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Do Juiz
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Relação Processual.• A relação processual é aquela estabelecida no processo. Isso quer
dizer que não estamos tratando da relação jurídica de direito material. A relação jurídica de direito material surge quando alguém tem seu direito violado, ou não pode exercer o seu direito. A relação processual surge no processo, mediante o exercício do direito de ação. Isso não quer dizer que não haverá no processo a relação jurídica de direito material, como veremos posteriormente.
• Segundo Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. – 14. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 491), o conceito de relação processual pode ser entendido como:
• “O conceito de relação jurídica processual traduz-se, em última análise, como sendo aquela relação jurídica formada entre o autor e o juiz, entre o juiz e o réu e entre o autor e o réu. É uma relação trilateral. A lei usa, normalmente, o nome iuris de processo para designá-la (v.g. arts. 262, 265, caput, 267, 270 etc. [CPC]).”
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• A relação processual é comumente representada da seguinte forma:
• Podemos visualizar na doutrina, que também quanto a esse tema há divergências (mesmas páginas das divergências anteriores), mas, por enquanto, utilizaremos a representação da relação processual enquanto trilateral, envolvendo o autor, juiz e réu.
• A doutrina clássica estabelece que a diferença entre relação processual e a de direito material (ou substancial), ocorre em três aspectos: (Cintra, Grinover e Dinamarco, 2012, pág. 318)
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• Podemos visualizar na doutrina, que também quanto a esse tema há divergências, mas, por enquanto, utilizaremos a representação da relação processual enquanto trilateral, envolvendo o autor, juiz e réu.
• A doutrina clássica estabelece que a diferença entre relação processual e a de direito material (ou substancial), ocorre em três aspectos: (Cintra, Grinover e Dinamarco, 2012, pág. 318)
• “Como já foi dito, a doutrina da relação jurídica processual afirmou que por três aspectos esta se distingue da relação de direito substancial:
• a) por seus sujeitos; • b) por seu objeto; • c) por seus pressupostos.”
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• A diferença da relação processual e da material, quanto a seus sujeitos, não se deve apenas a presença do juiz – que não está presente na relação de direito material. De acordo com os autores, o que de fato distingue as relações quanto aos sujeitos é a presença do Estado-juiz “na condição de sujeito exercente do poder (jurisdição)”. Dessa forma, além de figurar na relação processual, ao juiz é incumbida a atividade jurisdicional (como visto na Jurisdição). Uma vez requerida a solução do conflito pelo Estado (regra geral, processo civil) ou determinada a solução pelo Estado (regra geral, processo penal), as partes estão sujeitas ao juiz (que pratica a atividade jurisdicional, em nome do Estado [lembrar poder e função]).
• Além disso, a relação jurídica processual difere da relação jurídica material ou substancial, quanto ao seu objeto. Conforme os doutrinadores adotados, temos que: (Cintra, Grinover e Dinamarco, 2012, pág. 318)
• “Toda relação jurídica constitui, de alguma forma, o regulamento da conduta das pessoas com referência a determinado bem. O bem que constitui objeto das relações jurídicas substanciais (primárias) é o bem da vida, ou seja, o próprio objeto dos interesses em conflito (uma importância em dinheiro, um imóvel etc.). O objeto da relação jurídica processual (secundária), diferentemente, é o serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar [função], consumando-o mediante o provimento final em cada processo (esp. sentença de mérito).”
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• Dessa forma, temos que entender que o objeto da relação material é o próprio bem que está em conflito. Já o objeto da relação processual é prestação jurisdicional que se busca. É a decisão que resolverá o conflito, podendo ser coercitivamente exigida (p. ex. penhora dos bens do devedor). Isso não quer dizer que a decisão judicial não pode tratar do objeto da relação material, pelo contrário, a decisão judicial é o objeto da relação processual que permitirá o acesso ou não ao objeto da relação de direito material (o próprio bem em conflito). O que deve ficar claro, é que eles não se confundem, pois do contrário, como vimos na ação, o objeto da relação processual não seria satisfeito se a parte não ganhasse a ação (seria um processo sem objeto – o que não pode ocorrer). Portanto, temos o objeto da relação material – o bem em conflito; e o objeto da relação processual – a prestação jurisdicional (condenação, constituição, declaração etc.)
• Por fim, quanto aos pressupostos temos que para a formação do processo são exigidos certos elementos. Já estudamos as condições da ação (página 76 da apostila). Elas são consideradas “pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito” (Cintra, Grinover e Dinamarco, 2012, pág. 322). Dessa forma, temos que entender que para a relação processual são exigidos pressupostos próprios, diferentes da relação material. Os doutrinadores adotados explicam da seguinte maneira: (Cintra, Grinover e Dinamarco, 2012, pág. 321)
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• “O art. 104 do Código Civil, que em seus três incisos dita norma de teoria geral do direito, dá como requisitos para a validade do ato jurídico em geral a capacidade do agente, a licitude do objeto e a observância das exigências legais quanto à forma. Porém, desde quando se viu com clareza a relação jurídica que há no processo (relação jurídica processual), bem como a autonomia dessa relação perante a de direito material, estava aberto o caminho para se chegar também à percepção de que ela está sujeita a certos requisitos e de que esses requisitos não são os mesmos exigidos para os atos jurídicos em geral, nem para os atos privados em especial. Trata-se dos pressupostos processuais, que são requisitos para a constituição de uma relação processual válida (ou seja, com viabilidade para se desenvolver regularmente – CPC, art. 267, inc. IV).”
• Como veremos no ponto 8.4. o processo exige pressupostos próprios para sua constituição, diferentes daqueles utilizados na relação de direito material. Antes disso, vamos analisar as os sujeitos da relação processual, no ponto a seguir.
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• Os sujeitos da relação processual, como visto anteriormente, são: o Autor, o Juiz e o réu. Ocorre que, se considerarmos apenas a participação desses três sujeitos, o processo não teria andamento, afinal, participam do processo os auxiliares da justiça, o advogado, outras pessoas envolvidas tanto no pólo passivo quanto ativo, outros juízes e assim por diante.
• O primeiro que podemos tratar é o juiz. Como vimos nos princípios, em nome do Juiz natural, o juiz deve ser previamente competente para julgar a ação. Isso se deve a imparcialidade exigida do juiz, para que julgue um conflito. Em última análise, a imparcialidade visa garantir a decisão justa. É por isso que o juiz é visto como sujeito imparcial do processo.
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• Além disso, a jurisdição é inerte (ver característica da jurisdição, pág. 51 da apostila). Em razão da inércia, o juiz, regra geral, só pode agir se provocado. Um vez provocado, não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional (lembrar do princípio da inafastabilidade da jurisdição).
• Os doutrinadores adotados continuam a explicação desse sujeito processual, estabelecendo que para o exercício da atividade jurisdicional, são assegurados aos juízes alguns poderes. Segue a explicação: (Cintra, Grinover e Dinamarco, 2012, pág. 327)
• “Tais poderes agrupam-se em duas categorias principais:a) poderes administrativos ou de polícia – que são exercidos por ocasião do processo, a fim de evitar a sua perturbação e de assegurar a ordem e decoro que devem envolvê-lo (CPC, arts. 445 e 446: o juiz tem o poder de expulsar o inconveniente da sala, empregar a força policial etc.);
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b) poderes jurisdicionais – se desenvolvem no próprio processo, subdividindo-se em:
b.1 – poderes meios – que podem ser classificados em: b.1.1 – ordinatórios – que dizem respeito ao
simples andamento processual [ex.: publicação, registro, intimação etc.]
b.1.2 – instrutórios – que se referem a formação do convencimento do juiz
[ex.: ouvir testemunhas, colher o depoimento pessoal etc.]
b.2 – poderes-fins – que compreendem os decisórios e os de execução.
[ex.: decisão em uma ação, ou determinação de penhora]”
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• Pode-se notar que os poderes acima se referem a própria atividade do juiz (jurisdicional) e buscam garantir a resposta estatal ao problema apresentado (solucionar o conflito).
• Necessário lembrar que em razão da atividade jurisdicional ser uma expressão do poder estatal que tem como função (dever) a prestação jurisdicional, o juiz deverá respeitar os princípios estudados, como a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a motivação das decisões, a publicidade dos atos, e todos os outros.
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• O artigo 125 do CPC determina que:– Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, competindo-lhe:– I - assegurar às partes igualdade de tratamento;– II - velar pela rápida solução do litígio;– III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à
dignidade da Justiça;– IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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• Para que a atividade jurisdicional que toca todos os juízes, seja válida e eficaz, deve-se verificar os seguintes requisitos:a) Jurisdicionalidade, isto é, devem estar os juízes
investidos no poder de jurisdição;b) Competência, ou seja, dever estar dentro da faixa de
atribuições que , por lei, se lhe assegurac) Imparcialidaded) Independência (vinculação exclusiva ao
ordenamento)e) Processualidade: obedecer a ordem processual
instituída por lei, a fim de evita a arbitrariedade, o tumulto, inconsequência e a contradição desordenada.
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• Para garantir a independência do juiz, a constituição lhes assegura 3 garantias:I. Vitaliciedade: não perdem o cargo senão por
sentença transitada em julgado;II. Inamovibilidade: não podem ser removidos
compulsoriamente, senão quando ocorrer motivo de interesse público, reconhecido pelo voto de dois terços do tribunal competente;
III. Irredutibilidade de vencimentos.]
Art. 95 CF.
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• Mas a CF também determina que:• Art. 95 (...)– Parágrafo único. Aos juízes é vedado:– I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;– II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;– III - dedicar-se à atividade político-partidária.– IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
– V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Impedimentos e suspeição (arts. 134 ao 138, CPC)• Considerações preliminares
• O impedimento e a suspeição são formas de exceção processual (defesa), pelas quais o magistrado será afastado do julgamento de determinado processo, seja de ofício seja por meio de exceção processual. Vale observar que as exceções de impedimento e suspeição também podem ser levantadas pelo autor.
• A forma correta de se argüir o impedimento ou a suspeição é pelo uso das exceções. Estas deverão ser apresentadas em petição no prazo de 15 dias, contados da data da juntada da citação nos autos. Note-se que as exceções de incompetência ou de suspeição são matérias de defesa e se não apresentadas dentro do prazo estabelecido por lei, serão prorrogadas.
• Se deferida pelo juiz, a exceção será apensada aos autos e suspenderá o feito até que seja julgada em primeira instância.
• O excepto será intimado para apresentar sua defesa em 10 dias. A seguir, será feita a instrução da exceção e prolatada a sentença. Caso seja julgada procedente, os autos serão encaminhados ao juiz competente.
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• Os impedimentos
– Os impedimentos estão elencados no art. 134, CPC. De acordo com este artigo o juiz está impedido de exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
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• As suspeições
– As hipóteses de suspeições encontram-se disciplinadas no art. 135, CPC, sendo que o juiz será considerado suspeito nos seguintes casos:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - se alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - se ele for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - se receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - se interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. – O juiz poderá, ainda, declarar-se suspeito por motivo íntimo, quando
dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral
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