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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II - OBRIGAÇÕES PROFESSOR Msc.: THANDRA PESSOA EXERCÍCIO 1 1.Conceitue obrigação. Resp.:Em breves linhas, obrigação é um vínculo entre credor e devedor acerca de uma prestação. Dessa forma, extraímos que toda obrigação tem esses três elementos: sujeito , vínculo e prestação . 2.Quais os requisitos/pressuposto de existência, validade e eficácia do negócio jurídico? 3.Indique as distinções fundamentais entre direitos pessoais e reais. 1. Os direitos reais são dados pela lei. Os direitos pessoais são infinitos, não é possível determinar o número máximo de obrigações possíveis. 2. O direito real recai geralmente sobre um objeto corpóreo. Já o direito pessoal foca nas relações humanas, no devedor. Logo o primeiro é um direito absoluto oponível contra todos (erga omnes); mas o segundo é relativo, a prestação só pode ser exigida ao devedor. 3. No direito real o poder é exercido sobre o objeto de forma imediata e direta. Mas o direito pessoal advém de uma cooperação: de um sujeito ativo, outro passivo e a prestação. 4. O direito real concede a fruição de bens. O direito pessoal concede o direito a uma prestação de uma pessoa. 5. O direito real tem caráter permanente. O direito pessoal tem caráter temporário (ao fim da prestação se extingue a obrigação). 6. O direito real possui o direito de sequela: o titular pode exigir o exercício do seu poder a quem estiver com a coisa. No direito pessoal isso não é admitido, além disso o credor - se recorrer à execução forçada - terá um garantia geral do patrimônio do devedor.

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II - OBRIGAÇÕES

PROFESSOR Msc.: THANDRA PESSOA

EXERCÍCIO 1

1.Conceitue obrigação.

Resp.:Em breves linhas, obrigação é um vínculo entre credor e devedor

acerca de uma prestação. Dessa forma, extraímos que toda obrigação tem esses

três elementos:sujeito, vínculo e prestação.

2.Quais os requisitos/pressuposto de existência, validade e eficácia do negócio jurídico?

3.Indique as distinções fundamentais entre direitos pessoais e reais.

1. Os direitos reais são dados pela lei. Os direitos pessoais são infinitos, não é possível determinar o número máximo de obrigações possíveis.

2. O direito real recai geralmente sobre um objeto corpóreo. Já o direito pessoal foca nas relações humanas, no devedor. Logo o primeiro é um direito absoluto oponível contra todos (erga omnes); mas o segundo é relativo, a prestação só pode ser exigida ao devedor.

3. No direito real o poder é exercido sobre o objeto de forma imediata e direta. Mas o direito pessoal advém de uma cooperação: de um sujeito ativo, outro passivo e a prestação.

4. O direito real concede a fruição de bens. O direito pessoal concede o direito a uma prestação de uma pessoa.

5. O direito real tem caráter permanente. O direito pessoal tem caráter temporário (ao fim da prestação se extingue a obrigação).

6. O direito real possui o direito de sequela: o titular pode exigir o exercício do seu poder a quem estiver com a coisa. No direito pessoal isso não é admitido, além disso o credor - se recorrer à execução forçada - terá um garantia geral do patrimônio do devedor.

4.Discorra acerca dos elementos constitutivos (essenciais) das obrigações.

Res.: Os seus elementos constitutivos: sujeito, objeto e vínculo jurídico.

5.Diferencie obrigações civis das naturais, com exemplos.

Resp.:Obrigação Civil corresponde às modalidades de obrigações existentes no novo código civil, as quais possuem todos os seus elementos constitutivos: sujeito, objeto e vínculo jurídico. Este último confere ao credor direito de, em face do inadimplemento da obrigação avençada por parte do devedor (ou devedores), exigir judicialmente o seu cumprimento. Trata-se de uma garantia maior ao credor, que terá seu direito adimplido voluntariamente, ou coercitivamente diante da atividade jurisdicional.

Partindo desse pressuposto, busca-se aqui diferenciá-la da Obrigação Natural. Esta não possui todos os elementos essenciais à uma possível execução judicial. Observa-se a existência do sujeito e do objeto. No entanto, o vínculo jurídico não possui aplicabilidade. Diante desta deficiência, o inadimplemento de uma obrigação sob a égide de uma obrigação natural, o credor não tem o direito positivado, protegido pela norma civil - e portanto, não pode executar-lhe uma ação de cobrança. Trata-se de uma obrigação sem garantia, sem sanção, sem ação exigível.

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Desta feita, uma parte não pode sofrer de uma carga desproporcional, tampouco um dano demasiado. Nessa modalidade o credor não tem o direito de exigir o cumprimento da prestação, e o inadimplente não está obrigado a cumprí-la. Em contrapartida, caso este último, voluntariamente, efetua o pagamento, não terá direito de haver o que pagou por restituição. Então a doutrina especializada prevê que na obrigação natural não cabe o pedido de restituição da importância, porém, em caso de cumprimento da obrigação de forma voluntária por parte do devedor paga em dívida, estando ela prescrita, este não poderá requerer a restituição daquilo que fora pago, ainda que sem que ele tivesse a noção de que aquele ato corresponderia ao pagamento do mesmo. Aqui não se trata de erro, mas sim um pagamento diverso da obrigação, sob a égide da voluntariedade do devedor, o qual fora retido pelo credor como pagamento da obrigação havida. 

Observam-se, neste foco, as duas formas de obrigação natural previstas pelo novo Código Civil de 2002:

a) art. 882, do Diploma Civil:"cumprir obrigação judicialmente inexigível";b) art. 564, inciso III, do mesmo diploma, segundo o qual não se revogam por ingratidão as doações

havidas em cumprimento de Obrigação Natural.Não obstante, dívidas provenientes de jogos de azar - não regulamentados por lei – outrossim, não

podem ser exigidas. É desprovido de ação o apostador que se tornou credor por qualquer título de crédito, emitido para pagamento de dívida de jogo ou aposta. Salvo títulos permitidos e regulamentados pela lei brasileira (mega-sena p. e.).

6.Fale sobre as fontes das obrigações.

Três são as fontes das obrigações: contratos, declarações unilaterais de vontade e

atos ilícitos. A elas pode ser adicionada uma quarta, a lei, que é a fonte primária e única de todas

as obrigações. Assim, as obrigações decorrentes dos contratos são obrigações que resultam da

lei, porque é a lei que disciplina os contratos, sujeitando-os a um estatuto jurídico.

1 – Contratos: esta é a principal e maior fonte de obrigação. Através dos contratos as partes

assumem obrigações (ex: compra e venda, onde o comprador se obriga a pagar o preço e o

vendedor se obriga a entregar a coisa). No próximo semestre serão estudados com detalhes os

inúmeros contratos (ex: locação, doação, empréstimo, seguro, transporte, mandato, fiança, etc).

2 – Atos unilaterais: segundo nosso Código, são os quatro capítulos entre os arts. 854 e 886, com

destaque para a promessa de recompensa (ex: perdi meu cachorro e pago cem a quem encontrá-

lo, obrigando-me perante qualquer pessoa que cumpra a tarefa). Não temos aqui um contrato,

mas um ato unilateral gerador de obrigação, como será visto no próximo semestre.

3 – Atos ilícitos: já estudados no semestre passado, revisem o art. 186 (ex: João bate no carro de

Maria e se obriga a reparar os prejuízos). O estudo dos atos ilícitos deve ser aprofundado na

importante disciplina Responsabilidade Civil (927).

7.Determine as prestações positivas e negativas.As formas de cumprimento das obrigações do tipo positivo (dar ou entregar, coisa certa ou incerta e fazer) podem ser classificas

como Principal (consistente no pagamento e entrega da coisa) e Acessórias (novação, transação, confusão, remissão, compensação e compromisso).

Pagamento é o cumprimento de uma dada obrigação, em dinheiro ou coisa (entrega). O credor, por força de lei, pode recusar o pagamento

parcial (art. 889 do Código Civil).

Novação é a substituição de uma obrigação por outra, extinguindo-se a primeira. A novação pode ser subjetiva, ocorrendo pela troca do

credor.

Compensação. Ocorre quando dois contratantes são, reciprocamente, credor e devedor um do outro. As obrigações se extinguem na

proporção em que se confrontam e equivalem, enquanto dívidas líquidas e certas. 

Transação. Ocorre quando as partes fazem concessões recíprocas para pôr fim a um processo.

Compromisso. Ocorre quando as partes de comum acordo elegem um árbitro para mediar e resolver suas divergências, ao invés de

recorrerem ao Poder Judiciário. As partes assumem o compromisso de respeitar a decisão do árbitro, que via de regra é irrecorrível.

Confusão. Dá-se quando devedor e credor passam a ser uma só pessoa, extinguindo-se também a obrigação.

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emissão. É o ato pelo qual o credor perdoa ou dispensa graciosamente o devedor de pagar a dívida. É um ato bilateral, pois exige a anuência

do devedor. Pode ocorrer que o devedor, por imperativos íntimos, não aceite o perdão da dívida, insistindo em pagá-la quando obtiver recursos, caso em que não

se operará a remissão e, caso o credor se recuse a receber o valor, poderá o devedor consigná-lo em pagamento. A remissão pode ser total ou parcial, isto é,

atingir toda a dívida ou apenas uma parcela desta.

Formas de cumprimento das obrigações (do tipo negativo)

As obrigações do tipo negativo, consistentes no não fazer ou não agir, como já visto, apresentam uma equação diferente das obrigações do

tipo positivo. Enquanto estas se extinguem com o cumprimento, através das diversas modalidades acima analisadas, aquelas somente se extinguem quando

verificadas as condições estabelecidas pelas partes em sua relação negocial, seja porque vencido o prazo durante o qual o devedor se obrigou ao não fazer, seja

pela perda do objeto da obrigação negativa (como por exemplo, na obrigação de não tocar instrumento musical em edifício, quando o devedor dele se muda), ou,

ainda, pelas demais formas naturais de cessação da possibilidade de agir, como nos casos de morte ou desaparecimento de uma das partes, ou pelo

perecimento[30] ou alienação da coisa sobre a qual incidia a obrigação, etc.