Dissertação de Mestrado Alexandre Giorgio

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Comunicação e advocacia – o advogado como legítimo mediador da comunicação dos direitos coletivos e difusos no Brasil e na Argentina. Dissertação de Mestrado defendida por Alexandre Augusto Giorgio ao PROLAM USP. Orientador: Prof. Dr. Renato Braz Oliveira de Seixas

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INTRODUÇÃO

Um olhar sobre a comunicação. 2.1. Publicidade, propaganda e marketing: conceitos e evolução.2.2. As sociedades modernas. 2.3. As teorias da recepção nas sociedades modernas.2.4. Os estudos culturais e sua vertente na América Latina.

O advogado como ator na construção da democracia. 3.1. Sobre democracia e comunicação.3.2. Dever de comunicar e direito à informação.3.3. O advogado como legítimo mediador dos direitos do cidadão.

Os direitos difusos e coletivos.4.1. Os direitos difusos e coletivos: direito de informar e direito à informação nas

sociedades modernas.4.2. Transformações no paradigma de relação personalíssima entre o cliente e o

advogado.4.3. A comunicação do advogado com a sociedade como instrumento da democracia na Argentina e no Brasil.

5. Análise de casos dos julgados dos tribunais de ética e disciplina da Argentina e do Brasil.

6. Conclusão.

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WELLFARE STATE

X

WELLFARE SOCIETY

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a) Em sociedades democráticas, complexas, modernas, multiculturais, surgiram e se desenvolveram novos direitos individuais e também direitos coletivos e difusos, de modo que não é mais possível restringir a comunicação entre advogado e cliente ao modelo individualista, oriundo dos princípios do Iluminismo e a partir dos quais a relação entre cliente e advogado é personalíssima;

HIPÓTESES

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b) nas referidas sociedades, o advogado precisa se comunicar com seus clientes também de modo coletivo e difuso, através da publicidade e propaganda responsável, não apenas individualmente para informá-los de seus direitos;

HIPÓTESES

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c) o novo modelo de comunicação entre advogado e cliente – que não elimina o tradicional paradigma comunicacional, mas o complementa – possibilita que o advogado realmente exerça sua função essencial de construção e de consolidação de sociedades democrática e de pleno exercício da cidadania;

HIPÓTESES

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d) o medo de uma “hipnotização” em massa é infundado, tendo em vista o fenômeno das sociedades complexas, isto é, da fragmentação da massa em grupos e subgrupos com códigos simbólicos próprios e distintos e da dificuldade da massificação e uniformização da recepção de qualquer mensagem para esses públicos.

HIPÓTESES

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Na primeira frente, voltamos nosso olhar para a comunicação. Através de resgate histórico, analisamos conceitos de publicidade, propaganda e marketing, no Brasil e na Argentina, e como eles se transformaram no tempo em função da evolução das sociedades modernas.

Tentei mostrar que o reflexo dessas mudanças nas teorias da comunicação, até os estudos culturais. Investigamos a tendência da diminuição da força dos meios de comunicação de massa e da inadequação do próprio termo massa ao nos referirmos aos receptores de mensagens jornalísticas e principalmente publicitárias.

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Orientação Produção1920 -1930

Venda1930 -1950

MercadoDesde 1950

Foco Produto a preço baixo Pressão de venda Necessidades do consumidor

Dado de início Produto Produto Produto

Instrumento Tecnologia produtiva Comunicação e venda Marketing Mix

Condições Demanda superior à oferta.

Alto custo do produto impede a expansão do mercado

Oferta superior à demanda.

Demanda fraca e indecisa de bens e serviços.

Disponibilidade de renda discricionária.

Mercados complexos e segmentados.

* Esquema de U. Collesei

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Na segunda frente, fizemos um breve resgate histórico e comparativo das teorias da comunicação. Diferentes olhares sobre o receptor e sobre a sociedade culminaram na descrença do termo massa.

O núcleo familiar, a escola, ao bairro, o clube, a faculdade, time de futebol, o salão de beleza, etc. são apenas alguns dos cenários onde o indivíduo interage com outras pessoas, vivendo uma situação em comum com códigos de significação particulares e onde opera trocas simbólicas complexas. As culturas e o repertório sígnico de cada um passam a interferir no outro de forma que modificam e são modificados reciprocamente.

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Na terceira frente, utilizamos o cenário das sociedades modernas, desenvolvido ao longo do texto, para alcançarmos a transformação no paradigma da relação personalíssima entre cliente e advogado face às novas necessidades de informação em função dos direitos difusos e coletivos.

O advogado e a construção da democracia. Podemos aceitar que a legitimação das transformações sociais e culturais de um povo pode ser operada diretamente pelos advogados, que são os legítimos mediadores entre demandas dos cidadãos e a Justiça

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A idéia principal deste capítulo é mostrar que os direitos não são devidamente comunicados respectivamente às sociedades brasileira e argentina e ainda, que os defensores desses direitos (os advogados) são, na maioria dos casos, desconhecidos dos titulares desses direitos.

Frente a isso defendemos que a comunicação entre os advogados e esses grupos de interesses coletivos precisa de novos modelos, caso contrário os advogados não poderão exercer seu papel de atores essenciais à manutenção do estado democrático de direito, completamente.

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Canclini

O mercado de consumo é um grande espaço de discussão pública. O ato de consumir tornou-se um ato de cidadania – por meio do consumo se transforma em pressão. Ao adquirir símbolos no mercado de consumo ele está votando, manifestando a sua vontade.

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Através da aceitação do fato de que o Estado está “terceirizando” muitas de suas funções às entidades civis, o wellfare society tende a se estabelecer em detrimento do wellfare state, e que os advogados têm condições e interesse de assumir uma posição mais ativa no que concerne à comunicação com a sociedade.

Através de levantamento nas legislações brasileira e argentina, constatamos que o advogado exerce papel de protagonista da justiça junto ao cidadão e que pode ajudar de maneira mais decisiva a população a superar as desigualdades sociais e regionais, de forma que se realize a justiça social mais concretamente.

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Finalmente, através de análises de casos argentinos e brasileiros, observamos que as restrições da comunicação do advogado no Brasil, são mais severas do que na Argentina. Vimos também que, naquele país, os advogados já estão se organizando em grupos, de forma voluntária, para prover acesso às informações sobre os direitos coletivos e difusos.

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