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LEI COMPLEMENTAR Nº 3.324, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015 “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS E DÁ PROVIDÊNCIAS” Projeto de Lei Complementar nº 086/15 Autoria: Executivo JOÃO BATISTA DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Pitangueiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 68, inciso VI; Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 086/15, sob o Autógrafo nº 104/15, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Carreiras - PC, dos servidores públicos municipais efetivos, da Prefeitura do Município de Pitangueiras, com exceção do quadro do Magistério que tem Lei própria. Art. 2º. O PC tem por objetivos: I - a valorização e profissionalização dos servidores públicos da Prefeitura do Município de Pitangueiras; II - a eficiência na execução dos serviços; III - a melhoria constante no atendimento aos munícipes, com incentivo e valorização ao aperfeiçoamento do servidor no que concerne à busca permanente pelo conhecimento intelectual; e IV - a continuidade na prestação dos serviços, com incentivo à permanência do servidor na execução e desenvolvimento de suas atribuições. Parágrafo único. A fixação dos vencimentos dispostos nesta Lei Complementar observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos; II - os requisitos para a investidura; e III - as peculiaridades dos cargos. CAPÍTULO II DO PLANO DE CARREIRAS

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LEI COMPLEMENTAR Nº 3.324, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS E DÁ PROVIDÊNCIAS”

Projeto de Lei Complementar nº 086/15 – Autoria: Executivo

JOÃO BATISTA DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Pitangueiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 68, inciso VI;

Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 086/15, sob o Autógrafo nº 104/15, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Carreiras - PC, dos servidores públicos municipais efetivos, da Prefeitura do Município de Pitangueiras, com exceção do quadro do Magistério que tem Lei própria. Art. 2º. O PC tem por objetivos: I - a valorização e profissionalização dos servidores públicos da Prefeitura do Município de Pitangueiras; II - a eficiência na execução dos serviços; III - a melhoria constante no atendimento aos munícipes, com incentivo e valorização ao aperfeiçoamento do servidor no que concerne à busca permanente pelo conhecimento intelectual; e IV - a continuidade na prestação dos serviços, com incentivo à permanência do servidor na execução e desenvolvimento de suas atribuições. Parágrafo único. A fixação dos vencimentos dispostos nesta Lei Complementar observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos; II - os requisitos para a investidura; e III - as peculiaridades dos cargos.

CAPÍTULO II DO PLANO DE CARREIRAS

Art. 3º. Para todos os efeitos desta lei complementar considera-se: I - SERVIDOR PÚBLICO: pessoa legalmente investida em cargo público, provido mediante concurso público e com três anos de serviço no cargo efetivo no qual solicita a evolução funcional; II - CARGO PÚBLICO: o conjunto de atribuições e responsabilidades específicas e vencimento correspondente, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, para ser provido e exercido por um titular, sob o regime estatutário; III - CARGO EFETIVO: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento correspondente, provido por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e exercido por um titular; IV - CARGO EFETIVO A SER EXTINTO NA VACÂNCIA: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento correspondente, provido por concurso público de provas, ou de provas e títulos, que atualmente é exercido por um titular até a sua vacância; V - CARREIRA: desenvolvimento profissional do servidor público mediante aperfeiçoamento intelectual e continuidade na prestação dos serviços proporcionando estipêndio correspondente, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores; VI - NÍVEL: indicativo, representado por números romanos, de posição vertical na Carreira em que o servidor poderá estar enquadrado, segundo critérios de aprovação em avaliação de desempenho e escolaridade; VII - GRAU: indicativo, representado por números cardinais, de cada posição horizontal na Carreira em que o servidor poderá ser enquadrado, segundo critérios de aprovação em avaliação de desempenho e cursos de capacitação; VIII - PROGRESSÃO VERTICAL: passagem do servidor de um Nível para outro, imediatamente superior, na Tabela de vencimento; IX - PROGRESSÃO HORIZONTAL: passagem do servidor de um Grau para outro, imediatamente superior, na Tabela de vencimento, com percentual de 3% (três por cento); X – ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL: consiste no acréscimo de 1% (um por cento) incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 47 do Estatuto

dos Servidores Públicos Municipais (Lei 1904/97), por critério de aprovação na avaliação de desempenho. XI - SALÁRIO BASE OU VENCIMENTO: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, de acordo o nível e grau; XII - REMUNERAÇÃO: o valor do vencimento ou salário base, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; Art. 4º. Os cargos públicos dos quadros de servidores desta lei são providos por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do emprego.

CAPÍTULO III DAS EVOLUÇÕES

Art. 5º. A Evolução Funcional nos cargos públicos ocorrerá mediante: I – Progressão Vertical; II – Progressão Horizontal e; III – Adicional de Incentivo Funcional. Art. 6º. Os requerimentos de Evolução Funcional deverão ser efetuados pelos servidores com a juntada de toda a documentação comprobatória de seus direitos. Art. 7º. A análise do direito à evolução funcional será por ordem numérica de requerimento e o deferimento será realizado através de portaria. Art. 8º. O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional será descrito em cada evolução e considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo: a) de férias; b) de licença prêmio; c) de compensação de serviço extraordinário prestado ao Município;

d) de convocação para participação em júri ou processo judicial devidamente comprovada, e apenas no horário de efetiva participação; e) de folga oriunda de trabalho junto à Justiça Eleitoral; f) de participação em cursos obrigatórios realizados por força de convocação da Administração Municipal, g) de salário maternidade e salário paternidade; h) de ausências permitidas no art. 98 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, i) de acidente de trabalho e, j) exercício de mandato classista. Art. 9º. A data da evolução funcional será aquela em que o servidor demonstrar oficialmente, através de documentos, ao poder público municipal, que preencheu todos os requisitos legais. Art. 10. Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional: I – a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função gratificada e cessão para outros órgãos públicos; II – afastamento do trabalho em razão de acidentes de trabalho ou exercício de mandato classista. Art. 11. O tempo de serviço como temporário não será computado para fins de evolução funcional. Parágrafo único. Somente será computado para fins de evolução funcional o tempo de serviço no cargo público efetivo no qual o servidor está atualmente investido através de concurso público. Art. 12. Está habilitado à Progressão Vertical e Horizontal e ao Adicional de Incentivo Funcional o servidor que: I – possuir três anos de serviço público municipal no cargo efetivo no qual solicita a evolução;

II – não tiver contra si, no período do interstício, decisão administrativa aplicando pena disciplinar; III - houver obtido aprovação na Avaliação de Desempenho, que considerará a assiduidade e a participação profissional ativa; IV – houver preenchido os requisitos estabelecidos em lei; V – ao servidor que vier a ser nomeado em outro cargo público, não serão computadas progressões ou o adicional de incentivo funcional do cargo anteriormente ocupado. Art. 13. O diploma ou certificado utilizado para qualquer evolução funcional, somente será considerado uma vez e para uma evolução e não pode ter sido utilizado para ingresso no cargo público.

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 14. Será considerado aprovado na Avaliação de Desempenho para fins de evolução funcional o servidor considerado assíduo e com participação profissional ativa. Art. 15. É considerado assíduo o servidor que durante o ano objeto de avaliação não possuir: I – mais de doze faltas justificadas; II – falta injustificada (inclusive falta de meio período ou horas); III - dez atrasos ou saídas antecipadas. Parágrafo único. A falta justificada de meio período ou horas será contada como uma falta justificada, para fins de evolução funcional. Art. 16. A participação profissional ativa do servidor é observada quando: I - o servidor não se negar a cumprir ordens legais; II - o servidor exercer as funções de seu cargo; III - o servidor participar de qualificações, cursos, seminários etc, determinados por seu superior, em busca da melhoria do serviço público, cooperando para o bom andamento do trabalho e atendimento dos munícipes.

§ 1º. O servidor que negar-se à participação profissional ativa será notificado por escrito, via superior hierárquico e com a oportunidade de apresentação de defesa escrita no prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência. § 2º. O recurso do servidor e a manifestação do superior hierárquico serão encaminhados à Procuradoria do Município que avaliará a situação e dará parecer final conclusivo, após ampla defesa e contraditório. § 3º. A negativa do servidor em assinar a notificação descrita no § 1º não a invalida, devendo o superior hierárquico relatar o fato por escrito, na presença de duas testemunhas. § 4º. As situações que possam gerar a negativa da participação ativa do servidor devem ser informadas pelo superior hierárquico de forma imediata, nos termos relatados, sob pena de preclusão. § 5º. Quando o servidor não tiver qualquer notificação de ausência de participação profissional ativa, o Departamento de Recursos Humanos o considerará apto para a progressão horizontal, vertical e para o adicional de incentivo funcional, conforme o caso. § 6º. No interstício de 1º de janeiro de 2015 a 1º de janeiro de 2016 será considerado aprovado na Avaliação de Desempenho para fins de evolução funcional o servidor que for assíduo, atendendo os requisitos do art. 15. § 7º. A partir de 1º de janeiro de 2016 no interstício para evolução funcional será considerado aprovado na Avaliação de Desempenho o servidor considerado assíduo e com participação profissional ativa.

Seção I Da Progressão Vertical

Art. 17. Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro, imediatamente superior, mantido o Grau, mediante aprovação na Avaliação de Desempenho e Escolaridade. § 1º. O nível será representado por números romanos. § 2º. O percentual de evolução funcional, da progressão vertical, será de 5% (cinco por cento), com a passagem de um nível (números romanos) para outro, imediatamente superior, mantendo-se o grau (número cardinal).

§ 3º. Na hipótese de progressão vertical decorrente de pós graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) o percentual de evolução será de 10% (dez por cento), para cada. § 4º. A progressão vertical é de caráter pessoal e somente poderá ser pleiteada via requerimento pelos servidores que estiverem no exercício de seus cargos efetivos, com interstício de 1 (um) ano entre uma e outra, quando da realização de pós graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado). Art. 18. Fica autorizada a primeira progressão vertical compreendendo o período entre 1º de janeiro de 2015 a 1º de janeiro de 2016, de todos os servidores que a solicitarem e preencherem os requisitos legais. Art. 19. Haverá a segunda progressão vertical apenas aos servidores que concluírem pós graduação stricto sensu mestrado e a terceira progressão vertical aos servidores que concluírem pós graduação stricto sensu doutorado. Art. 20. A Qualificação exigida para a Progressão Vertical pode ser obtida mediante: I – Escolaridade Formal; II – Titulação. Art. 21. A Escolaridade Formal e a Titulação devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação e não podem: I – ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional; II – ter sido utilizadas como requisitos de ingresso no cargo. Art. 22. Aos servidores ocupantes de cargo público no qual a lei atual exige escolaridade formal: a) de ensino fundamental incompleto será considerada para progressão vertical o ensino fundamental completo; b) de ensino fundamental completo será considerada para progressão vertical o ensino médio;

c) de ensino médio ou ensino técnico será considerada para progressão vertical um curso de ensino superior, desde que seja relacionado ao cargo público ocupado pelo servidor; d) de ensino superior será considerada para progressão vertical uma pós graduação lato sensu, concluída no máximo há quatro anos anteriores ao requerimento de evolução funcional, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com emissão de certificado através de instituição reconhecida pelo MEC, com percentual de evolução de 5% (cinco por cento), desde que seja relacionada ao cargo público ocupado pelo servidor; e) de ensino superior será considerada para progressão vertical a pós graduação stricto sensu (um mestrado e/ou um doutorado), concluída no máximo há quatro anos anteriores ao requerimento de evolução funcional, com emissão de diploma através de instituição reconhecida pelo MEC, com percentual de evolução de 10% (dez por cento), para cada título, desde que seja relacionado ao cargo público ocupado pelo servidor. Art. 23. Para efeitos de Progressão Vertical, os diplomas, certificados e títulos deverão ser analisados e validados previamente pela Comissão Especial de Avaliação Funcional, devendo ser regulamentada a forma de validação e as espécies de diplomas, certificados e títulos a serem considerados. Art. 24. Para fins de Progressão Vertical é necessário que o certificado ou diploma seja relacionado ao cargo público do servidor.

Seção II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 25. A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro, imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante aprovação em três anos nas Avaliações de Desempenho e conclusão de cursos de capacitação. § 1º. O grau será representado por número cardinal. § 2º. O percentual de evolução funcional, da progressão horizontal, será de 3% (três por cento), com a passagem de um grau (número cardinal) para outro, imediatamente superior, mantendo-se o nível (números romanos). § 3º. A progressão horizontal é de caráter pessoal e somente poderá ser pleiteada via requerimento pelos servidores, com interstício de 03 (três) anos, entre uma e outra.

§ 4º. Fica autorizada a primeira progressão horizontal, compreendendo o período aquisitivo entre 1º de janeiro de 2015 a 1º de janeiro de 2018, de todos os servidores que a solicitarem e preencherem os requisitos legais. Art. 26. Serão considerados para fins de progressão horizontal os seguintes cursos de capacitação: I - Curso de Português, com comprovação de grade com ensino da nova gramática; II – redação oficial; III - Informática com ênfase em Word, Excel e demais programas, de acordo com a indicação de cada Secretaria Municipal, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias por Decreto, a partir da publicação da presente lei; IV - Cursos ofertados pela Escola Nacional de Administração Pública (www.enap.gov.br); V - Atendimento ao Público; VI - Pós graduação lato sensu, na área de atuação do servidor, concluída a partir da publicação da presente lei, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com emissão de certificado através de instituição reconhecida pelo MEC; VII – Certificação CPA – 10, Certificação Profissional ANBIMA, aos servidores públicos efetivos em todas as carreiras de nível superior e aos técnicos em contabilidade; VIII – cursos ofertados pelo Município. § 1º. Os cursos indicados no caput são meramente exemplificativos. § 2º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, o Município deverá editar anualmente decreto contendo todos os cursos, por cargo e lotação, que serão aceitos para fins de progressão horizontal. § 3º. A não edição de decreto com a relação dos cursos aceitos pela Municipalidade para fins de progressão horizontal não prejudicará o servidor, que poderá realizar 240 (duzentas e quarenta) horas de qualquer dos cursos indicados no caput e incisos, desde que o certificado demonstre a conclusão do curso.

Art. 27. A progressão horizontal no período de três anos deverá reunir carga mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos de capacitação e poderá ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos, respeitada a carga horária mínima de 20 (vinte) horas por certificado de capacitação. Art. 28. A capacitação deve ser pertinente com as atribuições do cargo. Art. 29. Serão consideradas capacitações concluídas no máximo há quatro anos anteriores à entrada em vigor da presente lei complementar para a primeira progressão horizontal. Parágrafo único. Nas demais progressões horizontais serão consideradas as capacitações concluídas no máximo há quatro anos anteriores ao pedido. Art. 30. Para a progressão horizontal será necessária a aprovação em três anos nas avaliações de desempenho, não se exigindo que tal prazo seja consecutivo.

Seção III DO ADICIONAL POR INCENTIVO FUNCIONAL

Art. 31. O Adicional por Incentivo Funcional consiste no acréscimo de 1% (um por cento) nos vencimentos do servidor, por aprovação na avaliação de desempenho, no interstício de um ano. § 1º. O adicional por incentivo funcional é de caráter pessoal e somente poderá ser pleiteado via requerimento, com interstício de 01 (um) ano entre um e outro. § 2º. Fica autorizado o primeiro adicional por incentivo funcional, compreendendo o período aquisitivo entre 1º de janeiro de 2015 a 1º de janeiro de 2016, de todos os servidores que a solicitarem e preencherem os requisitos legais. § 3º. O Departamento de Recursos Humanos informará, após a solicitação do servidor se houve aprovação do mesmo na avaliação de desempenho no interstício.

DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL Art. 32. A comissão Especial de Avaliação de Evolução Funcional será composta por servidores públicos municipais efetivos e possuirá autoridade para os deferimentos ou indeferimentos das Evoluções Funcionais, nos termos da presente legislação.

§ 1º. Ficará a cargo da comissão, a elaboração de listagem de cursos aceitos para fins de Evolução Funcional. § 2º. A Comissão Especial de Avaliação Funcional terá a seguinte composição, sob a presidência do primeiro: I – um titular e um substituto representante do Departamento de Recursos Humanos; II – um titular e um substituto de um servidor público efetivo e estável, representante do departamento; III - um titular e um substituto do Secretário da pasta ou Chefe da seção; IV – um titular e um substituto no cargo de Procurador Municipal.

CAPÍTULO IV DO CARGO DE CONTADOR

Art. 33. A referência inicial do cargo efetivo de Contador do Município será a N, com valor de R$ 5.510,37, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em observância ao artigo 112 da Lei Orgânica, artigo 115, inciso XIV da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 37, inciso XII da Constituição Federal. Parágrafo único. O cargo de contador municipal terá a mesma referência salarial do cargo de coordenador técnico financeiro da Câmara Municipal, por observância aos artigos de lei citados no caput.

CAPÍTULO V DA REPOSIÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS NOS PONTOS FACULTATIVOS

Art. 34. Na suspensão de expediente público dos pontos facultativos do ano, haverá posterior compensação das horas não trabalhadas no período de doze meses a contar do primeiro ponto facultativo.

Parágrafo único. Os servidores que não efetuarem a reposição tal como determinado no caput sofrerão os descontos relativos aos dias não compensados, a título de falta injustificada, com todas as implicações inerentes.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei municipal complementar, assegurada revisão geral anual, sempre na data-base de janeiro, adotando-se como índice oficial o mesmo utilizado para a correção anual dos tributos municipais.

§ 1º. No mês de janeiro ano de 2016 será considerado para revisão geral anual o índice oficial utilizado para a correção anual dos tributos municipais do período de janeiro a dezembro de 2015.

§ 2º. A Administração Pública Municipal poderá conceder aumentos das remunerações com índice superior ao utilizado para a revisão geral anual.

§ 3º. Os servidores públicos municipais receberão seus salários mensalmente, no máximo até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 36. As referências salariais serão indicadas por letras, conforme explicitado no Anexo I, com a situação atual e a situação nova. Art. 37. Serão extintos na vacância, os cargos ocupados de provimento efetivo de auxiliar de serviços gerais, costureira, encanador, servente de obras, escriturário, fiscal auxiliar, visitador sanitário, lavador, agente administrativo, condutor de veículos leves, monitor de projetos sociais, monitor de projetos culturais, monitor de projetos esportivos, almoxarife, encarregado de merenda, agente sanitário, encarregado de cemitério, fiscal de serviços municipais, promotor de eventos, Chefe de Seção de Compras e auxiliar de enfermagem, cujas quantidades e cargos constam no Anexo II. Art. 38. O Anexo III apresenta os cargos efetivos vagos a serem extintos a partir da publicação da presente lei complementar. Art. 39. O Anexo IV disciplina o quadro geral dos cargos efetivos, a partir da publicação da presente lei complementar, por escolaridade, número de cargos na situação nova, por referência salarial e com os cargos extintos. Art. 40. O Anexo V dispõe sobre a nova tabela de vencimentos atualizada, do quadro de pessoal permanente.

Art. 41. O Anexo VI dispõe sobre a tabela de progressão horizontal e vertical, com exceção dos cargos do magistério. Art. 42. As evoluções funcionais não serão aplicadas aos servidores inativos. Art. 43. O servidor que receber a gratificação por nível universitário, estabelecida nas Leis 1326/89 e 1327/89, não poderá acumulá-la com o recebimento da evolução funcional devendo optar por uma. Art. 44. O Plano de Carreira dos Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022/14) e a lei própria da Procuradoria Geral do Município (art. 81 da Lei Orgânica) serão encaminhados para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente lei complementar. Parágrafo único. Enquanto não sancionada e promulgada a legislação citada no caput, os servidores farão jus a evolução funcional da presente lei complementar. Art. 45. Os direitos estabelecidos aos servidores no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações ficam mantidos. Art. 46. Toda evolução funcional deve ser pleiteada pelo servidor através de requerimento e os diplomas e certificados deverão ser apresentados em cópia autenticada. Art. 47. Os casos omissos serão regulamentados por decreto. Parágrafo único. Não é autorizado estabelecer aumento ou diminuição de valores através de decreto. Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pitangueiras, 23 de dezembro de 2015.

JOÃO BATISTA DE ANDRADE PREFEITO

Publicada, registrada e afixada em lugar de costume, na data supra. Publicada no Jornal Oficial do Município.

ANEXO I

QUADRO GERAL DOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS POR ESCOLARIDADE, COM EXCEÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

CARGO Situação Atual REFERÊNCIA

SALARIAL

Situação Nova

REFERÊNCIA SALARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Auxiliar de serviços Gerais (extinto na vacância)

Ref. 4 A 40

Jardineiro Ref. 4 A 40

Merendeira Ref. 4

A 40

Costureira (extinto na vacância)

Ref. 4

A 40

Coveiro Ref. 4

A 40

Cozinheira Ref. 4

A 40

Encanador (extinto na vacância)

Ref. 4

A 40

Servente de Obras (extinto na vacância)

Ref. 4

A 40

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

CARGO Situação Atual REFERÊNCIA

SALARIAL

Situação Nova

REFERÊNCIA SALARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Marceneiro Ref. 5

B 40

Mecânico Ref. 6

C 40

Guarda Patrimonial

Ref. 5

B 40

Recepcionista Ref. 6

C 40

Telefonista Ref. 6

C 30

Escriturário (extinto na vacância)

Ref. 6

C 40

Leiturista Ref. 6

C 40

Lavador (extinto na vacância)

Ref. 6

C 40

Agente Administrativo (extinto na vacância)

Ref. 6

C 40

Condutor de Veículos Leves(extinto na vacância)

Ref. 6

C 40

Pedreiro Ref. 6

C 40

Tratorista Ref. 6

C 40

Agente Comunitário de Saúde

Piso Lei 3196/14 D 40

Agente de Combate às Endemias

Piso Lei 3196/14 D 40

ENSINO MÉDIO COMPLETO

CARGO Situação Atual REFERÊNCIA

SALARIAL

Situação Nova

REFERÊNCIA SALARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Auxiliar de Enfermagem (extinto na vacância)

Ref. 5

B 30

Guarda Civil Municipal

Ref. 6

C 40

Auxiliar de Cirurgião Dentista

Ref. 7

E 40

Fiscal Auxiliar (extinto na vacância)

Ref. 7

E 40

Visitador Sanitário (extinto na vacância)

Ref. 7

E 40

Monitor Esportivo (extinto na vacância)

Ref. 7

E 40

Monitor Social (extinto na vacância)

Ref. 7

E 40

Monitor Cultural (extinto na vacância)

Ref. 7

E 40

Agente Sanitário (extinto na vacância)

Ref. 7

E 40

Almoxarife (extinto na vacância)

Ref. 7

E 40

Fiscal de serviços Municipais (extinto na vacância)

Ref. 8

F 40

Promotor de Eventos (extinto na vacância)

Ref. 8

F 40

Operador de Tratamento de Água

Ref. 9

G 40

Agente de Ref. 9 G 40

Secretaria

Desenhista Projetista

Ref. 9

G 40

Esgoteiro Ref. 7

E 40

Eletricista de Autos

Ref. 8

F 40

Motorista Ref. 7 E 40

Operador de Máquina

Ref. 7 E 40

Encarregado de Merenda (extinto na vacância)

Ref. 7

E 40

Encarregado de Cemitério (extinto na vacância)

Ref. 7 E 40

Eletricista Ref. 7 E 40

NÍVEL TÉCNICO

CARGO Situação Atual

REFERÊNCIA SALARIAL

Situação Nova

REFERÊNCIA SALARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Técnico em enfermagem Ref. 7 E 30

Técnico em farmácia Ref. 10 H 40

Técnico em informática Ref. 10

H 40

Técnico em contabilidade Ref. 10

H 40

Técnico em gestão ambiental Ref. 10

H 40

Técnico em segurança do trabalho

Ref. 10

H 40

Fiscal de Obras Ref. 10 H 40

Topógrafo Ref. 11 I 40

NÍVEL SUPERIOR

CARGO Situação Atual REFERÊNCIA

SALARIAL

Situação Nova REFERÊNCIA

SALARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Professor de Artes

Ref. 11 I 30

Professor de Artes Cênicas

Ref. 11 I 30

Técnico em Licitação

Ref. 11

I 40

Psicopedagogo Educacional

Ref. 12 J 30

Pedagogo Ref. 12 J 30

Educador Físico Ref. 12 J 40

Farmacêutico Ref. 12

J 30

Médico Veterinário

Ref. 12

J 30

Fisioterapeuta Ref. 12

J 30

Terapeuta Ocupacional

Ref. 12

J 30

Fonoaudiólogo Ref. 12

J 30

Psicólogo Ref. 12 J 20

Enfermeiro padrão

Ref. 12

J 30

Assistente social Ref. 12

J 30

Musicoterapeuta Ref. 12 J 30

Educador Pedagógico Lúdico

Ref. 12 J 30

Químico Ref. 13

K 40

Fiscal de Tributos Ref. 13

K 40

Fiscal Sanitário Ref. 13

K 40

Nutricionista Ref. 13

K 40

Fiscal Ambiental Ref. 13 K 40

Dentista Ref. 13 K 20

Dentista endodontista

Ref. 13 K 20

Chefe da Seção de Compras (extinto na vacância)

Ref. 13 K 40

Engenheiro civil Ref. 14

L 40

Engenheiro agrônomo

Ref. 14

L 40

Engenheiro elétrico

Ref. 14

L 40

Arquiteto Ref. 14

L 40

Procurador Municipal

Ref. 14

L 30

Contador Ref. 14 N 40

Analista de Sistemas

Ref. 14 L 40

Médicos e médicos especialistas

Lei Complementar

2.973/12

M Lei Complementar

2.973/12

João Batista de Andrade Prefeito

Marina de Lourdes Gasparino Francisco Chefe do Departamento de Recursos Humanos

ANEXO II

CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS

EXTINÇÃO NA VACÂNCIA

CARGO PÚBLICO EFETIVO QUANTIDADE

Auxiliar de Serviços Gerais 108

Costureira 02

Encanador 01

Servente de Obras 05

Escriturário 16

Fiscal Auxiliar 02

Visitador Sanitário 03

Lavador 01

Agente Administrativo 14

Condutor de Veículos Leves 03

Monitor de Projetos Sociais 03

Monitor de Projetos Culturais 01

Monitor de Projetos Esportivos 03

Almoxarife 01

Encarregado de Merenda 01

Agente Sanitário 01

Encarregado de Cemitério 01

Fiscal de Serviços Municipais 01

Promotor de Eventos 01

Chefe de Seção de Compras 01

Auxiliar de Enfermagem 08

João Batista de Andrade Prefeito

Marina de Lourdes Gasparino Francisco Chefe do Departamento de Recursos Humanos

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS A SEREM EXTINTOS NA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR

CARGO QUANT.

Agente Administrativo 16

Agente Sanitário 02

Assistente Social 05

Auxiliar de Cirurgião Dentista 01

Auxiliar de Serviços Gerais 187

Auxiliar de Enfermagem 15

Borracheiro 02

Carpinteiro 02

Condutor de Veículos Leves 05

Costureira 02

Dentista 10

Dentista Endodontista 04

Dentista para pacientes especiais 02

Desenhista Projetista 01

Educador Pedagógico Lúdico 02

Encanador 07

Encarregado de Merenda 01

Escriturário 48

Fiscal Auxiliar 08

Fiscal de Serviços Municipais 01

Fiscal de Tributos 01

Fiscal Sanitário 04

Fisioterapeuta 02

Fonoaudiólogo 02

Funileiro 01

Guarda Civil Municipal 18

Guarda Civil Patrimonial 20

Jardineiro 11

Lubrificador 01

Marceneiro 03

Mecânico 04

Monitor Cultural 07

Monitor Esportivo 05

Monitor Social 06

Motorista 35

Operador de Máquinas 05

Pedreiro 09

Porteiro 01

Recepcionista 14

Servente de Obras 12

Telefonista 06

Terapeuta Ocupacional 02

Visitador Sanitário 03

Promotor de Eventos 01

Fiscal Ambiental 04

Médico 20

Fiscal de Manutenção de Água 01

Fiscal Chefe de Serviços de Água 01

João Batista de Andrade Prefeito

Marina de Lourdes Gasparino Francisco Chefe do Departamento de Recursos Humanos

ANEXO IV

QUADRO GERAL DOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS POR ESCOLARIDADE, NÚMERO DE CARGOS NA SITUAÇÃO NOVA, POR REFERÊNCIA SALARIAL E JÁ COM OS CARGOS EXTINTOS, COM EXCEÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

CARGO Situação Nova NÚMERO DE

CARGOS

Situação Nova

REFERÊNCIA SALARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Auxiliar de serviços Gerais (extinto na vacância)

108 A 40

Jardineiro 04 A 40

Merendeira 18 A 40

Costureira (extinto na vacância)

02 A 40

Coveiro 04 A 40

Cozinheira 16 A 40

Encanador (extinto na vacância)

01 A 40

Servente de Obras (extinto na vacância)

05 A 40

Carpinteiro 02 A 40

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

CARGO Situação Nova NÚMERO DE

CARGOS

Situação Nova

REFERÊNCIA SALARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Marceneiro 03 B 40

Mecânico 02 C 40

Guarda Patrimonial

25 B 40

Recepcionista 13 C 40

Telefonista 04 C 30

Escriturário (extinto na vacância)

16 C 40

Leiturista 08 C 40

Lavador (extinto na vacância)

01 C 40

Agente Administrativo (extinto na vacância)

14 C 40

Condutor de Veículos Leves(extinto na vacância)

03 C 40

Pedreiro 06 C 40

Tratorista 05 C 40

Agente Comunitário de Saúde

57 D 40

Agente de Combate às Endemias

13 D 40

ENSINO MÉDIO COMPLETO

CARGO Situação Nova NÚMERO DE

CARGOS

Situação Nova

REFERÊNCIA SALARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Auxiliar de Enfermagem (extinto na vacância)

08 B 30

Guarda Civil Municipal

30 C 40

Auxiliar de Cirurgião Dentista

05 E 40

Fiscal Auxiliar (extinto na vacância)

02 E 40

Visitador Sanitário (extinto na vacância)

03 E 40

Monitor Esportivo (extinto na vacância)

03 E 40

Monitor Social (extinto na vacância)

03 E 40

Monitor Cultural (extinto na vacância)

01 E 40

Agente Sanitário (extinto na vacância)

01 E 40

Almoxarife (extinto na vacância)

01 E 40

Fiscal de serviços Municipais (extinto na vacância)

01 F 40

Promotor de Eventos (extinto na vacância)

01 F 40

Operador de Tratamento de Água

05 G 40

Agente de 38 G 40

Secretaria

Desenhista Projetista

01 G 40

Esgoteiro 09 E 40

Eletricista de Autos

01 F 40

Motorista 40 E 40

Operador de Máquina

05 E 40

Encarregado de Merenda (extinto na vacância)

01 E 40

Encarregado de Cemitério (extinto na vacância)

01 E 40

Eletricista 04 E 40

Marceneiro 03 B 40

NÍVEL TÉCNICO

CARGO Situação Nova

NÚMERO DE CARGOS

Situação Nova

REFERÊNCIA SALARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Técnico em enfermagem 37 E 30

Técnico em farmácia 04 H 40

Técnico em informática 03 H 40

Técnico em contabilidade 05 H 40

Técnico em gestão ambiental 01 H 40

Técnico em segurança do trabalho

01 H 40

Fiscal de Obras 04 H 40

Topógrafo 01 I 40

NÍVEL SUPERIOR

CARGO Situação Nova NÚMERO DE

CARGOS

Situação Nova REFERÊNCIA

SALARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Professor de Artes

01 I 30

Professor de Artes Cênicas

01 I 30

Técnico em Licitação

02 I 40

Psicopedagogo Educacional

02 J 30

Pedagogo 04 J 30

Educador Físico 02 J 40

Farmacêutico 05 J 30

Médico Veterinário

01 J 30

Fisioterapeuta 07 J 30

Terapeuta Ocupacional

02 J 30

Fonoaudiólogo 03 J 30

Psicólogo 16 J 20

Enfermeiro padrão

22 J 30

Assistente social 15 J 30

Musicoterapeuta 01 J 30

Educador Pedagógico Lúdico

01 J 30

Químico 02 K 40

Fiscal de Tributos 06 K 40

Fiscal Sanitário 04 K 40

Nutricionista 03 K 40

Fiscal Ambiental 03 K 40

Dentista 11 K 20

Dentista endodontista

02 K 20

Chefe da Seção de Compras (extinto na vacância)

01 K 40

Engenheiro civil 03 L 40

Engenheiro 01 L 40

agrônomo

Engenheiro elétrico

02 L 40

Arquiteto 02 L 40

Procurador Municipal

07 L 30

Contador 05 N 40

Analista de Sistemas

01 L 40

Médicos e médicos especialistas

07-médico 30-médicos

especialistas

M Lei Complementar

2.973/12

João Batista de Andrade Prefeito

Marina de Lourdes Gasparino Francisco Chefe do Departamento de Recursos Humanos

ANEXO V

NOVA TABELA DE VENCIMENTOS INICIAIS ATUALIZADA

TABELA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM EXCEÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

REFERÊNCIAS VALORES R$

A 903,94

B 912,85

C 998,31

D 1.079,91

E 1.124,99

F 1.251,69

G 1.369,72

H 1.494,87

I 1.708,54

J 2.131,31

K 2.554,07

L 2.946,88

M 72,44 hora médica trabalhada

N 5.510,37

João Batista de Andrade Prefeito

Marina de Lourdes Gasparino Francisco Chefe do Departamento de Recursos Humanos

ANEXO VI

TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL, COM EXCEÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO OBSERVAÇÃO: AS TABELAS NÃO TRAZEM O ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL REFERÊNCIA A

NÍVEL GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

I 903,94 931,06 958,99 987,76 1017,39 1047,91 1079,35 1111,73 1145,08 1179,44 1214,82 1251,26

II 949,14 977,61 1006,94 1037,15 1068,26 1100,31 1133,32 1167,32 1202,34 1238,41 1275,56 1313,83

REFERÊNCIA B

NÍVEL GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

I 912,85 940,24 968,44 997,50 1027,42 1058,24 1089,99 1122,69 1156,37 1191,06 1226,79 1263,60

II 958,49 987,25 1016,86 1047,37 1078,79 1111,16 1144,49 1178,82 1214,19 1250,62 1288,13 1326,78

REFERÊNCIA C

NÍVEL GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

I 998,31 1028,26 1059,11 1090,88 1123,61 1157,31 1192,03 1227,80 1264,63 1302,57 1341,65 1381,89

II 1048,23 1079,67 1112,06 1145,42 1179,79 1215,18 1251,64 1289,19 1327,86 1367,70 1408,73 1450,99

REFERÊNCIA D

NÍVEL GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

I 1079,91 1112,31 1145,68 1180,05 1215,45 1251,91 1289,47 1328,15 1368,00 1409,04 1451,31 1494,85

II 1133,91 1167,92 1202,96 1239,05 1276,22 1314,51 1353,94 1394,56 1436,40 1479,49 1523,87 1569,59

REFERÊNCIA E

NÍVEL GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

I 1124,99 1158,74 1193,50 1229,31 1266,19 1304,17 1343,30 1383,60 1425,10 1467,86 1511,89 1557,25

II 1181,24 1216,68 1253,18 1290,77 1329,50 1369,38 1410,46 1452,78 1496,36 1541,25 1587,49 1635,11

REFERÊNCIA F

NÍVEL GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

I 1251,69 1289,24 1327,92 1367,76 1408,79 1451,05 1494,58 1539,42 1585,60 1633,17 1682,17 1732,63

II 1314,27 1353,70 1394,31 1436,14 1479,23 1523,60 1569,31 1616,39 1664,88 1714,83 1766,28 1819,26

REFERÊNCIA G

NÍVEL GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

I 1369,72 1410,81 1453,14 1496,73 1541,63 1587,88 1635,52 1684,58 1735,12 1787,17 1840,79 1896,01

II 1438,21 1481,35 1525,79 1571,57 1618,71 1667,27 1717,29 1768,81 1821,88 1876,53 1932,83 1990,81

REFERÊNCIA H

NÍVEL GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

I 1494,87 1539,72 1585,91 1633,48 1682,49 1732,96 1784,95 1838,50 1893,66 1950,47 2008,98 2069,25

II 1569,61 1616,70 1665,20 1715,16 1766,61 1819,61 1874,20 1930,43 1988,34 2047,99 2109,43 2172,71

REFERÊNCIA I

NÍVEL GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

I 1708,54 1759,80 1812,59 1866,97 1922,98 1980,67 2040,09 2101,29 2164,33 2229,26 2296,13 2365,02

II 1793,97 1847,79 1903,22 1960,32 2019,13 2079,70 2142,09 2206,35 2272,54 2340,72 2410,94 2483,27

III 1973,36 2032,56 2093,54 2156,35 2221,04 2287,67 2356,30 2426,99 2499,80 2574,79 2652,04 2731,60

IV 2170,70 2235,82 2302,90 2371,98 2443,14 2516,44 2591,93 2669,69 2749,78 2832,27 2917,24 3004,76

REFERÊNCIA J

NÍVEL GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

I 2131,31 2195,25 2261,11 2328,94 2398,81 2470,77 2544,90 2621,24 2699,88 2780,88 2864,30 2950,23

II 2237,88 2305,01 2374,16 2445,39 2518,75 2594,31 2672,14 2752,30 2834,87 2919,92 3007,52 3097,74

III 2461,66 2535,51 2611,58 2689,93 2770,62 2853,74 2939,35 3027,54 3118,36 3211,91 3308,27 3407,52

IV 2707,83 2789,06 2872,74 2958,92 3047,69 3139,12 3233,29 3330,29 3430,20 3533,10 3639,10 3748,27

REFERÊNCIA K

NÍVEL GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

I 2554,07 2630,69 2709,61 2790,90 2874,63 2960,87 3049,69 3141,18 3235,42 3332,48 3432,46 3535,43

II 2681,77 2762,23 2845,09 2930,45 3018,36 3108,91 3202,18 3298,24 3397,19 3499,11 3604,08 3712,20

III 2949,95 3038,45 3129,60 3223,49 3320,20 3419,80 3522,40 3628,07 3736,91 3849,02 3964,49 4083,42

IV 3244,95 3342,29 3442,56 3545,84 3652,22 3761,78 3874,64 3990,87 4110,60 4233,92 4360,94 4491,76

REFERÊNCIA L

NÍVEL GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

I 2946,88 3035,29 3126,34 3220,14 3316,74 3416,24 3518,73 3624,29 3733,02 3845,01 3960,36 4079,17

II 3094,22 3187,05 3282,66 3381,14 3482,58 3587,05 3694,67 3805,51 3919,67 4037,26 4158,38 4283,13

III 3403,65 3505,76 3610,93 3719,26 3830,83 3945,76 4064,13 4186,06 4311,64 4440,99 4574,22 4711,44

IV 3744,01 3856,33 3972,02 4091,18 4213,92 4340,33 4470,54 4604,66 4742,80 4885,09 5031,64 5182,59

REFERÊNCIA M

NÍVEL GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

I 72,44 74,61 76,85 79,16 81,53 83,98 86,50 89,09 91,76 94,52 97,35 100,27

II 76,06 78,34 80,69 83,12 85,61 88,18 90,82 93,55 96,35 99,24 102,22 105,29

III 83,67 86,18 88,76 91,43 94,17 96,99 99,90 102,90 105,99 109,17 112,44 115,82

IV 92,04 94,80 97,64 100,57 103,59 106,69 109,89 113,19 116,59 120,08 123,69 127,40

REFERÊNCIA N

NÍVEL GRAU 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

I 5510,37 5675,68 5845,95 6021,33 6201,97 6388,03 6579,67 6777,06 6980,37 7189,78 7405,48 7627,64

II 5785,89 5959,47 6138,25 6322,40 6512,07 6707,43 6908,65 7115,91 7329,39 7549,27 7775,75 8009,02

III 6364,48 6555,41 6752,07 6954,64 7163,28 7378,17 7599,52 7827,50 8062,33 8304,20 8553,33 8809,93

IV 7000,93 7210,95 7427,28 7650,10 7879,60 8115,99 8359,47 8610,25 8868,56 9134,62 9408,66 9690,92

João Batista de Andrade Prefeito

Marina de Lourdes Gasparino Francisco Chefe do Departamento de Recursos Humanos