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Disciplina: IED (Introdução ao Estudo do Direito)
ANHANGUERA Educacional Campus Rondonópolis - MT
Prof. Ms. Valéria Borges Ribeiro
1º. Semestre
Curso: Direito
Aula 05
FONTES DO DIREITO
NORMATIVIDADE
Caps VI a XIII PLT
Fontes - Do latim ‘fons’, ‘fontis’ – significa
nascedouro, origem.
Buscar a fonte de um rio é pesquisar o
local onde as águas saem da terra.
Analisar as fontes do direito é buscar o
ponto pelo qual sai das relações da vida
social para aparecer na superfície do
Direito.
1) Fontes Históricas – a evolução dos costumes e o
progresso induzem o legislador a criar novas formas
de aplicação para esses princípio. A época, local, as
razões que determinaram a sua formação.
2) Fontes Materiais - O direito não surge do simples
arbítrio da vontade dos legisladores, mas
devem surgir dos anseios da sociedade.
Referem-se aos eventos, fatores sociais, geográficos,
econômicos, religiosos, naturais, que de alguma
maneira interessa ao mundo jurídico.
-(o POVO ‘fala’). São as Instituições ou grupos sociais
que possuem capacidade de editar as normas
(Congresso Nacional. Assembléias legislativas
estaduais, Poder Executivo)
3) Fontes Formais - As fontes formais são os meios,
instrumentos e forma pelas quais o direito se
manifesta perante a sociedade. É a maneira como o
direito se exterioriza.
Exs: legislação, costumes, doutrina e jurisprudência.
As fontes formais são os modos de manifestação do
direito mediante os quais o jurista conhece e
descreve o fenômeno jurídico. Logo quem quiser
conhecer o direito deverá buscar a informação
desejada nas suas fontes formais, ou seja, na lei, nos
arquivos de jurisprudência, nos tratados doutrinários.
3.1 - Fontes Formais Estatais - emanam do Estado
como poder e referem-se às normas positivadas,
promulgadas e garantidas pelo Estado, com vigência
no respectivo território.
Legislação – legere (ler), ligare (ligar) ou eligere
(escolher): é a mais importante das fontes formais do
Direito e engloba as normas jurídicas escritas. É um
ato do exercício do Poder Legislativo.
- Sistema Common law (anglo-saxônico) = Inglaterra,
Austrália, Nova Zelândia, etc. A lei e a Jurisprudência
tem a mesma força (cases).
-Sistema Civil Law (romano-germânico) = aplicação
subsidiária da Jurisprudência. A análise parte da lei e
recorre às outras fontes. (Brasil, França, Itália,
Portugal, Espanha, etc)
3.1.1. Tipos de Legislação
a) CONSTITUIÇÃO
b) LEI ORDINÁRIA
c) LEI COMPLEMENTAR
d) LEI DELEGADA
e) REGULAMENTO
f) DECRETO-LEI
g) MEDIDA PROVISÓRIA
h) PORTARIA
i) RESOLUÇÃO
3.2 - Fontes Formais ‘não estatais’ ou ‘infra
estatais’: englobam o costume, a doutrina, as
convenções em geral, a jurisprudência.
a) Costumes – Regra da conduta, que resulta de
uma prática geral, constante e prolongada,
observada com a convicção de que é
juridicamente obrigatória (Uso-Costume).
Desde o Direito Romano, 750 a. C até o séc. V a.C,
(a Lei das XXII Tábuas), o costume foi a única fonte
do direito (jus gentium). Voltam a ter importância na
Idade Média, se embrenhando com a religião e a
Moral.
No Brasil é fonte subsidiária (SÓ APLICÁVEL
QUANDO A LEI PERMITIR).
Podem ser:
-Secundum legem (admitido pela lei, ex. pagamento
da prestação de serviços é após feito o serviço);
-Praeter legem (lacuna da lei, usado quando não
existir lei que o regulamente. Ex. cheque pré-
datado).
-Contra legem (contrário à lei) Ex. jogo do bicho. (No
Braisl não podem ser invocados, pois nosso sistema
é codificado).
*Os costumes não tem o mesmo valor dependendo
do ramo do direito...
**Cessa a vigência do costume com seu desuso ou
sua regulamentação por lei.
***os usos e costumes dependem de prova ! (quem
o invoca deve provar).
.
;
b) Doutrina – ‘doceo’ = ensinar.
Compilação de escritos/idéias de
autores/cientistas/professores/juristas de
conhecimento ilibado sobre determinado tema
jurídico. Tem influência sobre as faculdades de
direito, sobre o legislador e sobre os próprios juízes.
c) Convenções em geral / poder negocial –
Contratos, negócios jurídicos em geral de interesse
privado, poder dos grupos sociais. (Ex: CCT)
- Forma prescrita ou não defesa em lei;
- Objeto lícito;
- Livre manifestação de vontade;
- Vinculam apenas o participantes.
d) Os Princípios Gerais do Direito – Conjunto de
essência jurídica concordante que se encontra nos
ordenamentos jurídicos e serve de fundamento aos
legisladores. (a Justiça, a Eqüidade, a Liberdade, a
Responsabilidade, a Igualdade, a Resistência à
Opressão).
e) Analogia – É a aplicação de um princípio
estabelecido para determinado caso a outro que,
apesar de não ser igual, é semelhante ao previsto
pelo legislador (não aplicável ao Direito Penal e
Tributário, pois tem que existir uma lei que crie o tipo
penal, por ex.).
f) Também a Jurisprudência (decisões reiteradas
dos Tribunais) tem sua importância como fonte
formal, pois emana de um dos 3 Poderes, o
Judiciário. É o ‘direito vivo’. Sabedoria dos
‘prudentes’ (direito romano). Conforme evoluem os
anseios da sociedade e a partir disso cria-se a lei
(ex: concubinato p/ união estável; união homo
afetiva, etc).
À medida em que vai se decidindo reiteradas vezes
de uma mesma forma, tem-se Tendência à
decisões iguais...o que geram as Súmulas
Vinculantes: uniformização da Jurisprudência.
Súmulas vinculantes:
VER Art. 103-A / CF-88
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou
por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
3.3 - Fontes Formais ‘supra-estatais’
Os Estados não são auto suficientes;
Dependem da economia e cooperação dos demais;
Órgãos máximos Internacionais: ex: ONU (mundial, OEA
(regional, Américas);
A-Tratados Internacionais= ART 84 VIII CF =
acordo entre Estados Nacionais Soberanos acerca de
determinado assunto;
- Outros nomes: convenção, pacto ou convênio;
- Só tem a ‘obrigação de cumprir o Estado que o ‘ratificar’;
- Se estiver de acordo com os Princípios Constitucionais,
transforma-se em norma de direito interno.
- Exs: Tratado do Mercosul, Pacto de san Jose da Costa
Rica, Protocolo de Quioto, Convenção de Viena,
Convenção de GenebrA, Tratado na OMC (que versa sobre
isenção para ICMS na exportação) etc.
São acordos celebrados pelos Executivos de dois Estados soberanos que para vigorarem em seus territórios, devem ser aprovados pelos Legislativos respectivos. Esses atos internacionais passam por várias fases: • a negociação e a assinatura (Poder Executivo),
• a aprovação (Congresso Nacional, mediante decreto legislativo),
• a promulgação e a publicação (Poder Executivo, através de decreto presidencial)
• a aplicação. OBS: Tratados que versam sobre direitos humanos possuem valor ‘supralegal’; já isso não acontece com os de matéria Tributária, e no caso destes últimos se contraporem à legislação interna (antinomia) serão desconsiderados com prevalência da lei interna.
B-Costumes Internacionais= são usos
observados e reconhecidos uniformemente.
Decorre dos atos dos Estados em âmbito Internacional,
demonstrando determinada vontade;
‘consuetudo est servanda’; (agir de modo usual)
Muito utilizado no campo diplomático;
C-PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DOS POVOS
CIVILIZADOS =
Válidos para países que tem comum grau de civilização;
Afinidades culturais;
Aplicados nos casos de ‘lacuna no direito’;
Facilitam a interpretação dos tratados.
Exs clássicos: ‘Consuetudo est servanda’ e ‘pacta sunt
servanda’.
4. NORMATIVIDADE = CARACTERÍSTICAS DA NORMA/LEI
Imperatividade: A norma jurídica típica tem um
comando legal, que impera...ou seja precisa ser
obedecido;
Generalidade: tratamento igualitário e imparcial
aplicável a todos;
Abstratividade: a norma não deve regular um
caso em particular; mas todas as situações fáticas
que se encaixem nessa descrição;
Bilateralidade: relaciona sempre 2 partes;
Coercibilidade: uso de sanções, coerção física /
moral; etc
Retroatividade e Irretroatividade da norma
- Uma lei depois de publicada e promulgada só poderá atingir as relações jurídicas que a partir de sua vigência ocorrerem;
- CF 88, art 5º, inciso XXXVI : “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
- Direitos adquiridos: são os que já se incorporaram ao patrimônio jurídico da pessoa (questão bastante discutida);
- Ato jurídico perfeito: ato já praticado e que surtiu seus efeitos;
- Coisa julgada: principal efeito da sentença da qual não caiba mais recurso;
Na seara penal: “retroatio in mellius”
Ex: Alguém que foi condenado por uma lei á época
da conduta, e a nova lei deixar de tipificar tal conduta
como crime, este deve ser beneficiado. Se estiver
cumprindo pena deve ser posto em liberdade.
Revogação e conflito de normas
- Quando uma lei entra em vigor não tem, como
regra geral, prazo de vigência, salvo exceção das
leis temporárias.
- Assim diz: art 2º LIND...
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de
que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não
se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. - Revogar = tornar sem efeito algo existente;
- Vacacio legis = usual 45 dias;
03 TIPOS:
- Ab-rogação = a revogação atinge
completamente a lei anterior;
- Derrogação = no ordenamento ficarão ambas
as leis em vigor, devendo ser indicados quais
os dispositivos (artigos) ainda permanecem
vigentes;
- Revogação tácita = é quando a nova lei não diz
se a anterior está revogada ou não. Se houver
conflito, deve-se utilizar da
‘interpretação’...(hermenêutica)
Critérios da revogação:
- A) cronológico: ‘ex posteriori derrogat priori’
(lei posterior derroga a anterior);
- B) hierárquico: norma inferior pode ser
derrogada por norma posterior (lei municipal
não pode derrogar lei estadual ou federal);
- Concurso de normas:
- Existe concurso aparente: quando houver
especialidade, subsidiariedade ou consunção.
- ESPECIALIDADE: norma geral x norma especial
(prevalece a especial);
- SUBSIDIARIEDADE: quando fatos previstos na
norma sobrepõe-se a fatos da mesma natureza
ou descritos em outra; (adoção está CC e no
ECA...usa-se ambos ou só um?);
- CONSUNÇÃO: é quando o interesse tutelado
pela norma absorve o tutelado por outra norma
(uma delas foi revogada).
COMPLEMENTO:
Sistematização das NORMAS POSITIVADAS
CF
Emenda
Constitucional
Lei complementar
Lei Ordinária, Medida Provisória, Lei
Delegada, Resolução, Decreto Lei
Atos normativos do Executivo, etc.
Expedidor de documentos
normativos Documentos normativos
Poder Legislativo
Constituição Federal; Emendas
Constitucionais; Lei Complementares; Leis
Ordinárias; Decretos Regulamentares; Decretos
Legislativos; Resoluções do Senado Federal
Poder Executivo
Lei Delegada; Medida Provisória; Decreto
Regulamentar; Instruções Ministeriais; Circulares;
Portarias; Decisões dos Órgãos Administrativos
Poder Judiciário Decisões interlocutórias; Sentenças; Acórdãos
Particulares
Lançamento por homologação (dto tribut);
Escrituração Fiscal (contábil); Convenções e
acordos (CCT); etc.
A. Constituição Federal:
O Instrumento primeiro e soberano que se sobrepõe aos demais veículos (FONTES). Contém em sua maioria regras de estrutura (normas que prescrevem como outras normas deve ser produzidas, modificadas ou extintas). ‘TOPO’ DA PIRÂMIDE;
b. Emendas Constitucionais: O Estão abaixo da CF por serem obra do Poder Constituinte Derivado (limitações materiais, procedimentais e circunstanciais) – estão sujeitas à verificação/controle de sua constitucionalidade;
O Após recepcionada pela CF, são ‘emendadas’ passando a fazer parte do texto constitucional.
c. Leis Complementares:
O Natureza formal - matérias sujeitas a sua veiculação estão previstas na Constituição. Visa ‘complementar’ o texto constitucional; atrelando ao mesmo assuntos de especial importância;
O O quórum é qualificado - art. 69 da CF-88 (maioria absoluta: dos 100 parlamentares existentes precisa ter metade + 1=51); e isso demanda maior esforço político partidário (coesão)
O Ainda de acordo com a EC 32/2001 as matérias previstas no art. 146 CF-88 (ver artigo) não poderão ser objeto de Medida Provisória, somente de Lei Complementar;
O Da leitura do art 146 CF, infere-se que a Lei Complementar tem tríplice função:
i. Dirimir conflitos de competência e imunidades; (ex. art 150, VI, c, onde os requisitos serão definidos por lei complementar e não ordinária);
ii. ‘Regular’ (e não criar) limitações constitucionais ao poder de tributar; (arts 150 a 152 CF);
iii. Estabelecer normas gerais de matéria tributária (definir tributos e suas espécies, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias, tratamento diferenciados p/ ME e EPP (SIMPLES), Cooperativas, ICMS na LC 87/96; ISS na LC 116/2003, etc).
OBS 1: Inexistindo LC, os demais entes terão competência legislativa plena: ex IPVA.
OBS 2: Também as ‘alíquotas’ foram omitidas, cabendo ao ente tributante (via Lei ord.) estipular os %, por exemplo .
d. Leis ordinárias O Quorum simples OU RELATIVO – metade dos
presentes mais um – art. 47 da CF;
O é um nº variável pois depende do nº de presentes;
O Pode ser editada pela União, Estados, DF e Municípios (‘na forma da lei’, ‘por meio de lei’, ‘lei’);
O Não há hierarquia entre as leis federais, estaduais ou municipais mas sim delimitação de competência.
E. Decretos
É ato jurídico emanado do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito);
Sua função é ‘regulamentar’ o CONTEÚDO das leis já existentes, conforme art 84, IV CF; (não podem ser autônomos).
F. Leis delegadas Exceção à função de legislar atribuída ao Poder Legislativo
pela CF/88; São elaboradas pelo Presidente da República (Executivo)
após delegação da competência pelo Congresso Nacional (Legislativo) = (através de resolução). “Resolução do Congresso Nacional”;
Aprovada por maioria simples, não têm sanção, sendo promulgada pelo chefe do Executivo (Presidente da República);
Equipara-se à Lei ordinária, diferindo apenas na forma de elaboração, podendo então ser utilizada para legislar sobre determinado tributo, entretanto...
É vedada a ‘delegação’ quando a matéria estiver sujeita à lei complementar (ISGF, Emp. Compulsórios, Imp. Residuais e Contrib. Sociais Residuais.)
Sabe-se que, com a utilização frequente das medidas provisórias, as leis delegadas perderam sua aplicação prática, não tendo a amplitude de outrora, havendo uma inexorável tendência ao desuso.
f. Medida Provisória: O Na Constituição anterior (1967), havia a previsão do
antigo “decreto-lei” (art. 49, V), sendo que atualmente este instituto foi ‘recepcionado’ pela CF-88 e substituído pela figura análoga intitulada medida provisória. Vejamos:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: (...)
V – medidas provisórias; (...)
Art. 62 da CF;
O Pressuposto de utilização: urgência e relevância. Depois de editadas pelo Chefe do Executivo são imediatamente remetidas à apreciação do Congresso; ou seja: É um “ato político, normativo, discricionário, excepcional, cautelar, precário e com força de lei” .
Este ato discricionário (medida provisória) do Poder executivo está sujeito ao crivo do judiciário? Sim, se este extrapolar ao ‘poder de legislar’ !
O A MP não pode versar sobre matéria adstrita à
lei complementar (. 62, § 1°, III, da CF);
O A MP perderá sua eficácia se não convertida em
lei no PRAZO DE 60 DIAS, PRORROGÁVEL
UMA VEZ POR IGUAL PERÍODO;
g. Resoluções: O Veiculadas pelo Congresso e Senado;
O Quorum - maioria simples e não são sancionadas pelo Presidente da República;
O Têm o mesmo status de lei ordinária.