DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata...

87
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE JOÃO LOURENÇO INÁCIO JÚNIOR ITAJAÍ, 30 DE OUTUBRO DE 2009

Transcript of DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata...

Page 1: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE

JOÃO LOURENÇO INÁCIO JÚNIOR

ITAJAÍ, 30 DE OUTUBRO DE 2009

Page 2: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

2

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE

JOÃO LOURENÇO INÁCIO JÚNIOR

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professora Msc. Mareli Calza Hermann

Page 3: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

3

AGRADECIMENTO

Agradeço primeiramente a Deus, por ter me dado força e principalmente saúde para iniciar e poder concluir mais essa etapa da minha vida, à minha família, pela base sólida que sempre me deu força para encarar a vida de frente. Aos meus pais, pela dedicação e o sacrifício de poder formar o filho mais novo, mas sempre ensinado a mais bela forma de educar todos os seus filhos, com muito amor. A minha mãe por cumprir este papel magistralmente e pelo amor intenso. Ao meu pai por ser tão pai em minha vida, pelos pés no chão e pelo carinho e aprendizado sempre proporcionado por ele. Essa conquista é em homenagem ao seu trabalho. As minhas irmãs. Sandra, Magali, Simone, Rubia as quais são exemplo de força de vontade, e sempre estiveram do meu lado torcendo por mim e a minha irmã Regina que me abriu muitas portas quando eu mais precisei, mas, que acima de tudo, me ensinou a percorrer meu próprio caminho nessa trajetória fazendo em certos momentos papel não só de irmã, mas de mãe também, a minha namorada Juliana que esteve sempre comigo me apoiando, nos momentos bons e ruins, sempre me dando força para continuar. A minha orientadora Dra. Mareli Calza Hermann, por todo o conhecimento passado, pelas excelentes supervisões e orientações por ela prestadas. Em fim a todos os amigos e professores que de certa forma fizeram parte de mais essa jornada em minha vida, deixo aqui o meu muito obrigado.

Page 4: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

4

DEDICATÓRIA

Dedico primeiramente a meus pais que sempre estiveram do meu lado em todos os momentos, demonstrando seu amor e seu carinho para que eu jamais desistisse nunca me deixando abater e sempre acreditando no meu potencial. A minha namorada Juliana que sempre esteve comigo me apoiando nas horas boas e principalmente nos momentos ruins dessa jornada e as minhas irmãs que sempre me deram muita força.

Page 5: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

5

TERMO DE INSENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, 30 de outubro de 2009

João Lourenço Inácio Júnior

Graduando

Page 6: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

6

PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí - UNIVALI, elaborada pelo graduando João Lourenço Inácio Júnior, sob o

título de O Benefício da Pensão por Morte, foi submetida em 19/11/2009 à banca

examinadora composta pela seguinte professora: Mareli Calza Hermann,

orientadora e Claudia Regina Althoff Figueiredo, examinadora da banca, e

aprovada com a nota [Nota] ([nota Extenso])

Itajaí, 30 de outubro de 2009

Msc Mareli Calza Hermann Orientadora e Presidente da Banca

Dra. Claudia Regina Althoff Figueiredo Coordenação da Monografia

Page 7: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

7

ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ART. Artigo

C/C Combinado com

CF/88 Constituição Federal de 1988

CRFB Constituição da República Federativa do Brasil

DC Decreto

DIP Data de Inicio do Pagamento

DIB Data de Inicio do Benefício

EC Emenda Constitucional

INSS Instituto Nacional de Seguridade Social

LC Lei Complementar

LOPS Lei Orgânica da Previdência Social

NB Número de benefício

P. Página

RGPS Regime Geral da Previdência Social

STF Supremo Tribunal Federal

Page 8: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

8

ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que o Autor considera estratégicos para a

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Aposentadoria

“Trata-se de benefícios substituidor do salário, de pagamento continuado,

definitivo e não reeditável, na modalidade integral, devido aos segurados” 1

Benefício

“Prestação pecuniária, devida pela Previdência Social e pessoa por ela protegida,

destinadas a prover-lhes a subsistência nas eventualidades que as impossibilitem

de por esforço, auferir recursos para isto, ou reparar, em caso de morte, os que

delas dependiam economicamente” 2.

Contribuição

“São todas as parcelas pagas pelos segurados, pelas empresas e pelas instituições à seguridade social a partir do valor dos salários e/ou retiradas, sobre o faturamento ou sobre o lucro” 3

INSS

“É uma autarquia do Governo Federal do Brasil que recebe as contribuições para

a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, sendo responsável pelo

pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente,

entre outro benefício previsto em lei” �.

1 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário, tomo III: direito previdenciário procedimental. São Paulo: Ltr, 1998 p.73

2 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. 5 ed. São Paulo:Ltr, 2002 3 JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso de direito previdenciário. p.57

Page 9: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

9

Previdência Social

“É um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família em casos de

doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que

juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro

assegurado” 4.

Renda Mensal

“A renda mensal do benefício substitui o salário-de-contribuição do segurado ou o

rendimento do seu trabalho e não poderá ser inferior ao valor de um salário

mínimo nem superior ao valor do máximo do saládio-de-contribuição” 5.

Salário

“Média aritmética de um certo número de contribuições utilizadas para o calculo

da renda mensal inicial do benefício” 6

Salário-de-benefício

“é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de

prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-

família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de

legislação especial7”

Salário-de-contribuição

“É a remuneração do segurado para efeito da sua contribuição social; ou mais

precisamente, a importância sobre o qual incide a contribuição do segurado para a

seguridade social” 8.

4Disponível em: www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?d=59. Acesso em 12/08/2009. 5 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. p.79 6 MARTINS, Sergio Pinto. Direito de seguridade social. p.374 7 ART. 31 Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999 8 JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso de direito previdenciário. p.90

Page 10: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

10

Segurado

“[...] são pessoas física que exercem, exerceram ou não atividade, remunerada,

efetiva ou eventual, com ou sem vinculo empregatício” 9.

9 JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso de direito previdenciário. p.57

Page 11: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

11

SUMÁRIO

RESUMO ..........................................................................................13

INTRODUÇÃO ..................................................................................14

CAPÍTULO 1 .....................................................................................16

1. HISTÓRIA DA PREVIDENCIA NO BRASIL..................................16

1.1 HISTÓRICO ....................................................................................................16 1.2 PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL.................................................................18 1.3 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A SEGURIDADE SOCIAL .........................21 1.4 PRINCIPIOS.....................................................................................................23 1.4.1 Princípio da Solidariedade ...................................................................................23 1.4.2 Princípio da Proteção ...........................................................................................24 1.4.3 Princípio da Obrigatoriedade...............................................................................25 1.4.4 Principio da Facultatividade.................................................................................25 1.4.5 Princípio da Universalidade .................................................................................26 1.4.6 Princípio da Desigualdade Social ........................................................................26

1.5 CONCEITO.......................................................................................................27 1.6 TIPOS DE PREVIDÊNCIA ..............................................................................30 1.6.1 Previdência Privada..............................................................................................30 1.6.2 Previdência Geral..................................................................................................32

CAPÍTULO 2 .....................................................................................36

2. DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ......................................36

2.1 CONCEITO .....................................................................................................36 2.2 CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ..........................................................37 2.3 TIPOS DE BENEFÍCIOS.................................................................................38 2.3.1 Auxilio Doença......................................................................................................39 2.3.2 Auxílio - Doença por Acidendente do Trabalho..................................................41 2.3.3 Auxílio Acidente....................................................................................................42 2.3.4 Auxílo Reclusão....................................................................................................43 2.3.5 Abono Anual .........................................................................................................44 2.3.6 Salário-Maternidade..............................................................................................45 2.3.7 Salário-Família ......................................................................................................47 2.3.8 Aposentadoria por Idade......................................................................................48 2.3.9 Aposentadoria Especial..........................................................................................51 2.3.10 Aposentadoria por invalidez ..............................................................................52 2.3.11 Aposentadoria do Professor ..............................................................................54

Page 12: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

12

2.3.12 Aposentadora por Tempo de Contribuição.......................................................56 2.3.13 Amparo Assistencial...........................................................................................57

CAPÍTULO 3 .....................................................................................59

3. DO BENEFÍCIO DA PENSÃO PO MORTE...................................59

3.1 DA PENSÃO POR MORTE ............................................................................59 3.2 ACONTECIMENTO NORMATIVO: A MORTE DO SEGURADO ...................61 3.3 SEGURADO OBRIGATÓRIO E FACULTATIVO ...........................................62 3.3.1 DO SEGURADO OBRIGATÓRIO ...........................................................................62 3.3.1.1 Empregado .........................................................................................................64 3.3.1.2 O Empregado Doméstico ..................................................................................66 3.3.1.3 Contribuinte individual ......................................................................................67 3.3.1.4 Trabalhador Avulso ...........................................................................................68 3.3.1.5 Segurado Especial .............................................................................................69

3.3.2 DO SEURADO FACULTATIVO.............................................................................70 3.4 O SEGURADO APOSENTADO E O DIREITO A PENSÃO POR MORTE.....72 3.5 DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE ..............................................73 3.6 BENEFICIÁRIOS ............................................................................................75 3.7 VALOR DO BENEFÍCIO.................................................................................78 3.8 A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE.........................80 CONSIDERAÇÕES FINAIS ..............................................................83

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS...........................................86

Page 13: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

13

RESUMO

O presente trabalho monográfico tem como objetivo o estudo

do benefício da Pensão pro Morte concedida pela previdência social, trata-se do

estudo sobre as condições necessárias para a concessão do benefício e para isso

o trabalho foi dividido em 3 (Três) capítulo, Sendo o primeiro capítulo destinado

para conhecer a história e o desenvolvimento da Previdência Social, os princípios

que são os pilares da seguridade social e a diferença entre previdência pública e

privada. No segundo capítulo estudou-se os tipos de benefícios concedidos pela

Previdência Social os requisitos para seu recebimento, no terceiro capítulo, o qual

trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se

o sistema legal vigente para sua concessão, os dependentes, prazos e cessação

do benefício.

Por fim, pode-se constatar que benefício da Pensão por

Morte, atende o propósito da universalidade dos direitos.

Como Palavra chave, pode-se destacar Benefício, Pensão por

Morte, e Seguridade.

Page 14: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

14

INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto identificar o Direito

Previdenciário que possui, dentre outras finalidades, atingir o principal ato do

Estado Moderno: efetivar a universalidade dos benefícios.

A Constituição de 1988, rata especificamente da Ordem

Social, destinando um capítulo especifico para a Seguridade Social, sendo o qual

contempla os direitos e garantias previdenciárias.

Com base na importância dos benefícios, o presente trabalho

terá como objeto apenas a Previdência Social. Tal escolha reside no fato de que é

este o sistema responsável direto pra preservar o equilíbrio financeiro e atuarial

das pessoas, quando estas forem vítimas de alguma contingência.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando da História da

Previdência no Brasil, como também o surgimento da noção de proteção social no

Brasil, sempre trabalhando com um enfoque maior na Constituição de 1988, a qual

veio a tratar mais diretamente a Previdência Social. Neste mesmo capítulo

destaca-se ainda os princípios que deram inicio ao entendimento de proteção ao

trabalhador, e por fim trataremos dos dois tipos de Previdência que vigora no

Brasil a Previdência Privada e a Previdência Geral.

No Capítulo 2, trataremos sobre os Benefícios

Previdenciários, onde será relacionado cada um dos benefícios existentes no

âmbito da Previdência Social, trazendo seus conceitos e fundamentos tendo como

base a Constituição Federal, Leis que os regulam e Doutrinas.

No Capítulo 3, tratando da Pensão por Morte, o qual embora

sendo um tema extremamente comum e, que sem dúvida atingirá a todas as

pessoas, existem algumas controvérsias acerca do mesmo que precisam ser

levantadas. Isto se deve justamente ao fato de que, em sendo um tema de

Page 15: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

15

aplicação corriqueira, sobre o mesmo deve-se operar o mínimo possível de

dúvidas e, principalmente, de posicionamentos desarrazoados que acabam por

retirar deste benefício a sua real função: preservar; manter ou proporcionar meios

indispensáveis de subsistência aos dependentes do segurado, quando este é

atingido por alguma contingência, neste caso a morte, nele será apresentado

conceito, o acontecimento normativo: a morte, os tipos de segurados, os

beneficiários e por fim o valor e a cessação do benefício.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre o Benefício da Pensão por Morte.

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

� Todos os dependentes do segurado poderão se

beneficiar pela Pensão por Morte.

� Qual o período de tempo que o beneficiário poderá

usufruir da pensão do segurado

� A Pensão poderá ser requerida após a morte do

segurado em qualquer tempo pelos dependentes.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

bibliográfica.

Page 16: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

16

CAPÍTULO 1

1. HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL

1.1 HISTÓRICO

O Brasil deu o primeiro passo com relação à Previdência Social antes de Dom Pedro I proclamar a Independência, vindo a surgir no século XIX:10

[...] quando Dom Pedro I, ainda príncipe regente, logrou uma carta

de lei que concedia aos professores régios com 30 anos de

serviço uma aposentadoria. Tal aposentadoria, na época, era

denominada “jubilação”. Quem optasse por permanecer no

trabalho receberia um abono de 25% em sua folha de pagamento.

Em 22 de junho de 1835, foi criado o Montepio Geral dos

Servidores do Estado (Mongeral). Montepios são instituições em

que, mediante o pagamento de cotas, cada membro adquire o

direito de, por morte, deixar pensão pagável a alguém de sua

escolha. São essas as manifestações mais antigas de Previdência

Social.

Com o passar dos anos, funcionários de outras categorias

exigem receber a pensão ora fornecida aos professores régios. Com isso, a partir

de 1888, novas categorias de funcionários passam a receber aposentadoria11.

Em 1888, os empregados dos correios, pelo Decreto n° 9.912-A, de 26 de março, receberam o direito a aposentadoria. O decreto estabelecia 30 anos de serviço e 60 de idade. Nos anos

10 http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_previdenci%C3%A1rio#No_Brasil. Acesso em 20 março de 2009.

11 http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_previdenci%C3%A1rio#No_Brasil. Acesso em 20 março de 2009

Page 17: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

17

posteriores, foram criados vários fundos de pensões para os trabalhadores das estradas de ferro e das forças armadas.

Apartir de 1919, com o Tratado de Versalhes, surge o

seguro contra acidentes de trabalho em certas atividades12:

[...] com o Tratado de VERSALHES, surge a Organização Internacional do Trabalho (OIT), com o objetivo de proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional.

Por fim, com a lei Eloi Chaves, foi fundida a Previdência

Social no Brasil13:

Só em 14 de janeiro de 1923, com a lei Eloy Chaves, criou-se um caixa de aposentadorias e pensões para cada uma das empresas ferroviárias. É considerado aí o ponto de partida da Previdência Social Brasileira. Com isso, outras empresas foram autorizadas a construir um Fundo de Amparo aos Trabalhadores. Nos anos 30, as caixas foram substituídas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões, voltados para categorias como bancários, marítimos, industriários, comerciários, pessoal de transportes e cargas. Mais tarde, a lei Elói Chaves foi estendida a diversas outras categorias de funcionários públicos, e muitas outra caixas de aposentadorias e pensões foram criadas

Após a industrialização, e com ela o surgimento de

problemas com o trabalhador, começaram as primeiras manifestações de

trabalhadores, que reivindicavam melhores condições de trabalho e de

subsistência, gerando greves e revoltas violentamente reprimidas pelo próprio

poder Constitutivo.

Por estes motivos, sentiu-se necessidade de elaborar

normas -lei para garantir proteção previdenciária do trabalhador.

12http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=114&pagina=16&id_titulo=707. Acesso em 21 de março de 2009.

13 http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_previdenci%C3%A1rio#No_Brasil. Acesso em 20 março de 2009

Page 18: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

18

1.2 PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL

O surgimento da Proteção Social no Brasil vem amparado

pela Constituição, visando, com isso, dar uma aspecto lógico e didático a esse

ensinamento.

Segundo o que Sergio Pinto Martins destaca14:

Na Constituição de 1824, a única disposição pertinete à Seguridade Social é a do artigo 17915, em que se preconizava a constituição aos socorros públicos (XXXI). O ato Adicional de 1834, em seu artigo 10, estipulava a competência das assembléias legislativas para legislar sobre as causas de socorros públicos.

Em 22 de junho de 1835 surgia a primeira entidade privada a

funcionar no país, o Montepio Gral dos Servidores do Estado (Mongeral), o qual

previa um sistema típico do mutualismo. Trata-se de um sistema por meio do qual

várias varias pessoas se associam e vão se cotizando para a cobertura de certos

riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo16.

A Constituição de 1891 foi a primeira a conter a expressão

“aposentadoria”. Determinou que “a aposentadoria só poderá ser dada aos

funcionários públicos sem caso de invalidez a serviço da nação”. O determinado

assunto está disposto no artigo 7517 desta lei. Este beneficio era realmente dado,

pois não havia nenhuma fonte de contribuição para o financiamento de tais

valores.

14 MARTINZ, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 28° ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.29.

15 Artigo 179. A inviolabilidade dos Direito Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguintel

16 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, p.29 17 Artigo 75. A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em casos de invalidez no serviço da nação.

Page 19: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

19

Destaca-se, assim, a primeira norma previdenciária instituida

no Brasil, a qual destaca Sergio Pinto Martins18:

A lei Eloy Chaves, denominada Decreto n° 4682, de 24 de

janeiro de 1923, foi a primeira norma a instituir no Brasil a

Previdência Social, com a criação de caixas de

aposentadorias e pensões para ferroviários de nível

nacional. Tal fato ocorreu em razão das manifestações

gerais dos trabalhadores da época e em função da

necessidade de apaziguar um setor estratégico de mão-de-

obra daquele tempo. Previa os benefícios de aposentadoria

por invalidez, ordinária (equivalente à aposentadoria por

tempo de serviço), pensão por morte e assistência médica.

No Brasil, as pessoas passaram a se reunir em um mesmo

grupo profissional, mediante cotização, para assegurar entre si determinados

beneficios, dando a idéia de mutualismo, que ocorrerá em outros paises19.

Desta forma comenta Sergio Pinto Martins20 a respeito dos

decretos que estavam surgindo no Brasil:

O Decreto legislativo n° 5.109, de 20 de dezembro de 1926,

entendia os beneficios de Eloy Chaves aos empregados

portuários e maritimos. Já a lei 5484, de 30 de junho de 1928,

falava sobre o regime da lei de Eloy Chaves ao pessoal das

empresas de serviços telégrafos e radiotelegrafos. O decreto

19497, de 17 de dezembro de 1930, criou as CAP’s para

empregados nos serviços de força, luz e bondes. E, por fim, o

decreto 20.465, de 1º de outubro de 1931, que reformulou a

Legislação da Caixas.

18MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, p.30 19 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, p.31 20 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, p.31

Page 20: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

20

A partir de 1930, com o incio da revolução, o sistema

previdenciário deixou de ser estruturado por empresa, passando a abranger

categorias profissionais.

Com isso, iniciou-se em 1930 uma nova fase no sistema

previdenciário, a criação dos institutos de aposentadoria e pensões, que foram

estruturados por categorias profissionais.

Segundo o que destacam os autores Ítalo Romano Eduardo,

Jeane Tavares Eduardo e Amauri Santos Teixeira21 “o primeiro órgão a ser criado

foi o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Maritimos (IAPM), através do

decreto n° 22.872, em 29 de junho de 1933.”

Com o passar do tempo, começou a surgir novos decretos,

dividindo cada categoria profissional.

Foram criados o Instituto de aposentadoria e Pensão dos

comerciários (IAPC), através do decreto n° 24.273, de 22-05-1934; Instituto de

aposentadoria e Pensão dos Bancários (IAPB), através do decreto n° 24.615m de

09-07-1934; Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários (IAPI), através

do decreto n° 367, de 31-12-1936; em por fim, o Institudo de Aposentadoria e

Pensões dos Ferroviários e empregados de Serviços Públicos (IAPFESP),

através do decreto n° 34.586, de 12-11-1953.22

A partir de 1945, várias tentativas foram feitas para unificar a

Previdência Social brasileira, ou seja, criar um instituto sozinho para abranger

todas as formas de trabalho. Através do decreto-Lei n° 6.526, de 07-05-1945,

houve a criação do Instituto de Serviços Sociais do Brasil, o (ISSB), através do

21 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXEIRA, Amauri Santos, Curso de Direito Previdenciário. Niterói, RJ: Impetus, 2004, p.21.

22 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão , TEIXAIRA, Amauri, Santos. Curso de Direito Previdenciário. p.215.

Page 21: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

21

qual seria implementado um plano de contribuição e beneficio único. Entretanto

não conseguiu ser implatado.23

Somente em 1960, com a lei 3.807, chamanda de Lei

Organica da Previdência Social (Lops), houve a uniformização da Legislação

Previdenciária, incluindo como beneficios o Auxílio Reclusão, o Auxílio Funeral e o

Auxílio Natalidade, e ainda abrangendo um maior numero de assegurados, como

os empregadores e os profissionais liberais.24

Contudo foi criado, em 1963, o Fundo de Assistência ao

Trabalhador Rural (FUNRURAL), beneficiando os trabalhadores rurais.

Como se não bastasse, era preciso uniformizar também a

parte administrativa, tendo esse fato ocorrido em 21-11-1966, por meio do

decreto n° 72, que fundiu os institutos de Aposentadoria e Pensões, originado o

Instituo Nacional da Previdencia Social.

1.3 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A SEGURIADA SOCIAL

Em 1° de janeiro de 1967 foram unificados os IAP, com o

surgimento do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS -, criado pelo

decreto- lei n° 72, de 21-11-66, assunto o qual há muito tempo vinha sendo

debatido por estudiosos da matéria, em vista dos problemas ocorridos nos vários

institutos classistas.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de

Seguridade Social como objetivo a ser alcançando pelo Estado brasileiro, atuando

simutaneamente nas áres da saúde, assintência social e previdência social, de

23 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXAIRA, Amauri, Santos. Curso de Direito Previdenciário. p.211.

24 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXAIRA, Amauri, Santos. Curso de Direito Previdenciário. p.211

Page 22: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

22

modo que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nestas

três áreas, e não mais somente no campo da Prevedência Social. 25

Para alguns autores, o Direito da Seguridade Social ainda faz

parte do Direito do Trabalho, mas Sergio Pinto Martins26 demonstra esse direito

separadamente.

Distingue-se o Direito da Seguridade Social do Direito do Trabalho. As duas matérias têm por fundamento proteger o trabalhador ou o empregado. A Seguridade Social tem um objetivo mais amplo: proteger o homem como indivíduo, mais precisamente como segurado, independente do tipo de trabalhador que seja. O inciso I do artigo 2227 da Constituição mostra que há distinção entre o Direito do Trabalho e o da Seguridade Social, pois determina que compete privativamente à União o Direito do Trabalho. Já o inciso XXIII do mesmo artigo afirma que é de competência da União legislar sobre Seguridade Social, mostrando que são matérias distintas.

Ainda demosntra Sergio Pinto Martins28 a denominação de

Seguridade Social:

Para certos autores seria incorreto falar-se em Seguridade Social, pois trata-se de um estrangeirismo, advindo do espanhol seguridad, que significa, nessa língua, “segurança”. Daí se dizer que o termo correto deveria ser “Segurança Social”, tanto que em Portual utiliza-se esta expressão. Mesmo na língua inglesa, a palavra security não quer dizer “seguridade”, mas “segurança”. Basta lembrar a expressão National Security, que quer dizer “Segurança Nacional”.

É de se ressaltar qu a atual Constituição, ao se referir a

Segurança, foi clara no sentido de se ultilizar da expressão “Segurança Pública”,

25 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. p.51

26 MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito da Seguridade Social. 10° ed. São Paulo: atlas. 2009 p.42

27 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, especial e do trabalho.

28 MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito da Seguridade Social. p.43

Page 23: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

23

envolvendo a polícia, para a preservação da ordem pública (artigo 14429 da Lei

Maior). Quando o estatudo supremo quis se referir à Seguridade, e não à

segurança, empregou a expressão “Seguridade Social, tal qual tratam os artigos

194 à 204 da Constituição Federal.

Para Sergio Pinto Martins30, a idéia de Seguridade Social é

dada aos indivíduos e aos seus familiares por tranquilidade, no sentido de que, “na

ocorrência de uma contingência (invalidez, morte etc..), a qualidade de vida não

seja significativamente diminuída, proporcionando meios para a manutenção das

necessidades básicas dessas pessoas”.

Desta forma, o conceito de Seguridade Social é, de

preferência, de todos por versar sobre o tema “Constituição”.

1.4 PRINCIPIOS

1.4.1 Princípio da Solidariedade

Por se tratar de um principio fundamental, dá a idéia do

Seguro Social, que quase se confunde com a Solidariedade Social, por isso

alguns autores preferem chamar de Princípio do Seguro Social.31

Classifica assim Wladimir Noves Martinez32 os principios:

[...] verifica-se a existência de principios informadores e instrumentalizadores das normas jurídicas, alguns podendo ser invocados na aplicação, outros na integração e parte deles na

29 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguinte órgãos:

30 MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito da Seguridade Social, p.43 31 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do Direito Previdenciário. p. 95 32 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do Direito Previdenciário. p. 95

Page 24: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

24

interpretação da Legislação Previdenciária. Alguns notibilizam-se como estado ou situações.

Os principios são os alicerces, a base sobre a qual se

assenta todo edifício lógico e jurídico da Previdência Social. Por ter sua natureza e

conteúdo elevados, os principios justapõem-se aos postulados de outras ciências

jurídicas e sociais, em especial aos da Sociologia e Filosofia33.

1.4.2 - Princípio da Proteção

Proteção lembra poder e necessidade. Demonstra dois

sujeitos: protetor e protegido. A origem de Seguro Social nasceu sobre a idéia de

os trabalhadores precisarem de proteção.

Wladimir Novaes Martinez diz que34:

[...] a proteção é absolutamente necessária, porque,

concretizada a contigência protegida, presente é o risco

social e o trabalhador de ser mantido sob pena de

perecimento. A Previdência Social é uma técnica criada por

homens reunidos em sociedade para substituir os meios

habituais de subsistência, quando da ocorrência de eventos

obstaculizadores da aquisição desses meios.

O Estado tem a obrigação de acudir os indivíduos

necessitados, valendo-se de todos os meios disponíveis, mesmo o

constrangimento do próprio protegido.

33 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do Direito Previdenciário. p. 96 34 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do Direito Previdenciário. p. 98

Page 25: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

25

1.4.3 - Princípio da Obrigatoriedade

O Seguro Social é obrigatório. A obrigatoriedade é condição

para efetivar a solidariedade. A sustentação de um sistema financeiro dessa

natureza calçado na solidariedade impõe, logicamente, a obrigatoriedade.

Nessa linha de pensamento. o doutrinador Wladimir Novaes

Martinez35destaca:

A obrigatoriedade referida não é da contribuição ou, eventualmente, da filiação, em si, e sim de todo o sistema de Seguro Social em relação às pessoas protegidas. Este é impositivo, norma pública, jus congens, ao qual nenhum dos tutelados pode subtrair-se, importando o motivo.

Desse princípio deflui diretamente a obrigatoriedade de

filiação, de inscrição e de contribuição. Contudo também deflui a atomaticidade da

filiação, da qualidade de segurado e da prestação36.

1.4.4 - Principio da Facutatividade

A facutatividade relaciona-se ao ingresso e à permanência,

no regime de Previdencia Social, de pessoa em determinada circunstância.

Ela vai completar o princípio básico da continuidade,

permitindo ao segurado sem condição mínima garantidora do Estado de

Benefícios continuar pertecendo à clientela protegida, caso do segurado

facultativo37.

35 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do Direito Previdenciário. p. 100 36 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do Direito Previdenciário. p. 101 37 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do Direito Previdenciário. p.102

Page 26: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

26

1.4.5 - Principio da Universalidade

Dá sentido à idéia de universalidade, a qual o doutrinador

Wladimir Novaes Martins38 destaca:

A universalidade é limitada no Seguro Social e praticamente ilimitada na Seguridade Social, embora se tenha como certo, mesmo nessa última, haver algum controle quanto à dimensão e à caracteristica da clientela protegida, pois os encargos crescem na razão direta desses destinatários. No Seguro Social, a determinação da dimensão do conjunto é igualmente necessária, traduzindo-se no conhecimento do numero de beneficios. Daí o principio técnico da obrigatoriedade da inscrição.

A universalidade deve ser entedida como a necessidade

daquelas pessoas que forem atingidas por uma contingência humana, como a

impossibilidade de retorno ao trabalho, a idade avançada e a morte39.

1.4.6 Princípio das Desigualdades Sociais

As desigualdades sociais são mantidas pela prestação, e

isso é patente no seu cáculo; baseia-se no valor da remuneração dos

trabalhadores, ou em ficções fisicas calçadas em presunções semelhantes,

conduzindo ao mesmo resultado.40.

O doutrinador Wladimir Novaes Martins41 relata a respeito

da sociedade para a aposentadoria desta forma:

Numa sociedade ideal, a aponsentadoria não se deve buscar como um bem, mas sim como contigência inevitavel. Perfeição seria o homem dedicar-se ao trabalho e ao lazer, equilibrando-

38 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do Direito Previdenciário. p.104 39 MARTINS,Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. p.77 40 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do Direito Previdenciário. p.116 41 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do Direito Previdenciário. p. 116

Page 27: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

27

se as dosagens conforme a idade e as condições fisicas por toda a vida.

A prestação previdenciária não altera a situação do

beneficiário. Trata-se de uma posição filosófica assumida com base na técnica de

prestaçãp social. Poderá ser alterada com o futuro.

1.5 CONCEITO

Preliminarmente, cabe salientar que o termo “Seguridade

Social” é uma expressão genérica que engloba a Previdência Social, Saúde e

Assistencia Social, como podemos observar pelo doutrinador Sergio Pinto

Martins42, o qual descreve:

[...] conjunto de princípios, de regras e de instituições destinada a estabelecer um sistema de proteção social aos individuos contra contingências que impeçam de prever suas necessidades pessoais básicas e de suas familias, integrado por ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à Previdência e à Assistência Social.

Conforma acima citado, a Previdência Social é uma espécie

do gênero da Seguridade Social, e caracteriza-se, entre outros, pelo seguinte

conceito, segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari43:

A Previdência Social é, portanto, o ramo da atuação estatal que visa à proteção de todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento. Eis a razão pela qual se dá nome de Seguro Social ao vínculo estebecido entre o seguro da Previdência e o ente segurador estatal.

42 MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito da Seguridade Social. p.22 43 CASTRO,Carlos Alberto Pereira de ; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p.39

Page 28: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

28

Para Sergio Pinto Martins44, a Previdência Social é uma

necessidade do trabalhador. Assim destaca:

O certo é que as necessidades do trabalhador, tanto de remuneração como até de assistência médica decorrentes do sistema da Seguridade Social, deveriam ser como em outros paises, independentes de contribuição. Eis que é a verdadeira idéia da Seguridade Social, em que a pessoa tem direito a benefícios ou serviços, sem ter a necessidade de ter contribuído para o sistema. No entanto não é o que se observa na Constituição, pois em relação à Previdencia Social é preciso contribuição por parte do próprio segurado (artigo 20145 da Costituição Federal). Em relação à Assintência Social, por outro lado, é desnecessária tal contribuição (artigo 20346 da Constituição Federal). Mostra-se, assim, um contra-senso dentro do sistema adotado pela Lei Maior:

O artigo 201 da Constituição da República Federativa do

Brasil47 estabelece as regras acerca da Previdência Social, delimitando as

situações em que o segurados farão jus ao benefícios.

ART. 201 - A PREVIDÊNCIA SOCIAL SERÁ ORGANIZADA SOB A FORMA DE REGIME GERAL, DE CARÁTER

44 Martins, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. p 45 45ART.201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ( Redação dada ao artigo pela Emenda constitucional n° 20 de 15/12/98).

46 ART. 203 - A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

47 BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, a qual será denominada em diante como Constituição, Constituição Brasileira, Constituição Federal, Carta Magna ou Lei Maior, CRFB/88.

Page 29: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

29

CONTRIBUTIVO E DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA, OBSERVADOS CRITÉRIOS QUE PRESERVEM O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, E ATENDERÁ, NOS TERMOS DA LEI, A: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º

Contudo pode-se afirmar que:

[...] bastante ampla é a Seguridade Social, podendo até mesmo confundir-se com um programa de governo, um programa de política social. Na verdade, o interessado tem de suportar suas próprias necessidades. Apenas quando não possa suportá-la é que, subsidiariamente, irá aparecer a Seguridade Social para ajudá-lo. O preâmbulo da Costituição Francesa de 27-09-1946 mostra que todo ser humano que, em razão de sua idade, estado físico ou mental, se encontre incapacitado para trabalhar, tem o dirieito de obter da coletividade os meios de existência.48

Para Sergio Pinto Martins49, a Previdência Social nada mais

é que:

[...] eficiente meio de que se serve o Estado moderno na redistribuição da riqueza nacional, visando o bem-estar do indivíduo e da coletividade, prestado por intermédio das aposentadorias como forma de reciclagem de mão-de-obra e oferta de novos empregos. A Previdência Social consiste, portanto, em uma forma de assegurar ao trabalhador, com base no princípio da Solidariedade, benefícios ou serviços quando este seja atingido. É baseada na teoria de que a população ativa deve sustentar a inativa: os aposentados.

48 MARTINS, Sergio Pinto.Direito da Seguridade Social. p.45 49 MARTINS, Sergio Pinto.Direito da Seguridade Social. p.296 e 297

Page 30: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

30

A Previdência Social engloba um conceito amplo, abrangente

e universal, adotando como conceito operacional de categoria a Previdência

Social, mesmo mecanismo de que dispõe o Estado para assegurar a proteção do

trabalhador que, porventura, tenha sua renda extinta ou diminuída,

proporcionando-lhe condições de manter a sua subsistência e de sua família.

1.6 TIPOS DE PREVIDÊNCIA

No País funcionam dois tipos de Previdência, o público e o

privado. O público pode ser regido de duas formas, uma delas é o Regime Geral

da Previdência Social, através do INSS (mais conhecida como previdência geral)

que atende todos os trabalhadores da iniciativa privada e funcionários públicos

não concursados. A segunda é o regime especial voltado para servidores públicos

aprovado em concurso.

1.6.1 Previdência Privada

A Previdência Privada possui caracteristicas de ser

complementadora da Previdência Social, a qual é prestada pelo Estado. Ambas

não podem ser confundidas em qualquer momento.

Destaca o autor Arthur Bragança de Vasconcellos

Weintraub50:

[...] o regime de Previdência é previsto pelo art 20251 da Constituição, previsão derivada da Emenda Constitucional n.20,

50 WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência Privada, São Paulo; Quatier Latin, 2004 p.6

51 Art. 202. O regime de Previdência Privada, de caráter complementar, é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de Previdência Privada Social. Será facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o Benefício contratado e regulado por lei complementar (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/98)

Page 31: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

31

de 15 de dezembro de 1998. De caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de Previdência Social, o regime de Previdência Privada é facutativo. O art.68, §2°52 da lei complementar nº109, de 29 de maio de 2001, determinou que a concessão de benefício pela Previdência Complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral da Previdência Social, ilustrando bem a autonomia da organização complementar.

Segundo o autor53:

A lei complementar nº 109 remodelou a Previdência Privada, primando por conferir transferência e maior flexibilidade aos planos Benefício, visando ensejar mudança que viabilizem o crescimento do sistema privado da Previdência, além de propiciar o controle do atual volume de riqueza envolvido. O art.4° da lei reitera a classificação das entidades de Previdência Complementar em “fechadas” e “abertas”.

A Previdência Privada tem como característica a

contratualidade, ou seja, os planos de benefício aos quais as pessoas físicas se

integram com a finalidade de obter complementações aos benefícios pagos pelo

regime geral, os quais terão índole pricada e estarão formalizados por meio de

contratos, cuja autonomia da vontade estará limitada pelos normas constantes por

lei. Essas caracteristicas estão inseridas no art. 202 da Constituição Federal54.

Art. 202. O regime de Previdência Privada, de caráter complementar, é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de Previdência Social. Será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por Lei Complementar.

52 Art.68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previsto nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de Previdência Complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. §2° A concessão de benefícios pela Previdência Complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de Previdência Social.

53 WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência Privada. P.7 54 FILHO, Leo do Amaral. Previdência Privada Aberta. P213

Page 32: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

32

As entidades acerca da Previdência Privada estão

determinadas segundo o art.3655 da lei complementar n.109: Sociedade Anônima,

que oferece planos de previdência. Os planos de Previdência Privada aberta são

relativamente mais flexíveis do que os planos de Previdência Privada fechada,

apesar do caráter contratual de ambos56

As entidades fechadas estão inseridas no art. 36 desta

mesma lei complementar: [...] devem ser sociedades civis ou fundações sem fins

lucrativos; são conhecidas como fundos de pensão, criados entre uma ou mais

empresas de um mesmo grupo econômico para seus funcionários57.

A lei complementar nº 109 considera participante toda

pessoa fisica que aderir aos benefícios; e considera-se assistido o participante ou

seu benefício em gozo de benefício de prestação continuada58.

1.6.2 Previdência Geral

Segundo entendimento de Ítalo Romanao Eduardo, Jeane

Tavares Aragão Eduardo e Amauri Santos Teixeira59, quando falamos de

Previdência Social no Brasil, estamos se referindo aos seguintes regimes que a

compõem: REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPGS; regimes

55ART 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.

56 WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência Privada, p.7 57 WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência Privada, p.7 58 WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência Privada, p.7 59 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXAIRA, Amauri, Santos. Curso de Direito Previdenciário. p.214

Page 33: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

33

próprios de Previdência Social dos servidores públicos e dos militares; regimes de

Previdência Complementares (oficial e privado).

No que tange o entendimento de Ítalo Romanao Eduardo,

Jeane Tavares Aragão Eduardo e Amauri Santos Teixeira60 tratam da os

mesmos da existência de vários regimes:

[...] podemos perceber que existe vário regimes previdenciários; um regime especifico para os trabalhadores, em geral do setor privado; regimes previdenciários próprios para os servidores públicos ocupante de cardo efetivo; um regime complementar oficial para os servidores públicos que ingressaram no serviço após a criação dos regimes de previdência complementar; e, por fim, um regime complementar privado voltado para todos aqueles que dele queiram participar. Trata ainda os mesmo Doutrinadores61 [...] os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo que não possuirem reime próprio, os servidores temporários e os empregados públicos devem ser obrigatóriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social. Além disso, o regime de Pevidência Complementa, a ser criado pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Municipio, será facultativo para os servidores ocupantes de cargo efetivo que tiverem ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de sua instituição.

Pode-se destacara ainda, que o Regime Geral de

Previdência Social - RGPS tem caráter contributivo, assim inscrito no art 20162 da

CF, que estabelece que a Previdência Social será organizada sob forma de

regime geral e terá caráter contributivo e filiação obrigatória63.

60 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXAIRA, Amauri, Santos. Curso de Direito Previdenciário. p.214

61 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXAIRA, Amauri, Santos. Curso de Direito Previdenciário. p.214

62 Art. 201- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional n°20, de 15/12/98)

63 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXAIRA, Amauri, Santos. Curso de Direito Previdenciário. p.215

Page 34: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

34

A organização do RGPS deve observar crítério que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial como descreve Ítalo Romanao

Eduardo, Jeane Tavares Aragão Eduardo e Amauri Santos Teixeira em sua

obra:“A Ciência atuarial baseia-se em técnicas matemáticas, estatísticas e

probabilísticas e, no caso de um sistema previdênciário, preocupa-se com o

equilíbrio de receitas e despesas a longo prazo64”.

Destacam ainda os doutrinadores65 a respeito das garantias

na situação de resco do Regime Geral de Previdência Social:

1. Cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade

avançada;

2. Proteção à maternidade, especialmente à gestante;

3. Salário familia e auxílio-reclusão para dependentes dos

segurados de baixa renda;

4. Pensão por Morte do segurado, homem ou mulher, ao

cênjuge ou companheiro e dependentes;

5. Proteção aotrabalhador em situação de desemprego

involuntário.

A proteção do trabalhador em situação de desemprego

involuntário esta garantido no inciso III do artigo 5° do Decreto lei n° 3.048/99, pela

Previdência Social. Entretanto, este auxilio não é coberto pelo Regime Geral de

Previdência Social. O seguro desemprego é financiado pelos recursos

provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), administrado pelo

Ministério do Trabalho.

64 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXAIRA, Amauri, Santo s. Curso de Direito Previdenciário. p.215

65 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXAIRA, Amauri, Santos. Curso de Direito Previdenciário. p.216

Page 35: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

35

A administração do Regime Geral de Previdência Social é

atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos

órgãos e entidades a ele vinculados.

Page 36: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

36

CAPÍTULO 2

2. DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO

2.1 CONCEITO

Os benefícos previdenciários previstos pela legislação

vigente são regido pelo princípio da universalidade de direitos, ou seja, visa a

proteção social de todos os cidadãos, trabalhadores ou não.

Benefício é a prestação pecuniária que a previdência social dispensa ao trabalhador obstaculado na sua remuneração pelas deficiências antes demonstradas. Substitui a remuneração quando do impedimento de o segurado recebê-la pelo trabalho. Difere dos serviços que são entendimentos específicos prestados de forma natural.66

Através dos benefícios, a Previdência Social da proteção

aos segurados e dependentes, detacando dessa forma a sua essência.

Por meio dos beneficios, são representados os direitos

subjetivos, cuja a titularidade compete aos segurados e seus dependentes,

direitos esses que nascem da relação de proteção advinda da lei, estando ainda

vinculada ao órgão da Previdência Social com a finalidade de conceder tais

prestações, satisfazendo imposições que assegurem.

66 http://www.coladaweb.com/admmaterial/previdencia.htm . Acesso em 16 junho de 2009.

Page 37: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

37

2.2 CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Os benefícios previdenciários podem ser classificados pela

seguinte especificação, benefícios de pretação instantânea e benefícios de

prestação continiada.

O doutrinador Wagner Balera67 relata desta forma:

Os benefícios de pretação instantânea são aqueles consistentes no pagamento de uma única cota ao beneficiário, já os beneficios de prestação continuada são os consistentes em pagamento mensais sucessivos ao beneficiário, por algum tempo, como é o caso do auxilio-doença, ou por todo o tempo em que ele viver, como é o caso da Pensão por Morte, na maioria dos casos.Os benefícios de prestação instantânea já não existem na legislaão previdenciária brasileira, foram suspensos, como é o caso do pecúlio, do auxilio-natalidade e o auxilio-funeral.

Existe ainda uma segunda classificação, que é agrupar os

beneficios em: “benefícios privativos do segurados que temos o auxilio-doença e a

aposentadoria por tempo de contribuição, e os benefícios privativos dos

dependentes entre eles o auxilio-reclusão”68

Ainda podemos destacar uma terceira classificação tratada

pelo doutrinador Wagner Balera69.

[...] qualificam - se os benefícios comuns e os beneficios acidentários, os primeiros são devidos a todos os segurados, independente da categoria que pertence, empregados, empresários, trabalhadores autônomos, avulsos, etc. E os benefícios acidentários são devidos a segurados vítimas de acidentes de trabalho e são privativos dos empregados comuns, dos trabalhadores avulsos, dos segurados especias e dos médicos residentes.

67 BALERA, Wagner. Curso de direito Previdenciário.p.74 68 BALERA, Wagner. Curso de direito Previdenciário.p.74 69 BALERA, Wagner. Curso de direito Previdenciário.p.74

Page 38: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

38

Atualmente a Previdência Social concede aos segurados e

dependentes diversos benefícios previdenciários, quais sejam:

• Auxilio-doença

• Auxilio- doença por acidente de trabalho

• Auxilio -acidente

• Auxilio -reclusão

• Salário maternidade

• Salário familia

• Aposentadoria por idade

• Aposentadoria especial

• Aposentadoria por invalidez

• Aposentadoria de professor

• Aposentadoria por tempo de contribuição

• Amparo assistencial

• Pensão por Morte

2.3 TIPOS DE BENEFÍCIOS

Benefícios Previdenciários visam amparar os segurados com

necessidades básicas nas hipóteses em que não possam prover seus sustento e

de seus familiares, por seus próprios meios.

As prestações disponíveis pelo sistema previdenciário estão

previstas no artigo 18 da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Essas prestações podem ocorrer na modalidade de benefício (valores pagos em

pecúnia) e serviços (bens imateriais postos à disposição dos segurados).

Page 39: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

39

2.3.1 Auxilio doença

O auxílio doença, segundo como descreve Sergio Pinto

Martins70, “ deve ser um benefício previdenciário de curta duração e renovável a

cada oportunidade que o segurado necessitar. É um beneficio pago em

decorrência de incapacidade temporária.”

Do mesmo assunto trata ainda a Lei 8213/91 em seus artigos

59 a 64, os quais regulam o auxilio-doença bem como estabelece as normas

relativas aos segurados que farão jus a tal benefício.

Conforme, Sergio Pinto martins71.

Para a concessão do auxilio-doença, há necessidade do segurado observar um período de carência de 12 contribuições mensais, segundo artigo 25, inciso I72 da Lei 8213. Independente da carência o auxilio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do tratalho, como também nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previndência Social, for acometido de alguma doença e afecção especificadas em lista elaborada pelos órgãos competente, de acordo con critério de estigma, deformação, mutilação deficiência, ou outro fator que confira especificidade e gravidade que mereça, tratamento particularizado.

Neste mesmo entendimento caminha Arthur Bragança de

Vasconcelos Weintraub73, “ o auxilio-doença, inclusive o decorrente de acidente de

trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-

benefício”.

70 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. p.329 71 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. p.330 72 Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

73 WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcelos. Manual de previdência social, São Paulo ; Quatier Latin,2004. p. 64

Page 40: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

40

Destaca Sergio Pinto Martins74 o direito ao auxilio-doença em

relação ao empregado será contado a partir do 16° dia do afastamento da

atividade. Quanto aos demais segurados, o início do benefício dar-se-á a contar

da data do início da incapacidade e enquanto o segurado permanecer incapaz

(art. 6075 da Lei 8213/91)

Sendo assim considerádo, deverá ser requerido o auxili-

doença para que o INSS tome conhecimento da doença do segurado,

encaminhando o mesmo para exames de perícia médica.

Segundo o que escreve Jorge Franklin Alves Felipe76 com

relação ao exame de pericia, temos:

O exame será posterior ao requerimento. Mas, e nos casos de emergência em que o segurado é atendido pela rede conveniada para depois requerer o beneficio? O art 74 do Regulamento dispõe que o INSS, tendo ciência da incapacidade do segurado, deverá processar de ofício o auxílio-doença.

Nos casos em que o INSS não tomar conhecimento dos

fatos, a sua exigência pode ser suprida, se o segurado comprovar que, em razão

da doença, não tinha meios de requerer o benefício.

Sendo o segurado concedido pelo mesmo beneficio, Jorge

Franklin Alves Felipe77:

[...] que comprovadamente decorra das mesmas doenças, com intervalo inferior a 60 dias, fica a empresa desobrigada a efetua outro pagamento do 15 dias (art73, §3°, Regulamento de

74 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. p.330 75 Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

76 FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência Social na Prática Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.55

77 FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência Social na Prática Forense.p.55

Page 41: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

41

benefícios). A regra, sem previsão legal, parece beneficiar a empresa, em detrimento do INSS. Mas atende-se para o fato de que o benefício previdenciário não deveria ser suspenso, sem que interamente curado o segurado da doença de que fora acometido. E a suspensão indevida do benefício, pelo INSS, não pode ser o condão de onerar a empresa, em caso algum.

Desta forma há de se destacar, que não existe um prazo

para requerimento do auxilio-doença, mas como dispõe a lei, se o auxilio doença

for requerido após 30 dias do afastamento será devido a partir da data do

requerimento. ( art.70, III, Regulamento de Benefícios), salvo nos casos do §1° do

mesmo artigo78.

2.3.2 Auxilio-doença por acidente de trabalho.

Segundo o que trata o Sergio Pinto Martins79:

O auxilio-doença por acidente de trabalho será devido ao

acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias

consecutivos. Em relação ao trabalhador avulso, o auxilio-doença-acidentário

ficará a cargo da Previdencia Social a contar do dia seguinte ao do acidente.

Quanto a renda mensal do benefício de auxílio-doença por

acidente de trabalho Sergio Pinto Martins80 comenta:

A renda mensal do auxílio-doença por acidente do trabalho é de 91% do salário-de-benefício (art. 6181 da Lei 8213). Nota-se que

78 MARTINEZ,Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 79 79 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social.p.430 80 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social.p.430 81 Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Page 42: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

42

o percentual não se aplica em relação ao que for mais favorável ao segurado, mas sobre o salário benefício. O auxílio-doença será devido a contar do 16° dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequencia do acidente.

Os 15 primeiros dias seguintes ao acidente serão pagos pela

empresa, incluindo o dia do acidente, a partir do 16° será pago pela Previndência

Social, quando o acidentado, não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15

dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados

a partir da data do afastamento82.

2.3.3 Auxilio-acidente.

Segundo Wladimir Novaes Martinz83, sobre o auxilio-

acidente:

[...] é o benefício vitalício, não substituidor dos salários, sem natireza alimentar (em razão de alta cumulabilidade) devido ao segurado após sofre acidente de trabalho e fruir o auxilio-doença acidentário, se ele permanecer com sequela, como as elencadas no anexo III do RBP, isto é, portador da diminuição da capacidade laboral, verificada na época da cessção daqule benefício provisório.

Com relação a exigência de carência do auxilio-acidente, é

preciso ter a qualidade de segurado, bem como a redução da capacidade laboral

sendo obrigatória, diagnosticada por perícia médica realizada pelo INSS.

O auxilio-acidente corresponderá a 50% do salário de

benefício que deu origem ao auxilio-doença do segurado, corrigido até para mês

anterior do início do auxilio-acidente e será devido até a véspera de início de

qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado84.

82 MARTINS,Sergio Pinto. Direito da seguridade Social.p. 430 83 MARTINEZ,Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 719 84 MARTINEZ,Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 720

Page 43: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

43

Jorge Franklin Alves Felipe85 relata que:

A lei n° 9032/95, dentro do espírito de uniformizar o valor do auxílio-acidente, dispõe que: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resutarem sequelas que impliquem redução da capacidade funcional(art.86). E o § 1° dispóes que:o auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.

Igualmente como ocorre com a Pensão por Morte, o Auxílio-

Reclusão e o Salário-Família, a lei não exige carência mínima para a concessão

do Auxílio-Acidente. Assim, por exemplo, se o acidente de qualquer natureza

ocorrer logo no primeiro dia de trabalho, terá direito ao benefício em conformidade

art. 26, I, da Lei 8.213/91.

2.3.4 Auxílio- reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício concedido pelo INSS para

os dependentes do segurado preso, que não recebem nenhum tipo de

remuneração da empresa, não estando em gozo de auxílio-doença, de

aposentadoria ou de abono de permanencia no serviço86.

Wagner Balera87 trata sobre este benefício da segunte forma:

O benefício do auxílio-recluaõ é devido nas mesmas condições da Pensão por Morte e consiste, também, numa renda mensal de 100% do salário-de-benefício do segurado, paga aos dependentes habilitados, enquanto o segurado permanecer preso, detento ou recluso, com apresentação trimestral de atestado de que ele continua segregado da sociedade.

85 FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência Social na Prática Forense.p.62 86 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático da previdência social. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.319

87 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário.p.98

Page 44: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

44

Caso o recluso venha a fugir, os dependentes tem o

benefício suspenso, se houver a captura do recluso o benefício ficará

restabelecido a contar da data em que voltou para a prisão, desde que tenha

mantida a qualidade de segurado88.

Nos casos em que ocorra o falecimento do recluso na prisão,

o benefício de auxílio-reclusão será convertido em Pensão por Morte, sem

prejudicar os dependentes89.

2.3.5 Abono anual

De acordo com a Constituição da Republica Federatiba do

Brasil, em seu arti 201 §6°90 garantiu o pagamento do abono anual, o benefício

será pago em duas parcelas proporcionais nos meses de junho e dezembro,

dessa forma destaca Carlos Alberto Pereira e João Batista Lazzari91.

Com base nessa interpretação, os beneficiário receberam a gratificação natalina de 1988 a 1989 pela media dos proventos pagos durante o ano. O entendimento que predominou, inclusive no Supremo Tribunal Federal, foi no sentido de auto-aplicabilidade do art. 201, § 6° CF/88, por ser norma de eficácio plena.

88 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário.p.98 89 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário.p.98 90ART 201- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

91 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 443.

Page 45: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

45

Em se tratando desse assunto, pode-se relacionsar a Sumula

2492 do Tribunal Regional Federal da 4° Região o qual trata que o §5° e §6° do

artigo 201 da CF/88 será auto-aplicavel.

O abono anual é um benefício previdenciário considerado

acessório, uma vez que ele só será pago para o segurado ou dependente que

tenha recebido, durante algum período do ano, outros benefícios principais como

auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou auxílio-

reclusão. Os valores serão calculados a partir deste ano semestralmente, sendo

proporcionais ao número de meses em que os beneficiários receberam os

benefícios descritos acima.

2.3.6 Salário-maternidade

Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as

seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa,

por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção”.

A trabalhadora gestante, tem proteção garantida tanto no

âmbito Previdenciário como no Trabalhisto, no Brasil.

O autor Wagner Balera93 refere-se ao salário-maternidade

como um benefício devido, ou seja :

[...] independente de carência, à empregada comum, à empregada doméstica, a trabalhadora avulsa e à segurada especial durante os 120 dias, a começar 28 dias antes e terminar 91 dias depois do parto, podendo esse período ser ampliado em mais duas semanas, depois do parto, se o estado de saúde da gestante, o exigir, mediante a testado médico forneciso pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

92 SÚMULA 24 São auto-aplicáveis os parágrafos 5° e 6° do art. 201 da Constituição Federal de 1988. DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

93 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário.p.73

Page 46: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

46

A beneficiária naturalmente terá que provar sua filiação à

Previdência Social, mas não há nenhuma dispositivo legal que exija da

beneficiária ter um determinado número de contribuições , no entando para a

segurada especial terá que provar o exercicio de atividade dos útimos 12 meses

anteriores ao requerimento do benefício94.

Em se tratando do pagamento do benefício o autor Waganer

Balera95 retrata o seguinte:

O salário-maternidade da trabalhadora avulsa, da empregada doméstica e da segurada especial será pago diretamente, pelo INSS. Para a trabalhadora avulso o valor do benefício corresponderá a sua ultima remuneração equivalente a um mês do ultimo salário-decontribuição; e para a seguradora especial será equivalente ao valor de um salário minimo. O salário da empregada comum eda empregada doméstica somente será pago como benefício previdenciário se ainda estiverem vigência os respectivos contratos de trabalho. Caso tenha havido dispensa injusta antes do período durante o qual o benefício seria pago, o pagamento será ônus exclusivo do empregador, sem direito a compensação.

Enquanto existir a relação de emprego, o Salário-

maternidade será pago pela Previdência Social conforme artigo 97 do RPS.

Contudo se o empregador dispensar a empregada, o Salário-maternidade terá de

ser pago pelo empregador e nao polo INSS, pois este com seu ato, esta dando

causa à perda do benefício por parte da segurada96.

94 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário.p.95 95 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário.p.96 96 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. p. 392

Page 47: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

47

2.3.7 Salário-família

A Constituição Federal e 1967 no inciso II do artigo 15897

previa “salário-família aos dependentes do trabalhador”.

A idéia de possibilitar o salário família ao trabalhador, era pra

que ele pudesse comprar um litro de leite por dia para cada dependente98.

A Constituição de 1988 concede o salário-famailia não só ao

trabalhador urbano, mas também ao rural e seus dependentes (art. 7 XII CF).

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.

O inciso IV do art. 201 da CF especifica a ajuda à

manutenção dos dependentesdos segurados e baixa renda. A lei 8213 passou a

prever o salário-família nos arts. 65 a 7099.

Art.201- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes

dos segurados de baixa renda;

Wagner Balera100 interpreta que:

O pagamento desse benefício será feito a partir da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da

97 Art. 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:

II - salário-família aos dependentes do trabalhador; 98 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 396 99 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 396 e397. 100 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário.p. 93

Page 48: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

48

documentação relativa ao equiparado filho (enteado oututelado), Estando o segurado em atividade, esse pagamento ser-lhe-á efetuado pela empresa, ou pelo sindicato, ou pelo orgão gestor de mão-de-obra (no caso de trabalhador avulso). Se estiver afastado da atividade por invalidez, receberá a cota (ou cotas) juntamente com o benefício a cargo do INSS.

O salário-família também é pago aos trabalhadores avulsos

aposentados por idade (rurais e urbanos) aos segurados empregados, com

salário mensal de até R$ 752,12, (setesentos e cinquenta e dois reais e doze

centavos) para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos

de qualquer idade.

O valor do Benefício de acordo com o art. 4º, incisos I e II da

portaria nº 48/09101, o valor do salário-família será de R$ 25,66, (vinte e cinco

reais e sesenta e seis centavos) por filho de até 14 anos imcompletos ou inválido,

para quem ganhar até R$ 500,40. (quinhentos reais e quarenta centavos). Para o

trabalhador que receber de R$ 500,41(quinhentos reais e quarenta centavos) até

R$ 752,12, (setesentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) o valor do

salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será

de R$ R$ 18,08( dezoito reais e oito centavos)

2.3.8 Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade foi destinada ao segurado que

cumprir carência exigida e atingir a idade permitida 65 anos de idade para o 101 Portaria interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro de 2009 DOU de 13/12/2009.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de fevereiro de 2009, é de:

I - R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos);

II - R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos).

Page 49: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

49

homem e 60 anos de idade para mulher102. Este benefício foi criado pela Lei

Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807/60 e hoje é mantida pela lei 8213/91.

Segundo o entendimento dos doutrinadores Carlos Alberto

Pereira de Castro e João Batista Lazzari103, a denominação “aposentadoria por

idade” surgiu com a lei 8213/ 91.

No sistema anterior, falava-se em aposentadoria por velhice. A expressão “aposentadoria por idade” surgiu com a lei 8213/91. A denominação ultilizada hoje é a mais correta, pois o fato de a pessoa ter 60 e 65 anos não quer dizer que seja velha.

Os trabalhadores rurais têm esse limite de idade reduzido.

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari104 explicam esse limite da

seguinte forma:

Esses limites são reduzidos em cinco anos para trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar. Neste estão incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201,§7°, inciso II105 da CF/88, com redação da emenda constitucional n° 20 /98)

102 CASTRO,Carlos Alberto Pereira de;LAZZARI, João Batista, Manual de direito previdenciário. p. 498

103 CASTRO,Carlos Alberto Pereira de;LAZZARI, João Batista, Manual de direito previdenciário. p. 498

104 CASTRO,Carlos Alberto Pereira de;LAZZARI, João Batista, Manual de direito previdenciário. p. 498

105 Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998)

§ 7º - Assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Alterado pela EC-000.020-1998)

I - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Page 50: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

50

Pedro Augusta Musa Julião106 expõe que:

A distinção havida nos limites de idade entre homens e mulheres e, principalmente, entre trabalhadores urbanos e rurais não violenta o princípio da igualdade porque, como já dissemos anteriormente, a igualdade é relativa, admitindo-se igualdade para os iguais e desigualdade para os desiguais. No entanto, é de se admitir que as diferenças entre homens e mulheres desapareçam em uma reforma previdenciária próxima, principalmente em se considerando o desaparecimento da diferença nos direito e obrigações de ambos os sexos.

Pedro Augosto Musa Julião107 também explica a forma de

carência da aposentadoria por idade:

Até 1991, antes do advento do atual PBPS,a carência para obtenção do beneficio era de 60 meses de contribuição. A partir dai, passou para 180 meses, no entanto com a transição proporcional e gradativa. Em 1996 era de 90 meses de contribuição; em 1997, de 96 meses; em 1998, 103 meses, atingindo aos 180 meses apenas em 2011, conforme disposto no art 142.

A Instrução Normativa nº 96 108, de 23/10/2003, trata em seu

artigo 51:

O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou

segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode

requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 25 de julho

de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de

forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.

106 JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso básico de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999

107 JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso básico de direito previdenciário.p.160 108 Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003.

Page 51: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

51

2.3.9 Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial foi criada pela lei 3807/60 em seu

art.31, que diz: uma vez cumprida a carência exigida, o segurado que estiver

cumprindo seu tempo de seviço em condições especiais, que prejudiquem a

integridade fisica, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme relação de

atividade prevista no regulamento da Previdência Social109.

A Aposentadoria Especial será devida, como demonstra o

doutrinador Pedro Augusto Musa Julião110:

[...] cumprida a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei. Entre outros conceitos, pode-se resumir a definição das condições para a concessão da aposentadoria especial como as insalubres, as perigosas e as penosas. Esse benefício, ainda segundo o mesmo dispositivo, é devido a todos os segurados, indistintamente. Necessário far-se-á apenas o preenchimento dos seus requisitos básicos.

Entende ainda o mesmo doutrinador:

São insalubres as atividades que exponham o trabalhador a agentes maléficos a sua saúde, acima dos limites de tolerância, considerados a intensidade e o tempo de exposição durante toda uma jornada de trabalho, segundo definição posta no art.189111 da CLT. As notas regulamentares (NR) 15, da portaria n° 3.214, de junho de 1978, definem quais agentes químicos, físicos e biológicos determinam a insalubridade, e o anexo 11 da mesma norma demonstra a relação entre o agente e o tempo de exposição máximo tolerado pelo ser humano.

109 CASTRO,Carlos Alberto Pereira de;LAZZARI, João Batista, Manual de direito previdenciário. p. 515

110 JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso básico de direito previdenciário.160 111 Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos

Page 52: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

52

Wagner Balera112 demonstra que a aposentadoria especial é

devida a partir do desligamento do emprego no caso em que for requirida até 90

dias depois, ou devida a partir da data do requerimento, nos casos em que for

requerida depois dos 90 dias, ou no caso de não ter havido desligamento do

emprego.

Nesta mesma linha de pesamento, Wagner Balera113 analisa

a renda mensal dessa aposentadoria:

A renda mensal correspondente é de 100% do salário-de-benefício. Concedida a aposentadoria, o segurado não poderá continuar ou retornar ao exercicio de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos. O seu empregador terá que alterar seu contrato de trabalho no que concerne o trabalho executado, para que ele passe a executar outro, fora da ação daqueles agentes. Não querendo o patrão desviá-lo para outra atividade, ou não havendo lugar disponível, rescindirá o contrato de trabalho, pagando-lhe as parcelas rescisórias devidas por despedida injusta.

Quando sobrevier a oportunidade do trabalhador mudar de

cargo ou profissão, o tempo que ele trabalhou no período especial poderá ser

aproveitado havendo uma conversão deste tempo de trabalho comum, para efeito

de concessão de qualquer benefício114.

2.3.10 Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que,

estando ou não em gozo do Auxílio-Doença, for considerado incapaz para o

trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercicio de atividade que lhe

112 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário.p. 90 113 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário.p. 90 114 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário.p. 90

Page 53: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

53

garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa

condição. É, portanto, um benefício temporário115.

Nesta mesma linha, Sergio Pinto Martins116 expõe a

carência exigida para o benefício da aposentadoria por invalidez.

Há necessidade de carência de 12 contribuições mensais. Não há carência para aposentadoria por invalidez decorrente de acidente ou para os casos dos segurados especiais. Enquanto não for elaborada pela Previdência Social a lista de doenças infecciosas ( art 26, II, da Lei 8213), independe de carência a concessão da aposentadoria por invalidez se o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Socia, for acometido das doenças: tubeculose ativa; hanseniase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquisolante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteite deformante); Síndrome da imunodeficiência Adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão de medicina especializada; e hepatopatia grave. O segurado especial deverá comprovar apenas o exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

Trata ainda o artigo 43 do Decreto n° 3048/99117.

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.

A concessão da aposentadoria por invalidez far-se-á por um

médico perito da Previdência Social, que verificará as condições do segurado e o

115 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social.p.334 116 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social.p.334 117 DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99 - Republicado em 12/05/1999

Page 54: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

54

grau de sua incapacidade, podendo o segurado fazer-se acompanhar por um

médico de sua confiança118.

2.3.11 Aposentadoria de professor

A Constituição da República Federativa do Brasil previa, no

art. 202, III119, pelo exercício das funções de magistério de qualquer nível

(educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário), na condição de

empregado, a aposentadoria por tempo de serviço.

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista

Lazzari120comentam que: “Era assegurada a aposentadoria por tempo de serviço

com renda mesal de 100% do salário-de-benefício ao professor, após trinta anos,

e à professora, após vinte e cinco anos de efetivo exercicio de função e

magistério”

Após a emenda constitucional n°20/98, a aposentadoria de

professor mudou. De acordo com essas mudanças, os doutrinadores Carlos

Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari121 expõem a nova forma de

aposentadoria.

Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercicio das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos

118 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social.p.334 119 Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Alterado pela EC-000.020-1998)

120 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 514

121 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 514

Page 55: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

55

trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher.

A aposentadoria professor universitário aos trinta ou vinte e

cinco anos de efetivo exercício de magistério, que vigora até 16/12/1998, ficam

sujeitos ao tempo de contribuição normal, que é de trinta e cinco anos, homens, e

trinta anos, mulher122.

Para dar suporte àqueles professores que ingressaram no

magistério antes da reforma, os doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e

João Batista Lazzari123 lecionam: “Todavia, os que tenham ingressado no

magistério até a reforma e se aposentarem pela regra de transição com tempo de

efetivo exercício de funções de magistério terão acréscimos de 17% (homem) e

20% (mulher) nos tempos de serviço já exercidos.”

Em se tratando deste assunto, entendem Carlos Alberto

Pereira de Castro e João Batista Lazzari124 referente ao critério de tempo de

serviço:

Considera-se tempo de efetivo exercício das funções de magistério a atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula, em estabelecimento infantil e de ensino fundamental e médio, autorizados ou reconhecidos pelos orgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal e do municipio.

Para que o segurado professor não seja prejudicado, o artigo

56 §4°125 do decreto n° 3048/99 estabelece um comparativo entre valor inicial da

122 CASTRO, Carlos Alber to Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 514

123 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 514

124 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 514

125 Art. 56 A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7° do art. 201 da Constituição.

§4°- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforma §9° do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da

Page 56: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

56

aposentadoria pleiteada pelas regras atuais e pelas regras anteriores, através das

quais possibilita ao segurado escolher qual aposentadoria é mais vantajosa126.

2.3.12- Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria é um tipo de seguro destinado àquelas

pessoas que contribuíram sobre determinado salário e estão com número

necessário de contribuições para que possam parar de trabalhar e receber o

chamado Seguro da Previdência Social127.

O autor Jorge Franklin Alves Felipe128 relata aposentadoria

por tempo de contribuição como sendo “um benefício básico da Previdência

Social, alcançado pelo esforço dispendido pelo segurado, ao trabalhar e contribuir

durante um determinado número de anos”.

De acordo com os doutrinadores Carlos Alberto Pereira de

Castro e João Batista Lazzari129, quanto à carência, podemos observar:

O período de carência permanece em 180 contribuições mensais para os segurados que ingressaram no regime após 24/07/1991. Para os segurados filiados até 24/07/1991, bem como para o trabalhador e empregador rural, a unificação dos regimes e a carência da aposentadoria por tempo de contribuição obedecem, ainda, à tabela prevista no art.142 da Lei 8213/91130, de acordo com o ano em que o segurado venha implementar as condições para obtenção do benefício.

regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento.

126 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 515

127 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social.p.337 128 FELIPE,Jorge Franklin Alves. Previdência social na prática forense. P.53 129 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 512 e 513

130 Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela,

Page 57: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

57

Sergio Pinto Martins131 também esclarece a respeito da

carência exigida: “O período de carência foi elevado de 60 contribuições, como era

prescrito na lei anterior, para 180 contribuições mensais, visando, de certa forma,

tentar desestimular a aposentadoria precoce por tempo de contribuição”.

Com base no artigo 59132 do decreto 3048/99133, pode-se

considerar o tempo de contribuição o período contado de data a data, desde o

início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela

Previdência Social, descontando os períodos legalmete estabelecidos, como de

suspensão de contrato de trabalho , de interrupção de exercício e de deligamento

da atividade.

2.3.13- Amparo Assistencial

O benefício assistencial está previsto no artigo 203, V134, da

Constituição Federal, e corresponde a um salário mínimo mensal à pessoa

portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir nenhuma renda

para sua subsistência135.

levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

131 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social.p.353 132 Art.59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

133 DECRETO N° 3048 - DE 6 DE MAIO DE 1999- DOU DE 7/5/99 - Republicado em 12/05/1999 e atualizado em MAIO/2009

134 Art. 203- A assistência social será prestada a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de te-la provida por sua família conforme dispõe a Lei.

135 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 561

Page 58: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

58

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari136

falam da regulamentação desse benefício.

A regulamentação deu-se por meio da lei n° 8742, de 7.12.93 (Lei Orgânica da Assistência Social), e do decreto n° 1744, de 8.12.95, que exigem o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da deficiência ou da idade minima de 65 anos para o idoso não deficiente; renda mensal per capita inferiro a ¼ do salário mínino; não estar vinculado a nenhum regime da Previdência Social; e não receber benefício de espécie alguma.

Sendo assim, tanto o idoso quanto o deficiente que fazem

parte do grupo familiar em que a renda for inferior a ¼ do salário mínimo terão

direito ao amparo assistencial na forma da lei.

O benefício deixará de ser pago quando houver recuperação

da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa morrer. O benefício

assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

136 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 561

Page 59: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

59

CAPÍTULO 3

3. DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE

3.1 DA PENSÃO POR MORTE

O benefício da Pensão por Morte está disciplinado dos

art.74 a 79 da lei 8213/91, tendo por objetivo suprir as necessidades dos

dependentes do segurado por ocasião do óbito deste.

A morte, como fenômeno circunscrito à natureza humana,

sempre produz efeitos jurídicos nas mais variadas áreas do Direito.

Na Previdência Social, a exemplo dos demais riscos incluídos

no sistema de proteção, a morte produz situações de

necessidade merecedoras de proteção e que proclamam a

atribuição de prestações.137

A proteção constitucional do risco de morte vem

assegurada na Constituição de1988, introdutora do Sistema da Seguridade

Social, definido como:

“Art. 194 - A Seguridade Social compreende um conjunto

integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da

sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,

à previdência e à assistência social.138”

137 DERZI, Heloisa Hernandez, Os beneficiários da pensão por morte, São Paulo, Lex Editora, 2004 p.123

138 Constituição Federal 1988, artigo 194.

Page 60: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

60

Em conformidade com o disposto no art. 201139, caput, da

Carta Magna, a Previdência Social integra um dos subsistemas constitucionais de

Seguridade Social, a ser organizada na forma de regime geral, de caráter

contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o

equilíbrio financeiro e autoral, e se destina a atender a cobertura dos eventos de

doença, invalidez, idade avançada, maternidade, desemprego, Salário-Família,

Auxílio-Doença e morte.

Segundo entendimento de Heloisa Hernandez Derzi140:

É interessante observar que o legislador constitucional revelou,

por duas vezes, preocupação em conferir proteção social ao

risco de morte: no art.201, I, cita a morte como contingência

protegida; no inciso V, confere o benefício específico da

pensão por morte aos dependentes do segurado que faleceu,

em valor nunca inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º CF)

Desse modo, é através da lei 8213/91 (Plano de Benefícios

da Previdência Social) que dispõe sobre o risco da morte como fato referente para

o direito previdenciário, sendo este capaz de gerar, para os dependentes do

segurado que faleceu, a proteção social prevista pelo RGPS, além dos demais

requisitos legais indispensáveis à concessão dos benefícios.

139

Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e Auxílio-Reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º

140 DERZI, Heloisa Hernandez, Os beneficiários da pensão por morte. p.124

Page 61: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

61

3.2 O ACONTECIMENTO NORMATIVO: A MORTE DO SEGURADO

A norma previdenciária, no seu sentido estrito, é, por

excelência, norma de comportamento que disciplina a conduta do sujeito pretensor

(titular do direito à proteção) perante o sujeito devedor da prestação

previdenciária.

Consoante, entende Daniel Pulino141 que deverá conter o

antecedente normativo:

[...] uma seleção de caracteres, de uma classe de traços de

acontecimentos tidos como relevantes para caracterizar

eventuais ocorrências fáticas [...] que a proposição descritória

da hipótese lança-se, projeta-se sempre para o futuro”.

Dessa forma, destacando o conceito clássico de risco, o

qual se utiliza da futuridade como elemento essencial.

Na pensão por morte, a composição do acontecimento far-

se-á pela descrição do fato principal, de um acontecimento da natureza (a morte

do segurado) a qual, quando ocorrida, estabelecerá o vínculo entre os seus

beneficiários (dependentes) e a Previdência Social.

Segundo Heloisa Hernandez Derzi142:

Não se trata, portanto, da morte de qualquer pessoa, mas da

morte de um segurado da Previdência Social, qualidade

jurídica atribuída pelo vinculo institucional estabelecido com o

regime de proteção social - para os segurados obrigatórios -

pelo exercício do trabalho remunerado, e, para os facultativos,

pela vontade opcional de se filiar.

141

PULINO, Daniel. A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro. São Paulo: LTr, 2001.p 68

142 DERZI, Heloisa Hernandez, Os beneficiários da pensão por morte. p.168

Page 62: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

62

Desta forma, pode se analisar que toda pessoa física filiada

ao RGPS decorrente do exercício de atividade laboral remunerada ou não será

classificada, dependendo da forma de filiação, de segurada obrigatória ou

facultativa.

3.3 SEGURADO OBRIGATÓRIO E FACULTATIVO

No RGPS há dois tipos de segurados: os obrigatórios e os

facultativos. Os segurados obrigatórios são aqueles que, por força de lei, têm o

dever de contribuir. Já os segurados facultativos são aqueles que optam por se

filiar à Previdência Social.

Entende Heloisa Hernandez Derzi143:

Na Previdência Social, os segurados obrigatórios do regime

geral são classificados em função dos vários tipos de atividade

profissional exercida [...] denominam-se segurados facultativos,

cuja filiação ao regime geral ocorre mediante declaração de

vontade, com o direito ao mesmo leque de proteção ao qual

fazem jus os segurados obrigatórios.

Contudo, a instauração da relação requer um registro formal

do segurado facultativo no órgão previdenciário e contribuições.

3.3.1 Do Segurado Obrigatório

São os maiores de 16 anos, salvo na condição de menor

aprendiz (em que se permite o início das atividades a partir dos 14 anos), que

exercem qualquer tipo de atividade remunerada lícita.

143 DERZI, Heloisa Hernandez, Os beneficiários da pensão por morte. p.168

Page 63: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

63

Destaca Heloisa Hernandez Derzi144

Os segurados obrigatórios, por sua vez, estão legalmente

qualificados pelo simples exercício de atividade

obrigatoriamente enquadrada no Regime Geral de Previdência

Social.

O artigo 11 da Lei nº 8213/91 elenca todos os tipos de

segurados obrigatórios.

Art. 11145. São segurados obrigatórios da Previdência Social as

seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

[...]

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de

natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial

desta, em atividades sem fins lucrativos;

III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

V - como contribuinte individual:

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas

empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza

urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

A legislação previdenciária subdivide os segurados

obrigatórios em cinco categorias:

144 DERZI, Heloisa Hernandez, Os beneficiários da pensão por morte. p.168 145 LEI Nº 8.213 - de 24 de julho de 1991

Page 64: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

64

3.3.1.1- Empregado

Os segurados empregados são os que contam com maior

proteção previdenciária. Fazem jus a todos os benefícios previdenciários.

A este respeito, entende Sergio Pinto Martins146 que “para a

Previdência Social, várias pessoas são consideradas empregadas, embora

sujeitas a regimes próprios”.

Com referência ao empregado, trata o artigo 11, I, e seus

incisos147:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as

seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à

empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e

mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário,

definida em legislação específica, presta serviço para atender a

necessidade transitória de substituição de pessoal regular e

permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de

outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no

Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência

de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil em missão diplomática

ou em repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a

146 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, p102 147Artigo 11, I, a-j da LEI Nº 8.213 - de 24 de julho de 1991 - DOU DE 14/08/1991

Page 65: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

65

elas subordinados, ou a membros dessas missões e

repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência

permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação

previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou

repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em

organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o

Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e

contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente

do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil

para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no

exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa

brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem

vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime

especial, e fundações públicas federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de

1993)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou

municipal, desde que não vinculado a regime próprio de

previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)

i) o empregado de organismo oficial internacional ou

estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto

por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de

26/11/99)

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou

municipal, desde que não vinculado a regime próprio de

previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)

Page 66: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

66

Sobre o assunto, Heloisa Hernandez Derzi148 entende da

seguinte forma:

[...] empregado, que, para efeitos previdenciários, confunde-se

com a figura delineada pela CLT, cuja atividade – urbana ou

rural – deve conter três características fundamentais: atividade

subordinada, de forma contínua (não – eventual) e

remunerada.

A legislação define também como empregado os

contratados por empresa em caráter temporário, bem como os servidores públicos

ocupante de cargo em comissão e sem exercer vínculo efetivo com o ente público

nos níveis federais estaduais e municipais, além de suas autarquias e fundações.

Entende-se também como empregado o brasileiro nato que

desempenhe sua função no País ou no exterior e até mesmo o estrangeiro

domiciliado e contratado para trabalhar em empresas estrangeiras.

3.3.1.2 O Empregado Doméstico

Os empregados domésticos são aqueles que prestam

serviços de natureza contínua, mediante remuneração a pessoa ou família, no

âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

Segundo o entendimento de Sergio Pinto Martins149:

Considera-se empregado doméstico a pessoa física que presta

serviço de natureza contínua a pessoa ou família, para o

148 DERZI, Heloisa Hernandez, Os beneficiários da pensão por morte. p.169 149 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, p. 111

Page 67: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

67

âmbito residencial destas, que tem atividades sem fins

lucrativos.

Compreende Heloisa Hernandez Derzi150:

A figura do empregado doméstico destaca-se diferente dos

demais, em razão de a Constituição - ressalvado o parágrafo

único do art. 7º - não ter concedido a este os mesmos direitos

sociais que ao empregado.

Sobre o assunto, a lei 8213/91151 também distingue o

empregado doméstico daquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa

ou a família, no âmbito residencial desta, cujas atividades não tenham fins

lucrativos.

3.3.1.3 – Contribuinte Individual

Entende Sergio Pinto Martins152:

O inciso V do art. 12 da lei nº 8212 usa a expressão

contribuinte individual. Entretanto, o art.12 da lei 8212 trata de

segurados. Assim, estamos diante de segurado obrigatório

individuais.

Pode se caracterizar os contribuintes individuais como

autônomos, empresários, cooperativados, dentre outros. Esta categoria

150 DERZI, Heloisa Hernandez, Os beneficiários da pensão por morte. p.169 151 LEI Nº 8.213 - de 24 de julho de 1991

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...]

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

152 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, p. 115

Page 68: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

68

compreende os seguintes direitos na Previdência Social: aposentadoria por tempo

de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, Auxílio-

Doença, Salário-Maternidade, habilitação e reabilitação profissional. Seus

dependentes fazem ainda jus à pensão por morte e ao Auxílio-Reclusão.

Sobre tal assunto, Heloisa Hernandez Derzi153 compreende

da seguinte forma:

Sobre contribuinte individual, compreende-se várias

subespécies: o antigo trabalhador autônomo e os a ele

equiparados por força da lei, bem como o empresário, o titular

de firma individual, o sócio de sociedade de capital industrial,

de sociedade por cotas, ou o diretor de sociedade anônima. É

categoria bastante ampla, conforme enumera o inciso V do art.

11 da lei nº 8213/91.

Desta maneira, pode-se constatar que nesta categoria estão

relacionadas às pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os

trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem

vínculo empregatício.

3.3.1.4 – Trabalhador Avulso

Nesta categoria aparecem os trabalhadores que prestam

serviços a várias empresas, mas são contratados por sindicatos e órgãos gestores

de mão-de-obra.

Heloisa Hernandez Derzi154 entende sobre tal assunto da

seguinte forma:

153 DERZI, Heloisa Hernandez, Os beneficiários da pensão por morte. p.169 154 DERZI, Heloisa Hernandez, Os beneficiários da pensão por morte. p.170

Page 69: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

69

A categoria do trabalhador avulso, definido como o que presta

serviços de natureza urbana ou rural, sem relação de emprego,

a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do

órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.

Com relação aos trabalhadores avulsos, nesta categoria

estão presentes os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de

embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na

indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há

trabalhador avulso.

Trata Sergio Pinto Martins155:

A Constituição de 1988 estabeleceu que há igualdade de

diretos entre o trabalhador com vínculo empregatício

permanente e o trabalhador avulso(art.7 XXXIV). Logo, o

trabalhador avulso terá os mesmos direitos que o trabalhador

urbano e rural.

Em se tratando de trabalhadores avulsos, os que prestam

serviço a diversas empresas sem vínculo empregatício não configuram avulso. O

termo “avulso” nesse exemplo se confunde como autônomo, sendo que o avulso

será sindicalizado ou não, porém com intermediação obrigatória do sindicato de

sua categoria profissional ou do órgão de gestor de mão-de-obra.

3.3.1.5 Segurado Especial

São os trabalhadores rurais que produzem em regime de

economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada.

Entende Heloisa Hernandez Derzi156:

155 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, p. 115

Page 70: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

70

Dentre os obrigatórios, o segurado especial é a categoria

diferenciada das demais pela forma de atividade exercida

individualmente, ou pelo regime de economia familiar descrita

no §8º do art. 195157 da Constituição.

Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e

filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural.

Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio

que exercem atividade rural e seus familiares.

3.3.2 Segurados Facultativos

O regime geral permite a filiação espontânea dos que

exercem atividade profissional remunerada.

Trata o art.13158 da lei 8213/91: “É segurado facultativo o

maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social

mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11”.

Ocorre que, a partir da EC nº20/98159 ao art.7º, XXXIII, da

Constituição, foi alterada a idade mínima permitida para o exercício de atividade

remunerada, a qual passou de 14 anos para 16 anos de idade.

156 DERZI, Heloisa Hernandez, Os beneficiários da pensão por morte. p.170 157 O art. 195, § 8º da Constituição foi alterado pela Emenda Constitucional nº20/98, suprimindo a categoria dos GARIMPEIROS, hoje não mais considerados segurados especiais. Os garimpeiros podem optar por serem contribuintes individuais ou trabalhadores avulsos, ou ainda empregados, se a atividade for subordinada; mas não estão mais albergados no conceito de segurados especiais.

158 Artigo 13, da LEI Nº 8.213 - de 24 de julho de 1991 - DOU DE 14/08/1991 159 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 - DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

Art. 7º [...]

Page 71: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

71

Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16

anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência

Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-

remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes

bolsistas.

Para se filiar a esta categoria, o segurado deve se inscrever

perante o INSS. Sobre tal procedimento, refere-se Heloisa Hernandez Derzi160 da

seguinte forma:

[...], para o segurado facultativo, a relação de filiação só se

aperfeiçoa mediante ato formal de inscrição do interessado no

INSS e o pagamento da primeira contribuição. Consigna-se,

outrossim, que a Constituição Federal,

no seu art.201161, § 5º, veda a filiação ao Regime Geral de

Previdência Social, como segurado facultativo, de pessoa já

participante de regime próprio de previdência.

Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá

recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de

segurado.

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

160 DERZI, Heloisa Hernandez, Os beneficiários da pensão por morte. p.171 161 Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 5º - Vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

Page 72: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

72

3.4 O SEGURADO APOSENTADO E O DIREITO A PENSÃO POR MORTE.

O regime geral prevê a pensão por morte para os

dependentes do segurado que, na data do óbito, já estejam aposentados, sendo a

prestação paga pela entidade previdenciária.

Assim, dispõe expressamente a lei 8213/91 no seu art.74: “A

pensão por morte será devida ao conjunto de dependestes do segurado que

falecer, aposentado ao não (...)”

Heloisa Hernandez Derzi162 comenta sobre tal assunto:

Na hipótese de o segurado já estar aposentado à data do

óbito, duas considerações merecem ser feitas: a primeira está

relacionada com a “manutenção da qualidade jurídica de

segurado” da pessoa falecida. É de se observar que, dentre as

peculiaridades do modelo público de proteção social, o

ordenamento positivo prevê a possibilidade de suspensão da

obrigatoriedade de contribuição para o regime, durante certo

tempo e em determinadas situações. [...] A segunda

observação tem o objetivo de afastar a equivocada idéia que

se tem sobre a conversão de um benefício em outro na

hipótese de a morte do segurado aposentado gerar direito a

pensão, no caso de haver dependentes. Consideramos

“imprópria” a idéia de conversão da aposentadoria em pensão

em razão de não ser este o fenômeno jurídico ocorrente. Trata-

se de duas relações jurídicas independentes, que, embora

possam suceder-se numa ordem cronológica, são advindas de

hipóteses normativas distintas, nas quais os beneficiários são

igualmente distintos.

162 DERZI, Heloisa Hernandez, Os beneficiários da pensão por morte. p.171

Page 73: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

73

Assim sendo, o direito a pensão por morte ocorre com a

contingência “morte” do segurado. Tanto faz se o segurado estava na atividade ou

se já estava aposentado. Em um ou em outro caso o benefício será devido.

3.5 DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.

Marcelo Leonardo Tavares163, com relação à concessão do

benefício da pensão por morte, trata do assunto da seguinte forma: ”É devida a

pensão por morte pela ocorrência do evento ‘morte do segurado’,

independentemente se estava na atividade ou aposentado.”

De acordo com Sergi Pinto Martins164:

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta

de habilidade, pela falta de habilitação ou outro possível

dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que

importe em exclusão ou inclusão do dependente só produzirá

efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Em decorrência de óbito real, o inicio de benefício será

contado a partir do óbito do segurado.

Conforme Marcelo Leonardo Tavares165:

O inicio do benefício será a partir do óbito, quando a pensão

for requerida: a) pelo dependente maior de 16 anos de idade,

até 30 dias depois; e b) pelo dependente menor de 16 anos,

até 30 dias após completar essa idade.

163 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: Regime geral de previdência social e regras. 11° ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009 p.168

164 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, p.380 165 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: Regime geral de previdência social e regras. p.170

Page 74: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

74

Sendo assim, há de se entender que se o requerimento feito

para a concessão do beneficio da pensão por morte, na decorrência de óbito real,

“ultrapassar trinta dias, a data de entrada do requerimento – DER – será o marco

inicial para a data de início do pagamento – DIP –, ainda que a data de inicio do

benefício – DIB – seja fixada no óbito.166”

No caso de óbito presumido, a pensão será devida a partir

da decisão judicial. Havendo prova do desaparecimento do segurado em

decorrência de acidente, desastre ou catástrofe, será devida a pensão a partir da

data do desaparecimento.

Ainda destaca Sergio Pinto Martins167 sobre o assunto:

Ocorrendo a morte presumida do segurado, declarada pela

autoridade judicial competente, depois de 6 meses de

ausência, será concedida pensão provisória. Mediante prova

de desaparecimento do segurado em conseqüência de

acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à

pensão provisória, independente de declaração e do prazo

anterior mencionado.

A pensão poderá ser concedida em caráter provisório, nos

casos em que ocorrer a morte presumida do segurado, conforme Fábio Zambitte

Ibrahim168:

A morte presumida poderá ser concedia em caráter provisório:

166 BRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14° ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 676

167 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, p.381 168 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. p. 680

Page 75: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

75

I – Mediante sentença declaratória de ausência, expedida por

autoridade judiciária a contar da data de sua emissão; ou

II – Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de

catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da

ocorrência, mediante prova hábil.

Verificando o reaparecimento do segurado, o pagamento da

pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição

dos valores recebidos.

Este benefício prescinde de carência, ou seja, não requer

tempo mínimo de contribuição nos termos do inciso I do art. 26169 da referida lei.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes

prestações:

I - pensão por morte, Auxílio-Reclusão, Salário-Família e

Auxílio-Acidente

Em se tratando da carência, para conceder esse benefício, o

INSS não exige carência (tempo mínimo de contribuição), mas que a morte tenha

ocorrido antes da perda da qualidade de segurado.

3.6 BENEFICIÁRIOS

Pelo art. 74170, caput, e seus incisos I, II, III, extraem-se os

requisitos para que o dependente tenha direito ao recebimento da pensão por

morte, devendo ter a existência de beneficiários na condição de dependentes do

falecido e a condição de segurado do de cujus.

169 LEI Nº 8.213 - de 24 de julho de 1991 170 LEI Nº 8.213 - de 24 de julho de 1991

Page 76: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

76

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos

dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a

contar da data: (Redação dada pela lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.

(Incluído pela lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto

no inciso anterior; (Incluído pela lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. .(Incluído

pela lei nº 9.528, de 1997)

Ítalo Romano Eduardo, Jeane Tavares Aragão Eduardo e

Amauri Santos Teixeira171 entendem que:

Tem o direito a pensão por morte os dependentes de qualquer

segurado (empregado, empregado doméstico, avulso,

contribuinte individual, segurado especial e facultativo.)

Trata ainda o art. 16 da lei 8213/91:

Art. 16172. São beneficiários do Regime Geral de Previdência

Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não

emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)

anos ou inválido; (Redação dada pela lei nº 9.032, de 1995)

II - os pais;

171 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXAIRA, Amauri, Santos. Curso de Direito Previdenciário. p.360.

172 LEI Nº 8.213 - de 24 de julho de 1991

Page 77: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

77

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de

21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela lei nº

9.032, de 1995)

Uma vez reconhecidos os requisitos para que o dependente

tenha direito ao benefício, será dada prioridade ao pagamento do benefício aos

que estiverem em maior grau de direito.

Wladimir Novaes Martinez173 trata da seguinte forma:

A pensão por morte tem como titulares, em primeiro lugar, os

dependentes presumidos do segurado (a) – cônjuges,

companheiros e filhos – e, secundária e concorrentemente,

sem a admissão prévia da dependência econômica, os pais e,

em terceiro lugar, os irmãos.

Em se tratando da Comprovação do vínculo e da

dependência econômica Para comprovação do vínculo e da dependência

econômica, conforme o caso deve ser apresentado no mínimo três dos seguintes

documentos:

a) Certidão de nascimento de filho havido em comum; b) Certidão de casamento religioso; c) Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; d) Disposições testamentárias; e) Anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; f) Declaração especial feita perante tabelião; g) Prova de mesmo domicílio;

173 MARTINEZ, Wladimir. Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 699.

Page 78: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

78

h) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; i) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; j) Conta bancária conjunta; k) Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; l) Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; m) Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; n) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; o) Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; p) Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou q) Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Para fazer jus ao benefício, não é necessário ser filiado à

Previdência ou ser contribuinte: basta ser o dependente do falecido.

3.7 VALOR DO BENEFÍCIO

O valor da pensão por morte corresponde a 100% do valor

da aposentadoria que o segurado recebia, ou daquela que teria direito se

estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.

Page 79: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

79

Trata Sergio Pinto Martins174:

No decreto nº 89.312 (CLPS), a pensão era devida, na parcela

familiar, no percentual de 50% mais 10% por dependente, no

máximo de cinco. A redação anterior do art. 75 da lei nº 8213

aumentou o porcentual inicial para 80%. Agora há um

porcentual único de 100% sobre o salário-de-benefício, não

mais se falando em um percentual mínimo mais outro relativo à

dependente.

Em relação ao cálculo da pensão por morte, trata Fábio

Zambitte Ibrahim175 da seguinte forma:

A atual regra do cálculo da pensão por morte foi criada pela lei

nº 9528/97. Antes desta, a lei nº 9032/95 havia fixado seu valor

em 100% do salário-de-benefício, modificando a regra original

da lei 8213/91 de 80% mais 10% para cada dependente que,

por sua vez, modificou a regra anterior da LOPS, que previa

50% mais 10% para cada dependente.

Hoje, com a atual regra, havendo mais de um dependente, o

valor do benefício é dividido entre todos, em partes iguais, de acordo com art.77

da lei 8213/91:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,

será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela

lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais à parte daquele cujo

direito à pensão cessar.

Sobre tal assunto, entende-se que:

174 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, p.380 175 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. p. 677

Page 80: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

80

A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão

vitalícia, se não existirem beneficiários da pensão

temporária; na existência de vários titulares à pensão

vitalícia, será rateado o seu valor em partes iguais, entre os

beneficiários habilitados176

.Desta forma, caso um dos dependentes perca o direito ao

benefício, a sua parte será dividida entre os demais.

3.8 A CESSAÇÃO DO BENEFICIO DA PENSÃO POR MORTE

A cessação da pensão por morte dá-se na seguinte

forma177:

Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte

cessa:

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um

anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que

inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente

de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou

(Alterado pelo D-003.265-1999)

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,

verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência

Social.

176 Disponível em: http://jusvi.com/artigos/32976/2 . Acesso em 21 setembro de 2009. 177 Art. 114 do Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999.

Page 81: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

81

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por

morte dos pais biológicos. (Acrescentado pelo D-005.545-

2005)

§ 1º. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão

por morte será encerrada. (Renumerado pelo D-005.545-2005)

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput quando o

cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

Pode-se analisar que o benefício deixa de ser pago 178:

Pela morte do pensionista; para o filho ou irmão que se

emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido;

quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido). Não será considerada a

emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

Consoante, entende que a pensão por morte deve ser

estendida até os 24 anos de idade.

A pensão por morte de segurado da Previdência Social poderá beneficiar filho, pessoa a ele equiparada ou irmão até os 24 anos de idade, desde que o beneficiado esteja cursando o ensino superior ou o ensino técnico de nível médio179.

Mas a jurisprudência é unânime ao dizer que a data final

para recebimento da pensão por morte é 21 anos, conforme está escrito na lei.

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ 24 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. SÚMULA 74 DESTA CORTE. 1. Conforme estabelece o art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será extinta "para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação

178 Disponível em: http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=26 Acesso em 21 setembro de 2009.

179 Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1638467/pensao-por-morte-podera-ser-estendida-para-filhos-de-ate-24-anos-que-estiverem-estudando. Acesso em 21 setembro de2009.

Page 82: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

82

ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido." 2. A hipótese legal não contempla prorrogação para o caso de estudante universitário que precise da verba previdenciária para custear seus estudos, conforme estabelece a Súmula nº 74 desta Corte.(TRF4 – AC – Proc. Nº 2009.71.08.001820-4 REL. Maria Isabel Pezzi Klein180)

Desta forma, entende-se que por meio legal não existe

maneira de o beneficiário, filhos ou pessoas a ele equiparada ou irmão maior de

21 anos receberem a pensão por morte, somente em casos que forem provados

que o dependente dessa classe forem pessoas invalidas, ou nos casos de

dependência financeira.

180 Relator: Maria Isabel Pezzi Klein. Proc.: 2009.71.08.001820-4 – RS – 28 de setembro de 2009, Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/resultado_pesquisa.php. Acesso em: 14/08/ 2009.

Page 83: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

83

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O interesse pelo tema ora abordado, deu-se em decorrência

da grande diversidade do Direito Previdenciário, que vem se modificando

constantemente, tendo assim o profissional da área que ficar atento as

modificações quase que diárias de Instruções normativas, Decretos e Emendas

Constitucionais que regulamentam as Leis Previdenciárias, sendo que em muitos

casos a coerência é o principal meio de interpretação, visto que as normas

regulamentadoras, podem ir além da legalidade, conforme interpretação do INSS.

Foi prioridade no desenvolvimento deste trabalho, esclarecer

a necessária da convivência entre o Direito Previdenciário e os cidadãos, tendo

em vista que a Pensão por Morte é um benefício concedido ao dependente do

segurado.

Na primeira parte deste trabalho, estudou-se a evolução

histórica da previdência no Brasil, a fim de investigar de onde surgiram seus

primeiros rumores e quem foi o primeiro a implantar a Previdência no nosso país.

Concluindo essa primeira parte, demonstrou-se que a

primeira iniciativa brasileira, em relação à Previdência Social foi no séc. XIX, antes

da independência, quando Dom Pedro I, ainda príncipe regente logrou uma carta

de lei que concedia aos professores régios, com 30 anos de serviço, uma

aposentadoria., já em 1888, os empregados dos correios foram beneficiados pelo

Decreto n° 9.912-A, de 26 de março, recebendo assim o direito a aposentadoria,

só em 14 de janeiro de 1923, com a Lei Elói Chaves, criou-se um caixa de

aposentadorias e pensões para cada uma das empresas ferroviárias, é

considerado aí o ponto de partida da Previdência Social Brasileira.

Page 84: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

84

Na segunda parte do trabalho, o estudo direcionou-se aos

tibos de benefícos ora disponibilizado pela Previdencia Social, seus periodos de

carências, beneficiários e valor do benefício a ser pago.

Partindo da analise do que é a Previdencia Social, fica

demontrado no presente trabalho, de que trata-se de um seguro social que

substitui a renda do segurado-contribuinte quando ele perde sua capacidade de

trabalho por motivo de doença, acidente de trabalho, velhice,maternidade, morte

ou reclusão é a partir de uma dessas hipóteses que o segurado ou o seu

dependente passa a receber o benefício, que nada mais é do que uma

importância em dinheiro que a Previdência Social paga para garantir a renda

familiar, sob a forma de aposentadoria, auxílio, pensão, salário-maternidade ou

salário-família.

Na terceira parte foi tratado da a Pensão por Morte

estudando seus beneficiários, atribuindo os tipos de morte ora estabelecida pela

previdência social, assim o valor do benefício e casos de cessação do mesmo.

Com o fim dessa terceira parte pode se observar que a

pensão consiste em um pagamento mensal efetuado em favor dos dependentes

do segurado, após seu falecimento ou após ser declarado ausente pela Justiça,

garantindo-lhes a subsistência, de acordo com condições e critérios estabelecidos

na legislação, tendo como objetivo, ser uma remuneração que ajudará a manter

uma relação econômica melhor ao dependente.

Das hipóteses que surgiram ao desenvolvimento do trabalho

pode-se analisar da seguinte maneira:

Quanto as Pessoas que poderão ser beneficiadas pela

Pensão por Morte do segurado, pode-se considerar, segundo o que dispõe o

artigo 201, V da CF, a qual trata como dependentes do segurado o homem ou

mulher, cônjuge ou o companheiro e seus dependentes.

Page 85: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

85

Houve também o questionamento quanto ao período de

tempo que o beneficiário poderá usufruir da Pensão por Morte do segurado,

quanto a esse questionamento o artigo 114, § 1º e 2º, da lei 8213/91, trata

especificamente sobre a cessação do benefício. Cessa a pensão pela morte do

pensionista, para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao

completar 21 anos, para pensionista inválido com a cessação da invalidez está

verificada em exame médico a cargo da Previdência Social.

Quanto ao ultimo questionamento, sobre o prazo para

requerer o benefício. A pensão pode ser requerida após a morte do segurado e a

qualquer tempo pelos dependentes. Hipótese que restou confirmada uma vez que

a Pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, após o falecimento do

segurado, pois a mesma é devida a partir da data em que ocorreu o falecimento.

O direito de requerer não prescreve nunca. O que prescreve são as prestações

mensais não reclamadas no prazo de cinco anos, ressalvados os direitos dos

menores de 16 anos, dos incapazes e dos ausentes.

Ao fim do presente estudo, foi possível concluir que todas as

hipóteses foram confirmadas, uma vez analisadas em conformidade com a leio

8213/91 que rege os Direitos Previdenciários.

Page 86: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

86

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS

BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. 5 ed. São Paulo:Ltr, 2002.

BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo:

Quartier Latin, 2004.

CASTRO, Calos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito

previdenciário. 4 ed. São Paulo: Ltr. 2003.

DERZI, Heloisa Hernandez, Os beneficiários da pensão por morte, São Paulo,

Lex Editora, 2004 p.123

EDUARDO, Ítalo Romano. EDUARDO, Jeane Tavares Aragão. TEIXEIRA, Amauri

Santos. Curso de direito previdenciário. Niterói, RJ: Impetus, 2004.

FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência social na prática forense. Rio de

Janeiro: Forense, 2001.

FILHO, Leo do Amaral. Previdência privada aberta. São Paulo: Quartier Latin

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14° ed. Niterói, RJ:

Impetus, 2009

JULIÃO, Pedro Barroso. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Revista

Forense, 1999.

MARTINZ, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 28° ed. São Paulo: Atlas,

2008.

___________________. Fundamentos de direito da seguridade social. 10° ed.

São Paulo: Atlas, 2009.

Page 87: DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTEsiaibib01.univali.br/pdf/Joao Lourenco Inacio Junior.pdf · trata do tema central da pesquisa, do benefício da Pensão por Morte, analisou-se o

87

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário, tomo III: direito

previdenciário procedimental. São Paulo: Ltr,998.

________________________. Curso de direito previdenciário, tomo II:

previdência social. São Paulo: Ltr,1998.

________________________. Direito adquirido na previdência social. São

Paulo: Ltr, 2000.

________________________. Princípios do direito previdenciário. São Paulo:

Ltr, 2000

OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático de previdência social. 10° ed. São Paulo:

Atlas, 2002

PULINO, Daniel. A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro.

São Paulo: LTr, 2001.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: Regime geral de

previdência social e regras. 11° ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.

WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcelos. Manual de previdência social,

São Paulo ; Quatier Latin,2004. p. 64