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UNIFMU Curso de Direito DO DOCUMENTO NOVO NA AÇÃO RESCISÓRIA PAULA HUSEK RA: 430187-1 Turma 329C Fone: 3871 2361 Orientador: Prof. Marcelo de Almeida Teixeira São Paulo 2003

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UNIFMU

Curso de Direito

DO DOCUMENTO NOVO NA AÇÃO RESCISÓRIA

PAULA HUSEK RA: 430187-1 Turma 329C

Fone: 3871 2361

Orientador: Prof. Marcelo de Almeida Teixeira

São Paulo

2003

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UNIFMU

Curso de Direito

DO DOCUMENTO NOVO NA AÇÃO RESCISÓRIA

PAULA HUSEK RA: 430187-1

Orientador: Prof. Marcelo de Almeida Teixeira

Monografia apresentada ao Curso de Direito da

UniFMU como requisito parcial para a obtenção

do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação

do Professor Marcelo de Almeida Teixeira.

São Paulo

2003

3

Banca Examinadora:

________________________________________ _________ (_________) Professor Orientador: Marcelo de Almeida Teixeira ________________________________________ _________ (_________) Professor Argüidor: ________________________________________ _________ (_________) Professor Argüidor :

4

Com veemência agradeço inicialmente a Deus pela oportunidade da vida, doutrina e fé. Reconheça em especial ao meu orientador, Professor Marcelo de Almeida Teixeira pelo marco não só do aprendizado, como acadêmico de direito, mas pela oportunidade quanto o entendimento de sua dimensão necessária, na senda da militância profissional que se aproxima. Exprimo as minhas considerações aos mestres que me instruíram no decorrer do curso, permitindo compreender o significado dos primeiros passos da carreira escolhida, e sob o comando deste sentimento que manifesto gratidão aos componentes da banca examinadora.

5

SINOPSE

A Ação Rescisória tem por objetivo provocar uma nova análise de uma

decisão judicial já consagrada, dando ensejo a desconstituição da sentença ou

acórdão que se visa rescindir, podendo, inclusive, obter um novo julgamento.

Para a propositura da referida ação, cabe evidenciar que deverão ser

preenchidos todos os seus pressupostos específicos, descritos nos artigos do

Código de Processo Civil que regulamentam o assunto em questão.

O artigo 485 do Código de Processo Civil enumera os fundamentos nos

quais a aludida ação poderá se basear.

Ao nosso trabalho, cabe a função de expor e explicar o inciso VI, do

referido artigo, que nos encaminha ao fundamento baseado no documento novo,

capaz, por si só, de modificar, alterar a decisão que se busca rescindir.

O documento para ser considerado capaz de transformar um

pronunciamento, terá que cumprir alguns requisitos essenciais, para assim ser

considerado relevante a relação processual.

6

SUMÁRIO

TÍTULO....................................................................................................................7

INTRODUÇÃO.........................................................................................................7

1. AÇÃO RESCISÓRIA

1.1 Conceito de Ação Rescisória...........................................................................9

1.2 Natureza jurídica............................................................................................11

1.3 Condições específicas da ação rescisória.....................................................11

1.3.1 Sentença de mérito transitada em julgado.......................................12

1.3.2 Legitimidade ativa e passiva.............................................................15

1.3.3 Prazo.................................................................................................20

1.3.4 Fundamentos....................................................................................22

1.4 Procedimento................................................................................................24

1.4.1Petição inicial.........................................................................................24

1.4.1.1 Cumulação de juízos................................................................26

1.4.1.2 Depósito e valor da causa........................................................29

1.4.1.3 Indeferimento da petição inicial................................................32

1.4.2 Competência........................................................................................34

1.4.3 Citação, resposta, reconvenção...........................................................37

1.4.4 Prova e instrução..................................................................................40

1.4.5 Razões finais e julgamento...................................................................42

1.4.6 Execução e medida cautelar................................................................44

2. DOCUMENTO NOVO

2.1 Definição......................................................................................................46

2.2 Obtenção do documento novo.....................................................................48

2.3 Exibição do documento................................................................................51

2.4 Capacidade para um pronunciamento favorável.........................................53

2.5 Requisitos essenciais..................................................................................54

7

CONCLUSÃO....................................................................................................57

BIBLIOGRAFIA..................................................................................................59

8

TÍTULO

DO DOCUMENTO NOVO NA AÇÃO RESCISÓRIA

INTRODUÇÃO

A Ação Rescisória tem por finalidade anular uma sentença ou acórdão de

mérito já transitado em julgado.

Para a apreciação e prosseguimento da referida ação, caberá ao autor

basear-se em um dos fundamentos elencados no artigo 485 do Código de

Processo Civil.

O inciso VII do artigo supracitado nos remete a hipótese que iremos

abordar ao longo deste trabalho.

Trata-se do documento novo, capaz, por si só, de transformar o

pronunciamento judicial desfavorável em favorável.

Para estudarmos o fundamento em questão, iremos analisar todo o seu

universo de atuação, bem como as circunstâncias em que será cabível,

elucidando assim, a maneira pela qual será demonstrado, não nos olvidando, é

claro, de todo o procedimento a ser utilizado.

9

Assim, pretendemos esclarecer todos os aspectos relevantes deste tema,

bem como ressaltarmos a importância da boa utilização deste instrumento

processual, denominado Ação Rescisória.

10

1. AÇÃO RESCISÓRIA

1.1 Conceito de Ação Rescisória

Para o desenvolvimento do tema deste trabalho, necessário se faz

conceituarmos a Ação Rescisória, facilitando assim a compreensão do que será

demonstrado ao longo deste estudo.

Vicente Greco Filho1 preleciona que a ação em questão visa tornar

favorável uma sentença ou acórdão com julgamento do mérito transitado em

julgado, ou seja, o autor da referida ação tem como objetivo a rescisão da decisão

anteriormente proferida, atacando assim a coisa julgada material, e não a coisa

julgada formal que daria ensejo à propositura de uma nova ação.

Ressalta ainda que a parte ao fazer uso deste instrumento processual

provavelmente, no momento cabível, utilizou-se de todos os recursos, ou

entendeu não ser pertinente aproveitar tal possibilidade, ou até mesmo deixou

exaurir o prazo previsto em lei para a interposição do recurso cabível ao ato

proferido levando-nos a concluir que a decisão rescindenda poderá ser

impugnada no todo ou em parte até mesmo após tais atos.

1 Direito processual civil brasileiro, p.402.

11

O ilustríssimo doutrinador acrescenta ainda que a ação rescisória é “a

última oportunidade de submeter ao Judiciário o exame de uma decisão

definitivamente consagrada” 2.

Pontes de Miranda discorre que:

“Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois,

processo sobre outro processo. Nela, e por ela, não se examina o

direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a

prestação jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso),

mas já entregue” 3.

Coqueijo Costa conceitua a ação rescisória nos seguintes termos:

“A rescisória é o julgamento de julgamento, nasce fora do

processo em que foi proferida a decisão rescindenda e quando

esta desconstitui é que abre a relação jurídica processual,

penetrando no processo em que se prolatou a sentença ou o

acórdão rescidendo, conhecendo do mérito para, no iudicium

rescissorium, substituir a decisão rescindida. ‘Às vezes, limita-se

ao iudicium rescindens’ (ex.: quando o fundamento é ofensa à

coisa julgada, que simplesmente é restaurada)” 4.

2 Direito processual civil brasileiro, p.402. 3 Comentários ao código de processo civil, tomo VI: arts. 476 a 495, p.137. 4 Ação rescisória, p. 26.

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir, anular,

rescindir uma sentença ou acórdão transitado em julgado, podendo, inclusive, a

parte pedir a realização de um novo julgamento da matéria discutida na decisão

rescindenda, caso esteja presente a necessidade de tal ato. A referida ação

somente será apreciada se proposta no prazo decadencial determinado pelo

12

artigo 495 do Código de Processo Civil, sendo de suma importância o

cumprimento pleno de todos os pressupostos específicos a este instrumento

processual que serão expostos no decorrer deste estudo.

1.2 Natureza jurídica

É atribuída a ação rescisória a natureza jurídica constitutiva negativa. Por

se tratar de uma ação autônoma e por possuir tal natureza a ela é imposta a

função específica de anular, ou seja, tornar ineficaz a sentença ou acórdão

transitado em julgado e assim possibilitar uma nova prestação jurisdicional.

Os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery afirmam:

“É ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao

juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de uma outra relação processual

distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda” 5.

5 Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor,p.942 nota 4.

1.3 Condições específicas da ação rescisória

Como ação que é, mister se faz salientar que para a apreciação de tal

instrumento pelo nosso Judiciário caberá à parte que propõe a referida ação o

preenchimento dos pressupostos específicos que são facilmente verificados

13

através de uma simples leitura dos artigos do Código de Processo Civil em vigor

que regulam o assunto em questão.

A inexistência de qualquer dessas condições nos leva a crer no

desinteresse processual para o ajuizamento da ação rescisória.

As condições que nos referimos serão examinados nos subitens abaixo.

1.3.1 Sentença de mérito transitada em julgado

Primeiramente cumpre nos esclarecer o que a nossa legislação em vigor

compreende pelo ato do juiz denominado sentença.

O artigo 162 § 1º do Código de Processo Civil estabelece, in verbis :

“Art.162 (...)

§ 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo,

decidindo ou não o mérito da causa.”

Embora o artigo 485 do código supramencionado refere-se somente a

“sentença”, o acórdão também poderá ser anulado através da proposição da ação

rescisória.

O artigo 163 do Código de Processo Civil institui, in verbis:

“Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento

proferido pelos tribunais”.

A existência de uma sentença ou acórdão de mérito transitado em julgado

será o primeiro pressuposto da ação rescisória a ser estudado.

14

A sentença que julga o mérito é denominada pela doutrina como sentença

definitiva e ela ocorrerá não tão somente quando o juiz acolher ou recusar o

pedido do autor.

A referida sentença também poderá ser prolatada nas demais hipóteses

previstas no artigo 269 do Código de Processo Civil Brasileiro.

O aludido artigo refere-se as hipóteses de extinção do processo com o

efetivo julgamento do mérito, ou seja, nos diz que a prestação jurisdicional foi

desempenhada, que a lide foi resolvida e por este motivo, tal processo deverá ser

extinto.

A primeira hipótese que enseja a extinção do processo com julgamento do

mérito, como mencionado anteriormente, ocorrerá quando o juiz acolher ou

recusar o pedido do autor, hipótese prevista no inciso I do artigo 269 do Código

objeto do nosso estudo.

O inciso II nos diz que extinguirá o processo com julgamento do mérito

quando o réu aceitar como verdadeiro o pedido formulado pelo autor, desta forma

concorda com o pedido do autor e aceita que o mesmo seja levado a efeito.

A terceira causa está elencada no inciso III do aludido artigo e ocorre

quando as partes transigirem.

15

Os ilustres professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery

ensinam:

“Quando as partes celebram transação, de acordo com o CC1025

s.s., dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito,

fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a

transação. A sentença deverá ser executada no mesmo juízo que

a proferiu (CPC 575 II). A sentença homologatória de transação

pode ser impugnada por recurso de apelação ou ação rescisória

(CPC 485), quando o vício for da própria sentença. Quando se

pretende atacar a transação, negócio jurídico celebrado entre as

partes, a ação não é a rescisória, mas a anulatória do CPC 486” 6.

O inciso IV remete-nos a prescrição e a decadência, e nos diz que o

processo se extinguirá com julgamento do mérito toda vez que o juiz reconhecer a

presença destes institutos.

Assim, o inciso V relata a última razão pela qual o processo pode ser

extinto com o julgamento do mérito, sendo que esta ocorrerá quando o autor

entender por bem renunciar ao direito sobre o qual se baseia a ação.

É de suma importância salientarmos que a sentença somente produzirá

seus efeitos após a sua efetiva publicação, ou seja, a ela deverá ser dada a sua

devida publicidade.

O interesse processual para a proposição da ação rescisória é causado

pelo fenômeno da coisa julgada material, que torna imutável os efeitos da

sentença.

6 Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, p.741 nota 5.

16

Moacyr Amaral Santos preleciona:

“Chama-se coisa julgada material, ou substancial, ou a autoridade

da coisa julgada, porque tem a autoridade, a imutabilidade e

indiscutibilidade da sentença e dos seus efeitos. A sentença e o

seu efeito -- declaratório, condenatório, constitutivo -- se fazem

imutáveis, e, em conseqüência indiscutíveis, no mesmo ou em

outro processo” 7.

Constatamos assim que o pressuposto inicial para a proposição da ação

rescisória é a existência de uma a sentença de mérito e com a sua subsistência

poderemos analisar as demais condições fundamentais da ação em questão.

Segundo o procurador Wilson Jóia:

“A ação rescisória é incabível: a) contra julgamento não transitado

em julgado, ainda que o recurso interposto tenha apenas efeito

devolutivo; b) nos casos de jurisdição voluntária porque aí não se

pode falar em ‘sentença de mérito, transitada em julgado’” 8.

7 Primeiras linhas do direito processual civil, p.53. 8 http://www.mp.sp.gov.br/justitia/CIVEL/civel/civel%2020.pdf

1.3. 2 Legitimidade ativa e passiva

O artigo 487 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis:

“Art.487. Tem legitimidade para propor a ação:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal

ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

17

III – o Ministério Público

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a

intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, afim de

fraudar a lei.”

O Código de Processo Civil neste artigo menciona a legitimidade ativa para

propor a ação rescisória, sendo considerada “legitimatio ad causam”.

A ação rescisória poderá ser proposta por aquela parte que figurou no

processo que proferiu a sentença ou acórdão que será objeto da rescisão, ou até

mesmo pelo sucessor a título universal ou singular da referida parte.

Os célebres mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery

lecionam:

“O CPC atribui, clara e precisamente, legitimidade ativa para a

ação rescisória a quem foi parte no processo. Não exige que esse

legitimado haja permanecido até o final, ostentando a qualidade

de parte no momento em que foi proferida a decisão

rescindenda”9.

9 Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, p.951 nota1.

Conforme inciso II do aludido artigo, o terceiro juridicamente interessado

também possui legitimidade ad causam para propor a ação rescisória.

Importa saber quem será considerado terceiro juridicamente interessado, e por

este motivo esclarecemos que o terceiro será aquele que, como as partes, sofreu

18

os efeitos da imutabilidade da coisa julgada e sendo assim possui o interesse

processual para propor a rescisória.

Mister se faz salientar que o terceiro juridicamente interessado será

qualificado desta forma quando não somente o seu interesse econômico tiver sido

prejudicado, e sim também, quando o interesse jurídico tiver sofrido prejuízo.

O Superior Tribunal de Justiça deliberou:

“Segundo escoteira doutrina, ‘tem interesse para a ação rescisória

ou o terceiro que, por extensão, sofreu a imutabilidade da coisa

julgada, como por exemplo, o substituído, nos casos de

substituição processual, ou aqueles que, em virtude da natureza

do inter-relacionamento entre as relações jurídicas (a decidida

pela sentença e a sua), não têm, perante o direito material,

fundamento para recompor a situação anterior por meio de ação

própria’” 10.

Vicente Greco Filho acrescenta:

“É também terceiro juridicamente interessado para a rescisória

aquele que deveria ter sido parte do processo primitivo e não o foi,

com violação das regras de litisconsórcio necessário, como no

recurso de terceiro prejudicado, para obter a desconstituição da

sentença” 11.

10 4ª Turma, REsp 10.220-0-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 23.6.92, não conheceram, v.u., DJU 3.8.92, p.11.322. In: Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, p. 493, nota art. 487:1. 11 Direito processual civil brasileiro, p.405.

O Ministério Público também tem a prerrogativa de figurar como pólo ativo

na proposição da ação rescisória. Esta possibilidade somente ocorrerá em duas

19

hipóteses, sendo que tais hipóteses estão elencadas no inciso III, alíneas “a” e “b”

do artigo 487 do Código de Processo Civil.

O Ministério Público fará uso da primeira hipótese, descrita na alínea “a”,

quando o referido órgão deixar de intervir em um determinado processo sendo o

aludido ato obrigatório.

A segunda hipótese, prevista na alínea “b”, menciona que o Ministério

Público tem legitimação para a rescisória quando as partes fizerem uso da

sentença oriunda de uma ação proposta com o objetivo de fraudar a lei.

O Ilustre Ministro Coqueijo Costa12 nos ensina que o Ministério Público terá

legitimatio ad causam quando o mencionado órgão tiver figurado como parte do

processo em que será requerida a anulação da sentença ou acórdão através da

ação rescisória.

Ressalta ainda o autor que na eventualidade de não participar como parte

do processo que requer a rescisão da sentença ou acórdão poderá ainda propor a

ação rescisória em duas ocasiões, ocorrendo a primeira delas quando o Ministério

Público não intervir no processo em que era obrigado, dando ensejo a nulidade do

processo desde o momento em que tal órgão deixou de cumprir com o seu dever.

Neste caso, a ação rescisória será proposta com fulcro no artigo 485,V do Código

de Processo Civil por ter violado uma disposição da lei, ou seja, por ter ofendido

os artigos 82, 84 e 246 do aludido Código.

12 Ação Rescisória, p.121.

20

A segunda hipótese dará legitimidade ao Ministério Público quando a

sentença do processo anterior tiver sido proferida devido a um conluio firmado

entre as partes com a finalidade de fraudar a lei. Assim, caberá ao Ministério

Público, ao propor a rescisória, reprimir a fraude e a ação das partes em querer

fraudar a lei. A este órgão é dada a função de proteger o Poder Judiciário destes

acontecimentos.

Ao estudarmos a legitimidade ativa concluímos que a legitimidade passiva

se dará a outra parte que figurou na ação anteriormente proposta e que deu

ensejo a prolatação da sentença rescindenda.

O Ilustre procurador Wilson Jóia, nos diz:

“Legitimado passivo é aquele em favor de quem foi proferida a

sentença passada em julgado, bem como seu sucessor a título

universal ou singular.

O autor não litiga com o Estado e sim com aquele que foi parte no

processo.” 13

Novamente iremos utilizar os ensinamentos dos ilustres professores Nelson

Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery para explicarmos o assunto em questão:

“Todos os partícipes da relação processual oriunda da ação matriz

devem ser citados, com litisconsortes necessários, para a ação

rescisória, porque o acórdão que será nela proferida atingirá a

esfera jurídica de todos. Quanto ao juízo rescidendo, o

litisconsórcio passivo é unitário, pois o tribunal manterá ou

rescindirá a decisão, atingindo a todos, indistintamente de maneira

uniforme; quanto ao juízo rescisório, o litisconsórcio passivo pode

ser simples ou unitário, pois o tribunal rejulgará a lide e

13 http://www.mp.sp.gov.br/justitia/CIVEL/civel%2020.pdf.

21

dependendo da maneira como deduzida na petição inicial da ação

rescisória” 14.

Os mesmos mestres sugerem ainda que, em tese, é permitido ao terceiro

possuir legitimidade passiva na ação rescisória sem ao menos ter participado da

ação anterior, acrescentando que tal possibilidade poderá ficar subordinada ao

que fora requerido no juízo rescisório15.

1.3.3 Prazo

O artigo 495 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis :

“Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2

(dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.”

Ao analisarmos o artigo supramencionado verificamos que a lei determina

que a ação rescisória deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos a

partir do trânsito em julgada da sentença ou acórdão objeto da rescisão.

O notável ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira ensina: “Trata-se de prazo

decadencial. Logo, não se interrompe e nem se suspende” 16.

14 Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, p.951,

nota 4. 15 Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor,p.951,

nota 5. 16 Código de processo civil anotado, p. 288.

22

Cumpre-nos esclarecer o momento em que a contagem do referido prazo

deverá ser inicializada.

Conforme os ensinamentos de Vicente Greco Filho 17, o prazo decadencial

começa a ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, e

assim estipula em qual momento o mesmo se concretiza.

17 Direito processual civil brasileiro, p.405-406.

O doutrinador esclarece que sendo a sentença ou acórdão recorrível e a

parte vencida não entender por bem interpor o recurso cabível, o trânsito em

julgado ocorrerá quando do término do último dia do prazo estipulado em lei para

interposição do referido recurso.

Outro momento se dá quando o recurso cabível é interposto

intempestivamente, sendo que nesta hipótese, o trânsito em julgado ocorrerá no

termo final do prazo para interposição do mencionado recurso. Na eventualidade

de tal intempestividade ser posta em discussão, e assim submetida a uma

decisão quanto a sua existência, o trânsito em julgado também incidirá sobre esta

decisão e o prazo para a propositura da ação rescisória iniciará a partir da data da

referida decisão, ou seja, da data em que o conflito ficar dirimido.

Salienta ainda o ilustríssimo professor que ocorrendo a desistência, a

renúncia e a deserção, o trânsito em julgado se dará no momento da efetivação

dos referidos atos, e adverte que, ocorrendo qualquer conflito ou dúvida quanto a

23

decretação da deserção ensejando a interposição de um recurso, a data inicial do

prazo decadencial será a data do julgamento do referido recurso.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

“‘O prazo decadencial de dois anos para a proposição da ação

rescisória tem início na data do trânsito em julgado do acórdão,

mesmo que este se limite a proclamar deserto o recurso de

apelação, por falta de preparo’” 18.

Coqueijo Costa leciona :

“Com efeito, uma coisa é o momento do trânsito em julgado e

outra bem diversa, o dies a quo da contagem do prazo, que só flui

quando é possível à parte a sua utilização, o que não se dá, por

exemplo, quando a última decisão de mérito foi atacada por

recurso, ordinário ou extraordinário, que veio a não ser conhecido

por ausência de formal ou intrínsico: o dies a quo do prazo

decadencial começa ao transito em julgado o acórdão que não

conheceu do remédio recursal” 19.

1.3.4 Fundamentos

O artigo 485 do Código de Processo Civil enumera os fundamentos que

permitem a proposição da ação rescisória, fundamentos que serão capazes de

anular a decisão, objeto da rescisão.

18 6ª Turma, REsp 170.636-MG, rel. Min. Vicente Leal, j. 16.6.98, conheceram do recurso, por v.u., DJU 17.8.98, p. 105. In: Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, p. 502 – nota art. 495:5. 19 Ação rescisória, p.182.

24

A relação das hipóteses previstas no artigo supramencionado, segundo os

ensinamentos de Vicente Greco Filho20, é “taxativa” e portanto não admite

analogia.

Caberá ao autor, ao pleitear a rescisão, analisar o fundamento que melhor

se ajusta a real situação e assim demonstrá-lo através de provas que poderão ser

produzidas no momento oportuno, no decorrer da ação.

O autor poderá fundar sua ação rescisória em mais de uma hipótese

elencada no artigo supracitado, desde que não deixe de comprovar a existência

de tais fundamentos.

Cumpri-nos acrescentar os ensinamentos de Coqueijo Costa : “A sentença

declaratória, repelindo a rescisão (iudicium rescidens), não impede outra

rescisória por fundamento diverso (outra causa)” 21.

Diante de todo o estudo a apresentar, devemos mencionar o artigo que

relaciona os fundamentos que permitem a rescisão da sentença ou acórdão,

recordando que os pressupostos mencionados nos itens 1.3.1 ao 1.3.3, também

deverão estar presentes para assim propormos a ação rescisória.

O artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis:

“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser

rescindida quando:

20 Direito processual civil brasileiro, p.407. 21 Ação rescisória, p.58.

25

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou

corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte

vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar literal disposição de lei;

VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em

processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja

existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si

só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou

transação, em que se baseou a sentença;

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de

documentos da causa.”

O escopo deste trabalho será analisar o inciso VII do referido artigo e assim

alcançarmos uma completa compreensão sobre o nosso estudo.

1.4 Procedimento

1.4.1 Petição inicial

O artigo 488 do Código de Processo Civil estipula que a petição inicial da

ação rescisória deverá cumprir os requisitos estipulados no artigo 282 do mesmo

Código e acrescenta que, caberá ao autor requerer o pedido de rescisão do

julgamento anterior com o pedido de um novo julgamento, se desejar.

26

O inciso II do artigo em destaque nos diz que o autor deverá depositar 5%

do valor da causa, caracterizada como multa, a qual será utilizada na

eventualidade da ação rescisória ser declarada, por unanimidade de votos,

inadmissível ou improcedente.

Mister se faz salientar que qualquer petição inicial estará acompanhada

dos documentos imprescindíveis a proposição da ação, conforme determinação

do artigo 283 do Código em questão.

Desta forma, ao propormos a ação rescisória baseada no inciso VII, claro é

que devemos instruir a petição inicial com o documento novo que será capaz de

converter o pronunciamento dado anteriormente.

Os renomados doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade

Nery ensinam:

“Devem ser juntados com a petição inicial, por serem documentos

indispensáveis à propositura da ação (CPC 283): a) cópia da

decisão rescindenda; b) certidão do trânsito em julgado, para

comprovar a rescindibilidade e a tempestividade” 22.

É de suma importância alertarmos que o não preenchimento das

exigências elencadas nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil poderá

dar ensejo ao indeferimento da petição inicial.

22 Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor,p.952-953.

27

O juiz ao verificar a ausência de uma destas exigências procederá

conforme o disposto no artigo 284 do aludido código que nos diz, in verbis:

“Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os

requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos

e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,

determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10

(dez) dias.

Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz

indeferirá a petição inicial ”.

1.4.1.1 Cumulação de juízos

O Código de Processo Civil, ao tratar da ação rescisória, reza que se for

cabível deve o autor da referida ação requerer a rescisão do pronunciamento

desfavorável, bem como um novo julgamento.

Para Coqueijo Costa cumular o iudicium rescindens e o iudicium

rescissorium é um ato obrigatório da parte e, na eventualidade da parte não

requerê-la, o ilustre ministro nos diz que ao juiz é permitido realizá-la de ofício23.

O procurador Wilson Jóia possui o mesmo entendimento: “Assim, a

cumulação é obrigatória e não facultativa” 24.

23 Ação rescisória, p.131. 24 http://www.mp.sp.gov.br/justitia/CIVEL/civel%2020.pdf.

28

Vicente Greco Filho preleciona que em algumas hipóteses não há

necessidade desta cumulação de pedidos. Nestes casos somente o pedido da

anulação da sentença já é o bastante para satisfação do autor. Em outros casos a

cumulação de pedidos até poderia levar a uma eliminação de um grau de

jurisdição 25.

E em relação ao inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil

ensina: “Aplica-se a cumulatividade quando a causa já está toda posta na ação

anterior e na rescisória, como, por exemplo, quando o fundamento é o documento

novo” 26.

Pontes de Miranda, em sua obra Tratado da Ação Rescisória, leciona que a

cumulação de juízos pode ser prescindível. Para o doutrinador, o autor da ação

rescisória deverá somente apresentar o documento novo para assim ter o

pronunciamento que lhe foi desfavorável transformado em favorável, deixando

claro que, se o autor achar vantajoso, poderá, ao propor a ação, cumular os

pedidos, rescisão e novo julgamento27.

Com o objetivo de tornar este estudo inteligível, se faz necessário

acrescentarmos neste trabalho os ensinamentos do Ilustre Ministro Sálvio de

Figueiredo Teixeira 28 expostos em sua obra Código de Processo Civil Anotado.

25 Direito processual civil brasileiro, p. 411. 26 Ibid., mesma página. 27 p.330. 28 p.284.

29

Para o autor a cumulação dos pedidos ao propormos a ação rescisória não

se faz necessário em alguns dos fundamentos elencados no artigo 485 do Código

de Processo Civil. Os incisos que o autor cita como exemplo são o I, o III e o IV

do referido artigo, os quais estão transcritos neste estudo no subitem 1.3.4.

O mestre Elpídio Donizetti Nunes também expõe seus conhecimentos em

sua obra Curso Didático de Direito Processual Civil lecionando que o autor da

ação ao pedir a anulação da sentença ou acórdão, deve juntamente requerer uma

nova manifestação, ou seja, um novo julgamento. Mas o célebre professor

acrescenta que, em alguns casos, esta cumulação de pedidos não deve ocorrer e

cita como exemplo os incisos I, II e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.

E nos diz ainda :

“Tratando-se de ofensa à coisa julgada, o julgamento da rescisória

limitar-se-á a rescindir a última sentença com trânsito em julgado;

ao passo que, na hipótese de suborno, de impedimento e de

incompetência do juiz, o processo será anulado, devendo ser

renovado por juiz de primeiro grau" 29 .

Como o escopo deste trabalho é o inciso VII do artigo 485, reafirmamos

que a cumulação de juízos para este fundamento será sempre necessária, seja

ela implícita ou não, ficando claro que a sentença ou acórdão proferidos sem o

conhecimento do documento considerado novo será anulado, e

conseqüentemente, será dado um novo pronunciamento, desde que tal

documento seja capaz para tanto.

29 p.332.

30

Cumpri-nos ainda esclarecer que o pedido de novo julgamento deverá ser

até o limite do pedido feito na ação anterior.

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

“Não é rescindível sentença para se dar mais do que foi pedido na

ação de origem” 30.

1.4.1.2 Depósito e valor da causa

Como estudado ao longo deste trabalho, a ação rescisória ao ser proposta

ocasiona um novo movimento no sistema processual brasileiro e com o temor

deste sistema ser posto em ação desnecessariamente, o legislador, através dos

artigos 485 ao 495 do Código de Processo Civil, regulamentou tal matéria.

Ao determinar a presença de pressupostos específicos elencados no artigo

485 do referido Código limitou as hipóteses que poderiam dar origem a referida

ação.

Com o mesmo objetivo, fixou a importância de 5% sobre o valor da causa

que deverá ser depositada pelo autor da rescisória, sendo que esta quantia

servirá como garantia na eventualidade da referida ação ser julgada, por

unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível.

303ªturma, REsp 10.075–ES–EDcl, rel. Min. Dias Trindade, j. 12.8.91, rejeitaram os embs., v.u, DJU 9.9.91, p. 12.199. In: Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, p. 495 nota art.488:3.

31

Esta soma em dinheiro será entregue ao réu, conforme determinação do

artigo 494 do Código de Processo Civil que dispõe, in verbis:

“Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a

sentença, proferirá se for o caso, novo julgamento e determinará a

restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente

a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem

prejuízo do disposto no art. 20”.

O artigo 20 do código em questão estabelece que caberá ao vencido o

pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Os mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery acrescem:

“Caso seja procedente o juízo rescidendo, o depósito será

devolvido ao autor, pois foi reconhecida, pelo tribunal, a invalidade

da sentença. Para tanto, é irrelevante o resultado do julgamento

seguinte (juízo rescisório). A mesma solução – devolução do

depósito ao autor – deve ser dada quando houver desistência da

ação. Caso seja improcedente o juízo rescindendo, o depósito

reverterá em favor do réu e, havendo mais de um, será rateado

proporcionalmente” 31.

Tratando-se de valor da causa, o Ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo

Teixeira preleciona: “Predomina o entendimento de que o valor da causa na

rescisória deve ser o da prestação que se pede, e não obrigatoriamente o da

sentença ou acórdão que se busca rescindir” 32. Com este entendimento nos

remete ao artigo 259 do Código de Processo Civil.

31 Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, p. 958 nota 5. 32 Código de processo civil anotado, p.284.

32

O artigo 488, parágrafo único do aludido Código permite que a União, o

Estado, o Município e o Ministério Público não efetuem o depósito de 5% sobre o

valor da causa ao proporem a ação rescisória.

O legislador provavelmente determinou a referida isenção acreditando que

os isentos não proporiam a ação se não estivessem certos de seus fundamentos

e direitos, além disso, exercem função pública e têm como objetivo zelar por todo

o sistema.

O célebre professor Vicente Greco Filho ensina: “Não se exige o depósito prévio para as ações propostas pela

União, Estados e Municípios, pelo Ministério Público e também os

beneficiários da justiça gratuita, os quais não poderiam ficar

impedidos de utilizar tal meio processual por falta de recursos

financeiros” 33.

O ilustre mestre Elpídio Donizetti Nunes possui o mesmo entendimento

quanto aos beneficiários da justiça gratuita e acrescenta: “As autarquias e os

demais entes da administração indireta não são beneficiários do favor” 34.

O procurador Wilson Jóia 35 também mantém a posição de que os

beneficiários da assistência judiciária são desobrigados a efetuarem o depósito

descrito no inciso II do artigo 488, baseando seu entendimento no artigo 5º, inciso

LXXXIV da Constituição Federal.

33 Direito processual civil brasileiro, p 411. 34 Curso didático de direito processual civil, p. 332. 35 http://www.mp.sp.gov.br/justitia/CIVEL/civel%2020.pdf

33

O célebre procurador acrescenta ainda que, na eventualidade de tais

beneficiários serem vencidos, a eles não será cobrado valor algum, pois assim o

aludido disposto constitucional será infringido.

1.4.1.3 Indeferimento da petição inicial

O artigo 490 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial

será indeferida quando ocorrer o disposto no artigo 295 do referido Código ou se

o autor da ação rescisória não realizar o depósito de 5% do valor da causa,

determinado no inciso II do artigo 488.

O artigo 295 do Código de Processo Civil nos diz, in verbis:

“Art.295. A petição inicial será indeferida:

I – quando for inepta;

II – quando a parte for manifestamente ilegítima

III – quando o autor for carecer de interesse processual;

IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a

prescrição (art. 219, §5º);

V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não

corresponder à natureza da causa, ou valor da ação; caso em que

só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de

procedimento legal;

VI – quando não atendidas as prescrições do arts. 39, parágrafo

único, primeira parte, e 284.

Parágrafo único. Considera inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir

II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III – o pedido for juridicamente impossível;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.”

34

Diante do exposto, ficam claras as hipóteses em que a petição inicial

poderá ser considerada inepta e conseqüentemente indeferida, conforme

determinação legal.

Coqueijo Costa em sua obra Ação Rescisória nos remete aos seus

ensinamentos: “Entendemos que o indeferimento da inicial da rescisória se faz

incontinênti no casuísmo do art.295, menos da inépcia, em que deve o juiz

possibilitar ao autor completar a sua petição” 36.

O célebre doutrinador acrescenta ainda que o autor da rescisória, ao

propô-la, deverá instruir a petição inicial da ação com o documento novo,

fundamento este descrito no inciso VII do artigo 485, e caso não haja desta

maneira, certamente, a mesma será indeferida liminarmente37.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam:

“O relator fará a análise da petição inicial de acordo com as

prescrições do CPC 282, 488 e 490. A petição deve vir

acompanhada com os documentos indispensáveis (CPC 283),

dentre eles a sentença ou o acórdão rescidendo, a certidão do

trânsito em julgado respectiva (CPC 485), o documento

comprobatório do depósito (CPC 488 II), quando devido (CPC 488

par. ún, LAJ 3º), o instrumento de mandato (CPC 37). Nada

impede que, verificando que a inicial padece de falhas, o relator

determine as providências do CPC 284” 38.

36 Ação rescisória, p.130. 37 Ibid., p.97. 38 Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, p.955,

art.490, nota 1.

35

Com o exposto, verificamos que estas são as hipóteses em que a petição

inicial poderá ser indeferida e como zeladores do bom funcionamento do sistema

processual brasileiro devemos ser cautelosos ao movermos uma ação e assim

evitarmos a prática do disposto no artigo 490 do Código de Processo Civil.

1.4.2. Competência

A ação rescisória fundamentada no inciso VII do artigo 485 do Código de

Processo Civil, como as demais hipóteses do referido artigo, será julgada por

órgãos que tiverem competência para tal ato, ou seja, por disposição legal a

determinados órgãos será concedido a apreciação e o julgamento do pleito a ser

resolvido através da ação em questão.

A ação rescisória sempre será proposta perante um órgão colegiado.

Com esta afirmação, constatamos que será competente para julgar a ação

rescisória aquele tribunal que julgaria a apelação na eventualidade da mesma ter

sido interposta, o que no caso não ocorreu.

Coqueijo Costa preleciona: “Cada tribunal rescinde suas próprias decisões

e as sentenças do juízo de primeiro grau. Os tribunais de terceiro grau só

rescindem seus próprios acórdãos” 39.

39 Ação rescisória, p.145.

36

O ilustre mestre ainda nos alerta sobre a importância de verificarmos qual é

a decisão a ser rescindida, para que assim seja determinado o órgão competente

para o julgamento da rescisória40.

Para maior elucidação deste trabalho, iremos destacar algumas

possibilidades.

Conforme mencionado anteriormente, a primeira delas ocorre quando a

ação rescisória é proposta no tribunal em que a apelação poderia ter sido

interposta.

A segunda possibilidade ocorre quando a decisão que se quer rescindir

tratar-se de um acórdão proferido por um tribunal. Neste caso, o órgão

competente para julgar a ação rescisória será aquele que julgou a apelação e

assim se manifestou através do acórdão.

A terceira possibilidade tem a seguinte seqüência: primeiramente é

prolatada a sentença e a parte vencida apresenta a sua apelação;

conseqüentemente o tribunal competente se manifesta através do acórdão e a

parte vencida, se cabível, interpõe recurso especial ao Superior Tribunal de

Justiça. Na eventualidade deste órgão não conhecer este recurso, o órgão

competente para julgar a ação rescisória será aquele tribunal que julgou o recurso

de apelação. Sendo o referido recurso especial conhecido pelo Superior Tribunal

de Justiça, a ação rescisória, quando proposta, será apreciada pelo mesmo.

40 Ação rescisória, p.145.

37

Se o recurso cabível tratar-se do recurso extraordinário os autos serão

remetidos ao Supremo Tribunal Federal e sendo conhecido a ação rescisória será

analisada por este órgão. Caso o aludido recurso não seja conhecido pelo referido

órgão, o tribunal competente para julgar a rescisória será aquele que proferiu o

acórdão referente a apelação.

Outra possibilidade ocorre quando a parte vencida interpõe os dois

recursos, especial e extraordinário, e conseqüentemente ambos são conhecidos.

A ação rescisória será apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

Além destas, outra possibilidade a ser analisada, acontece quando os

recursos especial e o extraordinário forem interpostos juntamente e ambos não

forem conhecidos. A competência para julgar a rescisória retroagirá para o último

órgão que realizou o ato de julgar.

Por fim, quando interposto juntamente um destes recursos, especial ou

extraordinário, e sendo conhecido pelo órgão competente somente um deles, será

competente para julgar a ação rescisória aquele órgão que conheceu o recurso.

Para complementar o que fora acima exposto iremos nos remeter aos

artigos 102, I, ”j” e 105, I, “e” da Constituição Federal que dispõe, in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,

a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; (...)”

38

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

e) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; (...)”

1.4.3 Citação, resposta, reconvenção

Conforme determinação do artigo 491 do Código de Processo Civil, o

relator terá a função de ordenar a citação do réu e estipular o lapso temporal em

que o réu poderá apresentar sua resposta, sendo que este prazo deverá ser de

quinze a trinta dias.

O referido artigo ainda nos diz que a ação rescisória seguirá o rito

ordinário, pois nos remete ao texto legal que dispõe sobre tal procedimento.

Coqueijo Costa ensina:

“Quem não foi parte na rescisória, devia sê-lo dada a sua

qualidade de litisconsorte necessário e no entanto não foi citado,

continua a sofrer os efeitos da decisão rescindida, tal qual ela

existia antes de desconstituída” 41.

O mesmo autor preleciona que devemos observar o disposto dos artigos

219 e 220 do Código de Processo Civil, destacando que o relator ao determinar a

citação do réu estará interrompendo a prescrição.

41 Ação rescisória, p.161.

39

E ainda nos alerta que o prazo para propositura da ação rescisória sofrerá

o mesmo efeito, conforme o artigo 220 do referido Código 42.

Como mencionado anteriormente, o réu terá o prazo de quinze a trinta dias

para apresentar sua resposta.

Segundo o entendimento de Rosa Maria Andrade Nery e Nelson Nery

Junior, o prazo de resposta fixado pelo relator não deverá superar o máximo de

trinta dias nem mesmo ser inferior aos quinze dias, pois tais prazos estão

estipulados em lei. Tais doutrinadores acreditam que os artigos 188 e 191 do

Código de Processo Civil devem ser respeitados 43.

O primeiro artigo mencionado dispõe que o Ministério Público ou a

Fazenda Pública, se parte do processo, terão prazo em dobro para interpor

recurso e prazo em quádruplo para apresentar sua contestação.

O artigo 191 do aludido Código determina que, quando houver réus com

procuradores diferentes o prazo para se manifestarem nos autos, para

contestarem ou para interporem recurso, será contado em dobro.

O procurador Wilson Jóia acredita que não existem razões para não

observância dos artigos supramencionados 44.

42 Coqueijo Costa, Ação rescisória, p.160. 43 Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor,p.955, nota 1. 44 http://www.mp.sp.gov.br/justitia/CIVEL/civel%2020.pdf

40

É de suma importância salientarmos que tais entendimentos possuem

divergências em nossa doutrina e jurisprudência.

Mister se faz ressaltar sobre a revelia na ação rescisória e para tanto nos

remetemos aos ensinamentos de Elpídio Donizetti Nunes que nos diz:

“Na ação rescisória, por ter o Estado interesse de preservar a

autoridade da coisa julgada (questão de ordem pública), a revelia

não opera seus efeitos. Assim, mesmo na ausência de

contestação, tem o autor o ônus de provar o fato constitutivo da

rescindibilidade” 45.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

“O fato de o réu não contestar a rescisória o torna revel, mas não

podem ser aplicados os efeitos do CPC 319. Isto porque são

incompatíveis com a presunção de certeza e exigibilidade que

decorre da autoridade da coisa julgada material. Ao autor da

rescisória compete demonstrar que a presunção que decorre da

coisa julgada não pode prevalecer, porque existe algum vício do

CPC 485. Este é o fato constitutivo de seu direito (CPC 333 I),

que não pode ser presumido verdadeiro pela ausência de

contestação do réu” 46.

Por fim, não poderíamos deixar de mencionarmos sobre a reconvenção na

ação rescisória e, para tratarmos deste assunto, nos reportaremos aos

ensinamentos do ilustre mestre Pontes de Miranda em sua obra Tratado da Ação

Rescisória.

45Curso didático de direito processual civil, p.333. 46 Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor,p.955-

956, art.490, nota 2.

41

O célebre doutrinador cita como exemplo a ação rescisória fundamentada

no artigo 485, inciso VI e nos diz que tanto a parte que propôs a ação quanto a

outra parte poderão ter em seu poder documentos novos capazes de alterar o

pronunciamento dado anteriormente e, se assim achar conveniente, a outra parte

poderá apresentar o seu documento na própria ação ou propor reconvenção a

referida ação 47.

1.4.4 Provas e instrução

O artigo 492 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis:

“Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de

prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da

comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta

e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos”.

Com a leitura do artigo supramencionado, constatamos que as provas

serão produzidas através da carta de ordem, não sendo permitida produção de

provas no órgão superior.

Vicente Greco Filho leciona que, se necessário, o relator poderá remeter

carta de ordem a mais de um a comarca em virtude de existirem provas a serem

produzidas em comarcas diversas 48.

47 p.330. 48 Direito processual civil brasileiro, p. 412.

42

Conforme determinação do artigo 396 do Código de Processo Civil, a parte

terá a obrigação de apresentar os documentos referentes às suas alegações na

petição inicial ou na sua resposta, dependendo da sua qualificação na lide, o que

nos leva a concluir que não será permitida carta de ordem para produção de

prova documental, sendo este o entendimento de Coqueijo Costa 49.

Diante do exposto, ressaltamos novamente a importância de se instruir a

petição inicial da ação rescisória, ou até mesmo a resposta com o documento

novo, fundamento descrito no inciso VII do artigo 485 do Código estudado.

Como determina o artigo transcrito neste item, o juiz competente, ou seja,

aquele designado pelo relator, deverá cumprir a carta de ordem e devolvê-la no

prazo de quarenta e cinco a noventa dias.

E conforme os ensinamentos do mestre Coqueijo Costa, poderá ser

solicitada a prova testemunhal ou pericial, através da carta de ordem, e sendo

assim, tal requerimento poderá dar ensejo a uma audiência de instrução. Quanto

a prova pericial o autor explica que os quesitos pertinentes a perícia deverão ser

encaminhados ao relator e os quesitos suplementares serão apresentados,

durante a diligência, ao juiz de direito da comarca escolhida 50.

49 Ação rescisória, p.165. 50 Ibid.,p.166.

43

1.4.5 Razões finais e julgamento

Com o fim da instrução, o relator dará vista primeiramente ao autor e

posteriormente ao réu para apresentarem suas razões finais, de acordo com a

dicção do artigo 493 do Código de Processo Civil.

A cada um deles será concedido o prazo de dez dias para apresentarem a

referida peça processual.

Após as partes deduzirem suas razões finais, caberá ao Ministério Público,

se não for parte na ação rescisória, se manifestar nos moldes do artigo 82, III do

Código de Processo Civil.

O célebre professor Vicente Greco Filho nos diz:

“Apesar da omissão do Código de processo Civil, intervém na

ação rescisória, obrigatoriamente, o Ministério Público, porque a

causa, dada a natureza da lide, que tem por objeto a

desconstituição da coisa julgada, envolve interesse público, nos

termos do art. 82, III. O regimento Interno do Supremo prevê

expressamente a intervenção do Ministério Público (art. 262) nas

rescisórias de sua competência” 51.

Com a conclusão deste ato, os autos serão remetidos ao relator que

iniciará o procedimento dando início ao julgamento.

51 Direito processual civil brasileiro, p. 412.

44

Coqueijo Costa nos explica o procedimento:

“O relator com os autos conclusos para julgamento, redige o

relatório e dá o visto. Cópias dos relatórios são enviados aos

membros do Tribunal (CPC, art. 553), pela Secretaria, seguindo

os autos ao Revisor que apõe o seu visto e pede dia para

julgamento ( CPC, art.551, § 2º)” 52.

O julgamento ocorrerá conforme os regimentos internos do Supremo

Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a competência,

nos termos do inciso I do artigo em questão.

O inciso II do mesmo artigo nos informa que também ocorrerá o julgamento

nos Estados, deixando claro que a Organização Judiciária deverá ser observada.

O órgão colegiado, ao julgar a ação rescisória, terá a faculdade de decidir

de forma procedente ou improcedente.

Desta forma Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 53 lecionam

que conforme estudado anteriormente no item 1.2, a natureza jurídica da ação

rescisória decorrente do juízo rescindendo é constitutiva negativa. Mas se o órgão

colegiado julgador entender que a referida ação é improcedente estará tomando

uma decisão de caráter declaratória negativa.

52 Ação rescisória, p.168-169. 53 Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor,p.957,

nota 2 e 3.

45

Sendo assim, o juízo rescisório somente será cabível se a ação for julgada

procedente e tal decisão terá natureza declaratória condenatória ou declaratória

constitutiva.

Se o órgão colegiado achar por bem julgar a ação improcedente, a parte

poderá utilizar-se dos ensinamentos de Coqueijo Costa que nos diz:

“A improcedência não obsta ao autor renovar a rescisória,

contanto que dois pressupostos coexistam: não se ter esgotado o

prazo decadencial e o fundamento do pedido ser outro” 54.

1.4.6 Execução e medida cautelar

O artigo 489 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis:

“Art. 489. A ação rescisória não suspende a execução da

sentença rescindenda”.

Com base neste artigo, o professor Vicente Greco Filho explica que o

mesmo deve ser obedecido plenamente, pois na eventualidade da ação rescisória

ser julgada procedente, será dado início a uma nova execução, o que permitirá a

parte anteriormente prejudicada recuperar-se dos danos sofridos. Neste sentido

entende o aludido autor não ser cabível a medida cautelar que visar impedir o

prosseguimento da execução da sentença, objeto da rescisão55.

54 Ação rescisória, p.173. 55 Direito processual civil brasileiro, p.412.

46

Cabe-nos ressaltar que tanto na doutrina quanto na jurisprudência existem

divergências a respeito e a título de ilustração citaremos o entendimento do

Superior Tribunal de Justiça que decidiu:

“‘É admissível, pelo menos em tese, a medida cautelar incidental à

ação rescisória, mesmo que tenha por finalidade suspender

provisoriamente a execução do julgado rescindendo. Julgá-la

procedente ou não é questão dependente do exame dos fatos da

causa e do direito posto’” 56.

564ª Turma, REsp 139.850 – RJ, rel. Min. Cesar Rocha, j.13.10.97, deram provimento parcial, v.u., DJU 9.3.98, p.120. In:Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, p. 496, nota 489:4.

47

2. DOCUMENTO NOVO

2.1 Definição

Para melhor elucidação do tema a ser estudado, se faz necessário

explicarmos o significado da palavra de maior destaque e relevância no texto legal

a ser analisado.

Segundo o nosso admirável Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa

“documento” significa :

“[Do lat. documentu.] S.m.1. Qualquer base de conhecimento,

fixada materialmente e disposta de maneira que se possa utilizar

para consulta, estudo, prova, etc. 2. Escritura destinada a

comprovar um fato; declaração escrita, revestida de forma

padronizada, sobre fato(s) ou acontecimento(s) de natureza

jurídica. 3. Restr. Qualquer registro gráfico. 4. Ant.

Recomendação; preceito” 57.

Com esta exposição deduzimos que o documento não precisa ser

necessariamente escrito, bastando para sua formação a materialização do fato.

A definição de documento no direito brasileiro não é tão restrita. Nesse

sentido temos que nos repostar aos ensinamentos de Vicente Greco Filho que

leciona:“O documento liga-se a idéia de papel escrito. Contudo, não apenas os

57 Aurélio B. H. Ferreira, Novo dicionário aurélio da língua portuguesa, p.605.

48

papéis são documentos. Documento é todo objeto do qual se extraem em virtude

da existência de símbolos, ou sinais gráficos, mecânicos, eletromagnéticos etc” 58.

Visando o prosseguimento do nosso estudo, mister se faz salientar a

definição da palavra “novo” ao que se refere ao documento novo.

O novo, neste contexto, não significa inexistência até a prolatação da

sentença rescindenda, e sim desconhecimento do documento antes do

proferimento da mesma. Será através deste “documento novo” que o pedido de

anulação da sentença ou acórdão irá se fundar.

É dado um claro conceito pelo ilustre professor Coqueijo Costa, que novo :

“ é porque o documento, ainda não pertence à causa, só foi passível de utilização

naquele momento, embora pudesse preexistir ao processo anterior, ou a este

fosse concomitante” 59.

Por fim, necessário se faz elucidar o que significa “autor” para o inciso VII

do artigo 485 do Código de Processo Civil.

O autor, tratado no inciso citado, é aquele que irá intentar a ação rescisória

baseada no documento novo. Diante do exposto, devemos recordar que o artigo

487 do aludido Código defini a legitimidade ativa para proposição da ação em

questão.

58 Direito processual civil brasileiro, p.208. 59 Ação rescisória, p.95.

49

Pontes de Miranda em sua obra Tratado da Ação Rescisória utiliza-se da

seguinte definição: “O ‘autor’ é o titular da ação rescisória, que pode ter sido o

autor o réu, ou litisconsorte, ou assistente equiparado a litisconsorte, na ação cuja

sentença pede a rescisão” 60.

2.2 Obtenção do documento novo

Conforme o inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil a

sentença de mérito transitada em julgado será anulada, rescindida, quando

“depois da sentença, o autor obtiver documento novo cuja existência ignorava, ou

que não pôde fazer uso, capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável”.

Como se observa, o texto legal menciona a existência do documento capaz

de transformar o pronunciamento dado anteriormente, o que nos leva a crer que

os documentos produzidos após o proferimento da sentença rescindenda não são

válidos para o embasamento da ação rescisória fundada neste inciso.

Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

“Não é documento novo: o constituído após a sentença

rescindenda” 61.

Com a mesma opinião o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

julgou:

60 p. 327. 61 3ª turma, REsp 27.931 –TO, rel. Min. Eduardo ribeiro, j.8.10.96, não conheceram, v.u, DJU 2.12.96, p. 47.670. In: Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, p. 488, nota art. 485:33.

50

“Cartas ou declarações confeccionadas em data posterior à da

decisão rescindenda não constituem documentos novos que

autorizam a ação rescisória. Documento novo é o que já existia à

época da prolação da decisão que se visa a rescindir, mas não

pode ser usado pela parte por desconhecê-lo ou dele não poder

aproveitar-se” 62.

Verificamos também o destaque dado ao desconhecimento e a

impossibilidade de utilização do documento por motivos estranhos à vontade da

parte.

A parte não poderá alegar desconhecimento ou não utilização do

documento caso este esteja a sua disposição e a mesma não tenha feito o seu

devido uso.

Na eventualidade do advogado da parte ser indolente ao procurar

documentos capazes de dar a parte um pronunciamento favorável na ação

anterior, caberá ela requerer perdas e danos, mas não a rescisão da sentença ou

acórdão que estará prejudicado em decorrência do ato de omissão praticado pelo

advogado. Nesse sentido é o entendimento do renomado Vicente Greco Filho 63.

O célebre professor Pontes de Miranda preleciona: “O art. 485, VII, fala de

obtenção “depois da sentença”, mas havemos de entender quando não mais

podia apresentá-lo para julgamento” 64.

62 2º GC – AR263.385 – Rel. Barros Monteiro Filho – j. em 7.2.80 –V.u.. In: Arruda Alvim e Teresa Arruda Alvim Pinto, Ação Rescisória: repertório de jurisprudência e doutrina, p. 95. 63 Direito processual civil brasileiro, p.409. 64 Tratado da ação rescisória: das sentenças e de outras decisões, p.330.

51

Acrescenta ainda o ilustre mestre que na eventualidade do documento

novo ser conhecido antes mesmo da prolatação da sentença caberá à parte

apresentá-lo em juízo para assim o juiz tomar conhecimento e proferir o seu ato.

Na hipótese do juiz não ter analisado este documento e nem mesmo ter se

referido ou se baseado no mesmo ao realizar o julgamento, caberá a parte

interpor o recurso cabível. Conforme o artigo 515, §1º do Código de Processo

Civil, a referida matéria será novamente apreciada e conseqüentemente julgada

pelo tribunal competente.

Se a parte somente tomou ciência da existência do documento após o

proferimento da sentença, a ela, através de seu advogado, caberá a interposição

do recurso cabível e neste ato apresentar o documento encontrado.

No caso do documento ser conhecido ou puder ser levado a uso somente

após o envio ao grau de jurisdição hierarquicamente superior, o documento

deverá ser exibido anteriormente ao resultado do julgamento que será anunciado

pelo presidente na sessão de julgamento.

Por fim, caberá a ação rescisória quando a parte tomar conhecimento do

documento ou puder utilizá-lo somente após a prolatação da sentença ou acórdão

sobre os efeitos da coisa julgada. Sendo assim, a ação rescisória visa, através do

documento novo, anular a sentença ou acórdão proferido anteriormente65.

65 Pontes de Miranda, Tratado da ação rescisória: das sentenças e de outras decisões, p.329.

52

2.3 Exibição do documento

Como mencionado anteriormente, caberá a parte, autora da ação

rescisória, a busca do documento novo capaz de anular a decisão anterior.

Ocorre que, o referido documento muitas vezes pode não estar sob a

vigilância ou guarda da pessoa interessada que neste caso trata-se da autora da

rescisória.

Diante deste fato, cabe à parte, se achar conveniente, propor a ação

cautelar de exibição, com fulcro nos artigos 844 e 845 do Código de Processo

Civil que dispõem, in verbis:

“Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição

judicial:

I – de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute

sua ou tenha interesse em conhecer;

II – de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado,

sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que

o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro,

depositário ou administrador de bens alheios;

III – da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos

de arquivo, nos casos expressos em lei”.

“Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber,

o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382”.

É permitido também ao autor da rescisória utilizar-se do incidente

processual denominado “incidente de exibição de documentos ou objeto”, descrito

nos artigos 355 ao 363 do Código de Processo Civil.

53

Pontes de Miranda em sua obra Tratado da Ação Rescisória também

acredita ser possível ao autor, no curso da ação rescisória, utilizar-se da exibição

descrita nos artigos 355 ao 363 do Código de Processo Civil 66.

Acreditamos que tal incidente poderá ser utilizado no decorrer da ação

rescisória quando o documento que se visa buscar seja um complemento ao

documento já apresentado na petição inicial da ação rescisória, fundada no inciso

VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, recordando que o documento novo

apresentado na proposição da ação deve ser suficiente para transformar o

pronunciamento desfavorável em favorável.

Em contrapartida Coqueijo Costa em sua obra Ação Rescisória leciona o

que segue:

“Nem sempre a impossibilidade deriva de ato da outra parte. Nem

tem a ver com o inciso VII a exibição de documento ou coisa em

poder da parte, que o juiz pode determinar, admitindo como

verdadeiros os fatos se o requerido não efetuar a exibição ou

recusa for tida como ilegítima (CPC, art355 usque 363). A ação de

exibição de documento deve anteceder à rescisória” 67.

O ilustre doutrinador Pontes de Miranda acrescenta que o autor da

rescisória poderá se desejar propor a ação cautelar de produção antecipada de

provas, exposta nos artigos 846 ao 851 do Código de Processo Civil e elucida “se,

por exemplo o depoimento de alguém, inclusive de outra parte, se prender ao

documento” 68.

66 Tratado da ação rescisória: das sentenças e de outras decisões, p.331. 67 Ação rescisória, p.96. 68 Tratado da ação rescisória: das sentenças e de outras decisões, p.331.

54

2.4. Capacidade para um pronunciamento favorável

Os ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery 69

compreendem que o documento novo corresponde àquele existente antes mesmo

da sentença e acrescentam a importância do aludido documento ser, na época da

prolatação, desconhecido ou impossibilitado de ser utilizado.

Com base no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, os

autores acreditam ainda que o documento novo conterá capacidade para um

pronunciamento favorável, para assim ser aceito como fundamento da ação

rescisória e conseqüentemente anular a decisão rescindenda.

Diante desta exposição, constatamos que o documento a ser apresentado,

juntamente com a petição inicial, tem que ser de suma importância, pois a ele

será dada a função de modificar a sentença que fora julgada de forma

desfavorável ao autor da rescisória.

Coqueijo Costa70 entende que o fundamento da ação rescisória, objeto do

nosso estudo, visa anular uma sentença que não apresenta vícios, ou seja, a

sentença fora prolatada com base nos argumentos e provas apresentadas.

O documento novo irá interferir em uma sentença que fora prolatada sem o

seu conhecimento, ficando claro que se tal documento tivesse sido apresentado

69 Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, p.944, nota 18. 70 Ação rescisória, p.94.

55

no momento cabível na ação anterior, o pronunciamento teria sido dado de forma

diversa.

O mestre Pontes de Miranda acredita que o documento novo tem que ser “

bastante” para anular a sentença rescindenda e assim modificar o

pronunciamento e adita : “Ser bastante, aí, é ser necessário, mas não é de exigir-se

que só ele bastasse, excluído outro ou excluídos outros que foram apresentados. O que

se exige é que sozinho ou ao lado de outros, que constaram dos autos, seja suficiente” 71.

Podemos citar como exemplo, o recibo de pagamento de uma obrigação

que poderia estar perdido, ou até mesmo ter sido roubado e ao encontrá-lo a

parte prejudicada o apresenta através da rescisória e vê diante de si a

possibilidade de tornar o julgamento desfavorável em favorável.

Cumpri-nos esclarecer que a parte possa ter encontrado não apenas um,

mas mais de um recibo, o que no caso proporcionaria a parte basear a sua ação

rescisória na apresentação de documentos novos capazes de modificar o

pronunciamento.

2.5. Requisitos essenciais

Ao estudarmos o inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil

verificamos que para propormos a ação rescisória devemos cumprir alguns

71 Tratado da ação rescisória: das sentenças e de outras decisões, p.332.

56

requisitos, muitos deles já mencionados, mas que merecem ser elencados e

assim recordados.

O primeiro deles é a existência do documento anteriormente a sentença e a

sua obtenção ou possível utilização após a mesma.

Nesse sentido o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo

julgou:

“Documento novo hábil a embasar a rescisória é aquele que já

existe ao tempo do processo, mas cuja existência é ignorada pelo

interessado, ou conhecida, há impossibilidade da utilização.

Decreta-se a carência da ação rescisória fundamentada em

documento constituído após a prolação da decisão rescindenda”72.

Outro requisito a ser novamente estudado, tendo em vista o mesmo já ter

sido mencionado no item 2.2, é a inexistência de culpa, ou indolência por parte do

autor da rescisória ao tentar obter ou utilizar o documento ao propor ou se

defender na ação matriz.

Ao autor cabe prudência ao tentar obter ou utilizar-se do documento na

ação matriz, tanto para propô-la quanto para se defender dos fatos alegados,

evitando assim um movimento do sistema processual brasileiro desnecessário.

O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se:

“Não é documento novo, para fins do CPC 485 VII, aquele que,

antes da decisão na ação anterior, poderia ter sido utilizado” 73.

72 3º GC – AR 211.635 – Rel. Oetterer Guedes – J.em 19.08.76.V.u .In: In: Arruda Alvim e Teresa Arruda Alvim Pinto, Ação Rescisória: repertório de jurisprudência e doutrina, p. 100. 73 2ª Seç., AR 297-0 PA, rel. Min. Cláudio Santos, j. 13.5.1992, DJU 8.6.1992, p.8596. In:Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de processo civil comentado, p. 946.

57

Ressaltamos este requisito, pois o autor ao propor a ação rescisória

baseada no inciso VII estará buscando novamente uma manifestação do

Judiciário, a qual deve ser almejada com cautela, tendo em vista que o

magistrado, ou o órgão colegiado na ação matriz não se pronunciou

erroneamente, e sim exprimiu sua opinião baseado em outras provas.

Desta forma, fica claro que o documento novo deve ser de suma

importância a relação processual, capaz até mesmo de alterar um

pronunciamento e, portanto, não deve ser utilizado de forma a prejudicar todo um

sistema.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do estado de São Paulo decidiu:

“Para a admissibilidade de rescisória com base na hipótese de

documento novo, é necessário ser provada a impossibilidade de

sua utilização antes da decisão rescindenda” 74.

Diante desta decisão, constatamos que tanto a impossibilidade de

utilização quanto a irrealizável obtenção do documento devem ser provados,

elucidando assim a cautela da parte em não lesionar o sistema.

Por fim, o último requisito refere-se a alegação do fato a ser provado

através do documento. Destacamos assim, a necessidade da existência do nexo

causal entre o documento e o fato que se se pretende provar.

74 2º GC.- AR 263,517 – Rel. Paulo Shintate – J. em 25.6.81 – V.u In: Arruda Alvim e Teresa Arruda Alvim Pinto, Ação Rescisória: repertório de jurisprudência e doutrina, pág 105.

58

CONCLUSÃO

Em todos os segmentos buscamos elucidar que a Ação Rescisória,

baseada em documento novo, tem uma enorme importância em nosso

ordenamento jurídico, pois visa anular uma sentença ou acórdão de mérito já

transitado em julgado que se pronunciou de forma desfavorável ao autor da

rescisória, em virtude do juiz singular ou órgão colegiado, ao julgar, não ter

acesso ao documento que poderia ser capaz de tornar tal decisão favorável.

Ao propormos a aludida ação devemos nos atentar aos seus pressupostos

essenciais, não nos olvidando do procedimento a ser adotado para que a referida

ação possa ser apreciada e julgada pelo órgão competente.

Como exposto ao longo deste estudo, o principal objetivo visado é a

movimentação do sistema processual brasileiro, através da ação rescisória,

somente quando necessário, motivo pelo qual buscamos situar o referido

fundamento no mundo jurídico.

O documento novo é visto como aquele que existia ao tempo da prolatação

da sentença ou acórdão a ser rescindido, mas não era conhecido pelo autor da

rescisória ou se conhecido, não poderia ser utilizado naquele momento pelo

mesmo.

59

O documento deverá instruir a petição inicial e a ação rescisória seguirá o

procedimento estipulado pelo texto legal.

Como entrevisto, o trabalho e as considerações insertas em seu contexto,

revelam a capacidade do documento novo, bem como a sua importância ao

buscarmos o reexame de uma decisão já consagrada e assim evitarmos uma

manifestação do Judiciário de forma desnecessária ou descabida.

60

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