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“ Não use drogas, prejudica a saúde e destrói a família.” Lei nº 7.886 de 20.05.1998 Diário Oficial do Município de Belém Belém-Pará-Ano LI - 11.533 CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM – CMB MESA DIRETORA (BIÊNIO 2009/2010) PRESIDENTE Vereador WALTER WILTON ARBAGE - PTB 1° Vice - Presidente Vereador CARLOS AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA - DEM 2° Vice - Presidente Vereador PAULO QUEIROZ - PSDB 1° Secretário Vereador JOSÉ ANTÔNIO SCAFF FILHO - PMDB 2° Secretário Vereador GERVÁSIO DA CUNHA MORGADO - PR 3° Secretário Vereador RILDO DE OLIVEIRA PESSOA - PDT 4° Secretário Vereador MIGUEL DE JESUS PANTOJA DE RODRIGUES - PRB VEREADORES ABEL DA CRUZ LOUREIRO DEM FERNANDO AGOSTINHO CRUZ DOURADO DEM MARIA TEREZINHA HANEMANN COIMBRA PDT VANDICK JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA PP SAHID XERFAN PP MARIO OSVALDO CORRÊA PR LUIZ DA CRUZ PEREIRA PR MOACIR IRAN NASCIMENTO MORAES PSB ADEMIR GALVÃO ANDRADE PSB ADALBERTO AGUIAR NUNES PT ALFREDO CARDOSO COSTA PT AMAURY DE SOUZA FILHO PT MARCOS ROBERTO SANTOS DA SILVA PT OTÁVIO DE SOUZA PINHEIRO NETO PT RAIMUNDO NONATO PIRES FILGUEIRAS PV ORLANDO REIS PANTOJA PV JOSÉ ANTÔNIO COELHO DA ROCHA PMDB HENRIQUE DE CAMPOS SOARES JÚNIOR PMDB VANESSA CORRÊA VASCONCELOS PMDB WANDERLAN AUGUSTO BRANDÃO QUARESMA PMDB AUGUSTO JORGE PANTOJA DA SILVA PPS EVALDO DE ALMEIDA ROSA PPS RAUL BATISTA DE SOUZA PRB NEHEMIAS GUEDES VALENTIM PSDB JOSÉ MARIA MACHADO MARQUES PTB NADIR DA SILVA NEVES PTB PIO MENEZES VEIGA NETTO PTB RAIMUNDO JOSÉ SOUZA DE CASTRO PTB Segunda - feira, 04 de Janeiro de 2010 Nesta Edição GABINETE...................................................................................................................................................... Extratos SEMAD.............................................................................................................................................................. Extrato SEMAJ ............................................................................................................................................................ Portarias SEMEC ........................................................................................................................................................... Portarias SESMA ........................................................................................................................................................... Portarias SECON ................................................................................................................................................Termo e Extrato SEJEL................................................................................................................................................................. Extrato COMUS ............................................................................................................................................................ Portaria IPAMB ............................................................................................................................................................ Portarias DIVERSOS .................................................................................................................................. Licença de Operação “DOE SANGUE... SALVE UMA VIDA” REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL-ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DUCIOMAR GOMES DA COSTA Prefeito ANIVALDO JUVENIL VALE Vice Prefeito SECRETARIADO EMERSON JOSÉ VAUGHAN DE OLIVEIRA Chefe de Gabinete - GAB.PREF. MARIA DA GLORIA MESQUITA BRITO ALBUQUERQUE Secretária de Administração - SEMAD WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA Secretário de Finanças - SEFIN ALYNNE DE NAZARÉ ATHAYDE DE LIMA Secretária de Assuntos Jurídicos - SEMAJ THEREZINHA MORAES GUEIROS Secretária de Educação - SEMEC SÉRGIO DE SOUZA PIMENTEL Secretário de Urbanismo - SEURB CARLOS ANTONIO DE ARAGÃO VINAGRE Secretário de Saúde - SESMA DONATILA DO PILAR COSTA NOGUEIRA Secretária de Saneamento - SESAN JOÃO AMARAL LIMA DA COSTA FILHO Secretário de Economia - SECON EDILSON RAMOS PEREIRA Sec. de Coord. Geral do Planej. e Gestão - SEGEP SUELY CRISTINA YASSUE SAWAQI MOUTA PINHEIRO Secretário de Habitação - SEHAB JOSÉ CARLOS LIMA Secretário de Meio-Ambiente - SEMMA SILVIA MARIA SILVA BOGÉA Coord. de Comunicação Social - COMUS CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA Secretário de Esporte, Juventude e Lazer - SEJEL MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA MACIEL Auditora Geral do Município - AGM WADY SALIM KHAYAT Presidente da BELEMTUR IVY DE MENEZES VEIGA PORTELLA Agente Distrital de Icoaraci - ADIC IVAN JOSÉ DOS SANTOS Agente Distrital de Mosqueiro - ADMO JOSÉ HENRIQUE DA SILVA ANDRADE Agente Regional do Outeiro - AROUT ELLEN MARGARETH DA ROCHA SOUZA Inspetora Geral da Guarda Municipal - GMB ÓRGÃOS AUTÔNOMOS OSÉAS BATISTA DA SILVA JÚNIOR Presidente do IPAMB MARIA SILVA COSTA Presidente da FUNPAPA VICTOR HUGO MOREIRA DA CUNHA JUNIOR Presidente da FMAE RAIMUNDO PINHEIRO DOS SANTOS Presidente da FUMBEL ALFREDO SARUBBY DO NASCIMENTO Diretor-Superintendente da CTBEL SYLVIA CHRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS Presidente da CODEM RICK WENDERSON DA COSTA FIGUEIREDO Presidente da CINBESA THEREZINHA MORAES GUEIROS Presidente da FUNBOSQUE RAUL MEIRELES DO VALE Diretor - Presidente do SAAEB

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“ Não use drogas, prejudica a saúde e destrói a família.”Lei nº 7.886 de 20.05.1998

Diário Oficialdo Município de Belém

Belém-Pará-Ano LI - Nº 11.533

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM – CMB

MESA DIRETORA

(BIÊNIO 2009/2010)

PRESIDENTE Vereador WALTER WILTON ARBAGE - PTB

1° Vice - Presidente Vereador CARLOS AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA - DEM

2° Vice - Presidente Vereador PAULO QUEIROZ - PSDB

1° Secretário Vereador JOSÉ ANTÔNIO SCAFF FILHO - PMDB

2° Secretário Vereador GERVÁSIO DA CUNHA MORGADO - PR

3° Secretário Vereador RILDO DE OLIVEIRA PESSOA - PDT

4° Secretário Vereador MIGUEL DE JESUS PANTOJA DE RODRIGUES - PRB

VEREADORES

ABEL DA CRUZ LOUREIRO DEM

FERNANDO AGOSTINHO CRUZ DOURADO DEM

MARIA TEREZINHA HANEMANN COIMBRA PDT

VANDICK JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA PP

SAHID XERFAN PP

MARIO OSVALDO CORRÊA PR

LUIZ DA CRUZ PEREIRA PR

MOACIR IRAN NASCIMENTO MORAES PSB

ADEMIR GALVÃO ANDRADE PSB

ADALBERTO AGUIAR NUNES PT

ALFREDO CARDOSO COSTA PT

AMAURY DE SOUZA FILHO PT

MARCOS ROBERTO SANTOS DA SILVA PT

OTÁVIO DE SOUZA PINHEIRO NETO PT

RAIMUNDO NONATO PIRES FILGUEIRAS PV

ORLANDO REIS PANTOJA PV

JOSÉ ANTÔNIO COELHO DA ROCHA PMDB

HENRIQUE DE CAMPOS SOARES JÚNIOR PMDB

VANESSA CORRÊA VASCONCELOS PMDB

WANDERLAN AUGUSTO BRANDÃO QUARESMA PMDB

AUGUSTO JORGE PANTOJA DA SILVA PPS

EVALDO DE ALMEIDA ROSA PPS

RAUL BATISTA DE SOUZA PRB

NEHEMIAS GUEDES VALENTIM PSDB

JOSÉ MARIA MACHADO MARQUES PTB

NADIR DA SILVA NEVES PTB

PIO MENEZES VEIGA NETTO PTB

RAIMUNDO JOSÉ SOUZA DE CASTRO PTB

Segunda - feira, 04 de Janeiro de 2010

Nesta EdiçãoGABINETE ...................................................................................................................................................... ExtratosSEMAD..............................................................................................................................................................ExtratoSEMAJ ............................................................................................................................................................ PortariasSEMEC ........................................................................................................................................................... PortariasSESMA ........................................................................................................................................................... PortariasSECON ................................................................................................................................................Termo e ExtratoSEJEL .................................................................................................................................................................ExtratoCOMUS ............................................................................................................................................................PortariaIPAMB ............................................................................................................................................................ PortariasDiversos ..................................................................................................................................Licença de Operação

“doe sangue...

salve uma vida”

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL-ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito

ANIVALDO JUVENIL VALE

Vice Prefeito

SECRETARIADO

EMERSON JOSÉ VAUGHAN DE OLIVEIRA Chefe de Gabinete - GAB.PREF.

MARIA DA GLORIA MESQUITA BRITO ALBUQUERQUE Secretária de Administração - SEMAD

WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA Secretário de Finanças - SEFIN

ALYNNE DE NAZARÉ ATHAYDE DE LIMA Secretária de Assuntos Jurídicos - SEMAJ

THEREZINHA MORAES GUEIROS Secretária de Educação - SEMEC

SÉRGIO DE SOUZA PIMENTEL Secretário de Urbanismo - SEURB

CARLOS ANTONIO DE ARAGÃO VINAGRE Secretário de Saúde - SESMA

DONATILA DO PILAR COSTA NOGUEIRA Secretária de Saneamento - SESAN

JOÃO AMARAL LIMA DA COSTA FILHO Secretário de Economia - SECON

EDILSON RAMOS PEREIRA Sec. de Coord. Geral do Planej. e Gestão - SEGEP

SUELY CRISTINA YASSUE SAWAQI MOUTA PINHEIRO Secretário de Habitação - SEHAB

JOSÉ CARLOS LIMA Secretário de Meio-Ambiente - SEMMA

SILVIA MARIA SILVA BOGÉA Coord. de Comunicação Social - COMUS

CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA Secretário de Esporte, Juventude e Lazer - SEJEL

MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA MACIEL Auditora Geral do Município - AGM

WADY SALIM KHAYAT Presidente da BELEMTUR

IVY DE MENEZES VEIGA PORTELLA Agente Distrital de Icoaraci - ADIC

IVAN JOSÉ DOS SANTOS Agente Distrital de Mosqueiro - ADMO

JOSÉ HENRIQUE DA SILVA ANDRADE Agente Regional do Outeiro - AROUT

ELLEN MARGARETH DA ROCHA SOUZA Inspetora Geral da Guarda Municipal - GMB

ÓRGÃOS AUTÔNOMOS

OSÉAS BATISTA DA SILVA JÚNIOR Presidente do IPAMB

MARIA SILVA COSTA Presidente da FUNPAPA

VICTOR HUGO MOREIRA DA CUNHA JUNIOR Presidente da FMAE

RAIMUNDO PINHEIRO DOS SANTOS Presidente da FUMBEL

ALFREDO SARUBBY DO NASCIMENTO Diretor-Superintendente da CTBEL

SYLVIA CHRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS Presidente da CODEM

RICK WENDERSON DA COSTA FIGUEIREDO Presidente da CINBESA

THEREZINHA MORAES GUEIROS Presidente da FUNBOSQUE

RAUL MEIRELES DO VALE Diretor - Presidente do SAAEB

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2diário oficial do município de belémsegunda-feira, 04 de janeiro de 2010

GABINETE DO PREFEITO

EXTRATO DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO N°. 091/2009 – FUNDO VER-O-SOL

PARTES Fundo Ver-O-Sol e Marlise de Almeida Rodrigues.FUNDAMENTO LEGAL Art. 37, IX da CF/88 e Art. 13 do RJU dos Servido-

res Civis do Município de Belém.OBJETO Prestação de Serviços por tempo determinado na

função Administrativa.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Unidade: 21.121; Atividade: 2042; Elemen-

to de despesas: 31900400. Fonte: 0100.VIGÊNCIA 11 de novembro de 2009 a 31 de dezembro de

2009.VALOR Valor mensal: R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos

reais)FORO Belém – PA.DATA DA ASSINATURA Belém, 11 de novembro de 2009.ASSINATURAS:ORDENADOR DE DESPESAS E CONTRATADO(A) Helder de Paula

Mello, Coordenador Geral do Fundo Ver-O-Sol e Marlise de Almeida Rodrigues.

EXTRATO DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO N°. 092/2009 – FUNDO VER-O-SOL

PARTES Fundo Ver-O-Sol e Mariana Sampaio de Oliveira Tavares.

FUNDAMENTO LEGAL Art. 37, IX da CF/88 e Art. 13 do RJU dos Servido-res Civis do Município de Belém.

OBJETO Prestação de Serviços por tempo determinado na função Administrativa.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Unidade: 21.121; Atividade: 2042; Elemen-to de despesas: 31900400. Fonte: 0100.

VIGÊNCIA 12 de novembro de 2009 a 31 de dezembro de 2009.

VALOR Valor mensal: R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais)

FORO Belém – PA.DATA DA ASSINATURA Belém, 12 de novembro de 2009.ASSINATURAS:ORDENADOR DE DESPESAS E CONTRATADO(A) Helder de Paula

Mello, Coordenador Geral do Fundo Ver-O-Sol e Mariana Sampaio de Oliveira Tavares.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAçÃO - SEMAD

EXTRATO DO CONTRATO Nº 001/2010

PARTES: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD e a Empresa: AMAZON CARD’S S/S LTDA.

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de fornecimento de combustível em bi-lhete impresso, para atender as necessidades da Pre-feitura Municipal de Belém – SEMAD, consoante ao Pregão Presencial nº 095/2009 – CPL/PMB/SE-MAD, Menor Taxa de Administração.

VALOR: O valor global do presente Contrato é de R$ 1.351.265,00 (hum milhão, trezentos e cinqüenta e um mil e duzentos e sessenta e cinco reais).

EXEMPLAR...............................................................................................................R$ 2,00EXEMPLAR ATRASADO........................................................................................R$ 3,00MENSAL...................................................................................................................R$ 25,00NOTA: Não estão incluídos nas assinaturas os preços das Edições Especiais, nemos serviços de entrega em domicílio.

MATÉRIA PARA PUBLICAçÃO: Deve ser entregue à Editoria do DOM até às 10:00 horas do dia anterior ao da publicação.

Diário Oficialdo Município de Belém

Criado em 09 de Agosto de 1958

Editado pela Secretaria Municipal de Administração – SEMADAv. Nazaré, 361 – CEP- 66.000.00 - Tel.: 3283-4871

www.belem.pa.gov.br/semad – email: [email protected]ão: SEMAD

ASSINATURA

“O presente exemplar poderá ter caderno suplementar”.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20422.04.122.0002.2049; ELEMENTO DE DESPESA: 339039; FONTE: 0100. VIGÊNCIA: O prazo de vigência contratual será de 01 (primeiro) de janeiro

de 2010 a 20 (vinte) de maio de 2010. ORDENADOR RESPONSÁVEL: Maria da Glória Mesquita B. Albuquerque.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURíDICOS - SEMAJ

RESUMO DE PORTARIAS

PORTARIA Nº 188 /2009-SEMAJ, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

A Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos, no uso de suas atribuições legais,Considerando a competência que lhe é conferida pelo art. 6º, inc. VII, da Lei nº 8.109,

de 28 de dezembro de 2001;

Considerando o preconiza o art. 13, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências; e

Considerando o teor da Recomendação nº 111/2009, de 12 de novembro de 2009, oriunda da 3ª Promotoria de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público, do Ministério Público do Estado do Pará, cujo escopo é a adoção de medidas com vistas a exigir decla-ração de bens e valores dos agentes públicos lotados na Administração Pública Municipal direta e indireta, a ser renovada a cada ano,

R E S O L V E :Art. 1º Determino aos servidores públicos lotados nesta Secretaria, ocupantes de car-

gos de provimento efetivo, em comissão, de empregos e funções gratificadas, apresentarem declaração de bens e valores que possuem, compreendidos os imóveis, móveis, semoventes, dinheiros, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais, localizados no Bra-sil ou no exterior, tanto do agente público como de companheiro(a), cônjuge, filhos(as), e demais pessoas que sejam seus dependentes, economicamente, podendo ser entregue cópia da declaração apresentada anualmente à Receita Federal.

Art. 2º A Divisão de Recursos Humanos - DRH, do Departamento de Administração - DEAD, se encarregará do cumprimento do que dispõe o art. 1º, desta Portaria.

Art. 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração de bens e valores, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, conforme dispõe o § 3º, do art. 13, da Lei nº 8.429/92.

Art. 3º A declaração, que deverá sempre ser renovada no mês de janeiro de cada ano, ficará arquivada junto ao DRH, para os fins de direito.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, REGFISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Gabinete da Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos, em 14 de dezembro de 2009.

ALyNNE AThAyDESecretária Municipal de Assuntos Jurídicos

PORTARIA N° 190 /2009-SEMAJ, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

Determina a instauração de sindicância, para apurar irregularidades no serviço público municipal, e designa os membros integrantes da comissão.

A Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos, no uso de suas atribuições legais, Considerando as competências que lhe são conferidas pelo art. 97, incs. IV e V, da Lei

Orgânica do Município de Belém;Considerando os termos do art. 6º, inc. VII, da Lei nº 8.109, de 28 de dezembro de

2001; eConsiderando, ainda, os arts. 211 e seguintes, da Lei n° 7.502, de 20 de dezembro de

1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém,

R E S O L V E :I - Determinar a apuração sumária de irregularidades no serviço público munici-

pal, conforme constam dos Processos n° 429/2009-SEMAJ, de 7 de agosto de 2009; nº 473/2009-SEMAJ, de 25 de agosto de 2009; nº 474/2009-SEMAJ, de 5 de agosto de 2009; nº 475/2009-SEMAJ, de 25 de agosto de 2009, e demais infrações conexas que emergirem no decorrer do apuratório.

II - Designar as servidoras Camila Miranda de Figueiredo (matrícula 2067781-019), Procuradora Jurídica Municipal, Claudia Renata Ribeiro Souza (matrícula 0201413-027), Assistente de Administração-NM.03/DAI-101.3, e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), Auxiliar de Administração-AUX.19, lotadas nesta Secretaria, para, sob a presidência da primeira, constituírem a comissão sindicante que se incumbirá de dar cum-primento ao disposto no item precedente.

III - Fixar o prazo de quinze dias para a conclusão dos trabalhos, a contar da data da instalação da comissão, prorrogável por igual período, de acordo com o parágrafo único do art. 212, da Lei nº 7.502/90-EFPMB.

IV - Revogar a Portaria nº 185/2009-SEMAJ, de 30 de novembro de 2009, publicada no DOM, edição nº 11.516, de 2 de dezembro de 2009.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Gabinete da Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos, em 29 de dezembro de 2009.

ALyNNE AThAyDESecretária Municipal de Assuntos Jurídicos

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3diário oficialdo município de belém

segunda-feira, 04 de janeiro de 2010

PORTARIA Nº 191 /2009-SEMAJ, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que as férias regulamentares concedidas através da Portaria n°

142/2009, de 31.08.2009, da servidora DENISE COLARES DE SOUZA (0203661-036), Chefe da Procuradoria Fiscal da SEMAJ, concernentes ao período aquisitivo de 01.03.2008 a 28.02.2009, no mês de setembro/2009, só foram usufruídos 05 (cinco) dias,

Considerando que através da Portaria acima citada o servidor BRUNO TRINDA-DE BATISTA (4008766-056), das-202.7, foi designado para responder pela Procura-doria Fiscal durante os 05 (cinco) dias,

Considerando ainda, que através da Portaria nº 171/2009 de 04.12.2009, por con-veniência de serviço foram transferidos 25 (vinte e cinco) dias para serem usufruídos em outra oportunidade,

R E S O L V E:Art. 1º - Conceder o gozo de 25 (vinte cinco) dias restantes de férias a servidora

DENISE COLARES DE SOUZA (0203661-036), Procuradora Chefe da Procuradoria Fiscal-DAS-201.9, referente ao período aquisitivo de 01.03.2008 a28.02.2009, a contar de 11.12.2009 a 09.01.2010.

Art. 2º - No período acima citado substituirá a titular, o servidor BRUNO TRIN-DADE BATISTA (4008766-056), conforme dispõe o inciso XIV, do art. 6º ,da Lei 8.109, de 28.12.2001.

DÊ-SE, CIÊNCIA CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

ALyNNE AThAyDESecretaria Municipal de Assuntos Jurídicos

PORTARIA Nº 192/2009-SEMAJ, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 97, incs. IV e V, da Lei orgânica do Mu-nicípio de Belém;

Considerando a ausência da titular desta Secretaria, no período de 04.01 a 28.01.2010, de acordo com o Of.256/2009-GABS-SEMAJ, de 28.12.2009;

Considerando ainda, que a Dra. LAÍRA LOBÃO VILLAS (2069717-016), Dire-

tora Geral, responderá pela Secretaria, conforme o que preceitua o art. 7º da Lei 8.109, de 28.12.2001.

R E S O L V E:Designar a servidora MARY FRANCIS PINHEIRO DE OLIVEIRA

(Mat.2024454-016), Assessor-DAS-202.7, para responder pelo expediente da Direto-ria Geral da SEMAJ com todas as vantagens inerentes ao cargo, no período de 04.01 a 28.01.2010, conforme dispõe o inciso XIV, do art. 6º da lei 8.109, de 18.12.2001.

DÊ-SE, CIÊNCIA , REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS,

em 28 de dezembro de 2009.

ALyNNE AThAyDESecretária Municipal de Assuntos Jurídicos

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAçÃO - SEMEC

PORTARIA Nº 1263/2009 - GABS

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:Retificar os termos da Portaria nº 0.966/2009 e 0.967/2009 – GABS/SE-

MEC, de 02.10.2009, que designa a Comissão de Licitação, integradas pelos do(a) servidor(a) públicos municipais (para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos da Modalidade Convite) no que se refere a substituição de servidor(a), onde se lê: SÍLVIA MARIA ASSMAR FERNANDES CORREIA MAIA ( 2048361.018), leia-se: MARIA HELENA DA ROCHA SORIANO (0103560.025).

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 22 de dezembro de 2009.

ThEREZINhA MORAES GUEIROSSecretária Municipal de Educação.

PORTARIA Nº 1264/2009 - GABS

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:Retificar os termos da Portaria nº 1228/2008 – GABS/SEMEC, de 18.09.2008,

que fixa a jornada de trabalho do(a) servidor(a) BENEDITO SOUZA PEREIRA (0035882.018), Professor Licenciado Pleno – MAG.04, lotado(a) no(a) Unidade Mu-nicipal de Ensino Fundamental “Alzira Pernambuco”, no que se refere a jornada, onde se lê: 265 (duzentas e sessenta e cinco) horas/aulas mensais, leia-se: 240 (duzentas e quarenta) horas/aulas mensais.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 23 de dezembro de 2009.

ThEREZINhA MORAES GUEIROSSecretária Municipal de Educação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESMA

REPUBLICAR PORTARIA Nº609/2009-GABS/SESMA/PMB, POR INCORRE-çÃO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o contido no Memo nº 239/09/DERE/SESMA/SUS;

R E S O L V E :I-Designar o servidor PAULO SERGIO GUZZO JUNIOR, matricula 2043858-

011, para responder pelo expediente do Departamento de Regulação, com todas as vantagens inerentes ao cargo, a contar de 01/09/09 até ulterior deliberação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.Belém, 23 de setembro de 2009.

CARLOS ANTÔNIO DE ARAGÃO VINAGRESecretário Municipal de Saúde

SMS/SUS/BELÉM

PORTARIA Nº970/2009-GABS/SESMA/PMB

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que preceitua o § único do artigo 1º da Lei 8.078/01 e o Decreto 39.114-PMB-2001;

Considerando ainda, a necessidade de atender despesas para o fornecimento de café da manhã aos pacientes em tratamento com tuberculose, conforme Memo. nº 13/09, Processo nº 5725/09.

R E S O L V E :I-Conceder a servidora ANA PAULA LINHARES PEREIRA, matrícula:

2005336-011, CPF: 517.984.412-68, Lotada na UMS Cabanagem, Adiantamento para realização de PEQUENAS DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, conforme art. 4º e 5º da Lei 8.078/2001, c/c art. 2º do Decreto 39.114-PMB/2001, no valor total de R$ 800,00 (Oitocentos Reais), consoante elementos de despesas abaixo descriminados:

-33.90.3000- Material de Consumo – R$ 400,00 (Quatrocentos Reais).-33.90.3600- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física: R$ 400,00 (Quatro-

centos Reais).

II-Determinar que a PRESTAÇÃO DE CONTAS seja efetuada no período de 30(trinta) dias a contar da data de entrega do numerário ao responsável, de acordo com o § 1º do art. 14 da citada Lei.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.Belém, 18 de dezembro de 2009.

CARLOS ANTÔNIO DE ARAGÃO VINAGRESecretário Municipal de Saúde

SMS/SUS/BELÉM

PORTARIA Nº971/2009-GABS/SESMA/PMB

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que preceitua o § único do artigo 1º da Lei 8.078/01 e o Decreto 39.114-PMB-2001;

Considerando ainda, a necessidade de atender despesas para o fornecimento de café da manhã aos pacientes em tratamento com tuberculose, conforme Memo. nº 13/09, Processo nº 5721/09.

R E S O L V E : I-Conceder a servidora FRANCYS CARMEM DE SOUZA, matrícula: 2008033-

010, CPF: 687.685.912-68, Lotada na UMS Condor, Adiantamento para realização de PEQUENAS DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, conforme art. 4º e 5º da Lei 8.078/2001, c/c art. 2º do Decreto 39.114-PMB/2001, no valor total de R$ 925,00 (Novecentos e Vinte e Cinco Reais), consoante elementos de despesas abaixo descri-minados:

-33.90.3000- Material de Consumo – R$ 460,00 (Quatrocentos e Sessenta Re-ais).

-33.90.3600- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física: R$ 465,00 (Quatro-centos e Sessenta e Cinco Reais).

II-Determinar que a PRESTAÇÃO DE CONTAS seja efetuada no período de 30(trinta) dias a contar da data de entrega do numerário ao responsável, de acordo com o § 1º do art. 14 da citada Lei.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.Belém, 18 de dezembro de 2009.

CARLOS ANTÔNIO DE ARAGÃO VINAGRESecretário Municipal de Saúde

SMS/SUS/BELÉM

Page 4: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

4diário oficial do município de belémsegunda-feira, 04 de janeiro de 2010

PORTARIA Nº972/2009-GABS/SESMA/PMB

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que preceitua o § único do artigo 1º da Lei 8.078/01 e o Decreto 39.114-PMB-2001;

Considerando ainda, a necessidade de atender despesas para o fornecimento de café da manhã aos pacientes em tratamento com tuberculose, conforme Memo. nº 13/09, Processo nº 5722/09.

R E S O L V E :I-Conceder a servidora MARLYENE DOS SANTOS GOMES, matrícula:

1871781-016, CPF: 567.009.542-15, Lotada na UMS Paraíso dos Pássaros, Adian-tamento para realização de PEQUENAS DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, conforme art. 4º e 5º da Lei 8.078/2001, c/c art. 2º do Decreto 39.114-PMB/2001, no valor total de R$ 1.060,00 (Hum Mil e Sessenta Reais), consoante elementos de des-pesas abaixo descriminados:

-33.90.3000- Material de Consumo – R$ 530,00 (Quinhentos e Trinta Reais).-33.90.3600- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física: R$ 530,00 (Quinhen-

tos e Trinta Reais).

II-Determinar que a PRESTAÇÃO DE CONTAS seja efetuada no período de 30(trinta) dias a contar da data de entrega do numerário ao responsável, de acordo com o § 1º do art. 14 da citada Lei.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.Belém, 18 de dezembro de 2009.

CARLOS ANTÔNIO DE ARAGÃO VINAGRESecretário Municipal de Saúde

SMS/SUS/BELÉM

PORTARIA Nº973/2009-GABS/SESMA/PMB

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que preceitua o § único do artigo 1º da Lei 8.078/01 e o Decreto 39.114-PMB-2001;

Considerando ainda, a necessidade de atender despesas para o fornecimento de café da manhã aos pacientes em tratamento com tuberculose, conforme Memo. nº 13/09, Processo nº 5703/09.

R E S O L V E :I-Conceder ao servidor MAURO CHAGAS COSTA, matrícula: 2010720-010,

CPF: 626.112.407-72, Lotado na UMS Fátima, Adiantamento para realização de PE-QUENAS DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, conforme art. 4º e 5º da Lei 8.078/2001, c/c art. 2º do Decreto 39.114-PMB/2001, no valor total de R$ 1.430,00 (Hum Mil, Quatrocentos e Trinta Reais), consoante elementos de despesas abaixo des-criminados:

-33.90.3000- Material de Consumo – R$ 570,00 (Quinhentos e Setenta Reais).-33.90.3600- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física: R$ 860,00 (Oitocen-

tos e Sessenta Reais).

II-Determinar que a PRESTAÇÃO DE CONTAS seja efetuada no período de 30(trinta) dias a contar da data de entrega do numerário ao responsável, de acordo com o § 1º do art. 14 da citada Lei.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.Belém, 18 de dezembro de 2009.

CARLOS ANTÔNIO DE ARAGÃO VINAGRESecretário Municipal de Saúde

SMS/SUS/BELÉM

PORTARIA Nº974/2009-GABS/SESMA/PMB

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que preceitua o § único do artigo 1º da Lei 8.078/01 e o Decreto 39.114-PMB-2001;

Considerando ainda, a necessidade de atender despesas para o fornecimento de café da manhã aos pacientes em tratamento com tuberculose, conforme Memo. nº 13/09, Processo nº 5704/09.

R E S O L V E :I-Conceder a servidora ZENAIDE DA SILVA TEIXEIRA, matrícula: 0168823-

012, CPF: 064.339.102-93, Lotada na UMS Icoaraci, Adiantamento para realização de PEQUENAS DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, conforme art. 4º e 5º da Lei 8.078/2001, c/c art. 2º do Decreto 39.114-PMB/2001, no valor total de R$ 1.800,00 (Hum Mil e Oitocentos Reais), consoante elementos de despesas abaixo descrimina-dos:

-33.90.3000- Material de Consumo – R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais).-33.90.3600- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física: R$ 800,00 (Oitocen-

tos Reais).

II-Determinar que a PRESTAÇÃO DE CONTAS seja efetuada no período de 30(trinta) dias a contar da data de entrega do numerário ao responsável, de acordo com o § 1º do art. 14 da citada Lei.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.Belém, 18 de dezembro de 2009.

Carlos Antônio de Aragão VinagreSecretário Municipal de Saúde

SMS/SUS/BELÉM

PORTARIA Nº975/2009-GABS/SESMA/PMB

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que preceitua o § único do artigo 1º da Lei 8.078/01 e o Decreto 39.114-PMB-2001;

Considerando ainda, a necessidade de atender despesas para o fornecimento de café da manhã aos pacientes em tratamento com tuberculose, conforme Memo. nº 13/09, Processo nº 5723/09.

R E S O L V E :I-Conceder a servidora MARIA RITA DE CÁSSIA CORREA, matrícula:

1978560-017, CPF: 453.009.762-53, Lotada na UMS Telégrafo, Adiantamento para realização de PEQUENAS DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, conforme art. 4º e 5º da Lei 8.078/2001, c/c art. 2º do Decreto 39.114-PMB/2001, no valor total de R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), consoante elementos de despesas abaixo descriminados:

-33.90.3000- Material de Consumo – R$ 1.250,00 (Hum Mil, Duzentos e Cin-quenta Reais).

-33.90.3600- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física: R$ 1.250,00 (Hum Mil, Duzentos e Cinquenta Reais).

II-Determinar que a PRESTAÇÃO DE CONTAS seja efetuada no período de 30(trinta) dias a contar da data de entrega do numerário ao responsável, de acordo com o § 1º do art. 14 da citada Lei.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.Belém, 18 de dezembro de 2009.

CARLOS ANTÔNIO DE ARAGÃO VINAGRESecretário Municipal de Saúde

SMS/SUS/BELÉM

PORTARIA Nº976/2009-GABS/SESMA/PMB

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que preceitua o § único do artigo 1º da Lei 8.078/01 e o Decreto 39.114-PMB-2001;

Considerando ainda, a necessidade de atender despesas para o fornecimento de café da manhã aos pacientes em tratamento com tuberculose, conforme Memo. nº 13/09, Processo nº 5724/09.

R E S O L V E :I-Conceder ao servidor RONALDO BRUNO SANTOS MONTEIRO, matrícu-

la: 2037335-010, CPF: 590.235.702-00, Lotado na UMS Guamá, Adiantamento para realização de PEQUENAS DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, conforme art. 4º e 5º da Lei 8.078/2001, c/c art. 2º do Decreto 39.114-PMB/2001, no valor total de R$ 1.080,00 (Hum Mil e Oitenta Reais), consoante elementos de despesas abaixo descriminados:

-33.90.3000- Material de Consumo – R$ 540,00 (Quinhentos e Quarenta Reais).-33.90.3600- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física: R$ 540,00 (Quinhen-

tos e Quarenta Reais).

II-Determinar que a PRESTAÇÃO DE CONTAS seja efetuada no período de 30(trinta) dias a contar da data de entrega do numerário ao responsável, de acordo com o § 1º do art. 14 da citada Lei.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.Belém, 18 de dezembro de 2009.

CARLOS ANTÔNIO DE ARAGÃO VINAGRESecretário Municipal de Saúde

SMS/SUS/BELÉM

PORTARIA Nº977/2009-GABS/SESMA/PMB

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que preceitua o § único do artigo 1º da Lei 8.078/01 e o Decreto 39.114-PMB-2001;

Considerando ainda, a necessidade de atender despesas para o fornecimento de café da manhã aos pacientes em tratamento com tuberculose, conforme Memo. nº 13/09, Processo nº 5705/09.

R E S O L V E :I-Conceder a servidora FRANCISCA DOS SANTOS FIGUEIREDO, matrícula:

10600019, CPF: 207.849.022-91, Lotada na UMS Tapanã, Adiantamento para reali-zação de PEQUENAS DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, conforme art. 4º e 5º da Lei 8.078/2001, c/c art. 2º do Decreto 39.114-PMB/2001, no valor total de R$ 840,00 (Oitocentos e Quarenta Reais), consoante elementos de despesas abaixo descriminados:

-33.90.3000- Material de Consumo – R$ 640,00 (Seiscentos e Quarenta Reais).-33.90.3600- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física: R$ 200,00 (Duzentos

Reais).

II-Determinar que a PRESTAÇÃO DE CONTAS seja efetuada no período de 30(trinta) dias a contar da data de entrega do numerário ao responsável, de acordo com o § 1º do art. 14 da citada Lei.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.Belém, 18 de dezembro de 2009.

CARLOS ANTÔNIO DE ARAGÃO VINAGRESecretário Municipal de Saúde

SMS/SUS/BELÉM

Page 5: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

VIGÊNCIA: 01 (UM) MES.VALOR: VALOR GLOBAL DE R$ 7.928,80 (SETE MIL, NO-

VECENTOS E VINTE E OITO REAIS E OITENTA CENTAVOS).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Funcional Programática 21121.11.334.0005.2042 Elemento de despesa 33903900 Fonte 0124 Sub Fonte 54013

DATA DA ASSINATUARA: 30/11/2009.ORDENADOR RESPONSÁVEL: JOÃO AMARAL LIMA DA COSTA FILHO.FORO: CIDADE DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER - SEJEL

EXTRATO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAçÃO DE SERVIçO

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 186/09Partes: Secretaria Municipal de Esporte,Juventude e Lazer/SE-

JEL e Sr (a) . JOSE LEONEL SILVA SANTOSFunção: Coordenador de Núcleo para o Programa Nacional de Se-

gurança com Cidadania – PELC / PRONASCIValor Mensal: R$ 900,00 (Novecentos reais)Data da Assinatura do Contrato: 01 de novembro de 2009Vigência: (01/11/2009 à 31/08/2010)Ordenador Responsável: Carlos Alberto Pereira da Cunha.

EXTRATO DA RESCISÃO CONTRATUAL Nº. 069/2009 Contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVEN-

TUDE E LAZER.Contratado(a): ROBERTO PINHEIRO ARAUJO.Objeto: Rescisão do Termo Aditivo do contrato nº. 181/2008-PRO-

JOVEM URBANO/SEJEL, de 01.10.2009, com prazo de vigência até 31.05.2010.

Vigência: da data de sua assinatura.Data da assinatura: 10/12/2009Assinatura: Carlos Alberto Pereira da Cunha.

COORDENADORIA DE COMUNICAçÃO SOCIAL - COMUS

PORTARIA N.º 041/2009 - GAB. COMUS

A COORDENADORA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, no uso de suas atribui-ções legais e;

R E S O L V E :I – Estabelecer o período de 01/12/2009 a 30/12/2009, para o gozo de 30 (TRIN-

TA) dias de Licença Prêmio para o funcionário JOÃO MIRANDA MONTEIRO – Motorista AUX – 013 - Matrícula nº 0024864-021 lotado na Coordenadoria de Comu-nicação Social, referente ao triênio de 22/10/05 a 21/10/08 concedida pela Portaria nº 3.473/ 2008 - GABS. de 10 de novembro de 2008.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SEBelém, 23 de novembro de 2009.

ShIRLEy SUELy ARAÚJO DA COSTACoordenadora de Comunicação Social, em exercício

INSTIT. DE PREV. E ASSISTÊNCIA DO MUNICíPIO DE BELÉM - IPAMB

PORTARIA GP N.º 1275/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o servidor JANILSON MARTINS ARAÚJO, Diretor do De-partamento Financeiro e Contábil/DFC e Coordenador do Núcleo de Planejamento - NUSP, estará ausente deste IPAMB, no período de 11 a 13.11.2009;

Considerando o memorando nº 40/09 - NUSP, datado de 10.11.09;

R E S O L V E:Designar a servidora EDNA MARIA TAVARES CARVALHO, Auxiliar Admi-

nistrativo, a responder pelo expediente do Núcleo de Planejamento, durante o impedi-mento do titular, no período acima citado, com todas as vantagens inerentes ao cargo.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 16 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N° 1276/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o memorando nº 237/09 – IPAMB/MOSQUEIRO, datado de 09.11.09;

R E S O L V E:

5diário oficialdo município de belém

segunda-feira, 04 de janeiro de 2010

PORTARIA Nº978/2009-GABS/SESMA/PMB

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que preceitua o § único do artigo 1º da Lei 8.078/01 e o Decreto 39.114-PMB-2001;

Considerando ainda, a necessidade de atender despesas para o fornecimento de café da manhã aos pacientes em tratamento com tuberculose, conforme Memo. nº 13/09, Processo nº 5720/09.

R E S O L V E :I-Conceder a servidora LEDA REJANE SOARES CUNHA, matrícula: 2064944-

022, CPF: 630.739.602-44, Lotada na UMS Jurunas Adiantamento para realização de PEQUENAS DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, conforme art. 4º e 5º da Lei 8.078/2001, c/c art. 2º do Decreto 39.114-PMB/2001, no valor total de R$2.900,00 (Dois Mil e Novecentos Reais), consoante elementos de despesas abaixo descrimi-nados:

-33.90.3000- Material de Consumo – R$ 500,00 (Quinhentos Reais).-33.90.3600- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física: R$ 2.400,00 (Dois

Mil e Quatrocentos Reais).

II-Determinar que a PRESTAÇÃO DE CONTAS seja efetuada no período de 30(trinta) dias a contar da data de entrega do numerário ao responsável, de acordo com o § 1º do art. 14 da citada Lei.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.Belém, 18 de dezembro de 2009.

CARLOS ANTÔNIO DE ARAGÃO VINAGRESecretário Municipal de Saúde

SMS/SUS/BELÉM

PORTARIA Nº979/2009-GABS/SESMA/PMB

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que preceitua o § único do artigo 1º da Lei 8.078/01 e o Decreto 39.114-PMB-2001;

Considerando ainda, a necessidade de atender despesas para o fornecimento de café da manhã aos pacientes em tratamento com tuberculose, conforme Memo. nº 13/09, Processo nº 5702/09.

R E S O L V E :I-Conceder a servidora KÁTIA ELIANE CARDODO LIRA, matrícula: 0211974-

013, CPF: 330.412.882-49, Lotada na UMS Cremação Adiantamento para realização de PEQUENAS DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO, conforme art. 4º e 5º da Lei 8.078/2001, c/c art. 2º do Decreto 39.114-PMB/2001, no valor total de R$1.350,00 (Hum Mil, Trezentos e Cinquenta Reais), consoante elementos de despesas abaixo descriminados:

-33.90.3000- Material de Consumo – R$ 400,00 (Quatrocentos Reais).-33.90.3600- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física: R$ 950,00 (Novecen-

tos e Cinquenta Reais).

II-DETERMINAR que a PRESTAÇÃO DE CONTAS seja efetuada no período de 30(trinta) dias a contar da data de entrega do numerário ao responsável, de acordo com o § 1º do art. 14 da citada Lei.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.Belém, 18 de dezembro de 2009.

CARLOS ANTÔNIO DE ARAGÃO VINAGRESecretário Municipal de Saúde

SMS/SUS/BELÉM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SECON

TERMO DE RATIFICAçÃO DE DISPENSA DE LICITAçÃO

Ratifico por este Termo, a Dispensa de licitação para confecção de materiais de di-vulgação e impressos para o Portal do Trabalhador, e estabeleço como vencedora pelo menor preço e em razão de dotação de preço, a empresa I9 MAIS COMUNICAÇÃO LTDA., no valor total de R$ 7.928,80 (Sete Mil, Novecentos e Vinte e Oito Reais e Oitenta Centavos), com base no art. 24, II c/c art. 23, II “a”, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, de acordo com o Parecer nº 241/2009 do Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos – NSAJ, e tendo em vista os elementos que instruem o processo nº 1141449/2009-SECON.

Belém, 26 de novembro de 2009.

JOÃO AMARAL LIMA DA COSTA FILhOSecretário Municipal de Economia

EXTRATO DE CONTRATO

CARTA-CONTRATO N° 031/2009PARTES: MUNICÍPIO DE BELÉM (SECRETARIA MUNICIPAL

DE ECONOMIA – SECON) E I9 MAIS COMUNICA-ÇÃO CNPJ N° 09.187.569/0001-82.

OBJETO: RECUPARAÇÃO FEIRA 08 DE MAIO DE ICOARACIMODALIDADE DE LICITAÇÃO: DISPENSA DE LICITAÇÃO (ART. 24, II DA

LEI Nº 8.666/93)

Page 6: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

6 diário oficial do município de belémsegunda-feira, 04 de janeiro de 2010

Tornar Sem Efeito, a Portaria GP nº 1213/09, que autorizou o servidor JOSÉ LUIZ FERNANDES E SILVA DE ALMEIDA, Odontólogo, para em jornada suple-mentar desempenhar suas atividades em substituição a servidora RITA DAS GRA-ÇAS DOS SANTOS LIMA;

CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 16 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N.º 1277/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o servidor OMAR SIQUEIRA GUERREIRO, Agente de Ser-viços Gerais, da Divisão de Recursos Materiais e Serviços Gerais, do Departamento Administrativo, tem todos os requisitos necessários à Licença Prêmio, referente aos triênios 2003/2006 e 2006/2009, ainda não concedidos e;

Considerando o requerimento do servidor, de 13.10.09; R E S O L V E:I – Contar Em Dobro, 60 (sessenta) dias referente a Licença Prêmio do triênio

1994/1997, não usufruídas, totalizando 120 (cento e vinte) dias, para todos os efeitos legais nos termos da Lei 7.502/90;

II – Conceder ao requerente 120 (cento e vinte) dias de Licença Prêmio, referente aos triênios 2003/2006 e 2006/2009, para usufruir posteriormente.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 16 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N° 1278/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o servidor STANLEY REIS XAVIER, Médico, da Seção de Clinicas Médicas, da Divisão Técnica de Saúde, do Departamento de Assistência, con-ta com 30 (trinta) dias de férias, referente ao aquisitivo 01.02.08/31.01.09, agendadas para o mês de outubro/09;

Considerando o requerimento do servidor, em 01.10.09;

R E S O L V E:Transferir as férias do servidor STANLEY REIS XAVIER, referente ao aquisi-

tivo acima citado, para o período de 04.01 a 02.02.2010.DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 16 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N° 1281/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a servidora FÁTIMA DO SOCORRO MAIA DE SOUZA, As-sistente Administrativo, da Divisão de Contabilidade, do Departamento Financeiro e Contábil, conta com 30 (trinta) dias de férias, referente ao aquisitivo 03.08.08/02.08.09, agendadas para o mês de dezembro/09;

Considerando o memorando nº 50 - DICON, datado de 05.11.09;

R E S O L V E:Transferir, por necessidade de serviço, as férias da servidora FÁTIMA DO SO-

CORRO MAIA DE SOUZA , para o período de 04.01 a 02.02.2010.DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 17 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N° 1282/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o servidor JOSÉ ACÚRCIO SOUZA CAVALEIRO DE MA-CÊDO, Médico, da Seção de Clinicas Médicas, da Divisão Técnica de Saúde, do De-partamento de Assistência, conta com 30 (trinta) dias de férias, referente ao aquisitivo 03.09.08/02.09.09, agendadas para o mês de outubro/09;

Considerando o requerimento do servidor, em 03.11.09;

R E S O L V E:Transferir as férias do servidor JOSÉ ACÚRCIO SOUZA CAVALEIRO DE

MACÊDO, referente ao aquisitivo acima citado, para o período de 01 a 30.12.09.DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 17 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N° 1283/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a servidora MARIA SUELI DA SILVA, Médica, da Seção de Clínicas Médicas, da Divisão Técnica de Saúde, do Departamento de Assistência, conta com 15 (quinze) dias de férias, referente ao aquisitivo 30.06.08/29.06.09;

Considerando o requerimento da servidora, em 15.10.09;

R E S O L V E:Autorizar o afastamento da servidora MARIA SUELI DA SILVA, para usu-

fruir 15 (quinze) dias de férias, referente ao aquisitivo acima citado, sendo que 05 (cinco) dias no período de 19 a 23.10.09 e 10 (dez) dias no período de 30.12.09 a 08.01.2010.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 17 de novembro de 2009.OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N° 1284/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o servidor PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOARES, Médico, Diretor da Divisão Técnica de Saúde do Departamento de Assistência, conta com 40 (quarenta) dias de férias, sendo 10 (dez) dias referente ao aquisitivo 01.05.06/30.04.07 e 30 (trinta) referente ao aquisitivo 01.05.08/30.04.09 agendadas para o mês de junho/09, porém sustadas através da Portaria GP nº 634/09;

Considerando o requerimento da servidora, em 08.09.09;

R E S O L V E:Autorizar o afastamento do servidor PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOA-

RES, para usufruir 25 (vinte e cinco) dias de férias, sendo que 10 (dez) dias restantes referente ao aquisitivo 06/07, no período de 21 a 30.12.09 e 15 (quinze) dias referente ao aquisitivo 08/09, no período de 31.12.09 a 14.01.2010, restando-lhe 15 (quinze) dias referente ao aquisitivo 08/09.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 17 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N° 1285/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a servidora HÉLEN CILENIE ZAPAROLE, Administradora, do Departamento de Administração, conta com 30 (trinta) dias de férias, referente ao aquisitivo 03.06.08/02.06.09, agendadas para o mês de agosto/09¸ porém sustadas através da Portaria GP nº 892/09 ;

Considerando o requerimento da servidora, em 30.10.09;

R E S O L V E:Autorizar o afastamento da servidora HÉLEN CILENIE ZAPAROLE, para

usufruir 30 (trinta) dias de férias, referente ao aquisitivo acima citado, no período de 15.12.09 a 13.01.2010.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 17 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N° 1286/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a servidora LÍRIA FERNANDA BARBOSA DE SOU-ZA, Assistente Administrativo, da Divisão de Benefícios e Cadastros do Departa-mento de Previdência, conta com 30 (trinta) dias de férias, referente ao aquisitivo 18.08.08/17.08.09;

Considerando o requerimento da servidora em, 14.10.09;

Page 7: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

R E S O L V E:Autorizar o afastamento da servidora LÍRIA FERNANDA BARBOSA DE SOU-

ZA, para usufruir 30 (trinta) dias de férias, referente ao aquisitivo acima citado no período de 07.12.09 a 05.01.2010.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 17 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N° 1287/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a servidora MARIA LUIZA MATIAS DA ROCHA, Técnico em Laboratório, da Seção de Analises Clínicas da Divisão de Gestão Administrativa do Departamento de Assistência, conta com 30 (trinta) dias de férias, referente ao aquisi-tivo 30.06.08/29.06.09, agendadas para o mês de janeiro/2010;

Considerando que a servidora encontra-se de Licença Saúde até 27.12.09, confor-me laudo pericial n° 4299 -28.09.09;

R E S O L V E:Sustar, as férias da servidora MARIA LUIZA MATIAS DA ROCHA, para usu-

fruir posteriormente.DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 17 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA N.º GP 1289/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o memorando nº 369/09 – DEAS, datado de 16.11.09, e requeri-mento da servidora CLAUDETE MARIA MELUL DE OLIVEIRA;

R E S O L V E:I - Cessar os Efeitos da Portaria GP nº 478/05, que designou a servidora CLAU-

DETE MARIA MELUL DE OLIVEIRA, para exercer função Gratificada¸ DAͬ - 100.3, de chefe da Seção de Apoio Administrativo da Coordenadoria de Programas do Departamento de Assistência, a partir de 16.11.09;

II – Remanejar a servidora CLAUDETE MARIA MELUL DE OLIVEIRA, Au-xiliar Administrativo, do Departamento de Assistência, para o Departamento de Admi-nistração, a partir de 16.11.09.

CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 18 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA N.º GP 1290/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o memorando nº 369/09 - DEAS, datado de 16.11.09;

R E S O L V E:Designar a servidora ANA MARIA DE MATOS GUEDES, Auxiliar Adminis-

trativo, para exercer a função Gratificada, DAÍ – 100.3, de Chefe da Seção de Apoio Administrativo da Coordenadoria de Programas do Departamento de Assistência, a partir de 16.11.09.

CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 18 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N.º 1291/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a servidora VERA LÚCIA DE SOUZA SILVA, Diretora de Divisão Financeiro e Contábil/DICON, estará respondendo pelo Departamento Finan-ceiro e Contábil/DFC, deste IPAMB no período de 11 a 13.11.2009;

R E S O L V E:Designar o servidor FLORIANO MONTEIRO O’ DE ALMEIDA, Auxiliar Ad-

ministrativo, a responder pelo expediente da Divisão Financeiro e Contábil/DICON, durante o impedimento da titular, no período acima citado, com todas as vantagens inerentes ao cargo.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 18 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N.º 1292/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a servidora VERA LÚCIA DE SOUZA SILVA, Diretora de Divisão Financeiro e Contábil/DICON, estará respondendo pelo Departamento Finan-ceiro e Contábil/DFC, deste IPAMB no período de 26 a 30.10.2009;

R E S O L V E:Oficializar a substituição do servidor FLORIANO MONTEIRO O’ DE ALMEI-

DA, Auxiliar Administrativo, que respondeu pelo expediente da Divisão Financeiro e Contábil/DICON, durante o impedimento da titular, no período acima citado, com todas as vantagens inerentes ao cargo.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 18 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N.º 1293/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o servidor JANILSON MARTINS ARAÚJO, Diretor do De-partamento Financeiro e Contábil/DFC e Coordenador do Núcleo de Planejamento - NUSP, estará ausente deste IPAMB no período de 11 a 13.11.09;

Considerando o Mem. n° 091/09 – DFC, datado de 10.11.09;

R E S O L V E:Designar a servidora VERA LÚCIA DE SOUZA SILVA a responder pelo expe-

diente do Departamento Financeiro e Contábil/DFC, durante o impedimento do titular, no período acima citado, com todas as vantagens inerentes ao cargo.

CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 18 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N° 1295/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a servidora SILVIA STELA FARIAS SALAZAR SANTA-NA, Auxiliar Administrativo, Chefe da Seção de Pensão da Divisão de Benefício e Ca-dastro do Departamento de Previdência, conta com 30 (trinta) dias de férias, referente ao aquisitivo 14.10.08/13.10.09, agendadas para o mês de novembro/09;

Considerando o memorando nº 043/09 – DBC, datado de 06.11.09;

R E S O L V E:Sustar, as férias da servidora SILVIA STELA FARIAS SALAZAR SANTANA,

para usufruir posteriormente.DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 18 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N° 1296/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a servidora VÂNIA CARVALHO SANTANA, Auxiliar Ad-ministrativo, Chefe da Seção de Recepção e Arquivo da Divisão de Benefício e Cadas-tro do Departamento de Previdência, conta com 30 (trinta) dias de férias, referente ao aquisitivo 11.11.08/10.11.09, agendadas para o mês de novembro/09;

Considerando o memorando nº 043/09 – DBC, datado de 06.11.09;

R E S O L V E:Sustar, as férias da servidora VÂNIA CARVALHO SANTANA, para usufruir

posteriormente.DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 18 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

7diário oficialdo município de belém

segunda-feira, 04 de janeiro de 2010

Page 8: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

8 diário oficial do município de belémsegunda-feira, 04 de janeiro de 2010

PORTARIA GP N° 1297/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a servidora ELIANE LÚCIA EVANGELISTA COSTA, Assis-tente Administrativo, Chefe da Seção de Aposentadoria da Divisão de Benefício e Ca-dastro do Departamento de Previdência, conta com 30 (trinta) dias de férias, referente ao aquisitivo 26.02.08/25.02.09, agendadas para o mês de agosto/09;

Considerando o memorando nº 043/09 – DBC, datado de 06.11.09;

R E S O L V E:Sustar, as férias da servidora ELIANE LÚCIA EVANGELISTA COSTA, para

usufruir posteriormente.DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 18 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N° 1298/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a servidora ANA PAULA OLIVA REIS ARBAGE, Odontólo-ga, da Seção de Odontologia da Divisão Técnica de Saúde do Departamento de Assis-tência, conta com 20 (vinte) dias de férias, referente ao aquisitivo 26.02.09/25.08.09, agendadas para o período de 16.11 a 05.12.09 e 60 (sessenta) dias de Licença Prêmio referente ao triênio 04/07, agendadas para o período de 23.11.09 a 21.01.2010;

Considerando o requerimento da servidora, em 06.11.09;

R E S O L V E:Transferir, a pedido os referidos afastamentos da servidora ANA PAULA OLI-

VA REIS ARBAGE, para os períodos de 02 a 21.01.2010 e 22.01 a 22.03.2010.DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 18 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N.º 1299/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a servidora MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA VIEIRA, Assistente Administrativo, da Seção de Controle de Custos da Divisão de Gestão Ad-ministrativa do Departamento de Assistência, conta com 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, referente ao triênio 96/99, agendadas para o mês de dezembro/09, conforme Portaria GP nº 0508/09 - IPAMB;

Considerando o memorando nº 027/09 – SCC, datado de 05.11.09;

R E S O L V E:Transferir, por necessidade de serviço o afastamento da servidora MARIA DAS

GRAÇAS DA SILVA VIEIRA, para período de 18.01 a 16.02.2010.DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 18 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N.º 1300/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que o servidor LUÍS CARLOS DO SOCORRO MOTA, Aux. Administrativo, solicitou averbação do Tempo de Contribuição ao INSS, através do Processo nº5887/09; e obteve deferimento do seu pleito;

Considerando o parecer nº 1329/09 – PJ/IPAMB;

R E S O L V E:I - Averbar o tempo de serviço com interrupção e não cumulativo, prestado à

iniciativa privada, anterior à sua nomeação, em 20/12/1993, para efeitos legais de Aposentadoria, nos termos do artigo 126 - Lei Municipal Nº 7.502/20.12.90, referen-te aos períodos de 18.10.84/18.11.86, de 01.10.87/29.06.88, de 01.10.88/01.11.89, de 01.02.90/30.03.91, de 08.08.91/24.09.91, de 02.01.92/03.06.92 e de 01.07.92/18.08.93; equivalente a 2.468 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito) dias, convertidos em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias:

a) Considera a data referencial para os efeitos legais de nível e triênio, férias e licença-prêmio: 20/12/93;

b) Para efeito de Aposentadoria, considerar a data referencial de: 12/03/1987.DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 18 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JÚNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N.º 1301/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que o servidor ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO DOS SAN-TOS, Aux. Administrativo, solicitou averbação do Tempo de Contribuição ao INSS, através de requerimento em 25/09/09; e obteve deferimento do seu pleito;

Considerando o parecer nº 1298/09 – PJ/IPAMB;

R E S O L V E:I - Averbar o tempo de serviço com interrupção e não cumulativo, prestado à

iniciativa privada, anterior à sua nomeação, em 30/04/1986, para efeitos legais de Apo-sentadoria, nos termos do artigo 126 - Lei Municipal Nº 7.502/20.12.90, referente aos períodos de 01.02.79 a 01.12.81, de 10.12.81 a 17.12.84 e de 05.12.85 a 01.02.86; equivalente a 2.191 (dois mil, cento e noventa e um) dias, convertidos em 06 (seis) anos e 01 (um) dia:

a) Considera a data referencial para os efeitos legais de nível e triênio, férias e licença-prêmio: 30/04/1986;

b) Para efeito de Aposentadoria, considerar a data referencial de: 29/04/1980.DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 18 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JÚNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N.º 1302/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que a servidora HELENA DA CONCEIÇÃO COSTA FLE-XA MARTINS solicitou averbação do Tempo de Serviço prestado à Guarda Munici-pal/PMB, através de Requerimento em 03/11/09; obteve deferimento do seu pleito;

Considerando o parecer nº1421/09 – PJ/IPAMB;

R E S O L V E:Averbar o tempo de serviço sem interrupção e não cumulativo, prestado à SE-

MAD/PMB, anterior à sua admissão neste Instituto em 02.05.2007, para efeitos todos os efeitos legais, nos termos do artigo 125 - Lei Municipal Nº 7.502/20.12.90, referente ao período de 30/06/06 a 01/05/07, equivalente a 306 (trezentos e seis) dias, converti-dos em 10 (dez) meses e 06 (seis) dia.

a) Considerar a data referencial para todos os efeitos legais: 30/06/2006;b) Pagar 5% retroativo a 03/11/09.DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 18 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JÚNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA GP N.º 1304/09 - IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a servidora FLÁVIA MARIA SOUZA CRUZ, Médica, conta com 60 (sessenta) dias de Licença Prêmio, referente ao triênio 04/07, conforme Porta-ria GP nº 692/09 – IPAMB, sendo que 30 (trinta) foram agendadas para o período de 21.09 a 20.10.09, mas não foram usufruídas;

Considerando a solicitação da servidora, em 30/10/09;

R E S O L V E:Oficializar o afastamento da servidora FLÁVIA MARIA SOUZA CRUZ, a

usufruir 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, referente ao triênio 04/07, no período de 09.11 a 08.12.09, restando-lhe 30 (trinta) dias para usufruir posteriormente.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSIS-

TÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 18 de novembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA N.º1411/2009-GP/IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que o requerente habilitou-se através dos documentos necessários ao benefício da aposentadoria, atendendo aos critérios exigidos em Lei;

Considerando os termos dos Pareceres Jurídicos n.º 1528/2009-PJ/IPAMB, cons-tante nos autos do processo n.º 1161/2007 – SEMEC, que conclui pelo direito ao be-nefício da aposentadoria;

R E S O L V E : Aposentar, consoante o que dispõe o art. 6º da Emenda Constitucional nº. 41 de

19.12.2003 c/c art. 12, III, letra “a” e § 3º da Lei Municipal nº. 8466/05 a servidora IÊDA TEREZINHA SODRÉ DE ARAÚJO no cargo de PROFESSOR COM LICEN-CIATURA PLENA MAG.04 – REF. 15 - Matrícula nº 0032727-011, com proventos integrais, a serem pagos mensalmente no valor de R$ 3.069,00 (três mil e sessenta e nove reais), assim discriminados:

Page 9: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

Considerando que na forma do que dispõe o Parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 8.466/2005, o IPAMB destina-se a garantir aos seus segurados e dependentes, através de seu Regime Próprio de Previdência Social/RPPS, prestações de natureza previden-ciária, em caso de contingência que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência;

Considerando a necessidade de ser promovida a execução e o acompanhamen-to das ações do modelo de gestão do Regime Próprio de Previdência Social/RPPS/IPAMB, cujo atendimento dos critérios legais faz-se necessário para a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, junto ao Ministério de Previdência Social/MPS;

Considerando o que dispõem as Portarias MPS nº 402/2008 e MPS nº 403/2008, a Resolução do CMN nº 3.506/2007, que regulamentam o Comitê Gestor do Regime Próprio de Previdência Social/RPPS, a realização de Avaliação Atuarial e a elaboração da Política de Investimentos Previdenciários, respectivamente;

Considerando que o IPAMB é o órgão municipal gestor do Plano de Assistência Básica à saúde e Social - PABSS;

Considerando a necessidade de ser promovida a execução e o acompanhamento das ações do modelo de gestão do Plano de Assistência Básica à saúde e Social – PA-BSS.

R E S O L V E: Designar as datas constantes do calendário anexo para a realização de reuniões do

Comitê Gestor do Regime Próprio de Previdência Social/RPPS e do Comitê Gestor do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social – PABSS, ambos vinculados ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém/IPAMB, para apreciação e deli-beração de matéria da alçada dos mesmos.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E AS-

SISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 14 de dezembro de 2009.

LUIZ OCTÁVIO CUNhAPresidente do IPAMB, em exercício

PORTARIA N.º 1377/2009-GP/IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que o requerente habilitou-se através dos documentos necessários ao benefício da aposentadoria, atendendo aos critérios exigidos em Lei;

Considerando os termos do parecer jurídico n.º 1463/2009-PJ/IPAMB, constante nos autos do processo n.º 267/2007– IPAMB.

R E S O L V E : Aposentar o servidor NEHEMIAS GUEDES VALENTIM, no cargo de Nível Su-

perior- REF. 39, matrícula 0146480, de acordo com o que dispõe o artigo 3º, I, II, III da Emenda Constitucional nº 47 de 05.07.05 c/c com o art.97, I, II, III da Lei Municipal 8.466/05, e ainda o que dispõe os art. 80 §1º, VIII, 83,III e 125 da Lei Municipal nº 7.502/90, Resolução nº 447/86-CMB e Res.425/2008-CMB, com proventos integrais, a serem pagos mensalmente no valor de R$4.259,87(quatro mil duzentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos), assim discriminados:

Composição dos Proventos

PROVENTO BASE R$- 1.126,95

ADICIONAL DE ESCOLARIDADE (100%) R$-.1.126,95

GRATIFICAÇÃO LEGISLATIVA (70%) R$ 788,87

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (40%) R$-1.217,10

TOTAL DOS PROVENTOS R$ 4.259,87

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SEGABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E AS-

SISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 09 de dezembro de 2009.

OSEAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA N.º 1356/2009-GP/IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que a requerente habilitou-se através dos documentos necessários ao benefício da aposentadoria, atendendo aos critérios exigidos em Lei;

Considerando os termos do parecer jurídico n.º 1501/2009-PJ/IPAMB, constante nos autos do processo n.º 1339/2008– SEMEC.

R E S O L V E : Aposentar a servidora MARIA NEIRI MORAES SOARES no cargo de Profes-

sor Pedagógico MAG 01, REF. 09, do quadro efetivo, do grupo magistério, matrícula 0041513010, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 19.12.03 c/c com o art.12,III “a” da Lei Municipal 8.466/05, e ainda o que dispõe art.25, 37,I, IV, VI, e 39 da lei Municipal 7.528/91; art.80 § 1º, VIII c/c art.125 e art. 83, II da Lei Municipal nº 7.502/90, com proventos integrais, a serem pagos mensal-mente no valor de R$2.968,56( DOIS MIL NOVECENTOS E SESSANTA E OITO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), assim discriminados:

9 diário oficialdo município de belém

segunda-feira, 04 de janeiro de 2010

Composição dos Proventos

PROVENTO BASE R$ 465,00

JORNADA AGREGADA (100%) R$ 465,00

ADICIONAL DE ESCOLARIDADE (100%) R$ 930,00

GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (20%) R$ 186,00

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (50%) R$ 1.023,00

TOTAL DOS PROVENTOS R$ 3.069,00 DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SEGABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E AS-

SISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM,16 de dezembro de 2009.

LUIZ OCTÁVIO CUNhAPresidente do IPAMB, em exercício.

PORTARIA N.º1412/2009-GP/IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que o requerente habilitou-se através dos documentos necessários ao benefício de pensão, atendendo aos critérios exigidos em Lei;

Considerando os termos do parecer jurídico nº 1512/2009 – PJ/IPAMB, constante

nos autos do processo n.º 5315/2009 - IPAMB.

R E S O L V E : Conceder o benefício de PENSÃO por morte da ex-aposentada da PMB, RAI-

MUNDA COSTA E SILVA DE ANDRADE ao seu esposo MANOEL LOPES DE ANDRADE a partir de 31.08.2009, consoante o disposto no Art.40, § 7º, inciso I da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o Art. 7º, I e art (os). 28, I e 29, I, todos da Lei Municipal nº 8.466/05, no valor mensal correspondente a R$ 1.367,10 (Um mil, trezentos e sessenta e sete reais e dez centa-vos), assim discriminados:

Composição dos Proventos

VENCIMENTO BASE R$- 465,00

ADICIONAL DE ESCOLARIDADE (100%) R$- 465,00

GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO (10%) R$- 46,50

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (40%) R$- 390,60

TOTAL DOS PROVENTOS R$- 1.367,10 DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E AS-

SISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 16 de dezembro de 2009.

LUIZ OCTÁVIO CUNhAPresidente do IPAMB, em exercício

PORTARIA N.º 1410/2009-GP/IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que o requerente habilitou-se através dos documentos necessários ao benefício da aposentadoria, atendendo aos critérios exigidos em Lei;

Considerando os termos do parecer jurídico n.º 1530/2009-PJ/IPAMB, constante nos autos do processo n.º 2506/2008 – SEMEC, que conclui pelo direito ao benefício da aposentadoria;

R E S O L V E : Aposentar, consoante o que dispõe o Art. 6º da Emenda Constitucional n.º 41/2003

e Art. 94 da Lei Municipal n.º 8.466/2005 a servidora ANA MARIA ALMEIDA DE MORAES no cargo de AGENTE DE PORTARIA – REF. 08 - Matrícula nº. 0031917-011, com proventos integrais, a serem pagos mensalmente no valor de R$ 697,50 (Seis-centos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), assim discriminados:

Composição dos Proventos

VENCIMENTO-BASE R$ 465,00

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (50%) R$ 232,50

TOTAL DOS PROVENTOS R$ 697,50 DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E AS-

SISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 16 de dezembro de 2009.

LUIZ OCTÁVIO CUNhAPRESIDENTE DO IPAMB, em exercício

PORTARIA Nº 1396/2009-GP/IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais e com supedâneo no inciso VI, do art. 22, da Lei nº 7.984-PMB, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.234-PMB, de 31 de janeiro de 2003, no inciso XII, do art. 76, da Lei nº 8.466-PMB, de 30 de novembro de 2005, e

Page 10: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

10 diário oficial do município de belémsegunda-feira, 04 de janeiro de 2010

Composição dos Proventos

PROVENTO BASE R$- 465,00

JORNADA AGREGADA (140%) R$ - 651,00

TOTAL DA AGREGAÇÃO R$-1.116,00

ADICIONAL DE ESCOLARIDADE (60%) R$- 669,60

REGÊNCIA DE CLASSE (20%) R$- 223,20

GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO (10%) R$- 111,60

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO(40%) R$- 848,16

TOTAL DOS PROVENTOS R$ 2.968,56 DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SEGABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E AS-

SISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 09 de dezembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JÚNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA N.º 1357/2009-GP/IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que a requerente habilitou-se através dos documentos necessários ao benefício da aposentadoria, atendendo aos critérios exigidos em Lei;

Considerando os termos do parecer jurídico n.º 1504/2009-PJ/IPAMB, constante nos autos do processo n.º 1128/2009– SEMEC.

R E S O L V E : Aposentar a servidora MARIA DE FATIMA SARMENTO ARAUJO no cargo

de Professor com Estudos Adicionais MAG 02, REF. 08, do quadro efetivo, do grupo magistério, matrícula 0033421-013, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 19.12.03 c/c com o art.12,III “a” da Lei Municipal 8.466/05, e ainda o que dispõe art.25, 37,I, da lei Municipal 7.528/91; art.80 § 1º, X c/c art.125 e art. 83, II e 87da Lei Municipal nº 7.502/90, com proventos integrais, a serem pagos mensalmente no valor de R$3.317,67( três mil trezentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), assim discriminados:

Composição dos Proventos

PROVENTO BASE R$- 465,00

JORNADA AGREGADA (140%) R$ - 651,00

TOTAL DA AGREGAÇÃO R$- 1.116,00

ADICIONAL DE ESCOLARIDADE (60%) R$- 669,60

REGÊNCIA DE CLASSE (20%) R$- 223,20

ADICIONAL DE CARGO EM COMISSÃO DAÍ.3 (100%) R$- 202,98

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO(50%) R$- 1.105,89

TOTAL DOS PROVENTOS R$ 3.317,67

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SEGABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E AS-

SISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 09 de dezembro de 2009.

OSEAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA Nº 1353/2009/GP/IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que o requerente habilitou-se através dos documentos necessários ao benefício de pensão, atendendo aos critérios exigidos em Lei;

Considerando os termos dos pareceres jurídicos nº428/2008 e n.º1052/2009/PJ/

IPAMB, constante nos autos dos processos nº3221/2008 e nº2878/2009/IPAMB.

R E S O L V E : Conceder, o benefício de PENSÃO, por morte da servidora publica municipal ina-

tiva TEREZINHA PAIXÃO DOS SANTOS SOUZA, matricula nº 0110280-016 a seu cônjuge EDSON TEIXEIRA DE SOUZA (100%), a contar de 22.05.2008 , consoante o que dispõe o Art.40, § 7º, I da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, Art.7º,I, art.28, I , todos da Lei Municipal nº 8.466/05, com o pagamento mensal no valor de R$ 1.585,34( hum mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), assim discriminados:

Composição dos Proventos

PROVENTO BASE R$- 765,87

ADICIONAL DE ESCOLARIDADE (60%) R$- 459,52

PRODUTIVIDADE (20%) R$ 153,17

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (15%) R$- 206,78

TOTAL PROVENTOS R$- 1.585,34

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E AS-

SISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 09 de dezembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JÚNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA N.º 1352/2009-GP/IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando os termos do Parecer Jurídico nº1052/2009/PJ/IPAMB.

Considerando o poder-dever da Administração Pública em rever seus próprios atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, nos termos do art.138 da Lei nº 7.502/90.

R E S O L V E : Anular a Portaria Nº 0600/2008-GP/IPAMB, de 12 de junho de 2008, que con-

cedeu o benefício de Pensão por Morte a EDSON TEIXEIRA DE SOUZA para que produza os devidos efeitos legais;

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E AS-

SISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 09 de dezembro de 2009.

OSEAS BATISTA DA SILVA JUNIORPresidente do IPAMB

PORTARIA N.º 1355/2009-GP/IPAMB

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que o requerente habilitou-se através dos documentos necessários ao benefício da aposentadoria, atendendo aos critérios exigidos em Lei;

Considerando os termos do Parecer Jurídico n.º 279/2004-PJ/IPAMB, constante nos autos do Processo n.º 4974/2003 – FUNPAPA, que conclui pelo direito ao bene-fício da aposentadoria;

Considerando os termos do Parecer Jurídico n.º 1440/2009-PJ/IPAMB, constante nos autos do Processo n.º 4855/2004 – IPAMB;

R E S O L V E : Aposentar por invalidez a contar de 01.09.2004 o servidor MAURO JOSÉ PINTO

NUNES no cargo de EDUCADOR SOCIAL – FP.NM.04 – Nível FCC - Matrícula nº 0109231-015 consoante o disposto no art. 40, §1º, inciso I da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, e ainda o art. 62, §1º da Lei n.º 7.984/99 c/c o art. 1º, inciso X da Lei n.º 9.717/98, com proventos proporcionais, a serem pagos mensalmente no valor de R$ 1.280,47 (Um mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), assim discriminados:

Composição dos Proventos

VENCIMENTO-BASE R$ 842,46

ADICIONAL DE ESCOLARIDADE (60%) R$ 505,47

ADICIONAL DE CARGO EM COMISSÃO (DAS 7/100%) R$ 940,62

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (20%) R$ 168,49

GRATIFICAÇÃO POR NATUREZA DE ATENDIMENTO (25%) R$ 210,61

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (20%) R$ 533,53

REMUNERAÇÃO R$ 3.201,18

PROPORCIONALIDADE (14/35) R$ 1.280,47

TOTAL DOS PROVENTOS R$ 1.280,47

REVOGAR a partir de 01.09.2004 a Portaria n.º 806/2004-GP/IPAMB.DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SEGABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E AS-

SISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, 09 de dezembro de 2009.

OSÉAS BATISTA DA SILVA JÚNIORPRESIDENTE DO IPAMB

DIVERSOS

INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, torna público que requereu a Secre-taria Municipal de Meio Ambiente de Belém – SEMMA, sua Licença de Operação, sob o número de processo 2223/2009

Page 11: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

“ Não use drogas, prejudica a saúde e destrói a família.”Lei nº 7.886 de 20.05.1998

Diário Oficialdo Município de Belém

Belém-Pará-Ano LI - Nº 11.533

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM – CMB

MESA DIRETORA

(BIÊNIO 2009/2010)

PRESIDENTE Vereador WALTER WILTON ARBAGE - PTB

1° Vice - Presidente Vereador CARLOS AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA - DEM

2° Vice - Presidente Vereador PAULO QUEIROZ - PSDB

1° Secretário Vereador JOSÉ ANTÔNIO SCAFF FILHO - PMDB

2° Secretário Vereador GERVÁSIO DA CUNHA MORGADO - PR

3° Secretário Vereador RILDO DE OLIVEIRA PESSOA - PDT

4° Secretário Vereador MIGUEL DE JESUS PANTOJA DE RODRIGUES - PRB

VEREADORES

ABEL DA CRUZ LOUREIRO DEM

FERNANDO AGOSTINHO CRUZ DOURADO DEM

MARIA TEREZINHA HANEMANN COIMBRA PDT

VANDICK JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA PP

SAHID XERFAN PP

MARIO OSVALDO CORRÊA PR

LUIZ DA CRUZ PEREIRA PR

MOACIR IRAN NASCIMENTO MORAES PSB

ADEMIR GALVÃO ANDRADE PSB

ADALBERTO AGUIAR NUNES PT

ALFREDO CARDOSO COSTA PT

AMAURY DE SOUZA FILHO PT

MARCOS ROBERTO SANTOS DA SILVA PT

OTÁVIO DE SOUZA PINHEIRO NETO PT

RAIMUNDO NONATO PIRES FILGUEIRAS PV

ORLANDO REIS PANTOJA PV

JOSÉ ANTÔNIO COELHO DA ROCHA PMDB

HENRIQUE DE CAMPOS SOARES JÚNIOR PMDB

VANESSA CORRÊA VASCONCELOS PMDB

WANDERLAN AUGUSTO BRANDÃO QUARESMA PMDB

AUGUSTO JORGE PANTOJA DA SILVA PPS

EVALDO DE ALMEIDA ROSA PPS

RAUL BATISTA DE SOUZA PRB

NEHEMIAS GUEDES VALENTIM PSDB

JOSÉ MARIA MACHADO MARQUES PTB

NADIR DA SILVA NEVES PTB

PIO MENEZES VEIGA NETTO PTB

RAIMUNDO JOSÉ SOUZA DE CASTRO PTB

Segunda - feira, 4 de Janeiro de 2010

Nesta Edição

SEFIN ............................................................................................................................................................ Acórdãos

SEMMA ...............................................................................................................................................................Edital

IPAMB ...........................................................................................................................................................Contratos

“doe sangue...

salve uma vida”

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL-ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito

ANIVALDO JUVENIL VALE

Vice Prefeito

SECRETARIADO

EMERSON JOSÉ VAUGHAN DE OLIVEIRA Chefe de Gabinete - GAB.PREF.

MARIA DA GLORIA MESQUITA BRITO ALBUQUERQUE Secretária de Administração - SEMAD

WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA Secretário de Finanças - SEFIN

ALYNNE DE NAZARÉ ATHAYDE DE LIMA Secretária de Assuntos Jurídicos - SEMAJ

THEREZINHA MORAES GUEIROS Secretária de Educação - SEMEC

SÉRGIO DE SOUZA PIMENTEL Secretário de Urbanismo - SEURB

CARLOS ANTONIO DE ARAGÃO VINAGRE Secretário de Saúde - SESMA

DONATILA DO PILAR COSTA NOGUEIRA Secretária de Saneamento - SESAN

JOÃO AMARAL LIMA DA COSTA FILHO Secretário de Economia - SECON

EDILSON RAMOS PEREIRA Sec. de Coord. Geral do Planej. e Gestão - SEGEP

SUELY CRISTINA YASSUE SAWAQI MOUTA PINHEIRO Secretário de Habitação - SEHAB

JOSÉ CARLOS LIMA Secretário de Meio-Ambiente - SEMMA

SILVIA MARIA SILVA BOGÉA Coord. de Comunicação Social - COMUS

CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA Secretário de Esporte, Juventude e Lazer - SEJEL

MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA MACIEL Auditora Geral do Município - AGM

WADY SALIM KHAYAT Presidente da BELEMTUR

IVY DE MENEZES VEIGA PORTELLA Agente Distrital de Icoaraci - ADIC

IVAN JOSÉ DOS SANTOS Agente Distrital de Mosqueiro - ADMO

JOSÉ HENRIQUE DA SILVA ANDRADE Agente Regional do Outeiro - AROUT

ELLEN MARGARETH DA ROCHA SOUZA Inspetora Geral da Guarda Municipal - GMB

ÓRGÃOS AUTÔNOMOS

OSÉAS BATISTA DA SILVA JÚNIOR Presidente do IPAMB

MARIA SILVA COSTA Presidente da FUNPAPA

VICTOR HUGO MOREIRA DA CUNHA JUNIOR Presidente da FMAE

RAIMUNDO PINHEIRO DOS SANTOS Presidente da FUMBEL

ALFREDO SARUBBY DO NASCIMENTO Diretor-Superintendente da CTBEL

SYLVIA CHRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS Presidente da CODEM

RICK WENDERSON DA COSTA FIGUEIREDO Presidente da CINBESA

THEREZINHA MORAES GUEIROS Presidente da FUNBOSQUE

RAUL MEIRELES DO VALE Diretor - Presidente do SAAEB

2º Caderno

Page 12: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

2diário oficial - 2º cadernodo município de belémsegunda-feira, 4 de janeiro de 2010

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANçAS - SEFIN

ACÓRDÃO Nº. 306/2009-CRFPROCESSO: 026/2006 - COREFANEXOS: PROCESSOS SEFIN Nº. 019303/2002RECURSO DE OFÍCIORECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉMRECORRIDA: ELTEC - INSTALAçÕES, MANUTENçÕES E CONS-TRUçÕES LTDA.CONSELHEIRA RELATORA: IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRA

EMENTA:PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. ISS. Auto de Infração. Recolhimento do

ISSQN na forma do item 32 da Lista de Serviços anexa ao DL 406/68. Emprego de Material. Dedução da Base de Cálculo. Retenção na Fonte. 1- Trata-se de so-ciedade empresarial destinada à prestação de serviços de instalações e manuten-ções elétricas e de construção civil. 2- Os serviços de instalações elétricas podem ser considerados como serviços auxiliares à construção civil. 3- Os serviços de manutenção elétrica não são considerados como auxiliares à construção civil. 4- Não deve haver dedução da base de cálculo nos serviços em que não houve em-prego de material. 5- Houve a comprovação do imposto retido na fonte. Recurso de Ofício conhecido e indeferido.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Con-

selho de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimen-to, sendo confirmada a decisão proferida em Primeira Instância, que julgou par-cialmete procedente a impugnação interposta ao Auto de Infração nº. 2749-1/202, devendo ser procedida a retificação do referido lançamento nos termos acima expostos.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 29 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente / PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira Relatora / PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro / PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIORConselheiro/ PMB

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro / FECOMERCIO

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro / FIEPA

JOSÉ DE LUCA FILHOConselheiro / ACP

JOBER NUNES FREITASProcurador Fiscal / PMB

EXEMPLAR...............................................................................................................R$ 2,00EXEMPLAR ATRASADO........................................................................................R$ 3,00MENSAL...................................................................................................................R$ 25,00NOTA: Não estão incluídos nas assinaturas os preços das Edições Especiais, nemos serviços de entrega em domicílio.

MATÉRIA PARA PUBLICAçÃO: Deve ser entregue à Editoria do DOM até às 10:00 horas do dia anterior ao da publicação.

Diário Oficialdo Município de Belém

Criado em 09 de Agosto de 1958

Editado pela Secretaria Municipal de Administração – SEMADAv. Nazaré, 361 – CEP- 66.000.00 - Tel.: 3283-4871

www.belem.pa.gov.br/semad – email: [email protected]ão: SEMAD

ASSINATURA

“O presente exemplar poderá ter caderno suplementar”.

ACÓRDÃO Nº 260/2009PROCESSO COREF Nº 1285/2005 PEDIDO DE RECONSIDERAçÃO Nº 31409/08ANEXOS: PROCESSOS NOS 2869/2005 (IMPUGNAçÃO) E 20178/05 (RECURSO VOLUNTÁRIO)RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-EBCTRECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDE-

RAçÃO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMPRESA PÚBLICA. CONSTITUI-çÃO FEDERAL, ART. 173, § 2º. IMUNIDADE DOS SERVIçOS POSTAIS.

1- A imunidade tributária recíproca do art. 150, inciso VI alínea “a” da Constituição Federal de 1988 não alcança empresas públicas, uma vez que há vedação pela própria Cons-tituição Federal de 1988, art. 173, § 2º. 2- No caso da EBCT apenas o serviço postal seria passível de imunidade tributária não cabendo esta garantia constitucional ao IPTU nem às demais atividades não monopolizadas e de cunho eminentemente econômico desempenha-das pela empresa.3. Pedido de Reconsideração conhecido, porém IMPROVIDO.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho de

Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em co-nhecer do presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, posto que presentes os requisitos formais de admimissibilidade, para, no MÉRITO, conforme as razões expendidas nos fun-damentos da decisão, JULGAR PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N. 048/2008 PROFERIDO PELO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE BELÉM uma vez que o lançamento tributário do IPTU de 2005 do imóvel de inscrição n. 005/34881/51/98/0561/000/000-95 ocorreu dentro dos parâmetros do princípio constitu-cional da legalidade, devendo prosseguir em todos os seus efeitos legais.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 17

de novembro de 2009.

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Presidente e Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOS

Conselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMERCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJO Procuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº 261/2009PROCESSO COREF Nº 1287/2005 PEDIDO DE RECONSIDERAçÃO Nº 31410/08ANEXOS: PROCESSOS NOS 5025/2005 (IMPUGNAçÃO) E 20177/05 (RECURSO VOLUNTÁRIO)RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-EBCTRECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉMCONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDE-

RAçÃO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMPRESA PÚBLICA. CONSTITUI-çÃO FEDERAL, ART. 173, § 2º. IMUNIDADE DOS SERVIçOS POSTAIS.

1- A imunidade tributária recíproca do art. 150, inciso VI alínea “a” da Constituição Federal de 1988 não alcança empresas públicas, uma vez que há vedação pela própria Cons-tituição Federal de 1988, art. 173, § 2º.

2- No caso da EBCT apenas o serviço postal seria passível de imunidade tributária não cabendo esta garantia constitucional ao IPTU nem às demais atividades não monopolizadas e de cunho eminentemente econômico desempenhadas pela empresa.

3. Pedido de Reconsideração conhecido, porém IMPROVIDO.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho de Re-

cursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, posto que presentes os requisitos formais de admimissibilidade, para, no MÉRITO, conforme as razões expendidas nos fundamentos da decisão, JULGAR PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N. 049/2008 PROFERIDO PELO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE BE-LÉM uma vez que o lançamento tributário do IPTU de 2005 do imóvel de inscrição n. n. 014/34883/61/11/0250/000/001-25 ocorreu dentro dos parâmetros do princípio constitucio-nal da legalidade, devendo prosseguir em todos os seus efeitos legais.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 17

de novembro de 2009.

Page 13: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

32º caderno - diário oficialdo município de belém

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Presidente e Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMERCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJO Procuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº 264/2009PROCESSO COREF Nº 1319/2005 PEDIDO DE RECONSIDERAçÃO Nº 42103/08ANEXOS: PROCESSOS NOS 2870/2005 (IMPUGNAçÃO) E 19913/05 (RE-CURSO VOLUNTÁRIO)RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-EBCTRECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECON-

SIDERAçÃO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMPRESA PÚBLICA. CONSTITUIçÃO FEDERAL, ART. 173, § 2º. IMUNIDADE DOS SERVIçOS POSTAIS.

1- A imunidade tributária recíproca do art. 150, inciso VI alínea “a” da Constitui-ção Federal de 1988 não alcança empresas públicas, uma vez que há vedação pela pró-pria Constituição Federal de 1988, art. 173, § 2º.2- No caso da EBCT apenas o serviço postal seria passível de imunidade tributária não cabendo esta garantia constitucional ao IPTU nem às demais atividades não monopolizadas e de cunho eminentemente eco-nômico desempenhadas pela empresa.

3. Pedido de Reconsideração conhecido, porém IMPROVIDO.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, posto que presentes os requisitos formais de admissibilidade, para, no MÉRITO, conforme as razões expendi-das nos fundamentos da decisão, JULGAR PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N. 081/2008 PROFERIDO PELO CONSELHO DE RECURSOS FIS-CAIS DO MUNICÍPIO DE BELÉM uma vez que o lançamento tributário do IPTU de 2005 do imóvel de inscrição n. 002/34883/41/63/0001/000/001-65 ocorreu dentro dos parâmetros do princípio constitucional da legalidade, devendo prosseguir em todos os seus efeitos legais.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém,

em 17 de novembro de 2009.

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Presidente e Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMERCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJO Procuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº 262/2009PROCESSO COREF Nº 1288/2005 PEDIDO DE RECONSIDERAçÃO Nº 42121/08ANEXOS: PROCESSOS NOS 5026/2005 (IMPUGNAçÃO) E 20179/05 (RE-CURSO VOLUNTÁRIO)RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-EBCTRECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECON-

SIDERAçÃO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMPRESA PÚBLICA. CONSTITUIçÃO FEDERAL, ART. 173, § 2º. IMUNIDADE DOS SERVIçOS POSTAIS.

1- A imunidade tributária recíproca do art. 150, inciso VI alínea “a” da Consti-tuição Federal de 1988 não alcança empresas públicas, uma vez que há vedação pela própria Constituição Federal de 1988, art. 173, § 2º.

2- No caso da EBCT apenas o serviço postal seria passível de imunidade tributária não cabendo esta garantia constitucional ao IPTU nem às demais atividades não mono-polizadas e de cunho eminentemente econômico desempenhadas pela empresa.

3. Pedido de Reconsideração conhecido, porém IMPROVIDO.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, posto que presentes os requisitos formais de admissibilidade, para, no MÉRITO, conforme as razões expendi-das nos fundamentos da decisão, JULGAR PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N. 079/2008 PROFERIDO PELO CONSELHO DE RECURSOS FIS-CAIS DO MUNICÍPIO DE BELÉM uma vez que o lançamento tributário do IPTU de 2005 do imóvel de inscrição n. 040/31881/23/65/0229/000/000-36 ocorreu dentro dos parâmetros do princípio constitucional da legalidade, devendo prosseguir em todos os seus efeitos legais.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém,

em 17 de novembro de 2009.

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Presidente e Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMERCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJO Procuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº 263/2009PROCESSO COREF Nº 1289/2005 PEDIDO DE RECONSIDERAçÃO Nº 42099/08ANEXOS: PROCESSOS NOS 5027/2005 (IMPUGNAçÃO) E 20180/05 (RE-CURSO VOLUNTÁRIO)RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-EBCTRECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECON-

SIDERAçÃO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMPRESA PÚBLICA. CONSTITUIçÃO FEDERAL, ART. 173, § 2º. IMUNIDADE DOS SERVIçOS POSTAIS.

1- A imunidade tributária recíproca do art. 150, inciso VI alínea “a” da Consti-tuição Federal de 1988 não alcança empresas públicas, uma vez que há vedação pela própria Constituição Federal de 1988, art. 173, § 2º.

2- No caso da EBCT apenas o serviço postal seria passível de imunidade tributária não cabendo esta garantia constitucional ao IPTU nem às demais atividades não mono-polizadas e de cunho eminentemente econômico desempenhadas pela empresa.

3. Pedido de Reconsideração conhecido, porém IMPROVIDO.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, posto que presentes os requisitos formais de admissibilidade, para, no MÉRITO, conforme as razões expendi-das nos fundamentos da decisão, JULGAR PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N. 080/2008 PROFERIDO PELO CONSELHO DE RECURSOS FIS-CAIS DO MUNICÍPIO DE BELÉM uma vez que o lançamento tributário do IPTU de 2005 do imóvel de inscrição n. 013/34884/41/45/0152/000/000-76 ocorreu dentro dos parâmetros do princípio constitucional da legalidade, devendo prosseguir em todos os seus efeitos legais.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém,

em 17 de novembro de 2009.

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Presidente e Relator/PMB

Page 14: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

4diário oficial - 2º cadernodo município de belémsegunda-feira, 4 de janeiro de 2010

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMERCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJO Procuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº 259/2009PROCESSO COREF Nº 016/2004 PEDIDO DE RECONSIDERAçÃO Nº 42100/08ANEXOS: PROCESSOS NOS 3742/2002 (IMPUGNAçÃO) E 22303/02 (RE-CURSO VOLUNTÁRIO)RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-EBCTRECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECON-

SIDERAçÃO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMPRESA PÚBLICA. CONSTITUIçÃO FEDERAL, ART. 173, § 2º. IMUNIDADE DOS SERVIçOS POSTAIS.

1- A imunidade tributária recíproca do art. 150, inciso VI alínea “a” da Consti-tuição Federal de 1988 não alcança empresas públicas, uma vez que há vedação pela própria Constituição Federal de 1988, art. 173, § 2º.

2- No caso da EBCT apenas o serviço postal seria passível de imunidade tributária não cabendo esta garantia constitucional ao IPTU nem às demais atividades não mono-polizadas e de cunho eminentemente econômico desempenhadas pela empresa.

3. Pedido de Reconsideração conhecido, porém IMPROVIDO.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, posto que presentes os requisitos formais de admissibilidade, para, no MÉRITO, conforme as razões expen-didas nos fundamentos da decisão, JULGAR PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N. 078/2008 PROFERIDO PELO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE BELÉM uma vez que o lançamento tributário do IPTU de 2002 do

imóvel de inscrição n. 002/34884/41/63/0001/000/000-65 ocorreu dentro dos pa-râmetros do princípio constitucional da legalidade, devendo prosseguir em todos os seus efeitos legais.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém,

em 17 de novembro de 2009.

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Presidente e Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMERCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJO Procuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO N° 265/2009 PROCESSO COREF N0 027/2009ANEXOS: PROCESSOS SEFIN N°S 024327/2005, 29306/2006 E 11090/2009 RECORRENTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/ARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA;PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSOVOLUNTÁ-

RIO. ISS. AUTO DE INFRAçÃO. CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA E DOCONTRADITÓRIO-INEXISTÊNCIA.DECADÊNCIA TRIBUJÁRIA-NÃO CONFIGURADA. LOCAL DAINCIDÊNCIA DO ISS-ONDE HOUVE RES-

TABELECIMENTO. OBRAS CIVIS E ENGENHARIA.LOCAL DA PRESTA-çÃO. MULTA PENAL DOART.29DA LEI N° 7.056/77. INAPLICÁVEL SE NÃO HOUVEAPROPRIAçÃO INDÉBITA.

l- Inexiste nulidade quando o contribuinte não comprova o prejuízo alegado, me-nos aindaquando a Fazenda Pública observa os ditames legais para avalidade do lança-mento e garante a ampla defesa e o contraditório noprocesso administrativo tributário.2-Adecadência do lançamento por homologação só se efetiva em cinco anos quando há o recolhimento antecipado do tributo. 3- A incidência tributária do ISS ocorre onde o contribuinte possui estabelecimento, sendo que na ausência deste, a tributação ocorre no local da sede, exceção para serviços de construção civil e engenharia,onde a inci-dência será necessariamente no município da obra. 4- A multa penal prevista no § 2° do art. 29 da Lei 7.056/77 só é aplicável na hipótese de apropriação indébita. 5- Recurso Voluntário conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente Recurso Voluntário para REJEITAR AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO E, NO MÉRITO, conforme os fundamentos expostos no voto proferido acima, CONFIR-MAR A DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, JULGAN-DO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO VOLUNTÁRIO, para que se retifique o Auto de Infração n°. 1076-1/2005 em relação à multa penal aplicada, deven-do a autoridade fiscal competente cominar a multa prevista no art. 190 da lei municipal n. 7.056/77, em substituição à multa do art. 29, § 2° da referida Lei. Após a retificação do Auto de Infração e a notificação do contribuinte, o lançamento deve prosseguir em todos os seus efeitos legais.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 24 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira /PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro /PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro /FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro /FECOMERCIO

ALBERTO VELHO VILHENA JÚNIORConselheiro /FAMPEP

JOBER NUNES DE FREITASProcurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO N° 266/2009PROCESSO COREF N° 028/2009ANEXOS: PROCESSOS SEFIN N° 024326/2005, 29309/2006 E 11087/2009RECORRENTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/ARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉMCONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.RECURSO VOLUNTÁRIO. ISS. AUTO DE INFRAçÃO. CERCEAMENTO

DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO-INEXISTÊNCIA. DECADÊN-CIA TRIBUTÁRIA- NÃO CONFIGURADA. LOCAL DA INCIDÊNCIADOISS-ONDE HOUVER ESTABELECIMENTO. OBRAS CIVIS E ENGENHARIA.LOCAL DA PRESTAçÃO. MULTA PENAL DO ART.29 DA LEI N° 7.056/77. INAPLICÁVEL SE NÃO HOUVE APROPRIAçÃO INDÉBITA.

l-Inexistenulida de quando o contribuinte não comprova o prejuízo alegado, me-nos ainda quando a Fazenda Pública observa os ditames legais para a validade do lançamento e garante a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo tri-butário. 2- Adecadência do lançamento por homologação só se efetiva em cinco anos quando há o recolhimento antecipado do tributo. 3-A incidência tributária do ISS ocor-re onde o contribuinte possui estabelecimento, sendo que na ausência deste, a tributa-ção ocorre no local da sede, exceção para serviços de construção civil e engenharia, onde a incidência será necessariamente no município da obra. 4- A multa penal prevista no § 2° do art. 29 da Lei 7.056/77 só é aplicável na hipótese de apropriação indébita. 5- Recurso Voluntário conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente Recurso Voluntário para REJEITAR AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO E, NO MÉRITO, conforme os fundamentos expostos no voto proferido acima, CONFIR-MAR A DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, JULGAN-DO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO VOLUNTÁRIO, para que se retifique o Auto de Infração n°. 1076-2/2005 em relação à multa penal aplicada, deven-

Page 15: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro /FECOMERCIO

ALBERTO VELHO VILHENA JÚNIORConselheiro /FAMPEP

JOBER NUNES DE FREITASProcurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO N° 268/2009PROCESSO COREFN0 030/2009ANEXOS: PROCESSOS SEFIN N° 024325/2005, 29311/2006 E 11088/2009RECORRENTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/ARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉMCONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁ-

RIO. ISS. AUTO DE INFRAçÃO. CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO-INEXISTÊNCIA.DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA-NÃO CONFIGURADA. LOCAL DA INCIDÊNCIA DO ISS-ONDE HOUVER ESTABELECIMENTO. OBRAS CIVIS E ENGENHARIA. LOCAL DA PRES-TAçÃO. MULTA PENAL DO ART. 29 DA LEI N° 7.056/77. INAPLICÁVEL SE NÃO HOUVE APROPRIAçÃO INDÉBITA.

l- Inexiste nulidade quando o contribuinte não comprova o prejuízo alegado, me-nos ainda quando a Fazenda Pública observa os ditames legais para a validade do lançamento e garante a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo tri-butário. 2- A decadência do lançamento por homologação só se efetiva em cinco anos quando há o recolhimento antecipado do tributo. 3- A incidência tributária do ISS ocorre onde o contribuinte

possui estabelecimento, sendo que na ausência deste, a tributação ocorre no local da sede, exceção para serviços de construção civil e engenharia, onde a incidência será necessariamente no município da obra. 4- A multa penal prevista no § 2° do art. 29 da Lei 7.056/77 só é aplicável na hipótese de apropriação indébita. 5- Recurso Voluntário conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente Recurso Voluntário para REJEITAR AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO E, NO MÉRITO, conforme os fundamentos expostos no voto proferido acima, CONFIR-MAR A DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, JULGAN-DO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO VOLUNTÁRIO, para que se retifique o Auto de Infração n°. 1076-4/2005 em relação à multa penal aplicada, deven-do a autoridade fiscal competente cominar a multa prevista no art. 190 da lei municipal n. 7.056/77, em substituição à multa do art. 29, § 2° da referida Lei. Após a retificação do Auto de Infração e a notificação do contribuinte, o lançamento deve prosseguir em todos os seus efeitos legais.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 24 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira /PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro /PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro /FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro /FECOMERCIO

ALBERTO VELHO VILHENA JÚNIORConselheiro /FAMPEP

JOBER NUNES DE FREITASProcurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº. 292/2009 CRFPROCESSO Nº. 050/2008 – COREF ANEXOS: PROCESSOS SEFIN NOS 024349/02 E 026428/08RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: UNIÃO DOS PRÁTICOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL LTDA.RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRA RELATORA: IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRA

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ISSQN. AUTO DE IN-

FRAçÃO. Impugnação ao lançamento baseada no questionamento da ausência do fato gerador e na correta titularidade do direito à exação fiscal. 1. A atividade de prati-cagem é tributável pelo ISSQN, segundo interpretação extensiva e analógica da Lista de Serviços. 2. O local do estabelecimento prestador é o critério espacial determinante para a definição do sujeito passivo da relação tributária na forma do art. 12, alínea “a” do Decreto-lei nº. 406/68. 3. Recurso conhecido, porém improvido.

52º caderno - diário oficialdo município de belém

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

do a autoridade fiscal competente cominar a multa prevista no art. 190 da lei municipal n. 7.056/77, em substituição à multa do art. 29, § 2° da referida Lei. Após a retificação do Auto de Infração e a notificação do contribuinte, o lançamento deve prosseguir em todos os seus efeitos legais.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 24 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira /PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro /PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro /FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro /FECOMERCIO

ALBERTO VELHO VILHENA JÚNIORConselheiro /FAMPEP

JOBER NUNES DE FREITASProcurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO N° 267/2009PROCESSO COREFN0 029/2009ANEXOS: PROCESSOS SEFIN N° 024324/2005, 29310/2006 E 11089/2009RECORRENTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/ARECORRIDA: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE BELÉMCONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁ-

RIO. ISS. AUTO DE INFRAçÃO. CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA- NÃO CONFIGURADA.LOCAL DA INCIDÊNCIA DO ISS- ONDE HOUVE RESTABELECIMENTO. OBRAS CIVIS E ENGENHARIA.LOCAL DA PRES-TAçÃO. MULTA PENAL DO ART.29 DA LEI N° 7.056/77. INAPLICÁVEL SE NÃO HOUVE APROPRIAçÃO INDÉBITA.

l- Inexiste nulidade quando o contribuinte não comprova o prejuízo alegado, me-nos ainda quando a Fazenda Pública observa os ditames legais para a validade do lançamento e garante a ampla defesa e o

contraditório no processo administrativo tributário.2-A decadência do lançamento por homologação só se efetiva em cinco anos quando há o recolhimento antecipado do tributo.3-A incidência tributária do ISS ocorre onde o contribuintepossui estabe-lecimento, sendo que na ausência deste, a tributação ocorre no local da sede, exceção para serviços de construção civil e engenharia, onde a incidência será necessariamente no município da obra.4- A multa penal prevista no § 2° do art. 29 da Lei 7.056/77 só é aplicável na hipótese de apropriação indébita. 5- Recurso Voluntário conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente Recurso Voluntário para REJEITAR AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO E, NO MÉRITO, conforme os fundamentos expostos no voto proferido acima, CONFIR-MAR A DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, JULGAN-DO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO VOLUNTÁRIO, para que se retifique o Auto de Infração n°. 1076-3/2005 em relação à multa penal aplicada, deven-do a autoridade fiscal competente cominar a multa prevista no art. 190 da lei municipal n. 7.056/77, em substituição à multa do art. 29, § 2° da referida Lei. Após a ratificação do Auto de Infração e a notificação do contribuinte, o lançamento deve prosseguir em todos os seus efeitos legais.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 24 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira /PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro /PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro /FIEPA

Page 16: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

6 diário oficial - 2º cadernodo município de belémsegunda-feira, 4 de janeiro de 2010

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à maioria dos presentes, negar-lhe provimento, sendo mantida a decisão proferida em Primeira Instância, que julgou válido e subsistente o Auto de Infração nº. 3242-1/2002, devendo o referido lançamen-to prosseguir em todos os seus efeitos legais.

Os Conselheiros Edilben José Nascimento Falcão e Alberto Vilhena Junior vo-taram contrários ao voto da Conselheira Relatora por entenderem que na legislação vigente à época da autuação não havia enquadramento do serviço de praticagem na Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 22 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira Relatora/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DE LUCA FILHO

Conselheiro/ACP

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMERCIO

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

JOBER NUNES DE FREITASProcurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº 275/2009PROCESSO COREF Nº 064/2008 ANEXOS: PROCESSOS SEFIN Nº 039582/2008; 22841/2002 E 27800/2009RECORRENTE: INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA DR. TA-DEU SAMPAIO S/C LTDARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ISS. PEDIDO DE PROR-

ROGAçÃO DE PRAZO PARA APRESENTAR RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. MOTIVOS DO PEDIDO- INCONSISTENTES.

1- O pedido de prorrogação de prazo para apresentar defesa é possível desde que haja razão plausível para tanto e seja apresentado antes de vencer o prazo do recurso original, a teor do que dispõe, o art. 203 e parágrafos da Lei n. 7.056/77. 2- É abso-lutamente intempestivo o pedido apresentado quase quatro anos após a notificação da decisão de primeira instância, devendo ser indeferido, mais ainda, quando se constata que as razões alegadas para fundamentá-lo não se sustentam diante das provas dos autos. 3 - PEDIDO INDEFERIDO.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em INDEFERIR O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO/REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAR O RECURSO VOLUNTÁRIO, conforme fundamentação do voto, uma

vez que as razões alegadas para acatá-lo e afastar INTEMPESTIVIDADE do pe-dido são totalmente improcedentes. O lançamento deve prosseguir em todos os seus efeitos legais, posto que não há nada em âmbito administrativo que modifique a deci-são de primeira instância que julgou válidos os Autos de Infração de ns. 3315-1/2002 e 3315-2/2002.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 01 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMERCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

JOBER NUNES DE FREITAS Procurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº 278/2009PROCESSO: 066/2006 – COREF ANEXOS: PROCESSO SEFIN NOS 030996/06RECURSO DE OFÍCIORECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM RECORRIDA: P I D AUTOMAçÃO LTDACONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO-ISSQN. AUTO DE IN-

FRAçÃO. COMPROVAçÃO DO PAGAMENTO. EXTINçÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1- O pagamento é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, a teor do dispõe o art. 156, inciso I do CTN. 2- Comprovado nos autos do processo que houve o pagamento do tributo, o lançamento deve ser cancelado. 3 - Recurso de Ofício co-nhecido e MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CANCELOU A AUTUAÇÃO.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presen-tes, em conhecer do presente RECURSO DE OFÍCIO para, no mérito, MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, conforme fundamentos do voto, julgando INVÁLIDO o Auto de Infração nº 503-4/2006 .

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 09 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente /PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DE LUCA FILHO

Conselheiro/ACP

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMÉRCIO

JOBER NUNES DE FREITAS Procurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº 245/2009PROCESSO Nº 068/2008 – COREFANEXOS: PROCESSOS SEFIN 040034/06 E 044763/08RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FERNANDO AUGUSTO B. OLIVEIRARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉMCONSELHEIRO RELATOR: EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃO

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS DE

LIMPEZA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE IN-FORMAçÃO QUANTO AO PRAZO DE RECURSO. INCONSTITUCIONALI-DADE DE LEI MUNICIPAL. DISCUSSÃO SUB JUDICE. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO PARA APRECIAR INCONSTITUCIO-NALIDADE DE LEI.

1 - A declaração de nulidade do processo só é admissível se houver comprovação de prejuízo ao direito de defesa pela parte que o alega. Não se pode argüir desconheci-mento do prazo de recurso administrativo quando o mesmo está previsto em Lei plena-mente em vigor, de forma clara, sendo incabível, mais ainda, diante da impossibilidade de alegar seu desconhecimento, por força do que dispõe o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil - Lei nº. 4657/1942. 2 - A inconstitucionalidade da lei municipal que instituiu a Taxa de Limpeza Pública não pode ser reconhecida por tribunal administra-tivo quando a matéria está sendo discutida em âmbito judicial, pendente de julgamento.

Page 17: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

Os tribunais administrativos são incompetentes para apreciar a inconstitucionalidade de lei, por falta de previsão legal, sendo matéria afeita ao poder judiciário, dentro do sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil. 3 - Recurso Voluntário conhecido, porém IMPROVIDO.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recurso Fiscal da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente Recurso, para, preliminarmente rejeitar as nulidades processuais suscitadas e, no mérito, negar provimento ao pedido, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se o lançamento do IPTU de 2006, com as taxas agregadas, devendo ser reemitido o carnê para pagamento do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Mu-nicipal sob o nº 042/33882/51/78/0243/082/000-12, com as reduções de lei se houver.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 03 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente e Relator/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DE LUCA FILHOConselheiro/ACP

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJOProcuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº 276/2009 - CRFPROCESSO: 094/2004-COREF ANEXOS: PROCESSOS SEFIN NOS. 030011/2002 E 018878/2004RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA DR. JOSÉ BRAÚ-LIO DOS SANTOS S/C LTDA. RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉMCONSELHEIRA RELATORA: IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRA

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN. AUTO DE IN-

FRAçÃO. DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. DO RECOLHIMENTO A ME-NOR DO IMPOSTO. DA COMPROVAçÃO PARCIAL DOS VALORES RE-COLHIDOS. DAS MULTAS APLICADAS. DO PEDIDO DE COMPENSAçÃO COMO UMA DAS MODALIDADES DE EXTINçÃO DO CRÉDITO TRIBU-TÁRIO.

1- seguidas as normas dos artigos 33 e 50 da Lei Municipal n° 7.056/77, não há que se falar em nulidade do auto de infração. 2- O Contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento do ISSQN ficará sujeito às sanções legais. 3- Comprovado o recolhi-mento parcial do imposto. 4- As multas aplicadas pela autoridade fiscal encontram sua base legal na legislação municipal vigente, sendo estas distintas. 5- É descabido o pedido de compensação face à retenção sofrida, pois o imposto retido na fonte não foi considerado na autuação. 5- Recurso conhecido, porém, improvido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso, e, no mérito, indeferir o pleito da Recorrente, sendo mantida a decisão proferida em Primeira Instância que julgou válido e subsistente o Auto de Infração nº. 3332-1/2002.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 01 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira Relatora/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JÚNIORConselheiro/FAMPEP

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMERCIO

JOBER NUNES DE FREITASProcurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº 246/2009PROCESSO: 095/02 – COREF ANEXOS: PROCESSOS SEFIN NOS 45423/00 E 19755/02RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: JOAQUIM NICOLAU V. DA COSTARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOS

EMENTA:Incorrendo fato gerador inexiste imputação. Obrigação Tributária inexistente. Re-

curso Voluntário Provido.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros deste Egrégio

Conselho, por maioria de votos, pelo conhecimento do recurso voluntário interposto por JOAQUIM NICOLAU V. DA COSTA, considerando os autos de infrações in-subsistentes.

Sala de reunião do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 04 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro Relator/FIEPA

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JÚNIORConselheiro/ FAMPEP

JOSÉ DE LUCA FILHOConselheiro/ ACP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJOProcuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº.258 /2009 CRFPROCESSO Nº. 105 /2004 – COREF ANEXOS: PROCESSOS SEFIN NOS 031473/2002 E 019731/2004RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: PARENTE ANDRADE LTDA.RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRA RELATORA: IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEI-RA

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ISSQN. AUTO DE IN-

FRAçÃO. Impugnação ao lançamento baseada no questionamento da correta titula-ridade do direito à exação fiscal. 1. O local do estabelecimento prestador é o critério espacial determinante para a definição do sujeito passivo da relação tributária (art. 12, alínea “a” do Decreto-lei nº. 406/68) 2. Nos casos de prestação de serviços de constru-ção civil considera-se o local onde se efetuar o serviço (art. 12, alínea “b” do Decreto-lei nº. 406/68). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, sendo reformada parcialmente a decisão proferida em Primeira Instância, que julgou válido e subsistente o Auto de Infração nº. 3966-1/2002. O referido lançamento deverá ser retificado para a exclusão das notas fiscais de serviços de nºs. 2403, 2412, 2431, 2444, 2556, 2570, 2571, 2572, 2583, 2594, 2595, 2596, 2606, 2607 e 2608, conforme os fundamentos expostos acima.

Votou contrário ao voto da Conselheira Relatora o Conselheiro Alberto Augusto Velho Vilhena Júnior.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 10 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

72º caderno - diário oficialdo município de belém

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Page 18: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

8 diário oficial - 2º cadernodo município de belémsegunda-feira, 4 de janeiro de 2010

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira Relatora/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMERCIO

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJOProcuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº. 076/2009PROCESSO: 1273/05 – COREF ANEXOS: PROCESSOS Nº 20134/03 E 009263/05 -SEFINRECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: PAULO BARROSO ENGENHARIA LTDA.RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRA RELATORA: IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRA

EMENTA: PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. ISS. Auto de Infração. Recolhimento do

ISSQN na forma da Lei Municipal nº. 7.779/95. Alegação. Sociedade Uniprofissional (Engenheiros). 1- Trata-se de sociedade empresarial destinada à prestação de serviços de Engenharia, Empreitada e Sub-empreitada, na forma do item 32 do artigo 21 da Lista de Serviços da Lei Municipal 7.056/77. 2-Restou comprovada, através da análise documental e do caráter empresarial da recorrente, a impossibilidade da prestação dos serviços em caráter pessoal pelos sócios. 3- Recurso Voluntário conhecido, porém, indeferido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso para, no MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, sendo confirmada a decisão de Primeira Instância que decidiu pela manutenção do Auto de Infração, julgando válido e subsistente o Auto de Infração Nº. 573/001, para que produza seus efeitos legais.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 28 de abril de 2008.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira Relatora/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro /PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIORConselheiro /PMB

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JÚNIORConselheiro/FAMPEP

JOSÉ DE LUCA FILHOConselheiro/ACP

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMÉRCIO

VERA LÚCIA DE FREITAS ARAÚJOProcuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº. 293/2009PROCESSO: 1279/05 - COREFANEXO: PROCESSOS SEFIN NO 011261/05 E 021960/2005RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/ARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉMCONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:ISS.RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAçÃO. DESCUMPRI-

MENTO DE OBRIGAçÃO ACESSÓRIA CONCOMITANTE COM DESCUM-PRIMENTO DE OBRIGAçÃO PRINCIPAL. LEVANTAMENTO APENAS DO PRINCIPAL. ART. 188 DA LEI MUNICIPAL Nº. 7.056/77.

1- Segundo determinação do art. 188 da Lei nº. 7.056/77, atualmente revogado,

mas em vigor à epoca do fato gerador, na hipótese de descumprimento de obrigação principal, juntamente com obrigações acessórias, o contribuinte seria punido apenas em relação às obrigações principais descumpridas. Precedentes do COREF. 2- Recur-so Voluntário conhecido e PROVIDO.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente Recurso Voluntário para, NO MÉRITO, conforme os fun-damentos expostos no voto proferido acima, JULGÁ-LO PROCEDENTE. O Auto de Infração nº. 1969-1/2004 deve ser cancelado e após a publicação desta decisão, os autos do processo devem ser remetidos ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças para as providências cabíveis quanto às medidas administrativas do can-celamento.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 22 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro Relator/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

JOSÉ DE LUCA FILHOConselheiro/ACP

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMÉRCIO

JOBER NUNES DE FREITASProcurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº. 300/2009PROCESSO: 1296/05 - COREFANEXO: PROCESSOS SEFIN NO 011268/05 E 021952/2005RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/ARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉMCONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:ISS.RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAçÃO. DESCUMPRI-

MENTO DE OBRIGAçÃO ACESSÓRIA CONCOMITANTE COM DESCUM-PRIMENTO DE OBRIGAçÃO PRINCIPAL. LEVANTAMENTO APENAS DO PRINCIPAL. ART. 188 DA LEI MUNICIPAL Nº. 7.056/77.

1- Segundo determinação do art. 188 da Lei nº. 7.056/77, atualmente revogado, mas em vigor à epoca do fato gerador, na hipótese de descumprimento de obrigação principal, juntamente com obrigações acessórias, o contribuinte seria punido apenas em relação às obrigações principais descumpridas. Precedentes do COREF. 2- Recur-so Voluntário conhecido e PROVIDO.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente Recurso Voluntário para, NO MÉRITO, conforme os fun-damentos expostos no voto proferido acima, JULGÁ-LO PROCEDENTE. O Auto de Infração nº. 1969-8/2004 deve ser cancelado e após a publicação desta decisão, os autos do processo devem ser remetidos ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças para as providências cabíveis quanto às medidas administrativas do can-celamento.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 22 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro Relator/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

Page 19: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente Recurso Voluntário para, NO MÉRITO, conforme os fun-damentos expostos no voto proferido acima, JULGÁ-LO PROCEDENTE. O Auto de Infração nº. 1969-10/2004 deve ser cancelado e após a publicação desta decisão, os autos do processo devem ser remetidos ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças para as providências cabíveis quanto às medidas administrativas do can-celamento.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 22 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro Relator/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

JOSÉ DE LUCA FILHOConselheiro/ACP

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMÉRCIO

JOBER NUNES DE FREITASProcurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº. 303/2009PROCESSO: 1299/05 - COREFANEXO: PROCESSOS SEFIN NO 011271/05 E 021949/2005RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/ARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉMCONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:ISS.RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAçÃO. DESCUMPRI-

MENTO DE OBRIGAçÃO ACESSÓRIA CONCOMITANTE COM DESCUM-PRIMENTO DE OBRIGAçÃO PRINCIPAL. LEVANTAMENTO APENAS DO PRINCIPAL. ART. 188 DA LEI MUNICIPAL Nº. 7.056/77.

1- Segundo determinação do art. 188 da Lei nº. 7.056/77, atualmente revogado, mas em vigor à epoca do fato gerador, na hipótese de descumprimento de obrigação principal, juntamente com obrigações acessórias, o contribuinte seria punido apenas em relação às obrigações principais descumpridas. Precedentes do COREF. 2- Recur-so Voluntário conhecido e PROVIDO.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente Recurso Voluntário para, NO MÉRITO, conforme os fun-damentos expostos no voto proferido acima, JULGÁ-LO PROCEDENTE. O Auto de Infração nº. 1969-11/2004 deve ser cancelado e após a publicação desta decisão, os autos do processo devem ser remetidos ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças para as providências cabíveis quanto às medidas administrativas do can-celamento.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 22 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro Relator/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

JOSÉ DE LUCA FILHOConselheiro/ACP

9 2º caderno - diário oficialdo município de belém

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

JOSÉ DE LUCA FILHOConselheiro/ACP

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMÉRCIO

JOBER NUNES DE FREITASProcurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº. 301/2009PROCESSO: 1297/05 - COREFANEXO: PROCESSOS SEFIN NO 011269/05 E 021951/2005RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/ARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉMCONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:ISS.RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAçÃO. DESCUMPRI-

MENTO DE OBRIGAçÃO ACESSÓRIA CONCOMITANTE COM DESCUM-PRIMENTO DE OBRIGAçÃO PRINCIPAL. LEVANTAMENTO APENAS DO PRINCIPAL. ART. 188 DA LEI MUNICIPAL Nº. 7.056/77.

1- Segundo determinação do art. 188 da Lei nº. 7.056/77, atualmente revogado, mas em vigor à epoca do fato gerador, na hipótese de descumprimento de obrigação principal, juntamente com obrigações acessórias, o contribuinte seria punido apenas em relação às obrigações principais descumpridas. Precedentes do COREF. 2- Recur-so Voluntário conhecido e PROVIDO.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente Recurso Voluntário para, NO MÉRITO, conforme os fun-damentos expostos no voto proferido acima, JULGÁ-LO PROCEDENTE. O Auto de Infração nº. 1969-9/2004 deve ser cancelado e após a publicação desta decisão, os autos do processo devem ser remetidos ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças para as providências cabíveis quanto às medidas administrativas do can-celamento.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 22 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro Relator/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

JOSÉ DE LUCA FILHOConselheiro/ACP

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMÉRCIO

JOBER NUNES DE FREITASProcurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº. 302/2009PROCESSO: 1298/05 - COREFANEXO: PROCESSOS SEFIN NO 011270/05 E 021950/2005RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/ARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉMCONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:ISS.RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAçÃO. DESCUMPRI-

MENTO DE OBRIGAçÃO ACESSÓRIA CONCOMITANTE COM DESCUM-PRIMENTO DE OBRIGAçÃO PRINCIPAL. LEVANTAMENTO APENAS DO PRINCIPAL. ART. 188 DA LEI MUNICIPAL Nº. 7.056/77.

1- Segundo determinação do art. 188 da Lei nº. 7.056/77, atualmente revogado, mas em vigor à epoca do fato gerador, na hipótese de descumprimento de obrigação principal, juntamente com obrigações acessórias, o contribuinte seria punido apenas em relação às obrigações principais descumpridas. Precedentes do COREF. 2- Recur-so Voluntário conhecido e PROVIDO.

Page 20: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

10 diário oficial - 2º cadernodo município de belémsegunda-feira, 4 de janeiro de 2010

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMÉRCIO

JOBER NUNES DE FREITASProcurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº.274/2009PROCESSO: 1237/2005 - COREFANEXOS: PROCESSOS NºS. 037330/04 E 008949/05RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: PAULO BARROSO ENGENHEIRO LTDA RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉMCONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:ISS. CONSTRUçÃO CIVIL. AUTO DE INFRAçÃO. 1- Os serviços pres-

tados se encontram inseridos como atividade de Construção Civil. 2- A empresa não se constitui em sociedade uniprofissional. 3- Identificado recolhimento a menor do imposto devido pelo contribuinte. 4- Autuação fiscal subsistente, Auto de Infração mantido. 5- Recurso Voluntário conhecido e indeferido.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento, concluindo pela manutenção da decisão de Primeira Instância que decidiu pela manutenção do Auto de Infração n° 1257-1/2004.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em

24 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente / PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro / PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIORConselheiro Relator / PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheiro / PMB

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JÚNIORConselheiro / FAMPEP

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro / FECOMERCIO

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro / FIEPA

JOBER NUNES FREITASProcurador Fiscal / PMB

ACÓRDÃO Nº. 271/2009PROCESSO: 1234/2005 - COREFANEXOS: PROCESSOS NºS. 037331/04 E 008948/05RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: PAULO BARROSO ENGENHEIRO LTDA RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉMCONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:ISS. CONSTRUçÃO CIVIL. AUTO DE INFRAçÃO. 1- Os serviços pres-

tados se encontram inseridos como atividade de Construção Civil (Engenharia Con-sultiva). 2- A empresa não se constitui em sociedade uniprofissional. 3- Notas Fiscais de serviços prestados em outros municípios: exclusão das mesmas. 4- Autuação fiscal parcialmente válida, Auto de Infração retificado. 5- Recurso Voluntário conhecido e deferido parcialmente.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso para no mérito dar-lhe provimento parcial, concluin-do pela retificação do Auto de Infração n° 1257-2/2004, com a exclusão das notas fiscais de serviços de construção civil (Engenharia Consultiva) prestados fora do mu-nicípio de Belém.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 24 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente / PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro / PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIORConselheiro Relator / PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheiro / PMB

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JÚNIORConselheiro / FAMPEP

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro / FECOMERCIO

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro / FIEPA

JOBER NUNES FREITASProcurador Fiscal / PMB

ACÓRDÃO Nº. 273/2009PROCESSO: 1236/2005 - COREFANEXOS: PROCESSOS NºS. 037334/04 E 008946/05RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: PAULO BARROSO ENGENHEIRO LTDA RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉMCONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:ISS. CONSTRUçÃO CIVIL. AUTO DE INFRAçÃO. 1- Os serviços pres-

tados se encontram inseridos como atividade de Construção Civil (Engenharia Con-sultiva). 2- A empresa não se constitui em sociedade uniprofissional. 3- Notas Fiscais de serviços prestados em outros municípios: exclusão das mesmas. 4- Autuação fiscal parcialmente válida, Auto de Infração retificado. 5- Recurso Voluntário conhecido e deferido parcialmente.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso para no mérito dar-lhe provimento parcial, concluin-do pela retificação do Auto de Infração n° 1257-3/2004, com a exclusão das notas fiscais de serviços de construção civil (Engenharia Consultiva) prestados fora do mu-nicípio de Belém.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 24 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente / PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro / PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIORConselheiro Relator / PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheiro / PMB

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JÚNIORConselheiro / FAMPEP

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro / FECOMERCIO

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro / FIEPA

JOBER NUNES FREITASProcurador Fiscal / PMB

ACÓRDÃO Nº. 272/2009PROCESSO: 1235/2005 - COREFANEXOS: PROCESSOS NºS. 037333/04 E 008945/05RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: PAULO BARROSO ENGENHEIRO LTDA RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉMCONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:ISS. CONSTRUçÃO CIVIL. AUTO DE INFRAçÃO. 1- Os serviços pres-

tados se encontram inseridos como atividade de Construção Civil (Engenharia Con-sultiva). 2- A empresa não se constitui em sociedade uniprofissional. 3- Notas Fiscais de serviços prestados em outros municípios: exclusão das mesmas. 4- Autuação fiscal parcialmente válida, Auto de Infração retificado. 5- Recurso Voluntário conhecido e deferido parcialmente.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso para no mérito dar-lhe provimento parcial, concluin-do pela retificação do Auto de Infração n° 1257-4/2004, com a exclusão das notas fiscais de serviços de construção civil (Engenharia Consultiva) prestados fora do mu-nicípio de Belém.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 24 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente / PMB

Page 21: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro / PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIORConselheiro Relator / PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheiro / PMB

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JÚNIORConselheiro / FAMPEP

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro / FECOMERCIO

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro / FIEPA

JOBER NUNES FREITASProcurador Fiscal / PMB

ACÓRDÃO Nº. 270/2009PROCESSO: 1233/2005 - COREFANEXOS: PROCESSOS NºS. 037332/04 E 008947/05RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: PAULO BARROSO ENGENHEIRO LTDA RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉMCONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:ISS. CONSTRUçÃO CIVIL. AUTO DE INFRAçÃO. 1- Os serviços pres-

tados se encontram inseridos como atividade de Construção Civil (Engenharia Con-sultiva). 2- A empresa não se constitui em sociedade uniprofissional. 3- Notas Fiscais de serviços prestados em outros municípios: exclusão das mesmas. 4- Autuação fiscal parcialmente válida, Auto de Infração retificado. 5- Recurso Voluntário conhecido e deferido parcialmente.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso para no mérito dar-lhe provimento parcial, concluin-do pela retificação do Auto de Infração n° 1257-5/2004, com a exclusão das notas fiscais de serviços de construção civil (Engenharia Consultiva) prestados fora do mu-nicípio de Belém.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 24 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente / PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro / PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIORConselheiro Relator / PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheiro / PMB

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JÚNIORConselheiro / FAMPEP

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro / FECOMERCIO

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro / FIEPA

JOBER NUNES FREITASProcurador Fiscal / PMB

ACÓRDÃO Nº 304/2009PROCESSO COREF Nº 1300/2005 ANEXOS: PROCESSOS SEFIN Nº 011272/05(IMPUGNAçÃO) E 21948/03(RE-CURSO VOLUNTÁRIO)RECORRENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/ARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁ-

RIO. ISS. AUTO DE INFRAçÃO. ERRO DE CAPITULAçÃO LEGAL E DE DESCRIçÃO DOS FATOS-INEXISTÊNCIA. SERVIçOS PRESTADOS. PRO-CESSAMENTO DE DADOS. ENQUADRAMENTO PELA SUA NATUREZA.

1- Inexiste nulidade quando o Fisco observa os procedimentos legais para a vali-dade do lançamento e descreve nos documentos formais da ação fiscal os fundamentos legais bem como os motivos da autuação . 2- A tributação do Imposto sobre Serviços não ocorre pelo nome que é dado à atividade desenvolvida, mas pela natureza de fato do serviço, prevalecendo esta no conflito com o nome recebido. 3- Recurso Voluntário conhecido e IMPROVIDO.

112º caderno - diário oficialdo município de belém

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presen-tes, em conhecer do presente Recurso Voluntário para REJEITAR AS ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE NULIDADE quanto ao erro de capituação e de descrição das infrações e, NO MÉRITO, conforme os fundamentos expostos no voto proferido, CONFIRMAR A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, JULGANDO IMPROCEDENTE O RECURSO VOLUNTÁRIO, E MANTENDO VÁLIDO O AUTO DE INFRAÇÃO N. 1969-12/2004, para que o mesmo prossiga em todos os seus efeitos legais.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 22 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOS

Conselheiro/FIEPA

JOSÉ DE LUCA FILHOConselheiro/ACP

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMERCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

JOBER NUNES DE FREITAS Procurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº 305/2009PROCESSO COREF Nº 1301/2005 ANEXOS: PROCESSOS SEFIN Nº 011273/05(IMPUGNAçÃO) E 21947/05(RE-CURSO VOLUNTÁRIO)RECORRENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/ARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁ-

RIO. ISS. AUTO DE INFRAçÃO. ERRO DE CAPITULAçÃO LE-GAL E DE DESCRIçÃO DOS FATOS-INEXISTÊNCIA. SERVIçOS PRES-TADOS. PROCESSAMENTO DE DADOS. ENQUADRAMENTO PELA SUA NATUREZA.

1- Inexiste nulidade quando o Fisco observa os procedimentos legais para a vali-dade do lançamento e descreve nos documentos formais da ação fiscal os fundamentos legais bem como os motivos da autuação . 2- A tributação do Imposto sobre Serviços não ocorre pelo nome que é dado à atividade desenvolvida, mas pela natureza de fato do serviço, prevalecendo esta no conflito com o nome recebido. 3- Recurso Voluntário conhecido e IMPROVIDO.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presen-tes, em conhecer do presente Recurso Voluntário para REJEITAR AS ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE NULIDADE quanto ao erro de capituação e de descrição das infrações e, NO MÉRITO, conforme os fundamentos expostos no voto proferido, CONFIRMAR A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, JULGANDO IMPROCEDENTE O RECURSO VOLUNTÁRIO, E MANTENDO VÁLIDO O AUTO DE INFRAÇÃO N. 1969-13/2004, para que o mesmo prossiga em todos os seus efeitos legais.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 22 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOS

Conselheiro/FIEPA

Page 22: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

JOSÉ DE LUCA FILHOConselheiro/ACP

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMERCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

JOBER NUNES DE FREITAS Procurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº 299/2009PROCESSO COREF Nº 1295/2005 ANEXOS: PROCESSOS SEFIN Nº 011267/05(IMPUGNAçÃO) E 021954/05(RE-CURSO VOLUNTÁRIO)RECORRENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/ARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁ-

RIO. ISS. AUTO DE INFRAçÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAçÃO ACESSÓRIA CONCOMITANTE COM DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA-çÃO PRINCIPAL. LEVANTAMENTO APENAS DO PRINCIPAL. ART. 188 DA LEI MUNICIPAL N. 7.056/77.

1- Segundo determinação do art. 188 da Lei n. 7.056/77, atualmente revogado, mas em vigor à epoca do fato gerador, na hipótese de descumprimento de obrigação principal, juntamente com obrigações acessórias, o contribuinte seria punido apenas em relação às obrigações principais descumpridas. Precedentes do COREF. 2- Recur-so Voluntário conhecido e PROVIDO.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente Recurso Voluntário para , NO MÉRITO, conforme os fun-damentos expostos no voto proferido acima, JULGÁ-LO PROCEDENTE. O Auto de Infração nº. 1969-7/2004 deve ser cancelado e após a publicação desta decisão, os autos do processo devem ser remetidos ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças para as providências cabíveis quanto às medidas administrativas do can-celamento da autuação.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 22 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOS

Conselheiro/FIEPA

JOSÉ DE LUCA FILHOConselheiro/ACP

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMERCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

JOBER NUNES DE FREITAS Procurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº 294/2009PROCESSO COREF Nº 1290/2005 ANEXOS: PROCESSOS SEFIN Nº 011262/05(IMPUGNAçÃO) E 021959/05(RE-CURSO VOLUNTÁRIO)RECORRENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/ARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁ-

RIO. ISS. AUTO DE INFRAçÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAçÃO ACESSÓRIA CONCOMITANTE COM DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA-çÃO PRINCIPAL. LEVANTAMENTO APENAS DO PRINCIPAL. ART. 188 DA LEI MUNICIPAL N. 7.056/77.

1- Segundo determinação do art. 188 da Lei n. 7.056/77, atualmente revogado, mas em vigor à epoca do fato gerador, na hipótese de descumprimento de obrigação principal, juntamente com obrigações acessórias, o contribuinte seria punido apenas em relação às obrigações principais descumpridas. Precedentes do COREF. 2- Recur-so Voluntário conhecido e PROVIDO.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente Recurso Voluntário para , NO MÉRITO, conforme os fun-damentos expostos no voto proferido acima, JULGÁ-LO PROCEDENTE. O Auto de Infração nº. 1969-2/2004 deve ser cancelado e após a publicação desta decisão, os autos do processo devem ser remetidos ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças para as providências cabíveis quanto às medidas administrativas do can-celamento da autuação.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 22 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOS

Conselheiro/FIEPA

JOSÉ DE LUCA FILHOConselheiro/ACP

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMERCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

JOBER NUNES DE FREITAS Procurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº 295/2009PROCESSO COREF Nº 1291/2005 ANEXOS: PROCESSOS SEFIN Nº 011263/05(IMPUGNAçÃO) E 021958/05(RE-CURSO VOLUNTÁRIO)RECORRENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/ARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁ-

RIO. ISS. AUTO DE INFRAçÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRI-GAçÃO ACESSÓRIA CONCOMITANTE COM DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAçÃO PRINCIPAL. LEVANTAMENTO APENAS DO PRINCIPAL. ART. 188 DA LEI MUNICIPAL N. 7.056/77.

1- Segundo determinação do art. 188 da Lei n. 7.056/77, atualmente revogado, mas em vigor à epoca do fato gerador, na hipótese de descumprimento de obrigação principal, juntamente com obrigações acessórias, o contribuinte seria punido apenas em relação às obrigações principais descumpridas. Precedentes do COREF. 2- Recur-so Voluntário conhecido e PROVIDO.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente Recurso Voluntário para , NO MÉRITO, conforme os fun-damentos expostos no voto proferido acima, JULGÁ-LO PROCEDENTE. O Auto de Infração nº. 1969-3/2004 deve ser cancelado e após a publicação desta decisão, os autos do processo devem ser remetidos ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças para as providências cabíveis quanto às medidas administrativas do can-celamento da autuação.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 22 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOS

Conselheiro/FIEPA

JOSÉ DE LUCA FILHOConselheiro/ACP

12 diário oficial - 2º cadernodo município de belémsegunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Page 23: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMERCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

JOBER NUNES DE FREITAS Procurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº 296/2009PROCESSO COREF Nº 1292/2005 ANEXOS: PROCESSOS SEFIN Nº 011264/05(IMPUGNAçÃO) E 021957/05(RE-CURSO VOLUNTÁRIO)RECORRENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/ARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁ-

RIO. ISS. AUTO DE INFRAçÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRI-GAçÃO ACESSÓRIA CONCOMITANTE COM DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAçÃO PRINCIPAL. LEVANTAMENTO APENAS DO PRINCIPAL. ART. 188 DA LEI MUNICIPAL N. 7.056/77.

1- Segundo determinação do art. 188 da Lei n. 7.056/77, atualmente revogado, mas em vigor à epoca do fato gerador, na hipótese de descumprimento de obrigação principal, juntamente com obrigações acessórias, o contribuinte seria punido apenas em relação às obrigações principais descumpridas. Precedentes do COREF. 2- Recur-so Voluntário conhecido e PROVIDO.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente Recurso Voluntário para , NO MÉRITO, conforme os fun-damentos expostos no voto proferido acima, JULGÁ-LO PROCEDENTE. O Auto de Infração nº. 1969-4/2004 deve ser cancelado e após a publicação desta decisão, os autos do processo devem ser remetidos ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças para as providências cabíveis quanto às medidas administrativas do can-celamento da autuação.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 22 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOS

Conselheiro/FIEPA

JOSÉ DE LUCA FILHOConselheiro/ACP

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMERCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

JOBER NUNES DE FREITAS Procurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº 297/2009PROCESSO COREF Nº 1293/2005 ANEXOS: PROCESSOS SEFIN Nº 011265/05(IMPUGNAçÃO) E 021956/05(RE-CURSO VOLUNTÁRIO)RECORRENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/ARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁ-

RIO. ISS. AUTO DE INFRAçÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAçÃO ACESSÓRIA CONCOMITANTE COM DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA-çÃO PRINCIPAL. LEVANTAMENTO APENAS DO PRINCIPAL. ART. 188 DA LEI MUNICIPAL N. 7.056/77.

1- Segundo determinação do art. 188 da Lei n. 7.056/77, atualmente revogado, mas em vigor à epoca do fato gerador, na hipótese de descumprimento de obrigação principal, juntamente com obrigações acessórias, o contribuinte seria punido apenas em relação às obrigações principais descumpridas. Precedentes do COREF. 2- Recur-so Voluntário conhecido e PROVIDO.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente Recurso Voluntário para , NO MÉRITO, conforme os fun-damentos expostos no voto proferido acima, JULGÁ-LO PROCEDENTE. O Auto de Infração nº. 1969-5/2004 deve ser cancelado e após a publicação desta decisão, os autos do processo devem ser remetidos ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças para as providências cabíveis quanto às medidas administrativas do can-celamento da autuação.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 22 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOS

Conselheiro/FIEPA

JOSÉ DE LUCA FILHOConselheiro/ACP

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMERCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

JOBER NUNES DE FREITAS Procurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº 298/2009PROCESSO COREF Nº 1294/2005 ANEXOS: PROCESSOS SEFIN Nº 011266/05(IMPUGNAçÃO) E 021955/05(RE-CURSO VOLUNTÁRIO)RECORRENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/ARECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁ-

RIO. ISS. AUTO DE INFRAçÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRI-GAçÃO ACESSÓRIA CONCOMITANTE COM DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAçÃO PRINCIPAL. LEVANTAMENTO APENAS DO PRINCIPAL. ART. 188 DA LEI MUNICIPAL N. 7.056/77.

1- Segundo determinação do art. 188 da Lei n. 7.056/77, atualmente revogado, mas em vigor à epoca do fato gerador, na hipótese de descumprimento de obrigação principal, juntamente com obrigações acessórias, o contribuinte seria punido apenas em relação às obrigações principais descumpridas. Precedentes do COREF. 2- Recur-so Voluntário conhecido e PROVIDO.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente Recurso Voluntário para , NO MÉRITO, conforme os fun-damentos expostos no voto proferido acima, JULGÁ-LO PROCEDENTE. O Auto de Infração nº. 1969-6/2004 deve ser cancelado e após a publicação desta decisão, os autos do processo devem ser remetidos ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças para as providências cabíveis quanto às medidas administrativas do can-celamento da autuação.

Sala de Julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 22 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOS

Conselheiro/FIEPA

JOSÉ DE LUCA FILHOConselheiro/ACP

132º caderno - diário oficialdo município de belém

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Page 24: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMERCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

JOBER NUNES DE FREITAS Procurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº 277/2009PROCESSO: 1316/2005 – COREF ANEXOS: PROCESSO SEFIN NO 023790/04 RECURSO DE OFÍCIORECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM RECORRIDA: ACAT- PROJETOS E CONSTRUçÕES LTDA CONSELHEIRO RELATOR: MARCELO RODRIGUES FERNANDES

EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISS. AUTO DE INFRA-

çÃO. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DÉBITO AUTÔNOMO DOS ACRÉSCIMOS NÃO RECOLHIDOS.

1- O recolhimento do tributo fora dos prazos legais tem como consequência o acréscimo de multas e juros sobre o valor principal, acréscimos estes que se tornam dé-bitos autônomos se não recolhidos com o principal, a teor do que dispõem os arts. 166 e 187 da Lei Municipal 7.056/77. 2- Recurso de Ofício conhecido e PROVIDO, para reformar a decisão de primeira instância administrativa e manter PARCIALMENTE VÁLIDO O AUTO DE INFRAÇÃO IMPUGNADO.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente Recurso de Ofício para, no mérito, REFORMAR A DECI-SÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CANCELOU O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 199-2/2004, DETERMINANDO A VALIDADE PARCIAL DO REFERIDO AUTO, conforme os fundamentos desta decisão, devendo as autoridades fiscais responsáveis pelo lançamento corrigir o cálculo do valor devido, considerando como período de atraso o prazo entre o fato gerador e o pagamento(abril-junho/1999), para, apurado o débito autônomo, calcular todas as cominações incidentes sobre o mesmo, conforme prevê a legislação tributária municipal( arts. 166 e 187 da Lei 7.056/77). Após a retifi-cação da autuação e a notificação do contribuinte, o lançamento deverá prosseguir em seus efeitos legais.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 09 de dezembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente /PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro Relator/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro/PMB

JOSÉ DE LUCA FILHO

Conselheiro/ACP

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

FRANCISCO OMAR FERNANDESConselheiro/FECOMÉRCIO

JOBER NUNES DE FREITAS Procurador Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº. 247/2009PROCESSO: 069/09 - COREFPROCESSO SEFIN – ANEXO: NO. 044657/07 E 027409/09RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ALCINDO CACELA LTDA.RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:OBRIGAçÕES ACESSÓRIAS – INFORMAR À ADMINISTRAçÃO MU-

NICIPAL DE DOCUMENTO QUE SUBSTITUIU NOTA FISCAL.

1 – Descumprimento de obrigação de fazer. 2 – Auto de infração validado. 3 – Recurso conhecido e mantida a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes,

em conhecer do presente recurso para indeferi-lo, conforme os fundamentos do rela-tório, decidindo pela manutenção do feito, diante da validade do auto de infração nº. 357-11/2007.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 10 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro Relator/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDES Conselheiro/FECOMÉRCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJOProcuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº. 248/2009PROCESSO: 070/09 - COREFPROCESSO SEFIN – ANEXO: NO. 044658/07 E 027410/09RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ALCINDO CACELA LTDA.RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:OBRIGAçÕES ACESSÓRIAS – INFORMAR NA DECLARAçÃO FIS-

CAL MENSAL DE SERVIçOS – DFMS, TODAS AS NOTAS FISCAIS RECE-BIDAS DE TERCEIROS PRESTADORES DE SERVIçOS.

1 – Descumprimento de obrigação de fazer. 2 – Auto de infração validado. 3 – Recurso conhecido e mantida a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso para INDEFERI-LO, conforme os funda-mentos do relatório, decidindo pela manutenção do feito, diante da validade do auto de infração nº. 357-10/2007.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 10 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro Relator/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDES Conselheiro/FECOMÉRCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJOProcuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº. 249/2009PROCESSO: 071/09 - COREFPROCESSO SEFIN – ANEXO: NO. 044660/07 E 027413/09RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ALCINDO CACELA LTDA.RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:OBRIGAçÕES ACESSÓRIAS – INFORMAR NA DECLARAçÃO FIS-

CAL MENSAL DE SERVIçOS – DFMS, TODAS AS NOTAS FISCAIS RECE-BIDAS DE TERCEIROS PRESTADORES DE SERVIçOS.

14 diário oficial - 2º cadernodo município de belémsegunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Page 25: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

1 – Descumprimento de obrigação de fazer. 2 – Auto de infração validado. 3 – Recurso conhecido e mantida a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso para INDEFERI-LO, conforme os funda-mentos do relatório, decidindo pela manutenção do feito, diante da validade do auto de infração nº. 357-09/2007.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 10 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro Relator/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDES Conselheiro/FECOMÉRCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJOProcuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº. 250/2009PROCESSO: 072/09 - COREFPROCESSO SEFIN – ANEXO: NO. 044662/07 E 027411/09RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ALCINDO CACELA LTDA.RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:OBRIGAçÕES ACESSÓRIAS – INFORMAR NA DECLARAçÃO FIS-

CAL MENSAL DE SERVIçOS – DFMS, TODAS AS NOTAS FISCAIS RECE-BIDAS DE TERCEIROS PRESTADORES DE SERVIçOS.

1 – Descumprimento de obrigação de fazer. 2 – Auto de infração validado. 3 – Recurso conhecido e mantida a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso para INDEFERI-LO, conforme os funda-mentos do relatório, decidindo pela manutenção do feito, diante da validade do auto de infração nº. 357-08/2007.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 10 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro Relator/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDES Conselheiro/FECOMÉRCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJOProcuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº. 251/2009PROCESSO: 073/09 - COREFPROCESSO SEFIN – ANEXO: NO. 044663/07 E 027414/09RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ALCINDO CACELA LTDA.RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTAOBRIGAçÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE LIVRO FISCAL ENCA-

DERNADO DE CADA EXERCÍCIO E APRESENTADO À SEFIN ATÉ 31 DE MARçO DO EXERCÍCIO FISCAL SUBSEQUENTE.

1 – Descumprimento de obrigação de fazer. 2 – Auto de infração validado. 3 – Recurso conhecido e mantida a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso para INDEFERI-LO, conforme os funda-mentos do relatório, decidindo pela manutenção do feito, diante da validade do auto de infração nº. 357-07/2007.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 10 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro Relator/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDES Conselheiro/FECOMÉRCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJOProcuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº. 252/2009PROCESSO: 074/09 - COREFPROCESSO SEFIN – ANEXO: NO. 044666/07 E 027417/09RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ALCINDO CACELA LTDA.RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:OBRIGAçÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE LIVRO FISCAL ENCA-

DERNADO DE CADA EXERCÍCIO E APRESENTADO À SEFIN ATÉ 31 DE MARçO DO EXERCÍCIO FISCAL SUBSEQUENTE.

1 – Descumprimento de obrigação de fazer. 2 – Auto de infração validado. 3 – Recurso conhecido e mantida a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso para INDEFERI-LO, conforme os funda-mentos do relatório, decidindo pela manutenção do feito, diante da validade do auto de infração nº. 357-06/2007.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 10 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro Relator/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDES Conselheiro/FECOMÉRCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJOProcuradora Fiscal/PMB

152º caderno - diário oficialdo município de belém

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Page 26: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

ACÓRDÃO Nº. 253/2009PROCESSO: 075/09 - COREFPROCESSO SEFIN – ANEXO: NO. 044668/07 E 027418/09RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ALCINDO CACELA LTDA.RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:OBRIGAçÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE LIVRO FISCAL ENCA-

DERNADO DE CADA EXERCÍCIO E APRESENTADO À SEFIN ATÉ 31 DE MARçO DO EXERCÍCIO FISCAL SUBSEQUENTE.

1 – Descumprimento de obrigação de fazer. 2 – Auto de infração validado. 3 – Recurso conhecido e mantida a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso para INDEFERI-LO, conforme os funda-mentos do relatório, decidindo pela manutenção do feito, diante da validade do auto de infração nº. 357-05/2007.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 10 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro Relator/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDES Conselheiro/FECOMÉRCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJOProcuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº. 254/2009PROCESSO: 076/09 - COREFPROCESSO SEFIN – ANEXO: NO. 044670/07 E 027419/09RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ALCINDO CACELA LTDA.RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:OBRIGAçÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE LIVRO FISCAL ENCA-

DERNADO DE CADA EXERCÍCIO E APRESENTADO À SEFIN ATÉ 31 DE MARçO DO EXERCÍCIO FISCAL SUBSEQUENTE.

1 – Descumprimento de obrigação de fazer. 2 – Auto de infração validado. 3 – Recurso conhecido e mantida a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso para INDEFERI-LO, conforme os funda-mentos do relatório, decidindo pela manutenção do feito, diante da validade do auto de infração nº. 357-04/2007.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 10 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro Relator/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDES Conselheiro/FECOMÉRCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJOProcuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº. 255/2009PROCESSO: 077/09 - COREFPROCESSO SEFIN – ANEXO: NO. 044672/07 E 027420/09RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ALCINDO CACELA LTDA.RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:ISSQN – NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. AUTO DE INFRAçÃO.

1 – Descumprimento de obrigação principal, imposto devido recolhido parcialmente. 2 – Auto de infração retificado, parcialmente válido. 3 – Recurso conhecido e mantida a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso para DEFERI-LO PARCIALMENTE, conforme os fundamentos do relatório, decidindo pela manutenção do feito, com a retificação do auto de infração nº. 357-3/2007, com a exclusão dos valores de junho (R$1.173,99), julho (R$371,25) e agosto (R$215,65) de 2005.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 10 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro Relator/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDES Conselheiro/FECOMÉRCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJOProcuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº. 256/2009PROCESSO: 078/09 - COREFPROCESSO SEFIN – ANEXO: NO. 044673/07 E 027420/09RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ALCINDO CACELA LTDA.RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:ISSQN – NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. AUTO DE INFRAçÃO.

1 – Descumprimento de obrigação principal, imposto devido e não recolhido. 2 – Auto de infração válido. 3 – Recurso conhecido e mantida a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso para INDEFERI-LO, conforme os funda-mentos do relatório, decidindo pela manutenção do feito, com a ratificação do auto de infração nº. 357-2/2007.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 10 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro Relator/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

16 diário oficial - 2º cadernodo município de belémsegunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Page 27: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

172º caderno - diário oficialdo município de belém

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

FRANCISCO OMAR FERNANDES Conselheiro/FECOMÉRCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJOProcuradora Fiscal/PMB

ACÓRDÃO Nº. 257/2009PROCESSO: 079/09 - COREFPROCESSO SEFIN – ANEXO: NO. 044675/07 E 027422/09RECURSO VOLUNTÁRIORECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ALCINDO CACELA LTDA.RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELÉM CONSELHEIRO RELATOR: PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR

EMENTA:ISSQN – NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. AUTO DE INFRAçÃO.

1 – Descumprimento de obrigação principal, imposto devido e não recolhido. 2 – Auto de infração válido. 3 – Recurso conhecido e mantida a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho

de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Belém, à unanimidade dos presentes, em conhecer do presente recurso para INDEFERI-LO, conforme os funda-mentos do relatório, decidindo pela manutenção do feito, com a ratificação do auto de infração nº. 357-1/2007.

Sala de Reuniões do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém, em 10 de novembro de 2009.

EDILBEN JOSÉ NASCIMENTO FALCÃOConselheiro Presidente/PMB

PEDRO NELITO DE SOUZA JÚNIORConselheiro Relator/PMB

MARCELO RODRIGUES FERNANDESConselheiro/PMB

IRANEIDE DO CARMO DE JESUS TEIXEIRAConselheira/PMB

JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA SANTOSConselheiro/FIEPA

FRANCISCO OMAR FERNANDES Conselheiro/FECOMÉRCIO

ALBERTO AUGUSTO VELHO VILHENA JUNIORConselheiro/FAMPEP

VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJOProcuradora Fiscal/PMB

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA

RESUMO DO EDITAL DE SELEçÃO Nº01/2010-FMMA

Objeto: O presente edital visa selecionar entidades privadas ou organizações não governamentais, sem fins lucrativos, capacitada na elaboração de um DIAGNÓSTICO parti-cipativo das condições sócio-econômico-ambientais das ilhas de Belém, visando subsidiar a formulação do Plano de Desenvolvimento Sustentável das mesmas.

Dotação Orçamentária: 21421.18.541.0006.1017-33903900-0100Valor Global: O valor total dos recursos disponíveis para o financia-

mento do estudo é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).Julgamento das propostas: Os critérios de avaliação e julgamento estão disponíveis

nos anexos do presente edital, disponível aos interessados na Sede da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Prazo para apresentação das propostas: Fica aberta, por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data desta publicação, a seleção objeto deste edital.

Prazo para execução do objeto: O estudo deverá ser efetuado em 06 (seis) meses a contar da homologação do resultado.

Fundamentação Legal: A fundamentação jurídica deste edital decorre da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, da Lei Municipal 8.233/03, e do Decreto Municipal nº 52.559/07.

Data da Assinatura: 04/01/2010Autoridade Responsável SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVASecretário da SEMMAPresidente do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Meio Ambiente

INSTIT. DE PREV. E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB

CONTRATO DE PRESTAçÃO DE SERVIçO TEMPORÁRIO Nº 023/10

Partes: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém – IPAMB e ANDRÉ LUIS SILVA DA GAMA

CLÁUSULA I - DO OBJETO DO CONTRATOA Contratada prestará os seguintes serviços ao IPAMB: d) Serviços de AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO,

com lotação no Departamento de Administração, com jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais.

CLAÚSULA II – DA REMUNERAÇÃOO IPAMB pagará à CONTRATADA a importância de R$- 4.402,50 (quatro mil qua-

trocentos e dois reais e cinqüenta centavos), pelos servi-ços especificados na Cláusula anterior, equiparado ao que é pago a cargo análogo do Quadro do IPAMB, sobre o qual deverão incidir os descontos e vantagens de Lei;

CLÁUSULA III – DA VIGÊNCIAO presente contrato tem a vigência no período de 04/01 à 03/04/2010.

CLÁUSULA IV - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:As despesas decorrentes deste contrato serão realizadas a conta da seguinte Dotação

Orçamentária: 215.41.09.122.0018.2093 – OPERACIONALIZAÇÃO

DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO RPPS

FONTE: 02030000 3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES 3.1.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL 3.1.90.00.00 – APLICAÇÕES DIRETAS 3.1.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-

PESSOA FISICABelém-Pa., 04 de janeiro de 2010.

OSEAS SILVA JUNIORANDRÉ LUIS SILVA DA GAMA

CONTRATO DE PRESTAçÃO DE SERVIçO TEMPORÁRIO Nº 041/10

Partes: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Be-lém – IPAMB e ANA MARIA MACHADO DE DEUS

CLÁUSULA I - DO OBJETO DO CONTRATOA Contratada prestará os seguintes serviços ao IPAMB: e) Serviços de AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS, com

lotação no Departamento de Administração, com jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais.

CLAÚSULA II – DA REMUNERAÇÃOO IPAMB pagará à CONTRATADA a importância de R$-3.955,80 (Três mil nove-

centos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), pelos serviços especificados na Cláusula anterior, equiparado ao que é pago a cargo análogo do Quadro do IPAMB, sobre o qual deverão incidir os descontos e vantagens de Lei;

CLÁUSULA III – DA VIGÊNCIAO presente contrato tem a vigência no período de 04/01 à 03/04/2010.

CLÁUSULA IV - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:As despesas decorrentes deste contrato serão realizadas a conta da seguinte Dotação

Orçamentária: 215.41.09.122.0018.2093 – OPERACIONALIZAÇÃO

DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO RPPS

FONTE: 02030000 3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES 3.1.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL 3.1.90.00.00 – APLICAÇÕES DIRETAS 3.1.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-

PESSOA FISICABelém-Pa., 04 de janeiro de 2010.

OSEAS SILVA JUNIORANA MARIA MACHADO DE DEUS

CONTRATO DE PRESTAçÃO DE SERVIçO TEMPORÁRIO Nº 025/10

Partes: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Be-lém – IPAMB e ANTONIO BARREIROS ITAPARICA

CLÁUSULA I - DO OBJETO DO CONTRATOA Contratada prestará os seguintes serviços ao IPAMB: f) Serviços de ENCANADOR, com lotação no Depar-

tamento de Administração, com jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais.

CLAÚSULA II – DA REMUNERAÇÃOO IPAMB pagará à CONTRATADA a importância de R$-3.849,78 (Três mil oitocen-

tos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), pelos serviços especificados na Cláusula anterior, equiparado ao que é pago a cargo análogo do Quadro do IPAMB, sobre o qual deverão incidir os descontos e vantagens de Lei;

CLÁUSULA III – DA VIGÊNCIAO presente contrato tem a vigência no período de 04/01 à 03/04/2010.

CLÁUSULA IV - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:As despesas decorrentes deste contrato serão realizadas a conta da seguinte Dotação

Orçamentária:

Page 28: do Município de Belém - cinbesa.com.br - 11533.pdf · SEMEC ... e Yêda Ligia Coelho Picanço (matrícula 0023388-013), ... Considerando que através da Portaria acima citada o

18 diário oficial - 2º cadernodo município de belémsegunda-feira, 4 de janeiro de 2010

215.41.09.122.0018.2093 – OPERACIONALIZAÇÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO RPPS

FONTE: 02030000 3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES 3.1.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL 3.1.90.00.00 – APLICAÇÕES DIRETAS 3.1.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-

PESSOA FISICABelém-Pa., 04 de janeiro de 2010.

OSEAS SILVA JUNIORANTONIO BARREIROS ITAPARICA

CONTRATO DE PRESTAçÃO DE SERVIçO TEMPORÁRIO Nº 026/10

Partes: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém – IPAMB e ANTONIO MAIA FILGUEIRAS

CLÁUSULA I - DO OBJETO DO CONTRATOA Contratada prestará os seguintes serviços ao IPAMB: g) Serviços de ARQUITETO, com lotação no Depar-

tamento de Administração, com jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais.

CLAÚSULA II – DA REMUNERAÇÃOO IPAMB pagará à CONTRATADA a importância de R$-7.286,04 (sete mil duzentos

e oitenta e seis reais e quatro centavos), pelos serviços especificados na Cláusula anterior, equiparado ao que é pago a cargo análogo do Quadro do IPAMB, sobre o qual deverão incidir os descontos e vantagens de Lei;

CLÁUSULA III – DA VIGÊNCIAO presente contrato tem a vigência no período de 04/01 à 03/04/2010.

CLÁUSULA IV - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:As despesas decorrentes deste contrato serão realizadas a conta da seguinte Dotação

Orçamentária: 215.41.09.122.0018.2093 – OPERACIONALIZAÇÃO

DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO RPPS FONTE: 02030000 3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES 3.1.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL 3.1.90.00.00 – APLICAÇÕES DIRETAS 3.1.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-

PESSOA FISICABelém-Pa., 04 de janeiro de 2010.

OSEAS SILVA JUNIORANTONIO MAIA FILGUEIRAS

CONTRATO DE PRESTAçÃO DE SERVIçO TEMPORÁRIO Nº 040/10

Partes: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém – IPAMB e CARLOS WALTER GOMES

CLÁUSULA I - DO OBJETO DO CONTRATOA Contratada prestará os seguintes serviços ao IPAMB: h) Serviços de MOTORISTA com lotação no Departa-

mento de Administração, com jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais.

CLAÚSULA II – DA REMUNERAÇÃOO IPAMB pagará à CONTRATADA a importância de R$-9.337,50 (nove mil trezentos

e trinta e sete reais e cinqüenta centavos), pelos serviços especificados na Cláusula anterior, equiparado ao que é pago a cargo análogo do Quadro do IPAMB, sobre o qual deverão incidir os descontos e vantagens de Lei;

CLÁUSULA III – DA VIGÊNCIAO presente contrato tem a vigência no período de 04/01 à 03/04/2010.

CLÁUSULA IV - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:As despesas decorrentes deste contrato serão realizadas a conta da seguinte Dotação

Orçamentária: 215.41.09.122.0018.2093 – OPERACIONALIZAÇÃO

DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO RPPS

FONTE: 02030000 3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES 3.1.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL 3.1.90.00.00 – APLICAÇÕES DIRETAS

3.1.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FISICA

Belém-Pa., 04 de janeiro de 2010.

OSEAS SILVA JUNIORCARLOS WALTER GOMES

CONTRATO DE PRESTAçÃO DE SERVIçO TEMPORÁRIO Nº 029/10

Partes: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém – IPAMB e JOÃO AUGUSTO SOUZA NASCI-MENTO

CLÁUSULA I - DO OBJETO DO CONTRATOA Contratada prestará os seguintes serviços ao IPAMB: i) Serviços de TECNICO EM COMPUTAÇÃO com lo-

tação no Núcleo de Informática - NINF, com jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais.

CLAÚSULA II – DA REMUNERAÇÃOO IPAMB pagará à CONTRATADA a importância de R$-3.617,90 (três mil seiscen-

tos e dezessete reais e noventa centavos), pelos serviços especificados na Cláusula anterior, equiparado ao que é pago a cargo análogo do Quadro do IPAMB, sobre o qual deverão incidir os descontos e vantagens de Lei;

CLÁUSULA III – DA VIGÊNCIAO presente contrato tem a vigência no período de 04/01 à 03/04/2010.

CLÁUSULA IV - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:As despesas decorrentes deste contrato serão realizadas a conta da seguinte Dotação

Orçamentária: 215.41.09.122.0018.2093 – OPERACIONALIZAÇÃO

DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO RPPS FONTE: 02030000 3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES 3.1.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL 3.1.90.00.00 – APLICAÇÕES DIRETAS 3.1.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-

PESSOA FISICABelém-Pa., 04 de janeiro de 2010.

OSEAS SILVA JUNIORJOÃO AUGUSTO SOUZA NASCIMENTO

CONTRATO DE PRESTAçÃO DE SERVIçO TEMPORÁRIO Nº 030/10

Partes: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém – IPAMB e MARCOS SALOMÃO AMORIM DE SOUZA

CLÁUSULA I - DO OBJETO DO CONTRATOA Contratada prestará os seguintes serviços ao IPAMB: j) Serviços de MOTORISTA com lotação no Departa-

mento de Administração, com jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais.

CLAÚSULA II – DA REMUNERAÇÃOO IPAMB pagará à CONTRATADA a importância de R$-5.442,21 (Cinco mil quatro-

centos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), pe-los serviços especificados na Cláusula anterior, equipara-do ao que é pago a cargo análogo do Quadro do IPAMB, sobre o qual deverão incidir os descontos e vantagens de Lei;

CLÁUSULA III – DA VIGÊNCIAO presente contrato tem a vigência no período de 04/01 à 03/04/2010.

CLÁUSULA IV - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:As despesas decorrentes deste contrato serão realizadas a conta da seguinte Dotação

Orçamentária:215.41.09.122.0018.2093 – OPERACIONALIZAÇÃO DAS AÇÕES ADMINIS-

TRATIVAS DO RPPS

FONTE: 02030000 3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES 3.1.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL 3.1.90.00.00 – APLICAÇÕES DIRETAS 3.1.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-

PESSOA FISICABelém-Pa., 04 de janeiro de 2010.

OSEAS SILVA JUNIORMARCOS SALOMÃO AMORIM DE SOUZA