DIVÓRCIO: ENFIM, O FIM DO FIM SEM FIM Professor Paulo Hermano.

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DIVÓRCIO:ENFIM, O FIM DO FIM

SEM FIM

Professor Paulo Hermano

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D I R E I T O

C A M A L E Ô N I C O

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EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010:

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226 (...)§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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SOBRE AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS:

1. Poder Constituinte Originário e Derivado

2. O papel do Congresso Nacional

CF/88. Art. 60. (...)§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

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EVOLUÇÃO HISTÓRICAE

PANORAMA NORMATIVO ANTERIOR A EMENDA

CONSTITUCIONAL 66/2010

PARTE 01

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 “o negócio jurídico de Direito de Família por meio do qual um homem e uma mulher se vinculam através de uma relação jurídica típica (...) personalíssima e permanente, que traduz ampla e duradoura comunhão de vida” (Lamartine Corrêa de Oliveira)

CASAMENTO

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DIVÓRCIO NAS CIVILIZAÇÕES ANTIGAS:

1- Código de Manu: admitido o repúdio em caso de esterilidade da mulher, durante 08

anos, se o filho morresse ao nascer durante 10 anos, ou se, durante 11 anos

so nascessem filhas;2- Grécia: adultério, esterilidade, vontade

dos cônjuges;3- Roma: ampla liberdade para divórcio.

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DIVÓRCIO E IGREJA CATÓLICA

Evangelho de São Marcos, Cap. X, 11: “E ele lhes disse: Qualquer que deixar a sua mulher e casar com

outra, adultera contra ela”.

I carta de São Paulo aos Coríntios, Cap. VII, 10-11: “Todavia, aos casados mando, não eu mas o Senhor,

que a mulher não se aparte do marido.”“Se, porém, se apartar, que fique sem casar, ou que se

reconcilie com o marido; e que o marido não deixe a mulher.”

Encíclica Arcanum divine (Leão XII):Condenou o divórcio

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BRASIL: FASE PRÉ-CODIFICADA

- O decreto 181 de 24-01-1890: desvínculo do casamento com a

Igreja.

- As propostas de divórcio, apresentadas com o decreto 181 e

posteriormente em 1893, 1896, 1899 e 1900, não foram admitidas.

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INDISSOLUBILIDADE DO VÍNCULO NAS

CONSTITUIÇÕES:

CONSTITUIÇÃO DE 1934: art. 144

CONSTITUIÇÃO DE 1937: art. 124

CONSTITUIÇÃO DE 1946: art. 163

CONSTITUIÇÃO DE 1967: art. 167, 1º

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CÓDIGO CIVIL DE 1916:Art. 317. A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos: I - Adultério. II - Tentativa de morte. III - Sevicia, ou injuria

grave. IV - Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.

Art. 318. Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o

juiz e devidamente homologado.

ARTIGOS REVOGADOS PELA LEI 6.515-26-12-1977

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EMENDA CONSTITUCIONAL N. 9 DE 28 DE JUNHO DE 1977:

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Lei 6.515/77

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LEIS DE NELSON CARNEIRO

Divórcio - A Lei n° 6515/77 foi aprovada no Congresso Nacional após 26 anos de

batalha contra interesses diversos.

Estatuto da mulher casada - a partir da Lei n° 4121/62, a mulher não mais

precisou da autorização do marido para trabalhar fora, receber herança, comprar ou vender imóveis, assinar documentos

ou viajar.

Discriminação no emprego - A Lei n° 5473/68 proíbe a discriminação por sexo

ou estado civil para provimento de cargos sujeitos à seleção. A mulher

passou, a partir daí a ter o tratamento dado aos homens.

Preconceito - Lei n° 7437/85 - considera contravenção penal o preconceito por

sexo ou estado civil.

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O VÍNCULO E A SOCIEDADE:

VÍNCULO CONJUGAL: cria a família, estabelece a comunhão plena de vida, passando os cônjuges ao status de casados.

SOCIEDADE CONJUGAL: consiste complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum (Gonçalves, p. 185).

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Constituição Federal de 1988:

Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

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ART. 1.571: A Sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

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ESPÉCIES DE SEPARAÇÃO:

1.Separação por mútuo consentimento.

2.Separação não consensual:2.1. Separação Sanção ( Infração de deveres

do casamento)2.2. Separação falência (ruptura da vida em

comum)2.3. Separação remédio (motivo de grave

doença mental)

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A EMENDA CONSTITUCIONAL E

SUAS CONSEQUENCIAS

PARTE 02

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O TEXTO CONSTITUCINONAL REVOGADO:

CF/88, art. 226, § 6º: O casamento civil pode ser

dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por

mais de um ano nos casos expressos em lei, ou

comprovada separação de fato por mais de dois anos.

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TEXTO CONSTITUCIONAL EM VIGOR:

CF/88, art. 226, § 6º:

“O civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

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COMPARAÇÃO DOS TEXTOS:

Texto revogado:a)Possibilidade de dissolução do

casamento pelo divórcio;

Texto em vigor: a) Possibilidade de dissolução do

casamento pelo divórcio.

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COMPARAÇÃO DOS TEXTOS:

Texto revogado:b) Divórcio dependente de prévia separação judicial ha mais de um

ano;c) Dependência de lei

infraconstitucional (“nos casos expressos em lei”)

Texto em vigor: b e c) Supressão dessas exigências;

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COMPARAÇÃO DOS TEXTOS:

Texto revogado:d) Divórcio dependente de separação

de fato superior a dois anos.

Texto em vigor: d) Supressão dessas exigências.

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CONCLUSÕES PRELIMINARES:

1.Supressão do instituto da separação judicial ou

extrajudicial;

2.Supressão de prazos para realização do divórcio por

judicial ou por escritura pública.

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Fundamentos da Supressão do Instituto da Separação:

a)Perda da previsão constitucional =

REVOGAÇÃO DE NORMAS INCOMPATÍVEIS.

b)Perda da racionalidade do instituto.

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Fundamentos da Supressão dos Prazos:

a)Mens Legislatoris;

b)Redução expressa dos requisitos constitucionais =

REVOGAÇÃO DE NORMAS INCOMPATÍVEIS.

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Fundamentos da Aplicação Direta e Imediata da EC/66:

a)Efetividade direta das normas constitucionais;

b)Norma de eficácia plena;

c)Supremacia da Constituição.

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“Nenhuma lei é capaz de compelir casais felizes a se

divorciar,Nem mesmo a

constituição de um País revoga a lei do

desejo.”Paulo Hermano