BOLETIM INFORMATIVO Nº 33 A 41 JULGADOS DAS TURMAS ... · Dano Moral – Ato Ilícito – Danos...

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BOLETIM INFORMATIVO Nº 33 A 41 JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS JURISPRUDÊNCIA CÍVEL SUMÁRIO Abalroamento de veículo - Traseira - Prova - Regra elementar .................................................... 10 Ação anulatória - Usucapião extraordinário - Justiça comum ....................................................... 10 Ação de cobrança - Confissão do débito - Recurso ....................................................................... 10 Ação de cobrança - Preparo - Deserção ......................................................................................... 10 Ação de cobrança - Presunção de veracidade ................................................................................ 10 Ação de cobrança - Procedimento - Prova .................................................................................... 11 Ação de cobrança - Quitação - Provas ........................................................................................... 11 Ação de cobrança - Seguradora - Valor ......................................................................................... 11 Ação de cobrança - Usura - Prova ................................................................................................. 11 Ação de indenização - Danos - Acidente de veículos .................................................................... 12 Ação de indenização - Dívida não paga - SPC .............................................................................. 12 Ação de indenização - Ônus da prova ........................................................................................... 12 Ação de indenização - Prazo recursal - Início ............................................................................... 12 Ação de reintegração de posse - Esbulho - Prova .......................................................................... 13 Ação declaratória - Indenização - Perdas e danos ......................................................................... 13 Ação declaratória - Repetição de indébito - Consignação - CDC ................................................. 13 Ação indenizatória - Revel - Prazos .............................................................................................. 13 Ação monitória - Acesso ao judiciário - Valor da causa ............................................................... 14 Ação monitória - Pena de confesso ............................................................................................... 14 Acidente - Cruzamento - Placa - Veracidade do BO - Culpa ........................................................ 14 Acidente - Domingo - Horário de trabalho - Co-responsabilidade ................................................ 14 Acidente - Invasão de pista - Responsabilidade ............................................................................ 14 Acidente de trânsito - Contramão - Imprudência .......................................................................... 15 Acidente de trânsito - Cruzamento - Semáforo - Prova ................................................................. 15 Acidente de trânsito - Culpa concorrente ...................................................................................... 15 Acidente de Trânsito - Culpa concorrente - Franquia ................................................................... 15 Acidente de trânsito - Semáforo Vermelho - Imprudência ............................................................ 16 Acidente de trânsito - Terceira faixa - Preferência ........................................................................ 16 Acidente de veículo - Avanço de sinal - Dever de indenizar - CTB ............................................. 16 Acidente de veículo - Culpa - Danos causados ............................................................................. 16 Acidente de veículo - Danos - obrigação de indenizar - CTB ....................................................... 17 Acidente de veículo - Motorista que bate na traseira .................................................................... 17 Acidente de veículo - Registro da alienação - Indenização ........................................................... 17 Acidente de veículos - Boletim de ocorrência - Condenação ........................................................ 17 Acidente de veículos - Danos - Indenização - Prova ..................................................................... 18 Acolhimento de pedido - Possessória - Comprovação .................................................................. 18

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BOLETIM INFORMATIVO Nº 33 A 41

JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

SUMÁRIO

Abalroamento de veículo - Traseira - Prova - Regra elementar .................................................... 10 Ação anulatória - Usucapião extraordinário - Justiça comum ....................................................... 10 Ação de cobrança - Confissão do débito - Recurso ....................................................................... 10 Ação de cobrança - Preparo - Deserção ......................................................................................... 10 Ação de cobrança - Presunção de veracidade ................................................................................ 10 Ação de cobrança - Procedimento - Prova .................................................................................... 11 Ação de cobrança - Quitação - Provas ........................................................................................... 11 Ação de cobrança - Seguradora - Valor ......................................................................................... 11 Ação de cobrança - Usura - Prova ................................................................................................. 11 Ação de indenização - Danos - Acidente de veículos .................................................................... 12 Ação de indenização - Dívida não paga - SPC .............................................................................. 12 Ação de indenização - Ônus da prova ........................................................................................... 12 Ação de indenização - Prazo recursal - Início ............................................................................... 12 Ação de reintegração de posse - Esbulho - Prova .......................................................................... 13 Ação declaratória - Indenização - Perdas e danos ......................................................................... 13 Ação declaratória - Repetição de indébito - Consignação - CDC ................................................. 13 Ação indenizatória - Revel - Prazos .............................................................................................. 13 Ação monitória - Acesso ao judiciário - Valor da causa ............................................................... 14 Ação monitória - Pena de confesso ............................................................................................... 14 Acidente - Cruzamento - Placa - Veracidade do BO - Culpa ........................................................ 14 Acidente - Domingo - Horário de trabalho - Co-responsabilidade ................................................ 14 Acidente - Invasão de pista - Responsabilidade ............................................................................ 14 Acidente de trânsito - Contramão - Imprudência .......................................................................... 15 Acidente de trânsito - Cruzamento - Semáforo - Prova ................................................................. 15 Acidente de trânsito - Culpa concorrente ...................................................................................... 15 Acidente de Trânsito - Culpa concorrente - Franquia ................................................................... 15 Acidente de trânsito - Semáforo Vermelho - Imprudência ............................................................ 16 Acidente de trânsito - Terceira faixa - Preferência ........................................................................ 16 Acidente de veículo - Avanço de sinal - Dever de indenizar - CTB ............................................. 16 Acidente de veículo - Culpa - Danos causados ............................................................................. 16 Acidente de veículo - Danos - obrigação de indenizar - CTB ....................................................... 17 Acidente de veículo - Motorista que bate na traseira .................................................................... 17 Acidente de veículo - Registro da alienação - Indenização ........................................................... 17 Acidente de veículos - Boletim de ocorrência - Condenação ........................................................ 17 Acidente de veículos - Danos - Indenização - Prova ..................................................................... 18 Acolhimento de pedido - Possessória - Comprovação .................................................................. 18

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Acordo na execução - Agiotagem - Embargos .............................................................................. 18 Advogado - Honorários - Solução amigável - Pagamento ............................................................ 18 Advogado - Renuncia ao mandato - Danos ................................................................................... 18 Afirmações mentirosas - Objetivos ilegítimos - Litigante de má fé .............................................. 19 Agravo de instrumento - Admissibilidade - Dano irreparável ....................................................... 19 Agravo de instrumento - Interposição - Falta de previsão ............................................................. 19 Agravo de instrumento - Turma recursal - Falta de previsão ........................................................ 19 Aluno desistente - Matrícula - Cláusula penal ............................................................................... 19 Anulação - Compra e venda - Reembolso de valores - Vício ........................................................ 20 Apelação - Prazo - Recurso seródio ............................................................................................... 20 Apelada - Andamento da ação - Enriquecimento ilícito ................................................................ 20 Assistência - Preparo - Recurso ..................................................................................................... 20 Assistência judiciária - Contrato - Prestação de serviços .............................................................. 20 Assistência judiciária - Fase recursal - Danos morais - Indenização ............................................. 21 Assistência judiciária - Necessidade - Recurso ............................................................................. 21 Assistência judiciária - Recurso - CDC ......................................................................................... 21 Audiência de conciliação - Contestação - Efeitos da revelia ......................................................... 22 Audiência instrução - Representação - Pessoa jurídica - Preposto ................................................ 22 Audiência preliminar - Arquivamento - MP - Competência ......................................................... 22 Ausência de citação - Anulação ..................................................................................................... 22 Ausência parte autora - Extinção processo - Justificativa - Recurso ............................................. 23 Autor - Poderes especiais - Audiência ........................................................................................... 23 Avenida movimentada - Sinal de parada - Imprudência ............................................................... 23 Banco 24 horas - Responsabilidade - Saque - Senha ..................................................................... 23 Cancelamento de protesto - Títulos cambiais ................................................................................ 23 Carência de ação - Ação principal - Processo cautelar .................................................................. 24 Cartão de crédito - Uso indevido - Banco ..................................................................................... 24 CDC - Alegação do consumidor - Ônus da prova ......................................................................... 24 CDC - Artigo 53 - Prestações pagas - Boa-fé ................................................................................ 24 CDC - Promessa - Compra e venda - Imóvel - Restituição ........................................................... 25 CDC - Seguradoras - Indenização do bem - Valor ........................................................................ 25 Cerceamento de defesa - Culpa - Prova ......................................................................................... 25 Cerceamento de defesa - Intimação ............................................................................................... 25 Cerceamento de defesa - Prova pericial ......................................................................................... 25 Cessão de direitos - Imóvel - Aditamento ..................................................................................... 26 Cheque - Garantia - Danos ............................................................................................................ 26 Cheque - Tempo - Restrição crédito - Ônus de indenizar - Dano ................................................. 26 Cheque furtado - Falsificação assinatura - Responsabilidade ....................................................... 26 Cheques - Cliente - Contrato especial - Saldo ............................................................................... 26 Cheques - Fundos - Cancelamento - CDL - Pagamento ................................................................ 27 Citação - Carta - Mãos próprias - AR ............................................................................................ 27 Citação - Contestação - Efeitos da revelia ..................................................................................... 27 Citação - Nulidade insanável - Triângulo processual .................................................................... 27 Citação - Oficial - Representante empresa - Preposto ................................................................... 28 Citação - Pessoa jurídica - Porteiro ............................................................................................... 28 Citação - Pressuposto processual ................................................................................................... 28 Citação - Via postal - Provas ......................................................................................................... 28

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Citação - Via postal - Recebimento - Funcionário pessoa jurídica ............................................... 29 Citação via postal - Seed - Parente ................................................................................................ 29 Cláusulas potestativas - Adesão - Devolução - Parcelas ............................................................... 29 Cobrança - Danos - Acidente de veículo ....................................................................................... 29 Cobrança - Foro competente .......................................................................................................... 30 Cobrança - Pedido contraposto - Omissão ..................................................................................... 30 Cobrança - Retenção de bens - Terceiro ....................................................................................... 30 Cobrança - Seguro - Apólice - Prêmio .......................................................................................... 30 Coisa julgada - Objeto da lide ....................................................................................................... 30 Colisão na traseira - Culpa - Responsabilidade civil ..................................................................... 31 Competência - Possessória - Renúncia ao excesso ........................................................................ 31 Competência - Restituição de parcelas .......................................................................................... 31 Compromisso - Boletim de ocorrência - Transação caracterizada ................................................ 31 Condenação - Litigante de má-fé - Comprovação ......................................................................... 32 Condutor de veículo - Culpa - Responsabilidade .......................................................................... 32 Condutor de veículo - Culpa - Responsabilidade .......................................................................... 32 Conflito de competência - Extinção - Novo processo - Mérito ..................................................... 32 Consignação em pagamento - Rito especial - Julgamento do mérito ............................................ 33 Consórcio - Afastamento do consorciado - Restituição ................................................................ 33 Consórcio - Contrato de consumo - CDC - Cláusula penal ........................................................... 33 Consórcio - Desistência - Devolução ............................................................................................ 33 Consórcio - Desistência - Devolução do valor pago ..................................................................... 33 Consórcio - Desistência - Restituição das parcelas pagas ............................................................. 34 Consórcio - Desistência - Restituição das parcelas pagas ............................................................. 34 Consórcio - Devolução de quantia paga - Competência ................................................................ 34 Consumidor - Vício de qualidade - Prazo de decadência - CDC .................................................. 35 Conta corrente - Saque - Responsabilidade civil ........................................................................... 35 Contrato - Seguro de veículo - Perda total - Valor ........................................................................ 35 Contrato de compra e venda - Inércia do comprador .................................................................... 35 Contrato de seguro - Compromisso - Indenização ........................................................................ 36 Contrato de seguro - Perda total - Valor ........................................................................................ 36 Contrato de seguro - Perda total - Valor ........................................................................................ 36 Contratos - Prestação de serviço - Ensino superior ....................................................................... 36 Corretagem - Negócio - Rescisão posterior - Comissão ................................................................ 37 Corretor de imóveis - Lucros cessantes ......................................................................................... 37 Corretor de seguro - Intermediário - Pagamento de prêmio .......................................................... 37 Culpa - Danos - Prestação do serviço ............................................................................................ 37 Culpa - Ultrapassagem pela direita - Danos .................................................................................. 37 Culpa da vítima - Perímetro urbano - Próximo escolas ................................................................. 38 Culpa in vigilando - Ausência ....................................................................................................... 38 Culpa recíproca - Acidente automobilístico - Danos ..................................................................... 38 Curador - Comprador - Inadimplente - Restituição parcelas ......................................................... 38 Curso de aprendizado - Resultado ................................................................................................. 38 Dano - Cadastramento indevido - Indenização .............................................................................. 39 Dano - Culpa aquiliana - prova ...................................................................................................... 39 Dano - Protesto cambial - Configuração - Indenização - Fixação ................................................. 39 Dano Moral – Ato Ilícito – Danos Inexistentes – Indenização Indevida ....................................... 39

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Dano moral - Ato ilícito - Indenização .......................................................................................... 40 Dano moral - Cobrança indevida - Carta de cobrança ................................................................... 40 Dano moral - Cobrança indevida - Indenização ............................................................................ 40 Dano moral - Constrangimento - Indenização ............................................................................... 40 Dano moral - Indenização - Cartas de cobrança ............................................................................ 41 Dano moral - Indenização - Cheque pré-datado ............................................................................ 41 Dano moral - Indenização - Inscrição em cadastro ....................................................................... 41 Dano moral - Prestações em atraso - Responsabilidade ................................................................ 41 Danos - Empresa pública - Falsa Denúncia anônima .................................................................... 41 Danos - Recebimento - Valor liberado - Agenciador .................................................................... 42 Danos - Serviço de reparação de veículos - Responsabilidade ...................................................... 42 Danos - Veículo - Estacionado - Reparação .................................................................................. 42 Danos morais - Inscrição irregular - Valor .................................................................................... 42 Danos morais - SERASA - Cheque devolvido .............................................................................. 43 Danos morais - SPC - Indenização - Valor - Fixação .................................................................... 43 Depósito - Caixa eletrônico - Lançamento .................................................................................... 43 Deserção do recurso - Prazo - Preparo .......................................................................................... 43 Desistência da ação - Possibilidade ............................................................................................... 44 Despejo - Falta pagamento - Recurso - Assistência judiciária ...................................................... 44 Devedor - Parte do pagamento - Comprovante ............................................................................. 44 Devolver cheque - Fundos - Dano moral ....................................................................................... 45 Distrato - Opções do consumidor - Opção de reembolso .............................................................. 45 Distrato - Opções do consumidor - Reembolso ............................................................................. 45 Documentos indispensáveis - Efeitos da revelia - Dano ............................................................... 45 Duplicata - Ilícito penal - Protesto - Título frio - Dano moral ....................................................... 45 Embargos à execução - Gerência dos negócios - Risco ................................................................ 46 Embargos de declaração - Julgador a quo ..................................................................................... 46 Embargos de declaração - Modificar o acórdão ............................................................................ 46 Embargos de declaração - Modificar parte dispositiva .................................................................. 46 Embargos de declaração - Prazo .................................................................................................... 46 Embargos de declaração - Recurso - Existência de omissão ......................................................... 47 Embargos de declaração - Recurso - Inexistência de omissão ...................................................... 47 Embargos declaração - Efeitos - Valor - Indenização - Dano ....................................................... 47 Embargos declaratórios - Ausência da omissão ............................................................................ 47 Embargos declaratórios - Decisão - Contradição .......................................................................... 47 Embargos declaratórios - Embargos antecedentes ........................................................................ 48 Embargos declaratórios - Interpretação do direito ......................................................................... 48 Embargos declaratórios - Prazo ..................................................................................................... 48 Embargos declaratórios - Prazo ..................................................................................................... 48 Embargos declaratórios - Prazo - Interposição .............................................................................. 49 Embargos declaratórios - Prazo para interposição ......................................................................... 49 Embargos declaratórios - Prazo recursal ....................................................................................... 49 Embargos declaratórios - Transitado em julgado - Intempestividade ........................................... 49 Emitente - Cheque - Pagamento - Prescrição - Monitória ............................................................. 49 Empresa - SERASA - Indenização - Dano moral .......................................................................... 50 Empresa comercial - SPC - Indenização - Dano moral ................................................................. 50 Endosso - Movimento de prêmio - Seguradora - Acidente ........................................................... 50

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Energia elétrica - Remoção de poste - Responsabilidade .............................................................. 50 Engano - Emissão de título - Ofensa ............................................................................................. 50 Equívoco da sentença - Verba não pedida - Limite ....................................................................... 51 Estatuto - Direito a restituição do capital ...................................................................................... 51 Evento danoso - Culpa concorrente - Danos ................................................................................. 51 Execução judicial - Penhora - Único imóvel - Ocupação .............................................................. 51 Extinção do feito - Julgamento - Ausência do autor - Contumácia ............................................... 51 Extinção do feito - Petição inicial .................................................................................................. 52 Falta de comparecimento - Audiência de conciliação - Revelia .................................................... 52 Fraude a execução - Terceiro boa fé - Custas e honorários ........................................................... 52 Fundição de motor - Complexidade - Prova técnica ..................................................................... 52 Gratuidade - Requerimento - Sustentação oral .............................................................................. 53 Gratuidade judiciária - Advogado - Preparo - Recurso ................................................................. 53 Gratuidade judiciária - Advogado particular - Preparo ................................................................. 53 Hipossuficiente - Cartão de crédito - Compras no exterior ........................................................... 53 Honorários - Prestação de serviços advocatícios ........................................................................... 53 Honorários advocatícios - Prova - Prestação de serviços .............................................................. 54 Ilegitimidade passiva - Negociação - Cheque ............................................................................... 54 Impenhorabilidade - Bens de família - Objetos essenciais ............................................................ 54 Imprudência - Seta indicadora - Culpa - Causador do acidente .................................................... 54 Imprudência - Ultrapassagem - Quebra-molas .............................................................................. 54 Inadimplemento - Comprador - Restituição - Cláusula penal ....................................................... 55 Inadimplente - Comprador - Restituição - Cláusula penal ............................................................ 55 Inadimplente - Comprador - Restituição - Cláusula penal ............................................................ 55 Inadimplente - Comprador - Restituição - Cláusula penal ............................................................ 56 Inadimplente - Comprador - Restituição - Cláusula penal ............................................................ 56 Inadimplente - Comprador - Restituição - Cláusula penal ............................................................ 56 Incompetência do juizado - Valor atribuído à causa - Recurso ..................................................... 56 Indenização - Acidente de trânsito - Cruzamento - Preferência .................................................... 56 Indenização - Acidente de trânsito - Culpa .................................................................................... 57 Indenização - Acidente de trânsito - Presunção de culpa .............................................................. 57 Indenização - Acidente de veículos - Obrigação de indenizar ....................................................... 57 Indenização - Acidente trânsito - Assistência judiciária - Recurso ............................................... 57 Indenização - Contradição - Fundamentação - Sentença suicida .................................................. 58 Indenização - Corretor - Poderes - Recurso ................................................................................... 58 Indenização - Dano - Cobrança forçada - Indenização .................................................................. 58 Indenização - Dano - Saque indevido - Prova ............................................................................... 58 Indenização - Dano moral - Arbitramento ..................................................................................... 59 Indenização - Dano moral - Estabelecimento comercial ............................................................... 59 Indenização - Danos - Acidente de veículo ................................................................................... 59 Indenização - Danos - Acidente de veículos .................................................................................. 59 Indenização - Danos - Bloqueio indevido de cheques ................................................................... 60 Indenização - Danos - CDC - Prova - Recurso .............................................................................. 60 Indenização - Danos - Desaparecimento valores - Culpa do banco .............................................. 60 Indenização - Danos - Devolução - Cheque - Conta encerrada ..................................................... 60 Indenização - Danos - Devolução de cheques - Culpa .................................................................. 61 Indenização - Danos - Indenização ................................................................................................ 61

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Indenização - Danos - Valor .......................................................................................................... 61 Indenização - Danos - Valor - Recurso .......................................................................................... 61 Indenização - Danos morais - Cheque “pós-datado” ..................................................................... 61 Indenização - Danos morais - Policial - Atuação profissional ...................................................... 62 Indenização - Desvalorização do bem - Prova .............................................................................. 62 Indenização - Energia elétrica - Recurso - Preparo - Sucumbência .............................................. 62 Indenização - Furto - Condomínio - Responsabilidade ................................................................. 62 Indenização - Inscrição indevida - Dano moral - Prova ................................................................ 62 Indenização - Lucros cessantes - Comprovação ............................................................................ 63 Indenização - Perda total - Veículo segurado ................................................................................ 63 Indenização - Perda total do veículo - Apólice .............................................................................. 63 Indenização - Propaganda enganosa .............................................................................................. 63 Indenização - Recurso .................................................................................................................... 63 Indenização - Valor - Acidente de trânsito .................................................................................... 64 Indenização - Valor da indenização - Garantia celebrada ............................................................. 64 Indenização danos - Dívida anterior paga ..................................................................................... 64 Indenização de seguro - Fraude - Negligência .............................................................................. 64 Informação - Proteção ao crédito - Indenização ............................................................................ 65 Informalidade - Advogado - Custas e honorários .......................................................................... 65 Intempestividade recurso - Conhecimento - Prosseguimento ....................................................... 65 Intervenção de terceiro - Vedação - Recurso ................................................................................. 65 Isenção - Pagamento das custas - Pessoa carente .......................................................................... 66 Juiz presidente - Faculdade - Testemunhas referenciais ................................................................ 66 Julgamento antecipado - Defesa - Questões de fato ...................................................................... 66 Julgamento antecipado - Prova documental - BO - Prova oral ..................................................... 66 Leasing - Devolução do bem - Parcelas pagas .............................................................................. 66 Leasing - Revisão - Valor da causa - Competência ....................................................................... 67 Legislação - Dever de indenizar .................................................................................................... 67 Legitimação processual - Instrumento de mandato ....................................................................... 67 Limite objetivo da lide - Pedido - Mutação - Citação ................................................................... 67 Litisconsórcio - Revelia - Apresentação de defesa ........................................................................ 68 Litisconsórcio facultativo - Desistência - Nulidade absoluta ........................................................ 68 Lucros cessantes - prova - Instrução .............................................................................................. 68 Lucros cessantes - Prova valor mensal .......................................................................................... 68 Mandado de citação - Advertência - Ônus de contestar ................................................................ 68 Mandado de segurança - Remédio constitucional - Ação ............................................................. 69 Matéria de fato - Cerceamento de defesa - Instrução .................................................................... 69 Monitória - Cheque - Endosso em branco ..................................................................................... 69 Multa - Ação de execução - Embargos protelatórios ..................................................................... 69 Multa moratória - CDC - Valor ..................................................................................................... 70 Norma jurídica - Conduta lesiva .................................................................................................... 70 Nulidade da citação - Comparecimento espontâneo ...................................................................... 70 Ônus da prova - Autor - Inicial - Documento essencial ................................................................ 70 Orçamentos - Serviços a serem realizados - Acidente ................................................................... 70 Outorga de escritura - Compra e venda ......................................................................................... 71 Pagamento de dívida - Recibo - Alegação - Terceiros .................................................................. 71 Parcelas vincendas - Rescisão contratual ...................................................................................... 71

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Parecer técnico - Documento - Prova ............................................................................................ 71 Parte ré - Audiência - Advogado - Poderes para transigir ............................................................. 71 Pedido pessoalmente - Reduzido “a termo” - Documentação ....................................................... 72 Perdas e danos - Indenização ......................................................................................................... 72 Pessoa jurídica - Relação processual - Ilegitimidade ativa ............................................................ 72 Plano de saúde - Corretagem ......................................................................................................... 72 Plano de saúde - Corretagem - Comissões .................................................................................... 72 Plano de saúde - Despesas de cirurgia ........................................................................................... 73 Plano de saúde - Fisioterapia - Contrato privado ........................................................................... 73 Possessória - Alegação domínio - Turbação - Detenção ............................................................... 73 Possessória - Manutenção ou reintegração .................................................................................... 74 Prazo - Lei nº 1.060/50 - Preparo do recurso ................................................................................. 74 Prazo - Recorrer - Ciência da decisão ............................................................................................ 74 Prazo - Recurso - Ciência da decisão ............................................................................................ 74 Prazo - Recurso - Efetivação da intimação .................................................................................... 74 Prazo - Recurso - Intempestividade .............................................................................................. 75 Prazo para recorrer - Ciência da sentença ...................................................................................... 75 Prazo recursal - Contagem ............................................................................................................. 75 Prazo recursal - Início da contagem ............................................................................................... 75 Preparo - Recurso .......................................................................................................................... 75 Preparo do recurso - Prazo - Limite temporal ............................................................................... 76 Preparo recursal - Deserção ........................................................................................................... 76 Preparo recursal - Deserção ........................................................................................................... 76 Preparo recursal - Deserção - Comprovante de recolhimento ....................................................... 76 Prescrição - Erro - Rescisão de contrato ........................................................................................ 77 Prestação de serviços - Médico - Remuneração ............................................................................ 77 Prestação de serviços - Responsabilidade ...................................................................................... 77 Prestadora de serviços - Plano de expansão - Pré-contrato ........................................................... 77 Princípio da isonomia - Direito disponível - Ônus ........................................................................ 77 Princípio de eventualidade - Rito sumaríssimo ............................................................................. 78 Produção de provas - Audiência - Especificação .......................................................................... 78 Promissário comprador - Inadimplente - Restituição parcelas ...................................................... 78 Promissário comprador - Interesse - Rescisão contratual .............................................................. 78 Promissário comprador - Legitimidade e interesse - Contrato ...................................................... 79 Prova - Testemunha - Valor do pedido .......................................................................................... 79 Prova do contrato - Linha telefônica - Restituição do indébito ..................................................... 79 Prova do fato - Direito alegado - Custas e honorários ................................................................... 79 Prova pericial - Competência - Multa ............................................................................................ 80 Quitação - Contrato de seguro - Diferença .................................................................................... 80 Quitação da dívida - Indenização - Dano moral - SPC .................................................................. 80 Recurso - Condenação - Artigo 6º do CPC .................................................................................... 80 Recurso - Condições de admissibilidade - Prazo - Início .............................................................. 80 Recurso - Contagem do prazo - Sentença ...................................................................................... 81 Recurso - Decurso de dez dias - Intempestivo ............................................................................... 81 Recurso - Deserção ........................................................................................................................ 81 Recurso - Falta de preparo - Não conhecimento ........................................................................... 81 Recurso - Indenização - Prazo - Ciência da sentença .................................................................... 82

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Recurso - Intempestividade - Prova concreta ................................................................................ 82 Recurso - Intimação - Prazo .......................................................................................................... 82 Recurso - Justiça gratuita - Preparo - Deserção ............................................................................. 82 Recurso - Prazo - Ciência da sentença ........................................................................................... 82 Recurso - Prazo - Conhecimento ................................................................................................... 83 Recurso - Prazo - Embargos - Suspensão ...................................................................................... 83 Recurso - Prazo - Gratuidade judiciária ......................................................................................... 83 Recurso - Prazo - Ônus da sucumbência ....................................................................................... 83 Recurso - Prazo - Preparo .............................................................................................................. 84 Recurso - Preparo - Assistência judiciária ..................................................................................... 84 Recurso - Preparo - Conhecimento ................................................................................................ 84 Recurso - Preparo - Contagem do prazo ........................................................................................ 84 Recurso - Preparo - Custas ............................................................................................................ 85 Recurso - Preparo - Custas ............................................................................................................ 85 Recurso - Preparo - Danos morais - Culpa .................................................................................... 85 Recurso - Preparo - Deserção ........................................................................................................ 86 Recurso - Preparo - Deserção ........................................................................................................ 86 Recurso - Preparo - Deserção ........................................................................................................ 86 Recurso - Preparo - Deserção ........................................................................................................ 86 Recurso - Preparo - Prazo .............................................................................................................. 86 Recurso - Preparo - Prazo legal - Deserção ................................................................................... 87 Recurso - Preparo obrigatório ........................................................................................................ 87 Recurso - Responsabilidade - Acidente de trânsito - Culpa .......................................................... 87 Recurso - Réu revel - Prazo ........................................................................................................... 87 Recurso adesivo - Contrato de compra e venda ............................................................................. 88 Recurso extraordinário - Prazo - Início da contagem .................................................................... 88 Recurso -Inominado -Agravo instrumento - Decisão interlocutória ............................................. 88 Recurso intempestivo - Não conhecimento ................................................................................... 88 Recurso interposto - Prazo ............................................................................................................. 88 Reintegração de posse - Ocorrência do esbulho ............................................................................ 89 Relação de consumo - Boa-fé - Equidade - Compra e venda ........................................................ 89 Relação de consumo - Multas - Mora ou inadimplemento ............................................................ 89 Reparação - Dano - Responsabilidade civil ................................................................................... 89 Rescisão - Arrendamento e parceria rural - Extinção do processo ................................................ 90 Rescisão - Promessa compra e venda - Devolução parcelas ......................................................... 90 Rescisão contratual - Devolução - Valor pago .............................................................................. 90 Rescisão contratual - Devolução - Valores pagos ......................................................................... 90 Rescisão contratual - Inadimplemento - Cláusula penal ................................................................ 91 Rescisão contratual - Inadimplemento - Restituição ..................................................................... 91 Rescisão contratual - Inadimplemento - Restituição ..................................................................... 91 Rescisão contratual - Restituição ................................................................................................... 91 Rescisão contratual - Restituição - Cláusula penal ........................................................................ 92 Rescisão contratual - Restituição - Recurso .................................................................................. 92 Rescisão contratual - Restituição - Valores pagos ......................................................................... 92 Rescisão de contrato - Culpa - Devolução das parcelas pagas ...................................................... 92 Rescisão de contrato - Grupo de adesão - CDC ............................................................................ 92 Rescisão de contrato - Ilegitimidade .............................................................................................. 93

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Rescisão de contrato - Protesto - Tradição de semoventes ............................................................ 93 Rescisão do contrato - Devolução - Parcelas pagas ....................................................................... 93 Responsabilidade - Acidente trânsito - Ultrapassagem - Imprudência .......................................... 93 Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Indenização - Valor ............................................ 93 Responsabilidade civil - Cheque eletrônico - Culpa ...................................................................... 94 Responsabilidade civil - Conduta culposa - Derrapagem .............................................................. 94 Responsabilidade civil - Pedido contraposto - Danos - Culpa ...................................................... 94 Responsabilidade civil - Recurso - Assistência judiciária ............................................................. 95 Responsabilidade civil - Retenção cartão - Saques posteriores ..................................................... 95 Responsabilidade objetiva - Danos - Descargas atmosféricas ....................................................... 95 Responsabilidade objetiva - Poder Público - Risco - Culpa .......................................................... 96 Ressarcimento danos - Ciência - Publicação da decisão - Recurso ............................................... 96 Ressarcimento de danos - Empreiteira - Ilegitimidade passiva ..................................................... 96 Restituição - Parcelas pagas - Recurso .......................................................................................... 96 Restituição - Títulos de capitalização ............................................................................................ 97 Restituição - Valor cobrado indevidamente - CDC ....................................................................... 97 Restituição - Valor pago - Consórcio ............................................................................................ 97 Restituição de parcelas - Consórcio ............................................................................................... 97 Réu revel - Audiência .................................................................................................................... 97 Revel - Contestado o pedido - Recurso - Análise de fatos ............................................................ 97 Revel - Recorrente - Contestação - Indenização ............................................................................ 98 Revel - Recurso intempestivo - Intimação ..................................................................................... 98 Revelia - Audiência de conciliação - Contestação ........................................................................ 98 Revelia - Convicção do juiz - Presunção da verdade .................................................................... 98 Revelia - Ônus probandi - Prazo legal ........................................................................................... 99 Revelia - Presunção - Audiência de conciliação - Defesa ............................................................. 99 Revelia - Presunção de veracidade - Produção de provas ............................................................. 99 Revelia - Recurso - Vício da citação ............................................................................................. 99 Saque - Caixa eletrônico - Cartão magnético - Ônus da prova ...................................................... 99 Saque - Caixa eletrônico - Ônus da prova ................................................................................... 100 Seguro - Indenização - Cotação ................................................................................................... 100 Seguro de automóvel - Perda total - Valor .................................................................................. 100 Seguro de veículo - Danos - Provas do prejuízo .......................................................................... 100 Seguro de veículo - Perda total - Indenização - Valor ................................................................. 101 Seguro de veículo - Perda total - Indenização - Valor - CDC ..................................................... 101 Seguro-saúde - Despesas médicas - Prova ................................................................................... 101 Sentença - Confirmação - Provas dos autos ................................................................................ 102 Sentença - Falta de fundamentação - Decisão ............................................................................. 102 Serviços 900 e 0900 - Competência - Complexidade .................................................................. 102 Servidão de passagem - Competência ......................................................................................... 102 SPC - SERASA - Cartão de crédito - Cobrança indevida - Dano ............................................... 102 Substabelecimento - Intimação - Confiabilidade ......................................................................... 103 Taxa - Intermediação - Locação de imóvel ................................................................................. 103 Taxa de cadastramento - Restituição - Quantia paga ................................................................... 103 Tempo do fato - Imagem - Cheques - Fundos - Dano moral ....................................................... 103 Título - Sociedade - Comerciante individual ............................................................................... 104 Transporte aéreo - Extravio de bagagem - Prova ........................................................................ 104

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Turbação ou esbulho - Servidão - Possessórias ........................................................................... 104 Valor da causa - Advogado - Defensor do autor - Extinção do feito .......................................... 104 Valor da causa - Quantia perseguida - Valor do contrato ............................................................ 105 Veículos - Via preferencial - Via secundária ............................................................................... 105 Verdade dos fatos - Litigância temerária - Condenação .............................................................. 105

Abalroamento de veículo - Traseira - Prova - Regra elementar“Ocorrendo o abalroamento de veículo pela parte traseira, a culpa do condutor de veículo

abalroado é presumida, e, só cessa diante de prova concludente do inverso, a seu encargo, uma vez que, constitui regra elementar de trânsito, guardar distância entre um veículo e outro, estando dentro da previsibilidade, a possível frenagem do veículo que segue na frente” (Turma Recursal de Ipatinga – Rec. nº 71/99 – Rel. Juiz Carlos Roberto de Faria – Julg. 23/02/2000).Boletim nº35

Ação anulatória - Usucapião extraordinário - Justiça comumJUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE USUCAPIÃO

EXTRAORDINÁRIO DA JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO EFEITO EX VI DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.

O Juizado Especial Cível não é competente para desconstituir relação jurídica processual da Justiça comum, sem olvidar que na usucapião há interesse da Fazenda Pública (artigo 3º, § 2,º da Lei nº 9.099/95)” (Turma Recursal de Betim - Rec. nº 021/99 - Rel. Juiz Dirceu Walace Baroni - Julg. 10/03/2000).Boletim nº36

Ação de cobrança - Confissão do débito - Recurso“Ação de cobrança - Confissão do débito - Julgamento antecipado da lide - Condenação -

Recurso improvido” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 045/99 - Rel. Juiz Marcos Francisco Pereira - Julg. 03/02/2000).Boletim nº36

Ação de cobrança - Preparo - Deserção“AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO SEM PREPARO - DESERÇÃO:O não pagamento do preparo do recurso enseja na aplicação da pena de deserção, a teor

do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, com a condenação do recorrente nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ante a evidente procrastinação do feito, pelo recorrente” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 166/98 - Rel. Juíza Yeda Athias de Almeida - Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Ação de cobrança - Presunção de veracidade“AÇÃO DE COBRANÇA.

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Omissão dos requeridos, ensejando a presunção de veracidade das alegações do autor no pedido inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 139/98 - Rel. Juíza Maria Luiza Santana Assunção - Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Ação de cobrança - Procedimento - Prova“AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDIMENTO COMUM – PROVA ORAL –

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO:Em ação de cobrança, pelo procedimento comum, mesmo no Juizado Especial, basta a

prova da dívida para procedência do pedido.São hábeis para provar a verdade dos fatos, todos os meios legais e moralmente legítimos,

considerando como tal depoimentos prestados em audiência” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.262 – Rel. Juiz Francisco Batista de Abreu). Boletim nº 33

Ação de cobrança - Quitação - Provas“AÇÃO DE COBRANÇA – QUITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS:Não merece acolhida a simples alegação da parte, quando desvinculada de provas da

quitação do débito em discussão” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 178/99 – Rel. Juíza Márcia Cristina de Melo Breves Alves Peixoto – Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Ação de cobrança - Seguradora - Valor“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE

SEGURADORA PARA RECEBER O VALOR TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO:Afastada a questão de extinção do processo por existência de recibo de quitação do débito

já assinado pelo segurado. O contrato de seguro é adesivo, aleatório e de execução imediata com aplicação da Lei nº 8.078/90, artigos 47 e 54, § 4º, autorizando o conhecimento de regras mais vantajosas ao consumidor. Pelo princípio da imediatividade busca a pronta satisfação de reparação do dano ao beneficiário, possibilitando a antecipação parcial da indenização pela seguradora, sem impedir ao segurado o seu direito de postular complementação futura. Admite o pagamento da indenização pelo valor máximo consignado na apólice, salvo quando o contrato específico estipular o dever de fazê-lo pelo preço de mercado do bem à época do sinistro. Havendo atraso no pagamento do sinistro incide a seguradora em mora contada a partir da data em que deveria haver a solvência” (Turma Recursal de Betim - Rec. nº 037/99 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni - Julg. 10/03/2000).Boletim nº36

Ação de cobrança - Usura - Prova“AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE USURA - AUSÊNCIA DE PROVA:Alegando o requerido que os cheques que lhe estão sendo cobrados resultam de juros

extorsivos, compete-lhe a prova do fato, devendo ao contrário ser compelido ao pagamento da

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dívida” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 164/98 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo - Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Ação de indenização - Danos - Acidente de veículos“Juizado Especial Cível - Ação de indenização por danos causados em acidente de

veículos - Improcedência, pois o autor não demonstrou a culpa do réu no evento” (Turma Recursal de Betim - Rec. nº 039/99 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni - Julg. 10/03/2000).Boletim nº36

Ação de indenização - Dívida não paga - SPC“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DÍVIDA NÃO PAGA - INCLUSÃO NO CADASTRO

DO SPC:O não pagamento da dívida torna lícita a inclusão do nome do devedor no cadastro do

Serviço de Proteção ao Crédito” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 165/98 - Rel. Juiz Luiz de Oliveira - Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Ação de indenização - Ônus da prova“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA:Ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito; e ao réu, o de provar o fato

impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus. Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra se inverte” (Turma Recursal de Betim - Rec. nº 038/99 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa - Julg. 10/03/2000).Boletim nº36

Ação de indenização - Prazo recursal - Início“JUIZADO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROCESSUAL – PRAZO

RECURSAL DE 10 DIAS – INÍCIO – DATA DA CIÊNCIA DA SENTENÇA – ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95:

É de dez dias o prazo recursal, no Juizado Cível Especial (artigo 42, da Lei nº 9.099/95) e conta-se a partir da intimação da sentença e não da juntada do SEED aos autos” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 561/99 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

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Ação de reintegração de posse - Esbulho - Prova“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE –

ESBULHO – PROVA:Não se discute domínio em ação de reintegração de posse, cabendo ao autor o ônus

decorrente da prova do esbulho” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 019/00 – Rel. Juiz Edson de Almeida Campos Júnior – Julg. 29/10/2000).Boletim nº40

Ação declaratória - Indenização - Perdas e danos“AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE

OBRIGAÇÃO DE PAGAR, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS:

Preliminares não conhecidas – Débito oriundo de cartão de crédito – Solidariedade passiva do credor e do cobrador – Atividade desempenhada pela apelante como mediadora prestando serviço de cobrança a cliente – Relação de consumo é uma relação essencialmente jurídica onde envolve dois pólos de interesses (consumidor fornecedor) e a coisa que é o objeto do interesse (no caso é o serviço prestado pela apelante) – Cobrança desempenhada pela instituição financeira (a apelante), insere-se no conceito amplo de serviço – Código do Consumidor: alistamento de fornecedor de serviço e responsabilidade pela reparação sem ordem de preferência (artigo 3º, § 2º) – Definição de serviço – Relação de consumo – Cobrança a mando de outrem – Administradora de cartão de crédito – Negação de responsabilidade – Ausência da prova do contrato e da dívida - Impropriedade da cobrança – Abalo emocional caracterizado – Recurso improvido” (Turma Recursal de Ituiutaba – Rec. nº 39 – Rel. Juíza Eleusa Maria Gomes – Julg. 01/12/1999).Boletim nº35

Ação declaratória - Repetição de indébito - Consignação - CDC“AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO ESCRITO:Não se tratando de contrato de adesão não há que se falar em afronta ao Código de

Defesa do Consumidor” (Turma Recursal de Betim - Rec. nº 1498/98 - Rel. Juiz Edson de Almeida Campos Júnior - Julg. 10/03/2000).Boletim nº36

Ação indenizatória - Revel - Prazos“Juizado Especial Cível – Ação indenizatória julgada procedente. Contra o revel correm

os prazos em Cartório, independentemente de sua intimação, inclusive, da sentença quando previamente notificado da audiência que esteve ausente –O juízo “a quo” deve realizar o controle de admissibilidade do recurso tão logo seja interposto, através de verificação da pertinência do mesmo, tempestividade e pagamento prévio do preparo, se existir. Recurso serôdio e deserto – desconhecimento dele” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 063/99 – Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni – Julg. 23/06/2000).Boletim nº37

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Ação monitória - Acesso ao judiciário - Valor da causaAÇÃO MONITÓRIA – TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS:Uma vez escolhida a via de acesso ao judiciário através do Juizado Especial, desde que o

valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos, deverá o rito processual ser o da Lei nº 9.099/95. Não há que se falar em intempestividade dos embargos, já que não ocorreu a audiência de instrução e julgamento, devendo a sentença ser cassada, determinando que os autos sejam devolvidos ao Juízo da decisão, para o correto andamento processual” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 203/99 – Rel. Juíza Maria Luiza Santana Assunção – Julg. 05/11/1999).Boletim nº38

Ação monitória - Pena de confesso “AÇÃO MONITÓRIA – PENA DE CONFESSO:Impõe-se a aplicação da pena de confesso ao réu que, devidamente intimado, não

comparece à audiência designada e nem produz provas subsistentes a seu favor” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 187/99 – Rel. Juíza Yeda Athias de Almeida – Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Acidente - Cruzamento - Placa - Veracidade do BO - Culpa“ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – CRUZAMENTO SINALIZADO COM PLACA –

OBRIGATORIEDADE DE PARADA ATÉ HAVER CONDIÇÕES PROPÍCIAS PARA TRANSPOR O CRUZAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO ELIDIDA – CULPA DEMONSTRADA” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 642/99 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 26/11/99).Boletim nº39

Acidente - Domingo - Horário de trabalho - Co-responsabilidade“A circunstância de ter o acidente ocorrido num domingo, fora do horário de trabalho do

empregado da empresa demandada, é irrelevante. O que é decisivo é que o motorista tenha acesso ao veículo causador do evento danoso, em razão do vínculo empregatício existente. Estando comprovado que o evento decorreu de ato culposo do motorista, presume-se a co-responsabilidade do patrão” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 828 – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas). Boletim nº 33

Acidente - Invasão de pista - Responsabilidade“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ACIDENTE – INVASÃO DE PISTA – OBSTRUÇÃO

PARCIAL DA TRAJETÓRIA DE OUTRO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE:O motorista que saindo de sua trajetória, invade parcial ou totalmente a pista contrária,

obstruindo trajeto retilíneo de outro que por ela trafegava, obrigando o seu condutor a manobra inesperada, provocando acidente, age culposamente, devendo ser responsabilizado pelos danos

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causados” (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.108 – Rel. Juiz Bráulio Stivanin). Boletim nº 33

Acidente de trânsito - Contramão - Imprudência“ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO QUE ALCANÇA, PELA CONTRAMÃO,

CRUZAMENTO DOTADO DE SEMÁFORO, E, SEM CERTIFICAR-SE DE QUE OUTRO VEÍCULO VEM PELA VIA TRANSVERSAL, INICIA A TRANSPOSIÇÃO DESTA - IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA:

Age duplamente com imprudência o condutor de veículo automotor que, trafegando pela contramão e alcançando cruzamento dotado de semáforo, inicia o cruzamento da via transversal sem certificar-se de que por esta última está vindo outro veículo, o qual tem, obviamente, a preferência de passagem” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 467/98 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Acidente de trânsito - Cruzamento - Semáforo - Prova“ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO SINALIZADO POR SEMÁFORO –

PROVA DA INVASÃO – TESTEMUNHA INCOERENTE:É temerária uma decisão alicerçada em testemunha incoerente que em acidente de trânsito

descreve o veículo da parte que a arrolou, mas não consegue fornecer qualquer traço do outro veículo, que inclusive permaneceu no local do fato, onde a testemunha diz que se encontrava.

Improcedem os pedidos e contraposto, não havendo prova da culpa, alicerçada na invasão do sinal fechado” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 621/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 26/11/99).Boletim nº39

Acidente de trânsito - Culpa concorrente“ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA:Em caso de culpa concorrente, regra geral, cada parte deve arcar com metade do valor

dos danos sofridos pela outra parte.Não tendo o réu/recorrente aviado pedido contraposto, não há como condenar a

autora/recorrida a pagar-lhe a metade do prejuízo que diz ter sofrido” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 633/99 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 26/11/99).Boletim nº39

Acidente de Trânsito - Culpa concorrente - Franquia“ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE – VALOR DE FRANQUIA

DEVIDO PELA METADE.Demonstrado que o autor e a requerida contribuíram para o evento, caracteriza-se a culpa

concorrente que autoriza apenas o pagamento pela metade do valor devido a título de franquia, pela requerida, não sendo devidos os danos materiais e morais pleiteados à ausência de prova nos

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autos” (Turma Recursal Betim – Rec. n.º 021/00 – Rel. Juíza Sandra Eloísa Massote Neves – Julg. 20/10/2000).Boletim nº40

Acidente de trânsito - Semáforo Vermelho - Imprudência“ACIDENTE DE TRÂNSITO – DESOBEDIÊNCIA A SEMÁFORO VERMELHO –

IMPRUDÊNCIA.Age com imprudência o condutor de veículo que desobedecendo semáforo vermelho

colhe veículo na sua trajetória permitida, provocando danos materiais, assim testemunhado por testemunha presencial que trafegava no momento e mesmo sentido do infrator.

Recurso a que se nega provimento” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 999/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 27/10/2000).Boletim nº41

Acidente de trânsito - Terceira faixa - Preferência“ACIDENTE DE TRÂNSITO – JUNÇÃO DE PISTA SECUNDÁRIA COM PISTA

PRINCIPAL, FORMANDO AQUELA UMA TERCEIRA FAIXA – PREFERÊNCIA:Tem preferência de passagem o veículo que trafega em pista principal de rodovia sobre

aquele que trafega em pista lateral, secundária, mesmo que esta, na junção das duas, se transforme em terceira faixa.

Age com imprudência o condutor de veículo que, trafegando em pista lateral que se junta à pista principal de rodovia, transformando-se em terceira faixa, continua sua marcha sem observar o fluxo de veículos existente no local” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1135 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 26/03/1999). Boletim nº 33

Acidente de veículo - Avanço de sinal - Dever de indenizar - CTB“ACIDENTE DE VEÍCULO – AVANÇO DE SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA –

DEVER DE INDENIZAR:O descumprimento de norma administrativa de trânsito, quando ingressa no campo do

direito subjetivo de outrem, causando danos, gera para o infrator a obrigação de indenizar – Inteligência do artigo 208 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro em combinação com o artigo 159 do Código Civil.

Age com culpa o condutor de veículo que desrespeitando sinal de parada obrigatória ingressa em parte de via perpendicular, provocando abalroamento de veículo que transitava por aquela via que o próprio agente reconhece como preferencial” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 558/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Acidente de veículo - Culpa - Danos causados

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“Em acidente de veículo, age com culpa o condutor do veículo que, ao efetuar a conversão à esquerda em via de intenso movimento, não se acerca dos cuidados necessários, interceptando a trajetória normal do veículo que segue logo atrás. Responde ele pelos danos causados” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 278/99 - Rel. Juíza Maria das Graças Pozzer - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Acidente de veículo - Danos - obrigação de indenizar - CTB“ACIDENTE DE VEÍCULO. OPORTUNIDADE PARA ABRIR A PORTA DO

MOTORISTA OU PASSAGEIRO COM FLUXO DE TRÂNSITO:Age com negligência o condutor de veículo que estacionado em via de tráfego de dupla

direção e abre sua porta, sem os cuidados determinados pela Lei, vindo a abalroar veículo que transitava normalmente em sua retaguarda.

O descumprimento de norma administrativa quando ingressa no campo do direito subjetivo de outrem, causando danos, gera para o infrator a obrigação de indenizar – Inteligência do artigo 49 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 567/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Acidente de veículo - Motorista que bate na traseira“JUIZADO ESPECIAL – ACIDENTE DE VEÍCULO – CULPADO O MOTORISTA

QUE BATE NA TRASEIRA DO À SUA FRENTE:O motorista que bate na traseira do veículo que vai à sua frente é imprudente por não

manter distância suficientemente segura a possibilitar para o seu veículo quando à sua frente o faz por qualquer motivo.

Só se exime se provar que aquele veículo se ofereceu para o choque entrando imprudentemente à sua frente” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1172 – Rel. Juiz Francisco Batista de Abreu). Boletim nº 33

Acidente de veículo - Registro da alienação - Indenização“Acidente de veículo – Ilegitimidade da parte. Proprietário que alienou o veículo antes do

acidente, mesmo sem registro da alienação do DETRAN, é parte passiva ilegítima para o pedido de indenização por acidente causado pelo adquirente” (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 262/99 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 03/11/1999).Boletim nº35

Acidente de veículos - Boletim de ocorrência - Condenação“Juizado Especial Cível – Ação de Indenização por danos causados em acidente de

veículos – O boletim de ocorrência devidamente lavrado pela autoridade policial competente goza de presunção de veracidade “juris tantum”, para embasar condenação, quando não

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infirmado pelas provas dos autos. Procedência da ação” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 058/99 – Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni – Julg. 23/06/2000).Boletim nº37

Acidente de veículos - Danos - Indenização - Prova“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM

ACIDENTE DE VEÍCULOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO:É devida a indenização por danos decorrentes de acidentes de veículos nos valores

efetivamente demonstrados, ainda que decorrentes de prova testemunhal” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1153 – Rel. Juiz Antônio Sérvulo – Julg. 30/04/1999). Boletim nº 33

Acolhimento de pedido - Possessória - Comprovação“Para o acolhimento de pedido visando a proteção possessória, necessário se faz a

comprovação cabal e satisfatória dos requisitos exigidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 28/99 – Rel. Juiz Francisco Eclache Filho – Julg. junho de 1999). Boletim nº 33

Acordo na execução - Agiotagem - Embargos“Se as partes transacionaram, firmando acordo na execução, não pode o executado alegar

prática de agiotagem, em sede de embargos, já que o débito exeqüendo foi devidamente reconhecido no pacto firmado, devendo, neste caso, prevalecer a vontade das partes.

Apelo improvido” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 018/00 – Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino – Julg. 20/10/2000).Boletim nº40

Advogado - Honorários - Solução amigável - Pagamento“ADVOGADO – CONTRATO DE HONORÁRIOS – SOLUÇÃO AMIGÁVEL DA

QUESTÃO – PAGAMENTO INTEGRAL:À falta de estipulação em contrário, o contrato habilita o advogado a resolver amigável ou

judicialmente a pendenga, e, faz ele jus, em qualquer dos casos à integralidade dos honorários ajustados” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 422/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Advogado - Renuncia ao mandato - Danos“O advogado que renuncia ao mandato deve continuar representando o mandante no nos

dez (10) dias subseqüentes à comunicação a ser feita a este de tal renúncia, desde que necessária for sua intervenção para evitar qualquer prejuízo.

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Age, portanto, com imprudência e deve ser civilmente responsabilizado pelos danos causados ao cliente o advogado que, não comunicando a este a sua renúncia, deixar de representá-lo nos atos subseqüentes do processo e permitir, com esta omissão, a prática de atos danosos ao mandante” (Quarta Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 1633/00 – Rel. Juiz Maurílio Gabriel Diniz).Boletim nº41

Afirmações mentirosas - Objetivos ilegítimos - Litigante de má fé“Totalmente improcedente é o pedido calcado em afirmações mentirosas por parte do

autor, o qual ainda usou do processo para atingir objetivos ilegítimos, sendo, por isto mesmo, condenado como litigante de má fé” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1213 – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas). Boletim nº 33

Agravo de instrumento - Admissibilidade - Dano irreparável“Juizado Especial Cível - Agravo de Instrumento - Admissibilidade excepcional, no caso

de dano irreparável ou em decisões interlocutórias impeditivas de seqüência processual” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 040/99 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch - Julg. 20/12/1999).Boletim nº36

Agravo de instrumento - Interposição - Falta de previsão“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO – JUIZADOS ESPECIAIS –

TURMA RECURSAL – FALTA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS:

Não é admitido o recurso de agravo de instrumento, por falta de previsão no ordenamento jurídico dos Juizados Especiais Cíveis” (Turma Recursal de Ituiutaba – Rec. nº 046 – Rel. Juíza Salles Batista – Julg. 22/03/2000). Boletim nº 34

Agravo de instrumento - Turma recursal - Falta de previsão“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO – JUIZADOS ESPECIAIS –

TURMA RECURSAL – FALTA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS:

Não é admitido o recurso de agravo de instrumento, por falta de previsão no ordenamento jurídico dos Juizados Especiais Cíveis” (Turma Recursal de Ituiutaba – Rec. nº 28 – Rel. Juíza Salles Batista – Julg. 01/12/1999).Boletim nº35

Aluno desistente - Matrícula - Cláusula penal“O aluno desistente do curso tem direito a ser restituído da primeira parcela ou matrícula,

com atualização monetária e juros legais e decote de 20% (vinte por cento), a título de cláusula

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penal, em parcela única.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 466/00 – Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº39

Anulação - Compra e venda - Reembolso de valores - Vício“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI Nº 9.099/95) AÇÃO DE ANULAÇÃO DE

COMPRA E VENDA CUMULADA COM REEMBOLSO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE - PRESCRIÇÃO:

Versando a ação sobre contrato de compra e venda de imóvel, com alegação de vício de vontade, o prazo prescricional é de quatro anos, contados da data da celebração do contrato, a teor do disposto no artigo 178, § 9º, inciso V, letra “b”, do Código Civil” (Turma Recursal de Betim - Rec. nº 049/99 - Rel. Juiz Edson de Almeida Campos Júnior - Julg. 10/03/2000).Boletim nº36

Apelação - Prazo - Recurso seródio“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI N.º 9.099/95) – APELAÇÃO – CONTAGEM DE

PRAZO – RECURSO SERÓDIO – NÃO CONHECIMENTO:A não observância do prazo de dez dias para apelação, enquanto pressuposto de

admissibilidade do recurso, forçosamente conduz ao não conhecimento da irresignação” (Turma Recursal de Betim – Rec. n;º 023/00 – Rel. Juiz Edson de Almeida Campos Júnior - Julg. 20/10/2000).Boletim nº40

Apelada - Andamento da ação - Enriquecimento ilícito“Se a apelada, durante o andamento da ação por ela proposta perante o Juizado Especial,

não demonstrou o prejuízo que alega ter sofrido, não é justo decida o Judiciário por verdadeiro enriquecimento ilícito” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rel. Juiz José Aluísio Neves da Silva – Julg. Março de 2.000).Boletim nº37

Assistência - Preparo - Recurso“O requerimento de assistência, com a finalidade única de recorrer, desacompanhada a

apelação do respectivo preparo, impede o conhecimento do recurso” (4ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 581/99 – Rel. Juíza Selma Maria Marques de Souza – Julg. 25/11/1999).Boletim nº35

Assistência judiciária - Contrato - Prestação de serviços“Os favores da assistência judiciária, se destinam aos verdadeiramente necessitados, e,

não constitui privilégios de quem deles não necessita. Deve, então, o vencido, pagar custas e honorários, segundo o preconiza o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

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Em contrato de fornecimento e prestação de serviços futuros, o consumidor que, com antecedência pré–avisar o desfazimento ao fornecedor, fica desonerado da contratação.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 477/00 – Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro – Julg. 08/06/00).Boletim nº39

Assistência judiciária - Fase recursal - Danos morais - Indenização“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA EM FASE RECURSAL

ADMISSIBILIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO – DANOS MORAIS – TESTEMUNHA ÚNICA – SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO – CONDENAÇÃO POSSÍVEL – INDENIZAÇÃO CAPAZ DE COMPENSAR A DOR DA VÍTIMA E EVITAR NOVOS COMPORTAMENTOS TRANSGRESSIVOS:

A declaração de pobreza, não havendo impugnação da parte contrária, autoriza a concessão, em fase recursal, da justiça gratuita em respeito à garantia constitucional de acesso à justiça.

O testemunho único, desde que firme e coerente, e não infirmado pelos demais elementos de prova, autoriza a condenação pleiteada, por prevalecer o sistema do livre convencimento motivado.

A indenização deve ser capaz de atenuar a dor da vítima, a par de contemplar ingrediente de caráter sancionatório, inibidor da prática de novos comportamentos transgressivos.

Recurso a que se nega provimento” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Jul. 27/10/2000 – Rec. 1.353/00 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho).Boletim nº41

Assistência judiciária - Necessidade - Recurso“No Juizado Cível não se concede assistência judiciária apenas para recorrer, se o

postulante assistido por advogado contratado desde a primeira fase do processo não demonstrou a necessidade da assistência.

É deserto o recurso não preparado, nos termos do artigo 54, parágrafo único c/c artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 528/99 – Rel. Juíza Selma Maria Marques de Souza – Julg. 27/11/99).Boletim nº39

Assistência judiciária - Recurso - CDC“O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado no

ato de interposição do recurso, devendo ser o mesmo decidido pelo juiz a quo ou pela Turma Recursal.

É nula de pleno direito a cláusula constante do distrato que estipula a devolução aos promitentes compradores de quantia pouco superior a trinta e quatro por cento (34%) dos valores por eles quitados, por afrontar o disposto no Código de Defesa do Consumidor” (Quarta Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 1548/00 – Rel. Juiz Maurílio Gabriel Diniz).Boletim nº41

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Audiência de conciliação - Contestação - Efeitos da revelia“Não comparecendo o requerido à audiência de conciliação e não apresentando

contestação, sujeita-se aos efeitos da revelia, insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 065/98 – Rel. Juiz Antônio Colleto – Julg. 05/11/1999).Boletim nº38

Audiência instrução - Representação - Pessoa jurídica - Preposto“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO -

REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR PREPOSTO NÃO HABILITADO - REVELIA E CONFISSÃO - CARTA DE PREPOSIÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS PELA SECRETARIA OPORTUNAMENTE - CASSAÇÃO DA DECISÃO.

A capacidade processual, a legitimidade e a representação/assistência são pressupostos de validade e de condições da ação, matérias de ordem pública e que não podem ser relegadas pelo princípio da informalidade extremada. O não comparecimento, ou irregular apresentação da ré (pessoa jurídica) à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada, autoriza o decreto da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, sendo necessária, na primeira oportunidade, a alegação e prova do justo impedimento para relevar-se a revelia aplicada. Entretanto, verificando-se que a carta de preposição se encontrava na Secretaria e não foi oportunamente juntada nos autos, a cassação da decisão se impõe” (Turma Recursal de Betim - Rec. nº 044/99 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa - Julg. 10/03/2000).Boletim nº36

Audiência preliminar - Arquivamento - MP - Competência“Não se pode em simples audiência preliminar, julgar de forma irregular o feito,

determinando o seu arquivamento, sem que o Ministério Público tomasse as medidas legais que entendesse de direito e de sua exclusiva competência. Quando o fato ocorrer, deve a decisão ser cassada e os autos retornarem à comarca de origem para o Representante do Ministério Público requerer o que entender de direito” (Turma Recursal de Cataguases – Rec. nº 061/99 – Rel. Juiz José Ricardo de Oliveira).Boletim nº37

Ausência de citação - Anulação“AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS:Sem o devido cumprimento da citação do proprietário/vendedor do imóvel, objeto do

contrato, para integrar o pólo passivo da lide, não pode o Juiz “a quo” sentenciar no feito, devendo ser anulados os atos até ali praticados” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 061/98 - Rel. Juíza Márcia Cristina de Melo Breves Alves Peixoto - Julg. 19/11/1999). Boletim nº 34

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Ausência parte autora - Extinção processo - Justificativa - Recurso“Ausência da parte autora à audiência de conciliação – Extinção do processo –

Justificativa em grau de recurso – Impossibilidade:A justificativa por não comparecimento da parte deve ser apresentada, sob pena de

preclusão, até a abertura da audiência, admitindo-se, excepcionalmente, tão-somente em casos imprevistos e por razões poderosas, a justificação posterior” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1272/00 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 29/09/00).Boletim nº41

Autor - Poderes especiais - Audiência“Se o autor outorga poderes especiais a outra pessoa para representá-lo na audiência de

caráter conciliatório, no Juizado Especial, deixando, pois, de comparecer na referida audiência, há que ser julgado extinto o feito, posto que contrariado frontalmente o disposto no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 039/99 – Rel. Juiz José Aluísio Neves da Silva – Julg. ago./1999). Boletim nº 34

Avenida movimentada - Sinal de parada - Imprudência“Para adentrar em avenida movimentada, saindo de uma rua, onde existe sinal de parada,

deve o condutor do veículo aguardar momento propício. Imprudência configurada” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 848/98 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 09/04/1999). Boletim nº 33

Banco 24 horas - Responsabilidade - Saque - Senha“BANCO 24 HORAS – RESPONSABILIDADE DO BANCO POR SAQUE ANTES DE

ENTREGUE A SENHA E CONFIRMADA PELO CLIENTE:O cartão magnético para movimentação bancária, por representar assinatura virtual, deve

ser entregue pessoalmente ao correntista, simultaneamente com a senha que o completa, ensejando ao cliente oportunidade para modificá-la no ato da ativação ou confirmá-la.

Responde o estabelecimento bancário pelos saques em quiosque do Banco 24 horas, efetuados antes da entrega da senha ao cliente e por ele confirmada” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 657/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 26/11/99).Boletim nº39

Cancelamento de protesto - Títulos cambiais“Juizado Especial Cível - Ação de cancelamento de protesto de títulos cambiais julgada

procedente, pois insubsistente a dívida - Possibilidade - Inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 6.690/79” (Turma Recursal de Betim - Rec. nº 043/99 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni - Julg. 10/03/2000).Boletim nº36

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Carência de ação - Ação principal - Processo cautelar“A carência de ação deve ser analisada na ação principal e não em processo cautelar de

cujos pressupostos e mérito se resumem ao periculum in mora e ao fumus boni iuris” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 080/98 – Rel. Luiz de Oliveira – Jul. 05/11/1999).Boletim nº38

Cartão de crédito - Uso indevido - Banco“RESPONDE O BANCO PELO USO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO:A responsabilidade dos bancos assemelha-se ao concessionário de serviço público, exerce

uma função delegada do Estado, também verificamos um regime próprio de responsabilidade civil dos bancos.

A responsabilidade do banco aproxima-se à do Estado, por considerar que o estabelecimento bancário exerce um serviço público à coletividade, por ser um intermediário forçado dos pagamentos na sociedade atual, ou melhor, um concessionário do poder monetário exercido pelo Estado” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1403/00 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 29/09/2000).Boletim nº41

CDC - Alegação do consumidor - Ônus da prova“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR

FULCRADA EM DOCUMENTO DE QUE O IMÓVEL QUE COMPROU FOI VENDIDO PELO FORNECEDOR A OUTREM – VEROSSIMILHANÇA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:

Sendo verossimilhante a alegação de que o fornecedor vendeu ou prometeu vender a outra pessoa imóvel que antes havia prometido vender ao consumidor, em face do contrato lavrado em papel timbrado do fornecedor, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que não cabe a este provar que não vendeu o imóvel a terceiro.

E se a recorrente não teve a preocupação de provar que houve fraude na alegada venda do imóvel a terceiro, é de ter-se como provadas, pelo princípio da inversão do ônus da prova, com base no referido dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, as alegações do consumidor” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 413/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

CDC - Artigo 53 - Prestações pagas - Boa-fé“A proibição contida do artigo 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor alcança

somente as prestações pagas, não alcançando a quantia paga a título de sinal ou arras, eis que expressamente previstas no Código Civil e visam manter o equilíbrio contratual e cláusula geral da boa-fé” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.222 – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas). Boletim nº 33

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CDC - Promessa - Compra e venda - Imóvel - Restituição“Código de Defesa do Consumidor – Civil – Promessa de compra e venda de imóvel –

Inadimplemento – Restituição das quantias pagas – O consumidor-adquirente tem direito à restituição da quantia paga – Arras e cláusula penal – Cumulação indevida. Redução de multa abusiva” (Turma Recursal de Divinópolis – Rec. n.º 075/99 – Rel. Aurelino Rocha Barbosa – Julg. 14/08/2000).Boletim nº40

CDC - Seguradoras - Indenização do bem - Valor“Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º) - Sujeição das seguradoras a seu

regime jurídico - Abusividade da cláusula que limita a indenização do bem segurado ao valor do mercado. Prevalência do valor do bem fixado no contrato, para fins de indenização, se o furto ocorreu apenas dois meses após a sua efetivação” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 170/98 - Rel. Juíza Márcia Cristina de Melo Breves Alves Peixoto - Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Cerceamento de defesa - Culpa - Prova“CERCEAMENTO DE DEFESA - EXAME DA CULPA - OITIVA DAS

TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES, SE NÃO HOUVE DESISTÊNCIA EXPRESSA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO PROCESSO, A PARTIR DA RECUSA DE COLHEITA DA PROVA” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 034/98 - Rel. Juíza Márcia Cristina de Melo Breves Alves Peixoto - Julg. 19/11/1999). Boletim nº 34

Cerceamento de defesa - Intimação“Deve-se desacolher a preliminar de cerceamento de defesa se a requerida é revel, o que

faz com que quanto a ela os prazos corram independentemente de intimação, conforme dispõe o artigo 322 do Código de Processo Civil. O mesmo ocorre se, feita a perícia por determinação do Juiz, não apresentam as partes assistentes técnicos nem formula quesitos” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 43/99 – Rel. Juiz Francisco Eclache Filho – Julg. nov./1999). Boletim nº 34

Cerceamento de defesa - Prova pericial“Não há de se anular o processo por cerceamento de defesa nem se extinguir o mesmo se

a prova pericial pretendida for inteiramente inócua e desnecessária para o deslinde da questão” (Quarta Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 1562/00 – Rel. Juiz Maurílio Gabriel Diniz).Boletim nº41

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Cessão de direitos - Imóvel - Aditamento“CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL – OBRIGAÇÃO

AUTÔNOMA – ADITAMENTO NÃO CUMPRIDO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR:A cessão de imóveis é obrigação autônoma, tem vida independente e não vinculada ao

contrato de incorporação e construção do imóvel.Gera obrigação de indenizar quem se obriga a entregar o imóvel com os armários e não

cumpre o pactuado.A indenização é de ser fixada no valor dos gastos feitos pelo cessionário com a

construção dos armários por sua conta” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.099/98 – Rel. Juiz Francisco Batista de Abreu). Boletim nº 33

Cheque - Garantia - Danos“O cheque, quando oferecido em “garantia” de pagamento de dívida, perde sua eficácia

própria, sendo defeso a sua compensação, antes do prazo avençado entre as partes. A sua devolução, ocasionada pela inobservância do entabulado, enseja indenização por danos morais, que devem ser arbitrados em valor equivalente a 20 salários mínimos, da época do fato” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 058/98 - Rel. Juíza Márcia Cristina de Melo Breves Alves Peixoto - Julg. 12/11/1999). Boletim nº 34

Cheque - Tempo - Restrição crédito - Ônus de indenizar - Dano“Apresentado o cheque antes do tempo devido, ocasionando vexame ao emitente, que

sofreu restrição em seu crédito, cabe ao representante ônus de indenizar dano moral” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 916 – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas). Boletim nº 33

Cheque furtado - Falsificação assinatura - Responsabilidade“CHEQUE FURTADO – FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO CORRENTISTA –

DEVER DO BANCO SACADO DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO CORRENTISTA:

Mesmo não se tratando de falsificação grosseira, tem o Banco o dever de indenizar o correntista por eventual pagamento de cheque cuja assinatura tenha sido falsificada.

Responde com culpa concorrente o correntista que não cuida devidamente de seu talonário de cheques, dando asa à subtração de folha do mesmo e a conseqüente falsificação de sua assinatura com o posterior saque de valor junto ao Banco sacado” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 182/99 – Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo – Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Cheques - Cliente - Contrato especial - Saldo

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“Se os cheques emitidos pelo cliente da instituição bancária foram devolvidos por esta, estando em vigor o contrato especial, e havendo saldo suficiente, no valor garantido por ela, não pode a instituição alegar que tal devolução se deu por não ter o cliente regularizado pendência que ensejou o lançamento de seu nome em órgãos de proteção ao crédito” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 36/99 – Rel. Juiz José Aluísio Neves da Silva – Julg. ago./1.999).Boletim nº35

Cheques - Fundos - Cancelamento - CDL - Pagamento“EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS – CANCELAMENTO DO REGISTRO NO

CDL DEPOIS DO PAGAMENTO – REGISTRO FEITO DE MODO LEGÍTIMO – PROVIDÊNCIAS TAMBÉM A CARGO DO DEVEDOR INTERESSADO, QUE DEU CAUSA AO ATO:

Provado o dano material decorrente da manutenção do nome do devedor, ou seja, a não realização de contrato em virtude de restrição cadastral, embora não tenha feito este a prova da data em que fez o pagamento, nem a empresa feito prova da data em que comunicou a quitação, impõe-se partilhar a responsabilidade, arcando cada parte com a metade do prejuízo.

Aplicação extensiva do artigo 26 da Lei nº 9.492/97 (Protestos Cambiais)” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 597/99 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Citação - Carta - Mãos próprias - AR“CITAÇÃO POR CARTA. FALTA DE ENTREGA EM MÃOS PRÓPRIAS –

NULIDADE RECONHECIDA:A teor do artigo 18 da Lei nº 9.099/95, sendo por correspondência a citação, exige-se a

entrega em mãos próprias, assim comprovada no Aviso de Recebimento. Nulidade declarada, por inobservância de prescrição legal, inteligência do artigo 247 do Código de Processo Civil” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1106 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 18/12/1998). Boletim nº 33

Citação - Contestação - Efeitos da revelia“Havendo autenticação, mesmo sem a forma prescrita, da assinatura do citando, deve ser

tida como efetivada a citação.Não comparecendo o requerido à audiência e nem apresentando contestação, sujeita-se

aos efeitos da revelia” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 105/98 – Rel. Juiz Antônio Colleto – Julg. 05/11/1999).Boletim nº38

Citação - Nulidade insanável - Triângulo processual“FALTA DE CITAÇÃO – NULIDADE INSANÁVEL:

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A falta de citação inquina de nulidade absoluta todo o processo, porque o triângulo processual autor-juiz-réu que converte o devido processo legal e enseja a constitucional amplitude de defesa só ocorre após a regular citação ou ingresso do réu ao processo para se defender” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 012/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 25/06/1999).Boletim nº38

Citação - Oficial - Representante empresa - Preposto“Se o MM. Juiz Especial considerou válida a citação feita pelo Oficial de Justiça à

representante legal da empresa, não poderia ele, quando da audiência de conciliação, negar tal condição porque não portando ela, naquela oportunidade, carta de preposto ou contrato social.

Negar tal condição indispensável, ensejaria o refazer dos autos processuais, já que, então, inválida a citação.

Ao declarar a revelia, nesta situação, e processar o feito sem citação válida, fulminou o MM. Juiz o processo de nulidade irreparável, determinando sua anulação a partir daquele ato, inclusive” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete - Rec. nº 066/99 – Julg. Março de 2000).Boletim nº37

Citação - Pessoa jurídica - Porteiro“Válida é a citação de pessoa jurídica feita através de correspondência recebida pelo

porteiro do prédio para a qual foi endereçada, especialmente se esta envia à audiência designada empregado seu, mesmo que desprovido de carta de proposição.

Salvo motivo de força maior, não se pode, em grau de recurso, apreciar-se fato novo, suscitado apenas na petição recursal” (Quarta Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 1605/00 – Rel. Juiz Maurílio Gabriel Diniz).Boletim nº41

Citação - Pressuposto processual“CITAÇÃO REGULAR – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – NULIDADE DO

PROCESSO EM CASO DE IRREGULARIDADE OU INEXISTÊNCIA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO:

Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.A citação feita corretamente e nos moldes legais é pressuposto de constituição válida do

processo.O exame de anomalia na citação independe de provocação da parte, uma vez que ao

judiciário incumbe apreciar de ofício os pressupostos processuais e as condições da ação” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.001 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 26/03/1999). Boletim nº 33

Citação - Via postal - Provas

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“Citação válida por via postal se recebida por terceiro, porém no mesmo endereço onde a parte vem a ser intimada da decisão proferida, manifestando-se tempestivamente. Revelia. Efeitos relativos que cedem diante da ausência de provas das alegações iniciais” (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 544/99 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 03/11/1999).Boletim nº35

Citação - Via postal - Recebimento - Funcionário pessoa jurídica“CITAÇÃO POR VIA POSTAL – RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA

PESSOA JURÍDICA – VALIDADE:Inocorre nulidade na citação da pessoa jurídica se o aviso de recebimento é assinado por

pessoa diversa do representante legal, porém com aposição de carimbo da empresa” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.237 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 28/12/1998). Boletim nº 33

Citação via postal - Seed - Parente“CITAÇÃO VIA POSTAL – SEED ASSINADO POR PARENTE DO RÉU –

NULIDADE – ARTIGO 18 DA LEI Nº 9.099/95:Para que se complete a citação via postal, a entrega da correspondência deve se dar em

mãos próprias do suplicado, consoante artigo 18 da Lei nº 9.099/95.Aplicação do artigo 247, do Código de Processo Civil. Nulidade Declarada.Precedentes da Turma” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 678/99

– Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 26/11/99).Boletim nº39

Cláusulas potestativas - Adesão - Devolução - Parcelas“As cláusulas consideradas potestativas estipuladas nos contratos típicos de adesão

devem ser consideradas sem efeito e não podem ser impostas àquele que a ele aderir.Rescindido o contrato de compra e venda de bem imóvel a prestação e já decorridos mais

de vinte meses da rescisão, impõe-se a devolução imediata do valor das parcelas pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 119/98 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo - Julg. 19/11/1999). Boletim nº 34

Cobrança - Danos - Acidente de veículo“COBRANÇA DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO –

CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – VIA PREFERENCIAL:Na falta de sinalização em cruzamento, a via preferencial é de quem conduz pela direita e

não pela maior importância das vias em relação à outra” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 185/99 – Rel. Juíza Yeda Athias de Almeida – Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

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Cobrança - Foro competente“JUIZADO ESPECIAL – COBRANÇA – FORO COMPETENTE:É competente o foro do domicílio do autor para as ações de cancelamento de protesto

porque ali é que a obrigação deveria ser satisfeita com o pagamento.Incide no caso o inciso II do artigo 4º da Lei nº 9.099/95.Recurso que se dá provimento para cassar a sentença” (2ª Turma Recursal Cível de

Belo Horizonte – Rec. nº 1.208/98 – Rel. Juiz Francisco Batista de Abreu). Boletim nº 33

Cobrança - Pedido contraposto - Omissão“COBRANÇA - PEDIDO CONTRAPOSTO – OMISSÃO – NULIDADE DA

SENTENÇA:Sendo omissa a sentença em relação ao pedido contraposto formulado na contestação,

deverá ser cassada para que possa apreciar ambos os pedidos em ato decisório único e final” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 047/98 – Rel. Juíza Yeda Athias de Almeida – Julg. 05/11/1999).Boletim nº38

Cobrança - Retenção de bens - Terceiro “COBRANÇA - RETENÇÃO DE BENS PERTENCENTES A TERCEIRO -

ARTIFÍCIO ILÍCITO:É defeso a parte reter bens pertencentes a terceiro de boa-fé, depois de ofertado o

pagamento pelo serviço, caracterizando tal postura, uso de artifício ilícito para obtenção de crédito diverso” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 159/98 - Rel. Juíza Márcia Cristina de Melo Breves Alves Peixoto - Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Cobrança - Seguro - Apólice - Prêmio“Cobrança: O pagamento do seguro deve corresponder ao valor da apólice mesmo porque

o prêmio pago foi proporcional ao valor segurado” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 226/99 – Rel. Juíza Maria Luiza Santana Assunção – Julg. 05/11/1999).Boletim nº38

Coisa julgada - Objeto da lide“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COISA JULGADA – MESMAS PARTES – OBJETO

DA LIDE DIFERENTE – ARTIGO 301, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA:

Não ocorre a coisa julgada, quando as ações envolvem as mesmas partes, mas a causa de pedir e o pedido são diferentes (artigo 301, §§ 1º e 2º, Código de Processo Civil)” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1162 – Rel. Juiz Antônio Sérvulo – Julg. 30/03/1999). Boletim nº 33

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Colisão na traseira - Culpa - Responsabilidade civil“COLISÃO NA TRASEIRA – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA NÃO

ELIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL:Presume-se a culpa do condutor do veículo que colide com a traseira do que segue

imediatamente à sua frente, porquanto demonstra inobservância do Código de Trânsito Brasileiro que determina seja mantida distância de segurança entre os veículos.

Se essa presunção não é afastada por prova segura, impõe-se a condenação.Recurso a que se nega provimento” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo

Horizonte – Julg. 27/10/2000 – Rec. 287/99 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho).Boletim nº41

Competência - Possessória - Renúncia ao excesso“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COMPETÊNCIA – CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE

CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO EM DINHEIRO COM RESCISÃO DE CONTRATO DE VALOR SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E COM POSSESSÓRIA SOBRE BEM IMÓVEL CUJO VALOR É SUPERIOR AO TETO LEGAL – RENÚNCIA AO EXCESSO – IRRELEVÂNCIA – INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA:

O Juizado Especial Cível é incompetente para conhecer e decidir ação de rescisão de contrato cujo valor ultrapasse o teto fixado no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

O Juizado Especial Cível é incompetente para conhecer e decidir ação possessória sobre imóvel de valor superior ao teto fixado no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

A renúncia ao valor que exceda o teto fixado no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, só tem razão de ser nas ações em que se reclama o pagamento em dinheiro, de sorte que, se o autor, nesse caso, cumulou o pedido com o de rescisão de contrato de valor superior ao aludido teto, e/ou se o cumulou com ação possessória sobre imóvel de valor ao mesmo teto, o Juizado Especial Cível é incompetente para conhecer e decidir a causa. Inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 296/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Competência - Restituição de parcelas“Competência: O Juizado de Pequenas Causas é competente para discussão acerca de

contrato que extrapole o valor de quarenta salários mínimos, desde que o pedido não se refira à totalidade do contrato.

Restituição de parcelas: A rescisão do contrato impõe a devolução das parcelas pagas, de imediato, devidamente atualizadas, decotando-se 10% do respectivo valor, a título de cláusula penal” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 075/98 – Rel. Juiz Antônio Coletto – Julg. 27/08/1999). Boletim nº 33

Compromisso - Boletim de ocorrência - Transação caracterizada“COMPROMISSO ASSUMIDO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL –

TRANSAÇÃO CARACTERIZADA.

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Se a parte comparece perante policial militar, declarando–se responsável pela reparação de danos causados por outrem em veículo de terceiro, tem–se por configurada transação e compromisso que torna exigível a obrigação e legítima a parte que assim se comprometeu.” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 325/99 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg.24/06/1999).Boletim nº38

Condenação - Litigante de má-fé - Comprovação“A condenação da parte como litigante de má-fé, pressupõe a comprovação nos autos do

abuso do direito de defesa, não sendo admissível fundá-la em meras presunções” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 151/98 - Rel. Juíza Maria das Graças N. Pozzer - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Condutor de veículo - Culpa - Responsabilidade“Se o condutor de veículo age com culpa, dando causa a sinistro que produz danos em

veículo de outrem que não concorre para a realização do evento, está configurada a responsabilidade civil, impondo–se a indenização.

Outrossim, a reparação do dano por colisão de veículo, dispensa a vistoria ad perpetum a qual pode ser substituída por orçamento de firma idônea.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 422/99 – Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros – Julg. 11/05/99).Boletim nº39

Condutor de veículo - Culpa - Responsabilidade “Se o condutor de veículo age com culpa, dando causa a sinistro que produz danos em

veículo de outrem que não concorre para a realização do evento, está configurada a responsabilidade civil, impondo–se a observância do princípio da restitutum in integrum, ou seja, a completa reposição da vítima à situação anterior.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 448/99 – Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros – Julg. 25/05/00).Boletim nº39

Conflito de competência - Extinção - Novo processo - Mérito“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INCOMPETÊNCIA DECLARADA EM PROCESSO

ANTERIORMENTE AJUIZADO – RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM OUTRO PROCESSO, SEM QUE, EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SE DECIDA QUE O JUIZADO ESPECIAL É O COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE – EXTINÇÃO DO NOVO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO:

Tendo sido declarada, pelo Juizado Especial Cível, sua incompetência para conhecer e decidir o pleito do autor contra a ré, a ação somente poderá ser renovada, nesta Justiça especializada, se, em eventual conflito de competência, for decidido que a competência não é da Justiça Comum, mas sim, do Juizado Especial.

Nulo, portanto, é o processo em que a parte busca a tutela do mesmo direito anteriormente invocado em outro processo, no qual o Juizado Especial Cível declarou sua

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incompetência, a menos que, em eventual conflito, a instância competente para dele conhecer decida que a competência é desta Justiça Especializada” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 595/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Consignação em pagamento - Rito especial - Julgamento do mérito“A ação de consignação em pagamento não pode ser processada perante o Juizado

Especial Cível por possuir rito especial incompatível com o procedimento adotado neste Juizado, devendo ser, por isto, extinta sem julgamento do mérito” (Quarta Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 1576/00 – Rel. Juiz Maurílio Gabriel Diniz).Boletim nº41

Consórcio - Afastamento do consorciado - Restituição“Consórcio – Afastamento do consorciado do grupo – restituição das parcelas pagas com

juros e correção monetária” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1165 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 28/12/1998). Boletim nº 33

Consórcio - Contrato de consumo - CDC - Cláusula penal“Contrato pelo sistema de consórcio. Típico contrato de consumo. Possibilidade de

estipulação das duas espécies de cláusula penal: compensatória e moratória. Limitação do artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação restrita à Cláusula Penal moratória” (Turma Recursal de Ipatinga – Rec. nº 60/99 – Rel. Juíza Maria Aparecida de O. Grossi Andrade – Julg. 23/02/2000).Boletim nº35

Consórcio - Desistência - Devolução“CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.Se o consorciado desiste da participação em grupo de consórcio ao qual aderiu, tem

direito à restituição das parcelas pagas, deduzidas as importâncias relativas a taxa de administração e seguro.” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 107/99 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg.24/06/1999).Boletim nº38

Consórcio - Desistência - Devolução do valor pago“CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO:Havendo desistência do consorciado, deverá a empresa de consórcio devolver o valor

pago, devidamente corrigido (Súmula 35 do STJ).Restando demonstrado a ocorrência de abuso e de propaganda enganosa, o valor deverá

ser restituído em sua integralidade, sem dedução da taxa de administração, seguro e fundo de reserva, prestigiando a boa-fé do consorciado” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo

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Horizonte – Rec. nº 784/99 – Rel. Juiz Geraldo Domingues Coelho – Julg. 29/09/2000).Boletim nº41

Consórcio - Desistência - Restituição das parcelas pagas“CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELO CONSORCIADO -

MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PARTE A RESTITUIR:O consorciado desistente tem direito à restituição das parcelas pagas, decotadas as taxas de administração, adesão e seguro de vida, no prazo de trinta dias após o encerramento do grupo ou colocação do último crédito à disposição do consorciado contemplado” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 169/98 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo - Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Consórcio - Desistência - Restituição das parcelas pagas “CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELO CONSORCIADO –

MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – PARTE A RESTITUIR:O consorciado desistente tem direito à restituição das parcelas pagas, decotadas as taxas

de administração, adesão e seguro de vida, no prazo de trinta dias após o encerramento do grupo ou colocação do último crédito à disposição do consorciado contemplado” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 180/99 – Rel. Juiz Luiz de Oliveira – Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Consórcio - Devolução de quantia paga - Competência“CONTRATO DE ADESÃO A CONSÓRCIO – ANULAÇÃO – DEVOLUÇÃO DE

QUANTIA PAGA – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INVÁLIDA POR IMPINGIR ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS AQUELES QUE PARTICIPARAM DO NEGÓCIO – INDÍCIOS DE VÍCIOS ENSEJADORES DA ANULAÇÃO NÃO INFIRMADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO:

Se o valor pretendido pelo autor não ultrapassa o limite previsto no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95, possui o Juizado Especial competência para julgamento do conflito.

Se o foro eleito causa inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário. a respectiva cláusula deve ser tida como inválida.

Possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual todas as pessoas que participaram do negócio jurídico, perpetrando ofensa aos direitos do consumidor.

Se existem nos autos fortes indícios da existência de vícios do consentimento, não infirmados pelos outros elementos de prova, impõe-se a condenação” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1309/00 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 29/09/2000).Boletim nº41

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Consumidor - Vício de qualidade - Prazo de decadência - CDC“CONSUMIDOR – VÍCIO DE QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –

PRAZO DE DECADÊNCIA:Em se tratando de bem durável e vício aparente ou de fácil constatação, em que o pedido

se fundamenta no vício de qualidade, trata-se, portanto de decadência do direito se não exercitado em noventa dias – Inteligência do inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços – Inteligência do § 1º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 549/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Conta corrente - Saque - Responsabilidade civil“CONTA CORRENTE – SAQUE ATRAVÉS DE CARTÃO MAGNÉTICO –

AUTORIA DESCONHECIDA – DANO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RISCO PROFISSIONAL:

Se o correntista afirma não ser o autor dos saques e a instituição financeira não comprova ter o mesmo agido de forma negligente quanto à guarda de seu cartão magnético, e respectiva senha, caso fortuito ou força maior, impõe-se a condenação pelos danos sofridos por aquele” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1391 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 29/09/2000).Boletim nº41

Contrato - Seguro de veículo - Perda total - Valor “CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO – PERDA TOTAL – VALOR AJUSTADO

NO CONTRATO E NÃO O VALOR DE MERCADO – ARTIGO 1.462, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 176.890-MG, J. 22/09/99):

Em havendo perda total, deve ser pago ao beneficiário o valor da apólice, não o valor médio do veículo no mercado, salvo se a seguradora tiver postulado, antes do sinistro, a redução prevista no artigo 1.438, do Código Civil ou demonstrar má-fé do segurado.

Recibo de geral quitação, sem constar ressalva, quita o valor lançado, mas não significa renúncia a direito. Recurso desprovido” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 606/99 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 26/11/99).Boletim nº39

Contrato de compra e venda - Inércia do comprador“Contrato de Compra e Venda – Banca de Jornais – Recusa do Credor em aceitar

motocicleta como entrada, conforme contrato – Inércia do comprador em não rescindir o contrato, consignar a motocicleta, nem fazer o pagamento das demais parcelas mensais. Condenação do réu/comprador a pagar metade do rendimento da Banca ao autor/vendedor, durante o período em que explorou a mesma, tendo também sido acolhido pedido contraposto, para condenar o autor/recorrido a devolver ao recorrente as Notas Promissórias, uma vez pago o

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valor da condenação” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 552/99 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Contrato de seguro - Compromisso - Indenização“Quando ao objeto do contrato de seguro se der valor determinado, a seguradora,

registrando o valor na apólice, assume o compromisso de arcar com a indenização atinente ao mesmo, nem mais, nem menos, nos termos do artigo 1462 do Código Civil, não havendo que se questionar sobre o possível valor de mercado” (Turma Recursal de Ipatinga – Rec. nº 67/99 – Rel. Juiz Carlos Roberto de Faria – Julg. 23/02/2000).Boletim nº35

Contrato de seguro - Perda total - Valor“CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO – PERDA TOTAL – VALOR AJUSTADO

NO CONTRATO E NÃO O VALOR DE MERCADO – ARTIGO 1.462 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Em havendo perda total, deve a seguradora pagar o valor da apólice, não o valor médio do veículo no mercado, salvo se a seguradora tiver postulado, antes do sinistro, a redução prevista no artigo 1.438 do Código Civil ou demonstrar má-fé do segurado.

Recibo de geral quitação, sem constar ressalva, quita o valor lançado, mas não significa renúncia a direito” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 588/99 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Contrato de seguro - Perda total - Valor“CONTRATO DE SEGURO – PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO - VALOR A

SER INDENIZADO:Se as partes contratantes atribuírem ao objeto do contrato um determinado valor, se o

seguro se fizer por esse valor, e se o segurador receber o prêmio com base nesse valor, sem exercitar, antes do sinistro, o direito que lhe é assegurado pelos artigos 1.438 e 1.439 do Código Civil, estará obrigado a indenizar pelo valor ajustado na apólice em caso de perda total da coisa” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 568/98 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Contratos - Prestação de serviço - Ensino superior“No exame dos contratos de prestação de serviço de ensino superior, deve ser preservado

o princípio da autonomia da instituição, para assunto pedagógico.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 465/2000 – Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo – Julg. 08/06/00).Boletim nº39

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Corretagem - Negócio - Rescisão posterior - Comissão“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CORRETAGEM – REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO –

RESCISÃO POSTERIOR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – COMISSÃO DEVIDA:

É devida a comissão de corretagem, quando se realiza compra e venda de imóvel, intermediada por corretor devidamente habilitado e contratado, mesmo que, posteriormente, o negócio venha a ser desfeito por interesse das partes contratantes” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1207 – Rel. Juiz Antônio Sérvulo – Julg. 23/04/1999). Boletim nº 33

Corretor de imóveis - Lucros cessantes“É de conhecimento geral que o corretor de imóveis necessita de seu veículo para exercer

o seu mister e que, assim, terá uma diminuição em seus rendimentos no período em que estiver impossibilitado de utilizar o seu carro.

Válida é a sentença que arbitra os lucros cessantes do corretor de imóvel em percentual do valor por ele postulado com base em declaração firmada pela empresa para a qual trabalha como autônomo” (Quarta Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º1478/00 – Rel. Juiz Maurílio Gabriel Diniz).Boletim nº41

Corretor de seguro - Intermediário - Pagamento de prêmio“O corretor de seguro, sendo intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover

contratos de seguros entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, não é o responsável pelo pagamento do prêmio a que teria direito o contratante” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1141 – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas). Boletim nº 33

Culpa - Danos - Prestação do serviço“Independentemente de culpa, é do fornecedor a obrigação de reparar os danos causados

ao consumidor, por defeitos relativos a prestação do serviço.O fornecedor só é eximido da responsabilidade, se inexiste defeito do serviço prestado,

ou, se o mesmo decorre por culpa exclusiva do consumidor.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 473/00 – Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro – Julg. 28/06/00).Boletim nº39

Culpa - Ultrapassagem pela direita - Danos“Age com culpa o motorista que, ao tentar uma ultrapassagem pela direita, abalroa

veículo que seguia à frente do seu, devendo, via de conseqüência, responder civilmente pelos danos causados àquele” (Quarta Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 1619/00 – Rel. Juiz Maurílio Gabriel Diniz).Boletim nº41

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Culpa da vítima - Perímetro urbano - Próximo escolas“Não se pode admitir culpa da vítima de atropelamento em perímetro urbano e próximo

de escolas, quando a previsão de crianças e adolescentes em trânsito não pode ser ignorada pelo condutor de veículo automotor” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 084/98 – Rel. Juiz Luiz de Oliveira – Julg. 05/11/1999).Boletim nº38

Culpa in vigilando - Ausência“CULPA IN VIGILANDO – AUSÊNCIA – ATO PREPONDERANTE PRATICADO

PELO REPRESENTANTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO:Indefere-se o pedido de indenização, com fundamento em culpa in vigilando, se o

representante do proprietário do veículo pratica ato temerário de entregar o automotor ao menor” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1138 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 28/12/1998). Boletim nº 33

Culpa recíproca - Acidente automobilístico - Danos“PROVADA A CULPA RECÍPROCA DOS LITIGANTES NO ACIDENTE

AUTOMOBILÍSTICO, DEVE CADA UM DELES ARCAR COM O PAGAMENTO DA METADE DOS DANOS SOFRIDOS PELO OUTRO, PODENDO SER FEITA A COMPENSAÇÃO.” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº. 1528 – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas).Boletim nº38

Curador - Comprador - Inadimplente - Restituição parcelas“Não é nula a sentença devido a ausência de Curador dos consumidores em primeiro

grau, sendo que a sua efetiva intimação torna válido o processo.O promissário comprador, mesmo que inadimplente, possui interesse pessoal para buscar

em juízo a rescisão contratual e a restituição das parcelas pagas, sendo o pedido possível juridicamente.

Restituição de parcelas. A rescisão do contrato impõe a devolução das parcelas pagas, de imediato, devidamente atualizadas, decotando-se 10% do respectivo valor, a título de cláusula penal” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 074/98 - Rel. Juiz Antônio Colleto - Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Curso de aprendizado - Resultado“JUIZADO ESPECIAL – CURSO DE APRENDIZADO DE LÍNGUAS – OBRIGAÇÃO

DE RESULTADO:Embora não tenha contrato escrito, ao se matricular em Curso de Aprendizado de Línguas

o aluno se propõe a aprender e o curso a ensinar.

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A obrigação é de resultado. Não se adaptando o aluno ao curso oferecido é de se devolver a importância paga.

Cabe a quem oferece o resultado observar se o aluno tem ou não aptidão para o que se propõe” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.217/98 – Rel. Juiz Francisco Batista de Abreu). Boletim nº 33

Dano - Cadastramento indevido - Indenização“DANO MORAL – CADASTRAMENTO INDEVIDO – OBRIGAÇÃO DE

INDENIZAR:Causa dano moral o cadastramento indevido do nome de um cidadão junto à instituição

de proteção ao crédito, sendo pacífica a obrigação de ressarcir, cabendo ao julgador fixar o quantum da indenização” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 122/99 – Rel. Juíza Maria Luiza Santana Assunção – Julg. 19/11/1999). Boletim nº 34

Dano - Culpa aquiliana - prova“REPARAÇÃO DE DANO – CULPA AQUILIANA – AUSÊNCIA DE PROVA:Para que se condene alguém a indenizar, em razão de culpa aquiliana, é imprescindível

que resulte prova inequívoca de que o fato danoso resultou de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência daquele de quem se pretende obter a respectiva reparação” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 132/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 28/05/1999).Boletim nº38

Dano - Protesto cambial - Configuração - Indenização - Fixação“DANO MORAL – PROTESTO CAMBIAL INJUSTO – CONFIGURAÇÃO – VALOR

DA INDENIZAÇÃO – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO:O injusto protesto de título cambial é fato por si só capaz de causar dor íntima, porque

injurioso, mormente quando o conhecimento do fato se deu abruptamente, quando ao ofendido é negado, pelo banco onde mantém conta-corrente, o direito de retirar talão de cheque, com o argumento de que seu nome está incluído em cadastro negativo em razão do protesto.

O valor da indenização deve ser de tal monta que tenha, para o ofendido, um efeito amenizador da dor moral, e para o infrator um efeito pedagógico, mormente se especula com o lucro, a fim de induzi-lo a respeitar a dignidade humana” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 087/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 25/06/1999).Boletim nº38

Dano Moral – Ato Ilícito – Danos Inexistentes – Indenização Indevida“DANO MORAL – ATO ILÍCITO – DANOS INEXISTENTES – INDENIZAÇÃO

INDEVIDA:O registro feito pelo credor de cliente devedor inadimplente constitui exercício regular de

direito, porque o rol de devedores constantes em instituição pública e de proteção ao crédito é

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procedimento lícito previsto nos artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, desde que não discutido em juízo.

Quem não mantém um comportamento ilibado junto a seus credores não pode se sentir moralmente abalado, ofendido, pela manutenção de registro, concomitantemente a outro registro de débito seu com outra empresa e não pago” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 630/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 26/11/99).Boletim nº39

Dano moral - Ato ilícito - IndenizaçãoINDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INSINUAÇÃO DE FURTO DE PEÇA DE

ROUPA EM LOJA:Abordagem feita, de modo indevido, na vista de muitas pessoas.Inexistência de prova em sentido contrário. Presunção da ocorrência da norma moral não

elidida. Dever de indenizar caracterizado” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 570/99 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 26/11/99).Boletim nº39

Dano moral - Cobrança indevida - Carta de cobrança“DANO MORAL – COBRANÇA INDEVIDA E ENVIO DE CARTA DE COBRANÇA

– NÃO CONFIGURAÇÃO:O fato de o credor cobrar mais do que é realmente devido, e de enviar ao devedor carta de

cobrança, não configura ofensa à honra e não enseja a correspondente reparação por dano moral, mormente se na correspondência consta a observação de que deve ser considerada se a dívida tiver sido quitada” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 488/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Dano moral - Cobrança indevida - Indenização“DANO MORAL – COBRANÇA INDEVIDA – INDENIZAÇÃO: Causa dano moral a cobrança de valor já quitado e efetuada em termos de ameaça contra

o consumidor, sendo cabível o pagamento de indenização a ser fixada pelo julgador” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 011/00 – Rel. Juíza Sandra Eloísa Massote Neves – Julg. 20/10/2000).Boletim nº40

Dano moral - Constrangimento - Indenização“DANO MORAL – CONSTRANGIMENTO INJUSTO CAUSADO POR

FUNCIONÁRIOS DE CASA NOTURNA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO CAPAZ DE SATISFAZER A DOR DA VÍTIMA E DISSUADIR DE IGUAL ATENTADO O AUTOR DA OFENSA:

Se, após o pagamento da conta, o cliente é retido sem justa causa, sendo impedido de deixar o estabelecimento comercial, como se fosse um mau pagador, impõe-se o reconhecimento de dano moral.

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A indenização deve ser capaz de reparar o dano causado, e impedir novos comportamentos transgressivos” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1365 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 29/09/2000).Boletim nº41

Dano moral - Indenização - Cartas de cobrança“DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CARTAS DE COBRANÇA DEPOIS DE

QUITADO O DÉBITO:Depois de quitado o débito, a cobrança por via postal, com observação de que seja

desconsiderada se já houver pagamento, não constitui ato ilícito, nem causa dano moral indenizável, se não chega ao conhecimento de terceiros” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 03/12/99).Boletim nº39

Dano moral - Indenização - Cheque pré-datado“DANO MORAL – INDENIZAÇÃO:Depósito antecipado de cheque pré-datado. Devolução do cheque por insuficiência de

fundos provada. Dano caracterizado” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 806/98 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 09/04/1999). Boletim nº 33

Dano moral - Indenização - Inscrição em cadastro“DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE

DEVEDORES:Estando quitado o débito é abusiva e ilícita a inscrição do nome do antigo devedor em

cadastro negativo, decorrente daí seu direito a indenização por danos morais” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 652/99 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 03/12/99).Boletim nº39

Dano moral - Prestações em atraso - Responsabilidade“DANO MORAL – PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO POR

LIBERALIDADE DO CREDOR – CONDUTA QUE NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL:

O fato de o consumidor pagar com atraso as parcelas do preço, por liberalidade do fornecedor, não afasta a responsabilidade deste por dano moral, se, tendo feito acordo com o consumidor, apresenta ao banco sacado o cheque dado em pagamento, antes da data aprazada” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 533/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Danos - Empresa pública - Falsa Denúncia anônima

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“Responde civilmente pelos danos materiais e morais causados ao usuário a empresa pública que quebra parte do piso da garagem de sua residência para apurar falsa denúncia anônima de que estaria ali havendo furto de água, tudo na presença de várias pessoas, não se podendo falar, no caso, em exercício regular de direito ou em estrito cumprimento do dever legal” (Quarta Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 1534/00 – Rel. Juiz Maurílio Gabriel Diniz).Boletim nº41

Danos - Recebimento - Valor liberado - Agenciador“DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECEBIMENTO DE VALOR LIBERADO POR

FINANCIADORA, SEM REPASSE AO FINANCIADO.Provado que o agenciador recebeu valor destinado a aquisição de veículo, liberado por

arrendamento de empresa mercantil, não o repassando ao financiado, tem–se por configurados o dano material e moral, impondo–se indenização correspondente.” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 217/99 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg.24/06/1999). Boletim nº38

Danos - Serviço de reparação de veículos - Responsabilidade“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI N.º 9.099/95) – POSSIBILIDADE DE

JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – RESSARCIMENTO DE DANOS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – CULPA DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA:

No âmbito do Juizado Especial Cível é perfeitamente possível julgamento antecipado, sem necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, se a prova, a critério do julgador, propicia o desfecho.

Provada a culpa da empresa, contratada pela reparação no veículo, deve mesmo prevalecer a condenação, inclusive no que tange ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95)” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 007/00 – Rel. Juiz Edson de Almeida Campos júnior – Julg. 16/06/2000).Boletim nº37

Danos - Veículo - Estacionado - Reparação“Os danos causados no veículo e os bens subtraídos de seu interior, estando este

estacionado em local destinado a tanto pelo estabelecimento comercial, obriga à reparação dos danos” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 281/99 - Rel. Juíza Maria das Graças N. Pozzer - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Danos morais - Inscrição irregular - Valor“A indenização por danos morais, causados por inscrição irregular, não deve ser superior

à dobra do valor inscrito, quando não provada a extensão do dano” (Turma Recursal de

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Uberlândia - Rec. nº 262/99 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Danos morais - SERASA - Cheque devolvido“DANOS MORAIS – CADASTRO NO SERASA – CHEQUE DEVOLVIDO POR

ENCERRAMENTO DE CONTA – PRÁTICA ABUSIVA.Considerada abusiva a prática bancária de cadastrar no SERASA o nome do titular de

conta com cheque devolvido não por insuficiência de fundos, mas por causa do espontâneo encerramento da conta.

Comprovado, pela prova, que o cheque não foi emitido pelo titular da conta encerrada, bem como a providência de registro do fato a autoridade policial – f. 7/9 e posterior comunicação ao banco, indevida a inclusão do nome do autor junto ao SERASA por devolução de cheque face ao encerramento da conta.

Recurso a que se nega provimento” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 13788/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 27/10/2000).Boletim nº41

Danos morais - SPC - Indenização - Valor - Fixação“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – DANOS MORAIS – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO

CRÉDITO – INCLUSÃO EM CADASTRO NEGATIVO FEITO DE FORMA IRREGULAR – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR – FIXAÇÃO – PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ:

É devida indenização por danos morais decorrente de inclusão indevida de nome de pessoa no Cadastro Negativo do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, que impede a realização de compras à vista com pagamentos em cheques ou financiamentos.

A indenização deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do Juiz, não devendo servir como motivo de enriquecimento de uma das partes, mas apenas para reparar os danos sofridos” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 965 – Rel. Juiz Antônio Sérvulo – Julg. 30/04/1999). Boletim nº 33

Depósito - Caixa eletrônico - Lançamento“DEPÓSITO EM CAIXA ELETRÔNICO, FALTA DE LANÇAMENTO A CRÉDITO

DO CORRENTISTA.Se o correntista promove depósito em caixa eletrônico, e o banco não procede ao

lançamento do crédito a favor do depositante, deve ser compelido a fazê–lo.” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 361/99 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg.24/06/1999).Boletim nº38

Deserção do recurso - Prazo - Preparo

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“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – DESERÇÃO DO RECURSO NÃO PREPARADO NO PRAZO LEGAL (ARTIGO 42, § 1º DA LEI Nº 9.099/95):

Ao Juiz incumbe a fiscalização do preparo do recurso, bem como apreciar e julgar a sua deserção. Em caso de omissão, cabe ao relator da turma recursal fazê-lo, deixando de conhecer o recurso, sem imposição da sucumbência prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95” (Turma Recursal de Betim – Rec. nº 061/99 – Rel. Juiz Dirceu Walace Baroni – Julg. 10/03/2000).Boletim nº37

Desistência da ação - Possibilidade“DESISTÊNCIA DA AÇÃO – POSSIBILIDADE:A desistência da ação por parte do autor pode ser formulada ainda na fluência do prazo de

defesa do réu, independentemente da anuência deste, como se deduz da regra do § 4º do artigo 267 do Código de Processo Civil” (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.242 – Rel. Juiz Márcio Gabriel Diniz – Julg. 28/12/1998). Boletim nº 33

Despejo - Falta pagamento - Recurso - Assistência judiciária“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI Nº 9.099/95) – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA

DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, INFRAÇÃO CONTRATUAL E DENÚNCIA VAZIA – RECURSO AVIADO APENAS POR UMA DAS FIADORAS – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APENAS NO RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – TEMPESTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NÃO ADESÃO DA FIADORA NA CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO – SÚMULA Nº 214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Não merece acolhida o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita somente para fins de recurso, mormente se a recorrente contrata advogado particular, somente não se impondo o reconhecimento da deserção em razão da existência de preparo regular.

Tempestivo é o recurso aviado no preparo de dez dias após a ciência da sentença.Fiança limitada ao contrato, não se prorrogando por prazo indeterminado. Entendimento

da jurisprudência hodierna” (Turma Recursal de Betim – Rec. nº 056/99 – Rel. Juiz Edson de Almeida Campos Júnior – Julg. 10/03/2000).Boletim nº37

Devedor - Parte do pagamento - Comprovante“Se o devedor alega que já efetuou parte do pagamento, compete ao mesmo juntar aos

autos o comprovante, o qual não pode ser suprido por meras suposições vagas de outrem.Inexistindo comprovação da quitação parcial ou total da dívida, impõe-se a condenação

na ação de cobrança” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 276/99 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

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Devolver cheque - Fundos - Dano moral“O simples fato de o agente financeiro devolver cheque, ao falso argumento de não

possuir fundos, já é suficiente para revelar o dano moral contra o autor, independentemente de comprovação de que este tenha passado por constrangimentos perante terceiros, já que basta, tão somente, que a honra subjetiva dele seja afetada, isto é o conceito favorável que tem de si mesmo.

Apelo improvido” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 030/00 – Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino – Julg. 20/10/2000).Boletim nº40

Distrato - Opções do consumidor - Opção de reembolso“O distrato que restringe as opções do consumidor, e subtraia a opção de reembolso, não

prevalece.O valor da carta de crédito deve ser restituído em espécie, e, de imediato” (Turma

Recursal de Uberlândia - Rec. nº 251/99 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Distrato - Opções do consumidor - Reembolso“O distrato que restringe as opções do consumidor, e subtraia a opção de reembolso em

única parcela, não prevalece.A restituição deve ser feita em única parcela Os juros moratórios são de 1% (um por cento) ao mês.” (2ª Turma Recursal de

Uberlândia – Rec. 442/99 – Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro – Julg. 25/05/00).Boletim nº39

Documentos indispensáveis - Efeitos da revelia - Dano“A não apresentação pelo autor dos documentos indispensáveis à propositura da ação,

implica na não produção dos efeitos da revelia do réu, mormente em se tratando de dano moral onde são indispensáveis também as provas do fato e do prejuízo” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 671/99 – Rel. Juíza Selma Maria Marques de Souza – Julg. 22/11/99).Boletim nº39

Duplicata - Ilícito penal - Protesto - Título frio - Dano moral“Se o vendedor não entrega as mercadorias ao comprador, o desconto da duplicata

emitida indevidamente caracteriza ilícito penal.Ademais, o protesto do “título frio” causa injusta ofensa à honra subjetiva do protestado,

caracterizando danos morais.A fixação do quantum da indenização por dano moral deve ser apta para servir como

elemento de coerção destinado a frear o ânimo do ofensor, impedindo, desta forma, a recidiva”

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(Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 261/99 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Embargos à execução - Gerência dos negócios - Risco“EMBARGOS À EXECUÇÃO: Ao transferir a gerência dos negócios os sócios-

proprietários assumiram o risco do negócio, devendo arcar com os compromissos, ainda que assumidos durante o prazo avençado, ficando ressalvado à empresa o direito de regresso” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 217/99 – Rel. Juíza Maria Luiza Santana Assunção – Julg. 05/11/1999).Boletim nº38

Embargos de declaração - Julgador a quo“Não é possível alterar o julgado – via embargos de declaração – se a questão não foi

requerida e, portanto não apreciada pelo julgador a quo, pena de suprimento de jurisdição” (Segunda Turma Recursal de Belo Horizonte – Rec. 276/99 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 29/09/2000).Boletim nº40

Embargos de declaração - Modificar o acórdão“Não se prestam os embargos de declaração a modificar o acórdão, salvo se existirem

obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado, levando a sua alteração” (Quarta Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 1194/00 – Rel. Juiz Maurílio Gabriel Diniz).Boletim nº41

Embargos de declaração - Modificar parte dispositiva“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,

CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA – PRETENSÃO DE MODIFICAR PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO – INADMISSIBILIDADE:

Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões que, eventualmente, se registrem no acórdão. Não poderão as partes deles se valer com o objetivo de reforma do decisum.

Recurso conhecido e rejeitado” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Julg. 27/10/2000 – Rec. 389/99 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho).Boletim nº41

Embargos de declaração - Prazo“Os embargos de declaração em relação a acórdão, têm prazo de cinco dias contados da

data da sessão de julgamento, considerada data da ciência. Inteligência do artigo 49 da Lei nº 9.099/95” (Quarta Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 1912/00 – Rel. Juíza Selma Maria Marques de Souza – Julg. 16/11/2000).Boletim nº41

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Embargos de declaração - Recurso - Existência de omissão“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO APRESENTADO

TEMPESTIVAMENTE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO:Embargos a que se nega provimento” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo

Horizonte – Julg. 29/10/2000 - Rec. 1297/00 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho).Boletim nº41

Embargos de declaração - Recurso - Inexistência de omissão“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO APRESENTADO

TEMPESTIVAMENTE – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO DO ACÓRDÃO:Revelada omissão no acórdão que declarou deserto o recurso vez que apresentado fora do

prazo.Embargos a que se dá provimento” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte

– Julg. 29/10/2000 - Rec. nº 714/99 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho).Boletim nº41

Embargos declaração - Efeitos - Valor - Indenização - Dano“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMITIDOS EFEITOS INFRINGENTES

EXCEPCIONALMENTE – PREPARO RECURSAL EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO, EMBORA COM PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DAS GUIAS:

Embargos providos, para modificar a anterior decisão, que julgou deserto o recurso inominado e conhecê-lo.Boletim nº39

Embargos declaratórios - Ausência da omissão“EMBARGOS DECLARATÓRIOS:Ausência da omissão apontada – Sentença recorrida confirmada pelos seus próprios

fundamentos, atendendo aos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade característicos do Juizado Especial, estando presentes os requisitos do artigo 46 da Lei 9.099/95” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 226/99 – Rel. Juíza Maria Luiza Santana Assunção – Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Embargos declaratórios - Decisão - Contradição“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO

DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA PELO COLEGIADO:

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Não se tratando de ultimo julgado, não há que se falar em embargos declaratórios” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 012/99 – Rel. Juiz Edson de Almeida Campos Júnior – Julg. 16/06/2000).Boletim nº37

Embargos declaratórios - Embargos antecedentes“Novos embargos declaratórios estão restritos à decisão proferida nos embargos

antecedentes, não se prestando a focalizar a matéria do primitivo acórdão a que já se buscou declaração.

Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição declaradas, rejeitam-se os embargos de declaração” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.169 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 26/03/1999). Boletim nº 33

Embargos declaratórios - Interpretação do direito“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INTERPRETAÇÃO DO DIREITO CONTRÁRIA

À TESE DO EMBARGANTE.A contradição, que esteia embargos declaratórios, é a que ocorre entre duas afirmações do

acórdão, e não a que contradiz prova ou afirmação da parte e decide aplicando o direito de forma oposta à tese do embargante.

Rejeitados os embargos” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 882/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 27/10/2000).Boletim nº41

Embargos declaratórios - Prazo“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO (ARTIGO 49

C/C ARTIGO 45 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).No Juizado Especial Cível, o prazo de cinco dias para se oporem embargos de declaração,

começa a fluir da data da sessão de julgamento, para o qual foram as partes previamente intimadas – inteligência do artigo 45, c/c artigo 49 da Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995 – Lei dos Juizados Especiais” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.100 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 26/03/1999). Boletim nº 33

Embargos declaratórios - Prazo“O prazo de cinco dias para a interposição dos embargos declaratórios contra acórdão

começa a fluir da publicação deste no órgão oficial e não da data da sessão de julgamento (Voto divergente do Juiz Maurílio Gabriel Diniz)” (Quarta Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 1220/00 – Rel. Juiz Luciano Pinto).Boletim nº41

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Embargos declaratórios - Prazo - Interposição“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO (ARTIGO 49

C/C ARTIGO 45 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS):No Juizado Especial Cível, o prazo de cinco dias para se oporem embargos de declaração,

começa a fluir da data da sessão de julgamento, para o qual foram as partes previamente intimadas – inteligência do artigo 45 c/c artigo 49 da Lei nº 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1251/00 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 29/09/2000).Boletim nº41

Embargos declaratórios - Prazo para interposição“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – ART. 49 C/C

ART.45 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS:No Juizado Especial Cível, o prazo de cinco dias para se oporem embargos de declaração,

começa a fluir da data da sessão de julgamento, para o qual foram as partes previamente intimadas – inteligência do artigo 45 c/c artigo 49 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995 – Lei dos Juizados Especiais.

Embargos a que não se conhecem por intempestivo” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. 642/99 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 27/10/2000).Boletim nº41

Embargos declaratórios - Prazo recursal“A interposição dos Embargos Declaratórios não acarreta interrupção do prazo recursal,

pelo que será intempestivo o recurso aviado depois dos dez dias previstos no artigo 42 da Lei nº 9.099/95” (4ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 528/99 – Rel. Juíza Selma Maria Marques de Souza – Julg. 25/10/1999).Boletim nº35

Embargos declaratórios - Transitado em julgado - Intempestividade“Não é possível o exame de Embargos Declaratórios após ter transitado em julgado o

acórdão.Recurso que não se conhece, diante de sua intempestividade” (Segunda Turma Recursal

de Belo Horizonte – Rec. 395/99 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 29/09/2000).Boletim nº40

Emitente - Cheque - Pagamento - Prescrição - Monitória“O emitente do cheque é responsável pelo seu pagamento. A prescrição do cheque não

impede a sua cobrança pela via da ação monitória” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 284/99 - Rel. Juíza Maria das Graças N. Pozzer - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

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Empresa - SERASA - Indenização - Dano moral“Se a empresa, sem justificativa aceitável, mantém o nome de sua cliente inscrito no

SERASA, sob alegação de que esta não pagou parcela de contrato entre ambos firmado, e se existe o documento comprobatório da quitação, há que ser a empresa condenada ao pagamento de indenização por dano moral além de honorários advocatícios e custas processuais” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 26/99 – Rel. Juiz José Aluísio Neves da Silva – Julg. junho de 1999). Boletim nº 33

Empresa comercial - SPC - Indenização - Dano moral“Se a empresa comercial incluiu indevidamente o nome de seu cliente no SPC, alegando

o não pagamento da prestação, que por este foi devidamente quitada e comprovada, e não providenciou a retirada do referido nome no registro mencionado, há que ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral causado àquele, além de custas e honorários advocatícios” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 22/99 – Rel. Juiz José Aluísio Neves da Silva – Julg. junho de 1999). Boletim nº 33

Endosso - Movimento de prêmio - Seguradora - Acidente“Se houve somente simples ‘endosso com movimento de prêmio’ em razão de ter o autor

adquirido novo veículo que, afinal, ficou sujeito, então, ao mesmo contrato em pleno vigor entre ele e a empresa seguradora, sem nenhuma alteração das cláusulas contratuais, na ocorrência de sinistro envolvendo o veículo objeto do contrato, a seguradora há de honrar os termos deste para autorizar os serviços ou efetuar o pagamento das despesas do veículo em decorrência do acidente” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 32/99 – Rel. Juiz José Aluísio Neves da Silva – Julg. ago./1.999).Boletim nº35

Energia elétrica - Remoção de poste - Responsabilidade“CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ÔNUS DE REMOÇÃO DE POSTE

PARA DESOBSTRUIR ENTRADA DE GARAGEM – RESPONSABILIDADE:O proprietário que edificar no terreno imóvel com garagem defronte a poste de rede de

energia elétrica anteriormente locado na calçada, estará obrigado a arcar com as despesas que a concessionária fizer para removê-lo com a finalidade de desobstruir a respectiva entrada” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 332/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Engano - Emissão de título - Ofensa“A DESCOBERTA DO ENGANO PELA EMISSÃO DE TÍTULO INDEVIDAMENTE

EM NOME DO RECORRIDO, ANTES QUE O MESMO SEJA PROTESTADO, DESLOCA A QUESTÃO PARA O CAMPO DO ENGANO, QUE NÃO FIGURA OFENSA À HONRA” (1ª

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Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº. 1339 – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas).Boletim nº38

Equívoco da sentença - Verba não pedida - Limite“O equívoco da sentença ao incluir na condenação verba não pedida, não tem o condão de

anular a mesma, se o valor imposto ao vencido estiver dentro do limite pecuniário do pedido, podendo a falha ser reparada pela instância superior” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 073/98 – Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo – Julg. 05/11/1999).Boletim nº38

Estatuto - Direito a restituição do capital“Quando o Estatuto de Cooperativa prevê o direito a restituição do capital integralizado,

devidamente atualizado monetariamente, se o cooperado não mais se interessa em permanecer nos seus quadros ou é eliminado ou excluído, impõe-se a procedência do pedido de restituição em parcela única.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 409/00 – Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros – Julg. 08/06/00).Boletim nº39

Evento danoso - Culpa concorrente - Danos“Concorrendo as partes para o evento danoso, deve ser reconhecida a culpa concorrente,

devendo as mesmas ressarcirem os danos na base de 50%” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 024/98 – Rel. Juiz Antônio Colleto – Julg. 05/11/1999).Boletim nº38

Execução judicial - Penhora - Único imóvel - Ocupação“Execução judicial – Penhora - Único imóvel – Cabimento – Inexistência de ocupação

pelo proprietário – Bem de família – Não caracterização” (Turma Recursal de Divinópolis – Rec. n.º 099/99 – Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa – Julg. 14/08/2000).Boletim nº40

Extinção do feito - Julgamento - Ausência do autor - Contumácia“PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA

AUSÊNCIA DO AUTOR E DO SEU ADVOGADO – CONTUMÁCIA:Advogado suspenso pela OAB/MG, que “estendeu” poderes a outro, em pós-escrito e em

instrumento sem data.Irregularidade na representação.Falta de intimação da sentença ao segundo Advogado e ao autor.Irregularidades na representação não sanadas. Atos inexistentes.Nulidade reconhecível de ofício pelo juízo de primeiro grau, pelo que fica relevada a

deserção no recurso do autor, injusto impor-lhe ônus relativo a questão a que não deu causa.

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Decisão com base no artigo 6º, c/c § 1º do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, e princípios da instrumentalidade e da economia processual.

Recurso conhecido e provido, relevada a deserção, para anular o processo a partir da audiência” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 660/99 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 26/11/99).Boletim nº39

Extinção do feito - Petição inicial“Impõe-se à luz do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, a extinção obrigatória do

feito, se inepta a petição inicial por não atender ao disposto no artigo 295, parágrafo único, II, do mesmo diploma legal, e também por não obedecer à norma constitucional insculpida no artigo 5º, LIV” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 053/99 – Rel. Juiz Francisco Eclache Filho – Julg. nov./1999). Boletim nº 34

Falta de comparecimento - Audiência de conciliação - Revelia“A falta de comparecimento do requerido na audiência de conciliação, instrução e

julgamento, lhe impõe os efeitos da revelia.Se a parte comparece à audiência, mas alega não ter sido apregoado o julgamento, deve

fazer prova do fato, sob pena de submeter-se aos efeitos da revelia” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 023/98 – Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo – Julg. 05/11/1999).Boletim nº38

Fraude a execução - Terceiro boa fé - Custas e honorários“A presunção de transmissão de bem em fraude a execução, não prevalece em relação a

terceiro de boa fé, e, a tanto deve ser desconstituída a penhora.O recorrente vencido deve pagar custas e honorários, segundo preconiza o art. 55, da Lei

nº 9.099/95.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 490/00 – Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro – Julg. 29/06/00).Boletim nº39

Fundição de motor - Complexidade - Prova técnica“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A CAUSA DA

FUNDIÇÃO DE MOTOR DE AUTOMÓVEL – CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE A EXIGIR A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA – INCOMPETÊNCIA DECLARADA:

A determinação da causa de fundição de motor de automóvel exige a produção de prova técnica complexa, incompatível com o sistema processual adotado pela Lei nº 9.099/95, tratando-se, portanto, de causa de maior complexidade, donde a incompetência do Juizado Especial Cível” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 542/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

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Gratuidade - Requerimento - Sustentação oral“GRATUIDADE PROCESSUAL - REQUERIMENTO PELO ADVOGADO EM

SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE A TURMA RECURSAL:Havendo nos autos anterior manifestação acerca do estado de pobreza da parte, pode ser

deferida assistência judiciária postulada durante a sustentação oral do advogado perante a Turma Recursal. Boletim nº 34

Gratuidade judiciária - Advogado - Preparo - Recurso“Não se concede a gratuidade judiciária à parte que no Juizado Especial comparece

assistida por advogado particular, deixando de utilizar-se do serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública colocado a sua disposição, sem declinar qualquer motivo justo.

A inexistência de preparo dentro do período de 48 horas após a interposição do recurso impõe a pena de declaração de deserção” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 282/99 - Rel. Juiz José Luiz Moura Faleiros - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Gratuidade judiciária - Advogado particular - Preparo“Não se concede gratuidade judiciária à parte que no Juizado Especial comparece com

advogado particular, deixando de utilizar-se do serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública colocado a sua disposição, sem declinar qualquer motivo justo.

A inexistência de preparo dentro do período de quarenta e oito horas após a interposição do recurso impõe pena de declaração de deserção.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 449/99 – Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros – Julg. 25/05/00).Boletim nº39

Hipossuficiente - Cartão de crédito - Compras no exterior“Não pode ser considerado hipossuficiente o portador de cartão de crédito internacional

que faz compras no exterior em dólar, para fins de utilização da cotação do dia da compra neste país, estando previsto no contrato que a cotação é a do dia do pagamento da fatura, eis que o fornecedor do produto faz captação externa, autorizado que está pela Resolução nº 2.309, do Banco Central do Brasil além da Lei nº 8.880” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 635/99 – Rel. Juíza Selma Maria Marques de Souza – Julg. 27/11/99).Boletim nº39

Honorários - Prestação de serviços advocatícios “Para se chegar ao quantum devido a título de honorários, quando não há contrato de

prestação de serviços advocatícios, o Juiz deve basear-se na dedicação, presteza, tempo demandado e complexidade da causa.

Quando a autora desiste das ações reconciliando-se com o esposo, encerrando-as sem julgamento do mérito, há uma diminuição do trabalho do advogado. Não deve o advogado, de forma unilateral, calcular seus honorários com base no valor da meação dos bens do casal que

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nem ao menos chegaram a ser partilhados” (Turma Recursal de Cataguases – Rec. nº 097/99 – Rel. Juiz Jorge Druda Gomes).Boletim nº37

Honorários advocatícios - Prova - Prestação de serviços“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVA:Incensurável é a sentença fundada em prova testemunhal, regularmente colhida sob o

crivo do contraditório, que reconhece a contratação da locação de serviços advocatícios, porque assentada na prova em direito admitida – inteligência dos artigos 332 e 400 do Código de Processo Civil.

Prestação de serviços pode ser provada por testemunhas sem infração do artigo 141 do Código Civil, seja qual for o seu valor, independentemente do começo de prova escrita, e o advogado, profissional liberal, é um prestador de serviços” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1227/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 29/09/2000).Boletim nº41

Ilegitimidade passiva - Negociação - Cheque“A ilegitimidade passiva, está comprovada pela ausência total de qualquer negociação

envolvendo o emitente do cheque e aquele que o apresenta” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 275/99 - Rel. Juíza Maria das Graças Nunes Pozzer - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Impenhorabilidade - Bens de família - Objetos essenciais“Impenhorabilidade dos bens de família. São impenhoráveis os objetos essenciais à

subsistência da família, tais como televisor, aparelho de som, ligados ao lazer. Meação. A metade da mulher responde pelas dívidas contraídas pelo marido, salvo se provar que não foram contraídas em benefício da família” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 65/99 – Rel. Juiz Francisco Eclache Filho – Julg. março de 2.000).Boletim nº37

Imprudência - Seta indicadora - Culpa - Causador do acidente“Age com imprudência o motorista que, mesmo acionando a seta indicadora da possível

manobra, intercepta, abruptamente, a trajetória de outro veículo que trafegava normalmente em sua pista de rolamento.

Doutra forma, não há que se falar em culpa concorrente, quando, está, perfeitamente, identificado o causador do acidente” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1198 – Rel. Juiz Roberto Borges – Julg. 30/04/1999). Boletim nº 33

Imprudência - Ultrapassagem - Quebra-molas

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“Age com imprudência o motorista que procura, ou faz uma ultrapassagem, tão próxima de quebra-molas, em velocidade de 60 Km/h, principalmente, se o veículo à sua frente lhe impede, ou dificulta a sua visibilidade, aliada, ainda, a uma ocasião chuvosa.

A correção monetária e os juros monetários de 6% ao ano incidem a partir da data do desembolso, ou de orçamento idôneo” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1061 – Rel. Juiz Roberto Borges – Julg. 30/04/1999). Boletim nº 33

Inadimplemento - Comprador - Restituição - Cláusula penal“É parte legítima quem comercializa, emite proposta em papel que o identifica, exige o

comparecimento em sua sede para pagamento, e, emite, as respectivas boletas, a sugerir seja ela a contratante.

Ainda que inadimplente, é assegurado ao promissário comprador, a restituição do que pagou em uma única vez, devidamente atualizado monetariamente, decotando-se a título de cláusula penal, a quantia correspondente a 10%, do valor a ser restituído” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 253/99 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Inadimplente - Comprador - Restituição - Cláusula penal“Mesmo que inadimplente, é assegurado ao promissário comprador, a restituição do que

pagou, com o devido decote, havendo, pois, interesse processual a ser tutelado, impondo-se devolução em parcela única, devidamente atualizada e dela decotando-se as perdas e danos, estando estas comprovadas.

É nula a cláusula penal, quando independentemente da quantidade de prestações pagas, restar configurada a possibilidade de perda total de valores pagos ” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 158/98 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Inadimplente - Comprador - Restituição - Cláusula penal“Ainda que inadimplente, é assegurado ao promissário comprador, a restituição do que

pagou, com o devido decote, havendo, pois, interesse processual a ser tutelado.Não subsiste cláusula penal, quando independentemente da quantidade de prestações

pagas, restar configurada a possibilidade de perda total de valores pagos, sendo nula, pouco importando o exercício de retórica de que ela incide sobre o valor pago, quando previsto é para o todo contratado.

A rescisão motivada pelo inadimplemento impõe a restituição em única parcela, devidamente atualizada, com decote das perdas e danos, devidamente comprovados” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 244/99 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

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Inadimplente - Comprador - Restituição - Cláusula penal“Ainda que inadimplente, é assegurado ao promissário comprador, a restituição do que

pagou em uma única vez, decotando-se a título de cláusula penal, a quantia correspondente a 10%, do valor a ser restituído” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 248/99 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Inadimplente - Comprador - Restituição - Cláusula penal“A rescisão contratual motivada por inadimplemento do comprador, impõe a restituição

dos valores pagos, devidamente acrescido de juros e correção, decotando-se apenas 10% a título de cláusula penal. Não prevalece a cláusula do contrato que prevê a multa progressiva, por ser onerosa para o consumidor” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 254/99 - Rel. Juíza Maria das Graças Nunes Pozzer - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Inadimplente - Comprador - Restituição - Cláusula penal“Ainda que inadimplente, é assegurado ao promissário comprador, a restituição do que

pagou, com o devido decote, havendo, pois, interesse processual a ser tutelado.Não subsiste cláusula penal, quando independentemente da quantidade de prestações

pagas, restar configurada a possibilidade de perda total de valores pagos, sendo nula, pouco importando o exercício da retórica de que ela incide sobre o valor pago, quando o previsto é para o todo contratado.

A rescisão motivada pelo inadimplemento impõe a restituição em única parcela, devidamente atualizada, com o decote de parcelas e danos, devidamente comprovados.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 440/99 – Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro – Julg. 25/05/00).Boletim nº39

Incompetência do juizado - Valor atribuído à causa - Recurso“Quando não há debate e nem pronunciamento sobre a incompetência do Juizado

Especial em razão ao valor atribuído à causa na jurisdição singular, não se admite tal discussão em grau de recurso, pois, assim procedendo, haverá supressão de um dos graus de jurisdição.” (Turma Recursal de Cataguases – Rec. 010/00 – Rel. Juiz Jorge Druda Gomes).Boletim nº40

Indenização - Acidente de trânsito - Cruzamento - Preferência“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO –

COLISÃO EM CRUZAMENTO COM EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA – PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO AUTOR RECONHECIDA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CULPA DO RÉU.

A presunção juris tantum somente é ilidida por prova em contrário. Havendo no local do acidente sinalização de parada obrigatória, presume–se ter agido o réu que, descuidando em se

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deter no cruzamento, prossegui com a marcha de seu veículo dando causa ao acidente. A placa sinalizadora de PARE é de conteúdo obrigatório, indicando que a outra via goza de preferência de passagem. Não trazendo o réu aos autos qualquer fato capaz de elidir a sua culpa, que é presumida, deve responder pela indenização devida” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 022/99 – Rel. Juiz José Américo Martins da Costa – Julg. 16/06/2000).Boletim nº37

Indenização - Acidente de trânsito - Culpa“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESULTANTE DE

ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPROCEDENTE:Age com culpa exclusiva o condutor de motocicleta que dirigindo em excesso de

velocidade abalroa, em sua parte traseira, veículo excepcionalmente estacionado em situação de emergência em via de trânsito rápido, devidamente sinalizado, enquanto providenciava a remoção de um outro acidentado e que estava impedido absolutamente de deixar o local. Inteligência dos artigos 46 e 179 da Lei nº 9.099/95” (Turma Recursal de Betim - Rec. nº 046/99 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni - Julg. 10/03/2000).Boletim nº36

Indenização - Acidente de trânsito - Presunção de culpa“INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESUNÇÃO DE CULPA PELO

EVENTO DAQUELE QUE ABALROOU OUTRO VEÍCULO POR TRÁS. EXCEÇÃO. COMPORTAMENTO IMPREVISÍVEL DO CONDUTOR QUE SEGUE À FRENTE E QUE SEJA A CAUSA DO ACIDENTE:

Em acidente de trânsito, a culpa da colisão pela retaguarda, em regra, é do motorista que trafega atrás, todavia, há exceções, como a freada repentina e inesperada do veículo da frente” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1073/2000 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 29/10/2000).Boletim nº41

Indenização - Acidente de veículos - Obrigação de indenizar“INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS:Correta a decisão que analisando o contexto probatório deu-se pela culpa do recorrente, o

qual possui obrigação de indenizar. Desnecessária a comprovação efetiva dos gastos efetuados uma vez que se baseou a r. sentença no menor orçamento apresentado, que consta do pedido da exordial” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 107/99 - Rel. Juíza Maria Luíza Santana Assunção - Julg. 19/11/1999). Boletim nº 34

Indenização - Acidente trânsito - Assistência judiciária - Recurso“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI Nº 9.099/95) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –

ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APENAS NO RECURSO – IMPOSSIBILIDADE:

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Não merece acolhida o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita somente para fins de recurso, mormente se o recorrente contrata advogada particular, impondo-se o reconhecimento da deserção, em razão da inexistência de preparo regular” (Turma Recursal de Betim – Rec. nº 066/99 – Rel. Edson de Almeida Campos Júnior – Julg. 10/03/2000).Boletim nº37

Indenização - Contradição - Fundamentação - Sentença suicida“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA

IMPROCEDENTE – CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO – A SENTENÇA SUSTENTA A REVELIA E A CULPA POR IMPRUDÊNCIA DO RÉU, MAS JULGA O PEDIDO IMPROCEDENTE – SENTENÇA SUICIDA POIS DE SUA MOTIVAÇÃO NÃO DECORRE UMA CONCLUSÃO LÓGICA DO DECISUM. ANULAÇÃO EX OFFICIO” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 003/00 – Rel. Juiz José Américo Martins da Costa – Julg. 23/06/2000).Boletim nº37

Indenização - Corretor - Poderes - Recurso“INDENIZAÇÃO - VENDA DE IMÓVEL POR CORRETOR - AUSÊNCIA DE

PODERES ESPECIAIS NO MANDATO PARA ALIENAÇÃO (ARTIGO 1.295, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL) - PROPRIETÁRIO CONDENADO AO PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO RECEBIDO PELO CORRETOR - RECURSO PROVIDO - IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO RECLAMADA PELO ADQUIRENTE:

O corretor imobiliário é mero intermediário do negócio, que apenas se aperfeiçoa com a anuência do proprietário, não se podendo transmudar o contrato de corretagem em mandato” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 048/99 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch - Julg. 03/02/2000).Boletim nº36

Indenização - Dano - Cobrança forçada - Indenização“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI Nº 9.099/95) – INDENIZAÇÃO POR DANO

MORAL – DÍVIDA – COBRANÇA FORÇADA (AUTO-TUTELA) – CULPA DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA:

Se demonstrada a culpa do credor pela cobrança inadequada da dívida, com ofensas, é cabível a indenização por dano moral” (Turma Recursal de Betim – Rec. nº 060/99 – Rel. Juiz Edson de Almeida Campos Júnior – Julg. 10/03/2000).Boletim nº37

Indenização - Dano - Saque indevido - Prova“INDENIZAÇÃO – DANO PATRIMONIAL – ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO

EM CAIXA ELETRÔNICA:Pedido julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Valor pequeno, o que reforça a

presunção de boa-fé do correntista.

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Prova de que o correntista estava viajando.Teoria do risco.Para liberar-se da responsabilidade, deveria o Banco demonstrar a existência de

excludente” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 687/99 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 26/11/99).Boletim nº39

Indenização - Dano moral - Arbitramento“INDENIZAÇÃO – DANO MORAL:Inclusão indevida do nome do autor no SPC/SERASA, estando pago o débito.Demonstrado o nexo causal entre o ato do banco e a lesão sofrida pelo autor. Dever de

indenizar.Arbitramento de acordo com o prudente arbítrio do Juiz” (2ª Turma Recursal Cível de

Belo Horizonte – Rec. nº 651/99 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 26/11/99).Boletim nº39

Indenização - Dano moral - Estabelecimento comercial“Cabe indenização por dano moral quando a vítima passa por momentos desagradáveis,

constrangedores, humilhantes, com sofrimentos que fogem da normalidade, principalmente quando tais fatos acontecem em estabelecimento comercial e presenciado por funcionários” (Turma Recursal de Cataguases – Rec. nº 075/99 – Rel. Juiz José Maria do Nascimento).Boletim nº37

Indenização - Danos - Acidente de veículo“INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO:Comprovada a culpa exclusiva do primeiro réu, bem como o nexo de causalidade e o

dano, só lhe resta o dever de repará-lo, devendo o quantum indenizatório corresponder ao valor do menor orçamento apresentado. Culpa do segundo réu não comprovada” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 168/98 - Rel. Juíza Maria Luiza Santana Assunção - Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Indenização - Danos - Acidente de veículos“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS:A ausência do autor na AIJ importa na extinção do processo, sem os encargos da

sucumbência, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95” (Turma Recursal de Betim – Rec. nº 064/99 – Rel. Juiz Dirceu Walace Baroni – Julg. 10/03/2000).Boletim nº37

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Indenização - Danos - Bloqueio indevido de cheques“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

– BLOQUEIO INDEVIDO DE CHEQUES DE TALONÁRIO PELO BANCO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO:

O dano moral se manifesta pela dor no seu sentido mais amplo significado, refletido pelo espanto, a emoção, a vergonha da injúria física ou moral, não se tratando de mero aborrecimento ou mero desconforto capaz de amparar pedido de indenização. A restrição indevida de bloqueio de cheques pelo Banco, equivale à negativa de crédito na praça, com os mesmos efeitos da ausência de fundos. Se o fato da emissão anterior de cheque, sem provisão de fundos, não foi relevante para o Banco, à época, não pode servir agora para macular a honra e imagem do autor, conseqüentemente a sua honra” (Turma Recursal de Betim – Rec. nº 065/99 – Rel. Juiz José Américo Martins da Costa – Julg. 10/03/2000).Boletim nº37

Indenização - Danos - CDC - Prova - Recurso“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º,

DO CDC – EXISTÊNCIA DE PROVA DO DESCASO DA RECORRIDA NO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 414/00 – Rel. Juíza Maria das Graças Rocha Santos – Julg. 11/05/00).Boletim nº39

Indenização - Danos - Desaparecimento valores - Culpa do banco“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI Nº 9.099/95) – INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS – DESAPARECIMENTO DE VALORES DE CONTA-CORRENTE – CULPA DO BANCO OU DEFICIÊNCIA DO SISTEMA – INDENIZAÇÃO DEVIDA:

Se demonstrado o desaparecimento de saldo credor do correntista, seja por culpa da instituição financeira ou por deficiência da máquina de saque automático, o banco deve responder pela indenização” (Turma Recursal de Betim – Rec. nº 063/99 – Rel. Juiz Edson de Almeida Campos Júnior – Julg. 10/03/2000).Boletim nº37

Indenização - Danos - Devolução - Cheque - Conta encerrada“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -

DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE - CONTA ENCERRADA BACEN (ALÍNEA 13):O dano moral se manifesta pela dor no seu sentido mais amplo significado, refletido pelo

espanto, a emoção, a vergonha da injúria física ou moral, não se tratando de mero aborrecimento ou mero desconforto capaz de amparar pedido de indenização. Irrelevante à espécie a controvérsia exsurgida acerca de cheques anteriormente emitidos pela recorrida, sem a suficiente provisão de fundos, tratando-se de matéria controversa e que demanda dilação probatória, cuja discussão se mostra inócua nesta oportunidade. Curial é que, se as devoluções dos cheques tivessem sido motivadas por falta de fundos, mister se fazia o correto encerramento da conta, não podendo a instituição bancária proceder com omissão no trato com estelionatários, causando

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prejuízo a terceiros” (Turma Recursal de Betim - Rec. nº 047/99 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa - Julg. 10/03/2000).Boletim nº36

Indenização - Danos - Devolução de cheques - Culpa“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI Nº 9.099/95) - INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS E MORAIS - DESAPARECIMENTO DE VALORES DE CONTA-CORRENTE - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES - CULPA DEMONSTRADA - INDENIZAÇÕES DEVIDAS:

Se demonstrada a culpa do banco pelo desvio de valores do correntista, com a conseqüente devolução de cheques, sob alegação de falta de provimento, é cabível a indenização tanto pela perda material como por dano moral” (Turma Recursal de Betim - Rec. nº 045/99 - Rel. Juiz Edson Almeida Campos Júnior - Julg. 10/03/2000).Boletim nº36

Indenização - Danos - Indenização“INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA.Cabe a parte fazer prova convincente dos possíveis danos materiais e morais, para fazer

jus a indenização.Simples afirmação e a comprovação das precárias situação financeiras da recorrente

levam a improcedência do pedido” (Segunda Turma Recursal de Belo Horizonte– Rec. 723/99 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 29/09/2000).Boletim nº40

Indenização - Danos - Valor“Em indenização por danos materiais ou morais, o valor a indenizar é, no máximo 40

salários mínimos, mesmo que seja mais de uma pessoa a parte requerida” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 054/98 – Rel. Juiz Antônio Coletto – Julg. 27/08/1999). Boletim nº 33

Indenização - Danos - Valor - Recurso“RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –

DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PARCELA PAGA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO COM PROVIMENTO PARCIAL.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 413/00 – Rel. Juíza Maria das Graças Rocha Santos – Julg. 11/05/00).Boletim nº39

Indenização - Danos morais - Cheque “pós-datado”“INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – CHEQUE “PÓS-DATADO”:A negativação do nome do sacado devido a apresentação antecipada de cheque “pós-

datado”, em desacordo ao avençado pelas partes, gera, independente de comprovação do

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prejuízo, dano moral” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 183/99 – Rel. Juíza Márcia Cristina de Melo Breves Alves Peixoto – Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Indenização - Danos morais - Policial - Atuação profissional“Inexistindo comprovação de ofensa a honra moral, não há que se falar em indenização

por danos morais.O policial que durante a sua atuação profissional age de maneira incompatível com sua

atividade laborativa, dando causa de instauração de procedimento administrativo, não pode alegar sofrimento de danos morais” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 279/99 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Filho - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Indenização - Desvalorização do bem - Prova“INDENIZAÇÃO - DESVALORIZAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE PROVA:Não merece acolhida a simples alegação da parte, quando desvinculada de provas de

efetiva desvalorização do bem” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 161/98 - Rel. Juiz Luiz de Oliveira - Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Indenização - Energia elétrica - Recurso - Preparo - Sucumbência“Indenização – Concessionária de energia elétrica – Acidente decorrente de descarga

elétrica, danificando bens móveis – Condições de admissibilidade do recurso – Falta de preparo – Deserção. Recurso a que não se conhece – Ônus da sucumbência – artigo 55 da Lei nº 9.099/95” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 854/97 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 26/03/1999). Boletim nº 33

Indenização - Furto - Condomínio - Responsabilidade“Indenização – Furto de motocicleta na garagem do condomínio, não gera a

responsabilidade objetiva” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 117/98 – Rel. Juíza Yeda Athias de Almeida – Julg. 05/11/1999).Boletim nº38

Indenização - Inscrição indevida - Dano moral - Prova“INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - PROVA:Decorre da indevida inscrição em banco de danos a obrigação de indenizar o dano moral,

não sendo necessária a prova da lesão” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 155/98 - Rel. Juiz Luiz de Oliveira - Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

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Indenização - Lucros cessantes - Comprovação“INDENIZAÇÃO – LUCROS CESSANTES – FALTA DE COMPROVAÇÃO:Não comprovado o impedimento do exercício das atividades habituais pelo pretenso

lesado, é impossível o deferimento da indenização pleiteada” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1129 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 28/12/1998). Boletim nº 33

Indenização - Perda total - Veículo segurado“A indenização decorrente da perda total do veículo segurado, deve ser a máxima prevista

na apólice e não a correspondente ao valor do veículo no mercado, sendo este inferior, haja vista a abusividade da ressalva da cláusula que impõe de modo contrário, e que dispensa a prova inerente.

A força da quitação expressa em recibo imposto ao segurado, não pode fazer letra morta a Constituição Federal que atribui ao Poder Judiciário a competência para apreciação à lesão a direitos individuais” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 680/99 – Rel. Juíza Selma Maria Marques de Souza – Julg. 27/11/99).Boletim nº39

Indenização - Perda total do veículo - Apólice“A indenização decorrente da perda total do veículo segurado, deve ser a máxima prevista

na apólice e não a correspondente ao valor do veículo no mercado, sendo este inferior, haja vista a abusividade da ressalva da cláusula que impõe de modo contrário, e que dispensa a prova inerente.

A força da quitação expressa em recibo imposto ao segurado, não pode fazer letra morta a Constituição Federal que atribui ao Poder Judiciário a competência para apreciação à lesão a direitos individuais” (4ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 439/99 – Rel. Juíza Selma Maria Marques de Souza – Julg. 21/10/1999).Boletim nº35

Indenização - Propaganda enganosa“INDENIZAÇÃO – PROPAGANDA ENGANOSA: Se o anunciante utiliza propaganda que leva o consumidor a acreditar que o produto

possui qualidades retratadas no anúncio, estabelece-se direito potestativo do consumidor, sendo cabível a indenização” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 027/00 – Rel. Juíza Sandra Eloísa Massote Neves – Julg. 20/10/2000).Boletim nº40

Indenização - Recurso“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO CONTRA

SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AO FATO DE O PEDIDO REPRESENTAR O VALOR DE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA MONOCRÁTICA CASSADA:

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É facultado às partes optar pelo Juizado Especial, mesmo naquelas causas que excedem a 40 salários mínimos. O que há é limitação do valor da pretensão ao teto estabelecido em lei” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 046/99 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch - Julg. 01/02/2000).Boletim nº36

Indenização - Valor - Acidente de trânsito“INDENIZAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO PODE ULTRAPASSAR O

VALOR DO VEÍCULO:Em se tratando de indenização por acidente de trânsito, não se pode pretender como

reparação do dano, valor superior ao preço do veículo” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 184/99 – Rel. Juíza Yeda Athias de Almeida – Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Indenização - Valor da indenização - Garantia celebrada“Indenização de seguro. Cláusula que restringe o valor da indenização à cotação do bem

no mercado. Cláusula abusiva por importar em redução da garantia celebrada, devendo ser paga indenização com base no valor que serviu de parâmetro para a cobrança do prêmio” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 634/99 – Rel. Juíza Evangelina Castillho Duarte – Julg. 03/12/99).Boletim nº39

Indenização danos - Dívida anterior paga“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE

CRÉDITO POR DÍVIDA ANTERIOR PAGA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO:O dano moral se manifesta pela dor no seu sentido de mais amplo significado, refletido

pelo espanto, a emoção, a vergonha da injuria física ou moral, não se tratando de aborrecimento ou mero desconforto incapaz de amparar pedido de indenização. Sem dúvida é possível existir, ao lado do abalo de crédito, traduzido na diminuição ou supressão dos proveitos patrimoniais que trazem a boa reputação e a consideração dos que com ele estão em contato, o dano moral, traduzido na reação psíquica, no desgosto experimentado. Nos dias hodiernos, o crédito representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas. O abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 006/00 – Rel. Juiz José Américo Martins da Costa – Julg. 16/06/2000).Boletim nº37

Indenização de seguro - Fraude - Negligência“INDENIZAÇÃO DE SEGURO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – NEGLIGÊNCIA

DA SEGURADORA:

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Não provada a prática de fraude pelo segurado nas declarações inseridas na apólice e comprovado que a seguradora descuidou-se de proceder à vistoria do veículo, é devida a indenização ainda que haja desconformidade entre a categoria declarada e a categoria real do veículo” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 661/99 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 03/12/99).Boletim nº39

Informação - Proteção ao crédito - Indenização“Embora esteja o nome do autor comprometido nos registros informativos internos da

empresa, deve a culpa ser considerada leve, se não divulgada a informação e nem anotada em outros órgãos de proteção ao crédito, devendo a indenização ser fixada no mínimo possível, a não ensejar enriquecimento sem causa” (4ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 590/99 – Rel. Juíza Selma Maria Marques de Souza – Julg. 30/10/1999).Boletim nº35

Informalidade - Advogado - Custas e honorários“A informalidade preconizada no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, não autoriza a edição de

jejunas e equivocadas certidões, ferindo e abandonando a garantia do “devido processo legal”.Para recursar, obrigatoriamente, a parte deve estar representada por advogado, não

suprindo esta falha o simples comparecimento daquele profissional, para, mediante cópia de fax, requerer juntada de procuração, sem qualquer menção recursal, devendo ser mantida a decisão de origem.

A despeito de nulo o ato recursal, o recorrente vencido, deve pagar custas e honorários, segundo o preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 286/99 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Intempestividade recurso - Conhecimento - Prosseguimento“A intempestividade do recurso, obsta o seu conhecimento e conseqüente

prosseguimento.Embora o juízo a quo deva realizar o controle de admissibilidade do recurso tão logo seja

interposto, nada obsta que a Turma Recursal exercite também o mesmo controle” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 267/99 - Rel. Juiz José Luiz Moura Faleiros - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Intervenção de terceiro - Vedação - Recurso“JUIZADO ESPECIAL – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – VEDAÇÃO LEGAL –

RECURSO QUE NÃO SE CONHECE:Expressamente a Lei nº 9.099/95, no seu artigo 10º determina que não se admitirá, de

qualquer forma a intervenção nem de assistência, mas apenas o litisconsórcio.Terceiro que se sentir prejudicado em processo de Juizado Especial evidentemente terá

ação em face de seu direito prejudicado, mas em procedimento próprio” (2ª Turma Recursal

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Cível de Belo Horizonte – Rec nº 1012 – Rel. Juiz Francisco Batista de Abreu). Boletim nº 33

Isenção - Pagamento das custas - Pessoa carente“A criação do Juizado Especial visou, entre outros objetivos, permitir o acesso à Justiça

das pessoas carentes. À luz deste princípio e dos insculpidos no artigo 6º da Lei nº 9.099/95 e no artigo 4º da Lei de Assistência Judiciária, deve-se conceder a isenção do pagamento das custas quando solicitada por pessoa carente” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 46/99 – Rel. Juiz Francisco Eclache Filho – Julg. nov./1999). Boletim nº 34

Juiz presidente - Faculdade - Testemunhas referenciais“Ao Juiz Presidente do processo, nos Juizados Especiais ou não, compete a faculdade de

ouvir testemunhas referenciais, não lhe obrigando a lei que a ouça.Os documentos juntados intempestivamente devem ser desentranhados” (Turma

Recursal de Uberlândia – Rec. nº 094/98 – Rel. Juiz Antônio Coletto – Julg. 27/08/1999). Boletim nº 33

Julgamento antecipado - Defesa - Questões de fato“Vedado ao Juiz o julgamento antecipado do processo, quando a parte alegar matéria de

defesa que envolvem questões de fatos, sem que se dê a mesma oportunidade para comprovar suas alegações” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 098/98 – Rel. Juiz Edson Magno de Macêdo – Julg. 05/11/1999).Boletim nº38

Julgamento antecipado - Prova documental - BO - Prova oral“O julgamento antecipado, apesar de não previsto expressamente, na Lei nº 9.099/95, tal

como ficou determinado no artigo 330 do Código de Processo Civil, é admissível, mas, em casos excepcionais, ou seja, quando a prova documental for, absolutamente suficiente para o deslinde em questão. Tal certeza não exsurge somente da simples interpretação das versões constantes do Boletim de Ocorrência. Necessário se torna a produção da prova oral, posto que, nos autos, cada uma das partes atribui à outra a culpa pelo evento e, conseqüentemente, a responsabilidade de uma ressarcir à outra os respectivos prejuízos” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 924 – Rel. Juiz Roberto Borges – Julg. 30/04/1999). Boletim nº 33

Leasing - Devolução do bem - Parcelas pagas“Leasing – Devolução do bem após pagamento parcial das prestações – Inércia do

arrendador na apuração do valor líquido da venda – Direito do arrendatário ao recebimento da

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devolução das parcelas pagas a título do VRG” (Turma Recursal de Divinópolis – Rec. n.º 013/00 – Rel. Juiz Wellington Antônio Ferreira – Julg. 25/09/00).Boletim nº40

Leasing - Revisão - Valor da causa - Competência“LEASING – CLÁUSULA CONTRATUAL – REVISÃO – VALOR DA CAUSA

INFERIOR A 40 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO – COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA – FATO SUPERVENIENTE QUE ROMPE EQUILÍBRIO CONTRATUAL – DICÇÃO DO ARTIGO 6º, V, DA LEI Nº 8.078/90:

Nas causas em que se discute, tão-somente, uma das cláusulas contratuais, o valor deve corresponder à vantagem econômica pretendida. Se esse valor não ultrapassa o limite previsto no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95, e não havendo disposição legal em contrário, é competente para seu processo e julgamento o Juizado Especial Cível.

O consumidor tem o direito à revisão do contrato sempre que fatos supervenientes tornem suas prestações desproporcionais, prescindindo a lei dos requisitos da imprevisibilidade e extraordinariedade” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1297/00 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 29/09/2000).Boletim nº41

Legislação - Dever de indenizar“Legislação infra-ordinária não deve se sobrepor à legislação federal. O dever de

indenizar está previsto no Código Civil e na Constituição Federal. Portanto, estes institutos devem nortear o julgador na fixação da indenização” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 056/99 – Rel. Juiz Francisco Eclache Filho – Julg. nov./1999). Boletim nº 34

Legitimação processual - Instrumento de mandato“LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE

MANDATO:Sendo obrigatória a representação das partes por advogado para apresentação de recurso

junto a Turma Recursal, consideram-se inexistentes os atos praticados pelo causídico que deixa de juntar o instrumento de mandato quando ele já não tenha sido constituído anteriormente na forma verbal” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 160/98 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo - Jul. 03/12/1999). Boletim nº 34

Limite objetivo da lide - Pedido - Mutação - Citação“O limite objetivo da lide é o pedido, sendo defeso sua mutação, sem o consentimento do

réu, uma vez que realizada a citação, conforme preceitua o artigo 264, do Código de Processo Civil” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 256/99 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

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Litisconsórcio - Revelia - Apresentação de defesaLITISCONSÓRCIO PASSIVO - REVELIA - MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO

DE DEFESA PELOS RÉUS:Proposta a ação contra mais de um réu não há que se falar em revelia de um deles que,

regularmente citado, deixa de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento se não tiverem sido citados os demais” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 152/98 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo - Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Litisconsórcio facultativo - Desistência - Nulidade absoluta“Proposta a ação contra dois ou mais réus, mesmo em litisconsórcio facultativo, sem que

ocorra a desistência em relação a qualquer deles, todos devem participar do processo e submeter-se a suas conseqüências, sob pena de nulidade absoluta” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 043/98 – Rel. Juiz Edison Magno Macêdo – Julg. 05/11/1999).Boletim nº38

Lucros cessantes - prova - Instrução“LUCROS CESSANTES – NECESSIDADE DE PROVA INCONTESTE DURANTE A

INSTRUÇÃO PROCESSUAL.Não provado que a parte tenha deixado de auferir rendimentos, bem como não provado o

valor desses supostos rendimentos, é impossível a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes.” (1ª Turma Recursal – Rec. nº 415/99 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg.24/06/1999).Boletim nº38

Lucros cessantes - Prova valor mensal“LUCROS CESSANTES – INEXISTÊNCIA PROVA VALOR MENSAL

HABITUALMENTE AUFERIDO PELA VÍTIMA – VERBA INDEVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Se a vítima deixa de comprovar que, efetivamente, prestava os serviços alegados, bem como seu rendimento mensal, impõe-se a improcedência de seu pedido.

Mera expectativa de ganho não pode gerar obrigação indenizatória.Recurso provido” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Julg.

27/10/2000 – Rec. 404/99 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho).Boletim nº41

Mandado de citação - Advertência - Ônus de contestar“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – MANDADO DE CITAÇÃO AUSÊNCIA DE

ADVERTÊNCIA DO ÔNUS DE CONTESTAR:O mandado de citação no Juizado Especial Cível deve ter conteúdo semelhante ao

daquele instituído no artigo 278 do Código de Processo Civil. Não tendo, o Juiz presidente não

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pode impor ao réu, na audiência, o ônus da contestação oral; deve, sim, fixar o prazo para apresentação da defesa ou marcar a segunda audiência para tanto, facultando ao autor a impugnação, especialmente se o outro juntar documento. Este, sem dúvida, o espírito do artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais” (Turma Recursal de Pouso Alegre – Rec. nº 21/99 – Rel. Juiz Antônio Krepp Filho – Julg. 10/09/1999). Boletim nº 33

Mandado de segurança - Remédio constitucional - Ação“AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL –

INCOMPETÊNCIA – PROCESSO DECLARATÓRIO EXTINTO:A Turma Recursal de Juizado Especial Cível só tem competência para recurso de

sentença, nunca competência originária, por expressa disposição do artigo 41, § 1º, da Lei nº 9.099 de 26/09/95.

O mandado de segurança não é recurso, mas remédio constitucional que se impulsiona mediante ação que não compete ao colegiado do Juizado Especial Cível processar e julgar.

Processo declarado extinto – inteligência do inciso III do artigo 51 da Lei nº 9.099 de 29/09/95” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1465/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 29/09/2000).Boletim nº41

Matéria de fato - Cerceamento de defesa - Instrução“Versando a causa sobre matéria de fato, caracteriza cerceamento de defesa a não

instauração da instrução probatória para que as partes produzam provas em favor de suas alegações” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 099/98 – Rel. Juiz Antônio Colleto – Julg. 05/11/1999).Boletim nº38

Monitória - Cheque - Endosso em branco“MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE – ENDOSSO EM BRANCO NÃO

CARACTERIZADO:A assinatura do endossante no verso do cheque, sem designar o endossatário, constitui

endosso em branco que confere legitimidade ao portador na qualidade de credor – Inteligência do § 1º do artigo 19 da Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985.

Ocorre que não há prova da assinatura do endossante. Só a pessoa a quem foi emitido o cheque é legitimada a propor ação decorrente do mesmo” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 603/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 26/11/99).Boletim nº39

Multa - Ação de execução - Embargos protelatórios“Há que ser mantida a multa imposta pelo Juiz “a quo” ao autor e seu defensor que, na

ação de execução, opuseram embargos meramente protelatórios, vez que comprovados os atos

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atentatórios à dignidade da Justiça” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 029/99 – Rel. Juiz José Aluísio Neves da Silva – Julg. ago./1999). Boletim nº 34

Multa moratória - CDC - Valor“A multa moratória deve corresponder ao quantum fixado no Código de Defesa do

Consumidor, ou seja, 10% do valor do contrato”. (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 804 – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas). Boletim nº 33

Norma jurídica - Conduta lesiva“A norma jurídica será sempre formulada hipoteticamente. Portanto, a conduta lesiva é

que deve amoldar-se à norma, nunca esta à conduta” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 42/2000 – Rel. Juiz Francisco Eclache Filho – Julg. junho de 2.000).Boletim nº41

Nulidade da citação - Comparecimento espontâneo“NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO COMPROVADA: O comparecimento espontâneo do representante legal da empresa na Secretaria do Juízo,

que procede a sua devida e legal citação, supri a falta ou nulidade do ato.É revel, sofrendo os seus efeitos, o demandado que não comparece à audiência ou não

apresenta qualquer defesa escrita” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 062/98 - Rel. Juiz Antônio Colleto - Julg. 19/11/1999). Boletim nº 34

Ônus da prova - Autor - Inicial - Documento essencial“Cabe ao autor trazer com a inicial o documento essencial (contrato), para que o seu

pedido possa ser examinado.O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito cabe ao autor, forte no artigo

333, I, do Código de Processo Civil” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1285/00 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 29/09/2000).Boletim nº41

Orçamentos - Serviços a serem realizados - Acidente“Se os orçamentos juntados aos autos pecam pela indefinição dos serviços a serem

realizados no veículo objeto da ação, mas não havendo dúvida de que parte dos danos foram provocados pelo acidente sofrido, correta é a aplicação do artigo 6º da Lei nº 9.099/95, por ser mais justa e equânime” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 06/2000 – Rel. Juiz José Aluísio Neves da Silva – Julg. Março de 2.000).Boletim nº37

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Outorga de escritura - Compra e venda“Juizado Especial Cível – Ação condenatória de outorga de escritura de imóvel ao

comprador, oriunda de contrato particular de compromisso de compra e venda, sem registro cartorário. Possibilidade havendo previsão contratual de que com a quitação integral do preço cabe ao vendedor a outorga da escritura definitiva. A falta de inscrição do contrato no Registro de Imóveis, é condição para a adjudicação compulsória do bem – não impedindo, contudo, seja pleiteado o cumprimento da obrigação de fazer, atendidas as disposições do contrato, através do procedimento ordinário. Ação julgada procedente” (4ª Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 049/98 – Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni – Julg. 23/06/2000).Boletim nº37

Pagamento de dívida - Recibo - Alegação - Terceiros“Pagamento de dívida se comprova através de recibo e não por outros meios indiretos. A

alegação de que a dívida fora paga por terceiros não pode ser levada em consideração” (Turma Recursal de Cataguases – Rec. nº 043/99 – Rel. Juiz Jorge Druda Gomes).Boletim nº37

Parcelas vincendas - Rescisão contratual“As parcelas vincendas não são devidas, se já existe ação de rescisão contratual em

processamento” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 287/99 - Rel. Juíza Maria das Graças Nunes Pozzer - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Parecer técnico - Documento - Prova“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PARECER TÉCNICO – DOCUMENTO

FORNECIDO PELO FABRICANTE – IMPRESTABILIDADE COMO PROVA:Documento emanado do fabricante, atestando, em favor do comerciante, que o produto

vendido ao consumidor não tem o defeito por este alegado, não serve como prova para tal, defeito inexiste, primeiro porque não se equipara ao parecer técnico de que trata o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, e segundo porque o fabricante tem interesse no desfecho da causa, já que será réu em eventual ação de regresso” (2ª TRec. Cível Belo Horizonte – Rec. nº 577/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Parte ré - Audiência - Advogado - Poderes para transigir“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PARTE RÉ REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA

POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR – REVELIA – NÃO CONFIGURAÇÃO:

Esta Turma Recursal, já firmou o entendimento de que, se a parte ré, pessoa jurídica, apresenta tempestiva contestação, e se, além disso, à audiência comparece seu advogado com poderes para transigir, não se configura revelia se ao ato não comparece seu representante legal ou seu preposto, mormente se não foi pedido seu depoimento pessoal e/ou se a questão de mérito for unicamente de direito. Inteligência do artigo 20 da Lei nº 9.099/95” (2ª Turma Recursal

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Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1370 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Pedido pessoalmente - Reduzido “a termo” - DocumentaçãoPedido feito pessoalmente pelo leigo, sem procurador, reduzido “a termo” pela Secretaria

do Juizado Especial, não pode ser considerado inepto pelo Juiz, se a parte apresentou a documentação necessária à sua instrução, sendo nula a sentença que assim estipula” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 116/98 - Rel. Juíza Márcia Cristina de Melo Breves Alves Peixoto - Julg. 19/11/1999). Boletim nº 34

Perdas e danos - Indenização“Obrigação de fazer c/c ação de ressarcimento por perdas e danos – Indenização – Dano

moral – Inocorrência:O exercício regular de um direito reconhecido é escusativa da responsabilidade civil”

(Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 33/2000 – Rel. Juiz Paulo Roberto Caixeta – Julg. junho de 2000).Boletim nº41

Pessoa jurídica - Relação processual - Ilegitimidade ativa“Impossibilidade da pessoa jurídica figurar no pólo ativo da relação processual perante o

Juizado Especial Cível. Ilegitimidade ativa para propositura da ação” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 059/99 – Rel. Juiz Francisco Eclache Filho – Julg. nov./1999). Boletim nº 34

Plano de saúde - CorretagemPLANO DE SAÚDE – CORRETAGEM – COMISSÕES POR ADESÕES

SUPERVENIENTES.Inexistindo prova de que as adesões supervenientes são fruto do trabalho do corretor,

prevalece a alegação de que essas adesões são fruto do bom atendimento prestado aos segurados que inicialmente aderiram ao plano.

Recursos a que se nega provimento” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 431/99 – Rel. Juiz Antônio Armando dos Anjos – Julg. 29/09/2000).Boletim nº41

Plano de saúde - Corretagem - Comissões“PLANO DE SAÚDE – CORRETAGEM – COMISSÕES POR ADESÕES

SUPERVENIENTES.

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Inexistindo prova de que as adesões supervenientes são fruto do trabalho do corretor, prevalece a alegação de que essas adesões são fruto do bom atendimento prestado aos segurados que inicialmente aderiram ao plano.

Recursos a que se nega provimento” (Segunda Turma Recursal de Belo Horizonte – Rec. 431/99 – Rel. Juiz Antônio Armando dos Anjos – Julg. 29/09/2000).Boletim nº40

Plano de saúde - Despesas de cirurgia“PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM AS DESPESAS DE

CIRURGIA.Se o plano de saúde não comprova que a doença que acomete o participante seja excluída

da cobertura contratada, deve arcar com as despesas de tratamento clínico e cirúrgico.” (1ª Turma Recursal – Rec. nº 352/99 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg.24/06/1999).Boletim nº38

Plano de saúde - Fisioterapia - Contrato privado“PLANO DE SAÚDE – LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA –

INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CONTRATO PRIVADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE:

Considera abusiva a cláusula de seguro ou plano de saúde em que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal como a ameaçar o próprio objeto, que é a saúde do consumidor. Inteligência do artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

São de relevância pública os serviços de saúde, artigo 197 da Constituição Federal, que autoriza o Poder Público, o Estado-Juiz, intervir no contrato privado, quando provocado, para reexaminar cláusula abusiva que restrinja direito fundamental, que torne inoperante o objeto do contrato que é a saúde.

Se a operadora começou o tratamento do paciente não pode deixá-lo morrer ou ficar aleijado, porque consta de cláusula impressa unilateralmente, a que teve de aderir o consumidor, limitação a internação ou prestação de serviços de fisioterapia, quando indicado pelo médico assistente” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 612/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 26/11/99).Boletim nº39

Possessória - Alegação domínio - Turbação - Detenção“Possessória. A alegação do domínio não conduz à procedência do pedido de proteção

possessória, eis que esta exige a comprovação da posse e da turbação praticada pelo réu. Não se pode confundir propriedade com posse, eis que esta nada mais é que a detenção física de uma coisa, sobre a qual o detentor exerce ou pode exercer todos os atos materiais que o proprietário poderia praticar” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 41/99 – Rel. Juiz Francisco Eclache Filho – Julg. ago./1.999).Boletim nº35

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Possessória - Manutenção ou reintegração“AÇÃO POSSESSÓRIA – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MANUTENÇÃO

OU REINTEGRAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA:A proteção possessória somente pode ser concedida quando o autor provar a sua posse

sobre a coisa; a turbação ou o esbulho; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Inteligência do artigo 927 do Código de Processo Civil” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 141/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Prazo - Lei nº 1.060/50 - Preparo do recurso“O prazo fatal para requerer as benesses da Lei nº 1.060/50, em procedimento do Juizado

Especial Cível, é aquele destinado ao preparo do recurso, quando o caso.Decorrido aquele prazo, o requerimento deve ser tido como tentativa de evitar-se a

deserção, que deve ser reconhecida e declarada.A recorrente vencida deve pagar custas e honorários, segundo preconiza o artigo 55 da

Lei nº 9.099/95” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 271/99 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferros - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Prazo - Recorrer - Ciência da decisão“O prazo fatal para recorrer é de 10 dias e, conta-se da ciência da decisão de origem,

conforme exegese do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, sendo extemporâneo o recurso apresentado além daquele prazo.

A recorrente vencida deve pagar custas e honorários, segundo preconiza o artigo 55 da lei nº 9.099/95” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 259/99 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Prazo - Recurso - Ciência da decisão“Intempestivo o recurso interposto uma vez expirado o preconizado pelo art. 42, da Lei nº

9.099/95, que é de dez dias.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 438/99 – Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro – Julg. 26/11/99).Boletim nº39

Prazo - Recurso - Efetivação da intimação“O prazo para interposição do recurso, conta-se da efetivação da intimação da parte e não

da juntada do AR nos autos, nos termos do artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 246/99 - Rel. Juíza Maria das Graças N. Pozzer - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

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Prazo - Recurso - Intempestividade “PRAZO PARA RECURSO – INTEMPESTIVIDADE:Publicada a sentença em data previamente designada para tal, e devidamente intimadas as

partes, conta daí o prazo de dez dias para recurso. Boletim nº 34

Prazo para recorrer - Ciência da sentença“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PRAZO PARA RECORRER:No Juizado Especial Cível, o prazo para recorrer é de 10 dias, e conta-se da ciência da

sentença pela parte recorrente” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.171 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 26/03/1999). Boletim nº 33

Prazo recursal - Contagem“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PRAZO RECURSAL, CONTAGEM –

INTEMPESTIVIDADE:O prazo recursal no Juizado Especial Cível tem fluência a partir da data que o apelante

teve ciência da sentença, considerando como data que o apelante tomou conhecimento da sentença, aquela designada pelo juiz no termo de audiência para publicação, excluindo o dia de início e incluindo o dia final se dia útil, sendo irrelevante cota nos autos, com data posterior, afirmando que somente naquela data tomou ciência do conteúdo da decisão. É intempestivo o recurso agitado fora do prazo legal de 10 dias” (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.189 – Rel. Juiz Bráulio Stivanin). Boletim nº 33

Prazo recursal - Início da contagemJUIZADO ESPECIAL - PRAZO RECURSAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO

- DESERÇÃO.No Juizado Especial, - ao contrário da Justiça Comum – art. 508 do CPC, - o prazo para

interpor e responder recurso é de dez dias, contados da data da ciência da sentença – inteligência do artigo 42 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995, e não da juntada do expediente aos autos, revelando-se deserto aquele apresentado fora do prazo legal.

Recurso a que não se conhece” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 1390/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 27/10/2000).Boletim nº41

Preparo - RecursoFALTA DE PREPARO – RECURSO DESERTO:Se o recorrente deixa de fazer o preparo do recurso pagando as custas e o porte de subida

e não formula pedido de assistência judiciária, não se conhece do recurso” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 188/99 – Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo – Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

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Preparo do recurso - Prazo - Limite temporal“O preparo do recurso, segundo o § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, pode ser feito nas

quarenta e oito horas subseqüentes à sua interposição, podendo, por isso mesmo, ser feito até depois de vencido o prazo recursal, desde que no limite temporal fixado na Lei” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.240 – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas). Boletim nº 33

Preparo recursal - Deserção“PROCESSUAL – JUIZADO CÍVEL ESPECIAL – PREPARO RECURSAL

INCOMPLETO – DESERÇÃO:O preparo recursal, no Juizado Especial, abrange as custas e a Taxa Judiciária, conforme

o parágrafo único do artigo 54, da Lei nº 9.099/95 e Aviso 10/98, da Corregedoria de Justiça, que vigorou até 31/03/1999, substituído agora pelo Aviso 08/99, cuja vigência teve início em 01 de abril de 1999.

Não tendo havido pagamento integral da Taxa Judiciária, está incompleto o preparo, configurando-se a deserção” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 570/99 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Preparo recursal - Deserção“PROCESSUAL – JUIZADO CÍVEL ESPECIAL – PREPARO RECURSAL

INCOMPLETO – DESERÇÃO:O preparo recursal, no Juizado Especial, abrange as custas e a Taxa Judiciária, conforme

o parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 9.09/95 e Aviso 10/98, da Corregedoria de Justiça, que vigorou até 31/03/1999, substituído agora pelo Aviso 08/99, cuja vigência teve início em 01 de abril de 1999.

Não tendo havido pagamento integral da Taxa Judiciária, está incompleto o preparo, configurando-se a deserção” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 526/99 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Preparo recursal - Deserção - Comprovante de recolhimento“PREPARO RECURSAL INCOMPLETO – DESERÇÃO:O preparo de recurso no Juizado Especial compreende o pagamento de custas processuais

e da taxa judiciária, conforme dispõe o parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Inexistindo nos autos comprovante de recolhimento de uma destas despesas, deserto é o recurso” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 024/00 – Rel. Juíza Sandra Eloísa Massote Neves – Julg. 20/10/2000).Boletim nº40

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Prescrição - Erro - Rescisão de contrato“PRESCRIÇÃO – ERRO – AÇÃO VERSANDO SOBRE RESCISÃO DE CONTRATO

DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRAZO PRESCRICIONAL:Versando a ação sobre contrato de compra e venda de imóvel, à alegação de que somente

após o recebimento da coisa se ficou sabendo que são inviáveis seu uso e fruição, hipótese em que teria o comprador sido induzido em erro, o prazo prescricional é de quatro anos, contado da data da celebração do contrato, conforme artigo 178, § 9º, letra b, do Código Civil” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 123/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 25/06/1999).Boletim nº38

Prestação de serviços - Médico - Remuneração“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ATENDIMENTO MÉDICO – INFORMAÇÕES

SUFICIENTES – REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE:

Contrato verbal de prestação de serviços médicos, já exauridos com a realização do serviço contratado e regular pagamento sem reclamação.

Não é possível atender o pedido de devolução de valor pago, quando se apurou qualquer abuso por parte da entidade hospitalar” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 750/99 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 29/09/2000).Boletim nº41

Prestação de serviços - Responsabilidade“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –

RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR:O prestador de serviços, pessoa física ou jurídica, responde perante o consumidor,

independentemente de culpa, pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios para os fins destinados, exceto se provar que os vícios inexistem ou que a culpa deve ser debitada exclusivamente ao consumidor ou terceiro” (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 912 – Rel. Juiz Bráulio Stivanin). Boletim nº 33

Prestadora de serviços - Plano de expansão - Pré-contrato“Se a empresa prestadora de serviços telefônicos, devidamente autorizada pela ANATEL,

cadastra consumidor, habilitando-o no plano de expansão telefônica, dando-lhe, mesmo que em estimativa, data prevista para instalação do terminal, formou-se aí um pré-contrato, com acordo parcial e que se completará com a assinatura do contrato expresso “ulteriormente”. Assim sendo, há que se cumprir, pois, o que se pactuou preliminarmente” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 43/2000 – Rel. Juiz José Aluísio Neves da Silva – Julg. junho de 2.000).Boletim nº41

Princípio da isonomia - Direito disponível - Ônus

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“No âmbito processual o princípio da isonomia tem necessariamente que ser respeitado, em outras palavras, em se tratando de direito disponível não pode o Juiz olvidar do ônus probatório estabelecido no artigo 133 do Código de Processo Civil” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 074/99 – Rel. Juiz Francisco Eclache Filho – Julg. Março de 2.000).Boletim nº37

Princípio de eventualidade - Rito sumaríssimo“Em atenção ao princípio da eventualidade (ou preclusão), o réu não poderá em qualquer

momento procedimental seguinte ao da contestação completar ou ampliar a sua defesa. Aliás, neste tipo de rito sumaríssimo, que tem como característica a oralidade em seu grau máximo, não existe mesmo nenhuma outra oportunidade para que o réu volte a se manifestar” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 031/99 – Rel. Juiz Francisco Eclache Filho – Julg. ago./1999). Boletim nº 34

Produção de provas - Audiência - Especificação“A dispensa do prévio requerimento de produção de provas que serão produzidas em

audiência não se confunde com a necessidade de sua respectiva especificação, a ser feita na peça inaugural, à medida que o réu não pode ignorar quais provas e os argumentos probatórios que estão sendo articulados contra ele. Quanto à prova testemunhal, a expressão ‘que as tenha arrolado’, contida no artigo 34 da Lei nº 9.099/95, não corresponde à intenção do legislador a não ser daquela que a parte deseja que seja intimada pelo Juízo.

É certo que a criação do Juizado Especial visou, entre outros objetivos, permitir o acesso à Justiça das pessoas carentes. À luz deste princípio e dos insculpidos no artigo 6º da Lei nº 9.099/95 e no artigo 4º da Lei de Assistência Judiciária. Entretanto, essa garantia constitucional e legal visa atender às pessoas realmente carentes. Em se tratando de advogado livremente escolhido pela parte, deve este demonstrar que assumiu o encargo sem ônus para a parte carente” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 077/99 – Rel. Juiz Francisco Eclache Filho – Julg. Março de 2.000).Boletim nº37

Promissário comprador - Inadimplente - Restituição parcelas“O promissário comprador, mesmo que inadimplente, possui interesse processual para

buscar em juízo a rescisão contratual e a restituição das parcelas pagas, sendo o pedido possível juridicamente.

Restituição de parcelas. A rescisão do contrato impõe a devolução das parcelas pagas de imediato, devidamente atualizadas, decotando-se 10% do respectivo valor, a título de cláusula penal” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 041/98 - Rel. Juiz Antônio Colleto - Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Promissário comprador - Interesse - Rescisão contratual

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“O promissário comprador, mesmo que inadimplente, tem interesse processual para buscar em juízo a rescisão contratual e restituição das parcelas pagas.

Tratando-se de compromisso de compra e venda de imóveis junto à construtoras, rescindido o contrato, as parcelas pagas devem ser restituídas imediatamente e de uma só vez, decotando-se 10% do valor restituível em favor da construtora” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 069/98 – Rel. Juíza Márcia Cristina de Melo Breves Alves Peixoto – Julg. 27/08/1999). Boletim nº 33

Promissário comprador - Legitimidade e interesse - Contrato“O promissário comprador tem legitimidade e interesse processual, mesmo que

inadimplente, para buscar em juízo a rescisão contratual e restituição das parcelas pagas, sendo o pedido possível juridicamente.

A rescisão do contrato impõe a devolução das parcelas pagas, de imediato, devidamente atualizadas, decotando-se 10% do respectivo valor, a título de cláusula penal” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 025/98 – Rel. Juiz Luiz de Oliveira – Julg. 05/11/1999).Boletim nº38

Prova - Testemunha - Valor do pedido“PROVA – TESTEMUNHA – VALOR DO PEDIDO SUPERIOR A 10 SALÁRIOS

MÍNIMOS:No Juizado Especial é possível a prova exclusivamente testemunhal, mesmo sendo o

pedido superior a dez salários mínimos, pois prevalecem os princípios da informalidade e da simplicidade.

Não se aplica o Código de Processo Civil subsidiariamente no Juizado Especial, por falta de determinação expressa na Lei nº 9.099/95” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1210 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 28/12/1998). Boletim nº 33

Prova do contrato - Linha telefônica - Restituição do indébito“Inexistindo prova do contrato, do uso de linha telefônica, e da prestação do serviço,

indevidos lançamento e cobrança de qualquer valor, devendo ser acolhido o pedido de restituição do indébito” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 608/99 – Rel. Juíza Selma Maria Marques de Souza – Julg. 27/11/99).Boletim nº39

Prova do fato - Direito alegado - Custas e honorários“Ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do direito alegado, e em não o fazendo, a

improcedência do pedido é imperiosa.O recorrente vencido deve pagar custas e honorários, segundo preconiza o art. 55, da Lei

nº 9.099/95.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 509/99 – Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro – Julg. 29/06/00).Boletim nº39

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Prova pericial - Competência - Multa“PROVA PERICIAL – COMPETÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA

OPORTUNIDADE DE COMINATÓRIA:A incompetência do Juizado Especial Cível só se revela quando a prova pericial demanda

várias diligências em campo, não o sendo no caso em que o expert pode ser inquirido pelo juiz na audiência ou o magistrado se louvar em expediente técnico escrito, existente nos autos – inteligência do artigo 427 do Código de Processo Civil.

Tratando-se de obrigação de fazer, em que foi conferida a tutela específica e de urgência, é medida de ordem prática, que para o implemento do julgado o mais célere possível, que se determine desde já as providências para assegurar o resultado prático – artigo 461, do Código de Processo Civil, fixando-se desde logo, a multa cominatória para o caso de descumprimento” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 675/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 26/11/99).Boletim nº39

Quitação - Contrato de seguro - Diferença“A quitação plena, em contrato de seguro, não impede o segurado ajuizar ação de

indenização visando receber a diferença entre o valor do bem constante da apólice e o valor de mercado.

Ocorrendo a perda total do bem, a indenização é devida pelo valor do bem constante da apólice e não pelo valor de mercado” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 243/99 - Rel. Juíza Maria das Graças Nunes Pozzer - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Quitação da dívida - Indenização - Dano moral - SPC“ESTANDO O SUPOSTO OFENDIDO, DE POSSE DA CARTA COMPROBATÓRIA

DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA, NÃO FAZ JUS A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A AFIRMATIVA DE CULPA POR PARTE DO CREDOR, SE O FATO ACONTECEU APÓS A DATA DA REFERIDA CARTA DESTINADA A ‘BAIXA DO NOME DO AUTOR NO SPC’. ” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº. 122/99 – Rel. Juíza Selma Maria Marques de Souza – Julg. 24/06/1999).Boletim nº38

Recurso - Condenação - Artigo 6º do CPCNão é possível conhecer do recurso na parte em que a recorrente não sofreu condenação,

aplicação da norma do artigo 6º do Código de Processo Civil” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 759/99 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 29/09/2000).Boletim nº41

Recurso - Condições de admissibilidade - Prazo - Início

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“PROCESSUAL – CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – PRAZO RECURSAL – INÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 CAPUT E § 1º, C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/95:

Conta-se o prazo recursal a partir da data em que houve ciência da sentença, não da juntada aos autos do AR ou de carta precatória destinada a intimar o advogado, residente em outra comarca e que não estava presente à audiência.

Falta de preparo – deserção. Recurso que não se conhece, por intempestivo e deserto” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 153/99 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 25/06/1999).Boletim nº38

Recurso - Contagem do prazo - Sentença“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO – FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO

– INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA:No Juizado Especial Cível, o prazo para recorrer conta-se da data em que a parte tomou

ciência da sentença, e não de eventual juntada de comprovante de intimação. Inteligência do artigo 42 da Lei nº 9.504” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 515/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Recurso - Decurso de dez dias - Intempestivo“Recurso apresentado após o decurso de dez dias da intimação da decisão deve ser

considerado intempestivo, à vista do disposto no artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Recurso adesivo. Não se conhece recurso adesivo se o recurso principal é intempestivo” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1017 – Rel Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 28/12/1998). Boletim nº 33

Recurso - Deserção“RECURSO – DESERÇÃO – PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO:É deserto recurso apresentado por advogado que não tem procuração nos autos, e não

diligencia sua regularização, mesmo a isso intimado” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.219 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 28/12/1998). Boletim nº 33

Recurso - Falta de preparo - Não conhecimento“ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI N.º 9.099/95) – RECURSO – FALTA DE

PREPARO – NÃO CONHECIMENTO:A falta de preparo, enquanto pressuposto de admissibilidade do recurso, forçosamente

conduz ao não conhecimento da irresignação” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 016/00 – Juiz Edson de Almeida Campos Júnior – Julg. 20/10/2000).Boletim nº40

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Recurso - Indenização - Prazo - Ciência da sentença“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PRAZO – RECURSO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -

INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.099/95:O recurso será interposto no prazo de 10 dias da ciência da sentença e não da juntada aos

autos do respectivo AR. Recurso serôdio. Não conhecimento” (Turma Recursal de Betim – Rec. nº 062/99 – Rel. Juiz José Américo Martins da Costa – Julg. 10/03/2000).Boletim nº37

Recurso - Intempestividade - Prova concreta“RECURSO – INTEMPESTIVIDADE:Inexistindo prova concreta de obstáculo judicial, não se conhece do recurso interposto

fora do prazo legal” (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.116 – Rel. Juiz Márcio Gabriel Diniz – Julg. 28/12/1998). Boletim nº 33

Recurso - Intimação - Prazo“O prazo para recorrer é de dez (10) dias, e, estando as partes previamente intimadas para

tanto, conta–se da data designada para publicação do julgado, como o permite a adoção dos princípios inspiradores dos Juizados Especiais, conforme exegese do art. 2º, da Lei nº 9.099/95.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 468/00 – Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro – Julg. 08/06/00).Boletim nº39

Recurso - Justiça gratuita - Preparo - Deserção“APELANTE QUE NÃO ESTÁ SOB ASSISTÊNCIA. PREPARO DO RECURSO –

DESERÇÃO:O apelante que não litiga sob o pálio da Justiça Gratuita ou não formula tal pedido em seu

recurso deve comprovar o preparo de seu inconformismo no prazo de 48 horas contados da interposição, ou seja, da data e hora que o protocolizou, sob pena de deserção” (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 870 – Rel. Juiz Braúlio Stivanin). Boletim nº 33

Recurso - Prazo - Ciência da sentença“Juizado Especial Cível – Prazo Recursal – Inteligência do art. 42 da Lei n.º 9.099/95 – O

recurso será interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença e não da juntada nos autos do respectivo A.R. – Recurso serôdio – Não conhecimento – Ao Juízo a quo cabe o controle de admissibilidade do recurso , verificando sua pertinência, tempestividade e pagamento prévio do preparo, e houver” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 053/99 – Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni – Julg. 23/06/2000).Boletim nº37

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Recurso - Prazo - Conhecimento“RECURSO – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO EM NORMA

INSERTA NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95 – NÃO CONHECIMENTO:O recurso previsto no artigo 41 da Lei dos Juizados Especiais deve ser interposto no

prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença.Recurso não conhecido em virtude de intempestividade” (Segunda Turma Recursal

Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1260/00 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 27/10/2000).Boletim nº41

Recurso - Prazo - Embargos - Suspensão“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO – PRAZO – CIÊNCIA DA SENTENÇA –

DESNECESSIDADE DE VISTA DOS AUTOS PARA RECORRER. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – SUSPENSÃO, E NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS:

O prazo para recorrer conta-se independentemente de a parte ter vista dos autos fora da Secretaria, mormente porque é comum. Assim, embargos declaratórios, no Juizado Especial, aviados após expirado o prazo legal, não têm o condão de suspender o prazo para interposição de outros recursos.

No Juizado Especial Cível, ao contrário do que ocorre no processo comum, os embargos declaratórios não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, mas apenas suspendem-no, de sorte que recomeçará a ser contado após a intimação da decisão proferida nos embargos, levando-se em conta, obviamente, o prazo decorrido até então. Inteligência do artigo 50 da Lei nº 9.099/95” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 170/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 25/06/1999).Boletim nº38

Recurso - Prazo - Gratuidade judiciária“O prazo fatal para recorrer, é de dez dias (10) dias, e, conta–se da ciência da decisão de

origem, conforme exegese do art. 42, da Lei nº. 9.099/95, sendo extemporâneo o recurso apresentado após aquele prazo.

O recorrente vencido deve pagar custas e honorários, segundo preconiza o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 427/99 – Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro – Julg. 11/05/99).Boletim nº39

Recurso - Prazo - Ônus da sucumbência“Não preparado o recurso no prazo de 48 horas seguintes à interposição do mesmo,

impõe-se o reconhecimento de sua deserção e por conseqüente, seu não conhecimento.Mesmo julgado deserto o recurso, impõe-se ao recorrente o ônus da sucumbência e

honorários, vez que a deserção não pode ser reconhecida no Juízo “a quo” e através do expediente, conseguiu o apelante ganhar tempo, em detrimento dos direitos do apelado, podendo configurar, no caso, conduta maliciosa, ao qual não pode o Judiciário ser indiferente” (Turma

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Recursal de Uberlândia – Rec. nº 126/98 – Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo – Julg. 19/11/1999). Boletim nº 34

Recurso - Prazo - Preparo“O prazo para o preparo do recurso sendo estabelecido em horas, conta minuto a minuto e

deve seguir as regras bancárias para o depósito necessário, sendo deserto o recurso que não as seguir” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 969 – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas). Boletim nº 33

Recurso - Preparo - Assistência judiciária“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO SERÔDIO – AUSÊNCIA DE PREPARO

OBRIGATÓRIO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO:

O recurso será interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão (art. 42). Nos termos dos art. 42, § 1º e 54, § único, da Lei 9.0.99/95, é indispensável o preparo do recurso sob pena de deserção. A assistência judiciária gratuita não deve ser deferida pelo magistrado somente para fins recursais, quando a parte esteve assistida por advogado contratado desde a primeira fase do processo e não demonstrou a necessidade de assistência, nem tampouco declarou–se pobre no sentido legal” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 055/99 – Rel. Juiz José Américo Martins da Costa – Julg. 16/06/2000).Boletim nº37

Recurso - Preparo - Conhecimento“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI N.º 9.099/95) – RECURSO – FALTA DE

PREPARO – NÃO CONHECIMENTO:A falta do preparo, enquanto pressuposto de admissibilidade do recurso, forçosamente

conduz ao não conhecimento da irresignação” (4ª Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 52/99 – Rel. Juiz Edson de Almeida Campos Júnior – Julg. 16/06/2000).Boletim nº37

Recurso - Preparo - Contagem do prazo“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO – PREPARO – FORMA DE CONTAGEM

DO PRAZO – INTEMPESTIVIDADE:Sabendo-se que os prazos fixados em horas se contam de minuto a minuto (Código Civil,

artigo 125, § 4º), e que o prazo é contínuo, não se interrompendo nem se suspendendo nos feriados (Código de Processo Civil, artigo 178), iniciado o prazo de 48 horas, às 14:02 horas de sexta-feira, e expirado às 14:01 horas do domingo, prorroga-se ele para segunda-feira seguinte, às 12:00 horas, na abertura do expediente forense, prazo fatal para a prática do ato. Assim, feito o preparo na segunda-feira, às 14:13 horas, induvidoso que o foi a destempo, pelo que se revela deserto o recurso” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 306/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

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Recurso - Preparo - Custas“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PARCELAS QUE COMPÕEM O PREPARO DO

RECURSO – INCLUSÃO DAS CUSTAS DISPENSADAS NO PRIMEIRO GRAU, CUSTAS DO RECURSO E MAIS TAXA JUDICIÁRIA:

No Juizado Especial Cível o preparo para recorrer é composto, das custas de primeiro grau que foram dispensadas, das custas do segundo grau e da Taxa Judiciária – Inteligência da Lei Estadual nº 6673/75, com alteração dada pela Lei 12.425, de 27 de dezembro de 1996 – artigo 101, inciso VI c/c artigo 102, artigo 42 da Lei nº 9.099/95, revelando deserto o recurso, cujo preparo foi incompleto, o que não é o caso dos autos” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 523/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Recurso - Preparo - Custas“PREPARO DO RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INCLUSÃO DAS

CUSTAS DISPENSADAS NO PRIMEIRO GRAU - DESERÇÃO.No Juizado Especial Cível o preparo para recorrer é composto, das custas de primeiro

grau que foram dispensadas, das custas de segundo grau e da Taxa Judiciária, - inteligência da Lei Estadual n.º 6.673/75, com a alteração dada pela Lei nº 12.425, de 27/12/96 – art. 101 inciso VI c/c art. 102, - art. 42 da Lei nº 9.099/95, revelando deserto o recurso, desacompanhado de preparo em que a parte não esteja sob pálio de assistência judiciária gratuita.

O recurso só é considerado regular, quando aviado no tempo, isto é, no prazo assinado pela lei e, além disso, pelo modo próprio, ou seja, sob o patrocínio de advogado habilitado, com as razões, o pedido, o preparo completo no prazo determinado e a resposta do recorrido, se intimado o fizer, revelando deserto o recurso, cujo preparo foi efetivado sonegado pelo recorrente.

Recurso a que não se conhece” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 1327/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 27/10/2000).Boletim nº41

Recurso - Preparo - Danos morais - Culpa“RECURSO SEM PREPARO – DESERÇÃO – DANOS MORAIS – CULPA

RECÍPROCA:Não se conhece do recurso aviado e não preparado no prazo legal.A condenação moderada é justamente por causa das circunstâncias da culpa recíproca,

mas em grau mais elevado para a empresa que tem o dever de ser organizada.Em se tratando de danos morais, estes se revelam com a simples materialização do ato

ilícito, contra a vítima.A condenação por danos morais não tem por objetivo espoliar o devedor em favor do

credor, mas garantir um bem maior, qual seja, evitar que a empresa, de cunho eminentemente social, continue agindo displicentemente, em prejuízo dos membros da sociedade a que serve” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 532/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

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Recurso - Preparo - Deserção“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO – PREPARO INCOMPLETO –

DESERÇÃO:No Juizado Especial Cível, o preparo do recurso compreende o pagamento das despesas

processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição e da Taxa Judiciária, bem como das custas de segundo grau, de sorte que, se a parte recorrente não recolhe integralmente as custas e a taxa judiciária, deserto é o recurso, a menos que esteja litigando sob o pálio da Assistência Judiciária” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 550/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Recurso - Preparo - Deserção“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO – FALTA DE PREPARO – DESERÇÃO –

INTEMPESTIVIDADE:No Juizado Especial Cível não se conhece de recurso sem que o preparo seja feito nas

quarenta e oito horas seguintes à sua interposição. Inteligência do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.

No Juizado Especial Cível, tendo sido cientificadas as partes, na audiência de instrução e julgamento, que a sentença seria publicada em dia e hora predeterminados, o prazo para recorrer começará a fluir a partir dessa data” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 078/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 25/06/1999).Boletim nº38

Recurso - Preparo - Deserção“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO – FALTA DE PREPARO – DESERÇÃO:No Juizado Especial Cível não se conhece de recurso sem que o preparo seja feito nas

quarenta e oito horas seguintes à sua interposição. Inteligência do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.180 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 26/03/1999). Boletim nº 33

Recurso - Preparo - Deserção“JUIZADO ESPECIAL – RECURSO – FALTA DE PREPARO – DESERÇÃO:O recurso no Juizado Especial exige preparo, não estando o Recorrente amparado pela

Assistência Judiciária, no prazo de 48 horas, independente de intimação.Não preparando nesse prazo, o recurso torna-se deserto, é o que determina o artigo 42 da

Lei nº 9.099/95” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.190 – Rel. Juiz Francisco Batista de Abreu). Boletim nº 33

Recurso - Preparo - Prazo

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“Independentemente de intimação, o recurso deve ser preparado nas 48 horas seguintes à sua interposição recursal, sob pena de ser considerado deserto.

E, ainda que deserto o recurso, o recorrente vencido deve pagar as custas e honorários, segundo inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 277/99 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Recurso - Preparo - Prazo legal - Deserção“RECURSO – FALTA DE PREPARO NO PRAZO LEGAL – DESERÇÃO:Interposto recurso e não efetuado o preparo no prazo de 48 horas, ocorre deserção que

impede o seu conhecimento” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1192 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 28/12/1998). Boletim nº 33

Recurso - Preparo obrigatório“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO – PREPARO OBRIGATÓRIO:Lei Estadual nº 6.763/75, alterada pela Lei nº 12.425/96, com vigência a partir de 01 de

fevereiro de 1997. Não conhecimento. Ignorantia legis neminem excusat” (Turma Recursal de Betim – Rec. nº 051/99 – Rel. Juiz José Américo Martins da Costa – Julg. 10/03/2000).Boletim nº37

Recurso - Responsabilidade - Acidente de trânsito - Culpa“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI Nº 9.099/95) - RECURSO -

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO - CULPA DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA:

Provada a culpa com base em laudo pericial, prevalece a condenação, pouco importando o fato do outro motorista envolvido no impacto não ser habilitado.

Não demonstrada a propriedade do veículo, impõe-se a exclusão de um dos suplicados na lide.

Condenação do recorrente vencido no pagamento das custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95), já que a parte contrária decaiu da parte mínima do pedido. Aplicação subsidiária do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil” (Turma Recursal de Betim - Rec. nº 042/99 - Rel. Juiz Edson de Almeida Campos Júnior - Julg. 10/03/2000).Boletim nº36

Recurso - Réu revel - Prazo“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO – RÉU REVEL – PRAZO PARA

RECORRER:No Juizado Especial Cível não se conhece de recurso interposto além do prazo de dez

dias, contado da publicação da sentença, se revel a parte demandada, posto que contra ela correm os prazos independentemente de intimação. Inteligência do artigo 322 do Código de Processo

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Civil” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 060/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 25/06/1999).Boletim nº38

Recurso adesivo - Contrato de compra e venda“A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995, prevê o sistema recursal das ações de

competência do Juizado Especial e nela não há qualquer menção a recurso adesivo, não podendo este, portanto, ser conhecido.

Deve ser rescindido o contrato de compra e venda se a promitente compradora e incorporadora do imóvel estiver impossibilitada de entregá-lo no prazo pactuado, devendo ser, neste caso, restituído ao promitente comprador os valores por ele quitados, de forma integral” (Quarta Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 1591/00 – Rel. Juiz Maurílio Gabriel Diniz).Boletim nº41

Recurso extraordinário - Prazo - Início da contagem“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRAZO – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO

- DESERÇÃO.Revela deserto o recurso extraordinário oposto além do prazo de quinze (15) dias,

contados da intimação das partes na sessão de julgamento – inteligência do art. 508 do CPC.Recurso a que se nega provimento” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo

Horizonte – Rec. Extraordinário n.º 1346/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 27/10/2000).Boletim nº41

Recurso -Inominado -Agravo instrumento - Decisão interlocutória“Não contemplando a Lei nº 9.099/95 nenhum outro recurso que não o inominado,

interposto contra sentença, ou seja, decisão terminativa, não pode ser conhecido o Agravo de Instrumento interposto de decisão interlocutória” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.195 – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas). Boletim nº 33

Recurso intempestivo - Não conhecimento“JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO:Nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, os embargos de

declaração serão interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Conforme se pode comprovar, o recorrente tomou ciência do acórdão no dia 25/09/98 e interpôs os embargos declaratórios no dia 06/10/98, portanto, fora do prazo legal” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.127/98 – Rel. Juiz Francisco Batista de Abreu). Boletim nº 33

Recurso interposto - Prazo

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“O recurso apresentado fora do prazo legal impõe o não conhecimento do mesmo.Não se concede gratuidade judiciária à parte que no Juizado especial comparece como

advogado particular, deixado de utilizar-se do serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública Colocado a sua disposição, sem declinar qualquer motivo justo.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 510/00 – Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros – Julg. 29/06/00).Boletim nº39

Reintegração de posse - Ocorrência do esbulho“Proposta a ação de reintegração de posse, para a sua aceitação necessário de faz o

pressuposto da ocorrência do esbulho. Se este não foi revelado na inicial, nem demonstrado na fase conciliatória, há de ser julgado carecedor de ação, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 32/2000 – Rel. Juiz José Aluísio Neves da Silva – Julg. junho de 2000).Boletim nº41

Relação de consumo - Boa-fé - Equidade - Compra e venda“RELAÇÃO DE CONSUMO:Nos contratos, deve-se ter em conta a proteção da parte mais fraca e os princípios da boa-

fé e da equidade, o que se aplica a qualquer tipo de relação contratual.Contrato de compra e venda de título de uso e gozo de clube de lazer.Inadimplência da vendedora que retarda, de há muito, a construção da sede.Equipara-se a fornecedor de serviços e bens a empreendedora e vendedora de cotas de

clube de lazer.Direito do comprador a ter restituída a quantia paga a tempo e modo” (2ª Turma

Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 669/99 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 26/11/99).Boletim nº39

Relação de consumo - Multas - Mora ou inadimplemento“Tratando-se de relação de consumo as multas decorrentes de mora ou inadimplemento,

não podem ultrapassar o limite de 2%, consoante artigo 52, § 1º, da Lei nº 8.078/90.O termo de ajustamento da conduta não vincula o julgador que poderá dar a lei a

interpretação mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (artigo 6º da Lei nº 9.099/95)” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 759/99 - Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 29/09/2000).Boletim nº41

Reparação - Dano - Responsabilidade civil“A idéia de reparação do dano moral, corolário do próprio princípio básico de

responsabilidade civil, de que todo dano deve ser reparado, não se justificando o beneficio do ofensor em detrimento do ofendido pela dificuldade de medida deste prejuízo. O protesto indevido de título de crédito, quando já quitada a respectiva divida, causa injusta agressão à

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honra, devendo ocorrer a indenização por dano moral.” (Turma Recursal de Ipatinga – Rec. n.º 18/2000 – Rel. Juiz Carlos Roberto de Faria – Julg. 31/05/2000).Boletim nº37

Rescisão - Arrendamento e parceria rural - Extinção do processo“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE

ARRENDAMENTO E PARCERIA RURAL – CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – POSSIBILIDADE:

Não se tratando de causa de menor complexidade e não sendo possível a realização de prova técnica no âmbito do Juizado Especial, sob a égide da Lei n.º 9.099/95, a extinção do processo é medida de rigor, se lhe aplicando o disposto no art. 51, II, do referido diploma legal.

A prova técnica, equivalente a perícia, não se confunde com o que se pode chamar de “auxilio técnico”, a que alude o art. 35 da Lei dos Juizados Especiais" (Turma Recursal de Betim – Rec. n;º 026/00 – Rel. Juiz Edson de Almeida Campos Júnior - Julg. 20/10/2000).Boletim nº40

Rescisão - Promessa compra e venda - Devolução parcelas“RESCISÃO DE CONTRATO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA:O desistente do grupo de adesão de empreendimento imobiliários, tem direito à

devolução das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, sendo nulas as cláusulas que negam tal devolução, sob pena de enriquecimento ilícito.

A rescisão do contrato impõe a devolução das parcelas pagas, de imediato, devidamente atualizadas, decotando-se 10% do respectivo valor, a título de cláusula penal” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 028/98 – Rel. Juíza Maria Luiza Santana Assunção – Julg. 05/11/1999).Boletim nº38

Rescisão contratual - Devolução - Valor pago“RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE

CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO - PEDIDO PROCEDENTE - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL DE 20% SOB O MONTANTE APURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - EXCLUSÃO DA CLÁUSULA PENAL QUE NÃO FOI RECLAMADA NA INICIAL - INICIAL FORMULADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA RECORRIDA:

O Juiz relator entendeu que a multa contratual é devida, independentemente de ter sido expressamente pedida na petição inicial” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 049/99 - Rel. Juiz Laércio Gallate - Julg. 03/02/2000).Boletim nº36

Rescisão contratual - Devolução - Valores pagos

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“RESCISÃO CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS:Não ocorrendo rescisão do contrato firmado entre as partes, que é perfeito e acabado, não

se pode compelir a vendedora a restituir valores pagos pelo comprador” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 688/99 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 03/12/99).Boletim nº39

Rescisão contratual - Inadimplemento - Cláusula penal“A rescisão contratual motivada por inadimplemento, impõe a restituição dos valores

pagos em única parcela, devidamente atualizada, decotando–se 10% (dez por cento), a título de cláusula penal.

As normas processuais, em cujos preceitos repousam princípios de ordem pública, permitem a reforma de oficio de decisão que esteja em rota de colisão com aqueles.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 472/99 – Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros – Julg. 08/06/00).Boletim nº39

Rescisão contratual - Inadimplemento - Restituição“A rescisão contratual motivada por inadimplemento, impõe a restituição dos valores

pagos em única parcela, devidamente atualizada, decotando-se 10% a título de cláusula penal.As normas processuais, em cujos preceitos repousam princípios de ordem pública,

permitem a reforma de ofício de decisão que esteja em rota de colisão com aqueles” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 247/99 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Rescisão contratual - Inadimplemento - Restituição“A rescisão contratual motivada pelo inadimplemento do comprador, impõe a restituição

de todos os valores pagos, decotando-se apenas 10% a título de cláusula penal. É nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a multa progressiva, eis que impõe onerosidade excessiva ao consumidor” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 269/99 - Rel. Juíza Maria das Graças Nunes Pozzer - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Rescisão contratual - Restituição“RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS:Se uma das partes contratantes não cumpre suas obrigações pactuadas, é possível a

rescisão contratual, com restituição dos valores pagos” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 670/99 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 03/12/99).Boletim nº39

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Rescisão contratual - Restituição - Cláusula penal“O Juizado Especial de Pequenas Causas é competente para discussão acerca de contrato

que extrapole o valor de quarenta salários mínimos, desde que o pedido não se refira à totalidade do contrato.

O promissário comprador, mesmo que inadimplente, tem interesse processual para buscar em juízo a rescisão contratual e restituição das parcelas pagas.

O desistente do empreendimento imobiliário tem direito à restituição das parcelas pagas corrigidas monetariamente desde o desembolso, decotando-se 10% a título de cláusula penal” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 101/98 - Rel. Juíza Márcia Cristina de Melo Breves Alves Peixoto - Julg. 19/11/1999). Boletim nº 34

Rescisão contratual - Restituição - Recurso“RESCISÃO CONTRATUAL DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO DAS

PARCELAS PAGAS, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS E ACRESCIDAS DE JUROS LEGAIS – REJEITADA A PRELIMINAR – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU – SENTENÇA CONFIRMADA COM RECOMENDAÇÃO – JULGADO DESERTO O RECURSO ADESIVO (DO AUTOR).” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 454/00 – Rel. Juíza Maria das Graças Rocha Santos – Julg. 25/05/00).Boletim nº39

Rescisão contratual - Restituição - Valores pagos“RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS:Se uma das partes contratantes não cumpre suas obrigações pactuadas, é possível a

rescisão contratual, com restituição dos valores pagos” (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 580/99 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 03/11/1999).Boletim nº35

Rescisão de contrato - Culpa - Devolução das parcelas pagas“Juizado Especial Cível – rescisão de contrato de “compra e venda de veículo automotor

para entrega futura” – culpa da recorrente – pedido procedente – devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas – sentença integralmente mantida” (Turma Recursal de Passos – Rec. nº 032/99 – Rel. Juiz Marcos Francisco Pereira – Julg. 20/12/1999). Boletim nº 34

Rescisão de contrato - Grupo de adesão - CDC“AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE

IMÓVEL:O desistente do grupo de adesão, tanto de consórcios, como de empreendimentos

imobiliários, tem direito à devolução, de imediato, das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, sendo nulas as cláusulas que negam tal devolução, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo certo que tal direito está amparado no artigo 53 do Código de Defesa do

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Consumidor” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 171/98 – Rel. Juíza Yeda Athias de Almeida – Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Rescisão de contrato - Ilegitimidade“AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA:O desistente do contrato de compra e venda de imóvel tem direito à devolução das

parcelas pagas. A corretora imobiliária não é parte legítima para ser demandada em ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 157/98 - Rel. Juíza Yeda Athias de Almeida - Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Rescisão de contrato - Protesto - Tradição de semoventes“AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C NULIDADE DE TÍTULO E

CANCELAMENTO DE PROTESTO – TRADIÇÃO DE SEMOVENTES:Em se tratando de compra e venda de semoventes, a tradição opera-se no momento em

que foi contado e marcado o animal, ainda que permaneçam os animais na propriedade do vendedor” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 179/99 – Rel. Juíza Yeda Athias de Almeida – Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Rescisão do contrato - Devolução - Parcelas pagasRescisão do contrato impõe a devolução das parcelas pagas, de imediato, devidamente

atualizadas, decotando-se 10% do respectivo valor, a título de cláusula penal. As despesas que extrapolem este decote, desde que devidamente comprovadas, também podem ser retidas” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 167/98 - Rel. Juiz Luiz de Oliveira - Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Responsabilidade - Acidente trânsito - Ultrapassagem - Imprudência“RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ULTRAPASSAGEM

SEM A DEVIDA CAUTELA – IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA:Age com imprudência o condutor de veículo automotor que, pretendendo ultrapassar

outro veículo que esteja trafegando pela mesma via pública, não procede com a necessária cautela e “fecha” aquele que pretende ultrapassar, tomando-lhe a frente abruptamente” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 485/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Indenização - Valor

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“RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE – INDENIZAÇÃO – VALOR – SUPERFATURAMENTO – SEGURO – FRANQUIA:

Não provado o superfaturamento das despesas, o responsável, elo acidente de trânsito é obrigado a ressarcir os danos causados, inclusive o pagamento do valor da franquia do seguro” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.261 – Rel. Juiz Antônio Sérvulo – Julg. 30/03/1999). Boletim nº 33

Responsabilidade civil - Cheque eletrônico - Culpa“RESPONSABILIDADE CIVIL – PAGAMENTO COM CHEQUE ELETRÔNICO –

NÃO IDENTIFICAÇÃO, PELO ESTABELECIMENTO, DO PORTADOR DO CARTÃO – INOCORRÊNCIA DE CULPA:

Na utilização do chamado cheque eletrônico, como na espécie, não se exige do recebedor que identifique o portador, e nem se exige deste qualquer assinatura no comprovante da transação então emitido, posto que a assinatura, também conhecida como assinatura eletrônica, é a própria senha do usuário. Desta forma, não age com culpa o estabelecimento comercial que aceita cheque eletrônico sem identificar o portador do cartão é razoável supor que o portador é o titular” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 506/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Responsabilidade civil - Conduta culposa - Derrapagem“RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDUTA CULPOSA DE TERCEIRO –

DERRAPAGEM – CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO:O evento decorrente de conduta culposa de terceiro, por si só, não afasta a

responsabilidade daquele que, efetivamente causou danos em outro veículo, ressalvando-lhe, apenas, a via regressiva.

A derrapagem em asfalto molhado se constitui um fato inteiramente previsível, e, assim, não exime da obrigação de indenizar.

O caso fortuito, ou força maior, só se configura no fato necessário, irresistível, fora do alcance do poder humano, não compactuando com a existência de culpa, ainda que indireta ou remota, por parte do agente, de tal forma que a existência de culpa afasta o caso fortuito” (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.251 – Rel. Juiz Márcio Gabriel Diniz – Julg. 28/12/1998). Boletim nº 33

Responsabilidade civil - Pedido contraposto - Danos - Culpa“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI N.º 9.099/95) – RESPONSABILIDADE CIVIL –

POSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO – RESSARCIMENTO DE DANOS – CULPA DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA:

No âmbito do Juizado Especial Cível é perfeitamente possível o pedido contraposto, ainda que supere o pedido do autor .

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Provada a culpa, deve prevalecer a condenação” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 008/00 – Rel. Juiz Edson de Almeida Campos Júnior – Julg. 29/10/2000).Boletim nº40

Responsabilidade civil - Recurso - Assistência judiciária“RESPONSABILIDADE CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PEDIDA NO

RECURSO. COLISÃO DE VEÍCULOS – RECURSO ADESIVO:Cabe à Turma Recursal apreciar o pedido de assistência judiciária formulado no recurso

ou contra-razões, por inexistir na Lei nº 9.099/95 recurso específico contra interlocutória deste gênero.

A obrigação de indenizar é daquele que pratica ação ou incorre em omissão culposa determinante sem a qual o evento danoso não teria ocorrido e nela se enquadra o motorista que imobiliza seu veículo sobre a pista de rolamento ou reduz drasticamente sua velocidade sem necessidade de fazê-lo, obrigando que aquele que trafega em sua retaguarda para evitar o impacto tenha que desviar-se para outra pista.

Inexiste na Lei nº 9.099/95 o recurso adesivo por contrapor o princípio da celeridade processual” (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 876 – Rel. Juiz Bráulio Stivanin). Boletim nº 33

Responsabilidade civil - Retenção cartão - Saques posteriores“RESPONSABILIDADE CIVIL:Comprovada a retenção do cartão magnético em caixa eletrônico, e comprovada a

realização de saques posteriores, é o banco responsável pela restituição de valores retirados indevidamente da conta bancária do correntista” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1201 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 28/12/1998). Boletim nº 33

Responsabilidade objetiva - Danos - Descargas atmosféricas“Cabe a empresa concessionária de serviço público provar, de maneira cabal e irrefutável,

a ocorrência de “caso fortuito” ou “força maior” para eximir-se da responsabilidade objetiva, definida no art. 37, § 6º, da vigente Constituição Federal, pelos danos causados ao consumidor.

Descargas atmosféricas são acontecimentos previsíveis e se a rede elétrica da concessionária de serviço público, no caso a CEMIG, não pode suportá-las, não garantindo ao consumidor a segurança na utilização de aparelhos eletro-eletrônicos tal fato deve ser informado a ele, previamente, buscando a sua conscientização e orientação para o problema. Se tal não ocorre, fica afastada qualquer alegação de “caso fortuito” ou de “força maior”, na ocorrência de danos.

O consumidor parte do correto pressuposto que a concessionária tem como, tecnicamente, evitar danos na rede elétrica e via de conseqüência, garantir a utilização de aparelhos eletro-eletrônicos, mesmo na ocorrência de descargas atmosféricas.

Apelo improvido” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 025/00 – Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino – Julg. 20/10/2000).Boletim nº40

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Responsabilidade objetiva - Poder Público - Risco - Culpa“Tratando-se de responsabilidade objetiva do Poder Público, sob a modalidade do risco

administrativo, com possibilidade de atenuação ou mesmo exclusão da responsabilidade pela prova da culpa parcial ou total da vítima, deve prevalecer a obrigação de indenizar se não se provou esta culpa” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 834 – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas). Boletim nº 33

Ressarcimento danos - Ciência - Publicação da decisão - Recurso“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS –

CIÊNCIA DAS PARTES DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO – ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS AUTOS OU DA SENTENÇA – RECURSO SERÔDIO – NÃO RECONHECIMENTO:

As alegações de indisponibilidade dos autos ou da decisão, ou de outras circunstâncias, no dia designado para publicação da decisão em cartório, carecem de prova documental, sendo necessário ao interessado munir-se de uma indispensável certidão noticiando o ocorrido, sob pena de deserção” (Turma Recursal de Betim – Rec. nº 059/99 – Rel. Juiz José Américo Martins da Costa – Julg. 10/03/2000).Boletim nº37

Ressarcimento de danos - Empreiteira - Ilegitimidade passiva“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO COGNOMINADA DE RESSARCIMENTO

DE DANOS, CUMULADA COM REPOSIÇÃO DE IMÓVEL - EMPREITEIRA CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA:

A empresa particular não pode ser diretamente responsabilizada por eventuais danos causados a particulares, se a obra foi contratada pelo Poder Público Municipal.

Ilegitimidade passiva. Extinção do processo, sem julgamento do mérito” (Turma Recursal de Betim - Rec. nº 1488/98 - Rel. Juiz Edson de Almeida Campos Júnior - Julg. 10/03/2000).Boletim nº36

Restituição - Parcelas pagas - Recurso“AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - RECURSO TEMPESTIVO:Prazo recursal devidamente restituído, uma vez comprovado que o requerido restou

prejudicado em seu direito de conhecer o teor da sentença.O desistente de grupo de adesão de empreendimentos imobiliários tem direitos à

restituição das parcelas pagas, imediatamente, e corrigidas monetariamente pela tabela da Corregedoria Estadual, abatendo-se percentual de 10% a título de cláusula penal” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 131/98 - Rel. Juíza Maria Luiza Santana Assunção - Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

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Restituição - Títulos de capitalização“RESTITUIÇÃO – TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO:Embora existam regras próprias que regulam a matéria, aquele que não permanece no

plano de capitalização tem direito à restituição do valor integral depositado, por existir abusividade na retenção de parte substancial pela empresa” (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 562/99 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 03/11/1999).Boletim nº35

Restituição - Valor cobrado indevidamente - CDC“A restituição do valor cobrado indevidamente, deve contemplar a dobra prevista no art.

42, do Código de Defesa do Consumidor.Em demanda de índole eminentemente particular, embora se discuta consumo, não se

exige a participação Ministerial.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 482/00 – Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro – Julg. 08/06/00).Boletim nº39

Restituição - Valor pago - Consórcio“A restituição de valor pago em aquisição de consórcio, deve ser imediata, de molde a

resguardar a capacidade econômico-financeira das partes, e, assegurar o equilíbrio entre os contratantes a prestigiar os princípios da Lei do consumidor.

A demanda é de índole eminentemente particular, embora se discuta consumo, não exigindo a participação ministerial” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 268/99 - Rel. Juiz Armando Vieira Ferro - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Restituição de parcelas - Consórcio“A restituição de parcelas referentes a consórcio, deve ser feita de imediato,

independentemente do término do grupo” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 260/99 - Rel. Juíza Maria das Graças N. Pozzer - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Réu revel - Audiência“É revel a ré que comparece à audiência desacompanhada de advogado em causas em que

a presença deste mostra-se imprescindível, devendo, via de conseqüência, serem presumidos verdadeiros os fatos argüidos na exordial” (Quarta Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 1492/00 – Rel. Juiz Maurílio Gabriel Diniz).Boletim nº41

Revel - Contestado o pedido - Recurso - Análise de fatos

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“Revel pelo fato de não ter contestado o pedido, não pode o recorrente, via recurso, pretender a análise de fatos que deveriam ter sido alegados na resposta” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1204 – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas). Boletim nº 33

Revel - Recorrente - Contestação - Indenização“Revel o recorrente, não lhe é dado em sede recursal, impugnar matéria própria de

contestação, prevalecendo decisão determinadora de indenização, fulcrada em orçamento mais benéfico, mormente quando não se nega a responsabilidade pelo evento acidentário e mesmo a sua ocorrência” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 274/99 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro - Julg. 26/11/1999).Boletim nº36

Revel - Recurso intempestivo - Intimação“REVEL – RECURSO INTEMPESTIVO:O revel pode recorrer da sentença que lhe foi desfavorável, mas para tanto não necessita

ser intimado pessoalmente e nem por seu procurador, pois os prazos lhe correm independentemente de intimação – Inteligência do artigo 322 do Código de Processo Civil” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 541/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Revelia - Audiência de conciliação - Contestação“JUIZADO ESPECIAL – REVELIA – INOCORRÊNCIA SE A RÉ CONTESTOU O

PEDIDO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.O comparecimento da ré à audiência de conciliação, onde apresentou regular contestação

ao pedido, impede que lhe seja aplicada a pena de revelia pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgamento.

Recurso a que se dá provimento” (Segunda Turma Recursal de Belo Horizonte – Rec. 341/99 – Rel. Juiz Antônio Armando dos Anjos – Julg. 29/09/2000).Boletim nº40

Revelia - Convicção do juiz - Presunção da verdade“JUIZADO ESPECIAL – PROCESSUAL – REVELIA – CONVICÇÃO DO JUIZ:Se o julgador diz taxativamente que toma como verdadeiros os fatos alegados pelo autor,

isso significa que externou seu livre convencimento.Para reconhecer que os fatos não correspondem à verdade, deve haver suficiente

motivação.Boletim de Ocorrência em que não consta o croquis, uma vez que o veículo do ora

recorrente só foi estacionar bem à frente.Presunção da verdade dos fatos não elidida” (2ª Turma Recursal Cível de Belo

Horizonte – Rec. nº 299/99 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

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Revelia - Ônus probandi - Prazo legal“REVELIA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI:Ao devedor devidamente citado que não comparece a audiência e nem oferece defesa no

prazo legal, cabe o ônus de destruir a presunção juris tantum decorrente da decretação da revelia, através de prova e não de meras alegações, invertido o ônus probandi” (Turma Recursal de Betim- Rec. n.º 017/00 – Rel. Juíza Sandra Eloísa Massote Neves – Julg. 20/10/2000).Boletim nº40

Revelia - Presunção - Audiência de conciliação - Defesa“Revelia – Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. O comparecimento à

audiência de conciliação sem apresentação de defesa importa em revelia” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.102 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 28/12/1998). Boletim nº 33

Revelia - Presunção de veracidade - Produção de provas“Revelia – Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Impossibilidade de

produção de provas após a prolação da sentença” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1147 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 28/12/1998). Boletim nº 33

Revelia - Recurso - Vício da citação“Se o processo foi decidido no primeiro grau de jurisdição, aplicando-se a pena de revelia

ao réu e não havendo, por parte dele, requerimento expresso no recurso, para decretar-se a nulidade do feito, por eventual vício da citação, não pode o apelante, no segundo grau de jurisdição, pretender a reforma do decisum, trazendo os seus intempestivos argumentos, pois em sede de apelação, não há como para instalar-se a instrução probatória.

Apelo improvido” (Turma Recursal de Betim – Rec. n.º 022/00 – Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino – Julg. 20/10/2000).Boletim nº40

Saque - Caixa eletrônico - Cartão magnético - Ônus da prova“SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO – CLIENTE QUE NÃO FOI PRIVADO DO

CARTÃO MAGNÉTICO, E CUJA SENHA ALEGA NÃO SER DO CONHECIMENTO DE OUTREM – INVEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO FOI ELE QUEM FEZ O SAQUE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INVEROSIMILHANÇA:

Não é verossímil a alegação de cliente de banco, de quem não foi subtraído o cartão magnético, e cuja senha alega não ser de conhecimento de outra pessoa, de que não foi ele quem fez determinado saque em sua conta bancária através de terminal de auto-atendimento. Destarte, nesse caso não se inverte o ônus da prova, mormente porque não é ele hipossuficiente, à luz do

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artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 586/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Saque - Caixa eletrônico - Ônus da prova“SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO – RELAÇÃO DE CONSUMO

CARACTERIZADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:Estando caracterizada a relação de consumo, na relação bancária de saque em caixa

eletrônico, tem-se por aplicável a inversão do ônus da prova, para determinar que o valor debitado contra o correntista lhe seja restituído, já que demonstrado que o saque não foi por ele realizado” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 643/99 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 03/12/99).Boletim nº39

Seguro - Indenização - Cotação“INDENIZAÇÃO DE SEGURO. CLÁUSULA QUE RESTRINGE O VALOR DA

INDENIZAÇÃO À COTAÇÃO DO BEM NO MERCADO:Cláusula abusiva por importar em má redução da garantia celebrada, devendo ser paga

indenização com base no valor que serviu de parâmetro para cobrança do prêmio” (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 589/99 – Rel. Juíza Evangelina Castilho Duarte – Julg. 03/11/1999).Boletim nº35

Seguro de automóvel - Perda total - Valor“SEGURO DE AUTOMÓVEL – PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO – VALOR A

SER INDENIZADO:Esta Turma Recursal já firmou o entendimento de que, se ao objeto do contrato foi

atribuído um determinado valor, se o seguro se fez por esse valor, e se o prêmio foi pago com base nesse valor, o segurador está obrigado a indenizar pelo valor ajustado em caso de perda total da coisa, e não pelo valor de mercado, se não exercitou o direito que lhe asseguram os artigos 1.438 e 1.439 do Código Civil” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 524/99 – Rel. Juiz Maurício Barros – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Seguro de veículo - Danos - Provas do prejuízo“PREJUÍZO COM TRANSFERÊNCIA DE SEGURO DE VEÍCULO – DANOS

MORAIS E MATERIAIS – FALTA DE PROVAS DO PREJUÍZO ALEGADO:Pedido de indenização por prejuízos sofridos face a ausência de transferência de seguro

do veículo. Prejuízo alegado não comprovado” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1415/2000 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 29/09/2000).Boletim nº41

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Seguro de veículo - Perda total - Indenização - Valor“SEGURO DE VEÍCULO – PERDA TOTAL – CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO

PELO VALOR MÉDIO NÃO CONSTANTE DA APÓLICE – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO PELO VALOR SEGURADO:

Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, fica o segurado obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, uma vez que não tomou as providências que lhe competia do artigo 1.438 que devem ser verificadas antes da infortunística.

A indenização é devida pelo valor segurado – inteligência do artigo 1.462 do Código Civil.

Abusiva é a cláusula restritiva do direito do consumidor, que não consta da apólice, mas inserta no manual do segurado, cujo livrete só lhe é entregue depois de efetivado o contrato, ferindo assim o parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.

O fornecedor não pode reservar só para o consumidor a obrigação decorrente do contrato sem o equivalente para si próprio, como v. g., ser obrigado o consumidor a receber indenização pelo preço médio de mercado, abaixo do capital segurado, sem garantir-lhe, o mesmo pagamento ao preço médio de mercado, quando tal avaliação for superior ao capital segurado, revelando desequilíbrio contratual – inteligência do inciso II, do § 1º, do artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 648/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 26/11/99).Boletim nº39

Seguro de veículo - Perda total - Indenização - Valor - CDC“SEGURO DE VEÍCULO – PERDA TOTAL – CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO

PELO VALOR MÉDIO NÃO CONSTANTE DA APÓLICE – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO PELO VALOR SEGURADO:

Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, fica o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, uma vez que não tomou as providências que lhe competia o artigo 1438 que devem ser verificadas antes da infortunística.

A indenização é devida pelo valor segurado – Inteligência do artigo 1462 do Código Civil.

Abusiva é a cláusula restritiva do direito do consumidor, que não consta da apólice, mas inserta no manual do segurado cujo livrete só lhe é entregue depois de efetivado o contrato, ferindo assim o parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.

O fornecedor não pode reservar só para o consumidor obrigação decorrente do contrato sem o equivalente para si próprio, como v.g., ser obrigado o consumidor a receber indenização pelo preço médio de mercado, abaixo do capital segurado, sem garantir-lhe, o mesmo pagamento ao preço médio de mercado, quando tal avaliação for superior ao capital segurado, revelando desequilíbrio contratual – Inteligência do inciso II do parágrafo 1º do artigo 51 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 594/99 – Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Seguro-saúde - Despesas médicas - Prova

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“Seguro–saúde. Reembolso de despesas médicas. Negativa da seguradora em reembolsar valor integral, mas de valor de tabela. Ausência da tabela que limita a importância a ser reembolsada. Ônus da prova da seguradora. Procedência da ação. Reembolso da importância efetivamente despendida pelo Segurado.” (Turma Recursal de Divinópolis – Rec. n.º 066/00 – Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa - Julg. 25/09/2000).Boletim nº40

Sentença - Confirmação - Provas dos autos“SENTENÇA – CONFIRMAÇÃO:É de ser confirmada, por seus próprios fundamentos, a sentença que se atém às provas

dos autos e exaure a prestação jurisdicional mediante a correta aplicação do direito à relação jurídica controvertida pelas partes” (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.143 – Rel. Juiz Márcio Gabriel Diniz – Julg. 28/12/1998). Boletim nº 33

Sentença - Falta de fundamentação - Decisão“Não padece do vício da falta de fundamentação a sentença em que o Juiz, após laborioso

exame das alegações relevantes que as partes formularam, fixa as premissas da sua decisão” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.132 – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas). Boletim nº 33

Serviços 900 e 0900 - Competência - Complexidade“SERVIÇOS 900 E 0900 – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL

RECONHECIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA:Descabimento da integração da União Federal, da Embratel e da Anatel à lide –

Preliminares descartadas.Inexistência de contrato com o usuário – Risco da empresa de telefonia – Prática

Abusiva.Inteligência do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)” (2ª

Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.247 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 26/03/1999). Boletim nº 33

Servidão de passagem - Competência“SERVIDÃO DE PASSAGEM – IMÓVEIS IRREGULARES – COMPETÊNCIA –

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CAUSA COMPLEXA” (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 768/99 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 29/09/2000).Boletim nº41

SPC - SERASA - Cartão de crédito - Cobrança indevida - Dano

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“Negativação do nome do devedor junto ao SPC e SERASA. Contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito – Alegação de cobrança indevida por compras não realizadas pelo titular do cartão – Extinção do contrato – Dano moral” (Segunda Turma Recursal de Belo Horizonte– Rec. 685/99 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 29/09/2000).Boletim nº40

Substabelecimento - Intimação - Confiabilidade“Substabelecimento: A cláusula que não autorizava receber intimação entre o advogado

substabelecente e substabelecido, só tem validade entre eles, não podendo afetar a informalidade do Juizado Especial. A mais, se não havia confiabilidade para receber intimação, menos ainda para representar a parte, conduta que deixa transparecer a intenção de procrastinar o processo” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 104/98 – Rel. Juiz Luiz de Oliveira – Julg. 05/11/1999).Boletim nº38

Taxa - Intermediação - Locação de imóvel“A taxa cobrada é, indiscutivelmente, de intermediação proibida pelo artigo 22, inciso

VII, da Lei nº 8.245/91, mascarada com o título de taxa reembolsável de reserva. O mencionado dispositivo legal tem, por objetivo, coibir qualquer tipo de cobrança do candidato à locação de imóvel. No meu entender, aquele inciso do artigo 22 da Lei em questão é mais exemplificativo que taxativo.

A cláusula penal não pode, data vênia, ser pactuada, objetivando vantagem somente a uma das partes contratantes, como no caso vertente” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 930 – Rel. Juiz Roberto Borges – Julg. 30/04/1999). Boletim nº 33

Taxa de cadastramento - Restituição - Quantia paga“TAXA DE CADASTRAMENTO - CLÁUSULA ABUSIVA - RESTITUIÇÃO DE

QUANTIA PAGA:É abusiva a cláusula contratual que impõe o pagamento de taxa de cadastramento em

valor excessivo, devendo a quantia paga, devidamente atualizada, ser restituída, decotando-se 10% do respectivo valor, a título de ressarcimento das despesas sofridas pela requerida” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 150/98 - Rel. Juíza Márcia Cristina de Melo Breves Alves Peixoto - Julg. 03/12/1999). Boletim nº 34

Tempo do fato - Imagem - Cheques - Fundos - Dano moral“Se ao tempo do fato o requerente não tinha uma imagem imaculada, ilibada, idônea, eis

que envolvido em outras emissões de cheques sem a devida cobertura de fundos, não pode reclamar dano moral por mais um cheque sem fundos emitido, ainda mais que foi o único culpado pelo descontrole de sua conta-corrente” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 886 – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas). Boletim nº 33

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Título - Sociedade - Comerciante individual“Título de estabelecimento. A exemplo do que ocorre com a insígnia, expressões, ou

sinais de propaganda, constitui elemento acessório do nome comercial, que visam identificar mais nitidamente a firma ou a denominação, e não se confunde com a firma ou razão individual ou social, ou com denominação. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a ação deve ser proposta contra a sociedade comercial ou comerciante individual, observada a firma ou razão individual, social ou denominação” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 069/99 – Rel. Juiz Francisco Eclache Filho – Julg. Março de 2000).Boletim nº37

Transporte aéreo - Extravio de bagagem - Prova“TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM.

APLICAÇÃO DO TRATADO DE VARSÓVIA, ALTERADO PELO PROTOCOLO DE HAIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA GRAVE DA EMPRESA AÉREA:

O Código do Consumidor, norma geral superveniente, não revoga norma especial contida em Tratado, tendo em conta os princípios de interpretação.

Para incidir o preceito que prevê exceções, contido no artigo 25 da Convenção de Varsóvia/Haia, deve ser provado o dolo ou culpa grave da transportadora.

Aplicação da indenização tarifada (D.E.S. do Fundo Monetário Internacional)” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 490/99 – Rel. Juíza Heloísa Helena de Ruiz Combat – Julg. 29/10/1999).Boletim nº35

Turbação ou esbulho - Servidão - Possessórias“Para caracterização da turbação ou esbulho, necessário se torna que o autor demonstre

de forma induvidosa os requisitos exigidos pelo artigo 927 do CPC, sem o que o pleito jamais poderá prosperar.

Dispondo o autor de outras passagens não se pode obrigar o réu a lhe conceder forçadamente a pretendida regalia, atendendo-se tão somente aos seus interesses e comodidades.

A servidão para ser amparada pelas possessórias deve ser aparente, exteriorizando-se por sinais visíveis, como aterros, bueiros, pontilhões, mataburros e obras de conservação. Meros atravessadouros sob a denominação de trilhas, não constituem servidão, mas meros atos de tolerância do prédio serviente, que não autorizam o uso da ação manejada para forçar o respectivo proprietário a permitir tal espécie de ônus” (Turma Recursal de Cataguases – Rec. nº 005/00 – Rel. Juiz José Maria do Nascimento).Boletim nº37

Valor da causa - Advogado - Defensor do autor - Extinção do feito“Juizado Especial Cível – Valor da causa superior a 20 salários mínimos – Assistência

obrigatória de advogado – Não comparecimento do defensor do autor na Audiência de Instrução e Julgamento – Extinção do feito sem julgamento de mérito” (Segunda Turma Recursal Cível

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de Belo Horizonte – Rec. nº 1062/00 – Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 29/09/2000).Boletim nº41

Valor da causa - Quantia perseguida - Valor do contrato“O valor da causa deve corresponder à quantia perseguida em juízo e não ao valor do

contrato, se o pedido versar apenas sobre parte desse contrato” (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.249 – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas). Boletim nº 33

Veículos - Via preferencial - Via secundária“Em estando um dos veículos trafegando na via preferencial e o outro na via secundária,

cabe a este observar a regra de trânsito que o impõe parada obrigatória no cruzamento, e em não o fazendo, certo que foi o causador do evento” (Quarta Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. n.º 1551/00 – Rel. Juíza Selma Maria Marques de Souza – Julg. 22/11/2000).Boletim nº41

Verdade dos fatos - Litigância temerária - Condenação“A parte que busca de forma clara e assintosa, alterar a verdade dos fatos incorre em

litigância temerária e deve submeter-se a condenação de verba indenizatória em favor da parte contrária” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 114/98 – Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo – Julg. 05/11/1999).Boletim nº38