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    [ N de artigos:20 ]

    DL n. 67/2003, de 08 de Abril (verso actualizada)

    VENDA DE BENS DE CONSUMO E DAS GARANTIAS A ELARELATIVASContm as seguintes alteraes: - DL n. 84/2008, de 21 de Maio

    SUMRIOTranspe para a ordem jurdica nacional a Directiva n. 1999/44/CE, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens deconsumo e das garantias a ela relativas, e altera a Lei n. 24/96, de 31 de Julho

    __________________________

    Importa proceder transposio para o ordenamento jurdico portugus da Directiva n.1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, que tem por objectivo aaproximao das disposies dos Estados membros da Unio Europeia sobre certos aspectos davenda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.O presente diploma procede a tal transposio atravs da aprovao de um novo regime jurdico

    para a conformidade dos bens mveis com o respectivo contrato de compra e venda, celebradoentre profissional e vendedor.O regime jurdico aprovado respeita as exigncias da referida Directiva n. 1999/44/CE. Entre asprincipais inovaes, h que referir a adopo expressa da noo de conformidade com ocontrato, que se presume no verificada sempre que ocorrer algum dos factos descritos no regimeagora aprovado. equiparada falta de conformidade a m instalao da coisa realizada pelo vendedor ou sob suaresponsabilidade, ou resultante de incorreco das respectivas instrues.Para a determinao da falta de conformidade com o contrato releva o momento da entrega dacoisa ao consumidor, prevendo-se, porm, que as faltas de conformidade que se manifestem numprazo de dois ou cinco anos a contar da data de entrega de coisa mvel ou de coisa imvel,respectivamente, se consideram j existentes nessa data.Preocupao central que se procurou ter sempre em vista foi a de evitar que a transposio da

    directiva pudesse ter como consequncia a diminuio do nvel de proteco j hoje reconhecidoentre ns ao consumidor. Assim, as solues actualmente previstas na Lei n. 24/96, de 31 deJulho, mantm-se, designadamente o conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso deexistncia de defeitos na coisa.No que diz respeito aos prazos, prev-se um prazo de garantia, que o lapso de tempo durante oqual, manifestando-se alguma falta de conformidade, poder o consumidor exercer os direitos quelhe so reconhecidos. Tal prazo fixado em dois e cinco anos a contar da recepo da coisa peloconsumidor, consoante a coisa vendida seja mvel ou imvel.Mantm-se a obrigao do consumidor de denunciar o defeito ao vendedor, alterando-se o prazode denncia para dois meses a contar do conhecimento, no caso de venda de coisa mvel.Este regime de proteco do consumidor mantm-se imperativo, permitindo-se, porm, que, emcaso de venda de coisa mvel usada ao consumidor, o prazo de dois anos seja reduzido a um anopor acordo das partes.Adoptam-se, ainda, pela primeira vez, medidas jurdicas relativas s 'garantias' voluntariamenteoferecidas pelo vendedor, pelo fabricante ou por qualquer intermedirio, no sentido dereembolsar o preo pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo da coisa defeituosa,estabelecendo-se o efeito vinculativo de tais declaraes.Inovao bastante significativa consiste na consagrao da responsabilidade directa do produtorperante o consumidor, pela reparao ou substituio de coisa defeituosa. Trata-se, nesta soluo,to-s de estender ao domnio da qualidade a responsabilidade do produtor pelos defeitos desegurana, j hoje prevista no Decreto-Lei n. 383/89, de 6 de Novembro, com um regime deproteco do comprador que j existe em vrios pases europeus e para que a directiva que ora setranspe tambm j aponta.Por ltimo, atribui-se ao profissional que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previstosem caso de falta de conformidade da coisa com o contrato (bem como pessoa contra quem foiexercido o direito de regresso) o direito de regresso contra o profissional que lhe vendeu a coisa,por todos os prejuzos causados pelo exerccio daqueles direitos. Tal direito de regresso s poder

    ser excludo ou limitado antecipadamente desde que seja atribuda ao seu titular compensaoadequada.Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.

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    Assim:Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituio, o Governo decreta, para valercomo lei geral da Repblica, o seguinte:

    Artigo 1.Objecto

    1 - O presente decreto-lei procede transposio para o direito interno da Directiva n.1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos davenda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a proteco dos

    interesses dos consumidores.2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n. 84/2008, de 21 de Maio.)

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas: - DL n. 84/2008, de 21 de Maio

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso: DL n. 67/2003, de 08 deAbril

    Artigo 1.-Ambito de aplicao

    1 - O presente decreto-lei aplicvel aos contratos de compra e venda celebrados entreprofissionais e consumidores.2 - O presente decreto-lei , ainda, aplicvel, com as necessrias adaptaes, aos bens de

    consumo fornecidos no mbito de um contrato de empreitada ou de outra prestao de servios,bem como locao de bens de consumo.

    Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n. 84/2008, de 21 de Maio

    Artigo 1.-BDefinies

    Para efeitos de aplicao do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:a) Consumidor, aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados servios ou transmitidosquaisquer direitos, destinados a uso no profissional, por pessoa que exera com carcter

    profissional uma actividade econmica que vise a obteno de benefcios, nos termos do n. 1 doartigo 2. da Lei n. 24/96, de 31 de Julho;b) Bem de consumo, qualquer bem imvel ou mvel corpreo, incluindo os bens em segundamo;c) Vendedor, qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bensde consumo no mbito da sua actividade profissional;d) Produtor, o fabricante de um bem de consumo, o importador do bem de consumo noterritrio da Comunidade Europeia ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtoratravs da indicao do seu nome, marca ou outro sinal identificador no produto;e) Representante do produtor, qualquer pessoa singular ou colectiva que actue na qualidade dedistribuidor comercial do produtor e ou centro autorizado de servio ps-venda, excepo dosvendedores independentes que actuem apenas na qualidade de retalhistas;f) Garantia legal, qualquer compromisso ou declarao assumido por um vendedor ou por um

    produtor perante o consumidor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preo pago,substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este nocorresponder s condies enumeradas na declarao de garantia ou na respectiva publicidade;g) Garantia voluntria, qualquer compromisso ou declarao, de carcter gratuito ou oneroso,assumido por um vendedor, por um produtor ou por qualquer intermedirio perante o consumidor,de reembolsar o preo pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem deconsumo, no caso de este no corresponder s condies enumeradas na declarao de garantiaou na respectiva publicidade;h) Reparao, em caso de falta de conformidade do bem, a reposio do bem de consumo emconformidade com o contrato.

    Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n. 84/2008, de 21 de Maio

    Artigo 2.

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    Conformidade com o contrato

    1 - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contratode compra e venda.2 - Presume-se que os bens de consumo no so conformes com o contrato se se verificar algumdos seguintes factos:a) No serem conformes com a descrio que deles feita pelo vendedor ou no possurem asqualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;b) No serem adequados ao uso especfico para o qual o consumidor os destine e do qual tenhainformado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;c) No serem adequados s utilizaes habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;d) No apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que oconsumidor pode razoavelmente esperar, atendendo natureza do bem e, eventualmente, sdeclaraes pblicas sobre as suas caractersticas concretas feitas pelo vendedor, pelo produtorou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.3 - No se considera existir falta de conformidade, na acepo do presente artigo, se, nomomento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta deconformidade ou no puder razoavelmente ignor-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidospelo consumidor.4 - A falta de conformidade resultante de m instalao do bem de consumo equiparada a umafalta de conformidade do bem, quando a instalao fizer parte do contrato de compra e venda etiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que seprev que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a m instalao se

    dever a incorreces existentes nas instrues de montagem.

    Artigo 3.Entrega do bem

    1 - O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista nomomento em que o bem lhe entregue.2 - As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar dadata de entrega de coisa mvel corprea ou de coisa imvel, respectivamente, presumem-seexistentes j nessa data, salvo quando tal for incompatvel com a natureza da coisa ou com ascaractersticas da falta de conformidade.

    Artigo 4.Direitos do consumidor

    1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a queesta seja reposta sem encargos, por meio de reparao ou de substituio, reduo adequadado preo ou resoluo do contrato.2 - Tratando-se de um bem imvel, a reparao ou a substituio devem ser realizadas dentro deum prazo razovel, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem mvel, numprazo mximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.3 - A expresso sem encargos, utilizada no n. 1, reporta-se s despesas necessrias para reporo bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte,de mo-de-obra e material.

    4 - Os direitos de resoluo do contrato e de reduo do preo podem ser exercidos mesmo que acoisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo no imputvel ao comprador.5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos nmeros anteriores, salvo se talse manifestar impossvel ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.6 - Os direitos atribudos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas: - DL n. 84/2008, de 21 de Maio

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso: DL n. 67/2003, de 08 deAbril

    Artigo 5.Prazo da garantia

    1 - O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta deconformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega dobem, consoante se trate, respectivamente, de coisa mvel ou imvel.

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    2 - Tratando-se de coisa mvel usada, o prazo previsto no nmero anterior pode ser reduzido a umano, por acordo das partes.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n. 84/2008, de 21 de Maio.)4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n. 84/2008, de 21 de Maio.)5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n. 84/2008, de 21 de Maio.)6 - Havendo substituio do bem, o bem sucedneo goza de um prazo de garantia de dois ou decinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem mvelou imvel.7 - O prazo referido no n. 1 suspende-se, a partir da data da denncia, durante o perodo em que

    o consumidor estiver privado do uso dos bens.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas: - DL n. 84/2008, de 21 de Maio

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso: DL n. 67/2003, de 08 deAbril

    Artigo 5.-APrazo para exerccio de direitos

    1 - Os direitos atribudos ao consumidor nos termos do artigo 4. caducam no termo de qualquerdos prazos referidos no artigo anterior e na ausncia de denncia da desconformidade peloconsumidor, sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes.2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de

    conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem mvel, ou de um ano, se se tratarde bem imvel, a contar da data em que a tenha detectado.3 - Caso o consumidor tenha efectuado a denncia da desconformidade, tratando-se de bemmvel, os direitos atribudos ao consumidor nos termos do artigo 4. caducam decorridos doisanos a contar da data da denncia e, tratando-se de bem imvel, no prazo de trs anos a contardesta mesma data.4 - O prazo referido no nmero anterior suspende-se durante o perodo em que o consumidorestiver privado do uso dos bens com o objectivo de realizao das operaes de reparao ousubstituio, bem como durante o perodo em que durar a tentativa de resoluo extrajudicial doconflito de consumo que ope o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepo daarbitragem.5 - A tentativa de resoluo extrajudicial do litgio inicia-se com a ocorrncia de um dos seguintesfactos:

    a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediao ou conciliao;b) A mediao ou a conciliao seja determinada no mbito de processo judicial;c) Se constitua a obrigao de recorrer mediao ou conciliao.

    Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n. 84/2008, de 21 de Maio

    Artigo 6.Responsabilidade directa do produtor

    1 - Sem prejuzo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenhaadquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparao ou substituio,salvo se tal se manifestar impossvel ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria

    se no existisse falta de conformidade, a importncia desta e a possibilidade de a soluoalternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.2 - O produtor pode opor-se ao exerccio dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dosseguintes factos:a) Resultar o defeito exclusivamente de declaraes do vendedor sobre a coisa e sua utilizao,ou de m utilizao;b) No ter colocado a coisa em circulao;c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstncias, que o defeito no existia no momentoem que colocou a coisa em circulao;d) No ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuio comfins lucrativos, ou no a ter fabricado ou distribudo no quadro da sua actividade profissional;e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocao da coisa em circulao.3 - O representante do produtor na zona de domiclio do consumidor solidariamente responsvel

    com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicvel o n. 2 do presente artigo.4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n. 84/2008, de 21 de Maio.)5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n. 84/2008, de 21 de Maio.)

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    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas: - DL n. 84/2008, de 21 de Maio

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso: DL n. 67/2003, de 08 deAbril

    Artigo 7.Direito de regresso

    1 - O vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previsto no artigo 4. bemcomo a pessoa contra quem foi exercido o direito de regresso gozam de direito de regresso contrao profissional a quem adquiriram a coisa, por todos os prejuzos causados pelo exerccio daquelesdireitos.2 - O disposto no n. 2 do artigo 3. aproveita tambm ao titular do direito de regresso, contando-se o respectivo prazo a partir da entrega ao consumidor.3 - O demandado pode afastar o direito de regresso provando que o defeito no existia quandoentregou a coisa ou, se o defeito for posterior entrega, que no foi causado por si.4 - Sem prejuzo do regime das clusulas contratuais gerais, o acordo pelo qual se exclua oulimite antecipadamente o exerccio do direito de regresso s produz efeitos se for atribuda aoseu titular uma compensao adequada.

    Artigo 8.Exerccio do direito de regresso

    1 - O profissional pode exercer o direito de regresso na prpria aco interposta pelo consumidor,aplicando-se com as necessrias adaptaes o disposto no n. 2 do artigo 329. do Cdigo deProcesso Civil.2 - O profissional goza do direito previsto no artigo anterior durante cinco anos a contar daentrega da coisa pelo profissional demandado.3 - O profissional deve exercer o seu direito no prazo de dois meses a contar da data da satisfaodo direito ao consumidor.4 - O prazo previsto no n. 2 suspende-se durante o processo em que o vendedor final seja parte.

    Artigo 9.Garantias voluntrias

    1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n. 84/2008, de 21 de Maio.)2 - A declarao de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outrosuporte duradouro a que aquele tenha acesso.3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na lngua portuguesa, contmobrigatoriamente as seguintes menes:a) Declarao de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto-lei, e nademais legislao aplicvel, e de que tais direitos no so afectados pela garantia;b) A informao sobre o carcter gratuito ou oneroso da garantia e, neste ltimo caso, a indicaodos encargos a suportar pelo consumidor;c) Os benefcios atribudos ao consumidor por meio do exerccio da garantia, bem como ascondies para a atribuio destes benefcios, incluindo a enumerao de todos os encargos,

    nomeadamente aqueles relativos s despesas de transporte, de mo-de-obra e de material, eainda os prazos e a forma de exerccio da mesma;d) Durao e mbito espacial da garantia;e) Firma ou nome e endereo postal, ou, se for o caso, electrnico, do autor da garantia que podeser utilizado para o exerccio desta.4 - Salvo declarao em contrrio, os direitos resultantes da garantia transmitem-se para oadquirente da coisa.5 - A violao do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo no afecta a validade da garantia,podendo o consumidor continuar a invoc-la e a exigir a sua aplicao.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:

    - DL n. 84/2008, de 21 de Maio

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso: DL n. 67/2003, de 08 de

    Abril

    Artigo 10.

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    Imperatividade

    1 - Sem prejuzo do regime das clusulas contratuais gerais, nulo o acordo ou clusulacontratual pelo qual antes da denncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam oulimitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.2 - aplicvel nulidade prevista no nmero anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16. daLei n. 24/96, de 31 de Julho.

    Artigo 11.Limitao da escolha de lei

    Se o contrato de compra e venda celebrado entre profissional e consumidor apresentar ligaoestreita ao territrio dos Estados membros da Unio Europeia, a escolha, para reger o contrato,de uma lei de um Estado no membro que se revele menos favorvel ao consumidor no lhe retiraos direitos atribudos pelo presente decreto-lei.

    Artigo 12.Aces de informao

    A Direco-Geral do Consumidor deve promover aces destinadas a informar e deve incentivar as

    organizaes profissionais a informarem os consumidores dos direitos que para eles resultam dopresente decreto-lei.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas: - DL n. 84/2008, de 21 de Maio

    Verses anteriores deste artigo: - 1 verso: DL n. 67/2003, de 08 deAbril

    Artigo 12.-AContra-ordenaes

    1 - Constituem contra-ordenaes punveis com a aplicao das seguintes coimas:a) De (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja pessoasingular ou pessoa colectiva, a violao do disposto no n. 2 do artigo 4.;

    b) De (euro) 250 a (euro) 3500 e de (euro) 3500 a (euro) 30 000, consoante o infractor seja pessoasingular ou pessoa colectiva, a violao do disposto no n. 3 do artigo 9.2 - A negligncia e a tentativa so punveis sendo os limites mnimo e mximo das coimasaplicveis reduzidos a metade.

    Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n. 84/2008, de 21 de Maio

    Artigo 12.-BSanes acessrias

    1 - Quando a gravidade da infraco o justifique, podem ainda ser aplicadas, nos termos doregime geral das contra-ordenaes, as seguintes sanes acessrias:

    a) Encerramento temporrio das instalaes ou estabelecimentos;b) Interdio do exerccio da actividade;c) Privao do direito a subsdio ou benefcio outorgado por entidade ou servio pblico.2 - As sanes referidas no nmero anterior tm uma durao mxima de dois anos contados apartir da data da deciso condenatria definitiva.

    Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n. 84/2008, de 21 de Maio

    Artigo 12.-CFiscalizao e instruo dos processos de contra-ordenao

    1 - Compete Autoridade de Segurana Alimentar e Econmica (ASAE) fiscalizar a aplicao do

    disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os processos de contra-ordenao previstosno artigo 12.-A.2 - Compete Comisso de Aplicao de Coimas em Matria Econmica e de Publicidade

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    (CACMEP) a aplicao das respectivas coimas e sanes acessrias.3 - A receita das coimas reverte em:a) 60 % para o Estado;b) 30 % para a ASAE;c) 10 % para a CACMEP.4 - A CACMEP comunica ao Instituto da Construo e do Imobilirio, I. P., as decisescondenatrias, convertidas em definitivas ou transitadas em julgado, que condenem a empresa deconstruo pela prtica da contra-ordenao prevista na alnea a) do n. 1 do artigo 12.-A, bemcomo aquelas que condenem a empresa de construo, ou qualquer outra entidade que exera a

    actividade cuja regulao ou fiscalizao incumba quele Instituto, nas sanes acessriasprevistas no artigo anterior.

    Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n. 84/2008, de 21 de Maio

    Artigo 13.Alteraes lei de defesa dos consumidores

    Os artigos 4. e 12. da Lei n. 24/96, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redaco:Artigo 4.Direito qualidade dos bens e serviosOs bens e servios destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e

    a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, nafalta delas, de modo adequado s legtimas expectativas do consumidor.Artigo 12.Direito reparao de danos1 - O consumidor tem direito indemnizao dos danos patrimoniais e no patrimoniaisresultantes do fornecimento de bens ou prestaes de servios defeituosos.2 - O produtor responsvel, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos deprodutos que coloque no mercado, nos termos da lei.Consultar aLei n. 24/96, 31 de Julho (actualizada face ao diploma em epgrafe)

    Artigo 14.

    Entrada em vigor1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao, sem prejuzo dodisposto no n. 2.2 - As normas previstas no artigo 9. entram em vigor 90 dias aps a publicao deste diploma.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - Jos Manuel DuroBarroso - Antnio Manuel de Mendona Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona -Jos Lus Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva.Promulgado em 20 de Maro de 2003.Publique-se.O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.Referendado em 25 de Maro de 2003.O Primeiro-Ministro, Jos Manuel Duro Barroso.

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