Disciplina Programa Caminho Da Escola (2)

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DISCIPLINA

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DECRETO N 6DECRETO N 6.768, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.Disciplina o Programa Caminho da Escola.O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso VI, alnea a, da Constituio,DECRETA:Art.1oA Unio, por intermdio do Ministrio da Educao, apoiar os sistemas pblicos de educao bsica dos Estados, Distrito Federal e Municpios na aquisio de veculos para transporte dos estudantes da zona rural por meio do Programa Caminho da Escola, disciplinado na forma deste Decreto.Pargrafonico.O Ministrio da Educao coordenar a implantao, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliao do Programa Caminho da Escola.Art. 2o So objetivos do Programa Caminho da Escola:I-renovar a frota de veculos escolares das redes municipal e estadual de educao bsica na zona rural;II-garantir a qualidade e segurana do transporte escolar na zona rural, por meio da padronizao e inspeo dos veculos disponibilizados pelo Programa;III-garantir o acesso e a permanncia dos estudantes moradores da zona rural nas escolas da educao bsica;IV-reduzir a evaso escolar, em observncia s metas do Plano Nacional de Educao; eV-reduzir o preo de aquisio dos veculos necessrios ao transporte escolar na zona rural.Art.3oO Programa Caminho da Escola compreender a aquisio, por meio de prego eletrnico para registro de preos, de veculos padronizados para o transporte escolar. 1o A aquisio dos veculos poder ser feita por meio de:I-recursos oramentrios do Ministrio da Educao;II-linha especial de crdito a ser concedida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social-BNDES; ouIII-recursos prprios dos entes federativos que aderirem ao Programa Caminho da Escola.2oA participao dos entes federativos no Programa Caminho da Escola ser feita por meio de convnio na hiptese do 1o, inciso I, onde ser informada a demanda pelos veculos a serem adquiridos, e por meio de adeso ao prego eletrnico para registro de preos, nas hipteses dos incisos II e III daquele pargrafo.Art.4oO acesso aos recursos do BNDES, destinados ao Programa Caminho da Escola, dar-se- mediante atendimento das exigncias e procedimentos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao-FNDE, por aquele Banco, pela Secretaria do Tesouro Nacional e de acordo com o estabelecido pelo Conselho Monetrio Nacional.Pargrafonico.Compete ao BNDES, em concordncia com o Conselho Monetrio Nacional e em funo da demanda apresentada pelo Ministrio da Educao, definir o montante total da linha de crdito e as condies para financiamento dos bens a serem adquiridos por meio do Programa Caminho da Escola.Art. 5o Compete ao FNDE:I-disciplinar os procedimentos para apresentao de propostas, prazos e critrios para a seleo e aprovao dos beneficirios do Programa Caminho da Escola;II-definir os modelos e quantidade mxima de itens a serem adquiridos pelo proponente, de acordo com diretrizes territoriais e populacionais;III-estipular os valores dos veculos a serem adquiridos; eIV-acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para o Programa Caminho da Escola.Art.6oCompete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira-INEP fornecer os indicadores necessrios para o estabelecimento dos critrios de atendimento das demandas dos Estados, Distrito Federal e Municpios.Art.7oCompete ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial-INMETRO definir, em conjunto com o FNDE, as caractersticas dos veculos a serem adquiridos pelo Programa Caminho da Escola.Art.8oOs rgos responsveis pela execuo do Programa Caminho da Escola, nos termos deste Decreto, expediro, no mbito de suas competncias, normas para execuo do Programa Caminho da Escola. Art.9oAs despesas do Programa Caminho da Escola correro conta das dotaes oramentrias anualmente consignadas ao Ministrio da Educao e de recursos prprios do BNDES, de acordo com suas respectivas reas de atuao, observados os limites estipulados na forma da legislao oramentria e financeira. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Braslia, 10 de fevereiro de 2009; 188o da Independncia e 121o da Repblica.LUIZ INCIO LULA DA SILVAGuido MantegaFernando HaddadMiguel Jorge Paulo Bernardo Silva