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PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO EM AUDITORIA, PERÍCIA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL DISCIPLINA LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PROFESSORA Me. JOVANIL ALVES DE OLIVEIRA BALDIN CONFRESA – MT AGOSTO/2016

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PÓS-GRADUAÇÃO EM

GESTÃO EM AUDITORIA, PERÍCIA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL

DISCIPLINA

LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

PROFESSORA

Me. JOVANIL ALVES DE OLIVEIRA BALDIN

CONFRESA – MT AGOSTO/2016

AJES - FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRAÇÃO DO VALE DO JURUENA Recredenciada pela Portaria MEC nº 1.144 de 12/09/2012 , publicado em D.O.U. de 13/09/2012

Av. Gabriel Muller, 1065– Modulo 01 – Juina – MT – CEP 78320-000

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CURRÍCULO RESUMIDO DA PROFESSORA Possui graduação em Engenharia Florestal pela Universidade Federal de Mato Grosso concluída em 2007. Mestrado em Ciências Florestais e Ambientais também pela Faculdade de Engenharia Florestal da Universidade Federal de Mato Grosso - Programa de Pós graduação em Ciências Florestais e Ambientais, concluído em 2011. Atua principalmente nas seguintes áreas: fitossociologia, manejo e silvicultura de florestas nativas, recuperação de áreas degradadas e assuntos relacionados à conservação do meio ambiente e recursos naturais. Atualmente atuando como profissional liberal.

Endereço para acessar CV: http://lattes.cnpq.br/2822884576728548

EMENTA E BIBLIOGRAFIA Ementa:

Introdução. Avaliação de disponibilidades hídricas. Usos múltiplos da água. Conflitos de usos. Ciclo da água na visão da gestão dos recursos hídricos. Legislação Federal e no Estado de Mato Grosso. Órgãos Responsáveis: Competência e Atribuição. Instrumentos de gestão: Plano de bacia, outorga, cobrança, enquadramento dos rios e sistemas de informação sobre os recursos hídricos. Controle de recursos hídricos: Aspectos qualitativos e quantitativos. Integração, gerenciamento e manejo de bacias hidrográficas.

Bibliografia:

ASSIS, F.O. Bacia hidrográfica do Rio Quilombo: dejetos de suínos e impactos ambientais. Revista Ra’e Ga - Espaço Geográfico em Análise, 2004, Curitiba: 8:107 – 122 BRANCO, O. E. A. Avaliação da disponibilidade hídrica: Conceitos e aplicabilidade. 2006 CECÍLIO, R. A.; GARCIA, G. O.; MOREIRA, M. C. A importância do setor agropecuário para a proteção e conservação dos recursos hídricos. In: JESUS JUNIOR, W. C. et al. (Eds.) Novas tecnologias em Ciências Agrárias. Alegre: Suprema Gráfica e Editora, 2007. 264p. FINOTTI A.R.; FINKLER R.; D’AGOSTINI SILVA M.; CEMIN G. Monitoramento de Recursos Hídricos em Áreas Urbanas. Educs, 2009. HELLER L.; PÁDUA V. L. Abastecimento de Água para consumo humano. 2ª ed. rev. atual. Editora UFMG, 2010. HOLANDA M.P.; CAMPANHARO W. A.; CECÍLIO R.A. Manejo de Bacias Hidrográficas e a gestão sustentável dos recursos naturais. Disponivel em: <http://proclima.cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/sites/28/2014/05/ManejoBaciasHidrograficas_GestaoSustentavel_RecursosNaturais.pdf>. Acesso em 30/07/2016

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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 – Política Nacional de Meio Ambiente. LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos. LEI Nº 6.945, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997 – Política Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso. LEI 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000 – Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas – ANA.

LEI COMPLEMENTAR N 38, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995 - Código Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso. RESOLUÇÃO 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005 – Dispõe sobre classificacao e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de agua superficiais LEI Nº 11.959, DE 29 DE JUNHO DE 2009. Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da aqüicultura e da Pesca. MARTINS, Rodrigo Constante. Uso e Gestão dos Recursos Hídricos no Brasil. 2ªed.São Paulo, oficina de textos, 2006. NELSON L.S.P.; HOLTZ, A.C.T.; MARTINS J.A.; GOMIDE F.L.S. Hidrologia Básica. Edgard Blucher, 1976. POLETO C. Introduçao ao Gerenciamento Ambiental. Editora Interciência, 2010. TIAGO, G. G.; GIANESELLA S. M. F. O uso da água pela aqüicultura: estratégias e ferramentas de implementação de gestão. Site da ANA (www.ana.br ), visitado em 24/07/2016 http://www.suapesquisa.com/ecologiasaude/aguas_subterraneas.htm, visitado em 24/07/2016 http://www.cnrh.gov.br/, visitado em 30/07/2016

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

O licenciamento ambiental é um instrumento de gestão instituído pela Política

Nacional do meio ambiente, procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental

competente analisa a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos

e atividades que utilizam os recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente

poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,

considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao

caso. É de utilização compartilhada entre a União e os Estados da federação, o Distrito

Federal e os Municípios em conformidade com as respectivas competências. A Licença

Ambiental é, portanto, o ato pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as

condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo

empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades

utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras

ou causadoras de degradação ambiental.

Segundo Poleto (2010), os estudos e o planejamento da utilização dos recursos

hídricos é uma atividade complexa e que envolve um grande número de profissionais com

formação em áreas multi e interdisciplinares.

A gestão de recursos hídricos pode ser definida como o conjunto de ações

destinadas a regular o uso, o controle e a proteção dos recursos hídricos, em

conformidade com a legislação e normas pertinentes.

AVALIAÇÃO DE DISPONIBILIDADE HIDRÍCA

A água é um recurso finito, podendo ser escassa ou não, dependendo da sua

localização no globo e de como está sendo gerenciada, (POLETO, 2010).

A água doce é um dos recursos naturais mais escassos e importantes, se não o

mais importante, de todos os que constituem a vida sobre o planeta. Está relacionada

tanto com a própria sobrevivência humana animal e vegetal, quanto com a realização de

atividades e serviços que vão atender os seres vivos em suas necessidades, desde as

mais básicas, como consumo próprio e produção de alimentos, até as mais subjetivas

(porém não menos necessárias e valorizadas), como o lazer (LEAL, 1998).

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Sobre a disponibilidade hídrica, pode-se dizer que ela norteia a escolha da melhor

alternativa de aproveitamento hídrico em uma determinada região.

Considera-se também que é um dos fatores decisivos para o desenvolvimento

econômico e social.

Outra consideração importante é que a avaliação da disponibilidade hídrica é

fundamental para definir se os recursos hídricos disponíveis suportam as demandas

desejadas, sejam elas pontuais ou objeto de políticas públicas, (de AQUINO BRANCO,

2006).

A avaliação da disponibilidade hídrica é fundamental para subsidiar a tomada de

decisão quanto a hierarquização de intervenções numa determinada bacia. A

disponibilidade avaliada poderá direcionar a implantação de alguns empreendimentos.

Como por exemplo, a implantação de determinada indústria ou usina hidrelétrica.

Também serve como norteadora para as políticas públicas como planos diretores de

desenvolvimento regional e nacional.

A disponibilidade hídrica pode se referir à água superficial ou subterrânea ou

representar a soma delas.

A agência Nacional de Águas (ANA), disponibilizou um Manual de Estudos de Disponibilidade Hídrica para Aproveitamentos Hidrelétricos, elaborado devido a

necessidade de padronização dos estudos de disponibilidade hídrica, encaminhados à

essa agência para fins de outorga de direito de uso de recursos hídricos para

aproveitamentos hidrelétricos (manual em PDF, anexo).

USOS MÚLTIPLOS DA ÁGUA

Segundo Rebouças (2004), o uso eficiente da água nos rios do Brasil significa à

possibilidade de suprir às necessidades humanas básicas, sem destruir o meio ambiente,

a qualidade da água, garantir o crescimento econômico e social com proteção ambiental.

Os usos são classificados em consuntivos onde os recursos são explorados para

seu uso e consumo em diversas atividades nas quais ocorre redução na sua

disponibilidade tanto espacial quanto temporal.

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Principais categorias de usos consuntivos da água:

Abastecimento urbano.

Abastecimento rural.

Abastecimento Rural.

Abastecimento industrial.

Irrigação.

Aquicultura.

Dessedentação de animais.

O uso não consuntivo refere-se ao uso que praticamente a totalidade da água

utilizada retorna ao ambiente. Porém, deve-se ressaltar que esse tipo de uso pode causar

alterações temporais, tanto na quantidade disponível do recurso em atividades

seqüenciais como na sua qualidade, como por exemplo, alterações na temperatura, pH e

OD.

Entre os principais uso não consuntivos pode-se destacar:

Geração de energia elétrica.

Navegação fluvial.

Recreação e harmonia paisagística.

Pesca.

Diluição, assimilação e transporte de esgoto e resíduos líquidos.

Preservação ambiental.

Com o desenvolvimento econômico, há uma grande tendência ao aumento do

consumo e diversificação dos usos dos recursos hídricos. O que inicialmente se restringia

a usos domésticos e criação de animais passa a ganhar novos enfoques, com o

desenvolvimento das sociedades e o aumento do consumo de produtos

industrializados.(POLETO, 2010).

Assim, os recursos hídricos foram se tornando cada vez mais disputados, conforme

Poleto (2010), devido ao aumento das aglomerações contribuindo com a redução desse

recurso em alguns locais, exigindo maiores investimentos para obtê-los.

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Destaca-se os principais usos:

Abastecimento público.

Produção de alimentos e matérias-primas (agricultura, criação de animais,

aqüicultura, mineração, etc.).

Preservação de ambientes naturais, navegação e lazer.

Geração de energia elétrica.

Produção de bens de consumo (industrial).

Diluição de efluentes.

Dentre essas atividades, discorreremos sobre algumas.

Agricultura

Essa atividade ao introduzir novas técnicas nos sistemas produtivos, não só

produziu um ganho em qualidade e quantidade, mas onerou de forma significativa a base

de todas as culturas agrícolas: água.

Por isso há um desafio quanto à utilização desse recurso pela Agricultura. Segundo a

Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias (Embrapa), o conhecimento científico

gerado nas últimas décadas comprova ser possível utilizar água na agricultura com

racionalidade e sem desperdício.

Muitas dessas tecnologias estão amplamente sendo adotadas no campo. Outras

começam a despertar a atenção de produtores rurais. Alguns projetos de pesquisa, na

busca de maneiras inovadoras e diferentes para captar, armazenar e aproveitar água da

chuva nas diferentes formas de irrigação estão em andamento e já são informações

públicas geradas na forma de publicações, vídeos e notícias. Dentre essas publicações,

pode-se citar:

Reuso de águas residuárias tratadas na irrigação que representa o múltiplo uso de

águas. É denominado também de águas recicladas, reaproveitadas, reúso ou uso de

águas reutilizadas;

Água de chuva para consumo humano e produção de alimentos;

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Produção de fruteiras irrigadas com água da chuva na região semiárida do

nordeste.

Essas informações e muito mais, podem ser encontradas no site da Embrapa.

Aquicultura e Pesca

A Lei No 11.959, de 29 de junho de 2009, no Art. 1o dispõe sobre a Política

Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aqüicultura e da Pesca, formulada,

coordenada e executada com o objetivo de promover:

I – o desenvolvimento sustentável da pesca e da aqüicultura como fonte de

alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos

recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos

decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio

ambiente e da biodiversidade;

Por definição nessa Lei, a Pesca é toda operação, ação ou ato tendente a extrair,

colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiro; a Aqüicultura, a atividade de

cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente

em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à

atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 dessa mesma.

Recreação

Essa atividade tem apresentado crescente importância social e econômica ao

longo dos últimos anos, devido, especialmente à busca pelo desenvolvimento de

atividades de lazer em contato com o meio natural, de forma a contrapor o modo de vida

em ambiente urbanizado. No entanto, a prática de tais atividades demanda requisitos

específicos de qualidade da água, ou seja, águas que atendam às condições de

balneabilidade(a capacidade que um local tem de possibilitar o banho e atividades

esportivas em suas águas, ou seja, é a qualidade das águas destinadas à recreação de

contato primário).

A principal característica da demanda não consuntiva de água para o Lazer,

Recreação e Turismo é que não depende de uma determinada quantidade de água, ou

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seja, depende da manutenção das condições naturais do recurso hídrico. Portanto o

recurso hídrico, na sua condição natural, é que proporciona a existência de determinadas

atividades. tais como: esportes náuticos (esqui-aquático, natação, pólo-aquático,

mergulho, caiaque), navegação(iatismo), pescas recreativas (pesca amadora).

Além dessas atividades que utilizam águas superficiais, torna-se necessária a

abordagem à respeito da utilização das águas subterrâneas, que são águas que atingem

a superfície do solo a partir das precipitações, retidas nas depressões do terreno, ou

escoando superficialmente ao longo dos talvegues,( conforme definição na Hidrologia é

linha formada pela intersecção das duas superfícies formadoras das vertentes de um vale.

É o local mais profundo do vale, onde correm as águas de chuva, dos rios e riachos).

Quase a totalidade das águas subterrâneas é doce e, portanto, próprias para o

consumo humano. Na falta de água doce em muitas regiões, as águas subterrâneas

tornam-se uma excelente opção para o uso em diversas atividades tais como, residencial,

industrial, agricultura e etc. São de extrema importância na manutenção da umidade do

solo e na alimentação de muitos lagos e rios existentes no mundo todo.

Em muitos locais a extração das águas subterrâneas é complexa, em função da

profundidade do aquífero ou da presença de rochas muito duras e em outros podem

possuir grandes quantidades de minerais.

Em muitas regiões afastadas dos grandes centros urbanos, em que não há

presença de água encanada, são extraídas do subsolo através de poços artesianos,

tornando-se assim uma boa opção para o consumo.

No Art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.433, fica estabelecido que a gestão dos recursos

hídricos deva proporcionar o uso múltiplo das águas. Desta forma, todos os setores

usuários da água têm igualdade de acesso aos recursos hídricos.

Quando há o entendimento e preocupação com a escassez desse recurso,

medidas deverão ser tomadas com o objetivo de utilizar de forma sustentável.

CONFLITOS DE USO

A utilização dos recursos hídricos de formas variadas como já foi exposto acima,

acabam gerando disputas por esse recurso e muitas vezes tornando-se escassos em

algumas regiões.

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A maneira diferenciada de se utilizar esse recurso pode trazer modificações ao

meio hídrico, levando a alterações de seus atributos.

Em muitas cidades percebem-se desperdício de água muitas vezes com lavagem

de carros, calçadas etc. Algumas empresas descartam a água utilizada de maneira

indevida. Muitas vezes lançadas diretamente na rede de esgoto, cujo descarte final será

em algum curso de água. Exemplo: indústrias, açougues, panificadoras, oficinas

mecânicas etc.

A demanda por água para os mais variados usos e em diversos setores vêm

aumentando. Com isso o número de conflitos de interesses também cresceu.

Por isso, a Agência Nacional de Águas (ANA) tem atuado no sentido de mediar

tais conflitos no Brasil.

No entanto, algumas ações são necessárias, gestão sistemática da qualidade e

quantidade de água, interações sócio-econômico-culturais, gestão ambiental e

articulações de uso do solo.

Diante dessa necessidade surge, o gerenciamento dos recursos hídricos, como um

meio de assegurar a utilização múltipla e integrada da água, bem como os programas de

reutilização da água para a efetiva concretização dos objetivos da lei.

Nas regiões afetadas pela escassez de água, os esforços deverão incidir sobre o

uso eficiente de todas as fontes de água subterrâneas, superficiais e de chuvas.

Estratégias deverão ser adotadas com o intuito de aumentar o retorno econômico e

social da alocação desse recurso. Uma das formas mais relevantes de desenvolvimento

econômico e social é a flexibilidade da alocação da água para os diferentes usuários, pois

melhora a qualidade de vida, promove a geração de empregos e renda, amplia a

capacidade de abastecimento de água para usos múltiplos e estimula a economia.

CICLO DA ÁGUA NA VISÃO DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

O ciclo hidrológico é a circulação ou movimento contínuo da água sobre a

superfície da terra, subsolo, atmosfera e oceanos. Os agentes que governam o ciclo

hidrológico são: a radiação solar e a gravidade.

São seis processos básicos no ciclo da água: evaporação, precipitação, infiltração,

transpiração, escoamentos superficial e subterrâneo.

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A partir das superfícies de água sob efeito da radiação solar e dos ventos ocorre a

evaporação, formando uma massa de ar úmido. Este ar resfriado provoca a condensação

do vapor e a formação de minúsculas gotas de água que se prendem aos sais e a

partículas higroscópicas presentes na atmosfera, dando origem às nuvens, que são

formas de nebulosidade em suspensão no ar atmosférico. O choque entre as gotículas

em suspensão provoca o seu crescimento, tornando-as suficientemente pesadas, para

precipitarem sob a forma de chuva, neve ou granizo.

A segunda fase inicia com as gotas de chuva. A intensidade da precipitação pode

variar de uma estação para outra ou de uma região para outra, ou seja, depende das

condições climáticas. Parte da precipitação pode ficar retida nas folhas e troncos da

vegetação e não atinge o solo. Esse armazenamento de água denomina-se interceptação,

onde grande parte retorna à atmosfera sob a forma de vapor, através da energia fornecida

pela radiação solar. A parcela da precipitação que atinge o solo pode infiltrar para o

subsolo, escoar por sobre a superfície ou ser recolhida diretamente por cursos e corpos

d’agua.

Parte da água infiltrada fica retida em poros na camada superior do solo, pela ação

da tensão capilar. A umidade retida no solo poderá ser absorvida pelas raízes da

vegetação ou pode sofrer evaporação. A outra parte pode formar o escoamento

subsuperficial através das vertentes e camadas mais superficiais do solo. O restante da

água infiltrada irá percolar (passagem lenta de um líquido através de um meio) para as

camadas mais profundas encontrando a camada de solo saturada com água, denominada

lençóis subterrâneos.

Parte da chuva que não infiltra e que não é interceptada pela vegetação compõe o

escoamento superficial. Percebem-se no decorrer dos anos mudanças climáticas, alterações nos regimes

das chuvas.

Inúmeros fatores têm contribuído com essa alteração. Dentre eles pode-se citar o

crescimento populacional. Muitas cidades têm crescido de forma desordenada sem o

devido planejamento. Atrelado a esse fator vem o desmatamento que por sua vez tem

causado danos muitas vezes irreversíveis. Vegetações retiradas de área “protegidas”.

Todas essas interferências causam impacto no ciclo hidrológico. Um exemplo

clássico é a supressão da vegetação em topo de morros, à margem de rios (matas

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ciliares). A ausência de vegetação (cobertura vegetal) nessas regiões ocasiona perda da

água por infiltração, devido à velocidade do escoamento e também a interceptação feita

pela vegetação não acontece. A ausência de matas ciliares contribui com o assoreamento

dos rios.

Na gestão de recursos hídricos é extremamente necessário observar e entender o

ciclo das águas e a necessidade da aplicação da Lei pertinente em benefício da

preservação ambiental.

LEGISLAÇÃO

Lei no 9.433/1997 Conhecida como Lei das Águas. Em 8 de janeiro de 1997, foi criada a Lei nº

9.433, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e criou o Sistema

Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH).

Conforme comentado no portal Eco, organização não governamental (ONG), até

então, a proteção legal das águas brasileiras seguiu um caminho semelhante ao da

proteção ao meio ambiente: ela se dava de forma indireta. A água era acessória a outros

interesses, assim seu uso era determinado por normas de caráter econômico e sanitário,

ou relativo ao direito de propriedade.

Comenta-se ainda que em uma fase posterior, a água ainda tratada como um bem,

foi alvo de legislação própria, o Código das Águas de 1934. Porém a partir da

Constituição de 1988 e, mais tarde a lei de 1997, houve o reconhecimento da

necessidade de proteção à águas, para garantir a manutenção de um ambiente

ecologicamente equilibrado.

O artigo 1º da Lei 9.433, elenca os principais fundamentos da Política Nacional.

Entende-se que a água é um bem público (não pode ser controlada por particulares) e

recurso natural limitado, dotado de valor econômico, mas que deve priorizar o consumo

humano e de animais, em especial em situações de escassez. A água deve ser gerida de

forma a proporcionar usos múltiplos (abastecimento, energia, irrigação, indústria) e

sustentáveis, e esta gestão deve se dar de forma descentralizada, com participação de

usuários, da sociedade civil e do governo.

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O artigo seguinte explicita seus objetivos: assegurar a disponibilidade de água de

qualidade às gerações presentes e futuras, promover uma utilização racional e integrada

dos recursos hídricos e a prevenção e defesa contra eventos hidrológicos (chuvas, secas

e enchentes), sejam eles naturais ou decorrentes do mau uso dos recursos naturais.

De acordo com a lei, o Estado compartilha com os diversos segmentos da

sociedade uma participação ativa nas decisões. Cabe à União e aos estados, cada um

em suas respectivas esferas, implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de

Recursos Hídricos (SINGREH), legislar sobre as águas e organizar, a partir das bacias

hidrográficas, um sistema de administração de recursos hídricos que atenda as

necessidades regionais.

Dentro do SINGREH, o Poder Público, a sociedade civil organizada e os usuários

da água integram os Comitês de Bacias Hidrográficas (CBH) e atuam, em conjunto, na

definição e aprovação das políticas acerca dos recursos hídricos de cada bacia

hidrográfica. Também fazem parte do Sistema, o Conselho Nacional de Recursos

Hídricos, a Agência Nacional de Águas (ANA), os Conselhos de Recursos Hídricos dos

Estados e do Distrito Federal; os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do

Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos

hídricos e as Agências de Água, órgãos assessores dos CBH.

A Lei nº 9.433 surgiu diante da preocupação com a a escassez da água , ou seja,

em um contexto em que esse recurso se torna cada vez mais escasso. Por isso, a

preocupação de que a sua distribuição seja equitativa.

O território brasileiro contém cerca de 12% de toda a água doce do planeta. Ao

todo, são 200 mil microbacias espalhadas em 12 regiões hidrográficas, como as bacias do

São Francisco, do Paraná e a Amazônica (a mais extensa do mundo e 60% localizada no

Brasil). É um enorme potencial hídrico, capaz de prover um volume de água por pessoa

19 vezes superior ao mínimo estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) –

de 1.700 m³/s por habitante por ano.

Mesmo diante dessa abundância, pode-se refletir que recursos hídricos brasileiros

não são inesgotáveis nem bem distribuídos. A água não chega para todos na mesma

quantidade e regularidade: as diferenças geográficas de cada região e as mudanças de

vazão dos rios causadas pelas variações climáticas, pela intervenções antrópicas ao

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longo do ano afetam a distribuição. Outro ponto é o uso indiscriminado tanto dos

mananciais superficiais quanto dos subterrâneos.

Talvez o principal problema seja o processo de urbanização acelerado que não

apenas gerou um aumento da demanda em áreas mais populosas, como também gerou a

contaminação dos corpos hídricos por resíduos domésticos e industriais. O crescimento

da população concentrada em grandes centros urbanos, principalmente no litoral do

continente, gerou problemas de escassez localizada de água, agravados por sistemas de

saneamento básico deficientes - falta de sistemas de coleta, tratamento e drenagem. Isso

torna boa parte das águas impróprias para o uso humano.

Estado de Mato Grosso

Quanto ao Estado de Mato Grosso, a Lei 6.945 foi instituída em 05 de novembro de

1997 dispõe sobre a Lei de Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema

Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

O Art. 3o proclama os seguintes princípios básicos do setor de recursos hídricos:

I - usos múltiplos: todos os tipos de uso terão acesso aos recursos hídricos,

devendo a prioridade de uso obedecer a critérios sociais, ambientais e econômicos;

II - adoção da unidade hidrográfica: a bacia hidrográfica como unidade físico-

territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

III - valor econômico da água: os recursos hídricos constituem um bem econômico,

dotado, portanto, de valor econômico.

O Art. 4o estabelece as diretrizes básicas da Política Estadual de Recursos

Hídricos:

I - gerenciamento dos recursos hídricos em estrita observância aos princípios

proclamados por esta lei e de forma integrada, descentralizada e participativa,

perseguindo a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do

aproveitamento múltiplo desses recursos;

II - gerenciamento dos recursos hídricos levando em conta todos os processos do

ciclo hidrológico, particularmente a integração das águas superficiais e subterrâneas, em

seus aspectos quantitativos e qualitativos;

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III - estabelecimento da parcela dos recursos hídricos que terá utilização

econômica, assegurando os padrões mínimos de preservação ambiental;

IV - cobrança pelo uso dos recursos hídricos observando-se os aspectos de

racionalidade, quantidade, qualidade, pecualiaridades das bacias hidrográficas e

acumulações de águas subterrâneas, as condições socioeconômicas dos usuários e a

função a que se destinar o uso da água;

V - estabelecimento de rateio dos custos das obras e aproveitamentos múltiplos, de

interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;

VI - apoio ao Sistema Estadual de Defesa Civil na prevenção contra os efeitos

adversos das secas, inundações, poluição e erosão;

VII - compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o

desenvolvimento regional e a proteção ambiental;

VIII - priorização das ações programáticas visando à promoção do adequado

conhecimento das disponibilidades e demandas de água no Estado, ao planejamento

setorial e à intervenção em áreas onde houver conflitos iminentes ou já instalados;

IX - desenvolvimento de estudos dos recursos hídricos, socioeconômicos e

ambientais;

X - incentivo financeiro aos municípios que tenham criado áreas de proteção

ambiental de especial interesse para os recursos hídricos, com recursos provenientes da

compensação financeira do Estado, no resultado da exploração de potenciais

hidroenergéticos em seu território e outros incentivos financeiros.

Órgãos Responsáveis: Competência e Atribuição

Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

A Agência Nacional de Águas;

Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;

Os Comitês de Bacia Hidrográfica;

Os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais

cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;

As agências de água.

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Art. 35 da Lei 99.433/1997, compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;

II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;

IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;

VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.

XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);

XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);

XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.

Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

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II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso

ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com

sua esfera de competência.

Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:

I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;

II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;

III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;

V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;

VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;

VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;

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VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;

XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:

a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;

b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;

c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídrico

I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

III – instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;"

IV – revogado;"

V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e

submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

No Estado de Mato Grosso, a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA é o órgão

gestor da Política de Recursos Hídricos no Estado de Mato Grosso, através da

Superintendência de Recursos Hídricos.

Art. 17 da Lei Estadual 6945/1997, o Sistema Estadual de Recursos Hídricos

terá a seguinte composição:

I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO;

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II - Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas;

III - Órgão Coordenador/Gestor.

Art. 20 Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos compete:

I - exercer funções normativas, deliberativas e consultivas pertinentes à

formulação, implantação e acompanhamento da política de recursos hídricos do

Estado;

II - aprovar os critérios de prioridades dos investimentos financeiros

relacionados com os recursos hídricos e acompanhar sua aplicação;

III - avaliar e opinar sobre os programas encaminhados pelo Órgão

Coordenador/Gestor;

IV - apreciar o Plano Estadual de Recursos Hídricos apresentado pelo Órgão

Coordenador/Gestor, ouvido previamente os Comitês Estaduais de Bacias

Hidrográficas;

V - opinar sobre a conveniência da celebração de convênios e acordos com

entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o

desenvolvimento do setor;

VI - deliberar sobre os critérios e normas para outorga, cobrança pelo uso da

água e rateiro dos custos entre os beneficiários das obras de aproveitamento

múltiplo ou interesse comum, levando em consideração o disposto no decreto

regulamentador;

VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês Estaduais de Bacias

Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

VIII - examinar os relatórios técnicos sobre a situação dos recursos hídricos

do Estado;

IX - julgar os recursos administrativamente interpostos e os conflitos de uso

da água em última instância no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos; X - representar o Governo do Estado, através de seu representante legal,

junto aos órgãos federais e entidades nacionais que tenham interesses

relacionados aos recursos hídricos de Mato Grosso;

XI - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos

Recursos Hídricos.

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20

Parágrafo único As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria

dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 21 Os Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas serão instituídos em

rios de domínio do Estado, através de Resolução do Conselho Estadual de

Recursos Hídricos e a eles compete.

I - promover os estudos e a discussão dos planos que poderão ser

executados na área da bacia, oferecendo-os como sugestão à Fundação Estadual

do Meio Ambiente;

II - promover ações de entendimento, cooperação, fiscalização e eventual

conciliação entre usuários competidores pelo uso da água da bacia;

III - propor à FEMA ações imediatas quando ocorrerem situações críticas;

IV - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Conselho

Estadual de Recursos Hídricos;

V - articular-se com comitês de bacias próximas para solução de problemas

relativos a águas subterrâneas de formações hidrogeológicas comuns a essas

bacias;

VI - contribuir com sugestões e alternativas para a aplicação da parcela

regional dos recursos arrecadados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos na

região hidrográfica;

VII - sugerir critérios de utilização da água e contribuir na definição dos

objetivos de qualidade para os corpos de água da região hidrográfica;

VIII - examinar o relatório técnico anual sobre a situação dos recursos

hídricos na região hidrográfica;

IX - exercer as atribuições que lhes forem delegadas pela FEMA.

Art. 22 A composição dos Comitês Estaduais das Bacias Hidrográficas será

fixada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, observada a paridade entre o

Poder Público e a sociedade civil, assegurada a participação de representantes dos

usuários e das comunidades indígenas com interesses na bacia.

Parágrafo único Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão dirigidos por um

Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.

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Art. 23 A Fundação Estadual do Meio Ambiente exercerá as atribuições de

Órgão Coordenador/Gestor do Sistema Estadual de Recursos Hídricos,

competindo-lhe:

I - deliberar sobre a outorga de direito de uso da água;

II - elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas

atualizações para encaminhamento ao CEHIDRO;

III - implantar e manter atualizado um banco de dados sobre os recursos

hídricos do Estado;

IV - desenvolver estudos de engenharia, aspectos socioeconômicos e

ambientais, e no campo do Direito da Água para aprimorar o conhecimento do

setor no âmbito do Estado;

V - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias

hidrográficas mediante o cumprimento da legislação pertinente;

VI - fomentar a captação e coordenar a aplicação dos recursos financeiros;

VII - prestar assistência técnica aos municípios;

VIII - estabelecer critérios de prioridades de investimentos na área dos

recursos hídricos, ouvidas as sugestões dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

IX - implementar o mecanismo de cobrança pelo uso da água.

X - elaborar os planos diretores de bacias hidrográficas, divulgando os

mesmos;

XI - acompanhar e cadastrar a execução de obras de usos múltiplos de

águas;

XII - participar das reuniões dos Comitês de Bacias, com direito a voto nas

decisões, orientando os seus membros na busca das soluções para os problemas;

XIII - coordenar e acompanhar a execução das diretrizes preconizadas no

Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 24 A Fundação Estadual do Meio Ambiente assegurará suporte técnico

e administrativo necessário ao funcionamento do Sistema Estadual de Recursos

Hídricos.

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INSTRUMENTOS DE GESTÃO

No capítulo IV a Lei 9433/97 dispõe no Art.5o sobre os instrumentos da Política

Nacional de Recursos Hídricos.

Planos de Recurso Hidrícos

Conforme o Art.6o são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a

implementação da Política Nacional de Recursos hídricos e o gerenciamento dos recursos

hídricos.

No Art. 7o consta que os Planos de Recursos Hídricos são de longo prazo, com

horizonte de planejamento compatível com período de implantação de seus programas e

projetos e deverão ter o seguinte conteúdo mínimo:

I – diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

II – análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades

produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

III – balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em

quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

IV – metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da

qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a

serem implantados, para o atendimento das metas previstas;

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à

proteção dos recursos hídricos.

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Conforme o Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia

hidrográfica, por Estado e para o País.

O plano funciona como instrumento que orienta os usos das águas da bacia. É

construído a partir de bases técnicas que avaliam as condições de disponibilidades e de

demandas de água; repercussões das demais políticas públicas sobre as águas;

prospecção futura dos usos; propostas para criação de áreas sujeitas a restrições de uso,

com vistas à proteção dos recursos hídricos (áreas de recargas de aqüíferos e de

nascentes, por exemplo); programas e projetos a serem implementados para solução

física e para ações reguladoras que garantam o cenário pretendido pelo comitê para

determinada bacia.

Outorga

Na Seção III da Lei 9.433 é tratado sobre a outorga de direitos de uso de recursos

hídricos.

O Art. 11 diz que regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como

objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo

exercício dos direitos de acesso à água.

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de

recursos hídricos:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para

consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de

processo produtivo;

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III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou

gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente

em um corpo de água.

§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos

núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia

elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma

do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial

específica.

Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos

Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver

enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando

for o caso.

Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso

múltiplo destes.

Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo

Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal

competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da

União.

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§ 2º (VETADO)

Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial

ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade,

inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais

não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo

de água.

Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não

excedente a trinta e cinco anos, renovável.

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis,

mas o simples direito de seu uso.

De acordo com o inciso IV, do art. 4º da Lei Federal nº 9.984, (criação da ANA), de

17 de junho de 2000, compete à Agência Nacional de Águas (ANA) outorgar, por

intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de

domínio da União, bem como emitir outorga preventiva.

Também é competência da ANA a emissão da reserva de disponibilidade hídrica

para fins de aproveitamentos hidrelétricos e sua conseqüente conversão em outorga de

direito de uso de recursos hídricos.

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Em cumprimento ao art. 8º da Lei 9.984/2000, a ANA dá publicidade aos pedidos

de outorga de direito de uso de recursos hídricos e às respectivas autorizações, mediante

publicação sistemática das solicitações nos Diários Oficiais da União e do respectivo

Estado e da publicação dos extratos das Resoluções de Outorga (autorizações) no Diário

Oficial da União.

De acordo com o Art. 6º da Resolução 707/2004, não são objeto de outorga de

direito de uso de recursos hídricos, mas obrigatoriamente de cadastro no Cadastro

Nacional de Usuários de Recursos Hídricos(CNARH

I - serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não

alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo de água;

II - obras de travessia de corpos de água que não interferem na quantidade, qualidade ou

regime das águas, cujo cadastramento deve ser acompanhado de atestado da Capitania

dos Portos quanto aos aspectos de compatibilidade com a navegação; e

III - usos com vazões de captação máximas instantâneas inferiores a 1,0 L/s, quando não

houver deliberação diferente do CNR

Atribuições

À Coordenação de Outorga – COOUT compete:

I – examinar pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em

corpos de água de domínio da União, sob ponto de vista da eficiência e da racionalidade

do uso da água pelo empreendimento e da disponibilidade hídrica segundo informações

providas pela COREG e sobre eles emitir parecer técnico, acompanhado das respectivas

minutas de resoluções;

II – especificar os requisitos e subsidiar a estruturação e a implementação dos

procedimentos de outorga;

III – providenciar a emissão de Declaração de Regularidade para usos que independem

de outorga e para serviços e interferências nos corpos hídricos não sujeitos à outorga;

IV – acompanhar e realizar a avaliação técnica, quando couber, do atendimento às

condicionantes relacionadas às outorgas de direito de uso de recursos hídricos para todos

os usos, salvo aproveitamentos hidrelétricos e obras hidráulicas em geral, em articulação

com a SFI; e

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V – instruir e acompanhar os processos de delegação da outorga aos Estados e ao

Distrito Federal.

A outorga em Mato Grosso é solicitada na Superintendência de Recursos Hídricos

– SURH/SEMA, quando se refere aos rios de domínio estadual e as águas subterrâneas e

na Agência Nacional de Águas – ANA , para rios de domínio da união.

A outorga é um dos instrumentos da política de recursos hídricos, de acordo com a

Lei Estadual nº. 6.945/1997, que controla o uso quantitativo e qualitativo da água. Este

instrumento antecede o licenciamento ambiental, conforme a resolução nº. 237/1997 do

CONAMA.

Cobrança

Outro instrumento de gestão da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituído pela

Lei nº 9.433/97, é a Cobrança do uso de recursos hídricos que tem como objetivos:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu

real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções

contemplados nos planos de recursos hídricos.

Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos

do art. 12 desta Lei.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos

devem ser observados, dentre outros:

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I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime

de variação;

II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume

lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de

toxidade do afluente.

Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão

aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de

Recursos Hídricos;

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e

entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e

meio por cento do total arrecadado.

§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo

perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a

qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

Segundo a ANA, a cobrança não é um imposto, mas uma remuneração pelo uso de

um bem público, cujo preço é fixado a partir da participação dos usuários da água, da

sociedade civil e do poder público no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs,

a quem a Legislação Brasileira estabelece a competência de sugerir ao respectivo

Conselho de Recursos Hídricos os mecanismos e valores de Cobrança a serem adotados

na sua área de atuação.

Além disso, a legislação estabelece uma destinação específica para os recursos

arrecadados: a recuperação das bacias hidrográficas em que são gerados.

A Cobrança em águas de domínio da União somente se inicia após a aprovação

pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH dos mecanismos e valores

propostos pelo CBH.

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Compete à Agência Nacional de Águas - ANA, criada pela Lei nº 9.984/00,

arrecadar e repassar os valores arrecadados à Agência de Água da bacia, ou à entidade

delegatária de funções de Agência de Água, conforme determina a Lei nº 10.881/04.

As Agências de Água da bacia ou entidade delegatária de suas funções é instituída

mediante solicitação do CBH e autorização do CNRH, cabendo a ela desembolsar os

recursos arrecadados com a Cobrança nas ações previstas no Plano de Recursos

Hídricos da bacia e conforme as diretrizes estabelecidas no plano de aplicação, ambos

aprovados pelo CBH.

Sobre a situação da Cobrança no País, as informações fornecidas pela ANA é que

até o momento, em rios de domínio da União, a cobrança foi implementada na Bacia do

Rio Paraíba do Sul, nas Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, na Bacia do Rio

São Francisco e na Bacia do Rio Doce. Em rios de domínio do Estado do Rio de Janeiro,

além das bacias afluentes ao rio Paraíba do Sul, o instrumento foi implementado nas

bacias do rio Guandu, da Baía da Ilha Grande, da Baía da Guanabara, do Lago São João,

do rio Macaé e rio das Ostras e do rio Itabapoana, ou seja, a cobrança foi implementada

em todo o Estado. Em rios de domínio do Estado de São Paulo, além das bacias

afluentes ao rio Paraíba do Sul e aos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, a cobrança foi

implementada nas bacias dos rios Sorocaba-Médio Tietê, Alto Tietê, Baixo Tietê, Tietê

Batalha e Baixada Santista. Em rios de domínio do Estado de Minas Gerais, além das

bacias afluentes aos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, afluentes ao rio Doce e afluentes

ao rio Paraíba do Sul, a cobrança foi implementada nas bacias dos rios Velhas e Araguari.

Em rios de domínio do Estado do Paraná, a cobrança já foi iniciada nas bacias do Alto

Iguaçu e Afluentes do Alto Ribeira. Em rios de domínio do Estado da Paraíba, a cobrança

já foi iniciada em todas as bacias.

No Estado do Ceará, desde 1996, está instituída tarifa de cobrança pelo uso de

recursos hídricos superficiais e subterrâneos cuja a arrecadação, dentre outras, é

destinada ao custeio das atividades do gerenciamento dos recursos hídricos, envolvendo

os serviços de operação e manutenção dos dispositivos e da infra-estrutura hidráulica

(embora denominada tarifa, parte da cobrança no Ceará tem características de preço

público). No Estado da Bahia, desde 2006, está instituída tarifa de cobrança pelo

fornecimento de água bruta dos reservatórios, sendo parte da receita destinada à CERB

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que é responsável pela administração, operação e manutenção da infraestrutura hídrica

destes reservatórios (a cobrança na Bahia tem características típicas de tarifa).

No Distrito Federal foi criada a taxa de fiscalização dos usos dos recursos hídricos -

TFU, devida pelos usuários de recursos hídricos pela fiscalização desses usos em

qualquer modalidade. No Estado do Pará foi instituída a taxa de controle,

acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração e aproveitamento de

recursos hídricos - TFRH, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia

conferido ao Estado sobre estas atividades em território paraense, tendo como

contribuintes aqueles que utilizam recursos hídricos como insumo no seu processo

produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.

Conforme a SEMA, o Estado de Mato Grosso não possui normatização para a

cobrança pelo uso da água, devendo seus critérios gerais serem definidos pelo

CEHIDRO, porem o estabelecimento dos mecanismos de cobrança competindo aos

Comitês de Bacia Hidrográfica.

Enquadramento dos rios

Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos

preponderantes da água, visa a: I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que

forem destinadas; II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas

permanentes. Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

Conforme a ANA, o enquadramento de corpos d’água estabelece o nível de

qualidade a ser alcançado ou mantido ao longo do tempo. Mais do que uma simples

classificação, o enquadramento deve ser visto como um instrumento de planejamento,

pois deve tomar como base os níveis de qualidade que deveriam possuir ou ser mantidos

para atender às necessidades estabelecidas pela sociedade e não apenas a condição

atual do corpo d’água em questão. O enquadramento busca “assegurar às águas

qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas” e a “diminuir

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os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes”

(Art. 9º, Lei nº 9.433, de 1997).

A classe do enquadramento de um corpo d’água deve ser definida em um pacto

acordado pela sociedade, levando em conta as prioridades de uso da água. A discussão e

o estabelecimento desse pacto ocorrem no âmbito do Sistema Nacional de

Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh). O enquadramento é referência para os

outros instrumentos de gestão de recursos hídricos (outorga e cobrança) e instrumentos

de gestão ambiental (licenciamento e monitoramento), sendo, portanto, um importante elo

entre o SINGREH e o Sistema Nacional de Meio Ambiente.

O portal da qualidade das águas disponibiliza no site da ANA, informações

importantantes sobre o processo de enquadramento, que pode ser dividido nas seguintes

etapas principais:

I) Diagnóstico da bacia

Na etapa de diagnóstico deve ser reunido o maior número de informações

disponíveis sobre a situação atual da bacia hidrográfica, do uso e ocupação do solo e do

uso dos recursos hídricos. Essas informações deverão ser sistematizadas e consolidadas,

formando assim um diagnóstico da situação dos recursos hídricos da bacia. Os aspectos

principais desta etapa são a identificação dos usos preponderantes, da condição atual dos

corpos d’água e da identificação de áreas reguladas por legislação específica (ex:

Unidades de Conservação).

II) Prognóstico da bacia

Na etapa de prognóstico devem ser determinados os cenários de desenvolvimento e

de ocupação da bacia para o horizonte de planejamento adotado. Deve-se estabelecer

adicionalmente os seguintes itens: usos pretendidos dos corposd’água estimativa do

crescimento populacional, das atividades industriais e agrícolas .escolha dos parâmetros

prioritários para o enquadramento vazão dereferência parao enquadramento evolução das

disponibilidades e demandas de água e das cargas poluidoras modelagem da quantidade

e qualidade dos corpos hídricos.

III) Elaboração da proposta de enquadramento

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Na etapa de elaboração da proposta de enquadramento as análises geradas nas

fases de diagnóstico e prognóstico devem ser avaliadas em conjunto para o

estabelecimento das classes de enquadramento.

Devem ser identificados os trechos que apresentam homogeneidade com relação

aos usos preponderantes e a condição atual. Também devem ser identificados os trechos

que apresentam parâmetros em desconformidade em relação á classe pretendida para o

corpo d’água. Os resultados da modelagem devem indicar qual o nível de tratamento

necessário para o atendimento destas metas.

IV) Análise e deliberações do Comitê da Bacia e do Conselho de Recursos

Hídricos

Na etapa de análise e deliberações do Comitê da Bacia e do Conselho de Recursos

Hídricos o Comitê deverá analisar e selecionar um das propostas de enquadramento

elaboradas e seu respectivo Programa de Efetivação do Enquadramento. Os critérios de

seleção devem envolver uma análise integrada dos vários aspectos abordados durante a

fase de elaboração das propostas (técnicos, econômicos, sociais, políticos).

Deve ser analisada a efetividade das ações para a recuperação, viabilidade técnica e

econômica, custo em relação à redução da carga poluidora e a viabilidade financeira do

projeto, o cronograma de implementação e os agentes responsáveis pelas ações.

A proposta de enquadramento selecionada pelo Comitê da bacia, juntamente com

seu Programa de Efetivação, deve ser encaminhada para o respectivo Conselho

(Estadual, Distrital ou Nacional) conforme a dominialidade dos corpos d’água.

As propostas em corpos d’água de domínio do Estado ou do Distrito Federal devem

ser encaminhadas para o Conselho Estadual ou Distrital de Recursos Hídricos, e as

propostas em corpos d’água de domínio da União devem ser encaminhadas para o

Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

O Conselho deve analisar as propostas em seus vários aspectos (técnicos, sociais,

econômicos) e também garantir que os enquadramentos estejam compatíveis em seus

diferentes níveis, pois o enquadramento de um exutório de uma bacia não deve gerar

uma desconformidade no enquadramento da bacia principal.

V) Implementação do Programa de Efetivação

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Após estas etapas se inicia a implementação do Programa de Efetivação e o

monitoramento das metas.

Segundo a SEMA-MT, atualmente o Estado de Mato Grosso não possui nenhum

corpo d’água enquadrado, porém existe a demanda em diversas regiões do estado, sendo

a regulamentação do mesmo uma das pautas a serem discutidas no Conselho Estadual

de Recursos Hídricos - CEHIDRO em 2012.

Sistemas de informação sobre recursos hídricos

Conforme o Art. 25, o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um

sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre

recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de

Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de

Informações sobre Recursos Hídricos.

Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações

sobre Recursos Hídricos:

I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada do sistema;

III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.

Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação

qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;

II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de

recursos hídricos em todo o território nacional;

III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.

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O Estado de Mato Grosso, utiliza hoje como sistema de informação o sistema

operacional SINLAM/MT - Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento

Ambiental de Mato Grosso – SiMLAM/MT, o qual possui acoplado o chamado SIMLAM

Hidro, utilizado para analise dos processos de outorga e para o cadastramento de

usuários da água. O Estado, contudo, não possui ainda um sistema completo, que

possa armazenar todas as informações voltadas aos recursos hídricos e que seja

diretamente interligado ao sistema nacional de informações, sendo necessária a

alimentação dos sistemas nacionais existentes:

- Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH – Agencia

Nacional de Aguas (http://cnarh.ana.gov.br/sistemacnarh.asp)

- HidroWeb (Sistema de Informações Hidrológicas) - Agencia Nacional de

Aguas (http://hidroweb.ana.gov.br/)

- Sistema de informações de Águas Subterrâneas (SIAGAS) - Companhia de

Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM (http://siagasweb.cprm.gov.br/layout/)

CONTROLE DE RECURSOS HÍDRICOS Qualidade e Quantidade

Devido à degradação das águas por meio da poluição e a sua utilização de

maneira inadequada, o seu tratamento tem se tornado cada vez mais difícil. Do volume

total de água existente na natureza, apenas um pequeno percentual apresenta qualidade,

quantidade e acessibilidade para ser utilizada nos sistemas de abastecimentos.

As águas superficiais no Brasil foram classificadas conforme a Resolução no

357/2005, em águas doces, salobras e salinas e ordenadas em função das características

físicas, químicas e biológicas. A determinação desses parâmetros é obrigatória, pois irá

caracterizar a água e assegurar seus usos predominantes. No entanto em muitos órgãos

federais, estaduais e municipais essa determinação tem sido descumprida devido à falta

de recursos financeiros, materiais e humanos.

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Alem da classificação dos corpos de água, essa Resolução estabelece diretrizes

ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de

lançamento de efluentes.

O capítulo III da Resolução 357/2005 trata das condições e padrões da qualidade

das águas.

Essa Resolução encontra-se em anexo (material de apoio).

Devido a multiplicidade de aplicações da água nas diversas atividades humanas, o

conceito de “qualidade da água” precisa ser relativizado, em função do uso a que se

destin a (HELLER et al. 2010).

A Resolução CONAMA 357/2005 trata no capitulo III das condições e padrões de

qualidade das águas.

Art. 7° Os padrões de qualidade das águas determinados nesta Resolução estabelecem limites individuais para cada substância em cada classe. Parágrafo único. Eventuais interações entre substâncias, especificadas ou não nesta Resolução, não poderão conferir às águas características capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida, bem como de restringir os usos preponderantes previstos, ressalvado o disposto no § 3o do art. 34, desta Resolução. Art. 8° O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar a proposta de enquadramento deverá ser monitorado periodicamente pelo Poder Público. § 1° Também deverão ser monitorados os parâmetros para os quais haja suspeita da sua presença ou não conformidade. § 2° Os resultados do monitoramento deverão ser analisados estatisticamente e as incertezas de medição consideradas. § 3° A qualidade dos ambientes aquáticos poderá ser avaliada por indicadores biológicos, quando apropriado, utilizando-se organismos e/ou comunidades aquáticas. § 4° As possíveis interações entre as substâncias e a presença de contaminantes não listados nesta Resolução, passíveis de causar danos aos seres vivos, deverão ser investigadas utilizando-se ensaios ecotoxicológicos, toxicológicos, ou outros métodos cientificamente reconhecidos. § 5° Na hipótese dos estudos referidos no parágrafo anterior tornarem-se necessários em decorrência da atuação de empreendedores identificados, as despesas da investigação correrão as suas expensas.

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§ 6° Para corpos de água salobras continentais, onde a salinidade não se dê por influência direta marinha, os valores dos grupos químicos de nitrogênio e fósforo serão os estabelecidos nas classes correspondentes de água doce. Art. 9° A análise e avaliação dos valores dos parâmetros de qualidade de água de que trata esta Resolução serão realizadas pelo Poder Público, podendo ser utilizado laboratório próprio, conveniado ou contratado, que deverá adotar os procedimentos de controle de qualidade analítica necessários ao atendimento das condições exigíveis. § 1° Os laboratórios dos órgãos competentes deverão estruturar-se para atenderem ao disposto nesta Resolução. § 2° Nos casos onde a metodologia analítica disponível for insuficiente para quantificar as concentrações dessas substâncias nas águas, os sedimentos e/ou biota aquática poderão ser investigados quanto à presença eventual dessas substâncias. Art. 10. Os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma das classes de enquadramento deverão ser obedecidos nas condições de vazão de referência. § 1° Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), estabelecidos para as águas doces de classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstre que as concentrações mínimas de oxigênio dissolvido (OD) previstas não serão desobedecidas, nas condições de vazão de referência, com exceção da zona de mistura. § 2° Os valores máximos admissíveis dos parâmetros relativos às formas químicas de nitrogênio e fósforo, nas condições de vazão de referência, poderão ser alterados em decorrência de condições naturais, ou quando estudos ambientais específicos, que considerem também a poluição difusa, comprovem que esses novos limites não acarretarão prejuízos para os usos previstos no enquadramento do corpo de água. § 3° Para águas doces de classes 1 e 2, quando o nitrogênio for fator limitante para eutrofização, nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente, o valor de nitrogênio total (após oxidação) não deverá ultrapassar 1,27 mg/L para ambientes lênticos e 2,18 mg/L para ambientes lóticos, na vazão de referência. § 4° O disposto nos §§ 2° e 3° não se aplica às baías de águas salinas ou salobras, ou outros corpos de água em que não seja aplicável a vazão de referência, para os quais deverão ser elaborados estudos específicos sobre a dispersão e assimilação de poluentes no meio hídrico. Art. 11. O Poder Público poderá, a qualquer momento, acrescentar outras condições e padrões de qualidade, para um determinado corpo de água, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação técnica.

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Art. 12. O Poder Público poderá estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter excepcional e temporário, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de referência. Art. 13. Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as condições naturais do corpo de água.

Através do monitoramento da qualidade das águas naturais pode-se

acompanhadar as alterações nas características físicas, químicas e biológicas da água,

decorrentes de atividades antrópicas e de fenômenos naturais.

Dentre as práticas relacionadas ao monitoramento de qualidade de água incluem a

coleta de dados e de amostras de água em locais específicos (geo-referenciados), feita

em intervalos regulares de tempo, de modo a gerar informações que possam ser

utilizadas para a definição das condições presentes de qualidade da água.

Associado ao monitoramento é importante determinar a vazão, de forma a obter a

carga de poluentes afluente.

O monitoramento visa, ao final, permitir uma avaliação adequada da qualidade da

água. Para tanto, podem ser utilizadas diversas configurações, em termos de localização

dos pontos de monitoramento, de periodicidade e de tipo de parâmetros monitorados,

sempre em função dos objetivos visados:

·Monitoramento básico – Realizado em pontos estratégicos para

acompanhamento da evolução da qualidade das águas, identificação de

tendências e apoio a elaboração de diagnósticos. Além disso, os resultados

obtidos no monitoramento permitem a identificação de locais onde é

necessário um maior detalhamento. A freqüência deste tipo de

monitoramento acompanha os ciclos hidrológicos, ou seja, geralmente varia

de uma freqüência mínima trimestral até uma freqüência mensal. Os

parâmetros monitorados nesta modalidade devem estar relacionados com o

tipo de uso e ocupação da bacia contribuinte a estação e com os objetivos

da rede. Sendo assim, tanto a localização das estações quanto os

parâmetros monitorados devem ser reavaliados periodicamente.

Inventários – Esta modalidade compreende observações associadas à

avaliação intensiva de um espectro mais ou menos amplo de parâmetros

com o objetivo de estabelecer um diagnóstico da qualidade das águas de

um trecho específico de curso d’água. Esta avaliação pode estar associada

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ao acompanhamento de ações limitadas no tempo (por exemplo,

implantação de empreendimentos hidrelétricos). No inventário a freqüência

de amostragem é alta, variando de diária até mensal, por um período de

tempo determinado.

Vigilância – Nesta modalidade incluem-se as observações efetuadas em

locais onde a qualidade das águas é de fundamental importância para um

determinado uso (especialmente para consumo humano) ou em locais

críticos em termos de poluição associada ao uso da água. Neste caso é

necessário um monitoramento praticamente em tempo real, o que pressupõe

a utilização de aparelhos automáticos de medição, o que limita os tipos de

parâmetros monitorados. Entretanto, um bom acompanhamento dos

parâmetros pH, oxigênio dissolvido e condutividade elétrica, já permitem

identificar alterações associadas a ações antrópicas, configurando um alerta

para a tomada de providências.

De Conformidade – Nesta modalidade incluem-se as observações feitas

pelos usuários dos recursos hídricos (auto-monitoramento) em atendimento

a requisitos legais presentes nos marcos regulatórios (Portaria no 518 do

Ministério da Saúde, Resolução no 357 do CONAMA), nas condicionantes

das licenças ambientais e nos termos de outorga. Tanto a periodicidade

quanto os parâmetros monitorados são determinados pelos órgãos

competentes.

Determinar a qualidade da água envolve uma série de avaliações tais como físicas,

químicas e biológicas da água. As operações que irão determinar essa qualidade são

muito complexas e envolve investimento financeiro e mão de obra especializada com

técnicas aperfeiçoadas. Deverão ser definidas as variáveis que serão monitoradas, bem

como os métodos que serão utilizados tomando-se todo o cuidado para assegurar que os

objetivos propostos sejam alcançados.

AJES - FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRAÇÃO DO VALE DO JURUENA Recredenciada pela Portaria MEC nº 1.144 de 12/09/2012 , publicado em D.O.U. de 13/09/2012

Av. Gabriel Muller, 1065– Modulo 01 – Juina – MT – CEP 78320-000

www.pos.ajes.edu.br – [email protected] Todos os direitos reservados aos autores dos artigos contidos neste material didático.

De acordo com a Lei dos Direitos Autorais 9610/98.

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INTEGRAÇÃO, GERENCIAMENTO E MANEJO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional

de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos

Hídricos.

Na Lei 4.933/1997, o inciso IV estabelece a integração da gestão das bacias

hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. O Conselho Nacional de

Recursos Hídricos (CNRH), através da Resolução 175 de 19 de dezembro de 2015,

estabelece a composição da Câmara Técnica de Integração da Gestão das Bacias

Hidrográficas e dos Sistemas Estuarinos e Zona Costeira.

Resolução no 32, de 15 de outubro de 2003 instituí a Divisão Hidrográfica

Nacional, em regiões hidrográficas, com a finalidade de orientar, fundamentar e

implementar oPlano Nacional de Recursos Hídricos. Em seu parágrafo único considera

como região hidrográfica o espaço territorial brasileiro compreendido por uma bacia,

grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais,

sociais e econômicas homogêneas ou similares, com vistas a orientar o planejamento e

gerenciamento dos recursos hídricos. Cada região hidrográfica constitui uma divisão

administrativa e constitui a unidade principal de planejamento e gestão das águas, que

são responsabilidade do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

As quatro principais bacias hidrográficas do Brasil são as bacias Amazônica, do

Tocantins, a Platina (Paraná, Paraguai e Uruguai) e a do rio São Francisco que, juntas,

cobrem cerca de 80% do território brasileiro.

Os comitês de bacias hidrográficas (CBHs) integram o Sistema Nacional de

Gerenciamento d Recursos Hídricos. Buscam promover o planejamento regional,

controlar os usos da água na região, proteger e conservar as fontes de captação da bacia.

De acordo com a Resolução CNRH n.º32 de 15/10/03, o Brasil está dividido em 12

regiões hidrográficas:

Região Hidrográfica Amazônica

Região Hidrográfica do Tocantins-Araguaia

Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Ocidental

Região Hidrográfica do Parnaíba

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Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Oriental

Região Hidrográfica do São Francisco

Região Hidrográfica Atlântico Leste

Região Hidrográfica do Paraguai

Região Hidrográfica do Paraná

Região Hidrográfica do Sudeste

Região Hidrográfica do Uruguai

Região Hidrográfica Atlântico Sul

Segundo Cecílio et al. (2007) citado por de Holanda et al., (2014), os objetivos

básicos do manejo de bacias hidrográficas são: (a) tornar compatível a produção com a

preservação ambiental; e (b) concentrar esforços das diversas instituições presentes nas

varias áreas de conhecimento, a fim de que todas as atividades econômicas dentro da

bacia sejam desenvolvidas de forma sustentável e trabalhadas integradamente.