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Caderno de Direito Eleitoral & do Administrador Público Edição 21 | Ano III | Agosto de 2017 Publicação do VGP Advogados www. vgplaw.com.br FOTO: DIVULGAÇÃO AGÊNCIA BRASIL

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Caderno de Direito Eleitoral

& do Administrador Público Edição 21 | Ano III | Agosto de 2017

Publicação do VGP Advogados

www.vgplaw.com.br

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Apresentação

Passado mais um ano de eleições municipais, começa um novo ciclo eleitoral.

As eleições de 2016 foram marcadas por muitas incertezas e experimentações. As reformas implementadas pela Lei n.º

13.165/2015, que modificaram substancialmente o Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/2015), a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97) e a Lei

dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/2015) tiveram grande repercussão nas estratégias políticas de partidos e candidatos. De modo

destacado, a redução do período de campanha de 90 para 45 dias, as novas restrições aos meios de propaganda eleitoral e a veda-

ção às contribuições financeiras por pessoas jurídicas – já trazida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4650 –

foram as alterações mais impactantes sobre o processo eleitoral.

Por sua vez, todas essas alterações também se desafiaram a sempre exemplar Justiça Eleitoral. Com prazos mais exíguos para o

período de campanha, a jurisdição eleitoral teve que processar e julgar registros e impugnações a candidaturas, representações por

propaganda eleitoral ilícita e condutas vedadas a agentes públicos, cautelares e prestações de contas em tempo recorde. Ainda

assim, foram muitos os municípios que terminaram o pleito sem saber quem seria o prefeito, quem assumiria ou se teriam que

voltar às urnas em eleições suplementares.

Assim, 2017 se coloca como um ano de transição em que, por um lado, as novas administrações se iniciam e com elas os desafios

de se governar em tempos de crise, financeira e política. Por outro, é tempo em que o Direito Eleitoral se debruça sobre as ações de

cassação de mandatos remanescentes do pleito de 2016, bem como pela consolidação da jurisprudência criada no período crítico.

Por fim, para partidos em âmbito estadual e nacional, é hora de consolidar a base e começar a traçar as estratégias e alianças para

as eleições gerais de 2018, já cientes do trâmite de novas e drásticas propostas de reforma política perante o Congresso Nacional.

Diante deste cenário, o periódico mensal do setor de Direito Eleitoral e do Administrador Público continua com o escopo principal

de trazer as últimas notícias, julgados e mudanças legislativas para todos os atores do processo político, de candidatos e partidos a

advogados, promotores, juízes e os demais estudiosos e interessados no sempre dinâmico ramo do Direito Eleitoral. Na seção de

Jurisprudência selecionamos os mais recentes julgados dos tribunais que aplicam e dão significado concreto ao Direito Eleitoral e

Administrativo. Na seção de Orientação Objetiva realizamos apontamentos diretos e práticos sobre as questões mais relevantes da

Lei e dos novos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, a fim de guiar o leitor nas questões cotidianas da política e da admi-

nistração pública. Por fim, o Caderno traz as últimas notícias de fatos e eventos de destaque no mundo jurídico e de especial rele-

vância ao homem público.

Luiz Eduardo Peccinin

Coordenador do Departamento de Direito Eleitoral & do Administrador Público VGP

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Editorial

CADERNO DE DIREITO ELEITORAL & DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

É UMA PUBLICAÇÃO DO VERNALHA GUIMARÃES & PEREIRA ADVOGADOS

EDIÇÃO 21 | ANO III | AGOSTO DE 2017

© VGP Advogados - Todos os direitos reservados

DIREÇÃO GERAL

Luiz Fernando Casagrande Pereira

Fernando Vernalha Guimarães

DESENVOLVIMENTO E CONTEÚDO

Luiz Eduardo Peccinin

Paulo Henrique Golambiuk

Maitê Chaves Nakad Marrez

Direito Eleitoral & do Administrador Público VGP

PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO

Luiz André Velasques

Carlos Eduardo Araujo

Pamella Biernaski

Nicole Wibe Silva

Comunicação & Marketing VGP

IMAGENS

Shutterstock, Inc. ®

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Para receber o informativo, enviar sugestões e contribuições ou ainda contatar-nos, basta

enviar um e-mail para [email protected].

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Sumário

SEÇÃO DE DIREITO ELEITORAL

► Notícias PÁG. 5

‘’Distritão’’ é aprovado na Comissão de Reforma Política

TRE e a cassação di diploma de vereadores por fraude em candidatura de mulheres

INFODIP: o sistema paranaense que permitirá a consulta por candidatos com restrições na Justiça Eleitoral

Tecnologia na fiscalização das eleições chega à região norte

Impressão do voto nas Eleições de 2018

► Orientação Objetiva PÁG. 11

Distritão e distrital misto: o Projeto de Reforma Política e os novos sistemas eleitorais

► Jurisprudência PÁG. 13

SEÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

► Notícias PÁG. 16

Primeira turma não vê improbidade na contratação de advogado pela prefeitura de Ubatuba (SP)

Ex-prefeito de Tibagi (PR) tem sua condenação afastada

Condena de juiz trabalhista pela prática de improbidade administrativa

► Jurisprudência PÁG. 20

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No último dia 10, a Comissão da Reforma Política, instalada na Câmara dos Deputados, aprovou emenda visando ao

estabelecimento do sistema do “distritão” já para as eleições de 2018 e 2020. Em apertada votação (17 a 15), a mudan-

ça recebeu o parecer favorável da Câmara, passando a compor o texto-base de relatoria do Deputado Federal Vicente

Cândido (PT-SP).

Sob o pretexto de diminuir os custos de campanha e de evitar

a proliferação dos conhecidos “puxadores de voto”, o chama-

do “distritão” objetiva transformar cada Estado e Município em

um único distrito eleitoral, dentro do qual serão eleitos os can-

didatos mais votados, independentemente dos resultados

obtidos pela coligação partidária.

Fortemente criticado por diversos partidos (PT, PR, PSB, PRB,

PDT, PCdoB, PPS, PHS, Rede, PV, PEN e PSOL) e previamente

rejeitado em 2015, o modelo sofre oposição por não permitir a

representação de diversos segmentos da sociedade, os quais,

por obterem votações menores nas suas condições de minoria, veem-se alijados do poder legislativo. Na opinião da

oposição, não só não serão eliminados os candidatos com votações expressivas – e que, portanto, fariam eleger os

demais de sua coligação – como também se encareceriam os custos para a eleição de cada candidato.

O novo sistema político, todavia, deve possuir um caráter meramente transitório, cujo objetivo final é a adoção do

modelo distrital misto já nas Eleições de 2022. Este, por sua vez, caracteriza-se pela conjunção das propostas majori-

tária e proporcional, de forma que cada distrito elegerá representantes tanto pelo voto da maioria quanto pelas listas

partidárias. Assim, o eleitor passará a escolher duas vezes: na primeira, votará para as suas preferências dentro do

distrito; na segunda, para uma lista fechada partidária.

Notícias DIREITOELEITORAL

“DISTRITÃO” É APROVADO NA COMISSÃO DE REFORMA POLÍTICA

VGP ADVOGADOS | 05

SEÇÃO DE DIREITO ELEITORAL

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06 | CADERNO DE ELEITORAL & DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

TSE DISCUTE O QUE FAZER COM ELEIÇÃO GANHA

POR UM VOTO, MAS COM VOTO FRAUDADO

Paralelamente à mudança do sistema eleitoral, a Reforma Política possui outras vertentes, dentre as quais a duplica-

ção dos fundos de campanha, a fixação de mandatos para os tribunais superiores e diminuição do número de

suplentes para o Senado Federal. Contudo, esses pontos da reforma ainda são objeto de largos debates na Comis-

são.

Uma vez aprovado pela Comissão, que ainda o poderá modificar, o Projeto seguirá para as duas casas legislativas, as

quais terão de aprova-lo em dois turnos por três quintos de seus membros, por se tratar de Proposta de Emenda à

Constituição. ▲

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo cassou o

diploma de três vereadores eleitos em 2016 na cidade

de Santa Rosa do Viterbo e o registro de todos os 22

candidatos de uma coligação composta dos partidos

SD, PMN e PROS, com

base em fraude no pre-

enchimento de vagas

destinadas às mulheres

no Poder Legislativo.

O julgamento do Recur-

so Eleitoral 370-54 foi o

resultado de ação ajui-

zada pelo Ministério

Público Eleitoral, que se

baseou na alegação de

que houve o registro

fraudulento de candi-

daturas de mulheres,

visando somente a supostamente cumprir a cota de

gênero exigida pelo artigo 10, parágrafo 3º, da Lei

9.504/97 (Lei das Eleições).

O dispositivo legal busca ampliar o campo de participa-

ção feminina no processo eleitoral, tornando obrigató-

rio o registro de candi-

daturas a cada pleito.

Segundo sua dicção

legal, constitui dever

dos partidos políticos e

de suas coligações o res-

peito a um percentual

mínimo de 30% e máxi-

mo de 70% para candi-

daturas de cada gêne-

ro, e não somente de

mulheres.

Nesse caso, do total de

22 candidatos registra-

dos pela coligação, sete

eram mulheres, em cumprimento formal ao percentual

TRE/SP E A CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE VEREADORES

POR FRAUDE EM CANDIDATURA DE MULHERES

FONTE: CONJUR

http://www.conjur.com.br/2017-ago-10/aprovado-comissao-camara-distritao-modelo-eleitoral-caro

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de 30% exigido legalmente. Contudo, a partir de inves-

tigações próprias, o MPE chegou à conclusão de que ao

menos três das sete candidatas sequer participaram

das campanhas, o que configurou, no entendimento

ministerial, abuso do poder político.

Conforme consta da apuração levada a cabo pelo

Ministério Público, essas candidatadas não receberam

sequer um voto, tampouco qualquer doação em

dinheiro ou em serviços, uso de bens móveis e imóveis

etc, para financiá-las. Segundo o MPE, elas admitiram

que não praticaram atos mínimos de campanha e que

logo desistiram ou renunciaram às suas candidaturas

durante o período eleitoral, sem apresentar substitutas

dentro de sua coligação.

A questão foi levada ao Tribunal Regional porque, em

primeira instância, a fraude não foi reconhecida pelo

juízo eleitoral, que na sentença disse considerar

inconstitucional a cota. Segundo o magistrado, não

haveria meios para se reconhecer a fraude porque a

Constituição não previu um número mínimo – ou uma

cota mínima - de mulheres na ocupação de cargos polí-

ticos.

No mais, reconheceu-se em primeira instância que "[o]

simples fato de alguém não fazer campanha ou

mesmo não obter votos no pleito eleitoral, ou mesmo

de aceitar se inscrever como candidato a pedido de

parente ou amigo apenas para viabilizar a inscrição de

maior número de candidatos não é indicativo de frau-

de, pois a lei eleitoral não disciplina como deve ser feita

uma campanha eleitoral, não faz exigências da partici-

pação de candidatos em atos públicos, não exige pedi-

do de votos, nem mesmo exige que o candidato vote

em si mesmo como requisito da idoneidade de uma

campanha eleitoral".

A sentença, porém, foi reformada no Tribunal Regional

Eleitoral paulista. Segundo a relatora na Corte, Claudia

Lúcia Fonseca Fanucchi, para além da inexistência de

votos – incapaz, por si só, de gerar a fraude – foram reve-

lados elementos que apontaram que as candidaturas

não obtiveram a angariá-los, sobretudo por não terem

sido abandonadas pela coligação. Como sanção, apli-

cou-se a pena de cassação do diploma a todos os can-

didatos diretamente beneficiados pelo ato ilegal, bem

como foi declarada a inelegibilidade de quatro dos can-

didatos representados.▲

VGP ADVOGADOS | 07

FONTE: TRE/SP

http://www.tre-sp.jus.br/imprensa/noticias-tre-sp/2017/Agosto/tre-cassa-registros-de-candidatura-por-fraude-no-preenchimento-de-vagas-

destinadas-a-mulheres

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INFODIP: O SISTEMA PARANAENSE QUE PERMITIRÁ A

CONSULTA POR CANDIDATOS COM RESTRIÇÕES NA JUSTIÇA ELEITORAL

Vencedor do Prêmio Boas Práticas Eleitorais na cate-

goria Servidor, o Sistema de Informações de Direitos

Políticos (INFODIP) será nacionalizado. A iniciativa,

resultado de parceria entre o Tribunal Superior Eleito-

ral e o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, foi cele-

brada pelos então presidentes das respectivas cortes,

Min. Gilmar Mendes e Desembargador Adalberto

Jorge Xisto Pereira, em cerimônia ocorrida no Gabine-

te da Previdência do TSE.

Desenvolvido em 2013 pelo TRE-PR, o sistema permite

aos eleitores paranaenses - e permitirá a todos em

nível nacional - saber, por meio de acesso on-line, se

os direitos políticos de cada candidato foram cassados

devido a alguma condenação e se ele ou ela está, por-

tanto, inelegível. Com nítida agilidade, o INFODIP

demonstrará as restrições que afetam tanto candida-

tos quanto eleitores junto à Justiça Eleitoral.

No caso dos eleitores, o sistema revelará aqueles que

estão com o título eleitoral cancelado, seja por ausência

a três eleições consecutivas sem apresentar justificativa

ou sem pagar de multa, ou por falecimento.

Em agradecimento pela inovação construída pelo Regio-

nal paranaense para aprimorar a consulta a candidatos

e eleitores que estejam com algum óbice perante a Justi-

ça Eleitoral, o Presidente do TSE afirmou que o INFODIP

“[s]em dúvida é uma ferramenta que traz muitos benefí-

cios à Justiça Eleitoral e à sociedade brasileira como um

todo”.

Por sua vez, o desembargador Adalberto Jorge destacou

que o sistema reduzirá significativamente os custos com

comunicações processuais e poderá ser usado já a par-

tir das eleições de 2018. Segundo ele, o sistema contri-

buirá para garantir um “cadastro eleitoral efetivamente

bem instruído e atualizado para o registro das candida-

turas”.▲

08 | CADERNO DE ELEITORAL & DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

FONTE: TSE

http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Agosto/sistema-facilitara-consulta-por-candidatos-com-restricoes-na-justica-eleitoral

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Desenvolvido em 2012 pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), e

aplicado em algumas outras localidades da federação já em 2014, o Pardal,

aplicativo que visa a aprimorar a denúncia de ilícitos eleitorais, foi empregado pela

Justiça Eleitoral amazonense no pleito que se realizou no último dia 6, para a

escolha do Governador e de seu Vice.

O aplicativo, disponível para smartphones, permite ao interessado denunciar à

Justiça Eleitoral, em tempo real, a realização de propaganda eleitoral irregular e quaisquer ilícitos eleitorais que visem

a angariar, de maneira irregular, votos junto aos eleitores.

Com essa nova ferramenta, que pode ser baixada gratuitamente nas lojas on-line dos sistemas Android e iOS, torna-

se possível a qualquer cidadão que se deparar com a prática de propaganda eleitoral irregular ou alguma ilegalidade

de ordem eleitoral, o registro do ilícito por meio de fotografia no próprio smartphone, encaminhando-a à Justiça

Eleitoral.▲

TECNOLOGIA NA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES CHEGA À REGIÃO NORTE

VGP ADVOGADOS | 09

No próximo ano, as eleições gerais contarão com uma

nova ferramenta: a impressão dos votos nas urnas

eletrônicas.

Em sessão pública realizada no dia 18 de julho, o Tri-

bunal Superior Eleitoral (TSE) possibilitou às empresas

especializadas e à sociedade em geral o conhecimento

sobre a futura contratação da produção, garantia e

transporte das urnas eletrônicas no modelo 2018, na

qual estão incluídos a impressora de votos e o forneci-

mento de suprimentos. Dentre os demais destaques

da sessão estão a coleta de sugestões sobre a forma e

requisitos da contratação e a consequente apresenta-

ção aos representantes do mercado tecnológico do

novo padrão de contratação para produção de urnas

eletrônicas, que deixará de ser pela via da técnica e

preço e passará a transcorrer na modalidade pregão.

Em virtude da exigência de impressão do voto nas Elei-

ções de 2018, estabelecida na Reforma Eleitoral de 2015

(Lei nº 13.165), a Justiça Eleitoral já trabalha para cumprir

essa meta. A inovação, todavia, não contou – e ainda

não conta - com ampla aprovação.

Já em novembro de 2013, o Supremo Tribunal Federal

(STF) se manifestou, por unanimidade, pela inconstituci-

FONTE: CONJUR

http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Julho/eleitor-do-amazonas-pode-denunciar-campanhas-eleitorais-pelo-smartphone

IMPRESSÃO DO VOTO NAS ELEIÇÕES DE 2018

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onalidade do artigo 5º da Reforma Eleitoral de 2009 (Lei

nº 12.034), que criava justamente a exigência do voto

impresso, confirmando decisão liminar proferida em

2011, na qual se havia suspendido a norma.

Em suas razões, o Supremo Tribunal entendeu que a

obrigatoriedade da impressão quebra a garantia do

sigilo do voto. Para a relatora da ação, ministra Cármen

Lúcia, então presidente do TSE, a impressão colocava

em risco o processo eleitoral, por promover violação ao

sigilo da votação, além de propiciar

eventual coação do eleitor por tercei-

ros.

No mesmo sentido, o TSE havia

posto duas objeções à proposta:

primeiramente, que a exigência do

voto impresso seria contraproducen-

te, pois o atual sistema eletrônico de

votação já seria capaz de produzir uma eficiente audita-

gem por agentes públicos, privados e partidários; em

segundo lugar, que a impressão do voto poderia ser

muito onerosa aos cofres públicos.

Após longos debates no curso da tramitação do Projeto

de Lei Complementar nº 75/2015, o Plenário do Senado

Federal restabeleceu a obrigatoriedade do voto impres-

so na votação do projeto no quarto trimestre de 2015,

resultado da votação de emenda apresentada pelo

Senador Aécio Neves (PSDB-MG).

Do referido Projeto resultou a Lei nº 13.165, que veio a

produzir mudanças na Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97),

sobretudo com a imposição da obrigatoriedade do voto

impresso. Segundo a nova redação legal, o artigo 59-A

assevera que, “no processo de votação eletrônica, a

urna imprimirá o registro de cada voto, que será deposi-

tado, de forma automática e sem contato manual do

eleitor, em local previamente lacrado”. Já o parágrafo

único do artigo dispõe que “o processo de votação não

será concluído até que o eleitor confirme a correspon-

dência entre o teor de seu voto e o registro impresso e

exibido pela urna eletrônica”.

A obrigatoriedade, porém, ainda não é vista com bons

olhos por todos. O presidente do TSE,

ministro Gilmar Mendes, já destacou,

em entrevista a jornalistas, que “[r]ein-

troduzir soluções tecnológicas já testa-

das e descartadas, por certo, não é o

caminho mais seguro a ser adotado. A

impressão do registro do voto é meca-

nismo de grande complexidade técnica

e exige altos custos para sua implantação, além de con-

figurar o aumento da possibilidade de fraude, pela volta

da intervenção humana no processo”.

Ao fim e ao cabo, a inclusão do voto impresso, a partir

de 2018, não afetará em si o ato de votar, que continua-

rá inviolável e sigiloso. O que ocorrerá, em verdade, é

que as urnas passarão a contar com impressoras, para

registrar em papel o voto, que somente poderá ser

conferido pelo eleitor por meio de um visor e cairá dire-

tamente num espaço intransponível, que estará acopla-

do à urna eletrônica. Se a impressão não corresponder

ao voto digitado, o mesário deverá ser avisado, a fim de

que se possa ter um subsídio para eventual auditoria a

ser feita em uma urna em particular.▲

10 | CADERNO DE ELEITORAL & DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

FONTE: TSE

http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Julho/justica-eleitoral-ja-providencia-impressao-do-voto-nas-eleicoes-de-2018

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DISTRITÃO E DISTRITAL MISTO: O PROJETO DE REFORMA POLÍTICA

E OS NOVOS SISTEMAS ELEITORAIS

Um dos principais tópicos do Projeto de Reforma Polí-

tica – senão o principal -, a mudança do sistema eleito-

ral do proporcional para o distrital misto, passando

pelo “distritão”, implicará em diversas alterações na

forma como se escolhe os representantes do povo

nas casas do Poder Legislativo.

E as nomenclaturas jurídicas, todavia, muitas vezes

confundem o principal alvo delas: o eleitor. Diante

dessa situação e visando ao esclarecimento e ao acesso

à informação, essenciais para a tomada de escolhas e

para o exercício da democracia, deve-se compreender o

que representa cada uma dessas figuras.

Planejado para as eleições gerais de 2018 e 2020, o cha-

mado “distritão” prevê a transformação de Estados e

municípios em um único distrito eleitoral, dentro do

qual serão eleitos os candidatos mais votados, segundo

Orientação Objetiva DIREITOELEITORAL

VGP ADVOGADOS | 11

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o critério majoritário, mantendo-se o número de

assentos no Legislativo (tal como já ocorre com a esco-

lha de senadores). Assim, por exemplo, o Paraná elege-

ria os 30 deputados federais com o maior número de

votos em todo o seu território.

Por um lado, o modelo procura reduzir os custos de

campanha investidos por cada partido e coligação,

bem como busca evitar a proliferação dos chamados

“puxadores de vo-

to” (figuras polí-

ticas com grande

apoio e que, por

isso, tendem a fa-

zer eleger candi-

datos menos vota-

dos, no sistema

proporcional atu-

al). Negativamen-

te, porém, ressal-

tam-se duas oposições: primeiramente, a obtenção de

uma inexorável redução da representatividade, de

modo que certos segmentos da sociedade, que por

suas condições minoritárias têm mais dificuldades

para angariar votos, tem o seu número de represen-

tantes diminuído; também, a dificuldade de surgirem

novos candidatos em um espaço curto de campanha –

45 dias – para concorrer com figurar midiáticas e/ou

que já detenham um cargo eletivo.

Contudo, o distritão é, ao menos segundo o projeto da

reforma, uma via intermediária, até que se alcance o

distrital misto, já nas eleições de 2022. Neste modelo,

adotado na Alemanha, são abarcadas posições tanto

do critério majoritário quanto do proporcional, de

modo que o eleitor manifesta seu voto por duas vezes:

na primeira, na escolha do candidato de seu distrito

(que corresponderá a uma parcela do território do

Estado ou do município); na segunda, escolhendo dire-

tamente pela lista do partido o seu representante.

Como todo sistema eleitoral, o distrital misto não é

perfeito. Em um

aspecto positivo,

ele reduz os custos

de campanha (pois

a campanha dentro

do distrito é mais

barata) e aproxima

os representantes

dos representados.

Por outro, criam-se

maiores dificulda-

des para a eleições de minorias às casas legislativas,

bem como faz com que os interesses regionais – que

sempre são muitos nos Estados e municípios brasi-

leiros – se sobreponham àqueles de toda a unidade

estadual ou municipal.

Certamente, nenhum sistema político é perfeito. A

escolha por um deles, todavia, haverá de ser realizada

de forma democrática e informada, haja vista a sua

importância para o projeto de reforma política

almejado. ▲

FONTE: CONJUR

http://www.conjur.com.br/2017-ago-10/aprovado-comissao-camara-distritao-modelo-eleitoral-caro

12 | CADERNO DE ELEITORAL & DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFE-

RIMENTO. CARGO DE VEREADOR. REJEIÇÃO DE

CONTAS. PAGAMENTO DE VERBAS INDEVIDAS.

DESCUMPRIMENTO DO ART. 39, § 4º, DA CONS-

TITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA INELEGI-

BILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90.

DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. O art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibili-

dades reclama, para a sua caracterização, o preenchi-

mento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-

jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas;

(ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a

insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato

doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribi-

lidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a ine-

xistência de suspensão ou anulação judicial do aresto

que rejeitara as contas.

2. A aludida inelegibilidade se aperfeiçoa não apenas

com o dolo específico, mas também com o dolo genéri-

co, que se caracteriza quando o administrador assume

os riscos de não atender os comandos constitucionais

e legais, que vinculam a Administração Pública.

3. In casu,

a. o Candidato à frente da Câmara dos Vereadores assu-

miu os riscos dessa prática, ante o descumprimento

deliberado (e repetido) das obrigações constitucionais

que lhe eram impostas;

b. as irregularidades apuradas na prestação de contas

Jurisprudência DIREITOELEITORAL

VGP ADVOGADOS | 13

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do candidato – referentes aos exercícios financeiros de

2007 e 2008, período em que exercia a presidência da

Câmara dos Vereadores e que desaguaram na sua reje-

ição –, qual seja, pagamento de subsídio em desconfor-

midade com a norma constitucional, configura ato dolo-

so de improbidade administrativa, apta a atrair a inele-

gibilidade insculpida no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei

Complementar nº 64/1990.

4. As razões veiculadas no regimental consistem na

mera reiteração das teses apresentadas no recurso

especial, de modo que o reforço da argumentação não

é capaz de afastar os fundamentos da decisão agrava-

da, o que atrai a incidência do Enunciado da Súmula nº

26 do TSE.

5. Agravo regimental desprovido

DJE de 30.6.2017 ▲

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 560-46/SP Relato-

ra: Ministra Rosa Weber

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO

ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.

PREFEITO E VICE-PREFEITO (COLIGAÇÃO PARA UM

FUTURO MELHOR – PRP/PTN/ DEM/PSC/PP/PTC/PEN/

PROS/PRB/PT do B). INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE.

ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990.

INCIDÊNCIA.

1. A Lei Complementar nº 135/2010 se aplica a fatos pre-

téritos, nos termos do que decidido pela Suprema

Corte do julgamento das ADCs nºs 29 e 30 e da ADI nº

4578. Precedentes.

2. A matéria em debate no Recurso Extraordinário nº

929.670, com repercussão geral reconhecida, diz respe-

ito à possibilidade de aplicação do prazo de oito anos

de inelegibilidade nos casos em que cominada a san-

ção de inelegibilidade em AIJE pelo prazo então vigente

(três anos) (art. 1º, I, d, da LC nº 64/1990), diversa, por-

tanto, da tratada no caso em apreço – inelegibilidade

como consequência da rejeição das contas públicas

(art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990).

3. Rejeitadas as contas relativas ao exercício de cargos

ou funções públicas, por decisão definitiva do órgão

competente, não suspensa ou anulada por decisão judi-

cial, cabe à Justiça Eleitoral proceder ao enquadramen-

to das irregularidades como insanáveis ou não, além

de verificar se constituem ou não ato doloso de impro-

bidade administrativa. Precedentes.

4. Rejeição de contas, pela Câmara de Vereadores,

decorrente da ausência de inscrição de créditos tribu-

tários em dívida ativa – conduta reiterada por dois exer-

cícios –, bem como do desvio de verba pública afeta à

área de educação para a realização de evento carnava-

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lesco. Irregularidades insanáveis caracterizadoras de

ato doloso de improbidade administrativa, evidenciado

prejuízo ao erário municipal. Aplicação da Súmula-TSE

nº 24.

5. Da contagem do prazo de oito anos previsto na alí-

nea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, com a reda-

ção conferida pela LC nº 135/2010, deve ser desconsi-

derado o período no qual suspensos os efeitos da deci-

são de rejeição das contas, por força de liminar deferi-

da em ação anulatória, retomada a contagem do prazo

da inelegibilidade, pelo tempo faltante, a partir da data

em que julgado improcedente o pedido de anulação.

Precedentes.

6. À luz do aresto recorrido, rejeitadas as contas em

14.3.2008, suspensos os efeitos do Decreto Legislativo,

entre 14.7.2008 e 27.8.2009, por força de liminar con-

cedida em ação anulatória, revogada a medida de

urgência em 27.8.2009, quando julgado improcedente

o pedido, inelegível o primeiro agravante, titular da cha-

pa, até 27.2.2017.

7. Não atacados os fundamentos relativos à: i) ausência

de prequestionamento; ii) aplicação das Súmulas nºs

24 e 28 do TSE; e iii) impossibilidade de se conhecer de

tese nova trazida em memoriais; iv) forma de conta-

gem do prazo de inelegibilidade utilizada pela Corte

Regional estar de acordo com o entendimento consoli-

dado deste Tribunal Superior.

8. A mera reprodução das razões veiculadas no recurso

especial, ausentes elementos aptos a infirmar os fun-

damentos da decisão agravada, atrai a aplicação da

Súmula-TSE nº 26. Precedentes. Agravo regimental

conhecido e não provido. Comunicação imediata ao

Tribunal de origem, visando à realização de novo pleito

majoritário no Município de Mairinque/SP, nos termos

do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº

13.165/2015, consoante decidido por esta Corte Supe-

rior no julgamento dos ED-REspe nº 139-25/RS, em ses-

são de 28.11.2016.

DJE de 20.6.2017 ▲

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ADMINISTRADORPÚBLICO

SEÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

Notícias

PRIMEIRA TURMA NÃO VÊ IMPROBIDADE NA

CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELA PREFEITURA DE UBATUBA (SP)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por

maioria de votos, reformou acórdão do Tribunal de Justiça

de São Paulo (TJSP), julgando improcedente ação de impro-

bidade administrativa movida contra o ex-prefeito de

Ubatuba (SP), Paulo Ramos de Oliveira, por supostas ilega-

lidades na contratação de advogado para o município,

absolvendo também o referido advogado.

Em síntese, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) alega-

va que o advogado foi contratado em 2002 em procedimento licitatório na modalidade carta-convite. Contudo, no

entendimento ministerial, não só os serviços de advocacia poderiam ser desempenhados pelos próprios procurado-

res municipais, como também houve contratação de pessoa física sem comprovação de qualificação técnica, em

contrariedade ao edital.

Previamente, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia confirmado a sentença que julgara procedente a ação de impro-

bidade contra o político e o advogado, anulando-se a licitação e condenando o ex-prefeito ao ressarcimento dos

cofres públicos em R$ 35 mil. No entender da Corte paulista, foram ofendidos princípios legais aplicáveis à licitação

pela contratação do advogado sem demonstração de notória especialização.

No julgamento no corte superior, todavia, o ilustre ministro Sérgio Kukina explicou que, se a inicial da ação de impro-

bidade reconhecia desde logo que se tratava de atividade corriqueira, seria desnecessário que o certame demandas-

se a comprovação de capacidade extraordinária e diferenciada para a prestação dos serviços jurídicos. Despicienda,

pois, a comprovação de notória especialização dos concorrentes, dado o caráter não singular do objeto em disputa.

Nos termos empregados pelo ministro, “a opção do gestor por licitar o objeto do contrato mediante carta-convite

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nada teve de ilegal, ajustando-se, antes, aos padrões normativos que regem essa espécie licitatória (artigos 22, III,

parágrafo 3º, e 23, II, 'a', da Lei 8.666/93)”.

No mais, Kukina acrescentou, em relação aos procuradores judiciais de Ubatuba, que a existência de um quadro pró-

prio de servidores não bastaria, de forma isolada, para que a contratação de advogado externo gerasse a sua subutili-

zação. Isso porque não se verificaria a ofensa aos princípios norteadores da administração pública (artigo 11 da Lei

de Improbidade).▲

EX-PREFEITO DE TIBAGI (PR) TEM SUA CONDENAÇÃO AFASTADA

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

negou recurso especial interposto pelo Ministério

Público do Paraná (MPPR) e, em decisão unânime, man-

teve julgamento que afastou a condenação por impro-

bidade administrativa do ex-prefeito de Tibagi (PR)

Sinval Ferreira da Silva, em razão de supostas irregulari-

dades em licitação.

Ajuizada pelo MP, na ação civil pública se alegou que a

prefeitura, sob a gestão do Prefeito, determinou a aber-

tura de pregão presencial, a fim de contratar empresa

para o fornecimento de refeições. Segundo o parquet,

apesar de serem outros os proprietários indicados nos

documentos de registro, a empresa vencedora perten-

ceria, em verdade, ao irmão do ex-prefeito, o qual, por

isso, não poderia participar do procedimento licitató-

rio.

Em primeira instância e no Tribunal estadual, foi julga-

do improcedente o pedido de condenação por impro-

FONTE: STJ

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Turma-n%C3%A3o-v%C3%AA-

improbidade-na-contrata%C3%A7%C3%A3o-de-advogado-pela-prefeitura-de-Ubatuba-(SP)

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bidade. No entender da corte paranaense, as provas

apresentadas pelo Ministério Público não demonstra-

ram prejuízo à administração municipal apto a gerar

obrigação de ressarcimento, bem como não se teria

verificado indícios de má-fé na atuação do prefeito e

dos demais servidores acusados.

Em sede de recurso especial, o MPPR contestou a

valoração das provas documentais e testemunhais

realizada pelo TJPR, que, apesar de depoimento que

apontava que o irmão do ex-prefeito era o dono de

fato da empresa, afastou a ilegalidade no procedimen-

to licitatório com base nos documentos juntados aos

autos.

Relator do recurso, o ministro Herman Benjamin apon-

tou que a tipificação de conduta violadora da Lei de

Improbidade Administrativa demanda a necessária

demonstração do elemento subjetivo – o dolo, no caso

dos artigos 9º e 11 da lei, ou ao menos a culpa, nas

hipóteses do artigo 10. Literalmente, asseverou o ilus-

tre ministro que “quanto à existência do elemento

subjetivo, o tribunal a quo foi categórico ao reconhe-

cer não ter havido culpa ou dolo. Portanto, falta o ele-

mento subjetivo: seja a culpa, seja o dolo genérico,

seja o dolo específico”.▲

CONDENAÇÃO DE JUIZ TRABALHISTA PELA PRÁTICA

DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

FONTE: STJ

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Afastada-condena%C3%A7%C3%A3o-por-

improbidade-de-ex%E2%80%93prefeito-de-Tibagi-(PR)

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior

Tribunal de Justiça (STJ) condenou um juiz acusado de

usar o cargo para favorecer advogado com quem man-

tinha relação de íntima amizade.

Acolhendo recurso interposto pelo Ministério Público

Federal (MPF) em ação civil pública por ele mesmo

ajuizada, entendeu-se que o magistrado alterou minu-

ta de sentença elaborada pelo seu assessor para bene-

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FONTE: STJ

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias

/Juiz-trabalhista-%C3%A9-condenado-pela-pr%C3%A1tica-de-improbidade-administrativa

ficiar cliente do amigo advogado. Ademais, afirmou a

Corte superior que ele costumava designar apenas

uma profissional para a elaboração de cálculos, com a

fixação de honorários em valor elevado.

Para o MPF, foram infringidos o artigo 11, caput e I, da

Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), e os

princípios da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Comple-

mentar 35/79).

O juiz acusado confirmara em depoimento ter profun-

da amizade com o advogado mesmo previamente à

graduação deste – ao ponto de terem comprado imó-

veis em sociedade, do magistrado ter ganhado um

cachorro do advogado e ainda utilizado um carro de

sua propriedade. No mais, reconheceu-se que o juiz

teria favorecido uma contadora, insistindo em designá-

la com exclusividade para a elaboração de cálculos em

reclamatórias trabalhistas em trâmite na vara de sua

competência, em contrariedade à recomendação da

corregedoria.

Em seu voto, o ilustre ministro relator, Herman Benja-

min, ressaltou o entendimento do STJ no sentido de

que o preenchimento da conduta do réu como impro-

bidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei

8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, porém,

não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo

genérico. Segundo o ministro, “o dolo que se exige para

a configuração de improbidade administrativa é a

simples vontade consciente de aderir à conduta, pro-

duzindo os resultados vedados pela norma jurídica”.

No caso analisado, o ministro entendeu que as condu-

tas relatadas pelo tribunal de origem “espelham inequí-

voco dolo, porquanto é certo que o magistrado não

desconhecia o vínculo estreito entre ele e o advogado,

a ponto de prejudicar a percepção objetiva da socieda-

de quanto à imparcialidade do juiz, o que viola não só a

Lei Orgânica da Magistratura como o princípio da mora-

lidade administrativa, enunciado no artigo 11 da Lei

8.942/92”.

A turma também analisou a alegação da defesa de que

não ficou provado durante o processo nenhum tipo de

enriquecimento ilícito, nem por parte do juiz, nem por

parte de sua contadora, e que, portanto, não teria havi-

do improbidade. Contudo, não foi acolhida a alegação

pelos ministros, que se posicionaram no sentido de

que a lesão a princípios administrativos seria bastante

para a configuração de ato de improbidade, indepen-

dentemente de dano ou lesão ao erário.▲

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINIS-

TRATIVA. EMPREGO IRREGULAR DE VERBA REPASSADA

POR MEIO DE CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA

SAÚDE. AQUISIÇÃO DE OBJETO DIVERSO DO PACTU-

ADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO.

1. A alteração do objeto do convênio – conduzida pela

ex-prefeita municipal com auxílio da ex-secretária de

saúde – sem prévia concordância do poder concedente

configura prejuízo ao Erário, pois a atribuição de avaliar

a pertinência do programa encampado pelo Governo

Federal não é dada ao gestor municipal.

2. O fato de os valores terem sido utilizados para com-

pra de unidade móvel odontológica que em pouco

tempo já perdeu sua utilidade e foi abandonada no

pátio da prefeitura municipal demonstra, suficiente-

mente, que houve malversação da verba pública fede-

ral, com inegável prejuízo ao Erário.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000580-48.2010.404.7015, 3ª TURMA,

DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE,

JUNTADO AOS AUTOS EM 14.06.2017). ▲

Jurisprudência ADMINISTRADORPÚBLICO

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