTE TRANSCRITO: Assimsendo, Julgo procedente a denúncia, para Pronunciar JoséSeverino de Santana Filho, nas penas do artigo 121, § 2º,II e IV doCódigo Penal Brasileiro, para que seja submetido ao TribunalPopular do Júri desta comarca. A meu ver os motivos da prisãosubsistem com escopo à aplicação da lei processual penal,impedindo a facultas agendi inserida na legislação vigente. Lance -se o nome do réu no rol dos culpados. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Jaboatão dos Guararapes , 17/01/2006 . Dra. Inês Mariade Albuquerque Alves - Juíza de Direito.

PROCESSO CRIME Nº 222.2003.007833-2ACUSADO(S): Miguel Ângelo Judice SobrinhoADVOGADO(A)(S): Drª. Josely Rodrigues da Silva OAB-PE Nº18457 e Dr. Giovani Gomes da Silva OAB/PE 10903-D.VÍTIMA: Roberto Juvenal de Lima e outroFINALIDADE: FICAM OS ADVOGADOS ACIMA INDICADOS,DEVIDAMENTE INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇADE PRONÚNCIA PROLATADA NOS AUTOS ACIMAMENCIONADO, CUJO TÓPICO FINAL SEGUE ADIANTETRANSCRITO: Assim sendo, Julgo procedente a denúncia, paraPronunciar Miguel Angelo Judice Sobrinho, nas penas doartigo 121, § 2º,II e IV (duas vezes), c/c artigo 14,II, todos doCódigo Penal Brasileiro, e artigo 10,§ 1º, III da Lei nº 9437/97desta comarca. Considerando que o acusado esteve presodurante toda a instrução processual, não havendo neste momentonenhuma razão plausível justificadora de alteração destacircunstância. Recomende-se o mesmo na prisão, face às razõesacima delineadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatãodos Guararapes,20 de junho de 2007. Dra. Ines Maria deAlbuquerque Alves - Juíza de Direito.

PROCESSO CRIME Nº 222.2003.006004-2ACUSADO(S): André Antonio da Silva, Lourival Lourenço da SilvaFilho e outro.ADVOGADO(A)(S): Drª.Juliana Dionizio Dantas OAB-PE Nº21.748; Maria da Conceição Peixoto – OAB/PE n.º 14.844.VÍTIMA: Paulo Sérgio da Silva Fonseca e outros.FINALIDADE: FICAM OS ADVOGADOS ACIMA INDICADOS,DEVIDAMENTE INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇADE PRONÚNCIA PROLATADA NOS AUTOS ACIMAMENCIONADO, CUJO TÓPICO FINAL SEGUE ADIANTETRANSCRITO: Assim sendo, Julgo procedente a denúncia, paraPronunciar André Antonio da Silva, Lourival Lourenço da SilvaFilho e Elton Francisco da Silva, nas penas do artigo 121, § 2º,I eIV c/c 29 todos do Código Penal Brasileiro, para que sejasubmetido ao Tribunal Popular do Júri desta comarca. A meu veros motivos da prisão subsistem com escopo à aplicação da leiprocessual penal, impedindo a facultas agendi inserida nalegislação vigente. Recomende-se os mesmos na prisão, face àsrazões acima delineadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Jaboatão dos Guararapes , 26/02/2007 . Dra. Inês Maria deAlbuquerque Alves -Juíza de Direito.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de julho de 2007.

ERYVALDO RAMOS SANTOSChefe de Secretaria

INÊS MARIA DE ALBUQUERQUE ALVESJuíza de Direito

MORENOEXPEDIENTE Nº 2007.0800.0002965

EDITAL DE INTIMAÇÃO-PRAZO 05 DIAS

A Doutora – ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ, Juíza de Direito daComarca do Moreno – PE, em virtude da lei, etc.Pelo presente Edital ficam as partes e seus respectivosadvogados e procuradores, INTIMADOS das SENTANÇASprolatadas nos autos abaixo relacionados:

Processo nº224.2004.001066-0 – Ação de OposiçãoAutor: Edinaldo Queiroz AlmeidaAdv –DR. osé Maria Gonzaga dos SantosRéus: FLAVIO HENRIQUE FERREIRA DE ALMEIDA eANAIAS CIRILO DE ALMEIDA

Sentença –“...SENTENÇA 317/2007: Homologo, por sentença,para que produza efeitos jurídicos que se fizerem necessários, oacordo firmado entre partes litigantes, nos autos da Ação deOposição tombado sob número 224.2004.001066-0 em quelitigantes, de um lado, como parte autora EDINALDO QUEIROZALMEIDA e, de outro, como parte ré, ANAIAS CIRILO DEALMEIDA e FLAVIO HENRIQUE FERREIRA DE ALMEIDA. E,por assim decidir, decidindo ainda julgar extinto o processo, a teordo que disposto no inciso III do art. 269 do Código de ProcessoCivil. Custas quitadas. Honorários advocatícios pelas partes. Nadamais havendo mandou o Dr. Juiz que fosse encerrado o presentetermo que lido e achado conforme vai assinado. Eu, Jonas Pauloda Silva Júnior, Auxiliar Judiciário, digitei e assino.JUIZ DEDIREITO: José Anchieta Felix da Silva. Autor: Ednaldo QueirozAlmeida. Advogado.José Maria Gonzaga dos Santos. RÉUS:Anaias Cirilo de Almeida _______Advogado: Murilo Marinho. Defensor Público: Marcelo Cavalcanti”.

CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Moreno, 30 deJulho de 2007. Eu, Antonio Francisco de Souza Filho, digitei esubmeti à conferência e subscrição do Chefe de Secretaria.

Jonas Paulo da Silva JúniorChefe de Secretaria

Ana Carolina Avellar DinizJuíza de Direto

EXPEDIENTE Nº 2007.0800.002962

AÇÃO DE INVENTÁRIO Nº 224.1985.000023-8(ANTIGONº3760/85)

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS

A Dra. Ana Carolina Avellar Diniz, Juíza de Direito da Comarca doMoreno, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc.FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que foi ajuizada nesta Comarca, a Ação deInventário nº 224.1985.000023-8, requerida por HELENASIMPLÍCIO CABRAL, dos bens deixados por falecimento deMARIA SIMPLÍCIO DO ROSÁRIO, que também assinava MARIA

Recife, 1º de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 27

Page 64: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

SIMPLÍCIO MONTEIRO, estando a herdeira DORALICESIMPLÍCIO MONTEIRO CARLOS, em lugar incerto e não sabido,CITO-A e o hei por CITADA, para no prazo de quinze (15) dias, semanifestar acerca das Declarações Preliminares de fls.10, dosreferidos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade deMoreno, aos 30 dias do mês de Julho de 2007. Eu, AntonioFrancisco de Souza Filho, Téc. Judiciário, digitei e submeti àconferência e subscrição da Chefia de Secretaria.

Jonas Paulo da Silva JúniorChefe de Secretaria.

Ana Carolina Avellar DinizJuíza de Direito

AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃODO PODER FAMILIAR Nº 224.2007.000702-0

EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de 20 dias

O Dr. José Anchieta Félix da Silva, Juiz de Direito da Comarcado Moreno, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc.FAZ SABER, aos eventuais interessados, que tramita a AÇÃO DEADOÇÃO nº 224.2007.000702-0, requerida por SÉRGIOAZEVEDO DE OLIVEIRA e VALDEREYS FERRAZ TORRES DEOLIVEIRA em favor da menor M.J.P.S., nascida em 16.06.2007,na cidade de Vitória de Santo Antão, filha de Cristiana Pereira daSilva e pai desconhecido, os quais se encontram em lugar incertoe não sabido. Assim, ficam os mesmos CITADOS para ofereceremcontestação no prazo de 10 (dez) dias, contados no transcursodeste edital, ficando advertidos, que não sendo contestada a açãono prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros osfatos articulados pela Autora na petição inicial (art. 285 c/c art.319, do CPC). CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade doMoreno, Estado de Pernambuco. Aos 19 (dezenove) dias do mêsde junho de 2007. Eu, Maria dos Anjos Verçosa, TécnicaJudiciária, fiz digitar e assino.

José Anchieta Félix da SilvaJuiz de Direito

OLINDA6ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito: Eliane Ferraz Guimarães NovaesChefe de Secretaria: Fabio Valença Valdevino Silva

Auxiliar Judiciário: James Adams SmithAuxiliar Judiciário: André Silva Araújo

Data: 28/07/2007

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 00020/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 04/09/2007

Processo Nº: 226.1999.004628-3Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: Adriana Maria Gomes do NascimentoAdvogado: PE012339 - Maria Laura Lins MarquesRéu: Suape Diesel LtdaAdvogado: PE016450 – Iane Andréa de Sá FerreiraLitisconsorte Passivo: Kronorte S/A - Implementos RodoviáriosAdvogado: PE012058 – João Vita Fragoso de MedeirosAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 14:00 do dia04/09/2007.

Data: 05/09/2007

Processo Nº: 226.2007.001833-4Natureza da Ação: Ação de cobrançaAutor: Hospital Esperança LtdaAdvogado: PE018881 - Daniella Medeiros RêgoRéu: Josete de Souza LimaAudiência de Conciliação (art.277,CPC) às 14:00 do dia05/09/2007.

Data: 06/09/2007

Processo Nº: 226.2006.004218-6Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: Moto Mais LtdaAdvogado: PE012896 – Venâncio Leonardo Evangelista NetoRéu: Companhia Brasileira de Meios de PagamentoAdvogado: SP164447 – Fábio Augusto Cabral BertelliAudiência de Cumprimento da Precatória - Cível às 14:00 do dia06/09/2007.

Data: 11/09/2007

Processo Nº: 226.2005.001942-4Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Condomínio Do Edifício GaibuAdvogado: PE014355 - Amabilia do Rego ValençaAdvogado: PE019745 – Alba de Barros SarmentoRéu: Edna Carvalho AiresAdvogado: PE013723 – Silvia Maria Magalhães de Carvalho VilaNovaRéu: Nely Batista dos SantosAdvogado: PE019730 – Rosane Laurentino Alves PereiraAdvogado: PE023485 – Ana Kathariny Gomes dos SantosAdvogado: PE020632 – Andrezza Pontes FlorêncioAudiência de Preliminar (art.331,CPC) às 14:00 do dia 11/09/2007.

Data: 12/09/2007

Processo Nº: 226.2007.001150-0Natureza da Ação: Ação Revisional de AluguelAutor: FAME Empreendimentos Imobiliários LtdaAdvogado: PE008608 - Affonso Cezar Baptista Ferreira PereiraRéu: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAudiência de Conciliação (art.277,CPC) às 14:00 do dia12/09/2007.

Data: 13/09/2007

Processo Nº: 226.2007.002534-9Natureza da Ação: Reintegração de PosseAutor: Nilson Nogueira LundgrenAdvogado: PE024256 - Érica Barreto Gonçalves de OliveiraRéu: Jofre Pereira Lima FilhoRéu: Autonunes LtdaAudiência de Justificação às 14:00 do dia 13/09/2007.

Processo Nº: 226.2007.000210-1Natureza da Ação: Ação de Cobrança de Taxa de CondomínioAutor: Condomínio do Edifício JuilletAdvogado: PE004995 - Múcio Angeiras PenaRéu: Cecília Maria de Barros CorreiaAdvogado: PE014195 – Ana Paula Giffoni de LimaAudiência de Preliminar (art.331,CPC) às 16:00 do dia13/09/2007.

Data: 18/09/2007

Processo Nº: 226.2007.002159-9Natureza da Ação: Ação de AlimentosAutor: B. B. R. de O.Autor: P. C. R. de O. F.Advogado: PE016739 - Andréa Duarte de SousaRéu: P. C. R. de O.Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às 14:00 do dia18/09/2007.

Data: 19/09/2007

Processo Nº: 226.2007.001370-7Natureza da Ação: Separação Judicial LitigiosaAutor: E. C. C. N.Advogado: PE016961 - Vesta Pires Magalhães FilhaRéu: F. F. L.Advogado: PE022056 – Ana Elisabeth Cordeiro CapozzoliAudiência de Tentativa de Conciliação às 14:00 do dia 19/09/2007.

Data: 20/09/2007

Processo Nº: 226.2006.005653-5Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutor: A. A. da S.Advogado: PE018642 - Daniel Álvares GomesRéu: J. R. de L. S.Advogado: PE017849D – Luzileide Pereira SampaioAudiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às 14:00 do dia20/09/2007.

Data: 27/09/2007

Processo Nº: 226.2006.000117-0Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: Gileno Villa NovaAdvogado: PE008791 - André Melo de Araújo PereiraRéu: Arnaldo Pessoa do Amaral JuniorAdvogado: PE022241 – José Diógenes Cezar de Souza JúniorRéu: Centro Hospitalar Albert Sabin S/AAdvogado: PE016295 - Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares deMeloAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 13:00 do dia27/09/2007.

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00021/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 226.2006.012028-4Natureza da Ação: AlvaráRequerente: Carmézia Monteiro de FreitasAdvogado: PE020632 - Andrezza Pontes Florêncio= D E S P A C H O = “Oficie-se, digo, indefiro o pedido por faltade amparo legal. Junte-se a certidão de dependentes habilitadosse houver, perante o órgão do Exército.”Olinda, 05 de julho de2007. Eliane Ferraz Guimarães Novaes – Juíza de Direito

Processo Nº: 226.2006.004361-1Natureza da Ação: AlvaráRequerente: Silvia Rodrigues do NascimentoRequerente: Silvio Rodrigues do NascimentoAdvogado: PE023083 – José Campos Neto= D E S P A C H O = “Intimem-se os autores para, no prazo de 05(cinco) dias, informarem sobre os saldos do FGTS e doPIS/PASEP.”Olinda, 06 de julho de 2007. Eliane Ferraz GuimarãesNovaes – Juíza de Direito

Processo Nº: 226.2006.006249-7Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutor: F. P. de M. A.Advogado: PE023101 - Delmiro Dantas Campos NetoRéu: M. L. de O. de M.= D E S P A C H O = “Decreto a revelia de M. L. de O. de M. enomeio Curador Especial o Bel. MARCO AURELIO DE PAULAMENDES, OAB-PE Nº 18.502, que deverá ser intimado, para, noprazo de 05(cinco) dias, aceitando o encargo, prestar ocompromisso de estilo. Arbitro os honorários advocatícios em 1/2salário mínimo, devendo ser intimada a parte autora, por seuadvogado, para, no prazo de 05(cinco) dias efetuar o depósito dosreferidos honorários em juízo. Com o depósito, dê-se-lhe vista dosautos, pelo prazo de 05 (cinco) dias.”Olinda, 12 de julho de 2007.Eliane Ferraz Guimarães Novaes - Juíza de Direito

Processo Nº: 226.2007.001706-0Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: Banco Finasa - S/AAdvogado: PE018481 - Lídio Souto MaiorRéu: Olga Amélia Regalado CostaAdvogado: PE023363 – Adson Cristiano Lemos de Moura= D E S P A C H O = “Intime-se a demandada para juntar aprocuração do advogado subscritor da petição de fls. 19, no prazode 05 (cinco) dias.”Olinda 13 de julho de 2007. Eliane FerrazGuimarães Novaes – Juíza de Direito

Processo Nº: 226.2006.005653-5Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutor: A. A. da S.Advogado: PE018642 - Daniel Álvares GomesRéu: J. R. de L. S.Advogado: PE017849D – Luzileide Pereira Sampaio= D E S P A C H O = “Designo o próximo DIA 20 DE SETEMBRODE 2007, ÀS 14:00 HORAS, para ter lugar a audiência deCONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Defiro as provasadmitidas em direito, devendo as partes especificá-las no prazolegal. Intimem-se as partes, por MANDADO. Demais Intimaçõesnecessárias. Intime-se o Dr. Promotor de Justiça. Publique-separa intimação dos advogados.”Olinda, 18 de julho de 2007.Eliane Ferraz Guimarães Novaes - Juíza de Direito

Processo Nº: 226.2006.008947-6/01Natureza da Ação: Exceção de IncompetênciaExcipiente: Maria Aparecida Mendes NovaesAdvogado: MG027957 - Manoel de Souza Barros NetoAdvogado: MG090248 – Sílvio Augusto Tarabal CoutinhoExcepto: Atenagoras Magalhães NovaesAdvogado: PE018502 - Marco Aurélio de Paula Mendes= D E S P A C H O = “Vistos, etc...MARIA APARECIDA MENDESNOVAES, já qualificados nos autos, interpuseram a presenteExceção de Incompetência em razão do lugar, a fim de que esteJuízo decline a competência para conhecer e julgar a ação dedivórcio litigioso em favor do Foro do seu domicílio, ou seja, naComarca de BELO HORIZONTE- MG, na forma do art. 94, doCPC. Juntou documentos comprovando o domicílio na cidade deBELO HORIZONTE- MG. Devidamente intimada, o exceptoimpugnou a exceção às fls. 33/34 dos autos. É o relatório, decido.O art. 94, caput, do CPC indica, em ações pessoais, que o forocompetente serão propostas, em regra, na do domicílio do réu. Aação de Divórcio funda-se em direito pessoal, sendo competente,por isso, o juízo do domicílio do réu. Pelo exposto, nos termos doart. 94 do CPC, declino a competência deste Juízo e determinoque, cumpridas as formalidades legais, sejam os presentes autosremetidos à Comarca de BELO HORIZONTE- MG, na forma doart. 311 do CPC, efetuando-se as anotações necessárias.Intimem-se.”Olinda, 25 de julho de 2007. Margarida Amélia BentoBarros -Juíza De Direito.

Processo Nº: 226.2006.010451-3Natureza da Ação: InventárioRequerente: Rivaldo Alves RodriguesAdvogado: PE006958 - Ivanildo Nery de PaivaInventariado: José Alves Rodrigues Filho= D E S P A C H O = “Intime-se o inventariante, para, no prazo de10(dez) dias, juntar a certidão da Fazenda Municipal e aquelaexpedida pela DSPU, na forma do despacho de fls. 42 e 45.Determino, ainda, a intimação do inventariante, para, no prazo de10(dez) dias, se pronunciar sobre o pedido de habilitação de fls.47/48. Expeçam-se ofícios aos bancos indicados nas primeirasdeclarações, solicitando informações sobre a existência de saldosem favor do falecido. Publique-se.”Olinda, 27 de julho de2007.Eliane Ferraz Guimarães Novaes - Juíza de Direito

Processo Nº: 226.2005.003474-1Natureza da Ação: Ação civil públicaAutor: Ministério Publico do Estado de PernambucoRéu: Conrip LtdaRéu: Paulo Fernando Lopes FerreiraAdvogado: PE015000 – Bruno Valadares de Sá Barreto SampaioRéu: Ricardo Jose Lopes FerreiraRéu: Maria Alice Cesário FerreiraRéu: Caixa Seguradora S.A.Advogado: PE017590 – Luciana da Fonte Babosa= DESPACHO DECISÓRIO = “Defiro os pedidos de fls. 800,determinando a citação por Edital pelo prazo de 30(trinta) dias daCONRIP LTDA e MARIA ALICE CESARIO FERREIRA, para,querendo, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias. Oedital deverá ser publicado pelo órgão oficial, por três vezes, emface do beneficio que goza o órgão do Ministério Publico quanto àisenção no pagamento das publicações. Cite-se o Sr. RicardoJosé Lopes, por mandado, no endereço indicado às fls. 800.Determino que a Secretaria certifique se o demandado PAULOFERNANDO LOPES FERREIRA apresentou resposta no prazolegal. Defiro o pedido de habilitação das pessoas mencionadasnas petições de fls. 1.026 e 1.050, determinando, inclusive, quesejam feitas as devidas anotações na distribuição. Com odeferimento das habilitações, estendo às pessoas de DARCIMENDES DE CARVALHO FILHO e ANTONIO SERGIO TORRESD’ALBUQUERQUE os direitos previstos no despacho que deferiuo pedido de tutela antecipada, devendo ser feitas as devidasintimações para o efetivo pagamento dos alugueis em favor dosnovos habilitados. Pediu, ainda, a representante do MinistérioPublico o reajuste dos alugueis, quando determinei que fossem osautos ao Sr. Contador, tendo sido feito o calculo conforme se vêàs fls. 1.045. No entanto, o valor considerado pelo Sr. Contador foiaquele do índice do governo para reajuste dos alugueis. Entendoque o valor reajustado não traduz a realidade dos alugueis nestaComarca e, em conseqüência, acolho o pedido dos autores ás fls.1.042/1.043 e documentos juntos, e determino que o aluguel ficareajustado no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).Intime-se a Caixa Seguradora S/A para tenha conhecimento doreajuste e para que faça os devidos depósitos na mesma forma edata já feita anteriormente, inclusive com relação aos dois novosproprietários habilitados. Publique-se para intimação das partesdo inteiro teor desta decisão.”Olinda, 10 de julho de 2007. ElianeFerraz Guimarães Novaes - Juíza de Direito

7ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito:Chefe de Secretaria: ROMULO DE SOUTO CRASTO LEITE

DATA: 27/07/2007

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 00025/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 02/08/2007

Processo Nº: 226.2007.001384-7Natureza da Ação: Medida Cautelar InominadaAutor: MARIA EMÍLIA GOMES DOS SANTOSAdvogado: PE009824 - Ludja Ribeiro EstevesRéu: DJANICE GOMES DA SILVAAudiência de Justificação às 13:30 do dia 02/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.000881-9Natureza da Ação: Separação Judicial por Mútuo ConsentimentoRequerente: ADILSON MELO MORAIS SOARESAdvogado: PE024194 - AMÉRICO DIAS TEIXEIRA DA FONSECARequerente: MAGDA GOMES DE BRITO MORAIS SOARESAudiência de Ratificação e comprovação do lapso temporal às14:00 do dia 02/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.004906-7Natureza da Ação: Conversão Separação Judicial Em DivórcioLitigiosaAutor: JOCELINO VIEIRA SOBRALAdvogado: PE013236 - Sérgio Rogério Lins do Rêgo BarrosRéu: SEVERINA LINHARES ARAGÃO SOBRALAdvogado: PE07428 Mirian Rosa de SouzaAudiência de Audiência de Tentativa de Conciliação às 14:30 dodia 02/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.000450-3Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutor: MILKA CRISTINA CUNHA BARBOSAAdvogado: PE024194 - AMÉRICO DIAS TEIXEIRA DA FONSECARéu: ANTONIO DE SOUZA BARBOSA FILHOAudiência de Reconciliação às 15:00 do dia 02/08/2007.

Olinda, 30 de julho de 2007

RÔMULO DE SOUTO CRASTO LEITEChefe de Secretaria

CÉLIA GOMES DE MORAISJuíza de Direito

8ª VARA CÍVEL

Juíza de Direito: ANA LUIZA WANDERLEY DE MESQUITAChefe de Secretaria: ELIENE DE SOUZA CAVALCANTI

DATA: 30/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 05/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 226.2006.004267-4Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutor: C. G. S. DE M.Advogada: Valéria Feijó de Paiva – OAB/PE Nº 7.820Ré: M. DO M. M. DE M.Despacho: “Vistos e examinados etc. Intime-se a parte autora,inclusive pessoalmente, para manifestar interesse noprosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareça-se ainda ao autor que, na hipótese de haver interesse no

prosseguimento do feito, deverá informar o correto endereço daré, haja vista a certidão negativa de informação de fl. 29v.Publique-se. Cumpra-se. Olinda-PE, 23.04.2007. Mariana VargasCunha de Oliveira Lima. Juíza de Direito Substituta, auxiliar”.

Processo Nº: 226.2001.005122-0Natureza da Ação: InventárioAutor: NELSON CAVALCANTE DO NASCIMENTOAdvogados: Amabília do Rego Valença – OAB/PE N° 14.355, JoséVitorino da Silva – OAB/PE Nº 5.510 e outrosInventariada: MARIA ELIZABETE SANTOS DO NASCIMENTODespacho: “Vistos e examinados etc. Intime-se o inventariantepara cumprir integralmente o despacho de fl. 83. Publique-se.Cumpra-se. Olinda-PE, 9.5.2007. Mariana Vargas Cunha deOliveira Lima. Juíza de Direito Substituta, auxiliar”.

Processo Nº: 226.2006.004235-6Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutor: C. J. DA S.Advogado: José Humberto Alves de Lima - OAB/PE Nº 14.513Ré: S. A. B. DA S.Despacho: “Vistos e examinados etc. Defiro o requerimento de fl.11 e concedo mais 10 (dez) dias para cumprimento dodeterminado no despacho de fl. 09. Intimem-se. Cumpra-se.Olinda-PE, 29.05.2007. Mariana Vargas Cunha de OliveiraLima. Juíza de Direito Substituta, auxiliar”.

Processo Nº: 226.2007.001632-3Natureza da Ação: Separação Judicial LitigiosaAutor: M. F. DE S.Advogados: Bárbara Roberta Kormann Jucá Mostaert Lócio –OAB/PE Nº 22.082 e Rodolfo César Mostaert Lócio – OAB/PE Nº24.367Ré: H. A. DE S.Despacho: “Vistos e examinados etc. Intime-se a parte autora paraemendar a inicial, de forma a esclarecer se pretende a SeparaçãoJudicial ou o Divórcio Direto. Publique-se. Cumpra-se. Olinda-PE,01.06.2007. Mariana Vargas Cunha de Oliveira Lima. Juíza deDireito Substituta, auxiliar”.

Processo Nº: 226.2005.007913-3Natureza da Ação: Exoneração de Pensão AlimentíciaAutor: J. S. DE A.Advogados: Odin Felipe Pereira das Neves Silva - OAB/PE Nº18.532, Carlos Érico Sampaio Angelim – OAB/PE Nº 16.405 eoutrosRéus: A. S. DE A., A. S. DE A., A. S. DE A.Despacho: “Vistos e examinados etc. À vista do certificado à fl. 22,intime-se a parte alimentante para informar o endereço do seuempregador, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Cumpra-se.Olinda-PE, 01.06.2007. Mariana Vargas Cunha de OliveiraLima. Juíza de Direito Substituta, auxiliar”.

Processo Nº: 226.2006.005289-0Natureza da Ação: AlvaráRequerente: MARINELMA INACIO DO NASCIMENTOAdvogado: Roberto Hélio da Silva - OAB/PE Nº 14.063Despacho: “Vistos e examinados etc. Defiro o requerimento de fl.32 e, em conseqüência, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, paraque a requerente se manifeste sobre o documento de fl. 29.Intime-se. Cumpra-se. Olinda-PE, 01.06.2007. Mariana VargasCunha de Oliveira Lima. Juíza de Direito Substituta, auxiliar”.

Processo Nº: 226.2007.001666-8Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutor: J. F. A. DOS S.Advogados: Joaquim Luiz de Oliveira França - OAB/PE Nº 5.958,Eduardo Matheus Costa – OAB/PE Nº 9.993 e outrosRé: M. J. DO N. S.Despacho: “Vistos e examinados etc. Intime-se a parte autora paraque, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento dapetição inicial (arts. 284 e 283 do CPC), inclusive juntando cópiada emenda para fins de contra-fé, de forma a: 1. apresentar osoriginais do documento acostado à fl. 08 dos autos, paraconferência pela secretaria, ou cópias autenticadas dos mesmos;2. esclarecer se o casal tem bens. Publique-se. Cumpra-se.Olinda-PE, 04.06.2007. Mariana Vargas Cunha de OliveiraLima. Juíza de Direito Substituta, auxiliar”.

Processo Nº: 226.2005.004917-0Natureza da Ação: Investigação de Paternidade c/c AlimentosAutor: E. F. V. DA S. representado por E. V. DA S.Advogada: Sonia Maria Barbosa Torres - OAB/PE Nº 15.312Réu: A. D. B. DE A.Despacho: “R. hoje, após o gozo de férias (maio/2007). Face àcertidão supra, decreto a revelia do demandado. Intime-se o autorpara que, em 10 dias, acoste rol de testemunhas. Olinda,05/06/2007. Ana Maria Wanderley freire. Juíza de Direito”.

Processo Nº: 226.2006.002222-3Natureza da Ação: Investigação de Paternidade c/c AlimentosAutor: R. DOS S. representado por A. M. DOS S.Advogados: Cláudia Amélia Lyra Lima – OAB/PE Nº 19.276,Amabília do Rego Valença – OAB/PE Nº 14.355 e outrosRéu: J. U. DE A.Advogado: Jefferson Alves de Farias - OAB/PE Nº 12.522Despacho: “R. hoje, após o gozo de férias (maio/2007). Diga oautor, em 10 dias, sobre a contestação de fls. 25/26 e odocumento a ela acostado. Intime-se. Observe-se o ingresso dosnovos patronos do autor, conforme fls. 29/30. Olinda, 05/06/2007.Ana Maria Wanderley Freire. Juíza de Direito”.

Processo Nº: 226.2006.006826-6Natureza da Ação: Separação de CorposAutora: E. M. DA R. S.Advogada: Maria Luiza Nascimento Ferraz Leite - OAB/PE Nº9.815Réu: J. L. S.Despacho: “Estive em gozo de férias (Maio/2007). Intime-se aautora para que, em 05 dias, face à Certidão de fls. 29v, promovao prosseguimento do feito, esclarecendo se o réu deixou ou não olar conjugal, sob pena de extinção da ação. Intimação inclusivepessoal. Olinda, 05/06/2007. Ana Maria Wanderley Freire. Juízade Direito”.

Processo Nº: 226.2006.011423-3Natureza da Ação: Exoneração de Pensão AlimentíciaAutor: J. G. X. DA S.Advogados: Rogério Felipe Lima de Lucena - OAB/PE Nº 14.460e Alexandre César Pacheco de Gois – OAB/PE Nº 15.169Ré: E. M. DA S.Despacho: “R. Hoje, após o gozo de licença-maternidade (janeiroa abril/2007) e férias (Maio/2007). Intime-se o autor para que, em10 dias, acoste cópia autêntica da decisão que fixou os alimentos,bem como, no mesmo prazo, completando a inicial, esclareça deque forma a suplicada recebe a pensão, se frente ao empregador,com desconto em folha e depósito em instituição bancária etc,tudo de modo a viabilizar a sua localização, sob pena deindeferimento da exordial. Olinda, 06/06/2007. Ana MariaWanderley Freire. Juíza de Direito”.

Processo Nº: 226.2006.010359-2Natureza da Ação: AlimentosAutora: A. C. R. representada por L. C. DA S.Advogado: Braz Lorêto da Silva Filho – OAB/PE Nº 12.982Réu: C. J. M. R.Despacho: “Estive em gozo de férias no mês de maio/2007.Intime-se a autora para que, em 05 dias, autentique o documento

28 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de agosto de 2007

Page 65: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

de fls. 06, acostado em xerocópia inautêntica, sob pena deindeferimento da exordial, desde que se trata de documentoindispensável à propositura da demanda. Olinda, 6/06/2007. AnaMaria Wanderley Freire. Juíza de Direito”.

Processo Nº: 226.2007.002546-2Natureza da Ação: AlvaráRequerentes: RAFAEL RIBEIRO DA SILVA, T. R. DA S., G. R. DAS., os dois últimos assistida e representado, respectivamente porIOLANDA RIBEIRO SANTOSAdvogados: Cláudia Amélia Lyra Lima - OAB/PE Nº 19.276,Amabília do Rego Valença – OAB/PE Nº 14.355 e outrosDespacho: “Vistos e examinados etc. Intime-se a parte requerentepara que, em 05 (cinco) dias, acoste termo de anuência subscritopelo alimentante, com firma reconhecida em cartório, autorizandoo levantamento dos valores pleiteados. Ademais, oficie-se aoBanco no qual, segundo alegações da parte requerente, estádepositado o saldo cujo recebimento mediante alvará é requerido,solicitando informações acerca de importâncias retidas em favorda parte alimentanda, bem como, em caso positivo, a remessa deextrato atualizado da respectiva conta e o esclarecimento quantoà razão da resistência em fazer a liberação administrativa.Publique-se. Cumpra-se. Olinda-PE, 11.06.2007. Mariana VargasCunha de Oliveira Lima. Juíza de Direito Substituta, auxiliar”.

Processo Nº: 226.2005.008866-3Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutora: M. A. DO N. S.Advogados: Juliana Passos de Castro - OAB/PE Nº 23.604, OdinFelipe Pereira das Neves Silva – OAB/PE Nº 18.532 e outrosRéu: R. B. DA S.Despacho: “Somente nesta data despacho nos presentes autosapós o gozo de licenças-médicas, licença-maternidade e férias(Maio/2007). Intime-se a autora para que, em 05 dias,promovendo o prosseguimento do feito, diga sobre a certidão defls. 20v, fornecendo inclusive ponto de referência para localizaçãodo réu. Olinda, 11/06/2007. Ana Maria Wanderley freire. Juízade Direito”.

Processo Nº: 226.2006.001962-1Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutor: L. B. DE L.Advogados: Kátia Suzana Leal Paes Barreto - OAB/PE Nº 12.869,Severino José de Carvalho - OAB/PE Nº 10.919 e outrosRé: S. M. S. DE L.Defensora Pública: Lúdja Rocha Ribeiro –OAB/PE Nº 9.824Despacho: “Somente nesta data despacho nos presentes autosapós o gozo de licenças-médicas, licença-maternidade e férias(Maio/2007). Diga o autor, em 10 dias, sobre a contestação de fls.16/17 e documentos de fls. 18/23. Intime-se. Olinda, 11/06/2007.Ana Maria Wanderley freire. Juíza de Direito”.

Processo Nº: 226.2006.002498-6Natureza da Ação: Execução de alimentosExeqüente: I. S. R. DA S. representada por T. C. R.Advogada: Fernanda Cabral Santiago – OAB/PE Nº 22.599Executado: L. P. DA S.Advogados: José André da Silva Filho – OAB/PE Nº 8.359 eSandro José de Souza Miranda - OAB/PE Nº 16.882Despacho: “Somente nesta data despacho nos presentes autosem razão do gozo de licença maternidade e férias (Maio/2007).Diga a Exeqüente, em 05 dias, sobre o pagamento efetivado peloExecutado, conforme Guia de Depósito de fls. 37. Intime-se.Olinda, 14/06/2007. Ana Maria Wanderley Freire. Juíza deDireito”.

Processo Nº: 226.2006.001349-6Natureza da Ação: Separação de CorposAutora: F. M. B. DE M.Advogado: José Humberto Alves de Lima – OAB/PE Nº 14.513Réu: S. S. C. DE M.Despacho: “Estive em gozo de licenças-médicas, licença-maternidade e, por fim, férias (Maio/2007), pelo que somentenesta data despacho nos presentes autos. Considerando ostermos da certidão supra, intime-se a parte autora, inclusivepessoalmente, para que, em 05 dias, diga se ainda tem interesseno prosseguimento do feito. Olinda, 14/06/2007. Ana MariaWanderley freire. Juíza de Direito”.

Processo Nº: 226.1998.000867-2Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: ALEXANDRE JOSÉ BARROSAdvogados: Cleodon Eleno dos Santos – OAB/PE Nº 7.286Réu: BANCO EXCEL ECONOMICO S/AAdvogados: Maria Cristina Maciel Canto Veloso da Silveira –OAB/PE Nº 24.601, Jorge Veloso da Silveira – OAB/PE Nº 6.060e outrosDespacho: “Defiro o pleito de fls. 112, concedendo vista pelo prazode 05 dias. Intime-se. Somente nesta data despacho nospresentes autos em razão do gozo de licenças-médicas, licença-maternidade e férias (maio/2007). Olinda, 14/06/2007. Ana MariaWanderley Freire. Juíza de Direito”.

Processo Nº: 226.2006.001297-0Natureza da Ação: DeclaratóriaRequerente: M. A. A.Advogado: Estevão de Britto Ramos – OAB/PE Nº 12.192Requerido: J. DOS P.Despacho: “Estive em gozo de férias (Maio/2007). Intime-se aparte autora para que, em 48 horas, promova o prosseguimentodo feito, sob pena de extinção da ação. Intimação inclusivepessoal. Olinda, 15/06/2007. Ana Maria Wanderley Freire. Juízade Direito”.

Processo Nº: 226.2006.009112-8Natureza da Ação: Alimentos ProvisionaisRequerente: J. DA S. F. C.Advogados: Alcides Soares da Silva – OAB/PE Nº 7.679, JoãoSeverino Vieira – OAB/PE Nº 11.858 e outrosRequerido: J. E. F. C.Despacho: “Somente nesta data despacho nos presentes autosapós o gozo de licença-maternidade e férias (Maio/2007). Diga aautora, em 05 dias, sobre o que certificado às fls. 16v,promovendo o prosseguimento do feito. Olinda, 18/06/2007. AnaMaria Wanderley Freire. Juíza de Direito”.

Processo Nº: 226.2007.001335-9Natureza da Ação: IndenizaçõesAutor: RUI GOMES DA SILVAAdvogado: Edson Cardoso de Araújo – OAB/PE 16.694Ré: JANE CORDEIRO DOS SANTOSAdvogados: Paulo Roberto F. Pinheiro – OAB/PE Nº 14.088 eAndré Orlando Duarte do Nascimento – OAB/PE Nº 14.555Réus: ROSALIA PEREIRA DA SILVA e PERPART PERNAMBUCOPARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S. A.Despacho: “Vistos e examinados etc. Intime-se a parte autora parase manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e osdocumentos de fls. 33/38. Publique-se. Cumpra-se. Olinda-PE,18.6.2007. Mariana Vargas Cunha de Oliveira Lima. Juíza deDireito Substituta, auxiliar”.

Processo Nº: 226.2002.009260-3Natureza da Ação: Investigação de Paternidade c/c AlimentosAutora: S. B. G. R. representada por R. G. R.Advogados: Joaquim Luiz de Oliveira França - OAB/PE Nº 5.958e Ivonete Maria da Silva – OAB/PE Nº 14.595Réu: A. R. DA S.Defensora Pública: Maria de Lourdes Valença Ferreira – OAB/PENº 10.554

Despacho: “Estive em gozo de férias (Maio/2007). Intime-se aautora, inclusive pessoalmente, para que, em 05 dias, manifesteinteresse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção daação. Olinda, 18/06/2007. Ana Maria Wanderley Freire. Juíza deDireito”.

Processo Nº: 226.2005.007349-6Natureza da Ação: JustificaçãoAutora: JOSEFA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃOAdvogadas: Lúcia de Fátima de Oliveira Moreno – OAB/PE Nº14.658 e Maria de Fátima de Abreu Arruda - OAB/PE 9.067Despacho: “Diga a advogada da requerente, em 05 dias, sobre acertidão de fls. 24v, fornecendo o atual endereço da suaconstituinte. Olinda, 20/06/2007. Ana Maria Wanderley Freire.Juíza de Direito”.

Processo Nº: 226.2007.002840-2Natureza da Ação: Outros Ordinários (Cobrança)Autora: GISELDA MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRAAdvogados: Ana Paula Francisca da Silva – OAB/PE Nº 23.232,Adelgício de Barros Correia Sobrinho – OAB/PE Nº 21.837 e outroRéu: BANCO ABN AMRO REAL S.ADespacho:”Intime-se a autora a acostar, em 05 dias, declaraçãode pobreza por si subscrita. Olinda, 20/06/2007. Ana MariaWanderley Freire. Juíza de Direito”.

Processo Nº: 226.2007.003088-1Natureza da Ação: Outros Ordinários (Cobrança)Autora: NIÉDJA BERNARDO DE OLIVEIRAAdvogada: Selene Wanderley Emerenciano – OAB/PE Nº 8.190Réu: UNIBANCODespacho: “Indefiro o benefício da Justiça Gratuita aqui postuladopela autora, desde que a mesma exibe razoáveis indicativos deque tem condições financeiras de arcar com as despesasprocessuais dos presentes autos. Trata-se a suplicante deadvogada, vem a mesma a Juízo através de advogada particular,e ainda o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não importará emsignificativo valor de custas. Intime-se. Após, à Distribuição paraos devidos fins. Baixa e anotações necessárias. Olinda, 21 dejunho de 2007. Ana Maria Wanderley Freire. Juíza de Direito”.

Processo Nº: 226.2007.003296-5Natureza da Ação: Separação Judicial LitigiosaAutora: D. DE O. F. DOS L.Advogado: Eber Gomes de Oliveira - OAB/PE N° 766-ARéu: S. C. DOS L.Despacho: “R. Hoje. Concedo a gratuidade da Justiça. Intime-se aautora para que, em 10 dias, autentique os documentos de fls.10/11. Olinda, 21/06/2007. Ana Maria Wanderley Freire. Juízade Direito”.

Processo Nº: 226.2007.003104-7Natureza da Ação: Exoneração de Pensão AlimentíciaRequerente: N. DA C. M.Advogadas: Maria Rossana da Costa Silva - OAB/PB 7.320 eSandra Leal Pessoa – OAB/PE Nº 7.176Requeridos: D. M. M. e I. M. M.Despacho: “Intime-se o autor para que, em 10 dias, emende aexordial atribuindo correto valor à causa, sob pena deindeferimento da mesma. Olinda, 21/06/2007. Ana MariaWanderley Freire. Juíza de Direito”.

Processo Nº: 226.2006.006735-9Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutora: A. L. DE S. M.Advogados: Ivaldir Modesto de Araújo - OAB/PE Nº 17.031, JoséNaudo de Araújo –OAB/PE Nº 7.584 e outroRéu: E. M. P.Advogado: Djalma Ernany Seixas – OAB/PE Nº 7.188Despacho: “Somente nesta data despacho nos presentes autosapós o gozo de licença-maternidade e férias (Maio/2007). Diga aautora, em 10 dias, sobre a contestação de fls. 37/43 edocumentos a ela acostados, fls. 44/59. Intime-se. Olinda,22/06/2007. Ana Maria Wanderley Freire. Juíza de Direito”.

Processo Nº: 226.2007.001638-2Natureza da Ação: Revisional de AlimentosAutor: F. DE A. P.Advogada: Maria Luiza Nascimento Ferraz Leite - OAB/PE Nº9.815Ré: M. D. P.Despacho: “Vistos e examinados etc. Cuida-se de AÇÃO DEREVISÃO DE ALIMENTOS fixados, por sentença, pelo Juízo da 4ªVara Cível desta Comarca. Em 3.5.2007, o Tribunal de Justiça dePernambuco editou a Súmula nº 001, segundo a qual: “Competeao Juízo que fixou os alimentos processar e julgar as respectivasações de revisão e de exoneração, salvo se ocorrer mudança dedomicílio do alimentando para comarca diversa” (TJPE. Súmula001. Órgão Julgador: Seção Cível. Publicação: DPJ 8815.05.2007 p. 2). Dos precedentes jurisprudenciais relativos àSúmula em questão infere-se que “Uma vez verificada, consoanteo art. 100 do CPC, ser a mesma a competência - “ratione loci” - deforo tanto para a ação revisional ou de exoneração de pensãoquanto para aquela na qual a obrigação foi definida, e sendoigualmente certo que a sentença anotada nesse feito antecedentenão faz coisa julgada material, é relativa a autonomia da açãomodificativa dos alimentos, a recomendar, destarte, a vinculaçãodo juízo anterior pela fixação de sua competência para processara demanda subseqüente ou derivada” (TJPE: Conflito deCompetência 120685-1, Rel. Des. Fernando Ferreira, 1ª CCív,julgado em 08/03/2005, publicado no DJ 102 de 02/06/2005).Estaé exatamente a hipótese dos autos. Os alimentos em relação aosquais é pleiteada a exoneração foram fixados neste foro, pela 4ªVara Cível e, segundo consta da inicial, os alimentandoscontinuam a residir nesta Comarca. Assim, invocando o enunciadoda Súmula 001 do TJPE, cuido que a competência para processare julgar o presente feito pertence, em razão da matéria, à 4ª VaraCível, estando, in casu, configurada a hipótese de incompetênciaabsoluta do Juízo desta 8ª Vara Cível. Posto isso, ao tempo emque declino da competência para processar e julgar o presentefeito, determino a remessa dos autos à 4ª Vara Cível destaComarca, observadas as formalidades legais, com baixa nadistribuição e anotações respectivas. Publique-se. Cumpra-se.Olinda-PE, 22.06.2007. Mariana Vargas Cunha de OliveiraLima. Juíza de Direito Substituta, auxiliar”.

Processo Nº: 226.2006.005191-6Natureza da Ação: Separação Judicial LitigiosaAutora: L. Q. DE T.Advogados: Sérgio Salomão Diniz Maia Barreto - OAB/PE Nº20.878 e Marina Calumby Fernandes - OAB/PE Nº 20.808Réu: J. T.Advogados: Carlos Alberto Barreto de Miranda - OAB/PE Nº 7.996, Celso Barreto de Miranda - OAB/PE 8.180 e outroDespacho: “Somente nesta data despacho nos presentes autosapós o gozo de licença-maternidade e férias (Maio/2007). Diga aautora, em 10 dias, sobre a contestação de fls. 47/52 edocumentos de fls. 53/135 a ela acostados. Intime-se. Olinda,22/06/2007. Ana Maria Wanderley Freire. Juíza de Direito”.

Processo Nº: 226.2007.001689-7Natureza da Ação: Retificação de Registro CivilRequerente: MARIA DO CARMO DE BARROSAdvogada: Dalva Amélia Alves Arraes - OAB/PE Nº 21.040Despacho: “O instrumento de procuração particular é válido desdeque contenha a assinatura do outorgante (art. 654, do CC). Assim,considerando que a autora não foi capaz de assinar o instrumentode fls. 09 – seja por ser analfabeta ou incapaz definitiva ou

temporariamente de assiná-lo –, convenço-me de que deve sesocorrer da forma pública. Pelo que antes exposto, intime-se-lhepra que, em 10 dias, regularize a autora a sua representação nosautos, sob pena de extinção da ação. Olinda, 22/06/2007. AnaMaria Wanderley Freire. Juíza de Direito”.

Olinda, 30 de julho de 2007.

ELIENE DE SOUZA CAVALCANTIChefe de Secretaria

ANA LUIZA WANDERLEY DE MESQUITAJuíza de Direito

10ª VARA CÍVEL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

A Doutora LARA CORREA GAMBOA DA SILVA, Juíza de Direitoda 10ª Vara Cível da Comarca de Olinda- Estado de Pernambuco,em virtude da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presenteedital virem ou dele notícia tiverem que por este Juízo tramita umaação de USUCAPIÃO, processo nº 226.2000.004726-2, propostapor MARIA DE LOURDES PONTES ARAÚJO, ADVOGADO:EDNA MARIA RODRIGUES DA SILVA - OAB/PE 7224. ficandopelo presente a advogada da autora, Dra. EDNA MARIARODRIGUES DA SILVA, INTIMADA da sentença, cujo tópicofinal é o seguinte: SENTENÇA – TÓPICO FINAL: “... Ante oexposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta,presentes os requisitos legais, julgo procedente o pedido paradeclarar por sentença o domínio do imóvel descrito na inicial emfavor de MARIA DE LOURDES PONTES ARAÚJO, ao tempo emque extingo o processo com julgamento de mérito, tudo comesteio nos arts. 550 e ss, CC/16 (1.238 e ss, CC/02), c/c 269, I c/c941 e ss, CPC do Estatuto dos Ritos Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. Olinda, 23 de julho de2007. a) Lara Corrêa Gambôa da Silva – juíza de Direito”. Paraconstar, mandou a MM. Juíza de Direito passar o presente edital ,o qual será publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambucoe afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade ecomarca de Olinda, aos 30 (trinta) dias do mês de julho de 2007.Eu, ____________Carlos Augusto Campos Neiva. Chefe deSecretaria , digitei e subscrevi.

a) Dra. LARA CORREA GAMBOA DA SILVA.JUÍZA DE DIREITO

OLINDA1ª VARA CRIMINAL

FÓRUM DE OLINDA.Av. Pan Nordestina s/n, Km 04 Vila Popular - Olinda/PE

SIMONE CRISTINA BARROSJUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO

CHEFE DE SECRETARIA: Blandina Edilma Ferreira da Rocha.

PAUTA Nº 46/2007

EDITAL DE INTIMAÇÃO

AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA.PROCESSO Nº 226.2007.000906-8.RÉU: HILQUIAS ALVES DA SILVA.ADVOGADOS: Dra. SANDRA MARIA FILIZOLA GUIMARÃES,OAB/PE nº 15.594; Dra. MÔNICA MARIA BATISTA PEREIRA,OAB/PE nº 16.004.OBJETIVO: Intimar as advogadas acima mencionadas dodespacho adiante transcrito: “...vista para fins do art. 499 doCPP, ou seja, se têm diligências a requerer no prazo de 24 (vintee quatro) horas...”.

AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA.PROCESSO Nº 226.2006.009552-2.RÉUS: JOSÉ FRANCISCO BERTO JÚNIOR; CÉSARANDERSON DA SILVA SANTOS; JOSÉ AGNALDO VARELA DONASCIMENTO; JOSEBIAS PATRÍCIO DO NASCIMENTO eEDVÂNIO DE OLIVEIRA BEZERRA.ADVOGADOS: Dra. MARIA LUIZA N. FERRAZ LEITE, OAB/PEnº 9.815; Dr. GERVÁSIO LINS, OAB/PE nº 11.156; Dr.RODRIGO OTAVIO V. BARBOSA, OAB/PE nº 22.488; Dr.MAURICIO ALVES DE MELO, OAB/PE nº 22.319; Dr. ISAACANTÔNIO DE SANTANA SOARES, OAB/PE nº 14.625; Dr.FÁBIO SANTOS RAMOS, OAB/PE nº 22.166 e Dra. ELIANAPARÍSIO POLITO, OAB/PE nº 717-B.OBJETIVO: Intimar os advogados acima mencionados dodespacho adiante transcrito: “fica designado o dia 15/08/2007às 15:00h para audiência de inquirição das testemunhas dedefesa, ficando cancelada a audiência anteriormentedesignada...”.

AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA.PROCESSO Nº 226.2006.010004-6.RÉUS: MARCOS LEANDRO SOUZA DA SILVA; BRUNOHENRIQUE GUEDES DA SILVA e NIEDSON COELHO JORGE.ADVOGADOS: Dr. LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO,OAB/PE nº 20.533; Dr. PAULO BELARMINO DO NASCIMENTO,OAB/PE nº 7.952.OBJETIVO: Intimar os advogados acima mencionados dodespacho adiante transcrito: “...vista para oferecimento dasalegações finais no prazo de 03 (três) dias...”.AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA.PROCESSO Nº 226.2007.000102-4.RÉ: MARIAN GOMES DA SILVA.ADVOGADO: Dr. RICARDO JOSÉ BURIL DE MACEDO,OAB/PE nº 13.093.OBJETIVO: Intimar o advogado acima mencionado dadecisão adiante transcrita: “...vista para oferecimento dasalegações finais no prazo de 03 (três) dias...”.

AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA.PROCESSO Nº 226.2007.004395-9.RÉUS: FAGNER DE SOUSA DANTAS; LUCAS CHARLESMOURA DE SALES; JAIR PEREIRA DA SILVA e ADALBERTOBONNER ROCHA.ADVOGADOS: Dr. ANTÔNIO LUIZ FERREIRA, OAB/PE nº14.710; Dr. JOSÉ RICARDO CAVALCANTI SIQUEIRA, OAB/PEnº 24.021; Dr. WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS, OAB/PE nº16.324.OBJETIVO: Intimar os advogados acima mencionados dodespacho adiante transcrito: “fica designado o dia 28/08/2007às 14:30h para audiência de interrogatório...”.

AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA.PROCESSO Nº 226.2007.004395-9.RÉUS: FAGNER DE SOUSA DANTAS; LUCAS CHARLESMOURA DE SALES; JAIR PEREIRA DA SILVA e ADALBERTOBONNER ROCHA.ADVOGADOS: Dr. JOSÉ RICARDO CAVALCANTI SIQUEIRA,OAB/PE nº 24.021; Dr. WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS,OAB/PE nº 16.324.OBJETIVO: Intimar os advogados acima mencionados dodespacho adiante transcrito: “...intime-se o advogado para, em48 horas, comparecer no cartório e assinar a presente petição.Após, dê-se vista ao MP...”.

AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA.PROCESSO Nº 226.2007.001593-9.RÉUS: MARCIO MELO DE MOURA e VAGNER DEBID DASILVA VERAS.ADVOGADO: Dr. JOAQUIM LUIZ DE OLIVEIRA FRANÇA,OAB/PE nº 5.958.OBJETIVO: Intimar o advogado acima mencionado dodespacho adiante transcrito: “fica designado o dia 14/08/2007às 15:00h para audiência de interrogatório...”.

PROCESSO Nº 226.2007.004270-7.HABEAS CORPUS LIBERATORIOIMPETRANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES LIMA,OAB/PE nº 14.501.PACIENTE: BRUNO JORGE RODRIGUES DA SILVA.OBJETIVO: Intimar o impetrante acima mencionado dasentença adiante transcrita: Vistos, etc. O Bel. Carlos AlbertoRodrigues Lima, impetrou a ordem de Habeas Corpus Liberatórioem favor de Bruno Jorge Rodrigues da Silva, ambos qualificadosnos autos, alegando que a prisão flagrancial do paciente seencontra ilegal, face a ausência da remessa do inquérito policialno prazo legal. É o relatório. DECIDO. Considerando o contido nacertidão da Secretaria de fls. 09, informando que os autos doinquérito policial foram remetidos à Vara de Crimes contra aCriança e Adolescente da Capital por engano, bem como que osreferidos autos já se encontram neste Juízo, inclusive, comdenúncia oferecida pelo órgão ministerial, ação penal tombadasob o nº 226.2007.003116-0, não há constrangimento ilegal a serreparado. Isto posto, julgo prejudicado o remédio heróico edeterminado o arquivamento dos autos após as cautelas legais.Promova-se baixa na Distribuição. Apensem-se os presentesautos aos do processo-crime nº 226.2007.003116-0 até o devidoarquivamento. P.R.I. Olinda, 25 de julho de 2007. SIMONECRISTINA BARROS JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIOCUMULATIVO

AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA.PROCESSO Nº 226.2006.009546-8.RÉU: LEONARDO QUÉRCIA BARROS.ADVOGADO: Dr. CÉLIO AVELINO DE ANDRADE, OAB/PE nº2.726.OBJETIVO: Intimar o advogado acima mencionado dodespacho adiante transcrito: “...vista para oferecimento dasalegações finais no prazo de 03 (três) dias...”.

Olinda, 26 de julho de 2007.

Blandina Edilma Ferreira da RochaChefe de Secretaria

Dra. SIMONE CRISTINA BARROSJUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO

3ª VARA CRIMINAL

Juíza de Direito: Ângela Maria Teixeira de C. MelloChefe de Secretaria: Núbia Anselma Ferreira da Silva

PAUTA DE DESPACHOS Nº 141/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos E/OUAUDIÊNCIAS designadas por este JUÍZO, nos processos abaixorelacionados:1) Processo Nº: 226.2000.004953-2Natureza da Ação: RouboAutor: JUSTIÇA PÚBLICARéu: REGIVALDO DE MELO SILVA e outroAdvogado: Maria Eulália de Luna Melo, OAB/PE n.º 4.424DELIBERAÇÃO: “Fica(m) o(s) advogados) acima mencionado(s)intimado(s) da Audiência de Inquirição da testemunha daacusação, designada para o dia 07 DE NOVEMBRO DE 2007, ÀS14:00 HORAS”. Olinda, 18 de abril de 2007, Ângela Maria Teixeirade C. Mello, Juíza de Direito.”.

2) Processo Nº: 226.2007.003138-1Natureza da Ação: Lesão CorporalAutor: JUSTIÇA PÚBLICARéu: PEDRO HENRIQUE LUNA DE FARIASAdvogado: Maria Eulália de Luna Melo, OAB/PE n.º 4.424DELIBERAÇÃO: “Fica(m) o(s) advogados) acima mencionado(s)intimado(s) da Audiência de Interrogatório do acusado, designadapara o dia 29 DE NOVEMBRO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS”.Olinda, 18 de julho de 2007, Ângela Maria Teixeira de C. Mello,Juíza de Direito.”.

3) Processo Nº: 226.2006.011813-1Natureza da Ação: Lesão CorporalAutor: JUSTIÇA PÚBLICARéu: MANOEL FÉLIX DO NASCIMENTO FILHOAdvogado: Maria Eulália de Luna Melo, OAB/PE n.º 4.424DELIBERAÇÃO: “Fica(m) o(s) advogados) acima mencionado(s)intimado(s) da Audiência de Interrogatório do acusado, designadapara o dia 28 DE NOVEMBRO DE 2007, ÀS 14:30 HORAS”.Olinda, 20 de julho de 2007, Ângela Maria Teixeira de C. Mello,Juíza de Direito.”.

4) Processo Nº: 226.2007.001235-2Natureza da Ação: RouboAutor: JUSTIÇA PÚBLICARéu: EVANDRO FERNANDO DA SILVAAdvogado: Maria Eulália de Luna Melo, OAB/PE n.º 4.424DELIBERAÇÃO: “Fica(m) o(s) advogados) acima mencionado(s)intimado(s) da Audiência de Inquirição das testemunhas daacusação, designada para o dia 07 DE NOVEMBRO DE 2007, ÀS14:30 HORAS”. Olinda, 11 de julho de 2007, Ângela Maria Teixeirade C. Mello, Juíza de Direito.”.

5) Processo Nº: 226.2000.000836-4Natureza da Ação: AtropelamentoAutor: JUSTIÇA PÚBLICARéu: REGINALDO CLEMENTE GOMESAdvogado: Luiz Gonzaga Guimarães Moura, OAB/PE, n.º 8891DELIBERAÇÃO: “Fica(m) o(s) advogados) acima mencionado(s)intimado(s) da Audiência de Inquirição de testemunha arrolada nadenúncia, designada para o dia 20 DE NOVEMBRO DE 2007, ÀS15:30 HORAS”. Olinda, 06 de junho de 2007, Ângela MariaTeixeira de C. Mello, Juíza de Direito.”.

6) Processo Nº: 226.2000.001077-6Natureza da Ação: RouboAutor: JUSTIÇA PÚBLICARéu: CLÉCIO JOÃO GUERRA LIRA JÚNIORAdvogado: Dra. Raimunda Iracema Correia, OAB/PE, n.º 12.681DELIBERAÇÃO: “Fica(m) o(s) advogados) acima mencionado(s)intimado(s) da Audiência de Inquirição da testemunhas daacusação, designada para o dia 28 DE NOVEMBRO DE 2007, ÀS15:30 HORAS”. Olinda, 18 de abril de 2007, Ângela Maria Teixeirade C. Mello, Juíza de Direito.”.

7) Processo Nº: 226.1999.003912-0Natureza da Ação: EstelionatoAutor: JUSTIÇA PÚBLICARéu: WALDEMIR BARRETO DA SILVAAdvogado: Maria Eulália de Luna Melo, OAB/PE n.º 4.424Réu: SEVERINO AFONSO DE ALBUQUERQUE SILVAAdvogado:Dr. Arlindo José Bastos de Farias, OAB/PE, n.º 12.556

Recife, 1º de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 29

Page 66: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

Advogado: Dr. André Luis mRabelo Tenório, OAB/PE, n.º 14.559Advogado: Dr. Antônio José F. de Mattos, OAB/PE, n.º 273-BRéu: JOSÉ MARTIN SALA DE FIGUEIREDOAdvogado: Dr. Carlos Eduardo R. Barros, OAB/PE, n.º 4790-EDELIBERAÇÃO: “Fica(m) o(s) advogados) acima mencionado(s)intimado(s) da Audiência de inquirição das testemunhas daacusação, designada para o dia 20 DE NOVEMBRO DE 2007, ÀS14:00 HORAS”. Olinda, 18 de abril de 2007, Ângela Maria Teixeirade C. Mello, Juíza de Direito.”.

8) Processo Nº: 226.2007.003138-1Natureza da Ação: Outros CrimesAutor: JUSTIÇA PÚBLICARéus: MÁRCIO TOMAZ DA SILVAEDVALDO JOSÉ DE SANTANA JÚNIORCLODOALDO MANOEL SANTIAGOAdvogado: Dr. Cláudio R. Torreão de Almeida, OAB/PE n.º 10.145.Réu: JOÃO PAULO ARAÚJO DE SOUZAAdvogado: Dra. Maria Eulália de Luna Melo, OAB/PE n.º 4.424DELIBERAÇÃO: “Fica(m) o(s) advogados) acima mencionado(s)intimado(s) da Audiência de Inquirição das testemunhas dadefesa, designada para o dia 27 DE NOVEMBRO DE 2007, ÀS14:00 HORAS”. Olinda, 12 de junho de 2007, Ângela MariaTeixeira de C. Mello, Juíza de Direito.”.

Olinda, 31 de julho de 2007.

Núbia Anselma Ferreira da SilvaChefe de Secretaria

Ângela Maria Teixeira de C. MelloJuíza de Direito

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 0000142/2007

REPUBLICADA POR CONTER ERROSData: 30/07/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 01/08/2007

Processo Nº: 226.2005.000235-1/01 RPNatureza da Ação: RouboAutuado: RERINALDO GOMES DA SILVADefensor: Antonio Fernando Galvão CoelhoDefensor: Flavio Santana de Mello OAB/PE 27.344Audiência de Interrogatório às 13:30 do dia 01/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.002144-0 RPNatureza da Ação: ESTATUTO DO DESARMAMENTOAutuado: JOSEILSON DO NASCIMENTOAutuado: DIEGO AURÉLIO BEZERRADefensor: Paulo Henrique Melo Silva Sales, OAB/PE 16.707Defensor: Flavio Santana de Mello OAB/PE 27.344Vítima: Carlos Augusto Lins de AzevedoAudiência de Interrogatório 13:35 do dia 01/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.002251-0 RPNatureza da Ação: ESTATUTO DO DESARMAMENTOAutuado: Flavio Jose da SilvaDefensor: Dr. Joaquim Luiz de oliveira França, OAB/PE 5958Vítima: A SOCIEDADEAudiência de interrogatório do réu às 13:45 do dia 01/08/2007.

Processo Nº: 226.2004.008473-8 RSNatureza da Ação: OUTROS CRIMESAutuado: ANTONIO MARQUES ANTUNESDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVítima: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO TÂMARAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia01/08/2007.

Processo Nº: 226.2001.002670-5 RPNatureza da Ação: RouboAutuado: EDSON RAMOS DE SOUZADefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVítima: JOSE ANTONIO SOARESAudiência de Inquirição Testemunha de defesa às 15:00 do dia01/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.000010-9 RSNatureza da Ação: ROUBOAutuado: GEORGE VALENÇA DA SILVADefensor: Dr. Gilson Barbosa de Souza, OAB/PE 18.931Vítima: ELIZANGELA MARÇAL VIEIRAAudiência de inquirição testemunha de acusação às 15:30 do dia01/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.000329-9 RSNatureza da Ação: Estatuto do desarmamentoIndiciado: CÍCERO LIMA DA SILVA NETOVítima: A SOCIEDADEAudiência de interrogatório às 16:00 do dia 01/08/2007.

Data: 02/08/2007

Processo Nº: 226.2005.006544-2 RSNatureza da Ação: OUTROS CRIMESAutuado: THIAGO SALOMÃO CLAUDINO DE MELODefensora publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVítima: Pollyana Almeida de Araújo VenâncioAudiência de Interrogatório do réu às 14:00 do dia 02/08/2007.

Processo Nº: 226.1995.000065-7 RSNatureza da Ação:Autuado: JOSE ANTONIO DOS SANTOS (revel)Defensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVítima: JOSE ANTONIO TAVARES DOS SANTOSAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:30 do dia02/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.011309-1 RPNatureza da Ação: RouboAutuado: ADRIANO MARINHO DE SOUZAAutuados:MARCOS CLÁUDIO GOMES JUNIORDefensora publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVítima: Josemar Nunes de OliveiraAudiência de Inquirição da testemunha de acusação às 14:45 dodia 02/08/2007.

Processo Nº: 226.2005.005109-3 RSNatureza da Ação: Atentado Violento ao PudorIndiciado: CARLOS ANDRÉ PEDRO DA SILVADefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima menor: Carina Vieira da SilvaAudiência de testemunha de defesa às 15:00 do dia 02/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.010173-5 RSNatureza da Ação: RouboIndiciado: JOSIVALDO JOAQUIM DA SILVA JUNIORAdvogado: Dr. Hilton Sales da Silva, OAB/PE 405-AVitima: PAULO ANDRÉ PAIVA TAVARESAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 15:30do dia 02/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.010002-0 RPNatureza da Ação: RouboIndiciado: TIBÉRIO SILVA DO NASCIMENTODefensor: André Antony Domingos Botelho, OAB/PE 24437Indiciado: ALEXANDRE GONÇALVES DA SILVADefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Nicole Fernanda Rego Nogueira da RochaAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação e dedefesa às 16:00 do dia 02/08/2007.

07/08/2007

Processo Nº: 226.2003.007270-2 RSNatureza da Ação: Lei 9.503/97 TransitoAutuado: FREDE NASCIMENTO SILVADefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: MARCILIO DA SILVAAudiência de Interrogatório às 13:30 do dia 07/08/2007.

Processo Nº: 226.2005.002352-9 RSNatureza da Ação: FURTOAutuado: Luenilda Maria da PaixãoDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Ivanildo Gomes da SilvaAudiência de Testemunha de acusação às 14:00 do dia07/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.004059-0 RSNatureza da Ação: Atentado Violento ao PudorAutuado: Adilson Gomes PedrosaDefensor: Dr. Geraldo Morais Martins, OAB/PE 16.793Assistente Ministerial: Dra. Aline Tavares, OAB/PE 17.473Vitima menor: Maria Victorya de Lima PedrosaVitima: Giovanna Gabriela de Lima PedrosaAudiência de Testemunha de acusação às 15:00 do dia07/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.006192-0 RSNatureza da Ação: PrecatórioAutor: Justiça PublicaAcusado: Paulo da Costa LeãoDefensor: Dr. Marcos Vinicius Alves, OAB/PE 20.401Audiência de Testemunha de defesa às 16:00 do dia 07/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.002477-6 RSNatureza da Ação: PrecatóriaAutuado: Jose Carlos Alves dos SantosAcusado: Laércio Francisco de SantanaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloAudiência de Interrogatório 16:30 do dia 07/08/2007.

08/08/2007

Processo Nº: 226.2007.001143-7 RSNatureza da Ação: Estatuto do DesarmamentoAutuado: Marcio Jose da SilvaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: A SOCIEDADEAudiência de Interrogatório às 13:30 do dia 08/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.008656-67 RPNatureza da Ação: FurtoAutuado: Sebastião Rodrigo de LucenaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloAutuado: Edson Jose da SilvaDefensor: Dr. Franklin Monteiro Bispo, OAB/PE 12.730Defensor: Dr. Saulo Araújo Toscano, OAB/PE 9.645Autuado: Osiman Andrews Bezerra MeciasDefensor: Dr. Heráclito Monteiro, OAB/PE 6.483Vítima: Antonio Edvaldo da Silva AraújoAudiência de Interrogatório ou Proposta de Suspensão às 13:45do dia 08/08/2007.

Processo Nº: 226.2004.000197-2 RSNatureza da Ação: Atentado Violento ao PudorIndiciado: Ivo Jose da SilvaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloAssistente Ministerial: Dra. Aline Rosiane Araújo Tavares, OAB/PE17.473Audiência de Inquirição Testemunha de defesa às 14:30 do dia08/08/2007.

Processo Nº: 226.2004.006082-0 RSNatureza da Ação: RouboAutuado: Fabiano Pereira da SilvaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Maria do Socorro Oliveira RangelAudiência de Inquirição Testemunha de defesa às 15:00 do dia08/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.002374-2 RSNatureza da Ação: Atentado Violento ao PudorAutuado: Divanilton Ramos AzevedoDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Priscila Regina Silva RamosAudiência de Inquirição Testemunha de acusação às 15:30 do dia08/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.002193-9 RSNatureza da Ação: PrecatóriaAutor: Justiça PublicaRéu: Flavio Francisco da SilvaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloAudiência de Inquirição Testemunha de acusação às 16:00 do dia08/08/2007.

Data: 09/08/2007

Processo Nº: 226.2006.012103-5 RSNatureza da Ação: AmeaçaIndiciado: Daniel Tavares da SilvaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Maria Helena da ConceiçãoAudiência de Interrogatório do Réu às 13:30 do dia 09/08/2007.

Processo Nº: 226.2004.008567-0 RSNatureza da Ação: Outros CrimesAutuado: Joaquim Jose da SilvaDefensor: Dr. Issac Antonio de S. Soares, OAB/PE 14625Vítima: A SociedadeAudiência de Interrogatório às 14:00 do dia 09/08/2007.

Processo Nº: 226.2003.001388-9Natureza da Ação: Tentativa de Furto QualificadoAutuado: César Estevão de Oliveira RochaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVítima: AMBEV – Olinda LTDAAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 14:30do dia 09/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.000673-5 RPNatureza da Ação: EstuproIndiciado: Kerginaldo Sady Ribeiro e SilvaDefensor: Dr. João Olimpio Mendonça, OAB/PE 4815Vítima: A.L.SVitima: Débora Ribeiro LimaAudiência de inquirição das testemunhas de acusação às 15:00do dia 09/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.009908-0 RPNatureza da Ação: Estatuto do DesarmamentoAutuado: Fabiano dos Santos GomesDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVítima: A SociedadeAudiência de Instrução e Julgamento 15:30 do dia 09/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.002180-7 RSNatureza da Ação: PrecatóriaAutuado: Milton Silva de SouzaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 16:00do dia 09/08/2007.

14/08/2007

Processo Nº: 226.2007.000074-5 RSNatureza da Ação: EstuproAutuado: Ricardo Mendes GonçalvesAutuado: Roberto Nunes de FariasDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Rute Fabiana da SilvaAudiência de Interrogatório às 13:30 do dia 14/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.003113-6 RPNatureza da Ação: RouboAutuado: Ramon Estefanato Cotta BarrosDefensor: Dr. Clovis da Silva Bastos Junior OAB/PE 16.412Vitima: Luana de França GuimarãesVitima: Maria Conceição de França GuimarãesAudiência de Interrogatório às 13:45 do dia 14/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.009911-0 RSNatureza da Ação: Falsidade DocumentalAutuado: Jailson Pereira de AndradeDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Rute Fabiana da SilvaAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 14:00do dia 14/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.002588-5 RSNatureza da Ação: DanoAutuado: Jefferson Marcos dos Santos FerreiraDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Maria Onice Josefa de LimaVitima: Lindalva Josefa GonçalvesAudiência de Inquirição das testemunhas de defesa às 14:30 dodia 14/08/2007.

Processo Nº: 226.2004.000268-5 RSNatureza da Ação: Outros Crimes, artigo 299, CPAutuado: Alfredo Jose da SilvaAutuado: Roberto Nunes de FariasDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 15:00do dia 14/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.008657-4 RPNatureza da Ação: RouboAutuado: Alcidemar Rodrigues de Almeida JuniorAutuado: Marcilio Pereira da SilvaDefensor: João Ferreira de Almeida OAB/PE 9.473Vitima: Fladimir Moura do NascimentoAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 15:30do dia 14/08/2007.

15/08/2007

Processo Nº: 226.2007.001282-4 RPNatureza da Ação: AmeaçaAutuado: Francisco Amâncio RamosDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Marta Maria dos SantosAudiência de Interrogatório às 13:30 do dia 15/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.007308-1 RSNatureza da Ação: PrecatóriaAutuado: Ricardo Antonio Moura dos SantosDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Mercia Batista RamosAudiência de Inquirição das testemunhas de defesa às 13:45 dodia 15/08/2007.

Processo Nº: 226.2000.002388-6 RSNatureza da Ação: Outros CrimesAutuado: Paulo Roberto Figueiredo dos SantosDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloAudiência de Interrogatório às 14:00 do dia 15/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.005163-0 RSNatureza da Ação: Atentado Violento ao PudorAutuado: Ronaldo Aécio Barbosa da SilvaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima Menor: M.K.B.S e M.E.B.SAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 14:30do dia 15/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.000351-5 RPNatureza da Ação: Estatuto do DesarmamentoAutuado: Josemar Luiz de LunaDefensor: Dr. Jose Lacerda da Silva Filho, OAB/PE 8059Vitima: A SociedadeAudiência de Instrução e Julgamento às 15:30 do dia 15/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.002269-2 RSNatureza da Ação: PrecatóriaAutor: Justiça PublicaAutuado: Deyvson Henrique Barreto de LimaDefensora: Dra. Mônica Gomes Teixeira Campello de Souza,OAB/PE 14.109Audiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 16:00do dia 15/08/2007.

16/08/2007

Processo Nº: 226.2006.006924-6 RPNatureza da Ação: Atentado Violento ao PudorAutuado: Valmir Braz da SilvaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima Menor: Mariana do Nascimento PereiraAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação e defesaàs 13:45 do dia 16/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.010919-1 RSNatureza da Ação: Estatuto do DesarmamentoAutuado: André Oliveira de AndradeDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: A SociedadeAudiência de Interrogatório às 14:00 do dia 16/08/2007.

Processo Nº: 226.2002.003902-8 RSNatureza da Ação: AtropelamentoAutuado: Paulo Pedro AlvesDefensor: Dr. Henrique Buril Weber, OAB/PE 14.900Vitima: Jose Jadson Gomes NetoAudiência de Instrução e Julgamento às 14:30 do dia 16/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.001381-2 RSNatureza da Ação: FurtoAutuado: Antonio Jose Soares dos SantosDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: CELPE GRUPO DE ENERGIA S/AAudiência de Interrogatório ou Suspensão às 14:45 do dia16/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.000275-8 RPNatureza da Ação: RouboAutuado: Jose Tiago SilvaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Dario Batista do NascimentoAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 15:00do dia 16/08/2007.

Processo Nº: 226.2005.00072506 RSNatureza da Ação: Lesão CorporalAutuado: Flavio Jose Sena de FrançaDefensor: Dr. Paulo Afonso Neiva Novais, OAB/PE 16.067Vitima: Alexandre Soares da SilvaAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação e defesaàs 15:30 do dia 16/08/2007.

21/08/2007

Processo Nº: 226.2007.003267-1 RPNatureza da Ação: RouboAutuado: Alans Lima Gomes de SouzaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Manuelly Peixe de CarvalhoVitima: Polyane Maria Henrique Domingos LopesAudiência de Interrogatório às 13:30 do dia 21/08/2007.

Processo Nº: 226.2005.004860-2 RSNatureza da Ação: RouboAutuado: Leonardo dos Santos Mariz da SilvaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Renata Rocha MoreiraAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 14:00do dia 21/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.000600-0 RPNatureza da Ação: RouboAutuado: André Luiz Cavalcanti ToledoAutuado: Epitácio Feliciano da Silva JuniorDefensora: Dra. Miriam Lima do Nascimento, OAB/PE 8000Defensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Mayza Allani da Silva ToledoAudiência de Inquirição da testemunha de defesa às 14:30 do dia21/08/2007.

Processo Nº: 226.1998.004014-2 RPNatureza da Ação: RouboAutuado: ROSENILDO MANOEL JOAQUIMAutuado: Fabio Silva SantosDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Fernando Antonio de OliveiraAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 15:00do dia 21/08/2007.

Processo Nº: 226.2005.007580-4 RSNatureza da Ação: FurtoAutuado: Washington Carvalho de SantanaDefensor: Flavio Alves de Lisboa, OAB/PE 19.909Vitima: A SociedadeAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 16:00do dia 21/08/2007.

22/08/2007

Processo Nº: 226.2007.002925-5 RPNatureza da Ação: Estatuto do DesarmamentoAutuado: Leandro Luiz da SilvaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: A SociedadeAudiência de Interrogatório às 13:30 do dia 22/08/2007.

Processo Nº: 226.2005.005971-0 RSNatureza da Ação: Termo CircunstanciadoAutor do Fato: Murilo Cavalcante de SáDefensor: Flavio Alves de Lisboa, OAB/PE 19.909Ofendido: Suzy Helena Fernandes da SilvaAudiência de Interrogatório às 14:00 do dia 22/08/2007.

Processo Nº: 226.2005.004521-2 RSNatureza da Ação: Atentado Violento ao PudorAutuado: Paulo César da SilvaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Naianny Emelly Alves da SilvaAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 14:30do dia 22/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.009537-9 RPNatureza da Ação: RouboAutuado: Wagner Lima da SilvaAutuado: Anderson Ferreira de MouraDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Antonio Enéas Barros AlvarezAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 13:30do dia 22/08/2007.

23/08/2007

Processo Nº: 226.2006.001947-8 RSNatureza da Ação: EstuproAcusado: Fernando Jales dos SantosDefensor: Dr. Joaquim de Oliveira França OAB/PE 5958Acusado: Núbia Miranda de SouzaDefensor: Marcio Jatobá OAB/PE 13.695Estagiário: André Luiz Barreto CanuttoVitima Menor: Nayhara Miranda de SouzaAudiência de inquirição das testemunhas de acusação às 14:00do dia 23/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.000908-4 RPNatureza da Ação: Art. 12 (Lei 6.368/76 Toxico)Autuado: Brisbanne Charier da Silva MansoDefensor: Dr. Flavio Alves de Lisboa, OAB/PE 19.909Vitima: A SociedadeAudiência de Instrução e julgamento às 15:00 do dia 23/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.009325-2 RPNatureza da Ação: RouboAutuado: Carlos André Braz de LucenaDefensor: Dr. Issac Antonio S. Soares OAB/PE 14.625Autuado: Lucas RibeiroDefensor: Misael dos Santos Silva OAB/PE 10066Munir Aoun OAB/PE 15305Bacharel em Direito: Alcion Alves Camilo OAB/PE 4320-EEstagiaria: Roseane Porfírio da SilvaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Empresa CaxangaAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 15:30do dia 23/08/2007.

30 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de agosto de 2007

Page 67: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

28/08/2007

Processo Nº: 226.2007.000008-7 RSNatureza da Ação: FurtoAcusado: Danilo Inácio de SouzaDefensor: Dr. Carlos Alberto Rodrigues Lima, OAB/PE 14.501Vitima: Daniel Benjamin ShavittAudiência de Interrogatório às 14:00 do dia 28/08/2007.

Processo Nº: 226.2004.000344-4 RSNatureza da Ação: FurtoAcusado: Sergio Jose da Silva (revel)Defensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloAcusado: Alexandre Jose da ConceiçãoDefensora: Dra. Luciana Cristina Furquim Pivato, OAB/PE 37.810-PRVitima: CELPEDefensores: Ademar Rigueira Neto, OAB/PE 11.308Daniel Lima Araújo, OAB/PE 16.082André Luiz Caúla Reis, OAB/PE 17.733Fabiana Andrade Lima Lemos, OAB/PE 21.908Francisco de Assis Leitão, OAB/PE 18.663Fabio Luiz Rebelo de Carvalho, OAB/PE 18.419Maria Carolina de Melo Amorim, OAB/PE 21.120Mariana Vilela Duarte Clemente, OAB/PE 19.427Talita de Vasconcelos Monteiro, OAB/PE 23.792Tyago Diniz Vazquez, OAB/PE 21.495Acadêmicos:Brunno Tenório Lisboa dos Santos, OAB/PE 5548-ELeonardo Cavalcante Amorim de Gonçalves Pereira, OAB/PE5246-EAmaro Coutinho da Câmara Filho, OAB/PE 5466EAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 14:30do dia 28/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.009629-4 RPNatureza da Ação: RouboAcusado: Leandro Antonio da SilvaDefensor: Dr. Victor de Souza, OAB/PE 1785Acusado: Fagner Carlos de LimaDefensora: Dra. Karine Souza Pessoa, OAB/PE 20.761Vitima: Paulo Roberto Barbosa de SouzaVitima: Paulo Henrique Ferreira de LimaAudiência de Inquirição das testemunhas de defesa às 14:45 dodia 28/08/2007.

Processo Nº: 226.2005.006189-7 RSNatureza da Ação: Atentado Violento ao PudorAcusado: Paulo Senhor da SilvaDefensor: Dr. Felix Santos, OAB/PE 16.956Defensor: Marcio Rocha Fagundes, OAB/PE 5.629Vitima: Natalia Maria Alice FerreiraAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 15:00do dia 28/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.000077-0 RPNatureza da Ação: RouboAcusado: Cleiton Carvalho de SaturnoDefensor: Dr. Franklim Monteiro Bispo, OAB/PE 12.730Defensor: Dr. Luiz Ferreira de Lima, OAB/PE 15.511Vitima: Thiago Teixeira SimõesAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 15:45do dia 28/08/2007.

29/08/2007

Processo Nº: 226.2004.001624-4 RSNatureza da Ação: Outros crimes art. 244, CPIndiciado: Reneide da Paz GomesDefensor: Dr. Antonio Luiz Ferreira, OAB/PE 14.710Vitima menor: R. F. P. GAudiência de Interrogatório às 14:00 do dia 29/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.000116-4 RSNatureza da Ação: Atentado Violento ao PudorIndiciado: Edmilson Gonçalves da SilvaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima menor: E.S.GAudiência de Interrogatório às 14:30 do dia 29/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.000532-1 RPNatureza da Ação: RouboAutuado: Edmilson Soares de OliveiraAutuado: Alexandre Nunes da SilvaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Luiz Henrique Barros de OliveiraAudiência de Inquirição Testemunha de acusação às 14:45 do dia29/08/2007.

Processo Nº: 226.2005.003226-9 RSNatureza da Ação: Lesão Corporal - AtropelamentoAutuado: Cristiano Santos de MedeirosDefensora: Dra. Vilma Capistrano dos Santos OAB/PE 13.726Dr. Sergio Menezes, OAB/PE 19.309Vitima: Leandro Alves dos SantosAudiência de Instrução e julgamento às 15:00 do dia 29/08/2007.

30/08/2007

Processo Nº: 226.2007.004159-0 RPNatureza da Ação: PrecatóriaAutor: Justiça PublicaAutuado: Maciel Ferreira LimaAutuado: Olívio da Silva OliveiraDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 13:45do dia 30/08/2007.

Processo Nº: 226.2006.006145-8 RSNatureza da Ação: outras diligenciasAutuado: Lucio Carlos César da CunhaDefensora Publica: Dra Maria Eulália de Luna MeloVitima menor: Carolaine Ramos Gonçalves de LimaAudiência de Interrogatório às 14:00 do dia 30/08/2007.

Processo Nº: 226.2001.004553-0 RSNatureza da Ação: AtropelamentoAutuado: Antonio Carlos de Melo MarquesDefensor: Dr. Henrique Buril Weber, OAB/PE 14.900Simone Siqueira Campos, OAB/PE 17.723Vitima: Felipe Spinnelli Falcão NevesAudiência de Instrução e julgamento às 14:30 do dia 30/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.000219-5 RSNatureza da Ação: EstuproAutuado: Ionaldo Xavier dos SantosDefensor: Dr. Jose Djacy Veras, OAB/PE 4774Dr. Severino Ferreira Ramos, OAB/PE 7626Vitima: Daiane da Silva PereiraAudiência de Inquirição das testemunhas de acusação às 15:00do dia 30/08/2007.

Processo Nº: 226.2007.000872-0 RPNatureza da Ação: Estatuto do DesarmamentoAutuado: Flavio Bezerra da SilvaDefensor: Dr. Luiz Ferreira de Lima, OAB/PE 15.511Vitima: A SociedadeAudiência de Instrução e julgamento às 15:30 do dia 30/08/2007.

Processo Nº: 226.2003.003375-8 RSNatureza da Ação: FurtoAutuado: Wellington Gomes de SouzaDefensora Publica: Dra. Maria Eulália de Luna MeloVitima: Jose Rejano de OliveiraAudiência de Inquirição das testemunhas de defesa às 16:00 dodia 30/08/2007.

Olinda, 27 de julho de 2007

ANGELA MARIA TEIXEIRA DE C. MELOJuíza de Direito

NÚBIA ANSELMA FERREIRA DA SILVAChefe de Secretaria

OLINDAVARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Juíza De Direito: ROBERTA V. FRANCO R. NOGUEIRAChefe de Secretaria Substituto: ROBERTO ALVES DE AQUINO

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A DRª. ROBERTA VASCONCELOS FRANCO RAFAELNOGUEIRA , JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA VARAPRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE OLINDA,ESTADO DE PERNAMBUCO, EM VIRTUDE DA LEI, etc...FAZ SABER, pelo presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, fica oAdvogado abaixo mencionado devidamente intimado do despachoabaixo transcrito:Processo Crime nº: 226.2002.002077-7.Acusados: DANIEL LUIZ DA SILVA, HAMILTON FERREIRA DASILVA, ALUÍZIO PAULINO DA SILVA JÚNIOR, ERNANDESFERREIRA DA SILVA e ENILSON FERREIRA DA SILVA.Defensor: Drª. LINDACY NEVES, OAB/PE 9.219 (Defensora dosacusados Hamilton Ferreira da Silva, Aluízio Paulino da SilvaJúnior e Enilson Ferreira da Silva).Intimação: Fica a defensora devidamente intimada, para, no prazolegal, cinco (05) dias, querendo, apresentar a contrariedade aolibelo crime acusatório ofertado em desfavor de seus constituintes,nos presentes autos. Dada e passada nesta Cidade e Comarca deOlinda, Estado de Pernambuco, aos 30 (trinta) dias do mês dejulho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Roberto Alves deAquino, Chefe de Secretaria Substituto, subscrevo.

ROBERTA VASCONCELOS FRANCO RAFAEL NOGUEIRA.Juíza De Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Juíza De Direito Substituta: ROBERTA VASCONCELOSFRANCO RAFAEL NOGUEIRA

Chefe de Secretaria: ANTONIO FLÁVIO CORREIA ALVESChefe de Secretaria Substituto: ROBERTO ALVES DE AQUINO

A DRª. ROBERTA VASCONCELOS FRANCO RAFAELNOGUEIRA, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA VARAPRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DEOLINDA, ESTADO DE PERNAMBUCO, EM VIRTUDE DA LEI,etc...FAZ SABER, pelo presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, ficam osAdvogados abaixo mencionados devidamente intimados:Processo Crime nº 226.2003.006170-0Acusados: HÉLIO MARCOLINO DA SILVA e ELCIONE DEAZEVEDO SILVADefensores: Dr. WELLINGTON BARBOSA GARRETT FILHO,OAB/PE 12.340 e FRANKLIN MONTEIRO BISPO, OAP/PE12.730Intimação: Ficam os advogados acima citados devidamenteintimados para, no prazo legal, apresentar as alegações finais deseus constituintes, nos presentes autos. Dada e passada nestacidade e Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco, aos Trinta(30) dias do mês de julho do ano de dois mil e sete (2007). Eu,________, Roberto Alves de Aquino, Chefe de SecretariaSubstituto, digitei e assino.

ROBERTA VASCONCELOS FRANCO RAFAEL NOGUEIRAJuíza De Direito Substituta

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A DRª. ROBERTA VASCONCELOS FRANCO RAFAELNOGUEIRA, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA VARAPRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE OLINDA,ESTADO DE PERNAMBUCO, EM VIRTUDE DA LEI, etc...FAZ SABER, pelo presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, ficam osAdvogados abaixo mencionados devidamente intimados:Processo Crime nº 226.2003.004240-4Acusados: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA JÚNIOR, JOSÉPORTUGUAL DO NASCIMENTO e RODDNEY FERREIRA DASILVADefensores: Dr. JOSÉ HUMBERTO ALVES DE LIMA, OAB/PE14.513 e Drª. MARLY GOMES BARROS (Defensora Pública)Intimação: Ficam os advogados acima citados devidamenteintimados para, no prazo legal, apresentar as alegações finais deseus constituintes, nos presentes autos. Dada e passada nestacidade e Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco, aos Trinta(30) dias do mês de julho do ano de dois mil e sete (2007). Eu,________, Roberto Alves de Aquino, Chefe de SecretariaSubstituto, digitei e assino.

ROBERTA VASCONCELOS FRANCO RAFAEL NOGUEIRAJuíza De Direito Substituta

VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Juíza de Direito: LUCIANA MARANHÃO DE ARAÚJOChefe de Secretaria: JACKELINE SANTOS GONÇALVES

Auxiliar Judiciário: LUCINDA MARIA WANDERLEY SOARES

PAUTA Nº 067/2007

Ficam as audiências designadas para as datas e horáriosabaixo discriminados, assim como ficam intimados osadvogados pela presente.

1-Processo: 226.2007.004161-1 (Interdito Proibitório)Autor: Adriana Karla Soares GuerraAdvogado: Lailson Bezerra - OAB/PE 3.311Réu: Município de OlindaAdvogado: César André Pereira da Silva - OAB/PE 19.825Audiência de Justificação PréviaData e Hora: 08 de agosto de 2007, às 14h00.

2-Processo: 226.2006.000403-9 (Outros Ordinários)Autor: José Belo da Silva FilhoAdvogado: Joselito Coelho Sampaio Júnior - OAB/PE 10.940Réu: Prefeitura Municipal de OlindaAdvogado: César André Pereira da Silva - OAB/PE 19.825Audiência de Instrução e JulgamentoData e Hora: 13 de agosto de 2007, às 14h00.

3-Processo: 226.2006.000333-4 (Reclamação Trabalhista)Reclamante: Michelle Ribeiro da SilvaAdvogado: José André da Silva Filho - OAB/PE 8.359Reclamado: Prefeitura Municipal de OlindaAdvogado: César André Pereira da Silva - OAB/PE 19.825Audiência de Instrução de JulgamentoData e Hora: 15 de agosto de 2007, às 14h30.

4-Processo: 226.2004.002065-9 (Usucapião)Autor: Simone Souza dos SantosAdvogado: Eduardo Jorge Barreto Campello - OAB/PE 5.776Réu: Severino Siqueira CamposInteressado: Município de OlindaAdvogado: César André Pereira da Silva - OAB/PE 19.825Audiência de Instrução e JulgamentoData e Hora: 17 de agosto de 2007, às 14h00.

5-Processo: 226.2005.000930-5 (Usucapião)Autor: Maria da Conceição Moreira de CarvalhoAdvogado: Maria das Graças Costa Santos - OAB/PE 12.973Interessado: Município de OlindaAdvogado: César André Pereira da Silva - OAB/PE 19.825Audiência de Instrução e JulgamentoData e Hora: 30 de agosto de 2007, às 13h00.

Olinda, 31 de julho de 2007.

JACKELINE SANTOS GONÇALVESChefe de Secretaria

LUCIANA MARANHÃOJuíza de Direito

OROBÓVARA ÚNICA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 DIAS

O Doutor FERNANDO ANTONIO SABINO CORDEIRO, Juiz deDireito da Comarca de Orobó, Estado de Pernambuco, em virtudeda Lei, etc...

FAZ SABER pelo presente Edital de Citação, com o prazo quinze(15) dias, que pela Promotora de Justiça, foi requerido oprosseguimento do Processo Crime nº 3.945/07, movido peloMinistério Público contra JOSUÉ JOSÉ DA SILVA, vulgo “JÓ”,brasileiro, solteiro, alfabetizado, natural de Orobó/PE, nascido emsetembro de 1978, autônomo (cobrador de lotação), filho de JoséManoel da Silva e de Maria Severina da Conceição, como incursonas penas do art. 157, § 2º, inc. II, do Cód. Penal. E, como seencontra o referido acusado em lugar incerto e não sabido(conforme certidão de fls. 43, do Sr. Oficial de Justiça). CITO-O EO HEI POR CITADO, para no prazo acima mencionado,comparecer(em) perante este Juízo e se defender(em) em todosos termos do processo, sob pena de revelia, estando designado odia 19 de setembro de 2007, pelas 12h., na Sala de Audiênciasdesta Comarca, sito à Rua João Pessoa, s/n, - Centro – Orobó,para ter lugar ao interrogatório do mesmo com as formalidadeslegais. DADO E PASSADO nesta Comarca do Orobó, 20 de julhode 2007. Eu, ___________, (Antonio Marcos de Oliveira), Chefede Secretaria, o digitei e assino.

FERNANDO ANTONIO SABINO CORDEIRO.Juiz de Direito

EDITAL DE INTERDIÇÃO

O Doutor Fernando Antônio Sabino Cordeiro, Juiz de Direito daVara Única da Comarca de Orobó, Estado de Pernambuco, emvirtude da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos este edital virem ou deleconhecimento e notícia tiverem e a que interessar possa, que poreste Juízo, se processou uma Ação de Curatela C/Pedido deInterdição (Proc. n.º 3.865/06), requerida por Neuza Maria daSilva, e por sentença deste Juízo, datada de 23/5/2007,às fls.22,dos referidos autos, foi DECRETADA a interdição de EDUARDOSEVERINO DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz deexercer os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do Código Civil,e, de acordo com o art. 454, § 2º, do Código Civil, emconseqüência foi nomeado CURADORA a Senhora NEUZAMARIA DA SILVA. Publicar no Órgão Oficial, por três vezes, comintervalo de 10 dias e fixado cópia no lugar de costume. DADO EPASSADO nesta cidade e Comarca de Orobó, Estado dePernambuco, aos quinze (15) dias do mês de junho de 2007 (doismil e sete).Eu, ____________, (Antonio Marcos de Oliveira),Chefe de Secretaria, o digitei e subscrevo.

FERNANDO ANTONIO SABINO CORDEIROJuiz De Direito

EDITAL DE INTERDIÇÃO

O Doutor Fernando Antônio Sabino Cordeiro, Juiz de Direito daVara Única da Comarca de Orobó, Estado de Pernambuco, emvirtude da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos este edital virem ou deleconhecimento e notícia tiverem e a que interessar possa, que poreste Juízo, se processou uma Ação de Curatela C/Pedido deInterdição (Proc. n.º 3.865/06), requerida por Karla EmanuellyBarboza de Albuquerque, e por sentença deste Juízo, datada de16/5/2007,às fls.17, dos referidos autos, foi DECRETADA ainterdição de Lindalva Barboza de Albuquerque, declarando-oabsolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na formado art. 5º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 2º, doCódigo Civil, em conseqüência foi nomeado CURADOR o SenhorJulio Rosemberg Barboza de Albuquerque. Publicar no ÓrgãoOficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias e fixado cópia nolugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca deOrobó, Estado de Pernambuco, aos quinze (15) dias do mês dejunho de 2007 (dois mil e sete).Eu, ____________, (AntonioMarcos de Oliveira), Chefe de Secretaria, o digitei e subscrevo.

FERNANDO ANTONIO SABINO CORDEIROJuiz De Direito

EDITAL DE INTERDIÇÃO

O Doutor Fernando Antônio Sabino Cordeiro, Juiz de Direito daVara Única da Comarca de Orobó, Estado de Pernambuco, emvirtude da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos este edital virem ou deleconhecimento e notícia tiverem e a que interessar possa, que poreste Juízo, se processou uma Ação de Curatela C/Pedido deInterdição (Proc. n.º 3.871/06), requerida por Maria de LourdesSilva, e por sentença deste Juízo, datada de 15/5/2007,às fls.22,dos referidos autos, foi DECRETADA a interdição de ROSILENEMARIA DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz deexercer os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do Código Civil,e, de acordo com o art. 454, § 2º, do Código Civil, emconseqüência foi nomeado CURADORA a Senhora MARIA DELOURDES SILVA. Publicar no Órgão Oficial, por três vezes, com

intervalo de 10 dias e fixado cópia no lugar de costume. DADO EPASSADO nesta cidade e Comarca de Orobó, Estado dePernambuco, aos três (3) dias do mês de julho de 2007 (dois mile sete).Eu, ____________, (Antonio Marcos de Oliveira), Chefede Secretaria, o digitei e subscrevo.

FERNANDO ANTONIO SABINO CORDEIROJuiz De Direito

EDITAL DE LEILÃO

PRAZO DE 20 DIAS

O Doutor FERNANDO ANTONIO SABINO CORDEIRO, Juiz deDireito da Comarca de Orobó, Estado de Pernambuco, em virtudeda Lei, etc...

FAZ SABER pelo presente Edital de Leilão, virem deleconhecimento tiverem, que o Porteiro de Auditórios deste Juízo,com endereço no Edifício do Fórum Dr. Otílio Guedes de FreitasMontenegro, sito à Rua João Pessoa s/n, terá a público nopróximo dia 19 de setembro de 2.007, às 12h, alienação emSegundo Leilão de: Um prédio onde funciona a Padaria“Livramento”, situada na Rua do Livramento, s/n, Umburetama,Município de Orobó/PE, medindo 8m. x 40m., três (3) vão,construída em terreno próprio, avaliada por R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais), nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº3.286/2002, movida pela FAZENDA ESTADUAL contra JOSÉGOIANA FILHO, cuja arrematação não deverá ser concretizadapor preço vil (Art. 692, do C.PC.), devendo os licitantescomparecerem no dia, local e hora mencionada, ciente de que avenda será feita à vista ou mediante caução idônea, pelo prazo detrês (3) dias. E para que chegue ao conhecimento e de terceirosinteressados e não possam de futuro alegar ignorância, foiexpedido o presente Edital, que será publicado na forma do Art. 22da Lei 6.830 de 22/9/1980, e afixado cópia no átrio do Fórum.DADO E PASSADO nesta Comarca do Orobó, 15 de junho de2007. Eu, ___________,(Antonio Marcos de Oliveira) Chefe deSecretaria, digitei e assino.

DR. FERNANDO ANTONIO SABINO CORDEIRO.Juiz de Direito

PALMARES2ª VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 DIAS

EXPEDIENTE Nº 2007.0903.002879

O Doutor Cláudio da Cunha Cavalcanti, Juiz de Direito, da 2ª VaraCível da Comarca dos Palmares, Estado de Pernambuco, emvirtude da lei, etc...FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele notíciativerem e a quem interessar possa, que por este Juízo eSecretaria que este subscreve, tramitam os autos de uma ação deEXECUÇÃO FISCAL, tombada sob nº 228.2002.000310-6,apensa aos autos da Ação de execução fiscal de nº228.2002.000309-2, promovidas pela FAZENDA ESTADUAL,através do seu Procurador, consubstanciada na(s) certidão(ões)inscrição(ões) nºs 19958/01-3 e 19947/01-1, contra a EMPRESANACIONAL COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, CNPJ24.128.381/0001-57. Edital este que será publicado no Diário doPoder Judiciário e afixado no local público de hábito do Edifício doFórum desta Comarca, CITA o(a) executado(a), EMPRESANACIONAL COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, CNPJ Nº24.128.381/0001-57, bem como seus sócios MARIA INÊSMATIAS DE MELO – CPF Nº 183.325.364-72 e EDUARDOSANTANA DO NASCIMENTO – CPF 427.495.494-34, por todoconteúdo da ação supramencionada e para pagar o débito novalor de R$ 27.460,67( vinte e sete mil, quatrocentos e sessentareais e sessenta e sete centavos), no prazo de 05 (cinco) dias,acrescido de juros, multa, mora e honorários advocatícios, ougarantir a execução, nomeando bens à penhora. E para quechegue ao conhecimento de todos, e não possam de futuro alegarignorância, mandou expedir este Edital, que será publicado noátrio do Fórum local e no DOE. Palmares, 30 de julho de 2007. Eu,Maria das Mercês Silva e Silva, Técnica Judiciária, Mat. 176.874-3, o digitei.

Cláudio da Cunha CavalcantiJuiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 30 DIAS

EXPEDIENTE Nº 2007.0903.002877

O Doutor Cláudio da Cunha Cavalcanti, Juiz de Direito, da 2ª VaraCível da Comarca dos Palmares, Estado de Pernambuco, emvirtude da lei, etc...FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele notíciativerem e a quem interessar possa, que por este Juízo eSecretaria que este subscreve, tramitam os autos de uma ação deEXECUÇÃO FISCAL, tombada sob nº 228.2001.000254-9,apensa aos autos da Ação de execução fiscal de nº228.2001.000253-0, promovidas pela FAZENDA ESTADUAL,através do seu Procurador, consubstanciada na(s) certidão(ões)inscrição(ões) nºs 05030/01-3 e 05029/01-5, contra a FirmaCOMERCIAL DE TRIGO LTDA, CNPJ 40.903.064/0001-17, emcuja ação à fl. 20 foi proferido o despacho do seguinte teor:Como pede (fl.19). Intimem-se por edital (30 dias) para,querendo, embargar. P., 16.07.07. (a) Cláudio da CunhaCavalcanti – Juiz de Direito. Edital este que será publicado noDiário do Poder Judiciário e afixado no local público de hábito doEdifício do Fórum desta Comarca, INTIMA os sócios JUAREZRODRIGUES DA SILVA – CPF Nº 104.919.374-15 e MOACIFERNANDES DA SILVA – CPF 168.714.724-87, que seencontram-se lugar ignorado, por todo conteúdo do despachoacima transcrito, embargar, querendo, no prazo de 30 (trinta)dias.. E para que chegue ao conhecimento de todos, e nãopossam de futuro alegar ignorância, mandou expedir este Edital,que será publicado no átrio do Fórum local e no DOE. Palmares,30 de julho de 2007. Eu, Maria das Mercês Silva e Silva, TécnicaJudiciária, Mat. 176.874-3, o digitei.

Cláudio da Cunha CavalcantiJuiz de Direito

EXPEDIENTE Nº 2007.0903.002885EDITAL DE CITAÇÃO

30 DIAS

O Doutor Cláudio da Cunha Cavalcanti, Juiz de Direito, Titular da2ª Vara Cível da Comarca dos Palmares, Estado de Pernambuco,em virtude da lei, etc...FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele notíciativerem e a quem interessar possa, que nos autos da Ação deAnulação de Registro Público C/C adoção – Processo n.º228.2007.000250-2, apensa ao processo 2008.2003.000635-3,promovida por LINDA SELMA DA SILVA, brasileira, concubinada,residente e domiciliada na Rua Visconde do Rio Branco, s/nº,bairro São Sebastião, nesta cidade, em favor do menor P.H.M.S.,filho biológico de CLAUDIANO MATIAS DA SILVA e de MARIA

Recife, 1º de agosto de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 31

Page 68: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070801/4...2007/08/01  · VALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 17,07 E 27.07.07 OS SEGUINTES DESPACHOS: Processo nº 1121/07 - SJ

BETÂNIA DA SILVA. Edital este que será publicado no Diário doPoder Judiciário e afixado no local público de hábito do Edifício doFórum desta Comarca, CITA A MÃE BIOLÓGICA DO REFERIDOMENOR, SRA. MARIA BETÂNIA DA SILVA, que se encontra emlocal incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer resposta escrita e especificar as provas quepretenda produzir, arrolando testemunhas, sob pena de sepresumirem verdadeiros os fatos alegados pelos autores na suapetição inicial - Art. 285, CPC (parte final). E para que chegue aoconhecimento de todos, e não possam de futuro alegar ignorância,mandou expedir este Edital, que será publicado no átrio do Fórumlocal e no DOE. Palmares, 30 de julho de 2007. Eu, Maria dasMercês Silva e Silva, Técnico Judiciário, Matrícula nº 176.874-3, odigitei.

Cláudio da Cunha CavalcantiJuiz de Direito Titular

PAULISTA5ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito: MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELOChefe de Secretaria: JOSÉ MAGNO DA FELICIDADE

Técnico Judiciário: GILSON BRAGA FRANÇATécnica Judiciário: LEILA CRISTINA M. V. S

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 0032/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

1-) Sentença Nº: 2007/0090Processo Nº: 231.2005.002207-2Natureza da Ação: Investigação de Paternidade c/c AlimentosAutor: H.P. de V.R.Representante: Aline Virginia de Vasconcelos RodriguesDefensora Pública: Mª da Conceição Padilha Carvalho - OAB/PEnº 6826Réu: Humberto Correia de SouzaAdvogada: Soraya Nunes Medeiros – OAB/PE nº 13.134Advogado: Reginaldo R. Medeiros de Souza – OAB/PE nº 13.098SENTENÇA.”... Demonstrada, desta feita, por exame genético, a paternidadeimputada ao requerido, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural,para declarar a paternidade do investigado HUMBERTOCORREIA DE SOUZA em relação ao investigante H.P. de V.R.,atribuindo ao autor o patronímico do réu, passando aquele aassinar-se H.P.R. de S., incluindo-se, também, no seu assentonatalício, o nomes dos ascendentes do investigado, quais sejamHélio Tavares de Souza e Maria de Fátima Viana Correia. Sendodever incontestável e incondicional a prestação de alimentos dospais a seus filhos, ARBITRO em favor do menor, a título de pensãoalimentícia, o valor correspondente a 20 % (vinte por cento)calculado sobre os vencimentos brutos do requerido, afora apenasos descontos compulsórios, o que faço com estribo no art. 227, daconstituição da República; no art. 27, do Estatuto da Criança e doAdolescente; no art. 7º, da Lei nº 8.560/92; e no art. 269, inc. I, doCódigo de Ritos Cíveis. Deixo de condenar a parte ré nopagamento do exame pericial referido nos autos, visto que foraeste realizado em decorrência de convênio firmado entre aSecretaria Estadual de Cidadania e Políticas Sociais e aUniversidade Federal de Pernambuco. Após o trânsito em julgadodesta decisão, expeça-se o mandado necessário ao fielcumprimento desta sentença. Em seguida arquive-se. Isento decusta, em face dos benefícios da Justiça gratuita. Registre-se eintimem-se. Paulista, 16 de julho de 2007..“ (a) Patrícia Xavier deFigueiredo Lima - Juíza de Direito Auxiliar “.

Paulista/PE, 30 de julho de 2007

PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIREDO LIMAJuíza de Direito Auxiliar

PAULISTAVARA DA FAZENDA PÚBLICA

Juíza de Direito: ANA CAROLINA FERNANDES PAIVAJuíza Substituta: CÍNTIA DANIELA BEZERRA DE

ALBUQUERQUEChefe de Secretaria: CREMILDA COSTA OLIVEIRA

DATA: 30/07/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00221/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 231.2005.000183-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: SEVERINA MARIA DE ALMEIDAAdvogado: PE017183 - André Luiz Lins de CarvalhoRéu: MUNICIPIO DO PAULISTADespacho:PROCESSO Nº 231.2005.000183-0AÇÃOORDINÁRIAAUTOR(A): Severina Maria de Almeida RÉ(U):Município do Paulista DESPACHO:01. R.H.02. Fale a autora sobrea contestação e documentos anexados no prazo de 10 (dez)dias.Paulista, 10 de julho de 2007.Ana Carolina Fernandes PaivaJuíza de Direito

PESQUEIRAEdital de Execução Fiscal(Prazo do Edital: 30 dias)

O Doutor André Carneiro de Albuquerque Santana, Juiz de Direito,FAZ SABER a (o) Representante da Pescobel PesqueiraComércio e Representações de Bebidas Ltda, o qual se encontraem local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situadoà AV F. Pessoa de Queiroz, s/nº - Prado Pesqueira/PE, Telefone:(087)3835.1484 - (087)3835.2756 Fax: (087)3835.1604, tramita aação de EXECUÇÃO FISCAL, sob o nº 232.2004.000172-3,aforada pela Fazenda Nacional, na qual se afigura comodemandado a Pescobel, em face de ser devedor da quantia de R$9.425,35 (Nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trintae cinco centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa, sob onº 40 7 03 003300-76 de 29.12.03. Assim, fica o mesmo CITADOpara que no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal,acessórios, verba advocatícia e despesas processuais ou efetue agarantia do juízo através de: a) depósito em dinheiro; b) fiançabancária; ou, c) nomeação de bens à penhora, observada agradação estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80, provando-os desua propriedade, livres e desembaraçados, facultando-se, aposteriori, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Nãoocorrendo o pagamento nem a garantia do juízo, proceder-se-á apenhora ou arresto dos bens do devedor, nos termos dos Arts. 10e 11, do aludido texto da Lei. E para que chegue ao conhecimentodo Executado, como de todos os demais interessados, foideterminada a lavratura do presente, com sua publicação na sededeste Juízo, bem como uma única vez, no Diário da Justiça do

Estado. DADO E PASSADO na cidade de Pesqueira, Aos trintadias do mês de julho do ano de dois mil e sete (30.07.2007).Eu,Patricia Maria Araújo da Costa, o digitei e submeti à conferência esubscrição da Chefia de Secretaria.

Evandro CordeiroChefe de Secretaria

André Carneiro de Albuquerque SantanaJuiz de Direito

2ª VARA

EXPEDIENTE Nº 2007.0886.003921

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS

O Dr. André Carneiro de Albuquerque Santana, Juiz de Direito emexercício cumulativo na 2ª Vara da Comarca de Pesqueira/PE, emvirtude de Lei, etc...

Execução Fiscal nº 232.2005.001528-0Exequente: Fazenda NacionalExecutado: SNM – Diversões Eletrônicas Ltda

DE: SNM-DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA – CNPJ nº40849887/0001-01, atualmente em lugar incerto e não sabidoFINALIDADE: CITAR o executado para, no prazo de cinco (05)dias, pagar a dívida de R$ 365.535,55 (trezentos e sessenta ecinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e cincocentavos), devidamente atualizada até a data do efetivopagamento, acrescida dos acessórios, verba advocatícia edespesas processuais ou garantir a Execução através de: a)depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou, c) nomeação de bensà penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei6.830/80, provando-os de sua propriedade, livres edesembaraçados, facultando-se, a posteriori, a interposição deembargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem agarantia do juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens dodevedor, nos termos dos Arts. 10 e 11, do aludido texto da Lei.NATUREZA DA DÍVIDA: Processo administrativo nº 10435500778/2005-81 - CDA nº 40 2 05 002818-03.SEDE DO JUÍZO: Av. F Pessoa de Queiroz, s/nº - Prado,Pesqueira/PE

O presente Edital será publicado no átrio do Fórum destaComarca e no Diário Oficial do Estado de Pernambuco/PoderJudiciário, na forma da Lei. Eu, Alessandro Xavier Leite da Silva,Técnico Judiciário, digitei e submeti à conferência e subscrição daChefe de Secretaria. Pesqueira, 30 de julho de 2007.

Elida Galdino de Freitas MendesChefe de Secretaria

André Carneiro de Albuquerque SantanaJuiz de Direito

PETROLINA1ª VARA CRIMINAL

Juiz de Direito:Chefe de Secretaria: Edvani Marcos Rodrigues

Data: 30/07/2007

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 00007/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 09/10/2007

Processo Nº: 233.2003.004257-6Natureza da Ação: Homicídio DolosoRéu: Francisco Gomes de AndradeAdvogado: JOSÉ DE SOUZA BARBOSA OAB/PE 12.035Vítima: IVONEZ ALVES PEREIRA.Autor: Ministério Público.Audiência de Sessão de julgamento do Tribunal do Júri às 13:00do dia 09/10/2007.

PETROLÂNDIAVARA UNICA

Forum Prof. José da Costa PortoAV DOS TRÊS PODERES, 75 - Centro Petrolândia/PE CEP:

56460000 Telefone: (087)3851.2141

EXPEDIENTE Nº 2007.0217.001866

EDITAL DE CITAÇÃO - DIVÓRCIO

PRAZO DO EDITAL:DE VINTE (20) DIAS

O Doutor Carlos Eduardo das Neves Mathias, Juiz Substituto daComarca de Tacaratu em exercício cumulativo nesta Comarca, emvirtude da lei, etc...

FAZ SABER a(o) , o qual se encontra em local incerto e nãosabido que, neste Juízo de Direito, situado à AV DOS TRÊSPODERES, 75 - Centro Petrolândia/PE Telefone: (087)3851.2141- (087)3851.2142, tramita a ação de Divórcio Litigioso, sob o nº437.2006.000437-0, aforada por DAVI FRANCISCO DA SILVA, emdesfavor de ELIZAMA PEREIRA DA SILVA.Assim, fica o mesmo CITADO para comparecer na audiênciadesignada, para o dia 20 de agosto de 2007, às 10:00 horas, noFórum Prof. José da Costa Porto, nesta cidade, bem comooferecer resposta no prazo de 20 dias contados do transcursodeste edital, caso inexista a reconciliação do casal. Advertência:Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ãoaceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor napetição inicial (art. 285, c/c o art. 319, do CPC). Síntese da Inicial:.E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros,eu, Elisabete Cavalcante Espindola, o digitei e submeti àconferência e subscrição da Chefia de Secretaria.

José Osmar da Silva BrandãoChefe de Secretaria

Carlos Eduardo das Neves MathiasJuiz Substituto da Comarca de TacaratuEm exercício cumulativo nesta Comarca

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 20 DIAS

EXPEDIENTE Nº 2007.0217.001867

O Doutor Carlos Eduardo das Neves Mathias, Juiz Substituto,em exercício cumulativo nesta Comarca de Petrolândia, Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc.

F A Z S A B E R aos que o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem e a quem interessar possa que por estejuízo e cartório, tramita os autos da Ação de Reconhecimentode Sociedade de Fato nº 437.2003.5-9 (Registro anterior nº3.341/03), requerida por NEUZA MADALENA DA SILVA,brasileira, solteira, agricultora, residente no Sítio Lagoinha,zona rural desta cidade. CITAÇÃO DOS HERDEIROS EPOSSÍVEIS INTERESSADOS EM LUGAR INCERTO, para,querendo, no prazo legal, oferecerem contestação nos presentesautos, sob pena de não o fazendo, presumir-se-ão aceitos comoverdadeiros os fatos e argumentos articulados na inicial pelaautora (art. 285 e 319 do CPC). E para que chegue aoconhecimento de todos, mandou expedir o presente edital queserá publicado no lugar próprio e de costume. CUMPRA-SE.DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Petrolândia,Estado de Pernambuco, aos 30 (trinta) dias, do mês de julho doano de dois mil e sete (2007) Eu: _________(José Osmar da SilvaBrandão), Chefe de Secretaria, mandei digitar e assino.

Carlos Eduardo das Neves MathiasJuiz Substituto, em exercício cumulativo

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 20 DIAS

EXPEDIENTE Nº 2007.0217.001867

O Doutor Carlos Eduardo das Neves Mathias, Juiz Substituto,em exercício cumulativo nesta Comarca de Petrolândia, Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc.F A Z S A B E R aos que o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem e a quem interessar possa que por estejuízo e cartório, tramita os autos da Ação de Reconhecimentode Sociedade de Fato nº 437.2003.5-9 (Registro anterior nº3.341/03), requerida por NEUZA MADALENA DA SILVA,brasileira, solteira, agricultora, residente no Sítio Lagoinha, zonarural desta cidade, em face de JOÃO MARTINS NUNES, filho deMartins Gerônimo Nunes e Josefa Maria da Conceição, falecidoem 04.08.2002. CITAÇÃO DOS HERDEIROS E POSSÍVEISINTERESSADOS EM LUGAR INCERTO, para, querendo, noprazo legal, oferecerem contestação nos presentes autos, sobpena de não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeirosos fatos e argumentos articulados na inicial pela autora (art. 285 e319 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos,mandou expedir o presente edital que será publicado no lugarpróprio e de costume. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nestacidade e Comarca de Petrolândia, Estado de Pernambuco, aos 30(trinta) dias, do mês de julho do ano de dois mil e sete (2007) Eu:_________(José Osmar da Silva Brandão), Chefe de Secretaria,mandei digitar e assino.

Carlos Eduardo das Neves MathiasJuiz Substituto, em exercício cumulativo

EXPEDIENTE Nº 2007.0217.001866EDITAL DE CITAÇÃO - DIVÓRCIO

PRAZO DO EDITAL:DE VINTE (20) DIAS

O Doutor Carlos Eduardo das Neves Mathias, Juiz Substituto daComarca de Tacaratu em exercício cumulativo nesta Comarca, emvirtude da lei, etc...FAZ SABER a(o) , o qual se encontra em local incerto e nãosabido que, neste Juízo de Direito, situado à AV DOS TRÊSPODERES, 75 - Centro Petrolândia/PE Telefone: (087)3851.2141- (087)3851.2142, tramita a ação de Divórcio Litigioso, sob o nº437.2006.000437-0, aforada por DAVI FRANCISCO DA SILVA, emdesfavor de ELIZAMA PEREIRA DA SILVA.Assim, fica o mesmo CITADO para comparecer na audiênciadesignada, para o dia 20 de agosto de 2007, às 10:00 horas, noFórum Prof. José da Costa Porto, nesta cidade, bem comooferecer resposta no prazo de 20 dias contados do transcursodeste edital, caso inexista a reconciliação do casal. Advertência:Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ãoaceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor napetição inicial (art. 285, c/c o art. 319, do CPC). Síntese da Inicial:.E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros,eu, Elisabete Cavalcante Espindola, o digitei e submeti àconferência e subscrição da Chefia de Secretaria.

José Osmar da Silva BrandãoChefe de Secretaria

Carlos Eduardo das Neves MathiasJuiz Substituto da Comarca de TacaratuEm exercício cumulativo nesta Comarca

PRIMAVERAEDITAL DE CITAÇÃO DE HERDEIROS

PRAZO DE 20 DIAS

Processo: 1.240/07Ação: DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃOESTÁVEL PÓS-MORTE.Autora: JOSEFA MARIA SALES.Advogada: Belª. DILZA MARIA COSTA COELHO, OAB/PE nº7.684.Herdeiros: INCERTOS E NÃO SABIDOS, do de cujus SEVERINOALVES DA SILVA.

O doutor CLIMÉRIO GUTEMBERG SILVA DE OLIVEIRA, Juiz deDireito da Vara Única do Ofício Único da Comarca de Primavera,estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc... CITA E DAR PORCITADOS, os herdeiros INCERTOS, NÃO SABIDOS E NÃOCONHECIDOS do falecido SEVERINO ALVES DA SILVA para,querendo, responderem, no prazo de 15 dias, aos termos dapetição inicial, no prazo do art. 297, do CPC, em que cujo prazocomeçará a correr a partir da publicação deste Edital, e que nãorespondida à Ação, se presumirão aceitos como verdadeiros osfatos articulados pela Autora. E, para que chegue aoconhecimento de todos que ao presente tiverem conhecimento,lavrou-se este com vias para os autos, quadro de acesso aopúblico nas dependências do fórum deste Juízo e Imprensa Oficialdo estado de Pernambuco. Dado e Passado nesta Cidade eComarca de Primavera – PE, em 5 de julho de 2007 (quinta). Eu____________(Sueli Maria da Silva), Chefe de Secretaria,subscrevo.

CLIMÉRIO GUTEMBERG S. OLIVEIRA.Juiz de Direito.

RIBEIRÃOEXPEDIENTE Nº 2007.0921.001008

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O(A) Juiz(a) Eunice Maria Batista Prado, Em Exercício Cumulativoda Vara Única da Comarca de Ribeirão torna público que, na AçãoNº 234.2006.000815-6, proposta por Marlene Soares de Barrosfoi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando

da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184): Inscreva-se a presenteno Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se por 03 (três)vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias.

INTERDITO: JOSÉ ALEQUISSANDRO DA SILVA, brasileiro,solteiro, sem profissão, nascido em 26.10.1984, RG nº6.858.891 SSP/PE, CPF nº 015.399.164-05, residente edomiciliado no Engenho Taquara, deste município doRibeirão-PE..CURADOR(A): MARLENE SOARES DE BARROS, brasileira,solteira, trabalhadora rural, RG nº 3.797.032 SSP-PE,residente e domiciliada no Engenho Taquara, deste municípiodo Ribeirão-PE..CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DE CURATELA: Portadorde RETARDO INTELECTUAL GRAVE – CID F72, moléstia queo impossibilita de reger seus próprios atos..

SEDE DO JUÍZO: Comarca do Ribeirão-PE.

Ribeirão(PE) 19 de abril de 2007

Eunice Maria Batista PradoJuiz(a) de Direito Em Exercício Cumulativo

SÃO CAETANOEXPEDIENTE Nº 2007.0882.001721

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 60 DIAS

O Doutor Antônio de Vasconcelos Silva, Juiz de Direito destaComarca de São Caetano, do Estado de Pernambuco, em virtudeda lei, etc...FAZ SABER a MARIA LUCINEIDE DA SILVA, residente em lugarincerto e não sabido que neste Juízo tramita a Ação Penal n.º235.2002.000146-1, aforada pelo Ministério Público Estadual, emdesfavor da mesma, tendo sido proferida a sentença condenatóriaem 14 de fevereiro de 2005, a qual condenou a acusada à penabase de quatro (4) anos de reclusão e mais vinte dias multas,cujas penas foram reduzidas: a primeira em um (1) ano e asegunda em cinco (5) dias multa, tendo em vista os termos do Art.65, Inc. III, letras “b” e “d” do CPB, tornando-a definitiva em três (3)anos de reclusão e quinze dias multa. Considerando a acusada éprimária, foi concedida a mesma o beneficio de conversão de apena Privativa de Liberdade, em Prestação de Serviços àComunidade, determinando que a mesma, durante três anospreste serviços pelo período de oito (8) horas semanais, junto aoPrédio do Fórum desta Comarca. FICA A MESMA INTIMADA DOTÉOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO PRAZO ACIMAREFERIDO. Dado e passado nesta cidade e Comarca de SãoCaetano, aos 30 de julho de 2007. Eu, Raudinez José de Oliveira,Chefe de Secretaria, digitei e subscrevi.

Raudinez José de OliveiraChefe de Secretaria

Antônio da Vasconcelos SilvaJuiz de Direito

SÃO JOÃOEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

JUSTIÇA GRATUITA – 3ª PUBLICAÇÃO

A Exma. Sra. Dra. Zélia Maria Pereira de Melo, Juíza de Direito emexercício cumulativo nesta Comarca de São João, Estado dePernambuco, em virtude do que, etc...

FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem deleconhecimento, e a quem interessar possa que por este juízotramitam os autos de uma Ação de Interdição 2172/06-A, propostapelo Ministério Público contra JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA,brasileiro, natural de Angelim/PE, nascido aos 26.01.1966, filho deJorge Alexandre da Silva e Áurea Camilo da Silva, residente naRua Antônio Vilela, 290 – Planalto, São João-PE, portador dedoença mental – F 20.5 (CID 10) - Esquizofrenia Residual, cujainterdição foi decretada por este Juízo em 30.03.2007,declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vidacivil, sendo-lhe nomeando curador na pessoa de Áurea Camiloda Silva, a qual prestou o compromisso de praxe. E para quechegue ao conhecimento de todos mandou a MM. Juíza destaComarca expedir o presente edital que deverá ser publicado noDiário Oficial da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez diasentre as publicações e afixada uma cópia no átrio do Fórum local.Do que para constar fiz o presente. Dado e passado nesta cidadee Comarca de São João, aos 30 de maio de 2007. Eu,................,Claudilene Jordão da Costa Oliveira, Técnico Judiciário, digitei esubmeti à conferência da Chefe de Secretaria.

VERÔNICA MARIA DE MORAES OLIVEIRA.Chefe de Secretaria

BELA. ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELOJuíza de Direito em exercício cumulativo

SERRA TALHADA2ª VARA CÍVEL

(COM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA)

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO nº 2007.0260.000674

(PRAZO DE 20 DIAS)

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ISÂNIA MARIAMOREIRA RÊIS, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca deSerra Talhada Estado de Pernambuco, em virtude da lei e etc.

FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou deleconhecimento tiverem, que por este Juízo e vara respectiva,tramita uma Ação de: DIVÓRCIO LITIGIOSO, tombada sob o nº238.2007.001120-0, em que figura como requerente: RISETEALAÍDE GOMES DA MOTA, e requerido: JOSÉ ALVES DAMOTA, filho de Valdeci Alves da Mota e de Gilda Maria daConceição, e como se encontra o requerido, em lugar incerto enão sabido, CITO-O de todo o teor da referida ação, bem comofica o mesmo INTIMADO para comparecer perante este Juízo, nodia 29.08.2007, às 08:30 horas, onde terá lugar a audiência deconciliação, ciente de que o prazo de 15(quinze) dias paracontestação começará a fluir a partir da audiência acimaaprazada, caso infrutífera uma solução amigável. E, para quechegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presenteEDITAL, o qual será publicado no Diário Oficial do Estado eafixado no átrio do Fórum desta cidade.

Dado e passado nesta cidade de Serra Talhada, Estado dePernambuco, aos vinte e sete (27) dias do mês de julho do ano dedois mil e sete (2007). Eu, ___________, (Enaura SuzanaRodrigues Ferreira), chefe de secretaria, fiz digitar.

DRª. ISÂNIA MARIA MOREIRA RÊISJuíza de Direito

32 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de agosto de 2007