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Disciplina: modernidade e Envelhecimento Curso de Serviço Social 3º e 5º Semestre Políticas públicas para idosos 1

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Disciplina: modernidade e Envelhecimento

Curso de Serviço Social 3º e 5º Semestre

Políticas públicas para idosos

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Marco Legal NacionalConstituição Federal (1988)

Art. 202 – Inciso I – Ao idoso é assegurado o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social:”65 anos de idade para o homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.

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Marco Legal Nacional Constituição Federal (1988)

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

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Marco Legal Nacional Constituição Federal (1988)

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis

Art. 205 §2º - Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Política Nacional do Idoso – Lei 8.842/1994Estatuto do Idoso – 10.741/2003

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Políticas e Planos Setoriais Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa – 2006

Política Nacional de Prevenção a Morbi-mortalidade por Acidentes e Violência – 2001

Plano de Ação para o enfrentamento da Violência contra a Pessoa Idosa – 2004

II Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência contra a Pessoa Idosa – 2007

Plano Nacional de Capacitação de Cuidadores de Pessoas idosas – 2008

Plano Nacional de Implementação das ILPIs

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Marco Legal Internacional I Conferência Mundial do Envelhecimento (Viena,

1982)

II Assembleia Mundial da Organização das Nações Unidas sobre Envelhecimento – Madri – 2002 – Declaração de Madri, adota o Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento

II Conferência Regional Intergovernamental sobre o Envelhecimento na América Latina e no Caribe: uma sociedade para todas as idades e de proteção social baseada em Direitos (Madrid+5) – Brasília 2007 – Declaração de Brasília.

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Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa

I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – maio de 2006.

Objetivo: Orientar a construção da RENADI – Rede Nacional de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. Contou com a participação de 800 pessoas de todas as UFs.

II Conferência Nacional dos Direitos a Pessoa Idosa, março de 2009.

Objetivo: Avaliar a Rede Nacional de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: Avanços e desafios – contou com a participação de 900 pessoas de todas as UFs.

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Política Nacional do Idoso

Lei 8.842/94 - assegura direitos sociais, promovendo autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, sinalizando como um instrumento de exercício da cidadania.

Decreto 1948/96 regulamenta a PNI

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Princípios da PNI

A família, a sociedade e o Estado tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direto a vida.

O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza

O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política.

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Principais Diretrizes da PNI

I – viabilização de formas alternativas de participação e convívio do idoso, que proporcionem sem integração às demais gerações;

II – participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III – priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições;

VI – implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível do governo

VIII – priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família

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Na área da saúde

Na implementação dessa política o Estado deve garantir ao idoso a saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei 8.842/94 – Art. 10 – inciso II)

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Na área do trabalho e Previdência Social

No âmbito da área de trabalho e previdência social, assegurar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, bem como priorizar o seu atendimento, no que concerne aos benefícios previdenciários – Lei 8.842/1994 – Art. 10 – inciso IV – alíneas a e b

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Na área da Habitação

Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares – Lei 8.842/1994 – inciso – alínea a

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Na área da Cultura, Esporte e Lazer

Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida dos idoso e estimulem sua participação na comunidade – Lei 8.842/1994 – Art. 10 – inciso VII – alínea e.

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Na área da Educação

Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento – Lei 8.842/1994 – Art.10 – inciso III – alínea d.

Apoiar a criação de universidade aberta para a Terceira Idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber – Lei 8.842/1994 – Art.10 – inciso III – alínea f.

Desenvolver programas que adotem modalidades de ensino a distância, adequados as condições do idoso - 8.842/1994 – Art.10 – inciso III – alínea e.

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Na área da Justiça

Promover e defender os direitos da pessoa idosa – alínea a

Zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos – Lei 8.842/94 – Art. 10 – Inciso VI – alínea b

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Decreto 1.948/1996 – Regulamenta a Lei 8.842/94 destaca

Conceituação de assistência asilar – entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover a própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social – art. 3º

modalidade de assistência não-asilar – Centro de

Convivência; Centro de Cuidados Diurnos: hospital – Dia e Centro-Dia; Casa-Lar; Oficina Abrigada de Trabalho e Atendimento Domiciliar (art.4º - inciso I a IV)

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Decreto 1.948/1996 – Regulamenta a Lei 8.842/94 destaca

Fica proibida a permanência, em instituições asilares de caráter social, de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco sua vida ou a vida de terceiros – art. 18

O idoso terá atendimento preferencialmente nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população – art. 17

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Lei Orgânica da Assistência da Social (LOAS). 1993

É uma política social destinada a atender as necessidades básicas dos indivíduos, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa com deficiência.

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O idoso e a Assistência Social

No campo da Assistência Social é garantido um salário mínimo de benefício mensal ao Idoso, que comprove não possuir meios de prover sua manutenção com recursos próprios ou da família (Lei nº 8.742/93 – art. 2º-inciso V, art. 20, art. 37 - inciso II).

Regulamentando o Benefício da Prestação Continuada ao Idoso, a legislação determina que: “a condição de internado não prejudica o direito do Idoso ou da pessoa com deficiência ao recebimento do benefício” (Decreto n º 1.744/95 – art. 3º ).

Esse direito também é estendido aos estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, “desde que não amparados pelo sistema do país de origem” (Decreto nº 1.744/95 - art. 4 º).

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O idoso e a Assistência Social

Para que o Idoso faça jus a esse benefício, deverá comprovar que :

I – tem 70 anos de idade ou mais,

II – não exerce atividade remunerada e

III - a renda familiar mensal per capita é inferior prevista no § 3 º do art. 20 da Lei nº 8.742/93” (Decreto nº 1.744/95 - art. 5 º - incisos I,II e III).

A comprovação da idade far-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) certidão de nascimento,

b) certidão de casamento,

c) certidão de reservista,

d) carteira de identidade,

e) carteira de trabalho e previdência social emitida há mais de cinco anos e certidão de inscrição eleitoral (Decreto nº 1.744/95 - art.8º - incisos I a VI).

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Sistema Único de Assistência Social - SUAS

Proteção Social Básica: CRAS – Centros de Referência de Assistência Social; Programa de Atenção Integral a Família – PAIF Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

(Grupos e Centros de Convivência de Idosos) Suporte Domiciliar

Proteção Social Especial (média e alta complexidade) CREAS – Centros de Referência Especializados de

Assistência Social; Abrigos Institucionais; Casas-lares; Repúblicas

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Clique para editar o texto mestreSegundo nível

Terceiro nívelQuarto nível

Quinto nível

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Rede de Proteção e Atenção Integral

COMUNIDADE

Esporte

Cultura

Família

Lazer

Transporte

Profissionalização

Habitação

Segurança

Educação

Justiça

Saúde

Assistência Social

Defesa PESSOA IDOSA

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PLANTAR

Objetivos

Integrar políticas para a construção de uma agenda comum de trabalho, entre governos, sociedade civil e organismos internacionais, visando ao desenvolvimento de ações de valorização da pessoa idosa; e

Desenvolver mecanismos para organização, fortalecimento e integração dos serviços locais, assegurando a participação social na construção de todos os processos.

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Metas e Estratégias

Criar e/ou fortalecer redes de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

Despertar consciência na sociedade e nos formadores de opinião sobre os direitos da pessoa idosa.

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Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (Decreto Nº 5.109/2004)

Competências:

Supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso;

Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente a PNI;

Estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de idosos;

Zelar pela implementação dos instrumentos legais internacionais e nacionais.

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BibliografiaMOTA, Maria Luiza dos Santos. A Terceira Idade

e seus Direitos. São Paulo, 2005.

Presidência da República_ Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Programa Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. Brasília, 2009.

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