Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo ... · podendo ser um policial civil ou...

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LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia

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LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia

Contexto social de sua criação

Discussões entre Polícia e Ministério Público

• PEC nº 37 - Foi rejeitada por 430 votos a 9 e 2 abstenções, a Proposta de Emenda

à Constituição 37/11, do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), que atribuía exclusivamente às polícias Federal e Civil a competência para a investigação criminal. Todos os partidos recomendaram a rejeição do texto. (em 25/06/2013)

Contexto social de sua criação

Discussões entre Polícia e Ministério Público

• Nesse contexto foi aprovada a Lei 12.830/2013- que não retira a possibilidade de investigação de crimes por parte do Ministério Público, mas tinha como objetivo firmar a tese de que a decisão final das diligências a serem realizadas no inquérito policial seria do Delegado de Polícia.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

1) Obter o reconhecimento de que as funções exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, devendo, portanto, a classe ser equiparada, para todos os efeitos, com as demais carreiras de Estado (Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública etc.).

2) Fazer constar, no texto legal, a tese institucional de muitos membros da classe de que a decisão final sobre a realização ou não das diligências no inquérito policial pertence ao Delegado de Polícia.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

Esse artigo diz que a investigação criminal é exclusiva do Delegado

de Polícia?

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Não. A investigação criminal pode ser realizada por meio de outros órgãos,

como por exemplo: Comissões Parlamentares de Inquérito, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Banco Central, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), IBAMA, Ministério Público.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

O Delegado conduz a investigação através de qual instrumento? “Art. 4º CPP A polícia judiciária será exercida pelas autoridades

policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.”

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Natureza jurídica da função do Delegado de Polícia: • Função classificada como de natureza jurídica Fundamentos: • Cargo privativo de bacharel em Direito; • desempenham atividades de aplicação concreta das normas jurídicas aos fatos

apresentados, como é o caso da lavratura de APF, orientação para confecção de Registros de ocorrência, do indiciamento, da representação por medidas cautelares e da elaboração do relatório.

OBS: Vozes contrárias sustentaram que as funções desempenhadas pelo Delegado seriam atividades materiais de segurança pública, conforme previsão do art. 144 da CF/88.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Funções Essenciais e exclusivas de Estado OBS:O art. 2º da Lei veda a investigação de crimes por parte de

particulares, como no caso da “investigação criminal defensiva”?

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

O projeto do novo Código de Processo Penal (Projeto de Lei n.°

156/2009) prevê, expressamente, o instituto da “investigação criminal defensiva.”

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Qual é a abrangência da expressão “polícia judiciária”? As Polícias Civil e Federal exercem duas funções principais: a) Investigar infrações penais; b) Auxiliar o Poder Judiciário, cumprindo ordens judiciais, como o

mandado de prisão, a busca e apreensão, a condução coercitiva, entre outros.

Art. 4º CPP A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Para uma segunda corrente, a Polícia Civil e a Polícia Federal podem

ser “polícia judiciária” ou “polícia investigativa”, a depender da função que estejam exercendo.

• Polícia Judiciária: • Polícia Investigativa:

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Esta posição encontra fundamento no art. 144, § 1º, I, da CRFB/88, que, diferencia a função de “polícia judiciária” da atribuição da Polícia de apurar infrações penais. Veja:

Art. 144 (...) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,

organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais (...) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Qual o entendimento prevalente? Na Doutrina: 1ª posição Pela Lei 12.830/2013 – a segunda que diferencia as funções Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações

penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Qual o entendimento prevalente? Na Doutrina e Jurisprudência: 1ª posição Súmula Vinculante 14 STF “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos

elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Pela Lei 12.830/2013 – a segunda que diferencia as funções Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais

exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Art.2º § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial,

cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Quem é considerado “autoridade policial”? Existem duas correntes sobre o assunto: 1ª) Para uma primeira posição, autoridade policial é o Delegado de

Polícia (Civil ou Federal) e, no caso de investigações militares, o Oficial militar responsável pelo inquérito.

2ª) Em um segundo entendimento, autoridade policial não seria necessariamente o Delegado de Polícia, mas sim o agente público estatal designado para exercer as funções de autoridade policial, podendo ser um policial civil ou militar, por exemplo.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

§ 1º proíbe que sejam realizadas investigações criminais por outros órgãos?

Não. Esse §1 deverá ser interpretado sistematicamente com o art. 4º,

caput e parágrafo único, do CPP, que continuam em vigor. Assim, a correta exegese do § 1º é a de que o Delegado de Polícia é a

autoridade policial, de forma que, no inquérito policial e nos demais procedimentos de investigação realizados pela polícia, é ele o responsável pela condução.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

O fato do Delegado de Polícia possuir a prerrogativa da condução do inquérito policial significa dizer que ele pode se negar a cumprir as diligências requisitadas pelo Ministério Público?

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Não. Código de Processo Penal Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério

Público; Constituição Federal Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito

policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Art.2º § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a

requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013 Art. 6º CPP Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial

deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das

coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos

criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido;

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013 Art. 6º CPP Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial

deverá: V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título

Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras

perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar

aos autos sua folha de antecedentes;

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013 Art. 6º CPP Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial

deverá: IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua

condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma

deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado

modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

O Rol do Artigo 6º d CPP é taxativo?

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

O § 2º proíbe que o Ministério Público requisite, ao Delegado de Polícia, diligências investigatórias?

Não. Os arts. 13 e 16 do CPP continuam em vigor. Art. 13. CPP Incumbirá ainda à autoridade policial: (...) II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo

Ministério Público; (...)

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Art. 16 CPP. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Art. 129 CRFB/88. São funções institucionais do Ministério Público: (...) VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de

inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

§ 3º O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade. (PARÁGRAFO VETADO);

A chefe do Poder Executivo apresentou as seguintes razões para o veto: “Da forma como o dispositivo foi redigido, a referência ao convencimento

técnico-jurídico poderia sugerir um conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Desta forma, é preciso buscar uma solução redacional que assegure as prerrogativas funcionais dos delegados de polícias e a convivência harmoniosa entre as instituições responsáveis pela persecução penal.”

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

§ 3º O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade. (PARÁGRAFO VETADO);

A chefe do Poder Executivo apresentou as seguintes razões para o veto: “Da forma como o dispositivo foi redigido, a referência ao convencimento

técnico-jurídico poderia sugerir um conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Desta forma, é preciso buscar uma solução redacional que assegure as prerrogativas funcionais dos delegados de polícias e a convivência harmoniosa entre as instituições responsáveis pela persecução penal.”

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei: Atualmente, as duas únicas formas típicas de investigação criminal

previstas em lei e conduzidas por Delegado de Polícia são: • Inquérito policial; • Termo circunstanciado.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

O que é Avocar? Ocorre quando o superior hierárquico retira o Delegado da

condução do IP ou do TC e passa ele próprio a dirigir o procedimento.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

O que é Avocar? Ocorre quando o superior hierárquico retira o Delegado da

condução do IP ou do TC e passa ele próprio a dirigir o procedimento.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Redistribuir: ocorre quando o superior hierárquico retira o Delegado da condução do IP ou do TC e designa outro Delegado para dirigir o procedimento.

Superior hierárquico: É definido pela lei orgânica de cada Polícia e pelos demais atos

normativos internos.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Em linhas gerais, pode-se apontar o seguinte: • Polícia Civil: o superior hierárquico com poderes para avocar

ou redistribuir os procedimentos é o Chefe de Polícia. • Polícia Federal: esta função de superior hierárquico é exercida

pelo Superintendente-Regional.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Qual o instrumento por meio do qual o procedimento pode ser avocado?

Despacho fundamentado exarado pelo superior hierárquico.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Hipóteses nas quais poderá haver a avocação ou a redistribuição: a) Motivo de interesse público; b)Se o Delegado descumprir os procedimentos previstos em

regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

A avocação ou a redistribuição do procedimento investigatório viola a CF/88?

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

A remoção de que trata este § 5º abrange apenas a transferência

para cidades diferentes?

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

O Delegado de Polícia passou a gozar da garantia da inamovibilidade?

Não. A inamovibilidade é uma garantia constitucional, conferida aos membros da Magistratura (art. 95, II), do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, “b”) e da Defensoria Pública (art. 134, § 1º), por meio da qual se assegura aos integrantes dessas carreiras que eles não serão removidos do juízo ou ofício onde atuam nem afastados dos processos em que funcionam, salvo se, por vontade própria, ou por motivo de interesse público.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 111):

“O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso. Cuida-se, pois, de ato privativo da autoridade policial que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria.”

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Passou-se a exigir-se a fundamentação no indiciamento. Vale ressaltar que, mesmo antes desta previsão legal, alguns Estados

possuíam atos normativos infralegais determinando que o ato de indiciamento, realizado pela autoridade policial, deveria ser fundamentado. É o caso, por exemplo, da Portaria n.° 18/98 da Delegacia Geral de Polícia do Estado de São Paulo. No âmbito da Polícia Federal, mesmo antes da Lei, o ato de indiciamento já era obrigatoriamente motivado, por força da Instrução Normativa n.° 11/2001.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Passou-se a exigir-se a fundamentação no indiciamento. Vale ressaltar que, mesmo antes desta previsão legal, alguns Estados

possuíam atos normativos infralegais determinando que o ato de indiciamento, realizado pela autoridade policial, deveria ser fundamentado. É o caso, por exemplo, da Portaria n.° 18/98 da Delegacia Geral de Polícia do Estado de São Paulo. No âmbito da Polícia Federal, mesmo antes da Lei, o ato de indiciamento já era obrigatoriamente motivado, por força da Instrução Normativa n.° 11/2001.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Indiciamento é ato privativo do Delegado “(...) não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição,

que alguém seja indiciado pela autoridade policial, porque seria o mesmo que demandar à força que o presidente do inquérito conclua ser aquele o autor do delito. Ora, querendo, pode o promotor denunciar qualquer suspeito envolvido na investigação criminal (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo: RT, 2006, p. 139).

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Indiciamento é ato privativo do Delegado “(...) não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição,

que alguém seja indiciado pela autoridade policial, porque seria o mesmo que demandar à força que o presidente do inquérito conclua ser aquele o autor do delito. Ora, querendo, pode o promotor denunciar qualquer suspeito envolvido na investigação criminal (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo: RT, 2006, p. 139).

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

O Delegado de Polícia deverá receber o mesmo tratamento protocolar que recebem os Magistrados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e os Advogados:

Pronome de tratamento: Vossa Excelência

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Alegação de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa A presente lei resultou de um projeto apresentado por um Deputado

Federal. Diante disso, a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) defendeu, em nota técnica, que haveria uma inconstitucionalidade por vício de iniciativa tendo em vista que a lei dispõe sobre o regime jurídico de servidores públicos e a iniciativa para esta matéria pertenceria ao chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88:

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,

provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

Finalidades da Lei n.° 12.830/2013

Na realidade a Lei n.° 12.830/2013 versa, portanto, sobre matéria atinente ao direito processual penal (art. 22, I, da CF/88), sendo de iniciativa concorrente (iniciativa concorrente significa que não apenas o Presidente da República pode propor projeto de lei sobre o tema, podendo o processo legislativo ser de iniciativa parlamentar);

Resolução de Questões

1) Sobre a Lei nº 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, assinale a alternativa correta:

a) As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica e essenciais, porém, não exclusivas de Estado.

b)Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal somente por meio de inquérito policial, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Resolução de Questões

1) Sobre a Lei nº 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, assinale a alternativa correta:

c)Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia representar ao juiz para a realização de perícias, obtenção de informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

d) A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

e) Em nenhuma hipótese, o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico.

Resolução de Questões

Gabarito: letra “d” – Art. 2º, §5º da ei nº 12.830/2013

Resolução de Questões

2)O delegado de polícia tem por obrigação valer-se do raciocínio lógico e aplicar, com perfeição, técnicas que são fundamentais para o bom desenvolvimento do interrogatório, devendo

a) elaborar perguntas ao interrogando, mostrando a estupidez do ato por ele realizado, quantificando a pena máxima a que está sujeito.

b)estar atento e seguro sobre o que pergunta, ser cauteloso, paciente e persistente.

c)limitar-se a formular perguntas, não aceitando iniciar uma entrevista por meio de narrativas.

d)intimidar o interrogando, exibindo-lhe produtos do crime ou meios empregados, forçando-o a uma confissão.

e)não se preocupar com a cronologia do fato investigado.

Resolução de Questões

Gabarito: letra “b”

Resolução de Questões

3)A respeito da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, julgue o item abaixo:

a) Suponha que um delegado da Polícia Federal, ao tomar conhecimento de um ilícito penal federal, instaure inquérito policial para a apuração do fato e da autoria do ilícito e que, no curso do procedimento, o seu superior hierárquico, alegando motivo de interesse público, redistribua o inquérito a outro delegado. Nessa situação, o ato do superior hierárquico está em desacordo com a legislação, que veda expressamente a redistribuição de inquéritos policiais em curso.

Resolução de Questões

JUSTIFICATIVA – Conforme Lei n.º 12.830/2013: “Art. 2.º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza

jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. (...) § 4.º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em

curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.”.

Resolução de Questões 4) No atual Estado Democrático de Direito o investigado não é mais visto como objeto de

investigação, mas sim como sujeito de direitos, devendo assim ser tratado em todas as fases da persecução penal. Sob a luz desta moderna perspectiva processual e visando efetivar direitos e garantias fundamentais consagrados constitucionalmente, foi editada a Lei n. 12.830/2013, que trata da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Considerando a sistemática constitucional de garantias processuais e o que dispõe a referida Lei Federal sobre o ato de indiciamento, podemos afirmar corretamente que:

a) Quando o inquérito policial for concluído sem o formal indiciamento do suspeito, devido à

convicção do delegado de polícia de que sobre este não recaem indícios suficientes de autoria delitiva, poderá o juiz determinar que se realize o referido ato, caso tenha recebido a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado.

b) O ato de indiciamento poderá ser requisitado ao delegado de polícia pelo membro do Ministério Público que realizou diretamente a apuração de infração penal e denunciou o seu autor, a fim de que conste nos registros policiais a investigação realizada pelo órgão acusador.

Resolução de Questões

c) O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, aperfeiçoado em despacho técnico-jurídico fundamentado, que indicará as provas de materialidade e de autoria delitiva e as circunstâncias do fato delituoso.

d)Tratando-se o indiciamento de ato voltado à formalização da suspeita em procedimento instaurado para apurar infração penal e sua autoria, poderá ser realizado por qualquer autoridade pública que presida essa espécie de procedimento, mesmo sem amparo constitucional e legal expressos.

e) O delegado de polícia pode indiciar ou deixar de indiciar alguém por simples subjetivismo, pois a formalização da suspeita é ato discricionário da autoridade policial que preside a investigação criminal, não encontrando limites constitucionais e legais que o vinculam.

Resolução de Questões

Gabarito: Letra “c” – O indiciamento, ato privativo do Delegado de Polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria e materialidade, com suas circunstâncias (art. 2º, §º 6º/ LEI 12.830/2013).

Não confunda indiciamento com instauração do Inquérito Policial. O indiciamento é um ato exclusivamente policial (art. 2º, §6º Lei 12830/13). A instauração do Inquérito Policial pode ser de ofício ou a requerimento da autoridade judiciária, ministerial ou do próprio ofendido/representante (art. 5º, CPP).

Música Jurídica

Prepara que agora é hora, de falar sobre o inquérito Policial É um procedimento investigativo, que apura a autoria e materialidade do

crime, Ele é escrito e inquisitivo, e sigiloso sim, dispensável, indisponível e

oficioso eu sei. É conduzido pela Autoridade Policial, civil ou federal, vai botar pra quebrar. Quanto tempo ele pode durar, 10 dias preso e 30 dias solto, mas se for na

federal, vai mudar dura 15 dias preso e 30 dias solto, já se for o trafico de drogas, 30 dias

preso e 90 solto,podendo até ser duplicado pelo juiz, ouvido o MP, com pedido do Delegado