DISCIPLINA - pos.ajes.edu.br · Segundo Rebouças (2004), o uso eficiente da água nos rios do...
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PÓS-GRADUAÇÃO EM
GESTÃO EM AUDITORIA, PERÍCIA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DISCIPLINA
LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
PROFESSORA
Me. JOVANIL ALVES DE OLIVEIRA BALDIN
CONFRESA – MT AGOSTO/2016
AJES - FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRAÇÃO DO VALE DO JURUENA Recredenciada pela Portaria MEC nº 1.144 de 12/09/2012 , publicado em D.O.U. de 13/09/2012
Av. Gabriel Muller, 1065– Modulo 01 – Juina – MT – CEP 78320-000
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CURRÍCULO RESUMIDO DA PROFESSORA Possui graduação em Engenharia Florestal pela Universidade Federal de Mato Grosso concluída em 2007. Mestrado em Ciências Florestais e Ambientais também pela Faculdade de Engenharia Florestal da Universidade Federal de Mato Grosso - Programa de Pós graduação em Ciências Florestais e Ambientais, concluído em 2011. Atua principalmente nas seguintes áreas: fitossociologia, manejo e silvicultura de florestas nativas, recuperação de áreas degradadas e assuntos relacionados à conservação do meio ambiente e recursos naturais. Atualmente atuando como profissional liberal.
Endereço para acessar CV: http://lattes.cnpq.br/2822884576728548
EMENTA E BIBLIOGRAFIA Ementa:
Introdução. Avaliação de disponibilidades hídricas. Usos múltiplos da água. Conflitos de usos. Ciclo da água na visão da gestão dos recursos hídricos. Legislação Federal e no Estado de Mato Grosso. Órgãos Responsáveis: Competência e Atribuição. Instrumentos de gestão: Plano de bacia, outorga, cobrança, enquadramento dos rios e sistemas de informação sobre os recursos hídricos. Controle de recursos hídricos: Aspectos qualitativos e quantitativos. Integração, gerenciamento e manejo de bacias hidrográficas.
Bibliografia:
ASSIS, F.O. Bacia hidrográfica do Rio Quilombo: dejetos de suínos e impactos ambientais. Revista Ra’e Ga - Espaço Geográfico em Análise, 2004, Curitiba: 8:107 – 122 BRANCO, O. E. A. Avaliação da disponibilidade hídrica: Conceitos e aplicabilidade. 2006 CECÍLIO, R. A.; GARCIA, G. O.; MOREIRA, M. C. A importância do setor agropecuário para a proteção e conservação dos recursos hídricos. In: JESUS JUNIOR, W. C. et al. (Eds.) Novas tecnologias em Ciências Agrárias. Alegre: Suprema Gráfica e Editora, 2007. 264p. FINOTTI A.R.; FINKLER R.; D’AGOSTINI SILVA M.; CEMIN G. Monitoramento de Recursos Hídricos em Áreas Urbanas. Educs, 2009. HELLER L.; PÁDUA V. L. Abastecimento de Água para consumo humano. 2ª ed. rev. atual. Editora UFMG, 2010. HOLANDA M.P.; CAMPANHARO W. A.; CECÍLIO R.A. Manejo de Bacias Hidrográficas e a gestão sustentável dos recursos naturais. Disponivel em: <http://proclima.cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/sites/28/2014/05/ManejoBaciasHidrograficas_GestaoSustentavel_RecursosNaturais.pdf>. Acesso em 30/07/2016
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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 – Política Nacional de Meio Ambiente. LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos. LEI Nº 6.945, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997 – Política Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso. LEI 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000 – Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas – ANA.
LEI COMPLEMENTAR N 38, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995 - Código Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso. RESOLUÇÃO 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005 – Dispõe sobre classificacao e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de agua superficiais LEI Nº 11.959, DE 29 DE JUNHO DE 2009. Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da aqüicultura e da Pesca. MARTINS, Rodrigo Constante. Uso e Gestão dos Recursos Hídricos no Brasil. 2ªed.São Paulo, oficina de textos, 2006. NELSON L.S.P.; HOLTZ, A.C.T.; MARTINS J.A.; GOMIDE F.L.S. Hidrologia Básica. Edgard Blucher, 1976. POLETO C. Introduçao ao Gerenciamento Ambiental. Editora Interciência, 2010. TIAGO, G. G.; GIANESELLA S. M. F. O uso da água pela aqüicultura: estratégias e ferramentas de implementação de gestão. Site da ANA (www.ana.br ), visitado em 24/07/2016 http://www.suapesquisa.com/ecologiasaude/aguas_subterraneas.htm, visitado em 24/07/2016 http://www.cnrh.gov.br/, visitado em 30/07/2016
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
O licenciamento ambiental é um instrumento de gestão instituído pela Política
Nacional do meio ambiente, procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente analisa a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos
e atividades que utilizam os recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso. É de utilização compartilhada entre a União e os Estados da federação, o Distrito
Federal e os Municípios em conformidade com as respectivas competências. A Licença
Ambiental é, portanto, o ato pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
ou causadoras de degradação ambiental.
Segundo Poleto (2010), os estudos e o planejamento da utilização dos recursos
hídricos é uma atividade complexa e que envolve um grande número de profissionais com
formação em áreas multi e interdisciplinares.
A gestão de recursos hídricos pode ser definida como o conjunto de ações
destinadas a regular o uso, o controle e a proteção dos recursos hídricos, em
conformidade com a legislação e normas pertinentes.
AVALIAÇÃO DE DISPONIBILIDADE HIDRÍCA
A água é um recurso finito, podendo ser escassa ou não, dependendo da sua
localização no globo e de como está sendo gerenciada, (POLETO, 2010).
A água doce é um dos recursos naturais mais escassos e importantes, se não o
mais importante, de todos os que constituem a vida sobre o planeta. Está relacionada
tanto com a própria sobrevivência humana animal e vegetal, quanto com a realização de
atividades e serviços que vão atender os seres vivos em suas necessidades, desde as
mais básicas, como consumo próprio e produção de alimentos, até as mais subjetivas
(porém não menos necessárias e valorizadas), como o lazer (LEAL, 1998).
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Sobre a disponibilidade hídrica, pode-se dizer que ela norteia a escolha da melhor
alternativa de aproveitamento hídrico em uma determinada região.
Considera-se também que é um dos fatores decisivos para o desenvolvimento
econômico e social.
Outra consideração importante é que a avaliação da disponibilidade hídrica é
fundamental para definir se os recursos hídricos disponíveis suportam as demandas
desejadas, sejam elas pontuais ou objeto de políticas públicas, (de AQUINO BRANCO,
2006).
A avaliação da disponibilidade hídrica é fundamental para subsidiar a tomada de
decisão quanto a hierarquização de intervenções numa determinada bacia. A
disponibilidade avaliada poderá direcionar a implantação de alguns empreendimentos.
Como por exemplo, a implantação de determinada indústria ou usina hidrelétrica.
Também serve como norteadora para as políticas públicas como planos diretores de
desenvolvimento regional e nacional.
A disponibilidade hídrica pode se referir à água superficial ou subterrânea ou
representar a soma delas.
A agência Nacional de Águas (ANA), disponibilizou um Manual de Estudos de Disponibilidade Hídrica para Aproveitamentos Hidrelétricos, elaborado devido a
necessidade de padronização dos estudos de disponibilidade hídrica, encaminhados à
essa agência para fins de outorga de direito de uso de recursos hídricos para
aproveitamentos hidrelétricos (manual em PDF, anexo).
USOS MÚLTIPLOS DA ÁGUA
Segundo Rebouças (2004), o uso eficiente da água nos rios do Brasil significa à
possibilidade de suprir às necessidades humanas básicas, sem destruir o meio ambiente,
a qualidade da água, garantir o crescimento econômico e social com proteção ambiental.
Os usos são classificados em consuntivos onde os recursos são explorados para
seu uso e consumo em diversas atividades nas quais ocorre redução na sua
disponibilidade tanto espacial quanto temporal.
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Principais categorias de usos consuntivos da água:
Abastecimento urbano.
Abastecimento rural.
Abastecimento Rural.
Abastecimento industrial.
Irrigação.
Aquicultura.
Dessedentação de animais.
O uso não consuntivo refere-se ao uso que praticamente a totalidade da água
utilizada retorna ao ambiente. Porém, deve-se ressaltar que esse tipo de uso pode causar
alterações temporais, tanto na quantidade disponível do recurso em atividades
seqüenciais como na sua qualidade, como por exemplo, alterações na temperatura, pH e
OD.
Entre os principais uso não consuntivos pode-se destacar:
Geração de energia elétrica.
Navegação fluvial.
Recreação e harmonia paisagística.
Pesca.
Diluição, assimilação e transporte de esgoto e resíduos líquidos.
Preservação ambiental.
Com o desenvolvimento econômico, há uma grande tendência ao aumento do
consumo e diversificação dos usos dos recursos hídricos. O que inicialmente se restringia
a usos domésticos e criação de animais passa a ganhar novos enfoques, com o
desenvolvimento das sociedades e o aumento do consumo de produtos
industrializados.(POLETO, 2010).
Assim, os recursos hídricos foram se tornando cada vez mais disputados, conforme
Poleto (2010), devido ao aumento das aglomerações contribuindo com a redução desse
recurso em alguns locais, exigindo maiores investimentos para obtê-los.
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Destaca-se os principais usos:
Abastecimento público.
Produção de alimentos e matérias-primas (agricultura, criação de animais,
aqüicultura, mineração, etc.).
Preservação de ambientes naturais, navegação e lazer.
Geração de energia elétrica.
Produção de bens de consumo (industrial).
Diluição de efluentes.
Dentre essas atividades, discorreremos sobre algumas.
Agricultura
Essa atividade ao introduzir novas técnicas nos sistemas produtivos, não só
produziu um ganho em qualidade e quantidade, mas onerou de forma significativa a base
de todas as culturas agrícolas: água.
Por isso há um desafio quanto à utilização desse recurso pela Agricultura. Segundo a
Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias (Embrapa), o conhecimento científico
gerado nas últimas décadas comprova ser possível utilizar água na agricultura com
racionalidade e sem desperdício.
Muitas dessas tecnologias estão amplamente sendo adotadas no campo. Outras
começam a despertar a atenção de produtores rurais. Alguns projetos de pesquisa, na
busca de maneiras inovadoras e diferentes para captar, armazenar e aproveitar água da
chuva nas diferentes formas de irrigação estão em andamento e já são informações
públicas geradas na forma de publicações, vídeos e notícias. Dentre essas publicações,
pode-se citar:
Reuso de águas residuárias tratadas na irrigação que representa o múltiplo uso de
águas. É denominado também de águas recicladas, reaproveitadas, reúso ou uso de
águas reutilizadas;
Água de chuva para consumo humano e produção de alimentos;
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Produção de fruteiras irrigadas com água da chuva na região semiárida do
nordeste.
Essas informações e muito mais, podem ser encontradas no site da Embrapa.
Aquicultura e Pesca
A Lei No 11.959, de 29 de junho de 2009, no Art. 1o dispõe sobre a Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aqüicultura e da Pesca, formulada,
coordenada e executada com o objetivo de promover:
I – o desenvolvimento sustentável da pesca e da aqüicultura como fonte de
alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos
recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos
decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio
ambiente e da biodiversidade;
Por definição nessa Lei, a Pesca é toda operação, ação ou ato tendente a extrair,
colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiro; a Aqüicultura, a atividade de
cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente
em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à
atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 dessa mesma.
Recreação
Essa atividade tem apresentado crescente importância social e econômica ao
longo dos últimos anos, devido, especialmente à busca pelo desenvolvimento de
atividades de lazer em contato com o meio natural, de forma a contrapor o modo de vida
em ambiente urbanizado. No entanto, a prática de tais atividades demanda requisitos
específicos de qualidade da água, ou seja, águas que atendam às condições de
balneabilidade(a capacidade que um local tem de possibilitar o banho e atividades
esportivas em suas águas, ou seja, é a qualidade das águas destinadas à recreação de
contato primário).
A principal característica da demanda não consuntiva de água para o Lazer,
Recreação e Turismo é que não depende de uma determinada quantidade de água, ou
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seja, depende da manutenção das condições naturais do recurso hídrico. Portanto o
recurso hídrico, na sua condição natural, é que proporciona a existência de determinadas
atividades. tais como: esportes náuticos (esqui-aquático, natação, pólo-aquático,
mergulho, caiaque), navegação(iatismo), pescas recreativas (pesca amadora).
Além dessas atividades que utilizam águas superficiais, torna-se necessária a
abordagem à respeito da utilização das águas subterrâneas, que são águas que atingem
a superfície do solo a partir das precipitações, retidas nas depressões do terreno, ou
escoando superficialmente ao longo dos talvegues,( conforme definição na Hidrologia é
linha formada pela intersecção das duas superfícies formadoras das vertentes de um vale.
É o local mais profundo do vale, onde correm as águas de chuva, dos rios e riachos).
Quase a totalidade das águas subterrâneas é doce e, portanto, próprias para o
consumo humano. Na falta de água doce em muitas regiões, as águas subterrâneas
tornam-se uma excelente opção para o uso em diversas atividades tais como, residencial,
industrial, agricultura e etc. São de extrema importância na manutenção da umidade do
solo e na alimentação de muitos lagos e rios existentes no mundo todo.
Em muitos locais a extração das águas subterrâneas é complexa, em função da
profundidade do aquífero ou da presença de rochas muito duras e em outros podem
possuir grandes quantidades de minerais.
Em muitas regiões afastadas dos grandes centros urbanos, em que não há
presença de água encanada, são extraídas do subsolo através de poços artesianos,
tornando-se assim uma boa opção para o consumo.
No Art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.433, fica estabelecido que a gestão dos recursos
hídricos deva proporcionar o uso múltiplo das águas. Desta forma, todos os setores
usuários da água têm igualdade de acesso aos recursos hídricos.
Quando há o entendimento e preocupação com a escassez desse recurso,
medidas deverão ser tomadas com o objetivo de utilizar de forma sustentável.
CONFLITOS DE USO
A utilização dos recursos hídricos de formas variadas como já foi exposto acima,
acabam gerando disputas por esse recurso e muitas vezes tornando-se escassos em
algumas regiões.
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A maneira diferenciada de se utilizar esse recurso pode trazer modificações ao
meio hídrico, levando a alterações de seus atributos.
Em muitas cidades percebem-se desperdício de água muitas vezes com lavagem
de carros, calçadas etc. Algumas empresas descartam a água utilizada de maneira
indevida. Muitas vezes lançadas diretamente na rede de esgoto, cujo descarte final será
em algum curso de água. Exemplo: indústrias, açougues, panificadoras, oficinas
mecânicas etc.
A demanda por água para os mais variados usos e em diversos setores vêm
aumentando. Com isso o número de conflitos de interesses também cresceu.
Por isso, a Agência Nacional de Águas (ANA) tem atuado no sentido de mediar
tais conflitos no Brasil.
No entanto, algumas ações são necessárias, gestão sistemática da qualidade e
quantidade de água, interações sócio-econômico-culturais, gestão ambiental e
articulações de uso do solo.
Diante dessa necessidade surge, o gerenciamento dos recursos hídricos, como um
meio de assegurar a utilização múltipla e integrada da água, bem como os programas de
reutilização da água para a efetiva concretização dos objetivos da lei.
Nas regiões afetadas pela escassez de água, os esforços deverão incidir sobre o
uso eficiente de todas as fontes de água subterrâneas, superficiais e de chuvas.
Estratégias deverão ser adotadas com o intuito de aumentar o retorno econômico e
social da alocação desse recurso. Uma das formas mais relevantes de desenvolvimento
econômico e social é a flexibilidade da alocação da água para os diferentes usuários, pois
melhora a qualidade de vida, promove a geração de empregos e renda, amplia a
capacidade de abastecimento de água para usos múltiplos e estimula a economia.
CICLO DA ÁGUA NA VISÃO DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
O ciclo hidrológico é a circulação ou movimento contínuo da água sobre a
superfície da terra, subsolo, atmosfera e oceanos. Os agentes que governam o ciclo
hidrológico são: a radiação solar e a gravidade.
São seis processos básicos no ciclo da água: evaporação, precipitação, infiltração,
transpiração, escoamentos superficial e subterrâneo.
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A partir das superfícies de água sob efeito da radiação solar e dos ventos ocorre a
evaporação, formando uma massa de ar úmido. Este ar resfriado provoca a condensação
do vapor e a formação de minúsculas gotas de água que se prendem aos sais e a
partículas higroscópicas presentes na atmosfera, dando origem às nuvens, que são
formas de nebulosidade em suspensão no ar atmosférico. O choque entre as gotículas
em suspensão provoca o seu crescimento, tornando-as suficientemente pesadas, para
precipitarem sob a forma de chuva, neve ou granizo.
A segunda fase inicia com as gotas de chuva. A intensidade da precipitação pode
variar de uma estação para outra ou de uma região para outra, ou seja, depende das
condições climáticas. Parte da precipitação pode ficar retida nas folhas e troncos da
vegetação e não atinge o solo. Esse armazenamento de água denomina-se interceptação,
onde grande parte retorna à atmosfera sob a forma de vapor, através da energia fornecida
pela radiação solar. A parcela da precipitação que atinge o solo pode infiltrar para o
subsolo, escoar por sobre a superfície ou ser recolhida diretamente por cursos e corpos
d’agua.
Parte da água infiltrada fica retida em poros na camada superior do solo, pela ação
da tensão capilar. A umidade retida no solo poderá ser absorvida pelas raízes da
vegetação ou pode sofrer evaporação. A outra parte pode formar o escoamento
subsuperficial através das vertentes e camadas mais superficiais do solo. O restante da
água infiltrada irá percolar (passagem lenta de um líquido através de um meio) para as
camadas mais profundas encontrando a camada de solo saturada com água, denominada
lençóis subterrâneos.
Parte da chuva que não infiltra e que não é interceptada pela vegetação compõe o
escoamento superficial. Percebem-se no decorrer dos anos mudanças climáticas, alterações nos regimes
das chuvas.
Inúmeros fatores têm contribuído com essa alteração. Dentre eles pode-se citar o
crescimento populacional. Muitas cidades têm crescido de forma desordenada sem o
devido planejamento. Atrelado a esse fator vem o desmatamento que por sua vez tem
causado danos muitas vezes irreversíveis. Vegetações retiradas de área “protegidas”.
Todas essas interferências causam impacto no ciclo hidrológico. Um exemplo
clássico é a supressão da vegetação em topo de morros, à margem de rios (matas
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ciliares). A ausência de vegetação (cobertura vegetal) nessas regiões ocasiona perda da
água por infiltração, devido à velocidade do escoamento e também a interceptação feita
pela vegetação não acontece. A ausência de matas ciliares contribui com o assoreamento
dos rios.
Na gestão de recursos hídricos é extremamente necessário observar e entender o
ciclo das águas e a necessidade da aplicação da Lei pertinente em benefício da
preservação ambiental.
LEGISLAÇÃO
Lei no 9.433/1997 Conhecida como Lei das Águas. Em 8 de janeiro de 1997, foi criada a Lei nº
9.433, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e criou o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH).
Conforme comentado no portal Eco, organização não governamental (ONG), até
então, a proteção legal das águas brasileiras seguiu um caminho semelhante ao da
proteção ao meio ambiente: ela se dava de forma indireta. A água era acessória a outros
interesses, assim seu uso era determinado por normas de caráter econômico e sanitário,
ou relativo ao direito de propriedade.
Comenta-se ainda que em uma fase posterior, a água ainda tratada como um bem,
foi alvo de legislação própria, o Código das Águas de 1934. Porém a partir da
Constituição de 1988 e, mais tarde a lei de 1997, houve o reconhecimento da
necessidade de proteção à águas, para garantir a manutenção de um ambiente
ecologicamente equilibrado.
O artigo 1º da Lei 9.433, elenca os principais fundamentos da Política Nacional.
Entende-se que a água é um bem público (não pode ser controlada por particulares) e
recurso natural limitado, dotado de valor econômico, mas que deve priorizar o consumo
humano e de animais, em especial em situações de escassez. A água deve ser gerida de
forma a proporcionar usos múltiplos (abastecimento, energia, irrigação, indústria) e
sustentáveis, e esta gestão deve se dar de forma descentralizada, com participação de
usuários, da sociedade civil e do governo.
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O artigo seguinte explicita seus objetivos: assegurar a disponibilidade de água de
qualidade às gerações presentes e futuras, promover uma utilização racional e integrada
dos recursos hídricos e a prevenção e defesa contra eventos hidrológicos (chuvas, secas
e enchentes), sejam eles naturais ou decorrentes do mau uso dos recursos naturais.
De acordo com a lei, o Estado compartilha com os diversos segmentos da
sociedade uma participação ativa nas decisões. Cabe à União e aos estados, cada um
em suas respectivas esferas, implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos (SINGREH), legislar sobre as águas e organizar, a partir das bacias
hidrográficas, um sistema de administração de recursos hídricos que atenda as
necessidades regionais.
Dentro do SINGREH, o Poder Público, a sociedade civil organizada e os usuários
da água integram os Comitês de Bacias Hidrográficas (CBH) e atuam, em conjunto, na
definição e aprovação das políticas acerca dos recursos hídricos de cada bacia
hidrográfica. Também fazem parte do Sistema, o Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, a Agência Nacional de Águas (ANA), os Conselhos de Recursos Hídricos dos
Estados e do Distrito Federal; os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do
Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos
hídricos e as Agências de Água, órgãos assessores dos CBH.
A Lei nº 9.433 surgiu diante da preocupação com a a escassez da água , ou seja,
em um contexto em que esse recurso se torna cada vez mais escasso. Por isso, a
preocupação de que a sua distribuição seja equitativa.
O território brasileiro contém cerca de 12% de toda a água doce do planeta. Ao
todo, são 200 mil microbacias espalhadas em 12 regiões hidrográficas, como as bacias do
São Francisco, do Paraná e a Amazônica (a mais extensa do mundo e 60% localizada no
Brasil). É um enorme potencial hídrico, capaz de prover um volume de água por pessoa
19 vezes superior ao mínimo estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) –
de 1.700 m³/s por habitante por ano.
Mesmo diante dessa abundância, pode-se refletir que recursos hídricos brasileiros
não são inesgotáveis nem bem distribuídos. A água não chega para todos na mesma
quantidade e regularidade: as diferenças geográficas de cada região e as mudanças de
vazão dos rios causadas pelas variações climáticas, pela intervenções antrópicas ao
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longo do ano afetam a distribuição. Outro ponto é o uso indiscriminado tanto dos
mananciais superficiais quanto dos subterrâneos.
Talvez o principal problema seja o processo de urbanização acelerado que não
apenas gerou um aumento da demanda em áreas mais populosas, como também gerou a
contaminação dos corpos hídricos por resíduos domésticos e industriais. O crescimento
da população concentrada em grandes centros urbanos, principalmente no litoral do
continente, gerou problemas de escassez localizada de água, agravados por sistemas de
saneamento básico deficientes - falta de sistemas de coleta, tratamento e drenagem. Isso
torna boa parte das águas impróprias para o uso humano.
Estado de Mato Grosso
Quanto ao Estado de Mato Grosso, a Lei 6.945 foi instituída em 05 de novembro de
1997 dispõe sobre a Lei de Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema
Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.
O Art. 3o proclama os seguintes princípios básicos do setor de recursos hídricos:
I - usos múltiplos: todos os tipos de uso terão acesso aos recursos hídricos,
devendo a prioridade de uso obedecer a critérios sociais, ambientais e econômicos;
II - adoção da unidade hidrográfica: a bacia hidrográfica como unidade físico-
territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;
III - valor econômico da água: os recursos hídricos constituem um bem econômico,
dotado, portanto, de valor econômico.
O Art. 4o estabelece as diretrizes básicas da Política Estadual de Recursos
Hídricos:
I - gerenciamento dos recursos hídricos em estrita observância aos princípios
proclamados por esta lei e de forma integrada, descentralizada e participativa,
perseguindo a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do
aproveitamento múltiplo desses recursos;
II - gerenciamento dos recursos hídricos levando em conta todos os processos do
ciclo hidrológico, particularmente a integração das águas superficiais e subterrâneas, em
seus aspectos quantitativos e qualitativos;
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III - estabelecimento da parcela dos recursos hídricos que terá utilização
econômica, assegurando os padrões mínimos de preservação ambiental;
IV - cobrança pelo uso dos recursos hídricos observando-se os aspectos de
racionalidade, quantidade, qualidade, pecualiaridades das bacias hidrográficas e
acumulações de águas subterrâneas, as condições socioeconômicas dos usuários e a
função a que se destinar o uso da água;
V - estabelecimento de rateio dos custos das obras e aproveitamentos múltiplos, de
interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;
VI - apoio ao Sistema Estadual de Defesa Civil na prevenção contra os efeitos
adversos das secas, inundações, poluição e erosão;
VII - compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o
desenvolvimento regional e a proteção ambiental;
VIII - priorização das ações programáticas visando à promoção do adequado
conhecimento das disponibilidades e demandas de água no Estado, ao planejamento
setorial e à intervenção em áreas onde houver conflitos iminentes ou já instalados;
IX - desenvolvimento de estudos dos recursos hídricos, socioeconômicos e
ambientais;
X - incentivo financeiro aos municípios que tenham criado áreas de proteção
ambiental de especial interesse para os recursos hídricos, com recursos provenientes da
compensação financeira do Estado, no resultado da exploração de potenciais
hidroenergéticos em seu território e outros incentivos financeiros.
Órgãos Responsáveis: Competência e Atribuição
Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
A Agência Nacional de Águas;
Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
Os Comitês de Bacia Hidrográfica;
Os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais
cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
As agências de água.
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Art. 35 da Lei 99.433/1997, compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;
II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.
XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);
XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.
Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
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II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso
ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com
sua esfera de competência.
Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:
I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
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VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídrico
I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
III – instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;"
IV – revogado;"
V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e
submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
No Estado de Mato Grosso, a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA é o órgão
gestor da Política de Recursos Hídricos no Estado de Mato Grosso, através da
Superintendência de Recursos Hídricos.
Art. 17 da Lei Estadual 6945/1997, o Sistema Estadual de Recursos Hídricos
terá a seguinte composição:
I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO;
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II - Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas;
III - Órgão Coordenador/Gestor.
Art. 20 Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos compete:
I - exercer funções normativas, deliberativas e consultivas pertinentes à
formulação, implantação e acompanhamento da política de recursos hídricos do
Estado;
II - aprovar os critérios de prioridades dos investimentos financeiros
relacionados com os recursos hídricos e acompanhar sua aplicação;
III - avaliar e opinar sobre os programas encaminhados pelo Órgão
Coordenador/Gestor;
IV - apreciar o Plano Estadual de Recursos Hídricos apresentado pelo Órgão
Coordenador/Gestor, ouvido previamente os Comitês Estaduais de Bacias
Hidrográficas;
V - opinar sobre a conveniência da celebração de convênios e acordos com
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o
desenvolvimento do setor;
VI - deliberar sobre os critérios e normas para outorga, cobrança pelo uso da
água e rateiro dos custos entre os beneficiários das obras de aproveitamento
múltiplo ou interesse comum, levando em consideração o disposto no decreto
regulamentador;
VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês Estaduais de Bacias
Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
VIII - examinar os relatórios técnicos sobre a situação dos recursos hídricos
do Estado;
IX - julgar os recursos administrativamente interpostos e os conflitos de uso
da água em última instância no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos; X - representar o Governo do Estado, através de seu representante legal,
junto aos órgãos federais e entidades nacionais que tenham interesses
relacionados aos recursos hídricos de Mato Grosso;
XI - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos
Recursos Hídricos.
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Parágrafo único As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria
dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 21 Os Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas serão instituídos em
rios de domínio do Estado, através de Resolução do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos e a eles compete.
I - promover os estudos e a discussão dos planos que poderão ser
executados na área da bacia, oferecendo-os como sugestão à Fundação Estadual
do Meio Ambiente;
II - promover ações de entendimento, cooperação, fiscalização e eventual
conciliação entre usuários competidores pelo uso da água da bacia;
III - propor à FEMA ações imediatas quando ocorrerem situações críticas;
IV - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos;
V - articular-se com comitês de bacias próximas para solução de problemas
relativos a águas subterrâneas de formações hidrogeológicas comuns a essas
bacias;
VI - contribuir com sugestões e alternativas para a aplicação da parcela
regional dos recursos arrecadados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos na
região hidrográfica;
VII - sugerir critérios de utilização da água e contribuir na definição dos
objetivos de qualidade para os corpos de água da região hidrográfica;
VIII - examinar o relatório técnico anual sobre a situação dos recursos
hídricos na região hidrográfica;
IX - exercer as atribuições que lhes forem delegadas pela FEMA.
Art. 22 A composição dos Comitês Estaduais das Bacias Hidrográficas será
fixada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, observada a paridade entre o
Poder Público e a sociedade civil, assegurada a participação de representantes dos
usuários e das comunidades indígenas com interesses na bacia.
Parágrafo único Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão dirigidos por um
Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.
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Art. 23 A Fundação Estadual do Meio Ambiente exercerá as atribuições de
Órgão Coordenador/Gestor do Sistema Estadual de Recursos Hídricos,
competindo-lhe:
I - deliberar sobre a outorga de direito de uso da água;
II - elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas
atualizações para encaminhamento ao CEHIDRO;
III - implantar e manter atualizado um banco de dados sobre os recursos
hídricos do Estado;
IV - desenvolver estudos de engenharia, aspectos socioeconômicos e
ambientais, e no campo do Direito da Água para aprimorar o conhecimento do
setor no âmbito do Estado;
V - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias
hidrográficas mediante o cumprimento da legislação pertinente;
VI - fomentar a captação e coordenar a aplicação dos recursos financeiros;
VII - prestar assistência técnica aos municípios;
VIII - estabelecer critérios de prioridades de investimentos na área dos
recursos hídricos, ouvidas as sugestões dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
IX - implementar o mecanismo de cobrança pelo uso da água.
X - elaborar os planos diretores de bacias hidrográficas, divulgando os
mesmos;
XI - acompanhar e cadastrar a execução de obras de usos múltiplos de
águas;
XII - participar das reuniões dos Comitês de Bacias, com direito a voto nas
decisões, orientando os seus membros na busca das soluções para os problemas;
XIII - coordenar e acompanhar a execução das diretrizes preconizadas no
Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 24 A Fundação Estadual do Meio Ambiente assegurará suporte técnico
e administrativo necessário ao funcionamento do Sistema Estadual de Recursos
Hídricos.
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INSTRUMENTOS DE GESTÃO
No capítulo IV a Lei 9433/97 dispõe no Art.5o sobre os instrumentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos.
Planos de Recurso Hidrícos
Conforme o Art.6o são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a
implementação da Política Nacional de Recursos hídricos e o gerenciamento dos recursos
hídricos.
No Art. 7o consta que os Planos de Recursos Hídricos são de longo prazo, com
horizonte de planejamento compatível com período de implantação de seus programas e
projetos e deverão ter o seguinte conteúdo mínimo:
I – diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II – análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades
produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III – balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em
quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV – metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da
qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a
serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à
proteção dos recursos hídricos.
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Conforme o Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia
hidrográfica, por Estado e para o País.
O plano funciona como instrumento que orienta os usos das águas da bacia. É
construído a partir de bases técnicas que avaliam as condições de disponibilidades e de
demandas de água; repercussões das demais políticas públicas sobre as águas;
prospecção futura dos usos; propostas para criação de áreas sujeitas a restrições de uso,
com vistas à proteção dos recursos hídricos (áreas de recargas de aqüíferos e de
nascentes, por exemplo); programas e projetos a serem implementados para solução
física e para ações reguladoras que garantam o cenário pretendido pelo comitê para
determinada bacia.
Outorga
Na Seção III da Lei 9.433 é tratado sobre a outorga de direitos de uso de recursos
hídricos.
O Art. 11 diz que regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como
objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo
exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de
recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para
consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de
processo produtivo;
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III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou
gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente
em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos
núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma
do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial
específica.
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos
Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver
enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando
for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso
múltiplo destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo
Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal
competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da
União.
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§ 2º (VETADO)
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial
ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade,
inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais
não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo
de água.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não
excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis,
mas o simples direito de seu uso.
De acordo com o inciso IV, do art. 4º da Lei Federal nº 9.984, (criação da ANA), de
17 de junho de 2000, compete à Agência Nacional de Águas (ANA) outorgar, por
intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de
domínio da União, bem como emitir outorga preventiva.
Também é competência da ANA a emissão da reserva de disponibilidade hídrica
para fins de aproveitamentos hidrelétricos e sua conseqüente conversão em outorga de
direito de uso de recursos hídricos.
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Em cumprimento ao art. 8º da Lei 9.984/2000, a ANA dá publicidade aos pedidos
de outorga de direito de uso de recursos hídricos e às respectivas autorizações, mediante
publicação sistemática das solicitações nos Diários Oficiais da União e do respectivo
Estado e da publicação dos extratos das Resoluções de Outorga (autorizações) no Diário
Oficial da União.
De acordo com o Art. 6º da Resolução 707/2004, não são objeto de outorga de
direito de uso de recursos hídricos, mas obrigatoriamente de cadastro no Cadastro
Nacional de Usuários de Recursos Hídricos(CNARH
I - serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não
alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo de água;
II - obras de travessia de corpos de água que não interferem na quantidade, qualidade ou
regime das águas, cujo cadastramento deve ser acompanhado de atestado da Capitania
dos Portos quanto aos aspectos de compatibilidade com a navegação; e
III - usos com vazões de captação máximas instantâneas inferiores a 1,0 L/s, quando não
houver deliberação diferente do CNR
Atribuições
À Coordenação de Outorga – COOUT compete:
I – examinar pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em
corpos de água de domínio da União, sob ponto de vista da eficiência e da racionalidade
do uso da água pelo empreendimento e da disponibilidade hídrica segundo informações
providas pela COREG e sobre eles emitir parecer técnico, acompanhado das respectivas
minutas de resoluções;
II – especificar os requisitos e subsidiar a estruturação e a implementação dos
procedimentos de outorga;
III – providenciar a emissão de Declaração de Regularidade para usos que independem
de outorga e para serviços e interferências nos corpos hídricos não sujeitos à outorga;
IV – acompanhar e realizar a avaliação técnica, quando couber, do atendimento às
condicionantes relacionadas às outorgas de direito de uso de recursos hídricos para todos
os usos, salvo aproveitamentos hidrelétricos e obras hidráulicas em geral, em articulação
com a SFI; e
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V – instruir e acompanhar os processos de delegação da outorga aos Estados e ao
Distrito Federal.
A outorga em Mato Grosso é solicitada na Superintendência de Recursos Hídricos
– SURH/SEMA, quando se refere aos rios de domínio estadual e as águas subterrâneas e
na Agência Nacional de Águas – ANA , para rios de domínio da união.
A outorga é um dos instrumentos da política de recursos hídricos, de acordo com a
Lei Estadual nº. 6.945/1997, que controla o uso quantitativo e qualitativo da água. Este
instrumento antecede o licenciamento ambiental, conforme a resolução nº. 237/1997 do
CONAMA.
Cobrança
Outro instrumento de gestão da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituído pela
Lei nº 9.433/97, é a Cobrança do uso de recursos hídricos que tem como objetivos:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu
real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções
contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos
do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos
devem ser observados, dentre outros:
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I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime
de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume
lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de
toxidade do afluente.
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão
aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de
Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e
meio por cento do total arrecadado.
§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo
perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a
qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
Segundo a ANA, a cobrança não é um imposto, mas uma remuneração pelo uso de
um bem público, cujo preço é fixado a partir da participação dos usuários da água, da
sociedade civil e do poder público no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs,
a quem a Legislação Brasileira estabelece a competência de sugerir ao respectivo
Conselho de Recursos Hídricos os mecanismos e valores de Cobrança a serem adotados
na sua área de atuação.
Além disso, a legislação estabelece uma destinação específica para os recursos
arrecadados: a recuperação das bacias hidrográficas em que são gerados.
A Cobrança em águas de domínio da União somente se inicia após a aprovação
pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH dos mecanismos e valores
propostos pelo CBH.
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Compete à Agência Nacional de Águas - ANA, criada pela Lei nº 9.984/00,
arrecadar e repassar os valores arrecadados à Agência de Água da bacia, ou à entidade
delegatária de funções de Agência de Água, conforme determina a Lei nº 10.881/04.
As Agências de Água da bacia ou entidade delegatária de suas funções é instituída
mediante solicitação do CBH e autorização do CNRH, cabendo a ela desembolsar os
recursos arrecadados com a Cobrança nas ações previstas no Plano de Recursos
Hídricos da bacia e conforme as diretrizes estabelecidas no plano de aplicação, ambos
aprovados pelo CBH.
Sobre a situação da Cobrança no País, as informações fornecidas pela ANA é que
até o momento, em rios de domínio da União, a cobrança foi implementada na Bacia do
Rio Paraíba do Sul, nas Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, na Bacia do Rio
São Francisco e na Bacia do Rio Doce. Em rios de domínio do Estado do Rio de Janeiro,
além das bacias afluentes ao rio Paraíba do Sul, o instrumento foi implementado nas
bacias do rio Guandu, da Baía da Ilha Grande, da Baía da Guanabara, do Lago São João,
do rio Macaé e rio das Ostras e do rio Itabapoana, ou seja, a cobrança foi implementada
em todo o Estado. Em rios de domínio do Estado de São Paulo, além das bacias
afluentes ao rio Paraíba do Sul e aos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, a cobrança foi
implementada nas bacias dos rios Sorocaba-Médio Tietê, Alto Tietê, Baixo Tietê, Tietê
Batalha e Baixada Santista. Em rios de domínio do Estado de Minas Gerais, além das
bacias afluentes aos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, afluentes ao rio Doce e afluentes
ao rio Paraíba do Sul, a cobrança foi implementada nas bacias dos rios Velhas e Araguari.
Em rios de domínio do Estado do Paraná, a cobrança já foi iniciada nas bacias do Alto
Iguaçu e Afluentes do Alto Ribeira. Em rios de domínio do Estado da Paraíba, a cobrança
já foi iniciada em todas as bacias.
No Estado do Ceará, desde 1996, está instituída tarifa de cobrança pelo uso de
recursos hídricos superficiais e subterrâneos cuja a arrecadação, dentre outras, é
destinada ao custeio das atividades do gerenciamento dos recursos hídricos, envolvendo
os serviços de operação e manutenção dos dispositivos e da infra-estrutura hidráulica
(embora denominada tarifa, parte da cobrança no Ceará tem características de preço
público). No Estado da Bahia, desde 2006, está instituída tarifa de cobrança pelo
fornecimento de água bruta dos reservatórios, sendo parte da receita destinada à CERB
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que é responsável pela administração, operação e manutenção da infraestrutura hídrica
destes reservatórios (a cobrança na Bahia tem características típicas de tarifa).
No Distrito Federal foi criada a taxa de fiscalização dos usos dos recursos hídricos -
TFU, devida pelos usuários de recursos hídricos pela fiscalização desses usos em
qualquer modalidade. No Estado do Pará foi instituída a taxa de controle,
acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração e aproveitamento de
recursos hídricos - TFRH, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia
conferido ao Estado sobre estas atividades em território paraense, tendo como
contribuintes aqueles que utilizam recursos hídricos como insumo no seu processo
produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.
Conforme a SEMA, o Estado de Mato Grosso não possui normatização para a
cobrança pelo uso da água, devendo seus critérios gerais serem definidos pelo
CEHIDRO, porem o estabelecimento dos mecanismos de cobrança competindo aos
Comitês de Bacia Hidrográfica.
Enquadramento dos rios
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água, visa a: I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que
forem destinadas; II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas
permanentes. Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
Conforme a ANA, o enquadramento de corpos d’água estabelece o nível de
qualidade a ser alcançado ou mantido ao longo do tempo. Mais do que uma simples
classificação, o enquadramento deve ser visto como um instrumento de planejamento,
pois deve tomar como base os níveis de qualidade que deveriam possuir ou ser mantidos
para atender às necessidades estabelecidas pela sociedade e não apenas a condição
atual do corpo d’água em questão. O enquadramento busca “assegurar às águas
qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas” e a “diminuir
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os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes”
(Art. 9º, Lei nº 9.433, de 1997).
A classe do enquadramento de um corpo d’água deve ser definida em um pacto
acordado pela sociedade, levando em conta as prioridades de uso da água. A discussão e
o estabelecimento desse pacto ocorrem no âmbito do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh). O enquadramento é referência para os
outros instrumentos de gestão de recursos hídricos (outorga e cobrança) e instrumentos
de gestão ambiental (licenciamento e monitoramento), sendo, portanto, um importante elo
entre o SINGREH e o Sistema Nacional de Meio Ambiente.
O portal da qualidade das águas disponibiliza no site da ANA, informações
importantantes sobre o processo de enquadramento, que pode ser dividido nas seguintes
etapas principais:
I) Diagnóstico da bacia
Na etapa de diagnóstico deve ser reunido o maior número de informações
disponíveis sobre a situação atual da bacia hidrográfica, do uso e ocupação do solo e do
uso dos recursos hídricos. Essas informações deverão ser sistematizadas e consolidadas,
formando assim um diagnóstico da situação dos recursos hídricos da bacia. Os aspectos
principais desta etapa são a identificação dos usos preponderantes, da condição atual dos
corpos d’água e da identificação de áreas reguladas por legislação específica (ex:
Unidades de Conservação).
II) Prognóstico da bacia
Na etapa de prognóstico devem ser determinados os cenários de desenvolvimento e
de ocupação da bacia para o horizonte de planejamento adotado. Deve-se estabelecer
adicionalmente os seguintes itens: usos pretendidos dos corposd’água estimativa do
crescimento populacional, das atividades industriais e agrícolas .escolha dos parâmetros
prioritários para o enquadramento vazão dereferência parao enquadramento evolução das
disponibilidades e demandas de água e das cargas poluidoras modelagem da quantidade
e qualidade dos corpos hídricos.
III) Elaboração da proposta de enquadramento
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Na etapa de elaboração da proposta de enquadramento as análises geradas nas
fases de diagnóstico e prognóstico devem ser avaliadas em conjunto para o
estabelecimento das classes de enquadramento.
Devem ser identificados os trechos que apresentam homogeneidade com relação
aos usos preponderantes e a condição atual. Também devem ser identificados os trechos
que apresentam parâmetros em desconformidade em relação á classe pretendida para o
corpo d’água. Os resultados da modelagem devem indicar qual o nível de tratamento
necessário para o atendimento destas metas.
IV) Análise e deliberações do Comitê da Bacia e do Conselho de Recursos
Hídricos
Na etapa de análise e deliberações do Comitê da Bacia e do Conselho de Recursos
Hídricos o Comitê deverá analisar e selecionar um das propostas de enquadramento
elaboradas e seu respectivo Programa de Efetivação do Enquadramento. Os critérios de
seleção devem envolver uma análise integrada dos vários aspectos abordados durante a
fase de elaboração das propostas (técnicos, econômicos, sociais, políticos).
Deve ser analisada a efetividade das ações para a recuperação, viabilidade técnica e
econômica, custo em relação à redução da carga poluidora e a viabilidade financeira do
projeto, o cronograma de implementação e os agentes responsáveis pelas ações.
A proposta de enquadramento selecionada pelo Comitê da bacia, juntamente com
seu Programa de Efetivação, deve ser encaminhada para o respectivo Conselho
(Estadual, Distrital ou Nacional) conforme a dominialidade dos corpos d’água.
As propostas em corpos d’água de domínio do Estado ou do Distrito Federal devem
ser encaminhadas para o Conselho Estadual ou Distrital de Recursos Hídricos, e as
propostas em corpos d’água de domínio da União devem ser encaminhadas para o
Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
O Conselho deve analisar as propostas em seus vários aspectos (técnicos, sociais,
econômicos) e também garantir que os enquadramentos estejam compatíveis em seus
diferentes níveis, pois o enquadramento de um exutório de uma bacia não deve gerar
uma desconformidade no enquadramento da bacia principal.
V) Implementação do Programa de Efetivação
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Após estas etapas se inicia a implementação do Programa de Efetivação e o
monitoramento das metas.
Segundo a SEMA-MT, atualmente o Estado de Mato Grosso não possui nenhum
corpo d’água enquadrado, porém existe a demanda em diversas regiões do estado, sendo
a regulamentação do mesmo uma das pautas a serem discutidas no Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CEHIDRO em 2012.
Sistemas de informação sobre recursos hídricos
Conforme o Art. 25, o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um
sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre
recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de
Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.
Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação
qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;
II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de
recursos hídricos em todo o território nacional;
III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
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O Estado de Mato Grosso, utiliza hoje como sistema de informação o sistema
operacional SINLAM/MT - Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento
Ambiental de Mato Grosso – SiMLAM/MT, o qual possui acoplado o chamado SIMLAM
Hidro, utilizado para analise dos processos de outorga e para o cadastramento de
usuários da água. O Estado, contudo, não possui ainda um sistema completo, que
possa armazenar todas as informações voltadas aos recursos hídricos e que seja
diretamente interligado ao sistema nacional de informações, sendo necessária a
alimentação dos sistemas nacionais existentes:
- Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH – Agencia
Nacional de Aguas (http://cnarh.ana.gov.br/sistemacnarh.asp)
- HidroWeb (Sistema de Informações Hidrológicas) - Agencia Nacional de
Aguas (http://hidroweb.ana.gov.br/)
- Sistema de informações de Águas Subterrâneas (SIAGAS) - Companhia de
Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM (http://siagasweb.cprm.gov.br/layout/)
CONTROLE DE RECURSOS HÍDRICOS Qualidade e Quantidade
Devido à degradação das águas por meio da poluição e a sua utilização de
maneira inadequada, o seu tratamento tem se tornado cada vez mais difícil. Do volume
total de água existente na natureza, apenas um pequeno percentual apresenta qualidade,
quantidade e acessibilidade para ser utilizada nos sistemas de abastecimentos.
As águas superficiais no Brasil foram classificadas conforme a Resolução no
357/2005, em águas doces, salobras e salinas e ordenadas em função das características
físicas, químicas e biológicas. A determinação desses parâmetros é obrigatória, pois irá
caracterizar a água e assegurar seus usos predominantes. No entanto em muitos órgãos
federais, estaduais e municipais essa determinação tem sido descumprida devido à falta
de recursos financeiros, materiais e humanos.
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Alem da classificação dos corpos de água, essa Resolução estabelece diretrizes
ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de
lançamento de efluentes.
O capítulo III da Resolução 357/2005 trata das condições e padrões da qualidade
das águas.
Essa Resolução encontra-se em anexo (material de apoio).
Devido a multiplicidade de aplicações da água nas diversas atividades humanas, o
conceito de “qualidade da água” precisa ser relativizado, em função do uso a que se
destin a (HELLER et al. 2010).
A Resolução CONAMA 357/2005 trata no capitulo III das condições e padrões de
qualidade das águas.
Art. 7° Os padrões de qualidade das águas determinados nesta Resolução estabelecem limites individuais para cada substância em cada classe. Parágrafo único. Eventuais interações entre substâncias, especificadas ou não nesta Resolução, não poderão conferir às águas características capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida, bem como de restringir os usos preponderantes previstos, ressalvado o disposto no § 3o do art. 34, desta Resolução. Art. 8° O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar a proposta de enquadramento deverá ser monitorado periodicamente pelo Poder Público. § 1° Também deverão ser monitorados os parâmetros para os quais haja suspeita da sua presença ou não conformidade. § 2° Os resultados do monitoramento deverão ser analisados estatisticamente e as incertezas de medição consideradas. § 3° A qualidade dos ambientes aquáticos poderá ser avaliada por indicadores biológicos, quando apropriado, utilizando-se organismos e/ou comunidades aquáticas. § 4° As possíveis interações entre as substâncias e a presença de contaminantes não listados nesta Resolução, passíveis de causar danos aos seres vivos, deverão ser investigadas utilizando-se ensaios ecotoxicológicos, toxicológicos, ou outros métodos cientificamente reconhecidos. § 5° Na hipótese dos estudos referidos no parágrafo anterior tornarem-se necessários em decorrência da atuação de empreendedores identificados, as despesas da investigação correrão as suas expensas.
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§ 6° Para corpos de água salobras continentais, onde a salinidade não se dê por influência direta marinha, os valores dos grupos químicos de nitrogênio e fósforo serão os estabelecidos nas classes correspondentes de água doce. Art. 9° A análise e avaliação dos valores dos parâmetros de qualidade de água de que trata esta Resolução serão realizadas pelo Poder Público, podendo ser utilizado laboratório próprio, conveniado ou contratado, que deverá adotar os procedimentos de controle de qualidade analítica necessários ao atendimento das condições exigíveis. § 1° Os laboratórios dos órgãos competentes deverão estruturar-se para atenderem ao disposto nesta Resolução. § 2° Nos casos onde a metodologia analítica disponível for insuficiente para quantificar as concentrações dessas substâncias nas águas, os sedimentos e/ou biota aquática poderão ser investigados quanto à presença eventual dessas substâncias. Art. 10. Os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma das classes de enquadramento deverão ser obedecidos nas condições de vazão de referência. § 1° Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), estabelecidos para as águas doces de classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstre que as concentrações mínimas de oxigênio dissolvido (OD) previstas não serão desobedecidas, nas condições de vazão de referência, com exceção da zona de mistura. § 2° Os valores máximos admissíveis dos parâmetros relativos às formas químicas de nitrogênio e fósforo, nas condições de vazão de referência, poderão ser alterados em decorrência de condições naturais, ou quando estudos ambientais específicos, que considerem também a poluição difusa, comprovem que esses novos limites não acarretarão prejuízos para os usos previstos no enquadramento do corpo de água. § 3° Para águas doces de classes 1 e 2, quando o nitrogênio for fator limitante para eutrofização, nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente, o valor de nitrogênio total (após oxidação) não deverá ultrapassar 1,27 mg/L para ambientes lênticos e 2,18 mg/L para ambientes lóticos, na vazão de referência. § 4° O disposto nos §§ 2° e 3° não se aplica às baías de águas salinas ou salobras, ou outros corpos de água em que não seja aplicável a vazão de referência, para os quais deverão ser elaborados estudos específicos sobre a dispersão e assimilação de poluentes no meio hídrico. Art. 11. O Poder Público poderá, a qualquer momento, acrescentar outras condições e padrões de qualidade, para um determinado corpo de água, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação técnica.
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Art. 12. O Poder Público poderá estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter excepcional e temporário, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de referência. Art. 13. Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as condições naturais do corpo de água.
Através do monitoramento da qualidade das águas naturais pode-se
acompanhadar as alterações nas características físicas, químicas e biológicas da água,
decorrentes de atividades antrópicas e de fenômenos naturais.
Dentre as práticas relacionadas ao monitoramento de qualidade de água incluem a
coleta de dados e de amostras de água em locais específicos (geo-referenciados), feita
em intervalos regulares de tempo, de modo a gerar informações que possam ser
utilizadas para a definição das condições presentes de qualidade da água.
Associado ao monitoramento é importante determinar a vazão, de forma a obter a
carga de poluentes afluente.
O monitoramento visa, ao final, permitir uma avaliação adequada da qualidade da
água. Para tanto, podem ser utilizadas diversas configurações, em termos de localização
dos pontos de monitoramento, de periodicidade e de tipo de parâmetros monitorados,
sempre em função dos objetivos visados:
·Monitoramento básico – Realizado em pontos estratégicos para
acompanhamento da evolução da qualidade das águas, identificação de
tendências e apoio a elaboração de diagnósticos. Além disso, os resultados
obtidos no monitoramento permitem a identificação de locais onde é
necessário um maior detalhamento. A freqüência deste tipo de
monitoramento acompanha os ciclos hidrológicos, ou seja, geralmente varia
de uma freqüência mínima trimestral até uma freqüência mensal. Os
parâmetros monitorados nesta modalidade devem estar relacionados com o
tipo de uso e ocupação da bacia contribuinte a estação e com os objetivos
da rede. Sendo assim, tanto a localização das estações quanto os
parâmetros monitorados devem ser reavaliados periodicamente.
Inventários – Esta modalidade compreende observações associadas à
avaliação intensiva de um espectro mais ou menos amplo de parâmetros
com o objetivo de estabelecer um diagnóstico da qualidade das águas de
um trecho específico de curso d’água. Esta avaliação pode estar associada
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ao acompanhamento de ações limitadas no tempo (por exemplo,
implantação de empreendimentos hidrelétricos). No inventário a freqüência
de amostragem é alta, variando de diária até mensal, por um período de
tempo determinado.
Vigilância – Nesta modalidade incluem-se as observações efetuadas em
locais onde a qualidade das águas é de fundamental importância para um
determinado uso (especialmente para consumo humano) ou em locais
críticos em termos de poluição associada ao uso da água. Neste caso é
necessário um monitoramento praticamente em tempo real, o que pressupõe
a utilização de aparelhos automáticos de medição, o que limita os tipos de
parâmetros monitorados. Entretanto, um bom acompanhamento dos
parâmetros pH, oxigênio dissolvido e condutividade elétrica, já permitem
identificar alterações associadas a ações antrópicas, configurando um alerta
para a tomada de providências.
De Conformidade – Nesta modalidade incluem-se as observações feitas
pelos usuários dos recursos hídricos (auto-monitoramento) em atendimento
a requisitos legais presentes nos marcos regulatórios (Portaria no 518 do
Ministério da Saúde, Resolução no 357 do CONAMA), nas condicionantes
das licenças ambientais e nos termos de outorga. Tanto a periodicidade
quanto os parâmetros monitorados são determinados pelos órgãos
competentes.
Determinar a qualidade da água envolve uma série de avaliações tais como físicas,
químicas e biológicas da água. As operações que irão determinar essa qualidade são
muito complexas e envolve investimento financeiro e mão de obra especializada com
técnicas aperfeiçoadas. Deverão ser definidas as variáveis que serão monitoradas, bem
como os métodos que serão utilizados tomando-se todo o cuidado para assegurar que os
objetivos propostos sejam alcançados.
AJES - FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRAÇÃO DO VALE DO JURUENA Recredenciada pela Portaria MEC nº 1.144 de 12/09/2012 , publicado em D.O.U. de 13/09/2012
Av. Gabriel Muller, 1065– Modulo 01 – Juina – MT – CEP 78320-000
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De acordo com a Lei dos Direitos Autorais 9610/98.
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INTEGRAÇÃO, GERENCIAMENTO E MANEJO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
Na Lei 4.933/1997, o inciso IV estabelece a integração da gestão das bacias
hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. O Conselho Nacional de
Recursos Hídricos (CNRH), através da Resolução 175 de 19 de dezembro de 2015,
estabelece a composição da Câmara Técnica de Integração da Gestão das Bacias
Hidrográficas e dos Sistemas Estuarinos e Zona Costeira.
Resolução no 32, de 15 de outubro de 2003 instituí a Divisão Hidrográfica
Nacional, em regiões hidrográficas, com a finalidade de orientar, fundamentar e
implementar oPlano Nacional de Recursos Hídricos. Em seu parágrafo único considera
como região hidrográfica o espaço territorial brasileiro compreendido por uma bacia,
grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais,
sociais e econômicas homogêneas ou similares, com vistas a orientar o planejamento e
gerenciamento dos recursos hídricos. Cada região hidrográfica constitui uma divisão
administrativa e constitui a unidade principal de planejamento e gestão das águas, que
são responsabilidade do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
As quatro principais bacias hidrográficas do Brasil são as bacias Amazônica, do
Tocantins, a Platina (Paraná, Paraguai e Uruguai) e a do rio São Francisco que, juntas,
cobrem cerca de 80% do território brasileiro.
Os comitês de bacias hidrográficas (CBHs) integram o Sistema Nacional de
Gerenciamento d Recursos Hídricos. Buscam promover o planejamento regional,
controlar os usos da água na região, proteger e conservar as fontes de captação da bacia.
De acordo com a Resolução CNRH n.º32 de 15/10/03, o Brasil está dividido em 12
regiões hidrográficas:
Região Hidrográfica Amazônica
Região Hidrográfica do Tocantins-Araguaia
Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Ocidental
Região Hidrográfica do Parnaíba
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Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Oriental
Região Hidrográfica do São Francisco
Região Hidrográfica Atlântico Leste
Região Hidrográfica do Paraguai
Região Hidrográfica do Paraná
Região Hidrográfica do Sudeste
Região Hidrográfica do Uruguai
Região Hidrográfica Atlântico Sul
Segundo Cecílio et al. (2007) citado por de Holanda et al., (2014), os objetivos
básicos do manejo de bacias hidrográficas são: (a) tornar compatível a produção com a
preservação ambiental; e (b) concentrar esforços das diversas instituições presentes nas
varias áreas de conhecimento, a fim de que todas as atividades econômicas dentro da
bacia sejam desenvolvidas de forma sustentável e trabalhadas integradamente.