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    ILUSTRISSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO NACIONALDE INFRAESTRTURA DE TRANSPORTES – DNIT

    Notificação nº E005413178

    GILSON FERRÚCIO PINESSO, brasileiro, divorciado, produtor rural, portador da carteirade identidade sob o nº RG 1.662.661, expedida pela SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº389.458.869-15, residente e domiciliado na Avenida Afonso Pena, nº 6.400, Rua Ubaíra, nº 100,Q-03, Lote nº 07, Residencial Altos da Afonso Pena, Bairro Chácaras Cachoeira, na Cidade eCampo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, CEP: 79.040-010, por seu advogadosignatário, através da presente, vem à presença de Vossa Senhoria apresentar

    DEFESA ADMINISTRATIVA

    AoAUTO DE INFRAÇÃO nº E005413178 em tramite neste Departamento, pelo que faz comfundamento nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

    I – DO FATOS

    Trata-se de auto infração de trânsito, por transitar em velocidade superior à máximapermitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias detrânsito ráido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima emmais de 50% (cinquenta por cento), conforme artigo 218, III, do Código Brasileiro de Trânsito.

    Infração supostamente cometida em 18/03/2013 às 12:54:11 na BR 364, Km 280,5, Jaciara/MT.

    Cumpre anotar, que o REQUERENTE é o suposto proprietário do veículo Fiat/Strada TrekFlex, placa HSI 5832, conforme indicado no auto de infração.

    II – DO DIREITO

    II. a) – PRELIMINARMENTE: DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA -

    NULIDADE

    Consoante disposição do art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro,o prazo máximo para a notificação da autuação é de 30 (trinta) dias.

    Desta feita, tendo a suposta infração ocorrido na data de 18/03/2013, transcorreram 3 anodias até a postagem da notificação, restando, pois, ultrapassado o prazo legal estabelecido.

    Deste modo, requer-se, preliminarmente, que o auto de infração seja arquivado e seu registro julgado insubsistente, por não ser justo que o suposto infrator fique à mercê da autoridade,indefinidamente, sem saber se existe ou não alguma autuação.

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    Dispõe o CTB em seu art. 281, parágrafo único, inciso II1, que anotificação da autuaçãodasinfrações de trânsito deve serexpedidano prazo máximo de trinta dias,sob pena de oauto deinfraçãorespectivo ser julgado insubsistente. O dispositivo que mais adiante será explorado noexame meritório da questão aqui se presta ao propósito de revelar a preocupação dolegislador de, no prazo máximo que regulou, obrigar a imediata notificação do autuado.

    E por quais razões teria feito isso? Ora, sem dúvidas, com o objetivo de facultar a defesa egarantir o contraditório,conditio sine qua nona validar a pretensão punitiva do Estado.Incasu,tratando-se de multa por infração de trânsito, muito mais se justifica o rigor com oprazo estipulado já que as circunstâncias que permeiam a autuação devem ser atacadas depronto sob pena de restar inviabilizada a defesa e de homologar eventual ilegalidade.

    Exemplificando isso, (i) podem muito bem as placas sinalizadoras do tráfego de veículos

    estarem cobertas pelo mato impossibilitando a visualização do comando legal a serrespeitado pelo usuário da via. Fosse esse o caso, evidentemente não estaríamos diante deuma infração punível já que o Estado, o próprio ente que editou a norma, não concorreu paraque a regra pudesse ser observada – é dever do Estado a conservação das estradas, incluída apoda do mato. A situação caótica e a falta de conservação das estradas do país dispensammaiores conjecturas a respeito dessa possibilidade.

    Um outro exemplo é a hipótese de mudança do local do ponto em que situado oequipamento de aferição. Isso ocorre comumentea bel prazerda autoridade administrativa,que o faz em caráter discricionário, não só promovendo a ativação de novos pontos de

    aferição, com aproveitamento de mesmos equipamentos, como também desativando aqueles já conhecidos dos usuários, que não mais atendem à sua finalidade (de regulação do trânsitoou da arrecadação de recursos). Como certificar da licitude da autuação em taiscircunstâncias?

    Neste passo, há de se reconhecer que, quanto maior o decurso do prazo em que ocorre anotificação da infração ao autuado, maior a possibilidade de, por razões óbvias, restarprejudicada a defesa já que muito bem podem estar alteradas as circunstancias materiais quelegitimariam a autuação. Daí o legislador ter regulado um prazo exíguo e fatal.

    Com efeito, tratando-se a imputação de multa uma atividade vinculada – que só podeacontecer por meio de agente competente e nos ternos da lei – cumpre à administraçãopública, como no presente caso, franquear ao autuado a comprovação da observação dosrequisitos mínimos, hábeis a alavancar a aplicação da sanção. A relevância da observação doprazo e das demais formalidades intrínsecas e extrínsecas à autuação remete à próprialegalidade do ato sancionatório.

    1  Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua

    circunscrição, julgar a consistência do auto de infração e aplicar a penalidade cab!"el.#argrafo $nico. %

    auto de infração ser ar&ui"ado e seu registro julgado insubsistente' (...)

     ** + se, no prao m-imo de trinta dias, não for e-pedida a notificação da autuação.

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    Interessante ressaltar que os Tribunais do país têm entendido que o prazo de 30 (trinta) diasa que alude o art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, deve ser atendido como o prazo emque deve ocorrer a ciência do autuado. O prodigioso esclarecimento prestado por RIBEIROFILHO2 é categórico,verbis:

    “Assevera o artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código deTrânsito Brasileiro (CTB): Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competênciaestabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará aconsistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:I - se considerado inconsistente ou irregular;II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificaçãoda autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)Portanto o auto de infração será arquivado e seu registro julgadoinsubsistente se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida anotificação da autuação ao suposto infrator, o que se afirma mediante oconjunto jurídico brasileiro.Este prazo de 30 dias para aautoridade de trânsito expedir a notificação da autuação aoinfrator é decadencial, pois apanha o direito de notificar daautuação da Administração Pública, com o que, súbito,inviabiliza igualmente o seu direito de punir (uma vez que se

    inadmite, dentro do ordenamento pátrio, julgar sem préviaoitiva do acusado). De conseguinte, desconhece causasinterruptivas e suspensivas e o seu termo final consome o direito,banindo-o do mundo jurídico.Não há de confundir-se com a primeiranotificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280 doCTB), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o cidadão da sançãoaplicada (art. 281, do CTB).O § 1º da Resolução Contrannº363/2010, se interpretado contrário aos princípios da ampladefesa e do contraditório que regem os processos

    administrativos, pode levar ao equívoco do entendimento quequando for utilizada pelo órgão de trânsito a remessa postal(em regra é o meio empregado), a expedição da notificação daautuação se concretizará quando o órgão de trânsito entregar anotificação à empresa responsável por seu envio.Todavia, ainterpretação mais coerente e justa para a norma é a de que aautoridade de trânsito tem o prazo de 30 (trinta) dias para anotificação do suposto infrator e não para a entrega da

    2 RIBEIRO FILHO, José Amélio Uchoa. Direito Administrativo !ra"o de #$ dias

    !ara noti%ca&'o de in(ra&'o de tr)nsito. Dis!on*vel emhtt!++ri-eiro%lho.-los!ot.com.-r+2$/0+$1+diradministrativo!ra"ode#$dias.html. Acesso em /3+$2+2$/4, 5s /0#$$$ hs.

    http://jribeirofilho.blogspot.com.br/2015/04/dir-administrativo-prazo-de-30-dias.htmlhttp://jribeirofilho.blogspot.com.br/2015/04/dir-administrativo-prazo-de-30-dias.htmlhttp://jribeirofilho.blogspot.com.br/2015/04/dir-administrativo-prazo-de-30-dias.htmlhttp://jribeirofilho.blogspot.com.br/2015/04/dir-administrativo-prazo-de-30-dias.html

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    notificação nos Correios. Afinal, não seria coerente interpretara norma criada para beneficiar o acusado de cometer ainfração em seu prejuízo.(Destacado)

    Parece claro que outra não pode ser a interpretação do dispositivo sob pena de se incorrer emgrave ofensa legal. Afinal, fosse o mero despacho postal suficiente, já se teria por consumadaa notificação do autuado, coisa que definitivamente não ocorre no mundo fenomênico. É fatoque inúmeras circunstâncias podem concorrer para que o mister não tenha se consumado defato. E isso constitui inequívoco prejuízo ao exercício da defesa, ônus que não pode sercarreado ao autuado.

    Excertos de diferentes decisões jurisprudenciais sacramentam tal entendimento,verbis:

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC.RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVOFORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIANOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGODE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARACONSOLIDAR A PENALIDADE DE MULTA. AFIRMAÇÃO

    DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 312/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTOR (NÃO PROPRIETÁRIO) AUTUADO EM FLAGRANTE. MULTA RELATIVA AOVEÍCULO. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELA 1.ª SEÇÃO PELO RITO DO ARTIGO 543-C,DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 (RESP 1.092.154/RS).VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DEIMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. OBSCURIDADE DO ARESTORECORRIDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE

    DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 356/STF. 1. "Aoutorga de efeito suspensivo a recurso especial, que a lei não prevê,somente se justifica em face de situações excepcionais e somente podeser efetivada no STJ por medida cautelar prevista no art. 288 doRegimento Interno desta Corte" (REsp 758.048/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 05.09.2005) 2. Súmula 312/STJ:"No processoadministrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias asnotificações da autuação e da aplicação da pena decorrente dainfração". 3. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que àlavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem

    (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediantecomunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no

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    artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com asResoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, respectivamente, doContran). 4. Superada a fase acima e concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova notificação deve serDocumento: 10493450 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado -DJe: 17/06/2010 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícitoadministrativo ou oferecimento de recurso (art. 282, do CTB). Nessaúltima hipótese, a instância administrativa somente se encerra nostermos dos artigos 288 e 290, do CTB. 5. Revelando-se procedente aimputação da penalidade, após obedecido o devido processo legal, aautoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade, a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente.6. A ausênciade notificação do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) diasda infração, implica na decadência do direito de punir doEstado, consoante entendimento consolidado pela PrimeiraSeção desta Corte Superior, segundo o qual: "O comandoconstante do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, é no sentidode que, uma vez não havendo notificação do infrator paradefesa dentro do lapso de trinta dias, opera-se a decadência dodireito de punir do Estado" (EREsp n.º 803.487/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.11.2006). 7. O auto de infração, emocorrendo a decadência supra, deve ser arquivado e seu registro

     julgado insubsistente, consoante o preceito do art. 281, parágrafo único, III, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, portanto, nulo o respectivo procedimento administrativo.8. Anotificação endereçada ao proprietário do veículo ou ao motoristainfrator objetiva permitir o recolhimento da multa com o desconto previsto no art. 284 do CTB. É pacífico o entendimento desta Corte deque a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedidada devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa. O proprietário do veículo respondesolidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a

    responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, emrazão disso, o ônus da prova. 9. Deveras, não obstante superada aquestão atinente à validade da primeira notificação feita em flagranteao condutor do veículo, notadamente porque o Código de TrânsitoBrasileiro, em seu artigo 280, VI, determina que deverá constar doauto de infração a assinatura do infrator, sem fazer qualquer distinçãoentre proprietário ou condutor do veículo, esta Corte, à luz da exegesedo art. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º do CTB c/c art. 2º e 3º da Resolução149/2003/Contran, concluiu que: "(...) nova notificação de autuaçãodeve ser expedida, mesmo em caso de notificação in faciem , quando a

    infração for relativa ao veículo e, portanto, de responsabilidade do proprietário que não estava na condução do veículo." (RESP824.437/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon) 10. A análise do

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    thema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislaçãoatinente à matéria, conduz à seguinte conclusão: a) a notificação in faciem do condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto deinfração, valerá como notificação da autuação quando a infração for deresponsabilidade do condutor e sendo a infração de responsabilidade do proprietário este estiver conduzindo o veículo; b) no caso de a infraçãoser de responsabilidade do proprietário e este Documento: 10493450 -EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/06/2010 Página 2de 4 Superior Tribunal de Justiça não estiver conduzindo o veículo, aautoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) diascontados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar,no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e emregulamentação específica (art. 3º da Resolução 11. A Primeira Seção,quando do julgamento do Resp 1.092.154/RS, representativo dacontrovérsia (art. 543-C, do CPC), reafirmou o entendimento de que:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DEINFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFOÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO.IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. OCódigo de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira

    notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e umasegunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimentodo processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art.281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quandoinobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único,II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgadoinsubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação daautuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificaçãodo infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se adecadência do direito de punir do Estado, não havendo que se

     falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe aaplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir sejarenovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgadoda decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5.O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbicesumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não semostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discutemulta de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recursoespecial. Ressaltou o acórdão recorrido esse monante remunera"dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da

    matéria debatida e sua pouca complexidade". 6. Recurso especialconhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC eà Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1092154/RS, Rel. Ministro

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    CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJde 31/08/2009) 12. In casu, a Corte a quo, à luz das provas carreadasaos autos, concluiu, verbis: "Restaria a alegação de que as autuaçõesnão teriam obedecido às determinações regulamentares: Umanotificação para o conhecimento do auto de infração e outra após aapreciação da defesa. Na hipótese, entretanto, essas alegações semostram Documento: 10493450 - EMENTA / ACORDÃO - Sitecertificado - DJe: 17/06/2010 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça inócuas. É que o apelante apresentou defesa regular em taisautuações, sem demonstrar a ocorrência de qualquer prejuízo à garantia do devido processo legal." (fls. 236/237, e-STJ) 13. Nesse particular, verifica-se obscuridade no aresto hostilizado, se a 'defesaregular das autuações ', por parte do impetrante, efetivamente ocorreuem face da notificação de autuação ou na de imposição da penalidade,sendo certo que o recorrente, ora agravante, não manejou osimprescindíveis embargos de declaração, aplicando-se, por analogia, oEnunciado n.º 356, do STF, verbis: "O ponto omisso da decisão, sobreo qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objetode recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 14. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AGRAVO DEINSTRUMENTO Nº 1.239.193 - SP (2009/0194564-0) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX. Julgado em 1º de junho de 2010.

    Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADEDE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR PARA APRESENTARDEFESA PRÉVIA. PRELIMINAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃODE TUTELA NOS AUTOS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOSREQUISITOS. ARQUIVAMENTO DO AUTODE INFRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. JURISPRUDÊNCIADOMINANTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE

     JUSTIÇA.1. Ausentes os requisitos previstos no art. 273, do Códigode Processo Civil, para o deferimento do pedido de antecipação de

    tutela, formulado nas razões recursais do apelante. Preliminarrejeitada. 2. Possibilidade, diante do caso concreto, de se anular o procedimento administrativo, que não observou o preceitoconstitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como o autode infração, face à ocorrência da decadência.O prazo decadencialde 30 dias, de que fala o art. 281, parágrafo único, inciso II, doCódigo de Trânsito Brasileiro, conta-se a partir da data docometimento da infração.3. A autuação em flagrante não substituia necessária notificação do condutor para apresentar defesa prévia,uma vez que naquele documento não consta tal advertência.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação CívelNº70059632414, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

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    RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em17/12/2014)

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DEINFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFOÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO.IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. OCódigo de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeiranotificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280),e uma segunda notificação, posteriormente, informando doprosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da

    sanção aplicada (art. 281). 2.A sanção é ilegal, por cerceamentode defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. Oart. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivadoo auto de infração e julgado insubsistente o respectivoregistro se não for expedida a notificação da autuação dentrode 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator paradefesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência dodireito de punir do Estado, não havendo que se falar emreinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicaçãoanalógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada

    a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado dadecisão que anulou parcialmente o procedimentoadministrativo. 5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º,do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que oshonorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causasdessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo anão poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdãorecorrido esse monante remunera "dignamente osprocuradores, tendo em vista a repetividade da matériadebatida e sua pouca complexidade". 6. Recurso especial

    conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C doCPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (RESP 200802146804,CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJEDATA:31/08/2009.) (grifei)

    No presente caso, dispondo do prazo de 30 (trinta) dias (art. 281, inciso II do CTB) paranotificação doAutoro DNIT, de fato, somente concluiu o procedimento em 20/08/2014. Namelhor das hipóteses, decorridos 3 (três) anos da autuação (vide DOC. 2 e DOC. 3). Nessecaso, expirado o prazo fatal.

    Do exposto, conclui-se que a extrapolação de prazo pelo DNIT culminou em prejuízo àdefesa.In casu,deu-se o cerceamento da defesa doAutor,eivando de nulidade insanável oato administrativo lavrado para imputar a multa controversa. Razão porque deve ser

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    declarado nulo e definitivamente arquivado o Auto de Infração n° E013874678e, emdecorrência, a multa nele consubstanciada, bem como prejudicado o procedimentoadministrativo inaugurado pelo DETRAN/MS.

    É pelo que se pugna.

    II. b) – DO AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE(Decurso do prazo da notificação –

    art. 281, II do CTB) 

    Afora o cerceamento de defesa que, per si, já implica na nulidade do ato administrativo deque se reveste o Auto de Infração n° E013874678,no exame de mérito há substancial razão paraque seja julgadainsubsistentea multa aplicada pelo DNIT.No presente caso, a ineficácia daimputação resulta dos termos da lei, ou seja, da legalidade.

     Ad argumentandum tantum,o poder-dever de arquivar e julgar insubsistenteauto de infraçãoquando a notificação da autuaçãonão se consumar no prazo máximo de trinta diasé medida quese impõe.Veja-se, a teor do art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB (Lei nº 9.503/1997),verbis:

     Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competênciaestabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará aconsistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

    Parágrafo único.O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...)

    II -se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida anotificação da autuação.

    Nos termos em que pontuado alhures, a hodierna e pacificada jurisprudência dos tribunaisdo país assinala que esse prazo fatal de que dispõe o DNIT,conditio sine qua nonparaassegurar a eficácia da autuação, é contado da data da infração e se consuma comrecebimento danotificação da autuação. Desse modo, uma vez extrapolado o prazo legal, e não

    concluída a notificação do autuado no prazo de 30 (trinta) dias, forçoso reconhecer adecadência da pretensão punitiva e, corolário disso, a ineficácia da autuação que deladecorre.

    No caso em concreto, considerando que a infração teria ocorrido aos 19/04/2014, e que aconsumação danotificação da autuação só ocorreu em 23/01/2015, é pois caso da decadênciado direito Estatal de punir.

    Sem mais delongas, espera oAutorque o Auto de Infração n° E005413178,lavrado pelo DNIT,sejaarquivado e seu registro julgado insubsistente.

    II. c) – DA INCOMPETÊNCIA DO DNIT PARA APLICAÇÃO DE MULT POR

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    EXCESSO DE VELOCIDADE ( Nulidade do auto de Infração nº E005413178) Consoante se observa nessa exordial, a controvérsia instaurada versa sobre a imputação depenalidade em razão de pretenso excesso de velocidade retratado no Auto de Infração n°

    E005413178. Ocorre que, nos termos de copiosa jurisprudência, nossos tribunais têmentendido que a competência do DNIT não alcança a matéria sobre a qual recai a multaguerreada. Veja-se,verbis:

     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029842-06.2015.4.04.7100/RSRELATOR: LUÍZ ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO KLEINTURLTDA – EPP ADVOGADO: CANDIDA DE OLIVEIRA PEREIRA

    EMENTA

     ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. DNIT.INCOMPETÊNCIA

    O DNIT não tem competência para promover autuações eaplicar sanções em face da inobservância do limite develocidade praticada em rodovias e estradas federais, porconstituir atribuição da Polícia Rodoviária Federal (art. 144 , §2º CF/88 ).

     ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,

     por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.Porto Alegre, 08 de julho de 2015.

    Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo AurvalleRelator

     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015160-06.2015.404.0000/RS

    RELATOR: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673132/artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673132/artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10672635/par%C3%A1grafo-2-artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10672635/par%C3%A1grafo-2-artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10672635/par%C3%A1grafo-2-artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673132/artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10672635/par%C3%A1grafo-2-artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10672635/par%C3%A1grafo-2-artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988

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     AGRAVADO: JOSE DARCI PEREIRA SOARES ADVOGADO: JOÃO ADÃO CARDOSO AJALA

    DECISÃO

    Vistos, etc.

    (...)DECIDO.(...)

    Em se tratando de infrações de trânsito por excesso develocidade em rodovias federais, o Tribunal Regional Federalda 4ª Região possui jurisprudência firme entendendo que acompetência para lavrar os autos de infração e para aplicar ecobrar as respectivas multas é apenas da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do artigo20 , III , doCódigo de TrânsitoBrasileiro.

    Nesse sentido, refiro os seguintes precedentes de ambas as turmas quecompõem a Segunda Seção do TRF da 4ª Região:

     ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO

    DE MULTA. EXCESSO DE VELOCIDADE. INCOMPETÊNCIADO DNIT. Consoante jurisprudência dominante desta Corte, o DNITé competente para impor multas e outras medidas administrativasrelativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dosveículos (CTB, art.21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes eruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB,art.21, inc.XIII). Por outro lado, o DNIT não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento deoutras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais,como por excesso de velocidade. (TRF4, AC 5004327-

    10.2013.404.7206, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian JosetePantaleão Caminha, juntado aos autos em 25/09/2014) (grifou-se)

     APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃOORDINÁRIA ANULATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO DNITPARA APLICAR MULTA POR EXCESSO DE VELOCIDADE EMRODOVIA FEDERAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.Improvimento da apelação e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX5000915-37.2014.404.7206, Terceira Turma, Relator p/ AcórdãoCarlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em

    28/08/2014) (grifou-se)

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626999/artigo-20-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626999/artigo-20-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626871/inciso-iii-do-artigo-20-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626528/artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626241/inciso-viii-do-artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626241/inciso-viii-do-artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626528/artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626528/artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626082/inciso-xiii-do-artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626999/artigo-20-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626871/inciso-iii-do-artigo-20-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626528/artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626241/inciso-viii-do-artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626528/artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626082/inciso-xiii-do-artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997

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     ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO POR EXCESSO DEVELOCIDADE.CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. (IN)COMPETÊNCIA DO DNIT. NULIDADE. 1. O artigo20, III,doCTB, estabelece a competência da Polícia Rodoviária Federal, noâmbito das rodovias e estradas federais, para aplicar e arrecadar asmultas impostas por infrações de trânsito e as medidas administrativasdecorrentes. 2. Por outro lado, as atribuições do DNIT relacionam-seàs infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bemainda às construções e edificações às margens da rodovia federal, nívelde emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotoresou pela sua carga. 3. Disso decorre a legitimidade passiva da UNIÃOFEDERAL, e não do DNIT, para responder a respeito da nulidade deauto de infração por excesso de velocidade - bem como oreconhecimento da nulidade dos autos de infração objeto do presente feito. (TRF4, AC 2005.71.00.021501-8, Terceira Turma, RelatorFernando Quadros da Silva, D.E. 05/11/2010) (grifou-se)

     ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. DNIT.INCOMPETÊNCIA. Consoante jurisprudência dominantes destaCorte é incompetente o DNIT para a fiscalização e a imposição demultas por excesso de velocidade. (TRF4, AC 2008.71.00.012117-7,Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 01/03/2010)

    (grifou-se)

     AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.COMPETÊNCIA DO DNIT. APLICAÇÃO E ARRECADAÇÃODE MULTAS. À Polícia Rodoviária Federal foi dada a atribuição de patrulhamento das rodovias federais, a teor do art.144, § 2º, daConstituição Federal, com o intuito de que fosse a responsável pelo fielcumprimento das normas de trânsito no âmbito de sua competência.Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n.º 9.503 /97,que ratificou a atribuição executiva da PRF. As atribuições do DNIT

    relacionam-se às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação deveículos, bem ainda às construções e edificações às margens da rodovia federal, nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículosautomotores ou pela sua carga. Portanto, reconhecida a incompetênciado órgão executivo rodoviário para fiscalização e imposição de multas por excesso de velocidade. (TRF4, AC 2001.70.00.009820-1, QuartaTurma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 20/04/2009)(grifou-se)

     ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.

     AUTUAÇÕES. MULTAS. COMPETÊNCIA. DNIT. PODER DEPOLÍCIA. DELEGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626999/artigo-20-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626999/artigo-20-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626871/inciso-iii-do-artigo-20-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673132/artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673132/artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10672635/par%C3%A1grafo-2-artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626999/artigo-20-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626871/inciso-iii-do-artigo-20-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673132/artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10672635/par%C3%A1grafo-2-artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97

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     Hipótese não sujeita à remessa oficial, nos termos do § 2º doart.475 do CPC. O DNIT não tem competência para a atividade deaplicação, imposição, exigência e arrecadação de multas por infração detrânsito, por constituir atribuição da Polícia Rodoviária Federal(art.144, § 2º CF/88). (...)Nada obstante as alegações deduzidas pela parte agravante,a questãorelativa à incompetência do DNIT para a aplicação das multasem comento - por excesso de velocidade - encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, não cabendo maioresdigressões sobre o tema.(...)

    EMBARGOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA DO DNER. AUTUAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. O DNER/DNIT aoexercer o poder de polícia nas rodovias federais está a usurpar acompetência da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do que prevê aLei nº 9.503 /97. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº2001.70.00.009820-1, 2ª SEÇÃO, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZLEIRIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/04/2010, PUBLICAÇÃOEM 06/04/2010)

    No mesmo sentido, colaciono outros precedentes da Corte:

     ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO

    DE MULTA. INCOMPETÊNCIA DO DNIT. 1. Compete à PolíciaRodoviária Federal autuar e aplicar sanções pelo descumprimento denormas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como oexcesso de velocidade. 2. O DNIT é competente para impor multas eoutras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e onível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículosautomotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII). (TRF4, AG5026487-79.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/12/2014)

     ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃODE MULTA. EXCESSO DE VELOCIDADE. INCOMPETÊNCIADO DNIT. Consoante jurisprudência dominante desta Corte, o DNITé competente para impor multas e outras medidas administrativasrelativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dosveículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes eruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB,art. 21, inc.XIII). Por outro lado, o DNIT não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de

    outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais,como por excesso de velocidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº5004327-10.2013.404.7206, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10687433/par%C3%A1grafo-2-artigo-475-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10687433/par%C3%A1grafo-2-artigo-475-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10687433/par%C3%A1grafo-2-artigo-475-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10687285/artigo-475-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673132/artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673132/artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10672635/par%C3%A1grafo-2-artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10672635/par%C3%A1grafo-2-artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626528/artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626241/inciso-viii-do-artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626528/artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626082/inciso-xiii-do-artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626528/artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626241/inciso-viii-do-artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626241/inciso-viii-do-artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626528/artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626528/artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626082/inciso-xiii-do-artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10687433/par%C3%A1grafo-2-artigo-475-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10687285/artigo-475-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673132/artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10672635/par%C3%A1grafo-2-artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626528/artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626241/inciso-viii-do-artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626528/artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626082/inciso-xiii-do-artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626528/artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626241/inciso-viii-do-artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626528/artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626082/inciso-xiii-do-artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997

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     JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2014)

     ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE AUTO DE INFRAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. MULTA POR EXCESSO DE VELOCIDADE. INCOMPETÊNCIADO DNIT. Consoante jurisprudência dominante desta Corte, o DNITé competente para impor multas e outras medidas administrativasrelativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dosveículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes eruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB,art. 21, inc.XIII). Por outro lado, o DNIT não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento deoutras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais,como por excesso de velocidade. (TRF4, AG 5026484-27.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão FernandoQuadros da Silva, juntado aos autos em 29/01/2015)

     APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃOORDINÁRIA ANULATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO DNITPARA APLICAR MULTA POR EXCESSO DE VELOCIDADE EMRODOVIA FEDERAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.

    Improvimento da apelação e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX5000915-37.2014.404.7206, Terceira Turma, Relator p/ AcórdãoCarlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em28/08/2014)

    Por esses motivos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art.5577 do CPCC.Publique-se. Intimem-se.

    Porto Alegre, 28 de abril de 2015.

    Carlos Eduardo Thompson Flores LenzRelator

     APELAÇÃO CÍVIL 9820 PR 2001.70.00.009820-1RELATOR: EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR JULGAMENTO: 28/01/2009ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA

    Ementa

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     AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.COMPETÊNCIA DO DNIT. APLICAÇÃO E ARRECADAÇÃODE MULTAS. À Polícia Rodoviária Federal foi dada a atribuição de patrulhamentodas rodovias federais, a teor do art. 144, § 2º, da Constituição Federal,com o intuito de que fosse a responsável pelo fiel cumprimento dasnormas de trânsito no âmbito de sua competência. Tal dispositivoconstitucional foi regulamentado pela Lei n.º9.503 /97, que ratificou aatribuição executiva da PRF.As atribuições do DNIT relacionam-se àsinfrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bemainda às construções e edificações às margens da rodovia federal, nívelde emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotoresou pela sua carga.Portanto, reconhecida a incompetência do órgãoexecutivo rodoviário para fiscalização e imposição de multas porexcesso de velocidade.(Destacado)

    Denota-se que as competências do DNIT e da Polícia Rodoviária Federal (PRF) não seconfundem. Ao primeiro ficou reservada a competência para a imposição de multas e outrasmedidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dosveículos (CTB, art.21, inc.VIII), nível de emissão de poluentes e ruído, produzidos pelosveículos automotores, ou pela sua carga (CTB, art.21, inc.XIII). Ao segundo, outrasatribuições, como por exemplo, o excesso de velocidade (art. 144, § 2º CF/883 e artigo20, III,do Código de Trânsito Brasileiro4).

    Ora, sendo assim, sem mais delongas, entendendo oAutorque o DNIT é incompetente paraa imposição de multa de que trata o Auto de Infração n° E005413178,pugna o mesmo pelanulidade da imputação em comento.

    #  Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, éexercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos !..."## $ pol%cia rodovi&ria 'ederal(

    1  Art. )*. +ompete -ol%cia odovi&ria /ederal, no 0mbito das rodovias e estradas'ederais !..."### $ aplicar e arrecadar as multas impostas por in'raçes de tr0nsito, asmedidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção deve%culos, ob2etos, animais e escolta de ve%culos de cargas superdimensionadas ou perigosas(

    http://www.jusbrasil.com/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com/topicos/10673132/artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topicos/10673132/artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topicos/10672635/par%C3%A1grafo-2-artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topicos/10672635/par%C3%A1grafo-2-artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topicos/10672635/par%C3%A1grafo-2-artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/legislacao/1034025/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com/legislacao/1034025/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626528/artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626241/inciso-viii-do-artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626528/artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626082/inciso-xiii-do-artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673132/artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673132/artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10672635/par%C3%A1grafo-2-artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10672635/par%C3%A1grafo-2-artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626999/artigo-20-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626999/artigo-20-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626871/inciso-iii-do-artigo-20-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com/topicos/10673132/artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/topicos/10672635/par%C3%A1grafo-2-artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com/legislacao/1034025/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626528/artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626241/inciso-viii-do-artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626528/artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626082/inciso-xiii-do-artigo-21-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673132/artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10672635/par%C3%A1grafo-2-artigo-144-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626999/artigo-20-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626871/inciso-iii-do-artigo-20-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97